Tribunal Constitucional

735/2024

Data
2025-07-02
Relator
Conselheira Mariana Canotilho
Secção
Plenário
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (4285 palavras)

ACÓRDÃO Nº 556/2025 Processo n.º 735/2024 Plenário Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. O partido Nova Direita, com a sigla ND, representado neste ato por Ossanda Líber João Filipe Cruz dos Santos, na qualidade Presidente da Comissão Política Nacional, veio, em 09 de julho de 2024, informar o Tribunal Constitucional de que, na sequência do primeiro Congresso do Partido Nova Direita, “a declaração de princípios aprovada pelo Tribunal foi entretanto revista”, enviando uma nova versão, “para aprovação do Tribunal”. Junta ainda a ata do Congresso Nacional e respetiva lista de presenças; os documentos relativos à tomada de posse da Mesa do Congresso Fundador; a Declaração de princípios; os Estatutos; o Programa do Partido; o Caderno Eleitoral; documento relativo aos resultados da eleição; lista, termos de aceitação e tomada de posse da Mesa do Congresso, Comissão Política Nacional e Conselho Nacional de Jurisdição (fls. 94 e segs). 2. Tendo sido os autos distribuídos, foi aberta vista ao Ministério Público que, em primeiro lugar, promoveu que «o partido político em causa seja notificado para, em prazo que vier a ser fixado, vir aos autos entregar a convocatória do congresso em causa, devendo, ainda, informar e/ou comprovar documentalmente: a) quem requereu a convocação do congresso: o Conselho Nacional, a Comissão Política Nacional ou a maioria simples dos seus membros com as quotas vencidas pagas, conforme previsto no artigo 8.º; b) se o Congresso deliberou em primeira ou em segunda convocatória; c) quantos membros “no pleno gozo dos seus direitos e com as quotas vencidas pagas” é que o Nova Direita tinha à data da realização do Congresso (13 de Abril de 2024).» 3. Por despacho da Relatora, de 5 de setembro de 2024, foi o Partido Nova Direita notificado para se pronunciar, querendo, sobre a promoção do Ministério Público e “proceder à entrega da documentação e prestar a informação que ali se solicita” (fls. 184). Nessa sequência, veio a Presidente da Comissão Política Nacional do partido em causa responder a este Tribunal (fls. 189 e 190), anexando a convocatória para o Congresso Fundador (a fls. 190); e ainda, informando que, “tratando-se do Congresso Fundador, a convocação foi requerida pela Comissão Instaladora do partido”, que “o Congresso deliberou em primeira convocatória, uma vez que estavam presentes mais de metade dos seus membros (21)” e que “à data do Congresso, estavam inscritos 37 membros”. 4. Seguidamente, e atenta a resposta do Partido Nova Direita, veio o Ministério Público aduzir o seguinte: «10. Como já referido no ponto 3, recorde-se que ao Ministério Público cabe, apenas, pronunciar‑se sobre a inscrição, no registo próprio existente no Tribunal Constitucional, do Programa e da nova Declaração de Princípios, como aprovados no 1.º Congresso do partido, ocorrido em 13 de abril de 2024. 11. Para tanto, importando recordar as conclusões anteriormente alcançadas. — o pedido é legítimo, na medida em que formulado pela pessoa que, no 1.º Congresso do Nova Direita (referido como “Fundador”, na comunicação remetida a este Tribunal em 16 de setembro de 2024), foi eleita Presidente da Comissão Política Nacional [a quem, nos termos estatutários, cabe representar “externamente o Partido”, cf. a alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º]; — as alterações em causa foram aprovadas na sede competente, o Congresso Nacional, como decorrendo do n.º 2 do artigo 8.º dos Estatutos (O Congresso Nacional) do ND: quanto à Declaração de Princípios resultando expressamente da alínea b), quanto ao Programa, entendendo-se resultar implicitamente da alínea a), norma que atribui a este órgão nacional a competência para “definir a estratégia política do Partido”; — a nova Declaração de Princípios foi aprovada com um quórum superior ao estatutariamente previsto (por unanimidade dos 21 presentes, que não maioria absoluta), no n.º 3 do artigo 16.º (Quórum) dos Estatutos, e o Programa também foi aprovado por unanimidade. A que acrescem as que, em razão dos esclarecimentos complementares prestados pelo partido, podem agora ser retiradas: — na medida em que foi, precisamente, nesse tal Congresso Fundador que, pela primeira vez, foram eleitos os membros de cada um dos seus órgãos nacionais, a correspondente convocatória foi efetuada pela (ainda) Comissão Instaladora do partido; — estando presentes mais de metade dos seus membros (21 de 37 membros), o partido deliberou no respeito pelos termos previstos no n.º 1 do artigo 16.º (Quórum): em primeira convocatória. O que, tudo visto, leva a concluir que, de um ponto de vista formal, nada há a reprovar quanto ao requerido, podendo concluir-se pela «conformidade de tais modificações com as normas estatutárias em vigor à data em que as mesmas foram aprovadas». IV 12. Como visto, para além da legalidade formal, ao Tribunal Constitucional cumpre, também, assegurar a legalidade material das alterações que são colocadas à sua apreciação. Sendo certo que tal controlo de conformidade constitucional e legal, a empreender pelo Tribunal (e, consequentemente, também, pelo Ministério Público), se deve nortear pelo “princípio da intervenção mínima”. E, também, que, na linha do entendimento que, também, o Ministério Público vem sustentando, tendo por base a previsão constante do referido artigo 6.º, n.º 3 da LPP, esse controlo deve ser efetuado em termos em tudo semelhantes aos empregues aquando do requerimento de inscrição de um partido político no registo existente no Tribunal Constitucional. 13. Em vista do que, importa começar por referir que, muito embora a Constituição da República Portuguesa (CRP), nos seus artigos 46.º, n.º 1 e 51.º, n.º 1, e a LPP, no respetivo artigo 4.º, n.º 1, estabeleçam a liberdade de associação e de criação de partidos políticos, é facto que se deve entender que tal liberdade não é ilimitada. Na verdade, como decorre do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 223.º da CRP — e, também, espelhado nos n.os 1 e 2 do artigo 16.º da LPP —, compete ao Tribunal Constitucional “(…) verificar a legalidade da constituição de partidos políticos e suas coligações, bem como apreciar a legalidade das suas denominações, siglas e símbolos, e ordenar a respetiva extinção, nos termos da Constituição e da lei.”. Nesses limites à liberdade de associação e de criação de partidos políticos, consigna‑se que “não são consentidos partidos políticos armados nem de tipo militar, militarizados, ou paramilitares, nem partidos racistas ou que perfilhem a ideologia fascista” (cf. os artigos 46.º, n.º 4 da CRP e 8.º da LPP). Registe-se, também, a inadmissibilidade da constituição de partidos políticos que se destinem a promover a violência ou cujos fins sejam contrários à lei penal (cf. o artigo 46.º, n.º 1, da CRP). Sendo que outro dos limites consiste na proibição de “partidos políticos que, pela sua designação ou pelos seus objetivos programáticos, tenham índole ou âmbito regional” (cf. os artigos 51.º, n.º 4, da CRP e 9.º da LPP). 14. Na introdução da nova Declaração de Princípios, a Nova Direita assume-se como um movimento patriótico (“Tem na pátria uma unidade indiscutível e na comunidade uma realidade natural”), conservador (“Vê a nossa tradição como um património rico”) e soberanista (“Acredita na independência nacional como forma prática da democracia”). Que, entre diversos outros, “acredita” nos seguintes princípios: a Pessoa humana como valor indiscutível, a Liberdade, a solidariedade (rejeita como desnecessárias e moralmente ultrajantes a exclusão, a miséria e a desigualdade incompatível com a dignidade humana), a Família, uma Europa de nações soberanas. Assumindo-se como um movimento cristão, mas respeitador de todos os credos, e ecologista. Em vista do que nada permite afirmar que o partido político em causa seja armado, de tipo militar, militarizado, ou paramilitar (ainda que acredite “num Portugal capaz de defender-se. Atribui, na sua ação permanente, prioridade clara àqueles que lutaram ou lutam pelo país, e bate-se por Forças Armadas poderosas, respeitadas e capazes de defender os grandes objetivos nacionais.”), racista, que perfilhe a ideologia fascista, que se destine a promover a violência ou cujos fins sejam contrários à lei penal”, pelo que não existe afronta os limites supra referidos. Também se não registando qualquer menção a uma eventual índole ou âmbito regional, cumpre concluir que, respeitados os ditames constitucionais e legais aplicáveis, nada obsta a que este Tribunal aceite a inscrição, no registo próprio, da nova Declaração de Princípios do Nova Direita, como aprovada no 1.º Congresso do partido, realizado em 13 de abril de 2024 (a fls. 104 e 105). 15. Já o Programa, reconduz-se a um alargado leque de “prioridades” (a fls. 115 a 125): 1. Uma democracia do século XXI 2. Racionalizar a imigração 3. Luta contra a cultura woke e a ideologia do género 4. Uma economia para o futuro 5. Soberania energética e reindustrialização 6. Pôr Portugal na vanguarda da inteligência artificial, da automação e do digital 7. Habitação Social partilhada - mais casas, menos solidão 8. Educação nacional: pensar nos portugueses de amanhã 9. Proteger a família é proteger Portugal 10. Uma Saúde de qualidade para todos e sem preconceitos 11. Restaurar a Justiça, a confiança e a segurança 12. A cultura portuguesa somos nós 13. Um Portugal forte novamente: garantir a defesa nacional em tempo de incerteza 14. Geopolítica e relações internacionais: independência e interesse nacional 15. Um Portugal verde, limpo e belo 16. O Mar, fator de liberdade nacional Relativamente às quais, também, nada há a referir, na medida em que não impactam sobre os tais limites a que estão sujeitos os partidos políticos, como suprareferenciados.» Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Dispõem os artigos 223.º, n.º 2, alínea e), da Constituição, e 9.º, alíneas a) a c), da Lei n.º 28/82, de 15/11 (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), que cabe ao Tribunal Constitucional verificar a legalidade da constituição de partidos políticos, aceitar a respetiva inscrição em registo próprio existente no Tribunal, apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos que os mesmos adotem, originária ou subsequentemente, e proceder às anotações aos mesmos referentes exigidas por lei. A jurisprudência constitucional nesta matéria tem repetidamente reafirmado que “os partidos políticos, enquanto expressão da liberdade de associação direcionada para a participação política, concorrem democraticamente para a formação da vontade popular e a organização do poder político, devendo reger-se pelos princípios da transparência, da organização e da gestão democráticas e da participação de todos os seus membros”, como decorre do artigo 51.º, nºs. 1 e 5, da Constituição. A sua constituição é, por isso, livre, não dependendo de qualquer autorização (artigo 4.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto – Lei dos Partidos Políticos ou, abreviadamente, «LPP»). De acordo com os referidos princípios, os partidos políticos prosseguem livremente os seus fins sem interferência das autoridades públicas, salvo os controlos jurisdicionais «previstos na Constituição e na Lei» (ibidem, artigo 4.º, n.º 2)» (cf., por todos, Acórdão n.º 536/2019 e Acórdão n.º 241/2021, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). No tipo de controlo jurisdicional a que se encontram sujeitos os partidos políticos, releva, justamente, o dever de transparência que sobre os mesmos recai, tendo em conta a importância constitucional que assumem no âmbito da participação política dos cidadãos e consequente dinamização da democracia. Uma das declinações desse dever implica que, uma vez aprovados e após cada modificação, os partidos políticos comunicam os seus estatutos, declaração de princípios e o programa, para efeito de anotação, ao Tribunal Constitucional (artigo 6.º, n.º 3, da LPP), ao qual compete verificar a legalidade formal e material das respetivas normas (artigo 16.º, n.ºs 2 e 3, da LPP). Como se afirmou no Acórdão n.º 449/2019: «Atenta a importância das funções confiadas aos partidos, a lei consagra expressamente uma garantia de publicidade, sob a forma de princípio da transparência, que se projeta na obrigatoriedade de os partidos prosseguirem publicamente os seus fins e de divulgarem publicamente as atividades partidárias, divulgação que abrange obrigatoriamente: a) os estatutos; b) a identidade dos titulares dos órgãos; c) as declarações de princípios e os programas; d) as atividades gerais a nível nacional e internacional (artigo 6.º da LPP). A importância da publicidade da identidade dos titulares dos órgãos decorre também do artigo 18.º, n.º 1, alínea c), da LPP, que estatui que o Tribunal Constitucional decreta, a requerimento do Ministério Público, a extinção de partidos políticos no caso de não comunicação de lista atualizada dos titulares dos órgãos nacionais por um período superior a seis anos e, ainda, segundo a alínea e) do mesmo preceito, em caso de impossibilidade de citar ou notificar, de forma reiterada, na pessoa de qualquer dos titulares dos seus órgãos nacionais, conforme a anotação constante do registo existente no Tribunal. Das considerações expendidas resulta que, não obstante ser reconhecido aos partidos um núcleo mais íntimo ou reservado de atividade – âmbito em que a regulamentação jurídica é menos densa, refletindo um esforço de autocontenção do legislador, ciente da importância da garantia da autonomia dos partidos políticos para a realização dos valores de pluralismo e democraticidade fundamentais num Estado de Direito –, certo é que a essência da atuação dos partidos políticos é eminentemente pública, razão que explica o regime particularmente exigente de inscrição e anotação dos resultados dos principais atos, no registo confiado ao Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 14.º; 16.º; 6.º, n.º 3; 11.º, n.º 4; 17.º, n.º 3, todos da LPP. Independentemente da discussão sobre a natureza constitutiva ou declarativa das anotações, no registo existente no Tribunal Constitucional, não podem os partidos pretender que aos deveres de comunicação, que lhes são legalmente impostos, corresponda, por parte do órgão jurisdicional que é destinatário direto do cumprimento de tais obrigações, uma atitude meramente passiva de receção e publicitação. Tais expectativas não são consentâneas com as funções constitucionalmente cometidas ao Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 223.º, n.º 2, alínea e), e n.º 3 da Lei Fundamental. O registo existente no Tribunal Constitucional não constitui um mero depósito de comunicações, mas uma garantia de publicitação e segurança jurídica da atividade partidária, na sua dimensão mais diretamente ligada à função político-constitucional confiada aos partidos políticos. Assim, em cumprimento dos princípios da confiança, cooperação e boa-fé, os titulares dos órgãos dos partidos políticos devem assegurar, observando os deveres que impendem sobre os partidos que representam, uma comunicação clara e completa, ao Tribunal Constitucional, daqueles elementos, contando com a circunstância – inerente à teleologia que preside à criação legal de um registo confiado a um órgão jurisdicional – de que a eficácia das menções inscritas e anotadas no registo se manterá, em tudo quanto contenda com as relações com o Tribunal Constitucional e a atividade partidária pública, cuja transparência o registo se destina a assegurar, até que o Tribunal defira nova anotação. Em síntese, para efeitos da atividade partidária pública, o que releva é o facto anotado no registo público, em conformidade com os princípios da transparência, publicidade e com o valor da segurança jurídica. Será à luz deste entendimento que o objeto do recurso será apreciado. Mais se esclarece que, em cumprimento do princípio da intervenção mínima que, neste âmbito, deve pautar a atividade do Tribunal Constitucional, o controlo jurisdicional não incide sobre a atividade meramente interna do partido enquanto tal, nem sobre os efeitos que as suas deliberações possam produzir nessa esfera independentemente da sua comunicação e subsequente anotação pelo Tribunal.». 6. O presente processo funda-se, assim, como explicado, no disposto no n.º 3 do artigo 6.º da LPP, onde se estatui que «[c]ada partido político comunica ao Tribunal Constitucional, para efeito de anotação, a identidade dos titulares dos seus órgãos nacionais após a respetiva eleição, assim como os estatutos, as declarações de princípios e o programa, uma vez aprovados ou após cada modificação». Está em causa a anotação de alterações à Declaração de Princípios do Partido Nova Direita, bem como do respetivo Programa e dos titulares dos seus órgãos, eleitos no 1.º Congresso (“Congresso Fundador”), realizado a 13 de abril de 2024. A legalidade da constituição do partido requerente foi verificada pelo Acórdão n.º 4/2024, prolatado a 9 de janeiro de 2024, que deferiu o pedido de inscrição no registo próprio existente neste Tribunal. Dessa inscrição resultou o registo do projeto de estatutos apresentado, assim como a respetiva publicação (cf. Diário da República n.º 23/2024, Série II, de 2024-02-01, págs. 314 - 322). 7. Nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º dos Estatutos vigentes, o Presidente da Comissão Política Nacional “representa externamente o partido”. Assim, a subscritora do requerimento de anotação das alterações à Declaração de Princípios do Partido Nova Direita, bem como do respetivo Programa e dos titulares dos seus órgãos, eleitos no seu 1.º Congresso, a pessoa então eleita como Presidente da Comissão Política Nacional, tem legitimidade para o pedido. De igual modo, afigura-se que as alterações à Declaração de Princípios em causa e o Programa foram aprovados na sede competente, o Congresso Nacional, tal como disposto no n.º 2 do artigo 8.º dos Estatutos do Partido nova Direita. Quanto à Declaração de Princípios, resultando tal competência expressamente da alínea b) do referido artigo 8.º, que estatui que “compete ao Congresso Nacional rever a Declaração de Princípios do Partido”; quanto ao Programa, entendendo-se, como também sustenta o Ministério Público, resultar implicitamente da alínea a) daquele artigo, já que tal norma atribui a este órgão nacional a competência para “definir a estratégia política do Partido”. Verifica-se, ainda, que foi respeitado o quórum estatutariamente previsto no n.º 3 do artigo 16.º, já que quer as alterações à Declaração de Princípios, quer o Programa foram aprovados por unanimidade. O Congresso foi regularmente convocado pela Comissão Instaladora do partido, e estiveram presentes mais de metade dos seus membros (21 de 37), tendo o partido deliberado em primeira convocatória, cumprindo o disposto no n.º 1 do artigo 16.º dos Estatutos. Nestes termos, dão-se por cumpridas as exigências formais indispensáveis à anotação requerida. 8. Do ponto de vista substancial, e quanto ao pedido de anotação das alterações respeitantes à declaração de princípios feitas pelo partido requerente, o Ministério Público pronunciou-se no sentido de as mesmas serem deferidas, tendo entendido que, da análise dos autos, não resulta qualquer elemento que contenda com os limites à liberdade de constituição de partidos políticos, designadamente, o seu caráter armado, de tipo militar, militarizado, ou paramilitar, racista, que perfilhe a ideologia fascista, que se destine a promover a violência ou cujos fins sejam contrários à lei penal, nem qualquer menção a uma eventual índole ou âmbito regional. Mais concluiu o Ministério Público que, no que respeita ao Programa também entregue pelo partido, “nada há a referir, na medida em que não impacta sobre os tais limites a que estão sujeitos os partidos políticos”. 9. A revisão da Declaração de Princípios do Partido Nova Direita em causa no presente processo operou uma alteração significativa no respetivo articulado, promovendo a nova versão uma densificação da natureza ideológica do partido, agora caraterizado como “movimento patriótico, conservador e soberanista”, para o qual se impõe “um valor supremo: o da Nação portuguesa, comunidade de comunidades e família de famílias”, afirmando que pretende “contribuir, pela sua acção, para a realização do interesse nacional em todas as vertentes e em todos os momentos”. Em segundo lugar, a nova declaração de princípios afirma a Nova Direita como portuguesa, baseando-se a sua proposta “nas características, na experiência e nas lições de uma civilização portuguesa já quase milenar”, cristã, embora “respeitadora de todos os credos”, e assumindo a vocação de defender e realçar “esse imenso espaço de língua, História e sentimento a que chamamos Portugalidade”. Como princípios norteadores da sua ação política, o Partido Nova Direita elege: a soberania do Estado; a soberania económica; um Estado forte, entendido como “forma política da Nação”, a quem cabe “interpretar e realizar o interesse geral do povo português”; a dignidade da pessoa humana, “da concepção até à morte natural” e “integrada nas suas comunidades naturais: de nação, de fé, de trabalho e de família”; a liberdade; a solidariedade nacional, expressão de um dever de fraternidade que é “emanação da nossa consciência cristã e, pois, parte do que é ser português”; a crença na tradição portuguesa; a crença na família, enquanto “alicerce da Nação”; a crença numa Europa de nações soberanas e num Portugal dono da sua política externa e capaz de defender-se; e, por fim, a crença num futuro verde para Portugal. Nestes termos, e como também se faz notar no parecer do Ministério Público, nenhum elemento resulta dos autos que permita sustentar que o Partido Nova Direita contende com qualquer das restrições resultantes do quadro constitucional e legal em matéria de partidos políticos. Desde logo, não resulta de uma análise centrada na Declaração de Princípios ora submetida ao Tribunal Constitucional que se possa afirmar a adesão, pelo partido em causa, a uma ideologia fascista ou racista, o seu caráter armado, de tipo militar, militarizado, ou paramilitar, ou suspeitar de que se trate de partido com índole regional. Isto, pesem embora as repetidas referências à Nação e a um Estado forte, e outras expressões ilustrativas assinaladas pelo Ministério Público. Note-se que o presente processo se configura, nos termos do artigo 103.º, n.º 3, da LTC e do artigo 6.º, n.º 3, da LPP, como um processo de natureza largamente tabeliónica, de mera análise documental. Assim, e ainda que o Tribunal Constitucional, naturalmente, esteja atento à observância das imposições legais e constitucionais em matéria de partidos políticos, não poderá deixar de se reger por um princípio de neutralidade face ao conteúdo ideológico dos estatutos e declarações de princípios. Como se recordou no Acórdão n.º 864/2023, “nos termos do disposto no artigo 4.º da LPP, a constituição de partidos políticos é livre e sem dependência de autorização (n.º 1), prosseguindo os mesmos livremente os seus fins, sem interferência das autoridades públicas, salvo os controlos jurisdicionais previstos na Constituição e na lei (n.º 2). Não cabe, pois, nem deveria caber, ao Tribunal Constitucional ou a qualquer outra autoridade pública, a “aprovação” dos fins dos partidos políticos”. Por esta razão, sufraga-se, neste ponto, o parecer do Ministério Público, tendo-se por não ultrapassados os limites substantivos, em matéria de fins, vocação e âmbito do Partido Nova Direita. Quanto à matéria aflorada pelo Ministério Público, caso elementos adicionais resultantes da atividade partidária ou de outras circunstâncias relevantes o justifiquem, poder-se-á sempre recorrer ao mecanismo processual previsto no artigo 104.º da LTC, que remete para a Lei n.º 64/78, cujo artigo 6.º estatui que têm legitimidade para requerer a este Tribunal a declaração de que uma organização perfilha a ideologia fascista e para decretar a respetiva extinção “o Presidente da República, a Assembleia da República, o Governo, o Provedor de Justiça e o procurador-geral da República”. 10. Por outro lado, no que respeita ao Programa, e como também assinala o Ministério Público, este reconduz-se a uma lista alargada de prioridades políticas, a saber: 1. Uma democracia do século XXI, com uma nova Constituição, fundadora de uma democracia de futuro. 2. Racionalizar a imigração 3. Luta contra a cultura woke e a ideologia do género 4. Uma economia para o futuro 5. Soberania energética e reindustrialização 6. Pôr Portugal na vanguarda da inteligência artificial, da automação e do digital 7. Habitação Social partilhada - mais casas, menos solidão 8. Educação nacional: pensar nos portugueses de amanhã 9. Proteger a família é proteger Portugal 10. Uma Saúde de qualidade para todos e sem preconceitos 11. Restaurar a Justiça, a confiança e a segurança 12. A cultura portuguesa somos nós 13. Um Portugal forte novamente: garantir a defesa nacional em tempo de incerteza 14. Geopolítica e relações internacionais: independência e interesse nacional 15. Um Portugal verde, limpo e belo 16. O Mar, fator de liberdade nacional O artigo 15.º, n.º 2, da LPP dispõe que o requerimento de inscrição de um partido político, apresentado a este Tribunal Constitucional, deve ser acompanhado “do projeto de estatutos, da declaração de princípios ou programa político e da denominação, sigla e símbolo do partido” (destacado nosso). É, pois, nestes termos que o dito Programa aqui se compreende, nada dele resultando, porém, nos mesmos termos acima explicados acerca da nova Declaração de Princípios, que se afigure violador dos limites constitucionais e legais que nesta matéria se impõem. 11. Por fim, no que respeita à eleição dos titulares dos órgãos do partido, adianta-se desde já que também neste plano se afiguram cumpridas todas as exigências legais. Tais órgãos são, nos termos do artigo 7.º dos Estatutos, o Congresso Nacional, a Comissão Política Nacional, o Conselho Nacional e o Conselho Nacional de Jurisdição. Sendo o primeiro constituído por “todos os membros do Partido” (cfr. n.º 4 do artigo 8.º dos Estatutos), cabe-lhe eleger, em lista, os titulares dos órgãos restantes (alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º dos Estatutos), o que efetivamente sucedeu, e por unanimidade dos votos emitidos, e cumprido o quórum deliberativo estatuído no n.º 3 do artigo 16.º dos Estatutos, que determina que os “órgãos do Partido deliberam por maioria absoluta dos presentes”. Foram igualmente respeitadas as imposições estatutárias relativas a composição e número de membros de cada órgão, previstas, respetivamente, nos artigos 9.º, n.º 3, 11.º, n.º 3, e 12.º, n.º 3, dos Estatutos do Partido Nova Direita. III. Decisão Pelo exposto, decide-se, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 6.º, n.º 3, da Lei dos Partidos Políticos: a) Deferir o pedido de anotação da nova Declaração de Princípios e do programa do Partido nova Direita, aprovados no seu Congresso Fundador, realizado a 13 de abril de 2024. b) Deferir o pedido de anotação dos titulares dos órgãos do Partido nova Direita, eleitos no seu Congresso Fundador, realizado a 13 de abril de 2024. Sem custas, por não serem legalmente devidas. Lisboa, 2 de julho de 2025 - Mariana Canotilho - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano - Dora Lucas Neto - António José da Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - Carlos Medeiros de Carvalho - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro - José Eduardo Figueiredo Dias - José João Abrantes