Texto integral (3611 palavras)
ACÓRDÃO Nº 654/2026
Processo n.º 747/2026
2.ª Secção
Relator: Conselheiro
António José da Ascensão Ramos
*
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1.
A. interpôs
recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea
b), da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do acórdão do Supremo
Tribunal de Justiça de 24 de março de 2026, pedindo a fiscalização do artigo 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (CPC),
quando interpretado no sentido de que «a fundamentação nele prevista [no
artigo 671.º, n.º 3, do CPC] prescinde da fundamentação de facto entre a
decisão da 1.ª instância e a do acórdão da Relação» com fundamento em
violação do artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
2. A. interpôs recurso de
revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação de
Guimarães de 9 de outubro de 2025, que confirmara a sentença proferida em 1.ª
instância.
O
recurso foi rejeitado por inadmissibilidade legal por verificação de dupla
conforme (artigo 671.º, n.º 3, do CPC), mas, inconformado, A. reclamou dessa
decisão para o Supremo Tribunal de Justiça.
Por
decisão singular do relator no Supremo Tribunal de Justiça, foi confirmada a
rejeição em idênticos termos, mas, ainda inconformado, A. reclamou desta
decisão para a conferência, tendo em vista provocar a prolação de acórdão.
Pelo
acórdão de 24 de março de 2026 ora recorrido, o Supremo Tribunal de Justiça
confirmou a rejeição do recurso com fundamento em inadmissibilidade legal face
à sobreposição e corroboração recíproca das decisões proferidas por ambas as
instâncias.
3. Recebidos os autos no
Tribunal Constitucional, pela decisão sumária n.º 556/2026, o relator decidiu
não admitir o recurso com os seguintes fundamentos, para o que aqui nos importa:
«(…) pretende o recorrente a
fiscalização do artigo 671.º, n.º 3, do CPC, quando interpretado no sentido de
que «a fundamentação nele prevista [no artigo 671.º, n.º 3, do CPC] prescinde
da fundamentação de facto entre a decisão da 1.ª instância e a do acórdão da
Relação».
Pese embora a
redação se mostre confusa e muito pouco transparente, da leitura integrada do
requerimento de interposição com os demais atos praticados no processo é-nos
permitido afirmar que a norma-objeto aqui formulada respeita ao quadro estatutivo
da irrecorribilidade da decisão de 2.ª instância que confirme a decisão da 1.ª
aderindo aos seus fundamentos na sua essencialidade, tratado no artigo 671.º,
n.º 3, do CPC. Este dispositivo afasta a possibilidade de revista quando a
segunda decisão confirme a primeira assimilando essencialmente os respetivos
fundamentos («confirme (…) sem fundamentação essencialmente diferente»):
entende o recorrente que, caso se entenda que essa identidade substancial de
fundamentos se limita a matéria de Direito, ‘prescindindo-se’ de identidade
quanto a ‘fundamentos de facto’, então essa norma preclusiva de recurso deverá
ser entendida inconstitucional, pedindo o inerente processo de fiscalização
concreta.
Pois bem, de
modo nenhum o Tribunal ‘a quo’ entendeu a norma nestes termos: atendendo ao
segmento expositivo do acórdão, é francamente evidente que se entende que as
duas decisões terão de assentar em pressupostos factuais idênticos, única
forma, de resto, de tratarem essencialmente a mesma questão e de poderem ter
fundamentos jurídicos essencialmente idênticos. O Tribunal ‘a quo’ sublinha,
porém, que apenas a dissidência de facto que importe um diferente tratamento
jurídico da questão controversa pode ser entendida em termos de impedir a
formação de dupla conforme:
‘A alusão à
natureza “essencial da diversidade da fundamentação " como requisito para
excluir a dupla conformidade e, assim, não ser admissível recurso de revista de
acórdão proferido pela Relação (…) leva claramente a desconsiderar não excluir
a dupla conformidade quando ocorram “discrepâncias marginais, secundárias ou
periféricas” entre a fundamentação jurídica explanada na sentença recorrida e o
acórdão da Relação que a confirmou e que, por conseguinte, “não representam
efetivamente um percurso jurídico diverso” - cfr. Abrantes Geraldes, “Recursos
no Novo Código de Processo Civil”, 2017, 4.ª ed., Almedina, pág. 350.
Quanto à
modificação da decisão da matéria de facto empreendida pela Relação, ao abrigo
do art.º 662.º do CPC, este não apresenta “verdadeira autonomia, na medida em
que a modificação essencial da matéria de facto provada ou não provada apenas
será relevante para aquele efeito na medida em que também implique uma
modificação essencial da motivação jurídica, sendo, portanto, esta que servirá de
elemento aferidor da diversidade ou da desconformidade das decisões centradas
na respetiva motivação.’
Depois de
analisar as alterações à matéria de facto realizadas pelo Tribunal da Relação,
veio o Tribunal ‘a quo’ a concluir que «Em sede de julgamento de direito, o
acórdão desta Relação, sem voto de vencido, confirmou a sentença recorrida sem
fundamentação essencial, isto é, substancialmente diferente da que consta
naquela sentença.», ou seja, concluiu-se que as alterações de facto –
importando obviamente ao juízo a formular sobre a verificação, ou não, de dupla
conforme – tinham sido, in casu, marginais, irrelevantes, não importando
qualquer enquadramento diferente da causa. Existia, por isso, identidade
substancial em matéria de facto e, bem assim, em matéria de Direito entre as
decisões, pelo que, convergindo ambas quanto a solução final, ficava afastada a
revista, ex vi artigo 671.º, n.º 3, do CPC.
O Supremo
Tribunal e Justiça sintetiza o entendimento firmado nos seguintes termos,
absolutamente cabais e transparentes:
‘Sumário (cf.
artigo 663.º, n.º 7 do CPC):
1. Nos termos
do artigo 671º, n.º 3, do CPC, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre
admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto
de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida
pela Ia instância.
2. Para se
concluir por uma fundamentação essencialmente diferente é necessário que o
acórdão da Relação, apesar de confirmar a decisão da 1.ª instância, o faça com
base em fundamento de tal modo diferente que possa implicar um alcance do caso
julgado material diferenciado do que viesse a ser obtido por via da decisão
recorrida.
3. No que
toca à decisão da matéria de facto, o conceito de fundamentação essencialmente
diferente não se basta com qualquer modificação ou alteração da fundamentação
no percurso jurídico que suporta o acórdão da Relação em confronto com a
sentença de 1 a Instância.’ (sublinhado nosso)
Está bom de
ver, uma norma que conceptualizasse a identidade de fundamentos entre decisões
como ‘prescindindo’ da identidade em fundamentos de facto para efeitos de
preclusão do recurso de revista, não constitui a base normativa de que se
socorreu o Tribunal recorrido, cuja leitura do disposto no artigo 671.º, n.º 3,
do CPC, não é passível de ser assim caracterizada.
Sendo assim,
observa-se uma dissidência fundamental entre a norma-objeto e os fundamentos do
acórdão recorrido: ainda que este Tribunal concluísse pela
inconstitucionalidade do programa normativo cuja fiscalização se requer, porque
este não foi aplicado na decisão recorrida, de todo o modo não se imporia uma
alteração ao decidido, depondo pela inutilidade do recurso interposto. A
temática de fiscalização definida pelo recorrente, por outra, não se pode
entender identificável com o suporte normativo da decisão impugnada e a
inerente inobservância da relação de instrumentalidade entre a instância de
recurso e a causa principal sinaliza vício da instância por falta de
verificação de pressuposto processual típico e próprio do meio de processo em
causa (recurso de fiscalização) de sindicância oficiosa e obstativo da
respetiva apreciação de mérito (cfr. artigos 280.º, n.º 1, alínea b) da
Constituição da República Portuguesa e artigos 6.º, 70.º, n.º 1, alínea b),
71.º, n.º 1 e 79.º-C, todos da LTC, articulados com o disposto nos artigos
576.º, n.º 1 e 2, 577.º, corpo do texto e 578.º, todos do Código de Processo
Civil, ex vi artigo 69.º da LTC).»
4.
O
recorrente reclamou para a conferência desta decisão nos seguintes termos:
«(…) reclama para a conferência, ao
abrigo do disposto no n° 3 do artigo 78°-A da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro,
nos termos e com os seguintes
FUNDAMENTOS:
I
Da respectiva crítica.
Dá-se aqui por reproduzido o teor da
decisão sumária reclamada.
Decidiu a decisão sumária reclamada não
tomar conhecimento do recurso interposto, por legalmente inadmissível, nos
termos e com os fundamentos que explanou na sua fundamentação.
E desta constata-se, que, em síntese,
repousou no que consta da sua parte final:
«(...) uma norma que conceptualizasse a
identidade de fundamentos entre decisões como 'prescindindo’ da identidade em
fundamentos de facto para efeitos de preclusão do recurso de revista, não
constitui a base normativa de que se socorreu o Tribunal recorrido, cuja
leitura do disposto no artigo 671°, n° 3, do CPC, não é passível de ser assim
caracterizada.
Sendo assim, observa-se uma dissidência
fundamental entre a norma - objeto e os fundamentos do acórdão recorrido: ainda
que este Tribunal concluísse pela inconstitucionalidade do programa normativo
cuja fiscalização se requer, porque este não foi aplicado na decisão recorrida,
de todo o modo não se imporia uma alteração ao decidido, depondo pela
inutilidade do recurso interposto. A temática de fiscalização definida pelo
recorrente, por outra, não se pode entender identificável com o suporte
normativo da decisão impugnada e a inerente inobservância da relação de
instrumentabilidade entre a instância de recurso e a causa principal sinaliza
vício da instância por falta de verificação de pressuposto processual típico e
próprio do meio de processo em causa (recurso de fiscalização ) de sindicância
oficiosa e obstativo da respectiva apreciação de mérito (cfr. artigos 280°, n°.
l, alínea b) da Constituição da República Portuguesa e artigos 6º, 70°, n° 1,
alínea b), 71°, n°. 1 e 79° - C, todos da LTC, articulados com o disposto nos
artigos 576°, n° 1 e 2, 577°, corpo do texto e 578°, todos do Código de
Processo Civil, ex vi artigo 69° da LTC».
Não tem razão.
Vejamos.
A questão decidenda, que foi colocada no
requerimento da interposição do recurso, apresentado no dia 15 de Abril de
2026, consistiu em apreciar e decidir:
« Se é, materialmente, inconstitucional,
por violar o princípio constitucional da fundamentação das decisões dos
tribunais, consagrado no n° 1 do artigo 205°, integrante do princípio
constitucional do Estado de direito, consagrado no artigo 2o, ambos da
Constituição da República Portuguesa, interpretar o disposto no n° 3 do artigo
671° do Código de Processo Civil, no sentido de que a fundamentação nele
prevista prescinde da fundamentação de facto entre a decisão da 1a instância e
a da Relação».
Foi, portanto, em interpretação normativa,
no sentido expresso no requerimento da interposição do recurso, e de concreta
norma, que foi radicado o seu objecto.
Não se desconhece o disposto no n° 3 do
artigo 76° da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro, que estabelece: «A decisão que
admita o recurso (...) não vincula o Tribunal Constitucional».
Porém, porque essa decisão, que admitiu o
recurso, tem incontornável interesse, para a crítica à decisão sumária, aqui
reclamada, ela foi do teor seguinte:
«O recurso em apreço é interposto com base
no disposto no artº. 70°, n° 1 alínea b) da Lei n° 28/82 de 15 de Novembro
(LTC).
Como é sabido, a admissão do recurso de
constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n° 1 do artigo 70° da
LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos:
a) Ter havido previamente lugar ao
esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70°., n° 2, da LTC);
b) Tratar-se de uma questão de
inconstitucionalidade normativa;
c) A questão de
inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada " durante o
processo”, “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu
decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (artigo
72°., n°. da LTC); e
d) A decisão recorrida ter feito
aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de
inconstitucionalidade pelo recorrente.
Tendo em conta o fundamento de
interposição de recurso invocado - fundado no artigo 70°., n°. 1, al. b) da LTC
- e tendo o recorrente, em nosso entender, suscitado questão de
inconstitucionalidade normativa, " de modo processualmente adequado
perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar
obrigado a dela conhecer” e tendo enunciado ao longo do processo - previamente
ao que é feito em sede de alegações - quais as dimensões ou interpretações
normativas que, tendo sido efetivamente aplicadas, são violadoras dos limites
constitucionais por si referidos e desenvolvidos, consideramos que o
requerimento deve ser deferido.
Assim sendo por tempestivo e legal,
admite-se o recurso aqui interposto, o qual sobe de imediato e nos autos, sendo
o seu efeito suspensivo (cfr. artigos 72°, n°s 1, alínea a) e 2, 75°, n° 1 e
78°, n° 4 da LTC)».
Defronte ao teor desta decisão, e ao seu
particular de « as dimensões ou interpretações normativas, terem ( tendo ) sido
efectivamente aplicadas», mostram-se errados os segmentos da fundamentação da
decisão reclamada de: « que o Tribunal "a quo” haja mobilizado essa exata
interpretação como ratio decidendi», (...) « resultando também frívola, porque
inidónea para obter qualquer alteração de sentido da decisão proferida a
montante’, e de: « A necessidade imperativa de verificação cumulativa destes
requisitos constitui, pois, corolário da natureza instrumental do recurso para
o Tribunal Constitucional ( face ao processo judicial subjacente) e deles
depende a sua utilidade, possuindo uma função económica, nesta segunda
dimensão, aparentada ao pressuposto de interesse em agir processualmente do
Direito comum. Por necessária deriva, quando não estejam sinalizados in casu
estaremos perante vício da instância de recurso preclusivo da apreciação do
mérito (cfr. artigos 280°., n°. 1, alínea b), da Constituição da República
Portuguesa, 70°., n°. 1, alínea b) e 72°., n° 2, ambos da LTC, e artigos 576°.,
n°s 1 e 2 e 577°., corpo do texto, do Código de Processo Civil ( CPC), ex vi
artigo 69°. da LTC)».
Perante o teor da transcrita decisão do
Tribunal « a quo » que admitiu o recurso, bem se pode dizer, que ele mais do
que ninguém, e « in casu » do que o Tribunal « ad quem » da decisão sumária
aqui reclamada, é aquele que em melhores condições esteve para verificar da
existência cumulativa dos requisitos para admissibilidade do recurso
interposto.
E porquê?
Porque foi por ele, que desde que a
questão da inconstitucionalidade foi suscitada pelo aqui reclamante, a apreciou,
decidiu e verificou que ela foi decisiva nas decisões que proferiu, o que com
naturalidade não ocorreu, com a mesma profundeza e acuidade da deste Tribunal
da decisão sumária, aqui reclamada.
É que essa questão da
inconstitucionalidade foi logo suscitada no dia 10 de Novembro de 2025, aquando
do requerimento da interposição do recurso de revista, a que se seguiram: no
dia 5 de Janeiro de 2026 a reclamação para ele, Tribunal « a quo », da decisão
de 17 de Dezembro de 2025 do Exmo Senhor Juiz Desembargador Relator que não
admitiu o recurso de revista interposto; a respectiva decisão singular,
proferida no dia 10 de Fevereiro de 2026, pelo Tribunal « a quo »; no dia 19 de
Fevereiro de 2026 a reclamação para a conferência dele, Tribunal « a quo »; do acórdão,
por ele Tribunal « a quo », proferido no dia 24 de Março de 2026; e da
transcrita decisão dele, Tribunal « a quo », proferida no dia 12 de Maio de
2026, que, nos termos e pelos fundamentos dela constante, admitiu o recurso,
interposto no dia 15 de Abril de 2026.
E se aquele Tribunal «a quo», como
reconhece naquela sua decisão que o admitiu, apreciou e decidiu que se
inverificava a inconstitucionalidade invocada e que a sua inverificação foi
decisiva para a decisão por si tomada, tem-se, com evidência que a mobilizou
para a sua decisão, que ela teve impacto decisivo na sua decisão, que se
verifica a natureza instrumental do recurso e a sua utilidade, e os respectivos
requisitos para admitir o recurso.
Que este Tribunal Constitucional a aprecie
e que dela decida, é, portanto, o que se impõe,
E se decidir pela inconstitucionalidade é
evidente que aquele Tribunal «a quo» não deixará de a aplicar e de reformar a
sua respectiva decisão, em conformidade com o disposto no n° 2 do artigo 80° da
Lei 28/82, de 5 de Novembro.
Em consequência, estão verificados todos
os requisitos cumulativos para a admissibilidade do recurso e para que do seu
objecto se conheça, e a decisão sumária, aqui reclamada, por erro de aplicação,
violou as normas que cita: a alínea b) do n° 1 do artigo 280° da Constituição
da República Portuguesa, o artigo 6o, a alínea b) do n° 1 do artigo 70°, o n° 1
do artigo 71° e o artigo 79o- C, todos da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro,
articulados com o disposto nos n°s 1 e 2 do artigo 576°, no artigo 577°, corpo
do texto, e no artigo 578°, estes do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69°
da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro.
II
Da síntese conclusiva.
Por causa dos fundamentos, especificados
desde a parte final da página 2 a esta página 6 do corpo da reclamação, e que
aqui se dão por reproduzidos:
1ª- Estão verificados todos os requisitos
cumulativos para a admissibilidade do recurso interposto, referente à
inconstitucionalidade que pelo reclamante foi suscitada no dia 10 de Novembro
de 2025, aquando da interposição do recurso de revista.
2ª- A decisão sumária reclamada, por erro
de aplicação, violou o disposto na alínea b) do n° 1 do artigo 280° da
Constituição da República Portuguesa, na alínea b) do n° 1 do artigo 70°, no nº
l do artigo71°, no n° 2 do artigo 72° e no artigo 79° - C, todos da Lei n°
28/82, de 15 de Novembro, e o disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 576°, no artigo
577°, corpo do texto, e no artigo 578°, estes do Código de Processo Civil,
aplicáveis ex vi artigo 69° da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro.
3ª- Em consequência, impõe-se que seja
proferido acórdão que revogue a decisão sumária reclamada e que a substitua por
decisão que admita o recurso, interposto pelo reclamante pelo requerimento
apresentado no dia 15 de Abril de 2026.»
5.
Não houve
resposta à reclamação.
Cumpre
apreciar e decidir.
*
II.
Fundamentação
6. O reclamante não
apresenta qualquer argumento que sinalizasse erro de julgamento da decisão
reclamada, pelo que é inevitável concluir que este incidente está vaticinado à
improcedência. Na realidade, confrontado com o facto de a norma cuja
fiscalização requereu não ter participado no juízo decisório do acórdão
recorrido, limita-se o recorrente a assinalar que, atendendo a que o Supremo
Tribunal de Justiça admitiu o recurso de constitucionalidade, será de entender
que o objeto da fiscalização foi fundamento da decisão recorrida. Esta
afirmação – que em si mesma não contém mais do que um argumento desprovido de
lógica ou mérito e que esgota o iter argumentativo do reclamante – só
por si bem sublinha a ausência de procedência da reclamação.
Não sendo controverso que o recorrente
pretenderia, com a indicação de objeto realizada no requerimento de
interposição, sujeitar a fiscalização a norma extraída do artigo 671.º, n.º 3,
do CPC, segundo o qual a ‘idêntica fundamentação’ das decisões de 1.ª e
2.ª instâncias preclusiva da revista se reporta apenas a fundamentos de
Direito e não a fundamentos de facto, é manifesto que essa dimensão
normativa do preceito não foi aplicada na decisão recorrida: o Supremo Tribunal
de Justiça sublinha que, ainda que tenham existido pequenas modificações no
acervo de facto tido comprovado na sequência da apelação, a situação de
facto manteve-se inalterada nos carateres que importavam à aplicação do
Direito perante o Tribunal da Relação, de tal forma que os fundamentos de
facto eram, in casu, os mesmos. Mais se sublinha que, de todo o
modo, a idêntica solução de Direito depende sempre que exista idêntica
base factual, já que esta constitui prius metodológico da operação
subsuntiva e é condição necessária da identidade entre duas operações de
aplicação do Direito.
Assim sendo, está bom de ver que a norma cuja
fiscalização se requereu não integrou a ratio decidendi do acórdão
impugnado, observação que impõe se conclua pela ausência de relação de instrumentalidade
entre o recurso de constitucionalidade e a causa principal, desprovendo o
processo de fiscalização concreta de utilidade: qualquer que fosse o
juízo formulado por este Tribunal sobre a conformidade constitucional da norma supra
referida, ele jamais seria passível de interferir com os fundamentos do acórdão
recorrido (artigo 80.º, n.ºs 2 e 3, da LTC), já que este não a aplicou.
Face
ao o exposto, resta-nos deixar impresso que a decisão reclamada não merece
censura, impondo-se o inerente indeferimento do incidente suscitado pelo
reclamante.
7. Por decair, o reclamante
é responsável pelo pagamento de custas nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª
parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes
e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma,
afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de
conta.
*
III. Decisão
Nestes
termos e com estes fundamentos, decide-se confirmar a decisão reclamada,
mantendo a decisão de não-admissão do recurso de constitucionalidade
interposto por A..
*
Custas pelo reclamante, cuja taxa de
justiça, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 20 UC (artigo
84.º, n.º 4, da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro), sem prejuízo de apoio judiciário de que o reclamante seja
beneficiário.
Lisboa, 13 de julho de 2026 - António José da
Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro
O relator atesta o voto de conformidade da
Senhora Conselheira Mariana Canotilho que participou na sessão por meios
telemáticos.
António José da Ascensão Ramos