Texto integral (5093 palavras)
ACÓRDÃO Nº
920/2024
Processo n.º 772/2024
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José
António Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª
Secção do Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. A. (o ora reclamante)
foi condenado, em primeira instância, na pena única de 5 anos e 6 meses de
prisão, em cúmulo jurídico de penas parcelares aplicadas pela prática de crimes
de roubo, detenção de arma proibida e ofensa à integridade física.
1.1. Por despacho de 25/09/2023,
foi-lhe concedido perdão de 1 ano de prisão, nos termos da Lei n.º 38-A/2023,
de 2 de agosto. Este perdão veio a ser revogado por despacho de 31/01/2024.
1.1.1. Deste último despacho
recorreu o cidadão condenado para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), recurso
esse que não foi admitido, por extemporâneo.
1.1.2. Reclamou então o
recorrente nos termos do artigo 405.º do CPP, reclamação essa que foi
indeferida por decisão do Senhor Vice-Presidente do STJ de 27/05/2024.
1.2. O recorrente apresentou,
então, em 07/06/2024, requerimento de interposição de recurso para o Tribunal
Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC,
nos termos seguintes (fls. 42):
“[…]
Para Fiscalização Concreta da
Constitucionalidade, no seguimento do douto despacho que indeferiu o recurso
por o considerar extemporâneo, vem do mesmo recorrer para este TC, em virtude
de nessa decisão ter julgado inexistir as invocadas inconstitucionalidades por
violação dos artigos 13.º, 29.º e 32.º da CRP, nas interpretações normativas
infra indicadas, o que faz ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1.º do
art.º 70.º da Lei 28/82, de 15 de novembro, LOTC, tendo considerado que a
interpretação que fez na sua douta decisão, não viola os direitos mais básicos
de um Estado de Direito, bem como, não viola as normas da CRP, nomeadamente o
seu artigo 13.º, 29.º e o seu artigo 32.º.
Para o efeito, indica-se:
A) Normas Constitucionais
Violadas: Nomeadamente, os artigos 2.º, 3.º, 13.º, 16.º, 20.º, 29.º e 32.º,
todos da Constituição da República Portuguesa;
B) Norma Violadora Em
Apreciação: A norma resultante das interpretações da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de
agosto, no seu artigo 8.º, n.ºs 2 e 3, que este tribunal considerou que o
pagamento da indemnização teria de ocorrer nos 90 dias imediatos à notificação,
mesmo no caso concreto destes autos em que o aqui recorrente se encontrava
preso no EP de Paços de Ferreira e consequentemente materialmente
impossibilitado de cumprir com essa condição resolutiva, o Legislador no
seguimento da visita do Papa Francisco não pretendeu que essa condição
resolutiva tivesse aplicação a quem estava impossibilitado de a cumprir por
estar preso ou doente, ou em coma ou inconsciente, a interpretação deverá ser
no sentido que esses 90 dias apenas se contam quendo o visado tenha
possibilidade de pelo menos tentar cumprir com essa mesma condição e não quando
este está numa situação de impedimento absoluto.
1. A aplicação da Lei no
tempo, não foi cumprida na douta decisão, também não foram cumpridos os
direitos consagrados ao arguido no artigo 61.º, n.º 1, alínea b), do CPP, nem
foram apreciadas as duas nulidades invocadas, nos termos dos artigos 118.º e
119.º do CPP.
2. Este tribunal violou
nomeadamente o n.º 4 do artigo 29.º da CRP, bem como os restantes artigos
invocados, até porque aquando do despacho de revogação o recorrente não foi
ouvido, o tribunal não respondeu ao seu requerimento, o tribunal não aguardou
pela resposta do EP quanto aos dinheiros que estavam cativos na tesouraria
adstritos ao aqui recorrente, mas ouviu antecipadamente a promoção do MP e
ouviu o assistente, numa clara violação das elementares garantias dos arguidos,
violação do princípio do contraditório e violação da igualdade das partes,
tendo este tribunal atuado de forma totalmente despótica.
3. Ao arrepio dos elementares
princípios de direito, por douto tribunal, ignorou de forma grave, a situação
pessoal em que se encontrava o aqui arguido, sendo obviamente do seu
conhecimento, a situação pessoal do mesmo, não querendo apreciar as nulidades
invocadas, nem mesmo a invocação que este faz relativamente à sua assinatura
pretensamente ocorrida a 09/02/2024, no carimbo de notificação do EP, ignorando
o posterior pagamento da indemnização dentro do prazo legal dos 90 dias, uma
vez que procedeu ao pagamento ao fim de 54 dias após a sua libertação.
4. Daí ser forçado na nossa
instância jurídica a clamar justiça perante este Douto Tribunal, antes de
recorrer às instâncias Europeias.
5. A interpretação dada pelo
tribunal recorrido, viola de forma grave os direitos constitucionais
reconhecidos da CRP, e nesse sentido V.ªs Ex.ªs deverão dar a interpretação
quanto à aplicação da Lei n.º 38-4/2023.
C) Peças Onde Se Suscitaram
Inconstitucionalidades:1) Motivações e Conclusões do Recurso; 2) Vista do MP;
3) Despacho de recusa de Recurso; 4) Reclamação para o Presidente do Tribunal
Superior; 5); Decisão singular proferido pelo Vice-Presidente do STJ.
Termos em que, porque
tempestivo e por preencher os demais requisitos legais de admissibilidade, deve
o presente recurso ser admitido nos moldes expostos, seguindo-se os demais
termos até final,
[…]” (sublinhado acrescentado).
1.2.1. Por despacho de
07/07/2024, que constitui a decisão ora reclamada, foi o recurso rejeitado:
“por ser legalmente inadmissível (art.º 70.º da Lei 82/82, de 15.11)”
(fls. 38).
1.2.2. O recorrente
apresentou, então, reclamação para o Tribunal Constitucional – reclamação que
deu origem aos presentes autos – com os fundamentos seguintes:
“[…]
1) O Arguido viu ser-lhe
negado o seu recurso, por o tribunal entender não ser admissível, decisão essa
que muito respeita, mas da qual não concorda.
2) O douto despacho não
invoca nem de facto nem de direito, nem refere quais os requisitos de que o
requerimento carece por forma a ser indeferido, tudo isto nos termos do artigo
75.º-A da referida Lei.
3) Acresce, que o recorrente
também não foi notificado nem convidado a suprir a falha de algum dos requisitos
legais, nos termos do n.º 5 do artigo 75.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de
novembro.
4) Salvo o devido respeito
por melhor opinião, o tribunal a quo, foi informado por parte de arguido das
sucessivas interpretações erróneas dadas por esse tribunal, relativamente à
aplicação dos artigos 8.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, e do artigo,
61.º, n.º 1, alínea b), do CPP.
5) As interpretações
erróneas, em virtude de violarem princípios elementares de direito, de
salvaguarda de um Estado de Direito, de violação das mais elementares garantias
do arguido, nomeadamente, da sua audição e da comunicação das violações à sua
liberdade, bem como, da claríssima violação do princípio do contraditório,
levando o tribunal a quo a atuar de forma despótica em claro atropelo da Lei e
numa clara violação da igualdade das partes.
6) Dando origem a doutos
despachos sem fundamentação de direito e sem qualquer base factual, devendo ser
considerados nulos, nos termos dos artigos 118.º e 119.º do CPP.
7) Esses doutos despachos assentam
numa interpretação que viola claramente os artigos 2.º, 3.º, 13.º, 16.º, 20.º,
29.º, n.º 4, e 32.º todos da CRP.
8) Estas violações onde se
suscitam as inconstitucionalidades foram referidas nos vários requerimentos
enviados ao tribunal a quo.
9) O tribunal a quo,
absteve-se de apreciar e aplicar as referidas normas à luz das normas
constitucionais invocadas.
10) Daí ser imperativo legal,
o aqui arguido puder recorrer da constitucionalidade das normas por este
invocado, atento o facto de o mesmo não concordar com o tratamento desigual que
foi dado por tribunal a quo ao MP em detrimento claro dos direitos do arguido.
11) O tribunal a quo,
interpretou sempre as normas no sentido das doutas promoções, sem apreciar as
normas, atento ao princípio do legislador e em consonância com os princípios
constitucionais.
12) Acresce a tudo isto, o
facto de o arguido ser um jovem que pretende integrar-se da melhor forma na
sociedade, e do tribunal tudo fazer para evitar a boa ressocialização do mesmo.
13) “O nobre oficio de julgar
o caso.”, realizado pelo tribunal a quo, de não se pronunciar sobre questões
relevantes de direito, questões de conhecimento oficioso, questões ex novo,
nomeadamente quanto à aplicação da Lei n.º 38-A/2020, de 2 de agosto, leva o
aqui arguido a pretender recorrer pata o TC, tendo em conta que a interpretação
que deram, violaram nomeadamente os artigos 3.º, 4.º, 8.º, 14.º e 15.º da
referida Lei, bem como, violam os princípios consagrados na nossa Constituição.
14) Recusaram ao aqui
recorrente a aplicação de uma Lei que contém o conteúdo mais favorável ao
mesmo, tendo em conta que este cumpre os requisitos vertidos na referida Lei do
perdão e da amnistia.
15) Salvo o devido respeito
por opinião em contrário, entende-se que o referido recurso não é legalmente
inadmissível.
16) O recurso interposto visa
que este Tribunal aprecie se as normas invocadas pelos Tribunais recorridos
quanto à aplicação da Lei n.º 38-4/2023 de 2 de agosto, nomeadamente, quanto ao
momento do pagamento da indemnização, tendo em conta que o arguido
encontrava-se materialmente impossibilitado de cumprir com essa condição
resolutiva, tendo em conta que se encontrava preso no EP de Paços de Ferreira.
17) O entendimento dado pelo
douto tribunal, viola ou não os princípios constitucionais e se as suas
decisões violaram ou não os artigos invocados pelo recorrente relativos à CRP,
tendo em conta que, logo após a libertação do aqui arguido / recorrente, este
procedeu ao pagamento da indemnização exigida, cumprindo na íntegra com a condição
resolutiva indicada na referida Lei.
18) Este douto tribunal terá
de apreciar em concreto a questão, de que estando o recorrente impedido e
impossibilitado de cumprir com a condição resolutiva, o prazo de 90 dias devia
ou não decorrer durante esse período de impossibilidade efetiva e de
conhecimento por parte do tribunal a quo, ou se a Lei visa o cumprimento dessa
condição resolutiva a quem não esteja numa situação de impedimento absoluto, e
com a possibilidade de puder ou não cumprir.
Razão pela qual, o
arguido/recorrente vem reclamar perante V. Ex.ª, para que se digne ordenar que
o recurso do aqui reclamante seja admitido e apreciado, por este Douto e Nobre
Tribunal Constitucional, e consequentemente ordenar a subida imediata do mesmo.
Desse modo, far-se-á Justiça.
[…]”.
1.2.3. No Tribunal
Constitucional, o Ministério Público apresentou parecer no sentido do
indeferimento da reclamação, conforme ora se transcreve:
“[…]
15.
Tem razão o recorrente quando
à ausência de fundamentação do despacho reclamado, todavia e uma vez que tal
despacho não vincula o Tribunal Constitucional (artigo 76.º, n.º 3, da LTC),
afigura-se-nos que nada impede este Tribunal de apreciar, desde já a reclamação
apresentada e, por isso, prosseguimos no cumprimento do artigo 77.º, n.º 2, da
LTC.
16.
Afigura-se-nos resultar com
clareza do requerimento de interposição de recurso que o mesmo não reúne os
pressupostos essenciais de admissão para este Tribunal Constitucional, exigidos
pelos artigos 280.º, n.º 1, da CRP e 70.º, n.º 1, alínea b), ambos da LTC.
17.
Caracterizando-se, como é
sabido, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela
normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de
constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
18.
Ora, “(..) No que respeita ao
recurso previsto na alínea b) do n.º 1 deste artigo 70.º, a jurisprudência
constitucional vem entendendo, de modo reiterado e uniforme, que ele implica ou
pressupõe cumulativamente:
– a suscitação pelo recorrente,
em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º) de uma questão de
inconstitucionalidade normativa;
– a efetiva aplicação,
expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a
mesma constituir a “ratio decidendi”, ou fundamento jurídico da decisão
proferida no caso concreto;
– o esgotamento dos normais
meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege a atividade do
tribunal que proferiu a decisão recorrida;
– finalmente, que o recurso
interposto não seja de considerar, em termos de análise liminar, como
manifestamente infundado (..)”.
19.
“(..) Do ponto de vista da
idoneidade do objeto, o recurso previsto nesta alínea b) tem – como todos os
demais recursos de fiscalização concreta – natureza necessariamente normativa,
devendo incidir sobre a apreciação da constitucionalidade de norma ou interpretações
normativas efetivamente aplicadas à dirimição do caso pela decisão recorrida
(..)”. – sublinhados nossos.
20.
Ora, o despacho recorrido tem
o seu fundamento legal no artigo 411.º, n.º 1, alínea a), do CPP, uma vez que o
recurso interposto para o STJ foi interposto após o prazo de 30 dias previsto
naquele precito legal, sendo, por isso, extemporâneo.
21.
De acordo com o artigo
79.º-C, da LTC «o Tribunal só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma
que a decisão recorrida, conforme o caso, tenha aplicado ou a que haja recusado
aplicação».
22.
Já que «se o Tribunal
Constitucional der provimento ao recurso, ainda que só parcialmente, os autos
baixam ao tribunal de onde provieram, a fim de que este, consoante for o caso,
reforme a decisão ou a mande reformar em conformidade com o julgamento sobre a
questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade» (artigo 80.º, n.º 2 da
LTC).
23.
E, «no caso de o juízo de
constitucionalidade ou de legalidade sobre a norma que a decisão recorrida
tiver aplicado, ou a que tiver recusado aplicação, se fundar em determinada
interpretação da mesma norma, esta deve ser aplicada com tal interpretação no processo
em causa» (artigo 80.º, n.º 3, da LTC).
24.
Constitui, pois, como se
referiu “(..) requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio
decidendi, da norma cuja constitucionalidade seja invocada. A inexistência
dessa correspondência limita os próprios poderes de cognição do Tribunal
Constitucional que, de harmonia com o disposto no artigo 79.º-C, da LTC “só
pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida,
conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação” (..)
atenta a natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta da
constitucionalidade, que é inerente àquelas exigências legais, o
conhecimento/juízo acerca da compatibilidade ou incompatibilidade
constitucional da norma objeto de recurso, caso esta não tenha sido convocada
como fator determinante para a solução jurídica dada ao caso, não poderá
repercutir-se com efeito útil sobre qualquer solução para a decisão recorrida
que permaneceria, assim, intocada. Tal somente sucederia se a norma a ser
apreciada por este tribunal tivesse consubstanciado ratio decidendi da decisão
recorrida (neste sentido v. acórdãos n.ºs 640/2018, 153/2023, 535/2023,
896/2023 e 899/2023) (..).”
25.
Ora, facilmente se constata,
e desde logo, que nenhum dos enunciados normativos elegidos pelo recorrente
corresponde àquele que sustentou a decisão recorrida.
26.
E, por isso, afigura-se-nos,
não pode o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do objeto do recurso, em
virtude da decisão recorrida não ter aplicado as normas identificadas pelo
recorrente.
27.
Ou seja, (..) o objeto do
recurso não abrange o “arco normativo” decisório o que impede o Tribunal
Constitucional de conhecer do mesmo, nos termos do disposto no artigo 79.º-C,
da LTC, (..).
28.
A falta de tal pressuposto,
que falece no recurso interposto para este Tribunal Constitucional, sem
necessidade de apreciação dos restantes por serem exigidos cumulativamente,
conduz ao não conhecimento do recurso de fiscalização concreta de
constitucionalidade e torna, inclusive, inexigível a formulação de convite ao
aperfeiçoamento, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 5 da LTC, como pretende o
reclamante, visto não se tratar de mero requisito formal.
29.
Com efeito, importa
distinguir pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados nas
várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da LTC -, e os meros
requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização
concreta, enumerados no artigo 75.º- A da LTC, “(…) sendo manifesto que o
convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se
plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos
formais do respetivo requerimento de interposição”.
30.
A supra enunciada
circunstância, por obstar a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por
falta de pressupostos essenciais, impediriam, a nosso ver, que o mesmo pudesse
ser admitido.
31.
Com a sua reclamação, o reclamante
não introduz qualquer argumento que contrarie tal conclusão.
32.
Por força do explanado, em
virtude da falta de pressupostos essenciais de admissibilidade do recurso,
afigura-se-nos que não deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação.
[…]”.
1.2.4.
Nesta sequência, o relator proferiu despacho com o seguinte teor:
“[…]
Com cópia do presente despacho e do
parecer do Ministério Público que antecede, notifique o reclamante para, no
prazo de 10 dias:
a) responder, querendo, aos fundamentos
de não admissão do recurso invocados no parecer do Ministério Público;
b) esclarecer (por não ser claro a
partir do requerimento de interposição do recurso) se pretendeu interpor
recurso para o Tribunal Constitucional (1) do despacho do tribunal de primeira
instância de 17/04/2024, que não admitiu o recurso para o STJ, ou (2) da
decisão singular do Senhor Vice-Presidente do STJ de 27/05/2024, que indeferiu
a reclamação por não admissão do recurso;
e, nessa sequência,
b1) caso afirme recorrer do despacho
do tribunal de primeira instância de 17/04/2024, que não admitiu o recurso para
o STJ, pronunciar-se, no mesmo prazo, quanto à inadmissibilidade do recurso por
falta de dimensão normativa, por não corresponder à ratio decidendi da decisão
recorrida (como invocado no parecer do Ministério Público), por não ter sido
observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC e por falta de
definitividade da decisão recorrida;
ou
b2) caso afirme recorrer da decisão
singular do Senhor Vice-Presidente do STJ de 27/05/2024, que indeferiu a
reclamação por não admissão do recurso, pronunciar-se, no mesmo prazo, quanto à
inadmissibilidade do recurso por falta de dimensão normativa, por não
corresponder à ratio decidendi da decisão recorrida e por não ter sido observado
o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
Em qualquer caso, se, face ao
exposto, mantém interesse na reclamação.
[…]”.
1.2.5. Em resposta àquele
despacho, veio dizer o reclamante:
“[…]
1. Quanto ao esclarecimento
da questão levantada na alínea b) somos a informar que pretendeu recorrer da
última decisão, tendo em conta que as anteriores já haviam sido apreciadas
sucessivamente.
2. Está em causa pois, a
decisão singular do Sr. Vice-Presidente do STJ, de 27/05/2024.
3. Enquadra-se assim, na
questão b2), o aqui reclamante/recorrente, entende salvo melhor opinião, de que
alertou o tribunal de pequena instância, tendo reiterado a mesma posição nos
recursos seguintes, da violação do artigo 8.º da Lei n.º 38-A/2023 de 2 de
agosto, em face da interpretação dada.
4. Suscitou assim questões de
inconstitucionalidade dessa norma, segundo a interpretação feita por este
tribunal.
5. A norma foi apreciada de
forma deficiente, tendo violado normas e princípios da CRP.
6. Nestes termos, entende-se
que foi observado o artigo 72.º, n.º 2, da LTC
[…]”.
Cumpre apreciar e decidir a
reclamação.
II – Fundamentação
2. Importa determinar se o
reclamante interpôs um recurso de constitucionalidade apto a ser recebido,
tendo presente que pretendeu (pretende) recorrer da decisão do Senhor
Vice-Presidente do STJ de 27/05/2024, que negou provimento à reclamação do
despacho que não admitiu recurso para esse tribunal, recurso esse para o
Tribunal Constitucional que não foi admitido “por inadmissibilidade legal”,
a qual não foi concretamente especificada.
2.1. Importa referir que,
para a procedência da reclamação, não basta afastar qualquer argumento de
rejeição do recurso afirmado na decisão reclamada. A reclamação será
procedente apenas se não se verificarem outros motivos – mesmo que não
considerados na decisão reclamada – que sustentem essa mesma decisão (o que
releva, em particular, no caso dos autos, uma vez que a decisão reclamada não
foi fundamentada).
O objeto da reclamação não tem,
pois, uma delimitação temática restrita ao fundamento invocado para não admissão
do recurso no despacho contestado. Pelo contrário, estando em causa uma
eventual revogação da decisão de não admitir o recurso, ela tem, forçosamente,
de se alargar a todas as condições ou pressupostos de cuja verificação depende
a admissibilidade do recurso. Como, a tal propósito, se escreveu no Acórdão n.º
276/88 (disponível, tal como outros adiante
indicados, em www.tribunalconstitucional.pt):
“[…]
[O] que de todo o modo não
parece ser de excluir é a possibilidade de o Tribunal Constitucional alargar
[…] o objeto da reclamação, quando os autos forneçam os elementos necessários
para tanto – ou então, e mais precisamente, a possibilidade de alargá-lo na
exata medida em que os elementos constantes dos autos o consintam. Apontam
nesse sentido […] evidentes razões de economia processual tudo conjugado com o
facto de se estar perante matéria do conhecimento oficioso do Tribunal (cfr.
artigo 495.º Cód. Proc. Civil [que corresponde ao artigo 578.º do CPC atual]).
E claro que, a ser pelo menos assim, a decisão da reclamação, no caso de
deferimento, fará caso julgado, não apenas quanto ao fundamento ou fundamentos
de rejeição do recurso invocados no despacho reclamado, mas ainda quanto à
verificação de todos os pressupostos de admissibilidade daquele de que o
Tribunal tenha efetivamente conhecido.
Nestas condições […],
impõe-se na verdade averiguar se, a vista dos elementos oferecidos pelos
presentes autos, ocorre algum outro fundamento, para além do já assinalado, que
obste a admissibilidade do recurso neles interposto para este Tribunal. E
impõe-se isso tanto mais, quanto, no caso, aqueles elementos são de molde a
permitir uma indagação completa da verificação dos pressupostos de tal
admissibilidade.
[…]”.
Tendo presente o que se acabou de
expor, considerem-se os requisitos gerais de recorribilidade.
2.2. Corresponde a um traço
definidor do nosso sistema de controlo da constitucionalidade o respetivo
caráter normativo. Com efeito, ao contrário de outros sistemas que consagram a
possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos
restantes tribunais, no sistema português a fiscalização incide – e só incide –
sobre normas, estando excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de
recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a
regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos
nas decisões dos outros Tribunais. Com efeito, como refere José Manuel M.
Cardoso da Costa, “[s]endo o nosso recurso de constitucionalidade restrito à
apreciação de normas jurídicas, segue-se que a tutela ou garantia contenciosa
da conformidade constitucional – nomeadamente sob o ponto de vista do respeito
pelos direitos fundamentais – de outros atos ou situações jurídicas fica
exclusivamente confiada à responsabilidade dos tribunais comuns […]. E
será designadamente assim quanto às próprias decisões judiciais em si mesmas
consideradas – é dizer, no tocante a essas decisões quando a questão da sua
conformidade com a Constituição não tenha a ver e não dependa da
constitucionalidade da norma ou normas jurídicas que as suportam ou de que
fazem aplicação […]” (“Justiça constitucional e jurisdição comum
(cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José
Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra: Coimbra, 2012, p. 203).
É assim que este Tribunal julga, na
fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, a desconformidade ou
não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas no
tribunal a quo.
Na indagação que assim importa fazer
quanto ao objeto do recurso, não serão absolutamente decisivas a generalidade
ou abstração da “norma” construída e enunciada pelo Recorrente, embora a falta
destas características venha, frequentemente, associada a uma crítica da
operação de subsunção em lugar da norma que foi critério da decisão. Por outro
lado, a ligação às incidências do caso concreto pode servir como (mero) indício
de ser mais diretamente a solução do caso do que a norma subjacente que se visa
no recurso, sendo que de uma a outra das situações vai a distância entre a
admissibilidade do recurso e a inadmissibilidade deste. Independentemente do
valor indiciário daqueles fatores, o que verdadeiramente interessa para a
construção de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta como
aquele que ora se pretende interpor é que se questione “[…] um juízo que o
juiz há de retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um critério
heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador”, e
não “[…] um juízo que [o juiz] há de emitir [emitiu] segundo o
seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das
situações, até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia)” (cfr.
José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum…”,
cit., p. 209, nota 12).
Tendo presente o sentido que o
recurso deve adotar, também não se deve perder de vista que a sua adequada
delimitação constitui um ónus do recorrente (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os
Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal
Constitucional, Coimbra, 2010, p. 33), sob pena de dele se não tomar
conhecimento.
O objeto normativo – com o recorte
referido – constitui, pois, a condição primordial do recurso de
constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Não
se trata, porém, da única condição. Com efeito, neste tipo de recursos,
exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão
de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado),
“durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que
proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”
(n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (ii) a aplicação, na decisão
recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo
recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa
delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo
de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão”
(Acórdão n.º 372/2015).
2.3. O recorrente, ora
reclamante, indicou como objeto do recurso: a “[…] norma resultante das
interpretações da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, no seu artigo 8.º, n.ºs 2
e 3, que este tribunal considerou que o pagamento da indemnização teria de
ocorrer nos 90 dias imediatos à notificação, mesmo no caso concreto destes
autos em que o aqui recorrente se encontrava preso no EP de Paços de Ferreira e
consequentemente materialmente impossibilitado de cumprir com essa condição
resolutiva, o Legislador no seguimento da visita do Papa Francisco não
pretendeu que essa condição resolutiva tivesse aplicação a quem estava
impossibilitado de a cumprir por estar preso ou doente, ou em coma ou
inconsciente, a interpretação deverá ser no sentido que esses 90 dias apenas se
contam quendo o visado tenha possibilidade de pelo menos tentar cumprir com
essa mesma condição e não quando este está numa situação de impedimento
absoluto”.
Este enunciado não tem – e não tem manifestamente
– dimensão normativa. Não é uma questão que respeite a uma norma que
tenha servido de critério de decisão para um tribunal, antes diz respeito,
diretamente, ao mérito da decisão de revogação do perdão de penas.
Convoca, assim, para a sua apreciação, um juízo-sobre-o-caso – a discutir,
eventualmente, num recurso ordinário de mérito –, mas não um
juízo-sobre-normas, diluindo-se inteiramente nas incidências do caso concreto e
na decisão que sobre o mesmo recaiu (no sentido de revogar o perdão de penas).
O pretendido objeto do recurso é,
pois, inidóneo para conformar um pedido de fiscalização concreta ao abrigo da
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Trata-se de uma primeira razão para
não admissão do recurso.
2.4. O reclamante indica,
expressamente, que pretendeu recorrer da decisão do Senhor Vice-Presidente do
STJ de 27/05/2024, que negou provimento à reclamação do despacho que não
admitiu recurso para o STJ quanto ao despacho de 31/01/2024, que revogou o
perdão de penas anteriormente aplicado.
Deste modo, o recurso para o
Tribunal Constitucional emerge de um incidente de reclamação nos termos do
artigo 405.º do CPP, no âmbito do qual se discutiu (somente) a viabilidade
do recurso interposto para o STJ. A decisão recorrida (de 27/05/2024)
assenta em duplo fundamento: a extemporaneidade do recurso, por um lado; a
irrecorribilidade da decisão para o STJ, por admitira mesma recurso apenas para
o Tribunal da Relação.
Como é evidente, estes fundamentos em
nada se relacionam com o enunciado indicado pelo recorrente como objeto do
recurso, transcrito no item anterior, os quais dirão respeito ao despacho de
31/01/2024, que revogou o perdão de penas. Sucede que não é deste despacho que
se recorre para o Tribunal Constitucional (do despacho de 31/01/2024 pretendeu
o ora reclamante recorrer para o STJ; mas para o Tribunal Constitucional
recorreu da decisão de 27/05/2024, que negou provimento à reclamação
apresentada nos termos do artigo 405.º do CPP), pelo que a inevitável conclusão
é que, ainda que o objeto do recurso tivesse dimensão normativa (como vimos,
não tem), ele sempre seria inútil (inconcludente) por falta de coincidência
entre aquele objeto e a ratio decidendi da decisão recorrida.
Deparamo-nos, pois, com uma segunda
razão para não admitir o recurso.
2.5. Por fim, sempre se
poderia acrescentar que o reclamante em nenhum momento da tramitação nas
instâncias precedentes deste Tribunal observou o ónus previsto no artigo 72.º,
n.º 2, da LTC. Estando em causa o recurso da decisão proferida no âmbito do
incidente previsto no artigo 405.º do CPP, o momento processualmente adequado
para dar satisfação àquele ónus seria a reclamação dirigida ao STJ. Sucede que,
nessa peça processual, o reclamante suscitou questões de inconstitucionalidade
relacionadas com a revogação do perdão de penas (e não com a questão a apreciar
no incidente: a recorribilidade), como é o caso dos pontos 33., 34., 47. e 48.
(fls. 68-v.º e 69-v.º) e, de todo o modo, tais questões não tinham dimensão
normativa, visando diretamente as decisões proferidas (cfr., além dos
anteriores, ainda os pontos 13., 14. e 15. da reclamação, fls. 67-v.º), o que
não corresponde à suscitação de uma questão de inconstitucionalidade normativa.
Desde modo, o recurso sempre seria
de rejeitar por ilegitimidade do recorrente, por não ter observado a condição
prevista no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
2.6. Confrontado com estes
fundamentos, o ora reclamante não os afasta (cfr. itens 1.2.4. e 1.2.5., supra),
confirmando até a falta de coincidência entre o objeto do recurso e a ratio
decidendi da decisão recorrida (cfr. ponto 3. da resposta transcrita em
1.2.5., supra). No mais, a resposta apresentada é meramente conclusiva.
A reclamação deve, pois, ser indeferida.
É o que resta afirmar.
III – Decisão
3. Em face do exposto,
decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo, consequentemente, a decisão
não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pelo ora
reclamante A..
3.1. Custas a cargo do
reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 Unidades de Conta (artigo 7.º do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do
artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício do apoio
judiciário, caso lhe haja sido atribuído nos autos dos quais emerge a presente
reclamação.
Lisboa, 17 de dezembro de 2024 - José Teles Pereira -
Rui Guerra da Fonseca - Gonçalo Almeida Ribeiro