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ACÓRDÃO Nº 901/2024
Processo
n.º 754/2024
2.ª Secção
Relatora:
Conselheira Dora Lucas Neto
Acordam
na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1.
Nos autos nº 3/20.9PTCLD, que correm os seus
termos na Comarca de Leiria, Juízo Local Criminal das Caldas da Rainha, Juiz 1,
a arguida, aqui recorrente, A., foi condenada, por sentença cumulatória
transitada em julgado, na pena de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão
efetiva e de 70 (setenta) dias de multa, à taxa diária de €5,00 (cinco euros),
num total de €350,00 (trezentos e cinquenta euros).
1.1. No âmbito desse
processo, a arguida, aqui recorrente, requereu a aplicação do perdão previsto
na Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, pretensão que foi indeferida, por decisão
de 23 de fevereiro de 2024, em razão da idade da arguida ser superior a 30
anos, à data da prática dos factos, nos termos do artigo 2.º, n.º 1,
da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto.
1.2. Inconformada, a arguida,
ora recorrente, apresentou recurso junto do Tribunal da Relação de Coimbra (TRC),
alegando que a disposição que prevê a aplicação do mencionado perdão de pena
somente aos arguidos de idade compreendida entre os 16 e os 30 anos, à data da
prática dos factos, deve ser declarada inconstitucional.
Por acórdão prolatado em 5 de junho de 2024, o TRC julgou o
recurso improcedente e manteve o teor do despacho recorrido, com a seguinte
fundamentação:
«[…]
Considerando
o que é disposto no artigo 428º do Código de Processo Penal aos Tribunais da
Relação estão conferidos poderes de cognição de facto e de direito.
Apreciando
a lide recursiva apresentada pela recorrente A.
verificamos que a mesmo considera que deverá ser
considerada inconstitucional a limitação etária constante do artigo 2º, nº 1 da
Lei nº 38-A/2023, por violação do princípio da
igualdade decorrente do artigo 13º da Constituição da República.
Alude,
para esse efeito, que a liberdade conformativa do legislador ficará sempre
balizada pelos valores constitucionais; outrossim, afirma que fica por entender
qual a racionalidade ou razoabilidade da solução estabelecida (que
estabelecendo uma discriminação positiva em função da faixa etária entre os 16
e os 30 anos de idade e uma discriminação negativa relativamente a outras
faixas etárias, quiçá mais necessitadas do perdão ou clemência judicial,
mormente idosos, doentes incuráveis ou pessoas em situação particularmente
vulnerável) tal e qual como que a generalidade e abstracção existem apenas
dentro da faixa etária, razão por que fora desse compartimento cede o principio
constitucional da igualdade, vindo a ultimar com a consideração de que menos se
percebe a lógica da fixação do limite etário com a idade da inscrição no evento
quando, em boa verdade, era pretendida a participação de toda a população,
nacional e estrangeira, sem sequem havendo lugares marcados para os jovens, na
acepção que lhe foi emprestada.
Cumpre
decidir.
Estipula
o artigo 2o da Lei
nº 38-A/2023 de 02 de Agosto, sob a epígrafe "Âmbito”, que:
1
- Estão abrangidas pela presente lei as sanções
penais relativas aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de junho de
2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do
facto, nos termos definidos nos artigos 3.º e 4.º
2
- Estão igualmente abrangidas pela presente lei
as:
a)
Sanções acessórias relativas a contraordenações
praticadas até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, nos termos definidos no
artigo 5.º;
b)
Sanções relativas a infrações disciplinares e
infrações disciplinares militares praticadas até às 00:00 horas de 19 de junho
de 2023, nos termos definidos no artigo 6.º.
Tendo
em vista a cabal interpretação desta norma face aos ditames do artigo 9o do
Código Civil - não obstante sabermos ser fruto de um acto individual de graça
e, assim, de natureza excepcional - havemos de socorremo-nos da Exposição de
Motivos da Proposta de Lei
nº 97/XV/1 onde consta que:
“A
Jornada Mundial da Juventude (JMJ) é um evento marcante a nível mundial,
instituído pelo Papa João Paulo II, em 20 de dezembro de 1985, que congrega
católicos de todo o mundo. Com enfoque na vertente cultural, na presença e na
unidade entre inúmeras nações e culturas diferentes, a JMJ tem como principais protagonistas
os jovens.
Considerando
a realização em Portugal da JMJ em agosto de 2023, que conta com a presença de
Sua Santidade o Papa Francisco, cujo testemunho de vida e de pontificado está
fortemente marcado pela exortação da reinserção social das pessoas em conflito
com a lei penal, tomando a experiência pretérita de concessão de perdão e
amnistia aquando da visita a Portugal do representante máximo da Igreja
Católica Apostólica Romana justifica-se adotar medidas de clemência focadas na
faixa etária dos destinatários centrais do evento.
Uma
vez que a JMJ abarca jovens até aos 30 anos, propõe-se um regime de perdão de
penas e de amnistia que tenha como principais protagonistas os jovens.
Especificamente, jovens a partir da maioridade penal, e até perfazerem 30 anos,
idade limite das JMJ. Assim, tal como em leis anteriores de perdão e amnistia
em que os jovens foram destinatários de especiais benefícios, e porque o âmbito
da JMJ é circunscrito, justifica-se moldar as medidas de clemência a adotar à
realidade humana a que a mesma se destina.
Nestes
termos, a presente lei estabelece um perdão de um ano de prisão a todas as
penas de prisão até oito anos, excluindo a criminalidade muito grave do seu
âmbito de aplicação.”
Contemplando
o texto legal tanto quanto a mencionada Exposição de Motivos importa concluir
que a interpretação vertida no despacho recorrido é a única conforme ao texto
plasmado na norma constante do nº 1 do artigo 2o da
Lei nº 38-A/2023 de 02/08, na mira dos parâmetros
gizados no artigo 9o do Código Civil.
Por
um lado, o texto legal é claro ao estabelecer os destinatários da norma, isto
é, as pessoas que tenham entre 16 e 30 anos à data da prática dos factos.
Além
disso por se tratar de direito de natureza excepcional está, naturalmente,
vedada a sua interpretação extensiva.
Outrossim
é concludente da leitura da Exposição de Motivos qual foi a intenção
legislativa, a de dirigir a medida de clemência aos jovens, as pessoas entre 16
e 30 anos.
Prenhes,
são a este propósito, as palavras de Américo Taipa de Carvalho quando
ensina que "No sentido de evitar interpretações judiciais discriminatórias
ou mesmo arbitrárias, o nosso Código Civil, art.
9o, indica os critérios ou factores de
interpretação. De acordo com este artigo, cujas disposições são válidas não
apenas para o direito civil, mas para todos os ramos do direito, incluindo o
penal, o interprete-aplicador deve procurar qual é «o pensamento legislativo»,
isto é, qual a finalidade e o âmbito normativo da lei: as situações fácticas ou
os casos concretos abrangidos pela norma jurídica.
Para
conseguir este objectivo, o
intérprete deve atender quer às circunstâncias.
históricas
em que a lei foi elaborada quer às circunstâncias actuais
em que a lei é chamada a ser aplicada, bem como a
ratio ou teleologia da norma. Mas há um outro factor
da interpretação que não pode ser esquecido: o
texto legal ou enunciado linguístico, pois que é este o meio de comunicação
entre o legislador e os destinatários da norma jurídica, é este o mediador da
normatividade jurídica sobre a realidade fáctica. Ora, o Código Civil, art.
9o, atribui, correctamente, ao texto
legal ou teor literal duas funções essenciais: por um lado, e logicamente, o
texto legal é o ponto de partida da interpretação (art.
9o-1); por outro lado, e também
correctamente, o texto legal impede uma interpretação que não tenha na letra da
lei um mínimo de correspondência verbal (art.
9º-2)."
Outrossim,
analisado que seja todo o processo legislativo que desembocou com a promulgação
da Lei nº 38º-A/2023 de 02/08 é forçoso concluir que foi amplo o debate
relativo à respectiva constitucionalidade, no que concerne aos seus
destinatários.
Não
sendo, também, a primeira das Leis de Perdão e Amnistia publicadas a propósito
de visitas papais já, anteriormente, se debateram-se questões a esta conexa.
Outrossim
muitos têm sido os arestos prolatados nas instâncias superiores a tomarem
conhecimento desta matéria.
Neste
mesmo Tribunal foi já decidido que "Esta lei reveste carácter geral e
abstracto, pois aplica-se a todos os arguidos que se encontrem na situação por
si descrita, portanto em número indeterminado, a delimitação do seu âmbito de
aplicação está devidamente justificado e não se mostra arbitrária, nem
irrazoável, pelo que não padece de inconstitucionalidade a limitação constante
do n.º 1 do artigo 2.º.”
Entendimento
jurisprudencial que acolhemos, também, porquanto é capaz da melhor leitura do
versado princípio constitucional.
É
que o legislador que elaborou a versada lei, por ser de “direito de graça”, não
estava vinculado a dirigi-la a todos os cidadãos e, por outro lado, soube apresentar
com mérito e justificação plausível, a razão dos critérios que elegeu para a
sua aplicabilidade aos jovens dos 16 aos 30 anos.
Isto
posto, ainda por se tratar de uma verdadeira norma jurídica, pois é geral e
abstracta, não obnubila tal princípio.
Destarte
nenhuma censura merece o despacho recorrido, razão por que será de manter
integralmente.
Terá,
nestes termos, de improceder a lide recursal da recorrente A..
[…]»
1.3. Desta decisão recorreu a
arguida para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante
LTC) – recurso que deu origem aos presentes autos – alegando de imediato,
embora precocemente, e concluindo o seguinte:
«[…]
1.
A., Recorrente
no processo epígrafe, tendo sido notificada do douto acórdão acima
referenciado, vem, por este meio, interpor recurso para o Tribunal Constitucional,
ao abrigo do artigo 70º nº 1 - b) da Lei 28/82 de 15/11, nos termos que a
seguir se elencam e fundamentam.
2.
A norma cujo critério normativo e interpretativo
o Recorrente pretende sindicar é o artigo 2º nº 1
da Lei nº 38-A/2023, de
2/08, por estabelecer um padrão discriminativo, violador do princípio da
igualdade, constante do artigo 13º nº 2 da
C.R.P., bem como da proibição do arbítrio e da
discriminação, ao fixar um limite etário quanto às sanções penais no diploma
que estabelece uma medida de clemência penal.
3.
Da douta decisão recorrida é destacável, com
suficiente grau de autonomia, generalidade e abstração, um critério normativo,
interpretativamente imanente das acima referidas disposições
infraconstitucionais, o qual afronta, de modo manifesto e intolerável, o
princípio constitucional acima referido.
4.
As questões de inconstitucionalidade referidas
neste recurso já foram suscitadas no recurso da decisão da primeira instância,
constando do elenco das conclusões.
5.
Por ser legítimo e tempestivo, requer a Vossa
Excelência que o admita e determine a remessa para o Tribunal Constitucional.
(…)
Concluindo
88.
Olhando para a argumentação jurisprudencial, segundo a qual as diferenciações
de tratamento seriam materialmente fundadas e não teriam por base qualquer
motivo constitucionalmente impróprio, constatamos que a discriminação negativa
constante do artigo 2º nº 1 da Lei da Amnistia (Lei nº 38-A/2023, de 2/08)
apenas tem um único suporte quanto à delimitação etária.
89.
E esse suporte consiste na faixa etária compreendida entre os 16 e os 30 anos,
a qual estaria no centro das atenções, pelo facto de existir um sistema de
inscrições na JMJ de jovens com idades compreendidas nestes limites, e que
teriam acesso privilegiado ao evento e às facilidades logísticas do mesmo,
designadamente transportes, alojamento e alimentação durante o evento.
90.
Porém, confundiu-se o tema que serviu de marketing político-religioso para
dinamizar o evento com o público-alvo da clemência legislativa que se aceitou
implementar, em grande parte por influência da figura-central que era o Papa
Francisco, e cuja viagem serviu de mote ao mais grandioso evento religioso
jamais realizado em Portugal.
91.
Se bem que a amnistia e o perdão, enquanto medidas de clemência legislativa, têm
um caráter excecional, tal não invalida que a sua aplicação não tenha que
observar determinados parâmetros jurídicos, mormente o da constitucionalidade,
sem estar na discricionariedade arbitrária do órgão politico que a autorizou e
aprovou.
92.
O legislador, na sua propensão para compartimentar e comprimir ao máximo o
alcance e abrangência da amnistia, como se se tratasse de uma hemorragia
judiciária que conviesse conter até um certo limite, e já contrafeito com a
ideia, seguramente originária no próprio Sumo Pontífice, achou por bem criar um
limite etário.
93.
Diga-se, desde já, sem razão, ou pior do que isso, racionalidade, na medida em
que a amnistia, no sentido amplo, englobando a eliminação das infrações penais
de menor gravidade e o perdão de um ano de prisão, neste caso com um limite
etário, por um lado, e, por outro, as sanções acessórias e infrações
disciplinares, sem esse limite, é um bem e não um mal necessário.
94.
A irracionalidade da delimitação etária começa, desde logo, pela idade-limite dos
30 anos quando, em boa verdade, o conceito de “jovem” é demasiado fluido nos
textos legislativos, chegando a atingir os 40 anos...
95.
Por outro lado, a irrazoabilidade levou à desconsideração de outros setores da
população, porventura mais necessitados e merecedores da clemência legislativa,
tais como os idosos, doentes crónicos, cadastrados com penas muito longas e
outras situações de cariz mais humanitário, centrando-se a clemência nos
“jovens”, porque tinham a vida pela frente e esquecendo os que a tinham já para
trás...
96.
Ao discriminar, irracional, irrazoável e arbitrariamente, sem outra explicação
lógica que não fosse a idade fixada para a participação mais privilegiada e
direta no evento, o legislador conformou uma medida de clemência inconstitucional,
tratando diferenciadamente franjas etárias da população sem uma justificação
minimamente congruente...
97.
Aliás, a justificação que a jurisprudência tem vindo a fornecer é a da larga
“margem de manobra” do poder político, enfatizando que se trata de uma medida
político-legislativa (como se tal a eximisse da passagem pelo crivo
constitucional...), e desconsiderando o respeito pela igualdade num evento cuja
mística é universal e nunca sectária...
98.
Foi, de facto, um mau trabalho legislativo que importa censurar e corrigir em
conformidade com os princípios constitucionais da igualdade, da proibição do
arbítrio e da discriminação, decorrentes do artigo 13º nº 2 da C.R.P.
99.
Pelas razões supra aduzidas, deverá ser declarada a inconstitucionalidade do artigo
2º nº 1 da Lei 38-1/2023, de 2/08, revogando-se a decisão recorrida em
conformidade.
Com
o que se fará Justiça!
[…]».
1.4. Pela relatora foi proferido despacho, nos termos e para os
efeitos previstos no artigo 79.º, n.º 1, da LTC, delimitando o objeto do
recurso por referência à “norma contida no artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de
2 de agosto, ao estabelecer como condição do perdão da pena que o autor da infração
tenha entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto” e notificando
as partes para alegações nos
termos e para os efeitos previstos no artigo 79.º, n.º 1, da LTC.
1.5. Na sequência do que, a recorrente reiterou o que já havia
aduzido em sede de requerimento de interposição de recurso (item 1.3 supra),
mais concluindo nos seguintes
termos:
«[…]
Concluindo:
89.
Olhando para a argumentação jurisprudencial, segundo a qual as diferenciações
de tratamento seriam materialmente fundadas e não teriam por base qualquer
motivo constitucionalmente impróprio, constatamos que a discriminação negativa
constante do artigo 2º nº 1 da Lei da Amnistia (Lei nº 38-A/2023, de 2/08)
apenas tem um único suporte quanto à delimitação etária.
90.
E esse suporte consiste na faixa etária compreendida entre os 16 e os 30 anos,
a qual estaria no centro das atenções, pelo facto de existir um sistema de
inscrições na JMJ de jovens com idades compreendidas nestes limites, e que
teriam acesso privilegiado ao evento e às facilidades logísticas do mesmo,
designadamente transportes, alojamento e alimentação durante o evento.
91.
Porém, confundiu-se o tema usado pelo marketing político-religioso para
dinamizar o evento com o público-alvo da clemência legislativa que se aceitou
implementar, em grande parte por influência da figura-central que era o Papa
Francisco, e cuja viagem serviu de mote ao mais grandioso evento religioso
jamais realizado em Portugal.
92.
Se bem que é verdade que a amnistia e o perdão, enquanto medidas de clemência
legislativa, têm um caráter excecional, tal não invalida que a sua aplicação
não tenha que observar determinados parâmetros jurídicos, mormente o da
constitucionalidade, sem estar na discricionariedade arbitrária do órgão
político que a autorizou e aprovou.
93.
O legislador, na sua propensão para compartimentar e comprimir ao máximo o
alcance e abrangência da amnistia, como se se tratasse de uma hemorragia
judiciária que conviesse conter até um certo limite, e já contrafeito com a
ideia, seguramente originária no próprio Sumo Pontífice, achou por bem criar um
limite etário.
94.
Diga-se, desde já, sem razão, ou pior do que isso, racionalidade, na medida em
que a amnistia, no sentido amplo, englobando a eliminação das infrações penais
de menor gravidade e o perdão de um ano de prisão, neste caso com um limite
etário, por um lado, e, por outro, as sanções acessórias e infrações
disciplinares, sem esse limite, é um bem e não um mal necessário.
95.
A irracionalidade da delimitação etária começa, desde logo, pela idade-limite
dos 30 anos quando, em boa verdade, o conceito de “jovem” é demasiado fluido
nos textos legislativos, chegando a atingir os 40 anos...
96.
Por outro lado, a irrazoabilidade levou à desconsideração de outros setores da
população, porventura mais necessitados e merecedores da clemência legislativa,
tais como os idosos, doentes crónicos, cadastrados com penas muito longas e
outras situações de cariz mais humanitário, centrando-se a clemência nos
“jovens”, porque tinham a vida pela frente e esquecendo os que a tinham já para
trás...
97.
Ao discriminar, irracional, irrazoável e arbitrariamente, sem outra explicação
lógica que não fosse a idade fixada para a participação mais privilegiada e
direta no evento, o legislador conformou uma medida de clemência
inconstitucional, tratando diferenciadamente franjas etárias da população sem
uma justificação minimamente congruente...
98.
Aliás, a justificação que a jurisprudência tem vindo a fornecer é a da larga
“margem de manobra” do poder político, enfatizando que se trata de uma medida
político-legislativa (como se tal a eximisse da passagem pelo crivo
constitucional...), e desconsiderando o respeito pela igualdade num evento cuja
mística é universal e nunca sectária...
99.
Foi, de facto, um mau trabalho legislativo que importa censurar e corrigir em
conformidade com os princípios constitucionais da igualdade, da proibição do
arbítrio e da discriminação, decorrentes do artigo 13º nº 2 da C.R.P.
100.
Pelas razões supra aduzidas, deverá ser declarada a inconstitucionalidade do
artigo 2º nº 1 da Lei 38-1/2023, de 2/08, revogando-se a decisão recorrida em
conformidade.
[…]».
1.6.
Junto
deste Tribunal Constitucional, o Ministério Público contra-alegou, concluindo
como se segue:
«[…]
III-Conclusões
1.
Decidiu
o douto Acórdão da Relação de Coimbra de 05-06-2024 que “analisado que seja
todo o processo legislativo que desembocou com a promulgação da Lei nº 38º-A/2023
de 02/08 é forçoso concluir que foi amplo o debate relativo à respectiva
constitucionalidade, no que concerne aos seus destinatários. (…) Neste mesmo
Tribunal foi já decidido que “Esta lei reveste carácter geral e abstracto, pois
aplica-se a todos os arguidos que se encontrem na situação por si descrita,
portanto em número indeterminado, a delimitação do seu âmbito de aplicação está
devidamente justificado e não se mostra arbitrária, nem irrazoável, pelo que
não padece de inconstitucionalidade a limitação constante do n.º 1 do artigo 2.º.”
Entendimento jurisprudencial que acolhemos, também, porquanto é capaz da melhor
leitura do versado princípio constitucional. É que o legislador que elaborou a
versada lei, por ser de “direito de graça”, não estava vinculado a dirigi-la a
todos os cidadãos e, por outro lado, soube apresentar com mérito e justificação
plausível, a razão dos critérios que elegeu para a sua aplicabilidade aos
jovens dos 16 aos 30 anos. Isto posto, ainda por se tratar de uma verdadeira
norma jurídica, pois é geral e abstracta, não obnubila tal princípio. Destarte
nenhuma censura merece o despacho recorrido, razão por que será de manter
integralmente”.
2.
A
recorrente interpôs recurso, desta decisão, para este Tribunal Constitucional,
invocando, além do mais, que “Foi, de facto, um mau trabalho legislativo que
importa censurar e corrigir em conformidade com os princípios constitucionais
da igualdade, da proibição do arbítrio e da discriminação, decorrentes do
artigo 13º nº 2 da C.R.P. Pelas razões supra aduzidas, deverá ser declarada a
inconstitucionalidade do artigo 2o nº 1 da Lei 38-1/2023, de 2/08, revogando-se
a decisão recorrida em conformidade”.
3.
Constitui
objecto do recurso, nos termos definidos no despacho da Sra. Conselheira
relatora de fls. 652: “a norma contida no artigo 2.º, n.º 1 da lei n.º
38-A/2023, de 2 de agosto ao estabelecer como condição do perdão da pena que a
autora da infracção tenha entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do
facto”.
4.
Prevê
o artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa que:"1 - Todos os
cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. 2 - Ninguém
pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou
isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua,
território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução,
situação económica, condição social ou orientação sexual".
5.
Sobre
este princípio importa salientar que "é um corolário da igual dignidade de
todas as pessoas, sobre a qual gira, como em seu gonzo, o Estado de Direito
democrático (cf. artigos 1.º e 2.º da Constituição). A igualdade não é, porém,
igualitarismo. É, antes, igualdade proporcional. Exige que se tratem por igual
as situações substancialmente iguais e que, a situações substancialmente
desiguais, se dê tratamento desigual, mas proporcionado [...] O princípio da
igualdade, enquanto proibição do arbítrio e da discriminação, só é, assim,
violado, quando as medidas legislativas contendo diferenciações de tratamento
se apresentem como arbitrárias, por carecerem de fundamento material
bastante"(Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 39/88).
6.
Ora,
qualquer medida de amnistia, entendida em sentido amplo, pode remeter,
necessariamente, para uma certa derrogação do princípio da igualdade uma vez
que há sempre um grupo limitado de delitos que deixa de ser punido, ou um
conjunto de penas que deixam de ser cumpridas, mantendo-se os demais.
7.
Assim,
e como tem sido entendido pelo Tribunal Constitucional, «a diversidade de
tratamento que se exprime em leis especiais e excepcionais é admissível se, e
enquanto, seja possível afirmar, objectiva e racionalmente, que a sua previsão,
ainda que em via concreta, surja como um carácter de tal modo próprio que a
permita destacar "da disciplina geral"», (Francisco Aguilar, op.
cit., p. 115).
8.
Desta
forma, a jurisprudência do Tribunal Constitucional afirma que o princípio da
igualdade nas leis de amnistia e de perdão genérico "só recusa o arbítrio,
as soluções materialmente infundadas ou irrazoáveis" (Acórdão n.º 42/95),
entendendo que as diferenças de tratamento legal traduzem uma diferenciação
arbitrária apenas quando não sejam concretamente compreensíveis ou quando não
seja possível encontrar uma justificação razoável para a diferenciação, ligada
à natureza das coisas (Acórdão n.º 152/95).
9.
Como
tal, e nesta linha de entendimento, "cabendo a sua edição na competência
do legislador ordinário, tomada no campo da política criminal, não pode deixar
de se lhe reconhecer discricionariedade normativo-constitutiva na conformação
do seu conteúdo"(Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 488/2008).
10.
Nesta
medida, "o Tribunal Constitucional vem entendendo, com significativa
reiteração, que, nos óbvios parâmetros do Estado de direito democrático, a
liberdade de conformação legislativa goza de alargado espaço onde têm lugar
preponderantes considerações não necessariamente restritas aos fins específicos
do aparelho sancionatório do Estado, mas também outras ditadas pela
conveniência pública que, em última instância, entroncam na raison d'Etat"
(Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 42/02).
11.
Assim,
a jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre as leis de amnistia e de
perdão genérico, vai no sentido de que o princípio da igualdade em tais leis
“só recusa o arbítrio, as soluções materialmente infundadas ou irrazoáveis,
devendo entender‑se que tratamentos legais
diferentes só traduzem uma diferenciação arbitrária quando não é possível
encontrar um motivo razoável, decorrente da natureza das coisas, ou que, de
alguma forma, seja concretamente compreensível para essa diferenciação”
(Acórdãos do Tribunal Constitucional 42/95, 152/95 e 444/97).
12.
Pelo
que, o legislador da clemência tem liberdade de estabelecer os critérios e a
forma de a determinar, mantendo uma significativa margem de discricionariedade,
de forma a cumprir os objetivos que lhe estão subjacentes.
13.
Como
tal, cabe na discricionariedade normativa do legislador ordinário eleger, desde
que o faça de forma geral e abstracta, para todas as pessoas e situações nela
enquadráveis (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 488/2008).
14.
Como
se refere, em síntese final, nas palavras do Tribunal Constitucional Federal
alemão (BVerfGE, 10, 234 [246]; cf. BVerfGE, 2, 213 [224-5]; 10, 340 [354]),
citadas no Acórdão do Tribunal Constitucional 444/97: "Ao decretar uma lei
de amnistia o legislador não está obrigado, do ponto de vista do artº 3º,
secção 1ª, da Lei Fundamental, a conceder amnistia a todas as acções puníveis e
em medida igual. Não só pode excluir inteiramente da lei de amnistia certos
tipos de crime, como pode também sujeitar tipos determinados num regime especial.
Só a ele cabe decidir em relação a que infracções se verifica em especial
medida um interesse geral de pacificação. Também é uma questão da sua
liberdade de conformação legislativa em que âmbito e a que crimes quer conceder
amnistia. O Tribunal Constitucional Federal não pode controlar uma lei de
amnistia quanto à questão de saber se as regras que nela se consagram são
necessárias ou convenientes, e só pode, em vez disso, verificar se o legislador
ultrapassou o extremo limite do largo campo de discricionariedade que se lhe
abre. E nessa lei de amnistia só há uma violação do princípio da igualdade
quando a regulamentação que o legislador deu a certos factos típicos não está
manifestamente orientada por princípios de justiça, ou seja, quando não se
encontram para ela quaisquer considerações racionais, que derivem da natureza
das coisas ou sejam de qualquer outro modo evidentes" (sublinhado
nosso).
15.
No
caso em apreço, o legislador português definiu, para estarem abrangidos pela
Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, o limite máximo etário dos 30 anos, por ser
o limite de idade para a inscrição nas Jornadas Mundiais da Juventude.
16.
A
sua exposição de motivos faz alusão a anteriores leis de perdão e de amnistia
em que os jovens foram destinatários de especiais benefícios.
17.
E,
na verdade, a Lei nº 17/82, de 2 de Julho e a Lei nº 29/99, de 12 de Maio
mostram que há, de facto, entre nós, precedentes históricos de estabelecimento
de parâmetros etários como condição para a concessão de medidas de clemência.
18.
No
caso da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto a sua explicação pode encontrar-se na
Exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 97/XV/1.ª nos seguintes termos:
“Considerando a realização em Portugal da JMJ em agosto e 2023, que conta com a
presença de Sua Santidade o Papa Francisco, (… ) justifica-se adotar medidas de
clemência focadas na faixa etária dos destinatários centrais do evento. Uma vez
que a JMJ abarca jovens até aos 30 anos, propõe-se um regime de perdão de penas
e de amnistia que tenha como principais protagonistas os jovens.
Especificamente, jovens a partir da maioridade penal, e até perfazerem 30 anos,
idade limite das JMJ. Assim, tal como em leis anteriores de perdão e amnistia
em que os jovens foram destinatários de especiais benefícios, e porque o âmbito
da JMJ é circunscrito, justifica-se moldar as medidas de clemência a adotar à
realidade humana a que a mesma se destina”.
19.
Pelo
que todos esses cidadãos se encontram numa situação totalmente semelhante
quanto ao benefício da clemência.
20.
E
essa identidade fáctica vem a ser coberta pelo mesmo manto de clemência, não
constituindo um bloco de legalidade avesso ao geral da ordem jurídica.
21.
O
legislador estabeleceu um critério geral e abstratamente aplicável a todos os
que se encontravam na mesma situação.
22.
Naturalmente
que, tal como em todas as leis que estabeleçam amnistia ou perdão, haverá quem
deixe de ser abrangido por não preencher, apenas, alguma ou algumas das
circunstâncias legalmente estabelecidas, eventualmente apenas por não cumprir
os pressupostos em termos temporais, o que pode gerar um sentimento de
incompreensão.
23.
Contudo,
tal não é violador do princípio da igualdade uma vez que é estabelecido um
critério, geral e abstrato, em que todas as pessoas que reúnem as condições
legalmente previstas, menos de 30 anos, podem ser abrangidas, sendo que a
diferenciação operada se justifica pelo motivo subjacente à aprovação do
referido diploma legal.
24.
Não
podemos esquecer que a amnistia é uma medida de clemência e não corresponde à
efectivação de um direito: não existe um direito à amnistia.
25.
O
limite de idade encontrado pode ser questionável, como são todos os critérios
de idade: a definição dos conceitos de juventude (ou de velhice) padecem sempre
de fluidez e relativismo e não são desprovidos de diversas consequências
económicas e legais.
26.
Assim,
a Lei aprovada, nos termos em que o foi, revela-se adequada ao objetivo que
visava, sendo razoável a sua circunscrição aos menores de 30 anos à data da
prática dos factos, no âmbito de uma reconhecida discricionariedade
normativo-constitutiva na conformação do seu conteúdo.
27.
Pelo
que inexiste qualquer desigualdade de tratamento arbitrária por materialmente
infundada, desprovida de fundamento razoável ou sem qualquer justificação
objectiva e racional.
28.
Esta
posição foi sufragada pelo recente Acórdão n.º 471/2024 deste Tribunal
Constitucional, alinhando com jurisprudência citada, estável e constante
sobre esta matéria, e que considerou que “não se prefiguram razões aptas a
fundar um juízo de inconstitucionalidade da norma contida no artigo 2.º, n.º 1,
da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, ao estabelecer como condição da amnistia
que o autor da infração tenha entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do
facto”.
29.
Não
se verifica, por isso, a nosso ver, qualquer violação do princípio da igualdade
ou de qualquer outro dispositivo constitucional na norma em causa.
[…]».
Cumpre
apreciar e decidir.
II.
Fundamentação
2. O objeto do presente
recurso circunscreve-se ao conhecimento da norma do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º
38-A/2023, de 2 de agosto, ao estabelecer como condição do perdão da pena que o
autor da infração tenha entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto.
Invoca a, aqui, recorrente que a norma em causa viola o princípio da
igualdade, previsto no artigo 13.º da Constituição.
Vejamos.
2.1. O artigo 2.º,
n.º 1, da
Lei n.º 38 -A/2023,
de 2 de agosto, insere-se no diploma que estabelece um perdão de penas e
amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial
da Juventude.
A mencionada Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, teve origem na
Proposta de Lei n.º 97/XV/1.ª, de cuja exposição de motivos se pode extrair o
seguinte, na parte que releva para os presentes autos:
«[…]
A Jornada Mundial da Juventude (JMJ) é um evento marcante a nível
mundial, instituído pelo Papa João Paulo II, em 20 de dezembro de 1985, que
congrega católicos de todo o mundo. Com enfoque na vertente cultural, na
presença e na unidade entre inúmeras nações e culturas diferentes, a JMJ tem
como principais protagonistas os jovens.
Considerando a realização em Portugal da JMJ em agosto de 2023,
que conta com a presença de Sua Santidade o Papa Francisco, cujo testemunho de
vida e de pontificado está fortemente marcado pela exortação da reinserção
social das pessoas em conflito com a lei penal, tomando a experiência pretérita
de concessão de perdão e amnistia aquando da visita a Portugal do representante
máximo da Igreja Católica Apostólica Romana justifica-se adotar medidas de
clemência focadas na faixa etária dos destinatários centrais do evento.
Uma vez que a JMJ abarca jovens até aos 30 anos, propõe-se um
regime de perdão de penas e de amnistia que tenha como principais protagonistas
os jovens. Especificamente, jovens a partir da maioridade penal, e até
perfazerem 30 anos, idade limite das JMJ. Assim, tal como em leis anteriores de
perdão e amnistia em que os jovens foram destinatários de especiais benefícios,
e porque o âmbito da JMJ é circunscrito, justifica-se moldar as medidas de
clemência a adotar à realidade humana a que a mesma se destina.
Nestes termos, a presente lei estabelece um perdão de um ano de
prisão a todas as penas de prisão até oito anos, excluindo a criminalidade
muito grave do seu âmbito de aplicação.
[…]» (sublinhados acrescentados).
Nesta medida, o perdão aqui em causa assume a modalidade de perdão genérico de penas, do tipo comemorativo
ou festivo, que abarca jovens até aos 30 anos e que exclui
a criminalidade muito grave.
2.2. O Tribunal
Constitucional teve já oportunidade de se pronunciar a propósito da norma do artigo 2.º,
n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto (Acórdão n.º
471/2024 e Acórdão n.º 808/2024), também em sede de fiscalização concreta,
embora, em ambos os acórdãos mencionados estivesse em causa a condição de
aplicação relativa à idade do autor da infração referente à amnistia e, in
casu, é essa mesma condição de aplicação que cumpre conhecer, mas no
âmbito do perdão genérico de penas previsto na mesma Lei n.º 38-A/2023.
Socorremo-nos,
pois, e antes de mais, da doutrina que decorre do Acórdão n.º 488/2008, de onde
se pode extrair o seguinte:
«[…]
7 - Antes de
mais, importa caracterizar o perdão genérico de penas, por a resolução da
concreta questão contender com tal categoria dogmática e os termos da sua
sujeição aos cânones constitucionais.
O perdão de
penas constitui uma medida de clemência ou de graça “do príncipe” que é
aplicada em função das penas em que as pessoas foram condenadas.
Como medida
de clemência, o perdão emerge de um acto político, tornado fonte jurígena de
efeitos sobre as penas aplicadas (sobre a compreensão da clemência como virtude
do legislador, cf. Cesare Beccaria, Dos Delitos e das Penas, tradução de José
Faria Costa, 2.ª edição da Fundação Calouste Gulbenkian, p. 161).
Ele impede a
execução da pena aplicada pela prática de crimes (cf. sobre a acepção do
conceito e das figuras afins, entre outros, Pedro Duro, «Notas sobre alguns
limites do poder de amnistiar”, Themis, Revista da Faculdade de
Direito da UNL, Ano II, n.º 3, 2001, pp. 323 e segs. e Francisco Aguilar, Amnistia
e Constituição, Almedina, pp. 37 e segs).
Na medida em
que se traduz num irrelevar, para efeitos do seu cumprimento, da pena
concretamente aplicada pela prática de um crime tipificado e cominado na lei –
ou visto de outro ângulo, numa desconsideração, total ou parcial, da pena
aplicada que foi abstractamente adstringida pelo legislador à violação dos bens
jurídico-penais que a definição do tipo legal encerra – o perdão genérico de
penas é, por regra, por isso, decretado pelo órgão com competência para definir
esse ilícito criminal.
Nesta
perspectiva, ele é, ainda, um meio específico de concretização da política
criminal referente à efectivação das penas aplicadas pela prática dos crimes
definidos na lei.
Tratando-se
de uma medida de clemência geral que é aplicada a todos em função das penas
aplicadas, o perdão é um perdão geral.
Na medida,
porém, em que o perdão genérico opera em função das penas aplicadas e abrange,
em princípio, todos os condenados, ele distingue-se da amnistia e do indulto.
A própria Constituição
reconhece, a partir da revisão de 1982, com o aditamento à parte final da
alínea f) do art.º 164.º da expressão “e perdões genéricos”, de par com a
referência à amnistia e com a previsão já constante do art.º 137.º, n.º 1,
alínea e), de competência do Presidente da República para conceder
indultos e comutações de penas aplicadas, a diferenciação dos conceitos.
E, assumindo
os conceitos tradicionais, presentes no texto constitucional, o art.º 126.º do
Código Penal de 1982, publicado posteriormente a tal revisão, a que corresponde
agora o art.º 128.º do actual Código Penal, e focando tais institutos pelo lado
dos efeitos que desencadeiam, diz que a amnistia “extingue o procedimento
criminal (amnistia própria) e, no caso de ter havido condenação, faz cessar a
execução tanto da pena e dos seus efeitos como da medida de segurança” (amnistia
própria, na primeira situação, e amnistia imprópria no segundo caso);
que o perdão genérico “extingue a pena, no todo ou em parte” e que o
indulto “extingue a pena, no todo ou em parte, ou substitui-a por outra mais
favorável prevista na lei” (para uma compreensão histórica da amnistia, cf. o
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 444/97, disponível em
www.tribunalconstitucional.pt).
Deste modo, a
amnistia atinge a punibilidade dos actos definidos como crimes; actua em função
dos crimes, deixando os actos praticados até ao momento histórico-jurídico
considerado de poderem ser enquadrados nos tipos legais amnistiados.
A amnistia
apaga retroactivamente a punibilidade criminal dos factos típicos, continuando
os tipos penais a valerem, por inteiro, para o futuro.
Por seu lado,
o indulto atinge apenas a pena concretamente aplicada a uma concreta pessoa por
decisão transitada em julgado, extinguindo-a, no todo ou em parte, ou
alterando-a ou suspendendo-a; falando-se nestas últimas situações de comutação
de penas.
A
Constituição da República Portuguesa atribui a competência exclusiva para
conceder amnistias e perdões genéricos à Assembleia da República, na alínea f)
do art.º 161.º.
Tal reserva
absoluta de competência da Assembleia da República encontra, exactamente, o seu
fundamento material naquele elemento de o perdão genérico defluir de um acto
essencialmente político com reflexos sobre a política criminal concretamente
adoptada pelo parlamento quando procede à definição dos tipos penais e previsão
das correspondentes medidas sancionatórias.
Já a
concessão do indulto e comutação de penas está atribuída à competência própria
do Presidente da República, estando o seu exercício dependente da audição do
Governo [art.º 134.º, alínea f), da CRP].
8 – Embora a
concessão do perdão genérico – única figura que agora nos interessa – seja
efeito de um acto político, que pode ter por causa as mais diversas motivações
(cf., referindo-se à amnistia, os Acórdãos n.ºs 444/97 e 510/98, ambos
disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), como sejam a magnimidade por occasio
publicae laetitia excepcional, razões de política geral de apaziguamento ou
outras, de correcção de determinadas ponderações anteriores efectuadas pelo
direito ou do modo da sua aplicação pela jurisprudência ou pela administração,
ela expressa-se através de uma lei em sentido material.
Ora, cabendo
a sua edição na competência do legislador ordinário, tomada no campo da
política criminal, não pode deixar de se lhe reconhecer discricionariedade
normativo-constitutiva na conformação do seu conteúdo.
Referindo-se
à circunstância de as Leis n.ºs 23/91, de 4 de Julho, 15/94, de 11 de Maio e
29/99 não terem contemplado, nos perdões genéricos concedidos, a medida de
segurança de internamento, disse-se no Acórdão do Tribunal Constitucional
n.º 42/02, disponível em www.tribunalconstitucional.pt:
“Neste
domínio, o Tribunal Constitucional vem entendendo, com significativa
reiteração, que, nos óbvios parâmetros do Estado de direito democrático, a
liberdade de conformação legislativa goza de alargado espaço onde têm lugar
preponderantes considerações não necessariamente restritas aos fins específicos
do aparelho sancionatório do Estado, mas também outras ditadas pela
conveniência pública que, em última instância, entroncam na raison d’Etat”.
Mas essa
discricionariedade normativo-constitutiva não é ilimitada: ela tem de respeitar
as normas e os princípios constitucionais.
Estas normas
e princípios constitucionais surgem sempre como um limite à actividade
legiferante do órgão constitucionalmente competente para dispor sobre a matéria.
(sublinhado
acrescentado)
[…]»
(sublinhados acrescentados quando não expressamente assinalado na transcrição
que se fez do texto original).
2.3.
Debrucemo-nos,
agora, sobre o princípio da igualdade por ser aquele que ressalta da
análise da situação em presença, tendo em conta a delimitação do objeto do
recurso (cfr. item 2 supra).
São
variadíssimos os acórdãos do Tribunal Constitucional que se ocuparam das
exigências inerentes à consagração constitucional do princípio da igualdade,
previsto de forma expressa no artigo 13.º da nossa Constituição, configurando
jurisprudência absolutamente estabilizada que a nossa Lei Fundamental só proíbe
o tratamento diferenciado de situações quando o mesmo se apresente arbitrário,
sem fundamento material, havendo que precisar o sentido da igualdade jurídica.
A este propósito, pode ler-se no Acórdão n.º 362/2016, no seguimento de
inúmeras decisões anteriores no mesmo sentido, que:
«[…]
Numa perspetiva de
igualdade material ou substantiva – aquela que subjaz ao artigo 13.º, n.º 1, da
Constituição e que se traduz na igualdade através da lei –, a igualdade
jurídica corresponde a um conceito relativo e valorativo assente numa
comparação de situações: estas, na medida em que sejam consideradas iguais,
devem ser tratadas igualmente; e, na medida em que sejam desiguais, devem ser
tratadas desigualmente, segundo a medida da desigualdade. Tal implica a
determinação prévia da igualdade ou desigualdade das situações em causa,
porquanto no plano da realidade factual não existem situações absolutamente
iguais. Para tanto, é necessário comparar situações em função de um certo
ponto de vista. Por isso, a comparação indispensável ao juízo de igualdade
exige pelo menos três elementos: duas situações ou objetos que se comparam em
função de um aspeto que se destaca do todo e que serve de termo de comparação
(tertium comparationis). Este termo – o «terceiro (elemento) da comparação» –
corresponde à qualidade ou característica que é comum às situações ou objetos a
comparar; é o pressuposto da respetiva comparabilidade. Assim, o juízo de
igualdade significa fazer sobressair ou destacar elementos comuns a dois ou
mais objetos diferentes, de modo a permitir a sua integração num conjunto ou
conceito comum (genus proximum).
Porém, a Constituição não
proíbe todo e qualquer tratamento diferenciado. Proíbe, isso sim, as
discriminações negativas atentatórias da (igual) dignidade da pessoa humana e
as diferenças de tratamento sem uma qualquer razão justificativa e, como tal,
arbitrárias. Nesse sentido, afirmou-se no Acórdão n.º 39/88:
‘A igualdade não é,
porém, igualitarismo. É, antes, igualdade proporcional. Exige que se tratem por
igual as situações substancialmente iguais e que, a situações substancialmente
desiguais, se dê tratamento desigual, mas proporcionado: a justiça, como
princípio objetivo, “reconduz-se, na sua essência, a uma ideia de igualdade, no
sentido de proporcionalidade” – acentua Rui de Alarcão (Introdução ao Estudo do
Direito, Coimbra, lições policopiadas de 1972, p. 29).
O princípio da igualdade
não proíbe, pois, que a lei estabeleça distinções. Proíbe, isso sim, o
arbítrio; ou seja: proíbe as diferenciações de tratamento sem fundamento
material bastante, que o mesmo é dizer sem qualquer justificação razoável,
segundo critérios de valor objetivo, constitucionalmente relevantes. Proíbe
também que se tratem por igual situações essencialmente desiguais. E proíbe
ainda a discriminação; ou seja: as diferenciações de tratamento fundadas em
categorias meramente subjetivas, como são as indicadas, exemplificativamente,
no n.º 2 do artigo 13.º.
Respeitados estes
limites, o legislador goza de inteira liberdade para estabelecer tratamentos
diferenciados.
O princípio da igualdade,
enquanto proibição do arbítrio e da discriminação, só é, assim, violado quando
as medidas legislativas contendo diferenciações de tratamento se apresentem
como arbitrárias, por carecerem de fundamento material bastante.’
Por outro lado, não é
função do princípio da igualdade garantir que todas as escolhas do legislador
sejam racionais e coerentes ou correspondem à melhor solução. Nesse particular,
justifica-se recordar a jurisprudência constitucional firmada no Acórdão n.º
546/2011:
‘[O] n.º 1 do artigo 13.º
da CRP, ao submeter os atos do poder legislativo à observância do princípio da
igualdade, pode implicar a proibição de sistemas legais internamente
incongruentes, porque integrantes de soluções normativas entre si desarmónicas
ou incoerentes. Ponto é, no entanto – e veja-se, por exemplo, o Acórdão n.º
232/2003 – que o carácter incongruente das escolhas do legislador se repercuta
na conformação desigual de certas situações jurídico-subjetivas, sem que para a
medida de desigualdade seja achada uma certa e determinada razão. É que não
cabe ao juiz constitucional garantir que as leis se mostrem, pelo seu conteúdo,
“racionais”. O que lhe cabe é apenas impedir que elas estabeleçam regimes
desrazoáveis, isto é, disciplinas jurídicas que diferenciem pessoas e situações
que mereçam tratamento igual ou, inversamente, que igualizem pessoas e
situações que mereçam tratamento diferente. Só quando for negativo o teste do
“merecimento” – isto é, só quando se concluir que a diferença, ou a igualização,
entre pessoas e situações que o regime legal estabeleceu não é justificada por
um qualquer motivo que se afigure compreensível face à ratio que o referido
regime, em conformidade com os valores constitucionais, pretendeu prosseguir –
é que pode o juiz constitucional censurar, por desrazoabilidade, as escolhas do
legislador. Fora destas circunstâncias, e, nomeadamente, sempre que estiver
em causa a simples verificação de uma menor “racionalidade” ou congruência
interna de um sistema legal, que, contudo, se não repercuta no trato diverso –
e desrazoavelmente diverso, no sentido acima exposto – de posições
jurídico-subjetivas, não pode o Tribunal Constitucional emitir juízos de
inconstitucionalidade. Nem através do princípio da igualdade (artigo 13.º) nem
através do princípio mais vasto do Estado de direito, do qual em última análise
decorre a ideia de igualdade perante a lei e através da lei (artigo 2.º), pode
a Constituição garantir que sejam sempre “racionais” ou “congruentes” as
escolhas do legislador. No entanto, o que os dois princípios claramente proíbem
é que subsistam na ordem jurídica regimes legais que impliquem, para as
pessoas, diversidades de tratamento não fundados em motivos razoáveis.».
[…]»
(sublinhados acrescentados).
Mais
recentemente, também no Acórdão 690/2024, e citando o Acórdão n.º 488/2008 (já referido no
item 2.2. supra), realçou-se o seguinte trecho, com particular acuidade
também para o caso em apreço:
«[…]
Entre os
princípios, cujo respeito se impõe ao legislador ordinário competente para
dispor sobre o perdão genérico das penas, contam-se o invocado pela recorrente,
o princípio da igualdade perante a lei e na lei (cf. além dos
referidos Acórdãos, Pedro Duro, op. cit., p. 336, e Francisco Aguilar, op. cit,
p. 209).
No que
importa à primeira dimensão, importa reconhecer que o legislador do perdão
genérico não o desrespeitou.
Na verdade, o
perdão foi concedido a todos condenados que houvessem praticado os
mesmos crimes pelos quais a recorrente foi condenada e se encontrassem na mesma
situação.
O perdão
abrange todas as pessoas que sejam condenadas pela prática, até ao momento
considerado na lei, de todas as categorias de crime, à excepção das pessoas
condenadas que se encontrem em determinada situação, nela definida de forma
geral e abstracta (n.º 1 do art.º 2.º da Lei n.º 29/99), ou hajam praticado
certas categorias de crimes (n.º 2 do mesmo artigo).
Por outro
lado, o estabelecimento do pagamento, dentro de certo prazo, da indemnização
como condição resolutiva da concessão do perdão mostra-se também feito de forma
geral e abstracta, colocando todos os condenados em penas de prisão que o
tenham sido igualmente no pagamento de indemnizações aos lesados na mesmíssima
situação quanto ao benefício da clemência.
Cabe na
discricionariedade normativa do legislador ordinário eleger, quer a medida do
perdão de penas – o quantum do perdão –, quer, em princípio, as
espécies de crimes ou infracções a que diga respeito a pena aplicada e perdoada,
quer a sujeição ou não a condições, desde que o faça de forma geral e
abstracta, para todas as pessoas e situações nela enquadráveis.
[…]»
(sublinhados acrescentados).
Podemos,
pois, concluir da análise da jurisprudência deste Tribunal Constitucional, de
que os acórdãos citados apenas são exemplos, que, nos casos de perdão genérico de
penas, o princípio da igualdade será de invocar para se recusar o arbítrio
em situações materialmente infundadas ou irrazoáveis. Dito de outro modo,
havendo tratamentos legais diferenciados, os mesmos só consubstanciam distinção
arbitrária se não for possível encontrar um “motivo
razoável”, decorrente da
“natureza das coisas”, ou que seja “concretamente compreensível” enquanto
fundamento da distinção (neste sentido, também os Acórdãos n.º 42/95, 152/95 e
444/97 e, sintetizando as linhas mais relevantes da jurisprudência
constitucional nesta matéria, v. Mariana Canotilho e Ana Luísa Pinto, “As
medidas de clemência na ordem jurídica portuguesa”, in Estudos em Memória do
Conselheiro Luís Nunes de Almeida, Coimbra, 2007, pp. 361/363).
2.4. Aqui chegados, cumprindo aferir da existência de
“motivo razoável”, nos termos expostos, valerá em pleno a fundamentação dos já
mencionados Acórdãos n.º 471/2024 e n.º 808/2024, que versam sobre o artigo 2.º, n.º 1, da Lei
n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, e a mesma condição de aplicação em função da
idade, pois que, nesta parte, em nada se diferencia a circunstância de estarmos
perante amnistia ou perdão de penas.
Assim,
no Acórdão n.º 471/2024 este Tribunal Constitucional considerou que:
«[…]
2.3. A Lei
n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, teve origem na Proposta de Lei n.º 97/XV/1.ª,
cuja exposição de motivos é a seguinte:
“[…]
A Jornada Mundial da Juventude (JMJ) é um evento
marcante a nível mundial, instituído pelo Papa João Paulo II, em 20 de dezembro
de 1985, que congrega católicos de todo o mundo. Com enfoque na vertente
cultural, na presença e na unidade entre inúmeras nações e culturas diferentes,
a JMJ tem como principais protagonistas os jovens.
Considerando a realização em Portugal da JMJ em
agosto de 2023, que conta com a presença de Sua Santidade o Papa Francisco,
cujo testemunho de vida e de pontificado está fortemente marcado pela exortação
da reinserção social das pessoas em conflito com a lei penal, tomando a
experiência pretérita de concessão de perdão e amnistia aquando da visita a
Portugal do representante máximo da Igreja Católica Apostólica Romana
justifica-se adotar medidas de clemência focadas na faixa etária dos
destinatários centrais do evento.
Uma vez que a JMJ abarca jovens até aos 30 anos,
propõe-se um regime de perdão de penas e de amnistia que tenha como principais
protagonistas os jovens. Especificamente, jovens a partir da maioridade penal,
e até perfazerem 30 anos, idade limite das JMJ. Assim, tal como em leis
anteriores de perdão e amnistia em que os jovens foram destinatários de
especiais benefícios, e porque o âmbito da JMJ é circunscrito, justifica-se
moldar as medidas de clemência a adotar à realidade humana a que a mesma se
destina.
Nestes termos, a presente lei estabelece um
perdão de um ano de prisão a todas as penas de prisão até oito anos, excluindo
a criminalidade muito grave do seu âmbito de aplicação.
Adicionalmente, é fixado um regime de amnistia,
que compreende as contraordenações cujo limite máximo de coima aplicável não
exceda € 1.000, exceto as que forem praticadas sob influência de álcool ou de
estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo, as
infrações disciplinares e os ilícitos disciplinares militares que não
constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela presente lei e
cuja sanção aplicável não seja superior a suspensão ou prisão disciplinar e as
infrações penais cuja pena aplicável não seja superior a um ano de prisão ou a
120 dias de multa.
[…]”.
Da exposição de motivos importa reter, por um lado, que se trata
de uma amnistia do tipo comemorativo ou festivo e, por outro, que a
justificação do corte normativo relativo à idade é que “[…] a JMJ abarca
jovens até aos 30 anos”. Este limite de idade relaciona-se diretamente com as
próprias finalidades do evento, como dão conta Carla Cardoso, Sofia Marques da
Silva e Teresa Medina, “There are two types of faith: exploring young
Portuguese people’s participation in World Youth Day”, Journal of Beliefs
& Values, 44-2 (2002), pp. 268 e 271:
“[…]
A Jornada Mundial da Juventude é o maior evento de jovens, tanto
em termos de duração quanto de alcance global; acontece durante uma semana e
atrai visitantes de todas as regiões do mundo. A faixa etária oficial
recomendada é de 14 a 30 anos.
[…]
Embora o grupo-alvo da [Jornada Mundial da Juventude] seja, de
acordo com as declarações oficiais da Igreja Católica, jovens de 14 a 30 anos
de idade, que podem ou não ter uma afiliação religiosa, o evento é dirigido
principalmente a jovens de origem católica – em particular, aqueles que são
membros de grupos de jovens baseados na igreja (Pfadenhauer 2010). Isto é muito
importante em termos de socialização; experiências anteriores, relações
interpessoais, uma compreensão da fé, linguagem, e assim por diante, não só
influencia o envolvimento no evento em si, mas também pode ter uma profunda
influência no envolvimento posterior dos participantes com seus grupos de
jovens e da igreja.
[…]”.
Não cabe ao Tribunal Constitucional apreciar a adequação da
qualificação de “jovens” quando aplicada a pessoas até 30 anos [nem em
absoluto, nem por comparação com outras normas que regulem quaisquer regimes
aplicáveis a “jovens”, em diversos contextos e sentidos, como procuraram fazer
a decisão recorrida e, na sequência desta, o arguido recorrido nas suas
alegações, exercício que se afigura inútil, dada a enorme flexibilidade e
imprecisão do conceito, usado em inúmeras situações incomparáveis, e que só
poderia servir para delimitar negativamente extremos que manifestamente não
estão aqui em causa, nem tão-pouco apreciar a adequação desta opção no quadro
da Jornada Mundial da Juventude […]. Cabe ao Tribunal, tão-somente, reconhecer que
existe uma ligação objetiva que assegura uma justificação minimamente coerente
por comparação entre o limite de idade determinado pelo legislador e o contexto
da celebração associada à amnistia, o que é suficiente para concluir que o
critério de distinção dos destinatários da norma não se apresenta arbitrário.
Assim, ao contrário do que sugere o recorrido, não é “[…] a variabilidade
do conceito de ‘juventude’, considerado normativamente, mas também ao nível
empírico, [que faz com que] se verifique uma discriminação
injustificada por parte do legislador […]”, visto que não é diretamente
através desse conceito que se estabelece qualquer critério. Ele estabelece-se
por um dado objetivo relacionado com a idade dos principais destinatários da
celebração, que, por razões de simplificação de linguagem, se acolheram sob a
designação comum de “jovens”.
Como se refere no Acórdão n.º 488/2008 (a propósito do perdão
genérico, mas em termos inteiramente transponíveis para a amnistia), trata-se
do “[…] efeito de um ato político, que pode ter por causa as mais diversas
motivações […], como sejam a magnimidade por occasio publicae laetitia
excecional, razões de política geral de apaziguamento ou outras, de correção de
determinadas ponderações anteriores efetuadas pelo direito ou do modo da sua
aplicação pela jurisprudência ou pela administração, ela expressa-se através de
uma lei em sentido material. Ora, cabendo a sua edição na competência do
legislador ordinário, […] não pode deixar de se lhe reconhecer
discricionariedade normativo-constitutiva na conformação do seu conteúdo”
(cfr., ainda, Francisco Aguilar, “Amnistia e Constituição”, cit., pp. 116 e
ss.).
Na verdade, recorde-se, “[…] o Tribunal Constitucional vem
entendendo, com significativa reiteração, que, nos óbvios parâmetros do Estado
de direito democrático, a liberdade de conformação legislativa goza de alargado
espaço onde têm lugar preponderantes considerações não necessariamente
restritas aos fins específicos do aparelho sancionatório do Estado, mas também
outras ditadas pela conveniência pública que, em última instância, entroncam na
raison d’Etat” (Acórdão n.º 42/2002), “[…] valendo qualquer fim racional
do Estado e sendo máxima a sua discricionariedade […]” (Acórdão n.º
209/2003), visto que “[…] na amnistia e/ou no perdão genérico avulta a
ampla margem de manobra do legislador quanto à delimitação do campo de
aplicação das medidas de clemência a tomar, margem de manobra que acresce
àquela que à partida assiste ao Estado na opção por punir, não punir ou deixar
de punir e, em consequência, por tipificar penalmente determinados ilícitos,
com caráter de sistematicidade e de relativa permanência dos pressupostos da
punibilidade. Será de censurar o arbítrio, em que não se vislumbra um mínimo de
racionalidade, mas, como se disse na transcrição a que acabou de se proceder,
nestes domínios da amnistia e do perdão genérico, há que ter em conta a
totalidade dos fins do Estado, para além dos fins específicos do aparelho
sancionatório e de prevenção dos factos do tipo de infração visado pela norma
amnistiante. O quadro de fins mais genéricos é demasiado aberto, ao contrário
do quadro de fins mais específicos referidos ao aparelho sancionatório, para
que nele funcione com perfeita adequação um juízo de igualdade que faça apelo a
raciocínios analógicos” (Acórdão n.º 347/2000).
Como assinala o Ministério Público em alegações, “[…] a Lei
n.º 17/82, de 2 de julho e a Lei n.º 29/99, de 12 de maio mostram que há, de
facto, entre nós, precedentes históricos de estabelecimento de parâmetros
etários como condição para a concessão de medidas de clemência”. Não sendo a
idade uma das “categorias suspeitas” previstas no n.º 2 do artigo 13.º da CRP e
reconhecendo-se ao legislador uma generosa margem para modelação dos termos da
amnistia, incluindo no seu recorte subjetivo, a circunstância de se estabelecer
um critério geral e abstrato coerente com a ocasião justificativa da
amnistia afasta um quadro de juízo de censura jurídico-constitucional por
violação do princípio da igualdade, pois trata-se de critério suscetível de
generalização, em função de circunstâncias não arbitrárias, mas razoáveis do
ponto de vista dos fins do Estado de direito (cfr. Acórdão n.º 152/95,
acolhendo o enunciado de José de Sousa e Brito, “Sobre a amnistia”, cit., p.
44).
Não são pertinentes, a este propósito – a propósito de uma amnistia
celebrativa, “[…] por ocasião da realização em
Portugal da Jornada Mundial da Juventude.” –,
argumentos relacionados com a circunstância de a aplicação dos limites a esse
respeito fixados pelo legislador implicar a diferenciação de pessoas “por mais
um dia” ou “menos um dia” de idade, pois trata-se, desde logo, de uma
consequência comum a qualquer norma que preveja efeitos dependentes da idade
dos destinatários – tomando de empréstimo a interrogação formulada na decisão
recorrida (“[…] no plano empírico, qual é a diferença entre um jovem na
véspera de concluir 31 anos e um jovem, como o aqui arguido, com 32 anos e 2
meses à data da prática dos factos?”), poderíamos perguntar, igualmente sem
obter uma resposta empiricamente satisfatória, a propósito da limite
da maioridade, “qual é a diferença entre um jovem na véspera de concluir 18
anos de idade e um jovem com 19 anos e dois meses?”. E a isto acresce, enfim, a
inadequação deste tipo de argumentos em sede de controlo da constitucionalidade
de opções legislativas de amnistia. Com efeito, se “[…] a jurisprudência
do Tribunal Constitucional afirma que o princípio da igualdade nas leis de
amnistia e de perdão genérico ‘só recusa o arbítrio, as soluções materialmente
infundadas ou irrazoáveis’ (Acórdão n.º 42/95), entendendo que as diferenças de
tratamento legal traduzem uma diferenciação arbitrária apenas quando não sejam
concretamente compreensíveis ou quando não seja possível encontrar uma
justificação razoável para a diferenciação, ligada à natureza das coisas
(Acórdão n.º 152/95)” (Mariana Canotilho e Ana Luísa Pinto, “As medidas de
clemência na ordem jurídica portuguesa”, cit., p. 340; cfr., ainda, os Acórdãos
n.os 42/95, 152/95, 160/96, 300/2000, 347/2000, 116/2001
e 209/2003), é segura a conclusão de que a opção do legislador, expressa no
artigo 2.º, n.º 1 da Lei n.º 38-A/2023, não se mostra arbitrária, nem
infundada, nem irrazoável, dentro dos pressupostos que, assumidamente,
motivaram o (este) exercício do direito de graça pelo legislador. A
referência etária não vale, neste particular contexto e nos termos em que foi
construída, como diferenciação inadmissível.
[…]»
E, [n]a esteira do acórdão citado [Acórdão n.º 471/2024], no Acórdão
n.º 808/2024:
«[…]
[S]alienta-se que não há arbitrariedade na escolha do universo de
beneficiários da referida amnistia, designadamente em função da idade.
Para assim concluir importa ter presente a ideia, já referida, de
que no domínio da amnistia «há que ter em conta a totalidade dos fins do
Estado» e os «fins mais específicos referidos ao aparelho sancionatório».
Na perspetiva dos fins do Estado de Direito, a medida
promove a proteção da juventude, cuja política, segundo o n.º 2 do artigo 70.º
da Constituição, «deverá ter como objetivos prioritários o desenvolvimento da
personalidade dos jovens, a criação de condições para a sua efetiva integração
da vida ativa e o gosto pela criação livre e o sentido de serviço à
comunidade», sendo esta uma refração do direito a todos reconhecido ao desenvolvimento
da personalidade, consagrado no n.º 1 do artigo 26.º da Constituição.
No que respeita às finalidades político-criminais, a
delimitação do âmbito subjetivo de aplicação da amnistia em função da idade
está em sintonia com o objetivo de adoção de medidas favoráveis à
ressocialização dos jovens delinquentes. Aliás, no nosso ordenamento jurídico,
os jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos são beneficiários de
um regime penal especial – em concretização do artigo 9.º do Código Penal –,
previsto no Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de setembro, em que se estabelece um
tratamento punitivo distinto com vista a criar as condições necessárias à sua
reintegração social (cf., além do mais, a possibilidade de atenuação especial
da pena nos termos do artigo 4.º). Conforme resulta do preâmbulo do referido
diploma, à criação desse regime subjaz a ideia de que «o jovem imputável é
merecedor de um tratamento penal especializado», visando-se «instituir um
direito mais reeducador do que sancionador» (§§ 2. e 4.). Embora o Acórdão n.º
471/2024 tenha afastado comparações com o regime penal aplicável a jovens,
fê-lo para refutar argumentos específicos aduzidos no respetivo processo pelo
recorrido (assentes na circunstância de a aplicação do regime não ser automática,
mas depender da avaliação do caso concreto). Ora, cremos que, tal como a
instituição desse regime especial, a diferenciação de tratamento resultante do
artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, teve também como
objetivo a ressocialização dos jovens, no caso entre os 16 e os 30 anos de
idade, cuja personalidade está ainda em fase de formação, na expetativa de que
a medida de clemência constitua uma oportunidade para reflexão, de forma a
evitar o cometimento de novos crimes.
Em suma, a norma em causa reveste carácter geral e abstrato,
porque se aplica a todos os arguidos que se encontrem na situação aí descrita,
e a delimitação do seu âmbito subjetivo de aplicação possui fundamento material
bastante, pelo que não se mostra arbitrária nem irrazoável.
Assim, do ponto de vista do princípio da igualdade, esta opção é
conforme com o quadro jurídico-constitucional e, no que toca à racionalidade
que deve ser observada em termos de Estado de Direito, ao excluir-se a
universalidade, a norma penal em relação à faixa etária não é discriminatória,
respeitando as exigências daquele princípio.
[…]» (sublinhados acrescentados).
Não se vislumbram razões para divergir dos fundamentos
transcritos, totalmente transponíveis para o objeto do presente recurso, os
quais aqui se reiteram.
3. Face a todo o exposto, conclui-se que o parâmetro invocado
pela recorrente, de
violação do princípio da igualdade, não tem suporte bastante que possa
conduzir a um juízo de censura jurídico-constitucional da norma objeto do
recurso, nem se prefigura a violação de quaisquer outras normas ou princípios
constitucionais, o que conduz à improcedência do recurso.
III.
Decisão
4. Nestes termos,
decide-se:
a) não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, ao
estabelecer como condição do perdão da pena que o autor da infração tenha entre
16 e 30 anos de idade à data da prática do facto.
e,
consequentemente,
b)
julgar improcedente o recurso.
Custas
pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, tendo em
atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98,
de 7 de outubro (cfr. artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma).
Lisboa, 11 de dezembro de
2024 - Dora Lucas Neto - José Eduardo Figueiredo Dias conforme
declaração de voto junta - Mariana Canotilho (vencido, conforme
declaração junta) - Gonçalo Almeida Ribeiro (subscrevo o acórdão pelas
razões que constam da declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 471/2024)
Atesto
o voto de conformidade do Senhor Conselheiro António José da Ascensão Ramos,
que participou por meios telemáticos.
Dora Lucas Neto
DECLARAÇÃO DE VOTO
Vencido quanto ao
conhecimento, nos termos de declaração de voto junta ao Acórdão n.º 898/2024.
José Eduardo Figueiredo
Dias
DECLARAÇÃO DE VOTO
Vencida. Creio que a norma questionada viola o artigo 13.º, n.ºs 1
e 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP).
Afirma-se na presente decisão, na senda, aliás, de anterior
jurisprudência deste Tribunal Constitucional, que ao tratamento legal diferenciado constante da norma em
apreciação, na medida em que estabelece como condição do perdão da pena que o autor da
infração tenha entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto, subjaz um “motivo razoável”, decorrente da “natureza das coisas”, “concretamente compreensível” enquanto fundamento da
distinção. Mais ainda, reitera-se que “Cabe ao Tribunal, tão-somente, reconhecer que existe uma ligação
objetiva que assegura uma justificação minimamente coerente por comparação
entre o limite de idade determinado pelo legislador e o contexto da celebração
associada à amnistia, o que é suficiente para concluir que o critério de
distinção dos destinatários da norma não se apresenta arbitrário”.
Discordo
profundamente deste entendimento.
Com efeito, creio que as
normas constitucionais paramétricas nesta matéria devem, hoje, ser
interpretadas de forma muito mais exigente, quer no que respeita às exigências
impostas pelo direito a
ser tratado como igual,
que decorre do n.º 1 do artigo 13.º da Constituição, quer no que se atém ao
cumprimento, pelo Estado, do princípio de não discriminação extraível
do n.º 2 do mesmo artigo.
Há
largas décadas que se sustenta, doutrinal e jurisprudencialmente, embora com dissonâncias
quanto ao conjunto de circunstâncias às quais esta fórmula se deve aplicar, que
um tratamento desigual entre distintos grupos de destinatários de certas normas
apenas será compatível com o princípio da igualdade e com o direito a ser
tratado como igual quando entre aqueles existam diferenças de natureza e peso
tais que possam justificar a diferença. Mais ainda, o tratamento desigual e os
respetivos fundamentos devem ter uma relação entre si, em particular se a desigualdade
em causa se refletir nos direitos e liberdades fundamentais constitucionalmente
tutelados.
Este
Tribunal cedo reconheceu isto mesmo. Como pode ler-se no Acórdão n.º 330/1993:
“A
interpretação do princípio da igualdade como proibição do arbítrio vem sendo
adoptada pelo Tribunal Constitucional (num entendimento que remonta já à
Comissão Constitucional), citando-se como meros exemplos os Acórdãos n.os 39/88
(in Diário da República, I Série, de 3 de Março de 1988) e 157/88
(in Diário da República, I Série, de 26 de Julho de 1988). Mas,
como se refere neste último aresto, esta interpretação do princípio da
igualdade dá-nos o sentido e alcance deste princípio «na sua função ‘negativa’
de princípio de ‘controlo’», dimensão esta importante, mas que hoje se
considera insuficiente para extrair do princípio da igualdade todas as
potencialidades que nele se contêm.
Como
expressamente refere Alves Correia (ibidem,
p. 424), «A razão é
clara: ‘a proibição do arbítrio’ exprime apenas os casos limite de violação do
princípio de igualdade que merecem a censura do tribunal, o que não exclui a
existência para além daqueles de outros que contrariem aquele princípio.
Noutros termos, a igualdade jurídica pode também ser violada sem que exista uma
decisão arbitrária».
Sobre
a forma como actualmente o princípio da igualdade é entendido na doutrina e
jurisprudência, escreve Gomes Canotilho (in Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 124.º, n.º 3811, p. 327, em «Anotação»
ao Acórdão n.º 359/91 deste Tribunal), o seguinte:
A operatividade do princípio da igualdade, como se salienta
na juspublicística mais recente, passa pela comparação das situações fácticas e
jurídicas concretas de diferentes grupos destinatários da actividade normativa,
a fim de se saber se entre eles se verificam diferenças fácticas com um peso
suficiente para justificar um tratamento jurídico diferenciado.
Esta
formulação é — ao que nos parece — tributária da recente mudança
jurisprudencial de que dá conta Alves Correia (ibidem, p. 425) no Tribunal Constitucional da R. F. A.: «Interessa,
por fim, assinalar que a mais recente jurisprudência do Tribunal Constitucional
da R. F. A. vem abandonando a teoria da proibição do arbítrio, procurando substituí-la por um critério mais compreensivo,
sem contudo, eliminar a liberdade de conformação do legislador. A nova
formulação do BVerfG é a seguinte: «Esta norma constitucional
(o artigo 3.º, n.º 1) obriga a tratar de modo igual todos os homens perante a
lei. Consequentemente, este direito fundamental é sobretudo violado se um grupo
de destinatários da norma em comparação com outros destinatários da norma é
tratado de modo diferente, sem que existam entre os dois grupos diferenças de
tal natureza (Art) e de tal peso (Gewicht) que possam justificar o tratamento desigual».
Mas,
ainda que esta posição não esteja totalmente isenta de críticas de que Alves
Correia dá conta (cfr. p. 426), o certo é que, sendo este critério mais
compreensivo do que o da proibição do arbítrio, pode ser da maior utilidade
sempre que se torne necessário apurar se a diferença ou as diferenças
detectadas entre os grupos de destinatários da norma questionada são de tal
natureza que justifiquem a desigualdade de tratamento.
Assim,
e de um modo esquemático pode dizer-se (com Pieroth/Schlink, Grundrechte — Staatsrecht II, n.º 506, p. 115), que, para se poder
reconhecer um fundamento material ao desigual tratamento normativo de situações essencialmente iguais, deve aquele
prosseguir um fim legítimo, ser adequado e necessário para realizar tal fim e
manter uma relação de equitativa adequação com o valor que subjaz ao fim
visado.”
Nestes termos, o controlo da conformidade constitucional de uma
norma como a aqui questionada deve, hoje, no meu entender, ir além de um
simples controlo
do arbítrio,
que se satisfaz com a identificação de qualquer motivo, objetivamente identificável, para distinções entre dois grupos de
sujeitos. Em situações como aquela de que o presente Acórdão se ocupa, em que a
projeção da diferenciação levada a cabo pelo legislador afeta, de forma óbvia e
profunda, direitos, liberdades e garantias, creio ser incontornável a
mobilização de um critério mais exigente, que imponha a existência de uma razão
forte para considerar constitucionalmente justificada uma distinção que tem
como elemento
diferenciador a
idade - critério que, ainda que não
expressamente mencionado no n.º 2 do artigo 13.º da CRP, se afigura,
designadamente no quadro do direito constitucional europeu, como critério a priori odioso, sendo indispensável
uma cabal explicação das diferenciações nele fundadas.
Na verdade, se há circunstância em que se justifica um escrutínio intensificado por parte da justiça
constitucional é, precisamente, a que aqui nos traz: uma distinção fundada na idade, levada a cabo pelo
legislador no domínio
penal,
aplicando a um grupo de sujeitos um perdão genérico da pena que é negada a outro. Tratando-se de uma diferenciação, em princípio, constitucionalmente vedada,
ela só poderá considerar-se fundamentada e, nesses termos, parametricamente
ajustada, se se verificar que o critério distintivo tem significado no
específico âmbito de aplicação da medida em causa e que é razoável a sua
utilização no caso concreto.
Sucede, porém, que o critério distintivo estabelecido pela norma
questionada - ter entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto criminalmente
punido – carece de relevância em matéria penal. A ausência de qualquer
propósito de
política criminal na sua mobilização pelo legislador resulta, aliás, evidente da
própria Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, que assume, de forma clara, visar
comemorar a “realização
em Portugal da Jornada Mundial da Juventude”. Mais ainda: sendo a idade, nomeadamente a idade jovem, um critério com conhecida
relevância jurídico penal, o intervalo etário definido pelo legislador para
essa relevância é muito distinto do agora recortado. Com efeito, o Decreto-Lei
n.º 401/82, de 23 de setembro, que estabelece o regime penal aplicável a jovens
delinquentes, afirmando que “o jovem imputável é merecedor de um tratamento penal especializado” e que tal conclusão vai “ao encontro das mais recentes
pesquisas no domínio das ciências humanas e da política criminal”, bem como de um “pensamento vasto e profundo, no qual a
capacidade de ressocialização do homem é pressuposto necessário, sobretudo
quando este se encontra ainda no limiar da sua maturidade”, define o espaço de aplicação de um
direito penal dos jovens imputáveis, tanto quanto possível aproximado dos
princípios e regras do direito reeducador de menores, para aqueles que tenham
uma idade compreendida entre os 16 e os 21 anos.
Não
conheço qualquer outra distinção etária relevante no domínio penal, passível de
fundamentar o critério estabelecido pela norma aqui questionada. Por outro
lado, e como já se explicou, tampouco o legislador apresentou quaisquer
argumentos passíveis de cabalmente justificar a importância, relevância ou
significado da barreira dos 30 anos, no
domínio da aplicação das penas objeto de perdão genérico. Pelo contrário, é sabido que tal
critério – ter mais ou menos de 30 anos à data da prática do facto punido – é
alheio a quaisquer preocupações de política criminal; é, aliás, num certo
sentido, um critério alheio propósitos próprios do legislador, na medida em que
se limita a replicar a escolha feita pela Igreja Católica na organização da
Jornada Mundial da Juventude.
Todas as pessoas têm o direito a ser
tratadas, pelo Estado, como iguais
em dignidade e direitos. Esta
imposição constitucional assume, como é facilmente compreensível, especial
importância no domínio penal, atenta a amplitude e severidade de afetação de
direitos fundamentais causada pela imposição de uma pena. Nesta medida, só pode afirmar-se o respeito pelo princípio
da igualdade, em toda a sua extensão, incluindo a proibição de discriminação
infundada, e pelo direito subjetivo fundamental à igualdade, caso o fundamento
material do tratamento desigual de situações idênticas se afigure legítimo, no
contexto normativo em causa, e adequado à prossecução de objetivos relevantes
nesse domínio. Ora, não descortino nenhum objetivo legítimo, no âmbito criminal
– que é o que aqui releva -, para neutralizar, ou não, as consequências
jurídicas da responsabilidade penal, em função de uma idade superior ou
inferior a 30 anos. Por esta razão, entendo que a norma questionada viola o
artigo 13.º, n.ºs 1 e 2, da CRP.
Mariana
Canotilho