Texto integral (5364 palavras)
ACÓRDÃO
Nº 700/2025
Processo n.º
724/2024
Plenário
Aos
22 de julho de dois mil e vinte e cinco, achando-se presentes o Juiz
Conselheiro Presidente José João Abrantes e os Juízes Conselheiros João Carlos Loureiro,
Joana Fernandes Costa, Carlos Medeiros Carvalho, José Teles Pereira, Gonçalo de
Almeida Ribeiro, Mariana Canotilho, Rui Guerra da Fonseca, Maria Benedita
Urbano, Dora Lucas Neto, António José da Ascensão Ramos, e Afonso Patrão, foram
trazidos à conferência, em sessão plenária do Tribunal Constitucional, os
presentes autos.
Após
debate e votação, foi, pelo Ex.mo Conselheiro Vice-Presidente, por
delegação do Ex.mo Conselheiro Presidente, nos termos do artigo
39.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, ditado o seguinte:
I.
Relatório
1. Nos presentes autos de
recurso jurisdicional em matéria de contas de campanhas eleitorais, vindos da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos
(doravante designada apenas por «ECFP»), em que são recorrentes o Partido Popular Monárquico (PPM) e Gonçalo Maria Pacheco da Câmara Pereira,
foi interposto recurso da decisão daquela Entidade, datada de 20 de março de
2024, relativa às contas apresentadas pelo mencionado partido, referentes à
campanha para a eleição dos deputados à Assembleia da República, realizada a 6
de outubro de 2019, que sancionou os
recorrentes no plano contraordenacional.
2. Por decisão de 30 de março
de 2021, tomada no processo PA 31/OMISSÃO/19/2020 (doravante designado apenas por
«PA»), a ECFP julgou prestadas, com irregularidades, as contas da campanha
apresentadas pelo Partido Popular
Monárquico (PPM), relativas àquela eleição, da qual Gonçalo Maria
Pacheco da Câmara Pereira
foi mandatário financeiro [artigo 27.º, n.º 4, da Lei n.º 19/2003, de 20 de
junho (Lei de Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais,
referida adiante pela sigla «LFP») e artigo 43.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º
2/2005, de 10 de janeiro (Lei da Organização e Funcionamento da ECFP, referida
adiante pela sigla «LEC»)]. Mais determinou, nos termos do artigo 44.º, n.º 1,
da LEC, extração de certidão para apuramento da eventual responsabilidade
contraordenacional daquele Partido e do seu mandatário financeiro.
3. Na sequência dessa
decisão, a ECFP levantou um auto de notícia e instaurou processo
contraordenacional contra o Partido Popular
Monárquico (PPM) e contra Gonçalo
Maria Pacheco da Câmara Pereira, pela prática das irregularidades ali verificadas.
Os arguidos foram notificados do processo de contraordenação, nos termos e para
os efeitos do disposto no artigo 44.º, n.ºs 1 e 2, da LEC, e no
artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro (Regime Geral das
Contraordenações, referido adiante pela sigla «RGCO»), não tendo apresentado
defesa.
4. Por decisão de 20
de março de 2024, a ECFP aplicou:
a) Ao
arguido Partido Popular Monárquico (PPM), a sanção de
coima no valor de 25 (vinte e cinco) vezes o Indexante dos Apoio Social
(IAS) para 2020, o que perfaz o montante de € 10.970,25 (dez mil novecentos e
setenta euros e vinte e cinco cêntimos), pela prática da contraordenação
prevista e punida pelo artigo 32.º, n.ºs 1 e 2, da LFP;
b) Ao
arguido Gonçalo Maria Pacheco da Câmara
Pereira, a sanção de coima no valor de 8
(oito) vezes o Indexante dos Apoio Social (IAS) para 2020, o que perfaz o montante de € 3.510,48
(três mil quinhentos e dez euros e quarenta e oito cêntimos), pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 32.º, n.ºs
1 e 2, da LFP.
5. O arguido Partido Popular
Monárquico (PPM) recorreu desta decisão para o Tribunal Constitucional, nos termos dos
artigos 23.º e 46.º, n.º 2, da LEC, e do artigo 9.º, alínea e), da Lei
de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional (doravante
designada apenas por «LTC»), tendo concluído as suas alegações nos seguintes
termos:
«[...] A – Não se contesta que,
efetivamente, não foram cumpridas as obrigações que recaem sobre o PPM no que
diz respeito à entrega das contas de campanha referentes à eleição dos
deputados à Assembleia da República, realizadas em 6 de outubro de 2019.
B – Considerando
as dificuldades económicas do PPM, a existência histórica do Partido, a
inexistência de benefício económico retirado, os pressupostos de prevenção
geral e especial que aqui se convocam, e os motivos que levaram ao
incumprimento daquelas obrigações – designadamente, dificuldades logísticas de
coordenação interna –, entende-se que a redução da coima para o montante mínimo
fixado, atenuando-se igualmente esse montante mínimo, nos termos das
disposições aplicáveis que resultam do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de
outubro, permitirá cumprir as finalidades do presente processo, garantindo, ao
mesmo tempo, que a Arguida assimila para o futuro as suas obrigações em matéria
de entrega de contas de campanhas eleitorais.
C – Não se
entendendo estarem cumpridos os pressupostos para a atenuação especial da
coima, considera-se, atentas as alegações remetidas, que deverá a coima
aplicada ao PPM ser reduzida para o montante mínimo fixado – 15 vezes o valor
do IAS para o ano de 2020.
Nestes
termos, e nos mais de Direito que v/ Exa. Doutamente suprirá, requer-se que o presente
recurso seja admitido como procedente por provado e, em consequência:
a)
Seja a coima aplicada ao Partido Popular Monárquico reduzida ao montante
mínimo fixado nos termos legais, atenuando-se igualmente o mesmo montante;
b)
Caso assim não se entenda, seja a coima aplicada ao Partido Popular
Monárquico reduzida para o montante mínimo fixado – 15 vezes o valor do IAS
para o ano de 2020».
6. O arguido Gonçalo
Maria Pacheco da Câmara Pereira recorreu daquela decisão para o
Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 23.º e 46.º, n.º 2, da LEC, e
do artigo 9.º, alínea e), da LTC, tendo concluído as suas alegações nos
seguintes termos:
«[...] A –
Não se contesta que, efetivamente, não foram cumpridas as obrigações que recaem
sobre o mandatário financeiro no que diz respeito à entrega das contas de
campanha referentes à eleição dos deputados à Assembleia da República,
realizadas em 6 de outubro de 2019.
B –
Considerando as dificuldades económicas do mandatário financeiro, a
inexistência de benefício económico retirado, os pressupostos de prevenção
geral e especial que aqui se convocam, os motivos que levaram ao incumprimento
daquelas obrigações – designadamente, dificuldades logísticas de coordenação
interna –, e o facto de o arguido ter agido sem consciência da ilicitude do
facto, entende-se que a redução da coima para o montante mínimo fixado,
atenuando-se igualmente esse montante mínimo, nos termos das disposições
aplicáveis que resultam do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, permitirá
cumprir as finalidades do presente processo, garantindo, ao mesmo tempo, que o
Arguido assimila para o futuro as suas obrigações em matéria de entrega de
contas de campanhas eleitorais.
C – Não se
entendendo estarem cumpridos os pressupostos para a atenuação especial da
coima, considera-se, atentas as alegações remetidas, que deverá a coima
aplicada ao arguido ser reduzida para o montante mínimo fixado – 5 vezes o
valor do IAS para o ano de 2020.
Nestes
termos, e nos mais de Direito que v/ Exa. Doutamente suprirá, requer-se que o
presente recurso seja admitido como procedente por provado e, em consequência:
a)
Seja a coima aplicada ao Arguido reduzida ao montante mínimo fixado nos
termos legais, atenuando-se igualmente o mesmo montante;
b)
Caso assim não se entenda, seja a coima aplicada ao Arguido reduzida
para o montante mínimo fixado – 5 vezes o valor do IAS para o ano de 2020».
7. Por deliberação
de 4 de julho de 2024, tomada ao abrigo do artigo 46.º, n.º 5, da LEC, a ECFP sustentou
a decisão recorrida e determinou a remessa dos autos ao Tribunal
Constitucional.
8. Recebidos os autos
no Tribunal Constitucional, foi proferido despacho, datado de 24 de julho de
2024, convidando os recorrentes a aperfeiçoar as alegações de recurso, de modo a
que delas constassem conclusões sob forma articulada, assim como a juntar aos
autos procuração forense com conteúdo e forma adequados ao juízo. Sanadas as
irregularidades, foi proferido despacho, em 5 de setembro de 2024, nos termos
do qual se admitiram liminarmente os recursos. O Ministério Público
pronunciou-se, nos termos do artigo 103.º-A, n.º 1, da LTC, no sentido de ser
negado provimento aos recursos. Notificados, os arguidos nada disseram.
Cumpre apreciar e decidir.
II.
Fundamentação
A.
Considerações gerais
9. A Lei Orgânica n.º 1/2018, de
19 de abril, veio alterar, entre outras, a LFP e a LEC, introduzindo profundas
modificações no regime de apreciação e fiscalização das contas dos partidos
políticos e no regime de aplicação das respetivas coimas.
Considerando que, à data da entrada
em vigor desta lei – 20 de abril de 2018 (artigo 10.º) –, não havia ainda
procedimento contraordenacional instaurado, pois o prazo para prestação das contas
estava ainda em curso, tal regime é-lhes aplicável, nos termos da norma
transitória do artigo 7.º da referida Lei Orgânica, por se tratar de processo
novo.
A respeito do novo regime legal, quer
quanto à competência de fiscalização, quer quanto ao regime processual, foram
desenvolvidas algumas considerações no Acórdão n.º 421/2020 (acessível, assim
como os demais acórdãos adiante citados, a partir da hiperligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/),
para o qual se remete, salientando-se aqui que a alteração mais significativa
diz respeito à competência para apreciar a regularidade e legalidade das contas
dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, bem como aplicar as
respetivas coimas que, até abril de 2018, pertencia ao Tribunal Constitucional
e passou agora a ser atribuída à ECFP (artigos 9.º, n.º 1, alínea d), da
LEC, e 24.º, n.º 1, da LFP). Assim, nos termos do novo regime legal, cabe ao Plenário do
Tribunal Constitucional apreciar, em recurso de plena jurisdição, as decisões
daquela Entidade em matéria de regularidade e legalidade das contas dos
partidos políticos e das campanhas eleitorais, incluindo as decisões de
aplicação de coimas (artigo 9.º, alínea e), da LTC).
No referido Acórdão n.º 421/2020 esclareceu-se
ainda, relativamente à competência do Tribunal em matéria de regularidade e
legalidade das contas, que a apreciação deverá obedecer a critérios de
legalidade, centrados na ordem de valores que o regime de financiamento dos
partidos pretende tutelar, não se resumindo a uma aplicação mecânica de
critérios de natureza estritamente financeira e contabilística (v.,
entre outros, os Acórdãos n.ºs 979/1996 e 563/2006).
B.
Questões a decidir
10. Em face do teor das
alegações, as questões a decidir a respeito do recurso da decisão sancionatória
da ECFP, datada de 20 de março de 2024, são as seguintes:
a)
Subsunção
dos factos dados como provados ao tipo de ilícito imputado;
b)
Medida
concreta das coimas.
C.
Apreciação
dos recursos
11. Mérito da decisão sancionatória
11.1. Matéria de facto
11.1.1. Factos
provados
Com relevo para a decisão, provou-se que:
1.
O
Partido Popular Monárquico (PPM)
é um partido político português constituído em 17 de fevereiro de 1975, cuja
atividade se encontra registada junto do Tribunal Constitucional.
2.
O
Partido Popular Monárquico (PPM)
apresentou a sua candidatura à eleição dos deputados à Assembleia da República,
realizada em 6 de outubro de 2019.
3.
Em 30
de setembro de 2019, o Partido Popular
Monárquico (PPM) identificou Gonçalo
Maria Pacheco da Câmara Pereira como seu mandatário financeiro para as
contas de campanha relativas à eleição mencionada em 2..
4.
O prazo
para a entrega das contas do Partido Popular
Monárquico (PPM) referente à campanha para a eleição referida em 2.
terminou em 12 de agosto de 2020.
5.
O
Partido Popular Monárquico (PPM)
não apresentou as contas de campanha relativas à eleição mencionada em 2..
6.
Por
notificação de 13 de novembro de 2020, a ECFP convidou o Partido Popular Monárquico (PPM) e o seu
mandatário financeiro a demonstrar a ocorrência de circunstâncias que permitissem
excluir a relevância do incumprimento da obrigação legal de apresentação de
contas de campanha e a suprir a omissão verificada, nada tendo os mesmos dito
ou requerido.
7.
Em 30
de março de 2021, a ECFP deliberou que o Partido Popular Monárquico (PPM) e o seu mandatário financeiro, Gonçalo Maria Pacheco da Câmara Pereira,
estavam sujeitos à obrigação legal de apresentação de contas, nos termos do
artigo 39.º, n.º 2, da LEC, a que não deram cumprimento.
8.
Ao
não entregar as contas de campanha respeitantes à eleição mencionada em 2., os
Arguidos representaram como possível que faltavam ao cumprimento da obrigação
legal de apresentação das contas, conformando-se com essa possibilidade.
9.
Os
Arguidos sabiam que a sua conduta era proibida e contraordenacionalmente sancionável,
tendo agido livre, voluntária e conscientemente.
10. O Partido Popular Monárquico (PPM) não recebeu
subvenção pública para a campanha eleitoral relativa à eleição referida em 2.
11. Nas contas anuais de
2022, o Partido Popular Monárquico
(PPM) registou:
a.
No
balanço: um total do ativo de € 19.610,03, um total dos fundos patrimoniais de €
5.945,55 e um total do passivo de € 25.555,58.
b.
Na
demonstração de resultados por natureza do ano: rendimentos de € 22.731,09 e
gastos de € 22.581,36.
11.1.2. Factos não provados
Com relevância para a
decisão, não há factos não provados.
11.1.3.
Motivação da decisão sobre a matéria de facto
A decisão sobre a matéria
de facto resulta da análise conjugada da prova documental junta aos presentes
autos, das regras da experiência e de inferências lógicas. Note-se, no mais, que
os recorrentes não impugnaram os elementos de facto em que repousa a imputação
da infração contraordenacional em causa.
Para a prova da
factualidade elencada no ponto 1. dos factos provados foi considerado o teor de
publicação constante do sítio público da Internet do Tribunal Constitucional, http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/partidos.html,
da qual a mesma se extrai.
A prova da matéria
factual indicada no ponto 2. dos factos provados adveio do teor do Mapa oficial
dos resultados do referido ato eleitoral, publicado no Diário da República n.º
203, 1ª série, de 22 de outubro de 2019, de cuja análise a mesma se extrai.
A prova dos factos
identificados no ponto 3. resulta de fls. 14 e 22 do PA.
A prova da factualidade
indicada no ponto 4. dos factos provados resulta de fls. 54 a 57 do PA,
dos quais consta o ofício da Assembleia da República que indica a data do último
pagamento da subvenção pública (27 de janeiro de 2020), resultando, em
conjugação com o artigo 27.º, n.º 1, da LFP, que o prazo de entrega das contas
terminaria em 12 de agosto de 2020.
A prova da matéria
factual enunciada no ponto 5. Dos factos provados advém da análise do PA e
respetivos Anexos, do qual resulta a omissão de apresentação de contas. De notar que se explicitou
o presente facto no elenco de factualidade provada, resultando, todavia, por
via indireta, da decisão sancionatória recorrida, considerando a natureza
omissiva da infração contraordenacional em que se fundou o procedimento
contraordenacional.
A prova dos factos
constantes do ponto 6. e 7. dos factos provados adveio do teor de fls. 6
a 8 e de 16 a 18 do PA, respetivamente, tendo-se deles eliminado os elementos
redundantes ou cuja presença não comportava uma valoração no plano da matéria
de facto.
A prova da factualidade
enunciada em 8. extrai-se da matéria objetiva dada como provada, de acordo com
as regras de experiência comum e inferência lógicas. Tratando-se de estados
mentais do agente, a prova dos factos que os consubstanciam pode ser alcançada,
na ausência de confissão, através da interpretação exterior de factos internos,
o que se realiza por meio de inferências, assentes em presunções judiciais
apoiadas nas regras da experiência comum ou em abduções baseadas em factos apurados através de prova
direta.
Note-se que o conteúdo de
vontade inerente ao dolo do tipo é, no presente caso, especialmente
manifesto, já que os arguidos foram advertidos pela ECFP desde, pelo menos, 2
de outubro de 2019 (fls. 19 do PA), sobre a obrigação legal de
apresentação das contas de campanha, tendo-lhes sido concedido, em 9 de outubro
de 2020 (fls. 59 do PA) e em 13 de novembro de 2020 (v. p. 6. dos
factos provados), oportunidade adicional para proceder à sua apresentação (fls.
59 do PA), nada tendo feito para suprir a omissão. Não obstante a atuação dos
arguidos poder ter ido além da representação da mera possibilidade da ilicitude
e conformação com a mesma – os elementos do dolo eventual −, atendendo aos
limites impostos pela proibição da reformatio in pejus, estabelecida
pelo artigo 72.º-A, n.º 1, do RGCO, não se justifica considerar uma modalidade
de imputação subjetiva mais grave, nomeadamente o dolo necessário.
Quanto à consciência da
ilicitude, constante do ponto 9. dos factos provados, refere-se na decisão
recorrida que os arguidos sabiam que as condutas praticadas eram proibidas e
sancionáveis como contraordenação, tendo agido livre, voluntária e
conscientemente.
O recorrente Gonçalo
Maria Pacheco da Câmara Pereira faz incluir nas razões que fundamentariam a
redução do montante da coima aplicada a sua putativa falta de consciência da
ilicitude (v. ponto 9 das alegações e ponto B. das conclusões), nada
dizendo, todavia, quanto a factos e a prova que a permita sustentar. Trata-se,
enfim, de uma alegação vaga e infundada, nada se encontrando no alegado que
revele mínima aptidão para sustentar a exclusão da culpa. Vêm, no mais, indicadas
na motivação da decisão da matéria de facto, as razões pelas quais os arguidos
sabiam que a sua omissão era proibida e sancionável como contraordenação, tendo
agido livre, voluntária e conscientemente, também aqui a prova se fazendo por
via indireta, repousando em regras da experiência comum e em processos inferenciais,
designadamente de natureza abdutiva.
Recorde-se ainda que,
conforme decorre do artigo 9.º do RGCO, a falta de consciência da ilicitude do
facto – que é, como se sabe, um problema de valoração do
facto, que não se confunde com o erro de conhecimento – não
exclui o dolo, apenas podendo afastar a culpa, quando o erro não for censurável ao
agente. A exigibilidade da observância dos deveres é um critério
essencial para determinar a censurabilidade da falta de consciência da
ilicitude dos arguidos, já que não está em causa, neste domínio, a atribuição
de um juízo de culpa ética equivalente ao do direito penal, antes a eventual
indiferença relativamente aos valores tutelados pelas normas de dever previstas
na LFP e na LEC. É precisamente pela qualidade de participantes em ato eleitorais
que se impunha aos arguidos uma exigibilidade reforçada enquanto
destinatários especiais das normas de dever impostas em matéria de contas,
sendo certo que, como o Tribunal Constitucional tem desde sempre afirmado (v. Acórdãos
n.ºs 77/2011 e 86/2012), estando em causa a observância de
regras específicas relativas ao financiamento e apresentação de contas dos
partidos políticos, os partidos e os seus responsáveis financeiros não podem,
em consciência, deixar de conhecer as normas aplicáveis. Na ausência de motivos
justificativos – que, neste caso, não foram apresentados −, não pode
senão concluir-se que a prova da consciência da ilicitude resulta da matéria
objetiva dada como provada, de acordo com as regras da experiência comum e de
inferências lógicas.
A prova do facto
constante em 10. dos factos provados adveio do teor de fls. 55 e 56 do
PA.
A prova da factualidade
mencionada em 11. dos factos provados extrai-se do balanço e da demonstração
dos resultados por naturezas referente às contas anuais de 2022 e que se
encontram publicitadas no site da ECFP em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/file/6.PPM2022.
11.2. Matéria de direito
11.2.1. Considerações gerais
Nos termos do artigo 28.º, n.º 1, da LFP, «os infratores das
regras respeitantes ao financiamento dos Partidos e das campanhas eleitorais
previstas nos capítulos II e III ficam sujeitos às sanções previstas nos
números e artigos seguintes», sendo que os n.os 2 a 4 do artigo
28.º impõem penas e os artigos 29.º a 32.º impõem coimas, restringindo-se a
competência do Tribunal Constitucional à aplicação destas, nos termos previstos
no artigo 33.º, n.º 1, do mesmo diploma.
Como se salientou no recente Acórdão n.º 509/2023, decorre do
cotejo entre as normas dos artigos 30.º a 32.º da LFP – os especialmente
relevantes em matéria de contas de campanha eleitoral – e o regime jurídico
traçado no seu capítulo III, que existe uma dicotomia fundamental no universo
das infrações passíveis de sanção contraordenacional no âmbito das campanhas
eleitorais. Temos, por um lado, infrações materiais, estas relativas ao financiamento das campanhas eleitorais propriamente
dito, que se traduzem na obtenção de receitas para a campanha
eleitoral por formas não consentidas pela lei, designadamente receitas não
enquadráveis no artigo 16.º do mesmo diploma, ou na realização de despesas
sem justificação legal, mormente por não dizerem respeito à campanha eleitoral
ou que excedam os limites previstos no artigo 20.º. Temos, por outro lado,
infrações formais, que dizem respeito à inobservância do dever de
prestação de contas e, no âmbito destas, do dever de tratar contabilisticamente
as despesas e receitas da campanha de acordo com as diretrizes do artigo 12.º
da LFP, aplicável ex vi do artigo 15.º do mesmo diploma, de tal forma
que essa representação contabilística viabilize a sindicância material das
receitas percebidas e das despesas realizadas.
Atendendo ao conteúdo dos tipos contraordenacionais dos artigos
30.º a 32.º da LFP, são passíveis de sancionamento com coima em matéria de
financiamento e organização das contas das campanhas eleitorais as seguintes
condutas (v. o Acórdão n.º 98/2016, § 6.2.):
a)
O recebimento, por parte dos partidos políticos, de receitas para
a campanha eleitoral através de formas não consentidas pela LFP – artigo 30.º,
n.º 1, ab initio;
b)
A violação, por parte dos partidos políticos, dos limites máximos
de despesas de campanha eleitoral fixados no artigo 20.º da LFP – artigo 30.º,
n.º 1, in fine;
c)
A inobservância, por parte de pessoas singulares, pessoas
coletivas e respetivos administradores, das regras de financiamento de campanha
eleitoral previstas no artigo 16.º da LFP – artigo 30.º, n.os 2 a 4;
d)
A ausência ou insuficiência de discriminação ou comprovação
das receitas e despesas da campanha eleitoral, por parte dos partidos
políticos, mandatários financeiros, candidatos às eleições presidenciais,
primeiros candidatos de cada lista e primeiros proponentes de grupos de
cidadãos eleitores – artigo 31.º da LFP;
e)
A inobservância do dever de entrega das contas discriminadas da
campanha eleitoral, nos termos previstos no artigo 27.º da LFP, por parte dos
partidos políticos, mandatários financeiros, candidatos às eleições
presidenciais, primeiros candidatos de cada lista e primeiros proponentes de
grupos de cidadãos eleitores – artigo 32.º, n.os 1 e 2, da LFP.
O juízo sobre as condutas que, nos termos dos artigos 30.º e 31.º
da LFP, podem integrar o conteúdo das infrações contraordenacionais nucleares
em matérias de contas de campanha eleitoral está dependente da observância do
dever de prestar aquelas contas, sancionado nos termos do artigo 32.º da LFP.
Não é possível, com efeito, submeter os partidos políticos e as demais
entidades participantes num ato eletivo ao completo controlo público de
conformidade legal sem um objeto sobre o qual possa recair esse
escrutínio. Nos termos do artigo 32.º, n.º 1, da LFP, ‹‹[o]s mandatários
financeiros, os candidatos às eleições presidenciais, os primeiros candidatos
de cada lista e os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que
não prestem contas eleitorais nos termos do artigo 27.º são punidos com coima
mínima no valor de 5 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 80 vezes o valor
do IAS››, estabelecendo o número 2 deste artigo que ‹‹[o]s partidos
políticos que cometam a infração prevista no número anterior são punidos com
coima mínima no valor de 15 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 200 vezes
o valor do IAS››.
11.2.2. Imputação aos recorrentes
11.2.2.1. Da contraordenação
prevista e punida pelo artigo 32.º, n.ºs 1 e 2, da LFP
Através da decisão recorrida, a ECFP sancionou os arguidos pela
prática da contraordenação prevista no artigo 32.º, n.ºs 1 e 2, da LFP, com
fundamento na inobservância do dever de prestação de contas de campanha
eleitoral, previsto no artigo 27.º daquele diploma.
Nos termos do disposto no artigo 27.º, n.º 1, da LFP, ‹‹[n]o prazo
máximo de 90 dias, no caso das eleições autárquicas, e de 60 dias, nos demais
casos, após o pagamento integral da subvenção pública, cada candidatura presta
à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos as contas discriminadas da sua
campanha eleitoral, nos termos da presente lei››. Por sua
vez, resulta do artigo 35.º, n.º 1, da LEC, ‹‹[c]ada candidatura presta à
Entidade as contas discriminadas da sua campanha eleitoral, no prazo previsto
no n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho›. Estabelece-se,
ainda, no artigo 39.º, n.º 1, da LEC que, ‹‹[n]o caso de omissão de
apresentação de contas, a Entidade verifica a ocorrência de qualquer
circunstância que permita excluir, quanto às candidaturas em questão, a
relevância do incumprimento da referida obrigação legal››, prevendo-se no
n.º 2 daquele artigo que ‹‹[a] Entidade decide, quanto a cada candidatura,
se estava ou não sujeita à obrigação legal de apresentação de contas, aplicando
as sanções previstas na lei››.
Ora, verificando-se que o Partido Popular
Monárquico (PPM) não apresentou contas de campanha relativas à eleição
dos deputados à Assembleia da República, realizada em 6 de outubro de 2019 (v.
ponto 5 dos factos provados), estando aquela candidatura sujeita à obrigação
legal de apresentação de contas (v. ponto 7 dos factos provados), a omissão de
entrega das contas de campanha eleitoral no prazo legalmente previsto consubstancia
a inobservância do dever previsto no artigo 27.º, n.º 1, da LFP, que se
reconduz ao tipo objetivo de ilícito previsto no artigo 32.º, n.ºs 1 e 2, do mesmo diploma.
11.2.2.2. O preenchimento do elemento
subjetivo do tipo baseia-se nos pontos 8. e 9. dos factos provados, dos quais resulta
que os arguidos agiram com dolo eventual.
11.2.2.3. O arguido Gonçalo
Maria Pacheco da Câmara Pereira foi o mandatário financeiro do Partido Popular Monárquico (PPM) e o responsável pela apresentação das contas de campanha em causa (v.
o ponto 3. dos factos provados e artigos 18.º, n.º 2, da Lei Orgânica n.º
2/2005, de 10 de janeiro, e 21.º, n.º 1, da LFP), pelo que lhe é pessoalmente
imputável a infração nos termos previstos no n.º 1 do artigo 32.º da LFP.
11.3.
Consequências jurídicas
Nos
termos do artigo 32.º, n.º 1, da LFP os mandatários financeiros que não prestem
contas eleitorais nos termos do artigo 27.º são punidos com coima mínima no
valor de 5 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 80 vezes o valor do IAS,
sendo que, nos termos do n.º 2 daquele artigo, os partidos políticos que
cometam aquela infração são punidos com coima mínima no valor de 15 vezes o
valor do IAS e máxima no valor de 200 vezes o valor do IAS. Considerando que o
valor do IAS para o ano de 2020 foi fixado em € 438,81 pela Portaria n.º
27/2020, de 31 de janeiro, a moldura abstrata situa-se, no caso do mandatário
financeiro, entre os valores de € 2.194,05 e € 35.104,80 e, no caso do partido
político, entre os valores de € 6.582,15 e de € 87.762,00.
A
decisão recorrida fixou a coima a aplicar ao arguido Gonçalo
Maria Pacheco da Câmara Pereira, na sua qualidade de mandatário financeiro, em 8 (oito) IAS de 2020, o que perfaz o
montante de € 3.510,48 (três mil, quinhentos e dez euros e quarenta e oito
cêntimos), pela
prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 32.º, n. º 1, da LFP;
e ao arguido Partido
Popular Monárquico (PPM) em 25 (vinte e cinco) IAS de
2020, perfazendo o montante de € 10.970,25 (dez mil
novecentos e setenta euros e vinte e cinco cêntimos). Para tal, ponderou a
gravidade da conduta e a culpa dos arguidos, assim como o elevado tempo de existência do partido.
Os
recorrentes pretendem que haja lugar à atenuação especial da punição ou,
para o caso de assim não se entender, à aplicação do montante das coimas no
mínimo legal.
Sustenta
o PPM, para este efeito, que
devem ser consideradas ‹‹[a]s dificuldades económicas do PPM, a existência
histórica do Partido, a inexistência de benefício económico retirado, os
pressupostos de prevenção geral e especial que aqui se convocam, e os motivos
que levaram ao incumprimento daquelas obrigações – designadamente, dificuldades
logísticas de coordenação interna›› (v. B. das conclusões) e o arguido Gonçalo
Maria Pacheco da Câmara Pereira que se deve atender às ‹‹[d]ificuldades económicas do mandatário financeiro, a
inexistência de benefício económico retirado, os pressupostos de prevenção
geral e especial que aqui se convocam, os motivos que levaram ao incumprimento
daquelas obrigações – designadamente, dificuldades logísticas de coordenação interna,
e o facto de o arguido ter agido sem consciência da ilicitude do facto›› (v. B. das conclusões).
As
razões apresentadas – que, no mais, não vêm sustentadas por elementos
probatórios nenhuns – não servem para fundamentar a atenuação especial da
punição, não justificando sequer a redução do montante concreto das coimas
aplicadas.
A
atenuação especial da punição a que se referem os recorrentes
encontra-se prevista no artigo 18.º, n.º 3, do RGCO, aplicando-se, por força do
artigo 32.º deste diploma, o regime de atenuação especial da pena previsto
no artigo 72.º, n.ºs 1 a 3, do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março (Código
Penal), nos termos do qual se estabelece, no n.º 1 deste artigo, que ‹‹[o] tribunal
atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na
lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou
contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a
culpa do agente ou a necessidade da pena››, circunstâncias exemplificadas
no elenco que consta do n.º 2.
Só
que não há, perante os factos apurados, o que justifique a diminuição (por
forma acentuada) da ilicitude do facto, da culpa do agente ou da
necessidade da pena.
Pelo
contrário, ponderada a gravidade da infração praticada – da omissão de
apresentação de contas resulta a impossibilidade de se exercer qualquer
controlo sobre a conformidade legal da atividade realizada pelo PPM,
prevenindo-se o cumprimento das finalidades subjacentes a todos os deveres
previstos na LFP, em particular os que impõem a adstrição a um formas de
financiamento permitidas – e a culpa mediana dos arguidos, não só se rejeitam
os pressupostos de uma atenuação especial da punição, como se considera
generosa a sanção concretamente aplicada.
É
que, para além de estar em causa um partido político que, pelo seu tempo de
existência, beneficia de experiência acumulada em matéria de controlo das
contas e do financiamentos de campanhas eleitorais, as alegadas ‹‹dificuldades
logísticas e de organização interna›› são pouco compatíveis com a realidade
de organização interna de um partido político com lastro alargado de
experiência em matéria de contas, não se admitindo, em qualquer caso, que perante
a natureza da infração contraordenacional cometida, cuja verificação se impõe
por si mesma, pudessem aquelas putativas dificuldades impedir a entrega das
contas. A aplicação da sanção de coima no mínimo legal, significaria, em um tal
caso, atribuir benefício a quem, de forma consciente e voluntária, não se
submete a escrutínio público. Cabe, pois, em respeito pelo artigo 72.º-A, n.º 1, do RGCO,
que proíbe a reformatio in pejus, manter a sanção aplicada.
III.
Decisão
Pelo exposto, decide-se:
(a) Julgar improcedente o
recurso interposto pelo Partido Popular
Monárquico (PPM) da decisão da ECFP, de 20 de março de 2024 e, em
consequência, confirmar a sua condenação pela prática da contraordenação
prevista e punida pelo artigo 32.º, n.ºs 1 e 2, da LFP, em coima correspondente
a 25 (vinte e cinco) vezes o IAS
para 2020, o que perfaz o montante de €10.970,25 (dez mil novecentos e setenta euros e vinte e cinco
cêntimos).
(b) Julgar improcedente o
recurso interposto por Gonçalo Maria
Pacheco da Câmara Pereira da decisão da ECFP, de 20 de março de 2024 e,
em consequência, confirmar a sua condenação pela prática da contraordenação
prevista e punida pelo artigo 32.º, n.º 1, da LFP, em coima correspondente a 8 (oito) vezes o IAS para 2020, o que
perfaz o montante de € 3.510,48 (três mil quinhentos e dez euros e
quarenta e oito cêntimos), pela
prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 32.º, n.ºs 1
e 2, da LFP.
Sem custas, por não serem legalmente devidas.
Lisboa, 22
de julho de 2025 - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Carlos Loureiro
- Joana Fernandes Costa - Carlos Medeiros de Carvalho - José
Teles Pereira - Mariana Canotilho - Rui Guerra da Fonseca - Maria
Benedita Urbano - Dora Lucas Neto - António José da Ascensão
Ramos - Afonso Patrão - José João Abrantes