Tribunal Constitucional

750/2024

Data
2024-10-23
Relator
Conselheira Dora Lucas Neto
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (6503 palavras)

ACÓRDÃO Nº 754/2024 Processo n.º 750/2024 2.ª Secção Relatora: Conselheira Dora Lucas Neto Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. A. foi condenada na pena de 2 anos e 3 meses de prisão (suspensa na sua execução), pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, por sentença proferida em 4 de fevereiro de 2016, transitada em julgado em 25 de março de 2021. 1.1. Em 14 de novembro de 2023, o Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Criminal do Porto (Juiz 6), revogou a suspensão da execução da pena. 1.2. Inconformada, a arguida recorreu desse despacho para o Tribunal da Relação do Porto (doravante TRP). 1.3. Em 29 de maio de 2024, o TRP julgou o recurso improcedente, confirmando o despacho recorrido, com a seguinte fundamentação quanto ao mérito (cf. fls. 7-19): «(…) 3.2. Mérito do recurso 3.2.1. Falta do técnico da DGRSP Dispõe o artigo 495.º n° 2 do CPP que, indiciando-se incumprimento das condições de suspensão da execução da pena, o condenado é ouvido na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições de suspensão. No caso, a técnica não foi ouvida na diligência de audição da recorrente, para a qual não foi sequer convocada. Encontrava-se presente o defensor e a recorrente prestou declarações. Posteriormente o tribunal notificou o Ministério Público e depois o defensor para se pronunciarem sobre a eventual revogação da suspensão. Não foi invocada qualquer invalidade processual relacionada com a ausência da técnica, nem na referida diligência nem em momento posterior. A recorrente defendeu, nas alegações, que a ausência da técnica é uma irregularidade processual, que, apesar de não ter sido suscitada no acto, afecta a sua validade, na medida em que põe em causa direitos fundamentais, devendo, por isso, ser oficiosamente reparada com a repetição da diligência, em conformidade com o disposto no artigo 123.º n.º 2 do CPP. Nas conclusões do recurso, defendeu tratar-se da nulidade processual insanável, prevista no artigo 119.º n.º 1 al. c) do CPP. A leitura do processo não permite perceber a razão que levou o tribunal a prescindir da convocação da técnica da DGRS para a diligência de audição da recorrente. Pode ter sido por perfilhar o entendimento de essa presença só ser obrigatória nas situações em que está em causa a revogação da suspensão da execução da pena por cometimento de novo, acolhido, nomeadamente, no acórdão do TRE, de 15NOV2016, processo 4/13.3GTBJA.E1; ou o outro entendimento, de apenas ser obrigatória nas situações em que a suspensão tenha sido objecto de apoio e fiscalização pelos técnicos de reinserção social, acolhido, por exemplo, no acórdão do TRE, de 3DEZ2025, processo 851/11.0GFSTB.E1 (ambos consultáveis em www.jurisprudencia.csm.org.pt). Seja como for, a falta ocorreu e não nos parece que no caso, mesmo perfilhando qualquer dos entendimentos referidos, fosse possível dispensar a presença da técnica, pois, apesar das dificuldades de contacto e dos incumprimentos, a verdade é que os serviços de reinserção social acompanharam e fiscalizaram as condições de suspensão da execução da pena, pois chegaram a contactar a recorrente e a elaborar um plano de reinserção. Não estava, portanto, em causa, apenas, como resulta, aliás, do despacho recorrido, a eventual revogação da suspensão pela prática de um outro crime. Também relevava o incumprimento dos outros deveres inerentes à suspensão. Donde resulta que a presença da técnica era obrigatória. A questão que, então, se põe, é a de saber que consequências processuais tem essa ausência. A nosso ver, não se trata da nulidade insanável do artigo 119.º al. c) do CPP, que se refere à “ausência do arguido ou do defensor, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência”. A falta do técnico da DGRSP não está aí prevista nem há razão para a equiparar, no plano das garantias de defesa em processo penal, à falta do arguido ou do defensor. Nem se trata, tão pouco, de uma nulidade dependente de arguição, pois não se encontra expressamente prevista no artigo 120.º do CPP. A falta de interveniente processual que devia ter sido convocado para a diligência em causa gera apenas uma irregularidade processual, em conformidade com o disposto no artigo 123.º do CPP. Neste sentido, podem consultar-se, entre outros, os acórdãos TRE, de 12JAN2021, processo 2575/07.4GBABF.E1, e TRE, de 3DEZ2015, processo 851/11.OOGFSTB.EI (ambos consultáveis em www.iurisprudencia.csm.org.pt). Como irregularidade processual, tinha de ser arguida no acto em que o defensor esteve presente e se apercebeu da falta da técnica da DGRSP. Não o fez nesse momento, nem sequer em momento posterior, quando tomou conhecimento de o tribunal estar a projectar a eventual revogação da suspensão e foi notificado da promoção do Ministério Público nesse sentido. Ora, nestas circunstâncias, a irregularidade processual ficou sanada. É verdade que em casos excepcionais, quando a irregularidade puder afectar o valor do acto e garantias fundamentais do processo penal, o n° 2 do artigo 123° do CPP permite que o tribunal ordene oficiosamente a sua reparação, independentemente da arguição pela parte no prazo previsto. A recorrente defende essa solução, que tem, de resto, apoio na jurisprudência (ver, por exemplo, o acórdão TRG, de 11MAI2020, processo 561/14.7GCBRG-A.G1, em www.iurisprudencia.csm.org.pt). Porém, a nosso ver, no caso em análise, a falta da técnica em causa não tem consequências tais que justifiquem a reparação oficiosa da irregularidade. A DGRSP apenas teve um contacto pessoal com a recorrente, no Estabelecimento Prisional, para a elaboração do plano de reinserção social. Fora esse contacto único, o que houve foram tentativas de contacto, convocatórias sem resposta e visitas sem êxito, tudo documentado nos relatórios de incumprimento que a DGRSP enviou ao processo. Além disso, estava em causa, também, a condenação da recorrente noutro processo, por crime praticado no período da suspensão, igualmente documentada no processo com a certidão da respectiva decisão. Como se vê facilmente, não chegou a haver execução do plano e reinserção social com acompanhamento e fiscalização por parte da DGRSP, que permitisse à respectiva técnica ter conhecimento de factos relevantes, para além, dos documentados, de molde a dar utilidade à sua presença na audição da arguida. Seria acto inútil convocá-la para se limitar a repetir as informações já transmitidas por escrito ao tribunal. O que significa, enfim, que a falta da técnica não afectou o valor do acto praticado nem prejudicou as garantias de defesa da recorrente. Improcede, portanto, este fundamento de recurso. 3.2.2. Falta de notificação de documentos ao defensor O que está em causa, na perspectiva do recurso, é a violação das garantias de defesa por o tribunal não ter notificado o defensor da recorrente do documento pelo qual tomou conhecimento da decisão condenatória, do processo 15/22.8SFPRT, que relevou para a decisão de revogar a suspensão da pena. O tribunal, no âmbito das diligências de recolha da prova preparatória para a decisão a que se refere o artigo 495° n° 2 do CPP, solicitou o envio da decisão condenatória e liquidação da pena do processo acima referido, tendo tais documentos dado entrada no processo em 25SET2023. A recorrente não foi notificada dessa junção. Apesar de não estar expressamente prevista na lei a notificação ao arguido de todas as provas recolhidas pelo tribunal, preparatórias da decisão de revogar a suspensão da pena, é de aceitar que a mesma se impõe, não apenas porque isso decorre do direito de audição sempre que deva ser tomada decisão que pessoalmente o afecte, previsto em geral no artigo 61.º n° 1 al. b) do CPP, como porque decorre dos artigos 5.º n.º 2 al. c) e 412° do CPC, aplicáveis ex vi artigo 4° do CPP, que o tribunal pode considerar factos de que tem conhecimento por virtude do exercício de funções - como é o caso da certidão de uma decisão que requisita a outro processo - desde que os mesmos fiquem documentados no processo e a parte tenha deles conhecimento para, ao menos, querendo, os poder consultar e sobre eles se poder pronunciar. Sendo assim, tendo o tribunal omitido o dever de notificar a recorrente da junção de um elemento de prova relevante para a decisão, para que a mesma pudesse consultar o processo e tomar conhecimento do mesmo, incorreu em nova irregularidade processual, regulada no artigo 123.º do CPP. Porém, importa considerar que, por carta registada de 31OUT2023, o defensor da recorrente foi notificado da promoção do Ministério Público, em que se fazia referência à referida condenação e à sua relevância para a decisão, em termos tais que não podia ignorar que a mesma se encontrava no processo. Nesse exacto momento, para além de poder ter consultado o processo, tinha três dias para arguir a irregularidade da falta de notificação da dita certidão, conforme dispõe o na 1 do referido artigo 123.º. Não o tendo feito, a irregularidade ficou sanada e não pode agora ser invocada em recurso. Como tal, improcede também este fundamento do recurso. 3.2.3. Omissão de pronúncia Afirma-se no recurso que, ao não se pronunciar sobre o requerimento de aplicação das medidas previstas no artigo 55.º do CPP, o tribunal incorreu no vício de omissão de pronúncia, previsto no artigo 379.º n.º 1 al. c) do CPP. Em primeiro lugar, não é verdade que o tribunal não se tivesse pronunciado sobre o requerimento da recorrente. Depois de assinalar que a arguida pediu a aplicação das medidas do mencionado artigo 55.º, em vez da revogação da suspensão proposta pelo Ministério Público, o tribunal considerou que essas medidas mais lenientes são aplicáveis aos casos de incumprimento culposo dos deveres inerentes à suspensão, ao passo que a revogação tem lugar quando o incumprimento for grosseiro ou repetido. E, por fim, expressou o entendimento que ao caso em apreço era aplicável o regime do artigo 56.º, que prevê a revogação, e não do 55.º, pretendido pela arguida. Houve, portanto, pronúncia sobre a possibilidade de aplicação de medidas menos gravosas, que foram afastadas por não serem suficientes. Em segundo lugar, o regime das nulidades da sentença, previsto no artigo 379.º do CPP não é aplicável ao despacho a que se refere o artigo 495.º n.º 2 do CPP na medida em que o artigo 380.º n.º 3 do CPP apenas determina a aplicação aos despachos do regime da correcção da sentença e não da sua nulidade. O regime dos vícios do despacho que revoga a suspensão da execução da pena é, portanto, o geral das nulidades e irregularidades, previsto nos artigos 118° a 123.º do CPP. Não há dúvida que o despacho a que se refere o artigo 56° do CP, de revogação da suspensão da pena de prisão, como decisório que é, deve ser fundamentado. Esse dever de motivação emerge directamente do artigo 205.º n° 1 da Constituição e do artigo 97.º n° 4 do CPP. Porém, tratando-se de despacho e não de sentença, não lhe sendo aplicáveis, como dissemos, as regras de conteúdo do artigo 374.º n° 2 do CPP nem as de validade do artigo 379.º do CPP, a fundamentação do despacho cumprirá os requisitos legais se contiver a especificação dos motivos de facto e de direito da decisão. No caso, o que estava em causa, no despacho, era saber se, tendo a recorrente incumprido o regime de prova e sido condenada por novo crime praticado no período da suspensão da pena de prisão, revelou com isso que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. Os motivos de facto e de direito da decisão recorrida estão indicados de forma clara no despacho. Do facto de não ter afastado expressamente, uma a uma, as possibilidades alternativas do artigo 55.º não significa que não as ponderou, mas apenas que as não achou aplicáveis ao caso. Como tal, não ocorre a nulidade do despacho recorrido e improcede da mesma maneira este fundamento do recurso. 3.2.4. Inconstitucionalidade do artigo 495.º n.º 2 do CPP Invoca-se no recurso que o artigo 495.º n° 2 do CPP, interpretado no sentido de ser possível proceder à audição da arguida sem a presença do técnico da DRGSP que a acompanha, é inconstitucional, por violação do princípio do direito à defesa (artigo 32.º n.º 1 da CRP) e do direito a um processo equitativo (artigo 20.º n° 4 da CRP). Como resulta do atrás exposto, consideramos que a norma em apreço obriga a que a audição da pessoa condenada seja feita na presença do técnico da DGRSP que acompanhou e fiscalizou o cumprimento dos deveres inerentes à suspensão. Sendo assim, fica prejudicada a apreciação da alegada inconstitucionalidade, na medida em que a norma em causa não foi aplicada com o sentido normativo contrário às regras constitucionais invocadas pela recorrente.» 1.4. Em 13 de junho de 2024, a recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos seguintes (fls. 15-16): «Não se conformando com o aliás douto Acórdão final de 29/05/2024 notificado nos autos ao defensor do arguido em momento posterior, o aqui recorrente pretende interpor recurso para o Tribunal /Constitucional nos termos da arts. 70º, n.º l, al. b g - Acs. - Requer-se a aplicação analógica de princípios do Acórdão Ac., do T.C., nº 491/2021 requer-se a sua aplicação e 75º - A, da lei 28/82 de 15/11 a LTC), a subir a final (art.º 78º, n.º 1 da LTC), nos próprios autos (art.º 78º, n.º 4 da LTC.), e com efeito suspensivo, também art.º 78º, n.º 4 da LTC. Porque é admissível, (arts. 70º da LTC), está em tempo (art.º 75º, n.º 1 da LTC), e tem legitimidade (72º, n.º 1 al. b da LTC). Expõe ainda, que a inconstitucionalidade, nos termos do art.º 70º, n.º 1 al. b) e 75º-A, n.º 2, da LTC, invocada, imediatamente em sede de alegações de recurso para a Relação do Porto. O tribunal a quo, mesmo quando suscitadas de modo adequado as interpretações das normas ( na nossa óptica a invocação de inconstitucionalidade foram separadamente invocadas no nossas alegações e conclusões, invocando inclusivamente jurisprudência na nossa visão jurisprudencial, e requerida pronúncia expressa - gerando um dever de pronúncia e dela estava obrigado a reconhecer art.º 205º da CRP - sobre a questão ao Tribunal, sendo clara, directa, delimitada e perceptível ao Tribunal ora recorrido) vd., art.º 72º n.º 2 LTC - tendo sido de modo tempestivo pois a questão de nulidades apenas podem ser invocadas em recurso, não permitindo a nova lei processual penal arguição de nulidades (havendo recurso ordinário) em momento processual prévio ao recurso, não podia ter feito a suscitação antes. Não havia um juízo de prognose prévio, pois o A., pois não faz caso julgado o inquérito pois podem ser reabertas as questões na instrução O Tribunal a quo ponderou e aplicou as normas directamente as normas tidas como inconstitucionais pelo A, especificamente o art. º 495 n.º2 do CPP - vd., pág. 9 do Acórdão, e ponto 3.2.1., do mesmo Acórdão, nas alegações foi invocada a inconstitucionalidade interpretativa no sentido permitir a conclusão de não ser obrigatória a convocação e presença da técnica da DGRSP que acompanha a Recorrente, para a audiência prevista nesta norma, com a possibilidade de revogação da pena não privativa de liberdade e convolada e pena de prisão efectiva em sua substituição, em sentido contrário ao positivado na norma aplicada norma e cuja ausência e falta de notificação o próprio aresto confirma. Sobre a definitividade e esgotamento dos recursos possíveis: «Pensámos que face à confirmação por parte da decisão da Ia instância, há dupla conforme e a decisão ora recorrida não é susceptível de recurso para o STJ no Âmbito do art.º 400º do CPP. Logo esgotou amplu sensu, os recursos ordinários possíveis. Não sendo exigível ao recorrente interpor recursos que o ordenamento infraconstitucional não prevê — vd., Acs., n.º 21/87 e 585/98, 107/01 e08/2003. Se se considerar que haveria que tentar recorrer, renuncia-se nos termos do art.º 70º n.º 4 da LTC. Igualmente pensámos não ser manifestamente infundado. Vd., 76º n.º 2 da LTC. Pretende ver apreciada, a inconstitucionalidade da norma do art.º 495º n.º 2 do CPP, como inconstitucional no sentido de proceder à audição do A., em audiência de possível revogação de pena não privativa de liberdade, sem a presença do técnico da DRGSP que a acompanha, por violação do princípio do direito à defesa, processo penal contraditório art.º 32º n.º l e n.º 5 e direito a um processo equitativo, art.º 20º n.º 4 também da CRP.» 1.5. Por despacho de 20 de junho de 2024, proferido pelo TRP – sendo esta a decisão reclamada –, não foi admitido o recurso de constitucionalidade, com a seguinte fundamentação: «O recorrente pretende recorrer para o Tribunal Constitucional, invocando que o artigo 495º nº 2 do CPP, interpretado no sentido de ser possível proceder à audição da arguida sem a presença do técnico da DGRSP que a acompanha, é inconstitucional, por violação do princípio do direito à defesa (artigo 32º nº 1 da CRP) e do direito a um processo equitativo (artigo 20º nº 4 da CRP). No acórdão recorrido, considerou-se que a presença do técnico da DGRSP era obrigatória. Simplesmente, a sua falta foi inconsequente para a pretensão da recorrente, na medida em que se tratou de uma irregularidade que ficou sanada pela falta de arguição no tempo próprio. Quer isto dizer que a norma cuja inconstitucionalidade foi arguida não foi aplicada. Isto é, na decisão recorrida não se aplicou o artigo 495º nº 2 do CPP, no sentido de ser possível proceder à audição da arguida sem a presença do técnico da DGRSP que a acompanhou. Em consequência, o recurso é manifestamente infundado, pois não se verifica o pressuposto do artigo 70º nº 1 al. b) da Lei 28/82. Ao abrigo do disposto no artigo 76º nºs 1 e 2 da referida lei, não se admite o recurso.» 1.6. Desta decisão, veio a recorrente reclamar para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), nos termos seguintes (cf. fls. 17-18): «Não se conformando com a aliás douta decisão singular do Relator de 20/06/2024 notificado nos autos ao defensor do arguido em momento posterior, o aqui recorrente pretende interpor reclamação para o Tribunal Constitucional nos termos da arts. 76º n.º 4 e 77º, n.º 1 da LTC), nos próprios autos (art.º 78º, n.º 4 da LTC.), e com efeito suspensivo, também art.º 78º, n.º 4 da LTC. Porque é admissível, (arts. 70º da LTC), está em tempo (art.º 77º, n.º 12 da LTC), e tem legitimidade (72º, n.º 1 al. b da LTC). Expõe ainda, que a inconstitucionalidade, nos termos do art.º 70º, n.º 1 al. b) e 75º-A, n.º 2, da LTC, foi invocada, imediatamente em sede de alegações de recurso para a Relação do Porto. No recurso foi requerido o seguinte ao Tribunal Constitucional Pretende ver apreciada, a inconstitucionalidade da norma do art.º 495º n.º 2 do CPP, como inconstitucional no sentido de proceder à audição do A., em audiência de possível revogação de pena não privativa de liberdade, sem a presença do técnico da DRGSP que a acompanha, por violação do princípio do direito à defesa, processo penal contraditório art.º 32º n.º 1 e n.º 5 e direito a um processo equitativo, art.º 20º n.º 4 também da CRP. O Tribunal reclamada aponta que não foi essa a norma que não foi essa a norma aplicada com pertinência para o caso, mas sim No acórdão recorrido, considerou-se que a presença do técnico da DGRSP era obrigatória. Simplesmente, a sua falta foi inconsequente para a pretensão da recorrente, na medida em que se tratou de uma irregularidade que ficou sanada pela falta de arguição no tempo próprio. Esta conclusão é um loop interpretativo que não convence a recorrente. Ou seja, nos termos do art.º 495º n.º 2 do CPP é obrigatória a presença da arguida acompanhada do técnico que a acompanha, mas deixa de ser obrigatória se o Ministério público ou o Defensor não arguir a irregularidade de tal ausência imediatamente para acta nos termos do art.º 123º do CPP. Ora, Tal é contraditório. Senão veja-se a página da PGDL lisboa em comentário ao art.º 495º n.º 2 do CPP, a maioria do Acs., apontam para uma nulidade insanável (ou seja arguida a todo o tempo) nos termos do art.º 119º al., c) do CPP a falta do arguido à audiência de possível revogação da pena suspensa. A lei é clara “ouvido o condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão”. Sublinhado nosso. A lei não distingue a presença do condenado e técnico, refere na presença do técnico. Aponte-se também que a A., ora reclamante estava aos cuidados do Estado, ou seja presa no EP Feminino de Santa Cruz do Bispo nessa data e não se pode referir que a mesma estava indisponível para concretização de relatório de reinserção ou reformulação de regime de prova que foi condenada. Vd., doc., n.º 1. Quanto à questão da irregularidade. Não é essa a doutrina jurisprudencial maioritária. Também a nível constitucional a questão da irregularidade é ultrapassável Vd., Ac., 224/2020 "a) Julgar inconstitucional a norma interpretativamente extraída do artigo 495.º, n.º 2, e do artigo 119.º, ambos do CPP, que permite a revogação da suspensão da pena de prisão não sujeita a condições ou acompanhada de regime de prova, com dispensa de audição presencial do arguido/condenado e sem que lhe tenha sido previamente dada a oportunidade de sobre a mesma se pronunciar, por esta preterição redundar em mera irregularidade; e, consequentemente, b) Conceder provimento ao recurso.” Ou seja, em sede de interpretação normativa constitucional é irrelevante a irregularidade se: na senda deste Atesto Ora, uma exigência forte de assegurar o exercício do direito de defesa através do necessário estabelecimento do contraditório não se compadece com sanção fraca para a sua omissão Ou seja, para se apurar em que ponto a norma foi aplicada em conexão com a invocação de sanção por omissão de presença do técnico, que se adianta que é superior à mera irregularidade pois levou à revogação da pena suspensa e a invalidade foi invocada nas alegações, como nulidade insanável, e tempestivamente arguida. Mesmo que seja sanável também foi arguida em tempo. Que adianta a presença da A., na audiência se o juiz não tem o parecer in personam do técnico na sessão para se descortinar o que concretizar para evitar a convolação em pena efectiva? Onde está a possibilidade de contraditório do Defensor, a oralidade a discussão no melhor interesse das partes (todas as partes)? Continua este Acórdão “Ora, uma exigência forte de assegurar o exercício do direito de defesa através do necessário estabelecimento do contraditório não se compadece com sanção fraca para a sua omissão.” Por isso, conclui que a não presença do técnico que acompanha a A., ser sancionado com mera irregularidade é sanção que não se compadece com o art.º 32º nº 5 da CRP. Além de que, se ao Relator surgissem dúvidas quanto ao segmento normativo de que se recorria, ou seja, em que precisa interpretação recorria teria que convidar o recorrente a tornar mais conciso o requerimento nesse ponto, vd., art.º 75º A. n.º 5, com aplicação ao relator do tribunal a quo. O que se requer. Termos em que se requer o deferimento desta reclamação e subida do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade.» 1.7. Por despacho de 9 de julho de 2024, o TRP ordenou a remessa dos autos ao Tribunal constitucional (cf. fls. 19). 2. Junto do Tribunal Constitucional, o Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser indeferida a reclamação, com os fundamentos seguintes (cf. fls. 22-24): «1. Está em causa nos presentes autos apreciar a reclamação apresentada pela recorrente A. do despacho do Senhor Desembargador do Tribunal da Relação do Porto, proferido nos autos supra identificados, em 20-06-2024, que decidiu não admitir o recurso que o ora reclamante havia interposto para o Tribunal Constitucional. 2. Pronunciando-nos sobre a reclamação apresentada, antecipamos o entendimento de que não assiste razão à reclamante, porquanto se afigura inteiramente procedente a fundamentação do despacho do Senhor Desembargador do Tribunal da Relação do Porto, supracitado. 3. Como é sabido, o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, pp. 26, 98; JORGE REIS NOVAIS, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, Lisboa: AAFDL Editora, 2019, p. 51). 4. Caracterizando-se, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 5. Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) o esgotamento prévio dos recursos normalmente admissíveis na ordem jurisdicional em questão; (ii) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (iii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015). 6. Ora, é patente a falta de integração da questão de constitucionalidade na ratio decidendi da decisão recorrida uma vez “que a norma cuja inconstitucionalidade foi arguida não foi aplicada. Isto é, na decisão recorrida não se aplicou o artigo 495º nº 2 do CPP, no sentido de ser possível proceder à audição da arguida sem a presença do técnico da DGRSP que a acompanhou”, ou seja, tal interpretação normativa não integrou a ratio decidendi da decisão impugnada pelo que um eventual julgamento de inconstitucionalidade que sobre o mesmo incidisse não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo tribunal recorrido. 7. Pensamos, por outro lado, que seria, in casu, inexigível a formulação de qualquer convite ao aperfeiçoamento do requerimento, ao abrigo do art. 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC, 8. Pois, conforme refere Lopes do Rego, «(…) importa distinguir claramente os planos dos pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados neste artigo 75.º-A – sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respectivo requerimento de interposição» (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, cit., p. 217), 9. Assim, a aludida circunstância, por obstar a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressuposto essencial, impediria, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido, 10. Tal óbice não foi minimamente contrariado pelo teor da reclamação apreciada, a qual não contraria a argumentação supracitada e visa apenas discutir o concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma censura à própria decisão judicial como se observa deste trecho “para se apurar em que ponto a norma foi aplicada em conexão com a invocação de sanção por omissão de presença do técnico, que se adianta que é superior à mera irregularidade pois levou à revogação da pena suspensa e a invalidade foi invocada nas alegações”, mostrando que aquilo que pretende efectivamente é uma sindicância directa da decisão proferida, um inequívoco e puro recurso de mérito, que escapa aos poderes deste Tribunal Constitucional. 11. Pelo exposto, e assente nas razões do despacho reclamado, afigura-se ao Ministério Público que deve a reclamação ser indeferida.» Cumpre apreciar e decidir a reclamação. II – Fundamentos 3. Considerando os momentos essenciais do processo, sumariamente aqui descritos, cumpre determinar se a recorrente, ora reclamante, interpôs um recurso de constitucionalidade apto a ser apreciado pelo Tribunal Constitucional, pois que não foi admitido, em suma, com fundamento na falta de correspondência entre o enunciado normativo sindicado e a fundamentação da decisão recorrida (supra 1.5). 4. O sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cf. o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa, doravante CRP), contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, o sistema português incide, unicamente, sobre normas, estando afastada a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos cujo objeto recaia sobre decisões jurisdicionais. Na verdade, e como aduz cristalinamente José Manuel M. Cardoso da Costa, “[s]endo o nosso recurso de constitucionalidade restrito à apreciação de normas jurídicas, segue-se que a tutela ou garantia contenciosa da conformidade constitucional – nomeadamente sob o ponto de vista do respeito pelos direitos fundamentais – de outros atos ou situações jurídicas fica exclusivamente confiada à responsabilidade dos tribunais comuns […]. E será designadamente assim quanto às próprias decisões judiciais em si mesmas consideradas – é dizer, no tocante a essas decisões quando a questão da sua conformidade com a Constituição não tenha a ver e não dependa da constitucionalidade da norma ou normas jurídicas que as suportam ou de que fazem aplicação […]” (“Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra: Coimbra, 2012, p. 203). O julgamento do Tribunal Constitucional, na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, recai sobre a desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas pelo tribunal a quo, que, assim, delimitam o objeto do recurso, não sendo, para o efeito, absolutamente decisivas a generalidade ou abstração da “norma” construída e enunciada pelo recorrente, embora a falta destas características venha, frequentemente, associada a uma crítica da operação de subsunção em lugar da norma que foi critério da decisão. Por outro lado, a ligação às incidências do caso concreto pode servir como (mero) indício de ser mais diretamente a solução do caso do que a norma subjacente que se visa no recurso, sendo que de uma a outra das situações vai a distância entre a admissibilidade do recurso e a inadmissibilidade deste. Ou seja, independentemente do valor indiciário daqueles fatores, o que verdadeiramente interessa para a construção de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta como aquele que ora se pretende interpor é que se questione “[…] um juízo que o juiz há-de retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um critério heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador”, e não “[…] um juízo que [o juiz] há-de emitir [emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia)” (cf. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum…”, cit., p. 209, nota 12). Tendo presente o sentido que o recurso deve adotar, também não se deve perder de vista que a sua adequada delimitação constitui um ónus do recorrente (cf. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 33), sob pena de dele se não tomar conhecimento. Ainda no que respeita aos pressupostos gerais de todos os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade, o Tribunal Constitucional tem entendido reiteradamente que tais recursos devem revestir natureza instrumental. Ou seja, a solução da questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade normativa submetida à apreciação deve ser passível de se repercutir, de forma útil e efetiva, na decisão recorrida, de modo a alterar ou modificar, no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto. Como manifestação da necessária instrumentalidade dos recursos de constitucionalidade, exige-se a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Acórdão n.º 372/2015). Razão pela qual, a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade seja invocada no recurso, limita os próprios poderes de intervenção e de cognição do Tribunal Constitucional, de harmonia com o disposto no artigo 79.º-C, da LTC. Por fim, e no que respeita concretamente ao recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC , exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, bem assim, (ii) o esgotamento dos recursos ordinários, nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo 70.º da LTC. Assim sendo, no âmbito da reclamação prevista no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, importa esclarecer que para que a mesma proceda não basta afastar qualquer um dos fundamentos de rejeição do recurso afirmados na decisão reclamada. Esta decisão só será invertida se não se verificarem os motivos que a sustentam, ou quaisquer outros que obstem à admissão do recurso de constitucionalidade, na medida em que a apreciação pelo Tribunal Constitucional não obedece a uma delimitação temática restrita aos fundamentos invocados para não admissão do recurso na decisão reclamada. Pelo contrário, estando em causa uma eventual revogação de uma decisão de não admissão o recurso, a decisão deste tribunal tem, forçosamente, de se alargar a todas as condições ou pressupostos de cuja verificação depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade (vide, a propósito, Acórdão n.º 276/88). 5. Retomando o caso em apreço, atentos os elementos essenciais do processo, supra descritos, cumpre apreciar e decidir se estão verificados os pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, invocada no caso em apreço. Sendo certo que a aparente referência à alínea g), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, não se materializou em qualquer argumento construído em torno de uma norma anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo Tribunal Constitucional, limitando-se a peticionar a legalmente insustentável «(…) aplicação analógica de princípios do Acórdão Ac., do T.C., nº 491/2021 (…).» (supra 1.4.). 6. Iniciando pela análise do requerimento de interposição do recurso, verifica-se que a recorrente, ora reclamante, declarou expressamente, no respetivo cabeçalho (supra 1.4.), que pretende recorrer do acórdão do TRP, datado de 29 de maio de 2024, reportando a questão de constitucionalidade ao artigo 495.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (doravante CPP), «(…) no sentido de proceder à audição do A., em audiência de possível revogação de pena não privativa de liberdade, sem a presença do técnico da DRGSP que a acompanha (…).» Ora, no despacho reclamado (supra 1.5.) considerou-se que o recurso não seria de admitir em virtude de o seu objeto não corresponder ao sentido interpretativo que sustentou a decisão recorrida, sobre o thema decidendum em apreço. Concretamente, refere o tribunal a quo que o entendimento adotado foi o de que a presença do técnico da DGRSP era obrigatória. Esclarece que, no entanto, a sua falta foi inconsequente, na medida em que se tratou de uma irregularidade que ficou sanada pela falta de arguição no tempo próprio, e é precisamente este o entendimento vertido na decisão recorrida. Vejamos melhor em que termos. Ao apreciar esta questão, o tribunal a quo afirmou que «(…) a falta ocorreu e não nos parece que no caso, mesmo perfilhando qualquer dos entendimentos referidos, fosse possível dispensar a presença da técnica (…). Não estava, portanto, em causa, apenas, como resulta, aliás, do despacho recorrido, a eventual revogação da suspensão pela prática de um outro crime. Também relevava o incumprimento dos outros deveres inerentes à suspensão. Donde resulta que a presença da técnica era obrigatória.» (sublinhado nosso). Após ter afirmado, de forma absolutamente clara, o incumprimento do disposto no artigo 495.º, n.º 2, do CPP, seguiu para a análise das consequências jurídicas de tal violação. E, independentemente da análise levada a cabo pelo tribunal a quo sobre as consequências jurídicas decorrentes do incumprimento daquela norma, o excerto supra transcrito permite verificar claramente a falta de correspondência entre o enunciado sindicado pela ora reclamante e o sentido interpretativo adotado na decisão recorrida. Relembrando: considerando que a recorrente, ora reclamante, pretendeu sindicar o artigo 495.º, n.º 2, do CPP «(…) no sentido de proceder à audição do A., em audiência de possível revogação de pena não privativa de liberdade, sem a presença do técnico da DRGSP que a acompanha (…)», é manifesto que tal enunciado não foi explícita nem implicitamente aplicado pelo tribunal a quo para a sustentar a decisão recorrida, razão pela qual não pode, sob qualquer perspetiva, reconduzir-se à sua ratio decidendi. A este propósito, cumpre desconstruir a argumentação apresentada na reclamação sob apreciação, reiterando que a reclamante apenas sindicou o disposto no artigo 495.º, n.º 2, do CPP, com o sentido por si enunciado. Como tal, a argumentação apresentada pela ora reclamante em torno da qualificação jurídica do vício processual em causa não só não apresenta natureza normativa, para os presentes efeitos, como extravasa o objeto por si delimitado no requerimento de interposição de recurso apresentado nos presentes autos. Pelo exposto, tratando-se de um dos pressupostos cumulativos do recurso de constitucionalidade, não pode o Tribunal Constitucional conhecer do recurso, nos termos do disposto no artigo 79.º-C, da LTC. 7. Finalmente, afirma ainda a reclamante que «(…) se ao Relator surgissem dúvidas quanto ao segmento normativo de que se recorria, ou seja, em que precisa interpretação recorria teria que convidar o recorrente a tornar mais conciso o requerimento nesse ponto, vd., art.º 75º A. n.º 5, com aplicação ao relator do tribunal a quo.» Sucede que em momento algum foram manifestadas quaisquer dúvidas sobre o enunciado cuja apreciação se requer. Como se sabe, o convite ao aperfeiçoamento do requerimento de recurso apenas pode ter lugar quando não vem indicado algum dos elementos previstos no artigo 75.º-A, n.os 1 a 3, da LTC. Ora, no presente caso não estamos perante uma omissão do enunciado reputado inconstitucional, mas sim perante a falta de respaldo do mesmo na fundamentação do sentido decisório adotado na decisão recorrida. Pelo exposto, cumpre concluir pelo indeferimento da presente reclamação III – Decisão 8. Em face do exposto, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo-se, em consequência, a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pela reclamante A.. 9. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 23 de outubro de 2024 - Dora Lucas Neto - José Eduardo Figueiredo Dias - Gonçalo Almeida Ribeiro

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