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ACÓRDÃO Nº
687/2025
Processo n.º 776/2024
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Dora Lucas Neto
Acordam
na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1. Gregório Alves Teixeira, militante número 9279 do Partido CHEGA, intentou a presente ação de
impugnação de deliberação tomada por órgão de partido político, nos termos dos
artigos 103.º e seguintes da Lei n.º 28/82, de 15 de
novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional, doravante LTC), contra o mencionado Partido CHEGA,
visando a impugnação da deliberação da VI Convenção Nacional do partido, ocorrida nos dias 12, 13 e
14 de janeiro de 2024, consubstanciada na eleição da Mesa da VI Convenção
Nacional e na eleição dos órgãos nacionais do partido, alegando, para o efeito,
o seguinte:
«[…]
2.
O impugnante apresentou impugnação da
VI Convenção Nacional do Partido Chega, ocorrida
nos dias 12, 13 e 14 de Janeiro de 2024, no pretérito dia 19 de Janeiro,
conforme comprovativo de envio para o Conselho de Jurisdição Nacional, que se
junta como documento 2.
3.
O Recorrente reconhece que somente os estatutos
originários e os respetivos regulamentos internos do partido CH, publicados no
Diário da República n.º 94/2019, Série II, de 16 de maio de 2019, páginas 15032
a 15036, são os únicos que possuem validade, devido às sucessivas
rejeições dos estatutos modificados.
4.
No dia 18 de março, foi comunicado ao impugnante,
conforme consta no Anexo IV, a decisão do CJN de
prorrogar o prazo até ao máximo de 180 dias, de acordo com o artigo 25.º, n.º 6
dos Estatutos, em virtude do volume de trabalho e da complexidade das questões
envolvidas.
5.
O impugnante acatou a decisão e não contestou a
prorrogação, aguardando a deliberação do CJN com a expectativa de receber uma
resposta.
6.
Contudo, transcorrido o prazo estipulado, não foi
emitida qualquer resposta. Assim, o impugnante esgotou todos os mecanismos
internos disponíveis antes de recorrer a este Tribunal.
7.
Sendo que esta ação é tempestiva, de acordo com o
art. 103.º-C, n.º 4, da L.T.C..
8.
Estas ações são admissíveis quando estiverem
esgotados todos os meios internos previstos nos Estatutos para apreciação da
validade e regularidade do ato, conforme diz o art.
103º-C, n.º 3, da L.T.C.,
o que se verifica neste caso e também de encontro ao art. 26.º, n.º 5, dos
Estatutos do Partido Chega.
9.
A Convenção Nacional reuniu em sessão
extraordinária, na data e local acima referidos, conforme cópia da
convocatória, que junta como documento 3, com a seguinte ordem de trabalhos:
1.
Eleição da Mesa da VI
Convenção Nacional do CHEGAI;
2.
Análise da situação política nacional;
3.
Discussão e votação de moções temáticas;
4.
Discussão e votação de propostas de alteração aos
Estatutos;
5.
Eleição dos órgãos nacionais, nomeadamente:
Presidente da Direção Nacional, Direção Nacional, Conselho Nacional, Mesa
da Convenção e do Conselho Nacional e Conselho de
Jurisdição Nacional.
10.
Dizem os Estatutos do Partido Chega publicados em
Diário da República, 2.a série — N.º 94, que ocorreu em
16 de maio de 2019, no seu artigo 15.º, que a
Mesa da Convenção Nacional é eleita no início da
mesma, como aliás foi constando da convocatória tal eleição.
11.
Ora, tal tem de suceder com as mesmas regras de
eleição de qualquer órgão nacional.
12.
Neste sentido, só se pode verificar que existiu
uma demissão da Mesa da Convenção
Nacional anterior e disso não temos notícia nem qualquer referência ou tomada
de conhecimento de qualquer demissão dada aos militantes e aos convencionistas.
13.
Se não houve, como quer parecer, qualquer
demissão da Mesa da
Convenção Nacional anteriormente eleita, então foi eleita uma Mesa
da Convenção Nacional quando estava eleita em
funções e sem se demitir uma Mesa da
Convenção Nacional, não existindo, pois, vacatura dos lugares e havendo
sobreposição de eleições!
14.
Por outro lado, também há que ter em atenção o
Acórdão n.º 504/2023 (reafirmado em recurso pelo Acórdão n.º
520/2023) emitido pelo Tribunal Constitucional, onde foram declaradas
"inválidas" as decisões tomadas pelo Conselho Nacional do Partido,
ocorrido em 10 de dezembro de 2022, no distrito de Castelo Branco.
15.
Este pronunciamento abrange, notadamente, a
convocação da última Convenção Nacional e a aprovação dos respetivos
regulamentos de funcionamento e eleitoral dos órgãos eleitos.
16.
Por consequência, a denominada "V
Convenção" do partido é considerada inválida,
o que inevitavelmente invalida todas as deliberações por ela adotadas, bem como
os processos eleitorais conduzidos para a eleição dos órgãos correspondentes.
17.
Por força dos acórdãos referidos, todos os órgãos
nacionais assim eleitos na V Convenção Nacional em Santarém que participaram no
XVI Conselho Nacional ocorrido em 2 de dezembro
de 2023, no distrito de Lisboa, que deliberou VI Convenção Nacional, ficam sem
legitimidade por terem sido eleitos de forma irregular, pelo que não tinham
quaisquer poderes para deliberar o que quer que seja.
18.
Encontra-se claramente demonstrado nos acórdãos
referidos que o Conselho Nacional não tem poderes para tal.
19.
Mais, por se tratar de uma sessão extraordinária,
teria de ser a Direção Nacional a se demitir e a deliberar tal desiderato,
solicitando à Mesa da
Convenção Nacional para convocar a Convenção Nacional do Partido, cfr. segundo
o art.º 16º dos Estatutos vigentes, dado que não foi a requerimento de metade
dos militantes inscritos, mas também não há notícia ou informação aos
militantes e aos convencionistas de que a Direção Nacional tenha assim
deliberado e solicitado à Mesa da
Convenção Nacional a convocação da reunião magna do Partido.
20.
Embora a convocatória mencione que a Direção
Nacional deliberou convocar a Convenção Nacional, tal deliberação não foi a
razão justificadora da convocatória. Na realidade, a convocatória
fundamentou-se na deliberação inválida do Conselho Nacional, que deliberou
convocar a Convenção Nacional, mesmo sem ter competência para tal. O Conselho
Nacional não possuía atribuição para deliberar sobre essa convocação, tampouco
para votar sobre regulamentos ou regras de um órgão que foi declarado inválido,
semelhantemente alguém que legisla sem ser legislador.
21.
Verifico, com desolação, que o Partido Chega
continua incapaz de "arrumar a casa" e de cumprir com as mais
elementares normas legais, bem como com os seus Estatutos vigentes.
22.
A maioria dos fundamentos que motivaram a
impugnação da V
Convenção, conforme decidido pelos acórdãos n.9 504/2023 e 520/2023,
são idênticos aos que sustentam a presente impugnação.
23.
E com a devida consideração, não há dúvidas que a
presente ação tem de ser considerada procedente.
Nestes termos deverá a
presente impugnação ser considerada totalmente procedente e na sua consequência
serem anuladas a eleição da Mesa da VI
Convenção Nacional do CHEGA e a eleição dos órgãos nacionais, nomeadamente:
Presidente da Direção Nacional, Direção Nacional, Conselho Nacional, Mesa
da Convenção e do Conselho Nacional e Conselho de
Jurisdição Nacional, ocorridas na VI Convenção Nacional do Partido, de 12,13 e
14 de janeiro de 2024, em Viana do Castelo, no Centro Cultural de Viana do
Castelo, com morada em Praça Marques Júnior, 4900-344 Viana do Castelo, por
tudo o acima exposto e com o devido enquadramento legal.
[…]».
1.1. O Partido CHEGA,
notificado para responder, nos termos do artigo 103.º-C, n.º 5, ex vi
artigo 103.º-D, n.º 3, ambos da LTC, veio invocar o seguinte:
«[…]
1.º
Admite-se, por
corresponder à verdade, a identificação do impugnante e a sua militância no
Partido CHEGA, tal como consta no que vem alegado no ponto 1. do pedido de
impugnação.
2.º
O mesmo não acontecendo
com o que mais alega, como doravante se passa a explicar.
– Extemporaneidade da
Acção
3.º
Já não se podendo
confirmar in totum
o alegado no ponto 2., porquanto a impugnação inicial que este dirigiu ao
Conselho de Jurisdição Nacional (doravante "CJN") teve a data de 05.12.2023,
cujo objecto e pedido foi "alterado" pela impugnação datada de 19.01.2024
4.º
Se atentarmos no conteúdo
da última das impugnações entregues no CJN em 19.01.2024, extrai-se do seu
ponto 3. o seguinte que se passa a citar:
“Não obstante ter também
interposto impugnação contra a deliberação do
XVI Conselho Nacional do Partido Chega que
aprovou o regulamento eleitoral e consequentemente, a impugnação da própria VI
Convenção Nacional do Partido e todas as deliberações nela tomadas, vem
neste requerimento substituir a sua impugnação da
VI Convenção Nacional do Partido anteriormente
feita a 05 de dezembro de 2023, por esta que agora aqui
efectua, mantendo no mais a impugnação ao Conselho Nacional que deu origem a
esta Convenção Nacional." (negrito nosso).
5.º
Atentemos, pois, nos
prazos daqui decorrentes para efeitos desta impugnação:
– Caso se considere que a
data para o efeito tem o seu início de contagem a 05.12.2023, o prazo
inicial de 90 dias para decisão pelo CJN do Partido ter-se-ia esgotado em 04.03.2024
e a decisão do mesmo Conselho para a extensão desse prazo para um período de
igual duração, no total de 180 dias, em 03.06.2024.
– Caso se considere que a
data para o efeito tem o seu início de contagem a 19.01.2024, o prazo inicial
de 90 dias para decisão pelo CJN do Partido ter-se-ia esgotado em 18.04.2024
e a decisão do mesmo Conselho para a extensão desse prazo para um período de
igual duração, no total.de 180
dias, em 17.07.2024.
6.º
O que equivale a dizer
que o prazo para a interposição da presente Acção fixado em 5 dias
terminou no primeiro dos casos em 10.06.2024 e, no segundo caso, em 22.07.2024,
donde em datas anteriores à sua apresentação junto do Venerando Tribunal em
24.07.2024 como demonstra o carimbo aposto no Requerimento.
7.º
Tudo de acordo com o que
resulta da remissão do n.º 3 do artigo 103.º-D para o prazo a que alude o n.º 4
do artigo 103.º-C, ambos da LTC.
8.º
Seja como for, caducou
o direito de que se arroga o Impugnante para efeitos desta Acção.
9.º
Sendo que em qualquer dos
casos é absolutamente indiferente a data da notificação da deliberação do CJN
que deliberou pelo prolongamento do prazo por mais 90 dias, a qual foi efectuada
em 18.03.2024.
Ainda assim, à cautela,
sem prescindir,
– POR IMPUGNAÇÃO
10.º
Factualmente e para
sustentar o pedido formulado a final, o Impugnante invoca, em síntese que:
11.º
Os Estatutos do
Partido determinam que a
Mesa da Convenção Nacional, no caso a VI Convenção
Nacional, de Viana do Castelo, é eleita no início da mesma.
12.º
Fê-lo, contudo, só
para se poder concluir que o partido CHEGA cumpriu com o artigo 15.º dos seus
Estatutos iniciando a VI
Convenção Nacional com uma ordem de trabalhos
exactamente com essa eleição (cfr. Doc. 1)
13.º
Cumprimento dos Estatutos
e do constante nos n.ºs 2 e 3 do seu artigo 15.º que, manifestamente, não pode
ser considerado uma ilegalidade e não é, por isso, pertinente para a causa.
14.º
Posteriormente avança que
esta mesma eleição da mesa da
Convenção Nacional está sujeita às regras da eleição de outros órgãos nacionais
do Partido, ou seja, só se realizar na eventualidade de demissão da
Mesa da Convenção Nacional anterior.
15.º
Fá-lo bem sabendo que as
competências e a própria existência desta Mesa
eleita no início dos trabalhos da Convenção
Nacional (qualquer uma delas) se esgota no termo de cada uma das Convenções,
como resulta inequívoco da alínea e) do artigo 16.º
16.º
Só por absurdo poderiam
subsistir no mesmo momento duas Mesas da
Convenção Nacional e, por isso mesmo, a primeira delas se extingue com o termo
dos trabalhos e só a posteriormente eleita no final da Convenção é que
subsistirá até à realização da próxima sessão ordinária volvido o triénio ou em
caso de reunião extraordinária.
17.º
Prossegue o Impugnante
dizendo que se deve atentar no teor do Acórdão n.º 504/2023, mantido em sede de
recurso para o Plenário pelo Acórdão n.º 520/2023 do Venerando Tribunal, por
ser consabido que a existência desses dois Acórdãos veio determinar a
invalidade das deliberações do Conselho Nacional do partido realizado em
10.12.2022, em Castelo Branco, invalidade essa que se terá propagado à V
Convenção Nacional de Santarém, ao XVI Conselho Nacional de Lisboa e,
finalmente, à VI Convenção Nacional de Viana do Castelo.
18.º
Ora, o que é certo é que foi
exactamente para dar cumprimento ao Acórdão n.º 520/2023 e no
intuito de sanar a dita invalidade declarada quanto à Convocatória do Conselho
Nacional do partido de Castelo Branco que se promoveram as reuniões do Conselho
Nacional e das Convenções posteriores, mantendo a estabilidade interna do
partido e o aproveitamento dos órgãos eleitos em Santarém na V Convenção
Nacional, sempre tendo em linha de conta o que é pacífico para o entendimento
do Venerando Tribunal.
19.º
Entendimento esse que se
encontra vertido na generalidade do Douto Acórdão n.º 916/2023 do
Tribunal Constitucional e que ora se passa a transcrever na parte que se reputa
mais relevante: “Distinta é a natureza das ações de impugnação de eleição de
titulares de órgãos de partidos políticos e das ações de impugnação de
deliberação de órgãos de partidos políticos, previstas, respetivamente, nos
artigos 103.º-C e 103.º- D
da LTC. A possibilidade de impugnação de tais atos junto do Tribunal
Constitucional funda-se na ideia de garantia de cumprimentos das obrigações
constitucionais de organização e gestão democráticas e de participação de todos
os membros de um partido na sua vida interna (cfr. artigo 51.º, nº 5, da CRP),
e ocorre no quadro de um "modelo de tipicidade estrita". Nestes
termos, a LTC reserva a legitimidade processual ativa aos militantes
partidários. Ou seja, a impugnação de deliberações dos órgãos dos partidos
políticos ou da eleição dos seus titulares é considerada matéria do foro
interno, não se permitindo interferência exterior, nem de outros partidos
políticos, nem mesmo do Ministério Público.”.
20.º
E prossegue: 12.
Esta distinção entre os planos interno e externo da
atividade dos partidos - e as respetivas consequências quanto à escolha dos
meios processuais adequados para a impugnação de determinados atos - tem sido,
aliás, claramente afirmada por este Tribunal Constitucional, ao longo dos anos...".
21.º
Ou seja, a impugnação
e o sucesso de uma Acção atinente à impugnação de deliberação de órgãos de
partidos políticos não contagia a eleição de titulares de órgãos de partidos
políticos, sob pena de congelamento forçado do funcionamento do Partido.
22.º
Prossegue afirmando que o
Conselho Nacional de Lisboa não teria poderes para deliberar ou mesmo convocar
a realização da VI
Convenção Nacional de Viana do Castelo, tanto mais que a mesma se configurou
como extraordinária pelo que a mesma teria de ser pedida pela Direcção Nacional
em cumprimento do artigo 16.º dos Estatutos.
23.º
Contudo, o alegado peca
por se encontrar em contradição com a verdade dos factos. A deliberação
tendente à Convocatória de uma reunião extraordinária da Convenção Nacional
teve a sua génese numa deliberação da Direcção Nacional do Partido tal como
previsto no n.º 2 do artigo 16.º dos Estatutos e deliberou- se em sede do
Conselho Nacional de Lisboa a coberto da alínea d) do n.º 2 do artigo 18.º dos
Estatutos, tudo como se retira inequivocamente da Acta Única do Conselho
Nacional. (Doc. 2)
[…]».
1.2. No decurso dos presentes autos, e decorridos os demais
trâmites legas, foi tomado conhecimento da
pendência do Processo n.º 442/2024, autuado a 24 de abril de 2024, na 3.ª Secção
deste Tribunal Constitucional, com pedido e causa de pedir idênticos, por
referência às mesmas deliberações tomadas na VI Convenção Nacional do Partido
Político CHEGA, aqui impugnadas, pelo que, foi determinado que os presentes autos
aguardassem a prolação de acórdão naquele processo, por mais antigo, uma vez
que, a apreciação do seu objeto seria suscetível de interferir com a
possibilidade de conhecimento do objeto da presente ação.
1.3. Na sequência, em 25 de fevereiro de 2025, foi proferido, no Processo n.º
442/2024, o Acórdão n.º 191/2025, pelo qual se julgou «[p]rocedente a (…) ação de impugnação e, em
consequência, declar[ou] inválida a eleição dos órgãos nacionais na
VI Convenção Nacional do Partido CHEGA, ocorrida nos dias 12, 13 e 14 de
janeiro de 2024».
1.4. Do mencionado Acórdão foi
interposto recurso para o Plenário, o qual, pelo Acórdão n.º 434/2025,
confirmou sentido da decisão anterior, mencionada supra em 1.3.
1.5. Em consonância com as mencionadas decisões, foi ordenada a notificação do autor para se pronunciar,
querendo, sobre a eventual inutilidade da lide, o qual declarou não ter nada a
opor à extinção dos autos com esse fundamento.
II. Fundamentação
2. O autor propôs a presente ação de impugnação de deliberação
tomada por órgão de partido político, nos termos dos artigos 103.º e seguintes da LTC, contra o Partido CHEGA, do
qual é militante, visando a impugnação da deliberação
da VI Convenção Nacional do partido, ocorrida nos
dias 12, 13 e 14 de janeiro de 2024, consubstanciada
na eleição dos órgãos nacionais do partido CHEGA.
Sucede que, no Acórdão n.º 434/2025, tirado em
Plenário, e já transitado em julgado, confirmando o sentido decisório do
Acórdão n.º 191/2025, foi declarada
inválida a eleição dos órgãos nacionais na VI Convenção Nacional do Partido
CHEGA, ocorrida nos dias 12, 13 e 14 de janeiro de 2024.
Ora,
com a prolação dos acórdãos citados esgotou-se o único efeito útil que podia
decorrer de uma eventual decisão de procedência da presente impugnação – a
invalidação da deliberação da VI Convenção Nacional do partido, ocorrida nos dias 12, 13 e
14 de janeiro de 2024, consubstanciada na eleição dos órgãos nacionais do partido CHEGA.
Tanto
basta para concluir pela inutilidade da lide, o que obsta ao conhecimento do
objeto da impugnação.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se não conhecer do
objeto da presente ação de impugnação, por inutilidade superveniente,
julgando-se extinta a instância.
Sem custas, em virtude de isenção - artigo 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7
de outubro.
Lisboa, 15 de julho de 2025 - Dora Lucas Neto - António
José da Ascensão Ramos - José Eduardo Figueiredo Dias - Mariana
Canotilho - Gonçalo Almeida Ribeiro