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ACÓRDÃO
N.º 123/2023
Processo n.º 738/2022
1.ª Secção
Relatora:
Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam,
em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I
– RELATÓRIO
1.
A., B.
e C., arguidos e aqui recorrentes, recorreram para o Tribunal da Relação
de Lisboa (TRL) da sentença do Juízo Central Criminal de Lisboa do Tribunal
Judicial da Comarca de Lisboa, em que, como consta do primeiro acórdão a seguir
mencionado, foi decidido, no que aqui interessa: “g) Condenar o arguido A. pela prática, em coautoria
material: - de 6 (seis) crimes de falsificação, na forma consumada, previstos e
punidos nos termos do disposto no artigo 256, n.º 1, alíneas a), d), e e), do
Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão por cada um; h)
de 1 (um) crime de burla qualificada, na forma consumada, previsto e punido nos
termos do disposto nos artigos 217, n.º 1 e 218, n.º 2, alínea a), do Código
Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão; - de 1 (um) crime de burla
qualificada, na forma tentada, previsto e punido nos termos do disposto nos
artigos 22, 23, 73, 217, n.º 1 e 218, n.º 2, alínea a), do Código Penal, na
pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; - Em cúmulo jurídico das
referidas penas, na pena única de 7 (sete) anos de prisão; k) Condenar a
arguida B. pela prática, em coautoria material: - de 6 (seis) crimes de
falsificação, na forma consumada, previstos e punidos nos termos do disposto no
artigo 256, n.º 1, alíneas a), d), e e), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano
de prisão por cada um; - de 1 (um) crime de burla qualificada, na forma
consumada, previsto e punido nos termos do disposto nos artigos 217, n.º 1 e
218, n.º 2, alínea a), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão; -
de 1 (um) crime de burla qualificada, na forma tentada, previsto e punido nos
termos do disposto nos artigos 22, 23, 73, 217, n.º 1 e 218, n.º 2, alínea a),
do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão; - Em cúmulo
jurídico das referidas penas, na pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses
de prisão, a qual se suspende na sua execução, por igual período, mediante
regime de prova; o) Condenar o arguido C. pela prática, em coautoria material:
- de 1 (um) crime de falsificação, na forma consumada, previsto e punido nos
termos do disposto no artigo 256, n.º 1, alíneas a), d), e e), do Código Penal,
na pena de 9 (nove) meses de prisão; - de 1 (um) crime de burla qualificada, na
forma consumada, previsto e punido nos termos do disposto nos artigos 217, n.º
1 e 218, n.º 2, alínea a), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis)
meses de prisão; - de 1 (um) crime de burla qualificada, na forma tentada,
previsto e punido nos termos do disposto nos artigos 22, 23, 73, 217, n.º 1 e 218,
n.º 2, alínea a), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão; - Em cúmulo
jurídico das referidas penas, na pena única de 3 (três) anos de prisão, a qual
se suspende na sua execução, por igual período, mediante regime de prova)”.
2. No TRL foi proferido
acórdão, datado de 20.04.2022, em que se decidiu, além do mais, o seguinte:
“1. Considerar improcedentes
os recursos interlocutórios interpostos pelos arguidos A., B. E C..
2. Considerar parcialmente procedentes
os recursos interpostos pelos arguidos A., B., C. e D., LDA e, em consequência,
revoga-se e altera-se o acórdão proferido pelo tribunal “a quo”, nos seguintes
segmentos e termos:
A. Condena-se o arguido A.:
Pela prática de um crime de
falsificação de documento (crime permanente), p. e p. pelo artigo 256, n.º 1,
alíneas a), d), e e), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três)
meses de prisão;
Pela prática de um crime de
burla qualificada (crime permanente), p. e p. pelos artigos 217, n.º 1 e 218,
n.º 2, alínea a), do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses
de prisão.
Em cúmulo jurídico, condena-se
na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão.
Absolve-se o arguido da
prática dos restantes crimes que lhe eram imputados.
B. Condena-se a arguida B.:
Pela prática de um crime de
falsificação de documento (crime permanente), p. e p. pelo artigo 256, n.º 1,
alíneas a), d), e e), do Código Penal na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de
prisão;
Pela prática de um crime de
burla qualificada (crime permanente), p. e p. pelos artigos 217, n.º 1 e 218,
n.º 2, alínea a), do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão.
Em cúmulo jurídico, condena-se
na pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, mantendo-se a
suspensão da sua pena por igual período, mediante regime de prova.
Absolve-se a arguida da
prática dos restantes crimes que lhe eram imputados.
C. Quanto ao arguido C.:
Mantém-se a condenação do
arguido pela prática de um crime de falsificação de documento (crime
permanente), na pena de 9 (nove) meses de prisão;
Condena-se o arguido pela
prática de um crime de burla qualificada (crime permanente), p. e p. pelos
artigos 217, n.º 1 e 218, n.º 2, alínea a), do Código Penal, condena-se na pena
de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão.
Em cúmulo jurídico, condena-se
na pena única de 3 (três) anos de prisão, mantendo-se a suspensão da sua pena
por igual período, mediante regime de prova.
Absolve-se o arguido da
prática dos restantes crimes que lhe eram imputados.
[…]
3. No restante, mantém-se a
decisão recorrida”.
3. Os arguidos A., B. e C.
vieram, como consta do acórdão recorrido, “suscitar
nulidades, irregularidades e interpretações inconstitucionais”, formulando os seguintes pedidos:
“A) Deve ser reconhecida e declarada a
Nulidade do Acórdão Por Falta de Pronúncia: «omissão do conhecimento do pedido
de realização de audiência formulado ao abrigo do artigo 411.º, n.º 5 do CPP,
com inerente revogação do acórdão e a sua substituição por outro que proceda à
sanação do apontado vício;
B) Deve ser reconhecida e declarada a
Irregularidade do Processo: por ausência da realização de audiência, nos termos
do artigo 411.º, n.º 5 do CPP, com inerente revogação do acórdão e a sua
substituição por outro que proceda à sanação do apontado vício;
C) Deve ser reconhecida e declarada a
Nulidade Insanável: por violação do disposto no artigo 419.º, n.º 2, al. c) do
CPP a contrario sensu, nos termos do artigo 119.º alíneas a) e e) do
CPP, com inerente revogação do acórdão e a sua substituição por outro que
proceda à sanação do apontado vício;
D) Deve ser reconhecida e declarada a
Inconstitucionalidade do artigo 411.º n.º 5 do CPP quando interpretado no
sentido de permitir que o Tribunal decida tacitamente, isto é, sem qualquer
tomada de posição expressa, pelo indeferimento do pedido de realização de
audiência perante o Tribunal da Relação, impedindo o exercício do contraditório
do arguido, por violação dos direitos e garantias do processo criminal
consagrados no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), com
inerente revogação do acórdão e a sua substituição por outro que proceda à
sanação do apontado vício;
E) Deve ser reconhecida e declarada a
Inconstitucionalidade do artigo 411.º n.º 5 do CPP quando interpretado no
sentido de permitir a rejeição do pedido de realização de audiência sem tomada
de decisão expressa e fundamentada, na qual seja ponderada a devida
proporcionalidade entre os fundamentos para o indeferimento e o direito de
recurso e garantias de defesa do arguido, por violação do princípio da
proporcionalidade e dos direitos e garantias do processo criminal consagrados,
respetivamente, nos artigos 18.º n.º 2 e 32.º da Constituição da República
Portuguesa (CRP), com inerente revogação do acórdão e a sua substituição por
outro que proceda à sanação do apontado vício;
F) Deve ser reconhecida e declarada a
Irregularidade do Processo: por falta de notificação aos sujeitos processuais
do parecer Sr. Procurador-Geral Adjunto, nos termos do artigo 417.º, n.º e do
CPP, com inerente revogação do acórdão e a sua substituição por outro que
proceda à sanação do apontado vício;
G) Deve ser reconhecida e declarada a
Inconstitucionalidade do artigo 127.º do CPP quando interpretado no sentido de
que o julgador está legitimado a dar como provado ou não provado factos com
base na sua livre ponderação, quando se trata de factos passíveis de prova
documental inequívoca que permita aferir da sua verificação sem qualquer margem
de dúvida e/ou erro, por violação dos artigos 2.º, 20.º e 32.º da Constituição
da República Portuguesa (CRP), com inerente revogação do acórdão e a sua
substituição por outro que proceda à sanação do apontado vicio;
H) Deve ser reconhecida e declarada a
Inconstitucionalidade do artigo 428.º do CPP quando interpretado no sentido de
que o tribunal de recurso, quando existe recurso sobre matéria de facto, apenas
tem o poder-dever de sindicar o raciocínio lógico-formal do tribunal recorrido
na apreciação dessa matéria, não estando obrigado a dela conhecer,
designadamente através da análise da prova documentada, a fim de decidir sobre
o alegado erro judiciário na sua apreciação e valoração pelo tribunal
recorrido, e de que havendo várias possíveis soluções para o caso concreto não
compete ao Tribunal de recurso a modificação da matéria de facto, devendo
prevalecer a decisão recorrida, ainda que se revele a solução mais gravosa para
o arguido por violação dos artigos 2.º, 20.º e 32.º da Constituição da
República Portuguesa (CRP), com inerente revogação do acórdão e a sua
substituição por outro que proceda à sanação do apontado vício”.
4.
No TRL
foi proferido novo acórdão, datado de 01.06.2022, em que foi decidido indeferir “o peticionado pelos arguidos A., B.
E C.”, aí se escrevendo, na parte que aqui mais releva, o seguinte:
“ix. Diga-se, aliás, que tem vindo a
ser este o entendimento, a propósito desta questão, sufragado por este
coletivo, mostrando-se de acordo com o entendimento expresso pelo TC a este
propósito (vide acórdão nº 163/2011), em que se refere:
No caso em apreço, é inquestionável que a
sujeição do recorrente a um ónus processual de identificação dos pontos da
motivação de recurso que pretende discutir, mediante alegações orais, constitui
medida adequada e idónea a assegurar uma maior eficiência e celeridade na
tramitação processual penal (neste sentido, apontando a consagração da
audiência, para produção de alegações orais, como um situação excecional, à luz
do novo regime de recurso, ver Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código
de Processo Penal, 3ª edição atualizada, Universidade Católica Editora, 2009,
p. 1118). Com efeito, tal medida tanto permite ao julgador (e aos recorridos,
em particular ao Ministério Público, que exerce a ação penal) preparar(em) as
questões a discutir em audiência de julgamento – note-se, a este propósito, que
cabe ao Relator junto do tribunal recorrido, elaborar uma «exposição sumária
sobre o objeto do recurso, na qual enuncia as questões que o tribunal entende
merecerem exame especial» (artigo 423º, n.º 1, do CPP) –, como,
simultaneamente, implica um esforço adicional dos recorrentes na compressão e
síntese dos pontos da motivação a discutir, oralmente, em audiência.
Em segundo lugar, a interpretação
normativa adotada pelo tribunal “a quo” afigura-se igualmente como necessária.
Nesta sede, impõe-se comparar diversas medidas alternativas igualmente idóneas
e determinar se a escolha do legislador – neste caso, a interpretação normativa
abraçada pela decisão recorrida – corresponde à menos lesiva daquelas.
É certo que o n.º 5 do artigo 411º do CPP
fixa um ónus processual de natureza preceptiva. É igualmente certo que a
omissão do cumprimento de tal ónus processual impossibilita o julgador de
proceder ao agendamento e realização de audiência de julgamento de recurso,
mediante produção de alegações orais pelo recorrente. Porém, nenhuma norma
processual penal comina a extinção do direito fundamental ao recurso, mas tão
só a não realização de uma fase da tramitação processual, a qual não implica
qualquer decisão de não admissão do recurso interposto, seja mediante decisão
sumária do Relator (artigo 417º n.º 6, do CPP), seja mediante acórdão de
conferência (artigo 420º, n.º 1, alínea c), do CPP). Pelo contrário, a falta de
indicação dos pontos da motivação de recurso, de acordo com a interpretação
normativa, apenas implica a não produção de alegações orais, mas exige sempre –
desde que cumpridos os demais pressupostos processuais de conhecimento – a
apreciação da motivação e respetivas conclusões de recurso, por parte do
tribunal recorrido.
Assim sendo, não se afigura que a
interpretação normativa em causa seja desproporcionada, por violação do
princípio da necessidade.
Julga-se pois que a interpretação
normativa do n.º 5 do artigo 411º do CPP, segundo a qual «o recorrente que
pretenda ver o seu recurso de decisão que conheça a final do objeto do
processo, apreciado em audiência no Tribunal da Relação deve requerê-lo aquando
da interposição do recurso e indicar quais os pontos da motivação de recurso
que pretende ver debatidos, sob pena de indeferimento da sua pretensão” não é
contrária à Constituição, seja por violação do direito de assistência por
advogado (artigo 32º, n.º 3, da CRP), seja por violação do direito de recurso
penal (artigo 32º, n.º 1, da CRP), seja por violação de quaisquer outros
princípios ou normas constitucionais, designadamente dos princípios do Estado
de Direito (artigo 2º, da CRP), da proporcionalidade (artigo 18º, n.º 2, da
CRP) ou do direito ao contraditório em processo penal (artigo 32º, n.º 1, da
CRP).
x. Assim, não se mostrando cumpridos os
requisitos que a lei impõe e dos quais faz depender a admissibilidade da
Audiência, o peticionado pelos recorrentes não mereceria provimento, o que se
mostra implicitamente decidido pela designação de dia de conferência e prolação
de decisão. Mas, ainda que se entendesse que tal implicitude daí não
decorreria, a verdade é que, a existir irregularidade, expressamente se afirma
que se procede ao suprimento da mesma, na presente decisão, ao abrigo do
disposto no artº 123 do C.P.Penal.
xi. De facto, o artº 118 do C.P.Penal
determina que a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo
penal se mostra sujeita ao princípio da legalidade; isto é, de tal
inobservância apenas resultará a nulidade do ato quando esta for expressamente
cominada na Lei. Inexistindo tal cominação, o ato ilegal é irregular.
No caso concreto, não se vislumbra
inobservância ou violação de qualquer disposição do processo penal, que
acarrete o vício de nulidade. A audiência, por deficiente formulação do pedido,
insuscetível de poder ser ultrapassada por via de despacho de aperfeiçoamento,
nunca seria de passível deferimento e, como tal, a sua não realização não se
enquadra em nenhuma nulidade consignada na nossa Lei.
xii. A entender-se que não se mostra
admissível o indeferimento implícito da mesma, por virtude da designação e
realização da conferência e prolação do acórdão, a verdade é que,
configurando-se tal situação como mero ato irregular, determina o artº 123 do
C.P.Penal que se pode ordenar a sua reparação oficiosamente, no momento em que
da mesma se tomar conhecimento, quando ela puder afetar o valor do ato
praticado.
xiii. No caso, tal eventual irregularidade
não determinaria a afetação do valor do ato praticado – realização de
conferência e prolação de acórdão – pela singela razão de que tal pedido de
audiência não seria passível de deferimento; ou seja, quer no sobredito acórdão
se tivesse determinado explicitamente o indeferimento da audiência, quer se
entendesse que o mesmo resultava implícito da decisão proferida, o resultado
final era o mesmo – os autos eram para ser decididos em conferência, pois a
audiência não tinha fundamentos legais para ser realizada.
Assim, o modo como processualmente os
recursos foram apreciados, mostra-se cumpridora do formalismo legal.
xiv. Finalmente, e ainda dentro deste
capítulo, entendem os recorrentes que poderá existir violação do seu direito ao
contraditório, bem como violação do princípio da proporcionalidade e dos
direitos e garantias do processo criminal.
Salvo o devido respeito, não se vislumbra
como.
Na verdade, o indeferimento de uma
audiência é matéria que não é sujeita a discussão prévia, com contraditório
entre os intervenientes. O requerente pede a sua realização e, caso a mesma
seja indeferida, essa decisão é passível de reclamação para a conferência.
O exercício do direito ao contraditório é
realizado através desse mecanismo processual, não é tema de debate entre
intervenientes e tribunal, previamente à decisão. Esse direito é assegurado
precisamente através do uso do mecanismo a que os recorrentes se socorreram e
que nos traz à presente decisão. Mostra-se, pois, plenamente cumprido tal
princípio.
xv. No que se refere ao princípio da proporcionalidade,
cuja violação os recorrentes igualmente invocam, não se vislumbra igualmente em
que é que se mostra sequer beliscado.
Como esclarece o Acórdão do Tribunal
Constitucional nº 632/2008 de 23-12-2008:
«O que seja o conteúdo rigoroso da proporcionalidade,
textualmente referida na parte final do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, é
questão suficientemente tratada pela jurisprudência do Tribunal.
Com efeito, e como se disse, por exemplo, no
Acórdão n.º 634/93 (referido também no Acórdão n.º 187/2001), a ideia de
proporção ou proibição do excesso – que, em Estado de direito, vincula as ações
de todos os poderes públicos – refere-se fundamentalmente à necessidade de uma
relação equilibrada entre meios e fins: as ações estaduais não devem, para
realizar os seus fins, empregar meios que se cifrem, pelo seu peso, em encargos
excessivos (e, portanto, não equilibrados) para as pessoas a quem se destinem.
Dizer isto é no entanto, dizer pouco. Como se escreveu no Acórdão n.º 187/2001
(ainda em desenvolvimento do Acórdão n.º 634/93):
«O princípio da proporcionalidade
desdobra-se em três subprincípios: Princípio da adequação (as medidas
restritivas de direitos, liberdades e garantias devem revelar-se como um meio
para a prossecução dos fins visados, com salvaguarda de outros direitos ou bens
constitucionalmente protegidos); Princípio da exigibilidade (essas medidas
restritivas têm de ser exigidas para alcançar os fins em vista, por o
legislador não dispor de outros meios menos restritivos para alcançar o mesmo
desiderato); Princípio da justa medida ou proporcionalidade em sentido estrito
(não poderão adotar-se medidas excessivas, desproporcionadas para alcançar os
fins pretendidos)».
xvi. Francamente, ignora-se que medida
excessiva ou desproporcionada pode este Tribunal ter tomado, pela circunstância
de indeferir um ato de natureza facultativa, que se mostrava deficientemente
formulado; isto é, que não cumpria os requisitos legais que permitiam o seu deferimento.
4. Finalmente e no que se refere ao
peticionado pelos recorrentes, quanto à seguinte matéria:
- Deve ser reconhecida e declarada a
Inconstitucionalidade do artigo 127.º do CPP quando interpretado no sentido de
que o julgador está legitimado a dar como provado ou não provado factos com
base na sua livre ponderação, quando se trata de factos passíveis de prova
documental inequívoca que permita aferir da sua verificação sem qualquer margem
de dúvida e/ou erro, por violação dos artigos 2.º, 20.º e 32.º da Constituição
da República Portuguesa (CRP), com inerente revogação do acórdão e a sua
substituição por outro que proceda à sanação do apontado vício;
- Deve ser reconhecida e declarada a
Inconstitucionalidade do artigo 428.º do CPP quando interpretado no sentido de
que o tribunal de recurso, quando existe recurso sobre matéria de facto, apenas
tem o poder-dever de sindicar o raciocínio lógico-formal do tribunal recorrido
na apreciação dessa matéria, não estando obrigado a dela conhecer,
designadamente através da análise da prova documentada, a fim de decidir sobre
o alegado erro judiciário na sua apreciação e valoração pelo tribunal
recorrido, e de que havendo várias possíveis soluções para o caso concreto não
compete ao Tribunal de recurso a modificação da matéria de facto, devendo
prevalecer a decisão recorrida, ainda que se revele a solução mais gravosa para
o arguido por violação dos artigos 2.º, 20.º e 32.º da Constituição da
República Portuguesa (CRP), com inerente revogação do acórdão e a sua substituição
por outro que proceda à sanação do apontado vício
ii. Os recorrentes, ao invocarem tais
interpretações – que são única e exclusivamente da sua autoria – esquecem-se de
reproduzir a concreta apreciação realizada por este tribunal, a propósito de
todas as questões relativas à matéria de facto, que os recorrentes invocaram e
que foram debatidas uma a uma,
[…]
ii. Constata-se, pois, que este tribunal
não decidiu de acordo com as interpretações alegadamente inconstitucionais que
os recorrentes lhe imputam, mas nos termos que efetivamente acima se
reproduzem, procedendo a uma reapreciação detalhada da factualidade impugnada e
apreciando-a perante os critérios legais consignados no artº 127 do C.P.Penal.
iii. Os recorrentes discordam de tal
reapreciação, o que é postura a que têm pleno direito. Sucede, todavia, que não
só tal discordância não vincula o tribunal na sua decisão, como ainda a
eventual correção ou incorreção dessa segunda apreciação factual, só poderia
ser sindicada por via de recurso para o STJ, caso este se mostrasse, no caso,
admissível. Assim, os recorrentes criam interpretações materialmente
inconstitucionais da sua exclusiva lavra e autoria, tentando imputá‑las
ao presente coletivo, sem qualquer fundamento naquilo que efetivamente foi
decidido e nos termos em que o foi, no acórdão prolatado.
iv. Assim, no que respeita às
interpretações materialmente inconstitucionais que os recorrentes invocam,
nesta sede, cabe-nos apenas referir que se mostra prejudicada a necessidade
deste Tribunal ad quem tomar posição quanto às mesmas, uma vez que nem
este Tribunal (nem o tribunal “a quo”) perfilharam os entendimentos que os
recorrentes consideram terem estado subjacentes à decisão recorrida ou à
presente, não subsistindo, pois, para este tribunal de recurso, a necessidade
de se pronunciar sobre sentidos normativos que não têm aplicação no caso”.
5. Ainda inconformados, os
aqui recorrentes,
“notificados do Acórdão proferido por este Venerando Tribunal da Relação, que
decidiu a Reclamação apresentada, vêm dele apresentar, RECURSO PARA O TRIBUNAL
CONSTITUCIONAL, com efeito suspensivo e subida nos próprios autos
Ao abrigo e nos termos do artigo 70.º, n.º
1, alínea b) da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC) e do artigo
280.º n.º 1 alínea b) da Constituição da República Portuguesa (CRP)
PARA APRECIAÇÃO DAS SEGUINTES
INCONSTITUCIONALIDADES:
I. Da Inconstitucionalidade do artigo
411.º, n.º 5 do Código de Processo Penal (conjugado com o artigo 97º, nº 5 do
mesmo diploma), quando interpretado no sentido de: i) permitir que o Tribunal
rejeite tacitamente (ie sem tomada de decisão expressa e fundamentada) o
pedido de realização de audiência, por violação do princípio da
proporcionalidade e dos direitos e garantias do processo criminal consagrados,
respetivamente, nos artigos 18.º, n.º 2 e 32.º da CRP; ii) permitir que o
Tribunal rejeite o pedido de realização de audiência não obstante este direito
ter sido exercido nos termos e cumprindo os requisitos que a lei determina,
ambos por violação do princípio da proporcionalidade e dos direitos e garantias
do processo criminal consagrados, respetivamente, nos artigos 18.º, n.º 2 e
32.º da CRP;
II. Da Inconstitucionalidade do artigo
127.º do CPP quando interpretado no sentido de que o julgador está legitimado a
dar como provado ou não provado factos com base na sua livre ponderação, quando
se trata de factos passíveis de prova documental inequívoca que permita aferir
da sua verificação sem qualquer margem de dúvida e/ou erro, por violação dos
artigos 2.º, 20.º e 32.º da CRP;
III. Da Inconstitucionalidade do artigo
428.º do CPP quando interpretado no sentido de que o tribunal de recurso,
quando existe recurso sobre matéria de facto, apenas tem o poder-dever de
sindicar o raciocínio lógico-formal do tribunal recorrido na apreciação dessa
matéria, não estando obrigado a dela conhecer, designadamente através da
análise da prova documentada, a fim de decidir sobre o alegado erro judiciário
na sua apreciação e valoração pelo tribunal recorrido, e de que havendo várias
possíveis soluções para o caso concreto não compete ao Tribunal de recurso a
modificação da matéria de facto, devendo prevalecer a decisão recorrida, ainda
que se revele a solução mais gravosa para o arguido, por violação dos artigos
2.º, 20.º e 32.º da CRP.
IV. Da Inconstitucionalidade do artigo
374.º do CPP quando interpretado no sentido de que, para a definição de caso
julgado formal – que conforma um efeito negativo que consiste em impedir
qualquer julgamento da mesma questão/princípio ne bis in idem, consagrado
como garantia fundamental pelo artigo 29º, nº 5 da CRP –, apenas importa uma
interpretação literal do dispositivo (previsto no nº 3 art. 374º CPP) do
primeiro Acórdão proferido, sem ter em linha de conta e/ou mesmo que contrarie
diretamente a respetiva fundamentação (previsto no nº 2 art.374º CPP) e o
objeto do recurso (previsto no al. d) nº 1 art. 374º CPP), por violação do
princípio do caso julgado e, consequentemente, dos artigos 2.º e 20.º da CRP;
Com efeito:
Os Recorrentes foram notificados, por via
eletrónica com data de certificação CITIUS, em 03-06-2022 do Acórdão que
decidiu a Reclamação que versaram sobre o pretérito Acórdão que decidiu recurso
de apelação de decisão condenatória proferida pelo tribunal de primeira
instância.
Nos termos do disposto no artigo 75.º, n.º
1 da LOTC o presente recurso é tempestivo.
Os Recorrentes interpõem o presente
recurso ao abrigo do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º n.º 2 e
75.º-A n.ºs 1 e 2 da LOTC uma vez que na referida Reclamação suscitaram
inconstitucionalidades, por violação de normas constitucionais, vindo o
Tribunal da Relação de Lisboa, não obstante, a aplicá-las por considerar não
existirem as inconstitucionalidades invocadas.
Pelo que, é admissível o presente recurso
e gozam de legitimidade os ora Recorrentes.
Sendo certo que a gravidade dos atropelos
aos direitos fundamentais de que os Recorrentes foram alvo no presente caso
reclama, não só, a tutela deste Colendo Tribunal Constitucional, mas também que
se pondere a apresentação de queixa junto do pelo Tribunal Europeu dos Direitos
do Homem, ao abrigo do disposto no artigo 6.º da Convenção Europeia dos
Direitos do Homem.
Concretamente,
I. Da Inconstitucionalidade do artigo
411.º, n.º 5 do Código de Processo Penal (conjugado com o artigo 97º, nº 5 do
mesmo diploma), quando interpretado no sentido de: i) permitir que o Tribunal
rejeite tacitamente (ie sem tomada de decisão expressa e fundamentada) o pedido
de realização de audiência, por violação do princípio da proporcionalidade e
dos direitos e garantias do processo criminal consagrados, respetivamente, nos
artigos 18.º, n.º 2 e 32.º da CRP; ii) permitir que o Tribunal rejeite o pedido
de realização de audiência não obstante este direito ter sido exercido nos
termos e cumprindo os requisitos que a lei determina, ambos por violação do
princípio da proporcionalidade e dos direitos e garantias do processo criminal
consagrados, respetivamente, nos artigos 18.º, n.º 2 e 32.º da CRP.
No requerimento de interposição de recurso
da decisão proferida pelo tribunal de primeira instância, dirigido ao Venerando
Tribunal da Relação de Lisboa, os Recorrentes expressamente requereram a
realização de audiência, nos termos do disposto no artigo 411,º n.º 5 do CPP.
O referido normativo estabelece: "No
requerimento de interposição de recurso o recorrente pode requerer que se
realize audiência, especificando os pontos da motivação do recurso que pretende
ver debatidos".
Fazendo lícito uso da referida faculdade
legal, e cumprindo o ónus de especificar os pontos da motivação que pretendiam
ver debatidos, assim requereram os Recorrentes:
"REQUER-SE, por último, realização de
audiência, nos termos do art. 411º, n.º 5, do Código de Processo Penal, e para
efeitos do art. 423º do mesmo Código, que deverá versar sobre os seguintes
pontos, por referência direta aos capítulos em que se desdobra a Motivação do
presente recurso:
A - QUESTÃO PRÉVIA: DO RECURSO INTERCALAR
- VIOLAÇÃO DO ANTERIORMENTE ORDENADO PELO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA (CASO
JULGADO)
B.- Do ENQUADRAMENTO FACTUAL E JURÍDICO DO
OBJECTO DO PROCESSO E DO ACÓRDÃO SOB SINDICÂNCIA:
B.1- Dos INDÍCIOS/SUPOSIÇÕES DE PRÁTICA
CRIMINOSA E A CONCLUSÃO DO RELATÓRIO DA UNIDADE DE PERÍCIA FINANCEIRA E
CONTABILÍSTICA DA POLÍCIA JUDICIÁRIA:
B.2- Dos INDÍCIOS/SUPOSIÇÕES DE PRÁTICA
CRIMINOSA E A ACUSAÇÃO:
B.3- Dos INDÍCIOS /SUPOSIÇÕES DE PRÁTICA
CRIMINOSA E O JULGAMENTO:
B.3.1- PROCEDIMENTOS NA EXECUÇÃO DO SEGURO
DE CRÉDITO:
B.3.2- DA GÉNESE DAS SUSPEITAS DA COSEC:
B.3.3-DA VALORAÇÃO PELO TRIBUNAL "A
QUO" DA PROVA INDICIÁRIA
C - DA NULIDADE DA SENTENÇA: ALTERAÇÃO NÃO
SUBSTANCIAL DOS FACTOS DESCRITOS NA ACUSAÇÃO E NÃO COMUNICADOS:
D.-DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO (NOS
TERMOS DO ARTIGO 412º/3 CPP):
D. 1- Dos PONTOS DE FACTO QUE O RECORRENTE
CONSIDERA INCORRETAMENTE JULGADOS E DAS PROVAS QUE IMPÕEM DECISÃO DIVERSA DA
RECORRIDA [artigo 412º, n.º 3, alíneas a) e b) do CPP]:
- GRUPO I de factos dados como
provados e que se impugnam – pontos 25., 26., 201., 202., 207., 208., 209.,
210., 211., 212., 213., 214., 215., 216., 217., 218. do Acórdão que ora se
critica.
- Dos CAE das clientes da sociedade
D., LDA:
d.1) Em especial: da existência do negócio
de venda a retalho de vestuário e acessórios de criança pela cliente E.:
E.-DA SUBSUNÇÃO DOS FACTOS AO DIREITO:
E. 1.1- Da violação do Princípio da Livre
Apreciação da Prova:
E. 1.2- Da Violação do Princípio In Dubio
Pro Reo:
E. 1.3 - DA NECESSÁRIA ABSOLVIÇÃO DOS
ARGUIDOS:
F. - Do CRIME DE FALSIFICAÇÃO OU
CONTRAFAÇÃO DE DOCUMENTO:
H.- DA MEDIDA DA PENA
H.1. Da incorreta determinação da medida
da pena do concurso
H. 2. Do agravamento das penas, por
Comparação das Penas Concretas Aplicadas na decisão ora recorrida com as aplicadas
no anterior Acórdão [revogado pelo Tribunal da Relação de Lisboa]".
Todavia, o Tribunal da Relação de Lisboa,
na ausência de qualquer tomada de posição sobre a requerida realização de
audiência, procedeu ao julgamento do recurso em Conferência, avançando com a
prolação de acórdão.
Atente-se que o julgamento do recurso em
Conferência pode ocorrer quando não tiver sido requerida a realização de
audiência e não seja necessário proceder à renovação da prova nos termos do
artigo 430.º do CPP. O que não se verifica, manifestamente, no caso em análise.
Em consequência, a conduta do Tribunal da
Relação impediu a efetivação do direito à oralidade do recurso, que a referida
audiência faculta ao arguido, e conduziu a que o recurso fosse julgado em
Conferência, portanto, com um juiz desembargador-relator e um juiz
desembargador-adjunto. Ao invés de ser julgado após realização de audiência por
um juiz desembargador-presidente, um juiz desembargador-relator e um juiz
desembargador-adjunto.
No sentido de que está vedada a não
realização de audiência – exceto se houver razões que fundamentem o seu
indeferimento, o que não é o que sucede no presente caso – já se pronunciou o
Supremo Tribunal de Justiça no recente acórdão datado de 15-07-2021, processo
147/13.3JELSB.L2. S1, em que é relatora a Colenda Juíza Conselheira Helena
Moniz.
De salientar que esta não é a questão sub
judice neste recurso, porém, permite compreender a relevância da realização
da audiência que foi preterida no presente caso por interpretação inconstitucional
da norma do artigo 411.º, n.º 5 conjugada com o artigo 97.º, n.º 5 ambos do
CPP.
Com efeito, a realização da audiência,
permitindo a discussão da matéria de facto e de direito indicada pelos
recorrentes no respetivo requerimento, conduziria a diferente análise do
recurso e, inevitavelmente, a decisão diversa.
O legislador ordinário na reforma do
processo penal operada em 2007 não excluiu a possibilidade de participação oral
na instância de recurso (audiência), sensibilizado da existência de casos em que
a oralidade e imediação são essenciais para o cabal conhecimento das questões
suscitadas perante o tribunal superior.
O presente caso é um perfeito exemplo da
relevância da intervenção oral perante o Tribunal da Relação. Com efeito, foram
várias as questões sindicadas em recurso pelo que a sua motivação é extensa e
complexa. Havendo questões de maior sensibilidade e com repercussões
processuais que podem (e devem) conduzir a um desfecho completamente distinto.
É o que sucede, desde logo, quanto à falta/recusa da produção de prova
sindicada pelos Recorrentes.
Naturalmente que é feito o máximo esforço
para uma exposição escrita clara, concisa e completa. Todavia, não substitui a
espontaneidade e assertividade de alegar oralmente questões essenciais e determinantes
para a decisão do recurso – incluindo pormenores da dinâmica processual anómala
e violadora de direitos, liberdades e garantias, de que os arguidos foram alvo
e perpetrada pelo Tribunal de Primeira Instância, permitindo auscultar um
debate crítico, mais condensado e pragmático, sobre as questões mais relevantes
para o Recorrente.
Prova disso mesmo é a existência e
predominância das alegações orais finais na generalidade do direito adjetivo. É
nesse momento, independentemente de articulados e documentos escritos e de
diligências de prova produzidas durante as audiências de julgamento, que é
permitido às partes ou sujeitos processuais destacarem e suscitarem particular
atenção dos magistrados para os concretos pontos que têm por relevantes e
merecedores de tutela jurídica.
Ora o arguido tem o direito fundamental a
ser assistido por defensor em todos os atos do processo, especificando a lei os
casos e as fases em que a assistência por advogado é obrigatória, sendo que em
matéria penal essa assistência é obrigatória na fase de recurso (artigo 61.º
n.º 1 als. c) e f) e 64.º nº.1 al. d) do Código de Processo Penal).
Tratando-se de um direito fundamental,
como tal previsto na Constituição da República Portuguesa, de aplicação direta,
só pode ser restringido pela lei ordinária nos casos expressamente previstos na
Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar
outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (cfr. o artº 18º
nº 1 e 2 da Constituição).
Vertendo ao presente caso, os Recorrentes
têm o direito a ser julgados no tribunal superior devidamente representados por
advogado em todas as vertentes desta fase processual, seja nos atos escritos,
seja em audiência. Ou seja, os Recorrentes têm direito a ser julgados em
audiência no tribunal superior e a serem representado por advogado nessa fase
processual que não se cinge, nem se pode cingir no presente caso a um mero
trabalho sobre papéis, sob pena de violação do princípio do acusatório, do
contraditório e da assistência por advogado.
Com efeito, a realização da audiência
teria sido determinante para o pleno exercício do direito ao recurso pelos
Recorrentes, o que acarretaria uma decisão diferente, o que lhes foi negado
pelo Tribunal recorrido na interpretação inconstitucional da norma (artigo
411.º, n.º 5 conjugado com o artigo 97.º, n.º 5 do CPP).
Não têm os Recorrentes dúvidas em afirmar
que, caso o Tribunal recorrido tivesse permitido a realização da audiência, a
decisão teria sido diferente. Não só pelo teor de pormenor que a oralidade
permitiria aportar à boa compreensão de todas as questões carreadas no recurso,
mas também porque o recurso seria decidido por 3 (três) juízes desembargadores
– um juiz desembargador-presidente, um juiz desembargador-relator e um juiz
desembargador-adjunto – e não apenas por um juiz desembargador-relator e um
juiz desembargador-adjunto, como sucedeu. A pluralidade de apreciações de igual
forma contribuiria para uma decisão diferente. Tanto basta para concluir da
pertinência e utilidade do presente recurso para o Tribunal Constitucional.
Voltando ao citado acórdão do Supremo
Tribunal de Justiça, que merece total concordância pela retidão com que é
analisada a importância da audiência, cita-se pela particular relevância e
assertividade:
Diz-nos este Autor [referindo-se ao
Professor Germano Marques da Silva]:
«A audiência de julgamento do recurso tem
sido muito criticada por magistrados e advogados, considerando-a inútil, mas
trata-se de incompreensão do sistema, agravada pela frequente má prática.
Frequentemente se confunde a função da motivação com a das alegações, mas são
diferentes.
A audiência não se destina a repetir o
conteúdo da motivação; esse já foi analisado pelo tribunal. Também não se
destina a alterar o âmbito do recurso, já fixado pelas conclusões da motivação
do recurso, mas essencialmente a analisar as questões que o tribunal entende
merecerem exame especial.
Frequentemente sucede que da análise da
motivação e da resposta não se suscitam questões a merecerem exame especial e,
por isso, é natural que o relator elabore desde logo o respetivo projeto de
acórdão. Será mesmo o caso mais frequente, pois a motivação do recurso e a
resposta à motivação devem escalpelizar todas as questões que constituem o seu
objeto.
Com dizer-se que as alegações se destinam
essencialmente a analisar as questões que o tribunal entende merecerem exame
especial não se significa a sua limitação; as alegações podem abarcar todas as
questões suscitadas no recurso e que constituem o seu objeto.
Questão é apenas a da sua utilidade,
quando se limitam a repetir o que já foi escrito na motivação ou na resposta à
motivação, mas mesmo a repetição pode ser útil, dependendo muito da forma como
se repete».
Ora, sabendo que o arguido requer a
audiência, indicando expressamente o que pretende ver debatido, e afirmando que
melhor explicitará este ponto aquando da audiência, a não realização da
audiência importa uma restrição das garantias de defesa do arguido sem qualquer
fundamento legal e em desrespeito pelo disposto no art. 32.º, n.º 1. da CRP.
A não realização da audiência,
nomeadamente impedindo o recorrente de alegar oralmente as suas razões quanto
ao julgamento de direito, constitui uma limitação ao exercício de um direito
que a lei lhe concedeu e que não previu a sua limitação nestas situações.
Assim, ainda que consideremos que o
recurso da matéria de facto não era admissível, certo é que a audiência não é
apenas para os casos de impugnação da matéria de facto cumprindo o ónus de
impugnação (ou para os casos de renovação de prova verificados os vícios
previstos no art. 410º, n.º 2, do CPP).
Quando a lei permite que o recorrente
requeira a audiência esta limitação não é feita, apenas se impondo que
esclareça quais os pontos da motivação que pretende ver discutidos, podendo
estes ser apenas questões em matéria de direito. Aliás, a possibilidade de
requerer a audiência ocorre igualmente em recurso para o Supremo Tribunal de
Justiça, recurso que é por lei limitado ao conhecimento da matéria de direito (art.
434º, do CPP). Ora, a seguir o raciocínio de que não havendo lugar ao recurso
da matéria de facto (por incumprimento do ónus de impugnação), também não se
realiza a audiência ainda que haja pontos da matéria de direito a discutir,
então perguntamos nós porque terá o legislador admitido a possibilidade de
realização de audiência quando o recurso é interposto para o Supremo Tribunal
de Justiça. Tal como nos diz a doutrina, porque a audiência ainda assim pode
ser útil.
(...)
Ainda que o raciocínio tenha sentido, o
certo é que o legislador não aboliu a audiência, e não pode o julgador deixar
de a realizar quando não tenha suporte legal para tal decisão. Na verdade, pese
embora as diversas modificações que foram feitas ao CPP em matéria de recursos,
e sabendo que a oralidade ficou para um segundo plano, o certo é que, tendo o
recorrente requerido a audiência, e tendo especificado também o ponto a debater
em matéria de direito, apenas na falta de requerimento poderia o Tribunal
decidir em conferência, nos termos do art. 419.º, n.º 3, al. c). do CPP.
Ora, tendo sido requerida a audiência e
não havendo norma legal que permita que esta não seja realizada quando
requerida, ainda que se tivesse que restringir à discussão da matéria de
direito, estamos perante uma decisão que violou o disposto no art. 32.º da CRP,
limitando as garantias de defesa do arguido.
Além disto, o direito a requerer a
realização da audiência é um direito discricionário do recorrente: nem o
recorrido se pode opor ao pedido, nem o tribunal de recurso pode negar a
pretensão do recorrente". O que significa que, não só o recorrente não tem
que pedir necessariamente a renovação da prova para que se possa considerar que
deva ser realizada a audiência, uma vez que a audiência pode apenas ser requerida
para debater certos pontos da motivação de recurso (que podem até ser
exclusivamente referentes a matéria de direito), como também o Tribunal, seja
qual for a razão subjacente ao pedido de realização de audiência, não pode
negar esta pretensão do recorrente. E, sendo requerida a audiência, o direito a
um processo equitativo determina a necessidade da sua realização para
apreciação das questões de facto e de direito alegadas pelos recorrentes: e a
total falta de justificação para a sua não realização constituiu uma violação
do art. 6.º, da CEDH. Para além disto, sendo requerida a audiência, a
composição do tribunal deverá integrar o presidente da secção, o relator e o
juiz-adjunto, nos termos do art. 429.º, n.º 1, do CPP (cuja epígrafe é
"composição do tribunal em audiência" integrando-se no Capítulo III –
do recurso perante as relações – do título I – dos recursos ordinários – do
livro ix, do CPP). Existe regra clara de composição do Tribunal.
(...)
Mas, no presente caso, não estamos perante
uma irregularidade prevista no art. 123.º, n.º 1, do CPP, mas perante um dos
casos abarcados pelo disposto no art. 123.º, n.º 2, do CPP. Na verdade,
"algumas «irregularidades» determinam a invalidade do ato a que se referem
e dos termos subsequentes que aquele possa afetar produzindo os mesmos efeitos
das nulidades". Ora, para sabermos se estamos perante uma invalidade a
integrar no âmbito do art. 123º, n.º 2, do CPP, é necessário que o Tribunal,
através de um juízo de prognose póstuma, verifique se aquela invalidade foi
suscetível de afetar o valor do ato praticado, se por si só influenciou (ou
não) o exame ou a decisão da causa.
Ora, na verdade, decidir o recurso em conferência
com um juiz desembargador-relator e um juiz desembargador-adjunto, apenas com
voto de desempate do juiz desembargador-presidente é diferente de julgar o
recurso após realização da audiência, ainda que restrita a matéria de direito,
determinando que a causa seja analisada não apenas por um coletivo de 2
magistrados judiciais, mas de 3 magistrados judiciais.
Na verdade, a não satisfação das garantias
de defesa do arguido na parte em que não foram cumpridas as regras de
julgamento do recurso, tal como se encontram previstas no Código de Processo
Penal, constitui uma violação do disposto no art. 32.º. da CRP.
Ora, tal como afirma Conde Correia,
"(...) a Constituição da República estabelece diversos princípios gerais
relativos ao processo penal, de modo que, quando a legislação ordinária
contrariar estes princípios pode suscitar-se a questão da sua
constitucionalidade e obter-se junto do Tribunal Constitucional uma decisão que
declare a sua inconstitucionalidade privando-a de qualquer relevância jurídica.
Ora, se o ordenamento jurídico prevê mecanismos para eliminar as disposições
legais que contrastam com as normas constitucionais, por maioria de razão deve
admitir-se a existência de qualquer outro meio destinado a retirar relevância
aos atos processuais violadores das disposições legais que tutelem um princípio
constitucional mesmo quando esse preceito não prevê a nulidade como
consequência dessa violação. A ordem jurídica não pode estabelecer a eliminação
das disposições legais contrárias às regras constitucionais e deixar incólume
os atos processuais violadores das disposições legais que acolhem ou
concretizam preceitos constitucionais. (...) A violação dos preceitos
constitucionais não está incluída no art. 118º, n.º 1, do C.P.P. que apenas
refere as «disposições da lei do processo penal»". Todavia,
irregularidades como as que afetam o valor do ato devem ser de conhecimento
oficioso.
Concluímos, pois, que a diferente
composição do tribunal, por um lado, e, por outro lado, a simples audição oral
decorrente da realização da audiência, constituem por si só atos que são
suscetíveis de influenciar o exame da causa e a própria decisão, pelo que a não
realização da audiência (requerida) afeta a validade do ato e, nos termos do
art. 123.º, n.º 2, do CPP, deve ser oficiosamente ordenada a reparação do ato,
ou seja, a realização da audiência, tal como requerida". (sublinhado e
negrito nossos)
Em prol do cumprimento das leis
processuais penais, da salvaguarda do pleno exercício do direito de defesa em
processo criminal determinou o STJ que a não realização da audiência, requerida
nos termos do artigo 411.º, n.º 5 do CPP, constituiu uma irregularidade, sem
dúvidas com repercussões (graves) no valor do ato praticado.
A realização de audiência é determinante
para a correta formação da convicção do tribunal de recurso.
Portanto, os Recorrentes lançaram mão de
Reclamação do Acórdão, por ser a via processual adequada e admissível, para
sindicarem a tramitação levada a cabo pelo Tribunal da Relação de Lisboa e,
para cautela cabal do direito de defesa, de imediato suscitaram a
inconstitucionalidade da interpretação do artigo 411.º, n.º 5 conjugado com o
artigo 97º, nº 5 do mesmo diploma, quando interpretado no sentido de permitir a
rejeição do pedido de realização de audiência sem tomada de decisão expressa e
fundamentada por violação do princípio da proporcionalidade e dos direitos e
garantias do processo criminal consagrados, respetivamente, nos artigos 18.º,
n.º 2 e 32.º da CRP.
Acontece que o Tribunal da Relação de
Lisboa decidiu precisamente, de forma expressa e inequívoca, aplicar a referida
norma na interpretação de que, considerando não estarem preenchidos os
requisitos legais do pedido de realização de audiência perante o Tribunal da
Relação, não tinha qualquer dever de se pronunciar expressamente pelo
indeferimento da audiência.
O artigo 417.º do CPP estabelece a
conclusão do processo ao relator para exame preliminar, a fim de haver a
necessária e devida gestão processual. Todavia, é garantida a possibilidade de
reclamação para a Conferência sempre que sejam tomadas determinadas decisões
pelo juiz relator nessa sede (v. artigo 417.º, n.º 8 do CPP).
Naturalmente que essa consagração expressa
de um mecanismo de sindicância da bondade da análise e gestão preliminar do recurso,
traduz materialmente as garantias que a Lei Fundamental, no seu artigo 32.º,
impõe no processo penal (nomeadamente, a fim de permitir o cabal exercício do
direito ao contraditório).
Neste caso que nos ocupa não foram os
Recorrentes notificados de qualquer tomada de posição pelo juiz relator em sede
de exame preliminar, designadamente, dando conta de que seria indeferida a
realização de audiência (requerida nos termos do artigo 411º, n.º 5 do CPP). O
que impediu uma provável reclamação para a Conferência e, mais grave, atribuiu
ao acórdão um verdadeiro efeito de decisão surpresa.
Na verdade, receberam os Recorrentes a
notificação do acórdão com total estupefação pois aguardavam, outrossim, o
agendamento da data da audiência.
Não se coaduna com um processo justo e
equitativo e colide em absoluto com as garantias de defesa do arguido, a
conduta do Tribunal que tacitamente indefere a realização de uma audiência,
requerida nos termos da lei, confrontando o arguido "de imediato" com
a decisão/ acórdão. Impedindo que os Recorrentes sequer conhecessem a razão do
indeferimento podendo contestá-la se assim entendessem, em momento e sede
própria.
Fazendo o Tribunal recorrido uma
interpretação do artigo 411.º, n.º 5 conjugado com o artigo 97.º, n.º 5 do CPP
completamente antagónica aos mais elementares princípios constitucionais
diretamente invocáveis no direito processual penal.
É, pois, flagrante a violação do artigo
32.º da CRP que resulta da aplicação da norma do artigo 411.º, n.º 5 conjugada
com o artigo 97.º, n.º 5 do CPP na interpretação feita pelo Tribunal da Relação
de Lisboa no Acórdão recorrido. Com efeito, além de atentar contra o princípio
da legalidade – pois que não pode o julgador no direito penal usar de
interpretações extensivas e, arriscamos dizer, discricionárias da lei
processual – viola clara e evidentemente o direito de o arguido ter asseguradas
no processo criminal todas as garantias de defesa, plasmado no artigo 32.º da
Lei Fundamental. Sendo certo que a eficácia deste direito implica que os tribunais
atuem em estreita cooperação com os mecanismos de defesa que o legislador
proporciona aos arguidos.
Com efeito, no caso em análise, houve uma completa
omissão de decisão sobre o pedido de audiência como, aliás, na decisão
recorrida o Tribunal da Relação admite expressamente dizendo que a
"questão" ficou tacitamente decidida com a prolação do Acórdão.
Sucede que a plenitude das garantias no
direito criminal impõe que os tribunais atuem de forma fundamentada, a fim de
se evitar arbitrariedades, desigualdades e injustiças. Por isso mesmo, os
Recorrentes consideram que a decisão, que deve ser sempre expressa, que afaste
a realização de audiência em instância recursiva deve ser sempre comunicada com
devida e necessária fundamentação, em caso de indeferimento.
Só assim o arguido no processo criminal
pode com esclarecimento e lucidez acatar a decisão ou contestá-la. De outra
forma, não é possível afirmar-se que exista respeito pelo direito de defesa que
a Constituição lhe assegura.
É o que dita o artigo 97.º, n.º 5 do CPP:
"Os atos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os
motivos de facto e de direito da decisão" garantindo assim a efetivação e
primado do Estado de Direito e das garantias do arguido, constitucionalmente
consagrados.
Não obstante, fazendo tábua rasa da Lei
Fundamental, considerou o Tribunal recorrido que não só podia indeferir a
audiência de forma tácita, como efetivamente fez, como ainda entende que nada
mais tem a fundamentar, para além de dizer que o indeferimento (tácito)
resultou por os Recorrentes não terem especificado a matéria de facto a debater
em audiência. O que é manifestamente falso, como já acima se adiantou.
Não há, sejamos corretos, qualquer razão
para o indeferimento do pedido de audiência. O legislador concede essa
faculdade, devendo o arguido acioná-la expressamente tendo como ónus
especificar a(s) matéria(s) da motivação do recurso que pretende debater, e tão
só. Não diz o legislador que essa especificação tem um determinado tipo de peso
e medida.
Novamente, a mera análise sistemática das
normas do processo penal vigente, permitem concluir que é uma prerrogativa dos
arguidos enxertar um momento de oralidade na instância recursiva materializado
no pedido de realização de audiência perante o tribunal de recurso. Sendo
exercida essa prerrogativa, nada na lei processual penal permite ao tribunal
recusar a sua realização. Com exceção das situações em que esse exercício pelo
arguido não obedeça aos requisitos que a lei lhe impõe. Entendimento que, de
resto, é pacifico na doutrina e jurisprudência.
O que os nossos tribunais têm vastamente
decidido, é que apenas pode haver indeferimento da realização da audiência
requerida ao abrigo do artigo 411.º, n.º 5 do CPP quando porventura o arguido
não tenha cumprido o ónus de especificar os pontos da motivação do recurso que
pretende ver debatidos. Sendo certo que, em tais situações, cabe ao tribunal
proferir uma decisão fundamentada, assente no incumprimento pelo arguido desse
ónus, cominando essa falta com o indeferimento do pretendido.
Não obstante, porque a realidade das
coisas nem sempre é linear, tal decisão fundamentada deve, naturalmente, versar
sobre a situação concreta podendo carecer de maior ou menor explanação das
razões que conduzem ao indeferimento da realização de audiência.
Pressuposto, a fim de serem cabalmente
salvaguardadas as garantias do arguido no processo penal, é que a decisão de
indeferimento contenha sempre fundamentação bastante para que o arguido aprecie
e exerça, se assim considerar, o direito ao contraditório.
Por conseguinte, deverá ser declarada a
inconstitucionalidade do artigo 411.º, n.º 5 conjugado com o artigo 97º. nº 5
do mesmo diploma, quando interpretado no sentido de permitir a rejeição do
pedido de realização de audiência sem tomada de decisão expressa e fundamentada
por violação do princípio da proporcionalidade e dos direitos e garantias do
processo criminal consagrados, respetivamente. nos artigos 18.º, n.º 2 e 32.º
da CRP:
II. Da Inconstitucionalidade do artigo
127.º do CPP quando interpretado no sentido de que o julgador está legitimado a
dar como provado ou não provado factos com base na sua livre ponderação, quando
se trata de factos passíveis de prova documental inequívoca que permita aferir
da sua verificação sem qualquer margem de dúvida e/ou erro, por violação dos
artigos 2.º, 20.º e 32.º da CRP:
Na Reclamação que apresentaram perante o
Tribunal da Relação de Lisboa, insurgiram-se os Recorrentes à forma como o
tribunal de recurso se eximiu de qualquer dever de conhecer da bondade do
julgador de primeira instância na análise e decisão da matéria de facto.
Com efeito o Acórdão que decidiu o recurso
contém um Capítulo C intitulado "Errada apreciação probatória, violação do
princípio de livre apreciação da prova e do princípio in dubio pro reo"
que incide sobre o invocado e requerido pelos Recorrentes no capítulo B da
motivação do recurso com o título "DO ENQUADRAMENTO FACTUAL E JURÍDICO DO
OBJECTO DO PROCESSO E DO ACÓRDÃO SOB SINDICÂNCIA", tendo por referência as
respetivas conclusões do recurso.
Os Recorrentes no referido capítulo B da
motivação do recurso colocaram em causa vários factos tidos como provados pelo
tribunal de primeira instância demonstrando que essa convicção assentou em
meros indícios e/ou suposições quando, em abono da verdade, se impunha a
realização de determinadas diligências, próprias e adequadas, para demonstrar a
sua veracidade ou não veracidade.
Contudo, o Tribunal da Relação considerou
que na (re) apreciação da matéria de facto os seus poderes cognitivos incidem
sobre o raciocínio lógico-formal do julgador a quo, não tendo que
revisar a matéria de facto, se uma vez escalpelizada a fundamentação da sentença
recorrida dela resultar que o julgador se balizou dentro dos parâmetros do
princípio da livre apreciação da prova.
E sustentou esse entendimento, sem margem
de dúvidas, por ser assim que interpreta princípio da livre apreciação da prova
consagrado no artigo 127.º do CPP.
Discordando em absoluto, os Recorrentes na
Reclamação suscitaram a inconstitucionalidade dessa interpretação do artigo
127.º do CPP – que, de resto, colide frontalmente com os direitos, liberdades e
garantias fundamentais do arguido no processo criminal, como o sendo o direito
ao recurso – no entanto, o tribunal recorrido aplicou-a na mesma medida,
desconsiderando a invocada inconstitucionalidade.
Dispõe a citada norma "Salvo quando a
lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da
experiência e a livre convicção da entidade competente".
No caso concreto, os Recorrentes
insurgiram-se junto do Tribunal da Relação contra a decisão de primeira
instância por a mesma assentar em juízos que o julgador criou, socorrendo-se
alegadamente da livre apreciação da prova, escusando-se a ordenar a realização
de diligências probatórias certas e exatas, que permitiriam com a necessária
segurança conduzir à mais próxima reconstituição dos factos. Contudo, o
Tribunal da Relação considerou que não tinha o dever de aferir mais do que o
raciocínio lógico-formal apresentado pelo julgador recorrido na fundamentação,
por ser assim que impõe o princípio da livre apreciação da prova.
Uma leitura atenta do artigo 127.º do CPP
permite-nos concluir duas coisas: que i) salvo disposição legal contrária; ii)
a prova é apreciada segundo as regras da experiência comum e a livre convicção
do julgador.
No entanto, não se aceita que possa ser
interpretada a referida norma no sentido de permitir que o julgador decida
sobre determinados factos socorrendo-se de prova indiciária e apreciando-a
acordo com as regras da experiência comum e a sua livre convicção, sobretudo
quando exista outro(s) meios de prova idóneo(s) e adequado(s) a aferir da
veracidade ou não veracidade de determinado facto.
Dito por outras palavras: será legal a
interpretação do artigo 127.º do CPP no sentido de permitir que o julgador dê
como provado ou não provado determinado facto, baseando-se em indícios e
suposições, quando exista outro meio de prova de carácter direto? Este
entendimento, com o devido respeito, afigura-se inconstitucional.
Neste sentido, e a título exemplificativo,
veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora datado de 12-01-2021,
processo 46/13.9GGMMN.E1, em que é relator o Venerando Juiz Desembargador
Moreira das Neves:
"I. A prova indireta (lógica, por
presunção ou por indícios) consiste em dar como provado um facto sem que sobre
ele exista qualquer meio (direto) de prova, chegando-se ao factum probandum
a partir da prova de outros factos que a ele se ligam com segurança, segundo as
regras da lógica e da experiência comum.
II. A prova indireta de um facto tem de
fundar-se num facto de partida que está indubitavelmente provado (não podendo
fundar-se a inferência noutra inferência); e os indícios têm de ser
contemporâneos do facto a provar, serem independentes e estarem
interrelacionados; não podendo haver contraindícios (indícios que apontem
noutra direção)" (negrito e sublinhado nossos).
Todavia, é a interpretação feita e
aplicada, por duas vezes, pelo Tribunal recorrido. Pois, quer no primeiro
Acórdão que decidiu o recurso, quer no Acórdão ora posto em crise que decidiu a
Reclamação, o Tribunal da Relação de Lisboa tem por adquirido que o artigo
127.º do CPP permite dar como provados determinados factos com base em meras
convicções do julgador, e que ademais, não impõe sem sede recursiva qualquer
sindicância para além de verificar se o julgador explicou o raciocínio que
empregou para valorar e decidir matéria de facto.
O Tribunal recorrido nem sequer se
debruçou no reexame da matéria de facto e na impugnação dela feita pelos
Recorrentes, pois somente atentou na fundamentação da motivação da decisão e
considerou-a bastante à luz do princípio da livre apreciação da prova, tendo-o
como um princípio que se basta desde que o julgador explique as razões que
subjazem à sua convicção. Ora este entendimento redundante e redutor do artigo
127.º do CPP põe em causa não só a própria legalidade dos meios de obtenção e
dos meios de prova, como se reflete na diminuição injustificada do poder de
cognição do tribunal de recurso.
Por estas razões, suscitaram em Reclamação
os Recorrentes primordial questão: a da constitucionalidade desta interpretação
do artigo 127.º do CPP. Vindo o Tribunal recorrido a manter a exata
interpretação e aplicação da norma, alheando-se de que a interpretação deita ao
princípio da livre apreciação da prova, no sentido de que em sede de recurso
não está o tribunal vinculado a aferir da sua correta utilização atentando na
matéria de facto impugnada, mas tão-só colhendo de uma análise do raciocínio
lógico-formal do julgador recorrido, é inconciliável com o nosso Estado de
Direito Democrático (artigo 2.º da CRP), com o direito de acesso aos tribunais
e à tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º da CRP) e, sobretudo, com as
garantias no processo criminal (artigo 32.º da CRP).
Por conseguinte, deverá ser declarada a
inconstitucionalidade do artigo 127.º do CPP quando interpretado no sentido de
que o julgador está legitimado a dar como provado ou não provado factos com
base na sua livre ponderação, quando se trata de factos passíveis de prova
documental inequívoca que permita aferir da sua verificação sem qualquer margem
de dúvida e/ou erro, por violação dos artigos 2.º, 20.º e 32.º da CRP.
III. Da Inconstitucionalidade do artigo
428.º do CPP quando interpretado no sentido de que o tribunal de recurso, quando
existe recurso sobre matéria de facto, apenas tem o poder-dever de sindicar o
raciocínio lógico-formal do tribunal recorrido na apreciação dessa matéria, não
estando obrigado a dela conhecer, designadamente através da análise da prova
documentada, a fim de decidir sobre o alegado erro judiciário na sua apreciação
e valoração pelo tribunal recorrido, e de que havendo várias possíveis soluções
para o caso concreto não compete ao Tribunal de recurso a modificação da
matéria de facto, devendo prevalecer a decisão recorrida, ainda que se revele a
solução mais gravosa para o arguido por violação dos artigos 2.º, 20.º e 32.º
CRP:
No seguimento do que se expõe no ponto
anterior, os Recorrentes insurgiram-se igualmente na Reclamação contra a
interpretação restritiva e limitadora do artigo 428.º do CPP que se afigura
igualmente ilegal por bulir com direitos, liberdades e garantias fundamentais
feita pelo Tribunal da Relação de Lisboa. Vindo este a manter inalterada a
aplicação da norma, apesar de ter sido questionada a constitucionalidade, na
decisão recorrida.
Deveras, apesar de estabelecer o
legislador no artigo 428.º do CPP "As relações conhecem de facto e de
direito", o Tribunal da Relação sustentou interpretação de que o seu
conhecimento da matéria de facto depende de ter havido violação pelo tribunal a
quo, na apreciação e valoração dos factos, de algum dos princípios
basilares do direito penal e processual penal ou de algum normativo. Ou seja,
não parte da análise da matéria de facto impugnada e do seu tratamento na
decisão de primeira instância para concluir se assiste ou não razão aos
Recorrentes, antes faz o raciocínio inverso.
O Tribunal recorrido interpreta o artigo
428.º do CPP no sentido de que este preceito somente lhe impõe que atente na
motivação da sentença recorrida, e se esta lhe parecer suficiente, não haverá
atropelo à legalidade e, por conseguinte, não tem um dever de (re) análise da
matéria de facto.
Escusado será repetir que esta
interpretação da norma contida no artigo 428.º do CPP colide frontalmente com
um processo justo e equitativo e com o direito a recurso, os quais materializam
direitos, liberdades e garantias fundamentais do arguido no processo penal.
Por idênticas razões às já suscitadas no
ponto que antecede, e que por economia e celeridade se dão por integralmente
reproduzidas, tal interpretação afigura-se inconstitucional por violação dos
artigos 2.º, 20.º e 32.º da CRP.
Com o merecido respeito, tal entendimento,
que novamente restringe o âmbito de aplicação do poder de cognição do Tribunal
da Relação quanto à matéria de facto e a sua eventual modificação, contende com
os direitos, liberdades e garantias no processo penal, em particular com o
princípio in dubio pro reo (artigo 32.º n.º 1 da CRP) e com o princípio
do tratamento mais favorável ao arguido.
Havendo no elenco de possibilidades outras
decisões igualmente sustentadas na prova produzida ou na falta de prova, que se
revelem mais favoráveis e em prol da presunção da inocência sempre seria uma
destas que deveria prevalecer. Designadamente, quando a matéria de facto é
reapreciada pelo tribunal de recurso.
É, em modesta opinião, precisamente para
este efeito que o legislador consagra nos poderes de decisão da instância de
recurso o de apreciar e decidir matéria de facto, sem prejuízo dos tão
aclamados princípios da imediação da prova e da oralidade.
Na verdade, é de difícil compreensão que
uma sentença se possa considerar totalmente sanada de qualquer
discricionariedade ou arbitrariedade se reflete a opção por uma possível, mas
não exclusiva decisão, precisamente a que mais acarreta responsabilidade
criminal do arguido.
Cremos que a interpretação que assim vem
maquietada pelo Tribunal da Relação ao artigo 428.º do CPP contende
irremediavelmente com a Lei Fundamental, padecendo de inconstitucionalidade.
Por conseguinte, deverá ser declarada a
inconstitucionalidade do artigo 428.º do CPP quando interpretado no sentido de
que o tribunal de recurso, quando existe recurso sobre matéria de facto, apenas
tem o poder-dever de sindicar o raciocínio lógico-formal do tribunal recorrido
na apreciação dessa matéria, não estando obrigado a dela conhecer,
designadamente através da análise da prova documentada, a fim de decidir sobre
o alegado erro judiciário na sua apreciação e valoração pelo tribunal recorrido
e de que havendo várias possíveis soluções para o caso concreto não compete ao
Tribunal de recurso a modificação da matéria de facto, devendo prevalecer a
decisão recorrida, ainda que se revele a solução mais gravosa para o arguido
por violação dos artigos 2.º, 20.º e 32.º da CRP.
IV. Da Inconstitucionalidade do artigo
374.º do CPP quando interpretado no sentido de que, para a definição de caso
julgado formal – que conforma um efeito negativo que consiste em impedir
qualquer julgamento da mesma questão/princípio ne bis in idem,
consagrado como garantia fundamental pelo artigo 29º, nº 5 da CRP apenas
importa uma interpretação literal do dispositivo (previsto no nº 3 art. 374º
CPP) do primeiro Acórdão proferido, sem ter em linha de conta e/ou mesmo que
contrarie diretamente a respetiva fundamentação (previsto no nº 2 art. 374º
CPP) e o objeto do recurso (previsto no al. d) nº 1 art. 374º CPP), por
violação do princípio do caso julgado e, consequentemente, dos artigos 2.º e
20.º da CRP;
Os Recorrentes amparam-se deste Colendo
Tribunal Constitucional para que se cumpram também o princípio da
intangibilidade do caso julgado, corolário do Estado de Direito, e o acesso ao
direito e à tutela jurisdicional efetiva, princípio constitucional plasmados
nos artigos 2.º e 20.º da Lei Fundamental.
Assim, e logo como primeira questão neste
capítulo, insurgem-se os Recorrentes quanto ao facto de terem sido julgados em
processo criminal sem que lhes tenha sido permitido o exercício de um pleno
direito de defesa.
Efetivamente, já após o encerramento da
audiência de discussão e julgamento, decidiu o tribunal de primeira instância
proferir despacho de alteração não substancial dos factos. Concedeu aos
Recorrentes prazo para exercício de direito de defesa o que estes fizeram,
arrolando prova testemunhal que consideraram essencial para a descoberta da
verdade material. Em particular, para que o tribunal conhecesse do contexto e
modo em que ocorreram os factos que veio a aditar ao libelo acusatório, ainda
que apelidando-os de factos complementares. Certo é que vieram a ser
factos-chave para a motivação da sentença condenatória.
Indeferiu o tribunal a pretensão dos
Recorrentes entendendo que as testemunhas nada poderiam carrear aos autos de
relevante, pois que sustentou os factos aditados essencialmente em documentos.
Inconformados, os Recorrentes lançaram mão de recurso interlocutório junto do
Tribunal da Relação de Lisboa o qual veio a conceder provimento ao recurso,
revogando o acórdão entretanto proferido pelo tribunal coletivo de primeira
instância, com baixa dos autos para repetição dos atos anulados, isto é, para
que fosse permitido aos Recorrentes produzirem prova quanto à alteração não
substancial dos factos da acusação.
Sucede que, desconsiderando por completo
tal Acórdão, o tribunal coletivo de primeira instância voltou a indeferir a
produção de prova, tento repetido apenas e só a notificação aos Arguidos para
exercício do direito de defesa, vindo a proferir novo acórdão condenatório. O
que foi novamente sindicado no recurso interposto do acórdão perante o Tribunal
da Relação, no qual os Recorrentes, expressamente, se insurgiram contra a
flagrante violação do caso julgado.
Todavia, para total espanto, o Tribunal da
Relação, desta feita, considerou que não ocorreu violação do decidido no
pretérito acórdão proferido por aquele Tribunal, na medida em que,
independentemente, da fundamentação do sobredito acórdão e do sentido decisório
de provimento integral do recurso, o dispositivo da decisão apenas ordena que
se conceda direito de defesa aos arguidos e não ordena a admissão de produção
de prova, mormente, a pretendida pelos Recorrentes.
Mais concretamente:
O Tribunal ora recorrido, acolheu a
posição do tribunal de primeira instância, este que fazendo tábua rasa do
acórdão superior, reiterou após baixa dos autos a mesma e exata argumentação já
antes utilizada para indeferir a produção probatória requerida pelos
Recorrentes, parecendo esquecer-se que o Tribunal de instância superior revogou
os anteriores despachos de idêntica fundamentação. No Acórdão com força de caso
julgado pode ler-se:
"Tem sido entendimento pacífico o de
que se os factos aditados tiverem resultado de factos alegados pela defesa não
há lugar à concessão de prazo para preparação da defesa em relação a esses
novos factos.
É necessário salientar que...'o instituto
da alteração dos factos descritos na acusação, ou na pronúncia, visa assegurar
as garantias de defesa ao arguido. O que a lei pretende é que aquele não venha
a ser julgado e condenado por factos diferentes daqueles por que foi acusado ou
pronunciado, por factos que não lhe foram dados a conhecer oportunamente, ou
seja, venha a ser censurado jurídico-criminalmente, com violação do princípio
do acusatório, sem que haja tido a possibilidade de adequadamente se
defender...' in Código Processo Penal Comentado, nota ao artº 358º do mesmo
diploma da autoria do Exmo. Conselheiro Oliveira Mendes.
Como se pode ler no Ac. ST de 09.09.2017,
rec.º 169/07GCBNV.S1, ibidem, anotações ao artº 358º, "... para
ocorrer uma alteração de factos é necessário que aos factos constantes da
acusação ou da pronúncia outros se acrescentem, ou substituam, ou, pelo
contrário, se excluam alguns deles...".
É certo que o mesmo Venerando Tribunal tem
como entendimento corrente o de que... "inexiste alteração substancial dos
factos da acusação ou da pronúncia quando na sentença se concretizam os factos
ali descritos, ou seja, quando os factos aditados se traduzem em meros factos
concretizantes da atividade imputada, sem repercussões agravativas ou
diminuição das garantias de defesa do arguido..." ibidem, pág.
1086.
Aqui chegados, temos como linhas
norteadoras duas, a saber, a) a alteração, para ser admissível, tem de resultar
da linha de defesa do arguido, b) mas não pode anular a defesa do arguido.
Temos como consequência, então, que a
alteração não substancial dos factos descritos na acusação, ou na pronúncia,
não pode ser de tal modo que altere a destino a dar pelo julgador aos factos
inicialmente articulados, de forma a que a acusação ou a pronúncia, sem a
introdução dessa alteração, fosse o da improcedência.
Dito de outro modo: só podem ser aditados
factos que concretizem a atividade imputada ao arguido, sem repercussões
agravativas.
Se a linha ténue de distinção for entre a
procedência ou improcedência do libelo acusatório, então a alteração
introduzida, resulte, ou não da defesa, não é meramente concretizante ou
inócua, traduz-se numa agravação da situação do arguido.
Acresce que o arguido notificado do libelo
acusatório, delineia uma determinada linha de defesa, com uma determinada
estratégia, que não tem como pressuposto autoincriminar-se.
Se dessa linha de defesa o Tribunal, face
ao acervo da prova produzida retira a conclusão de que esses factos são
relevantes como meio de concretizar a atividade atribuída ao arguido na
acusação, então este tem necessariamente de ter direito a rever a análise
desses factos, agora sob a perspetiva acusatória, e de exercer o seu direito de
defesa em relação aos mesmos, e à perspetiva acusatória que o Tribunal tem dos
mesmos.
É o caso dos autos (negrito e sublinhado
nosso).
O Tribunal, à medida que se foi
desenrolando o julgamento, foi sendo confrontado com insuficiências do libelo
acusatório que foi colmatando com a introdução das chamadas alterações não
substanciais, e sem que concedesse aos Recorrentes um prazo para reexaminarem a
sua estratégia de defesa em relação a esses mesmos factos, agora na perspetiva
de que tais factos passaram a concretizar a acusação (negrito e sublinhado
nosso).
Assiste, pois, razão aos recorrentes
quando pugnam pela revogação dos dois despachos intercalares oportunamente
impugnados, em cuja decisão mantêm o interesse (negrito e sublinhado nosso).
Aqui chegados, dúvidas não restam de que
os recursos interpostos pelos Recorrentes versados sobre os primeiros despachos
de indeferimento da produção da prova testemunhal e pericial requerida pela
defesa, foram revogados por ter sido conferida razão aos Recorrentes quanto ao
direito de defesa sobre os factos aditados à acusação/pronúncia.
Atente-se que em tais recursos os
Recorrentes requereram:
a) A revogação do despacho proferido pelo
Tribunal a quo na sessão de Audiência e Julgamento ocorrida em 25 de maio
de 2018, o qual indeferiu a produção da prova requerida pelos Recorrentes
quanto aos factos novos aditados à Acusação por despacho que antecede e
proferido nos termos do artigo 358º CPP, substituindo-o por outro que ordene a
produção da prova nos termos que foram requeridos pelos Recorrentes:
b) A revogação do despacho do Tribunal a
quo proferido na sessão de Audiência e Julgamento ocorrida em 7 de junho de
2018, o qual indeferiu a produção da prova requerida pelos Recorrentes quanto
aos factos novos aditados à Acusação por despacho que antecede e proferido nos
termos do artigo 358° CPP, substituindo-o por outro que ordene a produção de
prova nos termos que foram requeridos pelos Recorrentes.
Esses recursos mereceram decisão de total
e integral provimento por acórdão n.º 4072/12.7TDPRT.L1, proferido em
16/05/2019, pela 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, logo, é gritante
a violação do caso julgado quer pelo tribunal de primeira instância após baixa
dos autos, mercê do aí decidido, quer pelo Tribunal ora recorrido que validou
essa atuação da primeira instância.
Embora não exista uma definição do
conceito de caso julgado presente na nossa Constituição, socorrendo-nos dos
ensinamentos de J.J. GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, podemos extrair desse
conceito como as decisões proferidas "de forma definitiva e irretratável,
(que) foram fixadas por sentença judicial". Por outras palavras e como
explica PROF. JORGE MIRANDA, "não modifica, não revoga a decisão de
qualquer tribunal transitada em julgado que a tenha aplicado, nem constitui
fundamento da sua nulidade ou de recurso extraordinário de revisão". O que
se pretende é que as situações que já foram consolidadas não sejam novamente
perturbadas, isto porque o efeito da fiscalização abstrata é de eficácia ex
tunc, isto é, destrói-se a norma retroativamente deste o início em que
produziu efeitos.
Com efeito, a função do caso julgado transmite
a segurança das decisões. Nesse sentido, já Prof. ALBERTO DOS REIS4,
determinava a segurança e a certeza nos casos julgados: "A razão da força
e autoridade no caso julgado é a necessidade do direito, da segurança nas
relações jurídicas". Corroborando essa ideia também MANUEL ANDRADE,
considerava "sem caso julgado material (instabilidade das relações
jurídicas), verdadeiramente desastrosas. (...) Seria intolerável que cada um
nem ao menos pudesse confiar nos direitos que uma sentença lhe reconheceu".
Portanto, se até em sede de recurso
constitucional a força de caso julgado tem merecido respeito e observância, não
pode deixar de valer idêntico princípio quando se tratam de decisões proferidas
pelos tribunais judiciais.
Dúvidas parece não haver quanto à
inconstitucionalidade do artigo 374.º do CPP quando interpretado no sentido de
que, para a definição de caso julgado formal – que conforma um efeito negativo
que consiste em impedir qualquer julgamento da mesma questão/princípio ne
bis in idem, consagrado como garantia fundamental pelo artigo 29º, nº 5 da
CRP –, apenas importa uma interpretação literal do dispositivo (previsto no nº
3 art. 374º CPP) do primeiro Acórdão proferido, sem ter em linha de conta e/ou
mesmo que contrarie diretamente a respetiva fundamentação (previsto no nº 2
art. 374º CPP) e definição do objeto de recurso (previsto no al. d) nº 1 art.
374º CPP), por violação do princípio do caso julgado, que, de resto, não deixa
de ser uma emanação e concretização do direito constitucional de acesso ao
direito e à tutela jurisdicional efetiva, plasmado no artigo 20.º da CRP e,
consequentemente, dos artigos 2.º e 20.º da CRP;
TERMOS EM QUE:
REQUER-SE A V.AS EX.AS QUE O PRESENTE
RECURSO SEJA ADMITIDO E JULGADO PARA APRECIAÇÃO DAS APONTADAS INCONSTITUCIONALIDADES,
AS QUAIS FORAM PREVIAMENTE SUSCITADAS PERANTE O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA,
EM RECLAMAÇÃO DE ACÓRDÃO, QUE SOBRE ELAS SE PRONUNCIOU DECIDINDO PELA
IMPROCEDÊNCIA.
ESPECIFICAMENTE, REQUER-SE A V.AS EX.AS:
A) Que seja reconhecida e declarada a
Inconstitucionalidade do artigo 411.º, n.º 5 do Código de Processo Penal
(conjugado com o artigo 97º, nº 5 do mesmo diploma), quando interpretado no
sentido de: i) permitir que o Tribunal rejeite tacitamente (ie sem tomada de
decisão expressa e fundamentada) o pedido de realização de audiência, por
violação do princípio da proporcionalidade e dos direitos e garantias do
processo criminal consagrados, respetivamente, nos artigos 18.º, n.º 2 e 32.º
da CRP; ii) permitir que o Tribunal rejeite o pedido de realização de audiência
não obstante este direito ter sido exercido nos termos e cumprindo os
requisitos que a lei determina, ambos por violação do princípio da
proporcionalidade e dos direitos e garantias do processo criminal consagrados,
respetivamente, nos artigos 18.º, n.º 2 e 32.º da CRP;
B) Que seja reconhecida e declarada a
Inconstitucionalidade do artigo 127.º do CPP quando interpretado no sentido de
que o julgador está legitimado a dar como provado ou não provado factos com
base na sua livre ponderação, quando se trata de factos passíveis de prova
documental inequívoca que permita aferir da sua verificação sem qualquer margem
de dúvida e/ou erro, por violação dos artigos 2.º, 20.º e 32.º da CRP;
C) Que seja reconhecida e declarada a
Inconstitucionalidade do artigo 428.º do CPP quando interpretado no sentido de
que o tribunal de recurso, quando existe recurso sobre matéria de facto, apenas
tem o poder-dever de sindicar o raciocínio lógico-formal do tribunal recorrido
na apreciação dessa matéria, não estando obrigado a dela conhecer,
designadamente através da análise da prova documentada, a fim de decidir sobre
o alegado erro judiciário na sua apreciação e valoração pelo tribunal
recorrido, e de que havendo várias possíveis soluções para o caso concreto não
compete ao Tribunal de recurso a modificação da matéria de facto, devendo
prevalecer a decisão recorrida, ainda que se revele a solução mais gravosa para
o arguido por violação dos artigos 2.º, 20.º e 32.º da CRP.
D) Que seja reconhecida e declarada a inconstitucionalidade
do artigo 374.º do CPP quando interpretado no sentido de que, para a definição
de caso julgado formal – que conforma um efeito negativo que consiste em
impedir qualquer julgamento da mesma questão/princípio ne bis in idem,
consagrado como garantia fundamental pelo artigo 29º, nº 5 da CRP –, apenas
importa uma interpretação literal do dispositivo (previsto no nº 3 art. 374º
CPP) do primeiro Acórdão proferido, sem ter em linha de conta e/ou mesmo que
contrarie diretamente a respetiva fundamentação (previsto no nº 2 art. 374º
CPP) e o objeto do recurso (previsto no al. d) nº 1 art. 374º CPP), por
violação do princípio do caso julgado e, consequentemente, dos artigos 2.º e
20.º da CRP”.
6.
O recurso
foi admitido no TRL, com efeito suspensivo.
7. No Tribunal
Constitucional (TC), a relatora proferiu, ao abrigo do disposto no artigo
78.º-A, n.º 1, da Lei de
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei
n.º 28/82, de 15.11, na redação que
lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2019, de 04.01 – LTC),
a Decisão Sumária n.º 528/2022, em que se decidiu “não conhecer do objeto do recurso de
constitucionalidade interposto nos presentes autos”.
8. Os recorrentes A., B. e
C., não se conformando com a Decisão Sumária n.º 528/2022, reclamaram da mesma
para a conferência, pela forma que segue:
“[…]
A douta decisão reclamada prejudica os
interesses legítimos dos Requerentes e foi proferida apenas pela Ex.ma
Conselheira-Relatora, pelo que lhes assiste o direito de «requerer que sobre a
matéria do despacho recaia um acórdão» (para usar o teor literal do nº 3, do
artº 652º do CPC).
A douta decisão em crise decidiu não
conhecer o objeto do recurso interposto nos presentes autos e, sem analisar
cada uma das inconstitucionalidades invocadas de per si, aponta genericamente
duas ordens de razões:
i) entende que os ora Reclamantes
suscitaram as inconstitucionalidades em sede de reclamação do Acórdão proferido
pelo TRL, sendo certo que deveriam e poderiam ter suscitado as mesmas
inconstitucionalidades nas alegações de recurso para o TRL da decisão da 1ª
instância, não se tratando nem tendo sido invocada a “decisão-surpresa”;
ii) entende que do confronto da decisão
recorrida com o objeto de recurso resulta que este último não corresponde a
normas ou interpretações normativas que tenham sido efetivamente aplicadas na
decisão recorrida.
Entendem os Recorrentes, ora Reclamantes,
que o recurso por si interposto deveria ter sido admitido e conhecido o seu
objeto, por não se verificarem os fundamentos alegados pela Ex.ma
Conselheira-Relatora.
Com o devido respeito, os Reclamantes
discordam da argumentação expendida na douta decisão sumária em referência, a
qual, diga-se em abono da verdade, conclui da forma supra sem proceder a
uma análise individualizada de cada uma das inconstitucionalidades alegadas,
pelo que, nessa medida, incorre em erro uma vez que resulta cristalino que, por
um lado, houve uma clara “decisão-surpresa”, que os Reclamantes não poderiam
prever nas alegações de recurso da decisão de 1ª instância, sendo certo ainda
que, por outro lado, que o que se pretende que este Tribunal Constitucional
aprecie é, de facto, a interpretação normativa seguida pela decisão recorrida e
que ofende inúmeras disposições da Constituição da República Portuguesa,
conforme infra melhor se detalhará.
Concretamente, e analisando per si cada
uma das inconstitucionalidades invocadas,
I. Da Inconstitucionalidade do artigo
411.º, n.º 5 do Código de Processo Penal (conjugado com o artigo 97º, nº 5 do
mesmo diploma), quando interpretado (“decisão surpresa” do TRL) no sentido de:
i) permitir que o Tribunal rejeite tacitamente (ie sem tomada de decisão
expressa e fundamentada) o pedido de realização de audiência, por violação do
princípio da proporcionalidade e dos direitos e garantias do processo criminal
consagrados, respetivamente, nos artigos 18.º, n.º 2 e 32.º da CRP; ii)
permitir que o Tribunal rejeite o pedido de realização de audiência não
obstante este direito ter sido exercido nos termos e cumprindo os requisitos
que a lei determina, ambos por violação do princípio da proporcionalidade e dos
direitos e garantias do processo criminal consagrados, respetivamente, nos
artigos 18.º, n.º 2 e 32.º da CRP;
Desde logo parece evidente o notório erro
em que incorre a Ex.ma Senhora Conselheira-Relatora, por entender que este
ponto poderia ter sido alegado nas alegações de recurso da decisão da 1ª
instância.
Em boa verdade, os Recorrentes
expressamente requereram a realização de audiência, nos termos do disposto no
artigo 411.º, n.º 5 do CPP, no requerimento de interposição de recurso da
decisão proferida pelo tribunal de primeira instância, dirigido ao Venerando
Tribunal da Relação de Lisboa, algo que antes não o poderiam efetuar.
No Acórdão proferido o TRL não se
pronuncia sobre o requerido, o que originou a oportuna reclamação dos
Recorrentes, aí suscitando as inconstitucionalidades correspondentes à
interpretação normativa do artigo 411º, nº 5 CPP que o TRL, por ausência de
pronuncia, certamente estaria a efetuar.
Na decisão da Reclamação, vem o TRL
enunciar expressamente a norma em causa e a interpretação que faz da mesma, no
sentido de que não estava obrigado a abrir a audiência requerida.
Trata-se efetivamente de uma
“decisão-surpresa”, porquanto emanada “ex novo” pelo TRL, objeto de oportuna
reclamação junto do TRL. O mesmo TRL na decisão à Reclamação aplica e
interpreta expressamente a norma em causa – artigo 411º, nº 5 do CPP, pelo que
também neste aspeto apenas por lapso pode ser entendida a decisão proferida
pela Ex.ma Conselheira-Relatora.
E não se diga que no seu Recurso para o
Tribunal Constitucional os ora Reclamantes, no uso do dever de cooperação, não
alegaram a figura da “decisão-surpresa”, porquanto a fs… os mesmos referem:
Neste caso que nos ocupa não foram os
Recorrentes notificados de qualquer tomada de posição pelo juiz relator em sede
de exame preliminar, designadamente, dando conta de que seria indeferida a
realização de audiência (requerida nos termos do artigo 411.º, n.º 5 do CPP). O
que impediu uma provável reclamação para a Conferência e, mais grave, atribuiu
ao acórdão um verdadeiro efeito de decisão surpresa.
Sem pretenderem os ora Reclamantes serem
demasiado extensos na fundamentação da Reclamação, não podem deixar de reiterar
o já invocado no Recurso para este Tribunal Constitucional.
Assim,
O referido normativo – 411º, nº 5 CPP –
estabelece: «No requerimento de interposição de recurso o recorrente pode
requerer que se realize audiência, especificando os pontos da motivação do recurso
que pretende ver debatidos».
Fazendo lícito uso da referida faculdade
legal, e cumprindo o ónus de especificar os pontos da motivação que pretendiam
ver debatidos, assim o requereram os Recorrentes.
Todavia, o Tribunal da Relação de Lisboa,
na ausência de qualquer tomada de posição sobre a requerida realização de
audiência, procedeu ao julgamento do recurso em Conferência, avançando com a
prolação de acórdão.
Atente-se que o julgamento do recurso em
Conferência pode ocorrer quando não tiver sido requerida a realização de
audiência e não seja necessário proceder à renovação da prova nos termos do
artigo 430.º do CPP. O que não se verifica, manifestamente, no caso em análise.
Em consequência, a conduta do Tribunal da
Relação impediu a efetivação do direito à oralidade do recurso, que a referida
audiência faculta ao arguido, e conduziu a que o recurso fosse julgado em
Conferência, portanto, com um juiz desembargador-relator e um juiz
desembargador-adjunto. Ao invés de ser julgado após realização de audiência por
um juiz desembargador-presidente, um juiz desembargador-relator e um juiz
desembargador-adjunto.
No sentido de que está vedada a não
realização de audiência – exceto se houver razões que fundamentem o seu
indeferimento, o que não é o que sucede no presente caso – já se pronunciou o
Supremo Tribunal de Justiça no recente acórdão datado de 15-07-2021, processo
147/13.3JELSB.L2. S1, em que é relatora a Colenda Juíza Conselheira Helena
Moniz.
De salientar que esta não é a questão sub
judice neste recurso, porém, permite compreender a relevância da realização
da audiência que foi preterida no presente caso por interpretação
inconstitucional da norma do artigo 411.º, n.º 5 conjugada com o artigo 97.º,
n.º 5 ambos do CPP.
Com efeito, a realização da audiência,
permitindo a discussão da matéria de facto e de direito indicada pelos
recorrentes no respetivo requerimento, conduziria a diferente análise do
recurso e, inevitavelmente, a decisão diversa.
O legislador ordinário na reforma do
processo penal operada em 2007 não excluiu a possibilidade de participação oral
na instância de recurso (audiência), sensibilizado da existência de casos em
que a oralidade e imediação são essenciais para o cabal conhecimento das
questões suscitadas perante o tribunal superior.
O presente caso é um perfeito exemplo da
relevância da intervenção oral perante o Tribunal da Relação. Com efeito, foram
várias as questões sindicadas em recurso pelo que a sua motivação é extensa e
complexa. Havendo questões de maior sensibilidade e com repercussões
processuais que podem (e devem) conduzir a um desfecho completamente distinto.
É o que sucede, desde logo, quanto à falta/recusa da produção de prova
sindicada pelos Recorrentes.
Naturalmente que é feito o máximo esforço
para uma exposição escrita clara, concisa e completa. Todavia, não substitui a
espontaneidade e assertividade de alegar oralmente questões essenciais e
determinantes para a decisão do recurso – incluindo pormenores da dinâmica
processual anómala e violadora de direitos, liberdades e garantias, de que os
arguidos foram alvo e perpetrada pelo Tribunal de Primeira Instância,
permitindo auscultar um debate crítico, mais condensado e pragmático, sobre as
questões mais relevantes para o Recorrente.
Prova disso mesmo é a existência e
predominância das alegações orais finais na generalidade do direito adjetivo. É
nesse momento, independentemente de articulados e documentos escritos e de
diligências de prova produzidas durante as audiências de julgamento, que é
permitido às partes ou sujeitos processuais destacarem e suscitarem particular
atenção dos magistrados para os concretos pontos que têm por relevantes e
merecedores de tutela jurídica.
Ora o arguido tem o direito fundamental a
ser assistido por defensor em todos os atos do processo, especificando a lei os
casos e as fases em que a assistência por advogado é obrigatória, sendo que em
matéria penal essa assistência é obrigatória na fase de recurso (artigo 61.º
n.º 1 als. c) e f) e 64.º nº.1 al. d) do Código de Processo Penal).
Tratando-se de um direito fundamental,
como tal previsto na Constituição da República Portuguesa, de aplicação direta,
só pode ser restringido pela lei ordinária nos casos expressamente previstos na
Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar
outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (cfr. o artº 18º
nº 1 e 2 da Constituição).
Vertendo ao presente caso, os Recorrentes
têm o direito a ser julgados no tribunal superior devidamente representados por
advogado em todas as vertentes desta fase processual, seja nos atos escritos,
seja em audiência. Ou seja, os Recorrentes têm direito a ser julgados em
audiência no tribunal superior e a serem representados por advogado nessa fase
processual que não se cinge, nem se pode cingir no presente caso a um mero
trabalho sobre papéis, sob pena de violação do princípio do acusatório, do
contraditório e da assistência por advogado.
Com efeito, a realização da audiência
teria sido determinante para o pleno exercício do direito ao recurso pelos
Recorrentes, o que acarretaria uma decisão diferente, o que lhes foi negado
pelo Tribunal recorrido na interpretação inconstitucional da norma (artigo
411.º, n.º 5 conjugado com o artigo 97.º, n.º 5 do CPP).
Não têm os Recorrentes dúvidas em afirmar
que, caso o Tribunal recorrido tivesse permitido a realização da audiência a
decisão teria sido diferente. Não só pelo teor de pormenor que a oralidade
permitiria aportar à boa compreensão de todas as questões carreadas no recurso,
mas também porque o recurso seria decidido por 3 (três) juízes desembargadores
– um juiz desembargador-presidente, um juiz desembargador-relator e um juiz
desembargador-adjunto – e não apenas por um juiz desembargador-relator e um
juiz desembargador-adjunto, como sucedeu. A pluralidade de apreciações de igual
forma contribuiria para uma decisão diferente. Tanto basta para concluir da
pertinência e utilidade do presente recurso para o Tribunal Constitucional.
Voltando ao citado acórdão do Supremo
Tribunal de Justiça, que merece total concordância pela retidão com que é
analisada a importância da audiência, cita-se pela particular relevância e
assertividade:
Diz-nos este Autor [referindo-se ao
Professor Germano Marques da Silva]:
«A audiência de julgamento do recurso tem
sido muito criticada por magistrados e advogados, considerando-a inútil, mas
trata-se de incompreensão do sistema, agravada pela frequente má prática.
Frequentemente se confunde a função da motivação com a das alegações, mas são
diferentes.
A audiência não se destina a repetir o
conteúdo da motivação; esse já foi analisado pelo tribunal. Também não se
destina a alterar o âmbito do recurso, já fixado pelas conclusões da motivação
do recurso, mas essencialmente a analisar as questões que o tribunal entende merecerem
exame especial.
Frequentemente sucede que da análise da
motivação e da resposta não se suscitam questões a merecerem exame especial e,
por isso, é natural que o relator elabore desde logo o respetivo projecto de
acórdão. Será mesmo o caso mais frequente, pois a motivação do recurso e a
resposta à motivação devem escalpelizar todas as questões que constituem o seu
objeto.
Com dizer-se que as alegações se destinam
essencialmente a analisar as questões que o tribunal entende merecerem exame
especial não se significa a sua limitação; as alegações podem abarcar todas as
questões suscitadas no recurso e que constituem o seu objeto. Questão é apenas
a da sua utilidade, quando se limitam a repetir o que já foi escrito na
motivação ou na resposta à motivação, mas mesmo a repetição pode ser útil,
dependendo muito da forma como se repete.»
Ora, sabendo que o arguido requer a
audiência, indicando expressamente o que pretende ver debatido, e afirmando que
melhor explicitará este ponto aquando da audiência, a não realização da
audiência importa uma restrição das garantias de defesa do arguido sem qualquer
fundamento legal e em desrespeito pelo disposto no art. 32.º, n.º 1, da CRP.
A não realização da audiência,
nomeadamente impedindo o recorrente de alegar oralmente as suas razões quanto
ao julgamento de direito, constitui uma limitação ao exercício de um direito
que a lei lhe concedeu e que não previu a sua limitação nestas situações.
Assim, ainda que consideremos que o recurso
da matéria de facto não era admissível, certo é que a audiência não é apenas
para os casos de impugnação da matéria de facto cumprindo o ónus de impugnação
(ou para os casos de renovação de prova verificados os vícios previstos no art.
410.º, n.º 2, do CPP).
Quando a lei permite que o recorrente
requeira a audiência esta limitação não é feita, apenas se impondo que
esclareça quais os pontos da motivação que pretende ver discutidos, podendo
estes ser apenas questões em matéria de direito. Aliás, a possibilidade de
requerer a audiência ocorre igualmente em recurso para o Supremo Tribunal de
Justiça, recurso que é por lei limitado ao conhecimento da matéria de direito
(art. 434.º, do CPP). Ora, a seguir o raciocínio de que não havendo lugar ao
recurso da matéria de facto (por incumprimento do ónus de impugnação), também
não se realiza a audiência ainda que haja pontos da matéria de direito a
discutir, então perguntamos nós porque terá o legislador admitido a
possibilidade de realização de audiência quando o recurso é interposto para o
Supremo Tribunal de Justiça. Tal como nos diz a doutrina, porque a audiência
ainda assim pode ser útil.
(…)
Ainda que o raciocínio tenha sentido, o
certo é que o legislador não aboliu a audiência, e não pode o julgador deixar
de a realizar quando não tenha suporte legal para tal decisão. Na verdade, pese
embora as diversas modificações que foram feitas ao CPP em matéria de recursos,
e sabendo que a oralidade ficou para um segundo plano, o certo é que, tendo o
recorrente requerido a audiência, e tendo especificado também o ponto a debater
em matéria de direito, apenas na falta de requerimento poderia o Tribunal
decidir em conferência, nos termos do art. 419.º, n.º 3, al. c), do CPP.
Ora, tendo sido requerida a audiência e
não havendo norma legal que permita que esta não seja realizada quando
requerida, ainda que se tivesse que restringir à discussão da matéria de
direito, estamos perante uma decisão que violou o disposto no art. 32.º, da
CRP, limitando as garantias de defesa do arguido.
Além disto, o direito a requerer a
realização da audiência é um direito discricionário do recorrente: nem o
recorrido se pode opor ao pedido, nem o tribunal de recurso pode negar a
pretensão do recorrente». O que significa que, não só o recorrente não tem que
pedir necessariamente a renovação da prova para que se possa considerar que
deva ser realizada a audiência, uma vez que a audiência pode apenas ser
requerida para debater certos pontos da motivação de recurso (que podem até ser
exclusivamente referentes a matéria de direito), como também o Tribunal, seja
qual for a razão subjacente ao pedido de realização de audiência, não pode
negar esta pretensão do recorrente. E, sendo requerida a audiência, o direito a
um processo equitativo determina a necessidade da sua realização para
apreciação das questões de facto e de direito alegadas pelos recorrentes; e a
total falta de justificação para a sua não realização constituiu uma violação
do art. 6.º, da CEDH. Para além disto, sendo requerida a audiência, a
composição do tribunal deverá integrar o presidente da secção, o relator e o
juiz-adjunto, nos termos do art. 429.º, n.º 1, do CPP (cuja epígrafe é
«composição do tribunal em audiência» integrando-se no Capítulo III – do
recurso perante as relações – do título I – dos recursos ordinários – do livro
ix, do CPP). Existe regra clara de composição do Tribunal.
(…)
Mas, no presente caso, não estamos perante
uma irregularidade prevista no art. 123.º, n.º 1, do CPP, mas perante um dos
casos abarcados pelo disposto no art. 123.º, n.º 2, do CPP. Na verdade,
«algumas ‘irregularidades’ determinam a invalidade do ato a que se referem e
dos termos subsequentes que aquele possa afetar produzindo os mesmos efeitos
das nulidades». Ora, para sabermos se estamos perante uma invalidade a
integrar no âmbito do art. 123.º, n.º 2, do CPP, é necessário que o Tribunal,
através de um juízo de prognose póstuma, verifique se aquela invalidade foi
suscetível de afetar o valor do ato praticado, se por si só influenciou (ou
não) o exame ou a decisão da causa.
Ora, na verdade, decidir o recurso em
conferência com um juiz desembargador-relator e um juiz desembargador-adjunto,
apenas com voto de desempate do juiz desembargador-presidente é diferente de
julgar o recurso após realização da audiência, ainda que restrita a matéria de
direito, determinando que a causa seja analisada não apenas por um coletivo de
2 magistrados judiciais, mas de 3 magistrados judiciais.
Na verdade, a não satisfação das garantias
de defesa do arguido na parte em que não foram cumpridas as regras de
julgamento do recurso, tal como se encontram previstas no Código de Processo
Penal, constitui uma violação do disposto no art. 32.º, da CRP.
Ora, tal como afirma Conde Correia, «(...)
a Constituição da República estabelece diversos princípios gerais relativos ao
processo penal, de modo que, quando a legislação ordinária contrariar estes
princípios pode suscitar-se a questão da sua constitucionalidade e obter-se
junto do Tribunal Constitucional uma decisão que declare a sua
inconstitucionalidade privando-a de qualquer relevância jurídica. Ora, se o
ordenamento jurídico prevê mecanismos para eliminar as disposições legais que
contrastam com as normas constitucionais, por maioria de razão deve admitir-se
a existência de qualquer outro meio destinado a retirar relevância aos actos
processuais violadores das disposições legais que tutelem um princípio
constitucional mesmo quando esse preceito não prevê a nulidade como
consequência dessa violação. A ordem jurídica não pode estabelecer a eliminação
das disposições legais contrárias às regras constitucionais e deixar incólume
os actos processuais violadores das disposições legais que acolhem ou
concretizam preceitos constitucionais. (...) A violação dos preceitos
constitucionais não está incluída no art. 118.º, n.º 1, do C.P.P. que apenas
refere as ‘disposições da lei do processo penal’». Todavia, irregularidades
como as que afetam o valor do ato devem ser de conhecimento oficioso.
Concluímos, pois, que a diferente
composição do tribunal, por um lado, e, por outro lado, a simples audição oral
decorrente da realização da audiência, constituem por si só atos que são
suscetíveis de influenciar o exame da causa e a própria decisão, pelo que a não
realização da audiência (requerida) afeta a validade do ato e, nos termos do
art. 123.º, n.º 2, do CPP, deve ser oficiosamente ordenada a reparação do ato,
ou seja, a realização da audiência, tal como requerida» (sublinhado e negrito
nossos)
Em prol do cumprimento das leis
processuais penais, da salvaguarda do pleno exercício do direito de defesa em
processo criminal determinou o STJ que a não realização da audiência, requerida
nos termos do artigo 411.º, n.º 5 do CPP, constituiu uma irregularidade, sem
dúvidas com repercussões (graves) no valor do ato praticado.
A realização de audiência é determinante
para a correta formação da convicção do tribunal de recurso.
Portanto, os Recorrentes lançaram mão de
Reclamação do Acórdão, por ser a via processual adequada e admissível, para
sindicarem a tramitação levada a cabo pelo Tribunal da Relação de Lisboa e,
para cautela cabal do direito de defesa, de imediato suscitaram a
inconstitucionalidade da interpretação do artigo 411.º, n.º 5 conjugado com o
artigo 97º, nº 5 do mesmo diploma, quando interpretado no sentido de permitir a
rejeição do pedido de realização de audiência sem tomada de decisão expressa e
fundamentada por violação do princípio da proporcionalidade e dos direitos e
garantias do processo criminal consagrados, respetivamente, nos artigos 18.º,
n.º 2 e 32.º da CRP.
Acontece que o Tribunal da Relação de
Lisboa decidiu precisamente, de forma expressa e inequívoca, aplicar a referida
norma na interpretação de que, considerando não estarem preenchidos os
requisitos legais do pedido de realização de audiência perante o Tribunal da
Relação, não tinha qualquer dever de se pronunciar expressamente pelo
indeferimento da audiência.
O artigo 417.º do CPP estabelece a
conclusão do processo ao relator para exame preliminar, a fim de haver a
necessária e devida gestão processual. Todavia, é garantida a possibilidade de
reclamação para a Conferência sempre que sejam tomadas determinadas decisões
pelo juiz relator nessa sede (v. artigo 417.º, n.º 8 do CPP).
Naturalmente que essa consagração expressa
de um mecanismo de sindicância da bondade da análise e gestão preliminar do
recurso, traduz materialmente as garantias que a Lei Fundamental, no seu artigo
32.º, impõe no processo penal (nomeadamente, a fim de permitir o cabal
exercício do direito ao contraditório).
Neste caso que nos ocupa não foram os
Recorrentes notificados de qualquer tomada de posição pelo juiz relator em sede
de exame preliminar, designadamente, dando conta de que seria indeferida a
realização de audiência (requerida nos termos do artigo 411.º, n.º 5 do CPP). O
que impediu uma provável reclamação para a Conferência e, mais grave, atribuiu
ao acórdão um verdadeiro efeito de decisão surpresa.
Não se coaduna com um processo justo e equitativo
e colide em absoluto com as garantias de defesa do arguido, a conduta do
Tribunal que tacitamente indefere a realização de uma audiência, requerida nos
termos da lei, confrontando o arguido «de imediato» com a decisão/ acórdão.
Impedindo que os Recorrentes sequer conhecessem a razão do indeferimento
podendo contestá-la se assim entendessem, em momento e sede própria.
Fazendo o Tribunal recorrido uma
interpretação do artigo 411.º, n.º 5 conjugado com o artigo 97.º, n.º 5 do CPP
completamente antagónica aos mais elementares princípios constitucionais
diretamente invocáveis no direito processual penal.
É, pois, flagrante a violação do artigo
32.º da CRP que resulta da aplicação da norma do artigo 411.º, n.º 5 conjugada
com o artigo 97.º, n.º 5 do CPP na interpretação feita pelo Tribunal da Relação
de Lisboa no Acórdão recorrido. Com efeito, além de atentar contra o princípio
da legalidade – pois que não pode o julgador no direito penal usar de
interpretações extensivas e, arriscamos dizer, discricionárias da lei
processual – viola clara e evidentemente o direito de o arguido ter asseguradas
no processo criminal todas as garantias de defesa, plasmado no artigo 32.º da
Lei Fundamental. Sendo certo que a eficácia deste direito implica que os
tribunais atuem em estreita cooperação com os mecanismos de defesa que o
legislador proporciona aos arguidos.
Com efeito, no caso em análise, houve uma
completa omissão de decisão sobre o pedido de audiência como, aliás, na decisão
recorrida o Tribunal da Relação admite expressamente dizendo que a “questão”
ficou tacitamente decidida com a prolação do Acórdão.
Sucede que a plenitude das garantias no
direito criminal impõe que os tribunais atuem de forma fundamentada, a fim de
se evitar arbitrariedades, desigualdades e injustiças. Por isso mesmo, os
Recorrentes consideram que a decisão, que deve ser sempre expressa, que afaste
a realização de audiência em instância recursiva deve ser sempre comunicada com
devida e necessária fundamentação, em caso de indeferimento.
Só assim o arguido no processo criminal
pode com esclarecimento e lucidez acatar a decisão ou contestá-la. De outra
forma, não é possível afirmar-se que exista respeito pelo direito de defesa que
a Constituição lhe assegura.
É o que dita o artigo 97.º, n.º 5 do CPP:
«Os atos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os
motivos de facto e de direito da decisão» garantindo assim a efetivação e
primado do Estado de Direito e das garantias do arguido, constitucionalmente
consagrados.
Não obstante, fazendo tábua rasa da Lei
Fundamental, considerou o Tribunal recorrido que não só podia indeferir a
audiência de forma tácita, como efetivamente fez, como ainda entende que nada
mais tem a fundamentar, para além de dizer que o indeferimento (tácito) resultou
por os Recorrentes não terem especificado a matéria de facto a debater em
audiência. O que é manifestamente falso, como já acima se adiantou.
Assim, pode ler-se na decisão proferida pelo
TRL quanto ao teor da Reclamação apresentada:
x. Assim, não se mostrando cumpridos os
requisitos que a lei impõe e dos quais faz depender a admissibilidade da
Audiência, o peticionado pelos recorrentes não mereceria provimento, o que se
mostra implicitamente decidido pela designação de dia de conferência e prolação
de decisão. Mas, ainda que se entendesse que tal implicitude daí não
decorreria, a verdade é que, a existir irregularidade, expressamente se afirma
que se procede ao suprimento da mesma, na presente decisão, ao abrigo do
disposto no arto123 do C.P.Penal.
xi. De facto, o arto 118 do C.P.Penal
determina que a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo
penal se mostra sujeita ao princípio da legalidade; isto é, de tal inobservância
apenas resultará a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na
Lei. Inexistindo tal cominação, o ato ilegal é irregular. No caso concreto, não
se vislumbra inobservância ou violação de qualquer disposição do processo
penal, que acarrete o vício de nulidade. A audiência, por deficiente formulação
do pedido, insuscetível de poder ser ultrapassada por via de despacho de
aperfeiçoamento, nunca seria de passível deferimento e, como tal, a sua não
realização não se enquadra em nenhuma nulidade consignada na nossa Lei.
xii. A entender-se que não se mostra
admissível o indeferimento implícito da mesma, por virtude da designação e
realização da conferência e prolação do acórdão, a verdade é que,
configurando-se tal situação como mero ato irregular, determina o art.º 123 do
C.P.Penal que se pode ordenar a sua reparação oficiosamente, no momento em que
da mesma se tomar conhecimento, quando ela puder afetar o valor do ato
praticado.
xiii. No caso, tal eventual irregularidade
não determinaria a afetação do valor do ato praticado – realização de
conferência e prolação de acórdão – pela singela razão de que tal pedido de
audiência não seria passível de deferimento; ou seja, quer no sobredito acórdão
se tivesse determinado explicitamente o indeferimento da audiência, quer se
entendesse que o mesmo resultava implícito da decisão proferida, o resultado
final era o mesmo – os autos eram para ser decididos em conferência, pois a
audiência não tinha fundamentos legais para ser realizada. Assim, o modo como processualmente
os recursos foram apreciados, mostra-se cumpridora do formalismo legal.
Não há, sejamos corretos, qualquer razão
para o indeferimento do pedido de audiência. O legislador concede essa
faculdade, devendo o arguido acioná-la expressamente tendo como ónus
especificar a(s) matéria(s) da motivação do recurso que pretende debater, e tão
só. Não diz o legislador que essa especificação tem um determinado tipo de peso
e medida.
Novamente, a mera análise sistemática das
normas do processo penal vigente, permitem concluir que é uma prerrogativa dos
arguidos enxertar um momento de oralidade na instância recursiva materializado
no pedido de realização de audiência perante o tribunal de recurso. Sendo
exercida essa prerrogativa, nada na lei processual penal permite ao tribunal
recusar a sua realização. Com exceção das situações em que esse exercício pelo
arguido não obedeça aos requisitos que a lei lhe impõe. Entendimento que, de
resto, é pacifico na doutrina e jurisprudência.
O que os nossos tribunais têm vastamente
decidido, é que apenas pode haver indeferimento da realização da audiência
requerida ao abrigo do artigo 411.º, n.º 5 do CPP quando porventura o arguido
não tenha cumprido o ónus de especificar os pontos da motivação do recurso que
pretende ver debatidos. Sendo certo que, em tais situações, cabe ao tribunal
proferir uma decisão fundamentada, assente no incumprimento pelo arguido desse
ónus, cominando essa falta com o indeferimento do pretendido.
Não obstante, porque a realidade das
coisas nem sempre é linear, tal decisão fundamentada deve, naturalmente, versar
sobre a situação concreta podendo carecer de maior ou menor explanação das
razões que conduzem ao indeferimento da realização de audiência.
Pressuposto, a fim de serem cabalmente
salvaguardadas as garantias do arguido no processo penal, é que a decisão de
indeferimento contenha sempre fundamentação bastante para que o arguido aprecie
e exerça, se assim considerar, o direito ao contraditório.
Pelo exposto,
os Reclamantes pretendem que sobre a matéria
em mérito seja proferido acórdão, pelo que deve a mesma ser submetida à
conferência, nos termos do disposto no artº 78º-A, nº 3, da LCT (cfr. artº
652º, nº 3, do CPC).
II. Da Inconstitucionalidade do
artigo 127.º do CPP quando interpretado no sentido de que o julgador está
legitimado a dar como provado ou não provado factos com base na sua livre
ponderação, quando se trata de factos passíveis de prova documental inequívoca
que permita aferir da sua verificação sem qualquer margem de dúvida e/ou erro,
por violação dos artigos 2.º, 20.º e 32.º da CRP:
Na Reclamação que apresentaram perante o
Tribunal da Relação de Lisboa, insurgiram-se os Recorrentes à forma como o
tribunal de recurso se eximiu de qualquer dever de conhecer da bondade do
julgador de primeira instância na análise e decisão da matéria de facto, o que
constitui “decisão-surpresa”.
Com efeito o Acórdão que decidiu o recurso
contém um Capítulo C intitulado «Errada apreciação probatória, violação do
princípio de livre apreciação da prova e do princípio in dubio pro reo»
que incide sobre o invocado e requerido pelos Recorrentes no capítulo B da
motivação do recurso com o título «DO ENQUADRAMENTO FACTUAL E JURÍDICO DO
OBJECTO DO PROCESSO E DO ACÓRDÃO SOB SINDICÂNCIA», tendo por referência as respetivas
conclusões do recurso.
Os Recorrentes no referido capítulo B da
motivação do recurso colocaram em causa vários factos tidos como provados pelo
tribunal de primeira instância demonstrando que essa convicção assentou em
meros indícios e/ou suposições quando, em abono da verdade, se impunha a
realização de determinadas diligências, próprias e adequadas, para demonstrar a
sua veracidade ou não veracidade.
Contudo, o Tribunal da Relação considerou
que na (re) apreciação da matéria de facto os seus poderes cognitivos incidem
sobre o raciocínio lógico-formal do julgador a quo, não tendo que revisar a
matéria de facto, se uma vez escalpelizada a fundamentação da sentença
recorrida dela resultar que o julgador se balizou dentro dos parâmetros do
princípio da livre apreciação da prova.
E sustentou esse entendimento, sem margem
de dúvidas, por ser assim que interpreta princípio da livre apreciação da prova
consagrado no artigo 127.º do CPP.
Pode ler-se no acórdão do TRL:
7. Face ao que se deixa exposto, haverá
que concluir que, em tal matéria, cabe apenas ao tribunal de recurso verificar,
controlar, se o tribunal “a quo”, ao formar a sua convicção, fez um bom uso do
princípio de livre apreciação da prova, aferindo da legalidade do caminho que
prosseguiu para chegar à matéria fáctica dada como provada e não provada, sendo
certo que tal apreciação deverá ser feita com base na motivação elaborada pelo
tribunal de primeira instância, na fundamentação da sua escolha – ou seja, no
cumprimento do disposto no artº 374 nº2 do C.P.Penal.
Discordando em absoluto, os Recorrentes na
Reclamação suscitaram a inconstitucionalidade dessa interpretação do artigo
127.º do CPP – que, de resto, colide frontalmente com os direitos, liberdades e
garantias fundamentais do arguido no processo criminal, como o sendo o direito
ao recurso – no entanto, o tribunal recorrido aplicou-a na mesma medida,
desconsiderando a invocada inconstitucionalidade.
Dispõe a citada norma «Salvo quando a lei
dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e
a livre convicção da entidade competente».
No caso concreto, os Recorrentes
insurgiram-se junto do Tribunal da Relação contra a decisão de primeira
instância por a mesma assentar em juízos que o julgador criou, socorrendo-se alegadamente
da livre apreciação da prova, escusando-se a ordenar a realização de
diligências probatórias certas e exatas, que permitiriam com a necessária
segurança conduzir à mais próxima reconstituição dos factos. Contudo, o
Tribunal da Relação considerou que não tinha o dever de aferir mais do que o
raciocínio lógico-formal apresentado pelo julgador recorrido na fundamentação,
por ser assim que impõe o princípio da livre apreciação da prova.
Na decisão proferida pelo TRL à Reclamação
apresentada, diz-se:
«Constata-se, pois, que este tribunal não
decidiu de acordo com as interpretações alegadamente inconstitucionais que os
recorrentes lhe imputam, mas nos termos que efectivamente acima se reproduzem,
procedendo a uma reapreciação detalhada da factualidade impugnada e
apreciando-a perante os critérios legais consignados no artº 127 do C.P.Penal».
Uma leitura atenta do artigo 127.º do CPP
permite-nos concluir duas coisas: que i) salvo disposição legal contrária; ii)
a prova é apreciada segundo as regras da experiência comum e a livre convicção
do julgador.
No entanto, não se aceita que possa ser
interpretada a referida norma no sentido de permitir que o julgador decida
sobre determinados factos socorrendo-se de prova indiciária e apreciando-a
acordo com as regras da experiência comum e a sua livre convicção, sobretudo
quando exista outro(s) meios de prova idóneo(s) e adequado(s) a aferir da
veracidade ou não veracidade de determinado facto.
Dito por outras palavras: será legal a
interpretação do artigo 127.º do CPP no sentido de permitir que o julgador dê
como provado ou não provado determinado facto, baseando-se em indícios e
suposições, quando exista outro meio de prova de carácter direto? Este
entendimento, com o devido respeito, afigura-se inconstitucional.
Neste sentido, e a título exemplificativo,
veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora datado de 12-01-2021,
processo 46/13.9GGMMN.E1, em que é relator o Venerando Juiz Desembargador
Moreira das Neves:
«I. A prova indireta (lógica, por
presunção ou por indícios) consiste em dar como provado um facto sem que sobre
ele exista qualquer meio (direto) de prova, chegando-se ao factum probandum
a partir da prova de outros factos que a ele se ligam com segurança, segundo as
regras da lógica e da experiência comum.
II. A prova indireta de um facto tem de
fundar-se num facto de partida que está indubitavelmente provado (não podendo
fundar-se a inferência noutra inferência); e os indícios têm de ser
contemporâneos do facto a provar, serem independentes e estarem
interrelacionados; não podendo haver contraindícios (indícios que apontem
noutra direção)». (negrito e sublinhado nossos)
Todavia, é a interpretação feita e
aplicada, por duas vezes, pelo Tribunal recorrido. Pois, quer no primeiro
Acórdão que decidiu o recurso, quer no Acórdão ora posto em crise que decidiu a
Reclamação, o Tribunal da Relação de Lisboa tem por adquirido que o artigo
127.º do CPP permite dar como provados determinados factos com base em meras
convicções do julgador, e que ademais, não impõe sem sede recursiva qualquer
sindicância para além de verificar se o julgador explicou o raciocínio que
empregou para valorar e decidir matéria de facto.
O Tribunal recorrido nem sequer se
debruçou no reexame da matéria de facto e na impugnação dela feita pelos
Recorrentes, pois somente atentou na fundamentação da motivação da decisão e
considerou-a bastante à luz do princípio da livre apreciação da prova, tendo-o
como um princípio que se basta desde que o julgador explique as razões que
subjazem à sua convicção. Ora este entendimento redundante e redutor do artigo
127.º do CPP põe em causa não só a própria legalidade dos meios de obtenção e
dos meios de prova, como se reflete na diminuição injustificada do poder de
cognição do tribunal de recurso.
Por estas razões, suscitaram em Reclamação
os Recorrentes primordial questão: a da constitucionalidade desta interpretação
do artigo 127.º do CPP. Vindo o Tribunal recorrido a manter a exata interpretação
e aplicação da norma, alheando-se de que a interpretação dada ao princípio da
livre apreciação da prova, no sentido de que em sede de recurso não está o
tribunal vinculado a aferir da sua correta utilização atentando na matéria de
facto impugnada, mas tão-só colhendo de uma análise do raciocínio lógico-formal
do julgador recorrido, é inconciliável com o nosso Estado de Direito
Democrático (artigo 2.º da CRP), com o direito de acesso aos tribunais e à
tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º da CRP) e, sobretudo, com as
garantias no processo criminal (artigo 32.º da CRP).
Por conseguinte, a inconstitucionalidade
normativa alegada, de errada interpretação do artigo 127º CPP, além de resultar
de “decisão-surpresa” – porque esta é a que está contida no acórdão do TRL pelo
que não poderia ser suscitada nas alegações de recurso da decisão de 1ª
instância – certo é também que a norma erradamente interpretada é expressamente
invocada pelo TRL. Pelo que apenas por mero lapso se pode entender a decisão ora
reclamada e proferida pela Ex.ma Conselheira-Relatora.
Pelo exposto,
os Reclamantes pretendem que sobre a
matéria em mérito seja proferido acórdão, pelo que deve a mesma ser submetida à
conferência, nos termos do disposto no artº 78º-A, nº 3, da LCT (cfr. artº
652º, nº 3, do CPC).
III. Da Inconstitucionalidade do artigo
428.º do CPP quando interpretado no sentido de que o tribunal de recurso,
quando existe recurso sobre matéria de facto, apenas tem o poder-dever de
sindicar o raciocínio lógico-formal do tribunal recorrido na apreciação dessa
matéria, não estando obrigado a dela conhecer, designadamente através da
análise da prova documentada, a fim de decidir sobre o alegado erro judiciário
na sua apreciação e valoração pelo tribunal recorrido, e de que havendo várias
possíveis soluções para o caso concreto não compete ao Tribunal de recurso a
modificação da matéria de facto, devendo prevalecer a decisão recorrida, ainda
que se revele a solução mais gravosa para o arguido por violação dos artigos
2.º, 20.º e 32.º CRP:
Mais uma vez, a inconstitucionalidade
normativa alegada, de errada interpretação do artigo 428º CPP, resulta de “decisão-surpresa”
– porque esta é a que está contida no acórdão do TRL pelo que não poderia ser
suscitada nas alegações de recurso da decisão de 1ª instância.
No seguimento do que se expõe no ponto
anterior, os Recorrentes insurgiram-se igualmente na Reclamação contra a
interpretação restritiva e limitadora do artigo 428.º do CPP que se afigura
igualmente ilegal por bulir com direitos, liberdades e garantias fundamentais
feita pelo Tribunal da Relação de Lisboa. Vindo este a manter inalterada a
aplicação da norma, apesar de ter sido questionada a constitucionalidade, na
decisão recorrida.
Deveras, apesar de estabelecer o
legislador no artigo 428.º do CPP «As relações conhecem de facto e de direito»,
o Tribunal da Relação sustentou interpretação de que o seu conhecimento da
matéria de facto depende de ter havido violação pelo tribunal a quo, na
apreciação e valoração dos factos, de algum dos princípios basilares do direito
penal e processual penal ou de algum normativo. Ou seja, não parte da análise
da matéria de facto impugnada e do seu tratamento na decisão de primeira
instância para concluir se assiste ou não razão aos Recorrentes, antes faz o
raciocínio inverso.
O Tribunal recorrido interpreta o artigo
428.º do CPP no sentido de que este preceito somente lhe impõe que atente na
motivação da sentença recorrida, e se esta lhe parecer suficiente, não haverá
atropelo à legalidade e, por conseguinte, não tem um dever de (re) análise da
matéria de facto.
Escusado será repetir que esta
interpretação da norma contida no artigo 428.º do CPP colide frontalmente com
um processo justo e equitativo e com o direito a recurso, os quais materializam
direitos, liberdades e garantias fundamentais do arguido no processo penal.
Por idênticas razões às já suscitadas no
ponto que antecede, e que por economia e celeridade se dão por integralmente
reproduzidas, tal interpretação afigura-se inconstitucional por violação dos
artigos 2.º, 20.º e 32.º da CRP.
Com o merecido respeito, tal entendimento,
que novamente restringe o âmbito de aplicação do poder de cognição do Tribunal
da Relação quanto à matéria de facto e a sua eventual modificação, contende com
os direitos, liberdades e garantias no processo penal, em particular com o
princípio in dúbio pro reo (artigo 32.º n.º 1 da CRP) e com o princípio do
tratamento mais favorável ao arguido.
Havendo no elenco de possibilidades outras
decisões igualmente sustentadas na prova produzida ou na falta de prova, que se
revelem mais favoráveis e em prol da presunção da inocência sempre seria uma
destas que deveria prevalecer. Designadamente, quando a matéria de facto é
reapreciada pelo tribunal de recurso.
Pode ler-se no Acórdão do TRL:
8. Mas dentro destes parâmetros de
reexame, haverá ainda que atender a um outro limite – a lei refere que, ainda
assim, tal reapreciação só determinará uma alteração à matéria fáctica provada
quando, do reexame realizado dentro das balizas acima mencionadas, se concluir
que os elementos probatórios impõem uma decisão diversa, mas já não assim
quando esta análise apenas permita uma outra decisão. Neste último caso,
havendo duas (ou mais) possíveis soluções de facto, face à prova produzida (o
que sucede, com algum grau de frequência, nomeadamente nos casos em que os
elementos de prova recolhidos são totalmente opostos ou muito contraditórios
entre si), se a decisão de primeira instância se mostrar devidamente
fundamentada e couber dentro de uma das possíveis soluções face às regras de
experiência comum, é esta que deve prevalecer, mantendo-se intocável e inatacável,
pois tal decisão foi proferida de acordo com as imposições previstas na lei
(artºs127 e 374 nº2 do C.P.Penal), inexistindo assim violação destes preceitos
legais.
É, em modesta opinião, precisamente para
este efeito que o legislador consagra nos poderes de decisão da instância de
recurso o de apreciar e decidir matéria de facto, sem prejuízo dos tão
aclamados princípios da imediação da prova e da oralidade.
Na verdade, é de difícil compreensão que
uma sentença se possa considerar totalmente sanada de qualquer
discricionariedade ou arbitrariedade se reflete a opção por uma possível, mas
não exclusiva decisão, precisamente a que mais acarreta responsabilidade
criminal do arguido.
Cremos que a interpretação que assim vem
efetuada pelo Tribunal da Relação ao artigo 428.º do CPP contende
irremediavelmente com a Lei Fundamental, padecendo de inconstitucionalidade.
Pelo exposto,
os Reclamantes pretendem que sobre a
matéria em mérito seja proferido acórdão, pelo que deve a mesma ser submetida à
conferência, nos termos do disposto no artº 78º-A, nº 3, da LCT (cfr. artº
652º, nº 3, do CPC).
IV. Da Inconstitucionalidade do artigo
374.º do CPP quando interpretado no sentido de que, para a definição de caso
julgado formal – que conforma um efeito negativo que consiste em impedir
qualquer julgamento da mesma questão / princípio ne bis in idem,
consagrado como garantia fundamental pelo artigo 29º, nº 5 da CRP -, apenas
importa uma interpretação literal do dispositivo (previsto no nº 3 art.374º
CPP) do primeiro Acórdão proferido, sem ter em linha de conta e/ou mesmo que
contrarie diretamente a respetiva fundamentação (previsto no nº 2 art. 374º
CPP) e o objeto do recurso (previsto no al. d) nº 1 art. 374º CPP), por
violação do princípio do caso julgado e, consequentemente, dos artigos 2.º e
20.º da CRP;
Os Recorrentes amparam-se deste Colendo
Tribunal Constitucional para que se cumpram também o princípio da intangibilidade
do caso julgado, corolário do Estado de Direito, e o acesso ao direito e à
tutela jurisdicional efetiva, princípio constitucional plasmados nos artigos
2.º e 20.º da Lei Fundamental.
Em boa verdade, trata-se de matéria cuja
inconstitucionalidade fora genericamente alegada pelos ora Reclamantes nas
alegações de recurso da decisão proferida pela 1ª Instância, pelo que não é
verdade que a referida inconstitucionalidade apenas na reclamação do Acórdão do
TRL tenha sido suscitada. De facto, admitem os Reclamantes que poderiam ter
expressado a sua posição de uma forma mais inteligível, mas o que é certo, e
que resulta do recurso apresentado, é que sempre pretendeu invocar a
inconstitucionalidade de um juízo sobre a norma e não de um juízo sobre o caso
concreto.
Assim, e logo como primeira questão neste
capítulo, insurgem-se os Recorrentes quanto ao facto de terem sido julgados em
processo criminal sem que lhes tenha sido permitido o exercício de um pleno
direito de defesa.
Efetivamente, já após o encerramento da
audiência de discussão e julgamento, decidiu o tribunal de primeira instância
proferir despacho de alteração não substancial dos factos. Concedeu aos
Recorrentes prazo para exercício de direito de defesa o que estes fizeram,
arrolando prova testemunhal que consideraram essencial para a descoberta da
verdade material. Em particular, para que o tribunal conhecesse do contexto e
modo em que ocorreram os factos que veio a aditar ao libelo acusatório, ainda
que apelidando-os de factos complementares. Certo é que vieram a ser
factos-chave para a motivação da sentença condenatória.
Indeferiu o tribunal a pretensão dos
Recorrentes entendendo que as testemunhas nada poderiam carrear aos autos de
relevante, pois que sustentou os factos aditados essencialmente em documentos.
Inconformados, os Recorrentes lançaram mão de recurso interlocutório junto do
Tribunal da Relação de Lisboa o qual veio a conceder provimento ao recurso,
revogando o acórdão entretanto proferido pelo tribunal coletivo de primeira instância,
com baixa dos autos para repetição dos atos anulados, isto é, para que fosse
permitido aos Recorrentes produzirem prova quanto à alteração não substancial
dos factos da acusação.
Sucede que, desconsiderando por completo
tal Acórdão, o tribunal coletivo de primeira instância voltou a indeferir a
produção de prova, tento repetido apenas e só a notificação aos Arguidos para
exercício do direito de defesa, vindo a proferir novo acórdão condenatório. O
que foi novamente sindicado no recurso interposto do acórdão perante o Tribunal
da Relação, no qual os Recorrentes, expressamente, se insurgiram contra a
flagrante violação do caso julgado.
Todavia, para total espanto, o Tribunal da
Relação, desta feita, considerou que não ocorreu violação do decidido no pretérito
acórdão proferido por aquele Tribunal, na medida em que, independentemente, da
fundamentação do sobredito acórdão e do sentido decisório de provimento
integral do recurso, o dispositivo da decisão apenas ordena que se conceda
direito de defesa aos arguidos e não ordena a admissão de produção de prova,
mormente, a pretendida pelos Recorrentes.
Mais concretamente:
O Tribunal ora recorrido, acolheu a
posição do tribunal de primeira instância, este que fazendo tábua rasa do
acórdão superior, reiterou após baixa dos autos a mesma e exata argumentação já
antes utilizada para indeferir a produção probatória requerida pelos
Recorrentes, parecendo esquecer-se que o Tribunal de instância superior revogou
os anteriores despachos de idêntica fundamentação. No Acórdão com força de caso
julgado pode ler-se:
«Tem sido entendimento pacífico o de
que se os factos aditados tiverem resultado de factos alegados pela defesa não
há lugar à concessão de prazo para preparação da defesa em relação a esses
novos factos.
É necessário salientar que… ‘o instituto
da alteração dos factos descritos na acusação, ou na pronúncia, visa assegurar
as garantias de defesa ao arguido. O que a lei pretende é que aquele não venha
a ser julgado e condenado por factos diferentes daqueles por que foi acusado ou
pronunciado, por factos que não lhe foram dados a conhecer oportunamente, ou
seja, venha a ser censurado jurídico-criminalmente, com violação do princípio
do acusatório, sem que haja tido a possibilidade de adequadamente se defender…’
in Código Processo Penal Comentado, nota ao artº 358º do mesmo diploma da
autoria do Exmo Conselheiro Oliveira Mendes.
Como se pode ler no Ac ST de 09.09.2017,
rec º 169/07GCBNV.S1, ibidem, anotações ao artº 358º, «… para ocorrer
uma alteração de factos é necessário que aos factos constantes da acusação ou
da pronúncia outros se acrescentem, ou substituam, ou, pelo contrário, se
excluam alguns deles…».
É certo que o mesmo Venerando Tribunal tem
como entendimento corrente o de que… «inexiste alteração substancial dos factos
da acusação ou da pronúncia quando na sentença se concretizam os factos ali
descritos, ou seja, quando os factos aditados se traduzem em meros factos
concretizantes da atividade imputada, sem repercussões agravativas ou
diminuição das garantias de defesa do arguido…» ibidem, pág 1086.
Aqui chegados, temos como linhas
norteadoras duas, a saber, a) a alteração, para ser admissível, tem de resultar
da linha de defesa do arguido, b) mas não pode anular a defesa do arguido.
Temos como consequência, então, que a
alteração não substancial dos factos descritos na acusação, ou na pronúncia,
não pode ser de tal modo que altere a destino a dar pelo julgador aos factos
inicialmente articulados, de forma a que a acusação ou a pronúncia, sem a
introdução dessa alteração, fosse o da improcedência.
Dito de outro modo: só podem ser aditados
factos que concretizem a atividade imputada ao arguido, sem repercussões
agravativas.
Se a linha ténue de distinção for entre a
procedência ou improcedência do libelo acusatório, então a alteração
introduzida, resulte, ou não da defesa, não é meramente concretizante ou
inócua, traduz-se numa agravação da situação do arguido.
Acresce que o arguido notificado do libelo
acusatório, delineia uma determinada linha de defesa, com uma determinada
estratégia, que não tem como pressuposto autoincriminar-se.
Se dessa linha de defesa o Tribunal, face
ao acervo da prova produzida retira a conclusão de que esses factos são
relevantes como meio de concretizar a atividade atribuída ao arguido na
acusação, então este tem necessariamente de ter direito a rever a análise
desses factos, agora sob a perspetiva acusatória, e de exercer o seu direito de
defesa em relação aos mesmos, e à perspetiva acusatória que o Tribunal tem dos
mesmos.
É o caso dos autos. (negrito e sublinhado
nosso)
O Tribunal, à medida que se foi
desenrolando o julgamento, foi sendo confrontado com insuficiências do libelo
acusatório que foi colmatando com a introdução das chamadas alterações não
substanciais, e sem que concedesse aos Recorrentes um prazo para reexaminarem a
sua estratégia de defesa em relação a esses mesmos factos, agora na perspetiva
de que tais factos passaram a concretizar a acusação. (negrito e sublinhado
nosso)
Assiste, pois, razão aos recorrentes
quando pugnam pela revogação dos dois despachos intercalares oportunamente
impugnados, em cuja decisão mantêm o interesse. (negrito e sublinhado nosso).
Aqui chegados, dúvidas não restam de que
os recursos interpostos pelos Recorrentes versados sobre os primeiros despachos
de indeferimento da produção da prova testemunhal e pericial requerida pela
defesa, foram revogados por ter sido conferida razão aos Recorrentes quanto ao
direito de defesa sobre os factos aditados à acusação/pronúncia.
Dúvidas parece não haver quanto à
inconstitucionalidade do artigo 374.º do CPP quando interpretado no sentido de
que, para a definição de caso julgado formal – que conforma um efeito negativo
que consiste em impedir qualquer julgamento da mesma questão / princípio ne
bis in idem, consagrado como garantia fundamental pelo artigo 29º, nº 5 da
CRP – , apenas importa uma interpretação literal do dispositivo (previsto no nº
3 art. 374º CPP) do primeiro Acórdão proferido, sem ter em linha de conta e/ou
mesmo que contrarie diretamente a respetiva fundamentação (previsto no nº 2
art. 374º CPP) e definição do objeto de recurso (previsto no al. d) nº 1 art.
374º CPP), por violação do princípio do caso julgado, que, de resto, não deixa
de ser uma emanação e concretização do direito constitucional de acesso ao
direito e à tutela jurisdicional efetiva, plasmado no artigo 20.º da CRP e,
consequentemente, dos artigos 2.º e 20.º da CRP”.
9. O Ministério Público pronunciou-se
sobre essa reclamação, pugnando pelo indeferimento da mesma, em parecer com o
seguinte teor:
“[…]
3. Quanto à questão I (“A inconstitucionalidade
do artigo 411.º, n.º 5, do Código de Processo Penal (conjugado com o artigo
97º, nº 5, do mesmo diploma) …” (fls. 4589v.º), importa referir que a decisão a
quo, como bem assinalou a decisão reclamada, tem fundamentação dupla (ou
alternativa).
Com efeito, como resulta dos autos (fls.
4413), a mesma ajuizou que a peticionada realização da audiência «não mereceria
provimento, o que se mostra implicitamente decidido pela designação de dia de
conferência [audiência] e prolação de decisão». Porém, logo depois, prossegue:
«Mas, ainda que se entendesse que tal implicitude daí não decorreria, a verdade
é que, a existir irregularidade, expressamente se afirma que se procede ao
suprimento da mesma, na presente decisão, ao abrigo do disposto no artº123 do
C.P.Penal» (n.º x, fls. 4413).
4. Ora, quanto a esta segunda
decisão, os ora reclamantes vêm invocar uma pretensa inconstitucionalidade do
artigo 411.º, n.º 5, do Código de Processo Penal (conjugado com o artigo 97º,
nº 5 do mesmo diploma) por «permitir que o Tribunal rejeite o pedido de
realização de audiência, não obstante este direito ter sido exercido nos
termos e cumprindo os requisitos que a lei determina».
Não obstante o sofisma subjacente a
essa “interpretação normativa”, na verdade os ora reclamantes não formulam
assim uma questão de constitucionalidade, consubstanciada na invalidade
constitucional desses preceitos legais.
Bem ao contrário, tomam tais preceitos
legais, nomeadamente o artigo 411.º, n.º 5, como válido e eficaz, formulando
com ele uma questão de legalidade, ou seja, nas suas próprias palavras,
pretensamente “o direito [foi] exercido nos termos e cumprindo os requisitos
que a lei determina”, pelo que ocorrida a facti species se devia seguir
a consequência legal nele prevista, ou seja, a «realização da audiência» (fls.
4509v.º).
5. Numa palavra, vêm invocado um erro de
aplicação da lei processual penal aos factos da causa (erro de subsunção),
matéria esta que, como é jurisprudência constitucional pacífica e reiterada,
por inteiro escapa à competência de controlo normativo, de questões de
constitucionalidade, do Tribunal Constitucional, neste quadro deste RFCC
(LOFPTC, art. 71.º, n.º 1).
Por tal motivo, a dita
decisão de reparação, ex artigo 123.º, n.º 2, do CPP, não é abalada por
razões de inconstitucionalidade, subsistindo incólume, como res adhuc
integra, e idónea a suportar, por si só, a decisão recorrida.
6. Assim, além do mais, falha aqui o
pressuposto da utilidade, quanto a esta específica decisão de reparação, integrante
do objeto (cumulativo) do presente RFCC.
Com efeito, ainda que, por mera
hipótese de raciocínio, o recurso tivesse provimento quanto ao motivo da
decisão de rejeição tácita, ainda assim não teria utilidade para os ora
reclamantes, pois decisão a quo subsistiria, suportada agora pelo outro
e diverso motivo da decisão a quo, idóneo para tal por si só, ou seja, a
decisão de reparação oficiosa de irregularidade do processo penal que
porventura tivesse ocorrido, realizada nos autos nos termos do artigo 123.º,
n.º 2, do CPP (n.ºs x a xiii, fls. 4413 e v.º).
7. Quanto às questões II, III e IV, o
discurso deve encetar rememorando que o presente RFFC vem interposto 280º n.º 1
alínea b) da Constituição da República Portuguesa” e tem por objeto o «Acórdão
proferido por este Venerando Tribunal da Relação [de Lisboa – 3.ª secção,
proc.º n.º 4072/12.7TDPRT.L2, de 1 de junho de 2022] que decidiu a Reclamação
apresentada» (fls. 4446 e segs., com referência a fls. 4398 a 4439).
8. Ora, como a justo título
se julgou na decisão recorrida, na decisão recorrida não foi feita qualquer
aplicação (menos ainda, efetiva, e como razão de decidir), de qualquer uma
dessas pretensas questões II, III e IV (n.º 11, pgs. 29 e 30).
9. Bem ao invés, a decisão recorrida é
enfática a declarar, urbi et orbi, que «este tribunal não decidiu de
acordo com as interpretações alegadamente inconstitucionais que os recorrentes
lhe imputam, mas nos termos que efetivamente acima se reproduzem, procedendo a
uma reapreciação detalhada da factualidade impugnada e apreciando-a perante os
critérios legais consignados no artº 127 do C.P.Penal. […] Assim, os
recorrentes criam interpretações materialmente inconstitucionais da sua
exclusiva lavra e autoria, tentando imputá-las ao presente coletivo, sem qualquer
fundamento naquilo que efetivamente foi decidido e nos termos em que o foi, no
acórdão prolatado e, finalmente, […] no que respeita às interpretações
materialmente inconstitucionais que os recorrentes invocam, nesta sede,
cabe-nos apenas referir que se mostra prejudicada a necessidade deste Tribunal
ad quem tomar posição quanto às mesmas, uma vez que nem este Tribunal (nem o
tribunal "a quo") perfilharam os entendimentos que os recorrentes
consideram terem estado subjacentes à decisão recorrida ou à presente, não
subsistindo, pois, para este tribunal de recurso, a necessidade de se
pronunciar sobre sentidos normativos que não têm aplicação no caso», como
resulta á saciedade do texto da decisão recorrida».
10. A reclamação em apreço, aliás, mais
não faz senão corroborar tal evidência, pois as passagens que impugna, por
pretensa inconstitucionalidade, são todas e sempre tiradas do acórdão de fundo
do Tribunal da Relação de Lisboa – 3.ª secção, proc.º n.º 4072/12.7TDPRT.L2 /
Recurso penal, de 20 de abril de 2022 (fls. 4243 a 4372) e não do acórdão
recorrido (fls. 4446 e segs., com referência a fls. 4398 a 4439).
Assim sucede sempre, na questão II («No
caso concreto insurgiram-se junto do Tribunal da Relação contra a decisão de
primeira instância…», fls. 4515v.º), na questão III («Mas dentro parâmetros de
reexame…», fls. 4517, com referência a fls. 4330v.º) e, finalmente, na questão
IV («Todavia, para total espanto, o Tribunal da Relação, desta feita…» , fls.
4529, com referência a fls. 4262, pg. 39, n.ºs 20 a 22)”.
10. Cumpre apreciar e
decidir a presente reclamação.
II
– FUNDAMENTAÇÃO
11. Como decorre do exposto supra,
na decisão reclamada entendeu-se e decidiu-se “não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade
interposto nos presentes autos”. Aí se escreveu o seguinte a esse respeito:
“[…]
constata-se, desde logo, que os
recorrentes só se referiram às concretas inconstitucionalidades que invocam já
no requerimento em que vieram invocar nulidades e irregularidades do primeiro
acórdão do TRL – sendo que apenas num dos recursos intercalares que o
antecederam aludiram, muito ao de leve e de forma perfeitamente genérica e não
minimamente concretizada, a eventuais inconstitucionalidades. Ora, esta
constatação aponta para dois problemas que acabam por se interrelacionar. Por
um lado, resulta evidente que as questões de constitucionalidade também agora
colocadas perante este Tribunal se reportam a questões jurídicas mencionadas no
recurso da decisão final da primeira instância, sem que nas respetivas
alegações se tenham colocado questões de constitucionalidade a seu propósito.
Por outro lado, as alegadas inconstitucionalidades foram, assim, suscitadas já
depois de se esgotar o poder jurisdicional do tribunal a quo, sendo que
é pacífico, na jurisprudência do TC, que os incidentes pós-decisórios não
podem, por via de regra, ser utilizados para se vir suscitar, pela primeira
vez, uma questão de inconstitucionalidade normativa que permita a interposição
de um recurso de constitucionalidade, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC
(v., por todos, o Acórdão do TC n.º 487/2018, onde se escreveu, inter alia,
«A jurisprudência constitucional tem afirmado, de modo reiterado e unânime, que
a suscitação da questão de inconstitucionalidade deve ocorrer antes da prolação
da decisão final, visto que a partir desse momento se encontra esgotado o poder
jurisdicional (nos termos previstos no artigo 613.º do Código de Processo Civil
CPC). Com efeito, uma vez que o poder jurisdicional se esgota com a prolação da
sentença ou acórdão e a eventual aplicação de uma norma inconstitucional não
configura erro material ou lapso notório, não é causa de nulidade da decisão,
nem a torna obscura ou ambígua, os incidentes pós-decisórios (como sejam os
pedidos de aclaração, de reforma ou de arguição de nulidade) não constituem
momento processualmente adequado para a suscitação pela primeira vez das
questões de inconstitucionalidade (cf., nesse sentido, os Acórdãos n.ºs
394/2005, 533/2007 e 55/2008»).
De salientar que os recorrentes nem sequer
invocam, para justificar a suscitação das alegadas inconstitucionalidades já em
sede de incidente pós-decisório, tratar-se de uma “decisão-surpresa” – cabendo
notar que o TC tem sempre sido muito restritivo na admissão de exceções ao ónus
de suscitação prévia, bastando atentar, por exemplo, no Acórdão n.º 685/2020,
em que se alude, justamente, ao «dever de litigância diligente e de prudência
técnica das partes (que implica o ónus de analisarem as diversas possibilidades
interpretativas suscetíveis de virem a ser aplicadas na decisão», aí se
remetendo para a jurisprudência deste Tribunal («v. por exemplo, os Acórdãos
n.ºs 261/2002, 115/2005, 14/2006 e 148/2008»); veja-se, ainda, o mais recente
Acórdão n.º 40/2022, em que se escreveu: «É verdade que a jurisprudência deste
Tribunal tem admitido exceções ao princípio de suscitação da questão de
inconstitucionalidade prévia à prolação da decisão recorrida, admitindo que, em
situações ‘anómalas’, em que o recorrente seja confrontado com uma concreta
aplicação ou interpretação normativa ‘imprevisível’ e ‘inesperada’, não lhe
possa ser exigível que, antecipadamente, previsse que o tribunal optasse por
uma determinada interpretação, ou aplicasse determinada norma, para radicar a
sua decisão, razão pela qual se considera que, nessas e só nessas situações, o
recorrente estaria desonerado de antecipadamente suscitar a
inconstitucionalidade de tal norma ‘imprevista’. Contudo, também tem sido
afirmado pela jurisprudência deste Tribunal que nem todas as situações em que o
recorrente invoca ter sido surpreendido com a aplicação, na decisão recorrida,
de uma norma ou interpretação normativa com que não contava são subsumíveis no
conceito de ‘decisão-surpresa’, com vista a eximir-se ao ónus de suscitação
prévia. Com efeito, às partes no processo incumbe o dever de análise das
diversas possibilidades interpretativas que possam vir a ser utilizadas como
fundamentação da decisão, dentro de padrões de ‘litigância diligente? e de
‘prudência técnica’, «ponderando a estratégia e a orientação processuais mais
adequadas à salvaguarda dos seus direitos e interesses» (cfr. Rego, Carlos
Lopes do, Ob. Cit. pág. 81)”.
Ora, lendo a decisão em causa e confrontando-a
com os vários acórdãos aí mencionados, facilmente se conclui que se trata de
uma decisão que se insere antes numa série de outros arestos com idênticas
conclusões hermenêuticas e que poderia ser facilmente antecipada e prevista
pelos recorrentes, dado até que correspondia, em geral, à própria decisão do
tribunal de primeira instância, que foi mantida nos seus traços essenciais.
Em resumo, considera-se que os recorrentes
poderiam e deveriam ter suscitado essas supostas inconstitucionalidades nas
alegações de recurso para o TRL da decisão da 1.ª instância, uma vez que era já
possível, e até perfeitamente previsível, que o Tribunal a quo mantivesse
a decisão recorrida. Não o tendo feito, não confrontaram o TRL, em momento
processualmente adequado, com qualquer questão de constitucionalidade que o
mesmo estivesse obrigado a decidir e de cuja decisão se pudesse, ulteriormente,
recorrer para o TC. O que impede que possam agora vir recorrer para as mesmas
serem apreciadas pelo TC, dado que não têm legitimidade para o efeito.
10. De resto, e mesmo que assim não fosse,
a verdade é que sempre este recurso não seria conhecido em virtude da não verificação
de outro pressuposto de admissibilidade. Efetivamente, constitui igualmente
pressuposto de admissibilidade dos recursos de decisão negativa ou de rejeição
de inconstitucionalidade a circunstância de a decisão recorrida ter procedido à
aplicação, como ratio decidendi, de uma norma ou interpretação normativa
adequadamente identificadas e delimitadas na decisão de que se recorre.
Vejamos.
Os recorrentes fixaram o objeto deste
recurso de constitucionalidade pela seguinte forma, constante da parte final do
seu requerimento de interposição de recurso:
«A) Que seja reconhecida e declarada a
Inconstitucionalidade do artigo 411.º, n.º 5 do Código de Processo Penal
(conjugado com o artigo 97º, nº 5 do mesmo diploma), quando interpretado no
sentido de: i) permitir que o Tribunal rejeite tacitamente (ie sem tomada de
decisão expressa e fundamentada) o pedido de realização de audiência, por
violação do princípio da proporcionalidade e dos direitos e garantias do
processo criminal consagrados, respetivamente, nos artigos 18.º, n.º 2 e 32.º
da CRP; ii) permitir que o Tribunal rejeite o pedido de realização de audiência
não obstante este direito ter sido exercido nos termos e cumprindo os
requisitos que a lei determina, ambos por violação do princípio da proporcionalidade
e dos direitos e garantias do processo criminal consagrados, respetivamente,
nos artigos 18.º, n.º 2 e 32.º da CRP;
B) Que seja reconhecida e declarada a
Inconstitucionalidade do artigo 127.º do CPP quando interpretado no sentido de
que o julgador está legitimado a dar como provado ou não provado factos com
base na sua livre ponderação, quando se trata de factos passíveis de prova
documental inequívoca que permita aferir da sua verificação sem qualquer margem
de dúvida e/ou erro, por violação dos artigos 2.º, 20.º e 32.º da CRP;
C) Que seja reconhecida e declarada a
Inconstitucionalidade do artigo 428.° do CPP quando interpretado no sentido de
que o tribunal de recurso, quando existe recurso sobre matéria de facto, apenas
tem o poder-dever de sindicar o raciocínio lógico-formal do tribunal recorrido
na apreciação dessa matéria, não estando obrigado a dela conhecer,
designadamente através da análise da prova documentada, a fim de decidir sobre
o alegado erro judiciário na sua apreciação e valoração pelo tribunal
recorrido, e de que havendo várias possíveis soluções para o caso concreto não
compete ao Tribunal de recurso a modificação da matéria de facto, devendo
prevalecer a decisão recorrida, ainda que se revele a solução mais gravosa para
o arguido por violação dos artigos 2.º, 20.º e 32.º da CRP.
D) Que seja reconhecida e declarada a
inconstitucionalidade do artigo 374.° do CPP quando interpretado no sentido de
que, para a definição de caso julgado formal - que conforma um efeito negativo
que consiste em impedir qualquer julgamento da mesma questão / princípio ne bis
in idem, consagrado como garantia fundamental pelo artigo 29º, nº 5 da CRP -,
apenas importa uma interpretação literal do dispositivo (previsto no nº 3 art.
374º CPP) do primeiro Acórdão proferido, sem ter em linha de conta e/ou mesmo
que contrarie diretamente a respetiva fundamentação (previsto no nº 2 art. 374º
CPP) e o objeto do recurso (previsto no al. d) nº 1 art. 374º CPP), por
violação do princípio do caso julgado e, consequentemente, dos artigos 2.º e
20.º da CRP"”.
Resulta claro do confronto da decisão
recorrida com o objeto deste recurso, que este último não corresponde a normas
ou interpretações normativas que tenham sido efetivamente aplicadas na decisão
recorrida, como, aliás e de forma perfeitamente certeira, se reconhece nessa
mesma decisão:
«ii. Os recorrentes, ao invocarem tais
interpretações – que são única e exclusivamente da sua autoria – esquecem-se de
reproduzir a concreta apreciação realizada por este tribunal, a propósito de
todas as questões relativas à matéria de facto, que os recorrentes invocaram e
que foram debatidas uma a uma,
[…]
ii. Constata-se, pois, que este tribunal
não decidiu de acordo com a interpretações alegadamente inconstitucionais que
os recorrentes lhe imputam, mas nos termos que efetivamente acima se
reproduzem, procedendo a uma reapreciação detalhada da factualidade impugnada e
apreciando-a perante os critérios legais consignados no artº 127 do C.P.Penal.
iii. Os recorrentes discordam de tal
reapreciação, o que é postura a que têm pleno direito. Sucede, todavia, que não
só tal discordância não vincula o tribunal na sua decisão, como ainda a
eventual correção ou incorreção dessa segunda apreciação factual, só poderia
ser sindicada por via de recurso para o STJ, caso este se mostrasse, no caso,
admissível. Assim, os recorrentes criam interpretações materialmente
inconstitucionais da sua exclusiva lavra e autoria, tentando imputá las ao
presente coletivo, sem qualquer fundamento naquilo que efetivamente foi
decidido e nos termos em que o foi, no acórdão prolatado.
iv. Assim, no que respeita às
interpretações materialmente inconstitucionais que os recorrentes invocam,
nesta sede, cabe-nos apenas referir que se mostra prejudicada a necessidade
deste Tribunal ad quem tomar posição quanto às mesmas, uma vez que nem
este Tribunal (nem o tribunal “a quo”) perfilharam os entendimentos que os
recorrentes consideram terem estado subjacentes à decisão recorrida ou à
presente, não subsistindo, pois, para este tribunal de recurso, a necessidade
de se pronunciar sobre sentidos normativos que não têm aplicação no caso».
De facto, não há identidade entre o objeto
do recurso e as normas aplicadas e respetivas interpretações normativas
efetuadas pelo tribunal a quo. Decorre com evidência da leitura do
acórdão recorrido que nenhuma das alegadas interpretações normativas
inconstitucionais encontra apoio no seu texto, sendo certo que também não basta
enunciar as supostas interpretações normativas inconstitucionais, cabendo, de igual
modo, identificar os referentes textuais de onde terão sido extraídas (cfr.
Acórdão n.º 329/2021) – o que, manifestamente não sucedeu. Por exemplo, lendo
as várias páginas dedicadas pelo acórdão recorrido ao artigo 127.º do CPP e à
sua aplicação ao caso dos autos facilmente se percebe que, de modo algum, a
interpretação desse preceito que os recorrentes imputam à decisão recorrida foi
efetivamente efetuada e, mais ainda, aplicada como ratio decidendi.
Também, por exemplo, a alegada interpretação inconstitucional do artigo 374.º,
2, do CPP, está desfasada relativamente à interpretação e aplicação que foi
feita deste preceito na decisão recorrida, relacionados com a questão da
suposta nulidade por falta de fundamentação. Ainda a título de exemplo, em parte
alguma do acórdão recorrido se encontra a suposta interpretação normativa
segundo a qual o tribunal de recurso «tem o poder-dever de sindicar o
raciocínio lógico-formal do tribunal recorrido na apreciação dessa matéria, não
estando obrigado a dela conhecer, designadamente através da análise da prova
documentada, a fim de decidir sobre o alegado erro judiciário na sua apreciação
e valoração pelo tribunal recorrido, e de que havendo várias possíveis soluções
para o caso concreto não compete ao Tribunal de recurso a modificação da
matéria de facto, devendo prevalecer a decisão recorrida, ainda que se revele a
solução mais gravosa para o arguido». A verdade é que não são identificados
pelos recorrentes os trechos do acórdão recorrido onde estariam as alegadas interpretação
normativas inconstitucionais, enquanto critérios normativos de decisão
abstratos e com vocação de generalidade. Já quanto à questão da pretensa
rejeição implícita e não fundamentada do pedido de realização da audiência, não
se compreende a argumentação dos recorrentes, uma vez que o tribunal a quo
explicitou suficientemente por que não estavam preenchidos todos os requisitos
legalmente previstos para a realização da audiência requerida pelos recorrentes
(considerando igualmente, num fundamento alternativo não colocado em causa
pelos recorrentes, que qualquer irregularidade cometida nunca afetaria a
validade do acórdão proferido, o que sempre conduziria, a final, à não
apreciação dessa primeira questão de inconstitucionalidade). Acresce ainda a isto
que nenhuma das alegadas inconstitucionalidades se encontra devidamente
fundamentada, não bastando a simples menção de preceitos constitucionais que
supostamente teriam sido desrespeitados. Sobre tudo isto já se debruçou o
Tribunal Constitucional. Vejamos.
As questões de inconstitucionalidade
normativa que não se confundem com questões de inconstitucionalidade
diretamente imputadas à decisão recorrida. A distinção entre estas duas figuras
mostra-se mais complexa quando se impugna uma interpretação normativa de uma
determinada norma. Ainda assim, podem distinguir-se na medida em que «na
primeira hipótese é discernível na decisão recorrida a adoção de um critério
normativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com carácter
de generalidade, e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações,
enquanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos critérios normativos
tidos por relevantes às particularidades do caso concreto» (cfr. Acórdão n.º
138/2006). O propósito desta delimitação do que possa ser o objeto do controlo
da constitucionalidade tem a ver com a preocupação de que o recurso de
constitucionalidade não se materialize num juízo sobre o caso concreto dos
autos, quando as competências do TC em sede de fiscalização concreta respeitam
apenas a um juízo sobre norma aplicada na dirimição do litígio ou sobre uma sua
certa interpretação – devendo, além disso, a norma ou interpretação normativa
cuja contrariedade à Constituição é invocada ter sido aplicada na decisão
objeto de recurso, constituindo efetiva ratio decidendi da mesma.
[…]
11. Em suma, tratando-se de recurso
interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, exige-se que
o interessado tenha suscitado em termos processualmente adequados, perante o
tribunal que proferiu a decisão de que se recorre, a questão de
inconstitucionalidade normativa, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, do mesmo
diploma (com a epígrafe «Legitimidade para recorrer» e que corresponde, no
âmbito legislativo, ao artigo 280.º, n.º 4, da Constituição da República
Portuguesa - CRP, prescrevendo que «Os recursos previstos nas alíneas b) e f)
do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado
a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado
perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar
obrigado a dela conhecer»).
Mais ainda, entende-se que o objeto deste
recurso, tal como foi fixado pelos recorrentes, não corresponde à enunciação de
‘interpretações normativas’ generalizáveis e abstratas efetivamente aplicadas
na decisão recorrida, procurando os recorrentes, por discordarem dos próprios
trâmites processuais e da atividade jurisdicional do julgador assente nas
circunstâncias fácticas deste específico processo, não sindicável nesta sede,
“ler” essa decisão por forma a procurar encontrar na mesma, à outrance e
para poder colocar essa decisão em causa junto do TC, resultados hermenêuticos
que não sejam constitucionalmente conformes, mesmo que não constantes ou pressuposto
dessa decisão. Desta forma, dado que o objeto deste recurso não corresponde a
normas ou interpretações normativas que constituam a efetiva ratio decidendi
da decisão recorrida, sempre seria perfeitamente inútil a apreciação da sua
constitucionalidade, dado que não teria qualquer repercussão no processo em
questão, não alterando, também por esta via a decisão aí tomada, o que também
impediria, por inútil, a apreciação deste recurso, nada mais restando do que,
por o considerar não admissível e inútil, não conhecer e apreciar do objeto do
mesmo. Como se escreveu, muito recentemente, no Acórdão do TC n.º 76/2022, «Não
está, portanto, verificado o pressuposto da ratio decidendi, que constitui uma
inerência do caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da
constitucionalidade: embora estes recursos se restrinjam à questão da
invalidade da norma, é necessário que as decisões proferidas no seu âmbito
possam repercutir-se sobre a decisão recorrida, o que só pode acontecer quando
haja coincidência entre a norma cuja inconstitucionalidade é invocada e a norma
ou normas que foram de facto aplicadas pelo tribunal recorrido para fundamentar
a sua decisão. Visto que no presente caso essa coincidência não se verifica, um
eventual juízo de inconstitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional
relativamente a uma norma extraída dos preceitos indicados não poderia
repercutir-se, em termos de impor a sua reforma, sobre a decisão recorrida»
[…]”.
Os ora reclamantes não se
conformam com uma tal decisão, cumprindo, pois, apreciar os argumentos agora
aduzidos pelos mesmos (que, no fundo, pouco ou mesmo – em verdade – nada
adiantam em relação aos anteriormente esgrimidos), com vista a aferir se deve
ser alterada (ou não) a decisão sumária reclamada.
12.
Os
reclamantes vêm defender, essencialmente, que “discordam da argumentação expendida na douta decisão sumária
em referência, a qual, diga-se em abono da verdade, conclui da forma supra
sem proceder a uma análise individualizada de cada uma das inconstitucionalidades
alegadas, pelo que, nessa medida, incorre em erro uma vez que resulta
cristalino que, por um lado, houve uma clara “decisão-surpresa”, que os
Reclamantes não poderiam prever nas alegações de recurso da decisão de 1ª
instância, sendo certo ainda que, por outro lado, que o que se pretende que
este Tribunal Constitucional aprecie é, de facto, a interpretação normativa
seguida pela decisão recorrida e que ofende inúmeras disposições da
Constituição da República Portuguesa”.
Em
primeiro lugar, refira-se que qualquer uma das quatro questões de
inconstitucionalidade que chegaram ao Tribunal Constitucional foi suscitada, em
termos temporais, de forma desadequada. Acresce a isto que todas elas se
reportam a alegadas interpretações normativas que, como se afirmou na decisão
sumária, não constituem ratio decidendi da decisão recorrida. Não será,
pois, de estranhar que exista fundamentação comum a todas as questões de
inconstitucionalidade colocadas, não fazendo sentido repeti-la de forma
individualizada para cada uma delas; além de que, dado que não se verificavam
os pressupostos constitucional e legalmente previstos para a admissão e
conhecimento desse recurso, não foi necessário (e seria sempre inútil a final)
entrar numa apreciação muito desenvolvida de cada uma das questões de
constitucionalidade que os recorrentes definiram como objeto deste recurso.
Em
segundo lugar, a circunstância de os recorrentes afirmarem “que o que se pretende que este Tribunal
Constitucional aprecie é, de facto, a interpretação normativa seguida na
decisão recorrida”
não ‘apaga’ as regras processuais relacionadas com o pressuposto da suscitação
atempada das questões de inconstitucionalidade, em particular aquela que
estabelece que os incidentes pós-decisórios não são, regra geral, idóneos para
suscitar o incidente de inconstitucionalidade (tal como afirmado na decisão
sumária reclamada).
Em
terceiro lugar, a averiguação da ocorrência de uma verdadeira decisão-surpresa
deve ser necessariamente conjugada com as implicações que decorrem do ónus de
prognose ou de antecipação que impende sobre os recorrentes. Como se afirmou,
entre outros, no Acórdão n.º 173/2016, esse ónus de definição e condução de uma
estratégia processual adequada é para cumprir. Atentemos no seguinte trecho
extraído desse aresto:
“Como o
Tribunal Constitucional vem reiteradamente decidindo, «recai sobre as partes o
ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas, suscetíveis de
virem a ser seguidas e utilizadas na decisão, cumprindo-lhes adotar as
necessárias e indispensáveis precauções, em conformidade com um dever de
litigância diligente e de prudência técnica (…)». Cabe-lhes, assim, «a
formulação de um juízo de prognose, analisando e ponderando antecipadamente as
várias hipóteses de enquadramento normativo do pleito e de interpretação
razoável das normas convocáveis para a sua dirimição, de modo a confrontarem
atempadamente o tribunal com as inconstitucionalidades que – na sua ótica –
poderão inquinar tais normas ou interpretações normativas» (Carlos Lopes do
Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência
do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, janeiro de 2010, pp.
81-82)”.
Mas
vejamos, de forma mais pormenorizada, como aos recorrentes não assiste qualquer
razão nesta sua reclamação.
Uma das questões de inconstitucionalidade foi colocada de forma
perfeitamente genérica e inconcretizada em sede de recurso interlocutório – e,
depreende-se, nesse sentido, imprestável para efeitos de controlo de
constitucionalidade. Quanto a ela (a que respeita ao artigo 374.º do CPP), os
recorrentes admitem agora que “fora genericamente alegada pelos ora Reclamantes nas alegações de
recurso da decisão proferida pela 1ª Instância”, mas sempre se reportaria a
mesma inconstitucionalidade a uma norma e não à decisão judicial em si mesma.
Como facilmente se intui, os recorrentes não cumpriram devidamente o ónus que
sobre eles impende de delimitação e fundamentação do objeto do recurso, que,
obviamente, não se compadece com formulações genéricas e vagas (sobre este
específico ónus Lopes
do Rego refere que “A suscitação processualmente
adequada da questão de constitucionalidade implica – no plano formal – o cumprimento
pelo interessado de um ónus de clara, precisa e expressa delimitação e
especificação do objeto do recurso, envolvendo ainda uma fundamentação,
em termos minimamente conclusivos, com indicação das razões porque se considera
ser inconstitucional a “norma” que pretende submeter à apreciação do tribunal” – cfr. Carlos Lopes do Rego,
ob. cit., p. 97-98; negritos do autor).
As
outras questões de inconstitucionalidade foram suscitadas em sede de incidente
pós-decisório. Perante a fundamentação expendida na decisão sumária reclamada
relativamente à suscitação da questão de inconstitucionalidade, pela primeira
vez, em incidentes pós-decisórios, baseada a mesma em longa e consistente
jurisprudência deste Tribunal, vêm agora os recorrentes convocar a figura da
“decisão-surpresa”: o acórdão do TRL reclamado corresponde a “uma clara
«decisão-surpresa» – sendo que, apesar da clareza, não mencionaram a figura da
“decisão-surpresa” logo na própria reclamação do acórdão condenatório
primeiramente prolatado pelo TRL de que, justamente, reclamaram (invocando
agora os recorrentes que levantaram a questão da “decisão-surpresa” no recurso
para o TC). Mas não têm razão.
“II.
Da Inconstitucionalidade do artigo 127.º do CPP quando interpretado no sentido
de que o julgador está legitimado a dar como provado ou não provado factos com
base na sua livre ponderação, quando se trata de factos passíveis de prova
documental inequívoca que permita aferir da sua verificação sem qualquer margem
de dúvida e/ou erro, por violação dos artigos 2.º, 20.º e 32.º da CRP”; e
“III.
Da Inconstitucionalidade do artigo 428.º do CPP quando interpretado no sentido
de que o tribunal de recurso, quando existe recurso sobre matéria de facto,
apenas tem o poder-dever de sindicar o raciocínio lógico-formal do tribunal
recorrido na apreciação dessa matéria, não estando obrigado a dela conhecer,
designadamente através da análise da prova documentada, a fim de decidir sobre
o alegado erro judiciário na sua apreciação e valoração pelo tribunal
recorrido, e de que havendo várias possíveis soluções para o caso concreto não
compete ao Tribunal de recurso a modificação da matéria de facto, devendo
prevalecer a decisão recorrida, ainda que se revele a solução mais gravosa para
o arguido, por violação dos artigos 2.º, 20.º e 32.º da CRP”.
Procuram
os recorrentes justificar a circunstância de apenas terem suscitado estas
questões de inconstitucionalidade em sede de incidente pós-decisório –
reclamação do acórdão do TRL de
20.04.2022, em que suscitaram nulidades, irregularidades e interpretações
inconstitucionais – porque foram confrontados com decisões-surpresa
materializadas nas duas interpretações normativas com as quais não contavam,
interpretações normativas por eles reproduzidas nestes pontos II. e III.
Na
decisão recorrida – decisão do TRL que julgou a reclamação interposta pelos
recorrentes – sustenta-se que estas alegadas interpretações normativas são
única e exclusivamente da autoria dos recorrentes e que se esquecem os mesmos
de reproduzir a concreta apreciação realizada na decisão reclamada.
Nem
mais! Diga-se, antes de tudo, que os recorrentes não chegam sequer a
identificar estas alegadas interpretações normativas no texto do acórdão
reclamado, o mesmo valendo para o acórdão recorrido – o que seria tarefa de
fácil realização caso elas constassem, efetivamente, da qualquer uma dessas
decisões, o que não sucede. Ademais, facilmente se constata que toda a
argumentação expendida nesse acórdão foi ignorada, limitando-se os recorrentes
a dela extrair frases, a truncá-las e a extrapolá-las.
Efetivamente,
na decisão reclamada, de 20.04.2022, fala-se, entre outros temas, sobre os
poderes de reapreciação da matéria de facto pelo tribunal “de apelo”, dos
limites que se impõem a uma tal reapreciação. Particular destaque foi dado na
fundamentação à tese perfeitamente aceite na doutrina e na jurisprudência
segundo a qual não é possível proceder, na 2.ª instância, a um novo julgamento
da matéria de facto quando se conclua que os elementos probatórios não impõem
uma decisão diversa, apenas apontando para uma outra decisão (possível). A
partir daí explicita-se por que razão a decisão da 1.ª instância está bem
fundamentada e por que razão os argumentos apresentados pelos
recorrentes não são idóneos para impor uma decisão diversa (negrito e
itálicos nossos). Daí se ter concluído pela improcedência da pretensão dos
recorrentes.
De
igual forma, refere-se na decisão reclamada que os pontos aditados ou alterados
são mera concretização de matéria que já constava da acusação e/ou limitam-se a
efetuar retificações de lapsos de escrita, que as alterações se reportam a
prova documental não impugnada e que se mostram irrelevantes, e, bem assim, que
se justifica a inutilidade da produção/repetição da prova testemunhal e da
produção de prova pericial. Mais ainda, no que se refere à análise e julgamento
da prova produzida na primeira instância (em que se afirmou que as declarações
e depoimentos apresentados para contraditar a matéria de facto apurada não
mereciam “credibilidade”, que “o conteúdo
apresentado pela defesa se mostrava contraditado por prova segura que a
desmentia, designadamente a que resultava da prova documental junta aos autos
(que funda, em grande medida,
a matéria de facto dada como assente), em conjugação, quer com o depoimento
prestado pelas testemunhas da acusação […], quer com os raciocínios decorrentes
de regras de experiência comum que resultam da mera análise da factualidade
constante na parte documental probatória”), o acórdão reclamado salientou, com base no que consta
da documentação apreendida, a coerência e a coesão do raciocínio lógico, nada
havendo a apontar em termos de arbitrariedade ou discricionariedade à decisão
da 1.ª instância.
Do
exposto (e mais se poderia acrescentar) resulta que as interpretações normativas
supra transcritas – que, reitera-se, não foram localizadas pelos
recorrentes em nenhum dos acórdãos do TRL – não constituíram ratio decidendi
da decisão recorrida e, por isso mesmo, nunca foram os recorrentes confrontados
com uma “decisão-surpresa” quanto a elas. Afinal de contas, como poderiam os
recorrentes ser confrontados com uma “decisão-surpresa” motivada por
interpretações normativas que não foram formuladas nos acórdãos do TRL? Não
havendo qualquer “decisão-surpresa” não se podia, então, dar como verificada
qualquer exceção à regra de que as questões de inconstitucionalidade não podem
ser suscitadas, pela primeira vez, em incidente pós-decisório. Isto mesmo
decorre da decisão sumária reclamada, que não merece qualquer censura na parte
que se reporta a estas alegadas interpretações normativas inconstitucionais.
“I.
Da Inconstitucionalidade do artigo 411.º, n.º 5 do Código de Processo Penal
(conjugado com o artigo 97°, n° 5 do mesmo diploma), quando interpretado no
sentido de: i) permitir que o Tribunal rejeite tacitamente (ie sem
tomada de decisão expressa e fundamentada) o pedido de realização de audiência,
por violação do princípio da proporcionalidade e dos direitos e garantias do
processo criminal consagrados, respetivamente, nos artigos 18.º, n.º 2 e 32.º
da CRP; ii) permitir que o Tribunal rejeite o pedido de realização de audiência
não obstante este direito ter sido exercido nos termos e cumprindo os
requisitos que a lei determina, ambos por violação do princípio da
proporcionalidade e dos direitos e garantias do processo criminal consagrados,
respetivamente, nos artigos 18.º, n.º 2 e 32.º da CRP”.
Quanto
a esta questão, afirma-se no acórdão
recorrido que, por um lado, não foi cumprido o ónus de identificação das
concretas questões a tratar em sede de audiência oral; e que, por outro lado,
que, a haver problema por a decisão de indeferimento ser implícita (resultante
da designação de dia da conferência e prolação de decisão), trata-se de mera
irregularidade suprível. Efetivamente, salienta-se que os recorrentes se
limitaram a remeter “para a integralidade dos temas jurídicos”, sendo que “o
que a lei exige são concretas, precisas e determinadas questões”. É reproduzido
um excerto de um Acórdão do TC que aponta para essa específica exigência legal.
Quanto à alegada violação do princípio do contraditório e do princípio da
proporcionalidade, diz-se, resumidamente, quanto ao primeiro, que o
indeferimento do pedido de audiência prévia não é sujeito a contraditório e que
dessa decisão de indeferimento há reclamação e aí pode exercer o contraditório.
Quanto ao segundo, e novamente de forma resumida, afirma-se que foi indeferido
um ato de natureza facultativa que se mostrava deficientemente formulado – não
preenchia os requisitos legais de deferimento –, não havendo como sustentar a
alegada violação do princípio da proporcionalidade.
Também
quanto a esta questão de inconstitucionalidade, como se verifica ao compulsar
esta reclamação, os aqui reclamantes acabam por só agora referir que a decisão
recorrida corresponde a “uma
clara “decisão-surpresa””,
mas sendo certo que se trata de uma decisão idêntica, nesta primeira parte, a
tantas outras decisões dos tribunais de segunda instância (e antes até a uma
verdadeira corrente jurisprudencial), como se constata face a decisões
similares desse mesmo Tribunal (v., a mero título de exemplo, o Acórdão da
Relação de Lisboa de 08.02.2017, consultado em
http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/-/0BA5ED6915BA8D43802580CE0039215E, e o Acórdão da
Relação de Lisboa de 24.062020, disponível em
https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/b079ccab556ab77b802585ec0032217d?),
pelo que os recorrentes poderiam facilmente antecipar a possibilidade de se
decidir nesse mesmo sentido e suscitar, desde logo e nas próprias alegações de
recurso para o TRL, esta eventual inconstitucionalidade, o que não fizeram e é
unicamente imputável aos aqui reclamantes. Igualmente a reter a ideia de que
existe, nesta parte, uma fundamentação alternativa que não foi objeto deste
recurso e que sempre seria suficiente para manter inalterada esta parte da
decisão recorrida, tornando igualmente inútil, nesta porção concreta, este
recurso.
“IV.
Da Inconstitucionalidade do artigo 374.º do CPP quando interpretado no sentido
de que, para a definição de caso julgado formal – que conforma um efeito
negativo que consiste em impedir qualquer julgamento da mesma questão/princípio
ne bis in idem, consagrado como garantia fundamental pelo artigo 29º, nº
5 da CRP –, apenas importa uma interpretação literal do dispositivo (previsto
no nº 3 art. 374° CPP) do primeiro Acórdão proferido, sem ter em linha de conta
e/ou mesmo que contrarie diretamente a respetiva fundamentação (previsto no nº
2 art.374º CPP) e o objeto do recurso (previsto no al. d) nº 1 art. 374º CPP), por
violação do princípio do caso julgado e, consequentemente, dos artigos 2.º e
20.º da CRP”.
Esta é uma questão que foi colocada já no requerimento de recurso para este
Tribunal. A questão da suposta “falta
de obediência um tribunal superior” (suscitada no âmbito de recurso interlocutório)
foi tratada no primeiro acórdão prolatado pelo TRL, sem apreciá-la no plano da
constitucionalidade, pois a isso não se sentiu obrigado. Na decisão sumária
reclamada menciona-se que a alegada questão de inconstitucionalidade foi
inicialmente colocada de forma totalmente genérica e inconcretizada, admitindo
os ora recorrentes que a questão foi genericamente colocada (ver supra).
Quanto a ela, uma vez mais se diga que os recorrentes não identificam na
decisão reclamada (o mesmo valendo para a decisão recorrida) o excerto que
contém a interpretação normativa que recortam. E é natural que não o consigam
fazer, pois o que foi dito no primeiro acórdão do TRL e no acórdão do mesmo
tribunal que julgou a reclamação é que apenas se decidiu conceder prazo para o
exercício do direito de defesa e não para que fosse aceite nova prova pelo
tribunal de 1.ª instância.
Por
último, e novamente num registo mais genérico, diga-se que os reclamantes
acabam, verdadeiramente, por não questionar e colocar em causa os restantes
fundamentos expressos na decisão sumária reclamada e que, só por si, seriam
sempre suficientes para não se conhecer a final do objeto deste recurso: o
facto deste recurso não se reportar a normas ou interpretações normativas que
constituam efetiva ratio decidendi da decisão recorrida e o mesmo ser,
consequentemente, inútil por nunca poder servir para revogar ou alterar essa
decisão.
De
facto, na parte restante da reclamação, os reclamantes limitam-se a repetir, ex
abundanti, o porquê de considerarem existir múltiplas
inconstitucionalidades normativas, sem que: i) essas inconstitucionalidades
invocadas correspondam minimamente a normas ou interpretações normativas que
constem efetivamente da decisão recorrida, como se concluiu na decisão sumária
em face de uma mera comparação do requerimento de interposição de recurso e do
que, ao invés, se escreveu na decisão objeto de recurso (o que é também, de
novo, perfeitamente patente na presente reclamação, em que se mantêm essas
claras oposições entre o que os reclamantes sustentam que resulta da decisão
recorrida e o que aí verdadeiramente consta); ii) demonstrem que estavam
verificados os vários pressupostos necessários para a admissão deste recurso e
sem que procurem afastar os concretos fundamentos que levaram ao não
conhecimento deste recurso, pelo que se mantêm totalmente intactos os motivos
que conduziram à prolação da decisão sumária reclamada, que deverá, assim, ser
confirmada.
13. Como resultava já da
decisão sumária reclamada, no presente recurso não estavam em causa simples
defeitos formais que pudessem ser supridos pelos recorrentes e aqui
reclamantes, nos termos do artigo 75º-A, n.os 5 e 6, da LTC, mas
antes, ao invés, verificava-se a falta de pressupostos essenciais e não
supríveis para que fosse admitido este recurso de constitucionalidade, in
casu a omissão de suscitação adequada de uma questão de constitucionalidade
perante o tribunal recorrido e a falta de utilidade deste recurso, que nunca
serviria para modificar a decisão recorrida pelo que nada mais restava do que,
por o considerar inadmissível e inútil, não conhecer e apreciar do objeto do
mesmo. Conclusão que se reitera, devendo manter-se, por isso, in toto, a
anterior decisão sumária.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Indeferir a
presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto
do recurso;
b) Condenar os reclamantes
em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios definidos no
artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma.
Lisboa,
29 de março de 2023 – Maria Benedita Urbano
A
relatora, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de
conformidade do Senhor Conselheiro Presidente João Pedro Caupers e do
Senhor Conselheiro Vice-Presidente Pedro Machete.
Maria
Benedita Urbano