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ACÓRDÃO Nº
545/2026
Processo n.º 77/2026
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Joana
Fernandes Costa
Acordam
na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. No âmbito dos
presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Sul, em que é
recorrente A. e recorrida a Autoridade Tributária e Aduaneira, foi
interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por
aquele Tribunal, em 18 de dezembro de 2025, pelo qual
se confirmou a sentença da 1.ª instância, que julgou improcedente a impugnação
judicial deduzida pela aqui recorrente, relativamente ao ato de indeferimento
da reclamação graciosa, apresentada contra a autoliquidação da contribuição
sobre o setor bancário («CSB»), referente aos anos de 2021 e 2022, no montante
total de 2.017.504,38€.
2. No requerimento de
interposição do recurso, a recorrente afirmou pretender ver apreciadas «as normas conjugadas dos artigos 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de
31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2011 - que estabeleceu o
regime jurídico da Contribuição sobre o Setor Bancário (“CSB”)
- e artigos 1.º a 7.º da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, que regulamenta
e estabelece as condições de aplicação da CSB, todos na sua redação atual,
interpretadas e aplicadas pela decisão recorrida no sentido de que a imposição
da CSB a sucursais em Portugal de instituições de crédito residentes noutros
Estados membros da União Europeia é conforme (i) à verificação de uma utilidade
grupal em caso de crise e intervenção da autoridade de resolução (Banco de
Portugal) justificadora do princípio da equivalência como decorrência da
igualdade tributária e (ii) à liberdade fundamental de estabelecimento,
imposta pelo direito da União Europeia».
3. Por despacho de 22 de
janeiro de 2026, as partes foram notificadas nos termos e para os efeitos
previstos no artigo 79.º da LTC, com indicação de que: (i) o objeto do
recurso é integrado pela norma da alínea c) do artigo 2.º do regime que
cria a contribuição sobre o setor bancário, aprovado pelo artigo 141.º da
Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, na versão decorrente das alterações
introduzidas pelo artigo 185.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, no segmento
que determina serem sujeitos passivos da contribuição sobre o setor bancário as
sucursais em Portugal de instituições de crédito residentes noutros Estados
membros da União Europeia, e pelas normas dos artigos 1.º a 7.º da Portaria n.º
121/2011, de 30 de março, no segmento em que regulamentam e estabelecem as
respetivas condições de aplicação; (ii) o recurso poderia vir a ser
rejeitado no que se refere à questão enunciada em (ii) do requerimento
de interposição do recurso pelo facto de a mesma não constituir objeto idóneo
de um recurso fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
4. A recorrente produziu
alegações, concluindo nos termos seguintes:
«[…]
§ 1
O presente recurso tem por objeto o regime jurídico da
Contribuição sobre o Setor Bancário quando aplicado às sucursais em Portugal de
instituições de crédito residentes noutro Estado membro da União Europeia, tal como
é o caso da Recorrente.
§ 2
As normas resultantes deste
regime jurídico são inconstitucionais por violação do princípio da igualdade,
na vertente dos princípios da equivalência, da igualdade, da capacidade
contributiva e da proporcionalidade, extraídos dos artigos 13.º e 15.º, bem
como do princípio da livre iniciativa económica privada, tal como configurada
no artigo 61.º, todos da Constituição da República Portuguesa.
§ 3
As características jurídicas
diretas das Sucursais UE - entre as quais se inclui a Recorrente - e as
deficiências legislativas tanto ao nível da incidência objetiva como ao nível
da incidência subjetiva da CSB determinam que as normas que criaram o regime
jurídico da CSB quando aplicadas às Sucursais UE estão feridas de
inconstitucionalidade por razões completamente diferentes das razões que num
passado recente foram esgrimidas no sentido de pugnar pela
inconstitucionalidade da CSB quando aplicada às instituições de crédito
residentes em Portugal.
Quanto aos princípios da equivalência, da igualdade,
da capacidade contributiva e da proporcionalidade:
§ 4
O princípio da equivalência
opera, antes do mais, como pressuposto da tributação, o que determina
que, ao repartirem-se encargos tributários em função do custo provocado pelo contribuinte
ou em função do benefício por este aproveitado, o primeiro corolário do
princípio da equivalência é a exclusão de tributos comutativos sobre eventos
tributários que não revelem nem uma coisa nem outra.
§ 5
Inexiste, no caso em apreço,
qualquer circunstância (prejuízo ou benefício) que, ainda que de modo difuso ou
meramente potencial, permitisse justificar a incidência de CSB na esfera
jurídica das Sucursais UE - onde se inclui a Recorrente.
§ 6
Isto porque, por um lado, no
que importa ao prejuízo causado (ou putativamente causado) pelas Sucursais UE -
onde se inclui a Recorrente -, o seu risco sistémico está salvaguardado
tanto pelos capitais próprios da sua casa-mãe, como pelas contribuições pagas
em França cuja sujeição à intervenção prudencial do Banque de France
inclui a atividade da sua sucursal em Portugal;
§ 7
E porque, por outro lado, no
que tange a um qualquer benefício (ou potencialidade de aproveitamento direto
ou indireto desse benefício) de todas as Sucursais UE - entre as quais se
inclui a Recorrente-, a CSB é um recurso financeiro exclusivo do Fundo de
Resolução Português; os recursos do Fundo de Resolução são unicamente
destinados a financiar as medidas de resolução adotadas pelo Banco de Portugal;
e as Sucursais UE - entre as quais se inclui a RECORRENTE - não podem, nem
nunca poderão em circunstância alguma, beneficiar das medidas de resolução
adotadas pelo Banco de Portugal.
§ 8
Assim, a CSB paga em Portugal
pelas Sucursais UE - entre as quais se inclui a Recorrente - serve unicamente
para financiar as medidas de resolução de todas as instituições de crédito
residentes em Portugal, bem como as outras entidades sujeitas a medidas de
resolução por parte do Banco de Portugal (i.e., as sucursais de entidades
residentes em estados fora da União Europeia), não havendo qualquer relação de
equivalência ou paracomutatividade, ainda que presumida, indireta, ou difusa,
de qualquer prestação aproveitada ou risco incrementado pelas Sucursais UE -
entre as quais se inclui a Recorrente.
§ 9
Isto mesmo é confirmado pelo artigo
145.º-AM do RGICSF que determina que o Banco de Portugal apenas pode
aplicar medidas de resolução sobre: (i) instituições de crédito
residentes em Portugal; e, (ii) filiais de instituições de
crédito não residentes e sucursais em Portugal de instituições de
crédito autorizadas num país terceiro à União Europeia.
§ 10
Mais, resulta diretamente
dos artigos 122.º e 153.º-D (este a contrario), ambos do RGICSF que as
Sucursais UE - entre as quais se inclui a Recorrente - não estão sujeitas à
supervisão prudencial do Banco de Portugal, nem participam do Fundo de
Resolução português.
§ 11
Neste contexto, e resumindo,
fica evidente que os artigos 122.º, 145.º-AM e 153.º-D (este a contrario),
todos do RGICSF determinam que as Sucursais UE não têm direito a
qualquer benefício (i.e., à possibilidade de serem resolvidas pelo Banco de
Portugal),
§ 12
Apesar disto, é linear que o
artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento
do Estado para 2011, na versão decorrente das alterações introduzidas pelo
artigo 185.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, que aprovou o Orçamento do
Estado para 2016 e alterou aquela norma de incidência subjetiva de modo a
abarcar as Sucursais UE, conjugado com os artigos 1.º a 7.º da Portaria n.º
121/2011, de 30 de março, determina que as Sucursais UE têm obrigação de
suportar o respetivo custo por inteiro (i.e., a sujeição à CSB em
termos totais, aliás, mais gravosos do que as instituições de crédito
residentes).
§ 13
A sujeição das Sucursais UE -
entre as quais se inclui a Recorrente - à CSB não preenche, portanto, sequer
mínima ou difusamente, o fundamento paracomutativo das contribuições
financeiras, violando assim as exigências do princípio da equivalência,
enquanto manifestação do princípio mais amplo da igualdade, consagrado no
artigo 13.º da CRP.
Ao que acresce que,
Quanto à cobertura do risco causado pelas Sucursais
UE:
§ 14
A contribuição paga em França
pela casa-mãe da Recorrente, para cujo cálculo é relevado o passivo da
Recorrente, já serve para financiar uma qualquer medida de resolução ou apoio
ao sistema bancário, que, neste caso em particular, seria tomada pelo Banque
de France, resgatando a casa-mãe e, por isso, apoiando indiretamente a
Recorrente, como sucursal a operar em Portugal.
§ 15
Assim, chamar as Sucursais
UE - onde se inclui a RECORRENTE - a suportar a CSB, em Portugal, é impor-lhes
duplamente o mesmo sacrifício, sem necessidade, sem fundamentação, sem
justificação alguma, e, por isso, a lei portuguesa fá-lo em violação do
princípio da proporcionalidade, na vertente de proibição do excesso.
A decorrência da violação da equivalência da CSB
quando aplicada às Sucursais UE:
§ 16
Mas mais: inexistindo uma
relação paracomutativa que justifique a sujeição da Recorrente (e das demais
Sucursais UE) à CSB, este tributo assume contornos de um verdadeiro imposto,
de matriz unilateral.
§ 17
Assim entendida a CSB - quando
aplicada às Sucursais UE -, este tributo é inconstitucional por violação do
princípio da capacidade contributiva, pois que as Sucursais UE (como a
Recorrente), por força da sua natureza jurídica e de acordo com as normas
contabilísticas relevantes, não possui capitais próprios, nem fundos próprios,
nem elementos do passivo com características de capital próprio.
§ 18
Ou seja, o legislador desenhou
um imposto que tributa de forma mais gravosa uns contribuintes do que
outros sem justificação - no caso concreto, tributa mais as Sucursais UE do que
as entidades residentes!
§ 19
Ora, é evidente que um imposto
não pode tributar, sob pena de violação ostensiva do princípio da igualdade, de
forma mais gravosa, sem justificação, nem fundamento, pessoas altas em
detrimento de pessoas baixas, empresas com sede em Lisboa por comparação a
empresas com sede no Porto, ou, como acontece no caso em análise: tributar
entidades não residentes que atuam através de sucursais em detrimento de bancos
residentes em Portugal.
§ 20
Com efeito, o elemento
característico escolhido pelo legislador penaliza as Sucursais UE por recurso à
definição da sua base objetiva de incidência de CSB de forma ilegal e
inconstitucional.
§ 21
A este respeito, veja-se que a
noção de capitais próprios não envolve nem os capitais afetos pela casa mãe às
sucursais, nem os resultados transitados de quaisquer sucursais, o que implica
que a base de incidência da CSB inclua realidades incoerentes com o propósito
do tributo, cujo afastamento se impõe claramente à luz dos critérios que
presidiram ao seu desenho.
§ 22
Pretendeu o legislador que
cada sujeito passivo de CSB suportasse um encargo na proporção dos seus passivos,
isto é, rúbricas contabilísticas com maior aptidão para demonstrar o grau de
risco sistémico causado pelo sujeito passivo, uma vez que se considera serem
estes os indicadores mais adequados ao apuramento do risco sistémico e ao
cálculo dos montantes que poderão vir a ser necessários na eventualidade de
surgir a necessidade de intervir em cenário de crise de uma instituição de
crédito.
§ 23
No entanto, no que concerne às
Sucursais UE, a lei não contempla quaisquer deduções ao passivo, donde resulta
que a base de incidência objetiva será sempre proporcionalmente maior do que a
das instituições financeiras residentes em Portugal, mesmo quando o efetivo
grau de risco das sucursais não é superior ao daquelas instituições
financeiras, e, consequentemente, verificar-se-á, necessariamente, uma
consequência negativa: aquelas (Sucursais UE) sempre pagarão proporcionalmente
mais tributo do que as instituições financeiras residentes.
§ 24
Assim, as normas de incidência
objetiva da CSB, quando aplicadas às Sucursais UE, violam o princípio da
capacidade contributiva, na medida em que, para efeitos das normas de
incidência da CSB, a efetiva capacidade de suportar o encargo com este imposto
se tornou inútil.
§ 25
Conclusão a que este douto
Tribunal Constitucional chegou já por referência ao regime jurídico do ASSB e
que deve aproveitar nesta sede, atenta a proximidade dos regimes quando
aplicados às Sucursais UE.
§ 26
Com efeito, pode ler-se no
Acórdão n.º /2025 do TC que «não se antevê de que forma a respetiva base de
incidência objetiva - composta pelo passivo apurado e aprovado (feitas algumas
deduções) e ainda pelo valor nocional dos instrumentos financeiros derivados
fora do balanço - possa, em alguma medida, refletir ou permitir valorar
qualquer tipo de capacidade contributiva inerente à condição dos respetivos
sujeitos passivos».
§ 27
Por maioria de razão, para que
este douto Tribunal Constitucional possa decidir de forma coerente e articulada
com estas decisões recentes, das duas uma:
a)
Ou a CSB, quando aplicada às
Sucursais UE - onde se inclui a Recorrente - é qualificada como uma
contribuição financeira, e, por isso, padece de vícios de ilegalidade e
inconstitucionalidade por estarem quebrados os nexos de causalidade entre o
benefício e/ou custo e a definição do grupo de sujeitos passivos a quem é
imposta a contribuição (i.e., as Sucursais UE);
b)
Ou, alternativamente, este doutro
Tribunal considera que a CSB quando aplicada às Sucursais UE - onde se inclui a
Recorrente - deve ser qualificada como um imposto, e, assim sendo, padece de
vícios de ilegalidade e inconstitucionalidade por violar o princípio da
igualdade, na vertente da proibição do arbítrio e da capacidade contributiva,
não só porque coloca as Sucursais UE numa posição comparativa com as
instituições de crédito residentes sempre pior, mas também por não ser
admissível que a sua base de incidência pretenda demonstrar a capacidade
contributiva dos sujeitos passivos deste imposto.
Quanto à igualdade e à livre iniciativa económica,
§ 28
Acresce que a sujeição das
Sucursais UE à CSB constitui uma violação do direito da União Europeia: quer da
liberdade de estabelecimento (artigos 49.º e 54.º do TFUE), quer das imposições
da Diretiva 2014/59/UE, bem como do artigo 61.º da Constituição da República
Portuguesa.
§ 29
Uma violação apreciável por
este douto Tribunal Constitucional por ter merecido já a pronúncia do TJUE
(Acórdão A.) e por radicar na quebra de um princípio fundador do Estado
de Direito Democrático: a igualdade enquanto proibição de discriminação e
garantia da liberdade de iniciativa económica privada, tal como salvaguardada
pelos artigos 13.º, 15.º e 61.º da CRP.
§ 30
Tal como atrás se densificou,
o regime da CSB discrimina as Sucursais UE - entre as quais se inclui a
Recorrente uma vez que as normas do seu regime legal consagram um tratamento
necessariamente mais gravoso para as Sucursais UE do que para as instituições
de crédito residentes em Portugal.
§ 31
Em concreto, esta discriminação
e violação da liberdade de iniciativa económica privada em Portugal baseia-se
na comparação entre uma instituição financeira residente e constituída em
Portugal (que aproveita da dedução dos capitais próprios e dos fundos próprios
e dos outros instrumentos de dívida com características de capitais próprios) e
uma instituição financeira com sede noutro Estado membro da UE, que atua em
Portugal por meio de uma sucursal (que não aproveita de nenhum destas deduções)
- porque as Sucursais UE, pela sua própria natureza, não têm capitais próprios
nem têm fundos próprios dedutíveis nem têm a capacidade jurídica de emitir
instrumentos de dívida com características de capitais próprios.
§ 32
Assim, não é fiscalmente
neutro (quando deveria ser) a forma jurídica escolhida para exercer o direito à
livre iniciativa privada por meio do qual as instituições financeiras
residentes noutro Estado-membro da União Europeia decidem desenvolver atividade
em Portugal.
§ 33
Vendo-se as Sucursais UE
impedidas, pelo regime jurídico português penalizador a que estão sujeitas, de
exercer a sua atividade económica em condições de plena concorrência e de forma
verdadeira livre, em comparação com as instituições de crédito residentes em
Portugal.
§ 34
A livre iniciativa económica
privada garantida e protegida pelo artigo 61.º da CRP impõe precisamente o seu
exercício «nos quadros [não discriminatórios] definidos pela
Constituição» o que quer dizer que impõe a sua admissibilidade por
referência ao teste dos princípios da igualdade e da proporcionalidade,
positivado nos artigos 13.º e 15.º da CRP.
§ 35
No caso das instituições de
crédito residentes em Portugal, a CSB incide sobre o seu passivo líquido
dos capitais próprios, ao passo que, no que às Sucursais UE diz respeito, a CSB
incide sobre o seu passivo bruto,
sem qualquer dedução relacionada com capitais próprios, colocando as últimas em
situação desfavorável face às primeiras, o que é inconstitucional à luz da
proibição de discriminação enformadora do direito da União Europeia e
decorrente do princípio da igualdade tributária bem como da liberdade que é
constitucionalmente imposta ao exercício da iniciativa económica privada.
§ 36
Estão em causa situações
objetivamente comparáveis, pelo que, não sendo esta discriminação
justificada por qualquer uma das razões imperiosas de interesse geral
enunciadas pelo TJUE, a mesma constitui uma discriminação indireta em razão do
lugar da sede das sociedades axiologicamente vedada.
§ 37
Do mesmo passo, a CSB
consubstancia uma contribuição sui generis, não prevista na Diretiva
2014/59/UE e violadora do regime de contribuições criado pela mesma, violando
igualmente a regulação do RGICSF, designadamente à luz do seu artigo 153.º-H,
por se autonomizar em relação ao regime nele previsto e harmonizado a nível
comunitário.
§ 38
No entendimento soberano do
TJUE, para que um tributo como a CSB, seja compatível com a Diretiva
2014/59/UE, (i) terá de ser qualificado como imposto, e (ii) as suas
receitas não deverão ser afetas aos mecanismos nacionais de financiamento de
medidas de resolução (cf. Acórdão A.).
§ 39
Ora, a CSB tem vindo a ser
considerada uma contribuição financeira e não um imposto; e as receitas da CSB
são alocadas na totalidade aos mecanismos domésticos de financiamento de
medidas de resolução.
§ 40
Posto isto, não estão
cumpridos os requisitos elencados pelo próprio TJUE, pelo que necessariamente
se deverá concluir pela incompatibilidade da CSB com a Diretiva 2014/59/UE
(cujo artigo 1.º, de resto, exclui expressamente as Sucursais UE do seu âmbito
de aplicação).
§ 41
Em suma, estando (como
indiscutivelmente está) este douto Tribunal Constitucional impedido de aplicar
um regime jurídico ofensivo da Constituição, não aplicará (está impedido de
aplicar) as normas em apreço no caso concreto com a interpretação vertida nas
decisões judiciais precedentes constantes dos presentes autos.
§ 42
Devendo agora, por tudo quanto
antecede, ser julgada a inconstitucionalidade material da norma aplicadas, nos
termos arguidos e agora sustentados pela Recorrente.
IV. PEDIDO
Nestes termos, e nos mais de direito que V. Ex.a
por certo suprirá, deverá ser concedido integral provimento ao presente recurso
de constitucionalidade, julgando-se inconstitucional a norma constante do
artigo 2.º, alínea c), do regime jurídico da CSB, aprovado pelo artigo 141.º da
Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e alterado pelo artigo 185.º da Lei n.º
7-A/2016, de 30 de março, conjugada com as normas constantes dos artigos 2.º a
4.º da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, por violação dos artigos 8.º,
13.º, 15.º e 61.º da Constituição da República Portuguesa, revogando-se o
Acórdão recorrido e ordenando-se a reforma do mesmo em conformidade com o juízo
de inconstitucionalidade que se pretende ver formulado, tudo com as demais
consequências legais».
5. Apesar de para o efeito
notificada, a recorrida não contra-alegou.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
A. Conhecimento e delimitação do objeto do recurso
6. O recurso interposto
no âmbito dos presentes autos funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1
do artigo 70.º da LTC, incidindo sobre o acórdão do Tribunal Central
Administrativo Sul, de 18 de dezembro de 2025.
Conforme antecipado no despacho
de 22 de janeiro de 2026, o objeto do recurso não pode ser conhecido no
segmento integrado pela questão da conformidade «das normas conjugadas dos artigos 141.º da Lei n.º
55-A/2010, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2011 - que
estabeleceu o regime jurídico da Contribuição sobre o Setor Bancário (“CSB”) -
e artigos 1.º a 7.º da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, que regulamenta e
estabelece as condições de aplicação da CSB, todos na sua redação atual,
interpretadas e aplicadas pela decisão recorrida no sentido de que a imposição
da CSB a sucursais em Portugal de instituições de crédito residentes noutros
Estados membros da União Europeia» à «liberdade
fundamental de estabelecimento, imposta pelo direito da União Europeia», ao
«disposto no artigo 8.º, n.ºs 1 e 4, da CRP na vertente de proibição
de discriminação e da liberdade de estabelecimento», à «Diretiva 2014/59/UE» e à «concorrência livre, igual
e não falseada que enforma o direito da União Europeia». Conforme se
escreveu no Acórdão n.º 195/2025, desta 3.ª Secção, «é pacífico o
entendimento segundo o qual a eventual violação de normas de direito
internacional e da União Europeia não pode outrossim ser apreciada por este
Tribunal ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC». Na verdade,
«a consideração da violação do Direito da União Europeia teria de passar por
um juízo de violação do disposto no artigo 8.º, n.º 4, da Constituição,
consubstanciando um caso de inconstitucionalidade indireta cuja apreciação não
é da competência do Tribunal Constitucional (cfr., entre muitos outros, os
Acórdãos n.ºs 354/97, 122/98, 624/98, 650/98, 147/2005, 682/2014, 651/2022 e
6/2023), sendo que, mesmo que se colocasse a questão enquanto possível violação
direta de normas do TFUE, o Tribunal também a não poderia apreciar, exorbitando
o âmbito previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, valendo, a este
respeito, as considerações do Acórdão n.º 329/2023 (reiteradas, designadamente,
nos Acórdãos n.ºs 330/2023, 331/2023, 332/2023, 333/2023, 334/2023, 335/2023,
336/2023, 337/2023, 339/2023, 340/2023, 341/2023, 342/2023, 343/2023, 344/2023,
345/2023, 347/2023, 350/2023 e 351/2023)» (Acórdão n.º 597/2024).
7. Tal como foi precisado
no despacho acima referido, o objeto do recurso, no segmento excedente,
é integrado pela norma da alínea c) do artigo 2.º do regime
que cria a contribuição sobre o setor bancário («RJCSB»), aprovado pelo
artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, na
versão decorrente das alterações introduzidas pelo artigo 185.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, no segmento que
determina serem sujeitos passivos da contribuição sobre o setor bancário as
sucursais em Portugal de instituições de crédito residentes noutros Estados
membros da União Europeia, e pelas normas dos artigos 1.º a 7.º da Portaria n.º
121/2011, de 30 de março, no segmento em que regulamentam e estabelecem as
respetivas condições de aplicação, que a recorrente entende violarem os «princípios
da equivalência, da proporcionalidade e da capacidade contributiva, todos como
decorrência do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição
da República Portuguesa». Nas alegações que produziu, a recorrente restringiu,
no entanto, este último segmento do objeto do recurso, limitando às normas dos
artigos 2.º a 4.º da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, aquelas que, por regulamentarem
e estabelecerem as condições de aplicação da CSB, pretende ver concretamente
apreciadas.
Por outro lado, estando em causa
nos presentes autos a CSB referente aos anos de 2021 e 2022, há que considerar
ainda - integrando no arco legal
relevante - os artigos 409.º da Lei n.º
75-B/2020, de 31 de dezembro, e 2.º da Lei n.º 99/2021, de 31 de dezembro, que
prorrogaram a vigência para esses anos da norma da alínea c) do artigo
2.º do regime que cria a contribuição sobre o setor bancário.
B. Do mérito
8. O
quadro normativo que releva para a apreciação da norma impugnada é integrado,
assim, pelos seguintes preceitos da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, na versão decorrente das
alterações introduzidas pelo artigo 185.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março:
«SECÇÃO IV
Contribuição extraordinária
Artigo 141.º
Contribuição sobre o sector bancário
É aprovado o
regime que cria a contribuição sobre o sector bancário, nos seguintes termos:
Artigo 1.º
Objeto
O presente
regime tem por objeto a introdução de uma contribuição sobre o sector bancário
e determina as condições da sua aplicação.
Artigo 2.º
Incidência subjetiva
1 - São
sujeitos passivos da contribuição sobre o sector bancário:
[…]
c) As
sucursais em Portugal de instituições de crédito com sede principal e efetiva
fora do território português.
2 - Para
efeitos do disposto no número anterior, consideram-se instituições de crédito,
filiais e sucursais as definidas, respetivamente, nas alíneas w), u) e ll)
do artigo 2.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades
Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
E ainda
pelos artigos 2.º, 3.º e 4.º da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, que regulamenta
a contribuição sobre o setor bancário estabelecida pelo artigo 141.º da Lei n.º
55-A/2010, de 31 de dezembro, bem como das suas condições de aplicação, na
redação conferida pela Portaria n.º 165-A/2016, de 14 de junho, onde se estabelece o seguinte:
«Artigo 2.º
Incidência subjectiva
1 - São sujeitos passivos da contribuição sobre o sector
bancário:
a) As instituições de crédito com sede principal e efectiva
da administração situada em território português;
b) As filiais, em Portugal, de instituições de crédito que
não tenham a sua sede principal e efectiva da administração em território
português;
c) As sucursais em Portugal de instituições de crédito com
sede principal e efetiva fora do território português.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior,
consideram-se instituições de crédito, filiais e sucursais as definidas,
respetivamente, nas alíneas w), u) e ll) do artigo 2.º-A do Regime Geral das
Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
298/92, de 31 de dezembro.
Artigo 3.º
Incidência objectiva
A contribuição sobre o sector bancário incide sobre:
a) O passivo apurado e aprovado pelos sujeitos passivos
deduzido, quando aplicável, dos elementos do passivo que integram os fundos
próprios, dos depósitos abrangidos pela garantia do Fundo de Garantia de
Depósitos, pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo ou por um sistema
de garantia de depósitos oficialmente reconhecido nos termos do artigo 4.º da
Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de
2014, ou considerado equivalente nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1
do artigo 156.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades
Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, dentro
dos limites previstos nas legislações aplicáveis, e dos depósitos na Caixa
Central constituídos por caixas de crédito agrícola mútuo pertencentes ao
sistema integrado do crédito agrícola mútuo, ao abrigo do artigo 72.º do Regime
Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro, e republicado pelo
Decreto-Lei n.º 142/2009, de 16 de junho;
b) O valor nocional dos instrumentos financeiros derivados
fora do balanço apurado pelos sujeitos passivos.
Artigo 4.º
Quantificação da base de
incidência
1 - Para efeitos do disposto na alínea a) do artigo anterior,
entende-se por passivo o conjunto dos elementos reconhecidos em balanço que,
independentemente da sua forma ou modalidade, representem uma dívida para com
terceiros, com excepção dos seguintes:
a) Elementos que, segundo as normas de contabilidade
aplicáveis, sejam reconhecidos como capitais próprios;
b) Passivos associados ao reconhecimento de responsabilidades
por planos de benefício definido;
c) Passivos por provisões;
d) Passivos resultantes da reavaliação de instrumentos
financeiros derivados;
e) Receitas com rendimento diferido, sem consideração das
referentes a operações passivas; e
f) Passivos por activos não desreconhecidos em operações de
titularização.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do artigo anterior,
observam-se as regras seguintes:
a) O valor dos fundos próprios, incluindo os fundos próprios
de nível 1 e os fundos próprios de nível 2, compreende os elementos positivos
que contam para o seu cálculo de acordo com o disposto na Parte II do
Regulamento (UE) 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho,
tendo em consideração as disposições transitórias previstas na Parte X do mesmo
Regulamento que, simultaneamente, se enquadrem no conceito de passivo tal como
definido no número anterior;
b) Os depósitos abrangidos pela garantia do Fundo de Garantia
de Depósitos, pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo ou por um
sistema de garantia de depósitos oficialmente reconhecido nos termos do artigo
4.º da Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril
de 2014, ou considerado equivalente nos termos do disposto na alínea b) do n.º
1 do artigo 156.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades
Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, dentro
dos limites previstos nas legislações aplicáveis relevam apenas na medida do
montante efetivamente coberto por esses Fundos.
3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do artigo anterior,
entende-se por instrumento financeiro derivado o que seja qualificado como tal
pelas normas de contabilidade aplicáveis, com excepção dos instrumentos
financeiros derivados de cobertura ou cujas posições em risco se compensem
mutuamente.»
Por
último, haverá que atentar nos artigos 409.º da Lei n.º 75-B/2020 e 2.º da Lei
n.º 99/2021, cujo teor é, respetivamente, o seguinte:
«Artigo 409.º
Contribuição sobre o setor bancário
Em 2021,
mantém-se em vigor a contribuição sobre o setor bancário, cujo regime foi
aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro.»
«Artigo 2.º
Contribuição sobre o setor bancário
Mantém-se em
vigor em 2022 a contribuição sobre o setor bancário, cujo regime foi aprovado
pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, que aprova o
Orçamento do Estado para 2011.»
9. Apesar de não se ter
pronunciado até ao momento sobre a norma de incidência subjetiva resultante da
alteração da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do RJCSB pela Lei n.º
7-A/2016, o Tribunal Constitucional dispõe de um importante acervo
jurisprudencial sobre a CSB, que importa desde já recuperar.
Logo no Acórdão n.º 268/2021 o
Tribunal teve ocasião de proceder a uma análise detalhada – e, em larga medida,
abrangente – do regime jurídico da contribuição sobre o setor bancário, aí
consolidando, quanto aos seus aspetos essenciais, uma orientação
jurisprudencial que vem sendo reafirmada, de forma constante e sem desvios,
pela jurisprudência subsequente.
Tal orientação diz respeito,
desde logo, à qualificação do tributo como contribuição financeira.
A este propósito, lê-se
no Acórdão n.º 268/2021:
«15. Tendo presente
o enquadramento já realizado (cfr. supra os n.ºs 6 a 9),
verifica-se que a CSB tem como sujeitos passivos as instituições de
crédito com sede principal e efetiva da administração em território português,
as filiais em Portugal de instituições de crédito que não tenham cá a sua sede
principal e efetiva da administração e as sucursais em Portugal de instituições
de crédito com sede principal e efetiva fora da União Europeia (cfr. artigo 2.º
do RJCB). O mesmo é dizer, apelando às noções do RGICSF (vide supra),
que através desta contribuição o legislador visa atingir os sujeitos cuja
atividade consiste em receber do público depósitos ou outros fundos
reembolsáveis e em conceder crédito por conta própria (i.e., o setor
bancário). Visa, bem assim, abarcar todos aqueles que, prosseguindo a atividade
enunciada, operam no sistema bancário nacional, independentemente de terem no
território português a sua sede principal e efetiva ou uma filial ou sucursal
(universalidade subjetiva).
Em termos objetivos, aquela
Contribuição incide sobre os passivos dos bancos, concretamente
sobre o passivo apurado e aprovado pelos sujeitos passivos deduzido dos fundos
próprios de base (tier 1) e complementares (tier 2) e dos depósitos abrangidos
pelo Fundo de Garantia de Depósitos e pelo Fundo de Garantia do Crédito
Agrícola Mútuo, e os depósitos na Caixa Central constituídos por Caixas de
Crédito Agrícola Mútuo pertences ao Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo
e, bem assim, sobre o valor nocional dos instrumentos financeiros
derivados fora do balanço apurado pelos sujeitos passivos (cfr. artigo
3.º RJCSB), ambos calculados nos termos do artigo 4.º da Portaria CSB.
Ora, conforme resulta do
contexto histórico em que é criada a CSB e da leitura das justificações
político-legislativas que forem sendo apresentadas pelo legislador ao longo do
tempo, as opções vertidas na delimitação das bases de incidência
subjetiva e objetiva da CSB estão estreitamente
relacionadas com as finalidades visadas com a criação deste tributo.
[…]
Ressalta, deste modo, um duplo
propósito originário na criação do novo tributo: reforçar o esforço
fiscal feito pelo sector financeiro e mitigar de modo mais
eficaz os riscos sistémicos, em linha com aqueles que haviam sido os
objetivos traçados ao nível europeu, pela Comissão, na sequência da Cimeira de
Pittsburgh – garantir que é o setor bancário que suporta os encargos que ele
próprio gera («limitar os encargos para os contribuintes e minimizar – ou melhor
ainda, eliminar – a futura dependência de fundos provenientes das contribuintes
para salvar um determinado banco»); mobilizar os montantes necessários para
cobrir os custos expectáveis dos fundos de resolução («que facilitem a
resolução de crises nos bancos em dificuldades de formas que evitem o contágio
e que permitam a liquidação de um banco de forma ordeira e num prazo que evite
a venda urgente dos ativos (“princípio da previdência”)», «contribuir para o
financiamento da resolução ordeira das dificuldades em que se encontra uma
entidade financeira»); e criar incentivos à adoção de comportamentos adequados
pelo setor da banca, reduzindo o risco de recurso aos mecanismos de resolução
de crises («aplicação, também no sector financeiro, do chamado «princípio do
poluidor-pagador”»).
[…]
O risco sistémico em apreço
está, numa larga medida, associado à avaliação das dificuldades para superar
uma crise de confiança do público quanto à solvabilidade da
instituição, ou seja, quanto à sua capacidade para enfrentar uma eventual
“corrida aos depósitos” recebido de terceiros, e às consequências daí
advenientes para outras instituições financeiras, nomeadamente o “contágio”. O
ponto de partida da análise é, por isso, a estrutura financeira da própria
instituição e, muito em especial, as interdependências das várias instituições
de crédito ao nível de tal estrutura.
Deste modo, e pondo igualmente a
tónica no objetivo de mitigar de modo mais eficaz os riscos sistémicos,
o qual está na base do regime de resolução, no seu todo, e bem assim na origem
da CSB, enquanto mecanismo de financiamento do mesmo (ainda que não o único),
refere-se no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 24/2013, de 19 de fevereiro, que
estabeleceu o método de determinação das contribuições iniciais, periódicas e
especiais para o Fundo de Resolução (tal diploma foi, entretanto, revogado pelo
artigo 13.º, alínea d) da Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março), que:
«O regime jurídico da resolução
tem por finalidade a prevenção, a mitigação e a contenção do risco sistémico
que, no limite, pode decorrer do colapso de uma instituição de crédito, ainda
que provocado por choques externos, poder produzir um efeito de contágio sobre
as restantes instituições do sistema. Tal risco agrava-se em função da
dimensão, complexidade e interconexão - com outras entidades - que a
instituição que entrou em grave desequilíbrio financeiro apresente. Perante
este tipo de risco e as inerentes consequências, considerou-se necessário criar
novos tipos de instrumentos de intervenção que assegurem a estabilidade
financeira, bem como mecanismos de financiamento sem cuja existência aqueles
instrumentos perderiam grande parte da sua eficácia.
O regime instituído no RGICSF
pelo Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro, estabelece que as necessidades
de financiamento das medidas de resolução são asseguradas pelo Fundo de
Resolução, o qual, por sua vez, é financiado essencialmente, nos termos do
artigo 153.º-F do RGICSF, por via de contribuições das instituições nele
participantes, a par da afetação das receitas da contribuição sobre o sector
bancário.
[…]
No plano jurídico, as
contribuições, embora obrigatórias, assumem natureza análoga à de um prémio de
seguro destinado a cobrir o risco de uma instituição participante deixar de
cumprir, ou ficar em risco sério de deixar de cumprir, os requisitos para a
manutenção da autorização para o exercício da atividade, por força da
ocorrência de uma ou de várias das situações referidas no n.º 3 do artigo
145.º-C do RGICSF e, por via desse facto, contagiar outras instituições. As
contribuições para o Fundo de Resolução constituem, neste contexto, a expressão
de uma mutualização daquele risco.
Em caso de ocorrência do evento
contra o qual as instituições participantes se querem premunir, a intervenção
do Fundo de Resolução protege o conjunto das entidades nele participantes,
evitando que a situação verificada numa delas alastre às restantes e as
contamine. Assim, as instituições pagam as suas contribuições como forma de se
protegerem contra um eventual risco sistémico originado numa delas, mas que
poderia, por seu turno, induzir o colapso financeiro das restantes instituições
participantes, caso não existisse um sistema de financiamento do Fundo de
Resolução.
[…]
Os custos da adoção de medidas
de resolução advêm essencialmente da necessidade de apoiar o financiamento da
eventual diferença que se verifique entre os passivos e os ativos transferidos
para outra instituição de crédito ou, eventualmente, para um banco de
transição. Ou seja, é da eventual insuficiência do valor efetivo, à data da
aplicação da medida, dos ativos alienados ou transferidos face ao valor dos
passivos a preservar, mediante aquela transferência, que emerge a necessidade
de uma entrada de fundos para apoiar a aplicação de uma medida de resolução e,
portanto, de uma adequada capitalização do Fundo de Resolução para fazer face,
no futuro, a este tipo de necessidades.
Por esta razão, a base de
incidência das contribuições periódicas e das contribuições iniciais das
instituições participantes no Fundo desde o início da sua atividade é composta
por determinados elementos do passivo das instituições participantes, com
dedução de certas responsabilidades incluídas no balanço que não merecem
proteção em sede de resolução, como é o caso das responsabilidades perante
acionistas e credores subordinados. Existem também responsabilidades que já
beneficiam de outras formas de proteção, nomeadamente os depósitos cobertos
pela garantia proporcionada pelo Fundo de Garantia de Depósitos ou pelo Fundo
de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, que podem, a esse título, ser chamados a
comparticipar no financiamento de uma medida de resolução. Por isso não se
considera apropriado que sejam cobradas contribuições sobre estes elementos do
balanço, embora se entenda que a definição da base de incidência deve ser o
mais ampla possível, limitando a possibilidade de arbitragem na captação dos
vários tipos de recursos e evitando induzir distorções artificiais na estrutura
do balanço das instituições.
A utilização, como referência,
da base de incidência para a contribuição sobre o sector bancário, que se
encontra estabelecida na Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, alterada pela
Portaria n.º 77/2012, de 26 de março, concretiza os princípios enunciados. […]»
Resulta, assim, patente da
motivação aduzida pelo legislador nacional nos diplomas que desenvolvem e
concretizam o regime da CSB, que daquele duplo propósito originariamente
identificado no Relatório do Orçamento de Estado para 2011, é o segundo
objetivo enunciado – de mitigar de modo mais eficaz os riscos
sistémicos – aquele que assume preponderância e que influi na
estrutura do tributo. Já a referência ao objetivo de reforço do esforço
fiscal feito pelo sector financeiro, parece assumir, neste quadro, um
relevo subsidiário, na medida em que ao fazer o setor bancário contribuir de
forma mais intensa, custeando os encargos que ele próprio gera, reduz-se
proporcionalmente a participação dos contribuintes no esforço de consolidação
das contas públicas.
16. Retira-se
da análise que antecede que a CSB tem a natureza de contribuição
financeira. Com efeito, estão reunidas as principais notas
características desta categoria tributária: é uma prestação pecuniária (i),
coativa (ii), cujas receitas são consignadas subjetiva e materialmente a um
ente público (iii), que assenta numa relação de bilateralidade
genérica ou difusa – visando compensar uma prestação
administrativa presumivelmente provocada ou aproveitada (iv) por um grupo
homogéneo de contribuintes em que o sujeito passivo se integra (v).
Acompanha-se,
por isso, o entendimento adotado pelos tribunais tributários e pelo Supremo
Tribunal Administrativo, que consideram ter a CSB inquestionável natureza
de contribuição financeira, devido a ter na sua base «uma
contraprestação de natureza grupal». De resto, a mesma qualificação tem sido
assumida pela jurisprudência arbitral no âmbito do CAAD, destacando-se pela
profundidade da análise realizada – ainda que com referência particular à CSB
aplicável em 2016 – o acórdão de 14 de junho de 2018, proferido no Processo n.º
347/2017-T (acessível a partir da ligação https://caad.org.pt/tributario/decisoes/;
cfr., em especial, os n.ºs 77, 79, 82, 85 e 87).
A prevenção, mitigação e
contenção dos riscos sistémicos (que podem advir do desequilíbrio
financeiro de uma instituição de crédito), assoma como pedra angular do regime,
seja com vista a produzir um efeito disciplinador do mercado, na medida em que
o maior ou menor valor da contribuição devida depende, pela sua incidência
objetiva, da maior ou menor exposição do sujeito passivo ao risco, seja pela
criação de um mecanismo de financiamento do sistema de resolução, que resulta
num reforço das garantias de intervenção pública, em caso de necessidade,
assegurando a estabilidade financeira e contendo o efeito de contágio.
A CSB não pode ser qualificada
como imposto porque a sua finalidade não é satisfazer os
gastos gerais da comunidade; nem como taxa, porque não é
contrapartida de uma prestação administrativa efetivamente provocada ou aproveitada
pelo sujeito passivo – visando, unicamente, contribuir para o
financiamento das medidas de resolução a adotar pelo Banco de Portugal,
obviando à formação de um risco sistémico no sistema bancário nacional, o que
faz mediante consignação das receitas ao Fundo de Resolução que tem por missão
custear esta intervenção (cfr. artigo 153.º-C, do RGICSF). Trata-se, sim, de
um tertium genus, na medida em que o tributo visa a cobertura de
despesas e a satisfação de necessidades especiais do setor bancário, face a
situações que, em regra, gerariam custos, oferecendo condições de estabilidade
financeira ao setor, de que cada instituição (filial e sucursal) há-de a título
singular presumivelmente beneficiar.
O Fundo de Resolução pode, para
estes efeitos, disponibilizar apoio financeiro para: subscrever e realizar,
total ou parcialmente, o capital social de uma instituição de transição ou de
um veículo de gestão de ativos criados no âmbito da aplicação de medidas de
resolução; garantir os ativos ou os passivos da instituição de crédito objeto
de resolução, das suas filiais, de uma instituição de transição ou de um
veículo de gestão de ativos; conceder empréstimos à instituição de crédito
objeto de resolução, às suas filiais, a uma instituição de transição ou a um veículo
de gestão de ativos; adquirir ativos da instituição de crédito objeto de
resolução; ou pagar uma indemnização aos acionistas ou aos credores da
instituição de crédito objeto de resolução caso seja determinado que os mesmos
suportaram um prejuízo superior ao que suportariam caso não tivesse sido
aplicada uma medida de resolução e a instituição de crédito objeto de resolução
entrasse em liquidação no momento em que aquela foi aplicada (cfr. artigo
145.º-AA do RGICSF). Ou seja, tal Fundo destina-se quer ao financiamento dos
custos inerentes ao serviço público de apoio à aplicação e de execução de
medidas de resolução (cfr. artigo 145.º-E do RGICSF), quer à satisfação
das finalidades de interesse público que, com tais medidas de resolução, se
visam prosseguir (cfr. o disposto no artigo 139.º e no artigo 145.º-D do
RGICSF).
Importa ainda sublinhar que a
circunstância da receita fiscal da CSB ser paga diretamente ao Estado e só
depois transferida por este para o Fundo de Resolução (sendo aí contabilizada como recursos
próprios, conforme resulta da leitura do Relatório e Contas dos anos 2014 e
2015) em nada afeta a conclusão que antecede, na medida em que a materialidade
da relação subjacente ao tributo em apreço (pressuposto e finalidade) não sai
prejudicada por esta configuração regulativa, de índole meramente formal ou de
contabilidade orçamental.
Pelos mesmos motivos, e pese
embora se reconheça que a consignação da receita da CSB ao Fundo de Resolução
constitui um indício forte da sua natureza de contribuição, cumpre
referir que a circunstância de só em 2012 ter sido criado o Fundo de Resolução
não compromete a posição seguida neste acórdão, pelo facto de se manter
globalmente a materialidade da relação tributária, atentos os elementos
constitutivos do tributo (base de incidência, base de cálculo e afetação
da receita), não podendo ser a receita obtida desviada para o financiamento
de despesas públicas gerais. Como refere o tribunal a quo:
«[…A] CSB visou, em primeiro
lugar e desde o início, atenuar as consequências resultantes das intervenções
públicas no sector financeiro, face à situação de crise financeira então
desencadeada no âmbito desse mesmo sector, reconduzindo-se a um instrumento de
apoio na prevenção dos inerentes riscos sistémicos que ali então se
identificaram, e não se destinando, assim, a colmatar necessidades genéricas de
financiamento do Estado.»
Acha-se, pois, aqui, uma relação
de bilateralidade genérica ou difusa, que se
estabelece na ordem jurídica por referência a um grupo delimitado e homogéneo
de contribuintes – as instituições de crédito que operam em Portugal (o setor
bancário) e que, pela sua integração e interligação, contribuem para e
enfrentam um risco de contágio em caso de desequilíbrio financeiro de uma outra
instituição de crédito parte do mesmo sistema. Doutro modo, a CSB foi criada
para fazer face a situações de crise financeira, das quais os seus sujeitos
passivos são simultaneamente potenciais causadores e potenciais
beneficiários dos valores arrecadados, seja pela possibilidade de se
virem a constituir como presumíveis destinatários diretos de
medidas de resolução, seja por presumivelmente beneficiarem,
enquanto parte do grupo, da adoção de tais medidas e da contenção do efeito de
contágio que daí poderia advir para a sua própria esfera. Contexto que
justifica, aliás, que a Comissão tenha invocado na já citada Comunicação
COM/2010/254-final, também no setor financeiro, o conhecido princípio
do poluidor-pagador, e o legislador tenha, por seu turno, recorrido à
imagem da mutualização do risco sistémico para elucidar a
natureza das contribuições para o Fundo de Resolução (cfr. Decreto-Lei n.º
24/2013). A CSB destina-se a compensar uma contraprestação concreta, ainda
que potencial e futura, oferecida a um grupo homogéneo (v., a este
propósito, Suzana Tavares da Silva,
ob. cit., pp. 89 e 90).
[…]
17. O tributo
em apreciação nos presentes autos revela, em suma, uma natureza financeira
paracomutativa, enquanto contrapartida das prestações públicas de vocação
grupal (medidas de resolução e finalidades globais por estas visadas:
salvaguarda da solidez financeira da instituição de crédito intervencionada e
estabilidade do sistema financeiro). As medidas de resolução também visam
salvaguardar os interesses dos depositantes, mas estes são in
limine financeiramente assegurados pelo Fundo de Garantia de Depósitos
(cfr. artigo 154.º e ss do RGICSF); são aproveitadas e/ou provocadas,
presumivelmente, por cada instituição de crédito (filiais e sucursais) que
integram o leque de sujeitos passivos (cfr. artigos 139.º, 145.º-C, 145.º-E,
145.º-AB 153.º-C do RGICSF). A arrecadação de receitas visada pelo tributo
surge, deste modo, subordinada à prossecução da finalidade material específica
de prevenção e contenção dos riscos sistémicos, daí advindo um benefício
concreto imputável a um conjunto diferenciável de destinatários.
Paralelamente é ainda possível
encontrar neste tributo um fito extrafiscal, de orientação de
comportamentos (ainda que em sentido impróprio, sem total autonomia
e como mero efeito lateral, face à natureza comutativa do tributo, como
explica Sérgio Vasques, O
Princípio da Equivalência…, cit., pp. 584 e 585), na medida em que, ao
incidir sobre o passivo e sobre o valor nocional dos instrumentos financeiros
derivados fora do balanço, o legislador parece ter igualmente pretendido
incentivar as instituições de crédito a moderar a adoção adequada e prudente de
riscos no endividamento, evitando comportamentos de endividamento excessivo,
que estão na base das situações de desequilíbrio financeiro das instituições,
com risco de insolvência e riscos sistémicos que a manutenção da estabilidade
do sistema financeiro impõe contrariar.
Em face de tudo o que antecede
quanto à estrutura e finalidade da CSB, dúvidas não restam relativamente à sua
natureza de contribuição financeira: tributo exigido por uma
entidade pública em contrapartida de uma prestação administrativa
presumivelmente provocada ou aproveitada pelo sujeito passivo, nos termos acima
melhor explanados no n.º 14 do presente acórdão.»
10. Na sua versão originária,
decorrente da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de
dezembro, artigo 2.º do RJCSB sujeitava ao pagamento da CSB as filiais em
Portugal de instituições de crédito que não tivessem a sua sede principal e
efetiva da administração em território português e as sucursais em Portugal de
instituições de crédito com sede principal e efetiva fora da União Europeia
(alíneas c) e d) do n.º 1, respetivamente). Como decorria já do
artigo 2.º, n.º 2, do RJCSB, o conceito de «sucursal» relevante para este
efeito é o constante do RGICSF, que continua a defini-la como «o
estabelecimento de uma empresa desprovido de personalidade jurídica e que
efetue diretamente, no todo ou em parte, operações inerentes à atividade da
empresa de que faz parte» (cf. artigo 2.º do RGICSF, na redação aprovada
pelo Decreto‐Lei
n.º 298/92, de 31 de dezembro, alínea ll) do artigo
2.º-A do RGICSF, na versão decorrente da Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março,
em vigor à data da publicação da Lei n.º 7-A/2016, e alínea rr) do mencionado
artigo 2.º-A, na versão atualmente em vigor).
O referido regime de incidência
foi analisado no Acórdão n.º 268/2021 e considerado conforme às exigências
decorrentes do princípio da equivalência com base nos seguintes
fundamentos:
«24. […] no plano da incidência
subjetiva, a contribuição em apreço incide sobre um grupo delimitado de
sujeitos, em termos precisos e homogéneos, que se caracteriza pela sua natureza
de instituições de crédito. O tributo atinge, concretamente, todas as instituições
de crédito (lato sensu) que integram e operam no sistema bancário
nacional, independentemente da sua sede principal e efetiva se situar em
território português (recorde-se que, nos termos do artigo 2.º do RJCSB, são
sujeitos passivos da CSB não apenas as instituições de crédito com sede em
Portugal, mas bem assim as filiais e sucursais de instituições de crédito que
não tenham, respetivamente, sede em território português ou na União Europeia).
Estas entidades, enquanto prestadoras de serviços financeiros de receção do
público de depósitos ou outros fundos reembolsáveis e de concessão de crédito
por conta própria, enfrentam, pela sua interconexão, um risco de contágio em
caso de colapso financeiro de uma outra instituição de crédito parte do mesmo
sistema. As instituições pagam, deste modo, a CSB como forma de se protegerem
contra um eventual risco sistémico, na medida em que, na ausência de uma
intervenção pública – designadamente do Banco de Portugal, no âmbito do sistema
de resolução –, o desequilíbrio financeiro de uma delas poderia induzir o
colapso financeiro das restantes instituições que integram o sistema. Trata-se
aqui, nas palavras do legislador “de uma mutualização d[o] risco [sistémico]”
(cfr. o Decreto-Lei n.º 24/2013).
Confirma-se, nestes termos, o
preenchimento das três notas acima enunciadas, que indiciam a equivalência da
relação jurídica subjacente ao tributo – um grupo homogéneo de entidades,
diferenciável dos contribuintes como um todo; a responsabilidade cumulativa do
grupo na estabilidade do sistema financeiro e a utilidade do mesmo grupo, em
caso de crise e intervenção da autoridade de resolução.»
A orientação firmada no Acórdão
n.º 268/2021 foi reiterada sem desvios na jurisprudência constitucional
subsequente, nomeadamente nos Acórdãos n.ºs 332/2021, 808/2021, 810/2021,
763/2022, 765/2022, 881/2023, 985/2025 e 92/2026.
11. Como decorre das respetivas alegações, a recorrente
contesta que este juízo possa valer para toda a norma de incidência
subjetiva contida na alínea c) do artigo 2.º do RJCSB, na
redação conferida pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, defendendo que a sujeição das sucursais em Portugal
de instituições de crédito com sede principal e efetiva noutros Estados-Membros
da União Europeia («Sucursais UE») não
preenche, sequer mínima ou difusamente, o fundamento paracomutativo das
contribuições financeiras, violando deste modo o «princípio da igualdade, na
vertente dos princípios da equivalência, da igualdade, da capacidade
contributiva e da proporcionalidade, extraídos dos artigos 13.º e 15.º» da
Constituição da República Portuguesa.
A tese defendida pela recorrente
assenta na ideia de que as Sucursais UE têm uma posição jurídica distinta da
das instituições de crédito residentes em Portugal, que não permite justificar
a sua sujeição à CSB nem pelo lado do risco causado nem pelo lado
do benefício recebido. Quanto ao risco, considera a recorrente que o
mesmo já se encontra salvaguardado pelos capitais próprios da casa-mãe – no
caso, pelas contribuições pagas em França –, no âmbito da supervisão exercida
pela entidade competente para o efeito – no caso, o Banque de France –,
que abrange também a atividade da sucursal em Portugal; já quanto ao benefício,
a recorrente sustenta que a CSB financia exclusivamente o Fundo de Resolução
português, cujos recursos servem apenas medidas de resolução adotadas pelo
Banco de Portugal, das quais as Sucursais UE não podem beneficiar, como resulta
do artigo 145.º-AM do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades
Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro
(doravante, «RGICSF», – que limita as medidas de resolução do Banco de Portugal
às instituições residentes em Portugal, filiais de instituições não residentes
e sucursais de instituições autorizadas em países terceiros –, bem como dos
artigos 122.º e 153.º-D, este último a contrario, do mesmo regime, que
exclui as Sucursais UE da supervisão prudencial do Banco de Portugal. Assim,
considera a recorrente que a CSB paga pelas Sucursais UE em Portugal serve
apenas para financiar medidas de resolução aplicáveis a instituições de crédito
sediadas em Portugal e a entidades sujeitas à resolução pelo Banco de Portugal,
como sucursais de instituições de países terceiros, o que exclui a
possibilidade da sua inclusão no grupo que se presume provocar ou aproveitar a prestação administrativa a cujo
financiamento o tributo se destina. Por essa razão, considera que, no que
respeita às Sucursais UE, a CSB assume a natureza de verdadeiro imposto.
12. Tendo em conta a linha
argumentativa seguida pela recorrente, importa antes do mais recordar que as
contribuições financeiras, tal como este Tribunal reiteradamente observa, se
destinam ao financiamento de prestações públicas que assentam numa lógica
distinta quer da dos impostos, quer da das taxas. Pressupondo o que se pode
designar por «relação de bilateralidade genérica», as contribuições
financeiras «visam retribuir o serviço prestado por uma instituição pública
a certo círculo ou certa categoria de pessoas ou entidades que beneficiam
coletivamente de uma atividade administrativa (Gomes Canotilho/Vital Moreira,
em ‘Constituição da República Portuguesa Anotada’, I vol., pág. 1095, 4.ª ed.,
Coimbra Editora)» (Acórdão n.º 539/2015) ou a que essa atividade dão
coletivamente causa. Existe, assim, uma contrapartida pública traduzida numa
vantagem que, embora não seja individualmente determinada para cada sujeito
passivo, é, ainda assim, determinável na perspetiva do grupo beneficiado pela
correspondente atividade administrativa ou ao qual ela é imputável. O elemento
relevante não é, portanto, a demonstração de um benefício concreto e
individualizado, mas antes a possibilidade de identificação de uma relação
suficientemente próxima, e por isso diferenciada, entre a prestação pública
financiada através da cobrança do tributo e o grupo sobre o qual recai o
encargo respetivo. Como se disse no Acórdão n.º 539/2015, «[p]reenchem esse
requisito as situações em que a prestação poderá beneficiar potencialmente um
grupo homogéneo ou um conjunto diferenciável de destinatários e aquelas em que
a responsabilidade pelo financiamento de uma tarefa administrativa é imputável
a um determinado grupo que mantém alguma proximidade com as finalidades que
através dessa atividade se pretendem atingir (sobre estes
aspetos, Sérgio Vasques, ob. cit., pág. 221, e Suzana Tavares da
Silva, em “As taxas e a coerência do sistema tributário”, pág. 89-91, 2ª
edição, Coimbra Editora)».
13. Tratando-se de um
tributo que releva da existência de uma relação bilateral ou sinalagmática
entre o grupo alvo e a prestação pública financiada através da sua cobrança, as
exigências inerentes ao princípio da igualdade (artigo 13.º da Constituição)
manifestam-se através do princípio da equivalência, que condiciona a
conformação do regime de incidência, tanto subjetiva quanto objetiva,
das contribuições financeiras.
Quanto ao primeiro – aquele que
agora se considera –, o princípio da
equivalência vincula o legislador a definir o universo de sujeitos passivos
que se presume provocar ou aproveitar a prestação administrativa financiada
através da cobrança do tributo. Como se escreveu ainda no Acórdão n.º
344/2019:
«Não podendo dar-se por seguro que cada um dos concretos
sujeitos passivos provoca ou aproveita a prestação pública – como ocorre nas
taxas – exige-se que o legislador isole os grupos de pessoas às quais estejam
presumivelmente associados custos e benefícios comuns. Assim, o princípio da
equivalência projeta-se na estruturação subjetiva do tributo através do recorte
de um grupo de pessoas que tem interesses e qualidades em comum, que tem
responsabilidades na concretização dos objetivos a que o tributo se dirige, e
que a prestação tributária seja empregue no interesse dos membros do grupo. A
propósito destes “requisitos de legitimação” dos tributos de estrutura
bilateral grupal refere Sérgio Vasques que «só a provocação de custos comuns e
o aproveitamento de benefícios comuns garantem a homogeneidade capaz de
legitimar a sobretributação de um qualquer grupo social ou económico no confronto
com o todo da coletividade, mostrando-se discriminatória uma contribuição
cobrada na sua falta» (O Princípio da Equivalência como Critério da
Igualdade Tributária, Almedina, pág. 528).»
14. Como bem refere a
recorrente, a CSB constitui – a par de outras contribuições (iniciais,
periódicas e especiais) – um recurso financeiro do Fundo de Resolução,
que é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia
administrativa e financeira e de património próprio, criada pelo Decreto-Lei
n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro, com o objetivo de prestar apoio financeiro à
aplicação de medidas de resolução adotadas pelo Banco de Portugal, nos
termos do disposto no artigo 145.º-AB do RGICSF, e desempenhar todas as
demais funções que lhe sejam conferidas pela lei no âmbito da execução de tais
medidas (cf. artigos 153.º-B e 153.º-C, ambos do RGICSF).
Nos termos do artigo 153.º-D do
RGICSF, participam obrigatoriamente no Fundo as instituições de crédito com
sede em Portugal, as empresas de investimento que exerçam a atividade de
negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos
e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, as sucursais de
instituições de crédito não compreendidas no artigo 48.º - excluindo-se assim as sucursais de
instituições de crédito autorizadas noutros Estados-Membros da União Europeia
ou em Estados pertencentes ao Espaço Económico Europeu e sujeitas à supervisão
das respetivas autoridades; as sucursais das instituições financeiras
abrangidas pelo artigo 189.º e que exerçam a atividade de negociação por conta
própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de
instrumentos financeiros com garantia, e as sociedades relevantes para sistemas
de pagamentos sujeitas à supervisão do Banco de Portugal. As caixas de crédito
agrícola mútuo associadas da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, não
obstante poderem ser destinatárias de medidas de resolução pelo Banco de
Portugal (cf. artigo 138.º-AE, n.º 10), ficam dispensadas de participar no
Fundo (n.º 2).
Para além de
não contribuírem para o Fundo de Resolução, as sucursais de instituições de
crédito autorizadas noutros Estados-Membros não podem ser destinatárias diretas
de medidas de resolução adotadas pelo Banco de Portugal - como decorre, a contrario, do artigo 145.º-AM do
RGICSF, aditado pela Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março.
Com efeito, de acordo com o modelo de recuperação e resolução acolhido no
RGICSF, tais sucursais não constituem centros autónomos de imputação das
medidas de resolução, encontrando-se integradas na esfera jurídica da
instituição autorizada no Estado-Membro de origem, à qual cabe, em princípio, a
sujeição às medidas adotadas pela respetiva autoridade de resolução, no quadro
dos mecanismos de cooperação e coordenação entre autoridades nacionais (cf.
artigo 145.º-AG, do RGICSF, aditado pela Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março).
Acresce as referidas sucursais não se encontram submetidas à supervisão
prudencial do Banco de Portugal quando sujeitas à supervisão das autoridades
competentes do Estado-Membro de origem, sem prejuízo de competir ao Banco de
Portugal, em colaboração com essas autoridades, a supervisão da respetiva
liquidez, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 122.º do RGICSF.
15. A
Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março, que alterou o RGICSF em matéria de
recuperação e resolução de instituições de crédito e empresas de investimento,
procedeu à transposição da Diretiva 2014/59/UE, que foi posteriormente
alterada, nomeadamente pela Diretiva (UE) 2019/879, cuja transposição para a
ordem jurídica interna coube à Lei n.º 23-A/2022, de 9 de dezembro, que
modificou igualmente o RGICSF, conferindo aos respetivos artigos 145.º-AM e
145.º-AG a redação atualmente em vigor.
Como é sabido,
a Diretiva 2014/59/UE estabeleceu um enquadramento harmonizado, ao nível da
União Europeia, para a recuperação e resolução de instituições de crédito e de
empresas de investimento no contexto do mercado único, tendo sido
posteriormente complementada pelo Regulamento (UE) n.º 806/2014, que instituiu
o Mecanismo Único de Resolução e o Fundo Único de Resolução. No âmbito desse
regime harmonizado, a Diretiva delimita o seu âmbito de aplicação no artigo
1.º, n.º 1, abrangendo, designadamente, instituições estabelecidas na União,
certas instituições financeiras e companhias-mãe estabelecidas na União, bem
como sucursais de instituições estabelecidas ou situadas fora da União, nas
condições especificamente previstas. No que às sucursais diz respeito, tal
delimitação é comprovada, designadamente, pelo artigo 2.º, n.º 1, ponto 89, nos
termos do qual «sucursal na União» significa uma sucursal, localizada
num Estado-Membro, de uma instituição de um país terceiro. Daqui resulta que,
no quadro do regime harmonizado instituído pela Diretiva, as sucursais de
instituições de crédito sediadas noutro Estado-Membro não são tratadas como
sujeitos autónomos das contribuições de resolução nos mesmos termos das
instituições autorizadas no Estado-Membro onde a sucursal se encontra
estabelecida (v. artigos 100.º e 103.º). No modelo da Diretiva, a
instituição de crédito sediada no Estado-Membro de origem constitui, em regra,
o centro de imputação do regime de recuperação e resolução, sendo as respetivas
sucursais abrangidas no quadro da atuação coordenada das autoridades
competentes e das autoridades de resolução dos Estados-Membros envolvidos (v.
artigos 88.º a 92.º).
Por outro
lado, a Diretiva impõe aos Estados-Membros a criação de mecanismos nacionais de
financiamento destinados a suportar as medidas de resolução nela previstas.
Esses mecanismos devem, em princípio, assentar em fundos controlados pelas
autoridades de resolução. Sem prejuízo desse regime-regra, a Diretiva admite, a
título de derrogação estritamente enquadrada, que os Estados-Membros instituam
mecanismos nacionais de financiamento assentes em contribuições obrigatórias
das instituições autorizadas nos respetivos territórios, ainda que tais
contribuições não sejam detidas através de fundos controlados pelas autoridades
de resolução, desde que se encontrem preenchidas as condições legalmente
exigidas, designadamente as previstas no considerando 104 e no artigo 100.º,
n.º 6.
16.
Neste contexto, e como decorre das alegações produzidas pela recorrente, pode
colocar-se a questão de saber se o tratamento conferido pela Diretiva às
sucursais de instituições sediadas noutro Estado-Membro, para efeitos das
contribuições harmonizadas de resolução, deve ou não ser reproduzido pelos
Estados-Membros quando estes instituem contribuições nacionais próprias
destinadas ao financiamento de mecanismos nacionais de resolução.
Todavia, e como começou por assinalar-se (v., supra, o n.º 6),
esta é uma questão que não cabe ao Tribunal Constitucional resolver.
Com efeito,
determinar se a Diretiva 2014/59/UE impõe aos Estados-Membros a reprodução, no
plano das contribuições nacionais, da delimitação subjetiva adotada no regime
harmonizado europeu, ou se, pelo contrário, lhes deixa margem para sujeitar a
tais contribuições sucursais de instituições autorizadas noutro Estado-Membro,
constitui uma questão que se situa no plano da conformidade do direito
infraconstitucional com o direito da União Europeia e, como tal, fora do âmbito
dos poderes de cognição do Tribunal Constitucional em matéria de apreciação da
validade das normas jurídicas aplicadas pelos outros tribunais. Ao Tribunal
Constitucional compete apenas apreciar a conformidade da norma nacional com os
parâmetros constitucionais relevantes, não lhe cabendo definir, de forma
autónoma e definitiva, o alcance das obrigações que o direito da União - e, em particular, a Diretiva 2014/59/UE - impõe aos Estados-Membros em matéria de
contribuições nacionais. Assim, o problema a que importa dar resposta não
consiste em saber se a Diretiva permite ou exclui a sujeição das sucursais, em
Portugal, de instituições de crédito autorizadas noutro Estado-Membro a uma
contribuição nacional, nem tão-pouco se tal sujeição é compatível com o direito
originário da União, designadamente com a liberdade de estabelecimento
consagrada nos artigos 49.º e 54.º do TFUE, como sustenta a recorrente. O que
importa determinar é, antes, se a inclusão dessas sucursais no universo
subjetivo da CSB respeita os parâmetros constitucionais aplicáveis às
contribuições financeiras, em particular o princípio da equivalência.
Mais concretamente, importa apurar se existe uma relação materialmente fundada
entre a posição ocupada por tais entidades no âmbito de incidência da
contribuição e os pressupostos que legitimam constitucionalmente a sua
imposição, de modo a justificar a respetiva integração no grupo dos seus
sujeitos passivos.
17.
Para responder negativamente a tal questão, a recorrente sustenta, por um lado,
que o risco sistémico associado à atividade dessas sucursais já se encontra
coberto pelos capitais próprios da instituição de crédito de que dependem e
pelas contribuições pagas no Estado-Membro de origem e, por outro lado, que as
receitas provenientes da CSB revertem exclusivamente para o Fundo de Resolução
português, destinado a financiar medidas de resolução aplicáveis apenas a
instituições sediadas em Portugal ou a sucursais de entidades de países
terceiros. Uma vez que as sucursais, em Portugal, de instituições de crédito
autorizadas noutros Estados-Membros da União Europeia não podem ser destinatárias
de tais medidas, a recorrente conclui que inexiste qualquer contraprestação
pública - ainda que meramente presumida
ou difusa - suscetível de justificar a
sua sujeição à contribuição, ficando, por isso, comprometido o nexo de
bilateralidade exigido pelo princípio da equivalência.
Todavia, tal
objeção não procede.
Não se ignora
que a tese da recorrente assenta numa especificidade relevante do regime
jurídico aplicável às sucursais de instituições de crédito sediadas noutro
Estado-Membro. Isto é, na circunstância de o regime harmonizado de recuperação
e resolução bancária, consagrado na Diretiva 2014/59/UE e transposto para o
RGICSF, assentar, como se viu, na instituição sediada no Estado-Membro de
origem como principal centro de imputação das responsabilidades de supervisão,
recuperação e resolução, implicando que as sucursais UE não surjam, por um
lado, como sujeitos autónomos do regime de resolução - mas antes enquadradas através da instituição de origem e dos
mecanismos de cooperação entre autoridades competentes -, e, por outro, não se encontrem, em regra, sujeitas à
supervisão prudencial do Estado-Membro de acolhimento nos mesmos termos em que
o estão as instituições de crédito nele sediadas.
Simplesmente,
nem a delimitação do universo dos sujeitos passivos de CSB decorre estritamente
da lógica institucional do regime de recuperação e resolução, nem a
circunstância de as sucursais de instituições de crédito sediadas noutro
Estado-Membro não ocuparem uma posição autónoma nesse regime evidencia necessariamente
a quebra da sua relação de pertença ao grupo de entidades cujas
atividades justificam a imposição da referida contribuição.
18.
Como acima se recordou, a equivalência exigida neste domínio não pressupõe uma
correspondência individualizada entre o montante pago e uma vantagem concreta
atribuída a cada sujeito passivo, nem exige que todos os contribuintes possam
beneficiar diretamente das prestações ou intervenções financiadas pela receita
obtida em igual medida. Basta que exista uma relação materialmente fundada
entre a imposição contributiva e a prossecução de uma atividade pública
especialmente dirigida a um determinado grupo ou setor de operadores
económicos, de tal modo que estes possam ser considerados os causadores ou
beneficiários da atividade financiada. É à luz deste critério que deve ser
apreciada a situação das sucursais em Portugal de instituições de crédito
autorizadas noutros Estados-Membros. Isto é, tendo em consideração que tais
entidades, embora não possam ser objeto de medidas de resolução adotadas pelo
Banco de Portugal, continuam a exercer atividade bancária no mercado nacional e
a integrar o setor financeiro cuja estabilidade constitui o objetivo
fundamental prosseguido pelo mecanismo de resolução financiado através da CSB.
Não foi outra,
aliás, a perspetiva adotada pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º
268/2021. Ao apreciar a incidência subjetiva da CSB sobre as entidades sem sede
principal e efetiva em território nacional a que se referiam as alíneas c)
e d) do n.º 1 do artigo 2.º do RJCSB, na versão originária, o Tribunal
não reconduziu a legitimidade constitucional da contribuição à possibilidade de
os respetivos sujeitos passivos serem destinatários diretos de medidas de
resolução, nem à existência de uma relação de contrapartida imediata com o
regime nacional de resolução. O que valorizou foi o facto de a contribuição
incidir sobre «as instituições de crédito (lato sensu) que integram e operam
no sistema bancário nacional, independentemente da sua sede principal e efetiva
se situar em território português», sublinhando que todas elas partilham
uma exposição comum ao risco sistémico, na medida em que «enfrentam, pela
sua interconexão, um risco de contágio em caso de colapso financeiro de uma
outra instituição de crédito parte do mesmo sistema». O critério
determinante foi, assim, a integração funcional das entidades no sistema
bancário nacional e a sua participação nos riscos sistémicos que
caracterizam esse setor, e não a possibilidade de beneficiarem diretamente dos
mecanismos de resolução financiados pela contribuição.
Ora, tais
considerações mantêm inteira pertinência no caso presente: embora as sucursais
de instituições de crédito autorizadas noutro Estado-Membro apenas tenham sido
incluídas no âmbito subjetivo da contribuição na sequência da alteração
introduzida pela Lei n.º 7-A/2016, a razão de ser da incidência manteve-se
associada à natureza da atividade desenvolvida. Trata-se da atividade típica
das instituições de crédito - receção
de depósitos ou de outros fundos reembolsáveis do público e concessão de
crédito por conta própria -,
caracterizada por uma forte interdependência entre os seus participantes
e pela aptidão para gerar efeitos de contágio suscetíveis de comprometer
a estabilidade do setor no seu conjunto.
19. A
esta conclusão opõe a recorrente o argumento segundo o qual «o seu
risco sistémico» (sublinhado aditado) fica salvaguardado «pelos capitais
próprios da sua casa-mãe» e pela intervenção da autoridade de supervisão do
Estado onde esta se encontra sediada, para a qual a casa-mãe terá contribuído.
Nessa perspetiva, qualquer medida de resolução ou apoio ao sistema bancário
aplicada à casa-mãe beneficiaria indiretamente a sucursal a operar em Portugal,
sendo certo, segundo a recorrente, que esta nunca poderia beneficiar de medidas
de resolução adotadas pelo Banco de Portugal.
Simplesmente,
o aspeto decisivo não é esse. A legitimidade constitucional da CSB não assenta
na prevenção do risco sistémico próprio de cada sujeito passivo considerado
isoladamente, mas na participação deste num setor económico caracterizado por
fortes relações de interdependência e por riscos de contágio
suscetíveis de afetar o sistema no seu conjunto. Ora, a atividade exercida em
Portugal por sucursais de instituições autorizadas noutro Estado-Membro não
deixa de integrar o conjunto de operações económicas relativamente ao qual se
justificam mecanismos públicos de prevenção, mitigação e repartição dos custos
associados ao risco sistémico. Apesar das especificidades do respetivo
enquadramento prudencial e de resolução, as sucursais UE exercem atividade
bancária no mercado nacional de forma estável e organizada, participando no
mercado bancário nacional em condições substancialmente idênticas às das
instituições nele autorizadas. Nessa medida, participam nas dinâmicas de interdependência
próprias do setor financeiro e beneficiam das condições gerais de
estabilidade e confiança cuja preservação constitui um dos objetivos
fundamentais prosseguidos pelos mecanismos financiados através da CSB.
20.
Desde logo, a contenção do risco sistémico gerado por instituições bancárias
intervencionadas pelo Banco de Portugal que operam mercado nacional representa
uma vantagem também para as sucursais UE, na medida em que «o
desequilíbrio financeiro de uma delas poderia induzir o colapso financeiro das
restantes instituições que integram o sistema. Trata-se aqui, nas palavras do
legislador “de uma mutualização d[o] risco [sistémico]”» (Acórdão n.º
268/2021).
Por outro
lado, as sucursais de instituições de crédito sediadas noutro Estado-Membro não
são apenas potenciais beneficiárias das condições de estabilidade
proporcionadas pelos mecanismos de resolução. Pela sua própria atuação no
mercado nacional – designadamente através da captação de depósitos, da
concessão de crédito e da participação nas relações interbancárias e
financeiras – podem igualmente contribuir para a criação, intensificação ou
propagação de riscos sistémicos suscetíveis de afetar outras instituições que
operam em Portugal. Nessa medida, participam nos fenómenos de interconexão e
contágio que justificam a existência dos mecanismos de resolução e o
respetivo financiamento pelo conjunto das entidades que integram funcionalmente
o setor bancário nacional. Ora, é justamente essa inserção
funcional no sistema bancário nacional que justifica a sua integração no
universo subjetivo da CSB. A homogeneidade do grupo sujeito à contribuição não
exige que todos os seus membros ocupem posição idêntica no regime europeu de
recuperação e resolução, nem que todos possam beneficiar, em igual medida, das
intervenções concretamente financiadas. Exige apenas que exista uma conexão
objetiva suficientemente consistente entre a atividade desenvolvida e os fins
prosseguidos pela contribuição.
Essa conexão
verifica-se no caso das sucursais de instituições de crédito autorizadas
noutros Estados-Membros: destinando-se a CSB a financiar medidas de intervenção
do Banco de Portugal orientadas para conter o risco de colapso sistémico e
preservar a estabilidade do sistema financeiro, justifica-se que sejam chamadas
a participar no financiamento desses recursos todas as entidades cuja atividade
no mercado nacional possa contribuir para a formação ou propagação desses
riscos, ou beneficiar da estabilidade assim assegurada.
É também nesse
sentido que se compreende a alteração da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do
RJCSB, introduzida pelo artigo 185.º da Lei n.º 7-A/2016. Como se lê no
Relatório do Orçamento do Estado para 2016:
«A contribuição sobre o sector
bancário, introduzida no Orçamento de Estado para 2011, e que representa a
participação do setor na repartição de risco relativa aos eventos no setor
bancário, é aumentada neste Orçamento. Este aumento traduz a necessidade de, por
um lado, assegurar uma repartição de risco mais adequada entre os contribuintes
e o setor bancário e, por outro, num contexto de aumento das responsabilidades
do Fundo de Resolução, estabelecer um nível de contribuições que assegure a sua
solvência inequívoca. Adicionalmente, neste Orçamento introduz-se, pela
primeira vez, uma lógica de tratamento igualitário de todos os participantes no
mercado, independentemente do seu estatuto.»
Assim, a
diferença de posição ocupada pelas sucursais UE no âmbito do regime europeu de
recuperação e resolução não basta, por si só, para excluir a possibilidade da
sua integração no grupo de sujeitos onerados pelo pagamento da CBS.
Como decorre
do que acima ficou dito, desde o Acórdão n.º 268/2021 que o Tribunal
Constitucional vem caracterizando a CSB como uma contribuição ligada à
capacidade revelada pelo exercício da atividade bancária e aos custos
sistémicos associados ao setor financeiro em geral, e não como uma mera
contrapartida do regime nacional de resolução. Nesse enquadramento, o termo de
comparação relevante não reside na posição ocupada pelas entidades no sistema
de resolução, mas antes na sua participação efetiva no mercado bancário
português.
Ora, exercendo
atividade bancária no mercado nacional e integrando o contexto sistémico que a
contribuição visa proteger, as sucursais estabelecidas em Portugal de
instituições de crédito com sede principal e efetiva noutro Estado-Membro
mantêm com os fins prosseguidos pela CSB uma conexão objetiva suficiente para
preservar o nexo de equivalência exigido pelo artigo 13.º da Constituição, o
que permite afastar ainda a violação, não apenas do princípio da igualdade,
como ainda do princípio da proporcionalidade, na vertente da
proibição do excesso, que a recorrente igualmente imputa à norma sindicada.
21. A consideração do regime
de incidência objetiva da CSB não conduz a uma solução distinta daquela
para que se vem apontando.
O regime de incidência objetiva
da CSB foi também ele apreciado no Acórdão n.º 268/2021, onde a tal propósito
se escreveu o seguinte:
«Já no que respeita à incidência
objetiva, destaca-se o facto de a CSB ter por base tributável elementos do passivo
das instituições de crédito, que representam dívida para com terceiros
(independentemente da sua forma ou modalidade), deduzidas certas
responsabilidades incluídas no balanço, seja porque o legislador considera que
não merecem proteção em sede de resolução (como é o caso das responsabilidades
perante acionistas e credores subordinados), seja porque já beneficiam de
outras formas de proteção (como é o caso dos depósitos cobertos pela garantia
proporcionada pelo Fundo de Garantia de Depósitos ou pelo Fundo de Garantia do
Crédito Agrícola Mútuo, ou ainda dos instrumentos financeiros cujas posições em
risco se compensem mutuamente back to back derivatives). A escolha do passivo
como base de incidência resulta, conforme explicitado na Comunicação da
Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social
Europeu e ao Banco Central Europeu – Fundos de resolução de crises nos bancos,
26.5.2010 (COM/2010/254-final), do seguinte racional:
«Os passivos dos bancos
aparentam ser os indicadores mais adequados dos montantes que poderão vir a ser
necessários quando surgir a necessidade de resolver uma crise num banco. Os
custos de resolução de uma crise num banco são mais suscetíveis de resultar da
necessidade de apoiar determinados passivos (excluindo o capital próprio e os
passivos segurados – ou seja, os depósitos).»
Em
consonância, explicita-se no preâmbulo do Decreto n.º 24/2013 que a
opção pelo passivo como base tributável se baseia na circunstância de os custos
da adoção de medidas de resolução advirem designadamente da necessidade de
apoiar o financiamento da eventual diferença que se verifique entre os passivos
e os ativos transferidos para outra instituição de crédito ou, eventualmente,
para um banco de transição. É, pois, da eventual insuficiência do valor
efetivo, à data da aplicação da medida, dos ativos alienados ou transferidos
face ao valor dos passivos a preservar, mediante aquela transferência, que
emerge a necessidade de uma entrada de fundos para apoiar a aplicação de uma
medida de resolução e, portanto, de uma adequada capitalização do Fundo de
Resolução para fazer face, no futuro, a este tipo de necessidades.
Neste sentido, conforme
reconhecido pelo tribunal a quo, o valor a pagar a título de CSB varia,
para cada sujeito passivo, em função dos riscos sistémicos provocados pela sua
atuação. Ou seja, incidindo sobre o valor do passivo apurado e aprovado e sobre
o valor nocional dos instrumentos financeiros derivados, conclui-se que a taxa
a pagar por cada sujeito é diretamente proporcional à intensidade do risco
sistémico que as suas opções de endividamento podem presumivelmente provocar, e
à medida dos encargos públicos a empregar no âmbito do sistema de resolução, em
face da dimensão da lesão resultante do eventual incumprimento das
responsabilidades para com terceiros, depositantes ou titulares de produtos
financeiros emitidos ou garantidos pela instituição de crédito (cfr. o artigo
4.º da Portaria CSB).
Sem prejuízo das inerentes
dificuldades que a circunstância de se tratar in casu de uma prestação
potencial e futura, cuja dimensão e valores envolvidos são, naturalmente,
desconhecidos numa perspetiva ex ante, resulta, ainda assim, patente do
exposto, que a estrutura da CSB atende, pela delimitação que se faz da base de
incidência subjetiva e objetiva, aos custos que, em caso de
desequilíbrio financeiro, o sujeito passivo presumivelmente provoca, e
simetricamente ao benefício que este presumivelmente aproveitará através
da adoção de medidas de apoio financiadas pelo Fundo de Resolução, ao qual está
consignada a receita desta contribuição.
Mostra-se,
por conseguinte, verificada a exigência de equivalência jurídica.
Já no
que respeita ao benefício adveniente da mitigação do risco sistémico, para o
sistema, considerado como um todo, o reconhecimento da equivalência de grupo
assenta na, já formulada, ideia de uma mutualização do risco, operando a
CSB, à semelhança de um prémio de seguro, sendo o passivo das instituições de
crédito indicador do risco que geram.»
22. A
recorrente sustenta que o critério adotado pelo legislador na definição da base
objetiva de incidência da CSB penaliza as sucursais de instituições de crédito
sediadas noutros Estados-Membros da União Europeia. Segundo a sua argumentação,
essas sucursais seriam tributadas de «forma mais gravosa» do que as
entidades residentes, por não poderem beneficiar das mesmas deduções, o que
violaria o princípio da capacidade contributiva na medida em que a base
de incidência objetiva não refletiria a sua real capacidade económica. Para
sustentar essa posição, a recorrente invoca ainda jurisprudência constitucional
relativa ao regime jurídico do Adicional sobre o Setor Bancário («ASSB»),
iniciada com o Acórdão n.º 469/2024, onde se considerou que, revestindo o ASSB «claramente da natureza de imposto», «não se
antevê de que forma a respetiva base de incidência objetiva – composta pelo
passivo apurado e aprovado (feitas algumas deduções) e ainda pelo valor
nocional dos instrumentos financeiros derivados fora do balanço – possa, em
alguma medida, refletir ou permitir valorar qualquer tipo de capacidade
contributiva inerente à condição dos respetivos sujeitos passivos».
Começando
justamente por este último argumento, facilmente se percebe que toda a
fundamentação desenvolvida pelo Tribunal Constitucional a propósito da AASB não
é transponível para a CSB, tendo em conta que se trata de tributos de
natureza distinta – ali um imposto, aqui uma contribuição financeira –,
assentes em pressupostos, estrutura e finalidades substancialmente diversas.
Tal circunstância afasta, desde logo, a possibilidade de invocação do princípio
da capacidade contributiva como parâmetro válido de controlo da
constitucionalidade: estando em causa uma contribuição financeira e não um
imposto, o parâmetro constitucional relevante não é a capacidade económica
individual do sujeito passivo, mas antes o princípio da equivalência,
pressupondo a existência de uma relação material bastante entre o
tributo, o grupo onerado e a finalidade pública prosseguida.
Ora, no
domínio das contribuições financeiras, a concretização do princípio da
equivalência não exige uma equivalência económica rigorosa entre o
montante suportado pelo sujeito passivo e o benefício individualmente obtido; o
que se exige é, antes, uma equivalência jurídica, isto é, uma relação
suficientemente fundada entre o grupo de sujeitos passivos abrangido pelo
tributo e as finalidades públicas que este visa financiar. No caso da CSB, essa
relação é apreensível a partir da própria configuração da respetiva base de
incidência: o tributo incide, em termos essenciais, sobre elementos do passivo
dos sujeitos passivos, isto é, sobre realidades contabilísticas que o
legislador entendeu revelarem um potencial risco de incumprimento ou de
instabilidade; a taxa é depois aplicada sobre esse montante, sendo excluídas da
base tributável determinadas realidades que, pela sua natureza, representam
menor risco ou maior capacidade de absorção de perdas.
Comprova-se
deste modo que a CSB não assenta num critério arbitrário. Pelo contrário, a sua
base de incidência procura refletir a exposição ao risco sistémico: quanto
maior for o passivo elegível da instituição, maior será, em princípio, a sua
capacidade de gerar ou agravar perturbações no sistema financeiro e,
consequentemente, mais elevada será a contribuição devida.
Identifica-se
aqui não apenas uma lógica de proporcionalidade, mas também uma função de
orientação de comportamentos, típica da parafiscalidade. Com efeito, ao
fazer depender o montante da contribuição da dimensão do passivo relevante, o
tributo procura desincentivar práticas suscetíveis de ampliar riscos sistémicos
no mercado.
Não é outra,
de resto, a conclusão a que se chegou no Acórdão n.º 268/2021, onde a este
propósito se pode ler o seguinte:
«Quanto à incidência
objetiva – a propósito da qual releva o disposto no artigo 3.º do
RJCSB e nos artigos 3.º e 4.º da Portaria CSB –, verifica-se que os elementos
que integram globalmente o passivo (valores patrimoniais
negativos, representativos de dívidas, obrigações, compromissos ou
responsabilidades do agente económico), apurado e aprovado pelos sujeitos
passivos, deduzido dos fundos próprios de base e complementares e, bem assim,
dos depósitos abrangidos por outros fundos de garantia, são, depois,
concretizados para efeitos de quantificação da base tributável, por via da
fixação de critérios objetivos (elenco dos elementos reconhecidos e excluídos do
cálculo da base tributável, remissão para as normas de contabilidade aplicáveis
e para disposições constantes de avisos do Banco de Portugal), os quais foram
delineados, segundo se esclarece nos preâmbulos da Portaria CSB e do
Decreto-Lei n.º 24/2013 (v. supra o n.º 15), em função quer da
finalidade primordial do tributo em causa – a mitigação de riscos
sistémicos –, quer da experiência levada a cabo por outros
Estados-membros e da discussão técnica que entretanto teve lugar ao nível
europeu em torno destas figuras tributárias».
Assim, mesmo quando aplicada a
sucursais de instituições de crédito sediadas noutro Estado-Membro da União
Europeia, a CSB não deixa de respeitar o princípio da equivalência. A
sujeição dessas entidades à referida contribuição encontra fundamento na sua integração
no sistema bancário nacional, no benefício que retiram da estabilidade desse
sistema e na possibilidade de também contribuírem para a criação ou agravamento
dos riscos que o tributo visa prevenir, aferida esta pelos elementos do passivo
que representem maior potencial de risco sistémico.
23. Os
demais argumentos apresentados pela recorrente para pôr em causa a conformidade
constitucional do regime de incidência objetiva da CBS, quando aplicada a sucursais
de instituições de crédito sediadas noutro Estado-Membro da União Europeia, são
igualmente improcedentes.
Desde logo, ao
alegar que «a base de incidência objetiva será sempre proporcionalmente
maior do que a das instituições financeiras residentes em Portugal»,
pagando «as (Sucursais UE) [...] proporcionalmente mais tributo do
que as instituições financeiras residentes», a recorrente coloca o foco nas
“deduções” ao passivo apurado e aprovado pelos sujeitos passivos, quando certo
é que, como notou o Acórdão n.º 268/2021, citando o preâmbulo da Portaria CSB,
«[p]ara efeitos da aplicação da contribuição sobre o sector bancário
qualificam[-se] por regra como passivo todos os elementos reconhecidos
em balanço que representem dívida para com terceiros, independentemente da sua
forma ou modalidade. Excluído para este efeito do passivo fica um conjunto
de realidades muito circunscrito» (sublinhado aditado).
Ora, tais
realidades acham-se descritas nos artigos 3.º, alínea a), do Regime
Jurídico da Contribuição sobre o Setor Bancário, bem como dos artigos 3.º,
alínea a), e 4.º, ambos da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, na
redação conferida pela Portaria n.º 165-A/2016, de 14 de junho, de onde resulta
que a base de incidência da CSB parte do passivo, nos termos delimitados pelo
artigo 3.º, alínea a), ao qual são subtraídos os elementos previstos nas
várias alíneas do n.º 1 do artigo 4.º da referida Portaria. Para esse efeito, e
por força do n.º 2 do artigo 4.º, o apuramento dos fundos próprios deve ser
feito de acordo com o regime constante do Regulamento da União Europeia aí
mencionado. Assim, a base de incidência da CSB não corresponde automaticamente
à totalidade do passivo inscrito no balanço, uma vez que a lei prevê várias
exclusões; embora esses elementos possam integrar contabilisticamente o passivo
do balanço, não são considerados para efeitos de cálculo da contribuição.
Tendo em conta
o universo dos elementos excluídos do passivo para efeitos de tributação, a
recorrente considera encontrar-se em posição de injustificada desvantagem
relativamente às instituições financeiras residentes por não lhe aproveitar,
enquanto sucursal de entidade sediada num outro Estado-Membro, a «dedução
dos capitais próprios e dos fundos próprios e dos outros instrumentos de dívida
com características de capitais próprios». Mas sem razão.
Em primeiro
lugar, não é sequer líquido que a lei imponha essa precisa consequência. Como
clarificou o Supremo Tribunal Administrativo no seu
Acórdão de 31 de maio de 2023
(Proc. n.º 090/21.2BELRS, acessível em www.dgsi.pt), de que se socorreu a decisão aqui recorrida, «as
sucursais tem elementos que podem ser reconhecidos como capitais próprios,
uma vez que são criadas e movimentadas contas de capital próprio, pelo menos o
“capital afecto” (se existir) e os resultados transitados, nada impedindo que a
sociedade-mãe aloque à sua sucursal em Portugal uma dotação de capital de base
(“elementos do capital próprio”) registado em contas de capital próprio, caso
em que tudo se assemelha às entradas feitas pelos sócios às empresas e que não
são remuneradas, o que significa que, tal como o capital próprio dos bancos
residentes é excluído da base de incidência da CSB, o mesmo sucede ao “capital
afecto” às sucursais, quando contabilizado como tal».
Em segundo
lugar, importa não perder de vista que a exclusão dos elementos do passivo que
integram os fundos próprios não visa penalizar as sucursais de instituições de
crédito sediadas noutro Estado-Membro da União Europeia. Pelo contrário, tal
exclusão mostra-se inteiramente coerente com os objetivos prosseguidos pela
CSB. Com efeito, e como atrás se referiu, esta contribuição tem por finalidade
reforçar o esforço fiscal do setor financeiro e mitigar os riscos sistémicos
que lhe estão associados, sendo a respetiva medida determinada em função dos
elementos suscetíveis de revelar os riscos sistémicos imputáveis à atividade de
cada sujeito passivo. Nessa medida, a exclusão dos elementos do passivo que
integram fundos próprios não representa uma redução artificial do passivo
sujeito à CSB em benefício das instituições de crédito residentes em território
nacional. Traduz, antes, a opção legislativa de afastar da base tributável
valores que, pela sua natureza, não correspondem ao risco que justificou a criação
da contribuição. É neste contexto que deve ser entendido o regime que decorre
dos artigos 3.º, alínea a), e 4.º, ambos da Portaria n.º 121/2011, na
redação conferida pela Portaria n.º 165-A/2016. Tais preceitos não estabelecem
qualquer restrição negativa aplicável às sucursais, nem consagram uma vantagem
indevida a favor das instituições residentes. Limitam-se a excluir da base de
incidência os elementos que o legislador entendeu não estarem associados ao
risco que a CSB pretende prevenir, sendo essa exclusão aplicável a todos os
sujeitos passivos que preencham a respetiva fattispecie. Assim,
independentemente de a contabilidade de uma sucursal conter, ou não, rubricas
formalmente qualificáveis como “capital próprio”, não se pode concluir que o
regime de incidência objetiva que decorre dos artigos 3.º, alínea a), e
4.º, ambos da Portaria n.º 121/2011, na redação conferida pela Portaria n.º
165-A/2016 estabeleça uma diferenciação entre sujeitos passivos
constitucionalmente censurável. Mesmo que prevaleça a tese segundo a qual as
sucursais, atenta a sua natureza jurídica específica, não possuem, em rigor,
elementos de fundos próprios inscritos no passivo, a questão da sua exclusão,
como observou o Supremo Tribunal Administrativo no acórdão acima mencionado,
não chega sequer a colocar-se: se tais elementos não existem, nada há a excluir
da base de incidência da CSB.
24. Aliás,
importa notar que as normas de incidência objetiva, tanto no plano do passivo
como no das exclusões admissíveis para efeitos de cálculo do tributo, são, como
não poderia deixar de ser, gerais e abstratas, não contendo qualquer regime
especial dirigido a sucursais de instituições sediadas em Estados-Membros da
União Europeia. Como é natural, as realidades objetivas abrangidas são diversas,
e não é o simples facto de determinadas entidades não deduzirem o mesmo
montante que traduz, por si só, qualquer violação do princípio da igualdade. Se
essa variação ocorrer, ela não representará nem mais nem menos do que o
resultado dos critérios de determinação da base tributável, integrada pelo
binómio passivo/exclusões, que permite revelar a «maior ou menor exposição
do sujeito passivo ao risco». Como se afirmou ainda no Acórdão n.º
268/2021, a CSB «a pagar por cada sujeito é diretamente proporcional à
intensidade do risco sistémico que as suas opções de endividamento podem
presumivelmente provocar».
25. Por
último, cumpre apenas acrescentar que as considerações até aqui feitas
permitem, por si só, descaraterizar e afastar a alegada violação da liberdade
de iniciativa económica, consagrada no artigo 61.º da Constituição, igualmente
apontada pela recorrente, sendo certo que, conforme atrás referido (v., supra,
o ponto 6.), a questão de saber se «a sujeição das Sucursais UE à CSB
constitui», como defende a recorrente, «uma violação do direito
da União Europeia» – seja «da liberdade de estabelecimento (artigos 49.º
e 54.º do TFUE)», seja «das imposições da Diretiva 2014/59/UE» – se
encontra fora do âmbito dos poderes de cognição deste Tribunal.
Assim, o recurso deverá improceder.
III – Decisão
Pelos fundamentos expostos,
decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma
da alínea c) do artigo 2.º do regime que cria a contribuição sobre o
setor bancário, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de
dezembro, na versão decorrente das alterações introduzidas pelo artigo 185.º da
Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, que vigorou nos anos de anos de 2021 e 2022
por força, respetivamente, dos artigos
409.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, e 2.º da Lei n.º 99/2021, de 31
de dezembro, no segmento que determina serem sujeitos passivos da
contribuição sobre o setor bancário as sucursais em Portugal de instituições de
crédito com sede principal e efetiva noutros Estados membros da União Europeia;
b) Não julgar inconstitucionais
as normas dos artigos 2.º a 4.º da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, na
redação conferida pela Portaria n.º 165-A/2016, de 14 de junho no segmento em
que regulamentam e estabelecem as respetivas condições de aplicação; e, em
consequência,
c) Negar provimento ao presente
recurso.
Custas devidas
pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 UC’s, nos termos do n.º 1
do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os fatores
referidos no n.º 1 do artigo 9.º do mesmo diploma.
Lisboa, 11 de junho de 2026 - Joana Fernandes Costa -
Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão (Vencido, nos termos
da declaração que apresento) - José João Abrantes
DECLARAÇÃO DE VOTO
Vencido. Considero que a sujeição
das sucursais de instituições de crédito com sede em outro Estado-Membro da
União Europeia ao pagamento da CSB — que reverte totalmente para o Fundo
de Resolução (alínea a) do n.º 1 do artigo 153.º-F do RGICFS) — é
inconstitucional, pois aquelas não são presumíveis beneficiárias ou causadoras
de medidas de resolução a adotar pelo Banco de Portugal.
1. Como se concluiu no
Acórdão n.º 268/2021, a «CSB não pode ser qualificada como imposto porque a
sua finalidade não é satisfazer os gastos gerais da comunidade; nem como taxa,
porque não é contrapartida de uma prestação administrativa efetivamente
provocada ou aproveitada pelo sujeito passivo – visando, unicamente, contribuir
para o financiamento das medidas de resolução a adotar pelo Banco de Portugal,
obviando à formação de um risco sistémico no sistema bancário nacional, o que
faz mediante consignação das receitas ao Fundo de Resolução que tem por missão
custear esta intervenção (cfr. artigo 153.º-C, do RGICSF). Trata-se, sim, de um
tertium genus, na medida em que o tributo visa a cobertura de despesas e
a satisfação de necessidades especiais do setor bancário, face a situações que,
em regra, gerariam custos, oferecendo condições de estabilidade financeira ao
setor, de que cada instituição (filial e sucursal) há-de a título singular
presumivelmente beneficiar».
Por essa razão, o critério que
permite afirmar a homogeneidade do grupo — e, com isso, a equivalência
da contribuição — resulta de os sujeitos passivos serem «simultaneamente
potenciais causadores e potenciais beneficiários dos valores arrecadados» (Acórdão
n.º 268/2021), conceito que foi densificado pela possibilidade de se «virem
a constituir como presumíveis destinatários diretos de medidas de
resolução», razão pela qual «a estrutura da CSB atende, pela delimitação
que se faz da base de incidência subjetiva e objetiva, aos custos que, em caso
de desequilíbrio financeiro, o sujeito passivo presumivelmente provoca, e
simetricamente ao benefício que este presumivelmente aproveitará através da
adoção de medidas de apoio financiadas pelo Fundo de Resolução, ao qual está
consignada a receita desta contribuição» (Acórdão n.º 968/2025).
2. A Lei n.º 7-A/2016, de
30 de março, alargou a incidência subjetiva da CSB às sucursais de instituições
de crédito com sede noutro Estado-Membro da União Europeia — até então expressamente
excluídas.
Em meu juízo, a tributação destas
sucursais é inconstitucional, já que não é possível estabelecer equivalência
jurídica entre as importâncias cobradas a título de CSB (exclusivamente
consignadas ao Fundo de Resolução) e a qualidade destes sujeitos passivos como «simultaneamente
potenciais causadores e potenciais beneficiários dos valores arrecadados» (Acórdão
n.º 268/2021).
Estas entidades não são «presumíveis
destinatários diretos de medidas de resolução» (Acórdão n.º 968/2025), uma
vez que a lei as afasta do universo de beneficiários de medidas de
resolução aplicáveis pelo Banco de Portugal (n.º 1 do artigo 145.º-AM do
RGICSF).
Do mesmo passo, as sucursais em
causa também não podem qualificar-se como presumíveis causadoras de medidas
de resolução. A razão pela qual a lei as exclui do leque de destinatários das
medidas de resolução aplicáveis pelo Banco de Portugal (ao contrário do que
sucede com as sucursais de instituições de crédito com sede em Estados
terceiros) é a circunstância de já beneficiarem das medidas de resolução
previstas no Direito da União Europeia a aplicar pelas autoridades bancárias
do Estado-Membro da sede (artigo 3.º da Diretiva 2014/59/UE), bem como do
Mecanismo Único de Resolução (Regulamento [UE] n.º 806/2014). Nessa medida,
eventuais situações de crise financeira estão amparadas pela atuação das
autoridades bancárias com jurisdição no Estado-Membro da sede, nos
termos das regras dos instrumentos europeus de resolução bancária, assim debelando
o risco de um contágio sistémico que afete o sistema bancário nacional.
3. O presente Acórdão assenta
a conclusão da equivalência jurídica na assunção de que, «destinando-se a
CSB a financiar medidas de intervenção do Banco de Portugal orientadas para
conter o risco de colapso sistémico e preservar a estabilidade do sistema
financeiro, justifica-se que sejam chamadas a participar no financiamento
desses recursos todas as entidades cuja atividade no mercado nacional possa
contribuir para a formação ou propagação desses riscos, ou beneficiar da
estabilidade assim assegurada».
Não posso acompanhar tal argumentação.
Os benefícios referidos são gerais,
correspondendo ao proveito de quaisquer empresas ou pessoas que atuem no
mercado, para quem a estabilidade do setor financeiro é um valor de importância
preponderante. A mera circunstância de estes sujeitos
passivos integrarem o «setor financeiro» não é manifestamente suficiente para
afirmar que exista uma responsabilidade de grupo pelos encargos
respeitantes a situações de crise financeira ou de presumível benefício das
medidas de resolução aplicadas pelo Banco de Portugal. Embora seguramente
exista alguma homogeneidade de interesses e interdependência entre os
vários operadores do mercado, não se verifica quanto a estes nenhuma das
condições para que se possa encontrar a homogeneidade de grupo essencial
a uma contribuição financeira: presumirem-se beneficiários ou causadores de medidas de resolução a aplicar
pelo Banco de Portugal.
Não sendo possível afirmar
que as sucursais de instituições de crédito com sede em outro Estado-Membro são
presumíveis causadoras ou beneficiárias das prestações públicas
que ao Fundo de Resolução incumbe providenciar, resta concluir que a norma que
integra o objeto do presente recurso viola o princípio da igualdade, consagrado
no artigo 13.º da Constituição.
Afonso Patrão