Tribunal Constitucional

734/2024

Data
2025-10-21
Relator
Rui Guerra da Fonseca
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (4421 palavras)

ACÓRDÃO Nº 888/2025 Processo n.º 734/2024 1.ª Secção Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, a ora reclamante A., interpôs recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante «LTC»), do acórdão do Tribunal da Relação do Porto (“TRP”), datado de 12-06-2024, através do qual foi indeferido, por extemporaneidade, o recurso que fora interposto junto do Juízo Local de Pequena Criminalidade do Porto – Juiz 3. 2. Admitido o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, foi proferida, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, a Decisão Sumária n.º 349/2025, de não conhecimento do objeto do recurso, no que releva, com a seguinte fundamentação: «(…) II - Fundamentação 10. O sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cfr., quanto à fiscalização concreta da constitucionalidade, o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa (“CRP”)), contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional imediatamente dirigido às decisões dos restantes tribunais. 11. Além disso, no caso específico do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o legislador exige a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, de acordo com o n.º 2 do artigo 72.º da mesma LTC, «só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer». A suscitação prévia, de forma adequada, de uma questão de inconstitucionalidade normativa constitui, assim, um ónus processual que assegura a legitimidade para recorrer. 12. Não se encontrando reunido algum destes pressupostos, assim obstando ao conhecimento do objeto do recurso, pode o relator proferir decisão sumária, ao abrigo do disposto no artigo 78.º A, n.º 1 da LTC. Sublinha-se, como se disse supra, que a decisão de admissão do recurso interposto não vincula o Tribunal Constitucional (cfr. artigo 76.º, n.º 3 da LTC) 13. Constitui jurisprudência reiterada deste Tribunal Constitucional, v.g., no Acórdão n.º 48/2022, que a suscitação da questão de constitucionalidade «não se reconduz a mero pró forma ou a qualquer formalismo excessivo e estéril, antes tem que ver com a configuração dos poderes de cognição do TC e com o âmbito do controlo da constitucionalidade em geral». Nesse mesmo aresto se cita, como exemplo de jurisprudência uniforme e constante, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 560/1994, no qual se afirma que “[a] inconstitucionalidade de uma norma jurídica só se suscita durante o processo, quando tal questão se coloca perante o tribunal recorrido a tempo de ele a poder decidir e em termos de ficar a saber que tem essa questão para resolver – o que, obviamente, exige que quem tem o ónus da suscitação da questão de constitucionalidade a coloque de forma clara e percetível. Bem se compreende que assim seja, pois que, se o tribunal recorrido não for confrontado com a questão de constitucionalidade, não tem o dever de a decidir. E, não a decidindo, o Tribunal Constitucional, se interviesse em via de recurso, em vez de ir reapreciar uma questão que o tribunal recorrido julgara, iria conhecer dela ex novo”. Igualmente a este propósito, o Acórdão n.º 495/2022 assenta que «a via do recurso de constitucionalidade abre-se ao recorrente apenas quando haja suscitado previamente e de forma adequada a questão de inconstitucionalidade normativa». 14. O recurso de constitucionalidade foi estruturado do seguinte modo: i) «[a]s normas constantes dos artigos 39.º, n.º 1,42.º da Lei n.º 34/2004 de 29 de julho, e do artigo 34.º do mesmo Diploma legal, e os artigos 66.º, 67.º, 411.º, n.º 1, alínea a), 333.º, n.º 5 e 6 do Código de Processo Penal, por si só ou individualmente consideradas, conjugadas entre si ou com qualquer outra norma, quando interpretadas no sentido de que o pedido de dispensa de patrocínio, formulado pelo defensor do arguido, não interrompe o prazo que se encontrar em curso (…) por violação do disposto nos artigos 13.º, 20.º, 32.º, n.º 1, 3 e 5, da Constituição da República Portuguesa.» ii) «das normas constantes dos artigos 39.º, n.º 1, 42.º da Lei n.º 34/2004 de 29 de julho, e do artigo 34.º do mesmo Diploma legal, e os artigos 66.º, 67.º, 411.º, n.º 1, alínea a), 333.º, n.º 5 e 6 do Código de Processo Penal, por si só ou individualmente consideradas, conjugadas entre si ou com qualquer outra norma, quando interpretadas no sentido de que o pedido de dispensa de patrocínio, formulado pelo defensor do arguido, não interrompe o prazo de recurso da decisão condenatória que se encontrar em curso (…) por violação do disposto nos artigos 13.º, 20.º, 32.º, n.º 1, 3 e 5, da Constituição da República Portuguesa.» iii) «[a] norma constante do artigo 42.º da Lei n.º 34/2004 de 29 de julho (Lei do acesso ao direito e aos tribunais), interpretada no sentido de não interromper o prazo que se encontrar em curso em caso de pedido de dispensa de patrocínio formulado pelo defensor de um arguido, representa uma discriminação negativa ao próprio arguido, manifestamente violadora do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, uma vez que o legislador previu, no artigo 34.º do mesmo diploma, para situação idêntica em que se esteja perante um pedido formulado pelo patrono do assistente, a interrupção do mesmo prazo.» 15. Atentando no teor das três questões que constituem o objeto do recurso de constitucionalidade, acima identificadas, constata-se que as mesmas diferem da única questão de constitucionalidade constante na conclusão XII), das motivações de recurso, apresentadas perante o Tribunal a quo (cfr. supra, § 4). Se a multiplicação do número de questões já o indicia, uma apreciação substantiva do seu teor confirma‑o. Aliás, sendo a norma cuja inconstitucionalidade fora originariamente suscitada no recurso para o TRP apenas uma, e três aquelas que constam do requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, estas não poderiam ser senão declinações de uma única norma, sob pena de, logo, aí se manifestar essa não coincidência. 16. Com efeito, a questão suscitada perante o Tribunal a quo é materialmente diversa das que constituem objeto(s) do recurso, pois está enunciada no sentido de indicar a interpretação que consente a interrupção do prazo judicial em curso —«o pedido de escusa por parte do patrono nomeado apenas interrompe o prazo judicial em curso, conquanto o mesmo patrono comunique tal pedido— ao contrário das que se encontram expressas no requerimento de recurso, todas formuladas negativamente, e cujo sentido comum é o de que o pedido de dispensa de patrocínio não interrompe o prazo que se encontrar em curso. (sublinhados acrescentados). Por outras palavras, entre a norma cuja inconstitucionalidade fora originariamente suscitada no recurso para o TRP e aquelas que constam do requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, há diferenças predicativas e desaparece um segmento normativo («conquanto o mesmo patrono comunique tal pedido»). 17. Nestes termos, tal diferença de enunciação, entre o objeto delimitado no momento da suscitação prévia da respetiva questão de constitucionalidade e o(s) objeto(s) do requerimento de recurso de constitucionalidade, modifica os critérios normativos aí identificáveis, transfigurando a norma extraível do enunciado. 18. Por outro lado, há ainda que referir que, não só não há coincidência de preceitos legais entre a questão suscitada perante o Tribunal a quo e as que integram o objeto do recurso para este Tribunal Constitucional, como essa não coincidência revela um alargamento, qualitativo e quantitativo, da(s) própria(s) norma(s) objeto do recurso. Na peça de recurso para o TRP, a questão suscitada integra apenas um dos artigos da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho —«n.ºs 2 e 3 do artigo 34.º da Lei n.º 34/2004»— ao invés do que consta em cada uma das questões de constitucionalidade, constantes do recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. supra, §§ 8 e 14), as quais, nos termos invocados pela Recorrente, reclamam a interpretação, conjugada, de outros preceitos, não só da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, como também do Código de Processo Penal. Tal alargamento é patente quanto às primeira e segunda questões (cfr. supra, § 14), em que a Recorrente afirma mesmo que pretende ver apreciadas as “normas” em causa «por si só ou individualmente consideradas, conjugadas entre si ou com qualquer outra norma»; e é flagrante relativamente à terceira questão, cujo único suporte legislativo nem sequer havia sido mencionado aquando da suscitação originária para o TRP. 19. Citando Carlos Lopes do Rego,«[a] suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica – no plano formal – o cumprimento pelo interessado de um ónus de clara, precisa e expressa delimitação e especificação do objecto do recurso» e «[t]em, pois, a parte – se quiser assegurar, com um mínimo de consistência, a eventualidade de vir a interpor um futuro recurso, fundado nesta alínea b) – de utilizar um rigor “cirúrgico”, não apenas na definição da interpretação normativa questionada, mas também na identificação do “bloco normativo” em que assenta a “norma” ou “interpretação normativa” em causa». (cfr. Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, págs. 97, 100 e 101). 20. Ambos os aspetos acabados de referir, permitem constatar que o Tribunal Constitucional foi colocado na incontornável posição de conhecer de questões de constitucionalidade que o Tribunal a quo não teve oportunidade de apreciar. Tal permite concluir pelo incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada, pressuposto processual exigido para o conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade, insuscetível, portanto, de merecer a prolação de despacho convidando ao aperfeiçoamento, nos termos do disposto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC. 21. Nesta conformidade, em face do incumprimento do ónus de suscitação previsto no n.º 2 do artigo 72.º, n.º 2 da LTC, é de concluir pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso, justificando-se a prolação de decisão sumária, de harmonia com o disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. * 22. Por não se ter tomado conhecimento do recurso, é a Recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 3 da LTC. Ponderados (i) os critérios referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras abstratas aplicáveis previstas no artigo 6.º, n.º 2 do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 7 (sete) unidades de conta. (…)» 3. Inconformada com a Decisão Sumária proferida nos autos, a ora Reclamante apresentou reclamação, nos seguintes termos: «A Recorrente, A., não se conformando com o Douto Acórdão proferido, do mesmo vem Reclamar para a Conferência, o que faz nos termos dos artigos 78.º-A, n.º 3 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, e com os fundamentos que se seguem: 1. Ao contrário do que sustentado [sic] no Acórdão n.º 349/2025, de 30.5.2025 e salvo o muito respeito por opinião diversa, considera a recorrente que o recurso aqui apresentado deveria ter sido apreciado pelo Plenário deste Tribunal, e não por mera decisão singular (simples despacho) como foi o caso dos presentes autos. 2. Entende a recorrente que tendo apresentado o referido recurso, ao abrigo do disposto no artigo 79º -D da LCT, a decisão de admissão ou não de tal recurso cabe assim ao plenário do Tribunal Constitucional, não podendo tal decisão ser tomada por simples despacho do Ex.mo Senhor Conselheiro Relator (cfr: Ac. TC n.º 54/2014). 3. Efetivamente e muito contrariamente à decisão agora reclamada, entendemos que a competência para proferir decisão ou não da admissão do recurso para o plenário deste Tribunal, cabe pois ao seu plenário e não apenas ao relator. 4. Porquanto e ainda em conformidade com a nossa modesta opinião, não só o art.º 79- D da LCT não prevê expressamente que tal decisão caiba ao relator, tal como o faz o artigo 78-A da dita LCT, mas também porque do art.º 79-D do referido diploma legal, nenhuma remissão expressa é feita para o dito normativo legal (78-A). 5. Donde, entendemos que tendo a recorrente apresentado recurso para o Plenário deste Tribunal e tendo sido proferida decisão por mero despacho do Ex.mo Senhor Conselheiro Relator, i.e., decisão singular, encontra-se a mesma ferida de nulidade (nulidade que desde já e aqui arguimos para os devidos efeitos legais, posto que a competência para admitir ou não tal recurso (e por maioria de razão, para dele conhecer-se) cabe pois ao plenário deste Tribunal. 6. Dispõe o artigo 79-C da LCT que "O Tribunal só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação, mas pode fazê-lo com fundamento na violação de normas ou princípios constitucionais ou legais diversos daqueles cuja violação foi invocada". 7. A decisão do Tribunal da Relação de Porto, de 12 de junho de 2024, aplicou a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade foi suscitada, e que constitui ratio decidendi: Em suma : "Por força do prescrito nos artigos 39.º, n.º 1, e 42.º, ambos da Lei n.º 34/2004, o pedido de substituição ou dispensa do defensor ao arguido não determina a interrupção ou a suspensão do prazo processual que, então, estiver em curso, nomeadamente o prazo para interposição de recurso da decisão judicial que conheceu da impugnação da decisão administrativa. O n.º 3 do artigo 42º da Lei 34/2004 e o n.º 4 do artigo 66º, do Código de Processo Penal estabelecem que «Enquanto não for substituído, o defensor nomeado para um ato mantém-se para os atos subsequentes do processo.» São normas especiais relativamente artigos 24.º, n.º 5, 34.º, n.º 2, e 32.º, todos da lei n.º 34/2004, de 29-07 que afastam essa aplicabilidade, com fundamento na celeridade do processo penal e contraordenacional e a necessidade de o arguido se encontrar sempre representado por advogado." 8. Em segundo lugar, a Recorrente requer a apreciação da constitucionalidade da interpretação normativa conjugada das normas constantes dos artigos 39.º, n.º 1, 42.º da Lei n.º 34/2004 de 29 de julho, bem como do art. 34.º, do mesmo diploma, e os artigos 66.º, 411.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal. 9. A inconstitucionalidade é suscitada no que se refere à dimensão normativa da qual decorre que o pedido de dispensa de patrocínio apresentado por Defensor Oficioso não interrompe o prazo de recurso da decisão condenatória que se encontre em curso. Normas e princípios constitucionais violados. 10. No que se refere à primeira questão de inconstitucionalidade, considera a Recorrente existir violação dos artigos 13.º, 20.º, 32.º, n.º 1, 3 e 5, da Constituição da República Portuguesa (igualdade perante a lei, direito de acesso ao direito e aos tribunais, representação por advogado e direito a um processo justo e equitativo, garantias de defesa em processo penal e da estrutura acusatória do processo, igualdade de armas, garantia de assistência efetiva por advogado e garantia do direito ao recurso). 11. No que se refere à segunda questão de inconstitucionalidade, considera a Recorrente existir violação dos artigos 13.º, 20.º, 32.º, n.º 1, 3 e 5, da Constituição da República Portuguesa (igualdade perante a lei, direito de acesso ao direito e aos tribunais, representação por advogado e direito a um processo justo e equitativo, garantias de defesa em processo penal e da estrutura acusatória do processo, igualdade de armas, garantia de assistência efetiva por advogado e garantia do direito ao recurso). 12. Não poderá, por isso, a Recorrente conformar-se com a decisão sumária e acórdãos proferidos pelo Tribunal Constitucional, devendo as mesmas, salvo melhor opinião e com o devido respeito, serem corrigidas pelo plenário, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 79.º-D da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional. 13. Não poderá, por isso, a Recorrente conformar-se com a decisão sumária e acórdãos proferidos pelo Tribunal Constitucional, devendo as mesmas, salvo melhor opinião e com o devido respeito, serem corrigidas pelo plenário, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 79.º-D da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional., devendo, assim, esta Reclamação para a Conferência ser admitida pelo Plenário. 14. É evidente que não restam dúvidas que existe uma clara violação do princípio do acesso ao direito, ao duplo grau de jurisdição e ao princípio do contraditório, violando, assim, o artigo 20.º da Constituição. Termos em que requer, seja admitida a presente Reclamação para a Conferência, e conhecidas as questões de constitucionalidade invocadas, decidindo-se pela sua inconstitucionalidade, com os efeitos previstos no art. 80.º da LTC.» 4. O Ministério Público pronunciou-se quanto à reclamação apresentada, no que releva, nos seguintes termos: «(…) 8. Inconformada com esta decisão vem a recorrente reclamar para a conferência ao abrigo do artigo 78º- A, nº 3 da LTC. 9. No seu requerimento, após elencar a tramitação processual relevante, alega, no essencial, que “(..) o recurso aqui apresentado deveria ter sido apreciado pelo Plenário deste Tribunal (..) tendo apresentado o referido recurso, ao abrigo do disposto no artigo 79-D da LCT, a decisão de admissão ou não de tal recurso cabe assim ao plenário (..) e tendo sido proferida decisão por mero despacho do Ex.mo Senhor Conselheiro Relator (,..) encontra-se ferida de nulidade (..).” 10. Mais prossegue a reclamante, afirmando, por um lado, que a decisão do TRP aplicou a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade foi suscitada e que constitui a sua ratio decidendi e, de seguida, elenca as normas e princípios que entende violados e que já constavam do seu requerimento de interposição de recurso. 11. E, conclui, “Não poderá, por isso, a Recorrente conformar-se com a decisão sumária e acórdãos proferidos pelo Tribunal Constitucional, devendo as mesmas (..) serem corrigidas pelo plenário, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 79º-D da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, devendo, assim, esta Reclamação para a Conferência ser admitida pelo Plenário (..).” 12. Adiantando-se a pronúncia sobre a pretensão da reclamante, entende-se que a mesma não pode ser procedente. 13. A Decisão reclamada alicerça-se em fundamentos cuja pertinência a reclamante não logrou rebater, não oferecendo qualquer fragilidade que fosse contrariada pela reclamação em apreço, pelo que se subscreve inteiramente a mesma, pelo seu acerto. 14. Como já se referiu o não conhecimento do objeto do recurso teve como fundamento o incumprimento do ónus de suscitação previsto no nº 2 do artigo 72º, nº 2 da LTC. 15. A reclamante não apresenta na sua reclamação qualquer argumento quanto a tal pressuposto de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. 16. No essencial, refere ter apresentado um recurso nos termos do artigo 79º-D da LTC, o que, manifestamente, não foi o caso, como facilmente se constata pelo requerimento de interposição de recurso. 17. Pelo teor da sua reclamação afigura-se-nos que a reclamante pretende apenas que seja proferida uma decisão colegial, pela Conferência ou pelo Plenário, não se conformando com a decisão singular proferida pelo Senhor Juiz Conselheiro relator. 18. Resulta, todavia, com clareza, da Decisão Sumária reclamada que o recurso interposto não reúne os pressupostos exigidos para que pudesse ser tomado conhecimento do objeto do mesmo, mormente aquele da suscitação prévia. 19. E, para além disso, certo é que, conforme “(..) entendimento pacífico deste Tribunal, a reclamação prevista artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de fundamentação, devendo o reclamante expor as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária de que reclama (cf., por exemplo, o Acórdão n.º 626/2018 e jurisprudência aí citada e, mais recentemente, o Acórdão n.º 902/2021), sob pena de a mesma ser confirmada sem necessidade de outras considerações (..)”. – sublinhado nosso. 20. A reclamação apresentada, limita-se, como se referiu, a repetir, de alguma forma, o requerimento de interposição de recurso, a afirmar que se pretende seja proferida uma decisão pelo Plenário, pois o recurso foi interposto ao abrigo do artigo 79-D da LTC, sendo que a reclamante não aduziu, verdadeiramente, qualquer argumento em relação aos fundamentos ponderados naquela Decisão Sumária, relativamente à ausência de um pressuposto de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade que a fundamenta. 21. E, por isso, salvo o devido respeito por outra opinião, não podemos afirmar que a reclamação em causa contém a fundamentação exigida pela norma constante do artigo 78.º- A, n.º 3, da LTC e pela jurisprudência firmada neste Tribunal Constitucional, já que a reclamante não expõe as razões concretas pelas quais discorda da Decisão Sumária de que reclama. 22. E, assim sendo, a Decisão Sumária reclamada deve ser confirmada sem necessidade de outras considerações, indeferindo-se a pretensão da reclamante.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. Nos presentes autos, foi proferida a Decisão Sumária n.º 349/2025, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso. O fundamento que, em síntese, estribou a impossibilidade de conhecimento do objeto de recurso consistiu no incumprimento do ónus de suscitação prévia de uma questão de constitucionalidade normativa, nos termos que se encontram previstos no n.º 2 do artigo 72.º da LTC. 6. Os fundamentos da reclamação apresentada (integralmente transcrita, cfr. supra, § 3) pretendem suportar, num primeiro momento, a arguição de nulidade da Decisão Sumária reclamada, seguindo depois com a invocação de razões com as quais se pretende sustentar o conhecimento do recurso, mas com as quais, nos termos bem sintetizados pelo Ministério Público, a Reclamante não traz «qualquer argumento em relação aos fundamentos ponderados naquela Decisão Sumária, relativamente à ausência de um pressuposto de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade que a fundamenta». 7. No que diz respeito à arguição de nulidade, esta fundamenta-se, conforme invocado pela Reclamante, no entendimento de que «tendo a recorrente apresentado recurso para o Plenário deste Tribunal e tendo sido proferida decisão por mero despacho do Ex.mo Senhor Conselheiro Relator, i.e., decisão singular, encontra-se a mesma ferida de nulidade (nulidade que desde já e aqui arguimos para os devidos efeitos legais, posto que a competência para admitir ou não tal recurso (e por maioria de razão, para dele conhecer-se) cabe pois ao plenário deste Tribunal». Sucintamente, vejamos. 8. Em primeiro lugar, importa, desde já, mencionar que o recurso de constitucionalidade —que deu origem à Decisão Sumária n.º 349/2025— conforme consta do requerimento apresentado nos autos, não foi interposto ao abrigo do disposto no artigo 79.º-D da LTC. Assim, surgem desprovidas de qualquer sentido as razões quanto à invocação de tal putativa realidade processual que, ademais, caso tivesse sucedido, teria merecido liminar juízo de indeferimento, ante a falta de reunião dos legais pressupostos previstos no artigo 79.º-D da LTC. Por conseguinte, na decorrência lógica do que se acabou de mencionar, surge incompreensível a adução da ocorrência do vício de nulidade que, ademais, a Reclamante se escusou de concretamente classificar (nomeadamente, no âmbito do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alíneas a) a d) do Código de Processo Civil, aplicável por via do disposto no artigo 69.º da LTC). 9. Em face do exposto, improcede a invocada nulidade da Decisão Sumária n.º 349/2025. 10. Por outro lado, conforme já mencionado, em nenhum segmento da Reclamação apresentada se vislumbram quaisquer argumentos que encerrem a pretensão de infirmar, mormente com caráter inovador, as razões que levaram ao não conhecimento do objeto do recurso, nos termos detalhadamente fundamentados na Decisão Sumária n.º 349/2025. Ou seja, a Reclamante não conseguiu rebater os fundamentos através dos quais se considerou existirem dissemelhanças —críticas e insuperáveis— entre a única questão suscitada perante o tribunal a quo e as três que constam expressas no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, diferenças essas que revelaram, nos termos expressamente consignados na Decisão Sumária reclamada, «um alargamento, qualitativo e quantitativo, da(s) própria(s) norma(s) objeto do recurso». 11. Por fim, dir-se-á ainda que o excurso argumentativo da Reclamante (pontos 6. a 9. da reclamação) em torno do pretendido convencimento de que as 3 (três) questões objeto de recurso, enunciadas através de preceitos legais não coincidentes se referem «à dimensão normativa da qual decorre que o pedido de dispensa de patrocínio apresentado por Defensor Oficioso não interrompe o prazo de recurso da decisão condenatória que se encontre em curso» labora num evidente equívoco. Tal equívoco consubstancia-se na incapacidade de distinguir entre, i) a norma que a decisão recorrida aplicou, objeto de sindicância de constitucionalidade, e ii) os parâmetros constitucionais à luz dos quais poderá incidir um juízo de inconstitucionalidade. A leitura do disposto no artigo 79.º-C da LTC — aliás, citado no ponto 6. da reclamação— permitiria dissipar tal equívoco na medida em que, face ao que aí se encontra previsto, claramente se perceciona que o Tribunal Constitucional só não se encontra vinculado quanto às normas ou princípios constitucionais cuja violação foi invocada. Tal já não ocorre quanto à norma ou normas enunciadas enquanto objeto do recurso, insuscetível de modificação. Tendo em conta que o pressuposto cuja omissão de cumprimento foi detetada — o ónus da suscitação prévia e adequada— diz respeito, necessariamente, à mesma questão de constitucionalidade que venha a figurar no requerimento de recurso, resta concluir, repetindo-se o já constante na Decisão sumária n.º 349/2025, que «o Tribunal Constitucional foi colocado na incontornável posição de conhecer de questões de constitucionalidade que o Tribunal a quo não teve oportunidade de apreciar». 12. Em suma, o teor da Reclamação apresentada é notoriamente insuficiente do ponto de vista do acréscimo de quaisquer razões com a virtualidade de infirmar os efetivos fundamentos da decisão reclamada quanto à inadmissibilidade do recurso. 13. Em face de todo o exposto supra, conclui-se que a Reclamante não apresentou qualquer argumento suscetível de inverter a Decisão Sumária reclamada n.º 349/2025, confirmando-se a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto. * 14. Por decair na presente reclamação, é a Reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4 da LTC. Ponderados (i) os critérios referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras abstratas aplicáveis previstas no artigo 7.º do mesmo diploma legal, na redação em vigor, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. III – Decisão Nestes termos, de harmonia com o disposto no artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 349/2025. Custas pela Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário. Notifique. Lisboa, 21 de outubro de 2025 - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano - João Carlos Loureiro