Tribunal Constitucional

738/2022

Data
2023-03-29
Relator
Conselheira Maria Benedita Urbano
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (28 121 palavras)

ACÓRDÃO N.º 123/2023 Processo n.º 738/2022 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1. A., B. e C., arguidos e aqui recorrentes, recorreram para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) da sentença do Juízo Central Criminal de Lisboa do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, em que, como consta do primeiro acórdão a seguir mencionado, foi decidido, no que aqui interessa: “g) Condenar o arguido A. pela prática, em coautoria material: - de 6 (seis) crimes de falsificação, na forma consumada, previstos e punidos nos termos do disposto no artigo 256, n.º 1, alíneas a), d), e e), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão por cada um; h) de 1 (um) crime de burla qualificada, na forma consumada, previsto e punido nos termos do disposto nos artigos 217, n.º 1 e 218, n.º 2, alínea a), do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão; - de 1 (um) crime de burla qualificada, na forma tentada, previsto e punido nos termos do disposto nos artigos 22, 23, 73, 217, n.º 1 e 218, n.º 2, alínea a), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; - Em cúmulo jurídico das referidas penas, na pena única de 7 (sete) anos de prisão; k) Condenar a arguida B. pela prática, em coautoria material: - de 6 (seis) crimes de falsificação, na forma consumada, previstos e punidos nos termos do disposto no artigo 256, n.º 1, alíneas a), d), e e), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão por cada um; - de 1 (um) crime de burla qualificada, na forma consumada, previsto e punido nos termos do disposto nos artigos 217, n.º 1 e 218, n.º 2, alínea a), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão; - de 1 (um) crime de burla qualificada, na forma tentada, previsto e punido nos termos do disposto nos artigos 22, 23, 73, 217, n.º 1 e 218, n.º 2, alínea a), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão; - Em cúmulo jurídico das referidas penas, na pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, a qual se suspende na sua execução, por igual período, mediante regime de prova; o) Condenar o arguido C. pela prática, em coautoria material: - de 1 (um) crime de falsificação, na forma consumada, previsto e punido nos termos do disposto no artigo 256, n.º 1, alíneas a), d), e e), do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão; - de 1 (um) crime de burla qualificada, na forma consumada, previsto e punido nos termos do disposto nos artigos 217, n.º 1 e 218, n.º 2, alínea a), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; - de 1 (um) crime de burla qualificada, na forma tentada, previsto e punido nos termos do disposto nos artigos 22, 23, 73, 217, n.º 1 e 218, n.º 2, alínea a), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão; - Em cúmulo jurídico das referidas penas, na pena única de 3 (três) anos de prisão, a qual se suspende na sua execução, por igual período, mediante regime de prova)”. 2. No TRL foi proferido acórdão, datado de 20.04.2022, em que se decidiu, além do mais, o seguinte: “1. Considerar improcedentes os recursos interlocutórios interpostos pelos arguidos A., B. E C.. 2. Considerar parcialmente procedentes os recursos interpostos pelos arguidos A., B., C. e D., LDA e, em consequência, revoga-se e altera-se o acórdão proferido pelo tribunal “a quo”, nos seguintes segmentos e termos: A. Condena-se o arguido A.: Pela prática de um crime de falsificação de documento (crime permanente), p. e p. pelo artigo 256, n.º 1, alíneas a), d), e e), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão; Pela prática de um crime de burla qualificada (crime permanente), p. e p. pelos artigos 217, n.º 1 e 218, n.º 2, alínea a), do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão. Em cúmulo jurídico, condena-se na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão. Absolve-se o arguido da prática dos restantes crimes que lhe eram imputados. B. Condena-se a arguida B.: Pela prática de um crime de falsificação de documento (crime permanente), p. e p. pelo artigo 256, n.º 1, alíneas a), d), e e), do Código Penal na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão; Pela prática de um crime de burla qualificada (crime permanente), p. e p. pelos artigos 217, n.º 1 e 218, n.º 2, alínea a), do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão. Em cúmulo jurídico, condena-se na pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, mantendo-se a suspensão da sua pena por igual período, mediante regime de prova. Absolve-se a arguida da prática dos restantes crimes que lhe eram imputados. C. Quanto ao arguido C.: Mantém-se a condenação do arguido pela prática de um crime de falsificação de documento (crime permanente), na pena de 9 (nove) meses de prisão; Condena-se o arguido pela prática de um crime de burla qualificada (crime permanente), p. e p. pelos artigos 217, n.º 1 e 218, n.º 2, alínea a), do Código Penal, condena-se na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão. Em cúmulo jurídico, condena-se na pena única de 3 (três) anos de prisão, mantendo-se a suspensão da sua pena por igual período, mediante regime de prova. Absolve-se o arguido da prática dos restantes crimes que lhe eram imputados. […] 3. No restante, mantém-se a decisão recorrida”. 3. Os arguidos A., B. e C. vieram, como consta do acórdão recorrido, “suscitar nulidades, irregularidades e interpretações inconstitucionais”, formulando os seguintes pedidos: “A) Deve ser reconhecida e declarada a Nulidade do Acórdão Por Falta de Pronúncia: «omissão do conhecimento do pedido de realização de audiência formulado ao abrigo do artigo 411.º, n.º 5 do CPP, com inerente revogação do acórdão e a sua substituição por outro que proceda à sanação do apontado vício; B) Deve ser reconhecida e declarada a Irregularidade do Processo: por ausência da realização de audiência, nos termos do artigo 411.º, n.º 5 do CPP, com inerente revogação do acórdão e a sua substituição por outro que proceda à sanação do apontado vício; C) Deve ser reconhecida e declarada a Nulidade Insanável: por violação do disposto no artigo 419.º, n.º 2, al. c) do CPP a contrario sensu, nos termos do artigo 119.º alíneas a) e e) do CPP, com inerente revogação do acórdão e a sua substituição por outro que proceda à sanação do apontado vício; D) Deve ser reconhecida e declarada a Inconstitucionalidade do artigo 411.º n.º 5 do CPP quando interpretado no sentido de permitir que o Tribunal decida tacitamente, isto é, sem qualquer tomada de posição expressa, pelo indeferimento do pedido de realização de audiência perante o Tribunal da Relação, impedindo o exercício do contraditório do arguido, por violação dos direitos e garantias do processo criminal consagrados no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), com inerente revogação do acórdão e a sua substituição por outro que proceda à sanação do apontado vício; E) Deve ser reconhecida e declarada a Inconstitucionalidade do artigo 411.º n.º 5 do CPP quando interpretado no sentido de permitir a rejeição do pedido de realização de audiência sem tomada de decisão expressa e fundamentada, na qual seja ponderada a devida proporcionalidade entre os fundamentos para o indeferimento e o direito de recurso e garantias de defesa do arguido, por violação do princípio da proporcionalidade e dos direitos e garantias do processo criminal consagrados, respetivamente, nos artigos 18.º n.º 2 e 32.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), com inerente revogação do acórdão e a sua substituição por outro que proceda à sanação do apontado vício; F) Deve ser reconhecida e declarada a Irregularidade do Processo: por falta de notificação aos sujeitos processuais do parecer Sr. Procurador-Geral Adjunto, nos termos do artigo 417.º, n.º e do CPP, com inerente revogação do acórdão e a sua substituição por outro que proceda à sanação do apontado vício; G) Deve ser reconhecida e declarada a Inconstitucionalidade do artigo 127.º do CPP quando interpretado no sentido de que o julgador está legitimado a dar como provado ou não provado factos com base na sua livre ponderação, quando se trata de factos passíveis de prova documental inequívoca que permita aferir da sua verificação sem qualquer margem de dúvida e/ou erro, por violação dos artigos 2.º, 20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), com inerente revogação do acórdão e a sua substituição por outro que proceda à sanação do apontado vicio; H) Deve ser reconhecida e declarada a Inconstitucionalidade do artigo 428.º do CPP quando interpretado no sentido de que o tribunal de recurso, quando existe recurso sobre matéria de facto, apenas tem o poder-dever de sindicar o raciocínio lógico-formal do tribunal recorrido na apreciação dessa matéria, não estando obrigado a dela conhecer, designadamente através da análise da prova documentada, a fim de decidir sobre o alegado erro judiciário na sua apreciação e valoração pelo tribunal recorrido, e de que havendo várias possíveis soluções para o caso concreto não compete ao Tribunal de recurso a modificação da matéria de facto, devendo prevalecer a decisão recorrida, ainda que se revele a solução mais gravosa para o arguido por violação dos artigos 2.º, 20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), com inerente revogação do acórdão e a sua substituição por outro que proceda à sanação do apontado vício”. 4. No TRL foi proferido novo acórdão, datado de 01.06.2022, em que foi decidido indeferir “o peticionado pelos arguidos A., B. E C.”, aí se escrevendo, na parte que aqui mais releva, o seguinte: “ix. Diga-se, aliás, que tem vindo a ser este o entendimento, a propósito desta questão, sufragado por este coletivo, mostrando-se de acordo com o entendimento expresso pelo TC a este propósito (vide acórdão nº 163/2011), em que se refere: No caso em apreço, é inquestionável que a sujeição do recorrente a um ónus processual de identificação dos pontos da motivação de recurso que pretende discutir, mediante alegações orais, constitui medida adequada e idónea a assegurar uma maior eficiência e celeridade na tramitação processual penal (neste sentido, apontando a consagração da audiência, para produção de alegações orais, como um situação excecional, à luz do novo regime de recurso, ver Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código de Processo Penal, 3ª edição atualizada, Universidade Católica Editora, 2009, p. 1118). Com efeito, tal medida tanto permite ao julgador (e aos recorridos, em particular ao Ministério Público, que exerce a ação penal) preparar(em) as questões a discutir em audiência de julgamento – note-se, a este propósito, que cabe ao Relator junto do tribunal recorrido, elaborar uma «exposição sumária sobre o objeto do recurso, na qual enuncia as questões que o tribunal entende merecerem exame especial» (artigo 423º, n.º 1, do CPP) –, como, simultaneamente, implica um esforço adicional dos recorrentes na compressão e síntese dos pontos da motivação a discutir, oralmente, em audiência. Em segundo lugar, a interpretação normativa adotada pelo tribunal “a quo” afigura-se igualmente como necessária. Nesta sede, impõe-se comparar diversas medidas alternativas igualmente idóneas e determinar se a escolha do legislador – neste caso, a interpretação normativa abraçada pela decisão recorrida – corresponde à menos lesiva daquelas. É certo que o n.º 5 do artigo 411º do CPP fixa um ónus processual de natureza preceptiva. É igualmente certo que a omissão do cumprimento de tal ónus processual impossibilita o julgador de proceder ao agendamento e realização de audiência de julgamento de recurso, mediante produção de alegações orais pelo recorrente. Porém, nenhuma norma processual penal comina a extinção do direito fundamental ao recurso, mas tão só a não realização de uma fase da tramitação processual, a qual não implica qualquer decisão de não admissão do recurso interposto, seja mediante decisão sumária do Relator (artigo 417º n.º 6, do CPP), seja mediante acórdão de conferência (artigo 420º, n.º 1, alínea c), do CPP). Pelo contrário, a falta de indicação dos pontos da motivação de recurso, de acordo com a interpretação normativa, apenas implica a não produção de alegações orais, mas exige sempre – desde que cumpridos os demais pressupostos processuais de conhecimento – a apreciação da motivação e respetivas conclusões de recurso, por parte do tribunal recorrido. Assim sendo, não se afigura que a interpretação normativa em causa seja desproporcionada, por violação do princípio da necessidade. Julga-se pois que a interpretação normativa do n.º 5 do artigo 411º do CPP, segundo a qual «o recorrente que pretenda ver o seu recurso de decisão que conheça a final do objeto do processo, apreciado em audiência no Tribunal da Relação deve requerê-lo aquando da interposição do recurso e indicar quais os pontos da motivação de recurso que pretende ver debatidos, sob pena de indeferimento da sua pretensão” não é contrária à Constituição, seja por violação do direito de assistência por advogado (artigo 32º, n.º 3, da CRP), seja por violação do direito de recurso penal (artigo 32º, n.º 1, da CRP), seja por violação de quaisquer outros princípios ou normas constitucionais, designadamente dos princípios do Estado de Direito (artigo 2º, da CRP), da proporcionalidade (artigo 18º, n.º 2, da CRP) ou do direito ao contraditório em processo penal (artigo 32º, n.º 1, da CRP). x. Assim, não se mostrando cumpridos os requisitos que a lei impõe e dos quais faz depender a admissibilidade da Audiência, o peticionado pelos recorrentes não mereceria provimento, o que se mostra implicitamente decidido pela designação de dia de conferência e prolação de decisão. Mas, ainda que se entendesse que tal implicitude daí não decorreria, a verdade é que, a existir irregularidade, expressamente se afirma que se procede ao suprimento da mesma, na presente decisão, ao abrigo do disposto no artº 123 do C.P.Penal. xi. De facto, o artº 118 do C.P.Penal determina que a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal se mostra sujeita ao princípio da legalidade; isto é, de tal inobservância apenas resultará a nulidade do ato quando esta for expressamente cominada na Lei. Inexistindo tal cominação, o ato ilegal é irregular. No caso concreto, não se vislumbra inobservância ou violação de qualquer disposição do processo penal, que acarrete o vício de nulidade. A audiência, por deficiente formulação do pedido, insuscetível de poder ser ultrapassada por via de despacho de aperfeiçoamento, nunca seria de passível deferimento e, como tal, a sua não realização não se enquadra em nenhuma nulidade consignada na nossa Lei. xii. A entender-se que não se mostra admissível o indeferimento implícito da mesma, por virtude da designação e realização da conferência e prolação do acórdão, a verdade é que, configurando-se tal situação como mero ato irregular, determina o artº 123 do C.P.Penal que se pode ordenar a sua reparação oficiosamente, no momento em que da mesma se tomar conhecimento, quando ela puder afetar o valor do ato praticado. xiii. No caso, tal eventual irregularidade não determinaria a afetação do valor do ato praticado – realização de conferência e prolação de acórdão – pela singela razão de que tal pedido de audiência não seria passível de deferimento; ou seja, quer no sobredito acórdão se tivesse determinado explicitamente o indeferimento da audiência, quer se entendesse que o mesmo resultava implícito da decisão proferida, o resultado final era o mesmo – os autos eram para ser decididos em conferência, pois a audiência não tinha fundamentos legais para ser realizada. Assim, o modo como processualmente os recursos foram apreciados, mostra-se cumpridora do formalismo legal. xiv. Finalmente, e ainda dentro deste capítulo, entendem os recorrentes que poderá existir violação do seu direito ao contraditório, bem como violação do princípio da proporcionalidade e dos direitos e garantias do processo criminal. Salvo o devido respeito, não se vislumbra como. Na verdade, o indeferimento de uma audiência é matéria que não é sujeita a discussão prévia, com contraditório entre os intervenientes. O requerente pede a sua realização e, caso a mesma seja indeferida, essa decisão é passível de reclamação para a conferência. O exercício do direito ao contraditório é realizado através desse mecanismo processual, não é tema de debate entre intervenientes e tribunal, previamente à decisão. Esse direito é assegurado precisamente através do uso do mecanismo a que os recorrentes se socorreram e que nos traz à presente decisão. Mostra-se, pois, plenamente cumprido tal princípio. xv. No que se refere ao princípio da proporcionalidade, cuja violação os recorrentes igualmente invocam, não se vislumbra igualmente em que é que se mostra sequer beliscado. Como esclarece o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 632/2008 de 23-12-2008: «O que seja o conteúdo rigoroso da proporcionalidade, textualmente referida na parte final do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, é questão suficientemente tratada pela jurisprudência do Tribunal. Com efeito, e como se disse, por exemplo, no Acórdão n.º 634/93 (referido também no Acórdão n.º 187/2001), a ideia de proporção ou proibição do excesso – que, em Estado de direito, vincula as ações de todos os poderes públicos – refere-se fundamentalmente à necessidade de uma relação equilibrada entre meios e fins: as ações estaduais não devem, para realizar os seus fins, empregar meios que se cifrem, pelo seu peso, em encargos excessivos (e, portanto, não equilibrados) para as pessoas a quem se destinem. Dizer isto é no entanto, dizer pouco. Como se escreveu no Acórdão n.º 187/2001 (ainda em desenvolvimento do Acórdão n.º 634/93): «O princípio da proporcionalidade desdobra-se em três subprincípios: Princípio da adequação (as medidas restritivas de direitos, liberdades e garantias devem revelar-se como um meio para a prossecução dos fins visados, com salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); Princípio da exigibilidade (essas medidas restritivas têm de ser exigidas para alcançar os fins em vista, por o legislador não dispor de outros meios menos restritivos para alcançar o mesmo desiderato); Princípio da justa medida ou proporcionalidade em sentido estrito (não poderão adotar-se medidas excessivas, desproporcionadas para alcançar os fins pretendidos)». xvi. Francamente, ignora-se que medida excessiva ou desproporcionada pode este Tribunal ter tomado, pela circunstância de indeferir um ato de natureza facultativa, que se mostrava deficientemente formulado; isto é, que não cumpria os requisitos legais que permitiam o seu deferimento. 4. Finalmente e no que se refere ao peticionado pelos recorrentes, quanto à seguinte matéria: - Deve ser reconhecida e declarada a Inconstitucionalidade do artigo 127.º do CPP quando interpretado no sentido de que o julgador está legitimado a dar como provado ou não provado factos com base na sua livre ponderação, quando se trata de factos passíveis de prova documental inequívoca que permita aferir da sua verificação sem qualquer margem de dúvida e/ou erro, por violação dos artigos 2.º, 20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), com inerente revogação do acórdão e a sua substituição por outro que proceda à sanação do apontado vício; - Deve ser reconhecida e declarada a Inconstitucionalidade do artigo 428.º do CPP quando interpretado no sentido de que o tribunal de recurso, quando existe recurso sobre matéria de facto, apenas tem o poder-dever de sindicar o raciocínio lógico-formal do tribunal recorrido na apreciação dessa matéria, não estando obrigado a dela conhecer, designadamente através da análise da prova documentada, a fim de decidir sobre o alegado erro judiciário na sua apreciação e valoração pelo tribunal recorrido, e de que havendo várias possíveis soluções para o caso concreto não compete ao Tribunal de recurso a modificação da matéria de facto, devendo prevalecer a decisão recorrida, ainda que se revele a solução mais gravosa para o arguido por violação dos artigos 2.º, 20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), com inerente revogação do acórdão e a sua substituição por outro que proceda à sanação do apontado vício ii. Os recorrentes, ao invocarem tais interpretações – que são única e exclusivamente da sua autoria – esquecem-se de reproduzir a concreta apreciação realizada por este tribunal, a propósito de todas as questões relativas à matéria de facto, que os recorrentes invocaram e que foram debatidas uma a uma, […] ii. Constata-se, pois, que este tribunal não decidiu de acordo com as interpretações alegadamente inconstitucionais que os recorrentes lhe imputam, mas nos termos que efetivamente acima se reproduzem, procedendo a uma reapreciação detalhada da factualidade impugnada e apreciando-a perante os critérios legais consignados no artº 127 do C.P.Penal. iii. Os recorrentes discordam de tal reapreciação, o que é postura a que têm pleno direito. Sucede, todavia, que não só tal discordância não vincula o tribunal na sua decisão, como ainda a eventual correção ou incorreção dessa segunda apreciação factual, só poderia ser sindicada por via de recurso para o STJ, caso este se mostrasse, no caso, admissível. Assim, os recorrentes criam interpretações materialmente inconstitucionais da sua exclusiva lavra e autoria, tentando imputá‑las ao presente coletivo, sem qualquer fundamento naquilo que efetivamente foi decidido e nos termos em que o foi, no acórdão prolatado. iv. Assim, no que respeita às interpretações materialmente inconstitucionais que os recorrentes invocam, nesta sede, cabe-nos apenas referir que se mostra prejudicada a necessidade deste Tribunal ad quem tomar posição quanto às mesmas, uma vez que nem este Tribunal (nem o tribunal “a quo”) perfilharam os entendimentos que os recorrentes consideram terem estado subjacentes à decisão recorrida ou à presente, não subsistindo, pois, para este tribunal de recurso, a necessidade de se pronunciar sobre sentidos normativos que não têm aplicação no caso”. 5. Ainda inconformados, os aqui recorrentes, “notificados do Acórdão proferido por este Venerando Tribunal da Relação, que decidiu a Reclamação apresentada, vêm dele apresentar, RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, com efeito suspensivo e subida nos próprios autos Ao abrigo e nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC) e do artigo 280.º n.º 1 alínea b) da Constituição da República Portuguesa (CRP) PARA APRECIAÇÃO DAS SEGUINTES INCONSTITUCIONALIDADES: I. Da Inconstitucionalidade do artigo 411.º, n.º 5 do Código de Processo Penal (conjugado com o artigo 97º, nº 5 do mesmo diploma), quando interpretado no sentido de: i) permitir que o Tribunal rejeite tacitamente (ie sem tomada de decisão expressa e fundamentada) o pedido de realização de audiência, por violação do princípio da proporcionalidade e dos direitos e garantias do processo criminal consagrados, respetivamente, nos artigos 18.º, n.º 2 e 32.º da CRP; ii) permitir que o Tribunal rejeite o pedido de realização de audiência não obstante este direito ter sido exercido nos termos e cumprindo os requisitos que a lei determina, ambos por violação do princípio da proporcionalidade e dos direitos e garantias do processo criminal consagrados, respetivamente, nos artigos 18.º, n.º 2 e 32.º da CRP; II. Da Inconstitucionalidade do artigo 127.º do CPP quando interpretado no sentido de que o julgador está legitimado a dar como provado ou não provado factos com base na sua livre ponderação, quando se trata de factos passíveis de prova documental inequívoca que permita aferir da sua verificação sem qualquer margem de dúvida e/ou erro, por violação dos artigos 2.º, 20.º e 32.º da CRP; III. Da Inconstitucionalidade do artigo 428.º do CPP quando interpretado no sentido de que o tribunal de recurso, quando existe recurso sobre matéria de facto, apenas tem o poder-dever de sindicar o raciocínio lógico-formal do tribunal recorrido na apreciação dessa matéria, não estando obrigado a dela conhecer, designadamente através da análise da prova documentada, a fim de decidir sobre o alegado erro judiciário na sua apreciação e valoração pelo tribunal recorrido, e de que havendo várias possíveis soluções para o caso concreto não compete ao Tribunal de recurso a modificação da matéria de facto, devendo prevalecer a decisão recorrida, ainda que se revele a solução mais gravosa para o arguido, por violação dos artigos 2.º, 20.º e 32.º da CRP. IV. Da Inconstitucionalidade do artigo 374.º do CPP quando interpretado no sentido de que, para a definição de caso julgado formal – que conforma um efeito negativo que consiste em impedir qualquer julgamento da mesma questão/princípio ne bis in idem, consagrado como garantia fundamental pelo artigo 29º, nº 5 da CRP –, apenas importa uma interpretação literal do dispositivo (previsto no nº 3 art. 374º CPP) do primeiro Acórdão proferido, sem ter em linha de conta e/ou mesmo que contrarie diretamente a respetiva fundamentação (previsto no nº 2 art.374º CPP) e o objeto do recurso (previsto no al. d) nº 1 art. 374º CPP), por violação do princípio do caso julgado e, consequentemente, dos artigos 2.º e 20.º da CRP; Com efeito: Os Recorrentes foram notificados, por via eletrónica com data de certificação CITIUS, em 03-06-2022 do Acórdão que decidiu a Reclamação que versaram sobre o pretérito Acórdão que decidiu recurso de apelação de decisão condenatória proferida pelo tribunal de primeira instância. Nos termos do disposto no artigo 75.º, n.º 1 da LOTC o presente recurso é tempestivo. Os Recorrentes interpõem o presente recurso ao abrigo do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º n.º 2 e 75.º-A n.ºs 1 e 2 da LOTC uma vez que na referida Reclamação suscitaram inconstitucionalidades, por violação de normas constitucionais, vindo o Tribunal da Relação de Lisboa, não obstante, a aplicá-las por considerar não existirem as inconstitucionalidades invocadas. Pelo que, é admissível o presente recurso e gozam de legitimidade os ora Recorrentes. Sendo certo que a gravidade dos atropelos aos direitos fundamentais de que os Recorrentes foram alvo no presente caso reclama, não só, a tutela deste Colendo Tribunal Constitucional, mas também que se pondere a apresentação de queixa junto do pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, ao abrigo do disposto no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Concretamente, I. Da Inconstitucionalidade do artigo 411.º, n.º 5 do Código de Processo Penal (conjugado com o artigo 97º, nº 5 do mesmo diploma), quando interpretado no sentido de: i) permitir que o Tribunal rejeite tacitamente (ie sem tomada de decisão expressa e fundamentada) o pedido de realização de audiência, por violação do princípio da proporcionalidade e dos direitos e garantias do processo criminal consagrados, respetivamente, nos artigos 18.º, n.º 2 e 32.º da CRP; ii) permitir que o Tribunal rejeite o pedido de realização de audiência não obstante este direito ter sido exercido nos termos e cumprindo os requisitos que a lei determina, ambos por violação do princípio da proporcionalidade e dos direitos e garantias do processo criminal consagrados, respetivamente, nos artigos 18.º, n.º 2 e 32.º da CRP. No requerimento de interposição de recurso da decisão proferida pelo tribunal de primeira instância, dirigido ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, os Recorrentes expressamente requereram a realização de audiência, nos termos do disposto no artigo 411,º n.º 5 do CPP. O referido normativo estabelece: "No requerimento de interposição de recurso o recorrente pode requerer que se realize audiência, especificando os pontos da motivação do recurso que pretende ver debatidos". Fazendo lícito uso da referida faculdade legal, e cumprindo o ónus de especificar os pontos da motivação que pretendiam ver debatidos, assim requereram os Recorrentes: "REQUER-SE, por último, realização de audiência, nos termos do art. 411º, n.º 5, do Código de Processo Penal, e para efeitos do art. 423º do mesmo Código, que deverá versar sobre os seguintes pontos, por referência direta aos capítulos em que se desdobra a Motivação do presente recurso: A - QUESTÃO PRÉVIA: DO RECURSO INTERCALAR - VIOLAÇÃO DO ANTERIORMENTE ORDENADO PELO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA (CASO JULGADO) B.- Do ENQUADRAMENTO FACTUAL E JURÍDICO DO OBJECTO DO PROCESSO E DO ACÓRDÃO SOB SINDICÂNCIA: B.1- Dos INDÍCIOS/SUPOSIÇÕES DE PRÁTICA CRIMINOSA E A CONCLUSÃO DO RELATÓRIO DA UNIDADE DE PERÍCIA FINANCEIRA E CONTABILÍSTICA DA POLÍCIA JUDICIÁRIA: B.2- Dos INDÍCIOS/SUPOSIÇÕES DE PRÁTICA CRIMINOSA E A ACUSAÇÃO: B.3- Dos INDÍCIOS /SUPOSIÇÕES DE PRÁTICA CRIMINOSA E O JULGAMENTO: B.3.1- PROCEDIMENTOS NA EXECUÇÃO DO SEGURO DE CRÉDITO: B.3.2- DA GÉNESE DAS SUSPEITAS DA COSEC: B.3.3-DA VALORAÇÃO PELO TRIBUNAL "A QUO" DA PROVA INDICIÁRIA C - DA NULIDADE DA SENTENÇA: ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS DESCRITOS NA ACUSAÇÃO E NÃO COMUNICADOS: D.-DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO (NOS TERMOS DO ARTIGO 412º/3 CPP): D. 1- Dos PONTOS DE FACTO QUE O RECORRENTE CONSIDERA INCORRETAMENTE JULGADOS E DAS PROVAS QUE IMPÕEM DECISÃO DIVERSA DA RECORRIDA [artigo 412º, n.º 3, alíneas a) e b) do CPP]: - GRUPO I de factos dados como provados e que se impugnam – pontos 25., 26., 201., 202., 207., 208., 209., 210., 211., 212., 213., 214., 215., 216., 217., 218. do Acórdão que ora se critica. - Dos CAE das clientes da sociedade D., LDA: d.1) Em especial: da existência do negócio de venda a retalho de vestuário e acessórios de criança pela cliente E.: E.-DA SUBSUNÇÃO DOS FACTOS AO DIREITO: E. 1.1- Da violação do Princípio da Livre Apreciação da Prova: E. 1.2- Da Violação do Princípio In Dubio Pro Reo: E. 1.3 - DA NECESSÁRIA ABSOLVIÇÃO DOS ARGUIDOS: F. - Do CRIME DE FALSIFICAÇÃO OU CONTRAFAÇÃO DE DOCUMENTO: H.- DA MEDIDA DA PENA H.1. Da incorreta determinação da medida da pena do concurso H. 2. Do agravamento das penas, por Comparação das Penas Concretas Aplicadas na decisão ora recorrida com as aplicadas no anterior Acórdão [revogado pelo Tribunal da Relação de Lisboa]". Todavia, o Tribunal da Relação de Lisboa, na ausência de qualquer tomada de posição sobre a requerida realização de audiência, procedeu ao julgamento do recurso em Conferência, avançando com a prolação de acórdão. Atente-se que o julgamento do recurso em Conferência pode ocorrer quando não tiver sido requerida a realização de audiência e não seja necessário proceder à renovação da prova nos termos do artigo 430.º do CPP. O que não se verifica, manifestamente, no caso em análise. Em consequência, a conduta do Tribunal da Relação impediu a efetivação do direito à oralidade do recurso, que a referida audiência faculta ao arguido, e conduziu a que o recurso fosse julgado em Conferência, portanto, com um juiz desembargador-relator e um juiz desembargador-adjunto. Ao invés de ser julgado após realização de audiência por um juiz desembargador-presidente, um juiz desembargador-relator e um juiz desembargador-adjunto. No sentido de que está vedada a não realização de audiência – exceto se houver razões que fundamentem o seu indeferimento, o que não é o que sucede no presente caso – já se pronunciou o Supremo Tribunal de Justiça no recente acórdão datado de 15-07-2021, processo 147/13.3JELSB.L2. S1, em que é relatora a Colenda Juíza Conselheira Helena Moniz. De salientar que esta não é a questão sub judice neste recurso, porém, permite compreender a relevância da realização da audiência que foi preterida no presente caso por interpretação inconstitucional da norma do artigo 411.º, n.º 5 conjugada com o artigo 97.º, n.º 5 ambos do CPP. Com efeito, a realização da audiência, permitindo a discussão da matéria de facto e de direito indicada pelos recorrentes no respetivo requerimento, conduziria a diferente análise do recurso e, inevitavelmente, a decisão diversa. O legislador ordinário na reforma do processo penal operada em 2007 não excluiu a possibilidade de participação oral na instância de recurso (audiência), sensibilizado da existência de casos em que a oralidade e imediação são essenciais para o cabal conhecimento das questões suscitadas perante o tribunal superior. O presente caso é um perfeito exemplo da relevância da intervenção oral perante o Tribunal da Relação. Com efeito, foram várias as questões sindicadas em recurso pelo que a sua motivação é extensa e complexa. Havendo questões de maior sensibilidade e com repercussões processuais que podem (e devem) conduzir a um desfecho completamente distinto. É o que sucede, desde logo, quanto à falta/recusa da produção de prova sindicada pelos Recorrentes. Naturalmente que é feito o máximo esforço para uma exposição escrita clara, concisa e completa. Todavia, não substitui a espontaneidade e assertividade de alegar oralmente questões essenciais e determinantes para a decisão do recurso – incluindo pormenores da dinâmica processual anómala e violadora de direitos, liberdades e garantias, de que os arguidos foram alvo e perpetrada pelo Tribunal de Primeira Instância, permitindo auscultar um debate crítico, mais condensado e pragmático, sobre as questões mais relevantes para o Recorrente. Prova disso mesmo é a existência e predominância das alegações orais finais na generalidade do direito adjetivo. É nesse momento, independentemente de articulados e documentos escritos e de diligências de prova produzidas durante as audiências de julgamento, que é permitido às partes ou sujeitos processuais destacarem e suscitarem particular atenção dos magistrados para os concretos pontos que têm por relevantes e merecedores de tutela jurídica. Ora o arguido tem o direito fundamental a ser assistido por defensor em todos os atos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que a assistência por advogado é obrigatória, sendo que em matéria penal essa assistência é obrigatória na fase de recurso (artigo 61.º n.º 1 als. c) e f) e 64.º nº.1 al. d) do Código de Processo Penal). Tratando-se de um direito fundamental, como tal previsto na Constituição da República Portuguesa, de aplicação direta, só pode ser restringido pela lei ordinária nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (cfr. o artº 18º nº 1 e 2 da Constituição). Vertendo ao presente caso, os Recorrentes têm o direito a ser julgados no tribunal superior devidamente representados por advogado em todas as vertentes desta fase processual, seja nos atos escritos, seja em audiência. Ou seja, os Recorrentes têm direito a ser julgados em audiência no tribunal superior e a serem representado por advogado nessa fase processual que não se cinge, nem se pode cingir no presente caso a um mero trabalho sobre papéis, sob pena de violação do princípio do acusatório, do contraditório e da assistência por advogado. Com efeito, a realização da audiência teria sido determinante para o pleno exercício do direito ao recurso pelos Recorrentes, o que acarretaria uma decisão diferente, o que lhes foi negado pelo Tribunal recorrido na interpretação inconstitucional da norma (artigo 411.º, n.º 5 conjugado com o artigo 97.º, n.º 5 do CPP). Não têm os Recorrentes dúvidas em afirmar que, caso o Tribunal recorrido tivesse permitido a realização da audiência, a decisão teria sido diferente. Não só pelo teor de pormenor que a oralidade permitiria aportar à boa compreensão de todas as questões carreadas no recurso, mas também porque o recurso seria decidido por 3 (três) juízes desembargadores – um juiz desembargador-presidente, um juiz desembargador-relator e um juiz desembargador-adjunto – e não apenas por um juiz desembargador-relator e um juiz desembargador-adjunto, como sucedeu. A pluralidade de apreciações de igual forma contribuiria para uma decisão diferente. Tanto basta para concluir da pertinência e utilidade do presente recurso para o Tribunal Constitucional. Voltando ao citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, que merece total concordância pela retidão com que é analisada a importância da audiência, cita-se pela particular relevância e assertividade: Diz-nos este Autor [referindo-se ao Professor Germano Marques da Silva]: «A audiência de julgamento do recurso tem sido muito criticada por magistrados e advogados, considerando-a inútil, mas trata-se de incompreensão do sistema, agravada pela frequente má prática. Frequentemente se confunde a função da motivação com a das alegações, mas são diferentes. A audiência não se destina a repetir o conteúdo da motivação; esse já foi analisado pelo tribunal. Também não se destina a alterar o âmbito do recurso, já fixado pelas conclusões da motivação do recurso, mas essencialmente a analisar as questões que o tribunal entende merecerem exame especial. Frequentemente sucede que da análise da motivação e da resposta não se suscitam questões a merecerem exame especial e, por isso, é natural que o relator elabore desde logo o respetivo projeto de acórdão. Será mesmo o caso mais frequente, pois a motivação do recurso e a resposta à motivação devem escalpelizar todas as questões que constituem o seu objeto. Com dizer-se que as alegações se destinam essencialmente a analisar as questões que o tribunal entende merecerem exame especial não se significa a sua limitação; as alegações podem abarcar todas as questões suscitadas no recurso e que constituem o seu objeto. Questão é apenas a da sua utilidade, quando se limitam a repetir o que já foi escrito na motivação ou na resposta à motivação, mas mesmo a repetição pode ser útil, dependendo muito da forma como se repete». Ora, sabendo que o arguido requer a audiência, indicando expressamente o que pretende ver debatido, e afirmando que melhor explicitará este ponto aquando da audiência, a não realização da audiência importa uma restrição das garantias de defesa do arguido sem qualquer fundamento legal e em desrespeito pelo disposto no art. 32.º, n.º 1. da CRP. A não realização da audiência, nomeadamente impedindo o recorrente de alegar oralmente as suas razões quanto ao julgamento de direito, constitui uma limitação ao exercício de um direito que a lei lhe concedeu e que não previu a sua limitação nestas situações. Assim, ainda que consideremos que o recurso da matéria de facto não era admissível, certo é que a audiência não é apenas para os casos de impugnação da matéria de facto cumprindo o ónus de impugnação (ou para os casos de renovação de prova verificados os vícios previstos no art. 410º, n.º 2, do CPP). Quando a lei permite que o recorrente requeira a audiência esta limitação não é feita, apenas se impondo que esclareça quais os pontos da motivação que pretende ver discutidos, podendo estes ser apenas questões em matéria de direito. Aliás, a possibilidade de requerer a audiência ocorre igualmente em recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, recurso que é por lei limitado ao conhecimento da matéria de direito (art. 434º, do CPP). Ora, a seguir o raciocínio de que não havendo lugar ao recurso da matéria de facto (por incumprimento do ónus de impugnação), também não se realiza a audiência ainda que haja pontos da matéria de direito a discutir, então perguntamos nós porque terá o legislador admitido a possibilidade de realização de audiência quando o recurso é interposto para o Supremo Tribunal de Justiça. Tal como nos diz a doutrina, porque a audiência ainda assim pode ser útil. (...) Ainda que o raciocínio tenha sentido, o certo é que o legislador não aboliu a audiência, e não pode o julgador deixar de a realizar quando não tenha suporte legal para tal decisão. Na verdade, pese embora as diversas modificações que foram feitas ao CPP em matéria de recursos, e sabendo que a oralidade ficou para um segundo plano, o certo é que, tendo o recorrente requerido a audiência, e tendo especificado também o ponto a debater em matéria de direito, apenas na falta de requerimento poderia o Tribunal decidir em conferência, nos termos do art. 419.º, n.º 3, al. c). do CPP. Ora, tendo sido requerida a audiência e não havendo norma legal que permita que esta não seja realizada quando requerida, ainda que se tivesse que restringir à discussão da matéria de direito, estamos perante uma decisão que violou o disposto no art. 32.º da CRP, limitando as garantias de defesa do arguido. Além disto, o direito a requerer a realização da audiência é um direito discricionário do recorrente: nem o recorrido se pode opor ao pedido, nem o tribunal de recurso pode negar a pretensão do recorrente". O que significa que, não só o recorrente não tem que pedir necessariamente a renovação da prova para que se possa considerar que deva ser realizada a audiência, uma vez que a audiência pode apenas ser requerida para debater certos pontos da motivação de recurso (que podem até ser exclusivamente referentes a matéria de direito), como também o Tribunal, seja qual for a razão subjacente ao pedido de realização de audiência, não pode negar esta pretensão do recorrente. E, sendo requerida a audiência, o direito a um processo equitativo determina a necessidade da sua realização para apreciação das questões de facto e de direito alegadas pelos recorrentes: e a total falta de justificação para a sua não realização constituiu uma violação do art. 6.º, da CEDH. Para além disto, sendo requerida a audiência, a composição do tribunal deverá integrar o presidente da secção, o relator e o juiz-adjunto, nos termos do art. 429.º, n.º 1, do CPP (cuja epígrafe é "composição do tribunal em audiência" integrando-se no Capítulo III – do recurso perante as relações – do título I – dos recursos ordinários – do livro ix, do CPP). Existe regra clara de composição do Tribunal. (...) Mas, no presente caso, não estamos perante uma irregularidade prevista no art. 123.º, n.º 1, do CPP, mas perante um dos casos abarcados pelo disposto no art. 123.º, n.º 2, do CPP. Na verdade, "algumas «irregularidades» determinam a invalidade do ato a que se referem e dos termos subsequentes que aquele possa afetar produzindo os mesmos efeitos das nulidades". Ora, para sabermos se estamos perante uma invalidade a integrar no âmbito do art. 123º, n.º 2, do CPP, é necessário que o Tribunal, através de um juízo de prognose póstuma, verifique se aquela invalidade foi suscetível de afetar o valor do ato praticado, se por si só influenciou (ou não) o exame ou a decisão da causa. Ora, na verdade, decidir o recurso em conferência com um juiz desembargador-relator e um juiz desembargador-adjunto, apenas com voto de desempate do juiz desembargador-presidente é diferente de julgar o recurso após realização da audiência, ainda que restrita a matéria de direito, determinando que a causa seja analisada não apenas por um coletivo de 2 magistrados judiciais, mas de 3 magistrados judiciais. Na verdade, a não satisfação das garantias de defesa do arguido na parte em que não foram cumpridas as regras de julgamento do recurso, tal como se encontram previstas no Código de Processo Penal, constitui uma violação do disposto no art. 32.º. da CRP. Ora, tal como afirma Conde Correia, "(...) a Constituição da República estabelece diversos princípios gerais relativos ao processo penal, de modo que, quando a legislação ordinária contrariar estes princípios pode suscitar-se a questão da sua constitucionalidade e obter-se junto do Tribunal Constitucional uma decisão que declare a sua inconstitucionalidade privando-a de qualquer relevância jurídica. Ora, se o ordenamento jurídico prevê mecanismos para eliminar as disposições legais que contrastam com as normas constitucionais, por maioria de razão deve admitir-se a existência de qualquer outro meio destinado a retirar relevância aos atos processuais violadores das disposições legais que tutelem um princípio constitucional mesmo quando esse preceito não prevê a nulidade como consequência dessa violação. A ordem jurídica não pode estabelecer a eliminação das disposições legais contrárias às regras constitucionais e deixar incólume os atos processuais violadores das disposições legais que acolhem ou concretizam preceitos constitucionais. (...) A violação dos preceitos constitucionais não está incluída no art. 118º, n.º 1, do C.P.P. que apenas refere as «disposições da lei do processo penal»". Todavia, irregularidades como as que afetam o valor do ato devem ser de conhecimento oficioso. Concluímos, pois, que a diferente composição do tribunal, por um lado, e, por outro lado, a simples audição oral decorrente da realização da audiência, constituem por si só atos que são suscetíveis de influenciar o exame da causa e a própria decisão, pelo que a não realização da audiência (requerida) afeta a validade do ato e, nos termos do art. 123.º, n.º 2, do CPP, deve ser oficiosamente ordenada a reparação do ato, ou seja, a realização da audiência, tal como requerida". (sublinhado e negrito nossos) Em prol do cumprimento das leis processuais penais, da salvaguarda do pleno exercício do direito de defesa em processo criminal determinou o STJ que a não realização da audiência, requerida nos termos do artigo 411.º, n.º 5 do CPP, constituiu uma irregularidade, sem dúvidas com repercussões (graves) no valor do ato praticado. A realização de audiência é determinante para a correta formação da convicção do tribunal de recurso. Portanto, os Recorrentes lançaram mão de Reclamação do Acórdão, por ser a via processual adequada e admissível, para sindicarem a tramitação levada a cabo pelo Tribunal da Relação de Lisboa e, para cautela cabal do direito de defesa, de imediato suscitaram a inconstitucionalidade da interpretação do artigo 411.º, n.º 5 conjugado com o artigo 97º, nº 5 do mesmo diploma, quando interpretado no sentido de permitir a rejeição do pedido de realização de audiência sem tomada de decisão expressa e fundamentada por violação do princípio da proporcionalidade e dos direitos e garantias do processo criminal consagrados, respetivamente, nos artigos 18.º, n.º 2 e 32.º da CRP. Acontece que o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu precisamente, de forma expressa e inequívoca, aplicar a referida norma na interpretação de que, considerando não estarem preenchidos os requisitos legais do pedido de realização de audiência perante o Tribunal da Relação, não tinha qualquer dever de se pronunciar expressamente pelo indeferimento da audiência. O artigo 417.º do CPP estabelece a conclusão do processo ao relator para exame preliminar, a fim de haver a necessária e devida gestão processual. Todavia, é garantida a possibilidade de reclamação para a Conferência sempre que sejam tomadas determinadas decisões pelo juiz relator nessa sede (v. artigo 417.º, n.º 8 do CPP). Naturalmente que essa consagração expressa de um mecanismo de sindicância da bondade da análise e gestão preliminar do recurso, traduz materialmente as garantias que a Lei Fundamental, no seu artigo 32.º, impõe no processo penal (nomeadamente, a fim de permitir o cabal exercício do direito ao contraditório). Neste caso que nos ocupa não foram os Recorrentes notificados de qualquer tomada de posição pelo juiz relator em sede de exame preliminar, designadamente, dando conta de que seria indeferida a realização de audiência (requerida nos termos do artigo 411º, n.º 5 do CPP). O que impediu uma provável reclamação para a Conferência e, mais grave, atribuiu ao acórdão um verdadeiro efeito de decisão surpresa. Na verdade, receberam os Recorrentes a notificação do acórdão com total estupefação pois aguardavam, outrossim, o agendamento da data da audiência. Não se coaduna com um processo justo e equitativo e colide em absoluto com as garantias de defesa do arguido, a conduta do Tribunal que tacitamente indefere a realização de uma audiência, requerida nos termos da lei, confrontando o arguido "de imediato" com a decisão/ acórdão. Impedindo que os Recorrentes sequer conhecessem a razão do indeferimento podendo contestá-la se assim entendessem, em momento e sede própria. Fazendo o Tribunal recorrido uma interpretação do artigo 411.º, n.º 5 conjugado com o artigo 97.º, n.º 5 do CPP completamente antagónica aos mais elementares princípios constitucionais diretamente invocáveis no direito processual penal. É, pois, flagrante a violação do artigo 32.º da CRP que resulta da aplicação da norma do artigo 411.º, n.º 5 conjugada com o artigo 97.º, n.º 5 do CPP na interpretação feita pelo Tribunal da Relação de Lisboa no Acórdão recorrido. Com efeito, além de atentar contra o princípio da legalidade – pois que não pode o julgador no direito penal usar de interpretações extensivas e, arriscamos dizer, discricionárias da lei processual – viola clara e evidentemente o direito de o arguido ter asseguradas no processo criminal todas as garantias de defesa, plasmado no artigo 32.º da Lei Fundamental. Sendo certo que a eficácia deste direito implica que os tribunais atuem em estreita cooperação com os mecanismos de defesa que o legislador proporciona aos arguidos. Com efeito, no caso em análise, houve uma completa omissão de decisão sobre o pedido de audiência como, aliás, na decisão recorrida o Tribunal da Relação admite expressamente dizendo que a "questão" ficou tacitamente decidida com a prolação do Acórdão. Sucede que a plenitude das garantias no direito criminal impõe que os tribunais atuem de forma fundamentada, a fim de se evitar arbitrariedades, desigualdades e injustiças. Por isso mesmo, os Recorrentes consideram que a decisão, que deve ser sempre expressa, que afaste a realização de audiência em instância recursiva deve ser sempre comunicada com devida e necessária fundamentação, em caso de indeferimento. Só assim o arguido no processo criminal pode com esclarecimento e lucidez acatar a decisão ou contestá-la. De outra forma, não é possível afirmar-se que exista respeito pelo direito de defesa que a Constituição lhe assegura. É o que dita o artigo 97.º, n.º 5 do CPP: "Os atos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão" garantindo assim a efetivação e primado do Estado de Direito e das garantias do arguido, constitucionalmente consagrados. Não obstante, fazendo tábua rasa da Lei Fundamental, considerou o Tribunal recorrido que não só podia indeferir a audiência de forma tácita, como efetivamente fez, como ainda entende que nada mais tem a fundamentar, para além de dizer que o indeferimento (tácito) resultou por os Recorrentes não terem especificado a matéria de facto a debater em audiência. O que é manifestamente falso, como já acima se adiantou. Não há, sejamos corretos, qualquer razão para o indeferimento do pedido de audiência. O legislador concede essa faculdade, devendo o arguido acioná-la expressamente tendo como ónus especificar a(s) matéria(s) da motivação do recurso que pretende debater, e tão só. Não diz o legislador que essa especificação tem um determinado tipo de peso e medida. Novamente, a mera análise sistemática das normas do processo penal vigente, permitem concluir que é uma prerrogativa dos arguidos enxertar um momento de oralidade na instância recursiva materializado no pedido de realização de audiência perante o tribunal de recurso. Sendo exercida essa prerrogativa, nada na lei processual penal permite ao tribunal recusar a sua realização. Com exceção das situações em que esse exercício pelo arguido não obedeça aos requisitos que a lei lhe impõe. Entendimento que, de resto, é pacifico na doutrina e jurisprudência. O que os nossos tribunais têm vastamente decidido, é que apenas pode haver indeferimento da realização da audiência requerida ao abrigo do artigo 411.º, n.º 5 do CPP quando porventura o arguido não tenha cumprido o ónus de especificar os pontos da motivação do recurso que pretende ver debatidos. Sendo certo que, em tais situações, cabe ao tribunal proferir uma decisão fundamentada, assente no incumprimento pelo arguido desse ónus, cominando essa falta com o indeferimento do pretendido. Não obstante, porque a realidade das coisas nem sempre é linear, tal decisão fundamentada deve, naturalmente, versar sobre a situação concreta podendo carecer de maior ou menor explanação das razões que conduzem ao indeferimento da realização de audiência. Pressuposto, a fim de serem cabalmente salvaguardadas as garantias do arguido no processo penal, é que a decisão de indeferimento contenha sempre fundamentação bastante para que o arguido aprecie e exerça, se assim considerar, o direito ao contraditório. Por conseguinte, deverá ser declarada a inconstitucionalidade do artigo 411.º, n.º 5 conjugado com o artigo 97º. nº 5 do mesmo diploma, quando interpretado no sentido de permitir a rejeição do pedido de realização de audiência sem tomada de decisão expressa e fundamentada por violação do princípio da proporcionalidade e dos direitos e garantias do processo criminal consagrados, respetivamente. nos artigos 18.º, n.º 2 e 32.º da CRP: II. Da Inconstitucionalidade do artigo 127.º do CPP quando interpretado no sentido de que o julgador está legitimado a dar como provado ou não provado factos com base na sua livre ponderação, quando se trata de factos passíveis de prova documental inequívoca que permita aferir da sua verificação sem qualquer margem de dúvida e/ou erro, por violação dos artigos 2.º, 20.º e 32.º da CRP: Na Reclamação que apresentaram perante o Tribunal da Relação de Lisboa, insurgiram-se os Recorrentes à forma como o tribunal de recurso se eximiu de qualquer dever de conhecer da bondade do julgador de primeira instância na análise e decisão da matéria de facto. Com efeito o Acórdão que decidiu o recurso contém um Capítulo C intitulado "Errada apreciação probatória, violação do princípio de livre apreciação da prova e do princípio in dubio pro reo" que incide sobre o invocado e requerido pelos Recorrentes no capítulo B da motivação do recurso com o título "DO ENQUADRAMENTO FACTUAL E JURÍDICO DO OBJECTO DO PROCESSO E DO ACÓRDÃO SOB SINDICÂNCIA", tendo por referência as respetivas conclusões do recurso. Os Recorrentes no referido capítulo B da motivação do recurso colocaram em causa vários factos tidos como provados pelo tribunal de primeira instância demonstrando que essa convicção assentou em meros indícios e/ou suposições quando, em abono da verdade, se impunha a realização de determinadas diligências, próprias e adequadas, para demonstrar a sua veracidade ou não veracidade. Contudo, o Tribunal da Relação considerou que na (re) apreciação da matéria de facto os seus poderes cognitivos incidem sobre o raciocínio lógico-formal do julgador a quo, não tendo que revisar a matéria de facto, se uma vez escalpelizada a fundamentação da sentença recorrida dela resultar que o julgador se balizou dentro dos parâmetros do princípio da livre apreciação da prova. E sustentou esse entendimento, sem margem de dúvidas, por ser assim que interpreta princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127.º do CPP. Discordando em absoluto, os Recorrentes na Reclamação suscitaram a inconstitucionalidade dessa interpretação do artigo 127.º do CPP – que, de resto, colide frontalmente com os direitos, liberdades e garantias fundamentais do arguido no processo criminal, como o sendo o direito ao recurso – no entanto, o tribunal recorrido aplicou-a na mesma medida, desconsiderando a invocada inconstitucionalidade. Dispõe a citada norma "Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente". No caso concreto, os Recorrentes insurgiram-se junto do Tribunal da Relação contra a decisão de primeira instância por a mesma assentar em juízos que o julgador criou, socorrendo-se alegadamente da livre apreciação da prova, escusando-se a ordenar a realização de diligências probatórias certas e exatas, que permitiriam com a necessária segurança conduzir à mais próxima reconstituição dos factos. Contudo, o Tribunal da Relação considerou que não tinha o dever de aferir mais do que o raciocínio lógico-formal apresentado pelo julgador recorrido na fundamentação, por ser assim que impõe o princípio da livre apreciação da prova. Uma leitura atenta do artigo 127.º do CPP permite-nos concluir duas coisas: que i) salvo disposição legal contrária; ii) a prova é apreciada segundo as regras da experiência comum e a livre convicção do julgador. No entanto, não se aceita que possa ser interpretada a referida norma no sentido de permitir que o julgador decida sobre determinados factos socorrendo-se de prova indiciária e apreciando-a acordo com as regras da experiência comum e a sua livre convicção, sobretudo quando exista outro(s) meios de prova idóneo(s) e adequado(s) a aferir da veracidade ou não veracidade de determinado facto. Dito por outras palavras: será legal a interpretação do artigo 127.º do CPP no sentido de permitir que o julgador dê como provado ou não provado determinado facto, baseando-se em indícios e suposições, quando exista outro meio de prova de carácter direto? Este entendimento, com o devido respeito, afigura-se inconstitucional. Neste sentido, e a título exemplificativo, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora datado de 12-01-2021, processo 46/13.9GGMMN.E1, em que é relator o Venerando Juiz Desembargador Moreira das Neves: "I. A prova indireta (lógica, por presunção ou por indícios) consiste em dar como provado um facto sem que sobre ele exista qualquer meio (direto) de prova, chegando-se ao factum probandum a partir da prova de outros factos que a ele se ligam com segurança, segundo as regras da lógica e da experiência comum. II. A prova indireta de um facto tem de fundar-se num facto de partida que está indubitavelmente provado (não podendo fundar-se a inferência noutra inferência); e os indícios têm de ser contemporâneos do facto a provar, serem independentes e estarem interrelacionados; não podendo haver contraindícios (indícios que apontem noutra direção)" (negrito e sublinhado nossos). Todavia, é a interpretação feita e aplicada, por duas vezes, pelo Tribunal recorrido. Pois, quer no primeiro Acórdão que decidiu o recurso, quer no Acórdão ora posto em crise que decidiu a Reclamação, o Tribunal da Relação de Lisboa tem por adquirido que o artigo 127.º do CPP permite dar como provados determinados factos com base em meras convicções do julgador, e que ademais, não impõe sem sede recursiva qualquer sindicância para além de verificar se o julgador explicou o raciocínio que empregou para valorar e decidir matéria de facto. O Tribunal recorrido nem sequer se debruçou no reexame da matéria de facto e na impugnação dela feita pelos Recorrentes, pois somente atentou na fundamentação da motivação da decisão e considerou-a bastante à luz do princípio da livre apreciação da prova, tendo-o como um princípio que se basta desde que o julgador explique as razões que subjazem à sua convicção. Ora este entendimento redundante e redutor do artigo 127.º do CPP põe em causa não só a própria legalidade dos meios de obtenção e dos meios de prova, como se reflete na diminuição injustificada do poder de cognição do tribunal de recurso. Por estas razões, suscitaram em Reclamação os Recorrentes primordial questão: a da constitucionalidade desta interpretação do artigo 127.º do CPP. Vindo o Tribunal recorrido a manter a exata interpretação e aplicação da norma, alheando-se de que a interpretação deita ao princípio da livre apreciação da prova, no sentido de que em sede de recurso não está o tribunal vinculado a aferir da sua correta utilização atentando na matéria de facto impugnada, mas tão-só colhendo de uma análise do raciocínio lógico-formal do julgador recorrido, é inconciliável com o nosso Estado de Direito Democrático (artigo 2.º da CRP), com o direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º da CRP) e, sobretudo, com as garantias no processo criminal (artigo 32.º da CRP). Por conseguinte, deverá ser declarada a inconstitucionalidade do artigo 127.º do CPP quando interpretado no sentido de que o julgador está legitimado a dar como provado ou não provado factos com base na sua livre ponderação, quando se trata de factos passíveis de prova documental inequívoca que permita aferir da sua verificação sem qualquer margem de dúvida e/ou erro, por violação dos artigos 2.º, 20.º e 32.º da CRP. III. Da Inconstitucionalidade do artigo 428.º do CPP quando interpretado no sentido de que o tribunal de recurso, quando existe recurso sobre matéria de facto, apenas tem o poder-dever de sindicar o raciocínio lógico-formal do tribunal recorrido na apreciação dessa matéria, não estando obrigado a dela conhecer, designadamente através da análise da prova documentada, a fim de decidir sobre o alegado erro judiciário na sua apreciação e valoração pelo tribunal recorrido, e de que havendo várias possíveis soluções para o caso concreto não compete ao Tribunal de recurso a modificação da matéria de facto, devendo prevalecer a decisão recorrida, ainda que se revele a solução mais gravosa para o arguido por violação dos artigos 2.º, 20.º e 32.º CRP: No seguimento do que se expõe no ponto anterior, os Recorrentes insurgiram-se igualmente na Reclamação contra a interpretação restritiva e limitadora do artigo 428.º do CPP que se afigura igualmente ilegal por bulir com direitos, liberdades e garantias fundamentais feita pelo Tribunal da Relação de Lisboa. Vindo este a manter inalterada a aplicação da norma, apesar de ter sido questionada a constitucionalidade, na decisão recorrida. Deveras, apesar de estabelecer o legislador no artigo 428.º do CPP "As relações conhecem de facto e de direito", o Tribunal da Relação sustentou interpretação de que o seu conhecimento da matéria de facto depende de ter havido violação pelo tribunal a quo, na apreciação e valoração dos factos, de algum dos princípios basilares do direito penal e processual penal ou de algum normativo. Ou seja, não parte da análise da matéria de facto impugnada e do seu tratamento na decisão de primeira instância para concluir se assiste ou não razão aos Recorrentes, antes faz o raciocínio inverso. O Tribunal recorrido interpreta o artigo 428.º do CPP no sentido de que este preceito somente lhe impõe que atente na motivação da sentença recorrida, e se esta lhe parecer suficiente, não haverá atropelo à legalidade e, por conseguinte, não tem um dever de (re) análise da matéria de facto. Escusado será repetir que esta interpretação da norma contida no artigo 428.º do CPP colide frontalmente com um processo justo e equitativo e com o direito a recurso, os quais materializam direitos, liberdades e garantias fundamentais do arguido no processo penal. Por idênticas razões às já suscitadas no ponto que antecede, e que por economia e celeridade se dão por integralmente reproduzidas, tal interpretação afigura-se inconstitucional por violação dos artigos 2.º, 20.º e 32.º da CRP. Com o merecido respeito, tal entendimento, que novamente restringe o âmbito de aplicação do poder de cognição do Tribunal da Relação quanto à matéria de facto e a sua eventual modificação, contende com os direitos, liberdades e garantias no processo penal, em particular com o princípio in dubio pro reo (artigo 32.º n.º 1 da CRP) e com o princípio do tratamento mais favorável ao arguido. Havendo no elenco de possibilidades outras decisões igualmente sustentadas na prova produzida ou na falta de prova, que se revelem mais favoráveis e em prol da presunção da inocência sempre seria uma destas que deveria prevalecer. Designadamente, quando a matéria de facto é reapreciada pelo tribunal de recurso. É, em modesta opinião, precisamente para este efeito que o legislador consagra nos poderes de decisão da instância de recurso o de apreciar e decidir matéria de facto, sem prejuízo dos tão aclamados princípios da imediação da prova e da oralidade. Na verdade, é de difícil compreensão que uma sentença se possa considerar totalmente sanada de qualquer discricionariedade ou arbitrariedade se reflete a opção por uma possível, mas não exclusiva decisão, precisamente a que mais acarreta responsabilidade criminal do arguido. Cremos que a interpretação que assim vem maquietada pelo Tribunal da Relação ao artigo 428.º do CPP contende irremediavelmente com a Lei Fundamental, padecendo de inconstitucionalidade. Por conseguinte, deverá ser declarada a inconstitucionalidade do artigo 428.º do CPP quando interpretado no sentido de que o tribunal de recurso, quando existe recurso sobre matéria de facto, apenas tem o poder-dever de sindicar o raciocínio lógico-formal do tribunal recorrido na apreciação dessa matéria, não estando obrigado a dela conhecer, designadamente através da análise da prova documentada, a fim de decidir sobre o alegado erro judiciário na sua apreciação e valoração pelo tribunal recorrido e de que havendo várias possíveis soluções para o caso concreto não compete ao Tribunal de recurso a modificação da matéria de facto, devendo prevalecer a decisão recorrida, ainda que se revele a solução mais gravosa para o arguido por violação dos artigos 2.º, 20.º e 32.º da CRP. IV. Da Inconstitucionalidade do artigo 374.º do CPP quando interpretado no sentido de que, para a definição de caso julgado formal – que conforma um efeito negativo que consiste em impedir qualquer julgamento da mesma questão/princípio ne bis in idem, consagrado como garantia fundamental pelo artigo 29º, nº 5 da CRP apenas importa uma interpretação literal do dispositivo (previsto no nº 3 art. 374º CPP) do primeiro Acórdão proferido, sem ter em linha de conta e/ou mesmo que contrarie diretamente a respetiva fundamentação (previsto no nº 2 art. 374º CPP) e o objeto do recurso (previsto no al. d) nº 1 art. 374º CPP), por violação do princípio do caso julgado e, consequentemente, dos artigos 2.º e 20.º da CRP; Os Recorrentes amparam-se deste Colendo Tribunal Constitucional para que se cumpram também o princípio da intangibilidade do caso julgado, corolário do Estado de Direito, e o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, princípio constitucional plasmados nos artigos 2.º e 20.º da Lei Fundamental. Assim, e logo como primeira questão neste capítulo, insurgem-se os Recorrentes quanto ao facto de terem sido julgados em processo criminal sem que lhes tenha sido permitido o exercício de um pleno direito de defesa. Efetivamente, já após o encerramento da audiência de discussão e julgamento, decidiu o tribunal de primeira instância proferir despacho de alteração não substancial dos factos. Concedeu aos Recorrentes prazo para exercício de direito de defesa o que estes fizeram, arrolando prova testemunhal que consideraram essencial para a descoberta da verdade material. Em particular, para que o tribunal conhecesse do contexto e modo em que ocorreram os factos que veio a aditar ao libelo acusatório, ainda que apelidando-os de factos complementares. Certo é que vieram a ser factos-chave para a motivação da sentença condenatória. Indeferiu o tribunal a pretensão dos Recorrentes entendendo que as testemunhas nada poderiam carrear aos autos de relevante, pois que sustentou os factos aditados essencialmente em documentos. Inconformados, os Recorrentes lançaram mão de recurso interlocutório junto do Tribunal da Relação de Lisboa o qual veio a conceder provimento ao recurso, revogando o acórdão entretanto proferido pelo tribunal coletivo de primeira instância, com baixa dos autos para repetição dos atos anulados, isto é, para que fosse permitido aos Recorrentes produzirem prova quanto à alteração não substancial dos factos da acusação. Sucede que, desconsiderando por completo tal Acórdão, o tribunal coletivo de primeira instância voltou a indeferir a produção de prova, tento repetido apenas e só a notificação aos Arguidos para exercício do direito de defesa, vindo a proferir novo acórdão condenatório. O que foi novamente sindicado no recurso interposto do acórdão perante o Tribunal da Relação, no qual os Recorrentes, expressamente, se insurgiram contra a flagrante violação do caso julgado. Todavia, para total espanto, o Tribunal da Relação, desta feita, considerou que não ocorreu violação do decidido no pretérito acórdão proferido por aquele Tribunal, na medida em que, independentemente, da fundamentação do sobredito acórdão e do sentido decisório de provimento integral do recurso, o dispositivo da decisão apenas ordena que se conceda direito de defesa aos arguidos e não ordena a admissão de produção de prova, mormente, a pretendida pelos Recorrentes. Mais concretamente: O Tribunal ora recorrido, acolheu a posição do tribunal de primeira instância, este que fazendo tábua rasa do acórdão superior, reiterou após baixa dos autos a mesma e exata argumentação já antes utilizada para indeferir a produção probatória requerida pelos Recorrentes, parecendo esquecer-se que o Tribunal de instância superior revogou os anteriores despachos de idêntica fundamentação. No Acórdão com força de caso julgado pode ler-se: "Tem sido entendimento pacífico o de que se os factos aditados tiverem resultado de factos alegados pela defesa não há lugar à concessão de prazo para preparação da defesa em relação a esses novos factos. É necessário salientar que...'o instituto da alteração dos factos descritos na acusação, ou na pronúncia, visa assegurar as garantias de defesa ao arguido. O que a lei pretende é que aquele não venha a ser julgado e condenado por factos diferentes daqueles por que foi acusado ou pronunciado, por factos que não lhe foram dados a conhecer oportunamente, ou seja, venha a ser censurado jurídico-criminalmente, com violação do princípio do acusatório, sem que haja tido a possibilidade de adequadamente se defender...' in Código Processo Penal Comentado, nota ao artº 358º do mesmo diploma da autoria do Exmo. Conselheiro Oliveira Mendes. Como se pode ler no Ac. ST de 09.09.2017, rec.º 169/07GCBNV.S1, ibidem, anotações ao artº 358º, "... para ocorrer uma alteração de factos é necessário que aos factos constantes da acusação ou da pronúncia outros se acrescentem, ou substituam, ou, pelo contrário, se excluam alguns deles...". É certo que o mesmo Venerando Tribunal tem como entendimento corrente o de que... "inexiste alteração substancial dos factos da acusação ou da pronúncia quando na sentença se concretizam os factos ali descritos, ou seja, quando os factos aditados se traduzem em meros factos concretizantes da atividade imputada, sem repercussões agravativas ou diminuição das garantias de defesa do arguido..." ibidem, pág. 1086. Aqui chegados, temos como linhas norteadoras duas, a saber, a) a alteração, para ser admissível, tem de resultar da linha de defesa do arguido, b) mas não pode anular a defesa do arguido. Temos como consequência, então, que a alteração não substancial dos factos descritos na acusação, ou na pronúncia, não pode ser de tal modo que altere a destino a dar pelo julgador aos factos inicialmente articulados, de forma a que a acusação ou a pronúncia, sem a introdução dessa alteração, fosse o da improcedência. Dito de outro modo: só podem ser aditados factos que concretizem a atividade imputada ao arguido, sem repercussões agravativas. Se a linha ténue de distinção for entre a procedência ou improcedência do libelo acusatório, então a alteração introduzida, resulte, ou não da defesa, não é meramente concretizante ou inócua, traduz-se numa agravação da situação do arguido. Acresce que o arguido notificado do libelo acusatório, delineia uma determinada linha de defesa, com uma determinada estratégia, que não tem como pressuposto autoincriminar-se. Se dessa linha de defesa o Tribunal, face ao acervo da prova produzida retira a conclusão de que esses factos são relevantes como meio de concretizar a atividade atribuída ao arguido na acusação, então este tem necessariamente de ter direito a rever a análise desses factos, agora sob a perspetiva acusatória, e de exercer o seu direito de defesa em relação aos mesmos, e à perspetiva acusatória que o Tribunal tem dos mesmos. É o caso dos autos (negrito e sublinhado nosso). O Tribunal, à medida que se foi desenrolando o julgamento, foi sendo confrontado com insuficiências do libelo acusatório que foi colmatando com a introdução das chamadas alterações não substanciais, e sem que concedesse aos Recorrentes um prazo para reexaminarem a sua estratégia de defesa em relação a esses mesmos factos, agora na perspetiva de que tais factos passaram a concretizar a acusação (negrito e sublinhado nosso). Assiste, pois, razão aos recorrentes quando pugnam pela revogação dos dois despachos intercalares oportunamente impugnados, em cuja decisão mantêm o interesse (negrito e sublinhado nosso). Aqui chegados, dúvidas não restam de que os recursos interpostos pelos Recorrentes versados sobre os primeiros despachos de indeferimento da produção da prova testemunhal e pericial requerida pela defesa, foram revogados por ter sido conferida razão aos Recorrentes quanto ao direito de defesa sobre os factos aditados à acusação/pronúncia. Atente-se que em tais recursos os Recorrentes requereram: a) A revogação do despacho proferido pelo Tribunal a quo na sessão de Audiência e Julgamento ocorrida em 25 de maio de 2018, o qual indeferiu a produção da prova requerida pelos Recorrentes quanto aos factos novos aditados à Acusação por despacho que antecede e proferido nos termos do artigo 358º CPP, substituindo-o por outro que ordene a produção da prova nos termos que foram requeridos pelos Recorrentes: b) A revogação do despacho do Tribunal a quo proferido na sessão de Audiência e Julgamento ocorrida em 7 de junho de 2018, o qual indeferiu a produção da prova requerida pelos Recorrentes quanto aos factos novos aditados à Acusação por despacho que antecede e proferido nos termos do artigo 358° CPP, substituindo-o por outro que ordene a produção de prova nos termos que foram requeridos pelos Recorrentes. Esses recursos mereceram decisão de total e integral provimento por acórdão n.º 4072/12.7TDPRT.L1, proferido em 16/05/2019, pela 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, logo, é gritante a violação do caso julgado quer pelo tribunal de primeira instância após baixa dos autos, mercê do aí decidido, quer pelo Tribunal ora recorrido que validou essa atuação da primeira instância. Embora não exista uma definição do conceito de caso julgado presente na nossa Constituição, socorrendo-nos dos ensinamentos de J.J. GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, podemos extrair desse conceito como as decisões proferidas "de forma definitiva e irretratável, (que) foram fixadas por sentença judicial". Por outras palavras e como explica PROF. JORGE MIRANDA, "não modifica, não revoga a decisão de qualquer tribunal transitada em julgado que a tenha aplicado, nem constitui fundamento da sua nulidade ou de recurso extraordinário de revisão". O que se pretende é que as situações que já foram consolidadas não sejam novamente perturbadas, isto porque o efeito da fiscalização abstrata é de eficácia ex tunc, isto é, destrói-se a norma retroativamente deste o início em que produziu efeitos. Com efeito, a função do caso julgado transmite a segurança das decisões. Nesse sentido, já Prof. ALBERTO DOS REIS4, determinava a segurança e a certeza nos casos julgados: "A razão da força e autoridade no caso julgado é a necessidade do direito, da segurança nas relações jurídicas". Corroborando essa ideia também MANUEL ANDRADE, considerava "sem caso julgado material (instabilidade das relações jurídicas), verdadeiramente desastrosas. (...) Seria intolerável que cada um nem ao menos pudesse confiar nos direitos que uma sentença lhe reconheceu". Portanto, se até em sede de recurso constitucional a força de caso julgado tem merecido respeito e observância, não pode deixar de valer idêntico princípio quando se tratam de decisões proferidas pelos tribunais judiciais. Dúvidas parece não haver quanto à inconstitucionalidade do artigo 374.º do CPP quando interpretado no sentido de que, para a definição de caso julgado formal – que conforma um efeito negativo que consiste em impedir qualquer julgamento da mesma questão/princípio ne bis in idem, consagrado como garantia fundamental pelo artigo 29º, nº 5 da CRP –, apenas importa uma interpretação literal do dispositivo (previsto no nº 3 art. 374º CPP) do primeiro Acórdão proferido, sem ter em linha de conta e/ou mesmo que contrarie diretamente a respetiva fundamentação (previsto no nº 2 art. 374º CPP) e definição do objeto de recurso (previsto no al. d) nº 1 art. 374º CPP), por violação do princípio do caso julgado, que, de resto, não deixa de ser uma emanação e concretização do direito constitucional de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, plasmado no artigo 20.º da CRP e, consequentemente, dos artigos 2.º e 20.º da CRP; TERMOS EM QUE: REQUER-SE A V.AS EX.AS QUE O PRESENTE RECURSO SEJA ADMITIDO E JULGADO PARA APRECIAÇÃO DAS APONTADAS INCONSTITUCIONALIDADES, AS QUAIS FORAM PREVIAMENTE SUSCITADAS PERANTE O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA, EM RECLAMAÇÃO DE ACÓRDÃO, QUE SOBRE ELAS SE PRONUNCIOU DECIDINDO PELA IMPROCEDÊNCIA. ESPECIFICAMENTE, REQUER-SE A V.AS EX.AS: A) Que seja reconhecida e declarada a Inconstitucionalidade do artigo 411.º, n.º 5 do Código de Processo Penal (conjugado com o artigo 97º, nº 5 do mesmo diploma), quando interpretado no sentido de: i) permitir que o Tribunal rejeite tacitamente (ie sem tomada de decisão expressa e fundamentada) o pedido de realização de audiência, por violação do princípio da proporcionalidade e dos direitos e garantias do processo criminal consagrados, respetivamente, nos artigos 18.º, n.º 2 e 32.º da CRP; ii) permitir que o Tribunal rejeite o pedido de realização de audiência não obstante este direito ter sido exercido nos termos e cumprindo os requisitos que a lei determina, ambos por violação do princípio da proporcionalidade e dos direitos e garantias do processo criminal consagrados, respetivamente, nos artigos 18.º, n.º 2 e 32.º da CRP; B) Que seja reconhecida e declarada a Inconstitucionalidade do artigo 127.º do CPP quando interpretado no sentido de que o julgador está legitimado a dar como provado ou não provado factos com base na sua livre ponderação, quando se trata de factos passíveis de prova documental inequívoca que permita aferir da sua verificação sem qualquer margem de dúvida e/ou erro, por violação dos artigos 2.º, 20.º e 32.º da CRP; C) Que seja reconhecida e declarada a Inconstitucionalidade do artigo 428.º do CPP quando interpretado no sentido de que o tribunal de recurso, quando existe recurso sobre matéria de facto, apenas tem o poder-dever de sindicar o raciocínio lógico-formal do tribunal recorrido na apreciação dessa matéria, não estando obrigado a dela conhecer, designadamente através da análise da prova documentada, a fim de decidir sobre o alegado erro judiciário na sua apreciação e valoração pelo tribunal recorrido, e de que havendo várias possíveis soluções para o caso concreto não compete ao Tribunal de recurso a modificação da matéria de facto, devendo prevalecer a decisão recorrida, ainda que se revele a solução mais gravosa para o arguido por violação dos artigos 2.º, 20.º e 32.º da CRP. D) Que seja reconhecida e declarada a inconstitucionalidade do artigo 374.º do CPP quando interpretado no sentido de que, para a definição de caso julgado formal – que conforma um efeito negativo que consiste em impedir qualquer julgamento da mesma questão/princípio ne bis in idem, consagrado como garantia fundamental pelo artigo 29º, nº 5 da CRP –, apenas importa uma interpretação literal do dispositivo (previsto no nº 3 art. 374º CPP) do primeiro Acórdão proferido, sem ter em linha de conta e/ou mesmo que contrarie diretamente a respetiva fundamentação (previsto no nº 2 art. 374º CPP) e o objeto do recurso (previsto no al. d) nº 1 art. 374º CPP), por violação do princípio do caso julgado e, consequentemente, dos artigos 2.º e 20.º da CRP”. 6. O recurso foi admitido no TRL, com efeito suspensivo. 7. No Tribunal Constitucional (TC), a relatora proferiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2019, de 04.01 – LTC), a Decisão Sumária n.º 528/2022, em que se decidiu “não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos”. 8. Os recorrentes A., B. e C., não se conformando com a Decisão Sumária n.º 528/2022, reclamaram da mesma para a conferência, pela forma que segue: “[…] A douta decisão reclamada prejudica os interesses legítimos dos Requerentes e foi proferida apenas pela Ex.ma Conselheira-Relatora, pelo que lhes assiste o direito de «requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão» (para usar o teor literal do nº 3, do artº 652º do CPC). A douta decisão em crise decidiu não conhecer o objeto do recurso interposto nos presentes autos e, sem analisar cada uma das inconstitucionalidades invocadas de per si, aponta genericamente duas ordens de razões: i) entende que os ora Reclamantes suscitaram as inconstitucionalidades em sede de reclamação do Acórdão proferido pelo TRL, sendo certo que deveriam e poderiam ter suscitado as mesmas inconstitucionalidades nas alegações de recurso para o TRL da decisão da 1ª instância, não se tratando nem tendo sido invocada a “decisão-surpresa”; ii) entende que do confronto da decisão recorrida com o objeto de recurso resulta que este último não corresponde a normas ou interpretações normativas que tenham sido efetivamente aplicadas na decisão recorrida. Entendem os Recorrentes, ora Reclamantes, que o recurso por si interposto deveria ter sido admitido e conhecido o seu objeto, por não se verificarem os fundamentos alegados pela Ex.ma Conselheira-Relatora. Com o devido respeito, os Reclamantes discordam da argumentação expendida na douta decisão sumária em referência, a qual, diga-se em abono da verdade, conclui da forma supra sem proceder a uma análise individualizada de cada uma das inconstitucionalidades alegadas, pelo que, nessa medida, incorre em erro uma vez que resulta cristalino que, por um lado, houve uma clara “decisão-surpresa”, que os Reclamantes não poderiam prever nas alegações de recurso da decisão de 1ª instância, sendo certo ainda que, por outro lado, que o que se pretende que este Tribunal Constitucional aprecie é, de facto, a interpretação normativa seguida pela decisão recorrida e que ofende inúmeras disposições da Constituição da República Portuguesa, conforme infra melhor se detalhará. Concretamente, e analisando per si cada uma das inconstitucionalidades invocadas, I. Da Inconstitucionalidade do artigo 411.º, n.º 5 do Código de Processo Penal (conjugado com o artigo 97º, nº 5 do mesmo diploma), quando interpretado (“decisão surpresa” do TRL) no sentido de: i) permitir que o Tribunal rejeite tacitamente (ie sem tomada de decisão expressa e fundamentada) o pedido de realização de audiência, por violação do princípio da proporcionalidade e dos direitos e garantias do processo criminal consagrados, respetivamente, nos artigos 18.º, n.º 2 e 32.º da CRP; ii) permitir que o Tribunal rejeite o pedido de realização de audiência não obstante este direito ter sido exercido nos termos e cumprindo os requisitos que a lei determina, ambos por violação do princípio da proporcionalidade e dos direitos e garantias do processo criminal consagrados, respetivamente, nos artigos 18.º, n.º 2 e 32.º da CRP; Desde logo parece evidente o notório erro em que incorre a Ex.ma Senhora Conselheira-Relatora, por entender que este ponto poderia ter sido alegado nas alegações de recurso da decisão da 1ª instância. Em boa verdade, os Recorrentes expressamente requereram a realização de audiência, nos termos do disposto no artigo 411.º, n.º 5 do CPP, no requerimento de interposição de recurso da decisão proferida pelo tribunal de primeira instância, dirigido ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, algo que antes não o poderiam efetuar. No Acórdão proferido o TRL não se pronuncia sobre o requerido, o que originou a oportuna reclamação dos Recorrentes, aí suscitando as inconstitucionalidades correspondentes à interpretação normativa do artigo 411º, nº 5 CPP que o TRL, por ausência de pronuncia, certamente estaria a efetuar. Na decisão da Reclamação, vem o TRL enunciar expressamente a norma em causa e a interpretação que faz da mesma, no sentido de que não estava obrigado a abrir a audiência requerida. Trata-se efetivamente de uma “decisão-surpresa”, porquanto emanada “ex novo” pelo TRL, objeto de oportuna reclamação junto do TRL. O mesmo TRL na decisão à Reclamação aplica e interpreta expressamente a norma em causa – artigo 411º, nº 5 do CPP, pelo que também neste aspeto apenas por lapso pode ser entendida a decisão proferida pela Ex.ma Conselheira-Relatora. E não se diga que no seu Recurso para o Tribunal Constitucional os ora Reclamantes, no uso do dever de cooperação, não alegaram a figura da “decisão-surpresa”, porquanto a fs… os mesmos referem: Neste caso que nos ocupa não foram os Recorrentes notificados de qualquer tomada de posição pelo juiz relator em sede de exame preliminar, designadamente, dando conta de que seria indeferida a realização de audiência (requerida nos termos do artigo 411.º, n.º 5 do CPP). O que impediu uma provável reclamação para a Conferência e, mais grave, atribuiu ao acórdão um verdadeiro efeito de decisão surpresa. Sem pretenderem os ora Reclamantes serem demasiado extensos na fundamentação da Reclamação, não podem deixar de reiterar o já invocado no Recurso para este Tribunal Constitucional. Assim, O referido normativo – 411º, nº 5 CPP – estabelece: «No requerimento de interposição de recurso o recorrente pode requerer que se realize audiência, especificando os pontos da motivação do recurso que pretende ver debatidos». Fazendo lícito uso da referida faculdade legal, e cumprindo o ónus de especificar os pontos da motivação que pretendiam ver debatidos, assim o requereram os Recorrentes. Todavia, o Tribunal da Relação de Lisboa, na ausência de qualquer tomada de posição sobre a requerida realização de audiência, procedeu ao julgamento do recurso em Conferência, avançando com a prolação de acórdão. Atente-se que o julgamento do recurso em Conferência pode ocorrer quando não tiver sido requerida a realização de audiência e não seja necessário proceder à renovação da prova nos termos do artigo 430.º do CPP. O que não se verifica, manifestamente, no caso em análise. Em consequência, a conduta do Tribunal da Relação impediu a efetivação do direito à oralidade do recurso, que a referida audiência faculta ao arguido, e conduziu a que o recurso fosse julgado em Conferência, portanto, com um juiz desembargador-relator e um juiz desembargador-adjunto. Ao invés de ser julgado após realização de audiência por um juiz desembargador-presidente, um juiz desembargador-relator e um juiz desembargador-adjunto. No sentido de que está vedada a não realização de audiência – exceto se houver razões que fundamentem o seu indeferimento, o que não é o que sucede no presente caso – já se pronunciou o Supremo Tribunal de Justiça no recente acórdão datado de 15-07-2021, processo 147/13.3JELSB.L2. S1, em que é relatora a Colenda Juíza Conselheira Helena Moniz. De salientar que esta não é a questão sub judice neste recurso, porém, permite compreender a relevância da realização da audiência que foi preterida no presente caso por interpretação inconstitucional da norma do artigo 411.º, n.º 5 conjugada com o artigo 97.º, n.º 5 ambos do CPP. Com efeito, a realização da audiência, permitindo a discussão da matéria de facto e de direito indicada pelos recorrentes no respetivo requerimento, conduziria a diferente análise do recurso e, inevitavelmente, a decisão diversa. O legislador ordinário na reforma do processo penal operada em 2007 não excluiu a possibilidade de participação oral na instância de recurso (audiência), sensibilizado da existência de casos em que a oralidade e imediação são essenciais para o cabal conhecimento das questões suscitadas perante o tribunal superior. O presente caso é um perfeito exemplo da relevância da intervenção oral perante o Tribunal da Relação. Com efeito, foram várias as questões sindicadas em recurso pelo que a sua motivação é extensa e complexa. Havendo questões de maior sensibilidade e com repercussões processuais que podem (e devem) conduzir a um desfecho completamente distinto. É o que sucede, desde logo, quanto à falta/recusa da produção de prova sindicada pelos Recorrentes. Naturalmente que é feito o máximo esforço para uma exposição escrita clara, concisa e completa. Todavia, não substitui a espontaneidade e assertividade de alegar oralmente questões essenciais e determinantes para a decisão do recurso – incluindo pormenores da dinâmica processual anómala e violadora de direitos, liberdades e garantias, de que os arguidos foram alvo e perpetrada pelo Tribunal de Primeira Instância, permitindo auscultar um debate crítico, mais condensado e pragmático, sobre as questões mais relevantes para o Recorrente. Prova disso mesmo é a existência e predominância das alegações orais finais na generalidade do direito adjetivo. É nesse momento, independentemente de articulados e documentos escritos e de diligências de prova produzidas durante as audiências de julgamento, que é permitido às partes ou sujeitos processuais destacarem e suscitarem particular atenção dos magistrados para os concretos pontos que têm por relevantes e merecedores de tutela jurídica. Ora o arguido tem o direito fundamental a ser assistido por defensor em todos os atos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que a assistência por advogado é obrigatória, sendo que em matéria penal essa assistência é obrigatória na fase de recurso (artigo 61.º n.º 1 als. c) e f) e 64.º nº.1 al. d) do Código de Processo Penal). Tratando-se de um direito fundamental, como tal previsto na Constituição da República Portuguesa, de aplicação direta, só pode ser restringido pela lei ordinária nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (cfr. o artº 18º nº 1 e 2 da Constituição). Vertendo ao presente caso, os Recorrentes têm o direito a ser julgados no tribunal superior devidamente representados por advogado em todas as vertentes desta fase processual, seja nos atos escritos, seja em audiência. Ou seja, os Recorrentes têm direito a ser julgados em audiência no tribunal superior e a serem representados por advogado nessa fase processual que não se cinge, nem se pode cingir no presente caso a um mero trabalho sobre papéis, sob pena de violação do princípio do acusatório, do contraditório e da assistência por advogado. Com efeito, a realização da audiência teria sido determinante para o pleno exercício do direito ao recurso pelos Recorrentes, o que acarretaria uma decisão diferente, o que lhes foi negado pelo Tribunal recorrido na interpretação inconstitucional da norma (artigo 411.º, n.º 5 conjugado com o artigo 97.º, n.º 5 do CPP). Não têm os Recorrentes dúvidas em afirmar que, caso o Tribunal recorrido tivesse permitido a realização da audiência a decisão teria sido diferente. Não só pelo teor de pormenor que a oralidade permitiria aportar à boa compreensão de todas as questões carreadas no recurso, mas também porque o recurso seria decidido por 3 (três) juízes desembargadores – um juiz desembargador-presidente, um juiz desembargador-relator e um juiz desembargador-adjunto – e não apenas por um juiz desembargador-relator e um juiz desembargador-adjunto, como sucedeu. A pluralidade de apreciações de igual forma contribuiria para uma decisão diferente. Tanto basta para concluir da pertinência e utilidade do presente recurso para o Tribunal Constitucional. Voltando ao citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, que merece total concordância pela retidão com que é analisada a importância da audiência, cita-se pela particular relevância e assertividade: Diz-nos este Autor [referindo-se ao Professor Germano Marques da Silva]: «A audiência de julgamento do recurso tem sido muito criticada por magistrados e advogados, considerando-a inútil, mas trata-se de incompreensão do sistema, agravada pela frequente má prática. Frequentemente se confunde a função da motivação com a das alegações, mas são diferentes. A audiência não se destina a repetir o conteúdo da motivação; esse já foi analisado pelo tribunal. Também não se destina a alterar o âmbito do recurso, já fixado pelas conclusões da motivação do recurso, mas essencialmente a analisar as questões que o tribunal entende merecerem exame especial. Frequentemente sucede que da análise da motivação e da resposta não se suscitam questões a merecerem exame especial e, por isso, é natural que o relator elabore desde logo o respetivo projecto de acórdão. Será mesmo o caso mais frequente, pois a motivação do recurso e a resposta à motivação devem escalpelizar todas as questões que constituem o seu objeto. Com dizer-se que as alegações se destinam essencialmente a analisar as questões que o tribunal entende merecerem exame especial não se significa a sua limitação; as alegações podem abarcar todas as questões suscitadas no recurso e que constituem o seu objeto. Questão é apenas a da sua utilidade, quando se limitam a repetir o que já foi escrito na motivação ou na resposta à motivação, mas mesmo a repetição pode ser útil, dependendo muito da forma como se repete.» Ora, sabendo que o arguido requer a audiência, indicando expressamente o que pretende ver debatido, e afirmando que melhor explicitará este ponto aquando da audiência, a não realização da audiência importa uma restrição das garantias de defesa do arguido sem qualquer fundamento legal e em desrespeito pelo disposto no art. 32.º, n.º 1, da CRP. A não realização da audiência, nomeadamente impedindo o recorrente de alegar oralmente as suas razões quanto ao julgamento de direito, constitui uma limitação ao exercício de um direito que a lei lhe concedeu e que não previu a sua limitação nestas situações. Assim, ainda que consideremos que o recurso da matéria de facto não era admissível, certo é que a audiência não é apenas para os casos de impugnação da matéria de facto cumprindo o ónus de impugnação (ou para os casos de renovação de prova verificados os vícios previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP). Quando a lei permite que o recorrente requeira a audiência esta limitação não é feita, apenas se impondo que esclareça quais os pontos da motivação que pretende ver discutidos, podendo estes ser apenas questões em matéria de direito. Aliás, a possibilidade de requerer a audiência ocorre igualmente em recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, recurso que é por lei limitado ao conhecimento da matéria de direito (art. 434.º, do CPP). Ora, a seguir o raciocínio de que não havendo lugar ao recurso da matéria de facto (por incumprimento do ónus de impugnação), também não se realiza a audiência ainda que haja pontos da matéria de direito a discutir, então perguntamos nós porque terá o legislador admitido a possibilidade de realização de audiência quando o recurso é interposto para o Supremo Tribunal de Justiça. Tal como nos diz a doutrina, porque a audiência ainda assim pode ser útil. (…) Ainda que o raciocínio tenha sentido, o certo é que o legislador não aboliu a audiência, e não pode o julgador deixar de a realizar quando não tenha suporte legal para tal decisão. Na verdade, pese embora as diversas modificações que foram feitas ao CPP em matéria de recursos, e sabendo que a oralidade ficou para um segundo plano, o certo é que, tendo o recorrente requerido a audiência, e tendo especificado também o ponto a debater em matéria de direito, apenas na falta de requerimento poderia o Tribunal decidir em conferência, nos termos do art. 419.º, n.º 3, al. c), do CPP. Ora, tendo sido requerida a audiência e não havendo norma legal que permita que esta não seja realizada quando requerida, ainda que se tivesse que restringir à discussão da matéria de direito, estamos perante uma decisão que violou o disposto no art. 32.º, da CRP, limitando as garantias de defesa do arguido. Além disto, o direito a requerer a realização da audiência é um direito discricionário do recorrente: nem o recorrido se pode opor ao pedido, nem o tribunal de recurso pode negar a pretensão do recorrente». O que significa que, não só o recorrente não tem que pedir necessariamente a renovação da prova para que se possa considerar que deva ser realizada a audiência, uma vez que a audiência pode apenas ser requerida para debater certos pontos da motivação de recurso (que podem até ser exclusivamente referentes a matéria de direito), como também o Tribunal, seja qual for a razão subjacente ao pedido de realização de audiência, não pode negar esta pretensão do recorrente. E, sendo requerida a audiência, o direito a um processo equitativo determina a necessidade da sua realização para apreciação das questões de facto e de direito alegadas pelos recorrentes; e a total falta de justificação para a sua não realização constituiu uma violação do art. 6.º, da CEDH. Para além disto, sendo requerida a audiência, a composição do tribunal deverá integrar o presidente da secção, o relator e o juiz-adjunto, nos termos do art. 429.º, n.º 1, do CPP (cuja epígrafe é «composição do tribunal em audiência» integrando-se no Capítulo III – do recurso perante as relações – do título I – dos recursos ordinários – do livro ix, do CPP). Existe regra clara de composição do Tribunal. (…) Mas, no presente caso, não estamos perante uma irregularidade prevista no art. 123.º, n.º 1, do CPP, mas perante um dos casos abarcados pelo disposto no art. 123.º, n.º 2, do CPP. Na verdade, «algumas ‘irregularidades’ determinam a invalidade do ato a que se referem e dos termos subsequentes que aquele possa afetar produzindo os mesmos efeitos das nulidades». Ora, para sabermos se estamos perante uma invalidade a integrar no âmbito do art. 123.º, n.º 2, do CPP, é necessário que o Tribunal, através de um juízo de prognose póstuma, verifique se aquela invalidade foi suscetível de afetar o valor do ato praticado, se por si só influenciou (ou não) o exame ou a decisão da causa. Ora, na verdade, decidir o recurso em conferência com um juiz desembargador-relator e um juiz desembargador-adjunto, apenas com voto de desempate do juiz desembargador-presidente é diferente de julgar o recurso após realização da audiência, ainda que restrita a matéria de direito, determinando que a causa seja analisada não apenas por um coletivo de 2 magistrados judiciais, mas de 3 magistrados judiciais. Na verdade, a não satisfação das garantias de defesa do arguido na parte em que não foram cumpridas as regras de julgamento do recurso, tal como se encontram previstas no Código de Processo Penal, constitui uma violação do disposto no art. 32.º, da CRP. Ora, tal como afirma Conde Correia, «(...) a Constituição da República estabelece diversos princípios gerais relativos ao processo penal, de modo que, quando a legislação ordinária contrariar estes princípios pode suscitar-se a questão da sua constitucionalidade e obter-se junto do Tribunal Constitucional uma decisão que declare a sua inconstitucionalidade privando-a de qualquer relevância jurídica. Ora, se o ordenamento jurídico prevê mecanismos para eliminar as disposições legais que contrastam com as normas constitucionais, por maioria de razão deve admitir-se a existência de qualquer outro meio destinado a retirar relevância aos actos processuais violadores das disposições legais que tutelem um princípio constitucional mesmo quando esse preceito não prevê a nulidade como consequência dessa violação. A ordem jurídica não pode estabelecer a eliminação das disposições legais contrárias às regras constitucionais e deixar incólume os actos processuais violadores das disposições legais que acolhem ou concretizam preceitos constitucionais. (...) A violação dos preceitos constitucionais não está incluída no art. 118.º, n.º 1, do C.P.P. que apenas refere as ‘disposições da lei do processo penal’». Todavia, irregularidades como as que afetam o valor do ato devem ser de conhecimento oficioso. Concluímos, pois, que a diferente composição do tribunal, por um lado, e, por outro lado, a simples audição oral decorrente da realização da audiência, constituem por si só atos que são suscetíveis de influenciar o exame da causa e a própria decisão, pelo que a não realização da audiência (requerida) afeta a validade do ato e, nos termos do art. 123.º, n.º 2, do CPP, deve ser oficiosamente ordenada a reparação do ato, ou seja, a realização da audiência, tal como requerida» (sublinhado e negrito nossos) Em prol do cumprimento das leis processuais penais, da salvaguarda do pleno exercício do direito de defesa em processo criminal determinou o STJ que a não realização da audiência, requerida nos termos do artigo 411.º, n.º 5 do CPP, constituiu uma irregularidade, sem dúvidas com repercussões (graves) no valor do ato praticado. A realização de audiência é determinante para a correta formação da convicção do tribunal de recurso. Portanto, os Recorrentes lançaram mão de Reclamação do Acórdão, por ser a via processual adequada e admissível, para sindicarem a tramitação levada a cabo pelo Tribunal da Relação de Lisboa e, para cautela cabal do direito de defesa, de imediato suscitaram a inconstitucionalidade da interpretação do artigo 411.º, n.º 5 conjugado com o artigo 97º, nº 5 do mesmo diploma, quando interpretado no sentido de permitir a rejeição do pedido de realização de audiência sem tomada de decisão expressa e fundamentada por violação do princípio da proporcionalidade e dos direitos e garantias do processo criminal consagrados, respetivamente, nos artigos 18.º, n.º 2 e 32.º da CRP. Acontece que o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu precisamente, de forma expressa e inequívoca, aplicar a referida norma na interpretação de que, considerando não estarem preenchidos os requisitos legais do pedido de realização de audiência perante o Tribunal da Relação, não tinha qualquer dever de se pronunciar expressamente pelo indeferimento da audiência. O artigo 417.º do CPP estabelece a conclusão do processo ao relator para exame preliminar, a fim de haver a necessária e devida gestão processual. Todavia, é garantida a possibilidade de reclamação para a Conferência sempre que sejam tomadas determinadas decisões pelo juiz relator nessa sede (v. artigo 417.º, n.º 8 do CPP). Naturalmente que essa consagração expressa de um mecanismo de sindicância da bondade da análise e gestão preliminar do recurso, traduz materialmente as garantias que a Lei Fundamental, no seu artigo 32.º, impõe no processo penal (nomeadamente, a fim de permitir o cabal exercício do direito ao contraditório). Neste caso que nos ocupa não foram os Recorrentes notificados de qualquer tomada de posição pelo juiz relator em sede de exame preliminar, designadamente, dando conta de que seria indeferida a realização de audiência (requerida nos termos do artigo 411.º, n.º 5 do CPP). O que impediu uma provável reclamação para a Conferência e, mais grave, atribuiu ao acórdão um verdadeiro efeito de decisão surpresa. Não se coaduna com um processo justo e equitativo e colide em absoluto com as garantias de defesa do arguido, a conduta do Tribunal que tacitamente indefere a realização de uma audiência, requerida nos termos da lei, confrontando o arguido «de imediato» com a decisão/ acórdão. Impedindo que os Recorrentes sequer conhecessem a razão do indeferimento podendo contestá-la se assim entendessem, em momento e sede própria. Fazendo o Tribunal recorrido uma interpretação do artigo 411.º, n.º 5 conjugado com o artigo 97.º, n.º 5 do CPP completamente antagónica aos mais elementares princípios constitucionais diretamente invocáveis no direito processual penal. É, pois, flagrante a violação do artigo 32.º da CRP que resulta da aplicação da norma do artigo 411.º, n.º 5 conjugada com o artigo 97.º, n.º 5 do CPP na interpretação feita pelo Tribunal da Relação de Lisboa no Acórdão recorrido. Com efeito, além de atentar contra o princípio da legalidade – pois que não pode o julgador no direito penal usar de interpretações extensivas e, arriscamos dizer, discricionárias da lei processual – viola clara e evidentemente o direito de o arguido ter asseguradas no processo criminal todas as garantias de defesa, plasmado no artigo 32.º da Lei Fundamental. Sendo certo que a eficácia deste direito implica que os tribunais atuem em estreita cooperação com os mecanismos de defesa que o legislador proporciona aos arguidos. Com efeito, no caso em análise, houve uma completa omissão de decisão sobre o pedido de audiência como, aliás, na decisão recorrida o Tribunal da Relação admite expressamente dizendo que a “questão” ficou tacitamente decidida com a prolação do Acórdão. Sucede que a plenitude das garantias no direito criminal impõe que os tribunais atuem de forma fundamentada, a fim de se evitar arbitrariedades, desigualdades e injustiças. Por isso mesmo, os Recorrentes consideram que a decisão, que deve ser sempre expressa, que afaste a realização de audiência em instância recursiva deve ser sempre comunicada com devida e necessária fundamentação, em caso de indeferimento. Só assim o arguido no processo criminal pode com esclarecimento e lucidez acatar a decisão ou contestá-la. De outra forma, não é possível afirmar-se que exista respeito pelo direito de defesa que a Constituição lhe assegura. É o que dita o artigo 97.º, n.º 5 do CPP: «Os atos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão» garantindo assim a efetivação e primado do Estado de Direito e das garantias do arguido, constitucionalmente consagrados. Não obstante, fazendo tábua rasa da Lei Fundamental, considerou o Tribunal recorrido que não só podia indeferir a audiência de forma tácita, como efetivamente fez, como ainda entende que nada mais tem a fundamentar, para além de dizer que o indeferimento (tácito) resultou por os Recorrentes não terem especificado a matéria de facto a debater em audiência. O que é manifestamente falso, como já acima se adiantou. Assim, pode ler-se na decisão proferida pelo TRL quanto ao teor da Reclamação apresentada: x. Assim, não se mostrando cumpridos os requisitos que a lei impõe e dos quais faz depender a admissibilidade da Audiência, o peticionado pelos recorrentes não mereceria provimento, o que se mostra implicitamente decidido pela designação de dia de conferência e prolação de decisão. Mas, ainda que se entendesse que tal implicitude daí não decorreria, a verdade é que, a existir irregularidade, expressamente se afirma que se procede ao suprimento da mesma, na presente decisão, ao abrigo do disposto no arto123 do C.P.Penal. xi. De facto, o arto 118 do C.P.Penal determina que a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal se mostra sujeita ao princípio da legalidade; isto é, de tal inobservância apenas resultará a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na Lei. Inexistindo tal cominação, o ato ilegal é irregular. No caso concreto, não se vislumbra inobservância ou violação de qualquer disposição do processo penal, que acarrete o vício de nulidade. A audiência, por deficiente formulação do pedido, insuscetível de poder ser ultrapassada por via de despacho de aperfeiçoamento, nunca seria de passível deferimento e, como tal, a sua não realização não se enquadra em nenhuma nulidade consignada na nossa Lei. xii. A entender-se que não se mostra admissível o indeferimento implícito da mesma, por virtude da designação e realização da conferência e prolação do acórdão, a verdade é que, configurando-se tal situação como mero ato irregular, determina o art.º 123 do C.P.Penal que se pode ordenar a sua reparação oficiosamente, no momento em que da mesma se tomar conhecimento, quando ela puder afetar o valor do ato praticado. xiii. No caso, tal eventual irregularidade não determinaria a afetação do valor do ato praticado – realização de conferência e prolação de acórdão – pela singela razão de que tal pedido de audiência não seria passível de deferimento; ou seja, quer no sobredito acórdão se tivesse determinado explicitamente o indeferimento da audiência, quer se entendesse que o mesmo resultava implícito da decisão proferida, o resultado final era o mesmo – os autos eram para ser decididos em conferência, pois a audiência não tinha fundamentos legais para ser realizada. Assim, o modo como processualmente os recursos foram apreciados, mostra-se cumpridora do formalismo legal. Não há, sejamos corretos, qualquer razão para o indeferimento do pedido de audiência. O legislador concede essa faculdade, devendo o arguido acioná-la expressamente tendo como ónus especificar a(s) matéria(s) da motivação do recurso que pretende debater, e tão só. Não diz o legislador que essa especificação tem um determinado tipo de peso e medida. Novamente, a mera análise sistemática das normas do processo penal vigente, permitem concluir que é uma prerrogativa dos arguidos enxertar um momento de oralidade na instância recursiva materializado no pedido de realização de audiência perante o tribunal de recurso. Sendo exercida essa prerrogativa, nada na lei processual penal permite ao tribunal recusar a sua realização. Com exceção das situações em que esse exercício pelo arguido não obedeça aos requisitos que a lei lhe impõe. Entendimento que, de resto, é pacifico na doutrina e jurisprudência. O que os nossos tribunais têm vastamente decidido, é que apenas pode haver indeferimento da realização da audiência requerida ao abrigo do artigo 411.º, n.º 5 do CPP quando porventura o arguido não tenha cumprido o ónus de especificar os pontos da motivação do recurso que pretende ver debatidos. Sendo certo que, em tais situações, cabe ao tribunal proferir uma decisão fundamentada, assente no incumprimento pelo arguido desse ónus, cominando essa falta com o indeferimento do pretendido. Não obstante, porque a realidade das coisas nem sempre é linear, tal decisão fundamentada deve, naturalmente, versar sobre a situação concreta podendo carecer de maior ou menor explanação das razões que conduzem ao indeferimento da realização de audiência. Pressuposto, a fim de serem cabalmente salvaguardadas as garantias do arguido no processo penal, é que a decisão de indeferimento contenha sempre fundamentação bastante para que o arguido aprecie e exerça, se assim considerar, o direito ao contraditório. Pelo exposto, os Reclamantes pretendem que sobre a matéria em mérito seja proferido acórdão, pelo que deve a mesma ser submetida à conferência, nos termos do disposto no artº 78º-A, nº 3, da LCT (cfr. artº 652º, nº 3, do CPC). II. Da Inconstitucionalidade do artigo 127.º do CPP quando interpretado no sentido de que o julgador está legitimado a dar como provado ou não provado factos com base na sua livre ponderação, quando se trata de factos passíveis de prova documental inequívoca que permita aferir da sua verificação sem qualquer margem de dúvida e/ou erro, por violação dos artigos 2.º, 20.º e 32.º da CRP: Na Reclamação que apresentaram perante o Tribunal da Relação de Lisboa, insurgiram-se os Recorrentes à forma como o tribunal de recurso se eximiu de qualquer dever de conhecer da bondade do julgador de primeira instância na análise e decisão da matéria de facto, o que constitui “decisão-surpresa”. Com efeito o Acórdão que decidiu o recurso contém um Capítulo C intitulado «Errada apreciação probatória, violação do princípio de livre apreciação da prova e do princípio in dubio pro reo» que incide sobre o invocado e requerido pelos Recorrentes no capítulo B da motivação do recurso com o título «DO ENQUADRAMENTO FACTUAL E JURÍDICO DO OBJECTO DO PROCESSO E DO ACÓRDÃO SOB SINDICÂNCIA», tendo por referência as respetivas conclusões do recurso. Os Recorrentes no referido capítulo B da motivação do recurso colocaram em causa vários factos tidos como provados pelo tribunal de primeira instância demonstrando que essa convicção assentou em meros indícios e/ou suposições quando, em abono da verdade, se impunha a realização de determinadas diligências, próprias e adequadas, para demonstrar a sua veracidade ou não veracidade. Contudo, o Tribunal da Relação considerou que na (re) apreciação da matéria de facto os seus poderes cognitivos incidem sobre o raciocínio lógico-formal do julgador a quo, não tendo que revisar a matéria de facto, se uma vez escalpelizada a fundamentação da sentença recorrida dela resultar que o julgador se balizou dentro dos parâmetros do princípio da livre apreciação da prova. E sustentou esse entendimento, sem margem de dúvidas, por ser assim que interpreta princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127.º do CPP. Pode ler-se no acórdão do TRL: 7. Face ao que se deixa exposto, haverá que concluir que, em tal matéria, cabe apenas ao tribunal de recurso verificar, controlar, se o tribunal “a quo”, ao formar a sua convicção, fez um bom uso do princípio de livre apreciação da prova, aferindo da legalidade do caminho que prosseguiu para chegar à matéria fáctica dada como provada e não provada, sendo certo que tal apreciação deverá ser feita com base na motivação elaborada pelo tribunal de primeira instância, na fundamentação da sua escolha – ou seja, no cumprimento do disposto no artº 374 nº2 do C.P.Penal. Discordando em absoluto, os Recorrentes na Reclamação suscitaram a inconstitucionalidade dessa interpretação do artigo 127.º do CPP – que, de resto, colide frontalmente com os direitos, liberdades e garantias fundamentais do arguido no processo criminal, como o sendo o direito ao recurso – no entanto, o tribunal recorrido aplicou-a na mesma medida, desconsiderando a invocada inconstitucionalidade. Dispõe a citada norma «Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente». No caso concreto, os Recorrentes insurgiram-se junto do Tribunal da Relação contra a decisão de primeira instância por a mesma assentar em juízos que o julgador criou, socorrendo-se alegadamente da livre apreciação da prova, escusando-se a ordenar a realização de diligências probatórias certas e exatas, que permitiriam com a necessária segurança conduzir à mais próxima reconstituição dos factos. Contudo, o Tribunal da Relação considerou que não tinha o dever de aferir mais do que o raciocínio lógico-formal apresentado pelo julgador recorrido na fundamentação, por ser assim que impõe o princípio da livre apreciação da prova. Na decisão proferida pelo TRL à Reclamação apresentada, diz-se: «Constata-se, pois, que este tribunal não decidiu de acordo com as interpretações alegadamente inconstitucionais que os recorrentes lhe imputam, mas nos termos que efectivamente acima se reproduzem, procedendo a uma reapreciação detalhada da factualidade impugnada e apreciando-a perante os critérios legais consignados no artº 127 do C.P.Penal». Uma leitura atenta do artigo 127.º do CPP permite-nos concluir duas coisas: que i) salvo disposição legal contrária; ii) a prova é apreciada segundo as regras da experiência comum e a livre convicção do julgador. No entanto, não se aceita que possa ser interpretada a referida norma no sentido de permitir que o julgador decida sobre determinados factos socorrendo-se de prova indiciária e apreciando-a acordo com as regras da experiência comum e a sua livre convicção, sobretudo quando exista outro(s) meios de prova idóneo(s) e adequado(s) a aferir da veracidade ou não veracidade de determinado facto. Dito por outras palavras: será legal a interpretação do artigo 127.º do CPP no sentido de permitir que o julgador dê como provado ou não provado determinado facto, baseando-se em indícios e suposições, quando exista outro meio de prova de carácter direto? Este entendimento, com o devido respeito, afigura-se inconstitucional. Neste sentido, e a título exemplificativo, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora datado de 12-01-2021, processo 46/13.9GGMMN.E1, em que é relator o Venerando Juiz Desembargador Moreira das Neves: «I. A prova indireta (lógica, por presunção ou por indícios) consiste em dar como provado um facto sem que sobre ele exista qualquer meio (direto) de prova, chegando-se ao factum probandum a partir da prova de outros factos que a ele se ligam com segurança, segundo as regras da lógica e da experiência comum. II. A prova indireta de um facto tem de fundar-se num facto de partida que está indubitavelmente provado (não podendo fundar-se a inferência noutra inferência); e os indícios têm de ser contemporâneos do facto a provar, serem independentes e estarem interrelacionados; não podendo haver contraindícios (indícios que apontem noutra direção)». (negrito e sublinhado nossos) Todavia, é a interpretação feita e aplicada, por duas vezes, pelo Tribunal recorrido. Pois, quer no primeiro Acórdão que decidiu o recurso, quer no Acórdão ora posto em crise que decidiu a Reclamação, o Tribunal da Relação de Lisboa tem por adquirido que o artigo 127.º do CPP permite dar como provados determinados factos com base em meras convicções do julgador, e que ademais, não impõe sem sede recursiva qualquer sindicância para além de verificar se o julgador explicou o raciocínio que empregou para valorar e decidir matéria de facto. O Tribunal recorrido nem sequer se debruçou no reexame da matéria de facto e na impugnação dela feita pelos Recorrentes, pois somente atentou na fundamentação da motivação da decisão e considerou-a bastante à luz do princípio da livre apreciação da prova, tendo-o como um princípio que se basta desde que o julgador explique as razões que subjazem à sua convicção. Ora este entendimento redundante e redutor do artigo 127.º do CPP põe em causa não só a própria legalidade dos meios de obtenção e dos meios de prova, como se reflete na diminuição injustificada do poder de cognição do tribunal de recurso. Por estas razões, suscitaram em Reclamação os Recorrentes primordial questão: a da constitucionalidade desta interpretação do artigo 127.º do CPP. Vindo o Tribunal recorrido a manter a exata interpretação e aplicação da norma, alheando-se de que a interpretação dada ao princípio da livre apreciação da prova, no sentido de que em sede de recurso não está o tribunal vinculado a aferir da sua correta utilização atentando na matéria de facto impugnada, mas tão-só colhendo de uma análise do raciocínio lógico-formal do julgador recorrido, é inconciliável com o nosso Estado de Direito Democrático (artigo 2.º da CRP), com o direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º da CRP) e, sobretudo, com as garantias no processo criminal (artigo 32.º da CRP). Por conseguinte, a inconstitucionalidade normativa alegada, de errada interpretação do artigo 127º CPP, além de resultar de “decisão-surpresa” – porque esta é a que está contida no acórdão do TRL pelo que não poderia ser suscitada nas alegações de recurso da decisão de 1ª instância – certo é também que a norma erradamente interpretada é expressamente invocada pelo TRL. Pelo que apenas por mero lapso se pode entender a decisão ora reclamada e proferida pela Ex.ma Conselheira-Relatora. Pelo exposto, os Reclamantes pretendem que sobre a matéria em mérito seja proferido acórdão, pelo que deve a mesma ser submetida à conferência, nos termos do disposto no artº 78º-A, nº 3, da LCT (cfr. artº 652º, nº 3, do CPC). III. Da Inconstitucionalidade do artigo 428.º do CPP quando interpretado no sentido de que o tribunal de recurso, quando existe recurso sobre matéria de facto, apenas tem o poder-dever de sindicar o raciocínio lógico-formal do tribunal recorrido na apreciação dessa matéria, não estando obrigado a dela conhecer, designadamente através da análise da prova documentada, a fim de decidir sobre o alegado erro judiciário na sua apreciação e valoração pelo tribunal recorrido, e de que havendo várias possíveis soluções para o caso concreto não compete ao Tribunal de recurso a modificação da matéria de facto, devendo prevalecer a decisão recorrida, ainda que se revele a solução mais gravosa para o arguido por violação dos artigos 2.º, 20.º e 32.º CRP: Mais uma vez, a inconstitucionalidade normativa alegada, de errada interpretação do artigo 428º CPP, resulta de “decisão-surpresa” – porque esta é a que está contida no acórdão do TRL pelo que não poderia ser suscitada nas alegações de recurso da decisão de 1ª instância. No seguimento do que se expõe no ponto anterior, os Recorrentes insurgiram-se igualmente na Reclamação contra a interpretação restritiva e limitadora do artigo 428.º do CPP que se afigura igualmente ilegal por bulir com direitos, liberdades e garantias fundamentais feita pelo Tribunal da Relação de Lisboa. Vindo este a manter inalterada a aplicação da norma, apesar de ter sido questionada a constitucionalidade, na decisão recorrida. Deveras, apesar de estabelecer o legislador no artigo 428.º do CPP «As relações conhecem de facto e de direito», o Tribunal da Relação sustentou interpretação de que o seu conhecimento da matéria de facto depende de ter havido violação pelo tribunal a quo, na apreciação e valoração dos factos, de algum dos princípios basilares do direito penal e processual penal ou de algum normativo. Ou seja, não parte da análise da matéria de facto impugnada e do seu tratamento na decisão de primeira instância para concluir se assiste ou não razão aos Recorrentes, antes faz o raciocínio inverso. O Tribunal recorrido interpreta o artigo 428.º do CPP no sentido de que este preceito somente lhe impõe que atente na motivação da sentença recorrida, e se esta lhe parecer suficiente, não haverá atropelo à legalidade e, por conseguinte, não tem um dever de (re) análise da matéria de facto. Escusado será repetir que esta interpretação da norma contida no artigo 428.º do CPP colide frontalmente com um processo justo e equitativo e com o direito a recurso, os quais materializam direitos, liberdades e garantias fundamentais do arguido no processo penal. Por idênticas razões às já suscitadas no ponto que antecede, e que por economia e celeridade se dão por integralmente reproduzidas, tal interpretação afigura-se inconstitucional por violação dos artigos 2.º, 20.º e 32.º da CRP. Com o merecido respeito, tal entendimento, que novamente restringe o âmbito de aplicação do poder de cognição do Tribunal da Relação quanto à matéria de facto e a sua eventual modificação, contende com os direitos, liberdades e garantias no processo penal, em particular com o princípio in dúbio pro reo (artigo 32.º n.º 1 da CRP) e com o princípio do tratamento mais favorável ao arguido. Havendo no elenco de possibilidades outras decisões igualmente sustentadas na prova produzida ou na falta de prova, que se revelem mais favoráveis e em prol da presunção da inocência sempre seria uma destas que deveria prevalecer. Designadamente, quando a matéria de facto é reapreciada pelo tribunal de recurso. Pode ler-se no Acórdão do TRL: 8. Mas dentro destes parâmetros de reexame, haverá ainda que atender a um outro limite – a lei refere que, ainda assim, tal reapreciação só determinará uma alteração à matéria fáctica provada quando, do reexame realizado dentro das balizas acima mencionadas, se concluir que os elementos probatórios impõem uma decisão diversa, mas já não assim quando esta análise apenas permita uma outra decisão. Neste último caso, havendo duas (ou mais) possíveis soluções de facto, face à prova produzida (o que sucede, com algum grau de frequência, nomeadamente nos casos em que os elementos de prova recolhidos são totalmente opostos ou muito contraditórios entre si), se a decisão de primeira instância se mostrar devidamente fundamentada e couber dentro de uma das possíveis soluções face às regras de experiência comum, é esta que deve prevalecer, mantendo-se intocável e inatacável, pois tal decisão foi proferida de acordo com as imposições previstas na lei (artºs127 e 374 nº2 do C.P.Penal), inexistindo assim violação destes preceitos legais. É, em modesta opinião, precisamente para este efeito que o legislador consagra nos poderes de decisão da instância de recurso o de apreciar e decidir matéria de facto, sem prejuízo dos tão aclamados princípios da imediação da prova e da oralidade. Na verdade, é de difícil compreensão que uma sentença se possa considerar totalmente sanada de qualquer discricionariedade ou arbitrariedade se reflete a opção por uma possível, mas não exclusiva decisão, precisamente a que mais acarreta responsabilidade criminal do arguido. Cremos que a interpretação que assim vem efetuada pelo Tribunal da Relação ao artigo 428.º do CPP contende irremediavelmente com a Lei Fundamental, padecendo de inconstitucionalidade. Pelo exposto, os Reclamantes pretendem que sobre a matéria em mérito seja proferido acórdão, pelo que deve a mesma ser submetida à conferência, nos termos do disposto no artº 78º-A, nº 3, da LCT (cfr. artº 652º, nº 3, do CPC). IV. Da Inconstitucionalidade do artigo 374.º do CPP quando interpretado no sentido de que, para a definição de caso julgado formal – que conforma um efeito negativo que consiste em impedir qualquer julgamento da mesma questão / princípio ne bis in idem, consagrado como garantia fundamental pelo artigo 29º, nº 5 da CRP -, apenas importa uma interpretação literal do dispositivo (previsto no nº 3 art.374º CPP) do primeiro Acórdão proferido, sem ter em linha de conta e/ou mesmo que contrarie diretamente a respetiva fundamentação (previsto no nº 2 art. 374º CPP) e o objeto do recurso (previsto no al. d) nº 1 art. 374º CPP), por violação do princípio do caso julgado e, consequentemente, dos artigos 2.º e 20.º da CRP; Os Recorrentes amparam-se deste Colendo Tribunal Constitucional para que se cumpram também o princípio da intangibilidade do caso julgado, corolário do Estado de Direito, e o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, princípio constitucional plasmados nos artigos 2.º e 20.º da Lei Fundamental. Em boa verdade, trata-se de matéria cuja inconstitucionalidade fora genericamente alegada pelos ora Reclamantes nas alegações de recurso da decisão proferida pela 1ª Instância, pelo que não é verdade que a referida inconstitucionalidade apenas na reclamação do Acórdão do TRL tenha sido suscitada. De facto, admitem os Reclamantes que poderiam ter expressado a sua posição de uma forma mais inteligível, mas o que é certo, e que resulta do recurso apresentado, é que sempre pretendeu invocar a inconstitucionalidade de um juízo sobre a norma e não de um juízo sobre o caso concreto. Assim, e logo como primeira questão neste capítulo, insurgem-se os Recorrentes quanto ao facto de terem sido julgados em processo criminal sem que lhes tenha sido permitido o exercício de um pleno direito de defesa. Efetivamente, já após o encerramento da audiência de discussão e julgamento, decidiu o tribunal de primeira instância proferir despacho de alteração não substancial dos factos. Concedeu aos Recorrentes prazo para exercício de direito de defesa o que estes fizeram, arrolando prova testemunhal que consideraram essencial para a descoberta da verdade material. Em particular, para que o tribunal conhecesse do contexto e modo em que ocorreram os factos que veio a aditar ao libelo acusatório, ainda que apelidando-os de factos complementares. Certo é que vieram a ser factos-chave para a motivação da sentença condenatória. Indeferiu o tribunal a pretensão dos Recorrentes entendendo que as testemunhas nada poderiam carrear aos autos de relevante, pois que sustentou os factos aditados essencialmente em documentos. Inconformados, os Recorrentes lançaram mão de recurso interlocutório junto do Tribunal da Relação de Lisboa o qual veio a conceder provimento ao recurso, revogando o acórdão entretanto proferido pelo tribunal coletivo de primeira instância, com baixa dos autos para repetição dos atos anulados, isto é, para que fosse permitido aos Recorrentes produzirem prova quanto à alteração não substancial dos factos da acusação. Sucede que, desconsiderando por completo tal Acórdão, o tribunal coletivo de primeira instância voltou a indeferir a produção de prova, tento repetido apenas e só a notificação aos Arguidos para exercício do direito de defesa, vindo a proferir novo acórdão condenatório. O que foi novamente sindicado no recurso interposto do acórdão perante o Tribunal da Relação, no qual os Recorrentes, expressamente, se insurgiram contra a flagrante violação do caso julgado. Todavia, para total espanto, o Tribunal da Relação, desta feita, considerou que não ocorreu violação do decidido no pretérito acórdão proferido por aquele Tribunal, na medida em que, independentemente, da fundamentação do sobredito acórdão e do sentido decisório de provimento integral do recurso, o dispositivo da decisão apenas ordena que se conceda direito de defesa aos arguidos e não ordena a admissão de produção de prova, mormente, a pretendida pelos Recorrentes. Mais concretamente: O Tribunal ora recorrido, acolheu a posição do tribunal de primeira instância, este que fazendo tábua rasa do acórdão superior, reiterou após baixa dos autos a mesma e exata argumentação já antes utilizada para indeferir a produção probatória requerida pelos Recorrentes, parecendo esquecer-se que o Tribunal de instância superior revogou os anteriores despachos de idêntica fundamentação. No Acórdão com força de caso julgado pode ler-se: «Tem sido entendimento pacífico o de que se os factos aditados tiverem resultado de factos alegados pela defesa não há lugar à concessão de prazo para preparação da defesa em relação a esses novos factos. É necessário salientar que… ‘o instituto da alteração dos factos descritos na acusação, ou na pronúncia, visa assegurar as garantias de defesa ao arguido. O que a lei pretende é que aquele não venha a ser julgado e condenado por factos diferentes daqueles por que foi acusado ou pronunciado, por factos que não lhe foram dados a conhecer oportunamente, ou seja, venha a ser censurado jurídico-criminalmente, com violação do princípio do acusatório, sem que haja tido a possibilidade de adequadamente se defender…’ in Código Processo Penal Comentado, nota ao artº 358º do mesmo diploma da autoria do Exmo Conselheiro Oliveira Mendes. Como se pode ler no Ac ST de 09.09.2017, rec º 169/07GCBNV.S1, ibidem, anotações ao artº 358º, «… para ocorrer uma alteração de factos é necessário que aos factos constantes da acusação ou da pronúncia outros se acrescentem, ou substituam, ou, pelo contrário, se excluam alguns deles…». É certo que o mesmo Venerando Tribunal tem como entendimento corrente o de que… «inexiste alteração substancial dos factos da acusação ou da pronúncia quando na sentença se concretizam os factos ali descritos, ou seja, quando os factos aditados se traduzem em meros factos concretizantes da atividade imputada, sem repercussões agravativas ou diminuição das garantias de defesa do arguido…» ibidem, pág 1086. Aqui chegados, temos como linhas norteadoras duas, a saber, a) a alteração, para ser admissível, tem de resultar da linha de defesa do arguido, b) mas não pode anular a defesa do arguido. Temos como consequência, então, que a alteração não substancial dos factos descritos na acusação, ou na pronúncia, não pode ser de tal modo que altere a destino a dar pelo julgador aos factos inicialmente articulados, de forma a que a acusação ou a pronúncia, sem a introdução dessa alteração, fosse o da improcedência. Dito de outro modo: só podem ser aditados factos que concretizem a atividade imputada ao arguido, sem repercussões agravativas. Se a linha ténue de distinção for entre a procedência ou improcedência do libelo acusatório, então a alteração introduzida, resulte, ou não da defesa, não é meramente concretizante ou inócua, traduz-se numa agravação da situação do arguido. Acresce que o arguido notificado do libelo acusatório, delineia uma determinada linha de defesa, com uma determinada estratégia, que não tem como pressuposto autoincriminar-se. Se dessa linha de defesa o Tribunal, face ao acervo da prova produzida retira a conclusão de que esses factos são relevantes como meio de concretizar a atividade atribuída ao arguido na acusação, então este tem necessariamente de ter direito a rever a análise desses factos, agora sob a perspetiva acusatória, e de exercer o seu direito de defesa em relação aos mesmos, e à perspetiva acusatória que o Tribunal tem dos mesmos. É o caso dos autos. (negrito e sublinhado nosso) O Tribunal, à medida que se foi desenrolando o julgamento, foi sendo confrontado com insuficiências do libelo acusatório que foi colmatando com a introdução das chamadas alterações não substanciais, e sem que concedesse aos Recorrentes um prazo para reexaminarem a sua estratégia de defesa em relação a esses mesmos factos, agora na perspetiva de que tais factos passaram a concretizar a acusação. (negrito e sublinhado nosso) Assiste, pois, razão aos recorrentes quando pugnam pela revogação dos dois despachos intercalares oportunamente impugnados, em cuja decisão mantêm o interesse. (negrito e sublinhado nosso). Aqui chegados, dúvidas não restam de que os recursos interpostos pelos Recorrentes versados sobre os primeiros despachos de indeferimento da produção da prova testemunhal e pericial requerida pela defesa, foram revogados por ter sido conferida razão aos Recorrentes quanto ao direito de defesa sobre os factos aditados à acusação/pronúncia. Dúvidas parece não haver quanto à inconstitucionalidade do artigo 374.º do CPP quando interpretado no sentido de que, para a definição de caso julgado formal – que conforma um efeito negativo que consiste em impedir qualquer julgamento da mesma questão / princípio ne bis in idem, consagrado como garantia fundamental pelo artigo 29º, nº 5 da CRP – , apenas importa uma interpretação literal do dispositivo (previsto no nº 3 art. 374º CPP) do primeiro Acórdão proferido, sem ter em linha de conta e/ou mesmo que contrarie diretamente a respetiva fundamentação (previsto no nº 2 art. 374º CPP) e definição do objeto de recurso (previsto no al. d) nº 1 art. 374º CPP), por violação do princípio do caso julgado, que, de resto, não deixa de ser uma emanação e concretização do direito constitucional de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, plasmado no artigo 20.º da CRP e, consequentemente, dos artigos 2.º e 20.º da CRP”. 9. O Ministério Público pronunciou-se sobre essa reclamação, pugnando pelo indeferimento da mesma, em parecer com o seguinte teor: “[…] 3. Quanto à questão I (“A inconstitucionalidade do artigo 411.º, n.º 5, do Código de Processo Penal (conjugado com o artigo 97º, nº 5, do mesmo diploma) …” (fls. 4589v.º), importa referir que a decisão a quo, como bem assinalou a decisão reclamada, tem fundamentação dupla (ou alternativa). Com efeito, como resulta dos autos (fls. 4413), a mesma ajuizou que a peticionada realização da audiência «não mereceria provimento, o que se mostra implicitamente decidido pela designação de dia de conferência [audiência] e prolação de decisão». Porém, logo depois, prossegue: «Mas, ainda que se entendesse que tal implicitude daí não decorreria, a verdade é que, a existir irregularidade, expressamente se afirma que se procede ao suprimento da mesma, na presente decisão, ao abrigo do disposto no artº123 do C.P.Penal» (n.º x, fls. 4413). 4. Ora, quanto a esta segunda decisão, os ora reclamantes vêm invocar uma pretensa inconstitucionalidade do artigo 411.º, n.º 5, do Código de Processo Penal (conjugado com o artigo 97º, nº 5 do mesmo diploma) por «permitir que o Tribunal rejeite o pedido de realização de audiência, não obstante este direito ter sido exercido nos termos e cumprindo os requisitos que a lei determina». Não obstante o sofisma subjacente a essa “interpretação normativa”, na verdade os ora reclamantes não formulam assim uma questão de constitucionalidade, consubstanciada na invalidade constitucional desses preceitos legais. Bem ao contrário, tomam tais preceitos legais, nomeadamente o artigo 411.º, n.º 5, como válido e eficaz, formulando com ele uma questão de legalidade, ou seja, nas suas próprias palavras, pretensamente “o direito [foi] exercido nos termos e cumprindo os requisitos que a lei determina”, pelo que ocorrida a facti species se devia seguir a consequência legal nele prevista, ou seja, a «realização da audiência» (fls. 4509v.º). 5. Numa palavra, vêm invocado um erro de aplicação da lei processual penal aos factos da causa (erro de subsunção), matéria esta que, como é jurisprudência constitucional pacífica e reiterada, por inteiro escapa à competência de controlo normativo, de questões de constitucionalidade, do Tribunal Constitucional, neste quadro deste RFCC (LOFPTC, art. 71.º, n.º 1). Por tal motivo, a dita decisão de reparação, ex artigo 123.º, n.º 2, do CPP, não é abalada por razões de inconstitucionalidade, subsistindo incólume, como res adhuc integra, e idónea a suportar, por si só, a decisão recorrida. 6. Assim, além do mais, falha aqui o pressuposto da utilidade, quanto a esta específica decisão de reparação, integrante do objeto (cumulativo) do presente RFCC. Com efeito, ainda que, por mera hipótese de raciocínio, o recurso tivesse provimento quanto ao motivo da decisão de rejeição tácita, ainda assim não teria utilidade para os ora reclamantes, pois decisão a quo subsistiria, suportada agora pelo outro e diverso motivo da decisão a quo, idóneo para tal por si só, ou seja, a decisão de reparação oficiosa de irregularidade do processo penal que porventura tivesse ocorrido, realizada nos autos nos termos do artigo 123.º, n.º 2, do CPP (n.ºs x a xiii, fls. 4413 e v.º). 7. Quanto às questões II, III e IV, o discurso deve encetar rememorando que o presente RFFC vem interposto 280º n.º 1 alínea b) da Constituição da República Portuguesa” e tem por objeto o «Acórdão proferido por este Venerando Tribunal da Relação [de Lisboa – 3.ª secção, proc.º n.º 4072/12.7TDPRT.L2, de 1 de junho de 2022] que decidiu a Reclamação apresentada» (fls. 4446 e segs., com referência a fls. 4398 a 4439). 8. Ora, como a justo título se julgou na decisão recorrida, na decisão recorrida não foi feita qualquer aplicação (menos ainda, efetiva, e como razão de decidir), de qualquer uma dessas pretensas questões II, III e IV (n.º 11, pgs. 29 e 30). 9. Bem ao invés, a decisão recorrida é enfática a declarar, urbi et orbi, que «este tribunal não decidiu de acordo com as interpretações alegadamente inconstitucionais que os recorrentes lhe imputam, mas nos termos que efetivamente acima se reproduzem, procedendo a uma reapreciação detalhada da factualidade impugnada e apreciando-a perante os critérios legais consignados no artº 127 do C.P.Penal. […] Assim, os recorrentes criam interpretações materialmente inconstitucionais da sua exclusiva lavra e autoria, tentando imputá-las ao presente coletivo, sem qualquer fundamento naquilo que efetivamente foi decidido e nos termos em que o foi, no acórdão prolatado e, finalmente, […] no que respeita às interpretações materialmente inconstitucionais que os recorrentes invocam, nesta sede, cabe-nos apenas referir que se mostra prejudicada a necessidade deste Tribunal ad quem tomar posição quanto às mesmas, uma vez que nem este Tribunal (nem o tribunal "a quo") perfilharam os entendimentos que os recorrentes consideram terem estado subjacentes à decisão recorrida ou à presente, não subsistindo, pois, para este tribunal de recurso, a necessidade de se pronunciar sobre sentidos normativos que não têm aplicação no caso», como resulta á saciedade do texto da decisão recorrida». 10. A reclamação em apreço, aliás, mais não faz senão corroborar tal evidência, pois as passagens que impugna, por pretensa inconstitucionalidade, são todas e sempre tiradas do acórdão de fundo do Tribunal da Relação de Lisboa – 3.ª secção, proc.º n.º 4072/12.7TDPRT.L2 / Recurso penal, de 20 de abril de 2022 (fls. 4243 a 4372) e não do acórdão recorrido (fls. 4446 e segs., com referência a fls. 4398 a 4439). Assim sucede sempre, na questão II («No caso concreto insurgiram-se junto do Tribunal da Relação contra a decisão de primeira instância…», fls. 4515v.º), na questão III («Mas dentro parâmetros de reexame…», fls. 4517, com referência a fls. 4330v.º) e, finalmente, na questão IV («Todavia, para total espanto, o Tribunal da Relação, desta feita…» , fls. 4529, com referência a fls. 4262, pg. 39, n.ºs 20 a 22)”. 10. Cumpre apreciar e decidir a presente reclamação. II – FUNDAMENTAÇÃO 11. Como decorre do exposto supra, na decisão reclamada entendeu-se e decidiu-se “não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos”. Aí se escreveu o seguinte a esse respeito: “[…] constata-se, desde logo, que os recorrentes só se referiram às concretas inconstitucionalidades que invocam já no requerimento em que vieram invocar nulidades e irregularidades do primeiro acórdão do TRL – sendo que apenas num dos recursos intercalares que o antecederam aludiram, muito ao de leve e de forma perfeitamente genérica e não minimamente concretizada, a eventuais inconstitucionalidades. Ora, esta constatação aponta para dois problemas que acabam por se interrelacionar. Por um lado, resulta evidente que as questões de constitucionalidade também agora colocadas perante este Tribunal se reportam a questões jurídicas mencionadas no recurso da decisão final da primeira instância, sem que nas respetivas alegações se tenham colocado questões de constitucionalidade a seu propósito. Por outro lado, as alegadas inconstitucionalidades foram, assim, suscitadas já depois de se esgotar o poder jurisdicional do tribunal a quo, sendo que é pacífico, na jurisprudência do TC, que os incidentes pós-decisórios não podem, por via de regra, ser utilizados para se vir suscitar, pela primeira vez, uma questão de inconstitucionalidade normativa que permita a interposição de um recurso de constitucionalidade, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC (v., por todos, o Acórdão do TC n.º 487/2018, onde se escreveu, inter alia, «A jurisprudência constitucional tem afirmado, de modo reiterado e unânime, que a suscitação da questão de inconstitucionalidade deve ocorrer antes da prolação da decisão final, visto que a partir desse momento se encontra esgotado o poder jurisdicional (nos termos previstos no artigo 613.º do Código de Processo Civil CPC). Com efeito, uma vez que o poder jurisdicional se esgota com a prolação da sentença ou acórdão e a eventual aplicação de uma norma inconstitucional não configura erro material ou lapso notório, não é causa de nulidade da decisão, nem a torna obscura ou ambígua, os incidentes pós-decisórios (como sejam os pedidos de aclaração, de reforma ou de arguição de nulidade) não constituem momento processualmente adequado para a suscitação pela primeira vez das questões de inconstitucionalidade (cf., nesse sentido, os Acórdãos n.ºs 394/2005, 533/2007 e 55/2008»). De salientar que os recorrentes nem sequer invocam, para justificar a suscitação das alegadas inconstitucionalidades já em sede de incidente pós-decisório, tratar-se de uma “decisão-surpresa” – cabendo notar que o TC tem sempre sido muito restritivo na admissão de exceções ao ónus de suscitação prévia, bastando atentar, por exemplo, no Acórdão n.º 685/2020, em que se alude, justamente, ao «dever de litigância diligente e de prudência técnica das partes (que implica o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas suscetíveis de virem a ser aplicadas na decisão», aí se remetendo para a jurisprudência deste Tribunal («v. por exemplo, os Acórdãos n.ºs 261/2002, 115/2005, 14/2006 e 148/2008»); veja-se, ainda, o mais recente Acórdão n.º 40/2022, em que se escreveu: «É verdade que a jurisprudência deste Tribunal tem admitido exceções ao princípio de suscitação da questão de inconstitucionalidade prévia à prolação da decisão recorrida, admitindo que, em situações ‘anómalas’, em que o recorrente seja confrontado com uma concreta aplicação ou interpretação normativa ‘imprevisível’ e ‘inesperada’, não lhe possa ser exigível que, antecipadamente, previsse que o tribunal optasse por uma determinada interpretação, ou aplicasse determinada norma, para radicar a sua decisão, razão pela qual se considera que, nessas e só nessas situações, o recorrente estaria desonerado de antecipadamente suscitar a inconstitucionalidade de tal norma ‘imprevista’. Contudo, também tem sido afirmado pela jurisprudência deste Tribunal que nem todas as situações em que o recorrente invoca ter sido surpreendido com a aplicação, na decisão recorrida, de uma norma ou interpretação normativa com que não contava são subsumíveis no conceito de ‘decisão-surpresa’, com vista a eximir-se ao ónus de suscitação prévia. Com efeito, às partes no processo incumbe o dever de análise das diversas possibilidades interpretativas que possam vir a ser utilizadas como fundamentação da decisão, dentro de padrões de ‘litigância diligente? e de ‘prudência técnica’, «ponderando a estratégia e a orientação processuais mais adequadas à salvaguarda dos seus direitos e interesses» (cfr. Rego, Carlos Lopes do, Ob. Cit. pág. 81)”. Ora, lendo a decisão em causa e confrontando-a com os vários acórdãos aí mencionados, facilmente se conclui que se trata de uma decisão que se insere antes numa série de outros arestos com idênticas conclusões hermenêuticas e que poderia ser facilmente antecipada e prevista pelos recorrentes, dado até que correspondia, em geral, à própria decisão do tribunal de primeira instância, que foi mantida nos seus traços essenciais. Em resumo, considera-se que os recorrentes poderiam e deveriam ter suscitado essas supostas inconstitucionalidades nas alegações de recurso para o TRL da decisão da 1.ª instância, uma vez que era já possível, e até perfeitamente previsível, que o Tribunal a quo mantivesse a decisão recorrida. Não o tendo feito, não confrontaram o TRL, em momento processualmente adequado, com qualquer questão de constitucionalidade que o mesmo estivesse obrigado a decidir e de cuja decisão se pudesse, ulteriormente, recorrer para o TC. O que impede que possam agora vir recorrer para as mesmas serem apreciadas pelo TC, dado que não têm legitimidade para o efeito. 10. De resto, e mesmo que assim não fosse, a verdade é que sempre este recurso não seria conhecido em virtude da não verificação de outro pressuposto de admissibilidade. Efetivamente, constitui igualmente pressuposto de admissibilidade dos recursos de decisão negativa ou de rejeição de inconstitucionalidade a circunstância de a decisão recorrida ter procedido à aplicação, como ratio decidendi, de uma norma ou interpretação normativa adequadamente identificadas e delimitadas na decisão de que se recorre. Vejamos. Os recorrentes fixaram o objeto deste recurso de constitucionalidade pela seguinte forma, constante da parte final do seu requerimento de interposição de recurso: «A) Que seja reconhecida e declarada a Inconstitucionalidade do artigo 411.º, n.º 5 do Código de Processo Penal (conjugado com o artigo 97º, nº 5 do mesmo diploma), quando interpretado no sentido de: i) permitir que o Tribunal rejeite tacitamente (ie sem tomada de decisão expressa e fundamentada) o pedido de realização de audiência, por violação do princípio da proporcionalidade e dos direitos e garantias do processo criminal consagrados, respetivamente, nos artigos 18.º, n.º 2 e 32.º da CRP; ii) permitir que o Tribunal rejeite o pedido de realização de audiência não obstante este direito ter sido exercido nos termos e cumprindo os requisitos que a lei determina, ambos por violação do princípio da proporcionalidade e dos direitos e garantias do processo criminal consagrados, respetivamente, nos artigos 18.º, n.º 2 e 32.º da CRP; B) Que seja reconhecida e declarada a Inconstitucionalidade do artigo 127.º do CPP quando interpretado no sentido de que o julgador está legitimado a dar como provado ou não provado factos com base na sua livre ponderação, quando se trata de factos passíveis de prova documental inequívoca que permita aferir da sua verificação sem qualquer margem de dúvida e/ou erro, por violação dos artigos 2.º, 20.º e 32.º da CRP; C) Que seja reconhecida e declarada a Inconstitucionalidade do artigo 428.° do CPP quando interpretado no sentido de que o tribunal de recurso, quando existe recurso sobre matéria de facto, apenas tem o poder-dever de sindicar o raciocínio lógico-formal do tribunal recorrido na apreciação dessa matéria, não estando obrigado a dela conhecer, designadamente através da análise da prova documentada, a fim de decidir sobre o alegado erro judiciário na sua apreciação e valoração pelo tribunal recorrido, e de que havendo várias possíveis soluções para o caso concreto não compete ao Tribunal de recurso a modificação da matéria de facto, devendo prevalecer a decisão recorrida, ainda que se revele a solução mais gravosa para o arguido por violação dos artigos 2.º, 20.º e 32.º da CRP. D) Que seja reconhecida e declarada a inconstitucionalidade do artigo 374.° do CPP quando interpretado no sentido de que, para a definição de caso julgado formal - que conforma um efeito negativo que consiste em impedir qualquer julgamento da mesma questão / princípio ne bis in idem, consagrado como garantia fundamental pelo artigo 29º, nº 5 da CRP -, apenas importa uma interpretação literal do dispositivo (previsto no nº 3 art. 374º CPP) do primeiro Acórdão proferido, sem ter em linha de conta e/ou mesmo que contrarie diretamente a respetiva fundamentação (previsto no nº 2 art. 374º CPP) e o objeto do recurso (previsto no al. d) nº 1 art. 374º CPP), por violação do princípio do caso julgado e, consequentemente, dos artigos 2.º e 20.º da CRP"”. Resulta claro do confronto da decisão recorrida com o objeto deste recurso, que este último não corresponde a normas ou interpretações normativas que tenham sido efetivamente aplicadas na decisão recorrida, como, aliás e de forma perfeitamente certeira, se reconhece nessa mesma decisão: «ii. Os recorrentes, ao invocarem tais interpretações – que são única e exclusivamente da sua autoria – esquecem-se de reproduzir a concreta apreciação realizada por este tribunal, a propósito de todas as questões relativas à matéria de facto, que os recorrentes invocaram e que foram debatidas uma a uma, […] ii. Constata-se, pois, que este tribunal não decidiu de acordo com a interpretações alegadamente inconstitucionais que os recorrentes lhe imputam, mas nos termos que efetivamente acima se reproduzem, procedendo a uma reapreciação detalhada da factualidade impugnada e apreciando-a perante os critérios legais consignados no artº 127 do C.P.Penal. iii. Os recorrentes discordam de tal reapreciação, o que é postura a que têm pleno direito. Sucede, todavia, que não só tal discordância não vincula o tribunal na sua decisão, como ainda a eventual correção ou incorreção dessa segunda apreciação factual, só poderia ser sindicada por via de recurso para o STJ, caso este se mostrasse, no caso, admissível. Assim, os recorrentes criam interpretações materialmente inconstitucionais da sua exclusiva lavra e autoria, tentando imputá las ao presente coletivo, sem qualquer fundamento naquilo que efetivamente foi decidido e nos termos em que o foi, no acórdão prolatado. iv. Assim, no que respeita às interpretações materialmente inconstitucionais que os recorrentes invocam, nesta sede, cabe-nos apenas referir que se mostra prejudicada a necessidade deste Tribunal ad quem tomar posição quanto às mesmas, uma vez que nem este Tribunal (nem o tribunal “a quo”) perfilharam os entendimentos que os recorrentes consideram terem estado subjacentes à decisão recorrida ou à presente, não subsistindo, pois, para este tribunal de recurso, a necessidade de se pronunciar sobre sentidos normativos que não têm aplicação no caso». De facto, não há identidade entre o objeto do recurso e as normas aplicadas e respetivas interpretações normativas efetuadas pelo tribunal a quo. Decorre com evidência da leitura do acórdão recorrido que nenhuma das alegadas interpretações normativas inconstitucionais encontra apoio no seu texto, sendo certo que também não basta enunciar as supostas interpretações normativas inconstitucionais, cabendo, de igual modo, identificar os referentes textuais de onde terão sido extraídas (cfr. Acórdão n.º 329/2021) – o que, manifestamente não sucedeu. Por exemplo, lendo as várias páginas dedicadas pelo acórdão recorrido ao artigo 127.º do CPP e à sua aplicação ao caso dos autos facilmente se percebe que, de modo algum, a interpretação desse preceito que os recorrentes imputam à decisão recorrida foi efetivamente efetuada e, mais ainda, aplicada como ratio decidendi. Também, por exemplo, a alegada interpretação inconstitucional do artigo 374.º, 2, do CPP, está desfasada relativamente à interpretação e aplicação que foi feita deste preceito na decisão recorrida, relacionados com a questão da suposta nulidade por falta de fundamentação. Ainda a título de exemplo, em parte alguma do acórdão recorrido se encontra a suposta interpretação normativa segundo a qual o tribunal de recurso «tem o poder-dever de sindicar o raciocínio lógico-formal do tribunal recorrido na apreciação dessa matéria, não estando obrigado a dela conhecer, designadamente através da análise da prova documentada, a fim de decidir sobre o alegado erro judiciário na sua apreciação e valoração pelo tribunal recorrido, e de que havendo várias possíveis soluções para o caso concreto não compete ao Tribunal de recurso a modificação da matéria de facto, devendo prevalecer a decisão recorrida, ainda que se revele a solução mais gravosa para o arguido». A verdade é que não são identificados pelos recorrentes os trechos do acórdão recorrido onde estariam as alegadas interpretação normativas inconstitucionais, enquanto critérios normativos de decisão abstratos e com vocação de generalidade. Já quanto à questão da pretensa rejeição implícita e não fundamentada do pedido de realização da audiência, não se compreende a argumentação dos recorrentes, uma vez que o tribunal a quo explicitou suficientemente por que não estavam preenchidos todos os requisitos legalmente previstos para a realização da audiência requerida pelos recorrentes (considerando igualmente, num fundamento alternativo não colocado em causa pelos recorrentes, que qualquer irregularidade cometida nunca afetaria a validade do acórdão proferido, o que sempre conduziria, a final, à não apreciação dessa primeira questão de inconstitucionalidade). Acresce ainda a isto que nenhuma das alegadas inconstitucionalidades se encontra devidamente fundamentada, não bastando a simples menção de preceitos constitucionais que supostamente teriam sido desrespeitados. Sobre tudo isto já se debruçou o Tribunal Constitucional. Vejamos. As questões de inconstitucionalidade normativa que não se confundem com questões de inconstitucionalidade diretamente imputadas à decisão recorrida. A distinção entre estas duas figuras mostra-se mais complexa quando se impugna uma interpretação normativa de uma determinada norma. Ainda assim, podem distinguir-se na medida em que «na primeira hipótese é discernível na decisão recorrida a adoção de um critério normativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com carácter de generalidade, e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações, enquanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes às particularidades do caso concreto» (cfr. Acórdão n.º 138/2006). O propósito desta delimitação do que possa ser o objeto do controlo da constitucionalidade tem a ver com a preocupação de que o recurso de constitucionalidade não se materialize num juízo sobre o caso concreto dos autos, quando as competências do TC em sede de fiscalização concreta respeitam apenas a um juízo sobre norma aplicada na dirimição do litígio ou sobre uma sua certa interpretação – devendo, além disso, a norma ou interpretação normativa cuja contrariedade à Constituição é invocada ter sido aplicada na decisão objeto de recurso, constituindo efetiva ratio decidendi da mesma. […] 11. Em suma, tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, exige-se que o interessado tenha suscitado em termos processualmente adequados, perante o tribunal que proferiu a decisão de que se recorre, a questão de inconstitucionalidade normativa, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, do mesmo diploma (com a epígrafe «Legitimidade para recorrer» e que corresponde, no âmbito legislativo, ao artigo 280.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa - CRP, prescrevendo que «Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer»). Mais ainda, entende-se que o objeto deste recurso, tal como foi fixado pelos recorrentes, não corresponde à enunciação de ‘interpretações normativas’ generalizáveis e abstratas efetivamente aplicadas na decisão recorrida, procurando os recorrentes, por discordarem dos próprios trâmites processuais e da atividade jurisdicional do julgador assente nas circunstâncias fácticas deste específico processo, não sindicável nesta sede, “ler” essa decisão por forma a procurar encontrar na mesma, à outrance e para poder colocar essa decisão em causa junto do TC, resultados hermenêuticos que não sejam constitucionalmente conformes, mesmo que não constantes ou pressuposto dessa decisão. Desta forma, dado que o objeto deste recurso não corresponde a normas ou interpretações normativas que constituam a efetiva ratio decidendi da decisão recorrida, sempre seria perfeitamente inútil a apreciação da sua constitucionalidade, dado que não teria qualquer repercussão no processo em questão, não alterando, também por esta via a decisão aí tomada, o que também impediria, por inútil, a apreciação deste recurso, nada mais restando do que, por o considerar não admissível e inútil, não conhecer e apreciar do objeto do mesmo. Como se escreveu, muito recentemente, no Acórdão do TC n.º 76/2022, «Não está, portanto, verificado o pressuposto da ratio decidendi, que constitui uma inerência do caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: embora estes recursos se restrinjam à questão da invalidade da norma, é necessário que as decisões proferidas no seu âmbito possam repercutir-se sobre a decisão recorrida, o que só pode acontecer quando haja coincidência entre a norma cuja inconstitucionalidade é invocada e a norma ou normas que foram de facto aplicadas pelo tribunal recorrido para fundamentar a sua decisão. Visto que no presente caso essa coincidência não se verifica, um eventual juízo de inconstitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional relativamente a uma norma extraída dos preceitos indicados não poderia repercutir-se, em termos de impor a sua reforma, sobre a decisão recorrida» […]”. Os ora reclamantes não se conformam com uma tal decisão, cumprindo, pois, apreciar os argumentos agora aduzidos pelos mesmos (que, no fundo, pouco ou mesmo – em verdade – nada adiantam em relação aos anteriormente esgrimidos), com vista a aferir se deve ser alterada (ou não) a decisão sumária reclamada. 12. Os reclamantes vêm defender, essencialmente, que “discordam da argumentação expendida na douta decisão sumária em referência, a qual, diga-se em abono da verdade, conclui da forma supra sem proceder a uma análise individualizada de cada uma das inconstitucionalidades alegadas, pelo que, nessa medida, incorre em erro uma vez que resulta cristalino que, por um lado, houve uma clara “decisão-surpresa”, que os Reclamantes não poderiam prever nas alegações de recurso da decisão de 1ª instância, sendo certo ainda que, por outro lado, que o que se pretende que este Tribunal Constitucional aprecie é, de facto, a interpretação normativa seguida pela decisão recorrida e que ofende inúmeras disposições da Constituição da República Portuguesa”. Em primeiro lugar, refira-se que qualquer uma das quatro questões de inconstitucionalidade que chegaram ao Tribunal Constitucional foi suscitada, em termos temporais, de forma desadequada. Acresce a isto que todas elas se reportam a alegadas interpretações normativas que, como se afirmou na decisão sumária, não constituem ratio decidendi da decisão recorrida. Não será, pois, de estranhar que exista fundamentação comum a todas as questões de inconstitucionalidade colocadas, não fazendo sentido repeti-la de forma individualizada para cada uma delas; além de que, dado que não se verificavam os pressupostos constitucional e legalmente previstos para a admissão e conhecimento desse recurso, não foi necessário (e seria sempre inútil a final) entrar numa apreciação muito desenvolvida de cada uma das questões de constitucionalidade que os recorrentes definiram como objeto deste recurso. Em segundo lugar, a circunstância de os recorrentes afirmarem “que o que se pretende que este Tribunal Constitucional aprecie é, de facto, a interpretação normativa seguida na decisão recorrida” não ‘apaga’ as regras processuais relacionadas com o pressuposto da suscitação atempada das questões de inconstitucionalidade, em particular aquela que estabelece que os incidentes pós-decisórios não são, regra geral, idóneos para suscitar o incidente de inconstitucionalidade (tal como afirmado na decisão sumária reclamada). Em terceiro lugar, a averiguação da ocorrência de uma verdadeira decisão-surpresa deve ser necessariamente conjugada com as implicações que decorrem do ónus de prognose ou de antecipação que impende sobre os recorrentes. Como se afirmou, entre outros, no Acórdão n.º 173/2016, esse ónus de definição e condução de uma estratégia processual adequada é para cumprir. Atentemos no seguinte trecho extraído desse aresto: “Como o Tribunal Constitucional vem reiteradamente decidindo, «recai sobre as partes o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas, suscetíveis de virem a ser seguidas e utilizadas na decisão, cumprindo-lhes adotar as necessárias e indispensáveis precauções, em conformidade com um dever de litigância diligente e de prudência técnica (…)». Cabe-lhes, assim, «a formulação de um juízo de prognose, analisando e ponderando antecipadamente as várias hipóteses de enquadramento normativo do pleito e de interpretação razoável das normas convocáveis para a sua dirimição, de modo a confrontarem atempadamente o tribunal com as inconstitucionalidades que – na sua ótica – poderão inquinar tais normas ou interpretações normativas» (Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, janeiro de 2010, pp. 81-82)”. Mas vejamos, de forma mais pormenorizada, como aos recorrentes não assiste qualquer razão nesta sua reclamação. Uma das questões de inconstitucionalidade foi colocada de forma perfeitamente genérica e inconcretizada em sede de recurso interlocutório – e, depreende-se, nesse sentido, imprestável para efeitos de controlo de constitucionalidade. Quanto a ela (a que respeita ao artigo 374.º do CPP), os recorrentes admitem agora que “fora genericamente alegada pelos ora Reclamantes nas alegações de recurso da decisão proferida pela 1ª Instância”, mas sempre se reportaria a mesma inconstitucionalidade a uma norma e não à decisão judicial em si mesma. Como facilmente se intui, os recorrentes não cumpriram devidamente o ónus que sobre eles impende de delimitação e fundamentação do objeto do recurso, que, obviamente, não se compadece com formulações genéricas e vagas (sobre este específico ónus Lopes do Rego refere que “A suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica – no plano formal – o cumprimento pelo interessado de um ónus de clara, precisa e expressa delimitação e especificação do objeto do recurso, envolvendo ainda uma fundamentação, em termos minimamente conclusivos, com indicação das razões porque se considera ser inconstitucional a “norma” que pretende submeter à apreciação do tribunal” – cfr. Carlos Lopes do Rego, ob. cit., p. 97-98; negritos do autor). As outras questões de inconstitucionalidade foram suscitadas em sede de incidente pós-decisório. Perante a fundamentação expendida na decisão sumária reclamada relativamente à suscitação da questão de inconstitucionalidade, pela primeira vez, em incidentes pós-decisórios, baseada a mesma em longa e consistente jurisprudência deste Tribunal, vêm agora os recorrentes convocar a figura da “decisão-surpresa”: o acórdão do TRL reclamado corresponde a “uma clara «decisão-surpresa» – sendo que, apesar da clareza, não mencionaram a figura da “decisão-surpresa” logo na própria reclamação do acórdão condenatório primeiramente prolatado pelo TRL de que, justamente, reclamaram (invocando agora os recorrentes que levantaram a questão da “decisão-surpresa” no recurso para o TC). Mas não têm razão. “II. Da Inconstitucionalidade do artigo 127.º do CPP quando interpretado no sentido de que o julgador está legitimado a dar como provado ou não provado factos com base na sua livre ponderação, quando se trata de factos passíveis de prova documental inequívoca que permita aferir da sua verificação sem qualquer margem de dúvida e/ou erro, por violação dos artigos 2.º, 20.º e 32.º da CRP”; e “III. Da Inconstitucionalidade do artigo 428.º do CPP quando interpretado no sentido de que o tribunal de recurso, quando existe recurso sobre matéria de facto, apenas tem o poder-dever de sindicar o raciocínio lógico-formal do tribunal recorrido na apreciação dessa matéria, não estando obrigado a dela conhecer, designadamente através da análise da prova documentada, a fim de decidir sobre o alegado erro judiciário na sua apreciação e valoração pelo tribunal recorrido, e de que havendo várias possíveis soluções para o caso concreto não compete ao Tribunal de recurso a modificação da matéria de facto, devendo prevalecer a decisão recorrida, ainda que se revele a solução mais gravosa para o arguido, por violação dos artigos 2.º, 20.º e 32.º da CRP”. Procuram os recorrentes justificar a circunstância de apenas terem suscitado estas questões de inconstitucionalidade em sede de incidente pós-decisório – reclamação do acórdão do TRL de 20.04.2022, em que suscitaram nulidades, irregularidades e interpretações inconstitucionais – porque foram confrontados com decisões-surpresa materializadas nas duas interpretações normativas com as quais não contavam, interpretações normativas por eles reproduzidas nestes pontos II. e III. Na decisão recorrida – decisão do TRL que julgou a reclamação interposta pelos recorrentes – sustenta-se que estas alegadas interpretações normativas são única e exclusivamente da autoria dos recorrentes e que se esquecem os mesmos de reproduzir a concreta apreciação realizada na decisão reclamada. Nem mais! Diga-se, antes de tudo, que os recorrentes não chegam sequer a identificar estas alegadas interpretações normativas no texto do acórdão reclamado, o mesmo valendo para o acórdão recorrido – o que seria tarefa de fácil realização caso elas constassem, efetivamente, da qualquer uma dessas decisões, o que não sucede. Ademais, facilmente se constata que toda a argumentação expendida nesse acórdão foi ignorada, limitando-se os recorrentes a dela extrair frases, a truncá-las e a extrapolá-las. Efetivamente, na decisão reclamada, de 20.04.2022, fala-se, entre outros temas, sobre os poderes de reapreciação da matéria de facto pelo tribunal “de apelo”, dos limites que se impõem a uma tal reapreciação. Particular destaque foi dado na fundamentação à tese perfeitamente aceite na doutrina e na jurisprudência segundo a qual não é possível proceder, na 2.ª instância, a um novo julgamento da matéria de facto quando se conclua que os elementos probatórios não impõem uma decisão diversa, apenas apontando para uma outra decisão (possível). A partir daí explicita-se por que razão a decisão da 1.ª instância está bem fundamentada e por que razão os argumentos apresentados pelos recorrentes não são idóneos para impor uma decisão diversa (negrito e itálicos nossos). Daí se ter concluído pela improcedência da pretensão dos recorrentes. De igual forma, refere-se na decisão reclamada que os pontos aditados ou alterados são mera concretização de matéria que já constava da acusação e/ou limitam-se a efetuar retificações de lapsos de escrita, que as alterações se reportam a prova documental não impugnada e que se mostram irrelevantes, e, bem assim, que se justifica a inutilidade da produção/repetição da prova testemunhal e da produção de prova pericial. Mais ainda, no que se refere à análise e julgamento da prova produzida na primeira instância (em que se afirmou que as declarações e depoimentos apresentados para contraditar a matéria de facto apurada não mereciam “credibilidade”, que “o conteúdo apresentado pela defesa se mostrava contraditado por prova segura que a desmentia, designadamente a que resultava da prova documental junta aos autos (que funda, em grande medida, a matéria de facto dada como assente), em conjugação, quer com o depoimento prestado pelas testemunhas da acusação […], quer com os raciocínios decorrentes de regras de experiência comum que resultam da mera análise da factualidade constante na parte documental probatória”), o acórdão reclamado salientou, com base no que consta da documentação apreendida, a coerência e a coesão do raciocínio lógico, nada havendo a apontar em termos de arbitrariedade ou discricionariedade à decisão da 1.ª instância. Do exposto (e mais se poderia acrescentar) resulta que as interpretações normativas supra transcritas – que, reitera-se, não foram localizadas pelos recorrentes em nenhum dos acórdãos do TRL – não constituíram ratio decidendi da decisão recorrida e, por isso mesmo, nunca foram os recorrentes confrontados com uma “decisão-surpresa” quanto a elas. Afinal de contas, como poderiam os recorrentes ser confrontados com uma “decisão-surpresa” motivada por interpretações normativas que não foram formuladas nos acórdãos do TRL? Não havendo qualquer “decisão-surpresa” não se podia, então, dar como verificada qualquer exceção à regra de que as questões de inconstitucionalidade não podem ser suscitadas, pela primeira vez, em incidente pós-decisório. Isto mesmo decorre da decisão sumária reclamada, que não merece qualquer censura na parte que se reporta a estas alegadas interpretações normativas inconstitucionais. “I. Da Inconstitucionalidade do artigo 411.º, n.º 5 do Código de Processo Penal (conjugado com o artigo 97°, n° 5 do mesmo diploma), quando interpretado no sentido de: i) permitir que o Tribunal rejeite tacitamente (ie sem tomada de decisão expressa e fundamentada) o pedido de realização de audiência, por violação do princípio da proporcionalidade e dos direitos e garantias do processo criminal consagrados, respetivamente, nos artigos 18.º, n.º 2 e 32.º da CRP; ii) permitir que o Tribunal rejeite o pedido de realização de audiência não obstante este direito ter sido exercido nos termos e cumprindo os requisitos que a lei determina, ambos por violação do princípio da proporcionalidade e dos direitos e garantias do processo criminal consagrados, respetivamente, nos artigos 18.º, n.º 2 e 32.º da CRP”. Quanto a esta questão, afirma-se no acórdão recorrido que, por um lado, não foi cumprido o ónus de identificação das concretas questões a tratar em sede de audiência oral; e que, por outro lado, que, a haver problema por a decisão de indeferimento ser implícita (resultante da designação de dia da conferência e prolação de decisão), trata-se de mera irregularidade suprível. Efetivamente, salienta-se que os recorrentes se limitaram a remeter “para a integralidade dos temas jurídicos”, sendo que “o que a lei exige são concretas, precisas e determinadas questões”. É reproduzido um excerto de um Acórdão do TC que aponta para essa específica exigência legal. Quanto à alegada violação do princípio do contraditório e do princípio da proporcionalidade, diz-se, resumidamente, quanto ao primeiro, que o indeferimento do pedido de audiência prévia não é sujeito a contraditório e que dessa decisão de indeferimento há reclamação e aí pode exercer o contraditório. Quanto ao segundo, e novamente de forma resumida, afirma-se que foi indeferido um ato de natureza facultativa que se mostrava deficientemente formulado – não preenchia os requisitos legais de deferimento –, não havendo como sustentar a alegada violação do princípio da proporcionalidade. Também quanto a esta questão de inconstitucionalidade, como se verifica ao compulsar esta reclamação, os aqui reclamantes acabam por só agora referir que a decisão recorrida corresponde a “uma clara “decisão-surpresa””, mas sendo certo que se trata de uma decisão idêntica, nesta primeira parte, a tantas outras decisões dos tribunais de segunda instância (e antes até a uma verdadeira corrente jurisprudencial), como se constata face a decisões similares desse mesmo Tribunal (v., a mero título de exemplo, o Acórdão da Relação de Lisboa de 08.02.2017, consultado em http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/-/0BA5ED6915BA8D43802580CE0039215E, e o Acórdão da Relação de Lisboa de 24.062020, disponível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/b079ccab556ab77b802585ec0032217d?), pelo que os recorrentes poderiam facilmente antecipar a possibilidade de se decidir nesse mesmo sentido e suscitar, desde logo e nas próprias alegações de recurso para o TRL, esta eventual inconstitucionalidade, o que não fizeram e é unicamente imputável aos aqui reclamantes. Igualmente a reter a ideia de que existe, nesta parte, uma fundamentação alternativa que não foi objeto deste recurso e que sempre seria suficiente para manter inalterada esta parte da decisão recorrida, tornando igualmente inútil, nesta porção concreta, este recurso. “IV. Da Inconstitucionalidade do artigo 374.º do CPP quando interpretado no sentido de que, para a definição de caso julgado formal – que conforma um efeito negativo que consiste em impedir qualquer julgamento da mesma questão/princípio ne bis in idem, consagrado como garantia fundamental pelo artigo 29º, nº 5 da CRP –, apenas importa uma interpretação literal do dispositivo (previsto no nº 3 art. 374° CPP) do primeiro Acórdão proferido, sem ter em linha de conta e/ou mesmo que contrarie diretamente a respetiva fundamentação (previsto no nº 2 art.374º CPP) e o objeto do recurso (previsto no al. d) nº 1 art. 374º CPP), por violação do princípio do caso julgado e, consequentemente, dos artigos 2.º e 20.º da CRP”. Esta é uma questão que foi colocada já no requerimento de recurso para este Tribunal. A questão da suposta “falta de obediência um tribunal superior” (suscitada no âmbito de recurso interlocutório) foi tratada no primeiro acórdão prolatado pelo TRL, sem apreciá-la no plano da constitucionalidade, pois a isso não se sentiu obrigado. Na decisão sumária reclamada menciona-se que a alegada questão de inconstitucionalidade foi inicialmente colocada de forma totalmente genérica e inconcretizada, admitindo os ora recorrentes que a questão foi genericamente colocada (ver supra). Quanto a ela, uma vez mais se diga que os recorrentes não identificam na decisão reclamada (o mesmo valendo para a decisão recorrida) o excerto que contém a interpretação normativa que recortam. E é natural que não o consigam fazer, pois o que foi dito no primeiro acórdão do TRL e no acórdão do mesmo tribunal que julgou a reclamação é que apenas se decidiu conceder prazo para o exercício do direito de defesa e não para que fosse aceite nova prova pelo tribunal de 1.ª instância. Por último, e novamente num registo mais genérico, diga-se que os reclamantes acabam, verdadeiramente, por não questionar e colocar em causa os restantes fundamentos expressos na decisão sumária reclamada e que, só por si, seriam sempre suficientes para não se conhecer a final do objeto deste recurso: o facto deste recurso não se reportar a normas ou interpretações normativas que constituam efetiva ratio decidendi da decisão recorrida e o mesmo ser, consequentemente, inútil por nunca poder servir para revogar ou alterar essa decisão. De facto, na parte restante da reclamação, os reclamantes limitam-se a repetir, ex abundanti, o porquê de considerarem existir múltiplas inconstitucionalidades normativas, sem que: i) essas inconstitucionalidades invocadas correspondam minimamente a normas ou interpretações normativas que constem efetivamente da decisão recorrida, como se concluiu na decisão sumária em face de uma mera comparação do requerimento de interposição de recurso e do que, ao invés, se escreveu na decisão objeto de recurso (o que é também, de novo, perfeitamente patente na presente reclamação, em que se mantêm essas claras oposições entre o que os reclamantes sustentam que resulta da decisão recorrida e o que aí verdadeiramente consta); ii) demonstrem que estavam verificados os vários pressupostos necessários para a admissão deste recurso e sem que procurem afastar os concretos fundamentos que levaram ao não conhecimento deste recurso, pelo que se mantêm totalmente intactos os motivos que conduziram à prolação da decisão sumária reclamada, que deverá, assim, ser confirmada. 13. Como resultava já da decisão sumária reclamada, no presente recurso não estavam em causa simples defeitos formais que pudessem ser supridos pelos recorrentes e aqui reclamantes, nos termos do artigo 75º-A, n.os 5 e 6, da LTC, mas antes, ao invés, verificava-se a falta de pressupostos essenciais e não supríveis para que fosse admitido este recurso de constitucionalidade, in casu a omissão de suscitação adequada de uma questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido e a falta de utilidade deste recurso, que nunca serviria para modificar a decisão recorrida pelo que nada mais restava do que, por o considerar inadmissível e inútil, não conhecer e apreciar do objeto do mesmo. Conclusão que se reitera, devendo manter-se, por isso, in toto, a anterior decisão sumária. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso; b) Condenar os reclamantes em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma. Lisboa, 29 de março de 2023 – Maria Benedita Urbano A relatora, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Presidente João Pedro Caupers e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente Pedro Machete. Maria Benedita Urbano

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