Tribunal Constitucional

747/2024

Data
2025-12-16
Relator
Conselheira Maria Benedita Urbano
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (32 556 palavras)

ACÓRDÃO Nº 1145/2025 Processo n.º 747/2024 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1. A., B., C., D. e E. (na qualidade de herdeiros e sucessores do arguido e arrestado falecido F.), recorrentes nos presentes autos, como consta do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) a seguir citado, depois de no Procedimento Cautelar de Arresto Preventivo ter sido «proferido pela Senhora Juíza de Instrução Criminal […], despacho pelo qual, ao abrigo do artigo 127º, n.º 3 do CP, se indeferiu o requerimento formulado pelos herdeiros do então falecido arguido F. de levantamento do arresto preventivo decretado sobre os bens daquele, pretensão esta fundada na extinção, ope legis, da responsabilidade criminal daquele face à sua comprovada morte», vieram recorrer para o TRL dessa decisão proferida na 1.ª instância. Terminaram as alegações de recurso com, no que aqui releva, as seguintes conclusões: «§ 1. Encontram-se arrestados, à ordem dos presentes autos, por decisões proferidas pelo Juiz de Instrução Criminal em 15.05.2015, 28.05.2015, 16.06.2015, 18.06.2015 e 11.01.2019, dois bens imóveis (a .. e a ..), bens móveis de valor e veículos automóveis encontrados na residência do Arguido, Arrestado e Oponente, e, ainda, a pensão de reforma pelo mesmo auferida. § 2. No seguimento do falecimento do Arguido, Arrestado e Oponente, e da consequente extinção, ope legis, da responsabilidade criminal por morte, foi, em cumprimento dos efeitos e consequências legais previstas nos artigos 127º e 128º do Código Penal (na versão em vigor à data dos factos objeto dos presentes autos), requerido o imediato levantamento do arresto preventivo decretado. § 3. Por despacho proferido em 02.11.2023 (o "Despacho recorrido"), tal pedido foi indeferido, com fundamento no disposto no atual número 3 do artigo 127º do Código Penal, segundo o qual “[a] extinção da responsabilidade criminal pela morte do agente não impede o prosseguimento do processo para efeitos da declaração da perda de instrumentos, produtos e vantagens a favor do Estado”. § 4. O entendimento do Tribunal a quo assenta, de um lado, na aplicação imediata aos autos do atual número 3 do artigo 127º do Código Penal (introduzido pela Lei n.º 30/2017 de 30 de maio) – que entende tratar-se de norma de direito processual penal sujeita ao artigo 5º do CPP, e, do outro se bem se percebe, na manutenção do arresto preventivo para efeitos de perda a favor do Estado, e/ou na qualificação dos bens arrestados como instrumentos, produtos ou vantagens de factos ilícitos, para cuja declaração de perda o processo deverá prosseguir. § 5. Sucede, porém, que, a referida disposição legal, como norma de direito penal substantivo que é, não se aplica aos factos ocorridos nem aos processos iniciados antes da sua entrada em vigor, nem, por isso, aos presentes autos. § 6. Ainda que assim não fosse no que não se concede e apenas por hipótese de raciocínio se equaciona, a mesma norma tem como pressuposto a suscetibilidade de declaração de perda a favor do Estado (e os bens arrestados não são suscetíveis de ser enquadrados como instrumentos, produtos ou vantagens de crime), tendo, aliás, o arresto preventivo sido decretado como garantia patrimonial de eventuais créditos, e não para efeitos de perda a favor do Estado. DA NÃO APLICAÇÃO RETROACTIVA DO (ACTUAL) NÚMERO 3 DO ARTIGO 127. DO CÓDIGO PENAL § 7. À data da alegada prática dos factos objeto dos presentes autos, ocorridos entre 2008 e 2014 – o tempus delicti (cfr. artigo º do Código Penal), os artigos 127º, n.º 1 e 128º, n.º 1, do Código Penal, na redação dada pela Lei n.º 59/2007 de 4 de setembro, previam, como causa de extinção da responsabilidade criminal, a morte do agente, e, como consequência, a extinção do procedimento criminal, da pena e da medida de segurança. § 8. A Lei n.º 30/2017, de 30 de maio – posterior ao momento da prática dos factos, e, bem assim, ao início do processo, veio introduzir o atual número 3 do artigo 127º do Código Penal, prevendo, como exceção à extinção do procedimento criminal em consequência da morte do agente, o prosseguimento do processo para efeitos da declaração de perda a favor do Estado, mais ressalvando, no atual número 1 do artigo 128º do Código Penal, primeira parte, o “disposto no n.º 3 do artigo anterior”. § 9. A sucessão de leis penais sub judice rege-se pelo disposto nos artigos 29º, n.ºs 1, 3 e 4 da CRP e 2º, n.ºs 1 e 4 do Código Penal, que consagram os princípios da legalidade e da proibição da retroatividade desfavorável, e não, como sustenta o Juiz a quo, à luz do princípio da aplicação imediata da lei processual penal (cfr artigo 5º do CPP). § 10. As normas em causa (os artigos 127º e 128º do Código Penal) encontram-se inseridas na parte geral do Código Penal, mais concretamente no respetivo Título V [“Extinção da responsabilidade criminal”]. § 11. De igual modo, as normas respeitantes à perda a favor do Estado – para cuja declaração os artigos 127º e 128º do Código Penal preveem, hoje, o prosseguimento do processo não obstante a extinção da responsabilidade criminal por morte do agente, previstas nos artigos 109º e seguintes do mesmo código, estão insertas no seu Título III [“Das consequências jurídicas do facto”]. § 12. Ao disporem sobre as causas e efeitos da extinção da responsabilidade e do procedimento criminal (a par, do instituto da prescrição cfr. artigos 118º e seguintes do Código Penal), bem como sobre as consequências jurídicas do facto (a par das próprias penas e medidas de segurança), as referidas normas configuram, inequivocamente, normas de direito penal substantivo. § 13. Em todo o caso, não se limitando, como parece sustentar o Juiz a quo, a dispor acerca do prosseguimento do processo, tais normas sempre assumiriam natureza mista, consubstanciando, no limite, normas processuais penais materiais. § 14. As normas processuais penais formais ou em sentido próprio estabelecem as formalidades técnicas do procedimento criminal, limitando-se disciplinar/ordenar a tramitação processual e a prática dos vários atos (v.g. formas de notificações, registo de actos processuais, prazos, formalidades de diligências probatórias, etc.). § 15. Pelo contrário, as normas processuais penais materiais contendem com a responsabilidade e/ou direitos fundamentais do arguido, delimitando a relação jurídica punitiva, de que são exemplo as normas relativas à natureza dos crimes, ao exercício do direito de queixa, à prescrição do procedimento criminal, ou seja, as relacionadas com causas de extinção ou procedibilidade, ou com as condições de aplicabilidade ou executoriedade de sanções penais. § 16. Ao determinar o prosseguimento do processo, como exceção à extinção do procedimento criminal por morte do agente, a disposição legal em causa não só contende com o núcleo dos direitos fundamentais do arguido, como respeita à própria existência (ou subsistência) da relação jurídico-penal à semelhança, aliás, do instituto da prescrição, de reconhecida natureza substantiva ou mista. § 17. Acresce que, ao determinar o prosseguimento do processo, especificamente para efeitos da eventual declaração de perda a favor do Estado, a disposição legal em causa, além de colidir com o direito constitucionalmente consagrado de propriedade, relaciona-se, ainda, com a responsabilização do agente, na vertente do sancionamento, nas suas variadas formas, da alegada conduta criminosa. § 18. A perda de instrumentos, produtos e vantagens a favor do Estado – o vulgarmente denominado confisco – consubstancia uma consequência da prática de um facto ilícito, em sentido equivalente às penas e medidas de segurança. § 19. Em particular, a perda de vantagens constitui um instrumento de política criminal, uma medida jure imperii que faz instaurar o domínio do Estado sobre certos bens ou valores, com a sua integração no património público. § 20. O instituto visa reconstituir/reestabelecer a situação patrimonial prévia à prática do facto ilícito, eliminando todo e qualquer benefício que dela possa ter resultado, reconduzindo-se, assim, ao brocado “o crime não compensa”. § 21. A perda é, assim, manifestação do poder punitivo/sancionatório do Estado, consubstanciando uma verdadeira sanção, neste caso de natureza patrimonial. § 22. Em suma, a perda de vantagens constitui, se não uma pena acessória, uma medida de segurança, ou, pelo menos, uma medida sancionatória análoga à medida de segurança, estando abrangida pela proibição da retroatividade desfavorável. § 23. Tanto a perda a favor do Estado é uma consequência jurídica do crime, assumindo natureza punitiva/sancionatória, que está intrinsecamente associada a dizer dependente de uma condenação (vejam-se, a este respeito, as referências par não constantes da Diretiva 2014/42/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia de cuja transposição para a ordem jurídica interna resultou, aliás, a introdução do actual número 3 do artigo 127° do Código Penal, maxime os respetivos artigos 4º, n.º 1 e 5º, n.º 1], § 24. Dúvidas não há de que as normas em discussão são, quando não normas de direito substantivo puro, no limite, normas processuais materiais, à semelhança, aliás, das próprias disposições que o Tribunal a quo exemplifica, para sustentar a sua posição, como normas idênticas os artigos 116º e 207º do Código Penal, referentes aos institutos da queixa e da acusação particular, de igual natureza substantiva ou mista. § 25. Por conseguinte, as disposições legais em causa (os artigos 127º, n.º 3 e 128º, n.º 1, primeira parte, do Código Penal, na redação atualmente em vigor) estão contidas no âmbito de aplicação do princípio da legalidade e da proibição da aplicação retroativa de lei penal desfavorável, e não, repita-se, pelo disposto no artigo 5º do CPP, exclusivamente aplicável às normas processuais penais formais (do que o atual número 3 do artigo 127º do Código Penal não é exemplo). § 26. Sendo a disposição legal em causa (o atual número 3 do artigo 127º do Código Penal) (i) retroativa, i.e., posterior ao momento da prática do facto, e (ii) desfavorável na medida em que permite o prosseguimento do processo para aplicação de uma verdadeira sanção criminal, bem como a perpetuação, para além da morte do arguido, da afetação dos seus direitos fundamentais, mormente o direito de propriedade, impõe-se, à luz do disposto nos artigos 29º da CRP e 2º do Código Penal, a sua não aplicação ao caso em apreço. § 27. Mesmo que não se considerasse o caso dos autos subsumível ao artigo 29º da CRP (o que expressa e reiteradamente não se admite), ainda assim, a aplicação retroativa da referida disposição legal contenderia com os princípios fundamentais do Estado de Direito Democrático, designadamente os princípios da confiança, da certeza e segurança jurídicas, ínsitos no artigo 2º da CRP. § 28. Em qualquer Estado de Direito, ao agente (tal como à sociedade no seu todo) deve ser assegurado o conhecimento ou previsibilidade, ex ante, e de forma precisa, de quais as condutas puníveis, as sanções aplicáveis, e, bem assim, as eventuais consequências de tais condutas, em sentido amplo e em toda a sua extensão. § 29. Nesse âmbito de conhecimento e previsibilidade não podem deixar de estar incluídas, para além das causas e efeitos da extinção da responsabilidade criminal, as medidas de carácter punitivo/sancionatório eventualmente aplicáveis, bem como os respetivos pressupostos e circunstâncias (de tempo, modo e lugar) de aplicação, incluindo em caso de ocorrência de vicissitudes no decurso do processo. § 30. O agente não poderia, em 2008, contar com a exceção hoje prevista aos efeitos da extinção da responsabilidade criminal por morte, designadamente com o prosseguimento do processo para efeitos de declaração de perda a favor do Estado, sobretudo quando a redação dos artigos 109º e 110º do Código Penal não previa, na referida data, como atualmente acontece, a declaração de perda a favor do Estado “ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto, incluindo em caso de morte do agente” (vide, respetivamente, os números 2 e 5 das referidas disposições legais). §31. Pelo que o prosseguimento do processo não é compatível com as expectativas geradas quanto à atuação do Estado, antes e ao invés atentatório dos princípios fundamentais do Estado de Direito Democrático, nas suas vertentes de certeza (“conhecimento exato das normas aplicáveis, da sua vigência e das suas condições de aplicação”), razoabilidade (“não arbitrariedade”), e previsibilidade (“suscetibilidade de se anteverem situações futuras”). § 32. Em última instância, ainda que fosse de admitir que, como se vem de expor, não é a aplicação, ao caso vertente, no lugar dos referidos preceitos constitucionais, do disposto no artigo 5º do CPP, sempre estaria verificada a exceção prevista na alínea a) do respetivo número 2. § 33. A aplicabilidade imediata aos autos do atual número 3 do artigo 127º do Código Penal implica um agravamento sensível da situação processual do arguido, na medida em que dela resulta a continuação da afetação de direitos fundamentais do mesmo, nomeadamente do seu direito de propriedade, pela manutenção do arresto preventivo. § 34. De resto, a aplicação da mesma disposição legal sempre implicaria a limitação do direito de defesa pessoal, próprio e intransmissível do arguido, pelo prosseguimento do processo com vista à efetivação daquilo que é, ainda, uma consequência jurídica do alegado facto ilícito, quando o agente não pode – por impossibilidade absoluta e inultrapassável – exercê-lo (seja para refutar a existência de crime, seja para sindicar uma eventual declaração de perda). § 35. Razão (também) pela qual sempre seria de recusar a aplicação imediata, aos presentes autos, do atual número 3 do artigo 127º do Código Penal. § 36. O disposto nos artigos 127º, n.º 3 e 128º, n.º 1, primeira parte, do Código Penal, na redação introduzida pelo artigo 10º da Lei n.º 30/2017, de 30 de maio, conjugado com o disposto no artigo 5º, n.º 1 do CPP, interpretados no sentido de que a exceção à extinção do procedimento criminal em caso de morte do agente, nos termos da qual o processo pode prosseguir para efeitos de declaração da perda de instrumentos, produtos e vantagens a favor do Estado, “aplica-se aos processos iniciados antes da sua vigência”, redunda em norma materialmente inconstitucional, por violação do princípio da legalidade e da proibição da aplicação retroativa de lei desfavorável, das garantias de defesa do arguido, e, ainda, dos princípios da confiança e da certeza e segurança jurídicas ínsitos ao Estado de Direito Democrático, consagrados, respetivamente, nos artigos 29º, n.ºs 1, 2 e 4, 32º, n.º 1 e 2º, todos da CRP. § 37. O disposto nos artigos 127º, n.º 3 e 128º, n.º 1, primeira parte, do Código Penal, na redação introduzida pelo artigo 10º da Lei n. 30/2017, de 30 de maio, conjugado com o disposto no artigo 5º, n.º 1, do CPP, interpretados no sentido de que a exceção à extinção do procedimento criminal em caso de morte do agente, nos termos da qual o processo pode prosseguir para efeitos de declaração da perda de instrumentos, produtos e vantagens a favor do Estado, considerando a sua natureza processual penal, “aplica-se aos processos iniciados antes da sua vigência”, redunda em norma materialmente inconstitucional, por violação do princípio da legalidade e da proibição da aplicação retroativa de lei desfavorável, das garantias de defesa do arguido, e, ainda, dos princípios da confiança e da certeza e segurança jurídicas ínsitos ao Estado de Direito Democrático, consagrados, respetivamente, nos artigos 29º, n.ºs 1, 2 e 4, 32º, n.º 1, e 2º, todos da CRP. § 38. O disposto nos artigos 127º, n.º 3 e 128º, n.º 1, primeira parte, do Código Penal, na redação introduzida pelo artigo 10º da Lei n.º 30/2017, de 30 de maio, interpretados no sentido de que a exceção à extinção do procedimento criminal em caso de morte do agente, nos termos da qual o processo pode prosseguir para efeitos de declaração da perda de instrumentos, produtos e vantagens a favor do Estado, considerando a sua natureza processual penal, é de aplicação imediata nos termos do artigo 5º, n.º 1, do CPP, redunda em norma materialmente inconstitucional, por violação do princípio da legalidade e da proibição da aplicação retroativa de lei desfavorável, das garantias de defesa do arguido, e, ainda, dos princípios da confiança e da certeza e segurança jurídicas ínsitos ao Estado de Direito Democrático, consagrados, respetivamente, nos artigos 29º, n.os 1, 2 e 4, 32º, n.º 1 e 2º, todos da CRP. § 39. O disposto no artigo 127º, n.º 3, do Código Penal, na redação introduzida pelo artigo 10º da Lei n.º 30/2017, de 30 de maio, conjugado com o disposto no artigo 5º, n.º 1, do CPP, interpretados no sentido de que a exceção à extinção do procedimento criminal em caso de morte do agente, nos termos da qual o processo pode prosseguir para efeitos de declaração da perda de instrumentos, produtos e vantagens a favor do Estado, “aplica-se aos processos iniciados antes da sua vigência”, redunda em norma materialmente inconstitucional, por violação do princípio da legalidade e da proibição da aplicação retroativa de lei desfavorável, das garantias de defesa do arguido, e, ainda, dos princípios da confiança e da certeza e segurança jurídicas ínsitos ao Estado de Direito Democrático, consagrados, respetivamente, nos artigos 29º, n.ºs 1, 2 e 4, 32º, n.º 1 e 2º, todos da CRP. § 40. O disposto no artigo 127º, n.º 3 do Código Penal, na redação introduzida pelo artigo 10º da Lei n.º 30/2017, de 30 de maio, conjugado com o disposto no artigo 5º, n.º 1 do CPP, interpretados no sentido de que a exceção à extinção do procedimento criminal em caso de morte do agente, nos termos da qual o processo pode prosseguir para efeitos de declaração da perda de instrumentos, produtos e vantagens a favor do Estado, considerando a sua natureza processual penal, “aplica-se aos processos iniciados antes da sua vigência”, redunda em norma materialmente inconstitucional, por violação do princípio da legalidade e da proibição da aplicação retroativa de lei desfavorável, das garantias de defesa do arguido, e, ainda, dos princípios da confiança e da certeza e segurança jurídicas ínsitos ao Estado de Direito Democrático, consagrados, respetivamente, nos artigos 29º, n.ºs 1 ,2 e 4, 32º, n.º 1, e 2º, todos da CRP. § 41. O disposto no artigo 127º, n.º 3, do Código Penal, na redação introduzida pelo artigo 10. da Lei n.º 30/2017 de 30 de maio, interpretados no sentido de que a exceção à extinção do procedimento criminal em caso de morte do agente, nos termos da qual o processo pode prosseguir para efeitos de declaração da perda de instrumentos, produtos e vantagens a favor do Estado, considerando a sua natureza processual penal, é de aplicação imediata nos termos do artigo 5º, n.º 1 do CPP, redunda em norma materialmente inconstitucional, por violação do princípio da legalidade e da proibição da aplicação retroativa de lei desfavorável, das garantias de defesa do arguido, e, ainda, dos princípios da confiança e da certeza e segurança jurídicas ínsitos ao Estado de Direito Democrático, consagrados, respetivamente, nos artigos 29º n.º 1, 2 e 4, 32º, n.º 1 e 2º, todos da CRP. […]». 2. No TRL foi, em 20.06.2024, proferido acórdão, em que se decidiu e escreveu, no que aqui releva, o seguinte: «[…] Passemos a apreciar as pretensões recursivas, relembrando em que consiste a 1ª questão. Advogam os recorrentes nas Conclusões que apresentaram e acima transcritas, que o arresto preventivo decretado nos autos sobre o seu património (bens imóveis, móveis com valor, veículos automóveis e pensão de reforma que foi paga ao falecido) foi como garantia patrimonial de eventuais créditos, e não para efeitos de perda a favor do Estado, donde não tem aplicabilidade o artigo 127º, n.º 3 do CP, pois que este tem “como pressuposto a suscetibilidade de declaração de perda a favor do Estado”, porquanto “instrumentos, produtos ou vantagens de crime.” Sustentam que o arresto preventivo foi decretado ao abrigo do artigo 228º do CPP e dos artigos 391º a 393º do Código de Processo Civil, como garantia patrimonial do pagamento de eventuais créditos de terceiros, designadamente dos chamados “lesados do …/…”, com fundamento na probabilidade da existência de crédito e no justo receio da perda da garantia patrimonial, nos termos da lei processual civil. Sublinham assim tratar-se de “uma medida cautelar autónoma, regulada pela lei processual civil, não se confundindo com quaisquer outras figuras, institutos ou mecanismos da lei penal e processual penal, como seja a apreensão ou a perda de bens”, tendo por “finalidade salvaguardar a existência de património para, num momento futuro, eventualmente, satisfazer créditos de terceiros, e não assegurar uma eventual perda de instrumentos, produtos ou vantagens do crime.” Prosseguem os recorrentes argumentando que, em contraponto com o arresto preventivo surge o instituto processual da apreensão, previsto no artigo 178º, n.º 1 do CPP que “é um meio ao serviço da eventual perda, como garantia da futura execução da decisão que a declare, não se confundindo com o arresto preventivo (quer nas suas finalidades, quer nos seus pressupostos). E frisam: “Ou bem que se pretende garantir a satisfação de créditos, caso em que nos encontramos no escopo do arresto preventivo; ou bem que se pretende impedir que o agente de um crime beneficie do seu produto ou vantagem, retirando da sua esfera patrimonial os concretos bens alegadamente resultantes ou conexos com a prática do facto ilícito, caso em que nos encontramos no âmbito da medida de apreensão.” E assistir-lhes-á razão? Dispõe o artigo 127º, n.º 3 do CP: “A extinção da responsabilidade criminal pela morte do agente não impede o prosseguimento do processo para efeitos da declaração da perda de instrumentos, produtos e vantagens a favor do Estado”. Por seu turno, preceitua o artigo 228º do CPP: “1. Para garantia das quantias referidas no n.º anterior, a requerimento do Ministério Público ou do lesado, pode o juiz decretar o arresto, nos termos da lei do processo civil. (...) 5. O arresto é revogado a todo o tempo em que o arguido ou o civilmente responsável prestem a caução económica imposta”. Já o artigo 178º do CPP estipula: “7. São apreendidos os instrumentos, produtos ou vantagens relacionados com a prática de um facto ilícito típico, e bem assim todos os animais, coisas e os objetos que tiverem sido deixados pelo agente no local do crime ou quaisquer outros suscetíveis de servir de prova.” Perscrutemos o que nos diz a Prof. Maria João Antunes, in “Arresto preventivo e apreensão em processo penal e processo de insolvência”, por nós consultado a 05.06.2024 em file:///C:/Users/MJ01951.JUSTICA/Downloads/9551-article-16497-2-120210202%20(1).pdf, a propósito da distinção conceitual destes dois meios de natureza processual. Começa esta autora por nos dar nota de que o arresto preventivo foi introduzido no CPP em 1987 e é uma das medidas de garantia patrimonial aí previstas, configurado inicialmente com uma natureza estritamente subsidiária face à caução económica (artigo 228º, n.ºs 1 e 5). Com as alterações introduzidas pela Lei n.º 59/98, de 25 de agosto, ao n.º 1 do citado artigo 228º, o arresto preventivo “passou a conhecer duas modalidades: medida de garantia patrimonial autónoma, sem prejuízo de só dever ser decretado se a caução económica for inadequada ou insuficiente (artigo 228º, n.º 1, primeira parte); e medida de garantia patrimonial subsidiária da caução económica, por poder ser aplicada quando a caução económica fixada não seja prestada e ser revogada a todo o tempo em que o arguido ou o civilmente responsável prestem a caução económica (artigo 228º, n.ºs 1, segunda parte, e 5).” Relembra a mesma autora que o arresto preventivo tem ainda uma função de garantia do pagamento de montante de indemnização de perdas e danos emergentes do crime que venha a ser arbitrada em processo penal, bem como outras obrigações civis derivadas do crime, cujo cumprimento venha a ser imposto na decisão final (artigos 227º, n.º 2 e 228º, n.º 1, ambos do CPP). Isto, mercê da consagração do princípio da adesão da ação civil ao processo penal (artigo 71º do CPP). A este propósito afirma: “Pode até invocar-se em abono da autonomização do arresto preventivo, ocorrida em 1998, a intenção de dotar o lesado de uma medida de garantia patrimonial equivalente à providência cautelar que poderia requerer na ação civil, caso pudesse deduzir o pedido de indemnização civil em separado, à semelhança do que se depreende da redação vigente do n.º 3 do artigo 400º do CPP, nos termos do qual passou a ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil, mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal.” Mais. “Com as alterações introduzidas pela Lei n.º 30/2017, de 30 de maio, a caução económica e o arresto preventivo alargaram-se a exigências processuais de natureza cautelar atinentes ao valor correspondente aos instrumentos, produtos e vantagens de facto ilícito típico [artigos 227º, n.º 1, alínea b) e 228º, n.º 1, ambos do CPP], passaram a acautelar o fundado receio de que faltem ou diminuam substancialmente as garantias de pagamento da pena pecuniária, das custas do processo, de qualquer outra dívida para com o Estado relacionada com o crime, da indemnização, de outras obrigações civis derivadas do crime e também as garantias de pagamento do valor dos instrumentos, produtos e vantagens do crime.” O arresto preventivo e a caução económica não passaram “a ter o propósito de garantir a perda de bens a favor do Estado, nomeadamente a perda de produtos e vantagens de facto ilícito típico prevista no artigo 110º do Código Penal”, antes passaram a assumir a garantia do pagamento do valor correspondente aos instrumentos, produtos e vantagens de facto ilícito típico a declarar perdidos a favor do Estado (sublinhados nossos) Já “o meio processual mediante o qual se garante a perda de bens continuou a ser a apreensão prevista nos artigos 178º e ss. do CPP”, tendo esta uma dupla função: a de meio de obtenção da prova e a de garantia processual da perda (do confisco) de bens (de instrumentos, de produtos e de vantagens) a favor do Estado (ibidem). O que está em causa imediatamente na apreensão é ainda uma consequência jurídica do crime, do ponto de vista da prevenção de certas formas de criminalidade, inserida na intenção político-criminal de combate ao lucro ilícito e no propósito de fazer do crime algo que não compense. A apreensão incide, por isso, exclusivamente, sobre bens que sejam produto ou correspondam a vantagens de facto ilícito típico. Já no que toca ao arresto preventivo, o que está em causa “é garantir patrimonialmente determinados pagamentos que são devidos ao Estado (...) ou que são devidos ao lesado (...).(...) O arresto preventivo serve para garantir o cumprimento efetivo de obrigações patrimoniais que venham a constar da decisão final condenatória proferida em processo penal. E, assim sendo, também responde por tais obrigações o património lícito de quem seja condenado ao seu cumprimento”, (ibidem, sublinhado nosso) Em súmula: “A apreensão garante a perda em espécie; as medidas de garantia patrimonial garantem a perda do valor. (...) Não é, por isso, legalmente admissível que se confundam tais meios processuais a partir da verificação de que quer num caso quer noutro os bens são “apreendidos”. No entendimento de João Conde Ferreira, in “Da Proibição do Confisco à Perda Alargada, INCM, pág. 162 e 163, a diferença entre as referidas figuras reside, desde logo, no facto de os pressupostos para aplicação do arresto serem mais apertados, exigindo a demonstração do fundado receio da perda da garantia patrimonial. Para este autor, “se é compreensível que as exigências da investigação ou do confisco clássico facilitem os requisitos da apreensão, já não se admite que outras necessidades da questão patrimonial, embora cada vez mais prementes, justifiquem o mesmo tratamento generoso. Depois, porque, enquanto a apreensão se dirige, essencialmente, contra os instrumenta, producta ou vantagens do crime (na posse do arguido ou de terceiro), o arresto pode abranger todo o património do arguido (ainda que formalmente não esteja na sua posse ou que nada tenha a ver com o crime investigado), sendo, em princípio, muito mais agressivo para os direitos individuais”. Também na jurisprudência, vinga o entendimento de que, em processo penal, o arresto preventivo tem o propósito para acautelar a perda de vantagens obtidas do crime e que relativamente à criminalidade organizada e económico-financeira, o arresto preventivo visa garantir o pagamento do valor que constitui a vantagem da atividade criminosa (cfr. Ac. Rel. Lisboa de 29.04.014, in Col. Jur., 2014, Tomo 2, pág. 164, relatador Juiz Desembargador Luís Gominho). Não obstante as diferenças assinaladas entre a apreensão e o arresto preventivo do artigo 228º do CPP há uma continuidade dogmática nestes institutos: ambos têm uma natureza cautelar e afetam a livre disposição dos bens do visado, com vista a permitir a execução das decisões judiciais, tendentes a apagar as vantagens do crime ou a reparar os seus efeitos sobre as vítimas (assim, Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo penal”, vol. II, pág. 169 e 170) (sublinhado nosso) Com efeito, sem o mecanismo do arresto preventivo do artigo 228º do CP, que funciona como verdadeira medida cautelar, o risco de inexequibilidade da decisão judicial seria significativo, frustrando as finalidades de política criminal inerentes a esse instituto, designadamente, a reafirmação, no seio da comunidade, da ideia de que a atividade criminosa não implica para os respetivos sujeitos proveitos económicos permanentes, (cfr. o recente Ac. Tribunal Constitucional n.º 34/2024, de 18.01.2024, Proc. n.º 996/21, relatora Conselheira Mariana Canotilho, in tribunalconstitucional.pt) É que, como é consabido, ambos os institutos têm a sua origem, bem assim o seu objetivo último, no conhecido brocado “o crime não compensa”, constituindo esta uma das atuais preocupações jurídicas universais. Nota o autor João Conde Correia, “«Non-conviction based confiscations» no direito penal português vigente: «quem tem medo do lobo mau?»”, in Revista Julgar, n.º 32 (Maio-Agosto de 2017), pág. 71: “Por toda a parte surgem novas propostas, mais ou menos audaciosas, dirigidas nesse sentido: o confisco tornou-se num instrumento jurídico (internacional e local) imprescindível para combater a criminalidade, que tem no lucro o seu principal móbil. Sem ele, dificilmente poderemos enfrentá-la: a motivação económica subjacente à generalidade dos crimes só pode ser contrariada com medidas antagónicas da mesma natureza. Também Helena Sofia Martins Andrade, “Fragilidades Da Regulação Penal e Processual Penal da Perda de Bens Pertencentes A Terceiros e da Perda Sem Condenação”, dissertação conducente ao grau de Mestre apresentada à FDUC, pág. 43 e 45, consultada em estudogeral.uc.pt/retrieve/266119/dissertação-helenaandrade.pdf, chama a atenção para o que subjaz à consequência da perda parece ser mais do que a responsabilidade penal do agente, uma vez que a finalidade penal do confisco não se confunde com a finalidade da punição, sublinhando que mostrar que “o crime não compensa”, por via de ataque dirigido aos bens, é uma censura dirigida à origem ilícita dos bens e não àquele, (sublinhado nosso) Francisco Borges, “Perda Alargada de Bens: Alguns Problemas de Constitucionalidade", in José de Faria Costa et al. (org.), Estudos de Homenagem ao Prof. Doutor Manuel da Costa Andrade, vol. I, Coimbra: Instituto Jurídico da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 2018, pág. 222 s. deixa igualmente sublinhado: [C]om o confisco alargado não se pretende de forma alguma penalizar o arguido, mas apenas retirar-lhe os benefícios que se considera serem resultado de atividade criminosa. Além do mais, as finalidades preventivas não são, certamente, exclusivas do direito penal, atendendo, desde logo, ao princípio da subsidiariedade e da ultima ratio.” (sublinhado nosso) Com o mesmo sentido, conclui Conde Correia, “«Non-conviction based ob. cit, pág. 94: “Neste modelo de mera restauração de uma ordem patrimonial conforme ao direito, o confisco não é uma pena. Em causa está, apenas, corrigir uma situação patrimonial ilícita, que não goza de tutela jurídica. O mecanismo dirige-se contra os próprios bens, sem um qualquer juízo de censura da ação ou omissão individual que lhes está subjacente. Se assim não for, quando por força das especificidades das concretas normas jurídicas aplicáveis, o confisco tiver afinal caráter punitivo, será impossível decretá-lo sem prévia condenação, sob pena de violação de princípios jurídico-constitucionais básicos, como, por exemplo, a presunção de inocência.” (sublinhado nosso) Em suma: embora conceptualmente diferentes, entre os mecanismos previstos no artigo 228º do CPP – arresto preventivo –, e a apreensão prevista no 178º do mesmo diploma, verifica-se a assinalada continuidade dogmática, pois que comungam da mesma origem e visam alcançar o mesmo objetivo, como seja o de que “o crime não compensa”, dispensando qualquer um deles a condenação penal do agente, pois que nenhum tem natureza penal ou, sequer, sancionatória, incidindo apenas sobre o aspeto patrimonial, prescindindo-se da aplicação de uma pena privativa da liberdade, evidenciando finalidades essencialmente conservatórias e não antecipatórias de um juízo de culpa ou de uma decisão condenatória. Certos que não podemos esquecer o princípio da pessoalidade da responsabilidade penal, consagrado no artigo 30º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP) - “A responsabilidade penal é insuscetível de transmissão” – do qual resulta que a morte é uma das causas de extinção do processo penal – após a morte não se prossegue com o procedimento criminal contra o suspeito/arguido não podemos, contudo, deixar de subscrever o entendimento de Helena Andrade, in “Fragilidades Da Regulação Penal, ob. cit., pág. 43-45, de que o falecimento do agente não pode ser um obstáculo para a [prossecução da] tramitação do processo [penal], pois o que subjaz à ratio do preceito legal em apreço – artigo 127º, n.º 3 do CP – não é a responsabilidade penal do agente (alheia, como vimos, aos dois institutos em confronto), mas antes mostrar que o crime não compensa, “já não para quem perdeu a vida, mas para quem o sucede” (9). (sublinhados nossos) Desta feita, e procurando o arresto (preventivo) salvaguardar a situação (patrimonial) existente, evitando alterações prejudiciais aos direitos dos lesados/demandantes (e mesmo aos do Estado), não podemos acolher a tese apresentada pelos recorrentes e considerar que o instituto em causa, previsto no artigo 228° do CPP, à luz do qual foi determinada o arresto dos bens imóveis, móveis (onde se incluem três viaturas automóveis) e quantias monetárias correspondentes aos montantes pagos a título de pensão, pertencentes ao falecido F., se mostra fora do âmbito do alcance do citado artigo 127º, n.º 3 do CP. Penal, nem mesmo quanto à condenação cível” (cfr. Ac. TC n.º 724/2014, Proc n.º 224/14, relatora Conselheira Maria José Rangel de Mesquita, in tribunalconstitucional.pt) Mas ainda que assim se não entenda, sempre a medida cautelar decretada será de manter, pese embora o falecimento do em tempos requerido/arguido, agora já não ao abrigo do citado artigo 127º, n.º 3 do CP, mas na perspetiva “civilística” do instituto em apreço. Se não, vejamos. Sendo certo que o arresto preventivo decretado ao abrigo do estabelecido no artigo 228º, n.º 1, do CPP, é “um meio de garantia patrimonial inserido num processo penal – e não um arresto “civil” no quadro de um processo civil com fins distintos” (cfr. Ac. TC n.º 724/2014, in tribunalconstitucional.pt) e é ampliativo relativamente ao consagrado no âmbito do processo civil (vide Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, UCE, 4.ª edição, pág. 651), existindo assim entre o arresto preventivo do artigo 228º do CPP e o arresto previsto no artigo 391º do CPC diferenças conceptuais, deverá entender-se que a referência no n.º 1 do artigo 228º do CPP ao decretamento do arresto “nos termos da lei do processo civis se reporta aos casos em que não exista regulação específica no processo penal, e que tal aplicação das normas processuais civis tem de ser levada a cabo em conformidade com os pressupostos e exigências do processo penal, que sempre deverão sobrelevar. Isto significa que no que respeita ao arresto preventivo rege, naturalmente, o critério para a integração de lacunas previsto no artigo 4º do CPP, segundo o qual, nos casos omissos, “quando as disposições deste Código não puderem aplicar-se por analogia, observam-se as normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal e, na falta delas, aplicam-se os princípios gerais do processo penal.” Como explicam Manuel da Costa Andrade e Maria João Antunes, “Da natureza processual penal do arresto preventivo”, Rev. Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 27, janeiro-abril 2017, “as normas do processo civil terão de operar circunscritas ao âmbito de complexidade de antemão reduzido pelo direito processual penal, constitucional e ordinário. As normas da lei processual civil terão, noutros termos, de ser aplicadas sem pôr em causa nem contrariar as imposições do direito processual penal. Direito a que cabe: definir o lugar do arresto preventivo na topografia dos meios coercivos, em geral, e das medidas de garantia patrimonial, em particular; precisar a sua intencionalidade e programa político-criminal e desenhar o travejamento basilar do respectivo regime jurídico-normativo. (...) Brevitatis causa, o arresto preventivo é uma medida de garantia patrimonial de natureza processual penal, aplicada de acordo com o disposto no CPP, sendo subsidiariamente aplicável a lei do processo civil em tudo o que este Código não preveja e se harmonize com os princípios gerais do processo penal”. Pode ainda ler-se no Ac. TC n.º 724/2014, Proc. n.º 224/14, relatora Conselheira Maria José Rangel de Mesquita, in tribunalconstitucional.pt : “(...) não obstante tratar-se [o arresto preventivo] de um meio de garantia patrimonial inserido num processo penal – e não um arresto ‘civil’ no quadro de um processo civil com fins distintos – este instituto cautelar não tem em vista as finalidades próprias do processo penal mas antes visa assegurar preventivamente a garantia de um direito de crédito do lesado (...). (...) Resulta de quanto fica exposto que o meio cautelar aplicado não tem em vista as finalidades próprias do processo criminal – cujas garantias associadas não podem deixar de ter em vista a possibilidade de uma condenação em face da comprovação da prática de um ilícito penal que poderá determinar a aplicação de uma pena (máxime privativa da liberdade) – mas antes, por força das suas específicas finalidades, a tutela (cautelar, provisória, urgente) dos direitos patrimoniais invocados pelos credores – in casu, a lesada ora recorrida – em face do perigo de dissipação ou alienação dos bens patrimoniais do devedor. A conexão que possa existir entre o processo criminal, por um lado, e o direito de crédito e a responsabilidade civil fundada na prática de crime (artigo 71º do CPP) que convocam o uso do meio cautelar em causa, por outro lado, não é de molde a influir diretamente sobre os elementos que possam integrar o tipo legal de crime, não se projetando o decretamento da providência cautelar de arresto sobre a responsabilidade criminal (pessoal) do arguido.” (sublinhado nosso) Sendo então uma das funções do arresto preventivo decretado a de eliminar o periculum in mora, defendendo o presumido titular do direito contra prejuízos que lhe podia causar a demorada formação da decisão definitiva, bem assim o de salvaguardar aquele do perigo de serem praticados atos de ocultação, disposição, alienação ou oneração do património do devedor – não sendo necessária a prova de qualquer conduta dolosa ou fraudulenta nesse sentido – até que o credor obtenha um título executivo de reconhecimento do seu crédito que lhe permita agredir o património do devedor, o receio de perda da garantia patrimonial do crédito mostra-se justificado quando está criado um perigo de insatisfação do crédito, por o seu titular se deparar com a ameaça de estar a ser lesado aquilo que lho garanta: o património do devedor, (assim, Marco Carvalho Gonçalves, in “Providências Cautelares", Almedina 2015, pág. 229) Ora, tais receios e perigos não deixaram de se verificar com a morte do requerido/arguido, antes se agudizaram, atenta a maior e mais rápida possibilidade de dissipação do até então património daquele, agora integrando a herança jacente, aquando da sua divisão por todos os herdeiros, justificando-se, desta feita, a manutenção da providência decretada. Com efeito, o arresto provisório decidido teve o propósito já acima repisado, de obstar à transferência, destruição, conversão, alienação ou movimentação de qualquer um dos bens identificados (conforme a sua natureza, bem se vê), impedindo temporariamente a guarda ou o controlo dos mesmos por banda do arguido/requerido, o agora falecido F., pelo que deferir-se a pretensão formulada pelos herdeiros requerentes esvaziadas de conteúdo útil ficariam as medidas cautelares em tempos determinadas. Entendimento diverso que viesse a ter-se, salvo o devido respeito, imporia ao requerente, in casu, o Ministério Público, a dedução de novo(s) pedido(s) de arresto(s) preventivo(s), desta feita visando o património integrante da herança jacente, com todos os inconvenientes daí advindos, desde logo sobrecarregando a máquina judiciária com a prática de atos inúteis (que a lei proíbe – vide artigo 130º do CPC), agravando-se os apontados receios e perigos que, a seu tempo, entendeu o Senhor Juiz de Instrução Criminal ser de acautelar. Acresce ao que ficou dito, que o legislador processual civil não apontou a morte do requerido como causa de extinção da providência cautelar de arresto. O CPC apenas prevê duas causas de extinção da providência cautelar em apreço, uma de carácter geral – a caducidade prevista no artigo 373º do CPC – e outra especial para o arresto – prevista no artigo 395º do mesmo diploma legal. Também não tem lugar a aplicação do regime estatuído pelo n.º 3 do artigo 269º do CPC – “A morte ou extinção de alguma das partes não dá lugar à suspensão, mas à extinção da instância, quando torne impossível ou inútil a continuação da lide” – pois que em causa não está, como vimos, um direito pessoal e intransmissível do falecido, como seja o da responsabilidade penal do mesmo. Por tudo o exposto, entende-se que bem andou o tribunal a quo ao indeferir a pretensão de levantamento dos arrestos provisórios decretados sobre os identificados bens imóveis, móveis e valores pecuniários. Sem conceder, ainda que se entendesse que o arresto preventivo previsto no artigo 228º do CPP não cabe no âmbito do artigo 127º, n.º 3 do CP, a decisão tomada sempre seria de sufragar ao abrigo dos citados artigos 269º, n.º 3, 373º e 395º, todos a contrario, do CPC, ex vi artigo 4º do CPP. Face ao vindo de decidir, concluindo-se que a solução adotada se imporia, ainda que na ausência da norma agora prevista no n.º 3 do artigo 127º do CPP, introduzida pela Lei n.º 30/2017, de 30 de maio, prejudicada fica a apreciação da 2ª questão objeto do recurso: a não aplicação retroativa do atual n.º 3 do artigo 127º do CP. III - Dispositivo Pelo exposto, acordam em conferência as Juízas Desembargadoras da 9ª secção criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em não conceder provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida. […]». 3. Os recorrentes vieram recorrer para o Tribunal Constitucional (TC) pela forma que se segue: «[…] notificados do Acórdão proferido por este Tribunal da Relação de Lisboa no passado dia 20.06.2024, vêm, ao abrigo do disposto nos artigos 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa (“CRP”), 70.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, 75.º e 75.º-A, todos da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro [Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (“LOTC”)], interpor RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, com subida imediata, em separado e efeito devolutivo, em conformidade com o disposto no artigo 78.º, n.º 3, da LOTC (3), e em conjugação, respetivamente, com os artigos 406.º, n.º 2, 407.º, n.º 2, alínea c), e 408.º, a contrario, todos do Código de Processo Penal (“CPP”), o que fazem nos termos e pelos fundamentos seguintes: Excelentíssimos Senhores Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, I. ENQUADRAMENTO 1. Por decisões proferidas em 15.05.2015, 28.05.2015, 16.06.2015, 18.06.2015 e 11.01.2019, foi decretado o arresto preventivo de bens móveis e imóveis, designadamente prédios urbanos, quadros, peças decorativas, relógios, veículos automóveis, e, ainda, a pensão de reforma auferida pelo Arguido, Arrestado e Oponente. 2. No seguimento do falecimento do Arguido, Arrestado e Oponente, e da consequente extinção, ope legis, da responsabilidade criminal por morte, foi, em cumprimento dos efeitos e consequências legais previstas nos artigos 127.º e 128.º do Código Penal (na versão em vigor à data dos factos objeto dos presentes autos), requerido o imediato levantamento do arresto preventivo decretado. 3. Pedido esse indeferido por despacho proferido em 02.11.2023 (doravante o “Despacho recorrido”). 4. Com tal não se conformando, os Recorrentes interpuseram Recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual foi julgado improcedente por Acórdão proferido no passado dia 20.06.2024 (doravante o “Acórdão recorrido”), que manteve, com fundamentação distinta ou não integralmente coincidente, o Despacho recorrido. II. DA VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 5. Nos termos do disposto no artigo 75.º-A da LOTC, “[o] recurso para o Tribunal Constitucional interpõe-se por meio de requerimento, no qual se indique a alínea do n.º 1 do artigo 70.º [da LOTC] ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie” (cfr. respetivo número 1; realce naturalmente nosso). 6. Sendo que, se “interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º [da LOTC], do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade” (cfr. respetivo número 2; realces também naturalmente nossos). 7. Em conformidade, por sua vez, com o disposto no artigo 70.º, n.º 2, da LOTC, “[o]s recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam […]”. 8. O presente Recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do número 1 do artigo 70.º da LOTC, por fundar-se em inconstitucionalidade(s) suscitada(s) durante o processo. 9. E na sequência do Acórdão recorrido, na medida em que o mesmo não admite recurso ordinário [nos termos conjugados do disposto nos artigos 399.º, 400.º, n.º 1, alínea c), e 432.º, n.º 1, alínea b), todos do CPP]. 10. Com efeito, o Acórdão recorrido, ao confirmar o despacho do Tribunal de 1.ª Instância que indeferiu o pedido de levantamento do arresto preventivo decretado nos autos, configura acórdão proferido, em recurso, pela relação, que não conhece, a final, do objeto do processo. 11. Em concreto, o Acórdão recorrido configura acórdão proferido, em recurso, pela relação, que se pronuncia “sobre a extinção da responsabilidade criminal ou do procedimento criminal”, mantendo a decisão que determinou o prosseguimento do processo. 12. Sendo, nessa medida, irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, por a lei não prever recurso ordinário. 13. O presente Recurso tem, assim, por objeto as seguintes questões de (in)constitucionalidade normativa, trazidas ao conhecimento e apreciação de V. Exas.: (i) inconstitucionalidade material, por violação do princípio da legalidade e da proibição da aplicação retroativa de lei desfavorável, das garantias de defesa do arguido, e, ainda, dos princípios da confiança e da certeza e segurança jurídicas ínsitos ao Estado de Direito Democrático, consagrados, respetivamente, nos artigos 29.º, n.os 1, 2 e 4, 32.º, n.º 1, e 2.º, todos da CRP, do disposto nos artigos 127.º, n.º 3, e 128.º, n.º 1, primeira parte, do Código Penal, na redação introduzida pelo artigo 10.º da Lei n.º 30/2017, de 30 de maio, conjugado com o disposto no artigo 5.º, n.º 1, do CPP, interpretados no sentido de que a exceção à extinção do procedimento criminal em caso de morte do agente, nos termos da qual o processo pode prosseguir para efeitos de declaração da perda de instrumentos, produtos e vantagens a favor do Estado, “aplica-se aos processos iniciados antes da sua vigência”; (ii) inconstitucionalidade material, por violação do princípio da legalidade e da proibição da aplicação retroativa de lei desfavorável, das garantias de defesa do arguido, e, ainda, dos princípios da confiança e da certeza e segurança jurídicas ínsitos ao Estado de Direito Democrático, consagrados, respetivamente, nos artigos 29.º, n.os 1, 2 e 4, 32.º, n.º 1, e 2.º, todos da CRP, do disposto nos artigos 127.º, n.º 3, e 128.º, n.º 1, primeira parte, do Código Penal, na redação introduzida pelo artigo 10.º da Lei n.º 30/2017, de 30 de maio, conjugado com o disposto no artigo 5.º, n.º 1, do CPP, interpretados no sentido de que a exceção à extinção do procedimento criminal em caso de morte do agente, nos termos da qual o processo pode prosseguir para efeitos de declaração da perda de instrumentos, produtos e vantagens a favor do Estado, considerando a sua natureza processual penal, “aplica-se aos processos iniciados antes da sua vigência”; (iii) inconstitucionalidade material, por violação do princípio da legalidade e da proibição da aplicação retroativa de lei desfavorável, das garantias de defesa do arguido, e, ainda, dos princípios da confiança e da certeza e segurança jurídicas ínsitos ao Estado de Direito Democrático, consagrados, respetivamente, nos artigos 29.º, n.os 1, 2 e 4, 32.º, n.º 1, e 2.º, todos da CRP, do disposto nos artigos 127.º, n.º 3, e 128.º, n.º 1, primeira parte, do Código Penal, na redação introduzida pelo artigo 10.º da Lei n.º 30/2017, de 30 de maio, interpretados no sentido de que a exceção à extinção do procedimento criminal em caso de morte do agente, nos termos da qual o processo pode prosseguir para efeitos de declaração da perda de instrumentos, produtos e vantagens a favor do Estado, considerando a sua natureza processual penal, é de aplicação imediata nos termos do artigo 5.º, n.º 1, do CPP; (iv) inconstitucionalidade material, por violação do princípio da legalidade e da proibição da aplicação retroativa de lei desfavorável, das garantias de defesa do arguido, e, ainda, dos princípios da confiança e da certeza e segurança jurídicas ínsitos ao Estado de Direito Democrático, consagrados, respetivamente, nos artigos 29.º, n.os 1, 2 e 4, 32.º, n.º 1, e 2.º, todos da CRP, do disposto no artigo 127.º, n.º 3, do Código Penal, na redação introduzida pelo artigo 10.º da Lei n.º 30/2017, de 30 de maio, conjugado com o disposto no artigo 5.º, n.º 1, do CPP, interpretados no sentido de que a exceção à extinção do procedimento criminal em caso de morte do agente, nos termos da qual o processo pode prosseguir para efeitos de declaração da perda de instrumentos, produtos e vantagens a favor do Estado, “aplica-se aos processos iniciados antes da sua vigência”; (v) inconstitucionalidade material, por violação do princípio da legalidade e da proibição da aplicação retroativa de lei desfavorável, das garantias de defesa do arguido, e, ainda, dos princípios da confiança e da certeza e segurança jurídicas ínsitos ao Estado de Direito Democrático, consagrados, respetivamente, nos artigos 29.º, n.os 1, 2 e 4, 32.º, n.º 1, e 2.º, todos da CRP, do disposto no artigo 127.º, n.º 3, do Código Penal, na redação introduzida pelo artigo 10.º da Lei n.º 30/2017, de 30 de maio, conjugado com o disposto no artigo 5.º, n.º 1, do CPP, interpretados no sentido de que a exceção à extinção do procedimento criminal em caso de morte do agente, nos termos da qual o processo pode prosseguir para efeitos de declaração da perda de instrumentos, produtos e vantagens a favor do Estado, considerando a sua natureza processual penal, “aplica-se aos processos iniciados antes da sua vigência”; (vi) inconstitucionalidade material, por violação do princípio da legalidade e da proibição da aplicação retroativa de lei desfavorável, das garantias de defesa do arguido, e, ainda, dos princípios da confiança e da certeza e segurança jurídicas ínsitos ao Estado de Direito Democrático, consagrados, respetivamente, nos artigos 29.º, n.os 1, 2 e 4, 32.º, n.º 1, e 2.º, todos da CRP, do disposto no artigo 127.º, n.º 3, do Código Penal, na redação introduzida pelo artigo 10.º da Lei n.º 30/2017, de 30 de maio, interpretados no sentido de que a exceção à extinção do procedimento criminal em caso de morte do agente, nos termos da qual o processo pode prosseguir para efeitos de declaração da perda de instrumentos, produtos e vantagens a favor do Estado, considerando a sua natureza processual penal, é de aplicação imediata nos termos do artigo 5.º, n.º 1, do CPP; (vii) inconstitucionalidade material, por violação das garantias de defesa do arguido, dos princípios da confiança e da certeza e segurança jurídicas ínsitos ao Estado de Direito Democrático, consagrados, respetivamente, nos artigos 32.º, n.º 1, e 2.º, todos da CRP, e, ainda, dos artigos 18.º, n.º 2, 20.º, n.os 1 e 4, e 62.º, n.º 1, do mesmo diploma, do disposto nos artigos 110.º, n.º 4, 127.º, n.º 3, 128.º, n.º 1, todos do Código Penal, e 178.º, 227.º, n.º 1, alínea b), e 228.º, todos do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de que a exceção à extinção do procedimento criminal em caso de morte do agente prevista no artigo 127.º, n.º 3, do Código Penal, nos termos da qual o processo pode prosseguir para efeitos de declaração da perda de instrumentos, produtos e vantagens a favor do Estado, abrange o prosseguimento do processo para efeitos de declaração da perda do valor correspondente a instrumentos, produtos e vantagens de facto ilícito típico; (viii) inconstitucionalidade material, por violação das garantias de defesa do arguido, dos princípios da confiança e da certeza e segurança jurídicas ínsitos ao Estado de Direito Democrático, consagrados, respetivamente, nos artigos 32.º, n.º 1, e 2.º, todos da CRP, e, ainda, dos artigos 18.º, n.º 2, 20.º, n.os 1 e 4, e 62.º, n.º 1, do mesmo diploma, do disposto nos artigos 110.º, n.º 4, 127.º, n.º 3, 128.º, n.º 1, todos do Código Penal, e 178.º, 227.º, n.º 1, alínea b), e 228.º, todos do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de que a exceção à extinção do procedimento criminal em caso de morte do agente prevista no artigo 127.º, n.º 3, do Código Penal, nos termos da qual o processo pode prosseguir para efeitos de declaração da perda de instrumentos, produtos e vantagens a favor do Estado, abrange o arresto preventivo de bens decretado como garantia do pagamento do valor correspondente a instrumentos, produtos e vantagens de facto ilícito típico a declarar perdidos a favor do Estado; (ix) inconstitucionalidade material, por violação das garantias de defesa do arguido, dos princípios da confiança e da certeza e segurança jurídicas ínsitos ao Estado de Direito Democrático, consagrados, respetivamente, nos artigos 32.º, n.º 1, e 2.º, todos da CRP, e, ainda, dos artigos 18.º, n.º 2, 20.º, n.os 1 e 4, e 62.º, n.º 1, do mesmo diploma, do disposto nos artigos 110.º, n.º 4, 127.º, n.º 3, 128.º, n.º 1, todos do Código Penal, 178.º, 227.º, n.º 1, alínea b), e 228.º, todos do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de que pode ser declarado perdido a favor do Estado património lícito do arguido, sem relação com o crime investigado; e (x) inconstitucionalidade material, por violação dos princípios da confiança e da certeza e segurança jurídicas ínsitos ao Estado de Direito Democrático, consagrados no artigo 2.º da CRP, e, ainda, dos artigos 18.º, n.º 2, 20.º, n.os 1 e 4, e 62.º, n.º 1, do mesmo diploma, do disposto nos artigos 4.º, 227.º, n.º 1, alínea b), e 228.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, 127.º, n.º 1, e 128.º, n.º 1, do Código Penal, 269.º, n.º 3, 373.º, 391.º e 395.º, todos do Código de Processo Civil, interpretados no sentido de que o arresto preventivo decretado no processo penal se mantém após a morte do requerido/arguido, por aplicação subsidiária das normas do processo civil previstas para a providência cautelar de arresto. 14. As primeiras 6 (seis) questões de (in)constitucionalidade foram tempestiva e previamente suscitadas pelos Recorrentes nos presentes autos, e de forma processualmente adequada, perante o Tribunal a quo. 15. As demais suscitam-se, agora, oportunamente, na medida em que os Recorrentes foram apenas confrontados com as mesmas com a prolação do Acórdão recorrido. III. PRIMEIRAS SEIS QUESTÕES DE (IN)CONSTITUCIONALIDADE NORMATIVA a) Normas cuja (in)constitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie 16. As primeiras seis questões de (in)constitucionalidade que se levam ao conhecimento e apreciação deste Tribunal Constitucional coincidem com: - O disposto nos artigos 127.º, n.º 3, e 128.º, n.º 1, primeira parte, do Código Penal, na redação introduzida pelo artigo 10.º da Lei n.º 30/2017, de 30 de maio, conjugado com o disposto no artigo 5.º, n.º 1, do CPP, interpretados no sentido de que a exceção à extinção do procedimento criminal em caso de morte do agente, nos termos da qual o processo pode prosseguir para efeitos de declaração da perda de instrumentos, produtos e vantagens a favor do Estado, “aplica-se aos processos iniciados antes da sua vigência”; - O disposto nos artigos 127.º, n.º 3, e 128.º, n.º 1, primeira parte, do Código Penal, na redação introduzida pelo artigo 10.º da Lei n.º 30/2017, de 30 de maio, conjugado com o disposto no artigo 5.º, n.º 1, do CPP, interpretados no sentido de que a exceção à extinção do procedimento criminal em caso de morte do agente, nos termos da qual o processo pode prosseguir para efeitos de declaração da perda de instrumentos, produtos e vantagens a favor do Estado, considerando a sua natureza processual penal, “aplica-se aos processos iniciados antes da sua vigência”; - O disposto nos artigos 127.º, n.º 3, e 128.º, n.º 1, primeira parte, do Código Penal, na redação introduzida pelo artigo 10.º da Lei n.º 30/2017, de 30 de maio, interpretados no sentido de que a exceção à extinção do procedimento criminal em caso de morte do agente, nos termos da qual o processo pode prosseguir para efeitos de declaração da perda de instrumentos, produtos e vantagens a favor do Estado, considerando a sua natureza processual penal, é de aplicação imediata nos termos do artigo 5.º, n.º 1, do CPP; - O disposto no artigo 127.º, n.º 3, do Código Penal, na redação introduzida pelo artigo 10.º da Lei n.º 30/2017, de 30 de maio, conjugado com o disposto no artigo 5.º, n.º 1, do CPP, interpretados no sentido de que a exceção à extinção do procedimento criminal em caso de morte do agente, nos termos da qual o processo pode prosseguir para efeitos de declaração da perda de instrumentos, produtos e vantagens a favor do Estado, “aplica-se aos processos iniciados antes da sua vigência”; - O disposto no artigo 127.º, n.º 3, do Código Penal, na redação introduzida pelo artigo 10.º da Lei n.º 30/2017, de 30 de maio, conjugado com o disposto no artigo 5.º, n.º 1, do CPP, interpretados no sentido de que a exceção à extinção do procedimento criminal em caso de morte do agente, nos termos da qual o processo pode prosseguir para efeitos de declaração da perda de instrumentos, produtos e vantagens a favor do Estado, considerando a sua natureza processual penal, “aplica-se aos processos iniciados antes da sua vigência”; e - O disposto no artigo 127.º, n.º 3, do Código Penal, na redação introduzida pelo artigo 10.º da Lei n.º 30/2017, de 30 de maio, interpretados no sentido de que a exceção à extinção do procedimento criminal em caso de morte do agente, nos termos da qual o processo pode prosseguir para efeitos de declaração da perda de instrumentos, produtos e vantagens a favor do Estado, considerando a sua natureza processual penal, é de aplicação imediata nos termos do artigo 5.º, n.º 1, do CPP. 17. São estas as dimensões normativas, interpretadas no sentido acima indicado, que resultam do Acórdão recorrido. 18. A este propósito, vejamos a fundamentação do Despacho recorrido: “Vieram os herdeiros do falecido arguido F. requerer o levantamento do arresto preventivo decretado, atenta a extinção da responsabilidade penal deste com a sua morte. O Ministério Público opôs-se, atendo o disposto no art. 127º, nº 3, do Código Penal. * Cumpre apreciar e decidir. Resulta dos autos, mormente da decisão proferida a 15.05.2015, que se encontram arrestados, nos presentes autos, dois prédios urbanos de que era proprietário F. , cfr. resulta de fls. 279. Mais resulta da decisão proferida a 18.06.2015 que se encontram também arrestados os veículos descritos a fls. 4167 (volume 10º) dos autos principais. Nos termos do disposto no art. 127º nº 3, do Código Penal, “a extinção da responsabilidade criminal pela morte do agente não impede o prosseguimento do processo para efeitos da declaração da perda de instrumentos, produtos e vantagens a favor do Estado”. Tal redação foi introduzida pela Lei 30/2017, de 30 de Maio, ou seja, posteriormente ao decretamento dos arrestos. Na senda do promovido, entende-se que a norma em questão, embora inserta no Código Penal se trata de norma de direito processual penal (à semelhança de outras v.g. inter alia arts. 116º, 207º [do CPP]) pelo que tem aplicação imediata, nos termos do estatuído no art. 5º, nº 1, do CPP, ou seja, aplica-se aos processos iniciados antes da sua vigência. Com efeito, o direito processual penal constitui um ordenamento cuja finalidade está centrada na concretização do direito penal substantivo, como regulamentação complementar que dispõe sobre o modo de investigação e o esclarecimento de um crime, permitindo, através de um procedimento especificamente regulado, a aplicação da consequência jurídica que a lei prevê. O direito processual penal fixa e regula as «condições e os termos do movimento processual destinados a averiguar se certo agente praticou um certo facto e qual a reação (penal) que lhe deve corresponder – regulamentação jurídica da realização do direito penal substantivo, através da investigação e valoração de um comportamento do acusado da prática de um facto criminoso» […]. Pelo exposto, sendo o disposto no art. 127º, nº 3, do CPP [sic] aplicável in casu, indefere-se o requerido” (realces todos nossos). 19. Por sua vez, pode ler-se no Acórdão recorrido: “[S]ão as seguintes as questões a apreciar: 1º o arresto preventivo foi decretado nos autos como garantia patrimonial de eventuais créditos e por tal não cai no âmbito da previsão legal prevista no artigo 127º, n.º 3 do CP, pois que esta tem como pressuposto a suscetibilidade de declaração de perda a favor do Estado? […] Advogam os recorrentes […] que o arresto preventivo decretado nos autos sobre o seu património (bens imóveis, móveis com valor, veículos automóveis e pensão de reforma que foi paga ao falecido) foi como garantia patrimonial de eventuais créditos, e não para efeitos de perda a favor do Estado, donde não tem aplicabilidade o artigo 127º, n.º 3 do CP, pois que este tem “como pressuposto a suscetibilidade de declaração de perda a favor do Estado”, porquanto “instrumentos, produtos ou vantagens de crime.” […] E assistir-lhes-á razão? Dispõe o artigo 127º, n.º 3 do CP: “A extinção da responsabilidade criminal pela morte do agente não impede o prosseguimento do processo para efeitos da declaração da perda de instrumentos, produtos e vantagens a favor do Estado”. […] Em suma: embora conceptualmente diferentes, entre os mecanismos previstos no artigo 228º do CPP – arresto preventivo – e a apreensão prevista no 178º do mesmo diploma, verifica-se a assinalada continuidade dogmática, pois que comungam da mesma origem e visam alcançar o mesmo objetivo, como seja o de que “o crime não compensa” […]”. Certos que não podemos esquecer o princípio da pessoalidade da responsabilidade penal, consagrado no artigo 30º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP) – “A responsabilidade penal é insuscetível de transmissão” – do qual resulta que a morte é uma das causas de extinção do processo penal – após a morte não se prossegue com o procedimento criminal contra o suspeito/arguido –, não podemos, contudo, deixar de subscrever o entendimento […] de que o falecimento do agente não pode ser um obstáculo para a [prossecução da] tramitação do processo [penal], pois o que subjaz à ratio do preceito legal em apreço – artigo 127º, n.º 3 do CP – não é a responsabilidade penal do agente (alheia, como vimos, aos dois institutos em confronto), mas antes mostrar que o crime não compensa, “já não para quem perdeu a vida, mas para quem o sucede. Desta feita, e procurando o arresto (preventivo) salvaguardar a situação (patrimonial) existente, evitando alterações prejudiciais aos direitos dos lesados/demandantes (e mesmo aos do Estado), não podemos acolher a tese apresentada pelos recorrentes e considerar que o instituto em causa, previsto no artigo 228º do CPP, à luz do qual foi determinada o arresto dos bens […] pertencentes ao falecido F. , se mostra fora do âmbito do alcance do citado artigo 127º, n.º 3 do CP” (realces todos nossos). 20. Nesta medida, o Tribunal a quo vem subscrever um entendimento segundo o qual o arresto preventivo previsto no artigo 228.º do CPP cabe no alcance/âmbito de aplicação do disposto no (atual) número 3 do artigo 127.º do Código Penal. 21. Isto é, segundo o qual o procedimento criminal pode prosseguir, após a morte do agente, para efeitos de declaração da perda a favor do Estado do valor correspondente a instrumentos, produtos e vantagens de facto ilícito típico, para cuja garantia de pagamento tenham sido arrestados bens. 22. Fá-lo por aplicação – quando não expressa, implícita – do (atual) número 3 do artigo 127.º do Código Penal aos presentes autos, enquanto norma de direito processual penal de aplicação imediata. 23. Ao considerar que o arresto preventivo decretado cabe no alcance/âmbito de aplicação do referido preceito legal. 24. O que constitui, para os devidos efeitos, aplicação efetiva da norma em causa, e nas interpretações reputadas de inconstitucionais (7). 25. De facto, pode ler-se no Acórdão recorrido: “[A]inda que assim se não entenda, sempre a medida cautelar decretada será de manter, pese embora o falecimento do em tempos requerido/arguido, agora já não ao abrigo do citado artigo 127º, n.º 3 do CP, mas na perspetiva “civilística” do instituto em apreço” (realce nosso). 26. Por conseguinte, o Tribunal a quo não só refere expressamente a disposição legal em causa, como se prevalece lógica e necessariamente dela, nas apontadas dimensões normativas. 27. Assim remata o Acórdão recorrido: “Por tudo o exposto, entende-se que bem andou o tribunal a quo ao indeferir a pretensão de levantamento dos arrestos provisórios decretados sobre os identificados bens imóveis, móveis e valores pecuniários. Sem conceder, ainda que se entendesse que o arresto preventivo previsto no artigo 228º do CPP não cabe no âmbito do artigo 127º, n.º 3 do CP, a decisão tomada sempre seria de sufragar ao abrigo dos citados artigos 269º, n.º 3, 373º e 395º, todos a contrario, do CPC, ex vi artigo 4º do CPP. Face ao vindo de decidir, concluindo-se que a solução adotada se imporia, ainda que na ausência da norma agora prevista no n.º 3 do artigo 127º do CPP [sic], introduzida pela Lei n.º 30/2017, de 30 de maio […]” (realces nossos). 28. A esta conclusão subjaz, indubitável e necessariamente, a interpretação da norma em causa no sentido mencionado, ou seja, no sentido da sua aplicabilidade (retractiva) aos presentes autos, pese embora iniciados antes da vigência do referido preceito legal. 29. É precisamente este entendimento geral e abstrato, naquelas dimensões normativas, que os Recorrentes pretendem ver sindicado. b) Normas e princípios constitucionais que se considera terem sido violados 30. As dimensões normativas dos artigos 127.º, n.º 3, 128.º, n.º 1, primeira parte, do Código Penal, na redação introduzida pelo artigo 10.º da Lei n.º 30/2017, de 30 de maio, conjugados com o disposto no artigo 5.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, nos sentidos supra explicitados, acolhidas e aplicadas no Acórdão recorrido, violam, entre o mais, o princípio da legalidade e da proibição da aplicação retractiva de lei desfavorável, das garantias de defesa do arguido, e, ainda, dos princípios da confiança e da certeza e segurança jurídicas ínsitos ao Estado de Direito Democrático, consagrados, respetivamente, nos artigos 29.º, n.os 1, 2 e 4, 32.º, n.º 1, e 2.º, todos da CRP. 31. De facto, o entendimento sufragado pelo Tribunal a quo determina que a exceção à extinção do procedimento criminal em caso de morte do agente, nos termos da qual o processo pode prosseguir para efeitos de declaração da perda de instrumentos, produtos e vantagens a favor do Estado, é de aplicação imediata, a processos iniciados antes da sua entrada em vigor, com a Lei n.º 30/2017, de 30 de maio. c) Peças processuais em que foram suscitadas as questões de (in)constitucionalidade 32. As primeiras seis questões de (in)constitucionalidade normativa sindicadas no presente Recurso foram tempestiva e oportunamente suscitadas no Recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que antecedeu o Acórdão recorrido, interposto em 11 de dezembro de 2023, em especial nos respetivos pontos 105 a 110 (páginas 26 a 28), e nas respetivas conclusões §36 a §41. Por outro lado, IV. SÉTIMA, OITAVA E NONA QUESTÕES DE (IN)CONSTITUCIONALIDADE NORMATIVA a) Normas cuja (in)constitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie 33. As sétima, oitava e nona questões de (in)constitucionalidade que se levam ao conhecimento e apreciação de V. Exas. coincidem com: - O disposto nos artigos 110.º, n.º 4, 127.º, n.º 3, e 128.º, n.º 1, todos do Código Penal, e 178.º, 227.º, n.º 1, alínea b), e 228.º, todos do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de que a exceção à extinção do procedimento criminal em caso de morte do agente prevista no artigo 127.º, n.º 3, do Código Penal, nos termos da qual o processo pode prosseguir para efeitos de declaração da perda de instrumentos, produtos e vantagens a favor do Estado, abrange o prosseguimento do processo para efeitos da declaração da perda do valor correspondente a instrumentos, produtos e vantagens de facto ilícito típico; - O disposto nos artigos 110.º, n.º 4, 127.º, n.º 3, e 128.º, n.º 1, todos do Código Penal, e 178.º, 227.º, n.º 1, alínea b), e 228.º, todos do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de que a exceção à extinção do procedimento criminal em caso de morte do agente prevista no artigo 127.º, n.º 3, do Código Penal, nos termos da qual o processo pode prosseguir para efeitos de declaração da perda de instrumentos, produtos e vantagens a favor do Estado, abrange o arresto preventivo de bens decretado como garantia do pagamento do valor correspondente a instrumentos, produtos e vantagens de facto ilícito típico a declarar perdidos a favor do Estado; e - O disposto nos artigos 110.º, n.º 4, 127.º, n.º 3, e 128.º, n.º 1, todos do Código Penal, 178.º, 227.º, n.º 1, alínea b), e 228.º, todos do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de que pode ser declarado perdido a favor do Estado património lícito do arguido, sem relação com o crime investigado. 34. Com efeito, é o seguinte o entendimento do Tribunal recorrido: “Advogam os recorrentes […] que o arresto preventivo decretado nos autos sobre o seu património (bens imóveis, móveis com valor, veículos automóveis e pensão de reforma que foi paga ao falecido) foi como garantia patrimonial de eventuais créditos, e não para efeitos de perda a favor do Estado, donde não tem aplicabilidade o artigo 127º, n.º 3 do CP, pois que este tem “como pressuposto a suscetibilidade de declaração de perda a favor do Estado”, porquanto “instrumentos, produtos ou vantagens de crime.” Sustentam que o arresto preventivo foi decretado ao abrigo do artigo 228º do CPP e dos artigos 391º a 393º do Código de Processo Civil, como garantia patrimonial do pagamento de eventuais créditos de terceiros, designadamente dos chamados “lesados do .../…”, com fundamento na probabilidade da existência de crédito e no justo receio da perda da garantia patrimonial, nos termos da lei processual civil. Sublinham assim tratar-se de “uma medida cautelar autónoma, regulada pela lei processual civil, não se confundindo com quaisquer outras figuras, institutos ou mecanismos da lei penal e processual penal, como seja a apreensão ou a perda de bens”, tendo por “finalidade salvaguardar a existência de património para, num momento futuro, eventualmente, satisfazer créditos de terceiros, e não assegurar uma eventual perda de instrumentos, produtos ou vantagens do crime.” Prosseguem os recorrentes argumentando que, em contraponto com o arresto preventivo surge o instituto processual da apreensão, previsto no artigo 178º, n.º 1 do CPP que “é um meio ao serviço da eventual perda, como garantia da futura execução da decisão que a declare, não se confundindo com o arresto preventivo (quer nas suas finalidades, quer nos seus pressupostos). […] E assistir-lhes-á razão? Dispõe o artigo 127º, n.º 3 do CP: “A extinção da responsabilidade criminal pela morte do agente não impede o prosseguimento do processo para efeitos da declaração da perda de instrumentos, produtos e vantagens a favor do Estado”. Por seu turno, preceitua o artigo 228º do CPP: “1. Para garantia das quantias referidas no n.º anterior, a requerimento do Ministério Público ou do lesado, pode o juiz decretar o arresto, nos termos da lei do processo civil. (…) 5. O arresto é revogado a todo o tempo em que o arguido ou o civilmente responsável prestem a caução económica imposta.” Já o artigo 178º do CPP estipula: “1. São apreendidos os instrumentos, produtos ou vantagens relacionados com a prática de um facto ilícito típico, e bem assim todos os animais, coisas e os objetos que tiverem sido deixados pelo agente no local do crime ou quaisquer outros suscetíveis de servir de prova.”(realces nossos). 35. Assim continua o Acórdão recorrido: “Com as alterações introduzidas pela Lei n.º 30/2017, de 30 de maio, a caução económica e o arresto preventivo alargaram-se a exigências processuais de natureza cautelar atinentes ao valor correspondente aos instrumentos, produtos e vantagens de facto ilícito típico [artigos 227º, n.º 1, alínea b) e 228º, n.º 1, ambos do CPP]. Passaram a acautelar o fundado receio de que faltem ou diminuam substancialmente as garantias de pagamento da pena pecuniária, das custas do processo, de qualquer outra dívida para com o Estado relacionada com o crime, da indemnização, de outras obrigações civis derivadas do crime e também as garantias de pagamento do valor dos instrumentos, produtos e vantagens do crime.” O arresto preventivo e a caução económica não passaram “a ter o propósito de garantir a perda de bens a favor do Estado, nomeadamente a perda de produtos e vantagens de facto ilícito típico prevista no artigo 110º do Código Penal”, antes passaram a assumir a garantia do pagamento do valor correspondente aos instrumentos, produtos e vantagens de facto ilícito típico a declarar perdidos a favor do Estado. Já “o meio processual mediante o qual se garante a perda de bens continuou a ser a apreensão prevista nos artigos 178º e ss. do CPP” […]. O que está em causa imediatamente na apreensão é ainda uma consequência jurídica do crime, do ponto de vista da prevenção de certas formas de criminalidade, inserida na intenção político-criminal de combate ao lucro ilícito e no propósito de fazer do crime algo que não compense. A apreensão incide, por isso, exclusivamente, sobre bens que sejam produto ou correspondam a vantagens de facto ilícito típico. Já no que toca ao arresto preventivo, o que está em causa “é garantir patrimonialmente determinados pagamentos que são devidos ao Estado (…) ou que são devidos ao lesado (…). (…) O arresto preventivo serve para garantir o cumprimento efetivo de obrigações patrimoniais que venham a constar da decisão final condenatória proferida em processo penal. E, assim sendo, também responde por tais obrigações o património lícito de quem seja condenado ao seu cumprimento”. Em súmula: “A apreensão garante a perda em espécie; as medidas de garantia patrimonial garantem a perda do valor. [E]nquanto a apreensão se dirige, essencialmente, contra os instrumenta, producta ou vantagens do crime (na posse do arguido ou de terceiro), o arresto pode abranger todo o património do arguido (ainda que formalmente não esteja na sua posse ou que nada tenha a ver com o crime investigado) […]”. Também na jurisprudência, vinga o entendimento de que, em processo penal, o arresto preventivo tem o propósito para acautelar a perda de vantagens obtidas do crime e que relativamente à criminalidade organizada e económico-financeira, o arresto preventivo visa garantir o pagamento do valor que constitui a vantagem da atividade criminosa” (realces e sublinhados todos nossos). 36. Concluindo-se pelo seguinte: “Em suma: embora conceptualmente diferentes, entre os mecanismos previstos no artigo 228º do CPP – arresto preventivo – e a apreensão prevista no 178º do mesmo diploma, verifica-se a assinalada continuidade dogmática, pois que comungam da mesma origem e visam alcançar o mesmo objetivo, como seja o de que “o crime não compensa” […]. [O] falecimento do agente não pode ser um obstáculo para a [prossecução da] tramitação do processo [penal], pois o que subjaz à ratio do preceito legal em apreço – artigo 127º, n.º 3 do CP – não é a responsabilidade penal do agente (alheia, como vimos, aos dois institutos em confronto), mas antes mostrar que o crime não compensa, “já não para quem perdeu a vida, mas para quem o sucede”. Desta feita, e procurando o arresto (preventivo) salvaguardar a situação (patrimonial) existente, evitando alterações prejudiciais aos direitos dos lesados/demandantes (e mesmo aos do Estado), não podemos acolher a tese apresentada pelos recorrentes e considerar que o instituto em causa, previsto no artigo 228º do CPP, à luz do qual foi determinada o arresto dos bens imóveis, móveis (onde se incluem três viaturas automóveis) e quantias monetárias correspondentes aos montantes pagos a título de pensão, pertencentes ao falecido F., se mostra fora do âmbito do alcance do citado artigo 127º, n.º 3 do CP” (realces igualmente nossos). 37. É, pois, inequívoco que o Acórdão recorrido aplicou as normas extraídas das referidas disposições legais, e nos sentidos sindicados, isto é, nos de que o artigo 127.º, n.º 3, do Código Penal abrange, no seu alcance/âmbito de aplicação, ao prever o prosseguimento do processo após a morte do agente, a manutenção do arresto preventivo decretado, nomeadamente como garantia do pagamento/perda do valor correspondente a instrumentos, produtos e vantagens de facto ilícito típico a declarar perdidos a favor do Estado, independentemente da origem/proveniência (lícita) dos bens arrestados. b) Normas e princípios constitucionais que se considera terem sido violados 38. As dimensões normativas, nos sentidos supra explicitados, acolhidas e aplicadas no Acórdão recorrido, violam, entre o mais, as garantias de defesa do arguido, os princípios da confiança e da certeza e segurança jurídicas ínsitos ao Estado de Direito Democrático, consagrados, respetivamente, nos artigos 32.º, n.º 1, e 2.º, da Constituição da República Portuguesa, e, ainda, os artigos 18.º, n.º 2, 20.º, n.os 1 e 4, e 62.º, n.º 1, do mesmo diploma. c) Peças processuais em que foram suscitadas as questões de (in)constitucionalidade 39. As sétima, oitava e nona questões de (in)constitucionalidade normativa sindicadas no presente Recurso são agora oportunamente suscitadas, na medida em que os Recorrentes foram apenas confrontados (e surpreendidos) com estas dimensões normativas com a prolação do Acórdão recorrido. 40. Como ensina LOPES DO REGO, a regra que “obriga a suscitar a questão de inconstitucionalidade antes da prolação da decisão recorrida tem de sofrer restrições ou limitações em determinadas situações processuais excecionais ou anómalas”. 41. Situações nas quais se incluem os casos “em que o recorrente não dispôs de oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade antes de ser proferida a decisão recorrida, face ao tipo de intervenção processual que lhe foi consentido, ou por se tratar de “decisão-surpresa”, de conteúdo insólito ou imprevisível, tornando inexigível a prévia suscitação de tal questão, antes de a parte ter sido confrontada com o teor da decisão proferida” (8). 42. Um dos casos em que, por elementares razões de justiça, razoabilidade, boa-fé e lealdade, se admite a restrição ou limitação da regra que obriga a suscitar a questão de inconstitucionalidade antes da prolação da decisão recorrida seria, justamente, o caso dos presentes autos, “em que não era exigível ao interessado que antevisse a possibilidade de aplicação de certa […] interpretação normativa” (9). 43. In casu, os Recorrentes, no Recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que deu azo ao Acórdão recorrido, configuraram e arguiram a inconstitucionalidade material resultante da aplicação (retractiva) do (atual) número 3 do artigo 127.º do Código Penal aos presentes autos, que prevê a exceção à extinção do procedimento criminal em caso de morte do agente para efeitos de declaração da perda de instrumentos, produtos e vantagens de facto ilícito típico. 44. E foram posteriormente confrontados com uma interpretação segundo a qual a mesma disposição abrangeria, afinal, a manutenção do arresto preventivo decretado nos autos para efeitos de perda, não de instrumentos, produtos e vantagens de factos ilícitos típicos (ou seja, de património alegadamente ilícito do arguido), mas do valor equivalente, a garantir por quaisquer bens/património do arguido, ainda que sem relação com o crime investigado. 45. Ou seja, com uma interpretação mais abrangente do que aquela que os Recorrentes puderam legitimamente antecipar (e, efetivamente, anteciparam por referência às primeiras questões suscitadas), que convoca diferentes artigos do Código de Processo Penal, incluindo disposições que não regulam expressamente o regime das causas de extinção do procedimento criminal [nomeadamente o disposto no artigo 227.º, n.º 1, alínea b), do CPP, em conjugação com a primeira parte do número 1 do artigo 228.º, do mesmo diploma legal]. 46. Na realidade, do Despacho recorrido é apenas aferível a aplicação retractiva e imediata do (atual) artigo 127.º, n.º 3, do CPP, enquanto norma de direito processual penal, para efeitos de declaração da perda de bens relacionados com a alegada prática de crimes (instrumentos, produtos e vantagens de factos ilícitos típicos), 47. E não que o prosseguimento do processo após a morte do agente previsto na referida disposição legal abrange os casos de arrestos preventivos de bens não relacionados com o crime investigado, em garantia da perda/pagamento do valor equivalente a instrumentos, produtos e vantagens de factos ilícitos típicos. 48 Em síntese, o simples facto de a decisão do Tribunal de 1.ª Instância não fazer a mínima referência aos artigos 227.º e 228.º do CPP não permite inferir (nem, por isso, antecipar) o entendimento que veio a ser sufragado pelo Tribunal a quo no sentido supra referido. 49. De tudo quanto resulta que aos Recorrentes não era exigível terem colocado as questões de (in)constitucionalidade a que se vêm aludindo em momento anterior ao Acórdão recorrido, mais propriamente no Recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, pelo que devem as mesmas ser, também, apreciadas e decididas por este Tribunal Constitucional. Por fim, V. DÉCIMA QUESTÃO DE (IN)CONSTITUCIONALIDADE NORMATIVA a) Norma cuja (in)constitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie 50. A décima questão de (in)constitucionalidade que se leva ao conhecimento e apreciação de V. Exas. coincide com o disposto nos artigos 4.º e 228.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, 127.º, n.º 1, e 128.º, n.º 1, ambos do Código Penal, e 269.º, n.º 3, 373.º, 391.º e 395.º, todos do Código de Processo Civil, interpretados no sentido de que o arresto preventivo decretado no processo penal se mantém após a morte do requerido/arguido, por aplicação subsidiária das normas do processo civil previstas para a providência cautelar de arresto. 51. É, também, inquestionável que o Acórdão recorrido aplicou a norma extraída das referidas disposições legais, e na exata interpretação reputada de inconstitucional. 52. Senão veja-se: “[S]empre a medida cautelar decretada será de manter, pese embora o falecimento do em tempos requerido/arguido, agora já não ao abrigo do citado artigo 127º, n.º 3 do CP, mas na perspetiva “civilística” do instituto em apreço. Sendo certo que o arresto preventivo decretado ao abrigo do estabelecido no artigo 228º, n.º 1, do CPP, é “um meio de garantia patrimonial inserido num processo penal – e não um arresto “civil” no quadro de um processo civil com fins distintos” […] e é ampliativo relativamente ao consagrado no âmbito do processo civil […], existindo assim entre o arresto preventivo do artigo 228º do CPP e o arresto previsto no artigo 391º do CPC diferenças conceptuais, deverá entender-se que a referência no n.º 1 do artigo 228º do CPP ao decretamento do arresto “nos termos da lei do processo civil” se reporta aos casos em que não exista regulação específica no processo penal, e que tal aplicação das normas processuais civis tem de ser levada a cabo em conformidade com os pressupostos e exigências do processo penal, que sempre deverão sobrelevar. Isto significa que no que respeita ao arresto preventivo rege, naturalmente, o critério para a integração de lacunas previsto no artigo 4º do CPP, segundo o qual, nos casos omissos, “quando as disposições deste Código não puderem aplicar-se por analogia, observam-se as normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal e, na falta delas, aplicam-se os princípios gerais do processo penal.” […] Brevitatis causa, o arresto preventivo é uma medida de garantia patrimonial de natureza processual penal, aplicada de acordo com o disposto no CPP, sendo subsidiariamente aplicável a lei do processo civil em tudo o que este Código não preveja e se harmonize com os princípios gerais do processo penal” (realces todos nossos). 53. Mais detidamente: “Sendo então uma das funções do arresto preventivo decretado a de eliminar o periculum in mora, defendendo o presumido titular do direito contra prejuízos que lhe podia causar a demorada formação da decisão definitiva, bem assim o de salvaguardar aquele do perigo de serem praticados atos de ocultação, disposição, alienação ou oneração do património do devedor – não sendo necessária a prova de qualquer conduta dolosa ou fraudulenta nesse sentido – até que o credor obtenha um título executivo de reconhecimento do seu crédito que lhe permita agredir o património do devedor, o receio de perda da garantia patrimonial do crédito mostra-se justificado quando está criado um perigo de insatisfação do crédito, por o seu titular se deparar com a ameaça de estar a ser lesado aquilo que lho garanta: o património do devedor. Ora, tais receios e perigos não deixaram de se verificar com a morte do requerido/arguido, antes se agudizaram, atenta a maior e mais rápida possibilidade de dissipação do até então património daquele, agora integrando a herança jacente, aquando da sua divisão por todos os herdeiros, justificando-se, desta feita, a manutenção da providência decretada” (realces nossos). 54. Acrescentando-se, ainda, no Acórdão recorrido: “Acresce ao que ficou dito, que o legislador processual civil não apontou a morte do requerido como causa de extinção da providência cautelar de arresto. O CPC apenas prevê duas causas de extinção da providência cautelar em apreço, uma de carácter geral – a caducidade prevista no artigo 373º do CPC – e outra especial para o arresto – prevista no artigo 395º do mesmo diploma legal. Também não tem lugar a aplicação do regime estatuído pelo n.º 3 do artigo 269º do CPC – “A morte ou extinção de alguma das partes não dá lugar à suspensão, mas à extinção da instância, quando torne impossível ou inútil a continuação da lide” – pois que em causa não está, como vimos, um direito pessoal e intransmissível do falecido, como seja o da responsabilidade penal do mesmo” (realces nossos). 55. Para se concluir: “Por tudo o exposto, entende-se que bem andou o tribunal a quo ao indeferir a pretensão de levantamento dos arrestos provisórios decretados sobre os identificados bens imóveis, móveis e valores pecuniários. Sem conceder, ainda que se entendesse que o arresto preventivo previsto no artigo 228º do CPP não cabe no âmbito do artigo 127º, n.º 3 do CP, a decisão tomada sempre seria de sufragar ao abrigo dos citados artigos 269º, n.º 3, 373º e 395º, todos a contrario, do CPC, ex vi artigo 4º do CPP. Face ao vindo de decidir, concluindo-se que a solução adotada se imporia, ainda que na ausência da norma agora prevista no n.º 3 do artigo 127º do CPP, introduzida pela Lei n.º 30/2017, de 30 de maio […]” (realces e sublinhado igualmente nossos). 56. O Tribunal a quo pugna, assim, pelo indeferimento do pedido de levantamento do arresto preventivo no seguimento do falecimento do Arguido, Arrestado e Oponente, com fundamento na aplicação subsidiária das normas previstas para a providência cautelar de arresto (civil). 57. O que significa que não só as normas em causa foram efetivamente aplicadas no Acórdão recorrido, e na interpretação reputada de inconstitucional, 58. Como tal aplicação e interpretação constituem verdadeira ratio decidendi no que respeita à manutenção do arresto preventivo decretado dos autos. 59. Efetivamente, a tal conclusão está inevitavelmente subjacente a interpretação das referidas normas no sentido mencionado, no da manutenção da referida medida de garantia patrimonial no processo penal após a morte do arguido, por aplicação subsidiária das normas do processo civil. 60. Pois que, se assim não fosse, outra hipótese não restaria ao Tribunal recorrido que não o imediato levantamento do arresto preventivo decretado nos autos como consequência da extinção da responsabilidade e do procedimento criminal por morte do agente. b) Normas e princípios constitucionais que se considera terem sido violados 61. A dimensão normativa, no sentido supra explicitado, acolhida e aplicada no Acórdão recorrido, viola, entre o mais, os princípios da confiança e da certeza e segurança jurídicas ínsitos ao Estado de Direito Democrático, consagrados no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, e, ainda, os artigos 18.º, n.º 2, 20.º, n.os 1 e 4, e 62.º, n.º 1, do mesmo diploma. 62. Com efeito, o entendimento sufragado pelo Tribunal a quo lesa o princípio do Estado de Direito Democrático, nas vertentes da segurança e certeza jurídicas, bem como da proteção da confiança, no sentido da legítima expectativa gerada no agente relativamente às normas aplicáveis a um processo pendente, 63. E, bem assim, o direito à propriedade privada e à sua transmissão por morte do respetivo titular. c) Peças processuais em que foi suscitada a questão de (in)constitucionalidade 64. A décima questão de (in)constitucionalidade normativa é, também, agora oportunamente suscitada, por não ser antecipável nem previsível pelos Recorrentes. 65. Como se referiu, um dos casos em que se admite a restrição ou limitação da regra que obriga a suscitar a questão de inconstitucionalidade antes da prolação da decisão recorrida corresponde, precisamente, ao caso vertente, 66. Em que os Recorrentes, no Recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que antecedeu o Acórdão recorrido, configuraram e arguiram a inconstitucionalidade material resultante da aplicação (retractiva) do (atual) número 3 do artigo 127.º do Código Penal aos presentes autos, que prevê a exceção à extinção do procedimento criminal em caso de morte do agente, 67. E foram posteriormente confrontados com uma interpretação segundo a qual a manutenção do arresto preventivo decretado nos autos se justificaria, não por aplicação da referida disposição legal, mas por aplicação subsidiária das normas do processo civil previstas para a providência cautelar de arresto. 68. Ou seja, com uma interpretação que convoca diferentes disposições legais (não apenas do Código de Processo Penal, mas de outro diploma completamente distinto), incluindo disposições que não regulam expressa ou diretamente o regime das medidas de garantia patrimonial previstas no processo penal, nem, tão-pouco, as causas de extinção do procedimento criminal, 69. O que os Recorrentes não puderam legitimamente antecipar, até por terem circunscrito o Recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa às normas exclusivamente aplicáveis ao processo e ao procedimento criminal, designadamente ao disposto no artigo 127.º, n.º 3, do Código Penal. 70. Dito de outro modo, não era possível aos Recorrentes prever que o Tribunal da Relação de Lisboa viesse a julgar o Recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa improcedente com fundamento na aplicação subsidiária das normas do processo civil previstas para a providência cautelar de arresto, 71. Tendo sido “efetivamente confrontado[s] com uma concreta aplicação ou interpretação normativa de todo imprevisível e inesperada” (10). 72. É que o ónus em causa não pode ser de uma exigência tal que obrigue o recorrente a conjeturar o que nem a própria instância precedente alguma vez equacionou. 73. Se é certo que não constitui situação de semelhante excecionalidade (ou inexigibilidade) os casos em que “a interpretação normativa questionada pelo recorrente já foi anteriormente aplicada, em precedentes decisões” (11), também o é que tal não sucedeu, por forma alguma, até à prolação do Acórdão recorrido, 74. Maxime no Despacho recorrido, que se limitou a indeferir o pedido de levantamento do arresto preventivo decretado nos autos com fundamento nas normas de direito e processo penal (designadamente no disposto no artigo 127.º, n.º 3, do Código Penal). 75. O Acórdão recorrido é, pois, a primeira ocasião processual em que as normas em causa – quer a norma que prevê a aplicação subsidiária, ao processo penal, das normas do processo civil, quer as normas que estabelecem as causas de extinção da providência cautelar de arresto (civil) – são (como foram) aplicadas. 76. Assim, não sendo possível antecipar mais do que aquilo que os Recorrentes anteciparam, deve, à semelhança das demais, ser esta décima questão de (in)constitucionalidade por V. Exas. apreciada e decidida. […]». 4. O recurso de constitucionalidade foi admitido pelo TRL, com efeito suspensivo. 5. Já no TC, a aqui Relatora proferiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC), a Decisão Sumária n.º 669/2024, em que se decidiu «não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos quanto às questões de constitucionalidade i) a vi)», com os seguintes fundamentos: «[…] Passando, deste modo e seguidamente, à análise do pedido formulado pelos recorrentes, verifica se que, in casu e quanto a parte do objeto deste recurso, existem condições ou pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade que, por não estarem verificados, determinam o não conhecimento deste recurso. Mais concretamente, constata-se que várias das interpretações normativas recortadas pelos recorrentes não serviram de ratio decidendi à decisão recorrida. Por assim ser, conclui-se que se justifica a prolação de decisão sumária nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC quanto a essa parte do objeto deste recurso. E isto, porque qualquer aperfeiçoamento deste recurso nunca evitaria o não conhecimento, a final, dessa porção do objeto do mesmo, pelo que seria perfeitamente inútil. Deste modo, e seguindo o procedimento adotado, por exemplo, na decisão sumária confirmada pelo Acórdão do Tribunal Constitucional(TC) n.º 836/2022, entende-se que é possível proferir já decisão sumária de não conhecimento parcial do objeto do recurso, dele selecionando e retirando questões de constitucionalidade cujo não conhecimento é mais evidente, deste modo se impedindo uma maior e inútil extensão das próprias alegações de recurso, dado que, ao mesmo tempo, se determinará, a final, na parte restante e num juízo ainda totalmente liminar e sumário, a prossecução do processo com a apresentação dessas alegações, como melhor se exporá e decidirá infra. 7. Os recorrentes vieram interpor recurso do acórdão proferido no TRL («notificados do Acórdão proferido por este Tribunal da Relação de Lisboa no passado dia 20.06.2024, vêm, ao abrigo do disposto nos artigos 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa (“CRP”), 70.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, 75.º e 75.º-A, todos da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro [Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (“LOTC”)], interpor RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL»), fixando o objeto do seu recurso pela forma que se segue: «[…] (i) inconstitucionalidade material, por violação do princípio da legalidade e da proibição da aplicação retroativa de lei desfavorável, das garantias de defesa do arguido, e, ainda, dos princípios da confiança e da certeza e segurança jurídicas ínsitos ao Estado de Direito Democrático, consagrados, respetivamente, nos artigos 29.º, n.os 1, 2 e 4, 32.º, n.º 1, e 2.º, todos da CRP, do disposto nos artigos 127.º, n.º 3, e 128.º, n.º 1, primeira parte, do Código Penal, na redação introduzida pelo artigo 10.º da Lei n.º 30/2017, de 30 de Maio, conjugado com o disposto no artigo 5.º, n.º 1, do CPP, interpretados no sentido de que a exceção à extinção do procedimento criminal em caso de morte do agente, nos termos da qual o processo pode prosseguir para efeitos de declaração da perda de instrumentos, produtos e vantagens a favor do Estado, “aplica-se aos processos iniciados antes da sua vigência”; (ii) inconstitucionalidade material, por violação do princípio da legalidade e da proibição da aplicação retractiva de lei desfavorável, das garantias de defesa do arguido, e, ainda, dos princípios da confiança e da certeza e segurança jurídicas ínsitos ao Estado de Direito Democrático, consagrados, respetivamente, nos artigos 29.º, n.os 1, 2 e 4, 32.º, n.º 1, e 2.º, todos da CRP, do disposto nos artigos 127.º, n.º 3, e 128.º, n.º 1, primeira parte, do Código Penal, na redação introduzida pelo artigo 10.º da Lei n.º 30/2017, de 30 de Maio, conjugado com o disposto no artigo 5.º, n.º 1, do CPP, interpretados no sentido de que a exceção à extinção do procedimento criminal em caso de morte do agente, nos termos da qual o processo pode prosseguir para efeitos de declaração da perda de instrumentos, produtos e vantagens a favor do Estado, considerando a sua natureza processual penal, “aplica-se aos processos iniciados antes da sua vigência”; (iii) inconstitucionalidade material, por violação do princípio da legalidade e da proibição da aplicação retractiva de lei desfavorável, das garantias de defesa do arguido, e, ainda, dos princípios da confiança e da certeza e segurança jurídicas ínsitos ao Estado de Direito Democrático, consagrados, respetivamente, nos artigos 29.º, n.os 1, 2 e 4, 32.º, n.º 1, e 2.º, todos da CRP, do disposto nos artigos 127.º, n.º 3, e 128.º, n.º 1, primeira parte, do Código Penal, na redação introduzida pelo artigo 10.º da Lei n.º 30/2017, de 30 de Maio, interpretados no sentido de que a exceção à extinção do procedimento criminal em caso de morte do agente, nos termos da qual o processo pode prosseguir para efeitos de declaração da perda de instrumentos, produtos e vantagens a favor do Estado, considerando a sua natureza processual penal, é de aplicação imediata nos termos do artigo 5.º, n.º 1, do CPP; (iv) inconstitucionalidade material, por violação do princípio da legalidade e da proibição da aplicação retractiva de lei desfavorável, das garantias de defesa do arguido, e, ainda, dos princípios da confiança e da certeza e segurança jurídicas ínsitos ao Estado de Direito Democrático, consagrados, respetivamente, nos artigos 29.º, n.os 1, 2 e 4, 32.º, n.º 1, e 2.º, todos da CRP, do disposto no artigo 127.º, n.º 3, do Código Penal, na redação introduzida pelo artigo 10.º da Lei n.º 30/2017, de 30 de Maio, conjugado com o disposto no artigo 5.º, n.º 1, do CPP, interpretados no sentido de que a exceção à extinção do procedimento criminal em caso de morte do agente, nos termos da qual o processo pode prosseguir para efeitos de declaração da perda de instrumentos, produtos e vantagens a favor do Estado, “aplica-se aos processos iniciados antes da sua vigência”; (v) inconstitucionalidade material, por violação do princípio da legalidade e da proibição da aplicação retractiva de lei desfavorável, das garantias de defesa do arguido, e, ainda, dos princípios da confiança e da certeza e segurança jurídicas ínsitos ao Estado de Direito Democrático, consagrados, respetivamente, nos artigos 29.º, n.os 1, 2 e 4, 32.º, n.º 1, e 2.º, todos da CRP, do disposto no artigo 127.º, n.º 3, do Código Penal, na redação introduzida pelo artigo 10.º da Lei n.º 30/2017, de 30 de Maio, conjugado com o disposto no artigo 5.º, n.º 1, do CPP, interpretados no sentido de que a exceção à extinção do procedimento criminal em caso de morte do agente, nos termos da qual o processo pode prosseguir para efeitos de declaração da perda de instrumentos, produtos e vantagens a favor do Estado, considerando a sua natureza processual penal, “aplica-se aos processos iniciados antes da sua vigência”; (vi) inconstitucionalidade material, por violação do princípio da legalidade e da proibição da aplicação retractiva de lei desfavorável, das garantias de defesa do arguido, e, ainda, dos princípios da confiança e da certeza e segurança jurídicas ínsitos ao Estado de Direito Democrático, consagrados, respetivamente, nos artigos 29.º, n.os 1, 2 e 4, 32.º, n.º 1, e 2.º, todos da CRP, do disposto no artigo 127.º, n.º 3, do Código Penal, na redação introduzida pelo artigo 10.º da Lei n.º 30/2017, de 30 de Maio, interpretados no sentido de que a exceção à extinção do procedimento criminal em caso de morte do agente, nos termos da qual o processo pode prosseguir para efeitos de declaração da perda de instrumentos, produtos e vantagens a favor do Estado, considerando a sua natureza processual penal, é de aplicação imediata nos termos do artigo 5.º, n.º 1, do CPP; (vii) inconstitucionalidade material, por violação das garantias de defesa do arguido, dos princípios da confiança e da certeza e segurança jurídicas ínsitos ao Estado de Direito Democrático, consagrados, respetivamente, nos artigos 32.º, n.º 1, e 2.º, todos da CRP, e, ainda, dos artigos 18.º, n.º 2, 20.º, n.os 1 e 4, e 62.º, n.º 1, do mesmo diploma, do disposto nos artigos 110.º, n.º 4, 127.º, n.º 3, 128.º, n.º 1, todos do Código Penal, e 178.º, 227.º, n.º 1, alínea b), e 228.º, todos do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de que a exceção à extinção do procedimento criminal em caso de morte do agente prevista no artigo 127.º, n.º 3, do Código Penal, nos termos da qual o processo pode prosseguir para efeitos de declaração da perda de instrumentos, produtos e vantagens a favor do Estado, abrange o prosseguimento do processo para efeitos de declaração da perda do valor correspondente a instrumentos, produtos e vantagens de facto ilícito típico; (viii) inconstitucionalidade material, por violação das garantias de defesa do arguido, dos princípios da confiança e da certeza e segurança jurídicas ínsitos ao Estado de Direito Democrático, consagrados, respetivamente, nos artigos 32.º, n.º 1, e 2.º, todos da CRP, e, ainda, dos artigos 18.º, n.º 2, 20.º, n.os 1 e 4, e 62.º, n.º 1, do mesmo diploma, do disposto nos artigos 110.º, n.º 4, 127.º, n.º 3, 128.º, n.º 1, todos do Código Penal, e 178.º, 227.º, n.º 1, alínea b), e 228.º, todos do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de que a exceção à extinção do procedimento criminal em caso de morte do agente prevista no artigo 127.º, n.º 3, do Código Penal, nos termos da qual o processo pode prosseguir para efeitos de declaração da perda de instrumentos, produtos e vantagens a favor do Estado, abrange o arresto preventivo de bens decretado como garantia do pagamento do valor correspondente a instrumentos, produtos e vantagens de facto ilícito típico a declarar perdidos a favor do Estado; (ix) inconstitucionalidade material, por violação das garantias de defesa do arguido, dos princípios da confiança e da certeza e segurança jurídicas ínsitos ao Estado de Direito Democrático, consagrados, respetivamente, nos artigos 32.º, n.º 1, e 2.º, todos da CRP, e, ainda, dos artigos 18.º, n.º 2, 20.º, n.os 1 e 4, e 62.º, n.º 1, do mesmo diploma, do disposto nos artigos 110.º, n.º 4, 127.º, n.º 3, 128.º, n.º 1, todos do Código Penal, 178.º, 227.º, n.º 1, alínea b), e 228.º, todos do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de que pode ser declarado perdido a favor do Estado património lícito do arguido, sem relação com o crime investigado; e (x) inconstitucionalidade material, por violação dos princípios da confiança e da certeza e segurança jurídicas ínsitos ao Estado de Direito Democrático, consagrados no artigo 2.º da CRP, e, ainda, dos artigos 18.º, n.º 2, 20.º, n.os 1 e 4, e 62.º, n.º 1, do mesmo diploma, do disposto nos artigos 4.º, 227.º, n.º 1, alínea b), e 228.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, 127.º, n.º 1, e 128.º, n.º 1, do Código Penal, 269.º, n.º 3, 373.º, 391.º e 395.º, todos do Código de Processo Civil, interpretados no sentido de que o arresto preventivo decretado no processo penal se mantém após a morte do requerido/arguido, por aplicação subsidiária das normas do processo civil previstas para a providência cautelar de arresto. […]». 8. Antes de mais, e a título de nota prévia, cumpre destacar que não compete ao TC aferir da correção da interpretação e aplicação do direito infraconstitucional efetuada pelos tribunais recorridas, antes aceitando as normas ou interpretações normativas aí constantes como um dado prévio e ponto de partida para procurar aferir da sua conformidade constitucional. Isso mesmo foi afirmado, entre outros, no Acórdão n.º 445/2012, em trecho que aqui se reproduz: «Não compete ao Tribunal censurar o acerto da interpretação normativa em causa, designadamente quanto à distinção, que o acórdão recorrido descortinou no regime legal, em função de a acusação particular ter sido ou não acompanhada pelo Ministério Público. Salvo na hipótese prevista no artigo 80.º, n.º 3, da LTC, o sentido do direito infraconstitucional submetido a fiscalização concreta de constitucionalidade apresenta-se ao Tribunal como um dado. Deste modo, o objeto do presente recurso, consiste na apreciação da constitucionalidade da interpretação normativa, efetuada pelo acórdão recorrido, dos artigos 120.º, n.º 1, alínea b) e 121.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código Penal (CP), segundo a qual a prescrição do procedimento criminal não se suspende, nem interrompe com a notificação da acusação particular, se esta não for acompanhada pelo Ministério Público». Há, então, que, atentando na decisão recorrida, averiguar quais as normas/interpretações normativas que serviram efetivamente de ratio decidendi à mesma. Vejamos. A decisão recorrida começou por identificar as pretensões formuladas pelos recorrentes do seguinte modo: «[…] Olhando então para as conclusões do recorrente, e não necessariamente pela ordem apresentada no recurso em apreço (considerando a eventual preclusão que a resposta à primeira questão importará para a segunda, caso seja julgada procedente), são as seguintes as questões a apreciar: 1º - o arresto preventivo foi decretado nos autos como garantia patrimonial de eventuais créditos e por tal não cai no âmbito da previsão legal prevista no artigo 127º, n.º 3 do CP, pois que esta tem como pressuposto a suscetibilidade de declaração de perda a favor do Estado? 2º - o atual n.º 3 do artigo 127º do Código Penal (introduzido pela Lei n.º 30/2017, de 30 de maio) trata-se de norma de direito processual penal, sujeita ao artigo 5º do CPP e, por tal, é de aplicação imediata ou antes se trata de norma de direito penal substantivo, não se aplicando aos factos ocorridos nem aos processos iniciados antes da sua entrada em vigor, nem, por isso, aos presentes autos?». Imediatamente antes de ter procedido à delimitação das questões que deveriam ser apreciadas, na decisão recorrida fez-se a seguinte observação/advertência: «[…] Olhando então para as conclusões do recorrente, e não necessariamente pela ordem apresentada no recurso em apreço (considerando a eventual preclusão que a resposta à primeira questão importará para a segunda, caso seja julgada procedente), são as seguintes as questões a apreciar: […]». Daqui resulta que se coloca a possibilidade da preclusão do conhecimento da segunda questão em função da resposta dada à primeira. Justamente, atente-se no que é decidido a final: «Face ao vindo de decidir, concluindo-se que a solução adotada se imporia, ainda que na ausência da norma agora prevista no n.º 3 do artigo 127º do CPP, introduzida pela Lei n.º 30/2017, de 30 de maio, prejudicada fica a apreciação da 2ª questão objeto do recurso: a não aplicação retroativa do atual n.º 3 do artigo 127º do CP». (itálico nosso) Perante isto, resulta à evidência que a decisão recorrida não fez depender a sua decisão da questão da aplicação imediata do n.º 3 do artigo 127.º do CP (nos termos do artigo 5.º do CPP – na medida em que se entendesse que esse n.º 3 configura uma norma processual penal) ou/e da questão da aplicação retroativa do n.º 3 do artigo 127.º do CPP (na medida em que se entendesse que esse n.º 3 configura uma norma de direito penal substantivo). Por assim ser, não correspondem à ratio decidendi da decisão recorrida as interpretações normativas identificadas em (i), (ii), (iii), (iv), (v) e (vi). 9. Nos termos e pelos fundamentos expostos, torna-se patente que este recurso de constitucionalidade é inadmissível quanto às seis questões de constitucionalidade normativa mencionadas, uma vez que não há total coincidência entre o seu objeto e as normas ou interpretações normativas que correspondem à efetiva ratio decidendi da decisão recorrida, pelo que sempre seriam inúteis, não podendo levar à sua alteração. Não estando em causa a simples falta de elementos formais que possam ser supridos pelos recorrentes, mas antes a falta de pressupostos essenciais e não supríveis para que fosse admitido, nestes pontos específicos, este recurso de constitucionalidade, impõe-se, antes, o seu não conhecimento nesta parte. Na parte restante, como resulta do já exposto supra, entende-se, de forma ainda liminar e não definitiva (e sem que essa apreciação perfeitamente perfunctória constitua, até por estar dependente também do próprio entendimento dos restantes Juízes desta Secção, caso julgado quanto a essa possibilidade ou impeça que se conclua a final que não será possível conhecer, total ou parcialmente, deste recurso), que será possível o conhecimento dos restantes pontos do objeto do presente recurso de constitucionalidade (sendo certo também que, aparentemente, as questões a decidir não são simples, nomeadamente por não terem sido, aparentemente, objeto de decisões anteriores do TC e não se considerarem ser manifestamente infundadas), pelo que se determinará, a final, a notificação dos sujeitos processuais para a apresentação das respetivas alegações de recurso (mas, tal como sucedeu na já aludida supra decisão sumária confirmada pelo Acórdão do TC n.º 836/2022, só ocorrendo essa notificação após o trânsito em julgado desta decisão de não conhecimento parcial do objeto do recurso constante ou, se for deduzida reclamação da mesma para a conferência, do trânsito em julgado do acórdão que a venha a confirmar ou a revogar). […]» 6. Tendo sido os recorrentes notificados, no dispositivo da identificada Decisão Sumária, no contexto do exercício de um juízo meramente perfunctório, para apresentarem alegações quanto aos pontos vii) a x) do delimitado objeto do recurso de constitucionalidade, foram neste Tribunal produzidas alegações pelos recorrentes, tendo sido formuladas as seguintes conclusões: «[…] IV. CONCLUSÕES § 1 Vem o presente recurso de constitucionalidade interposto do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que julgou improcedente o recurso interposto do despacho que indeferiu o levantamento do arresto preventivo no seguimento do falecimento do Arguido, Arrestado e Oponente e da extinção da responsabilidade criminal, em cumprimento dos artigos 127.° e 128.° do CP (em vigor à data dos factos). § 2 Por Decisão Sumária de 15.11.2024, entendeu-se não conhecer do objeto do recurso quanto às primeiras seis questões de (in)constitucionalidade, por as interpretações normativas não constituírem ratio decidendi do Acórdão recorrido, determinando-se, no restante a notificação para apresentação de alegações. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO § 3 O Tribunal Constitucional tem reconhecido a existência de quatro requisitos de admissibilidade do recurso para fiscalização concreta de constitucionalidade de aplicação de norma considerada inconstitucional: (i) o esgotamento dos recursos ordinários; (ii) a existência de um objeto normativo (norma ou interpretação normativa) sob apreciação; (iii) a aplicação da norma ou interpretação normativa como ratio decidendi da decisão recorrida; e (iv) a suscitação prévia da questão de constitucionalidade, de modo processualmente adequado e tempestivo. § 4 Em cumprimento do artigo 70.º, n.º 2, da LOTC, o recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do número 1 do mesmo preceito, com base em inconstitucionalidade(s) suscitada(s) durante o processo, e na sequência do Acórdão recorrido, que não admite recurso ordinário [nos termos conjugados do disposto nos artigos 399.º, 400.º, n.º 1, alínea c), e 432.º, n.º 1, alínea b), todos do CPP]. § 5 Nos termos conjugados dos artigos 280.º da CRP e 69.º e ss. da LOTC, é admissível recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade de decisões que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. § 6 É entendimento pacífico que não só as normas, mas também as interpretações normativas (i.e., as construções hermenêuticas sobre um determinado sentido normativo), constituem objeto idóneo do recurso de constitucionalidade. § 7 As inconstitucionalidades invocadas recaem sobre interpretações normativas, traduzindo um enunciado geral — referente a todos os casos de extinção da responsabilidade e do procedimento criminal por morte, de arrestos preventivos, de declaração de perda a favor do Estado do valor correspondente a instrumentos, produtos e vantagens de factos ilícitos, e de declaração de perda a favor do Estado de património lícito – e abstrato, não dirigido à resolução do caso concreto. § 8 Como demonstrado no requerimento de interposição do recurso, existe total coincidência entre as interpretações normativas sindicadas e a ratio decidendi do Acórdão recorrido. § 9 Por um lado, os Recorrentes suscitaram a inconstitucionalidade do disposto nos artigos 110.°, n.º 4, 127.°, n.° 3, e 128.°, n.º 1, todos do CP, e 178.°, 227.°, n.° 1, alínea b), e 228.°, todos do CPP, interpretados no sentido de que (i) a exceção à extinção do procedimento criminal em caso de morte do agente prevista no artigo 127.°, n.° 3 do Código Penal, nos termos da qual o processo pode prosseguir para efeitos de declaração da perda de instrumentos, produtos e vantagens a favor do Estado, abrange o prosseguimento do processo para efeitos da declaração da perda do valor correspondente a instrumentos, produtos e vantagens de facto ilícito típico, ou o arresto preventivo de bens decretado como garantia do pagamento do valor correspondente a instrumentos, produtos e vantagens de facto ilícito típico a declarar perdidos a favor do Estado, e de que (ii) pode ser declarado perdido a favor do Estado património lícito do arguido, sem relação com o crime investigado. § 10 Como resulta da respetiva fundamentação (páginas 21 a 28), o Acórdão recorrido aplicou as normas extraídas das referidas disposições legais, e nos sentidos sindicados, isto é, nos de que o artigo 127.°, n.° 3, do CP abrange, no seu âmbito de aplicação, ao prever o prosseguimento do processo após a morte do agente, a manutenção do arresto preventivo decretado como garantia do pagamento do valor correspondente a instrumentos, produtos e vantagens de facto ilícito típico, independentemente da origem/proveniência (lícita) dos bens arrestados. § 11 A interpretação subjacente à decisão recorrida é a de que a referida norma excecional abrange a manutenção do arresto preventivo para efeitos de perda do valor equivalente a instrumentos, produtos e vantagens de factos ilícitos típicos, a garantir por quaisquer bens do arguido, ainda que sem relação com o crime. § 12 De outro passo, a décima questão de (in)constitucionalidade coincide com o disposto nos artigos 4.° e 228.°, n.° 1, do CPP, 127.°, n.° 1, e 128.°, n.° 1, ambos do CP, e 269.°, n.° 3, 373.°, 391.° e 395.°, todos do CPC, interpretados no sentido de que o arresto preventivo decretado no processo penal se mantém após a morte do requerido/arguido, por aplicação subsidiária das normas do processo civil. § 13 O Acórdão recorrido aplicou a norma extraída das referidas disposições, e na exata interpretação reputada de inconstitucional, ao determinar a manutenção do arresto preventivo, após a morte do agente, já não ao abrigo do disposto no artigo 127.°, n.° 3, do CP, mas na perspetiva civilística do instituto (vide páginas 29 a 32). § 14 O Tribunal a quo pugna, assim, pelo indeferimento do pedido de levantamento do arresto preventivo no seguimento do falecimento do Arguido, Arrestado e Oponente, com fundamento na aplicação subsidiária das normas previstas para a providência cautelar de arresto, designadamente as relativas às causas de extinção. § 15 Finalmente, o ónus de suscitação, perante o tribunal recorrido, das questões de constitucionalidade normativa [cfr. 70.°, n.° 1, alínea b), da LOTC] deve ser entendido em sentido funcional, admitido exceções, como os casos de decisões-surpresa, situações em que ao interessado não era exigível que antevisse a possibilidade de aplicação de certa norma ou interpretação normativa. § 16 Os Recorrentes, no recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, configuraram a inconstitucionalidade material resultante da aplicação (retrativa) do (atual) número 3 do artigo 127.° do CP aos presentes autos, e foram posteriormente confrontados com uma interpretação segundo a qual a mesma disposição abrangeria, afinal, a manutenção do arresto preventivo para efeitos de perda, não de instrumentos, produtos e vantagens de factos ilícitos (ou seja, património alegadamente ilícito do arguido), mas do valor equivalente, a garantir por quaisquer bens, ainda que sem relação com o crime investigado. § 17 Tal interpretação é mais abrangente do que aquela que os Recorrentes puderam antecipar, convocando diferentes artigos do CPP, incluindo disposições que não regulam expressamente o regime das causas de extinção do procedimento criminal [designadamente os artigos 227.º, n.º 1, alínea b) e 228.º, n.º 1, do CPP]. § 18 Do despacho do Tribunal de 1.ª Instância é apenas aferível a aplicação retroativa e imediata do (actual) artigo 127.º, n.º 3, do CP, enquanto norma de direito processual penal, para efeitos de declaração da perda de bens relacionados com a alegada prática de crimes, e não que o prosseguimento do processo após a morte do agente abrange os casos de arrestos preventivos de bens não relacionados com o crime investigado, em garantia da perda/pagamento do valor equivalente a instrumentos, produtos e vantagens de factos ilícitos típicos. § 19 O simples facto de tal decisão não fazer a mínima referência aos artigos 227.º e 228.º do CPP não permite inferir (nem, por isso, antecipar) o entendimento que veio a ser sufragado pelo Tribunal a quo, pelo que as sétima, oitava e nona questões de (in)constitucionalidade normativa foram (oportunamente) suscitadas no requerimento de interposição do recurso. § 20 De igual jeito, também a décima questão de (in)constitucionalidade normativa foi (oportunamente) suscitada no requerimento de interposição do recurso, por não ser antecipável pelos Recorrentes, configurando uma verdadeira questão surpresa. § 21 Os Recorrentes configuraram a inconstitucionalidade material resultante da aplicação (retroativa) do (actual) número 3 do artigo 127.º do CP, e foram posteriormente confrontados com uma interpretação segundo a qual a manutenção do arresto preventivo se justificaria, não por aplicação da referida disposição, mas por aplicação subsidiária das normas do processo civil. § 22 Ou seja, com uma interpretação que convoca diferentes disposições legais (não apenas do CPP, mas de outro diploma legal completamente distinto), incluindo disposições que não regulam diretamente o regime das medidas de garantia patrimonial no processo penal, nem, tão-pouco, as causas de extinção do procedimento criminal, o que os Recorrentes não puderam legitimamente antecipar, até por terem circunscrito o recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa às normas exclusivamente aplicáveis ao processo criminal. § 23 O Acórdão recorrido é a primeira ocasião processual em que as normas em causa – quer a que prevê a aplicação subsidiária, ao processo penal, das normas do processo civil (cfr. artigo 4.º do CPP), quer as que estabelecem as causas de extinção da providência cautelar de arresto (civil) – são aplicadas. § 24 Não sendo possível antecipar mais do que aquilo que os Recorrentes efetivamente anteciparam, devem as questões de (in)constitucionalidade ser apreciadas. FUNDAMENTOS DE INCONSTITUCIONALIDADE § 25 Os Recorrentes suscitaram a inconstitucionalidade das referidas interpretações normativas com fundamento na violação das garantias de defesa do arguido, dos princípios da proteção da confiança e da certeza e segurança jurídicas ínsitos ao Estado de Direito Democrático, consagrados, respetivamente, nos artigos 32.º, n.º 1, e 2.º, 18.º, n.º 2, 20.º, n.os 1 e 4, e 62.º, n.º 1, todos da CRP. § 26 Os Recorrentes sustentaram que o entendimento do Tribunal a quo lesava (i) o princípio do Estado de Direito Democrático, nas vertentes da segurança e certeza jurídicas, e da proteção da confiança – no sentido da legítima expectativa gerada quanto às normas aplicáveis a um processo pendente (e respetivo âmbito e pressupostos de aplicação) –, (ii) as garantias de defesa do arguido, incluindo na vertente da aplicabilidade e extensão das medidas restritivas de direitos fundamentais (in casu, medidas de garantia patrimonial), ou de carácter sancionatório ou punitivo (como seja a declaração de perda a favor do Estado), e, ainda, (iii) o direito à propriedade privada e à sua transmissão por morte. § 27 A estes acrescem outros relevantes, a título complementar, para a apreciação da conformidade constitucional das interpretações normativas: o princípio da legalidade, consagrado no artigo 29.º, n.os 1 e 3, da CRP, incluindo na restrição de direitos, liberdades e garantias, concretização do princípio do Estado de Direito Democrático; os princípios da presunção de inocência e da culpa, decorrentes do artigo 32.º, n.os 1 e 2, da CRP, concretizadores das garantias de defesa do arguido; e, bem assim, o princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º da CRP. § 28 Por referência ao disposto no artigo 79.º-C da LOTC, a invocação, em momento posterior ao do requerimento de interposição do recurso, de parâmetros constitucionais diversos não obsta à apreciação da questão de constitucionalidade à luz desses fundamentos (cfr., por todos, o Acórdão n.º 740/2020 deste Tribunal), pelo que os parâmetros introduzidos nas presentes Alegações de Recurso, mantendo inalterado o objeto do recurso, deverão ser igualmente considerados. Questões de (in)constitucionalidade relativas ao âmbito de aplicação do artigo 127.º, n.º 3, do CP § 29 São as seguintes as duas primeiras questões de (in)constitucionalidade submetidas à apreciação do Tribunal Constitucional (que correspondem, respetivamente, às sétima e oitava questões elencadas no requerimento de interposição do recurso): (i) inconstitucionalidade material do disposto nos artigos 110.º, n.º 4, 127.º, n.º 3, 128.º, n.º 1, todos do CP, e 178.º, 227.º, n.º 1, alínea b), e 228.º, todos do CPP, interpretados no sentido de que a exceção à extinção do procedimento criminal em caso de morte do agente prevista no artigo 127.º, n.º 3, do CP, nos termos da qual o processo pode prosseguir para efeitos de declaração da perda de instrumentos, produtos e vantagens a favor do Estado, abrange o prosseguimento do processo para efeitos de declaração da perda do valor correspondente a instrumentos, produtos e vantagens de facto típico ilícito; e (ii) inconstitucionalidade material do disposto nos artigos 110.º, n.º 4, 127.º, n.º 3, 128.º, n.º 1, todos do CPP, e 178.º, 227.º, n.º 1, alínea b), e 228.º, todos do CPP, interpretados no sentido de que a exceção à extinção do procedimento criminal em caso de morte do agente prevista no artigo 127.º, n.º 3, do CP, nos termos da qual o processo pode prosseguir para efeitos de declaração da perda de instrumentos, produtos e vantagens a favor do Estado, abrange o arresto preventivo de bens decretado como garantia do pagamento do valor correspondente a instrumentos, produtos e vantagens de facto ilícito típico a declarar perdidos a favor do Estado. Violação do princípio do Estado de Direito Democrático, na vertente da proteção da confiança legítima e da tutela da segurança e certeza jurídicas § 30 O princípio do Estado de Direito Democrático, consagrado no artigo 2.º da CRP, tem como corolários os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, cuja primeira e principal concretização consiste na exigência de precisão e determinabilidade das normas jurídicas. § 31 Exige-se certeza (nas condições e âmbito de aplicação das normas), razoabilidade (não arbitrariedade da aplicação normativa), determinabilidade (densificação do conteúdo normativo) e previsibilidade (suscetibilidade de antecipação). § 32 Ao agente deve ser assegurado o conhecimento ou previsibilidade, ex ante, das consequências jurídicas das suas condutas, mais concretamente as condutas puníveis, as sanções aplicáveis, e, sobretudo, a sua permanência ou duração. § 33 Nesse âmbito estarão incluídas, para além das causas e efeitos da extinção da responsabilidade criminal (maxime por morte), as medidas restritivas de direitos (como as medidas de garantia patrimonial), as medidas de carácter punitivo ou sancionatório aplicáveis (de que é exemplo a perda a favor do Estado), e os seus pressupostos, circunstâncias e condições de aplicação, vigência e manutenção. § 34 O prosseguimento do processo, após a morte do agente, não para efeitos de declaração de perda de instrumentos, produtos e vantagens de factos ilícitos típicos (na sequência da apreensão de bens regulada nos artigos 178.º e seguintes do CPP), como previsto no número 3 do artigo 127.º do CP, mas, ao invés, para efeitos de declaração de perda do valor correspondente, com a consequente manutenção do arresto preventivo decretado ao abrigo do disposto no artigo 228.º do CPP, atenta contra tais princípios, nas referidas vertentes de certeza, razoabilidade, determinabilidade e previsibilidade. § 35 Em concreto, a confiança legítima quebrada com a aplicação da exceção prevista no artigo 127.º, n.º 3, do CP a situações que não as nela previstas (perda de instrumentos, produtos e vantagens a favor do Estado) é a suscetibilidade de definição antecipada dos efeitos da morte do agente e das causas de extinção da responsabilidade e do procedimento criminal, determinado pela conjugação das normas que preveem tais efeitos e causas (e as exceções às mesmas). § 36 Com a aplicação da exceção do artigo 127.º, n.º 3, do CP aos casos de perda do valor correspondente a instrumentos, produtos e vantagens de factos ilícitos e/ou às medidas de arresto preventivo decretadas como garantia daquele, saem frustradas a proteção da confiança e a certeza e segurança jurídicas, em violação do princípio do Estado de Direito Democrático, previsto no artigo 2.º da CRP. Violação do princípio da legalidade (incluindo da restrição de direitos, liberdades e garantias) § 37 Intrinsecamente associado ao princípio do Estado de Direito Democrático, especificamente na vertente da certeza e determinabilidade das normas jurídicas, está o princípio da legalidade, consagrado no artigo 29.º, n.os 1 e 3, da CRP, que opera como limite constitucional ao processo de interpretação, no sentido da exclusão dos resultados que não tenham correspondência verbal na lei. § 38 Sempre que a dimensão normativa extraída de um dado preceito legal é ampliada para além do que resulta da própria letra, ou quando uma norma excecional é interpretada (e aplicada) analogicamente, o princípio da legalidade sai ferido. § 39 O princípio da legalidade funciona no sentido de limitar os resultados interpretativos, sobretudo se adotados em prejuízo do destinatário da norma. § 40 Foram tais limites interpretativos que o Tribunal a quo ultrapassou, ao aplicar o artigo 127.º, n.º 3, do CP nos termos em que o fez, i.e., retirando dessa interpretação – sem suporte no (ou além do) respetivo teor literal – que o prosseguimento, a título excecional, do processo para efeitos de declaração de perda de instrumentos, produtos e vantagens a favor do Estado, abrange, ainda, as situações de perda do valor correspondente, e, como tal, a manutenção do arresto preventivo decretado como garantia do pagamento desse valor. § 41 Ou seja, ampliando o âmbito de aplicação da norma aos casos de arresto preventivo e de perda do valor correspondente, para além dos casos de apreensão de bens e de perda dos instrumentos, produtos e vantagens do crime (em si). § 42 Tal dimensão normativa, para além de não ter correspondência no texto da lei, alarga o âmbito de uma norma que é, já de si, excecional – por confronto com a regra geral da extinção da responsabilidade do procedimento criminal, por morte do agente –, alargamento que deve ter-se como tão proibido quanto a analogia. § 43 O Acórdão recorrido aplica a solução normativa (a exceção) prevista no artigo 127.º, n.º 3, do CP a uma situação não recoberta pela fattispecie da norma em causa, alargando analogicamente o âmbito de aplicação daquela norma – que, repita-se, vale apenas para os casos de perda de instrumentos, produtos e vantagens a favor do Estado, ou seja, para casos de apreensão de bens – a casos não abrangidos pela previsão da referida disposição legal. § 44 A dimensão normativa construída pelo Tribunal a quo, porque sem amparo no teor do preceito em causa, extravasa as significações semânticas possíveis da redação da norma, redundando, assim, na aplicação (analógica) do regime excecional de prosseguimento do procedimento criminal após a morte do agente. § 45 Se o legislador quisesse ter incluído no âmbito de aplicação do artigo 127.º, n.º 3, do CP a perda do valor correspondente a instrumentos, produtos e vantagens de factos ilícitos, tê-lo-ia feito expressamente, à semelhança, por exemplo, do disposto no artigo 227.º, n.º 1, alínea b), do CPP [“da perda dos instrumentos, produtos e vantagens de facto ilícito típico ou do pagamento do valor a estes correspondente”]. § 46 De resto, as interpretações normativas ora sindicadas, ao reduzirem ou limitarem os efeitos das causas de extinção da responsabilidade criminal por morte, funcionam in malam partem, ou seja, contra o agente. § 47 A violação do princípio da legalidade em matéria penal acarreta, concomitantemente, a violação do princípio da legalidade da restrição de direitos, liberdades e garantias, na sua específica dimensão de reserva de lei, consagrado nos artigos 18.º, n.os 2 e 3, 20.º, n.º 1, e 165.º, n.º 1, alíneas b) e c), todos da CRP. § 48 Para que tal seja constitucionalmente legítimo, os direitos, liberdades e garantias previstos na Constituição apenas podem ser restringidos por instrumento legislativo, ou seja, através de lei formal (geral, abstrata e sem efeito retroativo). § 49 O Acórdão recorrido restringe direitos fundamentais, por via meramente hermenêutica, em violação da reserva de lei, desde logo o direito de propriedade privada, previsto no artigo 62.º, n.º 1, da CRP – de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias, sujeito, por isso, ao mesmo regime (cfr. artigo 17.º da CRP) –, designadamente pela manutenção do arresto preventivo decretado sobre os bens do arguido, com a continuação da afetação do direito, e, ainda, as garantias de defesa do arguido, consagradas no artigo 32.º, n.º 1, da CRP, com a continuação do procedimento criminal, para lá da morte, com vista à efetivação, ainda, de consequências ou efeitos jurídicos da alegada prática de factos ilícitos (neste caso, a declaração de perda, a favor do Estado, do valor correspondente). Violação do direito de propriedade privada § 50 As interpretações normativas sindicadas violam, implicitamente, o direito de propriedade, ao restringirem, inadmissivelmente, a sua extensão e conteúdo. § 51 A garantia constitucional da propriedade visa a proteção do indivíduo contra ingerências arbitrárias, abarcando, no seu conteúdo essencial, o poder-ter, o poder-utilizar e o poder-dispor, isto é, o direito de não ser dele privado arbitrariamente, e o poder de transmissão inter vivos ou mortis causa. § 52 Uma vez que as interpretações normativas em causa resultam na manutenção do arresto preventivo sobre os bens do arguido, com vista à execução da garantia de pagamento do valor correspondente a instrumentos, produtos e vantagens – sem que, de um lado, tal possibilidade se encontre prevista após a morte do agente e a consequente extinção da responsabilidade criminal (ou seja, sem legitimação legal e de forma arbitrária), e, do outro, sem que os bens arrestados tenham proveniência ilícita –, as mesmas contendem com o direito de propriedade, não só determinando a continuação da sua afetação/privação, na dimensão da possibilidade de utilização e fruição do património arrestado, mas, também, na vertente da disposição, limitando a sua transmissão por morte, e a consequente aquisição da titularidade dos bens, nos termos do direito sucessório. Violação das garantias de defesa do arguido § 53 As garantias de defesa do arguido, consagradas no artigo 32.º, n.º 1, da CRP, traduzem uma cláusula geral, que opera relativamente a todas as decisões restritivas de direitos, de que é exemplo, desde logo, qualquer decisão que mantenha (ou estenda) a aplicação de uma medida de garantia patrimonial, e, no limite, a declaração de perda a favor do Estado, enquanto providência sancionatória que implica a privação definitiva do direito de propriedade. § 54 A interpretação vertida no Acórdão recorrido, resultante no prosseguimento do processo como exceção à extinção do procedimento criminal por morte, não só contende com o núcleo dos direitos fundamentais do arguido, como respeita à própria existência (ou subsistência) da relação jurídico-penal. § 55 O prosseguimento do processo, especificamente para efeitos da eventual declaração de perda a favor do Estado (neste caso, do valor correspondente a instrumentos, produtos e vantagens), relaciona-se, ainda, com a responsabilização penal do agente, na vertente do sancionamento. § 56 A perda a favor do Estado consubstancia uma consequência da prática de um facto ilícito, encontrando-se inserida no título do CP respeitante às consequências jurídicas do facto, em sentido equivalente às penas e medidas de segurança, neste caso como uma sanção de natureza patrimonial. § 57 Em suma, a perda de vantagens constitui, se não uma pena acessória, uma medida de segurança, ou, pelo menos, uma medida sancionatória análoga, ou seja, e em qualquer caso, um instrumento sancionatório de carácter penal. § 58 Consequentemente, a extensão do âmbito de aplicação do artigo 127.º, n.º 3, do CP, isto é, a continuação do processo para efeitos da declaração de perda a favor do Estado, implica uma grosseira – se não a mais grosseira – limitação do direito de defesa do arguido, que configura um direito pessoal, próprio e intransmissível, em cujo exercício não se poderão fazer substituir os herdeiros. § 59 Não há maior limitação do direito de defesa que o prosseguimento do processo com vista à efetivação do que é, ainda, consequência jurídica do alegado facto ilícito, quando o agente não pode – por impossibilidade absoluta – exercê-lo. § 60 Mesmo a declaração de perda do valor correspondente tem como pressuposto necessário a demonstração da existência de produtos ou vantagens de facto ilícito típico (cfr. artigo 110.º, n.os 1 e 4, do CP). § 61 Para que se possa falar em produto ou vantagem de crime, primeiro, tem que existir crime, o que só poderá ficar estabilizado em sede de julgamento; para que se possa falar em perda a favor do Estado, necessário é que seja proferida decisão final, transitada em julgado, nesse sentido – o que, em casos de extinção da responsabilidade criminal por morte, o arguido não poderá presenciar, contraditar, nem, a final, sindicar. Violação do princípio da igualdade § 62 O princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º, n.º 1, da CRP, deve ser perspetivado como impondo, por um lado, o tratamento igual daquilo que seja essencialmente igual, e, por outro, o tratamento diferenciado daquilo que seja essencialmente diferente, isto é, o tratamento desigual de realidades distintas. § 63 O Acórdão recorrido, ao concluir pela aplicação do artigo 127.º, n.º 3, do CP à situações de perda a favor do Estado do valor correspondente a instrumentos, produtos e vantagens de factos ilícitos típicos, em termos equivalentes em que tal norma é aplicável aos casos de declaração de perda de instrumentos, produtos e vantagens, trata de forma igual realidades distintas, ou, inversamente, não trata de forma diferente aquilo que é essencialmente diferente: de um lado, a apreensão de bens e o arresto preventivo; do outro, a perda de instrumentos, produtos e vantagens a favor do Estado e a perda do valor correspondente. § 64 Ao passo que a apreensão de bens, prevista e regulada no Capítulo III do Título III do Livro III do CPP, designadamente nos respetivos artigos 178.º e seguintes, constitui a medida processual específica para efeitos da eventual declaração de perda (de instrumentos, produtos ou vantagens a favor do Estado) prevista nos artigos 109.º e 110.º do CP, ou seja, um meio ao serviço da eventual perda – pressupondo a sua relação/conexão com a prática de um facto ilícito típico (cfr. artigo 178.º, n.º 1, do CP, por referência ao disposto, por sua vez, no artigo 110.º, n.º 1, do mesmo código) –, o arresto preventivo, previsto no artigo 228.º do CPP, traduz uma medida de garantia patrimonial, regulada, por seu turno, no Título III do Livro IV do CPP, que tem por finalidade a garantia do eventual pagamento de créditos, incidindo sobre todo o património (lícito) do visado. § 65 Não se confundindo, um e outro, quer nas suas finalidades, quer nos seus pressupostos de aplicação (e, por isso, manutenção): ou bem que se pretende acautelar a satisfação de créditos, ou bem que se pretende impedir que o agente de um crime beneficie da prática do crime, retirando da sua esfera patrimonial os bens alegadamente resultantes ou conexos com a prática do facto ilícito. § 66 Mais do que legalmente inadmissível, é inconstitucional o tratamento, indiferenciado, dos dois institutos, pelo que a aplicação – ou, melhor, a extensão – da referida norma aos casos de arresto preventivo, independentemente da sua origem, com vista à perda do valor correspondente, consubstancia, ainda, violação do princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º, n.º 1, da CRP, na dimensão da imposição de tratamento desigual daquilo que é desigual. § 67 Em face do exposto, as referidas dimensões normativas – no sentido de que a exceção à extinção do procedimento criminal prevista no artigo 127.º, n.º 3, do CP, nos termos da qual o processo pode prosseguir para efeitos de declaração da perda de instrumentos, produtos e vantagens a favor do Estado, abrange o prosseguimento do processo para efeitos de declaração da perda do valor correspondente a instrumentos, produtos e vantagens de facto típico ilícito e/ou o arresto preventivo de bens decretado como garantia do pagamento do valor correspondente a instrumentos, produtos e vantagens de facto típico ilícito – são materialmente inconstitucionais, por violação do princípio do Estado de Direito Democrático, na vertente da proteção da confiança e da tutela da segurança e certeza jurídicas, do princípio da legalidade penal, incluindo na dimensão da restrição de direitos, liberdades e garantias, do direito de propriedade privada, das garantias de defesa do arguido, e, ainda, do princípio da igualdade, previstos, respetivamente, nos artigos 2.º, 29.º, n.os 1 e 3, 18.º, n.os 2 e 3, 20.º, n.º 1, 165.º, n.º 1, alíneas b) e c), 62.º, n.º 1, 32.º, n.º 1, e 13.º, n.º 1, todos da CRP. Questão de (in)constitucionalidade relativa à possibilidade de declaração de perda de património lícito do arguido, sem relação com o crime § 68 A terceira questão de (in)constitucionalidade que corresponde à nona questão elencada no requerimento de interposição do recurso), consiste na inconstitucionalidade material do disposto nos artigos 110.º, n.º 4, 127.º, n.º 3, 128.º, n.º 1, todos do CP, 178.º, 227.º, n.º 1, alínea b), e 228.º, todos do CPP, interpretados no sentido de que pode ser declarado perdido a favor do Estado património lícito do arguido, sem relação com o crime investigado. Violação do princípio da legalidade (incluindo da restrição de direitos, liberdades e garantias) § 69 A interpretação normativa segundo a qual é possível a perda a favor do Estado de património lícito do arguido, ou seja, não relacionado com factos ilícitos típicos – de que é necessariamente exemplo património adquirido ou constituído previamente àqueles – não só extravasa o teor e ratio do artigo 110.º, n.º 4, do CP, como contraria a própria finalidade da perda, consubstanciando, ainda, uma restrição injustificada, no sentido de desadequada, desnecessária e desproporcional, do direito de propriedade. § 70 O citado preceito, ao prever, na impossibilidade de apropriação em espécie dos produtos e vantagens, a substituição da perda pelo pagamento do respetivo valor, pressupõe que tal valor tenha, também ele, proveniência ilícita, nomeadamente por ser derivativo ou sucedâneo desses mesmos (precedentes) produtos e vantagens, entretanto transformados, dispersos ou diluídos no património. § 71 A extensão do respetivo âmbito de aplicação a património lícito ou anterior (aos factos ilícitos típicos), além de não ter correspondência verbal, funciona em prejuízo do arguido, ampliando o universo de bens passíveis de ser alvo de medidas restritivas de direitos, devendo, por isso, ser rejeitada pelo intérprete. § 72 Para efeitos de perda ou substituição pelo pagamento do respetivo valor, apenas poderá ser considerado aquele património que é, por natureza, ilícito na sua origem ou proveniência, ou que tenha conexão com os factos ilícitos típicos imputados, só assim estando se cumprindo a finalidade do instituto. § 73 Nos termos conjugados dos artigos 109.º, n.º 1, e 110.º, n.º 1, do CP, a perda incide sobre os objetos utilizados na prática do crime, os objetos produzidos pela sua prática ou as vantagens dele resultantes, estando-lhe subjacente a sua perigosidade ou proveniência ilícita. § 74 A declaração de perda visa repor o status quo anterior à prática do facto ilícito, fazendo regressar à sociedade os bens que lhe pertencem, pela devolução ao Estado dos proveitos económicos resultantes da prática de uma infração, na lógica que que este não pode tolerar situações patrimoniais antijurídicas. § 75 Tudo com o intuito de obstar à contaminação da economia legítima com bens de origem criminosa, restaurando uma ordem económica conforme ao direito. § 76 A declaração de perda a favor do Estado tem como consequência última, atendendo à ilicitude da sua proveniência, a eliminação jurídica dos bens, com a consequente exclusão do tráfego jurídico. § 77 Ora, no caso de património lícito, sem relação com (ou anterior) aos factos ilícitos típicos, tal necessidade não se faz sentir, pelo que qualquer privação de tal património (lícito), com vista à declaração de perda a favor do Estado, sempre configuraria restrição desnecessária – e, nessa medida, intolerável – do direito de propriedade privada, previsto no artigo 62.º, n.º 1, da CRP. Violação das garantias de defesa do arguido, incluindo nas vertentes dos princípios da presunção da inocência e da culpa § 78 A interpretação vertida no Acórdão recorrido, que resulta na possibilidade/suscetibilidade de perda a favor do Estado de património lícito do arguido, sem relação com o crime investigado, contende, igualmente, com o núcleo dos direitos fundamentais do arguido. § 79 Em particular, a interpretação normativa ora sindicada viola, entre o mais, o princípio da presunção de inocência e o princípio jurídico-material da culpa, ínsitos ao artigo 32.º, n.os 1 e 2, da CRP. § 80 De facto, a declaração de perda a favor do Estado de património do arguido não relacionado com os factos ilícitos típicos imputados não é, em bom rigor, e no verdadeiro sentido do termo, uma reação ou consequência pelo facto de o arguido ter cometido um qualquer ato criminoso, e dele ter beneficiado. § 81 Nesse cenário de património lícito, a eventual perda não se funda num concreto juízo de censura ou de culpabilidade em termos ético-jurídicos, nem num juízo de concreto perigo dos bens poderem servir para a prática de futuros crimes. Violação do princípio da igualdade § 82 A interpretação normativa sindicada, ao prever a possibilidade/suscetibilidade da declaração de perda a favor do Estado de património lícito do arguido, assenta no tratamento igual de realidades profundamente distintas – neste caso, o património lícito e o património ilícito do arguido –, equiparando-os ou tratando-os indiferenciadamente, isto é, propondo igual tratamento do património do agente, independentemente da sua origem ou proveniência. § 83 Ao passo que o património lícito do arguido em nada se relacionada com a alegada prática criminosa, não oferecendo qualquer perigosidade nem justificando o seu confisco (na lógica de que o crime não pode nunca compensar), já o património ilícito do arguido é composto pelos proventos ou vantagens resultantes da prática de factos ilícitos típicos, cuja subsistência não é tolerada pelo ordenamento jurídico, impondo, assim, o seu diferenciamento, no sentido daquilo que pode ou não ser passível de eventual perda a favor do Estado. § 84 A referida dimensão normativa, tal como interpretada e aplicada pelo Acórdão recorrido – no sentido de que pode ser declarado perdido a favor do Estado património lícito do arguido, sem relação com o crime investigado – é materialmente inconstitucional, assim devendo ser julgada, por violação do princípio da legalidade penal, incluindo na dimensão da restrição de direitos, liberdades e garantias, das garantias de defesa do arguido, e, ainda, do princípio da igualdade, previstos, respetivamente, nos artigos 29.º, n.ºs 1 e 3, 18.º, n.ºs 2 e 3, 20.º, n.º 1, 165.º, n.º 1, alíneas b) e c), 32.º, n.º 1, e 13.º, n.º 1, todos da CRP. Questão de (in)constitucionalidade relativa à possibilidade de manutenção do arresto preventivo, após a morte do requerido/arguido, por aplicação subsidiária das normas de processo civil § 85 A quarta questão de (in)constitucionalidade que corresponde à décima questão elencada no requerimento de interposição do recurso), consiste na inconstitucionalidade material do disposto nos artigos 4.º, 227.º, n.º í, alínea b), e 228.º, n.º 1, do CPP, 127.º, n.º 1, e 128.º, n.º 1, do CP, 269.º, n.º 3, 373.º, 391.º e 395.º, todos do Código de Processo Civil (“CPC”), interpretados no sentido de que o arresto preventivo decretado no processo penal se mantém após a morte do requerido/arguido, por aplicação subsidiária das normas do processo civil previstas para a providência cautelar de arresto. Violação do princípio do Estado de Direito Democrático, na vertente da proteção da confiança legítima e da tutela da segurança e certeza jurídicas § 86 A interpretação normativa sindicada – no sentido da manutenção do arresto preventivo após a morte do arguido, por aplicação subsidiária das normas do processo civil, designadamente as relativas às causas de extinção da providência cautelar de arresto –, contende, necessariamente, com a legítima expectativa gerada no agente relativamente às normas aplicáveis a um processo pendente, expectativa essa fundada, desde logo, na inexistência de lacuna a esse propósito. § 87 Considerando que o direito penal e processual penal preveem e regulam especificamente, por um lado, a extinção da responsabilidade e do procedimento criminal (v.g. artigos 127.º e 128.º do CP), e, por outro, a revogação e extinção do arresto preventivo (cfr. artigo 228.º, n.os 5 e 6, do CPP), ou seja, inexistindo caso omisso que legitime a aplicação subsidiária do CPC (cfr. artigo 4.º do CPP), nunca o agente poderia contar com tal aplicação (por integração). § 88 Aliás, tal imprevisibilidade é tanto mais evidente quando a lei processual penal prevê a proibição de aplicação – e, por maioria de razão, manutenção – de medidas de garantia patrimonial em face da existência de causas de extinção do procedimento criminal (cfr. artigo 192.º, n.º 6, do CPP). § 89 Dito de outro modo, na medida em que a legislação penal dispõe de normas específicas próprias, ao agente não era possível prever a aplicação subsidiária das causas de extinção da providência cautelar de arresto (civil) ao arresto preventivo decretado ao abrigo do disposto no artigo 228.º do CPP, muito menos quando tais normas não se harmonizam com o processo penal. § 90 De igual jeito, o agente pode legitimamente confiar, na medida em que o arresto preventivo e o arresto civil configuram institutos processuais distintos (quer na sua natureza, quer na sua finalidade), que os mesmos não serão sujeitos, arbitrariamente, à mesma disciplina processual. § 91 A aplicação (indiscriminada) das normas do processo civil ao arresto preventivo em processo penal, para além de gerar insegurança e incerteza jurídicas, frustra a proteção da confiança legítima do agente quanto às normas aplicáveis a um processo pendente, e, em particular, quanto ao regime de extinção das medidas de garantia patrimonial previstas no CPP, postergando, pois, as exigidas certeza (conhecimento exato de normas aplicáveis), razoabilidade (no sentido da não arbitrariedade da aplicação normativa), determinabilidade (densidade do conteúdo normativo) e previsibilidade (suscetibilidade de antecipação/antevisão). Violação do princípio da legalidade (incluindo da restrição de direitos, liberdades e garantias) § 92 Em decorrência do que se vem expondo quanto à certeza e determinabilidade das normas jurídicas, cumpre fazer apelo, uma vez mais, ao princípio da legalidade, consagrado no artigo 29.º, n.os 1 e 3, da CRP, nomeadamente enquanto baliza incontornável de todo e qualquer resultado hermenêutico. § 93 Tal princípio implica a exclusão de interpretações sem correspondência/suporte no – ou para além do – texto legal, de que é exemplo a interpretação normativa ora sindicada, no sentido de que o artigo 228.º, n.º 1, do CPP abrange as causas de extinção previstas na lei processual civil para a providência cautelar de arresto. § 94 Ao dispor, literalmente, que o juiz pode decretar o arresto, nos termos da lei do processo civil, a remissão operada limita-se ao decretamento do arresto, ou seja, aos respetivos pressupostos e trâmites processuais [fundamentos, processamento e termos subsequentes (cfr. artigos 391.º a 393.º do CPC) – maxime sem audiência da parte contrária –], não abrangendo as causas de extinção da providência cautelar de arresto (civil), muito menos por interpretação a contrario. § 95 Partir-se da expressão «decretar nos termos da lei do processo civil» para a aplicação generalizada das normas previstas, quer para os procedimentos cautelares comuns (cfr. artigos 362.º e seguintes do CPC), quer para a providência cautelar de arresto (cfr. artigos 391.º a 396.º do CPC), conduz a uma extrapolação sem correspondência verbal no preceito legal, e, como tal, proibida. § 96 Aliás, se o legislador quisesse ter incluído no âmbito de aplicação do número 1 do artigo 228.º do CPP a aplicação da lei processual civil em matéria de extinção da medida de arresto preventivo, não teria, seguramente, disposto, nos subsequentes números 5 e 6, sobre a sua revogação e extinção. § 97 De resto, o Acórdão recorrido, ao extrair do artigo 228.º, n.º 1, do CPP uma interpretação desligada da letra da lei, e desfavorável ao agente, restringe, do mesmo modo, direitos fundamentais, em violação da reserva de lei, designadamente o direito de propriedade privada, ao resultar na manutenção, após a morte do agente, do arresto preventivo, sucedendo, na posição do requerido, os respetivos herdeiros (ou seja, substituindo-se-lhe na posição ativa, ao invés de na posição de adquirente do correspondente direito). Violação do princípio da igualdade § 98 Por fim, a aplicação, pelo Tribunal a quo, das normas processuais civis relativas à extinção da providência cautelar de arresto ao arresto preventivo decretado em processo penal, ainda que numa interpretação a contrario, redunda em inconstitucionalidade material também por violação do princípio da igualdade, na sua vertente positiva (diferenciação daquilo que é diferente). § 99 Tal interpretação pressupõe o tratamento indiferenciado, neste caso no que respeita às respetivas causas de extinção, dos institutos do arresto preventivo e do arresto civil, cujos pressupostos e finalidades diferem entre si. § 100 A interpretação normativa, ao fazer equivaler as causas de extinção do arresto civil ao arresto preventivo, descura a necessária distinção entre as figuras. § 101 Enquanto o arresto preventivo visa garantir a eficácia/execução de uma futura decisão condenatória, a providência cautelar de arresto (civil) visa, por ser turno, garantir a existência de património para eventual satisfação de direitos de crédito, ou seja, sem qualquer componente sancionatória ou relacionada, o que justifica a sua manutenção após a morte do requerido, na mesma medida em que as respetivas obrigações se transmitem aos seus herdeiros – justificação essa não transponível para o direito penal e processual penal. § 102 A referida dimensão normativa – no sentido de que o arresto preventivo decretado no processo penal se mantém após a morte do requerido/arguido, por aplicação subsidiária das normas do processo civil previstas para a providência cautelar de arresto – é materialmente inconstitucional, assim devendo ser julgada, por violação do princípio do Estado de Direito Democrático, na vertente da proteção da confiança legítima e da tutela da segurança e certeza jurídicas, do princípio da legalidade penal, incluindo na dimensão da restrição de direitos, liberdades e garantias, e, ainda, do princípio da igualdade, previstos, respetivamente, nos artigos 2.º, 29.º, n.os 1 e 3, 18.°, n.ºs 2 e 3, 20.º, n.º 1, 165.º, n.º 1, alíneas b) e c), e 13.º, n.º 1, todos da CRP. […]». 7. O Ministério Público contra-alegou, concluindo pela existência de óbices ao conhecimento do mérito do recurso por falta de verificação de pressupostos processuais. Motivou as correspondentes conclusões pela seguinte forma: «[…] Questão prévia: inadmissibilidade do recurso 1.1. Pela douta Decisão Sumária 669/24 proferida neste autos foi decidido: “a) Não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos quanto às questões de constitucionalidade i) a vi); b) Afigurando-se, na parte restante, e num juízo ainda meramente perfunctório e liminar (sem que, portanto, constitua caso julgado quanto a essa possibilidade ou impeça a conclusão final de que não será possível conhecer, no todo ou em parte, deste recurso, podendo os sujeitos processuais, nas suas alegações, pronunciar-se a esse respeito), que será possível o conhecimento dos restantes pontos do objeto do presente recurso de constitucionalidade, e que as questões a decidir não são simples, nomeadamente por não terem sido, aparentemente, objeto de decisões anteriores do Tribunal Constitucional e não se considerar serem manifestamente infundadas, determinar a notificação para a apresentação das alegações previstas nos artigos 78.º-A, n.º 5, e 79.º da LTC, (…)” (sublinhado nosso). 1.2. Ora, na esteira do convite da Sra. Conselheira relatora, consideramos que as questões suscitadas pelo recorrente não foram suscitadas previamente e que também é patente a falta de integração das questões de constitucionalidade na ratio decidendi da decisão recorrida pelo que o recurso não deverá ser conhecido. Vejamos as razões deste entendimento. 1.3. Da falta de suscitação prévia Conforme o próprio recorrente reconhece a sétima, oitava, nona e décima questões de (in)constitucionalidade normativa a sindicar no presente recurso, as únicas remanescentes, só foram suscitadas no requerimento de interposição, “na medida em que os Recorrentes foram apenas confrontados (e surpreendidos) com estas dimensões normativas com a prolação do Acórdão recorrido” (páginas 29/30 das alegações proferidas). Como é sabido, a propósito do ónus de suscitação prévia, perante o tribunal recorrido, das questões de constitucionalidade normativa, e por referência ao disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LOTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Associado a este pressuposto de admissibilidade/recorribilidade está um requisito de legitimidade, reservada à parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida (cfr. artigo 72.º, n.º 2, da LOTC). É, pois, ónus da parte antecipar a possibilidade de provocar a adoção, na decisão da qual poderá vir a recorrer, de determinada solução normativa inconstitucional, transferindo para a responsabilidade do julgador o dever de apreciar essa mesma questão A este propósito, esclarece Lopes do Rego, a páginas 106 e 107, de Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, o seguinte: “Para além de dever ter sido tempestivamente suscitada – precedendo, em regra, como se viu, a prolação da decisão recorrida – carece ainda a questão de constitucionalidade de ser colocada à apreciação do tribunal recorrido de forma procedimentalmente adequada, cumprindo ao recorrente enunciá-la, de forma expressa, directa, clara e perceptível, em acto processual e segundo os requisitos de forma que – conforme as regras que regem a tramitação do processo-base – criam para o tribunal “a quo” um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta”. O recorrente invoca para o incumprimento do ónus da suscitação prévia a “decisão-surpresa”, de conteúdo insólito ou imprevisível, tornando inexigível a prévia suscitação de tal questão, antes de a parte ter sido confrontada com o teor da decisão proferida. E na verdade tem sido entendido que em situações em que seria imprevisível a aplicação de certa norma ou interpretação normativa se afigura desrazoável e inadequado exigir ao recorrente, através de um juízo de prognose, a antecipação do levantamento da questão de inconstitucionalidade para antes da decisão final. Porém, as situações invocadas pelo recorrente não se enquadram manifestamente neste conceito de decisão-surpresa, não mobilizando argumentos capazes de demonstrar a objetiva imprevisibilidade da aplicação do enunciado indicado no seu recurso de constitucionalidade. A interpretação reiterada do Tribunal Constitucional quanto ao pressuposto da suscitação prévia – que se configura, note-se, como um ónus processual que a LTC faz impender sobre os recorrentes – é a de que a sua observância apenas pode ser dispensada em casos de imprevisibilidade objetiva: crucial é, não que um dado recorrente tenha logrado antecipar a aplicação da norma em causa na decisão a proferir e em face dos específicos autos em questão, mas que não fosse possível a qualquer recorrente, nessas circunstâncias, antecipá-la: o que bem se compreende, pois de outro modo a legitimidade para se recorrer para este Tribunal ficaria dependente de uma avaliação insustentavelmente subjetiva da capacidade e diligência de cada interveniente processual para antecipar a aplicação de determinada norma pelo tribunal recorrido; além de que beneficiaria tanto mais um recorrente quanto menor fosse essa sua diligência. Da configuração deste pressuposto como ónus processual decorre que é ao próprio recorrente que incumbe demostrar – v.g., por referência à jurisprudência prolatada em casos semelhantes – que não lhe era objetivamente possível antecipar tal aplicação, o que não acontece no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade aqui em apreço, onde se invoca uma surpresa eventualmente subjetiva mas não objetiva. Vejamos. No douto Acórdão recorrido foram muito assertivamente recortadas as questões suscitadas pelo recorrente: “Olhando então para as conclusões do recorrente, e não necessariamente pela ordem apresentada no recurso em apreço (considerando a eventual preclusão que a resposta à primeira questão importará para a segunda, caso seja julgada procedente), são as seguintes as questões a apreciar: 1º - o arresto preventivo foi decretado nos autos como garantia patrimonial de eventuais créditos e por tal não cai no âmbito da previsão legal prevista no artigo 127º, n.º 3 do CP, pois que esta tem como pressuposto a susceptibilidade de declaração de perda a favor do Estado? 2º - o actual n.º 3 do artigo 127º do Código Penal (introduzido pela Lei n.º 30/2017, de 30 de Maio) trata-se de norma de direito processual penal, sujeita ao artigo 5º do CPP e, por tal, é de aplicação imediata ou antes se trata de norma de direito penal substantivo, não se aplicando aos factos ocorridos nem aos processos iniciados antes da sua entrada em vigor, nem, por isso, aos presentes autos?” (sublinhados nossos). E a resposta às questões supra recortadas foram respondidas, no mesmo Acórdão, com recurso a abundante doutrina e jurisprudência (incluindo deste Tribunal Constitucional) e nada têm de inusitado ou surpreendente. Na parte final e decisória refere o douto Acórdão recorrido: “Por tudo o exposto, entende-se que bem andou o tribunal a quo ao indeferir a pretensão de levantamento dos arrestos provisórios decretados sobre os identificados bens imóveis, móveis e valores pecuniários. Sem conceder, ainda que se entendesse que o arresto preventivo previsto no artigo 228º do CPP não cabe no âmbito do artigo 127º, n.º 3 do CP, a decisão tomada sempre seria de sufragar ao abrigo dos citados artigos 269º, n.º 3, 373º e 395º, todos a contrario, do CPC, ex vi artigo 4º do CPP. Face ao vindo de decidir, concluindo-se que a solução adoptada se imporia, ainda que na ausência da norma agora prevista no n.º 3 do artigo 127º do CPP, introduzida pela Lei n.º 30/2017, de 30 de Maio, prejudicada fica a apreciação da 2ª questão objecto do recurso: a não aplicação retroactiva do actual n.º 3 do artigo 127º do CP”. Ou seja, a decisão recorrida inscreve-se plenamente na órbita das questões colocadas pelo recorrente e no âmbito de aplicação do artigo 127 n.º 3 do Código Penal. Como se sabe, a exigência de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa não representa um pressuposto meramente formal. Trata-se, na verdade, de uma etapa essencial do sistema de recursos de constitucionalidade, tal como configurado pelo nosso ordenamento jurídico. Na verdade, o ónus de suscitação prévia permite garantir que, antes do Tribunal Constitucional, outro tribunal tenha a oportunidade de ponderar a situação à luz da Constituição da República Portuguesa e tal não foi feito no caso em apreço, devendo, e podendo, tê-lo sido. E se é verdade que o Tribunal Constitucional tem admitido a suscitação da alegada inconstitucionalidade no próprio recurso de constitucionalidade nos casos de “decisões-surpresa”, cabe notar que este Tribunal tem sempre sido muito restritivo na admissão de exceções ao ónus de suscitação prévia, bastando atentar, por exemplo, no Acórdão n.º 685/2020, em que se alude, justamente, ao “dever de litigância diligente e de prudência técnica das partes (que implica o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas suscetíveis de virem a ser aplicadas na decisão”, aí se remetendo para a jurisprudência deste Tribunal (“v. por exemplo, os Acórdãos n.ºs 261/2002, 115/2005, 14/2006 e 148/2008”). E o mais recente Acórdão n.º 40/2022, em que se escreveu: “É verdade que a jurisprudência deste Tribunal tem admitido exceções ao princípio de suscitação da questão de inconstitucionalidade prévia à prolação da decisão recorrida, admitindo que, em situações “anómalas”, em que o recorrente seja confrontado com uma concreta aplicação ou interpretação normativa “imprevisível” e “inesperada”, não lhe possa ser exigível que, antecipadamente, previsse que o tribunal optasse por uma determinada interpretação, ou aplicasse determinada norma, para radicar a sua decisão, razão pela qual se considera que, nessas e só nessas situações, o recorrente estaria desonerado de antecipadamente suscitar a inconstitucionalidade de tal norma “imprevista”. Contudo, também tem sido afirmado pela jurisprudência deste Tribunal que nem todas as situações em que o recorrente invoca ter sido surpreendido com a aplicação, na decisão recorrida, de uma norma ou interpretação normativa com que não contava são subsumíveis no conceito de “decisão-surpresa”, com vista a eximir-se ao ónus de suscitação prévia. Com efeito, às partes no processo incumbe o dever de análise das diversas possibilidades interpretativas que possam vir a ser utilizadas como fundamentação da decisão, dentro de padrões de “litigância diligente” e de “prudência técnica”, “ponderando a estratégia e a orientação processuais mais adequadas à salvaguarda dos seus direitos e interesses” (cfr. Carlos Lopes do Rego, Ob. Cit. pág. 81)”. Lendo a decisão em causa (o acórdão proferido no TRL), pode concluir-se que a figura da “decisão-surpresa” não é convocável, pois facilmente se percebe que se trata de uma decisão que poderia ser antecipada e prevista pelo recorrente, uma vez que se limita a confirmar (e até a remeter) para a anterior decisão da 1.ª instância e, na parte restante, cita múltipla e abundante doutrina e jurisprudência bem conhecidas. Em síntese, conclui-se que não se está perante qualquer “decisão-surpresa” que possa dispensar a parte do cumprimento do aludido ónus, pelo que o recorrente não tem, consequentemente, legitimidade para interpor o presente recurso de constitucionalidade. 1.4. Da falta de integração das questões de constitucionalidade na ratio decidendi da decisão recorrida Acresce que as construções do recorrente não correspondem ao fundamento da decisão recorrida resultando patente a falta de integração das questões de constitucionalidade na ratio decidendi da decisão recorrida Relembremos tais questões, tal como o recorrente as conforma. Na primeira questão de inconstitucionalidade remanescente invoca o recorrente a inconstitucionalidade material do disposto nos artigos 110.º, n.º 4, 127.º, n.º 3, e 128.º, n.º 1, todos do CP, e 178.º, 227.º, n.º 1, alínea b), e 228.º, todos do CPP, interpretados no sentido de que a excepção à extinção do procedimento criminal em caso de morte do agente prevista no artigo 127.°, n.° 3, do CP, nos termos da qual o processo pode prosseguir para efeitos de declaração da perda de instrumentos, produtos e vantagens a favor do Estado, abrange o prosseguimento do processo para efeitos da declaração da perda do valor correspondente a instrumentos, produtos e vantagens de facto ilícito típico. Na segunda questão de inconstitucionalidade remanescente invoca o recorrente a inconstitucionalidade material do disposto nos artigos 110.º, n.º 4, 127.º, n.º 3, e 128.º, n.º 1, todos do CP, e 178.º, 227.º, n.º 1, alínea b), e 228.º, todos do CPP, interpretados no sentido de que a excepção à extinção do procedimento criminal em caso de morte do agente prevista no artigo 127.º, n.º 3, do CP, nos termos da qual o processo pode prosseguir para efeitos de declaração da perda de instrumentos, produtos e vantagens a favor do Estado, abrange o arresto preventivo de bens decretado como garantia do pagamento do valor correspondente a instrumentos, produtos e vantagens de facto ilícito típico a declarar perdidos a favor do Estado. Invoca o recorrente na terceira questão remanescente a inconstitucionalidade material do disposto nos artigos 110.º, n.º 4, 127.º, n.º 3, 128.º, n.º 1, todos do CP, 178.º, 227.º, n.º 1, alínea b) e 228.º, todos do CPP, interpretados no sentido de que pode ser declarado perdido a favor do Estado património lícito do arguido, sem relação com o crime investigado. Invoca na quarta e última questão remanescente a inconstitucionalidade material do disposto nos artigos 4.º, 227.º, n.º 1, alínea b), e 228.º, n.º 1, do CPP, 127.º, n.º 1, e 128.º, n.º 1, do CP, 269.º, n.º 3, 373.º, 391.º e 395.º, todos do Código de Processo Civil (“CPC”), interpretados no sentido de que o arresto preventivo decretado no processo penal se mantém após a morte do requerido/arguido, por aplicação subsidiária das normas do processo civil previstas para a providência cautelar de arresto. Ora, como referimos a douta decisão recorrida refere expressamente, que: “Por tudo o exposto, entende-se que bem andou o tribunal a quo ao indeferir a pretensão de levantamento dos arrestos provisórios decretados sobre os identificados bens imóveis, móveis e valores pecuniários. Sem conceder, ainda que se entendesse que o arresto preventivo previsto no artigo 228º do CPP não cabe no âmbito do artigo 127º, n.º 3 do CP, a decisão tomada sempre seria de sufragar ao abrigo dos citados artigos 269º, n.º 3, 373º e 395º, todos a contrario, do CPC, ex vi artigo 4º do CPP. Face ao vindo de decidir, concluindo-se que a solução adoptada se imporia, ainda que na ausência da norma agora prevista no n.º 3 do artigo 127º do CPP, introduzida pela Lei n.º 30/2017, de 30 de Maio, prejudicada fica a apreciação da 2ª questão objecto do recurso: a não aplicação retroactiva do actual n.º 3 do artigo 127º do CP”. Depreende-se facilmente, da simples leitura dos criativos excertos determinantes do objeto do recurso que o contraste entre a pretensão do recorrente e o sentido efetivamente exarado pelo tribunal a quo é evidente. Pelo que, sem grande esforço, se constata que as construções efetuadas pelo recorrente não correspondem ao fundamento da decisão recorrida resultando patente a falta de integração das mesmas na ratio decidendi da decisão recorrida. Assim, um eventual julgamento de inconstitucionalidade que sobre o mesmo incidisse não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo tribunal recorrido. Como se escreveu no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 199/2024, “Não está, portanto, verificado o pressuposto da ratio decidendi, que constitui uma inerência do caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: embora estes recursos se restrinjam à questão da invalidade da norma, é necessário que as decisões proferidas no seu âmbito possam repercutir-se sobre a decisão recorrida, o que só pode acontecer quando haja coincidência entre a norma cuja inconstitucionalidade é invocada e a norma ou normas que foram de facto aplicadas pelo tribunal recorrido para fundamentar a sua decisão. Visto que no presente caso essa coincidência não se verifica, um eventual juízo de inconstitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional relativamente a uma norma extraída dos preceitos indicados não poderia repercutir-se, em termos de impor a sua reforma, sobre a decisão recorrida” (sublinhado nosso). O requisito da coincidência entre o objeto do recurso e a ratio decidendi da decisão recorrida impõe que se verifique uma coincidência precisa entre a norma reputada como inconstitucional e aquela que fundamentou a decisão recorrida. Caso contrário, não existindo relação fidedigna entre os dois elementos, o Tribunal Constitucional não pode conhecer do recurso, como é o caso. No mais, é patente que desta construção recursal resulta tão-somente uma divergência quanto ao processo hermenêutico gizado pelo juízo a quo, tendo em conta as circunstâncias específicas do caso concreto, afirmando a sua discordância em relação à decisão concreta visando que o Tribunal Constitucional se arvore em instância de controle do direito infraconstitucional aplicado. Recorde-se que apenas compete ao Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta, apreciar a conformidade com a Constituição da República Portuguesa de normas ou interpretações normativas, suscitadas de forma processualmente adequada, com caráter de abstração e generalidade, que constituam a ratio decidendi da decisão recorrida, e não a mera sindicância de particularidades casuísticas, de controvérsias do direito infraconstitucional ou os poderes cognitivos dos tribunais comuns. Pelo que também é aqui patente a falta de integração das enunciadas questões de constitucionalidade na ratio decidendi da decisão recorrida pelo que um eventual julgamento de inconstitucionalidade que sobre o mesmo incidisse não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo tribunal recorrido, não podendo, em conformidade, o Tribunal Constitucional apreciar da sua constitucionalidade. […]». 8. Por sua vez, o recorrido G., S.A. - Em Liquidação pugnou pelo não provimento do recurso, rematando a respetiva pretensão com as conclusões que ora se reproduzem: «[…] A. O recurso interposto pelos Recorrentes não se afigura ser admissível, impondo-se a sua rejeição. B. Em primeiro lugar, por não terem estes suscitado tempestiva e adequadamente as questões normativas, não sendo esta uma “decisão-surpresa”, dado que, estando em causa um arresto preventivo, não é expectável que não se antevisse a aplicação de normas do Código de Processo Civil à decisão em crise, como veio a suceder. C. Em segundo lugar, por formularem o pedido (ilegítimo) de fiscalização abstrata da norma do artigo 127.º, n.º 3 do CP, ainda que sob as vestes de um pedido de fiscalização concreta, o que ainda para mais seria impossível por o Acórdão recorrido não incidir, concretamente, sobre este artigo, pois estava em causa apenas a manutenção ou não do arresto preventivo decretado nos autos. D. No caso concreto, o que estava em causa era a extinção ou não de arresto preventivo que havia sido decretado nos autos. E. Os Recorrentes, passando olimpicamente por cima disso, discorrem sobre a perda de produtos e vantagens que, como bem sabem, só é declarada em acórdão final. F. Em face do exposto, e não havendo coincidência com a ratio decidendi do acórdão recorrido, deverá ser julgado admissível o recurso a que ora se responde. Sem conceder, G. Quanto às duas questões de (in)constitucionalidade relativas ao âmbito de aplicação do artigo 127.º, n.º 3 do CP, confundem os Recorrentes as regras relativas à perda de bens apreendidos com aquelas que dizem respeito ao arresto preventivo. H. Além disso, os Recorrentes não são nem nunca foram arguidos nos autos, não se percebendo assim por que insistem na equiparação da sua posição à de um arguido, quando a lei não o admite. I. De resto, também quanto à questão de (in)constitucionalidade relativa à possibilidade de declaração de perda de património lícito do arguido, sem relação com o crime, mais uma vez, confundem os Recorrentes o âmbito da apreensão com o do arresto preventivo, sendo certo que, segundo a lei, o arresto preventivo pode incidir sobre património lícito, ao contrário da apreensão. J. Além de, mais uma vez, se arrogarem os Recorrentes de uma posição processual que não é sua, bem como pretendem ver sindicada uma norma em abstrato, e já não uma interpretação normativa adotada no Acórdão recorrido. K. Quanto à última questão de (in)constitucionalidade, relativa à manutenção após a morte do requerido/arguido do arresto preventivo, por aplicação subsidiária das normas de processo civil, a fundamentação dos Recorrentes desconsidera o artigo 228.º, n.º 1 do CPP que, expressamente, determina que o arresto preventivo segue o regime do processo civil, certo sendo que, como se lê no acórdão recorrido, “o legislador processual civil não apontou a morte do requerido como causa de extinção da providência cautelar de arresto”. […]». 9. Cumpre apreciar e decidir o objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos quanto às questões de constitucionalidade correspondentes às alíneas vii) a x), delineadas no ponto 13. do requerimento em questão. II – FUNDAMENTAÇÃO 10. Após esta breve e sintética descrição dos diversos trâmites processuais pertinentes para o efeito, cabe, antes de mais, averiguar se é admissível o recurso de constitucionalidade a que se reportam estes autos, interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11, na sua atual redação – LTC), dado que «A decisão que admita o recurso ou lhe determine o efeito não vincula o Tribunal Constitucional» (artigo 76.º, n.º 3, da LTC). Passando, deste modo e seguidamente, à análise do pedido formulado pelos recorrentes, verifica‑se que, in casu, existem pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade previamente delimitado que, por não estarem verificados, determinam o seu não conhecimento, tendo os recorrentes sido devidamente advertidos, aquando da notificação para a produção de alegações neste Tribunal, para a possibilidade de o seu recurso não ser conhecido, no todo ou em parte, podendo pronunciar-se a esse respeito nas respetivas alegações. Mais concretamente, como se verá, nenhuma das interpretações normativas invocadas pelos recorrentes no delineado objeto do recurso de constitucionalidade foram suscitadas perante o tribunal recorrido, não se enquadrando a situação sub judice no entendimento firmado pela jurisprudência constitucional que admite a inexigibilidade do ónus de suscitação prévia nos casos excecionais em que a decisão recorrida constitua uma ‘decisão-surpresa’; e, em simultâneo, no que respeita à interpretação normativa constante da alínea x), consoante se atentará, a apreciação da constitucionalidade, atendendo à sua natureza de fundamento subsidiário, não teria a virtualidade de se repercutir no sentido decisório da decisão recorrida, revelando-se inútil a sua apreciação, o que, do mesmo modo, prejudica o seu conhecimento. 11. Posto isto, cumpre relembrar que este recurso de constitucionalidade, tal como delimitado pelos recorrentes, tem por objeto as seguintes interpretações normativas, enunciadas no requerimento de interposição de recurso (concretamente, no ponto 13 do mesmo): «[…] (vii) inconstitucionalidade material, por violação das garantias de defesa do arguido, dos princípios da confiança e da certeza e segurança jurídicas ínsitos ao Estado de Direito Democrático, consagrados, respetivamente, nos artigos 32.º, n.º 1, e 2.º, todos da CRP, e, ainda, dos artigos 18.º, n.º 2, 20.º, n.os 1 e 4, e 62.º, n.º 1, do mesmo diploma, do disposto nos artigos 110.º, n.º 4, 127.º, n.º 3, 128.º, n.º 1, todos do Código Penal, e 178.º, 227.º, n.º 1, alínea b), e 228.º, todos do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de que a exceção à extinção do procedimento criminal em caso de morte do agente prevista no artigo 127.º, n.º 3, do Código Penal, nos termos da qual o processo pode prosseguir para efeitos de declaração da perda de instrumentos, produtos e vantagens a favor do Estado, abrange o prosseguimento do processo para efeitos de declaração da perda do valor correspondente a instrumentos, produtos e vantagens de facto ilícito típico; (viii) inconstitucionalidade material, por violação das garantias de defesa do arguido, dos princípios da confiança e da certeza e segurança jurídicas ínsitos ao Estado de Direito Democrático, consagrados, respetivamente, nos artigos 32.º, n.º 1, e 2.º, todos da CRP, e, ainda, dos artigos 18.º, n.º 2, 20.º, n.os 1 e 4, e 62.º, n.º 1, do mesmo diploma, do disposto nos artigos 110.º, n.º 4, 127.º, n.º 3, 128.º, n.º 1, todos do Código Penal, e 178.º, 227.º, n.º 1, alínea b), e 228.º, todos do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de que a exceção à extinção do procedimento criminal em caso de morte do agente prevista no artigo 127.º, n.º 3, do Código Penal, nos termos da qual o processo pode prosseguir para efeitos de declaração da perda de instrumentos, produtos e vantagens a favor do Estado, abrange o arresto preventivo de bens decretado como garantia do pagamento do valor correspondente a instrumentos, produtos e vantagens de facto ilícito típico a declarar perdidos a favor do Estado; (ix) inconstitucionalidade material, por violação das garantias de defesa do arguido, dos princípios da confiança e da certeza e segurança jurídicas ínsitos ao Estado de Direito Democrático, consagrados, respetivamente, nos artigos 32.º, n.º 1, e 2.º, todos da CRP, e, ainda, dos artigos 18.º, n.º 2, 20.º, n.os 1 e 4, e 62.º, n.º 1, do mesmo diploma, do disposto nos artigos 110.º, n.º 4, 127.º, n.º 3, 128.º, n.º 1, todos do Código Penal, 178.º, 227.º, n.º 1, alínea b), e 228.º, todos do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de que pode ser declarado perdido a favor do Estado património lícito do arguido, sem relação com o crime investigado; e (x) inconstitucionalidade material, por violação dos princípios da confiança e da certeza e segurança jurídicas ínsitos ao Estado de Direito Democrático, consagrados no artigo 2.º da CRP, e, ainda, dos artigos 18.º, n.º 2, 20.º, n.os 1 e 4, e 62.º, n.º 1, do mesmo diploma, do disposto nos artigos 4.º, 227.º, n.º 1, alínea b), e 228.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, 127.º, n.º 1, e 128.º, n.º 1, do Código Penal, 269.º, n.º 3, 373.º, 391.º e 395.º, todos do Código de Processo Civil, interpretados no sentido de que o arresto preventivo decretado no processo penal se mantém após a morte do requerido/arguido, por aplicação subsidiária das normas do processo civil previstas para a providência cautelar de arresto. […]». Como é sabido, e em resultado da leitura conjugada do disposto no n.º 4 do artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, impende sobre os recorrentes o ónus de suscitar previamente e de forma processualmente adequada, perante o tribunal a quo, uma questão de inconstitucionalidade normativa. Como afirma Lopes do Rego, o cumprimento deste ónus «implica que o interessado em aceder ao Tribunal Constitucional deva ter suscitado uma questão de constitucionalidade de ‘normas’, antes da prolação da decisão que pretende impugnar em fiscalização concreta, em intervenção ou peça processualmente admissível» (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 181). 12. Tendo presente o que se acabou de expor, salienta-se a ausência do cumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada perante o TRL das concretas questões de constitucionalidade que os recorrentes pretendem, nesta instância constitucional, ver apreciadas, tendo presente que tal inobservância de suscitação foi evidenciada pelos recorrentes, tanto no requerimento de interposição de recurso, como nas respetivas alegações. Aduzem os recorrentes, em sustento da tese da inexigibilidade de prévia suscitação das identificadas questões de constitucionalidade perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, que não lhes era exigível a antevisão da possibilidade de aplicação das interpretações normativas sob escrutínio. Alegam, com efeito, que, no contexto das respetivas alegações, no que respeita às interpretações normativas constantes das alíneas vii), viii) e ix) do objeto do presente recurso de constitucionalidade, haviam arguido, no recurso interposto para o TRL, «a inconstitucionalidade material resultante da aplicação (retroactiva) do (actual) número 3 do artigo 127.º do CP aos presentes autos», preceito que consagra «a excepção à extinção do procedimento criminal em caso de morte do agente para efeitos de declaração da perda de instrumentos, produtos e vantagens de facto ilícito típico». Todavia, sustentam que vieram a ser confrontados, em momento ulterior, com uma interpretação segundo a qual tal preceito legal abrangeria, afinal, «a manutenção do arresto preventivo decretado nos autos para efeitos de perda, não de instrumentos, produtos e vantagens de factos ilícitos típicos (ou seja, de património alegadamente ilícito do arguido), mas do valor equivalente, a garantir por quaisquer bens/património do arguido, ainda que sem relação com o crime investigado» - entendimento que, sublinham, «os Recorrentes [podiam] legitimamente [não] antecipar». Por sua vez, no tocante à interpretação normativa enunciada na alínea x) do objeto do recurso, asseveram de igual modo os recorrentes que não lhes foi possível suscitar a correspondente questão de constitucionalidade perante o tribunal a quo, uma vez que a mesma não se afigurava «antecipável nem previsível», consubstanciando «uma verdadeira questão surpresa ou surpreendente», atenta «a aplicação subsidiária das normas do processo civil previstas para a providência cautelar de arresto» (cfr. resulta, inter alia e de modo respetivo, dos pontos 83., 84., 85. e 91. das alegações dos recorrentes). 13. É verdade que o Tribunal Constitucional tem admitido a suscitação de questões de inconstitucionalidade no próprio recurso de constitucionalidade nos casos de ‘decisões-surpresa’. Todavia, cabe notar que este Tribunal tem sempre sido muito restritivo na admissão de exceções ao ónus de suscitação prévia, bastando atentar, por exemplo, no Acórdão n.º 685/2020, em que se alude, justamente, ao «dever de litigância diligente e de prudência técnica das partes (que implica o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas suscetíveis de virem a ser aplicadas na decisão», aí se remetendo para a jurisprudência deste Tribunal («v. por exemplo, os Acórdãos n.ºs 261/2002, 115/2005, 14/2006 e 148/2008»); veja-se, ainda, o mais recente Acórdão n.º 40/2022, em que se escreveu: «É verdade que a jurisprudência deste Tribunal tem admitido exceções ao princípio de suscitação da questão de inconstitucionalidade prévia à prolação da decisão recorrida, admitindo que, em situações “anómalas”, em que o recorrente seja confrontado com uma concreta aplicação ou interpretação normativa “imprevisível” e “inesperada”, não lhe possa ser exigível que, antecipadamente, previsse que o tribunal optasse por uma determinada interpretação, ou aplicasse determinada norma, para radicar a sua decisão, razão pela qual se considera que, nessas e só nessas situações, o recorrente estaria desonerado de antecipadamente suscitar a inconstitucionalidade de tal norma “imprevista”. Contudo, também tem sido afirmado pela jurisprudência deste Tribunal que nem todas as situações em que o recorrente invoca ter sido surpreendido com a aplicação, na decisão recorrida, de uma norma ou interpretação normativa com que não contava são subsumíveis no conceito de “decisão-surpresa”, com vista a eximir-se ao ónus de suscitação prévia. Com efeito, às partes no processo incumbe o dever de análise das diversas possibilidades interpretativas que possam vir a ser utilizadas como fundamentação da decisão, dentro de padrões de “litigância diligente” e de “prudência técnica”, “ponderando a estratégia e a orientação processuais mais adequadas à salvaguarda dos seus direitos e interesses” (cfr. Rego, Carlos Lopes do, Ob. Cit. pág. 81)». 14. A aplicação ao caso das interpretações normativas enunciadas nos pontos vii) a ix) do requerimento de interposição do presente recurso, anteriormente identificadas, em nada se revela surpreendente. Na verdade, os recorrentes interpuseram recurso para o Tribunal a quo – o TRL – do despacho proferido pela Senhora Juíza de Instrução Criminal, a 02.11.2023 (com referência Citius n.º 8601977), no âmbito do qual, ao abrigo do disposto pelo n.º 3 do artigo 127.º do Código Penal, se indeferiu o requerimento formulado pelos recorrentes de levantamento do arresto preventivo decretado sobre os bens do falecido arguido, pretensão esta fundada na extinção, ope legis, da responsabilidade criminal deste face à sua comprovada morte. Por outras palavras, o objeto do recurso interposto para o Tribunal a quo incidiu justamente na impugnação da aplicação, pela letra do supramencionado despacho, do disposto pelo n.º 3 do artigo 127.º do Código Penal aos bens preventivamente arrestados ao falecido arguido, encontrando-se em causa, neste âmbito, precisamente, uma medida de garantia patrimonial do pagamento de um valor, em detrimento da garantia da perda em espécie, dos proventos resultantes da prática do facto ilícito típico (cfr., v.g., Maria João Antunes, «Arresto Preventivo e Apreensão em Processo Penal e Processo de Insolvência», Católica Law Review, Volume IV, n.º 3, novembro de 2020, p. 137). Pelo exposto, lendo a decisão em causa (o acórdão proferido no TRL), pode concluir-se que a figura da ‘decisão-surpresa’ não é convocável, pois facilmente se percebe que se trata de uma decisão que poderia ser facilmente antecipada e prevista pelos recorrentes, uma vez que se limita a confirmar a anterior decisão do juízo de instrução criminal e a aplicar o regime legalmente consagrado para a extinção da responsabilidade criminal pela morte do agente, não impeditivo do prosseguimento do processo para efeitos da declaração da perda de instrumentos, produtos e vantagens a favor do Estado (inscrito na letra do n.º 3 do artigo 127.º do CP), aos arrestos relativamente àquele decretados (rectius, mobilizando as palavras dos recorrentes nas correspondentes alegações, à garantia do valor equivalente dos instrumentos, produtos e vantagens de factos ilícitos típicos, mediante quaisquer bens/património lícito do arguido, ainda que sem relação com o crime investigado). Nessa conformidade, sendo objetivamente previsível/antecipável a solução jurídica dada pelo Tribunal a quo, teria sido então de suscitar a respetiva inconstitucionalidade das interpretações ínsitas às alíneas vii) a ix) do objeto do recurso de constitucionalidade, i.e., em momento em que ainda fosse possível ao TRL, na tomada da sua decisão, conhecer da questão de inconstitucionalidade. Ao não o fazer, ou seja, ao não terem suscitado as questões de inconstitucionalidade em apreço perante o TRL, há que concluir que, quanto a tais questões, os recorrentes não têm legitimidade. 15. Por seu turno, no que se refere à interpretação normativa constante da alínea x) do delineado objeto do recurso, cabia identicamente aos recorrentes o ónus de prever e admitir que a decisão do TRL se inclinasse para aplicação do regime que resulta da remissão legal do n.º 1 do artigo 228.º em articulação com o disposto pelo artigo 4.º, ambos do Código de Processo Penal (CPP), para o Código de Processo Civil (CPC), em sentido desfavorável à sua pretensão. Por assim ser, conclui-se igualmente, nesta sede, não se estar perante qualquer ‘decisão-surpresa’ que pudesse dispensar os recorrentes do cumprimento do aludido ónus de suscitação prévia, não devendo, pelos motivos expostos, o presente recurso de constitucionalidade, igualmente nesta parte, ser conhecido. 16. Ademais, no que concerne à dimensão normativa previamente identificada, verifica-se igualmente que sendo a mesma extraível de um fundamento subsidiário trazido à colação pelo Tribunal a quo, não teria a apreciação da mesma por este Tribunal a virtualidade de se projetar no dispositivo da decisão recorrida, revelando-se inútil o seu conhecimento. Efetivamente, a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade foi desde cedo afirmada pela jurisprudência deste Tribunal, convocando-se, a título meramente exemplificativo e para efeitos da sua ilustração, o Acórdão n.º 286/91, onde se pode ler o seguinte: «[A]tenta a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade, haverá o Tribunal Constitucional de analisar se a decisão que possa vir a ser proferida sobre a questão de (in)constituciona1idade poderá ainda assumir qualquer relevância para o “desfecho do incidente” ou, se, pelo contrário, poderá ser uma “res inutilis”, “coisa vã” (formulações do acórdão n.º 250/86 […]. De facto, como se escreveu no acórdão n.º 86/90 deste Tribunal […]: “O julgamento da questão de constitucionalidade desempenha sempre, na verdade, uma função instrumental, só se justificando que a ele se proceda se o mesmo tiver utilidade para a decisão da questão de fundo. Ou seja: o sentido do julgamento da questão de constitucionalidade há-de ser suscetível de influir na decisão destoutra questão, pois, de contrário, estar-se-ia a decidir uma pura questão académica”». Com efeito, a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade tem sido considerada pela jurisprudência deste Tribunal como um dos pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. A razão de ser de tal exigência prende-se com a suscetibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade que se pretende submeter à apreciação do TC se poder repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica adotada pelo tribunal a quo. Tal possibilidade efetiva-se quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é de molde a alterar o sentido ou os efeitos da decisão recorrida, originando necessariamente uma reponderação da resolução do caso pela instância a quo, o que apenas sucederá quando a dimensão normativa delimitada como objeto do recurso constitua o fundamento jurídico (exclusivamente) determinante da solução dada ao pleito pela instância recorrida. 17. Para materializar a conclusão anteriormente apresentada, tenha-se seguidamente em atenção o seguinte trecho da decisão recorrida: «[…] Em suma: embora conceptualmente diferentes, entre os mecanismos previstos no artigo 228º do CPP – arresto preventivo –, e a apreensão prevista no 178º do mesmo diploma, verifica-se a assinalada continuidade dogmática, pois que comungam da mesma origem e visam alcançar o mesmo objetivo, como seja o de que “o crime não compensa”, dispensando qualquer um deles a condenação penal do agente, pois que nenhum tem natureza penal ou, sequer, sancionatória, incidindo apenas sobre o aspeto patrimonial, prescindindo-se da aplicação de uma pena privativa da liberdade, evidenciando finalidades essencialmente conservatórias e não antecipatórias de um juízo de culpa ou de uma decisão condenatória. Certos que não podemos esquecer o princípio da pessoalidade da responsabilidade penal, consagrado no artigo 30º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP) - “A responsabilidade penal é insuscetível de transmissão” – do qual resulta que a morte é uma das causas de extinção do processo penal – após a morte não se prossegue com o procedimento criminal contra o suspeito/arguido não podemos, contudo, deixar de subscrever o entendimento de Helena Andrade, in “Fragilidades Da Regulação Penal, ob. cit., pág. 43-45, de que o falecimento do agente não pode ser um obstáculo para a [prossecução da] tramitação do processo [penal], pois o que subjaz à ratio do preceito legal em apreço – artigo 127º, n.º 3 do CP – não é a responsabilidade penal do agente (alheia, como vimos, aos dois institutos em confronto), mas antes mostrar que o crime não compensa, “já não para quem perdeu a vida, mas para quem o sucede” (9). (sublinhados nossos) Desta feita, e procurando o arresto (preventivo) salvaguardar a situação (patrimonial) existente, evitando alterações prejudiciais aos direitos dos lesados/demandantes (e mesmo aos do Estado), não podemos acolher a tese apresentada pelos recorrentes e considerar que o instituto em causa, previsto no artigo 228º do CPP, à luz do qual foi determinada o arresto dos bens imóveis, móveis (onde se incluem três viaturas automóveis) e quantias monetárias correspondentes aos montantes pagos a título de pensão, pertencentes ao falecido F., se mostra fora do âmbito do alcance do citado artigo 127º, n.º 3 do CP. Penal, nem mesmo quanto à condenação cível” (cfr. Ac. TC n.º 724/2014, Proc n.º 224/14, relatora Conselheira Maria José Rangel de Mesquita, in tribunalconstitucional.pt) Mas ainda que assim se não entenda, sempre a medida cautelar decretada será de manter, pese embora o falecimento do em tempos requerido/arguido, agora já não ao abrigo do citado artigo 127º, n.º 3 do CP, mas na perspetiva “civilística” do instituto em apreço. Se não, vejamos. Sendo certo que o arresto preventivo decretado ao abrigo do estabelecido no artigo 228º, n.º 1, do CPP, é “um meio de garantia patrimonial inserido num processo penal – e não um arresto “civil” no quadro de um processo civil com fins distintos” (cfr. Ac. TC n.º 724/2014, in tribunalconstitucional.pt) e é ampliativo relativamente ao consagrado no âmbito do processo civil (vide Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, UCE, 4.ª edição, pág. 651), existindo assim entre o arresto preventivo do artigo 228º do CPP e o arresto previsto no artigo 391º do CPC diferenças conceptuais, deverá entender-se que a referência no n.º 1 do artigo 228º do CPP ao decretamento do arresto “nos termos da lei do processo civis se reporta aos casos em que não exista regulação específica no processo penal, e que tal aplicação das normas processuais civis tem de ser levada a cabo em conformidade com os pressupostos e exigências do processo penal, que sempre deverão sobrelevar. Isto significa que no que respeita ao arresto preventivo rege, naturalmente, o critério para a integração de lacunas previsto no artigo 4º do CPP, segundo o qual, nos casos omissos, “quando as disposições deste Código não puderem aplicar-se por analogia, observam-se as normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal e, na falta delas, aplicam-se os princípios gerais do processo penal.” (…) Acresce ao que ficou dito, que o legislador processual civil não apontou a morte do requerido como causa de extinção da providência cautelar de arresto. O CPC apenas prevê duas causas de extinção da providência cautelar em apreço, uma de carácter geral – a caducidade prevista no artigo 373º do CPC – e outra especial para o arresto – prevista no artigo 395º do mesmo diploma legal. Também não tem lugar a aplicação do regime estatuído pelo n.º 3 do artigo 269º do CPC – “A morte ou extinção de alguma das partes não dá lugar à suspensão, mas à extinção da instância, quando torne impossível ou inútil a continuação da lide” – pois que em causa não está, como vimos, um direito pessoal e intransmissível do falecido, como seja o da responsabilidade penal do mesmo. Por tudo o exposto, entende-se que bem andou o tribunal a quo ao indeferir a pretensão de levantamento dos arrestos provisórios decretados sobre os identificados bens imóveis, móveis e valores pecuniários. Sem conceder, ainda que se entendesse que o arresto preventivo previsto no artigo 228º do CPP não cabe no âmbito do artigo 127º, n.º 3 do CP, a decisão tomada sempre seria de sufragar ao abrigo dos citados artigos 269º, n.º 3, 373º e 395º, todos a contrario, do CPC, ex vi artigo 4º do CPP. Face ao vindo de decidir, concluindo-se que a solução adotada se imporia, ainda que na ausência da norma agora prevista no n.º 3 do artigo 127º do CPP, introduzida pela Lei n.º 30/2017, de 30 de maio, prejudicada fica a apreciação da 2ª questão objeto do recurso: a não aplicação retroativa do atual n.º 3 do artigo 127º do CP». Resumidamente, e no essencial, o que se diz na decisão recorrida é que o fundamento de não concessão de provimento ao recurso assenta, a título principal, na integração da medida de garantia patrimonial consagrada no artigo 228.º do Código de Processo Penal no âmbito da previsão do n.º 3 do artigo 127.º do Código Penal. Só a título subsidiário – como decorre do uso das expressões «[m]as ainda que assim não se entenda» e «ainda que se entendesse que o arresto preventivo previsto no artigo 228.º do CPP não cabe no âmbito do artigo 127.º, n.º 3 do CP» – é que o tribunal recorrido aplica as normas decorrentes dos artigos 269.º, n.º 3, 373.º e 395.º, todos a contrario, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 4.º do Código de Processo Penal. Como tal, é evidente que, caso procedesse o recurso de constitucionalidade quanto à interpretação de que o arresto preventivo decretado no processo penal se mantém após a morte do requerido/arguido, por aplicação subsidiária das normas do processo civil previstas para a providência cautelar de arresto, o sentido decisório do aresto recorrido jamais viria a ser reformado em conformidade com o julgamento da questão jurídico-constitucional. Consequentemente, uma vez que a reforma do fundamento subsidiário não tem a virtualidade de se projetar na decisão recorrida, revela-se inútil a sua apreciação. 18. Note-se, por fim, que ainda que se considerasse estarmos perante fundamentos alternativos, seria de concluir nos mesmos termos. De facto, consoante esclarece Lopes do Rego, com recurso a diversas referências jurisprudenciais, «a existência de um outro fundamento autónomo à decisão tomada no tribunal “a quo”, para além da aplicação da norma impugnada, por si só suficiente para suportar a mesma decisão, torna inútil a dirimição da questão de constitucionalidade suscitada, já que a dita decisão recorrida sempre se manteria incólume, com base na norma que constitui seu fundamento “alternativo”, privando a decisão que o Tribunal Constitucional viesse a proferir da suscetibilidade de se repercutir, de forma útil e efetiva, no sentido e teor da decisão tomada (cfr., v.g., entre muitos outros os Acórdãos n.ºs 454/91, 337/94, 463/94, 608/95, 366/96, 1170/96, 196/97, 556/98, 490/99, 3/00, 389/00, 31/01, 634/03, 687/04, 152/06, 513/06, 320/07 e 270/08)» (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 63), motivo pelo qual sempre seria perfeitamente inútil a apreciação da sua alegada desconformidade com a Constituição, uma vez que uma tal apreciação e correspondente decisão não teriam qualquer repercussão no processo em questão, não alterando por esta via a decisão recorrida. 19. Ante todo o exposto, conclui-se no sentido do não conhecimento do recurso de constitucionalidade apresentado nos presentes autos. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Não conhecer do objeto do presente recurso; b) Condenar os recorrentes em custas, atento o não conhecimento do presente recurso, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual dos próprios recorrentes, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 12 (doze) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 2, da LTC e dos artigos 2.º, 6.º, n.º 1, e 9.º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de apoio judiciário de que eventualmente beneficiem. Lisboa, 16 de dezembro de 2025 - Maria Benedita Urbano - João Carlos Loureiro - Rui Guerra da Fonseca - José João Abrantes