Tribunal Constitucional

744/2024

Data
2024-09-24
Relator
José António Teles Pereira
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (6621 palavras)

ACÓRDÃO Nº 602/2024 Processo n.º 744/2024 1.ª Secção Relator: Conselheiro José António Teles Pereira Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa 1. A. e B. (os ora recorrentes) foram condenados, em primeira instância: (i) na pena única de 6 anos e 10 meses de prisão, em cúmulo jurídico de penas parcelares aplicadas pela prática de crimes de homicídio na forma tentada, agravado pela utilização de arma, ofensa à integridade física qualificada e detenção de arma proibida (recorrente A.); e (ii) na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão, em cúmulo jurídico de penas parcelares aplicadas pela prática de crimes de homicídio na forma tentada, agravado pela utilização de arma, ofensa à integridade física e detenção de arma proibida (recorrente B.). 1.1. Recorreram desta decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa. No recurso invocaram, designadamente, a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, ao estabelecer como limite para o “perdão de penas” (sic) a idade máxima de 30 anos. 1.1.1. Por acórdão de 17/04/2024, o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento aos recursos. 1.1.2. Por requerimento de 02/05/2024, o arguido A. recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tendo em vista um juízo de inconstitucionalidade da norma identificada em 1.1., supra. 1.1.3. Por requerimento de 03/05/2024, a recorrente B. arguiu a nulidade do acórdão de 17/04/2024. 1.1.4. Por acórdão de 19/06/2024, foi essa arguição de nulidade desatendida. 1.1.5. Por despacho de 21/06/2024, foi admitido o recurso referido em 1.1.2., supra [a Senhora Desembargadora relatora refere, por manifesto lapso, “a arguida”, mas o único recurso para o Tribunal Constitucional apresentado até esse momento era o do arguido A., pelo que o despacho terá de se considerar referido a este]. 1.1.6. Por requerimento de 05/07/2024, a arguida B. recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tendo em vista um juízo de inconstitucionalidade da norma identificada em 1.1., supra. 1.1.7. Por despacho de 09/07/2024, foi admitido o recurso referido no item anterior. 1.1.8. No Tribunal Constitucional, foi proferida a Decisão Sumária n.º 438/2024, no sentido de “[n]ão julgar inconstitucional a norma contida no artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, ao estabelecer como condição da amnistia que o autor da infração tenha entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto”, reconfigurando formalmente o objeto do recurso, em termos que melhor se explicitarão adiante. 1.1.9. Notificados de tal decisão, dela reclamaram os recorrentes para a conferência, invocando o seguinte: [Reclamação apresentada pelo recorrente A.] “[…] III. Salvo o merecido respeito que deve ser votado, lavra a Decisão Sumária fora de rêgo, não obstante dizer-se estribada em fundamentos já constantes de outro acórdão da mesma 1.ª Secção do Egrégio Tribunal. Com efeito, o Recorrente delimita o objeto material do recurso de constitucionalidade, indicando o critério normativo que presidiu ao juízo decisório do caso concreto, e que está presente em todo o Aresto recorrido, designadamente, a inconstitucionalidade das normas ínsitas nos art.º 2º n.º 1 da Lei 38-A/2023 de 02 de agosto, expressamente aplicadas quer pelo Tribunal de 1.ª Instância, quer pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa e no sentido em que o foram, id est: i) A medida de clemência e/ou perdão não é discriminatória, arbitrária nem irrazoável ao excluir determinadas categorias de cidadãos do âmbito da sua aplicação em razão da idade, mormente, excluindo cidadãos com idades não compreendidas entre os 16 e os 30 anos de idade. Como preteritamente se enunciou, tais normas expressamente aplicadas, com a interpretação com que o foram pelo Tribunal da Relação de Lisboa são INCONSTITUCIONAIS por atentarem contra as normas da Constituição da República Portuguesa constantes do art.º 13º n.ºs 1 e 2, pela diferenciação, sem fundamento razoável, de cidadãos com idades compreendidas entre os 16 e os 30 anos daqueloutros com idade superior, o que constitui uma discriminação que fere a dimensão material do princípio da igualdade, na modalidade de proibição do arbítrio, quando, tal como previsto no art.º 13º da CRepPortuguesa, todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. IV. O Aresto recorrido está todo ele assente na interpretação cuja inconstitucionalidade ora se pugna. E a posição por que se pugna no presente tem paralelo e defesa no seio do Tribunal Constitucional. Não são, portanto, unânimes os termos e fundamentos alocados pelo Egrégio Conselheiro com vista à decisão singular de improcedência do recurso interposto pelo Recorrente. V. A ratio decidendi pela qual se bate o Recorrente é a de que sejam declaras inconstitucionais normas ínsitas nos art.º 2º n.º 1 da Lei 38-A/2023 de 02 de agosto, expressamente aplicadas quer pelo Tribunal de 1.ª Instância, quer pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa e no sentido em que o foram, id est : i) A medida de clemência e/ou perdão não é discriminatória, arbitrária nem irrazoável ao excluir determinadas categorias de cidadãos do âmbito da sua aplicação em razão da idade, mormente, excluindo cidadãos com idades não compreendidas entre os 16 e os 30 anos de idade. O Recorrente defende que tais normas expressamente aplicadas, com a interpretação com que o foram pelo Tribunal da Relação de Lisboa são INCONSTITUCIONAIS por atentarem contra as normas da Constituição da República Portuguesa constantes do art.º 13º n.ºs 1 e 2, pela diferenciação, sem fundamento razoável, de cidadãos com idades compreendidas entre os 16 e os 30 anos daqueloutros com idade superior, o que constitui uma discriminação que fere a dimensão material do princípio da igualdade, na modalidade de proibição do arbítrio, quando, tal como previsto no art.º 13º da CRepPortuguesa, todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. VI O thema decidendo tem todo o cabimento e merece total acolhimento em Conferência, com fundamentos idênticos aos produzidos e sabiamente elaborados pelo Egrégio Conselheiro Rui Guerra da Fonseca, em voto de vencido no Acórdão citado da Decisão Singular, cujo mérito e propriedade nos permitimos citar e transcrever, quer por com eles concordarmos quer porque parafrasear se não basta nem nos parece o mais adequado: […]. VII. A construção interpretativa vertida na Decisão singular ora reclamada nos não parece trilhar pelo devido acerto constitucional. As normas ínsitas nos art.º 2º n.º 1 da Lei 38-A/2023 de 02 de agosto, encerram assim uma inconstitucionalidade, por atentarem contra as normas da Constituição da República Portuguesa constantes do art.º 13º n.ºs 1 e 2, pela diferenciação, sem fundamento razoável, de cidadãos com idades compreendidas entre os 16 e os 30 anos daqueloutros com idade superior, o que constitui uma discriminação que fere a dimensão material do princípio da igualdade, na modalidade de proibição do arbítrio, quando, tal como previsto no art.º 13º da CRepPortuguesa, todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. Termos em que, e nos melhores de Direito, sempre com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, Deve a presente reclamação ser recebida e deferida a pretensão nela ínsita e, em consequência, ser julgada a inconstitucionalidade suscitada. […]”. [Reclamação apresentada pela recorrente B.] “[…] 3.º – Nos termos da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto: 1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 4.ºf é perdoado 1 ano de prisão a todas as penas de prisão até 8 anos. 2 – ... 3 - 4 – Em caso de condenação em cúmulo jurídico, o perdão incide sobre a pena única." 3 – Entende, assim o Arguido que deve beneficiar do perdão de 1 ano de prisão, o que desde já se requer. 4.º – A Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto estabelece perdão de um ano de prisão a todas as penas de prisão até oito anos, excluindo a criminalidade muito grave do seu âmbito de aplicação. 5.º – Ora, aquilo que se observa é desde logo, que tal Lei não contém outro fundamento que legitime a sua aplicação e abrangência a uma concreta faixa etária da população, podendo consubstanciar uma fraturante divisão social e eventual discriminação em razão da idade. 6- – Sendo exatamente por este motivo que a Recorrente entende que tal é inconstitucional. 7.º – Prevê o artigo 13º da Constituição da República Portuguesa que: "1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. 2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual." 8.º – O princípio da igualdade é um dos princípios estruturantes do sistema constitucional global, conjugando dialeticamente as dimensões liberais, democráticas e sociais inerentes ao conceito de Estado de Direito democrático e social. 9.º – Na sua dimensão liberal, o princípio da igualdade consubstancia a ideia de igual posição de todas as pessoas, independentemente do seu nascimento e do seu status, perante a lei, geral e abstrata, considerada subjetivamente universal em virtude da sua impessoalidade e da indefinida repetibilidade na aplicação. 10.º – A dimensão social acentua a função social do princípio da igualdade, impondo a eliminação das desigualdades fáticas, de forma a atingir-se a "igualdade real". 11 – O princípio da igualdade é estruturante do Estado de direito democrático e social, dado que: a) Impõe a igualdade na aplicação do direito; b) Garante a igualdade de participação na vida política da coletividade e de acesso a cargos públicos; c) Exige a eliminação das desigualdades de facto para se assegurar uma igualdade material no plano económico, social e cultural. 12 – Sendo a base constitucional do princípio da igualdade, a igual dignidade social de todos os cidadãos. 13 – Ao determinar a igualdade dos cidadãos perante a lei, a Constituição acolhe a versão historicamente adquirida da fórmula clássica do princípio da igualdade com que se opôs fim às desigualdades de nascimento e de estatuto jurídico no "antigo regime": a igualdade no plano de direito, proibindo a diferenciação das pessoas em classes jurídicas distintas, com diferentes direitos e deveres, de acordo com o nascimento, a posição social, a raça, o sexo, a idade etc... 14 – A Constituição consagra uma particular atenção aos jovens e à proteção que lhes é devida pelo Estado no seu artigo 70º: "1. Os jovens gozam de proteção especial para efetivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais, nomeadamente: a) No ensino, na formação profissional e na cultura; b) No acesso ao primeiro emprego, no trabalho e na segurança social; c) No acesso à habitação; d) Na educação física e no desporto; e) No aproveitamento dos tempos livres. 2. A política de juventude deverá ter como objetivos prioritários o desenvolvimento da personalidade dos jovens, a criação de condições para a sua efetiva integração na vida ativa, o gosto pela criação livre e o sentido de serviço à comunidade. 3. O Estado, em colaboração com as famílias, as escolas, as empresas, as organizações de moradores, as associações e fundações de fins culturais e as coletividades de cultura e recreio, fomenta e apoia as organizações juvenis na prossecução daqueles objetivos, bem como o intercâmbio internacional da juventude." 15 – A Constituição da República Portuguesa não procede a qualquer distinção ou benefício no que ao perdão de penas e ou amnistias diz respeito, em relação a outros condenados, muito menos determinando quando e em que condições se consideram "jovens." Mas mais, 16 – Se dúvidas existissem quanto à impossibilidade de existir qualquer discriminação em razão da idade a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia as afastaria. 17 – O direito de igualdade perante a lei e a proibição da discriminação em razão da idade encontram-se, expressa mente, prevista, respetiva mente, nos artigos 20º e 21º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. 18 – Sobre este último, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia consagra: "1. É proibida a discriminação em razão, designadamente, do sexo, raça, cor ou origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual." 19 – Sobre o conceito de discriminação, socorremo-nos das "definições" contidas no Regime Jurídico da Prevenção, da Proibição e do Combate à Discriminação fixado pela Lei nº 93/2017 de 23 de agosto, nomeadamente, da previsão do seu artigo 3º, nº 1, alíneas a), b) e c), que contém: «Definições 1 – Para efeitos da presente lei, entende-se por: a) «Discriminação», qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência em razão dos fatores indicados no artigo 1.º, que tenha por objetivo ou efeito a anulação ou restrição do reconhecimento, gozo ou exercício, em condições de igualdade, de direitos, liberdades e garantias ou de direitos económicos sociais e culturais; b) «Discriminação direta», sempre que uma pessoa ou grupo de pessoas seja objeto de tratamento desfavorável em razão dos fatores indicados no artigo l.º, designadamente em relação àquele que é, tenha sido ou possa vir a ser dado a outra pessoa ou grupo de pessoas em situação comparável; c) «Discriminação indireta», sempre que, em razão dos fatores indicados no artigo 1.º, uma disposição, critério ou prática aparentemente neutra coloque uma pessoa ou grupo de pessoas numa situação de desvantagem, designadamente em comparação com outra pessoa ou grupo de pessoas, a não ser que essa disposição, critério ou prática seja objetivamente justificada por um objetivo legítimo e que os meios utilizados para o alcançar sejam adequados e necessários;». 20 – A Lei não trata por igual todos os que se encontram nas mesmas condições; e, por outro lado, a distinção que estabelece entre os que já beneficiaram de um perdão anterior e os restantes condenados, inclusive aqueles que, havendo sofrido o mesmo tipo de punição, não tenham sido objeto de perdão assenta num critério infundado. 21 – A Recorrente tem, por isso, o Direito a ser tratada de forma igual a todos os restantes cidadãos. 22 – Sobre este tema, escreveu (José de Sousa e Brito, "Sobre a Amnistia", Revista Jurídica, 6/1986, pág. 44): "o princípio da igualdade, tratando-se aqui da definição de direitos individuais perante o Estado, que peia amnistia, como peio perdão, são alargados – como são restringidos pela aplicação das sanções -, impede desigualdades de tratamento (...). A delimitação dos factos amnistiados tem que ser feita segundo critérios suscetíveis de generalização, em função de circunstâncias não arbitrárias, mas razoáveis do ponto de vista dos fins do Estado de direito". 23- A delimitação em razão da idade não pode e não deve ser feita em função de circunstâncias arbitrárias. 24 – Assim, é inconstitucional o Artigo 2º, n.º 1, da Lei no 38-A/2023, de 2 de agosto, quando estabelece como limite para perdão de penas a idade máxima de 30 anos, por violação dos artigos 2º e 13º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa. 25 – Deveria, por isso, o Tribunal a quo ter decidido que o Recorrente beneficiava do perdão de um ano na pena em que foi condenado. 26 – Ao decidir como decidiu o Tribunal a quo violou os artigos 2º, 13º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, bem como os artigos 20º e 21º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Termos em que requer a V. Exas. que se dignem proferir douta decisão que declare a inconstitucionalidade suscitada […]”. 1.1.10. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento das reclamações, conforme ora se transcreve: “[…] 5.º [Se] atentarmos na formulação da questão de constitucionalidade que foi sujeita ao Tribunal Constitucional, adiantamo-lo já, entendemos que o Exm.º Sr. Conselheiro relator deu o adequado cumprimento ao prescrito na Lei do Tribunal Constitucional, decidindo, como decidiu, na parte aqui relevante: “[N]ão julgar inconstitucional a norma contida no artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, ao estabelecer como condição da amnistia que o autor da infração tenha entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto”. 6.º Na verdade, a douta decisão reclamada, face à conformação da questão de constitucionalidade suscitada, e apurando que a mesma, na sua essencialidade, se identificava com outras decididas, pacificamente, por esta Secção do Tribunal Constitucional, no sentido da não inconstitucionalidade, entendeu lançar mão do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional e, face ao aí prescrito, considerou simples a questão a decidir, por a mesma “já ter sido objeto de decisões anteriores por este Tribunal” e, em conformidade com aquele comando, proferiu o Exm.º Sr. Conselheiro relator a mencionada decisão sumária que consistiu na remissão para anterior jurisprudência do Tribunal, nomeadamente para o fixado, entre outros, no Acórdão n.º 471/2024. 7.º Com efeito, incidindo tal decisão sobre a mesma disposição legal e, bem assim, sobre a mesma realidade normativa, tem aquele comando legal total aplicação no caso vertente, como aliás já aconteceu, a título de exemplo, nas doutas Decisões Sumárias n.ºs 430/2024 e 438/2024. 8.º Na verdade, conforme resulta da firme jurisprudência do Tribunal Constitucional, e do incontestável conteúdo do n.º 1, do artigo 78.º-A, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, quando a questão a decidir for simples, designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal, pode o relator proferir decisão sumária que consista em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal “sem necessidade de formular um segmento fundamentado autónomo mínimo que contradite os concretos argumentos que pudessem ser alegados e concluídos pelo recorrente nas suas alegações de recurso”. 9.º No caso vertente, para além de se revelar evidente a simplicidade da questão a solucionar, não lograram os reclamantes contraditar qualquer dos argumentos substantivos que sustentaram as doutas Decisões Sumárias n.ºs 430/2024 e 438/2024 ou o transcrito Acórdão n.º 471/2024. 10.º Por força do acabado de expor, deve a presente reclamação ser, em nosso entender, indeferida. […]”. Cumpre apreciar e decidir as reclamações. II – Fundamentação 2. A decisão reclamada pronunciou-se no sentido de não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, ao estabelecer como condição da amnistia que o autor da infração tenha entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto. Os recorrentes, ora reclamantes, não se conformam com tal juízo de não inconstitucionalidade. Todavia, antes de apreciar as reclamações, importa fazer uma (renovada) referência ao objeto do recurso. 2.1. Como se assinalou na decisão reclamada: “[…] 2.1. A partir do enunciado formal dos recorrentes, estaria em causa a norma contida no artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, ao estabelecer como condição do perdão de penas que o autor da infração tenha entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto. Todavia, incorrem os recorrentes num lapso evidente (o recorrente A. incorre no lapso implicitamente, ao dar por adquiridos, sem correção, os termos da questão inicialmente suscitada perante o Tribunal da Relação – cfr. artigo 50.º das suas alegações de recurso, a fls. 1196) – não estando os arguidos condenados com trânsito em julgado (logo, não se encontrando na situação de cumprimento de pena), não há pena a perdoar. Pretenderam, por certo, referir-se a amnistia, e não a perdão de penas. Por sua vez, o acórdão recorrido aprecia a questão referindo, genericamente, à amnistia e ao perdão de penas (cfr. fls. 1329-verso e ss.), mas é igualmente evidente que, dos dois institutos (que não podem logicamente coexistir no mesmo momento processual), só a amnistia é relevante para a decisão. O lapso deteta-se e é passível de correção, sem mais, a partir do contexto da decisão, sem que assim se descaracterize o objeto do recurso. Assim, dando o referido lapso por retificado, constitui objeto do recurso a norma contida no artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, ao estabelecer como condição da amnistia que o autor da infração tenha entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto. […]”. Nas suas reclamações para a conferência, os recorrentes continuam a referir-se genericamente a “perdão de penas”, mas a insistência deve entender-se como reiteração do lapso anterior, já apontado na decisão sumária ora reclamada, e não, propriamente, como afirmação ou pretensão de introduzir um diferente objeto do recurso, tendo em conta que a questão da caracterização do instituto relevante não é, sequer, tratada nos requerimentos apresentados. Em face do exposto, mantém-se a (re)configuração formal do objeto do recurso nos precisos termos que constam da Decisão Sumária n.º 438/2024, ou seja, por referência à norma contida no artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, ao estabelecer como condição da amnistia que o autor da infração tenha entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto. 2.2. A decisão reclamada remeteu, no essencial, para os fundamentos do Acórdão n.º 471/2024, desta 1.ª Secção: “[…] Do exposto importa reter, desde logo, que, embora as amnistias previstas por ocasião de uma comemoração não sejam consensuais no plano infraconstitucional, designadamente, no quanto à sua justificação jurídico-criminal [cfr., designadamente: Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime, cit., pp. 686/687; Francisco Aguilar, Amnistia e Constituição, cit., pp. 201 e ss., Américo Taipa de Carvalho, Sucessão de leis penais, Coimbra, 1990, p. 11, e, do mesmo autor, “Considerações sobre o direito de clemência”, Direito e Justiça, vol. XVII (2004), n.º 1, p. 87, considerando que, neste caso, se trata de leis de amnistia sem fundamento jurídico-criminal; Pedro Jorge Teixeira de Sá, “Direito sem graça: considerações críticas”, Scientia Iuridica, tomo XLIX, n.os 286/288 (julho-dezembro de 2000), pp. 276 e ss.], a crítica que mereçam nesse plano não se confunde com uma violação de parâmetros constitucionais, designadamente do princípio da igualdade (note-se que Américo Taipa de Carvalho, apesar de considerar que, neste tipo de amnistia, não existe fundamento jurídico-criminal, ressalva que, ainda assim, é equacionável o respeito pelo princípio da igualdade – cfr. Considerações sobre o direito de clemência, cit., p. 87). Por outro lado – sendo este um outro ponto da maior importância –, as finalidades justificativas da amnistia não têm de coincidir com as do direito penal, sendo admissíveis as amnistias com finalidade comemorativa, desde que o universo dos beneficiários da medida se faça segundo critérios generalizáveis, em função de circunstâncias não arbitrárias e razoáveis, da perspetiva do Estado de direito – como se disse no Acórdão n.º 510/98: “[…] todos os fins possíveis de um Estado de direito podem relevar, e não apenas os que supõem uma prévia definição dos factos puníveis, que são os fins das penas”. De todo o modo, a discussão acerca da admissibilidade da amnistia por ocasião de uma comemoração, sendo pertinente para situar o contexto do problema, não se mostra decisiva para o desfecho do presente processo, na medida em que da norma objeto do recurso não decorre, rigorosamente, um problema atinente à natureza da amnistia, mas apenas uma questão de igualdade relacionada com o corte de idade. Analisemos, então, a esta luz, a regra de amnistia prevista na Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, em particular o corte normativo quanto à idade dos seus beneficiários. 2.3. A Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, teve origem na Proposta de Lei n.º 97/XV/1.ª, cuja exposição de motivos é a seguinte: “[…] A Jornada Mundial da Juventude (JMJ) é um evento marcante a nível mundial, instituído pelo Papa João Paulo II, em 20 de dezembro de 1985, que congrega católicos de todo o mundo. Com enfoque na vertente cultural, na presença e na unidade entre inúmeras nações e culturas diferentes, a JMJ tem como principais protagonistas os jovens. Considerando a realização em Portugal da JMJ em agosto de 2023, que conta com a presença de Sua Santidade o Papa Francisco, cujo testemunho de vida e de pontificado está fortemente marcado pela exortação da reinserção social das pessoas em conflito com a lei penal, tomando a experiência pretérita de concessão de perdão e amnistia aquando da visita a Portugal do representante máximo da Igreja Católica Apostólica Romana justifica-se adotar medidas de clemência focadas na faixa etária dos destinatários centrais do evento. Uma vez que a JMJ abarca jovens até aos 30 anos, propõe-se um regime de perdão de penas e de amnistia que tenha como principais protagonistas os jovens. Especificamente, jovens a partir da maioridade penal, e até perfazerem 30 anos, idade limite das JMJ. Assim, tal como em leis anteriores de perdão e amnistia em que os jovens foram destinatários de especiais benefícios, e porque o âmbito da JMJ é circunscrito, justifica-se moldar as medidas de clemência a adotar à realidade humana a que a mesma se destina. Nestes termos, a presente lei estabelece um perdão de um ano de prisão a todas as penas de prisão até oito anos, excluindo a criminalidade muito grave do seu âmbito de aplicação. Adicionalmente, é fixado um regime de amnistia, que compreende as contraordenações cujo limite máximo de coima aplicável não exceda € 1.000, exceto as que forem praticadas sob influência de álcool ou de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo, as infrações disciplinares e os ilícitos disciplinares militares que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela presente lei e cuja sanção aplicável não seja superior a suspensão ou prisão disciplinar e as infrações penais cuja pena aplicável não seja superior a um ano de prisão ou a 120 dias de multa. […]”. Da exposição de motivos importa reter, por um lado, que se trata de uma amnistia do tipo comemorativo ou festivo e, por outro, que a justificação do corte normativo relativo à idade é que “[…] a JMJ abarca jovens até aos 30 anos”. Este limite de idade relaciona-se diretamente com as próprias finalidades do evento, como dão conta Carla Cardoso, Sofia Marques da Silva e Teresa Medina, “There are two types of faith: exploring young Portuguese people’s participation in World Youth Day”, Journal of Beliefs & Values, 44-2 (2002), pp. 268 e 271: “[…] A Jornada Mundial da Juventude é o maior evento de jovens, tanto em termos de duração quanto de alcance global; acontece durante uma semana e atrai visitantes de todas as regiões do mundo. A faixa etária oficial recomendada é de 14 a 30 anos. […] Embora o grupo-alvo da [Jornada Mundial da Juventude] seja, de acordo com as declarações oficiais da Igreja Católica, jovens de 14 a 30 anos de idade, que podem ou não ter uma afiliação religiosa, o evento é dirigido principalmente a jovens de origem católica – em particular, aqueles que são membros de grupos de jovens baseados na igreja (Pfadenhauer 2010). Isto é muito importante em termos de socialização; experiências anteriores, relações interpessoais, uma compreensão da fé, linguagem, e assim por diante, não só influencia o envolvimento no evento em si, mas também pode ter uma profunda influência no envolvimento posterior dos participantes com seus grupos de jovens e da igreja. […]”. Não cabe ao Tribunal Constitucional apreciar a adequação da qualificação de “jovens” quando aplicada a pessoas até 30 anos [nem em absoluto, nem por comparação com outras normas que regulem quaisquer regimes aplicáveis a “jovens”, em diversos contextos e sentidos, como procuraram fazer a decisão recorrida e, na sequência desta, o arguido recorrido nas suas alegações, exercício que se afigura inútil, dada a enorme flexibilidade e imprecisão do conceito, usado em inúmeras situações incomparáveis, e que só poderia servir para delimitar negativamente extremos que manifestamente não estão aqui em causa, nem tão-pouco apreciar a adequação desta opção no quadro da Jornada Mundial da Juventude – em particular, não relevam comparações com o regime penal aplicável a jovens (Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de setembro), seja porque não se trata do mesmo contexto normativo, seja porque, como vimos, a amnistia (e, em particular, a amnistia por razões de comemoração) não prossegue necessariamente finalidades próprias do direito penal, pelo que, em suma, a racionalidade da justificação não se alcança por via de tais comparações]. Cabe ao Tribunal, tão-somente, reconhecer que existe uma ligação objetiva que assegura uma justificação minimamente coerente por comparação entre o limite de idade determinado pelo legislador e o contexto da celebração associada à amnistia, o que é suficiente para concluir que o critério de distinção dos destinatários da norma não se apresenta arbitrário. Assim, ao contrário do que sugere o recorrido, não é “[…] a variabilidade do conceito de ‘juventude’, considerado normativamente, mas também ao nível empírico, [que faz com que] se verifique uma discriminação injustificada por parte do legislador […]”, visto que não é diretamente através desse conceito que se estabelece qualquer critério. Ele estabelece-se por um dado objetivo relacionado com a idade dos principais destinatários da celebração, que, por razões de simplificação de linguagem, se acolheram sob a designação comum de “jovens”. Como se refere no Acórdão n.º 488/2008 (a propósito do perdão genérico, mas em termos inteiramente transponíveis para a amnistia), trata-se do “[…] efeito de um ato político, que pode ter por causa as mais diversas motivações […], como sejam a magnimidade por occasio publicae laetitia excecional, razões de política geral de apaziguamento ou outras, de correção de determinadas ponderações anteriores efetuadas pelo direito ou do modo da sua aplicação pela jurisprudência ou pela administração, ela expressa-se através de uma lei em sentido material. Ora, cabendo a sua edição na competência do legislador ordinário, […] não pode deixar de se lhe reconhecer discricionariedade normativo-constitutiva na conformação do seu conteúdo” (crf., ainda, Francisco Aguilar, “Amnistia e Constituição”, cit., pp. 116 e ss.). Na verdade, recorde-se, “[…] o Tribunal Constitucional vem entendendo, com significativa reiteração, que, nos óbvios parâmetros do Estado de direito democrático, a liberdade de conformação legislativa goza de alargado espaço onde têm lugar preponderantes considerações não necessariamente restritas aos fins específicos do aparelho sancionatório do Estado, mas também outras ditadas pela conveniência pública que, em última instância, entroncam na raison d’Etat” (Acórdão n.º 42/2002), “[…] valendo qualquer fim racional do Estado e sendo máxima a sua discricionariedade […]” (Acórdão n.º 209/2003), visto que “[…] na amnistia e/ou no perdão genérico avulta a ampla margem de manobra do legislador quanto à delimitação do campo de aplicação das medidas de clemência a tomar, margem de manobra que acresce àquela que à partida assiste ao Estado na opção por punir, não punir ou deixar de punir e, em consequência, por tipificar penalmente determinados ilícitos, com caráter de sistematicidade e de relativa permanência dos pressupostos da punibilidade. Será de censurar o arbítrio, em que não se vislumbra um mínimo de racionalidade, mas, como se disse na transcrição a que acabou de se proceder, nestes domínios da amnistia e do perdão genérico, há que ter em conta a totalidade dos fins do Estado, para além dos fins específicos do aparelho sancionatório e de prevenção dos factos do tipo de infração visado pela norma amnistiante. O quadro de fins mais genéricos é demasiado aberto, ao contrário do quadro de fins mais específicos referidos ao aparelho sancionatório, para que nele funcione com perfeita adequação um juízo de igualdade que faça apelo a raciocínios analógicos” (Acórdão n.º 347/2000). Como assinala o Ministério Público em alegações, “[…] a Lei n.º 17/82, de 2 de julho e a Lei n.º 29/99, de 12 de maio mostram que há, de facto, entre nós, precedentes históricos de estabelecimento de parâmetros etários como condição para a concessão de medidas de clemência”. Não sendo a idade uma das “categorias suspeitas” previstas no n.º 2 do artigo 13.º da CRP e reconhecendo-se ao legislador uma generosa margem para modelação dos termos da amnistia, incluindo no seu recorte subjetivo, a circunstância de se estabelecer um critério geral e abstrato coerente com a ocasião justificativa da amnistia afasta um quadro de juízo de censura jurídico-constitucional por violação do princípio da igualdade, pois trata-se de critério suscetível de generalização, em função de circunstâncias não arbitrárias, mas razoáveis do ponto de vista dos fins do Estado de direito (cfr. Acórdão n.º 152/95, acolhendo o enunciado de José de Sousa e Brito, “Sobre a amnistia”, cit., p. 44). Não são pertinentes, a este propósito – a propósito de uma amnistia celebrativa, “[…] por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude.” –, argumentos relacionados com a circunstância de a aplicação dos limites a esse respeito fixados pelo legislador implicar a diferenciação de pessoas “por mais um dia” ou “menos um dia” de idade, pois trata-se, desde logo, de uma consequência comum a qualquer norma que preveja efeitos dependentes da idade dos destinatários – tomando de empréstimo a interrogação formulada na decisão recorrida (“[…] no plano empírico, qual é a diferença entre um jovem na véspera de concluir 31 anos e um jovem, como o aqui arguido, com 32 anos e 2 meses à data da prática dos factos?”), poderíamos perguntar, igualmente sem obter uma resposta empiricamente satisfatória, a propósito da limite da maioridade, “qual é a diferença entre um jovem na véspera de concluir 18 anos de idade e um jovem com 19 anos e dois meses?”. E a isto acresce, enfim, a inadequação deste tipo de argumentos em sede de controlo da constitucionalidade de opções legislativas de amnistia. Com efeito, se “[…] a jurisprudência do Tribunal Constitucional afirma que o princípio da igualdade nas leis de amnistia e de perdão genérico ‘só recusa o arbítrio, as soluções materialmente infundadas ou irrazoáveis’ (Acórdão n.º 42/95), entendendo que as diferenças de tratamento legal traduzem uma diferenciação arbitrária apenas quando não sejam concretamente compreensíveis ou quando não seja possível encontrar uma justificação razoável para a diferenciação, ligada à natureza das coisas (Acórdão n.º 152/95)” (Mariana Canotilho e Ana Luísa Pinto, “As medidas de clemência na ordem jurídica portuguesa”, cit., p. 340; cfr., ainda, os Acórdãos n.os 42/95, 152/95, 160/96, 300/2000, 347/2000, 116/2001 e 209/2003), é segura a conclusão de que a opção do legislador, expressa no artigo 2.º, n.º 1 da Lei n.º 38-A/2023, não se mostra arbitrária, nem infundada, nem irrazoável, dentro dos pressupostos que, assumidamente, motivaram o (este) exercício do direito de graça pelo legislador. A referência etária não vale, neste particular contexto e nos termos em que foi construída, como diferenciação inadmissível. 2.4. Em face do exposto, não se prefiguram razões aptas a fundar um juízo de inconstitucionalidade da norma contida no artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, ao estabelecer como condição da amnistia que o autor da infração tenha entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto […]. […]”. As reclamações apresentadas nada acrescentam à discussão que deu origem ao Acórdão n.º 471/2024. O recorrente A. reitera a afirmação de ter sido violado o disposto no artigo 13.º da Constituição e remete para a declaração de voto do Senhor Conselheiro Rui Guerra da Fonseca. Sucede que tal posição não foi acolhida, no referido Acórdão, pela maioria dos juízes integrantes da formação encarregue do julgamento desse recurso. Pelo contrário, foi extensivamente analisada a questão da possível violação desse parâmetro e os termos em que deve ser considerada, para concluir que “[…] se ‘[…] a jurisprudência do Tribunal Constitucional afirma que o princípio da igualdade nas leis de amnistia e de perdão genérico ‘só recusa o arbítrio, as soluções materialmente infundadas ou irrazoáveis’ (Acórdão n.º 42/95), entendendo que as diferenças de tratamento legal traduzem uma diferenciação arbitrária apenas quando não sejam concretamente compreensíveis ou quando não seja possível encontrar uma justificação razoável para a diferenciação, ligada à natureza das coisas (Acórdão n.º 152/95)” (Mariana Canotilho e Ana Luísa Pinto, “As medidas de clemência na ordem jurídica portuguesa”, cit., p. 340; cfr., ainda, os Acórdãos n.os 42/95, 152/95, 160/96, 300/2000, 347/2000, 116/2001 e 209/2003), é segura a conclusão de que a opção do legislador, expressa no artigo 2.º, n.º 1 da Lei n.º 38-A/2023, não se mostra arbitrária, nem infundada, nem irrazoável, dentro dos pressupostos que, assumidamente, motivaram o (este) exercício do direito de graça pelo legislador. A referência etária não vale, neste particular contexto e nos termos em que foi construída, como diferenciação inadmissível”. E esta posição, que agora se reitera, é (fundamentadamente) incompatível com a conclusão de ter sido violado o princípio da igualdade, que teria de ser entendido, na hipótese da amnistia, em termos significativamente mais limitadores para o legislador, o que o Tribunal decididamente afastou naquela decisão. Idênticas razões conduzem à improcedência da reclamação da recorrente B., que se apresenta em termos essencialmente sobreponíveis. Tanto basta para concluir pelo indeferimento das reclamações. III – Decisão 3. Face ao exposto, decide-se indeferir as reclamações deduzidas pelos recorrentes A. e B., mantendo-se a decisão reclamada no sentido de não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, ao estabelecer como condição da amnistia que o autor da infração tenha entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto. 3.1. Custas pelos recorrentes, ora reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta por cada um dos recorrentes, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 24 de setembro de 2024 - José Teles Pereira - Rui Guerra da Fonseca (com declaração) - Gonçalo Almeida Ribeiro (remetendo para a declaração de voto aposta ao Acórdão 471/2024) DECLARAÇÃO DE VOTO Voto favoravelmente a decisão, mas considero importante esclarecer as razões para tal, a benefício da melhor compreensão do acórdão por parte dos Reclamantes, e, objetivamente, dos termos da dispensação da justiça constitucional. A posição que firmei na minha declaração de voto aposta no Acórdão n.º 471/2024, desta 1.ª Secção —no sentido da inconstitucionalidade da norma contida no artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, ao estabelecer como condição da amnistia que o autor da infração tenha entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto, por violação do disposto no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa— mantém-se inabalada, senão mesmo mais convicta ainda, hoje. Sucede que, como a fundamentação do presente acórdão explica, ficou ao tempo formada uma maioria nesta 1.ª Secção, que justifica a resolução do recurso por decisão sumária do Relator, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC. Assim, ainda que o relato tivesse cabido a qualquer dos demais Juízes da Secção, incluindo o signatário desta declaração de voto, seria aquele o caminho processual a seguir, justamente em razão da estabilização da maioria que fez vencimento no Acórdão n.º 471/2024. A razão legal subjacente é a seguinte: em face da estabilização de uma tal maioria, e dada a proibição da prática de atos inúteis ou inauguração de fases processuais igualmente inúteis, uma vez que é antecipável o sentido decisório do Pleno da Secção, não há que o ocupar com a mesma questão novamente (sobretudo, decorrido tão pouco tempo desde a prolação do acórdão fundante), nem aos recorrentes/reclamantes e demais sujeitos processuais. Assim, ainda que fosse o signatário desta declaração o relator, e ainda que não abdicasse de relembrar os sujeitos processuais e a comunidade jurídica da sua posição dissidente anteriormente expressa, a decisão sumária seria a forma decisória adequada. E a Conferência a confirmaria, como faz agora, dada a maioria anteriormente firmada. O meu voto concordante no presente acórdão expressa isto mesmo, e não uma alteração de posição quanto à questão de fundo. Se votasse diferentemente, com a consequente não verificação de unanimidade na Conferência, o processo teria de ser decidido pelo Pleno da Secção (artigo 78.º-A, n.º 4 da LTC); e sendo já conhecida, como acima de dizia, a maioria que nele pontifica a respeito da questão de fundo, é evidente que o resultado final seria o mesmo, isto é, uma decisão no sentido da não inconstitucionalidade. Rui Guerra da Fonseca