Tribunal Constitucional

745/2024

Data
2025-11-18
Relator
Conselheira Maria Benedita Urbano
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (14 312 palavras)

ACÓRDÃO Nº 1098/2025 Processo n.º 745/2024 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1. A., requerida e recorrente nos presentes autos, deduziu oposição ao procedimento especial de despejo contra si deduzido por B., tendo sido decidido, no tribunal de 1.ª instância, que essa oposição seria tida como não deduzida por não ter sido paga a respetiva caução e a requerida não comprovar beneficiar de apoio judiciário. A requerida veio recorrer para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) da decisão proferida na 1.ª instância e terminou as alegações de recurso com as seguintes conclusões: «I - Por Douto Despacho de 8.01.2024, veio o Meritíssimo Juiz do Juízo Local Cível da Amadora - Juiz 2 determinar que fosse tida a oposição ao procedimento especial de despejo (apesar de ter sido paga a taxa de justiça devida) apresentada pela Recorrente por não deduzida, considerando que “... a oposição à pretensão de desocupação do locado estava dependente, em qualquer circunstância, do pagamento de uma caução no valor das rendas, encargos e despesas invocadas, em montante não inferior a 6 meses”. II - Refere ainda que “Na situação dos autos, o fundamento da ação de despejo é o não pagamento das rendas. Assim sendo, não beneficiando os réus de apoio judiciário, o nº 3 do artigo 15º-F do NRAU parece impor, numa interpretação literal, o pagamento da taxa de justiça e de uma caução até ao valor máximo equivalente a seis rendas” (sublinhado nosso). III - Desde logo a primeira deficiência a apontar ao Douto Despacho em causa é a violação das regras de interpretação das leis do artº 9º nº 1 do Código Civil que dispõe “A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei for elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada”. IV - Ora ter em conta a unidade do sistema jurídico significa, antes de mais, avaliar a conformidade do disposto no NRAU com os princípios fundamentais do nosso Processo Civil, e também a conformidade do mesmo NRAU com o disposto na nossa Lei Fundamental (a Constituição da República portuguesa), a quem todas as leis ordinárias devem obediência. V - Princípio fundamental do nosso Processo Civil é, antes de mais o princípio do contraditório, expresso no artº 3º nº 3 do Código Civil: “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o principio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”. VI - Acontece que o mecanismo processual do NRAU, ao obrigar ao pagamento de uma caução, ainda antes de o senhorio ter feito a prova do pedido (como lhe compete, por força do artº 342º nº 1 do C. Civil – “Aquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos desse direito”) impede, no caso em que o oponente não tenha meios para custear a caução, que o mesmo exerça o direito do contraditório. VII - E violando o princípio do contraditório (por não permitir ao oponente a possibilidade de se pronunciar sobre o pedido), trave mestra do nosso direito processual civil, viola também o preceito constitucional que o inspira: “A todos é assegurado o acesso ao Direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos (arta 20º nº 1 CRP). A aplicação literal do artº 15º F alªs 3 e 4 do NRAU resulta assim na denegação de justiça por insuficiência de meios económicos, com violação do citado preceito constitucional. VIII - Mas o referido artº 15º nºs 3 e 4 do NRAU viola ainda outra norma constitucional, que estabelece o princípio da igualdade (arto 13º nº 1 da CRP), atribuindo aos senhorios um regime de privilégio que não é concedido aos demais credores. Veja-se o caso do DL 269/98 de 1 de setembro, que instituiu o regime do procedimento de injunção (com a mesma finalidade de celeridade processual na cobrança de dividas), mas no qual, para se contestar a injunção, não é exigida qualquer caução (artº 1º do Anexo). A caução, como se sabe, destina-se a garantir a posição do senhorio, mas tal garantia não é concedida aos demais credores, designadamente os que recorrem ao procedimento de injunção do DL 269/98 para cobrar os seus créditos. Logo, é forçoso concluir que o artº 15º-F, nºs 3 e 4, do NRAU é inconstitucional, por desrespeitar o princípio da igualdade, não podendo por isso ser aplicado. IX - O artigo 13º da Constituição da República Portuguesa é um princípio estruturante do Estado de Direito Democrático e postula, como o Tribunal Constitucional vem repetidamente afirmando, que se dê tratamento igual ao que for essencialmente igual, como é o caso. X - Em relação à norma de interpretação da lei do artº 9º nº 1 do CC, o Douto Despacho não atende também “as circunstâncias em que a lei foi elaborada e às condições específicas do tempo em que é aplicada. É do conhecimento geral que o nosso País atravessa hoje uma gravíssima crise habitacional, devido ao aumento exorbitante das rendas, motivada pela falta de casas no mercado e pela pressão da procura, em grande parte acentuada pelos estrangeiros que pretendem fixar-se em Portugal. Atendendo a essas específicas condições (não existentes quando da elaboração da lei), deve o intérprete da lei, através de uma interpretação corretiva, recusar os expedientes processuais que dificultem a defesa dos inquilinos, correndo-se o risco de os transformar em “sem abrigo”. XI - Finalmente, e salvo melhor entendimento, a douta decisão recorrida padece ainda do vício de omissão de pronúncia, uma vez que deixou de se pronunciar sobre uma questão que devia apreciar, como foi o facto de a oponente ter alegado e provado documentalmente que não devia as rendas exigidas pela senhoria; ora, não existindo mora, a prestação de caução resultaria num ato inútil (se a senhoria recebeu as rendas, não necessita da garantia da caução), proibido pelo processo civil. O referido vício, previsto no artº 615º nº 1 alª d) do CPC, tem como consequência a nulidade da sentença». 2. No TRL foi, em 09.05.2024, proferido acórdão, em que se decidiu e escreveu, no que aqui releva, o seguinte: «[…] 3.2- A revogação da decisão, por interpretação do artº 15º-F nºs 3 e 4 do NRAU em termos contrários ao princípio do contraditório do CPC, da igualdade das partes e da proibição de denegação da justiça previstos nos artºs 13º e 20º da CRP, Entende a requerida/apelante que a norma do artº 15º-F, nos 3 e 4 do NRAU, interpretada pela 1ª instância no sentido de o inquilino, ainda que não tenha meios, a pagar uma caução, viola o principio do contraditório, do artº 3º do CPC, por impedir a inquilina de produzir prova sobre os factos que alega. Além disso, defende que aqueles normativos violam o princípio do artº 20º da CRP porque implicam denegação de justiça por insuficiência de meios económicos. Bem como constituem violação do princípio da igualdade das partes, previsto no artº 13º da CRP, por tratar de modo desigual os senhorios e os inquilinos. Será assim? Como é sabido, a Lei 31/2012, de 14/08, procedeu a diversas alterações ao NRAU (introduzido pela Lei 6/2006, de 27/02 e que, ao longo dos tempos tem sofrido diversas alterações), com realce para a criação do Procedimento Especial de Despejo, através da Lei 31/2012, de 14/08, previsto nos artºs 15º a 15º-S. Ora, no âmbito do Procedimento Especial de Despejo, que resultou da Lei 31/2012, de 14/08, era a seguinte a redação do artº 15º-F (a única alteração a este artº 15º-F do NRAU teve lugar através da Lei 56/2023, de 06/10, que acrescentou alguns números a esse artº 15º-F e, procedeu a renumeração de todos, mantendo, no entanto, intacta a redação dos então nºs 3 e 4), com epígrafe Oposição. 1- O requerido pode opor-se à pretensão no prazo de 15 dias a contar da sua notificação. 2 - A oposição não carece de forma articulada, devendo ser apresentada no BNA apenas por via eletrónica, com menção da existência do mandato e do domicílio profissional do mandatário, sob pena de pagamento imediato de uma multa no valor de 2 unidades de conta processuais. 3 - Com a oposição, deve o requerido proceder à junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e, nos casos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 1083.º do Código Civil, ao pagamento de uma caução no valor das rendas, encargos ou despesas em atraso, até ao valor máximo correspondente a seis rendas, salvo nos casos de apoio judiciário, em que está isento, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça. 4 - Não se mostrando paga a taxa ou a caução previstas no número anterior, a oposição tem-se por não deduzida. 5 - A oposição tem-se igualmente por não deduzida quando o requerido não efetue o pagamento da taxa devida no prazo de cinco dias a contar da data da notificação da decisão definitiva de indeferimento do pedido de apoio judiciário, na modalidade de dispensa ou de pagamento faseado da taxa e dos demais encargos com o processo”. Aquela Lei 31/2012, de 14/08, procedeu, também a algumas alterações ao CC, de que se saliente a do artº 1083º, que passou a ter a seguinte redação, mantendo a epígrafe “Fundamento de resolução”: “7 - Qualquer das partes pode resolver o contrato, nos termos gerais de direito, com base em incumprimento pela outra parte. 2 - É fundamento de resolução o incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento, designadamente quanto à resolução pelo senhorio: a) A violação de regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança ou de normas constantes do regulamento do condomínio; b) A utilização do prédio contrária à lei, aos bons costumes ou à ordem pública; c) O uso do prédio para fim diverso daquele a que se destina, ainda que a alteração do uso não implique maior desgaste ou desvalorização para o prédio; d) O não uso do locado por mais de um ano, salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 1072.º; e) A cessão, total ou parcial, temporária ou permanente e onerosa ou gratuita, do gozo do prédio, quando ilícita, inválida ou ineficaz perante o senhorio. 3 - É inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento em caso de mora igual ou superior a dois meses no pagamento da renda, encargos ou despesas que corram por conta do arrendatário ou de oposição por este à realização de obra ordenada por autoridade, pública, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 a 5 do artigo seguinte. 4 - E ainda inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento no caso de o arrendatário se constituir em mora superior a oito dias, no pagamento da renda, por mais de quatro vezes, seguidas ou interpoladas, num período de 12 meses, com referência a cada contrato, não sendo aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo seguinte. 5 - É fundamento de resolução pelo arrendatário, designadamente, a não realização pelo senhorio de obras que a este caibam, quando tal omissão comprometa a habitabilidade do locado e, em geral, a aptidão deste para o uso previsto no contrato”. No artº 15-B do NRAU (Lei 31/12) relativo à apresentação, forma e conteúdo do requerimento de despejo, ficou estabelecido, na alínea g), que o requerente deve “Formular o pedido e, no caso de pedido para pagamento de rendas, encargos ou despesas, discriminar o valor do capital, juros vencidos e outras quantias devidas;”. Ora, da conjugação do artº 15°-B, al. g), com o artº 1083º nºs 3 e 4 do CC resulta que, o senhorio requerente pode, no Procedimento Especial de Despejo, cumular pedido de despejo com o pagamento das rendas em dívida, encargos ou despesas, discriminando o valor do respetivo capital. No caso dos autos, a senhoria/requerente, além de ter pedido o despejo, pediu, igualmente, a condenação de rendas em dívida, liquidando-as no valor de 5 960,91€, Assim sendo, a requerida, nos termos do arto 15ºF nº 3 do NRAU (supra transcrito), ao apresentar a oposição ao Procedimento Especial de Despejo, “devia”, proceder à junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida, bem como ao pagamento de uma caução no valor das rendas, encargos ou despesas em atraso, até ao valor máximo correspondente a seis rendas. Porém, como vimos acima, a requerida, com a oposição que deduziu, apenas juntou documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida, não juntando qualquer documento comprovativo do pagamento da caução. Note-se que o documento comprovativo do pagamento de caução era regulado pela Portaria 9/2013, de 10/01, que determinava no seu artº 10, com epígrafe “Caução” -, “1 - O pagamento da caução devida com a apresentação da oposição, nos termos do n.º 3 do artigo 15.º-F da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, é efetuado através dos meios eletrónicos de pagamento previstos no artigo 17.º da Portaria n. ° 419-A/2009, de 17 de abril, após a emissão do respetivo documento único de cobrança. 2 - O documento comprovativo do pagamento referido no número anterior deve ser apresentado juntamente com a oposição, independentemente de ter sido concedido apoio judiciário ao arrendatário.” Assim sendo e conforme decorre do artº 15º F nº 4 do NRAU (na redação da Lei 31/2012) “Não se mostrando paga a (...) caução previstas no número anterior, a oposição tem-se por não deduzida”. E foi essa a decisão proferida pela 1ª instância. Vejamos se a interpretação e aplicação das normas do artº 15º-F, nºs 3 e 4 do NRAU (Lei 31/2012) feita pela 1ª instância é descabida. Pois bem, para além da letra da lei ser clara (o que nos traz à memória o aforismo latino in claris non fit interpretatio ou seja, nas questões claras não se faz interpretação) convém recordar a ratio da criação do Procedimento Especial de Despejo: “A presente lei aprova medidas destinadas a dinamizar o mercado de arrendamento urbano, nomeadamente: c) Criando um procedimento especial de despejo do local arrendado que permita a célere recolocação daquele no mercado de arrendamento. (artº 1º da Lei 31/2012). E, o artº 15º nº 1 do NRAU (Lei 31/2012) refere “1 - O procedimento especial de despejo é um meio processual que se destina a efetivar a cessação do arrendamento, independentemente do fim a que este se destina, quando o arrendatário não desocupe, o locado na data prevista na lei ou na data fixada por convenção entre as partes.” Por outro lado, ainda de acordo com o artº 15º nº 1, al. e) do NRAU (Lei 31/2012), o Procedimento Especial de Despejo, em caso de resolução, “...deve ser acompanhado do comprovativo da comunicação prevista no n.º 2 do artigo 1084.º do Código Civil...”. Ora, como Refere Rui Pinto (Notas sobre a execução do despejo após a Lei 31/2012, de 14 de agosto’’, Temas de Direito de Arrendamento, Cadernos O Direito, nº 7, 2013, AAVV, pág. 133) “A exigência desta base documental cria a aparência do direito do senhorio, suficiente para intentar o procedimento especial. (...) É essa aparência de titularidade do direito cumprida pelos documentos do artº 15º nº 2 do NRAU que permite que o inquilino seja notificado para desocupar voluntariamente o locado...”. Por outro lado, menciona o mesmo autor “Com a oposição, deve o requerido proceder à junção de documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e efetuar o pagamento de uma caução no valor correspondente das rendas, encargos e despesas em atraso, até ao valor máximo correspondente a seis rendas, nos casos previstos nos nºs 3 e 4 do artº 1083 do CC, abrangidos pelo artº 15º nº 2 al. e) NRAU. Procedimentalmente, a prestação de caução é condição de admissibilidade da oposição: na sua falta, as oposições têm-se por não deduzidas, comina o nº 4 do mesmo artº 15º-F NRAU (…). Portanto, ao contrário da purgação da mora, a prestação de caução não tange o fundo da questão, i.e., o direito à resolução do arrendamento.” (Ob. Cit., págs. 146 e 147). Pois bem, salvo o devido respeito, as normas dos nºs 3 e 4 do art. 1º 15ºF do NRAU não violam o princípio do contraditório, limitam-se a estabelecer uma condição de admissibilidade da oposição ao Procedimento Especial de Despejo. Ou seja, a requerida não estava impedida de deduzir oposição: única e simplesmente, tinha de pagar caução até ao valor de seis rendas. No fundo, esta condição de admissibilidade da oposição visa evitar situações que aconteciam no regime pretérito, com demoras na declaração do direito ao despejo e na subsequente execução do despejo, fazendo seriamente significar ao inquilino que a oposição deve corresponder a uma efetiva situação de falta de fundamento do pedido de despejo. Pretende ainda a requerida/apelante que as normas dos nº 3 e 4 do artº 15º-F do NRAU violam o princípio do artº 20º da CRP porque implicam denegação de justiça por insuficiência de meios económicos, bem como constituem violação do princípio da igualdade das partes, previsto no arto 13º da CRP, por tratar de modo desigual os senhorios e os inquilinos. Salvo o devido respeito, não vislumbramos que aqueles normativos do artº 15º-F nºs 3 e 4 da CRP violem o princípio da igualdade entre senhorios e inquilinos. Na verdade, acompanhamos o entendimento vertido no acórdão desta Relação, de 26/01/2023 (Proc. 547/22, Nelson Borges Carneiro), baseando-se no acórdão do Tribunal Constitucional nº 223/95, onde é argumentado “A vinculação da jurisdição ao princípio da igualdade, a mais do que significar igualdade, de acesso à via judiciária, significa igualdade perante os tribunais, de onde decorre que “as partes têm que dispor de idênticos meios processuais para litigar, de idênticos direitos processuais”. É o princípio da igualdade de armas ou da igualdade das partes no processo, que constitui uma das essentialia do direito a um processo equitativo” e, fazendo constar no respetivo sumário: “III - O princípio da igualdade, consagrado no art. 13º da Constituição da República Portuguesa, é um principio estruturante do Estado de direito democrático e postula, como o Tribunal Constitucional tem repetidamente afirmado, que se dê tratamento igual ao que for essencialmente, igual e que se trate diferentemente o que for essencialmente diferente. IV - Não são inconstitucionais as normas do art. 15º-F/3/4 do NRAU. E o mesmo se diga em relação à invocada violação, pelas normas dos nº 3 e 4 do arto 15ºF do NRAU, do princípio do artº 20º da CRP porque, segundo a apelante, implicam denegação de justiça por insuficiência de meios económicos. Com efeito e voltando ao referido acórdão desta Relação, de 21/06/2023, nele se defende que: “O princípio da proporcionalidade, desdobra-se em três subprincípios: (a) princípio da adequação, isto é, as medidas restritivas legalmente previstas devem revelar-se como meio adequado para a prossecução dos fins visados pela lei; (b) princípio da exigibilidade; (c) princípio da proporcionalidade em sentido restrito, que significa que os meios legais restritivos e os fins obtidos devem situar-se numa “justa medida”, impedindo-se a adoção de medidas restritivas desproporcionadas, excessivas, em relação aos fins obtidos. O arrendatário tem o dever de prestar uma caução no valor das rendas em atraso, mas não podendo ultrapassar o valor máximo correspondente a seis rendas, como condição para que a sua oposição possa ser apreciada. Estamos, pois, perante uma caução que, como tal, se destina, apenas, a garantir a posição do senhorio, pelo que, o que for despendido a esse título, não implica, necessariamente, que o arrendatário fique desapossado do respetivo valor em definitivo. Por outro lado, se este tiver apoio judiciário, fica isento do pagamento da aludida caução. Assim, cumpre apreciar se o direito de defesa do arrendatário lhe é coartado, com a imposição daquela caução, como condição para que a oposição à pretensão de despejo seja apreciada, tornando insuportável ou inacessível para a generalidade das pessoas o acesso aos tribunais? Ora, o direito de defesa do arrendatário não fica coartado com aquela norma, mas apenas restringido, e na medida estritamente necessária a acautelar um outro direito, também ele constitucionalmente protegido, do senhorio. Ao impor a obrigatoriedade da prestação de uma caução para deduzir oposição à rescisão do contrato que lhe é feita pelo senhorio, a norma em causa restringe (ou comprime) apenas o seu direito de acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, que lhe são constitucionalmente consagrados no art. 20º, da CR Portuguesa. A referida compressão revela-se adequada e proporcional, enquanto contraponto ao grau limitado de proteção conferido ao direito de propriedade do senhorio, num contexto integrado já pela aparência de violação da mais básica obrigação contratual do inquilino – a do pagamento das rendas contratadas – prevenindo que o exercício do direito de defesa possa constituir um expediente dilatório, em resultado do qual, com o retardamento da devolução do locado, se agrave ou frustre a realização do direito do senhorio. Os valores em causa (valor das rendas em atraso, num máximo de seis rendas), fixados a titulo de caução, não se revelam manifestamente excessivos e desproporcionados, não pondo em risco o acesso à justiça. Atente-se que tais valores nunca serão perdidos pelo caucionante, pois que, das duas uma: ou a oposição procede e os mesmos são recuperados pelo arrendatário; ou a oposição improcede e os mesmos são destinados ao senhorio, livrando-se o arrendatário, nessa medida, da respetiva obrigação de pagamento. Assim sendo, afixação da caução, nos termos legalmente, previstos, não constitui um fator inibitório do exercício do direito de oposição”. Aliás, no mesmo sentido, veja-se o acórdão desta Relação, de 09/07/2015 (Roque Nogueira), com o seguinte sumário: - “I - Incumbindo à lei assegurar a concretização da norma prevista no art. 20º, nº 1, da CRP, não pode prever um regime de tal modo gravoso que torne insuportável o acesso aos tribunais, designadamente, condicionando-o a cauções ou outras garantias financeiras incomportáveis. II - Haverá que ter em atenção a condição económica das pessoas, devendo observar-se o princípio da proporcionalidade e da adequação, que são princípios básicos do Estado de direito. III - No caso, está-se perante uma situação de resolução do contrato pelo senhorio, fundada em mora do arrendatário no pagamento da renda, nos termos dos nºs 3 e 4, do art. 1083º, do C. Civil, a qual opera por comunicação do senhorio ao arrendatário, onde fundadamente se invoque a obrigação incumprida, de harmonia com o disposto no art. 1084º, nº 2, do mesmo Código. IV - Tal situação encontra-se entre aquelas que justificam a utilização do procedimento especial de despejo, que é um meio processual que se destina a efetivar a cessação do arrendamento (cfr. o art. 15º, do NRAU). V - E só nesse caso é que o arrendatário tem o dever de prestar uma caução no valor das rendas em atraso, mas não podendo ultrapassar o valor máximo correspondente a seis rendas, como condição para que a sua oposição possa ser apreciada (cfr. os nºs 3 e 4, do art. 15º-F, do NRAU). VI - Está-se, pois, perante uma caução que, como tal, se destina, apenas, a garantir a posição do senhorio, pelo que, o que for despendido a esse título, não implica, necessariamente, que o arrendatário fique desapossado do respetivo valor em definitivo. VII - Considera-se, deste modo, que se está perante norma restritiva que se revela proporcional e evidencia uma justificação racional, procurando garantir o adequado equilíbrio face, nomeadamente, ao direito de propriedade privada, constitucionalmente protegido, tal como o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva. VIII - Assim, a norma constante do nº 4, do art. l5º-F, do NRAU, não é inconstitucional, já que não viola o direito fundamental de acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no art. 20º, nº 1, da CRP, não afetando de forma irreversível o direito à via jurisdicional.” Bem como o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 30/05/2019 (Maria Amália Santos), com o seguinte sumário: 1 - Não é inconstitucional a norma do artº 15º-F nºs 3 e 4 do NRAU. II - A imposição ao requerido da prestação de caução, nos termos daquelas normas, no valor das rendas em atraso, para lhe ser admitida a oposição ao procedimento especial de despejo fundado na falta de pagamento de rendas, não lhe coarta o seu direito de defesa, previsto no artº 20º da CRP. III - Esse direito de defesa fica apenas restringido (nos termos permitidos pelo artº 18º nº 2 da Constituição da República Portuguesa), para salvaguarda de um outro direito, constitucionalmente consagrado, do direito de propriedade e de livre iniciativa económica do senhorio, previstos nos artºs 62º e 63º da CRP. E ainda, o recente acórdão do STJ, de 23/04/2024 (Pedro de Lima Gonçalves, Proc. 1182/22), com o seguinte sumário: “I Não são inconstitucionais as normas constantes do artigo 15.º-F do NRAU. II - A imposição à Requerida da prestação de caução para lhe ser admitida a oposição ao procedimento especial de despejo fundado na falta de pagamento de rendas, não lhe coarta o seu direito de defesa previsto no artigo 20.º da CRP. A esta luz, somos a concluir que as normas do artº 15º-F, nºs 3 e 4 do NRAU (Lei 31/2012) não são inconstitucionais, já que não violam o direito fundamental de acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no art. 20º nº 1 da Constituição da República Portuguesa e não afetando, de forma irreversível, o direito à via jurisdicional. Em suma, o recurso improcede. III- DECISÃO. Em face do exposto, acordam neste coletivo da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, julgar o recurso improcedente e, em consequência, mantém a decisão sob impugnação. […]». 3. A requerida interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (TC), pela forma que se segue: «[…] notificada do Douto Acórdão de V. Exas proferido nos presentes autos, e não se conformando com o mesmo, vem dele interpor: RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, o que faz nos seguintes termos: 1º O recurso é interposto ao abrigo da al.ª b) do n.º 1 do Art.º 70.º da Lei n.º 28/82 de 15/11 (LTC) com as posteriores alterações; 2º - Pretende-se ver apreciada a constitucionalidade das normas dos n.ºs 3 e 4 do art.º 15.º-F do NRAU (Lei n.º 31/2012), por violarem o princípio do contraditório e como tal o direito fundamental do acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no art.º 20º n.º 1 da CRP, ao exigir que para contestar uma ação de despejo seja necessário proceder ao pagamento de uma caução correspondente ao valor das rendas, encargos ou despesas em atraso, até ao valor máximo correspondente a seis rendas, dessa forma impossibilitando o acesso aos tribunais e ao direito por insuficiência económica dos inquilinos; 3º - As referidas normas violam ainda o princípio da igualdade, consagrado no art.º 13.º n.º 1 da CRP, por darem aos senhorios um tratamento mais favorável do que a qualquer outro credor que, por exemplo, recorra ao Balcão Nacional de Injunções (criado pelo DL 269/98 de 1/9), no qual, para se contestar uma injunção, não se exige qualquer caução (art.º 1.º do Anexo do referido diploma). 4º - Ambas as questões de inconstitucionalidade foram suscitadas nas “Conclusões” n.ºs VII e VIII do recurso interposto para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa da decisão de 1.ª Instância proferida no presente processo, que teve a oposição ao procedimento especial de despejo por não deduzida. 5º - O presente recurso é de subida imediata nos próprios autos e de efeito suspensivo (Art.º 78.º n.º 3 da LTC). […]». 4. O recurso foi admitido pelo TRL, com efeito suspensivo. 5. Já no Tribunal Constitucional (TC), as partes foram notificadas para apresentar as suas alegações de recurso, tendo a recorrente alegado, concluindo essas alegações pelo seguinte modo: «I - O presente recurso pretende ver apreciada a constitucionalidade das normas dos nºs 3 e 4 do arts 15º-F do NRAU, por violarem o princípio do contraditório, e como tal o princípio fundamental do acesso ao Direito e aos Tribunais, consagrado no artº 20º nº 1 da CRP, ao exigirem que, para contestar uma ação de despejo seja necessário proceder ao pagamento de uma caução correspondente ao valor das rendas, encargos ou despesas em atraso, até ao valor máximo correspondente a seis rendas, dessa forma impossibilitando o acesso aos Tribunais. II - Como se refere no Acórdão da Relação de Lisboa de 9/7/2015 citado na douta decisão recorrida, “Incumbindo à lei assegurar a concretização da norma prevista no artº 20º nº 1 da CRP, não pode prever um regime de tal modo gravoso que torne insuportável o acesso aos tribunais, designadamente condicionando-o a cauções ou outras garantias financeiras incomportáveis”; “...Haverá que ter em atenção a condição económica das pessoas, devendo observar-se o princípio da proporcionalidade e da adequação que são princípios básicos do Estado de Direito”. III - Ou, como referem JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS (Constituição Portuguesa Anotada, Ed. UCE, Vol. 1, p. 323) “É preciso, em qualquer caso, que as soluções não sejam arbitrárias, irrazoáveis ou infundadas e não envolvam uma compressão excessiva do princípio da igualdade das armas”; “... A igualdade dos cidadãos importa, no âmbito jurisdicional, não apenas a igualdade de acesso aos tribunais, mas também a igualdade perante os tribunais ou, o mesmo é dizer, no decorrer do processo”. IV - No caso concreto, a solução dos nºs 3 e 4 do referido artigo é de todo arbitrária, irrazoável e infundada, dado que a recorrente fez na contestação que apresentou prova documental de que nada devia ao senhorio; a que título deveria então ser obrigada a depositar uma caução elevada (de 3.600 euros correspondente a 6 rendas de 650 euros)? E se a contestação é logo recusada, como o fez o tribunal de 1ª Instância, como pode ser avaliada a “condição económica das pessoas”, ou se foi observado “o princípio da proporcionalidade e da adequação”? V - As mesmas normas violam ainda o princípio da igualdade de todos os cidadãos, consagrado no artº 13º nº 1 da CRP, por darem aos senhorios um tratamento mais favorável do que a qualquer outro credor que, por exemplo, recorra ao Balcão Nacional de Injunções (criado pelo DL 269/98 de 1/9, com a mesma finalidade de celeridade processual), no qual para se contestar uma injunção não é exigida qualquer caução. Não se entendendo tal privilégio porque, na relação de arrendamento o senhorio é geralmente até a parte economicamente mais forte, e o inquilino a mais frágil. VI - Por último, viola-se o princípio da igualdade das armas, porque não é exigida aos senhorios qualquer caução, ao contrário do que se faz aos inquilinos, a parte mais frágil da relação contratual, com a óbvia intenção de facilitar os despejos, numa altura em que a situação de falta de habitação é desesperante para muitas famílias. Dizer-se como o faz a decisão recorrida que “... a requerida não estava impedida de deduzir oposição, única e simplesmente tinha de pagar uma caução até ao valor de seis rendas” é de uma chocante insensibilidade social, o mesmo é dizer que “o sem abrigo não está impedido de ter uma casa, única e simplesmente tem de pagar uma renda de casa”, sem se apurar se a pessoa tem condições económicas para o fazer». 6. A recorrida concluiu as suas alegações pela forma que segue: «A) Em síntese, veio a Recorrente pedir que ... “deve ser decretada a Inconstitucionalidade dos art. nsº 3 e 4 do art. 15º F do NRAU, na interpretação de que a falta de pagamento de caução impede o exercício do contraditório, privilégio só concedido aos Senhorios, por violação dos Arts. 20 nº 1 da CRP e nº 13 da mesma Lei Fundamental.” B) Com o presente recurso pretende a recorrente, uma vez mais, ver apreciada a constitucionalidade das normas dos nºs 3 e 4º do art. 15-F do NRAU, por considerar que as mesmas violam o princípio do contraditório e como tal, o princípio fundamental do acesso ao direito e aos Tribunais consagrado no art. 20 nº 1 da CRP, ao exigir que, para contestar uma ação de despejo seja necessário proceder ao pagamento de uma caução correspondente ao valor de seis rendas, o que impossibilita o acesso aos tribunais e ao direito por insuficiência económica as Tribunais. C) Na verdade, a Recorrente não está nem nunca esteve impedida de deduzir oposição, mas para que a sua oposição fosse admitida, no caso vertente, tinha que proceder ao pagamento de uma caução até ao valor de seis rendas, funcionando esta caução como um pressuposto processual, o qual, não se verificando, importa decisão de não admissão da oposição. D) Entende a Recorrida que andou bem o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa tendo decidido: (...) pelo douto Acórdão de 09.05-2024 do Tribunal da Relação de Lisboa que “somos a concluir que as normas do artº 15º-F, nºs 3 e 4 do NRAU (Lei 31/2012) não são inconstitucionais, já que não violam o direito fundamental de acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no art. 20º nº 1 da Constituição da República Portuguesa e não afetando, de forma irreversível, o direito à via jurisdicional.” E) Neste caso, estão em causa dois direitos: o do inquilino e o do senhorio, nomeadamente o direito do primeiros à propriedade privada, consagrado nos artigos 61.º e 62.º da Constituição da República Portuguesa, na medida em que quando o inquilino deixa de cumprir a sua obrigação fundamental de pagar as rendas, o senhorio fica numa posição vulnerável, sem receber o rendimento a que tem direito pelo uso do imóvel. F) Esta medida, além de equilibrar os interesses das partes, não constitui uma limitação intolerável ao direito de defesa do inquilino, garantindo assim uma salvaguarda justa para ambas as partes no âmbito da relação Senhorio e Inquilino. G) A fixação de caução não impede o exercício do direito de oposição, sendo certo que a mesma está limitada a seis rendas quando, em várias situações, como é sabido, os senhorios só recorrem aos Tribunais quando são muito mais as rendas devidas pelos arrendatários. H) E, a sufragar a posição do Venerando Tribunal da Relação, está ainda o Acórdão do STJ prolatado em 23/04/2024 no âmbito do processo com o n.º 1182/22.6YLPRT.L1.S2, disponível em que diz concretamente no seu sumário que: “I - Não são inconstitucionais as normas constantes do artigo 15º-F do NRAU. II - A imposição à Requerida de prestação de caução para lhe ser admitida a oposição ao procedimento especial de despejo fundada na falta de pagamento de rendas, não lhe coarta o seu direito de defesa previsto no Artº 20º da CRP.” I) A verdade é que a Recorrente não apresentou no momento próprio o documento que comprovava o cumprimento pressuposto processual a que estava obrigada e mais uma vez vem invocar a inconstitucionalidade das normas, quando o que pretende é prolongar a demanda, mantendo-se no locado. J) Por último, o pressuposto processual exigido de prestação de caução, nunca pode ser interpretado como uma restrição ao direito de defesa do inquilino, é sim, adequada e proporcional, funcionando como contrapeso ao direito de propriedade do senhorio pelos motivos anteriormente expostos, não configurando uma limitação intolerável ao direito de defesa e princípio da igualdade de armas do inquilino, como argumenta a recorrente». 7. Cumpre apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 8. O presente recurso foi interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC), dispondo que «Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: (…) b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo». Assim, uma vez que se entende estarem verificados todos os pressupostos fixados constitucional e legalmente para o efeito, cabe apreciar a alegada inconstitucionalidade da norma legal visada pelo presente recurso de constitucionalidade, enunciada pela seguinte forma pela recorrente no correspondente requerimento (procedendo-se, no final desta decisão e no respetivo dispositivo, a um ajustamento formal deste enunciado normativo): «[…] a constitucionalidade das normas dos n.ºs 3 e 4 do art.º 15.º-F do NRAU (Lei n.º 31/2012), por violarem o princípio do contraditório e como tal o direito fundamental do acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no art.º 20º n.º 1 da CRP, ao exigir que para contestar uma ação de despejo seja necessário proceder ao pagamento de uma caução correspondente ao valor das rendas, encargos ou despesas em atraso, até ao valor máximo correspondente a seis rendas». Como resulta deste enunciado e, bem assim, do até agora exposto, a interpretação que foi feita pela decisão recorrida do preceito de onde se extraem as normas impugnadas corresponde ao seu teor literal. Com isto, é a solução normativa tal como concebida e expressamente consagrada pelo legislador ordinário que é diretamente visada e não qualquer interpretação normativa contruída por via jurisprudencial a partir do preceito em apreço e definidora de um critério decisório abstrato e suscetível de generalização. Em todo o caso, dá-se nota de que no sistema português de fiscalização concreta da constitucionalidade, o TC não tem como função pronunciar-se sobre qual será a interpretação mais correta, de entre as várias possíveis, dos preceitos objeto de controlo (assim, entre tantos outros, escreveu-se no Acórdão n.º 186/00, que «não cabe a este Tribunal deliberar sobre as virtualidades de interpretações concorrentes, em quanto não contendam com a Lei Fundamental»). Efetivamente, cabe-lhe unicamente o julgar da conformidade de normas ou de interpretações normativas aplicadas na decisão recorrida com a CRP, não competindo, pois, a este Tribunal aferir se, como parece pretender a recorrente, a interpretação do direito infraconstitucional deverá conduzir a um diferente resultado hermenêutico. Como visto, a recorrente mobiliza, como parâmetros constitucionais de controlo das normas impugnadas (cuja inconstitucionalidade já tinha suscitado diante do TRL, que se pronunciou sobre essa questão, estando também verificado o requisito da suscitação prévia perante o tribunal a quo), o «principio do contraditório, e como tal o principio fundamental do acesso ao Direito e aos Tribunais», «o principio da igualdade de todos os cidadãos» e o «principio da igualdade das armas» (entendendo-se, de facto, que são esses os princípios constitucionalmente consagrados a convocar para o efeito). 9. O artigo 15.º-F foi aditado ao Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) – aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro e com última redação dada pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro – pela Lei n.º 31/2012, de 14.08. Com esta lei, a Assembleia da República procedeu à «revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro», com vista, segundo consta do seu objeto (artigo 1.º), a «dinamizar o mercado de arrendamento urbano, nomeadamente: a) Alterando o regime substantivo da locação, designadamente conferindo maior liberdade às partes na estipulação das regras relativas à duração dos contratos de arrendamento; b) Alterando o regime transitório dos contratos de arrendamento celebrados antes da entrada em vigor da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, reforçando a negociação entre as partes e facilitando a transição dos referidos contratos para o novo regime, num curto espaço de tempo; c) Criando um procedimento especial de despejo do local arrendado que permita a célere recolocação daquele no mercado de arrendamento» (itálico nosso). A dinamização do mercado de arrendamento urbano, como é por demais sabido, é uma medida necessária de combate às deficiências do parque habitacional em Portugal, que muito penalizam as famílias portuguesas. Na sua redação original, o preceito em questão dispunha do seguinte modo: «1 - O requerido pode opor-se à pretensão no prazo de 15 dias a contar da sua notificação. 2 - A oposição não carece de forma articulada, devendo ser apresentada no BNA apenas por via eletrónica, com menção da existência do mandato e do domicílio profissional do mandatário, sob pena de pagamento imediato de uma multa no valor de 2 unidades de conta processuais. 3 - Com a oposição, deve o requerido proceder à junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e, nos casos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 1083.º do Código Civil, ao pagamento de uma caução no valor das rendas, encargos ou despesas em atraso, até ao valor máximo correspondente a seis rendas, salvo nos casos de apoio judiciário, em que está isento, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça. 4 - Não se mostrando paga a taxa ou a caução previstas no número anterior, a oposição tem-se por não deduzida. 5 - A oposição tem-se igualmente por não deduzida quando o requerido não efetue o pagamento da taxa devida no prazo de cinco dias a contar da data da notificação da decisão definitiva de indeferimento do pedido de apoio judiciário, na modalidade de dispensa ou de pagamento faseado da taxa e dos demais encargos com o processo». Presentemente, e de acordo com a redação conferida pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, o preceito em causa dispõe pela seguinte forma: «1 - O requerido pode opor-se à pretensão no prazo de 15 dias a contar da sua notificação. 2 - A oposição é apresentada no BAS por via eletrónica. 3 - Com a oposição, o arrendatário identifica: a) As pessoas a quem, nos termos da lei, o respetivo direito seja comunicável; b) O respetivo regime de bens vigente, quando aplicável; c) Outras pessoas que, licitamente, se encontrem a residir no locado; d) Qualquer das situações que motivem a suspensão e ou diferimento da desocupação do locado nos termos do artigo 15.º-M; e e) Se o locado corresponde à casa de morada de família. 4 - No prazo para a oposição, pode o requerido deduzir incidente de intervenção principal provocada, nos termos dos artigos 316.º a 320.º do Código de Processo Civil, verificados os respetivos pressupostos. 5 - Com a oposição, deve o requerido proceder à junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e, nos casos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 1083.º do Código Civil, ao pagamento de uma caução no valor das rendas, encargos ou despesas em atraso, até ao valor máximo correspondente a seis rendas, salvo nos casos de apoio judiciário, em que está isento, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça. 6 - Não se mostrando paga a taxa ou a caução previstas no número anterior, a oposição tem-se por não deduzida. 7 - A oposição tem-se igualmente por não deduzida quando o requerido não efetue o pagamento da taxa devida no prazo de cinco dias a contar da data da notificação da decisão definitiva de indeferimento do pedido de apoio judiciário, na modalidade de dispensa ou de pagamento faseado da taxa e dos demais encargos com o processo». A Lei n.º 31/2012 alterou também o Código Civil, cujo artigo 1083.º passou a ter a seguinte redação: «1 - Qualquer das partes pode resolver o contrato, nos termos gerais de direito, com base em incumprimento pela outra parte. 2 - É fundamento de resolução o incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento, designadamente quanto à resolução pelo senhorio: a) A violação de regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança ou de normas constantes do regulamento do condomínio; b) A utilização do prédio contrária à lei, aos bons costumes ou à ordem pública; c) O uso do prédio para fim diverso daquele a que se destina, ainda que a alteração do uso não implique maior desgaste ou desvalorização para o prédio; d) O não uso do locado por mais de um ano, salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 1072.º; e) A cessão, total ou parcial, temporária ou permanente e onerosa ou gratuita, do gozo do prédio, quando ilícita, inválida ou ineficaz perante o senhorio. 3 - É inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento em caso de mora igual ou superior a dois meses no pagamento da renda, encargos ou despesas que corram por conta do arrendatário ou de oposição por este à realização de obra ordenada por autoridade pública, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 a 5 do artigo seguinte. 4 - É ainda inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento no caso de o arrendatário se constituir em mora superior a oito dias, no pagamento da renda, por mais de quatro vezes, seguidas ou interpoladas, num período de 12 meses, com referência a cada contrato, não sendo aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo seguinte». A Lei n.º 31/2012, veio, pois, introduzir no NRAU um procedimento especial de despejo, aplicável também aos casos em que o senhorio procedia, nos termos do artigo 1084.º do Código Civil, à comunicação ao arrendatário da resolução do contrato de arrendamento por falta de pagamento das rendas pelos períodos previstos no artigo 1083.º do mesmo diploma legal. Esse procedimento especial iniciava-se no Balcão Nacional do Arrendamento (BNA), servindo de base ao mesmo o «contrato de arrendamento, acompanhado do comprovativo da comunicação prevista no n.º 2 do artigo 1084.º do Código Civil» (artigo 15.º, n.º 1, alínea e), 1.ª parte), sendo apresentado nesse Balcão mediante requerimento com modelo próprio em que o requerente deveria «a) Identificar as partes, indicando os seus nomes e domicílios, bem como os respetivos números de identificação civil; b) Indicar o seu endereço de correio eletrónico se pretender receber comunicações por meios eletrónicos; c) Indicar o tribunal competente para apreciação dos autos se forem apresentados à distribuição; d) Indicar o lugar onde deve ser feita a notificação, o qual, na falta de domicílio convencionado por escrito, deve ser o local arrendado; e) Indicar o fundamento do despejo e juntar os documentos previstos no n.º 2 do artigo 15.º; f) Indicar o valor da renda; g) Formular o pedido e, no caso de pedido para pagamento de rendas, encargos ou despesas, discriminar o valor do capital, juros vencidos e outras quantias devidas; h) Juntar comprovativo do pagamento do imposto do selo; i) Indicar que pretende proceder ao pagamento da taxa devida ou, sendo o caso, indicar a modalidade de apoio judiciário concedido, bem como juntar documento comprovativo da respetiva concessão, sem prejuízo do disposto no n.º 7; j) Designar o agente de execução ou o notário competente para proceder à desocupação do locado; k) Designar agente de execução para proceder à execução para pagamento das rendas, encargos ou despesas em atraso, nos casos em que seja designado notário para proceder à desocupação do locado ou este venha a ser competente; l) Assinar o requerimento» (artigo 15.º-B, n.º 2). Após o BNA proceder à notificação do requerido, e caso não houvesse oposição ou a mesma se tivesse por não deduzida, «O BNA converte o requerimento de despejo em título para desocupação do locado», tal como disposto no artigo 15.º-E desta versão do NRAU, permitindo a imediata execução dessa «desocupação». 10. Como se constata, o aludido artigo 15.º-F, também na sua versão atual, faz recair sobre o arrendatário, caso o mesmo queira opor-se ao procedimento especial de despejo fundado na comunicação de resolução do contrato de arrendamento por falta de pagamento das rendas, um ónus processual prévio para que a sua oposição seja admitida e tida em conta (sem o que se formará o já mencionado «título para desocupação do locado»). Qual seja, o «pagamento de uma caução no valor das rendas, encargos ou despesas em atraso, até ao valor máximo correspondente a seis rendas, salvo nos casos de apoio judiciário, em que está isento, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça». A aqui recorrente sustenta que dito ónus processual configura uma violação aos seus direitos fundamentais, mais concretamente, ao direito de acesso à justiça e aos tribunais (artigo 18.º), que é restringido de forma excessiva, e, bem assim, ao princípio da igualdade (artigo 13.º), e, ainda, ao princípio da igualdade de armas. Já a recorrida defende que a imposição desse ónus processual tem subjacente um compromisso entre direitos em conflito, do arrendatário e do senhorio, os quais, no que respeita ao senhorio, são os direitos consagrados nos artigos 61.º e 62.º da CRP, com especial destaque para o direito de propriedade. Mais, o estabelecimento de um limite máximo à caução (seis meses de renda) não só faz com que a possibilidade de oposição ao despejo não desapareça como, de igual modo, faz com que a solução legislativa sindicada se mostre conforme ao princípio da proporcionalidade. O TC já se pronunciou várias vezes sobre a existência deste tipo de ónus processuais, até mesmo no âmbito do arrendamento urbano, como sucedeu no Acórdão n.º 96/2016 (embora aqui, curiosamente, a cargo do senhorio), em que se escreveu o seguinte: «[…] Este artigo 20.º da Constituição garante a todos o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos (n.º 1), impondo ainda que esse direito se efetive através de um processo equitativo (n.º 4). A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem entendido que o direito de acesso aos tribunais ou à tutela jurisdicional implica a garantia de uma proteção jurisdicional eficaz ou de uma tutela judicial efetiva, cujo âmbito normativo abrange nomeadamente: (a) o direito de ação, no sentido do direito subjetivo de levar determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional; (b) o direito ao processo, traduzido na abertura de um processo após a apresentação daquela pretensão, com o consequente dever de o órgão jurisdicional sobre ela se pronunciar mediante decisão fundamentada; (c) o direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas, no sentido de a decisão haver de ser proferida dentro dos prazos preestabelecidos, ou, no caso de estes não estarem fixados na lei, dentro de um lapso temporal proporcional e adequado à complexidade da causa; (d) o direito a um processo justo baseado nos princípios da prioridade e da sumariedade, no caso daqueles direitos cujo exercício pode ser aniquilado pela falta de medidas de defesa expeditas (veja-se, neste sentido, entre outros, o Acórdão n.º 440/94, acessível na internet em www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/, assim como os restantes acórdãos adiante referidos sem outra menção expressa). Como resulta também da vasta jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre esta matéria, o direito de ação ou direito de agir em juízo, efetivado através de um processo equitativo, entendido num sentido amplo, significa não apenas que o processo deverá ser justo na sua conformação legislativa, mas também que deverá ser um processo informado pelos princípios materiais da justiça nos vários momentos processuais, de modo a que seja adequado a uma tutela judicial efetiva. Neste mesmo sentido, a doutrina e a jurisprudência têm procurado densificar o princípio do processo equitativo através de outros princípios: (1) direito à igualdade de armas ou direito à igualdade de posições no processo, com proibição de todas as discriminações ou diferenças de tratamento arbitrárias; (2) o direito de defesa e o direito ao contraditório traduzido fundamentalmente na possibilidade de cada uma das partes invocar as razões de facto e de direito, oferecer provas, controlar as provas da outra parte, pronunciar-se sobre o valor e resultado destas provas; (3) direito a prazos razoáveis de ação ou de recurso, proibindo-se prazos de caducidade exíguos do direito de ação ou de recurso; (4) direito à fundamentação das decisões; (5) direito à decisão em tempo razoável; (6) direito ao conhecimento dos dados processuais; (7) direito à prova, isto é, à apresentação de provas destinadas a demonstrar e provar os factos alegados em juízo; (8) direito a um processo orientado para a justiça material sem demasiadas peias formalísticas. (Cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4.ª Edição Revista, Coimbra Editora, 2007, págs. 415 e 416). Por outro lado, conforme tem sido entendimento do Tribunal Constitucional, se é certo que a exigência de um processo equitativo não afasta a liberdade de conformação do legislador na concreta modelação do processo, impõe, contudo, no seu núcleo essencial, que os regimes adjetivos proporcionem aos interessados meios efetivos de defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, bem como uma efetiva igualdade de armas entre as partes no processo, não estando o legislador autorizado a criar obstáculos que dificultem ou prejudiquem, arbitrariamente ou de forma desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva. A questão em causa nos autos enquadra-se num conjunto vasto de casos, que o Tribunal já foi chamado a apreciar, em que é imposto um ónus processual às partes (neste caso, a junção, em determinado prazo, do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça) e em que a lei prevê uma determinada cominação ou consequência processual para o incumprimento de tal ónus (no caso concreto, a omissão de cumprimento do aludido ónus é havida como desistência do pedido de pagamento de rendas, encargos ou despesas, não prosseguindo o BNA com os trâmites necessários à execução para pagamento de quantia certa). Ora, a respeito das exigências decorrentes da garantia constitucional de acesso ao direito e à justiça, quando estejam em causa normas que impõem ónus processuais, o Tribunal tem afirmado que tal garantia não afasta a liberdade de conformação do legislador na concreta estruturação do processo, não sendo incompatível com a imposição de ónus processuais às partes (cf., neste sentido, entre outros, por exemplo, os Acórdãos n.os 122/02 e 46/05). No entanto, com também tem sido salientado pelo Tribunal, a ampla liberdade do legislador no que respeita ao estabelecimento de ónus que incidem sobre as partes e à definição das cominações e preclusões que resultam do seu incumprimento está sujeita a limites, uma vez que os regimes processuais em causa não podem revelar-se funcionalmente inadequados aos fins do processo (isto é, traduzindo-se numa exigência puramente formal e arbitrária, destituída de qualquer sentido útil e razoável) e têm de se mostrar conformes com o princípio da proporcionalidade. Ou seja, os ónus impostos não poderão, por força dos artigos 13.º e 18.º, n.os 2 e 3, da Constituição, impossibilitar ou dificultar, de forma arbitrária ou excessiva, a atuação procedimental das partes, nem as cominações ou preclusões previstas, por irremediáveis ou insupríveis, poderão revelar-se totalmente desproporcionadas face à gravidade e relevância, para os fins do processo, da falta cometida, colocando assim em causa o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva (cf., sobre esta matéria, Carlos Lopes do Rego, “Os princípios constitucionais da proibição da indefesa, da proporcionalidade dos ónus e cominações e o regime da citação em processo civil”, in «Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa», Coimbra Editora, 2003, pp. 839 e ss. e, entre outros, os Acórdãos n.os 564/98, 403/00, 122/02, 403/02, 556/2008, 350/2012, 620/13, 760/13 e 639/14 do Tribunal Constitucional). O Tribunal Constitucional, procurando densificar, na sua jurisprudência, o juízo de proporcionalidade a ter em conta quando esteja em questão a imposição de ónus às partes, tem reconduzido tal juízo à consideração de três vetores essenciais: - a justificação da exigência processual em causa; - a maior ou menor onerosidade na sua satisfação por parte do interessado; - e a gravidade das consequências ligadas ao incumprimento dos ónus (cf., neste sentido, os Acórdãos n.os 197/07, 277/07 e 332/07). […]». 11. O ónus processual aqui sob escrutínio, que assegura a legitimidade para a oposição ao despejo, e que se consubstancia na obrigação de o arrendatário proceder, para ver a sua oposição admitida e considerada judicialmente, ao pagamento de uma caução correspondente às rendas em falta, até ao limite máximo de 6 meses de renda, pode ser visto, desde logo, como uma restrição do direito de acesso ao direito e aos tribunais (em particular na sua vertente do princípio do contraditório e da proibição da indefesa), direito fundamental fora catálogo, considerado como direito análogo a direitos, liberdades e garantias. Sucede que não há direitos absolutos, no sentido de que todos os direitos, incluindo o direito à vida, podem ser restringidos, desde que observados os requisitos de restrição do artigo 18.º, n.os 2 e 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP), aplicável àquele direito ex vi do artigo 17.º da Constituição. É importante, ainda, sublinhar que a restrição de direitos deve obedecer à necessidade de conciliar a tutela do exercício de determinados direitos com a proteção de outros direitos fundamentais, princípios, bens ou valores jurídico-constitucionais com ele conflituantes. In casu, de um lado temos o direito de acesso à justiça e aos tribunais e o princípio da igualdade (artigos 20.º e 13.º da CRP, respetivamente), convocados pela aqui recorrente, e, do outro, os direitos dos artigos 61.º e 62.º da CRP (no que concerne ao senhorio) e as necessidades habitacionais (associadas ao direito à habitação), enquanto interesse e, atualmente, grave problema público que cabe, em primeira linha e em larga medida, ao Estado, através dos seus órgãos próprios, solucionar. Tal como aflorado supra, a imposição do ónus constante do artigo 15.º-F tem uma clara finalidade, qual seja, e desde logo, a de evitar que, como muitas vezes sucedia anteriormente, os arrendatários se viessem opor ao despejo apenas para prolongar a sua fruição ilegítima (e não paga) do imóvel locado e, concomitantemente, a de permitir que, caso improceda essa oposição, o senhorio possa ser pago mais rapidamente por intermédio da caução imposta – sem necessidade, portanto, de recorrer à via judicial com o intuito de executar o património do arrendatário – se existisse – para se ver pago de todos os montantes em dívida, com todos os inconvenientes que daí resultariam para todos e não apenas para o senhorio. Mas mais ainda, tem também a finalidade de evitar que, como era muito comum no passado, o arrendatário, depois da resolução do arrendamento e por um largo período de tempo, ficasse privado da possibilidade de arrendar novamente o seu prédio urbano ou fração autónoma, o que, como visto, não afeta apenas o proprietário do imóvel ou fração autónoma, mas, de igual modo, todos aqueles que procuram arrendar um imóvel ou fração para morar. Esta preocupação do legislador vem, pelo menos em parte, sinalizada no Acórdão n.º 327/2018, onde se escreveu o seguinte: «[…] Não é de negar que a interpretação normativa em escrutínio nos presentes autos, ao reduzir significativamente o contraditório do arrendatário em “incidente de despejo imediato” provocado pelo não pagamento das rendas devidas por um período igual ou superior a dois meses, terá em vista, desde logo, a prossecução do valor constitucional da celeridade processual, tutelado pelo artigo 20.º, n.º 5 da Constituição. Neste sentido, visto que o “incidente de despejo imediato” corresponde a um meio de reação à não liquidação das rendas vencidas no decurso de ação de despejo, compreende-se que o legislador o configure como um incidente de tramitação simples e célere, procurando-se evitar que o arrendatário mantenha o gozo do prédio na pendência da ação de despejo sem que o senhorio seja devidamente remunerado [neste sentido, ainda sobre o artigo 58.º do RAU, António Pais de Sousa afirma com particular acuidade que o incidente despejo imediato responde à eventual delonga da ação de despejo, procurando-se evitar que «[U]m arrendatário menos sério, ou porque soubesse antecipadamente a sua falta de razão, ou por outro motivo, podia aproveitar-se da demora da lide para não pagar as rendas, que entretanto, se fossem vencendo, mas sem deixar de se aproveitar do prédio» (cfr. Anotações ao Regime do Arrendamento Urbano, 6.ª Edição actualizada, Reis do Livros, Lisboa, 2001, p. 174.)]. Estamos, aliás, na sua globalidade, perante um fim que vem modelando a recente evolução do regime substantivo mas também processual dos contratos de arrendamento, em especial no plano da agilização, judicial e extrajudicial, dos meios de reação do senhorio perante o incumprimento do contrato pelo arrendatário. Esta foi reconhecidamente uma das principais finalidades prosseguidas pelo Novo Regime do Arrendamento Urbano, bem como das alterações promovidas pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, pelo que não se ignora que a interpretação do artigo 14.º, n.º 4, agora em crise, encontra suporte num regime cuja arquitetura, substantiva e processual, tem sido delineada em função de reais preocupações de celeridade na tutela do direito de propriedade do senhorio – que encontra, por si, proteção constitucional (artigo 62.º, n.º 1 da Constituição) – nos casos de incumprimento contratual por parte do arrendatário. […]». Cumpre aqui assinalar que a jurisprudência dos tribunais comuns vem considerando (ao que tudo indica, de forma praticamente unânime) esta obrigação processual como sendo constitucionalmente conforme, não a tendo, antes de tudo, como arbitrária, antes cumprindo uma finalidade específica, ligada desde logo à tutela, constitucionalmente consagrada, de vários direitos, como os direitos à iniciativa económica privada e de propriedade privada dos senhorios (artigos 61.º e 62.º da CRP) e de acesso à própria tutela jurisdicional efetiva e à resolução célere dos litígios (artigo 20.º, n.os 4 e 5 da CRP). Seguidamente, transcreve-se parcialmente um muito recente aresto do Supremo Tribunal de Justiça, de 23.04.2024 (consultado em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/ 954f0ce6ad9dd 8b980256b5f003fa814/25d1272400e4733580258b09003d95d8), em que se apreciou a conformidade constitucional das normas aqui impugnadas: «[…] Importa verificar se o regime constante dos n.ºs 3 e 4 do artigo 15.º-F do NRAU é compatível com os princípios e normas constitucionais, de proporcionalidade e de proibição de indefesa, designadamente os artigos 17º, 18º e 20º da CRP. O citado n.º 4 do artigo 15º. – F do NRAU, exigindo a prestação de uma caução no valor das rendas em dívida, com o limite de seis meses, como condição da possibilidade de dedução de oposição ao procedimento especial de despejo fundado na falta de pagamento de rendas, impõe uma efetiva compressão do direito de defesa do inquilino, pois restringe-lhe o seu direito de acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, que lhe são constitucionalmente consagrados no artigo 20.° da CRP, mas sem o seu direito de defesa seja coartado. No caso, encontram-se em confronto dois direitos, sendo que contrapondo ao direito do inquilino se encontra o direito à propriedade privada (cf. artigos 61.º e 62.º da CRP), sendo que o legislador, perante o incumprimento da obrigação mais básica do inquilino de pagamento de rendas, e tendo em consideração que o exercício do direito de defesa possa constituir um expediente dilatório, retardando-se a entrega do locado e agravando-se a realização do direito do senhorio, com a demora na resolução do litígio – com a dedução de uma oposição àquela pretensão - possa redundar num agravamento irreversível e na eventual frustração do direito do senhorio, limita o direito do inquilino, impondo-lhe a prestação de uma caução (correspondente, no seu limite máximo, a seis rendas) para considerar que a sua oposição seja apreciada. E apenas fica sujeito à prestação da caução o inquilino que tenha capacidade económica, encontrando-se protegidos os casos de não prestação de caução por dificuldade económica. Isto é, a compressão do direito de defesa do inquilino apenas contempla a prestação de caução num determinado valor (limite máximo de seis meses de renda) e sempre que os inquilinos estejam em condições económicas de a poderem prestar. Deste modo, a compressão do direito mostra-se adequada e proporcional, enquanto contraponto ao direito de propriedade do senhorio, pelos motivos atrás referidos, não constituindo aquela restrição uma limitação intolerável ao direito de defesa do inquilino. Mesmo os montantes a caucionar não se revelam manifestamente excessivos e desproporcionados, não colocando em risco o acesso à justiça do inquilino; sendo que esses mesmos montantes servirão para pagamento das rendas em atraso (que são sempre devidas pelo inquilino e que este terá de proceder ao seu pagamento) se a oposição for improcedente ou, na procedência da oposição, serão restituídos ao inquilino. Assim sendo, nos termos contidos pelo legislador, a prestação de caução não constitui um fator inibitório do exercício do direito de oposição. As normas contidas no artigo 15.º - F do NRAU, atrás referidas, não impedem nem criam entraves relevantes, do exercício do direito fundamental de acesso ao direito e aos tribunais do inquilino, não se encontrando violados quaisquer normas constitucionais […]». 12. Posto isto, faz-se mister apreciar se a restrição em causa se mostra, ou não, desproporcionada. No que respeita ao princípio da proporcionalidade, o mesmo tem sido, naturalmente, objeto de aturadas análises do TC, como sucedeu, por todos, no Acórdão do TC n.º 632/2008: «[…] O que seja o conteúdo rigoroso da proporcionalidade, textualmente referida na parte final do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, é questão suficientemente tratada pela jurisprudência do Tribunal. Com efeito, e como se disse, por exemplo, no Acórdão n.º 634/93 (referido também no Acórdão n.º 187/2001), a ideia de proporção ou proibição do excesso – que, em Estado de direito, vincula as ações de todos os poderes públicos – refere-se fundamentalmente à necessidade de uma relação equilibrada entre meios e fins: as acções estaduais não devem, para realizar os seus fins, empregar meios que se cifrem, pelo seu peso, em encargos excessivos (e, portanto, não equilibrados) para as pessoas a quem se destinem. Dizer isto é, no entanto, dizer pouco. Como se escreveu no Acórdão n.º 187/2001 (ainda em desenvolvimento do Acórdão n.º 634/93): «O princípio da proporcionalidade desdobra-se em três subprincípios: Princípio da adequação (as medidas restritivas de direitos, liberdades e garantias devem revelar-se como um meio para a prossecução dos fins visados, com salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); Princípio da exigibilidade (essas medidas restritivas têm de ser exigidas para alcançar os fins em vista, por o legislador não dispor de outros meios menos restritivos para alcançar o mesmo desiderato); Princípio da justa medida ou proporcionalidade em sentido estrito (não poderão adotar-se medidas excessivas, desproporcionadas para alcançar os fins pretendidos)». A esta definição geral dos três subprincípios (em que se desdobra analiticamente o princípio da proporcionalidade) devem por agora ser acrescentadas, apenas, três precisões. A primeira diz respeito ao conteúdo exato a conferir ao terceiro teste enunciado, comummente designado pela jurisprudência e pela doutrina por proporcionalidade em sentido estrito ou critério da justa medida. O que aqui se mede, na verdade, é a relação concretamente existente entre a carga coativa decorrente da medida adotada e o peso específico do ganho de interesse público que com tal medida se visa alcançar. Ou, como se disse, ainda, no Acórdão n.º 187/2001, «[t]rata-se [...] de exigir que a intervenção, nos seus efeitos restritivos ou lesivos, se encontre numa relação 'calibrada' – de justa medida – com os fins prosseguidos, o que exige uma ponderação, graduação e correspondência dos efeitos e das medidas possíveis». A segunda precisão a acrescentar é relativa à ordem lógica de aplicação dos três subprincípios, que se devem relacionar entre si segundo uma regra de precedência do mais abstracto perante o mais concreto, ou mais próximo (pelo seu conteúdo) da necessária avaliação das circunstâncias específicas do caso da vida que se aprecia. Quer isto dizer, exactamente, o seguinte: o teste da proporcionalidade inicia-se logicamente com o recurso ao subprincípio da adequação. Nele, apenas se afere se um certo meio é, em abstracto e enquanto meio típico, idóneo ou apto para a realização de um certo fim. A formulação de um juízo negativo acerca da adequação prejudica logicamente a necessidade de aplicação dos outros testes. No entanto, se se não concluir pela inadequação típica do meio ao fim, haverá em seguida que recorrer ao exame da exigibilidade, também conhecido por necessidade de escolha do meio mais benigno. […]». Mais recentemente, no Acórdão n.º 123/2018, escreveu-se o que seguidamente se transcreve: «[…] 15. O princípio da proibição do excesso incide sobre medidas legislativas não liminarmente interditadas pela Constituição, e que prosseguem finalidades legítimas através de meios restritivos: finalidades legítimas, no sentido em que não são constitucionalmente proscritas; meios restritivos, porque implicam a ablação de direitos ou interesses fundamentais. É precisamente esse o caso do regime consagrado nos n.ºs 4 e 5 do artigo 46.º do RSSE, que se destina a promover fins de interesse público constitucionalmente legítimos, através de um meio lesivo do direito à presunção de inocência dos arguidos em processo contraordenacional. Como reconhece, há muito, a jurisprudência constitucional (v., por todos, o Acórdão n.º 187/2001), o princípio da proibição do excesso analisa-se em três subprincípios: idoneidade, exigibilidade e proporcionalidade. O subprincípio da idoneidade determina que o meio restritivo escolhido pelo legislador não pode ser inadequado ou inepto para atingir a finalidade a que se destina; caso contrário, admitir-se-ia um sacrifício frívolo de valor constitucional. O subprincípio da exigibilidade determina que o meio escolhido pelo legislador não pode ser mais restritivo do que o indispensável para atingir a finalidade a que se destina; caso contrário, admitir-se-ia um sacrifício desnecessário de valor constitucional. Finalmente, o subprincípio da proporcionalidade determina que os fins alcançados pela medida devem, tudo visto e ponderado, justificar o emprego do meio restritivo; o contrário seria admitir soluções legislativas que importem um sacrifício líquido de valor constitucional. […]». Na doutrina, refletindo sobre a aplicação do princípio em causa em sede de justiça constitucional, Moniz faz a seguinte observação: «[…] afirma-se que o princípio da proporcionalidade relaciona meios e fins, visando responder ao problema de saber se, depois de aferida a legitimidade dos últimos, a sua consecução se pode alcançar através das medidas selecionadas, que hão de ser idóneas e exigíveis, causando mais benefícios que prejuízos. Quer dizer, o teste da adequação ou da aptidão, postulando um juízo ex ante de prognose causal (essencialmente – mas não só – de natureza empírica), a repetir, a posteriori pelo julgador, exige que a medida se revele um mecanismo idóneo para a satisfação da finalidade dada. A referência à vertente da necessidade (ou indispensabilidade) permite acentuar que, no confronto com outros meios igualmente adequados, a medida deve constituir o instrumento menos lesivo ou menos intrusivo. A proporcionalidade em sentido estrito constitui o momento azado para a ponderação custos-benefícios (a Abwägung do direito alemão), o bilan coût-avantages decantado pela jurisprudência francesa ou a cost-benefit analysis pressuposta pela jurisprudência norte-americana) e aponta no sentido do equilíbrio, da racionalidade e da razoabilidade (reasonableness, ragionevolezza, Zumutbarkeit) da medida proposta, atentas as consequências que produz. […]». – cfr. Ana Raquel Gonçalves Moniz (Juízo(s) de proporcionalidade e Justiça Constitucional, p. 43-44, retirado de https://portal.oa.pt/media /131415/ ana-raquel-goncalves-moniz.pdf). In casu, e em primeiro lugar, a medida em análise é um meio idóneo à prossecução do interesse público visado pelo legislador ordinário, que é, como visto, o de agilizar e de dinamizar o mercado de arrendamento urbano. Em segundo lugar, a ponderação de direitos, bens e valores em conflito mostra-se proporcionada, passando os vários testes do princípio da proporcionalidade. Vejamos. No procedimento especial de despejo exige-se que o senhorio faça acompanhar o seu requerimento de uma série de elementos documentais, entre os quais da notificação da resolução do contrato de arrendamento, não se aceitando que o senhorio venha pedir o despejo sem qualquer comprovação documental do direito a que se arroga. A exigência em apreço apenas diz respeito às oposições a despejos fundados no não pagamento atempado das rendas (e não a todas as oposições), em que haverá, necessariamente, um risco acrescido de que o inadimplemento e a ocupação ilícita do local arrendado se mantenha e que a dedução de oposição tenha como único propósito o da obtenção de uma maior dilação na entrega do locado. O devedor pode vir pedir o beneficio de proteção jurídica e, caso lhe seja concedido, com isso evitar totalmente o pagamento desta caução, o que serve como uma espécie de ‘válvula de segurança’ do sistema para os casos em que o arrendatário esteja efetivamente impossibilitado de proceder ao seu pagamento, evitando que uma possível situação de insuficiência económica impeça a dedução de oposição. O valor da caução é correlativo ao valor da renda paga pelo arrendatário (usualmente acordado pelas partes e que pode assim servir perfeitamente de referência para o efeito) e é também fixado um limite máximo de seis meses de renda (não se exigindo, portanto, todas as rendas em dívida e as que se vençam entretanto), o que será proporcionado e também adequado ao período de tempo previsivelmente necessário para a decisão final deste procedimento e não corresponde a um ónus exagerado a nível monetário a ser cumprido pelo arrendatário. O montante pago a título de caução será, se proceder a oposição, devolvido ao arrendatário ou, se improceder, servir como princípio de pagamento ao senhorio (nunca ficando o arrendatário desapossado definitivamente desse valor, dado que ou lhe será novamente entregue ou servirá para o pagamento de uma sua dívida, diminuindo, nessa medida, o seu passivo patrimonial), prosseguindo a sua prestação uma finalidade que vai para lá do mero obstar (e obstaculizar) à dedução infundada de oposições, mas também visando assegurar, ao mesmo tempo, o pagamento de eventuais rendas em dívida. 13. Por seu lado, e no que se refere à alegada violação do princípio da igualdade, a recorrente sustenta que o artigo 15.º-F concede «aos senhorios um tratamento mais favorável do que a qualquer outro credor que, por exemplo, recorra ao Balcão Nacional de Injunções (criado pelo DL 269/98 de 1/9, com a mesma finalidade de celeridade processual». Não contestando a diferença de regimes jurídicos assinalada pela recorrente, a verdade é que estamos perante situações bem diversas, em virtude, antes de tudo, da diferente natureza e tipologia dos contratos em causa (múltiplas formas contratuais das quais possam derivar simples obrigações pecuniárias versus contratos de arrendamento, sendo que a doutrina portuguesa discute há muito a qualificação jurídica a dar ao direito do arrendatário, uma das questões mais controvertidas do direito português: direito real ou direito obrigacional?; sobre este problema, v., fazendo uma descrição das várias posições, Manuel Henrique Mesquita, Obrigações Reais e Ónus Reais, Coimbra, 1990, pp. 131-186, entendendo que o direito do arrendatário tem um regime misto, sendo tratado pelo legislador tanto como direito real como direito obrigacional, embora com predominância desta última vertente), mas, de igual modo, dos próprios direitos dos credores em causa (obrigacionais versus obrigacionais e reais), sendo certo que, numa situação em que o arrendatário se mantém no gozo do locado depois da resolução do contrato de arrendamento e não paga as respetivas rendas, o senhorio vê violado o seu direito de propriedade e, ao mesmo tempo, não recebe qualquer compensação por essa ocupação ilícita do bem imóvel arrendado. Ora, como é sabido, o princípio da igualdade, na sua dimensão material (igualdade na lei) preconiza, em formulação simplificadora, que se trata igualmente o que é igual, e desigualmente o que não é igual. Assim, e tendo em consideração, de um lado, as diferenças jurídicas que intercedem entre a situação do credor que recorre ao Balcão Nacional de Injunções e o credor que lança mão do procedimento especial de despejo, e, do outro lado, a diversidade de situações fácticas subjacentes, bem como o grande número de despejos, a duração anterior, muito dilatada, dos processos de despejo e as próprias repercussões do incumprimento da obrigação de desocupação nos interesses legítimos dos senhorios, afigura-se que justifica perfeitamente essa diferença de tratamento entre diversos tipos contratuais, de credores/devedores e de incumprimentos contratuais, não sendo desconforme constitucionalmente, consequentemente, um regime não equiparado e mais favorável para os senhorios do que para os credores ‘comuns’. Relativamente à igualdade de armas e à sua aplicação neste procedimento especial de despejo, trata-se, novamente, de um princípio constitucional que tem aplicação a nível do direito processual civil (embora seja bem mais relevante e atuante a nível do direito adjetivo criminal) e que foi já abordado abundantemente na jurisprudência constitucional, como sucedeu, por todos, no Acórdão n.º 738/2021: «[…] Quanto ao princípio da igualdade, com consagração principal no referido artigo 13.º, interessa, para o problema dos autos, a sua projeção sobre o artigo 20.º enquanto exigência de igualdade de armas no processo. Na síntese do Acórdão n.º 249/97: “[…] O direito de acesso aos tribunais é o “direito a ver solucionados os conflitos, segundo a lei, por um órgão que ofereça garantias de imparcialidade e independência, e perante o qual as partes se encontrem em condições de plena igualdade no que diz respeito à defesa dos respetivos pontos de vista” (cf. acórdão n.º 346/92, publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 23.º, páginas 451 e seguintes). O direito de acesso aos tribunais é, na verdade, dominado por uma ideia de igualdade, uma vez que – como se sublinhou no acórdão n.º 147/92, publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 21.º, páginas 623 e seguintes – o princípio da igualdade vincula todas as funções estaduais, jurisdição incluída. A vinculação da jurisdição ao princípio da igualdade, a mais do que significar igualdade de acesso à via judiciária, significa igualdade perante os tribunais, de onde decorre que “as partes têm que dispor de idênticos meios processuais para litigar, de idênticos direitos processuais” (cf. acórdão n.º 223/95, publicado no Diário da República, II série, de 27 de junho de 1995). É o princípio da igualdade de armas ou da igualdade das partes no processo, que constitui uma das essentialia do direito a um processo equitativo (cf. citado acórdão n.º 147/92). O processo civil tem estrutura dialética ou polémica, pois que assume a natureza de um debate ou discussão entre as partes. E estas – repete-se – devem ser tratadas com igualdade. Para além do princípio do dispositivo ou da livre iniciativa e do ditame da livre apreciação das provas pelo julgador, constituem, assim, traves mestras do processo o princípio do contraditório e o da igualdade das partes (igualdade de armas). O princípio do contraditório (audiatur et altera pars), enquanto princípio reitor do processo civil, exige que se dê a cada uma das partes a possibilidade de “deduzir as suas razões (de facto e de direito)”, de “oferecer as suas provas”, de “controlar as provas do adversário” e de “discretear sobre o valor e resultados de umas e outras” (cf. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, I Coimbra, 1956, página 364). Tal princípio só está constitucionalmente consagrado, de forma expressa, para o processo criminal (cf. artigo 32.º, nº.5, da Constituição). Ele vale, no entanto, também para o processo civil, como exigência que é do princípio do Estado de Direito, que – insiste-se – reclama igualmente que, no processo, as partes sejam tratadas com igualdade (princípio da igualdade de armas). De facto, também este processo tem que ser, como se disse, um due process of law, um processo equitativo e leal. E isso exige, não apenas um juiz independente e imparcial – um juiz que, ao dizer o direito do caso, o faça mantendo-se alheio, e acima, de influências exteriores, a nada mais obedecendo do que à lei e aos ditames da sua consciência – como também que as partes sejam colocadas “em perfeita paridade de condições, desfrutando, portanto, idênticas possibilidades de obter a justiça que lhes é devida” (cf. Manuel de Andrade, ob. cit., página 365). Cada uma das partes há de, pois, poder expor as suas razões perante o tribunal (princípio do contraditório). E deve poder fazê-lo em condições que a não desfavoreçam em confronto com a parte contrária (princípio da igualdade de armas). (Sobre estes dois princípios, cf., por último, o acórdão n.º 1193/96, por publicar). […]” (sublinhados acrescentados). Pode ler-se, ainda, no Acórdão n.º 147/92: “[…] 7 – O direito de acesso aos tribunais acha-se consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República, que reza assim: «A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.» O direito de acesso aos tribunais é garantido a todos. O seu reconhecimento (e, obviamente, também o seu exercício) é, assim, dominado por uma ideia de igualdade — o que é coisa que bem se entende quando se tenha presente que o princípio da igualdade vincula todas as funções estaduais, jurisdição incluída. […] 9 — A vinculação da jurisdição ao princípio da igualdade não significa apenas igualdade de acesso à via judiciária; significa também igualdade perante os tribunais. Do princípio da igualdade dos cidadãos perante os tribunais decorre que, num processo, as partes têm que dispor de idênticos meios processuais para litigar, que o mesmo é dizer que têm que ter idênticos direitos processuais. É o princípio da igualdade de armas, que constitui uma das essentialia do direito a um processo equitativo, proclamado pelos artigos 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, 14.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. […]” (sublinhados acrescentados). O conceito de processo equitativo mostra-se, pois, aberto a uma pluralidade de garantias processuais – todas as que sejam reclamadas por um processo que se possa qualificar como “justo”, “podendo aplicar-se residualmente em qualquer situação em que se conclua que o processo não está estruturado em termos que permitam, num prazo razoável, a descoberta da verdade material e uma decisão da causa ponderada” (Rui Medeiros, anotação XVIII. ao artigo 20.º, in Constituição, Constituição Portuguesa Anotada, vol. I, 2.ª ed., org. Jorge Miranda e Rui Medeiros, Lisboa, 2017, p. 323). Por outras palavras, “[o] significado básico da exigência de um processo equitativo é o da conformação do processo de forma materialmente adequada a uma tutela judicial efetiva”, aqui se incluindo, pois, o “direito à igualdade de armas ou direito à igualdade de posições no processo, com proibição de todas as discriminações ou diferenças de tratamento arbitrárias” (J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª edição, Coimbra: Coimbra Editora, 2014, p. 415). Trata-se de “[…] estar em igualdade paridade de condições”, postulando-se “um equilíbrio entre as partes na perspetiva dos meios processuais de que para o efeito dispõem e, embora não implique uma identidade formal absoluta de meios […], exige que o autor e o réu tenham direitos processuais idênticos, sempre que a sua posição no processo for equiparável” (Rui Medros, anotação XIX. ao artigo 20.º, loc. cit.). Este sentido fundamental do direito a um processo equitativo contido no artigo 20.º da Constituição (especialmente, nos seus números 1 e 4), com o que nele vai implicado de garantias de contraditório e de igualdade, foi sendo sucessivamente reiterado na jurisprudência constitucional – cfr., entre muitos outros, o Acórdão n.º 176/2021, não deixando de salientar que, satisfeitas as exigências do artigo 20.º, existe “uma ampla liberdade de conformação do legislador na modelação do processo tendo em vista, por um lado, a garantia de defesa dos direitos das partes e de uma maior qualidade da justiça, e, por outro lado, o interesse público na eficiência operacional do sistema judiciário e na obtenção de um desfecho célere do litígio judicial”. […]». No caso sub judice, existe, efetivamente, uma diferença entre a posição processual do senhorio (que deve apenas pagar a taxa de justiça inicial) e a do arrendatário (que deve pagar, para lá da taxa de justiça, o valor desta caução), mas tal justifica-se cabalmente pelos motivos já adiantados supra, diferença que pode ser obviada ou mitigada pela possibilidade de ser concedida proteção jurídica ao locatário e este poder ficar, se estiver numa situação de insuficiência económica, dispensado do pagamento desta caução. Ademais, há que sublinhar que essa distinção opera apenas nesta parte inicial do processo (na admissão liminar ou não da oposição), mas não já depois no próprio procedimento especial na sua fase judicial, em que não há qualquer distinção entre senhorio e arrendatário. Em suma, admitindo-se que o legislador goza de alguma margem de conformação política e jurídica para configurar o concreto iter processual deste tipo de procedimentos/processos, considera-se, novamente, que se justifica esta diferença de tratamento entre os dois sujeitos processuais, derivada do próprio litígio substantivo subjacente e dos interesses inerentes ao mesmo, e que a mesma não afeta o conteúdo essencial do princípio da igualdade de armas, que é algo restringido nesta parte, mantendo-se, porém, inalterado na fase judicial subsequente à dedução da oposição, visando essa restrição a prossecução de outros direitos e interesses legítimos e objeto também de proteção constitucional. 14. Em síntese final, pode concluir-se que a referida exigência de prestação de caução consubstancia uma correta, adequada e razoável ponderação de interesses, valores e direitos constitucionais em presença, nos termos, designadamente, dos artigos 13.º e 18.º da CRP, dado que resulta da necessidade de evitar uma maior dilação na duração dos processos de despejo e na subsequente desocupação do locado e de acautelar os direitos, igualmente constitucionalmente relevantes, dos próprios senhorios, não restringindo desproporcionada ou excessivamente os direitos dos respetivos arrendatários. Nos termos e pelos fundamentos expostos, considera-se que a solução normativa que resulta do artigo 15.º-F, n.os 3 e 4, do NRAU, é conforme com a CRP, nada mais restando do que decidir nesse mesmo sentido. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucional o artigo 15.º-F, n.os 3 e 4 do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27.02, na redação da Lei n.º 31/2012, de 14.08, interpretados no sentido de exigir que para contestar uma ação de despejo seja necessário proceder ao pagamento de uma caução correspondente ao valor das rendas, encargos ou despesas em atraso, até ao valor máximo correspondente a seis rendas; e, em consequência b) Negar provimento ao presente recurso de constitucionalidade c) Condenar a recorrente em custas, atenta a improcedência do presente recurso, fixando‑se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual da própria recorrente, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 25 (vinte e cinco) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 2, da LTC e dos artigos 2.º, 6.º, n.º 1, e 9.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 18 de novembro de 2025 - Maria Benedita Urbano - João Carlos Loureiro - Rui Guerra da Fonseca - José João Abrantes