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ACÓRDÃO Nº
657/2026
Processo n.º 732/2026
2.ª Secção
Relator: Conselheiro
António José da Ascensão Ramos
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. A. (…), Lda. interpôs recurso para
o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) n.º 1 do artigo 70.º
da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e
Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), na sequência da
decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 10 de março de 2026, que julgou
improcedentes as nulidades arguidas relativamente ao acórdão de 27 de janeiro
de 2026, que revogou a sentença proferida pelo Juízo Local Cível de Lisboa
(Juiz 8), “condenando a Ré a desocupar o locado e entrega-lo à autora”.
2. É este o teor do
requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade:
« A. (…), Lda., notificada do Acórdão proferido em sede de Conferência, que
indeferiu a arguição de nulidades e a suscitação prévia de
inconstitucionalidades, indeferindo assim a Reclamação apresentada e mantendo a
decisão de mérito e, com o mesmo não se conformando, vem, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 e nº 2 do Art. 70.º, do Art. 72.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, e do Art. 75.º- A da Lei n.º
28/82, de 15 de novembro (LTC), interpor Recurso de Fiscalização Concreta da
Constitucionalidade para o Tribunal Constitucional, com efeito suspensivo, nos
termos e para os efeitos do Art. 78, n°4 da LTC, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:
I. Pressupostos de Admissibilidade, Tempestividade e
Efeito
1.
O presente recurso é
interposto do acórdão proferido em 10/03/2026 pela Conferência deste Tribunal
da Relação de Lisboa que revogou a sentença de 1ª instância, que era
inteiramente favorável à Ré, aqui recorrente.
2.
Atendendo a que o Acórdão da
Conferência da Relação é final, por o Acórdão da Relação que revogou a sentença
da 1ª instância não admitir recurso ordinário por inexistência de alçada para o
Supremo Tribunal de Justiça, esgotaram-se os meios impugnatórios ordinários (Art. 70.º,
n.º 2 da LTC).
3.
O prazo de 10 dias para
a presente interposição conta-se da notificação do acórdão da Conferência
(ocorrida cm 16/03/2026, atendendo a que a certificação citius foi feita em
11/03/2026), momento em que a decisão se tornou definitiva por se considerarem
esgotados os recursos ordinários por, conforme já referido, inexistência de
alçada, nos termos do Art. 70.º, n.º 2 da LTC.
4.
Esclarece-se que a mera
"manifestação de intenção” e suscitação prévia constante da Reclamação
para a Conferência de nulidades, não constituiu o acto formal de interposição
de recurso para o Tribunal Constitucional, o qual se consubstancia no presente
requerimento.
5.
O recurso é tempestivo
e é o próprio atento o esgotamento dos recursos ordinários (Art. 70.º,
n.º 2 da LTC), a Recorrente tem
legitimidade e o requerimento cumpre integralmente todos os requisitos do Art. 75.º-A
da LTC.
6.
Atenta a inexistência de
recurso ordinário por razões de alçada, e estando em causa o despejo de um
estabelecimento histórico, requer-se a subida do recurso com efeito
suspensivo (Art. 78.º, n.º 4 da LTC), sob pena de prejuízo irreparável para o património
cultural local, dado que a execução do despejo antes da decisão constitucional
causaria o dano irreversível da extinção de uma Loja Histórica, esvaziando a
utilidade da instância.
II. Da Dispensa Do Ónus de Suscitação Prévia - Decisão
Surpresa -
7.
Como não havia alçada para
recorrer do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa para o Supremo Tribunal de Justiça,
a Reclamação para a Conferência foi o único e último momento para arguir
que a interpretação dada pelo Tribunal da Relação aos Artigos 33º, 35.º,
36.º, 50º a 56º do NRAU, violava os Arts.
2º, 20º, nº4, 78.º, nº 4, todos da
CRP.
8.
A aqui recorrente suscitou a
inconstitucionalidade apenas em sede de Reclamação para a Conferência, por ser
este o primeiro momento processual em que a aqui recorrente teve oportunidade
de o fazer, verificando-se assim uma situação de exceção ao ónus de suscitação
prévia - Art. 72.º, n.º 2, LTC-
9.
Pois, tendo a decisão de 1.2
instância sido favorável à aqui recorrente, não era exigível nem previsível que
este Tribunal da Relação viesse a aplicar as normas com a
interpretação ora impugnada, com uma interpretação normativa inédita e
restritiva para revogar a sentença proferida na 1ª instância, pelo que a
reclamação de nulidades constituiu a primeira e única oportunidade processual
para reagir-.
10.
Assim, a questão da
inconstitucionalidade foi suscitada pela ora recorrente apenas na Reclamação
para a Conferência, embora o Art. 72.º, n.º 2 da LTC exija a suscitação prévia, a recorrente está dispensada de tal ónus por
se tratar de uma decisão-surpresa, sendo-lhe objetivamente impossível ter
previsto tal interpretação normativa nas contra-alegações de recurso que
apresentou.
11.
Com efeito,
a)
a recorrente obteve vencimento
total na 1 a Instância;
b)
O Acórdão do Tribunal
da Relação de Lisboa procedeu a uma inversão decisória baseada numa
interpretação normativa anómala e imprevisível, com a qual a recorrente não
podia razoavelmente contar;
c)
A jurisprudência deste
Tribunal Constitucional (cf. Acórdãos n.º 573/2025 e 1042/2025) consolida
que, perante decisões-surpresa, a parte mantém a legitimidade para recorrer se
suscitar a questão da inconstitucionalidade no primeiro momento após o
confronto com a norma (Reclamação para a Conferência).
12.
Deste modo, o Acórdão do TRL
que revogou a decisão da primeira instância aplicou uma interpretação normativa
objetivamente imprevisível e anómala, ao estabelecer uma "preclusão por
consumo de direitos" entre o Art.
51.º do NRAU e a Lei 42/2017, de
14/06, com a redação da Lei 1/2023, de 09/01, tendo a primeira instância decidido a favor da aqui
recorrente e, com base na letra da Lei, não era exigível que esta antecipasse,
em contra-alegações, que o Tribunal de Recurso viria a "criar" uma
norma de impedimento de cumulação de diferimentos sem base legal expressa.
13.
Era objetivamente imprevisível
que o TRL viesse a construir uma tese de "não cumulação de
diferimentos" entre o NRAU e o Estatuto de Loja Histórica, uma vez que
este último não é um mero “diferimento do
Art. 51º do NRAU”, mas um estatuto de proteção autónomo e imperativo.
14.
A recorrente não poderia
antecipar uma interpretação que subvertesse a natureza da proteção das lojas
históricas conferida pela Lei 42/2017, de 14/06, com o reforço da redação da
Lei 1/2023, de 09/01, tornando a via do recurso constitucional o primeiro
momento idóneo para reagir a esta aplicação normativa feita no acórdão do TRL.
15.
E, assim sendo, opera aqui o
conceito de "Decisão Surpresa", conforme jurisprudência consolidada
do Tribunal Constitucional e que dispensa a recorrente do ónus de suscitação
prévia durante o processo, por este se ter tornado um ónus impossível de
cumprir- antecipadamente e conforme a jurisprudência consolidada do
Tribunal Constitucional, “...a exigência de suscitação prévia deve ser
dispensada quando a interpretação normativa aplicada é objetivam ente
imprevisível e anómala no contexto do sistema jurídico.
16.
Qualquer entendimento que
obste ao conhecimento do presente recurso com fundamento em
"intempestividade da suscitação" constituiria uma restrição desproporcional
e intolerável ao direito de defesa e ao princípio do contraditório,
transformando as regras de admissibilidade em denegação de justiça e.
consequentemente, violação do Art. 20.º da CRP e
da CEDH.
III.
Objecto do Recurso:
Inconstitucionalidade material da interpretação dada à conjugação dos artigos 51.º, n.º 4, alíneas a) a d)
e 54.º, n.º 6, al. a), da Lei n.º 6/2006 (NRAU), em articulação com o Artigo
13.º, n.º 3 da Lei n.º 42/2017, de 14/06,
17.
O presente recurso visa a
fiscalização da constitucionalidade e incide sobre a norma extraída da conjugação
dos artigos 51.º, n.º 4, e 54.º, n.º 6, al. a), da Lei n.º 6/2006 (NRAU), em
articulação com o Artigo 13.º, n.º 3 da Lei n.º 42/2017, quando
interpretada no sentido em que o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa o
interpretou: "o inquilino pode lograr um diferimento da transição do
contrato de arrendamento para o NRAU com qualquer um dos fundamentos das als.
a) a d) do n.º 4, do Artigo 51.º da Lei n.º 6/2006, mas não obter a cumulação
de diferimentos. Várias causas de pedir, alternativas entre si, constitutivas
de exceções perentórias modificativas apenas fundamentam um único pedido de
diferimento da transição do contrato de arrendamento para o NRAU. «(...) em
termos de procedência do pedido, as várias causas de pedir são alternativas
entre si, embora nada obste a que o autor as possa hierarquizar numa causa de
pedir principal e numa causa de pedir subsidiária» (Op. cit., pp. 420-421). Se
dúvidas houvesse sobre a pertinência desta interpretação, as mesmas
desvanecem-se perante a redação taxativa da al. a), do n.º 6, do Artigo 54.º,
nos termos da qual «O arrendatário não pode invocar novamente qualquer das
circunstâncias previstas no n.º 4 do artigo 51.º». Conjugando esta norma com o
n.º 4 («invocar uma das seguintes circunstâncias»), infere-se que o
arrendatário apenas por uma vez pode opor ao senhorio uma das exceções
perentórias modificativas enunciadas no n.º 4, do Artigo 51.º da Lei n.º
6/2006...”,
“...Flui do exposto que, ao contrário do que entendeu
o tribunal a quo, em 2024, a inquilina não podia opor à transição do
contrato de arrendamento para o NRAU, como fez, a circunstância superveniente
de, entretanto, lhe ter sido conferido o estatuto de loja com história. Os
fundamentos de oposição são alternativos, mas com um efeito jurídico único e
irrepetível (um só diferimento), não desencadeando diferimentos sucessivos e
cumulativos. Assim, em 15.5.2024, completaram-se os dez anos do diferimento,
ficando o contrato submetido ao NRAU (cf. facto vii e Artigo 54.º, n.º 1, da
Lei n.º 6/2006). Nessa medida, em 23.7.2024, quando a autora dirigiu à Ré a
comunicação enunciada no facto viii, a senhoria podia comunicar, como fez, a
transição do contrato para o NRAU. A oposição deduzida pela Ré/inquilina,
argumentando com o estatuto de loja com história, não é admissível, nos termos
acima explicitados.”
" ...Acresce que o Artigo 13.º, n.º 3, da Lei n.º
43/2017, de 14.6, contém disposição transitória confluente com o regime acima
explicitado, dispondo que «Sem prejuízo do procedimento previsto na secção iii
do capítulo ii do título ii da Lei n.º 6/206, de 27 de fevereiro, que aprova o
NRAU, os arrendatários de imóveis que se encontrem na circunstâncias prevista
na alínea d) do n.º 4 do artigo 51.º da referida lei, na redação dada pela
presente lei, não podem ser submetidos ao NRAU até 31 de dezembro de 2027,
salvo acordo das partes» (sublinhado nosso). A ressalva inicial conflui com a
interpretação acima adotada no sentido de que o diferimento só pode ser
alcançado por uma vez porquanto se salvaguarda, precisamente, a invocação
pretérita (e seus efeitos) de um fundamento de diferimento, como foi o caso.
Dito de outra forma, o acionamento com sucesso de um fundamento de diferimento
propicia um retardamento da transição para o NRAU por dez anos. Se, à data da
entrada em vigor da Lei n.º 43/2017, de 14.6, esse fundamento já estivesse
invocado, o mesmo persiste, atenta a ressalva inicial. Não tendo ocorrido
anteriormente qualquer fundamento de oposição e havendo o fundamento superveniente
assente no estatuto de loja com história, a disposição transitória assegura
paridade de tratamento, consignando que, até 31.12.2027 (dez anos), não haverá
transição para o NRAU...”
18.
As referidas normas, cuja
fiscalização se requer, foram aplicadas no sentido de que o regime de transição
e denúncia do NRAU prevalece sobre o regime excepcional de proteção dos
estabelecimentos de interesse histórico consagrado na Lei n.º 42/2017, reforçado
com a Lei n.º 1/2023, não impedindo o despejo de entidade detentora do
estatuto de Loja Histórica.
19.
Ora, tal interpretação, viola
os princípios da Proteção do Património Cultural (Art. 78.º,
n.º 2, alínea c) da CRP), da
Confiança e Segurança Jurídica (Art.
2º da CRP) e do Acesso ao Direito (Art. 20.º
da CRP).
20.A
interpretação normativa adotada pelo Tribunal ad quem — ao considerar que a
proteção da Lei n.º 42/2017 e da Lei n.º 1/2023 é consumida por
anteriores diferimentos do NRAU — padece de inconstitucionalidade material por
violação do Art. 78.º, n.º 2, alínea c) da CRP. O dever de salvaguarda do património cultural ali
consagrado impõe aos tribunais uma hermenêutica pro- património. No caso
vertente, o TRL optou por uma interpretação que revoga, de facto, a proteção
especial concedida pelo legislador.
21.
Mais se invoca a violação da CEDH
(Artigo 1.º do Protocolo n.º 1), porquanto o despejo de uma Loja Histórica,
protegida por lei especial vigente até 31/12/2027, constitui uma ingerência
arbitrária no património da recorrente que o Estado Português se comprometeu
internacionalmente a proteger.
22.Ao
interpretar os Arts. 51.º e 54.º do NRAU no sentido de que um diferimento anterior "consome" a
proteção especial até 31/12/2027, o Tribunal está a negar a existência de um
bem cultural autónomo. A Loja Histórica não é um "inquilino com
prazo"; é um depositário de memória coletiva cuja proteção o legislador na
Lei n.º 42/2017, com a redação da Lei n.º 1/2023, considerou superior ao
interesse de denúncia do senhorio.
23.Assim,
uma interpretação que permite o despejo de uma Loja Histórica antes de
31.12.2027 - data limite da moratória da Lei 1/2023- é materialmente
inconstitucional por omissão do dever de proteção do património cultural.
IV. Fundamentação das Inconstitucionalidades
Inconstitucionalidade Material por
Violação do Art. 78.º, nº 2, al
c) da CRP
24.A
interpretação dada pelo acórdão do TTL de que o NRAU prevalece sobre o regime
das Lojas Históricas, esvazia o dever do Estado de proteger e valorizar o
património cultural. Porquanto, ao permitir o despejo de uma entidade com
estatuto de "Loja Histórica" através das regras comuns de denúncia do
NRAU - Arts. 33.º, 35.º, 36.º, 50.º a 56. -, o TRL ignora que estas lojas são bens de interesse
relevante para a identidade da cultura portuguesa.
25.Essa
interpretação, viola o Art 78.º, n.º 2, alínea c) da CRP, que obriga à salvaguarda do património. Pelo que,
interpretar uma norma no sentido de facilitar a extinção física e jurídica
destes estabelecimentos históricos é materialmente inconstitucional por omissão
dessa proteção especial.
26.A
Constituição obriga o Estado a proteger o património histórico. A interpretação
de uma norma do NRAU de forma a facilitar o despejo de uma Loja Histórica,
ignorando a suspensão de 10 anos especificamente criada para estas entidades, é
materialmente inconstitucional por omissão do dever de tutela de bens
culturais.
Violação do
Princípio do Estado de Direito e da Proteção da Confiança - Art. 2.º
CRP-
27.A
interpretação adotada fere a previsibilidade e calculabilidade jurídica. O
Estado, ao legislar especificamente para proteger Lojas Históricas - Lei
42/2017- , gerou uma expectativa jurídica tutelada. A interpretação das
indicadas normas do NRAU feita pelo TRL, frustra essa confiança ao impor uma
barreira processual inexistente na lei, violando o princípio da segurança
jurídica.
28.Acresce
que a Lei nº 1/2023, veio reforçar a proteção das lojas históricas,
impedindo que estes arrendatários sejam submetidos ao NRAU até 31 de
dezembro de 2027.
29.Pelo
que, a decisão do Tribunal ad quem constitui uma retroatividade intolerável e
arbitrária, na medida em que a inquilina aqui recorrente, ao obter o estatuto
de Loja Histórica, criou a expectativa legítima, fundada na Lei n.º 42/2017
e reforçada pela Lei n.º 1/2023, de que o seu contrato gozaria de uma
moratória de despejo até 2027.
30.Assim,
a interpretação normativa adotada pelo TRL, afeta de forma inadmissível a
segurança jurídica ínsita no Estado de Direito Democrático, porquanto fere o
subprincípio da determinabilidade das normas.
31.
Pois, o Estado, através da Lei
n.º 42/2017, garantiu aos estabelecimentos de interesse histórico que a
transição para o NRAU ficaria suspensa até 31 dezembro de 2027 e o TRL ao
concluir que quem usou o Art. 51.º do NRAU não
pode usar a Lei 42/2017 subverte a confiança legítima do cidadão na
continuidade da proteção legal superveniente. A interpretação recorrida do TRL,
esvazia de conteúdo o Art. 13.º, n.º 3 da Lei 42/2017, que impede expressamente a transição para o NRAU até
31 de dezembro de 2027. Ao ignorar este comando, o TRL violou o Princípio do
Estado de Direito Democrático - Art.
2.º da CRP-.
32.Tal
interpretação, padece ainda de inconstitucionalidade orgânica e formal,
porquanto o Tribunal, por via interpretativa, procede à revogação fáctica do Art. 13.º,
n.º 3 da Lei n.º 42/2017, com a redação da Lei n.º 1/2023, usurpando a competência legislativa da Assembleia da
República.
Violação do
Princípio da Igualdade e Proporcionalidade - Arts. 13.º
e 18.º, n.º 2 CRP-
33.As
indicadas normas na interpretação dada pelo TRL, violam o princípio da
igualdade na vertente de proibição do arbítrio.
34.Dá-se
o mesmo tratamento à transição imediata para o NRAU a uma loja comum e a uma
"Loja com História", pelo simples facto de esta última ter exercido
um direito anterior de diferimento.
35.Ignora-se
a teleologia distinta das normas: o Art.
51.º do NRAU, protege a subsistência do inquilino e a Lei 42/2017
protege o interesse público cultural.
36.A
interpretação dada pelo TRL, trata de forma igual situações desiguais. O
diferimento do Art. 51.º do NRAU é
social e económico e visa proteger a pessoa do inquilino, enquanto que a
proteção/suspensão da Lei 42/2017 visa proteger o património cultural e
impedir- a proteção cultural porque se usou a proteção social é uma
restrição desproporcional e arbitrária de direitos fundamentais.
Violação do Direito
de Acesso ao Direito e Proibição do Formalismo Excessivo - Art. 20º da CRP e Art. 6º
da CEDH-
37.Ao
impedir a invocação de um facto jurídico novo e superveniente através de uma
interpretação restritiva criativa, o TRL nega o direito a uma tutela
jurisdicional efetiva e esta barreira hermenêutica constitui um obstáculo
denegatório de justiça, violando o direito a um processo equitativo nos termos do Art. 6.º
da CEDH.
38.O TRL aplicou um formalismo
interpretativo bloqueador, pois ao considerar que o pedido de diferimento em
2014 impede a defesa baseada em facto superveniente de 2017, o TRL impede o
exame do mérito da causa e isto por si só, configura uma violação do Direito
a um Processo Equitativo (Art. 6.º CEDH). Sendo
que o TEDH tem decidido no sentido em que o direito de acesso a um tribunal é
afetado quando as regras processuais ou interpretações restritivas impedem a
apreciação de direitos materiais sem uma justificação de interesse público
imperioso.
Violação do Direito
de Propriedade e Garantia do Estabelecimento - Art. 62.º
CRP e Art. 1º, Prot.1 CEDH
39.O
estabelecimento comercial e o direito ao arrendamento são posições
jurídicas patrimoniais protegidas e a interpretação que conduz ao despejo de
uma entidade histórica, ignorando a moratória legal até 31 de dezembro de 2027,
configura uma ingerência desproporcional no direito de propriedade, violando o
protocolo n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Inconstitucionalidade
Orgânica e Material - Art. 165.º, n.º 1, al. h) e i) da CRP -
40.A
interpretação do TRL equivale a uma inovação legislativa restritiva em matéria
de direitos, liberdades e garantias - arrendamento e propriedade-, pois ao
criar uma causa de exclusão da proteção da Lei 42/2017 que a Assembleia
da Assembleia da República não determinou.
Hierarquia de
Normas: Lei Especial vs. Lei Geral
41.
O TRL, violou as regras de
aplicação de leis no tempo e no espaço, pois a Lei 42/2017 e a sua
redação pela Lei n.º 1/2023 é uma lei especial de proteção e
segundo os princípios gerais de Direito, a lei especial prevalece sobre a
lei geral - NRAU - pelo que, a interpretação que é feita pelo TRL em
sentido inverso é inconstitucional por violar a competência legislativa da
Assembleia da República que determinou, expressamente, que estes senhorios não
podem opor-se à renovação até ao final de 2027.
Violação da CEDH
para efeitos de Recurso ao TEDH
42.Subsidiariamente,
para efeitos de futura queixa ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, invoca-se
a violação do Artigo 1.º do Protocolo n.º 1 à CEDH - Proteção da
Propriedade/Empresa - e do Artigo 6.º da CEDH - Direito a um Processo
Equitativo, por aplicação de uma norma jurídica com base numa interpretação
arbitrária que ignora o regime legal de salvaguarda do património cultural
vigente.
Conclusão e Requerimento
de Efeito Suspensivo
Face a todo o exposto, requer-se a V. Exa-:
- A admissão do recurso com efeito suspensivo nos
termos do Art. 78.º, n.º 4 LTC, sob pena de a execução do despejo consumar a destruição irreversível
do património histórico, impossibilitando a execução de eventual decisão
favorável do Tribunal Constitucional e gerando responsabilidade civil do
Estado;
- A admissão do presente recurso, com subida imediata,
nos próprios autos e com efeito suspensivo - Art. 78.º,
n.º 4 da LTC-, sob pena de despejo
iminente tomar inútil a decisão constitucional e causar dano irreparável ao
património histórico da Baixa de Lisboa;
- A notificação para a apresentação de alegações, onde
se densificarão os fundamentos aqui indicados.»
3.
Por decisão proferida em 10 de abril de 2026, entendeu-se inadmissível tal
recurso, com os seguintes fundamentos:
«No Acórdão deste Tribunal da Relação
proferido em 10.3.2026, foi decidido não admitir, por intempestividade, a
arguição da inconstitucionalidade material, com os fundamentos aí exarados para
os quais se remete por brevidade.
Pela mesma ordem de razões, não se admite o recurso agora
interposto para o Tribunal Constitucional porquanto não foi arguida durante
o processo a inconstitucionalidade de norma aplicada na decisão (cf. Artigo
70°, n°1, a. b), da Lei n° 28/82, de 15.11).
Termos em que não se admite o recurso interposto para o
Tribunal Constitucional (cf. Artigo 76°, n°1 e n°2, in fine, da mesma Lei).»
4.
Notificada de tal decisão, a recorrente apresentou reclamação ao abrigo
do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, argumentando o seguinte:
«A. (…), Lda., notificada do despacho proferido pelo
Tribunal da Relação de Lisboa que não admitiu o recurso interposto de
Fiscalização Concreta da Constitucionalidade para o Tribunal Constitucional,
nos termos da alínea b) do n.º 1 e nº2 do Art. 70.º, do Art. 72.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, e do Art. 75.º- A da Lei n.º
28/82, de 15 de novembro (LTC) e com efeito suspensivo, nos termos e para os
efeitos do
Art. 78, nº
4 da LTC e, com o mesmo não se conformando, vem, dele apresentar RECLAMAÇÃO,
nos termos dos Arts. 76.º,
n.º 4 e 77.º da LTC e com os fundamentos seguintes:
I.
Do objeto normativo do
recurso não admitido
1-
O recurso cuja admissão foi
indevidamente negada visa a fiscalização da inconstitucionalidade material
da interpretação dada à conjugação dos artigos 51.º, n.º 4, alíneas a) a d) e
54.º, n.º 6, alínea a), da Lei n.º 6/2006 (NRAU), em articulação com o Artigo
13.º, n.º 3 da Lei n.º 42/2017, de 14/06.
2-
A dimensão normativa fixada
pelo Tribunal da Relação de Lisboa e que se pretende ver sindicada dita que o
arrendatário de um estabelecimento reconhecido como de interesse histórico -
"Loja com História"- que, em momento anterior (2014), se tenha oposto
à transição do contrato para o NRAU ao abrigo do estatuto de microempresa, fica
precludido de invocar a norma excecional e imperativa do Artigo 13.º, n.º 3
da Lei n.º 42/2017, de 14/06, (que suspende a transição para o NRAU até
31/12/2027), decretando o despejo e, foi este o entendimento expandido no
acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa , que revogou totalmente a sentença
proferida em primeira instância e que nas suas páginas diz o seguinte: “…,
o inquilino pode lograr um diferimento da transição do contrato de arrendamento
para o NRAU com qualquer um dos fundamentos das als. a) a d) do n.°4, do Artigo
51.° da Lei n.º 6/2006, mas não obter a cumulação de diferimentos. Várias
causas de pedir, alternativas entre si, constitutivas de exceções perentórias
modificativas apenas fundamentam um único pedido de diferimento da transição do
contrato de arrendamento para o NRAU. «(...) em termos de procedência do
pedido, as várias causas de pedir são alternativas entre si, embora nada obste
a que o autor as possa hierarquizar numa causa de pedir principal e numa causa
de pedir subsidiária» (Op. cit., pp. 420-421). Se dúvidas houvesse sobre a
pertinência desta interpretação, as mesmas desvanecem-se perante a redação
taxativa da al. a), do n.º 6, do Artigo 54.º, nos termos da qual «O
arrendatário não pode invocar novamente qualquer das circunstâncias previstas
no n.º 4 do artigo 51.º». Conjugando esta norma com o n.º 4 («invocar uma das
seguintes circunstâncias»), infere-se que o arrendatário apenas por uma vez
pode opor ao senhorio uma das exceções perentórias modificativas enunciadas no
n.º 4, do Artigo 51.º da Lei n.º 6/2006...",
“...Flui do exposto que, ao contrário do que entendeu
o tribunal a quo, em 2024, a inquilina não podia opor ã transição do
contrato de arrendamento para o NRAU, como fez, a circunstância superveniente
de, entretanto, lhe ter sido conferido o estatuto de loja com história. Os
fundamentos de oposição são alternativos, mas com um efeito jurídico único e
irrepetível (um só diferimento), não desencadeando diferimentos sucessivos e
cumulativos. Assim, em 15.5.2024, completaram-se os dez anos do diferimento, ficando
o contrato submetido ao NRAU (cf. facto vii e Artigo 54.º, n.º 1, da Lei n.º
6/2006). Nessa medida, em 23.7.2024, quando a autora dirigiu à Ré a comunicação
enunciada no facto viii, a senhoria podia comunicar, como fez, a transição do
contrato para o NRAU. A oposição deduzida pela Ré/inquilina, argumentando com o
estatuto de loja com história, não é admissível, nos termos acima
explicitados."
“ ...Acresce que o Artigo 13.º, n.º 3, da Lei n.º
43/2017, de 14.6, contém disposição transitória confluente com o regime acima
explicitado, dispondo que «Sem prejuízo do procedimento previsto na secção iii do
capítulo ii do título ii da Lei n.º 6/206, de 27 de fevereiro, que aprova o
NRAU, os arrendatários de imóveis que se encontrem na circunstâncias prevista
na alínea d) do n.º 4 do artigo 51.º da referida lei, na redação dada pela
presente lei, não podem ser submetidos ao NRAU até 31 de dezembro de 2027,
salvo acordo das partes» (sublinhado nosso). A ressalva inicial conflui com a
interpretação acima adotada no sentido de que o diferimento só pode ser
alcançado por uma vez porquanto se salvaguarda, precisamente, a invocação
pretérita (e seus efeitos) de um fundamento de diferimento, como foi o caso.
Dito de outra forma, o acionamento com sucesso de um fundamento de diferimento
propicia um retardamento da transição para o NRAU por dez anos. Se, à data da entrada em vigor da Lei n.º 43/2017, de 14.6, esse fundamento
já estivesse invocado, o mesmo persiste, atenta a ressalva inicial. Não tendo
ocorrido anteriormente qualquer fundamento de oposição e havendo o fundamento
superveniente assente no estatuto de loja com história, a disposição
transitória assegura paridade de tratamento, consignando que, até 31.12.2027
(dez anos), não haverá transição para o NRAU...”
3-
Ora, esta leitura esvazia o
desiderato do legislador na Lei n.º 42/2017, de 14/06 instituída
precisamente como norma de cariz excepcional de salvaguarda do património
cultural e comercial vivo.
4-
As referidas normas, cuja fiscalização se requer, foram
aplicadas no sentido de que o regime de transição e denúncia do NRAU prevalece
sobre o regime excepcional de proteção dos estabelecimentos de interesse
histórico consagrado na Lei n.º 42/2017, reforçado com a Lei n.º
1/2023, não impedindo o despejo de entidade detentora do estatuto de Loja
Histórica (doc. nº 1).
5-
Tal interpretação, ao criar
uma "preclusão" ou "renúncia tácita" que a lei não prevê —
fundindo factos estanques de 2014 com uma lei de proteção instituída em 2017 —,
o Tribunal da Relação de Lisboa, violou os princípios da Proteção do Património
Cultural (Art. 78.º, n.º 2, alínea c) da CRP), da Confiança e Segurança Jurídica (Art. 2.º
da CRP) e do Acesso ao Direito e
Proibição do Formalismo Excessivo (Art.
20ª da CRP e Art. 6º
da CEDH), da Igualdade e Proporcionalidade
(Arts. 13.º e 18.º, n.º 2 CRP), do Direito de Propriedade e Garantia do Estabelecimento (Art. 62.º
CRP e Art. 1º, Prot. 1 CEDH), da Inconstitucionalidade Orgânica e
Material (Art. 165.º, n.º 1, al. h) e i) da CRP) e da Hierarquia de Normas: Lei Especial vs. Lei Geral.
II. Do enquadramento processual
6-
Os ora Reclamantes foram
demandados numa ação de despejo relativa a um imóvel situado na histórica zona
da Baixa de Lisboa, onde exercem a sua atividade num estabelecimento comercial
formalmente reconhecido como "Loja com História".
7-
Em sede de 1.ª Instância, foi
proferida douta sentença que julgou a ação totalmente improcedente, absolvendo
os Réus do pedido por considerar plenamente aplicável o regime de proteção
excecional que suspende a transição para o NRAU até 31/12/2027 (doc. nº 2).
8-
Inconformada, a autora
interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa.
9-
O Tribunal da Relação
de Lisboa proferiu acórdão que operou uma revogação total da decisão recorrida,
decretando o despejo do locado com base na interpretação restritiva acima
referida e transcrita (doc. nº3).
10-Sendo
o acórdão do Relação de Lisboa a última decisão na ordem jurisdicional comum
(atenta a falta de alçada para o Supremo Tribunal de Justiça), e perante esta
aplicação normativa inteiramente inédita e gravosa, os ora Reclamantes arguiram
a respetiva inconstitucionalidade da interpretação dada, das normas cuja
fiscalização da constitucionalidade se requer, em sede de Reclamação para a
Conferência, onde arguiram nulidades do
respectivo acórdão (doc. nº 4, cuja
numeração não se indica apenas porque conforme se pode comprovar, as páginas
não se encontram numeradas).
11-
Indeferida a referida
Reclamação (doc. nº5), os Réus, aqui Reclamantes interpuseram recurso
para este Tribunal Constitucional (doc. nº6).
12-O
Tribunal da Relação de Lisboa, acabou por não admitir o recurso interposto
para este Tribunal, com o fundamento de que a questão da constitucionalidade
não fora objecto de suscitação prévia “antes de proferida a decisão
recorrida", invocando o incumprimento do Artigo 72.º, n.º 2 da LTC (doc.
nº7).
III. Da inexigibilidade de suscitação prévia: A doutrina da Decisão
Surpresa
13-No caso em apreço, os Réus venceram na 1.ª Instância. A
sentença absolveu-os do pedido, não tendo aplicado qualquer norma ou
interpretação que ferisse os princípios constitucionais invocados.
14-Assim,
em sede de contra-alegações no recurso de apelação, os Réus, aqui Reclamantes
não tinham o ónus, nem o interesse processual, de antecipar uma aplicação
inconstitucional de normas que lhes eram, até então, favoráveis.
15-O
Tribunal Constitucional tem lapidarmente entendido que o ónus de suscitação prévia
não é cego nem absoluto, devendo ser aferido sob um prisma de exigibilidade e
razoabilidade processual.
16-Conforme
fixado no Acórdão n.º 507/2020 deste Tribunal, as partes estão perfeitamente
dispensadas do ónus de suscitação prévia sempre que sejam confrontadas com uma
"decisão surpresa", caracterizada pela aplicação de um critério
normativo com o qual os intervenientes processuais não poderiam razoavelmente
contar.
17-A
este propósito, o Acórdão n.º 312/2023 deste Tribunal sublinha que a
exigência de pré-suscitação pressupõe que a parte tenha tido uma oportunidade
efetiva de antever a aplicação da norma.
18-No
caso em apreço, tendo os Réus, ora reclamantes, vencido na totalidade em l.a
Instância, não lhes era minimamente exigível antecipar que o tribunal de
recurso iria fundir as regras do NRAU com o regime excepcional de lojas com
história, para construir uma tese restritiva de preclusão de direitos
fundamentais.
19-O
acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa procedeu a uma interpretação dos Arts.
51.º, n.º 4, alíneas a) a d) e 54.º, n.º 6, alínea a), da Lei n.º 6/2006
(NRAU), em articulação com o Artigo 13., n.º 3 da Lei n.º 42/2017, de 14/06, de
forma totalmente anómala e imprevisível, com a qual os Réus não podiam
razoavelmente contar.
20-Tratando-se
de uma decisão que revogou totalmente a sentença da primeira instância e da
qual não cabia recurso ordinário para o Supremo Tribunal de Justiça (por falta
de alçada), o poder jurisdicional do Tribunal da Relação de Lisboa esgotou-se
no momento da prolação do acórdão.
21-Pelo
que os Réus, aqui Reclamantes, suscitaram a inconstitucionalidade na primeira
oportunidade que tiveram após a prolação da decisão surpresa: em sede de
Reclamação para a Conferência.
22-Assim
sendo e tal como reforça o Acórdão n.º 501/2023 deste Tribunal, quando a
decisão recorrida se apresenta como uma "peça jurídica inesperada", o
cidadão não pode ser processualmente penalizado por não ter adivinhado a
construção doutrinária atípica do julgador.
23-Tendo
o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, constituído a "última
palavra" na ordem jurisdicional comum, a Reclamação para a Conferência foi
o exato e primeiro momento funcionalmente idóneo em que os Reclamantes puderam
reagir- e suscitar a inconstitucionalidade da interpretação adotada, conforme o
fizeram e se demonstrou (cf. doc. nº 4).
IV. Conclusão
19-Estão
verificados todos os pressupostos de admissibilidade do recurso: a natureza
normativa do objeto, a definitividade da decisão na ordem comum e a dispensa
legítima do ónus de suscitação prévia fundada em decisão jurídica de todo
imprevisível.
Termos em que se requer a V. Exa., que se digne julgar procedente a presente Reclamação,
revogando-se o despacho reclamado c ordenando-se a admissão do recurso de
constitucionalidade interposto.»
5. Subidos os autos, o Ministério
Público, junto do Tribunal Constitucional, apresentou parecer no sentido do
indeferimento da reclamação com os seguintes fundamentos:
«(…)
4. Compulsados
os autos, verifica-se que efetivamente a reclamante não suscitou de forma
processualmente adequada qualquer questão de constitucionalidade normativa
concernente a normas aplicadas, ou interpretações normativas efetuadas pelo
Tribunal recorrido.
5. Note-se
que o que a reclamante pretende ver apreciado pelo Tribunal Constitucional são
alegadas inconstitucionalidades de interpretação normativa constantes do
Acórdão da Relação de 27.01.2026, proferido na sequência de recurso interposto
pelo Autor da sentença proferida em 1ª instância.
6. E, na
resposta a esse recurso, a questão de inconstitucionalidade não foi colocada
ocasião em que a aqui reclamante o devia ter feito.
7. A LTC
impõe como pressupostos da modalidade de recurso da alínea b) do nº 1 do artigo
70º da LTC, entre o mais, i) a suscitação prévia e adequada das questões de
(in)constitucionalidade; ii) com caráter normativo; iii) correspondentes
à ratio decidendi da decisão recorrida; iv) com esgotamento
(prévio) dos recursos ordinários previstos na ordem /jurisdição em causa; v) e
apresentação tempestiva (10 dias) do recurso.
8. Acontece
que a reclamante não invocou, prévia e adequadamente, a questão de constitucionalidade
que veio a enunciar no recurso para o Tribunal Constitucional, tendo apenas
feito na peça de arguição de nulidades.
9. Ora, nos
termos do Ac. TC 862/2024, “para que a suscitação de uma questão de
inconstitucionalidade normativa seja tempestiva, não basta que os recorrentes
consigam demonstrar que a suscitaram antes de proferida a decisão de que vêm
interpor recurso, impõe-se que demonstrem que a suscitaram em momento
processualmente adequado, o que in casu não pode dar-se por
verificado” e suscitadas […] “de modo a que as instâncias tenham oportunidade
de se pronunciar sobre as questões suscitadas antes de esgotado o seu
poder jurisdicional” (Cfr. Acórdãos TC nºs 487/2018, 870/2022, 207/2023 e
312/2023).
10. E a peça
processual onde se arguirem nulidades da sentença, não é claramente, o momento
adequado. Nas palavras de Lopes do Rego (Os Recursos de Fiscalização Concreta
na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, p.77): Assim –
porque o poder jurisdicional se esgota, em princípio, com a prolação da
sentença, ou acórdão e a eventual aplicação de uma norma inconstitucional não
constitui erro material ou lapso notório, não é causa de nulidade da decisão, e
não torna esta obscura ou ambígua – tem de entender-se que os incidentes pós
decisórios (pedido de aclaração, de reforma ou arguição de nulidade da decisão)
previstos na lei de processo, não são já, em princípio, meios idóneos e
atempados, para suscitar, pela primeira vez, uma questão de constitucionalidade
de normas aplicadas pelo julgador na decisão do pleito ou causa principal (…).
11. Assim, e
concordando com o despacho reclamado, ao suscitar a reclamante a questão de
constitucionalidade em peça em que arguiu nulidades tal é, manifestamente,
momento inidóneo para se suscitar a questão de modo oportuno e processualmente
válido, falecendo, assim, legitimidade para recorrer para o TC, nos termos do
artigo 72º, nº 2, da LTC.
12. Invoca,
a recorrente, ter sido confrontada com uma decisão surpresa, o que se enquadra
numa exceção à regra supra enunciada.
13. A esse
propósito, importa chamar à colação o Acórdão nº171/2025 de 20 de
fevereiro, que de forma clara sumariza as situações de desnecessidade de
suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade nos seguintes termos
(sublinhados nossos):
Ora, sobre a necessidade de observância do ónus a que
se reportam os artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 72.º, n.º 2 e 75.º-A, n.º 2,
última parte, todos da LTC, de facto a jurisprudência constitucional e a
doutrina, em exercício de concordância prática com o direito a tutela
jurisdicional efetiva (artigo 20.º, n.º 1 da Constituição da República), têm
vindo a oferecer alguma maleabilidade à Lei de processo, admitindo que a
revisão da constitucionalidade seja admissível sem pedido prévio de
fiscalização concreta em três situações: (i) quando a norma (ou interpretação
normativa) surja como fundamento de uma decisão sem que o recorrente tivesse
disposto de momento processual adequado a apontar-lhe a ferida de inconstitucionalidade;
(ii) quando se trate de fundamento que tenha surgido inesperadamente na
decisão, impassível de ter sido conjeturado antes; e (iii) quando o sujeito
processual afetado não tenha disposto de instrumento de processo para o efeito,
por lacuna do cânone legal de tramitação ou por força de verdadeira ausência da
instância (v., sobre este assunto, C. LOPES DO REGO, Os Recursos de
Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
Almedina, 2010, pp., pp. 78-90 e JORGE MIRANDA, Fiscalização da
Constitucionalidade, Almedina, 2017, pp. 254-255).
E ainda o mesmo Acórdão, citando Lopes do Rego (op.
cit.)
«De salientar que a jurisprudência constitucional
vem fazendo uma interpretação assaz exigente desta excepção ao princípio de que
a suscitação da questão de inconstitucionalidade deve preceder a prolação da
decisão recorrida, só a admitindo nos casos – absolutamente ‘excepcionais’ ou
‘anómalos’ – em que o recorrente é efectivamente confrontado com uma concreta
aplicação ou interpretação de todo imprevisível e inesperada (…) objectivamente
surpreendente. Não preenchem (…) obviamente tal situação os casos em que a
norma ou interpretação normativa questionada pelo recorrente já foi
anteriormente aplicada, em precedentes decisões (cfr., v. g., acórdão n.º
192/00) ou, v. g., acolhida em parecer exarado nos autos pelo representante do
Ministério Público (…) devidamente notificado ao recorrente, que deixou de
suscitar a questão de inconstitucionalidade»
14. No caso,
a interpretação que o Tribunal a quo efetuou das normas aplicáveis, não
é imprevista, excecional ou surpreendente.
15.
Facilmente se conclui que se trata de uma decisão que poderia ser facilmente
antecipada e prevista pela reclamante, desde logo porque o tribunal a
quo já se tinha pronunciado e dado que a reclamante já tinha exposto a
sua discordância, assente apenas no direito infraconstitucional.
16. Em
resumo, considera-se que a recorrente e aqui reclamante poderia ter suscitado
essa suposta inconstitucionalidade nas contra-alegações de recurso para o TRL,
uma vez que era possível que o Tribunal a quo mantivesse
intocada a decisão recorrida da 1.ª instância. Não o tendo feito, não
confrontaram o TRL, em momento processualmente adequado, com qualquer questão
de inconstitucionalidade que o mesmo estivesse obrigado a apreciar e decidir e
de cuja decisão se pudesse, ulteriormente, recorrer para o TC.
17. Tal
circunstância obsta, por si só, a que o recurso possa ser admitido, não se
mostrando ter qualquer utilidade o despacho-convite a que alude o artigo 75º-A,
n.ºs 5 e 6 da LTC, por não estarem apenas em causa vícios meramente formais,
caso se entendesse que nas reclamações também pode ser proferido tal despacho.
18. Pelo
exposto, deve indeferir-se a reclamação apresentada.»
6. Notificada para se
pronunciar, querendo, sobre o parecer do Ministério Público, a reclamante
apresentou resposta a referir que uma vez que «nenhum outro elemento ou
fundamento foi trazido à colação no parecer do ilustre Magistrado do Ministério
Público, também nesta sede se reitera tudo quanto foi dito a este propósito no
requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e na
Reclamação apresentada ao Senhor Juiz Presidente deste Tribunal».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
7. Aqui chegados, cumpre
recordar que a reclamante interpôs o presente recurso de constitucionalidade ao
abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, que não foi
admitido nos termos da decisão ora reclamada, «porquanto não foi arguida
durante o processo a inconstitucionalidade de norma aplicada na decisão.»
O Ministério Público
posicionou-se pelo mesmo desfecho, pela mesma razão, e a reclamante, em
resposta, reiterou a argumentação vertida no requerimento de interposição e na presente
reclamação.
8. Efetivamente, por
força do artigo 72.º n.º 2, da LTC, impunha-se que a questão de
constitucionalidade que se pretendesse ver apreciada nesta instância tivesse
sido apresentada em momento processual prévio à prolação da decisão recorrida,
junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, criando
para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria. Para que se
considerasse cumprido este ónus, era necessário que a recorrente tivesse
identificado o critério normativo cuja sindicância pretenderia, reportando-o ao
específico segmento legal ou conjugação de segmentos legais de que o mesmo
seria extraível, e enunciando-o de forma que, caso o Tribunal Constitucional
concluísse por um juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a
reproduzir tal enunciação, assim permitindo que os destinatários da decisão e
os operadores do direito em geral ficassem esclarecidos sobre o específico
sentido normativo considerado desconforme à Constituição (vide Acórdão
n.º 367/94).
Sendo assim, e em articulação
com o ónus processual patenteado no artigo 75.º, n.º 1, última parte, da LTC,
cabia à recorrente, para além do mais, realizar uma formulação expositiva da interpretação
normativa cuja sindicância pretendia, não só no presente requerimento de
interposição de recurso, mas também junto do tribunal a quo,
concedendo-lhe a possibilidade de se pronunciar sobre a dimensão de
constitucionalidade identificada (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Com efeito, a
exigência de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade
normativa não representa um pressuposto meramente formal. Trata-se, na verdade,
de uma etapa essencial do sistema de recursos de constitucionalidade, tal como
configurado pelo nosso ordenamento jurídico, já que o ónus de suscitação prévia
permite garantir que, antes do Tribunal Constitucional, outro tribunal tenha a
oportunidade de ponderar a situação à luz da Constituição da República
Portuguesa. Assim, cabia à recorrente demonstrar, nesses dois momentos, a forma
como a interpretação normativa que pretendia apreciada extravasa o caso
concreto e se afirma como postulado normativo autónomo, passível de revisão
constitucional em condições de paridade com a norma em sentido estrito
ou com qualquer outro ato normativo.
9. A este respeito, face
ao fundamento no qual o tribunal recorrido se alicerçou para não admitir o
recurso de constitucionalidade, a reclamante vem sustentar a afirmação de que «suscitaram
a inconstitucionalidade», porém, só «em sede de Reclamação para a
Conferência» por ter sido a «primeira oportunidade que tiveram após a
prolação da decisão surpresa».
Ora, daqui extraem-se dois tópicos
que requerem apreciação: a alegação de se ter cumprido o pressuposto de
admissibilidade atinente à suscitação prévia e adequada de uma questão de
constitucionalidade normativa e a inferência de que a decisão de mérito
proferida pelo tribunal a quo configurar-se-ia como decisão surpresa.
Vejamos.
10. Como bem define a
reclamante, o acórdão recorrido é o do Tribunal da Relação de Lisboa, de 10 de
março de 2026, que decidiu pela improcedência das nulidades arguidas e pela
intempestividade da suscitação de inconstitucionalidade. Por isso, considera
que o primeiro momento para suscitar a questão de constitucionalidade que agora
coloca à apreciação teria sido o requerimento que identificou como ‘Reclamação
do acórdão proferido’ – com fundamento em alegada omissão de pronúncia,
falta de fundamentação e erro na aplicação de lei especial – por aquele
(acórdão de 27 de janeiro de 2026) ter decidido contrariamente à sua pretensão,
quando revogou a sentença proferida pela 1ª instância. É neste sentido que
defende a impossibilidade de ter concretizado uma suscitação ainda anterior ao
momento em que o fez, visto que era «objetivamente impossível ter previsto
tal interpretação normativa nas contra-alegações de recurso que apresentou».
No entanto, como bem refere
Lopes do Rego, «porque o poder jurisdicional se esgota, em princípio com a
prolação da sentença ou acórdão e a eventual aplicação de norma inconstitucional
não constitui erro material ou lapso notório, não é causa de nulidade da
decisão e não torna esta obscura ou ambígua – tem de entender-se que os
incidentes pós-decisórios (pedido de aclaração, de reforma ou arguição de
nulidade da decisão), previstos na lei de processo, não são já, em princípio,
meios idóneos e atempados para o suscitar, pela primeira vez, uma questão de
constitucionalidade de normas» (C. LOPES DO
REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do
Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, pp. 77-78).
11. Facto é que, sob o
argumento de que se estaria a tratar de uma decisão surpresa, a
recorrente-reclamante utilizou-se do requerimento de arguição de nulidades para
suscitar as questões de constitucionalidade que viriam a ser posteriormente
colocadas a este Tribunal, o que caracteriza, desde logo, a intempestividade da
suscitação. Contudo, ainda que se considerasse que esse momento seria adequado
– o que não se verifica –, por ter sido “surpreendida”, ainda assim a
reclamante não logrou êxito em suscitar adequadamente as questões, até porque
não formulou enunciados normativos passíveis de apreciação.
Dito isto, impunha-se que as questões
de constitucionalidade que se pretendessem apreciadas tivessem integrado um
enunciado – a ser posteriormente apresentado ao Tribunal Constitucional nos
mesmo termos – cujo critério normativo estivesse devidamente identificando e
reportado ao específico segmento legal ou conjugação de segmentos legais de que
o mesmo seria extraível, de uma forma expressa, direta e clara.
Para o que ora releva, foi este
o teor da alegada peça de suscitação:
«(…)
B - Da não aplicação da lei especial e falta de
fundamentação (Art. 615°, n°1, al. b),
do CPC)
Importa ainda referir que no caso objecto destes autos
existe uma manifesta colisão entre o regime geral consagrado na Lei 6/2006 -
NRAU - e um regime excepcional de proteção de lojas históricas, consagrado
na Lei n° 42/2017, de 14 de junho, com a redação que lhe foi dada pela Lei
n° 1/2023, de 10 de janeiro e que goza de proteção constitucional no Art.
78.° da CRP, no âmbito do património cultural.
(…)
C - Da inconstitucionalidade material
Caso o Tribunal ad quem mantenha a
interpretação de que o estatuto de Loja Histórica não impede o despejo,
argui-se a inconstitucionalidade da interpretação normativa adotada para
efeitos de futuro recurso para o Tribunal Constitucional dessa interpretação e
nomeadamente dos Artigos 33°, 35.°, 36.°, 50° a 56°, ambos do NRAU.
Ao ignorar o regime excecional consagrado na Lei n°
42/2017, de 14 de junho, com a redação que lire foi dada pela Lei n° 1/2023, de
10 de janeiro, ao aplicar uma norma do NRAU - Lei 6/2006 - o tribunal
contrariou a Constituição da República Portuguesa - CRP - uma vez que o
entendimento que o NRAU prevalece sobre o regime excepcional das lojas
históricas, padece de inconstitucionalidade material por violação dos Arts.
2.°, 20°, n°4 e 78.°, n°2, todos da CRP.
Sem prescindir das nulidades arguidas, acresce que a interpretação
normativa das normas do NRAU - Lei n.° 6/2006 , quando aplicadas pelo
tribunal ad quem no sentido de permitirem a revogação de urna sentença
favorável ao Apelado através da aplicação da lei geral, omitindo totalmente o
exame crítico e a aplicação da legislação excecional de proteção de lojas
históricas - Lei n.° 42/2017- devidamente invocada pela Apelada nas
conclusões de contra-alegações, padece de inconstitucionalidade material.»
Porém, da contraposição da
formulação aqui explanada com o teor do presente requerimento de interposição,
constata-se, desde logo, a falta de coincidência entre as construções
interpretativas, pois, conforme já citado, o recorte apresentado no recurso de
constitucionalidade foi o de que «[o] presente recurso visa a fiscalização
da constitucionalidade e incide sobre a norma extraída da conjugação dos
artigos 51.º, n.º 4, e 54.º, n.º 6, al. a), da Lei n.º 6/2006 (NRAU), em
articulação com o Artigo 13.º, n.º 3 da Lei n.º 42/2017, quando
interpretada no sentido em que o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa o
interpretou», seguido da transcrição dos excertos da decisão de mérito.
Como se sabe, o ónus de
suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade
configura uma condição essencial dos recursos apresentados ao abrigo da
mencionada alínea b), uma vez que permite garantir que o Tribunal
Constitucional surge como uma verdadeira instância de recurso, no que respeita à
fiscalização concreta da constitucionalidade de normas (ou interpretações
normativas). De facto, apenas nas situações em que o tribunal a quo tenha
sido efetivamente confrontado com um enunciado normativo cuja conformidade com
a Constituição seja sindicada – posterior e consistentemente reproduzido em
sede de recurso para este Tribunal –, poderá afirmar-se que está em causa um
autêntico recurso de constitucionalidade.
12. Para além disso,
cumpre ainda apreciar a questão colocada pela reclamante relativamente à decisão-surpresa
– argumento no qual tenta justificar o seu incumprimento do ónus de suscitação
prévia da questão de constitucionalidade.
Ora, sobre a necessidade de observância do ónus a que se
reportam os artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 72.º, n.º 2, e 75.º-A, n.º
2, última parte, todos da LTC, de facto a jurisprudência constitucional e a
doutrina, em exercício de concordância prática com o direito a tutela jurisdicional
efetiva (artigo 20.º, n.º 1 da Constituição da República), têm vindo a oferecer
alguma maleabilidade à Lei de processo, admitindo que a revisão da
constitucionalidade seja admissível sem pedido prévio de fiscalização concreta
em três situações: (i) quando a norma (ou interpretação normativa) surja
como fundamento de uma decisão sem que o recorrente tivesse disposto de momento
processual adequado a apontar-lhe a ferida de inconstitucionalidade; (ii)
quando se trate de fundamento que tenha surgido inesperadamente na decisão,
impassível de ter sido conjeturado antes; e (iii) quando o sujeito
processual afetado não tenha disposto de instrumento de processo para o efeito,
por lacuna do cânone legal de tramitação ou por força de verdadeira ausência
da instância (v., sobre este assunto, C. LOPES
DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do
Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, pp., pp. 78-90 e JORGE MIRANDA, Fiscalização
da Constitucionalidade, Almedina, 2017, pp. 254-255).
13. No entanto, no caso
em apreço não se verifica nenhuma dessas hipóteses. Aliás, como bem assinala o
Ministério Público, no seu parecer, «[n]o caso, a interpretação que o
Tribunal a quo efetuou das normas aplicáveis, não é imprevista, excecional ou
surpreendente. Facilmente se conclui que se trata de uma decisão que poderia
ser facilmente antecipada e prevista pela reclamante, desde logo porque o
tribunal a quo já se tinha pronunciado e dado que a reclamante já
tinha exposto a sua discordância, assente apenas no direito
infraconstitucional.». E finaliza a dizer que «[e]m resumo, considera-se
que a recorrente e aqui reclamante poderia ter suscitado essa suposta
inconstitucionalidade nas contra-alegações de recurso para o TRL, uma vez que
era possível que o Tribunal a quo mantivesse intocada a decisão
recorrida da 1.ª instância. Não o tendo feito, não confrontaram o TRL, em
momento processualmente adequado, com qualquer questão de inconstitucionalidade
que o mesmo estivesse obrigado a apreciar e decidir e de cuja decisão se
pudesse, ulteriormente, recorrer para o TC».
Ou seja, uma vez que se tratava
de tema previsível, a reclamante poderia, desde logo e ‘cautelarmente’, ter
apresentado, em sede de contra-alegações, as questões que estariam feridas de
inconstitucionalidade se interpretadas de determinada forma, e assim, estaria
sempre a assegurar o cumprimento de, pelo menos, este pressuposto pelo qual
agora o recurso não é admitido
Serve por dizer, então, que não se observa qualquer forma de
compreender que o arco legal aplicável se pudesse dizer invulgar ou extravagante
e, sendo assim, nada
se sinaliza in casu que permitisse entender por justificada a atuação da
reclamante. Senão, confronte-se o expendido com o padrão de
exigibilidade que se vem sedimentando na doutrina e jurisprudência quanto a
poder de antecipação do sujeito processual no pedido de fiscalização ao órgão
jurisdicional e concluir-se-á, sem margem para dúvidas, que o caso sub
iudicio não comporta a derrogação do ónus vinculativo do recorrente, ex
vi artigo 281.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa
e artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC.
14. Tudo visto e considerado,
conclui-se que a questão de constitucionalidade ora apresentada não foi prévia
e adequadamente suscitada perante o Tribunal da Relação de Lisboa e que
tampouco a decisão proferida por essa instância se verificou como surpresa.
Assim sendo, mostra-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de
admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa,
concluindo-se, desde já, pela respetiva inadmissibilidade e, em consequência,
pelo indeferimento da presente
reclamação.
15. Em face do
indeferimento da presente reclamação, é a reclamante responsável pelo pagamento
de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC, sem prejuízo do apoio
judiciário de que possa beneficiar. Ponderados os critérios referidos no artigo
9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal
em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do
mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça
em 20 (vinte) unidades de conta.
III
– Decisão
Pelo exposto:
a) Decide-se indeferir a reclamação
apresentada;
b) Condenar a reclamante em custas,
fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 13 de julho de 2026 - António José da Ascensão
Ramos - João Carlos Loureiro
O relator atesta o voto de conformidade da Senhora
Conselheira Mariana Canotilho que participou na sessão por meios
telemáticos.
António José da Ascensão Ramos