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ACÓRDÃO
Nº 1114/2025
Processo
n.º 755/2025
3ª Secção
Relator:
Conselheiro Afonso Patrão
Acordam, em conferência, na 3.ª secção do
Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. No âmbito dos presentes autos, vindos
do Supremo Tribunal Administrativo, foi interposto recurso para o Tribunal
Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º
28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual), pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
2. Por acórdão de 26 de outubro de 2023,
o Tribunal Central Administrativo Norte negou provimento ao recurso interposto
da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que havia julgado
procedente a ação administrativa interposta por A. do despacho do Chefe de Serviço de Finanças de Viseu que
indeferiu o pedido de averbamento do atestado médico de incapacidade multiusos
em sede de revisão/reavaliação do grau de incapacidade.
Do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte,
datado de 26 de outubro de 2023, a ora recorrente interpôs recurso de revista,
ao abrigo do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário,
para o Supremo Tribunal Administrativo.
Por acórdão de 7 de maio de 2025, o Supremo Tribunal Administrativo
confirmou o acórdão recorrido, sustentando que se impunha ‹‹à Autoridade
Tributária a consideração do grau de incapacidade determinado no acto de
avaliação anterior, fixado em 60%, por ser mais favorável ao contribuinte, ora
recorrido››.
3. Através da Decisão Sumária n.º 451/2025, decidiu-se, ao
abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do
objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:
‹‹5. Nos termos delineados pela recorrente no requerimento de
interposição, o recurso incide sobre o acórdão do Supremo Tribunal
Administrativo, datado de 7 de maio de
2025, e tem por objeto a constitucionalidade «[d]a aplicação e
interpretação das normas consignadas nos n.ºs 7 a 9 do artigo 4.º do
Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º
291 /2009, e do artigo 4.º-A do mesmo diploma, aditado pela Lei n.º 80/2021,
que, conjugados, estabelecem o princípio da avaliação mais favorável ao
avaliado, sempre que do processo de revisão ou reavaliação de incapacidade
resulte a atribuição de grau de incapacidade inferior ao anteriormente
atribuído».
6. Independentemente
de poderem não se verificar outros pressupostos de admissibilidade, mostra-se claro que nunca poderia o presente
recurso ser admitido, por ilegitimidade da recorrente, porque em nenhum momento
a questão de constitucionalidade enunciada foi previamente suscitada de modo
processualmente adequado perante o tribunal a quo.
Por força do disposto no n.º
2 do artigo 72.º da LTC, constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos
interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do respetivo artigo 70.º que
a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do
recurso haja sido suscitada «durante o processo» e «de modo
processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida,
em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (cfr. alínea b) do
n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Este pressuposto — que
decorre da alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição —, para
além de vincular a ora recorrente à antecipação da questão de constitucionalidade
ulteriormente enunciada no requerimento de interposição do recurso
(exigindo-lhes que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da
instância recorrida), tem uma evidente dimensão formal, impondo um ónus de delimitação
e especificação, perante o tribunal a quo, da norma objeto
do recurso.
A razão de ser de tal
exigência é facilmente compreensível: dirigindo-se o recurso de
constitucionalidade à reavaliação do pronunciamento contido numa anterior
decisão – e não à apreciação ex novo do vício pretendido
controverter no âmbito da fiscalização concreta –, a exigência de que a questão
seja suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida
visa garantir a obtenção de uma decisão suscetível de ser impugnada perante o
Tribunal Constitucional, assegurando que este somente seja chamado a reapreciar
as questões de constitucionalidade ponderadas – ou suscetíveis de o terem sido
– pelo tribunal a quo.
Com
efeito, o cumprimento do ónus de suscitação prévia e processualmente adequada implicaria
que o ora recorrente, ao enunciar ao tribunal recorrido a sua questão de
constitucionalidade, o fizesse de forma clara e percetível, indicando em
abstrato e em termos suscetíveis de aplicação genérica o exato sentido
normativo do preceito que considera inconstitucional, «de forma que, no caso
de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua
decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os
operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido
com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a
Constituição» (v. o Acórdão n.º 367/1994).
Não o
fez.
Diferentemente, ao sustentar
perante o Supremo Tribunal Administrativo que o acórdão de 26 de outubro de 2023, do
Tribunal Central Administrativo Norte, ‹‹padece de evidente erro de
julgamento, por erro sobre o pressupostos de direito e facto, por notória
interpretação deficiente do disposto nos números 7 e 8 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de
outubro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 291/2009, e no artigo 4.º-A do
mesmo diploma, introduzido pela Lei n.º 80/202›› e que tal ‹‹viola o
disposto nos artigos 13.º e 103.º da CRP, por evidente violação dos princípios
da igualdade, em todas as suas vertentes, e do princípio da legalidade, em
particular no que à excecionalidade dos benefícios fiscais, mas também o
princípio da unicidade do ordenamento jurídico››, acrescentando ainda ‹‹que
a manutenção do Acórdão (...) terá repercussões na justa repartição dos
rendimentos e da riqueza, conforme determina o artigo 103.º da CRP››, a ora recorrente dirige uma
censura à decisão então impugnada por ter decidido de forma contrária à
que reputa correta, sem ter enunciado uma norma que reputasse inconstitucional
e cuja aplicação devesse ter sido recusada, o que não permite dar por cumprido o ónus da
suscitação prévia e processualmente adequada, nos termos do n.º 2
do artigo 72.º da LTC.
Como esclarece o Acórdão n.º
237/2023, o ónus da suscitação prévia além vincular o «recorrente à
antecipação da questão de constitucionalidade (…) tem uma evidente dimensão
formal, impondo ao recorrente a delimitação e especificação pela positiva,
perante o tribunal a quo, da norma que é objeto do recurso». O pressuposto
constitucional da suscitação prévia dirige-se a gerar no tribunal que proferiu
a decisão recorrida (n.º 2 do artigo 72.º da LTC) uma obrigação de apreciação
da questão de constitucionalidade, gerando uma decisão suscetível de ser
impugnada (em recurso) junto do Tribunal Constitucional.
Assim, carece a
recorrente de legitimidade processual para a interposição do presente recurso,
nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, por não ter suscitado
previamente e de forma processualmente adequada perante o tribunal a quo uma
qualquer questão de constitucionalidade normativa››.
4. Inconformada com tal decisão, a recorrente reclamou para a
conferência, sustentando que «não corresponde à verdade que a Recorrente não
tenha suscitado previamente, e de forma processualmente adequada, perante o
tribunal a quo uma qualquer questão de constitucionalidade normativa, e,
consequentemente, não se pode concluir pela falta de legitimidade para a
interposição do Recurso junto do Tribunal Constitucional». Acrescenta que a
questão de inconstitucionalidade foi apontada num voto de vencido contido em determinado
acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte e que o Supremo Tribunal
Administrativo, no acórdão recorrido, só não a apreciou por entender não ser essa
a função do recurso de revista.
Por
outro lado, a ora reclamante enuncia o objeto do recurso em termos distintos
daqueles em que o fez no requerimento de interposição. Por um lado, declara que
«nos presentes autos pretende-se sindicar a constitucionalidade dos n.ºs 7 a
9 do artigo 4.º e do artigo 4.º-A, ambos do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de
outubro, na interpretação dada pelo Tribunal a quo, designadamente, quando se
entende que o princípio da avaliação mais favorável, consignado nas normas
referidas, se deve aplicar sem quaisquer reservas, por violação dos artigos 13.º
e 103.º da CRP e dos princípios da igualdade (tributária), em todas as suas
vertentes, da capacidade tributária, da legalidade, em particular, no que
respeita à excecionalidade dos benefícios fiscais, mas também, o da unicidade
do ordenamento jurídico»; por outro lado, declara pretender que «o
Tribunal Constitucional se pronuncie sobre a constitucionalidade das normas
suprarreferidas, quando interpretadas no sentido de que o princípio da
avaliação mais favorável se aplica ainda que a reavaliação da incapacidade seja
feita no âmbito da mesma Tabela Nacional de Incapacidades e ainda que o grau de
incapacidade fixada em sede de reavaliação seja definitivo, por ser
insuscetível de variação futura, e inferior àquela que o legislador considerou
fiscalmente relevante, perpetuando, sem qualquer fundamento e sem assento
normativo, a manutenção de benefícios fiscais sem o preenchimento dos
respetivos pressupostos. Inconstitucionalidade esta que recentemente o
Senhor Juiz Desembargador Serafim José da Silva Fernandes Carneiro também
suscitou no voto de vencido proferido no Acórdão do TCA Norte no âmbito do P.
509/22.5BEVIS, e como, igualmente, já foi publicamente assumido pela Provedoria
de Justiça».
Por
fim, a ora reclamante sustenta que a recusa em conhecer a questão «pelo
Tribunal Constitucional configura uma grave violação do princípio da tutela
jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20.º da CRP e do direito ao acesso à
justiça, o qual, tendo presente a questão de direito que lhe subjaz, se
repercutirá não só na esfera jurídica da Recorrente, mas também na esfera
jurídica de todos os cidadãos a quem seja reconhecido ab initio um grau
de incapacidade inferior ao grau de incapacidade fiscalmente relevante, mas
superior ao do Recorrido».
5. Notificado para o efeito,
o recorrido não se pronunciou.
Cumpre
apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6.
Como se deu conta no ponto 3. do relatório,
através da Decisão Sumária n.º 451/2025 decidiu-se não tomar conhecimento do
objeto do recurso por ilegitimidade da recorrente, na medida em que em nenhum momento a
questão de constitucionalidade enunciada foi previamente suscitada de modo
processualmente adequado perante o tribunal a quo.
Na sua reclamação, quanto ao juízo de inadmissibilidade do recurso
a que se chegou na decisão reclamada, a ora reclamante sustenta que (i) ‹‹não corresponde à
verdade que a Recorrente não tenha suscitado previamente››, que (ii) a questão de inconstitucionalidade foi levantada
num voto de vencido de um recente acórdão do Tribunal Central Administrativo
Norte e que (iii) o Supremo Tribunal Administrativo compreendeu o problema,
apenas não se tendo sobre ela pronunciado por não ser esse o propósito do
recurso de revista.
Por outro lado, procura modelar o objeto do recurso, face àquele
que foi primeiramente enunciado no requerimento de interposição.
7. Quanto ao objeto do recurso, o
requerimento de interposição é a peça processual que fixa o seu objeto (n.º 1
do artigo 75.º-A da LTC), não sendo admitida a sua reconfiguração posterior. De
acordo com o entendimento assente neste Tribunal (vide, entre tantos
outros, os Acórdãos n.ºs 307/2020, 374/2020, 412/2021, 711/2021, 813/2021,
750/2023, 179/2024 e 664/2025), é no requerimento de interposição do recurso
que se delimita o respetivo objeto em termos definitivos e irremediáveis, não
sendo consentida qualquer modificação ulterior, designadamente em sede de
reclamação da decisão que apreciou a viabilidade do seu conhecimento.
Nessa medida, é em face do objeto do recurso
delineado pela recorrente no requerimento de interposição que deve apreciar-se
a sua admissibilidade — e não quanto àquele que a recorrente procura agora
enunciar.
8. Para infirmar o
juízo de ilegitimidade processual, a reclamante afirma ter suscitado
previamente a questão de inconstitucionalidade — embora não indique em que peça
processual nem em que modo —; sustenta que a questão foi levantada num voto de
vencido de um recente acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte; e alega
que o Supremo Tribunal Administrativo claramente entendeu a questão, apesar de
sobre ela não se ter pronunciado.
Não tem razão.
8.1. Como se explicou na Decisão Sumária n.º 451/2025 e se tem
reiteradamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal, o cumprimento do ónus
de suscitação prévia e processualmente adequada implicaria que a ora
reclamante, ao enunciar ao tribunal recorrido a sua questão de
constitucionalidade, o fizesse de forma clara e percetível, indicando em
abstrato e em termos suscetíveis de aplicação genérica o exato sentido
normativo do preceito que considera inconstitucional, «de forma que, no caso
de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua
decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os
operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido
com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a
Constituição» (v. o Acórdão n.º 367/1994).
Por
assim ser, o modo como a questão de constitucionalidade é suscitada perante o
Supremo Tribunal Administrativo, indicando que o acórdão de 26 de outubro de
2023, do Tribunal Central Administrativo Norte, ‹‹padece de evidente erro de
julgamento, por erro sobre o pressupostos de direito e facto, por notória
interpretação deficiente do disposto nos números 7 e 8 do artigo 4.º do
Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º
291/2009, e no artigo 4.º-A do mesmo diploma, introduzido pela Lei n.º 80/202››
não se pode ter como suscitação processualmente adequada para efeitos do n.º 2 do
artigo 72.º da LTC. Verdadeiramente, a recorrente ali apontou um vício de um
ato do poder judicativo, sem ter sustentado a inconstitucionalidade de
qualquer norma jurídica, formulada com generalidade e abstração e cuja
aplicação devesse ter sido recusada.
8.2. Em segundo lugar, a ora reclamante indica «que recentemente o
Senhor Juiz Desembargador Serafim José da Silva Fernandes Carneiro também
suscitou [a questão de inconstitucionalidade] no voto de vencido
proferido no Acórdão do TCA Norte no âmbito do P. 509/22.5BEVIS, e como,
igualmente, já foi publicamente assumido pela Provedoria de Justiça», razão
pela qual considera que a recusa em conhecer a questão «pelo Tribunal
Constitucional configura uma grave violação do princípio da tutela
jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20.º da CRP e do direito ao acesso à
justiça, o qual, tendo presente a questão de direito que lhe subjaz, se
repercutirá não só na esfera jurídica da Recorrente, mas também na esfera
jurídica de todos os cidadãos a quem seja reconhecido ab initio um grau
de incapacidade inferior ao grau de incapacidade fiscalmente relevante, mas
superior ao do Recorrido».
Esta
argumentação é insuscetível de afastar a ilegitimidade processual da reclamante
para o recurso que interpôs.
Independentemente
da pertinência da questão de inconstitucionalidade, os recursos interpostos
ao abrigo da alínea b) do n.º 1 da LTC apenas podem ser interpostos por
quem tiver prévia e adequadamente suscitado a questão de inconstitucionalidade
perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida (n.º 2 do artigo 72.º da
LTC). Este pressuposto — que decorre da alínea b) do n.º 1 do artigo
280.º da Constituição —, para além de vincular o recorrente à antecipação da
questão de constitucionalidade ulteriormente enunciada no requerimento de
interposição do recurso (exigindo-lhe que a defina antes de esgotado o poder
jurisdicional da instância recorrida), tem uma evidente dimensão formal,
impondo ao recorrente um ónus de delimitação e especificação, perante
o tribunal a quo, da norma objeto do recurso.
A razão de ser de tal exigência é facilmente compreensível:
dirigindo-se o recurso de constitucionalidade à reavaliação do pronunciamento
contido numa anterior decisão – e não à apreciação ex novo do
vício pretendido controverter no âmbito da fiscalização concreta –, a exigência
de que a questão seja suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional da
instância recorrida visa garantir a obtenção de uma decisão suscetível de ser
impugnada perante o Tribunal Constitucional, assegurando que este somente seja
chamado a reapreciar as questões de constitucionalidade ponderadas – ou
suscetíveis de o terem sido – pelo tribunal a quo (v. o
Acórdão n.º 864/2021).
Ora, sendo este um pressuposto de legitimidade processual, como
tem reiteradamente sido afirmado pela jurisprudência do Tribunal Constitucional,
«a circunstância de o tribunal recorrido se pronunciar sobre uma questão de
constitucionalidade, sponte sua ou por esta ter sido suscitada por outra
parte processual, não permite suprir a inobservância do ónus de suscitação
prévia e adequada, que constitui uma condição de legitimidade para recorrer
para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 [artigo 70.º] da
LTC (cf. o n.º 2 do artigo 72.º da mesma lei – neste sentido, e entre outros,
v. os Acórdãos n.ºs 746/2020, 483/2021, 302/2022)» — cfr. Acórdão n.º
725/2022. Nessa medida, não releva se o problema já foi abstratamente levantado
em votos de vencido ou se o tribunal a quo entendeu ou não o problema em
causa: trata-se da aferição da legitimidade para interpor o recurso de
constitucionalidade, tal como fixada na própria Constituição (alínea d) do
n.º 2 do artigo 280.º da Constituição).
Em face desta jurisprudência, que se reitera, a reclamação deve
ser integralmente desatendida.
III. Decisão
Em
face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas
devidas pela recorrente, ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20
UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro,
ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º.
Lisboa, 24
de novembro de 2025 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho
- José João Abrantes