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ACÓRDÃO Nº 640/2024
Processo n.º
743/2023
3.ª Secção
Relator:
Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal
Constitucional
I –
Relatório
1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Norte, em que é
recorrente o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea a)
do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do
Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), de decisão proferida pelo Juiz que presidiu às
operações de distribuição, datada de 21 de junho de 2023.
2. No decurso das operações de distribuição levadas a cabo no Tribunal
Central Administrativo Norte, foi proferida em ata a decisão recorrida, posteriormente
retificada por despacho de 22 de junho de 2023, que recusou a aplicação, por
inconstitucionalidade, de «[t]odas as normas que regulam o novo sistema de
distribuição informática», «em particular as contidas na Portaria
86/2023, de 27 de Março, no artigo 26.º da Lei 56/2021, de 16 de Agosto e o
artigo 26.º da Lei 34/2009, de 14 de Julho, por violarem o princípio da
separação de poderes e a independência dos Tribunais – artigo 2.º e 203.º
da Constituição da República Portuguesa». Em consequência dessa
recusa, o Juiz Desembargador que presidiu às operações de distribuição decidiu
«repristinar as normas do Código do Processo Civil que estabeleciam um
critério objetivo, claro e equitativo da distribuição, o já mencionados artigos
215.º e 216.º do Código do Processo Civil de 1987, por aplicação do n.º 1 do
art.º 282.º da Constituição da República Portuguesa», determinando a
distribuição de processos de cada espécie «aleatoriamente através da
extração de bolas de um saco a cada Juiz que ainda não tenha recebido dessa
espécie. Até todos os Juízes receberem processos dessa espécie. Momento que se
reinicia novo ciclo de distribuição nessa espécie».
3. Desta decisão foi interposto recurso
pelo Ministério Público, através de requerimento com o seguinte teor:
«O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal,
notificado, no acto, do teor do despacho proferido em 21.06.2023 que procedeu a
distribuição processual, porque está em tempo e tem legitimidade para tal, vem
dele interpor recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional nos
termos dos artigos 280.º n.º 1 a) da Constituição da República e artigos 70.º
n.º 1 a), 72.º n.º 1 a), 75.º n.º 1 e 75.º-A n.º 1 da Lei do Tribunal
Constitucional para apreciação da constitucionalidade formal das seguintes
normas, cuja aplicação foi recusada com fundamento na inconstitucionalidade das
mesmas, por violação do princípio da separação de poderes e independência dos
Tribunais (art. 2o e 203º da CRP):
a) - As normas contidas na Portaria 86/2023 de 27.03.
b) - A norma do art. 26º da Lei 56/2021 de 16.08.
c)-A norma do art. 26º da Lei 34/2009 de 14.07».
4.
Remetidos os autos ao Tribunal Constitucional, o recorrente foi convidado a
delimitar com «com clareza e precisão» as normas que constituem o objeto do
recurso, o que fez nos termos que se seguem:
«[…]
Antes
do mais, atendendo a que a decisão recorrida evidencia carácter
extraprocessual, uma vez que não foi produzida no contexto de um qualquer
processo (apesar de poder repercutir-se em processos identificáveis) e,
fundamentalmente, porque não tendo por objeto a dirimição de um litígio, não
apresenta natureza jurisdicional, revelando dimensão meramente administrativa,
afigura-se-nos que não deverá o Tribunal Constitucional conhecer do objeto do
recurso interposto.
Todavia,
caso assim se não entenda, não deixará o Ministério Público de dar resposta ao
convite formulado, esclarecendo que pretendeu que constituísse objeto do
presente recurso de constitucionalidade a interpretação normativa extraível do
disposto no n.º 1, do artigo 16.º, da Portaria n.º 280/2013, de 16 de Agosto, e
no n.º 1, do artigo 13.º, da Portaria n.º 380/2017, de 19 de Dezembro, na
redação que lhes foi dada, respetivamente, pelos artigos 2.º e 3.º da Portaria
n.º 86/2023, de 27 de Março; conjugado com o prescrito nos artigos 26.º, 26.º-A
e 287.º do CPTA, na redação que lhes foi dada pelos artigos 2.º e 3.º da Lei
n.º 56/2021, de 16 de Agosto; e, bem assim, no artigo 26.º da Lei n.º 34/2009,
de 14 de Julho, no sentido de atribuir a uma entidade que não o juiz
distribuidor a aferição da conformidade legal das operações de distribuição».
5. Por despacho de 12 de setembro de
2023, o recorrente foi notificado nos termos e
para os efeitos do artigo 79.º da LTC,
considerando-se o objeto do recurso integrado pela «norma extraível dos
artigos 26.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e
26.º-A e 287.º, ambos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, todos
na redação conferida pela Lei n.º 56/2021, de 16 de agosto, em conjugação com o
artigo 13.º, n.º 1, da Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro, na redação
conferida pelo artigo 3.º da Portaria n.º 86/2023, de 27 de março, e 26.º, n.º
1, da Lei n.º 34/2009, de 14 de julho, segundo a qual a distribuição dos
processos e demais documentos sujeitos a distribuição é realizada por meios
eletrónicos, através do sistema informático dos tribunais administrativos e
fiscais, com utilização de aplicação informática cujo desenvolvimento, análise,
implementação e suporte é assegurado pelo Ministério da Justiça, através do
departamento competente para a matéria em causa».
6. O Ministério Público apresentou alegações, concluindo da
seguinte forma:
«[…]
I-Admissibilidade do Recurso
1.
Nos termos do douto
Despacho da Sra. Conselheira Relatora, constante de fls. 23 dos autos, foi
balizado o objeto do recurso da seguinte forma: “o objeto do recurso é
integrado pela norma extraível dos artigos 26.º, n.º 1, do Código de Processo
nos Tribunais Administrativos, e 26.º-A e 287.º, ambos do Código de
Procedimento e de Processo Tributário, todos na redação conferida pela Lei n.º
56/2021, de 16 de agosto, em conjugação com o artigo 13.º, n.º 1, da Portaria
n.º 380/2017, de 19 de dezembro, na redação conferida pelo artigo 3.º da
Portaria n.º 86/2023, de 27 de março, e 26.º, n.º 1, da Lei n.º 34/2009, de 14
de julho, segundo a qual a distribuição dos processos e demais documentos
sujeitos a distribuição é realizada por meios eletrónicos, através do sistema
informático dos tribunais administrativos e fiscais, com utilização de
aplicação informática cujo desenvolvimento, análise, implementação e suporte é
assegurado pelo Ministério da justiça, através do departamento competente para
a matéria em causa”.
2.
Importa apurar, em
primeira linha, sobre a admissibilidade do recurso interposto.
3.
O sistema de distribuição
eletrónica de processos consiste num conjunto de operações informáticas,
realizadas em ambiente servidor e em obediência a regras predefinidas, constantes
de códigos que compõem o denominado algoritmo de distribuição, sendo o
resultado final disponibilizado no terminal onde foi dada a ordem de execução.
4.
No ordenamento jurídico
português, o regime da distribuição constante do Código de Processo Civil (CPC)
acaba por constituir o regime aplicável não só à jurisdição civil, mas também,
para além de normas específicas que constem das respetivas legislações
adjetivas, a várias outras jurisdições, assumindo-se quase como uma espécie de
“regime geral da distribuição de processos”.
5.
A distribuição, atento o
disposto no art.º 209º do CPC, tem uma tripla a função: repartir com igualdade
o serviço do tribunal, designar a secção e a vara ou juízo em que o processo
há-de correr ou o juiz que há-de exercer as funções de relator.
6.
Acrescente-se que esta
finalidade não é a única: a distribuição visa também garantir a aleatoriedade
na determinação do juiz do processo.
7.
Trata-se, portanto, de um
ato de natureza administrativa ou pré-judicial (Neste sentido, cfr. os acórdãos
do Supremo Tribunal de Justiça, de 15-12-1983 e de 15-06-1989, publicados no
Boletim do Ministério da Justiça, o primeiro no número 332.º, página 447 e, o
segundo, no número 388.º, página 359), diferenciado dos atos relativos à
competência do Tribunal para conhecer do mérito da causa, que, esses sim,
respeitam às funções de natureza jurisdicional (Acórdão do Supremo Tribunal de
Justiça, 15-06-1989, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, número
388.º, página 359).
8.
Daí que as questões
suscitadas pela distribuição de processos entre juízes de um mesmo Tribunal
devam ser decididos pelo presidente do tribunal de comarca mas as que contendam
com a competência do Tribunal propriamente dito já o devam ser, por via de
recurso, pelo Tribunal superior, como de resto tem vindo a ser sistematicamente
assinalado pela jurisprudência dos nossos Tribunais superiores.
9.
Entendida nestes
termos a distribuição processual não é, nem pode ser, per si, um
princípio fundamental.
10. Daí o inserir-se dentro das “disposições
gerais” do processo, no capítulo “dos atos processuais”, ainda que
tidos por “especiais” impondo o art.º 209-A do CPC pelo Dec.Lei 180/96,
de 25/09, à distribuição o carácter da “aleatoriedade”.
11. Mas tal não será tal bastante para lhe
conferir dimensão diversa da antes referida sendo que tais alterações
processuais se inseriram numa “linha de desburocratização e de
modernização...”, verdadeira simplificação processual, levado a cabo
primeiramente pelo Dec.Lei 329-A/95, de 12/12, pontualmente aperfeiçoada depois
pelo Dec.Lei 180/96, de 25/09 - que introduziu aquele preceito - e cujo “objetivo
perseguido”, segundo o seu preâmbulo, foi apenas e só “o da melhoria da
redação de vários preceitos”, visando um “mais correto e eficaz
funcionamento do sistema”.
12. Relativamente à concreta introdução do
citado art.º 209-A, limita-se este diploma a reconhecer que, perante “a
relevância que crescentemente deve ser atribuída às modernas tecnologias,
prevê-se de forma expressa a prática de atos processuais através de meios
telemáticos...”. E estes, terão, ainda, a vantagem de ser quase impessoais.
13. A doutrina clássica permite confirmar a
natureza administrativa ou pré-judicial do ato de distribuição de processos.
14. Assim, segundo M. de Andrade, Noções
Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1976, pág. 115 a
distribuição “é a operação (conjunto de atos) pela qual os vários pleitos
são repartidos entre as diversas secções da secretaria (secções de processos) e
entre os diferentes ou varas, nas comarcas em que há mais de um juiz ou entre
os vários juízes dos tribunais superiores, para fixar o relator”,
destinando-se “a igualar quanto possível o serviço das diversas secções da
secretaria e dos diversos do mesmo tribunal”.
15. Alberto dos Reis, Código
Processo Civil Anotado, vol. I, 3ª Ed.- Reimp., pág. 321 considera-a um “Meio
de divisão interna do trabalho... é pela distribuição que se determina qual o
juiz ou qual o chefe de secção a que o processo há-de pertencer”.
16. E Miguel Teixeira de Sousa, Estudos
Sobre o Novo processo Civil, LEX, pág. 271 refere-a como a “Atividade
pela qual, com o fim de repartir aleatoriamente e com igualdade o serviço do
tribunal, se designa a secção e a vara ou em que o processo vai correr”.
17. A sua justificação resulta da “circunstância
de haver tribunais cuja secretaria comporta mais de uma secção de processos,
comarcas onde há mais de um juiz e tribunais de recurso de composição colegial
torna necessário dividir, por igual, o trabalho que compete a cada um desses
órgãos, de modo a que não fiquem uns mais sobrecarregados do que outros. É pela
distribuição que se opera essa divisão”, Jacinto Rodrigues Bastos, Notas
ao CPC, vol. I, 3ª ed., 1999, p. 272).
18. Nos termos do artigo 204º da Constituição
refere-se que “nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais
aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela
consignados”.
19. Por seu lado, o artigo 280º, n.º 1, al. a)
do texto constitucional refere que cabe recurso para o Tribunal Constitucional
das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento
na sua inconstitucionalidade.
20. Assim, com relevo para o caso concreto
importa discernir qual o alcance último destas prescrições e qual o âmbito
material da sua aplicação, pois, não é seguro se o poder-dever de desaplicação
de normas havidas por inconstitucionais apenas exista naqueles casos em que os
tribunais exercem funções jurisdicionais ou se, para além destes casos, ainda
subsista quando as funções exercidas não possam assim ser qualificadas.
21. No
entendimento de J. J. Gomes Canotilho (Direito Constitucional e Teoria da
Constituição, Coimbra, 1999, pág. 922): «Tribunais, no sentido dos
artigos 204º e 280º, n.º1, devem considerar-se todos os órgãos jurisdicionais
aos quais é atribuída, como função principal, a atividade jurisdicional, exercida
por um juiz, unicamente submetido à Constituição e à lei. Por esta definição se
verifica que há dois problemas prévios quanto à qualificação das autoridades
judiciais: (i) natureza judicial do órgão; (ii) natureza judicial da atividade
que ele desenvolve» (cfr. Ac. TC 230/86, DR, I, 12-9-86).
22. Relativamente ao segundo tópico - natureza
jurisdicional -, tende a considerar-se que para haver feito submetido a
julgamento não é necessária a existência de litígio ou controvérsia jurídica
entre partes (processos de jurisdição contenciosa), bastando a existência de um
caso ou interesse juridicamente tutelado a resolver pelo juiz (processos de
jurisdição voluntária), como, por exemplo, providências de alimentos,
providências em relação aos cônjuges.
23. A função jurisdicional, tal como é
descrita no artigo 202º, n.º2 da Constituição, abarca três áreas especiais: a
defesa dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos (apontando diretamente
para a justiça administrativa); a repressão das infrações da legalidade
democrática (visando, em particular, a justiça criminal); e a resolução dos
conflitos de interesses públicos e privados (contemplando, no essencial, a
justiça cível).
24. Por outro lado, a Constituição, no artigo
205º, trata as «decisões judiciais», reportando-se, sucessivamente, à sua
fundamentação, obrigatoriedade, prevalência e modo de execução, o que nos leva
a concluir que os atributos constitucionalmente concedidos a este preceito o
aproximam e conexionam com a própria função jurisdicional, ou seja, as
«decisões judiciais», no discurso constitucional, hão-de, em princípio,
inserir-se no processamento de uma atividade jurisdicional.
25. Este entendimento é sufragado por Gomes
Canotilho na obra supracitada, pág. 876, ao afirmar, com referência aos
acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 211/86, 238/86 e 266/86, relativos ao
Tribunal de Contas, já aqui mencionados: «Outro problema reside no facto de
saber se de qualquer decisão de um tribunal - pelo facto precisamente de o ser
- pode haver recurso para o TC. Por outras palavras: serão suscetíveis de
recurso todas as decisões dos tribunais? Se a decisão do tribunal for não
jurisdicional ou se estiver em causa um ato judicial não autónomo (ex: voto de
vencido de um juiz, membro de tribunal coletivo) (...) deverá afastar-se a
possibilidade de recurso».
26. A via de recurso para o Tribunal
Constitucional, com fundamento na recusa de aplicação de uma norma jurídica, só
se abre se o tribunal a quo tiver rejeitado, com fundamento na sua
inconstitucionalidade, a aplicação ao caso concreto do conteúdo ou do regime
constante de uma determinada norma jurídica (cfr. Acórdão n.º 350/92, de
10/11/92).
27. E as decisões judiciais no discurso
constitucional devem, em princípio, inserir-se no processamento de uma
atividade jurisdicional (Acórdão 211/86).
28. No exercício da função jurisdicional os
tribunais são chamados a resolver um conflito entre dois sujeitos sobre um
determinado caso concreto através de critérios de resolução previamente
definidos em norma jurídica.
29. Em face do supra descrito será que o
despacho proferido, a 21-06-23, em ATA de Operações de distribuição de
processos em que foi declarado, além do mais, que “Todas as normas
que regulam o novo sistema de distribuição informática são portanto
inconstitucionais, em particular as contidas na Portaria 86/2023, de 27 de
março, no art.26ºda Lei 56/2021, de 16 de agosto e o art. 26º da Lei 34/2009,
de 14 de julho, por violarem o princípio da separação de poderes e a
independência dos Tribunais - art.º 2º e 203º da Constituição da República
Portuguesa” preenche os requisitos de admissibilidade de recurso para o
Tribunal Constitucional?
30. Parece-nos que não.
31. No Acórdão 171/92 o Tribunal
Constitucional formulou um conceito de ato jurisdicional como sendo “aqueles
que, praticados por órgãos estaduais, visam decidir questões jurídicas
relativas a casos concretos de acordo com as normas de direito pré-existentes
(logo tendo como fim a realização do direito e da justiça), através de um
processo intelectual subordinado àquelas normas, sendo que na postura da função
jurisdicional se não pode incluir a realização de um interesse público geral ou
coletivo diferente do da composição de conflitos”.
32. Temos, assim, os seguintes critérios:
33. A resolução de conflitos num caso
concreto, que essa resolução resulte da aplicação de critérios jurídicos
pré-estabelecidos e que a intenção seja apenas a de dar uma solução jurídica a
esse conflito.
34. Nenhum dos critérios está preenchido no
caso em apreço.
35. Na verdade, mesmo abstraindo do nomen
iuris que encima o despacho - ATA de Operações de distribuição de
processos - afigura-se-nos, na linha da jurisprudência e doutrina
elencadas, que não existe natureza jurisdicional na atividade desenvolvida e
não estamos in casu sequer perante um processo-base conformado pela existência
de um caso ou interesse juridicamente tutelado a resolver pelo juiz.
36. Pelo que se nos afigura que pese embora a
natureza judicial do órgão, a atividade essencialmente burocrática em análise
não pode considerar-se como adequada ao funcionamento dos mecanismos de justiça
constitucional referidos na Constituição.
37. Assim, inexistindo os pressupostos formais
de que depende a admissibilidade da fiscalização concreta de
constitucionalidade não deve, em nosso entender, ser tomado conhecimento do
objeto do recurso.
38. Sem conceder, sempre se dirá, à cautela,
cingindo-nos, à delimitação do objeto do recurso efetuada pela Sra. Conselheira
Relatora,
II-Mérito do Recurso
A norma extraível dos
artigos 26.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e
26.º-A e 287.º, ambos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, todos
na redação conferida pela Lei n.º 56/2021, de 16 de agosto, em conjugação com o
artigo 13.º, n.º 1, da Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro, na redação
conferida pelo artigo 3.º da Portaria n.º 86/2023, de 27 de março, e 26.º, n.º
1, da Lei n.º 34/2009, de 14 de julho, segundo a qual a distribuição dos
processos e demais documentos sujeitos a distribuição é realizada por meios
eletrónicos, através do sistema informático dos tribunais administrativos e
fiscais, com utilização de aplicação informática cujo desenvolvimento, análise,
implementação e suporte é assegurado pelo Ministério da justiça, através do
departamento competente para a matéria em causa viola o princípio da separação
de poderes e a independência dos Tribunais - art.º 2º e 203º da Constituição da
República Portuguesa.
39. O recente Acórdão do Tribunal
Constitucional de nº 626/2022 versando sobre a separação de poderes refere que
“O princípio da separação dos poderes desempenha hoje funções fundamentais
de moderação do exercício do poder e de diversificação dos centros de poder no
seio das comunidades político-constitucionais, em articulação com a necessária
interdependência da atividade dos poderes do Estado, razão pela qual se opta –
como faz a nossa Constituição – pela referida fórmula da separação e
interdependência dos órgãos de soberania. Foi a revisão constitucional de 1997
que incluiu expressamente o princípio da separação e interdependência dos
poderes como princípio fundamental constitutivo do Estado de Direito
democrático, com o que procedeu à «explícita normatização da sua
fundamentalidade” (Gomes Canotilho/Vital Moreira, ob. cit., vol. I, p. 208).
Como ponto prévio, revela-se pertinente convocar o artigo 110.º da CRP, de
acordo com o qual “são órgãos de soberania o Presidente da República, a
Assembleia da República, o Governo e os Tribunais” (n.º 1), determinando o n.º
2 que “a formação, a composição, a competência e o funcionamento dos órgãos de
soberania são os definidos na Constituição”. Assim, é preciso enquadrar o exame
do princípio da separação e interdependência dos poderes – enquadrar e fazer
anteceder, também como resultado da precedência sistemática do artigo 110.º da
Constituição sobre o artigo 111.º– num modelo orgânico ou infraestrutural
sobre o qual assenta, depois, uma separação ou repartição funcional das
atividades, atribuições ou competências estaduais pelos diferentes órgãos de
soberania. Separação ou repartição essas que não podem ser havidas como
estanques ou imóveis, mas admitem e pressupõem interseções, controlos
recíprocos ("checks and balances") e a delimitação de esferas de
intervenção predominantemente tendenciais. Eis o que resulta, inequivocamente,
do apelo à noção de interdependência entre os órgãos de soberania, tão
claramente enfatizada na formulação do n.º 1 do artigo 111.º da Constituição”.
40. Partindo do enquadramento, ora efetuado,
para o campo de análise concreta que mais nos importa podemos considerar que no
âmbito da interdependência de poderes supra-descrito, em Portugal a
administração do sistema judicial tem assentado num modelo de governação
dualista, ou seja, o nosso modelo de Conselhos Judiciais coexiste com a gestão
dos Tribunais por parte do Ministério da Justiça, num modelo misto, a um tempo
de reserva e de partilha de competências (modelo concorrencial, segundo Laurent
Berthier e Hélène Pauliat, Administration et gestion des systèmes judiciaires
en Europe, CEPEJ, consultado em https://rm.coe.int/commission-europeenne-pour-l-efficacite-de-la-justice-cepej-administra/16807882e7 e também, AGENDA DA REFORMA DA JUSTIÇA-UMA
REFLEXÃO ABERTA E ALARGADA DO JUDICIÁRIO, Coordenação: Nuno Coelho, Almedina,
Coimbra, 2023).
41. A interdependência de poderes, no que ao
judicial diz respeito, tem certamente expressão mais reduzida, ou menor
coeficiente, mas existe, com afloramentos vários (como a composição dos
Conselhos Superiores, do Tribunal Constitucional e a nomeação do
Procurador-Geral da República).
42. No final do século XX subsistia o sistema
de gestão dos tribunais a cargo do Executivo, com exceção dos recursos humanos
quanto aos magistrados (confiada aos Conselhos Superiores). Estava ausente uma
visão global da organização, da tramitação processual de cada tribunal ou do
conjunto dos tribunais, e eram quase inexistentes os indicadores, excepto os
utilizados pelas inspeções judiciais e dos funcionários, insuficientemente
debatidos e conhecidos, assentes no quase único critério dos processos findos.
43. As leis de reforma do século XXI
apresentaram-se como visando pôr fim a esta situação, reformando o modelo de
gestão mediante reforço das competências dos Conselhos, com a descentralização
de competências da administração central e a concentração nos órgãos de gestão
dos tribunais de primeira instância.
44. Este modelo chama uma série de atores à
gestão do sistema tornando imperioso o diálogo permanente entre os Conselhos e
o Executivo, a construção de uma sólida cultura de cooperação institucional,
tendo como pano de fundo o princípio da independência judicial e a
correspondente accountability externa dos órgãos de governo.
45. Este modelo misto pressupõe a partilha de
responsabilidade, num sistema que pretende subtrair ao Executivo a intervenção
em domínios essenciais a fim de proteger a independência dos juízes e dos
tribunais e a existência de diálogo e cooperação institucional de forma a
permitir superar na gestão dos Tribunais o possível desalinhamento entre
autoridade e responsabilidade.
46. Como vimos acima, a distribuição é o ato
complexo (operação burocrático-judicial) pela qual o serviço do tribunal é
repartido entre as diversas secções (de processos) da secretaria e entre os
diversos juízes que servem no tribunal, quando este contenha mais de um juízo.
47. A distribuição de processos constitui um
elemento essencial na organização judicial, porquanto toca em alguns dos
aspetos essenciais da atividade judicial: independência judicial e
imparcialidade, flexibilidade organizacional e eficiência.
48. Organizar de forma adequada a distribuição
de processos constitui um requisito necessário, mas insuficiente para garantir
a confiança pública na imparcialidade dos tribunais, sendo um elemento
igualmente essencial para uma justiça atempada.
49. O modo como se encontra estruturada tem de
garantir que determinados casos não são atribuídos a juízes que têm, ou
aparentam ter, algum interesse na decisão do caso ou que de outro modo
aparentem não ser imparciais; caso ocorra acidentalmente uma distribuição
errónea de um processo, a organização judicial deve contemplar formas de
redistribuir o processo a um outro juiz.
50. O Tribunal Constitucional já se
debruçou sobre questões ligadas à distribuição de processos, mas essencialmente
na sua relação com o princípio do juiz natural, como sucedeu, exaustiva e
exemplificativamente no Acórdão n.º 614/2003.
51. A distribuição aleatória dos processos e a
proibição de transferência abusiva dos magistrados encontram proteção enquanto
exigência e postulado do direito a um processo justo, equitativo, e ao seu
julgamento imparcial.
52. A Lei n.º 55/2021, de 13 de agosto,
e a Lei n.º 56/2021, de 16 de agosto, vieram prever novos mecanismos de
controlo da distribuição eletrónica dos processos judiciais e dos processos da
jurisdição administrativa e fiscal, remetendo para o Governo a sua
regulamentação.
53. O artigo 13 nº 1, da Portaria 380/2017, de
19 de dezembro refere que “A distribuição dos atos processuais é efetuada de
forma eletrónica, através do sistema informático de suporte à atividade dos
tribunais administrativos e fiscal”.
54. Artigo 26.º da Lei n.º 34/2009, de 14 de
Julho sobre o REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO TRATAMENTO DE DADOS - SISTEMA
JUDICIAL- refere no seu n.º 1 que “O Ministério da Justiça assegura, através
do departamento com competência para a matéria em causa, sem prejuízo dos
regimes do segredo de justiça e do segredo de Estado, o desenvolvimento das
aplicações informáticas necessárias à tramitação dos processos e à gestão do
sistema jurisdicional, incluindo a necessária análise, implementação e suporte”.
55. Conforme está descrito na página oficial
(consultado em tribunais.org.pt) subordinado à epigrafe “Algoritmos
utilizados nas operações de distribuição eletrónica de processos”: “A distribuição
de processos nos tribunais judiciais e nos tribunais administrativos e fiscais
é efetuada por meios eletrónicos – através do e Tribunal, o sistema de
informação de suporte à atividade dos tribunais. Esta operação deve garantir,
como previsto no Código de Processo Civil, aleatoriedade no resultado e
igualdade na distribuição. O Conselho Superior da Magistratura, o Conselho
Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e o Juiz Presidente do
tribunal/ comarca podem, nos casos previstos na lei (designadamente no Estatuto
dos Magistrados Judiciais, no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais
e na Lei da Organização do Sistema Judiciário), proferir decisões,
deliberações, provimentos e orientações que condicionam as operações de
distribuição. Nos termos da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, e da
Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro, alteradas pela Portaria n.º 86/2023,
de 27 de março, estes condicionamentos são publicados, mantidos e atualizados
na área de serviços digitais dos tribunais. Além destes condicionamentos,
existem outros fatores de ponderação transversais que são considerados na
distribuição, designadamente os associados à competência e organização dos
tribunais, como a especialização dos juízos no tribunal. A configuração destes
condicionamentos e fatores no sistema de informação, bem como a preparação do
expediente, são asseguradas pelo tribunal e pela secretaria judicial. Nesta
fase, é ainda efetuada a identificação do expediente que, nos termos da Lei
(designadamente do Código de Processo Civil), está sujeito a atribuição direta,
de que são exemplo os processos apensos. Trata-se de situações excecionais que
apenas têm lugar nos casos legalmente previstos. Uma vez configurado o sistema,
inicia-se a operação de distribuição eletrónica de processos com a sua
submissão aos algoritmos utilizados na jurisdição comum e na jurisdição
administrativa e fiscal, os quais são apresentados seguidamente: Descrição do
funcionamento: Os algoritmos comportam-se genericamente da mesma forma na
jurisdição comum e na jurisdição administrativa e fiscal, identificando-se os
seguintes passos principais:1. Ordenam aleatoriamente o expediente/processo; 2.
Verificam-no, sequencialmente, para aferir se vai a sorteio ou se já foi
atribuído diretamente. No sorteio: Consideram os condicionamentos e os fatores
de ponderação referidos anteriormente e procedem ao sorteio do
expediente/processo entre os juízes disponíveis; Caso se trate de um recurso a
distribuir num tribunal superior, efetuam um primeiro sorteio para apurar o
juiz relator e um segundo para sortear os juízes adjuntos de entre os restantes
juízes da secção do juiz relator. No caso de atribuição direta (hipótese
excecional, como se referiu anteriormente): Registam a atribuição desse
expediente/processo a determinado juiz. Fazem refletir o resultado da
distribuição na probabilidade que cada juiz terá de receber novos
expedientes/processos e atualizam os registos do expediente/processo de acordo
com o resultado da distribuição, que pode ser consultado em tribunais.org.pt.”
56. Arthur C. Clarke é frequentemente citado
como tendo observado que “qualquer tecnologia suficientemente avançada é
indistinguível da magia” daí se podendo extrair que o admirável mundo
novo traz sempre associado um misto de admiração, de reticência, de
incompreensão, de louvor e também de opacidade que importa esclarecer, regular
e desmistificar.
57. Ora, o processamento de grandes
quantidades de dados por computadores cada vez mais potentes e usando
algoritmos cada vez mais sofisticados é uma realidade em franco crescimento.
58. No âmbito judiciário a questão já não é
saber se somos a favor ou contra os algoritmos, mas sim como enquadrá-los na
atividade jurisdicional sem desvirtuar a sua essência e a sua função.
59. Conforme definiu José Joaquim F. Oliveira
Martins, «Direito e Processo do Trabalho e Inteligência Artificial
(Primeiras reflexões a partir do Direito Português» in AA. VV, coord. de
Selma Carloto, Inteligência Artificial nas Relações de Trabalho, São Paulo, 2022,
p. 239, “um algoritmo é tão só um procedimento informatizado destinado a
resolver certos problemas ou a atingir determinados objetivos. Traduz-se
tipicamente numa “sequência de instruções que diz a um computador o que fazer
e, para atingir uma finalidade, transforma dados de entrada (input) em
resultados humanamente apreensíveis (output)” – INÊS DA SILVA COSTA, A
proteção da pessoa na era dos big data: a opacidade do algoritmo e as decisões
automatizadas, p. 40, disponível em https://cije.up.pt/client/files/0000000001/4-ines-costa_1677.pdf”.
60. Ora, a simples descrição dos algoritmos
parece algo inútil, dado que essa descrição se deverá limitar, aparentemente, a
explicitar, em linguagem comum, a forma geral como funcionam esses algoritmos,
sem que através dessa descrição se possa perceber, sem mais, se esses
algoritmos correspondem ao aí descrito e ao regime legal acabado de descrever e
se cumprem as exigências legais de aleatoriedade e de igualação do serviço
entre juízes.
61. Aliás, dificilmente de uma descrição,
necessariamente genérica, desse tipo se poderia retirar alguma conclusão quanto
ao correto (ou não) funcionamento desses algoritmos, sendo essa descrição
perfeitamente insuficiente para credibilizar este sistema de distribuição
eletrónica de processos.
62. A afirmação do princípio da separação de
poderes resulta, desde logo, do teor do artigo 2.º da Constituição da República
Portuguesa, porquanto nele se declara expressamente que “A República
Portuguesa é um Estado de direito …”, e, considerando-se que o princípio da
divisão de poderes é um dos ‘essentiala’ do Estado de direito, o qual, para
além do mais, se baseia “ … no respeito e na garantia de efetivação dos
direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de
poderes, visando a realização da democracia económica, social, cultural e
aprofundamento da democracia participativa”.
63. Aliás, reafirmando a essencialidade e o
carácter estruturante de tal princípio, a Constituição da República, no n.º 1
do seu artigo 111.º, determina que “Os órgãos de soberania devem observar a
separação e a interdependência estabelecidas na Constituição”.
64. Todavia, a densificação deste princípio,
como se infere da doutrina (v.g., Nuno Piçarra, A separação dos poderes,
como doutrina e princípio constitucional, pp. 262 e ss.) e da
jurisprudência constitucionais (v.g., Acórdão nº 24/98), nem sempre é ou tem
sido facilmente atingida.
65. Podemos convocar, neste sentido, o Parecer
n.º 16/79, da Comissão Constitucional (in Pareceres da Comissão Constitucional,
Volume VIII, pp. 222 e seg.), em que o Conselheiro Luís Nunes de Almeida
referiu certeiramente que “Na realidade, nas democracias de hoje a separação
de poderes é, mais do que nunca, um verdadeiro mito. O que não quer dizer,
obviamente, que não continue a ser, isso sim, fundamental encontrar novas
formas que permitam assegurar que o Parlamento, o Governo e os Tribunais se
controlem e limitem mutuamente”.
66. Ou, como refere Julien Boudon, “a separação rígida dos
poderes não é um somente um conceito oco, vazio; é um conceito inútil para
descrever o direito positivo (…)” («Le mauvais usage des spectres- La
séparation rigide des pouvoirs» in Revue Française de Droit Constitutionnel
n.º 78 Ano 2009, p. 267- tradução nossa).
67. Nessa linha pode considerar-se que a
constitucionalmente afirmada interdependência de poderes conduz a um inevitável
afastamento de qualquer conceção rígida da divisão de poderes.
68. Ora, mau grado essa progressiva diluição
de fronteiras, haver-se-á de convir que há um limite para além do qual a
afirmação da interdependência se não justificará, sob pena de perda de
racionalidade relativamente à organização do Estado de Direito, tal como seja o
“núcleo essencial” e caracterizador de cada um dos poderes.
69. Segundo essa “teoria do núcleo essencial”,
referida por J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira (in Constituição da
República Portuguesa Anotada, 4.ª ed. Revista, pp. 46 e 47, anotação V ao
artigo 111.º), “… a nenhum órgão de soberania podem ser reconhecidas funções
das quais resulte o esvaziamento das funções materiais especifica e
principalmente atribuídas a outro órgão…”, mas respeitado tal núcleo
essencial e, consequentemente, não resultando o mencionado esvaziamento,
poder-se-á concluir, como concluem os citados autores, ainda que num contexto
de afirmação da caracterização material da restrição admissível, que “ … os
diferentes órgãos podem desempenhar competências e funções que não se
reconduzam àquelas que, de forma principal, a Constituição lhes reserva…”.
70. Assim, para que não seja atingido o
princípio da separação de poderes é necessário aferir da não afetação do núcleo
essencial do princípio que é constitucionalmente protegido.
71. Com efeito, não se pode negar que
existirá, ainda assim, uma área-limite, em que cada poder não pode, sem
violação do princípio fundamental, interferir na atuação de outro.
72. Como salienta Gomes Canotilho, “o
princípio da separação exige, a título principal, a correspondência entre órgão
e função e só admite exceções quando não for sacrificado o seu núcleo essencial”
(cfr. Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7.ª ed.,
Almedina, Coimbra, 2003, p. 559).
73. Acrescente-se que esta ideia de um «núcleo
essencial de funções» deve ser modelada por critérios de razoabilidade e
proporcionalidade, não sendo “muito mais do que uma “metáfora” da
proporcionalidade na inter-relação dos órgãos do poder” (cfr. Assunção
Esteves, ob. cit., p. 20, nota 37).
74. E é assim que ela tem sido recebida na
nossa jurisprudência constitucional, desde os tempos da Comissão Constitucional
– a qual, no seu Parecer n.º 16/79, afirmara que, embora não sendo «tarefa
isenta de dúvidas e dificuldades definir (...) em concreto e perante todas as
possíveis constelações problemáticas, o exato alcance da divisão de funções
entre os diferentes órgãos de soberania», não deixa de ocorrer violação daquele
núcleo essencial «sempre que um órgão de soberania se atribua, fora dos casos
em que a Constituição expressamente o permite ou impõe, competência para o
exercício de funções que essencialmente são conferidas a outro e diferente
órgão», cfr. Pareceres da Comissão Constitucional, vol. VIII, pp. 222 e
segs.
75. Desta ordenação funcionalmente adequada
das competências dos órgãos constitucionais resulta, então, a necessidade de
recortar o tal núcleo essencial, mesmo que esse núcleo apenas possa ser
preenchido caso a caso e, em abstrato, se possa traduzir em pouco mais do que
um critério orientador.
76. Ora, no caso sub judicio, não se
identifica uma situação de violação ou de esvaziamento desse “núcleo essencial”
da função que a Lei Básica comete aos tribunais pelo facto do Ministério da
Justiça assegurar, através do departamento com competência para a matéria em
causa, sem prejuízo dos regimes do segredo de justiça e do segredo de Estado, o
desenvolvimento das aplicações informáticas necessárias à tramitação dos
processos e à gestão do sistema jurisdicional, incluindo a necessária análise,
implementação e suporte.
77. Sendo certo que os algoritmos se comportam
genericamente da mesma forma na jurisdição comum e na jurisdição administrativa
e fiscal, identificando-se os seguintes passos principais: 1. Ordenam
aleatoriamente o expediente/processo; 2. Verificam-no, sequencialmente, para
aferir se vai a sorteio ou se já foi atribuído diretamente. No sorteio:
Consideram os condicionamentos e os fatores de ponderação referidos
anteriormente e procedem ao sorteio do expediente/processo entre os juízes
disponíveis; Caso se trate de um recurso a distribuir num tribunal superior,
efetuam um primeiro sorteio para apurar o juiz relator e um segundo para
sortear os juízes adjuntos de entre os restantes juízes da secção do juiz
relator. No caso de atribuição direta (hipótese excecional, como se referiu
anteriormente): Registam a atribuição desse expediente/processo a determinado juiz.
Fazem refletir o resultado da distribuição na probabilidade que cada juiz terá
de receber novos expedientes/processos e atualizam os registos do
expediente/processo de acordo com o resultado da distribuição, que pode ser
consultado em tribunais.org.pt.
78. E, como se referiu acima, o nosso sistema
é um sistema de competências partilhadas, um modelo misto na gestão dos
Tribunais entre os Conselhos (cujo modelo constitucional é de garantes da
imparcialidade e independência dos tribunais e dos juízes, com atribuição
exclusiva de competência em matérias que as podem afetar diretamente) e o
Ministério da Justiça pelo que não surpreende que num trabalho informático
técnico-burocrático as condições de desenvolvimento e concretização sejam
asseguradas e desenvolvidas por esta entidade.
79. Tudo isto não contende com o diagnóstico
de que o “alargamento de competências dos Conselhos, nomeadamente por via
das leis de organização judiciária, buscou na intervenção dos Conselhos a
eficiência que escapava à organização judiciária e a partilha de
responsabilidade, num sistema que pretende subtrair ao Executivo a intervenção
em domínios essenciais a fim de proteger a independência dos juízes e dos
tribunais. O modelo é hoje, na sua evolução legislativa, compreendido numa
dimensão integrada de governo do poder judicial suscitando uma maior
intervenção dos Conselhos na administração e gestão dos tribunais. Face a ele,
é evidente a necessidade de os Conselhos Judiciais se vocacionarem (não
abdicando dos seus poderes genéticos de órgão de gestão e de disciplina) para a
macrogestão do poder judicial, do seu governo, visando garantir a independência
dos juízes e dos tribunais, abrindo caminho para uma responsabilidade,
partilhada com o poder legislativo e executivo, pela (in)eficiência ou
(in)eficácia do sistema (…)” in AGENDA DA REFORMA DA JUSTIÇA-UMA REFLEXÃO
ABERTA E ALARGADA DO JUDICIÁRIO, ob. Cit. p. 147.
80. Saliente-se que o Conselho Superior da
Magistratura, no Parecer-sobre-a-distribuicao-de-processos-nos-Tribunais-Superiores
in www.csm.org.pt., não suscita qualquer questão de
constitucionalidade na proposta do Governo, centrando a sua crítica ao sistema
de auditoria do sistema e respetivo domínio, sugerindo que “O sistema de
informação de suporte à atividade dos tribunais deve ser objeto de
auditoria periódica e regular, a realizar pelo Conselho Superior da
Magistratura, nos termos previstos no artigo 204.º-A”.
81. Nesse Parecer refere-se que quanto à
criação, gestão e auditoria do algoritmo utilizado na distribuição eletrónica
do serviço judicial, pode ler-se na Carta Europeia de Ética sobre o Uso da
Inteligência Artificial em Sistemas Judiciais e seu ambiente,
adotada pela CEPEJ na sua 31.ª reunião plenária Estrasburgo, 3 e 4 de dezembro
de 2018: “(...) Deve ser encontrado um equilíbrio [3]entre a
propriedade intelectual de certos métodos de tratamento e a necessidade de
transparência (acesso ao processo de conceção), imparcialidade (ausência de
parcialidade)[4], equidade e integridade intelectual (prioridade aos
interesses da justiça) quando são utilizados instrumentos que podem ter
consequências jurídicas ou afetar significativamente a vida das pessoas. Deve
ficar claro que estas medidas se aplicam a toda a cadeia de conceção e
funcionamento, uma vez que o processo de seleção e a qualidade e organização
dos dados influenciam diretamente a fase de aprendizagem. A primeira opção é a
transparência técnica total (por exemplo, código-fonte aberto e documentação),
por vezes limitada pela proteção dos segredos comerciais. O sistema também pode
ser explicado em linguagem clara e familiar (para descrever como os resultados
são produzidos) comunicando, por exemplo, a natureza dos serviços
oferecidos, as ferramentas que foram desenvolvidas, o desempenho e os
riscos de erro. As autoridades ou peritos independentes podem ser encarregados
de certificar e auditar métodos de processamento ou de
prestar aconselhamento prévio. As autoridades públicas poderiam conceder a
certificação, que seria regularmente revista”.
82. Já no Conselho Consultivo de Juízes
Europeus foi adotada a opinião n.º 14, na 12ª reunião Plenária, realizada em
Estrasburgo, entre 7 e 9 de Novembro de 2011, com a designação “Justiça e
Tecnologias da Informação”, segundo a qual: “ 32. IT
should be used to enhance the independence of judges in every stage of the
procedure and not to jeopardize it. Since judges play an important role in
safeguarding both their individual and institutional independence and their
impartiality, they need to be involved in decisions that have consequences in
those areas. (...) 34. Over dependence on technology and on those who control
it can pose a risk to justice. Technology must be suitable for the
judicial process, and for all aspects of a judge’s work. Judges should not be
subject, for reasons solely of efficiency, to the imperatives of
technology and those who control it. Technology also needs to be adapted to the
type and level of complexity of cases. (...) 36. Dialogue is absolutely necessary
between those developing technology and those responsible for the
judicial process. IT governance should be within the competence of
the Council for the judiciary or other equivalent independent body. Regardless
of which body is in charge of IT governance, there is the need to ensure that
judges are actively involved in decision making on IT in a broad sense.
(...) 39. IT can be an important tool for strengthening transparency, and
objectivity in distributing cases and fostering case management. It can play a
role in relation to the evaluation of judges and courts. However, data
collected from IT systems should not be the sole basis for analysis of
the work of an individual judge. Statistical data should be examined by
the Council for the Judiciary or another equivalent independent body”
(sublinhado nosso).
83. Precisamente nessa linha, o Conselho
Superior da Magistratura considerou que a função de auditoria do sistema
informático de suporte à atividade dos Tribunais, nomeadamente do algoritmo de
distribuição eletrónica do serviço judicial, lhe devia estar adstrita, propondo
um aditamento ao artigo 132 do CPC nesse sentido.
84. De realçar que não curamos de saber aqui
se esta prática é algo que pode ser objeto de crítica, nem está aqui em causa
entender se seria mais adequado que o algoritmo de distribuição de processos
fosse, até, desenvolvido pelos Conselhos Superiores em vez de ser totalmente
controlado e gerido pelo Ministério da Justiça.
85. O que aqui importa discernir é tão
somente se com tal mecanismo a cargo do Ministério da Justiça fica atingido ou
despojado o cerne ou núcleo essencial da missão que a Constituição confiou aos
órgãos de soberania tribunais.
86. E, em suma, afigura-se-nos que atenta a
natureza administrativa ou pré-judicial da ato de distribuição processual e o
princípio das competências partilhadas na gestão dos Tribunais entre os
Conselhos e o Ministério da Justiça, a norma extraível dos artigos 26.º, n.º 1,
do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e 26.º-A e 287.º, ambos do
Código de Procedimento e de Processo Tributário, todos na redação conferida
pela Lei n.º 56/2021, de 16 de agosto, em conjugação com o artigo 13.º, n.º 1,
da Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro, na redação conferida pelo artigo
3.º da Portaria n.º 86/2023, de 27 de março, e 26.º, n.º 1, da Lei n.º 34/2009,
de 14 de julho, segundo a qual a distribuição dos processos e demais documentos
sujeitos a distribuição é realizada por meios eletrónicos, através do sistema
informático dos tribunais administrativos e fiscais, com utilização de
aplicação informática cujo desenvolvimento, análise, implementação e suporte é
assegurado pelo Ministério da justiça, através do departamento competente para
a matéria em causa não viola o princípio da separação de poderes.
87. Tributário do princípio da separação
de poderes, indissociável do Estado-de-Direito (artigo 2.º da Constituição da
República Portuguesa; v. Acórdão do TC n.º 581/2000) e integrado na reserva de
revisão constitucional (artigo 288.º, alínea m) da Constituição da República
Portuguesa), a independência dos Tribunais consagra-se no artigo 203.º da
Constituição da República Portuguesa e possui indisputável protagonismo na
estrutura e disciplina normativa do sistema judiciário.
88. Na verdade, “O Estado de Direito
postula o reconhecimento – e a garantia – da autonomia dos tribunais no
exercício da sua tarefa de administração de justiça, sendo a independência dos
tribunais garantia, condição e meio indispensável para a realização do direito
e da justiça. (…) a independência é, deve ser, o status essencial de um
verdadeiro tribunal e de um autêntico juiz, pois só no pressuposto dela e
através dela a intenção à verdade e à justiça que é estruturalmente inerente à
atividade dos tribunais – de cada tribunal – é suscetível de ser alcançada. Só
no pressuposto dela e através dela existe a ‘garantia de que a sentença
judicial pode valer como emanação do direito e não simplesmente como ato
decisionista do Estado” (v. Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição
Portuguesa Anotada, vol. III, Univ. Católica Ed., 2020, p. 34).
89. O conceito de independência judicial é um
conceito complexo e poroso e na assertiva perspetiva de Noronha do
Nascimento, “é uma flor de sobrevivência sempre a prazo, é um princípio
político estruturante que nunca se pode ter por definitivamente adquirido,
exigindo uma atenção preventiva permanente para que o seu ADN não seja
adulterado” «A independência do juiz» in Revista do Supremo Tribunal de
Justiça n.º 2.
90. Na dimensão que mais nos interessa
realçar, “a independência dos tribunais exprime, em primeiro lugar, a
autonomia dos órgãos aos quais incumbe a administração da justiça em face dos
órgãos atuantes das demais funções do Estado, a comummente dita independência
externa”, de que decorre, designadamente, a “não sujeição dos tribunais a
ordens ou instruções das demais autoridades públicas” (Jorge Miranda e Rui
Medeiros, op. cit., p. 37).
91. Dito de outro modo, trata-se de um
princípio que postula a não-ingerência de outros órgãos do poder público na
organização, gestão e realização da função jurisdicional cometida aos Tribunais
pela Constituição (artigo 202.º, n.º 1, da Constituição da República
Portuguesa).
92. A independência da jurisdição exige “garantias,
orgânicas, estatutárias e processuais” (Acórdão do TC n.º 52/92), cabendo à
Lei ordinária modelar um sistema de estrutura orgânica e processual que ofereça
segurança efetiva sobre a impermeabilidade do poder judicial a influências
exteriores.
93. Convirá também relembrar, na senda de
Wladimir Brito, Os Juízes e a Política. A origem política do Conselho
Superior de Magistratura, Almedina, 2023 p. 162: “que a independência
judicial quer seja do Poder Judicial quer seja da Magistratura é um imperativo
do Estado de direito democrático, que não deve ser entendido somente com
privilégio concedido aos Juízes e ao Poder Judicial, mas também como uma
garantia jurídico-política dos cidadãos no quadro de uma sociedade democrática
em que nenhum poder é absoluto”. Acrescentando que “tal não deve ser
entendido como defesa de uma independência absoluta no sentido de que pode ser
exercida à margem do princípio da separação e interdependência dos poderes (…)”.
94. Quanto a uma afetação do conceito de
independência judicial, delimitado num sentido essencialmente negativo, podemos
adiantar que o que a Constituição não permite é a existência de laços de
dependência, quer de natureza funcional, quer particular e psicológica.
95. Recordamos que a independência judicial
não é um direito dos juízes: é um dever seu, um direito das partes processuais
e o seu núcleo essencial reside em que tal independência tem de ser absoluta no
momento em que exerce a função de julgar não podendo nenhum poder, externo ou
interno, interferir, limitar, condicionar ou controlar por qualquer forma o
modo como esse exercício é efetuado.
96. Mesmo num crivo apertado, pelos motivos
expostos, dúvidas não existem, a nosso ver, que a mencionada prática
distributiva, de cariz essencialmente administrativo ou pré-judicial, deixa
intocável a independência dos juízes dos tribunais não beliscando, sob o ponto
de vista constitucional, esse indispensável ADN funcional.
97. Nessa
prática, na verdade, eles não estão sujeitos a ordens ou instruções de quem
quer que seja, salvo, como é evidente, o dever de acatamento de decisões
proferidas em via de recurso judicial pelos tribunais hierarquicamente
superiores (caso sejam possíveis), continuam unicamente sujeitos à lei e
permanece intocada a sua inamovibilidade, não contendo “o risco de produzir
um efeito de asfixia no exercício independente da sua missão” (Acórdão
327/23 do Tribunal Constitucional).
98. Sob o ponto de
vista constitucional, a independência do poder judicial não é beliscada com a
utilização para a distribuição de aplicação informática cujo desenvolvimento,
análise, implementação e suporte é assegurado pelo Ministério da Justiça,
através do departamento competente para a matéria, uma vez que tal prática não
visa (nem detém o potencial) de bloquear, limitar ou condicionar a
independência e a capacidade de intervenção do poder judicial.
99. Em suma, não consideramos que a norma extraível dos artigos 26.º, n.º 1, do Código de
Processo nos Tribunais Administrativos, e 26.º-A e 287.º, ambos do Código de
Procedimento e de Processo Tributário, todos na redação conferida pela Lei n.º
56/2021, de 16 de agosto, em conjugação com o artigo 13.º, n.º 1, da Portaria
n.º 380/2017, de 19 de dezembro, na redação conferida pelo artigo 3.º da
Portaria n.º 86/2023, de 27 de março, e 26.º, n.º 1, da Lei n.º 34/2009, de 14
de julho, segundo a qual a distribuição dos processos e demais documentos
sujeitos a distribuição é realizada por meios eletrónicos, através do sistema
informático dos tribunais administrativos e fiscais, com utilização de aplicação informática cujo desenvolvimento,
análise, implementação e suporte é assegurado pelo Ministério da justiça,
através do departamento competente para a matéria em causa viole o
princípio da separação de poderes e a independência dos Tribunais - art.º 2º e
203º da Constituição da República Portuguesa.
Assim, por todas as razões
invocadas ao longo das presentes alegações, julga-se que este Tribunal
Constitucional deverá:
a)
Considerar que por
falta de pressupostos formais de que depende a admissibilidade da fiscalização
concreta de constitucionalidade não deve ser tomado conhecimento do objeto do
recurso;
Caso assim não se entenda,
deve
b) Não julgar inconstitucional a norma extraível dos
artigos 26.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e
26.º-A e 287.º, ambos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, todos
na redação conferida pela Lei n.º 56/2021, de 16 de agosto, em conjugação com o
artigo 13.º, n.º 1, da Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro, na redação
conferida pelo artigo 3.º da Portaria n.º 86/2023, de 27 de março, e 26.º, n.º
1, da Lei n.º 34/2009, de 14 de julho, segundo a qual a distribuição dos
processos e demais documentos sujeitos a distribuição é realizada por meios
eletrónicos, através do sistema informático dos tribunais administrativos e
fiscais, com utilização de aplicação informática cujo desenvolvimento, análise,
implementação e suporte é assegurado pelo Ministério da justiça, através do
departamento competente para a matéria em causa».
Cumpre
apreciar e decidir.
II – Fundamentação
7. O presente recurso, interposto ao abrigo da alínea a)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, incide sobre a decisão do Juiz Desembargador que presidiu às operações de distribuição
levadas a cabo no Tribunal Central Administrativo Norte, proferida e
documentada em ata, que recusou a aplicação, por inconstitucionalidade, de «[t]odas
as normas que regulam o novo sistema de distribuição informática», «em
particular as contidas na Portaria 86/2023, de 27 de Março, no artigo 26.º da
Lei 56/2021, de 16 de Agosto e o artigo 26.º da Lei 34/2009, de 14 de Julho,
por violarem o princípio da separação de poderes e a independência dos
Tribunais – artigo 2.º e
203.º da Constituição da República Portuguesa» e, em consequência dessa recusa, repristinou os artigos 215.º e 216.º
do Código de Processo Civil («CPC») aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro (entretanto revogados
pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto), determinando a distribuição
aleatória, através do sistema de extração de esferas, dos processos de cada
espécie pelos juízes que ainda não tivessem recebido processos da
espécie em causa, até todos os juízes terem recebido processos dessa mesma
espécie, momento em que se reiniciaria um novo ciclo de distribuição.
Aperfeiçoado o requerimento de interposição do recurso, foi determinado o
prosseguimento dos autos, considerando-se o respetivo objeto integrado pela «norma
extraível dos artigos 26.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais
Administrativos, e 26.º-A e 287.º, ambos do Código de Procedimento e de
Processo Tributário, todos na redação conferida pela Lei n.º 56/2021, de 16 de
agosto, em conjugação com o artigo 13.º, n.º 1, da Portaria n.º 380/2017, de 19
de dezembro, na redação conferida pelo artigo 3.º da Portaria n.º 86/2023, de
27 de março, e 26.º, n.º 1, da Lei n.º 34/2009, de 14 de julho, segundo a qual
a distribuição dos processos e demais documentos sujeitos a distribuição é
realizada por meios eletrónicos, através do sistema informático dos tribunais
administrativos e fiscais, com utilização de aplicação informática cujo
desenvolvimento, análise, implementação e suporte é assegurado pelo Ministério
da Justiça, através do departamento competente para a matéria em causa».
8. Nas alegações que produziu, o Ministério Público junto do
Tribunal Constitucional opôs-se ao conhecimento do objeto do recurso por
considerar que a decisão pelo mesmo visada não consubstancia uma decisão
recorrível para o Tribunal Constitucional, na medida em que, «mesmo
abstraindo do nomen iuris que encima o despacho – ATA de Operações
de distribuição de processos – (…) não existe natureza jurisdicional na
atividade desenvolvida e não estamos in casu sequer perante um
processo-base conformado pela existência de um caso ou interesse juridicamente
tutelado a resolver pelo juiz».
Pode,
desde já, adiantar-se que assiste razão ao Ministério Público.
9. O recurso foi interposto ao abrigo da alínea a) do n.º
1 do artigo 70.º da LTC, segundo a qual «[c]abe recurso para o Tribunal
Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais (…) [q]ue recusem
a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade».
Como se
disse, o recurso incide sobre a decisão proferida em ata pelo Juiz Desembargador que presidiu às operações de
distribuição de processos realizadas no Tribunal Central Administrativo Norte,
que recusou a aplicação da norma que determina que tal distribuição é realizada
por meios eletrónicos, através do sistema informático dos tribunais
administrativos e fiscais, com utilização de aplicação informática cujo
desenvolvimento, análise, implementação e suporte são assegurados pelo
Ministério da Justiça, através do departamento com competência na área.
Para saber se o recurso interposto nos presentes autos é ou não
admissível, importa determinar se estamos
perante uma decisão recorrível para o Tribunal Constitucional no âmbito da
fiscalização concreta da constitucionalidade, isto é, se está em causa
uma “decisão de um tribunal”, na aceção do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
10. O Tribunal Constitucional vem desde há muito entendendo
que o conceito técnico-jurídico da expressão «decisões
dos tribunais» constante do proémio do n.º 1 do artigo 280.º da
Constituição, reproduzida no n.º 1 do artigo 70.º da LTC, se reconduz às decisões proferidas no exercício da função
jurisdicional, podendo abranger também aquelas outras que, embora se não
reconduzam propriamente à prática de um ato jurisdicional, tenham com ele
alguma similitude.
Assim, para efeitos do artigo 280.º, n.º 1, da Constituição, “tribunal”
é, como se disse no Acórdão n.º 266/1986:
«[…] o órgão singular ou colegial que, a requerimento de
alguém e procedendo com imparcialidade e independência segundo fórmulas
pré-estabelecidas, possui autoridade para fixar a versão autêntica dos factos
incertos ou controversos de um caso concreto a fim de determinar o direito
aplicável a esse caso em decisão com força obrigatória para os interessados.
Desta definição decorre que o tribunal só intervém quando seja solicitado a
decidir um caso concreto; é passivo. Há-de proceder imparcialmente, como
árbitro sobranceiro ao conflito de interesses, não como parte nele».
Em consequência, «decisões dos tribunais», enquanto tais, serão:
«[…] aquelas que são proferidas para resolver questões de
direito, tendentes a restabelecer a «paz jurídica». Também podem considerar-se
aquelas outras que, embora se não reconduzam propriamente à prática de um acto
jurisdicional, tenham com ele alguma similitude.
As decisões dos tribunais são proferidas em processos que
neles correm. Assumem normalmente a forma de despacho, sentença ou acórdão.
Incidem sobre questões formais ou de mérito. Uma decisão, por exemplo, do
tribunal da relação, no âmbito da sua competência administrativa, não é
considerada como decisão de um tribunal.»
Tal
entendimento veio a ser reiterado em termos particularmente impressivos no
Acórdão n.º 605/1999, onde se notou o seguinte:
«No entendimento de J. J.
Gomes Canotilho (Direito Constitucional e Teoria da Constituição,
Coimbra, 1999, pág. 922): «Tribunais, no sentido dos artigos 204º e 280º, n.º
1, devem considerar-se todos os órgãos jurisdicionais aos quais é atribuída,
como função principal, a atividade jurisdicional, exercida por um juiz,
unicamente submetido à Constituição e à lei. Por esta definição se verifica que
há dois problemas prévios quanto à qualificação das autoridades judiciais: (i)
natureza judicial do órgão; (ii) natureza judicial da atividade que ele
desenvolve (cfr. Ac. TC 230/86, DR, I, 12-9-86).
Relativamente
ao segundo problema - natureza jurisdicional -, tende a considerar-se que para
haver feito submetido a julgamento não é necessária a existência de litígio ou
controvérsia jurídica entre partes (processos de jurisdição contenciosa),
bastando a existência de um caso ou interesse juridicamente tutelado a resolver
pelo juiz (processos de jurisdição voluntária), como, por exemplo, providências
de alimentos, providências em relação aos cônjuges, etc.”.»
E se acrescentou que:
[…] a Constituição, no
artigo 208º, a que corresponde o atual artigo 205º), trata as «decisões
judiciais», reportando-se, sucessivamente, à sua fundamentação,
obrigatoriedade, prevalência e modo de execução, o que nos leva a concluir que
os atributos constitucionalmente concedidos a este preceito o aproximam e
conexionam com a própria função jurisdicional, ou seja, as «decisões
judiciais», no discurso constitucional, hão-de em princípio, inserir-se no
processamento de uma atividade jurisdicional.
Aliás
este entendimento é sufragado por Gomes Canotilho na obra
supra citada, pág. 876, ao afirmar, com referência aos acórdãos do Tribunal Constitucional
n.ºs 211/86, 238/86 e 266/86, relativos ao Tribunal de Contas, já aqui
mencionados: «Outro problema reside no facto de saber se de qualquer decisão de
um tribunal - pelo facto precisamente de o ser - pode haver recurso para o TC.
Por outras palavras: serão suscetíveis de recurso todas as decisões dos
tribunais? Se a decisão do tribunal for não jurisdicional ou se
estiver em causa um ato judicial não autónomo (ex: voto de vencido de um juiz,
membro de tribunal coletivo) (...) deverá afastar-se a possibilidade de
recurso» (sublinhado nosso).
Não
sendo pacífica a resposta, poderá, ainda, suscitar-se a questão de saber se não
poderão ser abrangidas pelas normas dos artigos 207º e 280º da Constituição,
aquelas situações não enquadráveis no âmbito das funções jurisdicionais, mas
que apresentam com esta fortes analogias, concretamente, aqueles
casos em que uma entidade imparcial, com estatuto de juiz, tenha de decidir um
certo caso concreto que lhe foi apresentado para apreciação através da
aplicação de normas jurídicas, devendo a decisão ser acatada obrigatoriamente
pelas partes ou entidades a que diga respeito.»
Tendo em
conta esta jurisprudência, pode afirmar-se, com Lopes do Rego (Os Recursos
de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
Almedina, 2010, p. 17), que constitui pressuposto comum a todos os recursos
interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade a
existência de uma decisão de natureza jurisdicional proferida por um
outro tribunal, excluindo-se a possibilidade de recurso se a decisão do tribunal não tiver sido proferida num feito
submetido a julgamento (artigo 204.º da Constituição), ainda que para este
efeito se não exija a «existência de um litígio ou controvérsia jurídica
entre partes (processos de jurisdição contenciosa), bastando a
existência de um caso ou interesse juridicamente tutelado, a resolver pelo juiz
(processos de jurisdição voluntária, como, por ex., providências de
alimentos, providências em relação aos cônjuges)» (J. J. Gomes Canotilho, Direito
Constitucional e Teoria da Constituição, Almedina, 7.ª ed., p. 984).
11. No caso vertente, não há dúvida de que existe uma decisão
proferida por um juiz de um tribunal superior pertencente à jurisdição
administrativa e fiscal, que a prolatou no âmbito do exercício das funções aí
desempenhadas. Porém, tal não basta, por si só, para se concluir que se trata
de uma decisão proferida no âmbito da atividade jurisdicional
compreendida na competência legalmente atribuída àquele tribunal ou, mais
rigorosamente, no exercício da função jurisdicional cometida ao Juiz que
a prolatou.
Do mesmo
modo, também não é decisivo que a distribuição seja qualificada como um ato
especial do processo, como decorre da inserção sistemática dos
preceitos que disciplinam as «operações de distribuição» no livro II do
CPC, aplicável ex vi dos artigos 26.º do Código de Processo nos
Tribunais Administrativos («CPTA») e 26.º-A e 287.º, n.º 1, do Código de
Procedimento e de Processo Tributário («CPPT»), referente ao «processo em
geral», mais concretamente no capítulo II do respetivo título I, relativo,
dentro dos «atos processuais», aos «atos especiais». Nem
tão-pouco que o inciso final do artigo 89.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto
(Lei de Organização do Sistema Judiciário, aplicável ex vi do artigo 7.º
do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 62/2013,
de 26 de agosto), disponha que o juiz que preside à distribuição «decide as
questões com aquela relacionadas». Relevante é apurar se as decisões
proferidas no decurso das operações de distribuição pelo juiz que às
mesmas preside consubstanciam o resultado do exercício de uma atividade
materialmente jurisdicional ou, pelo contrário, se inserem numa fase
pré-jurisdicional, integrada por uma sequência de atos de cariz
eminentemente organizacional ou gestionário, realizada com o único
fim de “operacionalizar” a afetação de cada processo à secção, instância e
tribunal em que o mesmo há de correr ou ao juiz que há de exercer as funções de
relator, dando simultaneamente cumprimento a um conjunto de formalidades que
o legislador entendeu consagrar para aquele efeito.
11. Para responder a essa questão, é necessário começar por
clarificar o conceito de função jurisdicional.
Numa
primeira aproximação, extrai-se do artigo 202.º da Constituição que a função
jurisdicional consiste em «administrar a justiça em nome do povo»
(n.º 1), o que compreende a defesa dos direitos e interesses legalmente
protegidos dos cidadãos, a repressão da violação da legalidade democrática e a
dirimição dos conflitos de interesses públicos e privados» (n.º 2). Não
obstante o intenso debate doutrinal em torno da identificação dos
elementos-chave pressupostos pela caraterização material da função
jurisdicional, sobretudo no confronto com a função administrativa, há três
notas que, como observam Rui Medeiros e Maria João Fernandes (Constituição
Portuguesa Anotada, Universidade Católica Portuguesa, Volume III, 2.ª
edição revista, 2020, p. 24), são «divulgadamente postas em relevo como
significantes de momentos fundamentais de caracterização material da função
jurisdicional. Faz-se notar, com efeito, que os atos da função jurisdicional (i)
vão dirigidos à resolução de uma questão jurídica pela via da extrinsecação e
da declaração do direito que é, (ii) são praticados segundo
perspetiva estrita e exclusivamente jurídica; (iii) prosseguem o
interesse público da realização da justiça». Estas três notas estão no
essencial pressupostas na jurisprudência do Tribunal Constitucional, que, como
recorda o Acórdão n.º 510/2016, «desde há muito […] vem compreendendo
a função jurisdicional por referência à atividade de resolução de litígios, de
acordo com o direito vigente, tendo em vista especificamente a consecução
da paz jurídica, ou seja, com o único ou específico objetivo de realização
do interesse público da composição de conflitos (v., entre muitos, os Acórdãos
n.ºs 104/85, 182/90, 443/91, 452/95, 630/95 ou 760/95)».
Assim
caracterizada - isto é, enquanto função de «de ajuizar de uma
concreta validade de direito através de uma controvérsia sobre ela e
referida ao caso (à situação jurídico-social) que tenha dado origem a essa
mesma controvérsia» (Castanheira Neves, “Da «jurisdição» no atual
Estado-de-Direito”, Ab Vno Ad Omnes, 75 Anos da Coimbra Editora, Coimbra
Editora, 1998, p. 181) -, a função jurisdicional é reservada pela
Constituição aos juízes no sentido em que, dentro dos tribunais, só os
juízes podem ser chamados a praticar atos materialmente jurisdicionais (cf.
Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa
Anotada, Volume II, 4.ª edição revista, 2010, p. 509).
12. Tendo em conta o que acabou de expor-se, importa perceber
se, ao presidir às operações de distribuição, o Juiz que prolatou a decisão
recorrida praticou um ato materialmente jurisdicional ou, seja, se
proferiu tal decisão no exercício da função jurisdicional que a
Constituição reserva aos juízes.
Para isso,
é conveniente sumariar, ainda que em traços largos, os aspetos mais relevantes
do regime da distribuição nos tribunais superiores, mais concretamente nos
Tribunais Centrais Administrativos, centrando-nos nas situações em que estes
atuam como tribunais de recurso.
Pode
definir-se a «distribuição» nos tribunais superiores como a operação
através da qual são designados o juiz relator e juízes adjuntos que irão
proceder ao julgamento do recurso. Esta designação constitui uma das
finalidades da distribuição (artigo 203.º do CPC, ex vi do artigo 26.º,
n.º 1, do CPTA). Para além desta função designativa, a distribuição
desempenha ainda uma função de igualação, já que com ela se visa também
que o serviço judicial seja repartido com igualdade (artigo 203.º do
CPC, ex vi artigo 26.º, n.º 1, do CPTA).
Em si
mesmo considerado, o ato de distribuição stricto sensu não pressupõe, de
acordo com o regime vigente, qualquer tipo de intervenção humana, sendo
totalmente realizado «por meios eletrónicos, através do sistema informático
dos tribunais administrativos e fiscais» (artigo 26.º, n.º 1, do CPTA).
Considerando que «o processo nos tribunais administrativos é um processo
eletrónico» (artigos 24.º, n.º 1, do CPTA, e 2.º da Portaria n.º 380/2017,
de 19 de dezembro), os recorrentes deverão descrever no formulário a peça
processual que apresentam (artigo 6.º, n.º 5, da Portaria n.º 380/2017, de 19
de dezembro), podendo o sistema informático fazer a respetiva classificação automaticamente
(artigo 13.º, n.º 2, parte final, da Portaria n.º 380/2017), seguindo-se,
quando assim é, a distribuição do processo, também de forma eletrónica (artigos
26.º, n.º 1, do CPTA, e 13.º, n.º 1, da Portaria n.º 380/2017). Daqui resulta
que todo o procedimento de distribuição pode decorrer totalmente em ambiente
informático.
13. Foi o Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de setembro, que,
através do aditamento do artigo 209.º-A do CPC, entretanto revogado,
introduziu, pela primeira vez, a possibilidade de distribuição e registo por
meios informáticos. Seguiu-se-lhe o Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto,
que, através da alteração dos artigos 209.º-A, 211.º, 213.º, 214.º, 219.º,
223.º, 224.º, 225.º e 226.º do CPC, tornou obrigatória a realização das «operações
de distribuição e registo» «integralmente […] por meios
eletrónicos», podendo «[o]s mandatários judiciais […] obter
informação acerca do resultado da distribuição dos processos referentes às
partes que patrocinam mediante acesso a página informática de acesso público do
Ministério da Justiça» (artigo 209.º-A, n.ºs 1, 2 e 3). A verificação dos
requisitos externos exigidos por lei para a prática de um ato processual passou
a ser igualmente «efetuada através de meios eletrónicos» (artigo 207.º),
tendo-se tornado obrigatória a realização diária da distribuição automática na
1.ª instância (artigo 214.º, n.º 1), assim como a distribuição eletrónica por
espécie (artigo 219.º, n.º 1) e a publicação do resultado da distribuição «por
meio de pauta disponibilizada automaticamente e por meios eletrónicos em página
informática de acesso público do Ministério da Justiça (artigos 219.º, n.º
1, e 226.º, n.º 1). Nos tribunais superiores, a distribuição automática e
eletrónica passou a ser feita também diariamente (artigo 223.º, n.º 1), cabendo
ao presidente do tribunal «designa[r], por turno, em cada mês, o juiz
que há-de intervir na distribuição e resolver verbalmente as dúvidas que o
secretário tenha na classificação de algum ato processual, quando esta tenha de
ser feita pelo funcionário».
A Lei n.º
41/2013, de 26 de junho, que aprovou o novo Código de Processo Civil, manteve,
no essencial, o regime da distribuição eletrónica que então vigorava,
limitando-se à renumeração dos artigos correspondentes. Subsequentemente, o
Decreto-Lei n.º 97/2019, de 26 de julho, alterou os artigos 204.º, 207.º a
209.º e 213.º do CPC, passando a distribuição eletrónica a realizar-se duas
vezes por dia (artigos 208.º, n.º 1 e 213.º, n.º 1). A última alteração foi introduzida
pela Lei n.º 55/2021, de 13 de agosto, que adiante será analisada (v., infra,
os n.ºs 19 a 25).
14. Em relação aos processos nos tribunais administrativos e
fiscais, importa atender ao Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, que
alterou artigo 26.º do CPTA, o qual, para além de acolhido a regra da aplicação
subsidiária das disposições previstas no CPC relativas à distribuição (n.º 3),
passou a determinar a distribuição diária dos processos e demais documentos «automaticamente
por forma eletrónica» através do «sistema informático dos tribunais
administrativos e fiscais» (n.º 1), mediante a introdução prévia no sistema
de dados relativos às espécies de processo, carga de trabalho dos juízes e
respetiva disponibilidade para serviço e tipo de matéria a apreciar, contando,
neste último caso, que existisse um mínimo de três juízes afetos à apreciação
de cada matéria (n.º 2). Posteriormente, a Lei n.º 56/2021 alterou novamente o
artigo 26.º do CPTA, eliminando o anterior n.º 2, que previa a inserção de
diversos dados para efeito de distribuição eletrónica, e estabelecendo, em
substituição, que a distribuição segue «as espécies de processos definidas
pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, sob proposta do
presidente do tribunal». Para além disso, fez transitar do n.º 3, que
revogou, para o atual n.º 1 a regra da aplicação subsidiária das disposições do
CPC.
15. Importa considerar, por último, a Portaria n.º 380/2017,
de 19 de dezembro, que veio regular a «Tramitação Eletrónica
dos Processos da Jurisdição Administrativa e Fiscal», introduzindo as
seguintes regras: (i) distribuição automática através do sistema
informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais duas
vezes por dia (artigo 13.º, n.º 1); (ii) possibilidade de «uma
distribuição extraordinária quando a urgência do processo o justifique»
(artigo 13.º, n.º 2); (iii) possibilidade de a distribuição eletrónica
ser precedida da classificação manual dos processos quando apresentados em
suporte físico (artigo 13.º, n.º 3); e (iv) publicitação dos resultados
da distribuição diária no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt (artigo
15.º). A Portaria n.º 380/2017 viria a ser alterada, como adiante melhor se
verá, pela Portaria n.º 86/2023, de 27 de março, que entrou em vigor no dia 11
de maio de 2023, com exceção do respetivo artigo 4.º, referente à publicidade
dos algoritmos da distribuição, que iniciou a sua vigência apenas no dia 27 de
julho de 2023 (cf. artigo 8.º).
16. Da evolução do regime relativo à distribuição eletrónica
que vigorou até 2023 podem extrair-se algumas conclusões que ajudam a responder
à questão de saber a intervenção do juiz que preside à distribuição no decurso
das operações a que esta se encontra sujeita consubstancia a prática de um ato
materialmente jurisdicional.
Circunscrevendo-nos
à distribuição nos tribunais superiores - apenas por ser essa que está em
causa no presente recurso - importa assinalar que o ato de distribuição stricto
sensu (i.e. de designação do “juiz do processo”) é integralmente
realizado por um sistema informático. Na noção de “distribuição” podem
enquadrar-se os casos de atribuição, também efetivada informaticamente,
de um processo a um juiz por razões legais ou assente, por exemplo, em
deliberações dos conselhos superiores. Na verdade, a distribuição pode ser automática
ou semiautomática – em ambas as hipóteses, o juiz é designado através de
um algoritmo de forma aleatória, embora ocorra, no segundo caso, a necessidade
de um oficial de justiça intervir previamente para classificar o tipo de
processo – ou, em alternativa, manual. Nesta última hipótese, são dois
os modos possíveis: o sorteio, caso em que se distribui apenas o
processo selecionado aleatoriamente, tendo em conta os respetivos contadores (é
utilizado nas situações de impedimento, erro na distribuição, suspensões de
distribuição a determinado juiz relator, redistribuições por jubilação,
promoção, comissão de serviço, etc.); a atribuição de certo processo a
um determinado juiz sem ter em consideração os contadores (é utilizado, por
exemplo, nas situações de anulação ou revogação da decisão recorrida, ao abrigo
dos artigos 218.º, 682.º e 683.º do CPC, ou baixa dos autos para apreciação de
nulidade ou pedido de reforma da sentença nos termos do artigo 617.º do CPC; v.
Parecer do Conselho Superior da Magistratura, de 2 de novembro de 2020,
referente ao Projeto de Lei n.º 553/XIV/1.ª, acessível em https://www.csm.org.pt/wp-content/uploads/2021/09/Parecer-Projecto-de-Lei-n.o-n.o-553-XIV-1a-PSD-02-11-2020.pdf).
De todo modo, esta fase da distribuição não é confundível com um
qualquer incidente da instância, não sendo, aliás, qualificada como tal
pelas leis do processo. Não obstante, por determinação da lei, a distribuição
foi sempre presidida por um juiz. Que, ao praticar esse ato, sempre interveio
no exercício de uma função materialmente diversa daquela que desempenha
nos processos em que assuma as funções de juiz relator, juiz adjunto ou em que
participe no julgamento do recurso na qualidade de presidente da secção ou do
tribunal.
17. Num sentido mais lato, a distribuição envolve: (i)
o conjunto de procedimentos e formalidades que precedem o ato de
distribuição stricto sensu e que visam a sua preparação; (ii) os
atos praticados no decurso da distribuição stricto sensu, com o intuito
de ultrapassar qualquer erro, irregularidade ou questão que condicione a distribuição
eletrónica (e, depois da entrada em vigor da Lei n.º 55/2021, de permitir, como
adiante se verá, o escrutínio alargado das operações); e (iii) os atos
que se sucedem à distribuição eletrónica stricto sensu,
essencialmente relacionados com a publicitação das operações e do seu
resultado.
Em termos
muito sintéticos, a “tramitação” do procedimento de distribuição lato sensu que
precedeu a entrada em vigor da Lei n.º 55/2021 analisava-se na seguinte
sequência de atos: entrada do processo nos tribunais superiores por via
informática, seguida da classificação dos processos e documentos entrados por
meios informáticos, após o que tinha lugar a distribuição automática, sendo o
resultado da distribuição gerado informaticamente, a que se seguia a publicação
desse resultado, também informaticamente. O procedimento era registado
informaticamente, produzindo o sistema informático as listas e pautas de
distribuição. Ou seja, nestes casos, que configurariam a regra, o procedimento
era integralmente informatizado, sem necessidade de qualquer intervenção do
juiz que presidia à distribuição. As operações de distribuição encontravam-se
reservadas quase por completo ao funcionamento do sistema informático, com a
intervenção de um funcionário judicial sempre que se revelasse necessário
introduzir nesse sistema os dados necessários para levar a cabo a distribuição
eletrónica, cabendo ao juiz que presidia às operações de distribuição um papel
muito residual, essencialmente orientado para o esclarecimento das dúvidas que
pudessem surgir na classificação dos processos, nomeadamente quando entravam em
papel, ou sobre a necessidade de repetir a distribuição ou de efetivar a atribuição
de processos. Esclarecimentos esses que eram prestados verbalmente, ficando
documentados no sistema informático os atos praticados na sequência dessa mesma
clarificação.
18. Em face de um regime legal que atribuía ao juiz chamado a
presidir à distribuição uma função essencialmente ordenadora,
especialmente orientada para o esclarecimento verbal das dúvidas com que
pudesse confrontar-se o funcionário judicial interveniente nas operações, não
subsistiam grandes dúvidas de que essa intervenção não consubstanciava qualquer
forma de exercício da função jurisdicional. O juiz não intervinha nas vestes de
entidade dotada do poder soberano de administrar a justiça através da
declaração do direito do caso num feito submetido a julgamento, mas antes como
interveniente num ato organizatório ou gestionário pré-jurisdicional, ao
qual a lei o incumbia de presidir. Assim o entendia, de resto, a jurisprudência
uniforme dos tribunais comuns, que caracterizava a distribuição como uma fase
administrativa ou pré-judicial, respeitante à chamada competência
interna de cada tribunal (v. os acórdãos do Tribunal da Relação
de Lisboa, de 17 de junho de 2010, processo n.º 3126/09.1TCLRS.L1-6, e 10 de
setembro de 2020, processo n.º 1599/20.0T8FNC.L1-6, bem como o acórdão do
Tribunal da Relação do Porto, de 3 de abril de 2013, processo n.º
570/09.8TAVNF.P1, citando os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de
junho de 1989 e de 22 de fevereiro de 1990, publicados no Boletim do Ministério
da Justiça, número 388.º, p. 359, e número 394.º, p. 457).
Às partes
intervenientes em cada processo distribuído era obviamente assegurada - como
continua a ser - a possibilidade de sindicar a regularidade da
distribuição, quer em virtude dos atos praticados informaticamente, quer por
referência àqueles que tivessem resultado da intervenção do funcionário
judicial ou do juiz presentes nas operações de distribuição. Simplesmente, essa
sindicância era - como continua a ser - realizada intraprocessualmente,
tendo lugar no âmbito do próprio processo distribuído através do acionamento do
mecanismo processual previsto no artigo 205.º, n.º 1, do CPC, o mesmo é dizer,
do exercício da faculdade de reclamação, seguida, após contraditório dos
demais interessados, de decisão a proferir pelo juiz do processo, esta sim de natureza
jurisdicional. Aliás, o poder de fiscalização da correção e regularidade
das operações de distribuição encontrava-se atribuído - como
se encontra ainda - ao próprio juiz da causa (artigo 205.º, n.º 1, do CPC),
que o podia exercer oficiosamente através de despacho a proferir no
processo que resultou da distribuição e do qual, verificados os demais
pressupostos legais, os interessados podem reclamar ou recorrer.
A fase da
distribuição não era confundível, portanto, com um incidente da
instância, correspondendo antes a um ato gestionário que precedia o início da fase
jurisdicional desenrolada nos processos distribuídos.
19. Sendo este o quadro que vigou até 2023, importa
agora verificar se as alterações introduzidas pela Lei n.º 55/2021, de 13 de
agosto, tiveram por efeito a jurisdicionalização da fase de distribuição,
isto é, se levaram a modificação do regime pretérito ao ponto de impor a
conclusão de que o juiz que preside à distribuição passou a exercer, ao
fazê-lo, uma função jurisdicional.
Como decorre do seu artigo 1.º, a Lei n.º 55/2021 teve por finalidade «introduz[ir]
mecanismos de controlo da distribuição eletrónica dos processos judiciais,
alterando o Código de Processo Civil». Tal diploma teve na sua origem o
Projeto de Lei 553/XIV/2, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Social
Democrata, que pretendeu com essa «iniciativa legislativa, que [fosse]
reposta a segurança no sistema de distribuição dos processos e restaurada a
confiança dos cidadãos na justiça, contribuindo-se, deste modo, para que cess[asse]
o alarme social despoletado pelas recentes situações vindas a público»,
pelo facto de o «sistema de distribuição eletrónica dos processos judiciais»
«possibilitar a manipulação dos sorteios dos processos» e «que se
escolha um magistrado para decidir determinado processo».
Tendo em vista «um maior escrutínio da forma como essa distribuição é feita»,
visou-se, em concreto, sujeitar a distribuição ao seguinte conjunto de
regras:
«(i)
os processos são distribuídos por todos os juízes do tribunal, ficando a
listagem anexa à ata; (ii) se for distribuído um processo a um juiz que esteja
impedido de nele intervir, deve ficar consignada em ata a necessidade de fazer
nova distribuição por ter sido distribuído a um juiz impedido, constando
expressamente o motivo do impedimento, bem como anexa à ata a nova listagem;
(iii) as operações de distribuição são obrigatoriamente documentadas em ata,
elaborada imediatamente após a conclusão daquelas e assinada pelas 3 pessoas
nelas presentes, a qual contém necessariamente a descrição de todos os atos
praticados. Nos casos em que haja atribuição de um processo a um juiz, exige-se
que fique explicitada na página informática de acesso público do Ministério da
Justiça que houve essa atribuição e os fundamentos legais da mesma. Dada a
introdução de exigências acrescidas na forma como a distribuição se processa,
diminui-se a distribuição de duas para uma única vez por dia. As alterações ora
introduzidas ao Código do Processo Civil aplicam-se à distribuição de processos
não só nos tribunais de 1.ª instância, mas também nos tribunais superiores,
concretamente nas Relações e no Supremo Tribunal de Justiça, sendo que nestes
últimos se introduzem as seguintes especificidades: (i) a distribuição é feita
para apurar aleatoriamente o juiz relator e os juízes-adjuntos de entre todos
os juízes da secção competente, sem aplicação do critério da antiguidade ou
qualquer outro; (ii) deve ser assegurada a não repetição sistemática do mesmo
coletivo de juízes. Estas especificidades justificam-se para eliminar as
eventuais cumplicidades existentes entre os juízes que compõem o coletivo
decisor do recurso e para favorecer a existência de uma efetiva equipa que
aprecia e decide o objeto do recurso» (Exposição de Motivos que acompanhou o
Projeto de Lei 553/XIV/2).
20. Na sequência da publicação da Lei n.º 55/2021 e de modo a
permitir a respetiva aplicação (artigo 3.º), foi aprovada a Portaria n.º
86/2023, de 27 de março, que procedeu «à alteração das regras relativas à
distribuição, por meios eletrónicos, dos processos nos tribunais judiciais e
nos tribunais administrativos e fiscais», modificando a Portaria n.º 280/2013, que
regula vários aspetos da tramitação eletrónica dos processos judiciais, assim
como a Portaria n.º 380/2017, que regula a tramitação eletrónica dos processos
nos tribunais administrativos de círculo, nos tribunais tributários, nos
tribunais centrais administrativos e no Supremo Tribunal Administrativo.
No
preâmbulo da Portaria n.º 86/2023 lê-se o seguinte:
«[…]
A Lei n.º 55/2021, de 13 de agosto, e a Lei n.º 56/2021, de 16 de
agosto, vieram prever novos mecanismos de controlo da distribuição eletrónica
dos processos judiciais e dos processos da jurisdição administrativa e fiscal,
remetendo para o Governo a sua regulamentação.
Os trabalhos destinados à preparação da regulamentação destas leis
iniciaram-se logo após a sua publicação, com o levantamento das necessidades de
alteração a introduzir nos sistemas de informação de suporte à atividade dos
tribunais para dar cumprimento às novas disposições legais.
De acordo com as regras instituídas por estas leis passa a ser
necessário reunir diariamente, em todos os locais onde ocorre distribuição, um
conjunto de operadores da justiça para assistir ao ato da distribuição, que até
aqui dispensava, na maioria dos casos, qualquer intervenção humana, e elaborar
uma ata à qual é anexado o resultado da distribuição. Por força deste novo
figurino, o Governo procurou encontrar as melhores soluções tecnológicas para
que a operacionalização prática das leis pudesse ter lugar sem afetar
significativamente o funcionamento diário dos tribunais. Essas soluções
requerem, no entanto, desenvolvimentos informáticos relevantes nos sistemas de
informação de suporte à atividade dos tribunais judiciais e dos tribunais
administrativos e fiscais.
Em face da complexidade destes desenvolvimentos, entende o
Ministério da Justiça dever operacionalizar a Lei n.º 55/2021, de 13 de agosto,
e a Lei n.º 56/2021, de 16 de agosto, mesmo que alguns dos procedimentos
previstos na presente portaria não beneficiem, no imediato, das funcionalidades
e automatismos pretendidos.
Simultaneamente, e porque o Governo se revê nos objetivos do
legislador de total transparência do procedimento de distribuição de processos,
estabelece-se na presente portaria a obrigatoriedade de publicitação das
decisões, das deliberações, dos provimentos e das orientações que, nos termos
da lei, podem condicionar as operações de distribuição, permitindo um
escrutínio efetivo do resultado das operações de distribuição.
Reconhecendo o impacto potencial desta regulamentação sobre o
funcionamento quotidiano dos tribunais, determina-se ainda que seja efetuada
uma avaliação da aplicação prática do regime, por forma a identificar
constrangimentos e oportunidades de melhoria».
As novas
regras - ou, mais rigorosamente, os «novos mecanismos de
controlo da distribuição eletrónica» dos processos judiciais e dos
processos da jurisdição administrativa e fiscal - aplicáveis nos tribunais
superiores passaram a contemplar: (i) a realização de uma sessão diária
no local onde se efetua a distribuição (artigo 213.º, n.º 1, do CPC, ex vi
do artigo 26.º do CPTA), em horário fixo a definir pelo presidente do tribunal,
sem prejuízo da realização de distribuições extraordinárias quando a urgência
do processo o justifique (artigo 13.º, n.º 3, da Portaria n.º 380/2017, de 19
de dezembro); (ii) a publicação da hora da distribuição ordinária na
área de serviços digitais dos tribunais, acessível no endereço eletrónico
https://tribunais.org.pt (artigo 13.º, n.º 4, da Portaria n.º 380/2017, de 19
de dezembro); (iii) a presença obrigatória no ato de distribuição do
juiz que ela preside, secretariado por um oficial de justiça, em sistema de
rotatividade diária (artigo 213.º, n.º 2, do CPC ex vi do artigo 26.º do
CPTA; (iv) a assistência obrigatória à distribuição pelo Ministério Público
em sistema de rotatividade diária (artigo 213.º, n.º 2, do CPC, ex vi do
artigo 26.º do CPTA); (v) a assistência, quando possível por parte da
Ordem dos Advogados, de advogado por esta designado para representá-la (artigo
213.º, n.º 2, do CPC, ex vi do artigo 26.º do CPTA); e (vi) a
presença facultativa dos «mandatários das partes» (artigo 213.º, n.º 2,
do CPC, ex vi do artigo 26.º do CPTA).
O
procedimento a observar pressupõe agora que, antes de se iniciar a operação de
distribuição, o oficial de justiça informe os intervenientes do local onde
podem ser consultadas as decisões, as deliberações, os provimentos e as
orientações que condicionam as operações de distribuição efetuadas no respetivo
tribunal (artigo 13.º, n.º 7, da Portaria n.º 380/2017), os quais são
publicados e mantidos atualizados pelo presidente do tribunal na área de
serviços digitais dos tribunais, acessível no endereço eletrónico
https://tribunais.org.pt, conservando-se o seu histórico (artigo 13.º, n.º 8,
da Portaria n.º 380/2017). A distribuição visa apurar aleatoriamente não só o
juiz relator como também os juízes adjuntos de entre todos os juízes da secção
competente, sem aplicação do critério da antiguidade ou qualquer outro, de modo
a assegurar a não repetição sistemática do mesmo coletivo (artigo 213.º, n.º 3,
alíneas a) e b), do CPC, ex vi do artigo 26.º do CPTA). As
operações de distribuição são obrigatoriamente documentadas em ata com a
descrição de todos os atos praticados (artigo 204.º, n.º 4, alínea c),
do CPC, ex vi do artigo 26.º do CPTA, e artigo 15.º, n.º 2, alínea c),
da Portaria n.º 380/2017), dela constando a data da distribuição e a hora do
seu início e fim, bem como o nome e a função dos «intervenientes»
(artigo 15.º, n.º 2, alíneas a) e b), da Portaria n.º 380/2017).
Havendo lugar à atribuição de um processo a um juiz, essa atribuição e o
respetivo motivo devem constar da ata (artigo 204.º, n.º 6, do CPC, ex vi
do artigo 26.º do CPTA, e artigo 15.º, n.º 2, alínea e), da Portaria n.º
380/2017). Finda a operação de distribuição, «o sistema efetua uma nova
operação de distribuição, ficando consignado em ata o seu fundamento, quando:
a) [f]orem distribuídos processos a juízes que se saiba
estarem impedidos de neles intervir; b) [s]e verificar alguma
irregularidade ou erro (artigo 13.º, n.º 9, alíneas a) e b),
da Portaria n.º 380/2017). Nesta hipótese, a «nova operação de distribuição
abrange os processos e juízes relativamente aos quais se verificou a situação
que a justifica e, no caso da alínea a), o sistema informático não permite que
os processos sejam novamente distribuídos aos juízes impedidos» (artigo
13.º, n.º 10, da Portaria n.º 380/2017). Quando for distribuído um processo a
um juiz que esteja impedido de nele intervir, deverá ficar consignada em ata a
causa do impedimento que originou a necessidade de realizar uma nova
distribuição, com indicação expressa do motivo do impedimento e dos processos
abrangidos (artigo 204.º, n.º 4, alínea b), do CPC, ex vi do
artigo 26.º do CPTA e artigo 15.º, n.º 2, alínea d), da Portaria n.º
380/2017). A ata documenta ainda as «informações que os intervenientes
pretendam consignar» (artigo 15.º, n.º 2, alínea p), da Portaria n.º
380/2017). A conclusão das operações de distribuição é declarada pelo
juiz que a elas presidiu (artigo 13.º, n.º 11, da Portaria n.º 380/2017), após
o que é imediatamente elaborada a ata respetiva, que é assinada pelo referido
juiz, pelo magistrado do ministério público que assistiu, pelo oficial de
justiça e, quando presente, pelo advogado designado pela Ordem dos Advogados
(artigo 204.º, n.º 4, alínea c), e n.º 3, do CPC ex vi do artigo
26.º CPTA, e artigo 15.º, n.º 4, da Portaria n.º 380/2017). As listagens
resultantes das operações de distribuição ficam sempre anexas à ata (artigo
204.º, n.º 4, alínea a), do CPC, ex vi artigo do 26.º CPTA, e
artigo 15.º, n.º 3, da Portaria n.º 380/2017), bem como a nova listagem no caso
de ter sido realizada nova distribuição (artigo 204.º, n.º 4, alínea b),
do CPC, ex vi do artigo 26.º CPTA). Os mandatários judiciais têm acesso
à ata das operações de distribuição dos processos referentes às partes que
patrocinam, podendo, a todo o tempo, requerer uma fotocópia ou certidão da
mesma (artigo 204.º, n.º 5, do CPC, ex vi do artigo 26.º do CPTA). A publicação
dos resultados da distribuição por meio de pauta é efetuada às 17 horas de
Portugal continental, na área de serviços digitais dos tribunais, acessível no
endereço eletrónico https://tribunais.org.pt, mantendo-se acessível durante um
período de seis meses (artigo 15.º, n.º 1, da Portaria n.º 380/2017). Os «algoritmos
utilizados nas operações de distribuição são descritos em página informática de
acesso público do Ministério da Justiça» (artigo 4.º da Portaria n.º
86/2023), encontrando-se publicados em https://tribunais.org.pt/Publicacoes/Distribuicao-de-processos/Publicidade-dos-algoritmos-da-distribuicao,
sendo ainda «progressivamente disponibilizadas novas funcionalidades que
permitam praticar, ou agilizar a prática, dos atos previstos na [referida]
portaria, nomeadamente a elaboração da ata que documenta as operações de
distribuição» (artigo 5.º da Portaria n.º 86/2023). Por fim, as «operações
de distribuição e registo do serviço judicial podem ser objeto de auditoria
periódica a realizar pelo Conselho Superior da Magistratura e pelo Conselho
Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, mediante solicitação»
(artigo 6.º da Portaria n.º 86/2023).
21. As alterações levadas a cabo pela Lei n.º 55/2021,
complementada pela Portaria n.º 86/2023, tiveram o propósito de intensificar o
controle e o escrutínio sobre a distribuição eletrónica dos processos nos
tribunais de modo a afastar qualquer possível desconfiança sobre uma
eventual manipulação das operações - o mesmo é dizer, a atribuição
arbitrária de determinado processo a um certo juiz -,
incrementando a transparência e a publicidade do próprio ato, dos
seus critérios e dos respetivos resultados, de modo a reforçar a confiança dos
operadores e dos próprios cidadãos no funcionamento do sistema de administração
da justiça. Para esse efeito, a fase da distribuição, além de documentada em
ata, passou a contemplar uma sessão diária no “local” onde o ato é praticado
(necessariamente junto a um monitor do tribunal, através do qual possam ser
visualizadas as operações informáticas da distribuição), com a presença
obrigatória do juiz que a ela preside, de um magistrado do Ministério Público e
de um funcionário judicial, em rotatividade diária, e a presença facultativa de
um representante da Ordem dos Advogados e dos mandatários das partes, não
estando, no entanto, excluído que uma e outra possam vir a ser, no futuro,
asseguradas por «videoconferência», nomeadamente mediante «a
assinatura da ata de forma digital, a sua integração nos sistemas de informação
de suporte à atividade dos tribunais, e outras ferramentas tecnológicas
necessárias à realização destes procedimentos à distância», que «ainda
exigem desenvolvimentos tecnológicos muito significativos) que impediriam a
entrada em vigor do regime legal no curto prazo» (informação veiculada pelo
Ministério da Justiça, que pode ser acedida em https://tribunais.org.pt/Publicacoes/Distribuicao-de-processos/Perguntas-frequentes).
Para além disso, foi tornada obrigatória a divulgação dos provimentos, decisões
e deliberações relativas às operações de distribuição, assim como a
publicitação dos seus resultados, assegurando-se ainda o acesso dos mandatários
às operações de distribuição, assim como a fiscalização do sistema informático
que a ela procede e a publicitação dos respetivos algoritmos.
2. Não obstante terem contribuído para imprimir uma maior
solenidade às «operações de distribuição», incrementando o respetivo
ritualismo processual, as alterações empreendidas pela Lei n.º 55/2021 não
parecem ter implicado qualquer reconfiguração da natureza do ato, designadamente em termos de o converter numa
espécie de incidente ou instância jurisdicional enxertada em cada um dos
processos distribuídos. Pelo contrário, continuamos a estar em presença de uma
sequência de atos de cariz eminentemente organizacional ou gestionário,
totalmente independentes do processo propriamente dito e prévios a este.
Trata-se, na verdade, de um não-processo, que precede o “verdadeiro” processo - o que
explica, aliás, que os documentos produzidos no âmbito da distribuição não
sejam autuados, nem lhes seja atribuído qualquer número - e que
se consubstancia num conjunto das operações compreendidas no procedimento que
integra a linha temporal que medeia, nos tribunais superiores, entre o recebimento
do recurso e a distribuição do processo. Embora se mantenha a regra segundo a
qual a distribuição é presidida por um juiz, o certo é que, no novo quadro
legal, este continua a não intervir nesse ato na qualidade de entidade
competente para o desempenho da função jurisdicional - isto
é, para declarar o direito num feito
submetido a julgamento -,
mas antes no exercício da tarefa, que a lei lhe cometeu, de zelar pela observância dos procedimentos para o efeito
estabelecidos, esclarecendo as dúvidas que possam surgir nesse âmbito sempre
que tal se revele necessário. Ou seja, apesar de continuar a ser exigida a
presença de um juiz nas operações de distribuição, agora em sistema de
rotatividade diária, as competências materiais a exercer pelo mesmo
nessa fase pouco ou nada se alteraram.
23. Não obstante haver agora lugar à realização de uma
sessão com a presença obrigatória do juiz que preside à distribuição, do
Ministério Público e do funcionário judicial, e a presença facultativa de
advogado designado pela Ordem dos Advogados e dos mandatários das partes, a
intenção que presidiu à revisão operada pela Lei n.º 55/2021 foi eliminar,
através dessa presença, aliada a sistema de rotatividade diária e à obrigatória
documentação da diligência em ata, qualquer possível opacidade das operações de
distribuição, em benefício do seu escrutínio por um mais vasto e diversificado
conjunto de entidades especialmente qualificadas para o efeito, inspirado na
ideia de checks and balances. Porém, o papel destes «intervenientes»
- para usar a terminologia legal - é
muito limitado. Pode dizer-se que a espinha dorsal das operações de
distribuição envolve, tal como sucedia até 2023, três atores: o juiz que
preside à distribuição, o funcionário judicial e sistema informático. Este
último continua a ser, porém, o verdadeiro protagonista, já que a decisão é
algorítmica, mediante os dados inseridos no sistema informático. O funcionário
judicial tem a função de lavrar a ata - que é «gerada
automaticamente, mesmo quando não há processos a distribuir»,
disponibilizando «um campo para inserção de texto “a consignar em ata” v.
tribunais.org.pt/Publicacoes/Distribuicao-de-processos/Perguntas-frequentes) –,
para além de lhe caber o manuseamento do sistema informático (sem prejuízo de o
juiz que preside à distribuição o fazer, se nisso vir interesse atendível),
submetendo ao juiz que preside ao ato quaisquer dúvidas que possam surgir. O
juiz mantém o papel que desempenhava antes das alterações introduzidas pela Lei
n.º 55/2021, intervindo no esclarecimento das questões que possam colocar-se,
designadamente quanto à classificação de processos, à necessidade de repetição
da distribuição por verificação algum impedimento de juiz (v.g. doença,
comissão de serviço, baixa médica, licença parental, redução ou suspensão de
serviço, suspensão de distribuição de um juiz por estar afeto em exclusividade
a um julgamento, etc.), à verificação de alguma causa legal de atribuição de
um recurso a um juiz (por exemplo, a prevista no artigo 218.º do CPC) ou a
motivo relacionado com deliberações dos Conselhos Superiores, provimentos ou
orientações emitidas, nomeadamente pelo presidente do tribunal. Note-se que as
decisões, deliberações, provimentos e orientações que condicionam as operações
de distribuição devem ser publicadas, mas «não são integradas no algoritmo
de distribuição; As Leis n.ºs 55 e 56/2021 determinam que, num primeiro
momento, os processos sejam distribuídos pelo sistema a todos os juízes em
efetividade de funções no tribunal, mesmo àqueles que têm a distribuição
suspensa ou reduzida em razão de uma decisão, deliberação, provimento ou
orientação que, nos termos da lei, podem condicionar as operações de
distribuição. Apenas se, por força da operação de distribuição, o processo for
distribuído a um juiz que se saiba estar impedido de nele intervir é
desencadeada no sistema informático uma nova operação de distribuição,
consignando em ata o fundamento desta nova operação onde se incluem as
decisões, deliberações, provimentos e orientações adotados nos termos da lei»
(informação veiculada pelo Ministério da Justiça, que pode ser acedida em https://tribunais.org.pt/Publicacoes/Distribuicao-de-processos/Perguntas-frequentes).
As «atribuições de processos correspondem ao modo de distribuição manual por
certeza (…) justificadas pelo cumprimento de disposições legais
que determinam tal forma de distribuição ou por despacho judicial proferido no
processo ou por provimento do qual é dado conhecimento ao CSM, sendo que em
alguns casos as normas constantes dos provimentos foram acordadas com o CSM e
encontram justificação objetiva, geral e abstrata, logo não relacionada com
qualquer processo em concreto» (Parecer do Conselho Superior da
Magistratura, citado supra, p. 17).
24. Quanto aos demais «intervenientes», a lei limita a
sua participação à assistência, conferindo-lhes tão-somente a
faculdade de fazerem consignar em ata as informações que tiverem por
convenientes (artigo 15.º, n.º 2, alínea f), da Portaria n.º 380/2017).
É este o quadro legal do escrutínio alargado: observar e consignar
eventuais “anomalias” detetadas nos procedimentos de distribuição em curso. A
lei não prevê qualquer possibilidade de os «intervenientes» impugnarem
as operações de distribuição, designadamente as determinações do juiz
que a ela preside, seja por via da reclamação (arguindo nulidades ou
irregularidades), seja por via de recurso, nem de deduzir qualquer incidente de
natureza processual (por exemplo, a recusa do juiz que preside à distribuição).
E percebe-se porquê. Por um lado, trata-se de um ato no qual podem não estar
presentes os mandatários das partes dos processos objeto de distribuição ou
estar presente apenas o mandatário de uma delas. Por outro lado, a suscitação
de incidentes apenas retardaria uma fase que se pretende transitória e expedita
e que é totalmente instrumental dos processos que são distribuídos. Por
fim, a única intenção do legislador de 2021 foi a de tornar mais
transparente todo o procedimento desenvolvido nos tribunais, permitindo que
determinados intervenientes – e apenas desses, já que não se trata de uma
diligência pública –, assistam às operações de distribuição.
25. Reitera-se, a lei é clara sobre a amplitude da intervenção
dos mandatários das partes: podem assistir e consignar em ata as informações
que tiverem por convenientes, mas não reclamar ou recorrer das determinações
do juiz que preside à distribuição. O que constitui um indicador seguro de
que não estamos perante um momento jurisdicional da atividade dos
tribunais. As operações de distribuição não são autonomizadas como processo.
Tal fase não é autuada, não sendo atribuído qualquer número - o que
explica, de resto, que, nos presentes autos, tenha havido necessidade de criar
um “processo” de «recursos jurisdicionais-outro», distribuído e autuado após
a prolação da decisão recorrida, de modo a viabilizar a tramitação o recurso
interposto para o Tribunal Constitucional. As competências atribuídas ao juiz
que preside à distribuição, para além de limitadas materialmente, também o são temporalmente.
Como se viu, o juiz que preside à distribuição deve declarar o encerramento das
operações de distribuição. Com essa declaração, marca-se o término
da fase de distribuição e da intervenção do juiz que a ela preside. A partir
daí, este não pode praticar qualquer outro ato relacionado com tais operações.
26. Como acima se antecipou, esta visão das coisas em
nada compromete, afeta ou diminui o direito de acesso ao direito, aos tribunais
e à tutela judicial efetiva, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição,
uma vez que a conformidade legal e a regularidade das operações de distribuição
poderão ser sempre sindicadas pelas partes em cada um dos processos
distribuídos. Para isso a lei assegura o acesso dos respetivos mandatários
aos registos das operações de distribuição, assim como às decisões,
deliberações, orientações que condicionam a distribuição, cuja publicitação,
como se viu, expressamente impõe, o mesmo sucedendo com o algoritmo utilizado.
É nesta fase, i.e., no âmbito de cada processo distribuído e
mediante garantia de contraditório prévio, que é jurisdicionalmente
apreciada a legalidade e a regularidade da distribuição, seja por iniciativa
das partes, seja oficiosamente pelo juiz do processo, cuja decisão pode
eventualmente determinar a repetição da distribuição. Nessa medida,
qualquer determinação do juiz que presidiu as operações de distribuição
é sempre precária e não vinculativa. Encerradas as operações de
distribuição, qualquer das partes pode reclamar desse ato para o juiz do
respetivo processo, tal como o juiz titular de cada processo distribuído pode
conhecer oficiosamente de qualquer vício que detete no procedimento seguido,
sempre mediante decisão impugnável por via de recurso, a interpor
inclusivamente para o Tribunal Constitucional em caso de recusa da aplicação de
qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade. Daqui se retira, em
suma, que as operações de distribuição apenas adquirem dimensão ou estatuto
de ato sujeito ao exercício da jurisdição por via intraprocessual,
permanecendo, antes disso ou à margem disso, como um procedimento de natureza
essencialmente gestionária, estranho ao desempenho da função jurisdicional
cometida ao juiz que nele intervém.
27. Por outro lado, declarada a conclusão das operações de
distribuição, nenhuma outra decisão poderá vir a ser proferida pelo juiz que às
mesmas presidiu. Com o encerramento das operações de distribuição, exaurem-se
as funções cometidas ao juiz interveniente no ato. A este ato não corresponde
qualquer instância incidental, suscetível de ser reaberta após o encerramento
das operações. Daí que seja, no mínimo, duvidosa a utilidade do
julgamento do presente recurso, já que tal utilidade se afere pela
suscetibilidade de um eventual juízo negativo de inconstitucionalidade impor a
reforma da “decisão” recorrida, o que implicaria, no caso vertente, a repetição
das operações de distribuição já realizadas. Ora, concluídas estas
operações, só no âmbito de cada processo distribuído podem ser discutidos, a
requerimento das partes que nisso tiverem interesse ou por iniciativa do juiz
da causa, os vícios em que aquelas possam ter incorrido, e mesmo aí, sem
prejuízo da manutenção dos mesmos juízes do processo nos tribunais superiores
se já existirem vistos (cf. artigo 213.º, n.º 4, do CPC).
28. Em suma, conforme referido pelo Ministério Público nas
alegações, «não existe natureza jurisdicional na atividade desenvolvida e
não estamos in casu sequer perante um processo-base conformado pela existência
de um caso ou interesse juridicamente tutelado a resolver pelo juiz», o que
afasta a possibilidade de reconduzir a decisão recorrida ao conceito de «decisões
dos tribunais», na aceção do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição e do
artigo 70.º, n.º 1, da LTC. Tal decisão não é consequentemente recorrível para
o Tribunal Constitucional, o que, associado à falta de utilidade do julgamento
do objeto o recurso, impede que do mesmo se tome conhecimento.
III - Decisão
Pelo
exposto, decide-se não conhecer do objeto do recurso.
Sem
custas, por não serem legalmente devidas.
Lisboa, 25 de setembro de 2024 - Joana
Fernandes Costa - Afonso Patrão - João Carlos Loureiro - Carlos
Medeiros de Carvalho - José João Abrantes