Tribunal Constitucional

748/2025

Data
2025-10-21
Relator
João Carlos Loureiro
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (8543 palavras)

ACÓRDÃO Nº 906/2025 Processo n.º 748/2025 1.ª Secção Relator: Conselheiro João Carlos Loureiro Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nestes autos, A. interpôs, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 30/01/2025. 2. O presente recurso de constitucionalidade constitui incidente no Processo de Promoção e Proteção n.º 2680/20.1T8GDM, em que a recorrente é progenitora. 2.1. Nesse processo, por acórdão proferido em 1.ª instância, foi aplicada aos filhos menores da ora recorrente a medida de promoção e proteção de confiança a instituição com vista a futura adoção. 2.2. Inconformada, a progenitora recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, que, por acórdão de 09/09/2024, negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. 2.3. Permanecendo inconformada, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual, admitido como revista excecional, foi julgado improcedente por acórdão proferido em 30/01/2025. 2.4. Em seguida, a progenitora recorreu deste acórdão para o Tribunal Constitucional – dando origem aos presentes autos –, em requerimento com o seguinte teor: «A., Recorrente nos autos supra identificados, tendo sido notificada do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 30/01/2025, que julgou improcedente o recurso por si interposto e que que confirmou o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, mantendo a medida de confiança com vista à adoção dos seus filhos, vem, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15/11 (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante abreviadamente designada por “LTC”), do mesmo interpor RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, o qual deve subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, nos termos e com os seguintes fundamentos: EXMOS. SENHORES JUÍZES CONSELHEIROS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL I – OBJETO DO RECURSO: A Recorrente defende que a decisão viola direitos fundamentais consagrados na Constituição da República Portuguesa (CRP), nomeadamente os artigos 36.º, 66.º, 67.º e 69.º, bem como os princípios orientadores da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP) e do Código Civil (CC). A medida de confiança dos menores para futura adoção foi tomada sem a devida ponderação de alternativas menos gravosas, desconsiderando o princípio da prevalência da família e a necessidade de esgotamento das medidas de apoio à Recorrente antes da adoção de medida tão drástica. II – FUNDAMENTOS DO RECURSO: A. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E ERRO NA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: A decisão recorrida não analisou devidamente a evolução das competências parentais da Recorrente, assumindo de forma errónea que as circunstâncias que deram origem à institucionalização dos menores permanecem inalteradas. Como resulta dos autos, a Recorrente demonstrou progressos significativos no seu desenvolvimento pessoal e nas suas competências parentais, possuindo atualmente situação laboral e habitacional estável. Contudo, tais elementos foram totalmente ignorados pelo Tribunal recorrido, resultando numa decisão desproporcional e violadora do princípio da atualidade das medidas de proteção, previsto na Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP). B. DA VIOLAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS: 1. DIREITO À FAMÍLIA (ARTIGO 36.º, N.º 1, DA CRP) A decisão do STJ viola o direito fundamental da Recorrente à constituição e preservação da família, consagrado no artigo 36.º, n.º 1, da CRP. A separação dos menores da sua mãe biológica constitui uma violação grave deste direito. A Recorrente sempre demonstrou interesse e esforço para manter os seus filhos consigo, apesar das dificuldades enfrentadas, e a decisão de confiança com vista à adoção não considerou devidamente este esforço. 2. DIREITO À PROTEÇÃO DA FAMÍLIA (ARTIGO 67.º, N.º 1, DA CRP) 0 Estado tem o dever de proteger a família como elemento fundamental da sociedade, conforme estabelecido no artigo 67.º, n.º 1, da CRP. A decisão do STJ não protegeu adequadamente a família da Recorrente, ao não lhe proporcionar o apoio necessário para superar as dificuldades que enfrentava, sem receber o acompanhamento psicológico e social recomendado, o que poderia ter permitido a reunificação familiar. 3. DIREITO DAS CRIANÇAS À PROTEÇÃO (ARTIGO 69.º, N.º 1, DA CRP) A decisão do STJ viola o Direito das Crianças à proteção consagrado no artigo 69.º, n.º 1, da CRP, padecendo de omissão de pronúncia quanto à necessidade de audição das mesmas e à possibilidade do acompanhamento técnico para reforço das competências parentais da Recorrente. Tal omissão configura uma violação do direito ao contraditório e do princípio do superior interesse da criança, consagrado no artigo 3.º da Convenção sobre os Direitos da Criança e no artigo 69.º da CRP. A medida de confiança com vista à adoção não foi a mais adequada para garantir o superior interesse das Crianças, uma vez que existem vínculos afetivos entre a Recorrente e os seus filhos, conforme reconhecido pelo próprio STJ, pelo que a separação definitiva dos menores da sua mãe biológica pode causar danos emocionais irreparáveis. C. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LPCJP E DO CÓDIGO CIVIL: 1. PRINCÍPIO DO SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA (ARTIGO 3.º DA LPCJP) A decisão do STJ não considerou devidamente o superior interesse das Crianças, que deveria ter priorizado a manutenção dos laços familiares, sempre que possível. A Recorrente sempre manteve contacto com os seus filhos e as interações foram positivas e adequadas, conforme reconhecido pelo próprio STJ, pelo que a medida de confiança com vista à adoção não foi a mais proporcional e adequada para garantir o bem-estar das Crianças. 2. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE (ARTIGOS 4.º, 5.º E 35.º DA LPCJP) A intervenção do Estado deve obedecer ao princípio da proporcionalidade, devendo ser adotadas medidas que respeitem a relação (atual) entre o perigo e a intervenção necessária para o evitar. No caso, a institucionalização com vista à adoção foi determinada sem a devida demonstração de que a manutenção dos menores no seio familiar é prejudicial, desrespeitando a norma que exige que tal medida seja um recurso único e último após esgotadas todas as alternativas possíveis, sendo a medida de confiança com vista à adoção desproporcional face à atual situação das Crianças. A Recorrente não é toxicodependente, não se dedica à prostituição ou à prática de qualquer ilícito criminal e sempre demonstrou interesse em cuidar dos seus filhos, não se encontrando demonstrado que aquela é, presentemente, absolutamente inepta ou incapaz de proverão sustento dos seus filhos. A decisão do STJ não considerou que a Recorrente poderia ter sido apoiada de forma mais eficaz para superar as suas dificuldades e que permitisse a reunificação familiar. 3. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1978.º DO CÓDIGO CIVIL O artigo 1978.º do CC estabelece que a medida de confiança com vista à adoção só deve ser aplicada quando os vínculos afetivos próprios da filiação estão seriamente comprometidos. No presente caso, os vínculos afetivos entre a Recorrente e os seus filhos não estão séria e/ou irremediavelmente comprometidos, conforme reconhecido pelo próprio STJ, pois a Recorrente, não obstante as indicadas dificuldades, sempre manteve contacto com os seus filhos e as interações entre todos sempre foram positivas e adequadas. III. CONCLUSÃO A decisão do STJ viola assim direitos fundamentais consagrados na CRP, bem como os princípios orientadores da LPCJP e do CC. A medida de confiança com vista à adoção não foi a mais adequada para garantir o superior interesse das crianças e a Recorrente não recebeu o apoio necessário para superar as suas dificuldades, pretendendo-se que o Tribunal Constitucional aprecie a conformidade constitucional da decisão ora recorrida na interpretação dos artigos 3.º, 4.º, 5.º e 35.º da LPCJP e 1978.º do CC e, consequentemente, uma vez julgada inconstitucional, seja a decisão recorrida anulada, determinando-se a revisão da medida aplicada, priorizando-se a reunificação familiar. IV. PEDIDO Assim, nestes termos e nos melhores de Direito aplicáveis, requer-se respeitosamente a V.ªs Ex.ªs que se dignem admitir o presente requerimento com vista à interposição de recurso, o que faz ao abrigo artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30/01/2025, tendo o mesmo por objeto as questões de inconstitucionalidade acima mencionadas e aludidas no seu recurso de revista excecional (artigo 75.º-A, n.º 2, da LTC), pelo que tem a ora Recorrente legitimidade (artigo 72.º, n.ºs 1, alínea b), e 2, da LTC), recurso ora interposto que deve ter efeito suspensivo, subida imediata e nos próprios autos (artigo 78.º, n.º 3, da LTC), seguindo-se os demais termos. REQUER JUNÇÃO E AGUARDA DEFERIMENTO». 3. Pela Decisão Sumária n.º 433/2025, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação: «4.1. Para além de o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC dever observar os requisitos formais constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 75.º-A da LTC e ser interposto de uma decisão jurisdicional, no prazo definido no artigo 75.º da LTC, a sua admissibilidade, segundo jurisprudência constitucional reiterada e uniforme, depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: «a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a efetiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir “ratio decidendi” ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto; o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege a atividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida; finalmente, que o recurso não seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado» – Carlos Lopes do Rego, Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 75. A falta de preenchimento de algum destes pressupostos obsta ao conhecimento do objeto do recurso. Salienta-se que, na nossa ordem jurídica, o controlo da constitucionalidade tem natureza estritamente normativa, ou seja, versa necessariamente sobre “normas” ou “interpretações normativas”. Estreitamente ligada ao controlo normativo confiado ao Tribunal Constitucional está a exigência de idoneidade do objeto do recurso. Esta exigência destina-se a delimitar a competência do Tribunal. Tem, assim, uma «relevância que transcende o plano dos pressupostos formais do recurso, conexionando-se com a articulação de competências entre o Tribunal Constitucional e as demais ordens jurisdicionais», pois «se o Tribunal Constitucional ultrapassasse o âmbito do controlo estritamente normativo que lhe está cometido, estaria a invadir as áreas de competência dos outros tribunais, nomeadamente no que se refere à interpretação do direito infraconstitucional, à apreciação da matéria de facto e do mérito da causa, naquilo que se não prende com a estrita resolução da questão de constitucionalidade suscitada» (Carlos Lopes do Rego, ob. cit., p. 107). Do ponto de vista da idoneidade do objeto, o recurso de fiscalização concreta não deve destinar-se a discutir o mérito das decisões, mas sim a confrontar as normas que lhes serviram de critério com parâmetros da Constituição. Está, portanto, excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem os concretos termos em que foram analisados os factos ou aplicadas certas normas de direito ordinário pelos tribunais comuns, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade com regras e princípios constitucionais (ou seja, não há lugar à apreciação de alegadas inconstitucionalidades imputadas pelo recorrente às decisões judiciais proferidas). Por fim, pretendendo questionar a constitucionalidade de uma dada interpretação normativa, o recorrente tem o ónus de indicar essa interpretação de forma expressa, clara e precisa, «em termos de o Tribunal, no caso de a vir a julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os respetivos destinatários e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa norma não pode ser aplicada com tal sentido (cf., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 367/94 e 178/95, cujo entendimento vem sendo uniformemente seguido e aplicado pelo Tribunal Constitucional)» – cf. Carlos Lopes do Rego, ob. cit., pp. 33-34. 4.2. Vejamos, agora, em face do exposto, se estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso. No requerimento de interposição, a recorrente depois de afirmar, sob o título «OBJETO DO RECURSO», que «a decisão viola direitos fundamentais consagrados na Constituição da República Portuguesa, nomeadamente nos artigos 36.º, 66.º, 67.º e 69.º, bem como os princípios orientadores da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo e do Código Civil», requer, na «CONCLUSÃO», que «o Tribunal Constitucional aprecie a conformidade constitucional da decisão ora recorrida na interpretação dos artigos 3.º, 4.º, 5.º e 35.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo e 1978.º do Código Civil». A recorrente, não indica, desde logo, o sentido normativo que pretende ver sindicado, limitando-se a remeter para a «interpretação dos artigos 3.º, 4.º, 5.º e 35.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo e 1978.º do Código Civil». Esta insuficiência, além de configurar o incumprimento do ónus de delimitação e especificação do objeto do recurso, indicia que a recorrente não extraiu dos preceitos legais invocados uma regra abstrata e generalizável, cingindo-se às incidências únicas do caso concreto. Neste contexto, a invocação de princípios constitucionais destina-se apenas a censurar a decisão recorrida por ter adotado uma solução diferente da que a recorrente reputa correta, determinando a aplicação da medida de promoção e proteção de confiança a instituição com vista a futura adoção. Com efeito, subjacente à presente impugnação não se encontra nenhum problema de desconformidade de normas, enquanto critério de decisão, face a parâmetros constitucionais, mas sim o concreto ato de aplicação do direito ao caso, pretendendo a recorrente que o Tribunal Constitucional proceda ao escrutínio da decisão recorrida, designadamente no que respeita à medida de promoção e proteção aplicada e à respetiva fundamentação de facto e de direito. Um tal controlo pressupõe que o Tribunal proceda a uma ponderação casuística das circunstâncias próprias do processo, o que, atenta a natureza estritamente normativa do recurso de constitucionalidade, lhe está vedado. É, pois, patente que a questão indicada não se reveste da necessária dimensão normativa, não constituindo, assim, objeto idóneo do recurso de fiscalização concreta. Acresce que a recorrente em momento algum suscitou um qualquer problema normativo de inconstitucionalidade, com referência a um preciso critério normativo de decisão. Na verdade, em termos semelhantes ao que fez constar no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, a recorrente não chegou a enunciar junto do Supremo Tribunal de Justiça qualquer interpretação normativa que repute inconstitucional. Ainda que com invocação de preceitos da Constituição, as questões ali colocadas também se situam no plano da aplicação do direito ao caso, nomeadamente imputando-se a inconstitucionalidade diretamente à decisão que determinou a aplicação da medida de promoção e proteção de confiança das crianças a instituição com vista a futura adoção. Em consequência, não se pode considerar cumprido o ónus de suscitação prévia e adequada que impendia sobre a recorrente, a qual carece, assim, de legitimidade para interpor o presente recurso (cf. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC). 5. Não estando em causa meras insuficiências formais do requerimento de interposição do recurso, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, pelo que a não verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através dessa correção. Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso interposto». 4. Inconformada com tal decisão, veio a recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, em requerimento com o seguinte teor (transcrição parcial): «1. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO E DA DECISÃO RECLAMADA A. OBJETO DO RECURSO DE CONSTITUCIONALIDADE 1.º O presente recurso de constitucionalidade foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tendo por objeto o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30/01/2025, proferido no processo n.º 2680/20.1T8GDM.P1.S1, que julgou improcedente o recurso de revista interposto pela ora reclamante e confirmou a aplicação da medida de promoção e proteção de confiança a instituição com vista a futura adoção dos seus quatro filhos menores: B., C., D. e E.. 2.º O processo tem origem em procedimento de promoção e proteção iniciado em 2019, tendo sido aplicada em primeira instância a medida de confiança com vista à adoção, confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto em 09/09/2024 e, posteriormente, pelo Supremo Tribunal de Justiça em 30/01/2025. B. DECISÃO SUMÁRIA RECLAMADA 3.º A decisão ora reclamada, proferida sumariamente nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, decidiu não conhecer do objeto do recurso, fundamentando tal decisão na alegada: – Ausência, de dimensão normativa das questões suscitadas; – Não suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC; – Inexistência de interpretação normativa específica passível de sindicância constitucional. 2. QUESTÕES DE CONSTITUCIONALIDADE SUSCITADAS NO RECURSO 4.º Contrariamente ao afirmado na decisão sumária, a reclamante identificou expressamente e com precisão o sentido normativo que pretendia ver sindicado, conforme resulta inequivocamente do seu requerimento de interposição do recurso e das conclusões do recurso de revista perante o STJ: 1. Quanto aos artigos 3.º, 4.º, 5.º e 35.º da LPCJP: – Sentido normativo questionado: a interpretação que dispensa o esgotamento efetivo de medidas de apoio à família antes da aplicação da medida mais gravosa de confiança com vista à adoção, contrariando os princípios da subsidiariedade, proporcionalidade e prevalência da família. 2. Quanto ao artigo 1978.º do CC: – Sentido normativo questionado: a interpretação que permite a aplicação da medida de confiança com vista à adoção sem que estejam “séria e irreversivelmente comprometidos” os vínculos afetivos próprios da filiação, bastando a mera demonstração de dificuldades parentais superáveis com apoio adequado. 3. Quanto aos artigos 36.º, 67.º e 69.º da Constituição: – Sentido normativo questionado: a interpretação que permite a separação definitiva de crianças dos seus progenitores sem garantir previamente o apoio estatal adequado à família, violando os direitos fundamentais á constituição e preservação da família e proteção das crianças. 3. DIMENSÃO NORMATIVA DAS QUESTÕES SUSCITADAS 5.º As questões suscitadas possuem inequívoca dimensão normativa abstrata e generalizável, na medida em que questionam critérios interpretativos de normas jurídicas aplicáveis a uma multiplicidade de casos análogos, especificamente: – Os critérios normativos para determinação do esgotamento de medidas de apoio à família antes da aplicação de medidas de separação definitiva; – Os critérios interpretativos para avaliação do comprometimento dos vínculos afetivos no âmbito do artigo 1978.º do CC; – Os parâmetros constitucionais de proporcionalidade na intervenção estatal na esfera familiar. 4. ERRO NA APRECIAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE 6.º Como se aludiu supra, contrariamente ao afirmado na decisão sumária, a reclamante identificou expressamente o sentido normativo que pretendia ver sindicado, conforme resulta do próprio requerimento de interposição do recurso: A. QUANTO À LPCJP (ARTIGOS 3.º, 4.º, 5.º E 35.º) A reclamante questionou especificamente a interpretação normativa que permite a aplicação da medida de confiança com vista à adoção sem o esgotamento efetivo das medidas de apoio à família previstas no artigo 35.º da LPCJP, contrariando os princípios da: a. Subsidiariedade (artigo 4.º alínea k), da LPCJP): interpretação que dispensa a demonstração de que as medidas menos restritivas foram efetivamente tentadas e se revelaram inadequadas; b. Proporcionalidade (artigo 4.º, alínea e), da LPCJP): interpretação que permite a aplicação da medida mais gravosa sem proporcionalidade entre a situação de perigo e a intervenção; c. Prevalência da família (artigo 4.º, alínea h), da LPCJP): interpretação que não privilegia a manutenção da criança na família de origem com apoio adequado. B. Quanto ao CC (artigo 1978.º) A reclamante questionou a interpretação normativa que permite a aplicação da medida de confiança com vista à adoção sem que estejam séria e irreversivelmente comprometidos os vínculos afetivos próprios da filiação, bastando a demonstração de: a. Dificuldades parentais temporárias e potencialmente superáveis com apoio adequado; b. Situações de carência socioeconómica não acompanhadas de apoio estatal efetivo; c. Falta de competências parentais remediáveis através de programas de capacitação; d. Ausência de apoio institucional adequado e continuado à família. C. Quanto à Constituição (artigos 36.º, 67.º e 69.º) A reclamante questionou a interpretação normativa que permite a separação definitiva de crianças dos progenitores sem garantir previamente a observância dos deveres constitucionais do Estado de: a. Proteção efetiva da família (artigo 67.º, n.º 1): dever de apoiar concretamente a família em dificuldades antes de proceder à sua desintegração, através de medidas de apoio social, económico, psicológico e educativo; b. Respeito pelo direito à família (artigo 36.º, n.º 6): direito fundamental de pais e filhos não serem separados salvo em casos de incumprimento grave e irreversível dos deveres parentais fundamentais; c. Proteção superior das crianças (artigo 69.º): proteção que deve privilegiar, sempre que possível e no superior interesse da criança, a manutenção dos vínculos familiares através do apoio á família de origem. 5. CUMPRIMENTO DA SUSCITAÇÃO PRÉVIA E ADEQUADA: A. SUSCITAÇÃO EXPRESSA NOS RECURSOS ANTERIORES 7.º A análise do acórdão do STJ de 30/01/2025 demonstra que a reclamante suscitou expressamente as questões de constitucionalidade nas conclusões do recurso de revista, nomeadamente: Conclusão 5: “A CRP-36.º estabelece os direitos constitucionais da filiação, enumerando no seu n.º 1 que “Todos têm o direito de constituir família” e no n.º 6 que “OS FILHOS NÃO PODEM SER SEPARADOS DOS PAIS, salvo quando não cumpram os seus deveres fundamentais para com aqueles e sempre mediante decisão judicial”; Conclusões 7-8: Invocação dos artigos 67.º e 69.º da CRP (sobreproteção da família e das crianças); Conclusões 9-13; Invocação do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, Declaração Universal dos Direitos da Criança e Convenção sobre os Direitos da Criança; Conclusões 17-18: Invocação detalhada dos princípios estruturantes da LPCJP, especificamente dos artigos 4.º e 35.º, com desenvolvimento dos critérios de subsidiariedade, proporcionalidade e prevalência da família; Conclusões 38-42: Questionamento específico da aplicação dos critérios legais ao caso concreto, com invocação expressa da violação dos princípios constitucionais e legais. B. CONHECIMENTO E PRONÚNCIA DO STJ 8.º O STJ conheceu e pronunciou-se sobre as questões de constitucionalidade suscitadas, conforme resulta do acórdão de 30/01/2025, onde se afirma: “A recorrente persiste na sua pretensão de violação dos preceitos citados, mas não aduz argumentação ao nível interpretativo desses preceitos que contrarie o decidido nos autos e permita sustentar a sua pretensão”. 9 º Esta passagem demonstra inequivocamente que: – As questões constitucionais foram efetiva e adequadamente suscitadas perante o tribunal a quo; – O STJ teve plena oportunidade de se pronunciar sobre elas em momento processual adequado; – O STJ conheceu do mérito das questões constitucionais e sobre elas se pronunciou substantivamente; – O tribunal a quo estava obrigado a conhecer das questões suscitadas, cumprindo-se assim o requisito do artigo 72.º, n.º 2, da LTC. 6. SUSCITAÇÃO ADEQUADA NO RECURSO DE INTERPOSIÇÃO PARA O TC 10.º A decisão sumária reclamada padece de erro manifesto na apreciação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, aplicando de forma excessivamente restritiva e formalista os critérios jurisprudenciais estabelecidos para a admissão destes recursos, incorrendo em erro ao considerar que o recurso interposto carece de dimensão normativa, aplicando critérios excessivamente formalistas. 11.º Com efeito, conforme resulta da análise do requerimento de interposição do recurso, a recorrente suscitou expressamente questões de constitucionalidade relacionadas com a interpretação e aplicação dos artigos 3.º, 4.º, 5.º e 35.º da LPCJP e do artigo 1978.º do CC, em conjugação com os direitos fundamentais consagrados nos artigos 36.º, 67.º e 69.º da Constituição da República Portuguesa. 12.º A questão central do recurso prende-se com a interpretação normativa destes preceitos legais no contexto da aplicação de medidas de promoção e proteção, especificamente quanto aos critérios de proporcionalidade, subsidiariedade e preservação dos vínculos familiares. 13.º Esta questão reveste-se de dimensão normativa inequívoca, na medida em que questiona o sentido interpretativo conferido pelo tribunal recorrido a normas jurídicas de aplicação geral e abstrata. 14.º Como ensina a doutrina mais autorizada, nomeadamente Carlos Lopes do Rego, a exigência, de dimensão normativa não se traduz numa fórmula sacrossanta ou num formalismo excessivo, mas antes “na necessidade de identificação de uma questão interpretativa de normas jurídicas que transcenda o caso concreto e seja suscetível de aplicação a situações análogas”. 7. DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA 15.º A interpretação excessivamente restritiva dos pressupostos de admissibilidade adotada na decisão reclamada viola o princípio da tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, na medida em que impede o acesso ao Tribunal Constitucional em situações onde estão efetivamente em causa questões de constitucionalidade relevantes, ainda mais quando as mesmas foram suficientemente alegadas quer na decisão recorrida e requerimento de interposição. 16.º O Tribunal Constitucional tem reconhecido que os pressupostos de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade devem ser interpretados de forma a não comprometer o acesso à justiça constitucional, especialmente quando estão em causa direitos fundamentais de particular relevância, como sucede no presente caso com os direitos da família e das crianças. 17.º No Acórdão n.º 292/2025, o próprio Tribunal Constitucional afirmou que “caso o Tribunal Constitucional não decida de modo contrário, as questões de constitucionalidade nunca poderão ser devidamente apreciadas, visto os recursos não terem sido liminarmente admitidos”, reconhecendo a necessidade de uma interpretação equilibrada dos critérios de admissibilidade. 8. DA NÃO CONCRETIZAÇÃO DE QUALQUER FÓRMULA SACROSSANTA A. DA AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E UNIFORMES 18.º A decisão reclamada não identifica nem aplica qualquer fórmula sacrossanta ou critério objetivo e uniforme para determinar a inadmissibilidade do recurso, limitando-se a invocar genericamente a ausência de dimensão normativa sem proceder a uma análise substantiva das questões suscitadas. 19.º A jurisprudência constitucional tem evoluído no sentido de reconhecer que não existe uma fórmula rígida ou sacrossanta para determinar a admissibilidade dos recursos de constitucionalidade, devendo cada caso ser analisado em função das suas especificidades e da relevância constitucional das questões suscitadas. 20.º A ausência de uma fórmula sacrossanta para determinar a inadmissibilidade dos recursos de constitucionalidade é, aliás, reconhecida pela própria doutrina e jurisprudência. 21.º Conforme se extrai dos trabalhos parlamentares da Comissão Eventual para a Revisão Constitucional, foi expressamente reconhecido que “o Tribunal percebe perfeitamente qual é o sentido do que é que está ali em causa, mas se o requerimento não obedecer à fórmula sacrossanta de que o sentido normativo tem de ser identificado de uma determinada forma, então o recurso não é admitido”. 22.º Esta observação parlamentar evidencia precisamente a crítica à aplicação formalista de critérios de admissibilidade que não encontram suporte numa fórmula legal rígida, mas antes resultam de uma interpretação excessivamente restritiva dos requisitos legais. 23.º No caso, a decisão reclamada incorre exatamente neste erro, aplicando critérios de inadmissibilidade que não decorrem de fórmula legal objetiva, mas antes de uma interpretação excessivamente formalista dos requisitos de admissibilidade que contraria a evolução jurisprudencial. B. DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE 24.º O “princípio da. proporcionalidade” enquanto princípio estruturante do ordenamento jurídico constitucional, deve orientar também a aplicação dos critérios de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade, não sendo constitucionalmente admissível que questões de elevada relevância constitucional sejam afastadas da apreciação do Tribunal Constitucional com base em exigências meramente formais que não encontram suporte numa fórmula legal rígida. 25.º A decisão reclamada viola o princípio da proporcionalidade na aplicação dos critérios de admissibilidade, na medida em que aplica exigências desproporcionalmente restritivas face à relevância constitucional das questões suscitadas. 26.º No presente caso, as questões suscitadas revestem-se de particular gravidade constitucional, na medida em que envolvem a aplicação de medidas estaduais que conduzem à separação definitiva de crianças dos seus progenitores. 27.º A aplicação de critérios excessivamente restritivos para impedir a apreciação destas questões pelo Tribunal Constitucional configura uma violação do princípio da proporcionalidade e do próprio papel constitucional do Tribunal enquanto garante supremo da Constituição. C. DO CUMPRIMENTO SUBSTANCIAL DO ÓNUS DE SUSCITAÇÃO 28.º Como aludido supra e contrariamente ao afirmado na decisão reclamada, a recorrente cumpriu substancialmente o ónus de suscitação prévia das questões de constitucionalidade perante os tribunais inferiores, tendo invocado expressamente a violação de direitos fundamentais e princípios constitucionais ao longo de todo o iter processual. 29.º A análise dos autos do processo principal revela que a recorrente suscitou consistentemente questões relacionadas com a violação dos direitos fundamentais à família (artigo 36.º da CRP), à proteção da família (artigo 67.º da CRP) e dos direitos das crianças (artigo 69.º da CRP), bem como dos princípios da proporcionalidade e subsidiariedade consagrados na LPCJP. 30.º Como estabelecido no Acórdão n.º 560/1994, citado no próprio Acórdão n.º 359/2025, “a inconstitucionizlidade de uma norma jurídica só se suscita durante o processo, quando tal questão se coloca perante o tribunal recorrido a tempo de ele a poder decidir e em termos de ficar a saber que tem essa questão para resolver”, exigência que no caso foi claramente cumprida, tendo os tribunais inferiores tido plena oportunidade de se pronunciar sobre as questões constitucionais suscitadas. 9. DA INTERPRETAÇÃO EXCESSIVAMENTE FORMALISTA DO ARTIGO 72.º, N.º 2, DA LTC 31.º A decisão reclamada adota uma interpretação excessivamente formalista do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, exigindo uma formulação específica e técnica das questões de constitucionalidade que não encontra suporte na letra da lei nem na jurisprudência constitucional consolidada. 32.º O requisito da suscitação prévia e adequada não pode ser interpretado de forma a criar obstáculos desproporcionais ao acesso à justiça constitucional, especialmente quando, como no presente caso, as questões de constitucionalidade foram efetivamente colocadas. 10. AUSÊNCIA DE CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO A. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 75.º-A, N.ºS 5 E 6, DA LTC 33.º A decisão sumária reclamada não ofereceu o convite ao aperfeiçoamento previsto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC, limitando-se a decidir sumariamente o não conhecimento do recurso. 34.º Esta omissão é particularmente grave e juridicamente censurável porque: – As alegadas insuficiências formais eram supríveis através do convite ao aperfeiçoamento; – A elevada relevância constitucional das questões suscitadas justificava plenamente a concessão da oportunidade de correção, privilegiando a análise substantiva em detrimento de formalismos supríveis; – A própria lei processual constitucional impõe o convite ao aperfeiçoamento antes da rejeição por insuficiências formais. B. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS SOBRE O CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO 35.º O Tribunal tem reconhecido que o convite ao aperfeiçoamento deve ser utilizado sempre que as insuficiências formais sejam supríveis e não comprometam substancialmente a identificação das questões de constitucionalidade suscitadas. 36.º No mesmo sentido, admitindo que existissem insuficiências na formulação das questões (o que não se aceita), as mesmas, ainda mais no contexto da própria decisão recorrida, são claramente identificáveis e facilmente supríveis, justificando o convite ao aperfeiçoamento em vez da rejeição sumária e definitiva. 37.º A omissão do convite ao aperfeiçoamento viola também o princípio da cooperação processual, que impõe aos tribunais o dever de colaborar com as partes na superação de obstáculos processuais supríveis, especialmente quando estão em causa direitos fundamentais de particular relevância. 11. DA RELEVÂNCIA CONSTITUCIONAL DAS QUESTÕES SUSCITADAS A. DA IMPORTÂNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS EM CAUSA 38.º As questões suscitadas no recurso revestem-se de particular relevância constitucional, na medida em que envolvem direitos fundamentais de máxima relevância constitucional e social, nomeadamente os direitos da família e das crianças, consagrados nos artigos 36.º, 67.º e 69.º da Constituição da República Portuguesa: – Direito à constituição e preservação da família (artigo 36.º da CRP): direito fundamental que constitui um dos pilares da organização social e que se encontra diretamente em causa quando se procede à separação definitiva de crianças dos seus progenitores; – Direito à proteção da família pelo Estado (artigo 67.º da CRP): direito que impõe deveres positivos ao Estado de apoiar e proteger a família antes de proceder à sua desintegração; – Direitos fundamentais das crianças (artigo 69.º da CRP): direitos que devem ser interpretados de forma a privilegiar, sempre que possível, a manutenção dos vínculos familiares através do apoio adequado à família de origem. 39.º A aplicação de medidas de promoção e proteção que conduzem à separação definitiva de crianças dos seus progenitores constitui uma das mais graves intervenções do Estado na esfera privada e familiar, exigindo um escrutínio constitucional rigoroso quanto ao respeito pelos princípios da proporcionalidade, necessidade e adequação. 40.º As questões suscitadas no recurso possuem inequívoca dimensão normativa, na medida em que se prendem com a interpretação e aplicação de normas jurídicas de carácter geral e abstrato, suscetíveis de aplicação a uma multiplicidade de casos análogos. 41.º Especificamente, o recurso questiona a interpretação conferida pelos tribunais inferiores aos seguintes preceitos normativos: – Artigo 3.º da LPCJP (princípio do superior interesse da criança): quanto aos critérios de determinação do superior interesse da criança em situações de conflito entre a manutenção dos vínculos familiares e a aplicação de medidas de proteção; – Artigos 4.º e 5.º da LPCJP (princípios da proporcionalidade e intervenção mínima): quanto à exigência de esgotamento de medidas menos restritivas antes da aplicação de medidas de confiança com vista à adoção; – Artigo 35.º da LPCJP (princípio da prevalência da família): quanto à obrigatoriedade de prestação de apoio adequado às famílias em dificuldade antes da aplicação de medidas de separação; – Artigo 1978.º do CC: quanto aos critérios de avaliação da manutenção ou comprometimento dos vínculos afetivos entre progenitores e filhos; – Os parâmetros constitucionais gerais de proporcionalidade e subsidiariedade na intervenção estatal na esfera familiar; – Os critérios normativos de articulação entre os deveres constitucionais positivos do Estado de proteção da família e os direitos fundamentais das crianças. 42.º Estas questões interpretativas transcendem claramente o caso concreto e são suscetíveis de aplicação a uma multiplicidade de situações análogas, possuindo, portanto, a dimensão normativa exigida para a admissibilidade do recurso de constitucionalidade. 43.º A interpretação normativa questionada tem impacto em centenas de processos de promoção e proteção em todo o país, afetando a aplicação dos critérios de separação de crianças das suas famílias. B. EXPERIÊNCIA DE DIREITO COMPARADO 44.º A experiência de outros tribunais constitucionais europeus demonstra uma tendência clara para a flexibilização dos critérios de admissibilidade, privilegiando a análise substantiva das questões constitucionais suscitadas em detrimento de exigências meramente formais: [...] 4. TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS HUMANOS (TEDH) Evolução da Jurisprudência sobre Critérios de Admissibilidade Referência: Guia Prático sobre Critérios de Admissibilidade (2022) Princípio Estabelecido: O TEDH tem desenvolvido uma “abordagem flexível” dos critérios de admissibilidade, reconhecendo que “regras de admissibilidade tipicamente permitem aos tribunais [internacionais] envolver-se em algum grau de seleção de casos de acordo com as suas políticas internas”. Características da Flexibilização: a. Evitamento de formalismo excessivo na aplicação dos critérios; b. Disponibilidade e efetividade dos recursos como critérios substantivos; c. Flexibilidade na aplicação das regras processuais; d. Privilégio da proteção efetiva dos direitos convencionais. Tendência Consolidada: O TEDH tem consistentemente rejeitado aproximações excessivamente formalistas, privilegiando a análise substantiva das questões de direitos humanos suscitadas. 45.º Esta evolução reflete o reconhecimento generalizado de que os tribunais constitucionais desempenham um papel fundamental na proteção dos direitos fundamentais e na garantia da supremacia da Constituição, função que pode ser gravemente comprometida por uma aplicação excessivamente restritiva e formalista dos pressupostos de admissibilidade. 12. SÍNTESE DOS FUNDAMENTOS 46.º Face ao exposto, resulta manifesto que a decisão sumária reclamada padece de erro manifesto na apreciação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, designadamente: – As questões suscitadas possuem inequívoca dimensão normativa abstrata e generalizável; – A reclamante cumpriu o ónus de suscitação prévia e adequada das questões de constitucionalidade; – A decisão compromete o acesso à justiça constitucional em matéria de direitos fundamentais; – A decisão sumária reclamada padece de erro manifesto na apreciação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, aplicando critérios excessivamente restritivos e formalistas que contrariam a jurisprudência constitucional consolidada e violam o princípio da tutela jurisdicional efetiva; – A ausência de qualquer fórmula sacrossanta para determinar a inadmissibilidade do recurso, conjugada com a relevância constitucional das questões suscitadas e o cumprimento substancial dos requisitos legais impõe a admissibilidade do recurso interposto. – A decisão não ofereceu a oportunidade de correção de alegadas insuficiências supríveis. 13. PEDIDO Pelos fundamentos expostos, vem a reclamante, com o devido respeito, requerer a Vossas Excelências que se dignem: a) Admitir a presente reclamação; b) Julgá-la procedente, revogando a Decisão Sumária n.º 433/2025; c) Determinar a admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto no Processo n.º 748/2025; d) Subsidiariamente, conceder convite ao aperfeiçoamento nos termos do artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC; e) Ordenar a apreciação do mérito das questões de constitucionalidade suscitadas, designadamente quanto à interpretação normativa dos artigos 3.º, 4.º, 5.º e 35.º da LPCJP e 1978.º do CC, em conjugação com os artigos 36.º, 67.º e 69.º da CRP. FAZENDO-SE ASSIM INTEIRA E SÃ JUSTIÇA! PEDE DEFERIMENTO». 5. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, com os seguintes fundamentos: «1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 433/2025, decidiu-se não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2.º Resulta, para além do mais e em síntese, do exposto naquela douta decisão sumária que o seu objeto não tem carácter normativo idóneo à fiscalização de constitucionalidade. 3.º E, na verdade, perante a formulação das questões de inconstitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional, não poderia o Sr. Conselheiro relator deixar de decidir, como decidiu, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. 4.º Na verdade, resulta, com evidência, do conteúdo do requerimento de interposição de recurso apresentado que o seu objeto, nos termos deduzidos pelo ora reclamante, não se corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente delimitado mas, pelo contrário, se consubstancia na própria decisão recorrida e, mais tangivelmente, nos critérios concretos que suportaram tal decisão. 5.º Com efeito, conforme foi explicitado pelo Sr. Conselheiro relator, apura-se, desde logo, no recurso interposto que o recorrente visa discutir o concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma censura à própria decisão judicial, sem pôr em causa a constitucionalidade de qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica. 6.º Ou seja, no objeto recursivo não se vislumbra a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se pretende questionar, mas exclusivamente a adequação e correção da aplicação do direito ao caso concreto e, como se sabe, essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. 7.º Tal resulta claramente do enunciado elencado pelo recorrente, que refere, sob o título «OBJETO DO RECURSO», que «a decisão viola direitos fundamentais consagrados na Constituição da República Portuguesa, nomeadamente nos artigos 36.º, 66.º, 67.º e 69.º, bem como os princípios orientadores da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo e do Código Civil» e requer, na «CONCLUSÃO», que «o Tribunal Constitucional aprecie a conformidade constitucional da decisão ora recorrida na interpretação dos artigos 3.º, 4.º, 5.º e 35.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo e 1978.º do Código Civil», não indicando, conforme bem expresso na douta decisão sumária, o sentido normativo que pretende ver sindicado, limitando-se a remeter para a «interpretação dos artigos 3.º, 4.º, 5.º e 35.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo e 1978.º do Código Civil». 8.º Confrontado com as pertinentes inferências alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 433/2025, limita-se o reclamante a discordar, sem fundamentar pertinentemente e sem lograr identificar interpretação normativa confessando, assim, inelutavelmente, a falta de normatividade do objeto do recurso. 9.º Na verdade, é o próprio recorrente que reconhece claramente a veracidade de tal conclusão, ao terminar a sua reclamação reiterando que pretende “a apreciação do mérito das questões de constitucionalidade suscitadas, designadamente quanto à interpretação normativa dos artigos 3.º, 4.º, 5.º e 35.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo e 1978.º do Código Civil” (ponto e) da parte final da reclamação). 10.º Pelo que, não tendo o reclamante logrado infirmar as conclusões alcançadas pelo Tribunal Constitucional na douta decisão sumária reclamada, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nossa opinião, desatendida e a presente reclamação ser, segundo é nosso entendimento, indeferida». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 6. Na decisão sumária reclamada entendeu-se não tomar conhecimento do recurso quer pela inidoneidade do seu objeto (cuja indefinição foi, também, apontada), por se ter concluído que com a impugnação se visava sindicar a decisão recorrida, quer pela ilegitimidade da recorrente, em virtude de esta não ter suscitado, em termos adequados, uma questão de inconstitucionalidade normativa. A recorrente, ora reclamante, manifesta a sua discordância quanto ao decidido. Vejamos se lhe assiste, ou não, razão. A reclamante começa por dizer que identificou expressamente no requerimento de interposição de recurso o sentido normativo que pretendia ver sindicado, a saber: a interpretação dos artigos 3.º, 4.º, 5.º e 35.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo segundo a qual se «dispensa o esgotamento efetivo de medidas de apoio à família antes da aplicação da medida mais gravosa de confiança com vista à adoção, contrariando os princípios da subsidiariedade, proporcionalidade e prevalência da família»; a interpretação do artigo 1978.º do Código Civil segundo a qual se «permite a aplicação da medida de confiança com vista à adoção sem que estejam “séria e irremediavelmente” comprometidos os vínculos efetivos próprios da filiação, bastando a mera demonstração de dificuldades parentais [...] temporárias e potencialmente superáveis com apoio adequado [e] situações de carência socioeconómica não acompanhadas de apoio estatal efetivo»; e a interpretação dos artigo 36.º, 67.º e 69.º da Constituição segundo a qual se «permite a separação definitiva de crianças dos seus progenitores sem garantir previamente o apoio estatal adequado à família, violando os direitos fundamentais à constituição e preservação da família e proteção das crianças». Em primeiro lugar, o requerimento de interposição de recurso não contém nenhum dos enunciados transcritos – só agora trazidos aos autos pela reclamante –, limitando-se nessa peça a recorrente a afirmar, sob o título «OBJETO DO RECURSO», que «a decisão viola direitos fundamentais consagrados na Constituição da República Portuguesa, nomeadamente nos artigos 36.º, 66.º, 67.º e 69.º, bem como os princípios orientadores da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo e do Código Civil» e a requerer, na «CONCLUSÃO», que «o Tribunal Constitucional aprecie a conformidade constitucional da decisão ora recorrida na interpretação dos artigos 3.º, 4.º, 5.º e 35.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo e 1978.º do Código Civil». No mais, a recorrente alega falta de fundamentação e erro na apreciação da matéria de facto, bem como a violação de determinados direitos fundamentais e princípios. Continua, assim, a não enunciar qualquer norma ou interpretação normativa – expressa pelo binómio composto por um ou mais preceitos legais e um determinado sentido normativo – que repute inconstitucional. Não se diga que o objeto do recurso corresponde ao enunciado literal dos referidos preceitos da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo e do Código Civil, porquanto estes, por si só, não são aptos a exprimir a tese sustentada pela recorrente, a qual não se pode converter, sem mais, em critério normativo. Acresce, ainda, que o mesmo preceito pode comportar diversos sentidos normativos. Na verdade, não é forma adequada de enunciar uma questão de inconstitucionalidade normativa a simples indicação de um conjunto de preceitos legais, sem definir o sentido deles extraído. Não basta também a afirmação de que «a questão central do recurso [se prende] com a interpretação normativa destes preceitos legais no contexto da aplicação de medidas de promoção e proteção, especificamente quanto aos critérios de proporcionalidade, subsidiariedade e preservação dos vínculos familiares». A precisa delimitação das questões de inconstitucionalidade normativa consubstanciava um ónus a cargo da recorrente. Em segundo lugar, no que respeita ao terceiro e último enunciado, composto por preceitos da Constituição, e não de direito infraconstitucional, a reclamante confunde objeto do recurso de fiscalização concreta com parâmetro de apreciação de normas. Como assinalado da decisão sumária reclamada, as insuficiências apontadas não só configuram o incumprimento do ónus de delimitação e especificação do objeto do recurso, como revelam que a recorrente não extraiu dos preceitos legais invocados uma regra abstrata e generalizável, cingindo-se às incidências únicas do seu caso concreto. É por isso que na decisão reclamada se afirma que subjacente à impugnação não se encontra nenhum problema de desconformidade de normas, enquanto critério de decisão, face a parâmetros constitucionais, mas sim o concreto ato de aplicação do direito ao caso (relativamente à medida de promoção e proteção aplicada e à respetiva fundamentação de facto e de direito) e se conclui que o objeto do recurso é inidóneo. A presente reclamação não alterou – antes confirmou – o panorama descrito, resultando, mais uma vez, evidente que a recorrente visa sindicar a decisão recorrida, em si mesma considerada – e não qualquer interpretação normativa que lhe tenha servido de critério –, que, na sua perspetiva, fez uma errada aplicação do direito ao caso, violando, por isso, determinados princípios e direitos. Um tal controlo pressupõe que o Tribunal proceda a uma ponderação casuística das circunstâncias próprias do processo, o que, atenta a natureza estritamente normativa do recurso de constitucionalidade, lhe está vedado. É, pois, patente que as questões levantadas não se revestem da necessária dimensão normativa, reconduzindo-se a uma mera pretensão de reexame do mérito da decisão recorrida, pelo que não constituem objeto idóneo do recurso de fiscalização concreta. Pelas mesmas razões, na decisão reclamada entendeu-se que a recorrente não suscitou perante o tribunal recorrido um qualquer problema normativo de inconstitucionalidade, com referência a um preciso critério normativo de decisão. Contrapõe a reclamante que suscitou as questões de constitucionalidade nas conclusões 5, 7 a 13, 17, 18, 38 e 42 da motivação do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça. Ora, «a suscitação processualmente adequada da questão de inconstitucionalidade implica – no plano formal – o cumprimento pelo interessado de um ónus de clara, precisa e expressa delimitação e especificação do objeto do recurso» (cf. Carlos Lopes do Rego, Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 97). No caso, é patente que a recorrente não chegou a enunciar no recurso perante o Supremo Tribunal de Justiça, nas conclusões da motivação indicadas ou noutras, de forma direta e explícita, qualquer norma ou interpretação normativa que repute inconstitucional. Na verdade, a recorrente mobiliza argumentos de inconstitucionalidade nos artigos 24.º e 39.º e na conclusão 40 da motivação do recurso. Porém, ainda que com invocação de princípios com assento na Constituição, as questões colocadas situam-se no plano da aplicação do direito ao caso, imputando-se a inconstitucionalidade diretamente à decisão recorrida. Salienta-se que «a atual redação do n.º 2 do artigo 72.º da Lei do Tribunal Constitucional expressamente configura o requisito da suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade como atinente ao pressuposto da legitimidade – não sendo, assim, decisiva a mera circunstância de o acórdão recorrido ter conhecido de tal questão, insuficiente ou deficientemente colocada pelo recorrente» (cf. Carlos Lopes do Rego, ob. cit., p. 76). É, por isso, irrelevante, contrariamente ao que sustenta a reclamante, que o acórdão recorrido tenha apreciado as questões de inconstitucionalidade, atenta a forma como a recorrente as colocou. Mantém-se, pois, válida, a conclusão de que não foi cumprido o ónus de suscitação prévia e adequada que impendia sobre a recorrente, a qual carece de legitimidade para interpor o presente recurso (cf. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC). A reclamante requer, subsidiariamente, que o Tribunal proceda ao convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso. Ora, na decisão reclamada consignou-se expressamente que não se justificava o convite ao aperfeiçoamento, porquanto não estavam em causa meras insuficiências formais do requerimento de interposição de recurso e a não verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através dessa correção. Com efeito, o convite ao aperfeiçoamento previsto no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC dirige-se, exclusivamente, aos requisitos formais do requerimento de interposição prescritos nos números anteriores e não aos pressupostos de apreciação do mérito do recurso de fiscalização concreta, pelo que só deverá ter lugar se a ausência de outros pressupostos essenciais – e insupríveis – não obstar à admissão do recurso (cf., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 499/2022, 569/2022 e 667/2022). Como refere Carlos Lopes do Rego (Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 217), «importa distinguir claramente os planos dos pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados neste artigo 75.º-A –, sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respetivo requerimento de interposição». A pretensão da reclamante desconsidera, assim, os fundamentos invocados na decisão reclamada para justificar a impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso, os quais, como se viu, não assentaram na inobservância de meros requisitos formais, mas antes na falta de preenchimento dos pressupostos processuais de que depende a admissibilidade do recurso – a idoneidade do objeto e a suscitação prévia e processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade normativa –, que, evidentemente, não são ultrapassáveis mediante correções ao requerimento de interposição. Nestas circunstâncias, seria inútil convidar a recorrente ao aperfeiçoamento nos termos dos n.os 5 ou 6 do artigo 75.º-A da LTC, devendo o relator proferir desde logo – como fez – decisão sumária no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. Por último, alega a reclamante que a decisão reclamada adotou uma interpretação excessivamente restritiva e formalista dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, violadora dos princípios da tutela jurisdicional efetiva e da proporcionalidade, por impedir o acesso à justiça constitucional em situações de particular gravidade, como as que envolvem a aplicação de medidas que conduzem à separação de pais e filhos, afetando os direitos da família e das crianças. Neste contexto, a reclamante convoca a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (rebatizado dos Direitos Humanos) sobre critérios de admissibilidade dos recursos, que, segundo afirma, «tem consistentemente rejeitado aproximações excessivamente formalistas, privilegiando a análise substantiva das questões de direitos humanos suscitadas» e «desenvolvido uma “abordagem flexível” dos critérios». Na decisão reclamada não se fez qualquer interpretação restritiva dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, apenas se aplicou o disposto na LTC, em conformidade com a doutrina e a jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional, logo, sem pôr em causa a garantia da tutela jurisdicional efetiva. A reclamante imputa à decisão reclamada um formalismo excessivo, invocando a favor da sua posição a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos. No entanto, no Acórdão de 31/03/2020, proferido no caso Dos Santos Calado e outros c. Portugal (queixas n.os 55997/14, 68143/16, 78841/16 e 3706/17), considerou-se que as condições de recorribilidade para o Tribunal Constitucional, globalmente consideradas, não contrariam a Convenção dos Direitos do Homem (rebatizada dos Direitos Humanos), o que foi reiterado no Acórdão de 12/01/2021, proferido no caso Albuquerque Fernandes c. Portugal (queixa n.º 50160/13), salientando-se o papel que tais condições desempenham na função de garantir a segurança jurídica e a boa administração da justiça. Sublinha-se que a especial gravidade dos casos subjacentes não releva para efeito de recorribilidade de uma decisão para o Tribunal Constitucional, mas apenas para a eventual apreciação do mérito do recurso, se admissível. 7. Não havendo novos argumentos aptos a afastar os fundamentos da decisão reclamada, resta confirmá-la. Nestes termos, improcede na íntegra a presente reclamação. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada. Sem custas (artigo 4.º, n.º 2, alínea f), do Regulamento das Custas Processuais). Lisboa, 21 de outubro de 2025 - João Carlos Loureiro - Maria Benedita Urbano - José João Abrantes