Texto integral (14 590 palavras)
ACÓRDÃO Nº
532/2026
Processo
n.º 752/2026
1.ª
Secção
Relator:
Conselheiro Rui Guerra da Fonseca
Acordam, em
Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1.
No âmbito dos autos de processo de promoção dos direitos e proteção
da criança com o n.º 4793/24.1T8SNT.L1.S2, em que é reclamante A., este
apresentou, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de
15 de novembro, da redação em vigor, doravante “LTC”), reclamação do
despacho que não admitiu o recurso que interpôs do acórdão proferido pelo
Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”) em 14-01-2026.
2.
Por acórdão do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo
da Família e Menores de Sintra – Juiz 1, datado de 18-06-2025, foi aplicada a
medida de confiança a instituição com vista a futura adoção aos menores B. e C.,
mais se determinando a cessação das visitas dos familiares das crianças.
3.
Tendo os progenitores dos menores interposto recurso da antedita
decisão, por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (“TRL”), datado de
23-10-2025, o recurso foi julgado improcedente.
4.
Notificado do acórdão do TRL, o
ora Reclamante interpôs recurso de revista excecional, tendo sido proferido o
acórdão recorrido que decidiu no sentido da sua não admissibilidade, com
a fundamentação que ora se transcreve:
«(…)
II - Fundamentação
5. Dispõe o n.º 2 do artigo 672.º do CPC que o recorrente deve
indicar, na sua alegação, sob pena de rejeição i) as razões pelas quais a
apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do
direito e ii) as razões pelas quais os interesses são de particular relevância
social.
Analisadas as alegações de recurso em conjugação com as respetivas
conclusões, cumpre consignar que o recorrente cumpriu suficientemente os
sobreditos ónus de alegação que reclamam a admissão excecional do recurso de
revista.
6. A revista excecional, nos termos previstos no artigo
672.º do CPC, consubstancia, «(...) um instrumento processual em que
fundamentalmente se pretendem tutelar interesses ligados à “melhor aplicação do
direito “, a intervenção do Supremo apenas se justifica em face de questões
cujo relevo jurídico seja indiscutível, o que pode decorrer, por exemplo, da
existência de legislação nova (...) tendo em vista atalhar decisões
contraditórias (...) ou do facto de as instâncias terem decidido ao arrepio do
entendimento uniforme (...). Também tem merecido acolhimento casos em que se
discutem questões de elevada complexidade jurídica (...) ou que ainda não foram
sujeitas a uma bateria de acórdãos” (cfr. Abrantes Geraldes, Recursos em
Processo Civil, Anotação ao artigo 672.º, Almedina, Coimbra, 2024, p. 510).
Conforme exarado no Acórdão desta Formação, datado de 11.12.2025,
(proc. 1243/23.4T8EVR.E1.S2):
«Como está consolidado nesta Formação, o pressuposto colocado na
aludida alínea a) do n.º 1 do art.º 672º do Código de Processo Civil está
intimamente ligado a razões suscetíveis de revelar a relevância jurídica - de
elevado interesse geral, que não se atenha ao simples interesse particular -
que terá de ser consignada (...) com o seu ineditismo, e/ou, de igual modo, com
o elevado grau de dificuldade das operações exegéticas envolvidas, suscetíveis,
em qualquer caso, de conduzir a decisões contraditórias ou de obstar à relativa
previsibilidade da interpretação com que se pode confiar por parte dos
tribunais. (...)
De igual modo, o pressuposto decorrente da consignada alínea b) do
n.º 1 do art.º 672º do Código de Processo Civil exprime-se em razões
suscetíveis de revelar a suposta particular relevância social - de elevado
interesse geral, que não se estribe no mero interesse particular - que terá
também de ser explicitada pelo impugnante através de argumentação consistente e
convincente, para além de concretizada, objetivada e reportada ao caso em
apreço, sendo que, na densificação desse conceito indeterminado deverá apelar-se
à generalizada repercussão e ao invulgar impacto que a controvérsia acarreta
para o tecido social, pondo em causa a eficácia do direito (...) e a
extravasar, manifestamente, os meros interesses particulares das partes ou o
inerente objeto do processo».
A revista excecional, nos termos previstos no artigo 672.º do CPC,
consubstancia, pois, um instrumento processual que permite e justifica que seja
convocada a intervenção do Supremo Tribunal, pelo cariz inédito da questão
suscitada, a sua superlativa importância para a “melhor interpretação do
Direito“, ou o inquestionável relevo jurídico, desde que tal questão venha
devidamente concretizada e justificada como suscetível de constituir orientação
jurisprudencial na matéria. Do mesmo modo, a densificação da importância social
implica que a solução dada ao caso seja passível de repetir-se em casos
ulteriores e extravase os contornos do caso concreto em apreciação, suscitando
clamor social e atenção de setores relevantes da comunidade.
7. Regressando ao caso em apreciação, decorre da
argumentação expendida pelo recorrente que «o presente recurso versa sobre a
legalidade da decisão da medida de proteção de acolhimento em instituição com
vista à adoção quando os progenitores (ou a família biológica alargada) nunca tiveram
oportunidade de demonstrar serem capazes de cuidar dos seus filhos porquanto
nunca estes viveram com os seus pais biológicos, tendo sido acolhidos numa
instituição vindos diretamente da maternidade onde nasceram».
Efetivamente, o tema da confiança a instituição com vista a futura
adoção tem merecido tratamento na jurisprudência deste Supremo Tribunal nos
últimos anos (cfr. Acs. de 03-07-2025 (proc. n.º 1262/21.5T8PDL-A.L2.S1), de
17-06-2025 (proc. n.º 244/23.7T8PRD.P1.S1), de 09-04-2025 (proc. n.º 694/23.
9T8PTG.E1.S1) e de 29-04-2025 (proc. n.º 248/23.0T8TMR.E1.S1).
O recorrente individualizou a questão jurídica, suscitando, em
síntese, a suscetibilidade de aplicação da medida de colocação prevista no n.º
1 do artigo 1978.º do Código Civil, a um caso, como o dos autos, em que o
progenitor, por motivo alheio à sua vontade, não teve a oportunidade de cuidar
alguma vez dos filhos, sem que houvesse qualquer intercorrência de problemas de
saúde mental dos pais ou de grave perigo para os filhos.
Assinala que a diferença do seu caso em relação aos demais decorre
do facto de o progenitor não ter colocado as crianças numa situação de perigo,
dado que não passou qualquer tempo com as mesmas (foram acolhidas institucionalmente
mal tiveram alta clínica hospitalar e o pai apenas as perfilhou alguns meses
mais tarde, em virtude de exame genético positivo).
Diferentemente, o tribunal recorrido fez depender o conceito de
perigo da circunstância de os pais, no momento do nascimento, não terem para os
filhos um projeto de vida, entendendo que a criança não pode ficar cativa das
vicissitudes dos seus pais, nem do atraso no reconhecimento da paternidade.
Entendeu ainda o acórdão recorrido, com base em matéria de facto provada
e nos relatórios e exames juntos ao processo, que os pais não estabeleceram com
os filhos um vínculo afetivo semelhante à filiação, durante as visitas
supervisionadas, e não revelaram capacidade para os educar, sumariando o
seguinte: (…)
A questão dos autos convoca a aplicação e concretização de
conceitos indeterminados como o superior interesse da criança, a noção de
perigo ou de existência de vínculos afetivos próprios da filiação, por
referência a normas cuja exegese depende dos factos do caso e das suas
concretas idiossincrasias, sem que seja possível encontrar-se uma resposta
geral que sirva de critério de decisão para futuros casos semelhantes.
A questão decidenda não reúne as características necessárias para
ser considerada de relevância jurídica ou social, dado que não apresenta
complexidade e não se reveste de ineditismo, surgindo com frequência nos
tribunais, sem que tenham sido ultrapassados os contornos específicos do objeto
processual.
8. Está, pois, em causa o inconformismo do recorrente diante da
decisão proferida pelas instâncias. Todavia, não funcionando o recurso de
revista excecional como um meio de impugnar decisões com as quais se discorda
ou que se reputa injustas, mas como um instrumento restrito ao reexame de
questões de qualificada relevância jurídica e social, não se admite o recurso.»
5.
Por requerimento de 03-02-2026,
foi então interposto pelo ora Reclamante recurso para o Tribunal
Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b),
da LTC, com o seguinte teor:
«(…)
A.,
recorrente nos autos à margem referenciados, notificado da prolação do Acórdão
da Formação do Supremo Tribunal de Justiça, de 14 de janeiro de 2026, com a
referência 13841825, vem requerer a interposição de RECURSO DE
CONSTITUCIONALIDADE, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º
da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação em vigor (Lei da Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional; doravante: LTC), o qual
tem efeito suspensivo, devendo subir nos próprios autos.
I. Tipo
de recurso; normas em crise (pedido); normas e princípios constitucionais
violados (causa de pedir)
Com
a interposição do presente recurso, pretende o recorrente ver apreciada pelo
Tribunal Constitucional a conformidade constitucional das normas constantes das
alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil (CPC) —
por violação das disposições conjugadas dos artigos 13.º, 18.º, n.º 2 e 20.º,
n.º 1 da Constituição da República Portuguesa -, na interpretação levada a cabo
na decisão recorrida, segundo a qual:
Não
é admissível recurso de revista excecional de uma decisão em que se discute a
suscetibilidade de aplicação da medida de colocação de ultima ratio prevista no
n.º 1 do artigo 1978.º do Código Civil e na alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º,
da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, por se entender não estarem verificados os
requisitos de “relevância jurídica” nem de “interesse de particular relevância
social” num caso em que o progenitor, contrariamente à sua vontade, nunca teve
a oportunidade de cuidar dos seus filhos em ambiente familiar pela
circunstância de estes terem sido separados da progenitora desde a maternidade
e antes de o progenitor os ter perfilhado.
Interpretação
esta que poderá ser concretizada em dois momentos distintos, de acordo com as
normas que constituem a ratio decidendi do acórdão recorrido, a saber:
i) Não
é admissível recurso de revista excecional, por não estar verificado o
requisito da “relevância jurídica” ínsito na alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º
do CPC, em razão de o caso convocar a aplicação e concretização de conceitos
indeterminados como o superior interesse da criança, a noção de perigo ou de
existência de vínculos afetivos próprios da filiação, por referência a normas
cuja exegese depende dos factos do caso e das suas idiossincrasias sem que seja
possível encontrar-se uma resposta geral que sirva de critério de decisão para
futuros casos semelhantes, num caso em que se discute a suscetibilidade de
aplicação da medida de ultima ratio prevista no n.º 1 do artigo 1978.º do
Código Civil e na alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º, da Lei n.º 147/99, de 1 de
setembro, e em que o progenitor, contrariamente à sua vontade, nunca viveu com
os seus filhos, não tendo tido qualquer oportunidade de se mostrar capaz de
cumprir os deveres fundamentais para com eles;
ii) Não
é admissível recurso de revista excecional, por não estar verificado o
requisito do “interesse de particular relevância social” ínsito na alínea b) do
n.º 1 do artigo 672.º do CPC, em razão de não terem sido ultrapassados os
contornos específicos do objeto processual, num caso em que se discute a
suscetibilidade de aplicação da medida de ultima ratio prevista no n.º 1 do
artigo 1978.º do Código Civil e na alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º, da Lei
n.º 147/99, de 1 de setembro, num caso em que o progenitor, contrariamente à
sua vontade, nunca viveu com os seus filhos, não tendo tido qualquer
oportunidade de se mostrar capaz de cumprir os deveres fundamentais para com
eles.
II. Do
preenchimento dos pressupostos processuais de admissibilidade do presente
recurso de constitucionalidade
O
presente recurso deverá ser admitido por este douto Tribunal, porquanto, em
síntese:
i) O
recorrente, enquanto parte no processo, possui legitimidade ativa nos termos do
artigo 72.º, n.º 2, alínea b) da LTC;
ii) Tem
por único objeto a questão da inconstitucionalidade de normas, respeitando o
disposto nos artigos 277.º, n.º 1, e 280.º, n.º 6 da Constituição, e 71.º, n.º
1 da LTC;
iii) As
normas cuja inconstitucionalidade se suscita (alíneas a) e b) do n.º 1 do
artigo 672.º do CPC) foram efetivamente aplicadas pela decisão recorrida,
constituindo a sua ratio decidendi;
iv) A
questão da inconstitucionalidade, embora não tenha sido suscitada durante o
processo, não era exigível que o fosse, na medida em que assenta unicamente na
interpretação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista
excecional, a qual é trazida ao processo apenas no acórdão da Formação do
Supremo Tribunal de Justiça, do qual se recorre (Vd. ponto III, infra);
v) Encontram-se
esgotados os recursos ordinários, conforme exigido pelo n.º 2 do artigo 70.º da
LTC;
vi) O
recurso é tempestivo, nos termos do n.º 1 do artigo 75.º da LTC, tendo o
recorrente liquidado a multa correspondente ao terceiro dia útil subsequente ao
termo do prazo, nos termos da alínea c) do n.º 5 do artigo 139.º do CPC,
aplicável à tramitação deste recurso ex vi do artigo 69.º da LTC.
III.
Da dispensa do ónus de suscitação prévia da inconstitucionalidade ora invocada
Nos
termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição da República
Portuguesa (com concretização e semelhante redação na alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC):
‘‘Cabe
recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais:
(...)
b)
Que apliquem norma cuja constitucionalidade haja sido suscitada durante o
processo.”
Trata-se
do segundo tipo de recurso de constitucionalidade admitido no ordenamento
jurídico português, o qual exige, como pressuposto processual específico, o
prévio esgotamento dos recursos ordinários, nos termos do n.º 2 do artigo 70.º
da LTC, o qual se encontra preenchido no caso sub judice.
Do
artigo 75.º-A, n.º 2, in fine, da LTC, decorre que neste tipo de recurso deverá
indicar-se, no requerimento, “a peça processual em que o recorrente suscitou a
questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade.”
Centremo-nos,
pois, no pressuposto de que a inconstitucionalidade haja sido suscitada durante
o processo, e na forma processualmente adequada.
Neste
particular, a eventual dúvida sobre a exigibilidade do preenchimento deste
pressuposto no caso concreto deverá que ser analisada com apoio na
jurisprudência do Tribunal Constitucional, que tem vindo a admitir, embora de
forma restritiva, é certo, a dispensa do ónus de suscitação prévia da questão
de constitucionalidade quando estejamos perante as chamadas “decisões-surpresa”.
Serão
“decisões-surpresa” aquelas «“situações “anómalas”, em que o recorrente seja
confrontado com uma concreta aplicação ou interpretação normativa “imprevisível”
e “inesperada”, [e] não lhe possa ser exigível que, antecipadamente, previsse
que o tribunal optasse por uma determinada interpretação, ou aplicasse
determinada norma, para radicar a sua decisão, razão pela qual se considera
que, nessas e só nessas situações, o recorrente estaria desonerado de
antecipadamente suscitar a inconstitucionalidade de tal norma “imprevista”.»
(Cf. o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 40/2022, de 18 de janeiro
(Relator: Conselheiro José João Abrantes), citado pelo Acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 664/2024, de 8 de outubro (Relatora: Conselheira Maria
Benedita Urbano).
No
caso que nos ocupa, verifica-se não poder ser exigível ao recorrente a
invocação prévia da questão de inconstitucionalidade, na medida em que ela só
tem razão de ser pelo facto de ter sido proferida uma decisão de não
admissibilidade por parte do Supremo Tribunal de Justiça, cuja ratio decidendi
reside precisamente nas normas das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 672.º do
CPC - isto é, na verificação dos requisitos de admissibilidade do recurso de
revista excecional.
É
a conformidade constitucional da interpretação daquelas normas, tal como levada
a cabo pela decisão recorrida, e só por essa decisão, que se pretende ver
apreciada pelo Tribunal Constitucional.
Poder-se-ia
questionar se, no cumprimento de um dever de diligência processual tendente à
proteção dos direitos e interesses do recorrente (que a jurisprudência
constitucional, com apoio na doutrina, tem caracterizado como um “dever de
litigância diligente e de prudência técnica das partes”), não deveria ter sido
a presente questão suscitada logo nas alegações de recurso de revista
excecional ou nas alegações de recurso perante o Tribunal da Relação.
Crê-se,
no entanto, que tal dever não será, à luz de critérios de boa-fé (processual) e
de razoabilidade, e bem assim de respeito pelo direito de acesso aos tribunais,
exigível, nem mesmo a um recorrente diligente e prudente, o que elevaria para
níveis desrazoáveis - e até mesmo introduzindo algum artificialismo processual
nas alegações de recurso - o ónus de suscitação prévia das questões de
constitucionalidade.
Uma
tal interpretação do ónus de suscitação prévia restringiria de forma
desrazoável o próprio instituto do recurso de constitucionalidade sempre que o
recorrente, tendo interposto recurso de revista excecional para o Supremo
Tribunal de Justiça se visse confrontado com uma decisão de não admissibilidade
baseada nos pressupostos do n.º 1 do artigo 672.º do CPC, norma esta cuja
inconstitucionalidade dificilmente será invocável noutro contexto que não o da
reação a uma decisão do STJ, precisamente porque é a Formação deste Tribunal
que decide sobre a verificação daqueles pressupostos.
Em
suma, o recorrente ver-se-ia impedido de aceder ao Tribunal Constitucional por
não ter suscitado a inconstitucionalidade de uma norma (ou da sua
interpretação) pelo único motivo de ter sido impossível ou manifestamente
inexigível fazê-lo, uma vez que a norma com cuja interpretação não se conforma
- por ser contrária à Constituição - só foi aplicada pelos tribunais num
momento em que não lhe era já possível reagir no processo — como é o caso dos
autos, em que o recorrente apenas se depara com as norma, interpretadas de
forma contrária à Constituição, no acórdão, irrecorrível e irreclamável, da
Formação do Supremo Tribunal de Justiça.
Refira-se
ainda que o recorrente, cumprindo aqueles deveres de “litigância diligente” e
de “prudência das partes”, tinha já procedido à consulta de diversas decisões
do Supremo Tribunal de Justiça em sede de recurso de revista excecional,
relativas a processos de promoção e proteção - maxime sobre o tema da confiança
a instituição com vista a futura adoção -, tendo nelas observado a prevalência
de uma linha jurisprudencial coerente e consistentemente favorável à
admissibilidade daqueles recursos com fundamento na alínea b) do n.º 1 do
artigo 672.º do CPC; o que bem se compreende atendendo à especial projeção
social dos interesses, valores, direitos e princípios fundamentais associados a
esta questão, os quais facilmente extravasam os limites do caso concreto por
serem de interesse público, não apenas do interesse particular do recorrente.
São,
pois, diversos os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça precedidos de
decisões da Formação em processos de promoção e proteção subordinados ao tema
da confiança a instituição com vista a futura adoção, nas quais se constata ter
sido admitida, contrariamente ao sucedido nos presentes autos, a revista
excecional com fundamento, pelo menos, na alínea b) do n.º 1 do artigo 672.º do
CPC.
Atente-se,
a título exemplificativo, nos seguintes Acórdãos: de 11-11-2025, proc. n.º
2935/23.3T8LRA.C1.SI (Relator: Conselheiro Pires Robalo); de 30-01-2025, proc.
n.º 2680/20.1T8GDM.P1.SI (Relator: Conselheiro Orlando dos Santos Nascimento);
de 14- 07-2021, proc. n.º 1906/20.6T8VCT.G1. SI (Relatora: Conselheira Catarina
Serra); de 29- 10-2024, proc. n.º 145/21.3T8STB.E1.S1 (Relator: Nuno Pinto
Oliveira); de 10-11-2022, proc. n.º 1455/20.2T8GDM.P1.S1 (Relator: Conselheiro
Nuno Ataíde das Neves); de 23- 06-2022, proc. n.º 23290/19.0T8LSB.L1.SI
(Relatora: Conselheira Catarina Serra).
A
constatação de que vasta jurisprudência do STJ tem vindo a configurar a
confiança a instituição com vista a futura adoção, quando não como uma questão
de “relevância jurídica”, pelo menos como de “interesse de particular
relevância social” criou no recorrente a legítima expectativa de que, no seu caso,
atenta a similitude das situações, o recurso de revista excecional não seria
rejeitado por falta de preenchimento daquele requisito.
Não
apenas o tema é, numa aceção comum enquadrada nos valores dominantes da
sociedade portuguesa, subsumível, em abstrato, no conceito de “interesse de
particular relevância social”, como, em concreto, se verificam no caso em
apreço os elementos essenciais com que a jurisprudência tem vindo a densificar
o mesmo conceito.
É
neste sentido que se entende que o recorrido acórdão da Formação constitui uma “decisão-surpresa”.
Assim,
ao recorrente não pode ser razoavelmente exigido ter antecipado a possibilidade
de uma decisão com aquele conteúdo e, assim, ter suscitado a
inconstitucionalidade da interpretação daquelas normas do artigo 672.º, n.º 1
do CPC durante o processo.
É
certo que qualquer decisão do Supremo Tribunal de Justiça - como, de resto,
toda a decisão judicial - há de ser recortada em função do modo como o/a
recorrente configurou o objeto do recurso e das razões de facto e de direito
invocadas, as quais são irrepetíveis, não pretendendo o ora recorrente defender
a tese (que seria absurda) de que todo o processo com objeto semelhante deveria
merecer idêntica decisão.
Não
poderá, no entanto, deixar de se reconhecer que direitos fundamentais
constitucionalmente consagrados - como o direito a constituir família, o
direito de educação e manutenção dos filhos bem como princípios estruturantes
como o de que os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes
não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante
decisão judicial farão parte do núcleo de “interesses de particular relevância
social” a que o legislador se quis referir na redação dada àquele preceito.
Uma
questão como da confiança de uma criança a uma instituição com vista à sua
adoção — que tange um elemento fundamental da sociedade, a família — estará
certamente entre aquelas em que com maior propriedade e frequência se poderá
afirmar que “a par do interesse subjetivo do recorrente existe um interesse
público na admissão da revista, exigindo a intervenção deste Supremo Tribunal
de Justiça’'’ (Cf. o já citado Acórdão do STJ, de 14-07-2021, proc. n.º
1906/20.6T8VCT.G1.S1).
*
Diga-se,
ainda, em abono da verdade, que, durante o processo, tanto nas alegações de
recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, como nas alegações de recurso
para o Supremo Tribunal de Justiça, o recorrente suscitara várias questões de
inconstitucionalidade quanto à interpretação e aplicação ao caso concreto das
normas constantes dos artigos 1978.º do CC e 35.º, n.º 1, alínea g) da LPCJP.
Todavia,
é evidente que tais normas não constituem a ratio decidendi do Acórdão da
Formação ora recorrido, razão pela qual não caberia recurso de constitucionalidade
nelas fundado.
Diferentemente,
no que diz respeito às normas constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo
672.º do CPC, constituindo estas as regras jurídicas em que se estriba o
acórdão recorrido, considera-se, à luz das razões expostas, que deverá o
presente recurso de constitucionalidade ser admitido, o que desde já se requer
a este Supremo Tribunal.
Requer-se,
pois, se dignem V. Exas. a admitir o presente recurso e a ordenar a remessa dos
autos ao Tribunal Constitucional.
(…)».
6.
Por despacho datado de 24-02-2026,
o recurso para o Tribunal Constitucional foi rejeitado, nos seguintes termos:
«(…)
1. A., recorrente nestes autos, notificado do
Acórdão da Formação do Supremo Tribunal de Justiça, de 14 de janeiro de 2026,
que não admitiu o recurso de revista excecional, veio interpor recurso para o
Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo
70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação em vigor (Lei da Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional; doravante: LTC).
Com a interposição do presente recurso, pretende o
recorrente, em síntese, ver apreciada pelo Tribunal Constitucional «a
conformidade constitucional das normas constantes das alíneas a) e b) do n.º 1
do artigo 672 º do Código de Processo Civil (CPC) — por violação das
disposições conjugadas dos artigos 13.º, 18.º, nº 2 e 20.º, n.º 1 da
Constituição da República Portuguesa na interpretação levada a cabo na decisão
recorrida, segundo a qual:
Não é admissível recurso de revista excecional de uma
decisão em que se discute a suscetibilidade de aplicação da medida de colocação
de ultima ratio prevista no n.º 1 do artigo 1978 º do Código Civil e na alínea
g) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, por se entender
não estarem verificados os requisitos de “relevância jurídica” nem de “interesse
de particular relevância social” num caso em que o progenitor, contrariamente à
sua vontade, nunca teve a oportunidade de cuidar dos seus filhos em ambiente
familiar pela circunstância de estes terem sido separados da progenitora desde
a maternidade e antes de o progenitor os ter perfilhado».
Invoca que esta interpretação normativa se desdobra em
duas, a saber:
«Interpretação esta que poderá ser concretizada em
dois momentos distintos, de acordo com as normas que constituem a ratio
decidendi do acórdão recorrido, a saber:
i) Não é admissível recurso de revista
excecional, por não estar verificado o requisito da “relevância jurídica” ínsito
na alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC, em razão de o caso convocar a
aplicação e concretização de conceitos indeterminados como o superior interesse
da criança, a noção de perigo ou de existência de vínculos afetivos próprios da
filiação, por referência a normas cuja exegese depende dos factos do caso e das
suas idiossincrasias sem que seja possível encontrar-se uma resposta geral que
sirva de critério de decisão para futuros casos semelhantes, num caso em que se
discute a suscetibilidade de aplicação da medida de ultima ratio prevista no
n.º 1 do artigo 1978 º do Código Civil e na alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º,
da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, e em que o progenitor, contrariamente à
sua vontade, nunca viveu com os seus filhos, não tendo tido qualquer
oportunidade de se mostrar capaz de cumprir os deveres fundamentais para com
eles;
ii) Não é admissível recurso de revista
excecional, por não estar verificado o requisito do ‘‘interesse de particular
relevância social” ínsito na alínea b) do n.º 1 do artigo 672 º do CPC, em
razão de não terem sido ultrapassados os contornos específicos do objeto
processual, num caso em que se discute a suscetibilidade de aplicação da medida
de ultima ratio prevista no n.º 1 do artigo 1978 º do Código Civil e na alínea
g) do n.º 1 do artigo 35.º, da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, num caso em
que o progenitor, contrariamente à sua vontade, nunca viveu com os seus filhos,
não tendo tido qualquer oportunidade de se mostrar capaz de cumprir os deveres
fundamentais para com eles».
Argumenta ainda, em alegações que aqui se consideram
transcritas, que está dispensado do ónus da suscitação prévia da questão de
constitucionalidade, por não lhe ser exigível que previsse a interpretação
normativa que a Formação adotaria para fundamentar a não admissibilidade do
recurso de revista.
2. O recorrente apresenta, juntamente com o
requerimento de interposição de recurso, alegações para o Tribunal
Constitucional, que aqui não podem ser consideradas por não ser este o momento
legal para a sua apresentação.
3. Vejamos:
Segundo jurisprudência constante do Tribunal
Constitucional, a admissibilidade do recurso apresentado nos termos do artigo
70.º, n.º 1, alínea b), da LTC depende da verificação, cumulativa, dos
seguintes requisitos: (i) ter havido previamente lugar ao esgotamento dos
recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); (ii) tratar-se de uma questão
de inconstitucionalidade normativa; (iii) a questão de inconstitucionalidade
normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente
adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este
estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); e a decisão
recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões
normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (cf., entre
outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04). Além disso, por força
do disposto no número 1 do artigo 75.º da LTC, o recurso deve ser apresentado
no prazo de 10 dias, sob pena de extemporaneidade.
4. A decisão impugnada apresentou os seguintes
fundamentos:
«(…)
A revista excecional, nos termos previstos no artigo
672 º do CPC, consubstancia, pois, um instrumento processual que permite e
justifica que seja convocada a intervenção do Supremo Tribunal, pelo cariz
inédito da questão suscitada, a sua superlativa importância para a “melhor
interpretação do Direito”, ou o inquestionável relevo jurídico, desde que tal
questão venha devidamente concretizada e justificada como suscetível de
constituir orientação jurisprudencial na matéria. Do mesmo modo, a densificação
da importância social implica que a solução dada ao caso seja passível de
repetir-se em casos ulteriores e extravase os contornos do caso concreto em
apreciação, suscitando clamor social e atenção de setores relevantes da
comunidade.
7. Regressando ao caso em apreciação, decorre da
argumentação expendida pelo recorrente que «o presente recurso versa sobre a
legalidade da decisão da medida de proteção de acolhimento em instituição com
vista à adoção quando os progenitores (ou a família biológica alargada) nunca
tiveram oportunidade de demonstrar serem capazes de cuidar dos seus filhos
porquanto nunca estes viveram com os seus pais biológicos, tendo sido acolhidos
numa instituição vindos diretamente da maternidade onde nasceram».
Efetivamente, o tema da confiança a instituição com
vista a futura adoção tem merecido tratamento na jurisprudência deste Supremo
Tribunal nos últimos anos (cfr, Acs. de 03-07-2025 (proc. n.º 1262/21.5T8PDL-A.L2.S1),
de 17-06-2025 (proc. n.º 244/23.7T8PRD.P1.S1), de 09-04-2025 (proc. n.º
694/23.9T8PTG.E1.S1) e de 29-04-2025 (proc. n.º248/23.0T8TMR.E1.S1).
O recorrente individualizou a questão jurídica,
suscitando, em síntese, a suscetibilidade de aplicação da medida de colocação
prevista no n.º 1 do artigo 1978º do Código Civil, a um caso, como o dos autos,
em que o progenitor, por motivo alheio à sua vontade, não teve a oportunidade
de cuidar alguma vez dos filhos, sem que houvesse qualquer intercorrência de
problemas de saúde mental dos pais ou de grave perigo para os filhos. Assinala
que a diferença do seu caso em relação aos demais decorre do facto de o
progenitor não ter colocado as crianças numa situação de perigo, dado que não
passou qualquer tempo com as mesmas foram acolhidas institucionalmente mal
tiveram alta clínica hospitalar e o pai apenas as perfilhou alguns meses mais
tarde, em virtude de exame genético positivo).
Diferentemente, o tribunal recorrido fez depender o conceito
de perigo da circunstância de os pais, no momento do nascimento, não terem para
os filhos um projeto de vida, entendendo que a criança não pode ficar cativa
das vicissitudes dos seus pais, nem do atraso no reconhecimento da paternidade.
Entendeu ainda o acórdão recorrido, com base em
matéria de facto provada e nos relatórios e exames juntos ao processo, que os
pais não estabeleceram com os filhos um vínculo afetivo semelhante à filiação,
durante as visitas supervisionadas, e não revelaram capacidade para os educar,
sumariando o seguinte: 1-A aplicação da medida de confiança a instituição com
vista a futura adopção pressupõe sempre a inexistência ou o sério
comprometimento dos vínculos afectivos próprios da filiação.
2-A existência ou o não comprometimento dos vínculos
afectivos próprios da filiação não se exprime apenas pela preocupação dos
progenitores com a criança, mas essencialmente pela aptidão ou capacidade para
assumir plenamente o papel de pais, não colocando em perigo a segurança, a
saúde, a formação, a educação ou o correcto desenvolvimento da criança.
3-A constatação da vinculação afectiva própria da
filiação, no caso em que a criança não se encontra em meio natural de vida, mas
colocada em casa de acolhimento, demanda a verificação de uma aptidão e
disponibilização imediata dos progenitores para assegurarem devidamente a
segurança, a saúde, a formação, a educação e o desenvolvimento são e harmonioso
do seu filho.
4-Caso não se verifique tal aptidão e disponibilização
imediata dos progenitores, é de afirmar a incapacidade manifesta dos mesmos
para estabelecer e manter os vínculos afectivos próprios da filiação, assim se
justificando a confiança da criança com vista a futura adopção, porque o seu
projecto de vida não pode ficar à espera que os progenitores adquiram as
aptidões que lhes faltam para desempenhar plenamente o papel de pais.
A questão dos autos convoca a aplicação e
concretização de conceitos indeterminados como o superior interesse da criança,
a noção de perigo ou de existência de vínculos afetivos próprios da filiação,
por referência a normas cuja exegese depende dos factos do caso e das suas
concretas idiossincrasias, sem que seja possível encontrar-se uma resposta
geral que sirva de critério de decisão para futuros casos semelhantes.
A questão decidenda não reúne as características
necessárias para ser considerada de relevância jurídica ou social, dado que não
apresenta complexidade e não se reveste de ineditismo, surgindo com frequência
nos tribunais, sem que tenham sido ultrapassados os contornos específicos do
objeto processual.
8. Está, pois, em causa o inconformismo do
recorrente diante da decisão proferida pelas instâncias. Todavia, não
funcionando o recurso de revista excecional como um meio de impugnar decisões
com as quais se discorda ou que se reputa injustas, mas como um instrumento
restrito ao reexame de questões de qualificada relevância jurídica e social,
não se admite o recurso».
5. Da análise do Acórdão da Formação decorre com
clareza que o Supremo Tribunal entendeu que a questão suscitada no processo,
por convocar a aplicação e concretização de conceitos indeterminados como o
superior interesse da criança, a noção de perigo ou de existência de vínculos
afetivos próprios da filiação, reporta-se a normas cuja exegese depende dos
factos do caso e das suas concretas idiossincrasias, sem que seja possível
encontrar-se um resposta geral que sirva de critério de decisão para futuros
casos semelhantes, concluindo que estava em causa apenas o inconformismo do
recorrente perante a decisão de confiança com vista a futura adoção.
Ademais, da leitura do acórdão da Relação, conforme
referido no Acórdão da Formação, decorre que a questão da ausência de
perfilhação no momento em que a criança nasceu e foi retirada da maternidade,
não foi a ratio decidendi principal da medida de confiança com vista a futura
adoção, tendo o acórdão da Relação indicado, como ratio decidendi principal,
relatórios e exames (que se encontram refletidos na matéria de facto) que
concluíram pela incapacidade dos pais para educar os filhos e pela ausência de
vínculos afetivos semelhantes à filiação, durante as visitas supervisionadas.
6. Assim sendo, não se admite o recurso de
constitucionalidade por falta de normatividade do seu objeto — a interpretação
impugnada não contém elementos de generalidade e abstração, dependendo
estritamente dos factos do caso — e por falta de ratio decidendi.
Se, em última análise, o recurso fosse admitido e a
pretensa norma impugnada pelo recorrente fosse considera não constitucional,
tal não implicaria a revogação da medida de confiança judicial com vista a
futura adoção, pois que esta se baseou, diferentemente do que sustenta o
recorrente, em relatórios e exames juntos aos autos a concluir pela
incapacidade dos pais.
Assim sendo, não se admite o recurso para o Tribunal
Constitucional.»
7.
Na sequência da não admissão do recurso para o Tribunal
Constitucional, foi apresentada reclamação, no que releva, com o seguinte teor:
«(…)
A.,
recorrente nos autos à margem referenciados, notificado do douto Despacho de
indeferimento do requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade
proferido em 24.02.2026 pela Secção da Formação do Supremo Tribunal de Justiça,
com a referência 13960142, e com o qual não se conforma, vem dele apresentar
RECLAMAÇÃO
PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL,
o
que faz nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15
de novembro, na redação em vigor (Lei da Organização, Funcionamento e Processo
do Tribunal Constitucional), requerendo a este Supremo Tribunal se digne
remeter ao Tribunal Constitucional os presentes autos.
A.,
ora Reclamante, recorrente no processo n.º 4793/24.1T8SNT.L1.S2, e aí melhor
identificado, o qual corre os seus termos junto da Secção da Formação do
Supremo Tribunal de Justiça, notificado do douto Despacho de indeferimento do
requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade proferido pela
Senhora Juiz Conselheira Relatora do Supremo Tribunal de Justiça, de
24.02.2026, com a referência 13960142, e com o qual não se conforma, vem dele
apresentar
RECLAMAÇÃO,
o
que faz nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 76.º, da Lei n.º 28/82, de 15
de novembro, na redação em vigor (Lei da Organização, Funcionamento e Processo
do Tribunal Constitucional; doravante: LTC).
I.
Com
o recurso de constitucionalidade, cujo requerimento foi interposto junto do
Supremo Tribunal de Justiça em 03.02.2026, pretendeu o então recorrente ver
apreciada pelo Tribunal Constitucional a conformidade constitucional das normas
constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 672.º, do Código de Processo
Civil (CPC), na interpretação delas levada a cabo pelo Acórdão recorrido,
datado de 14.01.2026, o qual não admitira o recurso de revista excecional
interposto pelo então recorrente.
Considerou
o ora reclamante terem sido violadas por aquele Acórdão, em virtude da
interpretação jurídica nele levada a cabo, as disposições conjugadas dos
artigos 13.º, 18.º, n.º 2 e 20.º, n.º 1 da Constituição da República
Portuguesa.
Ora,
de acordo com a interpretação plasmada naquela decisão de 14.01.2026, a
Formação do Supremo Tribunal de Justiça entendeu não ser admissível a
interposição de recurso de revista excecional de uma decisão em que se discute
a suscetibilidade de aplicação da medida de colocação de ultima ratio prevista
no n.º 1 do artigo 1978.º do Código Civil e na alínea g) do n.º 1 do artigo
35.º, da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro. Isto por entender não estarem
preenchidos, no caso em apreço, nem o requisito de “relevância jurídica” nem o
de “interesse de particular relevância social” cuja observância é necessária à
admissibilidade do recurso, tal como disposto no n.º 1 do artigo 672.º do CPC.
Como
o ora reclamante procurou sumariar no ponto I. do requerimento de interposição
de recurso de constitucionalidade, a Formação do Supremo Tribunal de Justiça
entendeu não estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso
de revista excecional ínsitos quer na alínea a) quer na alínea b) do n.º 1 do
artigo 672.º do CPC.
Tal
decisão, como qualquer decisão judicial, versa sobre um caso concreto.
Senhores
Juízes Conselheiros:
Apenas
para uma breve contextualização, estamos perante um caso inserido num processo
judicial que remonta a 20.03.2024, data em que o Ministério Público requereu a
abertura de um processo de promoção e proteção a favor das crianças, irmãos
gémeos, C. e B., filhos do ora reclamante e da sua então companheira, D.,
nascidos no Hospital Professor Doutor Fernando da Fonseca a ….2023. Neste
estabelecimento hospitalar permaneceram internados até ao seu acolhimento
residencial na …., em Lisboa, a ….2023, onde ainda permanecem, no seguimento da
aplicação da medida cautelar de acolhimento residencial e, posteriormente, da
decisão judicial de aplicação da medida de confiança a instituição com vista a
futura adoção.
Tal
medida de ultima ratio fora aplicada pela 1.a instância, o Juízo de Família e Menores
de Sintra do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, por decisão de
18.06.2025, e secundada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, por Acórdão datado
de 23.10.2025. Inconformado, o ora reclamante recorreu para o Supremo Tribunal
de Justiça por meio da interposição de recurso de revista excecional, ao abrigo
do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC, o qual, por
decisão do Acórdão da Formação de 14.01.2026, não foi admitido. Permanecendo
inconformado, por considerar que a interpretação das normas que constituem a
ratio decidendi da mesma decisão, constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 do
artigo 672.º do CPC, viola normas constitucionais, recorre para o Tribunal
Constitucional por meio da interposição de recurso de constitucionalidade ao
abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
II.
O
então recorrente concretizou em dois momentos - i) e ii) — a interpretação
jurídica que considerou ter sido levada a cabo pelo Supremo Tribunal de Justiça
e que lhe mereceu, como merece, censura. Esta divisão em dois momentos procurou
seguir o encadeamento lógico das normas que, no seu entender, constituem a
ratio decidendi do acórdão recorrido, e foi então exposta nos seguintes termos:
«i)
Não é admissível recurso de revista excecional, por não estar verificado o requisito
da “relevância jurídica” ínsito na alínea a) do n.º 1 do artigo 672. º do CPC,
em razão de o caso convocar a aplicação e concretização de conceitos
indeterminados como o superior interesse da criança, a noção de perigo ou de
existência de vínculos afetivos próprios da filiação, por referência a normas
cuja exegese depende dos factos do caso e das suas idiossincrasias sem que seja
possível encontrar-se uma resposta geral que sirva de critério de decisão para
futuros casos semelhantes, num caso em que se discute a suscetibilidade de
aplicação da medida de ultima ratio prevista no n.º 1 do artigo 1978.º do
Código Civil e na alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º, da Lei n.º 147/99, de 1 de
setembro, e em que o progenitor, contrariamente à sua vontade, nunca viveu com
os seus filhos, não tendo tido qualquer oportunidade de se mostrar capaz de
cumprir os deveres fundamentais para com eles;
ii) Não
é admissível recurso de revista excecional, por não estar verificado o requisito
do “interesse de particular relevância social” ínsito na alínea b) do n.º 1 do
artigo 672.º do CPC, em razão de não terem sido ultrapassados os contornos
específicos do objeto processual, num caso em que se discute a suscetibilidade
de aplicação da medida de ultima ratio prevista no n.º 1 do artigo 1978.º do
Código Civil e na alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º, da Lei n.º 147/99, de 1 de
setembro, num caso em que o progenitor, contrariamente à sua vontade, nunca
viveu com os seus filhos, não tendo tido qualquer oportunidade de se mostrar
capaz de cumprir os deveres fundamentais para com eles.»
De
seguida, no ponto II, o então recorrente expôs, nos termos que se seguem, as
razões pelas quais o recurso de constitucionalidade deveria ser admitido pelo
Supremo Tribunal de Justiça, procurando, deste modo, demonstrar, um a um, o
preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso ínsitos na LTC, a
saber:
i) O
recorrente, enquanto parte no processo, possui legitimidade ativa nos termos do
artigo 72.º, n. º 2, alínea b) da LTC;
ii) [O
recurso] [t]em por único objeto a questão da inconstitucionalidade de normas,
respeitando o disposto nos artigos 277.º, n.º 1, e 280.º, n.º 6 da
Constituição, e 71.º, n.º 1 da LTC;
iii) As
normas cuja inconstitucionalidade se suscita (alíneas a) e b) do n.º 1 do
artigo 672.º do CPC) foram efetivamente aplicadas pela decisão recorrida,
constituindo a sua ratio decidendi;
iv) A
questão da inconstitucionalidade, embora não tenha sido suscitada durante o
processo, não era exigível que o fosse, na medida em que assenta unicamente na
interpretação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista
excecional, a qual é trazida ao processo apenas no acórdão da Formação do
Supremo Tribunal de Justiça, do qual se recorre (Vd. ponto III, infra);
v) Encontram-se
esgotados os recursos ordinários, conforme exigido pelo n.º 2 do artigo 70. º
da LTC;
vi) O
recurso é tempestivo, nos termos do n.º 1 do artigo 75.º da LTC, tendo o
recorrente liquidado a multa correspondente ao terceiro dia útil subsequente ao
termo do prazo, nos termos da alínea c) do n.º 5 do artigo 139.º do CPC,
aplicável à tramitação deste recurso ex vi do artigo 69. º da LTC.
Por
merecer uma fundamentação autónoma, atentos os contornos do caso, o recorrente dedicou-se
ainda a apresentar as razões por que, na sua perspetiva, «[a] questão da
inconstitucionalidade, embora não tenha sido suscitada durante o processo, não
era exigível que o fosse, na medida em que assenta unicamente na interpretação
dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista excecional, a qual é
trazida ao processo apenas no acórdão da Formação do Supremo Tribunal de
Justiça, do qual se recorre.», o que, aparentemente, não terá merecido censura
por parte do Tribunal a quo.
Assim,
a questão da dispensa do ónus de suscitação prévia da inconstitucionalidade
invocada foi tratada no ponto III do requerimento (cujo teor se dá, para
efeitos da presente reclamação, por inteiramente reproduzido).
Certo
é que, como bem se vê, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu, por Despacho de
24.02.2026 não ser de admitir o recurso para o Tribunal Constitucional,
indeferindo o requerimento interposto.
III.
São
duas, em síntese, as razões avançadas pelo tribunal a quo para a não
admissibilidade do presente recurso de constitucionalidade:
1) a
“falta de normatividade do seu objeto [do recurso]”;
2) a
“falta de ratio decidendi”
Tendo
sido estas as palavras exatas da conclusão do Despacho:
«6.
Assim sendo, não se admite o recurso de constitucionalidade por falta de
normatividade do seu objeto - a interpretação impugnada não contém elementos de
generalidade e abstração, dependendo estritamente dos factos do caso — e por
falta de ratio decidendi.»
Dispõe
o artigo 76.º da LCT:
«Artigo
76º
Decisão
sobre a admissibilidade
1-
Compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão
do respectivo recurso.
2-
O requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve
ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75. º-A, mesmo após
o suprimento previsto no seu n.º 5, quando a decisão o não admita, quando o
recurso haja sido interposto fora do prazo, quando o requerente careça de
legitimidade ou ainda, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f do n.º
1 do artigo 70.º, quando forem manifestamente infundados.
3-
A decisão que admita o recurso ou lhe determine o efeito não vincula o Tribunal
Constitucional e as partes só podem impugná-la nas suas alegações.
4-
Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso ou retenha a
sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional.»
Da
interpretação do n.º 2 do citado preceito legal extrai-se o elenco taxativo das
causas de indeferimento do requerimento de interposição de recurso.
De
entre essas causas não consta expressamente, e não se vê como possível extrair
por via interpretativa, a “falta de normatividade do objeto do recurso” ou a “falta
de ratio decidendi”.
Elenquemos,
pois, as razões de indeferimento do recurso de constitucionalidade, recorrendo
ao disposto no mencionado preceito da LTC.
O
requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser
indeferido se, e somente se, se verificar pelo menos uma das situações
previstas por lei, a saber:
i) Quando
não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A, mesmo após o suprimento previsto
no seu n.º 5;
ii) Quando
a decisão o não admita;
iii) Quando
o recurso haja sido interposto fora do prazo;
iv) Quando
o requerente careça de legitimidade;
v) No
caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, quando
forem manifestamente infundados.
Todavia,
o Despacho reclamado, salvo melhor opinião, não invoca, explícita ou
implicitamente, qualquer das situações aqui previstas.
Em
qualquer caso, se, por hipótese, estivesse em causa o preceituado no ponto i)
supramencionado, cumpriria ao tribunal convidar o requerente a suprir as
insuficiências detetadas no prazo de 10 dias, conforme disposto no n.º 5 do
artigo 75.º-A da LTC, o que não sucedeu.
Ademais,
a leitura atenta do Despacho leva o reclamante a concluir que os juízos aí
emitidos versam, na sua esmagadora maioria, sobre o teor das alegações de
recurso de revista excecional e da respetiva decisão, e não, como seria de
supor, sobre o conteúdo do requerimento de interposição do recurso de
constitucionalidade.
Atente-se,
a este propósito, no penúltimo ponto do despacho (pp. 4 e 5), preparatório da
conclusão (decisão) que logo a seguir se extrai:
«5.
Da análise do Acórdão da Formação decorre com clareza que o Supremo Tribunal
entendeu que a questão suscitada no processo, por convocar a aplicação e
concretização de conceitos indeterminados como o superior interesse da criança,
a noção de perigo ou de existência de vínculos afetivos próprios da filiação,
reporta-se a normas cuja exegese depende dos factos do caso e das suas
concretas idiossincrasias, sem que seja possível encontrar-se um resposta geral
que sirva de critério de decisão para futuros casos semelhantes, concluindo que
estava em causa apenas o inconformismo do recorrente perante a decisão de
confiança com vista a futura adoção.
Ademais,
da leitura do acórdão da Relação, conforme referido no Acórdão da Formação,
decorre que a questão da ausência de perfilhação no momento em que a criança
nasceu e foi retirada da maternidade, não foi a ratio decidendi principal da
medida de confiança com vista a futura adoção, tendo o acórdão da Relação
indicado, como ratio decidendi principal, relatórios e exames (que se encontram
refletidos na matéria de facto) que concluíram pela incapacidade dos pais para
educar os filhos e pela ausência de vínculos afetivos semelhantes à filiação,
durante as visitas supervisionadas.»
No
requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, o então
recorrente indicou, cumprindo o ónus legal que sobre ele recaía:
-
as normas cuja inconstitucionalidade pretendia que o Tribunal Constitucional
apreciasse (em cumprimento do requisito ínsito no n.º 1 do artigo 75.º-A da
LCT), não tendo deixado de mencionar i) terem essas normas sido efetivamente
aplicadas pela decisão recorrida e, bem assim, ii) que a “ratio decidendi” do
acórdão recorrido (o acórdão da Formação do Supremo Tribunal de Justiça, de
14.01.2026) repousava precisamente sobre estas mesmas normas.
Cumpria,
pois, ao tribunal a quo aferir do cumprimento, pelo requerente, dos requisitos
de admissibilidade do recurso, e não, como parece ter sucedido, antecipar o
juízo sobre o mérito do recurso, o qual apenas ao Tribunal Constitucional
caberá emitir, uma vez admitido o recurso.
IV.
(1)
Da invocada “falta de ratio decidendi’'’
Quanto
a este aspeto, foram as seguintes as palavras utilizadas no requerimento de
interposição de recurso:
«As
normas cuja inconstitucionalidade se suscita (alíneas a) e b) do n.º 1 do
artigo 672 º do CP C) foram efetivamente aplicadas pela decisão recorrida,
constituindo a sua ratio decidendi».
No
entanto, o Despacho de que se reclama, em vez de atentar na ratio decidendi do
Acórdão recorrido - a decisão de não admissão do recurso de revista excecional
proferida pela Formação do Supremo Tribunal de Justiça -, parece antes centrar
a sua análise na “razão de decidir” de uma anterior sentença constante do
processo, i.e., a do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa:
«Ademais,
da leitura do acórdão da Relação, conforme referido no Acórdão da Formação,
decorre que a questão da ausência de perfilhação no momento em que a criança
nasceu e foi retirada da maternidade, não foi a ratio decidendi principal da
medida de confiança com vista a futura adoção, tendo o acórdão da Relação
indicado, como ratio decidendi principal, relatórios e exames (que se encontram
refletidos na matéria de facto) que concluíram pela incapacidade dos pais para
educar os filhos e pela ausência de vínculos afetivos semelhantes à filiação,
durante as visitas supervisionadas.»
Todavia,
o que a lei impõe ao tribunal a quo verificar, quando analisa o preenchimento
dos requisitos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, é, neste
particular, se o requerente invoca, no requerimento, as normas cuja
conformidade constitucional pretende ver apreciada; se tais normas foram
efetivamente aplicadas pela decisão de que se recorre; e se estas constituem a
sua ratio decidendi.
Salvo
melhor opinião, e com todo o respeito, que é muito, que nos merece o Despacho
da Formação do Supremo Tribunal de Justiça, não nos parece ter sido cumprida de
forma suficiente a ponderação do preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade do recurso de constitucionalidade.
Só
esta circunstância poderá explicar a decisão de indeferimento do recurso de
constitucionalidade.
Recorde-se
que a decisão recorrida — decisão que motivara a interposição do recurso de
constitucionalidade — é a que se encontra vertida no Acórdão da Formação do
Supremo Tribunal de Justiça de 14.01.2026, a qual se pronunciara pela não
admissibilidade do recurso de revista excecional.
Ora,
a ratio decidendi subjacente a essa decisão deverá ser procurada no texto da
decisão, na sua lógica argumentativa interna e no nexo entre a fundamentação
(premissas) e a decisão (conclusão). Há que procurar, pois, as normas, ou a
interpretação destas, que explícita ou implicitamente serviram de fundamento à
decisão.
A
decisão da Formação do Supremo Tribunal de Justiça de 14.01.2026, que não
admitiu o recurso de revista excecional, só poderá estar fundada - no que
constituirá a sua “ratio decidendi” — na interpretação que fez das normas
processuais aplicáveis, designadamente as constantes do artigo 672.º, n.º 1, do
CPC.
É
destas normas que se extraem os requisitos específicos (conjugados com os
requisitos gerais) de admissibilidade do recurso de revista excecional, tendo o
então recorrente invocado as situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1
do artigo 672.º do CPC.
«Artigo
672.º
Revista
excecional
1-
Excecionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.º
3 do artigo anterior quando:
a)
Esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja
claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;
b)
Estejam em causa interesses de particular relevância social;
[…].”
A
decisão do Supremo Tribunal de Justiça estriba-se, como não poderia deixar de
ser, numa interpretação desses mesmos requisitos de admissibilidade do recurso.
Eis a sua “ratio decidendi”.
De
resto, poderá existir decisão judicial desprovida de “ratio decidendi”?
Ora,
na decisão de 14.01.2026, a Formação do Supremo Tribunal de Justiça afirmara,
designadamente, o seguinte:
«A
revista excecional, nos termos previstos no artigo 672.º do CPC, consubstancia,
pois, um instrumento processual que permite e justifica que seja convocada a
intervenção do Supremo Tribunal, pelo cariz inédito da questão suscitada, a sua
superlativa importância para a “melhor interpretação do Direito”, ou o
inquestionável relevo jurídico, desde que tal questão venha devidamente
concretizada e justificada como suscetível de constituir orientação
jurisprudencial na matéria. Do mesmo modo, a densificação da importância social
implica que a solução dada ao caso seja passível de repetir-se em casos
ulteriores e extravase os contornos do caso concreto em apreciação, suscitando
clamor social e atenção de setores relevantes da comunidade.» (Cf. p. 3 do
acórdão de 14.01.2026).
«A
questão decidenda não reúne as características necessárias para ser considerada
de relevância jurídica ou social, dado que não apresenta complexidade e não se
reveste de ineditismo, surgindo com frequência nos tribunais, sem que tenham
sido ultrapassados os contornos específicos do objeto processual.» (Cf. p. 5 do
Acórdão de 14.01.2026; sublinhado nosso).
O
recorrente não se conformara com tal entendimento sobre o que deverá
entender-se por uma questão de “relevância jurídica ou social”, tal como
consagrado pelo legislador no n.º 1 do artigo 672.º do CPC.
Considerou,
em suma, ser a interpretação do artigo 672.º do CPC levada a cabo por aquela
decisão do tribunal a quo - a qual versa, naturalmente, sobre um caso concreto,
mas é suscetível de ter aplicação futura num número indeterminado de casos
semelhantes - violadora de preceitos constitucionais. Daí que tenha lançado mão
do recurso de constitucionalidade nos seguintes moldes:
«Com
a interposição do presente recurso, pretende o recorrente ver apreciada pelo
Tribunal Constitucional a conformidade constitucional das normas constantes das
alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 672. º do Código de Processo Civil (CPC)
-por violação das disposições conjugadas dos artigos 13.º, 18.º, n.º 2 e 20.º,
n.º 1 da Constituição da República Portuguesa na interpretação levada a cabo na
decisão recorrida (..).»
(2) Da
invocada “falta de normatividade do objeto” do recurso
Quanto
à invocada “falta de normatividade do objeto do recurso”, também não compreende
o reclamante o sentido e o alcance exatos de tal afirmação quando confrontada
com o requerimento de recurso por si interposto.
No
douto Despacho, tal “falta” é explicada da seguinte forma: “a interpretação
impugnada não contém elementos de generalidade e abstração, dependendo
estritamente dos factos do caso (...).» (Cf. p. 5 do Despacho).
Antes
de extrair tal conclusão, o Despacho refere-se expressamente aos requisitos de
admissibilidade do recurso, para tal invocando a jurisprudência constitucional:
«Segundo
jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, a admissibilidade do
recurso apresentado nos termos do artigo 70. º, n. º 1, alínea b), da LTC
depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: (i) ter havido
previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2,
da LTC); (ii) tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa; (Ui)
a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o
processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a
decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo
72. º, n. º 2, da LTC); e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua
ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade
pelo recorrente (cf, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e
710/04). Além disso, por força do disposto no número 1 do artigo 75.º da LTC, o
recurso deve ser apresentado no prazo de 10 dias, sob pena de
extemporaneidade.» (Cf. pp. 2-3 do Despacho).
De
seguida, o douto Despacho cita longamente os fundamentos do Acórdão de
14.01.2026, proferido e relatado, de resto, pela mesma Juiz Conselheira. (Cf.
pp. 3 e 4 do Despacho).
Após
tal excurso, o Despacho procura explicar o Acórdão proferido pela mesma
Formação:
«Da
análise do Acórdão da Formação decorre com clareza que o Supremo Tribunal
entendeu que a questão suscitada no processo, por convocar a aplicação e
concretização de conceitos indeterminados como o superior interesse da criança,
a noção de perigo ou de existência de vínculos afetivos próprios da filiação,
reporta-se a normas cuja exegese depende dos factos do caso e das suas
concretas idiossincrasias, sem que seja possível encontrar-se um resposta geral
que sirva de critério de decisão para futuros casos semelhantes, concluindo que
estava em causa apenas o inconformismo do recorrente perante a decisão de
confiança com vista a futura adoção.
Ademais,
da leitura do acórdão da Relação, conforme referido no Acórdão da Formação,
decorre que a questão da ausência de perfilhação no momento em que a criança
nasceu e foi retirada da maternidade, não foi a ratio decidendi principal da
medida de confiança com vista a futura adoção, tendo o acórdão da Relação
indicado, como ratio decidendi principal, relatórios e exames (que se encontram
refletidos na matéria de facto) que concluíram pela incapacidade dos pais para
educar os filhos e pela ausência de vínculos afetivos semelhantes à filiação,
durante as visitas supervisionadas.»
Para,
por fim, extrair a seguinte conclusão:
«6.
Assim sendo, não se admite o recurso de constitucionalidade por falta de
normatividade do seu objeto — a interpretação impugnada não contém elementos de
generalidade e abstração, dependendo estritamente dos factos do caso -— e por
falta de ratio decidendi.
Avançando,
ainda:
Se,
em última análise, o recurso fosse admitido e a pretensa norma impugnada pelo
recorrente fosse considera [da] não constitucional, tal não implicaria a
revogação da medida de confiança judicial com vista a futura adoção, pois que
esta se baseou, diferentemente do que sustenta o recorrente, em relatórios e
exames juntos aos autos a concluir pela incapacidade dos pais.» (Sublinhado
nosso).
Da
leitura atenta das considerações aqui tecidas, o reclamante é forçado a
concluir que o Despacho é suscetível de incorrer numa interpretação inexata do
objeto do recurso de constitucionalidade e será por esse motivo que conclui
pela “falta de normatividade”.
O
então recorrente interpôs recurso de constitucionalidade do Acórdão da Formação
do STJ, de 14.01.2026, que não admitira o recurso de revista excecional.
Tal
recurso de constitucionalidade teve por objeto (constituído pelo pedido e pela
causa de pedir): i) a interpretação jurídica que aquela mesma decisão, e não
qualquer outra proferida nos autos, fez das normas do artigo 672.º, n.º 1,
alíneas a) e b) do CPC, isto é, a interpretação dos requisitos de
admissibilidade do recurso de revista excecional, ii) por se considerar ser
aquela mesma interpretação suscetível de violar o disposto nos artigos 13.º,
18.º, n.º 2 e 20.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
Em
causa estará, como pretende o reclamante desenvolver nas alegações de recurso
(indevidamente juntas ao requerimento de recurso), uma interpretação do artigo
672.º, n.º 1, alíneas a) e b) do CPC desconforme com princípios constitucionais
estruturantes da República Portuguesa como a igualdade, na vertente da
proibição do arbítrio, e a proporcionalidade, na vertente da proibição do
excesso, bem como com o direito de acesso aos tribunais.
A
generalidade e a abstração são características claramente presentes no objeto
do recurso de constitucionalidade interposto.
Para
melhor concretização e explicitação dessa mesma interpretação, o então
recorrente não pôde deixar de recorrer a elementos do caso concreto que
evidenciam a desconformidade entre a interpretação das normas feita pelo
Acórdão e os preceitos constitucionais invocados. Mas tal não retira ao objeto
do recurso as características de generalidade e abstração.
Não
é o caso que a interpretação impugnada não contenha “elementos de generalidade
e abstração, dependendo estritamente dos factos do caso”.
A
interpretação impugnada é a que, de acordo com o reclamante (tal como
transcrito supra), o Acórdão de 14.01.2026 faz das alíneas a) e b) do artigo
672.º do CPC. Essa interpretação, tal como toda a interpretação jurídica, não
pode deixar de partir do caso concreto, porque existe uma situação jurídica
que, de facto, importa decidir. Mas tal não significa que essa interpretação
dependa “estritamente dos factos do caso”; significa que parte deles e que a
eles se dirige. De resto, a interpretação que o Acórdão faz é, em suma, a de
que, um caso como o dos autos, ou outros com características semelhantes a
estes, não apresenta “relevância jurídica” nem “particular relevância social”
para efeitos da admissibilidade de recurso de revista excecional, pelo que não
haverá lugar a recurso. E essa interpretação, sempre em ligação com os dados do
caso concreto, como não poderia deixar de ser, mas ainda assim passível de
universalização em futuros casos concretos, que mereceu a censura do reclamante
quando examinada à luz dos citados preceitos constitucionais.
Mal
se compreende, por fim, o último parágrafo do Despacho, segundo o qual: «Se, em
última análise, o recurso fosse admitido e a pretensa norma impugnada pelo
recorrente fosse considera [da] não constitucional, tal não implicaria a
revogação da medida de confiança judicial com vista a futura adoção, pois que
esta se baseou, diferentemente do que sustenta o recorrente, em relatórios e
exames juntos aos autos a concluir pela incapacidade dos pais.»
A
verdade é que, tanto quanto é dado a ver ao reclamante, caso o recurso seja “admitido
e a pretensa norma impugnada pelo recorrente [...] considera[da] não
constitucional”, deverá o tribunal a quo decidir o caso à luz da decisão que
venha a ser proferida pelo Tribunal Constitucional.
Se,
por hipótese, essa decisão for a de considerar inconstitucional a interpretação
do artigo 672.º, n.º 1, do CPC tal como levada a cabo pelo Acórdão da Formação
do STJ, como sustenta o reclamante, por violação das normas dos artigos 13.º,
18.º, n.º 2 e 20.º, n.º 1 da Constituição (ou de outros preceitos
constitucionais), os efeitos serão os que constam do artigo 80.º da LTC;
designadamente o de os autos baixarem ao tribunal a quo, “a fim de que este,
consoante for o caso, reforme a decisão ou a mande reformar em conformidade com
o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade.”
Por
isso, subscrevemos, em parte, a afirmação do Despacho de que «tal não
implicaria a revogação da medida de confiança judicial com vista a futura
adoção». Com efeito, esta não seria a consequência necessária de um eventual
juízo de inconstitucionalidade a proferir pelo Tribunal Constitucional.
A
revogação da medida de confiança com vista a futura adoção destas duas
crianças, que nunca viveram com os seus progenitores, contrariamente à vontade
destes, só será, no entanto, possível, se o recurso de revista excecional for
admitido, cabendo depois aos Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça
julgarem da necessidade e adequação da medida à luz das normas e dos princípios
legais e constitucionais aplicáveis.
É
pelo conjunto de motivos expostos que o reclamante, não se conformando com o
teor do Despacho da Formação do STJ, de 24.02.2026 - que decidira não admitir o
recurso de constitucionalidade por “falta de ratio decidendi” e por “falta de
normatividade do objeto do recurso” — apresenta a sua reclamação perante este
douto Tribunal Constitucional, requerendo o reexame do preenchimento dos
requisitos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade.
CONCLUSÕES
1. Pelo
Acórdão da Secção da Formação do Supremo Tribunal de Justiça de 14.01.2026 foi
decidido não admitir o recurso de revista excecional do Acórdão do Tribunal da
Relação de Lisboa datado de 23.10.2025.
2. Inconformado
com o sentido da interpretação normativa levada a cabo na decisão proferida
pelo Supremo Tribunal de Justiça, o ora reclamante decide dela recorrer para o
Tribunal Constitucional por meio de recurso de constitucionalidade cujo
requerimento foi interposto junto da Secção da Formação do Supremo Tribunal de
Justiça.
3. Por
Despacho da Secção da Formação do Supremo Tribunal de Justiça, datado de
24.02.2026, decidiu-se pela não admissão do recurso de constitucionalidade.
4. Inconformado,
o então recorrente decide apresentar perante este douto Tribunal Constitucional
reclamação do despacho de indeferimento do requerimento de interposição de
recurso nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da LCT.
5. Com
o requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, pretendeu o
ora reclamante ver apreciada pelo Tribunal Constitucional a conformidade
constitucional das normas constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo
672.º, do Código de Processo Civil (CPC), na interpretação levada a cabo pelo
Acórdão recorrido, datado de 14.01.2026.
6. O
recurso de constitucionalidade funda-se na desconformidade daquela
interpretação com o disposto nos artigos 13.º, 18.º, n.º 2 e 20.º, n.º 1 da
Constituição da República Portuguesa.
7. Pelo
que o seu objeto do recurso de constitucionalidade, indeferido, consiste na
inconstitucionalidade das normas das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 672.º,
do CPC por violação das normas dos artigos 13.º, 18.º, n.º 2 e 20.º, n.º 1 da
Constituição da República Portuguesa, na interpretação que delas é feita pelo
Acórdão recorrido.
8. A
decisão de não admissibilidade do recurso de constitucionalidade estriba-se em
duas razões principais: a “falta de normatividade do seu objeto [do recurso]” e
“falta de ratio decidendi
9. O
reclamante discorda de ambas as razões apontadas.
10. O
n.º 2 do artigo 76.º da LTC dispõe sobre as causas de indeferimento do
requerimento de interposição de recurso, de entre elas não constando qualquer
das razões invocadas pelo Despacho reclamado.
11. E,
se, por hipótese, estivesse em causa o preenchimento de algum dos requisitos do
artigo 75.º-A deveria ter existido um convite ao suprimento das insuficiências,
nos termos legalmente previstos.
12. Não
cabe ao tribunal a quo antecipar o juízo sobre o mérito do recurso, o qual
apenas o Tribunal Constitucional poderá emitir, uma vez admitido o recurso.
13. Ademais,
o objeto do recurso de constitucionalidade interposto não carece de “normatividade”
nem o acórdão recorrido está desprovido de “ratio decidendi”, como entendeu o
Despacho reclamado.
14. De
resto, o Despacho de que se reclama parece centrar-se na “razão de decidir” do
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, e não do Acórdão recorrido.
15. Cumpriria
ao Despacho reclamado tão só verificar se o requerimento de recurso invocara as
normas cuja conformidade constitucional se pretende ver apreciada; se tais
normas foram efetivamente aplicadas pela decisão de que se recorre (e não por
outra); e se estas normas constituem a sua ratio decidendi - mas tal não foi
levado a cabo.
16. A
“ratio decidendi” existe e encontra-se precisamente na interpretação que o
Acórdão recorrido fez das normas processuais aplicáveis, i.e., as constantes do
artigo 672.º, n.º 1, do CPC, ao não admitir o recurso de revista por ausência
de “relevância jurídica” da questão ou de “especial relevância social” dos
interesses em presença.
17. Quanto
à alegada “falta de normatividade” do objeto de recurso, o Despacho incorre
numa interpretação inexata do objeto do recurso de constitucionalidade, tal
como configurado pelo recorrente.
18. O
objeto do recurso compreende a inconstitucionalidade das normas do artigo
672.º, n.º 1, alíneas a) e b) do CPC por violação dos princípios
constitucionais da igualdade, na vertente da proibição do arbítrio, e da
proporcionalidade, na vertente da proibição do excesso, bem como do direito de
acesso aos tribunais, na interpretação levada a cabo pelo Acórdão recorrido.
19. O
facto de a interpretação impugnada levar em conta os dados do caso concreto, ou
de o recorrente explicitar a interpretação que é feita com base na situação
concreta em apreço, não retira ao objeto do recurso características de
generalidade e de abstração.
20. Num
cenário em que o recurso de constitucionalidade venha a ser ^admitido e a
pretensa norma impugnada pelo recorrente [...] considera[da] não constitucional”,
não é impossível que a medida de confiança com vista a futura adoção venha a
ser revogada, mas tal decisão caberá aos Juízes Conselheiros que venham a
decidir o caso à luz da decisão que venha a ser proferida por este Tribunal
Constitucional, conforme dispõe a LTC sobre os efeitos da decisão do recurso.
21. Ante
o exposto, deverá a presente reclamação ser julgada procedente e, por
conseguinte, revogado o Despacho de indeferimento, admitindo-se o recurso para
o Tribunal Constitucional.
Nestes
termos e nos melhores de Direito, e sempre com o douto suprimento de V. Exa., solicita
o reclamante que a presente reclamação seja julgada procedente, seja revogado o
Despacho de indeferimento e, consequentemente, admitido o recurso para o
Tribunal Constitucional.»
8.
O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se
nos termos e para os efeitos do artigo 77.º, n.º 2 da LTC, no sentido do indeferimento
da Reclamação, com o seguinte teor:
«1.
Está em causa nos presentes autos apreciar a reclamação apresentada pelo
recorrente A., do despacho da Senhora Juíza Conselheira do Supremo Tribunal de
Justiça, proferido nos autos supra identificados, a 24-02-26, que decidiu não
admitir o recurso que o ora reclamante havia interposto para o Tribunal
Constitucional.
2.
Pronunciando-nos sobre a reclamação apresentada, antecipamos o entendimento de
que não assiste razão ao reclamante, porquanto se afigura procedente o sentido
do despacho da Senhora Juíza Conselheira do Supremo Tribunal de Justiça
supramencionado.
3.
Como é sabido, o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide
sobre normas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza
(cfr., CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na
Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, pp. 26, 98;
JORGE REIS NOVAIS, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade.
Avaliação Crítica, Lisboa: AAFDL Editora, 2019, p. 51).
4.
Caracterizando-se, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade
pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do
recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC.
5.
Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda
(e exige-se cumulativamente): (i) o esgotamento prévio dos recursos normalmente
admissíveis na ordem jurisdicional em questão; (ii) a prévia suscitação da
questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás
apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o
tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a
dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (iii) a aplicação, na
decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional
pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa
delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de
inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC
n.º 372/2015).
6.
Ora, resulta, com evidência, do conteúdo do requerimento de interposição de
recurso apresentado, que o seu objeto, nos termos deduzidos pelo, ora,
reclamante, não se corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa
suficientemente delimitado mas, pelo contrário, se consubstancia na própria
decisão recorrida e, mais tangivelmente, nos critérios concretos que suportaram
tal decisão.
7.
Pretende o recorrente ver discutido: “i) Não é admissível recurso de revista
excecional, por não estar verificado o requisito da “relevância jurídica”
ínsito na alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC, em razão de o caso
convocar a aplicação e concretização de conceitos indeterminados como o
superior interesse da criança, a noção de perigo ou de existência de vínculos
afetivos próprios da filiação, por referência a normas cuja exegese depende dos
factos do caso e das suas idiossincrasias sem que seja possível encontrar-se
uma resposta geral que sirva de critério de decisão para futuros casos
semelhantes, num caso em que se discute a suscetibilidade de aplicação da
medida de ultima ratio prevista no n.º 1 do artigo 978.º do Código Civil e na
alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º, da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, e em
que o progenitor, contrariamente à sua vontade, nunca viveu com os seus filhos,
não tendo tido qualquer oportunidade de se mostrar capaz de cumprir os deveres
fundamentais para com eles;
ii)
Não é admissível recurso de revista excecional, por não estar verificado o
requisito do “interesse de particular relevância social” ínsito na alínea b) do
n.º 1 do artigo 672. º do CPC, em razão de não terem sido ultrapassados os
contornos específicos do objeto processual, num caso em que se discute a
suscetibilidade de aplicação da medida de ultima ratio prevista no n.º 1 do
artigo 1978 º do Código Civil e na alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º, da Lei n.º
147/99, de 1 de setembro, num caso em que o progenitor, contrariamente à sua
vontade, nunca viveu com os seus filhos, não tendo tido qualquer oportunidade
de se mostrar capaz de cumprir os deveres fundamentais para com eles” - realces
nossos.
8.
De tal pretensão apura-se, com nitidez, que o recorrente visa apenas discutir o
concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma censura à própria decisão
judicial, sem pôr em causa a constitucionalidade de qualquer norma,
abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica.
9.
Pelo que, a supra enunciada circunstância, para além do mais, obstava a que
pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de um pressuposto
essencial, impedindo, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido,
10.
Tal óbice não foi minimamente contrariado pelo teor da reclamação apresentada,
limitando-se o ora reclamante a pretender discutir novamente as incidências e a
revisão da própria decisão recorrida o que não cabe no âmbito do recurso
apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa.
11.
Assim, a aludida circunstância, por obstar a que pudesse ser conhecido o mérito
do recurso, por falta de pressuposto essencial, impediria, por si só, a nosso
ver, que o mesmo pudesse ser admitido.
12.
Pelo exposto, afigura-se ao Ministério Público que deve a reclamação ser
indeferida.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
9.
No próprio requerimento de interposição de recurso de
constitucionalidade o ora Reclamante apresentou igualmente alegações. De
harmonia com as disposições conjugadas dos artigos 79.º, n.º 1 e 78.º-A, n.º 5,
ambos da LTC, as alegações são sempre produzidas no Tribunal Constitucional e
devem ser apresentadas somente após a respetiva notificação para o efeito,
ordenada por despacho do relator. Uma vez que as alegações foram apresentadas
prematuramente, o seu teor será desconsiderado.
10.
O sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza
estritamente normativa (cfr., quanto ao controlo concreto, o n.º 1 do
artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa [“CRP”]),
contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo
jurisdicional imediatamente dirigido às decisões dos restantes tribunais.
Assim, não cabe ao Tribunal Constitucional sindicar as decisões dos tribunais
quando a estas seja imputada, expressa ou implicitamente, a direta violação da
Constituição (seja no plano dos direitos fundamentais ou em qualquer outro).
Por outro lado, não cabe igualmente ao Tribunal Constitucional determinar a
melhor interpretação do direito ordinário, estando os seus poderes de cognição
limitados à questão jurídico‑constitucional que lhe é colocada no âmbito
do objeto do recurso.
11.
O Reclamante configurou o
objeto do recurso de constitucionalidade invocando pretender a apreciação:
(i)
Do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de
Processo Civil (“CPC”) na interpretação segundo a qual «[n]ão é
admissível recurso de revista excecional, por não estar verificado o requisito
da “relevância jurídica” ínsito na alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC,
em razão de o caso convocar a aplicação e concretização de conceitos
indeterminados como o superior interesse da criança, a noção de perigo ou de
existência de vínculos afetivos próprios da filiação, por referência a normas
cuja exegese depende dos factos do caso e das suas idiossincrasias sem que seja
possível encontrar-se uma resposta geral que sirva de critério de decisão para
futuros casos semelhantes, num caso em que se discute a suscetibilidade de
aplicação da medida de ultima ratio prevista no n.º 1 do artigo 1978.º do
Código Civil e na alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º, da Lei n.º 147/99, de 1 de
setembro, e em que o progenitor, contrariamente à sua vontade, nunca viveu com
os seus filhos, não tendo tido qualquer oportunidade de se mostrar capaz de
cumprir os deveres fundamentais para com eles»;
(ii)
Do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC na interpretação segundo a qual «[n]ão é
admissível recurso de revista excecional, por não estar verificado o requisito
do “interesse de particular relevância social” ínsito na alínea b) do n.º 1 do
artigo 672.º do CPC, em razão de não terem sido ultrapassados os contornos
específicos do objeto processual, num caso em que se discute a suscetibilidade
de aplicação da medida de ultima ratio prevista no n.º 1 do artigo 1978.º do
Código Civil e na alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º, da Lei n.º 147/99, de 1 de
setembro, num caso em que o progenitor, contrariamente à sua vontade, nunca
viveu com os seus filhos, não tendo tido qualquer oportunidade de se mostrar
capaz de cumprir os deveres fundamentais para com eles».
12.
Atentando nas formulações
que constituem o objeto do recurso, não
se descortinam questões de inconstitucionalidade normativa. Com efeito, da correlativa enunciação emerge, de forma
indubitável, que a pretensão do Reclamante, no que se refere ao objeto supra
identificado, constitui sindicância da decisão judicial em si mesma e não das
normas por ela aplicadas, evidenciando a intenção de reverter a decisão
recorrida. É ao acórdão do STJ e não às normas infraconstitucionais emergentes
das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC, ou às interpretações delas extraídas, que o
Reclamante rigorosamente aponta a violação das normas constitucionais que
identifica — os artigos 13.º, 18.º e 20.º da Constituição.
13.
De facto, atentando no teor do requerimento de interposição de
recurso, o Reclamante limita-se, nas putativas questões de constitucionalidade
apresentadas, a formular um juízo sobre a (in)correção da interpretação e
aplicação da lei infraconstitucional efetuada pelo Tribunal a quo, quer
quanto ao entendimento segundo o qual não se verificaria “relevância jurídica”,
quer quanto ao juízo relativo à inexistência de “interesse de particular
relevância social”, por reporte aos contornos concretos do caso, nomeadamente à
suscetibilidade de aplicação da medida de ultima ratio prevista no n.º 1
do artigo 1978.º do Código Civil e na alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º
da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, num contexto em que, consoante refere, o
progenitor, contrariamente à sua vontade, nunca viveu com os filhos, não tendo
tido qualquer oportunidade de se mostrar capaz de cumprir os deveres
fundamentais para com eles, e, consequentemente, aos efeitos produzidos por tal
juízo na sua esfera, a coberto da invocação da violação de princípios e
preceitos constitucionais.
14.
Concretamente, o
Reclamante estrutura as questões de constitucionalidade referindo, de modo
respetivo, que:
(i) «não
é admissível recurso de revista excecional, por não estar verificado o
requisito da “relevância jurídica” (…) num caso em que se discute a
suscetibilidade de aplicação da medida de ultima ratio prevista no n.º 1 do
artigo 1978.º do Código Civil e na alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º, da Lei
n.º 147/99, de 1 de setembro, e em que o progenitor, contrariamente à sua
vontade, nunca viveu com os seus filhos, não tendo tido qualquer oportunidade
de se mostrar capaz de cumprir os deveres fundamentais para com eles»;
(ii) «não é admissível recurso de revista excecional,
por não estar verificado o requisito do “interesse de particular relevância
social” (…) num caso em que se discute a suscetibilidade de aplicação da medida
de ultima ratio prevista no n.º 1 do artigo 1978.º do Código Civil e na alínea
g) do n.º 1 do artigo 35.º, da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, num caso em
que o progenitor, contrariamente à sua vontade, nunca viveu com os seus filhos,
não tendo tido qualquer oportunidade de se mostrar capaz de cumprir os deveres
fundamentais para com eles».
15.
Tal como anteriormente enunciado, atendendo aos segmentos
anteriormente transcritos, as críticas dirigidas ao Tribunal a quo
reconduzem-se, tal como resulta do requerimento de recurso, (i) ao entendimento
de que a questão suscitada não apresentaria relevância jurídica suscetível de
fundar o conhecimento do recurso excecional pelo STJ; (ii) ao entendimento de
que os interesses em causa não assumiriam particular relevância social; e (iii)
à concreta valoração efetuada pelo Tribunal recorrido quanto às circunstâncias
factuais dos autos, designadamente no que concerne à aplicação da medida
prevista no n.º 1 do artigo 1978.º do Código Civil e na alínea g) do n.º
1 do artigo 35.º da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, num contexto em que o
progenitor, contrariamente à sua vontade, nunca viveu com os filhos, não tendo
tido oportunidade de demonstrar capacidade para cumprir os deveres fundamentais
para com eles. Em suma, é à própria decisão recorrida que o Reclamante imputa a
violação dos princípios consagrados nos identificados preceitos constitucionais.
16.
Segundo jurisprudência
reiterada do Tribunal Constitucional, «o controlo do processo interpretativo
adotado pelo tribunal recorrido e, portanto, um controlo do próprio ato
concreto de julgamento e da decisão em si mesma considerada […] está
vedada ao Tribunal Constitucional, cuja apreciação, no âmbito da fiscalização
concreta, incide apenas sobre normas ou sobre determinadas interpretações
normativas, não detendo competência para rever ou reexaminar, de qualquer outro
modo, as decisões proferidas pelos outros tribunais, designadamente no que se
reporta à seleção e interpretação do direito infraconstitucional e à sua
posterior aplicação aos factos controvertidos» (entre tantos, cfr., neste
sentido, o Acórdão n.º 733/2021, citado no acórdão n.º 318/2023).
17.
Ou seja, a forma como o Reclamante colocou a questão, em sede de
requerimento de recurso, é demonstrativa da pretensão de sindicar a decisão
judicial, traduzindo a intenção de ver reapreciado o juízo efetuado pelo Tribunal
a quo quanto à não
verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista
excecional, em função das concretas circunstâncias do caso, designadamente da
situação dos menores, da ausência de coabitação entre estes e o progenitor e da
alegada inexistência de oportunidade para exercício das responsabilidades
parentais.
18.
Assim, ainda que o
Recorrente aluda no requerimento de interposição de recurso a normas, a
enunciação das questões de constitucionalidade não é autonomizada em termos de
constituir a formulação de critérios normativos dotados de generalidade e
abstração, sendo tal evidenciado pela circunstância de ambos os
enunciados formulados pelo Reclamante incorporarem elementos estritamente
ligados à concreta factualidade dos autos, designadamente quando se alude a um
caso em que se discute a suscetibilidade de aplicação da medida de “ultima
ratio” prevista no n.º 1 do artigo 1978.º do Código Civil e na alínea g) do
n.º 1 do artigo 35.º da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, e em que o
progenitor, contrariamente à sua vontade, nunca viveu com os seus filhos, não
tendo tido qualquer oportunidade de se mostrar capaz de cumprir os deveres
fundamentais para com eles.
19.
Por conseguinte, resulta inequivocamente que os enunciados
formulados pelo Reclamante se encontram inteiramente dependentes do específico
contexto factual subjacente aos presentes autos e do modo como o Tribunal a
quo apreciou a verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso
de revista excecional à luz das particularidades do caso concreto,
designadamente da circunstância de estar em causa a aplicação da medida de
confiança a instituição com vista a futura adoção, num contexto em que o
progenitor, segundo alegado pelo Reclamante, nunca teve oportunidade de
conviver com os filhos ou de demonstrar capacidade para cumprir os deveres
fundamentais para com eles.
20.
Deste modo, a pretexto do conhecimento de alegadas questões de
inconstitucionalidade, está verdadeiramente em causa o inconformismo do
Reclamante quanto à não admissibilidade do recurso de revista excecional.
Insurge-se, deste modo, contra a concreta interpretação e aplicação do artigo 672.º
do CPC efetuada pelo Tribunal recorrido, entendendo que o julgador deveria ter
concluído em sentido diverso quanto à verificação dos requisitos de “relevância
jurídica” e de “interesse de particular relevância social”, admitindo,
consequentemente, o recurso interposto.
21.
Nesta medida, o que se afigura com suficiente clareza é que o
Reclamante não logrou ultrapassar o circunstancialismo específico dos autos,
não chegando a enunciar qualquer «critério normativo da decisão, [sobre] uma regra abstratamente enunciada
e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, não podendo
destinar-se [o recurso de
constitucionalidade] a pretender sindicar o puro ato de julgamento,
enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso
concreto, daquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do
julgador […]» (cfr. Acórdão n.º
152/2015).
22.
Surge, assim, patente que o
Reclamante pretende, em substância, obter a reapreciação do concreto juízo
efetuado pelo Tribunal recorrido quanto à verificação dos pressupostos previstos
nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC, traduzindo-se
o presente recurso na tentativa de obtenção de uma via adicional de
reapreciação da decisão recorrida, com a consequente transmutação da natureza
do Tribunal Constitucional numa instância recursiva de amparo. Procura, assim, unicamente que o
Tribunal Constitucional se substitua ao Tribunal a quo na apreciação das
concretas circunstâncias processuais do caso e na interpretação e aplicação do
direito infraconstitucional pertinente. O pretendido pelo Reclamante é, em
suma, algo que o sistema português não contempla.
23.
Recorde-se, a este propósito, o decidido no Acórdão n.º
633/08 (invocado na Decisão Sumária n.º 493/2021, confirmada pelo Acórdão n.º
45/2022): «(…) é sempre
forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional,
se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis
os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de
amparo espanhol, sindiquem, sub species constitucionais, a concreta aplicação
do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato
judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros
jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a
bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A
intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do
concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas
aplicadas pela decisão recorrida (…)».
24.
Em suma, o Reclamante não enuncia qualquer critério normativo
autonomizado das circunstâncias do caso concreto ou, por outras palavras, a
inconstitucionalidade de um critério normativo que não se encontre estritamente
determinado pelas particularidades dos autos, o que, por si só, conduz ao
indeferimento da presente reclamação.
25.
Por fim, resta mencionar
que não há lugar a convite ao aperfeiçoamento, na medida em que o acionamento
do que se encontra previsto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC, só é
permitido com vista à correção de requisitos formais supríveis e já não
ante a verificada falta de pressupostos processuais (no caso, a não enunciação
de questões normativas de constitucionalidade).
26.
Por tudo o que antecede, de harmonia com as disposições conjugadas
dos artigos 72.º, n.º 2, 76.º, n.º 2 e 77.º, n.º 3, todos da LTC, é de
indeferir a reclamação apresentada, e de concluir pelo não conhecimento do
recurso.
*
27.
Não são devidas custas
pelo Reclamante, que delas se encontra isento (cfr. artigo 4.º, n.º 1,
alínea i), e n.º 2, alínea f), do Regulamento das Custas
Processuais aplicável ex vi do disposto no artigo 4.º, n.º 1,
do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro).
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir a reclamação apresentada, não
conhecendo do recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
b) Sem custas, atenta a isenção legal
aplicável.
Notifique.
Lisboa, 8 de junho de 2026 - Rui Guerra da Fonseca - Maria
Benedita Urbano - João Carlos Loureiro