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ACÓRDÃO
Nº 224/2024
Processo n.º 733/22
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
(Conselheiro António José
da Ascensão Ramos)
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I.
Relatório
1. Nos presentes autos,
vindos do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão – Juiz 2, em que é
recorrente A., foi por esta interposto recurso de constitucionalidade ao abrigo
da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (adiante designada por
LTC), da decisão proferida por aquele tribunal, em 10 de maio de 2022.
Trata-se, no processo a quo, de um recurso de impugnação de medidas da
autoridade administrativa, tendo por objeto as notificações efetuadas pelo
Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) para o pagamento de depósitos
referentes à coima aplicável pelo transporte de passageiros sem a devida
apresentação de resultados de testes de despistagem de infeção por SARS-CoV-2.
O tribunal ora recorrido levou a cabo uma interpretação restritiva da
norma do artigo 4.º, n.º 7, do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, “decorrente
da conjugação da mesma com o artigo 19.º, n.º 2, do RGCO”, ordenando, em
relação a todos os autos objeto do recurso, que o montante dos referidos
depósitos não ultrapassasse o montante superior ao máximo legal pelo qual a
recorrente poderá vir a ser condenada, em caso de concurso; no mais, foi negada
procedência ao alegado.
A
recorrente interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que não foi
admitido com fundamento em irrecorribilidade da sentença, já que esta não
apreciou recurso sobre decisão administrativa que houvesse condenado a
recorrente por ilício de mera ordenação (cfr. artigos 55.º, n.ºs 1 e 3, e 61.º,
todos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro [Regime Geral das
Contraordenações, doravante RGCO]).
2.
Ainda
inconformada, a recorrente veio interpor recurso da decisão para este Tribunal
Constitucional, recortando desta forma o respetivo objeto:
“Das normas que se
retiram do artigo 4.º,
n.ºs 7 e 8 do Decreto-Lei 28-B/2020, de 26 de junho
As normas cuja desaplicação por
inconstitucionalidade oportunamente se requereu ao Ilustre Tribunal a quo são
as que se retiram dos n.ºs 7 e 8 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de
26 de junho ("Decreto-Lei n.º 28-B/2020"),
quando consagram, respetivamente, que a entidade fiscalizadora promove a
notificação imediata do legal representante da transportadora aérea, dos
armadores dos navios de passageiros ou das entidades responsáveis pela gestão
dos aeroportos para que os mesmos procedam, no prazo máximo de cinco dias
úteis, a depósito de valor igual ao mínimo da coima aplicável e que se não for
prestado depósito, o montante da coima é fixado no seu limite máximo em caso de
condenação em sede de processo de contraordenação.
Sucede que o
Tribunal a quo decidiu, destarte, aplicar as referidas normas,
determinando à Recorrente que, no prazo de 5 dias a contar do trânsito em
julgado da Decisão, prestasse o depósito nela previsto, no montante de €
80.000,00.
Acontece que,
Como melhor
se detalhará nas alegações, tais normas são desconformes com a Constituição,
por implicarem a violação - entre outros - dos princípios da tutela
jurisdicional efetiva, da proporcionalidade e da presunção da inocência.”
3. Admitido o recurso, subiram
os autos. Notificada para o efeito, a recorrente apresentou alegações,
concluindo do seguinte modo:
“1. O que se pede ao Tribunal Constitucional é
apenas (e não é pouco) que julgue inconstitucionais as normas que se retiram
dos números 7 e 8 do art. 4.º do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho.
2. Do que se
trata é, pois, em primeiro lugar, de saber se a obrigação de uma transportadora
aérea, no contexto de um
processo contraordenacional, de proceder, "no prazo máximo de cinco dias úteis, a depósito de
valor igual ao mínimo da coima aplicável" é conforme à Constituição.
3. Em
segundo lugar, do que se trata é de saber se a determinação legal de que se "não for
prestado depósito, o montante da coima é fixado no seu limite máximo em caso de
condenação em sede de
processo de contraordenação" é conforme à Constituição.
4. A
Recorrente entende que ambas as normas são inconstitucionais.
5. A ora
Recorrente foi notificada para proceder ao depósito igual ao valor mínimo das
coimas potencialmente aplicáveis, sob pena de o montante da coima vir a ser
fixado no seu limite máximo, em caso de condenação em sede de processo de
contraordenação.
6. Depósitos
esses no valor de largos milhares de euros, diga-se, referentes a várias
alegadas infrações, tendo em conta que o mínimo da coima potencialmente
aplicável, por passageiro, é de €10.000,00, nos termos do n.º 2 do art. 3.º do
Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho.
7. Note-se -
só para se ter uma noção do contexto - que esse valor é, na maioria das vezes,
superior à margem de lucro obtida por uma companhia aérea na operação de um
determinado voo e que o referido depósito teria de ser efetuado numa altura em
que a companhia aérea ainda nem teve a oportunidade de se defender.
8. O
Tribunal a quo reconhece - em abstrato - o argumento de que "o
depósito em causa irá privá-la [à companhia aérea] dos
montantes correspondentes, pelo menos, no imediato e até uma possível
devolução. O que pode ter impacto, em abstrato, nas suas disponibilidades
económico-financeiras e, consequentemente na sua capacidade para fazer uso do
recurso de impugnação judicial".
9. O
Tribunal a quo reconhece, ainda, na esteira do Acórdão n.º
485/2021 do Tribunal Constitucional, que "haverá
violação do direito de acesso à justiça e a uma tutela jurisdicional efetiva -
não de uma forma direta, mas oblíqua - se o pagamento antecipado for suscetível
de privar o visado dos recursos económico-financeiros para fazer uso da via
judicial”.
10.
Finalmente, o Tribunal a quo reconhece - referindo-se à "válvula
de escape" identificada pelo Tribunal Constitucional para salvar a
inconstitucionalidade de normas que prevejam cauções/depósitos, como a prevista na norma ora posta em
crise - que "no caso do artigo 4.º, n.º 7, do Decreto-Lei n.º
28-B/2020, de 26 de junho, na sua redação, a norma também não prevê «válvula de
escape»".
11. Acontece
que, depois de identificar que se está perante uma norma legal que impõe o pagamento de um depósito de largos
milhares de euros sem permitir ("válvula de escape”) que o visado
possa provar que o pagamento do montante em causa é suscetível de lhe causar um
prejuízo considerável, o Tribunal a quo evita julgar a norma inconstitucional, como lhe
competia, com base em "intuições/perceções".
12. Assim,
começa por considerar que o máximo do depósito não poderá ultrapassar
€80.000,00, o que segundo se percebe, é intuído/percecionado como sendo pouco
dinheiro, para o Tribunal a quo.
13. Em
segundo lugar, considera que estando em causa companhias aéreas, esse pouco
dinheiro ainda se torna num valor intuído/percecionado como sendo quase
irrisório, já que, segundo a
intuição/perceção do Tribunal a quo,
a atividade das companhias aéreas "implica, só por si, uma enorme robustez em
termos de capacidade económico-financeira (...).
14. Não há
dúvidas de que a norma legal em causa impõe o pagamento de um depósito de
largos milhares de euros (até €80.000,00, para sermos mais precisos) sem
permitir que o visado tenha possibilidade de provar que esse valor é hábil a
causar-lhe um prejuízo considerável, numa altura de gravíssima crise financeira
das companhias aéreas, como é facto público e notório.
15. Note-se,
aliás, que a prova de que o valor em causa é mais ou menos elevado no caso
concreto não é tema para ser sindicado pelo Tribunal Constitucional, como
"Tribunal das normas", razão pela qual basta o reconhecimento de que
a norma legal não permite que essa prova seja feita, para que a norma seja
inconstitucional.
16. A
referida norma, no modo como foi legislada e foi aplicada é, assim,
inconstitucional, por violação do direito de acesso à justiça e do direito a
uma tutela jurisdicional efetiva, tal como previsto no n.º 1 e 5 do art. 20.º
da Constituição, sendo de aplicar mutatis mutandis a jurisprudência do
Tribunal Constitucional firmada no Acórdão n.º 485/2021, sendo que é
precisamente por causa da sua automaticidade cega que a norma legal em apreço é
inconstitucional, por não conter a tal "válvula de escape" a
que alude o próprio Tribunal Constitucional.
17. Para além
da violação do direito de acesso à justiça e do direito a uma tutela
jurisdicional efectiva, padece a referida norma legal de inconstitucionalidade,
também por violação do princípio da presunção da inocência, sendo que, também
aqui, existe jurisprudência do Tribunal Constitucional que, aliás, o Tribunal
a quo não desconhecia.
18. É, mais
uma vez, a falta de "válvula de escape", e, pelo contrário, a criação
de uma norma cega e automática, que determina a constituição de uma obrigação
de depósito de até €80.000,00, independentemente de tudo e de todos, que ofende
a Constituição, na medida em que uma norma cega, não pode ser adequada e
proporcionada a prevenir um perigo que não é legalmente passível de ser
analisado em concreto por parte do Tribunal.
19. A
inconstitucionalidade da norma - por violação do disposto no n.º 1 do art.
20.º, bem como nos números 2 e 10 do art. 32.º da Constituição, bem como do
próprio princípio da proporcionalidade, pondo em causa, desta forma, o
princípio da presunção da inocência - é inescapável, atento o carácter cego da
mesma, que impede qualquer ponderação que justifique esse mesmo depósito,
apenas nos casos, em concreto, em que se receie justificadamente pelo não
pagamento da coima que vier a ser eventualmente aplicada.
20. Também a
norma que se retira do n.º 8 do art. 4.º do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de
junho é inconstitucional.
21. É certo
que a condenação com fixação da coima pelo limite máximo ainda não ocorreu, e,
espera-se, que nunca venha a ocorrer, no caso de absolvição da Recorrente, mas
isso não significa que o julgamento sobre a inconstitucionalidade da norma seja
prematuro.
22. Com
efeito, a partir do momento em que a Recorrente não procedeu ao depósito do
valor da coima, preencheu-se a previsão legal desta norma, não deixando margem
à autoridade administrativa e eventualmente, em último reduto, ao Tribunal, para
decidir, em concreto, de forma diversa do que está previsto normativamente.
23.
Entende-se que a norma legal já está - em alguma medida - a ser
aplicada, tendo em conta que um dos pressupostos para a sua aplicação (a não
prestação do depósito) já ocorreu, o que faz espoletar os efeitos da norma
prevista no n.º 8 do art. 3.º do Decreto-Lei n.º 28- B/2020, de 26 de junho,
ainda que tais efeitos estejam sujeitos a uma condição, para se
operacionalizarem, qual seja a condição de vir a Recorrente ser condenada.
24. Essa
norma é inconstitucional, na medida em que - mais uma vez - foi legalmente
configurada como uma norma "cega", automática e sem
"válvula de escape", que permita exceções, tendo em conta o
princípio da proporcionalidade e o princípio da culpa.
25. Na
verdade, com a não prestação do depósito, aplica-se automaticamente o disposto
no n.º 8 do art. 4.º do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, o que impede
a Recorrente de discutir o quantum da coima e os critérios para a sua
determinação, uma vez que o mesmo é, desde logo, fixado ex lege, no
máximo da coima.
26. Valem
assim, mutatis mutandis, aqui os argumentos que levaram o Tribunal
Constitucional a julgar inconstitucionais normas que impunham "de modo
automático" determinados efeitos perniciosos para os particulares, como
sucedeu no caso do Acórdão n.º 485/2021 acima citado.
27. Com
efeito, é a falta de abertura para exceções, justificadas pelas situações em
concreto, seja face à gravidade da contraordenação, seja face à culpa do
agente, seja face à situação económico-financeira do mesmo ou do benefício que
este retirou com a sua atuação, que justifica, rectius, impõe a sua
inconstitucionalidade, por violação do disposto no n.º 1 do art. 20.º, no n.º 2
e 10 do art. 32.º, bem como do princípio da proporcionalidade, todos previstos
na Constituição.
Termos em que
deve o presente recurso ser deferido, julgando-se inconstitucionais as normas
que se retiram dos números 7 e 8 do art. 4.º do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de
26 de junho, nos termos e com os fundamentos acima expostos.”
4. Não foi apresentada
resposta à alegação da recorrente.
5.
Tendo
ficado vencido o Relator originário, operou-se mudança de relator.
Cumpre
apreciar e decidir.
II.
Fundamentação
a)
Delimitação
do objeto do recurso
6.
Como
acima se relatou, a recorrente pede a fiscalização das seguintes normas:
-
Artigo 4.º, n.º 7, do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, na parte em
que estabelece “que a entidade fiscalizadora promove a
notificação imediata do legal representante da transportadora aérea, dos
armadores dos navios de passageiros ou das entidades responsáveis pela gestão
dos aeroportos para que os mesmos procedam, no prazo máximo de cinco dias
úteis, a depósito de valor igual ao mínimo da coima aplicável”;
- Artigo 4.º, n.º 8, do Decreto-Lei n.º 28-B/2020,
de 26 de junho, quando determina “que se não for prestado depósito, o montante
da coima é fixado no seu limite máximo em caso de condenação em sede de
processo de contraordenação”;
Como fundamento, invoca a violação dos “princípios
da tutela jurisdicional efetiva, da proporcionalidade e da presunção da
inocência” no domínio do processo contra-ordenacional (por referência ao
disposto nos artigos 20.º, n.º 1, 268.º, n.º 4, 32.º, n.º 2 e 10, e 18.º, todos
da Constituição da República Portuguesa [CRP]).
7. Impõem-se
três observações nesta matéria.
Em primeiro lugar, note-se que o artigo 4.º, n.º
7, do
Decreto-Lei n.º 28-B/2020, impõe que, adquirida notícia da
prática, por dada empresa, de contraordenação prevista e punida pelo artigo
3.º, n.º 2, do
mesmo diploma, a entidade administrativa a notifique para, no prazo de cinco
dias úteis, depositar o valor da coima mínima aplicável. O n.º 8 do mesmo
articulado associa uma consequência à infração a este comando, estatuindo que,
se a arguida não realizar o sobredito depósito, a coima pelo ilícito praticado será,
em todos os casos, fixada no seu valor máximo. É contra esta regra cominatória
que a recorrente se insurge, caracterizando-a como uma “norma
«cega», automática e sem «válvula de escape», que permita exceções, tendo em
conta o princípio da proporcionalidade e o princípio da culpa” e
que por isso colide com o “disposto no n.º 1 do art. 20.º,
no n.º 2 e 10 do art. 32.º, bem como do princípio da
proporcionalidade, todos previstos na Constituição”.
Sucede, porém, que esta norma não foi – nem podia
ter sido, nesta fase processual – aplicada pelo Tribunal a quo na
decisão recorrida, precisamente em virtude do facto de este não se ter ocupado
do sancionamento da recorrente. Aquando da sua notificação pela entidade
administrativa, a recorrente foi alertada para a existência deste dispositivo e
consequências que estatui, mas, porque o processo contra-ordenacional não
evoluiu ainda, sequer, para a fase de recolha de prova na fase administrativa (muito
menos para a fase jurisdicional), de modo algum se pode entender que tal norma
integre a ratio decidendi da decisão recorrida ou afete, de qualquer
forma, a esfera jurídica da recorrente.
Com efeito, podemos conjeturar duas situações em
que se poderá entender aplicada a norma do artigo 4.º, n.º 8, do Decreto-Lei n.º
28-B/2020, de 26 de junho: quando, durante a instrução probatória do processo
(administrativa ou jurisdicional), seja interditada à arguida a produção
de dado meio de prova passível de influir na operação de determinação concreta
da sanção (v. g., sobre circunstâncias atenuantes da culpa ou da anti-juridicidade
da conduta, sobre a situação económico-financeira do agente, sobre perspetivas
de reincidência ou sobre a nulificação de vantagem obtida da infração, etc.),
com fundamento de que a formulação de um juízo sobre essa matéria está
precludido por força da sobredita norma; ou, por outro lado, quando à arguida
seja aplicada, a final, coima no valor máximo sem formulação de um juízo
de necessidade, adequação e proporcionalidade da sanção (v. g., artigo 18.º do
RGCO), entendendo o julgador ser o disposto no n.º 8, do artigo 4.º, do
Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, fundamento bastante para tal decisão.
Ora, como a própria recorrente expressamente
reconhece (“É certo que a condenação com fixação da coima pelo limite máximo
ainda não ocorreu, e, espera-se, que nunca venha a ocorrer” –
conclusões 21.º), nenhuma dessas situações se coloca e pode até nunca vir a colocar-se:
a arguida pode ser absolvida da infração imputada – já na fase administrativa
ou mais tarde, na fase jurisdicional –, pode sobrevir um qualquer
facto-fundamento de extinção do procedimento (v. g., prescrição, amnistia,
etc.) ou pode, até, existir juízo de censura constitucional pelo tribunal
competente e inerente recusa de aplicação da norma em causa, no momento
relevante.
Em qualquer caso, o debate sobre esta matéria, na
fase em que o processo contraordenacional ora se encontra, seria desprovido de
utilidade. O tribunal “a quo” faz ver isto mesmo na decisão
recorrida:
“58. Esta questão é prematura,
uma vez que o efeito de majoração [da coima, ao seu limite máximo] que refere
[a recorrente] ainda não foi atribuído e poderá nem sequer vir a sê-lo. Por
conseguinte, uma declaração de inconstitucionalidade com o sentido pretendido
pela recorrente e que se reconduz à referida dimensão normativa
consubstanciaria, neste momento e conforme o Ministério Público bem salientou
no douto despacho de apresentação do apenso B para julgamento, um exercício de
fiscalização abstrata da constitucionalidade, que, nos termos do artigo 281.º
da Constituição, está vedado aos tribunais comuns.”
Em consequência, um juízo de censura constitucional sobre o artigo
4.º, n.º 8, do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, não é passível de vir
a alterar o sentido decisório adotado na decisão recorrida (cfr. artigo 80.º,
n.º 2, da LTC), face ao flagrante desajuste entre os respetivos fundamentos e à
temática de que se ocupou, por um lado, e o objeto da fiscalização, por outro;
nestes termos, o recurso não possui o indispensável carácter instrumental
para com a causa principal de que depende a sua admissibilidade. Estamos
perante irregularidade da instância, por não cumprimento de pressuposto
processual legalmente imposto (no caso, a coincidência entre a norma objeto de
recurso, tal como recortada pela recorrente, e a ratio decidendi da
decisão impugnada), cujo conhecimento se impõe na presente sede (sem
necessidade de contraditório específico, já que esta matéria ficou compreendida
na decisão recorrida) e que impede o conhecimento do objeto do recurso nesta
parte.
8. Em segundo lugar, e no
que se refere à interpretação normativa questionada, referente ao disposto no
artigo 4.º, n.º 7, do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, veja-se que a recorrente
pretende fiscalizada a norma na parte em que se refere a “transportadora
aérea, (...) armadores dos navios de passageiros ou (...)
entidades responsáveis pela gestão dos aeroportos”. No caso dos autos,
porém, a norma só se pode entender aplicada e fundamento do recurso no que
tange aquela primeira classe de entidades (transportadora aérea), por ser esse
o caso específico da recorrente. Todo o demais previsto na norma (sobre outros
operadores económicos) é estranho ao suporte jurídico da decisão recorrida e à
controvérsia do recurso intercalar, pelo que não pode ser apreciado, em
consonância com que acima se expôs.
9.
Em
terceiro lugar, e atento o teor da decisão recorrida, importa refletir, no
objeto do recurso, a limitação que o juiz a quo introduziu,
quanto ao montante máximo do depósito a efetuar, em caso de concurso de
infrações. Para o que ora releva, pode ler-se na decisão recorrida:
“79. O Decreto-Lei n.º 28-B/2020 não se
limitou a prever contraordenações. Fez mais do que isso, ou, pelo menos,
pretendeu fazer mais do que isso. Di-lo o legislador no preâmbulo do diploma,
ao afirmar que, por via do mesmo, “é criado um quadro sancionatório
aplicável às situações de incumprimento previstas na regulamentação da situação
de alerta, contingência e calamidade, declaradas ao abrigo da Lei de Bases da
Proteção Civil, assim como do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua
redação atual”. Na mesma linha, o legislador afirma, logo no artigo 1.º,
que se trata de um “regime sancionatório”.
80. Em coerência com esta exposição de
motivos o diploma contém normas sobre: o concurso entre crime e contraordenação
(artigo 3.º, n.º 6); tramitação (artigo 4.º); fiscalização (artigo 5.º);
medidas de polícia (artigo 6.º); sanções acessórias (artigo 6.º-A); publicidade
da condenação (artigo 6.º-B); competência (artigo 7.º); e destino das coimas
(artigo 8.º).
81. Depreende-se assim quer da vontade
exprimida pelo legislador na exposição de motivos do diploma, quer da própria
assunção legal do diploma como regime contraordenacional, quer do seu conteúdo
que se visou instituir um regime sancionatório especial, com feição
tendencialmente autossuficiente.
82. Neste âmbito e em perfeita
convergência com este propósito, considera-se que o diploma prevê o cúmulo
material das coimas aplicadas. É isso que resulta claramente da alínea a), do
n.º 2, do artigo 3.º do diploma, ao estipular-se, de forma expressa, uma
coima por cada passageiro. Ademais, esta solução não é sequer de
repudiar à luz dos vários interesses em confronto no direito das
contraordenações, antes pelo contrário, pois, conforme defende Paulo Pinto de
Albuquerque, a regra do cúmulo jurídico das coimas “é injustificada, porque não
procedem no direito contraordenacional as razões atinentes ao fundamento dessa
regra do direito penal, isto é, a ponderação conjugada dos factos e da
personalidade do agente”.
83. Sucede que esta solução se depara com
um obstáculo exemplarmente identificado na douta sentença proferida no processo
n.º 368/21.5YUSTR do Juiz 2 deste Tribunal, designadamente o da
inconstitucionalidade orgânica de tal solução, por violação da reserva relativa
de competência legislativa da Assembleia da República prevista no artigo 165.º,
n.º 1, alínea d), da Constituição.
84. Efetivamente, o Tribunal
Constitucional tem firmado jurisprudência, conforme se sintetizou no Acórdão
n.º 394/2018, repetido pelo mais recente acórdão n.º 19/2019, no sentido de que
é “matéria de competência reservada da Assembleia da República, salvo
autorização ao Governo, legislar sobre o regime geral do ilícito de mera
ordenação social e do respetivo processo, ou seja, sobre a definição da
natureza do ilícito contraordenacional, a definição do tipo de sanções
aplicáveis às contraordenações, a fixação dos limites das coimas e a definição
das linhas gerais da tramitação processual a seguir para a aplicação concreta
de tais sanções”.
85. Conforme resulta do aresto citado a fixação
dos limites das coimas constitui matéria que o Tribunal Constitucional tem
considerado estar abrangida pela referida reserva relativa. Neste mesmo
sentido, exarou-se, entre outros, no acórdão n.º 374/2013 o seguinte: “assim
sendo, nas situações em que o Governo estabelece quadros contraordenacionais
que não respeitam os limiares máximos ou mínimos estabelecidos no RGCO, sem
cobertura de autorização legislativa, tem o Tribunal Constitucional considerado
que se viola ‘não só a lei-quadro definidora deste regime, mas e em
simultaneidade, a norma da Constituição que define a competência legislativa
reservada da Assembleia da República. Aquele preceito acaba assim por ser
portador de uma dupla viciação já que, em concurso ideal, nele coexistem os
vícios de ilegalidade e de inconstitucionalidade, resultante este último da
ofensa à norma constitucional que define a competência legislativa da
Assembleia da República’ (cfr. Acórdão n.º 797/93). Neste caso, o desrespeito
dos limites estabelecidos no regime geral redunda em inconstitucionalidade
orgânica do diploma em causa”.
86. Ora, o estado de calamidade não
permite a superação da referida norma de competência. Esta impossibilidade
decorre por maioria de razão do disposto no artigo 19.º, n.º 7, da
Constituição. Adicionalmente, não existe autorização da Assembleia da
República, não desempenhando tal função a Lei de Bases da Proteção Civil,
mencionada no artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, desde logo
porque não preenche os requisitos exigidos pelo artigo 165.º, n.º 2, da
Constituição, nos termos do qual as leis de autorização legislativa devem
definir o objeto, o sentido, a extensão e a duração da autorização, a qual pode
ser prorrogada. Para além disso, também não contém nenhuma norma a autorizar o
Governo a alterar o RGCO, não sendo o caso do artigo 62.º que alude a
contraordenações. Por sua vez, a Resolução do Conselho de Ministros n.º
157/2021, de 27 de novembro não confere a autorização em falta.
87. Em face do exposto, uma leitura
conforme à Constituição conduz à conclusão de que é aplicável às
contraordenações em causa o estatuído no artigo 19.º, n.º 2, do RGCO.
88. Assim sendo, revela-se efetivamente
desproporcional, desnecessário e desadequado que a Recorrente efetue, por conta
do artigo 4.º, n.º 7, do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, depósitos em montante
superior ao máximo legal pelo qual poderá vir a ser condenada em caso de
concurso.
89. Contudo, a solução não deve ser a não
aplicação da norma, mas a sua interpretação restritiva, decorrente da
conjugação da mesma com o artigo 19.º, n.º 2, do RGCO, no sentido de que, em
caso de concurso de infrações, o montante total dos depósitos não pode exceder
o valor de € 80.000,00.
90. E não se diga que este valor ofende a
teleologia subjacente ao artigo 4.º, n.º 7, do Decreto-Lei n.º 28-B/2020
porquanto esta norma faz corresponder o montante do depósito a um valor mínimo
e o depósito do referido montante de € 80.000,00 corresponde ao valor máximo
que a Recorrente poderá ter de pagar em caso de concurso de infrações. Montante
esse que poderá nem sequer ser atingido por via da determinação da coima única.
Estes argumentos não são procedentes, porque o legislador pretendeu no referido
artigo 4.º, n.º 7, do Decreto-Lei n.º 28-B/2020 o depósito por cada infração,
pelo que o referido valor de € 80.000,00 é inferior. Para além disso, também o
limite mínimo que decorre do artigo 4.º, n.º 7, do Decreto-Lei n.º 28-B/2020
pode não ser atingido na decisão final pois pode haver uma absolvição e pode
ser aplicada uma atenuação especial.
91. Por conseguinte, em relação a todos os
autos que são objeto do presente recurso (e apenas a estes, pois a presente
decisão não pode evidentemente aplicar-se a autos que não estejam compreendidos
no seu objeto) determinar-se-á que o montante dos depósitos não ultrapasse o
limite indicado.”
Face
ao teor da decisão supra, verificamos o seguinte: i) o tribunal a
quo entendeu ser inconstitucional, por violação da reserva de competência
parlamentar, a solução, consagrada no Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de cúmulo
material de infrações; ii) por essa razão, decidiu ser aplicável aos
ilícitos em causa nos autos o Regime Geral das Contraordenações, em particular
o disposto no seu artigo 19.º, n.º 2, que estabelece um limite máximo da
coima aplicável em caso de concurso de infrações, situação que se verifica
no caso em apreço; iii) nesta sequência, julgou o tribunal recorrido que
o artigo 4.º, n.º 7, do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, deve ser
interpretado no sentido de incluir esse limite; ou seja, nestes termos, o
depósito previsto pela norma referida deve ser igual ao mínimo da coima
aplicável, calculado segundo a regra de uma coima por cada passageiro
(cfr. artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 28-B/2020), mas não podendo
ultrapassar o valor máximo correspondente ao dobro do limite máximo mais
elevado das contraordenações em concurso (seguindo o critério previsto no
artigo 19.º, n.º 2, do RGCO).
Nestes
termos, e atendendo aos elementos específicos dos autos e à efetiva ratio
decidendi da decisão recorrida, o objeto do presente recurso
reconduzir-se-á à norma constante do artigo 4.º, n.º 7, do Decreto-Lei n.º
28-B/2020, de 26 de junho, interpretada no sentido de que “a
entidade fiscalizadora promove a notificação imediata do legal representante da
transportadora aérea, para que a mesma proceda, no prazo máximo de cinco dias
úteis, a depósito de valor igual ao mínimo da coima aplicável, desde que, em
caso de concurso de infrações, o montante a depositar não exceda o limite
máximo legal pelo qual poderá vir a ser condenada”.
10. A interpretação
normativa sob sindicância integra-se no regime processual de um grupo
específico de ilícitos, que inclui o tipo de contraordenação previsto e punido
pelo artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho (cfr. artigo 4.º,
n.º 7, 1.ª parte, do diploma). Este, por sua vez, sanciona a desobediência dos
operadores de transporte aéreo de passageiros quanto aos deveres impostos pelo
artigo 2.º, n.º 1, alínea q), do Decreto-Lei citado.
O
teor das normas mencionadas, indispensáveis à lograda compreensão do âmbito do
objeto do recurso, é o seguinte:
Artigo
2.º
Deveres
Durante a verificação de
estado de emergência ou da situação de alerta, contingência ou calamidade
determinadas nos termos da Lei de Bases da Proteção Civil, declaradas no âmbito
da situação epidemiológica originada pela doença COVID-19, constituem deveres
das pessoas singulares e coletivas:
(…)
q) O cumprimento das regras
aplicáveis ao tráfego aéreo e aos aeroportos, bem como ao tráfego terrestre,
marítimo e fluvial, designadamente no que se refere às obrigações de
solicitação e apresentação do Certificado Digital COVID da UE e do formulário
de localização de passageiros (PLF), e das obrigações de apresentação de teste
de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) ou de teste rápido de antigénio
(TRAg) para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo ou de
confinamento obrigatório, por parte dos passageiros e das companhias aéreas e
dos armadores dos navios de passageiros ou respetivos representantes legais,
nos termos das declarações das respetivas situações de alerta, contingência ou
calamidade;
(…)
Artigo
3.º
Contraordenações
(…)
2 - O incumprimento dos
deveres estabelecidos na alínea q) do artigo anterior, bem como do n.º 3 do
artigo 5.º, pelas companhias aéreas ou pelas entidades responsáveis pela gestão
dos respetivos aeroportos ou pelos armadores dos navios de passageiros ou
respetivos representantes legais, consoante aplicável, constitui
contraordenação, sancionada:
a) Com coima de (euro) 20 000
a (euro) 40 000, por cada passageiro que embarque sem apresentação de
comprovativo de realização de teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN)
ou de teste rápido de antigénio (TRAg) para despiste da infeção por SARS-CoV-2
com resultado negativo, realizado nas 72 horas ou 48 horas anteriores ao
momento do embarque, respetivamente, exceto nos casos em que a apresentação
desse comprovativo seja dispensada ou sem apresentação de comprovativo de
preenchimento do PLF;
b) Com coima de (euro) 20 000
a (euro) 40 000, por cada dia de incumprimento da obrigação de disponibilização
do teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) ou de teste rápido de
antigénio (TRAg) para despiste da infeção por SARS-CoV-2, da obrigação de
rastreio de temperatura corporal por infravermelhos a todos os passageiros que
chegam a território nacional, da obrigação de repetição da medição da
temperatura corporal quando seja detetada uma temperatura corporal relevante na
sequência daquele rastreio ou da obrigação de implementar um sistema de
verificação do cumprimento do disposto na alínea q) do artigo 2.º pelos
passageiros.
(…)
Artigo
4.º
Tramitação
do Processo Contraordenacional
1 - Sem prejuízo do disposto
no n.º 7, aos processos de contraordenação previstos no presente decreto-lei é
aplicável o disposto nos n.ºs 1, 3 e 4 do artigo 172.º, nos n.ºs 1 a 3 e 7 do
artigo 173.º, nas alíneas a) a f) do n.º 1 e nos n.ºs 2 a 4 do artigo 175.º,
nos n.ºs 1 a 9 e no n.º 11 do artigo 176.º, e nos artigos 177.º a 179.º e 181.º
a 189.º do Código da Estrada, com as necessárias adaptações.
2 - Após a notificação da
infração, realizada pela entidade com competência para o processamento da
contraordenação, pode o infrator proceder ao pagamento voluntário da coima de
imediato.
3 - O pagamento voluntário da
coima previsto no número anterior corresponde à liquidação da coima pelo
mínimo.
4 - O pagamento voluntário no
momento da verificação da infração da contraordenação pode ser realizado por
todos os meios legalmente admitidos como forma de pagamento, devendo ser
privilegiados os meios de pagamento eletrónico disponíveis.
5 - É sancionado como
reincidente quem cometer uma contraordenação praticada com dolo, depois de ter
sido notificado pela prática de outra contraordenação por infração à mesma
disposição legal.
6 - O não pagamento voluntário
da coima ou falta de realização do depósito implica:
a) O pagamento das custas que
sejam devidas;
b) A majoração da culpa do
agente na determinação do valor económico que este retirou da prática da
contraordenação.
7 - Tratando-se da
contraordenação a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, a entidade
fiscalizadora promove a notificação imediata do legal representante da
transportadora aérea, dos armadores dos navios de passageiros ou das entidades
responsáveis pela gestão dos aeroportos para que os mesmos procedam, no prazo
máximo de cinco dias úteis, a depósito de valor igual ao mínimo da coima
aplicável.
8 - Sem prejuízo do disposto
no n.º 6, se, nos casos previstos no número anterior, não for prestado
depósito, o montante da coima é fixado no seu limite máximo em caso de
condenação em sede de processo de contraordenação.
11. O Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, foi aprovado perante a
emergência da pandemia SARS-Cov2, perante a qual, atentos os riscos conhecidos
e as potenciais consequências, se revelou necessário controlar o influxo de
pessoas para o território nacional e implementar procedimentos especiais de
segurança, tendo em vista minimizar o risco de geração de novos focos de
COVID19.
Em resposta a este problema e para o que
interessa ao objeto deste recurso, o diploma citado estabeleceu (artigo 2.º) um
dever específico de observância das regras aprovadas por declarações de
situação de alerta, de contingência ou de calamidade (artigo
8.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho) que
impendia sobre companhias aéreas em matéria de tráfego, “designadamente no
que se refere às obrigações de solicitação e apresentação do Certificado
Digital COVID da UE e do formulário de localização de passageiros (PLF), e das
obrigações de apresentação de teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN)
ou de teste rápido de antigénio (TRAg) para despiste da infeção por SARS-CoV-2
com resultado negativo” (artigo 2.º, alínea q), do Decreto-Lei n.º
28-B/2020, de 26 de junho).
O artigo 3.º, n.º 2, do mesmo decreto-lei, por
seu turno, introduziu dois tipos de contraordenação punitivos das companhias
áreas que desobedecessem a este comando legal, sancionando a violação de certos
deveres específicos contidos na sobredita alínea q), do artigo 2.º do
Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, com coima entre € 20.000,00 e €
40.000,00.
A alínea a) do dispositivo pune o embarque de
passageiros “sem apresentação de comprovativo de realização de teste de
amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) ou de teste rápido de antigénio (TRAg)
para despiste da infeção por SARS-CoV-2”; por seu turno, a alínea b), do
artigo 3.º, n.º 2, do diploma sanciona a violação “da obrigação de
disponibilização do teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) ou de
teste rápido de antigénio (TRAg) para despiste da infeção por SARS-CoV-2, da
obrigação de rastreio de temperatura corporal por infravermelhos a todos os
passageiros que chegam a território nacional, da obrigação de repetição da
medição da temperatura corporal quando seja detetada uma temperatura corporal
relevante na sequência daquele rastreio ou da obrigação de implementar um
sistema de verificação do cumprimento” pelos passageiros.
Através aprovação deste quadro contraordenacional,
esperou o Estado poder dissuadir os visados da infração aos deveres específicos
que lhes eram impostos, forçando a organização das suas estruturas empresariais
de modo a garantir o cumprimento do elenco de medidas de controlo do fluxo de
pessoas chegadas ao território nacional por transporte aéreo, e assim obtendo
um registo mínimo de segurança durante os períodos em que os efeitos danosos da
pandemia impusessem a declaração de estados de exceção administrativos (ou
constitucionais). A alternativa a esta solução sempre implicaria a criação de
maiores entraves ao acesso a território nacional, ou, no limite, na interdição
do transporte aéreo de pessoas (ou de mercadorias que sinalizassem riscos
potenciais de contágio), o que imporia sacrifícios bem maiores, quer às
operadoras do setor, quer aos cidadãos em geral e à economia nacional.
É precisamente neste âmbito que deve enquadrar-se
a norma sindicada, que visa responder à necessidade então sentida de imprimir especial
eficiência às medidas sancionatórias previstas no diploma e, ainda, de acelerar
a execução das sanções aplicadas: a gravidade do problema a que se respondia e
a urgência em obter a conformação das companhias aéreas à observância dos
deveres impostos durante períodos de tempo limitados (os inerentes à vigência
dos estados de exceção declarados), conduziu à adoção de um procedimento de
execução das sanções mais lesto, daí resultando a criação, por via legal, da
obrigação de constituição de depósito que caucionasse de forma imediata a
execução da coima, caso aí se chegasse no culminar do processo
contraordenacional.
Recorde-se que a aviação civil é uma atividade
com atributos muitos particulares, corporizando riscos de segurança
especialmente importantes para a coletividade e para a generalidade dos
sujeitos jurídicos envolvidos, sejam eles consumidores ou não. Nesse quadro, a
punição prevista no Decreto-Lei n.º 28-B/2020 tem um escopo preventivo
da lesão de um conjunto de bens jurídicos com indiscutível acolhimento
constitucional, e é a essa luz que deve avaliar-se o quadro legal de garantia
financeira instituído pela interpretação normativa em fiscalização. Tal quadro
tem por escopo, como já se adiantou, assegurar a eficiência do sistema de
execução de sanções sobre infrações (de mera ordenação) no setor da aviação
civil, como meio de otimizar o instrumento coercitivo destinado a compelir os
operadores ao cumprimento de deveres regulamentares dirigidos ao controlo dos riscos
acima mencionados, impedindo, desejavelmente, a verificação de danos,
individualizáveis ou sobre a coletividade, ou, pelo menos, mitigando a sua
extensão
É, pois, com estes propósitos que a norma sob
fiscalização desloca a obrigação de constituição de depósito-caução para o
início do processo contraordenacional, depois de adquirida, pelas entidades
administrativas, notícia da infração. Acresce que o valor a caucionar nos
termos do artigo 4.º, n.º 7, do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, se cinge, como já se explicou, ao mínimo
previsto para a contraordenação que se coloque em cada situação concreta, e, em
caso de pluralidade de infrações, beneficiando ainda a arguida do limite máximo
absoluto previsto no artigo 19.º, n.º 2, do RGCO; a solução sob fiscalização procura,
assim, reconduzir o custo financeiro inerente ao instituto de garantia a um mínimo
equacionável.
Contudo, é igualmente verdade que o valor mínimo
de coima não é insignificante, quer se trate de uma única infração (€
20.000,00), quer se esteja perante o máximo relativo a concurso de infrações (€
80.000,00). Esta constatação é, porém, mitigada se atentarmos, por um lado, nos
valores constitucionalmente protegidos que o regime jurídico em apreço visa
proteger e nos riscos do incumprimento de deveres de fiscalização e de
monitorização de passageiros, que poderiam importar vagas regionais de disseminação
de COVID19; e, por outro lado, na realidade económica dos agentes passíveis de
se constituírem em responsabilidade contraordenacional. Não discutimos, aqui,
um processo sancionatório dirigido a qualquer pessoa, com a infinita
variação de estatutos patrimoniais que isso implicaria, mas de um grupo
restrito de organizações de capitais sujeitas a deveres especiais de robustez
financeira e de solvência para acesso e desempenho de atividade, que, como tal,
titulam um estatuto económico-financeiro diferenciado, mesmo em contexto
empresarial (§ 3, 5 e artigos 4.º, alínea g), 5.º, 8.º, n.ºs 2, 3, alínea c),
4, 6, 9.º, n.ºs 1 e 2, do Reg. (CE) n.º 1008/2008).
Explicitado o enquadramento sistémico
da interpretação normativa sob fiscalização, cabe, agora, passar à análise dos
problemas de constitucionalidade relevantes.
b)
Mérito
12. Importa, antes de mais, equacionar uma questão que, não estando
compreendida na alegação de recurso, pode, no entanto, ser conhecida por
Tribunal oficiosamente (artigo 79.º-C, 2.ª parte, da LTC). Tal questão respeita
à conformidade orgânica da interpretação normativa sob sindicância, uma
vez que esta foi introduzida no ordenamento por via de ato legislativo do
Governo (Decreto-Lei), sem cobertura de lei de autorização da Assembleia da
República.
Releva, pois, para análise do presente caso, a
jurisprudência constitucional atinente à reserva de competência parlamentar
em matéria de regime geral dos atos ilícitos de mera ordenação social e
respetivo processo, prevista no artigo 165.º, n.º 1, alínea d) da
Constituição. Sobre esta matéria, este Tribunal dispõe de um
sedimento jurisprudencial abundante e amadurecido, que se impõe chamar aqui à
colação. O Acórdão n.º 120/89 delimitou o seu âmbito de aplicação oferecendo
parâmetros claros que aqui nos importam sobremaneira:
“Definindo
o alcance da reserva de competência legislativa da Assembleia da República nas
matérias das múltiplas alíneas do n.º 1 do artigo 168.ºda CRP, escrevem J. J.
Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada,
2.ª ed., 2.º vol., pp. 197 e segs.):
[...] Importa distinguir
três níveis: a) um nível mais exigente, em que toda a regulamentação
legislativa da matéria é reservada à AR é o que ocorre na maior parte das
alíneas; b) um nível menos exigente, em que a reserva da AR se limita ao regime
geral [alíneas d), e) h) e p)], ou seja, em que compete à AR definir o regime
comum ou normal da matéria, sem prejuízo, todavia, de regimes especiais que
podem ser definidos pelo Governo (ou, se for caso disso, pelas assembleias
regionais); c) finalmente, um terceiro nível, em que a competência da AR é
reservada apenas no que concerne às bases gerais do regime jurídico da matéria
[alíneas f), g), n) e u)].
O 2.º e o 3.º níveis são
bastante distintos, pelo menos quando considerados em abstracto: naquele, a AR
deve definir todo o regime geral ou comum, sem prejuízo dos regimes especiais
(que, todavia, hão-de respeitar os princípios gerais do regime geral), enquanto
que no 3.º nível a AR apenas tem que definir as bases gerais, podendo deixar
para o Governo o desenvolvimento legislativo do regime jurídico (do regime
geral e dos especiais a que haja lugar). [...] [itálico nosso.]
Mais concretamente, em
anotação à alínea d) do n.º 1do artigo 168.º da CRP, dizem aqueles autores (oh.
cit., nota x, p. 200):
Em relação aos restantes
direitos sancionários o direito disciplinar e o de mera ordenação social,
constitui reserva legislativa da AR apenas o respectivo «regime geral» [alínea
d)]. Cabe assim à AR definir a natureza do ilícito e os tipos de sanções, bem
como os seus limites, além das regras gerais do respectivo processo, mas não a
definição de cada infracção concreta e a cominação da respectiva pena.
[Itálico nosso].
Do quanto fica exposto é
possível extrair algumas ideias conclusivas.
Primeiro, o regime processual
geral ou comum dos actos ilícitos de mera ordenação social é matéria da
competência legislativa reservada da AR e acha-se contido no Decreto-Lei n.°
433/82, dele fazendo parte o princípio geral do direito de impugnação judicial
das decisões aplicativas de coimas (artigo 59.º). A regulação dos regimes
especiais deverá respeitar os princípios «gerais» do regime comum ou geral.”
Estas premissas são reiteradas e desenvolvidas na
jurisprudência constitucional posterior. Como se explicou no Acórdão n.º
578/2009:
«O artigo 165º, nº 1, alínea
d), da Constituição, invocado pela decisão recorrida, reserva à competência
exclusiva da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo, legislar
sobre o regime geral dos atos ilícitos de mera ordenação social e do respetivo
processo. O Tribunal Constitucional tem-se debruçado detalhadamente e por
várias vezes sobre o sentido normativo fundamental deste artigo 165º, n.º 1,
al. d), da Constituição. Fê-lo, pela primeira vez, mais detalhadamente, no
Acórdão nº 56/84, (Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 3º, págs. 153), ao
qual se seguiram ao longo dos anos muitos outros. Dessa vasta jurisprudência
resulta, em síntese, que apenas é matéria de competência reservada da
Assembleia da República, salvo autorização ao Governo, legislar sobre o regime
geral do ilícito de mera ordenação social e do respetivo processo; isto é: (i)
sobre a definição da natureza do ilícito contraordenacional, (ii) a definição
do tipo de sanções aplicáveis às contraordenações (iii) a fixação dos
respetivos limites das coimas e (iv) a definição das linhas gerais da
tramitação processual a seguir para a aplicação concreta de tais sanções. Assim
e em suma, com observância do regime geral, e dos limites aí definidos, pode o
Governo livremente criar contraordenações novas, modificar ou eliminar as
contraordenações já existentes e estabelecer as coimas a elas aplicáveis.»
Por seu turno, o Acórdão n.º 394/2018 recorda o
seguinte:
“o Tribunal Constitucional tem
firmado jurisprudência no sentido de que apenas é matéria de competência
reservada da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo, legislar
sobre o regime geral do ilícito de mera ordenação social e do respetivo
processo, ou seja, sobre a definição da natureza do ilícito contraordenacional,
a definição do tipo de sanções aplicáveis às contraordenações, a fixação dos
limites das coimas e a definição das linhas gerais da tramitação processual a
seguir para a aplicação concreta de tais sanções. Assim, dentro dos limites do
regime geral, pode o Governo, no exercício da sua competência legislativa
concorrente, criar contraordenações novas e estabelecer a correspondente
punição, modificar ou eliminar contraordenações já existentes e moldar regras
secundárias do processo contraordenacional (cfr., entre outros, os Acórdãos
n.ºs 56/84, 158/92, 269/87, 345/87, 412/87, 175/97, 236/03 e 578/2009”.
Finalmente, nos Acórdãos n.º 74/2019 e 115/2020, o
Tribunal Constitucional foi confrontado com regimes jurídicos específicos, em
domínio contraordenacional que, não colocando em causa a viabilidade a impugnação
judicial da coima em si mesma, permitiam, como regime-regra, a exequibilidade
imediata da sanção por via da atribuição de efeito meramente devolutivo
à iniciativa impugnatória. Nesses arestos, e apesar de a lei ter então
assegurado o caráter suspensivo do recurso quando o condenado prestasse caução
ou quando não lhe fosse possível prestá-la por insuficiência de meios
financeiros suficientes, este Tribunal respescou o entendimento do Acórdão n.º 120/89 e reafirmou a mesma
ideia:
“[o Governo pode] legislar,
sem necessidade de autorização parlamentar, fora desse regime geral, designadamente,
na criação de concretos ilícitos contraordenacionais e fixação da moldura das
coimas que cabem a cada infração, desde que se mova dentro dos limites da lei
de enquadramento, e bem assim na estatuição de regras secundárias do processo
contraordenacional correspondente (cfr., entre muitos, os Acórdãos n.ºs 56/84,
255/88, 3/89, 356/89, 155/91, 329/92, 441/93, 74/95, 175/97, 62/2003, 578/2009,
274/2012 e 374/2013)”.
13. Note-se ainda que,
na linha desta jurisprudência, o recente Acórdão n.º 551/2023 julgou
inconstitucional, por violação da reserva relativa de competência legislativa
da Assembleia da República, constante do artigo 165.º, n.º 1, alínea d),
da Constituição, a norma constante do artigo 4.º, n.º 7, do Decreto-Lei n.º 28-B/2020,
no seu teor literal (ligeiramente distinto, portanto, da interpretação
normativa ora fiscalizada). O raciocínio do Tribunal Constitucional, ali
explanado, é facilmente compreensível. Em primeiro lugar, constatou-se que o
regime jurídico consagrado no Decreto-Lei n.º 28-B/2020 se afasta das previsões
do RGCO; em consequência desse facto, bem como do caráter mais gravoso para os
arguidos do regime em causa, entendeu-se que este não pode deixar de integrar a
reserva relativa de competência parlamentar, em que o Governo não podia, sem a necessária e prévia autorização, ter tido
intervenção. Foi a seguinte, no essencial, a argumentação do
Tribunal:
“10. A solução em causa é claramente
inovatória em relação ao Regime Geral das Contraordenações (RGCO), constante do
Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro. In casu, o preceito legal em
causa corresponde a uma intervenção legislativa do Governo, desprovida de
qualquer autorização prévia da Assembleia da República, referindo-se, no final
do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 104/2021, de 27 de novembro, que o Governo
atuou “Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o
Governo decreta o seguinte:”, sendo que este preceito constitucional tem a
seguinte redação: “1. Compete ao Governo, no exercício de funções legislativas:
a) Fazer decretos-leis em matérias não reservadas à Assembleia da República”.
Por sua vez, se é certo que na
versão original do Decreto-Lei n.º 28-B/2020 se invocou também a Lei de Bases
da Proteção Civil (Lei n.º 27/2006, de 03.07), maxime o seu artigo 62.º,
a verdade é que esse artigo 62.º só prevê a possibilidade de o Governo definir
“contraordenações correspondentes à violação das normas da presente lei que
implicam deveres e comportamentos necessários à execução da política de
proteção civil” e não também a de serem criadas alterações à tramitação do
processo contraordenacional como a aqui em apreço).
Retomando o RGCO, não há neste diploma
qualquer previsão legal de imposição de pagamento ou depósito prévio do valor
da coima (não se vendo, como se concluiu na decisão recorrida, que possam ter
aplicação subsidiária em sede de processo contraordenacional os preceitos
relativos a medidas de coação e de garantia patrimonial constantes do Código de
Processo Penal) e os próprios recursos de impugnação judicial das decisões
administrativas têm efeito suspensivo, como se concluiu no Acórdão do TC n.º
394/2018:
(...)
Como facilmente se compreende, existe uma
evidente diferença entre o regime geral constante do RGCO – que nunca prevê que
o arguido esteja obrigado a proceder, no decurso do processo (nas suas duas
fases – administrativa e judicial), ao depósito de qualquer quantia, mesmo que
pretenda impugnar judicialmente a decisão administrativa que o condenou no seu
pagamento (e sem que a decisão condenatória possa ser logo executada em face do
efeito suspensivo desse recurso) –, e o regime que agora se aprecia, em que a
autoridade administrativa pode determinar, desde logo e na própria fase
administrativa, que o arguido proceda “no
prazo máximo de cinco dias úteis, a depósito de valor igual ao mínimo da coima
aplicável”, correspondendo quase – como se escreveu na decisão recorrida e em face
também da remissão para o Código da Estrada resultante do n.º 1 do artigo 4.º
do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26.06, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º
104/2021, de 27.11 – a “uma garantia patrimonial do pagamento da
eventual coima que venha a ser cominada ao infrator, aproximando-se, em termos
de finalidade, assim, da figura da caução económica a que alude o artigo 227.º
do CPP”.
De resto, o não
cumprimento desse depósito tem uma consequência especialmente gravosa para o
arguido, dado que, nos termos do n.º 8 do referenciado artigo 4.º, se dispõe
que, “Sem prejuízo do disposto no n.º 6, se, nos casos previstos no número
anterior, não for prestado depósito, o montante da coima é fixado no seu limite
máximo em caso de condenação em sede de processo de contraordenação”, servindo
como uma forma, não muito disfarçada (ou até mesmo assumida), de obrigar e
compelir o arguido a proceder ao depósito do valor mínimo da coima aplicável (e
assegurar, desde logo, o seu pagamento), sob pena de, não o fazendo, poder ser
condenado a final, inelutavelmente, numa coima de valor bem superior,
correspondente ao máximo legalmente previsto (podendo ser vista como uma
espécie de sanção endoprocessual para o próprio arguido ou uma agravação da sua
responsabilidade contraordenacional, que nunca ocorreria no regime geral).
Isto é, trata-se de
uma norma que claramente se diferencia do regime geral aplicável a qualquer
contraordenação (aproximando-se antes, ao invés, de outros regimes ‘setoriais’
de contraordenações e da própria legislação processual penal stricto sensu)
e que é bem mais gravosa para os arguidos, pelo que se entende ser de aplicar a
este novo regime todo o argumentário constante da jurisprudência constitucional
sobre a previsão de efeito meramente devolutivo nos recursos de impugnação
judicial de decisões administrativas em processos contraordenacionais em
diversas áreas, considerando sempre que se integra na reserva relativa de
competência legislativa da Assembleia da República – como se concluiu, v.g.,
nos Acórdãos do TC n.º 74/2019 e 115/2020.”
14. Aqui chegados, o
problema que imediatamente se põe, antes mesmo – como acima se alertou - de se
atentar na questão de inconstitucionalidade material recortada pela Recorrente,
é o da (in)constitucionalidade orgânica da norma questionada, nos termos acima
explanados. Ou seja, no fundo, trata-se de determinar, antes de mais, se as
razões e fundamentos que suportam a decisão do Acórdão n.º 551/2023 se aplicam,
nos mesmos termos, ao caso presente, apesar do distinto desenho da
interpretação normativa questionada.
Vejamos.
A reserva relativa de competência da Assembleia
da República prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP
restringe-se, como cristalinamente resulta da jurisprudência constitucional
citada, ao regime geral das contraordenações, competindo, assim, ao Parlamento
definir “a natureza do ilícito e os tipos de sanções, bem como os seus
limites, além das regras gerais do respectivo processo incluindo o processo de
execução, mas não a definição de cada infracção concreta e a cominação da
respectiva pena” (cfr. J. J. Gomes
Canotilho e Vital Moreira,
Constituição da República Portuguesa Anotada, volume II, 4.ª Edição
Revista, Coimbra Editora, Coimbra, 2010, p. 328).
A chave para a resolução da presente questão de
constitucionalidade consiste, portanto, em determinar o preciso alcance desta reserva
de regime geral, cujo desenho cabe exclusivamente à Assembleia da
República. Ela implica, como é natural, que o Governo tem competência
legislativa concorrente quanto a regimes especiais, ainda que sempre respeitando
as soluções contidas na lei geral aprovada pelo Parlamento. Isto significa
também, no entanto, que, desde que respeitado aquele espaço de reserva
parlamentar e respetivas soluções positivadas (no caso, as constantes do RGCO),
o Governo dispõe de um vasto espaço de conformação para, sem necessidade de
autorização parlamentar, definir contraordenações novas, e específicas e, bem
assim, para modelar as respetivas regras adjetivas. Por outras palavras e com o
Acórdão n.º 71/2009, “o Governo e a Assembleia da República têm competência
concorrente para, dentro dos limites estabelecidos naquele regime geral,
definirem contraordenações, alterá-las, eliminá-las e modificar a respetiva
punição (…), respeitando o quadro do aludido regime geral.”
Nestes termos, e acompanhando a vasta
jurisprudência constitucional já citada, resulta que a competência legislativa
atribuída ao Governo em matéria de contraordenações, se fica subordinada a
diálogo permanente com o regime geral aprovado ao abrigo da reserva de
competência parlamentar e dos limites que esta imponha, compreende um amplo
espaço de iniciativa legislativa, abarcando, por exemplo, a introdução de novos
tipos de contraordenação, a fixação de molduras sancionatórias de coimas e
catálogo de sanções acessórias aplicáveis (cfr. artigos 17.º, n.º 4, e 21.º,
ambos do RGCO), ou, bem assim e agora quanto à disciplina adjetiva (também
exemplificando), a definição de competência entre autoridades administrativas
no âmbito do procedimento por contraordenação (artigo 33.º do RGCO), as
condições de comunicações de atos a sujeitos processuais (artigo 46.º, n.º 2,
do RGCO), a aprovação de regras sobre a forma e prazo do exercício de direito
de defesa (artigo 50.º do RGCO) ou de normas sobre o âmbito da prova a
determinar pelo juiz (artigo 72.º, n.º 1, do RGCO).
15. Todavia, tudo o que
acaba de afirmar-se não constitui, porém, resposta bastante para o problema
fundamental que cabe resolver nos presentes autos, e que impõe a explicitação
do recorte específico dos limites que devem obrigatoriamente
encontrar-se consagrados no regime geral. No fundo, é indispensável
questionar o seguinte: as matérias que devem constar do regime geral das
contraordenações são apenas aquelas que o legislador, usando da sua
competência legislativa exclusiva, definiu como tal num diploma concreto (no
caso, o RGCO), em termos tais que tudo o que dele não conste é automaticamente
relegado para o espaço de competência legislativa concorrente, cabendo na margem
de apreciação do legislador ordinário (que pode, obviamente, ser o Governo)?
Ou, pelo contrário, o significado e alcance do referido regime geral
carece de prévia determinação e recorte, por via analítica e concetual, por
referência à norma constitucional relevante, havendo matérias que não podem
deixar de se considerar nele incluídas e que, por essa razão, sempre estarão
vedadas à intervenção legislativa do Governo? Por outras palavras: tudo o que a
Assembleia da República não previu ou regulou aquando da concreta legislação
sobre o regime geral das contraordenações está, por esse motivo, e
automaticamente, ao alcance do legislador governamental, ou há um leque de
matérias a respeito das quais, pela sua importância e natureza, sempre terá de
ser aquela a legislar?
Adiante-se, desde já, que a solução mais
consentânea com a ratio da norma constitucional e com a própria
jurisprudência constitucional sobre estas questões é a segunda. Ou seja, a
omissão do legislador parlamentar sobre determinadas matérias não as relega,
necessária ou automaticamente, para o espaço de competência legislativa
partilhada entre Governo e Parlamento. Para determinar se aquele pode,
efetivamente, legislar sobre certas questões atinentes ao regime jurídico das
contraordenações caberá, pois, ao intérprete avaliar se tais problemáticas pertencem,
ou não, por natureza, ao respetivo regime geral.
16. Com efeito, a
reserva de Parlamento prevista no artigo 165.º da Constituição atém-se a
determinadas matérias, ou seja, é uma reserva material de lei. Para
além disso, esta norma constitucional estatui uma reserva de competência
para um determinado órgão de soberania – a Assembleia da República – atenta a
sua composição, legitimidade, e o concreto recorte do processo legislativo. Com
esta solução, cria-se um “nível de densificação intermédio, nos casos em que
a disciplina legislativa da AR incide sobre o regime comum ou normal”
(cfr. J. J. Gomes Canotilho, Direito
Constitucional e Teoria da Constituição, 7.ª Edição, Almedina, Coimbra,
2003, p. 754).
Sendo, pois, uma reserva quanto ao conteúdo
e quanto ao autor dos atos normativos, e impondo a CRP que o legislador
parlamentar se ocupe do regime geral de punição dos atos ilícitos de
mera ordenação social e respetivo processo, não poderá deixar de
entender-se que esta exigência material se estenda a todas as matérias que
constituem elementos genéricos do regime das contraordenações,
devendo a Assembleia da República consagrar as opções político-legislativas
fundamentais em tais domínios, deixando depois ao legislador ordinário a sua
concreta definição.
Nestes termos, quando uma matéria se enquadre,
inequivocamente, na mencionada reserva de regime geral, a cargo do
legislador parlamentar, a omissão de estatuição de linhas mestras a esse
propósito - no caso, no regime geral das contraordenações -, implica uma interdição
de introdução de novas figuras jurídico-processuais de aplicação genérica,
em virtude da ausência de suporte material prévio da autoria do Parlamento,
considerando-se, por isso, ilegítimo um exercício do poder legislativo
conferido ao Governo nesse sentido.
Assim,
haverá inconstitucionalidade orgânica, por violação da reserva de regime
geral, não apenas quando o Governo emane normas abrogantes das
disposições que a Assembleia da República tenha aprovado a esse propósito - ou
seja, e no caso, normas que oferecem solução diferente da prevista no
RGCO (como sucedeu em várias situações analisadas no passado, neste domínio,
pelo Tribunal Constitucional) -, mas também quando estejamos perante alterações
legislativas que (i) disciplinem matérias ausentes do regime
geral e (ii) que dele devam constar, em virtude da sua natureza. Com efeito, a credencial conferida pela
Constituição ao Governo para legislar sobre regimes especiais de direito das
contraordenações, nos termos conjugados dos artigos 165.º, n.º 1, alínea d),
e 198.º, n.º 1, alínea a), da CRP, não pode degenerar na utilização
dessa competência para aprovar regimes jurídicos em tais matérias, aliás necessariamente
restritivos de um conjunto de direitos fundamentais, sem que tal intervenção se
encontre balizada, de um ponto de vista material, pelas opções
fundamentais da Assembleia da República nesses domínios.
Aliás, como se viu, a jurisprudência
constitucional é unânime no sentido de entender que o Governo está legitimado para
introduzir na ordem jurídica novos tipos de contraordenação e para
alterar os existentes, e fixar (ou modificar) as respetivas molduras
sancionatórias, desde que em respeito pelos limites impostos pelo regime
geral. Ora, como é evidente, a definição de tipos contraordenacionais e a
fixação das respetivas coimas encontram um claro quadro limitativo em todo o
RGCO, que define, por via parlamentar, as opções fundamentais respeitantes à
definição do tipo de conduta que pode ser sujeita a sanção contraordenacional
(artigo 1.º do RGCO), aos limites mínimos e máximos das coimas e às regras para
a determinação da respetiva medida (artigo 17.º do RGCO), e até quanto às
sanções acessórias. O problema pôr-se-ia, tão só, se tais marcos definidores
fossem totalmente omissos do regime geral, já que, como se disse, a
Constituição impõe uma intervenção material do Parlamento que estatua as
opções fundamentais atinentes a tais elementos.
Assim, se a definição concreta do regime jurídico
contraordenacional não se compreende na reserva parlamentar para além do seu
regime geral, e as competências do Governo não podem compreender-se como derivadas
de ou legitimadas por um ato da Assembleia da República, a verdade é
que há uma relação de dependência prática entre lei do parlamento e decreto-lei
sempre que estejam em causa matérias que devam constar daquele regime geral, já
que a sua regulamentação concreta pressupõe a prévia definição das respetivas
opções fundamentais pelo legislador parlamentar, cumprindo a função –
essencialmente negativa, de fixação de fronteiras – que a CRP lhe
atribui.
17. Pois bem,
regressando ao caso sub iudicio e à interpretação normativa do artigo 4.º, n.º 7, do
Decreto-Lei n.º 28-B/2020, aqui questionada, constata-se, antes de mais, que o RGCO
não contém qualquer quadro normativo respeitante a medidas de garantia
patrimonial de sanções pecuniárias ou de outras quantias devidas por conta da
prática do ilícito.
Noutros
termos, o regime geral das contraordenações, aprovado ao abrigo da reserva
parlamentar, não estabelece qualquer moldura para a edição de normas a este
respeito, que estabeleçam, para o Governo, os limites do exercício da sua
competência legislativa em matéria de processo por contraordenação. Por esta
razão, e quanto a esta temática, cabe questionar se ela integra a reserva de
regime geral – caso no qual será contrária à Constituição, por violação da
reserva relativa de competência legislativa do Parlamento – ou se, pelo
contrário, pode sustentar-se que ela cabe na «zona franca» de
competência legislativa partilhada, podendo o Governo exercer legislar ao
abrigo do disposto nos artigos 198.º, n.º 1 e 165.º, n.º 1, alínea d),
da Constituição da República Portuguesa.
Ora,
analisada a interpretação normativa sob fiscalização, verifica-se que esta não disciplina
os efeitos atribuídos ao recurso de uma decisão administrativa que
aprecie ilícito de mera ordenação; também não constitui um elemento do regime jurídico
relativo à possibilidade de impugnação jurisdicional dessas decisões.
Como acima se mencionou, determina apenas a obrigatoriedade de realização de
depósito financeiro, quando haja notícia que dada pessoa jurídica praticou
uma infração classificável nos termos do artigo 3.º, n.º 2, do diploma,
prevendo ainda o respetivo procedimento administrativo de notificação. O
valor desse depósito é estabelecido com referência à moldura prevista para a
contraordenação, fixando-se no respetivo valor mínimo. Trata-se, pois, de um
instituto de garantia sobre a executoriedade da sanção cujo ilícito se
indicia, promotora da eficiência do sistema punitivo, quando, a final,
se conclua pela necessidade de efetivação de uma sanção administrativa de
natureza pecuniária, idêntica à adotada em sede de contraordenações rodoviárias
(cfr. artigo 173.º, n.ºs 1 e 2, do Código da Estrada, Decreto-Lei n.º 114/94,
de 3 de maio).
Além
disso, se é verdade que a solução normativa em causa não associa à desobediência
à obrigação de depósito qualquer efeito preclusivo de direitos processuais, nem
impõe ao arguido a aquisição de uma desvantagem neste domínio, é igualmente de
assinalar que o n.º 8, do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 28-B/2020 estabelece
uma cominação para a não realização do depósito que impacta diretamente na
posição processual daquele, impondo que, em caso de condenação, a coima seja
fixada no seu limite máximo. Nestes termos, estamos perante um instituto de garantia, que não se
identifica, nem pressupõe, a condenação por ilícito culposo e a sanção que lhe
corresponda, mas que tem por efeito, além do caráter compulsório,
a possibilidade de execução coerciva da obrigação de depósito, que
permitirá à administração capturar parte da disponibilidade financeira do
arguido em processo contraordenacional, até ao limite do valor de garantia,
operando de forma semelhante à caução
económica [artigo 227.º,
n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal (CPP)] e ao arresto preventivo
(artigo 228.º, n.º 1, do CPP), que também têm um efeito de imobilização de património
do indiciado para garantia de efetividade de uma sanção potencial. Contudo, é
inegável que, mesmo não se tratando da antecipação da sanção (que
não existe, nesta fase processual), esta solução constitui, do ponto de vista
económico, um vínculo que produz resultado económico equivalente, tanto mais
assim nos casos (que os haverá) em que, a final, se aplique coima em
valor igual ao mínimo da moldura, quitando o depósito realizado. Por outro
lado, é também possível ver na solução consagrada na norma questionada uma
medida de pressão com vista ao cumprimento dos deveres tidos em vista, o que se
compreende pela gravidade do contexto em que se integram e pelas
características dos agentes que podem praticar a contraordenação, mais próxima.
Independentemente,
porém, da caraterização dogmática da interpretação normativa em causa, a
avaliação sobre a necessidade da sua inclusão numa reserva de regime geral
em matéria contraordenacional não sofre alterações.
18.
Com
efeito, neste quadro, tendo em atenção o impacto e os efeitos da
obrigatoriedade do depósito sobre a posição processual do arguido e até,
eventualmente, sobre a sua conduta – na medida em que a imposição de
adiantamento do valor mínimo da coima poderá mesmo funcionar como elemento
dissuasor da decisão de impugnação jurisdicional – cremos que não pode deixar
de entender-se que a definição do quadro legal e dos limites de imposição de medidas
de garantia em processo contraordenacional não poderá deixar de fazer parte
do conjunto de matérias sujeitas a reserva de regime geral, nos termos
acima explanados.
Com efeito, do cenário traçado, resulta, desde
logo, que integram a referida reserva de regime geral, no âmbito
das contraordenações, não só o âmbito objetivo das condutas sancionáveis, os
limites das coimas e as regras básicas quanto a sanções acessórias, mas também,
e nos termos constitucionais, as regras básicas respeitantes ao
processo contraordenacional, nas quais se incluem a definição das
autoridades competentes, das medidas de coação, da tramitação e da
possibilidade e termos do respetivo recurso jurisdicional. Ora, olhando para
este conjunto de matérias, todas reguladas no RGCO, não pode deixar de se
concluir pela idêntica inclusão, naquela reserva material, das regras
básicas atinentes aos institutos processuais de garantia da efetivação de sanções
administrativas,
em virtude da sua importância e do potencial lesivo para a esfera dos arguidos.
Ou seja, atenta a lógica constitucional da imposição de uma reserva material
de regime geral no domínio dos ilícitos de mera ordenação social, que visa
constranger o exercício da competência legislativa do Governo através da
exigência de definição prévia de limites de atuação por parte do órgão
legislativo por excelência - que oferece garantias acrescidas em termos de
participação, pluralismo e democraticidade do processo legislativo -, não se vê
como possa aquela deixar de aplicar-se aos institutos de garantia da execução
de sanções.
Com
efeito, cabe lembrar que estas medidas não configuram um pressuposto ou
elemento necessário do processo contraordenacional – tal como o não são,
por exemplo, as sanções acessórias –, mas têm um potencial de afetação da esfera
jurídica dos arguidos muito significativo, passível até de condicionar as suas
opções processuais, designadamente, a impugnação jurisdicional da decisão
administrativa. Além disso, e uma vez que as medidas de garantia constituem um elemento
genericamente aplicável em vários domínios contraordenacionais, a
intervenção legislativa do Governo na matéria deve estar balizada por um marco
jurídico previamente estabelecido pela Assembleia da República. Por esta razão,
ainda que esta não tenha que estatuir uma lista exaustiva de tais garantias no
RGCO, deverá, no entanto, e como mínimo, prever a possibilidade da sua
existência, em termos processuais, e definir um conjunto de regras básicas
para intervenção legislativa do executivo neste âmbito – coisa que optou por
não fazer.
Ora,
o silêncio a este respeito do legislador parlamentar não ser interpretado como
uma regra permissiva, que liberta o Governo de condicionantes à
aprovação de quadros jurídicos com a referida natureza. Não significa isto,
porém, que o RGCO proíba a introdução no ordenamento contraordenacional
de tal conjunto de figuras processuais; não se trata de uma proibição legal
por omissão, em consequência de uma genérica impossibilidade de legislar
sobre quaisquer matérias não reguladas ou incluídas no regime geral. O que
está em causa é, apenas o respeito pela imposição constitucional ao Parlamento da
definição material de regras básicas quanto a certo tipo de matérias, que
integram a reserva de regime geral, e nas quais se incluem, pelas razões
expostas, as medidas de garantia da efetivação de sanções administrativas.
Neste
quadro, e como se explicou, não existem quaisquer regras básicas sobre medidas
de garantia de efetivação das sanções, em processo contraordenacional,
constantes do RGCO ou de qualquer outro diploma emanado da Assembleia da
República. Como tal, e independentemente da conformidade material da concreta
solução normativa em análise com a Constituição, bem como do limite máximo
constante da ratio decidendi recortada pelo tribunal a quo quanto
ao depósito a efetuar, não pode deixar de concluir-se pela violação da reserva
relativa de competência da Assembleia da República, constante do artigo 165.º,
n.º 1, alínea d), da CRP.
III.
Decisão
Nestes
termos e com estes fundamentos, decide-se:
a)
Julgar inconstitucional a norma constante do artigo 4.º,
n.º 7, do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho,
interpretada no sentido de que “a entidade fiscalizadora promove
a notificação imediata do legal representante da transportadora aérea para que
a mesma proceda, no prazo máximo de cinco dias úteis, a depósito de valor igual
ao mínimo da coima aplicável, desde que, em caso de concurso de infrações, o
montante a depositar não exceda o limite máximo legal pelo
qual poderá vir a ser condenada”, por violação da reserva relativa
de competência da Assembleia da República, consagrada no artigo 165.º, n.º 1,
alínea d) da Constituição da República Portuguesa; e, em consequência,
b)
Dar
provimento ao recurso e ordenar a reforma da decisão recorrida em conformidade
com o presente juízo de inconstitucionalidade.
c)
No
mais, não conhecer do objeto do recurso.
Sem
custas.
Lisboa, 14
de março de 2024 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos
(Vencido conforme declaração anexa) - José Eduardo Figueiredo Dias
(Vencido, pelas razões constantes da declaração de voto do Cons.º António de
Ascensão Ramos, no que se refere à questão de constitucionalidade - uma vez que
não vislumbro fundamento que permita concluir pela inconstitucionalidade da
mesma). - Dora Lucas Neto - Gonçalo Almeida Ribeiro
DECLARAÇÃO
DE VOTO
Votei
vencido o acórdão que antecede pelos motivos que a seguir se apresentam.
Desde
logo, a decisão recorrida não formulou juízo de inconstitucionalidade sobre “a
solução, consagrada no Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de cúmulo
material de infrações”, como se afirma
no acórdão, antes realizou uma “leitura conforme à Constituição” do
diploma que conduziu “à conclusão de que é aplicável às contraordenações em
causa o estatuído no artigo 19.º, n.º 2, do RGCO” (§ 87 da sentença),
observando-se, por esse motivo, uma regra de cúmulo jurídico. De resto, extrair
do disposto no artigo 3.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de
26 de junho, uma qualquer regra de punição da pluralidade de infrações seria
uma tarefa particularmente espinhosa.
Se é
outra a leitura da maioria, porém, tal como se afirma no excerto supra
citado, não se percebe por que se não realizou controlo da decisão quanto a
esta matéria, que, sendo assim, ficaria abarcada pela iniciativa de recurso de
fiscalização por ter sido objeto de censura constitucional e de desaplicação
pelo Tribunal “a quo” (cfr. artigo 79.º-C, da LTC).
Em
segundo lugar, mal se compreende que a norma do artigo 4.º, n.º 8, do
Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, que comina a inobservância da
obrigação de depósito com a fixação da coima a aplicar no seu valor máximo,
tenha sido expressamente excluída do thema decidendum por não constituir
fundamento da decisão recorrida (segmento em que adiro ao decidido, sem nenhuma
dúvida) para, depois, se convocar esta disciplina jurídica em articulação com a
norma que estabelece a obrigatoriedade de depósito (artigo 4.º, n.º 7, do
diploma) na fundamentação do juízo de inconstitucionalidade: o acórdão
considera, pois, um segmento normativo de Direito ordinário que é autónomo face
à norma fiscalizada e de que não podia conhecer, por não ter sido aplicado in
casu (cfr. artigo 79.º-C, da LTC).
Posto
isto, concordo (e é excerto extraído
do meu projeto inicial de acórdão), que “o n.º 8, do artigo 4.º do
Decreto-Lei n.º 28-B/2020 estabelece uma cominação para a não realização do
depósito que impacta diretamente na posição processual daquele, impondo que, em
caso de condenação, a coima seja fixada no seu limite máximo. Nestes termos, estamos perante um instituto de garantia
puro, que não se identifica, nem pressupõe, a condenação por ilícito culposo e
a sanção que lhe corresponda, mas que tem por efeito, além do caráter
compulsório, a possibilidade de execução coerciva da obrigação de depósito, que
permitirá à administração capturar parte da disponibilidade financeira do
arguido em processo contraordenacional, até ao limite do valor de garantia,
operando de forma semelhante à caução
económica [artigo 227.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal (CPP)] e
ao arresto preventivo (artigo 228.º, n.º 1, do CPP), que também têm um efeito
de imobilização de património do indiciado para garantia de efetividade de uma
sanção potencial”.
Por
outro lado, é consensual entre fontes que um regime geral tem por atributo
próprio estabelecer a disciplina genérica e primária de dada matéria, definindo
princípios gerais e soluções supletivas, com que as normas especiais devem
confluir, oferecendo-lhe convergência e concretização e definindo assim, todo o
conjunto, um bloco normativo coerente. As normas especiais não recebem
legitimação das normas gerais, nem delas dependem como condição de validade ou
de eficácia, já que se situam ao mesmo nível na hierarquia das fontes de
Direito, antes particularizam a ordenação de interesses adotada e detalham a
forma como são dirimidas soluções de conflito específicas de que se ocupa esse
mesmo ramo de Direito. São muitos os casos em que uma norma do regime geral é
abrogada por uma norma especial (pense-se, v. g., no princípio do contraditório
e na pluralidade de casos que admitem o decretamento de providências com
preterição de audiência prévia em regimes especiais de processo), arvorando-se
em si concretização do princípio jurídico mais geral lex specialis legi
generali derrogat.
No
entanto, se a aprovação de regimes gerais está integrada na reserva da
Assembleia da República, nuns casos absoluta (artigo 164.º, alínea r), da
Constituição da República Portuguesa), noutros relativa (artigo 165.º, n.º 1,
alíneas d), e), h), i), da Constituição da República Portuguesa), concordo que
a aprovação de Lei especial pelo Governo nesses domínios terá, necessariamente,
que respeitar o quadro geral promanado pelo Parlamento, não lhe sendo admitido
introduzir soluções que se oponham ao quadro genérico em vigor.
Estando conferida à Assembleia da República
competência para legislar sobre o regime geral das contraordenações em
matéria de processo e de Lei substantiva pelo artigo 165.º, n.º 1, alínea d),
da Constituição da República Portuguesa, o Governo apenas possui competência
legislativa concorrente quanto a regimes especiais e, ainda assim, sob
injunção de observância das soluções contidas na Lei Geral aprovada pelo
Parlamento. Visto pelo seu anverso, porém, isto significa também que, desde que
respeitado aquele espaço de reserva parlamentar e respetivas soluções
positivadas (ao presente, no já citado Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de
outubro), o Governo dispõe de um vasto espaço de vacatura para, sem necessidade
de autorização parlamentar, definir quadros específicos de
contraordenacionalização e, bem assim, para modelar as respetivas regras de
Direito processual (v. Acórdãos do TC n.ºs 56/84, 269/87, 345/87, 412/87,
255/88, 3/89, 120/89, 356/89, 155/91, 158/92, 329/92, 441/93, 74/95, 175/97,
62/03, 71/09, 578/09, 274/12, 374/2013, 394/2018, 74/2019, 430/2019, 115/20).
Também me parece que não existirão dúvidas de que
o Governo invadirá a reserva da Assembleia República quando se proponha
introduzir quadros legais passíveis de atravessar lateralmente toda a
disciplina geral de dado ramo do Direito (v. g., estabelecer, por Decreto-Lei,
o prazo para defesa na fase administrativa aplicável em contraordenações). Esse
será, pois, o âmbito material da reserva conferida pela Constituição ao
Parlamento.
O que não me parece defensável é entender, como o
apresenta o acórdão recorrido, que exista um conjunto de matérias que se
entendam materialmente dependente do regime geral, que é dizer, que
exista uma proibição constitucional que vincule o Legislador Governamental a não
legislar quando o Legislador parlamentar não haja estabelecido uma moldura geral
de normas e princípios a que este deva obedecer, tanto mais quando nada se
adianta sobre critérios ou metodologia que permitam caracterizar as matérias
sujeitas a esta «subreserva de valor reforçado» parlamentar com um
mínimo de segurança e consistência. Em efeito, daqui resulta que, no interior
da reserva legislativa, existirá um núcleo – inexpresso no texto e resultante
de processo hermenêutico – com desempenho negativo sobre a competência
concorrente conferida ao Governo, inibindo-o de legislar sobre quadros legais
especiais para que estaria capacitado ao abrigo do artigo 198.º, n.º 1,
alínea a), da Constituição da República Portuguesa. Nada se exprime no acórdão
que permita compreender a parametrização desta questão para a maioria.
De notar que esta nova leitura colide
frontalmente com a jurisprudência constitucional, unânime, adotada (v. g.) nos
Acórdãos do TC n.ºs 152/2013, 539/2015 e 268/2021, e que vem sendo reiterada
por este Tribunal. Nestes arestos, repetiu-se o entendimento, aplaudido pela
doutrina (v. g., Alexandre Sousa Pinheiro e Mário João de Brito Fernandes, Comentário
à IV Revisão Constitucional, Ed. 1999, AAFDL, p. 417), de que a falta de
aprovação de um regime geral de taxas e de contribuições pela
Assembleia da República, não preclude a iniciativa governamental na introdução
no ordenamento desta tipologia de tributos, já que a distribuição de poderes
legislativos não pode significar qualquer forma de preclusão do respetivo
exercício entre órgãos de soberania. Se é assim quando não existe – de todo
– regime geral, mais transparente será a situação quando a Assembleia da
República o aprove sem introduzir limites ou condicionantes a subsequentes
iniciativas legislativas especiais quanto a certas matérias, como é o caso da
medida de garantia da coima que aqui fica em causa.
Por outro lado, caso se adote o entendimento
agora adotado, ainda que se desconheça que atributos, para o acórdão, terão de
possuir as normas dependentes de apoio em regime geral, parece inevitável que
alguns segmentos dos numerosos diplomas vigentes que lançaram contribuições e
taxas estarão desprovidos da legitimação parlamentar que lhes seria conferida
pelos regimes gerais omissos, à semelhança do que se aponta no aresto quanto ao
artigo 4.º, n.º 7, do Decreto-Lei
n.º 28-B/2020, de 26 de junho. No
pressuposto que “a Constituição impõe uma intervenção material do Parlamento
que estatua as opções fundamentais atinentes a” “marcos definidores”
conferidos por um “regime geral”, no domínio tributário existirá com
certeza um problema sobre decorrente da sua total ausência. Isto, ao menos, de
entre as disciplinas mais importantes e intrusivas sobre particulares: normas
de incidência objetiva e/ou subjetiva e/ou taxas aplicáveis. Equivale a dizer,
com esta novel jurisprudência, nenhum destes tributos, há muito em vigor
e muitos deles objeto de sindicância constitucional (pense-se na Contribuição
sobre o Setor Bancário ou na CESE), se poderá entender compatível com o artigo
165.º, alínea i), 2.ª parte, da Constituição da República Portuguesa,
impondo-se a inversão da jurisprudência constitucional, reiterada e há muito
consolidada, deste Tribunal.
Acresce que, qualquer que seja o método ou
parâmetros por que se delimitarão as matérias dependentes de cobertura pelo
regime geral (para que possa haver iniciativa legislativa governamental),
dificilmente esse poderia ser o caso de medidas de garantia de sanções.
Desconhecem-se – e o acórdão também nada adianta
a este respeito – que normas ou princípios seriam patenteados num «regime
geral das garantias patrimoniais» (o mesmo é dizer, numa subsecção do
regime geral a elas dedicada) que estejam ausentes do atual RGC de que
dependesse a introdução de medidas de garantia da sanção, também porque a preservação
da garantia patrimonial, a efetividade da sanção, a celeridade processual, a
proporcionalidade e o estatuto de defesa constituem, de si, princípios gerais
que perpassam todo o Direito adjetivo sancionatório (e que se extraem já, em
boa parte, do RGC), estabelecendo o quadro enformativo de modelos especiais que
consagrem esse tipo de medidas. Esta será a razão elementar por que, em todo o
ordenamento jurídico português, em lugar nenhum se encontra um regime
geral sobre medidas de garantia das sanções, mesmo no Direito processual penal:
as garantias das sanções revestem a natureza de medidas cautelares, por
isso partilhando o estatuto geral de quaisquer outras (v. g., medidas de
coação), mencionadas no RGC.
De resto, e porventura mais impressivo que tudo o
até aqui exposto, aquilo que, no acórdão, se apresenta como exemplos de
disciplina constante do regime geral das contraordenações que, a pari
das medidas de garantia patrimonial, necessariamente teriam de estar integradas
em diploma parlamentar, não está disciplinado no RGC, sem que, até à data de
hoje, tenha motivado censura entre a jurisprudência ou a doutrina. Diz-se no
acórdão que “integram a referida reserva de regime geral, no âmbito das
contraordenações, não só o âmbito objetivo das condutas sancionáveis (…) mas
também, e nos termos constitucionais, as regras básicas respeitantes ao
processo contraordenacional, nas quais se incluem a definição das autoridades
competentes, das medidas de coação, da tramitação e da possibilidade e termos
do respetivo recurso jurisdicional”. Isto não é, de todo, assim.
Desde logo, se no RGC existe alguma
regulamentação sobre o recurso jurisdicional (artigos 59.º-75.º), esta fica
longe de constituir uma disciplina geral completa dessa fase, antes se
caracterizando pela natureza remissiva (cfr. artigos 41.º e 66.º, ambos do
RGC).
Mais impressivo e ao contrário do que se afirma,
o RGC não estabelece o regime geral sobre condutas puníveis (as contraordenações
caracterizam-se como violações de certas proibições administrativas conexas com
a tutela de certos bens jurídico, cabendo a sua tipificação ao Legislador
ordinário); o RGC não estabelece regras sobre a estrutura e forma de tramitação
do processo (basta-se a Lei em impor o direito de audição prévia – artigo 50.º
do RGC): nada estabelece quanto a prazos, de cariz preclusivo ou ordenatório,
sobre condições de comunicação de atos processuais (artigo 46.º, n.º 2, do
RGC), sobre garantias e condições do patrocínio, regras genéricas sobre a
marcha do procedimento, a disciplina geral sobre sessões de produção de prova,
etc.; acresce também que nada consta no RGC sobre autoridades
competentes para instauração, instrução e decisão de processos (matéria sempre
regulada nos diplomas especiais), o que até se afigura a priori
impossível consagrar num regime geral, face à diversidade de entidades
administrativas com funções reguladoras (e respetiva mutabilidade, em função de
sucessivos modelos de governo), como não existe qualquer disciplina geral no
RGC referente a medidas de coação (basta-se a Lei em proibir prisão preventiva,
nada mais – cfr. artigo 42.º, n.º 1, do RGC).
Para o acórdão, esta grosseira e vastíssima
omissão do RGC atingirá de vício de inconstitucionalidade orgânica toda a
disciplina constante de diplomas aprovados pelo Governo que regulem estas
matérias em domínios particulares, à semelhança do que ajuíza quanto à norma
fiscalizada, daqui se concluindo pela total incúria do Legislador parlamentar e
da grave ineptidão do sistema de fiscalização da constitucionalidade, desde
1982 até à data de hoje.
Também não se compreende que fundamento subjaz à
afirmação de que a garantia em causa será “passível até de condicionar as
suas opções processuais [do arguido], designadamente, a impugnação
jurisdicional da decisão administrativa”. Em que medida e por que motivo a
caução prevista torna desaconselhável o exercício de direitos de defesa depois
de concluído o processo administrativo e tendo por desfecho condenação, ou por
que criará algum tipo de inibição ou timidez que promova inércia, é ponto que o
acórdão não explica e que não se conjetura.
Igualmente não se alcança o fundamento para
afirmar que “as medidas de
garantia constituem um elemento genericamente aplicável em vários domínios
contraordenacionais”. O
ataque ao património de um particular prévio à condenação é, ao contrário do
aqui sugerido, impassível de generalização no plano contraordenacional, em que,
com frequência, estarão em causa condutas de impacto de dano (ou de perigo) em
bens jurídicos que não suportarão esse grau de ingerência. Por outro lado, o
que está em causa não é uma norma que pretendesse ou que pudesse arvorar-se em
instituto partilhado pelos diversos ramos do Direito das contraordenações (se
fosse o caso, existiria unívoca invasão da reserva parlamentar), mas de um
programa normativo singular em que especiais interesses (a pandemia COVID e as
condições necessárias a prevenir a sua disseminação por contactos de viajantes
aerotransportados) conduziram à sua consagração para reforço da efetividade da
sanção e para a realização efetiva de função dissuasora, como o acórdão antes
até assinala (ponto 11.)).
Aqui
chegamos, a meu ver, ao nó Górdio da questão. Parece ter impressionado este
Tribunal o registo de intrusão que a norma opera na esfera de particulares e,
bem assim, a «raridade» do instituto quando colocado no contexto do
Direito do ilícito de mera ordenação, muito à semelhança do que sucedeu no
Acórdão do TC n.º 551/2023, em que também o caráter «substancial» da
inovação legislativa face ao regime geral mereceu censura constitucional.
No
entanto, ao menos a meu ver, a repartição de competências legislativas entre
Órgãos constitucionais não se realiza pelo grau de ingerência que dada
solução legal represente para um dos sujeitos processuais em processo de
contraordenação, nem por apelo a uma ideia de «substancialidade» da
alteração, conceito cuja falta de densidade, de resto, deixa-o como
dificilmente apto a participar na delimitação de um âmbito de competências
legislativas com um mínimo de segurança. Será da oposição ou da incompatibilidade
entre a norma aprovada pelo Governo, de um lado e o regime geral objeto de
reserva parlamentar, de outro, que decorrerá o vício de inconstitucionalidade
orgânica, independentemente do nível de intrusão que aquela realize sobre
direitos fundamentais: inovações pouco impactantes nas garantias de defesa do
arguido em processo por contraordenação, seja exemplo, se derrogatórias do
(ou inconciliáveis com o) regime geral, não deixarão de representar
também violações da reserva conferida à Assembleia da República. Constituindo
modificações da ordenação de interesses realizada pelo Legislador Parlamentar e
da disciplina a esse título instituída, ainda que não se possam entender
modificações «substanciais» das soluções contidas no diploma
parlamentar, nem particularmente constrangedoras do estatuto de defesa
concedido ao arguido, constituirão violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea d),
da Constituição da República Portuguesa, ferindo a medida legislativa de
inconstitucionalidade orgânica.
A forma de observar o problema adotada no
acórdão, enfim, verdadeiramente inverte a lógica inerente às
competências legislativas aqui em causa: conquanto o corpo normativo do Direito
contraordenacional não se compreende na reserva parlamentar para além do seu
regime geral, as competências do Governo não derivam de um ato da
Assembleia da República, nem nele buscam legitimação, antes estamos perante um
poder legislativo próprio (artigo 198.º, n.º 1, alínea a), da
Constituição da República Portuguesa) a que a reserva parlamentar apenas opõe limites.
O regime geral das contraordenações, enfim, não opera como Lei de
autorização, deixando a iniciativa governamental sobre quadros especiais
referentes ao ilícito de mera ordenação dependente de suporte no diploma
parlamentar, antes realiza, por via da reserva estabelecida na Lei Fundamental,
uma função essencialmente negativa, fixando fronteiras e inibindo a
introdução de regras especiais que confrontem o regime comum em vigor.
É, também aqui, esta a jurisprudência há muito
consolidada neste Tribunal Constitucional, de que acima demos nota.
Senão, veja-se que a introdução de um novo tipo
de contraordenação, no que tange a definição do respetivo recorte típico,
constitui, sempre e em todos os casos, uma inovação desligada de
qualquer quadro normativo que se encontrasse no regime geral, que nada estabelece
a propósito de condutas puníveis ou sobre o catálogo de interesses
jurídicos passíveis de tutela. Ao contrário, é porque no diploma não se
encontram limites a este respeito que se conclui que a ausência de um qualquer
substrato normativo no regime geral não importa condicionantes à competência
governamental em matéria de contraordenacionalização. Já mereceria conclusão
oposta, por exemplo, a cominação do novo tipo com uma sanção acessória que não
possuísse adesão ao disposto no artigo 21.º do RGC (que enuncia um elenco
taxativo) ou a previsão de um sistema de cúmulo material de coimas em caso de
concurso de infrações, assim em rutura com o disposto no artigo 19.º do RGC
(que adota uma regra de cúmulo jurídico). Importa é que a disciplina aprovada pelo
diploma governamental não interfira com a aplicação, inteira e em bloco, do
regime geral das contraordenações, antes se harmonize com ele e com a sua
estrutura de princípios, formando um «todo» coerente que permita uma
aplicação integrada em consonância com um modelo completo.
Serve por dizer, apenas poderíamos concluir pela
violação da reserva parlamentar contida no artigo 165.º, n.º 1, alínea d), da
Constituição da República Portuguesa, se reconhecêssemos no artigo 4.º, n.º 7, do Decreto-Lei n.º
28-B/2020, de 26 de junho, uma «pretensão derrogatória» de uma norma
contida no regime geral das contraordenações, ou, por outras palavras, para que
se estivesse perante a inconstitucionalidade orgânica que a maioria sinalizou
no acórdão, “Ponto é que estejam em equação normas desenquadradas do regime
geral, substantivo ou adjetivo, do ilícito de mera ordenação social”
(Acórdão do TC n.º 56/84).
Ora,
porque nada se encontra no RGC que interditasse institutos processuais de
garantia da efetivação de sanções administrativas, já o dissemos – e a isso a
maioria acede sem reservas –, o silêncio a este respeito do Legislador
parlamentar terá de ser interpretado como uma regra permissiva,
libertando o Governo de condicionantes à aprovação de quadros jurídicos com
essa natureza. Isto, à semelhança (mas excedendo, em face da pronúncia
parlamentar) do que sucede com o regime geral das contribuições ou das taxas,
que tarda em ver a luz do dia sem que por isso existam limites orgânicos (ou
formais) à introdução no ordenamento pelo Governo de corpos normativos que
realizem o lançamento dessas tipologias de tributos, em todas as suas
componentes essenciais e características.
A
insustentabilidade da solução oposta resulta bem evidente pela observação de
que o RGC se dá ao encargo de proibir a introdução no ordenamento
contraordenacional de um conjunto de figuras processuais cuja única utilidade
será condicionar a iniciativa governamental a esse respeito (sobre meios de
prova e de obtenção de prova e sobre estatutos coativos especiais – cfr. artigo
42.º, n.ºs 1 e 2, do RGCO), pelo que, no mais que não se interdita, o RGC
liberta a iniciativa legislativa do Governo de constrangimentos.
Temos,
então, por demonstrado que o regime geral das contraordenações não pode ser
interpretado como estabelecendo uma «regra silenciosa» que proibisse
modelos de garantia patrimonial da efetivação de sanções administrativas e que,
por essa via, condicionasse o legislador governamental, razão por que o artigo 4.º, n.º 7, do Decreto-Lei n.º
28-B/2020, de 26 de junho, não se
pode dizer invasivo da reserva legislativa da Assembleia da República
estabelecida no artigo 165.º, n.º 1, alínea d), da Constituição da República
Portuguesa.
António José da Ascensão
Ramos