Tribunal Constitucional

756/2022

Data
2023-06-06
Relator
José António Teles Pereira
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (11 286 palavras)

ACÓRDÃO Nº 349/2023 Processo n.º 756/2022 1.ª Secção Relator: Conselheiro José António Teles Pereira Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – A Causa 1. O Ministério Público interpôs o presente recurso de constitucionalidade, com fundamento na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante, LTC), visando a apreciação da norma constante do artigo 44.º, n.º 2, alínea c), do Código Penal, na redação dada pela Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto, cuja aplicação foi recusada pela decisão recorrida com fundamento em inconstitucionalidade, com a consequente não revogação do regime de permanência na habitação aplicado ao arguido A., que fora condenado na pena de um ano e seis meses de prisão à ordem do Processo n.º 265/13.8SAGRD, do Juízo Local Criminal da Guarda, não obstante o mesmo ter sido, posteriormente, sujeito a prisão preventiva no âmbito do Processo com o NUIPC 303/22.3T9GRD. 1.1. Admitido o recurso e subidos os autos a este Tribunal Constitucional, foram as partes notificadas para alegar. 1.2. Só o Ministério Público apresentou alegações, tendo, a final, formulado as seguintes conclusões: “[…] 1. Interpôs o Ministério Público recurso obrigatório, para este Tribunal Constitucional, do teor da douta decisão judicial de 23-06-2022, proferida pelo Juiz 2 do Juízo de Execução de Penas de Coimbra, no âmbito do Processo nº 844/12.0TXCBR-M (Incidente de Incumprimento – Lei 115/2009 de 12/10), «nos termos da alínea a) do nº 1 do art. 70º da lei nº 28/82 de 15 de novembro», reagindo, deste modo, à decisão da Mmª Juiz do Juízo de Execução de Penas de Coimbra que recusou a aplicação do art. 44º, nº 2, al. c) do Código Penal ‘por a mesma violar o princípio da presunção de inocência contido no art. 32ºda Constituição da República Portuguesa’. 2. Com efeito, a 24 de março de 2022, o arguido A., encontrava-se em cumprimento de pena de 1 ano e 6 meses de prisão, em regime de permanência na habitação, nos termos do disposto no art. 43º do Código Penal, por decisão proferida no âmbito do Processo nº 265/13.8SAGRD do Juízo Local Criminal da Guarda. 3. No decurso do cumprimento dessa pena, no âmbito da investigação desenvolvida no inquérito com o NUIPC 303/22.3T9GRD, resultou fortemente indiciado, a 24-03-2022, a prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152.°, n.° 1, al. d) e n.°s 2, al. a), 4 e 5 do Código Penal, pelo que, nesse inquérito, foi determinada a aplicação ao arguido da medida de coação de prisão preventiva nos termos do disposto nos artigos 191° a 195°, 200.°, n.° 1, al. d), 202°, n.° 1, ais a) e b) e 204°, alíneas a) a c), e 1°, al. j), todos do Cód. de Proc. Penal 4. Embora as medidas cautelares previstas no Código de Processo Penal se traduzam numa restrição ao direito à liberdade e à própria presunção de inocência, as mesmas têm respaldo constitucional, no artigo 27.º, n.º 3, alínea b), da Constituição da República Portuguesa, bem como o artigo 5.º, § 1, alínea c), da CEDH. 5. Tais normativos admitem que, não obstante o reconhecimento do direito à liberdade e do direito à presunção de inocência, as pessoas possam, em determinadas circunstâncias (devidamente delimitadas nos termos da lei) ser privadas da liberdade quando exista necessidade de acautelar outros valores fundamentais, como os da eficácia da justiça penal, da segurança e da própria liberdade dos demais membros da comunidade (cfr. o Acórdão do TC n.º 185/2010). 6. Pressupondo (por não haver notícia em sentido contrário) de que a decisão de aplicação da medida de coação de prisão preventiva ao arguido A., proferida a 24-03-2022, pelo Mmº JIC no âmbito do inquérito com o NUIPC 303/22.3T9GRD, tenha respeitado todos os princípios constitucionais que subjazem às restrições dos direitos fundamentais do arguido, assume-se que a mencionada decisão se mostra apta a produzir todos os seus efeitos na esfera jurídica do arguido. 7. Um desse efeitos, será, precisamente, a revogação do regime de permanência na habitação ao condenado, nos termos do disposto no art. 44º, nº 2, al. c) do Código Penal. 8. No n.º 2 do artigo 44.º do Código Penal estão consagrados taxativamente os fundamentos para a revogação do mencionado regime de permanência na habitação, o que implicará o cumprimento da prisão efetiva em meio prisional de cariz institucional. 9. Concretamente, na alínea c), consagra-se que a aplicação de medida de coação de prisão preventiva, determina a revogação do regime de permanência na habitação. 10. Isto é, se, pela prática de um novo crime o arguido ficar sujeito à medida de coação mais gravosa, prevista no artigo 202.º do Código de Processo Penal, tal significa que, todas as outras medidas de coação foram consideradas inadequadas ou insuficientes para acautelar os perigos previstos no art. 204º do Código de Processo Penal, incluindo a medida de obrigação de permanência na habitação, prevista no art. 201º do Código de Processo Penal. 11. Considerou-se, assim, que, em face de uma concreta factualidade fortemente indiciada num outro processo, bem como da gravidade que a mesma revestirá (desde logo, revelada pela medida da pena, necessariamente superior a 3 anos), a reclusão do arguido será a medida que melhor satisfará as necessidades de prevenção geral e especial. 12. Considerando os apertados critérios de aplicação da medida de coação de prisão preventiva, entendeu o legislador, expressamente, prever que o regime de permanência na habitação seria revogado no caso de aplicação da medida de coação mais gravosa (prisão preventiva) reveladora, pelos pressupostos que encerra, do insucesso do cumprimento das finalidades subjacentes àquele regime. 13. Se existem fortes indícios de que o arguido, em cumprimento de pena de prisão em regime de permanência na habitação, praticou um outro crime, grave, e que, em face dessa forte indiciação o mesmo não poderá ficar em liberdade, deixará de lhe ser aplicável o regime de permanência na habitação, porquanto, deixa de existir um juízo de prognose favorável das condições de vida e conduta do agente e da sua personalidade, entendendo-se que o agente do crime não sentiu a condenação como uma solene advertência e que a simples ameaça da prisão não foi suficiente para arrepiar o mesmo da prática de novos crimes. 14. E é entendimento do Ministério Público que tal revogação da pena de prisão em regime de permanência na habitação nos referidos moldes, não é violador de qualquer preceito constitucional, mormente o art. 32º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa. 15. Com efeito, consagra o art. 32º, nº 2 do da Constituição da República Portuguesa que todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação. 16. Esta atitude político-jurídica tem consequências para toda a estrutura do processo penal que, assim, há de assentar na ideia de que o processo deve assegurar todas as necessárias garantias práticas de defesa do arguido (presumivelmente inocente) e que se deverá considerar inocente quem não foi ainda condenado por sentença transitada em julgado. 17. Daqui resulta, entre outras consequências, a estrita legalidade, subsidiariedade e excecionalidade das medidas de coação privativas ou restritivas da liberdade, mormente da prisão preventiva. 18. Entende-se que a revogação do regime de permanência na habitação, nos termos previstos no art. 44º, nº 2, al. c) do Código Penal, em nada colide com esta norma constitucional, porquanto o princípio da presunção da inocência mantém -se intacto. 19. No âmbito do inquérito em que foi aplicada a prisão preventiva ao arguido, o mesmo poderá não vir a ser acusado, ou, sendo-o poderá não vir a ser condenado. 20. Ou seja, pese embora veja revogada a pena de prisão em regime de permanência na habitação, tal não acarreta (nem nunca poderia carretar) qualquer juízo de censura no processo em que lhe foi aplicada a medida de coação de prisão preventiva, onde permanecem inalteradas todas as garantias de defesa até ao trânsito em julgado da decisão condenatória (ou absolutória). 21. De igual modo, no âmbito do processo em foi proferida a decisão objeto de recurso, a circunstância de ser revogado o regime de permanência na habitação, por ter sido aplicada a medida de coação de prisão preventiva (num outro processo), não viola qualquer presunção de inocência nestes autos, uma vez que o arguido já foi julgado e condenado. 22. Na verdade, trata-se de uma mera questão de cumprimento da pena, ou, dito de outro modo, de articulação e compatibilização entre os dois regimes (o da medida de coação e o da pena efetiva), uma vez que a execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação, se torna, desde logo, fisicamente impossível de concretizar quando ao arguido foi aplicada a medida de coação de prisão preventiva. 23. A revogação do regime de permanência na habitação, que venha a ser efetuada pelo juiz de execução de penas no processo de incumprimento, não implica, assim, nenhum juízo de valoração da prova ou de apreciação da factualidade que esteja subjacente à aplicação da medida de coação, competindo-lhe apenas apreciar os efeitos da aplicação da medida de coação (num outro processo), no regime de permanência na habitação aplicada nesses autos. 24. A circunstância de o art. 44º, nº 2, al. c) do Código Penal estabelecer que esse efeito é o da revogação do regime não é, no nosso entender , violador de qualquer princípio constitucional (mormente, o do princípio da presunção de inocência), uma vez que se trata de uma revogação necessária à conciliação do estatuto do arguido nos dois processos, mantendo-se intacta a possibilidade de o arguido vir a ser absolvido no processo pelo qual, atualmente, se encontra indiciado pela prática do crime de violência doméstica. 25. Face a todo o exposto, resta concluir que o art. 44º, nº 2, al. c) do Código Penal, não enferma de inconstitucionalidade, por violação do artigo 32º, nº2 da Constituição da República Portuguesa, nem de qualquer outro. […]”. 1.3. Tendo o relator originário cessado funções neste Tribunal, foi o processo redistribuído ao ora relator. Cumpre agora apreciar e decidir. II – Fundamentação 2. O presente recurso tem por objeto a norma do artigo 44.º, n.º 2, alínea c), do Código Penal, na redação dada pela Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto, ao prever que o tribunal revoga o regime de permanência na habitação se o condenado for sujeito a medida de prisão preventiva. O tribunal a quo recusou a aplicação da norma objeto do presente recurso, com fundamento em inconstitucionalidade, por violação do princípio da presunção de inocência, consagrado no artigo 32.º, n.º 2 [e não n.º 1, como, certamente, por lapso, consta da decisão recorrida], da Constituição da República Portuguesa (doravante, CRP). Tal recusa de aplicação assentou na seguinte argumentação: “[…] Dispõe o art. 44.º, n.º 2, al. c), do Código Penal, na versão introduzida pela Lei n.º 94/2017, de 23/08, que ‘o tribunal revoga o regime de permanência na habitação se o condenado: (...) for sujeito a prisão preventiva’. No caso em apreciação, dúvidas não subsistem de que, quando o condenado cumpria pena em regime de permanência na habitação à ordem do proc. n.º 265/13.8SAGRD, foi determinada a sua prisão preventiva no âmbito do proc. n.º 303/22.3T9GRD, por decisão datada de 24/03/2022, com a sua imediata entrada em estabelecimento prisional, para execução de tal medida de coação. Ou seja: está verificada a situação prevista na supratranscrita norma legal. Afigura-se-nos, no entanto, que tal norma é violadora do princípio da presunção de inocência consagrado no art. 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, na exata medida em que a mesma atribui à prisão preventiva decretada, de forma automática, o efeito de determinar a revogação de uma pena de substituição aplicada por decisão transitada em julgado. Acresce que a revogação das penas de substituição pressupõe sempre a formulação de um juízo de culpa sobre o incumprimento dos deveres e regras de conduta a que se encontra subordinada a execução, ou tratando-se da comissão de novo crime, sobre a defraudação definitiva das finalidades que estiveram na origem da imposição da nova condenação sofrida (cfr. als. a) e b) do mesmo n.º 2 do art. 44.º, ou os demais regimes relativos às demais penas de substituição previstos no Código Penal). Tal efeito automático associado a uma medida de caráter cautelar (destinada a obstar a perigos tão distintos quanto os elencados nas als. a) a c) do art. 204.º do Código de Processo Penal), que também dispensa a formulação de qualquer juízo sobre a culpabilidade de um eventual incumprimento verificado, coloca claramente em causa o princípio da presunção de inocência, na medida em que, vigorando essa mesma presunção de inocência no processo onde o arguido foi sujeito a prisão preventiva (ainda que determinada com base num juízo de forte indiciação – art. 202.º, n.º 1, als. a) a e), do mesmo diploma), o seu decretamento inelutavelmente aciona a revogação de uma pena de substituição aplicada noutro processo. […]”. 2.1. Uma vez que a norma objeto do recurso se reporta à revogação do regime de permanência na habitação, é importante conhecer a configuração deste regime e determinar a sua natureza jurídica. Embora já se encontrasse prevista, enquanto medida de coação, no artigo 201.º do Código de Processo Penal, como alternativa à execução de penas de prisão efetivas de curta duração, a permanência na habitação apenas foi introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, que alterou o Código Penal. O regime de permanência na habitação surge, tal como a prisão por dias livres e o regime de semidetenção, por força do movimento de luta contra as penas curtas de prisão e os inerentes efeitos criminógenos, em cumprimento da opção político-criminal segundo a qual a privação da liberdade deve ser a ultima ratio. Dispunha o artigo 44.º, na versão de 2007, o seguinte: Artigo 44.º Regime de permanência na habitação 1 – Se o condenado consentir, podem ser executados em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, sempre que o tribunal concluir que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição: a) A pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano; b) O remanescente não superior a um ano da pena de prisão efetiva que exceder o tempo de privação da liberdade a que o arguido esteve sujeito em regime de detenção, prisão preventiva ou obrigação de permanência na habitação. 2 – O limite máximo previsto no número anterior pode ser elevado para dois anos quando se verifiquem, à data da condenação, circunstâncias de natureza pessoal ou familiar do condenado que desaconselham a privação da liberdade em estabelecimento prisional, nomeadamente: a) Gravidez; b) Idade inferior a 21 anos ou superior a 65 anos; c) Doença ou deficiência graves; d) Existência de menor a seu cargo; e) Existência de familiar exclusivamente ao seu cuidado. 3 – O tribunal revoga o regime de permanência na habitação se o condenado: a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres decorrentes da pena; ou b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades do regime de permanência na habitação não puderam por meio dele ser alcançadas. 4 – A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, descontando-se por inteiro a pena já cumprida em regime de permanência na habitação. Este preceito continha a disciplina essencial do regime de permanência na habitação, ou seja, quer os pressupostos (formais e materiais) da sua aplicação, quer as causas e os efeitos da sua revogação. A utilização de meios técnicos de controlo à distância para fiscalização da “execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação, prevista no artigo 44.º do Código Penal” viria a ser regulada pela Lei n.º 33/2010, de 2 de setembro (que revogara a Lei n.º 122/99, de 20 de agosto, sobre a vigilância eletrónica prevista no artigo 201.º do Código de Processo Penal) – cfr. a alínea b) do n.º 1 (versão primitiva). Esta lei viria, também, a estabelecer outros requisitos formais (cfr. o artigo 4.º) e outras causas de revogação (cfr. o artigo 14.º), não previstos no Código Penal ou complementares destes. Posteriormente, a Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto, reforçando o objetivo político-criminal de combater as penas curtas de prisão, além de extinguir a prisão por dias livres e o regime de semidetenção, que ainda eram executados em meio prisional, alterou o regime de permanência na habitação, cujos traços fundamentais constam agora dos artigos 43.º e 44.º do Código Penal. O novo artigo 43.º tem o seguinte teor: Artigo 43.º Regime de permanência na habitação 1 – Sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir, são executadas em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância: a) A pena de prisão efetiva não superior a dois anos; b) A pena de prisão efetiva não superior a dois anos resultante do desconto previsto nos artigos 80.º a 82.º; c) A pena de prisão não superior a dois anos, em caso de revogação de pena não privativa da liberdade ou de não pagamento da multa previsto no n.º 2 do artigo 45.º 2 – O regime de permanência na habitação consiste na obrigação de o condenado permanecer na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, pelo tempo de duração da pena de prisão, sem prejuízo das ausências autorizadas. 3 – O tribunal pode autorizar as ausências necessárias para a frequência de programas de ressocialização ou para atividade profissional, formação profissional ou estudos do condenado. 4 – O tribunal pode subordinar o regime de permanência na habitação ao cumprimento de regras de conduta, suscetíveis de fiscalização pelos serviços de reinserção social e destinadas a promover a reintegração do condenado na sociedade, desde que representem obrigações cujo cumprimento seja razoavelmente de exigir, nomeadamente: a) Frequentar certos programas ou atividades; b) Cumprir determinadas obrigações; c) Sujeitar-se a tratamento médico ou a cura em instituição adequada, obtido o consentimento prévio do condenado; d) Não exercer determinadas profissões; e) Não contactar, receber ou alojar determinadas pessoas; f) Não ter em seu poder objetos especialmente aptos à prática de crimes. 5 – Não se aplica a liberdade condicional quando a pena de prisão seja executada em regime de permanência na habitação. O artigo 44.º tem, atualmente, a seguinte redação: Artigo 44.º Modificação das condições e revogação do regime de permanência na habitação 1 – As autorizações de ausência e as regras de conduta podem ser modificadas até ao termo da pena sempre que ocorrerem circunstâncias relevantes supervenientes ou de que o tribunal só posteriormente tiver tido conhecimento. 2 – O tribunal revoga o regime de permanência na habitação se o condenado: a) Infringir grosseira ou repetidamente as regras de conduta, o disposto no plano de reinserção social ou os deveres decorrentes do regime de execução da pena de prisão; b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades que estavam na base do regime de permanência na habitação não puderam, por meio dele, ser alcançadas; c) For sujeito a medida de coação de prisão preventiva. 3 – A revogação determina a execução da pena de prisão ainda não cumprida em estabelecimento prisional. 4 – Relativamente ao tempo de pena que venha a ser cumprido em estabelecimento prisional pode ter lugar a concessão de liberdade condicional. Com a Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto, as regras sobre os pressupostos e a revogação do regime de permanência na habitação, para além de passarem a ser objeto de preceitos legais autónomos, sofreram importantes alterações, destacando-se o alargamento do âmbito de aplicação do regime (cfr. as alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 43.º do Código Penal) e a introdução de uma nova causa de revogação (cfr. a alínea c) do n.º 2 do artigo 44.º do Código Penal, a que se reporta a norma sindicada). Por sua vez, enquanto a Lei n.º 33/2010, de 2 de setembro, continua a reger a utilização de meios técnicos de controlo à distância para fiscalização da “execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação, prevista nos artigos 43.º e 44.º do Código Penal” (cfr. a alínea b) do artigo 1.º, na redação atual), o Código de Execução das Penas e das Medidas Privativas da Liberdade passou a incluir disposições de caráter procedimental, aditadas pela Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto (cfr. os artigos 222.º-A a 222.º-D). 2.2. Assim enquadrados, impõe-se uma breve descrição dos aspetos principais do atual regime de permanência na habitação. O conteúdo do regime de permanência na habitação consiste na obrigação de o condenado permanecer na habitação, com vigilância eletrónica, sem prejuízo das ausências autorizadas (cfr. os artigos 43.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal e 1.º, alínea b), da Lei n.º 33/2010, de 2 de setembro). Os pressupostos formais de aplicação deste regime são os seguintes: (i) a condenação em pena de prisão efetiva não superior a dois anos ou em pena de prisão efetiva não superior a dois anos resultante do desconto previsto nos artigos 80.º a 82.º do Código Penal ou, ainda, em pena de prisão não superior a dois anos, em caso de revogação de pena não privativa da liberdade ou de não pagamento da multa prevista no n.º 2 do artigo 45.º do Código Penal (cfr., respetivamente, as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 43.º do Código Penal); (ii) o consentimento do condenado e das pessoas maiores de 16 anos que com ele coabitem (cfr. o artigo 4.º da Lei n.º 33/2010, de 2 de setembro). É pressuposto material do regime de permanência na habitação que por meio dele se realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão (cfr. o n.º 1 do artigo 43.º do Código Penal). Em suma, se o condenado consentir e se as finalidades preventivas da pena de prisão não superior a dois anos se realizarem de forma adequada e suficiente por meio do regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, o tribunal ordena a execução da pena neste regime. O regime de permanência na habitação pode ficar subordinado ao cumprimento de regras de conduta, nomeadamente as elencadas no n.º 4 do artigo 43.º do Código Penal, destinadas a promover a reintegração do condenado na sociedade e suscetíveis de fiscalização pelos serviços de reinserção social. Sempre que a pena aplicada for superior a seis meses ou o condenado ainda não tiver completado 21 anos de idade, os mesmos serviços elaboram um plano de reinserção social, de harmonia com o disposto nos artigos 20.º e 20.º-A da Lei n.º 33/2010, de 2 de setembro, e 222.º-A do Código de Execução das Penas e das Medidas Privativas da Liberdade. O fim ressocializador do regime de permanência na habitação é, também, realizado através da autorização de ausências da habitação, designadamente para frequência de programas de ressocialização, atividade profissional, formação profissional ou estudos do condenado, desde que a periodicidade e duração das saídas sejam compatíveis com as finalidades preventivas (cfr. os artigos 43.º, n.º 3, e 44.º, n.º 1, do Código Penal, 222.º-B e 222.º-C, do Código de Execução das Penas e das Medidas Privativas da Liberdade e 11.º da Lei n.º 33/2010, de 2 de setembro). O regime de permanência na habitação é revogado se o condenado infringir grosseira ou repetidamente as regras de conduta, o disposto no plano de reinserção social ou os deveres decorrentes do regime de execução da pena de prisão, se cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades que estiveram na base do regime de permanência na habitação não puderam, por meio dele, ser alcançadas, se for sujeito a medida de coação de prisão preventiva, se revogar o seu consentimento ou se danificar o equipamento de monitorização, com intenção de impedir ou dificultar a vigilância, ou, por qualquer forma, iludir os serviços de vigilância ou se eximir a esta (cfr. os artigos 44.º, n.º 2, do Código Penal, 222.º-D do Código de Execução das Penas e das Medidas Privativas da Liberdade e 14.º da Lei n.º 33/2010, de 2 de setembro). A revogação determina a execução da pena de prisão ainda não cumprida em estabelecimento prisional (cfr. o n.º 3 do referido artigo 44.º). Cabe ao tribunal de julgamento decidir se a pena de prisão é executada em estabelecimento prisional ou no regime de permanência na habitação na sentença condenatória (artigo 43.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código Penal) ou na decisão que determine o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença condenatória, em caso de revogação de pena não privativa da liberdade ou de não pagamento da pena de multa (artigos 43.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal e 470.º do Código de Processo Penal). De acordo com os artigos 138.º, n.º 4, alínea l), do Código de Execução das Penas e das Medidas Privativas da Liberdade e 114.º, n.º 3, alínea k), da Lei da Organização do Sistema Judiciário, já é da competência do tribunal de execução das penas decidir sobre a homologação do plano de reinserção social e das respetivas alterações, as autorizações de ausência, a modificação das regras de conduta e a revogação do regime de permanência na habitação. O n.º 5 do artigo 222.º-D do Código de Execução das Penas e das Medidas Privativas da Liberdade determina que a decisão do tribunal de execução das penas que mantenha ou revogue a execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação é recorrível, aplicando-se, o artigo 186.º do mesmo código, que regula o recurso da decisão relativa à concessão da liberdade condicional, exceto quanto ao efeito suspensivo do recurso. 2.3. Aqui chegados, estamos em condições de apreciar a questão da natureza jurídica do regime de permanência na habitação, isto é, a de saber se se trata de uma verdadeira pena de substituição ou de uma (mera) forma de execução da pena de prisão. Como veremos, a resposta a esta questão será útil para avaliar a conformidade jurídico-constitucional da norma objeto do recurso. Na vigência da versão de 2007 do artigo 44.º do Código Penal, parecia predominante a orientação segundo a qual o regime de permanência na habitação era uma verdadeira pena de substituição (no mesmo sentido em que se consideravam penas de substituição a prisão por dias livres e o regime de semidetenção – cfr. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Lisboa, 1993, p. 335) – assim, na doutrina, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 3.ª edição atualizada, Lisboa, 2015, p. 288; Jorge Batista Gonçalves (referindo-se a “uma nova pena de substituição [,] pelo menos, em sentido impróprio”), “A revisão do Código Penal: alterações ao sistema sancionatório relativo às pessoas singulares”, Revista do CEJ, 1.º semestre 2008, n.º 8 (especial), pp. 22-24 (embora admitindo que a aplicação do regime como substituição do remanescente não superior a um ano ou, excecionalmente, dois anos, bem como a nova regra dos descontos, constante do artigo 80.º do Código Penal, poderiam suscitar algumas dificuldades e dúvidas quanto à inteira bondade deste entendimento), e Carlos Pinto de Abreu, “Execução de penas e medidas com vigilância eletrónica”, Revista da Ordem dos Advogados, 2011, n.º 71, p. 54 (havendo, ainda, quem distinguisse entre a “pena de substituição em sentido próprio”, prevista na alínea a) do n.º 1, e a “regra de execução da pena de prisão”, prevista na alínea b) do n.º 1, ambas do então artigo 44.º – cfr. Maria João Antunes, “Alterações ao sistema sancionatório”, Revista do CEJ, 1.º semestre 2008, n.º 8 (especial), p. 9); na jurisprudência infraconstitucional, entre outros, os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 19/05/2010, proferido no Processo n.º 117/07.0GAPFR-A.P1, de 07/03/2012, proferido no Processo n.º 403/10.2GAVLC-A.P1, de 21/11/2012, proferido no Processo n.º 178/11.8GAMUR.P2, e de 03/12/2014, proferido no Processo n.º 148/13.1PGGDM, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 30/06/2010, proferido no Processo n.º 1441/06.5PSLSB-B.L1-3, e de 23/02/2016, proferido no Processo n.º 1312/04.0TASNT.L2-5, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 27/06/2012, proferido no Processo n.º 81/10.9GBILH.C1, e o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 10/12/2009, proferido no Processo n.º 17/06.1GARDD.E1, todos disponíveis em www.dgsi.pt (no sentido da distinção entre o então artigo 44.º do Código Penal como pena de substituição ou como incidente executivo, veja-se, por exemplo, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18/09/2013, proferido no Processo n.º 1781/10.9JAPRT-C.P1, e o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16/09/2014, proferido no Processo n.º 740/07.3PBOER-5, ambos disponíveis em www.dgsi.pt). Para classificar o regime de permanência na habitação como pena substitutiva era comum invocar-se que a sua aplicação apenas podia ser decidida, pelo tribunal de julgamento, na sentença condenatória (“à data da condenação”, como se dizia no n.º 2 do anterior artigo 44.º do Código Penal) e já não posteriormente (apesar de, muitas vezes, esta regra ser apresentada, simultaneamente, como corolário da referida natureza jurídica, cujos fundamentos e consequências acabavam, assim, por se confundir: tanto se afirmava que se estava perante uma pena de substituição, porque a sua aplicação tinha de ser decidida no momento da condenação, como se concluía que era este o único momento para decidir da aplicação do regime de permanência na habitação, por se estar perante uma pena de substituição). Outro argumento prendia-se com a inaplicabilidade do regime de permanência na habitação à execução de penas de prisão resultantes da revogação de penas substitutivas de prisão incumpridas pelo condenado, na medida em que o trânsito em julgado da decisão que aplica uma pena de substituição impede que o tribunal opte por outra pena de substituição (se bem que, também, aqui, nem sempre se separava o fundamento da consequência processual, podendo incorrer-se no apontado vício de raciocínio), em linha com a jurisprudência fixada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2016, de 21 de março (Diário da República n.º 56/2016, Série I de 2016-03-21), no qual se distinguiu entre penas de substituição e formas de execução da pena, no sentido de que apenas estas eram aplicáveis ao cumprimento de penas de prisão na sequência da revogação de penas substitutivas (esta solução, era, todavia, discutível, existindo uma posição minoritária que defendia a aplicação do regime à prisão a cumprir após revogação de uma pena substitutiva, precisamente, por entender que se estava perante uma “forma de execução” da pena de prisão – cfr., a propósito da revogação da suspensão da execução da pena de prisão, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28/06/2017, proferido no Processo n.º 260/15.2GAPVZ.P1, e o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 22/11/2017, proferido no Processo n.º 55/16.6GDLRA.C1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt). Decisiva para a caracterização do regime de permanência na habitação como pena de substituição era a exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 98/X, que esteve na base da Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, onde tal era assumido expressamente (“5. No Título III, que versa sobre as consequências jurídicas do crime, para tornar as sanções mais eficazes e promover a reintegração social dos condenados, preveem-se novas penas substitutivas da pena de prisão e alarga-se o âmbito de aplicação das já existentes. Assim, a prisão passa a poder ser executada em regime de permanência na habitação quando não exceder um ano e, em casos excecionais (gravidez, idade, doença, deficiência, menor a cargo ou familiar ao cuidado), dois anos […] – sublinhado acrescentado”). Sucede que, como se viu, a Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto, veio introduzir importantes alterações ao regime de permanência na habitação, as quais são, em geral, coerentes com uma certa visão do legislador quanto à natureza do regime, expressa na exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 90/XIII, que lhe deu origem, designadamente no seguinte excerto: “[…] No seu programa, em especial no domínio da política criminal, o XXI Governo Constitucional comprometeu-se a rever os conceitos de prisão por dias livres e outras penas de curta duração, em casos de baixo risco, intensificando soluções probatórias, a admitir o recurso à pena contínua de prisão na habitação com vigilância eletrónica, nos casos judicialmente determinados, com eventual possibilidade de saída para trabalhar e a combater a sobrelotação dos estabelecimentos prisionais, garantir o ambiente de segurança e sanitário e promover o acolhimento compatível com a dignidade humana, o adequado tratamento dos jovens adultos, dos presos preventivos e dos reclusos primários. […] Pretendeu-se clarificar, estender e aprofundar a permanência na habitação, conferindo-lhe um papel político-criminal de relevo. Vinca-se, por um lado, a sua natureza de regime não carcerário de cumprimento da pena curta de prisão e alarga-se, por outro lado, a possibilidade da sua aplicação aos casos em que a prisão é concretamente fixada em medida não superior a dois anos, quer se trate de prisão aplicada na sentença, de prisão resultante do desconto previsto nos artigos 80.º a 82.º do Código Penal, ou de prisão decorrente da revogação de pena não privativa de liberdade ou do não pagamento da multa previsto no n.º 2 do artigo 45.º do mesmo diploma. […] Não obstante, o procedimento atual em matéria de aplicação de penas à pequena criminalidade não é substancialmente alterado. O juiz continuará a proceder a uma dupla operação. Verificado que tem perante si um crime provado e concretamente punido com pena de prisão até dois anos, começará por determinar se é adequada e suficiente às finalidades da punição alguma pena de substituição (multa, suspensão da execução, trabalho a favor da comunidade) ou se é necessário aplicar a pena de prisão. Nesta última hipótese, ficam à sua disposição duas possibilidades de execução, pela ordem seguinte: ou em regime de permanência na habitação, ou dentro dos muros da prisão, em regime contínuo. […]» (sublinhado acrescentado). Resulta deste excerto a intenção do legislador de reforçar a caracterização do regime de permanência na habitação como forma de execução da pena de prisão, eliminando as dúvidas que a redação anterior do artigo 44.º do Código Penal suscitava quanto à sua natureza jurídica. Tanto assim é que autores que, perante a versão primitiva, sustentavam que o regime de permanência na habitação era uma verdadeira pena de substituição (ou, pelo menos, no caso previsto na alínea a) do n.º 1 do então artigo 44.º do Código Penal), perante a nova versão, passaram a sustentar que o mesmo é um incidente da execução da pena de prisão – assim, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 5.ª ed. atualizada, Lisboa, 2022, p. 316, e Maria João Antunes, Penas e Medidas de Segurança, 2.ª ed., Coimbra, 2022, pp. 110 e 114, a qual acrescenta que “[é] decisivo para esta caracterização o pressuposto do consentimento do condenado, a duração pelo tempo de duração da pena de prisão, o juízo de que, por meio do regime de permanência na habitação, se realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (artigo 43.º, n.ºs 1 e 2) e a recorribilidade da decisão que mantenha ou revogue a execução da pena em tal regime (artigo 222.º-D, n.º 5, do CE)”. Também na jurisprudência infraconstitucional se assistiu, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto, a um crescimento da orientação segundo a qual o regime de permanência na habitação, tal como se encontra regulado nos artigos 43.º e 44.º do Código Penal, constitui um meio de execução da pena de prisão – cfr., por exemplo, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24/01/2018, proferido no Processo n.º 50/17.8GBTCS.C1, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 27/01/2020, proferido no Processo n.º 662/19.5GBBCL.G1, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12/02/2020, proferido no Processo n.º 119/19.4PTPRT.P1, e o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 23/02/2021, proferido no Processo n.º 151/20.5GBVNO.E1, todos disponíveis em www.dgsi.pt (outra corrente apenas reconhece esta natureza jurídica ao instituto nos casos agora previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 43.º do Código Penal, em que se admite expressamente a possibilidade de, revogada a pena substitutiva não privativa da liberdade, a pena de prisão não superior a dois anos ser executada em regime de permanência na habitação, enquanto nos restantes casos considera que se está perante uma pena de substituição em sentido amplo ou impróprio – cfr., entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07/03/2018, proferido no Processo n.º 570/15.9GBVFR-A.P1, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 22/11/2018, proferido no Processo n.º 1029/18.2PCSTB.E2, e o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14/05/2019, proferido no Processo n.º 2895/11.3TXLSB-E.L1-5, todos disponíveis em www.dgsi.pt; alguns acórdãos também defendem esta natureza mista ou híbrida do regime de permanência na habitação, mas por referência à fase em que o processo se encontra – consoante esta seja anterior ou posterior ao trânsito em julgado da sentença condenatória, estar-se-á perante a vertente de pena de substituição ou a vertente de meio de execução da pena de prisão – cfr. o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24/01/2020, proferido no Processo n.º 1400/18.5 TXLSB-C.L1-5, e o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 18/02/2020, proferido no Processo n.º 240/17.3GHSTC.A.E1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt). Resulta, ainda, daquele excerto que a execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação é decidida depois de ter sido determinada a medida da sanção – pena de prisão não superior a dois anos – e de ter sido escolhida a espécie de pena – pena de prisão. Com efeito, especificamente no que respeita à alínea a) do n.º 1 do artigo 43.º do Código Penal, o regime de permanência na habitação é aplicável depois de o tribunal ter concluído que nenhuma pena de substituição (multa, trabalho a favor da comunidade, suspensão da execução) é adequada e suficiente às finalidades da punição. Só nesta hipótese, ficam à sua disposição duas possibilidades de execução, pela ordem seguinte: ou em regime de permanência na habitação ou no estabelecimento prisional, em regime contínuo. Esta última operação é, pois, diferente daqueloutra – que a antecede – em que se pondera a substituição da pena de prisão, sendo, de resto, pressuposto da aplicação do regime de permanência na habitação que essa substituição não seja viável. Este procedimento revela que o regime de permanência na habitação, apesar de ser ainda decidido na sentença condenatória, “[tem] já em vista a execução da pena de prisão” (cfr. Maria João Antunes, ob. cit., p. 111). Em face do exposto, um dos argumentos principais a favor da caracterização do regime de permanência na habitação como pena de substituição – o momento para ponderar a sua aplicação é o da sentença condenatória (pelo menos, nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 43.º do Código Penal) – não se mostra decisivo, na medida em que essa ponderação ocorre depois de ultrapassado o processo de determinação da pena (isto é, não integra, ao contrário das penas substitutivas, o momento da escolha da pena) e é dirigida a uma outra forma de cumprimento da pena de prisão. Acresce que o tempo de duração do regime de permanência na habitação corresponde necessariamente ao tempo de duração da pena de prisão, ao contrário do que sucede com as verdadeiras penas de substituição, cuja medida é objeto de determinação judicial autónoma, podendo não coincidir com a medida da pena principal. O regime de permanência na habitação não tem, assim, a autonomia própria das verdadeiras penas substantivas, desenrolando-se na dependência da sanção principal. Coerentes com esta perspetiva são, ainda, as novas regras sobre a competência do tribunal de execução de penas, que, como se viu, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto, passou a decidir sobre a homologação do plano de reinserção social e as respetivas alterações, as autorizações de ausência, a modificação das regras de conduta e a revogação do regime, quando a prisão seja executada em regime de permanência na habitação (cfr. a alínea l) do n.º 4 do artigo 138.º do Código de Execução das Penas e das Medidas Privativas da Liberdade e a alínea k) da Lei da Organização do Sistema Judiciário). Nota-se que não está prevista a competência do tribunal de execução de penas para decidir sobre as vicissitudes das penas de substituição (v.g., incumprimentos e revogação) – que caberá ao tribunal da condenação –, exceto em casos muito específicos, como a execução sucessiva de medida de segurança e de pena privativas da liberdade (cfr. os artigos 138.º e 114.º citados). A maior amplitude conferida pela Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto, ao regime de permanência na habitação, cuja aplicação é, agora, expressamente admitida na fase de cumprimento de pena de prisão decorrente da revogação de pena não privativa da liberdade ou do não pagamento de multa substitutivas da pena de prisão (cfr. a alínea c) do n.º 1 do artigo 43.º do Código Penal), está, igualmente, em sintonia com o propósito da sua consagração como forma de execução da pena de prisão, evitando problemas de aplicação sucessiva de penas substitutivas. Outro aspeto essencial para definir a natureza jurídica do regime de permanência na habitação prende-se com as consequências da sua revogação. Nos termos do n.º 3 do artigo 44.º do Código Penal, “a revogação determina a execução da pena de prisão ainda não cumprida em estabelecimento prisional”. Esta é uma solução diferente da prevista para as penas de substituição, cuja revogação determina o cumprimento da pena de prisão determinada na sentença [cfr. o n.º 2 do artigo 45.º (substituição da pena de multa), o n.º 3 do artigo 46.º (proibição do exercício de profissão, função ou atividade), o n.º 2 do artigo 56.º (suspensão da execução da pena de prisão) e o n.º 2 do artigo 59.º (prestação de trabalho a favor da comunidade), todos do Código Penal]. A razão de ser desta diferença tem, justamente, a ver com a falta de autonomia do regime de permanência na habitação em face da pena de prisão, a qual continua a ser cumprida, mas através de uma outra modalidade. Já no caso das penas substitutivas, a “pena principal não está a ser cumprida no momento em que a substitutiva o está a ser”, daí que, por regra, em caso de revogação, não opere qualquer tipo de desconto na pena principal do tempo em que a pena de substituição foi cumprida – cfr. André Lamas Leite, “As «penas de substituição» e figuras afins: traços distintivos”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, maio-agosto de 2020, Ano 30, n.º 2, pp. 340-341, apelando, ainda, ao regime condicional das penas substitutivas. Este autor considera que “[…] indagar sobre se a pena principal está ou não a ser cumprida de uma outra forma e se esse período de tempo equivale, por isso, a tempo efetivo de cumprimento, é, nas situações de maior dúvida, o critério operativo […] essencial para distinguir a pena substitutiva do incidente executivo», embora assinale que «em algumas sanções de substituição e não outras releve o (in)cumprimento parcial”, como nas hipóteses da pena de proibição do exercício de profissão, função ou atividade (cfr. os n.ºs 5 e 6 do artigo 46.º do Código Penal) e da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade (cfr. o n.º 4 do artigo 59.º do Código Penal) – ob. cit., pp. 341 e 344. Apesar disso, o mesmo autor, valorando, acima de tudo, o critério operativo da prévia determinação judicial de uma pena, que depois, é cumprida através de outra sanção, conclui que o regime de permanência na habitação configura uma verdadeira pena de substituição (ob. cit. pp. 359/360). De todo o modo, o que importa, aqui, reter é que, em caso de revogação do regime de permanência na habitação, é cumprido o remanescente da pena de prisão, o que significa que o período de tempo em que vigorou o regime equivale a tempo efetivo de cumprimento, algo que é mais característico de um modo de executar a pena de prisão do que de uma verdadeira pena de substituição. Em abono desta tese, realça-se, ainda, a alteração que a Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto, introduziu à redação do artigo 44.º do Código Penal, que regulava e regula a revogação do regime de permanência na habitação: na versão de 2007, o n.º 4 estabelecia que a “[…] revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, descontando-se por inteiro a pena já cumprida em regime de permanência na habitação”, ao passo que, atualmente, o n.º 3 prevê que a “[…] revogação determina a execução da pena de prisão ainda não cumprida em estabelecimento prisional”. Procedeu-se, assim, à consagração de uma formulação mais próxima da figura do incidente executivo e não, como antes, decalcada das regras previstas para a revogação das penas de substituição, o que, mais uma vez, parece acompanhar o propósito do legislador, no tocante à configuração do regime de permanência na habitação, de “[vincar] […] a sua natureza de regime não carcerário de cumprimento da pena curta de prisão”. 2.4. Para recusar a aplicação da norma objeto do presente recurso a decisão recorrida convoca o princípio da presunção de inocência. 2.4.1. Proclamado pela primeira vez no artigo 9.º na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, o princípio da presunção de inocência veio a ter acolhimento no artigo 11.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, no artigo 14.º, n.º 2, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e no artigo 48.º, n.º 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. A Constituição consagra o princípio da presunção de inocência no âmbito das garantias de defesa em processo criminal, estabelecendo, no n.º 2 do artigo 32.º, que “[t]odo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa”. Sobre o sentido deste princípio pode ler-se no Acórdão n.º 391/2015 o seguinte: “[…] Da consagração constitucional do princípio da presunção de inocência decorre que o processo penal tem de ser estruturado de forma a assegurar todas as garantias de defesa do arguido, tido à partida como inocente, por não haver qualquer fundamento para que aquele não se considere como tal enquanto não for julgado culpado por sentença transitada em julgado. Em matéria de prova, este princípio é identificado por muitos autores com o princípio in dubio pro reo, o qual se traduz numa imposição dirigida ao julgador no sentido de que qualquer situação de dúvida a respeito dos factos relevantes para a decisão da causa ou da culpabilidade do arguido deve ser valorada a favor deste, resolvendo-se desta forma os casos de non liquet em matéria de prova. […] O princípio in dubio pro reo só se aplica no caso de surgir a dúvida quanto à apreciação da matéria de facto. O princípio da presunção de inocência, atento o objetivo que visa atingir, intervém em momento anterior, condicionando o surgimento dessa dúvida, impondo-o em todas as situações em que, à luz da verdade material, a culpabilidade do arguido não possa considerar-se afirmada com certeza. […]”. Porém, o significado do princípio da presunção de inocência não se esgota nas regras sobre a apreciação da prova. Como se assinalou no Acórdão n.º 123/1992: “[…] Hoje em dia, deve ter-se por restritivo o entendimento tradicional do princípio da presunção de inocência do arguido em termos de o equiparar ao princípio in dubio pro reo. Com efeito, para além de uma regra válida em matéria de prova, é irrecusável que o princípio consagrado naquela norma constitucional contém implicações ao nível do próprio estatuto ou da condição do arguido em termos de, seguramente, tornar ilegítima a imposição de qualquer ónus ou a restrição de direitos que, de algum modo, representem e se traduzam numa antecipação da condenação. […]”. Com base nessa jurisprudência, no Acórdão n.º 62/2016, concluiu-se que o princípio da presunção de inocência proíbe a “[…] sujeição do arguido a uma medida, ainda que de natureza cautelar, que se baseie num juízo de probabilidade de futura condenação […], pois que é aplicada com o exclusivo fundamento numa presunção de culpabilidade.” (estava em causa a medida de suspensão automática de funções, em consequência da emissão de despacho de pronúncia em processo-crime). No Acórdão n.º 197/2017 é apontado, como corolário da consagração constitucional do princípio da presunção de inocência, que “[…] o processo penal tem de ser estruturado de forma a assegurar todas as garantias de defesa do arguido, tido à partida como inocente, por não haver qualquer fundamento para que aquele não se considere como tal enquanto não for julgado culpado por sentença transitada em julgado”. Assim, o princípio, que, começou, essencialmente, por ter “[…] o valor de reação contra os abusos do passado» e o «significado jurídico negativo de não presunção de culpa», no presente, «representa, sobretudo, um ato de fé no valor ético da pessoa, próprio de toda a sociedade livre e democrática», com «consequências para toda a estrutura do processo penal que, assim, há de assentar na ideia-força de que o processo deve assegurar todas as necessárias garantias práticas de defesa do inocente e não há razão para não considerar inocente quem não foi ainda solene e publicamente julgado culpado por sentença transitada em julgado.” – Germano Marques da Silva/Henrique Salinas, in Jorge Miranda e Rui Medeiros (Org.), Constituição Portuguesa Anotada, Vol. I, 2.ª ed. revista, Lisboa, 2017, anotação ao artigo 32.º, p. 524. Estas noções são destacadas no Acórdão n.º 284/2020, em que se assinala que a jurisprudência constitucional tem reconhecido ao princípio da presunção de inocência um alcance conforme à referida “ideia-força” (cfr., entre outros, os Acórdãos n.ºs 391/2015, 101/2016, 674/2016 e 74/2019). As mesmas ideias estão presentes no Acórdão n.º 173/2018, o qual distingue duas vertentes fundamentais do princípio da presunção de inocência: uma norma probatória e uma norma de tratamento. Ali se explica que: “[…] Enquanto norma probatória, consubstancia-se no princípio processual penal do in dubio pro reo, que se traduz numa imposição dirigida ao julgador no sentido de que qualquer situação de dúvida a respeito dos factos relevantes para o apuramento da responsabilidade do arguido deve ser decidida a favor deste, de modo que a condenação penal fique reservada aos casos em que, em função das provas obtidas segundo as formas admitidas por lei, o tribunal de julgamento esteja em condições de dar por demonstrados os factos de que o arguido é acusado. Enquanto norma de tratamento, o princípio da presunção de inocência corresponde ao direito do arguido a ser tratado no processo como se fora inocente, o que redunda na injunção dirigida ao legislador ordinário de desenhar o processo penal em função desse pressuposto, designadamente através da proibição da antecipação de efeitos penais, da exclusão de presunções de culpa e da limitação das restrições da liberdade no decurso do processo ao mínimo indispensável para a efetivação da tutela penal. […]”. Em jeito de síntese, poder-se-á apontar como conteúdo do princípio da presunção de inocência o seguinte: i) proibição de inversão do ónus da prova em detrimento do arguido; ii) preferência pela sentença de absolvição contra o arquivamento do processo; iii) exclusão da fixação de culpa em despachos de arquivamento; iv) não incidência de custas em arguido não condenado; v) proibição da antecipação de verdadeiras penas a título de medidas cautelares; vi) proibição de efeitos automáticos da instauração de procedimento criminal; vii) natureza excecional e de última instância das medidas de coação, sobretudo as limitativas ou proibitivas da liberdade; viii) princípio in dubio por reo, implicando a absolvição em caso de dúvida do julgador sobre a culpabilidade do culpado – J. J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4.ª ed. revista, Coimbra, 2014, anotação ao artigo 32.º, p. 518. 2.4.2. O tribunal a quo entende que a norma sindicada ofende o princípio da presunção de inocência, na medida em que “[…] atribui à prisão preventiva decretada, de forma automática, o efeito de determinar a revogação de uma pena de substituição aplicada por decisão transitada em julgado”. Vejamos, então, os dados relevantes do caso: no decurso do cumprimento da pena de um ano e seis meses de prisão em regime de permanência na habitação à ordem do Processo n.º 265/13.8SAGRD, o arguido foi sujeito a prisão preventiva no âmbito da investigação desenvolvida no Processo n.º 303/22.3T9GRD, o que, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 44.º do Código Penal, determinaria a revogação daquele regime. Impõem-se, aqui, desde logo, duas notas. A primeira para dar conta de que, no Processo n.º 265/13.8SAGRD, o arguido foi condenado por sentença transitada em julgado, encontrando-se firmada a sua responsabilidade criminal, pelo que deixou de ser aplicável o princípio da presunção de inocência, em qualquer das suas vertentes. Nas palavras do Acórdão n.º 173/2018, “[s]e, por um lado, já não está em causa qualquer questão probatória, na medida em que os factos que consubstanciam a prática do crime pelo qual o agente foi condenado já se encontram julgados e fixados por decisão transitada em julgado, também na vertente de norma de tratamento o princípio da presunção de inocência deixa de ser aplicável, dado que o seu pressuposto essencial é a inexistência de condenação definitiva”. A segunda para sublinhar que o Processo n.º 303/22.3T9GRD correrá os seus termos com total independência relativamente ao primeiro, pelo que a norma sindicada nunca produzirá aí qualquer efeito, designadamente no plano da verificação da responsabilidade criminal do arguido e do tratamento que lhe é dispensado, permanecendo inalteradas todas as garantias de defesa, incluindo as que decorrem do princípio da presunção de inocência. Não há, pois, em nenhum dos processos, isoladamente considerados, qualquer supressão ou limitação do princípio da presunção de inocência. A alegada ofensa a este princípio situa-se no plano interprocessual, na medida em que um ato praticado no segundo processo produz reflexos negativos no primeiro, ao determinar a revogação do regime de permanência na habitação (sobre a “projeção interprocessual” do princípio da presunção de inocência, enquanto “norma de tratamento”, veja-se o Acórdão n.º 173/2018, que aqui seguimos de perto). Importa, assim, apreciar se a norma cuja aplicação foi recusada viola o princípio da presunção de inocência, no referido plano interprocessual. É certo que a norma sindicada associa uma consequência negativa à sujeição do condenado à medida de coação de prisão preventiva no âmbito de outro processo. Porém – recorrendo ao critério usado no Acórdão n.º 173/2018 – “[…] tal não implica de modo algum que o agente seja tratado como se fora culpado […]” do crime que lhe é imputado nesse outro processo. Para melhor compreender esta afirmação, é necessário ter presente as razões subjacentes à nova causa de revogação, aditada pela Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto. Recorda-se que, nos termos do artigo 44.º, n.º 2, do Código Penal, o tribunal revoga o regime de permanência na habitação se o condenado infringir grosseira ou repetidamente as regras de conduta, o disposto no plano de reinserção social ou os deveres decorrentes do regime de execução da pena de prisão [alínea a)], cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades que estavam na base do regime de permanência na habitação não puderam, por meio dele, ser alcançadas [alínea b)] ou for sujeito a medida de coação de prisão preventiva [alínea c)]. Nas duas primeiras hipóteses, a revogação deve-se a um comportamento censurável do condenado, inconciliável com as finalidades que estiveram na base do regime de permanência na habitação, ou da condenação por crime reveladora de que essas finalidades não puderam ser alcançadas, relevando, portanto, do ponto de vista dos pressupostos materiais de aplicação do regime. Trata-se de fundamentos semelhantes aos da revogação da suspensão da execução da pena de prisão, previstos no artigo 56.º do Código Penal. Diferentemente, na última hipótese, a revogação resulta da necessidade de conciliar o estatuto do arguido nos dois processos, na medida em que a sujeição do condenado à medida de coação de prisão preventiva torna fisicamente impossível a execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação (para o legislador, assim como a compatibilidade da situação pessoal do condenado com as exigências da vigilância eletrónica é condição da aplicação do regime – cfr. os artigos 7.º, n.º 2, e 19.º da Lei n.º 33/2010, de 2 de setembro –, a perda dessa compatibilidade é motivo da sua revogação). De outra perspetiva, na situação prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 44.º do Código Penal, não é a probabilidade séria de condenação do arguido pela prática, no período do regime de permanência na habitação, de outro crime – cuja forte indiciação motivou o decretamento da prisão preventiva –, conjugada com o juízo de frustração das finalidades subjacentes à aplicação do regime, que fundamentam a revogação, mas a sim a incompatibilidade de execução deste regime com o estatuto coativo do arguido. Esta é determinada, simplesmente, porque o regime de permanência na habitação é incompatível com o estatuto coativo do arguido. Trata-se de uma mera questão de cumprimento da pena de prisão, a qual deixa de poder ser executada na habitação. Eis aqui, justamente, uma das manifestações da natureza jurídica do instituto enquanto forma de execução da pena de prisão (cfr. o ponto 2.4.2., supra) – a pena de prisão já estava a ser cumprida, mas através de outra modalidade, que, por força da sujeição do condenado a prisão preventiva, deixa de ser viável. Na base da revogação estão, portanto, razões alheias a qualquer juízo de culpabilidade do arguido quanto ao crime em causa no segundo processo. Confirma-se, assim, a afirmação segundo a qual o facto que desencadeia a revogação – a sujeição à medida de coação de prisão preventiva – não implica de modo algum que o arguido seja tido como culpado antes do desfecho desse processo. É, também, de realçar que, como vimos (cfr. o ponto 2.4.2., supra), não está em causa a revogação de uma verdadeira pena de substituição, determinante do cumprimento da pena principal de prisão (por regra, sem desconto do tempo em que a pena de substituição foi cumprida), mas de uma mera forma de execução da pena de prisão, com a consequente execução da pena ainda não cumprida no estabelecimento prisional, o que não deixa de representar para o condenado um tratamento menos gravoso. As considerações precedentes permitem concluir que, não obstante o decretamento da prisão preventiva acionar a revogação do regime de permanência na habitação aplicado noutro processo, tal efeito automático deixa incólume o princípio da presunção de inocência, designadamente na sua vertente de “norma de tratamento interprocessual”. 2.5. A conclusão anterior não esgota, todavia, a análise da conformidade jurídico-constitucional da norma objeto do recurso. Operando um agravamento da privação da liberdade, sempre se poderia questionar se a solução adotada na alínea c) do n.º 2 do artigo 44.º do Código Penal se apresenta proporcionada. A este respeito, ainda que brevemente, sempre se observará que, como se viu, a sujeição do condenado a prisão preventiva no âmbito de outro processo obsta à execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação. Execução esta que, ademais, se pretende contínua, isto é, sem interrupções (salvo as exceções previstas na lei, como as autorizações de ausências) que comprometam quer o fim ressocializador ou a reintegração do condenado, quer o efeito preventivo geral inerente à aplicação da pena, e imediata, como resulta, por exemplo, do efeito devolutivo que o legislador atribui ao recurso da decisão que revogue o regime de permanência na habitação (cfr. o n.º 5 do artigo 222.º-D do Código de Execução das Penas e das Medidas Privativas da Liberdade). Quer-se com isto dizer que o regime de permanência na habitação está configurado para assegurar, pelo menos, tendencialmente, a continuidade e a execução imediata da pena, tanto mais estando em causa penas curtas de prisão – de harmonia, de resto, com os princípios da execução contínua e da execução imediata das penas. Sobre estes princípios e o seu papel orientador na fase de execução das penas escreveu Anabela Miranda Rodrigues (“A Fase de Execução das Penas e as Medidas de Segurança no Direito Português”, Separata do Boletim do Ministério da Justiça, 1988, n.º 380, pp. 12-13) o seguinte: “[…] Uma vez transitadas em julgado, as decisões que imponham reações criminais devem ser imediatamente executadas. Este princípio da execução imediata […] se se justifica, por um lado, porque seria desumano retardar um castigo que o condenado sabe ser inelutável, radica, por outro lado, na necessidade de assegurar a exemplaridade da condenação [é sabido que o efeito preventivo geral que deve resultar da aplicação de sanções penais se alcança também com uma execução pronta e eficaz das sentenças que as mandam aplicar]. […] Um outro princípio atinente à execução das penas – e que, sem esforço, se pode considerar relevante para o domínio processual – é o da continuidade. Princípio a que, de resto, não deixa de andar ligado uma justificação político-criminal que radica também em razões de eficácia e exemplaridade da repressão penal. […]”. As mesmas ideias são reiteradas por Germano Marques da Silva (Curso de Processo Penal III, 3.ª ed., Lisboa, 2009, pp. 394-395), quando refere, por um lado, que “[o] princípio da execução imediata significa que as decisões penas devem ser executadas logo que a lei admita a sua execução […], relativamente às decisões condenatórias, logo que transitem em julgado. No que respeita às sanções condenatórias, o princípio é justificado pela necessidade de assegurar a exemplaridade da condenação, satisfazendo-se assim as necessidades de prevenção, e porque seria desumano retardar um castigo sabe ser inelutável […]” e, por outro, que “[o princípio da execução contínua] significa que a sanção deve ser executada tendencialmente de modo seguido para assegurar a eficácia da sanção e a sua exemplaridade, que seriam afetadas se o condenado devesse expiar a pena fracionadamente”. No mesmo sentido, veja-se, ainda, Manuel António Lopes Rocha e Arlindo Ferreira Lopes de Almeida, respetivamente, em “Execução das penas e medidas de segurança privativas da liberdade”, pp. 482/484, e “Das execuções”, pp. 508/509, ambos os textos disponíveis em Jornadas de Direito Processual Penal: o novo Código de Processo Penal, Coimbra, 1988. Os referidos princípios estão diretamente relacionados com a realização das finalidades das penas e da sua execução, designadamente a de prevenção geral positiva. De facto, a execução da pena de prisão, tendo como fim último orientar no sentido da reintegração social do recluso, deve, também, servir a defesa da sociedade e prevenir a prática de crimes (cfr. o n.º 1 do artigo 42.º do Código Penal). Paralelamente, dispõe o n.º 1 do artigo 2.º do Código de Execução das Penas e das Medidas Privativas da Liberdade que a execução das penas e medidas de segurança privativas da liberdade visa, além da reinserção social do agente, a proteção de bens jurídicos e a defesa da sociedade. Estes princípios não têm caráter absoluto, consentindo, por isso, restrições, como, por exemplo, o adiamento do início da execução da prestação de trabalho a favor da comunidade pelo prazo máximo de três meses (cfr. o artigo 496.º, n.º 3, do Código de Processo Penal), o pagamento fracionado da pena de multa e o regime de saídas do estabelecimento prisional. No artigo 473.º do Código de Processo Penal prevê-se, ainda, a suspensão da execução da pena pelo Supremo Tribunal de Justiça, a requerimento do Procurador-Geral da República, quando correr processo crime contra magistrado, jurado, testemunha, perito ou funcionário de justiça por factos que possam ter determinado a condenação do arguido. Os exemplos indicados mostram, no entanto, que tais restrições ocorrem em casos muito contados e, por conseguinte, excecionais, estando, por regra, sujeitas a pressupostos e/ou limites temporais bem definidos. Neste quadro, seria contrário ao sentido geral e à natureza do instituto interromper a execução da pena de prisão, na específica modalidade de regime de permanência na habitação, pelo tempo em que o condenado estivesse sujeito à medida de coação de prisão preventiva. O estatuto coativo tem precedência, em razão dos perigos que visa acautelar, sobre o regime de permanência à habitação – o que não aconteceria com o cumprimento da pena em meio prisional, que, pelo contrário, afastaria, pela sua natureza, quaisquer perigos a que a prisão preventiva pudesse acorrer. Por outro lado, o regime de permanência na habitação traz consigo, pela sua própria natureza, uma especial exigência de continuidade na execução da pena – a atualidade do juízo que determinou a sua aplicação tem de manter-se durante toda a sua execução, pois depende de requisitos que podem deixar de se verificar. Se é verdade que a execução da pena se interrompe para execução da medida coativa, também é verdade que poderá voltar a ser executada assim que cessar o impedimento decorrente da prisão preventiva – o que já não poderá é retomar-se, sem mais, no específico regime de permanência na habitação (admitindo que o mesmo pudesse ser retomado), desde logo por falta de um juízo de atualidade sobre a verificação das respetivas condições. O que já não se mostra razoável – muito menos constitucionalmente imposto – é uma solução que abandone a execução da pena até ao desfecho do processo em que foi aplicada a prisão preventiva, desfecho esse que poderá nada ter que ver com as razões que determinaram a interrupção da execução da pena da prisão (solução a que se chegou, provavelmente, por ter sido mobilizado o parâmetro da presunção de inocência, que, como vimos, não é pertinente). Daí que a norma sindicada se limite a traduzir as consequências da inevitável prevalência do estatuto coativo do condenado (prevalência que se manifesta desde o momento da aplicação da prisão preventiva, que é imediata, não aguardando o trânsito em julgado, e se mantém em fase de recurso da decisão, por este ter efeito meramente devolutivo), que simplesmente preclude a esperada – e desejável – execução normal e contínua da pena naquele regime [a tal conclusão não obsta, em todo o caso, o paralelismo com a hipótese de condenação em pena de prisão efetiva fora dos casos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 44.º do Código Penal – efetivamente, nessa hipótese a revogação não se impõe, pela simples razão de a relação entre penas passar a ser regulada nos termos do cumprimento sucessivo de penas]. Assim, além de não ofender o princípio da presunção de inocência, a solução adotada na alínea c) do n.º 2 do artigo 44.º do Código Penal mostra-se ajustada à finalidade que lhe subjaz – conciliar o estatuto do arguido nos dois processos. Alcança, deste modo, um justo balanceamento entre o sentido geral do regime de permanência na habitação e as finalidades das penas. 2.6. Em suma, conclui-se que a norma objeto do presente recurso não viola qualquer parâmetro constitucional, designadamente o invocado na decisão recorrida. Consequentemente, haverá que remeter os autos ao tribunal recorrido, para que reforme a decisão em função deste juízo de conformidade jurídico-constitucional (artigo 80.º, n.º 2, da LTC). III – Decisão 3. Em face do exposto, decide-se: a) não julgar inconstitucional a norma do artigo 44.º, n.º 2, alínea c), do Código Penal, na redação dada pela Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto, ao prever que o tribunal revoga o regime de permanência na habitação se o arguido for sujeito a prisão preventiva; e, em consequência, b) conceder provimento ao recurso e determinar a reforma da decisão recorrida em conformidade com o precedente juízo de não inconstitucionalidade. Sem custas (artigo 84.º, n.º 1 e n.º 2, da LTC, este a contrario). Lisboa, 6 de junho de 2023 - José Teles Pereira - Maria Benedita Urbano - Rui Guerra da Fonseca - Gonçalo Almeida Ribeiro - José João Abrantes

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