Texto integral (2402 palavras)
ACÓRDÃO Nº
345/2026
Processo
n.º 762/2025
1.ª
Secção
Relator:
Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção
do Tribunal Constitucional
I
– RELATÓRIO
1. A. e B., arguidos e
aqui reclamantes, notificados do Acórdão n.º 12/2026, no qual se decidiu «Indeferir a presente reclamação,
confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade
interposto», vieram apresentar requerimento com o seguinte teor:
«[…]
vem requerer a ACLARAÇÃO do
DOUTO ACÓRDÃO PROLATADO, o que faz nos seguintes termos:
1. Este Colendo Tribunal
Constitucional INDEFERIU a reclamação deduzida pelos Recorrentes, invocando que
“(...) Em resumo, considera-se que os recorrentes e aqui reclamantes poderiam
(e deveriam) ter suscitado essa suposta inconstitucionalidade nas conclusões
das alegações de recurso para o TRL, uma vez que era já possível, e até
perfeitamente previsível, que o Tribunal a quo mantivesse intocada a decisão
recorrida da 1.a instância. Não o tendo feito, não confrontaram o TRL, em
momento processualmente adequado, com qualquer questão de inconstitucionalidade
que o mesmo estivesse obrigado a apreciar e decidir e de cuja decisão se
pudesse, ulteriormente, recorrer para o TC.”
2. Contudo, ao recorrer da
decisão da primeira instância, os Recorrentes não invocam qualquer
inconstitucionalidade porquanto, naquela decisão, não é, no seu ver, cometida
qualquer ofensa à Lei Fundamental;
3. Com efeito, e indo à
questão concreta dos Recorrentes, em primeira instância, pelo Tribunal
recorrido nada é dito quanto à aplicabilidade - ou inaplicabilidade - do regime
de permanência na habitação, limitando-se a afirmar que a pena de prisão
aplicada terá que ser de cumprimento efetivo — não é utilizado nenhum argumento
concreto para afastar tal regime nem este é ponderado;
4. Perante a Veneranda
Relação de Lisboa, os recorrentes convocam tal regime de cumprimento de pena,
enquanto pena de substituição em sentido impróprio;
5. E, é na decisão da Relação
de Lisboa que é afirmado que tal regime é inaplicável por se tratar de uma pena
superior a 3 (três) anos de prisão.
6. Ou seja, é a primeira vez
que numa decisão proferida é convocado o argumento da não aplicabilidade do
pretendido regime, por se tratar de uma pena superior a 2 (dois) anos de
prisão.
7. É, justamente, perante
esta decisão proferida em recurso que os Recorrentes convocam, pela primeira
vez, a inconstitucionalidade que agora pretendem ver apreciada,
8. Fazendo-o nos seguintes
termos: “... (a) não ponderação do Regime de Permanência na habitação a um
condenado em pena de prisão não superior a 2 anos, após desconto do perdão
estabelecido na Lei 38-A/2023, viola o princípio da igualdade, ínsito no artigo
13.° da Constituição.”
9. A Relação de Lisboa, no
Acórdão proferido, indefere tal inconstitucionalidade, afirmando que: “(…) Os
recorrentes suscitam a inconstitucionalidade do artigo 43.° do Código Penal
quando interpretado no sentido de não ser aplicável o regime aí previsto a
penas não superiores a 2 anos de prisão resultantes do desconto do perdão
estabelecido na Lei 38-A/2023, por violação do princípio da igualdade, ínsito
no artigo 13.° da Constituição. Trata-se de uma questão nova, pois não foi
suscitada no recurso ou em momento anterior, pelo que não configura qualquer
fundamento de arguição de nulidade do Acórdão, que igualmente improcede nesta
parte.”
10. Afigura-se-nos manifesto
que a Relação de Lisboa decide não conhecer da inconstitucionalidade invocada,
a pretexto de constituir uma “questão nova”, sendo que é também nova a
argumentação utilizada para afastar o regime previsto no artigo 43.° do Código
Penal à situação da recorrente;
11. E precisamente neste
ponto que o Tribunal Constitucional é chamado a decidir,
12. Ou seja, se existiu ou
não a violação do princípio da igualdade (tratar de modo desigual aquilo que é
desigual) na ponderação das penas de substituição que a Relação de Lisboa diz
não ter existido;
13. Pelo exposto, requer-se a
ACLARAÇÃO do DOUTO ACÓRDÃO na parte em que refere que “Em resumo, considera-se
que os recorrentes e aqui reclamantes poderiam (e deveriam) ter suscitado essa
suposta inconstitucionalidade nas conclusões das alegações de recurso para o
TRL, uma vez que era já possível, e até perfeitamente previsível, que o
Tribunal a quo mantivesse intocada a decisão recorrida da 1.ª
instância”.
14. Ora, foi no Acórdão da
Relação de Lisboa, como se viu, que foi utilizado pela primeira vez o argumento
de que o regime de permanência na habitação não se aplica a penas superiores a
2 (dois) anos de prisão, sabendo-se que, após o desconto relativo ao perdão de
penas, a pena ficou, precisamente, nos 2 (dois) anos.
15. E, neste ponto, que os
Recorrentes consideram existir ofensa à Constituição,
16. Tendo invocado tal vício
perante o Tribunal que proferiu a decisão,
17. Devendo o ACÓRDÃO ser
aclarado nesta parte concreta.
[…]».
2. O Ministério Público
pronunciou-se sobre o requerimento dos reclamantes, pugnando pelo seu
indeferimento.
3. Cumpre, assim,
apreciar e decidir.
II
– FUNDAMENTAÇÃO
4. O artigo 613.º, n.º
1, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ex vi
do disposto no artigo 69.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC), prescreve que, «Proferida a sentença, fica imediatamente
esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa», impedindo que o julgador, depois de proferir a sentença
(ou, in casu, um acórdão), possa voltar a apreciar a questão submetida
ao seu julgamento, embora seja «lícito,
porém, ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a
sentença, nos termos dos artigos seguintes»
(n.º 2).
Como escrevem Antunes Varela/Miguel Bezerra/Sampaio e Nora
(Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, Coimbra, 1985, p. 684), «O esgotamento do poder jurisdicional
quanto à matéria da causa significa que lavrada e incorporada nos autos a
sentença, o juiz já não pode alterar a decisão da causa, nem modificar os
fundamentos dela. Respeitado, porém, esse núcleo fundamental do pronunciamento
do tribunal sobre as pretensões das partes, o juiz mantém ainda o exercício do
poder jurisdicional para a resolução de algumas questões marginais, acessórias
ou secundárias que a sentença pode suscitar entre as partes» – como sucede, v.g., com o suprimento das causas de
nulidade de sentenças (ou acórdãos), previsto no artigo 615.º do CPC.
Interessa referir ainda, com pertinência
para os presentes autos, que «deixou de ser admitido, como acontecia no regime processual
civil precedente, o incidente de aclaração», pelo que, depois da prolação da decisão, o julgador só
pode, como já se referiu, «retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a
sentença», sendo certo que a
ambiguidade ou obscuridade passou a estar prevista como fundamento de nulidade do acórdão, «contando que torne a
decisão ininteligível (artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, de 2013)» (Acórdão n.º 401/2015, amplamente citado
em múltiplos e subsequentes arestos do TC).
5. No caso sub
judicio e prima facie, deve precisar-se que os reclamantes recorreram
para o Tribunal Constitucional (TC), não tendo o seu recurso de
constitucionalidade sido admitido no Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), tendo
os recorrentes vindo reclamar para este Tribunal dessa decisão de não admissão,
o que deu origem ao referido Acórdão n.º 12/2026. Acórdão este em que se indeferiu a reclamação em causa e
se confirmou a decisão reclamada de não admissão.
Os recorrentes/reclamantes vêm, agora, requerer a aclaração desse aresto, mas sendo certo que
não se vê que o mesmo padeça de qualquer nulidade, obscuridade ou ambiguidade
ou que careça de ser aclarado, sendo antes perfeitamente inteligível,
percetível, claro e congruente.
Efetivamente e quanto ao exposto agora
pelos reclamantes, dir-se-á, tão só, o que segue.
6. Como referem os aqui reclamantes, é verdade que na decisão
recorrida da 1.ª instância não se ponderou a possibilidade de aplicação do
regime de cumprimento da pena de prisão no regime de permanência na habitação e
que «Perante a Veneranda
Relação de Lisboa, os recorrentes convocam tal regime de cumprimento de pena,
enquanto pena de substituição em sentido impróprio; 5. E, é na decisão da
Relação de Lisboa que é afirmado que tal regime é inaplicável por se tratar de
uma pena superior a 3 (três) anos de prisão».
Todavia, os recorrentes, ao invocarem essa
possibilidade perante o TRL, deviam também ter previsto que seria perfeitamente
possível que esse Tribunal entendesse, na sequência da jurisprudência citada no
segundo aresto do TRL, que esse regime não era aplicável in casu, por
estar em causa uma pena de prisão reduzida na sua duração por efeito da aplicação
do perdão de penas resultante da Lei n.º
38-A/2023, de 02.08.
Leia-se, assim, o que se escreveu, com
itálicos adicionados, nesse segundo acórdão do TRL:
«[…]
No caso dos
autos, a arguição de nulidade é contraditória nos seus próprios termos, pois os
recorrentes invocam a omissão de pronúncia do acórdão quanto à questão da não aplicação
do art. 43.º do Código Penal, citando parte da fundamentação onde a questão é expressamente
resolvida,
Ora, não
existe omissão de pronúncia quanto a uma questão expressamente tratada, e o Acórdão
proferido resolve-a quando afirma que «a incapacidade de 60 % relacionada com saúde
mental não justifica só por si a suspensão da execução da pena de prisão, a
qual, pela sua duração, não pode ser executada em regime de permanência na
habitação».
Dir-se-á que
a fundamentação é concisa, mas é clara e facilmente compreensível, não se
justificando maiores desenvolvimentos face à evidência da questão.
Na verdade,
o art. 43.º, n.º 1 do Código Penal pressupõe que o tribunal formule um juízo de
prognose favorável que lhe permita concluir que por este meio se realizam de
forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão, desde
que o arguido tenha sido condenado em pena de prisão efetiva não superior a
dois anos.
Como se
refere no Acórdão da Relação de Lisboa de 07/05/2024 (P. 863/17.0PBMTAL2-5 em
www.dgsi.pt) «o perdão genérico, enquanto medida de clemência que é, extingue a
pena, no todo ou em parte (artigo 128.º, n.º 3 do Código Penal), mas não tem a
virtualidade de alterar o modo de execução dessa pena ou a sua substituição por
outro tipo de pena. A pena a considerar para este efeito é sempre aquela que
foi determinada em momento anterior à aplicação do perdão, (...) não o
remanescente da pena resultante da aplicação do perdão».
«Já no
âmbito da Lei de amnistia e perdão n.º 29/99, de 12 de maio, se suscitou à
questão da suspensão das penas de prisão superiores à 5 anos que, por força do
perdão, foram reduzidas até 5 anos, limite que, nos termos do artigo 50.º do
Código Penal admite à suspensão da pena, tendo sido entendimento quase unânime
do STJ o de que: “a pena a ter em conta para decidir sobre a suspensão da sua
execução é a pena efetivamente aplicada e não a pena residual resultante de
aplicação de perdão” e que “a aplicação do perdão só pode ser decidida após
escolha e fixação da medida da respetiva pena, pelo que a decisão sobre se deve
ou não ser suspensa a execução da pena de prisão tem de ser proferida antes da
aplicação do perdão (...)” (Acórdão do STJ de 19-04-2006, Processo n.º 06P655,
disponível em www.dgsi.pt».
No mesmo
sentido, decidiu-se no Acórdão desta Relação de 9/04/2024 (P. 206/22.
1GASXL-B.LI- disponível em www.dgsi.pt): «no art.º 43 do CP, o legislador fixou
como pressuposto formal da aplicação desta pena de substituição as situações ali
elencadas, não tendo nelas incluído as situações de penas de prisão
remanescente inferiores a 2 anos, sendo por conseguinte indiferente, para esse
efeito, que a pena à cumprir fique aquém desse limite por força de qualquer
perdão concedido por leis de clemência.
«A aplicação
do perdão não pode modificar a natureza nem a medida de una pena».
Por
conseguinte, o Tribunal não deixou de se pronunciar sobre a questão suscitada
no recurso, decidindo-a em conformidade com a jurisprudência, nomeadamente
desta Relação, pelo que não se verifica a nulidade invocada.
[…]»
Isto é, resulta evidente que os
recorrentes, ao interporem o seu recurso para o TRL, podiam (rectius, deviam)
ter logo suscitado, nas conclusões das suas alegações de recurso, essa questão
de constitucionalidade normativa, o que não fizeram e é apenas, sibi imputet,
imputável aos mesmos (sendo certo que, quanto à sua suscitação posterior ao
primeiro aresto do TRL e como se escreveu no Acórdão n.º 12/2026, «é pacífico, na
jurisprudência do TC, que os incidentes pós-decisórios não podem, por via de
regra, ser utilizados para se vir suscitar, pela primeira vez, uma questão de
inconstitucionalidade normativa que permita a interposição de um recurso de
constitucionalidade, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC»).
De facto, os recorrentes deveriam ter
antecipado e até previsto, pela mera consulta desses arestos e de outros acórdãos
com a mesma orientação jurisprudencial, que essa seria, na esteira dessas
decisões, a posição desse Tribunal, devendo logo alegar perante o TRL, no
recurso que interpuseram para o mesmo, os motivos pelos quais julgavam
constitucionalmente desconforme a norma ou interpretação normativa objeto do
seu recurso de constitucionalidade.
Assim, como se concluiu no aresto
proferido já neste Tribunal, não se está perante qualquer decisão-surpresa (o que,
frise-se novamente, nem sequer foi invocado pelos recorrentes e aqui
reclamantes) que possa dispensar os recorrentes do cumprimento do ónus de
suscitação, de forma processualmente adequada, de uma questão de
constitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido, o que sempre, nos
termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, lhes retira legitimidade para interporem
esse recurso de constitucionalidade.
7. Em síntese (apertada), não se entende que o acórdão em causa
padeça de qualquer nulidade, ambiguidade ou obscuridade ou seja ininteligível,
pelo que inexistem quaisquer razões que suportem a pretendida aclaração.
III – Decisão
Em face do
exposto, decide-se:
a) Indeferir o pedido de aclaração do
Acórdão n.º 12/2026;
b) Condenar os reclamantes e aqui
requerentes, atenta a improcedência da presente aclaração, em custas,
fixando-se a taxa de justiça – considerando, de forma conjugada e
proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos
interesses em causa nestes autos e a atividade processual dos próprios
reclamantes, bem como a praxis processual deste Tribunal nesta sede – em
15 (quinze) Unidades de Conta para cada um (nos termos do artigo 84.º, n.º 4,
da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 303/98, de 7.10,
na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da
LTC), sem prejuízo de eventual apoio judiciário de que beneficiem.
Lisboa, 7 de abril de 2026 - Maria Benedita Urbano - João
Carlos Loureiro - José João Abrantes