Texto integral (6180 palavras)
ACÓRDÃO Nº
626/2024
Processo n.º 726/2024
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I
– Relatório
1.
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça,
A. veio apresentar
reclamação, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da Lei da Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por
LTC) – conforme convolação operada pelo mesmo tribunal (vide 5., infra)
– do despacho proferido naquele tribunal que, em 16 de junho de 2024, não
admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
2.
A aqui reclamante recorreu para o Tribunal da Relação de Guimarães da
decisão de primeira instância, que lhe havia fixado uma pena de cinco anos de
prisão, pela prática de um crime de tráfico e outras atividades ilícitas (artigo
21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência à
tabela I-B). Por acórdão prolatado em 19 de março de 2024, o recurso interposto
pela arguida foi julgado totalmente improcedente.
Inconformada
com esta decisão, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Por
despacho datado de 2 de maio de 2024, o Tribunal da Relação de Guimarães não
admitiu o recurso, «(…) pois confirmou a decisão condenatória de 1.ª
instância e aplicou pena de prisão não superior a 5 anos
(artigos 432.º, n.º 1, al. b), e 400.º, n.º 1, al. e), do CPP).»
Desta
decisão, reclamou para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos
do artigo 405.º do Código de Processo Penal. Por decisão prolatada em 29 de maio
de 2024, a reclamação foi indeferida, com fundamento no disposto no artigo
432.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, em conjugação com
o artigo 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), do mesmo código.
3.
Novamente inconformada, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos
seguintes termos:
«(…)
A., recorrente nos
autos à margem referenciados, notificado da decisão (singular), a qual,
indeferiu a reclamação deduzida contra o despacho que decidiu pela não
admissibilidade da subida do recurso penal, interposto do despacho proferido a
05/04/2024 pelo Tribunal da Relação de Guimarães;
- Vem Por este
meio, apresentar competente RECURSO AO TRIBUNAL
CONSTITUCIONAL, expondo e requerendo o seguinte:
Têm os presentes
autos origem na condenação em 1a. Instância (Comarca de Braga -
Juízo Central Criminal de Braga - Proc. n°. 71/19. 6 PFBRG - Juiz 3), na pena
de 5 anos de prisão, pela prática de um crime de tráfico e outras actividades
ilícitas, previsto e punível pelo Artº. 21 n° 1 do D.L. n°. 15/93 de 22 de
Janeiro, por referência ás tabelas I-B;
Não
se conformando,
A aqui recorrente
interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, o qual, por Acordão
de 19 de Março de 2024, negou provimento, tendo sido confirmada, integralmente
quanto a si, a decisão recorrida;
Ainda
inconformada,
Apresentou novamente
recurso, então para o Supremo Tribunal de Justiça, recurso este, não admitido
pela Relação de Guimarães por despacho de 02/05/2025, do que, apresentou
competente reclamação para o Presidente deste S.T.J., a qual, por decisão
singular foi indeferida/negada;
Ora,
Pese embora o(s)
recurso(s) e/ou reclamação(s) nestes autos apresentados, nomeadamente também
fundamentados em invocadas inconstitucionalidades;
Facto
é,
Que acabou a aqui
recorrente de “tomar conhecimento”, que não obstante a argumentação e/ou
fundamentos então invocados, foi decidido pelo Mtm.° Juiz Conselheiro
Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, ainda assim, manter a
decisão de inadmissibilidade do recurso interposto da Decisão proferida pela
Relação de Guimarães;
Pelo
que,
Em face do exposto
e, tudo quanto vem estabelecido nos n°.(s) 2 a 4 do artigo 70°. da Lei do
Tribunal Constitucional (aprovada pela Lei n° 28/82 de 15 de Novembro),
declarado até pelo Supremo Tribunal de Justiça;
Está agora o aqui
recorrente, face à situação de que é inequívoco que nos presentes autos;
Encontram-se já para
si irremediável e completamente esgotados, todos os meios ou recursos
jurisdicionais ordinários, que lhe possibilite reagir contra a decisão da
aplicação conjugação das normas da alínea b) do n°. 1 do Artº. 432 do C.P.P., com a alínea
e) do n° 1 do Artº. 400 do C.P.P, na interpretação seguida
pelo Tribunal da Relação de Guimarães e, em reclamação pelo Supremo Tribunal de
Justiça, com a qual, continua a não conseguir conformar-se;
E
cuja inconstitucionalidade.
Está inabalavelmente
persuadida, tudo resultando numa clara e inequívoca desconformidade com a real
intenção do legislador constitucional;
Nesta
medida,
Continua pois o aqui
recorrente, inconformado com a decisão do Tribunal da Relação de Guimarães e,
em reclamação pelo Supremo Tribunal de Justiça, que decidiram julgar conforme
com o texto constitucional, a aplicação do resultante da conjugação das normas
da alínea b) do
Artº. 432
do
C.P.P.,
com a alínea e) do n° 1 do Artº. 400 do C.P.P, na
interpretação por eles seguida;
Assim,
E porque está em
tempo e para tal tem legitimidade (Cfr. al. b) do n° 1 do art.º 72° da Lei do T.
Constitucional), interpõe-se o presente recurso;
O qual deverá subir
imediatamente e nos próprios autos, com efeito suspensivo (Cfr. n° 4 do artigo
78° da Lei do Tribunal Constitucional);
Nesta
consonância,
Ao abrigo da alínea
b) do n.° 1 do
art. 70°
da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro;
Pretende-se ver
apreciada a constitucionalidade do resultante da conjugação das normas da
alínea b) do
Artº. 432°.
do
C.P.P.,
com a alínea e) do n° 1 do Artº. 400°. do C.P.P., na
interpretação seguida pelo Tribunal da Relação do Porto e, em reclamação pelo
Supremo Tribunal de Justiça;
Assim,
Sempre se diga que,
a '"jurisprudência do Tribunal Constitucional tem tido a
oportunidade de salientar, por diversas vezes, que o direito ao recurso
constitui uma das mais importantes dimensões das garantias de defesa do arguido
em processo penal;
E mesmo antes de o Art0. 32°. n°.1 da
Constituição ter passado a declarar expressamente o recurso como uma das
garantias de defesa, o Tribunal Constitucional já afirmava, no Ac. n.° 322/93,
que: “...uma das garantias de defesa, de que fala o n.°1 do art. 32.°, é
justamente, o direito ao recurso contra sentenças penais condenatórias...”, o que vale por
dizer que, no domínio processual penal, há que reconhecer como principio, o
direito a um verdadeiro duplo grau de jurisdição;
Ora,
Este conteúdo do
direito ao Recurso como garantia de defesa é de há muito identificado pelo
Tribunal Constitucional com a garantia do duplo grau de jurisdição: “quanto
a decisões penais condenatórias e ainda quanto às decisões penais respeitantes
à situação do arguido face à privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer
outros direitos fundamentais”',
E
tomando como certo,
Que a Constituição
da República Portuguesa não impõe a concessão ao arguido de um direito de
recorrer de toda e qualquer decisão judicial que lhe seja desfavorável;
Não
se prescinda,
Que é necessário
assegurar o tal efectivo duplo grau de jurisdição constitucionalmente
imposto, que abrange, segundo o próprio Tribunal Constitucional, tanto o
recurso em matéria de direito, como o recurso em matéria de facto;
E
salvo o devido respeito,
Que é muito,
merecido e devido, cremos que esta decisão e entendimento (tendo havido parcial
provimento dos recursos interpostos na decisão da Relação relativamente ao
Acordão produzido em 1a. Instância), por ora não respeitar este duplo
grau de jurisdição, não merece acolhimento e, não pode ser aplicada ao
caso concreto dos autos, uma vez que se afigura ser uma interpretação
inconstitucional das normas conjugadas do Art.0 400°. alínea e) e Art.0 432°. n° 1, ambas do
C. P. P.;
Interpretação
contrária constitui uma clara e evidente violação da C.R.P., desiqnadamente
dos princípios previstos nos artigos 2°., 29° e 32°. da C.R.P.,
inconstitucionalidade que ora novamente se invoca e suscita, para os devidos e
legais efeitos;
Está pois em
causa, a restrição de um direito fundamental e constitucionalmente previsto gue
é o direito à liberdade, tal violência, exige uma segura legitimação gue a
impõe, o que, não se alcança;
É
que,
O que está
expressamente consagrado constitucionalmente, é o direito ao recurso, não o
direito a um duplo grau de jurisdição;
Torna-se pois em
concreto “mui” chocante, perceber-se que em nome do combate à crescente
massificação do acesso à jurisdição do Supremo Tribunal de Justiça, se decida
alcançar tal desiderato, à custa do sacrifício das garantias de defesa/recurso
dos arguidos em processo penal;
Também se
preconizam manifestas as reservas deixadas à constitucionalidade do disposto na
actual
redacção
do
Art0. 400° n° 1 al. e) do C.P.P., pois que,
a mesma neste caso em concreto fere ostensivamente o reduto nuclear das
garantias de defesa da aqui recorrente, denegando-lhe o efectivo direito ao
recurso de uma decisão gue o privará da liberdade, violando como isso o
preceituado no Art0. 32, n°. 1 da CRP;
Peticionando-se
pois,
Por tal via, a
desaplicação da norma contida no Art0. 400° n° 1 alínea
e) do C.P.P., na redacção dada pela Lei 20/2013 de 21-02 (ao presente caso), no
presente caso, tudo, na razão da sua desconformidade, por clara violação dos
artigos 32°. n° 1 e 18°. n° 2 da C.R.P., admitindo-se assim, o recurso
interposto pela arguida ao Supremo Tribunal de Justiça;
Outrossim,
Entrando noutro
diapasão inconstitucional que os autos suscitam, atente-se que, as penas devem
ser aplicadas com um sentido pedagógico e ressocializador, como, aliás, se
afirma categoricamente no Preâmbulo do Código Penal, colocando-se a questão de
saber se tal desiderato se alcança aqui com a efectividade da pena de prisão
nestes autos aplicada;
Ou,
Se para tanto ainda
é suficiente uma pena substitutiva, como a suspensão da execução da pena;
O tribunal quando
aplica uma pena de prisão não superior a 5 anos deve suspender (poder-dever) a
sua execução, sempre que, reportando-se ao momento da decisão, possa fazer um
juízo de prognose
favorável
sobre a conduta futura do arguido;
Este juízo não deve
assentar numa certeza, bastando uma expectativa fundada de que a simples
ameaça da pena seja suficiente para realizar as finalidades da punição (Art. 40 n° 1 do código
Penal) (cf„ por ex., Ac. STJ de 8/7/98, C.J. ano VI, tomo II, pág. 25, de
24/5/2001, C.J. ano IX, tomo II, pág.201);
Para a formulação do
juízo de
prognose, pressuposto
material condicionante da suspensão, não pode bastar nunca a consideração ou só
da personalidade ou só das circunstâncias do facto, devendo o tribunal atender
especialmente às condições de vida e à sua conduta anterior e posterior
aos factos, as quais, e mais uma vez pelo atrás explanado se revela
esclarecedor/clarificador;
“In casu”,
Parece
evidente resultar do Acordão ora recorrido, a existência de uma
duplicada/excessiva valoração da prevenção geral em prejuízo do aqui
recorrente;
Resultando esta
interpretação, uma dupla valorização de critérios da prevenção geral
absolutamente excessiva na apreciação dos Art.(s) 44°., 50°. 70°. e 71°. do C.P., constituindo
também uma clara e evidente violação da CRP, designadamente do princípio previsto
no artigo 18° n°. 2 da CRP, inconstitucionalidade que à cautela, foi
já invocada em sede de recurso junto da Relação do Porto, não tendo obtido
melhor resposta, ora novamente se suscita para os devidos e legais efeitos;
Em
consonância,
E na posse de todo o
circunstancialismo factual, o Tribunal recorrido, bem poderia no uso do seu
legítimo critério, e em alternativa, ter optado pela suspensão da execução da
pena de prisão aplicada;
Pois, no entender do
arguido aqui recorrente, tal realizaria de forma perfeitamente adequada e
suficiente as finalidades da punição;
Desde logo
revelando, que o Tribunal “a quo” não interpretou as
normas constantes dos Art.(s) 40°., 44°., 50°., 70°., 71°. do C.P. e, 18°.
n° 2 da C.R.P., no sentido que as finalidades das penas são a sua
reintegração na sociedade, reeducação e ressocialização, e não o sentido com
que as terá interpretado, de que ao arguido aqui recorrente deverá ser aplicada
a mais severa das punições;
Tudo o que,
presumivelmente, definitivamente se degradará, em resultado da execução do
cumprimento da pena de prisão a que foi condenado;
“In casu", não parece de todo
existir, qualquer elemento imperioso que afaste em definitivo e sem qualquer
dúvida uma prognose
favorável
ao recorrente, razão porque, entende-se que Tribunal “a quo" não avaliou
correctamente o grau da ilicitude, da intensidade do dolo e/ou negligência, das
condições pessoais e económicas do agente, da conduta anterior e posterior aos
factos, ou seja, da determinação da medida da pena em função da culpa e das
exigências de prevenção;
Ademais, e tendo
como perspectiva a definitiva ressocialização do recorrente, trata-se de um
dever a que o tribunal não deveria subtrair- se;
Desde logo, pela
razão de que na posse de todo o circunstancialismo fáctico imputado ao
recorrente, o Tribunal "a quo’, poderia no uso do
seu legítimo critério, e em alternativa, ter optado por uma pena não privativa
da liberdade;
Pois, repita-se "ad
nauseam", no entender do arguido aqui recorrente, tal suspensão da pena
de prisão, realizaria de forma perfeitamente adequada e suficiente as
finalidades da punição;
Parece pois evidente
que se sobrevalorizou a natureza dos crimes cujas gravidades não se discutem;
E,
Acentuando a tutela
dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas
comunitárias o Acordão em apreço não atentou, como podia e devia, nos demais
parâmetros a considerar, mormente os acabados de mencionar, assim deixando de
lado os aspectos referentes à eventual esperança de que a socialização em
liberdade pudesse ser lograda, ou seja, a denominada prevenção especial
positiva;
Assim,
Tendo em
consideração a análise interpretativa do preceito em apreço, entende o ora
recorrente que se justifica uma suspensão da execução da pena de prisão (Art0. 50 e 53 do C.P.) a
fixar nos autos ora recorridos;
Termos
em que,
Observados que estão
os formalismos legais para tal previstos, porque para tal o recorrente tem
legitimidade, está em tempo e representado por advogado (cfr. art’s 72° n° 1 al. b), 75°
e 83° da Lei do T. Constitucional).
Requer-se a Va.
(s) Exca. (s), que desde já considerem validamente
interposto o presente recurso para o Tribunal Constitucional, seguindo-se
os ulteriores termos, sendo certo que as respectivas alegações que o motivarão
serão produzidas já no Tribunal "ad quem’’, de acordo com o disposto
no artigo 79° da Lei do Tribunal Constitucional e no prazo aí previsto.»
4.
Por despacho datado de 16 de junho de 2024, o Supremo Tribunal de Justiça
decidiu pela não admissão do recurso de constitucionalidade, com os seguintes
fundamentos:
«(…)
Fundamentação:
1.
Face
ao disposto no n.° 2 do artigo 72.° da LTC, o recurso previsto na alínea b) do
n.° 1 do artigo 70° da LTC só pode ser interposto por quem haja suscitado
questão da inconstitucionalidade “de modo processualmente adequado perante o
tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a
dela conhecer”.
O recurso interposto
para o Tribunal Constitucional podia, em princípio, ser admitido para
apreciação da inconstitucionalidade da interpretação normativa resultante da
conjugação do
artigo
432.°
n.° 1, alínea
b)
com o
artigo 400,°,
n.° 1, alínea
e),
do CPP, tendo
em conta que esta foi a única questão de inconstitucionalidade suscitada na
reclamação, face ao disposto no n.° 2 do artigo 72,° da LTC e por a referida
norma ter sido aplicada na decisão que a indeferiu.
2.
Sucede,
porém, que a decisão da reclamação foi indeferida com duplo fundamento:
a)
-
na
irrecorribilidade do acórdão recorrido por aplicação da norma que se extrai da
leitura necessariamente conjugada dos artigos 432.°, n.° 1 alínea b) e 400.° n,
0 1, alínea f) do CPP, uma vez que o acórdão da Relação confirmou a
condenação da 1 .a instância.
b)
-
na
irrecorribilidade do acórdão recorrido por aplicação do disposto nos artigos
432.° n.° 1 alínea b) e 400.° n.° 1 alínea e) do CPP porquanto se trata de
decisão que aplicou pena não superior a 5 anos de prisão.
Ora, os recursos de
constitucionalidade desempenham uma função instrumental, só podendo o Tribunal
Conhecer de uma questão de constitucionalidade quando tenha influência decisiva
no julgamento da causa. Quando o julgamento de inconstitucionalidade impondo
diferente interpretação da norma ou complexo normativo que constitui a ratio
decidendi, implique a reversão do sentido da decisão recorrida.
Como o Tribunal
Constitucional várias vezes tem afirmado só pode e deve emitir pronúncia sobre
uma questão de constitucionalidade quando ela puder repercutir-se utilmente no
julgamento da causa e não já quando essa decisão apenas se revista de utilidade
para prevenir futuros litígios ou servir para os decidir, no caso de eles virem
a surgir, isto é, o Tribunal Constitucional só deve conhecer de uma questão de
constitucionalidade normativa, se tal questão se refletir no julgamento da
causa, implicando uma alteração do deliberado.
No caso concreto,
mesmo que fosse declarada a inconstitucionalidade do artigo 400.°, n.° 1,
alínea e), na interpretação normativa que lhe foi dada na decisão que indeferiu
a reclamação - o que, em face da firme e uniforme jurisprudência do Tribunal
Constitucional somente por mera hipótese de raciocínio académico aqui se
postula -, jamais teria qualquer efeito útil, para o julgamento da causa, pois
sempre prevaleceria o deliberado, por força da norma do artigo 400.°, n.° 1,
alínea f), do CPP. Ou seja, sempre a reclamação seria indeferida.
Norma de que a
recorrente não deduziu, tempestivamente, a sua inconstitucionalidade.
*
Decisão:
3. Pelo que, de
conformidade com o disposto e em obediência ao estabelecido nos artigos 72° n.°
2 e 76° n.°s 1 e 2 da Lei n.° 28/82 citada, decide-se não admitir, o recurso
interposto pela reclamante para o Tribunal Constitucional.
Notifique-se.»
5.
Notificada desta decisão, a recorrente apresentou reclamação para o Tribunal
Constitucional, sob a invocação do artigo 405.º do Código de Processo Penal,
nos seguintes termos:
«(…)
1.
A
Inconformidade do ora signatário perante o despacho ora Reclamado, tem como
elemento único a alegada irrecorribilidade do mesmo;
2.
Diga-se
pois,
3.
Que
embora o efectivamente disposto na alínea b) do n°. 1 do Artº. 70 da L.T.C. e n°. 2
do
Art0. 72 também da L.T.C.;
4.
Certo
também é,
5.
Que
ao contrário do que parece indicar o despacho de que ora se Reclama, “in casa’, no recurso então
interposto junto daquele Supremo Tribunal de Justiça, foram então suscitadas e
fundamentadas as inconstitucionalidades ora novamente arguidas neste Recurso
interposto para o Tribunal
Constitucional;
6.
Como
aliás,
7.
Já
antes o tinham sido, aquando do Recurso interposto junto do Tribunal da Relação
de Guimarães;
8.
Nesta
medida,
9.
Continua
pois a aqui Recorrente, inconformada com a decisão do Tribunal da Relação de
Guimarães e, em reclamação pelo Supremo Tribunal de Justiça, que decidiram
julgar conforme com o texto constitucional, a aplicação do resultante da conjugação
das normas da alínea b) do Art0. 432 do C.RR, com a
alínea f) do n°. 1 do Artº. 400 do C.RR, na interpretação por eles
seguida;
10.
Ora,
11.
Os
recursos são o único instrumento de impugnação de decisões colocado à
disposição dos vários sujeitos processuais, através do qual lhes é dada a
oportunidade de submeterem uma decisão judicial à apreciação de uma instância
judicial superior, em ordem à sua correcção. Nessa medida, o direito ao recurso
constitui naturalmente uma garantia de defesa desta Arguida;
12.
A
“jurisprudência" do Tribunal Constitucional tem tido a oportunidade
para salientar, por diversas vezes, que o direito ao recurso constitui uma das
mais importantes dimensões das garantias de defesa do Arguido em processo
penal”;
13.
Mesmo
antes de o Artº.
32°.
n°.1 da Constituição ter passado a declarar expressamente o recurso como uma
das garantias de defesa, o Tribunal Constitucional já afirmava, no Ac. n.°
322/93, que: “...uma das garantias de defesa, de que fala o n°1 do art. 32°, é justamente, o
direito ao recurso contra sentenças penais condenatórias...”',
14.
Tudo
o que,
15.
Em
concreto no caso “sub judice”, em concreto, dado o
despacho ora reclamado, não pode reconhecidamente ocorrer;
16.
Este
direito ao Recurso da Arguida aqui Reclamante, goza pois de tutela
Constitucional e, implica que o quadro legislativo que consagra o direito ao
Recurso da Arguida tenha de ser submetido ao crivo da conformidade Constitucional;
17.
Esta
é seguramente, uma das razões pelas quais, no âmbito dos recursos em processo
penal, que o Tribunal Constitucional é sobretudo chamado a pronunciar-se sobre
a Constitucionalidade de normas que ora contendem com o direito ao Recurso da
Arguida;
18.
Ora,
19.
E
conforme o que tem sido uniformemente entendido pelo Tribunal Constitucional, a
preservação dos direitos de garantia de defesa de um Arguido, passa, antes de
tudo o mais, pela observação do contraditório;
20.
Com
efeito,
21.
Não
é configurável em processo criminal, que à aqui Arguida seja negado o exercício
dos seus direitos de defesa;
22.
Ou
seja,
23.
Que
lhe seja impedido de exercitar algum dos seus direitos, claramente inseridos no
Direito Constitucional da sua defesa.
24.
Nestes
termos, por tudo aqui atrás exposto, o despacho ora recorrido, não fez a melhor
justiça na aplicação da Lei Penal vigente, quando, não admitiu o Recurso
apresentado pela ora Reclamante.
25. Mais se deverá,
revogar o despacho de não admissão do Recurso interposto, devendo este, ser
substituído por outro que determine a sua admissão e subida imediata, assim se
fazendo como sempre a costumada, JUSTIÇA!»
6.
Antes da remessa dos autos ao Tribunal Constitucional, por despacho de 4 de
julho de 2024, o Supremo Tribunal de Justiça «(…) corrigi[u], oficiosamente,
a qualificação jurídica do ato processual em causa», determinado que se
sigam os termos da reclamação prevista no artigo 76.º, n.º 4, da LTC.
7.
O Ministério Público emitiu parecer, no qual veio reforçar o entendimento adotado
na decisão reclamada, acerca da inadmissibilidade do recurso, nos seguintes
termos:
«(…)
10.
Resulta, todavia, com clareza da decisão reclamada que
o recurso interposto não reúne os pressupostos essenciais de admissão para este
Tribunal Constitucional, exigidos pelos artigos 280º nº 1, al. b), da CRP e 70º
nº 1 al. b) e 72º nº 2, ambos da LTC.
11.
Com efeito, e como ali se refere “(..) O recurso
interposto para o Tribunal Constitucional podia, em princípio, ser admitido
para apreciação da inconstitucionalidade da interpretação normativa resultante
da conjugação do artigo 432º nº 1, alínea b) com o artigo 400º, nº 1, alínea
e), do CPP, tendo em conta que esta foi a única questão de inconstitucionalidade
suscitada na reclamação, face ao disposto no nº 2 do artigo 72º da LTC e por a
referida norma ter sido aplicada na decisão que a indeferiu (..). Sucede,
porém, que a decisão da reclamação foi indeferida com duplo fundamento: a) na
irrecorribilidade do acórdão recorrido por aplicação da norma que se extraia da
leitura necessariamente conjugada dos artigos 432º, nº 1, alínea b) e 400º nº
1, alínea f) do CPP, uma vez que o acórdão da Relação confirmou a condenação da
1ª instância. b) – na irrecorribilidade do acórdão recorrido por aplicação do
disposto nos artigos 432º nº 1 alínea b) e 400º nº 1 alínea e) do CPP porquanto
se trata de decisão que aplicou pena não superior a 5 anos de prisão. Ora, os
recursos de constitucionalidade desempenham uma função instrumental, só podendo
o Tribunal conhecer de uma questão de constitucionalidade quando tenha
influência decisiva no julgamento da causa. (...) No caso concreto, mesmo que
fosse declarada a inconstitucionalidade do artigo 400º, nº 1, alínea e), na
interpretação normativa que lhe foi dada na decisão que indeferiu a reclamação
(..), jamais teria qualquer efeito útil, para o julgamento da causa, pois
sempre prevaleceria o deliberado, por força da norma do artigo 400º, nº 1,
alínea f), do CPP. Ou seja, sempre a reclamação seria indeferida. Norma de que
a recorrente não deduziu tempestivamente a sua inconstitucionalidade (..).”
12.
O fundamento da decisão ora reclamada assenta na
circunstância de existir uma fundamentação alternativa para além do enunciado normativo cuja inconstitucionalidade foi
invocada pela recorrente e, por isso, qualquer decisão do Tribunal
Constitucional sobre esta questão não se iria reflectir na decisão recorrida,
não tendo, por isso, qualquer utilidade o presente recurso.
13.
E assim sendo, não podemos deixar de acompanhar o
entendimento expresso pelo Senhor Juiz Conselheiro Vice-presidente do STJ,
subscritor do despacho de não admissão do recurso, por falta de pressupostos essenciais e não supríveis para que
fosse admitido o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade.
14.
Afigura-se-nos que a reclamante não introduz com a sua reclamação qualquer argumento
relativamente aos pressupostos essenciais do recurso de fiscalização concreta
de constitucionalidade que contrarie o decidido naquele despacho de não
admissão do recurso para este Tribunal.
15.
E, por isso, não logra a reclamante abalar a
fundamentação do despacho reclamado, o qual se sustenta numa indiscutível
interpretação da lei e que, igualmente, se respalda na firme e constante
jurisprudência do Tribunal Constitucional.
16.
Por força do explanado, e pelos fundamentos constantes
do despacho reclamado, em virtude da falta de pressupostos essenciais de
admissibilidade do recurso, afigura-se-nos que não deverá deixar de ser
indeferida a presente reclamação.»
Cumpre
apreciar e decidir.
II
– Fundamentos
8. O Tribunal
Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos
cumulativos da admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º
1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou
interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos
ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação
normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão
recorrida; e ainda a suscitação prévia da questão de constitucionalidade
normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a
quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República
Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Nestes
termos, cabe discernir se, no presente caso, se verificam os requisitos
enunciados.
9.
Compulsado o requerimento de interposição de recurso apresentado nos presentes
autos, constata-se que a aqui reclamante expressa a intenção de ver apreciada
uma questão de constitucionalidade referente ao artigo 432.º, n.º 1, alínea b),
do Código de Processo Penal, em conjugação com o artigo 400.º, n.º 1,
alínea e), do mesmo código. Note-se que em momento algum apresenta o
concreto enunciado normativo cuja constitucionalidade pretende que seja
apreciada por este Tribunal, em incumprimento do requisito previsto no artigo
75.º-A, n.º 1, da LTC.
Adicionalmente,
afirma que «[p]arece evidente resultar do Acordão ora recorrido, a
existência de uma duplicada/excessiva valoração da prevenção geral em prejuízo
do aqui recorrente; Resultando esta interpretação, uma dupla valorização de
critérios da prevenção geral absolutamente excessiva na apreciação dos Art.(s)
44°., 50°. 70°. e 71°. do C.P., constituindo também uma clara e evidente
violação da CRP, designadamente do princípio previsto no artigo 18° n°. 2 da
CRP (…)».
10. Conforme se extrai da
primeira parte da decisão reclamada, a reclamante não suscitou, perante o
tribunal recorrido – ou seja, o Supremo Tribunal de Justiça –, qualquer questão
de constitucionalidade referente aos artigos 44.º, 50.º, 70.º e 71.º, do Código
Penal, o que conduz à sua ilegitimidade para requerer a respetiva apreciação
nesta sede.
10.1. De facto, por força
do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a autonomização e enunciação dos
critérios normativos a sindicar tivesse sido realizada em momento processual
prévio, ou seja, que ora reclamantes tivessem suscitado as específicas questões
de constitucionalidade – enunciando os critérios normativos e identificando o
preceito ou conjugação de preceitos legais de que o mesmo é extraível – junto
do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, previamente à
prolação da decisão, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal
matéria. Para que se considerasse cumprido este ónus, seria, pois, necessário
que os reclamantes tivessem identificado os critérios normativos cuja
sindicância pretendiam, reportando-os ao específico segmento legal ou
conjugação de segmentos legais de que os mesmos seriam extraíveis, e
enunciando-os de forma a que, caso o Tribunal Constitucional concluísse por um
juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tais
enunciações, assim permitindo que os destinatários da decisão e os operadores
do direito em geral ficassem esclarecidos sobre os específicos sentidos
normativos considerados desconforme à Constituição (vide Acórdão n.º
367/94).
10.2. Antes de
concretizar a conclusão avançada supra, importa lembrar que o presente
recurso de constitucionalidade se reporta à decisão proferida pelo
Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça em 29 de maio de 2024, que
indeferiu a reclamação apresentada pela reclamante, ao abrigo do artigo 405.º
do Código de Processo Penal, conforme decorre do cabeçalho do requerimento de
interposição de recurso. Por conseguinte, quaisquer questões de
constitucionalidade reportadas àquela decisão deveriam ter sido suscitadas no
requerimento de reclamação que lhe deu lugar, conforme explicitado supra.
Porém, compulsado o aludido requerimento de reclamação, constata-se, em linha
com as conclusões apresentadas pelo tribunal recorrido, que a reclamante não
suscitou qualquer questão de constitucionalidade referente aos artigos 44.º,
50.º, 70.º e 71.º, do Código Penal. Diferentemente, a reclamante apenas ensaiou
a formulação de uma questão de constitucionalidade relativa ao artigo 432.º,
n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, em conjugação com o
artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do mesmo código.
Perante o exposto – e
independentemente do que houvesse a ser dito sobre a idoneidade do objeto do
recurso quanto àquela segunda putativa questão de constitucionalidade – é certo
que a falta de legitimidade da ora reclamante prejudicou irremediavelmente a
possibilidade de interpor recurso de constitucionalidade de qualquer
interpretação extraída dos artigos 44.º, 50.º, 70.º e 71.º, do Código Penal.
11. Passando à questão de
constitucionalidade referente ao artigo 432.º, n.º 1, alínea b), do
Código de Processo Penal, em conjugação com o artigo 400.º, n.º 1,
alínea e), do mesmo código, cumpre constatar que ainda que a recorrente
tivesse identificado o concreto enunciado normativo extraído da interpretação
conjugada dos referido preceitos, jamais se poderia considerar cumprido o
pressuposto da instrumentalidade dos recursos interpostos com vista à
fiscalização concreta da constitucionalidade.
11.1. Como se sabe, a
função instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade tem sido
considerada pela jurisprudência deste Tribunal como um dos pressupostos de
admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º
da LTC. O sentido de tal exigência reconduz-se, a final, à
suscetibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade que se
pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional se poder repercutir,
de forma útil e eficaz, na solução jurídica adotada pelo tribunal a quo.
Tal possibilidade efetiva-se quando a decisão sobre a questão de
constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os efeitos da decisão
recorrida, originando necessariamente uma reponderação da resolução do caso
pela instância a quo, o que apenas sucederá quando a norma delimitada
como objeto do recurso constitua o fundamento jurídico (exclusivamente)
determinante da solução dada ao pleito pela instância recorrida.
11.2.
Para concretizar a conclusão apresentada supra, cumpre atentar na
fundamentação apresentada pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça
para concluir pelo indeferimento da reclamação apresentada ao abrigo do artigo
405.º, do Código de Processo Penal:
«(…)
1. O critério de admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de
Justiça reporta- se à pena concretamente aplicada, ou seja, a pena em que a
arguida foi condenada na decisão recorrida.
A recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões penais
está prevista, específica e autonomamente, no artigo 432.° do CPP, dispondo a
alínea b) do n.° 1 que se recorre “de decisões que não sejam irrecorríveis
proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400. °”.
Deste preceito destaca-se a alínea f) do n.° 1 que estabelece serem
irrecorríveis os “acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas
Relações, que confirmem decisão de Iª instância e apliquem pena de prisão não
superior a 8 anos”.
No caso, o acórdão da Relação, confirmou a decisão da 1.ª instância que
aplicou à arguida a pena de 5 anos de prisão pela prática do crime enunciado.
Havendo dupla conformidade, como resulta diretamente das normas
adjetivas citadas, o acórdão da Relação, tirado em recurso, só admite recurso
ordinário para o STJ se tiver sido aplicada ao recorrente, pena superior a 8
anos de prisão.
Não sendo esse o caso dos autos, resulta não ser recorrível o acórdão
confirmatório, conforme decorre do disposto nos artigos 432.°,
n.° 1, alínea b), e 400.°, n.° 1, alínea f), ambos do CPP.
2. Ainda que não houvesse dupla conformidade o
acórdão da Relação, também não admitiria recurso.
Nos termos dos artigos 432.°, n.° 1, alínea b) e 400.°, n.° 1, alínea
e), do CPP, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça dos “acórdãos
proferidos, em recurso, pelas Relações, que apliquem pena não privativa de
liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão
absolutória em 1.ª instância.”
No caso, não se verifica a exceção prevista na parte final do preceito
transcrito. A arguida foi condenada em Iª instância e a pena aplicada não é
superior a 5 anos de prisão.
3. A reclamante alega que a interpretação normativa dos artigos 432.°,
alínea b) e 400.°, n.° 1, alínea e), do CPP, no sentido de não ser admissível
recurso enferma de inconstitucionalidade.
No tocante, à conjugação das normas dos artigos 432.°, alínea b) e
400.°, n.° 1, alínea e) do CPP, apesar de constituírem um segundo fundamento e
critério da decisão da reclamação (o primeiro fundamento foram as normas
conjugadas dos artigos 432.°, alínea b) e 400.°, n.° 1, alínea f), do CPP),
sempre se dirá que o artigo 32.° n.° 1, da CRP, apesar de garantir o direito ao
recurso em processo criminal, não o impõe em todos os casos.
O artigo 32.°, n.° 1, da Lei Fundamental, não consagra a garantia de um
triplo grau de jurisdição em relação a quaisquer decisões penais condenatórias.
Com uma reapreciação jurisdicional, independentemente do seu resultado,
revela-se satisfeito esse direito de defesa dos arguidos, pelo que a decisão do
tribunal de recurso já não está abrangida pela exigência de um novo controle
jurisdicional.
O acórdão do Tribunal da Relação constitui, assim, já uma segunda
pronúncia sobre o objeto do processo, pelo que não há que assegurar a
possibilidade de aceder a mais uma instância de controle, a qual resultaria num
duplo recurso, com um terceiro grau de jurisdição.
Impõe-se, pois, concluir que não é constitucionalmente censurável, neste
caso, a exclusão do terceiro grau de jurisdição.»
Conforme consta expressamente da decisão cuja fundamentação
se acaba de transcrever, o fundamento de não admissão do recurso para o Supremo
Tribunal de Justiça assenta, a título principal, na norma prevista na alínea f),
do n.º 1, do artigo 400.º, do Código de Processo Civil, em conjugação com o
disposto no artigo 432.°, n.° 1, alínea b), do mesmo código. Só a título
subsidiário – como decorre do uso da expressão «[a]inda que não houvesse
dupla conformidade o acórdão da Relação, também não admitiria recurso.» – é
que o tribunal recorrido aplica a norma prevista na alínea e), do n.º 1,
do artigo 400.º, do Código de Processo Civil, em conjugação com o disposto no
artigo 432.°, n.° 1, alínea b), do mesmo código. Como tal, é evidente
que, caso
procedesse o recurso de constitucionalidade quanto ao disposto na alínea e),
do n.º 1, do artigo 400.º, do Código de Processo Civil, em conjugação com o
disposto no artigo 432.°, n.° 1, alínea b), do mesmo código, o sentido decisório jamais
viria a ser reformada em conformidade com o julgamento da questão
jurídico-constitucional. Consequentemente, uma vez que a reforma do fundamento
subsidiário não tem a potencialidade de se projetar na decisão recorrida, revela-se
inútil a sua apreciação.
Note-se, a este propósito, que ainda que se considerasse que estamos
perante fundamentos alternativos, seria de concluir nos mesmos termos. Como
esclarece Carlos Lopes do Rego, com recurso a múltiplas
referências jurisprudenciais, «a existência de um outro fundamento autónomo
à decisão tomada no tribunal “a quo”, para além da aplicação da norma
impugnada, por si só suficiente para suportar a mesma decisão, torna
inútil a dirimição da questão de constitucionalidade suscitada, já que a dita
decisão recorrida sempre se manteria incólume, com base na norma que constitui
seu fundamento “alternativo”, privando a decisão que o Tribunal
Constitucional viesse a proferir da suscetibilidade de se repercutir, de forma
útil e efetiva, no sentido e teor da decisão tomada (cfr., v.g., entre muitos
outros os Acórdãos n.ºs 454/91, 337/94, 463/94, 608/95,
366/96, 1170/96, 196/97, 556/98, 490/99, 3/00, 389/00, 31/01, 634/03, 687/04,
152/06, 513/06, 320/07 e 270/08).» (cf. Os Recursos de
Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
Coimbra, 2010, p. 63).
Pelo
exposto, encontra-se vedada a admissão do recurso de constitucionalidade
apresentado nos presentes autos.
12. Pelas razões
apresentadas – não infirmadas pelo teor da reclamação sob apreciação –, e
mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade
do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, conclui-se pela
respetiva inadmissibilidade. Em coerência, impõe-se o indeferimento da presente
reclamação, confirmando-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do
recurso de constitucionalidade interposto nos autos.
III
– Decisão
Pelo
exposto, decide-se indeferir a reclamação.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20
(vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º
1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, sem
prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar.
Lisboa, 25 de setembro de 2024 - Mariana Canotilho - Gonçalo
Almeida Ribeiro
A Relatora atesta o voto de conformidade do Senhor
Conselheiro António de Ascensão Ramos, que participa na sessão por
meios telemáticos.
Mariana Canotilho