Texto integral (18 433 palavras)
ACÓRDÃO
Nº 364/2024
Processo n.º 770/2022
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José Eduardo
Figueiredo Dias
Acordam
na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Juízo de Competência Genérica
da Marinha Grande, do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, em que é
recorrente o Ministério Público e recorrida A., foi interposto recurso
obrigatório, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea g), da Lei n.º
28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional, doravante LTC), da sentença proferida por aquele
Tribunal em 05 de maio de 2022 que, com base no facto de a arguida, ora
recorrida, ter estrangulado, provocando a morte dos seguintes animais, decidiu,
além do mais:
«I – Condenar a Arguida A., como autora a
material de 16 (dezasseis) crimes de maus tratos a animal de companhia, na
forma dolosa, p.p. no artigo 387.º, n.º 1 e n.º 2 do CP,
- Por factos praticado em Fevereiro de
2017, sobre dois cães, em duas penas de 4 meses de prisão;
- Por factos praticado em Julho de 2017,
sobre dois cães, em duas penas de 4 meses de prisão;
- Por factos praticados em Abril de 2018,
sobre um gato, na pena de 4 meses de prisão;
- Por factos praticado em Setembro de
2018, sobre um cão, na pena de 4 meses de prisão;
- Por factos praticado em Maio de 2018,
sobre um gato, na pena de 4 meses de prisão;
- Por factos praticado em Agosto de 2018,
sobre um gato, na pena de 4 meses de prisão;
- Por factos praticado em Outubro de 2018,
sobre um gato, na pena de 4 meses de prisão;
- Por factos praticado em Março de 2019,
sobre dois gatos, em duas penas de 4 meses de prisão;
- Por factos praticado em Abril de 2019,
sobre dois gatos, em duas penas de 4 meses de prisão;
- Por factos praticados em 22 de Abril de
2019, sobre um gato, na pena de 4 meses de prisão;
- Por factos praticados em Abril de 2019,
sobre dois cães, em duas penas de 4 meses de prisão.
II – Condenar a arguida A., na pena
única de 3 (três anos) de prisão;
III – Condenar a arguida na pena acessória
de proibição de deter animais de companhia pelo período de 5 anos;
(…)».
2. Desta decisão o
Ministério Público junto do Tribunal a quo interpôs recurso para o
Tribunal Constitucional, o qual foi admitido por despacho de 08 de junho de 2022,
constando do respetivo requerimento de interposição o seguinte:
«(…)
O Magistrado do Ministério Publico junto a
este Tribunal foi notificado da sentença de 05.05.2022, que condenou a arguida A.
pela prática de dezasseis crime de maus-tratos a animais, p. p. pelo
artigo 387.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, na redação conferida pela Lei n.º
69/2014, de 29/08 (cfr. p. 7 da sentença), na pena única, apurada em cúmulo
jurídico, de três anos de prisão.
Antes desta decisão, porém, o Tribunal
Constitucional, pelo acórdão n.º 867/2021 de 10.11.2021, havia julgado
inconstitucional a norma incriminatória do artigo 387.º do Código Penal na
redação conferida pela Lei n.º 69/2014, de 29/08, com fundamento em
violação do disposto no artigo 27.º e 18.º, n.º 2, ambos da Constituição da
República.
Assim, vem o Ministério Publico interpor recurso
obrigatório para o Tribunal Constitucional, nos termos das disposições
conjugadas dos artigos 70.º, n.º 1, alínea g), 72.º, n.º 1, alínea a) e 3, 75.º
e 75.º-A, todos da Lei n.º 28/82 de 15.11 para fiscalização da norma
incriminatória do artigo 387.º do Código Penal, com a seguinte redação:
Artigo 387.º
Maus tratos a
animais de companhia
1 - Quem, sem motivo legítimo, infligir
dor, sofrimento ou quaisquer outros maus tratos físicos a um animal de
companhia é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120
dias.
2 - Se dos factos previstos no número
anterior resultar a morte do animal, a privação de importante órgão ou membro
ou a afetação grave e permanente da sua capacidade de locomoção, o agente é
punido com pena de prisão até dois, anos ou com pena de muita até 240 dias.
Porque está em tempo (v. acórdão para
fixação de jurisprudência de 18.04.2012 no Proc. 667/08.1GAPTL.G1-A.S1), tem
legitimidade e o recurso é obrigatório paro o Ministério Público, deverá o
mesmo ser admitido, nos termos das citadas disposições legais, a subir nos
próprios autos e com efeito suspensivo (artigo 78.º, n.º 4 da LTC),
remetendo-se subsequentemente estes últimos ao Tribunal Constitucional para
apreciação do recurso.».
3. Subidos os autos e
verificando-se que se encontravam preenchidos os pressupostos processuais, as
partes foram notificadas para apresentar as suas alegações.
4. O Ministério Público apresentou
alegações, concluindo nos seguintes termos:
«IV. Conclusões:
1.
Importará, a
título de enquadramento preambular da presente questão de
constitucionalidade, que a mesma é submetida à apreciação deste Tribunal
Constitucional em processo de fiscalização concreta, ao abrigo do disposto
na alínea g) [e não da alínea a)] do n.º 1 do art. 70.º da
LTC, sendo suscitada num processo criminal, após sentença condenatória da
arguida, pela prática, em concurso efetivo, de 16 crimes de maus tratos [morte]
de animal de companhia, pp. pp. no art. 387.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, na
versão conferida pelo art. 1.º da Lei n.º 69/2014, de 29-08.
2.
O recurso de
fiscalização concreta de constitucionalidade, tal como está estruturado iure
condito, tem caráter normativo, ou seja, incide sobre a norma
jurídica aplicada, como razão de decidir, da causa judicial.
3.
Porém, como
estamos em sede de fiscalização concreta, haverá que tomar em
consideração o contexto da causa judicial a quo, no seu aspeto de
facto e de direito, nomeadamente para garantir, em observância do
pressuposto do interesse processual da decisão do recurso por
inconstitucionalidade, no sentido em que este é passível de produzir efetiva
repercussão no processo, no caso a quo (artigos 204.º e 280.º, n.ºs
5 e 6 da CRP).
4.
Por outro lado, o
preceito que estipulava a
incriminação em apreço foi, como é sabido, ulteriormente substituído, por
força, do artigo 2.º da Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto.
5.
Contudo, no caso
vertente não há argumentação ou decisão em matéria do raciocínio de aplicação
da lei penal do tempo, em sede do “regime que concretamente se mostrar mais
favorável ao agente”, como questão prévia tendente a estabelecer a lei
aplicável nas concretas circunstâncias do caso (sem embargo de a lei
aplicável poder ser, a final, justamente aquela mesmo que é objeto do presente
recurso).
6.
O objeto normativo
do presente recurso é, portanto, inequivocamente, o constante do requerimento
de recurso, «o artigo 387.º [números 1 e 2] do Código Penal, na redação conferida pela Lei n.º 69/2014,
de 29 de agosto».
7.
Tal preceito penal, na técnica legislativa
da redação em causa, constava de dois números, a saber: «Artigo 387.º (Maus
tratos a animais de companhia): 1 - Quem, sem motivo legítimo, infligir dor,
sofrimento ou quaisquer outros maus tratos físicos a um animal de companhia é
punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias. 2 - Se
dos factos previstos no número anterior resultar a morte do animal, a privação
de importante órgão ou membro ou a afetação grave e permanente da sua
capacidade de locomoção, o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou
com pena de multa até 240 dias.».
8.
Neste enunciado
normativo, em termos estruturais, o n.º 1 consubstanciará a norma, incriminação
ou “tipo base”, já a combinação dos n.ºs 1 e do n.º 2 se reconduzirá à norma,
incriminação ou “tipo agravado (pelo resultado)”.
9.
Sucede que a
arguida ora recorrida, na decisão penal do Juízo de Competência Genérica da
Marinha Grande, no que ao caso interessa, foi condenada, como autora [material,
na forma consumada], de dezasseis (16) crimes de maus tratos a animais de
companhia, previstos no art. 387.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal (CP) [na
redação da Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto].
10.
Ou seja, para
efeitos da condenação foram mobilizados os dois tipos, ou normas
incriminatórias, e números em causa, ou seja, o “tipo base” e o “tipo agravado”
(por força do resultado “morte do animal”) da incriminação em causa.
11.
A este propósito,
convém, em qualquer caso, referir que, quer o leading case consubstanciado
no acórdão n.º 867/2021, proc.º n.º 867/19, de 10 de novembro, do Tribunal
Constitucional – 3.ª secção (quer a douta decisão sumária (do relator) n.º
344/2022, de 5 de maio, do Tribunal Constitucional – 3.ª seção), tiraram, ambos,
juízos concretos de inconstitucionalidade da “norma incriminatória contida
no artigo 387.º do Código Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 69/2014,
de 29 de agosto”, não destrinçando inequivocamente qual dos concretos tipos foi
efetivamente escrutinado em termos de juízo de constitucionalidade.
12.
Por último, neste
exórdio, devemos assinalar que a M.ma juíza a quo, na sentença
recorrida, fundamentar a não adesão ao sentido decisório do Ac TC n.º 867/2021,
referindo aderir «(…)
antes aos votos de vencido dos Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional
Joana Fernandes Costa e Gonçalo Almeida Ribeiro, na parte em que afirmam a
suficiente densidade do bem jurídico afirmado pela norma, ainda que criticando
a vaguidade das condutas integradores do tipo de ilícito objectivo,
designadamente o conceito de “maus tratos”».
13.
Todavia, importa
lembrar que as declarações de voto apostas no citado acórdão pelos mencionados
Senhores Conselheiros, apenas traduziram divergências quanto à linha de
interpretação constitucional que fez vencimento, no tocante a determinados
fundamentos, mas não se distanciaram do sentido final do juízo de
inconstitucionalidade.
14.
Em suma,
concluímos que a norma jurídica (rectius, a previsão legal
desta incriminação) que pode ser acusada de inconstitucionalidade,
e cuja aplicação não foi in casu recusada, mas que havia sido objeto de
prévio julgamento de inconstitucionalidade, é aquela expressa pelos n.ºs 1 e 2
do artigo 387.º (Maus tratos a animais de companhia), do Código Penal, na
redação da Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, nos termos que já ficaram
mencionados.
15.
a) Competência
legislativa
É da exclusiva competência da Assembleia
da República, legislar, salvo autorização ao Governo, sobre a “Definição dos
crimes, penas, medidas de segurança e respetivos pressupostos, bem como
processo criminal” [art. 165.º, n.º 1, alínea c) da CRP].
16.
É, pois, um poder
normativo para qualificar como “crime” determinados comportamentos (proibindo
para tanto certas ações ou omissões) e ainda, nomeadamente, para
cominar determinadas “penas” (nomeadamente privativas da liberdade).
17.
Tal “[tipo de]
crime”, ficará ipso facto, integrado num enquadramento institucional
material e adjetivo, sendo objeto de conhecimento e de tratamento, mediante a
sua notícia, em sede de inquérito, acusação, instrução, julgamento, recursos,
no âmbito dos quais poderá ser aplicada medida de coação ou pena privativa da
liberdade (ou seja, restrição ou privação da liberdade
individual).
18.
Portanto, uma tal
competência legislativa penal redunda, ex definitione, no
estabelecimento de disposições legais que habilitam as “autoridades
judiciárias” ao decretamento de “intervenções restritivas” (p. ex. a aplicação
de medidas de coação ou de garantia patrimonial, até penas privativas da
liberdade das pessoas ou medidas de segurança, para se mencionar apenas as mais
ostensivas), que sacrificam os direitos, liberdades e garantias fundamentais,
de carácter pessoal, nomeadamente do direito ao livre desenvolvimento da
personalidade e à liberdade (idem, arts. 26.º, n.º 1, e 27.º, n.ºs 1 e 2
da CRP).
19.
O enquadramento
das questões de constitucionalidade que impregnam o presente recurso pode ser
desdobrado duas vertentes jurídico-constitucionais distintas: uma, a da
legitimidade (admissibilidade), face ao texto constitucional, da edificação de
uma incriminação que tutele interesses (de bem-estar e vida) dos animais de
companhia; outra, pressupondo tal admissibilidade, a do preenchimento dos
elementos fácticos e normativos do tipo de crime de maus tratos a animais de companhia,
previsto no art. 387.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal (na redação da Lei n.º
69/2014, de 29-08), testando os requisitos da determinabilidade dos seus
elementos típicos.
20.
b) Regime da lei
restritiva: Sendo assim, a questão a dirimir consiste em determinar como poderá
ser constitucionalmente justificado, e quais são os respetivos limites, no
quadro da sua “margem de conformação”, o exercício da competência do legislador
infraconstitucional para decretar a norma jurídica penal expressa (doravante,
incriminação) pelas disposições conjugadas dos citados artigos 387.º (Morte e
maus tratos de animal de companhia) e 389.º, n.º 1, ambos do Código Penal, por
último com a redação da Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto.
21.
Dito por outras
palavras, é aqui chamado à colação o regime do limite aos limites dos direitos
fundamentais, estabelecido nos n.ºs 2 e 3 do artigo 18.º (Força jurídica) da
Constituição.
22.
Deste regime, há
dois aspetos que sobrelevam. É necessário, primeiramente, indagar se esta “lei
restritiva” está vinculada à salvaguarda de um (outro) direito ou de um
interesse constitucionalmente protegido. Se assim for, importa depois indagar,
se essa lei restritiva é idónea, exigível e, sobretudo, proporcional (e.s.e).
23.
c) Direitos e
interesses constitucionalmente protegidos:
O artigo 1.º (República
Portuguesa), que inaugura o texto e os “princípios fundamentais” da
Constituição, dispõe: “Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade
da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade
livre, justa e solidária” (na redação que lhe foi conferida pelo artigo 2.º da
Lei Constitucional n.º 1/98 [Segunda revisão constitucional], de 8 de julho).
24.
No caso vertente
releva aqui a passagem “sociedade (...) justa e solidária”. Procuraremos seguidamente
determinar o tipo de enunciado normativo e o conteúdo dos conceitos de
“sociedade justa” ou “sociedade solidária”.
25.
A própria lei
constitucional qualifica este enunciado normativo como “princípio fundamental”.
Neste caso a expressão “princípio” vale por uma regra jurídica com carácter finalístico
ou teleológico, dirigida primacialmente ao legislador, ao qual
impõe a prossecução e consecução de um “estado de coisas”, no caso uma
sociedade “justa” e “solidária”, ou seja, é uma norma-fim ou norma programática.
26.
Enquanto princípio
“fundamental” expressa “valores” básicos que devem ser prosseguidos, e
alcançados, pela sociedade e pelo legislador.
27.
Aliás, será
relevante notar a peculiar natureza deste enunciado constitucional, pois o
mesmo estabelece um programa para consecução de um “estado de coisas”
predicado como “valor”, não apenas social ou político, mas sobretudo, de
“justiça” e “solidariedade”. Numa renomada conceituação, embora com
terminologia própria, é o enunciado de uma “política que afirma um princípio” (ronald dworkin cfr. supra).
28.
De todo o modo,
como “princípio” (norma-fim ou norma programática) e como “valor”
(fundamental), há certas caraterísticas que devem ser destacadas para os
presentes efeitos.
29.
Por um lado, tal
norma constitucional impõe ao legislador um dever jurídico, de atividade,
em ordem à consecução daquelas finalidades (“sociedade justa e solidária”). Mas
como são estabelecidos de forma “aberta”, com grande indeterminação normativa (alexander m.
bickel, cfr. supra), o
legislador tem uma considerável “margem de apreciação” quanto à determinação,
atualização e concretização e aos modos concretos para
alcançar tais finalidades.
30.
Encetando pela norma-fim
e pelo valor da “solidariedade” ⸻ por se afigurar que o conteúdo e sentido
desse “fim” e desse “valor” está mais prontamente disponível para os nossos
efeitos ⸻, convém aqui atentar no seu aspeto de
“solidariedade horizontal ou solidariedade pelos deveres ou solidariedade
fraterna”, que é “(…) a solidariedade ou responsabilidade que a cada um cabe
pela sorte e destino do demais membros da comunidade” e, como sublinha a melhor
doutrina que estamos a citar, pode “integrar (...) os deveres para com os nosso
companheiros da aventura humana – os animais , as plantas e até os rios, os
mares – que, ao contrário do que por vezes se ousa afirmar não constituem
direitos (humanos!) dos animais (…)” (José casalta nabais, cfr. supra).
31.
Ou seja, o dever
(ou a competência) do legislador em ordem à realização da finalidade
e do valor da “solidariedade fraterna”, numa interpretação atualista da mesma,
em função da textura aberta do termo constitucional e em consonância com a
“ideia de Direito” vigente na “consciência jurídica geral”, pode,
legitimamente, ter por objeto a protecção dos “interesses dos animais não
humanos” ou, ao menos, dos “interesses de certos animais não humanos”.
32.
Essa
“solidariedade fraterna” também poderá ser fundamentada numa ideia de
“responsabilidade” humana: a “responsabilidade (…) pela preservação desses
interesses dos animais por força de uma certa relação actual (passada e/ou
potencial) que com eles mantém. Em causa está uma responsabilidade do humano,
como indivíduo em relação com um concreto animal, e também como Homem, i.e.,
enquanto membro de uma espécie, cujas superiores capacidades cognitivas e de
adaptação estratégica o investem numa especial responsabilidade para com os
seres vivos que podem ser (e são) afectados pelas suas decisões e acções” (teresa Quintela de brito, cfr. supra).
33.
Finalmente, não será impertinente referir,
neste contexto, algum do acquis da mais abalizada teoria ética sobre a
questão do “estatuto moral” dos animais, na exata medida em que esta doutrina
poderá ser “recebida” pela Constituição, i. e. poderá ser “constitucionalizada”
a título de parte integrante da “ideia de Direito” vigente na nossa comunidade,
aqui e agora.
34.
Assim, como refere
PEDRO GALVÃO, “Em virtude da sua vida mental, uma grande parte dos animais tem
interesses consideravelmente fortes. Mas que interesses? Certamente o interesse
em não sofrer. Para lá de qualquer dúvida razoável, o sofrimento é algo que
toma a vida de um animal pior para ele mesmo. A força deste interesse depende
da capacidade de sofrimento, que parece variar bastante em função da espécie.
Mas a verdade é que, numa boa parte dos animais, esta capacidade não é muito
inferior à nossa. Como nós, eles estão sujeitos não só à dor passageira e
meramente incómoda, mas também à agonia”.
35.
E, mas adiante, o
mesmo Autor, com direta e especial relevância para o nosso ponto, aduz o
seguinte: “Os animais têm
estatuto moral. Temos o dever de considerar seriamente os seus interesses, isto
é, de atender ao seu bem-estar. Não devemos agir como se só os interesses dos
seres humanos importassem. Contudo, os animais não têm direitos. Ponderados os
interesses em conflito, pode ser eticamente aceitável — ou até obrigatório —
fazer algo que não é do interesse de alguns animais, matando-os ou fazendo-os
sofrer.”(pedro galvão, cfr. supra).
36.
E, finalmente,
“Estando assente que os animais têm interesses, não é difícil justificar a
ideia de que temos obrigações para com eles. As tentativas de resistir a essa
justificação fracassam.” (pedro galvão,
cfr. supra).
37.
Mesmo exautorando
uma conceções de um utilitarismo ético, em que se enquadra o pensamento
de PETER SINGER – propondo uma resoluta recusa da dignidade diferenciada entre
animais humanos e não humanos, rejeitando-se uma visão especista da
conceção antropocêntrica das relações do Homem com a Natureza –, também poderá
relevar no presente contexto, por si próprio, mas até em conjugação com o valor
da “solidariedade”, o “princípio” de uma sociedade “justa”.
38.
Com efeito, um dos
mais eminentes cultores da “teoria da justiça” assevera que “certamente é
errado ser cruel para os animais e a destruição de toda uma espécie pode ser um
grande mal. A capacidade para sentimentos de prazer e sofrimento e para as
formas de vida das quais os animais são capazes, claramente impõe deveres de
compaixão e humanidade no seu caso” (john rawls,
cfr. supra).
39.
Revisitando também
um contributo que respeita a uma hipótese de «direito penal perturbador»,
relativo à conceção da própria espécie humana, MIREILLE DELMAS-MARTY advoga que
«(…) entramos numa nova fase, onde a mundialização tecnológica e o
universalismo ético relançam a distinção: com a mundialização tecnológica, os
conhecimentos científicos (biotecnologias, e tecnologias da informação e da
comunicação) permitiram mudar o modo de reprodução (clonagem) e/ou as
características da espécie humana (manipulações genéticas, estímulos
neuronais), ou, até mesmo, fabricar híbridos, homens-animais ou homens
máquinas, como se a evolução biológica (hominização) implicasse, de agora em
diante, a diversificação da espécie humana», partindo para uma crítica – que
nos parece inteiramente procedente –, das potenciais consequências de um universalismo
ético que “desumaniza o humano” e “humaniza o não humano”» (cfr., supra).
40.
Por outro lado,
como salienta PEDRO SOARES DE ALBERGARIA, «(…) a Constituição da República (= CR) limitou, creio bem, o
alcance da querela doutrinária. Ao contrário do que com outros textos
fundamentais sucede, o nosso expressamente impõe a salvaguarda de “outros
direitos ou interesses” como fundamento admissível da restrição de direitos, liberdades
e garantias, e para mais que se trate de uns tais (aqueles “outros direitos ou
interesses”) que sejam, eles próprios, “constitucionalmente protegidos” (artigo
18.º/2 da CR). E ainda assim, essa relação de referência recíproca entre ordem
legal e constitucional de bens jurídicos (a chamada questão da dignidade da
tutela penal), sendo necessária, não é por si só suficiente. Também do n.º 2 do
artigo 18.º da CR resulta que a protecção penal de qualquer bem seleccionado
haja de ser necessária, no sentido de que não possa ser assegurada por meios
menos agressivos para direitos fundamentais (o requisito da necessidade ou
carência da tutela penal).» (cfr., supra).
41.
Admitindo,
para efeitos de argumentação, que se pudesse singularizar como bem protegido
nas incriminações em causa algum bem jurídico de valia constitucional – sejam
eles a vida ou integridade física animal, o sentimento de compaixão dos humanos
para com os animais ou a objetivada relação entre o Homem e os animais –, e
mesmo aceitando, como deve ser, que neste plano da necessidade de tutela é bem
mais ampla a margem de apreciação do legislador infraconstitucional – ao qual,
por estar, em princípio, em melhores condições para formular o juízo inerente,
é deferida a legitimidade para aferir da necessidade de tutela penal, pode
persistir alguma equivocidade no tocante à brusca opção pela solução penal.
42.
Com
efeito, como sugere SUSANA AIRES DE SOUSA, «de um regime de protecção dos
animais constante da Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro, silente e ausente quanto
às sanções aplicáveis às condutas de maus tratos a animais, passou-se para o
regime sancionatório mais gravoso em 2014», opção que, conforme refere a
ilustre académica citada, «confere ao direito penal um papel de prima ratio»,
ou, no caso, de sola ratio (cfr., supra).
43.
Deve
ponderar-se, aqui, o significado da evolução legislativa entretanto ocorrida,
como o regime aprovado pela Lei n.º 8/2017, de 03-03, em que – não sendo pessoa
–, podendo ser controverso que o animal seja sujeito de direitos ou tertium
genus, deixou decididamente de ser considerado mera coisa ou objeto de
direitos em sentido estrito. Desta
forma, os animais não se incluem no conceito de coisa em sentido estrito, mas
no de objeto ou coisa em sentido amplo, previsto no art. 202.º, n.º 1 do Código
Civil; por outras palavras, os animais, no direito português são objetos de
relações jurídicas.
44.
É claro que o novo
estatuto jurídico-civil dos animais não tem derivações necessárias ou, muito
menos, automáticas, no quadro do direito criminal, concretamente no que toca à
forma de incriminação de condutas contra os seus interesses.
45.
Mas, como é
sabido, o conceito definitório de animal de companhia – art. 398.º, n.º 1 do
Código Penal – foi inspirado no da alínea a) do n.º 1 do art. 2.º do
Dec.-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, que operou a transposição da Convenção
Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, que prevê tal conceito no
seu art. 1.º, n.º 1.
46.
Não elencando
diretamente quais sejam os animais de companhia, a lei acaba por fazê-lo
indiretamente, ao contemplar, inequivocamente, como animais de companhia, os
pequenos roedores e coelhos (art. 26.º), cães e gatos (art. 27.º), aves (art.
28.º), répteis (art. 29.º), anfíbios (art. 30.º) e peixes (art. 31.º). É por
isso indubitável que a lei não abrange, para já, outros animais que se vem
convencionado e adotando como animais de companhia, como sejam suínos e
equídeos. E, por outro lado, a disposição do número 3 do art. 389.º do Cód.
Penal, na versão introduzida pela Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto, vem
“alargar” o conceito de “animal de companhia” suscetível de ser abrangido pela
norma incriminatória dos artigos 387.º e 388.º, passando a abranger todos os
animais «sujeitos a registo no
Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC) mesmo que se encontrem em
estado de abandono ou errância».
47.
Sendo aquela norma
convencional uma norma sem originária aptidão criminal (de incriminação), de
tal natureza não decorre a inexorável impossibilidade de edificação de uma
incriminação de comportamentos atentatórios da vida e do bem estar animal.
48.
Desde logo, porque
a disposição do n.º 2 do art. 389.º do Código Penal exceciona da sua área de
tutela os animais (não-humanos) utilizados para fins de exploração agrícola, pecuária ou agroindustrial, assim como
não se aplica a factos relacionados com a utilização de animais para fins de
espetáculo comercial ou outros fins legalmente previstos.
49.
Nem se aplicará aos animais uma metódica e um sistema dos
direitos fundamentais privativos das pessoas humanas, como o direito à vida e à
integridade física e psicológica, bem como os princípios da universalidade, da
igualdade e da não discriminação, ou da proporcionalidade, enfim, muitos outros
parâmetros apenas e originariamente concebidos para a tutela de pessoas
humanas.
50.
Em certa medida, os parâmetros que se podem identificar como
protetivos da condição animal, relacionam-se estreitamente – e, porventura,
integram-na –, com a condição humana e a sua dignidade.
51.
A
questão que se pode colocar, é, assim, a de saber se o bem-estar animal, ao
menos na dimensão de tutela da sua vida e da respetiva integridade física (e
psicológica), é um bem constitucionalmente tutelado. Porque não sendo esse o
caso, então o artigo 18.º, n.º 2 da CRP não consentiria a restrição da
liberdade ou a afetação do património inerente às sanções criminais cominadas
pela norma incriminatória do art. 387.º do Código Penal.
52.
Dessa
norma resulta ainda, que não procede a argumentação no sentido de que para
fundar em base consistente (e constitucionalmente legítima) a restrição de
direitos fundamentais, bastaria que o texto fundamental (como é certamente o
caso do nosso) não proscrevesse a tutela do bem-estar animal. Se outras razões
não militassem em sentido contrário, sempre caberia a evidência de que o artigo
18.º, n.º 2 da CRP pressupõe um fundamento (jurídico-constitucional) positivo
(não necessariamente explícito, naturalmente) para a validade de uma tal
restrição.
53.
Mas da
circunstância de a CRP não prever diretamente a tutela de um concreto bem
jurídico vida e bem estar animal não impõe a conclusão, sem mais da ausência de
um fundamento constitucional da sua tutela direta; nem, ao invés, na sua
eventual falta, de uma indagação sobre hipotético fundamento de tutela indireta
dos mesmos (como meros objetos da ação típica).
54.
Não se
impondo, em obediência a qualquer comando político, filosófico ou ideológico, a
obrigação – ou imposição pelas autoridades públicas – de se “gostar de
animais”, o legislador deve, antes, assegurar que os cidadãos observem como
dever jurídico um comportamento passivo, de não matar ou maltratar animais de
companhia.
55.
É
esse o mínimo de fundamentação jurídica, que, conforme se desenvolverá infra,
pode ser convocado para suportar a legitimidade constitucional da
responsabilização criminal, no caso da inflicção da morte ou maus tratos sem
justificação a animais de companhia.
56.
E, se
esta legitimidade assiste ao legislador infraconstitucional, em sede de
assunção da dignidade penal do bem ou interesse jurídico a proteger, também
comportamentos tão aberrantemente desproporcionados ou patologicamente
injustificados – como o caso vertente nos presentes autos o documenta, em que
se demonstrou (embora sem trânsito em julgado) que a arguida provocou, num
período de cerca de 2 anos, a morte, por estrangulamento, de nove (9) gatos e
sete (7) cães de várias idades, mas não adultos, indefesos – poderão sancionar
uma carência de tutela de tais interesses, que não seria cabalmente assegurada
por outro qualquer tipo de responsabilização que não a penal.
57.
Sob
pena de, sendo assim, a tutela de interesses com reflexo na própria dignidade
humana, deixar de ser efetivamente assegurada.
58.
Concluímos, assim,
que o dever (responsabilidade ou competência)
constitucional do legislador, em ordem à consecução de uma sociedade “justa” e,
sobretudo, “solidária”, pode integrar a proteção dos interesses dos animais, em
particular aqueles relativos ao respetivo “bem-estar”, que por tal via ficam a
valer como “interesses constitucionalmente protegidos”.
59.
Este novo âmbito
do dever (ou competência) constitucional do legislador, em
ordem à consecução de uma sociedade “justa e solidária” procede de uma atualização
do sentido das normas constitucionais (no caso, que impõem “tarefas” e
“fins” ao Estado), uma fenomenologia com larga tradição nas mais maduras
experiências constitucionais, e que encontra superlativa expressão no dictum
clássico do Associate Justice McKenna, do Supremo Tribunal
norte-americano: “Time works changes, brings into existence new conditions and
purposes. Therefore
a principle, to be vital, must be capable of wider application than the
mischief which gave it birth. This is peculiarly true of constitutions. They
are not ephemeral enactments, designed to meet passing occasions. They are, to
use the words of Chief Justice Marshall, 'designed to approach immortality as
nearly as human institutions can approach it.' The future is their care, and
provision for events of good and bad tendencies of which no prophecy can be
made. In the application of a constitution, therefore, our contemplation cannot
be only of what has been, but of what may be.” (Weems v. United States, 217 U.S. 373 (1910) (cfr., supra).
60.
Mas, em qualquer
caso e em síntese, convém frisar que tal dever (ou competência) constitucional
não corresponde a direitos (nomeadamente constitucionais) destes, é
antes um “dever não relacional do Estado” ou “dever objetivo”.
61.
d) Artigo 387.º,
n.º 1, do Código Penal: O preceito em causa dispõe: “Quem, sem
motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus tratos
físicos a um animal de companhia é punido com pena de prisão até um ano ou com
pena de multa até 120 dias”.
62.
No caso concreto,
como se disse, resultou a morte, às mãos da arguida, de 7 cães e de 9 gatos,
pelo que foi mobilizada a norma do n.º 2 do preceito.
63.
Esta incriminação,
à face do seu texto, protege os interesses do “animal de companhia”,
individualmente considerado (no caso, sete canídeo e nove gatos), para proteção
da integridade física e saúde do mesmo, contra a inflição de “dor, sofrimento
ou quaisquer outros maus tratos físicos”.
64.
No caso dos autos
está em causa uma conduta ativa e reiterada – dir-se-ia mesmo,
proactiva, no sentido de ter procurado mais animais –, de asfixia, por
estrangulamento dos animais, que escalou até ao paroxismo, com causação do
resultado “morte dos animais” de companhia, mobilizando assim a aplicação da
incriminação do n.º 2, com a sua função de proteção da vida do “animal de
companhia”.
65.
Neste sentido
milita a tese da melhor doutrina ao advogar que “o bem jurídico tutelado pelas incriminações de maus-tratos e
de abandono de animais de companhia é a vida, a integridade física e a saúde de
cada animal individualmente considerado”.
66.
A cláusula “sem
motivo legítimo”, militará no mesmo sentido: a proteção dos interesses dos
animais de companhia, individualmente considerados, contra a inflição de “dor,
sofrimento ou quaisquer outros maus tratos físicos” não poderá ser preterida
ad nutum, mas apenas se, no caso, houver um concreto motivo que seja
“legítimo” para efeitos de preferir aos interesses dos “animais de companhia”.
67.
Caso diverso será
o dos crimes de dano e de dano qualificado, previstos e punidos nos artigos
212.º, n.º 1, e 213.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, do Código Penal, nos quais o
“animal alheio” é apenas uma referência da incriminação, pois que esta, sim,
protege os interesses do respetivo dono, scl., o direito de propriedade.
68.
e) Idem:
princípio da proporcionalidade: Assim, a primeira ⸺ e principal ⸻ conclusão que inferimos do exposto é a de
que a incriminação prevista e punida pelo artigo 387.º, n.º 1, do Código Penal,
ao proteger os interesses dos animais de companhia, individualmente
considerados, contra a inflição de “dor, sofrimento ou quaisquer outros maus
tratos físicos”, é um meio de tutela penal que concretiza e corresponde ao dever
(responsabilidade ou competência) constitucional do legislador,
em ordem à consecução de uma sociedade “justa” e “solidária”, compreendendo
nela a defesa do bem-estar dos animais como “interesse constitucionalmente
protegido”, no quadro do artigo 1.º (República Portuguesa), in fine, da
Constituição.
69.
Ou seja, nas
palavras da declaração de voto aposta ao douto acórdão n.º 867/2021, proc.º n.º
867/19, de 10 de novembro, do Tribunal Constitucional – 3.ª secção, há no caso
uma “relação de congruência entre o bem jurídico selecionado pelo legislador
penal e a ordem axiológica jurídico-constitucional” (n.º 1).
70.
Está, assim,
verificado o primeiro pressuposto material do regime da “lei
restritiva”, pois que a incriminação em causa, estabelecida no artigo 387.º,
n.º 1, do Código Penal, está comprometida na salvaguarda do referido “interesse
constitucionalmente protegido” do interesse dos animais (art. 18.º, n.º 2),
designadamente a viverem sem maus tratos e sem serem mortos injustificadamente.
71.
Importa, porém,
prosseguir para verificar o segundo pressuposto material a examinar, ou
seja, se tal lei restritiva pode superar a prova do princípio da
proporcionalidade, nos seus diversos aspetos, enquanto limite aos limites dos
direitos fundamentais (pessoais).
72.
A primeira ⸻ e crucial ⸺
nota a referir, é que está em causa, hic et nunc, uma relação de
comparação entre uma incriminação com potencial de grave e intensa restrição
(não expressamente prevista na lei constitucional) e de sacrifício da
liberdade individual, um “direito, liberdade e garantia” fundamental, expressa
e especialmente protegido, por ser do mais alto escalão da grelha valorativa
constitucional (p. ex. arts. 2.º, 17.º, n.º 1, 18.º, n.º 1, e 288.º, alínea d)
da CRP) e, por outra parte, um “interesse constitucionalmente protegido”, que
decorre de uma leitura atualizada do texto da Constituição, texto esse que se
apresenta, como notámos oportunamente, formulado através de uma norma-fim,
dotada de elevada indeterminação.
73.
Embora o peso relativo daquela
liberdade individual por definição e essência tenha preponderância prima
facie, sobre este “interesse constitucionalmente protegido”, ainda assim poderá ocorrer um ponto de
“justa medida” com o concreto modo-de-ser da incriminação
em causa, que deste último retira fundamento constitucional.
74.
Primeiramente,
quase como um juízo analítico, poderemos assentar em que esta
incriminação tem como propósito e é idónea para a proteção dos
interesses dos animais de companhia, individualmente considerados, contra a
inflição de “dor, sofrimento ou quaisquer outros maus tratos físicos”.
75.
Quanto ao critério
da “indispensabilidade”, não está liminarmente excluído que um sistema de
proteção do bem-estar (lato sensu, incluindo a vida e a incolumidade)
dos “animais de companhia” que contemple licenças, autorizações e registos
administrativos, vigilância policial e administrativa e, a título
sancionatório, um regime apropriado de ilícito de mera ordenação social, possa servir
apropriadamente os fins de proteção do bem-estar dos “animais de companhia”
relevantes neste contexto.
76.
Mas, em qualquer
caso, o legislador democrático, também aqui, está aqui investido de uma
lata prerrogativa de escolha e conformação dos meios jurídicos e materiais ⸺ no “intervalo de apreciação” delimitado
positivamente pela proibição da insuficiência e negativamente pela proibição do
excesso ⸺ que sejam aptos à consecução das
finalidades protetivas do bem-estar animal (lato sensu) em jogo.
77.
E é reconhecido
que a via da incriminação, sobretudo pelo inerente risco da aplicação de
medidas restritivas ou privativas da liberdade individual, tipicamente
produzirá efeitos preventivos, dissuasórios e retributivos
que proporcionam uma tutela intensificada, nomeadamente comprando com o
regime do ilícito de mera ordenação social, contra os atentados ao bem-estar
dos “animais de companhia” e, como tal, será uma medida “necessária” para
promover a finalidade em causa. O que se liga, como já se deixou antecipado, à
não suficiente eficácia de uma tutela de outra ordem, relativamente a tais
interesses.
78.
Finalmente, mas
não menos relevante, importa abordar a “proporcionalidade” (e.s.e). Importa
começar por referir que a incriminação em causa, dentro de todo o universo dos
“animais” (não-humanos”), visa exclusivamente a proteção dos “animais de
companhia”.
79.
Ou seja, a
infração tem um âmbito de aplicação circunscrito a certa espécie de
animais, justamente os “animais de companhia”, o que parece materialmente
justificado pela já mencionada “responsabilidade
do humano, como indivíduo em relação com um concreto animal, e também como
Homem (…) que o investem numa especial responsabilidade
para com os seres vivos que podem ser (e são) afectados pelas suas decisões e
acções” (CARLA AMADO GOMES, cfr., supra), sendo, portanto, uma opção “conservadora”
do legislador, em conformidade com o princípio da “intervenção mínima” e da
natureza fragmentária do direito penal.
80.
As sanções que o
legislador estabeleceu para esta incriminação, se comparadas p. ex. com a
sanção do crime de dano ou de dano qualificado que incidam sobre “animais
alheios”, são mais benignas, e, sobretudo, propiciam a aplicação de medidas
alternativas à acusação (como é o caso da suspensão provisória do
processo, art. 281.º do CPP) e de penas não privativas da liberdade
(pena de multa de 120 ou de
240 dias, suspensão da prisão por multa, substituição da multa por trabalho,
suspensão da execução da pena de prisão -
artigos 45.º, n.º 1, 48.º, n.º 1, 50.º, n.º 1, e 70.º todos do Código Penal,
sem embargo da questão de saber como opera aqui o “concurso de crimes”).
81.
Assim sendo, em
conclusão, a restrição e potencial sacrifício imposto pela
incriminação estabelecida do artigo 387.º, n.º 1, do Código Penal ao
preeminente “direito, liberdade e garantia” fundamental, da liberdade
individual, não será desrazoável, em razão da relevância dos interesses
e do comedimento das sanções em causa, pelo que não há no caso violação da
norma constitucional expressa pelo artigo 18.º, n.º 2, com referência ao
“direito à liberdade”, do artigo 27.º, n.º 1, ambos da Constituição.
82.
f) Princípio da
legalidade penal (lex certa): No presente recurso, que é de fiscalização
concreta da constitucionalidade, importa saber se o juízo de
inconstitucionalidade em matéria da “lei penal indeterminada”, afirmado na
sentença recorrida, concorreu, em concreto, para a recusa de aplicação
da incriminação em apreço na suspensão provisória do processo.
83.
Por um lado, o
entendimento que foi veiculado na sentença recorrida, ao aplicar a norma do
art. 387.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, não teve de apreciar, menos
ainda de resolver, qualquer questão concreta, decorrente da aludida
indeterminação quanto à extensão do termo e do conceito de
“animais de companhia”, o qual acolheu aproblematicamente (que não
acriticamente).
84.
Concordamos que
não se vislumbra qualquer questão de indeterminação que nesta matéria,
razoavelmente, possa estar em causa nos autos, pois essa só poderia respeitar
ao “halo conceitual” e não ao “núcleo conceitual” desta noção, como é o caso,
e, sobretudo, porque do ponto de vista do leigo, colocado na posição do
arguido, um canídeo ou um gato, nas circunstâncias dos autos, são
inequivocamente “animais de companhia” (vale, portanto, aqui o efeito diretivo
das condutas humanas visado pela lei penal) .
85.
Por outro lado, o
despacho recorrido também não aprecia, menos ainda resolve,
qualquer questão concreta, decorrente da aludida indeterminação quanto à
compreensão (ou intensão) dos termos e do conceito de
“infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus tratos físicos” ou “morte”,
apenas referindo o tema, subsidiariamente e em termos abstratos.
86.
Portanto, também
aqui não vislumbramos questão de indeterminação que nesta matéria possa
relevar, pois segundo a experiência comum e as práticas reconhecidas na nossa
comunidade, do ponto de vista do leigo, colocado na posição do arguido, o desvalor
social desta conduta, tal como consta da sentença recorrida, é o da
violação do interesse mais relevante na condição do bem-estar animal, a
injustificada supressão da sua vida, através de sofrimento por asfixia por
estrangulamento.
87.
Sem embargo,
militam ainda contra esta tese da lex incerta certos argumentos
conceituais que vamos, sumariamente, recensear.
88.
Primeiramente,
convém referir que nada obsta, do ponto de vista teórico, à construção normativa
e social do termo e conceito jurídico e legal de “animal
de companhia”, para efeitos de constituir um elemento normativo-social do tipo
penal objetivo do artigo 387.º, n.º 3, do Código Penal, na versão atual.
89.
Depois, convém
referir que todo o discurso das leis, nomeadamente das leis penais, enquanto
linguagem natural, “enferma de defeitos endémicos que dificultam a transmissão
clara da mensagem”, nomeadamente ambiguidades (semânticas e sintáticas),
imprecisões (“vagueza”) e, finalmente, a carga emotiva (carlos
santiago nino
cfr., supra).
90.
Porém, como vimos,
no que à questão do conceito de “animal de companhia” respeita, o legislador
teve o escrúpulo de criar uma definição legal (art. 387.º, n.ºs 1 a 3,
intitulado “conceito de animal de companhia”), com caráter estipulativo,
ou seja, contendo uma diretiva clara acerca do modo de usar o termo
legal “animal de companhia”, precisamente para promover a determinação
do respetivo sentido (compreensão e extensão) e, assim, circunscrever
a imprecisão do mesmo, até com eventual recurso a conceitos extrapenais,
como os previstos no Dec.-Lei n.º 276/2001.
91.
Finalmente, em
múltiplos tipos legais do Código Penal constam termos e termos e conceitos indeterminados,
vagos ou carecidos de complementação valorativa, alguns deles textualmente
equiparáveis àqueles aqui em causa, p. ex. “sofrimento” (132.º, n.º 2, al. d),
150.º, n.º 1, 243.º, n.º 3 e 4), “maus tratos” (e, ainda mais precisamente
“maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da
liberdade” (152.º e 152.º-A, n.º 1, al. a)) ⸺
é certo que estas condutas proibidas são infligidas a pessoas humanas, pelo que
haverá limite para o simile, mas em qualquer caso, já anteriormente
citámos o atual conhecimento sobre a “capacidade de sofrimento” dos animais ⸺ e “motivo legítimo” (382.º).
92.
Naturalmente, como
termos e conceitos legais “imprecisos” ou “vagos” ou “carecidos
de complementação valorativa” que são, carecem de concretização, mas
esta pode e deve operar através das técnicas legislativas, como a definição
legal, e das técnicas jurídicas comuns, nomeadamente de cariz hermenêutico,
do labor doutrinário, e sobretudo, no plano institucional, com as garantias que
lhe estão são inerentes, da aplicação e da casuística
jurisprudencial, que paulatinamente tenderá a operar a necessária concreção dos
elementos do tipo penal objetivo.
93.
Aliás, como nota
de há muito a mais conceituada doutrina, o Código Penal de 1982, é
“particularmente rico” em lançar mão de mão de previsões legais que contêm
muitas vezes “expressões que não se deixam reduzir a conceitos precisos, que
possibilitem, por seu turno, imediatos juízos de subsunção”, exemplificado
depois com diversos exemplos de “noções sociais típicas”, “valorações” e
“conceitos de graduação”, tirados desse documento normativo (na versão vigente
à data) e em que “a aplicação ao caso concreto não assenta numa simples
correspondência entre representações e conceitos, mas exige uma complexa
avaliação e julgamento do facto” (José de sousa e brito, cfr., supra).
94.
Em suma, a
aparente indeterminação legal da extensão do termo e do conceito
legal de “animais de companhia”, e da compreensão (ou intensão)
dos termos e do conceito de “infligir dor, sofrimento” não se afigura
idónea a constituir decisivo obstáculo à edificação de uma incriminação
específica dos maus tratos e morte de animais de companhia.
95.
g) O Acórdão n.º
867/2021, de 10 de novembro, do Tribunal Constitucional – 3.ª secção:
Finalmente, mas não menos importante, é imperioso trazer à colação o aresto em
epígrafe identificado, pois, na verdade, estabelece um genuíno precedente
jurisprudencial, pela notável clareza, rigor e profundidade do discurso com
que expõe e examina as diversas e complexas questões em causa, quanto à
delimitação e ao mérito do recurso.
96.
Sem embargo de
subscrevermos diversas passagens deste douto aresto, dele dissentimos nos
termos que ficaram expostos, afigurando-se-nos existir base constitucional
para a incriminação em causa: o dever (responsabilidade ou
competência) constitucional do legislador, em ordem à consecução de uma
sociedade “justa” e “solidária”, compreendendo nela a defesa do bem-estar dos
animais como “interesse constitucionalmente protegido”, no quadro do artigo
1.º (República Portuguesa), in fine, da Constituição (cfr., já antes, no
mesmo sentido, os argumentos
aduzidos pelo Ministério Público no âmbito da alegação apresentada no douto
acórdão n.º 867/2021, de 10 de novembro, do Tribunal Constitucional – 3.ª
secção, em epígrafe, e depois na alegação apresentada no processo n.º 1283/21 –
1.ª secção, e no processo n.º
305/22 - 1.ª secção).
97.
Nesse ponto,
devemos invocar ainda as duas judiciosas declarações de voto que lhe estão
apostas e complementam e enriquecem o julgado, em particular, a primeira dessas
declarações de voto, cujo sentido material em traços largos subscrevemos
(n.ºs 1 a 5) e, também assim, a segunda declaração de voto (n.ºs 1 a 4).
98.
Distinto é já o
caso da questão da alegada violação do princípio da legalidade penal (lex
certa).Como resulta do que ficou exposto, no plano pragmático, a questão de
constitucionalidade aqui discutida, da alegada “imprecisão” dos termos e
conceitos legais de “animal de companhia” e de “infligir dor,
sofrimento” não só não foi suscitada na sentença recorrida relativamente aos
factos do feito penal, como se tomou posição inequívoca – porventura face à
natureza, alcance e circunstâncias dos factos provados – posição afirmativa de
aplicação da norma escrutinada.
99.
E, já plano
teórico, por um lado toda a linguagem das leis penais, do tipo penal em apreço
e de tantos outos, enquanto linguagem natural, “enferma de defeitos endémicos
que dificultam a transmissão clara da mensagem”, nomeadamente ambiguidades
(semântica e sintáticas), imprecisões (“vagueza”) e, finalmente, a carga
emotiva, e, por outro lado, os termos e conceitos legais “imprecisos” ou
“vagos” ou “carecidos de complementação valorativa” através das técnicas
legislativas, como a definição legal, e das técnicas jurídicas comuns,
nomeadamente de cariz hermenêutico, do labor doutrinário, e sobretudo, no plano
institucional, com as garantias que lhe estão são inerentes, da aplicação
e da casuística jurisprudencial são passíveis de concretização.
100.
Por tudo quanto se
expõe, afigura-se ao Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional que
existe fundamento e legitimidade na Lei Fundamental para sustentar a
incriminação da conduta que consista em maltratar, com ou sem resultado mortal,
animais de companhia, bem como reunir o tipo de crime previsto no art. 387.º,
n.ºs 1 e 2 do Código Penal, na redação conferida pelo aditamento ao mesmo diploma
pelo art. 1.º da Lei n.º 69/2014, de 29-08, todos os elementos
fáctico-normativos para o estabelecimento da punibilidade daquela conduta,
devendo, por isso, manter-se o juízo sobre tal questão vertido na sentença
recorrida.
Nos termos expostos, e por outros que
Vossas Excelências sabiamente saberão suprir, afigura-se que deve o recurso
interposto ser julgado improcedente, devendo, em consequência, manter-se a
sentença recorrida quanto à questão de constitucionalidade em causa, dessa
forma se fazendo, como sempre,
JUSTIÇA».
5.
A
Recorrida não apresentou contra-alegações.
6.
Verificando-se
que o recurso versava sobre questão semelhante à que constituía o objeto do
Processo n.º 50/2023, a apreciar em Plenário, foi proferido despacho
determinando que os autos aguardassem a decisão a proferir nesse processo.
Proferido e transitado o Acórdão n.º 70/2024, cumpre apreciar e decidir.
II.
Fundamentação
7.
Conforme
resulta do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade
apresentado, o respetivo objeto reconduz-se à norma ínsita ao artigo 387.º, nºs
1 e 2, do Código Penal, na redação originária, aprovada pela Lei n.º 69/2014,
de 29 de agosto.
O
preceito legal em causa tinha o seguinte teor:
«Artigo 387.º
Maus tratos a animais de companhia
1 - Quem, sem motivo legítimo, infligir
dor, sofrimento ou quaisquer outros maus tratos físicos a um animal de
companhia é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120
dias.
2 - Se dos factos previstos no número
anterior resultar a morte do animal,
a privação de importante órgão ou membro ou a afetação grave e permanente da
sua capacidade de locomoção, o agente é punido com pena de prisão até dois
anos ou com pena de multa até 240 dias.» (negrito nosso).
8. Balizados pela questão de
constitucionalidade enunciada, cumpre ter presente a jurisprudência
constitucional produzida, e bem assim a sua função de estabilização e
uniformização jurisprudencial, o que necessariamente nos reconduz ao Acórdão
n.º 70/2024, tirado pelo Plenário do Tribunal Constitucional.
Com
efeito, neste aresto, proferido no âmbito de processo de fiscalização abstrata e sucessiva da
constitucionalidade, interposto nos termos do artigo 82.º da LTC, e no seio do
qual foi considerado o Acórdão n.º 867/2021, que motivou a apresentação do
recurso em apreciação, o Tribunal Constitucional decidiu:
«a) não declarar a inconstitucionalidade
da norma incriminatória contida no artigo 387.º do Código Penal, na redação
introduzida pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto; e
b) não declarar a inconstitucionalidade da
norma incriminatória contida no artigo 387.º, n.º 3, do Código Penal, na
redação introduzida pela Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto.»
No
caso vertente, a norma objeto do recurso respeita especificamente ao crime de
maus tratos a animal de companhia do qual veio a resultar a morte do animal.
A
agravação do crime de maus tratos a animal de companhia pelo resultado morte
parte, naturalmente, do próprio crime de maus tratos a animal de companhia,
pelo que as considerações tecidas em torno do bem jurídico-penal tutelado e da
determinabilidade da conduta punida são exatamente as mesmas.
Nesta medida, a não declaração de
inconstitucionalidade constante do Acórdão n.º 70/2024 e os fundamentos aí
expendidos são integralmente extensíveis à norma ínsita ao artigo 387.º, n.ºs 1 e
2, do Código Penal, na redação dada pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto.
Com
efeito, pese embora se prescreva neste aresto que «[a] tipificação da morte do
animal não é objeto deste processo» (cfr. ponto 2.6.), o facto é que aí se
consagra igualmente a existência de uma «tutela penal da vida do animal»,
acrescentando-se que «[a] alteração do mínimo das molduras penais é irrelevante
para a discussão sobre o bem jurídico protegido e a indeterminação normativa.».
Ora,
o contrário de vida é morte e não há facto mais naturalístico que este, pelo
que as considerações expendidas no Acórdão n.º 70/2024 não poderão deixar de se
considerar transponíveis para o caso vertente.
Nesta
medida, revisitando a fundamentação do referido Acórdão, aí se consignou o
seguinte:
«(...)
Assim, há que enfrentar a questão de
inconstitucionalidade que nos é apresentada pelas duas perspetivas fundamentais
em confronto – a da (in)existência de bem jurídico, por um lado, e a da
(in)determinabilidade da lei penal, por outro.
[O bem jurídico]
2.4. Os termos em que se discute a questão da (in)existência de
bem jurídico que sirva de base à incriminação prevista na norma sub judice
revelam que a doutrina dos fundamentos da incriminação não se encontra
encerrada – efetivamente, é possível encontrar aproximações ao problema mais
“ortodoxas” (na linha do Acórdão n.º 867/2021) e outras mais “flexíveis” ou
“abertas” (de que constituem exemplos, embora diferentes entre si, as
declarações de voto apostas àquele acórdão e a declaração de voto aposta ao
Acórdão n.º 843/2022).
2.4.1. Não obstante o fundamento constitucional da limitação da
tutela penal aos animais de companhia nos projetos de lei que antecederam a
criação do tipo de crime aqui em causa não seja totalmente claro, os bens
jurídicos que o legislador penal quis acautelar com a incriminação (em todo o
Título IV do Código Penal) foram a vida (enquanto existência física, atingida
no crime preterintencional do n.º 2 do artigo 387.º) e a integridade física dos
animais de companhia individualmente considerados. O Projeto de Lei n.º 474/XII
refere a “natureza própria dos animais enquanto seres vivos sensíveis” e
o projeto de Lei n.º 475/XII invoca o “bem-estar” e a “dignidade”
dos animais. Não restam, portanto, dúvidas de que o legislador penal aceita o “intrínseco
merecimento de tutela” por parte dos animais. Cumpre, no entanto,
determinar se a vida (enquanto existência física) e a integridade física dos
animais de companhia têm dignidade penal, ou seja, se encontram fundamento na
Constituição.
O acolhimento de tais interesses no
referido plano não é inédito no direito comparado. Em certas ordens
constitucionais, existe um reconhecimento constitucional expresso da
necessidade de promover o bem-estar e a dignidade dos animais [cfr., por
exemplo, as constituições da Alemanha (artigo 20.ºa), Áustria, (artigo 11.º),
Bolívia (artigo 302.º, I, 5), Brasil (artigo 225.º), Egipto (artigo 45.º),
Eslovénia (artigo 72.º), Índia (artigo 51.º A(g)), Luxemburgo (artigo 11.º),
Suíça (artigo 120.º-2) e União Europeia (artigo 13.º do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia, doravante TFUE)] e existe, igualmente, um já
considerável acervo na jurisprudência constitucional sobre bem-estar animal nas
ordens constitucionais acima indicadas, como, por exemplo, 1BvR 1702/09 (28/09/2009)
ECLI: De:BVerfG: 2009:rk20090928.1bvr170209 (Alemanha), 1 BvR 1778/01
(16/03/2004) ECLI:DE:BVerfG:2004:rs20040316.1bvr177801(Alemanha), 1 BvR 1864/14
(08/12/2015) ECLI:DE:BVerfG:2015:rk20151208.1bvr186414 (Alemanha), 1 BvR
2084/05 (13/12/2006) ECLI:DE:BVerfG:2006:rk20061213.1bvr208405 (Alemanha), 1
BvR 2186/06 (03/07/2007) ECLI:DE:BVerfG:2007:rs20070703.1bvr218606 (Alemanha),
2 BvF 1/07 (12/10/2010) ECLI:DE:BVerfG:2010:fs20101012.2bvf000107 (Alemanha),
ADI 1,856-6/RJ (03/09/1998) STF (Brasil), ADI 2,514-7/SC (29/06/2005) STF
(Brasil), ADI 3,776-5 (14/06/2007) STF (Brasil), AIIMS Students’ Union v. AIIMS
(2002) 1 SCC 428 (Índia), American Pit Bull Terrier Schweiz und Mitarbeiter
gegen Kantonsrat des Kantons Zürich (13/01/2010) BGE 136 I 1 (Suíça), Animal
Welfare Board of India v. A Nagaraja and Others (2014) 7 SCC 547 (Índia)
Acórdão 46/08 (26/09/2008) CC (Luxemburgo), Association CANIS et Consorts c.
Conseil d’Etat du Canton du Valais (27/04/2007) BGE 133 I 249 (Suíça), BVerwG 3
C 30.05 (23/11/2006) ECLI:DE:BVerwG:2006:231106U3C30.05.0 (Alemanha), Acórdão
de 12/07/2001, processo n.º C-189/01 (Tribunal de Justiça), Acórdão de
24/03/1994, processo n.º C-2/92 (Tribunal de Justiça), Acórdão de 19/06/2008,
processo n.º C-219/07 (Tribunal de Justiça), Acórdão de 14/06/2012, processo
n.º C-355/11 (Tribunal de Justiça), Acórdão de 23/04/2015, processo n.º
C-424/13 (Tribunal de Justiça), Acórdão de 09/09/2004, processo n.º U-I-315/04
CC (Eslovénia), Centre for Environmental Law WWF-I v. Union of India and Others
(2013) 8 SCC 234 (Índia), G167/2014 (04/03/2015) V83/2014 (Áustria), GZ G220/06
(16/06/2007) VfSlg 18150 (Áustria), GZ G73/05 (07/12/2005) VFSLG.17731
(Áustria), GZ G74/11 (01/12/2011) V63/11, VFSLG 19568 (Áustria), Indian
Handicrafts Emporium v. Union of Indian and Others (2003) 7 SCC 589 (Índia), RE
153.531-8/SC (03/06/1997) STF (Brasil), State of Gujarat v. Mirzapur Moti
Kureshi Kassab Jamat (2005) 8 SCC 534 (Índia), TN Godavarman Thirumalpad v.
Union of India (2002) 10 SCC 606 (Índia), TN Godavarman v. Union of India
(2012) 3 SCC 277 (Índia) e X e Y v. Gesundheitsdirektion des Kantons Zürich und
Mitarbeiter (07/10/2009) BGE 135 II 384/135 II 405 (Suíça).
Existem, também, diversos instrumentos de
direito interno, europeu e internacional orientados para a proteção dos animais
[em detalhe, cfr. António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil,
vol. III, 4.ª ed.,
com a colaboração de A. Barreto Menezes Cordeiro, Coimbra, 2019, pp. 297 e ss.;
Concepcción Castro Álvarez, Los animales y su estatuto jurídico: protección
y utilización de los animales en el derecho, Aranzadi, Cizur Menor
(Navarra), 2019, pp. 74 e ss.]. Merece
destaque o já referido artigo 13.º do TFUE, ao prever que “[n]a
definição e aplicação das políticas da União nos domínios da agricultura, da
pesca, dos transportes, do mercado interno, da investigação e desenvolvimento
tecnológico e do espaço, a União e os Estados-Membros terão plenamente em conta
as exigências em matéria de bem-estar dos animais, enquanto seres sensíveis,
respeitando simultaneamente as disposições legislativas e administrativas e os
costumes dos Estados-Membros, nomeadamente em matéria de ritos religiosos,
tradições culturais e património regional”, dizendo respeito ao bem-estar
de animais individualmente considerados (assim, Markus Klamert, in Manuel
Kellerbauer, Marcus Klamert e Jonathan Tomkin, The EU Treaties and the
Charter of Fundamental Rights: a commentary, Oxford University Press,
Oxford, 2019, p. 390). Não obstante a restrição expressa aos “[…] domínios
da agricultura, da pesca, dos transportes, do mercado interno, da investigação
e desenvolvimento tecnológico e do espaço”, há quem veja nesta previsão
“[…] também um princípio geral do direito, […] de reconhecimento,
como valor, do bem-estar dos animais enquanto seres sencientes-sensíveis”
[cfr. Concepcción Castro Álvarez, Los Animales…, cit., pp. 131, citando
E. Alonso García, “El artículo 13 del Tratado de Funcionamiento de la Unión
Europea: los animales como seres «sensibles (sentientes)» a la luz de la
jurisprudencia del Tribunal de Justicia de la Unión Europea”, in D.
Favre e T. Giménez-Candela, Animales y Derecho/Animals and the Law,
Tirant Lo Blanch, Valencia, 2015, pp. 17 e ss.].
No plano interno infraconstitucional,
recentemente, para além da modificação do direito penal ora em análise, o
Código Civil foi alterado pela Lei n.º 8/2017, de 3 de março, que conferiu um
novo estatuto jurídico aos animais (artigos 201.º-B e ss.), relativamente ao
qual se poderá afirmar, em resumida conclusão, o seguinte (António Menezes
Cordeiro, ibidem, pp. 314/315):
“[…]
III. A hipótese de se reconhecerem
direitos aos animais – e, eventualmente, alguns ‘deveres’ elementares, como o
de respeitar o ser humano, sob ‘pena’ de serem abatidos (artigo 20.º do
Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro) – envolveria o reconhecê-los como
centros de imputação de normas jurídicas o que é dizer: admiti-los como pessoas
não-humanas.
A personalização dos animais não repugna
aos civilistas: não atenta contra a dignidade do ser humano (pelo contrário!) e
é moeda-corrente no Direito privado, através das pessoas coletivas. Pela nossa
parte, acolhê-la-íamos de bom grado. Mas a eventual personificação dos animais
coloca desafios jurídico-científicos que, de momento, não parece possível
ultrapassar.
Assim:
(1) haveria que traçar uma fronteira de
personificação: esta perderia sentido se abrangesse todos os animais; onde
traçá-la? nos vertebrados? nos mamíferos? nos primatas? nos animais em
extinção? nos de companhia?
(2) seria necessário montar, para cada animal,
um sistema de representação, do tipo tutela; definindo-a como?
Não parece que uma personificação
envolvesse, por si, uma proteção mais adequada. Melhor será avançar no sentido
do aperfeiçoamento das normas já existentes e, sobretudo: na sua aplicação
efetiva. Todavia, a hipótese de personificação dos primatas hominoides está em
aberto e deve ser discutida.
IV. Ficamo-nos, pois, pelos animais
como objeto de direitos e centro de deveres dos ‘donos’ diverso das coisas
corpóreas. Recuperando a contraposição entre as aceções lata (o que não é
pessoa), própria (o que, não sendo pessoa, possa ser objeto de direitos e de
obrigações) e estrita (objeto material apropriável), o animal integra a segunda
categoria: não é pessoa, não é coisa corpórea stricto sensu e pode ser objeto
de direitos.
[…]” (sublinhado acrescentado).
Neste contexto, o Tribunal não é chamado a
pronunciar-se sobre a melhor forma de reconhecimento jurídico do estatuto moral
dos animais, em geral, e dos animais de companhia, em particular. E também não
é chamado a pronunciar-se sobre a existência de direitos subjetivos,
merecedores de tutela jurídica, de que sejam titulares os animais, sem prejuízo
da enorme latitude em que a discussão pode assentar nos planos jurídico e mesmo
filosófico (cfr., designadamente, Martha C. Nussbaum, “Working with and for
Animals: Getting the Theoretical Framework Right”, Denver Law Review,
vol. 94, n.º 4, pp. 610 e ss., Cass R. Sunstein, “The Rights of Animals”, University
of Chicago Law Review, 70, pp. 387 e ss., F. R. Ascione e K. Shapiro,
“People and animals, kindness and cruelty: research directions and policy
implications”, Journal of Social Issues, 65(3), pp. 569 e ss., e Yaffa
Epstein e Eva Bernet Kempers,
Animals and Nature as Rights Holders in the European Union, Modern Law
Review, vol. 86, n.º 6, pp. 1336 e ss.).
Não obstante, os exemplos referidos não deixam de sinalizar uma certa evolução
axiológica geral à qual a ordem jurídica nacional não será absolutamente
indiferente, enquanto sistema também ele evolutivo, dialogante com outros
sistemas e, nessa medida, permeável a referências mútuas – em suma, as
alterações do direito infraconstitucional e de outros sistemas constitucionais
indiciam a progressão do sentimento comunitário relativamente aos animais e
permitem compreender melhor um certo sentido da evolução da relação dos seres
humanos com aqueles, que o direito acaba por receber e refletir, reconhecendo
certas prerrogativas a seres vivos não humanos
Sem prejuízo do exposto, o Tribunal deve
concentrar-se, essencialmente, nos limites que a Constituição, adequadamente
interpretada, atualmente impõe ou não impõe ao legislador penal.
2.4.2. Perante as posições em debate quanto à (in)existência de um
bem jurídico que possa suportar a incriminação, a verdadeira cisão
verifica-se entre os que entendem que ele inexiste em sede constitucional e os
que entendem que existe. Entre os últimos, há quem o encontre no artigo 1.º da
CRP (declaração de voto transcrita em 2.2.1., supra), quem o localize no
artigo 66.º da CRP (declaração de voto referida em 2.2.4., supra) e quem
o retire do “segmento final do artigo 1.º – sem correspondência, aliás, na
Lei Fundamental de Bona –, no qual Constituição vincula a República – e,
consequentemente, o próprio Estado – a empenhar-se na «construção de uma
sociedade […] solidária” (declaração de voto transcrita em 2.2.2., supra).
Não obstante, todas estas posições reconhecem um bem jurídico com
acolhimento constitucional – importa, pois, aferir se a concordância neste
ponto tem implicações para a presente decisão.
2.4.3. Nem sempre o alargamento do direito penal por via
legislativa encontrou fácil ou evidente justificação na dogmática penal, que,
por sua vez, foi também ajustando os critérios que definem as margens da
legitimação da incriminação numa tentativa de dar resposta à evolução dos
valores relativamente a cuja proteção a comunidade foi estabelecendo consensos,
ao longo do tempo. A tarefa apresenta-se especialmente complexa à medida que os
interesses protegidos são menos individuais ou individualizáveis e que a sua
matriz antropocêntrica se vai desvanecendo, obrigando a repensar a conexão com
interesses humanos. Assim, há quem afirme que “[…] o processo de legitimação
do Direito Penal no Estado de Direito democrático não exige um Código Penal com
uma única espécie de tipos criminais, mas sim uma forma de justificar
racionalmente os tipos criminais consagrados pelo legislador” (Maria
Fernanda Palma, Direito Penal, 4.ª ed., Lisboa, 2021, p. 82) e, de
seguida, questionar se essa legitimação se alcança através de modelos menos
rígidos:
“[…]
[O] modelo argumentativo [que a
referida Autora propõe] não se baseia exclusivamente na proteção de bens
jurídicos, entendidos como interesses substanciais concretos, associados a
condições existenciais individuais e coletivas, mas apela a uma relação com o
Estado democrático, a uma lógica de preservação da subjetividade e do
reconhecimento dos interesses essenciais dos outros. Esta referência à
participação no Estado de Direito e ao reconhecimento da subjetividade alheia
ultrapassa, em certos casos, a utilização rígida do conceito de bem jurídico,
definido como uma necessidade ou interesse intersubjetivo, histórica e
culturalmente concretizado (algo com a qualidade de bom, materializado num
valor mantendo um referente concreto). Uma dimensão da pessoa, como, por
exemplo, o valor da sua livre orientação sexual, do seu desenvolvimento
enquanto criança ou adolescente, a responsabilidade pela natureza ou pelas
gerações futuras (na perspetiva de uma cidadania participativa) podem ser
interesses suficientemente relevantes para legitimar incriminações que, em última
análise, têm uma vaga referência a bens jurídicos no sentido tradicional.
A equivocidade do conceito de bem
jurídico, inspirado no conceito de Rechtsgut – que tanto abrange dimensões
pessoais como meramente comunitárias – a sua pouca densificação e a possibilidade
de servir várias finalidades, torna cada vez mais pertinente utilizá-lo apenas
como conceito exploratório de critérios limitadores das normas incriminadoras,
que permitirá, em última análise, reconhecer algumas caraterísticas de que
depende a legitimidade das mesmas.
Assim, o bem jurídico apelaria à
necessidade de as normas penais terem um referente relacional (inter-individual
ou indivíduo-comunidade), um valor constitutivo da realidade social, que, na
linha liberal de Stuart Mill, Feinberg veio a qualificar como o ‘harm to
others’. E apelaria também, noutros casos, à necessidade de as normas penais
terem como referente o binómio pessoa-sociedade, pessoa-Estado ou mesmo
pessoa-mundo, como expressão de uma responsabilidade pelos outros ou compromisso
para com uma comunidade (que não contradiga, antes potencie, o desenvolvimento
da subjetividade, num plano de iguais oportunidades), na linha de uma ética da
responsabilidade pelo ‘mundo’.
Deste modo, a discussão sobre o bem
jurídico é apenas uma porta aberta para um limite da intervenção penal
relativamente ao que pode ser pedido pelo Estado a cada pessoa enquanto
participante num projeto, em que os interesses na preservação do
desenvolvimento de si e dos outros sejam considerados
[…]” (Direito Penal, cit., pp.
83/84).
Deve, pois, ter-se presente que os exatos
termos em que o direito penal deve encontrar suporte ou referência na
Constituição não são propriamente isentos de debate. Sirva de exemplo, para
além do que se acaba de citar, a diferente aproximação ao problema que
apresentam Jorge de Figueiredo Dias e José de Faria Costa. Para o primeiro (Direito
penal: Parte geral, tomo I – Questões fundamentais da doutrina do crime,
com colaboração de Maria João Antunes, Susana Aires de Sousa, Nuno Brandão e
Sónia Fidalgo, 3.ª ed., Coimbra, 2019, pp. 136/138, § 25):
“[…]
[Um] bem jurídico político-criminalmente tutelável existe ali – e
só ali – onde se encontre refletido num valor jurídico-constitucionalmente
reconhecido em nome do sistema social total e que, deste modo, se pode afirmar
que ‘preexiste’ ao ordenamento jurídico-penal. O que por sua vez implica a
afirmação de um princípio jurídico-constitucional implícito do direito penal do
bem jurídico e significa que entre a ordem axiológica jurídico-constitucional e
a ordem legal – jurídico-penal – dos bens jurídicos tem por força de
verificar-se uma qualquer relação de mútua referência. Relação que não será de
‘identidade’, ou mesmo só de ‘recíproca cobertura’, mas de analogia material,
fundada numa essencial correspondência de sentido e – do ponto de vista da sua
tutela – de fins. Correspondência que deriva, ainda ela, de a ordem
jurídico-constitucional constituir o quadro obrigatório de referência e, ao
mesmo tempo, o critério regulativo da atividade punitiva do Estado. É nesta
aceção que os bens jurídicos protegidos pelo direito penal devem considerar-se
concretizações dos valores constitucionais expressa ou implicitamente ligados
aos direitos e deveres fundamentais e à ordenação social, política e económica.
É por esta via – e só por ela, em
definitivo – que os bens jurídicos se ‘transformam’ em bens jurídicos dignos de
tutela penal ou com dignidade jurídico-penal, numa palavra, em bens
jurídico-penais.
A forma de relacionamento entre a ordem
axiológica constitucional e a ordem legal dos bens jurídicos dignos de tutela
penal permite, de resto, alcançar e fundamentar uma distinção que a cada dia se
revela mais importante para a política criminal e a dogmática jurídico penal: a
distinção entre o chamado direito penal de justiça, direito penal
"clássico" ou direito penal primário, de um lado, essencialmente
correspondente àquele que se encontra contido nos códigos penais; e de outro
lado o direito penal administrativo, direito penal secundário ou direito penal
extravagante, por isso contido em leis avulsas não integradas nos códigos
penais. A diferença entre estas duas categorias, à primeira vista de carácter
formal e ocasional, acaba no fundo por radicar essencialmente, de um ponto de
vista material, no diferente âmbito de relacionamento do bem jurídico com a
ordenação axiológica constitucional. Pois enquanto os crimes do direito penal
de justiça se relacionam em último termo, direta ou indiretamente, com a
ordenação jurídico-constitucional relativa aos direitos, liberdades e garantias
das pessoas, já os do direito penal secundário – e de que se encontram exemplos
por excelência no direito penal económico (da empresa, do mercado de trabalho,
da segurança social...), financeiro, fiscal, aduaneiro, etc. – se relacionam
essencialmente com a ordenação jurídico-constitucional relativa aos direitos
sociais e à organização económica. Diferença que radica, por sua vez, na
existência de duas zonas relativamente autónomas na atividade tutelar do
Estado: uma que visa proteger a esfera de atuação especificamente pessoal
(embora não necessariamente ‘individual’) do homem: do homem ‘como este homem’;
a outra que visa proteger a sua esfera de atuação social: do homem ‘como membro
da comunidade’.
[…]”.
Já para José de Faria Costa [O perigo
em direito penal, Coimbra, 2000 (reimpressão), p. 270]:
“[…]
[Se] a ordem constitucional protege o bem jurídico da vida e se a
ordem penal também o faz, há aqui uma coincidência de normatividades e de
sentidos que não é fruto, neste particular, de uma vinculação direta e imediata
da ordem penal à ordem constitucional. É algo que corresponde à densificação
que a essencialidade exige. O bem jurídico vida, postulando-se como um bem
jurídico essencial, cuja proteção é exigida pela ordem jurídica global, vincula
materialmente as ordens constitucional e penal que a protejam. Por isso se dá a
coincidência de proteção entre ordem constitucional e ordem penal.
[…]”.
Sobre esta diferença, que radica na ideia
de constituição material, João Carlos Loureiro ("A tentação de Midas:
panconstitucionalismo(s), idolatria(s) e realização do direito", in
Juízo ou decisão? O problema da realização jurisdicional do direito,
Coimbra, 2016, pp. 101/103) tece as seguintes considerações:
“[…]
Para nós, que nos temos insurgido contra
uma conceção imperialista de direito constitucional, não é difícil defender
quer a relevância das dogmáticas regionais, no reconhecimento da autonomia do
direito, quer como a multiplicidade de portas de entrada de bens no ordenamento
jurídico. Isto é, neste último caso, é admissível que o direito penal seja
locus de reconhecimento de valores fundamentais e, assim sendo, materialmente
constitucionais. Afigura-se-nos que a controvérsia passa pelo eixo constituição
material (numa aceção normativa, que não sociológica, para a qual preferimos a
fórmula constituição real, evitando outros equívocos) e constituição formal. A
referência constitucional só pode ter pertinência em termos materiais, neste
caso da dimensão valorativa, não já da constituição como Wertordnung, antes
como consagradora dos Grundwerte (valores fundamentais). O que acontece é que
reconhecida a sua essencialidade em termos de consciência jurídica, há uma
constitucionalização, ainda que, até à revisão ou a uma nova lei fundamental,
só material. Aliás, Castanheira Neves remete precisamente para as posições de
Faria Costa, que se confrontou com Jorge de Figueiredo Dias, o qual, como
vimos, toma como prius o referente constitucional em matéria de bens criminais.
O exemplo que Faria Costa dá do bem
ambiente ilustra bem a questão. Refere-se à situação na República Federal da
Alemanha, onde, na construção do ‘Estado (constitucional) ecológico’, o
legislador penal previu a proteção do referido bem antes de ele ter assento
expresso na Lei Fundamental, o que só aconteceu, aliás, em 1994. Mas, a
ausência de previsão específica na Grundgesetz não significa que não fosse
reconhecido como um bem constitucional, podendo até discutir-se se o ‘princípio
responsabilidade’ do Estado pelo ambiente não poderia, por via
hermenêutico-normativa, ser reconduzido ao próprio texto constitucional, ou
seja, também à constituição em sentido formal.
Faria Costa precisa que, no caso alemão,
contrariamente ao que se passa com a Constituição da República Portuguesa, não
há ‘diretamente aquela proteção’. E que se trata de uma referência em matéria
de constituição formal parece-nos resultar claramente da leitura da
dissertação, quando se diz que ‘a ordem constitucional é tendencialmente menos
variável – ao nível da sua formulação jurídico- positiva, pressupondo-se, pois,
uma constituição escrita’. Já
Figueiredo Dias apela, reiteradamente,
para o princípio da constitucionalidade, dizendo que ‘os bens do sistema social
se transformam em bens jurídicos dignos de tutela penal (em bens
jurídico-penais) através da ordenação axiológica jurídico-constitucional)’. Mas
tem o cuidado de referir que se trata de ‘valores constitucionais expressa ou
implicitamente ligados aos direitos e deveres fundamentais e à ordenação
social, política e económica’. Ou seja, na prática, não se encontram diferenças
ao nível dos resultados, mas há uma compreensão da juridicidade distinta, sendo
que Faria Costa remete-nos para um referente transconstitucional no seu
fundamento, mas que, em nossa opinião, tem expressão na constituição material,
sem prejuízo de dimensões
próprias da identidade de cada ramo, que
transportam juízos valorativos relativamente autónomos em relação à
juridicidade fundamental. Ou seja, há diferentes portas de entrada dos bens
fundamentais, podendo falar-se de um olhar de antecipação de alguns ramos do
direito. Esta solução toma a sério o diálogo constitutivo da juridicidade
entre os diferentes direitos do direito, no quadro de um processo de
‘reciprocidade da influência’, compatível com a humildade que deve presidir ao
direito constitucional.
[…]” (sublinhado acrescentado).
Vale o exposto por dizer que a solução
para o problema em análise passa, essencialmente, por um eixo agregador que se
forma em torno da ideia de Constituição material, decorrente de uma “interpretação
alternativa da soberania popular […] de ordem material” (Gonçalo de
Almeida Ribeiro, “What Is Constitutional Interpretation?”, International
Journal of Constitutional Law, vol. 20, n.º 3, 2022, p. 1148):
“[…]
Diz‑nos [essa interpretação] que a constituição é legítima em virtude
dos valores de que participa: a vontade popular não é identificada com o
legislador constituinte, mas com um a priori constitucional ou uma condição
axiológica transcendental. Para a democracia constitucional, o povo é uma
pluralidade de indivíduos livres e iguais que formam uma unidade política. É
essa a conceção de soberania popular subjacente, quer a toda a tradição
contratualista, quer ao constitucionalismo moderno. Dela se retira um padrão
normativo para aferir se um determinado texto constitucional expressa genuinamente
a vontade do -povo ou apenas a vontade contingente de uma fação política ou
maioria conjuntural que se reclama seu legítimo representante constituinte. Tal
padrão é a vontade geral dos cidadãos, concebidos para estes efeitos como os
indivíduos num estado de natureza, os figurantes de uma posição original, os
membros de uma comunidade comunicativa ideal, ou as personagens de uma outra
«situação
puramente hipotética caracterizada de
forma a conduzir a um a certa conceção de justiça». Não são as decisões do
legislador constituinte que determinam primariamente a substância
constitucional, mas exatamente o contrário: valores e ideias identificados
aprioristicamente com a vontade popular atribuem dignidade constitucional a
certos eventos, palavras e decisões. A soberania popular transforma‑se,
por esta via, num conceito normativo.
[…]” (últ. A. e loc. cit., tradução do
autor em estudo em curso de publicação).
Entendida nestes termos a relação entre a
vontade popular e a substância da Constituição material, “[…] não é a
vontade que justifica a matéria, mas a matéria que revela a vontade; não é a
forma que confere dignidade à substância, mas a substância que reclama a
solenidade da forma” [Gonçalo de Almeida Ribeiro, “O que é Hoje Matéria
Constitucional?”, in A. M. Hespanha et. al. (org.), A Prova do Tempo.
40 Anos de Constituição, 2016, p. 60]. Como parte integrante do conjunto
dos valores que deste modo se agregam na Constituição da República Portuguesa,
encontra-se, pois, para lá (ou, de outra perspetiva, antes) da Constituição
formal, o valor da proteção da vida (enquanto existência física) e da
integridade física dos animais de companhia, individualmente considerados,
exprimindo a ideia de que “[…] nas nossas sociedades de Estado de Direito, a
proibição da crueldade sobre os animais tem a dignidade de proteção
constitucional que lhe advém do facto, de reconhecimento incontestável,
sobretudo nas últimas décadas, de constituir uma justa exigência moral e de
bem-estar numa sociedade democrática” [Jorge Reis Novais, “Restrições a
direitos fundamentais, maus-tratos a animais e Constituição”, in João
Carlos Loureiro (org.), Constituição, política de direitos fundamentais –
Estudos em homenagem ao Doutor Vieira de Andrade, vol. I, Coimbra, 2023, p.
332].
2.4.4. Assim perspetivada a questão, o dissenso em torno da
localização do fundamento da norma incriminatória na Constituição formal
constitui um manto, também ele formal, que cobre um consenso quanto à
efetiva existência desse apoio na Constituição material. Dito de outro modo, a
maioria da formação que integra o Plenário na presente decisão integra-se
em alguma das posições descritas no item 2.4.2., supra – com o sentido
expresso nas declarações em que as mesmas se manifestaram –, reconhecendo que a
Constituição acolhe os interesses protegidos pela norma contida no artigo 387.º
do CP, na redação introduzida pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto.
É, pois, a substância desse consenso – que
apela à materialidade do valor constitucional, presente na essência da Lei
Fundamental, transcendendo (na justa medida em que tal se mostra possível) a
forma (ou fórmula) encontrada para a sua positivação literal – que prevalece e
dá forma ao sentido da presente decisão.
Assim sendo, não se prefiguram razões que
obstem à admissibilidade da norma penal ora em causa (o artigo 387.º do CP, na
redação introduzida pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto) por falta de
previsão constitucional dos interesses ou valores tutelados pela incriminação.
[Determinabilidade]
2.5. Aponta-se, ainda, à norma sub judice a violação do
princípio legalidade, enquanto exigência de lei certa, seja quanto à ação
típica (“infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus tratos físicos”
e “sem motivo legítimo”), seja quanto ao objeto da ação (“animal de
companhia”, definido como “qualquer animal detido ou destinado a ser
detido por seres humanos […], para seu entretenimento e companhia”)
– cfr., designadamente, as declarações de voto transcritas em 2.2.1. e 2.2.2., supra,
já por diversas vezes referidas no presente Acórdão.
2.5.1. Situa-se a
questão colocada no plano da conformidade da norma ao princípio da legalidade
criminal, previsto no artigo 29.º, n.º 1, da CRP – “[n]inguém pode
ser sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare
punível a acção ou a omissão […]”.
Na apreciação
da questão, devemos ter presente em que termos o Tribunal Constitucional pode
sindicar as normas no confronto com o princípio da legalidade criminal. Fazendo
uso das palavras do Acórdão n.º 590/2012:
“[…]
O artigo 29.º, n.ºs 1 e 3, da CRP submete
a intervenção penal ao princípio da legalidade, no sentido preciso de que não
pode haver crime nem pena ou medida de segurança que não resultem de lei
prévia, escrita, certa e estrita, estando, consequentemente, proibido o recurso
à analogia.
[…]”.
O controlo da
constitucionalidade, em matéria de violação do princípio da legalidade
criminal, implica, pois, um equilíbrio delicado, designadamente em sede de
fiscalização concreta, passando por não interferir com a tarefa de
interpretação e aplicação do direito levada a cabo pelo tribunal recorrido – a
ele não se substituindo o Tribunal Constitucional –, verificando apenas se o
dado imutável expresso no resultado alcançado ultrapassou os limites impostos
pela Lei fundamental. Como se assinala no Acórdão n.º 587/14:
“[…]
[M]uito embora a opção por um modelo de controlo normativo tenha
visível respaldo na Constituição, não resultando exclusivamente de uma solução
legal nem tampouco de uma interpretação jurisprudencial, certo é que há que
conjugar esta impostação com as demais regras e princípios constitucionais. Na
verdade, se a Constituição consagra, no seu artigo 29.º, n.º 1, o princípio da
legalidade criminal, extraindo-se do âmbito de proteção de tal normativo a
proibição de aplicação analógica de normas incriminadoras, uma interpretação
sistemática do texto constitucional aconselha a que esse momento hermenêutico
se converta num ‘pedaço’ de normatividade integrante do objeto de controlo.
Daqui não resulta que o Tribunal Constitucional haja de escrutinar qualquer
processo hermenêutico que, em matéria penal ou processual penal, venha a ser
adotado a nível infraconstitucional. O iter metodológico seguido pelo tribunal
recorrido no apuramento do sentido normativo da norma permanece insindicável,
não cabendo ao Tribunal Constitucional repassá-lo, mas apenas verificar se
foram ultrapassados os limites constitucionais a que esse iter está sujeito em
matéria penal, concretamente, a proibição da analogia in malam partem.
[…]”.
Dito de outro
modo, ao Tribunal Constitucional cabe apenas verificar, nesta sede – e como
repetidamente tem afirmado a sua jurisprudência –, se a norma aplicada
ultrapassa o sentido possível das palavras da lei que qualifica os factos como
crime ou fixa as consequências jurídicas do crime. Nas palavras do Acórdão n.º
729/2014:
[…]
[O] recurso de constitucionalidade é um
instrumento de fiscalização da constitucionalidade das leis, ou das
interpretações que os tribunais, fazendo operar os critérios que regem o
processo hermenêutico (artigo 9.º do Código Civil), delas extraem, e não um
acrescido meio de sindicância da bondade do julgado, ainda que por intermédio
de parâmetros constitucionais de apreciação.
[…] (sublinhado acrescentado).
O princípio
da legalidade criminal apresenta-se, pois, como “[…] garantia pessoal de não
punição fora do âmbito de uma lei escrita, prévia, certa e estrita […]”
(Acórdão n.º 500/2021). Um dos seus corolários é o designado princípio da
tipicidade, a que se refere a exigência de lei certa, significando “[…] que
a lei que cria ou agrava responsabilidade criminal deve especificar
suficientemente os factos que integram o tipo legal de crime (ou que
constituem os pressupostos da aplicação de uma pena ou medida de segurança) e
definir as penas (e as medidas de segurança) que lhes correspondem. Nesta
aceção, o princípio da legalidade penal tem como corolário o princípio da
tipicidade, condicionando a margem de conformação legislativa no âmbito da
definição típica dos factos puníveis” (novamente, Acórdão n.º 500/2021,
sublinhado acrescentado). Como se assinala no Acórdão n.º 76/2016:
[…]
A exigência de determinabilidade do
conteúdo das normas penais, uma dimensão do denominado princípio da tipicidade,
é avessa a que o legislador formule normas penais recorrendo a cláusulas gerais
na definição dos crimes, a conceitos que obstem à determinação objetiva das
condutas proibidas ou que remeta a sua concretização para fontes normativas
inferiores, as chamadas normas penais em branco. A exclusão de fórmulas vagas
na descrição dos tipos legais, de normas excessivamente indeterminadas e de
normas em branco, leva em conta os valores da segurança e confiança jurídicas
postulados pelo princípio da legalidade criminal. Com efeito, a exigência de
clareza e densidade suficiente das normas restritivas, como é o caso das normas
penais, é um fator de garantia da confiança e da segurança jurídica, «uma vez
que o cidadão só pode conformar autonomamente os próprios planos de vida se
souber com o que pode contar, qual a margem de ação que lhe está garantida, o
que pode legitimamente esperar das eventuais intervenções do Estado na sua
esfera pessoal» (Jorge Reis Novais, As restrições aos Direitos Fundamentais,
não expressamente autorizadas pela Constituição, Coimbra Editora, 2ª ed. pág.
770).
Deve reconhecer-se, porém, que a exigência
de lex certa, como corolário do princípio da legalidade criminal, não veda em
absoluto a formulação dos pressupostos jurídico-constitutivos da incriminação
através de elementos normativos, conceitos indeterminados, cláusulas gerais e
fórmulas gerais de valor. Seria inviável, até pela natureza da própria
linguagem jurídica, uma determinação absoluta do tipo legal de ilícito.
[…]
Em princípio, a modelação do tipo legal de
crime com recurso a conceitos indeterminados não afronta os princípios da legalidade
e da tipicidade. Como reconhece o Tribunal Constitucional, após se interrogar
sobre o grau admissível de indeterminação ou flexibilidade normativa em matéria
de ilícitos penais, «uma relativa indeterminação dos tipos legais pode
mostrar-se justificada, sem que isso signifique violação dos princípios da
legalidade e da tipicidade»
(Acórdão n.º 93/01).
Mas se é impossível uma total determinação
dos elementos compósitos da ação punível, há de exigir-se um grau de
determinação suficiente que não ponha em causa os fundamentos do princípio da
legalidade. É que o princípio nullum crimen só pode cumprir a sua função de
garantia se a regulamentação típica, ainda que indeterminada e aberta, for
materialmente adequada e suficiente para dar a conhecer quais as ações ou
omissões que o cidadão deve evitar. Como se escreve no Acórdão n.º 168/99,
«averiguar da existência de uma violação do princípio da tipicidade, enquanto
expressão do princípio constitucional da legalidade, equivale a apreciar da
conformidade da norma penal aplicada com o grau de determinação exigível para
que ela possa cumprir a sua função específica, a de orientar condutas humanas,
prevenindo a lesão de relevantes bens jurídicos. Se a norma incriminadora se
revela incapaz de definir com suficiente clareza o que é ou não objeto de
punição, torna-se constitucionalmente ilegítima.
[…] (sublinhado acrescentado).
2.5.2. A jurisprudência constitucional confrontou, por diversas
vezes, normas ou segmentos de normas contendo expressões menos precisas com as
exigências constitucionais de determinabilidade. Veja-se, a título de exemplo,
o Acórdão n.º 20/2019, que se debruçou sobre o conceito de “utilização de
meio insidioso”, enquanto elemento revelador de especial censurabilidade ou
perversidade, fator de qualificação do tipo de homicídio (artigo 152.º, n.º 2,
alínea i), do CP):
“[…]
A conclusão de que o elemento típico em
análise satisfaz o princípio da tipicidade sai ainda robustecida de uma
apreciação relativa, i.e. comparativa com outros elementos normativos presentes
no direito penal português (embora deva sublinhar-se que uma tal comparação não
é nem bastante nem indispensável, pois a avaliação que a este Tribunal compete
fazer é a da conformidade de dadas normas ordinárias, em si mesmas, com a
Constituição: neste preciso sentido, cf. o recente Acórdão n.º 606/2018).
Na doutrina, veja-se por exemplo José de
Sousa e Brito, op. cit., p. 244, reportando-se a conceitos presentes no Código
Penal anterior, mas já na vigência da Constituição de 1976 e, por conseguinte,
perante o mesmo parâmetro constitucional que aqui está em causa. Como já acima
se indicou, o autor ilustra o uso de elementos normativos em direito penal com
exemplos como «miserável», «sedução», «pudor», «devassidão», «rigor»,
«honestidade», «ultraje à moral pública» – todos eles, no mínimo dos mínimos,
tão (in)determinados como «meio insidioso» –, para logo asseverar que «é
difícil sustentar a [sua] inconstitucionalidade» (ibid., p. 245).
Quanto à avaliação já feita pelo Tribunal
Constitucional sobre a compatibilidade de outros conceitos previstos em normas
sancionatórias com o princípio da tipicidade, podem ver-se, por exemplo, os
seguintes arestos, todos prolatados no sentido da não inconstitucionalidade: o
Acórdão n.º 383/2000, onde se apreciou o elemento normativo «documento
autêntico ou com igual força», usado no artigo 256.º (Falsificação de
documento), n.º 3, do CP; o já citado Acórdão n.º 93/2001, sobre os artigos
1.º, 4.º, n.º 1, alínea g), e 108.º da Lei do Jogo, que, conjugadamente,
criminalizavam certas condutas com recurso a conceitos como «nomeadamente» e
«fundamentalmente»; o Acórdão n.º 358/2005, sobre os artigos 4.º e 5.º do
Decreto-Lei n.º 86/04, de 17 de abril (Regime de Proteção Jurídica das
Designações do Campeonato Europeu de Futebol de 2004), onde se estabeleciam
certas contraordenações com recurso a elementos como «passível de criar um
risco de associação» e «susceptível de criar a falsa impressão». Na mesma
linha, pode ainda ver-se o Acórdão n.º 29/2007, sobre o crime de introdução
fraudulenta no consumo previsto no artigo 96.º, n.º 1, alíneas a) e b), do
Regime Geral das Infrações Tributárias; e o já citado Acórdão n.º 606/2018,
sobre o crime previsto no artigo 292.º, n.º 2, do CP, mais especificamente
sobre o segmento desse preceito que responsabiliza criminalmente «quem, pelo
menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou
equiparada, não estando em condições de o fazer com segurança, por se encontrar
sob influência substâncias psicotrópicas».
De modo assinalável, no Acórdão n.º
105/2013, este Tribunal pronunciou-se sobre o crime de importunação sexual,
previsto no artigo 170.º do CP, onde a conduta típica é descrita através de
elementos como «importunar» e «atos de carácter exibicionista». Também aqui a
decisão foi de não inconstitucionalidade, sendo que, como o próprio Tribunal
observou, há significativa divergência doutrinária quanto ao âmbito da conduta
proibida por este tipo legal de crime e mesmo doutrina segundo a qual ele
afronta o princípio da tipicidade. O que contrasta visivelmente com o relativo
consenso que acima se concluiu haver quanto ao recorte do elemento «meio
insidioso» e à teleologia que lhe subjaz.
Em suma, dos pontos precedentes pode
concluir-se que o elemento «outro meio insidioso» constante do artigo 132.º,
n.º 2, alínea i), do CP, constitui um elemento típico dotado de um grau de
determinação suficiente para satisfazer a exigência de determinação decorrente
do artigo 29.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
[…]”.
Encaremos, pois, a norma penal, no que
respeita à ação típica (“infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus
tratos físicos” e “sem motivo legítimo”) e ao objeto da ação (“animal
de companhia”, definido como “qualquer animal detido ou destinado a ser
detido por seres humanos […], para seu entretenimento e companhia”),
à luz das apontadas exigências.
2.5.2.1. Recentemente, o Acórdão n.º 340/2022 confirmou a Decisão
Sumária n.º 211/2022 que, considerando a questão simples, não julgou
inconstitucional a norma contida no artigo 152.º, n.º 1, do CP (violência
doméstica), designadamente, por violação do artigo 29.º, n.º 1, da CRP, no
segmento relativo a “maus tratos físicos ou psíquicos”. Os fundamentos
desta decisão foram os seguintes:
“[…]
Como assinala Nuno Brandão, ‘A tutela
penal especial reforçada da violência doméstica’, in Revista Julgar, n.º 12
(setembro-dezembro de 2010), pp. 19/20:
[…]
A identificação dos comportamentos que
podem ser reconduzidos ao conceito de maus tratos encontra-se relativamente
estabilizada entre nós.
Devem estar em causa atos que pelo seu
carácter violento sejam, por si só ou quando conjugados com outros, idóneos a
refletir-se negativamente sobre a saúde física ou psíquica da vítima. A
circunstância de uma certa ação poder, a priori, integrar o conceito de maus
tratos não significa necessariamente que se dê sem mais como preenchido o
tipo-de-ilícito do crime de violência doméstica, tudo dependendo da respetiva
situação ambiente e da imagem global do facto.
Entre a multidão de ações que à partida
podem ser tidas como maus tratos físicos contam-se todo o tipo de
comportamentos agressivos que se dirigem diretamente ao corpo da vítima e em
regra também preenchem a factualidade típica do delito de ofensa à integridade
física, como murros, bofetadas, pontapés e pancadas com objetos ou armas, só
para citar os exemplos mais correntes, mesmo que se não comprove uma efetiva
lesão da integridade corporal da pessoa visada. Mas entram ainda na esfera dos
maus tratos físicos agressões de vários tipos que as mais das vezes são
excluídas do âmbito do ilícito-típico das ofensas corporais, como empurrões,
arrastões, puxões e apertões de braços ou puxões de cabelos.
Por sua vez, estão em condições de ser
qualificados como maus tratos psíquicos os insultos, as críticas e comentários
destrutivos, achincalhantes ou vexatórios, a sujeição a situações de humilhação,
as ameaças, as privações injustificadas de comida, de medicamentos ou de bens e
serviços de primeira necessidade, as restrições arbitrárias à entrada e saída
da habitação ou de partes da habitação comum, as privações da liberdade, as
perseguições, as esperas inopinadas e não consentidas, os telefonemas a
desoras, etc. Para se assumirem como atos típicos de maus tratos, estes
comportamentos não têm de possuir relevância típica específica no seio de
outros tipos legais de crime. Seja no sentido de que nem remotamente poderiam
ser integrados em qualquer outra previsão típica, seja no de que a conduta
seria de molde a preencher um específico tipo-de-ilícito, mas fica aquém do
necessário para esse efeito, como se costuma enfatizar em relação às ameaças.
[…] (sublinhados acrescentados).
Maus tratos, enfim, ‘identificam-se com
violência, podendo esta consistir em qualquer atentado contra a vida, a
integridade física ou psíquica, a liberdade de uma pessoa ou qualquer
comportamento (pode ser por omissão) que comprometa gravemente o
desenvolvimento da personalidade da pessoa atingida’ (M. Miguez Garcia e J. M.
Castela Rio, Código Penal: parte geral e especial, 2.ª edição, Coimbra, 2015,
p. 649).
Note-se que não se trata, apenas, de uma
estabilização do conceito jurídico – o mau trato físico ou psíquico tem, para
qualquer destinatário de normal discernimento, uma evidente tradução factual de
muito fácil apreensão. Ou seja, a noção de ‘maus tratos físicos ou psíquicos’,
em geral, não é aberta ao ponto de qualquer destinatário de normal entendimento
deixar compreender o que nela pode ir factualmente implicado, ou seja, a
conduta proibida. O seu uso na previsão legal tem, aliás, evidente utilidade,
ao abarcar um conjunto alargado de condutas desvaliosas (mas discerníveis sem
dificuldade) – a alternativa seria desdobrar o conceito em ações de recorte
mais fino, correndo assim o risco de deixar indesejáveis espaços de não
punibilidade, sem qualquer benefício relevante na determinabilidade do
comportamento censurado pela normal penal.
Designadamente, o conceito apresenta-se
suficientemente definido para incluir, sem qualquer esforço interpretativo, a
conduta de quem pratica os factos provados sob os pontos 8.º a 10.º e 12.º a
21.º da matéria de facto fixada no acórdão recorrido (por referência à
numeração da sentença de primeira instância), por cuja prática o ora recorrente
foi condenado (fls. 379).
Não cabendo ao Tribunal Constitucional
(re)apreciar se os factos que preencheram a norma foram estes ou outros, mas
apenas – como vimos – aferir se a letra da norma comporta o sentido da
aplicação normativa e se este sentido se apresenta suficientemente definido na
previsão normativa, a resposta é inequivocamente positiva: a previsão “maus
tratos físicos psíquicos” é suficientemente clara, discernível, objetiva,
definida e certa para os seus destinatários compreenderem o conjunto de
condutas proibidas e, em particular, para incluir, sem equívocos, a
interpretação segundo a qual pratica o crime correspondente quem age conforme
agiu o ora recorrente [um pouco à semelhança do que, em questões aproximadas, o
Tribunal teve já oportunidade de afirmar a propósito das previsões de
‘constranger’ no artigo 164.º, n.º 2, do CP (Acórdão n.º 260/2019) e de
‘praticar cópula’ no artigo 164.º, n.º 1, alínea a), do mesmo diploma (Acórdão
n.º 34/2022)].
Constitui, pois, um conceito indeterminado
compatível com o princípio da legalidade criminal. Vale isto por dizer que se
trata, para os efeitos ora relevantes, de lei certa.
Não ocorre, então, violação do princípio
contido no artigo 29.º, n.º 1, da Constituição.
2.4. Resulta do atrás referido, ainda, que
a interpretação e concreta aplicação da norma do artigo 152.º, n.º 1, do CP, no
segmento relativo a ‘maus tratos físicos ou psíquicos’, se inscreve – dir-se-ia
que se inscreve confortavelmente – na normal tarefa hermenêutica dos tribunais
penais compatível com o artigo 29.º, n.º 1, da CRP, sem que tenha ocorrido
outorga ao julgador de poderes de estatuição normativa que pertencem ao espaço
legislativo. O legislador realizou integralmente a sua função legislativa ao
estabelecer o preceito nos termos assinalados e a tarefa que deixou ao julgador
não estende a função de julgar. Dito de outro modo, não ocorre qualquer
violação dos artigos 2.º, 111.º, n.º 1, e 165.º, n.º 1, alínea c), da CRP.
[…]”.
Ressalvadas as óbvias diferenças entre
humanos e animais com a suscetibilidade de experimentar sofrimento e tendo
presente que o artigo 387.º, n.º 3, do CP parece prever apenas expressamente os
maus tratos físicos, não é difícil concluir que, também aqui, a noção de
“maus tratos”, em geral, não é aberta ao ponto de qualquer destinatário de
normal entendimento deixar de compreender o que nela pode ir factualmente
implicado, ou seja, a conduta proibida e que “[…] o seu uso na previsão
legal tem, aliás, evidente utilidade, ao abarcar um conjunto alargado de
condutas desvaliosas (mas discerníveis sem dificuldade) – a alternativa seria
desdobrar o conceito em ações de recorte mais fino, correndo assim o risco de
deixar indesejáveis espaços de não punibilidade, sem qualquer benefício
relevante na determinabilidade do comportamento censurado pela normal penal”
(último acórdão citado).
A maioria que fez vencimento
no Acórdão n.º 843/2022 sublinha que a opção de recorrer à jurisprudência e
doutrina relativos ao crime de maus tratos a pessoas/violência doméstica
(artigo 152.º, n.º 1 do CP) é “discutível” e “problemática”
porque o tipo aqui em análise, aplicável aos animais de companhia, recorre a
fórmulas mais ‘genéricas’ do que o tipo do n.º 1 do artigo 152.º do CP. A essa
preocupação acrescenta outra: o risco de o paralelismo sugerir uma equiparação
entre seres humanos e animais, associada a uma visão paritária da dignidade
humana e da dignidade dos animais, mas o argumento não se afigura decisivo,
seja porque o risco é pouco significativo, seja porque, se pode, por vezes, ser
difícil a identificação de instâncias de violência ou maus tratos psicológicos
contra pessoas, já a violência e os maus tratos físicos relativamente aos
animais não são tão difíceis de identificar (sendo que o tipo de maus tratos a
animais de companhia não abarca os maus tratos psicológicos). Ou seja, os destinatários da norma terão
presente, designadamente, que não podem infligir sofrimento físico – por
exemplo, causar dor – a um animal de companhia.
Trata-se, em suma, de um conceito
indeterminado, mas determinável, compatível com o princípio da
legalidade criminal, como também o é nos artigos 152.º e 152.º-A do CP.
2.5.2.2. Não é diversa a conclusão face ao segmento “sem motivo
legítimo”. O legislador, ciente de que a interação entre seres humanos e
animais é juridicamente complexa e de que o sacrifício de animais pode
acontecer para satisfação de interesses humanos de elevado valor (por exemplo,
a alimentação e a investigação científica, com o que implicam de atividades
preparatórias do uso principal dos animais), sendo estes especialmente
regulados, pretendeu deixar consignada uma cláusula geral – cláusula que tem
tanto de indeterminado como qualquer remissão genérica para causas de
justificação. Complementando a exclusão expressa de animais para fins de
exploração agrícola, pecuária ou agroindustrial e de factos relacionados com a
utilização de animais para fins de espetáculo comercial ou outros fins
legalmente previstos (artigo 389.º, n.º 2, do CP, conjugado com os diplomas
disciplinadores das atividades em causa, designadamente, o Novo Regime de
Exercício da Atividade Pecuária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14
de junho, a Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, quanto às atividades previstas no
seu artigo 3.º), ficam, deste modo, ressalvados os factos que correspondam a
qualquer “motivo legítimo”, que, podendo estar previsto em legislação
extravagante, o legislador dificilmente poderia conter em remissão exaustiva
(v., por exemplo, os artigos 11.º da Convenção Europeia para a Proteção dos
Animais de Companhia, em anexo ao Decreto n.º 13/93, de 13 de abril, 31.º, n.º
4, do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, 3.º e 6.º da Lei n.º 92/95,
de 12 de setembro, e 19.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro,
atendendo, ainda, às limitações impostas pela Lei n.º 27/2016, de 23 de
agosto). A referência à legitimação será, possivelmente, redundante (o
que é legítimo ou lícito não faz incorrer o agente em responsabilidade
criminal), mas a redundância – que aqui até é tributária de um propósito
delimitador – não é, nem gera, indeterminabilidade.
Não se afigura, aliás, que a expressão em
causa seja mais indeterminada do que outras usadas em normas paralelas de
sistemas que nos são próximos, como, por exemplo, “[causação de] dor,
sofrimento ou lesão injustificados” (ungerechtfertigt Schmerzen,
Leiden oder Schäden) [§5 Tierschutzgesetz (2005), Áustria, no confronto com
o §38] “matar sem motivo razoável” (ohne vernünftigen Grund zu töten)
[§6 Tierschutzgesetz (2005), Áustria, no confronto com o §38, v. também §17/1
da Tierschutzgesetz (2006), Alemanha, com as suas referências a “matar um
vertebrado sem motivo razoável” (ein Wirbeltier ohne vernünftigen Grund
tötet), “infligir de modo grosseiro dor ou sofrimento considerável a um
vertebrado” (einem Wirbeltier aus Rohheit erhebliche Schmerzen oder
Leiden zufügt) e “infligir dor ou sofrimento significativo prolongado ou
reiterado a um vertebrado” (einem Wirbeltier länger anhaltende oder sich
wiederholende erhebliche Schmerzen oder Leiden zufügt)] ou matar ou causar
lesão “desnecessariamente” (senza necessità) a um animal (artigos 544-bis e 544-ter do
Código Penal, Itália).
Como salienta Pedro Delgado Alves
[“Desenvolvimentos recentes da legislação sobre animais em Portugal: uma breve
crónica legislativa”, in Maria Luísa Duarte e Carla Amado Gomes (org.), Animais:
deveres e direitos – Conferência promovida pelo ICJP em 11 de Dezembro de 2014,
disponível em https://www.icjp.pt/publicacoes/pub/1/5105/view, p. 27], “[…] não há qualquer caráter
inovador […] no que concerne à definição do que possa ser a violência
que ocorra por motivo legítimo: tal opção normativa resulta já da legislação em
vigor (legislação sobre abate sanitário, condições de realização de atos
médico-veterinários de acordo com as leges artis respetivas, entre outras) ou
das cláusulas gerais justificadoras pré-existentes na ordem jurídica (v.g.
situações de legítima defesa). A intervenção do legislador de 2014 visa
tão-somente dotar o ordenamento jurídico do quadro sancionatório que lhe
faltava, havendo que regressar à legislação de proteção do bem-estar animal de
1995 e a todos os marcos legislativos anteriores e posteriores para encontrar o
quadro da licitude e ilicitude vigente neste domínio”.
2.5.2.3. Considerações semelhantes valem, mutatis mutandis,
para o conceito de “animal de companhia” como sendo aquele que é “[…] detido
ou destinado a ser detido por seres humanos, designadamente no seu lar, para
seu entretenimento e companhia”, e ainda qualquer animal sujeito a registo
no SIAC (o registo obrigatório abrange, atualmente, cães, gatos e furões – v.
artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho), com exclusão
dos animais cuja detenção seja proibida (v., por exemplo, o artigo 4.º do
Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, e os artigos 13.º e ss. do
Decreto-Lei n.º 121/2017, de 20 de setembro).
O “animal de companhia” foi
legalmente definido, em Portugal, na Convenção Europeia para a Proteção dos
Animais de Companhia (aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 13/93, de 13
de abril), que se lhe refere como “[…] qualquer animal possuído ou destinado
a ser possuído pelo homem, designadamente em sua casa, para seu entretenimento
e enquanto companhia” (cfr. artigo 1.º da Convenção). Na “Lei de Proteção
aos Animais” (Lei n.º 92/95, de 12 de setembro), o legislador definiu animal de
companhia como “[…] qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo
homem, designadamente no seu lar, para seu prazer e como companhia”
(redação original do artigo 8.º). No Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro
(tendo por objeto “as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a
Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia”), o animal de
companhia é definido como “[…] qualquer animal detido ou destinado a ser
detido por seres humanos, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e
companhia” (artigo 2.º, alínea a), do referido diploma). Em 2009,
através do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, dedicado à Detenção de
Animais Perigosos, o legislador acrescentou uma nova definição de animal de
companhia, combinando as três anteriores no seu artigo 3.º, alínea a):
“[…] qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem,
designadamente na sua residência, para seu entretenimento e companhia”
(criticando a desnecessidade de sucessivas redefinições formais que conduzem a
noções substancialmente idênticas, cfr. António Jorge Martins Torres, A
(in)dignidade jurídica do animal no ordenamento português, dissertação de
mestrado disponível em http://hdl.handle.net/10451/32575, p. 33).
Conceito semelhante encontra-se, ainda, no Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de
dezembro (já revogado), cujo artigo 2.º, alínea a), define animal de
companhia – em termos iguais aos empregues no Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17
de dezembro, no seu artigo 2.º, alínea e) – como “[…] qualquer animal
detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, para
seu entretenimento e companhia”.
Não há nada de essencialmente indeterminado
neste conceito, que é de fácil apreensão aos destinatários das normas, sendo as
dúvidas, uma vez mais, passíveis de solução nos termos gerais da interpretação
de normas no plano infraconstitucional. Difícil de entender e de justificar
seria uma especiosa imposição ao legislador, no sentido de mais fina
concretização, em busca da qual, provavelmente, seria maior o risco de
contradição e incoerência do que, propriamente, a possibilidade de alcançar
maior clareza ou precisão do referido conceito.
Sublinha-se que a circunstância de a
previsão legal não ser isenta de dúvida em casos situados na periferia da
hipótese não torna a norma indeterminada. As dúvidas interpretativas sobre
os limites da conduta penalmente relevantes podem existir em qualquer crime,
sem que a previsão típica passe a ter-se como indeterminada, por esse motivo.
Em situações de fronteira, é discutível e discutido o exato momento da morte,
relevante nos crimes contra a vida, o limiar de dor ou desconforto físico
penalmente relevante nos crimes contra a integridade física, a justificação de
certas condutas típicas nesta última categoria de crimes ao abrigo do
poder-dever de correção, o engano socialmente aceitável para o crime de burla,
a fronteira entre o mero incumprimento contratual e certos crimes contra o
património, para citar apenas alguns exemplos. Assim, e uma vez mais, dir-se-á
que as críticas dirigidas às normas penais, ilustradas por exemplos de casos de
fronteira, por vezes caricaturais (aludindo a insetos, répteis, animais raros,
animais de trabalho ou a atos de duvidosa dignidade penal), se resolvem
interpretando o direito infraconstitucional no respeito pelo princípio da
proporcionalidade e fazendo atuar os mecanismos típicos de direito criminal
relativos à culpa, à justificação das condutas à adequação social e ao risco
permitido, entre outros. Designadamente, a dúvida sobre se certos animais
entram ou não no círculo da proteção penal [veja-se, a título de exemplo, Carla
Amado Gomes, “Direito dos animais: um ramo emergente?”, in Maria Luísa
Duarte e Carla Amado Gomes (org.), Animais: deveres e direitos – Conferência
promovida pelo ICJP em 11 de Dezembro de 2014, cit., pp. 57/58 e, na mesma
obra coletiva, Raul Farias, “Dos crimes contra animais de companhia – breves
notas”, pp. 141/143, ainda Bruno Filipe Salvador da Silva Branco, “A detenção
de animais de companhia – uma análise do ponto de vista contraordenacional”, Revista
Jurídica Luso-Brasileira, ano 5 (2019), n.º 2, disponível em https://www.cidp.pt/publicacoes/revistas/243/1/12, pp. 230/232] não significa a
indeterminabilidade da norma, desde que a incerteza interpretativa deixe
salvaguardado, como é o caso, um núcleo claro e distinguível de conduta
proibida. Nesse plano se resolverão, ainda, outras dúvidas interpretativas
não descaracterizadoras dos traços fundamentais da conduta proibida [por
exemplo, até que ponto os conceitos de “lar” e de “residência”
são equivalentes (v., a propósito, o artigo 3.º, alínea a), do
Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, o artigo 1.º, n.º 1, da Convenção
Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, supra citada, e o
artigo 2.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro)
ou se a norma penal protege animais detidos por quem não tem uma residência
fixada].
2.5.3. Em suma, não há fundamentos bastantes para afirmar a
indeterminabilidade da norma que tipifica o crime de maus tratos de animal de
companhia, contida no artigo 387.º, n.º 3, em conjugação com o artigo 389.º, n.os
1 e 3, do CP.
Não se prefigurando outros fundamentos de
inconstitucionalidade da norma sub judice, há, pois, que concluir no
sentido da sua não inconstitucionalidade.
B/
Artigo 387.º, n.º 3, do Código Penal
(na redação introduzida pela Lei n.º
39/2020, de 18 de agosto)
2.6. O juízo de inconstitucionalidade afirmado no Acórdão n.º
781/2022 relativamente à norma incriminatória contida no artigo 387.º, n.º 3,
do CP, na redação introduzida pela Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto, foi,
posteriormente, reiterado pelo Acórdão 843/2022 e pelas Decisões Sumárias n.os
786/2022, 13/2023 e 14/2023.
Os fundamentos de tais juízos
reconduzem-se aos que foram já analisados no presente Acórdão na parte A/,
respeitante à norma incriminatória contida no artigo 387.º do CP, na redação
introduzida pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto.
Efetivamente, a questão coloca-se nos
mesmos termos, uma vez que, como vimos (cfr. item 2.1., supra), as
modificações introduzidas pela Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto, passaram por i)
tipificar, também, a morte de animal (para além do crime preterintencional
que já se encontrava previsto), transitando a previsão de maus tratos para o
n.º 3 do artigo 387.º, ii) prever limites mínimos das
molduras penais e iii) aditar, no n.º 3 do artigo 389.º do CP, a
seguinte previsão: “[são] igualmente considerados animais de companhia, para
efeitos do disposto no presente título, aqueles sujeitos a registo no Sistema
de Informação de Animais de Companhia (SIAC) mesmo que se encontrem em estado
de abandono ou errância”.
Como é bom de ver, nenhuma das alterações
introduz qualquer elemento que justifique uma alteração das conclusões
expressas nos itens 2.4.4. e 2.5.3., supra.
A tipificação da morte do animal não é
objeto deste processo, estando contida no artigo 387.º, n.º 1, do CP e, de todo
o modo, as considerações constantes da parte A/ dão cobertura à tutela penal da
vida do animal.
A alteração do mínimo das molduras penais
é irrelevante para a discussão sobre o bem jurídico protegido e a
indeterminação normativa.
Também não constitui obstáculo à
determinabilidade da norma incriminadora a remissão para o SIAC, que visou
unicamente complementar a noção do tipo penal com algumas concretizações de espécies
ali enquadradas – efetivamente, não só a inclusão das espécies atualmente
previstas (cães, gatos e furões – v. artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º
82/2019, de 27 de junho) não se afigura problemática, como tal remissão só
poderá entender-se como concretização da noção legal, pelo que, na hipótese de
uma previsão extravagante (dificilmente imaginável no contexto do SIAC), o juiz
penal sempre poderá, interpretando o tipo objetivo nos termos gerais, limitar a
remissão em termos ajustados ao círculo de proteção da norma. Uma vez mais,
trata-se de um uso normal das regras de interpretação que não prejudica a
conclusão de que o seu objeto é suficientemente determinável [relativamente aos
furões, embora se encontre prevista a possibilidade do seu registo como animais
de companhia no Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho – em conformidade com a
classificação prevista no artigo 3.º, alínea a), 6.º e ss. e Anexo I do
Regulamento (UE) n. ° 576/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
junho de 2013, relativo à circulação sem caráter comercial de animais de
companhia, e no artigo 4.º-11) e Anexo I do Regulamento (UE) 2016/429 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças
animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da
saúde animal (Lei da Saúde Animal) –, o seu uso mais frequente é em contexto de
caça, sendo para esses efeitos sujeitos a registo e controlo específicos (cfr.,
designadamente, os artigos 26.º e 31.º da Lei n.º 173/99, de 21 de setembro, e
78.º, alínea f), 85.º, 90.º, n.º 1, alínea d), 92.º, e 120.º, n.º
2, do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto)].
Pelo exposto, as conclusões de não
inconstitucionalidade expressas nos itens 2.4.4. e 2.5.3., supra, valem
integralmente para a norma incriminatória contida no artigo 387.º, n.º 3, do
CP, na redação introduzida pela Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto.
(…)».
9. Pelas razões expostas, o presente caso não
apresenta particularidades de relevo em relação àquele que foi apreciado no
Acórdão citado, sendo que a fundamentação em que se alicerça e que supra se
transcreveu é transponível para o caso vertente, pelo que se impõe concluir pela
não inconstitucionalidade da norma ínsita ao artigo 387.º, n.ºs 1 e 2, do
Código Penal, na redação aprovada pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, o que determina a improcedência
do presente recurso, com a consequente manutenção da decisão recorrida.
III.
Decisão
Face
ao exposto, decide-se:
a)
Não
julgar inconstitucional a
norma ínsita ao artigo 387.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, na redação aprovada
pela Lei n.º 69/2014, de
29 de agosto; e, em consequência,
b)
Negar
provimento ao presente recurso.
Sem
custas – cfr. artigo 84.º, n.ºs 1, 2 a contrario e 3 a contrario,
da LTC.
Lisboa, 8
de maio de 2024 - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto (conforme
declaração de voto que junto) - Mariana Canotilho - António José da
Ascensão Ramos - Gonçalo Almeida Ribeiro
DECLARAÇÃO DE VOTO
Votei favoravelmente a decisão.
Não tendo integrado a composição do tribunal que proferiu o
acórdão n.º 70/2024, cumpre dizer que adiro ao entendimento maioritário do
Plenário, no sentido de não se verificarem obstáculos jurídico-constitucionais
à norma incriminatória prevista no artigo 387.º, n.º 3, do Código Penal, na
redação introduzida pela Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto.
A circunstância de estarem, agora, em causa os números 1 e 2 do artigo 387.º
do Código Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto,
não justifica um outro sentido de votação.
Efetivamente, o desenho do artigo 387.º do Código Penal, em
todos os seus números, assenta na definição legal de animal de
companhia e, assim, seja no plano da legitimação constitucional, considerando
haver suficiente previsão dos interesses ou valores tutelados pela incriminação
(bem jurídico), seja no plano da determinabilidade da norma que tipifica
o comportamento criminoso, julgo encontrar-se sustentado o juízo de não inconstitucionalidade
ali afirmado.
Dora Lucas
Neto