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ACÓRDÃO
Nº 613/2026
Processo
n.º 727/2026
3ª Secção
Relator:
Conselheiro Afonso Patrão
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do
Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. No âmbito dos presentes
autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A. Sucursal em Portugal e recorrida Autoridade Tributária Aduaneira, foi
interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por
aquele tribunal, em 11 de março de 2026, que não admitiu o recurso de revista
apresentado pela aqui recorrente.
2. A ora reclamante requereu, nos termos
do disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT),
a interposição de recurso de revista do acórdão proferido pelo Tribunal Central
Administrativo Sul.
O Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão datado de
11 de março de 2026, decidiu não admitir a revista. Com interesse para os
presentes autos, pode ler-se em tal decisão:
«(…)
2. Cumpre proceder à
apreciação preliminar sumária a que alude o n.º 6 do artigo 285.º do CPPT,
segundo o qual “Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal
Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo
Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão
que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância
fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma
melhor aplicação do direito”.
Por conseguinte,
este recurso só é admissível se estivermos perante questão que pela sua
relevância jurídica ou social se revista de importância fundamental, ou se a
admissão do recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do
direito.
(…)
Deste modo,
constitui atualmente jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal a
conformidade da CSB com o Direito da União Europeia, designadamente com a
liberdade de estabelecimento prevista nos artigos 49.º e 54.º do TFUE, pelo que
não se justifica a pronúncia do TJUE sobre a matéria.
E não ocorrendo
divergência ou desconformidade do acórdão recorrido com esta jurisprudência,
não se justifica a admissão desta revista».
3. É deste acórdão do Supremo Tribunal
Administrativo que a ora reclamante interpôs recurso de constitucionalidade,
indicando como objeto do recurso:
«(…)
a)
As normas conjugadas
dos artigos 141.º da Lei n.º 55.º-A/2010, de 31 de dezembro,
que aprovou o Orçamento do Estado para 2011 - que estabeleceu o regime jurídico
da Contribuição sobre o Setor Bancário ("CSB") - e artigos 1.º a 7.º
da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, que regulamenta e estabelece as condições
de aplicação da CSB, todos na sua redação atual, interpretadas e aplicadas pela
decisão recorrida no sentido de que a imposição da CSB a sucursais em Portugal
de instituições de crédito residentes noutros Estados membros da União Europeia
é conforme (i) à verificação de uma utilidade grupal em caso de
crise e intervenção da autoridade de resolução (Banco de Portugal) conforme às
exigências do princípio da equivalência como decorrência da igualdade
tributária e (ii) à liberdade fundamental de estabelecimento, imposta
pelo direito da União Europeia, bem como, pelos mesmos motivos, ao direito à
livre iniciativa económica privada em Portugal de uma instituição de crédito
sediada noutro Estado membro da União Europeia;
b)
As normas de
incidência objetiva constantes dos artigos 3.º, alínea a), do regime jurídico
da CSB aprovado pelo artigo 141.º da
Lei n.º 55-A/2010, de 31 de
dezembro, e 4.º, n.os 1, alínea a), e 2, alínea a), da Portaria n.º
121/2011, de 30 de março, que o regulamenta, quando interpretadas no sentido de
que o conceito capitais próprios (que, nos termos do referido artigo
4.º, n.º 1, alínea a), da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março deve ser
interpretado segundo as regras de contabilidade, e que, segundo estas, não
abrange os resultados transitados, nem os capitais afetos pelas instituições de
crédito não residentes às suas sucursais), permite às sucursais em Portugal de
instituições de crédito sediadas noutro Estado membro da União Europeia a
dedução, à base de incidência CSB, de resultados transitados e de capitais às
mesmas afetos pelas referidas pessoas coletivas;
c)
As normas de
incidência objetiva constantes dos artigos 3.º, alínea a), do regime jurídico
da CSB aprovado pelo artigo 141.º da
Lei n.º 55-A/2010, de 31 de
dezembro, e 4.º, n.os 1, alínea a), e 2, alínea a), da Portaria n.º
121/2011, de 30 de março, que o regulamenta, quando interpretadas no sentido de
que permitem a dedução à base de incidência da CSB de fundos próprios das
instituições de crédito residentes em Portugal de que as sucursais em Portugal
de instituições de crédito residentes noutro Estado membro da União Europeia
não podem ser dotadas (como capitais próprios), nem podem emitir (como
instrumentos híbridos de dívida equiparáveis a capitais próprios) em face da
sua natureza jurídica;
d)
As normas de
incidência subjetiva constantes dos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), do regime
jurídico da CSB aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º
55-A/2010, de 31 de dezembro, e 2.º, n.º 1, alínea a), da Portaria n.º
121/2011, de 30 de março, que o regulamenta, quando interpretadas no sentido de
que sujeitam as sucursais em Portugal de instituições de crédito residentes
noutro Estado membro da União Europeia ao pagamento de uma contribuição
financeira destinada a financiar o Fundo de Resolução português apesar de
aquelas não poderem beneficiar da aplicação de uma medida de resolução a
aplicar pelo Banco de Portugal».
4.
Através
da Decisão Sumária n.º 558/2026, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do
artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a
seguinte fundamentação:
«(…)
4. Como este Tribunal
vem reiteradamente afirmando, o
controlo incidental da constitucionalidade, para além de ter necessariamente
por objeto normas jurídicas, desempenha uma função instrumental.
No caso dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC, tal função consubstancia-se na exigência de que a norma
impugnada pelo recorrente tenha sido efetivamente aplicada na decisão
recorrida, como ratio decidendi. Assim é porque, não visando tais
recursos dirimir questões meramente teóricas ou académicas, um eventual juízo
de inconstitucionalidade, formulado nos termos propugnados pelo recorrente,
deverá poder «influir utilmente na decisão da questão de fundo» (v.
Acórdão n.º 169/1992), o que apenas ocorrerá se o critério normativo cuja
validade constitucional se questiona corresponder à interpretação feita pelo
tribunal a quo dos preceitos legais indicados, isto é, ao modo como o
comando destes extraído foi efetivamente perspetivado e aplicado na composição
do litígio. Por essa razão, quando seja requerida a apreciação da
constitucionalidade de norma extraída de determinado preceito segundo
uma certa interpretação, aquele e esta deverão coincidir, em termos
efetivos e estreitos, com o fundamento jurídico do julgado.
5. Ora, as interpretações
impugnadas pela recorrente não foram aplicadas no acórdão recorrido.
Na verdade, o
acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 11 de março de 2026 limitou-se
a não admitir o recurso de revista interposto do acórdão do Tribunal Central
Administrativo com fundamento na não verificação dos requisitos de
admissibilidade fixados no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo
Tributário. Ou seja, apenas decidiu que as questões colocadas
pela aqui recorrente, não poderiam ser apreciadas pelo Supremo Tribunal
Administrativo.
Não tendo o acórdão recorrido analisado o mérito do recurso interposto
pela recorrente, assentando a sua ratio decidendi na falta de preenchimento
dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, é manifesto que um
eventual juízo positivo de inconstitucionalidade, caso viesse a ser formulado
nos termos pretendidos pela recorrente, não poderia projetar-se sobre o sentido
do acórdão recorrido, em termos de impor a sua reforma. O que, por sua vez,
determina a impossibilidade de conhecimento do objeto do presente recurso por falta
de utilidade.
Justifica-se, assim, a prolação da
presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho que admite o recurso
não é vinculativo para este Tribunal (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC)».
5. Inconformada com tal
decisão, a recorrente reclamou para a conferência.
Para
além de argumentar pela inconstitucionalidade do regime jurídico da
Contribuição sobre o Setor Bancário quando aplicada às Sucursais UE, entende
que a decisão reclamada «cria um vácuo de sindicabilidade constitucional: se
o STA não aprecia questões de constitucionalidade no recurso de revista (porque
entende não ser esse o foro próprio) e se este douto Tribunal Constitucional
considera que tais questões não foram devidamente suscitadas nessa sede, então
o contribuinte fica privado de qualquer via de acesso à justiça constitucional
- resultado que claramente não se coaduna com as garantias consagradas nos
artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da Constituição».
Em
segundo lugar, demonstra ter suscitado prévia e adequadamente as questões de
inconstitucionalidade desde a 1.ª instância.
Em
terceiro lugar, reconhecendo que lhe seria possível ter recorrido para o
Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Tribunal Central
Administrativo, considera que «seria a Reclamante presa de uma genuína
armadilha processual», uma vez que «tal significa que, no caso dos
autos, a jurisdição, perante a qual teriam de ser suscitadas as questões de
constitucionalidade normativa, não seria apenas ou principalmente o STA - quer
em sede de recurso de revista, quer em sede de articulado superveniente
apresentado em momento prévio à prolação do acórdão de não admissão daquele
recurso excecional -, mas os demais tribunais com intervenção no presente
processo». Por assim entender, alega que a jurisprudência seguida implica
uma restrição desproporcionada ao direito à tutela jurisdicional efetiva,
garantido pelo artigo 20.º da Constituição.
6. Apesar de notificada, a recorrida
não respondeu (fls. 26-TC).
7. Tendo a Juíza Conselheira
relatora cessado funções neste Tribunal, foram os autos redistribuídos (fls.
27-TC).
Cumpre
apreciar e decidir.
II. Fundamentação
8.
Através
da Decisão Sumária n.º 558/2024, ora reclamada, concluiu-se pela
impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto nos presentes
autos, uma vez que seria inapto a provocar a reforma da decisão recorrida,
porquanto as normas sindicadas não constituíram ratio decidendi do acórdão
recorrido.
Na
sua reclamação, a reclamante limita-se a sustentar que suscitou previamente as
questões de inconstitucionalidade e a sufragar que o entendimento seguido na
decisão sumária reclamada enferma de inconstitucionalidade, por impedir a
apreciação da constitucionalidade das normas sindicadas.
9.
Não tem
razão.
9.1.
Desde
logo, a invocação de que a reclamante suscitou previamente a
inconstitucionalidade das normas em causa não abala os fundamentos da decisão
reclamada. De facto, como supra se relatou (v. ponto 3.), em
parte alguma aquela decisão é sustentada na ausência de legitimidade processual
por ausência de suscitação prévia.
Ao
invés, o juízo de inadmissibilidade do recurso radicou na circunstância de o
acórdão recorrido não ter aplicado as normas que constituem o objeto do
recurso (artigo 79.º-C da LTC).
9.2.
Nenhuma
censura merece a decisão reclamada. O acórdão recorrido incidiu apenas sobre a admissibilidade
do recurso de revista, tendo mobilizado exclusivamente as normas que a disciplinam
(constantes do artigo 285.º do CPPT) — sem nunca fazer aplicação de qualquer
regra do regime jurídico da Contribuição sobre o Setor Bancário.
Tal implica,
naturalmente, que não possa o Tribunal Constitucional apreciar a sua
constitucionalidade, nos termos do disposto no artigo 79.º-C da LTC. O que se
compreende, já que o recurso ficaria ferido de inutilidade: um eventual
julgamento da inconstitucionalidade dessas normas não geraria a modificação da
decisão impugnada, por se conservarem intactos os fundamentos normativos que a
motivaram (n.º 2 do artigo 80.º da LTC).
9.3. A reclamante entende que
esta jurisprudência configura uma armadilha processual, entendendo que a
circunstância de o Supremo Tribunal Administrativo não admitir a revista
importa uma impossibilidade de fiscalização das normas em causa.
A reclamante labora num
equívoco. Nada impede um recorrente de recorrer ao Tribunal Constitucional,
depois de esgotados os recursos ordinários, da última decisão que mobilizou a
norma cuja inconstitucionalidade é questionada, que se torna definitiva pela
rejeição do recurso ou reclamação interposta (n.º 2 do artigo 75.º da LTC).
Podia, pois, a recorrente, se assim o pretendesse, interpor recurso do acórdão
do Tribunal Central Administrativo Sul, no prazo previsto no n.º 2 do artigo
75.º da LTC. Sobretudo tendo em conta que, como a própria reclamante afirma
(ponto 37. e seguintes da reclamação), suscitou as questões de
inconstitucionalidade perante esse tribunal.
Assim não aconteceu no
caso dos autos. Como sublinha Lopes do
Rego (cfr. Os recursos de fiscalização concreta na lei e na
jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p.
212):
«O ónus de esclarecer qual a decisão de que
se pretende recorrer para o Tribunal Constitucional assume particular relevo no
caso de, sobre a questão controvertida, se terem pronunciado já várias
instâncias ou órgãos jurisdicionais: pressupondo os recursos de fiscalização
concreta a aplicação (ou desaplicação) da norma a que os mesmos se reportam,
nem sempre a decisão que se pretende impugnar será a “última” decisão proferida
na ordem jurisdicional competente – bem podendo suceder que esta última tenha
versado sobre a resolução de questão de natureza estritamente procedimental, de
todo em todo estranha à questão de constitucionalidade normativa cuja solução
se pretende obter do Tribunal Constitucional».
Em
suma, não havendo dúvidas de que a ora reclamante interpôs recurso do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 11 de março de 2026 e
que este não aplicou as normas cuja constitucionalidade a reclamante pretende
ver fiscalizada,
conclui-se pela impossibilidade do conhecimento do recurso (artigo 79.º-C da
LTC).
Pelo
exposto, a reclamação deverá ser integralmente indeferida.
III. Decisão
Em
face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas
devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do
artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios
estabelecidos no respetivo artigo 9.º.
Lisboa, 2
de julho de 2026 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - Rui
Guerra da Fonseca