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ACÓRDÃO
Nº 677/2026
Processo
n.º 745/2026
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José Eduardo
Figueiredo Dias
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1.
Nos
presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, a A., S.A. veio apresentar
reclamação,
ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei da Organização, Funcionamento e
Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante
LTC), da decisão proferida por aquele Supremo Tribunal, em 17 de março de 2026,
que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
2. No âmbito do processo a
quo, a ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa
da decisão proferida pelo tribunal de 1.ª instância, que julgou a ação proposta
por si contra a B., Lda., S.A., ora reclamada, improcedente. O Tribunal da
Relação de Lisboa julgou improcedente a apelação.
Inconformada
com essa decisão, a recorrente interpôs recurso de revista para o Supremo
Tribunal de Justiça, que pelo acórdão de 29 de outubro de 2025, o julgou improcedente.
Sobre
esta decisão, a recorrente apresentou requerimento de arguição de nulidades e
de reforma do acórdão, o qual veio a ser indeferido pelo acórdão de 15 de
janeiro de 2026.
3. Entretanto, a então recorrente
havia apresentado recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo
70.º, n.º 1, alínea b), da LTC.
4. Tendo sido proferido
despacho pelo Supremo Tribunal de Justiça a convidar a então recorrente a
aperfeiçoar o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, indicando
as concretas normas cuja inconstitucionalidade pretende que o Tribunal
Constitucional aprecie, a recorrente respondeu o seguinte:
«A., S.A. (“A.”), Autora e Recorrente nos
autos acima identificados, em que é Ré e Recorrida B., LDA. (“B.”), notificada
do despacho proferido por este Supremo Tribunal em 5 de fevereiro de 2026 (o “Despacho”),
vem expor o que segue:
1. Este Supremo Tribunal veio convidara A.
“a indicar, no prazo de 10 dias, qual é a norma ou quais as normas cuja
inconstitucionalidade pretende que o Tribunal Constitucional aprecie”.
2. Considerou o Supremo Tribunal que, no
requerimento de interposição de recurso por aquela apresentado em 13 de
novembro de 2025, “não se encontra uma indicação suficientemente clara de qual
seja a norma ou quais sejam as normas cuja inconstitucionalidade se invoca”.
3. A A. realça que no capítulo terceiro do
seu requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional - com
a designação “a verificação dos requisitos formais para a interposição de
recurso de fiscalização concreta” -, expôs, inter alia, o que segue:
— “[A] as instâncias e aquele Supremo
Tribunal sustentam uma interpretação de normas substantivas e adjetivas que
regulam a admissibilidade e o valor a atribuir à prova testemunhal que se
apresenta contrária à Lei Fundamental - no caso das instâncias e do Supremo
Tribunal de Justiça, os artigos 392.º e 396.º do Código Civil e, no caso do
Tribunal da Relação de Lisboa e do Supremo Tribunal de Justiça, também o artigo
662.º, n.º 2, alínea b), do CPC” (cf. página 32) (realce acrescentado).
— “O presente recurso é interposto ao
abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei Orgânica do Tribunal
Constitucional, nos termos da qual “cabe recurso para o Tribunal
Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: (...) Que apliquem norma
cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo” (cf. artigo
75.º-A, n.º 1, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional)” (cf. páginas 32 e
33) (realce acrescentado).
— “Durante o processo, a A. suscitou a
inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 392.º e 396.º do Código
Civil sustentada pelas instâncias e confirmada pelo Supremo Tribunal de
Justiça, segundo a qual depoimentos de testemunhas aos quais não é apontada
qualquer vulnerabilidade que coloque em crise a sua credibilidade ou
fidedignidade são insuficientes para a prova dos factos constitutivos do
direito da A. a ser ressarcida pelos danos a que a conduta ilícita e culposa da
B. deu causa, apenas e só por não se encontrarem acompanhados de documentos
adicionais ou prova pericial confirmativa do seu teor e sem que exista
fundamento legal para tal exigência” (cf. página 33) (realce acrescentado).
Como irá desenvolver nas suas alegações de
recurso - para as quais reserva o desenvolvimento e a sua argumentação quanto à
questão de constitucionalidade —, a A. entende que a interpretação sustentada
pelas instâncias e confirmada pelo Supremo Tribunal de Justiça dos artigos 392.º
e 396.º do Código Civil representa uma violação do direito de acesso ao Direito
e à tutela jurisdicional efetiva previsto pelo artigo 20.º da Constituição da
República Portuguesa e dos princípios da justiça e da tutela da confiança,
ínsitos no princípio do Estado de Direito democrático, consagrado no artigo 2.º
daquele diploma” (cf. página 34) (realce acrescentado).
— “Durante o processo, a A. suscitou,
ainda, a inconstitucionalidade da interpretação do artigo 662.º, n.º 2, alínea
b), do CPC, sustentada pelo Tribunal da Relação de Lisboa e pelo Supremo
Tribunal de Justiça” (cf. página 34) (realce acrescentado).
— “No entender da A., a atuação do Supremo
Tribunal de Justiça viola, tal como a do Tribunal da Relação de Lisboa, as
normas da Lei Fundamental que asseguram aos sujeitos garantias várias no acesso
à justiça e ao Direito, o que, reitera-se, inclui necessariamente o esgotar de
todas as oportunidades legalmente previstas para que as suas pretensões possam
ser provadas, sobretudo quando o obstáculo que se coloca ao sucesso da prova
reside na dúvida do julgador que, obrigado a diligenciar no sentido do seu
esclarecimento, decide considerar a pretensão respetiva improcedente, assim
negando a devida justa composição do litígio e a descoberta da verdade
material.
Em suma - e como também irá desenvolver
nas suas alegações de recurso, a A. entende que a interpretação do artigo 662º,
n.º 2, alínea b), do CPC sustentada pelo Tribunal da Relação de Lisboa e pelo
Supremo Tribunal de Justiça, representa uma violação do direito de acesso ao
Direito e à tutela jurisdicional efetiva previsto pelo artigo 20.º da
Constituição da República Portuguesa e dos princípios da justiça e da tutela da
confiança, ínsitos no princípio do Estado de Direito democrático, consagrado no
artigo 2.º daquele diploma” (cf. página 36) (realce acrescentado)
4. Mais detalhou a A., após densificar a
conclusão a que chega e que ora se reproduz, que prosseguindo na demonstração
dos requisitos formais para a interposição de recurso de fiscalização concreta,
a inconstitucionalidade suscitada tem fundamento na violação do direito de
acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efetiva previsto pelo artigo 20.º da
CRP e dos princípios da justiça e da tutela da confiança, ínsitos no princípio
do Estado de Direito democrático, consagrado no artigo 2.º daquele diploma (cf.
artigo 75.º-A, n.º 2, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional)” (cf. página
37) (realce acrescentado).
5. E ainda que “a questão de
constitucionalidade identificada foi suscitada pela A. (cf. artigo 75.º- A, n.º
2, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional):
— Nas alegações de recurso de revista
apresentadas perante o Supremo Tribunal de Justiça em 30 de junho de 2025;
— No requerimento apresentado perante o
Supremo Tribunal de Justiça em 13 [sic] de novembro de 2025” (cf. página 37)
(realce acrescentado).
A este respeito, a A. esclarece que
pretendia identificar o requerimento apresentado perante o Supremo Tribunal em
18 de novembro de 2025 e não 13, lapso formal pelo qual se penitencia.
6. Consultadas as alegações de recurso de
revista apresentadas pela A. em 30 de junho de 2025, pode ler-se, inter alia,
que: “acrescenta-se, ainda, que a interpretação exposta sufragada pelas
instâncias dos artigos 392.º e 396.º do CPC surge como inconstitucional, na
medida em que representa uma violação do direito de acesso ao Direito e à
tutela jurisdicional efetiva previsto pelo artigo 20.º da Constituição da
República Portuguesa e dos princípios da justiça e da tutela da confiança,
ínsitos no princípio do Estado de Direito democrático, consagrado no artigo 2.º
daquele diploma” (cf. página 24)
(realce acrescentado).
7. Por sua vez, consultado o requerimento
apresentado perante o Supremo Tribunal de Justiça em 18 de novembro de 2025,
pode ler-se, inter alia, que:
— “[N]o entender da A., a interpretação do
artigo 662.º, n.º 2, alínea b), do CPC sustentada pelo Tribunal da Relação de
Lisboa e pelo Supremo Tribunal de Justiça, representa uma violação do direito
de acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efetiva previsto pelo artigo 20.º
da Constituição da República Portuguesa e dos princípios da justiça e da tutela
da confiança, ínsitos no princípio do Estado de Direito democrático, consagrado
no artigo 2.º daquele diploma” (cf. página 16) (realce acrescentado).
— “[A] A. entende que a interpretação
sustentada pelas instâncias e pelo Supremo Tribunal de Justiça dos artigos 392.º
e 396.º do Código Civil representa uma violação do direito de acesso ao Direito
e à tutela jurisdicional efetiva previsto pelo artigo 20.º da Constituição da
República Portuguesa e dos princípios da justiça e da tutela da confiança,
ínsitos no princípio do Estado de Direito democrático, consagrado no artigo 2.º
daquele diploma” (cf. página 24) (realce acrescentado).
8. A A. realça que os excertos citados
visam, apenas, sinalizar a este Supremo Tribunal as ocasiões em que a A.
esclareceu a inconstitucionalidade que invocava. Não apenas estes excertos não
são, sequer, exaustivos - nas suas várias iniciativas processuais, a A.
diligenciou no sentido desta identificação em outros pontos do texto como se
omite a fundamentação preliminar da inconstitucionalidade que se encontra
presente em todas essas iniciativas, desde logo no requerimento de interposição
de recurso para o Tribunal Constitucional - não obstante o desenvolvimento e a
argumentação quanto à questão de inconstitucionalidade dever ser reservada para
as alegações de recurso (cf. artigo 78.º-A, n.º 5, e o artigo 79.º da Lei
Orgânica do Tribunal Constitucional).
9. Deste modo, e sintetizando, a A. suscitou
a inconstitucionalidade:
— Da norma que resulta da interpretação
sustentada pelas instâncias e confirmada pelo Supremo Tribunal de Justiça dos
artigos 392.º e 396.º do Código Civil e efetivamente aplicada nas respetivas
decisões, uma vez que representa uma violação do direito de acesso ao Direito e
à tutela jurisdicional efetiva previsto pelo artigo 20.º da Constituição da
República Portuguesa e dos princípios da justiça e da tutela da confiança,
ínsitos no princípio do Estado de Direito democrático, consagrado no artigo 2.º
daquele diploma.
— Da norma que resulta da interpretação do
artigo 662.º, n,º 2, alínea b), do CPC sustentada pelo Tribunal da Relação de
Lisboa e pelo Supremo Tribunal de Justiça e efetivamente aplicada nas
respetivas decisões, uma vez que representa uma violação do direito de acesso
ao Direito e à tutela jurisdicional efetiva previsto pelo artigo 20.º da
Constituição da República Portuguesa e dos princípios da justiça e da tutela da
confiança, ínsitos no princípio do Estado de Direito democrático, consagrado no
artigo 2.º daquele diploma.
10. Sobre a norma que resulta da referida
interpretação, ou sobre a interpretação normativa, vertida nas decisões
proferidas pelas instâncias e pelo Supremo Tribunal de Justiça, cuja inconstitucionalidade
a A. suscitou, esta, por razões de síntese, remete integralmente para o
capítulo segundo do seu requerimento de interposição de recurso para o Tribunal
Constitucional - com a designação “o objeto do recurso: a interpretação sustentada
pelas instâncias e pelo Supremo Tribunal de Justiça das normas que regulam a
admissibilidade e o valor probatório a atribuir à prova testemunhal” (cf.
páginas 9 a 32) (realce acrescentado).
11. O identificado capítulo evidencia,
claramente, a normatividade do objeto do recurso».
5. Por decisão de 17 de março
de 2026, o Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o recurso para o Tribunal
Constitucional, com os seguintes fundamentos:
«[…]
17. Entrando na apreciação preliminar
prevista no artigo 76.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, dir-se-á o
seguinte:
18. Em requerimentos de 9 de Fevereiro e
de 5 de Março de 2026, a Ré B., Lda., veio alegar que o prazo para interposição
de recurso para o Tribunal Constitucional tinha sido excedido e que, em
consequência, o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 29 de
Outubro de 2025 tinha transitado em julgado.
19. Em 23 de Fevereiro de 2026, a Autora A.,
SA, veio responder ao requerimento da Ré B., Lda.
20. Constata-se que a Autora apresentou,
simultânea ou quase simultaneamente, dois requerimentos: o primeiro para arguir
a nulidade e para requerer a reforma e o segundo para interpor recurso para o
Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de
Outubro de 2025.
21. Considerou-se que se devia começar por
conhecer da arguição de nulidade e do requerimento de reforma do acórdão do
Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Outubro de 2025 — o deferimento da
reclamação ou do requerimento de reforma poderia ter como consequência que o
recurso para o Tribunal Constitucional ficasse sem o seu objecto.
22. Constata-se ainda que a reclamação e o
requerimento de reforma foram indeferidas.
23. A Ré alega que deveria colocar-se a
cargo da Autora o ónus de renovar o requerimento de interposição de recurso
para o Tribunal Constitucional.
24. A Autora contra-alega que não — depois
do indeferimento da reclamação e do requerimento de reforma, deveria
conhecer-se, sem mais, do requerimento de interposição do recurso.
25. Considerando-se, como considerámos,
que se devia começar por conhecer da arguição de nulidade e do requerimento de
reforma do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Outubro de 2025,
entendemos que não deve colocar-se a cargo da Autora nenhum ónus adicional ou
suplementar - o recurso para o Tribunal Constitucional há-de considerar-se
interposto dentro do prazo previsto no n.º 1 do artigo 75.º da Lei Orgânica do
Tribunal Constitucional.
26. Esclarecido que o recurso há-de
considerar-se interposto dentro do prazo previsto no n.º 1 do artigo 75.º, deve
averiguar-se estão preenchidos os requisitos do n.º 1 do artigo 75.º-A da Lei
Orgânica do Tribunal Constitucional.
27. O n.º 1 do artigo 75.º-A da Lei
Orgânica do Tribunal Constitucional determina que “[o] recurso para o Tribunal
Constitucional [se interpõe] por meio de requerimento, no qual se indique a
alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto e a
norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal
aprecie”.
28. Face à resposta da Autora ao despacho
de 5 de Fevereiro de 2026, considera-se que as normas ou interpretações
normativas cuja inconstitucionalidade pretende que o Tribunal Constitucional
aprecie são as duas seguintes:
I.
— a interpretação normativa dos artigos 392.º e 396.º do Código Civil no
sentido de que “depoimentos de testemunhas aos quais não é apontada qualquer
vulnerabilidade que coloque em crise a sua credibilidade ou fidedignidade são
insuficientes para a prova dos factos constitutivos do direito da A. a ser
ressarcida pelos danos a que a conduta ilícita e culposa da B. deu causa,
apenas e só por não se encontrarem acompanhados de documentos adicionais ou
prova pericial confirmativa do seu teor e sem que exista fundamento legal para
tal exigência”;
II. — a interpretação
normativa da alínea b) do n.º 2 do artigo 662.º do Código de Processo Civil no
sentido de que, havendo dúvidas sobre os factos sujeitos a prova, o Tribunal da
Relação não tem o dever de ordenar a produção de todos os meios de prova
potencialmente relevantes para a superação da dúvida.
29. Os termos em que a Autora A.. SA,
enuncia a primeira interpretação normativa cuja inconstitucionalidade pretende
que o Tribunal Constitucional aprecie não correspondem em rigor à indicação de
uma norma ou de uma interpretação normativa.
30. A referência feita à prova dos factos
constitutivos do direito da A. a ser ressarcida ou do dever de a B. ressarcir
os danos a que a sua conduta ilícita e culposa teria dado causa são
incompatíveis com a generalidade e com a abstracção de uma interpretação
normativa.
31. Os termos em que a Autora A.. SA,
enuncia a primeira interpretação normativa relevante poderiam porventura ser
reformulados.
32. Em vez da interpretação normativa dos
artigos 392.º e 396.º do Código Civil no sentido de que “depoimentos de
testemunhas aos quais não é apontada qualquer vulnerabilidade que coloque em
crise a sua credibilidade ou fídedignidade são insuficientes para a prova dos
factos constitutivos do direito da A. a ser ressarcida pelos danos a que a conduta
ilícita e culposa da B. deu causa, apenas e só por não se encontrarem
acompanhados de documentos adicionais ou prova pericial confirmativa do seu
teor e sem que exista fundamento legal para tal exigência”, estaria em causa
tão-só a interpretação normativa dos artigos 392.º e 396.º no sentido de que
“depoimentos de testemunhas aos quais não é apontada qualquer vulnerabilidade
que coloque em crise a sua credibilidade ou fídedignidade são insuficientes
para a prova dos factos [...] apenas e só por não se encontrarem acompanhados
de documentos adicionais ou prova pericial confirmativa do seu teor e sem que
exista fundamento legal para tal exigência”.
33. O problema está em que, ainda que a
primeira interpretação normativa fosse reformulada nos termos expostos, nunca a
decisão recorrida interpretou os artigos 392.º e 396.º do Código Civil no
sentido impugnado pela Autora A.. SA.
34. O acórdão do Supremo Tribunal de
Justiça de 29 de Outubro de 2025 diz expressamente o seguinte:
51. A Autora, agora
Recorrente, alega que o acórdão recorrido interpretou as disposições legais
sobre a admissibilidade e o valor da prova testemunhal no sentido de que a
prova testemunhal nunca é suficiente e de que, em consequência, é necessário
que seja confirmada pela prova documental ou pela prova pericial.
52. Entende que “[a]s
instâncias procederam a uma interpretação equívoca e juridicamente inadmissível
do regime substantivo que prevê a admissibilidade e o valor probatório da prova
testemunhal — artigos 392.º e 396.º do Código Civil —, ao considerarem que
depoimentos aos quais não é apontada qualquer vulnerabilidade que coloque em
crise a sua credibilidade ou fidedignidade são insuficientes para a prova dos
factos constitutivos dos danos invocados nos autos por não se encontrarem
acompanhados de documentos ou prova pericial comprovativa do seu conteúdo”.
53. Ora, a interpretação
das disposições legais sobre a admissibilidade e o valor da prova testemunhal
alegada pela Autora, agora Recorrente, não pode de forma nenhuma ser imputada
ao acórdão recorrido.
54. O Tribunal da Relação
nunca afirmou, em abstracto, que a prova testemunhal fosse insuficiente ou que
a prova testemunhal tivesse de ser confirmada por prova documental ou por prova
pericial — em vez de afirmar, em abstracto, que a prova testemunhal era
insuficiente, o Tribunal da Relação afirmou tão-só que, em concreto, a prova
testemunhal era insuficiente para que formasse a convicção de que os factos
alegados pela Autora, agora Recorrente, se tinham verificado.
55. O acórdão recorrido
deixa claro que as alegações da Autora, agora Recorrente, assentavam num
equívoco, dizendo expressamente que ‘distorce o sentido [da] motivação
[constante da sentença recorrida], sugerindo que o Tribunal a quo considerou
que os factos em apreço apenas podiam ser provados por documento, quando isso
nunca foi afirmado na sentença, mas sim a insuficiência da prova produzida para
fundar a convicção de que os factos descritos se verificaram, atenta a total
ausência de documentos comprovativos das alegadas ocorrências danosas, os
quais, a terem ocorrido tais factos, a Autora poderia facilmente ter
apresentado’
56. Em termos em tudo
semelhantes àquilo que foi dito no acórdão recorrido a propósito da motivação
constante da sentença, dir-se-á agora que a Autora, agora Recorrente, distorce
o sentido da motivação constante do acórdão recorrido, sugerindo que o Tribunal
a quo considerou que os factos em apreço apenas podiam ser provados por
documento, ‘quando isso nunca foi afirmado [no acórdão], mas sim a
insuficiência da prova produzida para fundar a convicção de que os factos
descritos se verificaram’.
57. Ora a remessa dos
autos à Formação prevista no n.º 3 do artigo 672.º do Código de Processo Civil
para que se pronunciasse sobre a relevância de uma questão em absoluto
irrelevante para a decisão do caso seria de todo em todo inútil.
58. A questão suscitada
pela Autora, agora Recorrente, nunca poderia ser apreciada pelo Supremo
Tribunal de Justiça, por ser de todo em todo irrelevante para a decisão do caso
sub judice — o Tribunal de 1.ª instância e o Tribunal da Relação nunca
interpretaram as disposições legais no sentido denunciado pela Autora, agora
Recorrente”.
35. Os termos em que a Autora A.. SA, enuncia
a segunda interpretação normativa cuja inconstitucionalidade pretende que o
Tribunal Constitucional aprecie exigem um esclarecimento.
36. Embora, na aparência, a Autora A.. SA,
impugne toda a interpretação normativa da alínea b) do n.º 2 do artigo 662.º do
Código de Processo Civil no sentido de que, havendo dúvidas sobre os factos
sujeitos a prova, o Tribunal da Relação não tem o dever de ordenar a produção
de todos os meios de prova potencialmente relevantes para a superação da dúvida,
na realidade não impugna em momento nenhum a interpretação normativa da alínea
b) do n.º 2 do artigo 662.º, em ligação com o n.º 3 do artigo 674.º do Código
de Processo Civil, aplicada no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de
Outubro de 2025.
37. O acórdão recorrido interpretou a
alínea b) do n.º 2 do artigo 662.º, em ligação com o n.º 3 do artigo 674.º do
Código de Processo Civil, no sentido de que “o exercício do poder-dever
previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 662.º do Código de Processo Civil só
deve ser sindicado pelo Supremo Tribunal de Justiça desde que o texto da
fundamentação do acórdão recorrido admita uma dúvida fundada sobre a
verificação de um facto, declare que a produção de um determinado meio de prova
é em absoluto necessária para que a dúvida seja superada e, não obstante, não
ordene a produção do meio de prova declarado necessário”.
38. A Autora A.. SA, diz expressamente
concordar, “em absoluto” (sic!) com a interpretação da alínea b) do n.º 2 do
artigo 662.º, em ligação com o n.º 3 do artigo 674.º do Código de Processo
Civil enunciada no acórdão recorrido.
39. Como diga expressamente concordar, “em
absoluto”, com a interpretação enunciada no acórdão recorrido, discorda tão-só
da sua aplicação.
40. O requerimento de interposição do
recurso pretende em substancia que seja sindicada a decisão proferida pelo
Supremo Tribunal de Justiça e não a norma ou as normas que o Supremo Tribunal
de Justiça tenha aplicado como ratio decidendi.
41. Em vez da inconstitucionalidade de uma
norma ou de uma interpretação normativa, a Autora pretende que seja sindicado o
alegado erro na aplicação de uma norma ou de uma interpretação normativa cuja
constitucionalidade não impugna.
42. Ora, como decorre, designadamente, do
acórdão do Tribunal Constitucional n.º 695/2016, de 20 de Dezembro de 2016,
“[t]odo o sistema português de controlo da
constitucionalidade normativa assenta na ideia de que a jurisdição
constitucional deve ser o juiz das normas e não o juiz dos juízes.
O papel do Tribunal Constitucional na
arquitetura da nossa democracia constitucional é o de controlar a atuação do
legislador e dos seus sucedâneos; os erros judiciais são corrigidos através do
regime de recursos próprio da ordem jurisdicional a que as decisões pertencem”.
Face ao exposto, nos termos do n.º 2 do
art. 76.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, indefere-se o
requerimento de interposição do recurso apresentado pela A., SA».
6. Perante esta decisão, a
ora reclamante presentou reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º,
n.º 4, da LTC, nos seguintes termos:
«[…]
VENERANDOS
JUÍZES CONSELHEIROS
DO TRIBUNAL
CONSTITUCIONAL
I.
IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO E DA DECISÃO RECLAMADA
1. A presente Reclamação é apresentada no
âmbito do Processo n.º 13070/21.9T8LSB.L1.S1, que correu termos no STJ (7.ª
Secção Cível), e tem por objeto o Despacho Reclamado de 18.03.2026, que decidiu
não admitir o recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade
interposto pela A. relativamente ao acórdão do STJ de
29.10.2025.
II. SÍNTESE
DO RECURSO DE CONSTITUCIONALIDADE INTERPOSTO (REQUERIMENTO DE 13.11.2025 E
APERFEIÇOAMENTO SUBSEQUENTE)
2. A A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do
disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LOTC, com fundamento na
aplicação, pelas instâncias e pelo STJ, de interpretações normativas que reputa
inconstitucionais, por violação do direito de acesso ao Direito e à tutela jurisdicional
efetiva (Artigo 20.º da CRP) e dos princípios da justiça e da tutela da
confiança, ínsitos no princípio do Estado de Direito democrático (Artigo 2.º da
CRP).
3. Nesse requerimento, a A. esclareceu
expressamente o “pano de fundo” em que entende situar-se o indeferimento das
pretensões deduzidas nos autos, e que — sem qualquer sindicância pessoal e no
estrito plano do efeito jurídico-procedimental — se aproxima do que aí se
qualificou como “denegação de justiça”, designadamente quando se escreveu:
“Contudo, justificam-se algumas notas
prévias a respeito do contexto da prolação e do teor do Acórdão do STJ- e, de
certa forma, externas ao objeto do recurso que com este requerimento se
pretende interpor —, que permitem evidenciar perante o Tribunal Constitucional
o pano de fundo do que se crê aproximar-se de uma verdadeira denegação de
justiça.
“[...] o Supremo Tribunal se desonerou,
sob o manto de capas formais vazias de normatividade, da finalidade inerente ao
exercício da função jurisdicional.
4. Sem prejuízo desse enquadramento — que
não substitui, nem pretende substituir, o objeto normativo do recurso — a A. delimitou
desde logo a questão constitucional como questão de interpretação normativa,
fundada na forma como as instâncias e o STJ trataram (i) a
admissibilidade/valor probatório da prova testemunhal e (ii) o conteúdo útil do
poder-dever de produção oficiosa de prova suplementar pela Relação em caso de
dúvida fundada.
III. O TEOR
DO DESPACHO RECLAMADO (18.03.2026) E A DELIMITAÇÃO (JÁ FIXADA) DO OBJETO DO
RECURSO
5. O STJ reconhece expressamente (após o
convite ao abrigo do artigo 75.º-A, n.º 5, da LOTC) que as “normas ou
interpretações normativas” cuja inconstitucionalidade a A. pretende
ver apreciada são as seguintes:
(i) A interpretação normativa dos artigos
392.º e 396.º do Código Civil, no sentido de que “depoimentos de testemunhas
aos quais não é apontada qualquer vulnerabilidade que coloque em crise a sua
credibilidade ou fidedignidade são insuficientes para a prova (...) apenas e só
por não se encontrarem acompanhados de documentos adicionais ou prova pericial
confirmativa do seu teor e sem que exista fundamento legal para tal exigência”.
(ii) A interpretação normativa da alínea
b) do n.º 2 do artigo 662.º do
CPC, no sentido de que,
havendo dúvidas sobre os factos sujeitos a prova, o Tribunal da Relação não tem
o dever de ordenar a produção de todos os meios de prova potencialmente
relevantes para a superação da dúvida.
6. O Despacho Reclamado procede ainda à
reprodução literal do recorte interpretativo
que faz da primeira
interpretação e, em particular, à razão pela qual a não admite, afirmando,
designadamente, que:
(i) “[...] não correspondem em rigor à
indicação de uma norma ou de uma interpretação normativa”;
(ii) “A referência feita [...] são
incompatíveis com a generalidade e com a abstração de uma interpretação
normativa.”,
(iii) “[…] poderiam porventura ser
reformulados.
(iv) “O problema está em que [...]
nunca a decisão recorrida interpretou os artigos 392.º e 396º do Código Civil
no sentido impugnado […]”.
7. Quanto à segunda interpretação, o
Despacho Reclamado entende que o requerimento de interposição do recurso
pretende “em substância” sindicar a decisão do STJ e não a norma aplicada como ratio decidendi, chegando
a afirmar:
(i) “A Autora A.. SA, diz expressamente concordar, ‘em absoluto’ (sic!) com a interpretação [...] enunciada no
acórdão recorrido.”;
(ii) “Como diga expressamente
concordar, 'em absoluto', com a interpretação enunciada no acórdão recorrido,
discorda tão-só da sua aplicação.”
8. E conclui, invocando a esse propósito o
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 695/2016, que o que se pretende não é a
apreciação de inconstitucionalidade normativa, mas a sindicância de alegado
erro judicial.
9. O ponto central — e que o Despacho
Reclamado não resolve, antes contorna — é que, no caso concreto, a discussão
não se reconduz a “querer que o Tribunal Constitucional seja juiz dos
juízes’’: reconduz-se a saber se foi aplicado, como critério normativo de
decisão, um recorte interpretative
que (i) degrada a prova
testemunhal por falta de corroboração documental/pericial sem norma legal que o
imponha; e (ii) esvazia o conteúdo útil do poder-dever probatório do artigo
662.º, n.º 2, alínea b), do CPC, permitindo que uma dúvida fundada seja,
paradoxalmente, fundamento de improcedência sem que se ative o mecanismo legal
previsto para superar essa mesma dúvida.
IV.
ENQUADRAMENTO LEGAL ESTRITO DA RECLAMAÇÃO E O QUE AQUI ESTÁ (E NÃO ESTÁ) EM
CAUSA
10. A A. tem presente que o Tribunal Constitucional não é “juiz da
prova” nem “instância de revisão” da matéria de facto. O que aqui se discute
não é a reapreciação casuística de depoimentos ou a substituição do juízo
probatório das instâncias por um juízo probatório do Tribunal Constitucional.
11. O que está em causa — e apenas isso —
é saber se o STJ podia ter indeferido a admissão do recurso de
constitucionalidade com os fundamentos que invocou, nomeadamente: (í) por
alegada falta de normatividade do objeto; (ii) por alegada inexistência de
coincidência entre as interpretações normativas indicadas e a ratio decidendi das decisões recorridas; e (iii) por alegada pretensão de
sindicância de “erro
judicial” em vez de fiscalização
normativa.
12. A presente Reclamação tem, pois, por
finalidade demonstrar que se encontram preenchidos os pressupostos legais do
recurso previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LOTC, devendo ser
revogado o Despacho Reclamado e substituído por decisão que admita o recurso e
determine o seu prosseguimento.
13. Feito este enquadramento — e sem
transformar o Tribunal Constitucional em instância de “revisão” do caso —
importa, agora, enfrentar diretamente os erros de qualificação e de raciocínio
do Despacho Reclamado, designadamente na forma como este (i) impõe um
formalismo redacional que excede o que a LOTC exige e (ii) reconduz a colocação
de uma questão normativa de interpretação a uma mera discordância quanto à
aplicação ao caso, com o efeito prático de obstar ao controlo constitucional de
interpretações normativas com impacto direto no artigo 20.º da CRP.
V. PRIMEIRA INTERPRETAÇÃO (ARTS. 392.º E 396.º CC): ERROS DO STJ NO
INDEFERIMENTO POR “FALTA DE NORMATIVIDADE” E POR “FALTA DE COINCIDÊNCIA”
1. O Despacho Reclamado faz depender a
normatividade de um formalismo redacional que a LOTC não impõe
14. O STJ sustenta que a referência a “factos
constitutivos do direito da
A. a ser ressarcida” e ao “dever de a B. ressarcir” é
incompatível com a generalidade e abstração de uma interpretação normativa,
afirmando que tais termos “não correspondem em rigor” à indicação de uma
norma.
15. Salvo o devido respeito, esta leitura
confunde a inevitável ancoragem do recorte interpretative ao
caso (pois é do caso e da fundamentação concreta que emerge o critério
decisório) com uma pretensa incapacidade de enunciar um sentido normativo
controlável.
16. O artigo 75.º-A, n.º 1, da LOTC exige
a indicação da “norma” cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada;
não exige uma redação “purificada” de toda e qualquer referência ao litígio,
tanto mais quando o objeto do recurso é uma interpretação normativa extraída do
modo como o tribunal a quo operou
o direito aplicável.
17. Aliás, o próprio Despacho Reclamado
reconhece expressamente que a formulação “poderia porventura ser
reformulada”, sugerindo uma versão abreviada. Mas, ainda assim, decide indeferir
por falta de aplicação do sentido impugnado.
18. Isto revela que o verdadeiro
fundamento do indeferimento não é (nem pode ser) uma impossibilidade ontológica
de objetivação normativa; é a tese de que o critério impugnado não foi ratio decidendi. Ora,
é precisamente aqui que o Despacho Reclamado incorre em erro.
2. O Despacho Reclamado erra ao afirmar
que “nunca” a decisão recorrida aplicou os artigos 392.º e 396.º CC no sentido
impugnado
19. O STJ conclui que as instâncias “nunca
interpretaram as disposições legais no sentido denunciado” e que a questão
seria “irrelevante para a decisão do caso”.
20. Contudo, tal conclusão não é
compatível com a própria estrutura lógico-decisória das decisões anteriores,
tal como resulta das transcrições constantes das peças processuais já juntas
aos autos e expressamente invocadas no requerimento de interposição do recurso
para o Tribunal Constitucional e na resposta ao convite formulado nos termos do
artigo 75.º-A, n.º 5, da LOTC.
21. Com efeito, o núcleo do recorte interpretativo impugnado é o seguinte: na ausência de
regras de valoração vinculada da prova, a prova testemunhal idónea e
regularmente produzida não pode ser neutralizada “apenas e só” por não estar
acompanhada de prova documental ou pericial confirmativa — sob pena de se
criar, por via interpretativa, um requisito de corroboração que a lei não
estabelece.
22. E é precisamente isso que ressalta de
passagens literais constantes das decisões proferidas pelas instâncias, como,
designadamente, aquela em que o Tribunal da Relação de Lisboa afirma:
“[...] apesar cio que disseram as
testemunhas C. e D. (a qual referiu ter sido contratada uma empresa da E. para
a destruição dos produtos recolhidos), não nos mereceram suficiente
credibilidade a este respeito os seus depoimentos, já que desacompanhados de um
suporte documental que necessariamente existiria ou até de uma perícia aos
elementos do sistema de gestão da Autora.”.
23. É este o padrão de decisão que a A. imputa às instâncias e que o STJ recusa ver como ratio decidendi.
24. O
que aqui está em causa não é um juízo sobre a credibilidade
intrínseca de uma ou outra testemunha, mas a instauração, por via
interpretativa, de um critério de suficiência probatória que transforma a
ausência de documento/perícia (mesmo quando não legalmente exigidos) numa razão
bastante para desconsiderar prova testemunhal cujo teor não é infirmado por vício
próprio de fidedignidade.
25. Mas o Despacho Reclamado não pode, sem
incorrer em insanável contradição, manter que a questão é irrelevante quando,
no próprio acórdão do STJ de 29.10.2025, se reconhece que a questão com
relevância para eventual revista excecional se relacionaria com “a
admissibilidade e com o valor da prova testemunhal”, para depois concluir
que a interpretação denunciada não existe — como se o problema fosse um mero
erro de leitura ou uma distorção retórica.
26. O que está em causa não é um “erro de
leitura”; é o critério decisório que emerge do modo como se resolve uma dúvida
probatória: se a dúvida se forma precisamente porque não há “documento” ou
“perícia”, então a decisão assenta na ideia de que, sem esse suporte, o
depoimento não basta.
27. Este é, pois, um problema de
norma/interpretação normativa e de critério de decisão, e não um pedido de
reponderação da credibilidade de testemunhas.
3. Pressupostos do art. 70.º, n.º 1, al. b), LTC: suscitação prévia e utilidade
28. A A. suscitou a questão durante o processo, em termos
processualmente adequados, designadamente nas alegações de revista apresentadas
em 30.06.2025.
29. O Despacho Reclamado não afasta a
tempestividade do recurso; discute apenas a falta de coincidência e, no limite,
a falta de normatividade. Pelo que, quanto a este segmento, está demonstrado
que o recurso se reconduz ao modelo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LOTC e
que a suscitação ocorreu em momento em que o tribunal recorrido ainda podia
conhecer da questão.
VI. SEGUNDA INTERPRETAÇÃO (ART. 662.º, N.º 2, AL. B), CPC): ERROS DO STJ AO QUALIFICAR A QUESTÃO COMO “ERRO
JUDICIAL” E AO NEGAR A EXISTÊNCIA DE OBJETO NORMATIVO
1. O Despacho Reclamado reconduz
indevidamente o objeto do recurso a uma pretensão de sindicância da decisão
30. O STJ afirma
que o requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional pretende “em
substância” sindicar a decisão do STJ e não a norma aplicada como ratio decidendi, concluindo
que a A. quer ver sindicado “o alegado erro na
aplicação de uma norma ou de uma interpretação normativa cuja
constitucionalidade não impugna”.
31. Para sustentar esta conclusão, o
Despacho Reclamado invoca o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 695/2016, no
qual se afirma que a jurisdição constitucional é “juiz das normas e não juiz
dos juízes”.
32. Salvo o devido respeito, a invocação
desse critério geral não resolve a questão concreta: a A. não
pede ao Tribunal Constitucional que declare que, no caso concreto, a Relação
“deveria ter dado como provado X” ou que o STJ “deveria ter anulado por Y”.
33. O que se pede é a fiscalização de um
recorte interpretativo do artigo 662.º, n.º 2, alínea b), do CPC, que, na
leitura que foi acolhida e aplicada, permite que, mesmo existindo dúvida
fundada e mesmo sendo identificados meios probatórios aptos a superá-la, se
conclua pela improcedência sem ativação do poder-dever legal.
34. Acresce — e é aqui que o Despacho
Reclamado, com o devido respeito, falha o alvo — que a passagem em que a A. afirmou
“concorda, em absoluto” não é (nem pode ser) lida como um ato de
abdicação do controlo constitucional do recorte interpretativo aplicado.
35. A
A. afirmou concordar, “em
absoluto”, com a “arquitetura do teste” que o STJ enunciou para a sindicância
do exercício do poder-dever do artigo 662.º, n.º 2, alínea b), do CPC —
designadamente com a ideia de que deve atender-se ao “texto da fundamentação”
do acórdão recorrido e que o dever se ativa quando o tribunal manifesta uma dúvida
fundada e aponta meios aptos a superá-la — e, precisamente por isso, demonstrou
que, à luz desse mesmo teste (o “teste” do próprio STJ), o texto do acórdão do
TRL preenchia os pressupostos que o STJ dizia serem necessários.
36. Em termos simples: a A. não disse “o STJ tem razão e, por isso, não há questão”;
disse “o STJ enunciou o critério correto — e esse critério, aplicado ao texto
do TRL, conduzia (ou devia conduzir) ao reconhecimento da violação e à
anulação, o que o STJ não fez”.
37. É nesta dissonância, e no recorte
interpretativo que a permite, que reside o objeto normativo do recurso.
38. Se a leitura do Despacho
Reclamado prevalecesse, a afirmação de
que a A. “concorda, em absoluto” com o critério enunciado no acórdão recorrido passaria a
valer como uma espécie de abdicação do controlo constitucional do recorte
interpretativo aplicado.
39. Isso colocaria a parte perante um
dilema inadmissível: ou teria de declarar discordar do critério metodológico do
STJ — ainda que o considere correto — apenas para não ser acusada de discutir
“aplicação ao caso”, ou, mantendo a concordância com esse critério, teria de
aceitar sem recurso o resultado final, mesmo quando entende que o próprio
tribunal recorrido, na prática, se afasta da sua metodologia e a transforma num
instrumento de esvaziamento do dever do artigo 662.º, n.º 2, alínea b), do CPC.
40. O que aqui está em causa não é, pois,
uma renúncia (impossível) ao controlo de constitucionalidade, mas sim o risco
de uma nota de concordância metodológica ser convertida num obstáculo formal ao
conhecimento de uma questão normativa. Esse resultado seria, ele sim, um
formalismo incompatível com a tutela jurisdicional efetiva.
41. Isto é objeto normativo: é um critério
de decisão universalizável acerca do conteúdo útil do dever de diligência
probatória oficiosa em segunda instância.
2. O Despacho Reclamado ignora a instrumentalidade do artigo 662.º, n.º 2, al. b), CPC: a dúvida fundada não pode ser,
simultaneamente, fundamento de improcedência e pretexto para não diligenciar
42. O artigo 662.º, n.º 2, alínea b), do
CPC consagra um poder-dever cujo sentido teleológico e funcional é evidente: a
“dúvida fundada sobre a prova realizada” não é uma espécie de salvo-conduto
para a improcedência; é, pelo contrário, o gatilho normativo para produção de
prova suplementar, nos termos legalmente previstos.
43. No caso concreto, e tal como a A. expôs
repetidamente, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa é apresentado como
assentando em “dúvidas” quanto ao preenchimento do estalão probatório,
enquanto aponta, de forma reiterada, caminhos probatórios tidos por “simples”
e “ao alcance” (documentos concretos e perícia com objeto definido).
44. Ainda assim, a decisão final é de
improcedência, sem que se esgote o mecanismo previsto no artigo 662.º, n.º 2,
alínea b), do CPC.
45. O STJ, no acórdão
de 29.10.2025, procede a uma exposição que densifica os requisitos em que aceitaria
sindicar o exercício desse poder-dever “a partir do texto da fundamentação”,
mas, num exercício que a própria A.
qualificou como logicamente
dissonante, conclui afinal que “não se encontra nenhuma razão para que o
acórdão recorrido seja anulado” e, mais, termina com a fórmula alternativa
de que “não houve violação (...) ou, em todo o caso, não houve violação
sindicável”.
46. Não é esta a sede para discutir se
houve ou não “erro” no modo como foi lido o texto da fundamentação do Tribunal
da Relação de Lisboa. É, sim, a sede para afirmar que a interpretação normativa
que permite esta solução — a solução em que a dúvida fundada não ativa o dever,
por ficar dependente de um nível de explicitação formal que transforma o dever
em letra morta — é um problema constitucionalmente controlável.
3. Ónus de suscitação (art. 72.º, n.º 2, LTC): suscitação em momento
processualmente adequado e inteligível
47. O Despacho Reclamado não funda o
indeferimento, quanto a este ponto, numa rejeição por falta de suscitação
adequada, mas a Recorrida invocou essa objeção e ela poderá ser reapreciada
pelo Tribunal Constitucional no âmbito desta Reclamação, na medida em que
respeita aos pressupostos do recurso interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º
1, alínea b), da LOTC.
48. É, aliás, relevante notar que o
próprio Despacho Reclamado regista expressamente que:
“Constata-se que a Autora apresentou,
simultânea ou quase simultaneamente, dois requerimentos: o primeiro para arguir
a nulidade e para requerer a reforma e o segundo para interpor recurso para o
Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de
Outubro de 2025.”.
49. Mais regista o Despacho Reclamado — e
isto é particularmente relevante para a aferição funcional do ónus do artigo
72.º, n.º 2, da LOTC — que, precisamente por essa quase simultaneidade, se
entendeu dever começar-se por conhecer da arguição de nulidade e do
requerimento de reforma e, depois, prosseguir com o requerimento de
interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, explicitando ainda que:
“Considerou-se que se devia começar por
conhecer da arguição de nulidade e do requerimento de reforma do acórdão do
Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Outubro de 2025 — o deferimento da reclamação ou
do requerimento de reforma poderia ter
como consequência que
o recurso para o Tribunal Constitucional ficasse sem o seu objecto.
“Considerando-se, como considerámos, que
se devia começar por conhecer da arguição de nulidade e do requerimento de
reforma do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Outubro de 2025,
entendemos que não deve colocar-se a cargo da Autora nenhum ónus adicional ou
suplementar - o recurso para o Tribunal Constitucional há-de considerar-se
interposto dentro do prazo previsto no n.º 1 do artigo 75.º da Lei Orgânica do
Tribunal Constitucional.”.
50. Este enquadramento, constante do
próprio Despacho Reclamado, permite fixar o essencial: ainda que os dois
requerimentos não tenham dado entrada no mesmo dia, eles integraram uma reação
unitária e imediata ao acórdão de 29.10.2025 e foram tramitados como tal pelo
STJ, que deliberadamente conheceu primeiro do incidente pós-acórdão e só depois
apreciou (sem impor ónus de renovação) o requerimento de interposição do
recurso para o Tribunal Constitucional.
51. Com efeito, no requerimento de arguição
de nulidade e de reforma apresentado em 18.11.2025, a A. suscitou
expressamente a dimensão constitucional relevante, afirmando, designadamente,
que:
“A interpretação do artigo 662.º, n.º 2,
alínea b), do CPC sustentada pelo Tribunal da Relação de Lisboa e pelo Supremo
Tribunal de Justiça, representa uma violação do direito de acesso ao Direito e
à tutela jurisdicional efetiva previsto pelo artigo 20.º da Constituição da
República Portuguesa e dos princípios da Justiça e da tutela da confiança, ínsitos
no princípio do Estado de Direito democrático, consagrado no artigo 2.º daquele
diploma.”.
52. A formulação utilizada é, a este
respeito, suficientemente clara para satisfazer o sentido funcional do ónus de
suscitação: identifica a norma (art.
662.º, n.º 2, al. b)),
reconduz a discordância a um recorte interpretativo, e liga-o, expressamente,
aos parâmetros constitucionais convocados (arts.
20.º e 2.º CRP), tudo perante
o próprio tribunal recorrido.
53. Por fim — e apenas como reforço de
coerência interna da tramitação do recurso — a questão foi novamente indicada e
densificada na resposta ao convite de aperfeiçoamento (artigo 75.º-A, n.º 5, da
LTC) apresentada em 19.02.2026, sem prejuízo de a suscitação expressa já ter
ocorrido no incidente pós-acórdão.
54. Assim, para os efeitos
do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, o
STJ foi efetivamente confrontado com a questão no âmbito da mesma
reação processual ao acórdão de 29.10.2025, tendo tido ocasião de a conhecer e
apreciar antes de proferir o Despacho Reclamado sobre a admissibilidade do
recurso.
VIL CONCLUSÃO: O DESPACHO RECLAMADO
ENFERMA DE ERRO DE QUALIFICAÇÃO DO OBJETO E DE ERRO NA ANÁLISE DA RATIO DECIDENDI, DEVENDO SER REVOGADO
55. Em face do exposto, a A. entende
que o Despacho Reclamado incorre, em síntese, nos seguintes erros
determinantes, com impacto direto na decisão de não admissão:
56. Primeiro, quanto à
interpretação dos artigos 392.º e 396.º do Código Civil, o STJ faz depender a “normatividade”
de um formalismo de redação que a LOTC não impõe e, sobretudo, erra ao afirmar
que o recorte interpretativo impugnado “nunca” foi aplicado, quando
esse recorte emerge inequivocamente do modo como as instâncias resolvem a
insuficiência probatória com base na ausência de corroboração documental/pericial,
tratada como fator determinante.
57. Segundo, quanto à interpretação
do artigo 662.º, n.º 2, alínea b), do CPC, o STJ qualifica indevidamente a
questão como pretensão de sindicância da decisão e não de norma, quando está em
causa o esvaziamento normativo do poder-dever probatório em sede de Tribunal da
Relação, com afetação direta do núcleo material do artigo 20.º da Constituição
e do princípio do Estado de direito.
58. Terceiro, e em ambos os
segmentos, o Despacho Reclamado converte a exigência de objeto normativo num
mecanismo de bloqueio por via de “capas formais”, não permitindo que o Tribunal
Constitucional se pronuncie sobre um problema que, tal como foi colocado, é
precisamente um problema de interpretação normativa relevante e de critério de
decisão.
59. Conclui-se assim que o Despacho
Reclamado violou o Artigo 76.º, n.º 2 da LOTC.
VIII. PEDIDO
Nestes termos, e nos mais do Direito
aplicável:
(i) Deverá a presente reclamação ser
considerada procedente;
(ii) Deverá ser revogado o Despacho
Reclamado de 18.03.2026 e, consequentemente, ser admitido o requerimento de
interposição de recurso para o Tribunal Constitucional apresentado pela A. em 13 de novembro de 2025;
(iii) Deverá a A. ser notificada para apresentar as suas alegações (cf. o
artigo 78.º-A, n.º 5, e o artigo 79.º da Lei Orgânica do Tribunal
Constitucional)».
7.
Subidos
os autos ao Tribunal Constitucional, o Ministério Público veio emitir parecer pugnando pelo indeferimento da reclamação, com os
seguintes fundamentos:
«[…]
21.
Salvo o devido respeito por diversa
opinião, e ao contrário do que se afirma no despacho reclamado, bem como na
reclamação apresentada, afigura-se-nos, que o recurso interposto não é,
efectivamente, tempestivo.
22.
Na verdade, caracterizando-se, como é sabido,
o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade,
o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de
constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC.
23.
Todavia, tal requisito não é o único.
“(..) No que respeita ao recurso previsto na alínea b) do nº 1 deste artigo
70º, a jurisprudência constitucional vem entendendo, de modo reiterado e
uniforme, que ele implica ou pressupõe cumulativamente:
- a suscitação pelo recorrente, em termos
tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º) de uma questão de
inconstitucionalidade normativa;
- a efectiva aplicação, expressa ou
implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma
constituir a “ratio decidendi”, ou fundamento jurídico da decisão
proferida no caso concreto;
- o esgotamento dos normais meios
impugnatórios existentes no ordenamento adjectivo que rege a actividade do
tribunal que proferiu a decisão recorrida;
- finalmente, que o recurso interposto não
seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado (..)”. [Carlos Lopes do Rego, Os
Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal
Constitucional”, Edição Almedina, 2010, pág. 75] – sublinhado nosso.
24.
No caso dos autos, e antes de mais,
coloca-se a questão de aferir do cumprimento do requisito da tempestividade,
que afecta as questões suscitadas e que compõe o objecto do recurso.
25.
O cumprimento deste pressuposto processual
será avaliado à luz do disposto no artigo 70.º, n.º 2, da LTC que determina que
o recurso ora em causa apenas cabe “de decisões que não admitam recurso
ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que
no caso cabiam.”
26.
Ora, “(..) A jurisprudência constitucional
tem incluído no referido conceito de “recurso ordinário” os próprios
incidentes pós-decisórios cujos pressupostos – face à argumentação da
parte – estarem preenchidos no caso, (..). se as partes tiverem utilizado
algum daqueles meios impugnatórios “normais” ou ordinários (…
suscitação de algum incidente pós-decisório) é manifesto que não podem, na
pendência do procedimento que a ele se seguir, impugnar perante o Tribunal
Constitucional a decisão jurisdicional anteriormente proferida, já que esta
deixou de constituir a decisão definitiva, a “última palavra” da ordem
jurisdicional respectiva sobre o litigio – cabendo-lhe aguardar que
a reclamação ou a arguição sejam dirimidas, e só então podendo tempestivamente
interpor recurso de fiscalização concreta, fundado nesta alínea b) – cfr.
Acórdãos nºs 534/04, 24/06, 286/08 e 331/08 (..).” [Ob. Cit.,
pág. 114-115] – sublinhado e realce nossos.
27.
A
intervenção do Tribunal Constitucional, quanto ao recurso previsto na aludida
alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, é reservada àqueles casos em
que a decisão neles proferida é a decisão final.
28.
Efectivamente, tal requisito “visa
assegurar que apenas seja possível aceder ao Tribunal Constitucional, neste
tipo de recurso, relativamente a decisões que constituam a «última palavra»
dentro da ordem jurisdicional a que pertence o tribunal que a proferiu (…).”
[Ob. Cit. pág. 113].
29.
Ora, e assim sendo, a decisão tornou-se
definitiva com a prolação do acórdão do STJ de 15 de Janeiro de 2026, que
decidiu um incidente pós-decisório, no qual haviam sido arguidas nulidades do
primeiro acórdão com data de 29 de Outubro de 2025, o acórdão recorrido.
30.
Como se refere no Acórdão nº 546/2022 do
TC (..) Por força do disposto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, não pode o
Tribunal Constitucional conhecer dos recursos interpostos ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º antes de a decisão recorrida ser definitiva na ordem
jurisdicional respetiva (..).”
31.
Na verdade, não
podem confundir-se o conceito de definitividade e o momento relevante
para apreciação do recurso.
32.
Ora, e por um
lado, “(..) o conceito de definitividade — que se verifica, como
supra se disse, quando a decisão recorrida não mais é suscetível de recursos
ordinários na ordem jurisdicional de que provém. Por outro, o momento
relevante para apreciação dos pressupostos processuais — que é,
de acordo com o entendimento maioritário e prevalecente na jurisprudência deste
Tribunal, o da interposição do recurso (neste sentido, v.,
entre outros, os Acórdãos n.ºs 735/2014, 622/2017, 81/2019, 165/2019, 76/2020,
139/2020, 62/2022 e 118/2022) — e não o momento em que o recurso
é admitido. (..).”
(..) o
entendimento prevalecente na jurisprudência deste Tribunal segundo o qual o
momento relevante para apreciação dos requisitos de admissão do
recurso é o da respetiva interposição funda-se em razões
materiais e não em qualquer formalismo: visa garantir a igualdade
entre os recorrentes. Como se afirmou
no Acórdão n.º 62/2022:
«(…) Trata-se
(…) da aplicação de um critério objetivo que, apesar de não ser unânime na
jurisprudência deste Tribunal (em sentido contrário, v. os Acórdãos n.ºs
329/2015 e 811/2021), é aquele «que garante um tratamento
igualitário dos recorrentes (e de todos os recorrentes) – por se traduzir num
ónus cujo cumprimento está na sua disponibilidade controlar, não dependente de
vicissitudes processuais nas instâncias» (Acórdão n.º 199/2016). Com
efeito, caso o momento relevante para aferir da definitividade da decisão
recorrida fosse, não o da interposição do recurso, mas o da sua
admissão pelo juiz a quo, isso significaria que a verificação
daquele pressuposto processual — cujo acautelamento compete exclusivamente ao
recorrente — passaria a depender por inteiro do momento processual em que o
tribunal a quo, no exercício dos seus poderes — aqui necessariamente
discricionários — de tramitação dos autos, viesse a proferir o despacho de
admissão do recurso de constitucionalidade: interposto em simultâneo com
a arguição da nulidade da mesma decisão, o recurso seria processualmente
admissível sempre que a respetiva admissão tivesse tido lugar após o
julgamento do incidente pós-decisório, deixando de o ser nas situações em que o
tribunal a quo, ao invés de aguardar pelo desfecho deste, tivesse
proferido despacho de admissão logo após a interposição do recurso de
constitucionalidade (neste sentido, v. os Acórdãos n.ºs 414/2018 e
518/2018).» (..).”[Acórdão do Tribunal Constitucional nº 546/2022] – sublinhado
e realce nossos.
33.
Em sentido similar e realçando, também, o
tratamento igualitário dos recorrentes, num mais recentemente Acórdão do
Tribunal Constitucional, o n.º 360/2024, que confirmou a Decisão Sumária
222/2024, afirmou-se que: “(..) a jurisprudência maioritária deste Tribunal
Constitucional define como momento relevante para apreciação dos requisitos de
admissão do recurso o momento da respetiva interposição. Tal posição
encontra-se bem explicada no Acórdão n.º 106/2023, desta 2ª Secção:
«O
recurso de constitucionalidade apresentado ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC, depende do prévio esgotamento dos recursos ordinários (cf.
artigo 70.º, n.º 2, da LTC). A verificação deste pressuposto processual,
à semelhança do que acontece com os restantes pressupostos de que depende a
admissão do recurso, deve verificar-se aquando do requerimento de
interposição do recurso, não podendo a sua verificação ocorrer
posteriormente e, muito menos, estar dependente de qualquer factor
alheio ao recorrente, sob pena de se atentar contra os princípios da
segurança e da igualdade. (..).
(..)
Nestes termos, tem entendido este Tribunal que “a posterior supressão do
carácter não-definitivo da decisão recorrida não convalida a irregularidade do
recurso: a definitividade da decisão recorrida deve ser aferida aquando da
interposição do recurso de fiscalização, já não tendo por base
incidências posteriores cujo resultado era imprevisível à data em que foi
interposto, pois que dessa forma se introduziriam variáveis sobre uniformidade
de tratamento entre sujeitos processuais e sobre consistência da regularidade
da instância impassíveis de controlo.” (Acórdão n.º 376/2022).» (destacados
nossos) (..).” [Ainda em sentido similar o Acórdão do TC 48/2025] – sublinhado
nosso.
34.
Ora, e voltando ao caso concreto e como se
comprova da tramitação processual que se deixou descrita, foi o próprio
recorrente que, em 13 de Novembro de 2025 interpôs recurso para este Tribunal
Constitucional, e no dia 18 de Novembro de 2025 arguiu a nulidade do acórdão do
STJ, o acórdão recorrido.
35.
E, tal significa dizer, e salvo o devido
respeito por outra opinião, que perante o impulso processual do recorrente, não
cabe qualquer dúvida de que a decisão recorrida não era, ainda, definitiva, no
sentido que emana da jurisprudência constitucional supracitada.
36.
Ou seja, o acórdão recorrido - o
acórdão de 29 de Outubro de 2025 - ainda não era uma decisão definitiva,
ainda não se havia transformado na última palavra na ordem jurisdicional a
que pertence o tribunal que a proferiu, quando foi interposto recurso para
o Tribunal Constitucional.
37.
Sendo, por isso, e naturalmente, “(..)
oponível à parte que “antecipa” o momento do recurso para o Tribunal
Constitucional a objecção decorrente de estar, afinal, a impugnar, em
fiscalização concreta, uma decisão judicial, que, nesse momento, ainda carecia
de “definitividade”. (..).” [Carlos Lopes do Rego, Ob. Cit. pág.
115] – sublinhado nosso.
38.
Pelo que, podemos concluir, e salvo o devido
respeito por outra opinião, que o requerimento de interposição do recurso para
o Tribunal Constitucional é intempestivo.
39.
Ora, “(..) no âmbito do julgamento da
reclamação, o conhecimento do Tribunal Constitucional não se encontra circunscrito
aos fundamentos contidos na decisão de indeferimento do recurso interposto,
pelo que importa considerar não só as razões em que assenta a decisão de não
admissão do recurso de constitucionalidade, mas alargando-se também a respetiva
análise relativamente a quaisquer outros pressupostos de cuja verificação
depende a admissibilidade do recurso, i.e., que obstem ao conhecimento do
respetivo objeto. Nessa medida, a apreciação da reclamação pelo Tribunal
Constitucional é autónoma e dirigida a todas aquelas condições ou pressupostos
(..)”. [Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 276/88]
40.
Por força do explanado, atenta a
extemporaneidade da interposição do recurso, em virtude da falta de esgotamento
dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjectivo que rege a
actividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida, entendemos que o
recurso interposto é intempestivo.
41.
Quanto ao mais, salvo o devido respeito por diferente
opinião, afigura-se-nos que a reclamante não tem razão.
42.
Resulta com clareza da decisão reclamada
que o recurso interposto não reúne os pressupostos essenciais de admissão para
este Tribunal Constitucional, exigidos pelos artigos 280º nº 1, al. b), da
Constituição da República Portuguesa (CRP) e 70º nº 1 al. b) e 72º nº 2, 75-A,
76º, nº 2, todos da LTC.
43.
E assim sendo, não podemos deixar de
acompanhar o entendimento expresso pelo Senhor Juiz Conselheiro relator no STJ,
subscritor do despacho de não admissão do recurso, por falta de pressupostos essenciais e não supríveis
para que fosse admitido o recurso de fiscalização concreta da
constitucionalidade.
44.
Por força do explanado, e discordando de
parte do teor do despacho reclamado, entendemos que o recurso de fiscalização
concreta da constitucionalidade interposto pela ora reclamante, não deve ser
admitido por ser intempestivo.
45.
Se assim não for entendido, e quanto ao
mais, subscrevem-se os fundamentos constantes do despacho reclamado, em virtude
da falta de pressupostos essenciais de admissibilidade do recurso, pelo que não
deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação».
Cumpre
apreciar e decidir.
II.
Fundamentação
8. A ora reclamante
interpôs o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, razão pela qual importa averiguar se se
encontram preenchidos os respetivos pressupostos de admissibilidade, uma vez
que, face à necessidade da sua verificação cumulativa, o não preenchimento de
qualquer um desses requisitos inviabilizará a admissão do recurso, conduzindo
ao indeferimento da reclamação sob apreciação.
9. A este propósito, cumpre
esclarecer que o Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e
uniforme, que os pressupostos de admissibilidade do recurso, previsto na alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de verificação cumulativa, podem ser
sintetizados do seguinte modo: a existência de um objeto normativo – norma ou
interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos
ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação
normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão
recorrida; e, ainda, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade
normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a
quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da
LTC).
10. Conforme supra
exposto, a decisão reclamada não admitiu o recurso interposto pela aqui
reclamante para o Tribunal Constitucional com fundamento na inidoneidade
do respetivo objeto e, de todo o modo, na respetiva falta de correspondência
com a ratio decidendi da decisão recorrida.
O
Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, sustentou o indeferimento
da reclamação, a título principal, na falta de definitividade da decisão
recorrida e, subsidiariamente, acompanhou os fundamentos de inadmissibilidade
da decisão reclamada.
11. Compulsado o requerimento de
interposição do recurso de constitucionalidade apresentado nos autos, confirma-se
que a então recorrente foi incapaz de fixar e manter, consistentemente, a
delimitação do objeto do recurso. Tal inconsistência verificou-se, ainda, no
requerimento de resposta ao convite ao aperfeiçoamento do requerimento de
interposição do recurso de constitucionalidade. De todo o modo, na decisão
reclamada, o tribunal recorrido acabou por sintetizar o objeto do recurso de
constitucionalidade, nos seguintes termos: «I. – a interpretação normativa
dos artigos 392.º e 396.º do Código Civil no sentido de que “depoimentos de
testemunhas aos quais não é apontada qualquer vulnerabilidade que coloque em
crise a sua credibilidade ou fidedignidade são insuficientes para a prova dos
factos constitutivos do direito da A. a ser ressarcida pelos danos a que a
conduta ilícita e culposa da B.deu causa, apenas e só por não se encontrarem
acompanhados de documentos adicionais ou prova pericial confirmativa do seu
teor e sem que exista fundamento legal para tal exigência”; [e] II. – a
interpretação normativa da alínea b) do n.º 2 do artigo 662.º do Código de
Processo Civil no sentido de que, havendo dúvidas sobre os factos sujeitos a
prova, o Tribunal da Relação não tem o dever de ordenar a produção de todos os
meios de prova potencialmente relevantes para a superação da dúvida». Uma
vez que tal não foi contrariado na reclamação sob apreciação, passamos à
análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade
com base no objeto do recurso assim delimitado.
12. Conforme foi assinalado
pelo tribunal recorrido, o
enunciado putativamente extraído da interpretação conjugada dos artigos 392.º e
396.º do Código Civil «(…) no sentido de que “depoimentos de
testemunhas aos quais não é apontada qualquer vulnerabilidade que coloque em
crise a sua credibilidade ou fidedignidade são insuficientes para a prova dos
factos constitutivos do direito da A. a ser ressarcida pelos danos a que a
conduta ilícita e culposa da B .deu causa, apenas e só por não se encontrarem
acompanhados de documentos adicionais ou prova pericial confirmativa do seu
teor e sem que exista fundamento legal para tal exigência”» não apresenta
uma natureza normativa. Desde logo, não há dúvidas de que este enunciado
contraria os ditames da generalidade e abstração,
consistentemente afirmados pela jurisprudência constitucional. Mas, mais do que
a elevação a condições de aplicação normativa de concretos factos do caso [«(…)
insuficientes para a prova dos factos constitutivos do direito da A. a ser
ressarcida pelos danos a que a conduta ilícita e culposa da B. deu causa, apenas
e só por não se encontrarem acompanhados de documentos adicionais ou prova
pericial confirmativa do seu teor (…)]», a recorrente coloca à apreciação
deste Tribunal a ilegalidade dessa putativa exigência probatória
adicional [«(…) sem que exista fundamento legal para tal exigência (…)»].
Em suma, é manifesta a pretensão de ver sindicada por este Tribunal a decisão
recorrida.
Defende
a ora reclamante, na reclamação sob apreço, uma «inevitável ancoragem do
recorte interpretativo ao caso». Tal entendimento parece resultar de uma incompreensão
sobre o que configura um objeto passível de fiscalização da constitucionalidade
por parte deste Tribunal. É que, ao contrário do que parece entender, não cabe
a este Tribunal «(…) saber se foi aplicado, como critério normativo de
decisão, um recorte interpretativo que (i) degrada a prova testemunhal por
falta de corroboração documental/pericial sem norma legal que o imponha», mas
apenas saber se determinada norma, abstratamente considerada, é per se
contrária a normas constitucionais.
Labora,
assim, em erro sobre as competências deste Tribunal, limitadas, como se tem
afirmado, ao
escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras
operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido aplicou o direito
infraconstitucional. Essa é matéria de direito comum, para a qual são
competentes os tribunais comuns. À jurisdição constitucional compete antes o
controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de
decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade.
Nestes
termos, em virtude da inidoneidade do objeto do recurso, quanto à
primeira questão de constitucionalidade, conclui-se pela respetiva
inadmissibilidade.
13. Passando à segunda
questão de constitucionalidade submetida à apreciação deste Tribunal, reportada
ao artigo 662.º,
n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil, «(…) no sentido
de que, havendo dúvidas sobre os factos sujeitos a prova, o Tribunal da Relação
não tem o dever de ordenar a produção de todos os meios de prova potencialmente
relevantes para a superação da dúvida», é manifesto que a mesma não
constituiu ratio decidendi da decisão recorrida, correspondente ao
acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal de Justiça em 29 de outubro de 2025.
14. Deve antes de mais
recordar-se, a este propósito, que o pressuposto atinente à aplicação da norma
ou dimensão normativa que configura objeto do recurso como ratio decidendi
da decisão recorrida constitui decorrência da função instrumental da
fiscalização concreta da constitucionalidade, que tem sido considerada pela
jurisprudência deste Tribunal, de modo uniforme e reiterado, como um dos
pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º
1 do artigo 70.º da LTC, cujo sentido se traduz na possibilidade de o
julgamento da questão de constitucionalidade que se pretende submeter à
apreciação do Tribunal Constitucional se repercutir, de forma útil e eficaz, na
solução jurídica adotada pelo tribunal a quo. Tal possibilidade
efetiva-se quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível
de alterar o sentido ou os efeitos da decisão recorrida, espoletando
necessariamente uma reponderação da resolução do caso pela instância a quo,
o que apenas sucederá quando a norma delimitada como objeto do recurso
constitua o fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pela
instância recorrida.
15. Atente-se nos termos da
fundamentação da decisão recorrida, na parte em que se apreciou a questão de
saber «se o acórdão recorrido deve ser anulado, por violação da alínea b) do
n.º 2 do artigo 662.º do Código de Processo Civil»:
«[…]
25. Face à improcedência da arguição de
nulidade, deve apreciar-se a segunda questão: — se o acórdão recorrido deve ser
anulado, por violação da alínea b) do n.º 2 do artigo 662.º do Código de
Processo Civil.
26. O facto de o Tribunal da Relação ter
confirmado, por unanimidade, a decisão proferida pelo Tribunal de 1 instância,
não obsta ao conhecimento da segunda questão.
27. O Supremo Tribunal de Justiça tem
considerado, constantemente, que
I - A dupla conformidade, como requisito
negativo geral da revista excepcional, supõe duas apreciações sucessivas da
mesma questão de direito, ambas determinantes para a decisão, sendo a segunda
confirmatória da primeira,
II - Quando o tribunal da Relação é
chamado a intervir para reapreciação das provas e da matéria de facto, nos
termos dos arts. 640.º e 662.º do NCPC (2013), move-se no campo de poderes, próprios
e privativos, com o conteúdo e limites definidos por este último preceito, que
não encontram correspondência na decisão da 1.ª instância sobre a mesma
matéria.
III - Embora haja urna decisão sobre a
matéria de facto da 1.ª instância e, uma outra, da Relação, que reaprecia o
julgamento da matéria de facto, não poderá afirmar-se que, quando se questiona
o respeito pelas normas processuais dos arts. 640.º e 662.º pela Relação,
existe uma questão comum sobre a qual tenham sido proferidas duas decisões
conformes”.
28. Face à jurisprudência constante do
Supremo Tribunal de Justiça, deve distinguir-se:
II. — a violação de lei, adjectiva ou
substantiva, imputada em primeira linha ao Tribunal da Relação descaracteriza a
dupla conforme;
II. — a violação da lei substantiva
imputada em primeira linha ao Tribunal da 1.ªinstância, ainda que confirmada
pelo Tribunal da Relação, não descaracteriza a dupla conforme, como obstáculo à
admissibilidade do recurso de revista.
29. A Autora, agora Recorrente, alega em
síntese que o facto de as instâncias terem considerado insuficiente a prova
testemunhal constituía o Tribunal da Relação no dever de “ordenar [...] a
produção de novos meios de prova”.
30. Em primeiro lugar, está em causa uma
violação da lei adjectiva — da alínea b) do n.º 2 do artigo 662.º do Código de
Processo Civil — e, em segundo lugar, está em causa uma violação da lei
adjectiva ou processual imputada ao Tribunal da Relação.
31. O artigo 662.º do Código de Processo
Civil é do seguinte teor:
1. — A Relação deve alterar a decisão
proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova
produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
2. — A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente:
a) Ordenar a renovação da produção da
prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o
sentido do seu depoimento;
b) Ordenar, em caso de dúvida fundada
sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova;
c) Anular a decisão proferida na 1 a
instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos
do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria
de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos
determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação
desta;
d) Determinar que, não estando devidamente
fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento
da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os
depoimentos gravados ou registados.
3. — Nas situações previstas no número
anterior, procede-se da seguinte forma:
a) Se for ordenada a renovação ou a
produção de nova prova, observa-se, com as necessárias adaptações, o
preceituado quanto à instrução, discussão e julgamento na 1.ª instância;
b) Se a decisão for anulada e for inviável
obter a sua fundamentação pelo mesmo juiz, procede-se à repetição da prova na
parte que esteja viciada, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria
de facto, com o fim de evitar contradições;
c) Se for determinada a ampliação da
matéria de facto, a repetição do julgamento não abrange a parte da decisão que
não esteja viciada, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de
facto, com o fim de evitar contradições;
d) Se não for possível obter a
fundamentação pelo mesmo juiz ou repetir a produção de prova, o juiz da causa
limitar-se-á a justificar a razão da impossibilidade.
4. - Das decisões da Relação previstas nos
n.ºs 1 e 2 não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
32. A alínea b) do n.º 2 do artigo 662.º
do Código de Processo Civil carece de uma interpretação restritiva.
33. O exercício do poder-dever do Tribunal
da Relação só deverá ser sindicado pelo Supremo Tribunal de Justiça desde que o
texto da fundamentação do acórdão recorrido admita uma dúvida fundada sobre a
verificação de um facto; desde que o texto da fundamentação do acórdão
recorrido declare que a produção de um determinado meio de prova é em absoluto
necessário para que a dúvida seja superada e desde que o acórdão recorrido não
ordene a produção do meio de prova declarado necessário.
34. O acórdão do Supremo Tribunal de
Justiça de 12 de Dezembro de 2024 — processo n.º 3914/20.8T8BRG.G1.SI — explica
que
“A dúvida sobre a realidade de um facto é
um dos resultados possíveis do exame crítico da prova produzida. Embora as
provas tenham por função a demonstração da realidade dos factos (artigo 341.º
do Código Civil), pode acontecer que, produzida a prova, o tribunal não tenha
adquirido a convicção segura sobre a ocorrência do facto. A lei refere-se a
este resultado, por exemplo, no artigo 346.º do Código Civil, ao dispor que,
salvo o disposto no artigo seguinte, à prova que for produzida pela parte sobre
quem recai o ónus probatório pode a parte contrária opor contraprova a respeito
dos mesmos factos, destinada a torná-los duvidosos.
O juiz pode, pois, ficar na dúvida sobre a
realidade dos factos após a produção da prova, sem que o tribunal da Relação
tenha o dever de ordenar a produção de novos meios de prova.
[...] o estado de dúvida só constituirá o
tribunal da Relação no poder/dever de ordenar a produção de novos meios de
prova quando o tribunal reconhecer, no julgamento da impugnação de facto, que a
dúvida em que ficou após o exame da prova produzida pode ser ultrapassada com a
produção de um meio de prova, que necessariamente deverá identificar. Se o
tribunal ficou na dúvida após examinar a prova produzida, mas se reconhecer que
essa dúvida poderia ser superada com a produção de um novo meio de prova, é
dever da Relação produzi-lo.
Daí que só [seja] de considerar que a
Relação infringiu o poder/dever que lhe é imposto pela alínea b. do n.º 2 do
artigo 662.º do CPC quando resultar do texto do acórdão que o tribunal ficou em
dúvida quanto à ocorrência de um facto e que essa dúvida podia ser superada com
um meio de prova que identifica, mas não ordena a sua produção”.
35. A alínea b) do n.º 2 do artigo 662.º
do Código de Processo Civil não significa de forma nenhuma e não pode de
nenhuma forma significar que o Tribunal da Relação fique constituído no dever
de ordenar a produção de novos meios de prova sempre que, exprimindo dúvidas
sobre a prova produzida, julgue não provado um determinado facto.
36. Em vez de significar que o Tribunal da
Relação fica constituído no dever de ordenar a produção de novos meios de prova
sempre que julga não provado um determinado facto, a alínea b) do n.º 2 do
artigo 662.º significa tão-só que o Tribunal da Relação fica constituído no
dever de ordenar a produção de novos meios de prova sempre que considera a sua
produção imprescindível: “mais do que atender mecanicamente aos apelos, por
vezes a destempo (ou mesmo destemperados) das partes, parece mais conveniente
que também a respeito da ‘produção de novos meios de prova’ a Relação se
confronte com a prova que foi ou deveria ter sido produzida, orientando-se por
um critério objectivo que, atentas as circunstâncias, revele a
imprescindibilidade, ou não, da realização de uma tal diligência complementar
destinada a superar dúvidas fundadas sobre o alcance da prova já realizada”.
37. O resultado só pode ser reforçado pela
circunstância de o Supremo Tribunal de Justiça só poder apreciar o modo de
exercício dos poderes previstos no artigo 662.º do Código de Processo Civil a
partir da fundamentação do acórdão recorrido — ou, em termos mais rigorosos, a
partir do texto da fundamentação do acórdão recorrido.
38. Em suma — a alínea b) do n.º 2 do
artigo 662.º do Código de Processo Civil deve aplicar-se exclusivamente aos
casos em que “[o] Tribunal da Relação exprime dúvida sobre a prova realizada e
aponta o ou os meios de prova que a poderia superar, mas nada faz”:
“Fora do alcance do preceito estão os
casos em que o tribunal exprime dúvida sobre os meios de prova, considera-os
insuficientes, mas não aponta qualquer meio de prova capaz de superar a dúvida”
39. Em concreto, ainda que o texto da
fundamentação do acórdão recorrido admita uma dúvida fundada sobre a
verificação de um facto, não declara em momento nenhum que a produção de um
determinado meio de prova — como, por exemplo, através da apresentação de um
determinado documento ou da realização de uma determinada perícia — é condição
necessária e suficiente para a supera para que a dúvida seja superada.
40. Face ao exposto, não se encontra
nenhuma razão para que o acórdão recorrido seja anulado por violação da alínea
b) do n.º 2 do artigo 662.º do Código de Processo Civil.
[…]».
Resulta
da fundamentação supra exposta que o tribunal recorrido nunca chegou a
aplicar, diretamente, a norma do artigo 662.º, n.º 2, alínea b), do
Código de Processo Civil, uma vez que entendeu que não estavam reunidas as
condições de sindicabilidade da decisão então recorrida no âmbito da revista.
Tal resulta do ponto 33. da fundamentação, onde se afirmou que «[o]
exercício do poder-dever do Tribunal da Relação só deverá ser sindicado pelo
Supremo Tribunal de Justiça desde que o texto da fundamentação do acórdão
recorrido admita uma dúvida fundada sobre a verificação de um facto; desde que
o texto da fundamentação do acórdão recorrido declare que a produção de um
determinado meio de prova é em absoluto necessário para que a dúvida seja
superada e desde que o acórdão recorrido não ordene a produção do meio de prova
declarado necessário». Por este motivo, esclareceu o Supremo Tribunal de
Justiça, na decisão reclamada, que sempre estaria em causa a aplicação
conjugada do n.º 3 do artigo 674.º com o artigo 662.º, n.º 2, alínea b),
ambos do Código de Processo Civil.
Mas
mesmo que se levasse em linha de conta a interpretação feita pelo Supremo
Tribunal de Justiça isoladamente sobre o preceito legal em apreço, tal seria no
sentido segundo o qual «(…) a alínea b) do n.º 2 do artigo 662.º significa
tão-só que o Tribunal da Relação fica constituído no dever de ordenar a produção
de novos meios de prova sempre que considera a sua produção imprescindível (…)»,
pois que jamais poderia constituir ratio decidendi o afastamento de
determinado sentido interpretativo. Assim, a declaração do tribunal recorrido sobre
a interpretação de uma norma, nomeadamente a declaração de que «[a] alínea
b) do n.º 2 do artigo 662.º do Código de Processo Civil não significa de
forma nenhuma e não pode de nenhuma forma significar que o Tribunal da
Relação fique constituído no dever de ordenar a produção de novos meios de
prova sempre que, exprimindo dúvidas sobre a prova produzida, julgue não
provado um determinado facto» (sublinhado nosso) não constitui uma
interpretação normativa per se aplicada na decisão recorrida, mas uma declaração
cujo conteúdo decorre logicamente da interpretação que foi efetivamente
atribuída ao preceito legal em questão.
Nestes
termos, também quanto à segunda questão de constitucionalidade, conclui-se pela
respetiva inadmissibilidade, por não aplicação da norma cuja sindicância se pretende
como ratio decidendi da decisão recorrida.
16.
Pelo
exposto, impõe-se o indeferimento da presente reclamação, confirmando-se a
inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade constante dos autos.
III.
Decisão
Pelo
exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas
pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta,
ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º
303/98, de 7 de outubro, e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal,
sem prejuízo do eventual apoio judiciário de que beneficie ou da atendibilidade
prévia de isenção de que beneficie.
Lisboa, 13
de julho de 2026 - José Eduardo Figueiredo Dias - Luís Filipe
Lameiras - João Carlos Loureiro