Tribunal Constitucional

769/2024

Data
2024-07-29
Relator
José Eduardo Figueiredo Dias
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (5689 palavras)

ACÓRDÃO Nº 572/2024 Processo n.º 769/2024 2.ª Secção Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, A., B. e C. vieram apresentar reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante designada por LTC), da decisão proferida naquele tribunal que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional. No âmbito do processo a quo, os arguidos interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães sobre a decisão proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Bragança, Juízo Central Cível e Criminal de Bragança (Juiz 3), que os havia condenado pela prática, em coautoria, do crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelos artigos 21.º e 24.º, alíneas c) e i), ambos do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro. O arguido A. foi condenado na pena de 6 anos e 6 meses de prisão e as arguidas B. e C. foram condenadas nas penas de 5 anos e 5 meses de prisão. Por acórdão prolatado em 23 de abril de 2024, o Tribunal da Relação de Guimarães negou provimento ao recurso apresentado pelos arguidos. Sobre o mencionado acórdão, os arguidos apresentaram requerimentos de arguição de nulidade, com fundamento em omissão de pronúncia. Por acórdão datado de 21 de maio de 2024, o Tribunal da Relação de Guimarães indeferiu o requerimento apresentado pelos arguidos. 2. Inconformados, os arguidos apresentaram, conjuntamente, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, nos seguintes termos: «(…) 1. Os recorrentes foram condenados em 1ª instância pela prática de crime de tráfico de estupefacientes agravado. 2. Não se conformando com o decidido, apresentaram os recorrentes recurso para o venerando Tribunal da Rela­ção de Guimarães, invocando entre outras questões a vio­lação crassa das regras que devem presidir a função deci­sória - nomeadamente na parte em que o tribunal de 1a instância deu como provados factos para quais nenhuma prova foi produzida em audiência de discussão e julga­mento. 3. Para o efeito, indicaram a existência de diversos factos dados como provados que não tiveram qualquer respal­do na prova produzida em sede de audiência de julga­mento, nem na prova coligida nos autos, não existindo qualquer referência na motivação do acórdão que justifi­casse o decidido. 4. Em concreto foram dados como provados inúmeros actos de venda de produto estupefaciente por parte dos re­correntes sem que os supostos consumidores tivessem sequer sido arrolados como testemunhas, ouvidos nas inúmeras sessões de julgamento ou os seus depoimentos lidos/reproduzidos ao abrigo do disposto no artigo 356° do CPP. 5. Para além de que, não decorre de qualquer outro ele­mento de prova (diligências de investigação dos OPC ou das transcrições de escutas telefónicas) qualquer alusão a esses actos que se deram como provados. 6. Em relação ao arguido A. e B. foram dados como provados os factos l) n) s) t) u) v) z) bb) cc) dd) ff) jj) nn) qq) rr) do facto 320 do acórdão de primeira instância que se reportam a inúmeros actos de venda de produtos estupefa­cientes em relação às seguintes pessoas: 1. D., 2. E. 3. F. 4. G. 5. H. 6. I. 7. J. 8. K. 9. L. 10. M. 11. N. 12. O. 13. P. 14. Q. 15. R. 7. Em relação à arguida C. foram dados corno prova dos os factos insitos nas alíneas i) l) n) o) p) q) t) v) w) x) aa) cc) ee) ii) kk) do facto 320 - que se reportam a inúmeros actos de venda de produtos estupefacientes às seguintes pessoas: 1. S. 2. T., 3. U., 4. V., 5. W., 6. X., 7. H., 8. I., 9. Y., 10. Z., 11. AA., 12. BB., 13. Q. 14. CC.. 8. É, em nosso modesto entendimento, notória a violação de diver­sos princípios do ordenamento jurídico penal, configurando conco­mitantemente patente violação do direito constitucionalmente con­sagrado e garantístico de um processo justo e equitativo. 9. Pese embora os recorrentes tivessem sindicado em sede de recur­so para o venerando Tribunal da Relação a incompreensível deci­são de dar tais factos como provados em clara contradição com os ditâmes basilares do direito penal e constitucional, o certo é que o Tribunal de recurso se absteve de os apreciar e consequentemente de os analisar e modificar invocando que para tal teriam que ser consultadas as atas das audiências de julgamento ou as provas coli­gidas no processo. 10. Em face da inaudita decisão de não querer decidir em conformi­dade com o direito e o dever ser, invocaram os recorrentes a omis­são de pronúncia e a inconstitucionalidade por violação do direito a um processo justo e equitativo e a uma tutela jurisdicional efectiva, vícios e inconstitucionalidades que o Tribunal de recurso julgou, para não variar, não verificadas. 11. Os recorrentes não se podem conformar com o decidido na me­dida em que configura manifesta violação do direito a um processo justo e equitativo a decisão do Tribunal de recurso invocar a neces­sidade de consulta de actas ou documentos para o poder julgar. 12. Pois que, não é de todo verdade que o Tribunal de recurso o ti­vesse que fazer, porquanto bastaria confrontar os factos errada­mente julgados e invocados pelos recorrentes com a motivação e fundamentação aduzidas pelo tribunal de primeira instância para concluir pela completa omissão ou menção aos seus depoimentos ou quaisquer outros elementos de prova coligidos nos autos. 13. Antolha-se pois como evidente a violação do direito a um pro­cesso justo e equitativo e do direito ao recurso, quando invocada pelos recorrentes uma questão atinente à inexistência de prova se decide manter um erro grosseiro invocando como justificação a neces­sidade de consulta das actas ou dos documentos coligidos no pro­cesso. 14. De facto, não se trata de um mero lapso concernente a um facto inócuo na determinação da gravidade da conduta e punibilidade dos recorrentes, mas de diversos atropelos às regras básicas da pro­va em direito processual penal. 15. No caso dos recorrentes A. e B. foram consideradas provadas inúmeras vendas de produto estupefaciente a 15 (quinze) pessoas que não foram ouvidas em audiência de discussão e julga­mento e cujos depoimentos eventualmente prestados em inquérito não foram lidos nas diversas sessões de julgamento, sendo no caso da recorrente C. foram 14 (quatorze) as pessoas não ouvidas e cujos depoimentos tão pouco foram reproduzidos. 16. O exposto não pode compreender-se e viola frontalmente o di­reito constitucional a um processo justo e equitativo, o direito ao re­curso e até grassa o direito ao contraditório que in casu - não tendo sido tais provas produzidas em audiência de julgamento ficou igualmente precludido. Nestes termos e nos melhores de Direito, com o douto suprimento e superior juízo de V. Exas., deve o presente recurso ser admitido, decidindo-se pe­la violação do direito a um processo justo e equitativo, do direito ao recurso e determinando-se em consequên­cia o reenvio para saneamento e prolação de novo acór­dão conforme à CRP e ao CPP.» 3. Por decisão de 26 de junho de 2024, o Tribunal da Relação de Guimarães não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, conjuntamente com a não admissão de outro recurso de constitucionalidade apresentado nos autos por outro grupo de arguidos, com os seguintes fundamentos: «(…) Nos termos do disposto no Artigo 70.° da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n° 28/82 de 15-11), subordinado à epígrafe "Decisões de que pode recorrer-se”, na alínea ao abrigo da qual os arguidos ora recorrem: “1- Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo:” E, nos termos do disposto no n° 1 do Artigo 75.°-A da Lei do TC, cuja epígrafe é “Interposição do recurso”: “1- O recurso para o Tribunal Constitucional interpõe-se por meio de requerimento, no qual se indique a alínea do n. ° 1 do artigo 70. ° ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie.” - sublinhado e negrito nosso Ora, da cuidada análise dos respectivos requerimentos de recurso ora oferecidos pelos arguidos DD. e EE. e pelos arguidos A., B. e C. se constata que os mesmos, não só não indicam a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade pretendem seja apreciada pelo Tribunal Constitucional, como, não indicam, na nossa decisão, onde e quando aplicamos norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Antes, pretendem sindicar a bondade da nossa decisão, uma vez que os primeiros arguidos entendem que a pena é excessiva e os segundos entendem que foram dados por provados factos que careciam de prova. Acontece que o mérito do nosso acórdão não é uma norma e, portanto, o recurso interposto não encontra suporte legal. Por outro lado, olhando com cuidado o recurso oferecido pelos referidos arguidos relativamente à decisão da primeira instância e sobre o qual o nosso acórdão recaiu se constata que, em parte alguma desse recurso, os arguidos suscitaram a inconstitucionalidade de qualquer norma. Nem indicam a norma que esta Relação aplicou cuja inconstitucionalidade haja sido por si suscitada. No fundo e salvo o devido respeito, os arguidos pretendem artificialmente criar uma segunda instância recursiva, pretendendo que o Tribunal Constitucional decida sobre o mérito da decisão proferida nesta Relação, quando não é essa a função daquele alto Tribunal. Nem aquilo que os recorrentes invocam se enquadra na referida al. b) do n° 1 do artº 70° da Lei do TC. Aliás, uma cuidada leitura do disposto no artº 70° n° 1 revela, com facilidade, que só pode haver recurso para o Tribunal Constitucional de normas ou interpretação das mesmas, e não de penas fixadas, nem de matéria de facto julgada pelos Tribunais comuns. Como se pode ler, a título meramente exemplificativo no Acórdão do TC nº 283/2023: “Como supra se expôs, nos presentes autos, foi proferida a Decisão Sumária n.º 33/2023, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso com base na inidoneidade do objeto recursivo, atenta a respetiva falta de normatividade decorrente da manifesta pretensão de sindicância da própria decisão recorrida e não de normas ou interpretações normativas. (...) Note-se que, ao invés do que sustenta o recorrente-reclamante, a correta enunciação de uma norma ou interpretação normativa a sujeitar ao crivo da constitucionalidade em sede de fiscalização concreta terá de ser formulada abstraindo-se da «decisão concreta ou dos segmentos desta cuja sindicância se requer» de modo a considerar-se dotada da capacidade de aplicação a um número indefinido de casos, nisso assentando as necessárias características de generalidade e abstração." - sublinhado nosso Claro se torna ver que os recursos ora interpostos não encontram suporte legal no artº 70° n° 1 al. b) da Lei do TC, nem em nenhuma outra alínea deste preceito legal. Por outro lado, não há que formular o convite previsto no artº 75°-A nº 5 da Lei do TC, uma vez que, o que falta não é um mero requisito formal mas, antes, um requisito material da própria admissibilidade do recurso. Conforme explicado no Acórdão do TC n° 230/2023: ''Esta argumentação, contrariando em absoluto jurisprudência reiterada deste Tribunal Constitucional, ignora a distinção clara, acolhida no articulado da LTC, entre os pressupostos do recurso de constitucionalidade (enunciados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70°, bem como no artigo 72.°, ambos da LTC) e os meros requisitos formais do requerimento de interposição de tal recurso: o convite ao aperfeiçoamento destina-se apenas, e só tem sentido quando, verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso, falia apenas algum ou alguns dos requisitos formais do requerimento de interposição (neste sentido, cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 217). A este respeito, as palavras constantes da resposta do Ministério Público são absolutamente lapidares: «no caso vertente, a falta de natureza normativa do objecto do recurso consubstancia a omissão de um pressuposto do recurso de constitucionalidade e não de um mero requisito formal, razão pela qual, não se justifica a formulação de um qualquer convite ao aperfeiçoamento»." Face ao exposto, claro se torna ver que os recursos ora oferecidos pelos arguidos não têm cabimento legal, uma vez que a decisão não é recorrível nos termos do disposto no artº 70° n° 1 al. b) da Lei do TC, motivo pelo qual, não se admitem os recursos em apreço.» 4. Perante esta decisão, os recorrentes apresentaram, conjuntamente, reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, nos seguintes termos: «(…) 1. Os recorrentes foram condenados em 1a instância pela prática de crime de tráfico de estupefacientes agravado. 2. Não se conformando com o decidido, apresentaram os recor­rentes recurso para o venerando Tribunal da Relação de Guima­rães, invocando entre outras questões a violação crassa das regras que devem presidir a função decisória - nomeadamente na parte em que o tribunal de 1a instância deu como provados factos para quais nenhuma prova foi produzida em audiência de discussão e julgamento. 3. Para o efeito, indicaram a existência de diversos factos dados como provados que não tiveram qualquer respaldo na prova pro­duzida em sede de audiência de julgamento, nem na prova coligi­da nos autos, não existindo qualquer referência na motivação do acórdão que justificasse o decidido. 4. Em concreto foram dados como provados inúmeros actos de venda de produto estupefaciente por parte dos recorrentes sem que os supostos consumidores tivessem sequer sido arrolados co­mo testemunhas, ouvidos nas inúmeras sessões de julgamento ou os seus depoimentos lidos/reproduzidos ao abrigo do disposto no artigo 356° do CPP. 5. Para além de que, não decorre de qualquer outro elemento de prova (diligências de investigação dos orgãos de polícia criminal ou das transcrições de escutas telefónicas) qualquer alusão a esses actos que se deram como provados. 6. Em relação ao arguido A. e B. foram dados como provados os factos 1) n) s) t) u) v) z) bb) cc) dd) ff) jj) nn) qq) rr) do facto 320 do acórdão de primeira instância que se reportam a inúmeros actos de venda de produtos estupefacientes em relação às seguintes pesso­as: 1. D., 2. E. 3. F. 4. G. 5. H. 6. I. 7. J. 8. K. 9. L. 10. M. 11. N. 12. O. 13. P. 14. Q. 15. R. 7. Em relação à arguida C. foram dados como provados os fac­tos insitos nas alíneas i) 1) n) o) p) q) t) v) w) x) aa) cc) ee) ii) kk) do fac­to 320 - que se reportam a inúmeros actos de venda de produtos estupefa­cientes às seguintes pessoas: 1. S. 2. T., 3. U. 4. V., 5. W., 6. X., 7. H., 8. I., 9. Y., 10. Z., 11. AA., 12. BB., 13. Q. 14. C.C. 8. É, em nosso modesto entendimento, notória a violação de diversos prin­cípios do ordenamento Jurídico penal, configurando concomitantemente patente violação do direito constitucionalmente consagrado e garantístico de um processo Justo e equitativo. 9. Pese embora os recorrentes tivessem sindicado em sede de recurso para o venerando Tribunal da Relação a incompreensível decisão de dar tais factos como provados em clara contradição com os ditâmes basilares do direito penal e constitucional, o certo é que o Tribunal de recurso se abste­ve de os apreciar e consequentemente de os analisar e modificar invocan­do que para tal teriam que ser consultadas as atas das audiências de Julga­mento ou as provas coligidas no processo. 10. Em face da inaudita decisão de não querer decidir em conformidade com o direito e o dever ser, invocaram os recorrentes a omissão de pro­núncia e a inconstitucionalidade por violação do direito a um processo Justo e equitativo e a uma tutela Jurisdicional efectiva, vícios e inconstitucionalidades que o Tribunal de recurso Julgou, para não variar, não verifi­cadas. 11. Os recorrentes não se podem conformar com o decidido na medida em que configura manifesta violação do direito a um processo Justo e equita­tivo a decisão do Tribunal de recurso invocar a necessidade de consulta de actas ou documentos para o poder Julgar. 12. Pois que, não é de todo verdade que o Tribunal de recurso o tivesse que fazer, porquanto bastaria confrontar os factos erradamente julgados e invocados pelos recorrentes com a motivação e fundamentação aduzidas pelo tribunal de primeira instância para concluir pela completa omissão ou menção aos seus depoimentos ou quaisquer outros elementos de prova co­ligidos nos autos e ter-se por verificado vício grosseiro no decidido... 13. Antolha-se pois, aos aqui reclamantes e cremos a qualquer cidadão, co­mo evidente a violação do direito a um processo justo e equitativo e do di­reito ao recurso, quando invocada pelos recorrentes uma questão atinente à inexistência de prova se decide manter um erro grosseiro invocando co­mo justificação a necessidade de consulta das actas ou dos documentos coligidos no processo. 14. De facto, não se trata de um mero lapso concernente a um facto inócuo na determinação da gravidade da conduta e punibilidade dos recorrentes, mas de diversos atropelos às regras básicas da prova em direito processu­al penal. 15. No caso dos recorrentes A. e B. foram consideradas provadas inúmeras vendas de produto estupefaciente a 15 (quinze) pessoas que não foram ouvidas em audiência de discussão e julgamento e cujos depoimen­tos eventualmente prestados em inquérito não foram lidos nas diversas ses­sões de julgamento, sendo no caso da recorrente C. foram 14 (quatorze) as pessoas não ouvidas e cujos depoimentos tão pouco foram reprodu­zidos. 16. O exposto não pode compreender-se e viola frontalmente o direito constitucional a um processo justo e equitativo, o direito ao recurso e até grassa o direito ao contraditório que in casu - não tendo sido tais provas produzidas em audiência de julgamento ficou igualmente precludido. 17. Invocada a omissão de pronúncia e a violação dos supra citados precei­tos constitucionais - e tendo o Tribunal da Relação de Guimarães indefirido e julgado não verificadas as invocadas violações aos artigos 20° e 32° da CRP, apresentaram os aqui reclamantes recurso para o Tribunal Constitu­cional, último grau de jurisdição nacional para a qual podem apelar no sen­tido de não se manter uma decisão injusta e que viola os princípios basila­res do nosso ordenamento júridico e igualmente a Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 18. Todavia o Tribunal recorrido, decidiu pela não admissão do recurso in­terposto invocando que os recorrentes “não só não indicam a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade pretendem seja apreciada pelo Tri­bunal Constitucional, como, não indicam, na nossa decisão, onde e quan­do aplicamos norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada du­rante o processo." 19. O fundamento aduzido para indeferir o recurso interposto não se veri­fica, pelo que deverá ser determinada a sua admissão. 20. Como decorre do disposto no artigo 75°-A “Sendo o recurso interpos­to ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, do requerimento de­ve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou le­gal que se considera violado, bem como da peça processual em que o re­corrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade." 21. Os recorrentes cumpriram o disposto no artigo 75°-A da LTC, quer porque indicaram que o recurso era interposto ao abrigo da alínea b) do artigo 70° quer porque indicaram clara e reiteradamente os princípios constitucionais que consideraram violados bem como a peça processual em que foi suscitada a questão da inconstitucionalidade. 22. O despacho de que se reclama só pode ser entendido como mais uma notória violação do direito a um processo justo e equitativo e do direito ao recurso, tentando impedir a sindicância ao acórdão prolatado que não po­de considerar-se conforme ao direito processual penal e respeitador dos di­reitos constitucionalmente consagrados. 23. Por outro lado, afigura-se ainda que o despacho de que se reclama é vi­olador da LTC, na medida em que se de alguma deficiência formal pade­cesse o recurso interposto e não admitido, deveria o julgador dar cumpri­mento ao disposto no artigo 75o-A n° 5 da supracitada Lei, convidando os recorrentes ao aperfeiçoamento, o que não fez e para o qual os recorrentes não encontram justificação legal plausível, parecendo mais, uma tentativa de impedir a realização da justiça. TERMOS EM QUE, DEVERÁ A PRESENTE RECLAMAÇÃO SER ADMI­TIDA DECIDINDO-SE, PORQUANTO NÃO SE VERIFICA CAUSA QUE LEGITIME A NÃO ADMISSÃO, PELA REVOGAÇÃO DO DESPA­CHO QUE INDEFERIU O RECURSO INTERPOSTO PARA O TRIBU­NAL CONSTITUCIONAL.». 5. Subidos os autos ao Tribunal Constitucional, o reclamante A. veio «(…) desistir da reclamação para a conferência do Colendo Tribunal Constitucional, apresentada nos termos do disposto no artigo 76º nº 4 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional e consequentemente do Recurso cuja admissão foi indeferida.». 6. O Ministério Público veio emitir parecer pugnando pelo indeferimento da reclamação com os seguintes fundamentos: «(…) 10. Desta decisão vêm as oras recorrentes (e A., que, como se referiu, desistiu, entretanto, desta reclamação e do recurso interposto) reclamar para a conferência do Tribunal Constitucional nos termos do disposto no artigo 76º nº 4 da LTC. 11. Afirmam as reclamantes, no essencial, e após reproduzirem o requerimento de interposição de recurso, que (..) apresentaram (..) recurso para o Tribunal Constitucional, último grau de justiça nacional para o qual podem apelar no sentido de não se manter uma decisão injusta e que viola os princípios basilares do nosso ordenamento jurídico e igualmente a Convenção Europeia dos Direitos do Homem. (..). Os recorrentes cumpriram o disposto no artigo 75-A da LTC, quer porque indicaram que o recurso era interposto ao abrigo da alínea b) do artigo 70º quer porque indicaram clara e reiteradamente os princípios constitucionais que consideram violados bem como a peça processual em que foi suscitada a questão de inconstitucionalidade. (..) o despacho de que se reclama é violador da LTC, na medida em que se de alguma deficiência formal padecesse o recurso interposto e não admitido, deveria o julgador dar cumprimento ao disposto no artigo 75-A nº 5 da supracitada lei (..) o que não fez (..).” 12. Afigura-se-nos que resulta com clareza da decisão reclamada que o recurso interposto não reúne os pressupostos essenciais de admissão para este Tribunal Constitucional, exigidos pelos artigos 280º nº 1, da CRP e 70º nº 1 e 76º nº 2, ambos da LTC. 13. E, por isso, não podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pela Senhora Juiz Desembargadora no TRG, subscritora do despacho de não admissão do recurso. 14. Na verdade, e como é fácil de constatar, o recurso interposto pelas recorrentes visa a análise da decisão do TRG quanto à apreciação da prova produzida e aos factos que foram dados como provados e não provados, pretendendo a apreciação directa desta decisão judicial e não de uma norma ou uma concreta interpretação normativa e, por isso, não está em causa uma questão de constitucionalidade normativa. 15. Caracterizando-se, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 16. Ora, “(..) No que respeita ao recurso previsto na alínea b) do nº 1 deste artigo 70º, a jurisprudência constitucional vem entendendo, de modo reiterado e uniforme, que ele implica ou pressupõe cumulativamente: - a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º) de uma questão de inconstitucionalidade normativa; - a efectiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir a “ratio decidendi”, ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto; - o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjectivo que rege a actividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida; - finalmente, que o recurso interposto não seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado (..)”. [Carlos Lopes do Rego, “Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Edição Almedina, 2010, pág. 75] 17. E, “(..) do ponto de vista da idoneidade do objecto, o recurso previsto (..) alínea b) tem – como todos os demais recursos de fiscalização concreta – natureza necessariamente normativa, devendo incidir sobre a apreciação da constitucionalidade de norma ou interpretações normativas efectivamente aplicadas à dirimição do caso pela decisão recorrida – e não, atenta a inexistência no nosso ordenamento jurídico-constitucional da figura do “recurso de amparo” ou da acção constitucional para defesa de direitos fundamentais, na apreciação de alegas inconstitucionalidades, directamente, imputadas pelo recorrente às decisões proferidas. Daqui decorre naturalmente que a parte carece – para ter legitimidade para interpor o tipo de recurso ora em análise – de ter suscitado, em termos oportunos e adequados, uma questão de inconstitucionalidade normativa, não podendo ter-se limitado a invocar que certa decisão jurisdicional, tomada no decorrer do processo-base (ou determinada solução jurídica do pleito), envolveram (ou envolveriam) violação de preceitos ou princípios da Constituição ou lesão de direitos e garantias fundamentais do recorrente. (..) o recurso de constitucionalidade tem de incidir sobre o critério ou padrão normativo da decisão, sobre uma regra abstractamente enunciada (ou enunciável) e vocacioanada para uma aplicação potencialmente genérica – não podendo destinar-se a pretender sindicar o acto de julgamento (..).”[Ob. Cit., págs. 106-107] – sublinhado nosso. 18. A falta de tal pressuposto conduz ao não conhecimento do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade. 19. Por outro lado, e relacionada com esta e, como também se afirma no despacho reclamado, não se suscitou no processo-base adequadamente uma questão de constitucionalidade. 20. As supra enunciadas circunstâncias, por obstarem a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressupostos essenciais, impediriam, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido. 21. E, como também se referiu na decisão reclamada “(..) não há que formular o convite previsto no artº 75º-A nº 5 da Lei do TC, uma vez que, o que falta não é um mero requisito formal, mas, antes, um requisito material da própria admissibilidade do recurso (..).” – sublinhado nosso. 22. Com a reclamação apresentada, as reclamantes não introduzem qualquer argumento novo relativamente aos pressupostos essenciais do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade que contrarie o decidido naquele despacho de não admissão do recurso para este Tribunal. 23. Por força do explanado, e pelos fundamentos constantes do despacho reclamado, em virtude da falta de pressupostos essenciais de admissibilidade do recurso, afigura-se-nos que não deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação.» Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 7. Antes de apreciar a reclamação sobre a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade, apresentada nos presentes autos ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, cumpre assinalar que o reclamante A. apresentou, perante este Tribunal, requerimento de desistência da presente reclamação «(…) e consequentemente do Recurso cuja admissão foi indeferida.» Verificando-se que nada obsta à desistência, declara-se extinta a instância relativamente a este reclamante. 8. As aqui reclamantes interpuseram o recurso de constitucionalidade em causa ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, razão pela qual importa averiguar se se encontram preenchidos os respetivos pressupostos de admissibilidade, uma vez que, face à necessidade da sua verificação cumulativa, o não preenchimento de qualquer um desses requisitos inviabilizará a admissão do recurso, conduzindo ao indeferimento da reclamação. 9. Como tal, cumpre começar por esclarecer que o Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, que os pressupostos de admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, de verificação cumulativa, podem ser sintetizados do seguinte modo: a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; e, ainda, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC). 10. Conforme supra exposto, a decisão reclamada não admitiu o recurso interposto pelas aqui reclamantes para o Tribunal Constitucional com fundamento na falta de normatividade do objeto do recurso, bem como no incumprimento do ónus de suscitação prévia e processualmente adequada – ou seja, no recurso interposto sobre a decisão condenatória proferida em primeira instância – da questão de constitucionalidade. Este entendimento foi perfilhado pelo Ministério Público, pugnando pelo indeferimento da reclamação. Na reclamação da decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade apresentada perante este Tribunal, as reclamantes não deduziram qualquer argumento passível de contrariar os fundamentos da decisão reclamada. Desde logo, nem sequer intentam identificar qual a norma, aplicada pelo tribunal a quo, que entendem padecer de inconstitucionalidade. 11. Passando à análise do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, imediatamente se constata que os recorrentes não lograram identificar um único critério normativo, extraído de um determinado preceito legal, que considerem inconstitucional, conforme será detalhado em seguida. Ao invés, vêm sindicar a decisão condenatória proferida em primeira instância e a decisão confirmatória subsequente, por não ter acedido às suas pretensões. De facto, atentando-se nas passagens do requerimento de interposição de recurso em que os recorrentes se referem à violação de princípios constitucionais – a saber, a violação do direito a um processo justo e equitativo, e a violação do direito ao recurso – verifica-se que tal desconformidade é apresentada como uma decorrência da inobservância de normas de direito infraconstitucional. Concretamente, as ora reclamantes alegam que os factos dados como provados não têm suporte na prova produzida nos autos. Nestes termos, afirmam ser «(…) notória a violação de diversos princípios do ordenamento jurídico penal, configurando concomitantemente patente violação do direito constitucionalmente consagrado e garantístico de um processo justo e equitativo» (sublinhado nosso). Ou seja, a inconstitucionalidade não é imputada a uma norma, mas à própria decisão condenatória, como consequência da violação de normas de direito processual penal. Numa formulação alternativa, a alegada violação destas normas de direito ordinário constituiria, pois, pressuposto da violação dos preceitos constitucionais identificados. Como tal, a pronúncia sobre a inconstitucionalidade implicaria a pronúncia sobre a ilegalidade das decisões proferidas nos autos, o que desvenda a intenção dos recorrentes de obterem a revisão da decisão recorrida, o que extravasa totalmente o âmbito das competências deste Tribunal. Ora, como é evidente, não cabe a este Tribunal proferir, direta ou indiretamente, qualquer pronúncia sobre ilegalidades assacadas às decisões proferidas pelos tribunais a quo, resultando inidóneo o objeto do recurso de constitucionalidade assim construído. A este propósito, pode ler-se, no Acórdão n.º 633/08 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), o seguinte: “(…) sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo). Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)”. Como sabemos, a revisão da própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa. Esta dimensão encontra-se, legal e constitucionalmente, subtraída à esfera de competências do Tribunal Constitucional. A este Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido aplicou o direito infraconstitucional. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. À jurisdição constitucional compete, antes, o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade. Nestes termos, desde logo pela inidoneidade do objeto do recurso, conclui-se pela respetiva inadmissibilidade. 12. Finalmente, o argumento apresentado na reclamação sob apreciação segundo o qual «(…) o despacho de que se reclama é vi­olador da LTC, na medida em que se de alguma deficiência formal pade­cesse o recurso interposto e não admitido, deveria o julgador dar cumpri­mento ao disposto no artigo 75o-A n° 5 da supracitada Lei, convidando os recorrentes ao aperfeiçoamento, o que não fez e para o qual os recorrentes não encontram justificação legal plausível, parecendo mais, uma tentativa de impedir a realização da justiça.» não pode proceder. Conforme entendeu, com total acerto, o Tribunal da Relação de Guimarães, «(…) não há que formular o convite previsto no artº 75°-A nº 5 da Lei do TC, uma vez que, o que falta não é um mero requisito formal mas, antes, um requisito material da própria admissibilidade do recurso.». Efetivamente, não estando em causa a omissão de um dos requisitos formais do requerimento de interposição de constitucionalidade – em particular a identificação da norma considerada inconstitucional – mas a irremediável inidoneidade do objeto do recurso, conforme formulado pelos recorrentes, não há lugar ao convite ao aperfeiçoamento previsto no mencionado n.º 5, do artigo 75.º-A, da LTC. Perante o exposto, impõe-se o indeferimento da presente reclamação. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas pelas reclamantes B. e C., fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal. Lisboa, 29 de julho de 2024 - José Eduardo Figueiredo Dias Atesto o voto de conformidade da Senhora Conselheira Dora Lucas Neto e do Senhor Vice-Presidente, Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro, que participaram por meios telemáticos. José Eduardo Figueiredo Dias