Texto integral (4854 palavras)
ACÓRDÃO Nº 182/2024
Processo n.º 761/2023
Plenário
Aos cinco
de março de dois mil e vinte e quatro, achando-se presentes o Juiz Conselheiro
Presidente José João Abrantes e os Juízes Conselheiros Afonso Patrão, António
da Ascensão Ramos, João Carlos Loureiro, Rui Guerra da Fonseca, Maria Benedita
Urbano, José Teles Pereira, Carlos Medeiros Carvalho, Gonçalo de Almeida
Ribeiro, Dora Lucas Neto, Mariana Canotilho e Joana Fernandes Costa, foram
trazidos à conferência, em sessão plenária do Tribunal Constitucional, os
presentes autos.
Após
debate e votação, foi, pelo Ex.mo Conselheiro Vice-Presidente,
por delegação do Ex.mo Conselheiro Presidente, nos termos do
artigo 39.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização,
Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional - referida adiante
pela sigla «LTC»), ditado o seguinte:
I. Relatório
1. Nos presentes autos
de recurso jurisdicional em matéria de contas dos partidos políticos, vindos da
Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (doravante designada apenas por
«ECFP»), em que são visados o Partido da
Terra (MPT) e José Inácio da Silva
Ramos Antunes de Faria, na qualidade de seu responsável financeiro, foram
interpostos recursos da decisão daquela Entidade, de 22 de março de 2023, que
sancionou contraordenacionalmente os recorrentes.
2. A ECFP levantou um
auto de notícia e instaurou processo contraordenacional contra o MPT e
respetivo responsável financeiro pela prática da infração contraordenacional
prevista nos artigos 12.º, n.os 1 e 2, e 29.º, n.os 1 e
2, ambos da Lei n.º 19/2003,
de 20 de junho (Lei de Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas
Eleitorais, referida adiante pela sigla «LFP») e no artigo 32.º, n.º 1, alínea a)
e n.º 2, da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro (Lei da Organização e
Funcionamento da ECFP, referida adiante pela sigla «LEC»).
3. Por decisão de 22 de março
de 2023, a ECFP aplicou ao MPT uma
coima no valor de 30 (trinta) vezes o IAS de 2008, perfazendo a quantia de €12.867,00
(doze mil, oitocentos e sessenta e sete euros), pela prática da contraordenação
prevista e punida pelo artigo 29.º, n.º 1, da LFP e a José Inácio da Silva Ramos Antunes de Faria uma coima no
valor de 20 (vinte) vezes o IAS de 2008,
perfazendo a quantia de €8.578,00 (oito mil, quinhentos e setenta e oito
euros), pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.os
1 e 2, da LFP.
4. José Inácio da Silva Ramos
Antunes de Faria recorreu desta decisão para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 23.º e 46.º, n.º 2, da LEC, e do
artigo 9.º, alínea e), da Lei de
Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional (doravante
designada apenas por «LTC»).
5. Por deliberação
de 27 de junho de 2023, a ECFP, ao abrigo do artigo 46.º, n.º 5, da LEC,
sustentou a decisão recorrida e determinou a remessa dos autos ao Tribunal
Constitucional.
6. Em 10 de julho de
2023, a ECFP remeteu aos autos o requerimento de interposição de recurso
apresentado pelo MPT e que havia dado entrada nos seus serviços em 4 de julho
de 2023.
7. Por despacho datado
de 10 de julho de 2023, o Vice-Presidente do Tribunal Constitucional recebeu
liminarmente o recurso interposto por José Inácio da Silva Ramos Antunes de
Faria e não admitiu o recurso interposto pelo MPT, com fundamento em
extemporaneidade.
Com interesse para os autos, foi tal decisão assim
fundamentada:
«Não admito o recurso interposto pelo Partido da Terra (MPT) da decisão
sancionatória da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, datada de 22
de março de 2023, tomada nos termos dos artigos 46.º, n.º 1, da Lei Orgânica
n.º 2/2005, de 10 de janeiro e 33.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho,
com fundamento em extemporaneidade.
Nos termos do artigo 46.º, n.º 4, da Lei
Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro, o prazo para interposição de recurso é
de trinta dias a contar da notificação ao recorrente da decisão impugnada.
Observando-se o disposto no artigo 46.º-A do mesmo diploma, a decisão foi
notificada por correio eletrónico expedido no dia 20 de abril de 2023 (fls.
150) e por carta registada enviada no dia 21 de abril de 2023 e entregue no dia
24 de abril de 2023 (fls. 151 e 152). O recurso foi apresentado por correio
eletrónico expedido em 4 de julho de 2023, muito para além do esgotamento do
prazo».
8. Notificado de tal decisão, o MPT apresentou reclamação
onde se se pode ler o seguinte:
«PARTIDO DA
TERRA (MPT), recorrente nos autos à margem em epígrafe, não se
conformando com a douta decisão de fls., dos autos que rejeitou o recurso por
si interposto, vem RECLAMAR da mesma nos termos do artº 405º do C.P.P. e com
os seguintes fundamentos:
1. É o seguinte o teor
da douta decisão de fls. que não admitiu o recurso interposto pelo ora
reclamante:
“Não admito o
recurso interposto pelo PARTIDO DA TERRA (MPT) da decisão sancionatória da
Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, datada de 22 de março de 2023, tomada
nos termos dos artigos 46.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de
janeiro e 33.º, n.º 1, da Lei n.º
19/2003, de 20 de junho, com fundamento em extemporaneidade.
Nos termos do
artigo 46.º, n.º 4, da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro, o prazo para
interposição de recurso é de trinta dias a contar da notificação ao recorrente
da decisão impugnada. Observando se disposto no artigo 46.º-A do mesmo diploma,
a decisão foi notificada por correio eletrónico expedido no dia 20 de abril de
2023 (fls. 150) e por carta registada enviada no dia 21 de abril de 2023 e
entregue no dia 24 de abril de 2023 (fls. 151 e 152). O recurso foi apresentado
por correio eletrónico expedido em 4 de julho de 2023, muito para além do
esgotamento do prazo.
2. É o seguinte o
teor da norma constante no artº 46º-A da Lei de
Organização e Funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos
Políticos:
“As notificações aos
partidos, mandatários financeiros, candidatos às eleições presidenciais,
primeiros candidatos de cada lista e primeiros proponentes de grupos de
cidadãos eleitores são efetuadas através do endereço de correio eletrónico e
por correio registado para a morada da sede ou do domicílio, que devem ser
indicados e mantidos atualizados junto da Entidade, para efeitos da presente
lei.”
3. Decorre da citada
norma que as notificações deverão ser “efectuadas através do endereço de
correio electrónico e por correio registado para a morada da sede”.
4. Na verdade, o ora
reclamante não recebeu qualquer notificação no seu endereço de correio
electrónico, nem recebeu qualquer notificação por correio registado.
5. E, salvo o devido
respeito, que é muito, não consta nos autos qualquer prova de tal recepção por
parte do ora reclamante, mas apenas da sua remessa, o que não é a mesma coisa.
6. Aliás, no ofício
da entidade recorrida constante a fls. 148 dos autos pode ler-se o seguinte:
“Para os fins tidos
por convenientes, designadamente para aferição da tempestividade do recurso,
remetem-se ainda cópias da notificação da decisão ao Partido, da prova da
remessa por via postal registada, do envio através do endereço de correio
electrónico fornecidos pelo Partido”.
7. Não constando em
tal ofício qualquer referência a prova da recepção pelo Partido da decisão.
8. E, com efeito,
não há prova nos autos de que o ora reclamante recebeu a notificação efectuada
por via electrónica, nem tão pouco que recebeu o correio registado, como
efectivamente não recebeu.
9. Convém ter
consciência que o ora reclamante é um pequeno Partido, que não aufere quaisquer
subsídios estatais, não possuindo pessoal nas instalações da sua sede.
10. Como consta do
documento de fls. 152 dos autos, a carta expedida para o ora reclamante terá
sido alegadamente “entregue a Receptáculo Postal”.
11. O ora reclamante
pergunta: em qual receptáculo postal?
12. Como se pode ler
no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 10-02-2022, “o registo
simples, em que a única certeza que existe é que a expedição terá ocorrido
em determinada data, não oferece suficientes garantias de assegurar que o ato
de notificação foi colocado na esfera de cognoscibilidade do destinatário (s.n.)
e acarreta um ónus desproporcionado por impossibilidade de ilisão da presunção
de depósito da carta no recetáculo, quando existe risco de extravio, não
podendo servir para fundar a presunção estabelecida no n.º 1 do art. 39.º do CPPT” (in dgsi, http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/5bfd0c68ebd7f3f1802587e9003b 1
c96?OpenDocument).
13. Mas tal
jurisprudência não é recente, pois já no Ac. do Tribunal da Relação do Porto de
3 de Dezembro de 1997 (in CJ, Ano de 1997, Tomo V, pp. 237) se
defendia que “deve ser feita por carta registada com aviso de recepção a
notificação ao arguido da decisão da autoridade administrativa que lhe aplicou
a coima”.
14. Assim, o ora
reclamante considera que a decisão reclamada viola a citada norma constante no artº 46º-A da Lei de
Organização e Funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos.
15. Por seu turno,
dispõe o artº 47º do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas:
Artigo 47.º
(Da notificação)
1 - A notificação
será dirigida ao arguido e comunicada ao seu representante legal, quando este
exista.
2 - A notificação
será dirigida ao defensor escolhido cuja procuração conste do processo ou ao
defensor nomeado.
3 - No caso referido
no número anterior, o arguido será informado através de uma cópia da decisão ou
despacho.
4 - Se a notificação
tiver de ser feita a várias pessoas, o prazo da impugnação só começa a correr
depois de notificada a última pessoa.
16. Constando a fls. 44 dos autos
que o ora reclamante tinha mandatário constituído, a Entidade recorrida deveria
obrigatoriamente ter dado cumprimento ao disposto no nº2 da citada norma,
dirigindo notificação ao seu defensor, o que não aconteceu, pelo que, tendo
sido omitida tal notificação, deverá considerar-se que o prazo de impugnação
ainda hoje não estaria esgotado, já que, como decorre do n° 4 da citada
disposição legal, “se a notificação tiver de ser feita a várias pessoas, o
prazo da impugnação só começa a correr depois de notificada a última pessoa”.
17. Tal significa
que a decisão reclamada também viola manifestamente tais normas jurídicas.
Termos em que, e demais de Direito aplicável ao caso, deve ser
dado provimento à presente reclamação e, por via dela, ser o recurso interposto
admitido, como é, aliás, de inteira JUSTIÇA».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
9. O recorrente reclamou
do despacho que não admitiu o recurso por si interposto para o Tribunal
Constitucional da decisão da ECFP, de 22 de março de 2023, que lhe aplicou uma
coima, por referência às contas anuais relativas ao ano de 2017.
Tal reclamação foi apresentada ao abrigo do artigo 405.º do
Código de Processo Penal.
Como se considerou no Acórdão n.º 265/2022, ao recorrente
que, no âmbito do contencioso das contas dos
partidos políticos, seja sancionado contraordenacionalmente pela ECFP e veja o
seu recurso judicial não admitido, terá de ser reconhecida a faculdade de
impugnar a decisão por via de reclamação, ainda que tal mecanismo processual
não esteja expressamente previsto, nem na LTC, nem na LEC, nem na LFP.
Sobre a questão argumentou-se no citado aresto:
«Assim,
embora não se esteja, no presente caso, perante um recurso de fiscalização
concreta da constitucionalidade, importa ter presente o regime previsto na LTC,
em tal tipo de processos, para a impugnação de despachos do relator e,
concretamente, de despachos que não admitam um recurso interposto para o
Plenário.
Em regra,
das decisões dos relatores cabe reclamação para a conferência (artigo 78.º-B,
n.º 2, da LTC). No entanto, o Tribunal Constitucional tem entendido que, no
caso especial de não admissão de recursos interpostos para o Plenário deste
Tribunal, com base no artigo 79.º-D da LTC, a competência para conhecer da
reclamação do despacho do relator que não os admita pertence ao próprio
Plenário, por considerar que o n.º 2 do artigo 78.º-B da LTC deverá ser
interpretado de modo sistemático, tendo em conta a configuração do Plenário
enquanto formação competente para conhecer desta espécie de recurso (cf., neste
sentido, entre outros, os Acórdãos n.ºs 170/93, 257/2002, 342/2007 e 500/2008).
No presente
caso, conforme se salientou, não se está perante um recurso interposto no
âmbito de um processo de fiscalização concreta da constitucionalidade, ao qual
seja diretamente aplicável o artigo 78.º-B, n.º 2, da LTC. Contudo, não se
encontrando diretamente prevista na LTC ou na LEC qualquer norma a respeito da
impugnação do despacho de não admissão dos recursos interpostos das decisões da
ECFP, e não se revelando também adequada ao caso a aplicação dos regimes
previstos nos artigos 63.º, n.º 2, do RGCO e 405.º do CPP, esta lacuna de
regulamentação deverá ser integrada mediante a aplicação analógica do mencionado
artigo 78.º-B, n.º 2, da LTC (cf. o artigo 10.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil).
Por outro
lado, uma vez que também no presente caso o Plenário é a formação competente
para conhecer dos recursos previstos no artigo 46.º da LEC, justifica-se
igualmente que se proceda a uma interpretação do referido artigo 78.º-B, n.º 2,
da LTC, de modo sistemático, pelas razões indicadas na mencionada
jurisprudência do Tribunal Constitucional.
Assim, a
presente reclamação deve se apreciada pelo Plenário deste Tribunal».
10. Como resulta do
relatório, por decisão datada de 22 de março
de 2023, a ECFP aplicou ao MPT uma
coima no valor de 30 (trinta) vezes o IAS de 2008, perfazendo a quantia de
€12.867,00 (doze mil, oitocentos e sessenta e sete euros), pela prática da
contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.º 1, da LFP.
Tal decisão foi notificada ao partido arguido por duas
vias: (i) por correio registado expedido para a morada da sua sede (fls.
62 e 65); e (ii) por correio eletrónico expedido para o endereço que
havia previamente indicado para tal efeito (fls. 64).
Subsequentemente, o MPT foi notificado da deliberação da
ECFP, datada de 27 de junho de 2023, pela qual sustentou
a decisão recorrida e determinou a remessa dos autos ao Tribunal
Constitucional. Tal notificação foi efetuada por
três vias: (i) por correio registado expedido para a morada da sua sede
(fls. 140 e 144); (ii) por correio eletrónico expedido para o endereço
indicado para o efeito (fls. 143); e (iii) por correio registado
expedido para o escritório do seu mandatário forense (fls. 142 e 144).
O recurso interposto pelo MPT, apresentado por correio
eletrónico, deu entrada nas instalações da ECFP no dia 4 de julho de 2023.
11. Nos termos do
artigo 46.º, n.º 4, da LEC, o prazo para interposição de recurso é de trinta
dias a contar da notificação ao recorrente da decisão impugnada.
O Partido não contesta que, se a notificação da decisão
condenatória proferida pela ECFP se tiver por concretizada com a expedição da
carta registada para a morada da sua sede ou com a expedição da notificação por
correio eletrónico para o seu endereço, a apresentação do recurso em 4 de julho
de 2023 é extemporânea. Também não repudia as moradas – seja a física, seja a
eletrónica – para onde as notificações foram expedidas. O que contesta é que
essas notificações se tenham concretizado. Vejamos se com razão.
No que concerne à notificação por via postal registada, alega
o reclamante não a ter recebido e inexistir prova do contrário. Não obstante
existir informação dos CTT de que a correspondência foi entregue no recetáculo
postal da morada indicada, conjetura o reclamante que teria ocorrido um erro do
distribuidor postal. Considera ainda que a notificação devia ter sido feita por
carta registada com aviso de receção, nos termos do artigo 46.º-A da LEC.
No que diz respeito à notificação expedida para o endereço
de correio eletrónico, alega que não a recebeu e que apenas existe prova do
envio, não da receção.
Finalmente, considera que a decisão deveria ter sido
igualmente notificada ao defensor constituído do partido, por força do disposto
no artigo 47.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
12. Sobre as notificações
aos partidos políticos no âmbito da atividade sancionatória exercida pela ECFP,
dispõe o artigo 46.º-A da LEC que «[as] notificações aos partidos […] são
efetuadas através do endereço de correio eletrónico e por correio registado
para a morada da sede […], que devem ser indicados e mantidos
atualizados junto da Entidade, para efeitos da presente lei».
Consta de fl. 200 do PA-5/CA/17/2018, apensado aos
presentes autos, que o MPT comunicou, precisamente para efeitos de realização
de notificações neste âmbito processual, a morada e o endereço de correio
eletrónico para onde foram expedidas as notificações aqui em crise.
A notificação da decisão condenatória da ECFP foi realizada
por carta registada expedida para a morada da sede do MPT, não tendo sido
devolvida, seja por não reclamada, seja por recusada, seja por qualquer outro
motivo. Como tal, e como se salientou no Acórdão n.º 126/2022, § 11.2., é legítimo inferir que foi posta à
disposição ou entregue a pessoa, presente naquele local, habilitada a
recebê-la, tanto mais que não foi – nesse momento ou noutro – comunicada ao
processo a alteração da morada da sede ou qualquer circunstância anómala
relacionada com a integridade do local, suscetível de interferir com o
tratamento da correspondência destinada ao Partido. Aliás, notificações em tudo
semelhantes foram expedidas para a mesma morada, por carta registada nos mesmos
precisos termos, reportadas à deliberação de sustentação da decisão da ECFP e
mesmo ao despacho do Vice-Presidente, de 10 de
julho de 2023, que não admitiu o recurso, nunca tendo as mesmas sido devolvidas
por não entregues.
A argumentação do reclamante e jurisprudência invocada é inaplicável
ao caso, desde logo porque o quadro legal pertinente é substancialmente
diferente.
É verdade que a notificação por via postal registada simples,
isto é, sem entrega da correspondência em mão ao destinatário, oferece
garantias inferiores a outras formas de entrega postal, nomeadamente aquelas em
que ocorra entrega efetiva e esse ato seja documentado por intermédio da
recolha da assinatura do destinatário e consignação da sua identidade,
verificada pelo distribuidor postal. Contudo, daí não se segue que essa
modalidade de notificação postal seja imprestável ou inadmissível como forma de
comunicar atos como o presente.
Sobre a conformidade constitucional de regimes processuais
que consagrem esta modalidade de notificação – sendo certo que, no caso
vertente, para além de o artigo 46.º-A da LEC não especificar a forma de
registo a usar, não se sabe ao certo qual a modalidade de entrega que, em
concreto, foi utilizada –, o Tribunal Constitucional tem mantido um
entendimento estável, adequadamente sintetizado no Acórdão n.º 439/2012, nos
seguintes termos: «o
Tribunal Constitucional tem mantido uma linha de orientação no sentido de que
não são inconstitucionais as normas que prevejam a possibilidade de citação ou
notificação de atos processuais por via postal simples e que presumam o seu
conhecimento pelo destinatário, desde que tais presunções sejam rodeadas das
cautelas necessárias a garantir a possibilidade de conhecimento efetivo do ato por um destinatário
normalmente diligente, ou seja, desde que o sistema ofereça suficientes
garantias de assegurar que o ato de comunicação foi colocado na área de
cognoscibilidade do seu destinatário, em termos de ele poder eficazmente
exercer os seus direitos de defesa».
No caso vertente, afigura-se que o sistema de notificação previsto
na lei satisfaz inteiramente estas condições.
O artigo 46.º-A, da LEC – ao contrário do habitual na
generalidade dos regimes processuais − impõe uma dupla e cumulativa via
de notificação ao arguido: deve ser notificado por via postal registada para a
morada da sede, caso seja partido político, ou para aquela morada que tenha
indicado, nos demais casos; e, cumulativamente, deve ser notificado por
correio eletrónico para o endereço eletrónico que tenha também indicado. A
perfeição da notificação pressupõe, assim, a perfeição destas duas vias de
notificação.
Essa dupla via de notificação não deixa, contudo, de
representar uma certa redundância, que deve ser entendida à luz das
considerações anteriores sobre as garantias de que se devem revestir os
mecanismos de notificação. Em geral, uma notificação consiste num mecanismo
processual que, entre outras funções possíveis, visa levar determinada decisão
ou ato ao conhecimento de determinado sujeito e, se for o caso, fixar os termos
em que pode reagir. No caso vertente, qualquer uma das duas vias descritas seria
suficiente para cumprir tal desiderato, uma vez que a sua cumulação não
acrescenta nem proporciona ao destinatário nenhuma informação quanto ao
conteúdo do ato a notificar que não fosse integralmente proporcionada por
qualquer uma delas, considerada individualmente. Daí se depreende que a justificação
do regime de notificação cumulativa consistirá em incrementar a certeza de que
a informação chegou ao conhecimento do notificando, mitigando as dúvidas que
poderiam decorrer da notificação por via postal com registo simples.
Como tal, nada parece obstar a que se entenda que o artigo
46.º-A, da LEC, se satisfaz com a notificação realizada por via postal
registada simples e dirigida para a sede do partido político.
13. Como se disse, o
artigo 46.º-A, da LEC, consagra um regime de dupla notificação cumulativa, no
sentido de que a perfeição da notificação apenas se alcança com a perfeição das
duas vias aí previstas.
Já se viu que a via postal registada foi adequadamente
cumprida. Contudo, o recorrente impugna também a perfeição da segunda via, a
notificação por correio eletrónico. Se se revelar que esta via de notificação
não foi regularmente realizada, toda a notificação fica comprometida.
Mas não é isso que sucede.
Recorde-se que a notificação em apreço foi expedida para o
endereço expressamente indicado pelo partido ora reclamante para tal efeito e
que, aliás, corresponde ao endereço de correio eletrónico oficial do partido.
Sobre a questão, alega o reclamante que não recebeu a notificação
e que só existe prova do envio, mas não da receção.
Todavia, importa salientar que a notificação foi expedida a
partir do endereço oficial da ECFP para o endereço eletrónico do partido, no
dia 20 de abril de 2023, não tendo sido recebida nenhuma notificação de não
entrega ou devolução da mensagem, pelo que se presume a entrega na caixa postal
do destinatário.
Note-se ainda que, já em momento anterior, idênticas notificações
haviam sido enviadas para o mesmo endereço de correio eletrónico do ora reclamante
– designadamente, a fls. 194 e 292 do PA e 27 dos presentes autos −, sem
que haja notícia ou indício de não terem sido recebidas.
Nos termos do artigo 113.º, n.º 6, do Código do
Procedimento Administrativo, não se tratando de caso em que exista conta
eletrónica aberta junto da plataforma informática disponibilizada pelo sítio
eletrónico institucional do órgão competente, «a notificação considera-se
efetuada no quinto dia útil posterior ao seu envio ou no primeiro dia útil
seguinte a esse quando esse dia não seja útil, salvo quando se comprove que o
notificando comunicou a alteração daquela, se demonstre ter sido impossível
essa comunicação ou que o serviço de comunicações eletrónicas tenha impedido a
correta receção, designadamente através de um sistema de filtragem não
imputável ao interessado».
Ora, competia ao reclamante alegar e provar a ocorrência de
qualquer uma destas circunstâncias, uma vez que só o mesmo tem acesso à sua
conta de correio eletrónico. Não o tendo feito, não se pode conferir relevância
processual à simples afirmação de que a mensagem não foi recebida,
desacompanhada de elementos indiciadores da veracidade da mesma.
Em face do exposto, improcede a alegação do reclamante,
sendo de considerar perfeita e plenamente eficaz a notificação da decisão
sancionatória, de 22 de março de 2023.
14. Resta analisar o
terceiro fundamento aduzido pelo reclamante para sustentar a tempestividade do
seu recurso e que assenta na ideia de que, tendo o partido arguido um
mandatário forense constituído nos autos, a decisão sancionatória deveria ter
sido também notificada ao mesmo, nos termos do artigo 47.º, n.º 2, do RGCO,
subsidiariamente aplicável. Não o tendo sido, vale o regime previsto no n.º 4
do mesmo preceito legal, o que implica estar o prazo ainda em curso.
Como consta dos autos, em 10 de agosto de 2021 o MPT juntou
aos autos procuração forense outorgada ao Dr. Victor Fernandes Rodrigo (fls.
49), conferindo-lhe poderes forenses gerais.
Nos termos do artigo 47.º, n.º 2, do RGCO, «[a] notificação será
dirigida ao defensor escolhido cuja procuração conste do processo ou ao
defensor nomeado», sendo que a notificação ali referida é, pelo menos, a
mencionada no n.º 2 do artigo 46.º do mesmo diploma, ou seja, a decisão da
autoridade administrativa que admita impugnação sujeita a prazo, sendo que a
decisão sancionatória, de 22 de março de 2023,
satisfaz tais condições.
Não dispondo a LEC e a LFP especificamente sobre a
intervenção de defensor no âmbito da fase sancionatória do procedimento de
apreciação das contas anuais dos partidos políticos, cabe recorrer ao direito
subsidiário, designadamente ao RGCO. Nesse conspecto, não parece haver razão
bastante para afastar a aplicabilidade do citado artigo 47.º, designadamente do
seu n.º 2.
Contudo, verifica-se que a ECFP não notificou a mencionada
decisão ao mandatário judicial constituído nos autos.
Importa, assim, aferir as consequências processuais de tal omissão.
Na ausência de cominação expressa com o vício de nulidade e
dado que essa categoria de vícios processuais está sujeita a uma enumeração
exaustiva, nos termos do artigo 118.º, n.º 1, do Código de Processo Penal,
aplicável ex vi do disposto no artigo 41.º, n.º 1, do RGCO, segue-se,
nos termos do n.º 2 do mesmo artigo 118.º, que a omissão aqui em causa origina
uma irregularidade (v., entre vários, o Ac. TRL 09-02-2017, proc.
304/16.0T8MTJ.L1-9, e o Ac. TRC 24-01-2018, proc. 5/17.2T9AGN.C1, ambos
disponíveis em www.dgsi.pt).
Tal irregularidade é regida pelo artigo 123.º, n.º 1, do
Código de Processo Penal, o qual determina que «[q]ualquer irregularidade do
processo só determina a invalidade do ato a que se refere e dos termos
subsequentes que possa afetar quando tiver sido arguida pelos interessados no
próprio ato ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a
contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo
ou intervindo em algum ato nele praticado».
Ora, a irregularidade está sanada. Vejamos.
Em primeiro lugar, dado que o mandatário forense do ora
reclamante é também o mandatário forense do recorrente José Inácio Faria,
responsável financeiro do MPT, e que subscreve o recurso judicial pelo mesmo
interposto da decisão da ECFP, de 22 de março
de 2023, é forçoso concluir que teve conhecimento do teor de tal decisão,
designadamente de que o MPT nela havia sido condenado no pagamento de uma
coima.
Verifica-se ainda que, em 15 de maio de 2023, o mandatário
forense do MPT esteve presente nas instalações da ECFP, onde consultou o
processo e obteve cópias de partes do mesmo (fls. 68 a 70).
Finalmente, verifica-se que, em 27 de junho de 2023, a
ECFP proferiu a deliberação de sustentação da decisão recorrida, na qual dá
conta de só o recorrente José Inácio Faria ter interposto recurso da decisão
sancionatória, de 22 de março de 2023, e que
os autos seriam remetidos ao Tribunal Constitucional. Esta deliberação foi
notificada a ambos os arguidos e ainda ao Dr. Vítor Fernandes Rodrigo, na
qualidade de mandatário forense de ambos (fls. 142 e 144).
Daqui decorre que o mandatário forense do MPT teve
conhecimento da omissão da sua notificação da decisão sancionatória, de 22 de março de 2023, sem que tenha sido invocada, no prazo
legal, a irregularidade gerada por tal omissão.
Como tal, a irregularidade sanou-se.
Conclusão diversa não se pode extrair do n.º 4 do artigo
47.º do RGCO, uma vez que tal preceito regula somente a forma de contagem do
prazo naqueles casos em que a notificação haja de ser feita em mais do que uma
pessoa, determinando que o prazo desencadeado por tais notificações apenas se
conta a partir do dia daquela que ocorra em último lugar. Mas isso pressupõe
que as notificações foram realizadas a todas as pessoas que delas deveriam ser
destinatárias. A tese do recorrente, de que a omissão de uma dessas
notificações conduziria a que o prazo nunca se chegasse a iniciar até que fosse
feita, equivaleria a converter essa irregularidade numa nulidade insanável, dado
que o efeito seria exatamente o mesmo, o que carece inteiramente de apoio
legal.
15. Em face do
exposto, improcedem os fundamentos da reclamação, pelo que se impõe confirmar a
decisão do relator, datada de 10 de julho de 2023, que não admitiu o recurso
interposto pelo MPT, com fundamento em extemporaneidade.
III.
Decisão
Em face
do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de
não admissão do recurso interposto pelo Partido
da Terra (MPT) da decisão da Entidade das Contas e Financiamentos
Políticos, de 22 de março de 2023.
Sem custas, por não serem legalmente
devidas.
Lisboa, 5 de março de 2024 - Gonçalo
Almeida Ribeiro - Dora Lucas Neto - Mariana Canotilho - Joana
Fernandes Costa - Afonso Patrão - António José da Ascensão Ramos
- João Carlos Loureiro - Rui Guerra da Fonseca - Maria
Benedita Urbano - Carlos Medeiros de Carvalho - José João
Abrantes
testo o voto de conformidade do
Senhor Conselheiro José Teles Pereira, que não assina por não estar presente.
Gonçalo Almeida Ribeiro