Tribunal Constitucional

770/2025

Data
2026-04-07
Relator
Conselheira Maria Benedita Urbano
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (19 813 palavras)

ACÓRDÃO Nº 347/2026 Processo n.º 770/2025 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1. No Juízo de Competência Genérica de Oliveira do Hospital do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, em revisão da medida de acompanhamento aplicada a A., foi proferido, em 15.04.2025, a seguinte sentença (no que aqui mais releva): «[…] 6.3.10. A CDPD [Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência] protagoniza a eliminação da incapacidade como conceito operativo de proteção das com deficiência, na medida em que a recusa de capacidade inevitavelmente condiciona o potencial humano ao afetar a qualidade de sujeito de relações jurídicas. A Convenção considera a deficiência como uma questão de direitos humanos e não somente como uma questão médica ou de política social. A todas as pessoas, assim decorre do artigo 12.º, e reconhecida a faculdade jurídica para conformar a sua participação na vida jurídica, mesmo que não possuam uma plena capacidade de facto para o fazer. Para lá da presunção de reconhecimento de plena capacidade a todas as pessoas e que já resultava do reconhecimento da dignidade da pessoa humana, passa a existir, mesmo para as pessoas que possam carecer de idoneidade intelectual e volitiva de facto uma ficção legal positiva de capacidade jurídica para se autodeterminar conforme o poder jurídico pressuposto pela ordem jurídica, todavia não pode ser restringido juridicamente o seu potencial de atuação, a sua capacidade de jurídica e de agir. No entanto esta garantia de capacidade geral jurídica de gozo e de agir não deixa de ter em conta que a capacidade é variável e até intermitente, porquanto a condição pessoal e social da pessoa conjuntamente com o ato em concreto podem revelar uma falha na aptidão para uma tomada de decisão individual responsável. 6.3.11. Neste sentido o entendimento de igual capacidade consagrado no artigo 12.º CDPD impõe a eliminação da incapacidade como medida de proteção e determina aos Estados a obrigação de criar uma modelo de proteção que promova a autonomia e a autodeterminação da pessoa maior de idade. A conceção de deficiência é social, e social devem ser as respostas que reintegrem juridicamente a pessoa e não que a excluam negando a priori a faculdade jurídica (mesmo que potencial) de agir no mundo. Os conceitos de capacidade jurídica de gozo e de agir constroem-se a partir de normas de competência e afirmam-se como competência institucional, conservando cada Estado, dentro das balizas fixadas pelo artigo 12.º, n.º 3 CDPD, o poder de a conformar em concreto o âmbito da capacidade. Isto implica que qualquer diferenciação assente numa discriminação tenha de ser objetivamente fundamentada. À luz do artigo 12.º CDPD, o artigo 67.º, do Código Civil, terá ser interpretado pela positiva, logo como garantia de que a capacidade não pode ser limitada, de forma geral e abstrata, por lei ou como efeito automático de uma decisão judicial. A todos é reconhecida plena capacidade, afirmando-se esta de forma positiva e não negativa como ate aqui e como integrada no seu conteúdo um núcleo inviolável da dignidade da pessoa humana assente na igualdade material entre pessoas com deficiência e sem deficiência. Até porque, o relevo da condição e dado pelas implicações sociais das condições intrínsecas da pessoa e não como estatuto pré-datado resultado de um determinado diagnóstico médico ou capacidade funcional. A todos é reconhecida capacidade legal que apenas pode ser posta em causa na ausência de qualidades e aptidão para agir em sede de responsabilidade própria. Neste ponto, as consequências da Convenção não se reportam a condição de facto da pessoa, antes a condição legal e consequente a garantia de que não ocorrem efeitos restritivos por mero efeito da lei ou de uma decisão judicial. A condição médica não é per se constitutiva da condição jurídica da pessoa e muito menos pode servir de fundamento para a atribuição de um estatuto especial de capitis deminutio. E servem ainda como espada e escudo do estatuto jurídico da pessoa com deficiência para as bem intencionadas interferências de terceiros nas esferas patrimoniais e pessoais. Ora, apesar de no n.º 3 do artigo 26.º Constituição se prever a habilitação constitucional dirigida ao legislador ordinário para restringir a capacidade civil, a conformação ou compressão do estatuto jusfundamental das pessoas não se coíbe com critérios, pela vinculação da ordem jurídica portuguesa à Convenção, a estatuições legais que admitam restrições em razão da deficiência. Existe uma dupla condicionante na atividade legiferante: um de natureza geral e outra especial perante o sistema jurídico dos direitos fundamentais reconhecidos e tutelados às pessoas com deficiência. A previsão de uma regulamentação restritiva implica desde logo uma conformação do âmbito de atuação do legislador quanto às finalidades e conteúdo. JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE afirma que as leis restritivas têm uma “finalidade e conteúdo essencialmente vinculado, apesar de o legislador dispor (...) de um relativo espaço de conformação decorrente da reserva específica de autorização que acresce à reserva geral da al. b) do n.º 1 do artigo 165.º Constituição, concluindo que caberá aos tribunais fazer um “controlo da proporcionalidade da restrição através de um critério de defensabilidade” (cf. Os direitos fundamentais na constituição portuguesa de 1976. (Coimbra: Almedina, 2004) p. 226). Mas para que tal seja possível, é necessário que a lei disponibilize critérios para justificar a restrição da capacidade jurídico de gozo e de agir consagrada no n.º 1, do artigo 147.º, do Código Civil. O que não sucede. 6.3.12. O n.º 1, do artigo 147º, do Código Civil, ao remeter para uma apreciação caso a caso pelos tribunais não define quais os critérios ou pressupostos que justificam tal restrição. A norma apresenta-se desprovida de conteúdo substantivo que balize o poder de apreciação judicial e subsequente discricionariedade na concretização das medidas a decretar nos termos do artigo 145º, n.º 1, do Código Civil. A previsão do subprincípio da necessidade não é suficiente para concretizar que interesses devem ser prosseguidos com a medida restritiva de direitos pessoais. Aliás, o artigo 138.º, do Código Civil, fala de impossibilidade de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou cumprir os seus deveres, mas sem vincular a necessidade de intervenção estadual ao respeito pela autodeterminação da própria beneficiária, quando as medidas sejam requeridas pelo Ministério Público (artigo 141.º, n.º 1, do Código Civil). Ainda que neste, se entenda necessário e possível realizar uma interpretação conforme a Constituição (veja‑se o ponto 6.2. supra), o artigo 138.º, do Código Civil não precisa quais os interesses a acautelar e se a restrição a determinar se funda no simples facto das limitações resultantes da condição médico-funcional. Construindo-se, se visto de uma forma enviesada, o objetivo das medidas de acompanhamento consagrado no artigo 140.º, n.º 1, do Código Civil, como passíveis de realizar outros objetivos que não os direitos e interesses do próprio destinatário das medidas. A formulação daquela norma estabelece a possibilidade de excecionar e, por isso concretizar um modelo de substituição e incapacidade contrário aos n.ºs 2 e 3, do artigo 12.º, CDPD (O acompanhamento do maior visa assegurar o seu bem-estar, a sua recuperação, o pleno exercício de todos os seus direitos e o cumprimento dos seus deveres, salvo as exceções legais ou determinadas por sentença). 6.3.13. A proibição de discriminação em razão da deficiência (artigo 12.º, n.ºs 1 e 2, CDPD e artigo 13.º da Constituição) significa que é irrelevante a causa. A discriminação existe quando se possa imputar ao regime jurídico uma desvantagem no exercício dos direitos ou cumprimento de deveres que incidam sobre pessoas com deficiência, que não existe (ou não existe em grau equivalente de onerosidade) nas demais pessoas. Ou seja, do exercício comparativo, a medida legal implica um particular estatuto jurídico que diferencia as pessoas com deficiências das que não tem e coarta ou restringe o exercício dos direitos daquela apenas por terem uma deficiência. A medida legal funciona com veículo direto de exclusão que tem como exclusivos destinatários as pessoas com deficiência. Ainda que objetivamente, possam ser admitidas medidas de discriminação, as mesmas têm que ser necessárias e adequadas a proteger os interesses da beneficiária em circunstâncias equivalentes ao demais. No entanto, por não se elencarem os pressupostos que fundem a proporcionalidade da limitação ao reconhecimento do pleno estatuto jusfundamental, fica por determinar em que medida a tutela geral concedida à falta dos pressupostos gerais dos atos jurídicos aplicáveis ao demais não é adequada a acautelar o interesse da beneficiária. Tal exercício de ponderação e concordância não é formulado preventivamente pelo legislador, omitindo o bordão que vincula a atividade judicial. 6.3.14. Desta feita, perante a ausência de critérios ou pressupostos que justificam a restrição da capacidade jurídica de gozo e de agir- de direitos pessoais, não suscetível de interpretação por recurso a outras normas concretizadoras do sistema de salvaguarda dos interesses e direitos da pessoa com deficiência (desde logo os artigos 138.º, 140.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, do Código Civil), estamos perante uma norma em branco que assenta o juízo de incapacidade judicialmente determinado apenas e só pela condição médico-funcional da beneficiária. Incapacitar significa obliterar dimensões da esfera humana – impedir a liberdade potencial de decisão da Beneficiária se movimentar, fixar a sua residência, testar ou autodeterminar-se os cuidados de saúde mental, recurso a técnicas de procriação medicamente assistida ou de estabelecer relações de comunhão de vida – e transferir a decisão para terceiros e, consequentemente, admitir a substituição da tomada de decisão pela própria. O n.º 1, do artigo 147.º, do Código Civil, enquanto norma fundante das restrições previstas na ordem jurídica e por ser uma norma em branco, não permite, com previsibilidade e certeza, concretizar quais os critérios para justificar a restrição dos direitos pessoais, por confiar integral e cegamente ao poder judiciário a ingerência absoluta na dignidade da pessoa apenas e só por ser deficiente. Como nota CANOTILHO “O princípio da determinabilidade das leis reconduz-se, sob o ponto de vista intrínseco, a duas ideias fundamentais. A primeira é a da exigência de clareza das normas legais, pois de uma lei obscura ou contraditória pode não ser possível, através da interpretação, obter um sentido inequívoco, capaz de alicerçar uma solução jurídica para o problema concreto. A segunda aponta para a exigência de densidade suficiente na regulamentação legal, pois um ato legislativo que não contém uma disciplina suficientemente concreta (= densa, determinada) não oferece uma medida jurídica capaz de: - alicerçar posições juridicamente protegidas dos cidadãos; - constituir uma norma de atuação para a administração; - possibilitar, como norma de controlo, a fiscalização da legalidade e a defesa dos direitos e interesses dos cidadãos (Ac. 285/92, DR, 17-8-92) (cf. - Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7. Ed. (Coimbra: Almedina, 2013). 6.3.15. Por isso, não se pode restringir os direitos pessoais da Beneficiária, porquanto o n.º 1, do artigo 147.º, do Código Civil, não constitui um comando jurídico válido por inexistirem critérios densificadores da necessidade e (acrescentamos implícito ao n.º 1, do artigo 145.º, da Constituição) adequação das medidas de acompanhamento, não só viola o princípio da determinabilidade, como constrói uma norma com o potencial objetivo de ser aríete para a enfiada de medidas discriminatórios em razão da exclusiva condição de deficiência da pessoa. A CDPD pressupõe que a pessoa com deficiência é titular de direitos e como tal deve ser protegida, enquanto sujeito e não objeto, pelo que a garantia dos direitos impõe, se necessário, uma ficção de plena capacidade jurídica de gozo (ainda que somente potencial e de reconhecimento objetivo). Como tal, a restrição aos direitos fundamentais que integram o estatuto jurídico, como as peticionadas, terá de necessariamente estarem previamente descritas legalmente com vista a assegurar e, simultaneamente, prever os pressupostos para a sua determinação. Tal necessidade de descrição e previsão legal é necessária para permitir secundar o cumprimento das obrigações do Estado Português assumidas com a ratificação da Convenção, bem como garantia dos direitos, liberdades e garantias das pessoas mais vulneráveis. A proibição de não discriminação dirigida ao ordenamento jurídico português pressupõe a construção normativa que assegure o tratamento de todas as pessoas como fundamentalmente iguais e tal implica reconhecer a todos, mesmos às pessoas com deficiência, inilimitável potencial para a realização individual. Para tal, o sistema parte do pleno reconhecimento de capacidade jurídica de gozo e de agir, apenas sendo de admitir restrições se necessárias à salvaguarda dos interesses e direitos do próprio. As medidas de acompanhamento não são instrumentos de contenção ou conformação, antes veículos de realização individual do estatuto de plena pessoa. 6.3.16. Por isso o modelo de apoio e finalidade de inclusão. Sem precisar o que justifica a restrição dos direitos pessoais, admite o legislador ordinário – assim se demitindo na sua obrigação de cumprimento do artigo 12º, CDPD e da proibição de discriminação –, sem qualquer prévia enunciação de um critério objetivo de salvaguarda do próprio restrição apenas e só pela impossibilidade de exercício de direitos em razão da condição médica e funcional. Desta feita, perante a omissão regulação legal, o Estado Português violou os seus compromissos internacionais e a sua tarefa fundamental de garantir os direitos e liberdades fundamentais (artigo 9.º, alínea b), da Constituição). 6.3.17. Por isso, a primeira parte do n.º 1, do artigo 147.º, do Código Civil, é redundante. O potencial humano é intrínseco a todas as pessoas, estando garantido, especialmente, às pessoas com deficiência. A enunciação de tal possibilidade é em si mesmo o reconhecimento do falhanço legislativo em consagrar um sistema conforme os direitos fundamentais das pessoas com deficiência. Por isso concluir no final do mesmo dispositivo que apesar da enunciação geral, pode a esfera pessoal ser coartada no seu potencial humano por singela decisão judicial. Na sua construção legal, subsiste uma intervenção a partir da incapacidade e não de suprimento das necessidades da beneficiária. Segundo o “Estudo legislativo” de onde partiu a proposta de lei de alteração do Código Civil, a consagração na lei da liberdade prevista no n.º 1, do artigo 147.º, do Código Civil, seria necessária porque “à semelhança do que se passa com os menores: eles são, à partida, permitidos. Este ponto e essencial: permite, ao maior acompanhado, levar uma vida totalmente normal, se a sua condição o facultar” (cf. - Estudo de política legislativa relativo a um novo regime das denominadas incapacidades de maiores denominado ‘Da situação jurídica do maior acompanhado’, o qual foi enviado com a Proposta de Lei e elaborado “pelos civilistas decanos das Faculdades de Direito da Universidade de Lisboa e Coimbra, disponível no sítio https://www.smmp.pt). Ora, a presunção de plena capacidade consagrada no artigo 12.º CDPD não é um mero direito objetivo, antes integra o estatuto jurídico da pessoa maior de idade e confere-lhe liberdade de agir. Em termos sistemáticos, se reconhecemos o pleno estatuto de pessoa maioridade, pressupomos a plena capacidade jurídica e de agir desta, pelo que perde sentido útil a menção de que e livre a celebração de negócios da vida corrente e direitos pessoais, em especial quando na segunda parte se admitem restrição por lei ou por decisão judicial. A possibilidade de se determinar, agora judicialmente, incapacidades jurídicas de gozo demonstra a demissão do legislador em consagrar um modelo de assistência (apoio), permitindo a restrição de direitos pessoais sem expressa previsão legal dos pressupostos. Tanto e particularmente visível quando a lei deixa a valoração judicial a concretização do que constitui as qualidades ad futurum para, por exemplo, contrair casamento ou viver em união de facto. A liberdade de constituir família (artigo 36.º, n.º 1 da Constituição), não obstante a sua natureza de garantia institucional, não deixa de estar vinculada ao princípio da igualdade, em particular quando a restrição resulta da condição de deficiência. Por isso, fica totalmente a descoberto traçar os limites do que constitui uma intervenção proporcional aos direitos fundamentais as pessoas com deficiência, com claro prejuízo pelo respeito pelo núcleo essencial dos direitos pessoais tutelados pelo direito livre desenvolvimento da personalidade e garantia de reconhecimento de plena capacidade jurídica, nos termos do artigo 26.º, n.º 1 e 4, 27.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição, em conjunto com os artigos 12.º, n.ºs 1, 2, e 3, CDPD. 6.3.18. O artigo 147.º, n.º 1, do Código Civil, é, por tudo o exposto, uma norma restritiva que admite limitação da capacidade jurídica de gozo e de agir para o exercício de direitos fundamentais e que são reconhecidas a todas as pessoas singulares, em particular, violando a garantia de não discriminação em razão da deficiência perante os pressupostos enunciados no artigo 138.º, do Código Civil, para aplicação das medidas de acompanhamento, e que atingem o conteúdo essencial daqueles direitos. 6.3.19. Posto isto, porque a decisão de restrição dos direitos pessoais são medidas de acompanhamento restritivas dos direitos pessoais da Beneficiária e que bulem com a restrição dos direitos, liberdades e garantias de direito ao livre desenvolvimento da personalidade, capacidade civil e liberdade, por que o artigo 147.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil, admite a declaração judicial de incapacidades jurídicas de gozo e de agir de pessoas em razão da sua condição médico-funcional sem precisar quais os critérios que admitem tais restrições e por constituir uma norma que implica a discriminação das pessoas em razão da deficiência, o Tribunal decide: 6.3.19.1. Recusar a aplicação do artigo 2189.º, alínea b), do Código Civil; do artigo 1601.º, alínea b), do Código Civil, do artigo 2.º, alínea b), da Lei n.º 7/2001, de 11.05, do artigo 6.º, n.º 2, da Lei n.º 32/2006, de 26.07, artigo 4.º, nº 1, do Decreto-Lei 272/2001 de 13.10, artigo 9.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 35/2023, de 21.07 (considerando os artigos 54.º, alínea a) e 55.º, da Lei n.º 35/2023, de 21.07), em conjugação com os n.ºs 1 e 2, do artigo 147.º, do Código Civil, por admitir legalmente incapacidade jurídica de testar, nos termos do artigo 2189.º, alínea b), do Código Civil; impedimento dirimente, nos termos do artigo 1601.º, alínea b), do Código Civil, impedimento de atribuição de direitos ou benefícios em vida ou por morte fundados na união de facto, nos termos do artigo 2.º, alínea b), da Lei n.º 7/2001, de 11.05, impedir o recurso a técnicas de procriação medicamente assistida, nos termos do artigo 6.º, n.º 2, da Lei n.º 32/2006, de 26.07, incapacidade jurídica para aceitar ou rejeitar liberalidades a seu favor, incapacidade para o exercício dos direitos pessoais consagrados na Lei de Saúde Mental em razão da condição de deficiência, do artigo 147.º, do Código Civil, por violação da proibição da discriminação nos termos dos artigos l.º, 9.º, alínea b), 13.º, 26.º, n.ºs 1 e 4, em conjunto com o artigo 18.º, da Constituição e os artigos 5.º e 12.º, da CDPD ex vi artigo 8.º, n.º 2, da Constituição. 6.3.19.2. Recusar a aplicação do artigo 2189.º, alínea b), do Código Civil; do artigo 1601.º, alínea b), do Código Civil, do artigo 2.º, alínea b), da Lei n.º 7/2001, de 11.05, do artigo 6.º, n.º 2, da Lei n.º 32/2006, de 26.07, artigo 4.º, nº 1, do Decreto-Lei 272/2001 de 13.10, artigo 9.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 35/2023, de 21.07 (considerando os artigos 54.º, alínea a) e 55.º, da Lei n.º 35/2023, de 21.07), em conjugação com o n.º 1, do artigo 147.º, do Código Civil, por admitir a restrição de direitos pessoais de testar, deslocar, fixar domicílio e residência, consentir ou recusar tratamentos médicos ou outras terapêuticas no domínio da saúde sem concretizar os pressupostos e fins a salvaguardar por violação do princípio da determinabilidade das normas restritivas dos direitos, liberdades e garantias e o artigo 18.º, n.º 3, da Constituição. 6.3.19.3. Consequentemente, por não existir norma legal em vigor no nosso ordenamento jurídico que admita a restrição dos direitos pessoais, revogam-se as medidas de acompanhamento decretadas, por inadmissibilidade legal. […] 8.1. Posto isto, em face do supra exposto o Tribunal, no âmbito do incidente de revisão das medidas de acompanhamento, decide: 8.1.1. Rever e alterar as medidas acompanhamento a favor da beneficiária A.. 8.1.2. Recusar a aplicação do artigo 2189.º, alínea b), do Código Civil; do artigo 1601.º, alínea b), do Código Civil, do artigo 2.º, alínea b), da Lei n.º 7/2001, de 11.05, do artigo 6.º, n.º 2, da Lei n.º 32/2006, de 26.07, artigo 4.º, nº 1, do Decreto-Lei 272/2001 de 13.10, artigo 9.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 35/2023, de 21.07 (considerando os artigos 54.º, alínea a) e 55.º, da Lei n.º 35/2023, de 21.07), em conjugação com os n.ºs 1 e 2, do artigo 147.º, do Código Civil, por admitir legalmente incapacidade jurídica de testar, nos termos do artigo 2189.º, alínea b), do Código Civil; impedimento dirimente, nos termos do artigo 1601.º, alínea b), do Código Civil, impedimento de atribuição de direitos ou benefícios em vida ou por morte fundados na união de facto, nos termos do artigo 2.º, alínea b), da Lei n.º 7/2001, de 11.05, impedir o recurso a técnicas de procriação medicamente assistida, nos termos do artigo 6.º, n.º 2, da Lei n.º 32/2006, de 26.07, incapacidade jurídica para aceitar ou rejeitar liberalidades a seu favor, incapacidade para o exercício dos direitos pessoais consagrados na Lei de Saúde Mental em razão da condição de deficiência, do artigo 147.º, do Código Civil, por violação da proibição da discriminação nos termos dos artigos 1.º, 9.º, alínea b), 13.º, 26.º, n.ºs 1 e 4, em conjunto com o artigo 18.º, da Constituição e os artigos 5.º e 12.º, da CDPD ex vi artigo 8.º, n.º 2, da Constituição. 8.1.3. Recusar a aplicação do artigo 2189.º, alínea b), do Código Civil; do artigo 1601.º, alínea b), do Código Civil, do artigo 2.º, alínea b), da Lei n.º 7/2001, de 11.05, do artigo 6.º, n.º 2, da Lei n.º 32/2006, de 26.07, artigo 4.º, nº 1, do Decreto-Lei 272/2001 de 13.10, artigo 9.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 35/2023, de 21.07 (considerando os artigos 54.º, alínea a) e 55.º, da Lei n.º 35/2023, de 21.07), em conjugação com o n.º 1, do artigo 147.º, do Código Civil, por admitir a restrição de direitos pessoais de testar, deslocar, fixar domicílio e residência, consentir ou recusar tratamentos médicos ou outras terapêuticas no domínio da saúde sem concretizar os pressupostos e fins a salvaguardar por violação do princípio da determinabilidade das normas restritivas dos direitos, liberdades e garantias e o artigo 18.º, n.º 3, da Constituição. 8.1.4. Consequentemente, por não existir norma legal em vigor no nosso ordenamento jurídico que admita a restrição dos direitos pessoais, revogam-se as medidas de acompanhamento decretadas, por inadmissibilidade legal. […]». 2. O Ministério Público veio interpor recurso obrigatório de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional (TC) nos seguintes termos: «[…] notificado em 22.04.2025, da douta sentença, datada de 15.04.2025, vem aos autos à margem identificados, e nos termos dos artigos 70.º, n.º 1, al. a), 72.º, n.º 1 al. a) e 75.º da Lei n.º 28/82, de 15/11, interpor recurso para o Tribunal Constitucional da douta sentença: • Que recusou a aplicação do artigo 2189.º, alínea b), do Código Civil; do artigo 1601.º, alínea b), do Código Civil, do artigo 2.º, alínea b), da Lei n.º 7/2001, de 11.05, do artigo 6.º, n.º 2, da Lei n.º 32/2006, de 26.07, artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei 272/2001 de 13.10, artigo 9.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 35/2023, de 21,07 (considerando os artigos 54.º, alínea a) e 55.º, da Lei n.º 35/2023, de 21.07), em conjugação com os n.ºs 1 e 2, do artigo 147.º, do Código Civil, por admitir legalmente incapacidade jurídica de testar, nos termos do artigo 2189.º, alínea b), do Código Civil; impedimento dirimente, nos termos do artigo 1601.º, alínea b), do Código Civil, impedimento de atribuição de direitos ou benefícios em vida ou por morte fundados na união de facto, nos termos do artigo 2.º, alínea b), da Lei n.º 7/2001, de 11.05, impedir o recurso a técnicas de procriação medicamente assistida, nos termos do artigo 6.º, n.º 2, da Lei n.º 32/2006, de 26.07, incapacidade jurídica para aceitar ou rejeitar liberalidades a seu favor, incapacidade para o exercício dos direitos pessoais consagrados na Lei de Saúde Mental em razão da condição de deficiência, do artigo 147.º, do Código Civil, por violação da proibição da discriminação nos termos dos artigos 1.º, 9.º, alínea b), 13.º, 26.º, n.º s 1 e 4, em conjunto com o artigo 18.º, da Constituição da República Portuguesa e os artigos 5.º e 12.º, da CDPD ex vi artigo 8.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. • Que recusou a aplicação do artigo 2189.º, alínea b), do Código Civil; do artigo 1601.º, alínea b), do Código Civil, do artigo 2.º, alínea b), da Lei n.º 7/2001, de 11.05, do artigo 6.º, n.º 2, da Lei n.º 32/2006, de 26.07, artigo 4.º, nº 1, do Decreto-Lei 272/2001 de 13.10, artigo 9.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 35/2023, de 21.07 (considerando os artigos 54.º, alínea a) e 55.º, da Lei n.º 35/2023, de 21.07), em conjugação com o n.º 1, do artigo 147.º, do Código Civil, por admitir a restrição de direitos pessoais de testar, deslocar, fixar domicílio e residência, consentir ou recusar tratamentos médicos ou outras terapêuticas no domínio da saúde sem concretizar os pressupostos e fins a salvaguardar por violação do princípio da determinabilidade das normas restritivas dos direitos, liberdades e garantias e o artigo 18.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa. […]». 3. O recurso foi admitido no Juízo referido em 1., com efeito suspensivo. 4. Já no Tribunal Constitucional (TC), as partes foram notificadas para alegar, vindo o recorrente Ministério Público apresentar as respetivas alegações de recurso, terminadas com as seguintes conclusões: «1ª. O Ministério Público interpôs recurso para este Tribunal Constitucional (TC) da sentença proferida pelo Juízo de Competência Genérica de Oliveira do Hospital do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra datada de 19 de agosto de 2025. 2ª. O recurso é obrigatório e foi interposto ao abrigo do disposto nos artºs 70º, nº 1, alínea a), 72º, n. 2. a) e 75º da Lei de Organização e Funcionamento do Tribunal Constitucional (LTC). 3ª. Objeto do recurso é a decisão de recusa de aplicação, na sentença em crise: (…) do artigo 2189º, alínea b), do Código Civil; do artigo 1601º, alínea b), do Código Civil, do artigo 2º, alínea b), da Lei n.º 7/2001, de 11/5, do artigo 6º, nº 2, da Lei 32/2006, de 26/7, artigo 4º, n.º 1, do Decreto-Lei 272/2001, de 13/10, artigo 9º, n.ºs 1 e 2, da Lei 35/2023, de 21/7 (considerando os artigos 54º. Alíneas a) e 55º, da Lei n.º 35/2023, de 21/7, em conjugação com os n.ºs 1 e 2, do artigo 147º, do Código Civil, por admitir legalmente incapacidade jurídica de testar, nos termos do artigo 2189º, alínea ), do Código Civil; impedimento dirimente, nos termos do artigo 1601º, alínea b), do Código Civil, impedimento de atribuição de direitos ou benefícios em vida ou por morte fundados na união de facto, nos termos do artigo 2º, alínea b), da Lei 7/2001, de 11 de 11/5, impedir o recuso a técnicas de procriação medicamente assistida, nos termos do artigo 6º, n.º 2, da Lei n.º 32/2006, de 26/7, incapacidade jurídica para aceitar ou rejeitar liberalidades a seu favor, incapacidade para o exercício dos direitos pessoais consagrados na Lei de Saúde Mental em razão da condição de deficiência, do artigo 147º, do Código Civil, por violação da proibição da discriminação nos termos dos artigos 1º, 9º, alínea b), 13º, 26º, n.ºs 1 e 4, em conjunto com o artigo 18º da Constituição e os artigos 5º e 12º, da DCPD ex vi artigo 8º, n.º 2 da Constituição. (…) do artigo 2189º, alínea b), do Código Civil; do artigo 1601º, alínea b), do Código Civil, do artigo 2º, alínea b), da Lei n.º 7/2001, de 11/5, do artigo 6º, nº 2, da Lei 32/2006, de 26/7, artigo 4º, n.º 1, do Decreto-Lei 272/2001, de 13/10, artigo 9º, n.ºs 1 e 2, da Lei 35/2023, de 21/7 (considerando os artigos 54º alíneas a) e 55º, da Lei n.º 35/2023, de 21/7, em conjugação com os n.ºs 1, do artigo 147º, do Código Civil, por admitir legalmente a restrição de direitos de testar, deslocar, fixar domicílio e residência, consentir ou recursar tratamentos médicos ou outras terapêuticas no domínio da saúde sem concretizar os pressupostos e fins a salvaguardar por violação do princípio da determinabilidade das normas restritivas dos direitos, liberdades e garantias e o artº 18º, n.º 3 da Constituição. 4ª. O objeto do recurso é, essencialmente, semelhante, ao do decidido pelo Acórdão n.º 652/25, bem como são os mesmos os fundamentos e, no essencial, os parâmetros constitucionais que teriam sido violados e que fundamentam a recusa de aplicação do artigo 147º do Código Civil: a proibição de discriminação (artigo 13.º da Constituição, em conjugação com os artigos 5.º e 12.º, n.ºs 1, 2 e 3, da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que asseguram o reconhecimento igual perante a lei e proíbem toda a discriminação com base na deficiência) e o princípio da determinabilidade das leis restritivas de direitos, liberdades e garantias por o artigo 147º não concretizar os pressupostos e fins a salvaguardar. 5ª. As respostas dadas nesse acórdão às duas questões que importa conhecer no presente recurso são transponíveis para estes autos, sem prejuízo de alterações não essenciais: Quanto à primeira questão que delimitámos (possibilidade de restrição por decisão judicial, do exercício pelo maior acompanhado de direitos pessoais com base em deficiência) diz o acórdão 652/25 que “Assim, há que concluir que a norma extraível dos n.ºs 1 e 2 do artigo 147.º do Código Civil, que admite a possibilidade de restrição por decisão judicial do exercício pelo acompanhado dos direitos pessoais de testar, deslocar, fixar domicílio e residência, consentir ou recusar tratamentos médicos ou outras terapêuticas no domínio da saúde, quando o acompanhamento se baseia na deficiência do beneficiário, não viola os artigos 1.º, 9.º, alínea b), 13.º, 26.º, n.º s 1 e 4, em conjunto com o artigo 18.º, da Constituição e os artigos 5.º e 12.º, da CDPD ex vi do artigo 8.º, n.º 2, da Constituição . 6ª. Quanto à segunda questão (não indicação expressa dos pressupostos e fins a atingir com a restrição) diz o mesmo acórdão: Relativamente aos pressupostos e fins sob verificação dos quais a restrição do exercício de direitos pessoais pode ser judicialmente decretada, não é possível considerar, em suma, que, ao editar o regime do maior acompanhado por via da Lei n.º 49/2018, o legislador tenha transferido para os tribunais a tarefa de normação que naquele domínio especialmente lhe cabe. Globalmente considerado, aquele regime é suficientemente claro e preciso no estabelecimento dos critérios que os tribunais devem observar quando se trate ponderar a possibilidade de vedar ou limitar ao acompanhado a prática dos atos de se deslocar no país ou no estrangeiro, fixar domicílio e residência, testar e consentir ou recusar tratamentos médicos ou outras terapêuticas no domínio da saúde, quando o acompanhamento se baseie na deficiência do mesmo. E porque esses critérios se encontram estabelecidos, conforme se viu, em termos gerais e abstratos, também não se pode dizer que ocorra qualquer violação do n.º 3 do artigo. 7ª. Esse Acórdão decidiu: “a) Não julgar inconstitucional a norma extraível do artigo 147.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil, que admite possibilidade de restrição judicial do exercício pelo acompanhado dos direitos pessoais de testar, deslocar, fixar domicílio e residência, consentir ou recusar tratamentos médicos ou outras terapêuticas no domínio da saúde, quando o acompanhamento se baseia na deficiência do beneficiário; e, em consequência, b) Conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, determinando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o precedente juízo negativo de inconstitucionalidade.” 8ª. Não temos razões para nos afastarmos desse entendimento, que aqui subscrevemos, pelo que entendemos que também nestes autos o Tribunal Constitucional deverá: Decidir não ser inconstitucional a norma extraída do artigo 147º, ns 1 e 2 do Código Civil, que admite a possibilidade de restrição, incluindo a manutenção de restrição, de direitos pessoais em razão da condição de deficiência do beneficiário, bem como, subsidiariamente, as normas dessa disposição dependentes sobre [as] indicadas restrições cuja aplicação foi recusada na sentença recorrida. Conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, determinando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o juízo negativo de inconstitucionalidade. […]». 5. Cumpre apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 6. Após esta breve e sintética descrição dos diversos trâmites processuais pertinentes para o efeito, cabe, antes de mais, referir que o recurso de constitucionalidade a que se reportam estes autos foi interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC), a qual dispõe que «Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: a) Que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade». O referido preceito deve ser conjugado com o n.º 3 do artigo 72.º da mesma LTC, segundo o qual, «[O] recurso é obrigatório para o Ministério Público quando a norma cuja aplicação haja sido recusada, por inconstitucionalidade ou ilegalidade, conste de convenção internacional, ato legislativo ou decreto regulamentar […]». De facto, na decisão recorrida recusou-se a aplicação de uma série de preceitos (e de normas deles extraíveis) – «artigo 2189.º, alínea b), do Código Civil; do artigo 1601.º, alínea b), do Código Civil, do artigo 2.º, alínea b), da Lei n.º 7/2001, de 11.05, do artigo 6.º, n.º 2, da Lei n.º 32/2006, de 26.07, artigo 4.º, nº 1, do Decreto-Lei 272/2001 de 13.10, artigo 9.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 35/2023, de 21.07 (considerando os artigos 54.º, alínea a) e 55.º, da Lei n.º 35/2023, de 21.07), em conjugação com os n.ºs 1 e 2, do artigo 147.º, do Código Civil, por admitir legalmente incapacidade jurídica de testar, nos termos do artigo 2189.º, alínea b), do Código Civil; impedimento dirimente, nos termos do artigo 1601.º, alínea b), do Código Civil, impedimento de atribuição de direitos ou benefícios em vida ou por morte fundados na união de facto, nos termos do artigo 2.º, alínea b), da Lei n.º 7/2001, de 11.05, impedir o recurso a técnicas de procriação medicamente assistida, nos termos do artigo 6.º, n.º 2, da Lei n.º 32/2006, de 26.07, incapacidade jurídica para aceitar ou rejeitar liberalidades a seu favor, incapacidade para o exercício dos direitos pessoais consagrados na Lei de Saúde Mental em razão da condição de deficiência, do artigo 147.º, do Código Civil» e «artigo 2189.º, alínea b), do Código Civil; do artigo 1601.º, alínea b), do Código Civil, do artigo 2.º, alínea b), da Lei n.º 7/2001, de 11.05, do artigo 6.º, n.º 2, da Lei n.º 32/2006, de 26.07, artigo 4.º, nº 1, do Decreto-Lei 272/2001 de 13.10, artigo 9.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 35/2023, de 21.07 (considerando os artigos 54.º, alínea a) e 55.º, da Lei n.º 35/2023, de 21.07), em conjugação com o n.º 1, do artigo 147.º, do Código Civil, por admitir a restrição de direitos pessoais de testar, deslocar, fixar domicílio e residência, consentir ou recusar tratamentos médicos ou outras terapêuticas no domínio da saúde». Deste modo, uma vez que se entende estarem verificados todos os pressupostos constitucional e legalmente fixados para o efeito, cabe apreciar a (in)constitucionalidade das normas em causa. 7. Cumpre registar, antes de mais, que parte das normas transcritas foram já objeto de apreciação em decisões deste Tribunal, em que se consideraram as mesmas como constitucionalmente conformes em face dos parâmetros constitucionais de controlo aqui também convocados na decisão recorrida. Parte das normas, uma vez que na decisão recorrida recusou-se a aplicação de um maior número de normas por referência a um muito maior número de preceitos legais; não obstante, e como facilmente se percebe e se verá adiante, o cerne e a raiz das questões de inconstitucionalidade normativa aqui envolvidas reportam-se ou reconduzem-se ao disposto no artigo 147.º, n.os 1 e 2 do Código Civil (CC), relativo, como consta da sua epígrafe, a «Direitos pessoais e negócios da vida corrente», e que acaba por remeter, implicitamente, para esses outros normativos. Referimo-nos concretamente ao Acórdão n.º 652/2025, da 3.ª Secção (depois seguido na Decisão Sumária n.º 793/2025), em que se escreveu o seguinte a esse respeito: «[…] 6. O artigo 147.º do Código Civil dispõe o seguinte: “Artigo 147.º Direitos pessoais e negócios da vida corrente 1 - O exercício pelo acompanhado de direitos pessoais e a celebração de negócios da vida corrente são livres, salvo disposição da lei ou decisão judicial em contrário. 2 - São pessoais, entre outros, os direitos de casar ou de constituir situações de união, de procriar, de perfilhar ou de adotar, de cuidar e de educar os filhos ou os adotados, de escolher profissão, de se deslocar no país ou no estrangeiro, de fixar domicílio e residência, de estabelecer relações com quem entender e de testar” (itálico aditado) Extraída destes preceitos, a norma que integra o objeto do presente recurso, rigorosamente delimitada, é a que admite a possibilidade de restrição judicial do exercício pelo acompanhado dos direitos pessoais de testar, deslocar, fixar domicílio e residência, consentir ou recusar tratamentos médicos ou outras terapêuticas no domínio da saúde, quando o acompanhamento se baseia na deficiência do beneficiário. Veja-se que não está em causa a conformidade constitucional da possibilidade de limitação da capacidade do acompanhado para o exercício de qualquer outro dos direitos pessoais exemplificativamente enunciados no n.º 2 do artigo 147.º do Código Civil, como sejam os direitos de casar ou de constituir situações de união, de procriar, de adotar, de cuidar e de educar os filhos ou os adotados, de escolher profissão e ou de estabelecer relações com quem entender. A restrição de qualquer um destes direitos não foi pedida pelo Ministério Público, requerente do acompanhamento, não se encontrando, nessa medida, incluída no âmbito da decisão que, por “não exist[ir] norma legal em vigor no nosso ordenamento jurídico que admita a restrição dos direitos pessoais”, julgou esse pedido “legalmente inadmissível” e, por isso, lhe negou procedência. O artigo 147.º do Código Civil tem a redação conferida pela Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, diploma que, como se sabe, criou o regime jurídico do maior acompanhado, eliminando os institutos da interdição e da inabilitação até então previstos no Código Civil. No Acórdão n.º 506/2022, que não julgou contrárias à Constituição as “normas contidas nos artigos 153.º, n.º 1, do Código Civil, e 893.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, no segmento em que se referem à publicidade a dar ao início e ao decurso do processo”, o Tribunal teve oportunidade de analisar detalhadamente a reforma operada pela Lei n.º 49/2018. Com relevo para a decisão a proferir, escreveu-se ali o seguinte: “Conforme […] se refere [na Proposta de Lei n.º 110/XIII, que esteve na origem da Lei n.º 49/2018], a alteração do regime jurídico das pessoas com capacidade diminuída assentou num “amplo consenso […] sobre a indispensabilidade de uma reformulação global” do instituto das denominadas incapacidades dos maiores, orientada para “a inclusão das pessoas com deficiência ou incapacidade” de acordo com a ideia de que “as diferentes situações de incapacidade, com graus diferenciados de dependência, carecem de respostas e de apoios distintos”. Para que essa diversidade fosse “tida em conta no desenho das medidas e das respostas dadas a cada caso”, optou-se, por um lado, por “um modelo monista, material, estrito e de acompanhamento caracterizado por uma ampla flexibilidade, permitindo ao juiz uma resposta específica e individualizada, adequada à situação concreta da pessoa protegida”, e, por outro, “por um modelo de acompanhamento e não de substituição”, de modo a que a pessoa incapaz seja “simplesmente apoiada, e não substituída, na formação e exteriorização da sua vontade”, que se entendeu dever “ser respeitada e aproveitada até ao limite do possível”. Com esta “radical […] mudança de paradigma”, como a classificou o legislador, procurou-se uma solução que, comparativamente com a anterior, melhor traduzisse “o respeito pela dignidade da pessoa visada”, designadamente através do abandono da “rigidez da dicotomia interdição/inabilitação” em benefício da “maximização dos espaços de capacidade de que a pessoa é ainda portadora”, da neutralização do “carácter estigmatizante” associado à denominação dos instrumentos de proteção pretéritos e, no que aqui especialmente releva, da alteração do “tipo de publicidade” do processo, que até então incluía “anúncios prévios nos tribunais, nas juntas de freguesia e nos jornais” e se revelava nessa medida “perturbador do recato e da reserva pessoal e familiar que sempre deveria acompanhar situações deste tipo”. 9. A revisão levada a cabo pela Lei n.º 49/2018 foi em larga medida determinada pela Convenção das Nações Unidas de 13 de dezembro de 2006 sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada pelo Estado Português através do Decreto do Presidente da República n.º 71/2009, de 30 de julho, tendo servido ainda para dar concretização, no âmbito do direito interno, aos princípios que constavam já da Recomendação do Conselho da Europa sobre Princípios em Matéria de Proteção Legal dos Incapazes Adultos (Recomendação n.º R (99) 4, adotada pelo Comité de Ministros em 23 de fevereiro de 1999). É o que resulta uma vez mais da exposição de motivos constante da Proposta de Lei n.º 110/XIII, onde se assinalou a preocupação de refletir na reforma do regime jurídico das pessoas com capacidade diminuída a atenção prestada “quer à «experiência de ordens jurídicas culturalmente próximas da nossa, quer aos instrumentos internacionais vinculantes para a República Portuguesa, com relevo para a Convenção das Nações Unidas de 30 de março de 2007 sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adotada em Nova Iorque, aprovada pela Resolução da Assembleia da República nº 56/2009, de 7 de maio, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 71/2009, de 30 de julho”. Em linha com os princípios constantes da Recomendação n.º R (99) 4 - designadamente com os princípios da flexibilidade na resposta jurídica e da preservação máxima da capacidade (Princípios 2 e 3, respetivamente) -, a Convenção aderiu claramente à chamada doutrina da alternativa menos restritiva, procurando abrir caminho à transição de “um modelo de substituição na tomada de decisões”, assente na privação do poder de disposição sobre a pessoa e ou o seu património, para “um novo modelo de apoio ou assistência na tomada de decisões”, orientado para “tornar real a igualdade das pessoas com deficiência no exercício da sua capacidade jurídica” (Patricia Cuenca Gómez, “El sistema de apoyo en la toma de decisiones desde la Convención Internacional sobre los Derechos de las Personas con Discapacidad: principios generales, aspectos centrales e implementación en la legislación española”, Revista electrónica del Departamento de Derecho de la Universidad de La Rioja, n.º 10, 2012, p. 62). Assim, no seu artigo 12.º, a Convenção vinculou os Estados Partes à opção por regimes de proteção jurídica dos maiores incapazes assentes na ideia de que a defesa das pessoas com capacidade diminuída deve efetuar-se com a menor restrição possível dos seus direitos fundamentais e através do recurso a instrumentos de proteção que permitam assegurar-lhes o máximo controlo possível sobre as suas vidas (neste sentido, sobre a doutrina da alternativa menos restritiva, v. Jorge Duarte Pinheiro, “As pessoas com deficiência como sujeitos, de direitos e deveres. Incapacidades, e suprimento – a visão do Jurista”, Revista O DIREITO, ano 142.º – III, p. 474). Mais concretamente, a Convenção comprometeu os Estados Partes a reconhecerem que “as pessoas com deficiências têm capacidade jurídica” – na dupla vertente de capacidade de gozo e de exercício de direitos – “em condições de igualdade com as outras, em todos os aspectos da vida” (artigo 12.º, n.º 2) e a tomar as “medidas apropriadas para providenciar acesso às pessoas com deficiência ao apoio que possam necessitar no exercício da sua capacidade jurídica” (artigo 12.º, n.º 3). A par da garantia da igualdade “perante e nos termos da lei” e da proibição de “toda a discriminação com base na deficiência” (artigo 5.º, n.ºs 1 e 2, respetivamente), os Estados Partes obrigaram-se ainda a garantir o “respeito pela privacidade” das pessoas com deficiência (artigo 22.º) e, ao mesmo tempo, a tomar “todas as medidas apropriadas e efetivas para assegurar a igualdade de direitos das pessoas com deficiência em serem proprietárias e herdarem património, a controlarem os seus próprios assuntos financeiros […] e que […] não são, arbitrariamente, privadas do seu património”, sem prejuízo da adoção de “medidas relacionadas com o exercício da capacidade jurídica em relação aos direitos, vontade e preferências da pessoa”, que devem ser “proporcionais e adaptadas às circunstâncias” desta e aplicar-se “no período de tempo mais curto possível”, mediante “controlo periódico por uma autoridade ou órgão judicial competente, independente e imparcial” (artigo 12.º, n.ºs 4 e 5)”. 7. Tal como antecipado na exposição de motivos constante da Proposta de Lei n.º 110/XIII, a principal novidade trazida pela Lei n.º 49/2018 consistiu na substituição dos institutos clássicos da interdição e da inabilitação, baseados na tipificação e agrupamento dos fundamentos das incapacidades segundo a respetiva gravidade e promotores da incapacitação do sujeito visado para a prática de todos os atos da vida (interdição) ou de certa categoria deles (inabilitação), por um modelo unitário e flexível, orientado para a inclusão de pessoas portadoras de deficiência ou de incapacidade, respeitador da sua dignidade e, até ao limite possível, da sua autonomia e vontade, designadamente através de uma diferenciação dos distintos tipos e graus de dependência e ou incapacidade, da modelação das medidas a adotar em função dessas diferenças e do ajustamento da solução a encontrar às particulares necessidades de cada caso concreto. 8. Este modelo unitário e flexível foi concretizado pelo legislador tanto no plano substantivo como no plano processual. No plano do direito substantivo, alteraram-se os artigos 138.º a 156.º do Código Civil, que passaram a estabelecer o regime jurídico dos maiores acompanhados, instituindo um modelo legal “assente na combinação da regra da capacidade para o exercício de direitos de todos os maiores de dezoito anos com a previsão de medidas de acompanhamento de natureza supletiva, a adotar de acordo com as circunstâncias do caso concreto e em função do tipo de apoio necessário ao exercício pelo beneficiário da sua capacidade jurídica” (Acórdão n.º 506/2022). No plano processual, consagrou-se nos artigos 891.º a 904.º do Código de Processo Civil o processo especial de acompanhamento de maiores, que, “[e]m linha com o regime previsto para os processos de jurisdição voluntária (artigo 891.º, n.º 1, do CPC)”, “traduziu a preocupação de assegurar que o tribunal disporá de uma considerável margem de discricionariedade na determinação das providências a tomar em cada momento e, orientando essa atuação por critérios de razoabilidade e de oportunidade, possa chegar às soluções mais convenientes e ajustadas a cada caso concreto” (idem). 9. O estabelecimento de um modelo de intervenção flexível, no conteúdo e na forma, orientado para a “preservação da capacidade do acompanhado até ao limite das suas possibilidades” e a “adoção de medidas de proteção concebidas à medida das suas concretas necessidades” (Acórdão n.º 506/2022), não se traduziu, pode adiantar-se desde já, na consagração de um regime arbitrário. O legislador fixou os critérios, diretrizes e limites que delimitam o espaço dentro do qual o juiz pode exercer o seu poder de conformação do estatuto do maior acompanhado em função das circunstâncias específicas de cada caso. É, portanto, um modelo legal, que não prescindiu de orientar o juiz nessa tarefa, quer através da enunciação e densificação das finalidades do acompanhamento, quer mediante o estabelecimento da preferência pelas medidas menos gravosas para a autodeterminação do beneficiário, quer ainda através da exclusão da possibilidade de limitação do exercício de direitos em todos os casos em que a aplicação dessa medida não se revele absolutamente necessária. Trata-se de um conjunto de regras e princípios que Acórdão n.º 506/2022 sintetizou do seguinte modo: “10.2. No regime anterior, como vimos, só a pessoa maior que padecesse de alguma das condições taxativamente previstas poderia ser protegida e essa proteção só podia “conseguir-se declarando-a incapaz” (António Pinto Monteiro, “O Código Civil Português entre o elogio do passado e um olhar sobre o futuro”, Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 146, n.º 4002, 2017, p. 151) – incapaz para a prática de todos os atos relativos à sua pessoa e ao seu património (interdição) ou, pelo menos, de todos os atos de disposição de bens entre vivos (inabilitação). No regime que emergiu da Lei n.º 49/2018, o princípio é o inverso: trata-se de dotar toda a pessoa maior que careça de proteção a título permanente ou pontual dos instrumentos necessários ao exercício da sua autonomia pessoal e, com isso, de “[p]roteger sem incapacitar” (idem, p. 152). Destinando-se amplamente a todo o “maior impossibilitado, por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento, de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de […] cumprir os seus deveres” (artigo 138.º do CC, na atual redação, tal como os demais doravante mencionados) e abrangendo dessa forma qualquer tipo de limitação, designadamente em razão da idade, a proteção é concedida sob a forma de acompanhamento, visando assegurar o “bem-estar” do acompanhado, “a sua recuperação, o pleno exercício de todos os seus direitos e o cumprimento dos seus deveres” (artigo 140.º, n.º 1, do CC) e não podendo ser decretada quando tal objetivo “se mostre garantido através dos deveres gerais de cooperação e de assistência” cabidos no caso (artigo 140.º, n.º 2, do CC). Para além de subsidiário, o acompanhamento é sempre limitado ao necessário (artigo 145.º, n.º 1, do CC) e definido em função das específicas vulnerabilidades do acompanhado, podendo compreender, singular ou cumulativamente, o “exercício das responsabilidades parentais ou dos meios de as suprir”, a “representação geral ou a representação especial com indicação expressa […] das categorias de atos para que seja necessária”, a “administração total ou parcial de bens”, a “autorização prévia para a prática de determinados atos ou categorias de atos” e ou “intervenções de outro tipo, devidamente explicitadas” (artigo 145.º, n.º 2, do CC). Uma vez decretado o acompanhamento, o acompanhado mantém em regra a capacidade para exercer livremente os seus direitos pessoais – como sejam os “direitos de casar ou de constituir situações de união, de procriar, de perfilhar ou de adotar, de cuidar e de educar os filhos ou os adotados, de escolher profissão, de se deslocar no país ou no estrangeiro, de fixar domicílio e residência, de estabelecer relações com quem entender e de testar” – e para celebrar livremente “negócios da vida corrente”, “salvo disposição da lei ou decisão judicial em contrário” (artigo 147.º, n.ºs 1 e 2, do CC)». 10. No plano processual, a reforma empreendida pela Lei n.º 49/2018 seguiu o mesmo exato sentido. A transição para o novo modelo consagrado no Código Civil, assente na preservação da capacidade do acompanhado até ao limite das suas possibilidades e na adoção de medidas de proteção concebidas à medida das suas concretas necessidades, foi acompanhada da revisão da lei processual aplicável, que se traduziu na substituição da disciplina até então estabelecida para os processos de interdição e inabilitação pela previsão de um processo especial de acompanhamento de maiores, regulado agora nos artigos 891.º a 904.º do CPC. Os traços essenciais deste processo especial foram igualmente analisados no Acórdão n.º 506/2022, que a propósito notou o seguinte: “Em linha com o regime previsto para os processos de jurisdição voluntária (artigo 891.º, n.º 1, do CPC), a modelação do processo especial de acompanhamento de maiores traduziu a preocupação de assegurar que o tribunal disporá de uma considerável margem de discricionariedade na determinação das providências a tomar em cada momento e, orientando essa atuação por critérios de razoabilidade e de oportunidade, possa chegar às soluções mais convenientes e ajustadas a cada caso concreto (artigos 986.º, n.º 2, e 987.º, do CPC). Trata-se, portanto, de um processo caracterizado por uma tramitação bastante flexível, no âmbito do qual se atribui ao juiz, em momentos chave do processo, o poder de definir quais os atos cuja prática deve ter concretamente lugar em função das especificidades da situação em causa.” 11. O regime contido no artigo 147.º do Código Civil participa das caraterísticas subjacentes à “mudança de paradigma” promovida pela Lei n.º 49/2018. Como se viu, ao contrário do sucedia com os anteriores institutos da interdição e da inabilitação o regime constante no n.º 1 do artigo 147.º do Código Civil assumiu como regra a plena capacidade de todos os sujeitos maiores carecidos de acompanhamento para praticar todos os atos de natureza pessoal que lhe sejam permitidos por lei – como deslocar-se no país ou no estrangeiro, fixar domicílio e residência, testar e consentir na limitação de direitos de personalidade inerente ao consentimento para a prática de atos médicos ou outras terapêuticas no domínio da saúde – e como exceção a restrição do exercício dos direitos correspondentes, admitindo que o tribunal, ao definir o âmbito e conteúdo do acompanhamento, possa vedar ou limitar ao acompanhado a prática de alguns destes atos. Assim, a par da eliminação das incapacidades de gozo automáticas em razão da condição do beneficiário, a relação regra-exceção que caracterizava o regime pretérito foi intervertida no sentido em que a “determinação da capacidade (ou melhor, da sua limitação)” só pode agora ocorrer “em função do caso concreto”, o que “implica uma resposta individualizada que não existia no figurino da interdição e, embora em menor medida, nem no da inabilitação” (Paula Távora Vítor, “Os novos regimes de proteção das pessoas com capacidade diminuída”, Autonomia e Capacitação, Os desafios dos cidadãos portadores de deficiência, org. Luísa Neto e Anabela Costa Leão, 2018, acessível em https://cij.up.pt//client/files/0000000001/livro-actas-seminarioautonomiaecapacitacao_1055.pdf, p. 143) 12. Considerado o regime jurídico do maior acompanhado na sua globalidade, verifica-se que a possibilidade de restrição do exercício de direitos pessoais no âmbito da definição judicial do estatuto do acompanhado se encontra dependente do preenchimento de um conjunto de premissas, que se podem sintetizar no seguinte: (i) o maior deve encontrar-se impossibilitado, por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento, de exercer, plena, pessoal e conscientemente, certo(s) direito(s) pessoal(ais) (artigo 138.º do Código Civil); (ii) a restrição do exercício de direitos pessoais só pode ser decidida no interesse do maior e não pode ter lugar sempre que a proteção de que este se encontre carecido puder ser assegurada mediante a adoção de outra(s) medida(s) menos gravosas, seja dos deveres gerais de cooperação ou assistência que caibam no caso (artigo 140.º, n.º 2, do Código Civil), seja de medidas de acompanhamento não restritivas da capacidade de exercício de direitos pessoais (artigo 145.º do Código Civil); (iii) a restrição do exercício de direitos pessoais constitui uma medida de ultima ratio (artigo 147.º, n.º 1, do Código Civil), que não deve ser aplicada em caso de dúvida sobre a sua necessidade (Acórdão n.º 186/2025); (iv) quando determinada, a restrição do exercício de direitos pessoais é sempre limitada ao necessário. Para além disso, a restrição pressupõe que o maior autorize o acompanhamento, exceto quando, em face das circunstâncias, este o não possa livre e conscientemente autorizar, ou quando o tribunal considere existir um fundamento atendível para dispensar a autorização (artigo 141.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil), e submete-se ao princípio geral de respeito pela vontade e preferências do beneficiário, nomeadamente no caso de o mesmo, prevenindo uma eventual necessidade de acompanhamento, ter celebrado um mandato para gestão dos seus interesses, com poderes de representação. Nesta hipótese, o tribunal aproveita o mandato, no todo ou em parte, no momento em que é decretado o acompanhamento (artigo 156.º, n.ºs 1 e 3, do Código Civil). No plano processual, a decisão judicial restritiva: (i) é sempre antecedida da audição pessoal e direta do beneficiário, visando averiguar a sua situação e ajuizar das medidas de acompanhamento mais adequadas (artigos 897.º, n.º 2, e 898.º, n.º 1, do Código de Processo Civil); (ii) deve ser fundamentada (artigo 154.º, n.º 1, do Código de Processo Civil); (iii) é recorrível (artigo 901.º do Código de Processo Civil); e (iv) é reversível, sendo revista pelo tribunal de acordo com a periodicidade que constar da sentença (artigo 155.º do Código Civil) e a todo o tempo sempre que a evolução do beneficiário o justifique (artigo 904.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). 13. Não obstante o intenso condicionamento legal a que se encontra sujeita a restrição do exercício de direitos pessoais do acompanhado, o Tribunal recorrido considera que a mera possibilidade de essa restrição ser judicialmente decretada consubstancia, em si mesmo e só por si, uma medida contrária à Constituição. Outro sentido não pode ter a recusa de aplicação dos n.ºs 1 e 2 do artigo 147.º do Código Civil, “por admitir[em] legalmente a restrição dos direitos pessoais de testar, deslocar, fixar domicílio e residência, consentir ou recusar tratamentos médicos ou outras terapêuticas no domínio da saúde em razão da condição de deficiência, por violação da proibição da discriminação nos termos dos artigos 1.º, 9.º, alínea b), 13.º, 26.º, n.º s 1 e 4, em conjunto com o artigo 18.º da Constituição e os artigos 5.º e 12.º, da CDPD ex vi [do] artigo 8.º, n.º 2, da Constituição”. Tal juízo, todavia, não pode ser aqui acompanhado. 14. Comece-se por notar que o artigo 12.º da Convenção das Nações Unidas, de 13 de dezembro de 2006, sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada pelo Estado Português através do Decreto do Presidente da República n.º 71/2009, de 30 de julho, reflete, como referido supra (v., o n.º 6), a adesão à chamada doutrina da alternativa menos restritiva em matéria de proteção jurídica dos maiores incapazes. Como demonstram os respetivos n.ºs 1 e 4, essa adesão manifesta-se em dois momentos. Em primeiro lugar, os Estados Partes ficam vinculados à opção por regimes de proteção assentes na ideia de que a defesa das pessoas com capacidade diminuída deve efetuar-se com a menor restrição possível dos seus direitos fundamentais. Nesse sentido, os Estados Partes devem reconhecer que “as pessoas com deficiências têm capacidade jurídica” – na dupla vertente de capacidade de gozo e de exercício de direitos – “em condições de igualdade com as outras, em todos os aspectos da vida” (artigo 12.º, n.º 2) e tomar as “medidas apropriadas para providenciar acesso às pessoas com deficiência ao apoio que possam necessitar no exercício da sua capacidade jurídica” (artigo 12.º, n.º 3), incluindo “as medidas apropriadas e efetivas para assegurar a igualdade de direitos das pessoas com deficiência em serem proprietárias e herdarem património, a controlarem os seus próprios assuntos financeiros” e assegurar que “as pessoas com deficiência não são, arbitrariamente, privadas do seu património” (artigo 12.º, n.º 5). Em segundo lugar, os Estados Partes comprometem-se a assegurar “que todas as medidas que se relacionem com o exercício da capacidade jurídica fornecem as garantias apropriadas e efetivas para prevenir o abuso de acordo com o direito internacional dos direitos humanos”. Garantias que “asseguram que as medidas relacionadas com o exercício da capacidade jurídica em relação aos direitos, vontade e preferências da pessoa […] são proporcionais e adaptadas às circunstâncias da pessoa, aplicam-se no período de tempo mais curto possível e estão sujeitas a um controlo periódico por uma autoridade ou órgão judicial competente, independente e imparcial”, devendo, elas próprias, serem “proporcionais ao grau em que tais medidas afetam os direitos e interesses da pessoa” (artigo 12.º, n.º 4). 15. Na medida em que apenas pode ter lugar nos assinalados supra (v. o n.º 11), a possibilidade de restrição judicial do exercício dos “direitos pessoais de testar, deslocar, fixar domicílio e residência, consentir ou recusar tratamentos médicos ou outras terapêuticas no domínio da saúde” do acompanhado, que decorre dos n.ºs 1 e 2 do artigo 147.º do Código Civil, não parece contrapor-se ao modelo para que aponta o artigo 12.º da Convenção. Como se viu, ao contrário do sucedia com os anteriores institutos da interdição e da inabilitação o regime constante no n.º 1 do artigo 147.º do Código Civil assume, como regra, a plena capacidade de agir para todos os sujeitos maiores carecidos de acompanhamento, impondo a preservação até ao limite do possível da respetiva aptidão para atuar pessoal e autonomamente, mediante o exercício, por ato próprio e exclusivo, dos direitos que adquiriu ou lhe foram atribuídos e do cumprimento das obrigações a que encontre vinculado. As situações de necessidade de suprimento da incapacidade de agir são, como observado na doutrina, excecionais, devendo sempre obedecer, quando judicialmente decretadas, “as três dimensões do princípio da proporcionalidade em sentido amplo (necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito) e respeitando o princípio da dignidade da pessoa humana” (Rosa Cândido Martins, “Acompanhamento e negócios fora do “comércio jurídico” ... (casamento, perfilhação e testamento)”, Colóquio o novo regime do maior acompanhado, coordenação António Pinto Monteiro, acessível em https://www.uc.pt/site/assets/files/1050392/ebook_doi_livro_ma.pdf, p. 298). Quer isto significar que, de acordo com o modelo acolhido no n.º 1 do artigo 147.º do Código Civil, o tribunal, quando chamado a definir o âmbito e o conteúdo do acompanhamento de pessoa maior, só poderá desviar-se da regra geral da preservação da plena capacidade de agir se as circunstâncias de facto demonstradas no processo de acompanhamento atestarem a adequação, necessidade e proporcionalidade da restrição do exercício de certo(s) direito(s) pessoal(ais) em ordem a assegurar a proteção do acompanhado. 16. A razão pela qual a reforma empreendida pela Lei n.º 49/2018, apesar de comprometida com a máxima “proteger sem incapacitar” (v., supra, o n.º 9), não deixou de contemplar a possibilidade de restrição judicial do exercício de direitos pessoais do acompanhado, nomeadamente “dos direitos de testar, de deslocar, fixar domicílio e residência, consentir ou recusar tratamentos médicos ou outras terapêuticas no domínio da saúde”, é facilmente explicável. Como refere António Pinto Monteiro, “naquelas situações em que falte, de todo, a vontade ou a capacidade para entender e querer, ou ela está profundamente afetada, em termos tais que a deficiência de que a pessoa sofre a impossibilita de governar a sua pessoa e bens, sem que esta situação haja sido prevenida em momento anterior (se isso tivesse sido possível) através do mandato em previsão da incapacidade”, o legislador considerou que, “ainda que a título excecional, deve continuar a recorrer-se ao instituto da representação, substituindo-se o incapaz, no interesse deste, pela atuação do tutor”. De acordo com a ideia segundo a qual “«deve-se respeitar a autonomia da pessoa com deficiência no alcance de suas possibilidades, mas também deve-se protegê-la na medida de suas vulnerabilidades»”, o legislador considerou que “[t]ão prejudicial seria eliminar por sistema a capacidade de tomar decisões de uma pessoa com deficiência como atribuir plena capacidade de exercício a quem de facto carece dela” (“Das incapacidades ao maior acompanhado, breve apresentação da lei n.º 49/2018”, O Novo Regime do Maior Acompanhado, Centro de Estudos Judiciários, fevereiro de 2019, acessível em https://cej.justica.gov.pt/ LinkClick.aspx?fileticket =_nsidISl_rE%3d&portalid=30, p. 32-33). Recorrendo às palavras de Eduardo Silva Figueiredo, pode dizer-se que, na base da solução consagrada no n.º 1 do artigo 147.º do Código Civil, se encontra, em suma, a convicção de que, se “é verdade que deve ser abandonada a ideia peregrina e ofensiva de que todas as pessoas com deficiência mental são absolutamente desprovidas de capacidade decisória – já que está mais do que provado que a grande maioria delas consegue tomar decisões de forma independente ou com recurso a meios, formais ou informais, de apoio –, […] também é desaconselhável que se subscreva, sem mais, a ideia – igualmente errónea – de que todas as pessoas com deficiência mental têm total capacidade para a tomada de decisões em todos os momentos e em todos os aspetos da sua vida” ((R)evolução da legislação de saúde mental à luz da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, Instituto Jurídico, Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 2021, p. 177). E para que a proteção destes possa ser, por um lado, efetivamente assegurada, mas, por outro, concretizada apenas na estrita medida em que se relevar concretamente necessária, o legislador instituiu um regime flexível, “baseado em medidas adotadas casuisticamente e periodicamente revistas, prioritariamente destinadas a apoiar quem delas necessite, mas sem prejuízo de elas poderem vir a suprir a incapacidade em situações excecionais, sempre com respeito pelos princípios da adequação, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana” (António Pinto Monteiro, “Das incapacidades ao maior acompanhado, breve apresentação da Lei n.º 49/2018”, Colóquio O Novo Regime do Maior Acompanhado, Instituto Jurídico da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, novembro de 2019, acessível em https://www.uc.pt/site/assets/files/1050392/ebook_doi_livro_ma.pdf, p. 100). Um regime que, para este efeito, confia ao julgador a modelação do âmbito da restrição do exercício de direitos pessoais e a sua conformação com as reais necessidades do acompanhado, sempre de acordo com o princípio da preferência pela alternativa menos restritiva e mediante o ónus de expressa indicação da(s) categoria(s) de ato(s) para os quais o suprimento da incapacidade é determinado. 17. Sem pôr em causa que o regime previsto no artigo 147.º, n.º 1, do Código Civil, apenas comete aos tribunais o poder-dever de determinar “a incapacidade de alguém quando essa for a melhor solução para proteger o interesse do incapaz” (António Pinto Monteiro, “Das incapacidades ...” Centro de Estudos Judiciários, loc. cit., p. 32), o Tribunal recorrido considera que a mera possibilidade de “restrição dos direitos pessoais de testar, deslocar, fixar domicílio e residência, consentir ou recusar tratamentos médicos ou outras terapêuticas no domínio da saúde” encerra “tratamento discriminatório da pessoa em razão da deficiência”, proibido pelo artigo 13.º da Constituição, em conjugação com os artigos 5.º e 12.º, n.ºs 1, 2 e 3, da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que asseguram o reconhecimento igual perante a lei e proíbem toda a discriminação com base na deficiência. Ainda que sem o afirmar cabalmente, a sentença recorrida parece secundar a posição daqueles que sustentam que “a defesa do paradigma da capacidade universal” ínsito no n.º 2 do artigo 12.º da Convenção (v. supra o n.º 6) implica que “qualquer limitação da capacidade” da pessoa portadora de deficiência no âmbito do processo de acompanhamento seja “discriminatória em si mesma” (sobre esta posição, v. Joaquim Correia Gomes, Comentário à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S.A., 2020, p. 131, Paula Távora Vítor, “O maior acompanhado à luz do artigo 12.º da CPPD”, Julgar n.º 41, 2020, Almedina, p. 33). O que, tendo presente o modelo de proteção multinível dos direitos fundamentais – e, por via disso, que “a relação entre a CDPD e a CRP é intrinsecamente interativa, dialógica e mutuamente potencializadora”, podendo “mesmo conduzir a um alargamento, desenvolvimento ou densificação do próprio conteúdo e sentido da norma constitucional consagradora de um direito fundamental” (Eduardo Silva Figueiredo, ob. cit., p. 158) –, tenderia a justificar o juízo positivo de inconstitucionalidade formulado pelo Tribunal a quo, já que excluiria qualquer possibilidade de a lei admitir que a capacidade do acompanhado para o exercício de direitos pessoais pudesse ser restringida por decisão judicial. 18. Não parece ser esta, desde logo, a perspetiva que decorre da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (doravante, “TEDH”). No Acórdão Alajos Kiss c. Hungria, de 20 de agosto de 2010, que se ocupou de uma norma de direito interno excludente do direito de voto em consequência da limitação geral e automática do direito de sufrágio imposta às pessoas sob tutela, o TEDH considerou que a exclusão automática do direito de voto, na ausência de uma avaliação judicial individualizada da respetiva situação pessoal e apenas com fundamento na existência de uma limitação mental justificativa da tutela, não pode ser considerada como uma medida que limita o direito de voto por motivos legítimos. Como desse aresto resulta, o que é questionável para o TEDH, designadamente à luz do artigo 12.º da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e do princípio da máxima preservação da capacidade constante da Recomendação do Conselho da Europa sobre Princípios em Matéria de Proteção Legal dos Incapazes Adultos (Recomendação n.º R (99) 4, adotada pelo Comité de Ministros em 23 de fevereiro de 1999) (v., supra, o n.º 6), é a prática de tratar todas as pessoas que sofrem de problemas mentais ou intelectuais como um todo homogéneo em resultado de uma legislação aplicada de forma estereotipada a todas as pessoas que se encontrem naquelas condições e sem possibilidade de qualquer distinção, em contradição com a ideia de que quaisquer limitações que possam colocar-se aos direitos destas pessoas devem ser sujeitas a um controlo rigoroso e baseado nas circunstâncias de cada caso concreto (§ 41 a 44). A mesma linha fora já seguida no Acórdão A.M.V. c. Finlândia, de 23 de junho de 2017, que confrontou o TEDH com a questão da compatibilidade com o direito ao respeito da vida privada previsto no artigo 8.º da CEDH da restrição do direito de uma pessoa portadora de deficiência mental a decidir por si mesma onde e com quem pretende residir. Verificando que essa ingerência era admitida pela legislação finlandesa, o TEDH considerou-a legítima por visar proteger os direitos e interesses das pessoas que não podem, elas próprias, cuidar dos seus assuntos, sendo certo que, no caso concreto, a restrição fora decidida por um tribunal e não pelo facto de a pessoa ser portadora de uma deficiência mental, mas com base na constatação de que a deficiência em causa era de um tipo que, tendo em conta os seus efeitos sobre capacidades cognitivas, tornava a pessoa em questão incapaz de compreender adequadamente o significado e as implicações da decisão específica que pretendia tomar. Nessa medida, o TEDH considerou que a restrição do direito a fixar domicílio e residência não ultrapassara os limites impostos pelo artigo 8.º, n.º 2, da CEDH. A exigência de aferição por parte de um tribunal da efetiva e concreta necessidade de privar uma pessoa da sua capacidade jurídica, mesmo parcialmente, fora já antes sublinhada pelo TEDH no Acórdão Ivinovic c Croacia, 18 de setembro de 2014. Depois de recordar que essa privação constitui uma medida muito grave que deve ser reservada para circunstâncias excecionais, o TEDH considerou que a mesma pressupõe necessariamente um exame cuidadoso de todos os fatores relevantes pelos tribunais chamados a decidir o caso, fatores esses que deverão permitir concluir, após uma análise, também ela cuidadosa, das alternativas possíveis, que nenhuma outra medida menos restritiva serviria o objetivo tido em vista ou que outras medidas menos restritivas foram tentadas sem êxito. Tendo por base uma norma de direito interno que previa a possibilidade de um adulto ser judicialmente destituído da sua capacidade de agir, total ou parcialmente, devido a doença mental ou outras razões, quando se revelasse incapaz de cuidar das suas próprias necessidades, direitos e interesses, ou representasse um risco para os direitos e interesses de outrem, o TEDH entendeu que o procedimento seguido no caso não cumprira tais requisitos uma vez que a restrição que havia sido determinada se baseara em razões não suficientemente comprovadas no processo, não tendo sido antecedida do estabelecimento de todos os factos relevantes, designadamente da demonstração de a recorrente não cuidasse da sua própria saúde. Nessa medida, não poderia atestar-se que uma medida tão extrema fosse necessária, nem que outra, menos gravosa, fosse insuficiente para acautelar o bem-estar da pessoa em causa, o que determinava a violação do artigo 8.º da Convenção. 19. Como se vê, os termos em que a jurisprudência do TEDH vem admitindo, designadamente à luz da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, a possibilidade de os ordenamentos jurídicos estaduais disporem sobre a capacidade de exercício de direitos das pessoas portadoras de deficiência não condenam, seja à face da proibição da discriminação, seja perante os limites impostos às leis restritivas de direitos, liberdades e garantias, o modelo que resulta da reforma empreendida pela Lei n.º 49/2018, em particular a solução consagrada no n.º 1 do artigo 147.º do Código Civil. Com efeito, “[m]esmo admitindo que, para os efeitos não ressalvados pelo segmento final do n.º 1 do artigo 71.º da Constituição, os cidadãos portadores de deficiência integram uma “categoria suspeita” não expressamente prevista no n.º 2 do artigo 13.º da Constituição – que estabelece, como se sabe, uma proibição tendencialmente absoluta de discriminação –“ (Acórdão n.º 506/2022), a faculdade cometida ao julgador de decidir da possibilidade de restringir a capacidade de exercício de certo(s) direito(s) pessoal(ais) do acompanhado nos exatos nos termos em que a lei lhe consente que o faça – isto é, apenas e só se essa restrição for considerada, nas concretas circunstâncias do caso, adequada, necessária e proporcional para assegurar a proteção do acompanhado – não encerra, em si mesma, um “tratamento discriminatório da pessoa em razão da deficiência”, proibido pelo artigo 13.º da Constituição. Isto porque a lei não prevê uma restrição da capacidade de agir “dos maiores portadores de deficiência por causa dessa sua condição – isto é, por lhes ser feito corresponder um estatuto de menor dignidade social” (idem). O que faz é permitir que, excecionalmente e sempre a título subsidiário, o tribunal possa, ponderando as circunstâncias do caso concreto, decidir da restrição do exercício de determinado(s) direito(s) pessoal(ais) – como sejam os direitos de testar, deslocar, fixar domicílio e residência, consentir ou recusar tratamentos médicos ou outras terapêuticas no domínio da saúde – com o conteúdo e na extensão que se relevarem necessários para prosseguir, em cada caso individualmente considerado, a finalidade de proteção dos interesses e do bem-estar da pessoa portadora de deficiência. O fundamento da restrição nunca é, portanto, a deficiência, em si mesmo considerada, mas sim o efetivo nível de incapacitação para o exercício de certo(s) e determinado(s) direito(s) pessoal(ais) que essa particular patologia concretamente origina na pessoa do acompanhado e a inexistência de medidas alternativas menos restritivas para proteger esse beneficiário, na singularidade das suas circunstâncias, dos riscos que para ele representam as suas específicas vulnerabilidades. Pense-se, por exemplo, no caso de um doente de Alzheimer. A proibição da discriminação seria violada se a lei contemplasse a possibilidade de, por causa dessa doença, lhe ser retirada a capacidade plena para decidir acerca dos cuidados de saúde de que carece, não obstante manter ainda lucidez suficiente para tomar todas decisões nessa matéria. Mas não é essa, como se viu, a solução que decorre do regime acolhido no artigo 147.º do Código Civil. 20. Contra o regime consagrado no artigo 147.º do Código Civil há quem argumente, todavia, que o legislador nacional disporia de outras alternativas, menos restritivas e mais conformes ao novo paradigma emergente do artigo 12.º da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, para assegurar a proteção do acompanhado nas situações em que a deficiência de que o mesmo padece o impossibilita de governar a sua pessoa e os seus bens. É o caso de Rosa Cândido Martins, para quem “a melhor solução, para não desproteger estas pessoas e para simultaneamente promover a sua autodeterminação, seria sujeitar a restrição da liberdade para o exercício de um direito pessoal de autorização por uma autoridade oficial (o tribunal, o conservador, o notário), no momento da prática do acto, perante as circunstâncias do caso”. Deste modo “se adequaria efectivamente a decisão ao caso concreto, em especial à aptidão, à habilidade e aos interesses da pessoa do maior acompanhado”, preservando-se também “o princípio da flexibilidade que reclama soluções diversas e diversificadas em função da concreta situação em que se encontre a pessoa maior com capacidade diminuída” (loc. cit., p. 301). Embora a discussão seja travada essencialmente a propósito do exercício dos direitos de casar e de perfilhar, assim como do exercício das responsabilidades parentais, certa doutrina não deixa de criticar o regime do maior acompanhado emergente da reforma de 2018 por admitir que a própria sentença de acompanhamento determine a restrição do exercício de direitos pessoais (cf. Paula Távora Vítor, “Os novos regimes de proteção….”, loc. cit., p. 135.), vendo-se na “possibilidade de uma decisão ex ante restritiva da liberdade de ação do beneficiário” uma medida que “extravasa o âmbito de salvaguarda de interesses que deve obedecer o acompanhamento” (Geraldo Rocha Ribeiro, “O instituto do maior acompanhado à luz da Convenção de Nova Iorque e dos direitos fundamentais”, Julgar Online, maio de 2020, acessível em https://julgar.pt/o-instituto-do-maior-acompanhado-a-luz-da-convencao-de-nova-iorque-e-dos-direitos-fundamentais/, p. 50). No que concretamente diz respeito à incapacidade de testar – que afetará os maiores acompanhados apenas nos casos em que a sentença de acompanhamento assim o determine (artigo 2189.º, alínea b), do Código Civil) –, lançam-se dúvidas sobre a “actualidade do juízo de apreciação da incapacidade que resulte da sentença que venha a decretar o acompanhamento”, sustentando-se que “o legislador poderia ter ponderado uma outra solução”, já que “a avaliação da capacidade para testar do maior acompanhado poderia ser feita em sede própria para a prática do acto, ou seja, tal apreciação poderia ficar a caber ao notário, sem prejuízo da decisão tomada quanto à capacidade para elaborar testamento poder ser objecto de controlo judicial” (Rosa Cândido Martins, loc. cit., p. 308). Trata-se de um conjunto de argumentos que, tendo subjacente uma comparação de soluções alternativas ao dispor do legislador ordinário, relevam sobretudo no âmbito do controlo da solução consagrada no artigo 147.º do Código Civil à luz do artigo 26.º, n.º 1, da Constituição, que consagrada o direito fundamental à capacidade civil, em conjugação com o princípio da proibição do excesso extraível, do n.º 2 do respetivo artigo 18.º. 21. Como se sabe, o princípio da proibição do excesso a que se encontram sujeitas todas as leis restritivas de direitos, liberdades e garantias exige que a medida concretamente adotada seja, para além de adequada, necessária para a consecução da finalidade que se prossegue. Deste ponto de vista, a invalidação da norma sob escrutínio pressuporia a existência de outros meios menos restritivos, mas igualmente eficazes, ao dispor do legislador para alcançar o mesmo desiderato – no caso, a proteção efetiva e eficiente do acompanhado. Como se disse no Acórdão n.º 578/2023, são dois os requisitos que devem ser para este efeito considerados: “por um lado, mostrar a existência de medidas alternativas menos onerosas ou ingerentes (“alternativas mais amigas dos direitos fundamentais” – grundrechtsfreundlicheren Alternativen); por outro, que elas não soçobram quando analisadas na ótica da eficácia para a realização da finalidade prosseguida”. Significa isto que o “controlo de efetividade exige que as referidas medidas alternativas não só sejam orientadas para a(s) finalidade(s) prosseguida(s), mas sejam equivalentes do ponto de vista da realização dos fins [BVerfGE 105, 17 (36)]”. Ora, analisada a esta luz a relação meio-fim em que se baseia o controlo da constitucionalidade a partir do princípio da proibição do excesso, há que ter presente que a opção do legislador nacional passou pela combinação de dois elementos: à possibilidade de restrição judicial de direitos pessoais do acompanhado mediante um juízo de prognose ex ante vinculado ao princípio da preferência pela alternativa menos restritiva e informado, ele próprio, por uma ponderação baseada nas “três dimensões do princípio da proporcionalidade em sentido amplo (necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito)” (v., supra, o n.º 15), foi associada a garantia de revisibilidade das medidas decretadas, que podem, “a todo o tempo, ser revistas ou levantadas pelo tribunal, quando a evolução do beneficiário o justifique” (artigo 904.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). Isto é, atribuiu-se ao juiz a faculdade de, ao definir o estatuto jurídico do maior acompanhado, determinar a restrição do exercício de determinado(s) direito(s) pessoal(ais) se e apenas quando essa restrição for considerada, em face das circunstâncias do caso, designadamente do tipo e grau de incapacitação concretamente verificado, uma medida adequada, necessária e proporcionada para assegurar a proteção do beneficiário, mas assegurou-se a precariedade dessa restrição, dotando o tribunal dos instrumentos necessários para proceder ao respetivo levantamento sempre que a evolução do beneficiário o justifique e garantindo-se, por essa via, a atualidade das medidas decretadas ao grau de (in)capacidade revelado em cada momento. 22. A solução consagrada no artigo 147.º do Código Civil parte do pressuposto de que a incapacitação jurídica para o exercício de determinados direitos pessoais pode constituir, face a determinados casos concretos, uma “ferramenta necessária de proteção»” (Paula Távora Vítor, “Os novos regimes…”, loc. cit., p. 136). Perante situações em que o acompanhado sofre de uma debilidade mental que o incapacita de exercer, por si, determinado direito pessoal sem riscos para o próprio, a lei permite que o tribunal supra essa incapacidade mediante a “adoção de medidas de proteção concebidas à medida das suas concretas necessidades” (Acórdão n.º 506/2022), que podem incluir a restrição do exercício de direitos quando esta medida se apresentar, nas concretas circunstâncias do caso, indispensável para assegurar o bem-estar do beneficiário. À semelhança do que ocorre com os instrumentos de representação voluntária, admite-se que a decisão judicial que define o âmbito e o conteúdo do acompanhamento antecipe as situações em que o ato necessite de ser praticado e, no interesse do acompanhado, para salvaguarda do seu bem-estar, previna essa hipótese, suprindo a incapacidade para o exercício dos direitos correspondentes e obviando desse modo aos riscos que poderiam vir a colocar-se. Ora, relativamente ao exercício dos direitos pessoais de testar, de se deslocar, fixar domicílio e residência, e consentir ou recusar tratamentos médicos ou outras terapêuticas no domínio da saúde – os únicos que estão em causa no presente recurso –, o Tribunal Constitucional não dispõe de elementos que lhe permitam contrariar a prognose feita pelo legislador. Isto é, não está em posição de afirmar que a alternativa representada pelo diferimento da avaliação da capacidade do acompanhado para o momento em que o ato devesse ser praticado – no caso, para o momento em que o acompanhado pretendesse dispor, para depois da morte, de todos os seus bens ou de parte deles, alterar o seu domicílio e residência ou fosse confrontado com a necessidade de autorizar tratamentos médicos ou outras terapêuticas – consubstanciasse um “meio igualmente efetivo” (gleich effektiven Mittels), “igualmente eficaz” (gleich wirksam Mittel) ou com “igual aptidão” (gleiche Eignung)” (Acórdão n.º 578/2023) para assegurar proteção efetiva e eficiente do acompanhado perante os riscos presentes nos casos excecionais a que a solução consagrada no n.º 1 do artigo 147.º do Código Civil se destina. Com efeito, nas situações em que se comprove a incapacidade natural do acompanhado para exercer autonomamente certos direitos pessoais sem colocar em risco a sua pessoa ou os seus interesses, não parece nem seguro, nem evidente, que uma intervenção pontual e casuística do tribunal, acionada apenas na iminência da prática dos atos correspondentes ou mesmo após esta ter ocorrido, ofereça uma proteção aproximadamente igual ou equivalente àquela que resulta da solução, consagrada no artigo 147.º do Código Civil, que consiste em atribuir ao tribunal a faculdade de, no momento em que define o âmbito e conteúdo do acompanhamento, vedar ou limitar ao acompanhado a prática desses mesmos atos, antecipando-se, assim, à ocorrência do risco. 23. Por último, não se crê que a solução consagrada no n.º 1 do artigo 147.º do Código Civil, no segmento em que admite a restrição judicial dos direitos pessoais de testar, deslocar, fixar domicílio e residência, consentir ou recusar tratamentos médicos ou outras terapêuticas no domínio da saúde quando o acompanhamento é decretado com base na deficiência do beneficiário, denuncie a subsistência do chamado modelo substitute decision-making que a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, designadamente através do seu artigo 12.º, pretendeu em definitivo afastar. De acordo com as observações constantes dos pontos 26 a 28 do Comentário Geral n.º 1 (2015) à referida Convenção, tal modelo, embora possa conhecer diferentes conformações, apresenta três características comuns: (i) a capacidade jurídica é retirada a uma pessoa, mesmo que se trate de uma única decisão; (ii) um decisor substituto pode ser nomeado por alguém que não o discapacitado, o que pode ser feito contra a vontade deste; e (iii) qualquer decisão tomada por um decisor substituto baseia-se no que se considera ser o “interesse superior” objetivo do discapacitado, em vez de se basear na vontade e preferências do mesmo (General comment Nº. 1 (2014) Article 12: Equal recognition before the law, Comité dos Direitos das Pessoas com Deficiência, acessível em https://docs.un.org/en/CRPD/C/GC/1). Ora, o regime jurídico que resultou da reforma operada pela Lei n.º 49/2018 não promove a desconsideração da vontade e das preferências do acompanhado em termos que permitam associar à possibilidade de restrição judicial do exercício de direitos pessoais consagrada no n.º 1 do artigo 147.º do Código Civil as características referidas em (ii) e (iii). Assim é porque a lei cuidou de estabelecer como princípio o respeito pela vontade do beneficiário, conferindo-lhe designadamente a faculdade de, prevenindo uma eventual necessidade de acompanhamento, celebrar um mandato para a gestão dos seus interesses, com ou sem poderes de representação, especificando os direitos envolvidos e o âmbito da eventual representação, ao mesmo tempo que impõe ao tribunal o aproveitamento do mandato no momento em que é decretado o acompanhamento, obrigando-o a tomá-lo em conta na definição do âmbito da proteção e na designação do acompanhante (cf. artigo 156.º, n.ºs 1 a 3, do Código Civil). Ademais, no Acórdão E.T. c. República da Moldova, de 12 de novembro de 2024, o TEDH definiu o modelo substitute decision-making, que a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência exortou os Estados-Parte a abandonar, como sendo aquele em que uma pessoa com deficiência intelectual é colocada sob tutela e o tutor tem o poder de tomar todas as decisões relativas a essa pessoa (§ 75), o que manifestamente não sucede no caso português. Como se escreveu no Acórdão n.º 186/2025, “através da referida Lei n.º 49/2018 vários foram, na matéria, os artigos do CC alterados, sempre numa lógica de intervenção mínima, decorrente do reconhecimento dum princípio de preservação e respeito da vontade e autonomia do beneficiário acompanhado e da afirmação do princípio da necessidade, exigindo que o âmbito das medidas de proteção a decretar seja considerada e respeitada, como regra, aquela vontade e que as mesmas se limitem ao estritamente necessário para assegurar a proteção dos interesses daquele beneficiário”. Assim, há que concluir que a norma extraível dos n.ºs 1 e 2 do artigo 147.º do Código Civil, que admite a possibilidade de restrição por decisão judicial do exercício pelo acompanhado dos direitos pessoais de testar, deslocar, fixar domicílio e residência, consentir ou recusar tratamentos médicos ou outras terapêuticas no domínio da saúde, quando o acompanhamento se baseia na deficiência do beneficiário, não viola os artigos 1.º, 9.º, alínea b), 13.º, 26.º, n.º s 1 e 4, em conjunto com o artigo 18.º, da Constituição e os artigos 5.º e 12.º, da CDPD ex vi do artigo 8.º, n.º 2, da Constituição. 24. Resta verificar se, ao admitir a possibilidade de restrição por decisão judicial do exercício pelo acompanhado dos direitos pessoais de testar, deslocar, fixar domicílio e residência, consentir ou recusar tratamentos médicos ou outras terapêuticas no domínio da saúde, quando o acompanhamento se baseia na deficiência do beneficiário, a norma extraída dos n.ºs 1 e 2 do artigo 147.º do Código Civil viola o princípio da determinabilidade das leis restritivas de direitos, liberdades e garantias «por não concretizar os pressupostos e fins a salvaguardar» com essa restrição. O princípio da determinabilidade das leis restritivas de direitos, liberdades e garantias é invocado na sentença recorrida enquanto garantia dos cidadãos perante os atos individuais e concretos do poder público, designadamente contra o excesso de poder discricionário nas leis restritivas de direitos, liberdades e garantias. Na base dessa invocação está a ideia de que “"o controlo destas "normas abertas" deve ser reforçado"”, já que elas “podem, por um lado, dar cobertura a uma inversão das competências constitucionais e legais” e, por outro lado, “[…] tornar claudicante a previsibilidade normativa em relação ao cidadão e ao juiz. De facto, as cláusulas gerais podem encobrir uma "menor valia" democrática, cabendo, pelo menos, ao legislador, uma reserva global dos aspetos essenciais da matéria a regular […]"” (Acórdão n.º 285/1992, citando Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 5.ª ed., Coimbra, 1991, p. 377). Não há dúvida de que as medidas de acompanhamento envolvem “a afetação do direito de cada pessoa ao livre desenvolvimento da sua personalidade e ao exercício livre e autónomo dos seus direitos, em especial dos direitos fundamentais, e da sua capacidade civil, protegidos nos n.os 1 e 4 do artigo 26.º da Constituição” (Acórdão n.º 186/2025). No que diz respeito à restrição da capacidade civil, a Constituição é particularmente enfática ao estabelecer, logo no n.º 4 do artigo 26.º, que ela só pode ter lugar “nos casos e termos previstos na lei”. O que significa que “os casos de restrição devem estar tipificados na lei, não podendo ficar à disposição das autoridades públicas”, e “os motivos da restrição devem ser relevantes e pertinentes sob o ponto de vista da capacidade da pessoa” (J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, V. I., 4.ª ed., p. 465). 5. Se o princípio da determinabilidade ou precisão das leis se perspetiva como uma garantia de proteção de direitos, liberdades e garantias, casos existem, contudo, em que a Constituição não se basta com a proteção através da lei, impondo ainda que a restrição seja determinada, quanto ao seu se e ao seu como, mediante a intervenção do juiz (v.g. entrada no domicílio dos cidadãos contra a sua vontade, cf. artigo 34.º, n.º 2, da Constituição). À reserva de lei é associada uma reserva de juiz, perspetivada assim como garantia adicional dos cidadãos no domínio da afetação de direitos, liberdades e garantias. Como decorre do n.º 1 do artigo 147.º do Código Civil, a restrição do exercício de direitos pessoais pelo acompanhado, quando não expressamente prevista na lei, apenas é admitida se e na extensão em que for determinada por um tribunal. Isto é, a lei admite a possibilidade de restrição do exercício de direitos pessoais no âmbito da definição do conteúdo do acompanhado, desde que o juiz o determine por decisão judicial. Tal possibilidade situa-se, portanto, no domínio do exercício da função jurisdicional, o mesmo é dizer, da competência que a Constituição atribui aos tribunais a “para administrar a justiça em nome do povo” e, ao fazê-lo, “assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados” (artigo 202.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição). 26. Não pondo em causa que os tribunais, sempre que chamados a definir o estatuto do maior acompanhado, se encontram sujeitos à lei, a sentença recorrida entende, no entanto, que essa lei não é suficientemente determinada quando se trata de restringir o exercício de direitos pessoais uma vez que o n.º 1 do artigo 147.º do Código Civil não identifica os pressupostos e os fins com base nos quais essa restrição deve ser judicialmente ponderada. Pese embora o apoio doutrinário com que parece contar (Geraldo Rocha Ribeiro, “O instituto do maior...”, loc. cit., p. 49), também este juízo não pode ser aqui acompanhado. Como acima de antecipou já (v., supra, os n.ºs 9 e 10), o modelo de proteção que emergiu da reforma empreendida pela Lei n.º 49/2018 é um modelo de discricionariedade vinculada. Condicionando decisivamente a margem de apreciação dos tribunais, os princípios gerais que informam o regime jurídico do maior acompanhado não deixam espaço para que se duvide de que a limitação da capacidade de exercício de direitos pessoais constitui uma medida excecional, de carácter supletivo e subsidiário e, quando se revele concretamente indispensável para assegurar a proteção do beneficiário, deve ser sempre limitada ao necessário para garantir essa finalidade. Estando vedada qualquer espécie de restrição genérica do exercício de direitos pessoais, a lei apenas autoriza o juiz a limitar a capacidade de agir do acompanhado – que é a regra – em situações excecionais e sempre com referência a direitos pessoais certos e determinados cujo exercício pelo próprio represente para o mesmo uma fonte de perigo não atalhável por outro modo. Observados que sejam estes pressupostos legais, o que sobra de discricionariedade não é, ao fim e ao cabo, nem mais nem menos do “que um reflexo da doutrina da alternativa menos restritiva e do princípio da flexibilidade na resposta jurídica preconizados nos instrumentos jurídicos que orientaram a reforma levada a cabo pela Lei n.º 49/2018” (Acórdão n.º 506/2022). Como efeito, se o que se pretende é “a adoção de soluções individualizadas, devidamente adaptadas às especificidades e necessidades da pessoa concreta delas beneficiário” (Acórdão n.º 186/2025), a resposta só poderá ser encontrada em função das particularidades de cada caso, o que implica, por sua vez, um modelo de ponderação concreta e não abstrata. Modelo esse que assenta precisamente na atribuição aos tribunais do poder-dever de aferir da adequação, necessidade e proporcionalidade da restrição do exercício de direitos pessoais pelo acompanhado, tendo em conta as suas reais circunstâncias, pessoais, sociais e ambientais. 27. Por último, não deixará de observar-se que a limitação da margem de discricionariedade judicativa decorre também das garantias asseguradas no âmbito da conformação do processo especial de acompanhamento de maior. Desde logo da exigência de audição pessoal e direta do beneficiário, mas também do dever de fundamentação da sentença que decreta o acompanhamento – decisão que, em caso de restrição do exercício de direitos, “deve incluir a identificação dos interesses pessoais e patrimoniais que justificam a sua restrição, das situações de perigo que são criadas pela incapacidade natural e do seu nexo com a potencial auto-lesão daqueles interesses” (Paula Távora Vítor, “Os novos regimes...., loc. cit., p. 136) –, assim como da garantia de duplo grau de jurisdição (sobre a relevância do recurso no regime do acompanhamento para controlo dos pressupostos de aplicação de medidas e de designação do acompanhante, v. o Acórdão n.º 186/2025) e de revisibilidade das medidas decretadas, a todo o tempo, pelo próprio tribunal que as decretou (v., supra, os n.ºs 11 e 21). 28. Relativamente aos pressupostos e fins sob verificação dos quais a restrição do exercício de direitos pessoais pode ser judicialmente decretada, não é possível considerar, em suma, que, ao editar o regime do maior acompanhado por via da Lei n.º 49/2018, o legislador tenha transferido para os tribunais a tarefa de normação que naquele domínio especialmente lhe cabe. Globalmente considerado, aquele regime é suficientemente claro e preciso no estabelecimento dos critérios que os tribunais devem observar quando se trate ponderar a possibilidade de vedar ou limitar ao acompanhado a prática dos atos de se deslocar no país ou no estrangeiro, fixar domicílio e residência, testar e consentir ou recusar tratamentos médicos ou outras terapêuticas no domínio da saúde, quando o acompanhamento se baseie na deficiência do mesmo. E porque esses critérios se encontram estabelecidos, conforme se viu, em termos gerais e abstratos, também não se pode dizer que ocorra qualquer violação do n.º 3 do artigo 18.º da Constituição. […]». 8. Após a leitura deste trecho, cabe assinalar que os fundamentos que sustentaram o juízo de não inconstitucionalidade proferido no Acórdão n.º 652/2025 (que, por sua vez, cita, em aspetos pertinentes, os Acórdãos n.os 506/2022 e 186/2025), que acompanhamos na íntegra, são perfeitamente transponíveis para o caso dos presentes autos, como se verá de seguida. Antes de tudo, e como pano de fundo genérico, temos que todos os direitos fundamentais, sem exceção, podem ser restringidos, sem que a sua restrição seja necessariamente sinónimo de inconstitucionalidade. A constitucionalidade ou inconstitucionalidade da restrição depende da observância (ou não) de uma série de requisitos, de onde se destacam, no que aos direitos, liberdades e garantias e aos direitos a si análogos se refere, os denominados limites dos limites consagrados no artigo 18.º, n.os 2 e 3, da CRP. Por sua vez, o artigo 13.º da Constituição consagra o princípio da igualdade, dando guarida a algumas das suas dimensões concretizadoras, entre elas, no seu n.º 2, a da proibição da discriminação. O princípio da igualdade e, especificamente, a sua dimensão de proibição de discriminação, não proíbe em absoluto os tratamentos diferenciados, desde que se cumpram certas exigências, como a da legitimidade do fim a que obedece o tratamento diferenciado, a da existência de uma diferença objetiva de situações e a da racionalidade e razoabilidade da medida que estabelece o tratamento diferenciado. Vejamos o exemplo que é dado no Acórdão n.º 308/2018 (que o recupera do Acórdão n.º 195/2017): «A diferença de tratamento será racional se for ditada pelo desiderato da lei – atente-se, por exemplo, na distinção entre automóveis ligeiros e pesados no regime que estabelece os limites de velocidade na circulação rodoviária. E a diferença de tratamento será arbitrária se não tiver qualquer relação, ou uma relação minimamente comensurável, com a ratio legis, como seria o caso se a lei estabelecesse limites de velocidade diversos consoante a proveniência geográfica do construtor do automóvel. Chega-se a estas conclusões, como é bom de ver, através da determinação, ainda que implícita, de um termo de comparação entre as pessoas ou situações diferenciadas pela lei; no caso dos limites de velocidade, cuja finalidade é mitigar o risco de acidentes e dos danos emergentes da sua ocorrência, o tertium comparationis integra as propriedades dos veículos que os tornam mais ou menos perigosos e mais ou menos aptos a provocar danos em caso de acidente − contando-se entre tais propriedades a massa do veículo, mas não a origem do seu construtor (v., no sentido deste parágrafo, os Acórdãos n.ºs 195/2017 e 786/2017)». Atentemos, de igual modo, no que é dito no Acórdão n.º 157/2018 (que retoma uma orientação já presente no Acórdão n.º 409/99): «O princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, impõe que se dê tratamento igual ao que for essencialmente igual e que se trate diferentemente o que for essencialmente diferente. Na verdade, o princípio da igualdade, entendido como limite objetivo da discricionariedade legislativa, não veda à lei a adoção de medidas que estabeleçam distinções. Todavia, proíbe a criação de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, isto é, desigualdades de tratamento materialmente não fundadas ou sem qualquer fundamentação razoável, objetiva e racional. O princípio da igualdade enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se numa ideia geral de proibição do arbítrio». Ainda no que respeita à proibição da discriminação, o n.º 2 do artigo 13.º da CRP elenca uma série de fatores (que integram as habitualmente chamadas ‘classificações suspeitas’) que no passado e recorrentemente serviram para discriminar pessoas ou conjuntos de pessoas. Não significa isso que qualquer tratamento baseado, v.g., na ascendência, sexo ou território de origem seja necessariamente inconstitucional (relativamente às ‘classificações suspeitas’ «vale uma proibição tendencialmente absoluta de discriminação» – cfr., por todos, o Acórdão n.º 157/2018; itálico acrescentado). Sobre esta figura das ‘classificações suspeitas’, veja-se o que foi dito no Acórdão n.º 308/2018: «A relevância constitucional das «classificações suspeitas» − cujo elenco compreende, como se viu, os filhos nascidos fora do casamento − não se esgota no domínio da proibição de privilegiar ou prejudicar certos indivíduos unicamente pelo facto ou em razão de pertencerem a determinado grupo social. A sua designação – classificações suspeitas − decorre da circunstância de denotarem grupos sociais historicamente discriminados ou privilegiados, cujos interesses se presumem iniquamente considerados e representados, quer seja no processo legislativo ordinário, quer seja – e isso é frequente – em legislação antiga que se mantém em vigor pelo efeito combinado da inércia do legislador e do desvanecer da memória; o mais das vezes, os grupos sociais relevantes constituem minorias vítimas de injustiça histórica, preconceitos arraigados, exclusão social e marginalidade política. Na verdade, a Constituição faz recair uma «suspeita» de discriminação sobre as distinções legais que tenham por efeito uma diferença de tratamento desses grupos sociais, ainda que razões não ostensivamente discriminatórias possam explicar o regime legal, e até mesmo quando razões desse tipo sejam oficialmente invocadas». O artigo 147.º do CC e, bem assim, os restantes dispositivos (as normas deles extraídas) cuja aplicação foi rejeitada nos presentes autos pela decisão recorrida estabelecem um tratamento diferenciado entre pessoas portadoras de deficiência (in casu, os maiores acompanhados) e pessoas não portadoras de deficiência. Mais, «[Não há dúvida de que as medidas de acompanhamento envolvem “a afetação do direito de cada pessoa ao livre desenvolvimento da sua personalidade e ao exercício livre e autónomo dos seus direitos, em especial dos direitos fundamentais, e da sua capacidade civil, protegidos nos n.os 1 e 4 do artigo 26.º da Constituição” (Acórdão n.º 186/2025)». As restrições em causa não foram criadas ex novo e ex nihilo pelo julgador, estando todas elas previstas na lei. O julgador limitou-se a aplicar a lei ao caso concreto, e atendendo às circunstâncias específicas do mesmo, as medidas restritivas consagradas, desde logo, no Código Civil. Da leitura integral do artigo 12.º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência não decorre a ideia de que as pessoas portadoras de deficiência tenham de ter um tratamento jurídico exata e rigorosamente igual, em todos os domínios da sua vida, ao das pessoas não portadoras de deficiência, em particular, e no que para aqui mais releva, em termos de capacidade para a prática de atos pessoais. A igualdade a que se reporta o n.º 2 não pode ser entendida de forma abstrata e acrítica, antes deve ler-se em função das várias dimensões em que se declina o princípio da igualdade, designadamente a da igualdade material. Verdadeiramente, o artigo 12.º, uma vez mais, quando lido na sua integralidade, não estabelece uma absoluta e inultrapassável igualdade de tratamento. Esta ideia resulta com particular nitidez do seu n.º 4 («4 - Os Estados Partes asseguram que todas as medidas que se relacionem com o exercício da capacidade jurídica fornecem as garantias apropriadas e efetivas para prevenir o abuso de acordo com o direito internacional dos direitos humanos. Tais garantias asseguram que as medidas relacionadas com o exercício da capacidade jurídica em relação aos direitos, vontade e preferências da pessoa estão isentas de conflitos de interesse e influências indevidas, são proporcionais e adaptadas às circunstâncias da pessoa, aplicam-se no período de tempo mais curto possível e estão sujeitas a um controlo periódico por uma autoridade ou órgão judicial competente, independente e imparcial. As garantias são proporcionais ao grau em que tais medidas afetam os direitos e interesses da pessoa»). Em suma, e convocando Pinto Monteiro (citado no aresto de onde se extraiu o texto acima transcrito), «“naquelas situações em que falte, de todo, a vontade ou a capacidade para entender e querer, ou ela está profundamente afetada, em termos tais que a deficiência de que a pessoa sofre a impossibilita de governar a sua pessoa e bens, sem que esta situação haja sido prevenida em momento anterior (se isso tivesse sido possível) através do mandato em previsão da incapacidade”, o legislador considerou que, “ainda que a título excecional, deve continuar a recorrer-se ao instituto da representação, substituindo-se o incapaz, no interesse deste, pela atuação do tutor”. De acordo com a ideia segundo a qual “«deve-se respeitar a autonomia da pessoa com deficiência no alcance de suas possibilidades, mas também deve-se protegê-la na medida de suas vulnerabilidades»”, o legislador considerou que “[t]ão prejudicial seria eliminar por sistema a capacidade de tomar decisões de uma pessoa com deficiência como atribuir plena capacidade de exercício a quem de facto carece dela» (itálicos acrescentados). Posto isto, e reiterando o que atrás foi afirmado, no Acórdão n.º 652/2025 são tratadas de forma adequada e cabal todas as questões em que assentou a recusa de aplicação das várias normas identificadas nos presentes autos. Assim, e quanto à questão da restrição judicial apriorística da capacidade para a prática de atos pessoais, o regime estabelecido no artigo 147.º, n.os 1 e 2, do CC (e nas restantes preceitos com ele conjugados e, de certa forma, dele concretizadores), inspirado por um modelo (flexível) de acompanhamento e não de substituição, não é discriminatório (artigo 13.º da CRP), não atenta de forma desproporcional contra os direitos à liberdade e livre desenvolvimento da personalidade (artigos 18.º, 26.º e 27.º da CRP). Sinteticamente, quer a dimensão substantiva do regime em análise (v.g., a excecionalidade, a proporcionalidade, a revisibilidade das medidas decretadas), quer a dimensão processual que o acompanha («No plano processual, a decisão judicial restritiva: (i) é sempre antecedida da audição pessoal e direta do beneficiário, visando averiguar a sua situação e ajuizar das medidas de acompanhamento mais adequadas (artigos 897.º, n.º 2, e 898.º, n.º 1, do Código de Processo Civil); (ii) deve ser fundamentada (artigo 154.º, n.º 1, do Código de Processo Civil); (iii) é recorrível (artigo 901.º do Código de Processo Civil); e (iv) é reversível, sendo revista pelo tribunal de acordo com a periodicidade que constar da sentença (artigo 155.º do Código Civil) e a todo o tempo sempre que a evolução do beneficiário o justifique (artigo 904.º, n.º 2, do Código de Processo Civil)») mostram-se conformes à Constituição. Fundamentalmente, e no essencial, «Isto porque a lei não prevê uma restrição da capacidade de agir “dos maiores portadores de deficiência por causa dessa sua condição – isto é, por lhes ser feito corresponder um estatuto de menor dignidade social” (idem). O que faz é permitir que, excecionalmente e sempre a título subsidiário, o tribunal possa, ponderando as circunstâncias do caso concreto, decidir da restrição do exercício de determinado(s) direito(s) pessoal(ais) – como sejam os direitos de testar, deslocar, fixar domicílio e residência, consentir ou recusar tratamentos médicos ou outras terapêuticas no domínio da saúde – com o conteúdo e na extensão que se relevarem necessários para prosseguir, em cada caso individualmente considerado, a finalidade de proteção dos interesses e do bem-estar da pessoa portadora de deficiência. O fundamento da restrição nunca é, portanto, a deficiência, em si mesmo considerada, mas sim o efetivo nível de incapacitação para o exercício de certo(s) e determinado(s) direito(s) pessoal(ais) que essa particular patologia concretamente origina na pessoa do acompanhado e a inexistência de medidas alternativas menos restritivas para proteger esse beneficiário, na singularidade das suas circunstâncias, dos riscos que para ele representam as suas específicas vulnerabilidades». Ademais, «analisada a esta luz a relação meio-fim em que se baseia o controlo da constitucionalidade a partir do princípio da proibição do excesso, há que ter presente que a opção do legislador nacional passou pela combinação de dois elementos: à possibilidade de restrição judicial de direitos pessoais do acompanhado mediante um juízo de prognose ex ante vinculado ao princípio da preferência pela alternativa menos restritiva e informado, ele próprio, por uma ponderação baseada nas “três dimensões do princípio da proporcionalidade em sentido amplo (necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito)” (v., supra, o n.º 15), foi associada a garantia de revisibilidade das medidas decretadas, que podem, “a todo o tempo, ser revistas ou levantadas pelo tribunal, quando a evolução do beneficiário o justifique” (artigo 904.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). Isto é, atribuiu-se ao juiz a faculdade de, ao definir o estatuto jurídico do maior acompanhado, determinar a restrição do exercício de determinado(s) direito(s) pessoal(ais) se e apenas quando essa restrição for considerada, em face das circunstâncias do caso, designadamente do tipo e grau de incapacitação concretamente verificado, uma medida adequada, necessária e proporcionada para assegurar a proteção do beneficiário, mas assegurou-se a precariedade dessa restrição, dotando o tribunal dos instrumentos necessários para proceder ao respetivo levantamento sempre que a evolução do beneficiário o justifique e garantindo-se, por essa via, a atualidade das medidas decretadas ao grau de (in)capacidade revelado em cada momento». Acresce a isto que – tendo por termo de comparação a solução que preconiza «sujeitar a restrição da liberdade para o exercício de um direito pessoal de autorização por uma autoridade oficial (o tribunal, o conservador, o notário), no momento da prática do acto, perante as circunstâncias do caso», e sem resvalar para juízos de mera praticabilidade – se afirmou no Acórdão n.º 652/2025, após serem acentuadas as garantias do regime do maior acompanhado atualmente vigente na nossa ordem jurídica, que «relativamente ao exercício dos direitos pessoais de testar, de se deslocar, fixar domicílio e residência, e consentir ou recusar tratamentos médicos ou outras terapêuticas no domínio da saúde – os únicos que estão em causa no presente recurso –, o Tribunal Constitucional não dispõe de elementos que lhe permitam contrariar a prognose feita pelo legislador. Isto é, não está em posição de afirmar que a alternativa representada pelo diferimento da avaliação da capacidade do acompanhado para o momento em que o ato devesse ser praticado – no caso, para o momento em que o acompanhado pretendesse dispor, para depois da morte, de todos os seus bens ou de parte deles, alterar o seu domicílio e residência ou fosse confrontado com a necessidade de autorizar tratamentos médicos ou outras terapêuticas – consubstanciasse um “meio igualmente efetivo” (gleich effektiven Mittels), “igualmente eficaz” (gleich wirksam Mittel) ou com “igual aptidão” (gleiche Eignung)” (Acórdão n.º 578/2023) para assegurar proteção efetiva e eficiente do acompanhado perante os riscos presentes nos casos excecionais a que a solução consagrada no n.º 1 do artigo 147.º do Código Civil se destina. Com efeito, nas situações em que se comprove a incapacidade natural do acompanhado para exercer autonomamente certos direitos pessoais sem colocar em risco a sua pessoa ou os seus interesses, não parece nem seguro, nem evidente, que uma intervenção pontual e casuística do tribunal, acionada apenas na iminência da prática dos atos correspondentes ou mesmo após esta ter ocorrido, ofereça uma proteção aproximadamente igual ou equivalente àquela que resulta da solução, consagrada no artigo 147.º do Código Civil, que consiste em atribuir ao tribunal a faculdade de, no momento em que define o âmbito e conteúdo do acompanhamento, vedar ou limitar ao acompanhado a prática desses mesmos atos, antecipando-se, assim, à ocorrência do risco». Verdadeiramente, muitos seriam os casos em que o juízo feito num determinado momento em relação a um concreto ato não iria diferir daquele que foi feito em sede judicial aquando, v.g., do decretamento da medida de acompanhamento de maior. Para aqueles casos em que assim não seria, sempre podemos pensar, por um lado, na possibilidade de, desde logo, o acompanhado solicitar a cessação ou modificação do acompanhamento (artigo 149.º, n.º 3, conjugado com o artigo 141.º, n.º 1, do CC), e, por outro lado, na revisão periódica genericamente imposta à medida de acompanhamento (artigo 155.º do CC). Já quanto à questão da alegada violação do princípio da determinabilidade das leis e à de que o artigo 147.º do CC confere um ‘cheque em branco’ ao juiz (não possuindo «conteúdo substantivo que balize o poder de apreciação judicial e subsequente discricionariedade na concretização das medidas a decretar nos termos do artigo 145º, n.º 1, do Código Civil») disse-se o seguinte no Acórdão n.º 652/2025 (em juízo que também acompanhamos): «o modelo de proteção que emergiu da reforma empreendida pela Lei n.º 49/2018 é um modelo de discricionariedade vinculada. Condicionando decisivamente a margem de apreciação dos tribunais, os princípios gerais que informam o regime jurídico do maior acompanhado não deixam espaço para que se duvide de que a limitação da capacidade de exercício de direitos pessoais constitui uma medida excecional, de carácter supletivo e subsidiário e, quando se revele concretamente indispensável para assegurar a proteção do beneficiário, deve ser sempre limitada ao necessário para garantir essa finalidade. Estando vedada qualquer espécie de restrição genérica do exercício de direitos pessoais, a lei apenas autoriza o juiz a limitar a capacidade de agir do acompanhado – que é a regra – em situações excecionais e sempre com referência a direitos pessoais certos e determinados cujo exercício pelo próprio represente para o mesmo uma fonte de perigo não atalhável por outro modo. Observados que sejam estes pressupostos legais, o que sobra de discricionariedade não é, ao fim e ao cabo, nem mais nem menos do “que um reflexo da doutrina da alternativa menos restritiva e do princípio da flexibilidade na resposta jurídica preconizados nos instrumentos jurídicos que orientaram a reforma levada a cabo pela Lei n.º 49/2018” (Acórdão n.º 506/2022). Como efeito, se o que se pretende é “a adoção de soluções individualizadas, devidamente adaptadas às especificidades e necessidades da pessoa concreta delas beneficiário” (Acórdão n.º 186/2025), a resposta só poderá ser encontrada em função das particularidades de cada caso, o que implica, por sua vez, um modelo de ponderação concreta e não abstrata. Modelo esse que assenta precisamente na atribuição aos tribunais do poder-dever de aferir da adequação, necessidade e proporcionalidade da restrição do exercício de direitos pessoais pelo acompanhado, tendo em conta as suas reais circunstâncias, pessoais, sociais e ambientais». Por último, e como resulta de todo o exposto, não se vê como o regime em apreciação ponha em causa os compromissos internacionais do Estado português. O paradigma da capacidade plena das pessoas com deficiência mantém-se. Com efeito, só de forma excecional, proporcional e revisível, mediante decisão judicial (atestada, pois, casuisticamente por um juiz – embora não caso a caso), é que se pode limitar essa capacidade em relação a determinado tipo de atos atentando ao tipo e ao grau de incapacidade. Resta dizer que os fundamentos utilizados no Acórdão n.º 652/2025 (relativamente à faculdade de testar, de se deslocar, de fixar domicílio e residência e de consentir ou recusar tratamentos ou outras terapêuticas no domínio da saúde) valem, por identidade de razão, para as faculdades em causa nos presentes autos (além da de testar, as de casar, atribuir direitos ou benefícios, em vida ou por morte, fundados na união de facto, recorrer às técnicas de PMA, aceitar ou rejeitar liberalidades), não se vendo que nenhuma das normas cuja aplicação foi recusada padeça de qualquer inconstitucionalidade ou que desrespeite compromissos internacionais. Assim, por exemplo, o artigo 1601.º, alínea b), do CC, apenas restringe a faculdade de contrair matrimónio na medida em que tenha sido decretada, pela via judicial, essa específica incapacidade, não sendo, por esta forma, contrariado o disposto no artigo 23.º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucional o artigo 2189.º, alínea b), do Código Civil, o artigo 1601.º, alínea b), do Código Civil, o artigo 2.º, alínea b), da Lei n.º 7/2001, de 11.05, o artigo 6.º, n.º 2, da Lei n.º 32/2006, de 26.07, o artigo 4.º, nº 1, do Decreto-Lei n.º 272/2001 de 13.10, o artigo 9.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 35/2023, de 21.07 (considerando os artigos 54.º, alínea a) e 55.º, da Lei n.º 35/2023, de 21.07), em conjugação com os n.os 1 e 2, do artigo 147.º do Código Civil, por admitir legalmente incapacidade jurídica de testar, impedimento dirimente, impedimento de atribuição de direitos ou benefícios em vida ou por morte fundados na união de facto, impedir o recurso a técnicas de procriação medicamente assistida, incapacidade jurídica para aceitar ou rejeitar liberalidades a seu favor e incapacidade para o exercício dos direitos pessoais consagrados na Lei de Saúde Mental em razão da condição de deficiência; b) Não julgar inconstitucional o artigo 2189.º, alínea b), do Código Civil, o artigo 1601.º, alínea b), do Código Civil, o artigo 2.º, alínea b), da Lei n.º 7/2001, de 11.05, do artigo 6.º, n.º 2, da Lei n.º 32/2006, de 26.07, artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei 272/2001 de 13.10, artigo 9.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 35/2023, de 21.07 (considerando os artigos 54.º, alínea a) e 55.º, da Lei n.º 35/2023, de 21.07), em conjugação com o n.º 1 do artigo 147.º, do Código Civil, por admitir a restrição de direitos pessoais de testar, deslocar, fixar domicílio e residência, consentir ou recusar tratamentos médicos ou outras terapêuticas no domínio da saúde; e, em consequência, c) Conceder provimento ao recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o precedente juízo de não inconstitucionalidade. Sem custas, por não serem devidas. Lisboa, 7 de abril de 2026 - Maria Benedita Urbano - João Carlos Loureiro - Rui Guerra da Fonseca (Vencido, nos termos da declaração anexa.) - José João Abrantes DECLARAÇÃO DE VOTO Vencido, genericamente acompanhando as razões e argumentação do Senhor Conselheiro Afonso Patrão constantes do seu voto de vencido aposto ao Acórdão n.º 652/2025, no qual o presente acórdão se suporta. A Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, de 2006 (que entrou em vigor na ordem jurídica internacional em 03/05/2008, e na ordem jurídica interna portuguesa em 23/10/2009; doravante “CDPD”) estabeleceu um novo paradigma quanto à consideração da igualdade entre as pessoas com deficiência e as demais. Como resulta claramente dos seus artigos 2.º, 3.º, 5.º e 12.º, e o Comentário Geral n.º 1 (2014) do Comité para os Direitos das Pessoas com Deficiência esclarece a respeito daquele mesmo artigo 12.º, «there has been a general failure to understand that the human rights-based model of disability implies a shift from the substitute decision-making paradigm to one that is based on supported decision-making». Esta alteração de paradigma afasta qualquer distinção de estatuto, antes obrigando os Estados Partes a construírem regimes jurídicos que garantam o respeito pela vontade efetiva das pessoas com deficiência em cada momento decisório relevante. Assentando na distinção entre capacidade jurídica e capacidade mental, o Comentário Geral n.º 1 (§ 21) afirma claramente que «[w]here, after significant efforts have been made, it is not practicable to determine the will and preferences of an individual, the “best interpretation of will and preferences” must replace the “best interests” determinations. This respects the rights, will and preferences of the individual, in accordance with article 12, paragraph 4. The “best interests” principle is not a safeguard which complies with article 12 in relation to adults. The “will and preferences” paradigm must replace the “best interests” paradigm to ensure that persons with disabilities enjoy the right to legal capacity on an equal basis with others»; concluindo-se que «the protection must respect the rights, will and preferences of the person, including the right to take risks and make mistakes» (§ 22). Mais: «That approach of denying persons with disabilities legal capacity for financial matters must be replaced with support to exercise legal capacity, in accordance with article 12, paragraph 3. In the same way as gender may not be used as the basis for discrimination in the areas of finance and property, neither may disability» (§ 23). E assim, «[i]n order to fully recognize “universal legal capacity”, whereby all persons, regardless of disability or decision-making skills, inherently possess legal capacity, States parties must abolish denials of legal capacity that are discriminatory on the basis of disability in purpose or effect» (§ 25); pelo que «States parties’ obligation to replace substitute decision-making regimes by supported decision-making requires both the abolition of substitute decision-making regimes and the development of supported decision-making alternatives. The development of supported decision-making systems in parallel with the maintenance of substitute decision-making regimes is not sufficient to comply with article 12 of the Convention». Sobre esta temática, além das referências constantes do acórdão, veja-se também Jaime Valle, “A Proteção Internacional Universal dos Direitos das Pessoas com Deficiência”, O Direito, III, 2016, em especial pp. 592 ss. A vinculação do Estado Português à CDPD produz um efeito sobre a leitura dos próprios parâmetros constitucionais relevantes que, sem prejuízo de implicar dúvidas também quanto à suficiência da densidade normativa das normas em apreço no presente caso, conduz antes disso a uma conclusão pela sua inconstitucionalidade nos termos apontados na já referida Declaração de Voto do Senhor Conselheiro Afonso Patrão aposta ao Acórdão n.º 652/2025, a cujos argumentos adiro. Rui Guerra da Fonseca