Texto integral (7062 palavras)
ACÓRDÃO Nº 70/2025
Processo
n.º 756/2024
2.ª Secção
Relatora:
Conselheira Dora Lucas Neto
Acordam
na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. A A.,
S.A., ora recorrente, impugnou judicialmente,
junto do Tribunal Tributário de Lisboa, um ato de liquidação da 2.ª prestação
da Taxa de Segurança Alimentar Mais (TSAM) relativa ao ano de 2019.
A impugnação foi julgada totalmente
improcedente em primeira instância.
1.1. A impugnante recorreu desta decisão para o Tribunal Central
Administrativo Sul (TCA Sul), invocando, designadamente, a
inconstitucionalidade das normas contidas no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º
119/2012, de 15 de junho, artigos 2.º, 3.º e 4.º da Portaria n.º 215/2012, de 17
de julho, e artigo 1.º da Portaria n.º 200/2013, de 31 de maio.
Por acórdão de 27 de junho de 2024, o TCA
Sul negou provimento ao recurso.
1.2. A impugnante veio recorrer então dessa
decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do
n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tendo em vista a apreciação da inconstitucionalidade
das já referidas normas, das referidas normas, nos seguintes termos:
«[…]
No entendimento da Recorrente, estas normas violam o Princípio
Constitucional da Legalidade Tributária, constante dos artigos 103º, n.ºs 2 e
3, e 165º, alínea i), da Constituição da República Portuguesa. Para além disso,
violam também o Princípio da Igualdade Tributária. Este Princípio é uma
decorrência do Princípio geral da Igualdade, vertido no artigo 13º da
Constituição da República Portuguesa, e é concretizado quer pelo Sub-Princípio
da Capacidade Contributiva quer pelo Princípio da Tributação das Empresas
Segundo o Lucro Real. Este último encontra-se plasmado no artigo 104º, n.º 2,
da Constituição.
A questão da inconstitucionalidade dos artigos em causa foi
suscitada pela Recorrente na petição inicial que deu entrada no Tribunal
Tributário de Lisboa.
Para além disso, a mesma matéria é tratada nas alegações de
recurso apresentadas neste Tribunal Central Administrativo - Sul, como se
comprova concretamente pelas páginas 2 e seguintes e pelas conclusões A a R,
conforme de resto decorre do Acórdão recorrido.
[…]»
1.2.1. O recurso foi admitido no TCA Sul.
1.2.2. No Tribunal Constitucional
foi proferida a Decisão Sumária n.º 574/2024, no sentido de não julgar
inconstitucionais as normas contidas nos artigos 9.º do Decreto-Lei n.º
119/2012, de 15 de junho, 2.º, 3.º e 4.º da Portaria n.º 215/2012, de 17 de
julho, e 1.º da Portaria n.º 200/2013, de 31 de maio. Assentou tal decisão nos
fundamentos seguintes:
«[…]
2. Não obstante não ter sido adequadamente
especificado o sentido normativo questionado, da leitura conjugada entre o
requerimento de interposição do recurso e as posições anteriormente
manifestadas pela recorrente, o respetivo sentido é apreensível e corresponde a
questão que não é nova na jurisprudência
constitucional.
2.1. Pelo Acórdão n.º 539/2015, do Plenário, o
Tribunal Constitucional decidiu não julgar inconstitucionais “as normas
constantes do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, e dos
artigos 3.º e 4.º da Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho”, que criaram a Taxa
de Segurança Alimentar Mais e estabeleceram ou densificaram as respetivas
regras de incidência e as taxas e isenções aplicáveis.
O sentido decisório e os fundamentos desta decisão foram,
posteriormente, reiterados em outras decisões, que constituem jurisprudência
estabilizada e constante, mesmo considerando os artigos 2.º Portaria n.º
215/2012, de 17 de julho, e 1.º da Portaria n.º 200/2013, de 31 de maio – cfr.,
designadamente, os Acórdãos n.os 596/2019 (3.ª Secção),
608/2019 (2.ª Secção), 199/2020 (2.ª Secção), 519/2020 (2.ª Secção), 667/2020
(3.ª Secção) e 681/2022 (2.ª Secção), e nas Decisões Sumárias n.os
34/2022, 42/2022, 189/2022, 304/2022, 346/2022, 670/2022, 702/2022, 707/2022,
708/2022, 744/2022, 769/2022, 784/2022 e 86/2023.
Não se prefiguram quaisquer razões para inverter o sentido desta
jurisprudência consolidada, que tem vindo a ser sucessivamente reafirmada.
Assim, remetendo para os fundamentos do Acórdão n.º 539/2015 e das demais
decisões supra indicadas, nos termos permitidos pelo n.º 1 do artigo 78.º-A da
LTC, impõe-se formular um juízo negativo de inconstitucionalidade e concluir
pela improcedência do recurso.
[…]».
1.2.3. Notificada desta decisão, dela reclamou a recorrente para a
conferência, invocando o seguinte:
«[…]
1. A coberto do n.º 1 do
artigo 78.º-A da LGT, o Tribunal Constitucional prolatou a Decisão Sumária
reclamada, no sentido de concluir pela improcedência do recurso interposto pela
Reclamante, amparado no segmento decisório que, por facilidade de exposição, se
transcreve:
“Na verdade, pelo Acórdão
n.º 539/2015, do Plenário, o Tribunal Constitucional decidiu não julgar
inconstitucionais “as normas constantes do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º
119/2012, de 15 de junho, e dos artigos 3.º e 4.º da Portaria n.º 215/2012, de
17 de julho”, que criaram a Taxa de Segurança Alimentar Mais e estabeleceram ou
densificaram as respetivas regras de incidência e as taxas e isenções
aplicáveis.
O sentido decisório e os
fundamentos desta decisão foram, posteriormente, reiterados em outras decisões,
que constituem jurisprudência estabilizada e constante, mesmo considerando os
artigos 2.º da Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho, e 1.º da Portaria n.º
200/2013, de 31 de maio (…).
Não se prefiguram
quaisquer razões para inverter o sentido desta jurisprudência consolidada, que
tem vindo a ser sucessivamente reafirmada. Assim, remetendo para os fundamentos
do Acórdão n.º 539/2015 e das demais decisões supra indicadas, nos termos
permitidos pelo n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, impõe-se formular um juízo
negativo de inconstitucionalidade a concluir pela improcedência do recurso”.
2. Não se desconhece que
este Tribunal já produziu um juízo negativo de inconstitucionalidade da Taxa de
Segurança Alimentar Mais (TSAM), no Acórdão n.º 539/2015 e nos arestos que se
lhe seguiram, em que apreciou o tributo e qualificou-o como “contribuição
financeira”, no sentido em que o mesmo alegadamente serviria para financiar
atividades estaduais de que os sujeitos passivos eram presumivelmente
beneficiários, com as consequências jurídicas que o TC julgou, na altura, serem
devidas ao nível da apreciação da constitucionalidade orgânica e material do
tributo.
3. Enquadrando-se a TSAM na
categoria de “contribuição financeira”, na aceção da alínea i) do n.º 1 do
artigo 165.º da Constituição, este Tribunal entendeu que esta, como qualquer
outra contribuição, poderia ser criada por diploma do Governo sem autorização
legislativa; a ausência de aprovação de um regime geral das contribuições
financeiras pela Assembleia da República (AR) não poderia impedir a iniciativa
do Governo de aprovar a criação de “contribuições financeiras” individualizadas
no exercício de uma competência concorrente, sem prejuízo de a AR sempre poder
revogar, alterar ou suspender o respetivo diploma, no exercício dos seus
poderes constitucionais.
4. Foi essencialmente com
base nesta fundamentação que o TC concluiu no aresto n.º 539/2015 que o artigo
9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, que criou, no âmbito do
Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território,
o Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais, bem como a TSAM (DL 119/2012),
não violava a reserva relativa de competência legislativa estabelecida na
alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição.
5. Partindo das premissas
em que assentou o Acórdão n.º 539/2015 - a de que a TSAM qualifica como
“contribuição financeira” e a de que o Governo não está impedido de atuar neste
domínio no exercício de uma competência legislativa concorrente -, o TC não
cuidou aí de saber se havia uma densificação mínima dos elementos fundamentais
do tributo no corpo normativo do DL 119/2012 reservado à TSAM, especialmente o
artigo 9.º.
6. Sucede, porém, que a
própria jurisprudência do TC evoluiu relativamente à posição assumida no
Acórdão n.º 539/2015.
7. Com efeito, a
jurisprudência constitucional mais recente, designadamente a do Acórdão n.º
601/2023,
que apreciou a Taxa de Regulação do Setor das Comunicações Eletrónicas (TRSCE),
faz uma análise mais detalhada à estatuição de um regime jurídico tributário
“minimamente densificado” no diploma legal que cria o tributo, para aferir a
conformidade constitucional desse regime com a reserva de função legislativa
tal como captada pela alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º e pelo n.º 2 do artigo
266.º da Constituição.
8. Aí, este Tribunal veio
esclarecer que não basta que haja uma lei da AR, ou um DL do Governo com
competência legislativa concorrente em matéria tributária, para que possa
concluir-se pelo respeito pela reserva constitucional de função legislativa,
como parecia resultar do Acórdão n.º 539/2015, individualmente considerado.
9. O TC, na defesa da
reserva constitucional de função legislativa e recuperando o princípio do
Estado democrático, veio clarificar no Acórdão n.º 601/2023 que, para além da
necessidade de identificar um diploma legal que cria o tributo (lei ou
decreto-lei), o mesmo diploma terá de comportar elementos minimamente
definidores do tributo, remetendo a tarefa de densificação, e não de
inovação/originalidade, para o plano regulamentar. Só assim é que é possível
emitir um juízo negativo de inconstitucionalidade ao nível orgânico do tributo.
10. Não tendo havido esse
exame no Acórdão n.º 539/2015, que sempre se impunha pelo princípio da
legalidade, na vertente de reserva de lei, então não é possível afirmar, como a
Decisão Sumária reclamada, que não existem razões para inverter a
jurisprudência constitucional que supostamente vem sendo reiterada desde então,
motivo pelo qual se apresenta a presente reclamação para conferência do TC.
11. O Acórdão mais recente
da TRSCE dita que a jurisprudência da TSAM seja revista à luz das exigências de
densificação mínima por via legislativa que o TC sustentou nesse caso, para
avaliar se os elementos fundamentais da TSAM estão minimamente densificados na
redação normativa do DL 119/2012, especialmente no artigo 9.º.
Vejamos então a
jurisprudência mais recentemente
emanada por este
Tribunal:
12. No Acórdão n.º 601/2023,
o TC constatou que a TRSCE havia sido criada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de
fevereiro (L 5/2004), entretanto revogada pela Lei n.º 16/2022, de 16 de
agosto, sendo, mais tarde, objeto de regulamentação por parte da Portaria n.º
1473-B/2008, de 17 de dezembro (P 1473-B/2008).
13. Na parte que neste
contexto nos ocupa, o artigo 105.º da L 5/2004 determinava que estavam sujeitos
à TRSCE o exercício da atividade de fornecedor de redes e serviços de
comunicações eletrónicas, com periodicidade anual.
14. O mesmo preceito legal
estabelecia que o montante da TRSCE seria fixado por Portaria, constituindo
receita da ARN. Preceituava ainda que tal montante seria determinado em função
dos custos administrativos decorrentes da gestão, controlo e aplicação do
regime de autorização geral, bem como dos direitos de utilização e de condições
específicas legalmente previstas, os quais podem incluir custos de cooperação
internacional, harmonização e normalização, análise de mercados, vigilância do
cumprimento e outros tipos de controlo do mercado, bem como trabalho de
regulação que envolva a preparação e execução de legislação derivada e decisões
administrativas, como decisões em matéria de acesso e interligação, “devendo
ser impostos às empresas de forma objetiva, transparente e proporcionada, que
minimize os custos administrativos adicionais e os encargos conexos”.
15. Já a P 1473-B/2008, no
Anexo II, definia como é que a taxa deveria ser calculada, mediante a criação
de escalões a partir dos quais os sujeitos passivos do tributo deixariam de
estar isentos, e a introdução de uma fórmula de cálculo com os elementos
relevantes a considerar para efeitos de cálculo, nomeadamente uma
percentagem/ponderação dos escalões, entre outros.
16. E é nesta análise mais
detalhada do regime contido no artigo 105.º da L 5/2004 e no Anexo II da P
1473-B/2008, que contrasta com o Acórdão n.º 539/2015, que o Tribunal
extrai as seguintes consequências jurídicas ao nível da apreciação da
constitucionalidade orgânica da TRSCE para o Acórdão n.º 601/2023:
“Maiores problemas
surgem, porém, quando se note que o quadro normativo aprovado pela Lei n.º
5/2004, de 10 de fevereiro, para além de deixar implícito o grupo de obrigados
pela contribuição financeira (as empresas do setor regulado) e a descrita
relação de equilíbrio entre custos da atividade regulatória e coleta
tributária, não estabelece qualquer regra, fosse genérica ou específica, sobre
o estatuto de incidência objetiva da contribuição. O diploma limita-se a
estabelecer que o valor (a taxa) a pagar será definido por Portaria do membro
do Governo responsável pelo setor das comunicações (cfr. artigo 105.º, n.º 2,
da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro), remetendo assim, integralmente quanto a
todas as matérias referentes à quantificação da contribuição sobre cada sujeito
passivo singular, para a atividade regulamentar-administrativa do órgão
governativo.
É neste contexto que
surge a Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, cujo Anexo II estabelece,
nos seus n.ºs 1 a 5, o quadro de incidência objetiva da TRSCE. A obrigação
contributiva será apurada com referência aos proveitos obtidos pelo sujeito passivo
no exercício anterior ao da liquidação diretamente associados à atividade
regulada (“atividade de comunicações electrónicas”), estabelecendo-se três
escalões autónomos: um primeiro relativo a operadores cujos ganhos brutos não
hajam excedido € 100.000,00, relativamente aos quais se estabelece estatuto de
isenção (política de taxa “0”); um segundo, relativo a operadores cujos ganhos
não excedam € 1.500.000,00, que ficam vinculados a uma prestação fixa de €
2.500,00; e um terceiro, vinculativo de todas as demais empresas no mercado
nacional, que repartirão entre si o custo de financiamento do regulador quanto
a todas as despesas de atividade que não obtenham de outra via cobertura
financeira pela receita contributiva (cfr. n.ºs 1 e 2, do Anexo II à Portaria
n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro).
Se se pode dizer que o
valor global de coleta a obter deste regime contributivo (e o capeamento da
respetiva receita) é consequência e forma de execução da norma remissiva
constante do artigo 105.º, n.º 2, da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, é
francamente evidente que todo este estatuto normativo é criado,
inovatoriamente, por via regulamentar-administrativa, que é dizer, pela
sobredita Portaria: a definição do critério de repartição como reportando ao
cálculo sobre os proveitos brutos dos operadores no setor das comunicações
eletrónicas (e respetiva regra de exclusão de alguns dos ganhos – cfr. n.ºs 1 e
3, do Anexo II à Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro), a criação de um
benefício de isenção quanto a empresas com reduzido volume de negócios no setor
e a divisão das demais entre dois grupos, um obrigado a prestação fixa e,
outro, que absorverá os restantes custos fixos da atividade regulatória,
constitui um modelo criado sem qualquer suporte no ato legislativo parlamentar,
sendo inteiramente atribuível ao exercício de uma competência regulamentar de
natureza administrativa (que é dizer, à aprovação da Portaria).
Aderimos, como tal, às
conclusões apresentadas no Acórdão do TC n.º 429/2023. Depois de enunciar o
caráter limitado e insuficiente (no que tange a estatuição de um regime
jurídico-tributário coerente e minimamente densificado) do corpo normativo que
exibe a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, a este respeito, o aresto faz ver:
“a previsão por via regulamentar
de todos os demais elementos, designadamente, os escalões, as taxas aplicáveis
e todos os pressupostos de que depende o cálculo da taxa T2 não pode deixar de
ser vista como uma concessão ao Governo de uma margem quase absoluta de
modelação tributária. Valem aqui, mutatis mutandis, as palavras do
Acórdão n.º 348/2023 (e, por via deste, do Acórdão n.º 152/2022):
“Não se trata, apenas, de
a lei “[…] não [entrar] no detalhe das opções subjacentes à distribuição dos
custos de regulação pelos operadores postais, remetendo essa matéria para
portaria, precisamente porque pretendeu atribuir ao Governo margem de escolha
quanto à forma de repartição desses custos de regulação”. Do que se trata é
de a “falta de detalhe” da lei ser tal que a “margem de escolha” do Governo se
reconduz, desde logo, a escolher, por sua única iniciativa, como vai repartir o
universo de sujeitos passivos pelos escalões que entender criar, bem como todos
os critérios de apuramento dos custos relevantes da ANACOM, de um lado, dos rendimentos
relevantes dos operadores, que, num e noutro caso, a lei não delimita
minimamente. Tal margem de conformação normativa não pode, assim, deixar de ser
entendida como essencialmente inovadora, em termos não compagináveis com as
exigências de densificação mínima por via legislativa a que estão sujeitas as
contribuições financeiras.
Vale o exposto por dizer,
regressando ao Acórdão n.º 152/2022, que elementos essenciais do tributo
“[…] foram objeto de normação primária por via regulamentar, ou seja, através
do exercício da função administrativa”, elementos esses que “integram a reserva
de função legislativa, reserva essa cujo desiderato, na ausência de um regime
geral das contribuições financeiras constante de lei parlamentar ou decreto-lei
devidamente autorizado, é o de assegurar um certo nível de coerência,
transparência, equidade e legitimidade na criação desses tributos. Claro
está que, se a matéria em causa integra o domínio da competência legislativa
concorrencial da Assembleia da República e do Governo, não está em causa
simplesmente a violação da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição,
cujo alcance é o de delimitar o domínio reservado ao legislador parlamentar em
matéria tributária. Em causa está antes a invasão pelo poder administrativo
de um domínio que a ordem constitucional reserva ao poder legislativo, ou seja,
em que esta não é indiferente a que a regulação da matéria – os elementos
essenciais das contribuições financeiras − conste de decreto-lei ou de
mero regulamento. O problema essencial, como é bom de ver, prende-se com a
legalidade da Administração Pública, relevando do inciso inicial do n.º 2 do
artigo 266.º da Constituição, não na dimensão de preferência de lei – que, por
ser uma questão de legalidade, em que o parâmetro imediato de controlo é a lei
ordinária, extravasa os poderes de cognição da jurisdição constitucional
−, mas na dimensão de reserva de lei – que, por dizer respeito a saber
se as normas regulamentares invadem um domínio que a Constituição reserva ao
legislador, consubstancia uma questão de constitucionalidade. Ora, as normas
constantes dos n.ºs 2 e 3 do Anexo IX da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de
dezembro, na redação da Portaria n.º 296-A/2013, de 2 de outubro, ao regularem
de forma inovatória elementos essenciais da taxa a aplicar em relação aos
prestadores de serviços postais enquadrados no «escalão 2», violam essa reserva
de função legislativa que se pode extrair das disposições conjugadas da alínea
i) do n.º 1 do artigo 165.º e do n.º 2 do artigo 266.º da Constituição.» (…)
Não pode afirmar-se,
designadamente, que o padrão de densidade normativa em causa esbate a fronteira
entre impostos e contribuições financeiras, uma vez que, no caso, se trata, de
uma indefinição quase absoluta dos termos da tributação. Por outro lado, sendo
certo que cabe ao legislador parlamentar “a criação das contribuições
financeiras individualmente consideradas”, a verdade é que, no caso da
contribuição questionada neste processo, o legislador não a criou,
propriamente, porque o tributo está previsto na LCE sem elementos minimamente
definidores, deixando toda essa tarefa para o plano regulamentar.
Não há, pois,
desenvolvimento de um tributo pré-existente, mas sim a criação de um tributo
pelo Governo (designadamente quanto às suas incidência e taxa), que da lei só
traz pouco mais do que a sua designação. A recorrente apela, reiteradamente, a
uma ideia de exigência de densificação máxima, mas trata-se de o legislador não
ter respeitado uma densificação mínima” (realce nosso).
17. Portanto,
este Tribunal, depois de ter analisado exaustiva e detalhadamente o diploma
legal e o ato regulamentar aplicáveis ao caso concreto, considerou que a
incidência objetiva da TRSEC não estava minimamente densificada na L 5/2004,
tendo a P 1473-B/2008 assumido a tarefa de a definir e de a concretizar e
operacionalizar, nomeadamente com a introdução de conceitos novos, de escalões
de sujeitos passivos, de fórmula de cálculo da base de incidência e de
ponderação dos vários elementos dessa fórmula. Tudo isto veio constituir uma
base de incidência objetiva do tributo sem qualquer suporte no ato legislativo
parlamentar que aparentemente tinha criado o mesmo tributo, tendo sido
inteiramente atribuível ao exercício de uma competência regulamentar de natureza
administrativa.
18. Se no Acórdão n.º
539/2015 o TC tivesse seguido o mesmo raciocínio do Acórdão n.º 601/2023, então
as mesmas conclusões deveriam ter sido extraídas ao nível da apreciação da
constitucionalidade orgânica da TSAM.
Recuperemos o regime da
TSAM,
que não foi devidamente
analisado pelo TC no Acórdão n.º 539/2015
à luz das exigências de
densificação mínima pelo ato legislativo:
19. A TSAM é criada pelo DL
119/2012, que tem sofrido algumas alterações legislativas (mais recentemente
pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro), tendo sido objeto de
regulamentação, num primeiro momento, por parte da Portaria n.º 215/2012, de 17
de julho (P 215/2012) e, num segundo momento, um ano depois da entrada em vigor
do ato legislativo, por parte da Portaria n.º 200/2013, de 31 de maio (P
200/2013).
20. O artigo 9.º da L 5/2004
dispõe o seguinte:
“Artigo 9.º
Taxa de segurança
alimentar mais
1- Como contrapartida da
garantia de segurança e qualidade alimentar é devido o pagamento, pelos
estabelecimentos de comércio alimentar de produtos de origem animal e vegetal,
frescos ou congelados, transformados ou crus, a granel ou pré-embalados, de
uma taxa anual, cujo valor é fixado entre (euro) 5 e (euro) 8 por metro
quadrado de área de venda do estabelecimento, por portaria dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.
2- Estão isentos do
pagamento da taxa a que se refere o número anterior os estabelecimentos com uma
área de venda inferior a 2000 m2 ou pertencentes a microempresas desde
que:
a) Não pertençam a uma
empresa que utilize uma ou mais insígnias e que disponha, a nível nacional, de
uma área de venda acumulada igual ou superior a 6000 m2;
b) Não estejam integrados
num grupo que disponha, a nível nacional, de uma área de venda acumulada
igual ou superior a 6000 m2.
3- Para efeitos do
presente diploma, entende-se por «estabelecimento de comércio alimentar» o
local no qual se exerce uma atividade de comércio alimentar a retalho,
incluindo os estabelecimentos de comércio misto, tal como definidos na alínea
l) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de janeiro” (realce nosso).
21. Ou seja, em matéria de
incidência objetiva da TSAM, o artigo 9.º do DL 119/2012 estabelece que é
devida uma taxa com um intervalo de valores a definir por portaria “por metro
quadrado de área de venda do estabelecimento”.
22. O diploma legal anuncia
que a base de tributação objetiva da TSAM é composta pela área dos
estabelecimentos explorados pelos sujeitos passivos, tendo o legislador
aparentemente optado por captar a capacidade instalada dos operadores em causa,
isto é, a medida em que os estabelecimentos, em função do respetivo tamanho,
podem gerar vendas de bens alimentares.
23. No entanto, da leitura
do corpo normativo do artigo 9.º do DL 119/2012 nada fazia prever a
densificação, com caráter inovador, que ocorreu, predominantemente ao nível da
incidência objetiva, nos dois atos regulamentares subsequentes, seja com a
definição da expressão normativa “área de venda do estabelecimento”, seja com a
introdução de coeficientes de ponderação das áreas de venda consoante as
dimensões (com introdução de limiares) com base nos quais é calculada, na
prática, a base de incidência de objetiva da TSAM:
P 215/2012:
“Artigo 2.º
Incidência
1- A taxa é devida pelos
titulares de estabelecimentos de comércio alimentar de produtos de origem
animal e vegetal, frescos ou congelados, transformados ou crus, a granel ou
préembalados, de acordo com a área de venda do estabelecimento.
2- Para efeitos do número
anterior, entende-se por:
a) «Estabelecimento de
comércio alimentar» o local no qual se exerce uma atividade de comércio
alimentar a retalho, incluindo os estabelecimentos de comércio misto, tal como
definidos na alínea l) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de
janeiro;
b) «Área de venda do
estabelecimento» toda a área destinada a venda, onde os compradores têm acesso
ou os produtos se encontram expostos ou são preparados para entrega imediata”
(realce nosso).
P 200/2013:
“(Preâmbulo)
O Decreto-Lei n.º
119/2012, de 15 de junho, criou o Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais
e a taxa de Segurança Alimentar Mais com o objetivo de assegurar o
financiamento das ações necessárias no âmbito da defesa da saúde animal e da
garantia da segurança dos produtos de origem animal e vegetal.
A Portaria n.º 215/2012,
de 17 de julho, regulamentou a taxa de Segurança Alimentar Mais, devida pelos
operadores económicos, como contrapartida da garantia da segurança e qualidade
alimentar.
Importa, todavia,
clarificar o modo de determinação da área de venda por forma a remover
eventuais dúvidas de interpretação, em nome da segurança jurídica e da
eficiência no processo de liquidação da taxa, apesar de os princípios da
igualdade e da repartição equitativa já apontarem para o sentido que agora se
fixa.
Considerando o objetivo
da Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho, e tendo em vista clarificar a sua
aplicação, evitando eventuais dificuldades no apuramento da área de comércio
alimentar, especificam-se, designadamente, os referenciais que correspondem, em
média, à realidade verificada para as áreas alimentares, facilitando desta
forma a sua determinação.
Deste modo, esclarece-se
o critério de apuramento da área relevante e o modo da sua determinação. Em
particular, evidencia-se que as áreas não alimentares, bem como a área dos
estabelecimentos autónomos não alimentar alojados em estabelecimentos de
comércio alimentar ou misto, não relevam para aqueles efeitos e que os
estabelecimentos que alojam estabelecimentos autónomos de comércio alimentar ou
misto só estão sujeitos ao pagamento da contribuição se, desconsiderados o
volume de vendas e a área destes últimos, se qualificassem já como
estabelecimentos de comércio alimentar ou misto nos termos do Decreto-Lei
n.º 21/2009, de 19 janeiro” (realce nosso).
“Artigo 1.º
Aplicação do disposto na
alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º da
Portaria n.º 215/2012, de
17 de julho
1- Para efeitos do
disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 2º da Portaria no 215/2012, de 17 de
julho, entende-se por «área de venda do estabelecimento» toda a área de
comércio alimentar apurada de acordo com os seguintes coeficientes de
ponderação:
i) A área de venda do
estabelecimento inferior a 1750 m2 está sujeita a um coeficiente de
ponderação de 90%;
ii) A área de venda do
estabelecimento igual ou superior a 1750 m2 e inferior a 5000 m2
está sujeita a um coeficiente de ponderação de 75%;
iii) A área de venda
igual ou superior a 5000 m2 está sujeita a um coeficiente de
ponderação de 60%.
2- Para efeitos de
aplicação da Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho, é considerado
«estabelecimento autónomo» o estabelecimento alojado ou compreendido no interior
de um outro estabelecimento de comércio, independentemente de ambos usarem a
mesma insígnia ou nome de estabelecimento ou serem explorados pelo mesmo
titular, ou de terem sido objeto de licenciamento específico, no qual se
prestam serviços ou vendem produtos distintos dos que são transacionados no
estabelecimento de comércio que o aloja, dotado de caixas de saída próprias ou
de barreiras físicas análogas destinadas a delimitar a área de venda, e em que
as transações nele efetuadas são exclusivamente registadas e pagas no seu
interior ou nas respetivas caixas de saída próprias, onde não podem ser
registadas ou pagas transações efetuadas no estabelecimento de comércio que os
aloja;
3- A área de venda dos
estabelecimentos autónomos só releva se estes forem estabelecimentos de
comércio alimentar ou misto, caso em que o respetivo volume total de vendas e a
sua área não têm qualquer repercussão nos estabelecimentos que os alojam, para
os efeitos da presente portaria” (realce nosso).
24. A P 215/2012 e, sobretudo,
a P 200/2013, em razão das dificuldades práticas sentidas (que a nota
preambular reconhece) e alguma injustiça denunciada pelos operadores da
enunciação normativa do artigo 9.º do DL 119/2012, vêm prever, por via
regulamentar, as definições dos conceitos relevantes, a imposição de
limiares relevantes e a criação de todos os pressupostos de que depende o
cálculo da base de incidência objetiva da TSAM, designadamente os coeficientes
de ponderação. Pelo que a modelação tributária da incidência objetiva
deste tributo ficou completamente à ordem do poder administrativo/
regulamentar.
25. O artigo 9.º do DL
119/2012 não delimita minimamente a incidência objetiva da TSAM, tal como esta
veio a ser “densificada” nos atos regulamentares que se lhe seguiram. Não estão
minimamente definidos os critérios gerais da determinação da incidência para se
atingir o “desenvolvimento” proposto nas portarias que vimos atrás. Tanto assim
é que, se partirmos apenas do artigo 9.º do DL 119/2012, não é possível
compreender uma demonstração de liquidação da TSAM da Reclamante (a título
meramente exemplificativo a primeira prestação de 2023):
Demonstração de
liquidação da TSAM:
Quantidade de
estabelecimentos: 18
Quant: 3, 22270,32 x 60%
= 13362,19
Quant: 14, 46527,00 x 75%
= 34895,25
Quant: 1, 247,00 x 90% =
222,30
Área de venda total =
69044,32, área ponderada = 48479,74
(48479,74 x 7€/2 =
169679,09
26. Assim sendo, deverá ser
seguido o raciocínio proposto no Acórdão do TC n.º 601/2023 e deverão ser
inteiramente transponíveis as conclusões atingidas por este Tribunal no
âmbito de um novo juízo de inconstitucionalidade da orgânica da TSAM, com as
devidas adaptações ao caso concreto: as normas constantes dos artigos
2.º da P 215/2012 e 1.º da P 200/2013, nas redações vigentes à data dos factos,
ao regularem de forma inovatória a base de incidência objetiva da TSAM a
aplicar à área dos estabelecimentos explorados pelos sujeitos passivos, violam
a reserva de função legislativa que se pode extrair das disposições conjugadas
da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º e do n.º 2 do artigo 266.º da
Constituição.
27. Seja como for,
independentemente da eventual conclusão em que o exposto deva desembocar,
quanto à inconstitucionalidade ou não do regime da TSAM, o que é certo é que
se encontra amplamente demonstrado na presente reclamação que a jurisprudência
constitucional em que se baseou a Decisão Sumária reclamada não dá resposta às
exigências de densificação mínima legislativa que vêm sustentadas no recente
Acórdão n.º 601/2023. […]». (sombreados e sublinhados acrescentados nos
pontos 26 e 27 supra).
1.2.4. A recorrida não respondeu à reclamação.
Cumpre apreciar e decidir a reclamação.
II. Fundamentação
2. Na Decisão Sumária reclamada decidiu-se, ao abrigo do disposto no
artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não julgar inconstitucionais as normas constantes
do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, dos artigos 2.º, 3.º
e 4.º da Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho e do artigo 1.º da Portaria n.º
200/2013, de 31 de maio, dado que tal questão de constitucionalidade havia sido
apreciada pelo Plenário do Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 539/2015, ao
qual se seguiram inúmeras decisões com idêntico sentido (cfr., designadamente, os Acórdãos n.os 596/2019 (3.ª
Secção), 608/2019 (2.ª Secção), 199/2020 (2.ª Secção), 519/2020 (2.ª Secção),
667/2020 (3.ª Secção) e 681/2022 (2.ª Secção), e nas Decisões Sumárias n.os
34/2022, 42/2022, 189/2022, 304/2022, 346/2022, 670/2022, 702/2022, 707/2022,
708/2022, 744/2022, 769/2022, 784/2022 e 86/2023), entendimento que se
subscreve, não se vislumbrando motivo para divergir das decisões aí tomadas.
A reclamante contesta a remissão para o juízo consubstanciado no
Acórdão n.º 539/2015, por entender que o Acórdão n.º 601/2023 configura uma
evolução na jurisprudência do Tribunal Constitucional, em termos que colidem
com as conclusões daquele mencionado Acórdão n.º 539/2015 e que, por esse
motivo, levam à necessidade da sua reponderação, não estando justificada a
prolação de Decisão Sumária.
A
reclamante traz à liça, em sede de reclamação para a conferência, o que
identifica como um novo juízo de inconstitucionalidade orgânica, por
violação da reserva de função legislativa, relativamente às normas constantes
dos artigos 2.º da Portaria n.º 215/2012 e 1.º da Portaria 200/2013, nas
redações vigentes à data dos factos , o qual convoca, segundo esta, o parâmetro
extraível das disposições conjugadas da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º e do
n.º 2 do artigo 266.º da Constituição, tal como resulta do ponto 26. da sua
reclamação (cfr. item 1.2.3., supra).
Conclui, assim, que se no Acórdão n.º 539/2015 o Tribunal
Constitucional tivesse seguido o mesmo raciocínio do Acórdão n.º 601/2023,
então deveria ser, agora, proferido um juízo de inconstitucionalidade orgânica
da TSAM, nos seguintes termos: «[a]s normas constantes dos artigos 2.º da P
215/2012 e 1.º da P 200/2013, nas redações vigentes à data dos factos, ao regularem
de forma inovatória a base de incidência objetiva da TSAM a aplicar à área dos
estabelecimentos explorados pelos sujeitos passivos, violam a reserva de função
legislativa que se pode extrair das disposições conjugadas da alínea i) do n.º
1 do artigo 165.º e do n.º 2 do artigo 266.º da Constituição».
Além
do mais, defende também que, independentemente da conclusão quanto à
inconstitucionalidade do regime da TSAM, encontra-se, pelo menos, evidenciado
que a jurisprudência constitucional em que se baseou a Decisão Sumária
reclamada não dá resposta às exigências de densificação mínima legislativa que
vêm sustentadas Acórdão n.º 601/2023.
A recorrente, ora reclamante, labora, porém, em erro, nestas duas
conclusões uma vez que desconsidera os termos em que formulou a questão de
constitucionalidade, tanto perante as instâncias comuns como perante este
tribunal. Tal constatação é suficiente para afastar o vício imputado à decisão
reclamada, conforme melhor explicitaremos infra.
3. Sobre o pretexto e o contexto
das reclamações para a conferência, pode ler-se no Acórdão n.º
667/2020 que:
«[…]
[D]ispõe o
artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, que «se entender…que a questão a decidir é
simples, designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do
Tribunal, … o relator profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão
para anterior jurisprudência do Tribunal».
A
simplicidade da questão tanto se pode fundar na manifesta improcedência da
inconstitucionalidade, como na circunstância de já ter sido objeto de decisão
anterior pelo Tribunal Constitucional.
A mera existência
de decisão anterior não determina necessariamente a adesão à mesma, cabendo ao
relator determinar se há razões para dissentir do juízo firmado em
jurisprudência anterior. Acresce assistir ao recorrente a faculdade de, através
de reclamação para a conferência, questionar a simplicidade da questão, quer
seja no que respeita à verificação dos pressupostos que permitem ao relator
proferir decisão singular, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, quer
seja através de argumentos que, no plano do mérito, justifiquem a reabertura da
controvérsia sobre a questão de constitucionalidade colocada no recurso.
[…]»
Resulta, assim, do que se transcreveu, que a reclamação para a
conferência poderá basear-se em “argumentos que, no plano do mérito,
justifiquem a reabertura da controvérsia sobre a questão de constitucionalidade
colocada no recurso”, mas não que a questão de constitucionalidade
colocada no recurso possa ser alterada ao longo do processo, pois que tal
se encontra vedado nos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do
n.º 1 do artigo 70.º da LTC, como é o caso.
Nestes, e como bem se compreende, só a estabilização da questão de
constitucionalidade, na sua dupla vertente, permite justificar a exigência de a
questão de constitucionalidade normativa ter de ser suscitada em momento
processualmente adequado para dar cumprimento ao ónus de suscitação
prévia e adequada, atento o disposto no artigo 72.º, n.º 2, da
LTC.
4. Como vem demonstrado, o objeto do presente recurso foi definido
pela recorrente, ora reclamante, como correspondendo às normas
dos artigos 9.o do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, os
artigos 2.º, 3.º e 4.º da Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho, e o
artigo 1.º da Portaria n.º 200/2013, de 31 de maio, tendo indicado, como
parâmetros constitucionais, o princípio da legalidade tributária, por
referência aos artigos 103.º, n.ºs 2 e 3, e 165.º, alínea i), da CRP, bem como
o princípio da igualdade tributária, enquanto decorrência do princípio geral da
igualdade, vertido no artigo 13.º, da nossa Lei Fundamental, assim como os
sub-princípios da capacidade contributiva e da tributação das empresas segundo
o lucro real, estando o último plasmado no artigo 104.º, n.º 2, da mesmo
diploma (item 1.2. supra).
Segundo a própria reclamante, no seu requerimento
de interposição de recurso, a questão da inconstitucionalidade dos artigos em
causa foi suscitada na petição inicial que deu entrada no Tribunal Tributário
de Lisboa, bem como nas alegações de recurso apresentadas no Tribunal Central
Administrativo - Sul, nas conclusões A a R (mais concretamente, relativamente à
concreta questão de inconstitucionalidade orgânica, nas conclusões A a G), não
suscitando dúvidas de que as inconstitucionalidades conhecidas no Acórdão n.º
539/2015 – e nas demais decisões citadas - e, consequentemente, na decisão
reclamada, são inteiramente coincidentes com as questões de constitucionalidade
suscitadas pela recorrente, ora reclamante, ao longo do processo, sendo estas,
aliás, a ratio decidendi da decisão recorrida e não qualquer outra.
Acontece que, o objeto cuja
questão de constitucionalidade a reclamante agora apresenta para apreciação é
distinto, tal como resulta do seguinte enunciado: «[a]s normas constantes
dos artigos 2.º da P 215/2012 e 1.º da P 200/2013, nas redações vigentes à data
dos factos, ao regularem de forma inovatória a base de incidência objetiva da
TSAM a aplicar à área dos estabelecimentos explorados pelos sujeitos passivos,
violam a reserva de função legislativa que se pode extrair das disposições
conjugadas da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º e do n.º 2 do artigo 266.º da
Constituição»
(cfr. item 1.2.3. supra).
Se até aqui a recorrente, ora reclamante,
invocava o artigo 165.º, n.º 1, alínea i) por referência ao artigo
103.º da CRP – tornando clara a categorização do tributo como um imposto
–, a associação daquele mesmo artigo 165.º ao artigo 266.º surgem na presente
reclamação. De realçar, que para a invocação desta nova questão, a
recorrente, enquanto reclamante, inverte, assim, toda a estratégia
argumentativa que levou a cabo nos autos e onde sempre assentou a pretensa
violação dos princípios da legalidade fiscal, o que evidencia a novidade da
questão de constitucionalidade que pretende seja agora conhecida.
5. Aqui chegados, fácil é concluir que a recorrente, ora reclamante,
na sua pretensão de suscitar um novo juízo de constitucionalidade, alheia-se totalmente do
caso concreto, suscitando a intervenção deste Tribunal Constitucional sem
respaldo no objeto do recurso antes definido, parecendo ignorar o caráter
incidental e instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade.
Contestando a prolação da Decisão Sumária, proferida que foi nesse
exato pressuposto (cfr. item 1.2.2. supra), a
reclamante procura demonstrar que a jurisprudência constitucional evoluiu num
sentido que não permite a remissão para o Acórdão n.º 539/2015, sem prejuízo da
identidade das normas objeto do presente recurso e daquele aresto, a qual não
põe em crise, sendo incontornável que a presente reclamação assenta na
invocação de uma nova questão de constitucionalidade e não apenas
num novo juízo sobre uma mesma questão de
constitucionalidade já colocada e discutida nos autos.
6. E,
apesar de o Tribunal Constitucional ter a liberdade de
ir além dos parâmetros identificados pelos intervenientes no processo, ao
abrigo do disposto no artigo 79.º-C da LTC, tal não significa a postergação do
facto de o objeto do recurso ser delimitado por concretas questões de
constitucionalidade, as quais integram, por um lado, a norma ou
interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se pretende e, por outro, os
parâmetros com a qual alegadamente colide, só assim se justificando a sua
obrigatória invocação, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 2, da LTC, sendo que,
apenas em relação a estes últimos o tribunal possa ir além.
Acresce
que, embora se tenha verificado que a recorrente não concretizou, no
requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, os enunciados
normativos cuja constitucionalidade pretendia ver fiscalizada, mas antes se
limitava a indicar os preceitos de que estas decorreriam, não se justificou,
ainda assim, promover o aperfeiçoamento do recurso, nos termos previstos nos n.ºs
5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC, porquanto as normas pretendidas fiscalizar se
alcançavam das peças em que foram suscitadas as questões de constitucionalidade
normativa objeto do recurso.
No entanto, não é por este tribunal ter considerado admissível o
conhecimento do objeto do recurso, ainda que minimamente concretizado, que se
pode vir agora a admitir o conhecimento de uma nova questão de
constitucionalidade não anteriormente suscitada no processo.
7.
Atento
todo o exposto, feito o confronto entre o que configura ser o objeto dos
presentes autos – delimitado pelas questões de constitucionalidade
anteriormente suscitadas nos autos - e aquele que, agora, nos é apresentado
como um novo juízo de constitucionalidade, ressalta à evidência que a
reclamante avança, pois, com uma nova questão de constitucionalidade normativa,
questão esta que não integrou, sequer, o arco normativo que fundou a decisão
recorrida.
Entende a reclamante que, independentemente da
conclusão quanto à inconstitucionalidade do regime da TSAM, se encontra, pelo
menos, evidenciado que a jurisprudência constitucional em que se baseou a
Decisão Sumária reclamada não dá resposta às exigências de densificação mínima
legislativa que vêm sustentadas Acórdão n.º 601/2023, porém, e em decorrência
lógica do que temos vindo de expor, esta circunstância não determina que a
decisão reclamada padeça de um vício – o qual, em boa verdade, não foi legalmente
enquadrado -, mas apenas que a resposta que a reclamante pretende seja dada
por este Tribunal Constitucional, poderá justificar que, noutro processo, esta
nova questão seja conhecida, desde que tenha sido suscitada no momento
processualmente adequado, o que no caso em apreço não sucedeu.
Aqui chegados, e dúvidas não havendo de que as
questões de constitucionalidade conhecidas no Acórdão n.º 539/2015 – e nas
demais decisões citadas - e, consequentemente, na decisão reclamada, são
inteiramente coincidentes com as questões de constitucionalidade suscitadas
pela recorrente, ora reclamante, ao longo do processo, sendo estas, aliás, a ratio
decidendi da decisão recorrida e não qualquer outra.
E, bem assim, que a questão de
constitucionalidade agora aduzida, em sede de reclamação, que encontra
respaldo numa alegada falta de densidade na lei e na (im)possibilidade de
colmatar essa falta de densidade através de regulamentação, por violação
da reserva de função legislativa, o que convoca o parâmetro extraível das
disposições conjugadas da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º e do n.º 2 do
artigo 266.º da Constituição (cfr. item 1.2.3. supra)
–
é totalmente nova.
Resta, pois, concluir que, para além de não ter sido apresentado qualquer argumento
suscetível de abalar a Decisão Sumária proferida, a presente reclamação
configura um desvio do objeto do recurso, suscitando uma nova questão de
constitucionalidade fora do objeto do processo.
8. Em face do que, a presente
reclamação não será de conhecer.
III. Decisão
9. Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento da reclamação
deduzida pela reclamante A.,
S.A.
10. Custas pela recorrente, ora reclamante, fixando-se a taxa de
justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no
artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º
do mesmo diploma).
Lisboa, 23 de janeiro de
2025 - Dora Lucas Neto - António José da Ascensão Ramos - José
Eduardo Figueiredo Dias - Mariana Canotilho - Gonçalo Almeida
Ribeiro