Tribunal Constitucional

726/2024

Data
2024-09-25
Relator
Conselheira Mariana Canotilho
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (6180 palavras)

ACÓRDÃO Nº 626/2024 Processo n.º 726/2024 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio apresentar reclamação, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC) – conforme convolação operada pelo mesmo tribunal (vide 5., infra) – do despacho proferido naquele tribunal que, em 16 de junho de 2024, não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional. 2. A aqui reclamante recorreu para o Tribunal da Relação de Guimarães da decisão de primeira instância, que lhe havia fixado uma pena de cinco anos de prisão, pela prática de um crime de tráfico e outras atividades ilícitas (artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência à tabela I-B). Por acórdão prolatado em 19 de março de 2024, o recurso interposto pela arguida foi julgado totalmente improcedente. Inconformada com esta decisão, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Por despacho datado de 2 de maio de 2024, o Tribunal da Relação de Guimarães não admitiu o recurso, «(…) pois confirmou a decisão condenatória de 1.ª instância e aplicou pena de prisão não superior a 5 anos (artigos 432.º, n.º 1, al. b), e 400.º, n.º 1, al. e), do CPP).» Desta decisão, reclamou para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal. Por decisão prolatada em 29 de maio de 2024, a reclamação foi indeferida, com fundamento no disposto no artigo 432.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, em conjugação com o artigo 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), do mesmo código. 3. Novamente inconformada, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos: «(…) A., recorrente nos autos à margem referenciados, notificado da decisão (singular), a qual, indeferiu a reclamação deduzida contra o despacho que decidiu pela não admissibilidade da subida do recurso penal, interposto do despacho proferido a 05/04/2024 pelo Tribunal da Relação de Guimarães; - Vem Por este meio, apresentar competente RECURSO AO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, expondo e requerendo o seguinte: Têm os presentes autos origem na condenação em 1a. Instância (Comarca de Braga - Juízo Central Criminal de Braga - Proc. n°. 71/19. 6 PFBRG - Juiz 3), na pena de 5 anos de prisão, pela prática de um crime de tráfico e outras actividades ilícitas, previsto e punível pelo Artº. 21 n° 1 do D.L. n°. 15/93 de 22 de Janeiro, por referência ás tabelas I-B; Não se conformando, A aqui recorrente interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, o qual, por Acordão de 19 de Março de 2024, negou provimento, tendo sido confirmada, integralmente quanto a si, a decisão recorrida; Ainda inconformada, Apresentou novamente recurso, então para o Supremo Tribunal de Justiça, recurso este, não admitido pela Relação de Guimarães por despacho de 02/05/2025, do que, apresentou competente reclamação para o Presidente deste S.T.J., a qual, por decisão singular foi indeferida/negada; Ora, Pese embora o(s) recurso(s) e/ou reclamação(s) nestes autos apresentados, nomeadamente também fundamentados em invocadas inconstitucionalidades; Facto é, Que acabou a aqui recorrente de “tomar conhecimento”, que não obstante a argumentação e/ou fundamentos então invocados, foi decidido pelo Mtm.° Juiz Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, ainda assim, manter a decisão de inadmissibilidade do recurso interposto da Decisão proferida pela Relação de Guimarães; Pelo que, Em face do exposto e, tudo quanto vem estabelecido nos n°.(s) 2 a 4 do artigo 70°. da Lei do Tribunal Constitucional (aprovada pela Lei n° 28/82 de 15 de Novembro), declarado até pelo Supremo Tribunal de Justiça; Está agora o aqui recorrente, face à situação de que é inequívoco que nos presentes autos; Encontram-se já para si irremediável e completamente esgotados, todos os meios ou recursos jurisdicionais ordinários, que lhe possibilite reagir contra a decisão da aplicação conjugação das normas da alínea b) do n°. 1 do Artº. 432 do C.P.P., com a alínea e) do n° 1 do Artº. 400 do C.P.P, na interpretação seguida pelo Tribunal da Relação de Guimarães e, em reclamação pelo Supremo Tribunal de Justiça, com a qual, continua a não conseguir conformar-se; E cuja inconstitucionalidade. Está inabalavelmente persuadida, tudo resultando numa clara e inequívoca desconformidade com a real intenção do legislador constitucional; Nesta medida, Continua pois o aqui recorrente, inconformado com a decisão do Tribunal da Relação de Guimarães e, em reclamação pelo Supremo Tribunal de Justiça, que decidiram julgar conforme com o texto constitucional, a aplicação do resultante da conjugação das normas da alínea b) do Artº. 432 do C.P.P., com a alínea e) do n° 1 do Artº. 400 do C.P.P, na interpretação por eles seguida; Assim, E porque está em tempo e para tal tem legitimidade (Cfr. al. b) do n° 1 do art.º 72° da Lei do T. Constitucional), interpõe-se o presente recurso; O qual deverá subir imediatamente e nos próprios autos, com efeito suspensivo (Cfr. n° 4 do artigo 78° da Lei do Tribunal Constitucional); Nesta consonância, Ao abrigo da alínea b) do n.° 1 do art. 70° da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro; Pretende-se ver apreciada a constitucionalidade do resultante da conjugação das normas da alínea b) do Artº. 432°. do C.P.P., com a alínea e) do n° 1 do Artº. 400°. do C.P.P., na interpretação seguida pelo Tribunal da Relação do Porto e, em reclamação pelo Supremo Tribunal de Justiça; Assim, Sempre se diga que, a '"jurisprudência do Tribunal Constitucional tem tido a oportunidade de salientar, por diversas vezes, que o direito ao recurso constitui uma das mais importantes dimensões das garantias de defesa do arguido em processo penal; E mesmo antes de o Art0. 32°. n°.1 da Constituição ter passado a declarar expressamente o recurso como uma das garantias de defesa, o Tribunal Constitucional já afirmava, no Ac. n.° 322/93, que: “...uma das garantias de defesa, de que fala o n.°1 do art. 32.°, é justamente, o direito ao recurso contra sentenças penais condenatórias...”, o que vale por dizer que, no domínio processual penal, há que reconhecer como principio, o direito a um verdadeiro duplo grau de jurisdição; Ora, Este conteúdo do direito ao Recurso como garantia de defesa é de há muito identificado pelo Tribunal Constitucional com a garantia do duplo grau de jurisdição: “quanto a decisões penais condenatórias e ainda quanto às decisões penais respeitantes à situação do arguido face à privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros direitos fundamentais”', E tomando como certo, Que a Constituição da República Portuguesa não impõe a concessão ao arguido de um direito de recorrer de toda e qualquer decisão judicial que lhe seja desfavorável; Não se prescinda, Que é necessário assegurar o tal efectivo duplo grau de jurisdição constitucionalmente imposto, que abrange, segundo o próprio Tribunal Constitucional, tanto o recurso em matéria de direito, como o recurso em matéria de facto; E salvo o devido respeito, Que é muito, merecido e devido, cremos que esta decisão e entendimento (tendo havido parcial provimento dos recursos interpostos na decisão da Relação relativamente ao Acordão produzido em 1a. Instância), por ora não respeitar este duplo grau de jurisdição, não merece acolhimento e, não pode ser aplicada ao caso concreto dos autos, uma vez que se afigura ser uma interpretação inconstitucional das normas conjugadas do Art.0 400°. alínea e) e Art.0 432°. n° 1, ambas do C. P. P.; Interpretação contrária constitui uma clara e evidente violação da C.R.P., desiqnadamente dos princípios previstos nos artigos 2°., 29° e 32°. da C.R.P., inconstitucionalidade que ora novamente se invoca e suscita, para os devidos e legais efeitos; Está pois em causa, a restrição de um direito fundamental e constitucionalmente previsto gue é o direito à liberdade, tal violência, exige uma segura legitimação gue a impõe, o que, não se alcança; É que, O que está expressamente consagrado constitucionalmente, é o direito ao recurso, não o direito a um duplo grau de jurisdição; Torna-se pois em concreto “mui” chocante, perceber-se que em nome do combate à crescente massificação do acesso à jurisdição do Supremo Tribunal de Justiça, se decida alcançar tal desiderato, à custa do sacrifício das garantias de defesa/recurso dos arguidos em processo penal; Também se preconizam manifestas as reservas deixadas à constitucionalidade do disposto na actual redacção do Art0. 400° n° 1 al. e) do C.P.P., pois que, a mesma neste caso em concreto fere ostensivamente o reduto nuclear das garantias de defesa da aqui recorrente, denegando-lhe o efectivo direito ao recurso de uma decisão gue o privará da liberdade, violando como isso o preceituado no Art0. 32, n°. 1 da CRP; Peticionando-se pois, Por tal via, a desaplicação da norma contida no Art0. 400° n° 1 alínea e) do C.P.P., na redacção dada pela Lei 20/2013 de 21-02 (ao presente caso), no presente caso, tudo, na razão da sua desconformidade, por clara violação dos artigos 32°. n° 1 e 18°. n° 2 da C.R.P., admitindo-se assim, o recurso interposto pela arguida ao Supremo Tribunal de Justiça; Outrossim, Entrando noutro diapasão inconstitucional que os autos suscitam, atente-se que, as penas devem ser aplicadas com um sentido pedagógico e ressocializador, como, aliás, se afirma categoricamente no Preâmbulo do Código Penal, colocando-se a questão de saber se tal desiderato se alcança aqui com a efectividade da pena de prisão nestes autos aplicada; Ou, Se para tanto ainda é suficiente uma pena substitutiva, como a suspensão da execução da pena; O tribunal quando aplica uma pena de prisão não superior a 5 anos deve suspender (poder-dever) a sua execução, sempre que, reportando-se ao momento da decisão, possa fazer um juízo de prognose favorável sobre a conduta futura do arguido; Este juízo não deve assentar numa certeza, bastando uma expectativa fundada de que a simples ameaça da pena seja suficiente para realizar as finalidades da punição (Art. 40 n° 1 do código Penal) (cf„ por ex., Ac. STJ de 8/7/98, C.J. ano VI, tomo II, pág. 25, de 24/5/2001, C.J. ano IX, tomo II, pág.201); Para a formulação do juízo de prognose, pressuposto material condicionante da suspensão, não pode bastar nunca a consideração ou só da personalidade ou só das circunstâncias do facto, devendo o tribunal atender especialmente às condições de vida e à sua conduta anterior e posterior aos factos, as quais, e mais uma vez pelo atrás explanado se revela esclarecedor/clarificador; “In casu”, Parece evidente resultar do Acordão ora recorrido, a existência de uma duplicada/excessiva valoração da prevenção geral em prejuízo do aqui recorrente; Resultando esta interpretação, uma dupla valorização de critérios da prevenção geral absolutamente excessiva na apreciação dos Art.(s) 44°., 50°. 70°. e 71°. do C.P., constituindo também uma clara e evidente violação da CRP, designadamente do princípio previsto no artigo 18° n°. 2 da CRP, inconstitucionalidade que à cautela, foi já invocada em sede de recurso junto da Relação do Porto, não tendo obtido melhor resposta, ora novamente se suscita para os devidos e legais efeitos; Em consonância, E na posse de todo o circunstancialismo factual, o Tribunal recorrido, bem poderia no uso do seu legítimo critério, e em alternativa, ter optado pela suspensão da execução da pena de prisão aplicada; Pois, no entender do arguido aqui recorrente, tal realizaria de forma perfeitamente adequada e suficiente as finalidades da punição; Desde logo revelando, que o Tribunal “a quo” não interpretou as normas constantes dos Art.(s) 40°., 44°., 50°., 70°., 71°. do C.P. e, 18°. n° 2 da C.R.P., no sentido que as finalidades das penas são a sua reintegração na sociedade, reeducação e ressocialização, e não o sentido com que as terá interpretado, de que ao arguido aqui recorrente deverá ser aplicada a mais severa das punições; Tudo o que, presumivelmente, definitivamente se degradará, em resultado da execução do cumprimento da pena de prisão a que foi condenado; “In casu", não parece de todo existir, qualquer elemento imperioso que afaste em definitivo e sem qualquer dúvida uma prognose favorável ao recorrente, razão porque, entende-se que Tribunal “a quo" não avaliou correctamente o grau da ilicitude, da intensidade do dolo e/ou negligência, das condições pessoais e económicas do agente, da conduta anterior e posterior aos factos, ou seja, da determinação da medida da pena em função da culpa e das exigências de prevenção; Ademais, e tendo como perspectiva a definitiva ressocialização do recorrente, trata-se de um dever a que o tribunal não deveria subtrair- se; Desde logo, pela razão de que na posse de todo o circunstancialismo fáctico imputado ao recorrente, o Tribunal "a quo’, poderia no uso do seu legítimo critério, e em alternativa, ter optado por uma pena não privativa da liberdade; Pois, repita-se "ad nauseam", no entender do arguido aqui recorrente, tal suspensão da pena de prisão, realizaria de forma perfeitamente adequada e suficiente as finalidades da punição; Parece pois evidente que se sobrevalorizou a natureza dos crimes cujas gravidades não se discutem; E, Acentuando a tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias o Acordão em apreço não atentou, como podia e devia, nos demais parâmetros a considerar, mormente os acabados de mencionar, assim deixando de lado os aspectos referentes à eventual esperança de que a socialização em liberdade pudesse ser lograda, ou seja, a denominada prevenção especial positiva; Assim, Tendo em consideração a análise interpretativa do preceito em apreço, entende o ora recorrente que se justifica uma suspensão da execução da pena de prisão (Art0. 50 e 53 do C.P.) a fixar nos autos ora recorridos; Termos em que, Observados que estão os formalismos legais para tal previstos, porque para tal o recorrente tem legitimidade, está em tempo e representado por advogado (cfr. art’s 72° n° 1 al. b), 75° e 83° da Lei do T. Constitucional). Requer-se a Va. (s) Exca. (s), que desde já considerem validamente interposto o presente recurso para o Tribunal Constitucional, seguindo-se os ulteriores termos, sendo certo que as respectivas alegações que o motivarão serão produzidas já no Tribunal "ad quem’’, de acordo com o disposto no artigo 79° da Lei do Tribunal Constitucional e no prazo aí previsto.» 4. Por despacho datado de 16 de junho de 2024, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu pela não admissão do recurso de constitucionalidade, com os seguintes fundamentos: «(…) Fundamentação: 1. Face ao disposto no n.° 2 do artigo 72.° da LTC, o recurso previsto na alínea b) do n.° 1 do artigo 70° da LTC só pode ser interposto por quem haja suscitado questão da inconstitucionalidade “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”. O recurso interposto para o Tribunal Constitucional podia, em princípio, ser admitido para apreciação da inconstitucionalidade da interpretação normativa resultante da conjugação do artigo 432.° n.° 1, alínea b) com o artigo 400,°, n.° 1, alínea e), do CPP, tendo em conta que esta foi a única questão de inconstitucionalidade suscitada na reclamação, face ao disposto no n.° 2 do artigo 72,° da LTC e por a referida norma ter sido aplicada na decisão que a indeferiu. 2. Sucede, porém, que a decisão da reclamação foi indeferida com duplo fundamento: a) - na irrecorribilidade do acórdão recorrido por aplicação da norma que se extrai da leitura necessariamente conjugada dos artigos 432.°, n.° 1 alínea b) e 400.° n, 0 1, alínea f) do CPP, uma vez que o acórdão da Relação confirmou a condenação da 1 .a instância. b) - na irrecorribilidade do acórdão recorrido por aplicação do disposto nos artigos 432.° n.° 1 alínea b) e 400.° n.° 1 alínea e) do CPP porquanto se trata de decisão que aplicou pena não superior a 5 anos de prisão. Ora, os recursos de constitucionalidade desempenham uma função instrumental, só podendo o Tribunal Conhecer de uma questão de constitucionalidade quando tenha influência decisiva no julgamento da causa. Quando o julgamento de inconstitucionalidade impondo diferente interpretação da norma ou complexo normativo que constitui a ratio decidendi, implique a reversão do sentido da decisão recorrida. Como o Tribunal Constitucional várias vezes tem afirmado só pode e deve emitir pronúncia sobre uma questão de constitucionalidade quando ela puder repercutir-se utilmente no julgamento da causa e não já quando essa decisão apenas se revista de utilidade para prevenir futuros litígios ou servir para os decidir, no caso de eles virem a surgir, isto é, o Tribunal Constitucional só deve conhecer de uma questão de constitucionalidade normativa, se tal questão se refletir no julgamento da causa, implicando uma alteração do deliberado. No caso concreto, mesmo que fosse declarada a inconstitucionalidade do artigo 400.°, n.° 1, alínea e), na interpretação normativa que lhe foi dada na decisão que indeferiu a reclamação - o que, em face da firme e uniforme jurisprudência do Tribunal Constitucional somente por mera hipótese de raciocínio académico aqui se postula -, jamais teria qualquer efeito útil, para o julgamento da causa, pois sempre prevaleceria o deliberado, por força da norma do artigo 400.°, n.° 1, alínea f), do CPP. Ou seja, sempre a reclamação seria indeferida. Norma de que a recorrente não deduziu, tempestivamente, a sua inconstitucionalidade. * Decisão: 3. Pelo que, de conformidade com o disposto e em obediência ao estabelecido nos artigos 72° n.° 2 e 76° n.°s 1 e 2 da Lei n.° 28/82 citada, decide-se não admitir, o recurso interposto pela reclamante para o Tribunal Constitucional. Notifique-se.» 5. Notificada desta decisão, a recorrente apresentou reclamação para o Tribunal Constitucional, sob a invocação do artigo 405.º do Código de Processo Penal, nos seguintes termos: «(…) 1. A Inconformidade do ora signatário perante o despacho ora Reclamado, tem como elemento único a alegada irrecorribilidade do mesmo; 2. Diga-se pois, 3. Que embora o efectivamente disposto na alínea b) do n°. 1 do Artº. 70 da L.T.C. e n°. 2 do Art0. 72 também da L.T.C.; 4. Certo também é, 5. Que ao contrário do que parece indicar o despacho de que ora se Reclama, “in casa’, no recurso então interposto junto daquele Supremo Tribunal de Justiça, foram então suscitadas e fundamentadas as inconstitucionalidades ora novamente arguidas neste Recurso interposto para o Tribunal Constitucional; 6. Como aliás, 7. Já antes o tinham sido, aquando do Recurso interposto junto do Tribunal da Relação de Guimarães; 8. Nesta medida, 9. Continua pois a aqui Recorrente, inconformada com a decisão do Tribunal da Relação de Guimarães e, em reclamação pelo Supremo Tribunal de Justiça, que decidiram julgar conforme com o texto constitucional, a aplicação do resultante da conjugação das normas da alínea b) do Art0. 432 do C.RR, com a alínea f) do n°. 1 do Artº. 400 do C.RR, na interpretação por eles seguida; 10. Ora, 11. Os recursos são o único instrumento de impugnação de decisões colocado à disposição dos vários sujeitos processuais, através do qual lhes é dada a oportunidade de submeterem uma decisão judicial à apreciação de uma instância judicial superior, em ordem à sua correcção. Nessa medida, o direito ao recurso constitui naturalmente uma garantia de defesa desta Arguida; 12. A “jurisprudência" do Tribunal Constitucional tem tido a oportunidade para salientar, por diversas vezes, que o direito ao recurso constitui uma das mais importantes dimensões das garantias de defesa do Arguido em processo penal”; 13. Mesmo antes de o Artº. 32°. n°.1 da Constituição ter passado a declarar expressamente o recurso como uma das garantias de defesa, o Tribunal Constitucional já afirmava, no Ac. n.° 322/93, que: “...uma das garantias de defesa, de que fala o n°1 do art. 32°, é justamente, o direito ao recurso contra sentenças penais condenatórias...”', 14. Tudo o que, 15. Em concreto no caso “sub judice”, em concreto, dado o despacho ora reclamado, não pode reconhecidamente ocorrer; 16. Este direito ao Recurso da Arguida aqui Reclamante, goza pois de tutela Constitucional e, implica que o quadro legislativo que consagra o direito ao Recurso da Arguida tenha de ser submetido ao crivo da conformidade Constitucional; 17. Esta é seguramente, uma das razões pelas quais, no âmbito dos recursos em processo penal, que o Tribunal Constitucional é sobretudo chamado a pronunciar-se sobre a Constitucionalidade de normas que ora contendem com o direito ao Recurso da Arguida; 18. Ora, 19. E conforme o que tem sido uniformemente entendido pelo Tribunal Constitucional, a preservação dos direitos de garantia de defesa de um Arguido, passa, antes de tudo o mais, pela observação do contraditório; 20. Com efeito, 21. Não é configurável em processo criminal, que à aqui Arguida seja negado o exercício dos seus direitos de defesa; 22. Ou seja, 23. Que lhe seja impedido de exercitar algum dos seus direitos, claramente inseridos no Direito Constitucional da sua defesa. 24. Nestes termos, por tudo aqui atrás exposto, o despacho ora recorrido, não fez a melhor justiça na aplicação da Lei Penal vigente, quando, não admitiu o Recurso apresentado pela ora Reclamante. 25. Mais se deverá, revogar o despacho de não admissão do Recurso interposto, devendo este, ser substituído por outro que determine a sua admissão e subida imediata, assim se fazendo como sempre a costumada, JUSTIÇA!» 6. Antes da remessa dos autos ao Tribunal Constitucional, por despacho de 4 de julho de 2024, o Supremo Tribunal de Justiça «(…) corrigi[u], oficiosamente, a qualificação jurídica do ato processual em causa», determinado que se sigam os termos da reclamação prevista no artigo 76.º, n.º 4, da LTC. 7. O Ministério Público emitiu parecer, no qual veio reforçar o entendimento adotado na decisão reclamada, acerca da inadmissibilidade do recurso, nos seguintes termos: «(…) 10. Resulta, todavia, com clareza da decisão reclamada que o recurso interposto não reúne os pressupostos essenciais de admissão para este Tribunal Constitucional, exigidos pelos artigos 280º nº 1, al. b), da CRP e 70º nº 1 al. b) e 72º nº 2, ambos da LTC. 11. Com efeito, e como ali se refere “(..) O recurso interposto para o Tribunal Constitucional podia, em princípio, ser admitido para apreciação da inconstitucionalidade da interpretação normativa resultante da conjugação do artigo 432º nº 1, alínea b) com o artigo 400º, nº 1, alínea e), do CPP, tendo em conta que esta foi a única questão de inconstitucionalidade suscitada na reclamação, face ao disposto no nº 2 do artigo 72º da LTC e por a referida norma ter sido aplicada na decisão que a indeferiu (..). Sucede, porém, que a decisão da reclamação foi indeferida com duplo fundamento: a) na irrecorribilidade do acórdão recorrido por aplicação da norma que se extraia da leitura necessariamente conjugada dos artigos 432º, nº 1, alínea b) e 400º nº 1, alínea f) do CPP, uma vez que o acórdão da Relação confirmou a condenação da 1ª instância. b) – na irrecorribilidade do acórdão recorrido por aplicação do disposto nos artigos 432º nº 1 alínea b) e 400º nº 1 alínea e) do CPP porquanto se trata de decisão que aplicou pena não superior a 5 anos de prisão. Ora, os recursos de constitucionalidade desempenham uma função instrumental, só podendo o Tribunal conhecer de uma questão de constitucionalidade quando tenha influência decisiva no julgamento da causa. (...) No caso concreto, mesmo que fosse declarada a inconstitucionalidade do artigo 400º, nº 1, alínea e), na interpretação normativa que lhe foi dada na decisão que indeferiu a reclamação (..), jamais teria qualquer efeito útil, para o julgamento da causa, pois sempre prevaleceria o deliberado, por força da norma do artigo 400º, nº 1, alínea f), do CPP. Ou seja, sempre a reclamação seria indeferida. Norma de que a recorrente não deduziu tempestivamente a sua inconstitucionalidade (..).” 12. O fundamento da decisão ora reclamada assenta na circunstância de existir uma fundamentação alternativa para além do enunciado normativo cuja inconstitucionalidade foi invocada pela recorrente e, por isso, qualquer decisão do Tribunal Constitucional sobre esta questão não se iria reflectir na decisão recorrida, não tendo, por isso, qualquer utilidade o presente recurso. 13. E assim sendo, não podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pelo Senhor Juiz Conselheiro Vice-presidente do STJ, subscritor do despacho de não admissão do recurso, por falta de pressupostos essenciais e não supríveis para que fosse admitido o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. 14. Afigura-se-nos que a reclamante não introduz com a sua reclamação qualquer argumento relativamente aos pressupostos essenciais do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade que contrarie o decidido naquele despacho de não admissão do recurso para este Tribunal. 15. E, por isso, não logra a reclamante abalar a fundamentação do despacho reclamado, o qual se sustenta numa indiscutível interpretação da lei e que, igualmente, se respalda na firme e constante jurisprudência do Tribunal Constitucional. 16. Por força do explanado, e pelos fundamentos constantes do despacho reclamado, em virtude da falta de pressupostos essenciais de admissibilidade do recurso, afigura-se-nos que não deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentos 8. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; e ainda a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Nestes termos, cabe discernir se, no presente caso, se verificam os requisitos enunciados. 9. Compulsado o requerimento de interposição de recurso apresentado nos presentes autos, constata-se que a aqui reclamante expressa a intenção de ver apreciada uma questão de constitucionalidade referente ao artigo 432.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, em conjugação com o artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do mesmo código. Note-se que em momento algum apresenta o concreto enunciado normativo cuja constitucionalidade pretende que seja apreciada por este Tribunal, em incumprimento do requisito previsto no artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC. Adicionalmente, afirma que «[p]arece evidente resultar do Acordão ora recorrido, a existência de uma duplicada/excessiva valoração da prevenção geral em prejuízo do aqui recorrente; Resultando esta interpretação, uma dupla valorização de critérios da prevenção geral absolutamente excessiva na apreciação dos Art.(s) 44°., 50°. 70°. e 71°. do C.P., constituindo também uma clara e evidente violação da CRP, designadamente do princípio previsto no artigo 18° n°. 2 da CRP (…)». 10. Conforme se extrai da primeira parte da decisão reclamada, a reclamante não suscitou, perante o tribunal recorrido – ou seja, o Supremo Tribunal de Justiça –, qualquer questão de constitucionalidade referente aos artigos 44.º, 50.º, 70.º e 71.º, do Código Penal, o que conduz à sua ilegitimidade para requerer a respetiva apreciação nesta sede. 10.1. De facto, por força do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a autonomização e enunciação dos critérios normativos a sindicar tivesse sido realizada em momento processual prévio, ou seja, que ora reclamantes tivessem suscitado as específicas questões de constitucionalidade – enunciando os critérios normativos e identificando o preceito ou conjugação de preceitos legais de que o mesmo é extraível – junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, previamente à prolação da decisão, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria. Para que se considerasse cumprido este ónus, seria, pois, necessário que os reclamantes tivessem identificado os critérios normativos cuja sindicância pretendiam, reportando-os ao específico segmento legal ou conjugação de segmentos legais de que os mesmos seriam extraíveis, e enunciando-os de forma a que, caso o Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tais enunciações, assim permitindo que os destinatários da decisão e os operadores do direito em geral ficassem esclarecidos sobre os específicos sentidos normativos considerados desconforme à Constituição (vide Acórdão n.º 367/94). 10.2. Antes de concretizar a conclusão avançada supra, importa lembrar que o presente recurso de constitucionalidade se reporta à decisão proferida pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça em 29 de maio de 2024, que indeferiu a reclamação apresentada pela reclamante, ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal, conforme decorre do cabeçalho do requerimento de interposição de recurso. Por conseguinte, quaisquer questões de constitucionalidade reportadas àquela decisão deveriam ter sido suscitadas no requerimento de reclamação que lhe deu lugar, conforme explicitado supra. Porém, compulsado o aludido requerimento de reclamação, constata-se, em linha com as conclusões apresentadas pelo tribunal recorrido, que a reclamante não suscitou qualquer questão de constitucionalidade referente aos artigos 44.º, 50.º, 70.º e 71.º, do Código Penal. Diferentemente, a reclamante apenas ensaiou a formulação de uma questão de constitucionalidade relativa ao artigo 432.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, em conjugação com o artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do mesmo código. Perante o exposto – e independentemente do que houvesse a ser dito sobre a idoneidade do objeto do recurso quanto àquela segunda putativa questão de constitucionalidade – é certo que a falta de legitimidade da ora reclamante prejudicou irremediavelmente a possibilidade de interpor recurso de constitucionalidade de qualquer interpretação extraída dos artigos 44.º, 50.º, 70.º e 71.º, do Código Penal. 11. Passando à questão de constitucionalidade referente ao artigo 432.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, em conjugação com o artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do mesmo código, cumpre constatar que ainda que a recorrente tivesse identificado o concreto enunciado normativo extraído da interpretação conjugada dos referido preceitos, jamais se poderia considerar cumprido o pressuposto da instrumentalidade dos recursos interpostos com vista à fiscalização concreta da constitucionalidade. 11.1. Como se sabe, a função instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade tem sido considerada pela jurisprudência deste Tribunal como um dos pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. O sentido de tal exigência reconduz-se, a final, à suscetibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade que se pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional se poder repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica adotada pelo tribunal a quo. Tal possibilidade efetiva-se quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os efeitos da decisão recorrida, originando necessariamente uma reponderação da resolução do caso pela instância a quo, o que apenas sucederá quando a norma delimitada como objeto do recurso constitua o fundamento jurídico (exclusivamente) determinante da solução dada ao pleito pela instância recorrida. 11.2. Para concretizar a conclusão apresentada supra, cumpre atentar na fundamentação apresentada pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça para concluir pelo indeferimento da reclamação apresentada ao abrigo do artigo 405.º, do Código de Processo Penal: «(…) 1. O critério de admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça reporta- se à pena concretamente aplicada, ou seja, a pena em que a arguida foi condenada na decisão recorrida. A recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões penais está prevista, específica e autonomamente, no artigo 432.° do CPP, dispondo a alínea b) do n.° 1 que se recorre “de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400. °”. Deste preceito destaca-se a alínea f) do n.° 1 que estabelece serem irrecorríveis os “acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de Iª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”. No caso, o acórdão da Relação, confirmou a decisão da 1.ª instância que aplicou à arguida a pena de 5 anos de prisão pela prática do crime enunciado. Havendo dupla conformidade, como resulta diretamente das normas adjetivas citadas, o acórdão da Relação, tirado em recurso, só admite recurso ordinário para o STJ se tiver sido aplicada ao recorrente, pena superior a 8 anos de prisão. Não sendo esse o caso dos autos, resulta não ser recorrível o acórdão confirmatório, conforme decorre do disposto nos artigos 432.°, n.° 1, alínea b), e 400.°, n.° 1, alínea f), ambos do CPP. 2. Ainda que não houvesse dupla conformidade o acórdão da Relação, também não admitiria recurso. Nos termos dos artigos 432.°, n.° 1, alínea b) e 400.°, n.° 1, alínea e), do CPP, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça dos “acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância.” No caso, não se verifica a exceção prevista na parte final do preceito transcrito. A arguida foi condenada em Iª instância e a pena aplicada não é superior a 5 anos de prisão. 3. A reclamante alega que a interpretação normativa dos artigos 432.°, alínea b) e 400.°, n.° 1, alínea e), do CPP, no sentido de não ser admissível recurso enferma de inconstitucionalidade. No tocante, à conjugação das normas dos artigos 432.°, alínea b) e 400.°, n.° 1, alínea e) do CPP, apesar de constituírem um segundo fundamento e critério da decisão da reclamação (o primeiro fundamento foram as normas conjugadas dos artigos 432.°, alínea b) e 400.°, n.° 1, alínea f), do CPP), sempre se dirá que o artigo 32.° n.° 1, da CRP, apesar de garantir o direito ao recurso em processo criminal, não o impõe em todos os casos. O artigo 32.°, n.° 1, da Lei Fundamental, não consagra a garantia de um triplo grau de jurisdição em relação a quaisquer decisões penais condenatórias. Com uma reapreciação jurisdicional, independentemente do seu resultado, revela-se satisfeito esse direito de defesa dos arguidos, pelo que a decisão do tribunal de recurso já não está abrangida pela exigência de um novo controle jurisdicional. O acórdão do Tribunal da Relação constitui, assim, já uma segunda pronúncia sobre o objeto do processo, pelo que não há que assegurar a possibilidade de aceder a mais uma instância de controle, a qual resultaria num duplo recurso, com um terceiro grau de jurisdição. Impõe-se, pois, concluir que não é constitucionalmente censurável, neste caso, a exclusão do terceiro grau de jurisdição.» Conforme consta expressamente da decisão cuja fundamentação se acaba de transcrever, o fundamento de não admissão do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça assenta, a título principal, na norma prevista na alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º, do Código de Processo Civil, em conjugação com o disposto no artigo 432.°, n.° 1, alínea b), do mesmo código. Só a título subsidiário – como decorre do uso da expressão «[a]inda que não houvesse dupla conformidade o acórdão da Relação, também não admitiria recurso.» – é que o tribunal recorrido aplica a norma prevista na alínea e), do n.º 1, do artigo 400.º, do Código de Processo Civil, em conjugação com o disposto no artigo 432.°, n.° 1, alínea b), do mesmo código. Como tal, é evidente que, caso procedesse o recurso de constitucionalidade quanto ao disposto na alínea e), do n.º 1, do artigo 400.º, do Código de Processo Civil, em conjugação com o disposto no artigo 432.°, n.° 1, alínea b), do mesmo código, o sentido decisório jamais viria a ser reformada em conformidade com o julgamento da questão jurídico-constitucional. Consequentemente, uma vez que a reforma do fundamento subsidiário não tem a potencialidade de se projetar na decisão recorrida, revela-se inútil a sua apreciação. Note-se, a este propósito, que ainda que se considerasse que estamos perante fundamentos alternativos, seria de concluir nos mesmos termos. Como esclarece Carlos Lopes do Rego, com recurso a múltiplas referências jurisprudenciais, «a existência de um outro fundamento autónomo à decisão tomada no tribunal “a quo”, para além da aplicação da norma impugnada, por si só suficiente para suportar a mesma decisão, torna inútil a dirimição da questão de constitucionalidade suscitada, já que a dita decisão recorrida sempre se manteria incólume, com base na norma que constitui seu fundamento “alternativo”, privando a decisão que o Tribunal Constitucional viesse a proferir da suscetibilidade de se repercutir, de forma útil e efetiva, no sentido e teor da decisão tomada (cfr., v.g., entre muitos outros os Acórdãos n.ºs 454/91, 337/94, 463/94, 608/95, 366/96, 1170/96, 196/97, 556/98, 490/99, 3/00, 389/00, 31/01, 634/03, 687/04, 152/06, 513/06, 320/07 e 270/08).» (cf. Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 63). Pelo exposto, encontra-se vedada a admissão do recurso de constitucionalidade apresentado nos presentes autos. 12. Pelas razões apresentadas – não infirmadas pelo teor da reclamação sob apreciação ­–, e mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, conclui-se pela respetiva inadmissibilidade. Em coerência, impõe-se o indeferimento da presente reclamação, confirmando-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar. Lisboa, 25 de setembro de 2024 - Mariana Canotilho - Gonçalo Almeida Ribeiro A Relatora atesta o voto de conformidade do Senhor Conselheiro António de Ascensão Ramos, que participa na sessão por meios telemáticos. Mariana Canotilho