Texto integral (6621 palavras)
ACÓRDÃO Nº 602/2024
Processo n.º 744/2024
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª
Secção do Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. A. e B. (os ora recorrentes) foram
condenados, em primeira instância: (i) na pena única de 6 anos e 10 meses de
prisão, em cúmulo jurídico de penas parcelares aplicadas pela prática de
crimes de homicídio na forma tentada, agravado pela utilização de arma, ofensa
à integridade física qualificada e detenção de arma proibida (recorrente A.); e
(ii) na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão, em cúmulo jurídico de
penas parcelares aplicadas pela prática de crimes de homicídio na forma tentada,
agravado pela utilização de arma, ofensa à integridade física e detenção de
arma proibida (recorrente B.).
1.1. Recorreram desta decisão
para o Tribunal da Relação de Lisboa. No recurso invocaram, designadamente, a
inconstitucionalidade da norma contida no artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º
38-A/2023, de 2 de agosto, ao estabelecer como limite para o “perdão de
penas” (sic) a idade máxima de 30 anos.
1.1.1. Por acórdão de
17/04/2024, o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento aos recursos.
1.1.2. Por requerimento de
02/05/2024, o arguido A. recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tendo em vista um juízo de
inconstitucionalidade da norma identificada em 1.1., supra.
1.1.3. Por requerimento de
03/05/2024, a recorrente B. arguiu a nulidade do acórdão de 17/04/2024.
1.1.4. Por acórdão de
19/06/2024, foi essa arguição de nulidade desatendida.
1.1.5. Por despacho de
21/06/2024, foi admitido o recurso referido em 1.1.2., supra [a Senhora
Desembargadora relatora refere, por manifesto lapso, “a arguida”, mas o único
recurso para o Tribunal Constitucional apresentado até esse momento era o do
arguido A., pelo que o despacho terá de se considerar referido a este].
1.1.6. Por requerimento de
05/07/2024, a arguida B. recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tendo em vista um juízo de
inconstitucionalidade da norma identificada em 1.1., supra.
1.1.7. Por despacho de
09/07/2024, foi admitido o recurso referido no item anterior.
1.1.8. No Tribunal
Constitucional, foi proferida a Decisão Sumária n.º 438/2024, no sentido de “[n]ão
julgar inconstitucional a norma contida no artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º
38-A/2023, de 2 de agosto, ao estabelecer como condição da amnistia que o autor
da infração tenha entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto”,
reconfigurando formalmente o objeto do recurso, em termos que melhor se
explicitarão adiante.
1.1.9. Notificados de tal
decisão, dela reclamaram os recorrentes para a conferência, invocando o
seguinte:
[Reclamação apresentada pelo
recorrente A.]
“[…]
III.
Salvo o merecido respeito que
deve ser votado, lavra a Decisão Sumária fora de rêgo, não obstante dizer-se
estribada em fundamentos já constantes de outro acórdão da mesma 1.ª Secção do
Egrégio Tribunal.
Com efeito, o Recorrente
delimita o objeto material do recurso de constitucionalidade, indicando o
critério normativo que presidiu ao juízo decisório do caso concreto, e que está
presente em todo o Aresto recorrido, designadamente, a inconstitucionalidade
das normas ínsitas nos art.º 2º n.º 1 da Lei 38-A/2023 de 02 de agosto,
expressamente aplicadas quer pelo Tribunal de 1.ª Instância, quer pelo
Venerando Tribunal da Relação de Lisboa e no sentido em que o foram, id est:
i) A medida de clemência e/ou
perdão não é discriminatória, arbitrária nem irrazoável ao excluir determinadas
categorias de cidadãos do âmbito da sua aplicação em razão da idade, mormente,
excluindo cidadãos com idades não compreendidas entre os 16 e os 30 anos de
idade.
Como preteritamente se
enunciou, tais normas expressamente aplicadas, com a interpretação com que o foram
pelo Tribunal da Relação de Lisboa são INCONSTITUCIONAIS por atentarem contra
as normas da Constituição da República Portuguesa constantes do art.º 13º n.ºs
1 e 2, pela diferenciação, sem fundamento razoável, de cidadãos com idades
compreendidas entre os 16 e os 30 anos daqueloutros com idade superior, o que
constitui uma discriminação que fere a dimensão material do princípio da
igualdade, na modalidade de proibição do arbítrio, quando, tal como previsto no
art.º 13º da CRepPortuguesa, todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e
são iguais perante a lei.
IV.
O Aresto recorrido está todo
ele assente na interpretação cuja inconstitucionalidade ora se pugna.
E a posição por que se pugna
no presente tem paralelo e defesa no seio do Tribunal Constitucional.
Não são, portanto, unânimes
os termos e fundamentos alocados pelo Egrégio Conselheiro com vista à decisão
singular de improcedência do recurso interposto pelo Recorrente.
V.
A ratio decidendi pela qual
se bate o Recorrente é a de que sejam declaras inconstitucionais normas ínsitas
nos art.º 2º n.º 1 da Lei 38-A/2023 de 02 de agosto, expressamente aplicadas
quer pelo Tribunal de 1.ª Instância, quer pelo Venerando Tribunal da Relação de
Lisboa e no sentido em que o foram, id est : i) A medida de clemência e/ou
perdão não é discriminatória, arbitrária nem irrazoável ao excluir determinadas
categorias de cidadãos do âmbito da sua aplicação em razão da idade, mormente,
excluindo cidadãos com idades não compreendidas entre os 16 e os 30 anos de
idade.
O Recorrente defende que tais
normas expressamente aplicadas, com a interpretação com que o foram pelo
Tribunal da Relação de Lisboa são INCONSTITUCIONAIS por atentarem contra as
normas da Constituição da República Portuguesa constantes do art.º 13º n.ºs 1 e
2, pela diferenciação, sem fundamento razoável, de cidadãos com idades
compreendidas entre os 16 e os 30 anos daqueloutros com idade superior, o que
constitui uma discriminação que fere a dimensão material do princípio da
igualdade, na modalidade de proibição do arbítrio, quando, tal como previsto no
art.º 13º da CRepPortuguesa, todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e
são iguais perante a lei.
VI
O thema decidendo tem todo o
cabimento e merece total acolhimento em Conferência, com fundamentos idênticos
aos produzidos e sabiamente elaborados pelo Egrégio Conselheiro Rui Guerra da
Fonseca, em voto de vencido no Acórdão citado da Decisão Singular, cujo mérito
e propriedade nos permitimos citar e transcrever, quer por com eles
concordarmos quer porque parafrasear se não basta nem nos parece o mais
adequado: […].
VII.
A construção interpretativa
vertida na Decisão singular ora reclamada nos não parece trilhar pelo devido
acerto constitucional.
As normas ínsitas nos art.º
2º n.º 1 da Lei 38-A/2023 de 02 de agosto, encerram assim uma
inconstitucionalidade, por atentarem contra as normas da Constituição da
República Portuguesa constantes do art.º 13º n.ºs 1 e 2, pela diferenciação,
sem fundamento razoável, de cidadãos com idades compreendidas entre os 16 e os 30
anos daqueloutros com idade superior, o que constitui uma discriminação que
fere a dimensão material do princípio da igualdade, na modalidade de proibição
do arbítrio, quando, tal como previsto no art.º 13º da CRepPortuguesa, todos os
cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
Termos em que, e nos melhores
de Direito, sempre com o mui douto suprimento de Vossas Excelências,
Deve a presente reclamação
ser recebida e deferida a pretensão nela ínsita e, em consequência, ser julgada
a inconstitucionalidade suscitada.
[…]”.
[Reclamação apresentada pela
recorrente B.]
“[…]
3.º – Nos termos da Lei n.º
38-A/2023, de 2 de agosto:
1 – Sem prejuízo do disposto
no artigo 4.ºf é perdoado 1 ano de prisão a todas as penas de prisão até 8
anos.
2 – ...
3 -
4 – Em caso de condenação em
cúmulo jurídico, o perdão incide sobre a pena única."
3 – Entende, assim o Arguido
que deve beneficiar do perdão de 1 ano de prisão, o que desde já se requer.
4.º – A Lei n.º 38-A/2023, de
2 de agosto estabelece perdão de um ano de prisão a todas as penas de prisão
até oito anos, excluindo a criminalidade muito grave do seu âmbito de
aplicação.
5.º – Ora, aquilo que se
observa é desde logo, que tal Lei não contém outro fundamento que legitime a
sua aplicação e abrangência a uma concreta faixa etária da população, podendo
consubstanciar uma fraturante divisão social e eventual discriminação em razão
da idade.
6- – Sendo exatamente por
este motivo que a Recorrente entende que tal é inconstitucional.
7.º – Prevê o artigo 13º da
Constituição da República Portuguesa que:
"1. Todos os cidadãos
têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
2. Ninguém pode ser
privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento
de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de
origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação
económica, condição social ou orientação sexual."
8.º – O princípio da
igualdade é um dos princípios estruturantes do sistema constitucional global,
conjugando dialeticamente as dimensões liberais, democráticas e sociais
inerentes ao conceito de Estado de Direito democrático e social.
9.º – Na sua dimensão
liberal, o princípio da igualdade consubstancia a ideia de igual posição de
todas as pessoas, independentemente do seu nascimento e do seu status, perante
a lei, geral e abstrata, considerada subjetivamente universal em virtude da sua
impessoalidade e da indefinida repetibilidade na aplicação.
10.º – A dimensão social
acentua a função social do princípio da igualdade, impondo a eliminação das
desigualdades fáticas, de forma a atingir-se a "igualdade real".
11 – O princípio da igualdade
é estruturante do Estado de direito democrático e social, dado que:
a) Impõe a igualdade na
aplicação do direito;
b) Garante a igualdade de
participação na vida política da coletividade e de acesso a cargos públicos;
c) Exige a eliminação das
desigualdades de facto para se assegurar uma igualdade material no plano
económico, social e cultural.
12 – Sendo a base
constitucional do princípio da igualdade, a igual dignidade social de todos os
cidadãos.
13 – Ao determinar a
igualdade dos cidadãos perante a lei, a Constituição acolhe a versão
historicamente adquirida da fórmula clássica do princípio da igualdade com que
se opôs fim às desigualdades de nascimento e de estatuto jurídico no
"antigo regime": a igualdade no plano de direito, proibindo a
diferenciação das pessoas em classes jurídicas distintas, com diferentes
direitos e deveres, de acordo com o nascimento, a posição social, a raça, o
sexo, a idade etc...
14 – A Constituição consagra
uma particular atenção aos jovens e à proteção que lhes é devida pelo Estado no
seu artigo 70º:
"1. Os jovens gozam de
proteção especial para efetivação dos seus direitos económicos, sociais e
culturais, nomeadamente:
a) No ensino, na formação
profissional e na cultura;
b) No acesso ao primeiro
emprego, no trabalho e na segurança social;
c) No acesso à habitação;
d) Na educação física e no desporto;
e) No aproveitamento dos
tempos livres.
2. A política de juventude
deverá ter como objetivos prioritários o desenvolvimento da personalidade dos
jovens, a criação de condições para a sua efetiva integração na vida ativa, o
gosto pela criação livre e o sentido de serviço à comunidade.
3. O Estado, em colaboração
com as famílias, as escolas, as empresas, as organizações de moradores, as
associações e fundações de fins culturais e as coletividades de cultura e
recreio, fomenta e apoia as organizações juvenis na prossecução daqueles
objetivos, bem como o intercâmbio internacional da juventude."
15 – A Constituição da
República Portuguesa não procede a qualquer distinção ou benefício no que ao
perdão de penas e ou amnistias diz respeito, em relação a outros condenados,
muito menos determinando quando e em que condições se consideram
"jovens."
Mas mais,
16 – Se dúvidas existissem
quanto à impossibilidade de existir qualquer discriminação em razão da idade a
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia as afastaria.
17 – O direito de igualdade
perante a lei e a proibição da discriminação em razão da idade encontram-se,
expressa mente, prevista, respetiva mente, nos artigos 20º e 21º da Carta dos
Direitos Fundamentais da União Europeia.
18 – Sobre este último, a
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia consagra:
"1. É proibida a
discriminação em razão, designadamente, do sexo, raça, cor ou origem étnica ou
social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões
políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento,
deficiência, idade ou orientação sexual."
19 – Sobre o conceito de
discriminação, socorremo-nos das "definições" contidas no Regime
Jurídico da Prevenção, da Proibição e do Combate à Discriminação fixado pela
Lei nº 93/2017 de 23 de agosto, nomeadamente, da previsão do seu artigo 3º, nº
1, alíneas a), b) e c), que contém:
«Definições
1 – Para efeitos da presente
lei, entende-se por:
a) «Discriminação», qualquer
distinção, exclusão, restrição ou preferência em razão dos fatores indicados no
artigo 1.º, que tenha por objetivo ou efeito a anulação ou restrição do
reconhecimento, gozo ou exercício, em condições de igualdade, de direitos,
liberdades e garantias ou de direitos económicos sociais e culturais;
b) «Discriminação direta»,
sempre que uma pessoa ou grupo de pessoas seja objeto de tratamento
desfavorável em razão dos fatores indicados no artigo l.º, designadamente em
relação àquele que é, tenha sido ou possa vir a ser dado a outra pessoa ou
grupo de pessoas em situação comparável;
c) «Discriminação indireta»,
sempre que, em razão dos fatores indicados no
artigo 1.º, uma disposição,
critério ou prática aparentemente neutra coloque uma pessoa ou grupo de pessoas
numa situação de desvantagem, designadamente em comparação com outra pessoa ou
grupo de pessoas, a não ser que essa disposição, critério ou prática seja
objetivamente justificada por um objetivo legítimo e que os meios utilizados
para o alcançar sejam adequados e necessários;».
20 – A Lei não trata por
igual todos os que se encontram nas mesmas condições; e, por outro lado, a
distinção que estabelece entre os que já beneficiaram de um perdão anterior e
os restantes condenados, inclusive aqueles que, havendo sofrido o mesmo tipo de
punição, não tenham sido objeto de perdão assenta num critério infundado.
21 – A Recorrente tem, por
isso, o Direito a ser tratada de forma igual a todos os restantes cidadãos.
22 – Sobre este tema,
escreveu (José de Sousa e Brito, "Sobre a Amnistia", Revista
Jurídica, 6/1986, pág. 44): "o princípio da igualdade, tratando-se aqui da
definição de direitos individuais perante o Estado, que peia amnistia, como
peio perdão, são alargados – como são restringidos pela aplicação das sanções
-, impede desigualdades de tratamento (...). A delimitação dos factos
amnistiados tem que ser feita segundo critérios suscetíveis de generalização,
em função de circunstâncias não arbitrárias, mas razoáveis do ponto de vista
dos fins do Estado de direito".
23- A delimitação em razão da
idade não pode e não deve ser feita em função de circunstâncias arbitrárias.
24 – Assim, é
inconstitucional o Artigo 2º, n.º 1, da Lei no 38-A/2023, de 2 de agosto,
quando estabelece como limite para perdão de penas a idade máxima de 30 anos,
por violação dos artigos 2º e 13º, n.º 2 da Constituição da República
Portuguesa.
25 – Deveria, por isso, o
Tribunal a quo ter decidido que o Recorrente beneficiava do perdão de um ano na
pena em que foi condenado.
26 – Ao decidir como decidiu
o Tribunal a quo violou os artigos 2º, 13º, n.º 2 da Constituição da República
Portuguesa, bem como os artigos 20º e 21º da Carta dos Direitos Fundamentais da
União Europeia.
Termos em que requer a V.
Exas. que se dignem proferir douta decisão que declare a inconstitucionalidade
suscitada
[…]”.
1.1.10. O Ministério Público
pronunciou-se no sentido do indeferimento das reclamações, conforme ora se
transcreve:
“[…]
5.º
[Se] atentarmos na formulação
da questão de constitucionalidade que foi sujeita ao Tribunal Constitucional,
adiantamo-lo já, entendemos que o Exm.º Sr. Conselheiro relator deu o adequado
cumprimento ao prescrito na Lei do Tribunal Constitucional, decidindo, como
decidiu, na parte aqui relevante:
“[N]ão julgar
inconstitucional a norma contida no artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, ao
estabelecer como condição da amnistia que o autor da infração tenha entre 16 e
30 anos de idade à data da prática do facto”.
6.º
Na verdade, a douta decisão
reclamada, face à conformação da questão de constitucionalidade suscitada, e
apurando que a mesma, na sua essencialidade, se identificava com outras
decididas, pacificamente, por esta Secção do Tribunal Constitucional, no sentido
da não inconstitucionalidade, entendeu lançar mão do disposto no artigo 78.º-A,
n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional e, face ao aí prescrito, considerou simples a questão a
decidir, por a mesma “já ter sido objeto de decisões anteriores por este
Tribunal” e, em conformidade com aquele comando, proferiu o Exm.º Sr.
Conselheiro relator a mencionada decisão sumária que consistiu na remissão para
anterior jurisprudência do Tribunal, nomeadamente para o fixado, entre outros,
no Acórdão n.º 471/2024.
7.º
Com efeito, incidindo tal
decisão sobre a mesma disposição legal e, bem assim, sobre a mesma realidade
normativa, tem aquele comando legal total aplicação no caso vertente, como
aliás já aconteceu, a título de exemplo, nas doutas Decisões Sumárias n.ºs
430/2024 e 438/2024.
8.º
Na verdade, conforme resulta
da firme jurisprudência do Tribunal Constitucional, e do incontestável conteúdo
do n.º 1, do artigo 78.º-A, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional, quando a questão a decidir for simples, designadamente
por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal, pode o relator
proferir decisão sumária que consista em simples remissão para anterior
jurisprudência do Tribunal “sem necessidade de formular um segmento
fundamentado autónomo mínimo que contradite os concretos argumentos que
pudessem ser alegados e concluídos pelo recorrente nas suas alegações de
recurso”.
9.º
No caso vertente, para além
de se revelar evidente a simplicidade da questão a solucionar, não lograram os
reclamantes contraditar qualquer dos argumentos substantivos que sustentaram as
doutas Decisões Sumárias n.ºs 430/2024 e 438/2024 ou o transcrito Acórdão n.º
471/2024.
10.º
Por força do acabado de
expor, deve a presente reclamação ser, em nosso entender, indeferida.
[…]”.
Cumpre apreciar e decidir as
reclamações.
II – Fundamentação
2. A decisão reclamada
pronunciou-se no sentido de não julgar inconstitucional a norma contida no
artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, ao estabelecer como
condição da amnistia que o autor da infração tenha entre 16 e 30 anos de idade
à data da prática do facto. Os recorrentes, ora reclamantes, não se conformam
com tal juízo de não inconstitucionalidade.
Todavia, antes de apreciar as
reclamações, importa fazer uma (renovada) referência ao objeto do recurso.
2.1. Como se assinalou na
decisão reclamada:
“[…]
2.1. A partir do enunciado
formal dos recorrentes, estaria em causa a norma contida no artigo 2.º, n.º 1,
da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, ao estabelecer como condição do perdão
de penas que o autor da infração tenha entre 16 e 30 anos de idade à data
da prática do facto. Todavia, incorrem os recorrentes num lapso evidente (o
recorrente A. incorre no lapso implicitamente, ao dar por adquiridos, sem
correção, os termos da questão inicialmente suscitada perante o Tribunal da
Relação – cfr. artigo 50.º das suas alegações de recurso, a fls. 1196) – não
estando os arguidos condenados com trânsito em julgado (logo, não se
encontrando na situação de cumprimento de pena), não há pena a perdoar.
Pretenderam, por certo, referir-se a amnistia, e não a perdão de penas. Por sua
vez, o acórdão recorrido aprecia a questão referindo, genericamente, à amnistia
e ao perdão de penas (cfr. fls. 1329-verso e ss.), mas é igualmente evidente
que, dos dois institutos (que não podem logicamente coexistir no mesmo momento
processual), só a amnistia é relevante para a decisão. O lapso deteta-se e é
passível de correção, sem mais, a partir do contexto da decisão, sem que assim
se descaracterize o objeto do recurso.
Assim, dando o referido lapso
por retificado, constitui objeto do recurso a norma contida no artigo 2.º, n.º
1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, ao estabelecer como condição da
amnistia que o autor da infração tenha entre 16 e 30 anos de idade à data da
prática do facto.
[…]”.
Nas suas reclamações para a
conferência, os recorrentes continuam a referir-se genericamente a “perdão de
penas”, mas a insistência deve entender-se como reiteração do lapso anterior,
já apontado na decisão sumária ora reclamada, e não, propriamente, como
afirmação ou pretensão de introduzir um diferente objeto do recurso, tendo em
conta que a questão da caracterização do instituto relevante não é, sequer,
tratada nos requerimentos apresentados.
Em face do exposto, mantém-se a
(re)configuração formal do objeto do recurso nos precisos termos que constam da
Decisão Sumária n.º 438/2024, ou seja, por referência à norma contida no artigo
2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, ao estabelecer como condição
da amnistia que o autor da infração tenha entre 16 e 30 anos de idade à data da
prática do facto.
2.2. A decisão reclamada
remeteu, no essencial, para os fundamentos do Acórdão n.º 471/2024, desta 1.ª
Secção:
“[…]
Do exposto importa reter,
desde logo, que, embora as amnistias previstas por ocasião de uma comemoração
não sejam consensuais no plano infraconstitucional, designadamente, no quanto à
sua justificação jurídico-criminal [cfr., designadamente: Jorge de Figueiredo
Dias, Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime, cit., pp.
686/687; Francisco Aguilar, Amnistia e Constituição, cit., pp. 201 e ss., Américo
Taipa de Carvalho, Sucessão de leis penais, Coimbra, 1990, p. 11, e, do mesmo
autor, “Considerações sobre o direito de clemência”, Direito e Justiça, vol.
XVII (2004), n.º 1, p. 87, considerando que, neste caso, se trata de leis de
amnistia sem fundamento jurídico-criminal; Pedro Jorge Teixeira de Sá, “Direito
sem graça: considerações críticas”, Scientia Iuridica, tomo XLIX, n.os 286/288
(julho-dezembro de 2000), pp. 276 e ss.], a crítica que mereçam nesse plano não
se confunde com uma violação de parâmetros constitucionais, designadamente do
princípio da igualdade (note-se que Américo Taipa de Carvalho, apesar de
considerar que, neste tipo de amnistia, não existe fundamento
jurídico-criminal, ressalva que, ainda assim, é equacionável o respeito pelo princípio
da igualdade – cfr. Considerações sobre o direito de clemência, cit., p. 87).
Por outro lado – sendo este
um outro ponto da maior importância –, as finalidades justificativas da
amnistia não têm de coincidir com as do direito penal, sendo admissíveis as
amnistias com finalidade comemorativa, desde que o universo dos beneficiários
da medida se faça segundo critérios generalizáveis, em função de circunstâncias
não arbitrárias e razoáveis, da perspetiva do Estado de direito – como se disse
no Acórdão n.º 510/98: “[…] todos os fins possíveis de um Estado de direito
podem relevar, e não apenas os que supõem uma prévia definição dos factos
puníveis, que são os fins das penas”.
De todo o modo, a discussão
acerca da admissibilidade da amnistia por ocasião de uma comemoração, sendo
pertinente para situar o contexto do problema, não se mostra decisiva para o
desfecho do presente processo, na medida em que da norma objeto do recurso não
decorre, rigorosamente, um problema atinente à natureza da amnistia, mas apenas
uma questão de igualdade relacionada com o corte de idade.
Analisemos, então, a esta
luz, a regra de amnistia prevista na Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, em
particular o corte normativo quanto à idade dos seus beneficiários.
2.3. A Lei n.º 38-A/2023, de
2 de agosto, teve origem na Proposta de Lei n.º 97/XV/1.ª, cuja exposição de
motivos é a seguinte:
“[…]
A Jornada Mundial da
Juventude (JMJ) é um evento marcante a nível mundial, instituído pelo Papa João
Paulo II, em 20 de dezembro de 1985, que congrega católicos de todo o mundo.
Com enfoque na vertente cultural, na presença e na unidade entre inúmeras
nações e culturas diferentes, a JMJ tem como principais protagonistas os
jovens.
Considerando a realização em
Portugal da JMJ em agosto de 2023, que conta com a presença de Sua Santidade o
Papa Francisco, cujo testemunho de vida e de pontificado está fortemente
marcado pela exortação da reinserção social das pessoas em conflito com a lei
penal, tomando a experiência pretérita de concessão de perdão e amnistia
aquando da visita a Portugal do representante máximo da Igreja Católica
Apostólica Romana justifica-se adotar medidas de clemência focadas na faixa
etária dos destinatários centrais do evento.
Uma vez que a JMJ abarca
jovens até aos 30 anos, propõe-se um regime de perdão de penas e de amnistia
que tenha como principais protagonistas os jovens. Especificamente, jovens a
partir da maioridade penal, e até perfazerem 30 anos, idade limite das JMJ.
Assim, tal como em leis anteriores de perdão e amnistia em que os jovens foram
destinatários de especiais benefícios, e porque o âmbito da JMJ é circunscrito,
justifica-se moldar as medidas de clemência a adotar à realidade humana a que a
mesma se destina.
Nestes termos, a presente lei
estabelece um perdão de um ano de prisão a todas as penas de prisão até oito
anos, excluindo a criminalidade muito grave do seu âmbito de aplicação.
Adicionalmente, é fixado um
regime de amnistia, que compreende as contraordenações cujo limite máximo de
coima aplicável não exceda € 1.000, exceto as que forem praticadas sob
influência de álcool ou de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou
produtos com efeito análogo, as infrações disciplinares e os ilícitos
disciplinares militares que não constituam simultaneamente ilícitos penais não
amnistiados pela presente lei e cuja sanção aplicável não seja superior a
suspensão ou prisão disciplinar e as infrações penais cuja pena aplicável não
seja superior a um ano de prisão ou a 120 dias de multa.
[…]”.
Da exposição de motivos
importa reter, por um lado, que se trata de uma amnistia do tipo comemorativo
ou festivo e, por outro, que a justificação do corte normativo relativo à idade
é que “[…] a JMJ abarca jovens até aos 30 anos”. Este limite de idade
relaciona-se diretamente com as próprias finalidades do evento, como dão conta
Carla Cardoso, Sofia Marques da Silva e Teresa Medina, “There are two types of
faith: exploring young Portuguese people’s participation in World Youth Day”,
Journal of Beliefs & Values, 44-2 (2002), pp. 268 e 271:
“[…]
A Jornada Mundial da
Juventude é o maior evento de jovens, tanto em termos de duração quanto de
alcance global; acontece durante uma semana e atrai visitantes de todas as
regiões do mundo. A faixa etária oficial recomendada é de 14 a 30 anos.
[…]
Embora o grupo-alvo da
[Jornada Mundial da Juventude] seja, de acordo com as declarações oficiais da
Igreja Católica, jovens de 14 a 30 anos de idade, que podem ou não ter uma
afiliação religiosa, o evento é dirigido principalmente a jovens de origem
católica – em particular, aqueles que são membros de grupos de jovens baseados
na igreja (Pfadenhauer 2010). Isto é muito importante em termos de
socialização; experiências anteriores, relações interpessoais, uma compreensão
da fé, linguagem, e assim por diante, não só influencia o envolvimento no
evento em si, mas também pode ter uma profunda influência no envolvimento
posterior dos participantes com seus grupos de jovens e da igreja.
[…]”.
Não cabe ao Tribunal
Constitucional apreciar a adequação da qualificação de “jovens” quando aplicada
a pessoas até 30 anos [nem em absoluto, nem por comparação com outras normas
que regulem quaisquer regimes aplicáveis a “jovens”, em diversos contextos e sentidos,
como procuraram fazer a decisão recorrida e, na sequência desta, o arguido
recorrido nas suas alegações, exercício que se afigura inútil, dada a enorme
flexibilidade e imprecisão do conceito, usado em inúmeras situações
incomparáveis, e que só poderia servir para delimitar negativamente extremos
que manifestamente não estão aqui em causa, nem tão-pouco apreciar a adequação
desta opção no quadro da Jornada Mundial da Juventude – em particular, não
relevam comparações com o regime penal aplicável a jovens (Decreto-Lei n.º
401/82, de 23 de setembro), seja porque não se trata do mesmo contexto
normativo, seja porque, como vimos, a amnistia (e, em particular, a amnistia
por razões de comemoração) não prossegue necessariamente finalidades próprias
do direito penal, pelo que, em suma, a racionalidade da justificação não se
alcança por via de tais comparações]. Cabe ao Tribunal, tão-somente, reconhecer
que existe uma ligação objetiva que assegura uma justificação minimamente
coerente por comparação entre o limite de idade determinado pelo legislador e o
contexto da celebração associada à amnistia, o que é suficiente para concluir
que o critério de distinção dos destinatários da norma não se apresenta
arbitrário. Assim, ao contrário do que sugere o recorrido, não é “[…] a
variabilidade do conceito de ‘juventude’, considerado normativamente, mas
também ao nível empírico, [que faz com que] se verifique uma discriminação
injustificada por parte do legislador […]”, visto que não é diretamente através
desse conceito que se estabelece qualquer critério. Ele estabelece-se por um
dado objetivo relacionado com a idade dos principais destinatários da
celebração, que, por razões de simplificação de linguagem, se acolheram sob a
designação comum de “jovens”.
Como se refere no Acórdão n.º
488/2008 (a propósito do perdão genérico, mas em termos inteiramente
transponíveis para a amnistia), trata-se do “[…] efeito de um ato político, que
pode ter por causa as mais diversas motivações […], como sejam a magnimidade
por occasio publicae laetitia excecional, razões de política geral de
apaziguamento ou outras, de correção de determinadas ponderações anteriores
efetuadas pelo direito ou do modo da sua aplicação pela jurisprudência ou pela
administração, ela expressa-se através de uma lei em sentido material. Ora,
cabendo a sua edição na competência do legislador ordinário, […] não pode
deixar de se lhe reconhecer discricionariedade normativo-constitutiva na
conformação do seu conteúdo” (crf., ainda, Francisco Aguilar, “Amnistia e Constituição”,
cit., pp. 116 e ss.).
Na verdade, recorde-se, “[…]
o Tribunal Constitucional vem entendendo, com significativa reiteração, que,
nos óbvios parâmetros do Estado de direito democrático, a liberdade de
conformação legislativa goza de alargado espaço onde têm lugar preponderantes
considerações não necessariamente restritas aos fins específicos do aparelho
sancionatório do Estado, mas também outras ditadas pela conveniência pública
que, em última instância, entroncam na raison d’Etat” (Acórdão n.º 42/2002),
“[…] valendo qualquer fim racional do Estado e sendo máxima a sua
discricionariedade […]” (Acórdão n.º 209/2003), visto que “[…] na amnistia e/ou
no perdão genérico avulta a ampla margem de manobra do legislador quanto à
delimitação do campo de aplicação das medidas de clemência a tomar, margem de
manobra que acresce àquela que à partida assiste ao Estado na opção por punir,
não punir ou deixar de punir e, em consequência, por tipificar penalmente
determinados ilícitos, com caráter de sistematicidade e de relativa permanência
dos pressupostos da punibilidade. Será de censurar o arbítrio, em que não se
vislumbra um mínimo de racionalidade, mas, como se disse na transcrição a que
acabou de se proceder, nestes domínios da amnistia e do perdão genérico, há que
ter em conta a totalidade dos fins do Estado, para além dos fins específicos do
aparelho sancionatório e de prevenção dos factos do tipo de infração visado
pela norma amnistiante. O quadro de fins mais genéricos é demasiado aberto, ao
contrário do quadro de fins mais específicos referidos ao aparelho
sancionatório, para que nele funcione com perfeita adequação um juízo de
igualdade que faça apelo a raciocínios analógicos” (Acórdão n.º 347/2000).
Como assinala o Ministério
Público em alegações, “[…] a Lei n.º 17/82, de 2 de julho e a Lei n.º 29/99, de
12 de maio mostram que há, de facto, entre nós, precedentes históricos de
estabelecimento de parâmetros etários como condição para a concessão de medidas
de clemência”. Não sendo a idade uma das “categorias suspeitas” previstas no
n.º 2 do artigo 13.º da CRP e reconhecendo-se ao legislador uma generosa margem
para modelação dos termos da amnistia, incluindo no seu recorte subjetivo, a
circunstância de se estabelecer um critério geral e abstrato coerente com a
ocasião justificativa da amnistia afasta um quadro de juízo de censura
jurídico-constitucional por violação do princípio da igualdade, pois trata-se
de critério suscetível de generalização, em função de circunstâncias não
arbitrárias, mas razoáveis do ponto de vista dos fins do Estado de direito
(cfr. Acórdão n.º 152/95, acolhendo o enunciado de José de Sousa e Brito,
“Sobre a amnistia”, cit., p. 44).
Não são pertinentes, a este
propósito – a propósito de uma amnistia celebrativa, “[…] por ocasião da
realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude.” –, argumentos
relacionados com a circunstância de a aplicação dos limites a esse respeito
fixados pelo legislador implicar a diferenciação de pessoas “por mais um dia”
ou “menos um dia” de idade, pois trata-se, desde logo, de uma consequência
comum a qualquer norma que preveja efeitos dependentes da idade dos
destinatários – tomando de empréstimo a interrogação formulada na decisão
recorrida (“[…] no plano empírico, qual é a diferença entre um jovem na véspera
de concluir 31 anos e um jovem, como o aqui arguido, com 32 anos e 2 meses à
data da prática dos factos?”), poderíamos perguntar, igualmente sem obter uma
resposta empiricamente satisfatória, a propósito da limite da maioridade, “qual
é a diferença entre um jovem na véspera de concluir 18 anos de idade e um jovem
com 19 anos e dois meses?”. E a isto acresce, enfim, a inadequação deste tipo
de argumentos em sede de controlo da constitucionalidade de opções legislativas
de amnistia. Com efeito, se “[…] a jurisprudência do Tribunal Constitucional
afirma que o princípio da igualdade nas leis de amnistia e de perdão genérico
‘só recusa o arbítrio, as soluções materialmente infundadas ou irrazoáveis’
(Acórdão n.º 42/95), entendendo que as diferenças de tratamento legal traduzem
uma diferenciação arbitrária apenas quando não sejam concretamente
compreensíveis ou quando não seja possível encontrar uma justificação razoável
para a diferenciação, ligada à natureza das coisas (Acórdão n.º 152/95)” (Mariana
Canotilho e Ana Luísa Pinto, “As medidas de clemência na ordem jurídica
portuguesa”, cit., p. 340; cfr., ainda, os Acórdãos n.os 42/95, 152/95, 160/96,
300/2000, 347/2000, 116/2001 e 209/2003), é segura a conclusão de que a opção
do legislador, expressa no artigo 2.º, n.º 1 da Lei n.º 38-A/2023, não se
mostra arbitrária, nem infundada, nem irrazoável, dentro dos pressupostos que,
assumidamente, motivaram o (este) exercício do direito de graça pelo
legislador. A referência etária não vale, neste particular contexto e nos
termos em que foi construída, como diferenciação inadmissível.
2.4. Em face do exposto, não
se prefiguram razões aptas a fundar um juízo de inconstitucionalidade da norma
contida no artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, ao
estabelecer como condição da amnistia que o autor da infração tenha entre 16 e
30 anos de idade à data da prática do facto […].
[…]”.
As reclamações apresentadas nada
acrescentam à discussão que deu origem ao Acórdão n.º 471/2024.
O recorrente A. reitera a afirmação
de ter sido violado o disposto no artigo 13.º da Constituição e remete para a
declaração de voto do Senhor Conselheiro Rui Guerra da Fonseca. Sucede que tal
posição não foi acolhida, no referido Acórdão, pela maioria dos juízes
integrantes da formação encarregue do julgamento desse recurso. Pelo contrário,
foi extensivamente analisada a questão da possível violação desse parâmetro e
os termos em que deve ser considerada, para concluir que “[…] se ‘[…] a
jurisprudência do Tribunal Constitucional afirma que o princípio da igualdade
nas leis de amnistia e de perdão genérico ‘só recusa o arbítrio, as soluções
materialmente infundadas ou irrazoáveis’ (Acórdão n.º 42/95), entendendo que as
diferenças de tratamento legal traduzem uma diferenciação arbitrária apenas
quando não sejam concretamente compreensíveis ou quando não seja possível
encontrar uma justificação razoável para a diferenciação, ligada à natureza das
coisas (Acórdão n.º 152/95)” (Mariana Canotilho e Ana Luísa Pinto, “As medidas
de clemência na ordem jurídica portuguesa”, cit., p. 340; cfr., ainda, os
Acórdãos n.os 42/95, 152/95, 160/96, 300/2000, 347/2000, 116/2001 e 209/2003),
é segura a conclusão de que a opção do legislador, expressa no artigo 2.º, n.º
1 da Lei n.º 38-A/2023, não se mostra arbitrária, nem infundada, nem
irrazoável, dentro dos pressupostos que, assumidamente, motivaram o (este)
exercício do direito de graça pelo legislador. A referência etária não vale,
neste particular contexto e nos termos em que foi construída, como
diferenciação inadmissível”. E esta posição, que agora se reitera, é
(fundamentadamente) incompatível com a conclusão de ter sido violado o
princípio da igualdade, que teria de ser entendido, na hipótese da amnistia, em
termos significativamente mais limitadores para o legislador, o que o Tribunal
decididamente afastou naquela decisão.
Idênticas razões conduzem à
improcedência da reclamação da recorrente B., que se apresenta em termos
essencialmente sobreponíveis.
Tanto basta para concluir pelo
indeferimento das reclamações.
III – Decisão
3. Face ao exposto, decide-se
indeferir as reclamações deduzidas pelos recorrentes A. e B., mantendo-se a
decisão reclamada no sentido de não julgar inconstitucional a norma contida no
artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, ao estabelecer como
condição da amnistia que o autor da infração tenha entre 16 e 30 anos de idade
à data da prática do facto.
3.1. Custas pelos
recorrentes, ora reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de
conta por cada um dos recorrentes, tendo em atenção os critérios
definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro
(cfr. artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 24 de setembro de
2024 - José Teles Pereira - Rui Guerra da Fonseca (com
declaração) - Gonçalo Almeida Ribeiro (remetendo para a declaração de
voto aposta ao Acórdão 471/2024)
DECLARAÇÃO
DE VOTO
Voto
favoravelmente a decisão, mas considero importante esclarecer as razões para
tal, a benefício da melhor compreensão do acórdão por parte dos Reclamantes, e,
objetivamente, dos termos da dispensação da justiça constitucional.
A
posição que firmei na minha declaração de voto aposta no Acórdão n.º 471/2024,
desta 1.ª Secção —no sentido da inconstitucionalidade da norma contida no
artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, ao estabelecer como
condição da amnistia que o autor da infração tenha entre 16 e 30 anos de idade
à data da prática do facto, por violação do disposto no artigo 13.º da
Constituição da República Portuguesa— mantém-se inabalada, senão mesmo mais
convicta ainda, hoje.
Sucede
que, como a fundamentação do presente acórdão explica, ficou ao tempo formada
uma maioria nesta 1.ª Secção, que justifica a resolução do recurso por decisão
sumária do Relator, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC.
Assim, ainda que o relato tivesse cabido a qualquer dos demais Juízes da
Secção, incluindo o signatário desta declaração de voto, seria aquele o caminho
processual a seguir, justamente em razão da estabilização da maioria que fez
vencimento no Acórdão n.º 471/2024. A razão legal subjacente é a seguinte: em
face da estabilização de uma tal maioria, e dada a proibição da prática de atos
inúteis ou inauguração de fases processuais igualmente inúteis, uma vez que é
antecipável o sentido decisório do Pleno da Secção, não há que o ocupar com a
mesma questão novamente (sobretudo, decorrido tão pouco tempo desde a prolação
do acórdão fundante), nem aos recorrentes/reclamantes e demais sujeitos
processuais. Assim, ainda que fosse o signatário desta declaração o relator, e
ainda que não abdicasse de relembrar os sujeitos processuais e a comunidade
jurídica da sua posição dissidente anteriormente expressa, a decisão sumária
seria a forma decisória adequada. E a Conferência a confirmaria, como faz
agora, dada a maioria anteriormente firmada.
O
meu voto concordante no presente acórdão expressa isto mesmo, e não uma
alteração de posição quanto à questão de fundo. Se votasse diferentemente, com
a consequente não verificação de unanimidade na Conferência, o processo teria
de ser decidido pelo Pleno da Secção (artigo 78.º-A, n.º 4 da LTC); e sendo já
conhecida, como acima de dizia, a maioria que nele pontifica a respeito da
questão de fundo, é evidente que o resultado final seria o mesmo, isto é, uma
decisão no sentido da não inconstitucionalidade.
Rui
Guerra da Fonseca