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ACÓRDÃO Nº 313/2025
Processo n.º 738/2024
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal
Constitucional
I – A Causa
1. A., S.A. (a ora
recorrente) impugnou, junto do Tribunal Tributário de Lisboa, um ato de
liquidação adicional da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (CESE)
relativa ao exercício de 2018. A impugnação foi julgada improcedente em
primeira instância.
1.1. Desta decisão recorreu a
impugnante para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), que, por acórdão de
29/05/2024, negou provimento ao recurso.
1.2. A impugnante interpôs,
então, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do
n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso que deu origem aos presentes autos –, nos
termos seguintes:
“[…]
2. Para efeitos do disposto
no artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC, esclarece-se que o presente recurso é
interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70,º desse diploma, atenta
a aplicação pelo Acórdão recorrido de norma cuja inconstitucionalidade foi
suscitada ao longo do processo.
3. Pretende-se, assim, que o
Venerando TC aprecie a seguinte questão de onde se infere a
inconstitucionalidade invocada: a interpretação da norma constante do artigo
3.º, n.º 1, alínea b), do regime que cria a contribuição extraordinária sobre o
setor energético, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de
dezembro ("RCESE"), segundo a qual a CESE incide sobre o valor do
goodwill, que resultou da aquisição de participação financeira e que passou a
figurar no balanço do sujeito passivo quando este incorporou por fusão a
sociedade que primeiramente registou tal ativo, viola o princípio da igualdade,
previsto no artigo 13.º da CRP.
4. Com efeito, o STA começa
por reconhecer – e bem – que é ‘isento de controvérsia’ que, para além de um
elemento formal (relativo à existência de ativos reconhecidos na contabilidade
dos sujeitos passivos, com referência a 1 de janeiro de cada ano), existe
também um elemento material, segundo o qual apenas os ativos diretamente
ligados à prossecução da atividade sujeita e não isenta de CESE, nos termos do
disposto no artigo 2.º do RCESE, relevarão para efeitos da determinação da base
tributável deste tributo (cfr. 2.º e 3.º parágrafos da página 15 do Acórdão
recorrido).
5. O STA entendeu que o ativo
em causa nos autos (o goodwill que resultou da aquisição de uma participação
financeira) preenche este elemento material, e que a interpretação da norma de
incidência da CESE que subjaz a este entendimento não viola o princípio da
igualdade (cfr. final do penúltimo parágrafo anterior à decisão do Acórdão
recorrido).
6. No entanto, e tal como a
Recorrente alegou, esta interpretação da norma de incidência constante do RCESE
é manifestamente inconstitucional.
7. Com efeito, ficou provado
nos autos (cfr. 52 parágrafo da pág.8 do Acórdão recorrido) que ‘O goodwill em
questão resulta da aquisição da participação financeira da A. (...) pela B.
Portugal, o qual passou afigurar no balanço do sujeito passivo através de uma
concentração de atividades empresariais, nomeadamente da fusão por incorporação
(...) na A., tendo sido registado por esta última como um ativo intangível’.
8. Ora, tal como a Recorrente
alegou junto do STA, a interpretação da norma constante do artigo 3.º, n.º 1,
alínea b), do regime jurídico da CESE, segundo a qual a CESE incide sobre o
valor deste goodwill, que resultou da aquisição de participação financeira e
que passou a figurar no balanço do sujeito passivo quando este incorporou por
fusão a sociedade que primeiramente registou tal ativo, viola o princípio
constitucional da igualdade, pois tributa um ativo que nada tem a ver com a
atividade sujeita a CESE (cfr. parágrafos 80, 81 e 94, das alegações de recurso
para o STA, bem como da respetiva conclusão W., apresentadas pela Recorrente).
9. O STA não concordou,
afirmando o seguinte: ‘levando em conta os termos em que foi constituído o
‘goodwill’, é manifesto que o mesmo não advém de atividade autónoma e distinta
da comercialização e distribuição de gás, mas antes da concentração empresarial
realizada com a fusão nesse setor, como concluiu a Administração Tributária, e
dos fluxos que se espera que essa concentração aporte no futuro’ (cfr.
penúltimo parágrafo da pág. 14 do Acórdão recorrido).
10. Salvo o devido respeito,
que é muito, o STA comete aqui a falácia da petição de princípio (ou raciocínio
circular), pois a premissa utilizada para a sua conclusão requer a mesma justificação
que a própria conclusão.
11. Com efeito, o facto de
ter sido realizada uma fusão no setor da comercialização e distribuição de gás,
que originou um ‘goodwill’ na contabilidade da Recorrente, e os ‘fluxos que se
espera que essa concentração aporte no futuro’, continuam a não justificar a
incidência de CESE sobre o referido ‘goodwill’.
12. Dito de outra forma: a
Recorrente alegou que a interpretação da norma que originava a incidência de
CESE sobre o ‘goodwill’, que foi registado na sua contabilidade na sequência de
fusão, violava o princípio da igualdade visto que esse ‘goodwill’ não estava
relacionado com a atividade de comercialização e distribuição de gás, tendo o
STA argumentado que essa interpretação não padecia de inconstitucionalidade
porque o ‘goodwill’ estava relacionado com a atividade de comercialização e
distribuição de gás, já que foi registado na contabilidade por força da
referida fusão ‘e dos fluxos que se espera que essa concentração aporte no
futuro’.
13. Assim, segundo a
interpretação do STA, deve incidir CESE sobre um goodwill que se encontre
registado na esfera de um sujeito passivo de CESE, bastando para o efeito que
ocorra uma fusão.
14. No entendimento da
Recorrente, a interpretação da norma constante do artigo 3.º, n.º 1, alínea b),
do regime jurídico da CESE, segundo a qual a CESE incide sobre o valor do
goodwill, que resultou da aquisição de participação financeira e que passou a
figurar no balanço do sujeito passivo quando este incorporou por fusão outra
sociedade, viola o princípio constitucional da igualdade, na medida em que faz
incidir este tributo sobre um ativo (‘goodwill’) que é considerado como ‘um
ativo intangível conexo e afeto à atividade desenvolvida pela recorrente de
comércio e distribuição de gás’ apenas por ter passado a figurar no balanço do
sujeito passivo por força de uma fusão ‘e dos fluxos que se espera que essa
concentração aporte no futuro’, tratando desigualmente este sujeito passivo com
outros sujeitos passivos que incorporem sociedades por fusão que não tenham um
ativo deste tipo (‘goodwill’) no seu balanço ou que incorporem outras sociedade
por fusão que não gere ‘goodwill’.
15. Atento o ordenado pelo
artigo 75.º-A, n.º 2, da LTC, e tal como acima se referiu, tal
inconstitucionalidade foi suscitada pela ora Recorrente em sede de recurso
apresentado junto da Secção de Contencioso Tributário do STA, tendo sido
considerada improcedente pelo Tribunal a quo, que negou provimento ao recurso
apresentado.
[…]”.
1.2.1. O recurso foi admitido
no STA.
1.2.2. No Tribunal
Constitucional, o relator proferiu despacho com o seguinte teor:
“[…]
Notifique as partes para
alegações, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 79.º, n.º 1, da
LTC, com cópia do presente despacho, devendo ter-se como objeto do recurso –
aqui se procedendo a um ajustamento meramente formal desse objeto, respeitando
todavia o sentido substancial da discussão subjacente à suscitação perante o
tribunal recorrido e subsequente recurso para o Tribunal Constitucional – a
norma contida no artigo 3.º, n.º 1, alínea b), do Regime da Contribuição
Extraordinária sobre o Setor Energético, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º
83-C/2013, de 31 de dezembro, e mantido em vigor para o exercício fiscal de
2018 pelo artigo 280.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, na interpretação
segundo a qual o goodwill se inclui no conceito de ativo [intangível –
corrigindo-se evidente lapso de escrita], ali previsto, consequentemente
relevando para efeitos de incidência objetiva da daquela contribuição.
[…]”.
1.2.3. Alegou a recorrente,
assim concluindo:
“[…]
A. A base tributável da CESE,
tal como é fixada pelo artigo 3.º do RJCESE, deve-se cingir aos ativos que se
relacionam com a atividade que este tributo visa onerar.
B. Isto mesmo foi reconhecido
pelo STA no Acórdão recorrido, como sendo ‘isento de controvérsia’, pois existe
um elemento material segundo o qual apenas os ativos diretamente ligados à
prossecução da atividade sujeita e não isenta de CESE, nos termos do disposto
no artigo 2.º do RCESE, relevarão para efeitos da determinação da base
tributável deste tributo.
C. O Venerando STA entendeu
que o ativo em causa nos autos (o goodwill que resultou da aquisição de uma
participação financeira e que passou a figurar no balanço do sujeito passivo
quando este incorporou por fusão a sociedade que primeiramente registou tal
ativo) preenche este elemento material, e que a interpretação da norma de
incidência da CESE que subjaz a este entendimento não viola o princípio da
igualdade.
D. No entanto, a
interpretação da norma constante do artigo 3.º, n.º 1, alínea b), do regime
jurídico da CESE, segundo a qual a CESE incide sobre o valor deste goodwill,
que resultou da aquisição de participação financeira e que passou a figurar no
balanço do sujeito passivo quando este incorporou por fusão a sociedade que
primeiramente registou tal ativo, viola o princípio constitucional da
igualdade, pois tributa um ativo que nada tem a ver com a atividade sujeita a
CESE.
E. O STA não concordou,
afirmando o seguinte: ‘levando em conta os termos em que foi constituído o
‘goodwill’, é manifesto que o mesmo não advém de atividade autónoma e distinta
da comercialização e distribuição de gás, mas antes da concentração empresarial
realizada com a fusão nesse setor, como concluiu a Administração Tributária, e
dos fluxos que se espera que essa concentração aporte no futuro’.
F. Salvo o devido respeito,
que é muito, o Venerando STA comete aqui a falácia da petição de princípio (ou
raciocínio circular), pois a premissa utilizada para a sua conclusão requer a
mesma justificação que a própria conclusão.
G. Com efeito, o facto de ter
sido realizada uma fusão no setor da comercialização e distribuição de gás, que
originou a necessidade de inscrever um ‘goodwill’ na contabilidade da
Recorrente, e os ‘fluxos que se espera que essa concentração aporte no futuro’,
não são condição necessária e suficiente para justificar a incidência de CESE
sobre o referido ‘goodwill’.
H. Assim, segundo a
interpretação do STA, deve incidir CESE sobre um goodwill que se encontre
registado na esfera de um sujeito passivo de CESE, bastando para o efeito que
ocorra uma fusão.
I. Mas, no entendimento da
Recorrente, a interpretação da norma constante do artigo 3.º, n.º 1, alínea b),
do regime jurídico da CESE, segundo a qual a CESE incide sobre o valor do
goodwill, que resultou da aquisição de participação financeira e que passou a
figurar no balanço do sujeito passivo quando este incorporou por fusão outra
sociedade, viola o princípio constitucional da igualdade, na medida em que faz
incidir este tributo sobre um ativo (‘goodwill'’) que é considerado como ‘um
ativo intangível conexo e afeto à atividade desenvolvida pela recorrente de
comércio e distribuição de gás’ apenas por ter passado a figurar no balanço do
sujeito passivo por força de uma fusão ‘e dos fluxos que se espera que essa
concentração aporte no futuro’.
J. Note-se que foi no âmbito
da atividade secundária da Recorrente (‘a aquisição de participações noutras
sociedades, existentes ou a constituir’) que foi criado o goodwill em causa nos
autos.
K. Sendo evidente que a
aquisição e gestão de participações financeiras não configura, de modo algum,
uma atividade suscetível de atrair a sujeição a CESE, é forçoso concluir que o
valor do goodwill decorrente de participações financeiras não pode fazer parte
da base tributável da CESE.
L. Por outras palavras, o
goodwill corresponde a uma diferença positiva entre o valor de aquisição de
certas participações sociais e o justo valor líquido dos ativos, passivos e
passivos contingentes identificáveis à data da respetiva aquisição, que se
espera vir a traduzir em benefícios futuros para os acionistas, mas não é um
ativo intangível operacional, alocável ao desenvolvimento direto de uma
qualquer atividade económica no setor energético.
M. De resto, se não tivesse
ocorrido a fusão, o goodwill nunca seria tributado em sede de CESE, quer na
esfera da Recorrente, quer na esfera da B. onde se manteria registada (já que
esta entidade nem sequer é sujeito passivo de CESE), precisamente porque o
referido goodwill nada tem a ver com a atividade sujeita a este tributo,
N. Sublinhe-se, uma vez mais,
que o ativo que está subjacente ao goodwill – a participação financeira cuja
aquisição criou o goodwill – não está sujeito a CESE.
Q. Ora, se o ativo principal
– a participação financeira – não se encontra sujeito a CESE, não existe
qualquer fundamento para sujeitar a este tributo o goodwill que lhe esteja
associado.
P. Desta forma, a CESE
tributa mais gravosamente um sujeito passivo que adquiriu participações sociais
e gerou um goodwill com essa aquisição (ou um sujeito passivo que se fundiu com
ele), do que um sujeito passivo que detém essas participações mas a sua
aquisição não gerou goodwill, sem que exista qualquer fundamento para essa
distinção minimamente discernível para o intérprete – no que especificamente
respeita aos fundamentos ínsitos ao regime da CESE, inclusive conforme já
densificados pela jurisprudência deste TC.
Q. Entende a Recorrente que a
interpretação da norma constante do artigo 3.º, n.º 1, alínea b), do regime
jurídico da CESE, segundo a qual a CESE incide sobre o valor do goodwill, que
resultou da aquisição de participação financeira e que passou a figurar no
balanço do sujeito passivo quando este incorporou por fusão outra sociedade,
viola o princípio constitucional da igualdade, na medida em que faz incidir
este tributo sobre um ativo (‘goodwill’) que é considerado como ‘um ativo
intangível conexo e afeto à atividade desenvolvida pela recorrente de comércio
e distribuição de gás’ apenas por ter passado a figurar no balanço do sujeito
passivo por força de uma fusão ‘e dos fluxos que se espera que essa
concentração aporte no futuro’, tratando desigualmente este sujeito passivo com
outros sujeitos passivos que incorporem sociedades por fusão que não tenham um
ativo deste tipo (‘goodwill’) no seu balanço ou que incorporem outras sociedade
por fusão que não gere ‘goodwill’.
Nestes termos, e sempre com o
douto suprimento de V. Ex.as, deverá ser declarada a inconstitucionalidade
material da norma constante do artigo 3.º, n.º 1, alínea b), do regime jurídico
da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei 83.º-C/2013, de 31 de dezembro), na
interpretação segundo a qual a CESE incide sobre o valor do goodwill, que
resultou da aquisição de participação financeira e que passou a figurar no
balanço do sujeito passivo quando este incorporou por fusão outra sociedade,
por violação do princípio constitucional da igualdade, determinando-se,
consequentemente, a reforma da decisão recorrida de acordo com esse juízo de
constitucionalidade.
[…]”.
1.2.4. Também a recorrida
apresentou alegações:
“[…]
1.º
O objeto do recurso versa
sobre a norma contida na alínea b) do n.º 1 do art.º 3.º do Regime da
Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético, aprovado pelo art.º 228.º
da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e mantido em vigor para o exercício
fiscal de 2018, nos termos do art.º 280.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de
dezembro, na interpretação segundo a qual o goodwill se inclui no conceito de
ativo intangível, ali previsto, relevando para efeitos de incidência objetiva
da referida contribuição.
2.º
No que concerne à incidência
objetiva o n.º 1 do art.º 3.º do RCESE estabelece o seguinte:
«1 – A contribuição
extraordinária sobre o setor energético incide sobre o valor dos elementos do
ativo dos sujeitos passivos que respeitem, cumulativamente, a:
a) Ativos fixos tangíveis;
b) Ativos intangíveis, com
exceção dos elementos da propriedade industrial; e
c) Ativos financeiros afetos
a concessões ou a atividades licenciadas nos termos do artigo anterior».
3.º
Assim, à luz da letra da
alínea b) do n.º 1 do art.º 3.º do RCESE, ressalvados os elementos da
propriedade industrial, todos os ativos intangíveis dos sujeitos passivos de
CESE são alvo de incidência objetiva desse tributo, sendo que nesse universo de
ativos se subsume o “goodwill”.
4.º
Em termos contabilísticos o
goodwill é caracterizado como um ativo intangível que somente é reconhecido
quando se verifica uma transação de compra de uma empresa, através da diferença
verificável entre o preço pago e o justo valor dos respetivos ativos líquidos.
O reconhecimento do goodwill pela adquirente radica na exploração de vantagens
que esta pode retirar do negócio da empresa adquirida, reconduzindo-se a um valor
de difícil mensuração contabilística (Cfr. António Martins, Justo valor e
Imparidade em Ativos Fixos Tangíveis e Intangíveis, Aspetos Financeiros,
Contabilísticos e Fiscais, Almedina, 2010, pág.147 e seg.; Tomás Cantista
Tavares, IRC e Contabilidade, Da Realização ao Justo Valor, Almedina,
2011, pág.131).
5.º
O Supremo Tribunal
Administrativo já apreciou o tema do goodwill no âmbito da liquidação de CESE,
tendo concluído «Não padece do vício de errónea quantificação da matéria
coletável a autoliquidação da CESE que abarca o "goodwill", como um
ativo intangível relevado contabilisticamente, visto estar abrangido pelo
âmbito de incidência objetiva do identificado tributo (cfr.artº.3, do Regime da
CESE).», pelo que negou provimento ao recurso e confirmou a sentença recorrida
que versou sobre a apreciação da legalidade da liquidação de CESE relativa ao
ano de 2015, respeitante também à aqui Impugnante. – Cfr. Acórdão do STA.
2.ª Secção, de 02-02-2022, no
âmbito Processo 353/19.7BESNT, consultável no sítio
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/a51199334c5cef5a802587df003a1991?OpenDocument.
6.º
Neste sentido o referido
Acórdão do STA fundamentou que «caracterizando-se o "goodwill" como
um ativo intangível, deve o mesmo ser abrangido pelo âmbito de incidência
objetiva da CESE. Releve-se que, à semelhança do enquadramento dado aos elementos
da propriedade industrial, o legislador podia ter excluído o
"goodwill" do âmbito de incidência objetiva da CESE, mas optou por
não o fazer.
Assim sendo, entendemos que o
sentido que a impugnante/recorrente pretende dar ao artº.3, do Regime da CESE,
não tem qualquer apoio na letra ou na "ratio legis" da citada norma.»
– Sublinhado da nossa lavra.
7.º
Também o Acórdão do STA, de
29 de maio de 2024, (na origem do recurso sub judice) aderiu ao mesmo
entendimento concluindo o seguinte:
«(…)
a sentença recorrida, ao respaldar-se
na fundamentação gizada no acórdão deste tribunal de 02/02/2022, proferido no
processo nº 0353/19.7BESNT, in www.dgsi.pt., no sentido de que «… o goodwill
também se coaduna com a ratio que preside à fixação da base tributável da CESE,
uma vez que o mesmo está relacionado com a exploração de vantagens que a
Impugnante poderá retirar, no caso, das participações sociais adquiridas e,
assim sendo, não se trata de uma manifestação meramente hipotética da
capacidade contributiva da Impugnante, independentemente de ser presente ou
futura. À semelhança dos demais ativos fixos que uma empresa poderá registar na
sua contabilidade, e que estão incluídos na base tributável da CESE, o goodwill
é um dos indicadores que permite presumir a potencial utilidade das prestações
públicas que aos operadores aproveitam, e os custos presumidos que provocam, e
que estão na origem da delimitação da sua base de incidência objetiva», não é
merecedora da crítica que lhe é desferida pela recorrente, impondo-se a sua
confirmação na ordem jurídica adrede por remissão para o todo o discurso
jurídico daquele aresto ao abrigo do artº 663º, nº 5 do CPC, do qual também
resulta que os artºs.2, 3, 4, 11 e 12, do Regime da CESE, não padecem do vício
de inconstitucionalidade.»
8.º
Inconformada com o
entendimento do STA, a Recorrente veio junto do Tribunal Constitucional pugnar
que a interpretação da norma constante do art.º 3.º, n.º 1, alínea b) do regime
jurídico da CESE, segundo a qual a CESE incide sobre o valor deste goodwill,
que resultou da aquisição de participação financeira e que passou a figurar no
balanço do sujeito passivo quando este incorporou por fusão a sociedade que
primeiramente registou tal ativo, viola o princípio constitucional da
igualdade, pois tributa um ativo que nada tem a ver com a atividade sujeita a
CESE. – (Cfr. Conclusão D das Alegações da Recorrente).
9.º
A Recorrente concluiu ainda
que, o facto de ter sido realizada uma fusão no setor da comercialização e
distribuição de gás, que originou a necessidade de inscrever um “goodwill” na
contabilidade da Recorrente, e os “fluxos que se espera que essa concentração
aporte no futuro”, não são condição necessária e suficiente para justificar a
incidência de CESE sobre o referido “goodwill”. – (Cfr. Conclusão G das Alegações
da Recorrente).
10.º
Salvo o devido respeito por
melhor entendimento, afigura-se-nos que a Recorrente entrou em contradição
quando, por um lado, veio defender erradamente a inexistência de afinidade
entre o ativo intangível que relevou para efeitos de incidência objetiva da
alínea b) do n.º 1 do art.º 3.º do RCESE e a atividade sujeita a CESE
(incidência subjetiva), e por outro, veio reconhecer que esse ativo intangível
teve origem na fusão no setor de distribuição de gás.
11.º
Segundo o entendimento da
Recorrente, a interpretação da norma constante do art.º 3.º, n.º 1, alínea b)
do RCESE, segundo a qual a CESE incide sobre o valor do goodwill que resultou
da aquisição de participação financeira e que passou a figurar no balanço do
sujeito quando este incorporou por fusão outra sociedade, viola o princípio da
igualdade, na medida em que faz incidir este tributo sobre um ativo
(“goodwill”) que é considerado como “um ativo intangível conexo e afeto à
atividade desenvolvida pela recorrente de comércio e distribuição de gás”
apenas por ter passado a figurar no balanço do sujeito passivo por força de uma
fusão “e dos fluxos que se espera que essa concentração aporte no futuro”,
tratando desigualmente este sujeito passivo com outros sujeitos passivos que
incorporem sociedades por fusão que não tenham um ativo deste tipo (“goodwill”)
no seu balanço ou que incorporem outras
sociedades por fusão que não
gere “goodwill”. – (Cfr. Conclusão Q das Alegações da Recorrente).
12.º
O princípio da igualdade não
proíbe ao legislador que faça distinções, mas apenas diferenciações de
tratamento (e sua medida) sem justificação racional e bastante. Sobre o alcance
do princípio da igualdade o Acórdão n.º 362/2016, da 2.ª Secção do Tribunal
Constitucional, de 8 de junho de 2016, fundamenta o seguinte:
«Numa perspetiva de igualdade
material ou substantiva – aquela que subjaz ao artigo 13.º, n.º 1, da
Constituição e que se traduz na igualdade através da lei –, a igualdade
jurídica corresponde a um conceito relativo e valorativo assente numa
comparação de situações: estas, na medida em que sejam consideradas iguais,
devem ser tratadas igualmente; e, na medida em que sejam desiguais, devem ser
tratadas desigualmente, segundo a medida da desigualdade. Tal implica a
determinação prévia da igualdade ou desigualdade das situações em causa,
porquanto no plano da realidade factual não existem situações absolutamente
iguais. Para tanto, é necessário comparar situações em função de um certo ponto
de vista. Por isso, a comparação indispensável ao juízo de igualdade exige pelo
menos três elementos: duas situações ou objetos que se comparam em função de um
aspeto que se destaca do todo e que serve de termo de comparação (tertium
comparationis). Este termo – o «terceiro (elemento) da comparação» – corresponde
à qualidade ou característica que é comum às situações ou objetos a comparar; é
o pressuposto da respetiva comparabilidade. Assim, o juízo de igualdade
significa fazer sobressair ou destacar elementos comuns a dois ou mais objetos
diferentes, de modo a permitir a sua integração num conjunto ou conceito comum
(genus proximum).
Porém, a Constituição não
proíbe todo e qualquer tratamento diferenciado. Proíbe, isso sim, as
discriminações negativas atentatórias da (igual) dignidade da pessoa humana e
as diferenças de tratamento sem uma qualquer razão justificativa e, como tal,
arbitrárias. Nesse sentido, afirmou-se no Acórdão n.º 39/88:
«A igualdade não é, porém,
igualitarismo. É, antes, igualdade proporcional. Exige que se tratem por igual
as situações substancialmente iguais e que, a situações substancialmente
desiguais, se dê tratamento desigual, mas proporcionado: a justiça, como
princípio objetivo, “reconduz-se, na sua essência, a uma ideia de igualdade, no
sentido de proporcionalidade” – acentua Rui de Alarcão (Introdução ao Estudo do
Direito, Coimbra, lições policopiadas de 1972, p. 29).
O princípio da igualdade não
proíbe, pois, que a lei estabeleça distinções. Proíbe, isso sim, o arbítrio; ou
seja: proíbe as diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante,
que o mesmo é dizer sem qualquer justificação razoável, segundo critérios de
valor objetivo, constitucionalmente relevantes. Proíbe também que se tratem por
igual situações essencialmente desiguais. E proíbe ainda a discriminação; ou
seja: as diferenciações de tratamento fundadas em categorias meramente
subjetivas, como são as indicadas, exemplificativamente, no n.º 2 do artigo
13º.
Respeitados estes limites, o
legislador goza de inteira liberdade para estabelecer tratamentos
diferenciados.
O princípio da igualdade,
enquanto proibição do arbítrio e da discriminação, só é, assim, violado quando
as medidas legislativas contendo diferenciações de tratamento se apresentem
como arbitrárias, por carecerem de fundamento material bastante.»
Por outro lado, não é função
do princípio da igualdade garantir que todas as escolhas do legislador sejam
racionais e coerentes ou correspondem à melhor solução. Nesse particular,
justifica-se recordar a jurisprudência constitucional firmada no Acórdão n.º
546/2011:
«[O] n.º 1 do artigo 13.º da
CRP, ao submeter os atos do poder legislativo à observância do princípio da
igualdade, pode implicar a proibição de sistemas legais internamente
incongruentes, porque integrantes de soluções normativas entre si desarmónicas
ou incoerentes. Ponto é, no entanto – e veja-se, por exemplo, o Acórdão n.º
232/2003 – que o caráter incongruente das escolhas do legislador se repercuta
na conformação desigual de certas situações jurídico-subjetivas, sem que para a
medida de desigualdade seja achada uma certa e determinada razão. É que não
cabe ao juiz constitucional garantir que as leis se mostrem, pelo seu conteúdo,
‘racionais’. O que lhe cabe é apenas impedir que elas estabeleçam regimes
desrazoáveis, isto é, disciplinas jurídicas que diferenciem pessoas e situações
que mereçam tratamento igual ou, inversamente, que igualizem pessoas e
situações que mereçam tratamento diferente. Só quando for negativo o teste do
‘merecimento’ – isto é, só quando se concluir que a diferença, ou a
igualização, entre pessoas e situações que o regime legal estabeleceu não é
justificada por um qualquer motivo que se afigure compreensível face à ratio
que o referido regime, em conformidade com os valores constitucionais,
pretendeu prosseguir – é que pode o juiz constitucional censurar, por
desrazoabilidade, as escolhas do legislador. Fora destas circunstâncias, e,
nomeadamente, sempre que estiver em causa a simples verificação de uma menor
‘racionalidade’ ou congruência interna de um sistema legal, que contudo se não
repercuta no trato diverso – e desrazoavlmente diverso, no sentido acima
exposto – de posições jurídico-subjetivas, não pode o Tribunal Constitucional
emitir juízos de inconstitucionalidade. Nem através do princípio da igualdade (artigo
13.º) nem através do princípio mais vasto do Estado de direito, do qual em
última análise decorre a ideia de igualdade perante a lei e através da lei
(artigo 2.º), pode a Constituição garantir que sejam sempre ‘racionais’ ou
‘congruentes’ as escolhas do legislador. No entanto, o que os dois princípios
claramente proíbem é que subsistam na ordem jurídica regimes legais que
impliquem, para as pessoas, diversidades de tratamento não fundados em motivos
razoáveis.» […]
13.º
Se bem percebemos as
alegações da Recorrente, esta veio lançar mão do princípio da igualdade para,
em síntese, arguir que da interpretação acolhida pelo Tribunal recorrido a
respeito do disposto na alínea b) do n.º 1 do art.º 3.º do RCESE resulta um
tratamento desigual entre sujeitos passivos de CESE que no âmbito da
incorporação por fusão tenham obtido um ‘goodwill’ e os sujeitos passivos que
incorporem sociedades que não tenham ativos intangíveis qualificados como
‘goodwill’ ou que incorporem sociedades por fusão que não gere ‘goodwill’.
14.º
A alínea b) do n.º 1 do art.º
3.º do RCESE contém a previsão de uma das componentes do conjunto de ativos que
devem relevar para efeitos de apuramento do valor dos elementos do ativo dos
sujeitos passivos de CESE.
15.º
O disposto na alínea b) do
n.º 1 do art.º 3.º do RCESE é aplicável ao valor dos elementos do ativo dos
sujeitos passivos de CESE, independentemente se esses ativos se incorporam por
fusão ou por outro modo de entrada na sua esfera jurídica.
16.º
A referida norma de
incidência objetiva de CESE é aplicável ao universo dos sujeitos passivos não
isentos de CESE e apenas a esses.
17.º
O valor dos elementos
correspondente a ativos intangíveis (no qual se inclui o ‘goodwill’) que
estejam fora da esfera jurídica de sujeitos passivos de CESE está fora do
âmbito da incidência subjetiva e objetiva deste tributo.
18.º
Se um ativo intangível for
incorporado por fusão no património da sociedade incorporante e esta tiver o
estatuto de sujeito passivo de CESE, o seu valor concorrerá para o apuramento
da incidência objetiva de CESE, independentemente desse ativo intangível ser
oriundo de uma sociedade incorporada que não fosse sujeito passivo de CESE.
19.º
Tal tratamento é também
conferido ao ‘goodwill’ e não materializa qualquer violação ao princípio da
igualdade.
20.º
A interpretação acolhida pelo
STA quanto ao disposto na alínea b) do n.º 1 do art.º 3.º do RCESE contém a
regra para os ativos intangíveis de quem seja sujeito passivo e não isento de
CESE, definindo o âmbito de aplicação pelo estatuto de sujeito passivo,
tratando de modo igual o valor dos elementos do ativo venham eles de onde
vierem.
21.º
Só a inclusão do valor de
todos os ativos qualificáveis como ativos intangíveis, tal como o ‘goodwill’,
no apuramento do valor dos elementos do ativo dos sujeitos passivos permite um
tratamento igual entre todos os sujeitos passivos de CESE.
22.º
A inclusão do goodwill no
âmbito da alínea b) do n.º 1 do art.º 3.º do RCESE tem justificação legal e
racional.
23.º
A partir do momento em que
esse ativo integra o património de um sujeito passivo de CESE entra no âmbito
da incidência objetiva deste tributo.
24.º
Ficou comprovado nas Alíneas
A), B), C) e E) do Probatório vertido no Acórdão recorrido que a aqui
Recorrente é sujeito passivo de CESE e que, a 1 de janeiro de 2018, viu o valor
dos seus ativos intangíveis incrementado pelo goodwill resultante da aquisição
da participação financeira da A.(na altura designada por C., SA) pela B., Lda,
NIPC …, o qual passou a figurar no balanço do sujeito passivo através de uma
concentração de atividades empresariais, nomeadamente da fusão por incorporação
da sociedade B., Lda na A., tendo sido registado por esta última como um ativo
intangível, em respeito pelos princípios contabilísticos preconizados no SNC,
estando demonstrado que existe fundamento para subsumir esse goodwill no
disposto na alínea b) do n.º 1 do art.º 3.º do RCESE.
25.º
Salvo o devido respeito por
melhor entendimento, a Recorrente não logrou demonstrar que da
interpretação acolhida pelo
Tribunal recorrido sobre o preceito em apreço tenha resultado um tratamento
arbitrário ou injustificado.
26.º
Face ao exposto, a invocada
violação do princípio da igualdade afigura-se manifestamente improcedente.
Nestes termos e nos demais de
Direito, deve ser negado provimento ao recurso, e julgar não inconstitucional a
norma contida na alínea b) do n.º 1 do art.º 3.º do Regime da Contribuição
Extraordinária sobre o Setor Energético, aprovado pelo art.º 228.º da Lei n.º
83-C/2013, de 31 de dezembro, e mantido em vigor para o exercício fiscal de
2018, nos termos do art.º 280.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, na
interpretação segundo a qual o goodwill se inclui no conceito de ativo
intangível, ali previsto, relevando para efeitos de incidência objetiva da
referida contribuição.
[…]”.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
2. Está em causa, nos
presentes autos, no enunciado proposto pelo relator (cfr. item 1.2.2., supra),
a norma contida no artigo 3.º, n.º 1, alínea b), do Regime da CESE,
aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e mantido
em vigor para o exercício fiscal de 2019 pelo artigo 313.º, n.º 1, da Lei n.º
71/2018, de 31 de dezembro, e para o exercício fiscal de 2020 pelo artigo
376.º, n.º 1, da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na interpretação segundo a
qual o goodwill se inclui no conceito de ativo intangível, ali previsto,
consequentemente relevando para efeitos de incidência objetiva daquela
contribuição.
Na delimitação proposta pelo
relator, estão implícitos dois elementos essenciais em toda a discussão dos
autos, os quais, todavia, importa explicitar: a circunstância de o goodwill
resultar da aquisição de participação financeira, que passou a figurar no
balanço do sujeito passivo quando este incorporou por fusão a sociedade que
primeiramente registou tal ativo; e a área de atividade do devedor do tributo
(elemento útil para a melhor compreensão da respetiva qualificação
jurídico-constitucional).
Constitui, pois, objeto do recurso a
norma contida no artigo 3.º, n.º 1, alínea b), do Regime da Contribuição
Extraordinária sobre o Setor Energético, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º
83-C/2013, de 31 de dezembro, e mantido em vigor para o exercício fiscal de
2018 – no que interessa ao presente recurso – pelo artigo 280.º da Lei n.º
114/2017, de 29 de dezembro, na interpretação segundo a qual, para os
comercializadores grossistas de petróleo bruto e de produtos de petróleo, o goodwill
resultante da aquisição de participação financeira e subsequente fusão com
empresa daquele setor de atividade se inclui no conceito de ativo intangível,
ali previsto, consequentemente relevando para efeitos de incidência objetiva do
tributo.
2.1. Antes de mais – e embora
a recorrente não ponha em causa, nem sequer aborde diretamente, a qualificação
do tributo – importa sublinhar que, conforme jurisprudência estabilizada do
Plenário do Tribunal, estando em causa a CESE no exercício económico de 2018,
nos encontramos perante uma contribuição financeira. Em conformidade com o
decidido pelo Plenário, designadamente, nos Acórdãos n.os
324/2024, 325/2024, 381/2024, 382/2024 e 780/2024, e não obstante esta
jurisprudência dizer respeito a incidência subjetiva correspondente à alínea d)
do artigo 2.º do Regime da CESE (concessionárias das atividades de transporte,
de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural), os fundamentos
respetivos são transponíveis para os tributos a que se encontram sujeitos os
comercializadores grossistas de petróleo bruto e de produtos de petróleo,
previstos na alínea k) do mesmo artigo, desde logo, por ali se afirmar
que a qualificação do tributo deve ser uniforme “designadamente no que
respeita à sua incidência subjetiva, na sua total extensão” (Acórdão n.º
296/2023, cujos fundamentos foram acolhidos pelo Acórdão n.º 324/2024) e que
“[as] alterações introduzidas no regime jurídico do Fundo para a
Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético (FSSSE) pelo Decreto-Lei n.º
109-A/2018, de 7 de dezembro, não descaracterizam a CESE enquanto tributo
comutativo e continua a observar-se a conexão necessária entre contribuição e
benefício (difuso) obtido da atividade do FSSSE por todos os operadores
vinculados à obrigação tributária” (Acórdão n.º 324/2024, sublinhado
acrescentado).
Importa, agora, precisar o conceito
de goodwill neste contexto.
2.2. Como explicam António
Martins, Cristina Sá e Daniel Taborda, A dedutibilidade de gastos no IRC:
uma análise económico-fiscal, 2.ª ed., Coimbra, 2025, pp. 264/265:
“[…]
As normas contabilísticas e
fiscais não têm, em regra, definições próprias destes intangíveis. No plano
normativo é, todavia, o trespasse (goodwill) o ativo intangível relativamente
ao qual maiores divergências se poderão observar entre os aspetos
contabilístico-tributários e os outros ramos do direito.
Na verdade, não se poderá
afirmar que exista um conceito legal absolutamente clarificado de trespasse.
Contudo, a partir da doutrina e da jurisprudência, poderemos defini-lo como um
ato inter vivos, voluntario ou coercivo, normalmente oneroso, que opera a
transferência da propriedade do estabelecimento. Do ponto de vista jurídico, o
termo trespasse tem, assim, uma relação direta com a transmissão do que a lei
designa por «estabelecimento comercial ou industrial».
No plano contabilístico, o
trespasse ou goodwill pode ser visto sob duas perspetivas. A primeira é de
cariz puramente aritmético. A segunda, bem mais importante, tem natureza
económico-financeira. Na primeira aceção, o goodwill representa a diferença
entre o preço de aquisição pago por uma entidade e o justo valor dos elementos
patrimoniais identificáveis da entidade adquirida. Na generalidade dos casos, a
equipa de gestão da empresa adquirente está convencida de que a aplicação aos
ativos da empresa adquirida da sua superior capacidade de administração, do uso
intensivo de eventuais vantagens competitivas desenvolvidas pela adquirida, mas
que esta não consegue rendibilizar, e das sinergias (v.g., eliminação de custos
pela redução de departamentos) proporcionará a obtenção de melhores taxas de
retorno. A adquirida, tendo embora potencial para as alcançar, não o
conseguiria como entidade autónoma. O goodwill é, pois, economicamente, uma
expetativa de benefícios supranormais. Estes serão obtidos com base no
contributo particular das caraterísticas da adquirida ou da aplicação de
métodos ou formas de gestão da adquirente ao negócio que era desenvolvido pela
entidade comprada.
Exemplificando, suponha-se
que o justo valor dos ativos de uma entidade BETA é de 1000 u.m. e que ALFA
pagou por eles 1500 u.m. Porque se dispõe ALFA a pagar um preço superior ao
justo valor dos ativos líquidos de BETA? Ora, é aqui que radica a segunda
aceção do goodwill, de natureza económico-financeira. Neste contexto, ALFA só
estará, racionalmente, disposta a pagar um preço superior ao justo valor dos
ativos se do respetivo uso estimar uma taxa de retorno superior à que BETA
conseguiria.
O reconhecimento do goodwill
representa, assim, um «compromisso», ou uma «promessa», da gestão da empresa
adquirente. A administração desta sinaliza que será capaz de rendibilizar, com
uma taxa de retorno acima da normalmente exigida ao negócio adquirido, os
ativos da sociedade comprada.
[…]”.
Foi este, no essencial, o fenómeno
que ocorreu nos presentes autos e sobre o qual recaiu a aplicação da norma
impugnada: foi constituída uma SOCIEDADE 1 (C., mais tarde redenominada A.,
S.A., ou seja, a ora recorrente) para comercialização e distribuição de
Gás de Petróleo Liquefeito (GPL), cujas participações foram adquiridas pela
SOCIEDADE 2 (B.). Como adquirente, a SOCIEDADE 2 registou na contabilidade o goodwill
da titularidade das participações da SOCIEDADE 1. Posteriormente, a SOCIEDADE 2
foi incorporada na SOCIEDADE 1 por fusão inversa. Ao ser incorporada na
SOCIEDADE 1, a SOCIEDADE 2 levou consigo, inscrito na contabilidade do lado do
ativo, aquele goodwill.
Discorda, então a recorrente, da
inclusão do goodwill resultante na incidência objetiva da CESE,
apresentando em suma, os seguintes argumentos: há violação do princípio da
igualdade, porquanto se tributa um ativo que nada tem a ver com a atividade
sujeita a CESE; o facto; o goodwill foi gerado numa atividade secundária
da recorrente (aquisição de participações noutras sociedades), que não é
suscetível de atrair a sujeição a CESE – o goodwill corresponde a uma
diferença positiva entre o valor de aquisição de certas participações sociais e
o justo valor líquido dos ativos, passivos e passivos contingentes
identificáveis à data da respetiva aquisição, que se espera vir a traduzir em
benefícios futuros para os acionistas, mas não é um ativo intangível
operacional, alocável ao desenvolvimento direto de uma qualquer atividade
económica no setor energético; caso não tivesse ocorrido a fusão, o goodwill
nunca seria tributado em sede de CESE, quer na esfera da recorrente, quer na
esfera da sociedade incorporada, onde se manteria registada; se o ativo
principal – a participação financeira – não se encontra sujeito a CESE, não
existe qualquer fundamento para sujeitar a este tributo o goodwill que
lhe esteja associado; a CESE tributa mais gravosamente um sujeito passivo que
adquiriu participações sociais e gerou um goodwill com essa aquisição
(ou um sujeito passivo que se fundiu com ele), do que um sujeito passivo que
detém essas participações mas a sua aquisição não gerou goodwill, sem que
exista qualquer fundamento para essa distinção minimamente discernível para o
intérprete – no que especificamente respeita aos fundamentos ínsitos ao regime
da CESE.
2.3. Como se referiu, a
recorrente não põe em causa a natureza do tributo. Sucede que não é possível
analisar rigorosamente a invocada violação do princípio da igualdade sem
compreender essa natureza e o modo como o Tribunal aceitou a incidência do
tributo sobre o ativo. A este respeito, pode ler-se, no Acórdão n.º 7/2019, o
seguinte:
“[…]
Também no que respeita à
incidência objetiva da CESE se considera estar garantido um nexo causal
suficiente entre os ativos (no caso, ativos regulados) sobre os quais recai a
CESE (artigo 3.º, n.º 1, do Regime jurídico da CESE) e as políticas públicas de
cariz social e ambiental do setor energético.
A titularidade dos ativos
tributáveis por parte das empresas que as normas legais sujeitam à CESE, cuja
justificação radica na sustentabilidade sistémica do setor energético, torna-as
presumíveis beneficiárias das políticas públicas de energia e da sua regulação.
Os ativos não surgem como manifestação meramente hipotética da capacidade
contributiva, que fosse exigida como receita para despesas gerais do Estado,
mas como indicador que permite presumir a potencial utilidade das prestações
públicas que aos operadores aproveitam, e os custos presumidos que provocam, já
que os ativos são elementos essenciais ao desenvolvimento da atividade, sendo
suficientemente adequados para diferenciarem aquele impacto. Também por esta
razão, não pode ligar-se a sujeição do ativo ao tributo a qualquer demonstração
de que estaríamos perante um imposto sobre o património das empresas. Na lógica
do legislador, a titularidade de ativos em certa área da economia é um dado que
permite aferir da suscetibilidade da empresa para ser causa de ou beneficiar de
políticas de sustentabilidade, o que a distingue dos demais operadores de
outras áreas e dos cidadãos. Não é, assim, uma forma de arrecadar receita,
indistintamente. É, por isso, uma base de incidência adequada.
Corrobora-se, por isso, a conclusão alcançada pelo tribunal a quo:
«[E]ntende-se que no caso é
ainda possível estabelecer uma relação de causalidade suficiente entre o
critério adotado pelo legislador para a determinação da base tributável da CESE
e a sua finalidade, pois o valor dos ativos é um índice adequado para medir
a diferença de capacidade (potencial) de impacto da atividade desenvolvida
pelos sujeitos passivos, no contexto das políticas de eficiência energética.
Um juízo onde tem especial peso a circunstância de estarmos perante um tributo
de natureza extraordinária, que por isso se requer de fácil implementação e
aplicação para um período de aplicação transitório e curto, onde não se
justificaria a implementação de critérios, porventura mais adequados, como a
“medida do impacto das economias de energia potenciais” (algo que os contratos
de gestão de eficiência energética têm provado ser de elevada complexidade
técnica), mas muito complexos e com elevados custos de cumprimento, ou seja,
totalmente desajustados da urgência no caso pretendida.»
Embora a propósito do
respeito deste princípio da equivalência no âmbito da fixação das taxas, o
Tribunal Constitucional teve já ocasião de decidir que «em matéria tributária,
não cabe ao Tribunal Constitucional, em linha de princípio, controlar as opções
do legislador ou da Administração nas escolhas que estes fazem para estabelecer
o quantum dos tributos, quer se trate de impostos, de taxas ou de contribuições
especiais» (Acórdão n.º 640/1995). Chegando, mesmo, a afirmar-se, no mesmo aresto
que «o Tribunal Constitucional rejeita – seguindo a doutrina fiscalista
portuguesa que se exprime sem discrepâncias – o entendimento de que uma taxa
cujo montante exceda o custo dos bens e serviços prestados ao utente se deve
qualificar como imposto ou de que deve ter o tratamento constitucional de
imposto».
A mesma ideia veio a ser
explicitada, por exemplo, no Acórdão n.º 140/1996: «as opções feitas pelo
legislador (ou pela Administração) na fixação do montante das taxas são, em
princípio, insindicáveis por este Tribunal, que, quando muito, poderá cassar as
decisões legislativas (ou regulamentares), se, entre o montante do tributo e o
custo do bem ou serviço prestado, houver uma desproporção intolerável – se a
taxa for de montante manifestamente excessivo».
Bem se compreenderá que, no
caso das contribuições, como nas contribuições de regulação, relativamente às
quais o sinalagma que é possível identificar não é, como no caso das taxas,
individualizado e efetivo, mas apenas presumido, não poderá este Tribunal
deixar, por maioria de razão, de lhes estender um tal entendimento.
Ora, como se afirmou, se é
verdade que também nas contribuições não se dispensa alguma objetividade mínima
no estabelecimento da relação entre a contribuição a pagar e a vantagem para um
grupo determinado ou determinável de contribuintes que a suportará, acontece
que, sendo esta vantagem presumida, contrariamente ao que sucede nas taxas, em
que a vantagem que lhe dá origem é real e singularizável, permitindo melhor
adequar o tributo ao custo ou benefício do sujeito passivo, já no caso das
contribuições, pela natureza da relação, mais difusa ou reflexa, o grau de
exigência na objetividade exigida será ainda mais atenuado.
Note-se, na sequência do
que vem dito, que o facto de a sujeição à CESE ser diferenciada (artigo 3.º da
Lei n.º 83-C/2013) em função da titularidade do valor dos elementos do ativo de
determinados operadores económicos, ou do valor dos ativos regulados – como é o
caso da recorrente –, assim afastando a imposição de um encargo à generalidade
dos contribuintes, e ajustando a base de incidência em função dos diferentes
grupos de sujeitos passivos do tributo, não é, ao contrário do que sustenta a
recorrente, indício de desigualdade, mas, antes, de delimitação da base de
incidência em função da presumida contraprestação, cujo benefício/custo
respeita ao setor energético, desde logo, não a impondo à generalidade dos
contribuintes, e procurando a acomodação da contribuição ao custo/benefício
presumidos.
Por outro lado, e
relativamente às isenções previstas no artigo 4.º do regime da CESE, sendo, à
partida, variado o leque de obrigados pelo tributo, a pretensão da sua criação
será a de permitir, de algum modo, a distinção do seu impacto nos diferentes
operadores económicos, visto que as diferenças normativas de regime já lhes
definiram, previamente, distintos direitos e obrigações administrativas, ao
modelarem a respetiva atividade. Ao estabelecer isenções, o legislador dá
indicação de procurar atender aos diversos regimes jurídicos a que estão
obrigados os operadores, em função da natureza da sua atividade, que os colocam
em planos não coincidentes relativamente ao seu contributo para a
sustentabilidade sistémica do setor energético. O mesmo se diga da opção de não
estabelecer uma taxa única aplicável à base de incidência definida, que fosse
indiferenciável para todos os operadores.
Daqui não se segue – o que é
reforçado pela natureza do tributo em causa – que, da definição das isenções,
ou da diferenciação introduzida, dentro de cada grupo de operadores económicos,
em função do critério dos ativos como base de incidência, ou da distinção feita
através da definição de taxas diferentes, tenham de resultar esforços com peso
relativo rigorosamente igual, sob pena de se dever considerá-los arbitrários,
já que, não apenas se entende que a definição das obrigações encontra
fundamento nas características da sua atividade, como procura levar em conta os
diversos contributos dos operadores para a sustentabilidade, verificando-se que
a diferenciação não é arbitrária. Nesse sentido, acompanha-se a análise
desenvolvida pelo tribunal a quo quanto ao contributo das entidades isentas do
pagamento da CESE:
«[I]mporta destacar que a
maior parte desses operadores económicos foram chamados a ‘contribuir’ por
outra via para a eliminação do défice tarifário do Sistema Elétrico Nacional,
ou seja, para impedir que o mesmo subsista e continue a avolumar-se sob a forma
de dívida tarifária. Referimo-nos, no caso da produção elétrica: i) à
eliminação, para o futuro, do regime de subsidiação à tarifa da produção em
regime especial (a partir de fontes renováveis), com a entrada em vigor da nova
redação dos Decretos-Lei n.º 29/2006 e 172/2006, dada pelos Decretos-Lei n.º
215-A/2012 e 215-B/2012; ii) com a imposição aos centros electroprodutores
eólicos já instalados de uma compensação anual ao SEN, durante o período de
oito anos, compreendido entre 2013 e 2020 (artigos 5.º e 9.º do Decreto-Lei n.º
35/2013, de 28 de fevereiro); iii) com a redução drástica das subvenções à
cogeração (primeiro com a aprovação do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março
e a respetiva alteração por apreciação parlamentar pela Lei n.º 19/2010, de 23
de agosto e, por último, com a aprovação do Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de
abril); iv) com a redução, igualmente drástica, das subvenções ao regime do
autoconsumo (abrangendo a microgeração e a minigeração), após a entrada em
vigor do Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de outubro; v) com a redução dos
custos com a garantia de potência após a entrada em vigor do novo regime de
remuneração previsto na Portaria n.º 251/2012, de 20 de agosto. Todos estes
exemplos mostram que a reforma financeira do Sistema Elétrico Nacional foi
promovida também por outras vias, com sacrifícios financeiros impostos aos
respetivos operadores económicos, no intuito de alcançar a sustentabilidade do
setor, ou seja, a redução dos custos para permitir que todos possam ser
repercutidos nas tarifas e que esta repercussão não se traduza num preço final
a pagar pelo consumidor que possa excluir uma parte da população de um consumo
normal deste serviço. Nesta parte, pode dizer-se que tendo sido chamados a
contribuir financeiramente por outra via para o fim do deficit tarifário existe
uma razão que sustenta a sua exclusão do âmbito da contribuição para a redução
do stock da dívida tarifária acumulada em anos anteriores, mesmo que as
contribuições não sejam financeiramente equivalentes nos respetivos montantes.
E vale lembrar também que esta comparação do esforço financeiro exigido a cada
operador há de limitar-se apenas, no caso dos sujeitos passivos da CESE, ao
valor de um terço da mesma, por ser apenas essa a parcela afeta àquela
finalidade.
Por outro lado, e no que
respeita ao contributo para a sustentabilidade social e ambiental em termos de
financiamento de medidas que promovam a eficiência energética, haverá que dizer
que a maior parte dos operadores isentos da CESE dão o respetivo contributo
nesta matéria através do exercício das respetivas atividades, que, em si, internalizam
os custos ambientais e de escassez de produtos energéticos primários, seja a
produção elétrica a partir de fontes renováveis (para a Europa a estratégia da
eficiência energética é hoje indissociável da geração a partir de fontes
renováveis), seja a produção de biocombustíveis, seja a cogeração (em si um dos
eixos fundamentais da eficiência energética), seja a gestão mais eficiente do
serviço de despacho/disponibilidade, que compõe a garantia de potência, e onde
as centrais termoelétricas a gás natural são as principais operadoras. E até os
pequenos produtores aportam um contributo útil para esta política através dos
denominados benefícios da geração distribuída.»
Assim, quer porque o
critério escolhido pelo legislador para delimitar a base subjetiva e objetiva
da CESE não é totalmente desligado da finalidade que com a contribuição
financeira se procura realizar, quer porque o critério definidor do
montante não é manifestamente injusto, flagrante e intolerável (Acórdão n.º
640/1995), não se deverá afastar as normas em causa.
[…]” (sublinhados
acrescentados).
O argumento da recorrente no sentido
da desigualdade terá, pois, de ser coerente com esta caracterização.
Observa-se, antes de mais, que a
recorrente não põe em causa que o goodwill está regularmente inscrito na
sua contabilidade, nem que, pela sua própria natureza, ele tem efetivamente um
valor para si, como outros elementos do ativo.
Não se pode afirmar apenas, como faz
a recorrente, que “se tributa um ativo que nada tem a ver com a atividade
sujeita a CESE” – atento o sentido da tributação do ativo, que se
caracterizou no Acórdão n.º 7/2019, o que releva é apurar se se trata de um
“[…] indicador que permite presumir a potencial utilidade das prestações
públicas que aos operadores aproveitam, e os custos presumidos que provocam, já
que os ativos são elementos essenciais ao desenvolvimento da atividade, sendo
suficientemente adequados para diferenciarem aquele impacto […]”. Nesta
função indiciadora do ativo, não se encontra um motivo razoável para distinguir
entre ativos tangíveis e intangíveis, uma vez que é o seu valor que permite
indiciar (e presumir) a utilidade das prestações públicas, sendo certo que, se
numa análise mais especiosa, distinguíssemos outros elementos do ativo, também
seria, porventura, argumentável pontualmente uma menor ligação à atividade
tributada. Não é essa, porém, a aproximação correta ao problema – precisamente
por se tratar de uma presunção, o facto indiciado (a potencial utilidade das
prestações públicas) assenta numa consideração global do valor do ativo, pois
todo ele contribui de algum modo (apesar da heterogeneidade das suas diversas
parcelas) para a presunção. Não está assim, propriamente em causa, discutir se
o goodwill “[…] é um ativo intangível operacional, alocável ao
desenvolvimento direto de uma qualquer atividade económica no setor energético
[…]”, mas antes se pode contribuir para a referida presunção, sendo que essa
aptidão se prende mais com o seu valor do que com aquela aptidão, mais
ainda quando, como é o caso, esse valor assentou, desde o primeiro momento,
ainda antes da fusão, na expetativa que a sociedade titular do goodwill
(SOCIEDADE 2, no exemplo acima) tinha de vir a obter um retorno pela atividade
da ora recorrente (SOCIEDADE 1, no exemplo acima) superior ao que ela própria
geraria, o que, por sua vez, permite supor que uma maior (ou mais eficiente)
atividade, ela própria apta a suportar a presunção. Vale o exposto por dizer
que o próprio goodwill dizia respeito à titularidade de participações de
uma sociedade sujeito passivo de CESE e cuja expetativa de retorno (de que
beneficiou a SOCIEDADE 2, até ser incorporada) era expetativa de retorno em
resultado de uma atividade (a da SOCIEDADE 1) de um sujeito passivo da
CESE. Deve, pois, concluir-se, com o acórdão recorrido, que “o ativo está
ligado à prossecução da atividade sujeita e não isenta (comercialização e
distribuição de gás)”. Na verdade, a situação em causa nos presentes autos
é diferente daquela que existiria se apenas existisse a SOCIEDADE 1 ou se a
SOCIEDADE 2 tivesse adquirido as participações da SOCIEDADE 1 pelo justo valor
dos respetivos ativos líquidos – em nenhum desses casos haveria goodwill,
no primeiro por não haver aquisição de participações, no segundo por não
existir o valor acrescido que o goodwill representa. O que, porém,
diferencia a hipótese em apreço é que existiu efetivamente uma entidade que
adquiriu as participações da SOCIEDADE 1 (sujeito passivo de CESE) por um valor
superior ao dos respetivos ativos líquidos, assim assinalando a intenção de
rendibilizar os ativos da sociedade que adquiriu com uma taxa de retorno acima
da normalmente exigida ao negócio adquirido – esse valor acrescido (que,
insiste-se, é um valor acrescido da SOCIEDADE 1, sujeito passivo da CESE, do
qual é titular a SOCIEDADE 2) não desaparece com a fusão.
Neste seguimento, não se mostra
decisivo o argumento segundo o qual o goodwill foi gerado numa atividade
secundária da recorrente e, caso não tivesse ocorrido a fusão, não seria
tributado em sede de CESE, quer na esfera da recorrente, quer na esfera da
sociedade incorporada, onde se manteria registada. Sendo verdade que não seria
tributado na primeira (porque não existia na sua contabilidade), nem na segunda
(por não ser sujeito passivo da CESE), o mesmo se poderia afirmar relativamente
a todos os elementos do ativo desta última: enquanto não foi incorporada, não
relevou para o ativo da sociedade que a incorporou. No entanto, quando as
sociedades (e os seus ativos) se fundiram, passou a existir uma só, que é
sujeito passivo da CESE, por se dedicar à atividade de comercialização grossista
de petróleo bruto e de produtos de petróleo e, a partir desse momento, não há
que distinguir entre o que “pertencia” à sociedade incorporada e o que
“pertencia” à sociedade incorporante, porque passou a existir uma só, cujo
ativo global suporta a presunção de utilidade das prestações públicas, pelo
que, como se pode ler no acórdão recorrido, “[…] é manifesto que o mesmo não
advém de atividade autónoma e distinta da comercialização e distribuição de
gás, mas antes da concentração empresarial realizada com a fusão nesse setor
[…]”.
Não pode, pois, validar-se a
afirmação da recorrente no sentido de que “[…] a CESE tributa mais
gravosamente um sujeito passivo que adquiriu participações sociais e gerou um
goodwill com essa aquisição (ou um sujeito passivo que se fundiu com ele), do
que um sujeito passivo que detém essas participações mas a sua aquisição não
gerou goodwill, sem que exista qualquer fundamento para essa distinção
minimamente discernível para o intérprete – no que especificamente respeita aos
fundamentos ínsitos ao regime da CESE […]”. Desde logo, e face às
considerações precedentes, um sujeito passivo com goodwill inscrito não
está, objetivamente, na mesma situação, quanto ao valor do seu ativo (elemento
indiciador em que assenta a contribuição financeira) na mesma situação de um
sujeito passivo que não tem o valor correspondente no ativo.
Assim, e em síntese, aceitando-se
(como se aceitou no Acórdão n.º 7/2019) o valor dos ativos como “[…] um
índice adequado para medir a diferença de capacidade (potencial) de impacto da
atividade desenvolvida pelos sujeitos passivos, no contexto das políticas de
eficiência energética […]”, incluir nesse valor o goodwill não se
afigura, de modo algum, arbitrário. A sua consideração para efeitos de
incidência objetiva da CESE não gera desigualdade – pelo contrário, decorre de
um tratamento igualitário dos contribuintes, uma vez que a presunção se gera,
para todos, segundo iguais critérios de valor do ativo.
Tanto basta para concluir pela
improcedência do recurso.
III – Decisão
3. Em face do exposto,
decide-se:
a) não julgar
inconstitucional a norma contida no artigo 3.º, n.º 1, alínea b), do
Regime da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético, aprovado pelo
artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e mantido em vigor para o
exercício fiscal de 2018 pelo artigo 280.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de
dezembro, na interpretação segundo a qual, para os comercializadores grossistas
de petróleo bruto e de produtos de petróleo, o goodwill resultante da
aquisição de participação financeira e subsequente fusão com empresa daquele
setor de atividade se inclui no conceito de ativo intangível, ali previsto,
consequentemente relevando para efeitos de incidência objetiva do tributo; e
b) negar provimento ao
recurso.
3.1. Custas pela recorrente,
fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios
estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro
(cfr. o artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma).
Lisboa, 29 de abril de
2025 - José Teles Pereira - Rui Guerra da Fonseca - José João
Abrantes
(O relator atesta o voto
de conformidade da Conselheira Maria Benedita Urbano, que participou por
meios telemáticos).
José Teles Pereira