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ACÓRDÃO
Nº 884/2024
Processo
n.º 727/2024
2.ª Secção
Relatora:
Conselheira Dora Lucas Neto
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. No
âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é
recorrente A. e
recorrido B., foi interposto o presente recurso para o Tribunal
Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) — Lei
n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual.
1.1.
B. propôs ação declarativa contra a A., pedindo a condenação desta no
pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais, por utilização
indevida da sua imagem em videojogos. No despacho saneador proferido a 1 de
setembro de 2023 no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa — Juízo Central
Cível de Almada – J1, decidiu-se, ao que aqui importa, julgar improcedente a
exceção de incompetência internacional dos tribunais portugueses, invocada pela
ré, aqui recorrente.
1.2. Inconformada, a ré, ora
reclamante, A., apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão
datado de 13 de dezembro de 2023, julgou o recurso totalmente procedente e revogou
a decisão proferida pelo tribunal da Comarca de Lisboa, julgando-se
internacionalmente incompetente para conhecer da ação, mais absolvendo a ré da
instância.
1.3. O autor, B., recorreu então
para o Supremo Tribunal de Justiça que, por decisão sumária datada de 18 de março
de 2024, concedeu provimento à revista e, em consequência, revogou o acórdão do
Tribunal da Relação de Lisboa, repristinando a decisão da 1.ª instância que havida
julgado improcedente a exceção de incompetência internacional dos tribunais
portugueses.
Desta decisão consta, ao
que importa, o seguinte:
«[…]
Está apenas em causa
saber se os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para
conhecer da acção, sendo certo que a competência se afere pelos termos em que o
pedido é formulado, por referência ao momento da propositura da acção (artigo 38.º
da Lei da Organização do Sistema Judiciário, a Lei n.º 62/2013, de 26 de
Agosto). A sua apreciação é, naturalmente, prévia ao conhecimento de questões
de procedência ou improcedência e independente de juízos sobre essa procedência
ou improcedência.
9. Tratando-se de uma acção
de responsabilidade civil por facto ilícito, a sua inserção no espaço da União
Europeia e, tendo em conta a matéria a que respeita, a consequente aplicação do
Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro
de 2012, exigiria que a demandada tivesse o seu domicílio num Estado Membro
(artigos 24.º, 25.º, 1.º, 5.º, 7.º, n.º 2, 63.º do Regulamento), o que não
sucede.
A competência
internacional depende, assim, de se verificar algum dos princípios constantes
do artigo 62.º do Código de Processo Civil (n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento
e artigos 59.º e 62.º do Código de Processo Civil), dos quais resultam quais
são os elementos de conexão com a ordem jurídica portuguesa que são relevantes
para o efeito.
O acórdão recorrido
considerou que os tribunais portugueses não são internacionalmente competentes,
contrariamente ao que havia sido decido em primeira instância, onde se decidiu
que, ao abrigo do princípio da causalidade, segundo o qual os são competentes se
“tiver sido praticado em território português’’ - entenda-se, se dos termos em
que o pedido é fundamentado pelo autor assim resultar - “o facto que serve de
causa de pedir na acção, ou algum dos factos que a integram’’.
Este alargamento da
competência internacional a situações nas quais apenas parte de uma causa de
pedir complexa é (segundo a alegação do autor) situada em Portugal foi já
reconhecido pelo Assento [acórdão de uniformização de jurisprudência] n.º 6/94,
de 17 de Fevereiro de 1994, tirado quando a al. b) do n.º 1 do (então)
artigo 65.º do Código de Processo Civil apenas previa que funcionasse o
princípio da causalidade quando tivesse sido “praticado em território português
o facto que serve de causa de pedir na acção’’. Ali se escreveu: “Ora, tratando-se
de causa complexa, se um dos factos causais relevantes ocorreu em Portugal,
razão não há para não se considerar a situação abrangida pelo artigo 65. º, n. º
1, do Código de Processo Civil”.
E certo que o princípio
da causalidade foi, entretanto, eliminado pelo artigo 186.º da Lei n.º 52/2008,
de 28 de Agosto), caducando o referido assento [acórdão de uniformização de
jurisprudência]; mas veio a ser novamente consagrado pelo Código de Processo
Civil vigente, nos termos já indicados.
Para além de resultar da
globalidade da petição inicial a alegação de que os jogos electrónicos em causa
foram difundidos globalmente, incluindo em Portugal, da mesma petição inicial
resulta a alegação de diversos elementos de conexão especificamente com a ordem
jurídica portuguesa:
- de que o autor é
domiciliado em Portugal (início da petição inicial);
- o A. é português (início
da petição inicial);
- de que, à data da
propositura da acção, representava um clube português;
- de que exerceu a sua
profissão de futebolista em diversos clubes e com duração significativa em
clubes portugueses’’, nomeadamente, nos que indica no artigo 8.º da petição
inicial;
- de que os jogos são
difundidos e vendidos em Portugal;
de que os jogos são
utilizados em torneios realizados em Portugal.
11.O acórdão recorrido
afastou-se da jurisprudência uniforme deste STJ, pelas seguintes razões já
indicadas na fundamentação da decisão transcrita.
12.
Não
tem razão.
Nesta decisão acolhe-se,
ao invés, a posição que tem sido sufragada no STJ de forma uniforme,
juntando-se, porque assim o exige o artigo 656.º do Código de Processo Civil,
aplicável à revista (artigo 679.º), algumas das decisões que o comprovam,
indicando-se outras, também publicadas.
Optou-se por proferir
decisão individual por se terem por preenchidas as exigências ali previstas: a
questão a decidir é simples, por ter sido já decidida uniformemente pelo
Supremo Tribunal de Justiça.
Com efeito, e no âmbito
de processos em que a ré é a mesma, sendo semelhantes as causas de pedir
invocadas, em particular no que relevam para o efeito de determinar a
competência dos tribunais portugueses, o Supremo Tribunal de Justiça tem
decidido uniformemente no sentido de que os tribunais portugueses são
internacionalmente competentes para conhecer de acções de responsabilidade
civil extracontratual, “em que um jogador profissional de futebol que exerceu,
predominantemente, a sua actividade em Portugal, pede uma indemnização pelos
danos causados pela utilização, não consentida, do seu nome e da sua imagem em
videojogos da FIFA, produzidos nos E.UA. e divulgados por todo o mundo,
inclusivamente em Portugal (acórdão de 10 de Novembro de 2022, proc. n.º 17046/20.5T8LSB.L1.S1).
Tem ainda entendido que
essa competência se funda no princípio da causalidade, por se tratar de acções
com causas de pedir complexas, nas quais os danos invocados pelos autores se
prolongam no tempo e, de acordo com o que é alegado, ocorrem significativamente
em Portugal, uma vez que os factos alegados situam em Portugal o centro de
interesses do autor.
Assim decidiu-se no mesmo
sentido, nomeadamente (e utiliza-se este termo porque se decidiu da mesma forma
em outros acórdãos, nas quais a ré era a mesma, mas que ainda não se encontram
publicados) nos seguintes acórdãos, todos já publicados em www.dgsi.pt,:
(…)
Relativamente à objeção
de que a A. exerceu a sua atividade mais tempo fora de Portugal do que cá, não
se afigura razoável efectuar uma contabilidade restrita dos tempos de estadia
em Portugal e no estrangeiro, para concluir que só relevaria para o centro de
interesses se pudesse concluir-se que exerceu funções no país por período de
tempo superior ao que exerceu no estrangeiro, quando existem outros elementos
relevantes a determinar que o seu centro de interesses está inelutavelmente
associado a Portugal.
Como se alega na PI:
3
.º
O Autor é um jogador de futebol Brasileiro, nasceu no dia 18 de Março de 1982,
em Campinas, Brasil.
4
.ºActualmente
joga em Portugal ao serviço do Clube C..
5
.º
O Autor mantém já uma longa carreira como jogador de futebol profissional,
sobejamente conhecido no meio do futebol, tendo exercido a sua profissão,
maioritariamente, em clubes portugueses, dedicando-se inteiramente à prática
desportiva do futebol, com a qual sempre se sustentou a si e à sua família.
." - Cabe mencionar
que o Autor actuou, até este momento, em mais de 250 partidas oficiais como
profissional e sempre se destacou na posição de AVANÇADO, como é conhecido
nacionalmente, tendo actuado principalmente no Clube de Futebol “D.”
(Portugal), E.
(Portugal)
e F. (Brasil), entre outros,
algo detalhado em pormenor, tal como as competições em que participou e o seu
palmares, em páginas de internet da especialidade, demonstrando a notoriedade
do Autor, representadas no Documento 1.
8.º Conforme resulta, também,
desse Doc.
1, o
Autor esteve vinculado aos seguintes clubes e nas seguintes épocas
[…]
10.º O Autor teve conhecimento
que a sua imagem, o seu nome e as suas características pessoais e profissionais
foram e continuam a ser utilizados nos jogos denominados FIFA (também com as designações FIFA Football on FIFA
Soccer), pelo
menos nas edições 2008
e 2009; FIFA MANAGER, pelo menos na edição de 2008, 2009, 2010 e 2012; e FIFA
ULTIMATE TEAM FUT, pelo menos na edição de 2010, todos propriedade da Ré.
Assim, o A. estava em
Portugal em parte significativa do período em que alega ter tido conhecimento
da utilização ilícita da sua imagem - 2008, 2009, 2010;
O A, trabalhava em
Portugal, tendo permanecido vinculado a diversos clubes de futebol, entre 2003
e 2020, incluindo clubes portugueses, o que sucedeu no nosso país durante oito
dessas épocas desportivas, incluindo durante as últimas quatro épocas, aquando da
propositura da acção;
E como também alega no art.º 24.º da PI, “Ora, no caso dos
autos, a Ré está a utilizar indevidamente a imagem e o nome do Autor, pelo
menos, desde Out/2007 (data de lançamento do jogo de vídeo FIFA 2008). ”,
altura em que o A. estava igualmente a jogar em Portugal (2007 a 2009, no
Belenenses).
Dos artigos da PI
indicados - e de outros não expressamente referidos - resulta assim:
- que o A. alega factos
donde se possa concluir que o seu centro de interesses se situa em Portugal;
- que o A. alega factos
donde se possa concluir onde se situava à data da violação;
- que o A. alega que o facto ilícito ocorreu
em Portugal, mas não apenas aqui;
- alega quando tomou conhecimento da
inclusão da sua imagem nos jogos FIFA.
Na verdade, num outro
caso em que o A. nem sequer era residente em Portugal, este STJ entendeu que
tal facto não era obstáculo a que se considerasse que o centro de interesses
aqui se situava - Ac. STJ de 29.02.2024, Revista n.º 17657/20.9TSLSB-A.L1.SI -
disponível em 17657/20.9TSLSB-A.L1.S1.
Disse-se aí:
“O caso presente tem a
particularidade de o Autor ter indicado como residência ..., o que o distingue
da generalidade dos casos apreciados em que os autores residem em Portugal
Julga-se, no entanto, que tal facto não é decisivo para afastar a competência
dos tribunais portugueses uma vez que no caso se verificam factos suficientes
para se poder ter por verificada uma conexão suficientemente forte entre o caso
e o Estado Português: a nacionalidade portuguesa do Autor, ter sido em Portugal
que o Autor fez o essencial da sua formação como profissional de futebol, tendo
chegado à selecção nacional nas camadas jovens, o que lhe deu a notoriedade com
influência na comercialização dos vídeo jogos, e embora neste momento exerça a
sua profissão no .... um facto sem especial importância dada a conhecida
mobilidade dos jogadores profissionais de futebol, permite concluir que o seu
centro de interesses localiza-se indiscutivelmente em Portugal."
Quer isto dizer que se
acompanha a decisão adoptada na sentença, quando aí se disse: “a) O autor é
português e tem domicílio em Portugal;
b) O autor permaneceu
vinculado a diversos clubes de futebol, entre 2003 e 2020, incluindo no Brasil,
Chipre, Bulgária, Grécia, Cazaquistão, Inglaterra, Noruega e em Portugal,
durante oito dessas épocas desportivas, incluindo as últimas quatro.
c) O autor invoca que a
lesão do seu nome e imagem ocorreu em todo o Mundo, através dos produtos
produzidos e comercializados pela ré, incluindo em Portugal; d) A ré tem sede e
desenvolve a sua actividade nos Estados Unidos da América.
Face ao enquadramento
precedentemente plasmado, verifica-se, portanto, que, nesta acção declarativa
de condenação, está desde logo em causa a alegada violação, pela ré, de direitos
de personalidade (pessoais) do autor, conduta essa que sustenta um pedido de
indemnização, para ressarcimento dos danos decorrentes da alegada conduta
ilícita, culposa e geradora de danos perpetrada pela ré.
Ante o exposto, no caso
em apreço, terá que se concluir que a responsabilidade civil assacada à ré,
independentemente de se encontrar ou não assente o rigoroso enquadramento
jurídico dos factos que integram a causa de pedir, tem claramente natureza
estritamente extracontratual.
Também não é menos óbvio
que a relação material controvertida, para além da ordem jurídica portuguesa,
apresenta conexão com várias ordens jurídicas estrangeiras, tendo presente que
o autor reside e trabalha em Portugal e que a ré tem sede e desenvolve a sua actividade
nos Estados Unidos da América, tendo-se os alegados factos ilícitos e culposos
geradores de danos sido consumados ao longo dos anos em todo o Mundo.”
O que significa que o A.
alegou factos relativos a elementos de conexão suficientes que permitam
integrar o caso dos autos nas alíneas do art.0 62.º do CPC, e ainda no
conceito de “centro de interesses”, pelo que, nos casos em que os danos se
prolongam no tempo e o centro de interesses do lesado vai variando ao longo
desse tempo, localizando-se em diferentes Estados, a acção em que se reclama o
pagamento de uma indemnização por tais danos poderá ser intentada em qualquer
uma das respectivas jurisdições, desde que se verifique um elo suficientemente
forte entre a causa e o foro escolhido para fundamentar a competência
internacional dos seus tribunais”, situação que está verificada no presente
processo.
14.
A
recorrida suscita nas contra-alegações a questão da interpretação da lei
efectuada pelo tribunal poder ser inconstitucional, dizendo:
“ee) Daí que não se
verifiquem nenhum dos fatores de conexão estabelecidos no art. º 62. º do CPC e não
possa ser mantida, por ser inconstitucional a interpretação e aplicação da
alínea b) pelas razões acima detalhadas, o que deve determinar a revogação do
acórdão do TRL e a declaração da incompetência internacional dos tribunais
portugueses."
A questão suscitada não
se compreende, na medida em que a recorrida pretende que se mantenha a decisão
do tribunal da Relação, mas aqui expressamente indica que o mesmo deve ser
revogado.
A recorrida alega ainda
que “São inaplicáveis os conceitos relativos ao domicílio e centro
de interesses do autor e, bem assim, quaisquer presunções judiciais, factos que
não estejam referidos na petição inicial e factos que não integem a causa de pedir, sob
pena de interpretação inconstitucional dos artº 62.º do CPC, 38º, n.º 1 da LOSJ
e 351.º do CC, por violação nos termos detalhados nas alegações de recurso -
aqui dados por reproduzidos e para os quais se remete - entre outros, dos
seguintes princípios:
- princípio do Estado de
Direito (e seus subprincípios da legalidade, da proteção da confiança dos
cidadãos e da certeza e da segurança jurídicas);
- princípio do processo
equitativo (e subprincípios do dispositivo e do contraditório);
- princípios da separação dos poderes e do
dever de obediência à lei; e
- princípio do primado do direito europeu. ”
Cumpre responder:
Na presente decisão o
tribunal não recorre, nem a presunções para ter como provado nenhum facto que
releve para estabelecer a competência dos tribunais portugueses, nem a factos
não alegados na petição, nem se atribui relevo autónomo ao domicílio do autor.
Também da referência que
se possa ter feito à jurisprudência do TJUE, não decorre que se está a
utilizá-la para interpretar a lei portuguesa, muito menos a tomá-la como
vinculativa.
Entende-se que dos factos
alegados - de que a carreira profissional do autor decorreu em várias épocas em
Portugal, com duração significativa, e em representação de clubes portugueses,
de que o seu domicílio se situa em Portugal (sem que isto signifique dar relevo
autónomo ao domicílio do autor, repete-se), de que os jogos são difundidos em
Portugal (o que aliás integra o facto ilícito, tal como é descrito pelo autor,
que não se esgota com a elaboração e a produção dos jogos) - resulta que parte
significativa da causa de pedir é situada pelo autor em Portugal.
Não se retirando dos
preceitos indicados pelo recorrido nenhuma norma com o sentido que se retira da
alegação de inconstitucionalidade, não há que conhecer da invocada inconstitucionalidade
de normas que se não aplicaram.
[…]»
1.4. Notificada desta decisão,
a ré A., aqui reclamante, reclamou para a conferência, invocando,
designadamente, o seguinte:
«[…]
a)
A
presente reclamação para conferência visa reverter a decisão sumária de
18.03.2024, pela qual se revogou o acórdão do TRL e se declarou a competência
internacional dos Tribunais Portugueses.
b)
Por
se tratar de questão prévia, desde já se argui a nulidade por omissão de
pronúncia efetiva da decisão sumária relativamente ao conhecimento das
inconstitucionalidades invocadas, o que se suscita para todos os devidos
efeitos legais.
c)
A
decisão sumária é ainda ilegal com base na violação de lei substantiva,
processual e da própria Constituição da República Portuguesa, destacando-se,
entre outros, as seguintes normas e princípios jurídicos:
- princípio de
interpretação autónoma dos Estados-Membros, princípio da coincidência,
princípio da causalidade, princípio do Estado de Direito, princípio da proteção
ou tutela da confiança, princípio da soberania, princípio da igualdade,
princípio do processo equitativo e da igualdade das partes, princípio da tutela
jurisdicional efetiva, princípio do dispositivo, princípio do contraditório,
princípio do dever de obediência dos tribunais à lei, princípio da separação
dos poderes e o princípio do primado do direito europeu;
-
art.
52.º, 8.º, 13.º, n.º 1, 20.º, n.º 4, 203.º e 204.º da Constituição da República
Portuguesa;
-
art.º
1.º, 9.º e 351.º do CC;
-
art.º
5.º, n.º 1, 62.º, 71.º, n.º 2 e 608.º, n.º 2 do CPC; e
-
art.º
22.º e 38.º, n.º 1 da LOSJ.
-
A
apreciação da
competência
internacional deve ser efetuada exclusivamente com base nos factos alegados na
petição inicial, sem qualquer indagação probatória ou convocação de factos
extraídos por via de presunções judiciais - art.º 38.º da LSOJ e, entre
muitos outros, acórdão do TRE de 15.12.2016, Proc. n.º 1330/16.5T8FAR.E1;
acórdão do TRG de 16.11.2020, Proc, n.9 114083/18.7YIPRT.G1.
-
Sucede
que os únicos factos que o despacho em crise utilizou para declarar a
competência internacional são os relativos à nacionalidade, ao domicílio e
carreira profissional, como futebolista, do autor em Portugal.
As vendas dos jogos FIFA
- único facto praticado no território nacional - não têm conexão relevante com
Portugal, para se afirmar a competência internacional porque (i) não são
imputadas à ré, (ii) não assumem nenhuma particularidade sobre todas as demais
vendas noutros países, (iii) são factos que não integram a causa de pedir e
(iv) ocorrendo em todo o mundo, sempre revelariam competência exorbitante da
jurisdição portuguesa.
d)
O
despacho sob recurso adere aos fundamentos dos acórdãos do STJ aí citados,
incluindo o critério do centro de interesses do autor, para reformular o
princípio da causalidade consagrado no art.º 62.º, alínea b) do CPC.
e)
O
autor não imputa qualquer ato praticado pela ré em Portugal e afirma que a ré
não tem atividade na Europa. Mais alega que é uma entidade terceira que
comercializa e assume a responsabilidade pela venda dos jogos FIFA.
f)
Sem
a alegação do "quando" e "onde", é impossível afirmar -
senão através de factos presumidos - que os danos invocados pelo autor
ocorreram em Portugal.
g)
Não
alegando o autor onde se encontrava quando sofreu danos, não compete ao
Tribunal efetuar qualquer análise factual indagatória do local da verificação
dos danos e pressupor que "se o autor vivia em Portugal, foi aqui que
sofreu os danos" ou "se o autor exercia a sua atividade num clube de
futebol português, foi em Portugal que sofreu os danos".
h)
O
autor não alega nenhuma circunstância integradora dos restantes requisitos da
responsabilidade civil localizada em Portugal.
i)
Não
é lícito inferir que o autor tivesse o seu centro de interesses em Portugal ou
que terá sofrido danos em Portugal, porque isso traduz o emprego de presunção
judicial de factos, o que é vedado na apreciação da competência - art.º 38.º, n.º 1 LOSJ e art.º
351.º do CC.
Não é lícito inferir que
o autor tivesse o seu centro de interesses em Portugal, quando o mesmo alega
que, em 21 anos de atividade profissional, representou durante mais tempo equipas
brasileiras e foi no Brasil onde a sua atividade foi mais forte e duradoura -
cfr. art.º 8.º e 9.º da p.i.
j)
Por
outro lado, o conceito de "centro de interesses" é uma figura
trabalhada pela jurisprudência do TJUE e indevidamente aplicada pelo tribunal a quo pois não encontra na
letra da lei um mínimo de correspondência - vide Parecer do Ilustre
doutrinário, Prof.
Doutor
Teixeira de Sousa.
k)
Em
face da (i) ausência de alegação, na petição inicial, de atos praticados pela
ré em território nacional, (ii) inaplicabilidade do centro de interesses e sua
irrelevância para aplicação do art.º 62.º do CPC, sem correspondência mínima
literal na letra da lei e (iii) não alegação de danos em Portugal, inexistem
elementos de conexão à luz do princípio da causalidade.
l)
Em
suma, não se verificam nenhum dos fatores de conexão estabelecidos no art.º 62.º
do CPC (mais se remetendo para a argumentação das alegações de recurso de
revista relativa às alíneas a) e c) do art.º 62.º do CPC) e não deve ser
mantida, por ser inconstitucional a interpretação e aplicação da alínea b) ao
incluir o critério do centro de interesses, o que deve determinar a revogação
do acórdão em crise e a declaração da incompetência internacional dos tribunais
portugueses.
São inaplicáveis os
conceitos relativos ao domicílio e centro de interesses do autor e, bem assim,
quaisquer presunções judiciais, factos que não estejam referidos na petição
inicial e factos que não integrem a causa de pedir, sob pena de interpretação
inconstitucional dos art.º 62.º do CPC e 38.º, n.º 1 da LOSJ, por violação nos
termos detalhados nas alegações de recurso - aqui dados por reproduzidos e para
os quais se remete -, entre outros, dos seguintes princípios:
- princípio do Estado de Direito (e seus
subprincípios da legalidade, da proteção da confiança dos cidadãos e da certeza
e da segurança jurídicas);
- princípio do processo equitativo (e
subprincípios do dispositivo e do contraditório);
- princípios da separação dos poderes e do
dever de obediência à lei; e - princípio do primado do direito europeu.
m)
Esta
questão relativa à inconstitucionalidade da aplicação dos artigos 62.º do CPC e
38.º, n.º 1 da LOSJ é aqui renovadamente suscitada para conhecimento expresso
deste Tribunal, nos termos e para os efeitos dos artigos 70.º, n.º 1, alínea
b), 72.º, n.º 2 e 75.º- A, n.º 2, todas da Lei n.º 28/82 porque na formulação
de critérios interpretativos do princípio legal da causalidade não cabe, por
contrariar os princípios constitucionais acima elencados, o critério do centro
de interesses, nem o emprego de factos presumidos, factos não alegados e factos
que não integram a causa de pedir.
[…]»
1.5. Por acórdão de 28 de
maio de 2024, o STJ confirmou a decisão singular, no que aqui releva, com os
fundamentos seguintes:
«[…]
3. Apenas se considerarão
agora as questões que não foram apreciadas na decisão reclamada, cujo conteúdo
se confirma no presente acórdão, seguindo-se a mesma orientação que foi
adoptada na decisão, por acórdão, do processo n.º 2507/20.4T8AVR.P1-A.S1, no
qual a relatora foi adjunta.
4. Nesta alegação o
reclamante limita-se a reproduzir a reclamação que já efectuara no Processo
n.º 2507/20.4T8AVR.P1-A.S1, com as seguintes diferenças:
ponto f) - As vendas dos jogos
FIFA - único facto praticado no território nacional - não têm conexão relevante
com Portugal, para se afirmar a competência internacional porque (i) não são
imputadas à ré, (ii) não assumem nenhuma particularidade sobre todas as demais
vendas noutros países, (iii) são factos que não integram a causa de pedir e
(iv) ocorrendo em todo o mundo, sempre revelariam competência exorbitante da
jurisdição portuguesa.
ponto m) - Não é lícito inferir que
o autor tivesse o seu centro de interesses em Portugal, quando o mesmo alega
que, em 21 anos de atividade profissional, representou durante mais tempo
equipas brasileiras e foi no Brasil onde a sua atividade foi mais forte e duradoura
- cfr. art.º 8.º e 9.º da p.i.
De acordo com a
orientação que foi adoptada na decisão, por acórdão, do processo n.º
2507/20.4T8AVR.P1-A.S1, e que aqui se adopta igualmente:
5. Assim, cumpre começar por
verificar que não ocorre a nulidade por omissão de pronúncia arguida pela
reclamante, que alega que a decisão sob reclamação não conheceu da “inconstitucionalidade
invocada a propósito da interpretação contrária à CRP do art. º 62. º, alínea b) do
CPC, que se suscita para todos os devidos efeitos legais.”
Tal como se desenvolve no
texto da reclamação, é exacto que a inconstitucionalidade é de conhecimento
oficioso pelos tribunais - cfr. artigo 203.º da Constituição; bem como é exacto
que o tribunal (nomeadamente de recurso) deve apreciar todas as questões de que
deva conhecer, sob pena de nulidade por omissão de pronúncia (artigos 608.º, n.º
2, 615.º, n.º 1, d), 666º e 679.º do Código de Processo Civil).
Sucede que na decisão
reclamada se escreveu, como se acabou de transcrever, que “não se retirando dos
preceitos indicados pel(a) recorrente nenhuma norma com o sentido que se retira
da alegação de inconstitucionalidade, não há que conhecer da invocada inconstitucionalidade
de normas que se não aplicaram”, afirmação que se reitera.
A reclamante considera
ainda não estarem presentes os requisitos exigidos pelo artigo 656.º do Código
de Processo Civil para que o recurso possa ter sido julgado em decisão singular,
porque, conforme se escreve no corpo da reclamação, “Ao contrário do que se
afirma na decisão sumária em crise, a questão continua sem merecer tratamento
unânime, nesta data, pelos nossos Tribunais. Divergência que se mantém por
confronto com outras decisões de tribunais da 1.a e 2.a
Instâncias, mas igualmente do próprio Supremo Tribunal de Justiça,
designadamente no seu acórdão de 20.06.2023, Proc. n.º
23384/19.2T8LSB.L1.S1, onde se acolhe o critério do centro de gravidade do
conflito e se afasta o critério do centro de interesses (...). Ao que acresce
que o Tribunal Constitucional, em acórdão de 21.12.2022, não deixou já de
referir que a interpretação do STJ não é rigorosa, exarando que não é “...a
única interpretação possível ou, sequer, a melhor...” - pág. 30 do acórdão
n.º 870/2022 de 21.12.2022. ”
Não se considerarão as
decisões da 1.a e 2.a Instância, porque se entende, tal
como se observou na decisão reclamada, que a questão que constitui o objecto do
recurso de revista tem sido uniformemente decidida pelo Supremo Tribunal de
Justiça no sentido que se acolheu. Note-se que, tratando-se de uma questão de
competência internacional dos tribunais portugueses, pode ser sempre o Supremo
Tribunal de Justiça a ter a última palavra (al. a) do n.º 2 do artigo
629.º do Código de Processo Civil).
No que respeita ao
acórdão de 20 de Junho de 2023, que considerou relevante, relativamente a parte
dos réus, o centro de gravidade do litígio e não o centro de interesses do
autor, cumpre apenas observar que, no caso presente, como aliás se diz na
decisão reclamada, para justificar a invocação da jurisprudência que se
transcreve - e, portanto, da consideração do centro de interesses do autor, que
«Para além de resultar da globalidade da petição inicial a alegação de que os
jogos electrónicos em causa foram difundidos globalmente, incluindo em
Portugal, da mesma petição inicial resulta a alegação de diversos elementos de
conexão especificamente com a ordem jurídica portuguesa:
- de que o autor é
domiciliado em Portugal (início da petição inicial);
- de que o autor é
português (artigo 3. º);
- de que, à data da propositura da acção,
representava um clube português (artigo 4. º);
- de que exerceu a sua
profissão de futebolista “maioritariamente, em clubes portugueses” (artigo 5.º),
nomeadamente, nos que indica no artigo 7º da petição inicial;
- de que os jogos são difundidos e vendidos
em Portugal (nomeadamente, nos artigos 26.º ou 189.º);
- de que os jogos são utilizados em torneios
realizados em Portugal (artigos 29,º, 30.º)».
E, mais adiante, que “dos
factos alegados - de que a carreira profissional do autor decorreu
maioritariamente em Portugal e em representação de clubes portugueses, de que o
seu domicílio se situa em Portugal (sem que isto signifique dar relevo autónomo
ao domicílio do autor, repete-se), de que os jogos são difundidos em Portugal
(o que aliás integra o facto ilícito, tal como é descrito pelo autor, que não
se esgota com a elaboração e a produção dos jogos) - resulta que parte
significativa da causa de pedir é situada pelo autor em Portugal. ” Relativamente
ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 870/2022, cabe apenas recordar que,
tal como ali expressamente se diz, não é da sua competência pronunciar-se sobre
a interpretação do direito ordinário aplicado pelo Supremo Tribunal de Justiça;
assim resulta, aliás, da delimitação recíproca da competência entre o Tribunal
Constitucional e os demais Tribunais.
Consideram-se, assim,
preenchidos os requisitos para a emissão da decisão individual agora reclamada.
Quanto ao que mais se
alega na reclamação, tudo está tratado na decisão reclamada, que se confirma;
nada há a repetir.
[…]»
1.6. Inconformada, a ré, ora
reclamante, veio interpor o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao
abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos
seguintes:
«[…]
I - Objeto e
enquadramento do recurso
1. O presente recurso é
interposto contra o acórdão do STJ de 28.05.2024, que confirmou a decisão singular
de 18.03.2024 e, ao abrigo do art.º 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, visando a
fiscalização sucessiva concreta da interpretação normativa de duas disposições
legais distintas e cuja apreciação, ainda que decorrente dos mesmos arestos,
deve ser abordada de forma autónoma, a saber:
a) a interpretação da
norma contida no
art.º 62.º,
alínea b) do CPC no sentido de permitir, em matéria de determinação da
competência internacional dos tribunais, a utilização do critério de centro de
interesses; e
b) a interpretação da norma prevista no
art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ no sentido de permitir, também em matéria de determinação da competência dos tribunais, o recurso a presunções judiciais pelo
STJ, para além dos factos alegados na petição inicial.
2.
Sendo
este articulado o requerimento de interposição de recurso de fiscalização
sucessiva concreta da constitucionalidade (e não a motivação do recurso), a
dupla interpretação inconstitucional em análise será abordada com a necessária
sucintez, para os efeitos legais da interposição de recurso.
3.
Constitui
entendimento consolidado do Tribunal Constitucional que os requisitos
cumulativos de admissibilidade são os seguintes:
(i)
a
existência de um objeto normativo - norma ou interpretação normativa - como
alvo de apreciação e enquanto ratio decidendi da decisão recorrida;
(ii)
a
suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo
processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo; e
(iii)
o
esgotamento dos recursos ordinários.
4.
Todos
os requisitos de admissibilidade estão integralmente preenchidos, como se
detalhará após breve enquadramento desta problemática nos presentes autos.
5.
Nesta
ação, à imagem de outras vinte e quatro intentadas contra a ré, o autor, um
jogador de futebol imputa responsabilidade civil extracontratual à ré,
sociedade norte-americana, nos termos do art.º 483.º do CC, por alegada inclusão não
autorizada da sua imagem nos jogos FIFA.
6.
A
ré, na sua contestação e entre outras exceções, invocou a incompetência
internacional dos tribunais portugueses para este pleito.
7.
O
acórdão de 28.05.2024 determinou que os tribunais portugueses têm competência
internacional para o
presente litígio, com base em dois fundamentos autónomos, mas que se cumulam na
mesma decisão:
(i)
Utilização
do critério do centro de interesses no art.º 62.º, alínea b) do CPC,
como critério interpretativo
do
segmento "facto que integre a causa de pedir"
(ii)
Utilização
de factos presumidos e que não integram a causa de pedir (e citando): "Tem
ainda entendido que essa competência se funda no princípio da causalidade, por
se tratar de acções com causas de pedir complexas, nas quais os danos invocados
pelos autores se prolongam no tempo e, de acordo com o que é alegado, ocorrem
significativamente em Portugal, uma vez que os factos alegados situam em
Portugal o centro de interesses do autor.." (pág. 21 da decisão singular
de 04.03.2024).
O
critério da causalidade e o novo critério normativo-interpretativo do centro de
interesses
8.
A
decisão destes autos acompanha, em tese, aquele que foi o sentido da primeira
decisão do STJ a recair nestas ações, introduzindo no critério da causalidade
consagrado no
art.º 62.º,
alínea b) do CPC o subcritério do centro de interesses.
9.
Entendimento
depois seguido em diversas decisões do STJ, como se refere na decisão singular
e no acórdão em análise.
10.
Sucede
que este destaque ao centro de interesses tem sido tendencialmente abandonado
pela jurisprudência do TJUE e até do próprio STJ, como é o caso do recente
acórdão de 20.06.2023 do STJ, Proc. 23384/19.2T8LSB.L1.S1.
11.
Esta
decisão explica com clareza que deverá ser postergado o critério do centro de
interesses quando "os danos se prolongam no tempo e o centro de interesses
do lesado vai variando ao longo desse tempo, localizando-se em diferentes
Estados, a ação em que se reclame o pagamento de uma indemnização desses danos
poderá ser intentada em qualquer uma das jurisdições desses Estados, desde que
se verifique um elo suficientemente forte entre a causa e o foro escolhido para
fundamentar a competência internacional dos seus tribunais, evitando-se, com
esta restrição, os inconvenientes do denominado forum shopping".
12.
O
acórdão
afasta o critério do centro de interesses nos casos em que, atenta "a dimensão
dos danos localizados no país do foro é diminuta, não sendo aí que
previsivelmente se encontra um número significativo das provas dos factos que
fundamentam a pretendida responsabilização".
13.
Todavia,
nestes autos (e em outros em que a ré veio a ser demandada por jogadores de
futebol profissional, nacionais ou estrangeiro), o STJ persiste em aplicar o
critério do centro de interesses, como se o mesmo integrasse ou resultasse do
princípio da causalidade, ínsito no art. 62.º, b) do CPC - o que, notoriamente, não
é o caso.
14.
A
ré não se conforma com tal interpretação do princípio da causalidade e tem,
inclusive, defendido com êxito, nas 1.ª e 2.ª instâncias e mesmo sendo
conhecida a posição do STJ, que o critério do centro de interesses não tem o
mínimo de correspondência verbal no art.º 62.º, alínea b) do CPC e não pode fundamentar a
declaração de competência internacional.
15.
Sendo
várias as decisões de tribunais de 1.ª instância e da Relação a afastarem a
tese do STJ.
16.
A
controvérsia está longe de ser ultrapassada e mantém-se atual já que recente
decisão de
Tribunal Superior-acórdão
do
TRL de 13.12.2023-declarou
os tribunais portugueses internacionalmente incompetentes:
- "O conceito - ser
em Portugal o centro de interesses do lesado - não cai sobre a alçada das
normas previstas nos art.º 62.º e 63.º do CPC por não
ter o mínimo de correspondência verbal com a letra da lei, o que, a entender-se
de modo diverso, constituiria violação do disposto no art.º 9.º do CC."
17.
Ao
que acresce que o Tribunal Constitucional, em acórdão de 21.12.2022, não deixou
já de referir que a interpretação do STJ não é rigorosa, exarando que não
é "...a única interpretação possível ou, sequer, a melhor..." -
pág. 30 do acórdão n.º 870/2022 de 21.12.2022.
18.
Também
a doutrina, pela voz do Ilustre Prof. Doutor Miguel Teixeira de Sousa, afasta a posição
do STJ, considerando que a interpretação do art.º 62.º, alínea b) do CPC não
pode ser efetuada à luz de normas europeias ou de jurisprudência do TJUE:
- "A este quadro
jurídico acresce a circunstância de a demandada (um empresa norte- americana)
não ter domicílio em Portugal e de, portanto, não se verificar um dos elementos
essenciais para a aplicação do referido regime europeu e, por isso, para a definição
do centro de interesses do lesado como sendo o lugar onde ocorreu o facto
danoso.
Note-se que, segundo o
regime europeu, é esta circunstância que permite que o lesante, em vez de ser
demandado nos tribunais do seu domicílio, possa ser demandado nos tribunais
daquele centro de interesses (que, normalmente, coincidirá com o do domicílio
do lesado).
(...) Em conclusão:
perante enquadramentos legais totalmente díspares e elementos de facto
igualmente distintos não podem ser defendidas as mesmas soluções."
19.
Certo
é que a manutenção da interpretação, adotada pelo STJ, do art.º 62.º, alínea b) do CPC
tem levado à aplicação desta norma - nestes casos em que a ré é demandada por
jogadores de futebol nacionais e estrangeiros (e já não em outros, como acima
se assinalou) - no sentido de declarar que os tribunais portugueses são internacionalmente
competentes quando tenha sido praticado em território português o facto que
serve de causa de pedir na ação, ou algum dos factos que a integram decorrentes
da localização do centro de interesses do autor em Portugal.
20.
A
dimensão desta questão extravasa os muros desta ação e torna premente a
necessidade de clarificação da comunidade em geral sobre o âmbito interpretativo do art.s 62.º, alínea b)
do CPC.
21.
Particularmente,
quando o próprio STJ já afastou essa interpretação, em casos em que a ora ré
não é demandada, mas cuja factualidade é, em todo, similar.
22.
Importa,
pois, saber se é conforme à Constituição - aos princípios do Estado de Direito,
Processo equitativo, entre outros - interpretar a referida norma do art. 62.º, b) do CPC, nela
forçando o critério do centro de interesses.
O
critério normativo da fixação da competência com base na presunção do local da
ocorrência dos danos
23.
A
decisão proferida pelo STJ repete, também, aquele que é um outro critério interpretative ilegal, desta feita do art. 38.º da LOSJ, que permite
ao tribunal presumir a ocorrência de danos em Portugal, para preencher o
critério da causalidade em sede de competência internacional.
24.
Basta
ler a factualidade identificada pelo STJ como resultante da alegação feita pelo
autor na petição inicial, para perceber que não foi na p.i. que o STJ leu que o
autor sofreu danos em Portugal - cfr. pág. 40 do acórdão objeto de recurso.
25.
Pelo
contrário, o STJ presumiu essa factualidade.
26.
Perscrutando
todas as peças destes autos se constata que apenas nas decisões proferidas se
pode ler que o autor sofreu danos em Portugal ou que sofreu danos no seu centro
de interesses - essa a presunção utilizada pelo STJ, para justificar a
competência internacional dos tribunais portugueses.
27.
Este
entendimento do STJ está a ser erigido em verdadeiro critério normativo- interpretative do art. 38.º da LOSJ.
28.
Com
efeito, após a prolação da primeira decisão do STJ neste conjunto de litígios,
vários outros tribunais - da primeira instância ao STJ - têm aplicado este critério
interpretative,
que
lhes permite avocar a competência de ações que, por aplicação das normas
legais, não poderiam ser julgadas em Portugal.
29.
Feita
esta contextualização sobre a globalidade do thema decidendum deste recurso, o
mesmo não prescinde da verificação dos pressupostos do recurso para o Tribunal
Constitucional, à luz do art.º 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, que de
imediato se aborda.
II
- Identificação das normas e sua interpretação em sentido inconstitucional
30.
O
acórdão proferido pelo STJ, datado de 28.05.2024, radica, como acima
assinalado, numa dupla interpretação normativa contra legem e em violação de
disposições e princípios constitucionalmente consagrados: (i) princípio do
estado de direito (e seus subprincípios da legalidade, da proteção da confiança
dos cidadãos e da certeza e da segurança jurídicas), (ii) princípio do processo
equitativo e, bem assim, dos (iii) princípios da separação dos poderes e do
dever de obediência à lei.
31.
Com
efeito, como se verá, as conclusões jurídicas aí contidas, em matéria de
competência internacional, resultaram de duas interpretações inconstitucionais
distintas, ainda que ambas relacionadas com o regime da competência
internacional:
(i)
formulação
ilegal de um critério normativo-interpretativo relativo ao centro de
interesses, critério inexistente na lei aplicável ao caso, sem qualquer apoio
nos critérios de interpretação da lei, operando interpretação normativa
inconstitucional do
art.º 62.º,
alínea b) do CPC; e
(ii)
formulação
ilegal de um critério interpretativo-normativo de fixação da competência
através da presunção de factos, factos esses que não estão articulados na
petição inicial pelo autor e não integram a causa de pedir, sem qualquer apoio
nas normas legais relativas à fixação da competência ou às presunções
judiciais, operando interpretação normativa inconstitucional do art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ.
Interpretação
inconstitucional do art.º 62.º, alínea b) do CPC: o critério da causalidade
e o novo critério normativo-interpretativo do centro de interesses
32.
A
decisão do STJ é expressa em afirmar que se deve interpretar (preencher) o art.º 62.º, alínea b) através
do critério do centro de interesses do lesado, para, dessa forma, concluir pelo
preenchimento do segmento legal acerca de factos que integrem a causa de pedir.
33.
Entendeu
o STJ interpretar o art.º 62.º, alínea b) do CPC, no sentido de preencher o critério da
causalidade para a afirmação da competência internacional com o critério do
Tribunal do país onde o autor tem o seu centro de interesses.
34.
Não
há dúvida que o STJ afirmou, mediante inúmeras citações de outros acórdãos
também proferidos pelo STJ, que para a interpretação do art.º 62.º, alínea b)
do CPC, deve ser formulado, adotado e aplicado o critério do centro de
interesses.
35.
Interpretação
normativa abstrata que balizou, nesse critério, a análise dos factos concretos
constantes da petição inicial para decidir esta matéria.
36.
Critério
que sustentou o sentido decisório - nas palavras do STJ, "valorização do
local onde se situa o centro de interesses do lesado, como um dos elementos de
conexão que poderá determinar a competência internacional dos tribunais desse
país" - cfr. pág. 80, 112,140,141 e 162 da decisão singular, citada no
acórdão em crise.
37.
É
seguro salientar que, caso o critério do centro de interesses não tivesse sido
empregue, os tribunais portugueses não seriam declarados internacionalmente
competentes para este pleito.
38.
Por
outras palavras, caso o critério do centro de interesses não tivesse sido
formulado e aplicado, os tribunais portugueses teriam de se cingir à
factualidade invocada na petição inicial:
(i)
Jogador
de futebol Brasileiro (art. 3.º da petição inicial),
(ii)
Jogador
de futebol que fez a sua formação profissional no Brasil mais de 15 anos
antes da instauração dos
autos, tendo exercido a sua atividade profissional em diversos países,
nomeadamente Portugal, Chipre, Grécia, Bulgária, Cazaquistão, Inglaterra e
Noruega, (art.
7.º e
8.º da petição inicial),
(iii)
Jogador
de futebol que reclama
indemnização pela violação dos seus direitos de personalidade, por factos
ocorridos entre 2007 e 2012 (art.º 10.º, 24º, 108.º da petição inicial).
39.
Note-se
que esta é a factualidade inicialmente considerada pelo STJ -v. pág. 36 da
decisão singular e pág. 43 do acórdão - antes de contemplar o critério do
centro de interesses (e aí presumir a ocorrência de danos).
40.
Sucede
que o critério do centro de interesses não tem qualquer correspondência nos
critérios legais constantes no art.º 62.º do CPC.
41.
Por
esse motivo, o critério do centro de interesses não poderia ter sido utilizado
pelo STJ, que assim derrogou o princípio do estado de direito, além de
extravasar os poderes jurisdicionais do tribunal e invadir a esfera do poder
legislativo.
42.
Ao
poder jurisdicional apenas é permitido a formulação de regras e critérios nos
termos dos art.º
9.º e
10.º do Código Civil, sempre atendendo à letra e ao sentido da lei, e nunca em
derrogação dos mesmos.
43.
No
mais, como dispõe o art.º 8.º do Código Civil, o tribunal tem um dever de obediência à
lei.
44.
O
entendimento que abarca o lugar de materialização do dano, por via da
formulação do critério do centro de interesses não consta da letra nem do
espírito da lei portuguesa, que no art.º 62.º, alínea b) do CPC consagrou critério
diferente.
45.
Na
lei portuguesa,
consagrou-se o critério da causalidade da lesão em detrimento do lugar da sua
materialização na esfera do lesado (causa versus resultado) - esta a letra
e o telos da lei interpretada.
46.
E
não se albergou, dentro deste critério da causalidade, a residência, o centro
de interesses ou a nacionalidade do autor.
47.
Por
conseguinte, não poderia ter sido formulado o critério do centro de interesses
como critério interpretativo-normativo do critério da causalidade, quando este
não se reconduz ao sentido da lei, ex vi art.º 9.º do CC (além de decorrer de normas - europeias
- de conteúdo distinto).
48.
Por
este motivo, não podia o critério relativo ao centro de interesses ter sido
formulado e integrado na previsão do art.º 62.º, alínea b) do CPC.
49.
Daí
que a interpretação do art.º 62.º, alínea b) do CPC, no sentido de nele ler o
critério do centro de interesses do autor (critério) - e que serviu para as
decisões em análise do STJ declararem e confirmarem a competência - introduz um
fator de incerteza nas decisões dos tribunais e na confiança dos cidadãos,
porque se derroga judicialmente o critério da causalidade inscrito na lei e se
aventa um outro.
50.
Esta
interpretação viola, uma vez mais, os princípios do estado de direito, porque
afasta o regime jurídico vigente em matéria de competência internacional, o
princípio do processo equitativo porque altera as regras processuais aplicáveis
e o princípio da separação dos poderes e obediência à lei, por permitir-se ao tribunal
definir solução jurídica sem suporte na lei.
51.
Ora,
declarando-se a
inconstitucionalidade da interpretação que integra o conceito do centro de
interesses para decidir a competência internacional, nos termos do art.º 62.º,
alínea b) do CPC, dever-se-á ordenar o regresso dos autos STJ para que,
expurgada aquela interpretação, profira nova decisão declarando a incompetência
internacional, à luz do critério normativo da causalidade.
Interpretação
inconstitucional do art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ
52.
Acresce
que também a norma do art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ se mostra aplicada nas
decisões em crise, em sentido violador da Constituição da República Portuguesa.
53.
A
leitura atenta do acórdão em crise acaba por revelar que o art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ foi
lido nos seguintes termos:
- A competência fixa-se
no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto
que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei,
sem prejuízo da possibilidade do tribunal atender a factos que venha a presumir,
a partir de outros factos alegados na petição inicial.
54.
E,
ainda:
- A competência fixa-se
no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto
que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei,
sem prejuízo da possibilidade do tribunal atender a factos que venha a
presumir, a partir de outros factos alegados na petição inicial e sem
prejuízo desses factos não integrarem a causa de pedir.
55.
Com
efeito, na decisão recorrida, o STJ acabou por se substituir ao autor no seu
ónus de alegação dos factos essenciais previsto no art.º 5.º, n.º 1 do CPC,
suprindo a total omissão do autor, com o que fez uma interpretação e aplicação das
normas legais identificadas de forma materialmente inconstitucionais.
56.
As
conclusões jurídicas contidas no acórdão sob recurso, em matéria de competência
internacional, suportaram-se em factos que não foram alegados na petição
inicial:
(i)
o
autor não alegou ter o seu centro de interesses em Portugal, ter família em
Portugal, ter património em Portugal, mas o STJ assume essa realidade
(página 41 da decisão singular e pág. 49 do acórdão);
(ii)
o
autor não invoca danos no nosso país, não descrevendo nenhuma situação concreta
de produção de lesão, mas o STJ assume a existência de danos e a sua
ocorrência em Portugal, porque presume que o autor tem o seu centro de
interesses em Portugal (página 41 da decisão singular e pág. 49 do acórdão).
57.
A
interpretação perfilhada na decisão singular do STJ e confirmada pelo acórdão
de 28.05.2024 afastou completamente o quadro jurisprudencial nacional há muito
consolidado: apreciação da competência estritamente baseada no que é
expressamente alegado na petição inicial, de acordo com o art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ.
58.
Na
verdade, a interpretação perfilhada do STJ afastou, igualmente, a ratio da própria jurisprudência
que cita, na medida em que erigiu em critério interpretativo absoluto a presunção de
ocorrência de danos em Portugal, por força de um presumido centro de interesses
em Portugal, sem atender aos factos alegados na petição inicial.
59.
Em
sentido que obrigaria a uma conclusão contrária - veja-se o acórdão do STJ de
20.06.2023, proc.
23384/19.2T8LSB.L1.S1.
60.
Em
parte alguma
da petição inicial se alegou
(i) que foi em Portugal que a utilização da imagem do autor poderá ter influído
na comercialização dos videojogos, (ii) que foi em Portugal que o autor terá
experienciado perturbação, desgosto, tristeza e revolta, (iii) que foi ou é em
Portugal o seu centro de interesses e (iv) e que foi no nosso país onde os
danos terão ocorrido.
61.
Constatações
exaradas no já acima referido acórdão do TRL de 13.12.2023, em ação idêntica a
esta:
- “Não pode o critério
relativo ao centro de interesses ser subsumido na previsão do art.º 62. º, alínea b) do CPC:
"o centro de interesses" não é um facto que integre a causa de pedir.
Mas ainda que se
entendesse doutro modo, a diversa conclusão não se chegaria. Atentemos que:
- o A. não alega que exerceu,
predominantemente, a sua atividade em Portugal; alega que foi jogador de
futebol entre 2003 e 2021, tendo jogado em Portugal 8 épocas, tendo aqui
passado as últimas 4 épocas. Daqui não se pode concluir pela predominância da
actividade em Portugal. De acordo com o alegado no art.º 8 da p.i. terá jogado
mais épocas no Brasil (9) do que em Portugal.
-
não
alega factos donde se possa concluir que o seu centro de interesses se situa em
Portugal, nem onde se situava à data da violação;
- não alega que o facto ilícito tenha
ocorrido em Portugal;
-
não
alega que aqui tenham ocorrido os danos.
- não alega onde e quando tomou conhecimento
da inclusão da sua imagem nos jogos FIFA.
Em suma, não alega o A.
elementos de conexão que permitam integrar o caso dos autos em qualquer uma das
alíneas do
art.º
62.º, nem sequer no conceito de "centro de interesse."
Portanto, ainda que se
assumisse a perspectiva que vem sendo assumida pelo STJ sempre se teria que
considerar o tribunal internacionalmente incompetente."
62.
Também
nesta ação, ainda que o autor tenha alegado ter tido atividade ou ter passado
(mais ou menos) tempo em Portugal, tal não corresponde a uma alegação da
ocorrência de danos em Portugal. Desde logo quando essa atividade ocorreu antes
da prática do putativo ato ilícito e antes da ocorrência dos eventuais danos.
63.
Acresce
referir que o STJ sustentou a decisão de competência em factos que não integram
a causa de pedir, como sejam que o país onde o Autor terá maioritariamente (e
supostamente) exercido a sua profissão tenha sido em Portugal, como seja a
difusão dos jogos em Portugal ou, mesmo, a utilização de jogos em torneios
realizados em Portugal (página 41 da decisão singular e pág. 49 do acórdão).
64.
Ao
contrário do que o STJ procura refutar, em parte alguma da petição inicial
foram alegados factos com ligação territorial específica a Portugal e que
integrem a causa de pedir nos termos da petição inicial.
65.
Note-se
que, em momento algum, o STJ cita a petição inicial para ilustrar as suas
conclusões relativas à verificação de danos - tudo o que o STJ faz é
identificar factualidade que, efetivamente, foi alegada na p.i. mas não
diz respeito a danos.
66.
Com
base na importação de factos presumidos, operação proibida nesta fase pelo art.º 38.º, n.º 1 do LOSJ e
351.º do CC, a respeito das hipóteses em que é admissível o recurso a
presunções.
67.
Em
suma, a interpretação do art.º 62.º, alínea b) do CPC no sentido de que é
possível formular um critério interpretativo-normativo relativo ao critério de
centro de interesses dentro do princípio da causalidade contraria o princípio
do estado de direito democrático, o princípio do processo equitativo, o
princípio da separação dos poderes e princípio do dever de obediência à lei.
68.
E
a interpretação do
art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ no sentido de que é possível utilizar factos presumidos,
factos não alegados na petição inicial e factos que não integram a causa de
pedir, para decidir sobre matéria de competência internacional viola, também, o
princípio do estado de direito democrático, o princípio do processo equitativo,
o princípio da separação dos poderes e princípio do dever de obediência à lei.
69.
O
afastamento de qualquer um destes critérios normativos-interpretativos
determinará a reversão do sentido decisório, como permitirá a correção naquela
que tem vindo a ser a formulação ilegal e inconstitucional de critérios
interpretativos pelo STJ em matéria de competência internacional.
70.
Aos
tribunais está vedado aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou
os princípios nela consignados, nos termos do art.º 204.º da CRP, pelo que
deverá ser revogado o acórdão do STJ, declarada a inconstitucionalidade da
interpretação dos art.º
62.º,
alínea b) do
CPC, no
sentido de nele identificar um critério normativo relativo ao centro de
interesses do autor, bem como dos art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ e art.º 351.º do CC, no sentido
de se permitir o recurso a factos presumidos, factos não alegados e factos que
não integram a causa de pedir para conhecer da competência internacional, tudo
conduzindo à declaração de incompetência internacional dos nossos tribunais
para este litígio.
III
-
Identificação das normas e princípios constitucionais violados
71.
A
interpretação e aplicação acima explicitadas violam necessariamente as
seguintes normas e princípios jurídicos constitucionalmente consagrado:
(i)
Princípio
do estado de direito, consagrado no art.º 2.º da CRP, incluindo os subprincípios da legalidade, da proteção da confiança dos cidadãos, da certeza e da segurança jurídicas;
(ii) Princípio do processo equitativo
positivado no
art.º 20.º, n.º 4 da CRP; e
(iii) Princípio da separação dos poderes e princípio do dever de obediência à lei, respetivamente inscritos no art.º 111.º, n.º 1 e
art.º 203.º ambos da CRP.
72.
O
princípio do
estado
de direito refere-se ao "...amplo
conjunto de
regras
e princípios (...) que densificam a ideia de sujeição do poder a princípios e regras jurídicas,
garantindo aos cidadãos liberdade, igualdade e segurança...".
73.
As
duas interpretações normativas - do art.º 62.º, alínea b) do CPC e do art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ -
operadas pelo STJ atentam frontalmente contra o princípio do estado de direito
e subprincípios da legalidade, da proteção da confiança dos cidadãos, da
certeza e da segurança jurídicas, porque derrogou o sistema normativo
estabelecido no CPC e decidiu literalmente à margem da lei a competência
internacional.
74.
Quer
o critério normativo-interpretativo do centro de interesses, quer o critério da
admissibilidade de presunções para decidir em matéria de competência não
resultam dos critérios de interpretação da Lei.
75.
Fruto
da interpretação normativa sob escrutínio, o princípio do processo equitativo
foi outrossim aniquilado porque as partes não podiam antever a utilização de
factos presumidos.
76.
O
processo
judicial tem de ser rigoroso, previsível e suportado na lei, sob pena de
acolher
a anarquia substantiva e
processual da lei aplicável e desvirtuar - ou mesmo eliminar - os direitos e
garantias essenciais no acesso à justiça mediante um processo justo e
equitativo:
-"I- O processo
judicial surge como um imperativo de segurança jurídica, ligado a duas
exigências, assim a determinabilidade da lei e a previsibilidade do direito.
II - O processo justo e
equitativo é também aquele cuja regulação prevê que a sequência de atos que
formam o processo esteja pré-determinada ao pormenor pelo legislador, em termos
de ser possível assegurar com previsibilidade que as partes são titulares de
poderes, deveres, ónus e faculdades processuais e que o processo é destinado a
finalizar certo tipo de decisão final.
Ill - A garantia do processo
equitativo comporta, também, uma dimensão de segurança e previsibilidade dos
comportamentos processuais, tutelando adequadamente a possibilidade de
conhecimento das normas com base nas quais são praticados os atos e
formalidades processuais, assim como as expectativas em que as partes fazem
assentar a sua estratégia processual, sendo assim um processo equitativo também
um processo previsível.
IV - O processo
equitativo, como "justo processo" (...) determina também (...) que o
juiz que dirige o processo não pratique atos no exercício dos poderes
processuais de ordenação que possam criar a aparência confiante de condições
legais do exercício de direitos, com a posterior e não esperada projeção de
efeitos processualmente desfavoráveis para os interessados que depositaram
confiança no rigor e na regularidade legal de tais atos.”.
77.
Esta
dimensão de segurança e previsibilidade - constitucionalmente estabelecida como
um direito e garantia fundamentais - foi ostensivamente postergada nas decisões
do STJ em crise, ao definir critérios interpretativos que não resultam da norma
interpretada.
78.
Recorde-se
que o critério relativo ao centro de interesses não está consagrado no CPC, nem
tampouco no regulamento europeu n.º 1215/2012, mas é apenas resultado da
atividade jurisdicional do TJUE, em litígios envolvendo partes necessariamente
domiciliadas na UE.
79.
A
formulação destes critérios interpretativos, constituindo exercício de criação
legislativa e, por isso mesmo, fora da égide do poder judicial, atentando com
enorme gravidade contra o princípio da separação dos poderes e do princípio do
dever de obediência à lei:
- "...dispondo a
Constituição que os tribunais estão limitados à função judicial, isto é, à
atividade de Julgamento de casos concretos segundo as formas processuais
tendentes à aplicação do direito constituído e que a função de fazer leis
pertence à Assembleia Nacional e ao Governo, a atribuição cometida por lei
ordinária a um tribunal de função legislativa é inconstitucional.".
80.
Os
critérios de interpretação da lei estão estabelecidos no art.º 8.º, 9.º do CC respeitam
aos elementos literal, racional, sistemático e histórico, não se podendo
efetuar interpretação jurídica - que não contra legem - do princípio da
causalidade previsto no art.º 62.º, alínea b) do CPC que nele permita incluir o critério do
centro de interesses do autor.
81.
O
acórdão do STJ de 28.05.2024 que confirmou a decisão singular de 18.03.2024
deste mesmo tribunal deverá assim ser revogado por se basear exclusivamente na
interpretação em sentido inconstitucional do art.º 62.º, alínea b) do CPC, e do art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ.
IV-Suscitação
prévia da inconstitucionalidade
82.
Aos
recursos interpostos, à luz do art.º 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, exige-se em
regra a arguição prévia da questão de constitucionalidade durante o processo,
de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão
recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer - art.º 72.º, n.º 2 da LTC.
83.
A
ré suscitou a inconstitucionalidade normativa das duas interpretações por
requerimentos de 17.10.2022 e de 07.11.2022, perante o tribunal de primeira
instância.
84.
Quer
em sede de alegações de recurso de apelação e contra alegações de recurso de
revista, respetivamente em 29.09.2023 e 23.01.2024, a ré suscitou, uma vez
mais, a inconstitucionalidade normativa aqui em análise, tendo o STJ proferido
decisão sobre as mesmas, ainda que rejeitando incorrer na aplicação de normas
em sentido contrário à CRP.
85.
Mostra-se
por isso devidamente suscitado nestes autos as questões de
inconstitucionalidade que caberá a este Tribunal apreciar.
V
- Esgotamento das vias de recurso ordinário
86.
Releva
finalmente, por alusão ao requisito de esgotamento das vias de recurso
ordinário do
art.º 70.º,
n.º 2 da LTC, esclarecer que à ré já não é admitida a impugnação ordinária das
decisões proferidas pelo STJ, porque se mostram esgotados todos os meios de
reação admissíveis.
87.
Com
efeito, se quanto à decisão singular de 18.03.2024, foi lícito à ré reclamar
para a conferência, ao abrigo do art. art.º 652.º, n.º 3, ex vi art.º 679.º, ambos do CPC, após
o acórdão de 28.05.2024 tornou-se impossível lançar mão de qualquer meio de reação
ordinário, nos termos da lei processual civil.
88.
Mostra-se
assim atingida a verticalidade ordinária definitiva das decisões do STJ
mencionadas, sendo por isso tempestiva a presente interposição de recurso.
[…]»
2. No Tribunal Constitucional,
a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 620/2024 – sendo esta a decisão
reclamada - no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. Assentou tal
decisão nos fundamentos seguintes:
«[…]
2.2. Compulsado o
requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, verifica-se que
a recorrente construiu o respetivo objeto em torno de duas questões de
constitucionalidade: uma primeira, reportada ao artigo 62.º, alínea b), do
Código de Processo Civil e, uma segunda, referente aos artigos 38.º, n.º 1, da
Lei da Organização do Sistema Judiciário.
2.2.1. Começando pela análise
da primeira questão de constitucionalidade, desenhada por referência ao artigo
62.º, alínea b), do Código de Processo Civil (CPC), é pertinente destacar a
falta de consistência da respetiva enunciação ao longo do corpo do próprio
requerimento de recurso.
Vejamos porquê.
Primeiramente porque, no
ponto 1., alínea a), a recorrente realça «a interpretação da norma contida no art.º 62.º, alínea b) do CPC no
sentido de permitir, em matéria de determinação da competência internacional
dos tribunais, a utilização do critério de centro de interesses».
No ponto 7. invoca que «O
acórdão de 28.05.2024 determinou que os tribunais portugueses têm competência
internacional para o presente litígio, com base (…) na Utilização do critério
do centro de interesses no art.º 62.º, alínea b) do CPC, como critério interpretativo do segmento "facto
que integre a causa de pedir"
Já nos pontos 13. e 14.
defende:
«13. Todavia, nestes autos (e
em outros em que a ré veio a ser demandada por jogadores de futebol
profissional, nacionais ou estrangeiro), o STJ persiste em aplicar o critério
do centro de interesses, como se o mesmo integrasse ou resultasse do princípio
da causalidade, ínsito no art. 62.º, b) do CPC - o que, notoriamente, não é o
caso.
14. A ré não se conforma
com tal interpretação do princípio da causalidade e tem, inclusive, defendido
com êxito, nas 1.ª e 2.ª instâncias e mesmo sendo conhecida a posição do STJ,
que o critério do centro de interesses não tem o mínimo de correspondência
verbal no art.º
62.º,
alínea b) do CPC e não pode fundamentar a declaração de competência
internacional.»
No ponto 31., alínea (i)
do requerimento em causa, a, ora, recorrente refere-se à interpretação do
artigo 62.º, alínea b), do Código de Processo Civil nos seguintes termos: «formulação ilegal de um
critério normativo-interpretativo relativo ao centro de interesses, critério
inexistente na lei aplicável ao caso, sem qualquer apoio nos critérios de
interpretação da lei, operando interpretação normativa inconstitucional do art.º 62.º, alínea b) do CPC».
Finalmente, no ponto 67.
do requerimento, vem assinalar a inconstitucionalidade «da interpretação dos
art.º 62.º, alínea b) do CPC, no sentido de que é possível formular um critério
interpretativo-normativo relativo ao critério de centro de interesses dentro do
princípio da causalidade».
Atentando nas diferentes
formulações atribuídas a esta primeira questão de constitucionalidade e a toda
a argumentação exposta no requerimento de recurso, torna-se claro que a
recorrente pretende discutir a melhor interpretação do disposto no artigo 62.º,
alínea b), do CPC. É, pois, evidente que a recorrente manifesta a sua
discordância perante a interpretação adotada pelo tribunal a quo.
Concretamente, resulta dos enunciados supra transcritos que entende que o
“critério normativo de centro de interesses” não é extraível daquele preceito
legal, motivo pelo qual, no seu entendimento, não deveria ser aplicado.
Ora, a reclamante
identifica um critério normativo, mas não lhe imputa verdadeiramente um vício
de inconstitucionalidade, em sentido adequado, pois que, e em rigor, se limita
a invocar a questão da inconstitucionalidade como sendo uma consequência da
alegada interpretação contra legem do preceito legal em causa. Na verdade, a
recorrente afirma que o objeto do recurso se reconduz à aplicação ilegal do critério
definido pelo tribunal a quo. Mais insiste, por diversas vezes, e em
formulações semelhantes, na ideia de que tal critério não tem correspondência
nos critérios legais constantes no artigo 62.º, alínea b), do CPC, pelo que não
poderia ter sido utilizado pelo STJ, que assim, e a seu ver, derrogou o
princípio do Estado de Direito, além de extravasar os poderes jurisdicionais do
tribunal e de invadir a esfera do poder legislativo; nessa perspetiva, conclui
que tal interpretação viola parâmetros constitucionais, por permitir ao
tribunal definir solução jurídica que entende não ter suporte na lei.
Em face do que, imperioso
se torna concluir que a discussão enunciada se reconduz, evidentemente,
a um recurso de mérito e não a um recurso incidental e com caráter normativo,
como é o previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Em consequência, e à luz
do exposto, verifica-se uma inidoneidade do objeto do presente recurso, quanto
à primeira questão de constitucionalidade.
2.2.2. Relativamente à segunda questão de
constitucionalidade, reportada aos artigos 38.º, n.º 1, da Lei da Organização
do Sistema Judiciário (LOSJ), foi esta enunciada, no ponto 1., alínea (b) do
requerimento de recurso, nos seguintes termos: «a interpretação da norma prevista no
art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ no sentido de permitir, também em matéria de determinação da competência dos tribunais, o recurso a presunções judiciais pelo
STJ, para além dos factos alegados na petição inicial», formulação que se
mantém em termos semelhantes ao longo do texto.
Ora, não pode este
Tribunal tomar conhecimento desta questão, em virtude de não poder dar-se por
verificada a sua efetiva aplicação como critério determinante do sentido da
decisão recorrida (artigo 79.º-C da LTC).
Com efeito, quer a
decisão singular primeiramente proferida (cfr. item 1.3. supra), quer o acórdão
posterior (cfr. item 1.5. supra), que a confirmou na íntegra, não assentam,
sequer indiretamente, na norma cuja constitucionalidade é posta em crise. Pelo
contrário, afastam-se expressamente da utilização de qualquer presunção para
apreciação da competência dos tribunais portugueses.
Vejamos melhor em que
termos.
Lê-se na decisão sumária
do STJ (cfr. item 1.3. supra):
«[A] recorrida suscita
nas contra-alegações a questão da interpretação da lei efectuada pelo tribunal
poder ser inconstitucional, dizendo:
“ee) Daí que não se
verifiquem nenhum dos fatores de conexão estabelecidos no art. º 62. º do CPC e não
possa ser mantida, por ser inconstitucional a interpretação e aplicação da
alínea b) pelas razões acima detalhadas, o que deve determinar a revogação do
acórdão do TRL e a declaração da incompetência internacional dos tribunais
portugueses."
A questão suscitada não
se compreende, na medida em que a recorrida pretende que se mantenha a decisão
do tribunal da Relação, mas aqui expressamente indica que o mesmo deve ser
revogado.
A recorrida alega ainda
que “São inaplicáveis os conceitos relativos ao domicílio e centro
de interesses do autor e, bem assim, quaisquer presunções judiciais, factos que
não estejam referidos na petição inicial e factos que não integt'em a causa de pedir, sob
pena de interpretação inconstitucional dos artº 62.º do CPC, 38º, n.º 1 da LOSJ
e 351.º do CC, por violação nos termos detalhados nas alegações de recurso -
aqui dados por reproduzidos e para os quais se remete - entre outros, dos
seguintes princípios:
- princípio do Estado de
Direito (e seus subprincípios da legalidade, da proteção da confiança dos
cidadãos e da certeza e da segurança jurídicas);
- princípio do processo
equitativo (e subprincípios do dispositivo e do contraditório);
-
princípios
da separação dos poderes e do dever de obediência à lei; e
-
princípio
do primado do direito europeu. ”
Cumpre responder:
Na presente decisão o
tribunal não recorre, nem a presunções para ter como provado nenhum facto que
releve para estabelecer a competência dos tribunais portugueses, nem a factos
não alegados na petição, nem se atribui relevo autónomo ao domicílio do autor.
Também da referência que
se possa ter feito à jurisprudência do TJUE, não decorre que se está a
utilizá-la para interpretar a lei portuguesa, muito menos a tomá-la como
vinculativa.
Entende-se que dos factos
alegados - de que a carreira profissional do autor decorreu em várias épocas em
Portugal, com duração significativa, e em representação de clubes portugueses,
de que o seu domicílio se situa em Portugal (sem que isto signifique dar relevo
autónomo ao domicílio do autor, repete-se), de que os jogos são difundidos em
Portugal (o que aliás integra o facto ilícito, tal como é descrito pelo autor,
que não se esgota com a elaboração e a produção dos jogos) - resulta que parte
significativa da causa de pedir é situada pelo autor em Portugal.
Não se retirando dos
preceitos indicados pelo recorrido nenhuma norma com o sentido que se retira da
alegação de inconstitucionalidade, não há que conhecer da invocada
inconstitucionalidade de normas que se não aplicaram».
O trecho transcrito é
reafirmado nos mesmíssimos termos no acórdão do STJ (cfr. item 1.5. supra).
Na realidade, a
discordância da recorrente é dirigida ao modo como o tribunal a quo aplicou o
direito infraconstitucional e à concreta valoração dos factos invocados pelo
autor e recorrido, o que extravasa a competência deste tribunal. Por imperativo
do artigo 280.º da CRP, o Tribunal Constitucional aprecia somente normas ou interpretações
normativas que hajam constituído do critério decisório da decisão recorrida,
sem poder avaliar, por referência direta à Constituição, os termos da subsunção
do caso concreto em certa norma.
Nessa medida, não tendo
as decisões recorridas feito aplicação, enquanto ratio decidendi, da «[i]nterpretação da norma prevista no
art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ no sentido de permitir, também em matéria de determinação da competência dos tribunais, o recurso a presunções judiciais pelo
STJ, para além dos factos alegados na petição inicial» não poderia nunca a
questão de inconstitucionalidade ser conhecida, nos termos do disposto no
artigo 79.º-C da LTC; o que se compreende, porquanto um eventual julgamento da
sua inconstitucionalidade seria inapto a determinar a reforma da decisão
recorrida (n.º 2 do artigo 80.º da LTC), já que se manteria intacto o
verdadeiro fundamento normativo em que assenta.
3. Em suma, não estando em
causa uma mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso,
não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC – a falta
de verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível
através daquela correção.
Haverá, pois, que
proferir uma decisão de não conhecimento do objeto do presente recurso.
[…]» (sublinhado
acrescentado).
3. Notificada desta
decisão, a recorrente dela reclamou para a conferência, concluindo nos
seguintes termos:
«[…]
Conclusões
Em obediência ao art.º 643, n.º 1 do Cód. de
Proc. Civil, por remissão do art.º 69.º da LTC, extraem-se em resenha
conclusiva, as subsequentes alíneas:
a) A presente reclamação visa reverter a decisão sumária de 18.10.2024, onde se concluiu pelo não
conhecimento do presente recurso junto deste Tribunal Constitucional, porque o
recurso não teria efetuado a formulação expositiva das interpretações
normativas às quais se assacam os vícios de inconstitucionalidade material e
cuja sindicância se requer.
b) O pressuposto de suscitação
prévia da inconstitucionalidade mostra-se verificado, tendo sido suscitado pela
ré, no seu requerimento de 07.11.2022, no seu requerimento de pronúncia
apresentado junto do Tribunal da Relação de Lisboa de 06.12.2023, na sua
resposta ao recurso de revista de 23.01.2024 e na sua reclamação para a
conferência do Supremo Tribunal de Justiça de 15.04.2023.
c) E, entre outros, nos
itens n.º 7, 19 a 22, 33, 37, 53, 54, 56, 68 e 70 (estes os mais impressivos)
do requerimento de interposição de recurso para este Tribunal de 18.06.2024, a
ré suscita adequadamente uma questão tipicamente objeto de recurso de
fiscalização sucessiva por este Tribunal, centrando as questões na
interpretação abstrata das normas indicadas e de que modo, em termos sumários,
tal interpretação atenta contra os artigos e normas constitucionais.
d) Inclusive, referiu-se
no recurso quais as interpretações normativas abstratas efetuadas que se
revelam inconstitucionais (e isto, sem proceder à sua aplicação ao caso
concreto):
(i) Interpretação do art.º 62.º, alínea b) do CPC,
mediante integração do critério do centro de interesses:
- "Certo é que a
manutenção da interpretação, adotada pelo STJ, do art.º 62.º, alínea b) do CPC
tem levado à aplicação desta norma - nestes casos em que a ré é demandada por
jogadores de futebol nacionais e estrangeiros (e já não em outros, como acima
se assinalou) - no sentido de declarar que os tribunais portugueses são
internacionalmente competentes quando tenha sido praticado em território
português o facto que serve de causa de pedir na ação, ou algum dos factos que a integram decorrentes
da localização do centro de interesses do autor em Portugal, (destaque
nosso); e
(ii) Interpretação do art.º 38.º da LOSJ, mediante a
utilização de factos não alegados na PI:
- "A competência
fixa-se no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações
de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente
previstos na lei, sem prejuízo da possibilidade do tribunal atender a factos que
venha a presumir, a partir de outros factos alegados na petição inicial e
sem prejuízo desses factos não integrarem a causa de pedir." (realce
nosso).
e) O duplo âmbito deste
recurso de fiscalização sucessiva mostra-se por isso devidamente definido,
centrando as questões na interpretação abstrata das normas indicadas e de que
modo, em termos sumários, tal interpretação atenta contra os artigos e normas
constitucionais.
f) Devendo, com base na
argumentação adrede expendida, ser revogada a decisão sumária, declarado o
cumprimento do pressuposto de suscitação prévia e de modo adequado das duas
questões de inconstitucionalidade e, bem assim, admitido o presente recurso,
seguindo a sua ulterior tramitação, nomeadamente notificação das partes para apresentação
de alegações nesse âmbito.
[…]»
4. O recorrido B. pronunciou-se no sentido
do indeferimento da reclamação, nos termos seguintes:
«[…]
1. A recorrente interpôs
recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea
b), da Lei 28/82, de 15 de Novembro, do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça,
pedido a fiscalização das seguintes normas:
– Artigo 62.º, alínea b),
do Código de Processo Civil, quanto interpretado no sentido de permitir, em
matéria, de determinação da competência internacional dos tribunais, a
utilização do critério de centro de interesses.
– Artigo 38.º, n.º 1, da
Lei Orgânica do Sistema Judiciário, quando interpretado no sentido de permitir,
também em matéria de determinação da competência dos tribunais, o recurso a
presunções judiciais pelo Supremo Tribunal de Justiça, para além dos factos
alegados na petição inicial.
2. Invoca ainda, em ambos
os casos, a violação do Princípio do estado de Direito, consagrado no artigo
2.º da Constituição da república Portuguesa, incluindo os subprincípios da
legalidade, da protecção da confiança dos cidadãos, da certeza e da segurança jurídicas,
do Principio do processo equitativo positivado no artigo 20,º, n.º 4, da
Constituição da República Portuguesa e do Princípio da separação dos poderes e
principio do dever de obediência à lei, respectivamente inscritos no artigo
111.º, n.º 1 e artigo 203.º, ambos da Constituição da República Portuguesa.
3. Interposto esse
recurso, pela decisão sumária n.º 620/2024 de 18.10.2024, decidiu-se não
conhecer do mérito do recurso por não estarem preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
4. Daquela Decisão
Sumária reclamou agora a recorrente, vindo (apenas e uma vez mais) repetir as
suas considerações acerca do Acórdão proferido pelo nosso Supremo Tribunal de
Justiça, nos autos de revista 96/21.1T8ALM-A.L1.S1, tal como já havia feito no
recurso interposto para esse Tribunal Constitucional.
5. Ora, perante tais
formulações das questões de constitucionalidade a sujeitar ao Tribunal
Constitucional, não poderia a Excelentíssima Senhora Juíza Conselheiro Relatora
deixar de decidir, como decidiu, não tomar conhecimento do objecto do recurso
interposto.
6. Na verdade, resulta,
com evidência, do conteúdo do requerimento de interposição de recurso
apresentado, que o seu objecto, nos termos deduzidos pela, ora, reclamante, não
se corporizam em conteúdos de natureza normativa mas, pelo contrário, se
consubstanciam na própria decisão recorrida e, mais tangivelmente, nos
critérios concretos que suportaram tal decisão.
7. Com efeito, conforme
foi apreendido pela Excelentíssima Senhora Juíza Conselheiro Relatora, apura-se,
desde logo, que da delimitação do objeto do recurso não emergem verdadeiras
questões normativas que possam ser apreciadas pelo Tribunal Constitucional, mas
tão-somente uma divergência quanto ao processo hermenêutico gizado pelo
Tribunal a
quo.
8. Em tal objecto não se
vislumbram as normas jurídicas cuja inconstitucionalidade se pretende
questionar, mas exclusivamente a adequação e correcção da aplicação do direito
ao caso concreto.
9. Com efeito, aquilo que
a recorrente discute diz respeito à melhor interpretação do direito
infraconstitucional, tendo em conta as circunstâncias específicas do caso
concreto.
10. Confrontada com as
pertinentes inferências alcançadas pela douta Decisão Sumária n.º 620/2024 de
18.10.2024, limita-se a reclamante a discordar - sem fundamentar - do decidido
pelo Tribunal Constitucional e a reiterar o desejo de que a sua pretensão seja
decidida pela conferência.
11. E, como é sabido, o
sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e
não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., Carlos
Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência
do Tribunal Constitucional, cit., pp. 26, 98; Jorge Reis Novais, Sistema
Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, AAFDL
Editora, Lisboa, 2019, p. 51).
12. Ademais, importa
ainda dizer que, também não assiste razão à reclamante, dado nada haver
rigorosamente a acrescentar, relativamente ao que se expendeu na Decisão
Sumária sob escrutínio, a propósito da eventual admissibilidade do conhecimento
da interpretação normativa cuja constitucionalidade a ré pretende ver
apreciada, com o recurso interposto, por claramente esta interpretação não ser
assumida pelos Acórdãos preferidos nos autos, como sua ratio decidendi, sendo, pelo contrário,
por elas rejeitada.
13. E, se o conteúdo da
interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se invoca não foi seguido,
antes foi rejeitado pelos Acórdãos recorridos, não tem qualquer utilidade a
apreciação da constitucionalidade pretendida, uma vez que o resultado da sua
apreciação nunca se repercutiria na decisão adotada por aqueles Acórdãos.
14. Logo, a pretensão da
reclamante, atenta a detecção da falta do supra invocado pressuposto
processual, nunca poderia ser atendida.
15. Pelo exposto,
afigura-se-nos, em suma, que a reclamação apresentada pela reclamante não
contém nova fundamentação apta a fazer reverter o sentido da douta Decisão
Sumária sob escrutínio, no que respeita ao requerimento de recurso por si apresentado,
a qual se afigura que nenhum reparo merece, devendo tal reclamação ser
indeferida.
16. Aliás, mais se diga
que, com semelhante fundamentação, já foram, entretanto, proferidos: (i)
Acórdão pelo Tribunal Constitucional, em acção idêntica à presente (de
21.12.2022 - Autos de Reclamação n.º 1042/22), no qual foi doutamente decidido
indeferir a reclamação apresentada pela recorrente, em face da não admissão do
recurso interposto naqueles autos (3853/20.2T8TBRG.G1.S1); (ii) Decisão
Sumária, também, em acção idêntica à presente (de 09.03.2023 - Autos de Recurso
n.º 217/23), no qual foi doutamente decidido não tomar conhecimento do recurso
interposto pela ré; (iii) Acórdão pelo Tribunal Constitucional, em acção
idêntica à presente (de 14.03.2023 - Autos de Reclamação n.º 1169/22), no qual
foi doutamente decidido indeferir a reclamação apresentada pela recorrente, em
face da não admissão do recurso interposto naqueles autos (4157/20.6T8STB.S1-
A); (iv.) Acórdão pelo Tribunal Constitucional, em acção idêntica à presente
(de 16.03.2023 - Autos de Reclamação n.º 1196/22), no qual foi doutamente
decidido indeferir a reclamação apresentada pela recorrente, em face da não
admissão do recurso interposto naqueles autos (24974/19.9T8LSB.L1.S1); (v.)
Acórdão pelo Tribunal Constitucional, em acção idêntica á presente (de
30.03.2023 - Autos de Reclamação n.º 1171/22), no qual foi doutamente decidido
indeferir a reclamação apresentada pela recorrente, em face da não admissão do
recurso interposto naqueles autos (3239/20.9T8CBR-A.C1.S1); (vi.) Decisão
Sumária pelo Tribunal Constitucional, em acção idêntica à presente (de
04.05.2023 - Autos de Recurso n.º 305/23), no qual foi doutamente decidido não
tomar conhecimento do recurso interposto pela ré; (vii.) Acórdão pelo Tribunal
Constitucional, em acção idêntica à presente (de 19.05.2023 - Autos de Recurso
n.º 217/23), no qual foi doutamente decidido indeferir a reclamação apresentada
pela recorrente para a conferência, em face do não conhecimento do recurso
interposto; (viii.) Acórdão pelo Tribunal Constitucional, em acção idêntica à
presente (de 26.05.2023 - Autos de Reclamação n.º 198/23), no qual foi
doutamente decidido indeferir a reclamação apresentada pela recorrente, em face
da não admissão do recurso interposto naqueles autos (2160/20.5T8PNF.P1.S1);
(ix.) Acórdão pelo Tribunal Constitucional, em acção idêntica à presente (de
30.05.2023 - Autos de Reclamação n.º 244/23), no qual foi doutamente decidido
indeferir a reclamação apresentada pela recorrente, em face da não admissão do
recurso interposto naqueles autos (637/20.1T8PRT.P1.S1); (x.) Acórdão pelo
Tribunal Constitucional, em acção idêntica à presente (de 07.06.2023 - Autos de
Reclamação n.º 138/23), no qual foi doutamente decidido indeferir a reclamação
apresentada pela recorrente, em face da não admissão do recurso interposto
naqueles autos (1014/20.0T8PVZ.P1.S1); ); (xi.) Acórdão pelo Tribunal
Constitucional, em acção idêntica à presente (de 05.07.2023 - Autos de Recurso
n.º 305/23), no qual foi doutamente decidido indeferir a reclamação apresentada
pela recorrente, em face da não admissão do recurso interposto naqueles autos
(3803/20.6T8BRG.G1-A.S1;); (xii.) Acórdão pelo Tribunal Constitucional, em
acção idêntica á presente (de 05.07.2023 - Autos de Reclamação n.º 389/23), no
qual foi doutamente decidido indeferir a reclamação apresentada pela
recorrente, em face da não admissão do recurso interposto naqueles autos
(1579/20.6.T8PVZ.P1.S1); ); (xiii.) Acórdão pelo Tribunal Constitucional, em
acção idêntica à presente (de 26.09.2023 - Autos de Reclamação n.º 386/23), no
qual foi doutamente decidido indeferir a reclamação apresentada pela
recorrente, em face da não admissão do recurso interposto naqueles autos
(14046/20.5T8LSB.L1.S1); e ); (xiv.) Acórdão pelo Tribunal Constitucional, em
acção idêntica à presente (de 27.09.2023 - Autos de Reclamação n.º 666/23), no
qual foi doutamente decidido indeferir a reclamação apresentada pela
recorrente, em face da não admissão do recurso interposto naqueles autos
(996/21.9T8PVZ.P1.S1).
[…]» (realce
acrescentado).
Cumpre apreciar e
decidir.
II. Fundamentação
5. Na Decisão Sumária n.º 620/2024, ora
reclamada, foram identificadas duas questões de inconstitucionalidade, tendo-se
concluído pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto
quanto a ambas.
No que se prende com a primeira questão de constitucionalidade,
desenhada por referência ao artigo 62.º, alínea b), do Código de
Processo Civil (CPC), o não conhecimento fundou-se na inidoneidade do objeto, por
se ter considerado que o mesmo carece da necessária dimensão normativa; já quanto
à segunda questão, correspondente à norma extraída do n.º 1 do artigo 38.º da
LOSJ, “no sentido de permitir, também em matéria de
determinação da competência dos tribunais, o
recurso a presunções judiciais pelo STJ, para além dos factos alegados na
petição inicial” julgou-se que a mesma não corresponde à ratio decidendi
da decisão recorrida, pelo que o conhecimento do mérito do recurso seria inútil.
5.1. A reclamante impugna a decisão de não
conhecimento expressa na decisão sumária reclamada, alegando, grosso modo,
e quanto às duas questões de inconstitucionalidade identificadas, ter cumprido
o ónus de suscitação previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
Assim, a reclamante sustenta ter suscitado prévia e adequadamente
as questões de inconstitucionalidade que quer ver apreciadas, argumentando que “[O] pressuposto de suscitação
prévia da inconstitucionalidade mostra-se verificado, tendo sido suscitado pela
ré, no seu requerimento de 07.11.2022, no seu requerimento de pronúncia
apresentado junto do Tribunal da Relação de Lisboa de 06.12.2023, na sua
resposta ao recurso de revista de 23.01.2024 e na sua reclamação para a
conferência do Supremo Tribunal de Justiça de 15.04.2023” e, acrescentando em seguida, “[E],
entre outros, nos itens n.º 7, 19 a 22, 33, 37, 53, 54, 56, 68 e 70 (estes os
mais impressivos) do requerimento de interposição de recurso para este Tribunal
de 18.06.2024, a ré suscita adequadamente uma questão tipicamente objeto de
recurso de fiscalização sucessiva por este Tribunal, centrando as questões na
interpretação abstrata das normas indicadas e de que modo, em termos sumários,
tal interpretação atenta contra os artigos e normas constitucionais” (cfr.
item 3., supra).
Ora, como vimos, na decisão reclamada, concluiu-se – e apenas por
referência à primeira questão de inconstitucionalidade, ou seja, quanto ao artigo 62.º,
alínea b), do CPC – que a, ora, reclamante identifica um critério
normativo, mas não lhe imputa verdadeiramente um vício de
inconstitucionalidade, em sentido adequado, pois que, e em rigor, se limita a
invocar a questão da inconstitucionalidade como sendo uma consequência da
alegada interpretação contra legem do preceito legal em causa. Como ali
também se disse, a reclamante insistiu por diversas vezes, e em formulações
semelhantes, na ideia de que o critério do “centro de interesses” não tem
correspondência nos critérios legais constantes no artigo 62.º, alínea b), do
CPC, pelo que, ao invés de configurar uma norma abstrata e suscetível de
aplicação genérica, a reclamante questionou a interpretação do direito
infraconstitucional seguida pelas instâncias, avançando a interpretação que tem
como correta.
Acontece que, a reclamação da recorrente não logra infirmar este
juízo.
Desde logo, a reclamante alega ter suscitado prévia e
adequadamente as questões de inconstitucionalidade, porém, quando expõe o
enunciado normativo referente ao mencionado artigo 62.º, alínea b), do CPC, - «[I]nterpretação do art.º 62.º, alínea b) do CPC,
mediante integração do critério do centro de interesses: "Certo é que a
manutenção da interpretação, adotada pelo STJ, do art.º 62.º, alínea b) do CPC tem
levado à aplicação desta norma - nestes casos em que a ré é demandada por
jogadores de futebol nacionais e estrangeiros (e já não em outros, como acima
se assinalou) - no sentido de declarar que os tribunais portugueses são
internacionalmente competentes quando tenha sido praticado em território
português o facto que serve de causa de pedir na ação, ou algum dos factos que a integram decorrentes
da localização do centro de interesses do autor em Portugal, (destaque
nosso)» (cfr. item 3. supra) mantém a
pretensão de sindicância do modo como o Supremo Tribunal de Justiça aplicou o
direito infraconstitucional e não a inconstitucionalidade de qualquer norma,
formulada de forma clara, expressa e pela positiva, que devesse ser recusada
pelo tribunal a quo.
Resultando, assim, evidente, que reclamante não cumpriu o ónus de
proceder a uma «clara, precisa e expressa delimitação e especificação
do objeto do recurso» (Carlos Lopes do Rego, in Os Recursos de
Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
Coimbra, Almedina, 2010, p. 97) razão pela qual improcede, nesta parte, a presente
reclamação.
5.2. Ademais, a decisão reclamada
pronunciou-se no sentido do não conhecimento do objeto do recurso no que
concerne à questão de inconstitucionalidade correspondente à norma extraída do
n.º 1 do artigo 38.º da LOSJ, “no sentido de permitir,
também em matéria de determinação da competência dos tribunais, o
recurso a presunções judiciais pelo STJ, para além dos factos alegados na
petição inicial”, por falta de coincidência entre esta e a ratio decidendi da
decisão recorrida.
Ora, quanto a este fundamento de
recusa, a reclamante não aduziu qualquer argumento, pelo que a reclamação apresentada
é indelevelmente inapta a rebater os fundamentos da decisão sumária reclamada. O
que esta reclamação expõe com evidência é um aparente equívoco da reclamante, ao
não ter logrado compreender que a norma extraível do n.º 1 do artigo 38.º da
LOSJ e cuja inconstitucionalidade invoca, não correspondeu à ratio decidendi
na qual assentou qualquer uma das decisões proferidas anteriormente nos
autos, e que foi, afinal, o fundamento para o não conhecimento do objeto do
recurso, uma vez que, nesta parte, também se limitou a argumentar pelo
cumprimento do ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, que não fora, na
verdade, posto em causa.
6. Em suma, a recorrente, ora reclamante, não tendo apresentado
razões capazes de abalar a Decisão Sumária proferida, determina que o alcance
do presente acórdão só poderá ser o da confirmação do sentido decisório já
antes vertido na decisão reclamada, a qual se mantém, assim, válida nos seus fundamentos.
III. Decisão
7. Face ao exposto,
decide-se indeferir a reclamação deduzida pela recorrente A., aqui reclamante,
mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso interposto
nos presentes autos.
7.1. Custas pela recorrente,
ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta,
tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei
n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 11
de dezembro de 2024 - Dora Lucas Neto - José Eduardo Figueiredo Dias
- Gonçalo Almeida Ribeiro