Texto integral (15 268 palavras)
ACÓRDÃO Nº 1008/2025
Processo
n.º 757/2025
2.ª Secção
Relatora:
Conselheira Dora Lucas Neto
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo
(STA), a A., S.A. interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo
70.º, n.º 1, alíneas b) e f) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro
(Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional,
doravante, LTC), do acórdão daquele tribunal de 5 de fevereiro de
2025.
1.1. Pela Decisão n.º 600/2025, decidiu-se, ao
abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não julgar
inconstitucionais as normas ínsitas nos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 6.º, 7.º, 8.º 11.º e 12.º do regime
jurídico da «Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético»
(CESE), aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83º-C/2013, de 31 de dezembro, e mantido em vigor durante o ano de 2017 por
força do artigo 264.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro.
Tal decisão assentou, pois, na
fundamentão constante do Acordão n.º 7/2019, por se tratar do aresto deste tribunal em que a questão
da constitucionalidade da CESE foi analisada em primeiro lugar.
Em complemento de tal
fundamentação, invocou-se ainda a doutrina que decorre do Acórdão n.º 301/2021,
no qual o Tribunal Constitucional foi confrontado, mais tarde, com a questão
relativa à constitucionalidade do artigo 12.º do regime jurídico da CESE, que
não ficara totalmente resolvida no primeiro acórdão citado (Acordão n.º
7/2019), no sentido da conformidade constitucional da não dedutibilidade da
CESE em sede de IRC, prevista no artigo 12.º daquele regime.
Depois, atendendo à norma que estava
especificamente em causa no recurso em apreço, relativa à CESE em vigor no ano
de 2017, e que já havia sido objeto de julgamento de não inconstitucionalidade
nesta 2.ª Secção, nomeadamente nos Acórdãos n.ºs 305/2022 e 183/2023, a decisão
reclamada fez apelo à fundamentação destes arestos.
Finalmente, e no que se
prende com as suscitadas inconstitucionalidade e ilegalidade por não
especificação orçamental, apelou-se à doutrina do Acórdão n.º 229/2025, também desta
2.ª Secção,
decidindo-se em sentido convergente.
Nessa medida, na Decisão Sumária
reclamada, evidenciou-se a existência de jurisprudência constitucional, em
sentido uniforme e coincidente no que se referia às várias questões suscitadas
pela recorrente nos autos de recurso em apreço, tendo-se aduzido,
designadamente, o seguinte:
«[…]
Efetivamente,
a questão da constitucionalidade da CESE foi analisada pelo Tribunal
Constitucional, em primeiro lugar, no Acórdão n.º 7/2019, em cuja fundamentação
se afirmou que:
«7. Apesar de o legislador lhe ter chamado «Contribuição Extraordinária
sobre o Sector Energético» (CESE), argumenta a requerente que o tributo em questão
deve ser qualificado como um imposto, nessa qualificação sustentando, em parte,
a sua posição de inconstitucionalidade das normas.
Ora, conforme tem vindo a afirmar este Tribunal, designadamente no
Acórdão n.º 539/2015 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt, sítio da internet onde também podem ser encontrados os arestos deste
Tribunal doravante citados), que analisou a «Taxa de Segurança Alimentar Mais»:
«[...] a caracterização de um tributo, quando releve para efeito da
determinação das regras aplicáveis de competência legislativa, há de resultar
do regime jurídico concreto que se encontre legalmente definido, tornando-se
irrelevante o 'nomen juris' atribuído pelo legislador ou a qualificação
expressa do tributo como constituindo uma contrapartida de uma prestação
provocada ou utilizada pelo sujeito passivo».
Também no caso em apreciação, a análise do Tribunal não será
condicionada pela designação que o legislador consagrou para este tributo,
antes relevando a caracterização que tenha por base o respetivo regime
jurídico.
8. Haverá, assim sendo, que começar por distinguir entre os vários
tributos - tarefa a que a jurisprudência do Tribunal Constitucional já se
dedicou por diversas vezes —, para, depois, neles enquadrar o tributo em causa,
já que de tal enquadramento poderá depender a solução da questão de
constitucionalidade em apreço.
No citado Acórdão n.º 539/2015 estabeleceu-se sobre esta distinção:
«[...]
É conhecida e tem sido frequentemente sublinhada, mesmo na
jurisprudência constitucional, a distinção entre taxa e imposto.
O imposto constitui uma prestação pecuniária, coativa e unilateral,
exigida com o propósito de angariação de receitas que se destinam à satisfação
das necessidades financeiras do Estado e de outras entidades públicas, e que,
por isso, tem apenas a contrapartida genérica do funcionamento dos serviços
estaduais. O que permite compreender que os impostos assentem essencialmente na
capacidade contributiva dos sujeitos passivos, revelada através do rendimento
ou da sua utilização e do património (artigo 4.º, n.º 1, da Lei Geral
Tributária). A taxa constitui uma prestação pecuniária e coativa, exigida por
uma entidade pública, em contrapartida de prestação administrativa efetivamente
provocada ou aproveitada pelo sujeito passivo, assumindo uma natureza
sinalagmática. A taxa pressupõe a realização de uma contraprestação específica
resultante de uma relação concreta entre o contribuinte e a Administração e que
poderá traduzir-se na prestação de um serviço público, na utilização de um bem
do domínio público ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos
particulares (artigo 4.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária).
A taxa tem igualmente a finalidade de angariação de receita. Mas
enquanto que nos impostos esse propósito fiscal está dissociado de qualquer
prestação pública, na medida em que as receitas se destinam a prover
indistintamente às necessidades financeiras da comunidade, em cumprimento de um
dever geral de solidariedade, nas taxas surge relacionado com a compensação de
um custo ou valor das prestações de que o sujeito passivo é causador ou
beneficiário. Assim, 'a bilateralidade das taxas não passa apenas pelo seu
pressuposto, constituído por dada prestação administrativa, mas também pela sua
finalidade, que consiste na compensação dessa mesma prestação. Se a taxa
constitui um tributo comutativo não é simplesmente porque seja exigida pela
ocasião de uma prestação pública mas porque é exigida em função dessa
prestação, dando corpo a uma relação de troca com o contribuinte' (Sérgio
Vasques, em 'Manual de Direito Fiscal', pág. 207, ed. de 2011, Almedina).
Entretanto, a revisão constitucional de 1997 introduziu, a propósito da
delimitação da reserva parlamentar, a categoria tributária das contribuições
financeiras a favor das entidades públicas, dando cobertura constitucional a um
conjunto de tributos parafiscais que se situam num ponto intermédio entre a
taxa e o imposto (artigo 165.º, n.º 1, alínea i)). As contribuições financeiras
constituem um tertium genus de receitas fiscais, que poderão ser qualificadas
como taxas coletivas, na medida em que compartilham em parte da natureza dos
impostos (porque não têm necessariamente uma contrapartida individualizada para
cada contribuinte) e em parte da natureza das taxas (porque visam retribuir o
serviço prestado por uma instituição pública a certo círculo ou certa categoria
de pessoas ou entidades que beneficiam coletivamente de um atividade
administrativa) (Gomes Canotilho/Vital Moreira, em 'Constituição da República
Portuguesa Anotada', I vol., pág. 1095, 4.a ed., Coimbra Editora).
As contribuições distinguem-se especialmente das taxas porque não se
dirigem à compensação de prestações efetivamente provocadas ou aproveitadas
pelo sujeito passivo, mas à compensação de prestações que apenas
presumivelmente são provocadas ou aproveitadas pelo sujeito passivo,
correspondendo a uma relação de bilateralidade genérica. Preenchem esse
requisito as situações em que a prestação poderá beneficiar potencialmente um
grupo homogéneo ou um conjunto diferenciável de destinatários e aquelas em que
a responsabilidade pelo financiamento de uma tarefa administrativa é imputável
a um determinado grupo que mantém alguma proximidade com as finalidades que
através dessa atividade se pretendem atingir (sobre estes aspetos, Sérgio
Vasques, ob. cit., pág. 221, e Suzana Tavares da Silva, em 'As taxas e a
coerência do sistema tributário', pág. 89-91, 2.a edição,
Coimbra Editora).
[...]».
Em especial, sobre as contribuições financeiras, afirmou o Tribunal
Constitucional, no Acórdão n.º 80/2014, estando, então, em causa uma
«penalização» por emissões excedentárias:
«[...]
No caso, sendo de reconhecer algumas dificuldades na qualificação deste
tributo, não se podendo falar da existência de uma verdadeira relação
comutativa, a não ser de forma difusa, afigura-se-nos que o mesmo não é
reconduzível, atento o seu regime, quer à categoria unilateral do imposto, quer
à categoria bilateral da taxa, aproximando-se antes de outras figuras acima
referidas, designadas genericamente no texto constitucional por "demais
contribuições financeiras a favor de entidades públicas" (sobre a natureza
jurídica das receitas arrecadadas pelo Estado pela atribuição de licenças de emissão,
cfr. Carlos Costa Pina, em "Mercado de Direitos de Emissão de C02",
in "Estudos Jurídicos e Económicos em Homenagem ao Prof. Doutor António de
Sousa Franco", Vol. I, pp. 493-502) .
Segundo Sérgio Vasques estes tributos situam-se no terreno intermédio
que vai das taxas aos impostos, incluindo-se nesta categoria «não apenas as
taxas de regulação económica, mas toda a parafiscalidade associativa, as
contribuições para a segurança social, as contribuições especiais de melhoria,
assim como o universo crescente dos tributos ambientais, todos eles com
estrutura paracomutativa, dirigidos à compensação de prestações de que os
sujeitos passivos são presumíveis causadores ou beneficiários» (em "As
Taxas de Regulação Económica em Portugal: Uma Introdução", In "As
Taxas de Regulação Económica em Portugal", pág. 38, da ed. da Almedina,
2008),
E de acordo com Suzana Tavares da Silva estes tributos podem «agrupar-se
em três tipos fundamentais: 1) como instrumento de financiamento de novos
serviços de interesse geral que ocasionam um benefício concreto imputável a
alguns destinatários diferenciados (ex. prevenção de riscos naturais) -
contribuições especiais financeiras; 2) como instrumento de financiamento de
novas entidades administrativas cuja atividade beneficia um grupo homogéneo de
destinatários (ex. taxas de financiamento das entidades reguladoras) —
contribuições especiais parafiscais; e 3) como instrumentos de orientação de
comportamentos (finalidades extrafiscais) — contribuições orientadoras de
comportamentos ou (...) contribuições especiais extrafiscais» (Em "As
Taxas e a Coerência do Sistema Tributário", in "Estudos Regionais e
Locais", 2008, pp. 48 e ss.).
[...]».
Por outro lado, atentas as conclusões da alegação da recorrente, importa
recordar a síntese feita pelo tribunal a quo, a propósito da distinção entre
imposto de receita consignada e contribuição financeira:
«[E]sta esta linha divisória estabelece-se entre a existência ou não de
um nexo de bilateralidade/causalidade entre o Estado e o sujeito passivo do
tributo, ou seja, apenas se podem qualificar como contribuições financeiras a
favor de entidades públicas os tributos que se possam reconduzir a uma
prestação pecuniária coativa destinada a compensar prestações administrativas
aproveitadas (bilateralidade) ou provocadas (causalidade) pelos respetivos
sujeitos passivos, acabando por se reconduzir à categoria de impostos de
receita consignada as prestações pecuniárias coativas cobradas com o intuito de
financiar despesa pública — mesmo que se trate de despesa pública concretamente
identificada no âmbito da consignação das receitas - sempre que essa despesa se
não possa reconduzir ao suporte financeiro de medidas ou actividades
administrativas provocadas pelos sujeitos passivos ou de que estes sejam beneficiários.
Em outras palavras, a qualificação de um tributo como contribuição exige
"uma clara conexão entre a origem das receitas [o pressuposto do tributo]
e o destino [finalidade] que a lei lhes assinala"; conexão que possa ser
reconduzida a uma 'relação de troca' ou a uma 'relação causal' entre o Estado e
o sujeito passivo»
No Acórdão n.º 152/2013, o Tribunal Constitucional confrontou-se,
igualmente, com um tributo que inseriu na categoria das contribuições
financeiras, no caso, exigido a operadores económicos atuando no mercado
regulado (a «taxa de utilização do espectro radioelétrico»). Antes deste,
outros, como os Acórdãos n.ºs 365/2008 e 613/2008, haviam já adotado esta
classificação tripartida, a propósito das «taxas» de regulação cobradas pela
Entidade Reguladora para a Comunicação Social, que expressamente qualificou já
não como imposto ou taxa, mas como contribuição financeira.
Também no caso sub iudice o
tributo em análise incide sobre pessoas coletivas que, integrando o setor
energético nacional, se dedicam a atividade económica regulada.
No Acórdão n.º 365/2008 escreveu-se:
«[...] importa relembrar a distinção entre os conceitos dos diferentes
tipos de tributo, tendo presente que a C.R.P. não indica qualquer critério
distintivo, sendo necessário recorrer aos conceitos constantes da Lei Geral
Tributária (artigo 4.º), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de
dezembro.
"1 - Os impostos assentam essencialmente na capacidade
contributiva, revelada, nos termos da lei, através do rendimento ou da sua
utilização e do património.
2 - As taxas assentam na prestação concreta de um serviço público, na
utilização de um bem do domínio público ou na remoção de um obstáculo jurídico
ao comportamento dos particulares.
(...)".
Estas definições legais limitaram-se a recolher os ensinamentos
dominantes da doutrina fiscal (vide, entre outros, TEIXEIRA RIBEIRO, em
"Lições de Finanças Públicas", pág. 267, da ed. de 1977, da Coimbra
Editora, CARDOSO DA COSTA, em "Curso de Direito Fiscal", pág. 4-19,
da 2.ª Edição, da Almedina, SOUSA FRANCO, em "Finanças Públicas e
Direito Financeiro", volume II, pág. 58-73, da 4.ª Edição, da
Almedina, DIOGO LEITE DE CAMPOS e MÓNICA LEITE DE CAMPOS, em "Direito
Tributário", pág. 27-29, da ed. de 1996, da Almedina, CASALTA NABAIS, em
"Direito fiscal", pág. 20-32, da 3.ª ed., da Almedina,, NUNO SÁ
GOMES, em "Manual de Direito Fiscal", vol. 1, pág. 73-79, da 12.ª ed.,
do Rei dos Livros, SALDANHA SANCHES, em "Manual de Direito Fiscal",
pág. 22-37, da 3.ª Edição, da Coimbra Editora, EDUARDO PAZ FERREIRA, em
"Ainda a propósito da distinção entre impostos e taxas: o caso da taxa
municipal devida pela realização de infraestruturas urbanísticas", em
"Ciência e Técnica Fiscal", n.º 380, pág. 63-81, e XAVIER DE BASTO e
LOBO XAVIER, em "Ainda a propósito da distinção entre taxa e imposto: a
inconstitucionalidade dos emolumentos notariais e registrais devidos pela
constituição de sociedades e pelas modificações dos respetivos contratos, na
R.D.E.S., n.º 1 e 3, de 1994, pág. 3 e seg.), os quais foram, alias, adotados
pela jurisprudência do Tribunal Constitucional (uma resenha desta
jurisprudência foi efetuada por CASALTA NABAIS, em "Jurisprudência do
Tribunal Constitucional em matéria fiscal", no B.F.D.U.C. n.º 69 (1993),
págs. 387 e seg., e por CARDOSO DA COSTA, em "O enquadramento
constitucional dos impostos em Portugal: a jurisprudência do Tribunal
Constitucional", em "Perspetivas Constitucionais — Nos 20 anos da
Constituição de 1976", vol. II, pág. 397 e seg.).
O imposto, enquanto prestação unilateral, não corresponde a nenhuma
contraprestação específica atribuída ao contribuinte por parte do Estado; ele
terá apenas a contrapartida genérica do funcionamento dos serviços estaduais.
Ao carácter unilateral da prestação de imposto contrapõe-se a natureza
sinalagmática das taxas.
A sinalagmaticidade que caracteriza as quantias pagas a título de taxa
só existirá quando se verifique uma contrapartida resultante da relação
concreta com um bem semipúblico, que, por seu turno, se pode definir como um
bem público que, satisfaz, além de necessidades coletivas, necessidades
individuais (vide TEIXEIRA RIBEIRO, em "Noção jurídica de taxa", na
"Revista de Legislação e de Jurisprudência", ano 117.º, pág. 291).
A taxa "pressupõe, ou dá origem, a uma contraprestação específica
resultante de uma relação concreta (que pode ser ou não de benefício) entre o
contribuinte e um bem ou serviço público", sendo "grande a
variabilidade do conteúdo jurídico do conceito, resultante da diversidade das
situações que geram as obrigações de taxa e das múltiplas delimitações formais
da respetiva noção financeira" (SOUSA FRANCO, na ob. cit., págs. 63-64).
Mas, fugindo a esta divisão dicotómica dos tributos, tem sido apontada a
existência de outras figuras marginais designadas como tributos parafiscais
(artigo 3.º, n.º 1, a), da Lei Geral Tributária), nos quais se incluem, com
especial visibilidade, as contribuições cobradas para a cobertura das despesas
de pessoas coletivas públicas não territoriais, que resultam numa verdadeira
consignação subjetiva de receitas (sobre os tributos parafiscais, nomeadamente
as referidas contribuições, vide ALBERTO XAVIER, em "Manual de direito
fiscal", vol. I, pág. 64 e seg., da ed. de 1974, SOUSA FRANCO, ob. cit.,
pág. 74 e seg., CASALTA NABAIS, em "Direito fiscal", pág. 32, da 3a
ed., da Almedina, e em "O dever fundamental de pagar impostos", pág.
256 e seg., da ed. de 1998, da Almedina, e SALDANHA SANCHES, na ob. cit., pág.
58-65). A criação de tais contribuições a favor de determinadas pessoas
coletivas públicas distintas da Administração estadual, regional ou local,
visam o seu sustento financeiro, escapando à disciplina jurídica clássica, como
forma de evitar o crescimento do défice das contas públicas e contornar a
rigidez do regime dos impostos, através da previsão de meios financeiros mais
dúcteis.
Como escreveu SOUSA FRANCO:
"Nas contribuições parafiscais há (...) uma maior agilidade
atribuída à administração pública, quanto ao modo de criação e agravamento e
quanto ao próprio regime geral dessas receitas, tornando mais fácil o seu
processo de lançamento, liquidação e cobrança" (na ob. cit., pág. 76).
Após estes considerandos, cabe agora perguntar se é possível, conforme
pretende a Recorrente, atribuir a natureza de imposto, à "taxa" sub
judice. Obviamente, na economia do presente recurso de constitucionalidade,
apenas relevará o regime jurídico concreto da "taxa de regulação e
supervisão", sendo completamente irrelevante o nomen juris atribuído na
lei.
Como resulta do disposto no artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º
103/2006, de 7 de junho, a "taxa" de regulação e supervisão é
precisamente uma contribuição para o financiamento da ação quotidiana da ERC, a
qual é exigida pela natureza da atividade desenvolvida pelos sujeitos passivos
da taxa. São os custos do serviço de monitorização e acompanhamento contínuo e
permanente de cada entidade que prossiga atividades de comunicação social,
operando nesse mercado, em ordem a assegurar o cumprimento das competências que
estão atribuídas à ERC, que esta taxa visa satisfazer.
Sendo a atividade desenvolvida por essas entidades a causa da
necessidade da ERC ter que empreender ações de regulação e de supervisão
contínuas, e beneficiando aquelas da vigilância no cumprimento das regras
estabelecidas para o sector e da efetiva concorrência ao nível dos produtos
oferecidos, entendeu-se que devem os seus agentes contribuir proporcionalmente
para o financiamento dos custos dessas ações essenciais à existência de um
mercado plural. Foi esta a filosofia que presidiu à criação desta
"taxa".
Não estamos, pois, no seu aspeto dominante, perante uma participação nos
gastos gerais da comunidade, em cumprimento de um dever fundamental de
cidadania, nem perante a retribuição de um serviço concretamente prestado por
uma entidade pública ao sujeito passivo, pelo que a referida "taxa"
não se pode qualificar nem como imposto, nem como uma verdadeira taxa, sendo
tais tributos antes qualificáveis como contribuições, incluídas na designação
genérica dos tributos parafiscais (vide, adotando esta qualificação
relativamente às "taxas" financiadoras da atividade das entidades
reguladoras, GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, em "Constituição da
República Portuguesa anotada", vol. I, pág. 1095, da 4a ed.,
da Coimbra Editora, CARDOSO DA COSTA, em "Sobre o princípio da legalidade
das "taxas" (e das "demais contribuições
financeiras")", em Estudos em homenagem ao Professor Doutor Marcello
Caetano no centenário do seu nascimento", pág. 805, e SERGIO VASQUES, em
"As taxas de regulação económica em Portugal: uma introdução", em
"As taxas de regulação económica em Portugal", pág. 34, da ed. de
2008, da Almedina).
[...]».
9. O regime que cria a contribuição extraordinária sobre o setor energético
foi aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83.º-C/2013, de 31 de dezembro. No
artigo 1.º, n.º 2, desse regime, determinou-se que a «contribuição tem por
objetivo financiar mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do
setor energético, através da constituição de um fundo que visa contribuir para
a redução da dívida tarifária e para o financiamento de políticas sociais e
ambientais do setor energético».
Na sua sequência, o artigo 11.º do Regime Jurídico que cria a CESE,
consignou a sua receita a um Fundo — o Fundo para a Sustentabilidade Sistémica
do Setor Energético (FSSSE), criado pelo Decreto- Lei n.º 55/2014, de 9 de
abril — «com o objetivo de estabelecer mecanismos que contribuam para a
sustentabilidade sistémica do setor energético, designadamente através da
contribuição para a redução da dívida tarifária e do financiamento de políticas
do setor energético de cariz social e ambiental, de medidas relacionadas com a
eficiência energética, de medidas de apoio às empresas e da minimização dos
encargos financeiros para o Sistema Elétrico Nacional decorrentes de custos de
interesse económico geral (CIEGs), designadamente resultantes dos sobrecustos
com a convergência tarifária com as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira».
Estabeleceu o artigo 2.º do citado Decreto-Lei n.º 55/2014 sobre os
objetivos do FSSSE:
«2 - O FSSSE visa contribuir para a promoção do equilíbrio e
sustentabilidade sistémica do setor energético e da política energética
nacional, designadamente através:
a) Do financiamento de políticas do setor energético de cariz social e
ambiental, relacionadas com medidas de eficiência energética;
b) Da redução da dívida tarifária do Sistema Elétrico Nacional (SEN),
mediante a receita obtida com a contribuição extraordinária sobre o setor energético
prevista no artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro».
10. A recorrente veio invocar que, em virtude da sua atividade, não exercia
«qualquer atividade no sector electroprodutor, nem sequer em qualquer outro
subsector da eletricidade (a atividade da Recorrente é a de armazenamento
subterrâneo de gás natural), pelo que em nada contribuiria para o problema da
dívida tarifária do SEN». Assim sendo, não usufruiria da contrapartida
traduzida na redução do défice ou dívida tarifária, pelo que não estaria
assegurada a bilateralidade ou sinalagmaticidade do tributo, devendo este ser
considerado um imposto.
Sucede que aquela redução é apenas um dos objetivos da CESE,
prescrevendo a lei que esta contribuição visa, genericamente, o desenvolvimento
de medidas que contribuam para o equilíbrio e sustentabilidade sistémica do
setor energético.
Ainda que não referida a uma contraprestação direta, específica e
efetiva, resultante de uma relação concreta com um bem ou serviço, o que afasta
a sua qualificação como taxa, a sujeição à CESE de determinados operadores
económicos tem como um dos seus objetivos «financiar mecanismos que promovam a
sustentabilidade sistémica do sector energético» (artigo Io, n.º 2,
do regime da CESE). E, a par do objetivo da redução da dívida tarifária — que é
uma das suas causas —, o objetivo da promoção de mecanismos para financiamento
de políticas do setor energético de cariz social e ambiental, e de medidas
relacionadas com a eficiência energética, bem como de medidas de apoio às
empresas, que gerará, igualmente, contrapartidas, ainda que difusas, dirigidas
aos sujeitos passivos da CESE. A existência destas presumidas contraprestações
que vão além do mero objetivo da redução tarifária, e que a criação do FSSSE
garante, assegura, também, o caráter estrutural de bilateralidade ou
sinalagmaticidade da relação subjacente ao tributo em causa, permitindo excluir
a sua caracterização como imposto, já que nelas é possível identificar a
satisfação das utilidades do sujeito passivo do tributo como contrapartida do
respetivo pagamento. E a participação de um especial setor da atividade
económica nos benefícios/custos presumidos da adoção destas políticas de
financiamento que permite isolá-los dos demais contribuintes, sujeitando-os à
contribuição criada pelas normas em apreciação, sem que essa diferenciação
possa considerar-se violadora da Constituição, como veremos. Assim, apesar de
não pressupor uma contraprestação direta, específica e efetiva, razão pela qual
não pode ser qualificada como taxa, a CESE, reveste características de
bilateralidade na relação entre o Estado e os sujeitos passivos do tributo,
pela conexão entre a origem das receitas e o seu destino.
Não estamos, por isso, perante uma cobrança de tributo para participação
nos gastos gerais da comunidade, numa pura angariação de receitas, que vise
prover, indistintamente, às necessidades financeiras do Estado, que traduza o
cumprimento de um dever geral de cidadania e solidariedade, como o dever de
pagar impostos, em que esteja ausente uma qualquer contraprestação pública
dedicada. Isto porque não é finalidade imediata e genérica deste tributo a
obtenção de receitas, a serem afetadas, geral e indiscriminadamente, à
satisfação de encargos públicos.
O facto de não ser possível individualizar-se, de forma concreta e
absolutamente objetiva, uma compensação efetiva que, pelo seu conteúdo e
natureza, seja especificamente dirigida aos sujeitos passivos que desenvolvam a
atividade da recorrente, mas apenas as vantagens difusas, tal não retira caráter
comutativo às prestações que visem financiar os objetivos que vão além da
redução da dívida tarifária, já que estas contrapartidas não estão dissociadas
de prestações públicas, ainda que genericamente destinadas a um grupo
específico, sendo de presumir que os sujeitos passivos da CESE beneficiarão dos
mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do sector energético. Ou
seja, no caso da CESE, estamos perante um tributo comutativo, em virtude de,
ainda que de forma difusa, ser possível identificar nos objetivos do FSSSE, a
que foi consignada, contraprestações destinadas a um determinado grupo de
sujeitos passivos que mantêm suficiente proximidade com as finalidades que este
prosseguirá, e no qual se se incluirá a recorrente.
Realizando a recorrente o armazenamento subterrâneo de gás natural e a
construção, exploração e manutenção das infraestruturas e instalações
necessárias para esse fim, dúvidas não restam que a recorrente sempre usufruirá
do desenvolvimento das medidas que contribuam para o equilíbrio e
sustentabilidade sistémica do setor energético, designadamente das que se
associem à atividade do fundo criado que visa, entre outros objetivos,
financiar políticas sociais e ambientais do setor energético, enquanto setor de
serviços económicos de interesse geral.
Como é bom de ver, os operadores económicos deste sector, entre os quais
a recorrente em virtude do seu específico objeto social, irão, presumivelmente,
aproveitar, como contrapartida da CESE, de mecanismos que promovem a
sustentabilidade sistémica do sector energético, de cariz social e ambiental, a
desenvolver pelo Estado regulador, garante dessa sustentabilidade. Ou seja, uma
vez que a atividade desenvolvida por estes agentes económicos beneficiará das
ações de regulação traduzidas no desenvolvimento de políticas sociais e
ambientais do setor energético, que promovam a sustentabilidade sistémica do
setor, designadamente através da constituição do FSSSE dedicado ao seu
financiamento, financiamento este que também respeitará ao subsector do gás
natural, existem, então, razões que autorizam o legislador a estabelecer que o
grupo de operadores, no qual se inclui a recorrente, deve contribuir para os
custos decorrente dessas medidas regulatórias. A recorrente é uma das entidades
cuja atividade desenvolvida é uma atividade regulada, nos termos do Decreto-Lei
n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de
julho. E a regulação e os seus custos foi já anteriormente identificada pelo
Tribunal Constitucional como justificando o lançamento deste tipo de tributos,
como atrás se referiu. Como os exemplos de outras contribuições invocados bem
demonstram, essas medidas regulatórias não se reduzem à definição de tarifas
reguladas.
E sendo assim, é possível identificar, também no caso da recorrente, uma
contrapartida presumivelmente provocada e aproveitada pela recorrente, enquanto
sujeito passivo, que o legislador faz repercutir, através da CESE, nestes
operadores económicos sujeitos a regulação, e não na comunidade em geral.
Como se refere na decisão recorrida, no contexto do Estado regulador,
«as contribuições financeiras impostas aos operadores económicos, quer para
financiar os sobrecustos do sistema, quer para financiar novos encargos no
contexto da regulação social, cumprem ainda a exigida "conexão entre a
origem das receitas [o pressuposto do tributo] e o destino [finalidade] que a
lei lhes assinala"; conexão que neste caso é reconduzida a uma 'relação
causal' entre o Estado, na qualidade de garantidor do funcionamento eficiente e
socialmente equitativo do sistema (neste caso do sector energético), e o
sujeito passivo»; e «a CESE, ao ser exigida aos operadores do sector energético
com o intuito de financiar políticas do sector energético de cariz social e
ambiental, relacionadas com medidas de eficiência energética e com a redução do
stock da dívida tarifária do Sistema Elétrico Nacional, inscreve-se claramente
neste tipo de contribuições exigidas pelo modelo económico-social do Estado
regulador».
Neste sentido pronunciou-se igualmente o Conselho Consultivo da
Procuradoria-Geral da República, no seu Parecer n.º 4/2016 (publicado no Diário
da República, 2.ª série, de 2 de março de 2018):
«[A] CESE, correspondendo a uma relação de bilateralidade genérica, no sentido
acima referido, [trata-se] de uma contribuição financeira.
A CESE é uma contrapartida para o financiamento da eficiência energética
e da redução da dívida do SEN, exigida pelo modelo do Estado regulador.»
11. Evidentemente, ao contrário do que pretende a requerente, o facto de
a CESE ter, igualmente, como objetivo a redução da dívida tarifária do SEN,
encarado, também ele, como um mecanismo que promove a sustentabilidade
sistémica do sector energético, tal não faz obnubilar aquela outra contrapartida.
Deixando de lado o problema de saber se a CESE assume natureza extraordinária,
ponto relativamente ao qual o Tribunal Constitucional, atendendo ao objeto do
pedido, não tem de se pronunciar — in casu está em causa apenas a apreciação da
aplicabilidade da CESE pela primeira vez e no ano para o qual a mesma foi
originariamente criada (ano de 2014) — é de acompanhar, sem reservas, a
apreciação deste aspeto realizada na decisão recorrida:
«Em relação à afetação de um terço da receita da contribuição à redução
da dívida tarifária do Sector Elétrico Nacional, cumpre sublinhar que,
efetivamente, nesta parte, existe uma redução intensa (senão mesmo uma
exclusão) do nexo causal que é pressuposto desta afetação do tributo, uma vez
que é especialmente difícil sustentar que a exigência da CESE aos operadores
económicos do sector do gás natural tem sentido no contexto da amortização de
um stock de dívida que foi gerado pela adoção de medidas de regulação social no
subsector da energia elétrica (o stock da dívida tarifária do sector elétrico é
consequência da cláusula-travão na admissibilidade da repercussão integral dos
custos do Sistema Elétrico Nacional nas tarifas a suportar pelos consumidores
finais), mesmo sabendo que as empresas que hoje são credoras dessa dívida tarifária
(pelo menos uma parte significativa das que recebem custos de manutenção do
equilíbrio contratual ou garantia de potência e que operam centrais
termelétricas) são consumidoras de gás natural que é fornecido pelas operadoras
deste segundo sector e através das respetivas infraestruturas.
Todavia, essa atenuação (ou mesmo interrupção) do nexo causal
respeitante a um terço do valor da contribuição não se afigura suficiente para
determinar a se uma situação de desproporção significativa entre a exigência do
tributo e a finalidade a que o mesmo se destina, pois não só dois terços do
valor do mesmo mantêm, como veremos, aquele nexo causal, como ainda a CESE
assume um carácter extraordinário.
Este carácter extraordinário está logo expresso na sua mesma qualificação
legal — sendo que não pode deixar de atribuir-se a esta toda a relevância.
Naturalmente que, se o legislador qualifica e designa ab initio um tributo como
"extraordinário", é porque o seu fundamento está numa circunstância
ou razão excecional, que "exige" a sua instituição, e a sua
instituição com a configuração que o legislador lhe dá. Ainda que a lei não
estabeleça expressamente um limite temporal para tal tributo, o facto é que uma
tal qualificação indicia que o mesmo tributo não será para manter
indefinidamente, ou não será para manter indefinidamente nos termos e com a
conformação jurídica que recebeu — será, nesse sentido, «provisório».
Mas ao que fica dito acresce que a regulação da CESE na Lei do Orçamento
para 2014 só confirma a sua natureza "extraordinária" — e isso
quando, em várias disposições do respetivo regime jurídico (tal como constam do
artigo 228.º daquela Lei), se fazem referências temporais determinadas, a 1 de
Janeiro de 2014 (artigo 2.º e artigo 3.º, n.º 4), a 31 de Dezembro de 2013
[artigo 4.º, alínea o)], a 1 de Janeiro e 15 de Dezembro de 2014 ou a 31 de
Outubro e a 20 de Dezembro de 2014, para determinar, sejam a incidência e o
âmbito da isenções, sejam a taxa e a liquidação da contribuição. Tais
referências não seriam certamente curiais num tributo criado com uma vocação de
permanência — e antes apontam mesmo para a aparente necessidade da sua
renovação anual.
Sobre este último ponto, este Tribunal, no caso sub judice — que se reporta, de resto ao primeiro ano da
cobrança do tributo, e em que, logo, a questão do seu prolongamento não se põe
—não tem de, nem pretende tomar posição. Mas o facto — o que só confirma o
carácter «extraordinário» da contribuição—é que, em ordem à sua manutenção
ainda no ano de 2015, o legislador orçamental sentiu necessidade de, pelo
menos, «renovar» correspondentemente aquelas referências temporais, no artigo
238.º da Lei n.º 82-B/2014 (Lei do Orçamento para 2015).
E não se argumente, contra o carácter extraordinário e «provisório» da
CESE, com o facto de a mesma integrar o leque de receitas do Fundo para a
Sustentabilidade Sistémica do Sector Energético, e este Fundo ter sido criado
com um carácter permanente, à semelhança dos seus homólogos europeus (ex. Fondo
nazionale per efficienza energética, art. 15 do Decreto Legislativo 4 luglio
2014, n. 102): é que tal circunstância, como é claro, é perfeitamente
irrelevante, ou ineficaz, para alterar normativamente a natureza da CESE, tal
como resulta das leis que a preveem. [...]
Ora, sendo a CESE uma contribuição «extraordinária», essa sua natureza
assume um relevo determinante — será mesmo causa suficiente— para, com esse
carácter, não julgá-la desproporcional (inadequada, desnecessária e
desproporcional), no quadro do estado de emergência económico- financeiro
conjuntural (respeitante ao contexto económico-financeiro do país) e sectorial
(respeitante ao peso que a dívida tarifária do SEN assumiu em 2014, totalizando
mais de 5 mil milhões de euros), em que foi instituída. [...]»
12. Acresce que a CESE é consignada a um fundo que tem natureza de
património autónomo, sem personalidade jurídica e com autonomia administrativa
e financeira, o Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético
(FSSSE), instituído pelo Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril. Esta
consignação ao FSSSE foi expressamente fixada, logo na Lei do Orçamento de
Estado para 2014 (artigo 11.º do regime da CESE, aprovado pelo artigo 228.º da
Lei n.º 83-C/2013), retirando esta receita ao financiamento de despesas
públicas gerais do Estado.
A jurisprudência do Tribunal Constitucional já considerou ser esta uma
qualidade reveladora da natureza comutativa destes tributos, por tal
consignação significar que a receita não pode ser desviada para o financiamento
de despesas públicas gerais, confirmando a relação de bilateralidade, como
decidido pelo Tribunal no Acórdão n.º 152/2013, relativo à taxa pela utilização
do espetro radioelétrico.
Independentemente de se considerar esta consignação de receitas decisiva
para a caracterização do tributo em causa, a verdade é que a natureza de
contribuição financeira da CESE resulta, inequivocamente, da presença de um
sinalagma, ainda que difuso, que lhe confere bilateralidade, nos termos atrás
desenvolvidos.
Aliás, a circunstância de ser ainda possível identificar, na CESE, quer
a tributação de benefícios, mesmo que reflexos, destinados a um especial
conjunto ou categoria de sujeitos passivos, quer o objetivo de cobrir os custos
que as soluções regulatórias desse financiamento pressupõem, legitima
materialmente a consignação de receitas, por lei considerada excecional.
Por todas estas razões, não pode deixar de se considerar que a CESE
assume as características de uma contribuição financeira.
13. Chegados à conclusão de que a CESE deve ser qualificada como
contribuição financeira, e não como um imposto, fica precludida a análise dos
argumentos da recorrente que sustentavam a inconstitucionalidade das normas que
a criaram e estabeleceram o respetivo regime, remetendo para os princípios
constitucionais que regulam estes tributos, como a violação do princípio da
capacidade contributiva na vertente da igualdade material, ou a violação do
princípio da tributação das empresas pelo lucro real.
O entendimento da sua natureza enquanto contribuição financeira não
afasta, segundo invoca a recorrente, que se avalie da conformidade do regime
resultante das normas questionadas com os princípios da equivalência, enquanto
subprincípio do princípio da igualdade aplicável aos tributos comutativos, e da
proporcionalidade, na sua relação com a propriedade privada e livre iniciativa
económica.
14. A recorrente argumenta que o regime deste tributo, resultante das normas
impugnadas, caso se considere a CESE como verdadeira contribuição financeira e
não como imposto, sempre seria materialmente inconstitucional, por violar o
princípio da equivalência, enquanto subprincípio do princípio da igualdade,
aplicável aos tributos paracomutativos, constituindo, igualmente, uma restrição
do direito de propriedade imposta em violação do princípio da
proporcionalidade, assim como do princípio da proibição de consignação de
receitas (cfr. conclusão P. das alegações da recorrente, de fls. 407).
Vejamos se serão postos em causa o princípio da equivalência e da
proporcionalidade.
Embora não expressamente consagrado na Constituição, o princípio da
equivalência resulta do princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º da Lei
Fundamental, com ele se procurando que taxas e contribuições se adequem às
prestações públicas de que beneficiarão, real ou presumidamente, os respetivos
sujeitos passivos.
Decorre, do que atrás se explicitou, que a CESE é um tributo da
categoria das contribuições, excluindo a sua classificação, quer como taxa,
quer, para o que mais aqui relevava, como imposto.
Garantido que esteja que a contribuição lançada encontra justificação no
benefício recebido/custo provocado relativo a uma prestação diferenciada de que
efetiva ou presumivelmente beneficiará/ou terá provocado um grupo seu sujeito
passivo, estará assegurado o sinalagma que justifica a diferenciação
tributária, bem como o respeito pelo princípio da equivalência.
No caso, como atrás se demonstrou, a sujeição à CESE do grupo
constituído pelos operadores económicos em que a recorrente se inclui não é desprovida
de contrapartidas. Nem quando globalmente considerado o grupo de operadores no
setor da energia, nem quando especificamente considerados aqueles que operam no
setor do gás natural. Aliás, na definição da consignação de receitas, é para o
setor da energia globalmente considerado que são destinadas a maior parte das
verbas, visando o financiamento de políticas do setor energético de cariz
social e ambiental, relacionadas com medidas de eficiência energética, e de
apoio às empresas, já que apenas um terço é reservado à redução da dívida
tarifária do SEN.
E, em suma, o carácter sinalagmático, atrás enunciado, que traduz a
verificação da equivalência necessária, pelo que não pode deixar de se concluir
não existir desrespeito pelo princípio da equivalência. Ao mesmo tempo, a
assinalada bilateralidade, encontrada na contraprestação correspondente à
sujeição à CESE, retira-lhe o carácter de imposto que incidiria sobre o
património das empresas do setor energético que a ela estão obrigadas. Como
descrevemos, a estrutura bilateral do tributo justifica que se distinga estes
sujeitos passivos dos demais contribuintes, respeitando-se, por isso mesmo, o
princípio da equivalência, afastando-se uma injustificada desigualdade.
15. A recorrente invoca, ainda, que esta correspondência não pode violar
o princípio da proporcionalidade, sob pena de violar a propriedade privada e
livre iniciativa económica. Afastada a caracterização como imposto, em virtude
da aceite sinalagmaticidade, uma tal questão remete-nos para o controlo do
critério escolhido para definição desta contribuição, ou seja, para o
equilíbrio entre prestação e contraprestação.
Significa que, encontrada na relação causal enunciada a justificação
para a diferenciação deste grupo na tributação, restaria saber se colhe a
invocação da recorrente de que a imposição deste encargo violaria o princípio
da proporcionalidade.
Ora, está bem de ver — o que sobressai da desenvolvida distinção entre
taxas e contribuições para que atrás se remeteu — que a objetividade conseguida
na relação entre uma taxa e a troca real e efetiva que a justifica, e uma
contribuição e a prestação genérica e presumida que lhe dá origem, será de grau
necessariamente diferenciado, já que, nas prestações presumidas/custos
provocados, esta relação não poderá deixar de ser mais difusa ou reflexa, pela
sua própria natureza. Por isso, na finalidade de promoção de mecanismos para
financiamento de políticas do setor energético de cariz social e ambiental, e
de medidas relacionadas com a eficiência energética, prevista como um dos
destinos da CESE, a que, aliás, a lei consigna a maior parte das receitas deste
tributo [artigo 4.º, n.º 2, alínea a)], não se procura a identificação de
benefícios efetivos, concretos, objetivamente mensuráveis e comparáveis com o
sacrifício imposto, mas um mínimo de probabilidade na obtenção desses
benefícios pelos sujeitos passivos. E, no caso da recorrente, ainda que se
pudesse considerar que inexistiria relação causal entre o desempenho da sua
atividade e a dívida tarifária do Setor Elétrico Nacional, ou que não
beneficiaria de medidas promovidas para sua redução — já que a requerente não
integra o setor electroprodutor —, sempre aqueloutro objetivo, enunciado como
destino maioritário da alocação de verbas, pode ser identificado como elemento
suficientemente justificador da relação causal entre o tributo a pagar e o
financiamento de políticas do setor energético de cariz social e ambiental. É
que, como se afirmou já, a causalidade estrutural desta contribuição não
assenta, de modo algum, exclusivamente, na redução da dívida tarifária do SEN.
Adiante-se, aliás, que não cabe ao Tribunal Constitucional apurar do
posterior e efetivo grau de desenvolvimento de concretas políticas sociais e
ambientais, relacionadas com medidas de eficiência energética, que concretizem
a intervenção estadual no setor energético de modo a satisfazer aquele que é um
dos objetivos da CESE elencado no artigo 1.º, n.º 2, do seu regime, aprovado
pelo artigo 228.º da Lei n.º 83.º-C/2013, de 31 de dezembro, no qual se
determinou que esta «contribuição tem por objetivo financiar mecanismos que
promovam a sustentabilidade sistémica do setor energético...», finalidade
reforçada no artigo 2º do diploma que criou o Fundo para o qual a
contribuição reverte, que visa a «promoção do equilíbrio e sustentabilidade
sistémica do setor energético e da política energética nacional».
No caso, ao lançar esta contribuição, o legislador definiu uma base de
incidência subjetiva suficientemente estreita, com a preocupação de delimitar,
com a certeza possível, os sujeitos passivos que virão a beneficiar de
presumida prestação, em troca da sujeição a este tributo. Deliberadamente,
afastou a solução de fazer repercutir a responsabilidade desta contraprestação
em toda a comunidade, que, se assim não fosse, custearia, através dos impostos,
prestações públicas de que a sociedade, no seu todo, não seria causadora ou
beneficiária. Concebido como encargo a suportar por estes operadores
económicos, a consagração deste tributo é, desde logo, acompanhada da proibição
da sua repercussão nos consumidores, por via tarifária (artigo 5.º do Regime
jurídico da CESE).
Consequentemente, a incidência subjetiva da CESE abrange um conjunto
justificável e diferenciável de destinatários que irão, através dela, compensar
prestações que presumivelmente serão por estes provocadas ou aproveitadas —
seja, a redução tarifária do SEN, ou, no caso dos operadores económicos
desempenhando a atividade da requerente, os encargos com os mecanismos de
promoção da sustentabilidade do setor energético -, mantendo estes inegável
proximidade com as finalidades procuradas com o lançamento da CESE, nesse
sentido assumindo aquela contraprestação uma natureza grupal, razão
justificadora da tributação que sobre o grupo recai, distinguindo-o dos demais
contribuintes.
No quadro de um modelo de Estado regulador, o objetivo do financiamento
de mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do setor energético é
especialmente aproveitada pelo grupo de operadores económicos em que a
recorrente se inclui. Como já se afirmou, neste contexto, é possível
identificar uma suficiente conexão entre a origem da receita, cuja fonte são os
agentes económicos sujeitos à CESE, e a sua finalidade, que a lei consignou ao
FSSSE, de instituição de mecanismos para financiamento de políticas do setor
energético de cariz social e ambiental, e de medidas relacionadas com a
eficiência energética, de que o setor económico beneficiará.
E na promoção desta finalidade, e nos benefícios e encargos que daí
advêm para determinados setores, que o legislador sustenta a imposição a
operadores do setor económico da energia de um tributo que não recai sobre
outros operadores económicos, nem sobre a generalidade dos cidadãos
contribuintes. E esta prestação é inegavelmente útil à consecução do fim a que
se destina, de assegurar as medidas do setor energético referidas, sem onerar a
generalidade dos operadores de setores distintos e os cidadãos em geral, a que
não se destinam, que as não causaram nem delas beneficiam.
E por esta mesma razão, de afastar do financiamento destas medidas de
sustentabilidade energética os demais contribuintes que não lhes dão origem,
nem delas beneficiarão de modo direto, que resulta patente que impô-las não se
poderá considerar discriminatório.
Também no que respeita à incidência objetiva da CESE se considera estar
garantido um nexo causal suficiente entre os ativos (no caso, ativos regulados)
sobre os quais recai a CESE (artigo 3.º, n.º 1, do Regime jurídico da CESE) e
as políticas públicas de cariz social e ambiental do setor energético.
A titularidade dos ativos tributáveis por parte das empresas que as normas
legais sujeitam à CESE, cuja justificação radica na sustentabilidade sistémica
do setor energético, torna-as presumíveis beneficiárias das políticas públicas
de energia e da sua regulação. Os ativos não surgem como manifestação meramente
hipotética da capacidade contributiva, que fosse exigida como receita para
despesas gerais do Estado, mas como indicador que permite presumir a potencial
utilidade das prestações públicas que aos operadores aproveitam, e os custos
presumidos que provocam, já que os ativos são elementos essenciais ao
desenvolvimento da atividade, sendo suficientemente adequados para
diferenciarem aquele impacto. Também por esta razão, não pode ligar-se a
sujeição do ativo ao tributo a qualquer demonstração de que estaríamos perante
um imposto sobre o património das empresas. Na lógica do legislador, a
titularidade de ativos em certa área da economia é um dado que permite aferir
da suscetibilidade da empresa para ser causa de ou beneficiar de políticas de
sustentabilidade, o que a distingue dos demais operadores de outras áreas e dos
cidadãos. Não é, assim, uma forma de arrecadar receita, indistintamente. E, por
isso, uma base de incidência adequada. Corrobora-se, por isso, a conclusão
alcançada pelo tribunal a quo:
«[E]ntende-se que no caso é ainda possível estabelecer uma relação de
causalidade suficiente entre o critério adotado pelo legislador para a
determinação da base tributável da CESE e a sua finalidade, pois o valor dos
ativos é um índice adequado para medir a diferença de capacidade (potencial) de
impacto da atividade desenvolvida pelos sujeitos passivos, no contexto das
políticas de eficiência energética. Um juízo onde tem especial peso a
circunstância de estarmos perante um tributo de natureza extraordinária, que
por isso se requer de fácil implementação e aplicação para um período de
aplicação transitório e curto, onde não se justificaria a implementação de
critérios, porventura mais adequados, como a "medida do impacto das
economias de energia potenciais" (algo que os contratos de gestão de
eficiência energética têm provado ser de elevada complexidade técnica), mas
muito complexos e com elevados custos de cumprimento, ou seja, totalmente
desajustados da urgência no caso pretendida.»
Embora a propósito do respeito deste princípio da equivalência no âmbito
da fixação das taxas, o Tribunal Constitucional teve já ocasião de decidir que
«em matéria tributária, não cabe ao Tribunal Constitucional, em linha de
princípio, controlar as opções do legislador ou da Administração nas escolhas
que estes fazem para estabelecer o quantum dos tributos, quer se trate de
impostos, de taxas ou de contribuições especiais» (Acórdão n.º 640/1995).
Chegando, mesmo, a afirmar-se, no mesmo aresto que «o Tribunal Constitucional
rejeita — seguindo a doutrina fiscalista portuguesa que se exprime sem
discrepâncias — o entendimento de que uma taxa cujo montante exceda o custo dos
bens e serviços prestados ao utente se deve qualificar como imposto ou de que
deve ter o tratamento constitucional de imposto».
A mesma ideia veio a ser explicitada, por exemplo, no Acórdão n.º
140/1996: «as opções feitas pelo legislador (ou pela Administração) na fixação
do montante das taxas são, em princípio, insindicáveis por este Tribunal, que,
quando muito, poderá cassar as decisões legislativas (ou regulamentares), se,
entre o montante do tributo e o custo do bem ou serviço prestado, houver uma
desproporção intolerável - se a taxa for de montante manifestamente excessivo».
Bem se compreenderá que, no caso das contribuições, como nas
contribuições de regulação, relativamente às quais o sinalagma que é possível
identificar não é, como no caso das taxas, individualizado e efetivo, mas
apenas presumido, não poderá este Tribunal deixar, por maioria de razão, de
lhes estender um tal entendimento.
Ora, como se afirmou, se é verdade que também nas contribuições não se
dispensa alguma objetividade mínima no estabelecimento da relação entre a
contribuição a pagar e a vantagem para um grupo determinado ou determinável de
contribuintes que a suportará, acontece que, sendo esta vantagem presumida,
contrariamente ao que sucede nas taxas, em que a vantagem que lhe dá origem é
real e singularizável, permitindo melhor adequar o tributo ao custo ou
benefício do sujeito passivo, já no caso das contribuições, pela natureza da
relação, mais difusa ou reflexa, o grau de exigência na objetividade exigida
será ainda mais atenuado.
Note-se, na sequência do que vem dito, que o facto de a sujeição à CESE
ser diferenciada (artigo 3.º da Lei n.º 83-C/2013) em função da titularidade do
valor dos elementos do ativo de determinados operadores económicos, ou do valor
dos ativos regulados — como é o caso da recorrente —, assim afastando a
imposição de um encargo à generalidade dos contribuintes, e ajustando a base de
incidência em função dos diferentes grupos de sujeitos passivos do tributo, não
é, ao contrário do que sustenta a recorrente, indício de desigualdade, mas,
antes, de delimitação da base de incidência em função da presumida
contraprestação, cujo benefício/custo respeita ao setor energético, desde logo,
não a impondo à generalidade dos contribuintes, e procurando a acomodação da
contribuição ao custo/benefício presumidos.
Por outro lado, e relativamente às isenções previstas no artigo 4.º do
regime da CESE, sendo, à partida, variado o leque de obrigados pelo tributo, a
pretensão da sua criação será a de permitir, de algum modo, a distinção do seu
impacto nos diferentes operadores económicos, visto que as diferenças
normativas de regime já lhes definiram, previamente, distintos direitos e
obrigações administrativas, ao modelarem a respetiva atividade. Ao estabelecer
isenções, o legislador dá indicação de procurar atender aos diversos regimes
jurídicos a que estão obrigados os operadores, em função da natureza da sua
atividade, que os colocam em planos não coincidentes relativamente ao seu
contributo para a sustentabilidade sistémica do setor energético. O mesmo se
diga da opção de não estabelecer uma taxa única aplicável à base de incidência
definida, que fosse indiferenciável para todos os operadores.
Daqui não se segue — o que é reforçado pela natureza do tributo em causa
— que, da definição das isenções, ou da diferenciação introduzida, dentro de
cada grupo de operadores económicos, em função do critério dos ativos como base
de incidência, ou da distinção feita através da definição de taxas diferentes,
tenham de resultar esforços com peso relativo rigorosamente igual, sob pena de
se dever considerá-los arbitrários, já que, não apenas se entende que a
definição das obrigações encontra fundamento nas características da sua
atividade, como procura levar em conta os diversos contributos dos operadores
para a sustentabilidade, verificando-se que a diferenciação não é arbitrária.
Nesse sentido, acompanha-se a análise desenvolvida pelo tribunal a quo quanto
ao contributo das entidades isentas do pagamento da CESE:
«|I|mporta destacar que a maior parte desses operadores económicos foram
chamados a 'contribuir' por outra via para a eliminação do défice tarifário do
Sistema Eléctrico Nacional, ou seja, para impedir que o mesmo subsista e
continue a avolumar-se sob a forma de dívida tarifária. Referimo-nos, no caso
da produção elétrica: i) à eliminação, para o futuro, do regime de subsidiação
à tarifa da produção em regime especial (a partir de fontes renováveis), com a
entrada em vigor da nova redação dos Decretos- Lei n.º 29/2006 e 172/2006, dada
pelos Decretos-Lei n.º 215-A/2012 e 215-B/2012; ii) com a imposição aos centros
electroprodutores eólicos já instalados de uma compensação anual ao SEN,
durante o período de oito anos, compreendido entre 2013 e 2020 (artigos 5.º e
9.º do Decreto-Lei n.º 35/2013, de 28 de Fevereiro); iii) com a redução
drástica das subvenções à cogeração (primeiro com a aprovação do Decreto-Lei
n.º 23/2010, de 25 de Março e a respetiva alteração por apreciação parlamentar
pela Lei n.º 19/2010, de 23 de Agosto e, por último, com a aprovação do
Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de Abril); iv) com a redução, igualmente
drástica, das subvenções ao regime do autoconsumo (abrangendo a microgeração e
a minigeração), após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de
Outubro; v) com a redução dos custos com a garantia de potência após a entrada
em vigor do novo regime de remuneração previsto na Portaria n.º 251/2012, de 20
de Agosto. Todos estes exemplos mostram que a reforma financeira do Sistema
Eléctrico Nacional foi promovida também por outras vias, com sacrifícios
financeiros impostos aos respetivos operadores económicos, no intuito de
alcançar a sustentabilidade do sector, ou seja, a redução dos custos para
permitir que todos possam ser repercutidos nas tarifas e que esta repercussão
não se traduza num preço final a pagar pelo consumidor que possa excluir uma
parte da população de um consumo normal deste serviço. Nesta parte, pode
dizer-se que tendo sido chamados a contribuir financeiramente por outra via
para o fim do deficit tarifário existe uma razão que sustenta a sua exclusão do
âmbito da contribuição para a redução do stock da dívida tarifária acumulada em
anos anteriores, mesmo que as contribuições não sejam financeiramente
equivalentes nos respetivos montantes. E vale lembrar também que esta
comparação do esforço financeiro exigido a cada operador há-de limitar-se
apenas, no caso dos sujeitos passivos da CESE, ao valor de um terço da mesma,
por ser apenas essa a parcela afeta àquela finalidade.
Por outro lado, e no que respeita ao contributo para a sustentabilidade
social e ambiental em termos de financiamento de medidas que promovam a eficiência
energética, haverá que dizer que a maior parte dos operadores isentos da CESE
dão o respetivo contributo nesta matéria através do exercício das respetivas
atividades, que, em si, internalizam os custos ambientais e de escassez de
produtos energéticos primários, seja a produção elétrica a partir de fontes
renováveis (para a Europa a estratégia da eficiência energética é hoje
indissociável da geração a partir de fontes renováveis), seja a produção de
biocombustíveis, seja a cogeração (em si um dos eixos fundamentais da
eficiência energética), seja a gestão mais eficiente do serviço de
despacho/disponibilidade, que compõe a garantia de potência, e onde as centrais
termoeléctricas a gás natural são as principais operadoras. E até os pequenos
produtores aportam um contributo útil para esta política através dos
denominados benefícios da geração distribuída.»
Assim, quer porque o critério escolhido pelo legislador para delimitar a
base subjetiva e objetiva da CESE não é totalmente desligado da finalidade que
com a contribuição financeira se procura realizar, quer porque o critério
definidor do montante não é manifestamente injusto, flagrante e intolerável
(Acórdão n.º 640/1995), não se deverá afastar as normas em causa.
Não haverá, em suma, como se conclui pelo que fica dito, violação dos
princípios da equivalência e da proporcionalidade.
16. Relativamente à consignação de receitas, uma vez encontrada no
caráter sinalagmático da relação entre a sujeição ao tributo e a
prestação/benefício presumido para o sujeito passivo, a razão para o lançamento
daquele e, tendo em conta o que vem de ser dito sobre o equilíbrio da adoção
deste tributo, devendo a bilateralidade identificada ser considerada como
argumento suficientemente atendível, então, há que concluir que também a opção
pela consignação desta receita, que é por lei, em si mesma, excecional, não
merece censura, não pondo em causa o princípio da equivalência ou da
proporcionalidade».
3. Em
complemento de tal decisão, o Tribunal Constitucional foi confrontado, mais
tarde, com a questão relativa à constitucionalidade do artigo 12.º do regime
jurídico da CESE, que não ficara totalmente resolvida no citado Acórdão n.º
7/2019. Por essa razão, este tribunal veio a conhecer, no Acórdão n.º 301/2021,
da questão de constitucionalidade especificamente atinente a essa norma,
pronunciando-se, então, sobre a conformidade com a CRP da não dedutibilidade da
CESE em sede de IRC, prevista no artigo 12.º daquele regime, que não fora
individualizada e apreciada detalhadamente em 2019. Assim, afirmou-se ainda, no
Acórdão n.º 301/2021, o seguinte:
«8. (…) é
manifesta a improcedência da questão da inconstitucionalidade do artigo 12.º do
regime jurídico da CESE, tal como colocada na reclamação apresentada dessa
decisão sumária. Recorde-se que a Contribuição Extraordinária sobre o Sector
Energético foi criada no singular contexto da execução do Programa de
Ajustamento Económico e Financeiro, como atesta o Relatório do Orçamento do
Estado para 2014, com um propósito claro: « (...) num esforço de
cumprimento equitativo das metas orçamentais para 2014, será introduzida uma
contribuição extraordinária sobre o sector energético e aumentada a
contribuição sobre o sistema bancário. Estas medidas destinam-se não só a
contribuir para a sustentabilidade sistémica destes sectores mas também a
repartir o esforço de ajustamento orçamental com as empresas de maior
capacidade contributiva.» (v. Relatório do Orçamento do Estado para 2014, p.
33, disponível em https: / /www.dgo.gov.pt/politicaorcamental/).
A liquidação
desta contribuição haveria, assim, de contribuir para a consolidação das contas
públicas de duas formas: por um lado, as despesas com a adoção das medidas
tidas por necessárias para assegurar a sustentabilidade do sector energético
passariam a ser financiadas pelas receitas adicionais obtidas através da
liquidação do tributo; por outro, as receitas do orçamento geral do Estado
resultantes da liquidação do IRC não sofreriam qualquer diminuição consequente
da liquidação do tributo, porque o encargo suportado pelos sujeitos passivos da
CESE não poderia ser deduzido ao lucro tributável (v. a alínea q), do n.º 1, do
artigo 23.º-A do Código do IRC).
Ao invocar
que o artigo 12.º do regime jurídico da CESE contende com o princípio da proporcionalidade,
por tornar excessivo o montante do tributo exigido, a recorrente confunde estas
duas dimensões do esforço de ajustamento orçamental especialmente exigido
aos operadores do sector energético. Não há dúvida de que, tal como este
Tribunal tem reconhecido, a criação de tributos comutativos deve obedecer ao
princípio da equivalência, que constitui expressão dos princípios da igualdade
e da proporcionalidade, ao impor que «o quantitativo da prestação tributária
deva corresponder ao custo ou benefício que se pretende compensar, sendo o
tributo inválido se manifestamente excessivo ao custo ou valor dos bens e
serviços prestados ao sujeito passivo.» (v. o Acórdão n.º 344/2019). Para tal,
importa que a incidência subjetiva, a incidência objetiva e a taxa aplicável
sejam determinadas de modo a exprimir uma conexão tangível e razoável entre os
sujeitos passivos, os custos ou benefícios (real ou presumidamente) causados ou
aproveitados por estes e o quantum do tributo exigido.
Ora, parece
evidente que, se o encargo da CESE pudesse ser deduzido ao lucro tributável de
modo a reduzir a coleta de IRC, o impacto financeiro deste tributo para os seus
sujeitos passivos poderia ser efetivamente menor, resultando numa diminuição da
respetiva «taxa efetiva». Contudo, a impossibilidade de atenuação do
impacto financeiro deste tributo através da dedução dos respetivos encargos ao
lucro tributável em IRC constitui um aspeto extrínseco a essa
correlação relevante para a configuração da CESE e que não pode ser adequadamente
apreciado à luz do princípio da equivalência, nem sequer como expressão do
princípio da proporcionalidade. Dessa disposição resulta, não um aumento do
encargo suportado com a CESE, mas um agravamento do montante de IRC a pagar.
Trata-se, pois, de uma questão que poderá convocar o princípio da igualdade, na
medida em que se entenda que este exige a consideração de todos os encargos
tributários suportados pelas empresas na determinação da sua real capacidade
contributiva (ou do lucro real a que se refere o artigo 104.º, n.º 2,
da Constituição), mas que evidentemente excede o âmbito do presente recurso, em
que não está em causa a apreciação da constitucionalidade de normas aplicadas
num ato de liquidação de IRC».
4. Cumpre
também referir que a norma especificamente relativa ao ano de 2017 já foi
objeto de julgamento de não inconstitucionalidade nesta 2.ª Secção,
nomeadamente nos Acórdãos n.º 305/2022 e 183/2023, podendo ler-se, no primeiro,
designadamente o seguinte:
«6. Relativamente à primeira questão, é de ver, desde
logo, que o cariz excecional da CESE não é condição incontornável da sua
qualificação como contribuição financeira e o juízo de conformidade
constitucional não assenta em alicerces tão precários.
Ainda que se
acedesse a que a contribuição adquiriu estabilidade e que deve ser considerada
uma componente permanente do sistema tributário, daqui apenas resultaria que o
seu regime jurídico se achava em 2017 mais próximo, face ao inicialmente
consagrado, daquele que caracteriza as demais contribuições financeiras do
ordenamento jurídico português. A classificação da CESE como excecional foi, de
facto, chamada à colação no acórdão n.º 7/2019 para estribar o juízo de
não-inconstitucionalidade em reforço do demais expendido no aresto, mas é um
argumento desprovido de centralidade na ótica de fundamentação do acórdão e de
modo nenhum a jurisprudência adotou doutrina que subordinasse a conformidade da
CESE para com a Lei Fundamental à sua transitoriedade.
O ponto de
essência reside na circunstância de a CESE estar dotada dos carateres
específicos que permitem qualificá-la como contribuição financeira,
distanciando-a de outras figuras jurídico-tributárias próximas, fosse o imposto
e, por inerência, do respetivo regime constitucional: é a unidade de
interesses de grupo, a responsabilidade de grupo e o benefício de grupo, com
relação à CESE e aos operadores no setor energético abrangidos pelo âmbito de
incidência subjetiva (artigo 2.º do RJCESE), que suportam a conceptualização do
tributo em causa como contribuição financeira inserida na lógica
comutativa de aquisição de vantagem difusa pela ação pública, assente em
responsabilidade de grupo pela situação carecida da ação pública que a
contribuição financia. É também esta asserção que, por si só, posterga a
aplicabilidade do regime constitucional do imposto sobre o rendimento, em
que a reclamante pretende escorar o juízo de reprovação constitucional.
De facto, as
receitas geradas pela CESE estão legalmente alocadas ao financiamento do FSSSE
(cfr. artigo 1.º, n.º 2 do RJCESE) e porque a atividade deste fundo está
dirigida à “promoção do equilíbrio e
sustentabilidade sistémica do setor energético e da política energética
nacional” (artigo 2.º do Decreto-Lei n.º
55/2014 de 09.04 e artigo 1.º, n.ºs 1 e 2 do RJCESE), temos por devidamente
caracterizado o espetro de vantagens para os operadores económicos do setor
enquanto benefício de grupo decorrente da ação pública financiada
(artigo 81.º, alínea m) da Constituição da República Portuguesa). Por sua
parte, também a necessidade de intervenção estadual tendo em vista garantir
equilíbrio ambiental e racionalização na exploração de recursos (artigo 66.º,
n.º 2, alíneas d) e f) da Constituição da República Portuguesa), ambos
integrados no programa de atividade do FSSSE (cfr. artigo 2.º, alínea a)
do Decreto-Lei n.º 55/2014 de 09.04), constitui
essencialmente uma forma de responder à pressão que a atividade económica dos
operadores sujeitos à CESE coloca no respetivo domínio setorial e que lhes
aproveita, reforçando a subsunção do tributo à figura da contribuição
financeira.
Desta forma,
de acordo com a jurisprudência constitucional, a CESE terá sempre de ser
entendida como contribuição em função do seu regime jurídico próprio,
aferindo-se a sua legitimidade constitucional nesse pressuposto e resultando,
por esse motivo, o seu caráter transitório como meramente conjuntural, ao
contrário do que pretende a reclamante:
“não se
afigura decisivo o elemento da excecionalidade para um julgamento de não
inconstitucionalidade do regime jurídico da CESE. Tal caraterística reforça a
argumentação plasmada no Acórdão n.º 7/2019, mas está longe de constituir o seu único pilar de sustentação. Para o juízo
de não inconstitucionalidade então proferido – e que agora se renova –
contribui, sobretudo, a caraterização dogmática do tributo como contribuição
financeira, e o objetivo de financiamento de mecanismos que promovam a
sustentabilidade sistémica do setor da energia, já que este permite afirmar a
sinalagmaticidade do tributo, ainda que não referida a uma contraprestação
específica” (v. acórdão do TC n.º 437/2021, também
chamado à colação no acórdão do TC n.º 736/2021, que procedeu à fiscalização da
norma do artigo 264.º da Lei n.º 42/2016 de 28.12 [CESE 2017]).
Não existem,
porém, dificuldades em levar em conta que a CESE está dirigida (também) à
assistência financeira de um problema transitório e excecional relativo ao
setor energético, seja a dívida tarifária acumulada (cfr. artigo 2.º, alínea b)
do Decreto-Lei n.º 55/2014 de 09.04), mas
precisamente por esse motivo não podem existir dúvidas de que se acha
preservado o cariz excecional da contribuição a que alude a reclamante no
período de vigência colocado (ano de 2017). Por outras palavras, ainda que se
entendesse que a jurisprudência tivesse subordinado a constitucionalidade das
normas sindicadas à transitoriedade e excecionalidade da contribuição, nem
assim teríamos fundamento para reabrir o debate sobre a matéria, já que não se
observa que esse atributo específico resulte descaracterizado pelo facto de a
CESE ter mantido vigência em 2017.
Em efeito, o período temporal por que uma medida tributária esteja em
vigor não se pode entender o critério mais importante para aferir do seu
caráter (substancialmente) excecional, antes interessará saber se, pelo hiato
por que vigora, a sua existência se justifica pela persistência do problema
extraordinário a que oferece resposta, ou se, por oposição, em alguma altura
ficou convertida num instrumento de captação de receita que servisse outras
necessidades de financiamento.
Ora, relembrando que a medida legal sob fiscalização foi aprovada em
2016 para vigorar em 2017, é de fazer ver que no ano de implementação da CESE
(2014) a dívida tarifária cifrava-se em € M 4.690, em 2016 ascendia a € M 4.718
e, em 2017, fixava-se em € M 4.397 (erse.pt).
Significa isto que a situação conjuntural da dívida tarifária no ano em
que a norma sindicada foi aprovada (2016) era mais grave do que no ano em que a
CESE foi inicialmente implementada (2014) e merece também nota que, no
encerramento do seu período de vigência (em 31.12.2017), a situação era
essencialmente a mesma que existia na altura da génese da contribuição.
Dito de outro modo, em face do valor de dívida acumulada nos anos de
2016 e 2017, o problema, setorial e singular, que permitiria qualificar a CESE
como medida extraordinária não conheceu melhorias quando em confronto com o ano
da sua criação, em 2014. Assim, a aprovação da manutenção da CESE em 2016 para
vigorar em 2017 entendem-se justificada pela persistência do problema
excecional a que a CESE ofereceu resposta, de modo nenhum resultando
precludidos os pressupostos em que assentou o acórdão do TC n.º 7/2019.
Assim e em suma, para além de o entendimento deste Tribunal sobre a não-inconstitucionalidade
da CESE não depender do caráter excecional do tributo, concluímos que não seria
pelo debate em torno dessa qualificativa que se encontraria fundamento para
inverter a jurisprudência sobre a matéria, já que nada permite dizer que está
descaracterizada a natureza extraordinária da contribuição enquanto medida de
resposta à dívida tarifária com relação à conjuntura e quadro legal que
existiam durante o exercício fiscal de 2017.
[…]»
5. Finalmente, e no que se prende com a invocada inconstitucionalidade e
ilegalidade por não especificação orçamental, correspondente, na verdade, ao
único parâmetro invocado pela recorrente, vale na íntegra o que se decidiu no
Acórdão n.º 229/2025, desta 2.ª Secção, no qual se pode ler, neste conspecto,
que:
«[…]
12. Em segundo
lugar, quanto à problemática da alegada inconstitucionalidade das normas
questionadas por violação do princípio constitucional da não consignação e das
regras da especificação e discriminação orçamentais, existe lastro
jurisprudencial aqui plenamente aplicável, quer quanto à própria CESE (Acórdão
n.º 411/2022), quer atinente a dois outros tributos de idêntica natureza (a
Contribuição sobre o Setor Bancário e a “Taxa de Segurança Alimentar Mais”,
respetivamente, nos Acórdãos n.ºs 891/2024 e 59/2025). No primeiro destes
últimos arestos, o Tribunal explicou o seguinte:
“A questão de
constitucionalidade tem por parâmetro o disposto no artigo 105.º da
Constituição, que dispõe, na alínea a) do seu n.º 1, que “O Orçamento do Estado
contém: a discriminação das receitas e despesas do Estado, incluindo as
dos fundos e serviços autónomos”.
O Tribunal
Constitucional esclareceu, desde os primórdios da sua jurisprudência, a
teleologia subjacente a esta norma constitucional, nos seguintes termos: “o
processo democrático de determinação das opções financeiras, ao nível do
Orçamento, impõe que as receitas e as despesas autorizadas sejam minimamente
desdobradas. Só assim o Parlamento, dando expressão à vontade popular, pode
realmente autorizar as «entradas» e «saídas» que em conjunto, numa óptica
técnico-contabilística das finanças públicas, constituem o Orçamento (cfr.
Acórdão n.º 206/1987). Esta ligação da norma constitucional a uma ideia de
garantia do princípio democrático é também assinalada na doutrina, que
esclarece que “a função constitucional do orçamento é dupla: por um lado,
estabelecer o plano financeiro do Estado, de modo a realizar o seu
programa de atividades, estabelecendo as respectivas dotações financeiras; por
outro lado, autorizar a cobrança dos impostos, prevendo as respectivas
receitas, e autorizar a realização de despesas, sem cuja dotação orçamental
elas não podem ser efectuadas.” Para tal “deve incluir todas as receitas e
despesas do Estado, não podendo haver receitas e despesas fora ou à margem do
orçamento”. Mas, além disso, deve “apresentar as receitas e as despesas globais
suficientemente desagregadas, de acordo com determinados critérios”, os quais,
porém, a CRP não especifica diretamente (cfr. J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa
Anotada, vol. I, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, pg. 1109).
Atento este
enquadramento, importa, antes de mais, antecipar, em termos que melhor se
desenvolverão a propósito da questão de legalidade, que o princípio da
especificação ou discriminação de despesas em sede de Orçamento do Estado se
afigura um parâmetro desadequado para aferir da inconstitucionalidade material
das normas que criam e mantêm a vigência da CSB para o ano aqui em causa, bem
como das normas que densificam o seu específico regime jurídico. Na verdade,
uma desconformidade constitucional a este respeito mais facilmente configura
uma omissão inconstitucional ou, em alternativa, uma ilegalidade que
determina a invalidade dos atos de cobrança dos respetivos tributos,
do que uma inconstitucionalidade normativa que tenha por objeto o
seu regime jurídico material.
No entanto,
ainda que assim não fosse, é duvidoso que as referências à CSB na Lei do
Orçamento do Estado para 2018 – a única que aqui poderia interessar, por
configurar a norma impositiva de vigência para o ano em causa – sejam de tal
forma insuficientes que permitam pôr em causa o cumprimento do princípio da
discriminação das receitas e despesas na sua formulação constitucional,
isto é, sem ter necessariamente em conta as exigências adicionais colocadas
pela Lei de Enquadramento Orçamental. Na verdade, a CSB não configura uma receita
secreta, não discriminada, passível de pôr em causa o controlo democrático
sobre a sua cobrança e destino. Não só a receita total do Fundo de Resolução –
que imperativamente inclui a receita da CSB, por imposição legal - é
expressamente mencionada, como aliás reconhece a recorrente, no Mapa V, anexo à
Lei n.º 114/2017, como a específica receita da CSB vem quantificada no
Relatório do Orçamento do Estado para 2018, no Quadro IV.1.10. - Repartição dos
limites de despesa financiada por Receitas Gerais, e ainda nos Mapas
Informativos dos Serviços Integrados, constantes do procedimento legislativo
parlamentar conducente à aprovação da Lei n.º 114/2017 (disponíveis em
https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c324679626d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d5a5763765130394e4c7a564454305a4e51533942636e463161585a765132397461584e7a59573876565652425479395063734f6e5957316c626e52764a5449775a47386c4d6a4246633352685a4738765430556c4d6a41794d4445344c3031686347467a4a5449775357356d62334a7459585270646d397a4c7a49774d546866543056665357356d62334a7458314279623341756347526d&fich=2018_OE_Inform_Prop.pdf&Inline=true).
Não pode, por isso, afirmar-se, ao contrário do que sustenta a recorrente, que
“a receita tributária em causa escapou, inevitavelmente, ao crivo parlamentar”
ou que “a votação da Assembleia da República” se tenha efetuado “sem o pleno e
cabal conhecimento do montante e da receita prevista cobrar a título de CSB”.
Assim, não
impondo a CRP, em termos detalhados, as formas e o grau de especificação
orçamental, e não podendo afirmar-se que esta receita fosse desconhecida do
legislador, de forma a afrontar, com gravidade, a teleologia da norma
constitucional em causa, não procede a alegada inconstitucionalidade.”
O que
se afirmou no aresto citado é plenamente transponível para o presente caso. Com
efeito, também na Lei do Orçamento do Estado para 2017 (Lei n.º 42/2016, de 28
de dezembro), que aqui releva, as referências à CESE se afiguram suficientes
para não concluir no sentido do incumprimento do princípio da
discriminação das receitas e despesas na sua formulação constitucional,
isto é, sem ter necessariamente em conta as exigências adicionais colocadas
pela Lei de Enquadramento Orçamental. Tal como, então, a
Contribuição sobre o Setor Bancário, a CESE também não configura uma receita
secreta, desconhecida do legislador orçamental, de forma a poder pôr-se em
causa a existência de controlo democrático sobre a sua cobrança e destino.
Note-se, desde logo, que a receita total do Fundo para a Sustentabilidade
Sistémica do Setor Energético – que imperativamente inclui a receita da CESE,
atento o seu desenho legal, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, alínea a) do
Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril – é mencionada, de forma clara, no Mapa
V anexo àquela lei, como a recorrente, aliás, reconhece, embora considere a
referência insuficiente, por “a CESE não ser a única fonte de receita do
aludido Fundo”. Sucede, porém, que a específica receita da CESE vem
quantificada no Relatório do Orçamento do Estado para 2017, no Quadro VI.15.1.
- Economia (PO15) – Despesa Total Consolidada (https://www.dgo.gov.pt/politicaorcamental/OrcamentodeEstado/
2017/Proposta%20do%20Or%C3%A7amento/Documentos%20do%20OE/Rel-2017.pdf),
sendo, por isso, a sua previsão plenamente conhecida do legislador e não
constituindo qualquer tipo de receita oculta, ou que permita a realização de
despesa pública com finalidades não previstas na lei.
Nestes
termos, e não podendo afirmar-se que esta receita fosse desconhecida do
legislador, de forma a afrontar, com gravidade, a teleologia da norma
constitucional em causa, não procede a alegada inconstitucionalidade.
13. Por último,
no atinente à questão de legalidade, por violação de lei de valor reforçado (a
Lei de Enquadramento Orçamental - Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro,
doravante, LEO), atente-se, novamente, no que este Tribunal veio esclarecer no
Acórdão n.º 891/2024, na esteira, aliás, do Acórdão n.º 411/2022, o qual, como
já se fez notar, se referia, precisamente, à CESE:
"Por
fim, quanto ao problema de ilegalidade, é de salientar, antes de mais, que a
desconformidade com a Lei de Enquadramento Orçamental de normas criadoras e
densificadoras de distintas contribuições, designadamente a Contribuição
Extraordinária sobre o Setor Energético e a Contribuição sobre o Setor
Bancário, aqui em causa, em virtude de uma alegada violação dos princípios e
regras da discriminação e da especificação orçamentais, foi já anteriormente
apreciada pelo Tribunal Constitucional.
Em todos os
casos, a argumentação expendida pelos recorrentes era, no essencial, semelhante
à que a aqui recorrente aduziu no presente caso, assente nas seguintes
premissas: i) de acordo com a regra orçamental da especificação, o
orçamento deve individualizar de forma adequada e suficiente as receitas; ii) para
cumprimento do princípio da especificação orçamental, a Constituição e a Lei de
Enquadramento Orçamental (quer na versão de 2001, quer na versão de 2015)
preveem a existência de três classificações orçamentais (a económica, a
orgânica e a funcional), estabelecendo, quanto à primeira, o artigo 17.º da Lei
de Enquadramento Orçamental de 2015 que “As receitas são especificadas por
classificador económico e fonte de financiamento”; iii) a
Contribuição sobre o Setor Bancário não se encontra devidamente individualizada
e orçamentada de acordo com tal regra da especificação, uma vez que, no
Orçamento do Estado para 2018, que aqui importa, surge, apenas, incluída na
receita global do Fundo de Resolução, no respetivo Mapa V. Destes pressupostos
resultaria, pois, no entender da recorrente, a ilegalidade das normas sub
iudice. Perante situações paralelas, o Tribunal Constitucional entendeu, no
passado, não conhecer do objeto do recurso, em virtude de o mesmo não
configurar uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa (cfr.
Acórdãos n.ºs 342/2021 e 810/2021). Contudo, atenta a argumentação expendida
pela recorrente nas alegações, teremos por ultrapassadas, neste caso concreto,
tais objeções, uma vez que aquela demonstra que pode considerar-se que o
tribunal a quo fundou a decisão recorrida num juízo de conformidade
constitucional e legal das normas questionadas, afastando a argumentação em
sentido divergente.
Todavia, isso
não significa que proceda a alegada ilegalidade. Na realidade, e como este
Tribunal já assinalou, e como acima se deu nota, o problema da especificação ou
discriminação orçamental não se afigura como parâmetro adequado para aferir da
legalidade material de um tributo, quer no que respeita à norma que o cria e/ou
mantém vigente, quer quanto ao seu regime jurídico concreto. Assim, explicou-se
no Acórdão n.º 411/2022:
“Não se
alcança como seria possível que a violação de normas constitucionais ou legais
(de diploma de valor reforçado) sobre organização do orçamento de Estado
pudesse ferir o regime substantivo de um imposto, taxa ou contribuição e a
recorrente não o explica de forma satisfatória.
É certo que
foi pela Lei do Orçamento de Estado para o ano de 2014 (Lei n.º 83-C/2013 de
31.12, que tem vindo a ser citada) que a Assembleia da República aprovou o
RJCESE, mas esta circunstância é irrelevante e puramente incidental. Trata-se
de diferentes âmbitos de competência do parlamento (cfr. artigos 161.º, alínea
c) e 165.º, n.º 1, alínea i), por confronto com o artigo 161.º, alínea g),
todos da Constituição da República Portuguesa) e possuiria inteiro cabimento
que o RJCESE tivesse sido introduzido na ordem jurídica antes da aprovação do
orçamento, o que, se dissiparia a associação que a recorrente pretende
estabelecer entre a CESE e o orçamento de Estado de 2014, no plano dos
princípios e a ter mérito o seu argumento, não poderia implicar solução
diferente em matéria de juízo de conformidade constitucional do diploma sob
sindicância.
Não se vê por
que motivo se deveria entender ferida de inconstitucionalidade uma norma que
consigna a receita da contribuição financeira a ISSSE – por essa forma
assegurando a conexão entre o tributo e os escopos a que se dirige e, por isso,
participando na sua caracterização dogmática e no juízo de constitucionalidade
do seu regime acima exposto – com o fundamento alegado, tanto menos um regime
jurídico-tributário inteiro. Esta associação prejudicial entre regras de
organização orçamental e regimes substantivos seria extensível a todo e
qualquer tributo, ou seria peculiar às contribuições financeiras? Se não se
conjetura razão, nem a recorrente adianta, para tratamento diferenciando, na
hipótese de, em dado ano, se omitir a especificação da receita de IRC no
orçamento, significaria isso que o Código de IRC, todo o diploma ou parte dele,
se deveria entender inconstitucional? Não vemos como, nem porquê.
De resto, o
artigo 8.º, n.º 6, da LOE2001, que cita a recorrente, comina com nulidade os
créditos que permitam dotações ocultas. É bastante discutível que satisfaça a
norma previsiva o caso da CESE no ano em referência, já que, ainda que
estivesse omissa de entre as indicações efetuadas no orçamento em obediência ao
n.º 1 do articulado legal, a contribuição financeira tem a sua receita
globalmente consignada por via do citado artigo 11.º, n.º 1, do RJCESE, não se
permitindo a sua transferência para finalidades de despesa que não estivessem
refletidas no orçamento.
Seja como
for, mesmo que se entendesse a nulidade operante, isto significaria que a
cobrança do crédito de CESE estaria precludida por decorrência do efeito
associado à invalidação de um direito relativo, sem outras consequências. Por
outras palavras, o vício poderá inquinar atos de liquidação e de cobrança de
créditos fiscais destinados a despesas ocultas (por serem, ambos, atos
administrativos dirigidos à efetivação dos créditos), mas com certeza que não
atingirá a validade e vigência do ordenamento jurídico-tributário (são os
créditos que se dizem inválidos, nada mais)."
Tal
como nos casos anteriormente tratados na jurisprudência constitucional, também
no presente contexto não se compreende por que razão a violação de regras ou
princípios constantes de lei de valor reforçado, relativos à organização do
orçamento de Estado, implicaria, de alguma forma, a ilegalidade do regime
substantivo do tributo ora em causa; por outro lado, a recorrente tão
pouco aduz fundamentação suficiente a este respeito.
As normas
impugnadas respeitantes ao Regime Jurídico da CESE – que, recorde-se, estatuem
por um lado, o concreto desenho da CESE, em termos da sua incidência objetiva e
subjetiva (artigos 2.º, 3.º e 4.º), exigência de consignação e não
dedutibilidade (artigos 11.º e 12.º) – em nada confrontam, em si mesmas,
as exigências impostas na LEO, designadamente, nos seus artigos 15.º, 16.º,
17.º e 19.º. O mesmo se diga da norma constante do artigo 228.º da Lei n.º
83º-C/2013, de 31 de dezembro, que aqui importa na exclusiva medida em que
estabelece o dito regime jurídico.
Resta, pois,
a norma constante do artigo 264.º da LOE 2017 (Lei n.º 42/2016), porquanto, ao
proceder a alterações ao mencionado Regime Jurídico da CESE, introduziu
alterações nos n.ºs 2 e 3 do seu artigo 13.º (que, aliás, a recorrente não
impugna especificamente), passando estes a dispor, respetivamente, que se
mantém “em vigor em 2017 a contribuição extraordinária sobre o setor
energético, cujo regime foi aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de
31 de dezembro” e que se consideram “feitas ao ano de 2017 todas as referências
ao ano de 2015, com exceção das que constam do n.º 1 do Anexo I a que se
referem os n.ºs 6 e 7 do artigo 3.º do regime da contribuição extraordinária
sobre o setor energético, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 33/2015, de
27 de abril”.
Ora, se é
verdade que, a existir um problema de legalidade, ele será assacável, antes de
mais, a esta disposição normativa, não é menos certo que, do ponto de
vista normativo, o teor ou interpretação de tal norma, isoladamente
considerada, não implica a violação da obrigação de especificação orçamental
prevista no artigo 17.º da LEO. Ou seja, não é o conteúdo material da
norma que será passível de afrontar as exigências parametricamente relevantes
da LEO. Com efeito, a violação dessa obrigação só poderá constatar-se a partir
da análise cuidada de vários outros elementos normativos consagrados na lei do
Orçamento do Estado em causa, designadamente, todos os mapas anexos. Ora, ainda
que se admitisse uma eventual violação, por esta via, desde logo, da obrigação
de especificação orçamental imposta pelo artigo 17.º da LEO - que impõe a
especificação das receitas por classificador económico e fonte de financiamento
(n.º 2) -, em relação à CESE, para o ano económico aqui relevante, tal
acarretaria apenas, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo 17.º da Lei de
Enquadramento Orçamental, a nulidade dos créditos (ou seja, uma
ilegalidade de natureza não normativa), e apenas nas situações em que estes “possibilitem
a existência de dotações para utilização confidencial ou para fundos secretos”,
fenómeno que, manifestamente, aqui não sucede, como já se adiantou.
O mesmo se
diga, mutatis mutandis, em relação às putativas violações da
proibição de consignação, da proibição de compensação, e da obrigação de
transparência orçamental, nos termos da LEO. Nenhuma destas regras contende com
o conteúdo material das normas impugnadas, de forma logicamente apreensível. Na
verdade, a questão de legalidade que a recorrente traz perante o Tribunal
Constitucional só poderá ter verdadeira relevância num plano não normativo,
isto é, no confronto entre os atos de liquidação do tributo e os
pressupostos legais de validade dessa cobrança. Isso mesmo parece intuir a
recorrente, quando refere, no ponto 19 do requerimento de recurso para este
tribunal, que “da ausência de previsão e de especificação das receitas
proporcionadas pela CESE só pode resultar a manifesta ilegalidade dos
respetivos atos de liquidação e cobrança.” A tentativa de extensão de quaisquer
deficiências no cumprimento das exigências orçamentais ao regime jurídico
material da CESE, consagrado nas normas questionadas, não procede, porém. Com
efeito, o argumento da recorrente segundo o qual “os mesmos vícios de
inconstitucionalidade e de ilegalidade podem – e devem – ser assacados às
normas do regime jurídico da CESE, exteriorizadas por via do ato de liquidação”,
confunde os planos da ilegalidade normativa, fiscalizável por este
Tribunal Constitucional, e o juízo, mais amplo, acerca da (i)legalidade da
imposição, a cada ano económico, de específicos tributos, que aqui não cabe.
Em razão de
tudo o que vem de se explicar, não pode emitir-se um juízo de ilegalidade,
nesta sede.
[…]».
Em razão de tudo quanto atrás se afirmou, concluiu-se, assim, na Decisão
Sumária reclamada, que não se prefiguravam razões para divergir do sentido
decisório aduzido não só nos arestos já citados, mas também nos acórdãos n.ºs
736/2021 (1.ª Secção), 214/2022 (3.ª Secção), 269/2022 (1.ª Secção), 439/2022 (3.ª Secção), 580/2022 (3.ª Secção), 581/2022 (3.ª Secção), 658/2022 (1.ª Secção), 782/2022 (3.ª Secção), 837/2022 (1.ª Secção), 846/2022 (1.ª Secção), 848/2022 (3.ª Secção) e 851/2022 (3.ª Secção), todos referentes à CESE relativa ao ano de 2017,
como sucede no caso em apreço, para cujos fundamentos, por esse motivo, se
remeteu, ali se renovando o juízo de não inconstitucionalidade das normas
objeto do presente recurso, com a consequente improcedência do mesmo, nos
termos permitidos pelo artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.
2. Inconformada com o assim decidido, veio a recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo
78.º-A, n.º 3, da LTC, concluindo
nos seguintes termos:
«[…]
De tudo se retirando as seguintes
§3.º
Conclusões
A.
A PRESENTE
RECLAMAÇÃO TEM POR OBJETO A DECISÃO SUMÁRIA DE 12 DE SETEMBRO DE 2025, QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECURSO DE CONSTITUCIONALIDADE INTERPOSTO CONTRA O ACÓRDÃO DO
STA, O QUAL CONFIRMOU O TEOR DA SENTENÇA DO
TAF DE LEIRIA, A QUAL JULGOU
IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO DOS ATOS DE LIQUIDAÇÃO DA CESE REFERENTES A
2017.
B.
A DECISÃO
SUMÁRIA FUNDA-SE NA IDEIA DE “QUESTÃO SIMPLES" JÁ TRATADA DE FORMA
“UNIFORME E COINCIDENTE”, REMETENDO PARA VASTA JURISPRUDÊNCIA DO TC SOBRE A
CESE E CONCLUINDO PELA NÃO INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 1.º, 2.º, 3.º, 6.º,
7.º, 8.º, 11.º E 12.º DO RESPETIVO REGIME.
C.
DE TODO O MODO, COM O DEVIDO RESPEITO, IMPORTA
NOTAR QUE APENAS O ACÓRDÃO N.º 229/2025 TRATA DIRETAMENTE DO PARÂMETRO ORA
CONVOCADO - PRINCÍPIO DA ESPECIFICAÇÃO/DISCRIMINAÇÃO ORÇAMENTAL (ART.
105.º, N.º 4, CRP) - SENDO, PORTANTO, UM
PRECEDENTE RECENTE E ISOLADO, INSUFICIENTE, ASSIM, PARA SUSTENTAR QUALQUER
ESTABILIDADE JURISPRUDENCIAL, QUE
EFECTIVAMENTE NÃO SE VERIFICA.
D. ALÉM DISSO, AS RESTANTES DECISÕES CITADAS VERSAM
SOBRE MATÉRIAS DISTINTAS (IGUALDADE/CAPACIDADE
CONTRIBUTIVA; PROPORCIONALIDADE; REGRA DA NÃO CONSIGNAÇÃO; DEDUTIBILIDADE EM
IRC), NÃO ENFRENTANDO, COMO SE PRETENDE COM OS PRESENTES AUTOS, O NÚCLEO
ESPECÍFICO E AUTÓNOMO DA ESPECIFICAÇÃO ORÇAMENTAL.
E.
AO REMETER QUASE EXCLUSIVAMENTE PARA O ACÓRDÃO
N.º 229/2025 E DECLARAR “VALER NA ÍNTEGRA” O ALI DECIDIDO, A DECISÃO SUMÁRIA
INCORRE EM ERRO DE JULGAMENTO QUANTO À ALEGADA UNIFORMIDADE E EM OMISSÃO DE
PRONÚNCIA MATERIAL SOBRE 0 ARGUMENTO CENTRAL EFETIVAMENTE DEDUZIDO.
F.
COMO SE PROCUROU
SUSTENTAR AO LONGO DOS PRESENTES AUTOS, A
CESE PADECE DE
INCONSTITUCIONALIDADE POR VIOLAÇÃO DO ART. 105.º,
N.ºS 1 E 3, E DO PRINCÍPIO DA ESPECIFICAÇÃO ORÇAMENTAL, BEM COMO DE ILEGALIDADE
POR AFRONTA À LEO (ARTIGOS 8.º DA LEO/2001
E 15.º E 17.º DA LEO/2O15),
PORQUANTO A RECEITA NÃO SE MOSTRA DEVIDA E SUFICIENTEMENTE DISCRIMINADA NOS
ORÇAMENTOS DE ESTADO PERTINENTES (2014 E 2017).
G.
QUANTO AO ANO DE 2017, TAL
COMO DESDE A CRIAÇÃO, A
RECEITA DA CESE NÃO SURGE
INDIVIDUALIZADA NOS
MAPAS ORÇAMENTAIS (APENAS RUBRICA GENÉRICA EM
MAPA
I) E,
NO MAPA V, APENAS SE LÊ VALOR GLOBAL DO FSSSE, SEM QUANTIFICAÇÃO AUTÓNOMA DA CESE;
SENDO O FSSSE FINANCIADO POR FONTES MÚLTIPLAS, A AUSÊNCIA DE DESAGREGAÇÃO
INVIABILIZA O CONTROLO PARLAMENTAR DA ORIGEM DA RECEITA.
H. SENDO QUE A QUALIFICAÇÃO DA
CESE COMO CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA NÃO
AFASTA A EXIGÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO: O ART.
105.º CRP E A LEO REFEREM-SE A TODAS AS RECEITAS,
SEM DISTINÇÃO; ADEMAIS, A PRÁTICA DE AFETAÇÃO PARA FINS GERAIS (EM DIVERSOS
EXERCÍCIOS) APROXIMA-A, DE FACTO, DO REGIME DE IMPOSTOS, REFORÇANDO A EXIGÊNCIA
DE DISCRIMINAÇÃO.
I.
A VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIFICAÇÃO TEM
NATUREZA NORMATIVA E PROJETA- SE SOBRE OS DIPLOMAS DE CRIAÇÃO (LOE 2014, ART.
228.º) E DE PRORROGAÇÃO (LOE 2017, ART.
264.º, N.º 2), CONTAMINANDO, POR VIA DE
CONSEQUÊNCIA, OS ATOS DE LIQUIDAÇÃO DE 2017; NÃO SE TRATA DE MERA
IRREGULARIDADE EXECUTIVA, MAS DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL SUBSUMÍVEL ÀS ALÍNEAS
B) E F) DO N.º 1 DO ART. 70.º
LTC.
J.
À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA ORÇAMENTAL E DA DOUTRINA
ACOLHIDA (V.G., AC. TC N.º 206/87), A PLENITUDE ORÇAMENTAL (UNIDADE E
UNIVERSALIDADE) EXIGE DESDOBRAMENTO MÍNIMO DAS RECEITAS E DESPESAS, SOB PENA DE
DESORÇAMENTAÇÃO MATERIAL; É PRECISAMENTE O QUE OCORRE COM A CESE.
K.
A INSISTÊNCIA EM TRATAR A ESPECIFICAÇÃO
DAS RECEITAS COM “MENOR RIGOR” DO QUE AS DESPESAS, CARECE DE ASSENTO
CONSTITUCIONAL: O ART. 105.º,
N.º 4, EXIGE DISCRIMINAÇÃO DE AMBAS, SENDO INADMISSÍVEL UMA APLICAÇÃO
ASSIMÉTRICA QUE NEUTRALIZE O CONTROLO DEMOCRÁTICO.
L.
O CARÁCTER “EXTRAORDINÁRIO
E TRANSITÓRIO" INVOCADO PARA LEGITIMAR A CESE DEGRADOU-SE PELO USO
PROLONGADO: SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES SEM FUNDAMENTAÇÃO MATERIAL RENOVADA
CONVERTEM A EXCEÇÃO EM REGRA, AFRONTANDO A PROPORCIONALIDADE E O PRÓPRIO
DESENHO CONSTITUCIONAL DAS MEDIDAS EXTRAORDINÁRIAS.
M. A
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO N.º 229/2025
REVELA FRAGILIDADES INTERNAS: I) ADOTA
CRITÉRIO EXCESSIVAMENTE FLEXÍVEL DE ESPECIFICAÇÃO; II) DESCONSIDERA A EROSÃO
TEMPORAL DA EXCECIONALIDADE;
III) AFIRMA "MENOR
RIGOR" PARA RECEITAS SEM BASE CONSTITUCIONAL; IV) APRESENTA TENSÃO LÓGICA
ENTRE A PROCLAMAÇÃO DA TRANSITORIEDADE E A ACEITAÇÃO DE PRORROGAÇÕES SEM
REAVALIAÇÃO SUBSTANTIVA.
N. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE E
VERIFICADA A RELEVÂNCIA E UTILIDADE DA QUESTÃO {RATIO
DECIDENDI APLICADA POR REMISSÃO),
IMPÕE-SE O CONHECIMENTO DO MÉRITO EM CONFERÊNCIA, COM APRECIAÇÃO DIRETA DO
PARÂMETRO DO ART. 105.º,
N.º 4, CRP E DA LEO APLICÁVEL.
O. DEVE, POR CONSEGUINTE, SER REVOGADA A DECISÃO
SUMÁRIA, ADMITIDO O RECURSO E PROCEDIDA A
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DAS NORMAS IMPUGNADAS (ART.
228.º LOE 2014;
ART. 280.º LOE
2018 NO QUE RESPEITA À VIGÊNCIA; ARTIGOS 1.º,
2.º, 3.º, 6.º, 7.º, 8.º, 11.º E 12.º DO REGIME CESE), COM DECLARAÇÃO
DA RESPETIVA INCONSTITUCIONALIDADE
POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO
DA ESPECIFICAÇÃO ORÇAMENTAL.
P.
EM CONSEQUÊNCIA DA
PROCEDÊNCIA, DEVERÃO SER
ANULADOS OS ATOS DE LIQUIDAÇÃO IMPUGNADOS E
RESTITUÍDAS À RECLAMANTE AS QUANTIAS INDEVIDAMENTE PAGAS, COM JUROS
INDEMNIZATÓRIOS LEGAIS.
[…]».
3. Regularmente notificada, a recorrida Autoridade Tributária
não respondeu.
Cumpre
apreciar e decidir.
II. Fundamentação
4. Através da
Decisão Sumária n.º 600/2025, ora reclamada, proferida ao abrigo do disposto no
artigo 78.º- A, n.º 1, da LTC, foram julgadas não inconstitucionais as normas ínsitas nos
artigos 1.º, 2.º, 3.º, 6.º, 7.º, 8.º 11.º e 12.º do regime jurídico da «Contribuição
Extraordinária sobre o Sector Energético» (CESE), aprovado pelo artigo
228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e
mantido em vigor durante o ano de 2017 por força do artigo 264.º da Lei
n.º 42/2016, de 28 de dezembro, atentas as várias decisões proferidas por este
Tribunal Constitucional sobre as normas objeto do recurso (1.1., supra),
muito em particular, e citando especificamente o Acórdão n.º 229/2025, desta
2.ª Secção, no que respeita à invocada violação do artigo 105.º, n.ºs 1 e 3, da
CRP e do princípio da especificação orçamental, bem como da ilegalidade por
afronta à Lei do Orçamento de Estado.
Ora, é precisamente quanto a esta última questão
que a reclamante se insurge, por entender que um único acórdão não é o bastante
para se considerar a existência da estabilidade jurisprudencial que
sustente a aplicação do artigo 78.º- A, n.º 1, da LTC.
4.1. Desde já se
adianta que a reclamante não apresenta quaisquer argumentos que invalidem o
sentido da Decisão Sumária n.º 600/2025, ao aduzir que a jurisprudência
invocada, designadamente, o invocado Acórdão n.º 229/2025 configura «[U]M PRECEDENTE RECENTE E ISOLADO, INSUFICIENTE, ASSIM, PARA
SUSTENTAR QUALQUER ESTABILIDADE JURISPRUDENCIAL»
(cfr. conclusão C., item 2., supra).
E isto
porque, na verdade, dispondo o artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC que se «[s]e entender que não pode conhecer-se do objeto do recurso ou que a
questão a decidir é simples, designadamente por a mesma já ter sido
objeto de decisão anterior do Tribunal ou por ser manifestamente infundada,
o relator profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para
anterior jurisprudência do Tribunal» (sublinhado acrescentado), em nenhum
momento a lei exige, para que se possa decidir de forma sumária, um determinado
número de acórdãos sobre a mesma questão, ou uma qualquer reiteração de onde se
possa extrair o conceito invocado pela recorrente-reclamante de estabilidade
jurisprudencial.
Outrossim, o artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, prevê,
apenas, a existência de decisão anterior deste Tribunal Constitucional no mesmo
sentido e que da mesma se pretenda fazer apelo.
4.2. Reconduzindo-se
as questões de constitucionalidade levantadas na presente reclamação às já
apreciadas no Acórdão n.º 229/2025, desta 2.ª Secção (tirado, aliás, por
unanimidade), e para o qual se remeteu na decisão reclamada, não tendo a
recorrente-reclamante
avançado com nenhum argumento adicional ou inovador sobre as matérias de
constitucionalidade em causa, impõe-se, pois, a improcedência da presente
reclamação.
5. Consequentemente, merecendo
a Decisão Sumária proferida a nossa concordância, por se manterem válidos os
seus fundamentos, pois que não resultaram abalados pela discordância da recorrente-reclamante,
é o que basta para indeferir a reclamação em apreço.
III.
Decisão
Face
ao exposto, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a
reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º
600/2025.
Custas
pela recorrente-reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta,
tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei
n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 5 de novembro de
2025 - Dora Lucas Neto - José Eduardo Figueiredo Dias - João
Carlos Loureiro