Tribunal Constitucional

723/2026

Data
2026-06-11
Relator
Conselheira Joana Fernandes Costa
Secção
3.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (3105 palavras)

ACÓRDÃO Nº 540/2026 Processo n.º 723/2026 3.ª Secção Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou do despacho prolatado pelo Juiz Desembargador relator, datado de 15 de abril de 2026, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto do acórdão proferido em 11 de junho de 2025. 2. O aqui reclamante foi condenado, em 1.ª instância, pela prática do crime de um crime de corrupção ativa agravada, na forma tentada, na pena de três anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período. Inconformado, recorreu para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por acórdão de 11 de junho de 2025, negou provimento ao recurso. Notificado, o reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional e arguiu a nulidade do referido aresto, pretensão esta que foi desatendida por acórdão de 28 de abril de 2026. O recurso para o Tribunal Constitucional de 23 de junho de 2025 não foi admitido por despacho do Juiz Desembargador relator, de 15 de abril de 2026.7 3. O requerimento do recurso de constitucionalidade tem o seguinte teor: «[…] A., arguido e recorrente nos autos à margem identificados e neles melhor identificado, notificado em 12.06.2025 do Acórdão proferido no dia 11.06.2025, que decidiu julgar totalmente improcedentes todos os recursos interpostos (principal e interlocutórios) vem apresentar junto de V. Exa o RECURSO AO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL o que faz nos termos dos artigos 70.º n.º 1 alínea b), 72.º n.º 1 alínea b) e n.º 2, 75.º e 75.º-A n.ºs 1 e 2 da L.T.C., com os efeitos e regime nos termos do art.º 78.º n.ºs 2 e 4 do mesmo diploma, porque o requerente tem legitimidade e interesse em agir, suscitou nos recursos interlocutórios as inconstitucionalidades que se identificarão e que o Tribunal da Relação entendeu não ser inconstitucional. A folhas n.º 100 do Acórdão de 11.06.2025 do Tribunal da Relação de Guimarães, os Senhores Juízes Desembargadores são da opinião e do entendimento que não viola qualquer preceito constitucional o entendimento efetuado no despacho recorrido de 21.02.2024, consignando-se neste acórdão de 11.06.2025, a este respeito, o seguinte: “Como se disse, o essencial é que a acusação tenha as menções necessárias a que o arguido possa exercer o seu direito ao contraditório e isso, como se referiu, acontece no caso dos autos. Com isto e pelo que se referiu, não se faz qualquer leitura inconstitucional do disposto no art.º 119.º C.P.P., nomeadamente por contrariedade aos invocados princípios da legalidade, proporcionalidade, garantias de defesa ou outros, por contraditoriedade ao disposto nos arts.º 3.º, 18.º, 29.º e 32.º C.R.P.) — aliás, invocação feita, uma vez mais, deforma não fundamentada e genérica. " (negritos e sublinhados da defesa) Termos em que, também este segundo recurso interlocutório do arguido A. improcede, na íntegra. Sobre a 1a Inconstitucionalidade, foi dito pelo arguido A., na conclusão n.º 12 desse recurso interlocutório, o seguinte: “INCONSTITUCIONALIDADE O artigo 119.º do Código Processo Penal, na interpretação segundo a qual a 2 nulidade da acusação prevista na cominação legal do art.º 283.º n.º 3 do mesmo C.P.P. não integra uma nulidade insanável a que faz referência o art.º 119.º do C.P.P. na sua expressão “além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais"' é inconstitucional por violação dos princípios da legalidade, da proporcionalidade, legalidade criminal e garantias de defesa, ínsitos nos art.ºs 3.º, 18.º, 29 e 32.º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que expressamente se invoca para todos os devidos efeitos legais.” Essa inconstitucionalidade foi levantada no recurso interlocutório em relação ao despacho recorrido datado de 21.02.2024. A decisão instrutória proferida nos presentes autos, na sua folha 13, datada de 15.05.2023, remeteu para julgamento os exatos termos constantes da Acusação, podendo ler-se nessa Decisão instrutória o seguinte: “com os fundamentos de facto constantes da acusação do Ministério Publico de fls. 1086 e ss, que aqui se consideram integralmente reproduzidos de acordo com o disposto no artigo 307.º/1 e 3, parte final, do Código de Processo Penal.” Resulta que, um eventual juízo de inconstitucionalidade nesta questão produzirá efeitos em todo o processo, sendo assim de toda a utilidade a apreciação desta questão. Sobre a 2a Inconstitucionalidade: O arguido A. apresentou recurso interlocutório ao despacho judicial proferido em 04.01.2024, nesse recurso tendo levantado a seguinte questão de inconstitucionalidade: INCONSTITUCIONALIDADE O artigo 316.º n. .º 1 do Código Processo Penai, na interpretação segundo a qual é admissível a Junção de testemunhas num mesmo processo em que essas testemunhas foram arguidos acusados pelo MP] e pronunciados pelo M. JIC] nesses mesmos autos processuais a fim de prestarem declarações em audiência e discussão de Julgamento sobre os factos constantes da acusação/pronúncia é inconstitucional por violação do princípio da legalidade, legalidade criminai, proporcionalidade, razoabilidade, e todas as garantias de defesa do arguido, ínsitos nos artigos 3.º, 18.º, 20.º n.º 4 e 32.º n.º 1 da CRP. O acórdão do Tribunal da Relação, datado de 11.06.2025, a folhas 97, decidiu, sobre tal matéria, o seguinte: ‘O facto de ter sido o Juiz, após extinção do procedimento criminal quanto a esses arguidos, a mandar abrir vista ao M.P., nada tem de sugestivo ou de contrário ao princípio da isenção, pois que a decisão de arrolar esses arguidos como testemunhas continuou a pertencer ao M.P. Foi o mesmo, que decidiu fazer o referido aditamento ao rol, sendo certo que o tribunal também sempre poderia determinar oficiosamente a produção desta prova suplementar, ao abrigo do disposto no art.º340.º/l C.P.P. Não ocorre pois, qualquer violação dos princípios Constitucionais da legalidade, legalidade criminal, proporcionalidade, razoabilidade ou das garantias de defesa do arguido (artsº03o, 18.º, 2074 e 3271 C.R.P.), que aliás o recorrente não explica ou fundamenta. Improcede assim e na íntegra, este primeiro recurso interlocutório do arguido A.. " Uma observação: Se o Tribunal de 1a Instância poderia determinar, nos termos do artigo 340.º do C.P.P., a produção de prova suplementar, caso tivesse sido esse o caminho adotado - que não foi - a defesa teria reagido a essa oficiosidade. Não tendo sido isso que aconteceu, é inaplicável qualquer caminho alternativo em relação ao artigo 340.º do C.P.P. - porque não foi aplicado. O Tribunal da Relação reconhece que foi o Juiz de 1 a Instância que mandou abrir vista ao MP para arrolar “esses arguidos como testemunhas”. Portanto, a utilidade da inconstitucionalidade ocorrida nos termos da interpretação extraível do artigo 316.º n.º 1 do C.P.P. foi aquela que foi efetivamente tida em conta e aplicada nos autos. Em caso de procedência desta inconstitucionalidade, o acórdão de 11.05.2025 terá que ser reformulado. Face a todo o exposto, e cumprindo-se o prazo legal de 10 dias a que faz referência o artigo 75.º n.º 1 da L.T.C., deve o presente recurso ser admitido ao Tribunal Constitucional, aguardando a defesa o convite para alegações». 4. Do despacho que não admitiu o recurso de constitucionalidade consta a seguinte fundamentação: «[…] 1 - Com data de 23/6/25, faz o arguido A. dois requerimentos: - um de arguição de nulidades sobre o acórdão proferido (ref.a 274316); - outro de interposição de recurso da mesma decisão, para o Tribunal Constitucional (ref.a 274315). Ora, não pode o arguido desde já recorrer, de uma decisão que ainda não está estabilizada. Com efeito, a decisão proferida no acórdão ainda pode ser revertida nesta instância, caso eventualmente procedente o requerimento de arguição de nulidades. Nestes termos, não admito o recurso interposto pelo arguido A., para o Tribunal Constitucional, (ref.a 274315)». 5. Na reclamação foram invocados os seguintes fundamentos: «[…] A., arguido e recorrente nos autos à margem identificados e neles melhor identificado, notificado do despacho datado de 15.04.2026, referência n.º 10270478 de não admissão de recurso ao Tribunal Constitucional sobre o acórdão proferido em 11.06.2025, notificado no dia 12.05.2025, Vem apresentar a competente Reclamação sobre a não admissão ao Tribunal Constitucional, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos: Questão prévia: No dia 28.04.2026 o Tribunal da Relação de Guimarães proferiu um acórdão que, em bom rigor, manteve o primeiro acórdão. Sobre este último acórdão proferido no dia 28.04.2026, a defesa tem o prazo legal de 10 dias para interpor o competente recurso ao Tribunal Constitucional e que dele fará o respetivo uso no prazo respetivo emanado pela lei. Porém, atendendo a que o prazo de reclamação sobre o despacho de não admissão se encontra no final, não tem a defesa tempo para, numa peça só, apresentar a "respetiva reclamação e, cumulativamente, o respetivo recurso. Pelo que, em nome da boa gestão e economia processual, o processo a remeterão Tribunal Constitucional deverá ser um só, anunciando-se desde já que o arguido irá reagir ao acórdão proferido no dia 28.04.2026. Assim, passando à Reclamação propriamente dita sobre a não admissão proferida no dia 15.04.2026: Invoca o respetivo despacho de não admissão de recurso que o arguido não pode desde já recorrer de uma decisão que ainda não está estabilizada e que o acórdão proferido em Junho de 2025 “ainda pode ser revertida nesta instância caso eventualmente procedente o requerimento de arguição de nulidades”. A defesa entende que, o prazo de interposição de recurso ao Tribunal Constitucional se conta pela data do primeiro acórdão proferido em 11.06.2025, notificado no dia seguinte, e que esse recurso, interposto tempestivamente, ficaria aguardar a prolação de novo acórdão que, podia ou não, reverter a decisão. Porém, no que diz respeito à tempestividade do recurso, entendemos que o mesmo tinha que ser apresentado dentro do prazo legal contado da data da prolação do primeiro acórdão. Os motivos de não admissão ao TC são aqueles que constam do despacho reclamado de 15.04.2026. A defesa entende que esses motivos não são os mais corretos para a não admissão do recurso. Assim, ao abrigo do artigo 76.º n.º 4 da Lei do Tribunal Constitucional, o arguido pode reclamar do despacho que indeferiu a admissão do recurso. Entende o recorrente que não existe nenhum motivo para indeferimento do recurso conforme descrito no n.º 2 do artigo 76.º da L.T.C. Face ao exposto, a defesa discorda do despacho de não admissão de recurso proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, quando preconizou o entendimento de que, o arguido não podia recorrer ao Tribunal Constitucional dentro do prazo estipulado no artigo 75.º da L.T.C. se, paralelamente, arguiu nulidades do acórdão, e que o prazo de recurso ao T.C. só se conta da data da prolação do último acórdão a proferir e não daquele primeiro. Pelo que, validando-se a posição do recorrente, deve o despacho de não admissão ser convertido em admissão - o que se invoca, sem prejuízo de a defesa nos próximos dias, dentro do respetivo prazo legal contado do novo acórdão, vir apresentar o respetivo recurso, contudo e em total cautela processual, não podíamos deixar de apresentar a presente reclamação, o que fazemos. P. E. D.». 6. O Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada nos seguintes termos: «[…] 1. A. apresenta reclamação, ao abrigo do art.º 76.º, n.º 4 da Lei n.º 28/82, de 15-11 (LTC), da decisão do Exmo. Senhor Juiz Desembargador do Tribunal da Relação de Guimarães, de 15.04.2026, que não admitiu o seu recurso para o Tribunal Constitucional. 2.Pronunciando-nos sobre a reclamação apresentada, não assiste razão ao reclamante, para além do mais, pelo fundamento expresso no despacho do Senhor Juiz Desembargador do Tribunal da Relação de Guimarães, supracitado. 3.Efetivamente no momento em que foi interposto o recurso de constitucionalidade, a decisão referenciada não era definitiva, sendo a orientação maioritária do Tribunal Constitucional sobre o momento relevante para aferição dos requisitos da sua admissão, em particular, do caráter definitivo da decisão recorrida, o momento da interposição do recurso. 4. Não há dúvida que o acórdão recorrido, no momento da interposição do presente recurso de constitucionalidade, ainda não era definitivo, pois que poderia vir a ser alterado se a arguição de nulidade procedesse. 5. O recorrente deveria ter aguardado, antes da interposição deste recurso de constitucionalidade, pela decisão que deveria incidir sobre a arguição de nulidades que apresentou concomitantemente com este recurso, ao não o fazer, tornou não definitiva a decisão recorrida 6.Tal óbice não foi minimamente contrariado pelo teor da reclamação apresentada, a qual não refuta a argumentação supracitada ou apresenta qualquer elemento adicional suscetível de ser apreciado. 7.Tal circunstância obsta, além do mais e a nosso ver, a que o recurso possa, por isso, ser admitido, devendo indeferir-se a reclamação apresentada». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 7. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o requerimento de interposição, quando apresentado ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal, deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da aludida lei, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5; ii) a decisão não admita o recurso pretendido interpor; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; ou iv) o recurso for manifestamente infundado. Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso - resulta, por seu turno, do n.º 4 do artigo 76.º da LTC - cabe reclamação para o Tribunal Constitucional, a qual, devendo ser apresentada no prazo de dez dias, contado a partir da notificação do despacho reclamado (artigo 643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC), é julgada pela conferência (artigo 77.º, n.º 1, da LTC). 8. O ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 11 de junho de 2025, que manteve a sua condenação pela prática de um crime de corrupção ativa, na forma tentada, na pena de três anos de prisão, suspensa na respetiva execução por igual período. Por despacho de 15 de abril de 2026, o recurso não foi admitido pelo facto de, no momento em que tal recurso foi interposto, a decisão recorrida não ser ainda definitiva, já que que fora simultaneamente arguida a respetiva nulidade. E com razão, adiante-se deste já. 9. De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, os recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo da alínea b) do respetivo n.º 1 apenas cabem de «decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência». Como é sucessivamente recordado na jurisprudência deste Tribunal, a exigência de exaustão dos recursos ordinários associa a sua razão de ser à natureza hierarquizada do sistema judiciário e à possibilidade de reação facultada no interior de cada ordem jurisdicional, com a mesma se tendo pretendido assegurar que o Tribunal Constitucional seja somente chamado a reapreciar, no âmbito da fiscalização concreta, «as questões de constitucionalidade abordadas em decisões judiciais que constituam a última palavra dentro da ordem jurisdicional a que pertence o tribunal que proferiu a decisão recorrida» (v. o Acórdão n.º 489/2015). Mesmo antes das alterações introduzidas pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro, sempre se entendeu que o conceito de recurso ordinário tem, no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, uma «amplíssima significação» (v. o Acórdão n.º 2/1987), abrangendo todos os meios impugnatórios facultados pela lei processual aplicável ao processo-base, desde que efetivamente previstos ou admitidos na respetiva lei do processo e suscetíveis, por isso, de obstar ao trânsito em julgado da decisão que aplicou a norma que o recorrente pretende sindicar no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade — aqui se incluindo a arguição de nulidades, como resulta da jurisprudência constante deste Tribunal (v. os Acórdãos n.ºs 476/2014, 620/2014, 732/2014 e 287/2015). Por outro lado, cabe recordar que, de acordo com a orientação dominante na jurisprudência constitucional, o momento relevante para a apreciação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade é o da respetiva interposição. Daí que, deduzida reclamação contra o acórdão que manteve a condenação do recorrente com base em fundamentos incindíveis das questões que integram o objeto do recurso de constitucionalidade, este não possa ser admitido pelo facto de, naquele momento, a decisão recorrida para o Tribunal Constitucional não constituir ainda, na ordem dos tribunais comuns, uma decisão definitiva, na aceção do n.º 2 do artigo 70.º da LTC (neste sentido, v., entre outros, os Acórdãos n.ºs 534/2004, 24/2006, 286/2008, 331/2008, 377/2011, 117/2012, 426/2013, 620/2014, 735/2014 e 622/2017; em sentido contrário, v. os Acórdãos n.ºs 329/2015 e 811/2021). 10. Ora, o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, em 23 de junho de 2025, incide sobre o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido em 11 de junho de 2025. Sucede que, em simultâneo com a interposição daquele recurso, o ora reclamante arguiu a nulidade deste aresto, sustentando que o vício de que o mesmo alegadamente padecia deveria conduzir à reversão da sua condenação. Foi precisamente esse o fundamento pelo qual o despacho ora reclamado não admitiu - e bem - o recurso de constitucionalidade. Com efeito, a eventual procedência da pretensão deduzida pelo reclamante implicaria, necessariamente, a impossibilidade de subsistência do juízo confirmatório dos pressupostos da responsabilidade formulado no acórdão de 11 de junho de 2025. Aliás, o próprio teor da arguição de nulidade evidencia, como se disse, tal conclusão. Segundo a posição assumida pelo recorrente, a procedência daquele incidente deveria determinar a alteração do acórdão recorrido, uma vez que «não [seria] possível manter-se a condenação». Tal afirmação demonstra, de forma inequívoca, que o eventual deferimento da nulidade importaria a modificação substancial da decisão recorrida, afastando a respetiva definitividade. Assim, é forçoso concluir que, à data da interposição do recurso de constitucionalidade, a decisão recorrida não consubstanciava ainda, no âmbito da ordem jurisdicional em que se integra o Tribunal a quo, o pronunciamento final sobre a matéria a que respeitam as questões de constitucionalidade enunciadas pelo recorrente. Nessa medida, o recurso interposto em 23 de junho de 2025 não é processualmente inadmissível, razão pela qual o despacho reclamado não merece qualquer censura. III - Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar. Lisboa, 11 de junho de 2026 - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão - José João Abrantes