Tribunal Constitucional

752/2026

Data
2026-06-08
Relator
Rui Guerra da Fonseca
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (14 590 palavras)

ACÓRDÃO Nº 532/2026 Processo n.º 752/2026 1.ª Secção Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. No âmbito dos autos de processo de promoção dos direitos e proteção da criança com o n.º 4793/24.1T8SNT.L1.S2, em que é reclamante A., este apresentou, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, da redação em vigor, doravante “LTC”), reclamação do despacho que não admitiu o recurso que interpôs do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”) em 14-01-2026. 2. Por acórdão do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo da Família e Menores de Sintra – Juiz 1, datado de 18-06-2025, foi aplicada a medida de confiança a instituição com vista a futura adoção aos menores B. e C., mais se determinando a cessação das visitas dos familiares das crianças. 3. Tendo os progenitores dos menores interposto recurso da antedita decisão, por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (“TRL”), datado de 23-10-2025, o recurso foi julgado improcedente. 4. Notificado do acórdão do TRL, o ora Reclamante interpôs recurso de revista excecional, tendo sido proferido o acórdão recorrido que decidiu no sentido da sua não admissibilidade, com a fundamentação que ora se transcreve: «(…) II - Fundamentação 5. Dispõe o n.º 2 do artigo 672.º do CPC que o recorrente deve indicar, na sua alegação, sob pena de rejeição i) as razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito e ii) as razões pelas quais os interesses são de particular relevância social. Analisadas as alegações de recurso em conjugação com as respetivas conclusões, cumpre consignar que o recorrente cumpriu suficientemente os sobreditos ónus de alegação que reclamam a admissão excecional do recurso de revista. 6. A revista excecional, nos termos previstos no artigo 672.º do CPC, consubstancia, «(...) um instrumento processual em que fundamentalmente se pretendem tutelar interesses ligados à “melhor aplicação do direito “, a intervenção do Supremo apenas se justifica em face de questões cujo relevo jurídico seja indiscutível, o que pode decorrer, por exemplo, da existência de legislação nova (...) tendo em vista atalhar decisões contraditórias (...) ou do facto de as instâncias terem decidido ao arrepio do entendimento uniforme (...). Também tem merecido acolhimento casos em que se discutem questões de elevada complexidade jurídica (...) ou que ainda não foram sujeitas a uma bateria de acórdãos” (cfr. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Anotação ao artigo 672.º, Almedina, Coimbra, 2024, p. 510). Conforme exarado no Acórdão desta Formação, datado de 11.12.2025, (proc. 1243/23.4T8EVR.E1.S2): «Como está consolidado nesta Formação, o pressuposto colocado na aludida alínea a) do n.º 1 do art.º 672º do Código de Processo Civil está intimamente ligado a razões suscetíveis de revelar a relevância jurídica - de elevado interesse geral, que não se atenha ao simples interesse particular - que terá de ser consignada (...) com o seu ineditismo, e/ou, de igual modo, com o elevado grau de dificuldade das operações exegéticas envolvidas, suscetíveis, em qualquer caso, de conduzir a decisões contraditórias ou de obstar à relativa previsibilidade da interpretação com que se pode confiar por parte dos tribunais. (...) De igual modo, o pressuposto decorrente da consignada alínea b) do n.º 1 do art.º 672º do Código de Processo Civil exprime-se em razões suscetíveis de revelar a suposta particular relevância social - de elevado interesse geral, que não se estribe no mero interesse particular - que terá também de ser explicitada pelo impugnante através de argumentação consistente e convincente, para além de concretizada, objetivada e reportada ao caso em apreço, sendo que, na densificação desse conceito indeterminado deverá apelar-se à generalizada repercussão e ao invulgar impacto que a controvérsia acarreta para o tecido social, pondo em causa a eficácia do direito (...) e a extravasar, manifestamente, os meros interesses particulares das partes ou o inerente objeto do processo». A revista excecional, nos termos previstos no artigo 672.º do CPC, consubstancia, pois, um instrumento processual que permite e justifica que seja convocada a intervenção do Supremo Tribunal, pelo cariz inédito da questão suscitada, a sua superlativa importância para a “melhor interpretação do Direito“, ou o inquestionável relevo jurídico, desde que tal questão venha devidamente concretizada e justificada como suscetível de constituir orientação jurisprudencial na matéria. Do mesmo modo, a densificação da importância social implica que a solução dada ao caso seja passível de repetir-se em casos ulteriores e extravase os contornos do caso concreto em apreciação, suscitando clamor social e atenção de setores relevantes da comunidade. 7. Regressando ao caso em apreciação, decorre da argumentação expendida pelo recorrente que «o presente recurso versa sobre a legalidade da decisão da medida de proteção de acolhimento em instituição com vista à adoção quando os progenitores (ou a família biológica alargada) nunca tiveram oportunidade de demonstrar serem capazes de cuidar dos seus filhos porquanto nunca estes viveram com os seus pais biológicos, tendo sido acolhidos numa instituição vindos diretamente da maternidade onde nasceram». Efetivamente, o tema da confiança a instituição com vista a futura adoção tem merecido tratamento na jurisprudência deste Supremo Tribunal nos últimos anos (cfr. Acs. de 03-07-2025 (proc. n.º 1262/21.5T8PDL-A.L2.S1), de 17-06-2025 (proc. n.º 244/23.7T8PRD.P1.S1), de 09-04-2025 (proc. n.º 694/23. 9T8PTG.E1.S1) e de 29-04-2025 (proc. n.º 248/23.0T8TMR.E1.S1). O recorrente individualizou a questão jurídica, suscitando, em síntese, a suscetibilidade de aplicação da medida de colocação prevista no n.º 1 do artigo 1978.º do Código Civil, a um caso, como o dos autos, em que o progenitor, por motivo alheio à sua vontade, não teve a oportunidade de cuidar alguma vez dos filhos, sem que houvesse qualquer intercorrência de problemas de saúde mental dos pais ou de grave perigo para os filhos. Assinala que a diferença do seu caso em relação aos demais decorre do facto de o progenitor não ter colocado as crianças numa situação de perigo, dado que não passou qualquer tempo com as mesmas (foram acolhidas institucionalmente mal tiveram alta clínica hospitalar e o pai apenas as perfilhou alguns meses mais tarde, em virtude de exame genético positivo). Diferentemente, o tribunal recorrido fez depender o conceito de perigo da circunstância de os pais, no momento do nascimento, não terem para os filhos um projeto de vida, entendendo que a criança não pode ficar cativa das vicissitudes dos seus pais, nem do atraso no reconhecimento da paternidade. Entendeu ainda o acórdão recorrido, com base em matéria de facto provada e nos relatórios e exames juntos ao processo, que os pais não estabeleceram com os filhos um vínculo afetivo semelhante à filiação, durante as visitas supervisionadas, e não revelaram capacidade para os educar, sumariando o seguinte: (…) A questão dos autos convoca a aplicação e concretização de conceitos indeterminados como o superior interesse da criança, a noção de perigo ou de existência de vínculos afetivos próprios da filiação, por referência a normas cuja exegese depende dos factos do caso e das suas concretas idiossincrasias, sem que seja possível encontrar-se uma resposta geral que sirva de critério de decisão para futuros casos semelhantes. A questão decidenda não reúne as características necessárias para ser considerada de relevância jurídica ou social, dado que não apresenta complexidade e não se reveste de ineditismo, surgindo com frequência nos tribunais, sem que tenham sido ultrapassados os contornos específicos do objeto processual. 8. Está, pois, em causa o inconformismo do recorrente diante da decisão proferida pelas instâncias. Todavia, não funcionando o recurso de revista excecional como um meio de impugnar decisões com as quais se discorda ou que se reputa injustas, mas como um instrumento restrito ao reexame de questões de qualificada relevância jurídica e social, não se admite o recurso.» 5. Por requerimento de 03-02-2026, foi então interposto pelo ora Reclamante recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, com o seguinte teor: «(…) A., recorrente nos autos à margem referenciados, notificado da prolação do Acórdão da Formação do Supremo Tribunal de Justiça, de 14 de janeiro de 2026, com a referência 13841825, vem requerer a interposição de RECURSO DE CONSTITUCIONALIDADE, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação em vigor (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional; doravante: LTC), o qual tem efeito suspensivo, devendo subir nos próprios autos. I. Tipo de recurso; normas em crise (pedido); normas e princípios constitucionais violados (causa de pedir) Com a interposição do presente recurso, pretende o recorrente ver apreciada pelo Tribunal Constitucional a conformidade constitucional das normas constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil (CPC) — por violação das disposições conjugadas dos artigos 13.º, 18.º, n.º 2 e 20.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa -, na interpretação levada a cabo na decisão recorrida, segundo a qual: Não é admissível recurso de revista excecional de uma decisão em que se discute a suscetibilidade de aplicação da medida de colocação de ultima ratio prevista no n.º 1 do artigo 1978.º do Código Civil e na alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º, da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, por se entender não estarem verificados os requisitos de “relevância jurídica” nem de “interesse de particular relevância social” num caso em que o progenitor, contrariamente à sua vontade, nunca teve a oportunidade de cuidar dos seus filhos em ambiente familiar pela circunstância de estes terem sido separados da progenitora desde a maternidade e antes de o progenitor os ter perfilhado. Interpretação esta que poderá ser concretizada em dois momentos distintos, de acordo com as normas que constituem a ratio decidendi do acórdão recorrido, a saber: i) Não é admissível recurso de revista excecional, por não estar verificado o requisito da “relevância jurídica” ínsito na alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC, em razão de o caso convocar a aplicação e concretização de conceitos indeterminados como o superior interesse da criança, a noção de perigo ou de existência de vínculos afetivos próprios da filiação, por referência a normas cuja exegese depende dos factos do caso e das suas idiossincrasias sem que seja possível encontrar-se uma resposta geral que sirva de critério de decisão para futuros casos semelhantes, num caso em que se discute a suscetibilidade de aplicação da medida de ultima ratio prevista no n.º 1 do artigo 1978.º do Código Civil e na alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º, da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, e em que o progenitor, contrariamente à sua vontade, nunca viveu com os seus filhos, não tendo tido qualquer oportunidade de se mostrar capaz de cumprir os deveres fundamentais para com eles; ii) Não é admissível recurso de revista excecional, por não estar verificado o requisito do “interesse de particular relevância social” ínsito na alínea b) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC, em razão de não terem sido ultrapassados os contornos específicos do objeto processual, num caso em que se discute a suscetibilidade de aplicação da medida de ultima ratio prevista no n.º 1 do artigo 1978.º do Código Civil e na alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º, da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, num caso em que o progenitor, contrariamente à sua vontade, nunca viveu com os seus filhos, não tendo tido qualquer oportunidade de se mostrar capaz de cumprir os deveres fundamentais para com eles. II. Do preenchimento dos pressupostos processuais de admissibilidade do presente recurso de constitucionalidade O presente recurso deverá ser admitido por este douto Tribunal, porquanto, em síntese: i) O recorrente, enquanto parte no processo, possui legitimidade ativa nos termos do artigo 72.º, n.º 2, alínea b) da LTC; ii) Tem por único objeto a questão da inconstitucionalidade de normas, respeitando o disposto nos artigos 277.º, n.º 1, e 280.º, n.º 6 da Constituição, e 71.º, n.º 1 da LTC; iii) As normas cuja inconstitucionalidade se suscita (alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC) foram efetivamente aplicadas pela decisão recorrida, constituindo a sua ratio decidendi; iv) A questão da inconstitucionalidade, embora não tenha sido suscitada durante o processo, não era exigível que o fosse, na medida em que assenta unicamente na interpretação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista excecional, a qual é trazida ao processo apenas no acórdão da Formação do Supremo Tribunal de Justiça, do qual se recorre (Vd. ponto III, infra); v) Encontram-se esgotados os recursos ordinários, conforme exigido pelo n.º 2 do artigo 70.º da LTC; vi) O recurso é tempestivo, nos termos do n.º 1 do artigo 75.º da LTC, tendo o recorrente liquidado a multa correspondente ao terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo, nos termos da alínea c) do n.º 5 do artigo 139.º do CPC, aplicável à tramitação deste recurso ex vi do artigo 69.º da LTC. III. Da dispensa do ónus de suscitação prévia da inconstitucionalidade ora invocada Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa (com concretização e semelhante redação na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC): ‘‘Cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais: (...) b) Que apliquem norma cuja constitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.” Trata-se do segundo tipo de recurso de constitucionalidade admitido no ordenamento jurídico português, o qual exige, como pressuposto processual específico, o prévio esgotamento dos recursos ordinários, nos termos do n.º 2 do artigo 70.º da LTC, o qual se encontra preenchido no caso sub judice. Do artigo 75.º-A, n.º 2, in fine, da LTC, decorre que neste tipo de recurso deverá indicar-se, no requerimento, “a peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade.” Centremo-nos, pois, no pressuposto de que a inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, e na forma processualmente adequada. Neste particular, a eventual dúvida sobre a exigibilidade do preenchimento deste pressuposto no caso concreto deverá que ser analisada com apoio na jurisprudência do Tribunal Constitucional, que tem vindo a admitir, embora de forma restritiva, é certo, a dispensa do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade quando estejamos perante as chamadas “decisões-surpresa”. Serão “decisões-surpresa” aquelas «“situações “anómalas”, em que o recorrente seja confrontado com uma concreta aplicação ou interpretação normativa “imprevisível” e “inesperada”, [e] não lhe possa ser exigível que, antecipadamente, previsse que o tribunal optasse por uma determinada interpretação, ou aplicasse determinada norma, para radicar a sua decisão, razão pela qual se considera que, nessas e só nessas situações, o recorrente estaria desonerado de antecipadamente suscitar a inconstitucionalidade de tal norma “imprevista”.» (Cf. o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 40/2022, de 18 de janeiro (Relator: Conselheiro José João Abrantes), citado pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 664/2024, de 8 de outubro (Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano). No caso que nos ocupa, verifica-se não poder ser exigível ao recorrente a invocação prévia da questão de inconstitucionalidade, na medida em que ela só tem razão de ser pelo facto de ter sido proferida uma decisão de não admissibilidade por parte do Supremo Tribunal de Justiça, cuja ratio decidendi reside precisamente nas normas das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC - isto é, na verificação dos requisitos de admissibilidade do recurso de revista excecional. É a conformidade constitucional da interpretação daquelas normas, tal como levada a cabo pela decisão recorrida, e só por essa decisão, que se pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional. Poder-se-ia questionar se, no cumprimento de um dever de diligência processual tendente à proteção dos direitos e interesses do recorrente (que a jurisprudência constitucional, com apoio na doutrina, tem caracterizado como um “dever de litigância diligente e de prudência técnica das partes”), não deveria ter sido a presente questão suscitada logo nas alegações de recurso de revista excecional ou nas alegações de recurso perante o Tribunal da Relação. Crê-se, no entanto, que tal dever não será, à luz de critérios de boa-fé (processual) e de razoabilidade, e bem assim de respeito pelo direito de acesso aos tribunais, exigível, nem mesmo a um recorrente diligente e prudente, o que elevaria para níveis desrazoáveis - e até mesmo introduzindo algum artificialismo processual nas alegações de recurso - o ónus de suscitação prévia das questões de constitucionalidade. Uma tal interpretação do ónus de suscitação prévia restringiria de forma desrazoável o próprio instituto do recurso de constitucionalidade sempre que o recorrente, tendo interposto recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça se visse confrontado com uma decisão de não admissibilidade baseada nos pressupostos do n.º 1 do artigo 672.º do CPC, norma esta cuja inconstitucionalidade dificilmente será invocável noutro contexto que não o da reação a uma decisão do STJ, precisamente porque é a Formação deste Tribunal que decide sobre a verificação daqueles pressupostos. Em suma, o recorrente ver-se-ia impedido de aceder ao Tribunal Constitucional por não ter suscitado a inconstitucionalidade de uma norma (ou da sua interpretação) pelo único motivo de ter sido impossível ou manifestamente inexigível fazê-lo, uma vez que a norma com cuja interpretação não se conforma - por ser contrária à Constituição - só foi aplicada pelos tribunais num momento em que não lhe era já possível reagir no processo — como é o caso dos autos, em que o recorrente apenas se depara com as norma, interpretadas de forma contrária à Constituição, no acórdão, irrecorrível e irreclamável, da Formação do Supremo Tribunal de Justiça. Refira-se ainda que o recorrente, cumprindo aqueles deveres de “litigância diligente” e de “prudência das partes”, tinha já procedido à consulta de diversas decisões do Supremo Tribunal de Justiça em sede de recurso de revista excecional, relativas a processos de promoção e proteção - maxime sobre o tema da confiança a instituição com vista a futura adoção -, tendo nelas observado a prevalência de uma linha jurisprudencial coerente e consistentemente favorável à admissibilidade daqueles recursos com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC; o que bem se compreende atendendo à especial projeção social dos interesses, valores, direitos e princípios fundamentais associados a esta questão, os quais facilmente extravasam os limites do caso concreto por serem de interesse público, não apenas do interesse particular do recorrente. São, pois, diversos os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça precedidos de decisões da Formação em processos de promoção e proteção subordinados ao tema da confiança a instituição com vista a futura adoção, nas quais se constata ter sido admitida, contrariamente ao sucedido nos presentes autos, a revista excecional com fundamento, pelo menos, na alínea b) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC. Atente-se, a título exemplificativo, nos seguintes Acórdãos: de 11-11-2025, proc. n.º 2935/23.3T8LRA.C1.SI (Relator: Conselheiro Pires Robalo); de 30-01-2025, proc. n.º 2680/20.1T8GDM.P1.SI (Relator: Conselheiro Orlando dos Santos Nascimento); de 14- 07-2021, proc. n.º 1906/20.6T8VCT.G1. SI (Relatora: Conselheira Catarina Serra); de 29- 10-2024, proc. n.º 145/21.3T8STB.E1.S1 (Relator: Nuno Pinto Oliveira); de 10-11-2022, proc. n.º 1455/20.2T8GDM.P1.S1 (Relator: Conselheiro Nuno Ataíde das Neves); de 23- 06-2022, proc. n.º 23290/19.0T8LSB.L1.SI (Relatora: Conselheira Catarina Serra). A constatação de que vasta jurisprudência do STJ tem vindo a configurar a confiança a instituição com vista a futura adoção, quando não como uma questão de “relevância jurídica”, pelo menos como de “interesse de particular relevância social” criou no recorrente a legítima expectativa de que, no seu caso, atenta a similitude das situações, o recurso de revista excecional não seria rejeitado por falta de preenchimento daquele requisito. Não apenas o tema é, numa aceção comum enquadrada nos valores dominantes da sociedade portuguesa, subsumível, em abstrato, no conceito de “interesse de particular relevância social”, como, em concreto, se verificam no caso em apreço os elementos essenciais com que a jurisprudência tem vindo a densificar o mesmo conceito. É neste sentido que se entende que o recorrido acórdão da Formação constitui uma “decisão-surpresa”. Assim, ao recorrente não pode ser razoavelmente exigido ter antecipado a possibilidade de uma decisão com aquele conteúdo e, assim, ter suscitado a inconstitucionalidade da interpretação daquelas normas do artigo 672.º, n.º 1 do CPC durante o processo. É certo que qualquer decisão do Supremo Tribunal de Justiça - como, de resto, toda a decisão judicial - há de ser recortada em função do modo como o/a recorrente configurou o objeto do recurso e das razões de facto e de direito invocadas, as quais são irrepetíveis, não pretendendo o ora recorrente defender a tese (que seria absurda) de que todo o processo com objeto semelhante deveria merecer idêntica decisão. Não poderá, no entanto, deixar de se reconhecer que direitos fundamentais constitucionalmente consagrados - como o direito a constituir família, o direito de educação e manutenção dos filhos bem como princípios estruturantes como o de que os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial farão parte do núcleo de “interesses de particular relevância social” a que o legislador se quis referir na redação dada àquele preceito. Uma questão como da confiança de uma criança a uma instituição com vista à sua adoção — que tange um elemento fundamental da sociedade, a família — estará certamente entre aquelas em que com maior propriedade e frequência se poderá afirmar que “a par do interesse subjetivo do recorrente existe um interesse público na admissão da revista, exigindo a intervenção deste Supremo Tribunal de Justiça’'’ (Cf. o já citado Acórdão do STJ, de 14-07-2021, proc. n.º 1906/20.6T8VCT.G1.S1). * Diga-se, ainda, em abono da verdade, que, durante o processo, tanto nas alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, como nas alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o recorrente suscitara várias questões de inconstitucionalidade quanto à interpretação e aplicação ao caso concreto das normas constantes dos artigos 1978.º do CC e 35.º, n.º 1, alínea g) da LPCJP. Todavia, é evidente que tais normas não constituem a ratio decidendi do Acórdão da Formação ora recorrido, razão pela qual não caberia recurso de constitucionalidade nelas fundado. Diferentemente, no que diz respeito às normas constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC, constituindo estas as regras jurídicas em que se estriba o acórdão recorrido, considera-se, à luz das razões expostas, que deverá o presente recurso de constitucionalidade ser admitido, o que desde já se requer a este Supremo Tribunal. Requer-se, pois, se dignem V. Exas. a admitir o presente recurso e a ordenar a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional. (…)». 6. Por despacho datado de 24-02-2026, o recurso para o Tribunal Constitucional foi rejeitado, nos seguintes termos: «(…) 1. A., recorrente nestes autos, notificado do Acórdão da Formação do Supremo Tribunal de Justiça, de 14 de janeiro de 2026, que não admitiu o recurso de revista excecional, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação em vigor (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional; doravante: LTC). Com a interposição do presente recurso, pretende o recorrente, em síntese, ver apreciada pelo Tribunal Constitucional «a conformidade constitucional das normas constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 672 º do Código de Processo Civil (CPC) — por violação das disposições conjugadas dos artigos 13.º, 18.º, nº 2 e 20.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa na interpretação levada a cabo na decisão recorrida, segundo a qual: Não é admissível recurso de revista excecional de uma decisão em que se discute a suscetibilidade de aplicação da medida de colocação de ultima ratio prevista no n.º 1 do artigo 1978 º do Código Civil e na alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, por se entender não estarem verificados os requisitos de “relevância jurídica” nem de “interesse de particular relevância social” num caso em que o progenitor, contrariamente à sua vontade, nunca teve a oportunidade de cuidar dos seus filhos em ambiente familiar pela circunstância de estes terem sido separados da progenitora desde a maternidade e antes de o progenitor os ter perfilhado». Invoca que esta interpretação normativa se desdobra em duas, a saber: «Interpretação esta que poderá ser concretizada em dois momentos distintos, de acordo com as normas que constituem a ratio decidendi do acórdão recorrido, a saber: i) Não é admissível recurso de revista excecional, por não estar verificado o requisito da “relevância jurídica” ínsito na alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC, em razão de o caso convocar a aplicação e concretização de conceitos indeterminados como o superior interesse da criança, a noção de perigo ou de existência de vínculos afetivos próprios da filiação, por referência a normas cuja exegese depende dos factos do caso e das suas idiossincrasias sem que seja possível encontrar-se uma resposta geral que sirva de critério de decisão para futuros casos semelhantes, num caso em que se discute a suscetibilidade de aplicação da medida de ultima ratio prevista no n.º 1 do artigo 1978 º do Código Civil e na alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º, da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, e em que o progenitor, contrariamente à sua vontade, nunca viveu com os seus filhos, não tendo tido qualquer oportunidade de se mostrar capaz de cumprir os deveres fundamentais para com eles; ii) Não é admissível recurso de revista excecional, por não estar verificado o requisito do ‘‘interesse de particular relevância social” ínsito na alínea b) do n.º 1 do artigo 672 º do CPC, em razão de não terem sido ultrapassados os contornos específicos do objeto processual, num caso em que se discute a suscetibilidade de aplicação da medida de ultima ratio prevista no n.º 1 do artigo 1978 º do Código Civil e na alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º, da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, num caso em que o progenitor, contrariamente à sua vontade, nunca viveu com os seus filhos, não tendo tido qualquer oportunidade de se mostrar capaz de cumprir os deveres fundamentais para com eles». Argumenta ainda, em alegações que aqui se consideram transcritas, que está dispensado do ónus da suscitação prévia da questão de constitucionalidade, por não lhe ser exigível que previsse a interpretação normativa que a Formação adotaria para fundamentar a não admissibilidade do recurso de revista. 2. O recorrente apresenta, juntamente com o requerimento de interposição de recurso, alegações para o Tribunal Constitucional, que aqui não podem ser consideradas por não ser este o momento legal para a sua apresentação. 3. Vejamos: Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, a admissibilidade do recurso apresentado nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: (i) ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); (ii) tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa; (iii) a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (cf., entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04). Além disso, por força do disposto no número 1 do artigo 75.º da LTC, o recurso deve ser apresentado no prazo de 10 dias, sob pena de extemporaneidade. 4. A decisão impugnada apresentou os seguintes fundamentos: «(…) A revista excecional, nos termos previstos no artigo 672 º do CPC, consubstancia, pois, um instrumento processual que permite e justifica que seja convocada a intervenção do Supremo Tribunal, pelo cariz inédito da questão suscitada, a sua superlativa importância para a “melhor interpretação do Direito”, ou o inquestionável relevo jurídico, desde que tal questão venha devidamente concretizada e justificada como suscetível de constituir orientação jurisprudencial na matéria. Do mesmo modo, a densificação da importância social implica que a solução dada ao caso seja passível de repetir-se em casos ulteriores e extravase os contornos do caso concreto em apreciação, suscitando clamor social e atenção de setores relevantes da comunidade. 7. Regressando ao caso em apreciação, decorre da argumentação expendida pelo recorrente que «o presente recurso versa sobre a legalidade da decisão da medida de proteção de acolhimento em instituição com vista à adoção quando os progenitores (ou a família biológica alargada) nunca tiveram oportunidade de demonstrar serem capazes de cuidar dos seus filhos porquanto nunca estes viveram com os seus pais biológicos, tendo sido acolhidos numa instituição vindos diretamente da maternidade onde nasceram». Efetivamente, o tema da confiança a instituição com vista a futura adoção tem merecido tratamento na jurisprudência deste Supremo Tribunal nos últimos anos (cfr, Acs. de 03-07-2025 (proc. n.º 1262/21.5T8PDL-A.L2.S1), de 17-06-2025 (proc. n.º 244/23.7T8PRD.P1.S1), de 09-04-2025 (proc. n.º 694/23.9T8PTG.E1.S1) e de 29-04-2025 (proc. n.º248/23.0T8TMR.E1.S1). O recorrente individualizou a questão jurídica, suscitando, em síntese, a suscetibilidade de aplicação da medida de colocação prevista no n.º 1 do artigo 1978º do Código Civil, a um caso, como o dos autos, em que o progenitor, por motivo alheio à sua vontade, não teve a oportunidade de cuidar alguma vez dos filhos, sem que houvesse qualquer intercorrência de problemas de saúde mental dos pais ou de grave perigo para os filhos. Assinala que a diferença do seu caso em relação aos demais decorre do facto de o progenitor não ter colocado as crianças numa situação de perigo, dado que não passou qualquer tempo com as mesmas foram acolhidas institucionalmente mal tiveram alta clínica hospitalar e o pai apenas as perfilhou alguns meses mais tarde, em virtude de exame genético positivo). Diferentemente, o tribunal recorrido fez depender o conceito de perigo da circunstância de os pais, no momento do nascimento, não terem para os filhos um projeto de vida, entendendo que a criança não pode ficar cativa das vicissitudes dos seus pais, nem do atraso no reconhecimento da paternidade. Entendeu ainda o acórdão recorrido, com base em matéria de facto provada e nos relatórios e exames juntos ao processo, que os pais não estabeleceram com os filhos um vínculo afetivo semelhante à filiação, durante as visitas supervisionadas, e não revelaram capacidade para os educar, sumariando o seguinte: 1-A aplicação da medida de confiança a instituição com vista a futura adopção pressupõe sempre a inexistência ou o sério comprometimento dos vínculos afectivos próprios da filiação. 2-A existência ou o não comprometimento dos vínculos afectivos próprios da filiação não se exprime apenas pela preocupação dos progenitores com a criança, mas essencialmente pela aptidão ou capacidade para assumir plenamente o papel de pais, não colocando em perigo a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o correcto desenvolvimento da criança. 3-A constatação da vinculação afectiva própria da filiação, no caso em que a criança não se encontra em meio natural de vida, mas colocada em casa de acolhimento, demanda a verificação de uma aptidão e disponibilização imediata dos progenitores para assegurarem devidamente a segurança, a saúde, a formação, a educação e o desenvolvimento são e harmonioso do seu filho. 4-Caso não se verifique tal aptidão e disponibilização imediata dos progenitores, é de afirmar a incapacidade manifesta dos mesmos para estabelecer e manter os vínculos afectivos próprios da filiação, assim se justificando a confiança da criança com vista a futura adopção, porque o seu projecto de vida não pode ficar à espera que os progenitores adquiram as aptidões que lhes faltam para desempenhar plenamente o papel de pais. A questão dos autos convoca a aplicação e concretização de conceitos indeterminados como o superior interesse da criança, a noção de perigo ou de existência de vínculos afetivos próprios da filiação, por referência a normas cuja exegese depende dos factos do caso e das suas concretas idiossincrasias, sem que seja possível encontrar-se uma resposta geral que sirva de critério de decisão para futuros casos semelhantes. A questão decidenda não reúne as características necessárias para ser considerada de relevância jurídica ou social, dado que não apresenta complexidade e não se reveste de ineditismo, surgindo com frequência nos tribunais, sem que tenham sido ultrapassados os contornos específicos do objeto processual. 8. Está, pois, em causa o inconformismo do recorrente diante da decisão proferida pelas instâncias. Todavia, não funcionando o recurso de revista excecional como um meio de impugnar decisões com as quais se discorda ou que se reputa injustas, mas como um instrumento restrito ao reexame de questões de qualificada relevância jurídica e social, não se admite o recurso». 5. Da análise do Acórdão da Formação decorre com clareza que o Supremo Tribunal entendeu que a questão suscitada no processo, por convocar a aplicação e concretização de conceitos indeterminados como o superior interesse da criança, a noção de perigo ou de existência de vínculos afetivos próprios da filiação, reporta-se a normas cuja exegese depende dos factos do caso e das suas concretas idiossincrasias, sem que seja possível encontrar-se um resposta geral que sirva de critério de decisão para futuros casos semelhantes, concluindo que estava em causa apenas o inconformismo do recorrente perante a decisão de confiança com vista a futura adoção. Ademais, da leitura do acórdão da Relação, conforme referido no Acórdão da Formação, decorre que a questão da ausência de perfilhação no momento em que a criança nasceu e foi retirada da maternidade, não foi a ratio decidendi principal da medida de confiança com vista a futura adoção, tendo o acórdão da Relação indicado, como ratio decidendi principal, relatórios e exames (que se encontram refletidos na matéria de facto) que concluíram pela incapacidade dos pais para educar os filhos e pela ausência de vínculos afetivos semelhantes à filiação, durante as visitas supervisionadas. 6. Assim sendo, não se admite o recurso de constitucionalidade por falta de normatividade do seu objeto — a interpretação impugnada não contém elementos de generalidade e abstração, dependendo estritamente dos factos do caso — e por falta de ratio decidendi. Se, em última análise, o recurso fosse admitido e a pretensa norma impugnada pelo recorrente fosse considera não constitucional, tal não implicaria a revogação da medida de confiança judicial com vista a futura adoção, pois que esta se baseou, diferentemente do que sustenta o recorrente, em relatórios e exames juntos aos autos a concluir pela incapacidade dos pais. Assim sendo, não se admite o recurso para o Tribunal Constitucional.» 7. Na sequência da não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, foi apresentada reclamação, no que releva, com o seguinte teor: «(…) A., recorrente nos autos à margem referenciados, notificado do douto Despacho de indeferimento do requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade proferido em 24.02.2026 pela Secção da Formação do Supremo Tribunal de Justiça, com a referência 13960142, e com o qual não se conforma, vem dele apresentar RECLAMAÇÃO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, o que faz nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação em vigor (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional), requerendo a este Supremo Tribunal se digne remeter ao Tribunal Constitucional os presentes autos. A., ora Reclamante, recorrente no processo n.º 4793/24.1T8SNT.L1.S2, e aí melhor identificado, o qual corre os seus termos junto da Secção da Formação do Supremo Tribunal de Justiça, notificado do douto Despacho de indeferimento do requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade proferido pela Senhora Juiz Conselheira Relatora do Supremo Tribunal de Justiça, de 24.02.2026, com a referência 13960142, e com o qual não se conforma, vem dele apresentar RECLAMAÇÃO, o que faz nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 76.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação em vigor (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional; doravante: LTC). I. Com o recurso de constitucionalidade, cujo requerimento foi interposto junto do Supremo Tribunal de Justiça em 03.02.2026, pretendeu o então recorrente ver apreciada pelo Tribunal Constitucional a conformidade constitucional das normas constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 672.º, do Código de Processo Civil (CPC), na interpretação delas levada a cabo pelo Acórdão recorrido, datado de 14.01.2026, o qual não admitira o recurso de revista excecional interposto pelo então recorrente. Considerou o ora reclamante terem sido violadas por aquele Acórdão, em virtude da interpretação jurídica nele levada a cabo, as disposições conjugadas dos artigos 13.º, 18.º, n.º 2 e 20.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. Ora, de acordo com a interpretação plasmada naquela decisão de 14.01.2026, a Formação do Supremo Tribunal de Justiça entendeu não ser admissível a interposição de recurso de revista excecional de uma decisão em que se discute a suscetibilidade de aplicação da medida de colocação de ultima ratio prevista no n.º 1 do artigo 1978.º do Código Civil e na alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º, da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro. Isto por entender não estarem preenchidos, no caso em apreço, nem o requisito de “relevância jurídica” nem o de “interesse de particular relevância social” cuja observância é necessária à admissibilidade do recurso, tal como disposto no n.º 1 do artigo 672.º do CPC. Como o ora reclamante procurou sumariar no ponto I. do requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, a Formação do Supremo Tribunal de Justiça entendeu não estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista excecional ínsitos quer na alínea a) quer na alínea b) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC. Tal decisão, como qualquer decisão judicial, versa sobre um caso concreto. Senhores Juízes Conselheiros: Apenas para uma breve contextualização, estamos perante um caso inserido num processo judicial que remonta a 20.03.2024, data em que o Ministério Público requereu a abertura de um processo de promoção e proteção a favor das crianças, irmãos gémeos, C. e B., filhos do ora reclamante e da sua então companheira, D., nascidos no Hospital Professor Doutor Fernando da Fonseca a ….2023. Neste estabelecimento hospitalar permaneceram internados até ao seu acolhimento residencial na …., em Lisboa, a ….2023, onde ainda permanecem, no seguimento da aplicação da medida cautelar de acolhimento residencial e, posteriormente, da decisão judicial de aplicação da medida de confiança a instituição com vista a futura adoção. Tal medida de ultima ratio fora aplicada pela 1.a instância, o Juízo de Família e Menores de Sintra do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, por decisão de 18.06.2025, e secundada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, por Acórdão datado de 23.10.2025. Inconformado, o ora reclamante recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça por meio da interposição de recurso de revista excecional, ao abrigo do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC, o qual, por decisão do Acórdão da Formação de 14.01.2026, não foi admitido. Permanecendo inconformado, por considerar que a interpretação das normas que constituem a ratio decidendi da mesma decisão, constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC, viola normas constitucionais, recorre para o Tribunal Constitucional por meio da interposição de recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. II. O então recorrente concretizou em dois momentos - i) e ii) — a interpretação jurídica que considerou ter sido levada a cabo pelo Supremo Tribunal de Justiça e que lhe mereceu, como merece, censura. Esta divisão em dois momentos procurou seguir o encadeamento lógico das normas que, no seu entender, constituem a ratio decidendi do acórdão recorrido, e foi então exposta nos seguintes termos: «i) Não é admissível recurso de revista excecional, por não estar verificado o requisito da “relevância jurídica” ínsito na alínea a) do n.º 1 do artigo 672. º do CPC, em razão de o caso convocar a aplicação e concretização de conceitos indeterminados como o superior interesse da criança, a noção de perigo ou de existência de vínculos afetivos próprios da filiação, por referência a normas cuja exegese depende dos factos do caso e das suas idiossincrasias sem que seja possível encontrar-se uma resposta geral que sirva de critério de decisão para futuros casos semelhantes, num caso em que se discute a suscetibilidade de aplicação da medida de ultima ratio prevista no n.º 1 do artigo 1978.º do Código Civil e na alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º, da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, e em que o progenitor, contrariamente à sua vontade, nunca viveu com os seus filhos, não tendo tido qualquer oportunidade de se mostrar capaz de cumprir os deveres fundamentais para com eles; ii) Não é admissível recurso de revista excecional, por não estar verificado o requisito do “interesse de particular relevância social” ínsito na alínea b) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC, em razão de não terem sido ultrapassados os contornos específicos do objeto processual, num caso em que se discute a suscetibilidade de aplicação da medida de ultima ratio prevista no n.º 1 do artigo 1978.º do Código Civil e na alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º, da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, num caso em que o progenitor, contrariamente à sua vontade, nunca viveu com os seus filhos, não tendo tido qualquer oportunidade de se mostrar capaz de cumprir os deveres fundamentais para com eles.» De seguida, no ponto II, o então recorrente expôs, nos termos que se seguem, as razões pelas quais o recurso de constitucionalidade deveria ser admitido pelo Supremo Tribunal de Justiça, procurando, deste modo, demonstrar, um a um, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso ínsitos na LTC, a saber: i) O recorrente, enquanto parte no processo, possui legitimidade ativa nos termos do artigo 72.º, n. º 2, alínea b) da LTC; ii) [O recurso] [t]em por único objeto a questão da inconstitucionalidade de normas, respeitando o disposto nos artigos 277.º, n.º 1, e 280.º, n.º 6 da Constituição, e 71.º, n.º 1 da LTC; iii) As normas cuja inconstitucionalidade se suscita (alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC) foram efetivamente aplicadas pela decisão recorrida, constituindo a sua ratio decidendi; iv) A questão da inconstitucionalidade, embora não tenha sido suscitada durante o processo, não era exigível que o fosse, na medida em que assenta unicamente na interpretação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista excecional, a qual é trazida ao processo apenas no acórdão da Formação do Supremo Tribunal de Justiça, do qual se recorre (Vd. ponto III, infra); v) Encontram-se esgotados os recursos ordinários, conforme exigido pelo n.º 2 do artigo 70. º da LTC; vi) O recurso é tempestivo, nos termos do n.º 1 do artigo 75.º da LTC, tendo o recorrente liquidado a multa correspondente ao terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo, nos termos da alínea c) do n.º 5 do artigo 139.º do CPC, aplicável à tramitação deste recurso ex vi do artigo 69. º da LTC. Por merecer uma fundamentação autónoma, atentos os contornos do caso, o recorrente dedicou-se ainda a apresentar as razões por que, na sua perspetiva, «[a] questão da inconstitucionalidade, embora não tenha sido suscitada durante o processo, não era exigível que o fosse, na medida em que assenta unicamente na interpretação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista excecional, a qual é trazida ao processo apenas no acórdão da Formação do Supremo Tribunal de Justiça, do qual se recorre.», o que, aparentemente, não terá merecido censura por parte do Tribunal a quo. Assim, a questão da dispensa do ónus de suscitação prévia da inconstitucionalidade invocada foi tratada no ponto III do requerimento (cujo teor se dá, para efeitos da presente reclamação, por inteiramente reproduzido). Certo é que, como bem se vê, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu, por Despacho de 24.02.2026 não ser de admitir o recurso para o Tribunal Constitucional, indeferindo o requerimento interposto. III. São duas, em síntese, as razões avançadas pelo tribunal a quo para a não admissibilidade do presente recurso de constitucionalidade: 1) a “falta de normatividade do seu objeto [do recurso]”; 2) a “falta de ratio decidendi” Tendo sido estas as palavras exatas da conclusão do Despacho: «6. Assim sendo, não se admite o recurso de constitucionalidade por falta de normatividade do seu objeto - a interpretação impugnada não contém elementos de generalidade e abstração, dependendo estritamente dos factos do caso — e por falta de ratio decidendi.» Dispõe o artigo 76.º da LCT: «Artigo 76º Decisão sobre a admissibilidade 1- Compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respectivo recurso. 2- O requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75. º-A, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5, quando a decisão o não admita, quando o recurso haja sido interposto fora do prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou ainda, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f do n.º 1 do artigo 70.º, quando forem manifestamente infundados. 3- A decisão que admita o recurso ou lhe determine o efeito não vincula o Tribunal Constitucional e as partes só podem impugná-la nas suas alegações. 4- Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional.» Da interpretação do n.º 2 do citado preceito legal extrai-se o elenco taxativo das causas de indeferimento do requerimento de interposição de recurso. De entre essas causas não consta expressamente, e não se vê como possível extrair por via interpretativa, a “falta de normatividade do objeto do recurso” ou a “falta de ratio decidendi”. Elenquemos, pois, as razões de indeferimento do recurso de constitucionalidade, recorrendo ao disposto no mencionado preceito da LTC. O requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido se, e somente se, se verificar pelo menos uma das situações previstas por lei, a saber: i) Quando não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5; ii) Quando a decisão o não admita; iii) Quando o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) Quando o requerente careça de legitimidade; v) No caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, quando forem manifestamente infundados. Todavia, o Despacho reclamado, salvo melhor opinião, não invoca, explícita ou implicitamente, qualquer das situações aqui previstas. Em qualquer caso, se, por hipótese, estivesse em causa o preceituado no ponto i) supramencionado, cumpriria ao tribunal convidar o requerente a suprir as insuficiências detetadas no prazo de 10 dias, conforme disposto no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC, o que não sucedeu. Ademais, a leitura atenta do Despacho leva o reclamante a concluir que os juízos aí emitidos versam, na sua esmagadora maioria, sobre o teor das alegações de recurso de revista excecional e da respetiva decisão, e não, como seria de supor, sobre o conteúdo do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade. Atente-se, a este propósito, no penúltimo ponto do despacho (pp. 4 e 5), preparatório da conclusão (decisão) que logo a seguir se extrai: «5. Da análise do Acórdão da Formação decorre com clareza que o Supremo Tribunal entendeu que a questão suscitada no processo, por convocar a aplicação e concretização de conceitos indeterminados como o superior interesse da criança, a noção de perigo ou de existência de vínculos afetivos próprios da filiação, reporta-se a normas cuja exegese depende dos factos do caso e das suas concretas idiossincrasias, sem que seja possível encontrar-se um resposta geral que sirva de critério de decisão para futuros casos semelhantes, concluindo que estava em causa apenas o inconformismo do recorrente perante a decisão de confiança com vista a futura adoção. Ademais, da leitura do acórdão da Relação, conforme referido no Acórdão da Formação, decorre que a questão da ausência de perfilhação no momento em que a criança nasceu e foi retirada da maternidade, não foi a ratio decidendi principal da medida de confiança com vista a futura adoção, tendo o acórdão da Relação indicado, como ratio decidendi principal, relatórios e exames (que se encontram refletidos na matéria de facto) que concluíram pela incapacidade dos pais para educar os filhos e pela ausência de vínculos afetivos semelhantes à filiação, durante as visitas supervisionadas.» No requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, o então recorrente indicou, cumprindo o ónus legal que sobre ele recaía: - as normas cuja inconstitucionalidade pretendia que o Tribunal Constitucional apreciasse (em cumprimento do requisito ínsito no n.º 1 do artigo 75.º-A da LCT), não tendo deixado de mencionar i) terem essas normas sido efetivamente aplicadas pela decisão recorrida e, bem assim, ii) que a “ratio decidendi” do acórdão recorrido (o acórdão da Formação do Supremo Tribunal de Justiça, de 14.01.2026) repousava precisamente sobre estas mesmas normas. Cumpria, pois, ao tribunal a quo aferir do cumprimento, pelo requerente, dos requisitos de admissibilidade do recurso, e não, como parece ter sucedido, antecipar o juízo sobre o mérito do recurso, o qual apenas ao Tribunal Constitucional caberá emitir, uma vez admitido o recurso. IV. (1) Da invocada “falta de ratio decidendi’'’ Quanto a este aspeto, foram as seguintes as palavras utilizadas no requerimento de interposição de recurso: «As normas cuja inconstitucionalidade se suscita (alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 672 º do CP C) foram efetivamente aplicadas pela decisão recorrida, constituindo a sua ratio decidendi». No entanto, o Despacho de que se reclama, em vez de atentar na ratio decidendi do Acórdão recorrido - a decisão de não admissão do recurso de revista excecional proferida pela Formação do Supremo Tribunal de Justiça -, parece antes centrar a sua análise na “razão de decidir” de uma anterior sentença constante do processo, i.e., a do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa: «Ademais, da leitura do acórdão da Relação, conforme referido no Acórdão da Formação, decorre que a questão da ausência de perfilhação no momento em que a criança nasceu e foi retirada da maternidade, não foi a ratio decidendi principal da medida de confiança com vista a futura adoção, tendo o acórdão da Relação indicado, como ratio decidendi principal, relatórios e exames (que se encontram refletidos na matéria de facto) que concluíram pela incapacidade dos pais para educar os filhos e pela ausência de vínculos afetivos semelhantes à filiação, durante as visitas supervisionadas.» Todavia, o que a lei impõe ao tribunal a quo verificar, quando analisa o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, é, neste particular, se o requerente invoca, no requerimento, as normas cuja conformidade constitucional pretende ver apreciada; se tais normas foram efetivamente aplicadas pela decisão de que se recorre; e se estas constituem a sua ratio decidendi. Salvo melhor opinião, e com todo o respeito, que é muito, que nos merece o Despacho da Formação do Supremo Tribunal de Justiça, não nos parece ter sido cumprida de forma suficiente a ponderação do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade. Só esta circunstância poderá explicar a decisão de indeferimento do recurso de constitucionalidade. Recorde-se que a decisão recorrida — decisão que motivara a interposição do recurso de constitucionalidade — é a que se encontra vertida no Acórdão da Formação do Supremo Tribunal de Justiça de 14.01.2026, a qual se pronunciara pela não admissibilidade do recurso de revista excecional. Ora, a ratio decidendi subjacente a essa decisão deverá ser procurada no texto da decisão, na sua lógica argumentativa interna e no nexo entre a fundamentação (premissas) e a decisão (conclusão). Há que procurar, pois, as normas, ou a interpretação destas, que explícita ou implicitamente serviram de fundamento à decisão. A decisão da Formação do Supremo Tribunal de Justiça de 14.01.2026, que não admitiu o recurso de revista excecional, só poderá estar fundada - no que constituirá a sua “ratio decidendi” — na interpretação que fez das normas processuais aplicáveis, designadamente as constantes do artigo 672.º, n.º 1, do CPC. É destas normas que se extraem os requisitos específicos (conjugados com os requisitos gerais) de admissibilidade do recurso de revista excecional, tendo o então recorrente invocado as situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC. «Artigo 672.º Revista excecional 1- Excecionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.º 3 do artigo anterior quando: a) Esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; b) Estejam em causa interesses de particular relevância social; […].” A decisão do Supremo Tribunal de Justiça estriba-se, como não poderia deixar de ser, numa interpretação desses mesmos requisitos de admissibilidade do recurso. Eis a sua “ratio decidendi”. De resto, poderá existir decisão judicial desprovida de “ratio decidendi”? Ora, na decisão de 14.01.2026, a Formação do Supremo Tribunal de Justiça afirmara, designadamente, o seguinte: «A revista excecional, nos termos previstos no artigo 672.º do CPC, consubstancia, pois, um instrumento processual que permite e justifica que seja convocada a intervenção do Supremo Tribunal, pelo cariz inédito da questão suscitada, a sua superlativa importância para a “melhor interpretação do Direito”, ou o inquestionável relevo jurídico, desde que tal questão venha devidamente concretizada e justificada como suscetível de constituir orientação jurisprudencial na matéria. Do mesmo modo, a densificação da importância social implica que a solução dada ao caso seja passível de repetir-se em casos ulteriores e extravase os contornos do caso concreto em apreciação, suscitando clamor social e atenção de setores relevantes da comunidade.» (Cf. p. 3 do acórdão de 14.01.2026). «A questão decidenda não reúne as características necessárias para ser considerada de relevância jurídica ou social, dado que não apresenta complexidade e não se reveste de ineditismo, surgindo com frequência nos tribunais, sem que tenham sido ultrapassados os contornos específicos do objeto processual.» (Cf. p. 5 do Acórdão de 14.01.2026; sublinhado nosso). O recorrente não se conformara com tal entendimento sobre o que deverá entender-se por uma questão de “relevância jurídica ou social”, tal como consagrado pelo legislador no n.º 1 do artigo 672.º do CPC. Considerou, em suma, ser a interpretação do artigo 672.º do CPC levada a cabo por aquela decisão do tribunal a quo - a qual versa, naturalmente, sobre um caso concreto, mas é suscetível de ter aplicação futura num número indeterminado de casos semelhantes - violadora de preceitos constitucionais. Daí que tenha lançado mão do recurso de constitucionalidade nos seguintes moldes: «Com a interposição do presente recurso, pretende o recorrente ver apreciada pelo Tribunal Constitucional a conformidade constitucional das normas constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 672. º do Código de Processo Civil (CPC) -por violação das disposições conjugadas dos artigos 13.º, 18.º, n.º 2 e 20.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa na interpretação levada a cabo na decisão recorrida (..).» (2) Da invocada “falta de normatividade do objeto” do recurso Quanto à invocada “falta de normatividade do objeto do recurso”, também não compreende o reclamante o sentido e o alcance exatos de tal afirmação quando confrontada com o requerimento de recurso por si interposto. No douto Despacho, tal “falta” é explicada da seguinte forma: “a interpretação impugnada não contém elementos de generalidade e abstração, dependendo estritamente dos factos do caso (...).» (Cf. p. 5 do Despacho). Antes de extrair tal conclusão, o Despacho refere-se expressamente aos requisitos de admissibilidade do recurso, para tal invocando a jurisprudência constitucional: «Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, a admissibilidade do recurso apresentado nos termos do artigo 70. º, n. º 1, alínea b), da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: (i) ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); (ii) tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa; (Ui) a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72. º, n. º 2, da LTC); e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (cf, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04). Além disso, por força do disposto no número 1 do artigo 75.º da LTC, o recurso deve ser apresentado no prazo de 10 dias, sob pena de extemporaneidade.» (Cf. pp. 2-3 do Despacho). De seguida, o douto Despacho cita longamente os fundamentos do Acórdão de 14.01.2026, proferido e relatado, de resto, pela mesma Juiz Conselheira. (Cf. pp. 3 e 4 do Despacho). Após tal excurso, o Despacho procura explicar o Acórdão proferido pela mesma Formação: «Da análise do Acórdão da Formação decorre com clareza que o Supremo Tribunal entendeu que a questão suscitada no processo, por convocar a aplicação e concretização de conceitos indeterminados como o superior interesse da criança, a noção de perigo ou de existência de vínculos afetivos próprios da filiação, reporta-se a normas cuja exegese depende dos factos do caso e das suas concretas idiossincrasias, sem que seja possível encontrar-se um resposta geral que sirva de critério de decisão para futuros casos semelhantes, concluindo que estava em causa apenas o inconformismo do recorrente perante a decisão de confiança com vista a futura adoção. Ademais, da leitura do acórdão da Relação, conforme referido no Acórdão da Formação, decorre que a questão da ausência de perfilhação no momento em que a criança nasceu e foi retirada da maternidade, não foi a ratio decidendi principal da medida de confiança com vista a futura adoção, tendo o acórdão da Relação indicado, como ratio decidendi principal, relatórios e exames (que se encontram refletidos na matéria de facto) que concluíram pela incapacidade dos pais para educar os filhos e pela ausência de vínculos afetivos semelhantes à filiação, durante as visitas supervisionadas.» Para, por fim, extrair a seguinte conclusão: «6. Assim sendo, não se admite o recurso de constitucionalidade por falta de normatividade do seu objeto — a interpretação impugnada não contém elementos de generalidade e abstração, dependendo estritamente dos factos do caso -— e por falta de ratio decidendi. Avançando, ainda: Se, em última análise, o recurso fosse admitido e a pretensa norma impugnada pelo recorrente fosse considera [da] não constitucional, tal não implicaria a revogação da medida de confiança judicial com vista a futura adoção, pois que esta se baseou, diferentemente do que sustenta o recorrente, em relatórios e exames juntos aos autos a concluir pela incapacidade dos pais.» (Sublinhado nosso). Da leitura atenta das considerações aqui tecidas, o reclamante é forçado a concluir que o Despacho é suscetível de incorrer numa interpretação inexata do objeto do recurso de constitucionalidade e será por esse motivo que conclui pela “falta de normatividade”. O então recorrente interpôs recurso de constitucionalidade do Acórdão da Formação do STJ, de 14.01.2026, que não admitira o recurso de revista excecional. Tal recurso de constitucionalidade teve por objeto (constituído pelo pedido e pela causa de pedir): i) a interpretação jurídica que aquela mesma decisão, e não qualquer outra proferida nos autos, fez das normas do artigo 672.º, n.º 1, alíneas a) e b) do CPC, isto é, a interpretação dos requisitos de admissibilidade do recurso de revista excecional, ii) por se considerar ser aquela mesma interpretação suscetível de violar o disposto nos artigos 13.º, 18.º, n.º 2 e 20.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. Em causa estará, como pretende o reclamante desenvolver nas alegações de recurso (indevidamente juntas ao requerimento de recurso), uma interpretação do artigo 672.º, n.º 1, alíneas a) e b) do CPC desconforme com princípios constitucionais estruturantes da República Portuguesa como a igualdade, na vertente da proibição do arbítrio, e a proporcionalidade, na vertente da proibição do excesso, bem como com o direito de acesso aos tribunais. A generalidade e a abstração são características claramente presentes no objeto do recurso de constitucionalidade interposto. Para melhor concretização e explicitação dessa mesma interpretação, o então recorrente não pôde deixar de recorrer a elementos do caso concreto que evidenciam a desconformidade entre a interpretação das normas feita pelo Acórdão e os preceitos constitucionais invocados. Mas tal não retira ao objeto do recurso as características de generalidade e abstração. Não é o caso que a interpretação impugnada não contenha “elementos de generalidade e abstração, dependendo estritamente dos factos do caso”. A interpretação impugnada é a que, de acordo com o reclamante (tal como transcrito supra), o Acórdão de 14.01.2026 faz das alíneas a) e b) do artigo 672.º do CPC. Essa interpretação, tal como toda a interpretação jurídica, não pode deixar de partir do caso concreto, porque existe uma situação jurídica que, de facto, importa decidir. Mas tal não significa que essa interpretação dependa “estritamente dos factos do caso”; significa que parte deles e que a eles se dirige. De resto, a interpretação que o Acórdão faz é, em suma, a de que, um caso como o dos autos, ou outros com características semelhantes a estes, não apresenta “relevância jurídica” nem “particular relevância social” para efeitos da admissibilidade de recurso de revista excecional, pelo que não haverá lugar a recurso. E essa interpretação, sempre em ligação com os dados do caso concreto, como não poderia deixar de ser, mas ainda assim passível de universalização em futuros casos concretos, que mereceu a censura do reclamante quando examinada à luz dos citados preceitos constitucionais. Mal se compreende, por fim, o último parágrafo do Despacho, segundo o qual: «Se, em última análise, o recurso fosse admitido e a pretensa norma impugnada pelo recorrente fosse considera [da] não constitucional, tal não implicaria a revogação da medida de confiança judicial com vista a futura adoção, pois que esta se baseou, diferentemente do que sustenta o recorrente, em relatórios e exames juntos aos autos a concluir pela incapacidade dos pais.» A verdade é que, tanto quanto é dado a ver ao reclamante, caso o recurso seja “admitido e a pretensa norma impugnada pelo recorrente [...] considera[da] não constitucional”, deverá o tribunal a quo decidir o caso à luz da decisão que venha a ser proferida pelo Tribunal Constitucional. Se, por hipótese, essa decisão for a de considerar inconstitucional a interpretação do artigo 672.º, n.º 1, do CPC tal como levada a cabo pelo Acórdão da Formação do STJ, como sustenta o reclamante, por violação das normas dos artigos 13.º, 18.º, n.º 2 e 20.º, n.º 1 da Constituição (ou de outros preceitos constitucionais), os efeitos serão os que constam do artigo 80.º da LTC; designadamente o de os autos baixarem ao tribunal a quo, “a fim de que este, consoante for o caso, reforme a decisão ou a mande reformar em conformidade com o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade.” Por isso, subscrevemos, em parte, a afirmação do Despacho de que «tal não implicaria a revogação da medida de confiança judicial com vista a futura adoção». Com efeito, esta não seria a consequência necessária de um eventual juízo de inconstitucionalidade a proferir pelo Tribunal Constitucional. A revogação da medida de confiança com vista a futura adoção destas duas crianças, que nunca viveram com os seus progenitores, contrariamente à vontade destes, só será, no entanto, possível, se o recurso de revista excecional for admitido, cabendo depois aos Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça julgarem da necessidade e adequação da medida à luz das normas e dos princípios legais e constitucionais aplicáveis. É pelo conjunto de motivos expostos que o reclamante, não se conformando com o teor do Despacho da Formação do STJ, de 24.02.2026 - que decidira não admitir o recurso de constitucionalidade por “falta de ratio decidendi” e por “falta de normatividade do objeto do recurso” — apresenta a sua reclamação perante este douto Tribunal Constitucional, requerendo o reexame do preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade. CONCLUSÕES 1. Pelo Acórdão da Secção da Formação do Supremo Tribunal de Justiça de 14.01.2026 foi decidido não admitir o recurso de revista excecional do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 23.10.2025. 2. Inconformado com o sentido da interpretação normativa levada a cabo na decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, o ora reclamante decide dela recorrer para o Tribunal Constitucional por meio de recurso de constitucionalidade cujo requerimento foi interposto junto da Secção da Formação do Supremo Tribunal de Justiça. 3. Por Despacho da Secção da Formação do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 24.02.2026, decidiu-se pela não admissão do recurso de constitucionalidade. 4. Inconformado, o então recorrente decide apresentar perante este douto Tribunal Constitucional reclamação do despacho de indeferimento do requerimento de interposição de recurso nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da LCT. 5. Com o requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, pretendeu o ora reclamante ver apreciada pelo Tribunal Constitucional a conformidade constitucional das normas constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 672.º, do Código de Processo Civil (CPC), na interpretação levada a cabo pelo Acórdão recorrido, datado de 14.01.2026. 6. O recurso de constitucionalidade funda-se na desconformidade daquela interpretação com o disposto nos artigos 13.º, 18.º, n.º 2 e 20.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. 7. Pelo que o seu objeto do recurso de constitucionalidade, indeferido, consiste na inconstitucionalidade das normas das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 672.º, do CPC por violação das normas dos artigos 13.º, 18.º, n.º 2 e 20.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, na interpretação que delas é feita pelo Acórdão recorrido. 8. A decisão de não admissibilidade do recurso de constitucionalidade estriba-se em duas razões principais: a “falta de normatividade do seu objeto [do recurso]” e “falta de ratio decidendi 9. O reclamante discorda de ambas as razões apontadas. 10. O n.º 2 do artigo 76.º da LTC dispõe sobre as causas de indeferimento do requerimento de interposição de recurso, de entre elas não constando qualquer das razões invocadas pelo Despacho reclamado. 11. E, se, por hipótese, estivesse em causa o preenchimento de algum dos requisitos do artigo 75.º-A deveria ter existido um convite ao suprimento das insuficiências, nos termos legalmente previstos. 12. Não cabe ao tribunal a quo antecipar o juízo sobre o mérito do recurso, o qual apenas o Tribunal Constitucional poderá emitir, uma vez admitido o recurso. 13. Ademais, o objeto do recurso de constitucionalidade interposto não carece de “normatividade” nem o acórdão recorrido está desprovido de “ratio decidendi”, como entendeu o Despacho reclamado. 14. De resto, o Despacho de que se reclama parece centrar-se na “razão de decidir” do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, e não do Acórdão recorrido. 15. Cumpriria ao Despacho reclamado tão só verificar se o requerimento de recurso invocara as normas cuja conformidade constitucional se pretende ver apreciada; se tais normas foram efetivamente aplicadas pela decisão de que se recorre (e não por outra); e se estas normas constituem a sua ratio decidendi - mas tal não foi levado a cabo. 16. A “ratio decidendi” existe e encontra-se precisamente na interpretação que o Acórdão recorrido fez das normas processuais aplicáveis, i.e., as constantes do artigo 672.º, n.º 1, do CPC, ao não admitir o recurso de revista por ausência de “relevância jurídica” da questão ou de “especial relevância social” dos interesses em presença. 17. Quanto à alegada “falta de normatividade” do objeto de recurso, o Despacho incorre numa interpretação inexata do objeto do recurso de constitucionalidade, tal como configurado pelo recorrente. 18. O objeto do recurso compreende a inconstitucionalidade das normas do artigo 672.º, n.º 1, alíneas a) e b) do CPC por violação dos princípios constitucionais da igualdade, na vertente da proibição do arbítrio, e da proporcionalidade, na vertente da proibição do excesso, bem como do direito de acesso aos tribunais, na interpretação levada a cabo pelo Acórdão recorrido. 19. O facto de a interpretação impugnada levar em conta os dados do caso concreto, ou de o recorrente explicitar a interpretação que é feita com base na situação concreta em apreço, não retira ao objeto do recurso características de generalidade e de abstração. 20. Num cenário em que o recurso de constitucionalidade venha a ser ^admitido e a pretensa norma impugnada pelo recorrente [...] considera[da] não constitucional”, não é impossível que a medida de confiança com vista a futura adoção venha a ser revogada, mas tal decisão caberá aos Juízes Conselheiros que venham a decidir o caso à luz da decisão que venha a ser proferida por este Tribunal Constitucional, conforme dispõe a LTC sobre os efeitos da decisão do recurso. 21. Ante o exposto, deverá a presente reclamação ser julgada procedente e, por conseguinte, revogado o Despacho de indeferimento, admitindo-se o recurso para o Tribunal Constitucional. Nestes termos e nos melhores de Direito, e sempre com o douto suprimento de V. Exa., solicita o reclamante que a presente reclamação seja julgada procedente, seja revogado o Despacho de indeferimento e, consequentemente, admitido o recurso para o Tribunal Constitucional.» 8. O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se nos termos e para os efeitos do artigo 77.º, n.º 2 da LTC, no sentido do indeferimento da Reclamação, com o seguinte teor: «1. Está em causa nos presentes autos apreciar a reclamação apresentada pelo recorrente A., do despacho da Senhora Juíza Conselheira do Supremo Tribunal de Justiça, proferido nos autos supra identificados, a 24-02-26, que decidiu não admitir o recurso que o ora reclamante havia interposto para o Tribunal Constitucional. 2. Pronunciando-nos sobre a reclamação apresentada, antecipamos o entendimento de que não assiste razão ao reclamante, porquanto se afigura procedente o sentido do despacho da Senhora Juíza Conselheira do Supremo Tribunal de Justiça supramencionado. 3. Como é sabido, o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, pp. 26, 98; JORGE REIS NOVAIS, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, Lisboa: AAFDL Editora, 2019, p. 51). 4. Caracterizando-se, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 5. Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) o esgotamento prévio dos recursos normalmente admissíveis na ordem jurisdicional em questão; (ii) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (iii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015). 6. Ora, resulta, com evidência, do conteúdo do requerimento de interposição de recurso apresentado, que o seu objeto, nos termos deduzidos pelo, ora, reclamante, não se corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente delimitado mas, pelo contrário, se consubstancia na própria decisão recorrida e, mais tangivelmente, nos critérios concretos que suportaram tal decisão. 7. Pretende o recorrente ver discutido: “i) Não é admissível recurso de revista excecional, por não estar verificado o requisito da “relevância jurídica” ínsito na alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC, em razão de o caso convocar a aplicação e concretização de conceitos indeterminados como o superior interesse da criança, a noção de perigo ou de existência de vínculos afetivos próprios da filiação, por referência a normas cuja exegese depende dos factos do caso e das suas idiossincrasias sem que seja possível encontrar-se uma resposta geral que sirva de critério de decisão para futuros casos semelhantes, num caso em que se discute a suscetibilidade de aplicação da medida de ultima ratio prevista no n.º 1 do artigo 978.º do Código Civil e na alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º, da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, e em que o progenitor, contrariamente à sua vontade, nunca viveu com os seus filhos, não tendo tido qualquer oportunidade de se mostrar capaz de cumprir os deveres fundamentais para com eles; ii) Não é admissível recurso de revista excecional, por não estar verificado o requisito do “interesse de particular relevância social” ínsito na alínea b) do n.º 1 do artigo 672. º do CPC, em razão de não terem sido ultrapassados os contornos específicos do objeto processual, num caso em que se discute a suscetibilidade de aplicação da medida de ultima ratio prevista no n.º 1 do artigo 1978 º do Código Civil e na alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º, da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, num caso em que o progenitor, contrariamente à sua vontade, nunca viveu com os seus filhos, não tendo tido qualquer oportunidade de se mostrar capaz de cumprir os deveres fundamentais para com eles” - realces nossos. 8. De tal pretensão apura-se, com nitidez, que o recorrente visa apenas discutir o concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma censura à própria decisão judicial, sem pôr em causa a constitucionalidade de qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica. 9. Pelo que, a supra enunciada circunstância, para além do mais, obstava a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de um pressuposto essencial, impedindo, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido, 10. Tal óbice não foi minimamente contrariado pelo teor da reclamação apresentada, limitando-se o ora reclamante a pretender discutir novamente as incidências e a revisão da própria decisão recorrida o que não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa. 11. Assim, a aludida circunstância, por obstar a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressuposto essencial, impediria, por si só, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido. 12. Pelo exposto, afigura-se ao Ministério Público que deve a reclamação ser indeferida.» Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 9. No próprio requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade o ora Reclamante apresentou igualmente alegações. De harmonia com as disposições conjugadas dos artigos 79.º, n.º 1 e 78.º-A, n.º 5, ambos da LTC, as alegações são sempre produzidas no Tribunal Constitucional e devem ser apresentadas somente após a respetiva notificação para o efeito, ordenada por despacho do relator. Uma vez que as alegações foram apresentadas prematuramente, o seu teor será desconsiderado. 10. O sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cfr., quanto ao controlo concreto, o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa [“CRP”]), contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional imediatamente dirigido às decisões dos restantes tribunais. Assim, não cabe ao Tribunal Constitucional sindicar as decisões dos tribunais quando a estas seja imputada, expressa ou implicitamente, a direta violação da Constituição (seja no plano dos direitos fundamentais ou em qualquer outro). Por outro lado, não cabe igualmente ao Tribunal Constitucional determinar a melhor interpretação do direito ordinário, estando os seus poderes de cognição limitados à questão jurídico‑constitucional que lhe é colocada no âmbito do objeto do recurso. 11. O Reclamante configurou o objeto do recurso de constitucionalidade invocando pretender a apreciação: (i) Do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil (“CPC”) na interpretação segundo a qual «[n]ão é admissível recurso de revista excecional, por não estar verificado o requisito da “relevância jurídica” ínsito na alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC, em razão de o caso convocar a aplicação e concretização de conceitos indeterminados como o superior interesse da criança, a noção de perigo ou de existência de vínculos afetivos próprios da filiação, por referência a normas cuja exegese depende dos factos do caso e das suas idiossincrasias sem que seja possível encontrar-se uma resposta geral que sirva de critério de decisão para futuros casos semelhantes, num caso em que se discute a suscetibilidade de aplicação da medida de ultima ratio prevista no n.º 1 do artigo 1978.º do Código Civil e na alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º, da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, e em que o progenitor, contrariamente à sua vontade, nunca viveu com os seus filhos, não tendo tido qualquer oportunidade de se mostrar capaz de cumprir os deveres fundamentais para com eles»; (ii) Do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC na interpretação segundo a qual «[n]ão é admissível recurso de revista excecional, por não estar verificado o requisito do “interesse de particular relevância social” ínsito na alínea b) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC, em razão de não terem sido ultrapassados os contornos específicos do objeto processual, num caso em que se discute a suscetibilidade de aplicação da medida de ultima ratio prevista no n.º 1 do artigo 1978.º do Código Civil e na alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º, da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, num caso em que o progenitor, contrariamente à sua vontade, nunca viveu com os seus filhos, não tendo tido qualquer oportunidade de se mostrar capaz de cumprir os deveres fundamentais para com eles». 12. Atentando nas formulações que constituem o objeto do recurso, não se descortinam questões de inconstitucionalidade normativa. Com efeito, da correlativa enunciação emerge, de forma indubitável, que a pretensão do Reclamante, no que se refere ao objeto supra identificado, constitui sindicância da decisão judicial em si mesma e não das normas por ela aplicadas, evidenciando a intenção de reverter a decisão recorrida. É ao acórdão do STJ e não às normas infraconstitucionais emergentes das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC, ou às interpretações delas extraídas, que o Reclamante rigorosamente aponta a violação das normas constitucionais que identifica — os artigos 13.º, 18.º e 20.º da Constituição. 13. De facto, atentando no teor do requerimento de interposição de recurso, o Reclamante limita-se, nas putativas questões de constitucionalidade apresentadas, a formular um juízo sobre a (in)correção da interpretação e aplicação da lei infraconstitucional efetuada pelo Tribunal a quo, quer quanto ao entendimento segundo o qual não se verificaria “relevância jurídica”, quer quanto ao juízo relativo à inexistência de “interesse de particular relevância social”, por reporte aos contornos concretos do caso, nomeadamente à suscetibilidade de aplicação da medida de ultima ratio prevista no n.º 1 do artigo 1978.º do Código Civil e na alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, num contexto em que, consoante refere, o progenitor, contrariamente à sua vontade, nunca viveu com os filhos, não tendo tido qualquer oportunidade de se mostrar capaz de cumprir os deveres fundamentais para com eles, e, consequentemente, aos efeitos produzidos por tal juízo na sua esfera, a coberto da invocação da violação de princípios e preceitos constitucionais. 14. Concretamente, o Reclamante estrutura as questões de constitucionalidade referindo, de modo respetivo, que: (i) «não é admissível recurso de revista excecional, por não estar verificado o requisito da “relevância jurídica” (…) num caso em que se discute a suscetibilidade de aplicação da medida de ultima ratio prevista no n.º 1 do artigo 1978.º do Código Civil e na alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º, da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, e em que o progenitor, contrariamente à sua vontade, nunca viveu com os seus filhos, não tendo tido qualquer oportunidade de se mostrar capaz de cumprir os deveres fundamentais para com eles»; (ii) «não é admissível recurso de revista excecional, por não estar verificado o requisito do “interesse de particular relevância social” (…) num caso em que se discute a suscetibilidade de aplicação da medida de ultima ratio prevista no n.º 1 do artigo 1978.º do Código Civil e na alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º, da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, num caso em que o progenitor, contrariamente à sua vontade, nunca viveu com os seus filhos, não tendo tido qualquer oportunidade de se mostrar capaz de cumprir os deveres fundamentais para com eles». 15. Tal como anteriormente enunciado, atendendo aos segmentos anteriormente transcritos, as críticas dirigidas ao Tribunal a quo reconduzem-se, tal como resulta do requerimento de recurso, (i) ao entendimento de que a questão suscitada não apresentaria relevância jurídica suscetível de fundar o conhecimento do recurso excecional pelo STJ; (ii) ao entendimento de que os interesses em causa não assumiriam particular relevância social; e (iii) à concreta valoração efetuada pelo Tribunal recorrido quanto às circunstâncias factuais dos autos, designadamente no que concerne à aplicação da medida prevista no n.º 1 do artigo 1978.º do Código Civil e na alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, num contexto em que o progenitor, contrariamente à sua vontade, nunca viveu com os filhos, não tendo tido oportunidade de demonstrar capacidade para cumprir os deveres fundamentais para com eles. Em suma, é à própria decisão recorrida que o Reclamante imputa a violação dos princípios consagrados nos identificados preceitos constitucionais. 16. Segundo jurisprudência reiterada do Tribunal Constitucional, «o controlo do processo interpretativo adotado pelo tribunal recorrido e, portanto, um controlo do próprio ato concreto de julgamento e da decisão em si mesma considerada […] está vedada ao Tribunal Constitucional, cuja apreciação, no âmbito da fiscalização concreta, incide apenas sobre normas ou sobre determinadas interpretações normativas, não detendo competência para rever ou reexaminar, de qualquer outro modo, as decisões proferidas pelos outros tribunais, designadamente no que se reporta à seleção e interpretação do direito infraconstitucional e à sua posterior aplicação aos factos controvertidos» (entre tantos, cfr., neste sentido, o Acórdão n.º 733/2021, citado no acórdão n.º 318/2023). 17. Ou seja, a forma como o Reclamante colocou a questão, em sede de requerimento de recurso, é demonstrativa da pretensão de sindicar a decisão judicial, traduzindo a intenção de ver reapreciado o juízo efetuado pelo Tribunal a quo quanto à não verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista excecional, em função das concretas circunstâncias do caso, designadamente da situação dos menores, da ausência de coabitação entre estes e o progenitor e da alegada inexistência de oportunidade para exercício das responsabilidades parentais. 18. Assim, ainda que o Recorrente aluda no requerimento de interposição de recurso a normas, a enunciação das questões de constitucionalidade não é autonomizada em termos de constituir a formulação de critérios normativos dotados de generalidade e abstração, sendo tal evidenciado pela circunstância de ambos os enunciados formulados pelo Reclamante incorporarem elementos estritamente ligados à concreta factualidade dos autos, designadamente quando se alude a um caso em que se discute a suscetibilidade de aplicação da medida de “ultima ratio” prevista no n.º 1 do artigo 1978.º do Código Civil e na alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, e em que o progenitor, contrariamente à sua vontade, nunca viveu com os seus filhos, não tendo tido qualquer oportunidade de se mostrar capaz de cumprir os deveres fundamentais para com eles. 19. Por conseguinte, resulta inequivocamente que os enunciados formulados pelo Reclamante se encontram inteiramente dependentes do específico contexto factual subjacente aos presentes autos e do modo como o Tribunal a quo apreciou a verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista excecional à luz das particularidades do caso concreto, designadamente da circunstância de estar em causa a aplicação da medida de confiança a instituição com vista a futura adoção, num contexto em que o progenitor, segundo alegado pelo Reclamante, nunca teve oportunidade de conviver com os filhos ou de demonstrar capacidade para cumprir os deveres fundamentais para com eles. 20. Deste modo, a pretexto do conhecimento de alegadas questões de inconstitucionalidade, está verdadeiramente em causa o inconformismo do Reclamante quanto à não admissibilidade do recurso de revista excecional. Insurge-se, deste modo, contra a concreta interpretação e aplicação do artigo 672.º do CPC efetuada pelo Tribunal recorrido, entendendo que o julgador deveria ter concluído em sentido diverso quanto à verificação dos requisitos de “relevância jurídica” e de “interesse de particular relevância social”, admitindo, consequentemente, o recurso interposto. 21. Nesta medida, o que se afigura com suficiente clareza é que o Reclamante não logrou ultrapassar o circunstancialismo específico dos autos, não chegando a enunciar qualquer «critério normativo da decisão, [sobre] uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, não podendo destinar-se [o recurso de constitucionalidade] a pretender sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, daquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador […]» (cfr. Acórdão n.º 152/2015). 22. Surge, assim, patente que o Reclamante pretende, em substância, obter a reapreciação do concreto juízo efetuado pelo Tribunal recorrido quanto à verificação dos pressupostos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC, traduzindo-se o presente recurso na tentativa de obtenção de uma via adicional de reapreciação da decisão recorrida, com a consequente transmutação da natureza do Tribunal Constitucional numa instância recursiva de amparo. Procura, assim, unicamente que o Tribunal Constitucional se substitua ao Tribunal a quo na apreciação das concretas circunstâncias processuais do caso e na interpretação e aplicação do direito infraconstitucional pertinente. O pretendido pelo Reclamante é, em suma, algo que o sistema português não contempla. 23. Recorde-se, a este propósito, o decidido no Acórdão n.º 633/08 (invocado na Decisão Sumária n.º 493/2021, confirmada pelo Acórdão n.º 45/2022): «(…) é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitucionais, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)». 24. Em suma, o Reclamante não enuncia qualquer critério normativo autonomizado das circunstâncias do caso concreto ou, por outras palavras, a inconstitucionalidade de um critério normativo que não se encontre estritamente determinado pelas particularidades dos autos, o que, por si só, conduz ao indeferimento da presente reclamação. 25. Por fim, resta mencionar que não há lugar a convite ao aperfeiçoamento, na medida em que o acionamento do que se encontra previsto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC, só é permitido com vista à correção de requisitos formais supríveis e já não ante a verificada falta de pressupostos processuais (no caso, a não enunciação de questões normativas de constitucionalidade). 26. Por tudo o que antecede, de harmonia com as disposições conjugadas dos artigos 72.º, n.º 2, 76.º, n.º 2 e 77.º, n.º 3, todos da LTC, é de indeferir a reclamação apresentada, e de concluir pelo não conhecimento do recurso. * 27. Não são devidas custas pelo Reclamante, que delas se encontra isento (cfr. artigo 4.º, n.º 1, alínea i), e n.º 2, alínea f), do Regulamento das Custas Processuais aplicável ex vi do disposto no artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro). III. Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Indeferir a reclamação apresentada, não conhecendo do recurso interposto para o Tribunal Constitucional. b) Sem custas, atenta a isenção legal aplicável. Notifique. Lisboa, 8 de junho de 2026 - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano - João Carlos Loureiro