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ACÓRDÃO
Nº 1145/2025
Processo
n.º 747/2024
1.ª Secção
Relatora:
Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam
na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I
– RELATÓRIO
1. A., B., C., D. e E. (na qualidade
de herdeiros e sucessores do arguido e arrestado falecido F.), recorrentes nos
presentes autos, como consta do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL)
a seguir citado, depois de no Procedimento Cautelar de Arresto Preventivo ter
sido «proferido pela Senhora
Juíza de Instrução Criminal […], despacho pelo qual, ao abrigo do artigo 127º,
n.º 3 do CP, se indeferiu o requerimento formulado pelos herdeiros do então
falecido arguido F. de levantamento do arresto preventivo decretado sobre os
bens daquele, pretensão esta fundada na extinção, ope legis, da
responsabilidade criminal daquele face à sua comprovada morte», vieram recorrer para o
TRL dessa decisão proferida na 1.ª instância. Terminaram as alegações de
recurso com, no que aqui releva, as seguintes conclusões:
«§ 1. Encontram-se arrestados, à ordem dos
presentes autos, por decisões proferidas pelo Juiz de Instrução Criminal em 15.05.2015,
28.05.2015, 16.06.2015, 18.06.2015 e 11.01.2019, dois bens imóveis (a .. e a
..), bens móveis de valor e veículos automóveis encontrados na residência do Arguido, Arrestado e Oponente, e, ainda, a
pensão de reforma pelo mesmo auferida.
§ 2. No seguimento do falecimento do
Arguido, Arrestado e Oponente, e da consequente extinção, ope legis, da
responsabilidade criminal por morte, foi, em cumprimento dos efeitos e
consequências legais previstas nos artigos 127º e 128º do Código Penal (na
versão em vigor à data dos factos objeto dos presentes autos), requerido o
imediato levantamento do arresto preventivo decretado.
§ 3. Por despacho proferido em 02.11.2023
(o "Despacho recorrido"), tal pedido foi indeferido, com fundamento
no disposto no atual número 3 do artigo 127º do Código Penal, segundo o qual
“[a] extinção da responsabilidade criminal pela morte do agente não impede o
prosseguimento do processo para efeitos da declaração da perda de instrumentos,
produtos e vantagens a favor do Estado”.
§ 4. O entendimento do Tribunal a quo
assenta, de um lado, na aplicação imediata aos autos do atual número 3 do
artigo 127º do Código Penal (introduzido pela Lei n.º 30/2017 de 30 de maio) –
que entende tratar-se de norma de direito processual penal sujeita ao artigo 5º
do CPP, e, do outro se bem se percebe, na manutenção do arresto preventivo para
efeitos de perda a favor do Estado, e/ou na qualificação dos bens arrestados
como instrumentos, produtos ou vantagens de factos ilícitos, para cuja
declaração de perda o processo deverá prosseguir.
§ 5. Sucede, porém, que, a referida
disposição legal, como norma de direito penal substantivo que é, não se aplica
aos factos ocorridos nem aos processos iniciados antes da sua entrada em vigor,
nem, por isso, aos presentes autos.
§ 6. Ainda que assim não fosse no que não
se concede e apenas por hipótese de raciocínio se equaciona, a mesma norma tem
como pressuposto a suscetibilidade de declaração de perda a favor do Estado (e
os bens arrestados não são suscetíveis de ser enquadrados como instrumentos,
produtos ou vantagens de crime), tendo, aliás, o arresto preventivo sido
decretado como garantia patrimonial de eventuais créditos, e não para efeitos
de perda a favor do Estado.
DA NÃO APLICAÇÃO RETROACTIVA DO (ACTUAL)
NÚMERO 3 DO ARTIGO 127. DO CÓDIGO PENAL
§ 7. À data da alegada prática dos factos
objeto dos presentes autos, ocorridos entre 2008 e 2014 – o tempus delicti
(cfr. artigo º do Código Penal), os artigos 127º, n.º 1 e 128º, n.º 1, do
Código Penal, na redação dada pela Lei n.º 59/2007 de 4 de setembro, previam,
como causa de extinção da responsabilidade criminal, a morte do agente, e, como
consequência, a extinção do procedimento criminal, da pena e da medida de
segurança.
§ 8. A Lei n.º 30/2017, de 30 de maio –
posterior ao momento da prática dos factos, e, bem assim, ao início do
processo, veio introduzir o atual número 3 do artigo 127º do Código Penal,
prevendo, como exceção à extinção do procedimento criminal em consequência da
morte do agente, o prosseguimento do processo para efeitos da declaração de
perda a favor do Estado, mais ressalvando, no atual número 1 do artigo 128º do
Código Penal, primeira parte, o “disposto no n.º 3 do artigo anterior”.
§ 9. A sucessão de leis penais sub
judice rege-se pelo disposto nos artigos 29º, n.ºs 1, 3 e 4 da CRP e 2º,
n.ºs 1 e 4 do Código Penal, que consagram os princípios da legalidade e da
proibição da retroatividade desfavorável, e não, como sustenta o Juiz a quo,
à luz do princípio da aplicação imediata da lei processual penal (cfr artigo 5º
do CPP).
§ 10. As normas em causa (os artigos 127º
e 128º do Código Penal) encontram-se inseridas na parte geral do Código Penal,
mais concretamente no respetivo Título V [“Extinção da responsabilidade
criminal”].
§ 11. De igual modo, as normas
respeitantes à perda a favor do Estado – para cuja declaração os artigos 127º e
128º do Código Penal preveem, hoje, o prosseguimento do processo não obstante a
extinção da responsabilidade criminal por morte do agente, previstas nos
artigos 109º e seguintes do mesmo código, estão insertas no seu Título III
[“Das consequências jurídicas do facto”].
§ 12. Ao disporem sobre as causas e
efeitos da extinção da responsabilidade e do procedimento criminal (a par, do
instituto da prescrição cfr. artigos 118º e seguintes do Código Penal), bem
como sobre as consequências jurídicas do facto (a par das próprias penas e
medidas de segurança), as referidas normas configuram, inequivocamente, normas
de direito penal substantivo.
§ 13. Em todo o caso, não se limitando,
como parece sustentar o Juiz a quo, a dispor acerca do prosseguimento do
processo, tais normas sempre assumiriam natureza mista, consubstanciando, no
limite, normas processuais penais materiais.
§ 14. As normas processuais penais formais
ou em sentido próprio estabelecem as formalidades técnicas do procedimento
criminal, limitando-se disciplinar/ordenar a tramitação processual e a prática
dos vários atos (v.g. formas de notificações, registo de actos
processuais, prazos, formalidades de diligências probatórias, etc.).
§ 15. Pelo contrário, as normas processuais
penais materiais contendem com a responsabilidade e/ou direitos fundamentais do
arguido, delimitando a relação jurídica punitiva, de que são exemplo as normas
relativas à natureza dos crimes, ao exercício do direito de queixa, à
prescrição do procedimento criminal, ou seja, as relacionadas com causas de
extinção ou procedibilidade, ou com as condições de aplicabilidade ou
executoriedade de sanções penais.
§ 16. Ao determinar o prosseguimento do processo,
como exceção à extinção do procedimento criminal por morte do agente, a
disposição legal em causa não só contende com o núcleo dos direitos
fundamentais do arguido, como respeita à própria existência (ou subsistência)
da relação jurídico-penal à semelhança, aliás, do instituto da prescrição, de
reconhecida natureza substantiva ou mista.
§ 17. Acresce que, ao determinar o
prosseguimento do processo, especificamente para efeitos da eventual declaração
de perda a favor do Estado, a disposição legal em causa, além de colidir com o
direito constitucionalmente consagrado de propriedade, relaciona-se, ainda, com
a responsabilização do agente, na vertente do sancionamento, nas suas variadas
formas, da alegada conduta criminosa.
§ 18. A perda de instrumentos, produtos e
vantagens a favor do Estado – o vulgarmente denominado confisco – consubstancia
uma consequência da prática de um facto ilícito, em sentido equivalente às
penas e medidas de segurança.
§ 19. Em particular, a perda de vantagens
constitui um instrumento de política criminal, uma medida jure imperii
que faz instaurar o domínio do Estado sobre certos bens ou valores, com a sua
integração no património público.
§ 20. O instituto visa
reconstituir/reestabelecer a situação patrimonial prévia à prática do facto
ilícito, eliminando todo e qualquer benefício que dela possa ter resultado,
reconduzindo-se, assim, ao brocado “o crime não compensa”.
§ 21. A perda é, assim, manifestação do
poder punitivo/sancionatório do Estado, consubstanciando uma verdadeira sanção,
neste caso de natureza patrimonial.
§ 22. Em suma, a perda de vantagens
constitui, se não uma pena acessória, uma medida de segurança, ou, pelo menos,
uma medida sancionatória análoga à medida de segurança, estando abrangida pela
proibição da retroatividade desfavorável.
§ 23. Tanto a perda a favor do Estado é
uma consequência jurídica do crime, assumindo natureza punitiva/sancionatória,
que está intrinsecamente associada a dizer dependente de uma condenação
(vejam-se, a este respeito, as referências par não constantes da Diretiva
2014/42/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, sobre o
congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia
de cuja transposição para a ordem jurídica interna resultou, aliás, a
introdução do actual número 3 do artigo 127° do Código Penal, maxime os
respetivos artigos 4º, n.º 1 e 5º, n.º 1],
§ 24. Dúvidas não há de que as normas em
discussão são, quando não normas de direito substantivo puro, no limite, normas
processuais materiais, à semelhança, aliás, das próprias disposições que o
Tribunal a quo exemplifica, para sustentar a sua posição, como normas
idênticas os artigos 116º e 207º do Código Penal, referentes aos institutos da
queixa e da acusação particular, de igual natureza substantiva ou mista.
§ 25. Por conseguinte, as disposições
legais em causa (os artigos 127º, n.º 3 e 128º, n.º 1, primeira parte, do
Código Penal, na redação atualmente em vigor) estão contidas no âmbito de
aplicação do princípio da legalidade e da proibição da aplicação retroativa de
lei penal desfavorável, e não, repita-se, pelo disposto no artigo 5º do CPP,
exclusivamente aplicável às normas processuais penais formais (do que o atual
número 3 do artigo 127º do Código Penal não é exemplo).
§ 26. Sendo a disposição legal em causa (o
atual número 3 do artigo 127º do Código Penal) (i) retroativa, i.e.,
posterior ao momento da prática do facto, e (ii) desfavorável na medida em que
permite o prosseguimento do processo para aplicação de uma verdadeira sanção
criminal, bem como a perpetuação, para além da morte do arguido, da afetação
dos seus direitos fundamentais, mormente o direito de propriedade, impõe-se, à
luz do disposto nos artigos 29º da CRP e 2º do Código Penal, a sua não
aplicação ao caso em apreço.
§ 27. Mesmo que não se considerasse o caso
dos autos subsumível ao artigo 29º da CRP (o que expressa e reiteradamente não
se admite), ainda assim, a aplicação retroativa da referida disposição legal
contenderia com os princípios fundamentais do Estado de Direito Democrático,
designadamente os princípios da confiança, da certeza e segurança jurídicas,
ínsitos no artigo 2º da CRP.
§ 28. Em qualquer Estado de Direito, ao
agente (tal como à sociedade no seu todo) deve ser assegurado o conhecimento ou
previsibilidade, ex ante, e de forma precisa, de quais as condutas
puníveis, as sanções aplicáveis, e, bem assim, as eventuais consequências de
tais condutas, em sentido amplo e em toda a sua extensão.
§ 29. Nesse âmbito de conhecimento e
previsibilidade não podem deixar de estar incluídas, para além das causas e
efeitos da extinção da responsabilidade criminal, as medidas de carácter
punitivo/sancionatório eventualmente aplicáveis, bem como os respetivos
pressupostos e circunstâncias (de tempo, modo e lugar) de aplicação, incluindo
em caso de ocorrência de vicissitudes no decurso do processo.
§ 30. O agente não poderia, em 2008,
contar com a exceção hoje prevista aos efeitos da extinção da responsabilidade
criminal por morte, designadamente com o prosseguimento do processo para
efeitos de declaração de perda a favor do Estado, sobretudo quando a redação
dos artigos 109º e 110º do Código Penal não previa, na referida data, como
atualmente acontece, a declaração de perda a favor do Estado “ainda que nenhuma
pessoa determinada possa ser punida pelo facto, incluindo em caso de morte do
agente” (vide, respetivamente, os números 2 e 5 das referidas
disposições legais).
§31. Pelo que o prosseguimento do processo
não é compatível com as expectativas geradas quanto à atuação do Estado, antes
e ao invés atentatório dos princípios fundamentais do Estado de Direito
Democrático, nas suas vertentes de certeza (“conhecimento exato das normas
aplicáveis, da sua vigência e das suas condições de aplicação”), razoabilidade
(“não arbitrariedade”), e previsibilidade (“suscetibilidade de se anteverem
situações futuras”).
§ 32. Em última instância, ainda que fosse
de admitir que, como se vem de expor, não é a aplicação, ao caso vertente, no
lugar dos referidos preceitos constitucionais, do disposto no artigo 5º do CPP,
sempre estaria verificada a exceção prevista na alínea a) do respetivo número
2.
§ 33. A aplicabilidade imediata aos autos
do atual número 3 do artigo 127º do Código Penal implica um agravamento
sensível da situação processual do arguido, na medida em que dela resulta a
continuação da afetação de direitos fundamentais do mesmo, nomeadamente do seu
direito de propriedade, pela manutenção do arresto preventivo.
§ 34. De resto, a aplicação da mesma
disposição legal sempre implicaria a limitação do direito de defesa pessoal,
próprio e intransmissível do arguido, pelo prosseguimento do processo com vista
à efetivação daquilo que é, ainda, uma consequência jurídica do alegado facto
ilícito, quando o agente não pode – por impossibilidade absoluta e
inultrapassável – exercê-lo (seja para refutar a existência de crime, seja para
sindicar uma eventual declaração de perda).
§ 35. Razão (também) pela qual sempre
seria de recusar a aplicação imediata, aos presentes autos, do atual número 3
do artigo 127º do Código Penal.
§ 36. O disposto nos artigos 127º, n.º 3 e
128º, n.º 1, primeira parte, do Código Penal, na redação introduzida pelo
artigo 10º da Lei n.º 30/2017, de 30 de maio, conjugado com o disposto no
artigo 5º, n.º 1 do CPP, interpretados no sentido de que a exceção à extinção
do procedimento criminal em caso de morte do agente, nos termos da qual o
processo pode prosseguir para efeitos de declaração da perda de instrumentos,
produtos e vantagens a favor do Estado, “aplica-se aos processos iniciados
antes da sua vigência”, redunda em norma materialmente inconstitucional, por
violação do princípio da legalidade e da proibição da aplicação retroativa de
lei desfavorável, das garantias de defesa do arguido, e, ainda, dos princípios
da confiança e da certeza e segurança jurídicas ínsitos ao Estado de Direito
Democrático, consagrados, respetivamente, nos artigos 29º, n.ºs 1, 2 e 4, 32º,
n.º 1 e 2º, todos da CRP.
§ 37. O disposto nos artigos 127º, n.º 3 e
128º, n.º 1, primeira parte, do Código Penal, na redação introduzida pelo
artigo 10º da Lei n. 30/2017, de 30 de maio, conjugado com o disposto no artigo
5º, n.º 1, do CPP, interpretados no sentido de que a exceção à extinção do
procedimento criminal em caso de morte do agente, nos termos da qual o processo
pode prosseguir para efeitos de declaração da perda de instrumentos, produtos e
vantagens a favor do Estado, considerando a sua natureza processual penal,
“aplica-se aos processos iniciados antes da sua vigência”, redunda em norma
materialmente inconstitucional, por violação do princípio da legalidade e da
proibição da aplicação retroativa de lei desfavorável, das garantias de defesa
do arguido, e, ainda, dos princípios da confiança e da certeza e segurança
jurídicas ínsitos ao Estado de Direito Democrático, consagrados,
respetivamente, nos artigos 29º, n.ºs 1, 2 e 4, 32º, n.º 1, e 2º, todos da CRP.
§ 38. O disposto nos artigos 127º, n.º 3 e
128º, n.º 1, primeira parte, do Código Penal, na redação introduzida pelo
artigo 10º da Lei n.º 30/2017, de 30 de maio, interpretados no sentido de que a
exceção à extinção do procedimento criminal em caso de morte do agente, nos termos
da qual o processo pode prosseguir para efeitos de declaração da perda de
instrumentos, produtos e vantagens a favor do Estado, considerando a sua
natureza processual penal, é de aplicação imediata nos termos do artigo 5º, n.º
1, do CPP, redunda em norma materialmente inconstitucional, por violação do
princípio da legalidade e da proibição da aplicação retroativa de lei
desfavorável, das garantias de defesa do arguido, e, ainda, dos princípios da
confiança e da certeza e segurança jurídicas ínsitos ao Estado de Direito
Democrático, consagrados, respetivamente, nos artigos 29º, n.os 1, 2 e 4, 32º,
n.º 1 e 2º, todos da CRP.
§ 39. O disposto no artigo 127º, n.º 3, do
Código Penal, na redação introduzida pelo artigo 10º da Lei n.º 30/2017, de 30
de maio, conjugado com o disposto no artigo 5º, n.º 1, do CPP, interpretados no
sentido de que a exceção à extinção do procedimento criminal em caso de morte
do agente, nos termos da qual o processo pode prosseguir para efeitos de
declaração da perda de instrumentos, produtos e vantagens a favor do Estado,
“aplica-se aos processos iniciados antes da sua vigência”, redunda em norma
materialmente inconstitucional, por violação do princípio da legalidade e da
proibição da aplicação retroativa de lei desfavorável, das garantias de defesa
do arguido, e, ainda, dos princípios da confiança e da certeza e segurança
jurídicas ínsitos ao Estado de Direito Democrático, consagrados,
respetivamente, nos artigos 29º, n.ºs 1, 2 e 4, 32º, n.º 1 e 2º, todos da CRP.
§ 40. O disposto no artigo 127º, n.º 3 do
Código Penal, na redação introduzida pelo artigo 10º da Lei n.º 30/2017, de 30
de maio, conjugado com o disposto no artigo 5º, n.º 1 do CPP, interpretados no
sentido de que a exceção à extinção do procedimento criminal em caso de morte
do agente, nos termos da qual o processo pode prosseguir para efeitos de
declaração da perda de instrumentos, produtos e vantagens a favor do Estado,
considerando a sua natureza processual penal, “aplica-se aos processos
iniciados antes da sua vigência”, redunda em norma materialmente
inconstitucional, por violação do princípio da legalidade e da proibição da
aplicação retroativa de lei desfavorável, das garantias de defesa do arguido,
e, ainda, dos princípios da confiança e da certeza e segurança jurídicas
ínsitos ao Estado de Direito Democrático, consagrados, respetivamente, nos
artigos 29º, n.ºs 1 ,2 e 4, 32º, n.º 1, e 2º, todos da CRP.
§ 41. O disposto no artigo 127º, n.º 3, do
Código Penal, na redação introduzida pelo artigo 10. da Lei n.º 30/2017 de 30
de maio, interpretados no sentido de que a exceção à extinção do procedimento
criminal em caso de morte do agente, nos termos da qual o processo pode
prosseguir para efeitos de declaração da perda de instrumentos, produtos e
vantagens a favor do Estado, considerando a sua natureza processual penal, é de
aplicação imediata nos termos do artigo 5º, n.º 1 do CPP, redunda em norma
materialmente inconstitucional, por violação do princípio da legalidade e da
proibição da aplicação retroativa de lei desfavorável, das garantias de defesa
do arguido, e, ainda, dos princípios da confiança e da certeza e segurança
jurídicas ínsitos ao Estado de Direito Democrático, consagrados,
respetivamente, nos artigos 29º n.º 1, 2 e 4, 32º, n.º 1 e 2º, todos da CRP.
[…]».
2.
No TRL
foi, em 20.06.2024, proferido acórdão, em que se decidiu e escreveu, no que
aqui releva, o seguinte:
«[…]
Passemos a apreciar as pretensões
recursivas, relembrando em que consiste a 1ª questão.
Advogam os recorrentes nas Conclusões que
apresentaram e acima transcritas, que o arresto preventivo decretado nos autos
sobre o seu património (bens imóveis, móveis com valor, veículos automóveis e
pensão de reforma que foi paga ao falecido) foi como garantia patrimonial de
eventuais créditos, e não para efeitos de perda a favor do Estado, donde não
tem aplicabilidade o artigo 127º, n.º 3 do CP, pois que este tem “como
pressuposto a suscetibilidade de declaração de perda a favor do Estado”,
porquanto “instrumentos, produtos ou vantagens de crime.”
Sustentam que o arresto preventivo foi
decretado ao abrigo do artigo 228º do CPP e dos artigos 391º a 393º do Código
de Processo Civil, como garantia patrimonial do pagamento de eventuais créditos
de terceiros, designadamente dos chamados “lesados do …/…”, com fundamento na
probabilidade da existência de crédito e no justo receio da perda da garantia
patrimonial, nos termos da lei processual civil. Sublinham assim tratar-se de
“uma medida cautelar autónoma, regulada pela lei processual civil, não se
confundindo com quaisquer outras figuras, institutos ou mecanismos da lei penal
e processual penal, como seja a apreensão ou a perda de bens”, tendo por
“finalidade salvaguardar a existência de património para, num momento futuro,
eventualmente, satisfazer créditos de terceiros, e não assegurar uma eventual
perda de instrumentos, produtos ou vantagens do crime.” Prosseguem os
recorrentes argumentando que, em contraponto com o arresto preventivo surge o
instituto processual da apreensão, previsto no artigo 178º, n.º 1 do CPP que “é
um meio ao serviço da eventual perda, como garantia da futura execução da
decisão que a declare, não se confundindo com o arresto preventivo (quer nas
suas finalidades, quer nos seus pressupostos). E frisam: “Ou bem que se
pretende garantir a satisfação de créditos, caso em que nos encontramos no
escopo do arresto preventivo; ou bem que se pretende impedir que o agente de um
crime beneficie do seu produto ou vantagem, retirando da sua esfera patrimonial
os concretos bens alegadamente resultantes ou conexos com a prática do facto
ilícito, caso em que nos encontramos no âmbito da medida de apreensão.”
E assistir-lhes-á razão?
Dispõe o artigo 127º, n.º 3 do CP: “A
extinção da responsabilidade criminal pela morte do agente não impede o
prosseguimento do processo para efeitos da declaração da perda de instrumentos,
produtos e vantagens a favor do Estado”.
Por seu turno, preceitua o artigo 228º do
CPP: “1. Para garantia das quantias referidas no n.º anterior, a requerimento
do Ministério Público ou do lesado, pode o juiz decretar o arresto, nos termos
da lei do processo civil. (...) 5. O arresto é revogado a todo o tempo em que o
arguido ou o civilmente responsável prestem a caução económica imposta”.
Já o artigo 178º do CPP estipula: “7. São
apreendidos os instrumentos, produtos ou vantagens relacionados com a prática
de um facto ilícito típico, e bem assim todos os animais, coisas e os objetos
que tiverem sido deixados pelo agente no local do crime ou quaisquer outros
suscetíveis de servir de prova.”
Perscrutemos o que nos diz a Prof. Maria
João Antunes, in “Arresto preventivo e apreensão em processo penal e processo
de insolvência”, por nós consultado a 05.06.2024 em
file:///C:/Users/MJ01951.JUSTICA/Downloads/9551-article-16497-2-120210202%20(1).pdf,
a propósito da distinção conceitual destes dois meios de natureza processual.
Começa esta autora por nos dar nota de que o arresto preventivo foi introduzido
no CPP em 1987 e é uma das medidas de garantia patrimonial aí previstas,
configurado inicialmente com uma natureza estritamente subsidiária face à
caução económica (artigo 228º, n.ºs 1 e 5). Com as alterações introduzidas pela
Lei n.º 59/98, de 25 de agosto, ao n.º 1 do citado artigo 228º, o arresto
preventivo “passou a conhecer duas modalidades: medida de garantia patrimonial
autónoma, sem prejuízo de só dever ser decretado se a caução económica for
inadequada ou insuficiente (artigo 228º, n.º 1, primeira parte); e medida de
garantia patrimonial subsidiária da caução económica, por poder ser aplicada quando
a caução económica fixada não seja prestada e ser revogada a todo o tempo em
que o arguido ou o civilmente responsável prestem a caução económica (artigo
228º, n.ºs 1, segunda parte, e 5).”
Relembra a mesma autora que o arresto
preventivo tem ainda uma função de garantia do pagamento de montante de
indemnização de perdas e danos emergentes do crime que venha a ser arbitrada em
processo penal, bem como outras obrigações civis derivadas do crime, cujo
cumprimento venha a ser imposto na decisão final (artigos 227º, n.º 2 e 228º,
n.º 1, ambos do CPP). Isto, mercê da consagração do princípio da adesão da ação
civil ao processo penal (artigo 71º do CPP). A este propósito afirma: “Pode até
invocar-se em abono da autonomização do arresto preventivo, ocorrida em 1998, a
intenção de dotar o lesado de uma medida de garantia patrimonial equivalente à
providência cautelar que poderia requerer na ação civil, caso pudesse deduzir o
pedido de indemnização civil em separado, à semelhança do que se depreende da
redação vigente do n.º 3 do artigo 400º do CPP, nos termos do qual passou a ser
interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil, mesmo
que não seja admissível recurso quanto à matéria penal.”
Mais. “Com as alterações introduzidas pela
Lei n.º 30/2017, de 30 de maio, a caução económica e o arresto preventivo
alargaram-se a exigências processuais de natureza cautelar atinentes ao valor
correspondente aos instrumentos, produtos e vantagens de facto ilícito típico
[artigos 227º, n.º 1, alínea b) e 228º, n.º 1, ambos do CPP], passaram a
acautelar o fundado receio de que faltem ou diminuam substancialmente as
garantias de pagamento da pena pecuniária, das custas do processo, de qualquer
outra dívida para com o Estado relacionada com o crime, da indemnização, de
outras obrigações civis derivadas do crime e também as garantias de pagamento
do valor dos instrumentos, produtos e vantagens do crime.” O arresto preventivo
e a caução económica não passaram “a ter o propósito de garantir a perda de
bens a favor do Estado, nomeadamente a perda de produtos e vantagens de facto
ilícito típico prevista no artigo 110º do Código Penal”, antes passaram a
assumir a garantia do pagamento do valor correspondente aos instrumentos,
produtos e vantagens de facto ilícito típico a declarar perdidos a favor do
Estado (sublinhados nossos)
Já “o meio processual mediante o qual se
garante a perda de bens continuou a ser a apreensão prevista nos artigos 178º e
ss. do CPP”, tendo esta uma dupla função: a de meio de obtenção da prova e a de
garantia processual da perda (do confisco) de bens (de instrumentos, de
produtos e de vantagens) a favor do Estado (ibidem).
O que está em causa imediatamente na
apreensão é ainda uma consequência jurídica do crime, do ponto de vista da
prevenção de certas formas de criminalidade, inserida na intenção
político-criminal de combate ao lucro ilícito e no propósito de fazer do crime
algo que não compense. A apreensão incide, por isso, exclusivamente, sobre bens
que sejam produto ou correspondam a vantagens de facto ilícito típico. Já no
que toca ao arresto preventivo, o que está em causa “é garantir
patrimonialmente determinados pagamentos que são devidos ao Estado (...) ou que
são devidos ao lesado (...).(...) O arresto preventivo serve para garantir o
cumprimento efetivo de obrigações patrimoniais que venham a constar da decisão
final condenatória proferida em processo penal. E, assim sendo, também responde
por tais obrigações o património lícito de quem seja condenado ao seu
cumprimento”, (ibidem, sublinhado nosso)
Em súmula: “A apreensão garante a perda em
espécie; as medidas de garantia patrimonial garantem a perda do valor. (...)
Não é, por isso, legalmente admissível que se confundam tais meios processuais
a partir da verificação de que quer num caso quer noutro os bens são
“apreendidos”.
No entendimento de João Conde Ferreira, in
“Da Proibição do Confisco à Perda Alargada, INCM, pág. 162 e 163, a diferença
entre as referidas figuras reside, desde logo, no facto de os pressupostos para
aplicação do arresto serem mais apertados, exigindo a demonstração do fundado
receio da perda da garantia patrimonial. Para este autor, “se é compreensível
que as exigências da investigação ou do confisco clássico facilitem os
requisitos da apreensão, já não se admite que outras necessidades da questão
patrimonial, embora cada vez mais prementes, justifiquem o mesmo tratamento
generoso. Depois, porque, enquanto a apreensão se dirige, essencialmente,
contra os instrumenta, producta ou vantagens do crime (na posse do arguido ou
de terceiro), o arresto pode abranger todo o património do arguido (ainda que
formalmente não esteja na sua posse ou que nada tenha a ver com o crime
investigado), sendo, em princípio, muito mais agressivo para os direitos
individuais”.
Também na jurisprudência, vinga o
entendimento de que, em processo penal, o arresto preventivo tem o propósito
para acautelar a perda de vantagens obtidas do crime e que relativamente à
criminalidade organizada e económico-financeira, o arresto preventivo visa
garantir o pagamento do valor que constitui a vantagem da atividade criminosa
(cfr. Ac. Rel. Lisboa de 29.04.014, in Col. Jur., 2014, Tomo 2, pág. 164,
relatador Juiz Desembargador Luís Gominho).
Não obstante as diferenças assinaladas
entre a apreensão e o arresto preventivo do artigo 228º do CPP há uma
continuidade dogmática nestes institutos: ambos têm uma natureza cautelar e
afetam a livre disposição dos bens do visado, com vista a permitir a execução
das decisões judiciais, tendentes a apagar as vantagens do crime ou a reparar
os seus efeitos sobre as vítimas (assim, Germano Marques da Silva, in “Curso de
Processo penal”, vol. II, pág. 169 e 170) (sublinhado nosso)
Com efeito, sem o mecanismo do arresto
preventivo do artigo 228º do CP, que funciona como verdadeira medida cautelar,
o risco de inexequibilidade da decisão judicial seria significativo, frustrando
as finalidades de política criminal inerentes a esse instituto, designadamente,
a reafirmação, no seio da comunidade, da ideia de que a atividade criminosa não
implica para os respetivos sujeitos proveitos económicos permanentes, (cfr. o
recente Ac. Tribunal Constitucional n.º 34/2024, de 18.01.2024, Proc. n.º
996/21, relatora Conselheira Mariana Canotilho, in tribunalconstitucional.pt)
É que, como é consabido, ambos os
institutos têm a sua origem, bem assim o seu objetivo último, no conhecido
brocado “o crime não compensa”, constituindo esta uma das atuais preocupações
jurídicas universais. Nota o autor João Conde Correia, “«Non-conviction based
confiscations» no direito penal português vigente: «quem tem medo do lobo
mau?»”, in Revista Julgar, n.º 32 (Maio-Agosto de 2017), pág. 71: “Por
toda a parte surgem novas propostas, mais ou menos audaciosas, dirigidas nesse
sentido: o confisco tornou-se num instrumento jurídico (internacional e local)
imprescindível para combater a criminalidade, que tem no lucro o seu principal
móbil. Sem ele, dificilmente poderemos enfrentá-la: a motivação económica
subjacente à generalidade dos crimes só pode ser contrariada com medidas
antagónicas da mesma natureza.
Também Helena Sofia Martins Andrade,
“Fragilidades Da Regulação Penal e Processual Penal da Perda de Bens
Pertencentes A Terceiros e da Perda Sem Condenação”, dissertação conducente ao
grau de Mestre apresentada à FDUC, pág. 43 e 45, consultada em
estudogeral.uc.pt/retrieve/266119/dissertação-helenaandrade.pdf, chama a
atenção para o que subjaz à consequência da perda parece ser mais do que a
responsabilidade penal do agente, uma vez que a finalidade penal do confisco
não se confunde com a finalidade da punição, sublinhando que mostrar que “o
crime não compensa”, por via de ataque dirigido aos bens, é uma censura
dirigida à origem ilícita dos bens e não àquele, (sublinhado nosso)
Francisco Borges, “Perda Alargada de Bens:
Alguns Problemas de Constitucionalidade", in José de Faria Costa et al.
(org.), Estudos de Homenagem ao Prof. Doutor Manuel da Costa Andrade, vol. I,
Coimbra: Instituto Jurídico da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra,
2018, pág. 222 s. deixa igualmente sublinhado: [C]om o confisco alargado não se
pretende de forma alguma penalizar o arguido, mas apenas retirar-lhe os
benefícios que se considera serem resultado de atividade criminosa. Além do mais,
as finalidades preventivas não são, certamente, exclusivas do direito penal,
atendendo, desde logo, ao princípio da subsidiariedade e da ultima ratio.”
(sublinhado nosso)
Com o mesmo sentido, conclui Conde
Correia, “«Non-conviction based ob. cit, pág. 94: “Neste modelo de mera
restauração de uma ordem patrimonial conforme ao direito, o confisco não é uma
pena. Em causa está, apenas, corrigir uma situação patrimonial ilícita, que não
goza de tutela jurídica. O mecanismo dirige-se contra os próprios bens, sem um
qualquer juízo de censura da ação ou omissão individual que lhes está
subjacente. Se assim não for, quando por força das especificidades das
concretas normas jurídicas aplicáveis, o confisco tiver afinal caráter
punitivo, será impossível decretá-lo sem prévia condenação, sob pena de
violação de princípios jurídico-constitucionais básicos, como, por exemplo, a
presunção de inocência.” (sublinhado nosso)
Em suma: embora conceptualmente
diferentes, entre os mecanismos previstos no artigo 228º do CPP – arresto
preventivo –, e a apreensão prevista no 178º do mesmo diploma, verifica-se a
assinalada continuidade dogmática, pois que comungam da mesma origem e visam
alcançar o mesmo objetivo, como seja o de que “o crime não compensa”,
dispensando qualquer um deles a condenação penal do agente, pois que nenhum tem
natureza penal ou, sequer, sancionatória, incidindo apenas sobre o aspeto
patrimonial, prescindindo-se da aplicação de uma pena privativa da liberdade,
evidenciando finalidades essencialmente conservatórias e não antecipatórias de
um juízo de culpa ou de uma decisão condenatória.
Certos que não podemos esquecer o
princípio da pessoalidade da responsabilidade penal, consagrado no artigo 30º,
n.º 3 da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP) - “A
responsabilidade penal é insuscetível de transmissão” – do qual resulta que a
morte é uma das causas de extinção do processo penal – após a morte não se
prossegue com o procedimento criminal contra o suspeito/arguido não podemos,
contudo, deixar de subscrever o entendimento de Helena Andrade, in
“Fragilidades Da Regulação Penal, ob. cit., pág. 43-45, de que o
falecimento do agente não pode ser um obstáculo para a [prossecução da]
tramitação do processo [penal], pois o que subjaz à ratio do preceito
legal em apreço – artigo 127º, n.º 3 do CP – não é a responsabilidade penal do
agente (alheia, como vimos, aos dois institutos em confronto), mas antes
mostrar que o crime não compensa, “já não para quem perdeu a vida, mas para
quem o sucede” (9). (sublinhados nossos)
Desta feita, e procurando o arresto
(preventivo) salvaguardar a situação (patrimonial) existente, evitando
alterações prejudiciais aos direitos dos lesados/demandantes (e mesmo aos do
Estado), não podemos acolher a tese apresentada pelos recorrentes e considerar
que o instituto em causa, previsto no artigo 228° do CPP, à luz do qual foi
determinada o arresto dos bens imóveis, móveis (onde se incluem três viaturas
automóveis) e quantias monetárias correspondentes aos montantes pagos a título
de pensão, pertencentes ao falecido F., se mostra fora do âmbito do alcance do
citado artigo 127º, n.º 3 do CP. Penal, nem mesmo quanto à condenação cível”
(cfr. Ac. TC n.º 724/2014, Proc n.º 224/14, relatora Conselheira Maria José
Rangel de Mesquita, in tribunalconstitucional.pt)
Mas ainda que assim se não entenda, sempre
a medida cautelar decretada será de manter, pese embora o falecimento do em
tempos requerido/arguido, agora já não ao abrigo do citado artigo 127º, n.º 3
do CP, mas na perspetiva “civilística” do instituto em apreço. Se não, vejamos.
Sendo certo que o arresto preventivo
decretado ao abrigo do estabelecido no artigo 228º, n.º 1, do CPP, é “um meio
de garantia patrimonial inserido num processo penal – e não um arresto “civil”
no quadro de um processo civil com fins distintos” (cfr. Ac. TC n.º 724/2014,
in tribunalconstitucional.pt) e é ampliativo relativamente ao consagrado no
âmbito do processo civil (vide Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário
do Código de Processo Penal, UCE, 4.ª edição, pág. 651), existindo assim
entre o arresto preventivo do artigo 228º do CPP e o arresto previsto no artigo
391º do CPC diferenças conceptuais, deverá entender-se que a referência no n.º
1 do artigo 228º do CPP ao decretamento do arresto “nos termos da lei do processo
civis se reporta aos casos em que não exista regulação específica no processo
penal, e que tal aplicação das normas processuais civis tem de ser levada a
cabo em conformidade com os pressupostos e exigências do processo penal, que
sempre deverão sobrelevar.
Isto significa que no que respeita ao
arresto preventivo rege, naturalmente, o critério para a integração de lacunas
previsto no artigo 4º do CPP, segundo o qual, nos casos omissos, “quando as
disposições deste Código não puderem aplicar-se por analogia, observam-se as
normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal e, na falta
delas, aplicam-se os princípios gerais do processo penal.”
Como explicam Manuel da Costa Andrade e
Maria João Antunes, “Da natureza processual penal do arresto preventivo”, Rev.
Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 27, janeiro-abril 2017, “as normas do
processo civil terão de operar circunscritas ao âmbito de complexidade de
antemão reduzido pelo direito processual penal, constitucional e ordinário. As
normas da lei processual civil terão, noutros termos, de ser aplicadas sem pôr
em causa nem contrariar as imposições do direito processual penal. Direito a
que cabe: definir o lugar do arresto preventivo na topografia dos meios
coercivos, em geral, e das medidas de garantia patrimonial, em particular;
precisar a sua intencionalidade e programa político-criminal e desenhar o
travejamento basilar do respectivo regime jurídico-normativo. (...) Brevitatis
causa, o arresto preventivo é uma medida de garantia patrimonial de natureza
processual penal, aplicada de acordo com o disposto no CPP, sendo
subsidiariamente aplicável a lei do processo civil em tudo o que este Código
não preveja e se harmonize com os princípios gerais do processo penal”.
Pode ainda ler-se no Ac. TC n.º 724/2014,
Proc. n.º 224/14, relatora Conselheira Maria José Rangel de Mesquita, in
tribunalconstitucional.pt : “(...) não obstante tratar-se [o arresto
preventivo] de um meio de garantia patrimonial inserido num processo penal – e
não um arresto ‘civil’ no quadro de um processo civil com fins distintos – este
instituto cautelar não tem em vista as finalidades próprias do processo penal
mas antes visa assegurar preventivamente a garantia de um direito de crédito do
lesado (...). (...) Resulta de quanto fica exposto que o meio cautelar aplicado
não tem em vista as finalidades próprias do processo criminal – cujas garantias
associadas não podem deixar de ter em vista a possibilidade de uma condenação
em face da comprovação da prática de um ilícito penal que poderá determinar a
aplicação de uma pena (máxime privativa da liberdade) – mas antes, por força
das suas específicas finalidades, a tutela (cautelar, provisória, urgente) dos
direitos patrimoniais invocados pelos credores – in casu, a lesada ora
recorrida – em face do perigo de dissipação ou alienação dos bens patrimoniais
do devedor. A conexão que possa existir entre o processo criminal, por um lado,
e o direito de crédito e a responsabilidade civil fundada na prática de crime
(artigo 71º do CPP) que convocam o uso do meio cautelar em causa, por outro
lado, não é de molde a influir diretamente sobre os elementos que possam
integrar o tipo legal de crime, não se projetando o decretamento da providência
cautelar de arresto sobre a responsabilidade criminal (pessoal) do arguido.”
(sublinhado nosso)
Sendo então uma das funções do arresto
preventivo decretado a de eliminar o periculum in mora, defendendo o
presumido titular do direito contra prejuízos que lhe podia causar a demorada
formação da decisão definitiva, bem assim o de salvaguardar aquele do perigo de
serem praticados atos de ocultação, disposição, alienação ou oneração do
património do devedor – não sendo necessária a prova de qualquer conduta dolosa
ou fraudulenta nesse sentido – até que o credor obtenha um título executivo de
reconhecimento do seu crédito que lhe permita agredir o património do devedor,
o receio de perda da garantia patrimonial do crédito mostra-se justificado
quando está criado um perigo de insatisfação do crédito, por o seu titular se deparar
com a ameaça de estar a ser lesado aquilo que lho garanta: o património do
devedor, (assim, Marco Carvalho Gonçalves, in “Providências Cautelares",
Almedina 2015, pág. 229)
Ora, tais receios e perigos não deixaram
de se verificar com a morte do requerido/arguido, antes se agudizaram, atenta a
maior e mais rápida possibilidade de dissipação do até então património
daquele, agora integrando a herança jacente, aquando da sua divisão por todos
os herdeiros, justificando-se, desta feita, a manutenção da providência
decretada. Com efeito, o arresto provisório decidido teve o propósito já acima
repisado, de obstar à transferência, destruição, conversão, alienação ou
movimentação de qualquer um dos bens identificados (conforme a sua natureza,
bem se vê), impedindo temporariamente a guarda ou o controlo dos mesmos por
banda do arguido/requerido, o agora falecido F., pelo que deferir-se a
pretensão formulada pelos herdeiros requerentes esvaziadas de conteúdo útil
ficariam as medidas cautelares em tempos determinadas.
Entendimento diverso que viesse a ter-se,
salvo o devido respeito, imporia ao requerente, in casu, o Ministério
Público, a dedução de novo(s) pedido(s) de arresto(s) preventivo(s), desta
feita visando o património integrante da herança jacente, com todos os
inconvenientes daí advindos, desde logo sobrecarregando a máquina judiciária
com a prática de atos inúteis (que a lei proíbe – vide artigo 130º do
CPC), agravando-se os apontados receios e perigos que, a seu tempo, entendeu o
Senhor Juiz de Instrução Criminal ser de acautelar.
Acresce ao que ficou dito, que o
legislador processual civil não apontou a morte do requerido como causa de
extinção da providência cautelar de arresto. O CPC apenas prevê duas causas de
extinção da providência cautelar em apreço, uma de carácter geral – a
caducidade prevista no artigo 373º do CPC – e outra especial para o arresto –
prevista no artigo 395º do mesmo diploma legal. Também não tem lugar a
aplicação do regime estatuído pelo n.º 3 do artigo 269º do CPC – “A morte ou
extinção de alguma das partes não dá lugar à suspensão, mas à extinção da
instância, quando torne impossível ou inútil a continuação da lide” – pois que
em causa não está, como vimos, um direito pessoal e intransmissível do
falecido, como seja o da responsabilidade penal do mesmo.
Por tudo o exposto, entende-se que bem
andou o tribunal a quo ao indeferir a pretensão de levantamento dos
arrestos provisórios decretados sobre os identificados bens imóveis, móveis e
valores pecuniários.
Sem conceder, ainda que se entendesse que
o arresto preventivo previsto no artigo 228º do CPP não cabe no âmbito do
artigo 127º, n.º 3 do CP, a decisão tomada sempre seria de sufragar ao abrigo
dos citados artigos 269º, n.º 3, 373º e 395º, todos a contrario, do CPC,
ex vi artigo 4º do CPP.
Face ao vindo de decidir, concluindo-se
que a solução adotada se imporia, ainda que na ausência da norma agora prevista
no n.º 3 do artigo 127º do CPP, introduzida pela Lei n.º 30/2017, de 30 de
maio, prejudicada fica a apreciação da 2ª questão objeto do recurso: a não
aplicação retroativa do atual n.º 3 do artigo 127º do CP.
III - Dispositivo
Pelo exposto, acordam em conferência as Juízas
Desembargadoras da 9ª secção criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em não
conceder provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
[…]».
3.
Os
recorrentes vieram recorrer para o Tribunal Constitucional (TC) pela forma que
se segue:
«[…]
notificados do Acórdão proferido por este
Tribunal da Relação de Lisboa no passado dia 20.06.2024, vêm, ao abrigo do
disposto nos artigos 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República
Portuguesa (“CRP”), 70.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, 72.º, n.º 1, alínea b), e
n.º 2, 75.º e 75.º-A, todos da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro [Lei Orgânica
do Tribunal Constitucional (“LOTC”)], interpor
RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL,
com subida imediata, em separado e efeito
devolutivo, em conformidade com o disposto no artigo 78.º, n.º 3, da LOTC (3),
e em conjugação, respetivamente, com os artigos 406.º, n.º 2, 407.º, n.º 2,
alínea c), e 408.º, a contrario, todos do Código de Processo Penal (“CPP”),
o que fazem nos termos e pelos fundamentos
seguintes:
Excelentíssimos Senhores Juízes
Conselheiros do Tribunal Constitucional,
I. ENQUADRAMENTO
1. Por decisões proferidas em 15.05.2015,
28.05.2015, 16.06.2015, 18.06.2015 e 11.01.2019, foi decretado o arresto
preventivo de bens móveis e imóveis, designadamente prédios urbanos, quadros,
peças decorativas, relógios, veículos automóveis, e, ainda, a pensão de reforma
auferida pelo Arguido, Arrestado e Oponente.
2. No seguimento do falecimento do
Arguido, Arrestado e Oponente, e da consequente extinção, ope legis, da
responsabilidade criminal por morte, foi, em cumprimento dos efeitos e
consequências legais previstas nos artigos 127.º e 128.º do Código Penal (na
versão em vigor à data dos factos objeto dos presentes autos), requerido o
imediato levantamento do arresto preventivo decretado.
3. Pedido esse indeferido por despacho
proferido em 02.11.2023 (doravante o “Despacho recorrido”).
4. Com tal não se conformando, os
Recorrentes interpuseram Recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual
foi julgado improcedente por Acórdão proferido no passado dia 20.06.2024
(doravante o “Acórdão recorrido”), que manteve, com fundamentação distinta ou
não integralmente coincidente, o Despacho recorrido.
II. DA VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
5. Nos termos do disposto no artigo 75.º-A
da LOTC, “[o] recurso para o Tribunal Constitucional interpõe-se por meio de
requerimento, no qual se indique a alínea do n.º 1 do artigo 70.º [da LOTC] ao
abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou
ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie” (cfr. respetivo número 1;
realce naturalmente nosso).
6. Sendo que, se “interposto ao abrigo das
alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º [da LOTC], do requerimento deve ainda
constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se
considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a
questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade” (cfr. respetivo número 2;
realces também naturalmente nossos).
7. Em conformidade, por sua vez, com o
disposto no artigo 70.º, n.º 2, da LOTC, “[o]s recursos previstos nas alíneas
b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso
ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que
no caso cabiam […]”.
8. O presente Recurso é interposto ao
abrigo da alínea b) do número 1 do artigo 70.º da LOTC, por fundar-se em
inconstitucionalidade(s) suscitada(s) durante o processo.
9. E na sequência do Acórdão recorrido, na
medida em que o mesmo não admite recurso ordinário [nos termos conjugados do
disposto nos artigos 399.º, 400.º, n.º 1, alínea c), e 432.º, n.º 1, alínea b),
todos do CPP].
10. Com efeito, o Acórdão recorrido, ao
confirmar o despacho do Tribunal de 1.ª Instância que indeferiu o pedido de
levantamento do arresto preventivo decretado nos autos, configura acórdão
proferido, em recurso, pela relação, que não conhece, a final, do objeto do
processo.
11. Em concreto, o Acórdão recorrido
configura acórdão proferido, em recurso, pela relação, que se pronuncia “sobre
a extinção da responsabilidade criminal ou do procedimento criminal”, mantendo
a decisão que determinou o prosseguimento do processo.
12. Sendo, nessa medida, irrecorrível para
o Supremo Tribunal de Justiça, por a lei não prever recurso ordinário.
13. O presente Recurso tem, assim, por
objeto as seguintes questões de (in)constitucionalidade normativa, trazidas ao
conhecimento e apreciação de V. Exas.:
(i) inconstitucionalidade material,
por violação do princípio da legalidade e da proibição da aplicação retroativa
de lei desfavorável, das garantias de defesa do arguido, e, ainda, dos
princípios da confiança e da certeza e segurança jurídicas ínsitos ao Estado de
Direito Democrático, consagrados, respetivamente, nos artigos 29.º, n.os 1, 2 e
4, 32.º, n.º 1, e 2.º, todos da CRP, do disposto nos artigos 127.º, n.º 3, e
128.º, n.º 1, primeira parte, do Código Penal, na redação introduzida pelo
artigo 10.º da Lei n.º 30/2017, de 30 de maio, conjugado com o disposto no
artigo 5.º, n.º 1, do CPP, interpretados no sentido de que a exceção à extinção
do procedimento criminal em caso de morte do agente, nos termos da qual o
processo pode prosseguir para efeitos de declaração da perda de instrumentos,
produtos e vantagens a favor do Estado, “aplica-se aos processos iniciados
antes da sua vigência”;
(ii) inconstitucionalidade material,
por violação do princípio da legalidade e da proibição da aplicação retroativa
de lei desfavorável, das garantias de defesa do arguido, e, ainda, dos
princípios da confiança e da certeza e segurança jurídicas ínsitos ao Estado de
Direito Democrático, consagrados, respetivamente, nos artigos 29.º, n.os 1, 2 e
4, 32.º, n.º 1, e 2.º, todos da CRP, do disposto nos artigos 127.º, n.º 3, e
128.º, n.º 1, primeira parte, do Código Penal, na redação introduzida pelo
artigo 10.º da Lei n.º 30/2017, de 30 de maio, conjugado com o disposto no
artigo 5.º, n.º 1, do CPP, interpretados no sentido de que a exceção à extinção
do procedimento criminal em caso de morte do agente, nos termos da qual o
processo pode prosseguir para efeitos de declaração da perda de instrumentos,
produtos e vantagens a favor do Estado, considerando a sua natureza processual
penal, “aplica-se aos processos iniciados antes da sua vigência”;
(iii) inconstitucionalidade
material, por violação do princípio da legalidade e da proibição da aplicação
retroativa de lei desfavorável, das garantias de defesa do arguido, e, ainda,
dos princípios da confiança e da certeza e segurança jurídicas ínsitos ao
Estado de Direito Democrático, consagrados, respetivamente, nos artigos 29.º,
n.os 1, 2 e 4, 32.º, n.º 1, e 2.º, todos da CRP, do disposto nos artigos 127.º,
n.º 3, e 128.º, n.º 1, primeira parte, do Código Penal, na redação introduzida
pelo artigo 10.º da Lei n.º 30/2017, de 30 de maio, interpretados no sentido de
que a exceção à extinção do procedimento criminal em caso de morte do agente,
nos termos da qual o processo pode prosseguir para efeitos de declaração da
perda de instrumentos, produtos e vantagens a favor do Estado, considerando a
sua natureza processual penal, é de aplicação imediata nos termos do artigo
5.º, n.º 1, do CPP;
(iv) inconstitucionalidade material,
por violação do princípio da legalidade e da proibição da aplicação retroativa
de lei desfavorável, das garantias de defesa do arguido, e, ainda, dos
princípios da confiança e da certeza e segurança jurídicas ínsitos ao Estado de
Direito Democrático, consagrados, respetivamente, nos artigos 29.º, n.os 1, 2 e
4, 32.º, n.º 1, e 2.º, todos da CRP, do disposto no artigo 127.º, n.º 3, do
Código Penal, na redação introduzida pelo artigo 10.º da Lei n.º 30/2017, de 30
de maio, conjugado com o disposto no artigo 5.º, n.º 1, do CPP, interpretados
no sentido de que a exceção à extinção do procedimento criminal em caso de
morte do agente, nos termos da qual o processo pode prosseguir para efeitos de
declaração da perda de instrumentos, produtos e vantagens a favor do Estado,
“aplica-se aos processos iniciados antes da sua vigência”;
(v) inconstitucionalidade material,
por violação do princípio da legalidade e da proibição da aplicação retroativa
de lei desfavorável, das garantias de defesa do arguido, e, ainda, dos
princípios da confiança e da certeza e segurança jurídicas ínsitos ao Estado de
Direito Democrático, consagrados, respetivamente, nos artigos 29.º, n.os 1, 2 e
4, 32.º, n.º 1, e 2.º, todos da CRP, do disposto no artigo 127.º, n.º 3, do
Código Penal, na redação introduzida pelo artigo 10.º da Lei n.º 30/2017, de 30
de maio, conjugado com o disposto no artigo 5.º, n.º 1, do CPP, interpretados
no sentido de que a exceção à extinção do procedimento criminal em caso de
morte do agente, nos termos da qual o processo pode prosseguir para efeitos de
declaração da perda de instrumentos, produtos e vantagens a favor do Estado,
considerando a sua natureza processual penal, “aplica-se aos processos
iniciados antes da sua vigência”;
(vi) inconstitucionalidade material,
por violação do princípio da legalidade e da proibição da aplicação retroativa
de lei desfavorável, das garantias de defesa do arguido, e, ainda, dos
princípios da confiança e da certeza e segurança jurídicas ínsitos ao Estado de
Direito Democrático, consagrados, respetivamente, nos artigos 29.º, n.os 1, 2 e
4, 32.º, n.º 1, e 2.º, todos da CRP, do disposto no artigo 127.º, n.º 3, do
Código Penal, na redação introduzida pelo artigo 10.º da Lei n.º 30/2017, de 30
de maio, interpretados no sentido de que a exceção à extinção do procedimento
criminal em caso de morte do agente, nos termos da qual o processo pode
prosseguir para efeitos de declaração da perda de instrumentos, produtos e
vantagens a favor do Estado, considerando a sua natureza processual penal, é de
aplicação imediata nos termos do artigo 5.º, n.º 1, do CPP;
(vii) inconstitucionalidade
material, por violação das garantias de defesa do arguido, dos princípios da
confiança e da certeza e segurança jurídicas ínsitos ao Estado de Direito Democrático,
consagrados, respetivamente, nos artigos 32.º, n.º 1, e 2.º, todos da CRP, e,
ainda, dos artigos 18.º, n.º 2, 20.º, n.os 1 e 4, e 62.º, n.º 1, do mesmo
diploma, do disposto nos artigos 110.º, n.º 4, 127.º, n.º 3, 128.º, n.º 1,
todos do Código Penal, e 178.º, 227.º, n.º 1, alínea b), e 228.º, todos do
Código de Processo Penal, interpretados no sentido de que a exceção à extinção
do procedimento criminal em caso de morte do agente prevista no artigo 127.º,
n.º 3, do Código Penal, nos termos da qual o processo pode prosseguir para
efeitos de declaração da perda de instrumentos, produtos e vantagens a favor do
Estado, abrange o prosseguimento do processo para efeitos de declaração da
perda do valor correspondente a instrumentos, produtos e vantagens de facto
ilícito típico;
(viii) inconstitucionalidade
material, por violação das garantias de defesa do arguido, dos princípios da
confiança e da certeza e segurança jurídicas ínsitos ao Estado de Direito
Democrático, consagrados, respetivamente, nos artigos 32.º, n.º 1, e 2.º, todos
da CRP, e, ainda, dos artigos 18.º, n.º 2, 20.º, n.os 1 e 4, e 62.º, n.º 1, do
mesmo diploma, do disposto nos artigos 110.º, n.º 4, 127.º, n.º 3, 128.º, n.º
1, todos do Código Penal, e 178.º, 227.º, n.º 1, alínea b), e 228.º, todos do
Código de Processo Penal, interpretados no sentido de que a exceção à extinção
do procedimento criminal em caso de morte do agente prevista no artigo 127.º,
n.º 3, do Código Penal, nos termos da qual o processo pode prosseguir para
efeitos de declaração da perda de instrumentos, produtos e vantagens a favor do
Estado, abrange o arresto preventivo de bens decretado como garantia do
pagamento do valor correspondente a instrumentos, produtos e vantagens de facto
ilícito típico a declarar perdidos a favor do Estado;
(ix) inconstitucionalidade material,
por violação das garantias de defesa do arguido, dos princípios da confiança e
da certeza e segurança jurídicas ínsitos ao Estado de Direito Democrático,
consagrados, respetivamente, nos artigos 32.º, n.º 1, e 2.º, todos da CRP, e,
ainda, dos artigos 18.º, n.º 2, 20.º, n.os 1 e 4, e 62.º, n.º 1, do mesmo
diploma, do disposto nos artigos 110.º, n.º 4, 127.º, n.º 3, 128.º, n.º 1,
todos do Código Penal, 178.º, 227.º, n.º 1, alínea b), e 228.º, todos do Código
de Processo Penal, interpretados no sentido de que pode ser declarado perdido a
favor do Estado património lícito do arguido, sem relação com o crime
investigado; e
(x) inconstitucionalidade material,
por violação dos princípios da confiança e da certeza e segurança jurídicas
ínsitos ao Estado de Direito Democrático, consagrados no artigo 2.º da CRP, e,
ainda, dos artigos 18.º, n.º 2, 20.º, n.os 1 e 4, e 62.º, n.º 1, do mesmo
diploma, do disposto nos artigos 4.º, 227.º, n.º 1, alínea b), e 228.º, n.º 1,
do Código de Processo Penal, 127.º, n.º 1, e 128.º, n.º 1, do Código Penal,
269.º, n.º 3, 373.º, 391.º e 395.º, todos do Código de Processo Civil,
interpretados no sentido de que o arresto preventivo decretado no processo
penal se mantém após a morte do requerido/arguido, por aplicação subsidiária
das normas do processo civil previstas para a providência cautelar de arresto.
14. As primeiras 6 (seis) questões de
(in)constitucionalidade foram tempestiva e previamente suscitadas pelos
Recorrentes nos presentes autos, e de forma processualmente adequada, perante o
Tribunal a quo.
15. As demais suscitam-se, agora,
oportunamente, na medida em que os Recorrentes foram apenas confrontados com as
mesmas com a prolação do Acórdão recorrido.
III. PRIMEIRAS SEIS QUESTÕES DE
(IN)CONSTITUCIONALIDADE NORMATIVA
a) Normas cuja (in)constitucionalidade se
pretende que o Tribunal aprecie
16. As primeiras seis questões de (in)constitucionalidade
que se levam ao conhecimento e apreciação deste Tribunal Constitucional
coincidem com:
- O disposto nos artigos 127.º, n.º 3, e
128.º, n.º 1, primeira parte, do Código Penal, na redação introduzida pelo
artigo 10.º da Lei n.º 30/2017, de 30 de maio, conjugado com o disposto no
artigo 5.º, n.º 1, do CPP, interpretados no sentido de que a exceção à extinção
do procedimento criminal em caso de morte do agente, nos termos da qual o
processo pode prosseguir para efeitos de declaração da perda de instrumentos,
produtos e vantagens a favor do Estado, “aplica-se aos processos iniciados
antes da sua vigência”;
- O disposto nos artigos 127.º, n.º 3, e
128.º, n.º 1, primeira parte, do Código Penal, na redação introduzida pelo
artigo 10.º da Lei n.º 30/2017, de 30 de maio, conjugado com o disposto no
artigo 5.º, n.º 1, do CPP, interpretados no sentido de que a exceção à extinção
do procedimento criminal em caso de morte do agente, nos termos da qual o
processo pode prosseguir para efeitos de declaração da perda de instrumentos,
produtos e vantagens a favor do Estado, considerando a sua natureza processual
penal, “aplica-se aos processos iniciados antes da sua vigência”;
- O disposto nos artigos 127.º, n.º 3, e
128.º, n.º 1, primeira parte, do Código Penal, na redação introduzida pelo
artigo 10.º da Lei n.º 30/2017, de 30 de maio, interpretados no sentido de que
a exceção à extinção do procedimento criminal em caso de morte do agente, nos
termos da qual o processo pode prosseguir para efeitos de declaração da perda
de instrumentos, produtos e vantagens a favor do Estado, considerando a sua
natureza processual penal, é de aplicação imediata nos termos do artigo 5.º,
n.º 1, do CPP;
- O disposto no artigo 127.º, n.º 3, do
Código Penal, na redação introduzida pelo artigo 10.º da Lei n.º 30/2017, de 30
de maio, conjugado com o disposto no artigo 5.º, n.º 1, do CPP, interpretados
no sentido de que a exceção à extinção do procedimento criminal em caso de
morte do agente, nos termos da qual o processo pode prosseguir para efeitos de
declaração da perda de instrumentos, produtos e vantagens a favor do Estado,
“aplica-se aos processos iniciados antes da sua vigência”;
- O disposto no artigo 127.º, n.º 3, do
Código Penal, na redação introduzida pelo artigo 10.º da Lei n.º 30/2017, de 30
de maio, conjugado com o disposto no artigo 5.º, n.º 1, do CPP, interpretados
no sentido de que a exceção à extinção do procedimento criminal em caso de
morte do agente, nos termos da qual o processo pode prosseguir para efeitos de declaração
da perda de instrumentos, produtos e vantagens a favor do Estado, considerando
a sua natureza processual penal, “aplica-se aos processos iniciados antes da
sua vigência”; e
- O disposto no artigo 127.º, n.º 3, do
Código Penal, na redação introduzida pelo artigo 10.º da Lei n.º 30/2017, de 30
de maio, interpretados no sentido de que a exceção à extinção do procedimento
criminal em caso de morte do agente, nos termos da qual o processo pode
prosseguir para efeitos de declaração da perda de instrumentos, produtos e
vantagens a favor do Estado, considerando a sua natureza processual penal, é de
aplicação imediata nos termos do artigo 5.º, n.º 1, do CPP.
17. São estas as dimensões normativas,
interpretadas no sentido acima indicado, que resultam do Acórdão recorrido.
18. A este propósito, vejamos a
fundamentação do Despacho recorrido:
“Vieram os herdeiros do falecido arguido
F. requerer o levantamento do arresto preventivo decretado, atenta a extinção
da responsabilidade penal deste com a sua morte.
O Ministério Público opôs-se, atendo o
disposto no art. 127º, nº 3, do Código Penal.
*
Cumpre apreciar e decidir.
Resulta dos autos, mormente da decisão
proferida a 15.05.2015, que se encontram arrestados, nos presentes autos, dois
prédios urbanos de que era proprietário F. , cfr. resulta de fls. 279.
Mais resulta da decisão proferida a
18.06.2015 que se encontram também arrestados os veículos descritos a fls. 4167
(volume 10º) dos autos principais.
Nos termos do disposto no art. 127º nº 3,
do Código Penal, “a extinção da responsabilidade criminal pela morte do agente
não impede o prosseguimento do processo para efeitos da declaração da perda de
instrumentos, produtos e vantagens a favor do Estado”. Tal redação foi
introduzida pela Lei 30/2017, de 30 de Maio, ou seja, posteriormente ao
decretamento dos arrestos.
Na senda do promovido, entende-se que a
norma em questão, embora inserta no Código Penal se trata de norma de direito
processual penal (à semelhança de outras v.g. inter alia arts. 116º,
207º [do CPP]) pelo que tem aplicação imediata, nos termos do estatuído no art.
5º, nº 1, do CPP, ou seja, aplica-se aos processos iniciados antes da sua
vigência.
Com efeito, o direito processual penal
constitui um ordenamento cuja finalidade está centrada na concretização do
direito penal substantivo, como regulamentação complementar que dispõe sobre o
modo de investigação e o esclarecimento de um crime, permitindo, através de um
procedimento especificamente regulado, a aplicação da consequência jurídica que
a lei prevê. O direito processual penal fixa e regula as «condições e os termos
do movimento processual destinados a averiguar se certo agente praticou um
certo facto e qual a reação (penal) que lhe deve corresponder – regulamentação
jurídica da realização do direito penal substantivo, através da investigação e
valoração de um comportamento do acusado da prática de um facto criminoso» […].
Pelo exposto, sendo o disposto no art.
127º, nº 3, do CPP [sic] aplicável in casu, indefere-se o requerido”
(realces todos nossos).
19. Por sua vez, pode ler-se no Acórdão
recorrido:
“[S]ão as seguintes as questões a
apreciar:
1º o arresto preventivo foi decretado nos
autos como garantia patrimonial de eventuais créditos e por tal não cai no
âmbito da previsão legal prevista no artigo 127º, n.º 3 do CP, pois que esta
tem como pressuposto a suscetibilidade de declaração de perda a favor do
Estado?
[…]
Advogam os recorrentes […] que o arresto
preventivo decretado nos autos sobre o seu património (bens imóveis, móveis com
valor, veículos automóveis e pensão de reforma que foi paga ao falecido) foi
como garantia patrimonial de eventuais créditos, e não para efeitos de perda a
favor do Estado, donde não tem aplicabilidade o artigo 127º, n.º 3 do CP, pois
que este tem “como pressuposto a suscetibilidade de declaração de perda a favor
do Estado”, porquanto “instrumentos, produtos ou vantagens de crime.”
[…]
E assistir-lhes-á razão?
Dispõe o artigo 127º, n.º 3 do CP: “A
extinção da responsabilidade criminal pela morte do agente não impede o
prosseguimento do processo para efeitos da declaração da perda de instrumentos,
produtos e vantagens a favor do Estado”.
[…]
Em suma: embora conceptualmente
diferentes, entre os mecanismos previstos no artigo 228º do CPP – arresto
preventivo – e a apreensão prevista no 178º do mesmo diploma, verifica-se a
assinalada continuidade dogmática, pois que comungam da mesma origem e visam alcançar
o mesmo objetivo, como seja o de que “o crime não compensa” […]”.
Certos que não podemos esquecer o
princípio da pessoalidade da responsabilidade penal, consagrado no artigo 30º,
n.º 3 da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP) – “A responsabilidade
penal é insuscetível de transmissão” – do qual resulta que a morte é uma das
causas de extinção do processo penal – após a morte não se prossegue com o
procedimento criminal contra o suspeito/arguido –, não podemos, contudo, deixar
de subscrever o entendimento […] de que o falecimento do agente não pode ser um
obstáculo para a [prossecução da] tramitação do processo [penal], pois o que
subjaz à ratio do preceito legal em apreço – artigo 127º, n.º 3 do CP –
não é a responsabilidade penal do agente (alheia, como vimos, aos dois
institutos em confronto), mas antes mostrar que o crime não compensa, “já não
para quem perdeu a vida, mas para quem o sucede.
Desta feita, e procurando o arresto
(preventivo) salvaguardar a situação (patrimonial) existente, evitando
alterações prejudiciais aos direitos dos lesados/demandantes (e mesmo aos do
Estado), não podemos acolher a tese apresentada pelos recorrentes e considerar
que o instituto em causa, previsto no artigo 228º do CPP, à luz do qual foi
determinada o arresto dos bens […] pertencentes ao falecido F. , se mostra fora
do âmbito do alcance do citado artigo 127º, n.º 3 do CP” (realces todos
nossos).
20. Nesta medida, o Tribunal a quo
vem subscrever um entendimento segundo o qual o arresto preventivo previsto no
artigo 228.º do CPP cabe no alcance/âmbito de aplicação do disposto no (atual)
número 3 do artigo 127.º do Código Penal.
21. Isto é, segundo o qual o procedimento
criminal pode prosseguir, após a morte do agente, para efeitos de declaração da
perda a favor do Estado do valor correspondente a instrumentos, produtos e
vantagens de facto ilícito típico, para cuja garantia de pagamento tenham sido
arrestados bens.
22. Fá-lo por aplicação – quando não
expressa, implícita – do (atual) número 3 do artigo 127.º do Código Penal aos
presentes autos, enquanto norma de direito processual penal de aplicação
imediata.
23. Ao considerar que o arresto preventivo
decretado cabe no alcance/âmbito de aplicação do referido preceito legal.
24. O que constitui, para os devidos
efeitos, aplicação efetiva da norma em causa, e nas interpretações reputadas de
inconstitucionais (7).
25. De facto, pode ler-se no Acórdão
recorrido:
“[A]inda que assim se não entenda, sempre a
medida cautelar decretada será de manter, pese embora o falecimento do em
tempos requerido/arguido, agora já não ao abrigo do citado artigo 127º, n.º 3
do CP, mas na perspetiva “civilística” do instituto em apreço” (realce nosso).
26. Por conseguinte, o Tribunal a quo
não só refere expressamente a disposição legal em causa, como se prevalece
lógica e necessariamente dela, nas apontadas dimensões normativas.
27. Assim remata o Acórdão recorrido:
“Por tudo o exposto, entende-se que bem andou
o tribunal a quo ao indeferir a pretensão de levantamento dos arrestos
provisórios decretados sobre os identificados bens imóveis, móveis e valores
pecuniários.
Sem conceder, ainda que se entendesse que
o arresto preventivo previsto no artigo 228º do CPP não cabe no âmbito do
artigo 127º, n.º 3 do CP, a decisão tomada sempre seria de sufragar ao abrigo
dos citados artigos 269º, n.º 3, 373º e 395º, todos a contrario, do CPC,
ex vi artigo 4º do CPP.
Face ao vindo de decidir, concluindo-se
que a solução adotada se imporia, ainda que na ausência da norma agora prevista
no n.º 3 do artigo 127º do CPP [sic], introduzida pela Lei n.º 30/2017, de 30
de maio […]” (realces nossos).
28. A esta conclusão subjaz, indubitável e
necessariamente, a interpretação da norma em causa no sentido mencionado, ou
seja, no sentido da sua aplicabilidade (retractiva) aos presentes autos, pese
embora iniciados antes da vigência do referido preceito legal.
29. É precisamente este entendimento geral
e abstrato, naquelas dimensões normativas, que os Recorrentes pretendem ver
sindicado.
b) Normas e princípios constitucionais que
se considera terem sido violados
30. As dimensões normativas dos artigos
127.º, n.º 3, 128.º, n.º 1, primeira parte, do Código Penal, na redação
introduzida pelo artigo 10.º da Lei n.º 30/2017, de 30 de maio, conjugados com
o disposto no artigo 5.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, nos sentidos supra
explicitados, acolhidas e aplicadas no Acórdão recorrido, violam, entre o mais,
o princípio da legalidade e da proibição da aplicação retractiva de lei
desfavorável, das garantias de defesa do arguido, e, ainda, dos princípios da
confiança e da certeza e segurança jurídicas ínsitos ao Estado de Direito
Democrático, consagrados, respetivamente, nos artigos 29.º, n.os 1, 2 e 4,
32.º, n.º 1, e 2.º, todos da CRP.
31. De facto, o entendimento sufragado
pelo Tribunal a quo determina que a exceção à extinção do procedimento
criminal em caso de morte do agente, nos termos da qual o processo pode
prosseguir para efeitos de declaração da perda de instrumentos, produtos e
vantagens a favor do Estado, é de aplicação imediata, a processos iniciados
antes da sua entrada em vigor, com a Lei n.º 30/2017, de 30 de maio.
c) Peças processuais em que foram
suscitadas as questões de (in)constitucionalidade
32. As primeiras seis questões de
(in)constitucionalidade normativa sindicadas no presente Recurso foram
tempestiva e oportunamente suscitadas no Recurso para o Tribunal da Relação de
Lisboa que antecedeu o Acórdão recorrido, interposto em 11 de dezembro de 2023,
em especial nos respetivos pontos 105 a 110 (páginas 26 a 28), e nas respetivas
conclusões §36 a §41.
Por outro lado,
IV.
SÉTIMA, OITAVA E NONA QUESTÕES DE (IN)CONSTITUCIONALIDADE NORMATIVA
a) Normas cuja (in)constitucionalidade se
pretende que o Tribunal aprecie
33. As sétima, oitava e nona questões de
(in)constitucionalidade que se levam ao conhecimento e apreciação de V. Exas.
coincidem com:
- O disposto nos artigos 110.º, n.º 4,
127.º, n.º 3, e 128.º, n.º 1, todos do Código Penal, e 178.º, 227.º, n.º 1,
alínea b), e 228.º, todos do Código de Processo Penal, interpretados no sentido
de que a exceção à extinção do procedimento criminal em caso de morte do agente
prevista no artigo 127.º, n.º 3, do Código Penal, nos termos da qual o processo
pode prosseguir para efeitos de declaração da perda de instrumentos, produtos e
vantagens a favor do Estado, abrange o prosseguimento do processo para efeitos
da declaração da perda do valor correspondente a instrumentos, produtos e
vantagens de facto ilícito típico;
- O disposto nos artigos 110.º, n.º 4,
127.º, n.º 3, e 128.º, n.º 1, todos do Código Penal, e 178.º, 227.º, n.º 1,
alínea b), e 228.º, todos do Código de Processo Penal, interpretados no sentido
de que a exceção à extinção do procedimento criminal em caso de morte do agente
prevista no artigo 127.º, n.º 3, do Código Penal, nos termos da qual o processo
pode prosseguir para efeitos de declaração da perda de instrumentos, produtos e
vantagens a favor do Estado, abrange o arresto preventivo de bens decretado
como garantia do pagamento do valor correspondente a instrumentos, produtos e
vantagens de facto ilícito típico a declarar perdidos a favor do Estado; e
- O disposto nos artigos 110.º, n.º 4,
127.º, n.º 3, e 128.º, n.º 1, todos do Código Penal, 178.º, 227.º, n.º 1,
alínea b), e 228.º, todos do Código de Processo Penal, interpretados no sentido
de que pode ser declarado perdido a favor do Estado património lícito do
arguido, sem relação com o crime investigado.
34. Com efeito, é o seguinte o
entendimento do Tribunal recorrido:
“Advogam os recorrentes […] que o arresto
preventivo decretado nos autos sobre o seu património (bens imóveis, móveis com
valor, veículos automóveis e pensão de reforma que foi paga ao falecido) foi
como garantia patrimonial de eventuais créditos, e não para efeitos de perda a
favor do Estado, donde não tem aplicabilidade o artigo 127º, n.º 3 do CP, pois
que este tem “como pressuposto a suscetibilidade de declaração de perda a favor
do Estado”, porquanto “instrumentos, produtos ou vantagens de crime.”
Sustentam que o arresto preventivo foi
decretado ao abrigo do artigo 228º do CPP e dos artigos 391º a 393º do Código
de Processo Civil, como garantia patrimonial do pagamento de eventuais créditos
de terceiros, designadamente dos chamados “lesados do .../…”, com fundamento na
probabilidade da existência de crédito e no justo receio da perda da garantia
patrimonial, nos termos da lei processual civil. Sublinham assim tratar-se de
“uma medida cautelar autónoma, regulada pela lei processual civil, não se
confundindo com quaisquer outras figuras, institutos ou mecanismos da lei penal
e processual penal, como seja a apreensão ou a perda de bens”, tendo por
“finalidade salvaguardar a existência de património para, num momento futuro,
eventualmente, satisfazer créditos de terceiros, e não assegurar uma eventual
perda de instrumentos, produtos ou vantagens do crime.”
Prosseguem os recorrentes argumentando
que, em contraponto com o arresto preventivo surge o instituto processual da
apreensão, previsto no artigo 178º, n.º 1 do CPP que “é um meio ao serviço da
eventual perda, como garantia da futura execução da decisão que a declare, não
se confundindo com o arresto preventivo (quer nas suas finalidades, quer nos seus
pressupostos).
[…]
E assistir-lhes-á razão?
Dispõe o artigo 127º, n.º 3 do CP: “A
extinção da responsabilidade criminal pela morte do agente não impede o prosseguimento
do processo para efeitos da declaração da perda de instrumentos, produtos e
vantagens a favor do Estado”.
Por seu turno, preceitua o artigo 228º do
CPP: “1. Para garantia das quantias referidas no n.º anterior, a requerimento
do Ministério Público ou do lesado, pode o juiz decretar o arresto, nos termos
da lei do processo civil. (…) 5. O arresto é revogado a todo o tempo em que o
arguido ou o civilmente responsável prestem a caução económica imposta.”
Já o artigo 178º do CPP estipula: “1. São
apreendidos os instrumentos, produtos ou vantagens relacionados com a prática
de um facto ilícito típico, e bem assim todos os animais, coisas e os objetos
que tiverem sido deixados pelo agente no local do crime ou quaisquer outros
suscetíveis de servir de prova.”(realces nossos).
35. Assim continua o Acórdão recorrido:
“Com as alterações introduzidas pela Lei
n.º 30/2017, de 30 de maio, a caução económica e o arresto preventivo
alargaram-se a exigências processuais de natureza cautelar atinentes ao valor correspondente
aos instrumentos, produtos e vantagens de facto ilícito típico [artigos 227º,
n.º 1, alínea b) e 228º, n.º 1, ambos do CPP]. Passaram a acautelar o fundado
receio de que faltem ou diminuam substancialmente as garantias de pagamento da
pena pecuniária, das custas do processo, de qualquer outra dívida para com o
Estado relacionada com o crime, da indemnização, de outras obrigações civis
derivadas do crime e também as garantias de pagamento do valor dos
instrumentos, produtos e vantagens do crime.” O arresto preventivo e a caução
económica não passaram “a ter o propósito de garantir a perda de bens a favor
do Estado, nomeadamente a perda de produtos e vantagens de facto ilícito típico
prevista no artigo 110º do Código Penal”, antes passaram a assumir a garantia
do pagamento do valor correspondente aos instrumentos, produtos e vantagens de
facto ilícito típico a declarar perdidos a favor do Estado.
Já “o meio processual mediante o qual se
garante a perda de bens continuou a ser a apreensão prevista nos artigos 178º e
ss. do CPP” […].
O que está em causa imediatamente na
apreensão é ainda uma consequência jurídica do crime, do ponto de vista da
prevenção de certas formas de criminalidade, inserida na intenção
político-criminal de combate ao lucro ilícito e no propósito de fazer do crime
algo que não compense. A apreensão incide, por isso, exclusivamente, sobre bens
que sejam produto ou correspondam a vantagens de facto ilícito típico.
Já no que toca ao arresto preventivo, o
que está em causa “é garantir patrimonialmente determinados pagamentos que são
devidos ao Estado (…) ou que são devidos ao lesado (…). (…) O arresto
preventivo serve para garantir o cumprimento efetivo de obrigações patrimoniais
que venham a constar da decisão final condenatória proferida em processo penal.
E, assim sendo, também responde por tais obrigações o património lícito de quem
seja condenado ao seu cumprimento”.
Em súmula: “A apreensão garante a perda em
espécie; as medidas de garantia patrimonial garantem a perda do valor.
[E]nquanto a apreensão se dirige,
essencialmente, contra os instrumenta, producta ou vantagens do crime
(na posse do arguido ou de terceiro), o arresto pode abranger todo o património
do arguido (ainda que formalmente não esteja na sua posse ou que nada tenha a
ver com o crime investigado) […]”.
Também na jurisprudência, vinga o
entendimento de que, em processo penal, o arresto preventivo tem o propósito
para acautelar a perda de vantagens obtidas do crime e que relativamente à
criminalidade organizada e económico-financeira, o arresto preventivo visa
garantir o pagamento do valor que constitui a vantagem da atividade criminosa”
(realces e sublinhados todos nossos).
36. Concluindo-se pelo seguinte:
“Em suma: embora conceptualmente
diferentes, entre os mecanismos previstos no artigo 228º do CPP – arresto
preventivo – e a apreensão prevista no 178º do mesmo diploma, verifica-se a
assinalada continuidade dogmática, pois que comungam da mesma origem e visam
alcançar o mesmo objetivo, como seja o de que “o crime não compensa” […].
[O] falecimento do agente não pode ser um
obstáculo para a [prossecução da] tramitação do processo [penal], pois o que
subjaz à ratio do preceito legal em apreço – artigo 127º, n.º 3 do CP –
não é a responsabilidade penal do agente (alheia, como vimos, aos dois
institutos em confronto), mas antes mostrar que o crime não compensa, “já não
para quem perdeu a vida, mas para quem o sucede”.
Desta feita, e procurando o arresto
(preventivo) salvaguardar a situação (patrimonial) existente, evitando
alterações prejudiciais aos direitos dos lesados/demandantes (e mesmo aos do
Estado), não podemos acolher a tese apresentada pelos recorrentes e considerar
que o instituto em causa, previsto no artigo 228º do CPP, à luz do qual foi
determinada o arresto dos bens imóveis, móveis (onde se incluem três viaturas
automóveis) e quantias monetárias correspondentes aos montantes pagos a título
de pensão, pertencentes ao falecido F., se mostra fora do âmbito do alcance do
citado artigo 127º, n.º 3 do CP” (realces igualmente nossos).
37. É, pois, inequívoco que o Acórdão
recorrido aplicou as normas extraídas das referidas disposições legais, e nos
sentidos sindicados, isto é, nos de que o artigo 127.º, n.º 3, do Código Penal
abrange, no seu alcance/âmbito de aplicação, ao prever o prosseguimento do
processo após a morte do agente, a manutenção do arresto preventivo decretado,
nomeadamente como garantia do pagamento/perda do valor correspondente a
instrumentos, produtos e vantagens de facto ilícito típico a declarar perdidos
a favor do Estado, independentemente da origem/proveniência (lícita) dos bens
arrestados.
b) Normas e princípios constitucionais que
se considera terem sido violados
38. As dimensões normativas, nos sentidos supra
explicitados, acolhidas e aplicadas no Acórdão recorrido, violam, entre o mais,
as garantias de defesa do arguido, os princípios da confiança e da certeza e
segurança jurídicas ínsitos ao Estado de Direito Democrático, consagrados,
respetivamente, nos artigos 32.º, n.º 1, e 2.º, da Constituição da República
Portuguesa, e, ainda, os artigos 18.º, n.º 2, 20.º, n.os 1 e 4, e 62.º, n.º 1,
do mesmo diploma.
c) Peças processuais em que foram
suscitadas as questões de (in)constitucionalidade
39. As sétima, oitava e nona questões de
(in)constitucionalidade normativa sindicadas no presente Recurso são agora
oportunamente suscitadas, na medida em que os Recorrentes foram apenas
confrontados (e surpreendidos) com estas dimensões normativas com a prolação do
Acórdão recorrido.
40. Como ensina LOPES DO REGO, a regra que
“obriga a suscitar a questão de inconstitucionalidade antes da prolação da
decisão recorrida tem de sofrer restrições ou limitações em determinadas
situações processuais excecionais ou anómalas”.
41. Situações nas quais se incluem os
casos “em que o recorrente não dispôs de oportunidade processual para suscitar
a questão de constitucionalidade antes de ser proferida a decisão recorrida,
face ao tipo de intervenção processual que lhe foi consentido, ou por se tratar
de “decisão-surpresa”, de conteúdo insólito ou imprevisível, tornando
inexigível a prévia suscitação de tal questão, antes de a parte ter sido
confrontada com o teor da decisão proferida” (8).
42. Um dos casos em que, por elementares
razões de justiça, razoabilidade, boa-fé e lealdade, se admite a restrição ou
limitação da regra que obriga a suscitar a questão de inconstitucionalidade
antes da prolação da decisão recorrida seria, justamente, o caso dos presentes
autos, “em que não era exigível ao interessado que antevisse a possibilidade de
aplicação de certa […] interpretação normativa” (9).
43. In casu, os Recorrentes, no
Recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que deu azo ao Acórdão recorrido,
configuraram e arguiram a inconstitucionalidade material resultante da
aplicação (retractiva) do (atual) número 3 do artigo 127.º do Código Penal aos
presentes autos, que prevê a exceção à extinção do procedimento criminal em
caso de morte do agente para efeitos de declaração da perda de instrumentos,
produtos e vantagens de facto ilícito típico.
44. E foram posteriormente confrontados
com uma interpretação segundo a qual a mesma disposição abrangeria, afinal, a
manutenção do arresto preventivo decretado nos autos para efeitos de perda, não
de instrumentos, produtos e vantagens de factos ilícitos típicos (ou seja, de
património alegadamente ilícito do arguido), mas do valor equivalente, a
garantir por quaisquer bens/património do arguido, ainda que sem relação com o
crime investigado.
45. Ou seja, com uma interpretação mais
abrangente do que aquela que os Recorrentes puderam legitimamente antecipar (e,
efetivamente, anteciparam por referência às primeiras questões suscitadas), que
convoca diferentes artigos do Código de Processo Penal, incluindo disposições
que não regulam expressamente o regime das causas de extinção do procedimento
criminal [nomeadamente o disposto no artigo 227.º, n.º 1, alínea b), do CPP, em
conjugação com a primeira parte do número 1 do artigo 228.º, do mesmo diploma
legal].
46. Na realidade, do Despacho recorrido é
apenas aferível a aplicação retractiva e imediata do (atual) artigo 127.º, n.º
3, do CPP, enquanto norma de direito processual penal, para efeitos de
declaração da perda de bens relacionados com a alegada prática de crimes
(instrumentos, produtos e vantagens de factos ilícitos típicos),
47. E não que o prosseguimento do processo
após a morte do agente previsto na referida disposição legal abrange os casos
de arrestos preventivos de bens não relacionados com o crime investigado, em
garantia da perda/pagamento do valor equivalente a instrumentos, produtos e
vantagens de factos ilícitos típicos.
48 Em síntese, o simples facto de a
decisão do Tribunal de 1.ª Instância não fazer a mínima referência aos artigos
227.º e 228.º do CPP não permite inferir (nem, por isso, antecipar) o
entendimento que veio a ser sufragado pelo Tribunal a quo no sentido
supra referido.
49. De tudo quanto resulta que aos
Recorrentes não era exigível terem colocado as questões de (in)constitucionalidade
a que se vêm aludindo em momento anterior ao Acórdão recorrido, mais
propriamente no Recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, pelo que devem as
mesmas ser, também, apreciadas e decididas por este Tribunal Constitucional.
Por fim,
V. DÉCIMA QUESTÃO DE
(IN)CONSTITUCIONALIDADE NORMATIVA
a) Norma cuja (in)constitucionalidade se
pretende que o Tribunal aprecie
50. A décima questão de
(in)constitucionalidade que se leva ao conhecimento e apreciação de V. Exas.
coincide com o disposto nos artigos 4.º e 228.º, n.º 1, do Código de Processo
Penal, 127.º, n.º 1, e 128.º, n.º 1, ambos do Código Penal, e 269.º, n.º 3,
373.º, 391.º e 395.º, todos do Código de Processo Civil, interpretados no
sentido de que o arresto preventivo decretado no processo penal se mantém após
a morte do requerido/arguido, por aplicação subsidiária das normas do processo
civil previstas para a providência cautelar de arresto.
51. É, também, inquestionável que o
Acórdão recorrido aplicou a norma extraída das referidas disposições legais, e
na exata interpretação reputada de inconstitucional.
52. Senão veja-se:
“[S]empre a medida cautelar decretada será
de manter, pese embora o falecimento do em tempos requerido/arguido, agora já
não ao abrigo do citado artigo 127º, n.º 3 do CP, mas na perspetiva
“civilística” do instituto em apreço.
Sendo certo que o arresto preventivo
decretado ao abrigo do estabelecido no artigo 228º, n.º 1, do CPP, é “um meio
de garantia patrimonial inserido num processo penal – e não um arresto “civil”
no quadro de um processo civil com fins distintos” […] e é ampliativo
relativamente ao consagrado no âmbito do processo civil […], existindo assim
entre o arresto preventivo do artigo 228º do CPP e o arresto previsto no artigo
391º do CPC diferenças conceptuais, deverá entender-se que a referência no n.º
1 do artigo 228º do CPP ao decretamento do arresto “nos termos da lei do
processo civil” se reporta aos casos em que não exista regulação específica no
processo penal, e que tal aplicação das normas processuais civis tem de ser
levada a cabo em conformidade com os pressupostos e exigências do processo
penal, que sempre deverão sobrelevar.
Isto significa que no que respeita ao
arresto preventivo rege, naturalmente, o critério para a integração de lacunas
previsto no artigo 4º do CPP, segundo o qual, nos casos omissos, “quando as
disposições deste Código não puderem aplicar-se por analogia, observam-se as
normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal e, na falta
delas, aplicam-se os princípios gerais do processo penal.”
[…]
Brevitatis causa, o arresto preventivo é uma medida de
garantia patrimonial de natureza processual penal, aplicada de acordo com o
disposto no CPP, sendo subsidiariamente aplicável a lei do processo civil em
tudo o que este Código não preveja e se harmonize com os princípios gerais do
processo penal” (realces todos nossos).
53. Mais detidamente:
“Sendo então uma das funções do arresto
preventivo decretado a de eliminar o periculum in mora, defendendo o
presumido titular do direito contra prejuízos que lhe podia causar a demorada
formação da decisão definitiva, bem assim o de salvaguardar aquele do perigo de
serem praticados atos de ocultação, disposição, alienação ou oneração do
património do devedor – não sendo necessária a prova de qualquer conduta dolosa
ou fraudulenta nesse sentido – até que o credor obtenha um título executivo de
reconhecimento do seu crédito que lhe permita agredir o património do devedor,
o receio de perda da garantia patrimonial do crédito mostra-se justificado
quando está criado um perigo de insatisfação do crédito, por o seu titular se
deparar com a ameaça de estar a ser lesado aquilo que lho garanta: o património
do devedor.
Ora, tais receios e perigos não deixaram
de se verificar com a morte do requerido/arguido, antes se agudizaram, atenta a
maior e mais rápida possibilidade de dissipação do até então património
daquele, agora integrando a herança jacente, aquando da sua divisão por todos
os herdeiros, justificando-se, desta feita, a manutenção da providência
decretada” (realces nossos).
54. Acrescentando-se, ainda, no Acórdão
recorrido:
“Acresce ao que ficou dito, que o
legislador processual civil não apontou a morte do requerido como causa de
extinção da providência cautelar de arresto. O CPC apenas prevê duas causas de
extinção da providência cautelar em apreço, uma de carácter geral – a
caducidade prevista no artigo 373º do CPC – e outra especial para o arresto –
prevista no artigo 395º do mesmo diploma legal.
Também não tem lugar a aplicação do regime
estatuído pelo n.º 3 do artigo 269º do CPC – “A morte ou extinção de alguma das
partes não dá lugar à suspensão, mas à extinção da instância, quando torne
impossível ou inútil a continuação da lide” – pois que em causa não está, como
vimos, um direito pessoal e intransmissível do falecido, como seja o da
responsabilidade penal do mesmo” (realces nossos).
55. Para se concluir:
“Por tudo o exposto, entende-se que bem
andou o tribunal a quo ao indeferir a pretensão de levantamento dos arrestos
provisórios decretados sobre os identificados bens imóveis, móveis e valores
pecuniários.
Sem conceder, ainda que se entendesse que
o arresto preventivo previsto no artigo 228º do CPP não cabe no âmbito do
artigo 127º, n.º 3 do CP, a decisão tomada sempre seria de sufragar ao abrigo
dos citados artigos 269º, n.º 3, 373º e 395º, todos a contrario, do CPC,
ex vi artigo 4º do CPP.
Face ao vindo de decidir, concluindo-se
que a solução adotada se imporia, ainda que na ausência da norma agora prevista
no n.º 3 do artigo 127º do CPP, introduzida pela Lei n.º 30/2017, de 30 de maio
[…]” (realces e sublinhado igualmente nossos).
56. O Tribunal a quo pugna, assim,
pelo indeferimento do pedido de levantamento do arresto preventivo no
seguimento do falecimento do Arguido, Arrestado e Oponente, com fundamento na
aplicação subsidiária das normas previstas para a providência cautelar de
arresto (civil).
57. O que significa que não só as normas em
causa foram efetivamente aplicadas no Acórdão recorrido, e na interpretação
reputada de inconstitucional,
58. Como tal aplicação e interpretação
constituem verdadeira ratio decidendi no que respeita à manutenção do arresto
preventivo decretado dos autos.
59. Efetivamente, a tal conclusão está
inevitavelmente subjacente a interpretação das referidas normas no sentido
mencionado, no da manutenção da referida medida de garantia patrimonial no
processo penal após a morte do arguido, por aplicação subsidiária das normas do
processo civil.
60. Pois que, se assim não fosse, outra
hipótese não restaria ao Tribunal recorrido que não o imediato levantamento do
arresto preventivo decretado nos autos como consequência da extinção da
responsabilidade e do procedimento criminal por morte do agente.
b) Normas e princípios constitucionais que
se considera terem sido violados
61. A dimensão normativa, no sentido supra
explicitado, acolhida e aplicada no Acórdão recorrido, viola, entre o mais, os
princípios da confiança e da certeza e segurança jurídicas ínsitos ao Estado de
Direito Democrático, consagrados no artigo 2.º da Constituição da República
Portuguesa, e, ainda, os artigos 18.º, n.º 2, 20.º, n.os 1 e 4, e 62.º, n.º 1,
do mesmo diploma.
62. Com efeito, o entendimento sufragado
pelo Tribunal a quo lesa o princípio do Estado de Direito Democrático,
nas vertentes da segurança e certeza jurídicas, bem como da proteção da
confiança, no sentido da legítima expectativa gerada no agente relativamente às
normas aplicáveis a um processo pendente,
63. E, bem assim, o direito à propriedade
privada e à sua transmissão por morte do respetivo titular.
c) Peças processuais em que foi suscitada
a questão de (in)constitucionalidade
64. A décima questão de
(in)constitucionalidade normativa é, também, agora oportunamente suscitada, por
não ser antecipável nem previsível pelos Recorrentes.
65. Como se referiu, um dos casos em que
se admite a restrição ou limitação da regra que obriga a suscitar a questão de
inconstitucionalidade antes da prolação da decisão recorrida corresponde,
precisamente, ao caso vertente,
66. Em que os Recorrentes, no Recurso para
o Tribunal da Relação de Lisboa que antecedeu o Acórdão recorrido, configuraram
e arguiram a inconstitucionalidade material resultante da aplicação
(retractiva) do (atual) número 3 do artigo 127.º do Código Penal aos presentes
autos, que prevê a exceção à extinção do procedimento criminal em caso de morte
do agente,
67. E foram posteriormente confrontados
com uma interpretação segundo a qual a manutenção do arresto preventivo
decretado nos autos se justificaria, não por aplicação da referida disposição
legal, mas por aplicação subsidiária das normas do processo civil previstas
para a providência cautelar de arresto.
68. Ou seja, com uma interpretação que
convoca diferentes disposições legais (não apenas do Código de Processo Penal,
mas de outro diploma completamente distinto), incluindo disposições que não
regulam expressa ou diretamente o regime das medidas de garantia patrimonial
previstas no processo penal, nem, tão-pouco, as causas de extinção do
procedimento criminal,
69. O que os Recorrentes não puderam
legitimamente antecipar, até por terem circunscrito o Recurso para o Tribunal
da Relação de Lisboa às normas exclusivamente aplicáveis ao processo e ao
procedimento criminal, designadamente ao disposto no artigo 127.º, n.º 3, do
Código Penal.
70. Dito de outro modo, não era possível
aos Recorrentes prever que o Tribunal da Relação de Lisboa viesse a julgar o
Recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa improcedente com fundamento na
aplicação subsidiária das normas do processo civil previstas para a providência
cautelar de arresto,
71. Tendo sido “efetivamente
confrontado[s] com uma concreta aplicação ou interpretação normativa de todo
imprevisível e inesperada” (10).
72. É que o ónus em causa não pode ser de
uma exigência tal que obrigue o recorrente a conjeturar o que nem a própria
instância precedente alguma vez equacionou.
73. Se é certo que não constitui situação
de semelhante excecionalidade (ou inexigibilidade) os casos em que “a
interpretação normativa questionada pelo recorrente já foi anteriormente
aplicada, em precedentes decisões” (11), também o é que tal não
sucedeu, por forma alguma, até à prolação do Acórdão recorrido,
74. Maxime no Despacho recorrido,
que se limitou a indeferir o pedido de levantamento do arresto preventivo
decretado nos autos com fundamento nas normas de direito e processo penal
(designadamente no disposto no artigo 127.º, n.º 3, do Código Penal).
75. O Acórdão recorrido é, pois, a
primeira ocasião processual em que as normas em causa – quer a norma que prevê
a aplicação subsidiária, ao processo penal, das normas do processo civil, quer
as normas que estabelecem as causas de extinção da providência cautelar de
arresto (civil) – são (como foram) aplicadas.
76. Assim, não sendo possível antecipar
mais do que aquilo que os Recorrentes anteciparam, deve, à semelhança das
demais, ser esta décima questão de (in)constitucionalidade por V. Exas.
apreciada e decidida.
[…]».
4. O recurso de
constitucionalidade foi admitido pelo TRL, com efeito suspensivo.
5. Já no TC, a aqui
Relatora proferiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e
Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC), a
Decisão Sumária n.º 669/2024, em que se decidiu «não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade
interposto nos presentes autos quanto às questões de constitucionalidade i) a
vi)», com os
seguintes fundamentos:
«[…]
Passando, deste modo e seguidamente, à
análise do pedido formulado pelos recorrentes, verifica se que, in casu e
quanto a parte do objeto deste recurso, existem condições ou pressupostos de
admissibilidade do recurso de constitucionalidade que, por não estarem
verificados, determinam o não conhecimento deste recurso. Mais concretamente,
constata-se que várias das interpretações normativas recortadas pelos
recorrentes não serviram de ratio decidendi à decisão recorrida.
Por assim ser, conclui-se que se justifica
a prolação de decisão sumária nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC quanto
a essa parte do objeto deste recurso. E isto, porque qualquer aperfeiçoamento
deste recurso nunca evitaria o não conhecimento, a final, dessa porção do
objeto do mesmo, pelo que seria perfeitamente inútil.
Deste modo, e seguindo o procedimento
adotado, por exemplo, na decisão sumária confirmada pelo Acórdão do Tribunal
Constitucional(TC) n.º 836/2022, entende-se que é possível proferir já decisão
sumária de não conhecimento parcial do objeto do recurso, dele selecionando e
retirando questões de constitucionalidade cujo não conhecimento é mais
evidente, deste modo se impedindo uma maior e inútil extensão das próprias
alegações de recurso, dado que, ao mesmo tempo, se determinará, a final, na
parte restante e num juízo ainda totalmente liminar e sumário, a prossecução do
processo com a apresentação dessas alegações, como melhor se exporá e decidirá
infra.
7. Os recorrentes vieram interpor recurso
do acórdão proferido no TRL («notificados do Acórdão proferido por este
Tribunal da Relação de Lisboa no passado dia 20.06.2024, vêm, ao abrigo do
disposto nos artigos 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República
Portuguesa (“CRP”), 70.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, 72.º, n.º 1, alínea b), e
n.º 2, 75.º e 75.º-A, todos da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro [Lei Orgânica
do Tribunal Constitucional (“LOTC”)], interpor RECURSO PARA O TRIBUNAL
CONSTITUCIONAL»), fixando o objeto do seu recurso pela forma que se segue:
«[…]
(i) inconstitucionalidade material, por
violação do princípio da legalidade e da proibição da aplicação retroativa de
lei desfavorável, das garantias de defesa do arguido, e, ainda, dos princípios
da confiança e da certeza e segurança jurídicas ínsitos ao Estado de Direito Democrático,
consagrados, respetivamente, nos artigos 29.º, n.os 1, 2 e 4, 32.º, n.º 1, e
2.º, todos da CRP, do disposto nos artigos 127.º, n.º 3, e 128.º, n.º 1,
primeira parte, do Código Penal, na redação introduzida pelo artigo 10.º da Lei
n.º 30/2017, de 30 de Maio, conjugado com o disposto no artigo 5.º, n.º 1, do
CPP, interpretados no sentido de que a exceção à extinção do procedimento
criminal em caso de morte do agente, nos termos da qual o processo pode
prosseguir para efeitos de declaração da perda de instrumentos, produtos e
vantagens a favor do Estado, “aplica-se aos processos iniciados antes da sua
vigência”;
(ii) inconstitucionalidade material, por
violação do princípio da legalidade e da proibição da aplicação retractiva de
lei desfavorável, das garantias de defesa do arguido, e, ainda, dos princípios
da confiança e da certeza e segurança jurídicas ínsitos ao Estado de Direito
Democrático, consagrados, respetivamente, nos artigos 29.º, n.os 1, 2 e 4,
32.º, n.º 1, e 2.º, todos da CRP, do disposto nos artigos 127.º, n.º 3, e
128.º, n.º 1, primeira parte, do Código Penal, na redação introduzida pelo
artigo 10.º da Lei n.º 30/2017, de 30 de Maio, conjugado com o disposto no
artigo 5.º, n.º 1, do CPP, interpretados no sentido de que a exceção à extinção
do procedimento criminal em caso de morte do agente, nos termos da qual o
processo pode prosseguir para efeitos de declaração da perda de instrumentos,
produtos e vantagens a favor do Estado, considerando a sua natureza processual
penal, “aplica-se aos processos iniciados antes da sua vigência”;
(iii) inconstitucionalidade material, por
violação do princípio da legalidade e da proibição da aplicação retractiva de
lei desfavorável, das garantias de defesa do arguido, e, ainda, dos princípios
da confiança e da certeza e segurança jurídicas ínsitos ao Estado de Direito
Democrático, consagrados, respetivamente, nos artigos 29.º, n.os 1, 2 e 4,
32.º, n.º 1, e 2.º, todos da CRP, do disposto nos artigos 127.º, n.º 3, e
128.º, n.º 1, primeira parte, do Código Penal, na redação introduzida pelo
artigo 10.º da Lei n.º 30/2017, de 30 de Maio, interpretados no sentido de que
a exceção à extinção do procedimento criminal em caso de morte do agente, nos
termos da qual o processo pode prosseguir para efeitos de declaração da perda
de instrumentos, produtos e vantagens a favor do Estado, considerando a sua
natureza processual penal, é de aplicação imediata nos termos do artigo 5.º,
n.º 1, do CPP;
(iv) inconstitucionalidade material, por
violação do princípio da legalidade e da proibição da aplicação retractiva de
lei desfavorável, das garantias de defesa do arguido, e, ainda, dos princípios
da confiança e da certeza e segurança jurídicas ínsitos ao Estado de Direito
Democrático, consagrados, respetivamente, nos artigos 29.º, n.os 1, 2 e 4,
32.º, n.º 1, e 2.º, todos da CRP, do disposto no artigo 127.º, n.º 3, do Código
Penal, na redação introduzida pelo artigo 10.º da Lei n.º 30/2017, de 30 de
Maio, conjugado com o disposto no artigo 5.º, n.º 1, do CPP, interpretados no
sentido de que a exceção à extinção do procedimento criminal em caso de morte
do agente, nos termos da qual o processo pode prosseguir para efeitos de
declaração da perda de instrumentos, produtos e vantagens a favor do Estado,
“aplica-se aos processos iniciados antes da sua vigência”;
(v) inconstitucionalidade material, por
violação do princípio da legalidade e da proibição da aplicação retractiva de
lei desfavorável, das garantias de defesa do arguido, e, ainda, dos princípios
da confiança e da certeza e segurança jurídicas ínsitos ao Estado de Direito
Democrático, consagrados, respetivamente, nos artigos 29.º, n.os 1, 2 e 4,
32.º, n.º 1, e 2.º, todos da CRP, do disposto no artigo 127.º, n.º 3, do Código
Penal, na redação introduzida pelo artigo 10.º da Lei n.º 30/2017, de 30 de
Maio, conjugado com o disposto no artigo 5.º, n.º 1, do CPP, interpretados no
sentido de que a exceção à extinção do procedimento criminal em caso de morte
do agente, nos termos da qual o processo pode prosseguir para efeitos de declaração
da perda de instrumentos, produtos e vantagens a favor do Estado, considerando
a sua natureza processual penal, “aplica-se aos processos iniciados antes da
sua vigência”;
(vi) inconstitucionalidade material, por
violação do princípio da legalidade e da proibição da aplicação retractiva de
lei desfavorável, das garantias de defesa do arguido, e, ainda, dos princípios
da confiança e da certeza e segurança jurídicas ínsitos ao Estado de Direito
Democrático, consagrados, respetivamente, nos artigos 29.º, n.os 1, 2 e 4,
32.º, n.º 1, e 2.º, todos da CRP, do disposto no artigo 127.º, n.º 3, do Código
Penal, na redação introduzida pelo artigo 10.º da Lei n.º 30/2017, de 30 de
Maio, interpretados no sentido de que a exceção à extinção do procedimento
criminal em caso de morte do agente, nos termos da qual o processo pode
prosseguir para efeitos de declaração da perda de instrumentos, produtos e
vantagens a favor do Estado, considerando a sua natureza processual penal, é de
aplicação imediata nos termos do artigo 5.º, n.º 1, do CPP;
(vii) inconstitucionalidade material, por
violação das garantias de defesa do arguido, dos princípios da confiança e da
certeza e segurança jurídicas ínsitos ao Estado de Direito Democrático,
consagrados, respetivamente, nos artigos 32.º, n.º 1, e 2.º, todos da CRP, e,
ainda, dos artigos 18.º, n.º 2, 20.º, n.os 1 e 4, e 62.º, n.º 1, do mesmo
diploma, do disposto nos artigos 110.º, n.º 4, 127.º, n.º 3, 128.º, n.º 1,
todos do Código Penal, e 178.º, 227.º, n.º 1, alínea b), e 228.º, todos do
Código de Processo Penal, interpretados no sentido de que a exceção à extinção
do procedimento criminal em caso de morte do agente prevista no artigo 127.º,
n.º 3, do Código Penal, nos termos da qual o processo pode prosseguir para
efeitos de declaração da perda de instrumentos, produtos e vantagens a favor do
Estado, abrange o prosseguimento do processo para efeitos de declaração da
perda do valor correspondente a instrumentos, produtos e vantagens de facto
ilícito típico;
(viii) inconstitucionalidade material, por
violação das garantias de defesa do arguido, dos princípios da confiança e da
certeza e segurança jurídicas ínsitos ao Estado de Direito Democrático,
consagrados, respetivamente, nos artigos 32.º, n.º 1, e 2.º, todos da CRP, e,
ainda, dos artigos 18.º, n.º 2, 20.º, n.os 1 e 4, e 62.º, n.º 1, do mesmo
diploma, do disposto nos artigos 110.º, n.º 4, 127.º, n.º 3, 128.º, n.º 1,
todos do Código Penal, e 178.º, 227.º, n.º 1, alínea b), e 228.º, todos do
Código de Processo Penal, interpretados no sentido de que a exceção à extinção
do procedimento criminal em caso de morte do agente prevista no artigo 127.º,
n.º 3, do Código Penal, nos termos da qual o processo pode prosseguir para
efeitos de declaração da perda de instrumentos, produtos e vantagens a favor do
Estado, abrange o arresto preventivo de bens decretado como garantia do
pagamento do valor correspondente a instrumentos, produtos e vantagens de facto
ilícito típico a declarar perdidos a favor do Estado;
(ix) inconstitucionalidade material, por violação
das garantias de defesa do arguido, dos princípios da confiança e da certeza e
segurança jurídicas ínsitos ao Estado de Direito Democrático, consagrados,
respetivamente, nos artigos 32.º, n.º 1, e 2.º, todos da CRP, e, ainda, dos
artigos 18.º, n.º 2, 20.º, n.os 1 e 4, e 62.º, n.º 1, do mesmo diploma, do
disposto nos artigos 110.º, n.º 4, 127.º, n.º 3, 128.º, n.º 1, todos do Código
Penal, 178.º, 227.º, n.º 1, alínea b), e 228.º, todos do Código de Processo
Penal, interpretados no sentido de que pode ser declarado perdido a favor do
Estado património lícito do arguido, sem relação com o crime investigado; e
(x) inconstitucionalidade material, por
violação dos princípios da confiança e da certeza e segurança jurídicas ínsitos
ao Estado de Direito Democrático, consagrados no artigo 2.º da CRP, e, ainda,
dos artigos 18.º, n.º 2, 20.º, n.os 1 e 4, e 62.º, n.º 1, do mesmo diploma, do
disposto nos artigos 4.º, 227.º, n.º 1, alínea b), e 228.º, n.º 1, do Código de
Processo Penal, 127.º, n.º 1, e 128.º, n.º 1, do Código Penal, 269.º, n.º 3,
373.º, 391.º e 395.º, todos do Código de Processo Civil, interpretados no
sentido de que o arresto preventivo decretado no processo penal se mantém após
a morte do requerido/arguido, por aplicação subsidiária das normas do processo
civil previstas para a providência cautelar de arresto.
[…]».
8. Antes de mais, e a título de nota
prévia, cumpre destacar que não compete ao TC aferir da correção da
interpretação e aplicação do direito infraconstitucional efetuada pelos
tribunais recorridas, antes aceitando as normas ou interpretações normativas aí
constantes como um dado prévio e ponto de partida para procurar aferir da sua
conformidade constitucional. Isso mesmo foi afirmado, entre outros, no Acórdão
n.º 445/2012, em trecho que aqui se reproduz:
«Não compete ao Tribunal censurar o acerto
da interpretação normativa em causa, designadamente quanto à distinção, que o
acórdão recorrido descortinou no regime legal, em função de a acusação
particular ter sido ou não acompanhada pelo Ministério Público. Salvo na
hipótese prevista no artigo 80.º, n.º 3, da LTC, o sentido do direito
infraconstitucional submetido a fiscalização concreta de constitucionalidade
apresenta-se ao Tribunal como um dado. Deste modo, o objeto do presente recurso,
consiste na apreciação da constitucionalidade da interpretação normativa,
efetuada pelo acórdão recorrido, dos artigos 120.º, n.º 1, alínea b) e 121.º,
n.º 1, alínea b), ambos do Código Penal (CP), segundo a qual a prescrição do
procedimento criminal não se suspende, nem interrompe com a notificação da
acusação particular, se esta não for acompanhada pelo Ministério Público».
Há, então, que, atentando na decisão
recorrida, averiguar quais as normas/interpretações normativas que serviram
efetivamente de ratio decidendi à mesma. Vejamos.
A decisão recorrida começou por
identificar as pretensões formuladas pelos recorrentes do seguinte modo:
«[…]
Olhando então para as conclusões do recorrente,
e não necessariamente pela ordem apresentada no recurso em apreço (considerando
a eventual preclusão que a resposta à primeira questão importará para a
segunda, caso seja julgada procedente), são as seguintes as questões a
apreciar:
1º - o arresto preventivo foi decretado
nos autos como garantia patrimonial de eventuais créditos e por tal não cai no
âmbito da previsão legal prevista no artigo 127º, n.º 3 do CP, pois que esta
tem como pressuposto a suscetibilidade de declaração de perda a favor do
Estado?
2º - o atual n.º 3 do artigo 127º do
Código Penal (introduzido pela Lei n.º 30/2017, de 30 de maio) trata-se de
norma de direito processual penal, sujeita ao artigo 5º do CPP e, por tal, é de
aplicação imediata ou antes se trata de norma de direito penal substantivo, não
se aplicando aos factos ocorridos nem aos processos iniciados antes da sua
entrada em vigor, nem, por isso, aos presentes autos?».
Imediatamente antes de ter procedido à
delimitação das questões que deveriam ser apreciadas, na decisão recorrida
fez-se a seguinte observação/advertência:
«[…]
Olhando então para as conclusões do
recorrente, e não necessariamente pela ordem apresentada no recurso em apreço
(considerando a eventual preclusão que a resposta à primeira questão importará
para a segunda, caso seja julgada procedente), são as seguintes as questões a
apreciar: […]».
Daqui resulta que se coloca a
possibilidade da preclusão do conhecimento da segunda questão em função da
resposta dada à primeira. Justamente, atente-se no que é decidido a final:
«Face ao vindo de decidir, concluindo-se
que a solução adotada se imporia, ainda que na ausência da norma agora prevista
no n.º 3 do artigo 127º do CPP, introduzida pela Lei n.º 30/2017, de 30 de
maio, prejudicada fica a apreciação da 2ª questão objeto do recurso: a não
aplicação retroativa do atual n.º 3 do artigo 127º do CP». (itálico nosso)
Perante isto, resulta à evidência que a
decisão recorrida não fez depender a sua decisão da questão da aplicação
imediata do n.º 3 do artigo 127.º do CP (nos termos do artigo 5.º do CPP – na
medida em que se entendesse que esse n.º 3 configura uma norma processual
penal) ou/e da questão da aplicação retroativa do n.º 3 do artigo 127.º do CPP
(na medida em que se entendesse que esse n.º 3 configura uma norma de direito
penal substantivo). Por assim ser, não correspondem à ratio decidendi da
decisão recorrida as interpretações normativas identificadas em (i), (ii),
(iii), (iv), (v) e (vi).
9. Nos termos e pelos fundamentos
expostos, torna-se patente que este recurso de constitucionalidade é
inadmissível quanto às seis questões de constitucionalidade normativa
mencionadas, uma vez que não há total coincidência entre o seu objeto e as
normas ou interpretações normativas que correspondem à efetiva ratio decidendi
da decisão recorrida, pelo que sempre seriam inúteis, não podendo levar à sua
alteração. Não estando em causa a simples falta de elementos formais que possam
ser supridos pelos recorrentes, mas antes a falta de pressupostos essenciais e
não supríveis para que fosse admitido, nestes pontos específicos, este recurso
de constitucionalidade, impõe-se, antes, o seu não conhecimento nesta parte.
Na parte restante, como resulta do já
exposto supra, entende-se, de forma ainda liminar e não definitiva (e sem que
essa apreciação perfeitamente perfunctória constitua, até por estar dependente
também do próprio entendimento dos restantes Juízes desta Secção, caso julgado
quanto a essa possibilidade ou impeça que se conclua a final que não será
possível conhecer, total ou parcialmente, deste recurso), que será possível o
conhecimento dos restantes pontos do objeto do presente recurso de
constitucionalidade (sendo certo também que, aparentemente, as questões a
decidir não são simples, nomeadamente por não terem sido, aparentemente, objeto
de decisões anteriores do TC e não se considerarem ser manifestamente
infundadas), pelo que se determinará, a final, a notificação dos sujeitos
processuais para a apresentação das respetivas alegações de recurso (mas, tal
como sucedeu na já aludida supra decisão sumária confirmada pelo Acórdão do TC
n.º 836/2022, só ocorrendo essa notificação após o trânsito em julgado desta
decisão de não conhecimento parcial do objeto do recurso constante ou, se for
deduzida reclamação da mesma para a conferência, do trânsito em julgado do
acórdão que a venha a confirmar ou a revogar).
[…]»
6.
Tendo
sido os recorrentes notificados, no dispositivo da identificada Decisão
Sumária, no contexto do exercício de um juízo meramente perfunctório, para apresentarem
alegações quanto aos pontos vii) a x) do delimitado objeto do recurso de
constitucionalidade, foram neste Tribunal produzidas alegações pelos
recorrentes, tendo sido formuladas as seguintes conclusões:
«[…]
IV. CONCLUSÕES
§ 1 Vem o presente recurso de
constitucionalidade interposto do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que
julgou improcedente o recurso interposto do despacho que indeferiu o
levantamento do arresto preventivo no seguimento do falecimento do Arguido,
Arrestado e Oponente e da extinção da responsabilidade criminal, em cumprimento
dos artigos 127.° e 128.° do CP (em vigor à data dos factos).
§ 2 Por Decisão Sumária de 15.11.2024,
entendeu-se não conhecer do objeto do recurso quanto às primeiras seis questões
de (in)constitucionalidade, por as interpretações normativas não constituírem ratio
decidendi do Acórdão recorrido, determinando-se, no restante a notificação
para apresentação de alegações.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
§ 3 O Tribunal Constitucional tem
reconhecido a existência de quatro requisitos de admissibilidade do recurso
para fiscalização concreta de constitucionalidade de aplicação de norma
considerada inconstitucional: (i) o esgotamento dos recursos ordinários; (ii) a
existência de um objeto normativo (norma ou interpretação normativa) sob
apreciação; (iii) a aplicação da norma ou interpretação normativa como ratio
decidendi da decisão recorrida; e (iv) a suscitação prévia da questão de
constitucionalidade, de modo processualmente adequado e tempestivo.
§ 4 Em cumprimento do artigo 70.º, n.º 2,
da LOTC, o recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do número 1 do mesmo preceito,
com base em inconstitucionalidade(s) suscitada(s) durante o processo, e na
sequência do Acórdão recorrido, que não admite recurso ordinário [nos termos
conjugados do disposto nos artigos 399.º, 400.º, n.º 1, alínea c), e 432.º, n.º
1, alínea b), todos do CPP].
§ 5 Nos termos conjugados dos artigos
280.º da CRP e 69.º e ss. da LOTC, é admissível recurso de fiscalização
concreta da constitucionalidade de decisões que apliquem norma cuja
inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
§ 6 É entendimento pacífico que não só as
normas, mas também as interpretações normativas (i.e., as construções
hermenêuticas sobre um determinado sentido normativo), constituem objeto idóneo
do recurso de constitucionalidade.
§ 7 As inconstitucionalidades invocadas
recaem sobre interpretações normativas, traduzindo um enunciado geral —
referente a todos os casos de extinção da responsabilidade e do procedimento
criminal por morte, de arrestos preventivos, de declaração de perda a favor do
Estado do valor correspondente a instrumentos, produtos e vantagens de factos
ilícitos, e de declaração de perda a favor do Estado de património lícito – e
abstrato, não dirigido à resolução do caso concreto.
§ 8 Como demonstrado no requerimento de
interposição do recurso, existe total coincidência entre as interpretações
normativas sindicadas e a ratio decidendi do Acórdão recorrido.
§ 9 Por um lado, os Recorrentes suscitaram
a inconstitucionalidade do disposto nos artigos 110.°, n.º 4, 127.°, n.° 3, e
128.°, n.º 1, todos do CP, e 178.°, 227.°, n.° 1, alínea b), e 228.°, todos do
CPP, interpretados no sentido de que (i) a exceção à extinção do procedimento
criminal em caso de morte do agente prevista no artigo 127.°, n.° 3 do Código
Penal, nos termos da qual o processo pode prosseguir para efeitos de declaração
da perda de instrumentos, produtos e vantagens a favor do Estado, abrange o
prosseguimento do processo para efeitos da declaração da perda do valor
correspondente a instrumentos, produtos e vantagens de facto ilícito típico, ou
o arresto preventivo de bens decretado como garantia do pagamento do valor
correspondente a instrumentos, produtos e vantagens de facto ilícito típico a
declarar perdidos a favor do Estado, e de que (ii) pode ser declarado perdido a
favor do Estado património lícito do arguido, sem relação com o crime
investigado.
§ 10 Como resulta da respetiva
fundamentação (páginas 21 a 28), o Acórdão recorrido aplicou as normas
extraídas das referidas disposições legais, e nos sentidos sindicados, isto é,
nos de que o artigo 127.°, n.° 3, do CP abrange, no seu âmbito de aplicação, ao
prever o prosseguimento do processo após a morte do agente, a manutenção do
arresto preventivo decretado como garantia do pagamento do valor correspondente
a instrumentos, produtos e vantagens de facto ilícito típico, independentemente
da origem/proveniência (lícita) dos bens arrestados.
§ 11 A interpretação subjacente à decisão
recorrida é a de que a referida norma excecional abrange a manutenção do
arresto preventivo para efeitos de perda do valor equivalente a instrumentos,
produtos e vantagens de factos ilícitos típicos, a garantir por quaisquer bens
do arguido, ainda que sem relação com o crime.
§ 12 De outro passo, a décima questão de
(in)constitucionalidade coincide com o disposto nos artigos 4.° e 228.°, n.° 1,
do CPP, 127.°, n.° 1, e 128.°, n.° 1, ambos do CP, e 269.°, n.° 3, 373.°, 391.°
e 395.°, todos do CPC, interpretados no sentido de que o arresto preventivo
decretado no processo penal se mantém após a morte do requerido/arguido, por
aplicação subsidiária das normas do processo civil.
§ 13 O Acórdão recorrido aplicou a norma
extraída das referidas disposições, e na exata interpretação reputada de
inconstitucional, ao determinar a manutenção do arresto preventivo, após a morte
do agente, já não ao abrigo do disposto no artigo 127.°, n.° 3, do CP, mas na
perspetiva civilística do instituto (vide páginas 29 a 32).
§ 14 O Tribunal a quo pugna, assim, pelo
indeferimento do pedido de levantamento do arresto preventivo no seguimento do
falecimento do Arguido, Arrestado e Oponente, com fundamento na aplicação
subsidiária das normas previstas para a providência cautelar de arresto,
designadamente as relativas às causas de extinção.
§ 15 Finalmente, o ónus de suscitação,
perante o tribunal recorrido, das questões de constitucionalidade normativa
[cfr. 70.°, n.° 1, alínea b), da LOTC] deve ser entendido em sentido funcional,
admitido exceções, como os casos de decisões-surpresa, situações em que ao
interessado não era exigível que antevisse a possibilidade de aplicação de
certa norma ou interpretação normativa.
§ 16 Os Recorrentes, no recurso para o
Tribunal da Relação de Lisboa, configuraram a inconstitucionalidade material
resultante da aplicação (retrativa) do (atual) número 3 do artigo 127.° do CP
aos presentes autos, e foram posteriormente confrontados com uma interpretação
segundo a qual a mesma disposição abrangeria, afinal, a manutenção do arresto
preventivo para efeitos de perda, não de instrumentos, produtos e vantagens de
factos ilícitos (ou seja, património alegadamente ilícito do arguido), mas do
valor equivalente, a garantir por quaisquer bens, ainda que sem
relação com o crime investigado.
§ 17 Tal interpretação é mais abrangente
do que aquela que os Recorrentes puderam antecipar, convocando diferentes
artigos do CPP, incluindo disposições que não regulam expressamente o regime
das causas de extinção do procedimento criminal [designadamente os artigos
227.º, n.º 1, alínea b) e 228.º, n.º 1, do CPP].
§ 18 Do despacho do Tribunal de 1.ª
Instância é apenas aferível a aplicação retroativa e imediata do (actual)
artigo 127.º, n.º 3, do CP, enquanto norma de direito processual penal, para
efeitos de declaração da perda de bens relacionados com a alegada prática de
crimes, e não que o prosseguimento do processo após a morte do agente abrange
os casos de arrestos preventivos de bens não relacionados com o crime
investigado, em garantia da perda/pagamento do valor equivalente a
instrumentos, produtos e vantagens de factos ilícitos típicos.
§ 19 O simples facto de tal decisão não
fazer a mínima referência aos artigos 227.º e 228.º do CPP não permite inferir
(nem, por isso, antecipar) o entendimento que veio a ser sufragado pelo
Tribunal a quo, pelo que as sétima, oitava e nona questões de
(in)constitucionalidade normativa foram (oportunamente) suscitadas no
requerimento de interposição do recurso.
§ 20 De igual jeito, também a décima
questão de (in)constitucionalidade normativa foi (oportunamente) suscitada no
requerimento de interposição do recurso, por não ser antecipável pelos
Recorrentes, configurando uma verdadeira questão surpresa.
§ 21 Os Recorrentes configuraram a
inconstitucionalidade material resultante da aplicação (retroativa) do (actual)
número 3 do artigo 127.º do CP, e foram posteriormente confrontados com uma
interpretação segundo a qual a manutenção do arresto preventivo se
justificaria, não por aplicação da referida disposição, mas por aplicação
subsidiária das normas do processo civil.
§ 22 Ou seja, com uma interpretação que
convoca diferentes disposições legais (não apenas do CPP, mas de outro diploma
legal completamente distinto), incluindo disposições que não regulam
diretamente o regime das medidas de garantia patrimonial no processo penal,
nem, tão-pouco, as causas de extinção do procedimento criminal, o que os
Recorrentes não puderam legitimamente antecipar, até por terem circunscrito o
recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa às normas exclusivamente
aplicáveis ao processo criminal.
§ 23 O Acórdão recorrido é a primeira
ocasião processual em que as normas em causa – quer a que prevê a aplicação
subsidiária, ao processo penal, das normas do processo civil (cfr. artigo 4.º
do CPP), quer as que estabelecem as causas de extinção da providência cautelar
de arresto (civil) – são aplicadas.
§ 24 Não sendo possível antecipar mais do
que aquilo que os Recorrentes efetivamente anteciparam, devem as questões de
(in)constitucionalidade ser apreciadas.
FUNDAMENTOS DE INCONSTITUCIONALIDADE
§ 25 Os Recorrentes suscitaram a inconstitucionalidade
das referidas interpretações normativas com fundamento na violação das
garantias de defesa do arguido, dos princípios da proteção da confiança e da
certeza e segurança jurídicas ínsitos ao Estado de Direito Democrático,
consagrados, respetivamente, nos artigos 32.º, n.º 1, e 2.º, 18.º, n.º 2, 20.º,
n.os 1 e 4, e 62.º, n.º 1, todos da CRP.
§ 26 Os Recorrentes sustentaram que o
entendimento do Tribunal a quo lesava (i) o princípio do Estado de
Direito Democrático, nas vertentes da segurança e certeza jurídicas, e da
proteção da confiança – no sentido da legítima expectativa gerada quanto às
normas aplicáveis a um processo pendente (e respetivo âmbito e pressupostos de
aplicação) –, (ii) as garantias de defesa do arguido, incluindo na vertente da
aplicabilidade e extensão das medidas restritivas de direitos fundamentais (in
casu, medidas de garantia patrimonial), ou de carácter sancionatório ou
punitivo (como seja a declaração de perda a favor do Estado), e, ainda, (iii) o
direito à propriedade privada e à sua transmissão por morte.
§ 27 A estes acrescem outros relevantes, a
título complementar, para a apreciação da conformidade constitucional das
interpretações normativas: o princípio da legalidade, consagrado no artigo
29.º, n.os 1 e 3, da CRP, incluindo na restrição de direitos,
liberdades e garantias, concretização do princípio do Estado de Direito
Democrático; os princípios da presunção de inocência e da culpa, decorrentes do
artigo 32.º, n.os 1 e 2, da CRP, concretizadores das garantias de defesa
do arguido; e, bem assim, o princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º da
CRP.
§ 28 Por referência ao disposto no artigo
79.º-C da LOTC, a invocação, em momento posterior ao do requerimento de
interposição do recurso, de parâmetros constitucionais diversos não obsta à
apreciação da questão de constitucionalidade à luz desses fundamentos (cfr.,
por todos, o Acórdão n.º 740/2020 deste Tribunal), pelo que os parâmetros
introduzidos nas presentes Alegações de Recurso, mantendo inalterado o objeto do
recurso, deverão ser igualmente considerados.
Questões de (in)constitucionalidade
relativas ao âmbito de aplicação do artigo 127.º, n.º 3, do CP
§ 29 São as seguintes as duas primeiras questões
de (in)constitucionalidade submetidas à apreciação do Tribunal Constitucional
(que correspondem, respetivamente, às sétima e oitava questões elencadas no
requerimento de interposição do recurso): (i) inconstitucionalidade material do
disposto nos artigos 110.º, n.º 4, 127.º, n.º 3, 128.º, n.º 1, todos do CP, e
178.º, 227.º, n.º 1, alínea b), e 228.º, todos do CPP, interpretados no sentido
de que a exceção à extinção do procedimento criminal em caso de morte do agente
prevista no artigo 127.º, n.º 3, do CP, nos termos da qual o processo pode
prosseguir para efeitos de declaração da perda de instrumentos, produtos e
vantagens a favor do Estado, abrange o prosseguimento do processo para efeitos
de declaração da perda do valor correspondente a instrumentos, produtos e
vantagens de facto típico ilícito; e (ii) inconstitucionalidade material do
disposto nos artigos 110.º, n.º 4, 127.º, n.º 3, 128.º, n.º 1, todos do CPP, e
178.º, 227.º, n.º 1, alínea b), e 228.º, todos do CPP, interpretados no sentido
de que a exceção à extinção do procedimento criminal em caso de morte do agente
prevista no artigo 127.º, n.º 3, do CP, nos termos da qual o processo pode
prosseguir para efeitos de declaração da perda de instrumentos, produtos e
vantagens a favor do Estado, abrange o arresto preventivo de bens decretado
como garantia do pagamento do valor correspondente a instrumentos, produtos e
vantagens de facto ilícito típico a declarar perdidos a favor do Estado.
Violação do princípio do Estado de Direito
Democrático, na vertente da proteção da confiança legítima e da tutela da
segurança e certeza jurídicas
§ 30 O princípio do Estado de Direito
Democrático, consagrado no artigo 2.º da CRP, tem como corolários os princípios
da segurança jurídica e da proteção da confiança, cuja primeira e principal
concretização consiste na exigência de precisão e determinabilidade das normas
jurídicas.
§ 31 Exige-se certeza (nas condições e
âmbito de aplicação das normas), razoabilidade (não arbitrariedade da aplicação
normativa), determinabilidade (densificação do conteúdo normativo) e
previsibilidade (suscetibilidade de antecipação).
§ 32 Ao agente deve ser assegurado o
conhecimento ou previsibilidade, ex ante, das consequências jurídicas
das suas condutas, mais concretamente as condutas puníveis, as sanções
aplicáveis, e, sobretudo, a sua permanência ou duração.
§ 33 Nesse âmbito estarão incluídas, para
além das causas e efeitos da extinção da responsabilidade criminal (maxime
por morte), as medidas restritivas de direitos (como as medidas de garantia
patrimonial), as medidas de carácter punitivo ou sancionatório aplicáveis (de
que é exemplo a perda a favor do Estado), e os seus pressupostos,
circunstâncias e condições de aplicação, vigência e manutenção.
§ 34 O prosseguimento do processo, após a
morte do agente, não para efeitos de declaração de perda de instrumentos,
produtos e vantagens de factos ilícitos típicos (na sequência da apreensão de
bens regulada nos artigos 178.º e seguintes do CPP), como previsto no número 3
do artigo 127.º do CP, mas, ao invés, para efeitos de declaração de perda do
valor correspondente, com a consequente manutenção do arresto preventivo
decretado ao abrigo do disposto no artigo 228.º do CPP, atenta contra tais
princípios, nas referidas vertentes de certeza, razoabilidade,
determinabilidade e previsibilidade.
§ 35 Em concreto, a confiança legítima
quebrada com a aplicação da exceção prevista no artigo 127.º, n.º 3, do CP a
situações que não as nela previstas (perda de instrumentos, produtos e
vantagens a favor do Estado) é a suscetibilidade de definição antecipada dos
efeitos da morte do agente e das causas de extinção da responsabilidade e do
procedimento criminal, determinado pela conjugação das normas que preveem tais
efeitos e causas (e as exceções às mesmas).
§ 36 Com a aplicação da exceção do artigo
127.º, n.º 3, do CP aos casos de perda do valor correspondente a instrumentos,
produtos e vantagens de factos ilícitos e/ou às medidas de arresto preventivo decretadas
como garantia daquele, saem frustradas a proteção da confiança e a certeza e
segurança jurídicas, em violação do princípio do Estado de Direito Democrático,
previsto no artigo 2.º da CRP.
Violação do princípio da legalidade
(incluindo da restrição de direitos, liberdades e garantias)
§ 37 Intrinsecamente associado ao
princípio do Estado de Direito Democrático, especificamente na vertente da
certeza e determinabilidade das normas jurídicas, está o princípio da
legalidade, consagrado no artigo 29.º, n.os 1 e 3, da CRP, que opera
como limite constitucional ao processo de interpretação, no sentido da exclusão
dos resultados que não tenham correspondência verbal na lei.
§ 38 Sempre que a dimensão normativa
extraída de um dado preceito legal é ampliada para além do que resulta da
própria letra, ou quando uma norma excecional é interpretada (e aplicada)
analogicamente, o princípio da legalidade sai ferido.
§ 39 O princípio da legalidade funciona no
sentido de limitar os resultados interpretativos, sobretudo se adotados em
prejuízo do destinatário da norma.
§ 40 Foram tais limites interpretativos
que o Tribunal a quo ultrapassou, ao aplicar o artigo 127.º, n.º 3, do
CP nos termos em que o fez, i.e., retirando dessa interpretação – sem suporte
no (ou além do) respetivo teor literal – que o prosseguimento, a título
excecional, do processo para efeitos de declaração de perda de instrumentos,
produtos e vantagens a favor do Estado, abrange, ainda, as situações de perda
do valor correspondente, e, como tal, a manutenção do arresto preventivo
decretado como garantia do pagamento desse valor.
§ 41 Ou seja, ampliando o âmbito de
aplicação da norma aos casos de arresto preventivo e de perda do valor
correspondente, para além dos casos de apreensão de bens e de perda dos
instrumentos, produtos e vantagens do crime (em si).
§ 42 Tal dimensão normativa, para além de
não ter correspondência no texto da lei, alarga o âmbito de uma norma que é, já
de si, excecional – por confronto com a regra geral da extinção da responsabilidade
do procedimento criminal, por morte do agente –, alargamento que deve ter-se
como tão proibido quanto a analogia.
§ 43 O Acórdão recorrido aplica a solução
normativa (a exceção) prevista no artigo 127.º, n.º 3, do CP a uma situação não
recoberta pela fattispecie da norma em causa, alargando analogicamente o
âmbito de aplicação daquela norma – que, repita-se, vale apenas para os casos
de perda de instrumentos, produtos e vantagens a favor do Estado, ou seja, para
casos de apreensão de bens – a casos não abrangidos pela previsão da referida
disposição legal.
§ 44 A dimensão normativa construída pelo
Tribunal a quo, porque sem amparo no teor do preceito em causa,
extravasa as significações semânticas possíveis da redação da norma,
redundando, assim, na aplicação (analógica) do regime excecional de
prosseguimento do procedimento criminal após a morte do agente.
§ 45 Se o legislador quisesse ter incluído
no âmbito de aplicação do artigo 127.º, n.º 3, do CP a perda do valor
correspondente a instrumentos, produtos e vantagens de factos ilícitos,
tê-lo-ia feito expressamente, à semelhança, por exemplo, do disposto no artigo
227.º, n.º 1, alínea b), do CPP [“da perda dos instrumentos, produtos e
vantagens de facto ilícito típico ou do pagamento do valor a estes correspondente”].
§ 46 De resto, as interpretações
normativas ora sindicadas, ao reduzirem ou limitarem os efeitos das causas de
extinção da responsabilidade criminal por morte, funcionam in malam partem,
ou seja, contra o agente.
§ 47 A violação do princípio da legalidade
em matéria penal acarreta, concomitantemente, a violação do princípio da
legalidade da restrição de direitos, liberdades e garantias, na sua específica
dimensão de reserva de lei, consagrado nos artigos 18.º, n.os 2 e 3,
20.º, n.º 1, e 165.º, n.º 1, alíneas b) e c), todos da CRP.
§ 48 Para que tal seja constitucionalmente
legítimo, os direitos, liberdades e garantias previstos na Constituição apenas
podem ser restringidos por instrumento legislativo, ou seja, através de lei
formal (geral, abstrata e sem efeito retroativo).
§ 49 O Acórdão recorrido restringe
direitos fundamentais, por via meramente hermenêutica, em violação da reserva
de lei, desde logo o direito de propriedade privada, previsto no artigo 62.º,
n.º 1, da CRP – de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias,
sujeito, por isso, ao mesmo regime (cfr. artigo 17.º da CRP) –, designadamente
pela manutenção do arresto preventivo decretado sobre os bens do arguido, com a
continuação da afetação do direito, e, ainda, as garantias de defesa do
arguido, consagradas no artigo 32.º, n.º 1, da CRP, com a continuação do
procedimento criminal, para lá da morte, com vista à efetivação, ainda, de
consequências ou efeitos jurídicos da alegada prática de factos ilícitos (neste
caso, a declaração de perda, a favor do Estado, do valor correspondente).
Violação do direito de propriedade privada
§ 50 As interpretações normativas
sindicadas violam, implicitamente, o direito de propriedade, ao restringirem,
inadmissivelmente, a sua extensão e conteúdo.
§ 51 A garantia constitucional da
propriedade visa a proteção do indivíduo contra ingerências arbitrárias,
abarcando, no seu conteúdo essencial, o poder-ter, o poder-utilizar e o
poder-dispor, isto é, o direito de não ser dele privado arbitrariamente, e o
poder de transmissão inter vivos ou mortis causa.
§ 52 Uma vez que as interpretações
normativas em causa resultam na manutenção do arresto preventivo sobre os bens
do arguido, com vista à execução da garantia de pagamento do valor
correspondente a instrumentos, produtos e vantagens – sem que, de um lado, tal
possibilidade se encontre prevista após a morte do agente e a consequente
extinção da responsabilidade criminal (ou seja, sem legitimação legal e de
forma arbitrária), e, do outro, sem que os bens arrestados tenham proveniência
ilícita –, as mesmas contendem com o direito de propriedade, não só
determinando a continuação da sua afetação/privação, na dimensão da
possibilidade de utilização e fruição do património arrestado, mas, também, na
vertente da disposição, limitando a sua transmissão por morte, e a consequente
aquisição da titularidade dos bens, nos termos do direito sucessório.
Violação das garantias de defesa do
arguido
§ 53 As garantias de defesa do arguido,
consagradas no artigo 32.º, n.º 1, da CRP, traduzem uma cláusula geral, que
opera relativamente a todas as decisões restritivas de direitos, de que é
exemplo, desde logo, qualquer decisão que mantenha (ou estenda) a aplicação de
uma medida de garantia patrimonial, e, no limite, a declaração de perda a favor
do Estado, enquanto providência sancionatória que implica a privação definitiva
do direito de propriedade.
§ 54 A interpretação vertida no Acórdão
recorrido, resultante no prosseguimento do processo como exceção à extinção do
procedimento criminal por morte, não só contende com o núcleo dos direitos
fundamentais do arguido, como respeita à própria existência (ou subsistência)
da relação jurídico-penal.
§ 55 O prosseguimento do processo,
especificamente para efeitos da eventual declaração de perda a favor do Estado
(neste caso, do valor correspondente a instrumentos, produtos e vantagens),
relaciona-se, ainda, com a responsabilização penal do agente, na vertente do sancionamento.
§ 56 A perda a favor do Estado
consubstancia uma consequência da prática de um facto ilícito, encontrando-se
inserida no título do CP respeitante às consequências jurídicas do facto, em
sentido equivalente às penas e medidas de segurança, neste caso como uma sanção
de natureza patrimonial.
§ 57 Em suma, a perda de vantagens
constitui, se não uma pena acessória, uma medida de segurança, ou, pelo menos,
uma medida sancionatória análoga, ou seja, e em qualquer caso, um instrumento
sancionatório de carácter penal.
§ 58 Consequentemente, a extensão do
âmbito de aplicação do artigo 127.º, n.º 3, do CP, isto é, a continuação do
processo para efeitos da declaração de perda a favor do Estado, implica uma
grosseira – se não a mais grosseira – limitação do direito de defesa do
arguido, que configura um direito pessoal, próprio e intransmissível, em cujo
exercício não se poderão fazer substituir os herdeiros.
§ 59 Não há maior limitação do direito de
defesa que o prosseguimento do processo com vista à efetivação do que é, ainda,
consequência jurídica do alegado facto ilícito, quando o agente não pode – por
impossibilidade absoluta – exercê-lo.
§ 60 Mesmo a declaração de perda do valor
correspondente tem como pressuposto necessário a demonstração da existência de
produtos ou vantagens de facto ilícito típico (cfr. artigo 110.º, n.os
1 e 4, do CP).
§ 61 Para que se possa falar em produto ou
vantagem de crime, primeiro, tem que existir crime, o que só poderá ficar
estabilizado em sede de julgamento; para que se possa falar em perda a favor do
Estado, necessário é que seja proferida decisão final, transitada em julgado,
nesse sentido – o que, em casos de extinção da responsabilidade criminal por
morte, o arguido não poderá presenciar, contraditar, nem, a final, sindicar.
Violação do princípio da igualdade
§ 62 O princípio da igualdade, consagrado
no artigo 13.º, n.º 1, da CRP, deve ser perspetivado como impondo, por um lado,
o tratamento igual daquilo que seja essencialmente igual, e, por outro, o
tratamento diferenciado daquilo que seja essencialmente diferente, isto é, o
tratamento desigual de realidades distintas.
§ 63 O Acórdão recorrido, ao concluir pela
aplicação do artigo 127.º, n.º 3, do CP à situações de perda a favor do Estado
do valor correspondente a instrumentos, produtos e vantagens de factos ilícitos
típicos, em termos equivalentes em que tal norma é aplicável aos casos de
declaração de perda de instrumentos, produtos e vantagens, trata de forma igual
realidades distintas, ou, inversamente, não trata de forma diferente aquilo que
é essencialmente diferente: de um lado, a apreensão de bens e o arresto
preventivo; do outro, a perda de instrumentos, produtos e vantagens a favor do
Estado e a perda do valor correspondente.
§ 64 Ao passo que a apreensão de bens,
prevista e regulada no Capítulo III do Título III do Livro III do CPP,
designadamente nos respetivos artigos 178.º e seguintes, constitui a medida
processual específica para efeitos da eventual declaração de perda (de
instrumentos, produtos ou vantagens a favor do Estado) prevista nos artigos
109.º e 110.º do CP, ou seja, um meio ao serviço da eventual perda –
pressupondo a sua relação/conexão com a prática de um facto ilícito típico
(cfr. artigo 178.º, n.º 1, do CP, por referência ao disposto, por sua vez, no
artigo 110.º, n.º 1, do mesmo código) –, o arresto preventivo, previsto no
artigo 228.º do CPP, traduz uma medida de garantia patrimonial, regulada, por
seu turno, no Título III do Livro IV do CPP, que tem por finalidade a garantia
do eventual pagamento de créditos, incidindo sobre todo o património (lícito)
do visado.
§ 65 Não se confundindo, um e outro, quer
nas suas finalidades, quer nos seus pressupostos de aplicação (e, por isso,
manutenção): ou bem que se pretende acautelar a satisfação de créditos, ou bem
que se pretende impedir que o agente de um crime beneficie da prática do crime,
retirando da sua esfera patrimonial os bens alegadamente resultantes ou conexos
com a prática do facto ilícito.
§ 66 Mais do que legalmente inadmissível,
é inconstitucional o tratamento, indiferenciado, dos dois institutos, pelo que
a aplicação – ou, melhor, a extensão – da referida norma aos casos de arresto
preventivo, independentemente da sua origem, com vista à perda do valor
correspondente, consubstancia, ainda, violação do princípio da igualdade,
previsto no artigo 13.º, n.º 1, da CRP, na dimensão da imposição de tratamento
desigual daquilo que é desigual.
§ 67 Em face do exposto, as referidas
dimensões normativas – no sentido de que a exceção à extinção do procedimento
criminal prevista no artigo 127.º, n.º 3, do CP, nos termos da qual o processo
pode prosseguir para efeitos de declaração da perda de instrumentos, produtos e
vantagens a favor do Estado, abrange o prosseguimento do processo para efeitos
de declaração da perda do valor correspondente a instrumentos, produtos e
vantagens de facto típico ilícito e/ou o arresto preventivo de bens decretado
como garantia do pagamento do valor correspondente a instrumentos, produtos e
vantagens de facto típico ilícito – são materialmente inconstitucionais, por
violação do princípio do Estado de Direito Democrático, na vertente da proteção
da confiança e da tutela da segurança e certeza jurídicas, do princípio da
legalidade penal, incluindo na dimensão da restrição de direitos, liberdades e
garantias, do direito de propriedade privada, das garantias de defesa do
arguido, e, ainda, do princípio da igualdade, previstos, respetivamente, nos
artigos 2.º, 29.º, n.os 1 e 3, 18.º, n.os 2 e 3, 20.º,
n.º 1, 165.º, n.º 1, alíneas b) e c), 62.º, n.º 1, 32.º, n.º 1, e 13.º, n.º 1,
todos da CRP.
Questão de (in)constitucionalidade
relativa à possibilidade de declaração de perda de património lícito do
arguido, sem relação com o crime
§ 68 A terceira questão de (in)constitucionalidade
que corresponde à nona questão elencada no requerimento de interposição do
recurso), consiste na inconstitucionalidade material do disposto nos artigos
110.º, n.º 4, 127.º, n.º 3, 128.º, n.º 1, todos do CP, 178.º, 227.º, n.º 1, alínea
b), e 228.º, todos do CPP, interpretados no sentido de que pode ser declarado
perdido a favor do Estado património lícito do arguido, sem relação com o crime
investigado.
Violação do princípio da legalidade
(incluindo da restrição de direitos, liberdades e garantias)
§ 69 A interpretação normativa segundo a
qual é possível a perda a favor do Estado de património lícito do arguido, ou
seja, não relacionado com factos ilícitos típicos – de que é necessariamente
exemplo património adquirido ou constituído previamente àqueles – não só
extravasa o teor e ratio do artigo 110.º, n.º 4, do CP, como contraria a
própria finalidade da perda, consubstanciando, ainda, uma restrição
injustificada, no sentido de desadequada, desnecessária e desproporcional, do
direito de propriedade.
§ 70 O citado preceito, ao prever, na
impossibilidade de apropriação em espécie dos produtos e vantagens, a
substituição da perda pelo pagamento do respetivo valor, pressupõe que tal
valor tenha, também ele, proveniência ilícita, nomeadamente por ser derivativo
ou sucedâneo desses mesmos (precedentes) produtos e vantagens, entretanto
transformados, dispersos ou diluídos no património.
§ 71 A extensão do respetivo âmbito de
aplicação a património lícito ou anterior (aos factos ilícitos típicos), além
de não ter correspondência verbal, funciona em prejuízo do arguido, ampliando o
universo de bens passíveis de ser alvo de medidas restritivas de direitos,
devendo, por isso, ser rejeitada pelo intérprete.
§ 72 Para efeitos de perda ou substituição
pelo pagamento do respetivo valor, apenas poderá ser considerado aquele
património que é, por natureza, ilícito na sua origem ou proveniência, ou que
tenha conexão com os factos ilícitos típicos imputados, só assim estando se
cumprindo a finalidade do instituto.
§ 73 Nos termos conjugados dos artigos
109.º, n.º 1, e 110.º, n.º 1, do CP, a perda incide sobre os objetos utilizados
na prática do crime, os objetos produzidos pela sua prática ou as vantagens
dele resultantes, estando-lhe subjacente a sua perigosidade ou proveniência
ilícita.
§ 74 A declaração de perda visa repor o
status quo anterior à prática do facto ilícito, fazendo regressar à sociedade
os bens que lhe pertencem, pela devolução ao Estado dos proveitos económicos
resultantes da prática de uma infração, na lógica que que este não pode tolerar
situações patrimoniais antijurídicas.
§ 75 Tudo com o intuito de obstar à
contaminação da economia legítima com bens de origem criminosa, restaurando uma
ordem económica conforme ao direito.
§ 76 A declaração de perda a favor do
Estado tem como consequência última, atendendo à ilicitude da sua proveniência,
a eliminação jurídica dos bens, com a consequente exclusão do tráfego jurídico.
§ 77 Ora, no caso de património lícito,
sem relação com (ou anterior) aos factos ilícitos típicos, tal necessidade não
se faz sentir, pelo que qualquer privação de tal património (lícito), com vista
à declaração de perda a favor do Estado, sempre configuraria restrição
desnecessária – e, nessa medida, intolerável – do direito de propriedade
privada, previsto no artigo 62.º, n.º 1, da CRP.
Violação das garantias de defesa do
arguido, incluindo nas vertentes dos princípios da presunção da inocência e da
culpa
§ 78 A interpretação vertida no Acórdão
recorrido, que resulta na possibilidade/suscetibilidade de perda a favor do
Estado de património lícito do arguido, sem relação com o crime investigado,
contende, igualmente, com o núcleo dos direitos fundamentais do arguido.
§ 79 Em particular, a interpretação
normativa ora sindicada viola, entre o mais, o princípio da presunção de
inocência e o princípio jurídico-material da culpa, ínsitos ao artigo 32.º, n.os
1 e 2, da CRP.
§ 80 De facto, a declaração de perda a
favor do Estado de património do arguido não relacionado com os factos ilícitos
típicos imputados não é, em bom rigor, e no verdadeiro sentido do termo, uma
reação ou consequência pelo facto de o arguido ter cometido um qualquer ato
criminoso, e dele ter beneficiado.
§ 81 Nesse cenário de património lícito, a
eventual perda não se funda num concreto juízo de censura ou de culpabilidade
em termos ético-jurídicos, nem num juízo de concreto perigo dos bens poderem
servir para a prática de futuros crimes.
Violação do princípio da igualdade
§ 82 A interpretação normativa sindicada,
ao prever a possibilidade/suscetibilidade da declaração de perda a favor do
Estado de património lícito do arguido, assenta no tratamento igual de
realidades profundamente distintas – neste caso, o património lícito e o
património ilícito do arguido –, equiparando-os ou tratando-os
indiferenciadamente, isto é, propondo igual tratamento do património do agente,
independentemente da sua origem ou proveniência.
§ 83 Ao passo que o património lícito do
arguido em nada se relacionada com a alegada prática criminosa, não oferecendo
qualquer perigosidade nem justificando o seu confisco (na lógica de que o crime
não pode nunca compensar), já o património ilícito do arguido é composto pelos
proventos ou vantagens resultantes da prática de factos ilícitos típicos, cuja
subsistência não é tolerada pelo ordenamento jurídico, impondo, assim, o seu
diferenciamento, no sentido daquilo que pode ou não ser passível de eventual
perda a favor do Estado.
§ 84 A referida dimensão normativa, tal
como interpretada e aplicada pelo Acórdão recorrido – no sentido de que pode
ser declarado perdido a favor do Estado património lícito do arguido, sem
relação com o crime investigado – é materialmente inconstitucional, assim
devendo ser julgada, por violação do princípio da legalidade penal, incluindo
na dimensão da restrição de direitos, liberdades e garantias, das garantias de
defesa do arguido, e, ainda, do princípio da igualdade, previstos,
respetivamente, nos artigos 29.º, n.ºs 1 e 3, 18.º, n.ºs 2 e 3, 20.º, n.º 1,
165.º, n.º 1, alíneas b) e c), 32.º, n.º 1, e 13.º, n.º 1, todos da CRP.
Questão de (in)constitucionalidade
relativa à possibilidade de manutenção do arresto preventivo, após a morte do
requerido/arguido, por aplicação subsidiária das normas de processo civil
§ 85 A quarta questão de
(in)constitucionalidade que corresponde à décima questão elencada no
requerimento de interposição do recurso), consiste na inconstitucionalidade
material do disposto nos artigos 4.º, 227.º, n.º í, alínea b), e 228.º, n.º 1,
do CPP, 127.º, n.º 1, e 128.º, n.º 1, do CP, 269.º, n.º 3, 373.º, 391.º e
395.º, todos do Código de Processo Civil (“CPC”), interpretados no sentido de
que o arresto preventivo decretado no processo penal se mantém após a morte do
requerido/arguido, por aplicação subsidiária das normas do processo civil
previstas para a providência cautelar de arresto.
Violação do princípio do Estado de Direito
Democrático, na vertente da proteção da confiança legítima e da tutela da
segurança e certeza jurídicas
§ 86 A interpretação normativa sindicada –
no sentido da manutenção do arresto preventivo após a morte do arguido, por
aplicação subsidiária das normas do processo civil, designadamente as relativas
às causas de extinção da providência cautelar de arresto –, contende, necessariamente,
com a legítima expectativa gerada no agente relativamente às normas aplicáveis
a um processo pendente, expectativa essa fundada, desde logo, na inexistência
de lacuna a esse propósito.
§ 87 Considerando que o direito penal e
processual penal preveem e regulam especificamente, por um lado, a extinção da
responsabilidade e do procedimento criminal (v.g. artigos 127.º e 128.º
do CP), e, por outro, a revogação e extinção do arresto preventivo (cfr. artigo
228.º, n.os 5 e 6, do CPP), ou seja, inexistindo caso omisso que
legitime a aplicação subsidiária do CPC (cfr. artigo 4.º do CPP), nunca o
agente poderia contar com tal aplicação (por integração).
§ 88 Aliás, tal imprevisibilidade é tanto
mais evidente quando a lei processual penal prevê a proibição de aplicação – e,
por maioria de razão, manutenção – de medidas de garantia patrimonial em face
da existência de causas de extinção do procedimento criminal (cfr. artigo
192.º, n.º 6, do CPP).
§ 89 Dito de outro modo, na medida em que
a legislação penal dispõe de normas específicas próprias, ao agente não era
possível prever a aplicação subsidiária das causas de extinção da providência
cautelar de arresto (civil) ao arresto preventivo decretado ao abrigo do
disposto no artigo 228.º do CPP, muito menos quando tais normas não se
harmonizam com o processo penal.
§ 90 De igual jeito, o agente pode
legitimamente confiar, na medida em que o arresto preventivo e o arresto civil
configuram institutos processuais distintos (quer na sua natureza, quer na sua
finalidade), que os mesmos não serão sujeitos, arbitrariamente, à mesma
disciplina processual.
§ 91 A aplicação (indiscriminada) das
normas do processo civil ao arresto preventivo em processo penal, para além de
gerar insegurança e incerteza jurídicas, frustra a proteção da confiança
legítima do agente quanto às normas aplicáveis a um processo pendente, e, em
particular, quanto ao regime de extinção das medidas de garantia patrimonial
previstas no CPP, postergando, pois, as exigidas certeza (conhecimento exato de
normas aplicáveis), razoabilidade (no sentido da não arbitrariedade da
aplicação normativa), determinabilidade (densidade do conteúdo normativo) e
previsibilidade (suscetibilidade de antecipação/antevisão).
Violação do princípio da legalidade
(incluindo da restrição de direitos, liberdades e garantias)
§ 92 Em decorrência do que se vem expondo
quanto à certeza e determinabilidade das normas jurídicas, cumpre fazer apelo,
uma vez mais, ao princípio da legalidade, consagrado no artigo 29.º, n.os
1 e 3, da CRP, nomeadamente enquanto baliza incontornável de todo e qualquer
resultado hermenêutico.
§ 93 Tal princípio implica a exclusão de
interpretações sem correspondência/suporte no – ou para além do – texto legal,
de que é exemplo a interpretação normativa ora sindicada, no sentido de que o
artigo 228.º, n.º 1, do CPP abrange as causas de extinção previstas na lei
processual civil para a providência cautelar de arresto.
§ 94 Ao dispor, literalmente, que o juiz
pode decretar o arresto, nos termos da lei do processo civil, a remissão
operada limita-se ao decretamento do arresto, ou seja, aos respetivos
pressupostos e trâmites processuais [fundamentos, processamento e termos
subsequentes (cfr. artigos 391.º a 393.º do CPC) – maxime sem audiência
da parte contrária –], não abrangendo as causas de extinção da providência
cautelar de arresto (civil), muito menos por interpretação a contrario.
§ 95 Partir-se da expressão «decretar nos
termos da lei do processo civil» para a aplicação generalizada das normas
previstas, quer para os procedimentos cautelares comuns (cfr. artigos 362.º e
seguintes do CPC), quer para a providência cautelar de arresto (cfr. artigos
391.º a 396.º do CPC), conduz a uma extrapolação sem correspondência verbal no
preceito legal, e, como tal, proibida.
§ 96 Aliás, se o legislador quisesse ter
incluído no âmbito de aplicação do número 1 do artigo 228.º do CPP a aplicação
da lei processual civil em matéria de extinção da medida de arresto preventivo,
não teria, seguramente, disposto, nos subsequentes números 5 e 6, sobre a sua
revogação e extinção.
§ 97 De resto, o Acórdão recorrido, ao
extrair do artigo 228.º, n.º 1, do CPP uma interpretação desligada da letra da
lei, e desfavorável ao agente, restringe, do mesmo modo, direitos fundamentais,
em violação da reserva de lei, designadamente o direito de propriedade privada,
ao resultar na manutenção, após a morte do agente, do arresto preventivo,
sucedendo, na posição do requerido, os respetivos herdeiros (ou seja,
substituindo-se-lhe na posição ativa, ao invés de na posição de adquirente do
correspondente direito).
Violação do princípio da igualdade
§ 98 Por fim, a aplicação, pelo Tribunal a
quo, das normas processuais civis relativas à extinção da providência
cautelar de arresto ao arresto preventivo decretado em processo penal, ainda
que numa interpretação a contrario, redunda em inconstitucionalidade material
também por violação do princípio da igualdade, na sua vertente positiva
(diferenciação daquilo que é diferente).
§ 99 Tal interpretação pressupõe o
tratamento indiferenciado, neste caso no que respeita às respetivas causas de
extinção, dos institutos do arresto preventivo e do arresto civil, cujos
pressupostos e finalidades diferem entre si.
§ 100 A interpretação normativa, ao fazer
equivaler as causas de extinção do arresto civil ao arresto preventivo, descura
a necessária distinção entre as figuras.
§ 101 Enquanto o arresto preventivo visa
garantir a eficácia/execução de uma futura decisão condenatória, a providência
cautelar de arresto (civil) visa, por ser turno, garantir a existência de
património para eventual satisfação de direitos de crédito, ou seja, sem
qualquer componente sancionatória ou relacionada, o que justifica a sua
manutenção após a morte do requerido, na mesma medida em que as respetivas
obrigações se transmitem aos seus herdeiros – justificação essa não
transponível para o direito penal e processual penal.
§ 102 A referida dimensão normativa – no
sentido de que o arresto preventivo decretado no processo penal se mantém após
a morte do requerido/arguido, por aplicação subsidiária das normas do processo
civil previstas para a providência cautelar de arresto – é materialmente
inconstitucional, assim devendo ser julgada, por violação do princípio do
Estado de Direito Democrático, na vertente da proteção da confiança legítima e
da tutela da segurança e certeza jurídicas, do princípio da legalidade penal,
incluindo na dimensão da restrição de direitos, liberdades e garantias, e,
ainda, do princípio da igualdade, previstos, respetivamente, nos artigos 2.º,
29.º, n.os 1 e 3, 18.°, n.ºs 2 e 3, 20.º, n.º 1, 165.º, n.º 1,
alíneas b) e c), e 13.º, n.º 1, todos da CRP.
[…]».
7. O Ministério Público
contra-alegou, concluindo pela existência de óbices ao conhecimento do mérito
do recurso por falta de verificação de pressupostos processuais. Motivou as
correspondentes conclusões pela seguinte forma:
«[…]
Questão prévia: inadmissibilidade do
recurso
1.1. Pela douta Decisão Sumária 669/24
proferida neste autos foi decidido: “a) Não conhecer do objeto do recurso de
constitucionalidade interposto nos presentes autos quanto às questões de
constitucionalidade i) a vi); b) Afigurando-se, na parte restante, e num juízo
ainda meramente perfunctório e liminar (sem que, portanto, constitua caso
julgado quanto a essa possibilidade ou impeça a conclusão final de que não será
possível conhecer, no todo ou em parte, deste recurso, podendo os sujeitos
processuais, nas suas alegações, pronunciar-se a esse respeito), que será
possível o conhecimento dos restantes pontos do objeto do presente recurso de
constitucionalidade, e que as questões a decidir não são simples, nomeadamente
por não terem sido, aparentemente, objeto de decisões anteriores do Tribunal
Constitucional e não se considerar serem manifestamente infundadas, determinar
a notificação para a apresentação das alegações previstas nos artigos 78.º-A,
n.º 5, e 79.º da LTC, (…)” (sublinhado nosso).
1.2. Ora, na esteira do convite da Sra.
Conselheira relatora, consideramos que as questões suscitadas pelo recorrente
não foram suscitadas previamente e que também é patente a falta de integração
das questões de constitucionalidade na ratio decidendi da decisão
recorrida pelo que o recurso não deverá ser conhecido.
Vejamos as razões deste entendimento.
1.3. Da falta de suscitação prévia
Conforme o próprio recorrente reconhece a
sétima, oitava, nona e décima questões de (in)constitucionalidade normativa a
sindicar no presente recurso, as únicas remanescentes, só foram suscitadas no
requerimento de interposição, “na medida em que os Recorrentes foram apenas
confrontados (e surpreendidos) com estas dimensões normativas com a prolação do
Acórdão recorrido” (páginas 29/30 das alegações proferidas).
Como é sabido, a propósito do ónus
de suscitação prévia, perante o tribunal recorrido, das questões de
constitucionalidade normativa, e por referência ao disposto no artigo 70.º, n.º
1, alínea b), da LOTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões
que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o
processo. Associado a este pressuposto de admissibilidade/recorribilidade está
um requisito de legitimidade, reservada à parte que haja suscitado a questão da
inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que
proferiu a decisão recorrida (cfr. artigo 72.º, n.º 2, da LOTC). É, pois, ónus
da parte antecipar a possibilidade de provocar a adoção, na decisão da qual
poderá vir a recorrer, de determinada solução normativa inconstitucional,
transferindo para a responsabilidade do julgador o dever de apreciar essa mesma
questão
A este propósito, esclarece Lopes do Rego,
a páginas 106 e 107, de Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na
Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, o seguinte:
“Para além de dever ter sido tempestivamente suscitada – precedendo, em regra,
como se viu, a prolação da decisão recorrida – carece ainda a questão de
constitucionalidade de ser colocada à apreciação do tribunal recorrido de forma
procedimentalmente adequada, cumprindo ao recorrente enunciá-la, de forma
expressa, directa, clara e perceptível, em acto processual e segundo os
requisitos de forma que – conforme as regras que regem a tramitação do
processo-base – criam para o tribunal “a quo” um dever de pronúncia sobre a
matéria a que tal questão se reporta”.
O recorrente invoca para o incumprimento
do ónus da suscitação prévia a “decisão-surpresa”, de conteúdo insólito ou
imprevisível, tornando inexigível a prévia suscitação de tal questão, antes de
a parte ter sido confrontada com o teor da decisão proferida. E na verdade tem
sido entendido que em situações em que seria imprevisível a aplicação de certa
norma ou interpretação normativa se afigura desrazoável e inadequado exigir ao
recorrente, através de um juízo de prognose, a antecipação do levantamento da
questão de inconstitucionalidade para antes da decisão final.
Porém, as situações invocadas pelo
recorrente não se enquadram manifestamente neste conceito de decisão-surpresa,
não mobilizando argumentos capazes de demonstrar a objetiva imprevisibilidade
da aplicação do enunciado indicado no seu recurso de constitucionalidade.
A interpretação reiterada do Tribunal
Constitucional quanto ao pressuposto da suscitação prévia – que se configura,
note-se, como um ónus processual que a LTC faz impender sobre os recorrentes –
é a de que a sua observância apenas pode ser dispensada em casos de
imprevisibilidade objetiva: crucial é, não que um dado recorrente tenha logrado
antecipar a aplicação da norma em causa na decisão a proferir e em face dos
específicos autos em questão, mas que não fosse possível a qualquer recorrente,
nessas circunstâncias, antecipá-la: o que bem se compreende, pois de outro modo
a legitimidade para se recorrer para este Tribunal ficaria dependente de uma
avaliação insustentavelmente subjetiva da capacidade e diligência de cada
interveniente processual para antecipar a aplicação de determinada norma pelo
tribunal recorrido; além de que beneficiaria tanto mais um recorrente quanto
menor fosse essa sua diligência.
Da configuração deste pressuposto como
ónus processual decorre que é ao próprio recorrente que incumbe demostrar – v.g.,
por referência à jurisprudência prolatada em casos semelhantes – que não lhe
era objetivamente possível antecipar tal aplicação, o que não acontece no
requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade aqui em apreço,
onde se invoca uma surpresa eventualmente subjetiva mas não objetiva.
Vejamos.
No douto Acórdão recorrido foram muito
assertivamente recortadas as questões suscitadas pelo recorrente:
“Olhando então para as conclusões do recorrente,
e não necessariamente pela ordem apresentada no recurso em apreço (considerando
a eventual preclusão que a resposta à primeira questão importará para a
segunda, caso seja julgada procedente), são as seguintes as questões a
apreciar: 1º - o arresto preventivo foi decretado nos autos como garantia
patrimonial de eventuais créditos e por tal não cai no âmbito da previsão legal
prevista no artigo 127º, n.º 3 do CP, pois que esta tem como pressuposto a
susceptibilidade de declaração de perda a favor do Estado? 2º - o actual n.º 3
do artigo 127º do Código Penal (introduzido pela Lei n.º 30/2017, de 30 de
Maio) trata-se de norma de direito processual penal, sujeita ao artigo 5º do
CPP e, por tal, é de aplicação imediata ou antes se trata de norma de direito
penal substantivo, não se aplicando aos factos ocorridos nem aos processos
iniciados antes da sua entrada em vigor, nem, por isso, aos presentes autos?”
(sublinhados nossos).
E a resposta às questões supra recortadas
foram respondidas, no mesmo Acórdão, com recurso a abundante doutrina e
jurisprudência (incluindo deste Tribunal Constitucional) e nada têm de
inusitado ou surpreendente. Na parte final e decisória refere o douto Acórdão
recorrido: “Por tudo o exposto, entende-se que bem andou o tribunal a quo ao
indeferir a pretensão de levantamento dos arrestos provisórios decretados sobre
os identificados bens imóveis, móveis e valores pecuniários. Sem conceder,
ainda que se entendesse que o arresto preventivo previsto no artigo 228º do CPP
não cabe no âmbito do artigo 127º, n.º 3 do CP, a decisão tomada sempre seria
de sufragar ao abrigo dos citados artigos 269º, n.º 3, 373º e 395º, todos a
contrario, do CPC, ex vi artigo 4º do CPP. Face ao vindo de decidir,
concluindo-se que a solução adoptada se imporia, ainda que na ausência da norma
agora prevista no n.º 3 do artigo 127º do CPP, introduzida pela Lei n.º
30/2017, de 30 de Maio, prejudicada fica a apreciação da 2ª questão objecto do
recurso: a não aplicação retroactiva do actual n.º 3 do artigo 127º do CP”.
Ou seja, a decisão recorrida inscreve-se
plenamente na órbita das questões colocadas pelo recorrente e no âmbito de
aplicação do artigo 127 n.º 3 do Código Penal.
Como se sabe, a exigência de suscitação
prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa não
representa um pressuposto meramente formal. Trata-se, na verdade, de uma etapa
essencial do sistema de recursos de constitucionalidade, tal como configurado
pelo nosso ordenamento jurídico. Na verdade, o ónus de suscitação prévia permite
garantir que, antes do Tribunal Constitucional, outro tribunal tenha a
oportunidade de ponderar a situação à luz da Constituição da República
Portuguesa e tal não foi feito no caso em apreço, devendo, e podendo, tê-lo
sido.
E se é verdade que o Tribunal
Constitucional tem admitido a suscitação da alegada inconstitucionalidade no
próprio recurso de constitucionalidade nos casos de “decisões-surpresa”, cabe
notar que este Tribunal tem sempre sido muito restritivo na admissão de
exceções ao ónus de suscitação prévia, bastando atentar, por exemplo, no
Acórdão n.º 685/2020, em que se alude, justamente, ao “dever de litigância
diligente e de prudência técnica das partes (que implica o ónus de analisarem
as diversas possibilidades interpretativas suscetíveis de virem a ser aplicadas
na decisão”, aí se remetendo para a jurisprudência deste Tribunal (“v. por
exemplo, os Acórdãos n.ºs 261/2002, 115/2005, 14/2006 e 148/2008”). E o mais
recente Acórdão n.º 40/2022, em que se escreveu: “É verdade que a jurisprudência
deste Tribunal tem admitido exceções ao princípio de suscitação da questão de
inconstitucionalidade prévia à prolação da decisão recorrida, admitindo que, em
situações “anómalas”, em que o recorrente seja confrontado com uma concreta
aplicação ou interpretação normativa “imprevisível” e “inesperada”, não lhe
possa ser exigível que, antecipadamente, previsse que o tribunal optasse por
uma determinada interpretação, ou aplicasse determinada norma, para radicar a
sua decisão, razão pela qual se considera que, nessas e só nessas situações, o
recorrente estaria desonerado de antecipadamente suscitar a
inconstitucionalidade de tal norma “imprevista”. Contudo, também tem sido
afirmado pela jurisprudência deste Tribunal que nem todas as situações em que o
recorrente invoca ter sido surpreendido com a aplicação, na decisão recorrida,
de uma norma ou interpretação normativa com que não contava são subsumíveis no
conceito de “decisão-surpresa”, com vista a eximir-se ao ónus de suscitação
prévia. Com efeito, às partes no processo incumbe o dever de análise das
diversas possibilidades interpretativas que possam vir a ser utilizadas como
fundamentação da decisão, dentro de padrões de “litigância diligente” e de
“prudência técnica”, “ponderando a estratégia e a orientação processuais mais
adequadas à salvaguarda dos seus direitos e interesses” (cfr. Carlos Lopes do
Rego, Ob. Cit. pág. 81)”.
Lendo a decisão em causa (o acórdão proferido
no TRL), pode concluir-se que a figura da “decisão-surpresa” não é convocável,
pois facilmente se percebe que se trata de uma decisão que poderia ser
antecipada e prevista pelo recorrente, uma vez que se limita a confirmar (e até
a remeter) para a anterior decisão da 1.ª instância e, na parte restante, cita
múltipla e abundante doutrina e jurisprudência bem conhecidas.
Em síntese, conclui-se que não se está
perante qualquer “decisão-surpresa” que possa dispensar a parte do cumprimento
do aludido ónus, pelo que o recorrente não tem, consequentemente, legitimidade
para interpor o presente recurso de constitucionalidade.
1.4. Da falta de integração das questões
de constitucionalidade na ratio decidendi da decisão recorrida
Acresce que as construções do recorrente
não correspondem ao fundamento da decisão recorrida resultando patente a falta
de integração das questões de constitucionalidade na ratio decidendi da
decisão recorrida
Relembremos tais questões, tal como o
recorrente as conforma.
Na primeira questão de
inconstitucionalidade remanescente invoca o recorrente a inconstitucionalidade
material do disposto nos artigos 110.º, n.º 4, 127.º, n.º 3, e 128.º, n.º 1,
todos do CP, e 178.º, 227.º, n.º 1, alínea b), e 228.º, todos do CPP,
interpretados no sentido de que a excepção à extinção do procedimento criminal
em caso de morte do agente prevista no artigo 127.°, n.° 3, do CP, nos termos
da qual o processo pode prosseguir para efeitos de declaração da perda de
instrumentos, produtos e vantagens a favor do Estado, abrange o prosseguimento
do processo para efeitos da declaração da perda do valor correspondente a
instrumentos, produtos e vantagens de facto ilícito típico.
Na segunda questão de
inconstitucionalidade remanescente invoca o recorrente a inconstitucionalidade
material do disposto nos artigos 110.º, n.º 4, 127.º, n.º 3, e 128.º, n.º 1,
todos do CP, e 178.º, 227.º, n.º 1, alínea b), e 228.º, todos do CPP,
interpretados no sentido de que a excepção à extinção do procedimento criminal
em caso de morte do agente prevista no artigo 127.º, n.º 3, do CP, nos termos
da qual o processo pode prosseguir para efeitos de declaração da perda de
instrumentos, produtos e vantagens a favor do Estado, abrange o arresto
preventivo de bens decretado como garantia do pagamento do valor correspondente
a instrumentos, produtos e vantagens de facto ilícito típico a declarar
perdidos a favor do Estado.
Invoca o recorrente na terceira questão
remanescente a inconstitucionalidade material do disposto nos artigos 110.º,
n.º 4, 127.º, n.º 3, 128.º, n.º 1, todos do CP, 178.º, 227.º, n.º 1, alínea b)
e 228.º, todos do CPP, interpretados no sentido de que pode ser declarado
perdido a favor do Estado património lícito do arguido, sem relação com o crime
investigado.
Invoca na quarta e última questão
remanescente a inconstitucionalidade material do disposto nos artigos 4.º,
227.º, n.º 1, alínea b), e 228.º, n.º 1, do CPP, 127.º, n.º 1, e 128.º, n.º 1,
do CP, 269.º, n.º 3, 373.º, 391.º e 395.º, todos do Código de Processo Civil
(“CPC”), interpretados no sentido de que o arresto preventivo decretado no
processo penal se mantém após a morte do requerido/arguido, por aplicação
subsidiária das normas do processo civil previstas para a providência cautelar
de arresto.
Ora, como referimos a douta decisão
recorrida refere expressamente, que: “Por tudo o exposto, entende-se que bem
andou o tribunal a quo ao indeferir a pretensão de levantamento dos
arrestos provisórios decretados sobre os identificados bens imóveis, móveis e
valores pecuniários. Sem conceder, ainda que se entendesse que o arresto
preventivo previsto no artigo 228º do CPP não cabe no âmbito do artigo 127º,
n.º 3 do CP, a decisão tomada sempre seria de sufragar ao abrigo dos citados
artigos 269º, n.º 3, 373º e 395º, todos a contrario, do CPC, ex vi
artigo 4º do CPP. Face ao vindo de decidir, concluindo-se que a solução
adoptada se imporia, ainda que na ausência da norma agora prevista no n.º 3 do
artigo 127º do CPP, introduzida pela Lei n.º 30/2017, de 30 de Maio,
prejudicada fica a apreciação da 2ª questão objecto do recurso: a não aplicação
retroactiva do actual n.º 3 do artigo 127º do CP”.
Depreende-se facilmente, da simples
leitura dos criativos excertos determinantes do objeto do recurso que o
contraste entre a pretensão do recorrente e o sentido efetivamente exarado pelo
tribunal a quo é evidente. Pelo que, sem grande esforço, se constata que
as construções efetuadas pelo recorrente não correspondem ao fundamento da
decisão recorrida resultando patente a falta de integração das mesmas na ratio
decidendi da decisão recorrida.
Assim, um eventual julgamento de
inconstitucionalidade que sobre o mesmo incidisse não teria a virtualidade de
se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo tribunal recorrido. Como se
escreveu no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 199/2024, “Não está,
portanto, verificado o pressuposto da ratio decidendi, que constitui uma
inerência do caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da
constitucionalidade: embora estes recursos se restrinjam à questão da
invalidade da norma, é necessário que as decisões proferidas no seu âmbito
possam repercutir-se sobre a decisão recorrida, o que só pode acontecer quando
haja coincidência entre a norma cuja inconstitucionalidade é invocada e a norma
ou normas que foram de facto aplicadas pelo tribunal recorrido para fundamentar
a sua decisão. Visto que no presente caso essa coincidência não se verifica, um
eventual juízo de inconstitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional
relativamente a uma norma extraída dos preceitos indicados não poderia
repercutir-se, em termos de impor a sua reforma, sobre a decisão recorrida”
(sublinhado nosso).
O requisito da coincidência entre o objeto
do recurso e a ratio decidendi da decisão recorrida impõe que se verifique
uma coincidência precisa entre a norma reputada como inconstitucional e aquela
que fundamentou a decisão recorrida. Caso contrário, não existindo relação
fidedigna entre os dois elementos, o Tribunal Constitucional não pode conhecer
do recurso, como é o caso.
No mais, é patente que desta construção
recursal resulta tão-somente uma divergência quanto ao processo hermenêutico
gizado pelo juízo a quo, tendo em conta as circunstâncias específicas do caso
concreto, afirmando a sua discordância em relação à decisão concreta visando
que o Tribunal Constitucional se arvore em instância de controle do direito
infraconstitucional aplicado.
Recorde-se que apenas compete ao Tribunal
Constitucional, em sede de fiscalização concreta, apreciar a conformidade com a
Constituição da República Portuguesa de normas ou interpretações normativas,
suscitadas de forma processualmente adequada, com caráter de abstração e
generalidade, que constituam a ratio decidendi da decisão recorrida, e
não a mera sindicância de particularidades casuísticas, de controvérsias do
direito infraconstitucional ou os poderes cognitivos dos tribunais comuns.
Pelo que também é aqui patente a falta de
integração das enunciadas questões de constitucionalidade na ratio decidendi
da decisão recorrida pelo que um eventual julgamento de inconstitucionalidade
que sobre o mesmo incidisse não teria a virtualidade de se projetar na solução
jurídica dada ao caso pelo tribunal recorrido, não podendo, em conformidade, o
Tribunal Constitucional apreciar da sua constitucionalidade.
[…]».
8.
Por sua
vez, o recorrido G., S.A. - Em Liquidação pugnou pelo não provimento do
recurso, rematando a respetiva pretensão com as conclusões que ora se
reproduzem:
«[…]
A. O recurso interposto pelos Recorrentes
não se afigura ser admissível, impondo-se a sua rejeição.
B. Em primeiro lugar, por não terem estes
suscitado tempestiva e adequadamente as questões normativas, não sendo esta uma
“decisão-surpresa”, dado que, estando em causa um arresto preventivo, não é
expectável que não se antevisse a aplicação de normas do Código de Processo
Civil à decisão em crise, como veio a suceder.
C. Em segundo lugar, por formularem o
pedido (ilegítimo) de fiscalização abstrata da norma do artigo 127.º, n.º 3 do
CP, ainda que sob as vestes de um pedido de fiscalização concreta, o que ainda
para mais seria impossível por o Acórdão recorrido não incidir, concretamente,
sobre este artigo, pois estava em causa apenas a manutenção ou não do arresto
preventivo decretado nos autos.
D. No caso concreto, o que estava em causa
era a extinção ou não de arresto preventivo que havia sido decretado nos autos.
E. Os Recorrentes, passando olimpicamente
por cima disso, discorrem sobre a perda de produtos e vantagens que, como bem
sabem, só é declarada em acórdão final.
F. Em face do exposto, e não havendo
coincidência com a ratio decidendi do acórdão recorrido, deverá ser
julgado admissível o recurso a que ora se responde.
Sem conceder,
G. Quanto às duas questões de
(in)constitucionalidade relativas ao âmbito de aplicação do artigo 127.º, n.º 3
do CP, confundem os Recorrentes as regras relativas à perda de bens apreendidos
com aquelas que dizem respeito ao arresto preventivo.
H. Além disso, os Recorrentes não são nem
nunca foram arguidos nos autos, não se percebendo assim por que insistem na
equiparação da sua posição à de um arguido, quando a lei não o admite.
I. De resto, também quanto à questão de
(in)constitucionalidade relativa à possibilidade de declaração de perda de
património lícito do arguido, sem relação com o crime, mais uma vez, confundem
os Recorrentes o âmbito da apreensão com o do arresto preventivo, sendo certo
que, segundo a lei, o arresto preventivo pode incidir sobre património lícito,
ao contrário da apreensão.
J. Além de, mais uma vez, se arrogarem os
Recorrentes de uma posição processual que não é sua, bem como pretendem ver
sindicada uma norma em abstrato, e já não uma interpretação normativa adotada
no Acórdão recorrido.
K. Quanto à última questão de
(in)constitucionalidade, relativa à manutenção após a morte do
requerido/arguido do arresto preventivo, por aplicação subsidiária das normas
de processo civil, a fundamentação dos Recorrentes desconsidera o artigo 228.º,
n.º 1 do CPP que, expressamente, determina que o arresto preventivo segue o
regime do processo civil, certo sendo que, como se lê no acórdão recorrido, “o
legislador processual civil não apontou a morte do requerido como causa de
extinção da providência cautelar de arresto”.
[…]».
9. Cumpre apreciar e
decidir o objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes
autos quanto às questões de constitucionalidade correspondentes às alíneas vii)
a x), delineadas no ponto 13. do requerimento em questão.
II
– FUNDAMENTAÇÃO
10. Após esta breve e
sintética descrição dos diversos trâmites processuais pertinentes para o
efeito, cabe, antes de mais, averiguar se é admissível o recurso de
constitucionalidade a que se reportam estes autos, interposto ao abrigo da
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e
Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11, na sua atual
redação – LTC), dado que «A decisão que admita o recurso ou lhe determine o
efeito não vincula o Tribunal Constitucional» (artigo 76.º, n.º
3, da LTC).
Passando, deste modo e seguidamente, à análise do
pedido formulado pelos recorrentes, verifica‑se que, in casu,
existem pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade
previamente delimitado que, por não estarem verificados, determinam o seu não
conhecimento, tendo os recorrentes sido devidamente advertidos, aquando da
notificação para a produção de alegações neste Tribunal, para a possibilidade
de o seu recurso não ser conhecido, no todo ou em parte, podendo pronunciar-se
a esse respeito nas respetivas alegações.
Mais concretamente, como se verá, nenhuma das
interpretações normativas invocadas pelos recorrentes no delineado objeto do
recurso de constitucionalidade foram suscitadas perante o tribunal recorrido,
não se enquadrando a situação sub judice no entendimento firmado pela
jurisprudência constitucional que admite a inexigibilidade do ónus de
suscitação prévia nos casos excecionais em que a decisão recorrida constitua
uma ‘decisão-surpresa’; e, em simultâneo, no que respeita à interpretação
normativa constante da alínea x), consoante se atentará, a apreciação da
constitucionalidade, atendendo à sua natureza de fundamento subsidiário, não
teria a virtualidade de se repercutir no sentido decisório da decisão
recorrida, revelando-se inútil a sua apreciação, o que, do mesmo modo,
prejudica o seu conhecimento.
11. Posto isto, cumpre relembrar que este recurso de
constitucionalidade, tal como delimitado pelos recorrentes, tem por objeto as
seguintes interpretações normativas, enunciadas no requerimento de interposição
de recurso (concretamente, no ponto 13 do mesmo):
«[…]
(vii) inconstitucionalidade
material, por violação das garantias de defesa do arguido, dos princípios da
confiança e da certeza e segurança jurídicas ínsitos ao Estado de Direito
Democrático, consagrados, respetivamente, nos artigos 32.º, n.º 1, e 2.º, todos
da CRP, e, ainda, dos artigos 18.º, n.º 2, 20.º, n.os 1 e 4, e 62.º,
n.º 1, do mesmo diploma, do disposto nos artigos 110.º, n.º 4, 127.º, n.º 3, 128.º,
n.º 1, todos do Código Penal, e 178.º, 227.º, n.º 1, alínea b), e 228.º, todos
do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de que a exceção à
extinção do procedimento criminal em caso de morte do agente prevista no artigo
127.º, n.º 3, do Código Penal, nos termos da qual o processo pode prosseguir
para efeitos de declaração da perda de instrumentos, produtos e vantagens a
favor do Estado, abrange o prosseguimento do processo para efeitos de
declaração da perda do valor correspondente a instrumentos, produtos e
vantagens de facto ilícito típico;
(viii) inconstitucionalidade
material, por violação das garantias de defesa do arguido, dos princípios da
confiança e da certeza e segurança jurídicas ínsitos ao Estado de Direito
Democrático, consagrados, respetivamente, nos artigos 32.º, n.º 1, e 2.º, todos
da CRP, e, ainda, dos artigos 18.º, n.º 2, 20.º, n.os 1 e 4, e 62.º,
n.º 1, do mesmo diploma, do disposto nos artigos 110.º, n.º 4, 127.º, n.º 3,
128.º, n.º 1, todos do Código Penal, e 178.º, 227.º, n.º 1, alínea b), e 228.º,
todos do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de que a exceção à
extinção do procedimento criminal em caso de morte do agente prevista no artigo
127.º, n.º 3, do Código Penal, nos termos da qual o processo pode prosseguir
para efeitos de declaração da perda de instrumentos, produtos e vantagens a
favor do Estado, abrange o arresto preventivo de bens decretado como garantia
do pagamento do valor correspondente a instrumentos, produtos e vantagens de
facto ilícito típico a declarar perdidos a favor do Estado;
(ix) inconstitucionalidade
material, por violação das garantias de defesa do arguido, dos princípios da
confiança e da certeza e segurança jurídicas ínsitos ao Estado de Direito
Democrático, consagrados, respetivamente, nos artigos 32.º, n.º 1, e 2.º, todos
da CRP, e, ainda, dos artigos 18.º, n.º 2, 20.º, n.os 1 e 4, e 62.º,
n.º 1, do mesmo diploma, do disposto nos artigos 110.º, n.º 4, 127.º, n.º 3,
128.º, n.º 1, todos do Código Penal, 178.º, 227.º, n.º 1, alínea b), e 228.º,
todos do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de que pode ser
declarado perdido a favor do Estado património lícito do arguido, sem relação
com o crime investigado; e
(x) inconstitucionalidade
material, por violação dos princípios da confiança e da certeza e segurança
jurídicas ínsitos ao Estado de Direito Democrático, consagrados no artigo 2.º
da CRP, e, ainda, dos artigos 18.º, n.º 2, 20.º, n.os 1 e 4, e 62.º,
n.º 1, do mesmo diploma, do disposto nos artigos 4.º, 227.º, n.º 1, alínea b),
e 228.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, 127.º, n.º 1, e 128.º, n.º 1, do
Código Penal, 269.º, n.º 3, 373.º, 391.º e 395.º, todos do Código de Processo
Civil, interpretados no sentido de que o arresto preventivo decretado no
processo penal se mantém após a morte do requerido/arguido, por aplicação
subsidiária das normas do processo civil previstas para a providência cautelar
de arresto.
[…]».
Como
é sabido, e em resultado da leitura conjugada do disposto no n.º 4 do artigo
280.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do n.º 2 do artigo 72.º
da LTC, impende sobre os recorrentes o ónus de suscitar previamente e de forma
processualmente adequada, perante o tribunal a quo, uma questão de
inconstitucionalidade normativa. Como afirma Lopes
do Rego, o cumprimento deste ónus «implica
que o interessado em aceder ao Tribunal Constitucional deva ter suscitado uma
questão de constitucionalidade de ‘normas’, antes da prolação da decisão que
pretende impugnar em fiscalização concreta, em intervenção ou peça
processualmente admissível» (cfr. Carlos Lopes
do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na
Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p.
181).
12. Tendo presente o que se
acabou de expor, salienta-se a ausência do cumprimento do ónus de suscitação
prévia e adequada perante o TRL das concretas questões de constitucionalidade
que os recorrentes pretendem, nesta instância constitucional, ver apreciadas,
tendo presente que tal inobservância de suscitação foi evidenciada pelos
recorrentes, tanto no requerimento de interposição de recurso, como nas
respetivas alegações.
Aduzem
os recorrentes, em sustento da tese da inexigibilidade de prévia suscitação das
identificadas questões de constitucionalidade perante o tribunal que proferiu a
decisão recorrida, que não lhes era exigível a antevisão da possibilidade de
aplicação das interpretações normativas sob escrutínio.
Alegam,
com efeito, que, no contexto das respetivas alegações, no que respeita às
interpretações normativas constantes das alíneas vii), viii) e ix) do objeto do
presente recurso de constitucionalidade, haviam arguido, no recurso interposto
para o TRL, «a
inconstitucionalidade material resultante da aplicação (retroactiva) do
(actual) número 3 do artigo 127.º do CP aos presentes autos», preceito que consagra
«a excepção à extinção do
procedimento criminal em caso de morte do agente para efeitos de declaração da
perda de instrumentos, produtos e vantagens de facto ilícito típico». Todavia, sustentam que
vieram a ser confrontados, em momento ulterior, com uma interpretação segundo a
qual tal preceito legal abrangeria, afinal, «a manutenção do arresto preventivo decretado nos autos para
efeitos de perda, não de instrumentos, produtos e vantagens de factos ilícitos
típicos (ou seja, de património alegadamente ilícito do arguido), mas do valor
equivalente, a garantir por quaisquer bens/património do arguido, ainda que sem
relação com o crime investigado» - entendimento que,
sublinham, «os Recorrentes
[podiam] legitimamente [não] antecipar».
Por
sua vez, no tocante à interpretação normativa enunciada na alínea x) do objeto
do recurso, asseveram de igual modo os recorrentes que não lhes foi possível
suscitar a correspondente questão de constitucionalidade perante o tribunal a
quo, uma vez que a mesma não se afigurava «antecipável nem previsível», consubstanciando «uma verdadeira questão surpresa ou
surpreendente»,
atenta «a aplicação
subsidiária das normas do processo civil previstas para a providência cautelar
de arresto»
(cfr. resulta, inter alia e de modo respetivo, dos pontos 83., 84., 85.
e 91. das alegações dos recorrentes).
13. É verdade que o Tribunal
Constitucional tem admitido a suscitação de questões de inconstitucionalidade
no próprio recurso de constitucionalidade nos casos de ‘decisões-surpresa’.
Todavia, cabe notar que este Tribunal tem sempre sido muito restritivo na
admissão de exceções ao ónus de suscitação prévia, bastando atentar, por
exemplo, no Acórdão n.º 685/2020, em que se alude, justamente, ao «dever de
litigância diligente e de prudência técnica das partes (que implica o ónus de
analisarem as diversas possibilidades interpretativas suscetíveis de virem a
ser aplicadas na decisão», aí se remetendo para a jurisprudência deste
Tribunal («v. por exemplo, os Acórdãos n.ºs 261/2002,
115/2005, 14/2006 e 148/2008»); veja-se, ainda, o mais recente Acórdão n.º
40/2022, em que se escreveu: «É verdade que a jurisprudência
deste Tribunal tem admitido exceções ao princípio de suscitação da questão de
inconstitucionalidade prévia à prolação da decisão recorrida, admitindo que, em
situações “anómalas”, em que o recorrente seja confrontado com uma concreta
aplicação ou interpretação normativa “imprevisível” e “inesperada”, não lhe
possa ser exigível que, antecipadamente, previsse que o tribunal optasse por
uma determinada interpretação, ou aplicasse determinada norma, para radicar a
sua decisão, razão pela qual se considera que, nessas e só nessas situações, o
recorrente estaria desonerado de antecipadamente suscitar a
inconstitucionalidade de tal norma “imprevista”. Contudo, também tem sido
afirmado pela jurisprudência deste Tribunal que nem todas as situações em que o
recorrente invoca ter sido surpreendido com a aplicação, na decisão recorrida,
de uma norma ou interpretação normativa com que não contava são subsumíveis no
conceito de “decisão-surpresa”, com vista a eximir-se ao ónus de suscitação
prévia. Com efeito, às partes no processo incumbe o dever de análise das
diversas possibilidades interpretativas que possam vir a ser utilizadas como
fundamentação da decisão, dentro de padrões de “litigância diligente” e de
“prudência técnica”, “ponderando a estratégia e a orientação processuais mais
adequadas à salvaguarda dos seus direitos e interesses” (cfr. Rego, Carlos
Lopes do, Ob. Cit. pág. 81)».
14. A aplicação ao caso
das interpretações normativas enunciadas nos pontos vii) a ix) do requerimento
de interposição do presente recurso, anteriormente identificadas, em nada se
revela surpreendente. Na verdade, os recorrentes interpuseram recurso para o
Tribunal a quo – o TRL – do despacho proferido pela Senhora Juíza de
Instrução Criminal, a 02.11.2023 (com referência Citius n.º 8601977), no âmbito
do qual, ao abrigo do disposto pelo n.º 3 do artigo 127.º do Código Penal, se
indeferiu o requerimento formulado pelos recorrentes de levantamento do arresto
preventivo decretado sobre os bens do falecido arguido, pretensão esta fundada
na extinção, ope legis, da responsabilidade criminal deste face à sua
comprovada morte. Por outras palavras, o objeto do recurso interposto para o
Tribunal a quo incidiu justamente na impugnação da aplicação, pela letra
do supramencionado despacho, do disposto pelo n.º 3 do artigo 127.º do Código
Penal aos bens preventivamente arrestados ao falecido arguido, encontrando-se
em causa, neste âmbito, precisamente, uma medida de garantia patrimonial do
pagamento de um valor, em detrimento da garantia da perda em espécie, dos
proventos resultantes da prática do facto ilícito típico (cfr., v.g., Maria João Antunes, «Arresto Preventivo
e Apreensão em Processo Penal e Processo de Insolvência», Católica Law
Review, Volume IV, n.º 3, novembro de 2020, p. 137).
Pelo exposto, lendo a decisão em causa (o acórdão
proferido no TRL), pode concluir-se que a figura da ‘decisão-surpresa’ não é
convocável, pois facilmente se percebe que se trata de uma decisão que poderia
ser facilmente antecipada e prevista pelos recorrentes, uma vez que se limita a
confirmar a anterior decisão do juízo de instrução criminal e a aplicar o
regime legalmente consagrado para a extinção da responsabilidade criminal pela
morte do agente, não impeditivo do prosseguimento do processo para efeitos da
declaração da perda de instrumentos, produtos e vantagens a favor do Estado
(inscrito na letra do n.º 3 do artigo 127.º do CP), aos arrestos relativamente
àquele decretados (rectius, mobilizando as palavras dos recorrentes nas
correspondentes alegações, à garantia do valor equivalente dos instrumentos,
produtos e vantagens de factos ilícitos típicos, mediante quaisquer
bens/património lícito do arguido, ainda que sem relação com o crime
investigado).
Nessa conformidade, sendo objetivamente
previsível/antecipável a solução jurídica dada pelo Tribunal a quo,
teria sido então de suscitar a respetiva inconstitucionalidade das
interpretações ínsitas às alíneas vii) a ix) do objeto do recurso de
constitucionalidade, i.e., em momento em que ainda fosse possível ao
TRL, na tomada da sua decisão, conhecer da questão de inconstitucionalidade. Ao
não o fazer, ou seja, ao não terem suscitado as questões de
inconstitucionalidade em apreço perante o TRL, há que concluir que, quanto a
tais questões, os recorrentes não têm legitimidade.
15. Por seu turno, no
que se refere à interpretação normativa constante da alínea x) do delineado objeto
do recurso, cabia identicamente aos recorrentes o ónus de prever e admitir que
a decisão do TRL se inclinasse para aplicação do regime que resulta da remissão
legal do n.º 1 do artigo 228.º em articulação com o disposto pelo artigo 4.º,
ambos do Código de Processo Penal (CPP), para o Código de Processo Civil (CPC),
em sentido desfavorável à sua pretensão. Por assim ser, conclui-se igualmente,
nesta sede, não se estar perante qualquer ‘decisão-surpresa’ que pudesse
dispensar os recorrentes do cumprimento do aludido ónus de suscitação prévia,
não devendo, pelos motivos expostos, o presente recurso de constitucionalidade,
igualmente nesta parte, ser conhecido.
16. Ademais, no que
concerne à dimensão normativa previamente identificada, verifica-se igualmente
que sendo a mesma extraível de um fundamento subsidiário trazido à colação pelo
Tribunal a quo, não teria a apreciação da mesma por este Tribunal a
virtualidade de se projetar no dispositivo da decisão recorrida, revelando-se
inútil o seu conhecimento.
Efetivamente, a natureza instrumental do recurso de
constitucionalidade foi desde cedo afirmada pela jurisprudência deste Tribunal,
convocando-se, a título meramente exemplificativo e para efeitos da sua
ilustração, o Acórdão
n.º 286/91, onde se pode ler o seguinte:
«[A]tenta a natureza instrumental do
recurso de constitucionalidade, haverá o Tribunal Constitucional de analisar se
a decisão que possa vir a ser proferida sobre a questão de
(in)constituciona1idade poderá ainda assumir qualquer relevância para o
“desfecho do incidente” ou, se, pelo contrário, poderá ser uma “res
inutilis”, “coisa vã” (formulações do acórdão n.º 250/86 […].
De
facto, como se escreveu no acórdão n.º 86/90 deste Tribunal […]:
“O julgamento da questão de
constitucionalidade desempenha sempre, na verdade, uma função instrumental, só
se justificando que a ele se proceda se o mesmo tiver utilidade para a decisão
da questão de fundo. Ou seja: o sentido do julgamento da questão de
constitucionalidade há-de ser suscetível de influir na decisão destoutra
questão, pois, de contrário, estar-se-ia a decidir uma pura questão académica”».
Com efeito, a natureza instrumental do recurso de
constitucionalidade tem sido considerada pela
jurisprudência deste Tribunal como um dos pressupostos de admissibilidade do
recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. A razão de
ser de tal exigência prende-se com a suscetibilidade de o julgamento da questão
de constitucionalidade que se pretende submeter à apreciação do TC se poder
repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica adotada pelo tribunal a
quo. Tal possibilidade efetiva-se quando a decisão sobre a questão de
constitucionalidade é de molde a alterar o sentido ou os efeitos da decisão
recorrida, originando necessariamente uma reponderação da resolução do caso
pela instância a quo, o que apenas sucederá quando a dimensão normativa
delimitada como objeto do recurso constitua o fundamento jurídico
(exclusivamente) determinante da solução dada ao pleito pela instância
recorrida.
17. Para materializar a
conclusão anteriormente apresentada, tenha-se seguidamente em atenção o seguinte
trecho da decisão recorrida:
«[…]
Em suma: embora conceptualmente
diferentes, entre os mecanismos previstos no artigo 228º do CPP – arresto
preventivo –, e a apreensão prevista no 178º do mesmo diploma, verifica-se a
assinalada continuidade dogmática, pois que comungam da mesma origem e visam
alcançar o mesmo objetivo, como seja o de que “o crime não compensa”, dispensando
qualquer um deles a condenação penal do agente, pois que nenhum tem natureza
penal ou, sequer, sancionatória, incidindo apenas sobre o aspeto patrimonial,
prescindindo-se da aplicação de uma pena privativa da liberdade, evidenciando
finalidades essencialmente conservatórias e não antecipatórias de um juízo de
culpa ou de uma decisão condenatória.
Certos que não podemos esquecer o
princípio da pessoalidade da responsabilidade penal, consagrado no artigo 30º,
n.º 3 da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP) - “A
responsabilidade penal é insuscetível de transmissão” – do qual resulta que a
morte é uma das causas de extinção do processo penal – após a morte não se
prossegue com o procedimento criminal contra o suspeito/arguido não podemos, contudo,
deixar de subscrever o entendimento de Helena Andrade, in “Fragilidades
Da Regulação Penal, ob. cit., pág. 43-45, de que o falecimento do agente
não pode ser um obstáculo para a [prossecução da] tramitação do processo
[penal], pois o que subjaz à ratio do preceito legal em apreço – artigo
127º, n.º 3 do CP – não é a responsabilidade penal do agente (alheia, como
vimos, aos dois institutos em confronto), mas antes mostrar que o crime não
compensa, “já não para quem perdeu a vida, mas para quem o sucede” (9).
(sublinhados nossos)
Desta feita, e procurando o arresto
(preventivo) salvaguardar a situação (patrimonial) existente, evitando
alterações prejudiciais aos direitos dos lesados/demandantes (e mesmo aos do
Estado), não podemos acolher a tese apresentada pelos recorrentes e considerar
que o instituto em causa, previsto no artigo 228º do CPP, à luz do qual foi
determinada o arresto dos bens imóveis, móveis (onde se incluem três viaturas
automóveis) e quantias monetárias correspondentes aos montantes pagos a título
de pensão, pertencentes ao falecido F., se mostra fora do âmbito do alcance do
citado artigo 127º, n.º 3 do CP. Penal, nem mesmo quanto à condenação cível”
(cfr. Ac. TC n.º 724/2014, Proc n.º 224/14, relatora Conselheira Maria José
Rangel de Mesquita, in tribunalconstitucional.pt)
Mas ainda que assim se não entenda, sempre
a medida cautelar decretada será de manter, pese embora o falecimento do em tempos
requerido/arguido, agora já não ao abrigo do citado artigo 127º, n.º 3 do CP,
mas na perspetiva “civilística” do instituto em apreço. Se não, vejamos.
Sendo certo que o arresto preventivo
decretado ao abrigo do estabelecido no artigo 228º, n.º 1, do CPP, é “um meio
de garantia patrimonial inserido num processo penal – e não um arresto “civil”
no quadro de um processo civil com fins distintos” (cfr. Ac. TC n.º 724/2014, in
tribunalconstitucional.pt) e é ampliativo relativamente ao consagrado no âmbito
do processo civil (vide Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do
Código de Processo Penal, UCE, 4.ª edição, pág. 651), existindo assim entre
o arresto preventivo do artigo 228º do CPP e o arresto previsto no artigo 391º
do CPC diferenças conceptuais, deverá entender-se que a referência no n.º 1 do
artigo 228º do CPP ao decretamento do arresto “nos termos da lei do processo
civis se reporta aos casos em que não exista regulação específica no processo
penal, e que tal aplicação das normas processuais civis tem de ser levada a
cabo em conformidade com os pressupostos e exigências do processo penal, que
sempre deverão sobrelevar.
Isto significa que no que respeita ao
arresto preventivo rege, naturalmente, o critério para a integração de lacunas
previsto no artigo 4º do CPP, segundo o qual, nos casos omissos, “quando as
disposições deste Código não puderem aplicar-se por analogia, observam-se as
normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal e, na falta
delas, aplicam-se os princípios gerais do processo penal.”
(…)
Acresce ao que ficou dito, que o
legislador processual civil não apontou a morte do requerido como causa de
extinção da providência cautelar de arresto. O CPC apenas prevê duas causas de
extinção da providência cautelar em apreço, uma de carácter geral – a
caducidade prevista no artigo 373º do CPC – e outra especial para o arresto –
prevista no artigo 395º do mesmo diploma legal. Também não tem lugar a
aplicação do regime estatuído pelo n.º 3 do artigo 269º do CPC – “A morte ou
extinção de alguma das partes não dá lugar à suspensão, mas à extinção da
instância, quando torne impossível ou inútil a continuação da lide” – pois que
em causa não está, como vimos, um direito pessoal e intransmissível do
falecido, como seja o da responsabilidade penal do mesmo.
Por tudo o exposto, entende-se que bem
andou o tribunal a quo ao indeferir a pretensão de levantamento dos arrestos
provisórios decretados sobre os identificados bens imóveis, móveis e valores
pecuniários.
Sem conceder, ainda que se entendesse que
o arresto preventivo previsto no artigo 228º do CPP não cabe no âmbito do
artigo 127º, n.º 3 do CP, a decisão tomada sempre seria de sufragar ao abrigo
dos citados artigos 269º, n.º 3, 373º e 395º, todos a contrario, do CPC,
ex vi artigo 4º do CPP.
Face ao vindo de decidir, concluindo-se
que a solução adotada se imporia, ainda que na ausência da norma agora prevista
no n.º 3 do artigo 127º do CPP, introduzida pela Lei n.º 30/2017, de 30 de
maio, prejudicada fica a apreciação da 2ª questão objeto do recurso: a não
aplicação retroativa do atual n.º 3 do artigo 127º do CP».
Resumidamente,
e no essencial, o que se diz na decisão recorrida é que o fundamento de não
concessão de provimento ao recurso assenta, a título principal, na integração
da medida de garantia patrimonial consagrada no artigo 228.º do Código de
Processo Penal no âmbito da previsão do n.º 3 do artigo 127.º do Código Penal.
Só a título subsidiário – como decorre do uso das expressões «[m]as ainda que assim não se entenda» e «ainda que se entendesse que o arresto
preventivo previsto no artigo 228.º do CPP não cabe no âmbito do artigo 127.º,
n.º 3 do CP»
– é que o tribunal recorrido aplica as normas decorrentes dos artigos 269.º,
n.º 3, 373.º e 395.º, todos a contrario, do Código de Processo Civil,
aplicável ex vi do artigo 4.º do Código de Processo Penal. Como tal, é
evidente que, caso procedesse o recurso de constitucionalidade quanto à
interpretação de que o arresto preventivo decretado no processo penal se mantém
após a morte do requerido/arguido, por aplicação subsidiária das normas do
processo civil previstas para a providência cautelar de arresto, o sentido
decisório do aresto recorrido jamais viria a ser reformado em conformidade com
o julgamento da questão jurídico-constitucional. Consequentemente, uma vez que
a reforma do fundamento subsidiário não tem a virtualidade de se projetar na
decisão recorrida, revela-se inútil a sua apreciação.
18. Note-se, por fim, que
ainda que se considerasse estarmos perante fundamentos alternativos, seria de
concluir nos mesmos termos. De facto, consoante esclarece Lopes do Rego, com recurso a diversas
referências jurisprudenciais, «a
existência de um outro fundamento autónomo à decisão tomada no tribunal “a
quo”, para além da aplicação da norma impugnada, por si só suficiente para
suportar a mesma decisão, torna inútil a dirimição da questão de
constitucionalidade suscitada, já que a dita decisão recorrida sempre se
manteria incólume, com base na norma que constitui seu fundamento
“alternativo”, privando a decisão que o Tribunal Constitucional viesse a
proferir da suscetibilidade de se repercutir, de forma útil e efetiva, no
sentido e teor da decisão tomada (cfr., v.g., entre muitos outros os
Acórdãos n.ºs 454/91, 337/94, 463/94, 608/95, 366/96, 1170/96, 196/97,
556/98, 490/99, 3/00, 389/00, 31/01, 634/03, 687/04, 152/06, 513/06, 320/07 e
270/08)»
(cfr. Carlos
Lopes do Rego, Os
Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal
Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 63), motivo pelo
qual sempre seria perfeitamente inútil a apreciação da sua alegada
desconformidade com a Constituição, uma vez que uma tal apreciação e
correspondente decisão não teriam qualquer repercussão no processo em questão,
não alterando por esta via a decisão recorrida.
19. Ante todo o exposto, conclui-se
no sentido do não conhecimento do recurso de constitucionalidade apresentado
nos presentes autos.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Não conhecer do objeto
do presente recurso;
b) Condenar os recorrentes
em custas, atento o não conhecimento do presente recurso, fixando-se a taxa de
justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a
natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a
atividade processual dos próprios recorrentes, bem como a praxis
processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 12 (doze) Unidades de
Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 2, da LTC e dos artigos 2.º, 6.º, n.º 1,
e 9.º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na sua redação atual
e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de
apoio judiciário de que eventualmente beneficiem.
Lisboa, 16
de dezembro de 2025 - Maria Benedita Urbano - João Carlos Loureiro
- Rui Guerra da Fonseca - José João Abrantes