Tribunal Constitucional

747/2026

Data
2026-07-13
Relator
António José da Ascensão Ramos
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (3611 palavras)

ACÓRDÃO Nº 654/2026 Processo n.º 747/2026 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos * Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de março de 2026, pedindo a fiscalização do artigo 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (CPC), quando interpretado no sentido de que «a fundamentação nele prevista [no artigo 671.º, n.º 3, do CPC] prescinde da fundamentação de facto entre a decisão da 1.ª instância e a do acórdão da Relação» com fundamento em violação do artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. 2. A. interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 9 de outubro de 2025, que confirmara a sentença proferida em 1.ª instância. O recurso foi rejeitado por inadmissibilidade legal por verificação de dupla conforme (artigo 671.º, n.º 3, do CPC), mas, inconformado, A. reclamou dessa decisão para o Supremo Tribunal de Justiça. Por decisão singular do relator no Supremo Tribunal de Justiça, foi confirmada a rejeição em idênticos termos, mas, ainda inconformado, A. reclamou desta decisão para a conferência, tendo em vista provocar a prolação de acórdão. Pelo acórdão de 24 de março de 2026 ora recorrido, o Supremo Tribunal de Justiça confirmou a rejeição do recurso com fundamento em inadmissibilidade legal face à sobreposição e corroboração recíproca das decisões proferidas por ambas as instâncias. 3. Recebidos os autos no Tribunal Constitucional, pela decisão sumária n.º 556/2026, o relator decidiu não admitir o recurso com os seguintes fundamentos, para o que aqui nos importa: «(…) pretende o recorrente a fiscalização do artigo 671.º, n.º 3, do CPC, quando interpretado no sentido de que «a fundamentação nele prevista [no artigo 671.º, n.º 3, do CPC] prescinde da fundamentação de facto entre a decisão da 1.ª instância e a do acórdão da Relação». Pese embora a redação se mostre confusa e muito pouco transparente, da leitura integrada do requerimento de interposição com os demais atos praticados no processo é-nos permitido afirmar que a norma-objeto aqui formulada respeita ao quadro estatutivo da irrecorribilidade da decisão de 2.ª instância que confirme a decisão da 1.ª aderindo aos seus fundamentos na sua essencialidade, tratado no artigo 671.º, n.º 3, do CPC. Este dispositivo afasta a possibilidade de revista quando a segunda decisão confirme a primeira assimilando essencialmente os respetivos fundamentos («confirme (…) sem fundamentação essencialmente diferente»): entende o recorrente que, caso se entenda que essa identidade substancial de fundamentos se limita a matéria de Direito, ‘prescindindo-se’ de identidade quanto a ‘fundamentos de facto’, então essa norma preclusiva de recurso deverá ser entendida inconstitucional, pedindo o inerente processo de fiscalização concreta. Pois bem, de modo nenhum o Tribunal ‘a quo’ entendeu a norma nestes termos: atendendo ao segmento expositivo do acórdão, é francamente evidente que se entende que as duas decisões terão de assentar em pressupostos factuais idênticos, única forma, de resto, de tratarem essencialmente a mesma questão e de poderem ter fundamentos jurídicos essencialmente idênticos. O Tribunal ‘a quo’ sublinha, porém, que apenas a dissidência de facto que importe um diferente tratamento jurídico da questão controversa pode ser entendida em termos de impedir a formação de dupla conforme: ‘A alusão à natureza “essencial da diversidade da fundamentação " como requisito para excluir a dupla conformidade e, assim, não ser admissível recurso de revista de acórdão proferido pela Relação (…) leva claramente a desconsiderar não excluir a dupla conformidade quando ocorram “discrepâncias marginais, secundárias ou periféricas” entre a fundamentação jurídica explanada na sentença recorrida e o acórdão da Relação que a confirmou e que, por conseguinte, “não representam efetivamente um percurso jurídico diverso” - cfr. Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2017, 4.ª ed., Almedina, pág. 350. Quanto à modificação da decisão da matéria de facto empreendida pela Relação, ao abrigo do art.º 662.º do CPC, este não apresenta “verdadeira autonomia, na medida em que a modificação essencial da matéria de facto provada ou não provada apenas será relevante para aquele efeito na medida em que também implique uma modificação essencial da motivação jurídica, sendo, portanto, esta que servirá de elemento aferidor da diversidade ou da desconformidade das decisões centradas na respetiva motivação.’ Depois de analisar as alterações à matéria de facto realizadas pelo Tribunal da Relação, veio o Tribunal ‘a quo’ a concluir que «Em sede de julgamento de direito, o acórdão desta Relação, sem voto de vencido, confirmou a sentença recorrida sem fundamentação essencial, isto é, substancialmente diferente da que consta naquela sentença.», ou seja, concluiu-se que as alterações de facto – importando obviamente ao juízo a formular sobre a verificação, ou não, de dupla conforme – tinham sido, in casu, marginais, irrelevantes, não importando qualquer enquadramento diferente da causa. Existia, por isso, identidade substancial em matéria de facto e, bem assim, em matéria de Direito entre as decisões, pelo que, convergindo ambas quanto a solução final, ficava afastada a revista, ex vi artigo 671.º, n.º 3, do CPC. O Supremo Tribunal e Justiça sintetiza o entendimento firmado nos seguintes termos, absolutamente cabais e transparentes: ‘Sumário (cf. artigo 663.º, n.º 7 do CPC): 1. Nos termos do artigo 671º, n.º 3, do CPC, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida pela Ia instância. 2. Para se concluir por uma fundamentação essencialmente diferente é necessário que o acórdão da Relação, apesar de confirmar a decisão da 1.ª instância, o faça com base em fundamento de tal modo diferente que possa implicar um alcance do caso julgado material diferenciado do que viesse a ser obtido por via da decisão recorrida. 3. No que toca à decisão da matéria de facto, o conceito de fundamentação essencialmente diferente não se basta com qualquer modificação ou alteração da fundamentação no percurso jurídico que suporta o acórdão da Relação em confronto com a sentença de 1 a Instância.’ (sublinhado nosso) Está bom de ver, uma norma que conceptualizasse a identidade de fundamentos entre decisões como ‘prescindindo’ da identidade em fundamentos de facto para efeitos de preclusão do recurso de revista, não constitui a base normativa de que se socorreu o Tribunal recorrido, cuja leitura do disposto no artigo 671.º, n.º 3, do CPC, não é passível de ser assim caracterizada. Sendo assim, observa-se uma dissidência fundamental entre a norma-objeto e os fundamentos do acórdão recorrido: ainda que este Tribunal concluísse pela inconstitucionalidade do programa normativo cuja fiscalização se requer, porque este não foi aplicado na decisão recorrida, de todo o modo não se imporia uma alteração ao decidido, depondo pela inutilidade do recurso interposto. A temática de fiscalização definida pelo recorrente, por outra, não se pode entender identificável com o suporte normativo da decisão impugnada e a inerente inobservância da relação de instrumentalidade entre a instância de recurso e a causa principal sinaliza vício da instância por falta de verificação de pressuposto processual típico e próprio do meio de processo em causa (recurso de fiscalização) de sindicância oficiosa e obstativo da respetiva apreciação de mérito (cfr. artigos 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição da República Portuguesa e artigos 6.º, 70.º, n.º 1, alínea b), 71.º, n.º 1 e 79.º-C, todos da LTC, articulados com o disposto nos artigos 576.º, n.º 1 e 2, 577.º, corpo do texto e 578.º, todos do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC).» 4. O recorrente reclamou para a conferência desta decisão nos seguintes termos: «(…) reclama para a conferência, ao abrigo do disposto no n° 3 do artigo 78°-A da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro, nos termos e com os seguintes FUNDAMENTOS: I Da respectiva crítica. Dá-se aqui por reproduzido o teor da decisão sumária reclamada. Decidiu a decisão sumária reclamada não tomar conhecimento do recurso interposto, por legalmente inadmissível, nos termos e com os fundamentos que explanou na sua fundamentação. E desta constata-se, que, em síntese, repousou no que consta da sua parte final: «(...) uma norma que conceptualizasse a identidade de fundamentos entre decisões como 'prescindindo’ da identidade em fundamentos de facto para efeitos de preclusão do recurso de revista, não constitui a base normativa de que se socorreu o Tribunal recorrido, cuja leitura do disposto no artigo 671°, n° 3, do CPC, não é passível de ser assim caracterizada. Sendo assim, observa-se uma dissidência fundamental entre a norma - objeto e os fundamentos do acórdão recorrido: ainda que este Tribunal concluísse pela inconstitucionalidade do programa normativo cuja fiscalização se requer, porque este não foi aplicado na decisão recorrida, de todo o modo não se imporia uma alteração ao decidido, depondo pela inutilidade do recurso interposto. A temática de fiscalização definida pelo recorrente, por outra, não se pode entender identificável com o suporte normativo da decisão impugnada e a inerente inobservância da relação de instrumentabilidade entre a instância de recurso e a causa principal sinaliza vício da instância por falta de verificação de pressuposto processual típico e próprio do meio de processo em causa (recurso de fiscalização ) de sindicância oficiosa e obstativo da respectiva apreciação de mérito (cfr. artigos 280°, n°. l, alínea b) da Constituição da República Portuguesa e artigos 6º, 70°, n° 1, alínea b), 71°, n°. 1 e 79° - C, todos da LTC, articulados com o disposto nos artigos 576°, n° 1 e 2, 577°, corpo do texto e 578°, todos do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69° da LTC». Não tem razão. Vejamos. A questão decidenda, que foi colocada no requerimento da interposição do recurso, apresentado no dia 15 de Abril de 2026, consistiu em apreciar e decidir: « Se é, materialmente, inconstitucional, por violar o princípio constitucional da fundamentação das decisões dos tribunais, consagrado no n° 1 do artigo 205°, integrante do princípio constitucional do Estado de direito, consagrado no artigo 2o, ambos da Constituição da República Portuguesa, interpretar o disposto no n° 3 do artigo 671° do Código de Processo Civil, no sentido de que a fundamentação nele prevista prescinde da fundamentação de facto entre a decisão da 1a instância e a da Relação». Foi, portanto, em interpretação normativa, no sentido expresso no requerimento da interposição do recurso, e de concreta norma, que foi radicado o seu objecto. Não se desconhece o disposto no n° 3 do artigo 76° da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro, que estabelece: «A decisão que admita o recurso (...) não vincula o Tribunal Constitucional». Porém, porque essa decisão, que admitiu o recurso, tem incontornável interesse, para a crítica à decisão sumária, aqui reclamada, ela foi do teor seguinte: «O recurso em apreço é interposto com base no disposto no artº. 70°, n° 1 alínea b) da Lei n° 28/82 de 15 de Novembro (LTC). Como é sabido, a admissão do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n° 1 do artigo 70° da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: a) Ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70°., n° 2, da LTC); b) Tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa; c) A questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada " durante o processo”, “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (artigo 72°., n°. da LTC); e d) A decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente. Tendo em conta o fundamento de interposição de recurso invocado - fundado no artigo 70°., n°. 1, al. b) da LTC - e tendo o recorrente, em nosso entender, suscitado questão de inconstitucionalidade normativa, " de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” e tendo enunciado ao longo do processo - previamente ao que é feito em sede de alegações - quais as dimensões ou interpretações normativas que, tendo sido efetivamente aplicadas, são violadoras dos limites constitucionais por si referidos e desenvolvidos, consideramos que o requerimento deve ser deferido. Assim sendo por tempestivo e legal, admite-se o recurso aqui interposto, o qual sobe de imediato e nos autos, sendo o seu efeito suspensivo (cfr. artigos 72°, n°s 1, alínea a) e 2, 75°, n° 1 e 78°, n° 4 da LTC)». Defronte ao teor desta decisão, e ao seu particular de « as dimensões ou interpretações normativas, terem ( tendo ) sido efectivamente aplicadas», mostram-se errados os segmentos da fundamentação da decisão reclamada de: « que o Tribunal "a quo” haja mobilizado essa exata interpretação como ratio decidendi», (...) « resultando também frívola, porque inidónea para obter qualquer alteração de sentido da decisão proferida a montante’, e de: « A necessidade imperativa de verificação cumulativa destes requisitos constitui, pois, corolário da natureza instrumental do recurso para o Tribunal Constitucional ( face ao processo judicial subjacente) e deles depende a sua utilidade, possuindo uma função económica, nesta segunda dimensão, aparentada ao pressuposto de interesse em agir processualmente do Direito comum. Por necessária deriva, quando não estejam sinalizados in casu estaremos perante vício da instância de recurso preclusivo da apreciação do mérito (cfr. artigos 280°., n°. 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa, 70°., n°. 1, alínea b) e 72°., n° 2, ambos da LTC, e artigos 576°., n°s 1 e 2 e 577°., corpo do texto, do Código de Processo Civil ( CPC), ex vi artigo 69°. da LTC)». Perante o teor da transcrita decisão do Tribunal « a quo » que admitiu o recurso, bem se pode dizer, que ele mais do que ninguém, e « in casu » do que o Tribunal « ad quem » da decisão sumária aqui reclamada, é aquele que em melhores condições esteve para verificar da existência cumulativa dos requisitos para admissibilidade do recurso interposto. E porquê? Porque foi por ele, que desde que a questão da inconstitucionalidade foi suscitada pelo aqui reclamante, a apreciou, decidiu e verificou que ela foi decisiva nas decisões que proferiu, o que com naturalidade não ocorreu, com a mesma profundeza e acuidade da deste Tribunal da decisão sumária, aqui reclamada. É que essa questão da inconstitucionalidade foi logo suscitada no dia 10 de Novembro de 2025, aquando do requerimento da interposição do recurso de revista, a que se seguiram: no dia 5 de Janeiro de 2026 a reclamação para ele, Tribunal « a quo », da decisão de 17 de Dezembro de 2025 do Exmo Senhor Juiz Desembargador Relator que não admitiu o recurso de revista interposto; a respectiva decisão singular, proferida no dia 10 de Fevereiro de 2026, pelo Tribunal « a quo »; no dia 19 de Fevereiro de 2026 a reclamação para a conferência dele, Tribunal « a quo »; do acórdão, por ele Tribunal « a quo », proferido no dia 24 de Março de 2026; e da transcrita decisão dele, Tribunal « a quo », proferida no dia 12 de Maio de 2026, que, nos termos e pelos fundamentos dela constante, admitiu o recurso, interposto no dia 15 de Abril de 2026. E se aquele Tribunal «a quo», como reconhece naquela sua decisão que o admitiu, apreciou e decidiu que se inverificava a inconstitucionalidade invocada e que a sua inverificação foi decisiva para a decisão por si tomada, tem-se, com evidência que a mobilizou para a sua decisão, que ela teve impacto decisivo na sua decisão, que se verifica a natureza instrumental do recurso e a sua utilidade, e os respectivos requisitos para admitir o recurso. Que este Tribunal Constitucional a aprecie e que dela decida, é, portanto, o que se impõe, E se decidir pela inconstitucionalidade é evidente que aquele Tribunal «a quo» não deixará de a aplicar e de reformar a sua respectiva decisão, em conformidade com o disposto no n° 2 do artigo 80° da Lei 28/82, de 5 de Novembro. Em consequência, estão verificados todos os requisitos cumulativos para a admissibilidade do recurso e para que do seu objecto se conheça, e a decisão sumária, aqui reclamada, por erro de aplicação, violou as normas que cita: a alínea b) do n° 1 do artigo 280° da Constituição da República Portuguesa, o artigo 6o, a alínea b) do n° 1 do artigo 70°, o n° 1 do artigo 71° e o artigo 79o- C, todos da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro, articulados com o disposto nos n°s 1 e 2 do artigo 576°, no artigo 577°, corpo do texto, e no artigo 578°, estes do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69° da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro. II Da síntese conclusiva. Por causa dos fundamentos, especificados desde a parte final da página 2 a esta página 6 do corpo da reclamação, e que aqui se dão por reproduzidos: 1ª- Estão verificados todos os requisitos cumulativos para a admissibilidade do recurso interposto, referente à inconstitucionalidade que pelo reclamante foi suscitada no dia 10 de Novembro de 2025, aquando da interposição do recurso de revista. 2ª- A decisão sumária reclamada, por erro de aplicação, violou o disposto na alínea b) do n° 1 do artigo 280° da Constituição da República Portuguesa, na alínea b) do n° 1 do artigo 70°, no nº l do artigo71°, no n° 2 do artigo 72° e no artigo 79° - C, todos da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro, e o disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 576°, no artigo 577°, corpo do texto, e no artigo 578°, estes do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi artigo 69° da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro. 3ª- Em consequência, impõe-se que seja proferido acórdão que revogue a decisão sumária reclamada e que a substitua por decisão que admita o recurso, interposto pelo reclamante pelo requerimento apresentado no dia 15 de Abril de 2026.» 5. Não houve resposta à reclamação. Cumpre apreciar e decidir. * II. Fundamentação 6. O reclamante não apresenta qualquer argumento que sinalizasse erro de julgamento da decisão reclamada, pelo que é inevitável concluir que este incidente está vaticinado à improcedência. Na realidade, confrontado com o facto de a norma cuja fiscalização requereu não ter participado no juízo decisório do acórdão recorrido, limita-se o recorrente a assinalar que, atendendo a que o Supremo Tribunal de Justiça admitiu o recurso de constitucionalidade, será de entender que o objeto da fiscalização foi fundamento da decisão recorrida. Esta afirmação – que em si mesma não contém mais do que um argumento desprovido de lógica ou mérito e que esgota o iter argumentativo do reclamante – só por si bem sublinha a ausência de procedência da reclamação. Não sendo controverso que o recorrente pretenderia, com a indicação de objeto realizada no requerimento de interposição, sujeitar a fiscalização a norma extraída do artigo 671.º, n.º 3, do CPC, segundo o qual a ‘idêntica fundamentação’ das decisões de 1.ª e 2.ª instâncias preclusiva da revista se reporta apenas a fundamentos de Direito e não a fundamentos de facto, é manifesto que essa dimensão normativa do preceito não foi aplicada na decisão recorrida: o Supremo Tribunal de Justiça sublinha que, ainda que tenham existido pequenas modificações no acervo de facto tido comprovado na sequência da apelação, a situação de facto manteve-se inalterada nos carateres que importavam à aplicação do Direito perante o Tribunal da Relação, de tal forma que os fundamentos de facto eram, in casu, os mesmos. Mais se sublinha que, de todo o modo, a idêntica solução de Direito depende sempre que exista idêntica base factual, já que esta constitui prius metodológico da operação subsuntiva e é condição necessária da identidade entre duas operações de aplicação do Direito. Assim sendo, está bom de ver que a norma cuja fiscalização se requereu não integrou a ratio decidendi do acórdão impugnado, observação que impõe se conclua pela ausência de relação de instrumentalidade entre o recurso de constitucionalidade e a causa principal, desprovendo o processo de fiscalização concreta de utilidade: qualquer que fosse o juízo formulado por este Tribunal sobre a conformidade constitucional da norma supra referida, ele jamais seria passível de interferir com os fundamentos do acórdão recorrido (artigo 80.º, n.ºs 2 e 3, da LTC), já que este não a aplicou. Face ao o exposto, resta-nos deixar impresso que a decisão reclamada não merece censura, impondo-se o inerente indeferimento do incidente suscitado pelo reclamante. 7. Por decair, o reclamante é responsável pelo pagamento de custas nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta. * III. Decisão Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo a decisão de não-admissão do recurso de constitucionalidade interposto por A.. * Custas pelo reclamante, cuja taxa de justiça, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 20 UC (artigo 84.º, n.º 4, da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro), sem prejuízo de apoio judiciário de que o reclamante seja beneficiário. Lisboa, 13 de julho de 2026 - António José da Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro O relator atesta o voto de conformidade da Senhora Conselheira Mariana Canotilho que participou na sessão por meios telemáticos. António José da Ascensão Ramos