Tribunal Constitucional

741/2026

Data
2026-06-12
Relator
Conselheira Mariana Canotilho
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (19 939 palavras)

ACÓRDÃO Nº 575/2026 Processo n.º 741/2026 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, A. veio apresentar reclamação, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC), do despacho proferido por aquele tribunal que, em 06 de maio de 2026, não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto. 2. O aqui reclamante arguiu a nulidade da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra, em 28 de outubro de 2025, que declarou extinto, por prescrição, o procedimento criminal quanto aos crimes de injúria, difamação, calúnia e publicidade, p. e p. pelos artigos 180.°, 181.° e 183.°, n.º 1 do Código Penal, objeto da acusação particular deduzida pelo assistente, e rejeitou o requerimento de abertura de instrução. Por decisão de 02 de março de 2026, o tribunal a quo indeferiu o requerido. Foi, então, apresentada reclamação para conferência, igualmente indeferida, tendo-se seguido a apresentação de «reclamação para o Exmo. Senhor Juiz Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra, nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal», também indeferida, pela decisão do Senhor Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra, de 15 de abril de 2026. 3. Inconformado com essa decisão, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, nos seguintes termos: «A., recorrente nos autos à margem identificados, não se conformando com o despacho proferido pelo Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra, vem, nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, interpor RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL requerendo a V. Ex.ª se digne admiti-lo, com a subsequente remessa dos autos ao Tribunal Constitucional, seguindo-se os ulteriores termos legais. Pede-se deferimento. (…) A., recorrente nos autos supra identificados, não se conformando com o despacho proferido pelo Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra, vem, nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, interpor RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes ao corpo de texto. DOS MEMORIAIS E HISTÓRICO DO PROCESSADO 1. Importa, antes de qualquer delimitação definitiva do objecto do presente recurso, restituir ao processado a sua exacta configuração jurídica, funcional e cronológica. No caso vertente, a cronologia não constitui mero excurso introdutório, nem a descrição do iter processual assume valor periférico. Pelo contrário, é precisamente nesse percurso, nas omissões, rupturas e assimetrias, que se encontra a chave de leitura do vício que afecta a decisão recorrida e, em plano mais fundo, a própria inteligibilidade constitucional do caso. 2. O processo n.º 8/22.5TRCBR teve origem na denúncia apresentada por A. em 17 de Dezembro de 2021. Em 1 de Abril de 2022 foi proferido despacho de arquivamento. Em 6 de Fevereiro de 2023 foi requerida a reabertura dos autos com fundamento em novos factos e novos meios de prova. 3. Em 5 de julho de 2023, por requerimento apresentado no processo n.º 8/22.5TRCBR, foi extraída certidão pelo Ministério Público que deu origem ao processo n.º 99/23.1TRCBR, posteriormente arquivado, sem nenhum acto de inquérito por despacho do Senhor Procurador-Geral Adjunto em 6 de fevereiro de 2024. 4. Em 30 de Agosto de 2024 foi proferido novo despacho de arquivamento. Em 17 de Setembro de 2024 foi deduzida acusação particular. Em 30 de Setembro de 2024 foi remetido o requerimento de abertura da instrução, vindo a decisão recorrida a situar a sua apresentação em 1 de Outubro de 2024. 5. Em 16 de Outubro de 2024 A. foi constituído assistente. Em 21 de Janeiro de 2025 o Ministério Público declarou não acompanhar a acusação particular. Em 18 de Fevereiro de 2025 B., já constituído arguido, requereu a abertura da instrução relativamente à acusação particular contra si dirigida. 6. Em 28 de Outubro de 2025 foi proferida decisão que declarou extinto, por prescrição, o procedimento criminal quanto aos crimes previstos nos artigos 180.º, 181.º e 183.º n.º 1, do Código Penal, objecto de acusação particular, e rejeitou, por inadmissibilidade legal, o requerimento de abertura da instrução apresentado pelo Assistente. 7. Em 22 de Janeiro de 2026 A. apresentou requerimento ulterior, pedindo notificação pessoal, arguição de nulidade, conhecimento do incidente de parcialidade e incompetência territorial e tutela quanto às custas. 8. Em 2 de Março de 2026 foi proferida decisão que afirmou a regularidade da notificação à mandatária e o trânsito em julgado da decisão de 28 de Outubro de 2025. Em 13 de Março de 2026 foi apresentada reclamação para a conferência. 9. Em 18 de Março de 2026 foi indeferida, in totum, essa reclamação. Em 26 de Março de 2026 foi apresentada reclamação para o Exmo. Senhor Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra, ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal. 10. E, finalmente, essa reclamação veio a ser liminarmente indeferida, tendo a respectiva decisão sido notificada à mandatária do Recorrente em 17 de Abril de 2026. 11. Assim, neste contexto, nasceu a cronologia formal. 12. Sucede, porém, que a simples enunciação dos seus marcos externos não restitui a verdade substancial do processado. O que releva, em rigor, é que, quer na fase originária do inquérito, quer depois da sua reabertura, não foi praticado um único acto de investigação materialmente qualificável como verdadeiro acto de inquérito. 13. Não houve inquirição de testemunhas, não houve recolha séria de elementos objectivos, não houve confronto efectivo entre os factos denunciados, os meios oferecidos e as versões em presença. 14. O que houve, em substância, foi a sucessão de dois momentos de encerramento sem correspondente actividade investigatória digna desse nome. 15. Importa esclarecer, com inteira nitidez, o lugar do processo n.º 99/23.1TRCBR na economia global do litígio. Esse processo não constitui realidade estranha ou paralela ao processo n.º 8/22.5TRCBR. Pelo contrário, emerge precisamente de matéria nele produzida, tendo tido início com denúncia apresentada em 5 de julho de 2023 por requerimento inserido no próprio processo n.º 8/22.5TRCBR, com subsequente extração de certidão e autonomização procedimental, vindo a ser arquivado por despacho do Senhor Procurador-Geral Adjunto em 6 de fevereiro de 2024. 16. O próprio requerimento apresentado nesse processo deixa expresso que a sua génese encontra-se no processo 8/22.5TRCBR, o que demonstra, desde logo, que ambos os autos pertencem à mesma matriz factual, institucional e processual. 17. Nessa medida, o processo n.º 99/23.1TRCBR deve ser compreendido como projeção autónoma, mas não independente, do conflito já revelado no processo n.º 8/22.5TRCBR. Se o processo 8/22.5TRCBR respeita à denúncia apresentada por A. contra B., magistrado judicial, o processo 99/23.1TRCBR nasce da extração de certidão pelo Ministério Público de elementos produzidos nesse mesmo iter, conservando com ele identidade substancial de contexto, de intervenientes e de controvérsia. 18. Logo, não se trata, pois, de autos apenas cronologicamente próximos, mas de processos materialmente comunicantes, cuja separação formal nunca poderia justificar a sua leitura atomizada. 19. Assim, implica ainda enfrentar uma dimensão do caso que não pode permanecer dissolvida em alusões laterais, a da não apensação dos processos materialmente conexos e do prejuízo constitucional daí emergente. No presente complexo processual, o processo n.º 99/23.1TRCBR não constitui realidade estranha, remota ou paralela ao processo n.º 8/22.5TRCBR. 20. Pelo contrário, emerge precisamente de matéria nele produzida, tendo tido início com denúncia apresentada em 5 de julho de 2023 por requerimento inserido no próprio processo n.º 8/22.5TRCBR, com subsequente extração de certidão e autonomização procedimental. Trata-se, assim, de autos formalmente autónomos, mas materialmente nascidos da mesma matriz factual, institucional e processual. 21. Nessa medida, a não apensação do processo n.º 99/23.1TRCBR ao processo n.º 8/22.5TRCBR não pode ser lida como simples opção de gestão interna, desprovida de relevo jurídico-constitucional. 22. Se ambos os processos gravitam em torno dos mesmos factos essenciais, intervenientes e mesma cadeia de reações processuais, então a sua separação formal, desacompanhada de justificação material bastante, introduziu uma fratura artificial no conhecimento jurisdicional do litígio. O que devia ter sido apreendido em unidade foi processado em dispersão; o que exigia coerência de apreciação foi submetido a autonomizações sucessivas; e o que reclamava visão global foi reconduzido a segmentos processuais mutuamente cegos. 23. Essa cisão produziu efeitos concretos, graves e desfavoráveis ao Assistente. O processo n.º 8/22.5TRCBR conheceu sucessivos arquivamentos, arrastamento temporal e, por fim, decisão de 28 de outubro de 2025 que declarou extinto, por prescrição, o procedimento criminal quanto a crimes objeto da acusação particular. 24. Já o processo n.º 99/23.1TRCBR, apesar de derivar diretamente do processo 8, também não beneficiou de atividade instrutória séria e tempestiva, tendo sido descrito como desprovido de atos de inquérito relevantes, com visualização tardia da prova digital apenas em 22 de agosto de 2024, muitos meses depois do arquivamento. 25. A autonomização sem apensação não protegeu, pois, a celeridade nem a clareza do processo: fragmentou a matéria, enfraqueceu o contraditório e contribuiu para a inutilização progressiva do conhecimento jurisdicional. 26. A jurisprudência recente das Relações confirma, aliás, que a conexão processual não constitui expediente de mera conveniência interna, antes correspondendo a questão material e estruturalmente autónoma no processo penal. 27. O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27 de agosto de 2024, proferido no processo n.º 653/18.3PCCSC-C.L1-5, sublinhou expressamente que a questão da existência de conexão entre processos, prevista nos artigos 24.º a 26.º do Código de Processo Penal, é distinta da questão da competência do tribunal determinada por essa conexão, e que a decisão que a afirma ou nega é, em si mesma, passível de recurso segundo a regra geral do artigo 399.º do mesmo diploma. 28. Tal entendimento tem relevo direto no caso presente, porque demonstra que a conexão — e, por consequência, a apensação que dela pode resultar — não pode ser tratada como simples matéria de gestão ou arrumação processual, mas antes como questão jurisdicional própria, dotada de regime, relevância e controlo autónomos. 29. Daqui decorre que, no presente caso, a não apensação entre os processos n.os 8/22.5TRCBR e 99/23.1TRCBR não podia ser dissolvida em silêncio, nem reduzida a consequência neutra da marcha dos autos. 30. Se, a própria jurisprudência distingue, com rigor, a questão da conexão da ulterior definição do tribunal competente, então impunha-se, antes de mais, enfrentar expressamente se os autos emergentes da mesma matriz factual, dos mesmos intervenientes e da mesma cadeia de reações processuais deviam ou não ser tratados em unidade. 31. A omissão desse enfrentamento, ou a sua neutralização implícita por simples autonomização procedimental, produziu um défice jurisdicional grave: o de converter em irrelevante uma questão que a própria estrutura do processo penal reconhece como materialmente autónoma e recursivamente sindicável. 32. Mais ainda, o referido Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa assinala que, uma vez proferida e transitada a decisão que afirma a conexão e determina a apensação, não pode outro juiz, a pretexto de discordância material, agir como tribunal de recurso e desconsiderar os seus efeitos. 33. Tal raciocínio, lido a contrário, é especialmente útil no caso dos autos: se a conexão é questão formalmente relevante e apta a fixar, com autonomia própria, a arquitetura do julgamento, então a sua não apreciação expressa — ou a sua desvalorização prática — não pode ser tratada como irrelevante. O que a jurisprudência protege é precisamente a seriedade estrutural da decisão sobre conexão, e não a sua banalização por vias oblíquas. 34. É justamente por isso que, a não apensação dos processos n.os 8/22.5TRCBR e 99/23.1TRCBR assume relevo constitucional autónomo. Não está em causa mera discordância sobre técnica processual. Está em causa a admissibilidade de uma leitura normativa que permitiu decompor artificialmente um litígio uno em autos separados, subtraindo ao Recorrente a apreciação conjunta que a própria lógica da conexão reclamava. 35. Quando a fragmentação incide sobre processos nascidos da mesma matriz factual e institucional, e dessa cisão resultam atraso, rarefação instrutória, risco de contradição de julgados e compressão do contraditório, a não apensação deixa de ser expediente de tramitação para passar a constituir fator constitucionalmente relevante de lesão da tutela jurisdicional efetiva, da igualdade de armas, da coerência decisória e do juiz natural. 36. Neste sentido, suscita-se, para todos os efeitos legais e designadamente para efeitos de fiscalização concreta da constitucionalidade, a inconstitucionalidade da interpretação extraída dos artigos 24.º, 29.º e 30.º do Código de Processo Penal, em conjugação com os artigos 97.º, n.º 5, 113.º, n.º 10, 262.º, n.º 1, 267.º, 277.º, 283.º, 287.º e 405.º do mesmo diploma, no sentido de que, existindo processos materialmente conexos, emergentes do mesmo núcleo factual, dos mesmos intervenientes e da mesma cadeia de reações processuais, a sua não apensação pode ser tratada como juridicamente indiferente, sem consequência invalidante efetiva, ainda que dessa separação resulte fragmentação artificial do litígio, desigualdade de armas, prejuízo para o contraditório substancial, risco de decisões materialmente contraditórias e erosão do direito a tutela jurisdicional efetiva. 37. Tal interpretação, viola os artigos 13.º 20.º n.os 1 e 4, 32.º, n.os 1 e 9, e 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. Viola o artigo 13.º, porque tolera tratamento processual desigual de matérias que exigiam resposta unitária; viola o artigo 20.º, porque compromete o direito a tutela jurisdicional efetiva, ao permitir que a fragmentação substitua o conhecimento integral; viola o artigo 32.º, porque lesa o contraditório, a igualdade de armas e a garantia do juiz natural; e viola o artigo 205.º, n.º 1, porque desfigura a exigência de fundamentação e de coerência decisória, aceitando como suficiente uma resposta jurisdicional amputada da unidade real do litígio. 38. Não está, pois, em causa simples divergência sobre a conveniência administrativa da apensação. O que está em causa é a admissibilidade constitucional duma leitura normativa que permitiu decompor artificialmente um conflito uno em autos separados, privando o Recorrente da apreciação conjunta que o próprio iter processual reclamava. Quando, a não apensação conduz, na prática, à estagnação dum processo, à rarefação instrutória de outro e à produção célere de efeitos desfavoráveis noutro mais, deixa de ser expediente neutro de gestão processual e passa a constituir fator constitucionalmente relevante de compressão da tutela jurisdicional. 39. O processo n.º 8/22.5TRCBR é, por isso, a charneira do litígio global. É nele que radica a denúncia originária, é dele que emerge o processo n.º 99/23.1TRCBR por extração de certidão, e é a partir dele que se torna inteligível o contexto material posteriormente recortado no processo n.º 855/22.8T9PBL. Separar o que nasceu unido, e tratar como indiferente a não apensação do que se achava materialmente entrelaçado, significou quebrar a unidade substancial do caso e permitir que a desarticulação processual convertesse-se em desvantagem objetiva para o Assistente. 40. Longe de enfraquecer a posição do Recorrente, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 19 de fevereiro de 2014, proferido no processo n.º 25/08.8FDCBR-B.C1, reforça-a de modo particularmente expressivo. Nesse aresto afirmou-se, com inteira clareza, que a decisão sobre a fixação da competência pressupõe sempre o conhecimento das razões que a fundam, não se podendo autonomizar a decisão dos seus fundamentos, e que, no caso da competência por conexão, tais fundamentos se acham precisamente nos artigos 24.º, 25.º, 27.º, 28.º e 31.º do Código de Processo Penal. 41. Mais se consignou, que a conexão de processos está correlacionada com a própria competência do tribunal, dependendo da existência duma concreta ligação subjetiva ou objetiva apta a justificar a unificação do julgamento, e que qualquer tribunal onde penda um dos processos é competente para verificar se a conexão existe e para definir a qual deles compete a realização do processo conjunto. 42. A jurisprudência assinalada, tem inteira aplicação metodológica ao caso presente. A questão da apensação entre os processos n.os 8/22.5TRCBR e 99/23.1TRCBR não podia, pois, ser tratada como expediente menor de gestão interna, nem como mera conveniência organizatória desprovida de densidade jurídica. 43. Se, a própria Relação de Coimbra afirma que a decisão sobre competência por conexão não pode ser separada dos seus fundamentos, então a não apensação exigia, neste caso, fundamentação própria, séria e materialmente controlável, tanto mais quando o processo n.º 99/23.1TRCBR emerge diretamente do processo n.º 8/22.5TRCBR, por extração de certidão, conservando com ele unidade de contexto, de intervenientes, de matriz factual e de controvérsia jurídica. 44. É justamente aqui, que o distinguishing sólida se impõe. No acórdão de 2014, a apensação foi recusada porque o tribunal considerou não demonstrada ligação especial bastante entre os dois processos então em confronto, sublinhando a autonomia factual dos comportamentos e a inexistência de nexo material intenso. 45. No presente caso, não se está perante autos apenas próximos no tempo ou genericamente afins. Está-se perante processos formalmente autónomos, mas materialmente nascidos da mesma cadeia factual, institucional e processual. O processo n.º 99/23.1TRCBR não é exterior ao processo n.º 8/22.5TRCBR; deriva dele. Não o interrompe; prolonga-o. Não o substitui; desdobra-o. 46. Daí decorre que a não apensação, longe de ser neutra, implicou fratura artificial do litígio, favoreceu a dispersão do conhecimento jurisdicional e contribuiu à compressão da tutela jurisdicional efetiva, da igualdade de armas e da coerência decisória constitucionalmente exigida. Se, como ensina o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 19 de fevereiro de 2014, a conexão integra a própria lógica da competência e a respetiva decisão não pode ser desligada dos seus fundamentos, então a separação entre os processos n.os 8/22.5TRCBR e 99/23.1TRCBR, desacompanhada de justificação material bastante, não pode ser validada como simples solução de tramitação. 47. Constituiu, antes, opção com relevo estrutural, apta a afetar a integridade do contraditório, a unidade substancial do caso e a própria efetividade da jurisdição. 48. É por isso que, o défice instrutório do processo n.º 99/23.1TRCBR assume relevo constitucional acrescido. Quando um processo autonomizado a partir do n.º 8/22.5TRCBR permanece, ele próprio, sem atos de inquérito materialmente relevantes e com visualização tardia da prova digital apenas em 22 de agosto de 2024, meses depois do arquivamento, não se está perante vicissitude periférica de gestão processual. 49. Está-se perante novo sinal da mesma patologia de origem, a dum complexo processual em que os autos impulsionados por A. não beneficiaram de averiguação séria, tempestiva e efetiva, apesar da conexão objetiva e da gravidade das matérias denunciadas. 50. Não se está, pois, perante mera divergência quanto à qualidade da investigação. Está-se perante a própria ausência de investigação enquanto pressuposto mínimo da legitimidade da decisão de arquivar. 51. Mais ainda, o único elemento introduzido nos autos com aparência de intervenção processualmente relevante consistiu numa manifestação escrita do denunciado. E essa intervenção, longe de poder ser lida como acto investigatório promovido pelo Ministério Público, correspondeu apenas a uma tomada de posição unilateral do visado, sem contraditório real, sem verificação externa e sem controlo instrutório minimamente consistente. É precisamente dessa matéria que veio a emergir o processo n.º 99/23.1TRCBR, o que apenas acentua a insuficiência radical do percurso seguido no processo n.º 8. 52. Tal insuficiência não se esgota, porém, na ausência de actos de inquérito. Há ainda um segundo plano de violação processual, respeitante à preterição do regime imperativo de aquisição da qualidade de arguido. 53. Assim, uma vez deduzida acusação particular, enxertado pedido de indemnização civil contra B. e apresentado requerimento de abertura da instrução contra o denunciado, impunha-se, por força dos artigos 57.º, n.º 1, 61.º, n.º 1, 71.º, 74.º, 75.º 285.º e 287.º do Código de Processo Penal, a imediata e regular conformação subjectiva da instância penal e cível. 54. O avanço do processo sem esse reconhecimento tempestivo não representou simples irregularidade de tramitação, mas preterição de pressuposto estrutural da relação processual, agravada pelo facto de, no processo n.º 855/22.8T9PBL, o mesmo B. ter deduzido pedido de indemnização civil contra A., em sentido inverso e sobre matriz factual materialmente comunicante. 55. A coexistência de pretensões indemnizatórias cruzadas, entre os mesmos sujeitos e no interior do mesmo bloco litigioso, evidenciava uma situação de litispendência imprópria não reconhecida, cuja desconsideração favoreceu a fragmentação artificial dos autos, perturbou a coerência decisória e comprometeu o contraditório substancial e a tutela jurisdicional efetiva. 56. E tanto mais assim quanto, no pano de fundo material do litígio, o Assistente sempre sustentou que foi precisamente o aqui denunciado, na qualidade de juiz presidente do processo de inventário n.º 70/21.8T8PBL, quem desconsiderou e neutralizou os efeitos do despacho notarial de 12 de março de 2019, proferido no processo n.º 3365/15, despacho esse que reconhecia a necessidade de reintegrar na relação de bens verbas e valores patrimoniais de expressão muito superior a setecentos mil euros. 57. Não se está, na perspetiva do Assistente, perante uma denúncia isolada, episódica ou marginal. O processado revela-se enquanto sequência de compressões juridicamente comunicantes, todas convergindo à cristalização duma única narrativa jurisdicionalmente dominante: (i) a neutralização do acervo patrimonial cuja reapreciação era reclamada no inventário; 58. (ii) A tardia e imperfeita conformação subjetiva da instância no processo n.º 8/22.5TRCBR; (iii) a ausência de investigação material efetiva no procedimento em que o Assistente procurou reagir criminalmente; e, em contraponto, (iv) a progressão célere, densa e sancionatória do processo n.º 855/22.8T9PBL, que avançou com muito maior rapidez até à acusação, ao julgamento e à condenação. 59. O resultado prático desse descompasso não foi imparcial, já que enquanto a versão contrária foi acolhida, consolidada e reforçada pelo próprio sistema, a pretensão do Assistente foi sendo rarefeita pelo tempo, omissão instrutória e fragmentação processual, ao ponto de ver parte relevante do seu objeto no litígio consumida pela prescrição e o seu pedido de indemnização civil permanecer sem apreciação efetiva. 60. É precisamente essa assimetria estrutural — em que uma só versão parece encontrar vias de confirmação, ao passo que a outra é sucessivamente esvaziada antes de ser plenamente conhecida — que torna constitucionalmente intolerável o iter processual em causa. 61. E essa conformação apenas veio a mostrar-se estabilizada em Fevereiro de 2025, em momento processualmente muito ulterior ao requerimento de abertura da instrução remetido em 30 de Setembro de 2024 e imediatamente anterior à primeira audiência do processo n.º 855/22.8T9PBL, realizada em 20 de Fevereiro de 2025. 62. Essa sequência não traduz simples imperfeição de tramitação. Revela, antes, uma tardia conformação subjectiva da instância penal, incompatível com a exigência de regularidade processual, de coerência entre autos materialmente conexos e de tutela jurisdicional efectiva. 63. É nesta moldura que assume especial gravidade a evolução paralela do processo n.º 855/22.8T9PBL. Nesse processo, a acusação pública foi deduzida em 5 de abril de 2023, a instrução foi aberta em 2 de junho de 2023, a primeira audiência realizou-se em 20 de fevereiro de 2025, a leitura da sentença ocorreu em 3 de abril de 2025, e em 7 de maio de 2025 foi interposto recurso ordinário pelo arguido, nos termos dos artigos 399.º, 400.º, 401.º, 403.º, 411.º, 412.º e 414.º do Código de Processo Penal. 64. Em 13 de março de 2026 foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Coimbra, que julgou improcedente esse recurso e manteve a condenação de A. pela prática de um crime de denúncia caluniosa, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, acompanhada de regime de prova e subordinada ao pagamento da quantia indemnizatória fixada ao demandante. 65. Tendo ainda sido julgado parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido por B.. Inconformado, com o acórdão não ter conhecido, de forma autónoma, expressa, materialmente controlável, pontos essenciais e constitucionalmente relevantes do recurso ordinário, o arguido reagiu mediante arguição incidental de nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, ao abrigo dos artigos 379.º, n.º 1, alínea c), 425.º, n.º 4, e 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, invocando, designadamente, a falta de pronúncia sobre a conexão entre os processos n.os 8/22.5TRCBR, 99/23.1TRCBR e 855/22.8T9PBL, sobre a impugnação autónoma do segmento civil e sobre as questões normativas de inconstitucionalidade oportunamente suscitadas. 66. Ora, daqui resulta uma conclusão metodologicamente incontornável, a de que o processo n.º 855/22.8T9PBL não podia ser compreendido como processo isolado, desligado do n.º 8/22.5TRCBR. Se, o último era lógica e materialmente antecedente à compreensão do conflito e contexto em que o arguido actuou, então o avanço autónomo do processo n. 855/22.8T9PBL, antes de estabilizada a tramitação daquele, representou inversão indevida da ordem natural de apreciação. 67. O processo que devia fornecer o pano de fundo antecedente ficou retido, fragmentado e esvaziado; o processo que dele dependia, em larga medida, avançou primeiro, foi julgado primeiro e produziu condenação antes de estar jurisdicionalmente estabilizado o quadro processual que lhe dava contexto. 68. Tal inversão não foi neutra e sim política, porque quebra a unidade de compreensão do litígio, favorece a compartimentação artificial de matérias materialmente comunicantes e enfraquece o exercício do contraditório substancial. A questão não é apenas de ritmo processual, mas integridade do conhecimento jurisdicional. 69. A isso acresce outro ponto de gravidade própria, a perturbação do juiz natural, em virtude de vicissitudes de distribuição e de afectação da causa que não podem ser tratadas como meros acidentes administrativos. O problema, aqui, é constitucional e estrutural, 70. O princípio do juiz natural não se satisfaz com a mera existência abstracta de um tribunal competente. Exige, no caso concreto, que a causa seja conhecida pela instância legalmente predeterminada segundo regras objectivos, transparentes e imunes a deslocações susceptíveis de desfigurar a racionalidade própria do sistema. 71. Chegados a este ponto, gravíssimo, diga-se de passagem, importa regressar à decisão de 28 de Outubro de 2025. Essa decisão não pode ser lida como acto terminal de um percurso regular e juridicamente íntegro. Surge, ao invés, no termo de uma tramitação já marcada por ausência de inquérito real, por atraso na conformação subjectiva da instância, por fragmentação entre autos materialmente conexos, por profunda assimetria de tratamento entre processos e por perturbação da garantia do juiz natural. 72. Por isso mesmo, não podia, só por si, operar qualquer efeito estabilizador pleno sobre o processado. 73. E não o podia por razão ainda mais funda, já que não conheceu integralmente de todo o objecto submetido à apreciação jurisdicional. A reacção ulterior do Assistente tornou claro que subsistiam questões autónomas e juridicamente diferenciadas relativas à acusação particular, ao pedido de indemnização civil, aos incidentes de competência e imparcialidade e à própria estrutura de conexão entre os processos materialmente entrelaçados. Ainda assim, a decisão recorrida tratou como estabilizado o que permanecia fundadamente controvertido, reduzindo a reacção do Assistente a mera contestação da rejeição da instrução e não enfrentando a objecção essencial respeitante à falta de decisão completa e cognoscível sobre todas as matérias suscitadas. 74. Acresce, com particular gravidade constitucional e convencional, a manifesta desigualdade de armas que atravessa o complexo processual em causa. Enquanto nos inquéritos desencadeados por A. — designadamente os processos n.os 8/22.5TRCBR e 99/23.1TRCBR — não se realizou investigação material minimamente idónea, não se procederam a oitivas de testemunhas e, no caso do processo n.° 99/23.1TRCBR, os elementos probatórios digitais apenas vieram a serem visualizados em 22 de Agosto de 2024, meses depois do respectivo arquivamento; 75. No processo n.º 855/22.8T9PBL a resposta punitiva avançou com muito maior celeridade até à acusação, à instrução, ao julgamento e à condenação. O resultado objectivo foi este: o Estado investigou depressa e puniu depressa onde A. era arguido; investigou pouco, decidiu tarde e deixou prescrever crimes quando A. era assistente. 76. Com efeito, o processo n.º 8/22.5TRCBR teve início em 17 de Dezembro de 2021, conheceu arquivamento em 1 de Abril de 2022, novo arquivamento em 30 de Agosto de 2024, acusação particular em 17 de Setembro de 2024, requerimento de abertura da instrução remetido em 30 de Setembro de 2024, e decisão final de 28 de Outubro de 2025 que declarou extinto, por prescrição, o procedimento criminal quanto a crimes objecto da acusação particular. 77. Em paralelo, o próprio iter do processo n.º 99/23.1TRCBR foi descrito como desprovido de actos de inquérito relevantes, tendo a prova digital sido visualizada apenas meses depois do arquivamento, o que revela ausência de escrutínio sério e tempestivo. 78. Já no processo n.º 855/22.8T9PBL, a resposta institucional foi célere, intensa e apta a conduzir, em tempo útil, à condenação. Esta assimetria objectiva de tratamento probatório, instrutório e temporal não pode ser constitucionalmente neutralizada, por comprometer a igualdade de armas, a tutela jurisdicional efectiva e a própria confiança na imparcialidade estrutural da jurisdição. Sobre o princípio da igualdade: "O seu âmbito de protecção abrange, neste domínio, essencialmente (a) a proibição de arbítrio, que torna inadmissíveis quer diferenciações de tratamento não justificadas, quer identidade de tratamento para situações objectivamente desiguais, e a (b) proibição de discriminação, à luz da qual são ilegítimas quaisquer diferenciações baseadas em categorias meramente subjectivas ou em razão dessas categorias, como sejam o sexo, a raça, a língua, território de origem, religião ou convicções políticas, entre outras." (António João Latas, Direito Penal e Processual Penal. 79. Não elimina este quadro, a circunstância do Assistente não ter reagido, em devido tempo, por via de recurso ordinário ao despacho de 28 de Outubro de 2025. 80. O que a decisão ora recorrida veio fazer foi, precisamente, assumir e consolidar a interpretação segundo a qual, bastaria a notificação efectuada à mandatária para desencadear efeitos preclusivos plenos, apesar de subsistirem questões autonomamente suscitadas sem decisão expressa, completa e cognoscível, designadamente quanto à acusação particular, ao pedido de indemnização civil e aos incidentes de competência e imparcialidade. 81. Nessa medida, a decisão recorrida não constitui simples acto confirmativo neutro, antes renovando, por referência própria, a aplicação de interpretações normativas cuja conformidade constitucional sempre esteve em causa. 82. É, por isso, dessa decisão autónoma, e da leitura normativa que nela se estabiliza, que emerge o presente recurso de constitucionalidade. Há fundamento robusto para arguir violação do princípio da legalidade, pela preterição de exigências normativas estruturais do processo, e do princípio da igualdade, pela assimetria objetiva de tratamento entre partes e entre processos materialmente conexos. "O Princípio da Legalidade do direito penal assenta na ideia de que também o direito penal está sujeito a limites que visam evitar uma intervenção do Estado arbitrária ou excessiva no domínio da definição dos crimes e das penas "(António João Latas, Direito Penal e Processual Penal [Tomo I], INA, 2007, p. 13. 83. À luz do próprio enquadramento doutrinário convocado, segundo o qual o princípio da legalidade visa evitar uma intervenção do Estado arbitrária ou excessiva e o princípio da igualdade proíbe diferenciações de tratamento não justificadas, não pode ser constitucionalmente tolerado um iter processual em que os autos promovidos pelo assistente permanecem sem inquérito real, sem oitiva de testemunhas: 84. E ainda, sem apreciação plena do pedido de indemnização civil e com extinção parcial do objeto por prescrição, enquanto o processo promovido contra ele avança, em paralelo, com rapidez e eficácia sancionatória muito superiores, tudo isto sob a aparência formal de regularidade e neutralidade. A arbitrariedade sistémica não deixa de o ser por se apresentar fragmentada em atos sucessivos. 85. Suscita-se, para todos os efeitos legais e designadamente para efeitos de fiscalização concreta da constitucionalidade, a inconstitucionalidade da interpretação conjugada dos artigos 24.º, 29. °, 30.º, n.º 1, 61.º, n.º 1, 97.º, n.º 5, 113.º, n.° 10, 262.º, n.º 1, 267.º, 277.º, 283.º, 285.º, 287.º, 379.º, n.º 1, alínea c), 399.º, 400.º, 405.º, 419.º e 425.º, n.° 4, do Código de Processo Penal, no sentido de que podem ser havidas como juridicamente indiferentes, ou processualmente neutras, a ausência de inquérito material efetivo nos autos impulsionados pelo assistente, a tardia conformação subjetiva da instância após a dedução de acusação particular e apresentação do requerimento de abertura da instrução; 86. Como questão prévia de controle de constitucionalidade, impõe- se de que a não apensação de processos materialmente conexos, a perturbação do juiz natural por vicissitudes de distribuição e afetação da causa, e a consolidação preclusiva de decisão que não conheceu, de forma expressa, completa e cognoscível, de todo o objeto submetido à apreciação jurisdicional, ao mesmo tempo que, em processo conexo, se admite resposta punitiva significativamente mais célere, intensa e eficaz contra a mesma pessoa, sem relevo constitucional para a desigualdade objetiva de tratamento entre partes e entre processos. 87. Tal interpretação viola os artigos 13.º, 20.º, n.os 1 e 4, 32.º, n.os 1 e 9, 203.º e 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, bem como o artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, por ofensa aos princípios da igualdade, da tutela jurisdicional efetiva, do processo equitativo, do contraditório, do juiz legal e da fundamentação das decisões jurisdicionais. 88. É materialmente inconstitucional a leitura normativa do sistema processual penal segundo a qual a ilegalidade estrutural do processado — traduzida na ausência de investigação séria, na omissão de atos legalmente impostos, na fragmentação de autos materialmente conexos, na afetação da causa fora da estrita lógica do juiz natural; 89. E ainda, na falta de decisão integral sobre a acusação particular, o pedido de indemnização civil e os incidentes suscitados — pode ser neutralizada por meras razões formais de estabilização processual, ao mesmo tempo que se tolera tratamento objetivamente desigual entre processos e entre posições processuais contrapostas, permitindo que um deles se arraste até à prescrição e outro avance com celeridade até à condenação. 90. Uma tal interpretação ofende o princípio da legalidade jurisdicional e processual, o princípio da igualdade e a igualdade de armas, ferindo os artigos 13.º, 20.º, 32. °, 203.º e 205.º da Constituição da República Portuguesa e o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. CAPÍTULO II — DA DELIMITAÇÃO NORMATIVA DO OBJECTO DO RECURSO DE CONSTITUCIONALIDADE 91. Após a restituição da exacta, configuração funcional do processado, impõe-se agora delimitar, em termos estritamente normativos, o objecto do presente recurso. Não se pretende submeter ao Tribunal Constitucional a reapreciação da matéria de facto, nem obter, por via indirecta, nova sindicância da legalidade ordinária do processado. 92. O que se submete ao seu escrutínio é a conformidade constitucional das interpretações normativas efectivamente acolhidas na decisão recorrida, na medida em que permitiram considerar estabilizado um processado sem inquérito real, sem conhecimento integral do objecto submetido à apreciação jurisdicional, com fragmentação de processos materialmente conexos, com perturbação do juiz natural, com desigualdade estrutural de armas e com objectiva compressão das garantias de defesa, do contraditório e da tutela jurisdicional efectiva. 93. A decisão recorrida assentou, em substância, numa cadeia interpretativa definida. Partiu da ideia de que a notificação efectuada à mandatária do Assistente era suficiente para fazer iniciar, consumir e esgotar os prazos de reacção processual, apesar de a decisão de 28 de Outubro de 2025 não ter conhecido, de forma expressa, completa e cognoscível, de todo o objecto submetido à apreciação jurisdicional. 94. Daí extraiu-se a conclusão de que o processado se encontrava estabilizado, que a reacção ulterior do Assistente era juridicamente imprópria e que a recusa de reapreciação colegial não ofendia qualquer garantia fundamental. É essa cadeia normativa, e não mera divergência subjectiva quanto ao desfecho do caso, que constitui o núcleo do presente recurso. 95. Impõe-se o conhecimento, a título de questão prévia de constitucionalidade, da interpretação normativa que, sob uma mera aparência de regularidade formal, considera irrelevantes a falta de inquérito material efetivo, a tardia conformação subjetiva da instância, a não apensação de processos materialmente conexos, a afetação da causa em termos lesivos do juiz natural e a estabilização preclusiva de decisão que não apreciou integralmente o objeto submetido ao tribunal; 96. Ao mesmo tempo que consente uma desigualdade objetiva de tratamento entre processos e entre posições processuais antagónicas, permitindo que os autos impulsionados pelo Assistente se consumam parcialmente pelo tempo, sem decisão plena sobre a acusação particular e sobre o pedido de indemnização civil, enquanto o processo movido contra ele progride com assinalável celeridade até à condenação. Uma tal leitura normativa mostra-se incompatível com os artigos 13.º, 20.º, n.os 1 e 4, 32.º, n.os 1 e 9, 203.º e 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, bem como com o artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, razão pela qual deve ser apreciada prévia e autonomamente, como pressuposto indispensável da validade constitucional de toda a ulterior decisão. 97. A primeira questão de constitucionalidade, respeita à interpretação conjugada dos artigos 97.º, n.º 5, 113.º, n.º 10, 379.º, n.º 1, alínea c), 399.º, 400.º, 405.º e 419.° do Código de Processo Penal, no sentido de que uma decisão jurisdicional que não conheceu, de forma expressa, completa e materialmente cognoscível, de questões autonomamente suscitadas pela parte pode, ainda assim, produzir efeitos preclusivos plenos, impedir a reapreciação útil dessas mesmas questões e consolidar-se como decisão bastante. 98. A segunda questão de constitucionalidade, prende-se com a interpretação normativa segundo a qual a fragmentação de processos materialmente conexos, envolvendo o mesmo núcleo factual, os mesmos intervenientes e a mesma cadeia de reacções processuais, é juridicamente indiferente, podendo cada um deles ser apreciado de forma atomizada, sem consideração da unidade substancial do litígio e sem relevo constitucional para o contraditório, para a coerência decisória, para a igualdade de armas e para a defesa. 99. A terceira questão de constitucionalidade, respeita à interpretação segundo a qual irregularidades na distribuição processual e vicissitudes na afectação da causa à secção competente podem ser posteriormente neutralizadas sem consequências invalidantes efectivas, mesmo quando tenham produzido perturbação objectiva no percurso dos autos e repercussão desfavorável na posição processual da parte. 100. A quarta questão de constitucionalidade, incide sobre a interpretação normativa que permite considerar esgotado o dever de cognição do tribunal apesar de não ter havido decisão expressa sobre a acusação particular, sobre o pedido de indemnização civil, sobre os incidentes de competência territorial e imparcialidade e sobre as próprias questões de constitucionalidade oportunamente suscitadas. 101. A quinta questão de constitucionalidade, incide sobre a interpretação extraída dos artigos 24.º, 29.º e 30.º do Código de Processo Penal, em conjugação com os artigos 97.º, n.º 5, 262.º, n.º 1, 267.º, 277.º, 283.º, 287.º e 405.º do mesmo diploma, no sentido de que, existindo processos materialmente conexos, emergentes do mesmo núcleo factual, dos mesmos intervenientes e da mesma cadeia de reacções processuais, a sua não apensação pode ser tratada como juridicamente indiferente, sem consequência invalidante efectiva, ainda que dessa separação resulte fragmentação artificial do litígio, desigualdade de armas, risco de decisões materialmente contraditórias, compressão do contraditório substancial, perturbação do juiz natural e prejuízo para a tutela jurisdicional efectiva. CAPÍTULO III — DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 91. O presente recurso é interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, porquanto a decisão recorrida aplicou, em termos efectivos e decisivos para o desfecho do caso, interpretações normativas cuja inconstitucionalidade foi previamente suscitada pelo Recorrente. 92. A decisão recorrida não se limitou a reproduzir, de forma neutra, o percurso anterior dos autos. Assumiu posição própria sobre a suficiência da notificação efectuada à mandatária do Assistente, sobre a estabilização preclusiva do processado, sobre a irrelevância das omissões decisórias apontadas e sobre a improcedência da reacção ulterior deduzida pelo Recorrente. Ao fazê-lo, acolheu e fez operar, como ratio decidendi, interpretações normativas cuja conformidade constitucional havia sido expressamente questionada nas peças antecedentes. 93. Também a suscitação prévia se mostra assegurada. A reclamação apresentada em 26 de Março de 2026 para o Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra já identificava, em termos expressos, a violação do direito à tutela jurisdicional efectiva e ao processo equitativo por força da interpretação do artigo 113.º, n.º 10, do Código de Processo Penal, no sentido de que bastaria a notificação efectuada exclusivamente à mandatária para efeitos de início do prazo de reacção e consequente consolidação do trânsito em julgado. Do mesmo modo, a nulidade arguida no processo n.º 855/22.8T9PBL.C1 explicitou, em chave normativa e constitucional, que não é admissível manter como bastante uma decisão omissa quanto a questões centrais, desvalorizar a reacção processual da parte e fragmentar entre si processos materialmente conexos. 94. O recurso é tempestivo. A decisão recorrida foi notificada à Ilustre Mandatária do Recorrente em 17 de Abril de 2026. O presente recurso é interposto dentro do prazo de 10 dias previsto no artigo 75.º da Lei do Tribunal Constitucional, contado dessa notificação. E conta-se dessa notificação precisamente porque é dessa decisão autónoma que emerge, em termos actualizados e decisivos, a aplicação das interpretações normativas cuja conformidade constitucional se pretende sindicar. 95. Não se confunde, por isso, o presente prazo com qualquer eventual prazo ordinário anteriormente não exercido, já que o objecto do recurso constitucional não reside na mera reapreciação da legalidade do despacho de 28 de Outubro de 2025, mas antes na constitucionalidade da leitura normativa consolidada pela decisão recorrida, que tratou como preclusivamente encerrado um processado ainda marcado por omissões estruturais e segmentos decisórios por conhecer. 96. O Recorrente é parte legítima. Interveio nos autos na qualidade de Assistente, deduziu acusação particular, requereu a abertura da instrução, suscitou pedido de indemnização civil e colocou, de forma reiterada, a necessidade de pronúncia jurisdicional expressa sobre as questões que ora se pretendem ver submetidas a fiscalização constitucional. CAPÍTULO IV — DA PRIMEIRA QUESTÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE: DA PRECLUSÃO ASSENTE EM DECISÃO OMISSA 97. A primeira questão submetida a este Tribunal respeita à interpretação conjugada dos artigos 97.º, n.º 5, 113.º, n.º 10, 379.º n.º 1, alínea c), 399.º, 400.º, 405.º e 419.º do Código de Processo Penal, no sentido de que uma decisão jurisdicional que não conheceu, de forma expressa, completa e materialmente cognoscível, de questões autonomamente suscitadas pela parte pode, ainda assim, produzir efeitos preclusivos plenos, impedir a reapreciação útil dessas mesmas questões e consolidar-se como decisão bastante. 98. É esta, precisamente, a leitura normativa subjacente à decisão recorrida. O que nela se afirmou, em substância, foi que a decisão de 28 de Outubro de 2025 bastava para considerar esgotado o objecto do processo, sendo suficiente a notificação efectuada à mandatária para fazer iniciar e consumir os prazos de reacção. Daí se extraiu a consequência de que a reacção ulterior do Assistente deveria ser tratada como tardia, improcedente e processualmente inútil. 99. Sucede porém, que essa leitura normativa é constitucionalmente insustentável, já que: (i) desfigura o direito à tutela jurisdicional efectiva, consagrado no artigo 20.º, n.os 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa. A tutela jurisdicional efectiva não se satisfaz com a mera emissão formal de um despacho, nem com a simples comunicação processual desse acto à mandatária da parte; (ii) exige, antes, decisão cognoscível, inteligível e materialmente bastante sobre as questões submetidas à apreciação do tribunal. Onde não existe conhecimento integral do objecto processual, não pode o sistema transformar a insuficiência da decisão em fonte de preclusão oponível à própria parte que sofre essa insuficiência. 100. Ademais, (iii) lesa directamente as garantias de defesa e o contraditório substancial, acolhidos no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição. O contraditório não se reduz ao direito de falar antes da decisão; (iv) inclui o direito a que o tribunal conheça e resolva, em termos controláveis, as questões que lhe são colocadas. 101. Neste sentido, a compressão das garantias de defesa não ocorre apenas quando a parte é impedida de intervir; ocorre igualmente quando, tendo intervindo, vê a sua reacção esvaziada porque o tribunal considera preclusivamente resolvido aquilo que, em rigor, não decidiu. 102. Entende-se que a leitura normativa acolhida compromete o dever de fundamentação das decisões judiciais, consagrado no artigo 205.º, n.º 1, da Constituição. A decisão omissa quanto a questões autonomamente suscitadas não se torna constitucionalmente suficiente pelo simples decurso do tempo, nem pela mera comunicação à mandatária da parte. O silêncio jurisdicional, ou uma resposta materialmente incompleta, não pode adquirir a mesma autoridade que uma decisão efectiva, fundamentada e integralmente cognoscível. 103. Acresce que não pode ser havida como constitucionalmente indiferente a circunstância de o requerimento de abertura da instrução ter sido remetido em 30 de Setembro de 2024 e de a conformação subjectiva da instância apenas se mostrar estabilizada já em Fevereiro de 2025, num momento imediatamente anterior à primeira audiência do processo n.º 855/22.8T9PBL. 104. Uma tal sequência não traduz simples imperfeição de tramitação, antes revelando tardia conformação subjectiva da instância penal, incompatível com a exigência de regularidade processual, de coerência entre autos materialmente conexos e de tutela jurisdicional efectiva. 105. Importa ainda, relevar que, em nenhum momento, a decisão recorrida procedeu ao conhecimento efectivo, autónomo e materialmente controlável das inconstitucionalidades expressamente suscitadas pelo Recorrente. 106. Longe de enfrentar, em termos normativos próprios, a conformidade constitucional das interpretações relativas à suficiência da notificação efectuada apenas à mandatária, à estabilização preclusiva duma decisão incompleta, à fragmentação de processos materialmente conexos, à desigualdade de armas, à perturbação do juiz natural e à compressão do contraditório e das garantias de defesa, a decisão recorrida limitou-se a afirmar a regularidade formal da tramitação e o alegado trânsito do processado, sem qualquer apreciação específica dos parâmetros constitucionais convocados. 107. Essa omissão não é lateral, muito menos inócua, revela-se, ao invés, que as questões de inconstitucionalidade não foram apreciadas, mas simplesmente contornadas, o que reforça a necessidade da presente fiscalização concreta. 108. Nestas circunstâncias, considerar que a decisão de 28 de Outubro de 2025 produziu, apesar disso, efeitos preclusivos plenos equivale a afirmar que a insuficiência do julgado pode ser transformada, por mera força formal, em obstáculo ao reexame. Tal resultado é incompatível com um modelo constitucional de processo penal fundado na efectividade da tutela, na plenitude do contraditório e na cognoscibilidade real das decisões. DA SEGUNDA QUESTÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE: DA DESIGUALDADE DE ARMAS, DA FRAGMENTAÇÃO DE PROCESSOS MATERIALMENTE CONEXOS E DO TRATAMENTO PROCESSUAL DESIGUAL 109. Também se suscita, para todos os efeitos legais e designadamente para efeitos de fiscalização concreta da constitucionalidade, a inconstitucionalidade da interpretação conjugada dos artigos 97.º, n.º 5, 113.º, n.º 10, 262.º n.º 1, 267.º, 277.º, 283.º, 287.º e 405.º do Código de Processo Penal, no sentido de que o sistema processual pode tolerar, sem consequência invalidante efectiva, um tratamento radicalmente desigual entre partes e entre processos materialmente conexos, permitindo que, num deles, as denúncias deduzidas pelo assistente sejam sucessivamente arquivadas sem actos de inquérito materialmente idóneos, sem oitiva de testemunhas e com arrastamento temporal bastante para conduzir à prescrição de crimes da acusação particular, e que; 110. Noutro processo conexo, a resposta punitiva avance com muito maior celeridade até à condenação, com ampla valorização do depoimento do assistente e de testemunhos provenientes de pessoas com particular proximidade pessoal, funcional ou institucional ao mesmo, sem que semelhante assimetria seja tratada como constitucionalmente relevante. Tal interpretação viola os artigos 13.º, 20.º, n.os 1 e 4, 32.º, n.os 1 e 9, e 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, bem como o artigo 6.º n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 111. Com efeito, o processo n.º 8/22.5TRCBR teve início em 17 de Dezembro de 2021, conheceu arquivamento em 1 de Abril de 2022, novo arquivamento em 30 de Agosto de 2024, acusação particular em 17 de Setembro de 2024, requerimento de abertura da instrução remetido em 30 de Setembro de 2024 e decisão final de 28 de Outubro de 2025 que declarou extinto, por prescrição, o procedimento criminal quanto a crimes objecto da acusação particular. Em paralelo, o próprio iter do processo n.º 99/23.1TRCBR foi descrito como desprovido de actos de inquérito relevantes, tendo a prova digital sido visualizada apenas em 22 de Agosto de 2024, meses depois do arquivamento, o que revela ausência de escrutínio sério e tempestivo. Já no processo n.º 855/22.8T9PBL, a resposta institucional foi célere, intensa e apta a conduzir, em tempo útil, à acusação, à instrução, ao julgamento e à condenação, tendo a primeira audiência ocorrido em 20 de Fevereiro de 2025 e a leitura da sentença em 3 de Abril de 2025. 112. Não pode deixar de relevar, para a aferição constitucional do caso, a profunda assimetria de tratamento entre os processos movidos por A. e o processo em que veio a ser condenado. Nos inquéritos n.os 8/22.5TRCBR e 99/23.1TRCBR, as denúncias por si apresentadas não beneficiaram dum único itinerário investigatório minimamente equivalente ao que seria exigível num Estado de direito. 113. Em sentido oposto, no processo n.º 855/22.8T9PBL, a resposta institucional foi rápida, intensa e apta a conduzir, em tempo útil, à responsabilização penal. O resultado objectivo foi este: o Estado investigou depressa e puniu depressa onde A. era arguido; investigou pouco, decidiu tarde e deixou prescrever crimes quando A. era assistente. 114. Tal descompasso produziu efeitos materiais evidentes. De um lado, a inutilização progressiva da acusação particular por força do tempo e da prescrição; de outro, a consolidação célere da exposição penal do arguido. Uma disparidade desta natureza é objectivamente apta a colocar em crise a igualdade de armas e a aparência de equidade global do processo, em termos susceptíveis de relevo autónomo também perante o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. DA TERCEIRA QUESTÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE: DA VIOLAÇÃO DO JUIZ NATURAL 109. A terceira questão de constitucionalidade respeita à interpretação segundo a qual irregularidades na distribuição processual e vicissitudes na afectação da causa à secção competente podem ser posteriormente neutralizadas sem consequências invalidantes efectivas, mesmo quando tenham produzido perturbação objectiva no percurso dos autos e repercussão desfavorável na posição processual da parte. 110. O problema, aqui, não é administrativo. É constitucional e estrutural. O princípio do juiz natural, acolhido no artigo 32.º, n.º 9, da Constituição, não se satisfaz com a mera existência de um tribunal abstractamente competente. Exige, no caso concreto, que a causa seja conhecida pela instância legalmente predeterminada segundo regras objectivas, transparentes e imunes a deslocações susceptíveis de desfigurar a racionalidade própria do sistema. 111. Quando a própria marcha do processo revela vicissitudes de distribuição e alteração da afectação da causa, seguidas de tentativa de neutralização posterior, não pode o sistema tratar essa perturbação como irrelevante. O vício da distribuição não se torna constitucionalmente neutro pelo simples facto de, mais tarde, o percurso ter sido administrativamente ajustado. Se a afectação indevida produziu repercussão objectiva na posição processual do Assistente, então a lesão do juiz natural já ocorreu e não pode ser apagada por mera regularização subsequente. 112. No caso vertente, a perturbação do juiz natural não surgiu num processo indiferente. Ocorreu precisamente no processo em que A. havia deduzido acusação particular, pedido de indemnização civil e requerimento de abertura da instrução contra o magistrado que depois surge como assistente no processo n.º 855. O significado sistémico é inequívoco: a via jurisdicional que poderia dar contexto, sentido e contraditório à reacção do arguido ficou afectada por desordem estrutural de distribuição, enquanto o processo em que ele próprio veio a ser criminalmente responsabilizado correu com energia incomparavelmente superior. 113. A leitura normativa que trate semelhante perturbação, como juridicamente indiferente viola o artigo 32.º, n.º 9, da Constituição, e compromete a legalidade da jurisdição, a predeterminação objectiva do julgador e a confiança pública na imparcialidade estrutural do processo. DA QUARTA QUESTÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE: DA NÃO APRECIAÇÃO DA ACUSAÇÃO PARTICULAR, DO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL E DAS PRÓPRIAS QUESTÕES DE CONSTITUCIONALIDADE 114. A quarta questão de constitucionalidade incide sobre a interpretação normativa que permite considerar esgotado o dever de cognição do tribunal apesar de não ter havido decisão expressa sobre a acusação particular, sobre o pedido de indemnização civil, sobre os incidentes autonomamente suscitados e sobre as próprias questões de constitucionalidade oportunamente invocadas. 115. No caso concreto, a reacção processual do Assistente deixou claramente colocadas perante o tribunal matérias autónomas e juridicamente diferenciadas. Ainda assim, a decisão recorrida tratou como estabilizado o processado, sem enfrentar, em termos bastantes, a objecção essencial respeitante à falta de decisão completa e cognoscível sobre todas essas matérias. 116. Não é constitucionalmente admissível que a acusação particular, o pedido de indemnização civil e os incidentes de competência e imparcialidade sejam absorvidos por uma leitura estreita do processo, como se tudo se resumisse à rejeição da instrução. Uma tal interpretação lesa o dever de fundamentação das decisões judiciais e a tutela jurisdicional efectiva, por admitir que o silêncio jurisdicional, ou uma resposta meramente aparente, produza os mesmos efeitos que uma decisão efectiva, controlável e materialmente suficiente. 117. Acresce, como já se salientou, que a decisão recorrida em nenhum momento procedeu ao conhecimento efectivo das inconstitucionalidades expressamente suscitadas pelo Recorrente. Ao limitar-se a afirmar a regularidade formal da tramitação e o alegado trânsito do processado, sem enfrentar os parâmetros constitucionais convocados, a decisão não resolveu as questões constitucionais; contornou-as. E uma interpretação normativa que admita semelhante omissão como constitucionalmente bastante viola, por si, os artigos 20.º, 32.º e 205.º da Constituição. CAPÍTULO VIII — DA QUINTA QUESTÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE: DA NÃO APENSAÇÃO DE PROCESSOS MATERIALMENTE CONEXOS 119. A quinta questão de constitucionalidade respeita à interpretação extraída dos artigos 24.º, 29.º e 30.º do código de Processo Penal, em conjugação com os artigos 97.º, n.º 5, 262.º, n.º 1, 267.º, 277.º, 283.º, 287.º e 405.º do mesmo diploma, no sentido de que, existindo processos materialmente conexos, emergentes do mesmo núcleo factual, dos mesmos intervenientes e da mesma cadeia de reacções processuais: 120. Logo, em questão prévia entende-se que a sua não apensação, não pode ser tratada como juridicamente indiferente, sem consequência invalidante efectiva, ainda que dessa separação resulte fragmentação artificial do litígio, desigualdade de armas, risco de decisões materialmente contraditórias, compressão do contraditório substancial, perturbação do juiz natural e prejuízo para a tutela jurisdicional efectiva. 121. É precisamente a leitura que o caso presente torna-se constitucionalmente intolerável. O processo n.º 99/23.1TRCBR não constitui realidade estranha, remota ou paralela ao processo n.º 8/22.5TRCBR. 122. Pelo contrário, emerge diretamente de matéria nele produzida, tendo tido início com denúncia apresentada em 5 de julho de 2023 por requerimento inserido no próprio processo n.º 8/22.5TRCBR, com subsequente extração de certidão e autonomização procedimental. Trata-se, assim, de autos formalmente autónomos, mas materialmente nascidos da mesma matriz factual, institucional e processual. 123. Nessa medida, a não apensação do processo n.º 99/23.1TRCBR ao processo n.º 8/22.5TRCBR não podia ser lida como simples solução de gestão interna, nem como opção organizatória desprovida de relevo constitucional. Se ambos os processos gravitam em torno dos mesmos factos essenciais, dos mesmos intervenientes e da mesma cadeia de reacções processuais, então a sua separação formal, desacompanhada de justificação material bastante, introduziu fratura artificial no conhecimento jurisdicional do litígio. 124. O que devia ter sido apreendido em unidade foi processado em dispersão; o que exigia coerência de apreciação foi submetido a autonomizações sucessivas; e o que reclamava visão global foi reconduzido a segmentos processuais mutuamente cegos. 125. Essa cisão produziu efeitos concretos, graves e desfavoráveis ao Recorrente. O processo n.º 8/22.5TRCBR conheceu sucessivos arquivamentos, arrastamento temporal e, por fim, decisão de 28 de outubro de 2025 que declarou extinto, por prescrição, o procedimento criminal quanto a crimes objeto da acusação particular. 126. Já o processo n.º 99/23.1TRCBR, apesar de derivar diretamente do processo 8/22.5TRCBR, também não beneficiou de atividade instrutória séria e tempestiva, tendo sido descrito como desprovido de atos de inquérito relevantes, com visualização tardia da prova digital apenas em 22 de agosto de 2024, muitos meses depois do arquivamento. A autonomização sem apensação não protegeu, pois, a celeridade nem a clareza do processo; fragmentou a matéria, enfraqueceu o contraditório e contribuiu para a inutilização progressiva do conhecimento jurisdicional. 127. Acresce que o problema da apensação não pode ser banalizado como tema lateral ou facultativo. A própria jurisprudência do Tribunal da Relação de Coimbra, designadamente o Acórdão de 19 de fevereiro de 2014, proferido no processo n.º 25/08.8FDCBR-B.C1, afirmou, com clareza, que a decisão sobre a fixação da competência pressupõe sempre o conhecimento das razões que a fundam, não se podendo autonomizar a decisão dos seus fundamentos, e que a conexão integra a própria lógica da determinação do tribunal competente. Tal entendimento tem inteiro relevo no caso vertente, porque demonstra que a não apensação exigia fundamentação própria, séria e materialmente controlável, não podendo ser tratada como expediente neutro de tramitação. 128. Mais ainda, o referido Acórdão sublinhou que a conexão pressupõe uma concreta ligação subjetiva ou objetiva entre os processos, de modo a justificar o seu processamento conjunto. E foi precisamente por não reconhecer essa ligação bastante no caso então apreciado que a apensação foi recusada. Ora, essa ratio decidendi não é transponível para o presente caso. 129. Aqui, pelo contrário, o processo n.º 99/23.1TRCBR emerge diretamente do processo n.º 8/22.5TRCBR, por extração de certidão, conservando com ele unidade de contexto, de intervenientes, de matriz factual e de controvérsia jurídica. Não se está, pois, perante autos apenas cronologicamente próximos, mas perante processos materialmente comunicantes, cuja separação formal nunca poderia justificar uma leitura atomizada. 130. A não apensação torna-se ainda mais gravosa quando lida à luz da cronologia global do litígio. Enquanto os processos n.os 8/22.5TRCBR e 99/23.1TRCBR permaneceram marcados por inércia instrutória, dispersão e atraso, o processo n.º 855/22.8T9PBL avançou com rapidez incomparavelmente superior até à acusação, à instrução, ao julgamento e à condenação. 131. O resultado foi a formação de um quadro processual assimétrico, em que o bloco processual impulsionado por A. foi desagregado, rarefeito e progressivamente inutilizado, ao passo que o processo em que ele próprio figurava como arguido conheceu resposta institucional célere e severa. Uma tal assimetria não se separa do problema da não apensação; antes nele encontra um dos seus principais fatores estruturantes. 132. Daqui decorre, portanto, que a interpretação normativa que trata como irrelevante a não apensação de processos materialmente conexos não apenas lesa a boa ordem processual. Viola diretamente a Constituição. 133. Viola o artigo 13.°, porque tolera tratamento processual desigual de matérias que exigiam resposta unitária; viola o artigo 20.º, n.os 1 e 4, porque compromete o direito a tutela jurisdicional efectiva e a um processo apto a produzir decisão útil e coerente; viola o artigo 32.º, n.os 1 e 9, porque afeta o contraditório substancial, a igualdade de armas e a garantia do juiz natural; e viola o artigo 205.º, n.º 1, porque desfigura a exigência de fundamentação e coerência decisória, aceitando como suficiente uma resposta jurisdicional 134. O processo n.º 8/22.5TRCBR é, por isso, a charneira do litígio global. É nele que radica a denúncia originária, é dele que emerge o processo n.º 99/23.1TRCBR por extração de certidão, e é a partir dele que se torna inteligível o contexto material posteriormente recortado no processo n.º 855/22.8T9PBL. Separar o que nasceu unido, e tratar como indiferente a não apensação do que se achava materialmente entrelaçado, significou quebrar a unidade substancial do caso e permitir que a desarticulação processual se convertesse em desvantagem objetiva para o Recorrente. CAPÍTULO VIII -CONCLUSÃO I. O presente recurso tem por objecto a decisão que, no processo n.º 8/22.5TRCBR, tratou como estabilizado e definitivamente encerrado um iter processual que não conheceu integralmente do objecto submetido à apreciação jurisdicional, apesar de subsistirem questões autónomas relativas à acusação particular, ao pedido de indemnização civil, aos incidentes de competência e imparcialidade e à conexão entre processos materialmente entrelaçados. II. O processo n.º 8/22.5TRCBR teve origem em denúncia apresentada em 17 de Dezembro de 2021, conheceu arquivamento em 1 de Abril de 2022, reabertura em 6 de Fevereiro de 2023, novo arquivamento em 30 de Agosto de 2024, acusação particular em 17 de Setembro de 2024, requerimento de abertura da instrução em 30 de Setembro de 2024 e decisão final em 28 de Outubro de 2025, que declarou extinto, por prescrição, o procedimento criminal quanto aos crimes objecto da acusação particular previstos nos artigos 180.º, 181.º e 183.º, n.º 1, do Código Penal. III.Do próprio processo n.º 8/22.5TRCBR emergiu, por extração de certidão em 5 de Julho de 2023, o processo n.º 99/23.1TRCBR, posteriormente arquivado em 6 de Fevereiro de 2024, sem investigação material minimamente idónea, o que revela que ambos os autos pertencem à mesma matriz factual, subjectiva e institucional e não podiam ser lidos de forma atomizada. IV. No processo n.º 8/22.5TRCBR, quer na fase originária do inquérito, quer após a sua reabertura, não foi praticado um único acto de investigação materialmente qualificável como verdadeiro acto de inquérito, não tendo havido inquirição de testemunhas, recolha séria de elementos objectivos ou contraditório probatório efetivo, o que compromete a própria legitimidade material dos arquivamentos proferidos. V. Após a dedução de acusação particular, o enxerto do pedido de indemnização civil e a apresentação do requerimento de abertura da instrução contra B., impunha-se, por força dos artigos 57.º, n.º 1, 61.º, n.º 1, 71.º, 74.º, 75.º, 285.º e 287.º do Código de Processo Penal, a imediata conformação subjectiva da instância, o que não sucedeu tempestivamente, em violação da regularidade estrutural da relação processual penal e cível. VI. A coexistência, no processo n.º 8/22.5TRCBR, de pedido de indemnização civil deduzido contra B. e, no processo n.º 855/22.8T9PBL, de pedido indemnizatório por este deduzido em sentido inverso contra A., evidencia sobreposição material de sujeitos, contexto e pretensões, reveladora de litispendência imprópria não reconhecida e de conexão qualificada com relevo constitucional. VII. O processo n.º 855/22.8T9PBL correu em paralelo com muito maior celeridade, tendo conhecido acusação pública em 5 de Abril de 2023, abertura de instrução em 2 de Junho de 2023, primeira audiência em 20 de Fevereiro de 2025, leitura da sentença em 3 de Abril de 2025 e acórdão confirmatório em 13 de Março de 2026, que manteve a condenação de A. por um crime de denúncia caluniosa, com pena de 1 ano e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução, e procedência parcial do pedido de indemnização civil. VIII. Esta assimetria objectiva entre os processos n.os 8/22.5TRCBR e 99/23.1TRCBR, por um lado, e o processo n.º 855/22.8T9PBL, por outro, traduziu-se em desigualdade material de armas, porquanto o Estado investigou pouco, decidiu tarde e deixou prescrever parte relevante do objecto quando A. era assistente, mas investigou depressa, julgou rapidamente e puniu eficazmente quando A. era arguido. IX.A não apensação dos processos materialmente conexos n.os 8/22.5TRCBR e 99/23.1TRCBR, apesar da sua unidade factual, subjectiva e funcional, fragmentou artificialmente o litígio, agravou a rarefação instrutória, enfraqueceu o contraditório e comprometeu a coerência do conhecimento jurisdicional, em violação dos artigos 24.º, 29.º e 30.º do Código de Processo Penal, quando interpretados em sentido constitucionalmente desconforme. X. A perturbação do juiz natural, em virtude de vicissitudes de distribuição e afetação da causa, não pode ser tratada como mero acidente administrativo, porquanto a garantia do juiz legal exige que a causa seja conhecida pela instância legalmente predeterminada segundo regras objectivas, transparentes e imunes a deslocações lesivas da confiança na imparcialidade estrutural da jurisdição. XI.A decisão de 28 de Outubro de 2025 não podia produzir efeitos preclusivos plenos, porque não apreciou, de forma expressa, completa e cognoscível, o conjunto das matérias submetidas ao tribunal, designadamente a acusação particular, o pedido de indemnização civil, os incidentes de competência e imparcialidade e a conexão entre os processos materialmente comunicantes. XII. A interpretação normativa segundo a qual bastaria a notificação efectuada à mandatária para desencadear o esgotamento dos prazos de reacção, apesar da subsistência de questões autónomas sem decisão materialmente suficiente, viola o direito à tutela jurisdicional efectiva, o contraditório, as garantias de defesa e o dever de fundamentação das decisões judiciais. XIII. A decisão recorrida não apreciou efetivamente as inconstitucionalidades expressamente suscitadas pelo Recorrente, limitando-se a afirmar a regularidade formal da tramitação e o alegado trânsito do processado, pelo que contornou, em vez de resolver, as questões constitucionais colocadas. XIV. Suscita-se, assim, como questão prévia de constitucionalidade, a inconstitucionalidade da interpretação conjugada dos artigos 24.º, 29.º, 30.º, 57.º, n.º 1, 61.º, n.º 1, 97.º, n.º 5, 113.º, n.º 10, 262.º, n.º 1, 267.º, 277.º, 283.º, 285.º, 287.º, 379.º, n.º 1, alínea c), 399.º, 400.º, 405.º, 419.º e 425.º, n.º 4, do código de Processo Penal, no sentido de que podem ser havidas como juridicamente indiferentes a ausência de inquérito material efetivo, a tardia conformação subjectiva da instância, a não apensação de processos materialmente conexos, a perturbação do juiz natural e a consolidação preclusiva de decisão incompleta. XV. Tal interpretação viola os artigos 13.º, 20.º, n.os 1 e 4, 32.º, n.os 1 e 9, 203.º e 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, bem como o artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, por ofensa aos princípios da igualdade, da legalidade jurisdicional, da tutela jurisdicional efectiva, do processo equitativo, do contraditório, da igualdade de armas, do juiz natural e da fundamentação das decisões judiciais. XVI. Em consequência, deve o recurso ser admitido e conhecida a referida questão prévia de constitucionalidade, bem como julgadas inconstitucionais as interpretações normativas impugnadas, porquanto o que a decisão recorrida consolidou não foi a regularidade do processo, mas a estabilização formal de um processado estruturalmente incompleto, desigual e constitucionalmente lesivo. XVII. Das inconstitucionalidades acendidas, Suscita-se, antes de mais, como questão prévia de constitucionalidade, a inconstitucionalidade da interpretação normativa conjugada dos artigos 24.º, 29 °, 30.º, 57.º, n.º 1, 61.º, n.º 1, 97.º, n.º 5, 113.º, n.º 10, 262.º, n.º 1, 267.º, 277.º, 283.º, 285.º, 287.º, 379.º, n.º 1, alínea c), 399.º, 400.º, 405.º, 419.º e 425.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, no sentido de que podem ser havidas como juridicamente indiferentes, ou processualmente neutras, a ausência de inquérito material efetivo nos autos impulsionados pelo Assistente, a tardia conformação subjetiva da instância após a dedução da acusação particular e do requerimento de abertura da instrução, a não apensação de processos materialmente conexos, a perturbação do juiz natural por vicissitudes de distribuição e afetação da causa e a consolidação preclusiva de decisão que não conheceu, de forma expressa, completa e cognoscível, de todo o objeto submetido à apreciação jurisdicional, ao mesmo tempo que, em processo conexo, se admite resposta punitiva significativamente mais célere, intensa e eficaz contra a mesma pessoa, sem relevo constitucional para a desigualdade objetiva de tratamento entre partes e entre processos. Tal interpretação viola os artigos 13.°, 20.º, n.os 1 e 4, 32.º, n.os 1 e 9, 203.º e 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, bem como o artigo 6.º, n° 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. XVIII. Suscita-se, em primeiro lugar, a inconstitucionalidade da interpretação conjugada dos artigos 97.º, n.º 5, 113.º, n.º 10, 379.º, n.º 1, alínea c), 399.º, 400.º, 405.º e 419,° do Código de Processo Penal, no sentido de que uma decisão jurisdicional que não conheceu, de forma expressa, completa e materialmente cognoscível, de questões autonomamente suscitadas pela parte pode, ainda assim, produzir efeitos preclusivos plenos, impedir a reapreciação útil dessas mesmas questões e consolidar-se como decisão bastante. Uma tal leitura viola os artigos 20.º, n.os 1 e 4, 32.º, n.º 1, e 205.º, n.º 1, da Constituição, por permitir que a insuficiência do julgado seja convertida, por mera força formal, em obstáculo ao reexame e ao contraditório efetivo. XIX. Suscita-se, em segundo lugar, a inconstitucionalidade da interpretação conjugada dos artigos 97.º, n.º 5, 113.º, n.º 10, 262.º, n.º 1, 267.º, 277.º, 283.º, 287.º e 405.º do Código de Processo Penal, no sentido de que o sistema processual pode tolerar, sem consequência invalidante efetiva, um tratamento radicalmente desigual entre partes e entre processos materialmente conexos, permitindo que, num deles, as denúncias deduzidas pelo Assistente sejam sucessivamente arquivadas sem atos de inquérito materialmente idóneos, sem oitiva de testemunhas e com arrastamento temporal suficiente para conduzir à prescrição de parte relevante do objeto processual, e que, noutro processo conexo, a resposta punitiva avance com muito maior celeridade até à condenação, sem que semelhante assimetria seja tratada como constitucionalmente relevante. Tal interpretação ofende os artigos 13.º, 20.º, n.os 1 e 4, 32.º, n.os 1 e 9, e 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, bem como o artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, por lesão da igualdade, da igualdade de armas, da tutela jurisdicional efetiva e do processo equitativo. XX. Suscita-se, em terceiro lugar, a inconstitucionalidade da interpretação normativa segundo a qual irregularidades na distribuição processual e vicissitudes na afetação da causa à secção competente podem ser posteriormente neutralizadas sem consequências invalidantes efetivas, mesmo quando tenham produzido perturbação objetiva no percurso dos autos e repercussão desfavorável na posição processual da parte. Tal entendimento viola o artigo 32.º, n.º 9, da Constituição, bem como os artigos 20.º e 203.º da mesma Lei Fundamental, por ofensa ao princípio do juiz natural, à legalidade jurisdicional e à confiança na predeterminação objetiva do julgador. XXI. Suscita-se, em quarto lugar, a inconstitucionalidade da interpretação normativa que permite considerar esgotado o dever de cognição do tribunal apesar de não ter havido decisão expressa sobre a acusação particular, sobre o pedido de indemnização civil, sobre os incidentes autonomamente suscitados e sobre as próprias questões de constitucionalidade oportunamente invocadas. Essa interpretação viola os artigos 20.º, n.os 1 e 4, 32.º, n.º 1, e 205.º, n.º 1, da Constituição, por admitir que o silêncio jurisdicional, ou uma resposta apenas aparente, produza os mesmos efeitos que uma decisão efetiva, fundamentada e materialmente controlável. XXII. Suscita-se, em quinto lugar, a inconstitucionalidade da interpretação extraída dos artigos 24.º, 29.º e 30.º do Código de Processo Penal, em conjugação com os artigos 97.º, n.º 5, 262.º, n.º 1, 267.º, 277.º, 283.º, 287.º e 405.º do mesmo diploma, no sentido de que, existindo processos materialmente conexos, emergentes do mesmo núcleo factual, dos mesmos intervenientes e da mesma cadeia de reações processuais, a sua não apensação pode ser tratada como juridicamente indiferente, sem consequência invalidante efetiva, ainda que dessa separação resulte fragmentação artificial do litígio, desigualdade de armas, risco de decisões materialmente contraditórias, compressão do contraditório substancial, perturbação do juiz natural e prejuízo para a tutela jurisdicional efetiva. Uma tal leitura viola os artigos 13. °, 20.º, n.os 1 e 4, 32.º n.os 1 e 9, e 205.º, n.º 1, da Constituição, por permitir que a desarticulação formal substitua a unidade substancial do caso. XXIII. Suscita-se, ainda, a inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 57.º n.º 1, 61.º, n.º 1, 71.º, 74.º, 75.º, 285.º e 287.º do Código de Processo Penal no sentido de que, após a dedução de acusação particular, o enxerto do pedido de indemnização civil e a apresentação do requerimento de abertura da instrução contra determinado visado, a omissão ou postergação da sua constituição e conformação tempestiva como arguido pode ser tratada como simples irregularidade sem relevo invalidante. XXIV. Tal interpretação ofende os artigos 20.º 32.º, n.os 1 e 9, e 205.º, n.º 1, da Constituição, por comprometer a legalidade estrutural da instância, a coerência da relação processual e o exercício efetivo das garantias inerentes ao estatuto processual devido. XXV. Suscita-se, por fim, a inconstitucionalidade da interpretação normativa segundo a qual a mera notificação da decisão à mandatária do Assistente basta para desencadear efeitos preclusivos plenos, apesar de subsistirem questões autonomamente suscitadas sem decisão expressa, completa e cognoscível, designadamente quanto à acusação particular, ao pedido de indemnização civil, à conexão entre processos e aos incidentes de competência e imparcialidade. XXVI. Tal interpretação, extraída dos artigos 113.º, n.º 10, 399.º, 400.º, 405.º, 419.º e 425.º do código de Processo Penal, viola os artigos 20.º, n.os 1 e 4, 32.º, n.º 1, e 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e o artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, por transformar uma aparência formal de notificação em mecanismo de bloqueio do acesso útil ao reexame jurisdicional. XXVII. Em síntese final, é materialmente inconstitucional toda interpretação normativa do sistema processual penal que permita neutralizar, por razões meramente formais de estabilização do processado, uma ilegalidade estrutural traduzida em ausência de investigação séria, omissão de atos legalmente impostos, fragmentação de autos materialmente conexos, perturbação do juiz natural, não apreciação integral da acusação particular e do pedido de indemnização civil e tratamento objetivamente desigual entre processos e entre posições processuais contrapostas. XXVIII. Uma tal leitura ofende, em bloco, os artigos 13.º, 20.º, 32.º, 203.º e 205.º da Constituição da República Portuguesa e o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, por lesão cumulativa da legalidade, da igualdade, da tutela jurisdicional efetiva, do contraditório, da igualdade de armas, do juiz legal e do dever de fundamentação das decisões judiciais. PEDIDO Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Ex.as doutamente suprirão, requer-se: a) que o presente recurso seja admitido; b) que se reconheça a sua tempestividade, por ter sido interposto dentro do prazo de 10 dias contado da notificação da decisão recorrida em 17 de Abril de 2026; c) que se reconheça a legitimidade do Recorrente; d) que se julgue materialmente inconstitucional a interpretação conjugada dos artigos 97.º, n.º 5, 113.º, n.º 10, 379.º, n.º 1, alínea c), 399.º 400.º 405.º e 419.º do Código de Processo Penal, no sentido de que uma decisão jurisdicional que não conheceu, de forma expressa, completa e materialmente cognoscível, de questões autonomamente suscitadas pela parte pode, ainda assim, produzir efeitos preclusivos plenos, impedir a reapreciação útil dessas mesmas questões e consolidar-se como decisão bastante; e) que se julgue materialmente inconstitucional a interpretação conjugada dos artigos 97.º, n.º 5, 113.º, n.º 10, 262.º, n.º 1, 267.º, 277.º, 283.º, 287.º e 405.º do Código de Processo Penal, no sentido de que o sistema processual pode tolerar, sem consequência invalidante efectiva, tratamento radicalmente desigual entre partes e entre processos materialmente conexos, permitindo, num deles, ausência de investigação material idónea, ausência de oitiva de testemunhas e arrastamento temporal conducente à prescrição, e, noutro, resposta punitiva célere e condenatória, sem relevo constitucional para a igualdade de armas e para a tutela jurisdicional efectiva; f) que se julgue materialmente inconstitucional a interpretação normativa segundo a qual irregularidades na distribuição processual e vicissitudes na afectação da causa à secção competente podem ser posteriormente neutralizadas sem consequências invalidantes efectivas, mesmo quando tenham produzido perturbação objectiva no percurso dos autos e repercussão desfavorável na posição processual da parte; g) que se julgue materialmente inconstitucional a interpretação normativa que permite considerar esgotado o dever de cognição do tribunal apesar de não ter havido decisão expressa sobre a acusação particular, sobre o pedido de indemnização civil, sobre os incidentes autonomamente suscitados e sobre as próprias questões de constitucionalidade oportunamente invocadas; h) que se julgue materialmente inconstitucional a interpretação extraída dos artigos 24.º, 29.º e 30.º do Código de Processo Penal, em conjugação com os artigos 97.º, n.º 5, 262.º, n.º 1, 267.º, 277.º, 283.º, 287.º e 405.º do mesmo diploma, no sentido de que, existindo processos materialmente conexos, emergentes do mesmo núcleo factual, dos mesmos intervenientes e da mesma cadeia de reacções processuais, a sua não apensação pode ser tratada como juridicamente indiferente, sem consequência invalidante efectiva, ainda que dessa separação resulte fragmentação artificial do litígio, desigualdade de armas, risco de decisões materialmente contraditórias, perturbação do juiz natural e prejuízo para a tutela jurisdicional efectiva. i) e que, em consequência, sejam extraídas as legais consequências sobre a decisão recorrida do Egrégio Tribunal Constitucional para fiscalização concreta das interpretações normativas aplicadas. Pede-se deferimento.» 4. Como já referido, por despacho datado de 06 de maio de 2026 entendeu-se inadmissível este recurso, com os seguintes fundamentos: «O assistente veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional de decisões proferidas nos autos, ao abrigo dos arts. 70º, n.º 1, al. b), 71º, n.º 1, 72º, n.º 1, al. b), 75º e 75º-A, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 28/82, de 15.11, pretendendo a apreciação da invocada violação de várias normas constitucionais. Constituem pressupostos específicos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional: a) A suscitação, durante o processo, de uma questão de inconstitucionalidade normativa; b) A aplicação dessa norma, como sentido alegadamente inconstitucional, como critério de decisão do caso; e c) O esgotamento prévio dos recursos ordinários à disposição do recorrente (cf. n.º 2 do art. 70º). Relativamente ao despacho de não pronúncia proferido nos autos (28.10.2025) e posterior indeferimento de requerimento a suscitar a nulidade daquele despacho (3.2.2026), encontra-se esgotado o prazo para interposição do presente recurso. Ademais, não foi suscitada qualquer inconstitucionalidade normativa durante o processo, pelo que não encontra preenchido o pressuposto exigido na al. b), acima. O mesmo se diga quanto à reclamação deduzida ao abrigo do art. 405º do Código de Processo Penal, na qual não foi invocada qualquer violação de preceitos constitucionais. Em suma, o que o recorrente pretende é um reexame do processo, de modo a alterar a decisão de fundo e obter uma decisão de pronúncia no final da instrução. Pelo exposto, tendo presente o estatuído nos arts. 70º, n.º 1, al. b), n.ºs 2, 4, 75º- A, n.ºs 1 e 2, e 76º, n.ºs 1 e 2, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, não admito o recurso interposto pelo assistente A. para o Tribunal Constitucional. 5. Notificado desta decisão, o recorrente apresentou reclamação, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, nos seguintes termos: «A., Recorrente nos autos à margem identificados, notificado do despacho de 06 de maio de 2026 que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, vem, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, apresentar RECLAMAÇÃO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL requerendo a V. Ex.a se digne admiti-la e ordenar a sua remessa ao Tribunal Constitucional, com os ulteriores termos legais. (…) A., Recorrente nos autos supra identificados, não se conformando com o despacho proferido em 06 de maio de 2026 pela Exma. Senhora Juíza Desembargadora Relatora da 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra, que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, vem, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, apresentar a presente RECLAMAÇÃO o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes. DOS FACTOS 1. Da decisão reclamada, entende-se que o despacho que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional não se limitou a recusar, em termos neutros, a subida dum meio impugnatório. Fez mais do que isso, fechou, sem verdadeiro enfrentamento analítico, o acesso ao escrutínio constitucional de questões normativas que haviam sido articuladas de forma extensa, expressa e tecnicamente autónoma ao longo do processado. 2. Importa ainda relevar, que as questões ora submetidas ao Tribunal Constitucional não surgem como construção tardia, artificial ou oportunística. Desde o início processualmente relevante, e sempre nas intervenções em que tal lhe foi possível, o Recorrente assinalou a dimensão constitucional das normas e interpretações aplicadas, denunciando a violação das garantias de defesa, do contraditório, da tutela jurisdicional efetiva, do juiz natural, da igualdade e do dever de fundamentação. 3. Logo, não se trata, portanto, de inovação recursória, nem de expediente destinado a transformar o Tribunal Constitucional em terceira instância de reapreciação do mérito. Trata-se, antes, da continuidade lógica e necessária de uma impugnação constitucional tempestivamente construída, em cumprimento do ónus de suscitação prévia imposto pelo regime do recurso de constitucionalidade, designadamente pelo artigo 72.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, e em conformidade com os artigos 20.º, 32.º, 204.º e 205.º da Constituição da República Portuguesa. 4. O Recorrente não invoca a Constituição apenas depois de vencido; invoca-a porque, desde o primeiro momento em que a lesão se revelou, compreendeu que a decisão recorrida assentava em interpretações normativas incompatíveis com a estrutura constitucional do processo justo. 5. E, ao fazê-lo, o despacho recorrido não respondeu à estrutura real do recurso interposto. Reduziu-o, antes, à pretensão de mera reapreciação do mérito, como se o Recorrente tivesse pedido uma nova instrução ou uma nova decisão de fundo, quando o que submeteu à apreciação constitucional foi, precisamente, a validade normativa das interpretações que permitiram considerar estabilizado um processado objetivamente fragmentado, omisso e desigual. 6. Da insuficiência de transparência decisória, compreende-se que o que o despacho reclamado objetivamente projeta não é apenas um juízo de inadmissibilidade, mas aparência de fechamento ao escrutínio, de rarefação da transparência decisória e de resistência ao controlo jurisdicional subsequente. 7. Com o devido respeito, não basta afirmar, em fórmula conclusiva, que não houve suscitação de inconstitucionalidade normativa, ou que o prazo se encontrava esgotado, ou ainda que o Recorrente pretendia apenas alterar a decisão de fundo. 8. Impunha-se demonstrar, com exatidão, por que razão as várias interpretações normativas expressamente enunciadas nas peças processuais não existiriam como questão de constitucionalidade; impunha-se confrontar o texto do recurso, a sua arquitetura normativa e os parâmetros constitucionais convocados. 9. Não o tendo feito, o despacho não apenas decidiu; decidiu sem se deixar verdadeiramente escrutinar. Implica-se aqui, referir a memória democrática da justiça portuguesa. Num país que continua a celebrar, com razão cívica e densidade histórica, o 25 de Abril, não pode a justiça dar sinais de retração institucional perante o contraditório, perante o dissenso fundamentado e perante o controlo recursório. 10. Como lembra o Mestre João Paulo Dias, "O 25 de Abril de 1974 marca uma mudança estrutural na sociedade portuguesa" e a justiça portuguesa percorreu, desde então, um caminho simultaneamente decisivo e inacabado, feito tanto do que se conquistou quanto do que ainda resiste à plena maturação democrática. 11. O mesmo autor interroga, de forma particularmente impressiva, "até que grau de certeza se pode hoje afirmar que, 36 anos [naquele período] após a Revolução de 25 de Abril, a transição para uma justiça democrática atingiu uma maturidade assinalável?" (Dias, 2010, p. 54). 12. Atingir a exigência duma justiça aberta ao debate e não protetora de si mesma, ganha relevo que transcende o episódio processual, sobretudo quando o denunciado integra o próprio universo institucional do julgar, fragiliza-se a si mesma. 13. Não se robustece a democracia protegendo o sistema do exame crítico; robustece-se, isso sim, expondo-o à razão pública, ao contraditório e ao recurso. Na tradição liberal europeia, cuja matriz passa por Montesquieu e pela limitação do poder pelo próprio poder, não há verdadeira separação de poderes sem aceitação do escrutínio. 14. O tribunal não se diminui quando é controlado, legitima-se. O que o enfraquece constitui a demonstração da aparência de autorreferência, reserva corporativa ou indisponibilidade para deixar que outro órgão jurisdicional aprecie, com autonomia, a validade constitucional daquilo que decidiu. 15. Neste contexto sociológico forense, entende-se: "O aperfeiçoamento de uma sociedade democrática implica forçosamente uma administração da justiça mais democrática, não bastando, para isso, reformar as leis do processo ou do direito substantivo. É preciso que a organização judiciária seja alterada para que internamente se possa democratizar (...) a democratização exige dos órgãos competentes de gestão das magistraturas independência, responsabilidade e cultura de cidadania, contribuindo para o estímulo das alterações de comportamento necessárias a uma abertura da justiça aos cidadãos de uma forma mais transparente e descomplexada” (João Paulo Dias, ob. cit., 2010, p. 64). 16. Neste sentido, discute-se, em última análise, a recusa prática dessa abertura, já que o Recorrente suscitou questões, delimitou normas, identificou parâmetros constitucionais e pediu controlo; o despacho reclamado preferiu encerrar, em vez de abrir. 17. O mesmo estudo diagnostica, ainda que entre as tendências persistentes do sistema judicial português, a "manutenção de uma baixa cultura de diálogo e de interacção cooperante entre actores políticos e actores judiciais, em função da existência de conflitos reais e outros artificiais" (João Paulo Dias, ob. cit, 2010, p. 63), o que in casu tem aqui particular força. 18. O que se submete à apreciação deste Tribunal não é pedido de favor, privilégio ou complacência. É exigência elementar de jurisdição constitucional efetiva, fundada no próprio desenho do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa. 19. O Recorrente pretende que as razões deduzidas sejam recebidas como verdadeiras razões jurídicas, examinadas na sua estrutura normativa própria, e não dissolvidas em fórmulas abreviadas de inadmissibilidade que, pela sua generalidade, acabam por impedir o controlo que a Constituição instituiu como garantia do cidadão contra a aplicação de normas ou interpretações normativas incompatíveis com a Lei Fundamental. 20. A Carta Ingente, assim, não confere ao recurso de constitucionalidade a natureza duma liberalidade jurisdicional. Trata-se de instrumento de defesa objetiva da Constituição e, simultaneamente, de garantia subjetiva do direito fundamental de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, nos termos do artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da CRP/76. 21. Esse direito compreende não apenas o ingresso formal em juízo, mas também o direito à decisão jurisdicional fundada, inteligível, proporcional e controlável, em conformidade com o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais previsto no artigo 205.º, n.º 1, da Constituição. 22. A jurisdição constitucional não se cumpre quando o despacho de não admissão se limita a afirmar a sua própria suficiência. Cumpre-se quando examina, com rigor e transparência, se a decisão recorrida aplicou, como razão determinante de decidir, a interpretação normativa cuja constitucionalidade foi oportunamente suscitada. 23. Esse é o ponto decisivo. Onde há controvérsia normativa constitucionalmente estruturada, não basta encerrar a via recursória pela afirmação genérica de que se pretende rediscutir o mérito. E necessário demonstrar, com densidade argumentativa bastante, que a questão suscitada não possui natureza normativa, que não foi aplicada como ratio decidendi ou que não foi adequadamente colocada. Sem esse exame, o despacho não persuade; apenas bloqueia. 24. A Constituição impõe aos tribunais o dever de administrar a justiça em nome do povo, assegurando a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimindo a violação da legalidade democrática e dirimindo os conflitos de interesses públicos e privados, como resulta do artigo 202.º, n.os 1 e 2, da CRP/76. 25. Essa função não se compatibiliza com decisões de encerramento recursório que, pela sua formulação abstrata, não enfrentem a concreta substância constitucional do recurso interposto. Também por isso, o artigo 204.º da CRP/76 dispõe que os tribunais não podem aplicar normas que a infrinjam ou os princípios nela consignados, o que reforça a centralidade do controlo de constitucionalidade sempre que esteja em causa a validade constitucional duma interpretação normativa aplicada no caso concreto. 26. No processo penal, essa exigência assume intensidade própria. O artigo 32.º, n.º 1, da Constituição assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso, e o artigo 32.º, n.º 5, impõe a estrutura acusatória e o contraditório. 27. Por sua vez, o artigo 32.º, n.º 9, consagra a garantia do juiz natural, ao estabelecer que nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior. Assim, quando o recurso constitucional questiona interpretações normativas relativas: (i) à preclusão fundada em decisão omissa< (ii) à suficiência da notificação(iii) à fragmentação de processos materialmente conexos: (iv) à não apensação, à perturbação do juiz natural e à ausência de apreciação integral da acusação particular; (v) do pedido de indemnização civil e das questões de constitucionalidade oportunamente suscitadas, não se está perante inconformismo retórico, mas notoriamente perante matéria constitucionalmente sensível. 28. A advertência de João Paulo Dias conserva, neste contexto, plena atualidade quando afirma que "Portugal contemporâneo vive ainda, na área da justiça, um processo de transição e consolidação dos valores democráticos" (João Paulo Dias, ob. cit., 2010, p. 64). 29. A transição democrática da justiça não se encerra apenas com reformas legislativas, alterações orgânicas ou proclamações abstratas de direitos. Ela se completa, ou se frustra, no funcionamento concreto dos tribunais, sobretudo quando estes são chamados a admitir o escrutínio das suas próprias decisões. 30. A maturidade democrática da jurisdição revela-se precisamente aí, na capacidade de aceitar o controlo, de responder ao contraditório, de expor as razões decisórias e de não converter a inadmissibilidade recursória em mecanismo de fechamento institucional. 31. Quando a justiça aparenta proteger mais a intangibilidade do seu próprio ato do que o direito do cidadão ao controlo da decisão, não afirma autoridade, contudo fragiliza a confiança pública que sustenta a autoridade jurisdicional. 32. Essa leitura é igualmente reforçada pelo plano internacional dos direitos humanos. O artigo 16°, n.º 2, da Constituição determina que os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos Humanos. 33. Ora, a DUDH proclama, no artigo 7º, a igualdade de todos perante a lei; no artigo 8.º, o direito a recurso efetivo perante jurisdições nacionais competentes contra atos que violem direitos fundamentais; e, no artigo 10.°, o direito de toda pessoa a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por tribunal independente e imparcial. Esses comandos não são fórmulas abstratas, mas iluminam o alcance concreto do direito de acesso à justiça, da fundamentação decisória, do contraditório e do controlo jurisdicional efetivo. 34. No mesmo sentido, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia consagra, no artigo 47.°, o direito à ação e ao tribunal imparcial, compreendendo o direito à tutela jurisdicional efetiva e a que a causa seja julgada de forma equitativa, publicamente e em prazo razoável por tribunal independente e imparcial. 35. Entende-se ainda, que o artigo 48.º assegura a presunção de inocência e os direitos de defesa. O artigo 20.º proclama a igualdade perante a lei, e o artigo 52.º, n.º 1, estabelece que qualquer restrição ao exercício dos direitos e liberdades reconhecidos pela Carta deve ser prevista por lei, respeitar o conteúdo essencial desses direitos e observar o princípio da proporcionalidade. 36. Ainda que a Carta opere nos termos do seu artigo 51.º, isto é, no domínio de aplicação do Direito da União, a sua axiologia confirma a centralidade europeia da tutela jurisdicional efetiva, da fundamentação bastante e do controlo real das decisões que comprimem direitos fundamentais. 37. No caso sub judice, o recurso para o Tribunal Constitucional delimitou questão prévia de constitucionalidade e identificou diversas questões normativas autónomas. Foram colocadas em causa interpretações relativas: (i) à preclusão assente em decisão omissa; (ii) à suficiência da notificação; (iii) à fragmentação de processos materialmente conexos: (iv) à não apensação: (v) à perturbação do juiz natural e (vi) à ausência de apreciação integral da acusação particular: (vii) do pedido de indemnização civil e das questões de constitucionalidade tempestivamente suscitadas. 38. Nada disso foi enfrentado com a densidade exigível no despacho reclamado. O que se esperava era a verificação concreta de saber se tais interpretações normativas haviam sido convocadas pela decisão recorrida como razão determinante de decidir. 39. O que se recebeu, porém, foi a descaracterização do recurso como se ele constituísse mera tentativa de reabrir o mérito da causa. Essa operação argumentativa não resolve o problema constitucional; antes o oculta. Não há apenas divergência jurídica. Há défice de enfrentamento, insuficiência de transparência e compressão indevida da função própria do recurso de constitucionalidade. 40. Importa relevar, com absoluto rigor que o Direito impõe, que não se imputa intenção subjetiva à Exma. Senhora Desembargadora. O que se afirma é diverso e institucionalmente mais relevante, o despacho reclamado produz uma aparência objetiva de autoproteção do sistema. Essa aparência emerge quando a decisão de não admissão simplifica o recurso em vez de o examinar; quando substitui a análise das questões normativas por fórmula conclusiva; quando fecha a via constitucional sem demonstração proporcional à gravidade desse encerramento. 41. Numa ordem constitucional democrática, a restrição ao acesso ao Tribunal Constitucional deve ser interpretada de modo estrito, proporcional e conforme à tutela jurisdicional efetiva. 42. O artigo 18.º, n.º 2, da Constituição impõe que as restrições a direitos, liberdades e garantias se limitem ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. Por isso, a inadmissibilidade dum recurso constitucional não pode ser tratada como ato de rotina quando tem por efeito impedir o controlo de interpretações normativas que incidem sobre contraditório, defesa, juiz natural, fundamentação, igualdade e tutela efetiva. 43. Essa exigência torna-se ainda mais intensa quando o processo envolve matéria sensível, notícia de atuação de magistrado judicial e conexão material com outros autos cuja tramitação pode repercutir sobre o juiz natural, a unidade da decisão e a integridade do contraditório. Nesses casos, a transparência decisória não é formalidade acrescida; é condição de legitimidade. Quanto maior a sensibilidade institucional do caso, maior deve ser o esforço argumentativo de abertura ao controlo. 44. Também por isso se mostra particular mente expressiva a passagem em que João Paulo Dias afirma que "A maturidade atingir-se-á, assim, quando o funcionamento da justiça conseguir garantir os direitos de cidadania, de forma eficaz, célere e sem cedências às pressões limitadoras das conquistas recentes do Estado social português. E perante um cenário constante de ‘crise da justiça’ seja possível aos actores judiciais emergir como o sustentáculo da afirmação da justiça igual para todos" (João Paulo Dias, ob. cit., 2010, p. 64). 45. E precisamente essa ideia que se convoca nesta reclamação. A justiça não perde dignidade quando se deixa sindicar. Ao contrário, afirma-se quando aceita o controlo, responde com razões e permite que a constitucionalidade das interpretações normativas aplicadas seja examinada pelo Tribunal competente. 46. Por isso, a presente reclamação deve ser apreciada não como inconformismo perante o resultado, mas como defesa do direito ao controlo constitucional efetivo, à luz dos artigos 2.º, 13.º, 16.º, 18º, 20.º, 32.º, 202º, 204.º e 205.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 7º, 8.º e 10.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos e dos artigos 20.º, 47.º, 48.º, 51.º e 52º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. 47. O Recorrente não pretende substituir o Tribunal Constitucional ao tribunal recorrido na apreciação do mérito. Pretende apenas que o Tribunal Constitucional exerça a função que a Constituição lhe reserva, a de verificar se as normas ou interpretações normativas aplicadas no caso concreto respeitam os direitos fundamentais, as garantias processuais e a estrutura democrática do processo. 48. Nessa medida, a não admissão do recurso, tal como fundamentada, não se sustenta. O despacho reclamado deve ceder lugar a uma leitura constitucionalmente adequada do requerimento de interposição, reconhecendo-se que as questões suscitadas possuem densidade normativa bastante, foram apresentadas em termos sindicáveis e reclamam apreciação pelo Tribunal Constitucional. DOS PEDIDOS Nestes termos, e nos melhores do Direito, deve a presente reclamação ser julgada procedente e, em consequência: I. Ser revogado, o despacho que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, porquanto o referido recurso não visava reabrir o mérito da causa, mas submeter à fiscalização concreta da constitucionalidade interpretações normativas efetivamente aplicadas no processado, oportunamente suscitadas pelo Reclamante/Recorrente e dotadas de inequívoca relevância constitucional. II. Ser afastado, o entendimento de que o recurso interposto constitui mera tentativa de reapreciação da decisão de fundo, reconhecendo-se que as questões suscitadas possuem estrutura normativa própria, foram colocadas em termos sindicáveis e se reconduzem à violação de garantias fundamentais de defesa, contraditório, juiz natural, igualdade, fundamentação das decisões judiciais e tutela jurisdicional efetiva. III.Ser reconhecido, que o despacho reclamado, ao não enfrentar com a densidade devida à estrutura normativa das questões colocadas, incorreu em défice de fundamentação e transparência decisória, projetando uma aparência objetiva de fechamento ao escrutínio recursório incompatível com as exigências do Estado de direito democrático. IV.Ser determinada, a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, com a consequente subida dos autos, a fim de que sejam apreciadas as questões de constitucionalidade normativa oportunamente suscitadas pelo Recorrente, nos termos dos artigos 70.º, 72.º, 75.º-A, 76.º, n.º 4, e 77.º da Lei do Tribunal Constitucional. V. Ser a presente reclamação, apreciada em conformidade com os artigos 2.º, 13.º, 16.º, 18.º, 20.º, 32.º, 202.º, 204.º e 205.º da Constituição da República Portuguesa, com os artigos 7.º, 8.º e 10.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos e, na medida da sua aplicabilidade, com os artigos 20.º, 47.º, 48.º e 52.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Assim decidindo, fará esse Venerando Tribunal prevalecer não uma pretensão de privilégio, mas a própria Constituição, do direito ao controlo jurisdicional efetivo, à fundamentação bastante, ao contraditório, ao juiz natural e à fiscalização concreta das interpretações normativas que restringem direitos fundamentais. Termos em que se requer a Vossas Excelências que seja deferida a presente reclamação, por ser essa a solução que melhor realiza o Estado de direito democrático, a tutela jurisdicional efetiva e a justiça igual para todos! Pede-se deferimento. 6. No Tribunal Constitucional, o Ministério Público emitiu parecer a reforçar o entendimento pelo indeferimento da reclamação, com os seguintes fundamentos: «(…) 1. A. reclamou para o Tribunal Constitucional (TC) ao abrigo do disposto no artigo artº 76º n. 4 da Lei do Tribunal Constitucional (LTC) do despacho proferido em 6 de maio de 2026 pela Juiz Desembargadora do Tribunal da Relação de Coimbra (TRC) que não admitiu recurso para o TC que interpusera de despacho do Vice-Presidente do TRC que indeferira liminarmente reclamação apresentada. 2. A decisão reclamada tem, em resumo, os seguintes fundamentos: - “Relativamente ao despacho de não pronúncia proferido nos autos (28.10.2025) e posterior indeferimento de requerimento a suscitar nulidade desse despacho (3.2.2026), encontra-se esgotado o prazo para interposição do presente recurso. Ademais, não foi suscitada qualquer inconstitucionalidade normativa durante o processo, pelo que não se encontra preenchido o pressuposto exigido [de aplicação de norma alegadamente inconstitucional como critério de decisão do caso]. - “O mesmo se diga quanto à reclamação deduzida ao abrigo do art. 405º do Código de Processo Penal, na qual no foi invocada qualquer violação de preceitos constitucionais” - “Em suma, o que o recorrente pretende é um reexame do processo, de modo a alterar a decisão de fundo e obter uma decisão de pronúncia no final da instrução”. A decisão reclamada invocou, ainda, o disposto nos artigos 70º, n.º 1, b), n.º 2 e 4, 75º-A, nºs 1 e 2 e 76º, n.ºs 1 e 2 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional; 3. Na sua reclamação, A. fez sobretudo considerações teóricas e abstratas sobre a Justiça e o despacho reclamado, manifestou dele discordar e reafirmou estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso. Não vemos nessa reclamação, salvo o devido respeito, argumentos que se dirijam eficazmente à fundamentação relativa a pressupostos de admissibilidade constante da decisão reclamada. 4. O MP entende que a reclamação deve ser indeferida e o recurso não admitido, pelas seguintes razões. 5. É verdade que a decisão reclamada aborda de forma breve e sem elaboração a falta de pressupostos de admissibilidade. No entanto, da sua leitura resulta que considera não se verificarem os seguintes: - Tempestividade do recurso dos despachos de pronúncia e do que apreciou arguição de nulidades proferidos nos autos; - Não suscitação prévia e adequada, relativamente a esses despachos, de questões de inconstitucionalidade normativa (que foram delimitadas depois no requerimento de interposição do recurso para o TC) - Quando o recurso do despacho que decidiu reclamação deduzida ao abrigo do artigo 405º do CPP, não suscitação prévia de questão de inconstitucionalidade nessa reclamação; - Não normatividade constitucional das questões. 6. Quanto aos despachos de pronúncia e que decidiu arguição de nulidade, o MP entende que não foram objeto de recurso para o Tribunal Constitucional, pelo que, por essa razão, não deve ser feita a sua apreciação. 7. Na verdade, o requerimento de interposição de recurso para o TC identifica na introdução o despacho sindicado como sendo do Vice-Presidente da Relação de Coimbra e, nas conclusões, ao defender a sua tempestividade, identifica-o como sendo o de 17 de abril de 2026. 8. O despacho recorrido tem por objeto, apenas, a apreciação de reclamação de despacho de não recebimento de recurso. 9. Ora, o requerimento de interposição de recurso desse despacho – requerimento, aliás, muito extenso – coloca cinco questões de alegada inconstitucionalidade, (“preclusão assente em decisão omissa”; “desigualdade de armas, fragmentação de processos materialmente conexos e do tratamento processual desigual; violação do juiz natural; não apreciação da acusação particular, pedido de indemnização civil e próprias questões de inconstitucionalidade; não apensação de processos materialmente conexos), nenhuma das quais coincide, sequer aproximadamente, com as três questões de inconstitucionalidade colocadas na reclamação que foi conhecida pelo despacho recorrido. 10. As questões constitucionais objeto do recurso devem ser suscitadas de modo adequado perante a instância competente para a sua decisão definitiva, de modo a que essa instância - neste caso, TRC, através do seu Vice-Presidente - possa dela conhecer e tomar posição (artº 72º, n. 2 da LCT). 11. E é jurisprudência constante do Tribunal Constitucional “…que uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de modo processualmente adequado quando o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica o princípio ou a norma constitucional que considera violados e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida (…) – Acórdão nº 421/2001 – DR, II Série de 14.11.2001. 12. Como refere Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência, Coimbra Editora, 2010, página 76 “(…) a parte vencida que não haja curado de suscitar, em termos procedimentalmente adequados, a questão da respetiva inconstitucionalidade fica privada da possibilidade de impugnar perante o Tribunal Constitucional a decisão proferida”. 13. Por outro lado, da formulação das questões e das peças subscritas pelo recorrente e constantes destes autos, resulta, a nosso ver, que, apesar de uma delimitação que pretende ser normativa, o seu objeto, nos termos deduzidos pelo ora reclamante, não se corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente delimitado, mas, pelo contrário, na discordância da própria decisão recorrida e dos seus critérios. 14. E, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., CARLOS LOPES DO REGO, ob. Loc. Cit. pp. 26, 98; JORGE REIS NOVAIS, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 51). 15. Não estão, assim, preenchidos pressupostos de admissibilidade do recurso (artºs 70º n. 1, alíneas b) e f) e 72º n. 2 da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), pelo que a reclamação deve ser indeferida. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentos 7. Conforme consta do exposto no respetivo requerimento de interposição, o presente recurso de constitucionalidade foi apresentado ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; e ainda a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Nestes termos, cabe discernir se, no presente caso, se verificam os requisitos enunciados. 8. Compulsado o requerimento de interposição do recurso já supra transcrito, verifica-se que são várias as questões de constitucionalidade cuja apreciação se vem requerer. O reclamante começa por destacar duas questões que intitula de ‘prévias’ (Conclusões XIV e XVII), com praticamente a mesma redação, sendo a mais completa a que questiona «a inconstitucionalidade da interpretação normativa conjugada dos artigos 24.º, 29 °, 30.º, 57.º, n.º 1, 61.º, n.º 1, 97.º, n.º 5, 113.º, n.º 10, 262.º, n.º 1, 267.º, 277.º, 283.º, 285.º, 287.º, 379.º, n.º 1, alínea c), 399.º, 400.º, 405.º, 419.º e 425.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, no sentido de que podem ser havidas como juridicamente indiferentes, ou processualmente neutras, a ausência de inquérito material efetivo nos autos impulsionados pelo Assistente, a tardia conformação subjetiva da instância após a dedução da acusação particular e do requerimento de abertura da instrução, a não apensação de processos materialmente conexos, a perturbação do juiz natural por vicissitudes de distribuição e afetação da causa e a consolidação preclusiva de decisão que não conheceu, de forma expressa, completa e cognoscível, de todo o objeto submetido à apreciação jurisdicional, ao mesmo tempo que, em processo conexo, se admite resposta punitiva significativamente mais célere, intensa e eficaz contra a mesma pessoa, sem relevo constitucional para a desigualdade objetiva de tratamento entre partes e entre processos.», e desenvolve algumas das restantes questões (Conclusões XVIII, XIX, XXII e XXV e alíneas d), e) e h) do pedido) com fundamento em diferentes conjugações destes mesmos preceitos aqui referidos. Há ainda um enunciado (Conclusão XXIII) a questionar a «inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 57.º n.º 1, 61.º, n.º 1, 71.º, 74.º, 75.º, 285.º e 287.º do Código de Processo Penal no sentido de que, após a dedução de acusação particular, o enxerto do pedido de indemnização civil e a apresentação do requerimento de abertura da instrução contra determinado visado, a omissão ou postergação da sua constituição e conformação tempestiva como arguido pode ser tratada como simples irregularidade sem relevo invalidante», e outros dois (Conclusões XX e XXI) nos quais o reclamante somente discorre abstratamente sobre interpretações normativas que estariam feridas de inconstitucionalidade, alusivas a irregularidades e vicissitudes processuais e cognição do tribunal, mas sem sequer referir os preceitos de onde tais interpretações teriam sido retiradas. E conclui o raciocínio a dizer que «[e]m síntese final, é materialmente inconstitucional toda interpretação normativa do sistema processual penal que permita neutralizar, por razões meramente formais de estabilização do processado, uma ilegalidade estrutural traduzida em ausência de investigação séria, omissão de atos legalmente impostos, fragmentação de autos materialmente conexos, perturbação do juiz natural, não apreciação integral da acusação particular e do pedido de indemnização civil e tratamento objetivamente desigual entre processos e entre posições processuais contrapostas» (Conclusão XXVII). 9. Ora, independentemente de qualquer apreciação autónoma sobre a normatividade do objeto do recurso, desde logo impõe-se avançar que, como consta da decisão de não admissão de recurso, o pressuposto de admissibilidade atinente à suscitação prévia e adequada das questões de constitucionalidade perante o tribunal a quo não foi cumprido, o que conduz irremediavelmente à inadmissibilidade com fundamento na ilegitimidade do recorrente, ora reclamante (cf. artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Vejamos: Por força do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a autonomização e enunciação do critério normativo a sindicar tivesse sido realizada em momento processual prévio, ou seja, que o recorrente tivesse suscitado uma específica questão de constitucionalidade – enunciando os critérios normativos e identificando o preceito ou conjugação de preceitos legais de que o mesmo é extraível – junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, previamente à prolação da decisão, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria. Para que se considerasse cumprido este ónus, seria, pois, necessário que o recorrente tivesse identificado o critério normativo cuja sindicância pretendia, reportando-o ao específico segmento legal ou conjugação de segmentos legais de que o mesmo seria extraível, e enunciando-o de forma que, caso o Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tal enunciação, assim permitindo que os destinatários da decisão e os operadores do direito em geral ficassem esclarecidos sobre o específico sentido normativo considerado desconforme à Constituição (vide Acórdão n.º 367/94). Como se sabe, a exigência de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa não representa um pressuposto meramente formal. Trata-se, na verdade, de uma etapa essencial do sistema de recursos de constitucionalidade, tal como configurado pelo nosso ordenamento jurídico. Na verdade, o ónus de suscitação prévia permite garantir que, antes do Tribunal Constitucional, outro tribunal tenha a oportunidade de ponderar a situação à luz da Constituição da República Portuguesa. 10. No presente caso, o tribunal a quo é o Tribunal da Relação de Coimbra, pelo que esse Tribunal deveria ter sido confrontado com as questões de constitucionalidade normativa nos mesmos termos que integraram o requerimento de interposição de recurso perante o Tribunal Constitucional. No entanto, não é o que se observa quando compulsada a reclamação apresentada para o Exmo. Senhor Juiz Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra, nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal – identificada pelo próprio reclamante, no requerimento de interposição, como a peça de suscitação: «(…) 65. É precisamente neste ponto que a censura constante do despacho recorrido revela-se constitucionalmente sensível. A interpretação segundo a qual a parte que questiona a suficiência cognoscível da decisão e a adequação da sua notificação pode ser qualificada como imprudente e sancionada com taxa agravada, ainda que suscite controvérsia séria, articulada e densamente argumentada, lesa o artigo 20.º da Constituição, compromete a exigência dum processo equitativo e desincentiva, por via indirecta, o exercício do contraditório. (…) 92. E, aliás, neste exacto ponto que se suscita, para todos os efeitos legais e com vista à sua eventual ulterior apreciação pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade da interpretação normativa segundo a qual uma decisão judicial pode ser havida como transitada em julgado, apesar de subsistir controvérsia séria e fundada sobre a sua suficiência cognoscível e sobre a integralidade do objecto por ela efectivamente decidido, bastando, para esse efeito, a mera notificação formal à mandatária. (…) 95. Uma tal interpretação lesa, a um só tempo, o direito à tutela jurisdicional efectiva, o direito ao contraditório, o direito de acesso a uma decisão compreensível e controlável e o dever de fundamentação das decisões judiciais, violando os artigos 20.º, n.ºs 1 e 4, 202.º, n.º 2, 204.º e 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, bem como o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 96. Do mesmo modo, e ainda para todos os efeitos de ulterior fiscalização concreta, suscita-se a inconstitucionalidade da interpretação normativa segundo a qual a parte que questiona, de forma fundamentada, a suficiência cognoscível da decisão e a aptidão da notificação para desencadear efeitos preclusivos pode ser qualificada como imprudente e sancionada com taxa agravada, sem que o tribunal enfrente previamente, com decisão bastante, a própria controvérsia que incide sobre a formação do trânsito. (…) 118. Suscita-se, por isso, para todos os efeitos legais e designadamente para eventual fiscalização concreta da constitucionalidade, a inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 97.º, 379.º, 399.º, 400.º e 419.º do Código de Processo Penal, no sentido de que uma decisão singular omissa quanto a questões essenciais possa produzir efeito preclusivo pleno e subtrair-se a controlo jurisdicional efetivo, por violação dos artigos 20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. D. Dos Pedidos (…) 12.º Ter por expressamente suscitadas, em termos normativamente adequados, para todos os efeitos legais e designadamente para eventual ulterior fiscalização concreta, as seguintes questões de inconstitucionalidade formuladas na presente reclamação: (i) A inconstitucionalidade da interpretação normativa segundo a qual a parte que questiona, de forma fundamentada, a suficiência cognoscível da decisão e a aptidão da notificação para desencadear efeitos preclusivos pode ser qualificada como imprudente e sancionada com taxa agravada, mesmo quando sustenta, com base objectiva e articulada, que a decisão não continha pronúncia expressa, inteligível e bastante sobre a totalidade do objecto processual submetido ao tribunal, designadamente quanto ao pedido de indemnização civil, à acusação particular e aos incidentes conexos relativos à competência territorial e à imparcialidade objectiva do juízo, sem que o tribunal enfrente previamente, com decisão bastante, a controvérsia que incide sobre a própria formação do trânsito, por violação dos artigos 18.º, 20.º, n.ºs 1 e 4, 32.º, n.º 1, 202.º, n.º 2, 204.º e 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, bem como do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; (ii) A inconstitucionalidade da interpretação normativa dos artigos 531.º do Código de Processo Civil, 521.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, e 10.º do Regulamento das Custas Processuais, no sentido de permitir a condenação em taxa sancionatória excepcional da parte que utiliza meio processual destinado a obter controlo jurisdicional sobre a suficiência do decidido e sobre a própria possibilidade de formação do trânsito, quando essa parte suscita, de modo sério, objectivo e fundado, controvérsia sobre a integralidade do objecto decidido, sobre a ausência de pronúncia bastante relativamente a segmentos autonomamente deduzidos — nomeadamente o pedido de indemnização civil, a acusação particular e as questões prévias de competência e imparcialidade — e sobre a adequação da notificação para produzir efeitos preclusivos, por violação dos artigos 18.º, 20.º, n.ºs 1 e 4, 202.º, n.º 2, e 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, bem como do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, na medida em que transforma em desvalor processual sancionável o exercício fundado do direito de reacção e de controlo jurisdicional; (iii) A inconstitucionalidade da interpretação normativa segundo a qual a inadequação formal do meio processual escolhido basta, só por si, para qualificar a actuação da parte como manifestamente imprudente, legitimando censura agravada e taxa sancionatória excepcional, ainda quando a opção pelo meio empregue assenta numa leitura funcional e garantística do sistema, orientada pela necessidade de submeter a decisão singular ao escrutínio do colectivo ou de instância funcionalmente superior, por entender a parte, de forma fundada, que a decisão monocrática não exauriu o objecto processual e não podia, por isso, ser havida como apta a produzir validamente efeitos preclusivos, sem demonstração efectiva de abuso, temeridade processual ou instrumentalização desviada do processo, por violação dos artigos 18.°, 20.º, n.ºs 1 e 4, 32.º, n.º 1, e 202.°, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, bem como do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; (…)» Ora, aqui chegados e observada a forma com a qual o recorrente se manifesta perante o Tribunal da Relação, no requerimento supra, em comparação aos enunciados elaborados no recurso de constitucionalidade, dúvidas não restam de que as questões cuja fiscalização concreta vem agora requerer não correspondem às alegadamente suscitadas. Isso porque, apesar do modo como enumera os preceitos e as respetivas interpretações normativas que pretende sindicar, no âmbito do recurso para este Tribunal Constitucional, nas conclusões de tal requerimento, facto é que não se verifica coincidência entre o que foi colocado à apreciação do tribunal a quo e o que vem agora elencado. Por outras palavras, as questões de constitucionalidade não foram, tal como impõe o artigo 72.º, n.º 2, da LTC, autonomizadas e enunciadas de uma forma expressa, direta e clara, em momento processual prévio e adequado, de forma a criar para o tribunal a quo um dever de pronúncia sobre tal matéria. Com efeito, o critério que governa o pressuposto da suscitação prévia e processualmente adequada (artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC) não é o da afinidade temática entre peças, nem sequer a coincidência dos parâmetros constitucionais invocados, mas sim a identidade da própria questão de constitucionalidade normativa, isto é, a identidade da norma ou interpretação normativa impugnada, definida pela conjugação do preceito infraconstitucional convocado com o concreto sentido interpretativo que dele se extrai e se reputa inconstitucional. Ora, confrontadas as duas peças à luz deste critério, verifica-se um desencontro total do objeto normativo. As questões suscitadas na peça de suscitação já identificada reconduzem-se, todas elas, a um único núcleo, a saber, a aplicação de taxa sancionatória excecional e a qualificação da conduta processual da parte como imprudente, ancorado nos artigos 531.º do Código de Processo Civil, 521.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e 10.º do Regulamento das Custas Processuais. Diversamente, as questões deduzidas no requerimento de recurso para este Tribunal Constitucional incidem sobre um universo normativo inteiramente distinto — os artigos 24.º, 29.º, 30.º, 97.º, n.º 5, 113.º, n.º 10, 262.º, n.º 1, 267.º, 277.º, 283.º, 287.º, 379.º, n.º 1, alínea c), 399.º, 400.º, 405.º e 419.º do Código de Processo Penal — e sobre dimensões interpretativas que nada têm de comum com a censura sancionatória: a aptidão preclusiva de decisão que não conheceu integralmente do objeto, a desigualdade de tratamento entre processos materialmente conexos, a perturbação do juiz natural por vicissitudes de distribuição, a não apensação e o esgotamento do dever de cognição. Sendo distintos os preceitos operativos e distintas as dimensões normativas, são, naturalmente, distintas as questões de constitucionalidade e questões distintas não podem ter-se por previamente suscitadas umas pelas outras. A este desencontro não obsta o único ponto de contacto aparente entre as peças, a saber, a invocação, em ambas, de que a decisão se consolidou sem ter conhecido de forma expressa, completa e cognoscível de segmentos autonomamente deduzidos, designadamente, o pedido de indemnização civil, a acusação particular e os incidentes de competência e imparcialidade. É que, na peça de suscitação, essa invocação não constitui questão de constitucionalidade autonomamente identificada no pedido: surge unicamente como premissa instrumental ao serviço de uma questão diversa, a de saber se era legítima, e por isso insuscetível de censura sancionatória, a reação da parte. Em parte alguma do pedido, na peça de suscitação, se erige em objeto normativo autónomo a interpretação dos artigos 97.º, n.º 5, 113.º, n.º 10, 379.º, n.º 1, alínea c), 399.º, 400.º, 405.º e 419.º do Código de Processo Penal no sentido de que uma decisão de cognição incompleta produz, ainda assim, efeitos preclusivos plenos, sendo que é estaa questão das alíneas d) e g) do pedido formulado no recurso para este Tribunal. É, porém, jurisprudência constante que a suscitação adequada exige que a questão normativa seja colocada enquanto tal, de modo autónomo e em termos que vinculem o tribunal recorrido a dela conhecer; a mera mobilização de um argumento de inconstitucionalidade como fundamento de uma pretensão distinta não equivale a tê-lo suscitado como questão. Mesmo o ténue ponto de contacto entre as peças soçobra, pois, no teste da adequação. Conclui-se, por isso, que a peça de suscitação não constitui suscitação prévia e processualmente adequada de nenhuma das questões deduzidas no requerimento de recurso, devendo o pressuposto ter-se por não verificado relativamente a todas elas. Isto sem que a inegável proximidade temática entre as peças supra a ausência de identidade do objeto normativo, requisito de que aquela proximidade não dispensa. Mais ainda, a falta de cumprimento do pressuposto vê-se agravada por debilidades próprias da delimitação das questões no requerimento de recurso, que com ela concorrem: as interpretações impugnadas nas alíneas f) e g) do pedido não vêm sequer reconduzidas a preceitos determinados, o que, por si só, compromete a idoneidade do objeto. Verificada, pois, a inexistência de prévia suscitação, fica prejudicado o conhecimento do mérito do recurso. 11. Acresce ainda o facto de que, da argumentação apresentada pelo reclamante, claramente se observa que o que está aqui a ser sindicada não é uma norma ou interpretação normativa em si, mas antes, sob esse pretexto, as próprias decisões anteriores, com vista a um reexame do processo, de modo a alterar a decisão de fundo e obter uma decisão de pronúncia no final da instrução, como bem observou a decisão aqui reclamada - o que, no entanto, não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa. Ora, a este Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. À jurisdição constitucional compete antes o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade. Ao atribuir eventuais incumprimentos à Constituição da República Portuguesa à decisão em crise, no lugar de reconduzir as dimensões normativas a um objeto idóneo em sede do recurso de fiscalização concreta, que tem de estar desligado do seu caso concreto, o recorrente não logra imputar os vícios de inconstitucionalidade a qualquer critério jurídico, genérica e abstratamente concebido, passível de controlo jurídico-constitucional. Na verdade, a sua discordância repousa nos poderes de cognição aplicativa do tribunal recorrido. Daí se depreende que o objetivo do recorrente é desconstruir a aplicação subsuntiva realizada pelo juiz no caso concreto e sindicar a decisão do julgamento per se, especificamente com relação ao não atendimento da sua pretensão. Conclui-se, portanto, que a formulação das questões de constitucionalidade cuja apreciação se pretendia foi deficitária e carente de natureza normativa, não se verificando, por isso, o cumprimento, perante o tribunal recorrido, do ónus de suscitação adequada da questão de constitucionalidade. Assim sendo, o reclamante não tem legitimidade para interpor o presente recurso de constitucionalidade. 12. Não se cumprindo este pressuposto legal para a admissão das questões objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos, não é possível das mesmas conhecer, revelando-se ociosa a apreciação dos demais pressupostos indicados, atento o respetivo carácter cumulativo. Em coerência, impõe-se o indeferimento da presente reclamação, confirmando-se a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto nos autos. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar. Lisboa, 12 de junho de 2026 - Mariana Canotilho - João Carlos Loureiro A Relatora certifica o voto de conformidade do Senhor Conselheiro António Ascensão Ramos, que participou na sessão por videoconferência. Mariana Canotilho