Texto integral (8543 palavras)
ACÓRDÃO Nº
906/2025
Processo n.º 748/2025
1.ª Secção
Relator: Conselheiro João
Carlos Loureiro
Acordam, em
conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nestes autos, A. interpôs,
ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de
novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), recurso para o Tribunal
Constitucional do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em
30/01/2025.
2. O presente recurso de
constitucionalidade constitui incidente no Processo de Promoção e Proteção n.º
2680/20.1T8GDM, em que a recorrente é progenitora.
2.1. Nesse processo,
por acórdão proferido em 1.ª instância, foi aplicada aos filhos menores da ora
recorrente a medida de promoção e proteção de confiança a instituição com vista
a futura adoção.
2.2. Inconformada, a
progenitora recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, que, por acórdão de
09/09/2024, negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
2.3. Permanecendo
inconformada, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual,
admitido como revista excecional, foi julgado improcedente por acórdão
proferido em 30/01/2025.
2.4. Em seguida, a
progenitora recorreu deste acórdão para o Tribunal Constitucional – dando
origem aos presentes autos –, em requerimento com o seguinte teor:
«A.,
Recorrente nos autos supra identificados, tendo sido notificada do Acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 30/01/2025, que julgou improcedente
o recurso por si interposto e que que confirmou o Acórdão do Tribunal da
Relação do Porto, mantendo a medida de confiança com vista à adoção dos seus
filhos, vem, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º
28/82, de 15/11 (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional, doravante abreviadamente designada por “LTC”), do mesmo
interpor RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, o qual deve subir
imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, nos termos e com os
seguintes fundamentos:
EXMOS. SENHORES JUÍZES CONSELHEIROS DO TRIBUNAL
CONSTITUCIONAL
I – OBJETO DO RECURSO:
A Recorrente defende que a decisão viola direitos
fundamentais consagrados na Constituição da República Portuguesa (CRP), nomeadamente
os artigos 36.º, 66.º, 67.º e 69.º, bem como os princípios orientadores da Lei
de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP) e do Código Civil (CC).
A medida de confiança dos menores para futura adoção foi
tomada sem a devida ponderação de alternativas menos gravosas, desconsiderando
o princípio da prevalência da família e a necessidade de esgotamento das
medidas de apoio à Recorrente antes da adoção de medida tão drástica.
II – FUNDAMENTOS DO RECURSO:
A. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E ERRO NA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE
FACTO:
A decisão recorrida não analisou devidamente a evolução das
competências parentais da Recorrente, assumindo de forma errónea que as
circunstâncias que deram origem à institucionalização dos menores permanecem
inalteradas.
Como resulta dos autos, a Recorrente demonstrou progressos
significativos no seu desenvolvimento pessoal e nas suas competências
parentais, possuindo atualmente situação laboral e habitacional estável.
Contudo, tais elementos foram totalmente ignorados pelo Tribunal
recorrido, resultando numa decisão desproporcional e violadora do princípio da
atualidade das medidas de proteção, previsto na Lei de Proteção de Crianças e
Jovens em Perigo (LPCJP).
B. DA VIOLAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS:
1. DIREITO À FAMÍLIA (ARTIGO 36.º, N.º 1, DA CRP)
A decisão do STJ viola o direito fundamental da Recorrente à
constituição e preservação da família, consagrado no artigo 36.º, n.º 1, da
CRP.
A separação dos menores da sua mãe biológica constitui uma
violação grave deste direito.
A Recorrente sempre demonstrou interesse e esforço para
manter os seus filhos consigo, apesar das dificuldades enfrentadas, e a decisão
de confiança com vista à adoção não considerou devidamente este esforço.
2. DIREITO À PROTEÇÃO DA FAMÍLIA (ARTIGO 67.º, N.º 1, DA
CRP)
0 Estado tem o dever de proteger a família como elemento
fundamental da sociedade, conforme estabelecido no artigo 67.º, n.º 1, da CRP.
A decisão do STJ não protegeu adequadamente a família da
Recorrente, ao não lhe proporcionar o apoio necessário para superar as dificuldades
que enfrentava, sem receber o acompanhamento psicológico e social recomendado,
o que poderia ter permitido a reunificação familiar.
3. DIREITO DAS CRIANÇAS À PROTEÇÃO (ARTIGO 69.º, N.º 1, DA
CRP)
A decisão do STJ viola o Direito das Crianças à proteção
consagrado no artigo 69.º, n.º 1, da CRP, padecendo de omissão de pronúncia
quanto à necessidade de audição das mesmas e à possibilidade do acompanhamento
técnico para reforço das competências parentais da Recorrente.
Tal omissão configura uma violação do direito ao
contraditório e do princípio do superior interesse da criança, consagrado no
artigo 3.º da Convenção sobre os Direitos da Criança e no artigo 69.º da CRP.
A medida de confiança com vista à adoção não foi a mais
adequada para garantir o superior interesse das Crianças, uma vez que existem
vínculos afetivos entre a Recorrente e os seus filhos, conforme reconhecido
pelo próprio STJ, pelo que a separação definitiva dos menores da sua mãe
biológica pode causar danos emocionais irreparáveis.
C. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LPCJP E DO CÓDIGO CIVIL:
1. PRINCÍPIO DO SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA (ARTIGO 3.º DA
LPCJP)
A decisão do STJ não considerou devidamente o superior
interesse das Crianças, que deveria ter priorizado a manutenção dos laços familiares,
sempre que possível.
A Recorrente sempre manteve contacto com os seus filhos e as
interações foram positivas e adequadas, conforme reconhecido pelo próprio STJ,
pelo que a medida de confiança com vista à adoção não foi a mais proporcional e
adequada para garantir o bem-estar das Crianças.
2. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE (ARTIGOS 4.º, 5.º E 35.º
DA LPCJP)
A intervenção do Estado deve obedecer ao princípio da
proporcionalidade, devendo ser adotadas medidas que respeitem a relação (atual)
entre o perigo e a intervenção necessária para o evitar.
No caso, a institucionalização com vista à adoção foi
determinada sem a devida demonstração de que a manutenção dos menores no seio
familiar é prejudicial, desrespeitando a norma que exige que tal medida seja um
recurso único e último após esgotadas todas as alternativas possíveis, sendo a
medida de confiança com vista à adoção desproporcional face à atual situação
das Crianças.
A Recorrente não é toxicodependente, não se dedica à
prostituição ou à prática de qualquer ilícito criminal e sempre demonstrou
interesse em cuidar dos seus filhos, não se encontrando demonstrado que aquela
é, presentemente, absolutamente inepta ou incapaz de proverão sustento dos seus
filhos.
A decisão do STJ não considerou que a Recorrente poderia ter
sido apoiada de forma mais eficaz para superar as suas dificuldades e que
permitisse a reunificação familiar.
3. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1978.º DO CÓDIGO CIVIL
O artigo 1978.º do CC estabelece que a medida de confiança
com vista à adoção só deve ser aplicada quando os vínculos afetivos próprios da
filiação estão seriamente comprometidos.
No presente caso, os vínculos afetivos entre a Recorrente e
os seus filhos não estão séria e/ou irremediavelmente comprometidos, conforme
reconhecido pelo próprio STJ, pois a Recorrente, não obstante as indicadas
dificuldades, sempre manteve contacto com os seus filhos e as interações entre
todos sempre foram positivas e adequadas.
III. CONCLUSÃO
A decisão do STJ viola assim direitos fundamentais
consagrados na CRP, bem como os princípios orientadores da LPCJP e do CC.
A medida de confiança com vista à adoção não foi a mais
adequada para garantir o superior interesse das crianças e a Recorrente não
recebeu o apoio necessário para superar as suas dificuldades, pretendendo-se
que o Tribunal Constitucional aprecie a conformidade constitucional da decisão
ora recorrida na interpretação dos artigos 3.º, 4.º, 5.º e 35.º da LPCJP e
1978.º do CC e, consequentemente, uma vez julgada inconstitucional, seja a
decisão recorrida anulada, determinando-se a revisão da medida aplicada,
priorizando-se a reunificação familiar.
IV. PEDIDO
Assim, nestes termos e nos melhores de Direito aplicáveis,
requer-se respeitosamente a V.ªs Ex.ªs que se dignem admitir o presente requerimento
com vista à interposição de recurso, o que faz ao abrigo artigo 70.º, n.º 1,
alínea b), da LTC, do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30/01/2025,
tendo o mesmo por objeto as questões de inconstitucionalidade acima mencionadas
e aludidas no seu recurso de revista excecional (artigo 75.º-A, n.º 2, da LTC),
pelo que tem a ora Recorrente legitimidade (artigo 72.º, n.ºs 1, alínea b), e
2, da LTC), recurso ora interposto que deve ter efeito suspensivo, subida
imediata e nos próprios autos (artigo 78.º, n.º 3, da LTC), seguindo-se os
demais termos.
REQUER JUNÇÃO E AGUARDA DEFERIMENTO».
3. Pela
Decisão Sumária n.º 433/2025, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo
78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte
fundamentação:
«4.1.
Para além de o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC dever observar os requisitos formais constantes dos
n.os 1 e 2 do artigo 75.º-A da LTC e ser interposto de uma decisão
jurisdicional, no prazo definido no artigo 75.º da LTC, a sua
admissibilidade, segundo jurisprudência constitucional reiterada e uniforme,
depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: «a suscitação
pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º da
LTC), de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a efetiva aplicação,
expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a
mesma constituir “ratio decidendi” ou fundamento jurídico da decisão proferida
no caso concreto; o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no
ordenamento adjetivo que rege a atividade do tribunal que proferiu a decisão
recorrida; finalmente, que o recurso não seja de considerar, em termos de
análise liminar, como manifestamente infundado» – Carlos Lopes do Rego, Os
recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal
Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 75. A falta de preenchimento de
algum destes pressupostos obsta ao conhecimento do objeto do recurso.
Salienta-se
que, na nossa ordem jurídica, o controlo da constitucionalidade tem natureza
estritamente normativa, ou seja, versa necessariamente sobre “normas” ou “interpretações
normativas”. Estreitamente ligada ao controlo normativo confiado ao Tribunal
Constitucional está a exigência de idoneidade do objeto do recurso. Esta
exigência destina-se a delimitar a competência do Tribunal. Tem, assim, uma
«relevância que transcende o plano dos pressupostos formais do recurso,
conexionando-se com a articulação de competências entre o Tribunal
Constitucional e as demais ordens jurisdicionais», pois «se o Tribunal
Constitucional ultrapassasse o âmbito do controlo estritamente normativo que
lhe está cometido, estaria a invadir as áreas de competência dos outros
tribunais, nomeadamente no que se refere à interpretação do direito
infraconstitucional, à apreciação da matéria de facto e do mérito da causa,
naquilo que se não prende com a estrita resolução da questão de
constitucionalidade suscitada» (Carlos Lopes do Rego, ob. cit., p. 107).
Do
ponto de vista da idoneidade do objeto, o recurso de fiscalização concreta não
deve destinar-se a discutir o mérito das decisões, mas sim a confrontar as
normas que lhes serviram de critério com parâmetros da Constituição. Está,
portanto, excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que
questionem os concretos termos em que foram analisados os factos ou aplicadas
certas normas de direito ordinário pelos tribunais comuns, mesmo que o façam
numa perspetiva de conformidade com regras e princípios constitucionais (ou
seja, não há lugar à apreciação de alegadas inconstitucionalidades imputadas
pelo recorrente às decisões judiciais proferidas).
Por
fim, pretendendo questionar a
constitucionalidade de uma dada interpretação normativa, o recorrente tem o
ónus de indicar essa interpretação de forma expressa, clara e precisa, «em
termos de o Tribunal, no caso de a vir a julgar inconstitucional, a poder
enunciar na decisão, de modo a que os respetivos destinatários e os operadores
do direito em geral fiquem a saber que essa norma não pode ser aplicada com tal
sentido (cf., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 367/94 e 178/95,
cujo entendimento vem sendo uniformemente seguido e aplicado pelo Tribunal
Constitucional)» – cf. Carlos Lopes do Rego, ob. cit., pp. 33-34.
4.2. Vejamos, agora,
em face do exposto, se estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade do
recurso.
No
requerimento de interposição, a recorrente depois de afirmar, sob o título
«OBJETO DO RECURSO», que «a decisão viola direitos fundamentais consagrados na
Constituição da República Portuguesa, nomeadamente nos artigos 36.º, 66.º, 67.º
e 69.º, bem como os princípios orientadores da Lei de Proteção de Crianças e
Jovens em Perigo e do Código Civil», requer, na «CONCLUSÃO», que «o Tribunal
Constitucional aprecie a conformidade constitucional da decisão ora recorrida
na interpretação dos artigos 3.º, 4.º, 5.º e 35.º da Lei de Proteção de
Crianças e Jovens em Perigo e 1978.º do Código Civil».
A
recorrente, não indica, desde logo, o sentido normativo que pretende ver
sindicado, limitando-se a remeter para a «interpretação dos artigos 3.º, 4.º,
5.º e 35.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo e 1978.º do Código
Civil».
Esta
insuficiência, além de configurar o incumprimento do ónus de delimitação e
especificação do objeto do recurso, indicia que a recorrente não extraiu dos
preceitos legais invocados uma regra abstrata e generalizável, cingindo-se às
incidências únicas do caso concreto. Neste contexto, a invocação de princípios
constitucionais destina-se apenas a censurar a decisão recorrida por ter
adotado uma solução diferente da que a recorrente reputa correta, determinando
a aplicação da medida de promoção e proteção de confiança a instituição com
vista a futura adoção. Com efeito, subjacente à presente impugnação não se
encontra nenhum problema de desconformidade de normas, enquanto critério de
decisão, face a parâmetros constitucionais, mas sim o concreto ato de aplicação
do direito ao caso, pretendendo a recorrente que o Tribunal Constitucional
proceda ao escrutínio da decisão recorrida, designadamente no que respeita à
medida de promoção e proteção aplicada e à respetiva fundamentação de facto e
de direito. Um tal controlo
pressupõe que o Tribunal proceda a uma ponderação casuística das circunstâncias
próprias do processo, o que, atenta a natureza estritamente normativa do
recurso de constitucionalidade, lhe está vedado.
É,
pois, patente que a questão indicada não se reveste da necessária dimensão
normativa, não constituindo, assim, objeto idóneo do recurso de fiscalização
concreta.
Acresce
que a recorrente em momento algum suscitou um qualquer problema normativo de
inconstitucionalidade, com referência a um preciso critério normativo de
decisão. Na verdade, em termos semelhantes ao que fez constar no requerimento
de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, a recorrente não
chegou a enunciar junto do Supremo Tribunal de Justiça qualquer interpretação
normativa que repute inconstitucional. Ainda que com invocação de preceitos da
Constituição, as questões ali colocadas também se situam no plano da aplicação
do direito ao caso, nomeadamente imputando-se a inconstitucionalidade
diretamente à decisão que determinou a aplicação da medida de promoção e
proteção de confiança das crianças a instituição com vista a futura adoção.
Em
consequência, não se pode considerar cumprido o ónus de suscitação prévia e
adequada que impendia sobre a recorrente, a qual carece, assim, de legitimidade
para interpor o presente recurso (cf. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
5. Não estando em
causa meras insuficiências formais do requerimento de interposição do recurso,
não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da
LTC, pelo que a não verificação das condições legalmente previstas para
recorrer não é suprível através dessa correção.
Impõe-se,
assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso interposto».
4. Inconformada com tal decisão, veio a
recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do
artigo 78.º-A da LTC, em requerimento com o seguinte teor (transcrição parcial):
«1.
IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO E DA DECISÃO RECLAMADA
A.
OBJETO DO RECURSO DE CONSTITUCIONALIDADE
1.º
O
presente recurso de constitucionalidade foi interposto ao abrigo da alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tendo por objeto o Acórdão do Supremo Tribunal
de Justiça de 30/01/2025, proferido no processo n.º 2680/20.1T8GDM.P1.S1, que
julgou improcedente o recurso de revista interposto pela ora reclamante e
confirmou a aplicação da medida de promoção e proteção de confiança a
instituição com vista a futura adoção dos seus quatro filhos menores: B., C., D.
e E..
2.º
O
processo tem origem em procedimento de promoção e proteção iniciado em 2019,
tendo sido aplicada em primeira instância a medida de confiança com vista à
adoção, confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto em 09/09/2024 e,
posteriormente, pelo Supremo Tribunal de Justiça em 30/01/2025.
B.
DECISÃO SUMÁRIA RECLAMADA
3.º
A
decisão ora reclamada, proferida sumariamente nos termos do artigo 78.º-A, n.º
1, da LTC, decidiu não conhecer do objeto do recurso, fundamentando tal decisão
na alegada:
–
Ausência, de dimensão normativa das questões suscitadas;
–
Não suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade, nos termos
do artigo 72.º, n.º 2, da LTC;
–
Inexistência de interpretação normativa específica passível de sindicância
constitucional.
2.
QUESTÕES DE CONSTITUCIONALIDADE SUSCITADAS NO RECURSO
4.º
Contrariamente
ao afirmado na decisão sumária, a reclamante identificou expressamente e com
precisão o sentido normativo que pretendia ver sindicado, conforme resulta
inequivocamente do seu requerimento de interposição do recurso e das conclusões
do recurso de revista perante o STJ:
1.
Quanto aos artigos 3.º, 4.º, 5.º e 35.º da LPCJP:
–
Sentido normativo questionado: a interpretação que dispensa o esgotamento
efetivo de medidas de apoio à família antes da aplicação da medida mais gravosa
de confiança com vista à adoção, contrariando os princípios da subsidiariedade,
proporcionalidade e prevalência da família.
2.
Quanto ao artigo 1978.º do CC:
–
Sentido normativo questionado: a interpretação que permite a aplicação da
medida de confiança com vista à adoção sem que estejam “séria e
irreversivelmente comprometidos” os vínculos afetivos próprios da filiação,
bastando a mera demonstração de dificuldades parentais superáveis com apoio
adequado.
3.
Quanto aos artigos 36.º, 67.º e 69.º da Constituição:
–
Sentido normativo questionado: a interpretação que permite a separação
definitiva de crianças dos seus progenitores sem garantir previamente o apoio
estatal adequado à família, violando os direitos fundamentais á constituição e
preservação da família e proteção das crianças.
3.
DIMENSÃO NORMATIVA DAS QUESTÕES SUSCITADAS
5.º
As
questões suscitadas possuem inequívoca dimensão normativa abstrata e
generalizável, na medida em que questionam critérios interpretativos de normas
jurídicas aplicáveis a uma multiplicidade de casos análogos, especificamente:
–
Os critérios normativos para determinação do esgotamento de medidas de apoio à
família antes da aplicação de medidas de separação definitiva;
–
Os critérios interpretativos para avaliação do comprometimento dos vínculos
afetivos no âmbito do artigo 1978.º do CC;
–
Os parâmetros constitucionais de proporcionalidade na intervenção estatal na
esfera familiar.
4.
ERRO NA APRECIAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
6.º
Como
se aludiu supra, contrariamente ao afirmado na decisão sumária, a reclamante
identificou expressamente o sentido normativo que pretendia ver sindicado, conforme
resulta do próprio requerimento de interposição do recurso:
A.
QUANTO À LPCJP (ARTIGOS 3.º, 4.º, 5.º E 35.º)
A
reclamante questionou especificamente a interpretação normativa que permite a
aplicação da medida de confiança com vista à adoção sem o esgotamento efetivo
das medidas de apoio à família previstas no artigo 35.º da LPCJP, contrariando
os princípios da:
a.
Subsidiariedade (artigo 4.º alínea k), da LPCJP): interpretação que dispensa a
demonstração de que as medidas menos restritivas foram efetivamente tentadas e
se revelaram inadequadas;
b.
Proporcionalidade (artigo 4.º, alínea e), da LPCJP): interpretação que permite
a aplicação da medida mais gravosa sem proporcionalidade entre a situação de
perigo e a intervenção;
c.
Prevalência da família (artigo 4.º, alínea h), da LPCJP): interpretação que não
privilegia a manutenção da criança na família de origem com apoio adequado.
B.
Quanto ao CC (artigo 1978.º)
A
reclamante questionou a interpretação normativa que permite a aplicação da
medida de confiança com vista à adoção sem que estejam séria e
irreversivelmente comprometidos os vínculos afetivos próprios da filiação,
bastando a demonstração de:
a.
Dificuldades parentais temporárias e potencialmente superáveis com apoio
adequado;
b.
Situações de carência socioeconómica não acompanhadas de apoio estatal efetivo;
c.
Falta de competências parentais remediáveis através de programas de
capacitação;
d.
Ausência de apoio institucional adequado e continuado à família.
C.
Quanto à Constituição (artigos 36.º, 67.º e 69.º)
A
reclamante questionou a interpretação normativa que permite a separação
definitiva de crianças dos progenitores sem garantir previamente a observância
dos deveres constitucionais do Estado de:
a.
Proteção efetiva da família (artigo 67.º, n.º 1): dever de apoiar concretamente
a família em dificuldades antes de proceder à sua desintegração, através de
medidas de apoio social, económico, psicológico e educativo;
b.
Respeito pelo direito à família (artigo 36.º, n.º 6): direito fundamental de
pais e filhos não serem separados salvo em casos de incumprimento grave e
irreversível dos deveres parentais fundamentais;
c.
Proteção superior das crianças (artigo 69.º): proteção que deve privilegiar,
sempre que possível e no superior interesse da criança, a manutenção dos
vínculos familiares através do apoio á família de origem.
5.
CUMPRIMENTO DA SUSCITAÇÃO PRÉVIA E ADEQUADA:
A.
SUSCITAÇÃO EXPRESSA NOS RECURSOS ANTERIORES
7.º
A
análise do acórdão do STJ de 30/01/2025 demonstra que a reclamante suscitou
expressamente as questões de constitucionalidade nas conclusões do recurso de
revista, nomeadamente:
Conclusão
5: “A CRP-36.º estabelece os direitos constitucionais da filiação, enumerando
no seu n.º 1 que “Todos têm o direito de constituir família” e no n.º 6 que “OS
FILHOS NÃO PODEM SER SEPARADOS DOS PAIS, salvo quando não cumpram os seus
deveres fundamentais para com aqueles e sempre mediante decisão judicial”;
Conclusões
7-8: Invocação dos artigos 67.º e 69.º da CRP (sobreproteção da família e das
crianças);
Conclusões
9-13; Invocação do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos,
Declaração Universal dos Direitos da Criança e Convenção sobre os Direitos da
Criança;
Conclusões
17-18: Invocação detalhada dos princípios estruturantes da LPCJP,
especificamente dos artigos 4.º e 35.º, com desenvolvimento dos critérios de
subsidiariedade, proporcionalidade e prevalência da família;
Conclusões
38-42: Questionamento específico da aplicação dos critérios legais ao caso
concreto, com invocação expressa da violação dos princípios constitucionais e
legais.
B.
CONHECIMENTO E PRONÚNCIA DO STJ
8.º
O
STJ conheceu e pronunciou-se sobre as questões de constitucionalidade
suscitadas, conforme resulta do acórdão de 30/01/2025, onde se afirma: “A
recorrente persiste na sua pretensão de violação dos preceitos citados, mas não
aduz argumentação ao nível interpretativo desses preceitos que contrarie o
decidido nos autos e permita sustentar a sua pretensão”.
9
º
Esta
passagem demonstra inequivocamente que:
–
As questões constitucionais foram efetiva e adequadamente suscitadas perante o
tribunal a quo;
–
O STJ teve plena oportunidade de se pronunciar sobre elas em momento processual
adequado;
–
O STJ conheceu do mérito das questões constitucionais e sobre elas se
pronunciou substantivamente;
–
O tribunal a quo estava obrigado a conhecer das questões suscitadas,
cumprindo-se assim o requisito do artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
6.
SUSCITAÇÃO ADEQUADA NO RECURSO DE INTERPOSIÇÃO PARA O TC
10.º
A
decisão sumária reclamada padece de erro manifesto na apreciação dos
pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, aplicando de
forma excessivamente restritiva e formalista os critérios jurisprudenciais
estabelecidos para a admissão destes recursos, incorrendo em erro ao considerar
que o recurso interposto carece de dimensão normativa, aplicando critérios
excessivamente formalistas.
11.º
Com
efeito, conforme resulta da análise do requerimento de interposição do recurso,
a recorrente suscitou expressamente questões de constitucionalidade
relacionadas com a interpretação e aplicação dos artigos 3.º, 4.º, 5.º e 35.º
da LPCJP e do artigo 1978.º do CC, em conjugação com os direitos fundamentais
consagrados nos artigos 36.º, 67.º e 69.º da Constituição da República
Portuguesa.
12.º
A
questão central do recurso prende-se com a interpretação normativa destes
preceitos legais no contexto da aplicação de medidas de promoção e proteção,
especificamente quanto aos critérios de proporcionalidade, subsidiariedade e
preservação dos vínculos familiares.
13.º
Esta
questão reveste-se de dimensão normativa inequívoca, na medida em que questiona
o sentido interpretativo conferido pelo tribunal recorrido a normas jurídicas
de aplicação geral e abstrata.
14.º
Como
ensina a doutrina mais autorizada, nomeadamente Carlos Lopes do Rego, a
exigência, de dimensão normativa não se traduz numa fórmula sacrossanta ou num
formalismo excessivo, mas antes “na necessidade de identificação de uma questão
interpretativa de normas jurídicas que transcenda o caso concreto e seja
suscetível de aplicação a situações análogas”.
7.
DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA
15.º
A
interpretação excessivamente restritiva dos pressupostos de admissibilidade
adotada na decisão reclamada viola o princípio da tutela jurisdicional efetiva,
consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, na medida em
que impede o acesso ao Tribunal Constitucional em situações onde estão
efetivamente em causa questões de constitucionalidade relevantes, ainda mais
quando as mesmas foram suficientemente alegadas quer na decisão recorrida e
requerimento de interposição.
16.º
O
Tribunal Constitucional tem reconhecido que os pressupostos de admissibilidade
dos recursos de constitucionalidade devem ser interpretados de forma a não
comprometer o acesso à justiça constitucional, especialmente quando estão em
causa direitos fundamentais de particular relevância, como sucede no presente
caso com os direitos da família e das crianças.
17.º
No
Acórdão n.º 292/2025, o próprio Tribunal Constitucional afirmou que “caso o
Tribunal Constitucional não decida de modo contrário, as questões de
constitucionalidade nunca poderão ser devidamente apreciadas, visto os recursos
não terem sido liminarmente admitidos”, reconhecendo a necessidade de uma
interpretação equilibrada dos critérios de admissibilidade.
8.
DA NÃO CONCRETIZAÇÃO DE QUALQUER FÓRMULA SACROSSANTA
A.
DA AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E UNIFORMES
18.º
A
decisão reclamada não identifica nem aplica qualquer fórmula sacrossanta ou
critério objetivo e uniforme para determinar a inadmissibilidade do recurso,
limitando-se a invocar genericamente a ausência de dimensão normativa sem
proceder a uma análise substantiva das questões suscitadas.
19.º
A
jurisprudência constitucional tem evoluído no sentido de reconhecer que não
existe uma fórmula rígida ou sacrossanta para determinar a admissibilidade dos
recursos de constitucionalidade, devendo cada caso ser analisado em função das
suas especificidades e da relevância constitucional das questões suscitadas.
20.º
A
ausência de uma fórmula sacrossanta para determinar a inadmissibilidade dos
recursos de constitucionalidade é, aliás, reconhecida pela própria doutrina e
jurisprudência.
21.º
Conforme
se extrai dos trabalhos parlamentares da Comissão Eventual para a Revisão
Constitucional, foi expressamente reconhecido que “o Tribunal percebe
perfeitamente qual é o sentido do que é que está ali em causa, mas se o
requerimento não obedecer à fórmula sacrossanta de que o sentido normativo tem
de ser identificado de uma determinada forma, então o recurso não é admitido”.
22.º
Esta
observação parlamentar evidencia precisamente a crítica à aplicação formalista
de critérios de admissibilidade que não encontram suporte numa fórmula legal
rígida, mas antes resultam de uma interpretação excessivamente restritiva dos
requisitos legais.
23.º
No
caso, a decisão reclamada incorre exatamente neste erro, aplicando critérios de
inadmissibilidade que não decorrem de fórmula legal objetiva, mas antes de uma
interpretação excessivamente formalista dos requisitos de admissibilidade que
contraria a evolução jurisprudencial.
B.
DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
24.º
O
“princípio da. proporcionalidade” enquanto princípio estruturante do
ordenamento jurídico constitucional, deve orientar também a aplicação dos
critérios de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade, não sendo
constitucionalmente admissível que questões de elevada relevância constitucional
sejam afastadas da apreciação do Tribunal Constitucional com base em exigências
meramente formais que não encontram suporte numa fórmula legal rígida.
25.º
A
decisão reclamada viola o princípio da proporcionalidade na aplicação dos
critérios de admissibilidade, na medida em que aplica exigências
desproporcionalmente restritivas face à relevância constitucional das questões
suscitadas.
26.º
No
presente caso, as questões suscitadas revestem-se de particular gravidade
constitucional, na medida em que envolvem a aplicação de medidas estaduais que
conduzem à separação definitiva de crianças dos seus progenitores.
27.º
A
aplicação de critérios excessivamente restritivos para impedir a apreciação
destas questões pelo Tribunal Constitucional configura uma violação do
princípio da proporcionalidade e do próprio papel constitucional do Tribunal
enquanto garante supremo da Constituição.
C.
DO CUMPRIMENTO SUBSTANCIAL DO ÓNUS DE SUSCITAÇÃO
28.º
Como
aludido supra e contrariamente ao afirmado na decisão reclamada, a recorrente
cumpriu substancialmente o ónus de suscitação prévia das questões de
constitucionalidade perante os tribunais inferiores, tendo invocado
expressamente a violação de direitos fundamentais e princípios constitucionais
ao longo de todo o iter processual.
29.º
A
análise dos autos do processo principal revela que a recorrente suscitou
consistentemente questões relacionadas com a violação dos direitos fundamentais
à família (artigo 36.º da CRP), à proteção da família (artigo 67.º da CRP) e
dos direitos das crianças (artigo 69.º da CRP), bem como dos princípios da
proporcionalidade e subsidiariedade consagrados na LPCJP.
30.º
Como
estabelecido no Acórdão n.º 560/1994, citado no próprio Acórdão n.º 359/2025, “a
inconstitucionizlidade de uma norma jurídica só se suscita durante o processo,
quando tal questão se coloca perante o tribunal recorrido a tempo de ele a
poder decidir e em termos de ficar a saber que tem essa questão para resolver”,
exigência que no caso foi claramente cumprida, tendo os tribunais inferiores
tido plena oportunidade de se pronunciar sobre as questões constitucionais
suscitadas.
9.
DA INTERPRETAÇÃO EXCESSIVAMENTE FORMALISTA DO ARTIGO 72.º, N.º 2, DA LTC
31.º
A
decisão reclamada adota uma interpretação excessivamente formalista do artigo
72.º, n.º 2, da LTC, exigindo uma formulação específica e técnica das questões
de constitucionalidade que não encontra suporte na letra da lei nem na jurisprudência
constitucional consolidada.
32.º
O
requisito da suscitação prévia e adequada não pode ser interpretado de forma a
criar obstáculos desproporcionais ao acesso à justiça constitucional,
especialmente quando, como no presente caso, as questões de constitucionalidade
foram efetivamente colocadas.
10.
AUSÊNCIA DE CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
A.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 75.º-A, N.ºS 5 E 6, DA LTC
33.º
A
decisão sumária reclamada não ofereceu o convite ao aperfeiçoamento previsto no
artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC, limitando-se a decidir sumariamente o não
conhecimento do recurso.
34.º
Esta
omissão é particularmente grave e juridicamente censurável porque:
–
As alegadas insuficiências formais eram supríveis através do convite ao
aperfeiçoamento;
–
A elevada relevância constitucional das questões suscitadas justificava
plenamente a concessão da oportunidade de correção, privilegiando a análise
substantiva em detrimento de formalismos supríveis;
–
A própria lei processual constitucional impõe o convite ao aperfeiçoamento
antes da rejeição por insuficiências formais.
B.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS SOBRE O CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
35.º
O
Tribunal tem reconhecido que o convite ao aperfeiçoamento deve ser utilizado
sempre que as insuficiências formais sejam supríveis e não comprometam
substancialmente a identificação das questões de constitucionalidade
suscitadas.
36.º
No
mesmo sentido, admitindo que existissem insuficiências na formulação das
questões (o que não se aceita), as mesmas, ainda mais no contexto da própria
decisão recorrida, são claramente identificáveis e facilmente supríveis,
justificando o convite ao aperfeiçoamento em vez da rejeição sumária e
definitiva.
37.º
A
omissão do convite ao aperfeiçoamento viola também o princípio da cooperação
processual, que impõe aos tribunais o dever de colaborar com as partes na
superação de obstáculos processuais supríveis, especialmente quando estão em
causa direitos fundamentais de particular relevância.
11.
DA RELEVÂNCIA CONSTITUCIONAL DAS QUESTÕES SUSCITADAS
A.
DA IMPORTÂNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS EM CAUSA
38.º
As
questões suscitadas no recurso revestem-se de particular relevância
constitucional, na medida em que envolvem direitos fundamentais de máxima
relevância constitucional e social, nomeadamente os direitos da família e das
crianças, consagrados nos artigos 36.º, 67.º e 69.º da Constituição da
República Portuguesa:
–
Direito à constituição e preservação da família (artigo 36.º da CRP): direito
fundamental que constitui um dos pilares da organização social e que se
encontra diretamente em causa quando se procede à separação definitiva de
crianças dos seus progenitores;
–
Direito à proteção da família pelo Estado (artigo 67.º da CRP): direito que
impõe deveres positivos ao Estado de apoiar e proteger a família antes de
proceder à sua desintegração;
–
Direitos fundamentais das crianças (artigo 69.º da CRP): direitos que devem ser
interpretados de forma a privilegiar, sempre que possível, a manutenção dos
vínculos familiares através do apoio adequado à família de origem.
39.º
A
aplicação de medidas de promoção e proteção que conduzem à separação definitiva
de crianças dos seus progenitores constitui uma das mais graves intervenções do
Estado na esfera privada e familiar, exigindo um escrutínio constitucional
rigoroso quanto ao respeito pelos princípios da proporcionalidade, necessidade
e adequação.
40.º
As
questões suscitadas no recurso possuem inequívoca dimensão normativa, na medida
em que se prendem com a interpretação e aplicação de normas jurídicas de
carácter geral e abstrato, suscetíveis de aplicação a uma multiplicidade de
casos análogos.
41.º
Especificamente,
o recurso questiona a interpretação conferida pelos tribunais inferiores aos
seguintes preceitos normativos:
–
Artigo 3.º da LPCJP (princípio do superior interesse da criança): quanto aos
critérios de determinação do superior interesse da criança em situações de
conflito entre a manutenção dos vínculos familiares e a aplicação de medidas de
proteção;
–
Artigos 4.º e 5.º da LPCJP (princípios da proporcionalidade e intervenção
mínima): quanto à exigência de esgotamento de medidas menos restritivas antes
da aplicação de medidas de confiança com vista à adoção; – Artigo 35.º da LPCJP
(princípio da prevalência da família): quanto à obrigatoriedade de prestação de
apoio adequado às famílias em dificuldade antes da aplicação de medidas de
separação;
–
Artigo 1978.º do CC: quanto aos critérios de avaliação da manutenção ou
comprometimento dos vínculos afetivos entre progenitores e filhos;
–
Os parâmetros constitucionais gerais de proporcionalidade e subsidiariedade na
intervenção estatal na esfera familiar;
–
Os critérios normativos de articulação entre os deveres constitucionais positivos
do Estado de proteção da família e os direitos fundamentais das crianças.
42.º
Estas
questões interpretativas transcendem claramente o caso concreto e são
suscetíveis de aplicação a uma multiplicidade de situações análogas, possuindo,
portanto, a dimensão normativa exigida para a admissibilidade do recurso de
constitucionalidade.
43.º
A
interpretação normativa questionada tem impacto em centenas de processos de
promoção e proteção em todo o país, afetando a aplicação dos critérios de separação
de crianças das suas famílias.
B.
EXPERIÊNCIA DE DIREITO COMPARADO
44.º
A
experiência de outros tribunais constitucionais europeus demonstra uma
tendência clara para a flexibilização dos critérios de admissibilidade,
privilegiando a análise substantiva das questões constitucionais suscitadas em
detrimento de exigências meramente formais:
[...]
4.
TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS HUMANOS (TEDH)
Evolução
da Jurisprudência sobre Critérios de Admissibilidade
Referência:
Guia Prático sobre Critérios de Admissibilidade (2022)
Princípio
Estabelecido: O TEDH tem desenvolvido uma “abordagem flexível” dos critérios de
admissibilidade, reconhecendo que “regras de admissibilidade tipicamente
permitem aos tribunais [internacionais] envolver-se em algum grau de seleção de
casos de acordo com as suas políticas internas”.
Características
da Flexibilização:
a.
Evitamento de formalismo excessivo na aplicação dos critérios;
b.
Disponibilidade e efetividade dos recursos como critérios substantivos;
c.
Flexibilidade na aplicação das regras processuais;
d.
Privilégio da proteção efetiva dos direitos convencionais.
Tendência
Consolidada: O TEDH tem consistentemente rejeitado aproximações excessivamente
formalistas, privilegiando a análise substantiva das questões de direitos
humanos suscitadas.
45.º
Esta
evolução reflete o reconhecimento generalizado de que os tribunais
constitucionais desempenham um papel fundamental na proteção dos direitos
fundamentais e na garantia da supremacia da Constituição, função que pode ser
gravemente comprometida por uma aplicação excessivamente restritiva e
formalista dos pressupostos de admissibilidade.
12.
SÍNTESE DOS FUNDAMENTOS
46.º
Face
ao exposto, resulta manifesto que a decisão sumária reclamada padece de erro
manifesto na apreciação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de
constitucionalidade, designadamente:
–
As questões suscitadas possuem inequívoca dimensão normativa abstrata e
generalizável;
–
A reclamante cumpriu o ónus de suscitação prévia e adequada das questões de
constitucionalidade;
–
A decisão compromete o acesso à justiça constitucional em matéria de direitos
fundamentais;
–
A decisão sumária reclamada padece de erro manifesto na apreciação dos
pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, aplicando
critérios excessivamente restritivos e formalistas que contrariam a
jurisprudência constitucional consolidada e violam o princípio da tutela
jurisdicional efetiva;
–
A ausência de qualquer fórmula sacrossanta para determinar a inadmissibilidade
do recurso, conjugada com a relevância constitucional das questões suscitadas e
o cumprimento substancial dos requisitos legais impõe a admissibilidade do
recurso interposto.
–
A decisão não ofereceu a oportunidade de correção de alegadas insuficiências
supríveis.
13.
PEDIDO
Pelos
fundamentos expostos, vem a reclamante, com o devido respeito, requerer a
Vossas Excelências que se dignem:
a)
Admitir a presente reclamação;
b)
Julgá-la procedente, revogando a Decisão Sumária n.º 433/2025;
c)
Determinar a admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto no
Processo n.º 748/2025;
d)
Subsidiariamente, conceder convite ao aperfeiçoamento nos termos do artigo
75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC;
e)
Ordenar a apreciação do mérito das questões de constitucionalidade suscitadas,
designadamente quanto à interpretação normativa dos artigos 3.º, 4.º, 5.º e
35.º da LPCJP e 1978.º do CC, em conjugação com os artigos 36.º, 67.º e 69.º da
CRP.
FAZENDO-SE
ASSIM INTEIRA E SÃ JUSTIÇA!
PEDE
DEFERIMENTO».
5. O
Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, com
os seguintes fundamentos:
«1.º
Pela
douta Decisão Sumária n.º 433/2025, decidiu-se não conhecer do objeto do
recurso de constitucionalidade interposto para o Tribunal Constitucional por A.,
ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2.º
Resulta,
para além do mais e em síntese, do exposto naquela douta decisão sumária que o
seu objeto não tem carácter normativo idóneo à fiscalização de
constitucionalidade.
3.º
E,
na verdade, perante a formulação das questões de inconstitucionalidade a
sujeitar ao Tribunal Constitucional, não poderia o Sr. Conselheiro relator
deixar de decidir, como decidiu, não tomar conhecimento do objeto do recurso
interposto.
4.º
Na
verdade, resulta, com evidência, do conteúdo do requerimento de interposição de
recurso apresentado que o seu objeto, nos termos deduzidos pelo ora reclamante,
não se corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente
delimitado mas, pelo contrário, se consubstancia na própria decisão recorrida
e, mais tangivelmente, nos critérios concretos que suportaram tal decisão.
5.º
Com
efeito, conforme foi explicitado pelo Sr. Conselheiro relator, apura-se, desde
logo, no recurso interposto que o recorrente visa discutir o concreto
julgamento das instâncias, dirigindo uma censura à própria decisão judicial,
sem pôr em causa a constitucionalidade de qualquer norma, abstratamente
formulada e suscetível de aplicação genérica.
6.º
Ou
seja, no objeto recursivo não se vislumbra a interpretação normativa cuja
inconstitucionalidade se pretende questionar, mas exclusivamente a adequação e
correção da aplicação do direito ao caso concreto e, como se sabe, essa é
matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns.
7.º
Tal
resulta claramente do enunciado elencado pelo recorrente, que refere, sob o
título «OBJETO DO RECURSO», que «a decisão viola direitos fundamentais
consagrados na Constituição da República Portuguesa, nomeadamente nos artigos
36.º, 66.º, 67.º e 69.º, bem como os princípios orientadores da Lei de Proteção
de Crianças e Jovens em Perigo e do Código Civil» e requer, na «CONCLUSÃO», que
«o Tribunal Constitucional aprecie a conformidade constitucional da decisão ora
recorrida na interpretação dos artigos 3.º, 4.º, 5.º e 35.º da Lei de Proteção
de Crianças e Jovens em Perigo e 1978.º do Código Civil», não indicando,
conforme bem expresso na douta decisão sumária, o sentido normativo que
pretende ver sindicado, limitando-se a remeter para a «interpretação dos
artigos 3.º, 4.º, 5.º e 35.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo
e 1978.º do Código Civil».
8.º
Confrontado
com as pertinentes inferências alcançada pela douta Decisão Sumária n.º
433/2025, limita-se o reclamante a discordar, sem fundamentar pertinentemente e
sem lograr identificar interpretação normativa confessando, assim,
inelutavelmente, a falta de normatividade do objeto do recurso.
9.º
Na
verdade, é o próprio recorrente que reconhece claramente a veracidade de tal
conclusão, ao terminar a sua reclamação reiterando que pretende “a apreciação
do mérito das questões de constitucionalidade suscitadas, designadamente quanto
à interpretação normativa dos artigos 3.º, 4.º, 5.º e 35.º da Lei de Proteção
de Crianças e Jovens em Perigo e 1978.º do Código Civil” (ponto e) da parte
final da reclamação).
10.º
Pelo
que, não tendo o reclamante logrado infirmar as conclusões alcançadas pelo
Tribunal Constitucional na douta decisão sumária reclamada, não poderá a sua
pretensão deixar de ser, em nossa opinião, desatendida e a presente reclamação
ser, segundo é nosso entendimento, indeferida».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Na
decisão sumária reclamada entendeu-se não tomar conhecimento do recurso quer
pela inidoneidade do seu objeto (cuja indefinição foi, também, apontada),
por se ter concluído que com a impugnação
se visava sindicar a decisão recorrida, quer pela ilegitimidade da
recorrente, em virtude de esta não ter suscitado, em termos adequados, uma
questão de inconstitucionalidade normativa.
A recorrente, ora reclamante,
manifesta a sua discordância quanto ao decidido. Vejamos se lhe assiste, ou não,
razão.
A
reclamante começa por dizer que identificou expressamente no requerimento de
interposição de recurso o sentido normativo que pretendia ver sindicado, a
saber: a interpretação dos artigos 3.º, 4.º, 5.º e 35.º da Lei de Proteção de
Crianças e Jovens em Perigo segundo a qual se «dispensa o esgotamento efetivo
de medidas de apoio à família antes da aplicação da medida mais gravosa de
confiança com vista à adoção, contrariando os princípios da subsidiariedade,
proporcionalidade e prevalência da família»; a interpretação do artigo
1978.º do Código Civil segundo a qual se «permite a aplicação da medida de
confiança com vista à adoção sem que estejam “séria e irremediavelmente”
comprometidos os vínculos efetivos próprios da filiação, bastando a mera
demonstração de dificuldades parentais [...] temporárias e
potencialmente superáveis com apoio adequado [e] situações de carência
socioeconómica não acompanhadas de apoio estatal efetivo»; e a
interpretação dos artigo 36.º, 67.º e 69.º da Constituição segundo a qual se «permite
a separação definitiva de crianças dos seus progenitores sem garantir
previamente o apoio estatal adequado à família, violando os direitos
fundamentais à constituição e preservação da família e proteção das crianças».
Em primeiro lugar, o requerimento de interposição de
recurso não contém nenhum dos enunciados transcritos – só agora trazidos aos
autos pela reclamante –, limitando-se nessa peça a recorrente a afirmar,
sob o título «OBJETO DO RECURSO», que «a decisão viola direitos
fundamentais consagrados na Constituição da República Portuguesa, nomeadamente
nos artigos 36.º, 66.º, 67.º e 69.º, bem como os princípios orientadores da Lei
de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo e do Código Civil» e a requerer,
na «CONCLUSÃO», que «o Tribunal Constitucional aprecie a conformidade
constitucional da decisão ora recorrida na interpretação dos artigos 3.º, 4.º,
5.º e 35.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo e 1978.º do Código
Civil». No mais, a recorrente alega falta de fundamentação e erro na
apreciação da matéria de facto, bem como a violação de determinados direitos
fundamentais e princípios.
Continua, assim, a não enunciar
qualquer norma ou interpretação normativa – expressa pelo binómio composto por
um ou mais preceitos legais e um determinado sentido normativo – que repute
inconstitucional. Não se diga que o objeto do recurso corresponde ao enunciado
literal dos referidos preceitos da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em
Perigo e do Código Civil, porquanto estes, por si só, não são aptos a exprimir
a tese sustentada pela recorrente, a qual não se pode converter, sem mais, em
critério normativo. Acresce, ainda, que o mesmo preceito pode comportar
diversos sentidos normativos. Na verdade, não é forma adequada de enunciar uma
questão de inconstitucionalidade normativa a simples indicação de um conjunto
de preceitos legais, sem definir o sentido deles extraído. Não basta também a
afirmação de que «a questão central do recurso [se prende] com a
interpretação normativa destes preceitos legais no contexto da aplicação de
medidas de promoção e proteção, especificamente quanto aos critérios de
proporcionalidade, subsidiariedade e preservação dos vínculos familiares». A
precisa delimitação das questões de inconstitucionalidade normativa
consubstanciava um ónus a cargo da recorrente.
Em segundo lugar, no que
respeita ao terceiro e último enunciado, composto por preceitos da
Constituição, e não de direito infraconstitucional, a reclamante confunde
objeto do recurso de fiscalização concreta com parâmetro de apreciação de
normas.
Como assinalado da decisão sumária
reclamada, as insuficiências apontadas não só configuram o incumprimento do
ónus de delimitação e especificação do objeto do recurso, como revelam que a
recorrente não extraiu dos preceitos legais invocados uma regra abstrata e
generalizável, cingindo-se às incidências únicas do seu caso concreto. É por
isso que na decisão reclamada se afirma que subjacente à impugnação não se
encontra nenhum problema de desconformidade de normas, enquanto critério de
decisão, face a parâmetros constitucionais, mas sim o concreto ato de aplicação
do direito ao caso (relativamente à medida de promoção e proteção aplicada e à
respetiva fundamentação de facto e de direito) e se
conclui que o objeto do recurso é inidóneo.
A presente reclamação não
alterou – antes confirmou – o panorama descrito, resultando, mais uma vez,
evidente que a recorrente
visa sindicar a decisão recorrida, em si mesma considerada – e não qualquer
interpretação normativa que lhe tenha servido de critério –, que, na sua
perspetiva, fez uma errada aplicação do direito ao caso, violando, por isso,
determinados princípios e direitos. Um tal controlo pressupõe que o Tribunal
proceda a uma ponderação casuística das circunstâncias próprias do processo, o
que, atenta a natureza estritamente normativa do recurso de
constitucionalidade, lhe está vedado.
É, pois, patente que as questões
levantadas não se revestem da necessária dimensão normativa, reconduzindo-se a
uma mera pretensão de reexame do mérito da decisão recorrida, pelo que não
constituem objeto idóneo do recurso de fiscalização concreta.
Pelas mesmas razões, na
decisão reclamada entendeu-se que a recorrente não suscitou perante o tribunal recorrido
um qualquer problema normativo de inconstitucionalidade, com referência a um
preciso critério normativo de decisão.
Contrapõe a reclamante que suscitou
as questões de constitucionalidade nas conclusões 5, 7 a 13, 17, 18, 38 e 42 da
motivação do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça.
Ora, «a suscitação
processualmente adequada da questão de inconstitucionalidade implica – no plano
formal – o cumprimento pelo interessado de um ónus de clara, precisa e expressa
delimitação e especificação do objeto do recurso» (cf. Carlos Lopes do Rego, Os
recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal
Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 97). No caso, é patente que a
recorrente não chegou a enunciar no recurso perante o Supremo Tribunal de
Justiça, nas conclusões da motivação indicadas ou noutras, de forma direta e
explícita, qualquer norma ou interpretação normativa que repute
inconstitucional. Na verdade, a recorrente mobiliza argumentos de
inconstitucionalidade nos artigos 24.º e 39.º e na conclusão 40 da motivação do
recurso. Porém, ainda que com invocação de princípios com assento na
Constituição, as questões colocadas situam-se no plano da aplicação do direito
ao caso, imputando-se a inconstitucionalidade diretamente à decisão recorrida.
Salienta-se que «a atual redação do n.º 2 do
artigo 72.º da Lei do Tribunal Constitucional expressamente configura o
requisito da suscitação processualmente adequada da questão de
constitucionalidade como atinente ao pressuposto da legitimidade – não sendo,
assim, decisiva a mera circunstância de o acórdão recorrido ter conhecido de
tal questão, insuficiente ou deficientemente colocada pelo recorrente» (cf.
Carlos Lopes do Rego, ob. cit., p. 76). É, por isso, irrelevante,
contrariamente ao que sustenta a reclamante, que o acórdão recorrido tenha
apreciado as questões de inconstitucionalidade, atenta a forma como a
recorrente as colocou.
Mantém-se, pois, válida, a
conclusão de que não foi cumprido o ónus de suscitação prévia e adequada que
impendia sobre a recorrente, a qual carece de legitimidade para interpor o
presente recurso (cf. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
A reclamante requer, subsidiariamente,
que o Tribunal proceda ao convite ao aperfeiçoamento do
requerimento de interposição de recurso. Ora, na decisão reclamada
consignou-se expressamente que não se justificava o convite ao aperfeiçoamento,
porquanto não estavam em causa meras insuficiências formais do requerimento de
interposição de recurso e a não verificação das condições legalmente previstas
para recorrer não é suprível através dessa correção. Com efeito, o convite ao
aperfeiçoamento previsto no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC dirige-se,
exclusivamente, aos requisitos formais do requerimento de interposição
prescritos nos números anteriores e não aos pressupostos de apreciação do
mérito do recurso de fiscalização concreta, pelo que só deverá ter lugar se a
ausência de outros pressupostos essenciais – e insupríveis – não obstar à
admissão do recurso (cf., entre muitos outros, os Acórdãos n.os
499/2022, 569/2022 e 667/2022). Como refere Carlos
Lopes do Rego (Os recursos de fiscalização concreta na lei e na
jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p.
217), «importa distinguir claramente os planos
dos pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados e
especificados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da
Lei n.º 28/82 – e os requisitos formais do requerimento de
interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados neste artigo
75.º-A –, sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade
quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam
apenas alguns requisitos formais do respetivo requerimento de interposição».
A pretensão da reclamante desconsidera, assim, os fundamentos invocados na
decisão reclamada para justificar a impossibilidade de conhecimento do objeto
do recurso, os quais, como se viu, não assentaram na inobservância de meros
requisitos formais, mas antes na falta de preenchimento dos pressupostos
processuais de que depende a admissibilidade do recurso – a idoneidade do
objeto e a suscitação prévia e processualmente adequada de uma questão de
constitucionalidade normativa –, que, evidentemente, não são ultrapassáveis mediante
correções ao requerimento de interposição. Nestas circunstâncias, seria inútil
convidar a recorrente ao aperfeiçoamento nos termos dos n.os 5 ou 6
do artigo 75.º-A da LTC, devendo o relator proferir desde logo – como fez –
decisão sumária no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.
Por último, alega a reclamante
que a decisão reclamada adotou uma interpretação excessivamente restritiva e
formalista dos pressupostos de admissibilidade do recurso de
constitucionalidade, violadora dos princípios da tutela jurisdicional efetiva e
da proporcionalidade, por impedir o acesso à justiça constitucional em
situações de particular gravidade, como as que envolvem a aplicação de medidas
que conduzem à separação de pais e filhos, afetando os direitos da família e
das crianças. Neste contexto, a reclamante convoca a jurisprudência do Tribunal
Europeu dos Direitos do Homem (rebatizado dos Direitos Humanos) sobre critérios
de admissibilidade dos recursos, que, segundo afirma, «tem consistentemente
rejeitado aproximações excessivamente formalistas, privilegiando a análise
substantiva das questões de direitos humanos suscitadas» e «desenvolvido
uma “abordagem flexível” dos critérios».
Na decisão reclamada não se fez
qualquer interpretação restritiva dos pressupostos de admissibilidade do
recurso de constitucionalidade, apenas se aplicou o disposto na LTC, em
conformidade com a doutrina e a jurisprudência consolidada do Tribunal
Constitucional, logo, sem pôr em causa a garantia da tutela jurisdicional
efetiva.
A reclamante imputa à decisão
reclamada um formalismo excessivo, invocando a favor da sua posição a
jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos. No entanto, no Acórdão
de 31/03/2020, proferido no caso Dos Santos Calado e outros c. Portugal
(queixas n.os 55997/14, 68143/16, 78841/16 e 3706/17), considerou-se que as
condições de recorribilidade para o Tribunal Constitucional, globalmente
consideradas, não contrariam a Convenção dos Direitos do Homem (rebatizada dos Direitos
Humanos), o que foi reiterado no Acórdão de 12/01/2021, proferido no caso Albuquerque
Fernandes c. Portugal (queixa n.º 50160/13), salientando-se o papel que
tais condições desempenham na função de garantir a segurança jurídica e a boa
administração da justiça.
Sublinha-se que a especial
gravidade dos casos subjacentes não releva para efeito de recorribilidade de
uma decisão para o Tribunal Constitucional, mas apenas para a eventual
apreciação do mérito do recurso, se admissível.
7. Não havendo novos
argumentos aptos a afastar os fundamentos da decisão reclamada, resta
confirmá-la.
Nestes termos, improcede na íntegra a presente reclamação.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada.
Sem custas (artigo 4.º, n.º 2, alínea f), do
Regulamento das Custas Processuais).
Lisboa, 21 de outubro de 2025 - João Carlos Loureiro
- Maria Benedita Urbano - José João Abrantes