Texto integral (5689 palavras)
ACÓRDÃO Nº
572/2024
Processo
n.º 769/2024
2.ª
Secção
Relator:
Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de
Guimarães, A., B. e C. vieram apresentar reclamação, nos termos do n.º 4 do
artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante designada por LTC),
da decisão proferida naquele tribunal que não admitiu o recurso interposto para
o Tribunal Constitucional.
No âmbito do processo a quo, os arguidos interpuseram recurso
para o Tribunal da Relação de Guimarães sobre a decisão proferida pelo Tribunal
Judicial da Comarca de Bragança, Juízo Central Cível e Criminal de Bragança (Juiz
3), que os havia condenado pela prática, em coautoria, do crime de tráfico de
estupefacientes agravado, previsto e punido pelos artigos 21.º e 24.º, alíneas
c) e i), ambos do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro. O arguido A. foi
condenado na pena de 6 anos e 6 meses de prisão e as arguidas B. e C. foram
condenadas nas penas de 5 anos e 5 meses de prisão.
Por acórdão prolatado em 23 de abril de 2024, o Tribunal da Relação de Guimarães
negou provimento ao recurso apresentado pelos arguidos.
Sobre o mencionado acórdão, os arguidos apresentaram requerimentos de
arguição de nulidade, com fundamento em omissão de pronúncia. Por
acórdão datado de 21 de maio de 2024, o Tribunal da Relação de Guimarães indeferiu
o requerimento apresentado pelos arguidos.
2. Inconformados, os arguidos apresentaram, conjuntamente,
recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea
b), da LTC, nos seguintes termos:
«(…)
1.
Os recorrentes
foram condenados em 1ª instância pela prática de crime de tráfico de
estupefacientes agravado.
2.
Não se conformando com o decidido,
apresentaram os recorrentes recurso para o venerando Tribunal da Relação de
Guimarães, invocando entre outras questões a violação crassa das regras que
devem presidir a função decisória - nomeadamente na parte em que o tribunal de
1a instância deu como provados factos para quais nenhuma prova foi produzida em
audiência de discussão e julgamento.
3.
Para o efeito, indicaram a existência de
diversos factos dados como provados que não tiveram qualquer respaldo na prova
produzida em sede de audiência de julgamento, nem na prova coligida nos autos,
não existindo qualquer referência na motivação do acórdão que justificasse o
decidido.
4.
Em concreto foram dados como provados
inúmeros actos de venda de produto estupefaciente por parte dos recorrentes
sem que os supostos consumidores tivessem sequer sido arrolados como
testemunhas, ouvidos nas inúmeras sessões de julgamento ou os seus depoimentos
lidos/reproduzidos ao abrigo do disposto no artigo 356° do CPP.
5.
Para além de que, não decorre
de qualquer outro elemento de prova (diligências de investigação dos OPC ou
das transcrições de escutas telefónicas) qualquer alusão a esses actos que se
deram como provados.
6.
Em relação
ao arguido A. e B. foram dados como provados os factos l) n) s) t) u) v) z) bb)
cc) dd) ff) jj) nn) qq) rr) do facto 320 do acórdão de primeira instância que
se reportam a inúmeros actos de venda de produtos estupefacientes em relação
às seguintes pessoas:
1. D.,
2. E.
3. F.
4. G.
5. H.
6. I.
7. J.
8. K.
9. L.
10. M.
11. N.
12. O.
13. P.
14. Q.
15. R.
7. Em relação à arguida C. foram dados corno prova dos os
factos insitos nas alíneas i) l) n) o) p) q) t) v) w) x) aa) cc) ee) ii) kk) do
facto 320 - que se reportam a inúmeros actos de venda de produtos
estupefacientes às seguintes pessoas:
1. S.
2. T.,
3. U.,
4. V.,
5. W.,
6. X.,
7. H.,
8. I.,
9. Y.,
10. Z.,
11. AA.,
12. BB.,
13. Q.
14. CC..
8. É, em nosso modesto entendimento, notória a violação de diversos
princípios do ordenamento jurídico penal, configurando concomitantemente
patente violação do direito constitucionalmente consagrado e garantístico de
um processo justo e equitativo.
9. Pese embora os recorrentes tivessem sindicado em sede de
recurso para o venerando Tribunal da Relação a incompreensível decisão de dar
tais factos como provados em clara contradição com os ditâmes basilares do
direito penal e constitucional, o certo é que o Tribunal de recurso se absteve
de os apreciar e consequentemente de os analisar e modificar invocando que para
tal teriam que ser consultadas as atas das audiências de julgamento ou as
provas coligidas no processo.
10. Em face da inaudita decisão de não querer decidir em
conformidade com o direito e o dever ser, invocaram os recorrentes a omissão
de pronúncia e a inconstitucionalidade por violação do direito a um processo
justo e equitativo e a uma tutela jurisdicional efectiva, vícios e
inconstitucionalidades que o Tribunal de recurso julgou, para não variar, não
verificadas.
11. Os recorrentes não se podem conformar com o decidido na medida
em que configura manifesta violação do direito a um processo justo e equitativo
a decisão do Tribunal de recurso invocar a necessidade de consulta de actas ou
documentos para o poder julgar.
12. Pois que, não é de todo verdade que o Tribunal de recurso o
tivesse que fazer, porquanto bastaria confrontar os factos erradamente
julgados e invocados pelos recorrentes com a motivação e fundamentação aduzidas
pelo tribunal de primeira instância para concluir pela completa omissão ou
menção aos seus depoimentos ou quaisquer outros elementos de prova coligidos
nos autos.
13. Antolha-se pois como evidente a violação do direito a um processo
justo e equitativo e do direito ao recurso, quando invocada pelos recorrentes
uma questão atinente à inexistência de prova se decide manter
um erro grosseiro invocando como justificação a necessidade de consulta das
actas ou dos documentos coligidos no processo.
14. De facto, não se trata de um mero lapso concernente a um
facto inócuo na determinação da gravidade da conduta e punibilidade dos
recorrentes, mas de diversos atropelos às regras básicas da prova em direito
processual penal.
15. No caso dos recorrentes A. e B. foram consideradas provadas
inúmeras vendas de produto estupefaciente a 15 (quinze) pessoas que não foram
ouvidas em audiência de discussão e julgamento e cujos depoimentos
eventualmente prestados em inquérito não foram lidos nas diversas sessões de
julgamento, sendo no caso da recorrente C. foram 14 (quatorze) as pessoas não
ouvidas e cujos depoimentos tão pouco foram reproduzidos.
16. O exposto não pode compreender-se e viola frontalmente o direito
constitucional a um processo justo e equitativo, o direito ao recurso e até
grassa o direito ao contraditório que in casu - não tendo sido tais provas produzidas em audiência de
julgamento ficou igualmente precludido.
Nestes termos e nos melhores de Direito, com o douto
suprimento e superior juízo de V. Exas., deve o presente recurso ser admitido, decidindo-se
pela violação do direito a um processo justo e equitativo, do direito ao
recurso e determinando-se em consequência o reenvio para saneamento e prolação
de novo acórdão conforme à CRP e ao CPP.»
3. Por decisão de 26 de junho de 2024, o Tribunal da Relação de
Guimarães não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, conjuntamente
com a não admissão de outro recurso de constitucionalidade apresentado nos
autos por outro grupo de arguidos, com os seguintes fundamentos:
«(…)
Nos termos do disposto no Artigo 70.° da Lei do Tribunal
Constitucional (Lei n° 28/82 de 15-11), subordinado à epígrafe "Decisões
de que pode recorrer-se”, na alínea ao abrigo da qual os arguidos ora recorrem:
“1- Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção,
das decisões dos tribunais:
b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido
suscitada durante o processo:”
E, nos termos do disposto no n° 1 do Artigo 75.°-A da Lei
do TC, cuja epígrafe é “Interposição do recurso”:
“1- O recurso para o Tribunal Constitucional interpõe-se por
meio de requerimento, no qual se indique a alínea do n. ° 1 do artigo 70. ° ao
abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade
ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie.” - sublinhado e negrito
nosso
Ora, da cuidada análise dos respectivos requerimentos de
recurso ora oferecidos pelos arguidos DD. e EE. e pelos arguidos A., B. e C. se
constata que os mesmos, não só não indicam a norma cuja inconstitucionalidade
ou ilegalidade pretendem seja apreciada pelo Tribunal Constitucional, como, não
indicam, na nossa decisão, onde e quando aplicamos norma cuja
inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
Antes, pretendem sindicar a bondade da nossa decisão, uma
vez que os primeiros arguidos entendem que a pena é excessiva e os segundos
entendem que foram dados por provados factos que careciam de prova.
Acontece que o mérito do nosso acórdão não é uma norma e,
portanto, o recurso interposto não encontra suporte legal.
Por outro lado, olhando com cuidado o recurso oferecido
pelos referidos arguidos relativamente à decisão da primeira instância e sobre
o qual o nosso acórdão recaiu se constata que, em parte alguma desse recurso,
os arguidos suscitaram a inconstitucionalidade de qualquer norma.
Nem indicam a norma que esta Relação aplicou cuja
inconstitucionalidade haja sido por si suscitada.
No fundo e salvo o devido respeito, os arguidos pretendem
artificialmente criar uma segunda instância recursiva, pretendendo que o
Tribunal Constitucional decida sobre o mérito da decisão proferida nesta
Relação, quando não é essa a função daquele alto Tribunal.
Nem aquilo que os recorrentes invocam se enquadra na
referida al. b) do n° 1 do artº
70° da Lei do TC.
Aliás, uma cuidada leitura do disposto no artº 70° n°
1 revela, com facilidade, que só pode haver recurso para o Tribunal
Constitucional de normas ou interpretação das mesmas, e não de penas fixadas,
nem de matéria de facto julgada pelos Tribunais comuns.
Como se pode ler, a título meramente exemplificativo no
Acórdão do TC nº 283/2023:
“Como supra se expôs, nos presentes autos, foi proferida a
Decisão Sumária n.º 33/2023, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto
do recurso com base na inidoneidade do objeto recursivo, atenta a respetiva
falta de normatividade decorrente da manifesta pretensão de sindicância da
própria decisão recorrida e não de normas ou interpretações normativas.
(...)
Note-se que, ao invés do que sustenta o
recorrente-reclamante, a correta enunciação de uma norma ou interpretação
normativa a sujeitar ao crivo da constitucionalidade em sede de fiscalização
concreta terá de ser formulada abstraindo-se da «decisão concreta ou dos
segmentos desta cuja sindicância se requer» de modo a considerar-se dotada da
capacidade de aplicação a um número indefinido de casos, nisso assentando as
necessárias características de generalidade e abstração." - sublinhado
nosso
Claro se torna ver que os recursos ora interpostos não
encontram suporte legal no artº
70° n° 1 al. b) da
Lei do TC, nem em nenhuma outra alínea deste preceito legal.
Por outro lado, não há que formular
o convite previsto no artº
75°-A nº 5 da Lei do TC, uma vez que, o que
falta não é um mero requisito formal mas, antes, um requisito material da
própria admissibilidade do recurso.
Conforme explicado no Acórdão do TC n° 230/2023:
''Esta argumentação, contrariando em absoluto jurisprudência
reiterada deste Tribunal Constitucional, ignora a distinção clara, acolhida no
articulado da LTC, entre os pressupostos do recurso de constitucionalidade
(enunciados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70°, bem como no artigo 72.°,
ambos da LTC) e os meros requisitos formais do requerimento de interposição de
tal recurso: o convite ao aperfeiçoamento destina-se apenas, e só tem sentido
quando, verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso, falia apenas
algum ou alguns dos requisitos formais do requerimento de interposição (neste
sentido, cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei
e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 217).
A este respeito, as palavras constantes da resposta do Ministério
Público são absolutamente lapidares: «no caso vertente, a falta de natureza
normativa do objecto do recurso consubstancia a omissão de um pressuposto do
recurso de constitucionalidade e não de um mero requisito formal, razão pela
qual, não se justifica a formulação de um qualquer convite ao
aperfeiçoamento»."
Face ao exposto, claro se torna ver que os recursos ora
oferecidos pelos arguidos não têm
cabimento legal, uma vez que a decisão não é recorrível nos termos do disposto no artº 70° n°
1 al. b) da Lei do TC, motivo pelo qual, não se admitem os
recursos em apreço.»
4. Perante esta decisão, os recorrentes apresentaram,
conjuntamente, reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto
no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, nos seguintes termos:
«(…)
1.
Os recorrentes foram
condenados em 1a instância pela prática de crime de tráfico de
estupefacientes agravado.
2.
Não se conformando com o decidido, apresentaram os recorrentes
recurso para o venerando Tribunal da Relação de Guimarães, invocando entre
outras questões a violação crassa das regras que devem presidir a função
decisória - nomeadamente na parte em que o tribunal de 1a instância deu
como provados factos para quais nenhuma prova foi produzida em audiência de
discussão e julgamento.
3.
Para o efeito, indicaram a existência de diversos factos
dados como provados que não tiveram qualquer respaldo na prova produzida em
sede de audiência de julgamento, nem na prova coligida nos autos, não
existindo qualquer referência na motivação do acórdão que justificasse o
decidido.
4.
Em concreto foram dados como provados inúmeros actos de venda
de produto estupefaciente por parte dos recorrentes sem que os supostos
consumidores tivessem sequer sido arrolados como testemunhas, ouvidos nas
inúmeras sessões de julgamento ou os seus depoimentos lidos/reproduzidos ao
abrigo do disposto no artigo 356° do CPP.
5.
Para além de que, não decorre de qualquer outro elemento de
prova (diligências de investigação dos orgãos de polícia criminal ou das
transcrições de escutas telefónicas) qualquer alusão a esses actos que se deram
como provados.
6.
Em relação
ao arguido A. e B. foram dados como provados os factos 1) n) s) t) u) v) z)
bb) cc) dd) ff) jj) nn) qq) rr) do facto 320 do acórdão de primeira instância
que se reportam a inúmeros actos de venda de produtos estupefacientes em
relação às seguintes pessoas:
1.
D.,
2.
E.
3.
F.
4.
G.
5.
H.
6.
I.
7.
J.
8.
K.
9.
L.
10.
M.
11.
N.
12.
O.
13.
P.
14.
Q.
15.
R.
7.
Em relação à arguida C. foram dados como
provados os factos insitos nas alíneas i) 1) n) o) p) q) t) v) w) x) aa) cc)
ee) ii) kk) do facto 320 - que se reportam a inúmeros actos de venda de
produtos estupefacientes às seguintes pessoas:
1.
S.
2.
T.,
3.
U.
4.
V.,
5.
W.,
6.
X.,
7.
H.,
8.
I.,
9.
Y.,
10.
Z.,
11.
AA.,
12.
BB.,
13.
Q.
14.
C.C.
8.
É, em nosso modesto
entendimento, notória a violação de diversos princípios do ordenamento
Jurídico penal, configurando concomitantemente patente violação do direito
constitucionalmente consagrado e garantístico de um processo Justo e
equitativo.
9.
Pese embora os recorrentes
tivessem sindicado em sede de recurso para o venerando Tribunal da Relação a incompreensível decisão de dar tais factos como provados
em clara contradição com os ditâmes basilares do direito penal e
constitucional, o certo é que o Tribunal de recurso se absteve de os
apreciar e consequentemente de os analisar e modificar invocando que para tal
teriam que ser consultadas as atas das audiências de Julgamento ou as provas
coligidas no processo.
10.
Em face da inaudita decisão de
não querer decidir em conformidade com o direito e o dever ser, invocaram os
recorrentes a omissão de pronúncia e a inconstitucionalidade por violação do
direito a um processo Justo e equitativo e a uma tutela Jurisdicional efectiva,
vícios e inconstitucionalidades que o Tribunal de recurso Julgou, para não variar, não verificadas.
11.
Os recorrentes não se podem conformar com o
decidido na medida em que configura manifesta violação do direito a um
processo Justo e equitativo a decisão do Tribunal de recurso invocar a
necessidade de consulta de actas ou documentos para o poder Julgar.
12.
Pois que, não é de todo verdade que o
Tribunal de recurso o tivesse que fazer, porquanto bastaria confrontar
os factos erradamente julgados e invocados pelos recorrentes com a motivação e
fundamentação aduzidas pelo tribunal de primeira instância para concluir pela
completa omissão ou menção aos seus depoimentos ou quaisquer outros elementos
de prova coligidos nos autos e ter-se por verificado vício grosseiro no
decidido...
13.
Antolha-se pois, aos aqui reclamantes e
cremos a qualquer cidadão, como evidente a violação do direito a um
processo justo e equitativo e do direito ao recurso, quando invocada pelos
recorrentes uma questão atinente à inexistência de prova se decide manter um
erro grosseiro invocando como justificação a necessidade de consulta das actas
ou dos documentos coligidos no processo.
14.
De facto, não se trata de um mero lapso
concernente a um facto inócuo na determinação da gravidade da conduta e
punibilidade dos recorrentes, mas de diversos atropelos às regras básicas
da prova em direito processual penal.
15.
No caso dos recorrentes A. e B. foram
consideradas provadas inúmeras vendas de produto estupefaciente a 15 (quinze)
pessoas que não foram ouvidas em audiência de discussão e julgamento e cujos
depoimentos eventualmente prestados em inquérito não foram lidos nas diversas
sessões de julgamento, sendo no caso da recorrente C. foram 14 (quatorze) as
pessoas não ouvidas e cujos depoimentos tão pouco foram reproduzidos.
16.
O exposto não pode
compreender-se e viola frontalmente o direito constitucional a um processo
justo e equitativo, o direito ao recurso e até grassa o direito ao
contraditório que in casu - não tendo
sido tais provas produzidas em audiência de julgamento ficou igualmente
precludido.
17.
Invocada a omissão de pronúncia
e a
violação dos supra citados preceitos constitucionais - e tendo o
Tribunal da Relação de Guimarães indefirido e julgado não verificadas as
invocadas violações aos artigos 20° e 32° da CRP, apresentaram os aqui
reclamantes recurso para o Tribunal Constitucional, último grau de jurisdição
nacional para a qual podem apelar no sentido de não se manter uma decisão
injusta e que viola os princípios basilares do nosso ordenamento júridico e
igualmente a Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
18.
Todavia o Tribunal recorrido, decidiu pela
não admissão do recurso interposto invocando que os recorrentes “não só não
indicam a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade pretendem seja
apreciada pelo Tribunal Constitucional, como, não indicam, na nossa decisão,
onde e quando aplicamos norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada
durante o processo."
19.
O fundamento aduzido para indeferir o
recurso interposto não se verifica, pelo que deverá ser determinada a sua
admissão.
20.
Como decorre do disposto no artigo 75°-A “Sendo
o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, do
requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio
constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça
processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade
ou ilegalidade."
21.
Os recorrentes cumpriram o
disposto no artigo 75°-A da LTC, quer porque indicaram que o recurso era interposto ao
abrigo da alínea b) do artigo 70° quer porque indicaram clara e
reiteradamente os princípios constitucionais que consideraram violados bem
como a peça processual em que foi suscitada a questão da
inconstitucionalidade.
22.
O despacho de que se reclama só pode ser
entendido como mais uma notória violação do direito a um processo justo e
equitativo e do direito ao recurso, tentando impedir a sindicância ao acórdão
prolatado que não pode considerar-se conforme ao direito processual penal e
respeitador dos direitos constitucionalmente consagrados.
23.
Por outro lado, afigura-se ainda que o
despacho de que se reclama é violador da LTC, na medida em que se de
alguma deficiência formal padecesse o recurso interposto e não admitido,
deveria o julgador dar cumprimento ao disposto no artigo 75o-A n° 5
da supracitada Lei, convidando os recorrentes ao aperfeiçoamento, o que não fez
e para o qual os recorrentes não encontram justificação legal plausível,
parecendo mais, uma tentativa de impedir a realização da justiça.
TERMOS EM QUE, DEVERÁ A PRESENTE RECLAMAÇÃO SER ADMITIDA
DECIDINDO-SE, PORQUANTO NÃO SE VERIFICA CAUSA QUE LEGITIME A NÃO ADMISSÃO, PELA
REVOGAÇÃO DO DESPACHO QUE INDEFERIU O RECURSO INTERPOSTO PARA O TRIBUNAL
CONSTITUCIONAL.».
5. Subidos os autos ao Tribunal Constitucional, o reclamante A. veio
«(…) desistir da reclamação para a conferência do Colendo Tribunal
Constitucional, apresentada nos termos do disposto no artigo 76º nº 4 da Lei
Orgânica do Tribunal Constitucional e consequentemente do Recurso cuja admissão
foi indeferida.».
6. O Ministério Público veio emitir parecer pugnando pelo
indeferimento da reclamação com os seguintes fundamentos:
«(…)
10.
Desta
decisão vêm as oras recorrentes (e A., que, como se referiu, desistiu, entretanto,
desta reclamação e do recurso interposto) reclamar para a conferência do
Tribunal Constitucional nos termos do disposto no artigo 76º nº 4 da LTC.
11.
Afirmam
as reclamantes, no essencial, e após reproduzirem o requerimento de
interposição de recurso, que (..) apresentaram (..) recurso para o Tribunal
Constitucional, último grau de justiça nacional para o qual podem apelar no
sentido de não se manter uma decisão injusta e que viola os princípios
basilares do nosso ordenamento jurídico e igualmente a Convenção Europeia dos
Direitos do Homem. (..). Os recorrentes cumpriram o disposto no artigo 75-A da
LTC, quer porque indicaram que o recurso era interposto ao abrigo da alínea b)
do artigo 70º quer porque indicaram clara e reiteradamente os princípios
constitucionais que consideram violados bem como a peça processual em que foi
suscitada a questão de inconstitucionalidade. (..) o despacho de que se reclama
é violador da LTC, na medida em que se de alguma deficiência formal padecesse o
recurso interposto e não admitido, deveria o julgador dar cumprimento ao
disposto no artigo 75-A nº 5 da supracitada lei (..) o que não fez (..).”
12.
Afigura-se-nos
que resulta com clareza da decisão reclamada que o recurso interposto não reúne
os pressupostos essenciais de admissão para este Tribunal Constitucional,
exigidos pelos artigos 280º nº 1, da CRP e 70º nº 1 e 76º nº 2, ambos da LTC.
13.
E, por
isso, não podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pela Senhora
Juiz Desembargadora no TRG, subscritora do despacho de não admissão do recurso.
14.
Na
verdade, e como é fácil de constatar, o recurso interposto pelas recorrentes
visa a análise da decisão do TRG quanto à apreciação da prova produzida e aos
factos que foram dados como provados e não provados, pretendendo a apreciação
directa desta decisão judicial e não de uma norma ou uma concreta
interpretação normativa e, por isso, não está em causa uma questão de constitucionalidade
normativa.
15.
Caracterizando-se,
como é sabido, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade,
o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de
constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC.
16.
Ora,
“(..) No que respeita ao recurso previsto na alínea b) do nº 1 deste artigo
70º, a jurisprudência constitucional vem entendendo, de modo reiterado e
uniforme, que ele implica ou pressupõe cumulativamente:
- a
suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo
72.º) de uma questão de inconstitucionalidade normativa;
- a
efectiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação
normativa, em termos de a mesma constituir a “ratio decidendi”, ou
fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto;
- o
esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjectivo
que rege a actividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida;
-
finalmente, que o recurso interposto não seja de considerar, em termos de
análise liminar, como manifestamente infundado (..)”. [Carlos Lopes do Rego, “Os
Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal
Constitucional”, Edição Almedina, 2010, pág. 75]
17.
E,
“(..) do ponto de vista da idoneidade do objecto, o recurso previsto (..)
alínea b) tem – como todos os demais recursos de fiscalização concreta –
natureza necessariamente normativa, devendo incidir sobre a apreciação da
constitucionalidade de norma ou interpretações normativas efectivamente
aplicadas à dirimição do caso pela decisão recorrida – e não, atenta a
inexistência no nosso ordenamento jurídico-constitucional da figura do “recurso
de amparo” ou da acção constitucional para defesa de direitos fundamentais, na
apreciação de alegas inconstitucionalidades, directamente, imputadas pelo
recorrente às decisões proferidas. Daqui decorre naturalmente que a
parte carece – para ter legitimidade para interpor o tipo de recurso ora em
análise – de ter suscitado, em termos oportunos e adequados, uma questão de
inconstitucionalidade normativa, não podendo ter-se limitado a invocar que
certa decisão jurisdicional, tomada no decorrer do processo-base (ou
determinada solução jurídica do pleito), envolveram (ou envolveriam) violação
de preceitos ou princípios da Constituição ou lesão de direitos e garantias
fundamentais do recorrente. (..) o recurso de constitucionalidade tem de
incidir sobre o critério ou padrão normativo da decisão, sobre uma regra
abstractamente enunciada (ou enunciável) e vocacioanada para uma aplicação
potencialmente genérica – não podendo destinar-se a pretender sindicar o acto
de julgamento (..).”[Ob. Cit., págs. 106-107] – sublinhado nosso.
18.
A falta de tal pressuposto conduz ao não conhecimento do recurso
de fiscalização concreta de constitucionalidade.
19.
Por
outro lado, e relacionada com esta e, como também se afirma no despacho
reclamado, não se suscitou no processo-base adequadamente uma questão de
constitucionalidade.
20.
As
supra enunciadas circunstâncias, por obstarem a que pudesse ser conhecido o mérito
do recurso, por falta de pressupostos essenciais, impediriam, a nosso ver, que
o mesmo pudesse ser admitido.
21.
E, como
também se referiu na decisão reclamada “(..) não há que formular o convite
previsto no artº 75º-A nº 5 da Lei do TC, uma vez que, o que falta não é um
mero requisito formal, mas, antes, um requisito material da própria
admissibilidade do recurso (..).” – sublinhado nosso.
22.
Com a
reclamação apresentada, as reclamantes não introduzem qualquer argumento novo
relativamente aos pressupostos essenciais do recurso de fiscalização concreta
de constitucionalidade que contrarie o decidido naquele despacho de não
admissão do recurso para este Tribunal.
23.
Por
força do explanado, e pelos fundamentos constantes do despacho reclamado, em
virtude da falta de pressupostos essenciais de admissibilidade do recurso,
afigura-se-nos que não deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
7. Antes de apreciar a
reclamação sobre a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade,
apresentada nos presentes autos ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, cumpre
assinalar que o
reclamante A. apresentou, perante este Tribunal, requerimento de desistência da
presente reclamação «(…) e consequentemente do Recurso cuja admissão foi
indeferida.»
Verificando-se que nada
obsta à desistência, declara-se extinta a instância relativamente a este
reclamante.
8. As aqui reclamantes interpuseram o recurso de
constitucionalidade em causa ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo
70.º da LTC, razão pela qual importa averiguar se se encontram preenchidos os
respetivos pressupostos de admissibilidade, uma vez que, face à necessidade da
sua verificação cumulativa, o não preenchimento de qualquer um desses requisitos
inviabilizará a admissão do recurso, conduzindo ao indeferimento da reclamação.
9. Como tal, cumpre começar por esclarecer que o Tribunal
Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, que os pressupostos
de admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo
70.º, da LTC, de verificação cumulativa, podem ser sintetizados do seguinte
modo: a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa –
como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º,
n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja
sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; e,
ainda, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo
processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo
280.º, n.º 1, alínea b), da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
10. Conforme supra exposto,
a decisão reclamada não admitiu o recurso interposto pelas aqui reclamantes
para o Tribunal Constitucional com fundamento na falta de normatividade
do objeto do recurso, bem como no incumprimento do ónus de suscitação prévia
e processualmente adequada – ou seja, no recurso interposto sobre a decisão
condenatória proferida em primeira instância – da questão de
constitucionalidade.
Este entendimento foi perfilhado pelo Ministério
Público, pugnando pelo indeferimento da reclamação.
Na reclamação da decisão de não admissão
do recurso de constitucionalidade apresentada perante este Tribunal, as
reclamantes não deduziram qualquer argumento passível de contrariar os
fundamentos da decisão reclamada. Desde logo, nem sequer intentam identificar
qual a norma, aplicada pelo tribunal a quo, que entendem padecer
de inconstitucionalidade.
11. Passando à análise do
requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, imediatamente
se constata que os recorrentes não lograram identificar um único critério
normativo, extraído de um determinado preceito legal, que considerem
inconstitucional, conforme será detalhado em seguida. Ao invés, vêm sindicar a
decisão condenatória proferida em primeira instância e a decisão confirmatória
subsequente, por não ter acedido às suas pretensões.
De facto, atentando-se nas passagens do
requerimento de interposição de recurso em que os recorrentes se referem à
violação de princípios constitucionais – a saber, a violação
do direito a um processo justo e equitativo, e a violação do direito ao recurso
– verifica-se que tal desconformidade é apresentada como uma decorrência da
inobservância de normas de direito infraconstitucional. Concretamente, as ora
reclamantes alegam que os factos dados como provados não têm suporte na prova
produzida nos autos. Nestes termos, afirmam ser «(…) notória a violação de
diversos princípios do ordenamento jurídico penal, configurando
concomitantemente patente violação do direito constitucionalmente
consagrado e garantístico de um processo justo e equitativo» (sublinhado
nosso). Ou seja, a inconstitucionalidade não é imputada a uma norma, mas
à própria decisão condenatória, como consequência da violação de normas de
direito processual penal. Numa formulação alternativa, a alegada violação
destas normas de direito ordinário constituiria, pois, pressuposto da violação
dos preceitos constitucionais identificados. Como tal, a pronúncia sobre a
inconstitucionalidade implicaria a pronúncia sobre a ilegalidade das decisões
proferidas nos autos, o que desvenda a intenção dos recorrentes de obterem a
revisão da decisão recorrida, o que extravasa totalmente o âmbito das
competências deste Tribunal.
Ora, como é evidente, não cabe a este
Tribunal proferir, direta ou indiretamente, qualquer pronúncia sobre
ilegalidades assacadas às decisões proferidas pelos tribunais a quo,
resultando inidóneo o objeto do recurso de constitucionalidade assim
construído.
A este propósito, pode ler-se, no Acórdão
n.º 633/08 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), o seguinte:
“(…) sendo o
objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído
por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios
constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a
decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação
direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à
correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a
que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo
previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso
concreto (correção do juízo subsuntivo).
Deste modo,
é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal
Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo,
assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde
alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species
constitutionis, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais
tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação
(direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este
Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in
concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional
não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a
conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)”.
Como sabemos, a revisão da própria decisão
recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional,
de natureza estritamente normativa. Esta dimensão encontra-se, legal e
constitucionalmente, subtraída à esfera de competências do Tribunal
Constitucional. A este Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de
normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o
tribunal recorrido aplicou o direito infraconstitucional. Essa é matéria de
direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. À jurisdição
constitucional compete, antes, o controlo da conformidade constitucional de
normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob pena de
inadmissibilidade.
Nestes termos, desde logo pela inidoneidade
do objeto do recurso, conclui-se pela respetiva inadmissibilidade.
12. Finalmente, o argumento apresentado
na reclamação sob apreciação segundo o qual «(…) o
despacho de que se reclama é violador da LTC, na medida em que se de alguma
deficiência formal padecesse o recurso interposto e não admitido, deveria o
julgador dar cumprimento ao disposto no artigo 75o-A n° 5 da
supracitada Lei, convidando os recorrentes ao aperfeiçoamento, o que não fez e
para o qual os recorrentes não encontram justificação legal plausível,
parecendo mais, uma tentativa de impedir a realização da justiça.» não pode proceder.
Conforme entendeu, com total acerto, o Tribunal da Relação de Guimarães, «(…) não
há que formular o convite previsto no artº 75°-A nº 5 da Lei do TC, uma vez
que, o que falta não é um mero requisito formal mas, antes, um requisito
material da própria admissibilidade do recurso.». Efetivamente, não estando em
causa a omissão de um dos requisitos formais do requerimento de
interposição de constitucionalidade – em particular a identificação da norma
considerada inconstitucional – mas a irremediável inidoneidade do objeto do
recurso, conforme formulado pelos recorrentes, não há lugar ao convite ao
aperfeiçoamento previsto no mencionado n.º 5, do artigo 75.º-A, da LTC.
Perante o exposto, impõe-se o
indeferimento da presente reclamação.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a
presente reclamação.
Custas pelas reclamantes B. e C., fixando-se
a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios
referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a
moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal.
Lisboa, 29 de julho de 2024 - José Eduardo Figueiredo
Dias
Atesto o voto de conformidade da Senhora Conselheira Dora Lucas Neto
e do Senhor Vice-Presidente, Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro, que
participaram por meios telemáticos.
José Eduardo Figueiredo Dias