Tribunal Constitucional

752/2024

Data
2025-03-20
Relator
Conselheira Dora Lucas Neto
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (7256 palavras)

ACÓRDÃO Nº 224/2025 Processo n.º 752/2024 2.ª Secção Relatora: Conselheira Dora Lucas Neto Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. No processo de insolvência n.º 2354/21.6T8STS, que correu os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Comércio de Santo Tirso, Juiz 1, no decurso da Liquidação (apenso C), A., aí insolvente e ora recorrente, requereu o diferimento da desocupação do locado, alegando que o imóvel em causa é sua casa de morada de família, mas também a da sua mãe, de mais de 90 anos de idade, de sua filha e de seus netos. Tal pedido foi indeferido, por despacho de 21 de fevereiro de 2024, em virtude da circunstância de não terem sido apresentados os documentos comprovativos da factualidade alegada, cuja junção havia sido ordenada por despachos de 16 de outubro de 2023 e de 7 de novembro de 2023, tendo, assim, sido determinada, em consequência, a entrega do imóvel ao Administrador de Insolvência, livre de pessoas e bens. 1.1. Inconformada, a insolvente, aqui recorrente, interpôs recurso de apelação junto do Tribunal da Relação do Porto (TRP), tendo apresentado as seguintes conclusões: «[…] I - O Douto Despacho não faz a correcta aplicação do direito aos factos. II - O art. 15º-N n.º 1 NRAU permite ao arrendatário, no caso de despejo de imóvel arrendado para habitação, diferir a desocupação por razões sociais imperiosas, devendo, nomeadamente, ponderar-se a circunstância de o arrendatário não dispor imediatamente de outra habitação, o número de pessoas que com ele habitam, a sua idade, o seu estado de saúde e, em geral, a situação económica e social das pessoas envolvidas (nº 2 do art. 15º-N NRAU). III - Ora, vivendo a insolvente, entre outros, com a sua mãe, doente acamada, e atravessando a mesma atualmente dificuldades económicas, a verdade é que a execução imediata da presente Entrega, colocará inevitavelmente a aqui insolvente e agregado familiar em sérias dificuldades, uma vez que se verão na «rua» sem qualquer lugar onde possa acolher-se, tendo sido efetivamente por falta de meios financeiros, e pela sua vida, nos últimos anos ter vindo consideravelmente a piorar, que a insolvente se atrasou no pagamento das prestações. IV - Tal como já se referiu oportunamente, não tem a requerente e agregado composto não só pela mãe doente, filha e netos pequenos, qualquer capacidade financeira que lhe permita alojar-se provisoriamente em qualquer estabelecimento dessa natureza, ao que acresce o seu próprio estado de saúde débil, visto que a mesma tem várias crises de asma. V - Neste contexto factual nenhumas dúvidas temos em dar por verificados os requisitos a que alude o nº 2 do artigo 864º do CPC, sendo que nada emerge da matéria de facto que permita concluir que a requerente está de algum modo a agir em violação dos princípios que balizam as relações entre um senhorio proprietário do locado objeto de resolução contratual por falta de pagamento de rendas e locatários que usando de artifícios substantivos ou processuais tenha como única finalidade retardar a entrega do locado, violando assim o direito de propriedade dos requeridos que merece acolhimento constitucional - artigo 62º da CRT; artigos 1305º e 1311º do CC. VI - Neste confronto entre a compressão do direito de propriedade que afeta o proprietário do locado, e o direito dos arrendatários a terem uma habitação digna - artigo 65º da CRP - o legislador optou pela criação já em 2006 - Lei nº 6/2006, de 27.2 - de um quadro jurídico que embora comprima o direito de propriedade, acaba por conferir aos arrendatários carenciados uma moratória máxima de 10 meses, contados a partir do trânsito em julgado do incidente de diferimento da desocupação - nº 5 do artigo 930ºD do CPC - para que encontre uma solução habitacional, assumindo o Estado - que somos todos nós - o pagamento das rendas reportadas ao período do diferimento, solução que não tem outra finalidade que não a de mitigar os prejuízos que o senhorio tem por via do diferimento da desocupação e de não «atirar» para o meio da rua uma pessoa que vive da ajuda do Estado, e que afeta parte desse parco rendimento ao tratamento das suas maleitas. VII - Que a requerente e família não pode sem mais ir para a rua é uma realidade, que o senhorio tem direito à devolução do locado é inquestionável, então que mecanismos é que nos habilita a lei na fixação do prazo de desocupação que pode ir até 6 meses? VIII - Deve também refletir-se enquanto modelador de um prazo de diferimento de desocupação, o facto da requerente não estar a viver uma situação nova ou que de algum modo os tenham apanhado de surpresa, na medida em está demonstrado que deixou de pagar há algum tempo, o que já sucedia por não ter meios financeiros que lhe permitissem proceder ao seu pagamento, o que levaria, inevitavelmente, a verem-se mais dia menos dia despejados do locado, impondo- se no ínterim a busca de uma solução habitacional que lhe permitisse entregar o locado ao menos após a prolação de sentença que resolvesse o contrato de arrendamento com o fundamento na falta de pagamento de renda. IX - Todos e neste particular o requerido deve dar uma resposta humanizada, mas tal resposta não pode desresponsabilizar quer a requerente, quer os familiares mais próximos, se os houvesse, quer o Estado ou a Autarquia Local na procura de uma solução habitacional que satisfaça as necessidades do requerente. X - Por tal motivo, entendemos que o prazo de 90 dias requerido para resolver a sua questão habitacional é justo e adequado à sua situação. XI - Com efeito, a requerente tem o dever de procurar uma solução, cabendo ao senhorio, contribuir para a resolução de um problema de cariz social e humanitário e que passa por esperar pelo decurso do prazo de diferimento de 90 dias para que veja a sua propriedade de volta. XII - Ora, o mercado imobiliário atualmente está impossível, com rendas muito inflacionadas, estando em causa a satisfação do comando constitucional de a todos assegurar o direito a uma habitação (art. 65º da CRP). XIII - De facto, ponderando os prejuízos com o protelamento da situação até ao prazo requerido para diferimento, o prejuízo da requerente com a entrega imediata, superará em muito o do Proprietário, e assim estar-se-á a dar cumprimento aquele desígnio constitucional. XIV - A recorrente, cumpriu todas as formalidades: alegou de forma pormenorizada e concisa os fundamentos plasmados no nº 2 do artigo 864º do CPC, que preenche na totalidade e arrolou testemunhas. XV - Pelas razões alegadas, se a desocupação suceder, a aqui recorrente cairá numa dessas situações, uma vez que, entre outras coisas, carece de rendimentos, não tendo ninguém que a possa auxiliar. XVI - Perante todo o cenário desolador do ponto de vista económico e social que ficou descrito nas alegações, está de todo justificado o diferimento da entrega do local em causa. XVII - Tal diferimento deverá ser por um período não inferior a 90 dias, para se dar oportunidade à requerente de encontrar uma nova habitação e refazer a sua vida, sem o risco máxime de cair na desgraça. XVIII - Tal diferimento, não afeta o direito fundamental à habitação do proprietário, na medida em que este não carece da habitação para sua residência. XIX - O Douto Despacho recorrido, viola por errada interpretação a aplicação do disposto no art.º 864º n.º2 CPC e 65º CRP. […]» (sublinhados acrescentados). 1.2. Por acórdão de 4 de junho de 2024, o TRP julgou improcedente o recurso, nos termos que aqui se transcrevem: «[…] A questão a decidir é a seguinte: Apurar se a decisão recorrida que indeferiu o pedido de diferimento da desocupação do imóvel habitado pela insolvente foi acertada. * Os elementos factuais e processuais relevantes para o conhecimento do presente recurso constam do antecedente relatório. ❖ Passemos à apreciação de mérito. 1. A insolvente, em via recursiva, insurge-se contra a decisão recorrida que indeferiu o pedido que formulou no sentido do diferimento da desocupação do imóvel onde habita, entendendo que esse diferimento lhe deveria ser concedido por período não inferior a 90 dias. Vejamos então se lhe assiste razão. Uma vez proferida a sentença declaratória da insolvência, procede-se à imediata apreensão dos elementos da contabilidade e de todos os bens integrantes da massa insolvente, ainda que tenham sido arrestados, penhorados, apreendidos, detidos ou objeto de cessão aos credores, excetuados os que tenham sido apreendidos por virtude de infração de caráter criminal OU de mera ordenação social — cfr. art. 149º, nº 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante CIRE). Por regra, os bens devem ser imediatamente entregues ao administrador da insolvência, para que deles fique depositário, regendo-se o depósito pelas normas gerais e, em especial, pelas que disciplinam o depósito judicial de bens penhorados - cfr. art. 150º, nº 1 do CIRE. Sem prejuízo da apreensão, o nº 5 do art. 150º do CIRE estatui que “à desocupação de casa de habitação onde resida habitualmente o insolvente é aplicável o disposto no artigo 862.º do Código de Processo Civil. Dispõe-se neste preceito que "à execução para entrega de coisa imóvel arrendada são aplicáveis as disposições anteriores do presente título, com as alterações constantes dos artigos 863ºa 866.º. Desta norma, bem como da epígrafe do art. 864o e da redação do seu nº 1, resulta que o procedimento de diferimento da desocupação se refere a situações de arrendamento para habitação. Com efeito, nesse nº 1 estabelece-se que “no caso de imóvel arrendado para habitação, dentro do prazo de oposição à execução, o executado pode reepterer o diferimento da desocupação, por razões sociais imperiosas, devendo logo oferecer as provas disponíveis e indicar as testemunhas a apresentar, até ao limite de três". Contudo, ao remeter para este procedimento, através do nº 5 do art. 150º atrás citado, o CIRE não está a pressupor a existência de um contrato de arrendamento, mas simplesmente a determinar que, com as devidas adaptações, se deve seguir aquele regime, numa perspetiva de salvaguarda do mínimo de dignidade humana, permitindo ao insolvente, tal como se permite, no processo executivo para entrega de coisa certa, ao arrendatário habitacional, usar de um prazo de diferimento da desocupação da casa de habitação, tendo designadamente em vista manter as condições de habitação enquanto o necessitado, num prazo definido de acordo com o prudente arbítrio do tribunal, mediante a verificação de requisitos legalmente estabelecidos (como sejam os dos nºs 1 e 2 do art. 864º), procura novo espaço habitacional Trata-se pois de uma manifestação de salvaguarda de direitos fundamentais de ordem social e familiar (o direito à habitação - art. 65º da Constituição da República), à semelhança do que o CIRE, por exemplo, prevê quanto ao denominado “rendimento de exclusão” no instituto da exoneração do passivo restante, sob o art. 239º, nº 3, ou o processo executivo sob o art. 738º, pela impenhorabilidade de determinados rendimentos como forma de garantir o mínimo indispensável à satisfação das necessidades básicas do devedor e da sua família. Quis assim o legislador do CIRE que, no essencial, o insolvente - presumivelmente, numa situação de maior gravidade do que a do executado - beneficiasse dos direitos concedidos aos inquilinos de habitação nos termos dos arts. 863º a 866º do Cód. do Proc. Civil por remissão do art. 862º do mesmo diploma - cfr. Ac. da Rel. do Porto de 14.6.2016, proc. 277/14.4 TBMCN-E.P1, disponível in www.dgsi.pt.. Por conseguinte, há a concluir ser aplicável aos insolventes singulares o benefício do diferimento da desocupação da casa de habitação previsto nos arts. 864º e 865.º do Cód. do Proc. Civil (neste sentido, cfr. também o Ac. da Rei. de Guimarães de 15.5.2014, proc. 327/12.9 TBPVL- G.G1, disponível in www.dgsi.pt.). 2. O insolvente, proprietário de casa de habitação apreendida para a massa insolvente, pode assim requerer o diferimento da desocupação dessa habitação, por razões sociais imperiosas, com um dos seguintes fundamentos: carência de meios (que se presume relativamente ao beneficiário de subsídio de desemprego, de valor igual ou inferior à retribuição mínima garantida, ou de rendimento social de inserção) ou se for portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60% - cfr. art. 864º, nº 2, als. a) e b) do Cód. do Proc. Civil. Na apreciação que faça do pedido deve o juiz ter em consideração as exigências da boa-fé, a circunstância do insolvente não dispor imediatamente de outra habitação, o número de pessoas que com ele habitam, a sua idade, o seu estado de saúde e, em geral, a situação económica e social das pessoas envolvidas - cfr art. 864º, nº 2, 1ª parte, do Cód. do Proc. Civil. Retornando ao caso dos autos verifica-se que a insolvente no seu requerimento de 11.3.2022, que depois renovou em 11.10.2023, alegou que vive com a mãe, bastante idosa e doente, com a filha e os netos pequenos, não tendo conseguido, apesar dos esforços que tem desenvolvido, arranjar qualquer habitação. Alegou também a insolvente que vive da ajuda de amigos e da família e que ela própria se encontra doente, com uma depressão, tendo crises constantes que são desencadeadas em períodos de maior nervosismo ou excitação e que impõem mais medicação. Contudo, não juntou qualquer documentação comprovativa, limitando-se a indicar duas testemunhas a apresentar. Em 11.10.2023 alegou ainda que a sua mãe se encontra doente e acamada, mas uma vez mais não apresentou qualquer documentação que o comprovasse. Por esse motivo, a Mma Juíza “a quo”, em 16.10.2023, assinalando que a factualidade alegada carece de ser provada documentalmente, ordenou a notificação da insolvente para juntar aos autos, em 10 dias: - Atestado da junta de freguesia a comprovar a composição do agregado familiar que reside no imóvel; - Certidões de nascimento de todos os membros do agregado; - Atestado médico a comprovar o estado de saúde da progenitora. E depois, em 7.11.2023, na sequência de requerimento apresentado pela Sr.a Administradora da Insolvência, a Mma Juíza “a quo” veio conceder à insolvente um novo prazo de 10 dias para juntar aos autos, para além destes documentos, ainda os seguintes: . - Comprovativo de morada fiscal de cada um dos elementos que menciona no requerimento de 11.10.2023 como fazendo parte do seu agregado familiar; - Informação sobre se a insolvente é a única descendente (filha) da sua progenitora e caso existam outros descendentes da sua progenitora, informação sobre os nomes e moradas de cada um deles. Acrescentou a Mm2 Juíza “a quo”, neste despacho, que a não junção destes documentos importaria o indeferimento do pedido formulado. Acontece que nenhuma documentação foi junta pela insolvente e, por esse motivo, em 21.2.2024 foi proferido despacho que indeferiu o pedido que formulara no sentido do diferimento da desocupação do imóvel dos autos. Não se nos afigura que a decisão recorrida possa merecer censura. Com efeito, não se pode ignorar que, exigindo o essencial da factualidade alegada pela insolvente nos seus requerimentos de 11.3.2022 e de 11.10.2023 a apresentação de prova documental que a comprovasse, esta nada juntou aos autos. Nem um único documento!... E isto apesar do tempo que teve para proceder a essa junção e de estar advertida de que da sua inércia resultaria o indeferimento da pretensão que formulara. Acresce que as razões de saúde que invocou, relativas a si própria no requerimento de 11.3.2022 (quadro depressivo) e à sua mãe no requerimento de 11.10.2023 (doente e acamada), sem a mínima concretização da respetiva situação médica, são vagas e difusas e não merecem, por essa vacuidade e pela ausência da correspondente prova, que o tribunal lhes confira seriedade. A insolvente, nas suas alegações, alude ainda ao art. 65º da Constituição da República, onde se estabelece que «[t]odos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.» Ora, não se nos afigura que a decisão de, neste caso, indeferir o pedido de diferimento da desocupação do imóvel possa ofender a norma constitucional onde se prevê o direito à habitação, que, aliás, este incidente visa proteger, sem que, todavia, o respeito por esse direito imponha a sua indiscriminada e sistemática concessão. É que, na situação “sub judice", não podemos ignorar que o imóvel foi adjudicado ao proponente B. em 17.12.2021 e que, em 1.1.2022, foi determinada a notificação da insolvente para no prazo máximo de 60 dias proceder à entrega do imóvel e respetivas chaves, livre de pessoas e bens. Significa isto que entretanto transcorreram quase dois anos e meio sem que o imóvel tenha sido entregue pela insolvente, sem embargo de numa parte deste período temporal essa entrega ter estado suspensa por força da legislação temporária relativa à situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-COV- 2 e da doença COVID-19. Porém, na linha do que já atrás se expôs, há a referir que a insolvente não apresentou, ainda que notificada para esse efeito, qualquer elemento documental que comprovasse a composição do seu agregado familiar que habita no imóvel ou que atestasse a sua situação de doença ou da sua mãe. Tal como não alegou a realização de qualquer diligência concreta com vista a encontrar um outro local para residir, designadamente junto de entidades, públicas ou privadas, relacionadas com a segurança ou a solidariedade social. Confrontamo-nos assim com uma situação em que, de forma evidente, se vai protelando a entrega do imóvel e que é provocada pela própria insolvente, donde na prática resulta, desde logo, um diferimento da sua entrega por um período temporal superior àquele que a própria lei consagra. Manifesto é que a insolvente procura atrasar ainda mais essa entrega, quando até vai protelando a apresentação de documentos que, no caso de retratarem a realidade, seriam de fácil obtenção. Assim, não tendo a insolvente feito acompanhar o seu pedido de diferimento de desocupação do imóvel de prova documental que confirmasse o aí alegado, nem tendo apresentado essa prova quando foi instada pelo tribunal a fazê-lo, sem nada invocar para justificar essa omissão, não pode, a nosso ver, beneficiar desse diferimento. Até porque a prova testemunhal, estando em causa factualidade alegada que se relaciona com o estado de saúde da insolvente e/ou da sua mãe ou com as condições económicas e sociais do agregado, não poderá suprir a ausência de prova documental cuja junção há muito se aguarda por parte da insolvente, inclusive, com cominação de indeferimento. Por essa razão, sendo manifestamente improcedente o pedido formulado pela insolvente (cfr. art. 865º, nº 1, al. c) do Cód. de Proc. Civil), há que confirmar a decisão recorrida, com o consequente inêxito do recurso interposto. […]» (sublinhados acrescentados). 1.3. A recorrente, veio, então, interpor recurso desta última decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC) – recurso que deu origem aos presentes autos –, nos termos seguintes: «[…] A recorrente interpôs recurso do douto Despacho que indeferiu o Diferimento da Desocupação do locado, por entender que vivendo a insolvente, entre outros, com a sua mãe, doente acamada, e atravessando a mesma atualmente dificuldades económicas, a verdade é que a execução imediata da presente Entrega, colocará inevitavelmente a aqui insolvente e agregado familiar em sérias dificuldades, uma vez que se verão na «rua» sem qualquer lugar onde possa acolher-se, tendo sido efetivamente por falta de meios financeiros, e pela sua vida, nos últimos anos ter vindo consideravelmente a piorar, que a insolvente se atrasou no pagamento das prestações. Assim não entendeu o Digno Tribunal da Relação do Porto, que negou provimento ao recurso. Neste contexto factual nenhumas dúvidas temos em dar por verificados os requisitos a que alude o nº 2 do artigo 864º do CPC, sendo que nada emerge da matéria de facto que permita concluir que a requerente está de algum modo a agir em violação dos princípios que balizam as relações entre um senhorio proprietário do locado objeto de resolução contratual por falta de pagamento de rendas e locatários que usando de artifícios substantivos ou processuais tenha como única finalidade retardar a entrega do locado, violando assim o direito de propriedade dos requeridos que merece acolhimento constitucional - artigo 62º da CRP; artigos 1305º e 1311º do CC. Neste confronto entre a compressão do direito de propriedade que afeta o proprietário do locado, e o direito dos arrendatários a terem uma habitação digna - artigo 65º da CRP - o legislador optou pela criação já em 2006 - Lei n.º 6/2006, de 27.2 - de um quadro jurídico que embora comprima o direito de propriedade, acaba por conferir aos arrendatários carenciados uma moratória máxima de 10 meses, contados a partir do trânsito em julgado do incidente de diferimento da desocupação - nº 5 do artigo 930ºD do CPC - para que encontre uma solução habitacional, assumindo o Estado - que somos todos nós - o pagamento das rendas reportadas ao período do diferimento, solução que não tem outra finalidade que não a de mitigar os prejuízos que o senhorio tem por via do diferimento da desocupação e de não «atirar» para o meio da rua uma pessoa que vive da ajuda do Estado, e que afeta parte desse parco rendimento ao tratamento das suas maleitas. Ora, entendemos salvo melhor opinião que a interpretação e aplicação do disposto nos artigos 864º e 865º do NCPC, por ofensa ao comando constitucional de a todos assegurar o direito a uma habitação, viola os art.s 13º e 65º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidades essas invocadas previamente no seu recurso dos Juízos de Comércio do Porto, para o Tribunal da Relação do Porto. Com efeito, o Tribunal «a quo» não avalizou corretamente os arts, em causa, não cumprindo com os aludidos princípios constitucionais. Violou assim também o douto acórdão recorrido os referidos preceitos constitucionais, verdadeiros direitos fundamentais. Pretendem assim os recorrentes a apreciação da constitucionalidade das normas jurídicas em causa, por ambiguidade e falta de clareza dessas mesmas normas jurídicas, por colidirem em função dessas debilidades com uma norma constitucional. […]» (sublinhados acrescentados). 1.4. O recurso foi admitido no TRP, em 14 de julho de 2024, com efeito suspensivo. 2. No Tribunal Constitucional, a relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 739/2024 – sendo esta a decisão reclamada - no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. Assentou tal decisão nos seguintes fundamentos: «[…] 3. Analisado o teor do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. item 1.3., supra) e, bem assim, as posições assumidas no processo pela recorrente, até esse momento, notamos que não se verificam as necessárias condições de recorribilidade. Vejamos. 3.1. No requerimento de interposição do presente recurso a recorrente não identifica o critério normativo extraído do disposto nos artigos 864.º e 865.º, do Código de Processo Civil (CPC), que considera colidir com as normas previstas nos artigos 13.º e 65.º, da Constituição, as quais invoca. Neste conspecto, a recorrente alega ter recorrido para o TRP do despacho de 21 de fevereiro de 2024 (cfr. item 1. supra), «[D]espacho que indeferiu o Diferimento da Desocupação do locado, por entender que vivendo a insolvente, entre outros, com a sua mãe, doente acamada, e atravessando a mesma atualmente dificuldades económicas, a verdade é que a execução imediata da presente Entrega, colocará inevitavelmente a aqui insolvente e agregado familiar em sérias dificuldades, uma vez que se verão na «rua» sem qualquer lugar onde possa acolher-se, tendo sido efetivamente por falta de meios financeiros, e pela sua vida, nos últimos anos ter vindo consideravelmente a piorar, que a insolvente se atrasou no pagamento das prestações». Acrescentando aí, e então, que «[A]ssim não entendeu o Digno Tribunal da Relação do Porto, que negou provimento ao recurso. Neste contexto factual, nenhumas dúvidas temos em dar por verificados os requisitos a que alude o nº 2 do artigo 864º do CPC, sendo que nada emerge da matéria de facto que permita concluir que a requerente está de algum modo a agir em violação dos princípios que balizam as relações entre um senhorio proprietário do locado objeto de resolução contratual por falta de pagamento de rendas e locatários que usando de artifícios substantivos ou processuais tenha como única finalidade retardar a entrega do locado, violando assim o direito de propriedade dos requeridos que merece acolhimento constitucional - artigo 62º da CRP; artigos 1305º e 1311º do CC». Ora, resulta cabalmente do excerto supra transcrito que a recorrente não indica em que concreta dimensão normativa a aplicação das normas foi inconstitucional, sendo que, para que se tenha por cumprido o ónus que sobre a recorrente impende, não basta a mera identificação do preceito legal, cabendo delinear de forma clara o sentido normativo dele extraído e aplicado pelo tribunal a quo. Na verdade, é evidente que a pretensa questão de inconstitucionalidade, nos termos deduzidos, não se corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente delimitado. Pelo contrário, o que se vislumbra é uma censura que é dirigida à própria decisão judicial, sem que lhe corresponda a enunciação de qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica. Assim sendo, temos que a recorrente incumpriu o ónus previsto no artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC, nos termos do qual «[o] recurso para o Tribunal Constitucional interpõe-se por meio de requerimento, no qual se indique (…) a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie». 3.2. Ex abundanti, sempre se diga que o recurso para o Tribunal Constitucional só seria viável se a recorrente tivesse suscitado uma questão de inconstitucionalidade normativa também perante o TRP (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), o que não fez. Conforme item 1.1., supra, no seu recurso de apelação junto do TRP, a recorrente concluiu do seguinte modo: «[X]II - Ora, o mercado imobiliário atualmente está impossível, com rendas muito inflacionadas, estando em causa a satisfação do comando constitucional de a todos assegurar o direito a uma habitação (art. 65º da CRP). XIII - De facto, ponderando os prejuízos com o protelamento da situação até ao prazo requerido para diferimento, o prejuízo da requerente com a entrega imediata, superará em muito o do Proprietário, e assim estar-se-á a dar cumprimento aquele desígnio constitucional. XIV - A recorrente, cumpriu todas as formalidades: alegou de forma pormenorizada e concisa os fundamentos plasmados no nº 2 do artigo 864º do CPC, que preenche na totalidade e arrolou testemunhas. XV - Pelas razões alegadas, se a desocupação suceder, a aqui recorrente cairá numa dessas situações, uma vez que, entre outras coisas, carece de rendimentos, não tendo ninguém que a possa auxiliar. XVI - Perante todo o cenário desolador do ponto de vista económico e social que ficou descrito nas alegações, está de todo justificado o diferimento da entrega do local em causa. XVII - Tal diferimento deverá ser por um período não inferior a 90 dias, para se dar oportunidade à requerente de encontrar uma nova habitação e refazer a sua vida, sem o risco máxime de cair na desgraça. XVIII - Tal diferimento, não afeta o direito fundamental à habitação do proprietário, na medida em que este não carece da habitação para sua residência. XIX - O Douto Despacho recorrido, viola por errada interpretação a aplicação do disposto no art.º 864º n.º2 CPC e 65º CRP». Ora, também aqui, resulta evidente que os termos em que a questão da inconstitucionalidade se mostra enunciada não revelam um caráter normativo adequado, geral e abstrato, extraído de qualquer norma concretamente aplicada enquanto ratio decidendi, antes se dirigindo-se a recorrente, mais uma vez, à decisão proferida pelo tribunal recorrido, e às circunstâncias do seu caso concreto, situando-se o enunciado num plano puramente subsuntivo de aplicação dos factos ao direito. Conforme tem entendido consistentemente a jurisprudência constitucional, a normatividade que se exige na apresentação das questões de constitucionalidade perante este tribunal é, igualmente, exigida no momento prévio da sua suscitação perante o tribunal a quo, pois só assim se pode concluir que esse tribunal foi confrontado com uma verdadeira questão de constitucionalidade e que estaria, por conseguinte, obrigado a conhecer da mesma. 4. Concluiu-se, pois, que a recorrente não impugnou, de modo adequado, o critério normativo da decisão, em nenhuma das fases em que lhe competia fazê-lo, reconduzindo-se o presente recurso de constitucionalidade a um recurso de mérito e não a um recurso incidental e com caráter normativo, como é o previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Em suma, a recorrente não tem legitimidade para recorrer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), enuncia um objeto do recurso inidóneo e não questiona o critério normativo da decisão recorrida, o que em qualquer caso tornaria o mesmo recurso inútil. […]» (sublinhados acrescentados). 3. Notificada desta decisão, a recorrente dela reclamou para a conferência, invocando o seguinte: «[…] O Tribunal a quo entende que “O Recurso para o Tribunal Constitucional não é admissível pois não foi observado o estatuído no art.º 75º-A n.ºs 1, 2 ou seja não foram indicadas as normas cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada e a norma ou princípio constitucional que se considera violado. Sucede que, a recorrente veio indicar o preceito constitucional que no seu entender se mostra violado no douto acórdão em crise. Ora, entendemos salvo melhor opinião que a interpretação e aplicação do disposto nos artigos 864º e 865º do NCPC, por ofensa ao comando constitucional de a todos assegurar o direito a uma habitação, viola os art.ºs 13º e 65º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidades essas invocadas previamente no seu recurso dos Juízos de Comércio de Santo Tirso, para o Tribunal da Relação do Porto. Com efeito, o Tribunal «a quo» não avalizou corretamente os arts, em causa, não cumprindo com os aludidos princípios constitucionais. Violou assim também o douto acórdão recorrido os referidos preceitos constitucionais, verdadeiros direitos fundamentais. Se a recorrente não pudesse invocar as inconstitucionalidades resultantes da interpretação e aplicação das normas feitas pelos Tribunais Superiores (Relação ou Supremo Tribunal de Justiça) ficaria fora da alçada do Tribunal Constitucional uma grande parte da fiscalização concreta da constitucionalidade que cabe a esse alto tribunal. Como é óbvio, também nesta particular questão o recorrente não podia pressupor, intuir, que o Digno Tribunal da Relação, agiria como agiu, e interpretaria as normas do Código [Processo Civil] e da própria Constituição como interpretou e aplicou. É com a prolação da Decisão, e só nessa altura, que se tornam patentes os vícios e manifesta a interpretação inconstitucional dada às normas, afrontando de maneira gritante e inadmissível o Estado de Direito e processo Democrático, pondo em causa princípios que deviam estar mais do que consolidados na ordem jurídica portuguesa: Assim sendo, [a] recorrente tem o Direito a ver apreciado o Recurso interposto para o Tribunal Constitucional no sentido de controlar a constitucionalidade: Ora, entendemos salvo melhor opinião que a interpretação e aplicação do disposto nos artigos 864º e 865º do NCPC, por ofensa ao comando constitucional de a todos assegurar o direito a uma habitação, viola os art.ºs 13º e 65º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidades essas invocadas previamente no seu recurso dos Juízos de Comércio de Santo Tirso, para o Tribunal da Relação do Porto. É, pois, um vício que se regista somente na Decisão, que se pretende seja analisado à luz das normas da Constituição. Desta forma, tem a recorrente o direito a ver apreciado o Recurso interposto para o Tribunal Constitucional. Pede e espera deferimento. […]» (sublinhados acrescentados). 4. Junto deste tribunal, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, conforme ora se transcreve: «[…] 1. A recorrente vem reclamar da Decisão Sumária n.º 739/2024, proferida nestes autos, que decidiu não conhecer do objecto do recurso por si interposto, nos termos previstos no artigo 78º-A, nº 1, da Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC). 2. Nesta reclamação a recorrente, para além de repetir a questão de constitucionalidade que tinha suscitado no seu requerimento de interposição de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, afirma que “(..) É com a prolação da Decisão, e só nessa altura, que se tornam patentes os vícios e manifesta a interpretação inconstitucional dada às normas, afrontando de maneira gritante e inadmissível o Estado de Direito e processo Democrático, pondo em causa princípios que deviam estar mais do que consolidados na ordem jurídica portuguesa: Assim sendo, o recorrente tem o Direito a ver apreciado o seu Recurso interposto para o Tribunal Constitucional no sentido de controlar a constitucionalidade (…).” 3. A Decisão reclamada considerou, para além do mais, que “(...) No requerimento de interposição do presente recurso a recorrente não identifica o critério normativo extraído do disposto nos artigos 864.º e 865.º, do Código de Processo Civil (CPC), que considera colidir com as normas previstas nos artigos 13.º e 65.º, da Constituição, as quais invoca. (..) a recorrente não indica em que concreta dimensão normativa a aplicação das normas foi inconstitucional, sendo que, para que se tenha por cumprido o ónus que sobre a recorrente impende, não basta a mera identificação do preceito legal, cabendo delinear de forma clara o sentido normativo dele extraído e aplicado pelo tribunal a quo. Na verdade, é evidente que a pretensa questão de inconstitucionalidade, nos termos deduzidos, não se corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente delimitado. Pelo contrário, o que se vislumbra é uma censura que é dirigida à própria decisão judicial, sem que lhe corresponda a enunciação de qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica. Assim sendo, temos que a recorrente incumpriu o ónus previsto no artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC, nos termos do qual «[o] recurso para o Tribunal Constitucional interpõe-se por meio de requerimento, no qual se indique (…) a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie». “(..) Ex abundanti, sempre se diga que o recurso para o Tribunal Constitucional só seria viável se a recorrente tivesse suscitado uma questão de inconstitucionalidade normativa também perante o TRP (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), o que não fez. (...) Ora, também aqui, resulta evidente que os termos em que a questão da inconstitucionalidade se mostra enunciada não revelam um caráter normativo adequado, geral e abstrato, extraído de qualquer norma concretamente aplicada enquanto ratio decidendi, antes se dirigindo-se a recorrente, mais uma vez, à decisão proferida pelo tribunal recorrido, e às circunstâncias do seu caso concreto, situando-se o enunciado num plano puramente subsuntivo de aplicação dos factos ao direito. (…) a recorrente não impugnou, de modo adequado, o critério normativo da decisão, em nenhuma das fases em que lhe competia fazê-lo, reconduzindo-se o presente recurso de constitucionalidade a um recurso de mérito e não a um recurso incidental e com caráter normativo, como é o previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Em suma, a recorrente não tem legitimidade para recorrer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), enuncia um objeto do recurso inidóneo e não questiona o critério normativo da decisão recorrida, o que em qualquer caso tornaria o mesmo recurso inútil. (…)” - sublinhado nosso. 4. E conclui-se naquela Decisão Sumária que “(…) Não estando em causa a mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, mas sim omissões anteriores à sua apresentação, a inidoneidade do respetivo objeto e a inutilidade desse mesmo recurso, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, pois que a não verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção (…).” 5. Em face da decisão supracitada e ora reclamada, oferece-se-nos dizer que se adere à sua fundamentação e sentido decisório, subscrevendo-se integralmente a mesma. 6. A reclamação apresentada afirma a sua discordância em relação a tal decisão, não aduzindo, todavia, argumentos em relação aos fundamentos ponderados na mesma. 7. Na verdade, tal reclamação, limita-se a afirmar que não podia pressupor, intuir, que o Tribunal da Relação agiria como agiu e apenas após a prolação de tal decisão se tornaram patentes os vícios e a interpretação inconstitucional que foi concretizada. 8. Afigura-se-nos, todavia, que tal argumentação não constitui verdadeira impugnação da Decisão Sumária reclamada. 9. E, “(…) conforme entendimento pacífico deste Tribunal, a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de fundamentação, devendo o reclamante expor as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária de que reclama (cf., por exemplo, o Acórdão n.º 626/2018 e jurisprudência aí citada e, mais recentemente, o Acórdão n.º 902/2021), sob pena de a mesma ser confirmada sem necessidade de outras considerações (…)”. 10. E, assim sendo, a Decisão Sumária reclamada deve, pois, ser confirmada sem necessidade de outras considerações, indeferindo-se a pretensão da reclamante. […]». Cumpre apreciar e decidir a reclamação. II. Fundamentação 5. A decisão reclamada pronunciou-se no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, em suma, por entender que a invocada questão de constitucionalidade carece de dimensão normativa e não foi convenientemente suscitada perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida. A reclamação não é apta a afastar tal conclusão, desde logo porque a recorrente-reclamante não apresenta qualquer argumento que a refute. 5.1. No que se prende com a falta de normatividade do objeto do recurso, a reclamante insiste em não apresentar qualquer questão de inconstitucionalidade normativa enunciada com a devida autonomia formal e substancial, ou seja, uma certa norma, em determinada interpretação, extraída de um preceito legal claramente identificado. Tão-pouco são invocadas quaisquer razões que façam perigar o sentido decisório da decisão reclamada, no que concerne a tal requisito. Mas vejamos melhor porquê. Na decisão reclamada foi dito «a recorrente não indica em que concreta dimensão normativa a aplicação das normas foi inconstitucional, sendo que, para que se tenha por cumprido o ónus que sobre a recorrente impende, não basta a mera identificação do preceito legal, cabendo delinear de forma clara o sentido normativo dele extraído e aplicado pelo tribunal a quo», mais tendo considerado ser «evidente que a pretensa questão de inconstitucionalidade, nos termos deduzidos, não se corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente delimitado. Pelo contrário, o que se vislumbra é uma censura que é dirigida à própria decisão judicial, sem que lhe corresponda a enunciação de qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica». Contra este entendimento, advoga a reclamante que «a interpretação e aplicação do disposto nos artigos 864º e 865º do NCPC, por ofensa ao comando constitucional de a todos assegurar o direito a uma habitação, viola os art.ºs 13º e 65º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidades essas invocadas previamente no seu recurso dos Juízos de Comércio de Santo Tirso, para o Tribunal da Relação do Porto. Com efeito, o Tribunal «a quo» não avalizou corretamente os arts, em causa, não cumprindo com os aludidos princípios constitucionais», mais prosseguindo dizendo que: «[V]iolou assim também o douto acórdão recorrido os referidos preceitos constitucionais, verdadeiros direitos fundamentais». Do exposto decorre, e sem necessidade de muito amplas considerações, que a reclamante insiste, em sede de reclamação, na adequação da formulação inicial que identificou no seu requerimento de recurso, parecendo não reconhecer que a mesma padece, como foi assinalado na decisão reclamada, da necessária natureza normativa, de índole geral e abstrata, estando a questão de constitucionalidade antes dirigida à concreta decisão proferida pelas instâncias, ou seja, à aplicação do direito no caso concreto. 5.2. Acresce que, no que se refere ao ónus de suscitação, não tem, igualmente, qualquer razão a reclamante, desde logo, porque não só não decorre da decisão reclamada que estaria vedada à recorrente, aqui reclamante, a invocação de questões de constitucionalidade referentes às decisões de tribunais superiores, como nesta apenas se conclui, outrossim, que, verificando-se que uma eventual questão de constitucionalidade teria surgido em face do despacho proferido em 1.ª instância, caberia à reclamante, então recorrente, aquando da apresentação do recurso junto do Tribunal da Relação, ter, nessa altura, apontado uma norma (ou interpretação normativa) com a exigida dimensão normativa, e não o fez - assim como também não fez no recurso que interpôs junto deste tribunal -, para que o objeto do seu recurso pudesse ser idóneo para apreciação. E, isto mesmo decorre dos próprios termos em que fundamentou a presente reclamação, ao vir dizer «[q]ue a interpretação e aplicação do disposto nos artigos 864º e 865º do NCPC, por ofensa ao comando constitucional de a todos assegurar o direito a uma habitação, viola os art.ºs 13º e 65º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidades essas invocadas previamente no seu recurso dos Juízos de Comércio de Santo Tirso, para o Tribunal da Relação do Porto». Ora, no requerimento de recurso para o TRP (1.1. supra), a recorrente, aqui reclamante, invoca lá, como aqui, uma errónea aplicação pelas instâncias dos artigos 864.º e 865.º, do CPC, o que não permite, sem mais, a este tribunal, aferir da postergação dos parâmetros contidos nos artigos 13.º e 65.º da CRP, pois que a mera invocação destes parâmetros não basta para que um enunciado normativo se revele de forma adequada. Recorrendo às palavras de Lopes do Rego, «(...) Do ponto de vista da idoneidade do objecto, o recurso previsto nesta alínea b) tem – como todos os demais recursos de fiscalização concreta – natureza necessariamente normativa, devendo incidir sobre a apreciação da constitucionalidade de norma ou interpretações normativas efectivamente aplicadas à dirimição do caso pela decisão recorrida – e não, atenta a inexistência no nosso ordenamento jurídico-constitucional da figura do “recurso de amparo” ou da acção constitucional para defesa de direitos fundamentais, na apreciação de alegadas inconstitucionalidades, directamente, imputadas pelo recorrente às decisões proferidas. Daqui decorre naturalmente que a parte carece – para ter legitimidade para interpor o tipo de recurso ora em análise – de ter suscitado, em termos oportunos e adequados, uma questão de inconstitucionalidade normativa, não podendo ter-se limitado a invocar que certa decisão jurisdicional, tomada no decorrer do processo-base (ou determinada solução jurídica do pleito), envolveram (ou envolveriam) violação de preceitos ou princípios da Constituição ou lesão de direitos e garantias fundamentais do recorrente. (..) o recurso de constitucionalidade tem de incidir sobre o critério ou padrão normativo da decisão, sobre uma regra abstractamente enunciada (ou enunciável) e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica – não podendo destinar-se a pretender sindicar o acto de julgamento (…)» (in Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Edição Almedina, 2010, Págs. 106-107). (sublinhados acrescentados). 5.3. Em suma, para que este tribunal pudesse avançar na sindicância pretendida, a reclamante teria que ter recortado a norma e definido qual o sentido interpretativo que considera desconforme com a Constituição, não o tendo logrado fazer, e vindo, ao invés, através da presente reclamação, insistir numa inexistente, mas necessária, dimensão normativa do recurso de fiscalização concreta, reafirmando argumentos próprios de um recurso de mérito, o que não encontra correspondência com o sistema português de fiscalização constitucional. E é o que tanto basta para concluir pela inviabilidade do recurso e a consequente confirmação da decisão reclamada. III. Decisão 6. Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pela recorrente A., mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso por si interposto nos presentes autos. 7. Custas pela recorrente, ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo de eventual benefício do apoio judiciário que lhe haja sido concedido nos autos dos quais emerge o presente recurso. Lisboa, 20 de março de 2025 - Dora Lucas Neto - José Eduardo Figueiredo Dias - Gonçalo Almeida Ribeiro