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ACÓRDÃO
Nº 243/2023
Processo n.º 753/2022
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José Eduardo
Figueiredo Dias
Acordam
na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Tributário de Lisboa, em que são recorrentes o Ministério Público e ANACOM – Autoridade Nacional de Comunicações e recorrida A.,
Lda., os recorrentes interpuseram, individual e separadamente, recurso para o
Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal,
em 13 de maio de 2022, que, julgando totalmente procedente a impugnação,
decidiu, além do mais, o seguinte:
«i) Determina-se
a desaplicação das normas constantes dos n.ºs 2 e 3 do Anexo IX da Portaria n.º
1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação dada pela Portaria n.º 296-A/2013,
de 2 de outubro, na parte em que determinam a incidência objetiva e a taxa a
aplicar em relação aos prestadores de serviços postais enquadrados no
“escalão2”.
ii)
Determina-se a anulação da liquidação da taxa anual de prestador de serviços
postais referente ao ano de 2015 emitida em nome da Impugnante;
iii)
Condena-se a ANACOM a devolver à Impugnante as quantias pagas;
(…)».
O Tribunal a quo recusou aplicar as normas
constantes dos n.ºs 2 e 3 do Anexo IX da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de
dezembro, na redação dada pela Portaria n.º 296-A/2013, de 2 de outubro, «na
parte em que determinam a incidência objetiva e a taxa a aplicar em relação aos
prestadores de serviços postais enquadrados no “escalão 2”», com fundamento na
sua inconstitucionalidade orgânica, por violação das disposições conjugadas da
alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º e do n.º 2 do artigo 266.º da Constituição
da República Portuguesa, e, em consequência, determinou a anulação do ato
impugnado.
2. Desta decisão o
Ministério Público junto do Tribunal a quo e a ANACOM – Autoridade
Nacional de Comunicações interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional.
3. Subidos os autos e
verificando-se que se encontravam preenchidos os pressupostos processuais, as
partes foram notificadas para apresentar as suas alegações.
4. O Magistrado do
Ministério Público junto do Tribunal Constitucional apresentou alegações, concluindo
nos seguintes termos:
“III
(Conclusões)
1.ª)
Vem interposto, pelo Ministério Público, nos termos dos “art°s 70 n° 1 a) e 72
n° 1 a) e n° 3 da Lei 28/82 de 15/11 (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional)
e art° 280 n° 1 a) e n° 3 da Constituição da República Portuguesa”, recurso
obrigatório, “da douta sentença proferida nos autos supra referenciados [proc.
n.º 1480/16.8BELRS, do Tribunal Tributário de Lisboa – UO 1, em que é
impugnante A., Lda., e impugnada a ANACOM – Autoridade Nacional de
Comunicações], a qual não aplicou, com fundamento na inconstitucionalidade
orgânica, as normas constantes dos n.°s 2 e 3 do Anexo IX da Portaria n.º
1473-B/2008, de 17/12, com a redação dada pelas Portarias n.º 296-A/2013, de 02/10
e n° 378-D/2013, de 31/12, na parte em que delimitam a incidência objetiva e a
taxa a aplicar em relação aos prestadores de serviços enquadrados no
"escalão 2" por violação da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.° da
CRP”.
2.ª) A
“taxa anual devida pelo exercício da atividade de prestador de serviços
postais” (TRF) está legalmente concebida como um tributo de natureza
comutativa, quid pro quo, do tipo “contribuição” (financeira a favor de
uma entidade pública),
3.ª)
com a função de “taxa de regulação económica”, concretamente para financiar os
custos da atividade regulação dos serviços postais levadas a cabo pela ANACOM
(Constituição, art. 165.º, n.º 1, al. i), Lei n.º 17/2012, cit., art. 44.º, n.º
2, Lei n.º 67/2013, cit., art. 36.º n.º 2, Portaria n.º 296-A/2013, cit., e a
Exposição de motivos).
4.ª)
Dessa análise do respetivo regime jurídico, nomeadamente à luz do preceituado
nos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 44.º da Lei n.º 17/2012, cit., que regulam aspetos
atinentes à respetiva incidência subjetiva e objetiva e finalidade, é de
concluir que, embora oficialmente denominada “taxa”, o tributo em causa é de
qualificar como “contribuição financeira” (a favor de uma entidade pública).
5ª) A
reserva parlamentar, relativa, de competência legislativa, estalecida no artigo
165.°, n.º 1, alínea i) da Constituição, incide especificamente sobre a
emanação de um “regime geral”, não obstando à criação individualizada de
“contribuições financeiras” (e de taxas).
6.ª)
Todavia, precisamente por força dessa reserva de competência, os elementos
essenciais, das contribuições financeiras têm de estar definidos em ato
legislativo do Parlamento ou do Governo.
7.ª)
No caso vertente, porém, a incidência objetiva (matéria coletável) e a determinação
da taxa (quantificaçao do tributo), elementos essenciais da TRF em apreço,
estão definidas nas normas regulamentares constantes dos n.ºs 2 e 3 do Anexo IX
da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro,
8.ª)
de modo inovatório, nomedamente face ao preceituado nos n.ºs 2 a 4 do artigo
44.º, da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, na redação em causa.
9.ª)
Portanto, o caso vertente respeita a normas regulamentares que dispõem,
inovatoriamente, quanto a elementos essenciais (incidência objetiva e taxa) de
uma “contribuição financeira”, integrada na reserva relativa de competência
legislativa, da Assembleia da República.
10.ª)
Em conclusão, as normas jurídicas, regulamentares, constantes dos n.ºs 2 e 3 do
Anexo IX à Portaria n.º 296-A/2013, cit., ao definirem uma incidência objetiva
e taxa desta TRF, que são inovatórias, face ao preceituado nos n.ºs 2 e 4, do
artigo 44.º da Lei n.º 17/2012, cit., usurparam assim poderes legislativos,
integrados na reserva constitucional, relativa, de competência legislativa da
Assembleia da República, que as fulmina de inconstitucionalidade orgânica
(Constituição, artigo 165.º, n.º 1, alínea i), com referência ao artigo 266.º,
n.º 2).
Nos
termos expostos, por não concorrer erro de julgamento quanto à questão de
constitucionalidade, é de negar provimento ao presente recurso e, em
consequência, de manter na íntegra a decisão recorrida, quanto a tal matéria.».
5. A recorrente ANACOM –
Autoridade Nacional de Comunicações também apresentou alegações, concluindo nos
seguintes termos:
«IV - Conclusões
Em face do exposto, formulam-se as
seguintes conclusões fundamentais:
Quanto
ao objeto do recurso
1.ª O presente recurso tem por objeto a
apreciação da constitucionalidade das normas constantes dos n°s 2 e 3 do Anexo IX da Portaria n.° 1473-B/2008, na redação dada pela
Portaria n.° 296-A/2013, desaplicadas pela sentença
recorrida, na parte em que delimitam a incidência objetiva e a taxa a aplicar
em relação aos prestadores de serviços postais enquadrados no "escalão
2", por, alegadamente, ofenderem a reserva de função legislativa que se pode extrair das disposições conjugadas da alínea i)
do n.° 1 do artigo 165.° e do n.° 2 do artigo 266.° da Constituição;
2.ª Não integra o objeto do presente
recurso a apreciação da constitucionalidade dos n°s 2, 3 e 4 do artigo 44.° da
Lei Postal de 2012;
3.ª A questão de constitucionalidade que
importa dilucidar através da decisão do presente recurso, consiste em determinar o âmbito da "reserva de
regime geral" consagrada na alínea i), do n.º 1, do
artigo 165.° da CRP e rectius o âmbito da reserva da função legislativa que dela se pode extrair, em termos de estar vedado à função administrativa a
regulamentação da incidência objetiva e da taxa a aplicar em relação aos
prestadores de serviços postais enquadrados no «escalão 2»;
4.ª A concretização operada por via
regulamentar, isto é, pelas normas dos n°s 2 e 3 do Anexo IX da Portaria n.º
1473-B/2008, na redação dada pela Portaria n.° 296-A/2013, resulta de ato
legislativo que, enquanto tal, incorpora o exercício da função legislativa
abrangida pela "reserva de regime geral" consagrada na alínea i) do
n.º 1 do artigo 165.° da CRP, pelo que as exigências de densificação postuladas
pela sentença recorrida, por apropriação da fundamentação exarada no acórdão do
Tribunal Constitucional n.º 152/2022, importam um alargamento da reserva da
função legislativa, em termos que se afastam da jurisprudência constitucional
aplicável às contribuições financeiras e da prática legislativa, encetando uma
aproximação do princípio da legalidade das contribuições financeiras ao
princípio da legalidade tributária aplicável aos impostos, em termos que, com o devido respeito,
não encontram suporte constitucional;
Quanto ao contexto e enquadramento normas dos n°s
2 e 3 do Anexo IX da Portaria n.° 1473-B/2008, na redação dada pela Portaria
n.° 296- A/2013
5.ª Na base da alteração legislativa
decorrente da Portaria n.º 296-A/2013 esteve (i)
a necessidade de implementar o disposto no artigo 44.°, n°s 2, 3 e 4 da Lei
Postal de 2012, fazendo recair sobre o setor os custos da sua regulação
económica, com base num modelo semelhante ao seguido no setor das comunicações
eletrónicas e
(ii) a liberalização dos
serviços postais, passando todos os operadores a contribuir para o
financiamento dos custos de regulação do setor;
6.ª O apuramento dos custos da regulação,
supervisão e fiscalização do setor postal decorre da contabilidade da ANACOM,
sendo tais custos tratados contabilisticamente com base em blocos unitários de
custos (pools),
cuja repartição pelas diversas atividades de regulação é feita a partir do
modelo de custeio
desenvolvido pela ANACOM com base na metodologia Activity Based Costing (ABC),
tendo como objetivo identificar os custos associados ao desenvolvimento das
diferentes atividades inerentes ao exercício das suas atribuições;
7.ª A metodologia ABC assegura
uma correspondência estrita
entre o montante dos gastos [custos] administrativos decorrentes das atividades
de regulação, supervisão e fiscalização do setor postal e a receita obtida com
a cobrança da
Taxa de Regulação Postal, eliminando qualquer possibilidade de
utilização das receitas obtidas através da Taxa de Regulação Postal para
financiar outras atividades da ANACOM;
8.ª Os resultados líquidos da ANACOM em
nada são influenciados pela taxa anual de regulação do setor postal, uma vez
que esta é contabilizada de forma separada, constituindo um centro autónomo de
custos a imputar aos operadores postais, de acordo com a metodologia ABC, não
gerando quaisquer excedentes que possam ser entregues ao Estado;
9.ª Na hipótese de serem apurados
excedentes (o que, por via de regra, não sucederá, devido à fórmula de cálculo
dos custos de regulação, baseada em valores médios de exercícios anteriores),
tais excedentes não poderiam ser entregues ao Estado por força do disposto no
artigo 38.°, n.° 5 da LQER e no artigo 35.°, n.º 4 dos Estatutos da ANACOM;
10.ª A taxa anual de regulação do setor
postal é objeto de um tratamento contabilístico próprio e autónomo, estando as
receitas em causa diretamente ligadas aos custos administrativos relacionados
com a atividade de regulação do sector postal – e só com esses – não gerando qualquer excedente, o qual, a
existir, teria de ser devolvido ao setor regulado, mediante revisão oficiosa da
liquidação da taxa, o que já se verificou no setor das comunicações
eletrónicas;
11.ª Os custos de regulação do setor
postal apresentam alguma estabilidade decorrente da utilização de médias
ponderadas, que asseguram maior previsibilidade
e transparência para os prestadores de serviços postais,
sujeitos passivos da taxa de regulação;
12.ª À semelhança da solução implementada
– desde 2009 – no setor das comunicações eletrónicas, o estudo que esteve na
base da alteração ao anexo IX da Portaria n.° 1473-B/2008, operada pela
Portaria n.° 296-A/2013, utiliza os rendimentos relevantes como critério de
distribuição dos custos de regulação pelos operadores postais, com base no
pressuposto (de verificação empírica) de que este indicador financeiro reflete
um nexo de causalidade
adequada (i) entre o nível de atividade de cada
operador e os custos de regulação por este provocados ou (ii) entre o nível de atividade de cada
operador e os benefícios por este recolhidos por atuar em mercados objeto de
regulação, supervisão e fiscalização, consoante se perspetive a relação comutativa pelo ângulo
dos custos gerados (princípio
da cobertura dos custos) ou pelo ângulo dos benefícios obtidos dos
"serviços de regulação, supervisão e fiscalização" desenvolvidos pela ANACOM (princípio do benefício);
13.ª Na impossibilidade de se
proceder a uma individualização dos custos de regulação ato a ato, operador a
operador, parte-se do princípio, em moldes semelhantes aos consagrados no setor
das comunicações eletrónicas, que o nível de atividade dos operadores, expresso
nos respetivos rendimentos relevantes, constitui um critério adequado de
distribuição desses custos ou de partilha dos benefícios obtidos pelos
prestadores de serviços postais pela participação em mercados regulados,
supervisionados e fiscalizados pela ANACOM;
14.ª Trata-se de um critério que garante
maior respeito pelos princípios da equivalência e da proporcionalidade face a
outros critérios como, e.g., o
tráfego gerado pelos operadores postais ou o critério do segmento do mercado em
os mesmos que se inserem;
15.ª Um padrão de causalidade obtido a
partir do nível de atividade de cada prestador de serviços postais, expresso
nos seus rendimentos relevantes, garante que cada operador suporte (apenas) a
sua quota-parte nos custos regulação, supervisão e fiscalização
do setor, seja em função dos custos causados, seja em função dos benefícios que
retira da atividade reguladora;
Quanto à questão de inconstitucionalidade
16.ª O Tribunal Constitucional já se
pronunciou por diversas vezes sobre o âmbito da "reserva de regime
geral" consagrada na alínea i), do n.º 1, do artigo 165.° da CRP;
17.ª Fê-lo, nomeadamente, nos
acórdãos n°s 365/2008, 613/2008, 152/2013, 539/2015 e 268/2021, concluindo que «a Constituição se basta, quanto ao
regime das contribuições financeiras, com a fixação por lei do parlamento ou
por decreto-lei autorizado de «um conjunto de diretrizes orientadoras da
disciplina desses tributos que possa corresponder a um regime comum». Não se
exige, pois, que seja o Parlamento a aprovar os elementos constitutivos de cada
tributo, singularmente considerado» (cf. n.º 19 da fundamentação do acórdão n.º 268/2021);
18.ª Transpondo essa jurisprudência para o
caso em apreço, afigura-se que a sentença recorrida, embora qualifique a
espécie tributária em causa nos presentes autos como uma contribuição
financeira, (o que faz por apropriação da fundamentação do acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 152/2022) acabou por a submeter ao crivo mais rigoroso do
princípio da legalidade tributária aplicável aos impostos, exigindo um grau de
densificação normativa em sede de lei parlamentar que não encontra suporte na
citada jurisprudência constitucional, nem tão pouco na legislação ordinária;
19.ª A sentença recorrida e o acórdão n.º
152/2022 do Tribunal Constitucional, (i) ao afirmar «a exigência de que os elementos
essenciais das
contribuições financeiras sejam definidos por ato legislativo do Parlamento ou do Governo» (n.º 14) e, (ii) ao extrair da inscrição do "regime
geral das contribuições financeiras" na reserva de competência legislativa da Assembleia da República, o corolário de que «a Constituição atribui, pelo
menos de modo implícito, natureza
legislativa a
toda a
matéria das contribuições na
ausência de um regime geral»,
(n.º 14) afasta-se daquela corrente jurisprudencial, introduzindo no âmbito da reserva de lei em sentido
material
ou reserva do poder legislativo
em matéria de contribuições financeiras,
exigências de densificação normativa que, até ao presente, não tinham sido
afirmadas pelo Tribunal Constitucional;
20.a A interpretação da reserva
de lei em matéria de definição do regime geral das taxas e contribuições
financeiras a favor das entidades públicas seguida na sentença recorrida e no
acórdão n.º 152/2022 do Tribunal Constitucional, não encontra suporte na
legislação ordinária, na medida em que o Regime Geral das Taxas das Autarquias
Locais se limita a estabelecer um conjunto de critérios e princípios
conformadores das taxas das autarquias locais, remetendo para regulamento
administrativo local toda a delimitação da base de incidência objetiva e
subjetiva, bem como do valor ou da fórmula de cálculo do valor das taxas a
cobrar (cf. artigo 8.°, n.º 2, alíneas a) e b) da Lei n.º 53-E/2006);
21.ª Mal se compreenderia que a reserva de
regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor de entidades
públicas se considere respeitada em caso de aprovação de um regulamento de
taxas locais, com o conteúdo definido pelo artigo 8.° da Lei n.º 53-E/2006, e
já não se considere respeitada perante a normação primária constante da Lei
Postal de 2012, que remete para portaria do membro do Governo responsável pela
área das comunicações a fixação do montante das taxas anuais suportadas pelos
prestadores de serviços postais, tendo por base os custos decorrentes da
regulação, supervisão e fiscalização das suas atividades (cf. artigo 44.°, n.º
4 da Lei Postal de 2012);
22.ª A "Taxa de Regulação
Postal" controvertida nos presentes autos decorre, em primeira linha, da
transposição da Diretiva 97/67/CE (Primeira Diretiva Postal);
23.ª A reserva parlamentar
quando à aprovação de um regime geral das contribuições financeiras não implica
a definição integral de todos os elementos essenciais dos tributos em causa, a
qual seria, de resto, absolutamente impossível, atenta a diversidade de
contribuições financeiras a favor das entidades públicas;
24.ª Na ausência de um regime geral,
importa procurar na legislação europeia aplicável e nas normas nacionais de transposição
os elementos essenciais comuns do tributo, que não têm que corresponder ao
nível de detalhe pressuposto na sentença recorrida;
25.ª Efetivamente, como se ponderou no
acórdão n.º 152/2013 (cit.) «as contribuições financeiras devem ser criadas por lei do
Parlamento, exigindo-se que a este nível estejam já suficientemente recortados
alguns dos seus elementos essenciais» e, tratando-se,
como se trata, no caso em apreço, de contribuições com origem em diretivas
europeias, o legislador nacional procedeu à respetiva densificação em linha com
os critérios fixados nessas diretivas;
26.ª Não está em causa a circunstância
(meramente formal) de as normas constarem de decreto-lei ou de portaria;
27.ª O que verdadeiramente importa apurar
reside no grau de desenvolvimento ou densificação exigível ao legislador
(parlamentar ou governamental) na delimitação do "regime geral
contribuições financeiras";
28.ª Para a sentença recorrida (e para o
Tribunal Constitucional no acórdão n.º 152/2022), essa delimitação ou
"espaço reservado ao regime geral", rectius, ao legislador, compreende a definição dos
elementos essenciais relativos à incidência objetiva e à determinação da taxa, devendo os elementos essenciais das contribuições financeiras ser
definidos «por ato legislativo do Parlamento ou do Governo» (n.º 14 do acórdão n.º 152/2022 do
Tribunal Constitucional) em termos que aproximam a "reserva de regime geral" de uma
densidade reguladora máxima,
que contrasta com a jurisprudência do Tribunal Constitucional já citada que,
em nosso entender, aponta para uma densidade reguladora média;
29.ª Tanto a
sentença recorrida como o acórdão n.º 152/2022 do Tribunal Constitucional
acabam por aproximar a "reserva de regime geral" ao princípio da
legalidade tributária aplicável aos impostos, exigindo que os elementos
essenciais das contribuições financeiras sejam definidos por ato legislativo do
Parlamento ou do Governo ou atribuindo natureza legislativa a toda a matéria
das contribuições na ausência de um regime geral;
30.ª Os elementos essenciais da "Taxa
de Regulação Postal" foram aprovados por lei do parlamento (a Lei Postal
de 2012), a qual, mesmo que não equivalha à aprovação de um «regime geral das taxas e
demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas», procedeu à respetiva densificação, quer
no tocante à incidência, objetiva e subjetiva, quer no tocante aos princípios
de determinação em concreto da matéria coletável, em linha com a jurisprudência
do Tribunal Constitucional vertida nos acórdãos n°s 365/2008, 613/2008,
152/2013, 539/2015 e 268/2021;
31.ª Estando os critérios de incidência
subjetiva e objetiva definidos na Lei Postal de 2012, importava apenas
distribuir pelos operadores os custos de regulação, supervisão e fiscalização
da sua atividade, fixando a quota-parte de cada um nesses custos: foi essa a
finalidade atribuída em sede regulamentar ao critério dos rendimentos
relevantes dos operadores;
32.ª Nesta
conformidade, a Portaria n.º 1473-B/2008, na redação que lhe foi dada pela Portaria n.° 296.°-A/2013,
mais não representa do que o desenvolvimento das normas de incidência
fixadas na Lei Postal de 2012
(artigo 44.°, n°s 2, 3 e 4 da Lei Postal de 2012), selecionando um critério de
distribuição dos custos de regulação do setor, previamente postos a cargo do
setor, por opção legislativa (europeia e nacional);
33.ª O facto de o montante anual da taxa
de regulação postal ser apurado com base nos custos administrativos de
regulação identificados através da contabilidade da ANACOM é absolutamente decisivo
na sua caracterização jurídico-tributária, uma vez que esses custos são,
simultaneamente, o pressuposto e o limite do montante da taxa exigível ao setor
regulado;
34.ª O
Tribunal a quo esqueceu a
dupla limitação decorrente do papel dos custos na estruturação do tributo em
causa:
- Por um lado, os custos de regulação
correspondem exatamente ao montante solicitado aos prestadores de serviços
postais num ano normal (de notar que o ano de 2015 ainda foi um ano de
transição), e
- Por outro lado, todos os prestadores de
serviços postais pagam um valor, a título de custos de regulação, diretamente
indexado à sua atividade e importância no setor e aos custos presumidos que
provocam;
35.ª O valor da
"Taxa de Regulação Postal" depende sempre dos custos suportados pela
ANACOM, pelo que, havendo uma
redução de custos, as taxas de regulação serão ajustadas em baixa, mas, havendo
um aumento de rendimentos relevantes, as taxas de regulação também diminuirão,
porque os mesmos custos passam a ser diluídos por um maior número de
operadores;
36.ª A
Lei Postal de 2012, não entra no detalhe das opções subjacentes à distribuição dos custos de regulação pelos
operadores postais, remetendo essa matéria para portaria, precisamente porque
pretendeu atribuir ao Governo margem de escolha
quanto à forma de repartição desses custos de regulação;
37.ª Essa atribuição de margem de escolha
ao Governo não é incompatível com a reserva de lei parlamentar que, na sua essência
e conforme resulta da jurisprudência do Tribunal Constitucional, terá de conter
alguma flexibilidade, sob pena de se confundir a reserva de lei em matéria de
taxas e contribuições financeiras com a reserva de lei em matéria de impostos;
38.ª A deliberação da ANACOM de 22 de
julho de 2015, que fixa os custos administrativos a recuperar através da
aplicação da taxa de regulação do setor postal e fixa o valor do coeficiente T2, mais não
é do que uma mera operação aritmética de cálculo de valores e quocientes
anuais estabelecidos nos n°s
2 e 3 do anexo IX à Portaria n.º 1473-B/2008, na redação resultante da Portaria
n.°
296-A/2013, de forma totalmente objetiva e desprovida de qualquer
discricionariedade;
39.ª A Portaria n.º 1473-B/2008, na
redação resultante da Portaria n.º 296-A/2013, com base na qual foi calculada,
liquidada e cobrada a taxa impugnada, bem como as deliberações do Conselho de
Administração da ANACOM de 22 de julho de 2015 e de 19 de novembro de 2015, que aprovaram
o valor total dos custos de regulação
da atividade de prestador de serviços postais, respeitante às taxas a liquidar
em 2015, a percentagem
contributiva t2. no valor de 0,3000%, e a emissão da
faturação, limitaram-se a concretizar, no plano regulamentar (a primeira) e no
plano administrativo (a segunda), as normas de incidência fixadas na Lei Postal
de 2012, a qual compreende um grau de densificação compatível com as exigências
da reserva de lei formal quanto à criação do «regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a
favor das entidades públicas»,
respeitando em toda a sua plenitude essas exigências, bem como as que decorrem
do princípio da legalidade (administrativa) em matéria criação de taxas e
contribuições financeiras a favor de entidades públicas;
40.ª Improcede o juízo de
inconstitucionalidade orgânica feito na sentença recorrida, desaplicando as
normas constantes dos n°s 2 e 3 do Anexo IX da Portaria n.º 1473-B/2008, na
redação dada pela Portaria n.º 296-A/2013, por, alegadamente, ofenderem a reserva de função legislativa que se pode extrair das disposições
conjugadas da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.° e do n.º 2 do artigo 266.° da
Constituição.
Termos em que, com o douto suprimento de
V. Exas. que se pede e espera, deverá o presente recurso ser julgado procedente
e, em consequência, não deverão ser julgadas inconstitucionais as normas
constantes dos n°s 2 e 3 do Anexo IX da Portaria n.° 1473- B/2008, de 17 de
dezembro, na redação dada pela Portaria n.º 296- A/2013, de 2 de outubro.
Em consequência, deverão os autos ser
remetidos ao Tribunal Tributário de Lisboa, dando-se cumprimento ao disposto no
artigo 80. ° da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional.».
6. Regularmente notificada, a recorrida A., Lda. contra-alegou, concluindo nos seguintes termos:
«III. CONCLUSÕES
a) O Ministério Público interpôs recurso
obrigatório da sentença de 13 de Maio de 2022, proferida no Processo n.º
1480/16.8BELRS, pelo Tribunal Tributário de Lisboa - UO 1, em que é Impugnante
a RECORRIDA e impugnada a ANACOM, nos termos da qual são desaplicadas as normas
constantes dos n.°s 2 e 3, do Anexo IX, da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de
fevereiro, com a redação dada pela Portaria n.º 296-A/2013, de 2 de outubro,
com fundamento em inconstitucionalidade orgânica, por violação do princípio da
legalidade fiscal, na vertente da reserva de lei parlamentar e da tipicidade,
previsto nos artigos 103.°, n.º 2 e 165.°, n.º 1, al. i) da CRP.
b) A RECORRIDA subscreve integralmente as
conclusões constantes da sentença recorrida, bem como das alegações apresentadas
pelo Ministério Público no presente recurso.
c) A questão central do presente recurso é
precisamente a de qualificar juridicamente a taxa anual de prestação de
serviços postais liquidada anualmente pela ANACOM aos prestadores de serviços
expresso.
d) A taxa de regulação postal (“TRP”) foi legalmente concebida como um tributo
de natureza comutativa, do tipo “contribuição” financeira a favor de uma
entidade pública.
e) Esta TRP tem a função de “taxa de
regulação económica”, in casu,
para financiar os custos da actividade de regulação dos serviços postais levada
a cabo pels ANACOM.
f) Da análise efetuada à génese e
finalidade da referida taxa, conclui-se que a mesma não poderá ser considerada
como uma verdadeira taxa uma
vez que as taxas deverão configurar a contrapartida por
uma prestação administrativa específica, traduzida numa vantagem autónoma e
individualizada exigível pelo sujeito passivo, motivo pelo qual as prestações
administrativas sobre as quais as taxas incidem terão de ser efetivas,
concretas e divisíveis, não podendo visar compensar prestações difusas
incidentes sobre a comunidade em geral.
g) Da mesma forma, a em discussão também
não configurará uma pura e verdadeira “contribuição financeira”, desde logo,
porque as contribuições financeiras deverão ter como base o princípio da
igualdade previsto no artigo 13.° da CRP, o princípio da equivalência e não o
princípio da capacidade contributiva, sendo que, estando em causa uma
contribuição financeira, o respetivo apuramento deve efetuar-se por apelo a um
critério que permita, ainda assim, estabelecer uma relação de causalidade entre
as prestações presumivelmente provocadas ou aproveitadas pelos sujeitos
passivos e o montante por eles pago a esse título, o que não acontece no caso em
apreço na medida em que a taxa anual de prestação de serviços postais cobrada
pela ANACOM é calculada em função da capacidade contributiva dos sujeitos
passivos.
h) E ainda que fosse uma verdadeira e pura
“contribuição financeira”, no caso vertente foram usurpados poderes
legislativos.
i) A reserva parlamentar, relativa, de
competência legislativa, vertida no Artigo 165.ª, n.° 1, alínea i)
da CRP, incide especificamente sobre a emanação de um “regime geral”, não
obstando à criação individualizada de “contribuição financeiras” e taxas.
j) Contudo, e por causa dessa reserva de
competência, os elementos essenciais das ditas contribuições financeiras têm de
estar definidos em acto legislativo do Parlamento ou do Governo.
k) No caso em apreço, a incidência objectiva
(a matéria colectável) e a determinação da taxa (a quantificação do tributo),
elementos essenciais da TRP, estão definidas nas normas regulamentares
constantes dos n.°s 2 e 3 do Anexo IX da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de
Dezembro, de modo inovatório, concretamente face ao previsto nos n.°s 2 e 4 do
artigo 44.° da Lei Postal.
l) Assim, o caso em apreço respeita a
normas regulamentares que dispõem, inovatoriamente, quanto a elementos
essenciais (a incidência objectiva e taxa) de uma “contribuição financeira”,
integrada na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da
República,
m) Concluindo, as normas jurídicas,
regulamentares, constantes dos n.°s 2 e 3 do Anexo IX à Portaria n.º
296-A/2013, ao definirem uma incidência objectiva da TRP, que são inovatórias,
face ao previsto nos n.°s 2 e 4 da Lei Postal, usurparam desta forma poderes
legislativos, integrados na reserva constitucional, relativa, de competência
legislativa da Assembleia da República, que as reveste de inconstitucionalidade
orgânica (alínea i), n.º 1 do artigo 165.° da CRP, com referência do n.º 2 do
artigo 266.° da CRP).
n) Dito isto, e se assim não fosse, parece
igualmente evidente que tal taxa configura sim um verdadeiro imposto, o qual,
de acordo com a CRP, viola o princípio da legalidade e muito em particular o
disposto no artigo 103.°, n.º 2 da CRP, princípio este que, no que concerne aos
impostos, exige que as leis que criam e onde estejam previstos aqueles elementos
essenciais sejam votadas pelo parlamento democraticamente eleito (princípio da
legalidade na vertente de reserva de lei), devendo aqueles elementos estar
fixados de tal forma que seja possível garantir a segurança jurídica dos
contribuintes (princípio da legalidade na vertente da tipicidade).
o) Sucede que no caso da taxa em discussão,
os respetivos elementos essenciais concernentes à incidência objetiva e à
determinação da taxa não se encontram previstos numa lei da Assembleia da
República, estando antes (inovatoriamente) previstos numa Portaria do Governo,
o que só pode ter-se por inadmissível face à reserva de lei parlamentar
estatuída na alínea i), do n.º 1, do artigo 165.° da CRP a qual se deve
considerar extensível aos elementos essenciais do tributo por força do disposto
no n.º 2, do artigo 103.° da CRP.
p) Facto que determina a
inconstitucionalidade orgânica das normas constantes dos n.°s 2 e 3, do Anexo
IX, da Portaria n.°
1473-B/2008, de 17 de fevereiro, com a redacção dada pela Portaria n.º 296-A/2013,
de 2 de outubro, e, consequentemente, a sua desaplicação.
NESTES TERMOS, e nos demais de Direito
aplicáveis, deve o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a
decisão recorrida no que respeita à desaplicação das normas constantes dos n.°s
2 e 3, do Anexo IX, da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de fevereiro, com a
redação dada pela Portaria n.º 296-A/2013, de 2 de outubro, com fundamento na
inconstitucionalidade orgânica das mesmas.».
7. A recorrente ANACOM juntou aos autos parecer jurídico subscrito por
José Carlos Vieira de Andrade, vindo, posteriormente, por email remetido em 13
de janeiro de 2023, juntar aos autos nova versão do mesmo parecer por o
primeiro ter sido objeto de alterações.
Em 27 de janeiro de 2023, juntou também parecer jurídico subscrito
por Rui Medeiros e Gonçalo Bargado.
Cumpre
apreciar e decidir.
II.
Fundamentação
8. Balizados pelo objeto dos
recursos em apreciação e tendo presente a jurisprudência constitucional
produzida por esta Secção a respeito da questão normativa em causa nos
presentes autos e bem assim as questões suscitadas pelos recorrentes nas
respetivas alegações, verifica-se que a situação ora em apreciação é em tudo
semelhante àquela que foi apreciada recentemente no Acórdão n.º 754/2022, desta
Secção, no qual se decidiu que:
«5. Tal como enunciado no requerimento de
interposição de recurso, as normas questionadas, na delimitação feita pelo
recorrente, resultam da interpretação dos n.ºs 2 e 3, do Anexo IX da Portaria
n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, com a redação dada pela Portaria n.º
296-A/2013, de 2 de outubro, na parte em que preveem, para os sujeitos passivos
enquadrados no "escalão 2", a incidência objetiva (rendimentos
considerados relevantes diretamente conexos com a atividade de serviços postais
relativa ao ano anterior) e o modo de cálculo da taxa stricto sensu a
aplicar. Isto resulta também, aliás, da recusa de aplicação de norma expressa
na decisão recorrida, sendo esta a dimensão normativa cuja aplicação foi efetivamente
recusada, com fundamento na sua inconstitucionalidade orgânica, por ofensa
do princípio da legalidade fiscal, na vertente da reserva de lei parlamentar e
da tipicidade, consagrado na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º e no n.º
2, do artigo 103.º, ambos da Constituição.
Os preceitos em causa têm o seguinte teor:
«2 - O montante da taxa anual devida pelo exercício da
atividade de prestador de serviços postais,
a que alude o n.º 2 do artigo 44.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, é
calculado com base no valor dos rendimentos relevantes diretamente conexos com
a atividade de serviços postais relativa ao ano anterior àquele em que é
efetuada a liquidação da taxa, de acordo com os escalões indicados na tabela seguinte:
Código da taxa
Escalões
De.... euros
a... euros
Taxa T (euros)
192201
0
0
250 000
192202
1
250 001
1 500 000
T1= 2.500
192203
2
1 500 001
Sem
limite
T2
Fórmula de cálculo da taxa T2
Ti (Ano n) =
Taxa devida pelas entidades do escalão i (i = 0,1,2) no Ano n.
Ni (Ano n)
=
Número de entidades do escalão i (i = 0,1,2) no Ano n.
Ri (Ano n-1) =
Rendimentos relevantes conexos com a atividade de prestador de
serviços postais das entidades do escalão i (i = 0,1,2) relativos ao Ano n-1, a remeter ao ICP-ANACOM
nos termos do artigo 3.° da presente portaria.
åRi(Ano n-1) =
Total de rendimentos relevantes das entidades do escalão i (i = 0,1,2) relativos ao Ano n-1.
C (Ano n) =
Total de custos (gastos) administrativos do ICP-ANACOM, a que se
refere 0 n.° 4 do artigo 44.° da Lei n.° 17/2012, de 26 de abril,
a considerar para o Ano n, correspondente ao valor médio dos últimos 3 exercícios da
componente de custos (gastos) sem provisões mais o valor médio dos últimos 5 exercícios das provisões
para processos judiciais associadas ao setor postal.
R2(Ano n-1) =
Rendimentos relevantes de entidade do escalão 2 no Ano (n
- 1).
t2 (Ano n) =
(C (Ano n)-T1 (Ano n)n1(Ano n)) / å R2 (Ano n-1)
Percentagem
contributiva (%) das empresas do escalão 2 no Ano n
T2 (Ano n)=
t2(Ano n)
x R2 (Ano n-1)-a2
a2 (Ano n)
Parcela a abater no cálculo da taxa das empresas do escalão 2
a2= Í2 (Ano n) x RLI2 - T1 (Ano n)
RLI2
Limite inferior do escalão de rendimentos das empresas do
escalão 2
3 - O valor da percentagem contributiva
t2, resultante da aplicação da fórmula para o escalão 2, é fixado anualmente
por deliberação do conselho de administração do ICP-ANACOM, a qual é publicitada
no seu sítio da Internet, após apuramento e divulgação dos custos (gastos)
administrativos (C (ano n)) e do montante total de rendimentos
relevantes das empresas abrangidas pelo escalão 2 (å
R2 (Ano n-1)).
Por seu turno, a redação do artigo 44.º da
Lei n.º 17/2012, que serviu de base legal ao Anexo IX da Portaria revista, é a
seguinte:
«Artigo 44.º
Taxas
1 - Estão sujeitos ao pagamento de taxa:
a) A emissão, alteração e renovação da
licença;
b) A emissão da declaração comprovativa da
inscrição do prestador no registo dos prestadores de serviços postais;
c) O averbamento à declaração;
d) A substituição da licença ou
declaração, em caso de extravio.
2 - Todos os prestadores de serviços
postais estão sujeitos ao pagamento de taxas anuais pelo exercício da
atividade.
3 - Os montantes das taxas referidas nos
números anteriores são fixados por portaria do membro do Governo responsável
pela área das comunicações, em função dos custos associados às tarefas
administrativas, técnicas e operacionais relacionadas com as atividades de
regulação, supervisão e fiscalização correspondentes, constituindo receita do
ICP-ANACOM.
4 - Para efeitos do número anterior, as
taxas anuais previstas no n.º 2 são suportadas pelos prestadores de serviços
postais tendo por base os custos decorrentes da regulação, supervisão e
fiscalização das suas atividades.»
Do
mérito do recurso
6. A questão de constitucionalidade colocada nos presentes autos
– a da conformidade com a Constituição da República Portuguesa (CRP) dos n.ºs
2 e 3, do Anexo IX da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, com a
redação dada pela Portaria n.º 296-A/2013, de 02 de outubro, na parte em que
prevê, para os sujeitos passivos enquadrados no "escalão 2", a
incidência objetiva (rendimentos considerados relevantes diretamente conexos
com a atividade de serviços postais relativa ao ano anterior) e o modo de
cálculo da taxa stricto sensu a aplicar - foi já apreciada e decidida pelo Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º
152/2022.
Nesse aresto, da 3.ª Secção, o Tribunal
decidiu julgar inconstitucionais, por violação das disposições conjugadas da
alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º e do n.º 2 do artigo 266.º da
Constituição, as normas constantes dos n.os 2 e 3 do Anexo IX da
Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação da Portaria n.º
296-A/2013, de 2 de outubro, na parte em que determinam a incidência objetiva e
a taxa a aplicar em relação aos prestadores de serviços postais enquadrados no
“escalão 2”, com os seguintes fundamentos:
“A respeito da fórmula de cálculo da
designada «Taxa de Regulação Postal» (adiante «TRP»), defende a ANACOM, nas
alegações apresentadas neste Tribunal, que a mesma visa assegurar «uma
correspondência estrita entre o montante dos gastos [custos] administrativos
decorrentes das atividades de regulação, supervisão e fiscalização do setor
postal e a receita obtida com a cobrança da Taxa de Regulação Postal», para
tal baseando-se no «apuramento dos custos da regulação, supervisão e
fiscalização do setor postal [que] decorre da contabilidade da ANACOM,
sendo tais custos tratados contabilisticamente com base em blocos unitários de
custos (pools), cuja repartição pelas diversas atividades de regulação é
feita a partir do modelo de custeio desenvolvido pela ANACOM com base na
metodologia Activity Based Costing (ABC), tendo como objetivo
identificar os custos associados ao desenvolvimento das diferentes atividades
inerentes ao exercício das suas atribuições».
Acrescenta que o princípio da igualdade
exige que se estabeleça uma «diferenciação entre os sujeitos passivos da
“Taxa de Regulação”, assente na diferença de custos de regulação causados e de
benefícios auferidos por micro, pequenas, médias e grandes empresas do sector».
Para tal, optou-se pelo critério de diferenciação dos «rendimentos relevantes»,
não para eleger tais rendimentos como pressuposto e medida da tributação (assim
atingindo a capacidade contributiva revelada em tais rendimentos), mas
sim para o mobilizar como um índice do «nível de atividade das entidades que
prestam serviços em sectores regulados», o que «constitui um dos
critérios possíveis – porventura o mais ajustado – à distribuição dos custos de
regulação por um grupo de agentes económicos que gera esses custos e que
beneficia das vantagens inerentes ao desenvolvimento da sua atividade num
sector objeto de regulação e supervisão». Os rendimentos relevantes ponderados
na fórmula de cálculo da taxa constituiriam, assim, da perspetiva da
recorrente, um critério adequado «para alcançar o objetivo de distribuir, de
forma objetiva, transparente e proporcional, os custos de regulação do setor
pelos diversos operadores presentes no mercado».
Em linha com a posição adotada pelo
Tribunal a quo, contrapõem o recorrente Ministério Público e a recorrida que as normas impugnadas nos
presentes autos conferem à TRP a natureza de um imposto, na medida em
que «especificamente no que respeita ao “escalão 2” (…) definiram elementos
essenciais de um imposto, no caso em matéria da respetiva incidência objetiva,
quer quanto ao facto gerador (rendimentos relevantes diretamente conexos com a
atividade de serviços postais, que é uma manifestação da capacidade
contributiva própria dos impostos), quer quanto à quantificação do tributo
(fixada em função dos rendimentos da empresa regulada, e não dos custos da
atividade de regulação)», inviabilizando a possibilidade de se estabelecer
um nexo entre o tributo suportado pelos sujeitos passivos e os custos por este
gerados.
10. A primeira questão a que cabe dar resposta diz respeito à
natureza da TRP.
Considerado o disposto nos n.os
2 e 4 do artigo 44.º da Lei n.º 17/2012, o tributo aparenta reunir os elementos
característicos de uma contribuição financeira a favor da ANACOM, apesar
de o legislador ter optado pela designação de «taxa» anual pelo
exercício da atividade. No entanto, analisado o regime do Anexo IX da Portaria
n.º 1473-B/2008, o Tribunal a quo concluiu tratar-se de um verdadeiro «imposto,
ainda que oculto».
Como este Tribunal tem repetidamente
afirmado, a questão da natureza de um concreto tributo só pode ser esclarecida
através a análise do respetivo regime jurídico, sendo para este efeito irrelevante
a designação ou qualificação expressa do tributo como «taxa» ou contrapartida
pela prestação de um determinado serviço (neste sentido, v. os Acórdãos
n.os 365/2008, 539/2015, 848/2017, 344/2019 e 268/2021).
Ora, ao contrário do que sucede com as «taxas»
a que se refere o n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 17/2012, o facto gerador da
TRP não é nenhuma prestação administrativa individualizável, mas sim o
conjunto de prestações associadas às atividades de regulação, supervisão e
fiscalização das atividades de prestação de serviços postais. É o que resulta
dos n.os 3 e 4 do artigo 44.º da lei que cria o tributo ao qual,
segundo o n.º 2, estão sujeitos todos os prestadores de serviços
postais que exerçam as atividades reguladas e fiscalizadas. Porém, e como adiante
se verá, o n.º 2 do Anexo IX da Portaria reduz o universo de sujeitos passivos,
ao isentar do pagamento do tributo todos os operadores que, no ano anterior
àquele em que a TRP é devida, não demonstrem ter rendimentos relevantes
diretamente conexos com a atividade de serviços postais superiores a 250.000 €
(duzentos e cinquenta mil euros).
No que respeita à incidência objetiva, os
tributos a suportar por estes operadores devem, nos termos do n.º 4 do artigo
44.º da Lei n.º 17/2012, ter por base os custos decorrentes da regulação,
supervisão e fiscalização das suas atividades, incluindo-se aí os
«custos associados às tarefas administrativas, técnicas e operacionais» (v.
o n.º 3). O modo como é apurado o montante total de custos a considerar foi,
também, objeto de desenvolvimento no Anexo IX da Portaria, constando do
Preâmbulo da Portaria n.º 296-A/2013 o seguinte esclarecimento:
«Quanto
à taxa referente ao exercício da atividade de prestador de serviços postais,
determina-se que o montante total de custos a considerar para apuramento desta
taxa em cada ano corresponde ao respetivo valor médio nos três últimos
exercícios (sem provisões para processos judiciais) adicionado do valor médio
das provisões para processos judiciais no setor postal nos cinco últimos
exercícios. Este método permite evitar flutuações acentuadas de taxas por via
de alterações dos custos, preservando os princípios da previsibilidade e da
transparência.»
Segundo
o n.º 3 do Anexo IX, os custos a considerar, apurados segundo este método e com
base na contabilidade, são objeto de divulgação anual. O valor da taxa a
suportar por cada um dos prestadores de serviços postais não é, todavia, o
resultado de uma simples operação de divisão dos custos assim apurados pelo
número de operadores autorizados a exercer a atividade regulada. No Anexo IX,
seguindo o modelo adotado para o cálculo da taxa anual devida pelo exercício da
atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas (v.
o artigo 105.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 5/2004, de 10 de
fevereiro, e o Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008), optou-se por estabelecer
uma diferenciação entre operadores em função dos «rendimentos relevantes» apresentados,
além da já mencionada isenção dos prestadores de serviços com rendimentos
inferiores a 250.000 €. Esta opção é justificada no Preâmbulo da Portaria n.º
296-A/2013, nos seguintes termos:
«Adicionalmente,
considerando os princípios da orientação para os custos e da proporcionalidade
subjacentes ao regime instituído pela Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, e tendo
em vista a harmonização com o modelo de taxas já em vigor para os fornecedores
de redes e serviços de comunicações eletrónicas, estabelece-se, no âmbito da
taxa referente ao exercício da atividade de prestador de serviços postais, três
escalões contributivos, consoante os rendimentos relevantes dos prestadores de
serviços postais.
Neste
contexto, ficam isentos do pagamento de taxa os prestadores englobados no
escalão 0 e sujeitos ao pagamento de uma taxa fixa os prestadores englobados no
escalão 1. Relativamente aos prestadores englobados no escalão 2, a taxa a
pagar é calculada em função dos respetivos rendimentos relevantes. Neste caso,
considera-se importante assegurar um período de transição de quatro anos, por
forma a permitir uma adaptação progressiva por parte dos prestadores que venham
a suportar um montante de taxa superior ao que atualmente suportam, mitigando
assim o impacto do aumento da taxa devida pelo exercício da atividade.»
Assim, os prestadores de serviços do
escalão 1 são chamados a pagar a taxa fixa de 2.500 € (dois mil e quinhentos
euros), independentemente do concreto valor dos «rendimentos relevantes» que
tenham auferido no ano anterior ou do montante global dos custos apurados pela
ANACOM para o ano em que é devido o tributo, enquanto os sujeitos passivos
abrangidos pelo «escalão 2» devem pagar um montante variável, igual ao produto
da multiplicação do coeficiente t2 pelos rendimentos relevantes
diretamente conexos com a atividade de serviços postais apurados no período
anterior àquele em que a taxa é devida, a que se subtrai a «parcela a
abater». A fórmula de cálculo desse coeficiente, ou da «percentagem
contributiva dos operadores do escalão 2 no ano a que se reporta o tributo»,
visa assegurar que, subtraindo o montante a pagar pelas entidades do escalão 1
ao valor global dos custos de regulação a cobrir em cada ano, o
remanescente é prestado por cada operador do «escalão 2», em função dos
rendimentos relevantes que auferiram no ano anterior, de modo a assegurar a
total cobertura dos custos de regulação.
Trata-se, pois, de uma técnica de repartição:
o montante global da receita a receber é, no essencial, pré-determinado em
função dos custos apurados segundo a contabilidade e repartido pelos
sujeitos passivos não isentos em função dos rendimentos relevantes em duas
fases. Na primeira, apura-se o valor global dos tributos a pagar pelos
operadores inseridos no «escalão 1»; na segunda, o remanescente da receita a
receber é repartido pelos operadores inseridos no «escalão 2» segundo a
percentagem contributiva apurada para esse escalão e aplicada aos rendimentos
relevantes de cada operador. Mas a receita final não será tanto maior, quanto
maiores forem os rendimentos relevantes recebidos pelos operadores inseridos no
«escalão 2», antes resultará num valor global aproximadamente igual ao montante
dos custos suportados pela ANACOM.
Por último, importa referir que, nos
termos do n.º 3 do artigo 44.º da Lei n.º 17/2012, o montante das «taxas»
liquidadas e cobradas constitui receita da ANACOM.
11. Sempre que tem sido chamado a pronunciar-se sobre a
distinção entre contribuições e impostos, tem o Tribunal salientado a
importância de atender não só ao escopo dos tributos (critério finalístico),
mas também aos respetivos pressupostos e estrutura (critério estrutural),
bem como ao modo como a configuração de cada tributo responde às exigências que
decorrem do princípio da igualdade. A respeito das contribuições financeiras,
consta do Acórdão n.º 268/2021 o seguinte:
«14. (…) O Tribunal Constitucional
reconhece, portanto, a existência de contribuições financeiras, enquanto
categoria tributária autónoma, dotada de relevo no sistema fiscal português. As
contribuições financeiras são, neste plano, globalmente entendidas como
prestações pecuniárias coativas, bilaterais, exigidas por uma entidade pública,
em contrapartida de uma prestação administrativa dirigida a um grupo, e apenas
presumivelmente provocada ou aproveitada pelo sujeito passivo singular.
Refira-se que, sem prejuízo da aparente
simplicidade do conceito, esta é uma categoria de contornos muito heterogéneos,
em especial na ausência da aprovação pela Assembleia da República do regime
geral para as demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas,
previsto no artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição. Na verdade, uma
visão abrangente do sistema fiscal português revela que esta categoria integra
um conjunto extenso e variado de tributos paracomutativos, com características
nem sempre inteiramente coincidentes, sendo evidentes as especiais dificuldades
experimentadas pela doutrina na sua delimitação precisa – v., a título de
exemplo, entre outros, Ana Paula
Dourado, que imputa à categoria das contribuições financeiras um caráter
residual, enquadrando neste conceito todos os tributos que não apresentem
as características dos impostos e das taxas e os tributos a favor de entidades
públicas de base não territorial com características de sinalagma difuso (em Direito
Fiscal – Lições, Almedina, Coimbra, 2015, p. 67); Sérgio Vasques, que reconhece às
contribuições uma natureza fugidia, sediada num lugar intermédio
entre as taxas e os impostos, integrando nesta figuras tributárias tão díspares
como as contribuições para a segurança social, as taxas de regulação económica,
os tributos associativos devidos às ordens profissionais e ainda os modernos
tributos ambientais e impostos especiais pelo consumo (em Manual de Direito
Fiscal, Almedina, Coimbra, 2018, pp. 257 e 274); ou F. Vasconcelos Fernandes, para quem a categoria das
contribuições financeiras integra uma ampla e diferenciada panóplia de
tributos de base bilateral e grupal (em As Contribuições Financeiras no
Sistema Fiscal Português, Uma Introdução, Gestlegal, Coimbra, 2020, p. 43).
A razão de ser desta heterogeneidade prende-se, em parte, com a circunstância
de não se tratar aqui de um conceito classificatório, mas antes de um
quadro tipológico caracterizador, podendo variar o grau e modo da
correspondência entre a realidade concreta e o tipo.
(…)
O critério de distinção das contribuições
financeiras em relação às demais categorias tributárias assenta, portanto, no
tipo de relação jurídica que se estabelece entre o sujeito passivo e os
benefícios ou utilidades que para este decorrem do tributo (critério
estrutural, pressuposto), com especial destaque para a incidência e
a natureza do aproveitamento esperado (geral, difuso, concreto, efetivo ou
presumido). A contribuição financeira emerge, deste modo, como um tributo
coletivo, fixado em função do grupo, pela utilização ou utilidade singular
meramente presumida, numa relação de bilateralidade genérica. O mesmo
é dizer que a qualidade de sujeito passivo de uma contribuição financeira não
pressupõe a compensação de prestações efetivamente provocadas ou aproveitadas
pelo sujeito, sendo a pertença ao grupo identificado pelo legislador condição
necessária e suficiente para tal. (…)»
Especialmente no que se refere à modelação
destes tributos segundo o princípio da igualdade, lê-se no Acórdão n.º
344/2019:
«8. (…) Nos tributos comutativos, o
ponto de referência para a fixação do custo provocado e do benefício aproveitado
não é o mesmo em todos eles: nas taxas, porque se dirigem à compensação de
prestações efetivamente provocadas ou aproveitadas pelo sujeito passivo, o
custo e o benefício são reportados ao contribuinte individual (equivalência
individual); nas contribuições, porque voltadas à compensação de prestações
de que o sujeito passivo apenas é presumido causador ou beneficiário, o custo
ou benefício é reportado ao grupo em que o sujeito passivo se integra (equivalência
de grupo). (...) Nesta última espécie de tributos – contribuições – o
princípio da equivalência vincula o legislador a definir o universo de
sujeitos passivos que se presume provocar ou aproveitar a prestação
administrativa. Não podendo dar-se por seguro que cada um dos concretos
sujeitos passivos provoca ou aproveita a prestação pública – como ocorre nas
taxas – exige-se que o legislador isole os grupos de pessoas às quais estejam
presumivelmente associados custos e benefícios comuns. Assim, o princípio da
equivalência projeta-se na estruturação subjetiva do tributo através do recorte
de um grupo de pessoas que tem interesses e qualidades em comum, que tem
responsabilidades na concretização dos objetivos a que o tributo se dirige, e
que a prestação tributária seja empregue no interesse dos membros grupo.»
Por último, e considerando o critério
finalístico, afirmou-se no Acórdão n.º 268/2021:
«Em linha com a conclusão que antecede,
tem sido sublinhada pela jurisprudência do Tribunal a importância de atender,
ainda, ao elemento teleológico do tributo (critério finalístico),
na medida em que este pode constituir um indicador determinante no
esclarecimento da sua natureza. Conforme esclarece Sérgio Vasques, ao contrário dos impostos, «a finalidade
típica das contribuições não está na mera angariação de receitas mas em
angariá-la para compensar as prestações presumivelmente provocadas ou
aproveitadas pelo sujeito passivo» (em “A Contribuição Extraordinária ... cit.,
p. 226). Importa, por este motivo, conhecer o destino da receita obtida com o
tributo em análise, designadamente, se está em causa o financiamento de
prestações públicas indeterminadas ou de despesas gerais da comunidade, ou
antes a compensação de custos incorridos por uma atividade pública determinada.
(…)»
12. Volvendo ao caso dos autos, não parece merecer discussão a finalidade
a que se destinam as receitas angariadas com a TRP. Nos termos do n.º 3 do
artigo 44.º da Lei n.º 17/2012, estas constituem receita da ANACOM e não é
questionado pelas partes que visem compensar os custos decorrentes da
regulação, supervisão e fiscalização das suas atividades. Tão-pouco é posta em
causa a metodologia adotada pela ANACOM para determinar os custos
especificamente associados à regulação do setor postal.
Já do ponto de vista estrutural,
afigura-se razoável fazer recair sobre o grupo de prestadores de serviços
postais o ónus de suportar a TRP, uma vez que os operadores integrados nesse
universo não só contribuem, com o exercício da sua atividade económica, para
agravar os custos que para o Estado resultam da necessidade de intervir na
regulação e supervisão do mercado, como é razoável presumir que esses
operadores económicos retirarão um especial benefício, ainda que difuso,
do regular exercício pela ANACOM das funções que a lei lhe comete neste âmbito.
Resta saber se a circunstância de os
vários operadores serem chamados a suportar tributos de montante diverso, em
função dos rendimentos relevantes apurados, não denuncia uma quebra na
relação que deve subsistir entre o tributo e o custo presumidamente provocado
(ou o benefício presumidamente aproveitado) por cada sujeito passivo.
Cumpre, a este propósito, recordar que
este Tribunal tem admitido a possibilidade de os regimes que disciplinam
contribuições financeiras estabelecerem diferenciações entre os sujeitos
passivos, desde que baseadas em critérios ou índices que razoavelmente permitam
presumir um nível diferenciado de participação nos benefícios recebidos ou nos
custos gerados, benefícios e custos esses que os tributos visam compensar (v.
os Acórdãos n.°s 539/2015 e 7/2019).
Ao analisar o regime da «Taxa de Segurança
Alimentar Mais», entendeu o Tribunal:
«Assim, no que respeita ao método de
cálculo para a determinação da incidência objetiva da contribuição financeira e
da sua base tributável, é possível descortinar que o critério adotado tem uma
relação objetiva com a finalidade compensatória que está presente na
estruturação do tributo em causa. O grau do benefício obtido com as atividades
financiadas pela entidade da qual constitui uma das receitas a contribuição sub
iudicio, está relacionado com o volume de produtos alimentares
comercializados, constituindo um indício aproximado suficientemente credível
deste a área dos estabelecimentos afeta à sua comercialização.
(…)
Ora, conforme acima se explicou, o critério
adotado pelo legislador para definir a base objetiva de incidência da “taxa de
segurança alimentar mais”, cumpre a exigência de que os tributos comutativos
sejam diferenciados em função dos benefícios a compensar, de modo a que não se
encontrem sujeitos ao mesmo encargo tributário contribuintes que, por virtude
da sua maior ou menor intervenção no mercado, aproveitam benefícios
manifestamente diferentes.»
Do mesmo modo, o nível de rendimentos
relevantes auferidos por um prestador de serviços postais pode, neste contexto,
ser tomado como um critério razoável de diferenciação, uma vez que se pode
supor que os operadores com maiores rendimentos, por terem um maior volume de
negócios e uma posição mais saliente no mercado, geram custos de regulação e supervisão
não comparáveis com aqueles que são gerados por prestadores de serviços cuja
atividade tem uma expressão menor no setor. Nem pode afirmar-se que a adoção
deste critério torna o tributo inconciliável com as exigências que decorrem do
princípio da equivalência; antes pelo contrário − como se lê no Acórdão
n.º 344/2019 −, «a bilateralidade ou sinalagmaticidade característica
desse tipo de tributos apela a uma relação de equivalência entre o
tributo e o custo provocado ou o benefício gozado: a custo ou benefício igual
deve corresponder tributo igual e a custo ou benefício diferente deve
corresponder tributo diferente». Ora, nada obsta a que este imperativo
possa ter-se por pertinente e aplicável quando, entre o universo de sujeitos
passivos de um determinado tributo comutativo, se torne patente que as
diferenças entre os custos gerados justificam um tratamento diferenciado.
Assim, não é possível acompanhar o juízo
do Tribunal a quo sobre a relevância dos rendimentos auferidos pelos
prestadores de serviços postais como pressuposto da tributação, em
termos que levem a concluir que o tributo visa atingir a capacidade
contributiva revelada pelos sujeitos passivos, consubstanciando um qualquer
imposto oculto. Na medida em que tais rendimentos constituem um indício
relevante da participação proporcional que cada operador deve ter na cobertura
dos custos a que presumivelmente dá origem, não fica prejudicada a
comutatividade característica das contribuições financeiras. Conclui-se, pois,
que a TRP é uma verdadeira contribuição financeira, e não um imposto, de modo
que normas sindicadas não se encontram sob o domínio de incidência do n.º 2 do
artigo 103.º da Constituição.
13. Fica ainda por resolver a questão de saber se as normas que
constituem o objeto do presente recurso contendem com o disposto na alínea
i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, atenta a circunstância de não
ter sido aprovado o regime geral das contribuições financeiras a que essa
disposição se refere.
O problema foi caracterizado no Acórdão
n.º 268/2021, nos seguintes termos:
«19. (…) Partindo de uma visão
tripartida dos tributos, o Tribunal dá por assente que a Lei Fundamental
consagra diferentes níveis de exigência ao legislador (dois tipos de reserva
parlamentar), consoante se trate de impostos ou de taxas ou contribuições
financeiras. No que especialmente releva para efeitos dos presentes autos,
resulta claro que a Constituição se basta, quanto ao regime das contribuições
financeiras, com a fixação por lei do parlamento ou por decreto-lei autorizado
de «um conjunto de diretrizes orientadoras da disciplina desses tributos que
possa corresponder a um regime comum». Não se exige, pois, que seja o
Parlamento a aprovar os elementos constitutivos de cada tributo, singularmente
considerado.
Punha-se, contudo, um problema – de resto,
paralelo ao das taxas antes da aprovação do respetivo regime geral (como
sucede, por exemplo, em relação às taxas das autarquias locais) –, que
resultava do facto de, mais de duas décadas passadas sobre a revisão constitucional
de 1997, que alterou a alínea i), do n.º 1 do artigo 165.º da CRP passando a
prever expressamente as contribuições financeiras, não ter sido ainda aprovado
o regime geral aí referido – facto que dividiu a doutrina quanto à
validade das contribuições financeiras criadas por ato legislativo do Governo
sem a existência do enquadramento geral previsto no artigo 165.º, n.º 1, i), da
Constituição. Enquanto Sérgio Vasques
considera que até à edição de um regime geral que enquadre estas figuras
tributárias, «devemos continuar a subordinar a criação das modernas
contribuições à intervenção do Parlamento e a censurar como organicamente
inconstitucionais aquelas que o sejam por decreto-lei simples» (em Manual
... cit., p. 283, v., no mesmo sentido Suzana
Tavares da Silva, ob. cit., p. 22), Cardoso da Costa sustenta que «seria de todo inaceitável
atribuir à introdução da reserva parlamentar em apreço (…) seja o efeito, seja
o propósito, de paralisar ou bloquear a autonomia da ação governamental num
domínio que afinal lhe é próprio, tornando-a dependente em toda a medida de
uma intervenção parlamentar prévia: tal não seria compatível com a dinâmica e
as necessidades da vida do Estado.» (em “Sobre o Princípio da Legalidade das
Taxas e das demais Contribuições Financeiras”, in Estudos em
Homenagem ao Professor Doutor Marcelo Caetano, vol. I, Coimbra Editora,
Coimbra, p. 803)».
A este respeito, o Tribunal reiterou a
jurisprudência antes firmada nos Acórdãos n.ºs 152/2013 e 539/2015,
arestos em que se concluiu:
«2. (…)
Não sendo a existência de um regime geral pressuposto necessário da criação de
taxas, nem de contribuições financeiras, não tem qualquer suporte no texto
constitucional, na ausência daquele regime, estender-se a competência reservada
da Assembleia da República ao ato de aprovação de contribuições financeiras
individualizadas, criando-se assim uma reserva integral de regime onde esta não
existe. Como afirmaram Alexandre Sousa Pinheiro e Mário João de Brito
Fernandes, “na ausência de regime geral não pode o intérprete subverter a
vontade do legislador (constituinte ordinário) criando uma reserva integral”
(In “Comentário à IV Revisão Constitucional, pág. 417, ed. de 1999, da AAFDL).
O Tribunal
Constitucional logo extraiu estas conclusões relativamente à aprovação de taxas
individualizadas por ato legislativo do Governo não autorizado, sem que a
Assembleia houvesse aprovado um regime geral das taxas (Acórdãos n.º 38/2000 e
333/2001), não havendo razões para que, relativamente à criação de
contribuições financeiras, se estabeleça uma solução diversa, efetuando uma
distinção onde o texto constitucional não distingue.
Assim, a
ausência da aprovação de um regime geral das contribuições financeiras pela
Assembleia da República não pode impedir o Governo de aprovar a criação de
contribuições financeiras individualizadas no exercício de uma competência
concorrente, sem prejuízo da Assembleia sempre poder revogar, alterar ou
suspender o respetivo diploma, no exercício dos seus poderes constitucionais».
A jurisprudência
constitucional em matéria de tributos comutativos e paracomutativos tem seguido
uma orientação com dois traços fundamentais: a criação desses tributos pode
fazer-se através de decreto-lei simples e a concretização do respetivo regime,
desde que este conste essencialmente de um ato legislativo, pode ser objeto de
portaria.
No Acórdão
n.º 152/2013, em que foi analisado o regime jurídico da «taxa de utilização do
espectro radioeléctrico», o Tribunal não julgou inconstitucionais as normas
objeto do recurso, embora tenha reconhecido que da lei e do direito europeu só
poderiam retirar-se a «a previsão do tributo propriamente dito, os
princípios materiais a que deve obediência, e as finalidades que lhe estão
subjacentes» e que quer «os critérios de incidência da “taxa”, quer os
requisitos de isenção só se apuram a partir da leitura conjugada do Decreto-lei
n.º 121-A/2000, de 20 de julho e da Portaria n.º 126-A/2005, de 31 de janeiro».
Concluiu-se, então, que «tendo a taxa pela utilização do espectro radioelétrico
sido criada mediante lei formal, a densificação, pelo Governo, através de
Decreto-Lei simples e/ou de Portaria, de alguns dos seus elementos essenciais
não consubstancia uma violação da alínea i), do n.º 1, do artigo 165.º, da
CRP».
No Acórdão n.º 80/2014 (que versou sobre o
regime jurídico das «penalizações por emissões excedentárias», entendidas como
um tributo ambiental e reconduzidas à categoria de contribuições financeiras),
o Tribunal considerou que «embora a Assembleia da República não tenha, relativamente
a este tributo, procedido a uma prévia definição dos princípios e das regras
elementares respeitantes aos seus elementos essenciais», ao Governo deveria
ser reconhecida competência para consagrar as medidas tributárias com
incidência ambiental em apreço, encontrando essa competência respaldo na
Constituição (artigo 9.º, alínea e) e artigo 66.º da Constituição) e na Lei de
Bases do Ambiente (v. o artigo 37.º da Lei n.º 11/87, de 7 de abril,
então vigente), bem como no direito da União Europeia aplicável.
Já no Acórdão n.º 539/2015 (que versou
sobre o regime da «Taxa de Segurança Alimentar Mais»), o Tribunal entendeu que,
apesar de a medida não responder a qualquer imposição do direito da União
Europeia, nem «se descortina[r] qualquer intervenção da Assembleia da
República que habilitasse minimamente o Governo a proceder à sua criação»,
deveria ser reconhecida ao Governo a competência para «a criação de
contribuições financeiras individualizadas no exercício de uma competência
concorrente, sem prejuízo da Assembleia sempre poder revogar, alterar ou
suspender o respetivo diploma, no exercício dos seus poderes constitucionais».
Em linha com esta
orientação, ao pronunciar-se sobre o regime jurídico da Contribuição sobre o
Sector Bancário, o Tribunal entendeu não enfermarem de inconstitucionalidade
orgânica as disposições da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, atenta a «existência
de normação primária constante de lei parlamentar – a Lei n.º 55-A/2010 –, que
prevê e regula os elementos essenciais da incidência objetiva da contribuição
financeira em causa» e a circunstância de a Portaria se limitar a «concretizar»
os aspetos do regime definidos na lei, «cumprindo, aliás, a missão regulamentar
prescrita no próprio RJCSB (artigo 8.°)» (v. o Acórdão n.º 268/2021, n.º
20).
14. Em todos estes casos, verificou-se uma de duas hipóteses: as
normas que o Tribunal Constitucional foi chamado a apreciar constavam de
decreto-lei (v. os Acórdãos n.º 365/2008 e 80/2014) ou foram extraídas
de Portarias que desenvolviam ou densificavam os aspetos do regime aplicável a
tributos cuja disciplina fora no essencial definida por decreto-lei ou lei da
Assembleia da República (v., respetivamente, os Acórdãos n.ºs
152/2013 e 268/2021). O caso que nos ocupa é distinto: as normas cuja
inconstitucionalidade foi suscitada têm carácter inovatório e foram extraídas
de uma Portaria.
Relembre-se que, na ausência do enquadramento
legislativo geral a que se refere a alínea i) do n.º 1 do
artigo 165.º, o Tribunal tem reconhecido ao Governo a possibilidade de exercer
uma competência concorrente em matéria de contribuições financeiras, mas
− como se salvaguardou no Acórdão n.º 539/2015 − «sem prejuízo
da Assembleia sempre poder revogar, alterar ou suspender o respetivo diploma,
no exercício dos seus poderes constitucionais». Esta salvaguarda aponta
para a exigência de que os elementos essenciais das contribuições
financeiras sejam definidos por ato legislativo do Parlamento ou do
Governo. Com efeito, ao determinar que o regime geral das contribuições
financeiras integra a reserva de competência legislativa da Assembleia
da República, a Constituição atribui, pelo menos de modo implícito, natureza
legislativa a toda a matéria das contribuições na ausência de um
regime geral. Esta exigência de que a matéria seja regulada por ato
legislativo é da maior relevância, pois não obstante o mesmo órgão − o
Governo − ter simultaneamente competência legislativa e regulamentar, há
diferenças significativas entre o regime constitucional dos
decretos-leis e dos regulamentos, seja qual for a forma que estes revistam.
Como se explica no Acórdão n.º 474/2021, a propósito da distinção entre
decretos-leis e decretos regulamentares:
«A Constituição impõe que os regulamentos
independentes revistam a forma de decreto regulamentar (n.º 6 do artigo 112.º),
tal se devendo ao facto, não apenas de estes serem assinados pelo
Primeiro-Ministro (n.º 3 do artigo 201.º) − ao contrário das portarias ou
dos despachos dos membros do Governo –, como ainda − ao contrário do que
sucede também com as resoluções do Conselho de Ministros com conteúdo normativo
− de carecerem da promulgação do Presidente da República (alínea b)
do artigo 134.º) e implicarem recurso obrigatório do Ministério Público para o
Tribunal Constitucional em caso de recusa de aplicação de norma (n.º 3 do
artigo 280.º). Estes traços de regime aproximam os decretos regulamentares, em
boa medida, do regime constitucional dos decretos-leis; mas há certas
qualidades procedimentais, relevantes do ponto de vista da legitimidade
democrática e da separação de poderes, que só estes possuem. Com efeito, ao
contrário dos decretos regulamentares, os decretos-leis, mormente em matéria de
competência legislativa concorrencial, devem ser aprovados em Conselho
Ministros (alínea d) do n.º 1 do artigo 200.º), estão sujeitos a
apreciação parlamentar (artigo 169.º) e podem ser objeto de fiscalização
preventiva da constitucionalidade (alínea g) do artigo 134.º)».
Ora, as normas do Anexo IX da Portaria n.º
1473-B/2008 aqui em apreço regulamentam, é certo, a Lei n.º 17/2012, mas em
termos que, face à delimitação da incidência subjetiva e objetiva que resulta
dos n.os 2 a 4 do artigo 44.º deste diploma, não podem deixar de ser
considerados substancialmente inovatórios. No que respeita, em especial, à
parte em que é determinada a incidência objetiva e a taxa a aplicar em relação
aos prestadores de serviços postais enquadrados no «escalão 2» (única dimensão
normativa que constitui o objeto do presente recurso) é a Portaria que cria
escalões, que define o universo de sujeitos passivos que integram o «escalão 2»
e que elege como critério determinante da repartição dos custos a
compensar os rendimentos relevantes diretamente conexos com a atividade de
serviços postais apurados no ano anterior àquele a que a taxa se reporta, do
qual resulta a taxa concretamente aplicada aos prestadores de serviços postais
enquadrados neste escalão.
Assim, forçoso é reconhecer que certos elementos
da TRP, determinantes da quantificação do tributo, foram objeto de normação
primária por via regulamentar, ou seja, através do exercício da função
administrativa. Acontece que esses elementos integram a reserva de
função legislativa, reserva essa cujo desiderato, na ausência de um regime
geral das contribuições financeiras constante de lei parlamentar ou decreto-lei
devidamente autorizado, é o de assegurar um certo nível de coerência,
transparência, equidade e legitimidade na criação desses tributos. Claro está
que, se a matéria em causa integra o domínio da competência legislativa concorrencial
da Assembleia da República e do Governo, não está em causa simplesmente
a violação da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, cujo
alcance é o de delimitar o domínio reservado ao legislador parlamentar
em matéria tributária. Em causa está antes a invasão pelo poder
administrativo de um domínio que a ordem constitucional reserva ao
poder legislativo, ou seja, em que esta não é indiferente a que a regulação
da matéria – os elementos essenciais das contribuições financeiras −
conste de decreto-lei ou de mero regulamento. O problema essencial, como é bom
de ver, prende-se com a legalidade da Administração Pública, relevando do
inciso inicial do n.º 2 do artigo 266.º da Constituição, não na dimensão de preferência
de lei – que, por ser uma questão de legalidade, em que o
parâmetro imediato de controlo é a lei ordinária, extravasa os poderes de
cognição da jurisdição constitucional −, mas na dimensão de reserva de
lei – que, por dizer respeito a saber se as normas regulamentares invadem
um domínio que a Constituição reserva ao legislador, consubstancia uma questão
de constitucionalidade. Ora, as normas constantes dos n.os 2 e 3
do Anexo IX da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação da
Portaria n.º 296-A/2013, de 2 de outubro, ao regularem de forma inovatória
elementos essenciais da taxa a aplicar em relação aos prestadores de serviços
postais enquadrados no «escalão 2», violam essa reserva de função legislativa
que se pode extrair das disposições conjugadas da alínea i) do n.º 1 do
artigo 165.º e do n.º 2 do artigo 266.º da Constituição. Essa a razão pela
qual, ainda que com fundamentos distintos, cabe negar provimento ao recurso.”
7. O presente caso não apresenta particularidade de relevo em
relação àquele que foi apreciado no Acórdão n.º 152/2022, acima indicado, nem qualquer outra razão que justifique
apreciação diversa da que ali foi adotada. Nesses termos, cumpre reiterar aqui
o juízo de inconstitucionalidade, o que determina a improcedência do presente
recurso.».
9. O presente caso não
apresenta particularidades em relação àquele que foi apreciado no Acórdão n.º 754/2022
(por sua vez estribado no Acórdão n.º 152/2022), acima indicado, nem qualquer
outra razão que justifique apreciação diversa da que ali foi adotada. Assim
sendo, cumpre reiterar aqui o juízo de inconstitucionalidade então formulado, o
que determina a improcedência dos recursos interpostos.
III.
Decisão
Face
ao exposto, decide-se:
a)
Julgar
inconstitucionais as normas constantes dos n.ºs 2 e 3 do Anexo IX da Portaria
n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação da Portaria n.º 296-A/2013, de 2
de outubro, na parte em que preveem a incidência objetiva e o modo de cálculo
da taxa a aplicar, em relação aos prestadores de serviços postais enquadrados
no “escalão 2”, por violação das disposições conjugadas da alínea i) do n.º 1
do artigo 165.º e do n.º 2 do artigo 266.º da Constituição; e,
b)
Em
consequência, negar provimento aos recursos interpostos.
Sem
custas – cfr. artigo 84.º, n.ºs 1, 2 a contrario e 3 a contrario,
da LTC.
Lisboa, 11
de maio de 2023 - José Eduardo Figueiredo Dias - Mariana Canotilho
- António José da Ascensão Ramos - Assunção Raimundo - Gonçalo
Almeida Ribeiro