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ACÓRDÃO Nº
268/2026
Processo n.º 76/2026
2.ª Secção
Relator: Conselheiro
António José da Ascensão Ramos
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1.
A. interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do
Tribunal da Relação do Porto que confirmou a decisão de 1.ª instância, que, por
sua vez, julgou parcialmente procedente a reclamação deduzida sobre a conta do
processo. Por despacho de 26 de setembro de 2024, o Supremo Tribunal de Justiça
rejeitou o conhecimento do recurso e, sobre esse despacho, o ora reclamante requereu
a prolação de acórdão. Em conferência, decidiu-se julgar a reclamação
improcedente, confirmando-se o despacho de não admissão do recurso de revista.
2.
Neste seguimento, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao
abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro
(Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), no qual se
delimitou o objeto do recurso de constitucionalidade nos seguintes termos:
«A., em 20 do corrente mês de janeiro,
notificado do Acórdão do STJ, que
indeferiu reclamação de decisão singular da Exª Relatora, não admitindo
interposta revista excecional do Acórdão da Relação do Porto, deste vem
interpor recurso para o Tribunal Constitucional, com os seguintes fundamentos:
I
O decidido.
1
O acórdão recorrido, do Tribunal da Relação, está
fundamentado nestes termos, que se transcrevem:
"Ao contrário do que sustenta o recorrente não há
duplicação da taxa de justiça. O que a conta mostra é a liquidação das taxas
devidas por virtude de ambas as partes terem tido iniciativa processual, uma
recorrendo, a outra respondendo ao recurso.
O equívoco do recorrente advém de ele entender que a
taxa de justiça prevista na tabela I do Regulamento das Custas processuais é,
como acontecia no anterior Código das Custas Judiciais, a taxa de justiça do
processo, caso em que ela seria apenas uma.
Ora não é assim; no Regulamento das Custas Processuais
a taxa de justiça da tabela é a taxa de justiça derivada da iniciativa
processual de cada uma das partes que assume essa iniciativa; por isso será uma
só se apenas o recorrente alegar e serão duas se o recorrido apresentar
resposta às alegações.
Como essa taxa de justiça faz parte das custas, isso
implica que a final a parte vencida, para além da taxa de justiça que pagou,
terá de pagar ainda o valor da taxa de justiça que resultou da iniciativa
processual da parte vencedora, caso essa iniciativa tenha tido lugar."
2
Interposta revista excecional - não foi admitida em
decisão singular, por considerada inexistência de oposição de acórdãos, sobre a
mesma questão fundamental de direito.
Apresentada reclamação para a conferência, foi
indeferida, decidindo-se que " não se verifica nulidade por omissão de
pronúncia sobre a alegada questão de inconstitucionalidade em torno do acórdão
recorrido, uma vez que não observadas as condições de admissão da revista, o
mérito do recurso não é apreciado"
II
O recurso.
3
É interposto ao abrigo do artigo 70º nº 1 b) da LOTC.
E é admissível, (artigo 70º n°s 2 a 4 da LOTC.)
4
Foram esgotados os meios de jurisdição comum, em que
se inclui a reclamação para a conferência, (artigo 70º nºs 2 e 3 da LOTC)
5
A questão de constitucionalidade foi suscitada em VII
e nas conclusões da revista interposta - a primeira oportunidade, após o
recorrido Acórdão das Relação.
Decisão surpreendente, em questão incontroversa na
jurisprudência conhecida, tanto que não permitiu encontrar alguma que a
discutisse e se lhe opusesse, inviabilizando a revista excecional.
O Acórdão do TC, nº 184/2020, no Procº nº 1313/17, 3ª
secção, relevou a não pre-arguição, perante o Tribunal recorrido, em decisão
surpresa.
No mesmo sentido, os Acórdãos do TC, n.°s 61/92,
569/95, 79/2002, 120/2002 e o Acórdão n.º 182/2010.
Na expressão destes arestos, trata-se de casos em que
"a mobilização da norma haja sido “insólita" e
"imprevisível", sendo então desrazoável e inadequado exigir ao
interessado um prévio Juízo de
prognose relativo à sua aplicação,
suscitando desde logo a questão de inconstitucionalidade"
6
Pede a apreciação da constitucionalidade do artigo 6º
nº 1 do RCP, quando interpretado no sentido de que a eventual resposta do
recorrido, a recurso interposto, constitui impulso processual, a que se refere
o referido artigo, passível de taxa de justiça.
Fundamentação da suscitada impugnação foi a violação
dos artigos 13° e 20º n°s 1 e 4 da CRP.
Foi violado o artigo 13º, porquanto permite a
penalização do recorrente e do próprio recorrido, conforme este exerça, ou não,
o contraditório.
Como se o contraditório não fosse um direito e do seu
exercício resultasse alguma obrigação de atividade acrescida para o tribunal,
já obrigado a julgar o recurso.
E o artigo 20º nº 4, porque, violado o princípio da
igualdade, nega-se às partes o direito a um processo equitativo.
Com efeito,
Tal norma permite a aplicação duma segunda taxa de
justiça, pelo exercício do contraditório.
Seja a mera oposição, um simples " discordo…,deve
confirmar-se a decisão recorrida". Seja uma desenvolvida discordância do
recurso.
A resposta do recorrido nem é um ónus, como é a
contestação da acção.
E nem a contestação implica uma segunda taxa.
Nem a eventual corresponsabilidade, pela única taxa
aplicável, a devida pelo impulso. Esta vem, simplesmente, da condição de
réu/recorrido, se vencido.
Tributar de modo autónomo o exercício do contraditório
é negar esse direito ao recorrido: se o exerce e perde, paga duas taxas de
justiça.
Se ganha, faz o recorrente pagar uma segunda taxa,
pelo único impulso praticado, que é o recurso.
Donde que tal norma trata de modo igual o que é
desigual: o impulsionador recurso e o eventual exercício do direito do
contraditório.
Assim invadindo a esfera da competência do poder
legislativo, com ofensa do artigo 111º nº 1 da CRP
Pede ainda o douto suprimento da V. Exas,
neste âmbito - conforme jurisprudência do TC
7
O recurso sobe imediatamente, no presente apenso D, em
que subiu á Relação e ao STJ, com efeito meramente devolutivo.»
3.
Por despacho proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, o recurso não foi
admitido, tendo o recorrente dessa decisão apresentado uma Reclamação nos
termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC. Subidos os autos ao Tribunal
Constitucional, foi proferido o Acórdão n.º 916/25, desta 2.ª Secção, no âmbito
do processo n.º 608/25, que determinou a baixa dos autos «ao Tribunal da
Relação do Porto, para prolação da decisão sobre a admissibilidade do recurso
de constitucionalidade interposto».
Nesta
sequência, o Tribunal da Relação do Porto proferiu despacho de não admissão do
referido recurso, com os seguintes fundamentos:
«I.
Nos autos de inventário instaurados
em 25-05-2000 por B., para partilha das heranças deixadas por
óbito de seus pais, C. e D., ocorridos em 13-05-1982 e em 25-08-1995, que foram
casados entre si, em primeiras e únicas núpcias de ambos e de cujo casamento
nasceram, além da requerente, outros dois filhos, E. e F., e no qual a
requerente, entretanto falecida, passou a ser representada por G. e A., após
longa e acidentada tramitação, transitada por fim em julgado a
decisão que pôs termo ao processo, foi elaborada a conta do
processo.
Notificado da conta, o interessado A.
apresentou reclamação da conta.
Foi proferido despacho julgando «parcialmente
procedente a reclamação, determinando-se que sejam eliminadas as taxas
referentes à impugnação das decisões interlocutórias, julgando-se improcedente
a reclamação no demais.»
O reclamante interpôs recurso de
apelação para o Tribunal da Relação do Porto.
Num único parágrafo das alegações de
recurso e depois na última conclusão das respectivas alegações de recurso, o
reclamante sustentava:
«8º É inconstitucional, por ofensa dos
artigos 13º, 18º n° 2 e 20º nº 1 da CRP, o artigo 30º nº
1 do RCP, quando interpretado no sentido de permitir que a conta de custas
exceda os limites da condenação em custas, ou que naquela se inclua taxa de
justiça, pela impugnação de despachos interlocutórios, permitida no artigo 644º
nº 3 do CPC.»
Por Acórdão de 1 de Junho de 2023, os
juízes do Tribunal da Relação julgaram o recurso improcedente e confirmaram a
decisão recorrida.
Em 22 de Junho de 2023, o recorrente
apresentou requerimento dizendo:
«... notificado da improcedência da
apelação, vem interpor revista, para o Supremo Tribunal de Justiça. A revista é
excecional (artigos 31º nº 6. do RCP e 672º n° 1 c) do CPC) E o recurso sobe
imediatamente, nos mesmos autos, em separado, com efeito meramente devolutivo
(artigo 676º n° 1 do CPC).»
No último parágrafo das alegações de
recurso escreveu o que depois repetiu ipsis verbis na
última das respectivas conclusões:
«É inconstitucional, por ofensa dos artigos
13º, 20º nºs 1 e 4 e 202º nº 2 da CRP, o artigo 6º nº 1 do RCP, quando
interpretado no sentido de que a eventual resposta do recorrido, a recurso
interposto, constitui impulso processual, passível de taxa de justiça, a que se
refere o referido artigo.».
Em 19 de Setembro de 2023, sobre o requerimento
de interposição de recurso do reclamante o Relator proferiu o seguinte
despacho:
«Da Revista Excecional:
O apelante veio interpor recurso do
Acórdão proferido por esta Relação dizendo tratar-se de «revista ... excecional
(artigos 31º n° 6. do RCP e 672º nº 1 c) do CPC)», a subir «imediatamente, nos
mesmos autos, em separado, com efeito meramente devolutivo (artigo 676º nº 1 do
CPC)».
Considerando que caberá ao Supremo
Tribunal de Justiça apreciar se estão reunidas as condições previstas na alínea
b) do n.º 2 do artigo 671.º e/ou na alínea c) do n.º 1 do artigo 672.º do
Código de Processo Civil, e levando em conta que no caso o fundamento da
impossibilidade de apresentação de recurso ordinário não advém da alçada do
tribunal, mas do disposto no artigo 31.º, n.º 6, do RCP [artigo 629º, n.º 2,
alínea d), do Código de Processo Civil], sopesando somente os demais requisitos
de admissibilidade do recurso e vendo que o recorrente tem legitimidade e o
recurso foi interposto no prazo, admito o recurso de revista para o Supremo
Tribunal de Justiça do Acórdão proferido nos autos.
O recurso sobe em separado (artigo 675.º,
n.º 2), com efeito meramente devolutivo (artigo 676.º, n.º 1, à contrário).
[...]».
No recurso de revista em separado, em 26
de Setembro de 2024, a Sr.ª Juíza Conselheira Relatora proferiu despacho
no qual, ao abrigo do «disposto no artigo 652º, nº1, al) b ex vi 679º do CPC» rejeitou
«o conhecimento da revista».
Em 10 de Outubro de 2024, o reclamante
apresentou-se a requerer «que, sobre a douta decisão singular, recaia
Acórdão em conferência» e que «nele se conhecendo da suscitada
inconstitucionalidade da surpreendente norma, aplicada na Relação».
Em 16 de Janeiro de 2025, o Supremo Tribunal
de Justiça proferiu Acórdão confirmando a decisão singular de não
admissão do recurso da Exma. Juíza Conselheira Relatora.
Nesse Acórdão escreveu-se:
«[…]».
Em 30 de Janeiro de 2025, o reclamante
apresentou no recurso de revista pendente no Supremo Tribunal de Justiça o
seguinte requerimento:
«... notificado do Acórdão do STJ, que
indeferiu reclamação de decisão singular da Exa Relatora, não admitindo
interposta revista excecional do Acórdão da Relação do Porto, deste vem
interpor recurso para o Tribunal Constitucional...»
Nas alegações de recurso, o reclamante
afirma no ponto II, n.º 5, que «A questão de constitucionalidade foi
suscitada em VII e nas conclusões da revista interposta - a primeira
oportunidade, após o recorrido Acórdão das Relação.»
Por despacho de 5 de Março de 2025, a
Exma. Juíza Conselheira Relatora, com o fundamento de que «não se
verificando in casu os requisitos legais impostos pelo
artigo 70º, nº 1, al) b) da LOTC, [fica] comprometida a admissibilidade
do recurso», não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.
Na fundamentação da decisão escreveu-se o
seguinte:
«O Tribunal Constitucional tem entendido,
de modo reiterado e uniforme, serem os seguintes requisitos para a admissão de
recurso, contemplada na alínea b) do nº 1 do artigo 70. ° da LTC, a saber: i)
existência de um objeto normativo — norma ou interpretação normativa — como
alvo de apreciação; ii) o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º
2, da LTC); iii) a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja
sindicância se pretende, como ratio
decidendi da decisão
recorrida; iv) e ainda a suscitação prévia da questão de constitucionalidade
normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b) t da Constituição da República
Portuguesa; artigo 72.º, n.° 2, da LTC).
Discernindo no caso em análise, cremos,
s.d.r., que a pretensão recursiva, dirigida ao Tribunal Constitucional, não
cumpre os pressupostos acima referidos.
Da análise do requerimento de interposição
do recurso, se conseguimos surpreender a linha de raciocínio, o recorrente
limita-se a enunciar a sua discordância com o acórdão da Relação, cujo tema
decisório gravita em torno da interpretação e aplicação de norma oriunda do Regulamento
das Custas Judiciais.
Quanto a acórdão proferido pelo Supremo
Tribunal que não admitiu a revista, objeto do recurso para Tribunal
Constitucional, tampouco o recorrente o refuta.
Enunciado que não apresenta, pois,
consistência no limiar mínimo no que importa - qual a interpretação da norma no
caso concreto que foi gizada no acórdão impugnado e que no seu entendimento, se
releva contrário à Constituição da República Portuguesa.
De resto, o recorrente nas alegações da
revista não suscitou convenientemente a questão da inconstitucionalidade,
reafirmando a discordância perante a decisão da Relação e dispensou qualquer
argumentação idónea acerca dos fundamentos em que a mesma assentou, para agora
em sede deste recurso, retirar a ilação da invocada violação dos artigos 6°,
n°l, 11º, 13º, 20º nºs 1 e 4 e por fim, o artigo 111º da Constituição da
República Portuguesa.
No sistema português de fiscalização de
constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional
cinge-se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões
em que a desconformidade constitucional é imputada a normas jurídicas ou a
interpretações normativas e não diretamente a decisões judiciais, em si mesmas
consideradas.
Ao invés de identificar qualquer norma infraconstitucional
ou interpretação normativa reportada a uma norma infraconstitucional que
alegadamente seja desrespeitadora da Constituição, limitou-se a indicar os
preceitos constitucionais acima referidos.
Tratando-se de recurso interposto ao
abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC - como sucede in casu- a sua admissibilidade depende da verificação cumulativa dos
requisitos supra indicados, em termos de o Tribunal Constitucional estar
obrigado a conhecer da suscitada inconstitucionalidade (n.º 2 do artigo 72.°,
da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplicação, como ratio decidendi, da dimensão normativa arguida de
inconstitucional.
Significando que processualmente adequado
a suscitar a questão de constitucionalidade implica, no plano formal, que o
recorrente satisfaça o ónus de colocar a questão ao tribunal recorrido, de
forma clara e percetível, assente em fundamentação concludente, dizendo quais
as razões que levam a considerar inconstitucional a norma que pretende submeter
à apreciação do tribunal, deixando ainda percetível o preceito cuja
legitimidade constitucional questiona, de modo a que o tribunal a quo tenha o dever de pronúncia sobre a matéria. Não bastará ao
recorrente afirmar a inconstitucionalidade da interpretação das referidas
normas em violação da Lei Fundamental.
A idoneidade de objeto do recurso dirigido
ao Tribunal Constitucional, exige a identificação e debate de determinado
critério normativo - logicamente extraível do preceito legal a que se reporta -
viola ou não normas constitucionais.
Como ressuma da constante jurisprudência
constitucional, não lhe cabe rever o processo hermenêutico seguido pelo
tribunal a quo, designadamente o modo como interpretou ou
aplicou o direito infraconstitucional, matéria de direito comum e da
competência dos tribunais comuns; ao Tribunal Constitucional compete,
outrossim, o controlo da conformidade constitucional de normas.»
Dessa decisão o reclamante reclamou
para o Tribunal Constitucional.
Por Acórdão de 22 de Outubro de 2025, o
Tribunal Constitucional decidiu:
«7. Considerando que a análise sobre a
competência do tribunal que proferiu a decisão reclamada precede a dos
pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, cumpre
relembrar que, nos termos do disposto no artigo 76.º, n.º 1, da LTC,
«[c]ompete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a
admissão do respetivo recurso».
Compulsados os autos, em particular o
requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade apresentado pelo
ora reclamante - e em linha com o exposto pelo Ministério Público junto deste
Tribunal, a fls. 50 , constata-se que a decisão que foi objeto do referido
recurso de constitucionalidade corresponde ao acórdão do Tribunal da Relação do
Porto, datado de 1 de junho de 2023. Como tal, o tribunal competente
para decidir sobre a admissibilidade do recurso de constitucionalidade será
o Tribunal da Relação do Porto, impondo-se decisão em conformidade.»
Isto posto, somos a entender que o
Tribunal Constitucional decidiu que seja este Tribunal da Relação do Porto a
pronunciar-se sobre a admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto
pelo reclamante, entendendo que este recurso foi interposto não do Acórdão do
Supremo Tribunal de Justiça sobre a admissibilidade do recurso de revista excecional,
mas sim do Acórdão desta Relação proferido em 01 de Junho de 2023.
Cabe fazê-lo.
II.
O recurso tem o seguinte conteúdo
que se reproduz na íntegra:
«[…]»
III.
O recurso de constitucionalidade foi
interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Nos termos desta norma cabe recurso para o
Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que «apliquem norma cuja
inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
Nos termos da LTC, e segundo
jurisprudência constante deste Tribunal, a admissibilidade do recurso
pressupõe, necessariamente: i) que este seja atempadamente interposto (artigo
75.º); ii) de decisão que não admita recurso ordinário (artigo 70.º, n.ºs 2 a
5); iii) que vise a apreciação de norma(s) (artigo 70.º, n.º 1); iv) cuja
inconstitucionalidade tenha sido prévia e adequadamente suscitada diante do
tribunal que proferiu a decisão recorrida (artigos 7O.º, n.° 1, alínea b),
e 72.º, n.º 2); e que v) coincidam com a ratio decidendi dessa decisão, atenta a natureza instrumental dos recursos
de fiscalização concreta
(artigo 80°, n° 2).
Nos termos previstos no n.º 2 do artigo
72.º da LTC, «os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º
só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da
inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado
perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar
obrigado a dela conhecer».
A questão de inconstitucionalidade ou
ilegalidade a suscitar é, necessariamente, uma questão de invalidade de normas,
já que se identifica «o conceito de norma jurídica como elemento definidor do
objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as
decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (cf., entre muitos
outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 361/98, 164/2013, 279/2014,
689/2017, 722/2021, 863/2021, 629/2022 e 99/2023, todos disponíveis in https://www.tribunalconstitucional.pt).
Para suscitarem previamente a questão os
recorrentes têm de antecipar que determinados preceitos de direito
infraconstitucional possam ser aplicados ao caso dos autos com um determinado
sentido, minimamente compatível com o seu teor, que se entende ofensivo da
Constituição ou das normas legais a que se referem as alíneas c), d) e e) do
n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de modo a que as instâncias tenham oportunidade de
se pronunciar sobre as questões suscitadas antes de esgotado o seu poder
jurisdicional (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 487/2018, 870/2022,
207/2023 e 312/2023).
Para suscitar adequadamente a questão os
recorrentes estão ainda obrigados a enunciar expressamente e pela positiva esse
sentido ou dimensão normativa, de modo a que as instâncias tenham o dever de
decidir da sua conformidade com a Constituição e possam, caso lhes reconheçam
razão, recusar aplicar o preceito na precisa dimensão que se tem por ofensiva
dos parâmetros invocados (cf., entre muitos outros, os Acórdãos do Tribunal
Constitucional n.os 367/1994, 815/2021, 48/2022,141/2022, 495/2022, 71/2023,
274/2023, 379/2023, e 252/2024).
Segundo jurisprudência constante do
Tribunal Constitucional, o cumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada
a que alude o n.º 2 do artigo 72.º da LTC implica que a questão de
inconstitucionalidade ou ilegalidade a suscitar é, necessariamente, uma questão
de invalidade de normas, já que se identifica «o conceito de norma jurídica
como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que
apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal
recurso» (cf., entre muitos outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs
361/98,164/2013, 279/2014, 689/2017, 722/2021, 863/2021, 629/2022, 99/2023,
267/2023, 827/2023, 62/2024,127/2024, 648/2024, 861/2024 e 944/2024).
O mesmo Tribunal entende que cabe aos
recorrentes enunciar expressamente e pela positiva a norma ou dimensão
normativa cuja inconstitucionalidade pretendem ver apreciada antes de proferida
a decisão de que pretendem interpor recurso, de modo a que as instâncias tenham
o dever de decidir da sua conformidade com a Constituição e possam, caso lhes
reconheçam razão, recusar aplicar o preceito na precisa dimensão que se tem por
ofensiva dos parâmetros invocados (cf., entre muitos outros, os Acórdãos do
Tribunal Constitucional n.ºs 367/1994, 815/2021, 48/2022, 141/2022, 495/2022,
71/2023, 274/2023, 379/2023,252/2024 e 715/2024).
Ora, atenta a tramitação dos autos e o
teor do próprio requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade,
verifica-se que o recorrente apenas suscitou a questão da inconstitucionalidade
artigo 6° nº 1 do Regulamento das Custas Processuais nas alegações do recurso
de revista que interpôs para o Supremo Tribunal de Justiça.
Antes da prolação do Acórdão da Relação do
Porto o recorrente não suscitou nenhuma questão de inconstitucionalidade dessa
norma legal. Tão pouco suscitou a inconstitucionalidade das normas que agora
cita a eito e sem qualquer fundamentação de suporte, mais concretamente dos
artigos 13º, 20º, n°s 1 e 4, e 111.º, n.° 1, da Constituição da República
Portuguesa.
O mais que se
encontra é nas alegações do recurso de apelação um único parágrafo que
depois dá origem a uma única conclusão com a afirmação de que « É
inconstitucional, por ofensa dos artigos 13º, 18º n° 2 e
20º n° 1 da CRP, o artigo 30° nº 1 do RCP, quando interpretado no
sentido de permitir que a conta de custas exceda os limites da condenação em
custas, ou que naquela se inclua taxa de justiça, pela impugnação de despachos
interlocutórios, permitida no artigo 644° nº 3 do CPC.»
Para além de se tratar da invocação de outra
norma legal, distinta da do artigo 6.º, tratasse de uma alegação e de uma
norma legal que foi abandonada nas alegações do recurso de constitucionalidade
que agora foi interposto e cuja admissibilidade está em causa.
Acresce que a questão de ser devida uma
taxa de justiça por cada intervenção processual não só já estava colocada, como
era mesmo o objeto da reclamação da conta (cf. conclusão 4.ª), cuja decisão
em 1.ª instância motivou o recurso que depois foi apreciado pelo Tribunal da
Relação do Porto em Acórdão cuja constitucionalidade agora é fundamento de
recurso para o Tribunal Constitucional. E é claramente algo conhecido e
executado por qualquer prático do direito desde a entrada em vigor do
Regulamento das Custas Processuais.
Não foi por isso suscitada perante a
Relação do Porto qualquer norma ou interpretação normativa «durante o processo»
e de «modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão
recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer».
Face à tramitação havida nos autos e o
teor do próprio requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade,
não foi suscitada pelo recorrente questão de inconstitucionalidade de uma
alegada interpretação normativa no momento em que esta Relação dela pudesse
verdadeiramente aferir e conhecer, emitindo pronúncia.
Como atrás referido, o próprio recorrente
reconhece que apenas suscitou a questão de constitucionalidade do artigo 6.º
do Regulamento das Custas Processuais nas alegações do recurso de revista
excecional ou seja, num momento posterior à prolação da decisão da Relação,
quando este não tinha, nem já podia, alterar a decisão proferida.
Deste modo, não tendo este Tribunal da
Relação recorrido tido oportunidade de se pronunciar sobre uma norma ou
interpretação normativa pretensamente suscitada, não nos encontramos perante
uma decisão de tribunal que tenha «aplicado» norma cuja inconstitucionalidade
haja sido suscitada durante o processo [cf. alínea b) do n.º1 do artigo 70.° da
LTC].
Consequentemente, não tendo a ora
reclamante logrado suscitar em sede e momento próprio questão de
constitucionalidade envolvendo norma ou interpretação normativa, o recurso
interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC não pode ser
admitido, sendo certo que não estão em causa simples insuficiências formais,
hipoteticamente supríveis nos termos do artigo 75.9-A, n.º 5 e 6, da LTC, mas
antes a falta de pressupostos essenciais de admissão do recurso interposto ao
abrigo da alínea b) do n.º1 do artigo 70.º da LTC.
Diga-se ainda que se acompanha, no
mais, a fundamentação da Exma. Sr.ª Juíza Conselheira no seu douto despacho de
indeferimento do recurso de constitucionalidade, a qual aqui se dá igualmente pro reproduzida.
IV.
Pelo exposto, não estando preenchidos os
requisitos legais impostos pelo artigo 70°, nº 1, al) b) da LOTC, não admito
o recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão proferido nesta Relação em
1 de junho de 2023 (artigo 76°, nº 1, da LTC).».
4.
Notificado de tal decisão, o recorrente apresentou reclamação ao abrigo
do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, argumentando o seguinte:
«A., notificado do douto despacho do Ex9 Juiz Desembargador Relator, no Tribunal a quo,
que não admitiu o
recurso interposto, nos termos do artigo 77º da LOTC vem reclamar para a
conferência do Tribunal Constitucional, com os seguintes fundamentos.
I
O douto despacho reclamado é do seguinte
teor:
“.... o recorrente apenas suscitou a
questão da inconstitucionalidade artigo 6º nº 1 do Regulamento das Custas
Processuais nas alegações do recurso de revista que interpôs para o Supremo
Tribunal de Justiça.
Antes da prolação do Acórdão da Relação do
Porto o recorrente não suscitou nenhuma questão de inconstitucionalidade dessa
norma legal.
Tão pouco suscitou a inconstitucionalidade
das normas que agora cita
a eito e sem qualquer fundamentação de suporte, mais concretamente dos
artigos 13º, 20º nºs 1 e 4, e 111º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa.
Acresce que a questão de ser devida uma
taxa de justiça por cada intervenção processual não só já estava
colocada, como era mesmo o objeto da reclamação da conta (cf. conclusão 4.ª),
cuja decisão em 1.ª instância motivou o recurso que depois foi apreciado pelo
Tribunal da Relação do Porto em Acórdão cuja constitucionalidade agora é
fundamento de recurso para o Tribunal Constitucional.
E acrescenta:
" Tal norma é claramente algo
conhecido e executado por qualquer prático do direito desde a
entrada em vigor do Regulamento das Custas Processuais."
1
Os dois primeiros parágrafos correspondem
à verdade.
Mas não o que se segue.
2
Não é verídico que "a questão de
ser devida uma taxa de justiça por cada intervenção processual não
só já estava colocada como era mesmo o objeto da reclamação da
conta"
A interposta revista foi primeira
oportunidade, para a suscitação da questão de constitucionalidade, da norma
aplicada.
3
Uma taxa de justiça, por cada intervenção,
é uma outra norma e muito mais ampla tributação, que uma nova
taxa, pela resposta ao recurso.
Norma com tal amplitude, responde à
dúvida, colocada na antecedente reclamação: se o tribunal a quo manteria
a norma impugnada, se a tivesse confrontado com tal conta.
A conta está no ficheiro 10, da
certidão enviada ao STJ.
3.1
A nova norma, na decisão
reclamada, permitiria 44 taxas de justiça, de cerca de sete mil euros cada - vinte e duas na apelação e outras tantas, na
revista. Em processo de inventário, propenso a inúmeras decisões
interlocutórias.
À gritante desproporção mostra-se
insensível o tribunal a
quo.
Esta outra norma, no sentido de que qualquer
intervenção processual, dá lugar a nova taxa de justiça, obrigou o
reclamante a revisitar a jurisprudência disponível.
Toda ela no sentido de que, impulso
processual tributável, é o acto da parte, determinante de acrescida atividade
do tribunal.
4
Da decidida reclamação da conta restaram
três duplas taxas de justiça, dum total de 46 (quarenta e seis) taxas de
justiça, contadas na mesma.
A sua eliminação escapou, na decisão do despacho
da 1ª instância, após decidido que, “por cada recurso é
devida uma só taxa” - dizendo-se, a seguir, que considerava já prejudicada
a questão da duplicação, nos três recursos.
Nesse despacho, na mesma certidão, pode
ler-se:
“a recorrente interpôs um recurso de
apelação, no qual impugnou as decisões interlocutórias identificadas no
primeiro parágrafo. Posteriormente, interpôs um recurso de revista. Por
conseguinte, é devida uma taxa de justiça por cada recurso, tendo
em conta o valor da causa, ao invés de tantas taxas quantas as decisões
interlocutórias impugnadas, a acrescer à taxa devida pelo recurso.
Pelo que, procede nesta parte a
reclamação. Assim, as taxas a que se referem os pontos A-5-B a A-5-KK e A-6-B e A-6-KK devem ser eliminadas.
Consequentemente, fica prejudicada a
questão da duplicação da taxa, uma vez que, no que se refere à apelação
e ao recurso de revista, foi levada em consideração a taxa
paga de € 816,00 em cada recurso. "
5
Por razão não descortinável, a primeira
instância não reparou que a taxa paga por cada um dos recursos e tida em
consideração na conta, a que se refere, é parte da taxa de justiça devida.
Não é a dupla taxa de justiça tributada.
Donde que
Inovação do tribunal a quo, é uma
segunda taxa de justiça, devida por eventual resposta do recorrido - a
norma, ratio decidendi, no tribunal a
quo.
6.1
"Uma taxa de Justiça, por cada intervenção", é nova norma, constante do despacho
reclamado.
Não é essa a norma impugnada, no presente
recurso.
II
O recorrente pediu a apreciação da
constitucionalidade do artigo 6° n° 1 do RCP, quando interpretado no sentido de
que a eventual resposta do recorrido, a recurso interposto, constitui
impulso processual, a que se refere o referido artigo, passível de taxa de
justiça.
7
A norma aplicada é interpretação do artigo
6º nº 1 do RCP, - ratio
decidendi do tribunal a quo, no sentido
da bondade da conta.
7.1
A norma impugnada é reconhecível nesse preceito.
Permite tributar, no recurso, uma segunda
taxa de justiça conforme o recorrido responda ou não, ao recurso.
8
A norma aplicada é surpreendente, em
questão incontroversa na jurisprudência conhecida, tanto que não permitiu
encontrar alguma que a discutisse e se lhe opusesse, inviabilizando a revista
excecional.
Na expressão dos arestos, citados no
requerimento de interposição do recurso, trata-se de casos em que "a
mobilização da norma haja sido "insólita" e "imprevisível",
sendo então desrazoável e inadequado exigir ao interessado um prévio juízo de prognose relativo à sua aplicação, suscitando desde logo a questão
de inconstitucionalidade"
9
E verdade que a reclamante "tão
pouco suscitou a inconstitucionalidade das normas que cita (...) mais
concretamente dos artigos 13º, 20º, nºs
1 e 4, e 111.º, n.º 1, da Constituição da República
Portuguesa."
9.1
Descontado o evidente lapso de escrita, do
despacho reclamado - o reclamante indicou os preceitos constitucionais, que
considera violados por tal norma, que fundamentaram tal suscitação.
Mas sem desenvolver tal fundamentação, nas
circunstâncias, que expôs na precedente reclamação.
9.2
A nova norma, na decisão reclamada, permitindo ainda
mais ampla tributação, mostra que melhor fundamentação não teria influência,
no desfecho do recurso.
9.3
Neste ponto, o recorrente pede o douto
suprimento dos Ex°s Juízes Conselheiros.
REQUER a V. Exas que,
revogado o despacho reclamado, seja admitido o recurso.
A presente reclamação sobe no apenso,
vindo do STJ e do Tribunal Constitucional.
Para instrução da mesma - REQUER certidão, completando a
que foi junta àquele, do despacho reclamado e data da respetiva notificação
das partes.»
5. Após a remessa para
este Tribunal Constitucional, nos termos do despacho do Tribunal da Relação do
Porto, de 12 de janeiro de 2026, foram os autos ao Ministério Público, que
apresentou parecer no sentido do indeferimento da reclamação com os seguintes
fundamentos:
«1. A.,
interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (TC), ao abrigo do art.º 70º n.
1 b) da Lei 28/92, de 15/11 (LTC), do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
(TRP) de 1 de junho de 2023.
2. Sobre o requerimento de interposição de recurso
para o TC recaiu, em 5 de março de 2025 despacho da Juiz Conselheira do Supremo
Tribunal de Justiça (STJ) que não admitiu o recurso por inadmissibilidade legal
(artº. 76º, n.º 1, da LTC).
3. Tal despacho foi revogado por Acórdão de 22 de
outubro do TC, por a apreciação da amissibilidade do recurso competir ao TRP,
que proferiu a decisão recorrida (art. 76º, n.º 1 da LTC)
4. O TRP, por despacho do Juiz Relator de 24 de
novembro de 2025, não admitiu o recurso pelos fundamentos que em seguida se
resumem:
- O recorrente não suscitou perante o tribunal “a
quo” – o TRP – a questão de inconstitucionalidade que foi objeto do seu
recurso para o TC.
- Essa suscitação prévia constitui um pressuposto de
admissibilidade do recurso para o TC nos termos do n.º 1, b) do artigo 70º da
LTC.
5. Do despacho de não admissão do recurso A. reclamou
para este TC. Pelo que nos é dado perceber fundamenta tal posição,
essencialmente, no seguinte:
- tratou-se de uma decisão surpresa;
- pediu a apreciação da constitucionalidade do artigo
6º, n.º 1 do Regulamento das Custas Processuais, quando interpretado no sentido
de que a eventual resposta do recorrido a recurso interposto constitui impulso
processual, a que se refere o referido artigo, passível de taxa de justiça.
6. O MP entende que o reclamante não tem razão e que o
despacho reclamado deve ser confirmado, pelos fundamentos que dele constam.
Assim:
7. Apesar do requerimento de interposição de recurso
para o TC não ter conclusões, a única questão de constitucionalidade que nele é
referida é a do “(…) artigo 6º, n.º 1 do RCP, quando interpretado no sentido
de que a eventual resposta do recorrido, a recurso interposto, constitui
impulso processual, a que se refere o referido artigo, passível de taxa de
justiça”
8. Como resulta da transcrição das conclusões
constante do mesmo acórdão, essa questão não foi colocada perante o TRP. A
única questão de constitucionalidade aí colocada foi a seguinte “É
inconstitucional, por ofensa dos artigos 13º, 18º, n.º 2 e 20º, n.º 1 da CRP p
artigo 30º, n.º 1 do RCP quando interpretado no sentido de permitir que a conta
de custas exceda os limites da condenação em custas, ou que naquela se inclua
taxa de justiça pela impugnação de despachos interlocutórios, permitida no
artigo 644º, n.º 3, do CPC”
9. São, claramente, diferentes normas, diferentes
questões, diferentes disposições legais.
10. Acrescente-se que não se trata de uma decisão
surpresa de que, por isso, o reclamante não podia ter suscitado em momento
prévio.
11. É sabido que
“A Jurisprudência Constitucional sempre admitiu que essa obrigação [de
suscitação prévia da questão] tem de sofrer limitações ou restrições em
certas situações excecionais ou anómalas “(Lopes do Rego, Os Recursos de
Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
Pág. 78). Uma dessas situações é, precisamente, as chamadas decisões-surpresa.
Trata-se de casos em que o recorrente é confrontado com uma decisão de conteúdo
insólito ou imprevisível que, por isso, não teve oportunidade nem lhe era
exigível que a tivesse previamente suscitado. Mas “(…) a jurisprudência
constitucional vem fazendo uma interpretação assaz exigente desta exceção (…)
só a admitindo nos casos – absolutamente “excecionais” ou “anómalos” – em
que o recorrente é efetivamente confrontado com uma concreta aplicação ou
interpretação normativa de todo imprevisível e inesperada (…)” (sublinhado
nosso).
12. Ora, como refere a decisão reclamada, não só a
questão de ser devida uma taxa por cada intervenção processual já havia sido
levantada no processo, na reclamação da conta, como corresponde a interpretação
judicial comum das disposições do RCP.
13. Como resulta da decisão reclamada, o nº 2 do
artigo 72º da Lei do Tribunal Constitucional exige que no recurso interposto ao
abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º tenha existido suscitação tempestiva
e adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa.
14. Entende a jurisprudência constitucional
uniformemente que a questão deve ser colocada de modo a que seja possível ao
tribunal “a quo” dela conhecer, por ainda não estar esgotado o seu poder
jurisdicional.
15. Ora, o momento adequado para a questão ter sido
suscitada era o do recurso perante o Tribunal da Relação.
16. A suscitação prévia de uma questão de
constitucionalidade é um pressuposto de admissibilidade do recurso interposto.
17. Pelas razões expostas, deve ser indeferida a
reclamação apresentada.».
6. Notificado para se
pronunciar, querendo, sobre o teor do parecer do Ministério Público, o ora
reclamante veio apresentar os seguintes argumentos:
«A., notificado para responder ao douto parecer do Exº
Magistrado do Mº Pº - vem dizer a V. Exªs
I
Salvo o devido respeito,
A decisão recorrida é absoluta inovação, na
jurisprudência conhecida.
1
Tal absurdo contraria a previsão legal de uma taxa por
cada impulso processual, (artigo 6° nº 1 do RCP)
2
A contagem de uma taxa por cada intervenção - jamais
se viu, nos tribunais.
3
E não foi abordada na decisão da reclamação da conta.
4
Essa decisão considerou devida " uma taxa,
por cada um dos recursos", (na folha 3, ao fundo, do douto despacho)
Tendo incorrido em lapso - quando considerou a dupla
taxa de justiça, nos recursos, prejudicada pela consideração da taxa adiantada
pelas partes.
5
Tal norma toca as raias da enormidade.
6
Em vez das quarenta e três (43) taxas de justiça de
elevado montante, contadas a mais,
Uma taxa por cada intervenção, em inventário, propenso
a decisões interlocutórias, poderia multiplicar-se ainda mais.
7
Em vez duma conta de centenas de milhar de euros.
Poderíamos estar perante conta, a aproximar-se do milhão.
8
Ultrapassando o valor do quinhão, da mãe do
reclamante.
É violação do princípio da proporcionalidade
II
Ainda, salvo o devido respeito -
Tal questão - uma taxa por cada intervenção - não foi
levantada na reclamação da conta.
E colheu o reclamante de absoluta surpresa.
Com o douto suprimento dos Ex°s Juízes Conselheiros do
Tribunal Constitucional-
Pede que, considerada a decisão surpresa - seja
admitido o recurso».
Cumpre apreciar e decidir a
reclamação.
II. Fundamentação
7. Aqui chegados, cumpre
recordar que o recurso de constitucionalidade foi interposto ao abrigo da
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Tem
sido entendimento reiterado e
uniforme do Tribunal Constitucional que os pressupostos de admissibilidade do
recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC,
são de verificação cumulativa, podendo ser sintetizados do seguinte modo: (i) a
existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como
alvo de apreciação; (ii) o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º,
n.º 2, da LTC); (iii) a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja
sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão
recorrida; e, ainda, (iv) a suscitação prévia da questão de constitucionalidade
normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o
tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da
CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
8. Conforme relatado supra,
o Tribunal da Relação do Porto decidiu não admitir o referido recurso com
fundamento na falta de suscitação prévia e adequada de qualquer questão de
constitucionalidade, conducente à ilegitimidade do então recorrente para
interpor o recurso, nos termos do disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
O Ministério Público, junto do
Tribunal Constitucional, pugnou pelo indeferimento da reclamação apresentada
sobre a referida decisão com o mesmo fundamento.
Na reclamação em análise, constata-se
que não foi apresentado qualquer argumento passível de infirmar os fundamentos
da decisão que não admitiu o recurso de constitucionalidade. Concretamente, o
ora reclamante vem defender o cumprimento daquele ónus, especificando que «indicou
os preceitos constitucionais, que considera violados por tal norma, que fundamentaram
tal suscitação», mas reconhece que o fez «sem desenvolver tal
fundamentação (…)». A somar, essa constatação é precedida pela sua
afirmação no ponto 9. de que «É verdade que (…) "tão pouco suscitou a
inconstitucionalidade das normas que cita (...) mais concretamente dos artigos
13º, 20º, nºs 1 e 4, e 111.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.”».
Além disso, analisado o requerimento de recurso de constitucionalidade, o
reclamante não deixa dúvida relativamente ao momento em que alegadamente
suscitou a questão que pretende ver apreciada, quando, no ponto 5., especifica
que «A questão de constitucionalidade foi suscitada em VII e nas conclusões
da revista interposta - a primeira oportunidade, após o recorrido Acórdão das
Relação.» e, na sequência, pede «a apreciação da constitucionalidade do
artigo 6° nº 1 do RCP, quando interpretado no sentido de que a eventual
resposta do recorrido, a recurso interposto, constitui impulso processual, a
que se refere o referido artigo, passível de taxa de justiça.» por entender
que houve violação «dos artigos 13º e 20º n.ºs 1 e 4 da CRP».
9. Efetivamente, por
força do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a questão de
constitucionalidade que se pretendesse ver apreciada nesta instância tivesse
sido apresentada em momento processual prévio à prolação da decisão recorrida,
junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, criando
para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria. Para que se considerasse
cumprido este ónus, era necessário que o recorrente tivesse identificado o
critério normativo cuja sindicância pretenderia, reportando-o ao específico
segmento legal ou conjugação de segmentos legais de que o mesmo seria extraível
e enunciando-o de forma que, caso o Tribunal Constitucional concluísse por um
juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tal enunciação,
assim permitindo que os destinatários da decisão e os operadores do direito em
geral ficassem esclarecidos sobre o específico sentido normativo considerado
desconforme à Constituição (vide Acórdão n.º 367/94).
No entanto, não foi o que se
verificou.
Uma vez que a decisão recorrida
foi prolatada pelo Tribunal da Relação do Porto, o ónus de suscitação da
questão de constitucionalidade só poderia ser cumprido perante esse Tribunal,
no momento processual que antecedeu (e provocou) a sua pronúncia, ou seja, na
motivação do recurso interposto. Esta é, pois, a única peça processual a que
importa atentar para efeitos da avaliação do cumprimento do ónus de suscitação
prévia e, no presente caso, é manifesto o respetivo incumprimento.
Compulsadas as conclusões das
alegações do recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto, nos termos
do suprarreferido, verifica-se que não foi formulada qualquer
questão de constitucionalidade suscetível de constituir objeto idóneo do
presente recurso de fiscalização concreta, conclusão que se revela
absolutamente pacífica, como se vê:
«(…)
1ª- Há erro material no não deferimento da eliminação
de toda a dupla tributação, seja por todas as impugnações, seja por todos os
recursos.
Deve ser corrigido (artºs 613º nºs 2 e 3 e 614º nºs 1
e 2 do CPC).
A não se entender assim
2ª- O despacho recorrido é nulo, por contradição entre
a decisão e a fundamentação. (artº 615º nº 1 c) do CPC.)
3ª- Deve ser declarada nulo o despacho recorrido, no
segmento que indeferiu a reclamação da conta e quanto a toda a dupla tributação
da taxa de justiça, seja a contada por todas as impugnações de despachos
interlocutórios - seja a taxa contada em duplicado, em qualquer dos recursos de
apelação, de revista e no agravo,
Quando assim se não entenda -
4ª - Há erro na aplicação da lei, dos art.º 30° nº 1,
6º, 7º e 11º do RCP, entre outros, do douto suprimento de V. Exªs.
Devendo o despacho recorrido ser revogado, mandando se
eliminar as taxas contadas por todas as impugnações de despachos
interlocutórios, na apelação e na revista. Assim como a segunda taxa contada em
todos os recursos de apelação, na revista e no agravo.
5ª - Para efeito tributário, a valor a considerar é o
fixado definitivamente, na sentença final.
6ª - Fundamentada a nota de custas de parte na errada
conta de custas, nessa medida, são indevidas as correspondentes custas de
parte.
7ª - Incumprido o prazo legal da apresentação da nota
de custas de parte (artº 25º nº 1 do RCP), a nota não pode ser admitida e o
credor não pode ser pago no processo de inventário - sem prejuízo do recurso
aos meios comuns.
8ª - É inconstitucional, por ofensa dos artigos 13º,
18º nº 2 e 20º nº 1 da CRP, o artigo 30º nº 1 do RCP, quando interpretado no
sentido de permitir que a conta de custas exceda os limites da condenação em
custas, ou que naquela se inclua taxa de justiça, pela impugnação de despachos
interlocutórios, permitida no artigo 644º nº 3 do CPC.
Deve julgar-se procedente a apelação, mandando-se
eliminar:
a) - as taxas a que se referem os pontos A-5-B a
A-5-KK e A-6-B a A-6-KK;
b) - e a taxa de justiça contada em duplicado em cada
um dos pontos A-5-A, A-6-A e C-3. - uma vez que, em cada recurso, é devida uma
só taxa
c) - Mandar-se corrigir a taxa aplicada ao agravo,
para a devida em função do valor fixado na sentença.
d) - E negar-se a admissão da nota de custas de parte.»
10. Como se verifica, a
única questão de constitucionalidade ensaiada neste aresto – na 8.ª conclusão –
não corresponde à apresentada em sede de recurso de constitucionalidade. Neste
sentido, importa relembrar que, em articulação com o ónus processual patenteado
no artigo 75.º, n.º 1, última parte, da LTC, cabe ao recorrente, para além do
mais, realizar uma formulação expositiva da interpretação normativa cuja
sindicância pretende, não só no requerimento de interposição de recurso, mas
também junto do tribunal a quo, concedendo-lhe a possibilidade de se
pronunciar sobre a dimensão de constitucionalidade identificada. Com efeito, a
exigência de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade
normativa não representa um pressuposto meramente formal. Trata-se, na verdade,
de uma etapa essencial do sistema de recursos de constitucionalidade, tal como
configurado pelo nosso ordenamento jurídico, já que o ónus de suscitação prévia
permite garantir que, antes do Tribunal Constitucional, outro tribunal tenha a
oportunidade de ponderar a situação à luz da Constituição da República
Portuguesa. Assim, cabe ao recorrente demonstrar, nesses dois momentos, a forma
como a interpretação normativa que pretende apreciada extravasa o caso
concreto e se afirma como postulado normativo autónomo, passível de revisão
constitucional em condições de paridade com a norma em sentido estrito
ou com qualquer outro ato normativo.
11. Para além disso,
cumpre ainda apreciar a questão colocada pelo reclamante relativamente à decisão-surpresa
– argumento no qual tenta justificar o seu incumprimento do ónus de suscitação
prévia da questão de constitucionalidade.
Ora, sobre a necessidade de observância do ónus a que se
reportam os artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 72.º, n.º 2, e 75.º-A,
n.º 2, última parte, todos da LTC, de facto, a jurisprudência constitucional e
a doutrina, em exercício de concordância prática com o direito a tutela
jurisdicional efetiva (artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República), têm
vindo a oferecer alguma maleabilidade à Lei de processo, admitindo que a
revisão da constitucionalidade seja admissível sem pedido prévio de
fiscalização concreta em três situações: (i) quando a norma (ou
interpretação normativa) surja como fundamento de uma decisão sem que o
recorrente tivesse disposto de momento processual adequado a apontar-lhe a
ferida de inconstitucionalidade; (ii) quando se trate de fundamento que
tenha surgido inesperadamente na decisão, impassível de ter sido conjeturado
antes; e (iii) quando o sujeito processual afetado não tenha disposto de
instrumento de processo para o efeito, por lacuna do cânone legal de tramitação
ou por força de verdadeira ausência da instância (v., sobre este assunto, C. LOPES DO REGO, Os
Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal
Constitucional, Almedina, 2010, pp., pp. 78-90, e JORGE MIRANDA, Fiscalização
da Constitucionalidade, Almedina, 2017, pp. 254-255).
12. No entanto, no caso
em apreço não se verifica nenhuma dessas hipóteses.
Aliás, como bem assinala o
Ministério Público, no seu parecer, «como refere a decisão reclamada, não só
a questão de ser devida uma taxa por cada intervenção processual já havia sido
levantada no processo, na reclamação da conta, como corresponde a interpretação
judicial comum das disposições do RCP.».
Serve por dizer, então, que não se observa na decisão
recorrida qualquer forma de compreender o arco legal aplicável que se pudesse
dizer invulgar ou extravagante e, sendo assim, nada se sinaliza in casu
que permitisse entender por justificada a atuação do reclamante. Senão,
confronte-se o expendido com o padrão de exigibilidade que se vem sedimentando
na doutrina e jurisprudência quanto a poder de antecipação do sujeito
processual no pedido de fiscalização ao órgão jurisdicional e concluir-se-á,
sem margem para dúvidas, que o caso sub iudicio não comporta a
derrogação do ónus vinculativo do recorrente, ex vi artigo 281.º, n.º 1,
alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigos 70.º, n.º
1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC.
Tudo visto e considerado,
conclui-se que a questão de constitucionalidade ora apresentada não foi
adequadamente suscitada perante o Tribunal da Relação do Porto e que tampouco a
decisão proferida por esta instância se verificou como surpresa. Assim
sendo, mostra-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de
admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa,
concluindo-se, desde já, pela respetiva inadmissibilidade e, em consequência, indefere-se a presente reclamação.
13. Em face do
indeferimento da presente reclamação, é o reclamante responsável pelo pagamento
de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC, sem prejuízo do apoio
judiciário de que possa beneficiar. Ponderados os critérios referidos no artigo
9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal
em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do
mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça
em 20 (vinte) unidades de conta.
III
– Decisão
Pelo exposto:
a) Decide-se indeferir a reclamação
apresentada;
b) Condenar o reclamante em custas,
fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do apoio
judiciário de que possa beneficiar.
Lisboa, 12 de março de 2026 - António José da Ascensão
Ramos - Mariana Canotilho - João Carlos Loureiro