Tribunal Constitucional

744/2025

Data
2026-01-27
Relator
Conselheira Maria Benedita Urbano
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (25 718 palavras)

ACÓRDÃO Nº 85/2026 Processo n.º 744/2025 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A., foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC). 2. O arguido veio interpor recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional (TC) nos seguintes termos: «[…] tendo sido notificado do despacho que indeferiu o requerimento de nulidade, proferido pelo Exmo. Sr. Juiz Conselheiro, Vice-presidente do STJ, datada de 27/05/2025, vem, ao abrigo do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), n.º 2 e n.º 3, 72.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, 75.º e 75.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (abreviadamente LTC), intentar recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL o qual deve subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos: EXCELENTÍSSIMOS SENHORES JUÍZES CONSELHEIROS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL I - NORMAS CUJA INCONSTITUCIONALIDADE SE PRETENDE QUE O TRIBUNAL APRECIE / NORMAS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS VIOLADOS O presente recurso de constitucionalidade visa a apreciação das seguintes normas que, no entendimento do Recorrente, são materialmente inconstitucionais por violação dos princípios e normas constitucionais seguintes: i) É materialmente inconstitucional a norma constante do artigo 400.º n.º 1 alínea c), singularmente considerado ou em conjugação com o artigo 432.º n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, no sentido segundo o qual não é admissível a dupla jurisdição consubstanciada no recurso de acórdãos proferidos pelas relações, que contenham decisões em primeira linha que apreciam nulidades, considerando-se quanto a essas vedada a possibilidade de recurso para o Tribunal Superior, por violação do artigo 13.º, n.º 1, artigo 20.º, n.º 1 e 4, artigo 32.º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa. ii) É materialmente inconstitucional norma constante do artigo 379.º n.º 1, alínea a) C.P.P. e 374.º n.º 2 ambas do C.P.P., quando interpretadas (como o T.R.L. fez), no sentido de não ter o tribunal ad quem que fundamentar a sua decisão, limitando-se a concluir que improcedem os vícios suscitados pelo Recorrentes por reporte à decisão recorrida, sem escrutinar as questões suscitadas pelos Recorrentes, é inconstitucional por violação do artigo 205.º e 32.º da C.R.P. inconstitucionalidade que desde já se invoca para os devidos efeitos. iii) É materialmente inconstitucional a norma constante do artigo 400.º, n.º 1 alínea f), singularmente considerado ou em conjugação com o artigo 432.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, no sentido segundo o qual não é admissível a dupla jurisdição consubstanciada no recurso de acórdãos proferidos pelas relações, que contenham decisões em primeira linha que apreciam nulidades, considerando-se quanto a essas vedada a possibilidade de recurso para o Tribunal Superior, por violação do artigo 13.º, n.º 1, artigo 20.º, n.º 1 e 4, artigo 32.º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa. iv) É materialmente inconstitucional a norma constante do artigo 405.º, n.ºs 1 e 4 do Código de Processo Penal na interpretação segundo a qual a competência do Presidente do STJ para conhecer da reclamação apresentada contra o despacho que não admitir o recurso interposto para o STJ é delegável nos Vice-Presidentes, por violação do princípio do juiz natural, consagrado no artigo 32.º, n.º 9 da Constituição; v) É materialmente inconstitucional a norma constante do artigo 62.º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (na última redação que lhe foi dada pela Lei n.º 18/2024, de 05 de Fevereiro) Lei da Organização do Sistema Judiciário, assim como de eventual norma que haja sido criada pelo próprio intérprete, nos termos do artigo 10.º, n.º 3, do Código Civil, ou ainda de qualquer outra norma, independentemente da sua concreta base de legal de sustentação, quando interpretada no sentido de que a competência do Presidente do STJ para conhecer da reclamação apresentada contra o despacho que não admitir o recurso interposto para o STJ é delegável nos Vice-Presidentes, por violação do princípio do juiz natural, consagrado no artigo 32.º n.º 9, da CRP; vi) É materialmente inconstitucional a norma constante do artigo 63.º, n.º 1, da Lei de Organização do Sistema Judiciário, interpretada no sentido de que o poder de coadjuvação dos Vice-Presidentes do STJ lhes permite exercer qualquer competência jurisdicional legalmente atribuída ao Presidente do STJ, por violação do princípio do juiz natural, consagrado no artigo 32.º, n.º 9, da CRP; vii) É materialmente inconstitucional a norma constante do mesmo artigo 63.º, n.º 1, da Lei de Organização do Sistema Judiciário, em conjugação com o disposto no artigo 405.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, se interpretado no sentido de que o poder de coadjuvação permite ao Vice-Presidente do STJ conhecer da reclamação apresentada contra o despacho que não admitiu o recurso, por violação do princípio do juiz natural, consagrado no artigo 32.º, n.º 9, da CRP; viii) É materialmente inconstitucional a norma constante do artigo 64.º, n.º 1, da Lei da Organização do Sistema Judiciário se interpretada no sentido de que as competências jurisdicionais do Presidente do STJ podem ser exercidas pelo Vice-Presidente em regime de substituição, sem que seja deduzida nos autos a concreta situação de falta ou de impedimento que serve de causa a esse exercício, por violação do princípio do juiz natural e do direito fundamental a um processo justo e equitativo, consagrados nos artigo 32.º, n.º 9, e 20.º, n.ºs 1 e 4, da CRP. II – DA TEMPESTIVIDADE DAS INCONSTITUCIONALIDADES SUSCITADAS Como se sabe, a suscitação, perante as instâncias, das concretas questões de constitucionalidade submetida à apreciação deste Tribunal é um pressuposto essencial da fiscalização concreta da constitucionalidade, o qual atribui a essas instâncias a primeira palavra sobre a conformidade constitucional. Com efeito, No que concerne à inconstitucionalidade referido em i) supra, o Arguido Recorrente, invocou-a antecipadamente no recurso que apresentou para o STJ datado de 25 de março de 2025, no momento em defendeu a admissibilidade deste recurso. Esta mesma inconstitucionalidade voltou a ser suscitada na reclamação que, ao abrigo do art.º 405.º do CPP, dirigiu ao Presidente do STJ em virtude da não admissão do seu recurso datada de 28 de abril de 2025. A referida inconstitucionalidade foi novamente repristinada no requerimento de nulidade por violação do juiz natural, datado de 26 de maio de 2025 que dirigiu ao Exmo. Sr. Juiz Conselheiro, Vice-presidente do STJ, por ter sido este a proferir decisão, ao invés do Presidente do STJ, como, nos termos da lei, se esperava que fosse. No tocante à inconstitucionalidade referido em ii) supra, o Arguido Recorrente, invocou-a antecipadamente no recurso que apresentou para o STJ datado de 25 de março de 2025 e voltou a suscitá-la na reclamação que, ao abrigo do art.º 405.º do CPP, dirigiu ao Presidente do STJ em virtude da não admissão do seu recurso datada de 28 de abril de 2025. No que diz respeito à inconstitucionalidade referida em iii) supra, o Arguido Recorrente invocou-a na reclamação que, ao abrigo do art.º 405.º do CPP, dirigiu ao Presidente do STJ em virtude da não admissão do seu recurso datada de 28 de abril de 2025, uma vez que a não admissão do recurso foi determinada com base na referida interpretação normativa. Esta inconstitucionalidade foi novamente suscitada no requerimento de nulidade por violação do juiz natural, datado de 26 de maio de 2025 que dirigiu ao Exmo. Sr. Juiz Conselheiro, Vice-presidente do STJ, por ter sido este a proferir decisão, ao invés do Presidente do STJ, como, nos termos da lei, se esperava que fosse. Finalmente, quanto às demais inconstitucionalidades invocadas, concretamente, pontos iv) a viii) acima referidos, o Arguido Recorrente suscitou-as no requerimento de nulidade por violação do juiz natural, datado de 26 de maio de 2025 que dirigiu ao Exmo. Sr. Juiz Conselheiro, Vice-presidente do STJ, por ter sido este a proferir decisão, ao invés do Presidente do STJ, como, nos termos da lei, se esperava que fosse. Ora, entende o Recorrente que, no caso vertente, se mostra cumprido o ónus tempestivo de invocação da inconstitucionalidade das normas acima identificadas. Em relação à inconstitucionalidade referida em i) o Arguido Recorrente invocou-a previamente, defendendo a admissibilidade do recurso para o STJ perante o TRL – tendo este Tribunal fundamentado a não admissão do mesmo noutro normativo, o que levou a que o Arguido Recorrente suscitasse também a interpretação inconstitucional dessa norma, supra referida em iii) na reclamação que, ao abrigo do art.405º do CPP, dirigiu ao Presidente do STJ em virtude da não admissão do seu recurso. Acresce que, o despacho decisório que indefere a reclamação junto do STJ ao abrigo do art.º 405.º do CPP, vem precisamente não admitir o recurso tendo por base (ratio decidendi) ambas as alíneas do art.º 400.º do CPP, o que bem demonstra a invocação tempestiva e antecipada pelo Arguido Recorrente quanto àquelas inconstitucionalidades. A inconstitucionalidade suscita em ii) decorre da ausência de fundamentação utilizada pelo TRL para não conhecer do incidente pós-decisório que lhe foi dirigido naqueles termos, negando, para além do direito do Arguido Recorrente à reclamação por via das nulidades invocadas, não as apreciando, para logo de seguida lhe vedar o direito ao recurso sobre as mesmas. As demais inconstitucionalidades (pontos iv a viii) resultam de decisão surpresa! Isto porque, o Arguido Recorrente dirigiu reclamação ao abrigo do art.º 405.º do CPP ao Presidente do STJ que, ao invés de ser por este conhecida, veio a ser decidida pelo Vice-Presidente do STJ, o que o Arguido Recorrente não podia antecipar, como aliás, resulta do seu requerimento de arguição de nulidade. O Arguido Recorrente suscitou as referias normas na primeira oportunidade processual de que dispôs, antecipando, num contexto imprevisível do que poderia vir a ser a decisão do Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Vice-Presidente sobre a nulidade invocada, as referidas normas cuja inconstitucionalidade invocou, ainda que em várias dimensões normativas. III - DECISÃO ONDE FORAM APLICADAS AS NORMAS SOB RECURSO As normas cuja fiscalização se requer enunciadas no ponto i) foram aplicadas no douto despacho que indeferiu a reclamação, datado de 12/05/2025 que, ao abrigo do art.º 405.º do CPP, o Arguido Recorrente dirigiu ao Presidente do STJ. As normas cuja fiscalização se requer enunciadas no ponto ii) foram aplicadas no douto acórdão do TRL datado de 11/03/2025. As normas cuja fiscalização se requer enunciadas no ponto iii) foram aplicadas quer no despacho proferido pelo TRL datado de 03/04/2025, que não admitiu o recurso para o STJ, quer no douto despacho que indeferiu a reclamação datada de 12/05/2025 que, ao abrigo do art.º 405.º do CPP, o Arguido Recorrente dirigiu ao Presidente do STJ. As normas cuja fiscalização se requer enunciadas nos pontos iv) a viii) foram aplicadas o despacho datado de 27/05/2025, pelo qual o Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Vice-Presidente do STJ indefere o requerimento de nulidade por violação do juiz natural. O Recorrente tem legitimidade para recorrer nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 72.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional. O recurso é tempestivo e interposto para o Tribunal Constitucional ao abrigo do n.º 1 do art.º 75.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional e da alínea b) do artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa. O presente recurso sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, nos termos do disposto no artigo 78.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional. […]». 3. O recurso foi admitido parcialmente pelo STJ, pela seguinte forma (na parte respeitante à sua admissão): «[…] Admite-se o recurso interposto para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, no tocante às inconstitucionalidades suscitadas em:...... – - i) a norma constante do artigo 400.º, n.º 1 alínea c), singularmente considerado ou em conjugação com o artigo 432.º, n.º 1, ambos do CPP; - iii) a norma constante do artigo 400.º, n.º 1 alínea f), singularmente considerado ou em conjugação com o artigo 432.º, n.º 1, ambos do CPP; - vi) a norma constante do artigo 63.º, n.º 1, da Lei de Organização do Sistema Judiciário; - vii) a norma constante do mesmo artigo 63.º, n.º 1, da Lei de Organização do Sistema Judiciário, em conjugação com o disposto no artigo 405.º, n.º 1, do CPP. A processar nos próprios autos, com subida imediata e efeito suspensivo. […]». 4. Já no TC, a aqui Relatora proferiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC), a Decisão Sumária n.º 659/2025 em que se decidiu «a) Não julgar inconstitucional o artigo 400.º, n.º 1, alíneas c) e f) do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual é irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça uma decisão proferida por Tribunal da Relação na parte tocante às nulidades decididas, pela primeira vez, naquela instância; b) Não julgar inconstitucional o artigo 63.º, n.º 1, da Lei de Organização do Sistema Judiciário, e o artigo 405.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, quando interpretados no sentido de que o poder de coadjuvação permite ao Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça conhecer da reclamação apresentada contra o despacho que não admitiu o recurso; e, consequentemente c) Negar provimento ao recurso de constitucionalidade interposto;», com os seguintes fundamentos: «[…] 8. Após esta breve e sintética descrição dos diversos trâmites processuais pertinentes para o efeito, cumpre, antes de mais, precisar que o recurso de constitucionalidade a que se reportam os presentes autos foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC), só tendo sido admitido pelo tribunal a quo, aparentemente sem qualquer reclamação por parte do recorrente, quanto a quatro segmentos do objeto do seu recurso, só podendo este recurso, consequentemente (dado que só poderia ser conhecido na parte restante se tivesse havido uma reclamação para o Tribunal Constitucional, TC, quanto à decisão de não admissão parcial do recurso), ser conhecido nas seguintes partes concretas: «- i) a norma constante do artigo 400.º, n.º 1 alínea c), singularmente considerado ou em conjugação com o artigo 432.º, n.º 1, ambos do CPP». [e não: «i)É materialmente inconstitucional a norma constante do artigo 400.º n.º 1 alínea c), singularmente considerado ou em conjugação com o artigo 432.º n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, no sentido segundo o qual não é admissível a dupla jurisdição consubstanciada no recurso de acórdãos proferidos pelas relações, que contenham decisões em primeira linha que apreciam nulidades, considerando-se quanto a essas vedada a possibilidade de recurso para o Tribunal Superior, por violação do artigo 13.º, n.º 1, artigo 20.º, n.º 1 e 4, artigo 32.º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa»]; - «iii) a norma constante do artigo 400.º, n.º 1 alínea f), singularmente considerado ou em conjugação com o artigo 432.º, n.º 1, ambos do CPP»; [e não: «iii) É materialmente inconstitucional a norma constante do artigo 400.º, n.º 1 alínea f), singularmente considerado ou em conjugação com o artigo 432.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, no sentido segundo o qual não é admissível a dupla jurisdição consubstanciada no recurso de acórdãos proferidos pelas relações, que contenham decisões em primeira linha que apreciam nulidades, considerando-se quanto a essas vedada a possibilidade de recurso para o Tribunal Superior, por violação do artigo 13.º, n.º 1, artigo 20.º, n.º 1 e 4, artigo 32.º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa»]; - «vi) a norma constante do artigo 63.º, n.º 1, da Lei de Organização do Sistema Judiciário»; [e não: vi) É materialmente inconstitucional a norma constante do artigo 63.º, n.º 1, da Lei de Organização do Sistema Judiciário, interpretada no sentido de que o poder de coadjuvação dos Vice-Presidentes do STJ lhes permite exercer qualquer competência jurisdicional legalmente atribuída ao Presidente do STJ, por violação do princípio do juiz natural, consagrado no artigo 32.º, n.º 9, da CRP»]; - «vii) a norma constante do mesmo artigo 63.º, n.º 1, da Lei de Organização do Sistema Judiciário, em conjugação com o disposto no artigo 405.º, n.º 1, do CPP»; [e não: «vii) É materialmente inconstitucional a norma constante do mesmo artigo 63.º, n.º 1, da Lei de Organização do Sistema Judiciário, em conjugação com o disposto no artigo 405.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, se interpretado no sentido de que o poder de coadjuvação permite ao Vice-Presidente do STJ conhecer da reclamação apresentada contra o despacho que não admitiu o recurso, por violação do princípio do juiz natural, consagrado no artigo 32.º, n.º 9, da CRP»]. Por sua vez, entende-se, antes de mais, e dado que se considera que este recurso poderá ser conhecido nestes segmentos, que a questão a decidir é simples e pode ser proferida decisão sumária nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, desde logo por já ter sido objeto de decisões anteriores por este Tribunal, como se passará a expor de seguida. De todo modo, proceder-se-á a simples ajustamentos formais (mantendo-nos sempre dentro do âmbito material do objeto deste recurso) dos quatro segmentos já mencionados do objeto deste recurso, por forma igualmente a concatená-los e conjugá-los em dois pontos, de onde resultam os seguintes enunciados normativos: - o artigo 400.º, n.º 1, alíneas c) e f), do Código de Processo Penal (CPP), na interpretação segundo a qual é irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça uma decisão proferida por Tribunal da Relação na parte tocante às nulidades decididas, pela primeira vez, naquela instância (dado que o artigo 432.º, n.º 1, do CPP diz antes respeito às decisões que podem ser objeto de recurso para o STJ e não regula, mais propriamente, as situações de irrecorribilidade, que estão antes previstas nesse primeiro preceito legal); - o artigo 63.º, n.º 1, da Lei de Organização do Sistema Judiciário, e o artigo 405.º, n.º 1, do CPP, quando interpretados no sentido de que o poder de coadjuvação permite ao Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça conhecer da reclamação apresentada contra o despacho que não admitiu o recurso (uma vez que não está propriamente em causa o saber se o «poder de coadjuvação dos Vice-Presidentes do STJ lhes permite exercer qualquer competência jurisdicional legalmente atribuída ao Presidente do STJ», mas antes, até por ser o que efetivamente interessa e pode ter algum efeito útil in casu, o apurar se esse «poder» lhes permite apreciar e decidir este tipo de reclamações). 9. Quanto ao primeiro ponto aludido do objeto do recurso, temos que no Acórdão do TC n.º 152/2025, relatado pela aqui relatora, e que confirmou a anterior decisão sumária reclamada, escreveu-se o seguinte (em transcrição dessa decisão sumária): «[…] 7. A questão suscitada nestes autos é, essencialmente, a de saber se o disposto no artigo 32º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa – CRP (“O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso”) impõe que todas as decisões tomadas em processos criminais, incluindo aquelas que não se pronunciem sobre o concreto objeto desse processo, sejam recorríveis e devam ser reapreciadas por uma instância superior ou se é conforme a esse normativo o artigo 400.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP), que dispõe, na parte que aqui interessa, que “Não é admissível recurso: (…) c) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que não conheçam, a final, do objeto do processo”. Antes de mais, e retomando o que já se escreveu na Decisão Sumária n.º 702/2021, dir-se-á que o artigo 32º, n.º 1, da CRP, é muito lacónico quanto ao direito ao recurso em processos de natureza criminal, limitando-se a prescrever que entre as garantias de defesa conferidas ao arguido se inclui a possibilidade de “recurso”, o que não significa, prima facie, e perante tal laconismo, que deva ser sempre possível recorrer irrestritamente de toda e qualquer decisão proferida num processo de natureza criminal. Deste modo, e desde que não seja colocada em causa a dimensão essencial desse direito ao recurso, que se manifesta, em geral, na possibilidade de reapreciação da decisão final de um processo criminal por uma instância superior (“O recurso apresenta-se como meio processual destinado a sujeitar a decisão a um novo juízo de apreciação, agora por parte de um tribunal hierarquicamente superior, imposto pela necessidade de garantir a principal via de reapreciação das decisões em processo penal, ante o auto-esgotamento do poder jurisdicional, em cada instância; é o principal caminho legal para corrigir os erros cometidos na decisão judicial” – cfr. MANUEL SIMAS SANTOS, Revisão do processo penal: os recursos, p. 2, disponível em https://repositorio.ismai.pt/bitstream/10400.24/232/1/SS12.pdf), a CRP deixa uma larga margem ao legislador ordinário para restringir ou ampliar esse direito ao recurso, como sucede, de resto, no artigo 400.º do CPP. A este respeito, escreveu-se, de forma muito esclarecedora, no Acórdão do TC n.º 595/2018, o seguinte: “O direito ao recurso constitui uma das mais importantes dimensões das garantias de defesa do arguido em processo penal, encontrando-se expressamente inscrito entre os pilares constitucionais do Direito do Processo Penal da República Portuguesa. A identificação expressa no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição do direito ao recurso como garantia de defesa, resultante da revisão constitucional de 1997, não implicou novidade relativamente ao entendimento que já vinha sendo sustentado pelo Tribunal Constitucional face à sua redação anterior (cf., entre outros, Acórdãos n.os 8/87, do Plenário, ponto 6, 31/87, da 2.ª Secção, pontos 4, 5 e 7, 178/88, da 2.ª Secção, pontos 5 e 6, 259/88, da 2.ª Secção, ponto 2.2, 219/89, da 1.ª Secção, pontos 26 a 28, 401/91, do Plenário, ponto II.2 e 3, 132/92, da 2.ª Secção, pontos 6 e 7, e 322/93, da 2.ª Secção, ponto 6). Esta inscrição não deixou, contudo, de representar o reconhecimento explícito da autonomia conferida a uma tal garantia no contexto geral das garantias de defesa, isto é, um valor de garantia não amortizável pelo reconhecimento de outras garantias processuais, designadamente para defesa do arguido. Efetivamente, “tal explicitação constitucional tem por efeito a garantia (constitucional) da possibilidade de interposição de recurso de decisões que respeitem a direitos, liberdades e garantias, máxime que restrinjam tais direitos” (Acórdão n.º 686/2004, da 2.ª Secção, ponto 6). Constituindo uma garantia essencial de defesa, constitucionalmente reconhecida, o direito ao recurso representa, portanto, um inegável limite à liberdade conformadora do legislador quanto à delimitação das decisões de que cabe recurso e quanto à definição do regime de recursos em processo penal. (…) 14 - De outro lado, cabe ainda salientar que a garantia do direito ao recurso não deve ser confundida com a garantia de um duplo grau de jurisdição. Como se escreveu no Acórdão n.º 429/2016, ponto 16, estes são “conceitos autónomos e não confundíveis. Por "direito ao recurso" entende-se – de um modo geral – a faculdade conferida à parte vencida de suscitar o reexame de uma decisão que lhe foi desfavorável e da qual discorda com o intuito de corrigir erros e de ver proferida uma decisão que vá ao encontro das suas expetativas. Por seu lado, com a menção a "duplo grau de jurisdição" pretende-se significar a possibilidade de reexame efetuado por um órgão jurisdicional distinto e hierarquicamente superior ao que apreciou a causa pela primeira vez, com prevalência sobre este». É certo que a existência de uma hierarquia de tribunais judiciais, constituída pelo Supremo Tribunal de Justiça e pelos tribunais judiciais de primeira e de segunda instância, encontra também referência expressa no texto constitucional, designadamente anos artigos 209.º, n.º 1, alínea a), e 210.º Não merece igualmente contestação que existe “uma forte ligação entre o direito ao recurso e a garantia de existência de um duplo grau de jurisdição”, desde logo porque “pelo menos ao nível das exigências de um processo justo - [...] o "duplo grau de jurisdição" é pressuposto do exercício do direito ao recurso” e porque a jurisprudência do Tribunal Constitucional “reconhece também a possibilidade de o direito ao recurso se consumar através da existência desse duplo grau de jurisdição” (cf. Acórdão n.º 429/2016, ponto 16). De todo o modo, como se observou ainda no Acórdão n.º 429/2016, ponto 16, enquanto “a Constituição consagra expressamente o direito de recurso em processo penal, nada refere, todavia, sobre os graus de jurisdição exigíveis para concretizar o direito ao recurso. A garantia de defesa constitucionalmente prevista é, com efeito, autónoma em relação aos graus de recurso”. Assim, apesar da forte ligação entre ambos os conceitos, esta “não significa que baste o duplo grau de jurisdição para se considerar sempre assegurado o direito ao recurso. Sendo conceitos interligados, eles não devem, porém, ser confundidos, sob pena de diluição do valor próprio e autónomo que a Constituição reconhece, no artigo 32.º, n.º 1, ao direito ao recurso no contexto das garantias de defesa”. Efetivamente é de rejeitar uma leitura redutora de ambas as figuras, que reconduz o direito ao recurso à mera garantia de um duplo grau de jurisdição em matéria penal. Uma tal leitura implica uma interpretação restritiva do direito ao recurso, expressamente previsto na Constituição como uma garantia do arguido, que não encontra fundamento constitucional em qualquer outro texto normativo vinculativo da República Portuguesa. A distinção conceptual entre as figuras, aliás, tem resultado da jurisprudência do Tribunal Constitucional, como referido no Acórdão n.º 429/2016, ponto 16: “Assim, embora o direito de recurso, "imperativo constitucional, hoje consagrado de modo expresso no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição", deva ser entendido "no quadro das 'garantias de defesa' – só e quando estas garantias o exijam" (Acórdão n.º 30/2001, n.º 7), deve-lhe ser reconhecido "um valor garantístico próprio e "não dissolúvel' em outras garantias de defesa” (Acórdão n.º 686/2004, n.º 4). Como o Tribunal reconheceu no Acórdão n.º 628/2005, onde se julgou não inconstitucional a norma que previa a irrecorribilidade de um acórdão da Relação que confirma pena de 6 anos de prisão em crime punido com moldura penal entre 4 e 12 anos de prisão, nos termos do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, a garantia constitucional do direito ao recurso não se esgota na dimensão que impõe a previsão pelo legislador ordinário de um grau de recurso, pois “tal garantia, conjugada com outros parâmetros constitucionais, pressupõe, igualmente, que na sua regulação o legislador não adote soluções arbitrárias e desproporcionadas, limitativas das possibilidades de recorrer – mesmo quando se trate de recursos apenas legalmente previstos e não constitucionalmente obrigatórios (assim, vejam-se os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 1229/96 e 462/2003 [...])” (n.º 7 do Acórdão). No Acórdão n.º 324/2013, anterior à alteração do CPP operada pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, referente a norma que previa a irrecorribilidade de acórdão proferido pela Relação que aplique pena de prisão não superior a cinco anos, em recurso de decisão de primeira instância que tenha aplicado pena não privativa da liberdade, o Tribunal Constitucional reafirmou que “muito embora se aceite que o legislador possa fixar um limite acima do qual não é admissível um terceiro grau de jurisdição, preciso é que 'com tal limitação se não atinja o núcleo essencial das garantias de defesa do arguido', devendo a limitação dos graus de recurso ter 'um fundamento razoável, não arbitrário ou desproporcionado'. Porquanto a garantia constitucional do direito ao recurso não se esgota naquela dimensão. Esta garantia, 'conjugada com outros parâmetros constitucionais, pressupõe, igualmente, que na sua regulação o legislador não adote soluções arbitrárias e desproporcionadas, limitativas das possibilidades de recorrer mesmo quando se trate de recursos apenas legalmente previstos e não constitucionalmente obrigatórios' (Acórdãos n.os 189/2001 e 628/2005. E, ainda, Acórdão n.º 64/2006) (n.º 3 do Acórdão, sublinhado aditado)”. A distinção entre as duas figuras permite afirmar que a garantia constitucional do direito ao recurso não se esgota na existência de duplo grau de jurisdição. No entanto, existem situações em que “a garantia de duplo grau de jurisdição concretiza o direito de recurso”. Para que tal se verifique e seja compatível com as exigências da Constituição “é indispensável – e como tal tem sido reconhecido na jurisprudência do Tribunal Constitucional – que a apreciação do caso por dois tribunais de grau distinto se apresente como tutela suficiente das garantias de defesa constitucionalmente consagradas. Ou seja, assumindo a Constituição o direito ao recurso do arguido como integrando as suas garantias de defesa, a liberdade conformadora do legislador na definição da recorribilidade das decisões judiciais e do regime de recursos em processo penal não pode deixar de encontrar como limite aquele direito” (Acórdão n.º 429/2016, ponto 16). Neste contexto, o Tribunal tem entendido que “sendo certo que o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição impõe que se consagre o direito de recorrer de decisões condenatórias e de atos judiciais que, durante o processo, tenham como efeito a privação ou a restrição da liberdade ou de outros direitos fundamentais do arguido, é admissível que o legislador determine a irrecorribilidade de outros atos judiciais desde que não atinja o conteúdo essencial das garantias de defesa (cf. Acórdãos n.os 8/87, 31/87 e 177/88 [...]) e a limitação seja justificada por outros valores relevantes no processo penal” (cf. Acórdão n.º 610/96, ponto 13, sublinhado aditado). Como se reconheceu no Acórdão n.º 429/2016, ponto 16, a “inclusão no "conteúdo essencial das garantias de defesa" do direito de recorrer de decisões condenatórias e de atos judiciais que, durante o processo, tenham como efeito a privação ou a restrição da liberdade ou de outros direitos fundamentais do arguido resulta, assim, claramente reconhecida na jurisprudência do Tribunal Constitucional (cf. os Acórdãos n.os 31/87 [n.º 5], 265/94 [n.º 7], 265/94 [n.º 7], 30/2001 [n.º 7], 189/2001 [n.º 6], 235/2010 [n.º 8], 107/2012 [n.º 3])”. Prosseguindo, o Tribunal Constitucional tem entendido, de forma reiterada e continuada, que esta concreta restrição, prevista no artigo 400º, n.º 1, alínea c), do CPP, ao direito ao recurso não coloca em causa essa dimensão essencial do direito ao recurso (sendo também justificada, proporcionada e adequada, desde logo para impedir que os arguidos procurem, já depois de proferida uma primeira decisão sobre o seu recurso, vir provocar novas decisões sobre questões anteriormente não suscitadas apenas para poderem recorrer e evitar o trânsito em julgado dessa primeira decisão), uma vez que não diz respeito ao objeto do processo criminal e os arguidos podem sempre suscitar essas questões no próprio processo e obter uma pronúncia judicial sobre as mesmas, incluindo pelos próprios tribunais de recurso. Assim, e por todos (v., sobre esta concreta questão de constitucionalidade normativa e mais recentemente, o Acórdão n.º 308/2023, confirmando uma decisão sumária muito similar à presente e com a mesma relatora, e o Acórdão n.º 160/2024), escreveu-se no Acórdão n.º 399/2013: “No fundo, questiona-se se é inconstitucional interpretar aqueles preceitos legais no sentido de que um acórdão que não se pronuncie sobre o objeto do processo – mas apenas sobre uma questão acessória, como é a eventual nulidade por omissão de pronúncia – pode ficar isento de um controlo por uma outra instância jurisdicional, quando aquela questão acessória apenas foi ponderada e decidida por um único grau de instância. 6. A questão normativa que constitui objeto do presente recurso tem vindo a ser apreciada por este Tribunal, ainda que essa apreciação possa resultar de diferentes trechos legais extraídos do n.º 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal (CPP). Ainda na vigência de redação anterior à reforma de 2007, o Acórdão n.º 390/2004 (que se encontra disponível in www.tribunalconstitucional.pt/tc/ acordaos/), teve oportunidade de, a propósito da alínea e) do n.º 1 do artigo 400º do CPP, decidir no seguinte sentido: “Sendo assim, não decorre forçosamente da garantia constitucional de um duplo grau de jurisdição que haja de ser sempre admissível o recurso para o tribunal superior nos casos em que o tribunal de recurso se pronuncie, pela primeira vez, sobre questões que influam na decisão da causa (ressalvando-se o recurso de constitucionalidade para o órgão jurisdicional específico não enquadrado na hierarquia dos tribunais) ou nos de, ao proferir a decisão, incorrer na violação de lei processual ou procedimental que seja sancionada com o estigma da nulidade. Nada impõe que se leve a autonomização da questão da nulidade da decisão em relação à questão de fundo tão longe que seja constitucionalmente exigível a existência de um 2º grau de jurisdição especificamente para esta questão, considerando o regime de arguição e conhecimento das nulidades em processo penal por via de recurso, a possibilidade de arguir as nulidades perante o órgão que proferiu a decisão, quando aquele recurso não existir, e, como no presente caso, a existência de duas decisões concordantes em sentido condenatório (o Tribunal da Relação confirmou a decisão da 1ª instância nesse sentido). É claro que o legislador poderia, na sua discricionariedade legislativa, admitir esse recurso, mesmo nas hipóteses em que o fundamento deste resida na arguição de nulidades processuais, assim ampliando o âmbito material do direito de recurso, mas a sua inadmissibilidade não será constitucionalmente intolerável. Nesta perspetiva, poder-se-á dizer que, em caso de recurso relativo a decisão condenatória, seja com fundamento em nulidades processuais, seja com fundamento em erros de julgamento atinentes ao fundo da causa, o seu objeto apelante de um terceiro grau de jurisdição será sempre o acórdão condenatório em si próprio. É certo que, quando o fundamento do recurso se consubstancie em uma causa de nulidade do acórdão condenatório, não poderá afirmar-se ter sido exercida a garantia do duplo grau de jurisdição por uma forma definitiva. Mas uma tal situação apenas demanda, numa perspetiva de garantia constitucional do acesso aos tribunais que o recorrente convoca (art.º 20º da CRP), que esse mesmo grau de jurisdição se possa (deva) pronunciar de modo formalmente válido sobre o objeto do recurso. Nesta perspetiva ganha todo o sentido a possibilidade de o tribunal recorrido poder suprir as nulidades e de o tribunal ad quem apenas conhecer delas quando, sendo admissível o recurso, aquele o não tenha feito ou não as haja atendido (art.º 379º, n.º 2, e 414º, n.º 4, do CPP; cf., no domínio do processo civil, o art.º 668º, n.º 3 do Código de Processo Civil). Deste modo, a apreciação de nulidades de acórdão condenatório não postula a necessidade de existência de mais um grau de recurso. A reclamação perante o órgão jurisdicional que exerce o segundo grau de jurisdição configura-se, assim, como um instrumento jurídico adequado de garantir o acesso aos tribunais, na sua dimensão de direito a obter uma decisão formalmente válida, que é a dimensão que o recorrente aqui questiona. Aliás, admitindo-se a constitucionalidade das normas que preveem a existência apenas de um duplo grau de jurisdição, mesmo quando está em causa a “bondade” do julgamento efetuado, maiores razões existem para não se terem por desconformes com a Lei Fundamental aquelas disposições que limitam o recurso ao mesmo segundo grau de jurisdição em caso de existência de nulidades da decisão, que advêm essencialmente da violação de regras processuais ou procedimentais, quando está aí garantido o direito de reclamação para apreciação dessas nulidades para o órgão jurisdicional que exerceu o último grau de jurisdição”. E, ainda mais recentemente – já a propósito da redação atual da alínea f) do n.º 1 do artigo 400º do CPP –, o Tribunal Constitucional reiterou idêntico entendimento, através do Acórdão n.º 659/2011, da 2ª Secção, que viria a ser, mais tarde, corroborado pelo Acórdão n.º 194/2012, da 3ª Secção (ambos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt /tc/acordaos/). Através do referido Acórdão n.º 659/2011, esclareceu-se que: “Também no caso dos autos, tendo sido assegurado aos arguidos um duplo grau de jurisdição (uma vez que tiveram a possibilidade de, face à mesma imputação penal, defender-se perante dois tribunais: o tribunal de 1.ª instância e o tribunal da Relação), a questão que se coloca é a de saber se, tendo sido arguidas nulidades do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, é inconstitucional limitar a possibilidade de um triplo grau de jurisdição, por aplicação da regra da dupla conforme, prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal. (…) Importa, antes de mais, ter em consideração o regime de arguição e conhecimento das nulidades em processo penal, que garante, mesmo em caso de irrecorribilidade, a possibilidade de serem arguidas nulidades da decisão perante o tribunal que a proferiu (como, aliás, aconteceu no presente caso), tendo estes poderes para suprir as eventuais nulidades cuja existência reconheça (cfr. artigos 379.º, n.º 2, e 414.º, n.º 4, do Código de Processo Penal). Ora, sendo certo, conforme se disse, que o artigo 32.º, n.º 1, da Lei Fundamental, não consagra a garantia de um triplo grau de jurisdição em relação a quaisquer decisões penais condenatórias, resta verificar se, nos casos em que o Tribunal da Relação profere acórdão em que mantém a decisão condenatória da 1.ª instância e é arguida a nulidade de tal acórdão, se mostra cumprida a garantia constitucional do direito ao recurso, quando exige que o processo penal faculte à pessoa condenada pela prática de um crime a possibilidade de requerer uma reapreciação do objeto do processo por outro tribunal, em regra situado num plano hierarquicamente superior. Com uma reapreciação jurisdicional, independentemente do seu resultado, revela-se satisfeito esse direito de defesa do arguido, pelo que a decisão do tribunal de recurso já não está abrangida pela exigência de um novo controle jurisdicional. E o facto de, na sequência dessa reapreciação, terem sido arguidas nulidades do acórdão do Tribunal da Relação não constitui motivo para se considerar que estamos perante uma primeira decisão sobre o thema decidendum, relativamente à qual é necessário garantir também o direito ao recurso. Com efeito, a circunstância de os recorrentes terem arguido nulidades do acórdão do Tribunal da Relação não modifica o objeto do processo uma vez que, tal como a decisão da 1.ª instância, o acórdão do Tribunal da Relação que sobre ela recai limita-se a verificar se o arguido pode ser responsabilizado pela prática do crime que estava acusado e, na hipótese afirmativa, a definir a pena que deve ser aplicada, o que se traduz num reexame da causa. O Acórdão do Tribunal da Relação constitui, assim, já uma segunda pronúncia sobre o objeto do processo, pelo que não há que assegurar a possibilidade de aceder a mais uma instância de controle, a qual resultaria num duplo recurso, com um terceiro grau de jurisdição. Por outro lado, existindo sempre a possibilidade de arguir as referidas nulidades perante o tribunal que proferiu a decisão, mesmo quando esta seja irrecorrível, a apreciação de nulidades do acórdão condenatório não implica a necessidade de existência de mais um grau de recurso, tanto mais em situações, como a dos autos, em que existem duas decisões concordantes em sentido condenatório (uma vez que o Tribunal da Relação confirmou a decisão da 1ª instância nesse sentido). Acresce que, se fosse entendido que a arguição da nulidade de um acórdão proferido em recurso implicaria, sempre e em qualquer caso, com fundamento no direito ao recurso em processo penal, a abertura de nova via de recurso, ter-se-ia de admitir também o recurso do acórdão proferido na terceira instância, com fundamento na sua nulidade, e assim sucessivamente, numa absurda espiral de recursos. Impõe-se, pois, concluir que não é constitucionalmente censurável, neste caso, a exclusão do terceiro grau de jurisdição e que a interpretação normativa objeto de fiscalização não viola o disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição”. A circunstância de, nos presentes autos, se tratar de um recurso de constitucionalidade que tem por referência a alínea c) do n.º 1 do artigo 400º do CPP – que corresponde, na verdade, ao preceito legal expressamente aplicado pela decisão recorrida – não invalida, de modo algum, que o objeto do mesmo corresponda, do ponto de vista material, à exata configuração normativa que já foi alvo dos juízos de não inconstitucionalidade supra transcritos. Aqui, como ali, impõe-se discutir se a impossibilidade de recurso de uma decisão de um tribunal criminal de segunda instância, quando apenas esteja em causa uma discussão acerca da sua nulidade (e não uma questão sobre o mérito do objeto penal já sindicado por duas instâncias), conflitua com o direito ao recurso e o direito ao contraditório (cfr. artigos 32.º, n.ºs 1 e 5, da CRP). Ora, conforme bem demonstra o Acórdão n.º 659/2011, desde logo se exclui que o direito ao contraditório relativamente a alegadas nulidades da decisão penal condenatória fique colocado em causa, de modo desproporcionado, na medida em que o recorrente manteve a faculdade de confrontar o próprio tribunal que proferiu a decisão reputada de nula com essa mesma alegação de nulidade. Por outro lado, reitera-se igualmente a fundamentação já amplamente explanada naquele aresto, segundo a qual nem sequer o direito ao recurso penal ficou verdadeiramente prejudicado. Portanto, pelas razões expostas pelo Acórdão n.º 659/2011, julga-se não inconstitucional a norma extraída da conjugação entre a alínea b) do n.º 1 do artigo 132º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 400º do CPP, quando interpretada no sentido de determinar a irrecorribilidade do Acórdão do Tribunal da Relação ao qual seja imputada uma nulidade por omissão de pronúncia e que não tenha conhecido sobre o mérito do objeto do processo». Seguindo, assim, os fundamentos constantes deste aresto (que acaba por ‘abarcar’ várias alíneas do artigo 400.º, n.º 1, do CPP), entende-se que a primeira interpretação normativa aludida não é constitucionalmente desconforme, devendo improceder, nessa parte, o presente recurso, o mesmo sucedendo, de resto e adianta-se desde já, quanto ao segundo segmento do seu objeto. 10. Relativamente ao mencionado segundo segmento do objeto do recurso, sucede também que, muito recentemente e novamente num aresto relatado pela aqui signatária, o TC teve já o ensejo de se pronunciar sobre a interpretação normativa igualmente aqui em apreciação – no Acórdão n.º 314/2025, em que se escreveu o que a seguir se transcreve: «[…] Cabe, assim e em face do caso julgado formado pelo acórdão do TC que incidiu sobre essa reclamação, apreciar a (in)constitucionalidade da interpretação normativa em causa: o artigo 63.º, n.º 1 da Lei de Organização do Sistema Judiciário e o artigo 405.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, quando interpretados no sentido de que o poder de coadjuvação permite ao Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça conhecer da reclamação apresentada contra o despacho que não admitiu o recurso. Antes de mais, e como ponto prévio, deve mencionar-se que não compete a este Tribunal pronunciar-se sobre se a interpretação dos preceitos infraconstitucionais em causa é a mais correta ou adequada, mas, ‘tão somente’, aferir da conformidade constitucional dessa interpretação normativa (v., no mesmo sentido e por todos, o Acórdão do TC n.º 695/2015: “Porém, não compete ao Tribunal Constitucional tomar posição sobre a correção ou incorreção da interpretação efetivamente aplicada na decisão recorrida, mormente determinar se a interpretação acolhida pelo tribunal recorrido é a que melhor se ajusta aos vários elementos de interpretação ou, ao invés, se os cânones hermenêuticos adequados conduzem, antes, a que prevaleça a interpretação extensiva defendida pelo recorrente. Ao Tribunal Constitucional compete apenas decidir sobre a conformidade ou não conformidade com a Constituição da norma efetivamente aplicada pelo tribunal a quo»), aceitando-a como um dado de partida e confrontando-a com os critérios normativos retirados da CRP para dilucidar se é (ou não) inconstitucional. No para aqui que releva, e segundo o recorrente, está em causa a invocada “violação do artigo 32.º, n.º 9, da Constituição da República Portuguesa (princípio do juiz natural)” (sendo esse o critério normativo a mobilizar para o efeito, não se vendo que estejam em causa outras normas constitucionais, designadamente princípios). 11. Os dois preceitos legais de onde foi extraída a interpretação normativa em apreço têm a seguinte redação: - artigo 63.º, n.º 1, da Lei de Organização do Sistema Judiciário (LOSJ): “O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça é coadjuvado por dois vice-presidentes”; - artigo 405.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP): “Do despacho que não admitir ou que retiver o recurso, o recorrente pode reclamar para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige”. Por sua vez, e quanto ao princípio do juiz natural, está o mesmo consagrado no n.º 9 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), aí se dispondo que “Nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior”, resultando também do n.º 1 do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (“Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei […]”) e do próprio artigo 10.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos (“Todo ser humano tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir seus direitos e deveres ou fundamento de qualquer acusação criminal contra ele”). Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada I, 4.ª Edição, Coimbra, 2007, p. 525) escrevem, em anotação a esse dispositivo constitucional, que o princípio em apreço “consiste essencialmente na predeterminação do tribunal competente para o julgamento, proibindo a criação de tribunais ad hoc ou a atribuição da competência a um tribunal diferente do que era legalmente competente à data do crime. A escolha do tribunal competente deve resultar de critérios objetivos predeterminados e não de critérios subjetivos», sendo que «A doutrina costuma salientar que o princípio do juiz legal comporta várias dimensões fundamentais: (a) exigência de determinabilidade, o que implica que o juiz (ou juízes) chamado(s) a proferir decisões num caso concreto estejam previamente individualizados através de leis gerais, de uma forma o mais possível inequívoca; (b) princípio da fixação de competência, o que obriga à observância das competências decisórias legalmente atribuídas ao juiz e à aplicação dos preceitos que de forma mediata ou imediata são decisivos para a determinação do juiz da causa; (c) observância das determinações de procedimento referentes à divisão funcional interna (distribuição de processos), o que aponta para a fixação de um plano de distribuição de processos (embora esta distribuição seja uma atividade materialmente administrativa, ela conexiona-se com o princípio da administração judicial)”. Por seu lado, João Andrade Nunes (O princípio do juiz natural na tradição romanística, disponível em https://www.fd.ulisboa.pt/wp-content/uploads/2019/11/O-principio.pdf) refere que este princípio é “entendido como garantia fundamental da existência de julgamentos independentes e imparciais, importando um voto de confiança da comunidade na administração da justiça” (p. 218), aludindo também o referido autor à “tríplice dimensão do princípio: i) competência do tribunal aferida por fonte legal, ii) anterioridade da fonte legal que fixe essa competência, iii) vinculando-a uma certa ordem taxativa. Este entendimento é válido em todas as instâncias que sejam chamadas a participar em determinada decisão” (p. 233). Como facilmente se constata, este princípio insere-se nas garantias em processos criminais e foi já objeto de múltiplas decisões da jurisdição constitucional. Além do Acórdão do TC n.º 614/2003, um dos arestos mais relevantes quanto a este princípio (e citado pelo MP no seu parecer), vejam-se os Acórdãos n.os 41/2016, 255/2018, 365/2019, 536/2022 e 705/2022. Seguidamente, reproduz-se um trecho do Acórdão n.º 365/2019: “O princípio do juiz natural ou legal encontra-se consagrado no âmbito das «garantias de processo criminal» contempladas no artigo 32.º da Constituição, através da previsão segundo a qual “[n]enhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior” (n.º 9). Mais até do que uma emanação, ao nível processual, do princípio da legalidade em matéria penal – domínio no qual não deixa, ainda assim, de assumir uma relevância superlativa ou qualificada –, o princípio do juiz natural ou do juiz legal constitui um subprincípio concretizador do princípio do Estado de Direito democrático (artigo 2.º) no domínio da administração da justiça, inscrevendo-se assim, enquanto garante da independência e imparcialidade dos Tribunais (artigo 203.º), naquela categoria de princípios que conformam o modo de proceder dos poderes públicos, densificando a ideia da sua sujeição “a princípios e regras jurídicas” (cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra, 2007, p. 205). É essa a razão pela qual, para efeitos de determinação do âmbito de proteção assegurado pelos artigos 32.º, n.º 9, e 203.º, da Constituição, por “juiz natural” ou “juiz legal” deverão entender-se, não apenas os tribunais ou os juízes criminais, mas “todos os juízes de todos os tribunais do Estado”; e, por regras de determinação do tribunal competente, todas aquelas que digam respeito quer “à determinação da jurisdição competente” (no caso presente, jurisdição comum ou administrativa), quer “à determinação do tribunal competente dentro [de certa] jurisdição” (determinação do tribunal competente em razão da matéria, hierarquia ou território), quer ainda “à determinação do juiz, ou juízes, [competentes] dentro da formação judiciária” que haja de intervir no julgamento da causa (tribunal singular ou coletivo) (cf. Miguel Nogueira de Brito, “O princípio do juiz natural e a nova organização judiciária”, Julgar, Coimbra, n.º 20, 2013, Coimbra Editora, p. 31). Com este alcance, o princípio do juiz natural “esgota o seu conteúdo de sentido material na proibição da criação ad hoc, ou da determinação arbitrária ou discricionária ex post facto, de um juízo competente para a apreciação de uma certa causa penal”. Do que se trata, sobretudo, “é de impedir que motivações de ordem política ou análoga – aquilo, em suma, que compreensivelmente se pode designar por raison d’État – conduzam a um tratamento jurisdicional discriminatório e, por isso mesmo, incompatível com o princípio do Estado de direito” (Figueiredo Dias, “Sobre o sentido do princípio jurídico-constitucional do «juiz-natural»”, Revista de Legislação e Jurisprudência, Coimbra, ano 111º, n.º 3615, p. 83). É também esse o sentido em que o princípio do juiz natural, também designado por juiz “pré-determinado” ou “pré-constituído” por lei, vem sendo densificado na jurisprudência deste Tribunal. Logo no Acórdão n.º 393/89 – que considerou compatível com a garantia do juiz legal o método de determinação concreta da competência ainda hoje previsto no artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal – fez-se notar que, de acordo com a sua função de garante “da independência dos tribunais perante o poder político”, o que princípio do juiz natural proíbe “é a criação (ou a determinação) de uma competência «ad hoc» (de exceção) de um certo tribunal para uma certa causa”, isto é, e “em suma, os tribunais ad hoc”. O mesmo entendimento foi subsequentemente reiterado no Acórdão n.º 212/91, aresto no qual se sublinhou uma vez mais a ideia de que o princípio do juiz natural ou do juiz legal, “tendo a ver com a independência dos tribunais perante o poder político”, proíbe «“a criação (ou a determinação) de uma competência ad hoc (de exceção) de um certo tribunal para uma certa causa – em suma, os tribunais ad hoc)”». No desenvolvimento de tal premissa, o Acórdão n.º 614/2003 levou o esforço de densificação da garantia do juiz natural um pouco mais além. Independentemente da possibilidade de discernir no princípio do juiz natural «um verdadeiro direito fundamental subjetivo de dimensões objetivas de garantia», considerou-se, no referido aresto, que o conteúdo de tal princípio compreende duas dimensões, uma positiva e outra negativa, ambas vinculando o legislador ordinário na sua tarefa de conformação ou concretização normativa, através da edição de «regras de determinação do juiz “natural” ou “legal”», do âmbito de proteção da mencionada garantia. À dimensão positiva corresponde o “dever de criação de regras, suficientemente determinadas, que permitam a definição do tribunal competente segundo características gerais e abstratas», por tribunal competente para este efeito se entendendo tanto «o órgão judiciário competente», como a «formação judiciária interveniente (secção, juízo, etc.)», como ainda «os concretos juízes que a compõem”. Já a dimensão negativa, expressa na ideia perpetuatio jurisdictionis, consiste – de acordo ainda o mencionado aresto – “na proibição de afastamento das regras referidas, num caso individual – o que configuraria uma determinação ad hoc do tribunal” –, compreendendo quer «“proibição do desaforamento” depois da atribuição do processo a um tribunal, quer a proibição de tribunais ad hoc ou ex post facto, especiais ou excecionais – a qual deve, aliás, ser relacionada também com a proibição, constante do artigo 209.º, n.º 4, da Constituição, de “existência de tribunais com competência exclusiva para o julgamento de certas categorias de crimes”, salvo os tribunais militares durante a vigência do estado de guerra (artigo 213.º da Constituição)”. 12. In casu, o artigo 405.º do CPP atribui competência ao “presidente do tribunal a que o recurso se dirige” (n.º 1) para decidir este tipo de reclamações, como também resulta claro do n.º 4 do mesmo preceito legal, que alude expressamente à “decisão do presidente do tribunal superior”. De todo o modo, é também evidente que essa decisão pode ser tomada, apesar disso, por outro juiz que não o Presidente, desde logo por aplicação do regime de faltas e impedimentos desse Presidentes, constantes, por exemplo, do artigo 64.º da LOSJ (“1 - Nas suas faltas e impedimentos, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça é substituído pelo vice-presidente mais antigo no cargo ou, se for igual a antiguidade dos vice-presidentes, pelo mais antigo na categoria. 2 - Faltando ou estando impedidos ambos os vice-presidentes, o Presidente é substituído pelo juiz mais antigo em exercício”). Isto é, esta regra de atribuição de competência não é nunca absoluta, podendo ser sempre derrogada nestas situações, não se vendo que a simples existência desse regime de faltas e impedimentos coloque em causa, como o sucede com várias regras similares aplicáveis nos vários tribunais da jurisdição comum, o princípio do juiz natural. Com efeito, estamos perante uma regra pré-fixada e relativa a casos em que o Presidente não pode exercer as funções que legalmente lhe são atribuídas, justificando-se plenamente a sua substituição e estando já determinado quem o deverá substituir. Não há, assim, ao contrário do que o parece pretender o recorrente, um ‘direito absoluto’ a que a reclamação seja apreciada pelo juiz concreto que exerce naquele momento as funções de Presidente, procurando o recorrente ‘pessoalizar’ ao máximo a competência para a apreciação deste tipo de reclamações, mas havendo sempre, como quer que seja e até pela própria natura rerum (sob pena de levar à quase paralisia dos tribunais e a dilações inaceitáveis na tramitação dos processos), a possibilidade de ser outro juiz a decidir essa reclamação. Por sua vez, o artigo 63.º da LOSJ prevê a existência de dois vice-presidentes no STJ, contendo regras relativas à sua eleição (n.os 2 a 5) e dispondo, algo enigmaticamente, que “O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça é coadjuvado por dois vice-presidentes” (n.º 1). A figura da ‘coadjuvação’ existe, há muitos anos, no âmbito do direito administrativo. Como escreve Vieira de Andrade (cfr. Lições de Direito Administrativo, 5.ª Edição, p. 101, retirado de https://ucdigitalis.uc.pt/pombalina/download/wqfDk8Kjw4XDg8ONw47CosKRXWxsaGzClcKRwpvCl2fClWJxZg==/li_es_de_direito_administrativo_5a.pdf), “Não se confunde a delegação com figuras próximas como a delegação de assinatura (não há exercício de poder pelo “delegado”), a coadjuvação (em que ambos os órgãos são competentes, mas cabe ao órgão dominante delimitar o exercício da competência pelo órgão coadjutor) –, nem com as figuras da substituição e da “delegação de serviços””. Já em sede jurisprudencial, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 23.06.2005 (disponível em https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/0/d9c15b212a239d828025702f004ddd5c) distingue a delegação de poderes e a coadjuvação pela seguinte forma: “Refere-se que enquanto que a delegação de poderes pressupõe um ato através do qual um órgão administrativo (delegante) permite que outro órgão ou agente (delegado) pratique atos administrativos sobre matéria para o qual o primeiro é competente por força da lei, criando-se uma relação nova entre o autor da delegação e o seu destinatário, a coadjuvação “é uma relação que se estabelece entre dois órgãos a que a lei atribui competências iguais, que podem ser exercidas indiferentemente por qualquer deles” – Mário Esteves Oliveira, “Código do Procedimento Administrativo”, vol. I, anotações III e IX ao artigo 35º. Para Rogério Soares, “Direito Administrativo”, Lições policopiadas, Coimbra 1978, pág. 253, a relação de coadjuvação ocorre quando “para desenvolver o mesmo poder, se cria, ao lado do órgão principal, um outro órgão com igual competência”, distinguindo-se da delegação de poderes, pois “o coadjutor tem desde início, e antes de qualquer disposição do coadjuvado, uma competência para praticar os atos, e uma competência diretamente exercitável.” Para Paulo Otero, “O Poder de Substituição em Direito Administrativo”, vol. II, pág. 440 “a coadjuvação é sempre uma relação entre dois órgãos, diretamente estabelecida pela lei, tendo por objetivo que um órgão principal (coadjuvado) possa ser auxiliado no exercício das suas funções por outro órgão (coadjutor)”, traduzindo “uma relação entre um órgão principal e um órgão auxiliar no exercício de uma mesma competência.”. Distinguindo entre coadjuvação interna e externa – que define como a que “continuando a envolver uma relação de auxílio entre dois órgãos, pressupõe, ao invés da coadjuvação interna, a faculdade de o coadjutor praticar atos externos” – conclui que neste último caso “a lei, sem dependência de qualquer delegação de poderes, estabelece uma relação de colaboração entre dois (ou mais) órgãos, inclusive de entidades públicas diferentes, conferindo a um deles o estatuto de órgão auxiliar em relação a poderes confiados ao exercício de um órgão principal” – obra citada, pág. 442”. Aqui chegados, reitera-se que não cabe a este Tribunal apreciar se é correta e adequada a interpretação desta forma de ‘coadjuvação’ prevista na LOSJ, conjugada com o disposto no CPP, no sentido de permitir que os Vice-Presidentes possam decidir este tipo de reclamações. Antes cumpre aferir da sua conformidade constitucional, máxime, se se verifica ou não a violação do princípio do juiz natural. De todo o modo, e uma vez que a determinabilidade das regras relativas à atribuição da competência é relevante para apreciar se existe a violação deste princípio, cumpre referir que esta interpretação normativa vai de encontro do sentido mais corrente do conceito de ‘coadjuvação’ no âmbito administrativo (quer no plano doutrinal quer no plano judicial), correspondendo a uma espécie de competência concorrente, e resultando de uma norma legal prévia e abstrata que determina expressamente a existência dessa ‘coadjuvação’ (pelo que a mesma deverá ter alguma relevância e efeito prático, sob pena de os Vice-Presidentes serem apenas, essencialmente, meras figuras simbólicas ou que existem só para substituírem o Presidente). A título de curiosidade, não se deixa de notar que a própria LTC prevê também ela uma situação de ‘coadjuvação’. Efetivamente, dispõe o no n.º 2 do seu artigo 39.º que “Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos, coadjuvá-lo no exercício das suas funções, nomeadamente presidindo a uma das secções a que não pertença, e praticar os atos respeitantes ao exercício das competências que por aquele lhe forem delegadas”. Sendo um pouco mais concretizadora na sua regulamentação (“presidindo a uma das secções a que não pertença”), sempre deixa ‘aberta a porta’ para que essa coadjuvação se estenda a outras matérias e competências (“nomeadamente”). Por seu lado, desta interpretação normativa não resulta nunca que a reclamação seja decidida fora do STJ ou por juiz não pertencente aos quadros deste Tribunal, mas apenas que poderá ser decidida pelo Presidente ou, se este assim o entender (não havendo qualquer intromissão de um terceiro na atribuição da competência da decisão da mesma, mas apenas uma decisão do próprio julgador que normalmente deveria decidir essas reclamações), por um dos seus Vice-Presidentes (nos termos da LOSJ, seus ‘coadjuvantes’). Isto é, se é verdade que se cria algum tipo de indeterminação sobre quem em concreto decidirá a reclamação, certo é que existe apenas, no fundo, um alargamento previamente determinado da competência para a sua decisão a dois Vice-Presidentes (mas não a qualquer outro juiz do STJ), o que permitirá também, por sua vez, uma maior especialização do juiz que usualmente aprecie este tipo de reclamações (sem que tal implique que o Presidente, por exemplo, se veja impossibilitado de, se assim o entender, poder chamar a todo o tempo a si a decisão de todas as reclamações, mas abrindo-lhe a possibilidade de, conforme entender melhor, se fazer coadjuvar pelos seus Vice-Presidentes). Assim, mesmo que se considere que a possibilidade de ‘coadjuvação’ por um juiz que normalmente não seria o competente para o efeito pode configurar uma restrição ao princípio do juiz natural, a verdade é que se considera que a mesma sempre seria proporcional (sendo que, como sublinha Miguel Nogueira de Brito (O Princípio do Juiz Natural e a nova Organização Judiciária, pp. 26-27, retirado de https://julgar.pt/wp-content/uploads/2013/05/019-037-Princ%C3%AD pio-do-juiz-natural.pdf p. 35), “a legitimidade das restrições legislativas ao princípio do juiz natural estabelecidas com base nas exigências de uma tutela jurisdicional efetiva deve ainda ser avaliada à luz do princípio da proporcionalidade enquanto critério aferidor da legitimidade constitucional daquelas mesmas restrições”), uma vez que não atinge a dimensão essencial desse princípio (não havendo um desaforamento ou uma intromissão externa na determinação do juiz que decide estas reclamações), além de que prossegue outras finalidades constitucionalmente relevantes. De resto, não se deixará também de notar que este género de reclamações não diz propriamente respeito ao mérito da, usando a expressão constitucional, “causa”, isto é, à decisão final da mesma com reflexos substantivos, mas antes, e tão só, a uma questão intraprocessual – à apreciação de uma reclamação de uma decisão de não admissão de recurso (o que explica que se trate de uma decisão singular e não colegial), em que é decidido ‘apenas’ se um recurso deve ser ou não apreciado pelo tribunal superior (não estando em causa, por isso mesmo, qualquer alteração da competência dos juízes que, na sequência da procedência dessa reclamação, procederão à apreciação do respetivo recurso). Esta interpretação normativa corresponde a uma regra previamente fixada – ainda que não totalmente determinada, mas apenas determinável – quanto a quem deverá apreciar a final estas reclamações. Ademais, estamos em face de uma previsão abstrata (podendo discordar-se da mesma ou entender-se que não é a mais correta de jure constituendo, até por lançar alguma, mas muito restringida, indeterminação quanto ao concreto julgador que poderá decidir este tipo de reclamações, mas sendo que não basta tal, de per si, para se concluir ser inconstitucional) e que assenta num fundamento objetivo e razoável. Não há, reitera-se, qualquer alteração do ‘juiz natural’ por efeito de uma ingerência externa nas regras aplicáveis, da escolha arbitrária do tribunal competente ou de um desaforamento ilícito de processos. O que há é uma opção legislativa que faculta ao Presidente do STJ a possibilidade de ser coadjuvado pelos seus Vice-Presidentes na decisão das reclamações de despachos de indeferimento de recurso, permitindo-lhe dedicar mais tempo a outras tarefas não menos prementes que integram as suas competências e fomentando a existência de algum grau de especialização, por exemplo, na decisão de reclamação de jurisdições diversas, de onde deverá resultar uma maior celeridade e economia processuais e até uma melhor e mais fundamentada decisão dessas reclamações, propiciando, deste modo, uma maior tutela jurisdicional efetiva. Em síntese final, entende-se que não existe qualquer violação do princípio do juiz natural, pelo que se deve negar provimento ao presente recurso, concluindo-se, pelos fundamentos que se acabaram de expor, pela não inconstitucionalidade da interpretação normativa objeto de apreciação. […]». Também neste segundo segmento do recurso se verifica, à evidência, que os argumentos utilizados no acórdão acabado de transcrever (parcialmente) são perfeitamente transponíveis para este processo e para a interpretação normativa aqui em causa, que deverá, assim, ser igualmente considerada como não inconstitucional, improcedendo também nesta parte o presente recurso de constitucionalidade. […]». 5. O recorrente A., não se conformando com a Decisão Sumária n.º 659/2025, reclamou da mesma para a conferência, pela forma que se segue: «[…] I. INTRÓITO O Arguido Recorrente apresentou recurso para o Tribunal constitucional (TC) - o qual por economia processual nos abstemos de transcrever e que bem se encontra sumariado na decisão reclamada. Tal recurso veio a ser admitido parcialmente pelo STJ (cfr. despacho que infra se transcreverá) - embora o aqui 'parcialmente' não o foi nos termos compreendidos pela decisão reclamada, conforme se exporá de seguida - e, nesse sentido, entende o Recorrente que foram admitidas as seguintes inconstitucionalidades normativas a serem apreciadas pelo TC: i) É materialmente inconstitucional a norma constante do artigo 400.º, n.º 1 alínea c), singularmente considerado ou em conjugação com o artigo 432.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, no sentido segundo o qual não é admissível a dupla jurisdição consubstanciada no recurso de acórdãos proferidos pelas relações, que contenham decisões em primeira linha que apreciam nulidades, considerando-se quanto a essas vedada a possibilidade de recurso para o Tribunal Superior, por violação do artigo 13.º, n.º 1, artigo 20.º, n.º 1 e 4, artigo 32.º, n.ºs 1, todos da Constituição da República Portuguesa]; iii] É materialmente inconstitucional a norma constante do artigo 400.º, n.º 1 alínea f), singularmente considerado ou em conjugação com o artigo 432.º-, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, no sentido segundo o qual não é admissível a dupla Jurisdição consubstanciada no recurso de acórdãos proferidos pelas relações, que contenham decisões em primeira linha que apreciam nulidades, considerando-se quanto a essas vedada a possibilidade de recurso para o Tribunal Superior, por violação do artigo 13.º , n.º 1, artigo 20.º, n.º 1 e 4, artigo 32. º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa]; vi) É materialmente inconstitucional a norma constante do artigo 63.º, n.º 1, da Lei de Organização do Sistema Judiciário, interpretada no sentido de que o poder de coadjuvação dos Vice Presidentes do STJ lhes permite exercer qualquer competência jurisdicional legalmente atribuída ao Presidente do STJ, por violação do princípio do Juiz natural, consagrado no artigo 32.º, n.º 9, da CRP] vii) É materialmente inconstitucional a norma constante do mesmo artigo 63.º, n.º 1, da Lei de Organização do Sistema Judiciário, em conjugação com o disposto no artigo 405.º , n.º 1, do Código de Processo Penal, se interpretado no sentido de que o poder de coadjuvação permite ao Vice Presidente do STJ conhecer da reclamação apresentada contra o despacho que não admitiu o recurso, por violação do princípio do juiz natural, consagrado no artigo 32.º, n.º 9, da CRP]; O TC recebe o recurso apresentado e entende que o mesmo reúne os formalismos necessários para ser conhecido e que, como as questões a decidir são simples, profere decisão sumária, por remissão para outras decisões proferidas pelo TC. Com efeito, entende o Recorrente que a presente decisão sumária, por um lado, limita indevida e ilegalmente a apreciação do recurso de constitucionalidade suscitado pelo Recorrente e, por outro lado, não faz uma aplicação correta do art.º 78.º-A n.º 1 que convoca para a apreciação das questões de inconstitucionalidade suscitadas. Como é consabido, para a procedência da reclamação, não basta afastar qualquer argumento de rejeição do recurso afirmado na decisão reclamada. A reclamação será procedente apenas se não se verificarem outros motivos - mesmo que não considerados na decisão reclamada - que sustentem essa mesma decisão. O objeto da reclamação não tem, pois, uma delimitação temática restrita ao fundamento invocado para não admissão do recurso no despacho contestado. Pelo contrário, estando em causa uma eventual revogação da decisão de não admitir o recurso, ela tem, forçosamente, de se alargar a todas as condições ou pressupostos de cuja verificação depende a admissibilidade do recurso. Neste sentido, como, a tal propósito, se escreveu no Acórdão n.º 276/88 do TC: [O] que de todo o modo não parece ser de excluir é a possibilidade de o Tribunal Constitucional alargar [...] o objeto da reclamação, quando os autos forneçam os elementos necessários para tanto - ou então, e mais precisamente, a possibilidade de alargá-lo na exata medida em que os elementos constantes dos autos o consintam. Apontam nesse sentido [...] evidentes razões de economia processual tudo conjugado com o facto de se estar perante matéria do conhecimento oficioso do Tribunal (cfr. artigo 495.º Cód. Proc. Civil [que corresponde ao artigo 578.º do CPC atual]). E claro que, a ser pelo menos assim, a decisão da reclamação, no caso de deferimento, fará caso julgado, não apenas quanto ao fundamento ou fundamentos de rejeição do recurso invocados no despacho reclamado, mas ainda quanto à verificação de todos os pressupostos de admissibilidade daquele de que o Tribunal tenha efetivamente conhecido. Nestas condições [...], impõe-se na verdade averiguar se, a vista dos elementos oferecidos pelos presentes autos, ocorre algum outro fundamento, para além do já assinalado, que obste a admissibilidade do recurso neles interposto para este Tribunal. E impõe-se isso tanto mais, quanto, no caso, aqueles elementos são de molde a permitir uma indagação completa da verificação dos pressupostos de tal admissibilidade. Assim: II. DA ERRADA, ILEGAL E INCONSTITUCIONAL DELIMITAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO PARA O TC Sucede que, salvo melhor opinião, a Ilustre Conselheira limita a apreciação do recurso de constitucionalidade apresentado de uma forma que nos parece inadmissível face ao entendimento que faz do despacho do STJ que o admite e, salvo melhor opinião, por violação do disposto nos artigos 71º nº 1 e 78-A nº 1 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (doravante Lei do TC). A decisão reclamada, após o "I - Relatório", já em sede de "II - Fundamentação", consigna o seguinte: “só tendo sido admitido pelo tribunal a quo, aparentemente sem qualquer reclamação por parte do recorrente, quanto a quatro segmentos do objeto do seu recurso, só podendo este recurso, consequentemente (dado que só poderia ser conhecido na parte restante se tivesse havido uma reclamação para o Tribunal Constitucional, TC, quanto à decisão de não admissão parcial do recurso), ser conhecido nas seguintes partes concretas: - i) a norma constante do artigo 400.º, n.º 1 alínea c), singularmente considerado ou em conjugação com o artigo 432.º,, n.º 1, ambos do CPP; [e não i) É materialmente inconstitucional a norma constante do artigo 400.º, n.º 1 alínea c), singularmente considerado ou em conjugação com o artigo 432.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, no sentido segundo o qual não é admissível a dupla jurisdição consubstanciada no recurso de acórdãos proferidos pelas relações, que contenham decisões em primeira linha que apreciam nulidades, considerando-se quanto a essas vedada a possibilidade de recurso para o Tribunal Superior, por violação do artigo 13.º , n.º 1, artigo 20.º , n.º 1 e 4, artigo 32.º , n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa]; - iii) a norma constante do artigo 400.º-, n.º 1 alínea f), singularmente considerado ou em conjugação com o artigo 432.º, n.º 1, ambos do CPP; [e não: iii] É materialmente inconstitucional a norma constante do artigo 400.º, n.º1 alínea f), singularmente considerado ou em conjugação com o artigo 432.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, no sentido segundo o qual não é admissível a dupla jurisdição consubstanciada no recurso de acórdãos proferidos pelas relações, que contenham decisões em primeira linha que apreciam nulidades, considerando-se quanto a essas vedada a possibilidade de recurso para o Tribunal Superior, por violação do artigo 13.º , n.º 1, artigo 20.º , n.º 1 e 4, artigo 32.º , n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa]; - vi) a norma constante do artigo 63.º, n.º 1, da Lei de Organização do Sistema Judiciário; [e não: vi) É materialmente inconstitucional a norma constante do artigo 63.º, n.º 1, da Lei de Organização do Sistema Judiciário, interpretada no sentido de que o poder de coadjuvação dos Vice Presidentes do STJ lhes permite exercer qualquer competência jurisdicional legalmente atribuída ao Presidente do STJ, por violação do princípio do juiz natural, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da CRP]; - vii) a norma constante do mesmo artigo 63.º, n.º 1, da Lei de Organização do Sistema Judiciário, em conjugação com o disposto no artigo 405.º, n.º 1, do CPP; [e não: vii) É materialmente inconstitucional a norma constante do mesmo artigo 63.º, n.º 1, da Lei de Organização do Sistema Judiciário, em conjugação com o disposto no artigo 405.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, se interpretado no sentido de que o poder de coadjuvação permite ao Vice Presidente do STJ conhecer da reclamação apresentada contra o despacho que não admitiu o recurso, por violação do princípio do juiz natural, consagrado no artigo 32.º, n.º 9, da CRP]; Com efeito, a Ilustre Juíza Conselheira Relatora que admite o recurso para o TC, questão que também nos ocuparemos infra, antes de proceder à sua apreciação de mérito através da decisão sumária reclamada, entende limitar a apreciação das questões de constitucionalidade suscitadas pelo Recorrente conforme entende que essa limitação se acha efetuada pelo despacho do STJ de 20-06-2025 que admitiu parcialmente o recurso para o TC. Ora, com o devido respeito que é muito, parece-me que o referido despacho do STJ foi, no mínimo, ma! compreendido pela Ilustre Conselheira do TC (que em sede de “I - Relatório" só transcreve o dispositivo, olvidando o despacho como um todo!) e, ainda que não o tivesse sido, a interpretação que esta faz dos artigos 71º n.º 1 e 789A n.º 1 da Lei do TC, conjugados ou singularmente considerados, é perfeitamente inadmissível, por ilegal e até inconstitucional. Vejamos como foi exarado o despacho do STJ, de 20-06-2025, que admitiu parcialmente (e aqui o parcial não nos parece que tenha sido nos termos alcançados na decisão sumária reclamada, mas antes perante o universo das várias inconstitucionalidades suscitadas): Despacho: Requerimento (referência: 52648838) O recorrente A., notificado do nosso despacho de 27 de maio de 2025 que lhe indeferiu o requerimento apresentado onde arguia a nulidade da decisão que lhe indeferiu a reclamação por ter sido proferida pelo Vice-Presidente e não pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e suscitava inconstitucionalidades, veio agora interpor recurso para o Tribunal Constitucional, invocando o disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/92 de 15 de novembro, tendo em vista à apreciação das seguintes questões: "i) É materialmente inconstitucional a norma constante do artigo 400.º, n.º 1 alínea c), singularmente considerado ou em conjugação com o artigo 432.º, n. 1, ambos do Código de Processo Penal, no sentido segundo o qual não é admissível a dupla jurisdição consubstanciada no recurso de acórdãos proferidos pelas relações, que contenham decisões em primeira linha que apreciam nulidades, considerando-se quanto a essas vedada a possibilidade de recurso para o Tribunal Superior, por violação do artigo 13.º-, n.º 1, artigo 20.º, n.º 1 e 4, artigo 32.º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa. ii) É materialmente inconstitucional norma constante do artigo 379º n.º 1, alínea a) C.P.P. e 374.º n.º 2 ambas do C.P.P., quando interpretadas (como o T.R.L. fez), no sentido de não ter o tribunal ad quem que fundamentar a sua decisão, limitando-se a concluir que improcedem os vícios suscitados pelo Recorrentes por reporte à decisão recorrida, sem escrutinar as questões suscitadas pelos Recorrentes, é inconstitucional por violação do artigo 205.º e 32.º da C.R.P. inconstitucionalidade que desde já se invoca para os devidos efeitos. iii) É materialmente inconstitucional a norma constante do artigo 400.º, n.º 1 alínea f),singularmente considerado ou em conjugação com o artigo 432.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, no sentido segundo o qual não é admissível a dupla jurisdição consubstanciada no recurso de acórdãos proferidos pelas relações, que contenham decisões em primeira linha que apreciam nulidades, considerando-se quanto a essas vedada a possibilidade de recurso para o Tribunal Superior, por violação do artigo 13.º , n.º 1, artigo 20.º, n.º 1 e 4, artigo 32.º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa. iv) É materialmente inconstitucional a norma constante do artigo 405.º, n.º s 1 e 4 do Código de Processo Penal na interpretação segundo a qual a competência do Presidente do STJ para conhecer da reclamação apresentada contra o despacho que não admitir o recurso interposto para o STJ é delegável nos Vice-Presidentes, por violação do princípio do juiz natural, consagrado no artigo 32.º, n.º 9 da Constituição; v) É materialmente inconstitucional a norma constante do artigo 62.º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (na última redação que lhe foi dada pela Lei n.º 18/2024, de 05 de Fevereiro) Lei da Organização do Sistema Judiciário, assim como de eventual norma que haja sido criada pelo próprio intérprete, nos termos do artigo 10.º , n.º 3, do Código Civil, ou ainda de qualquer outra norma, independentemente da sua concreta base de legal de sustentação, quando interpretada no sentido de que a competência do Presidente do STJ para conhecer da reclamação apresentada contra o despacho que não admitir o recurso interposto para o STJ é delegável nos Vice-Presidentes, por violação do princípio do juiz natural, consagrado no artigo 32.º. n.º 9, da CRP; vi) É materialmente inconstitucional a norma constante do artigo 63.º, n.º 1, da Lei de Organização do Sistema Judiciário, interpretada no sentido de que o poder de coadjuvação dos Vice Presidentes do STJ lhes permite exercer qualquer competência jurisdicional legalmente atribuída ao Presidente do STJ, por violação do princípio do juiz natural, consagrado no artigo 32.º, n.º 9, da CRP; vii) É materialmente inconstitucional a norma constante do mesmo artigo 63.º, n.º 1, da Lei de Organização do Sistema Judiciário, em conjugação com o disposto no artigo 405.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, se interpretado no sentido de que o poder de coadjuvação permite ao Vice Presidente do STJ conhecer da reclamação apresentada contra o despacho que não admitiu o recurso, por violação do princípio do juiz natural, consagrado no artigo 32.º, n.º 9, da CRP; viii) É materialmente inconstitucional a norma constante do artigo 64.º, n.º 1, da Lei da Organização do Sistema Judiciário se interpretada no sentido de que as competências jurisdicionais do Presidente do STJ podem ser exercidas pelo Vice-Presidente em regime de substituição, sem que seja deduzida nos autos a concreta situação de falta ou de impedimento que serve de causa a esse exercício, por violação do princípio do juiz natural e do direito fundamental a um processo justo e equitativo, consagrados nos artigos 32.º , n.º 9, e 20.º, n.ºs 1 e 4, da CRP." * Fundamentação: 1. Questões suscitadas em i) e iii) Tendo em conta que a inconstitucionalidade das alíneas c) e f) do n.º 1 do artigo 400.º singularmente consideradas ou em conjugação com o artigo 432.º, n.º 1, ambos do Código de do CPP, foi suscitada na reclamação e por terem sido estas normas que suportaram o juízo decisório para a indeferir, é de admitir o recurso nesta parte. 2. Questão suscitada em ii) Não se toma conhecimento desta parte do requerimento de interposição de recurso, onde se pretende ver apreciada a inconstitucionalidade dos artigos 379.º n.º 1, alínea a) e 374.º n.º 2 ambos do CPP, na interpretação efetuada no acórdão do Tribunal da Relação. Com efeito, dispõe o artigo 76.º, n.º 1, da LTC que "compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão respetivo recurso". Assim, não cabe ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça pronunciar-se sobre a admissibilidade do recurso interposto nesse segmento para o Tribunal Constitucional. 3. Questões suscitadas em iv), v) e viii) As normas referidas nestas alíneas, não foram aplicadas na decisão impugnada (como, aliás, já se tinha referido no ponto 3 do despacho de 27 de maio de 2025), o que inviabiliza qualquer julgamento sobre elas por parte do Tribunal Constitucional, porquanto os recursos de constitucionalidade desempenham uma função instrumental. Daí que o Tribunal Constitucional só poder conhecer de uma questão de constitucionalidade quando ela exerce influência no julgamento da causa, o que não se verifica na situação dos autos. 4. Questões suscitadas em vi) e vii) O Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre as questões enunciadas em vi) e vii) no acórdão com o n.º 314/2025, de 29 de abril, mencionado no despacho de 27 de maio de 2025, todavia por terem sido as interpretações das normas indicadas nessas alíneas em que se amparou o citado despacho (como se referiu no ponto 3 do despacho ora impugnado), é de admitir o recurso quanto a estas questões. * Decisão: a) Não se admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional em conformidade com o estabelecido nos artigos 72.º n.º 2 e 76.º n.º s 1 e 2 da Lei n.º 28/82, no respeitante às inconstitucionalidades deduzidas em: …………………………. - iv) do requerimento que visava a norma constante do artigo 405.º, n.º s 1 e 4 do CPP; - v) do requerimento que visava a norma constante do artigo 62.º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto; - viii) do requerimento que visava a norma constante do artigo 64.º, n.º 1, da Lei da Organização do Sistema Judiciário. * b) Não se conhece do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, quanto à inconstitucionalidade suscitada em ii), do requerimento em que visava as normas constantes do artigo 379.º n.º 1, alínea a) e 374.º n. º 2, ambas do CPP, visto que o seu conhecimento não é da competência do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, devendo o recorrente, se assim entender, submeter a referida questão de inconstitucionalidade ao Tribunal da Relação. * c) Admite-se o recurso interposto para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, no tocante às inconstitucionalidades suscitadas em: - i) a norma constante do artigo 400.º, n.º 1 alínea c), singularmente considerado ou em conjugação com o artigo 432.º, n.º 1, ambos do CPP; - iii) a norma constante do artigo 400.º, n.º 1 alínea f), singularmente considerado ou em conjugação com o artigo 432.º, n.º 1, ambos do CPP; - vi) a norma constante do artigo 63.º, n.º 1, da Lei de Organização do Sistema Judiciário; - vii) a norma constante do mesmo artigo 63.º, n.º 1, da Lei de Organização do Sistema Judiciário, em conjugação com o disposto no artigo 405.º, n.º 1, do CPP. A processar nos próprios autos, com subida imediata e efeito suspensivo. Notifique-se. * Lisboa, 20 de junho de 2025 O Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça Nuno Gonçalves Compulsado o supra referido despacho do STJ de 20-06-2025 que admitiu o recurso para o TC, ainda que parcialmente, resulta cristalino, parece-nos, que a admissão parcial, ou a não admissão de parte das inconstitucionalidades suscitadas foi sempre por reporte às alíneas/numeração referidas pelo Recorrente. Razão pela qual o Recorrente não apresentou qualquer reclamação na medida em que se conformou com o decidido pelo referido despacho, concretamente, com as questões que foram admitidas [i), iii), vi) e vii)], daqueloutras que também foram por si suscitadas e não foram admitidas [ii), iv), v) e viii)]. Tanto assim, que após o Ilustre Conselheiro Relator enunciar as questões como estas desde sempre e tempestivamente foram suscitadas pelo Recorrente nas várias peças processuais, já em sede de "fundamentação", logo para cada título de 1 a 4, o Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Relator escreve “1. Questões suscitadas em i) e iii); 2. Questão suscitada em ii); 3. Questões suscitadas em iv), v) e viii); 4. Questões suscitadas em vi) e vii)", resultando à evidência, parece-nos, que, por um lado, remete para as questões suscitadas nas alíneas ou pontos invocados pelo Recorrente e, por outro lado, aborda a sua admissibilidade ou inadmissibilidade de uma forma sintética por reporte às normas cujas interpretação inconstitucional se invocou. O que, aliás, nos parece de mediana clareza, desde logo porque o Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Relator, p. ex., nem sequer refere as normas constitucionais violadas para cada questão suscitada que admite. Por outras palavras, o Ilustre Juiz Conselheiro Relator não truncou deliberadamente as questões de inconstitucionalidade suscitadas pelo Recorrente no sentido destas só serem admitidas em parte, o que teria como consequência, nos termos assim definidos, nem sequer cumprirem os pressupostos ínsitos no artigo 75.ºA n-2 da LTC para poderem ser recorríveis para o TC. Elementos esses fundamentais (art.º. 75.º n.º 1 e 2 da LTC), sob pena do juiz ter de convidar o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias (n.º 5 do art.º. 75.º-A da LTC); imposição essa que se estende ao próprio juiz relator no Tribunal Constitucional (n.º 6, quando o juiz ou o relator que admitiu o recurso de constitucionalidade não tiver feito o convite referido no n.º 5. Acresce que, na mesma linha de entendimento (quanto a nós errada) da Ilustre Juíza Conselheira Relatora que subscreve a decisão reclamada, então, do mesmo passo, quando o despacho do STJ de 20-06-2025 não admite as questões suscitadas nos pontos iv), v), viii) e uma vez que o faz, - iv) do requerimento que visava a norma constante do artigo 405.º, n.º s 1 e 4 do CPP; [e não: iv) É materialmente inconstitucional a norma constante do artigo 405.º, n.ºs 1 e 4 do Código de Processo Penal na interpretação segundo a qual a competência do Presidente do STJ para conhecer da reclamação apresentada contra o despacho que não admitir o recurso interposto para o STJ é delegável nos Vice-Presidentes, por violação do princípio do juiz natural, consagrado no artigo 32.º, n.º 9 da Constituição;] - v) do requerimento que visava a norma constante do artigo 62.º, n.º s 3 e 4, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto; [e não: v) É materialmente inconstitucional a norma constante do artigo 62.º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (na última redação que lhe foi dada pela Lei n.º 18/2024, de 05 de fevereiro) Lei da Organização do Sistema Judiciário, assim como de eventual norma que haja sido criada pelo próprio intérprete, nos termos do artigo 10.º, n.º 3, do Código Civil, ou ainda de qualquer outra norma, independentemente da sua concreta base de legal de sustentação, quando interpretada no sentido de que a competência do Presidente do STJ para conhecer da reclamação apresentada contra o despacho que não admitir o recurso interposto para o STJ é delegável nos Vice-Presidentes, por violação do princípio do juiz natural, consagrado no artigo 32.º, n.º 9, da CRP;] - viii) do requerimento que visava a norma constante do artigo 64.º, n.º 1, da Lei da Organização do Sistema Judiciário. - [e não: viii) É materialmente inconstitucional a norma constante do artigo 64.º, n.º 1, da Lei da Organização do Sistema Judiciário se interpretada no sentido de que as competências jurisdicionais do Presidente do STJ podem ser exercidas pelo Vice-Presidente em regime de substituição, sem que seja deduzida nos autos a concreta situação de falta ou de impedimento que serve de causa a esse exercício, por violação do princípio do juiz natural e do direito fundamental a um processo justo e equitativo, consagrados nos artigos 32.º, n.º 9, e 20.º, n.ºs 1 e 4, da CRP.] Significaria que, ao não excluir in totum aquelas questões mas tão somente parcialmente, o restante estava, pois, admitido! Salvo melhor opinião, não subscrevemos este entendimento (o qual em coerência, deveria ter sido plasmado pela Ilustre Juíza Conselheira Relatora que subscreve a decisão reclamada! Ademais, tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC - como ocorre no presente caso -, a sua admissibilidade depende da verificação cumulativa dos requisitos, extraídos da forma como a questão é suscitada pelo Recorrente, de a questão de inconstitucionalidade haver sido suscitada "durante o processo", "de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo Recorrente. E o âmbito do recurso é restrito à questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade conforme suscitada pelo Recorrente (artigo 71º da mesma LTC), pois que é o requerimento de interposição que limita irremediavelmente o âmbito do recurso e permite o referido controle jurisdicional nos termos do referido 72.º n.º 2 da LTC. Significa, portanto que, constitui ónus do Recorrente a identificação inequívoca dos elementos explicitados nos n.ºs 1 e 4 do artigo 75.º-A da LTC, que esse ónus deve ser cumprido no requerimento de interposição do recurso (sem prejuízo da possibilidade de aperfeiçoamento, mediante notificação ordenada pelo relator, nos termos previstos nos n.ºs 5 e 6 do mesmo artigo 75.º-A) e que é no momento da interposição do recurso que se fixa o âmbito do recurso e que são apreciados os respetivos pressupostos processuais (cfr. artigo 789-A, n.º 1, da LTC). Pelo que, não é admissível a possibilidade de alteração posterior do fundamento do recurso, nem mesmo por iniciativa do Tribunal Constitucional, sendo que no caso dos autos, é a decisão reclamada que vem agora proceder a uma alteração do âmbito do recurso. Por outro lado, a decisão reclamada neste conspecto é inclusivamente uma decisão "surpresa" porquanto, repare-se que tendo a Ilustre Juíza Conselheira Relatora tido o entendimento de restrição do recurso do Recorrente, podia quer ter-lhe dirigido notificação dizendo que iria delimitar o recurso nestes termos para que este, querendo, se pronunciasse e exercesse o contraditório; quer ainda dirigindo ofício ao STJ para indagar da alegada restrição do âmbito do recurso que, no seu entendimento, este terá feito do recurso apresentado pelo Recorrente. E pese embora não tenha o Recorrente quaisquer dúvidas que se tratou de uma questão de estilo e economia processual na redação do despacho pelo Ilustre Conselheiro do STJ que admitiu parcialmente o recurso, pois que este não podia legalmente limitar o âmbito de recurso nos termos e moldes em que o faz; No mínimo, podia e devia a Ilustre Conselheira Relatora que subscreve a decisão reclamada ter oficiado o STJ a questionar se a admissão naqueles moldes se trataria de uma restrição do âmbito do recurso e, num segundo momento, dar a palavra ao Recorrente para se pronunciar. Todavia, a decisão reclamada nestes termos, salvo melhor opinião, para além de ilegal, opera a uma interpretação inconstitucional dos artigos 71.º n.º 1 e 78ºA.º nº 1 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, conjugados ou singularmente considerados, segundo a qual o Tribunal pode restringir o âmbito do recurso, alterando a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade conforme suscitada pelo Recorrente, por violação do art.º. 32.º n.º 1 da C.R.P. ao comprimir de forma intolerável o direito ao recurso. Inconstitucionalidade que desde já se invoca com as inerentes consequências legais. Nestes termos e com os fundamentos acima expostos deverá a reclamação ser procedente e admitido o recurso para o TC nos termos suscitados pelo Recorrente, seguindo-se os ulteriores termos. III. DA FALTA DE SIMPLICIDADE DAS QUESTÕES OBJECTO DE APRECIAÇÃO CONSTITUCIONAL (ARTS. 78ºA n2 1 DA LTC) a) Quanto às inconstitucionalidades suscitadas para as questões i) e iii) Salvo melhor opinião a decisão sumária não faz uma aplicação correta do art.º.78º-A n.º 1 que convoca para a apreciação das questões de inconstitucionalidade suscitadas. Na verdade a decisão sumária reclamada enuncia as 4 (quatro) questões de inconstitucionalidade admitidas (ainda que inaceitavelmente as limite cfr. exposto no ponto anterior) que podiam ser apreciadas e entende que, por já terem sido, todas elas, objeto de decisão e serem de manifesta simplicidade podem ser decididas por decisão sumária. Ora, desde logo cumpre salientar que, para esse efeito, a decisão reclamada considerou, e bem, que o Recorrente deu cabal cumprimento aos requisitos de recorribilidade para este Tribunal Constitucional, concluindo-se que o objeto do recurso é idóneo. E pese embora a decisão sumária reclamada proceda a um delimitação inaceitável das questões de constitucionalidade suscitadas pelo Recorrente - contra a qual este se rebelou supra e que, salvo melhor opinião, fere de invalidade a decisão reclamada -, concede a decisão reclamada que o Recorrente apresentou recurso indicando a decisão de que pretende recorrer, bem como as normas cuja inconstitucionalidade pretende que este Tribunal aprecie. Que indicou as normas constitucionais que considera violadas, como especificou as peças processuais em que o recorrente suscitou as questões de inconstitucionalidade. No requerimento de interposição de recurso apresentado, o recorrente sindica, com suficiente generalidade e abstração, a interpretação normativa de preceitos efetivamente aplicados pelo Tribunal a quo (ratio decidendi), sobre os quais pretende que este Tribunal se pronuncie, por violação de artigos da própria Constituição que igualmente refere. Serve isto por dizer que o recurso de inconstitucionalidade, repete-se, ainda que ilegalmente delimitado por uma interpretação manifestamente desconforme, por alegado reporte ao despacho do STJ de 20-06-2025 e da própria lei, foi formalmente admitido, tendo a Ilustre Conselheira Relatora proferido decisão de mérito, ainda que de forma sumária, por considerar que as questões são simples e que este Tribunal Constitucional já se havia pronunciado anteriormente sobre todas elas. Assim, diga-se, quer a errada delimitação das questões constitucionais contribuiu em parte para a alegada simplicidade, quer as referidas questões, objetivamente, são tudo menos simples. Não se ignora que a jurisprudência constitucional tem adotado uma interpretação ampla do conceito de “questão simples" constante do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, que “não se [deva] identificar a “simplicidade" da questão com a “insusceptibilidade de controvérsia a nível doutrinal", sendo de perspetivar como “simples" uma questão que, embora de grande dificuldade de análise e resolução, já haja sido decidida pelo Tribunal Constitucional, (…). Porém, no que concerne às questões: i) É materialmente inconstitucional a norma constante do artigo 400.º, n.º 1 alínea c), singularmente considerado ou em conjugação com o artigo 432.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, no sentido segundo o qual não é admissível a dupla jurisdição consubstanciada no recurso de acórdãos proferidos pelas relações, que contenham decisões em primeira linha que apreciam nulidades, considerando-se quanto a essas vedada a possibilidade de recurso para o Tribunal Superior, por violação do artigo 13.º , n.º 1, artigo 20.º , n.º 1 e 4, artigo 32.º , n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa. iii) É materialmente inconstitucional a norma constante do artigo 400.º, n.º 1 alínea f), singularmente considerado ou em conjugação com o artigo 432.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, no sentido segundo o qual não é admissível a dupla jurisdição consubstanciada no recurso de acórdãos proferidos pelas relações, que contenham decisões em primeira linha que apreciam nulidades, considerando-se quanto a essas vedada a possibilidade de recurso para o Tribunal Superior, por violação do artigo 13.º , n.º 1, artigo 20.º , n.º 1 e 4, artigo 32.º , n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa. a decisão sumária reclamada convoca como precedente o acórdão do TC n.º 152/2025 que não faz qualquer apreciação de mérito, mas que, como resulta do dispositivo do mesmo, visou indeferir uma reclamação para a conferência, confirmando uma decisão sumária que não julgou inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, al. c) do CPP, na interpretação segundo a qual é irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça uma decisão proferida por Tribunal da Relação na parte tocante às nulidades insanáveis decididas, pela primeira vez, naquela instância. Por outras palavras, estamos a falar de uma remissão para um Acórdão do TC que, por sua vez, remete também para uma decisão sumária (a qual terá conterá uma jurisprudência singular), e que, no nosso modesto entender, só sofrivelmente se pode integrar nos conceitos de "decisão anterior" e "anterior jurisprudência" constantes do art.º 78.º-A n.º 1 da LTC, que pretende remeter para decisões colegiais e jurisprudência consolidada do TC. Só assim, parece-nos, se deve fazer a tal interpretação ampla de "questão simples", na medida em que essa questão terá sido decidida colegialmente, de forma uniforme e consolida pelo TC. Acresce que o ponto nem sequer é só este, ou, dito de outro modo, esta questão é até secundária. Na verdade, as questões suscitadas pelo Recorrente em ambos os casos i) e iii), foram-no numa perspetiva e dimensão diferentes das anteriormente suscitadas e apreciadas pelo TC. Pelo que, a mera remissão para outra decisão deste TC, olvidando a dimensão própria da questão suscitada pelo Recorrente, só se pode entender, atenta a ilegal restrição do seu âmbito do recurso que reduziu à sua expressão mínima o recurso apresentado. Restrição essa que a decisão reclamada ainda consegue ir mais longe do que a própria interpretação ab-rogante que faz do despacho do STJ na medida em que "apaga" a interpretação normativa do art.º. 432.º n.º 1 do CPP, conjugado ou singularmente considerado, com o art.º.400.º alíneas c) e f) do CPP. Ademais, a principal dimensão apreciada pela decisão reclamada, por remissão para o tal acórdão n.º 152/2025 do TC, como resulta da citação, queda-se essencialmente pela exegese sobre o "duplo grau de jurisdição". Ora, de facto, a dimensão da inconstitucionalidade suscitada pelo Recorrente, sem embargo de naturalmente provocar resposta sobre questões sobre as quais o TC já se pronunciou, remetia para outras que, salvo melhor opinião, o TC até à data não deu resposta, a saber: - Interpretação normativa "a contrario" do artigo 400.º n.º 1 alíneas c) e f) no tocante à admissibilidade de recurso de decisões de segunda instância que não tenham sido produzidas "em recurso" (sic) pelas relações. Esta questão convoca-nos para a autonomia da decisão que é produzida em primeira linha pela segunda instância, em relação à primitiva decisão produzida, essa sim, em recurso, cuja irrecorribilidade perante o "duplo grau de jurisdição" não oferece problema. Debalde se procurará por jurisprudência deste TC sobre esta questão. Porém, não é apenas o elemento literal da norma que convoca para a apreciação da constitucionalidade nesta outra dimensão. É conhecida a destrinça que o TC faz dos conceitos entre "duplo grau de jurisdição" e "direito ao recurso" como autónomos entre si, embora fortemente ligados. Com tal distinção entende o TC que, inexistindo na Constituição qualquer referência a graus de jurisdição exigíveis para a concretização do direito ao recurso, este pode ser efetivado por outra via que não apenas por via do duplo grau de jurisdição. Para esse efeito o TC, por um lado, remete para várias decisões consolidadas e aceites de que não é obrigatório um terceiro grau de jurisdição e, por outro lado, afirma que a garantia do 'duplo grau de jurisdição' concretiza o direito ao recurso, desde que a apreciação por dois tribunais distintos se apresente como tutela suficiente das garantias de defesa constitucionalmente consagradas. E neste conspecto é entendimento que essa tutela das garantias de defesa constitucionais tem como conteúdo essencial a privação ou restrição da liberdade ou de outros direitos fundamentais do Arguido. Neste tocante o referido Ac. do TC n.º 152/2025 citado dá, quanto a nós, um salto para a conformidade constitucional da irrecorribilidade sobre novas decisões a propósito de questões anteriormente não suscitadas que não dizem respeito ao objeto do processo criminal que, segundo o TC, os Arguidos poderiam provocar evitando o trânsito em julgado. Tal conclusão, não só não tem correspondência com as premissas anteriormente erigidas pelo próprio TC, como é ilógica e contrária àquelas, encerrando um juízo negativo do recurso enquanto manobra dilatória com vista a atrasar o trânsito. Desde logo o TC parece entender que existe autonomia entre as duas decisões, uma vez que o citado Ac. n.º 152/2025 refere, a dado momento, que essa nova decisão é sobre questões não suscitadas (sem conexão) e que não dizem respeito ao objeto do processo (leia-se, que não contendem com o juízo ou apreciação de mérito efetuado na primeira decisão). Ora, essa autonomia encontra, desde logo, apoio na letra da lei no que concerne à recorribilidade (pois a segunda 'nova' decisão não é produzida em recurso, mas em primeira linha). Ademais, essa recorribilidade, segundo o TC, pode ser restringida desde que não belisque o conteúdo essencial das garantias de defesa, isto é, que não afronte direitos fundamentais do Arguido, entre eles, o direito de acesso aos tribunais que implica a garantia de uma proteção jurisdicional eficaz ou de uma tutela judicial efetiva. Com efeito, o âmbito normativo de uma tutela judicial efetiva abrange, entre muitas outras dimensões ou vertentes, o direito à fundamentação, isto é, no direito ao órgão jurisdicional decidir mediante uma decisão fundamentada. Por isso, o TC defende que os regimes adjetivos vigentes devem ser funcionalmente adequados aos fins do processo e não se podem converter em uma exigência puramente formal e arbitrária, destituída de qualquer sentido útil e razoável (v. Acórdão n.º 174/2020, ponto 12). Ainda em matéria de direito ao recurso, convém relembrar os Acórdãos n.º 40/08, 44/08 e 197/09, todos do TC. Respigando o citado Ac. n- 44/08, aí se escrevia e bem: "Este direito ao recurso, como garantia de defesa, tem sido identificado pelo Tribunal Constitucional com a garantia do duplo grau de jurisdição quanto a decisões penais condenatórias e ainda quanto às decisões penas respeitantes à situação do arguido face à privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros direitos fundamentais. Ao mesmo tempo que isso é reconhecido, não se deixa igualmente de afirmar que a Constituição não assegura o duplo grau de jurisdição quanto a todas as decisões proferidas em processo penal, havendo assim de admitir-se que a faculdade de recorrer seja restringida ou limitada em certas fases do processo e que, relativamente a certas decisões, possa mesmo não existir, desde que, dessa forma, se não atinja o conteúdo essencial do direito de defesa do arguido." e fique claro que não se pretende advogar irrestritamente a tese da imposição constitucional da recorribilidade das decisões judiciais nos termos em que foi sustentada por Vital Moreira, porém, já se defende que o Tribunal Constitucional deve apreciar a conformidade constitucional da irrecorribilidade quando esta colida com determinados direitos fundamentais do Arguido, entre eles, o direito de acesso aos tribunais, o qual se não for respeitado afeta o essencial do direito de defesa do arguido. Neste tocante, se o Tribunal de recurso não procede substancialmente ao segundo grau de jurisdição, isto é, se decisão de mérito que recai sobre o recurso do Arguido simplesmente é vazia de conteúdo/fundamentação, p. ex., o Tribunal de segunda instância profere acórdão só com o dispositivo a confirmar a decisão de 1.ª instância, verifica-se, inexoravelmente, a afetação do essencial do direito de defesa do arguido. Entende o TC, e bem, que tal decisão é passível de reclamação para o mesmo órgão jurisdicional. Mas em caso de indeferimento da nulidade invocada (o que sempre sucede!), a questão prende- se com a conformidade constitucional da (ir)recorribilidade desta decisão que não defende constitucionalmente o direito de acesso aos tribunais ou uma tutela judicial efetiva. Por outras palavras, não temos dúvidas que determinas irregularidades e até nulidades relativas em incidentes pós decisórios podem não carecer de um 'segundo grau de jurisdição' porque não afetam ou não atingem o conteúdo essencial do direito de defesa do arguido; no entanto, também dúvidas não temos que outras afetam indelevelmente esse conteúdo. Razão pela qual cabe ao TC fazer esse recorte, entre as várias que a decisão reclamada, por remissão para o acórdão n.º 152/2025, apelida de 'questões acessórias'. Aliás, neste tocante, com o devido respeito, a decisão reclamada parece desvalorizar, por igual, todas as 'questões', rotulando-as pejorativamente de 'acessórias', querendo com isto denotar que são pouco significantes ou de escassa relevância. O referido acórdão do TC convocado pela decisão reclamada coloca as invalidades (substanciais ou procedimentais) todas no mesmo saco. E quando, ao de leve, se aflora a questão da nulidade por omissão de pronúncia poder afetar o duplo grau de jurisdição na perspetiva da garantia de acesso ao tribunal (art.º. 20.º CRP), o TC envereda por uma justificação que, salvo melhor opinião, não tem apoio legal e, pior, não tem conformidade constitucional. Em primeiro lugar dispõe a referida decisão sumária reclamada, através do supra citado acórdão que o "legislador poderia, na sua discricionariedade legislativa, admitir esse recurso, mesmo nas hipóteses em que o fundamento deste resida na arguição de nulidades processuais (…)”; Com efeito, como se referiu supra, entende o Recorrente que o legislador admitiu de facto esse recurso na interpretação a contrario do art.º. 400.º n.º 1 alíneas c) e f) no segmento em que admite recurso de decisões de segunda instância que não tenham sido produzidas em "em recurso" (sic) pelas relações, isto é que são proferidas em primeira linha. Esta perspetiva e dimensão não foi discutida pelo TC, concretamente, a autonomia da segunda decisão produzida em primeira linha, a qual, pode ou não, colidir com determinados direitos fundamentais do Arguido, entre eles, o direito de acesso aos tribunais, reclamando por isso de um 'duplo grau de jurisdição'. Até porque os normativos também convocados pelo TC (art.ºs 379.º n.º 2 e 414.º n.º 4 do CPP) não repelem este recurso. Pelo contrário, quer o 379.º do CPP impõe que as nulidades sejam conhecidas em recurso, como o 414º n.º 4 do CPP consigna que o recurso interposto da decisão que não conheça a final do objeto do processo, "pode" ser reparado pelo Tribunal recorrido. Em segundo lugar, a decisão sumária reclamada, também através do supra citado acórdão, com vista a encontrar uma qualquer conformidade constitucional, convoca uma outra questão, que com o devido respeito é espúria, e que se prende com um alegado 'terceiro grau de jurisdição', este sim, só admitido em termos adjetivos em situações concretas e delimitadas, e que nada têm que ver com a questão de constitucionalidade em apreciação. E nada têm que ver, na medida em que, por um lado, não existe qualquer recurso da decisão primitiva (ficcionar isso, como parece fazer o citado acórdão, não é fazer uma apreciação correta da questão); por outro lado, não responde à falta de conformidade constitucional na perspetiva de garantia de acesso ao tribunal quando esta não é, de facto, assegurada através do 'segundo grau de jurisdição’. Na verdade, com o devido respeito, o referido acórdão do TC convocado pela decisão reclamada parece querer confundir este 'segundo grau7 com um 'terceiro grau7 de jurisdição ao entender que o Arguido está a recorrer da decisão primitiva, isto é, esquecendo a autonomia que anteriormente postulou entre as decisões. Aliás, o referido e citado Ac. n.º 152/2025 até se contradiz em si mesmo quando, por um lado, afirma que o TC tem entendido que a restrição prevista no artigo 400.º n.º 1 alínea c) do CPP "ao direito ao recurso (...) uma vez que não diz respeito ao objeto criminal e os arguidos podem sempre suscitar essas questões no próprio processo e obter pronuncia judicial sobre as mesmas, incluindo pelos próprios tribunais de recurso" e, por outro lado, “a circunstância de os recorrentes terem arguido nulidades do acórdão do Tribunal da Relação não modifica o objeto do processo uma vez que, tal como a decisão de 1.ª instância, o acórdão do Tribunal da Relação que sobre ela recai limita-se a verificar se o arguido pode ser responsabilizado pela prática do crime (...) o que se traduz num reexame da causa." Com efeito, tanto se diz que a questão da qual se pretende recorrer e exercer o 'duplo grau de jurisdição’ é acessória e não diz respeito ao objeto do processo, como concomitantemente se diz, que essa questão se prende com o objeto do processo e que qualquer 'segundo grau de jurisdição7 sobre esta questão se traduz num reexame da causa e num 'triplo grau’! E, certamente por dificuldade do próprio Recorrente, não se alcança como é que a decisão reclamada entende que é suficiente ser o próprio infrator (Tribunal recorrido) a reparar a invalidade, entendendo que é tolerável constitucionalmente não existir 'segundo grau de jurisdição’. Sobretudo quando, p.ex., na omissão de fundamentação, foi o Tribunal recorrido a restringir, e com isso violar, o direito de acesso aos tribunais (art.º. 20.º da CRP), afetando o núcleo essencial do direito de defesa do arguido. É, pois, neste sentido que se entende que cabe ao TC fazer o recorte da conformidade constitucional de entre as várias situações que, no caso suscitado, possam carecer do 'segundo grau de jurisdição’. Assim, em face das concretas e fundamentadas razões que o Reclamante acaba de expor, pelas quais discorda da decisão sumária da qual reclama, entende que a sua reclamação em relação às inconstitucionalidades suscitadas [pontos i) e iii)] deve ser procedente e, em consequência deve ser admitido o recurso apresentado seguindo-se os ulteriores termos. b) Quanto às inconstitucionalidades suscitadas para as questões vi) e vii) No tocante às inconstitucionalidades suscitadas em vi) e vii) para além da delimitação inaceitável já anteriormente abordada e cuja reclamação se apresentou com os fundamentos supra, Convém ainda dizer que também a questão aparentemente respondida pela decisão sumária reclamada, uma vez mais por remissão, desta feita para o acórdão do TC n.º 314/2025, não dá resposta às questões colocadas. Vejamos: Entende a decisão sumária reclamada que o princípio do juiz natural não é um direito absoluto - com o que se concorda - dando exemplos, constantes da lei adjetiva (geral e abstrata) de derrogação desse princípio com a existência de um regime de faltas e impedimentos. Ora, desde logo, salvo melhor opinião, tal alegada 'derrogação' (à mingua de melhor termo), está previamente fixada em lei anterior, compreendendo-se a substituição do Presidente do STJ nesses casos devidamente previstos e justificados e que, a não ser assim, acarretariam a paralisação inaceitável da Justiça razão pela qual, nesses casos, faz sentido a compressão do direito constitucional em face de outro com igual assento constitucional prevista no art.º 20.º da CRP (direito de acesso aos tribunais ou uma tutela judicial efetiva). Com o devido respeito, não encontramos, porém, qualquer paralelismo, simetria ou mesmo semelhança nesses exemplos com a questão de constitucionalidade que aqui se convoca. Aliás, começa a decisão sumária reclamada, por remissão é certo, em relação ao artigo 63.º da LOSJ, por apelidar que a "coadjuvação" dos vice-presidentes enquanto conceito é enigmática, o que desde logo, na interpretação normativa de que foi alvo, implica o necessário recorte constitucional. E depois de fazer uma exegese sobre a figura da “coadjuvação", chega a uma conclusão que corresponde, grosso modo, a "uma espécie de competência concorrente" - sem, no entanto explicar em que é que esta se define e a qual sua natureza -, acrescentando de forma vaga e genérica que esta deve ter "alguma" relevância e efeito prático! Por outras palavras, a decisão sumária reclamada entende que pode e deve se pronunciar sobre o alegado efeito prático das normas, isto é, remetendo para um universo concreto ao invés de se deter apenas na apreciação da norma legal prévia geral e abstrata. Mas mais, rebela-se a decisão sumária reclamada, sobre a forma de interrogação retórica, que, a não ser assim, os vice-Presidentes seriam figuras simbólicas ou que só existiriam para substituírem os Presidentes. E se quanto à interpretação dos preceitos infraconstitucionais o TC não se devia pronunciar, deixando o alegado simbolismo da figura de parte que não nos merece comentário, salvo melhor entendimento, já a segunda interpretação normativa parece-nos inteiramente correta, pois que os Vice-Presidentes assumem as funções que a lei adjetiva lhes atribui, isto é, são essas as suas funções de coadjuvação. Porventura, poderiam e deveriam ser outras, mas, insiste-se, é a decisão sumária reclamada e bem que começa por dizer que ao TC não cabe pronunciar-se "se a interpretação dos preceitos infraconstitucionais em causa é a mais correta ou adequada, mas tão somente aferir da conformidade constitucional dessa interpretação normativa". Ora, na mesma linha de argumentação pouco deveria relevar para o TC se a lei adjetiva deveria ter previsto outras funções para os Vice-Presidentes, sob pena das que se encontram revistas serem poucas e estes se tornarem em figuras simbólicas. Esta, com o devido respeito, que é muito, não nos parece que seja um juízo sobre o qual o TC deva se pronunciar, por manifesta falta de competência. Por outro lado, também nos parece que o argumento de que a reclamação não é "decidida fora do STJ, ou por juiz não pertencente aos quadros deste Tribunal", não tem qualquer substrato jurídico e muito menos fundamento constitucional, pois mal seria se o TC admitisse um desaforamento jurisdicional. Em nenhum momento, a decisão sumária reclamada através da referida decisão convocada, se pronuncia sobre a inadmissível interpretação normativa do artigo 63.º da LOSJ ao permitir uma interpretação extensiva do artigo 405º do CPP, ali se lendo Vice-Presidentes, dessa forma beliscando indelevelmente o princípio do juiz natural. Finalmente, o referido Ac. do TC n.º 314/2025 percebendo que o substrato jurídico esgrimido é pouco consistente, e que tal interpretação normativa configura, de facto, uma restrição ao princípio do juiz natural, decide então abordar a questão na perspetiva da sua proporcionalidade. Neste conspecto sustenta a decisão reclamada por reporte ao referido acórdão do TC que este género de reclamações não diz propriamente respeito ao mérito da causa, tratando-se antes de uma questão intraprocessual. Ou seja, independentemente de já haver decisão de mérito e embora não caiba ao Juiz Conselheiro que decide da reclamação apresentada tomar uma decisão sobre o mérito da causa, tal não é razão suficiente para se postergar o respeito pelo princípio do Juiz natural. E isto porque, como é sabido, embora a decisão principal do recurso já esteja tomada, outras, podem ser tomadas com influência determinante na sorte do processo, Bastando a este nível recordar que, por exemplo, por via de tal despacho sobre a reclamação apresentada possam ser-lhe assacadas todo o tipo de invalidades e pelo mesmo Juiz decididas, ao que acresce que é este Juiz Conselheiro (Vice Presidente) que terá de admitir - ou não - o recurso de constitucionalidade para o TC e que, em caso de procedência de tal recurso, sendo o poder jurisdicional devolvido ao STJ, será também este Juiz Conselheiro que terá de reformular tal decisão já tomada, conformando-a como juízo de inconstitucionalidade formulado pelo TC. Ao que acresce que, encontrando-se o processo naquele momento confiado ao Juiz Conselheiro, Vice-presidente no STJ, o mais alto Tribunal na hierarquia dos Tribunais, sem embargo da específica competência do TC, não há a possibilidade de recurso ordinário das suas decisões. Dito isto, torna-se, nesta sede, imprescindível ter presente a sujeição do princípio do juiz natural ao regime específico dos direitos, liberdades e garantias, do qual importa destacar algumas das suas dimensões estruturantes. Em primeiro lugar, daquele regime, previsto essencialmente no disposto no art.º 18.º da CRP, decorre a aplicabilidade direta das garantias consagradas no art.º 32.º da Lei Fundamental. Significa isto dizer que os direitos, liberdades e garantias, embora possam ser objeto de concretizações normativas, dispensam para a sua efetiva aplicação a problemas juridicamente relevantes qualquer intermediação dos órgãos legiferantes, ou seja, a sua configuração no plano constitucional como norma normata e não como norma normarum conduz a que a tutela dos direitos fundamentais em causa não dependa da auctoritas interpositio do legislador ordinário. Por outro lado, os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias, vinculam entidades públicas e privadas, cabendo nas primeiras o poder judicial. Esta vinculação dos tribunais, reiterada igualmente no art. 202.º, n.º 2, da CRP, impõe ao poder jurisdicional do Estado a necessidade de assegurar “a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos" no exercício da administração da justiça. Por último, os direitos, liberdades e garantias apenas podem ser restringidos por lei geral e abstrata (reserva de lei restritiva), e nos casos expressamente previstos na Constituição, não podendo a restrição "ter efeito retractivo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais". Esta exigência tem por objetive "exercer uma função de advertência (Warnfunktion) relativamente ao legislador, tornando-o consciente do significado e alcance da limitação de direitos, liberdades e garantias, e constituir uma norma de proibição, pois sob reserva de lei restritiva não se poderão englobar outros direitos salvo os autorizados pela Constituição". Acresce que, no que diz respeito ao âmbito de aplicação do princípio do juiz natural é pacífico na doutrina o entendimento segundo o qual a garantia constitucional (princípio dos juízes legais) abrange "não apenas o Juiz da sentença em primeira instância, mas todos os juízes chamados a participar numa decisão", sendo, por isso, indiscutível a sua aplicação ao STJ e, concretamente, ao Juiz Presidente a quem foi incumbida a função legal de apreciar as reclamações que lhe são dirigidas. Deste modo, o "juiz legal" no sentido constitucional não é apenas o tribunal como unidade organizatória, ou o tribunal enquanto órgão detentor de poder decisório, mas igualmente o próprio juiz chamado a tomar a decisão num caso concreto, devendo as regras de determinação do juiz legal estabelecer previamente, tão precisamente quanto possível, a formação judiciária e os juízes dela integrantes chamados a decidir. Nesse sentido, entendeu-se no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 614/2003 que: "(...) logo pela própria ratio do princípio, tais regras não podem, assim, limitar-se à determinação do órgão judiciário competente, mas estendem-se igualmente à definição, seja da formação judiciária interveniente (secção, juízo, etc.), seja dos concretos juízes que a compõem. E isto, quer na 1.ª instância, quer nos tribunais superiores, e quer para o julgamento do processo penal. Assim, as regras de determinação do juiz, relevantes para efeitos da garantia do “juiz natural", terão de incluir, não apenas regras constantes de diplomas legais, mas também outras regras que servem para determinar essa definição da concreta formação judiciária que julgará um processo (...). É, pois, ao conjunto das regras, gerais e abstratas mas suficientemente precisas (embora possivelmente com emprego de conceitos indeterminados), que permitem a identificação da concreta formação judiciária que vai apreciar o processo (embora não necessariamente a do relator, a não ser que, como acontece entre nós, da sua determinação possa depender a composição da formação judiciária em causa), que se refere a garantia do "juiz natural", pois é esse o alcance que é requerido pela sua razão de ser, de evitar a arbitrariedade ou discricionariedade na atribuição de um concreto processo a determinado juiz ou a determinados juízes". Ora, tal princípio, com este alcance e significado, aplica-se ao Juiz que aprecia as questões que sejam da sua competência, sendo a restrição interpretativa a tal entendimento desnecessária, por não ser direcionada à tutela de qualquer bem jurídico-constitucional. Assim, em face das concretas e fundamentadas razões que o Reclamante acaba de expor, pelas quais discorda da decisão sumária da qual reclama, entende que a sua reclamação em relação às inconstitucionalidades suscitadas [pontos vi) e vii)] deve ser procedente e, em consequência deve ser admitido o recurso apresentado seguindo-se os ulteriores termos. […]». 6. O Ministério Público pronunciou-se sobre a reclamação, pugnando pelo seu indeferimento e aderindo aos fundamentos constantes da decisão sumária reclamada. 7. Cumpre apreciar e decidir a presente reclamação. II – FUNDAMENTAÇÃO 8. Como se retira do já exposto, na decisão sumária reclamada entendeu-se conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade nos termos em que foi admitido pelo Supremo Tribunal de Justiça e que consta do respetivo dispositivo final, não considerando constitucionalmente desconformes as duas interpretações normativas em questão. O ora reclamante não se conforma com uma tal decisão, cumprindo, pois, apreciar a reclamação agora deduzida, com vista a decidir se deve (ou não) ser alterada a decisão sumária reclamada. 9. Como decorre da leitura da reclamação apresentada, o ora reclamante defende, essencialmente e como fundamentos dessa reclamação, o seguinte: - «entende o Recorrente que foram admitidas as seguintes inconstitucionalidades normativas a serem apreciadas pelo TC: i) É materialmente inconstitucional a norma constante do artigo 400.º, n.º 1 alínea c), singularmente considerado ou em conjugação com o artigo 432.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, no sentido segundo o qual não é admissível a dupla jurisdição consubstanciada no recurso de acórdãos proferidos pelas relações, que contenham decisões em primeira linha que apreciam nulidades, considerando-se quanto a essas vedada a possibilidade de recurso para o Tribunal Superior, por violação do artigo 13.º, n.º 1, artigo 20.º, n.º 1 e 4, artigo 32.º, n.ºs 1, todos da Constituição da República Portuguesa]; iii] É materialmente inconstitucional a norma constante do artigo 400.º, n.º 1 alínea f), singularmente considerado ou em conjugação com o artigo 432.º-, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, no sentido segundo o qual não é admissível a dupla Jurisdição consubstanciada no recurso de acórdãos proferidos pelas relações, que contenham decisões em primeira linha que apreciam nulidades, considerando-se quanto a essas vedada a possibilidade de recurso para o Tribunal Superior, por violação do artigo 13.º , n.º 1, artigo 20.º, n.º 1 e 4, artigo 32. º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa]; vi) É materialmente inconstitucional a norma constante do artigo 63.º, n.º 1, da Lei de Organização do Sistema Judiciário, interpretada no sentido de que o poder de coadjuvação dos Vice Presidentes do STJ lhes permite exercer qualquer competência jurisdicional legalmente atribuída ao Presidente do STJ, por violação do princípio do Juiz natural, consagrado no artigo 32.º, n.º 9, da CRP] vii) É materialmente inconstitucional a norma constante do mesmo artigo 63.º, n.º 1, da Lei de Organização do Sistema Judiciário, em conjugação com o disposto no artigo 405.º , n.º 1, do Código de Processo Penal, se interpretado no sentido de que o poder de coadjuvação permite ao Vice Presidente do STJ conhecer da reclamação apresentada contra o despacho que não admitiu o recurso, por violação do princípio do juiz natural, consagrado no artigo 32.º, n.º 9, da CRP]»; - «Com efeito, entende o Recorrente que a presente decisão sumária, por um lado, limita indevida e ilegalmente a apreciação do recurso de constitucionalidade suscitado pelo Recorrente e, por outro lado, não faz uma aplicação correta do art.º 78.º-A n.º 1 que convoca para a apreciação das questões de inconstitucionalidade suscitadas»; - «Compulsado o supra referido despacho do STJ de 20-06-2025 que admitiu o recurso para o TC, ainda que parcialmente, resulta cristalino, parece-nos, que a admissão parcial, ou a não admissão de parte das inconstitucionalidades suscitadas foi sempre por reporte às alíneas/numeração referidas pelo Recorrente»; - «Por outro lado, a decisão reclamada neste conspecto é inclusivamente uma decisão "surpresa" porquanto, repare-se que tendo a Ilustre Juíza Conselheira Relatora tido o entendimento de restrição do recurso do Recorrente, podia quer ter-lhe dirigido notificação dizendo que iria delimitar o recurso nestes termos para que este, querendo, se pronunciasse e exercesse o contraditório; quer ainda dirigindo ofício ao STJ para indagar da alegada restrição do âmbito do recurso que, no seu entendimento, este terá feito do recurso apresentado pelo Recorrente»; - «Todavia, a decisão reclamada nestes termos, salvo melhor opinião, para além de ilegal, opera a uma interpretação inconstitucional dos artigos 71.º n.º 1 e 78ºA.º nº 1 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, conjugados ou singularmente considerados, segundo a qual o Tribunal pode restringir o âmbito do recurso, alterando a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade conforme suscitada pelo Recorrente, por violação do art.º. 32.º n.º 1 da C.R.P. ao comprimir de forma intolerável o direito ao recurso»; - «Salvo melhor opinião a decisão sumária não faz uma aplicação correta do art.º.78º-A n.º 1 que convoca para a apreciação das questões de inconstitucionalidade suscitadas. Na verdade a decisão sumária reclamada enuncia as 4 (quatro) questões de inconstitucionalidade admitidas (ainda que inaceitavelmente as limite cfr. exposto no ponto anterior) que podiam ser apreciadas e entende que, por já terem sido, todas elas, objeto de decisão e serem de manifesta simplicidade podem ser decididas por decisão sumária»; - «a decisão sumária reclamada convoca como precedente o acórdão do TC n.º 152/2025 que não faz qualquer apreciação de mérito, mas que, como resulta do dispositivo do mesmo, visou indeferir uma reclamação para a conferência, confirmando uma decisão sumária que não julgou inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, al. c) do CPP, na interpretação segundo a qual é irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça uma decisão proferida por Tribunal da Relação na parte tocante às nulidades insanáveis decididas, pela primeira vez, naquela instância»; - «Por outras palavras, estamos a falar de uma remissão para um Acórdão do TC que, por sua vez, remete também para uma decisão sumária (a qual terá conterá uma jurisprudência singular), e que, no nosso modesto entender, só sofrivelmente se pode integrar nos conceitos de "decisão anterior" e "anterior jurisprudência" constantes do art.º 78.º-A n.º 1 da LTC, que pretende remeter para decisões colegiais e jurisprudência consolidada do TC»; - «Na verdade, as questões suscitadas pelo Recorrente em ambos os casos i) e iii), foram-no numa perspetiva e dimensão diferentes das anteriormente suscitadas e apreciadas pelo TC. Pelo que, a mera remissão para outra decisão deste TC, olvidando a dimensão própria da questão suscitada pelo Recorrente, só se pode entender, atenta a ilegal restrição do seu âmbito do recurso que reduziu à sua expressão mínima o recurso apresentado. Restrição essa que a decisão reclamada ainda consegue ir mais longe do que a própria interpretação ab-rogante que faz do despacho do STJ na medida em que "apaga" a interpretação normativa do art.º. 432.º n.º 1 do CPP, conjugado ou singularmente considerado, com o art.º.400.º alíneas c) e f) do CPP»; - «Esta questão convoca-nos para a autonomia da decisão que é produzida em primeira linha pela segunda instância, em relação à primitiva decisão produzida, essa sim, em recurso, cuja irrecorribilidade perante o "duplo grau de jurisdição" não oferece problema. Debalde se procurará por jurisprudência deste TC sobre esta questão. Porém, não é apenas o elemento literal da norma que convoca para a apreciação da constitucionalidade nesta outra dimensão»; - «Neste tocante o referido Ac. do TC n.º 152/2025 citado dá, quanto a nós, um salto para a conformidade constitucional da irrecorribilidade sobre novas decisões a propósito de questões anteriormente não suscitadas que não dizem respeito ao objeto do processo criminal que, segundo o TC, os Arguidos poderiam provocar evitando o trânsito em julgado. Tal conclusão, não só não tem correspondência com as premissas anteriormente erigidas pelo próprio TC, como é ilógica e contrária àquelas, encerrando um juízo negativo do recurso enquanto manobra dilatória com vista a atrasar o trânsito. Desde logo o TC parece entender que existe autonomia entre as duas decisões, uma vez que o citado Ac. n.º 152/2025 refere, a dado momento, que essa nova decisão é sobre questões não suscitadas (sem conexão) e que não dizem respeito ao objeto do processo (leia-se, que não contendem com o juízo ou apreciação de mérito efetuado na primeira decisão)»; - «Neste tocante, se o Tribunal de recurso não procede substancialmente ao segundo grau de jurisdição, isto é, se decisão de mérito que recai sobre o recurso do Arguido simplesmente é vazia de conteúdo/fundamentação, p. ex., o Tribunal de segunda instância profere acórdão só com o dispositivo a confirmar a decisão de 1.ª instância, verifica-se, inexoravelmente, a afetação do essencial do direito de defesa do arguido. Entende o TC, e bem, que tal decisão é passível de reclamação para o mesmo órgão jurisdicional. Mas em caso de indeferimento da nulidade invocada (o que sempre sucede!), a questão prende- se com a conformidade constitucional da (ir)recorribilidade desta decisão que não defende constitucionalmente o direito de acesso aos tribunais ou uma tutela judicial efetiva»; - «Entende a decisão sumária reclamada que o princípio do juiz natural não é um direito absoluto - com o que se concorda - dando exemplos, constantes da lei adjetiva (geral e abstrata) de derrogação desse princípio com a existência de um regime de faltas e impedimentos»; - «Ora, desde logo, salvo melhor opinião, tal alegada 'derrogação' (à mingua de melhor termo), está previamente fixada em lei anterior, compreendendo-se a substituição do Presidente do STJ nesses casos devidamente previstos e justificados e que, a não ser assim, acarretariam a paralisação inaceitável da Justiça razão pela qual, nesses casos, faz sentido a compressão do direito constitucional em face de outro com igual assento constitucional prevista no art.º 20.º da CRP (direito de acesso aos tribunais ou uma tutela judicial efetiva). Com o devido respeito, não encontramos, porém, qualquer paralelismo, simetria ou mesmo semelhança nesses exemplos com a questão de constitucionalidade que aqui se convoca»; - «E se quanto à interpretação dos preceitos infraconstitucionais o TC não se devia pronunciar, deixando o alegado simbolismo da figura de parte que não nos merece comentário, salvo melhor entendimento, já a segunda interpretação normativa parece-nos inteiramente correta, pois que os Vice-Presidentes assumem as funções que a lei adjetiva lhes atribui, isto é, são essas as suas funções de coadjuvação»; - «Em nenhum momento, a decisão sumária reclamada através da referida decisão convocada, se pronuncia sobre a inadmissível interpretação normativa do artigo 63.º da LOSJ ao permitir uma interpretação extensiva do artigo 405º do CPP, ali se lendo Vice-Presidentes, dessa forma beliscando indelevelmente o princípio do juiz natural. Finalmente, o referido Ac. do TC n.º 314/2025 percebendo que o substrato jurídico esgrimido é pouco consistente, e que tal interpretação normativa configura, de facto, uma restrição ao princípio do juiz natural, decide então abordar a questão na perspetiva da sua proporcionalidade»; - «Neste conspecto sustenta a decisão reclamada por reporte ao referido acórdão do TC que este género de reclamações não diz propriamente respeito ao mérito da causa, tratando-se antes de uma questão intraprocessual»; - «Acresce que, no que diz respeito ao âmbito de aplicação do princípio do juiz natural é pacífico na doutrina o entendimento segundo o qual a garantia constitucional (princípio dos juízes legais) abrange "não apenas o Juiz da sentença em primeira instância, mas todos os juízes chamados a participar numa decisão", sendo, por isso, indiscutível a sua aplicação ao STJ e, concretamente, ao Juiz Presidente a quem foi incumbida a função legal de apreciar as reclamações que lhe são dirigidas»; - «Ora, tal princípio, com este alcance e significado, aplica-se ao Juiz que aprecia as questões que sejam da sua competência, sendo a restrição interpretativa a tal entendimento desnecessária, por não ser direcionada à tutela de qualquer bem jurídico-constitucional». Como se verá de seguida, não assiste qualquer razão ao reclamante. 10. Antes de mais, dir-se-á, brevitatis causa, o seguinte relativamente à forma como este recurso de constitucionalidade foi admitido no STJ e foi depois considerado e decidido já no TC. No despacho de admissão deste recurso proferido no STJ foram, em primeiro lugar, integralmente transcritos todos os pontos do objeto do recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente e aqui reclamante. Todavia, a final e no dispositivo dessa decisão (na parte respeitante à admissão do recurso), apenas foram mencionados esses pontos sempre por simples referência aos preceitos legais mencionados pelo recorrente e não, mais propriamente ou pelo menos integralmente, a todos os enunciados normativos que antes tinham sido reproduzidos expressis verbis. Isto é, afigura-se que no STJ apenas se quis admitir parcialmente o recurso de constitucionalidade (reduzindo, desde logo, o número de pontos desse objeto, o que, aliás, não é questionado pelo próprio recorrente/reclamante) e proceder, concomitantemente, a uma restrição/excisão destes pontos do objeto do recurso na parte em que o mesmo foi admitido, deixando-os, no fundo, reduzidos apenas aos preceitos legais efetivamente interpretados e aplicados na decisão recorrida do STJ. Por sua vez e mais importante do que isso, na decisão sumária reclamada tiveram-se em conta, mesmo que com ajustamentos meramente formais ou restritivos, esses quatro enunciados normativos formulados pelo recorrente, sempre na parte em que correspondiam a verdadeiras normas ou interpretações normativas constantes da decisão recorrida (uma vez que só nessa medida poderiam ser considerados para a fiscalização concreta da sua constitucionalidade e ter também alguma repercussão e efeito útil no próprio processo-base). De resto, deixou-se explícito este modus operandi na própria decisão sumária («proceder-se-á a simples ajustamentos formais (mantendo-nos sempre dentro do âmbito material do objeto deste recurso) dos quatro segmentos já mencionados do objeto deste recurso, por forma igualmente a concatená-los e conjugá-los em dois pontos»] e o mesmo resulta evidente do que que se escreveu no corpo e no próprio dispositivo dessa decisão sumária. Compare-se, assim, o que consta dos quatros pontos do objeto do recurso de constitucionalidade referidos na reclamação: «) É materialmente inconstitucional a norma constante do artigo 400.º, n.º 1 alínea c), singularmente considerado ou em conjugação com o artigo 432.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, no sentido segundo o qual não é admissível a dupla jurisdição consubstanciada no recurso de acórdãos proferidos pelas relações, que contenham decisões em primeira linha que apreciam nulidades, considerando-se quanto a essas vedada a possibilidade de recurso para o Tribunal Superior, por violação do artigo 13.º, n.º 1, artigo 20.º, n.º 1 e 4, artigo 32.º, n.ºs 1, todos da Constituição da República Portuguesa]; iii] É materialmente inconstitucional a norma constante do artigo 400.º, n.º 1 alínea f), singularmente considerado ou em conjugação com o artigo 432.º-, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, no sentido segundo o qual não é admissível a dupla Jurisdição consubstanciada no recurso de acórdãos proferidos pelas relações, que contenham decisões em primeira linha que apreciam nulidades, considerando-se quanto a essas vedada a possibilidade de recurso para o Tribunal Superior, por violação do artigo 13.º , n.º 1, artigo 20.º, n.º 1 e 4, artigo 32. º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa]; - vi) É materialmente inconstitucional a norma constante do artigo 63.º, n.º 1, da Lei de Organização do Sistema Judiciário, interpretada no sentido de que o poder de coadjuvação dos Vice Presidentes do STJ lhes permite exercer qualquer competência jurisdicional legalmente atribuída ao Presidente do STJ, por violação do princípio do Juiz natural, consagrado no artigo 32.º, n.º 9, da CRP] vii) É materialmente inconstitucional a norma constante do mesmo artigo 63.º, n.º 1, da Lei de Organização do Sistema Judiciário, em conjugação com o disposto no artigo 405.º , n.º 1, do Código de Processo Penal, se interpretado no sentido de que o poder de coadjuvação permite ao Vice Presidente do STJ conhecer da reclamação apresentada contra o despacho que não admitiu o recurso, por violação do princípio do juiz natural, consagrado no artigo 32.º, n.º 9, da CRP]»; com o dispositivo final da decisão sumária: «a) Não julgar inconstitucional o artigo 400.º, n.º 1, alíneas c) e f) do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual é irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça uma decisão proferida por Tribunal da Relação na parte tocante às nulidades decididas, pela primeira vez, naquela instância; b) Não julgar inconstitucional o artigo 63.º, n.º 1, da Lei de Organização do Sistema Judiciário, e o artigo 405.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, quando interpretados no sentido de que o poder de coadjuvação permite ao Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça conhecer da reclamação apresentada contra o despacho que não admitiu o recurso». Facilmente se alcança, assim, que se atendeu ao que, relativamente a esses quatro pontos iniciais (que seriam sempre pontos de partida, mas não necessariamente de chegada), era aproveitável para esta finalidade e que efetivamente constava da fundamentação da decisão recorrida: i) concatenando e consolidando as partes aproveitáveis dos dois primeiros pontos do objeto do recurso na alínea a) do dispositivo; ii) conjugando os dois últimos pontos na alínea b) do dispositivo e unicamente na parte em que poderiam ter algum efeito útil, dado que a formulação do terceiro ponto sempre seria, de facto, demasiado ampla (e, como tal, foi restringida no seu âmbito), ao fazer referência a que «o poder de coadjuvação dos Vice Presidentes do STJ lhes permite exercer qualquer competência jurisdicional legalmente atribuída ao Presidente do STJ», quando, em verdade, apenas releva in casu, mais propriamente e por referência à própria decisão recorrida, o aferir da constitucionalidade da interpretação normativa relativa a saber se o «poder de coadjuvação permite ao Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça conhecer da reclamação apresentada contra o despacho que não admitiu o recurso». Desta forma e como quer que se interprete o despacho de admissão de recurso proferido no tribunal a quo, a verdade é que a decisão sumária em causa partiu dos preceitos legais referidos nos pontos do objeto de recurso aí admitidos e concomitantemente procurou ter em conta os quatro enunciados normativos constantes do recurso de constitucionalidade, mormente na parte em que correspondiam às normas e interpretações normativas que constavam efetivamente da decisão recorrida e podiam ser utilizados, mesmo que com alterações formais, para a decisão final deste recurso, o que deu origem ao dispositivo final da decisão sumária reclamada. Em síntese, entende-se que, na decisão sumária agora impugnada, foi considerado o que, salvo melhor opinião, resultava do teor do despacho de admissão do recurso de constitucionalidade, atendendo também aos enunciados normativos iniciais desse recurso, ajustando-os formalmente e restringindo-os (dado que só nessa medida poderiam ser considerados nesta sede)/concatenando-os/conjugando-os de acordo com a efetiva ratio decidendi da decisão recorrida e com o que poderia relevar para a decisão deste recurso, o que conduziu à redação das duas interpretações normativas adotada a final. Finalmente, diga-se que a decisão sumária não corresponde a qualquer decisão-surpresa – o recorrente sabia (ou deveria saber) que este Tribunal iria considerar o teor do despacho de admissão de recurso, que poderia perfeitamente ser lido e interpretado pela forma como o foi, dado desde logo o seu teor literal na sua parte final. E, ainda mais relevantemente, o aqui reclamante sabia que o TC nunca estaria vinculado por essa decisão do tribunal a quo (nos termos do artigo 76.º, n.º 3, da LTC) e que poderia, sem qualquer notificação prévia para o efeito (como resulta claro do regime previsto na LTC, em que nada está previsto a esse respeito, e como sucede sempre neste Tribunal quanto a este tipo de decisões sumárias), não admitir o seu recurso ou restringir/alterar formalmente o seu objeto (podendo o recorrente depois, como sucedeu in casu, vir reclamar dessa decisão inicial proferida no TC e exercer amplamente, como o fez com esta reclamação, o direito ao contraditório quanto à mesma). Por último, quanto à alegada invocação que se procedeu a uma «interpretação inconstitucional dos artigos 71.º n.º 1 e 78ºA.º nº 1 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, conjugados ou singularmente considerados, segundo a qual o Tribunal pode restringir o âmbito do recurso, alterando a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade conforme suscitada pelo Recorrente», deve referir-se, tão só, o que segue – este Tribunal não está vinculado, nos termos do já aludido artigo 76.º, n.º 3 da LTC, pelo despacho de admissão do recurso de constitucionalidade proferido pelo tribunal a quo, pelo que pode, desde logo, nem sequer considerar esse recurso como admissível. Ora, se o TC pode, apesar desse despacho de admissão do mesmo, nem sequer conhecer de um recurso de constitucionalidade, não se vê que não possa também, até para permitir o efetivo conhecimento do mesmo, proceder à sua adequação formal ou até à sua restrição (no caso de recursos com objetos demasiado amplos), desde que se mantenha sempre (como sucedeu no caso sub judicio) dentro do pedido formulado pelo recorrente (face ao disposto no artigo 79.º-C da LTC: «O Tribunal só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação […]»). Aliás, a ter-se um entendimento contrário – que o objeto do recurso não pode ser modificado formalmente ou restringido por este Tribunal, a verdade é que haveria muitos recursos que nem sequer poderiam ser apreciados pela jurisdição constitucional (dado que são inúmeros os acórdãos em que se opera, sem mais, esse ajustamento formal ou se altera, não substancialmente, o próprio enunciado normativo inicial, sempre por forma a permitir que esse recurso seja efetivamente conhecido), o que, claro, corresponderia, isso sim, a uma efetiva e desproporcionada restrição do invocado «direito ao recurso». Esclarecidos estes pontos prévios, dirijamos então a nossa atenção para a parte restante desta reclamação. 11. Quanto aos pontos mais substanciais da reclamação, mormente o facto de se invocar «como precedente o acórdão do TC n.º 152/2025 que não faz qualquer apreciação de mérito, mas que, como resulta do dispositivo do mesmo, visou indeferir uma reclamação para a conferência, confirmando uma decisão sumária que não julgou inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, al. c) do CPP, na interpretação segundo a qual é irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça uma decisão proferida por Tribunal da Relação na parte tocante às nulidades insanáveis decididas, pela primeira vez, naquela instância», refira-se que o artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC dispõe que «Se entender que não pode conhecer-se do objeto do recurso ou que a questão a decidir é simples, designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal ou por ser manifestamente infundada, o relator profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal». Este preceito legal alude unicamente a, sem qualquer qualificativo, a «decisão anterior do Tribunal» e a «anterior jurisprudência do Tribunal», não fazendo qualquer distinção entre os vários tipos de decisões deste Tribunal, sendo certo que integra essa jurisprudência qualquer acórdão que confirme uma decisão sumária, em especial nos casos em que essa decisão inicial contenha um juízo de constitucionalidade ou inconstitucionalidade depois confirmado colegialmente. Assim, não se vê, seguindo a máxima ubi lex non distinguit, nec nos distinguere debemus, que se deva distinguir entre esse tipo de arestos e aqueles que, pós-alegações, conheçam do objeto de um recurso de constitucionalidade, dado que, em ambos os casos, estamos perante decisões colegiais que se pronunciam sobre o mérito desse tipo de recursos. Assim, «a jurisprudência constitucional tem densificado o conceito de simplicidade constante do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, de modo adequado à função própria de simplificação e de descongestionamento que estão na base da previsão do instituto processual da decisão sumária. Daí que a «simplicidade [em apreço não se confunda] com a “insusceptibilidade de controvérsia a nível doutrinal”, sendo de perspetivar como “simples” uma questão que, embora de grande dificuldade de análise e resolução, já haja sido decidida pelo Tribunal Constitucional, permitindo a lei que, nestas condições, o Tribunal, “em lugar de repetir materialmente a apreciação, julgue incorporando a fundamentação já expendida em anterior decisão” – não sendo de exigir sequer que o entendimento do Tribunal Constitucional seja “unânime” (Acórdão n.º 346/07)» (v. Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 244, fazendo referência aos Acórdãos n.ºs 257/2000, 305/2000, 288/2001 e 346/2007; no mesmo sentido, v. mais recentemente, entre muitos, os Acórdãos n.ºs 424/2016, 212/2017 e 286/2017; na doutrina, v., também, Blanco de Morais, Justiça Constitucional, tomo II, Coimbra Editora, 2.ª ed., 2011, p. 813)» – Acórdão n.º 135/2022. Quanto aos demais argumentos expendidos pelo recorrente quanto à alínea a) da decisão reclamada, diga-se que não se considera que haja qualquer diferença substancial entre os objetos do recurso apreciados nos dois processos (e nos acórdãos aí também citados) e que impeça a sua transposição para o caso vertente, dado que, de facto, está em causa a irrecorribilidade para o STJ de uma decisão de um tribunal da relação que aprecia pela primeira vez nulidades (não se vendo como se pode agora afirmar que não se encontra «jurisprudência deste TC sobre esta questão»), pelo que, como já se concluiu na decisão sumária proferida nestes autos, são plenamente aplicáveis «os fundamentos constantes deste aresto (que acaba por ‘abarcar’ várias alíneas do artigo 400.º, n.º 1, do CPP)». De facto, é indiferente, para a apreciação da conformidade constitucional dessa irrecorribilidade, qual a concreta alínea do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal que foi mobilizada para não admitir o recurso, mas antes o saber se essa irrecorribilidade viola o direito ao recurso constitucionalmente consagrado, sendo certo, por sua vez, que o artigo 432.º do mesmo diploma legal é uma norma geral que em nada releva para o efeito, uma vez que dispõe, pela positiva, sobre os casos em que é possível haver recurso para o STJ (e não as situações em que está vedado esse recurso, que são delimitadas, pela negativa, no artigo 400.º do Código de Processo Penal). No mais, o recorrente limita-se, essencialmente (e legitimamente), a expressar a sua discordância com a decisão reclamada, sem que, no fundo, adiante argumentos bastantes para a afastar e acabando até por aditar elementos à primeira interpretação normativa que são da absoluta responsabilidade do recorrente e não constam da decisão recorrida, máxime ao referir agora que «[a] decisão de mérito que recai sobre o recurso do Arguido simplesmente é vazia de conteúdo/fundamentação, p. ex., o Tribunal de segunda instância profere acórdão só com o dispositivo a confirmar a decisão de 1.ª instância, verifica-se, inexoravelmente, a afetação do essencial do direito de defesa do arguido» (itálico acrescentado). Deste modo, mantém plena aplicação o que já se escreveu na decisão sumária e que aqui se reitera (com itálico adicionado): «[…] impõe-se discutir se a impossibilidade de recurso de uma decisão de um tribunal criminal de segunda instância, quando apenas esteja em causa uma discussão acerca da sua nulidade (e não uma questão sobre o mérito do objeto penal já sindicado por duas instâncias), conflitua com o direito ao recurso e o direito ao contraditório (cfr. artigos 32.º, n.ºs 1 e 5, da CRP). Ora, conforme bem demonstra o Acórdão n.º 659/2011, desde logo se exclui que o direito ao contraditório relativamente a alegadas nulidades da decisão penal condenatória fique colocado em causa, de modo desproporcionado, na medida em que o recorrente manteve a faculdade de confrontar o próprio tribunal que proferiu a decisão reputada de nula com essa mesma alegação de nulidade. […]». 12. Quanto ao princípio do juiz natural, o reclamante refere, corretamente e como já constava da decisão anterior, que «o princípio do juiz natural não é um direito absoluto - com o que se concorda - dando exemplos, constantes da lei adjetiva (geral e abstrata) de derrogação desse princípio com a existência de um regime de faltas e impedimentos», entendendo, porém e sem que o fundamente, que não há «qualquer paralelismo, simetria ou mesmo semelhança nesses exemplos com a questão de constitucionalidade que aqui se convoca», quando, em verdade, esses exemplos serviram antes para demonstrar que este princípio não deve ser hiperbolizado e sobrevalorizado pela forma, até à exaustão, como o pretende o recorrente/reclamante. Por seu lado, temos que na decisão sumária se expôs todo o percurso hermenêutico que levou à conclusão da não desconformidade constitucional desta interpretação normativa, que implicou, previamente, que essa decisão se debruçasse sobre a interpretação conjugada dos dois preceitos legais em causa – o artigo 63.º, n.º 1, da Lei de Organização do Sistema Judiciário, e o artigo 405.º, n.º 1, do Código de Processo Penal: «[…] Aqui chegados, reitera-se que não cabe a este Tribunal apreciar se é correta e adequada a interpretação desta forma de ‘coadjuvação’ prevista na LOSJ, conjugada com o disposto no CPP, no sentido de permitir que os Vice-Presidentes possam decidir este tipo de reclamações. Antes cumpre aferir da sua conformidade constitucional, maxime, se se verifica ou não a violação do princípio do juiz natural. De todo o modo, e uma vez que a determinabilidade das regras relativas à atribuição da competência é relevante para apreciar se existe a violação deste princípio, cumpre referir que esta interpretação normativa vai de encontro do sentido mais corrente do conceito de ‘coadjuvação’ no âmbito administrativo (quer no plano doutrinal quer no plano judicial), correspondendo a uma espécie de competência concorrente, e resultando de uma norma legal prévia e abstrata que determina expressamente a existência dessa ‘coadjuvação’ (pelo que a mesma deverá ter alguma relevância e efeito prático, sob pena de os Vice-Presidentes serem apenas, essencialmente, meras figuras simbólicas ou que existem só para substituírem o Presidente). A título de curiosidade, não se deixa de notar que a própria LTC prevê também ela uma situação de ‘coadjuvação’. Efetivamente, dispõe o no n.º 2 do seu artigo 39.º que “Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos, coadjuvá-lo no exercício das suas funções, nomeadamente presidindo a uma das secções a que não pertença, e praticar os atos respeitantes ao exercício das competências que por aquele lhe forem delegadas”. Sendo um pouco mais concretizadora na sua regulamentação (“presidindo a uma das secções a que não pertença”), sempre deixa ‘aberta a porta’ para que essa coadjuvação se estenda a outras matérias e competências (“nomeadamente”). […] Assim, mesmo que se considere que a possibilidade de ‘coadjuvação’ por um juiz que normalmente não seria o competente para o efeito pode configurar uma restrição ao princípio do juiz natural, a verdade é que se considera que a mesma sempre seria proporcional (sendo que, como sublinha Miguel Nogueira de Brito (O Princípio do Juiz Natural e a nova Organização Judiciária, pp. 26-27, retirado de https://julgar.pt/wp-content/uploads/2013/05/019-037-Princ%C3%AD pio-do-juiz-natural.pdf p. 35), “a legitimidade das restrições legislativas ao princípio do juiz natural estabelecidas com base nas exigências de uma tutela jurisdicional efetiva deve ainda ser avaliada à luz do princípio da proporcionalidade enquanto critério aferidor da legitimidade constitucional daquelas mesmas restrições”), uma vez que não atinge a dimensão essencial desse princípio (não havendo um desaforamento ou uma intromissão externa na determinação do juiz que decide estas reclamações), além de que prossegue outras finalidades constitucionalmente relevantes. De resto, não se deixará também de notar que este género de reclamações não diz propriamente respeito ao mérito da, usando a expressão constitucional, “causa”, isto é, à decisão final da mesma com reflexos substantivos, mas antes, e tão só, a uma questão intraprocessual – à apreciação de uma reclamação de uma decisão de não admissão de recurso (o que explica que se trate de uma decisão singular e não colegial), em que é decidido ‘apenas’ se um recurso deve ser ou não apreciado pelo tribunal superior (não estando em causa, por isso mesmo, qualquer alteração da competência dos juízes que, na sequência da procedência dessa reclamação, procederão à apreciação do respetivo recurso). Esta interpretação normativa corresponde a uma regra previamente fixada – ainda que não totalmente determinada, mas apenas determinável – quanto a quem deverá apreciar a final estas reclamações. Ademais, estamos em face de uma previsão abstrata (podendo discordar-se da mesma ou entender-se que não é a mais correta de jure constituendo, até por lançar alguma, mas muito restringida, indeterminação quanto ao concreto julgador que poderá decidir este tipo de reclamações, mas sendo que não basta tal, de per si, para se concluir ser inconstitucional) e que assenta num fundamento objetivo e razoável. Não há, reitera-se, qualquer alteração do ‘juiz natural’ por efeito de uma ingerência externa nas regras aplicáveis, da escolha arbitrária do tribunal competente ou de um desaforamento ilícito de processos. O que há é uma opção legislativa que faculta ao Presidente do STJ a possibilidade de ser coadjuvado pelos seus Vice-Presidentes na decisão das reclamações de despachos de indeferimento de recurso, permitindo-lhe dedicar mais tempo a outras tarefas não menos prementes que integram as suas competências e fomentando a existência de algum grau de especialização, por exemplo, na decisão de reclamação de jurisdições diversas, de onde deverá resultar uma maior celeridade e economia processuais e até uma melhor e mais fundamentada decisão dessas reclamações, propiciando, deste modo, uma maior tutela jurisdicional efetiva. […]» (itálicos acrescentados). Deste modo, ficou bem exposto porque se entendeu que, neste caso, a decisão sumária reclamada «pode e deve se pronunciar sobre o alegado efeito prático das normas» e sobre a interpretação e aplicação destas duas normas, dado que relevava, para apreciar a alegada violação deste princípio, o saber se havia (ou não) uma «previsão abstrata (podendo discordar-se da mesma ou entender-se que não é a mais correta de jure constituendo, até por lançar alguma, mas muito restringida, indeterminação quanto ao concreto julgador que poderá decidir este tipo de reclamações, mas sendo que não basta tal, de per si, para se concluir ser inconstitucional) e que assenta num fundamento objetivo e razoável». Assim, chegando-se à conclusão, que não foi posta em questão pelo reclamante, de que esta «interpretação normativa corresponde a uma regra previamente fixada – ainda que não totalmente determinada, mas apenas determinável», não se vê como se pode considerar que esteja em causa uma «interpretação extensiva do artigo 405º do CPP», mas antes, ao invés, a ‘mera’ compaginação do disposto nesse preceito legal, no âmbito dos processos de natureza criminal, com o teor do artigo 63.º, n.º 1, da Lei de Organização do Sistema Judiciário. Finalmente, entendeu-se nessa decisão que não há, em verdade, qualquer restrição do princípio do juiz natural e que, em jeito de obiter dictum após essa conclusão, «mesmo que se considere que a possibilidade de ‘coadjuvação’ por um juiz que normalmente não seria o competente para o efeito pode configurar uma restrição ao princípio do juiz natural, a verdade é que se considera que a mesma sempre seria proporcional (sendo que, como sublinha Miguel Nogueira de Brito (O Princípio do Juiz Natural e a nova Organização Judiciária, pp. 26-27, retirado de https://julgar.pt/wp-content/uploads/2013/05/019-037-Princ%C3%AD pio-do-juiz-natural.pdf p. 35), “a legitimidade das restrições legislativas ao princípio do juiz natural estabelecidas com base nas exigências de uma tutela jurisdicional efetiva deve ainda ser avaliada à luz do princípio da proporcionalidade enquanto critério aferidor da legitimidade constitucional daquelas mesmas restrições”), uma vez que não atinge a dimensão essencial desse princípio (não havendo um desaforamento ou uma intromissão externa na determinação do juiz que decide estas reclamações), além de que prossegue outras finalidades constitucionalmente relevantes». Em suma, e uma vez que o reclamante não apresentou quaisquer argumentos que sejam minimamente suficientes para abalar os fundamentos da decisão sumária reclamada – fundamentos que se mantêm, assim, perfeitamente inalterados –, conclui-se, de novo, que estas duas interpretações normativas não são constitucionalmente desconformes –, pelo que nada mais resta, pelos motivos agora expostos, do que manter in toto essa decisão, improcedendo a presente reclamação. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não julgou inconstitucional o artigo 400.º, n.º 1, alíneas c) e f), do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual é irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça uma decisão proferida por Tribunal da Relação na parte tocante às nulidades decididas, pela primeira vez, naquela instância e não julgou inconstitucional o artigo 63.º, n.º 1, da Lei de Organização do Sistema Judiciário, e o artigo 405.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, quando interpretados no sentido de que o poder de coadjuvação permite ao Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça conhecer da reclamação apresentada contra o despacho que não admitiu o recurso; b) Condenar o reclamante em custas, atenta a improcedência da presente reclamação, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio reclamante, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 27 de janeiro de 2026 - Maria Benedita Urbano - João Carlos Loureiro - José João Abrantes