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ACÓRDÃO Nº
624/2025
Processo n.º 723/2025
2.ª Secção
Relator: Conselheiro
António José da Ascensão Ramos
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal
Constitucional
I. Relatório
1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao
abrigo da alínea b) n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro
(Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), na sequência
da decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça em 30 de abril de 2025,
que manteve a decisão que negou provimento ao recurso interposto sobre a
sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal
de Lisboa, Juiz 6, que condenou o recorrente na pena única de 8 anos e 2 meses
de prisão, pela prática, em coautoria e na forma consumada, de um crime de associação
criminosa; pela prática, em coautoria e na forma consumada, de um crime de
branqueamento de capitais; (iii) pela prática, como cúmplice e na forma
consumada, de um crime de burla qualificada; (iv) pela prática, em
coautoria e na forma consumada, de um crime de falsificação de documento; e (v)
pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de
detenção de arma proibida.
2. O recorrente
delimitou o objeto do recurso de constitucionalidade nos seguintes termos:
«Egrégios Juízes Conselheiros Do Tribunal Constitucional,
A.,
arguido já qualificado nos autos do presente processo, vem, ante Vossa
Excelência, não se conformando com o douto Acórdão proferido nos autos do
processo em epígrafe, cuja notificação ocorreu no dia 02/05/2025 (Referência
n.º 13259283), não se podendo conformar, e porque está em tempo e tem
legitimidade para o efeito, dele vem, mui respeitosamente, nos termos do
disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alíneas b), n.º 2, 72.º, n.º 1, alínea b) e
n.º 2, 75.º, n.º 1, todos da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei Orgânica do
Tribunal Constitucional, que regulamente a organização, funcionamento e
processo do Tribunal Constitucional), interpor:
RECURSO (para efeitos de fiscalização concreta a
realizar pelo
Tribunal Constitucional)
Perante
V. Exas., o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:
1.º
O arguido, ora Recorrente, foi condenado, após cúmulo jurídico, a uma pena
única de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses, de prisão efectiva.
2.º
O ora Recorrente interpôs Recursos ao Tribunal da Relação de Lisboa e ao
Supremo Tribunal de Justiça, que, entretanto, mantiveram a condenação
determinada pelo Juízo Central Criminal de Lisboa - Juiz 6.
3.
º O presente recurso segue interposto ao abrigo do artigo 70º,
nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, sendo certo que o objeto da
presente impugnação prende-se com a FISCALIZAÇÃO CONCRETA da norma contida no
artigo 374.º, n.º 2 do CPP , porque a actividade jurisdicional de escolha e
determinação concreta da pena não corresponde a qualquer ciência exacta e que,
mantendo o recurso penal a sua configuração de simples remédio jurídico,
portanto, de mecanismo de correcção de erros ou de supressão de lacunas, só em
caso de erro ou falta de subsunção dos factos aos critérios normativos contidos
nos art. 40º, 70º e 71º do CP , de
inobservância do princípio da proporcionalidade consagrado no
art. 18º da CRP , ou de aplicação de medidas de
substituição sem estarem verificados os respectivos pressupostos, ou ao
contrário, da sua não aplicação quando aqueles estejam verificados, é que está
legitimada a alteração das decisões da primeira instância em tais matérias, por
parte da instância de recurso, o que evidencia violação ao art.
32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa .
4.º
O preceito supra referido, quando interpretado no sentido supra exposto, é
inconstitucional porque viola o disposto no Artigo 32.º, n.º l da Constituição
da República Portuguesa.
5.º
O Recorrente sempre teve uma profissão digna e sempre trabalhou licitamente, o
que torna inquestionável a sua inserção social, profissional e familiar,
situação que foi sonegada pelos anteriores Acórdãos, que o condenaram como
cabecilha dos factos alardeados nos presentes autos.
6.º
O Recorrente considera ainda que a condenação imposta, a uma pena de 08
(oito) anos e 02 (dois) meses de prisão efectiva, foi excessiva, desajustada e
injusta, porque não valorou adequadamente as condições pessoais do Recorrente.
7.º
Não se compreende uma condenação tão severa para um cidadão uma pessoa que tem
uma profissão, sempre trabalhou e tem todo o apoio familiar, inclusive da sua
mãe, irmã e companheira, pessoas que estão a disponibilizar todo o seu apoio.
8.º
O Recorrente fez prova de que tem uma família constituída,
pessoas que estão dispostas a lhe acolher e que demonstraram total
disponibilidade para ajudar no processo de reinserção social do Recorrente.
9.º
Desde o Primeiro Interrogatório Judicial de Arguido Detido, o Recorrente sempre
esteve em liberdade e submetido à medidas de coação não privativas da sua
liberdade e, sempre esteve presente nas sessões de julgamento.
10.º
O arguido, ora Recorrente, é cidadão português e reside em Portugal, sempre
trabalhou dignamente e conta com o apoio da sua família, que representa uma
verdadeira rede de apoio, essencial à sua reinserção social.
11.º
Diante das peculiaridades do caso e das condições pessoais do arguido, ora
Recorrente, a pena aplicada deveria ser substancialmente reduzida, motivo pelo
qual consideramos que foram violados ainda os artigos 70.º e 71.º do Código
Penal e o artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.
12.º
Assim, a determinação da medida da pena, não atentou adequadamente em função da
culpa atribuída ao agente e às exigências de prevenção geral e específica, pelo
que a imposição de uma pena tão severa e de cumprimento efectivo, é desajustada
e deve ser reformada.
13.º
Nesse sentido, o Acórdão deveria melhor valorado as condições pessoais do
arguido, ora Recorrente, bem como a sua inserção social, profissional e
familiar e a sua situação económica integrada.
14.º
O Tribunal não ajuizou bem a dosimetria da pena a ser aplicada ao arguido, ora
Recorrente, pelo que fez uma errada e precipitada interpretação do preceito
contido no artigo 71º do Código Penal.
15.º
Sucede que já ocorreu o esgotamento dos recursos ordinários e o momento de
arguição da referida inconstitucionalidade relaciona-se com a decisão onde o
arguido considera que a interpretação da norma pelo Acórdão proferido,
evidencia uma decisão-surpresa inconstitucional.
16.º
No mesmo sentido, no âmbito do presente recurso, segue ainda alegada a
interpretação inconstitucional do art. 379º
n.º 1 do Código de Processo Penal, na exata medida em que não foram devidamente
valoradas as condições pessoais do ora Recorrente, que sempre esteve inserido
social, profissional e familiarmente, pelo que não se justifica uma pena de
prisão efectiva.
17.º
Logo, o Acórdão ora vergastado esta ferido de inconstitucionalidade, por violar
os Artigos 18.º e 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
18.º
O Recorrente enfatiza também a sua indignação com o facto de ter sido imposta
uma pena de prisão efectiva de 08 anos e 02 meses, até porque jamais ostentou
qualquer posição de destaque na referida estrutura criminosa.
19.º
O presente processo engloba cerca de 100 (cem) arguidos, mas, o arguido,
ora Recorrente, foi apontado e sinalizado como sendo um dos cabecilhas, tendo
este sido condenado a uma pena muito elevada nos presentes autos.
20.º
Muito sinceramente, não se compreende a condenação do ora Recorrente como sendo
um dos cabecilhas da alegada estrutura criminosa, até porque este se limitava a
condutas meramente coadjuvantes.
21.º
Sucede que os Acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Lisboa e pelo
Supremo Tribunal de Justiça, optaram por manterem a condenação, por entender
estarem provados os factos imputados, mas, verdadeiramente, procederam a um
julgamento mais apressado, para evitar que os prazos da prisão preventiva
viessem a ser excedidos.
22.º
Indignado, o Recorrente apresenta Recurso ao Tribunal Constitucional.
23.º Para
além de se demonstrar
inconformado com o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa e pelo
Supremo Tribunal de Justiça, que mantiveram integralmente a sua condenação, o
Recorrente também revela a sua indignação com a separação de processos,
ordenada no Despacho proferido no dia 12/07/2024 (Ref: 21574638), que
determinou a separação de processos dos arguidos presos preventivamente dos
demais coarguidos.
24.º
O próprio advogado do arguido, ora Recorrente, já teve a oportunidade de
recorrer e até reclamar da Decisão de separação dos processos, inclusive em
representação das arguidas Gilmara Torres Marinho e também Adriana Rodrigues Ferreira
(Referências: 704356, 707319 e 704491, no âmbito do Processo
n.º 670/20.3JGLSB.L1).
25.º
A Decisão Judicial proferida no dia 12/07/2024 (Referência n.º 21574638, no
âmbito do Processo n.º 670/20.3JGLSB.L1), repercutiu uma grave
inconstitucionalidade, por violação ao contraditório prévio, uma vez que nenhum
dos arguidos foi previamente notificados da intenção do Tribunal da Relação de
Lisboa de separar os processos e julgar separadamente recursos.
26.º
A mera leitura da Decisão proferida no dia 12/07/2024 (Referência n.º 21574638,
no âmbito do Processo n.º 670/20.3JGLSB.L1), evidencia que estamos diante de
uma Decisão Judicial desleal, ilegal e que vilipendia os direitos e garantias
fundamentais dos arguidos em processo crime, porque não foi disponibilizado
sequer um contraditório prévio aos arguidos.
27.º
Ainda com base na mera leitura da Decisão proferida no dia 12/07/2024
(Referência n.º 21574638, no âmbito do Processo n.º 670/20.3JGLSB.L1),
constatamos que o Tribunal da Relação de Lisboa não teve tempo de analisar
todos os Recursos interpostos e só promoveu a separação de processos para
evitar a ocorrência do excesso de prazo da preventiva.
28.º
Sucede que a Decisão proferida no dia 12/07/2024, ocorreu sem sequer se
notificar previamente os demais intervenientes.
29.º A
Decisão proferida no dia 12/07/2024 (Referência n.º 21574638, no âmbito do
Processo n.º 670/20.3JGLSB.L1), representa um evidente retrocesso, a um sistema
inquisitorial e deve ser enquadrada
como uma "Decisão-Surpresa".
30.º
A Constituição da República Portuguesa proíbe que os arguidos sejam expostos à
"Decisões-Surpresas".
31.º
A inobservância do contraditório, antes de ser proferida uma Decisão constitui
uma omissão grave e representa uma nulidade insanável, pelo facto de
corresponder a uma "Decisão-Surpresa", prática inconstitucional.
32.º
O exercício do contraditório pelos arguidos jamais pode ser interpretado como
um mero e inútil formalismo, que apenas serve para protelar a tramitação de
processos.
33.º
Até porque o princípio do contraditório tem respaldo constitucional e
representa uma garantia civilizacional de amplo alcance.
34.º
O contraditório não é invocado pela defesa técnica do arguido, ora Recorrente,
como uma manobra dilatória, tampouco como meio de chicana.
35.º
A verdade é que o Tribunal da Relação de Lisboa determinou a separação de
processos apenas na fase de julgamento dos recursos, sem sequer consultar
nenhum dos arguidos.
36.º
E com extrema preocupação que visualizamos a Decisão proferida no dia
12/07/2024 (Referência n.º 21574638, no Processo n.º 670/20.3JGLSB.L1), que foi
proferida sem sequer ser disponibilizado o contraditório prévia.
37.º
Sem ser garantido o contraditório, nunca há igualdade, tampouco segue
respeitado o princípio de paridade de armas entre a Acusação e a Defesa.
38.º Sem
o contraditório, o arguido perde uma das suas principais garantias e fica
privado de uma defesa efectiva digna.
39.º
O disposto no artigo 32.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa não
pode ser desprezado ou ignorado, até porque o contraditório é a base de uma
estrutura acusatória, que nunca pode admitir retrocessos inquisitoriais.
40.º
A Decisão proferida no dia 12/07/2024 (Referência n.º 21574638, no Processo n.º
670/20.3JGLSB.L1), vilipendia um processo equitativo, conforme disposto no
artigo 20.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa.
41.º
Ao não ouvir previamente os arguidos sobre a intenção de promover a separação
dos processos, o Tribunal da Relação de Lisboa não facultou sequer a
possibilidade de existir um confronto leal.
42.º
Não podemos tolerar retrocessos absurdos a um sistema inquisitorial.
Mas, com todo respeito, ao não disponibilizar previamente aos
arguidos, a possibilidade de se contrapor à separação de processos, trilhamos
caminhos muito perigosos de violação de direitos e garantias fundamentais.
43.º
A verdade é que já não vivemos em tempos ditatoriais, pelo que os arguidos
devem ter resguardados todos os seus direitos de defesa.
44.º
A posição ocupada pelos arguidos já é tendencialmente mais fraca, mas, se não
forem minimamente respeitados os seus direitos ao contraditório e a paridade de
armas, teme-se o advento de condenações injustas e desleais.
45.º
Pois bem, sempre se dirá que a Decisão proferida no dia 12/07/2024 (Referência
n.º 21574638, no Processo n.º 670/20.3JGLSB.L1), é totalmente discricionária,
sem fundamentos, mas, sobretudo desleal, especificamente porque não oportunizou
aos arguidos a possibilidade prévia de reagir.
46.º Ao
não ser minimamente disponibilizado o contraditório a um arguido, afasta-se por
completo a hipótese de reação, motivo pelo qual não temos dúvidas em afirmar
que justifica-se a anulação da Decisão Judicial e a devolução dos autos ao
Tribunal da Relação de Lisboa, sob pena de restar seriamente comprometido um
julgamento justo, leal e se pautar sempre por um processo equitativo.
47.º
Para além disso, sempre se dirá que os fundamentos invocados pelo Tribunal da
Relação de Lisboa para determinar a separação de processos carecem de
fundamentos legais sérios, pelo que o Recorrente impugna o próprio mérito da
separação dos processos e que não se enquadra ao disposto nas alíneas a) e b)
do n.º 1 do artigo 30.º do CPP.
48.º
O Princípio do Contraditório deve ser respeitado ao longo de todo o
processo, não sendo lícito decidir promover a separação dos processos sem
jamais dar a oportunidade às partes de, previamente, se pronunciarem.
49.º
O próprio Tribunal da Relação de Guimarães já teve a oportunidade de analisar a
situação da preterição do contraditório e foi enfático em afirmar que a Decisão
de separação de processos só pode ser determinada após ser disponibilizado
prévio contraditório aos arguidos:
"1 - Nos termos da L. n.º 1-A/2 020, 19/3, redação da L.
n.º 4-A/2 020, 6/4 (confinamento pela pandemia Covid-19), a forma preferencial
de realização de julgamentos urgentes era "à distância" e não
"presencial". 2 - Deveria então e antes da marcação de julgamento ter
sido exercido o contraditório, no sentido de os sujeitos processuais invocarem
as suas dificuldades e preferências. 3- O mesmo sucede, quanto a uma decisão de
separação de processos: os sujeitos processuais devem poder dar a sua opinião
quanto à sua oportunidade e modo de realização, nomeadamente e em casos de
julgamentos com vários arguidos, referir se todos ou só alguns dos demais
arguidos devem ser abrangidos pela decisão de separação. 4 - Só então deveria o
Juiz decidir, concretizando sempre os fundamentos das opções tomadas. 5- O
princípio do Contraditório é protegido por várias Convenções Internacionais,
pela Constituição e pela lei. 6 - Apesar de a preterição
do mesmo não constar das tipicidades de nulidades previstas nos arts.º
119º e 120º C.P.P., estando em causa direitos
Fundamentais de índole Transnacional e Constitucionalmente protegidos, não
poderia aceitar-se que a violação do mesmo desse lugar a um vício menor, como a
mera irregularidade. 7 - Trata-se pois de uma nulidade que deve ser declarada e
que determina a nulidade do processado posterior, bem como a renovação do mesmo
(Tribunal da Relação de Guimarães. Processo n.º 40/19.6GBVLN.G1. Relator: Pedro
Cunha Lopes. Julgado em 24/05/2021).
50.º
A fundamentação prevista na Decisão proferida em 12/07/2024, não se
compagina com os próprios dispositivos legais invocados, uma vez que as alíneas
a) e b) do n.º 1 do artigo 30.º do CPP não permitem justificar a
separação de processos, que visa meramente obstar a ocorrência de excesso do
prazo de prisão preventiva, por estar próximo do seu limite máximo, mas, a
morosidade na tramitação processual não atribuível à arguida.
51.º
Os arguidos não podem ser objeto de uma discriminação odiosa, motivo
pelo qual nunca podemos tolerar o grave cerceamento de defesa inerente à
Decisão proferida no dia 12/07/2024 (Referência n.º 21574638, no âmbito do
Processo n.º 670/20.3JGLSB.L1)
52.º
O instituto jurídico de separação de processos não pode ser utilizado
apenas para impedir que a prisão preventiva arrebente e, muito menos,
pode ser banalizado para protelar ao máximo os prazos da prisão
preventiva até ser atingida a metade da pena aplicada.
53.º
Assim, a Decisão que ordenou a separação de processos é desleal e ilegal, pelo
que causou discriminação odiosa dos arguidos, que deve ser imediatamente
repudiada, por causar graves prejuízos à defesa.
54.º
O grave desrespeito ao contraditório repercutiu um grave prejuízo com o
julgamento separado dos recursos, até porque estamos diante de um processo com
excepcional complexidade, atinente a um caso de comparticipação criminosa,
razão pela qual a análise conjunta dos recursos sempre seria mais benéfica à
todos os arguidos.
55.º
O Recorrente considera que seria indispensável que se continuasse a ter
uma visão global do presente processo, da actuação e do contributo de cada um
dos arguidos, no âmbito de uma alegada estrutura hierarquizada, razão pela qual
não pairam dúvidas de que a separação dos autos, sem sequer se disponibilizar
um contraditório prévio aos arguidos, caracterizou um evidente prejuízo à
todos.
56.º
Recorde-se ainda que o presente processo sempre foi analisado como um todo,
durante o inquérito e inclusive em sede de julgamento, até porque sempre foi
afirmada a existência de uma correlação entre os arguidos, motivo pelo qual ao
terem os recursos julgados em separado, o Tribunal da Relação deixou de
ponderar as teses ventiladas pelos coarguidos, que, certamente, poderiam
modificar a análise pessoal da actuação de cada um dos arguidos.
57.º
Nos presentes autos, em sede de julgamento, lembramos que foi atribuída
exclusividade ao Juiz, para poder cumprir os prazos máximos da prisão
preventiva e ainda que a separação de processos nunca tinha sido sequer
cogitada na fase de inquérito, tampouco em sede de julgamento.
58.º
O arguido, ora Recorrente, não poderia ter o seu recurso, desmembrado dos
recursos de outros arguidos, e ainda, sem sequer ter a oportunidade de revelar
o seu inconformismo com tal desmembramento processual, que foi imposto sem
qualquer disponibilização de contraditório prévio aos arguidos.
59.º
Para além disso, estamos diante de crimes alegadamente cometidos em
comparticipação pelo ora Recorrente e demais coarguidos. Assim, o julgamento em
separado dos recursos, em nada contribui para as defesas, tampouco contribui
para acautelar a pretensão punitiva do Estado, situação que evidencia nítido
prejuízo e nulidade insanável.
60.º
A Decisão proferida no dia 12/07/2024, conduziu os presentes autos a um
percurso errático e ziguezagueante, totalmente prejudicial aos arguidos, que
culminou na prolação de um Acórdão de julgamento de apenas 03 Recursos,
precisamente no dia útil seguinte, designadamente, o dia 15/07/2024 e apenas
passados cerca de 6 meses, o julgamento dos restantes recursos.
61.º
Estamos diante de um evidente caso de comparticipação, pelo que os fundamentos
deduzidos por um dos arguidos poderia beneficiar os restantes, com fundamento
no próprio artigo 402.º, n.º 2, alínea a) do CPP, situação passível de
beneficiar até mesmo os arguidos não recorrentes, que ficariam sob condição
resolutiva.
62.º
Portanto, o desmembramento do processo e o julgamento dos recursos em momentos
diferentes, acarretou evidentes prejuízos ao ora Recorrente, que demonstra todo
o seu inconformismo com a separação de processos, que vilipendiou o direito ao
contraditório.
63.º
Apenas com um julgamento conjunto de todos os Recursos, será possível um
conhecimento mais completo, aprofundado e pormenorizado, sobre a actuação
individual e global de todos os intervenientes e apurar de que forma se
concertaram entre si.
64.º
O Tribunal da Relação de Lisboa deixou de observar o contraditório,
assim como negou aos arguidos a possibilidade de reagirem à decisão desleal de
separar os processos, sem sequer consultar previamente os arguidos, sendo que
todos foram afetados com a separação dos processos.
65.º
A 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa tinha um claro dever de antes de
proferir a Decisão para determinar a separação dos processos, disponibilizar
aos arguidos a oportunidade de se manifestarem previamente sobre tal
desiderato, pelo que não poderia jamais decidir sobre tal questão sem antes ter
facultado a respectiva pronúncia aos arguidos.
66.º
No mesmo sentido, o Acórdão de julgamento dos Recursos 03 arguidos presos
preventivamente, não poderia ter sido proferido sem que antes se aguardasse
pelo trânsito em julgado da Decisão de separação dos processos, até porque
entre a Decisão de separação dos processos e a prolação do Acórdão só
transcorreu um dia útil.
67.º
Portanto, o respeito ao contraditório é uma regra de ouro do processo, razão
pela qual os arguidos deveriam sempre ter sido ouvidos previamente à prolação
de uma Decisão que lhe afete, que não foi minimamente observado.
68.º
O Recorrente repisa que restou negligenciado, de forma desleal, o princípio do
contraditório, pois acabaram por ser proferidos 02 Acórdãos, sem sequer se
oportunizar aos arguidos a possibilidade de se pronunciarem previamente, o que
repercute uma nulidade insanável, que deve culminar com a anulação de todos os
actos processuais posteriores.
69.º
Assim, deve ser anulada a Decisão proferida no dia 12/07/2024 e consequente
Acórdão proferido pela Relação de Lisboa em 15/07/2024, por estar ferido de
grave inconstitucionalidade, que deve ser reconhecida pelo Tribunal
Constitucional, que é o verdadeiro guardião do respeito às normas
constitucionais, determinando o regresso dos autos à referida fase processual.
70.º
O Recorrente pretende ser julgado, com base em um processo equitativo, de forma
honesta e almeja ter o seu processo de ressocialização, marcado pelo trabalho e
pelo apoio familiar, pelo que é imprescindível que este tenha a sua pena
substancialmente atenuada.
71.º
A pena aplicada deveria ter sido mais branda, tendo em conta também que o
Acórdão de Primeira Instância valorou, de forma equivocada, pelo que invocamos
o carácter reeducador da pena em detrimento de critérios sancionadores, de modo
a assegurar a inserção social do arguido.
72.º
Com o devido e máximo respeito, no mérito, o ora Recorrente também possui
entendimento totalmente diverso ao Acórdão condenatório.
73.º Até
porque é totalmente falaciosa a alegação de que o ora Recorrente era um dos
cabecilhas da referida associação criminosa, uma vez que sequer interagia com
muitos dos demais arguidos, tendo um papel totalmente coadjuvante.
74.º
Os demais arguidos, pouco ou nada, interagiam com o Recorrente.
75.º
A verdade é que o ora Recorrente foi apontado como um dos cabecilhas, porque o
coarguido Francisco Esdras, nunca
foi encontrado e foi julgado à revelia, pelo que o Tribunal preferiu considerar
que seria o arguido um dos cabecilhas, situação que é despida de qualquer
suporte probatório.
76.º
O tipo objetivo do crime de falsidade informática previsto no n.º 1 do artigo
3.º, da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, é integrado pela introdução de
dados informáticos ou por qualquer outra forma de interferência num tratamento
informático de dados, de que resulte a produção de dados ou documentos não
genuínos, consumando-se o crime apenas com a produção deste resultado (dados ou
documentos não genuínos).
77.º
Acontece que, face a todos os elementos probatórios constantes nos presentes autos,
o ora recorrente não criou páginas de internet falsas das entidades bancárias
e, tanto é assim, que nos Acórdãos anteriores, absolutamente nada foi referido
à autoria da criação dos referidos links.
78.º
Como já exposto anteriormente, em sede de Recurso, a verdade é que o ora
Recorrente não pode ser condenado à convicção, por factos que requerem
conhecimentos informáticos muito avançados e que somente o coarguido Alvarenga
os detinha.
79.º
No caso concreto, e, de acordo com os vários depoimentos dos demais arguidos e
da prova produzida em julgamento, não foi feita qualquer prova de o ora
Recorrente ter praticado qualquer comportamento que consubstancie a prática do
crime de Falsidade Informática.
80.º No
que concerne ao crime de Acesso Ilegítimo, o ora Recorrente nunca acedeu ou
inseriu os códigos de confirmação das transferências bancárias nas páginas de
homebanking dos lesados, o que apenas por mero efeito de
raciocínio académico se concebe, sempre se dirá que in casu
o referido comportamento não consubstancia na prática do crime de acesso
ilegítimo, até porque foram os próprios lesados que facultaram voluntariamente
os códigos de acesso/transferência ao ora recorrente.
81.º
O ora Recorrente nunca realizou chamadas telefónicas para enganar os lesados,
fazendo-se passar por um funcionário da entidade bancária e jamais criou um
engodo/engano que levasse aos lesados a facultarem os seus códigos de acesso,
que são dados pessoais e intransmissíveis, situação que não foi devidamente
apreciada pelos Acórdão anteriormente proferidos.
82.º
Aliás, as próprias entidades bancárias, com exceção do B., recusaram ressarcir
os lesados, por terem sido os mesmos a fornecerem, voluntariamente, os
referidos dados pessoais e intransmissíveis a terceiros, estando essa
transmissão, expressamente, proibida nos contratos de abertura de conta
bancária e homebanking.
83.º
Entenderam as referidas entidades bancárias que os lesados não foram
diligentes, uma vez que, ao receberem os SMS no
telemóvel com os códigos de transferência bancária, deviam ter lido a mensagem
que receberam e que, expressamente, referia que os códigos eram para executar
uma transferência bancária (e não para cancelarem uma transferência bancária).
84.º
Sucede que tais práticas informáticas ou de contacto com pessoas lesadas jamais
foram realizadas pelo ora Recorrente.
85.º
Os Acórdãos anteriormente proferidos ignoraram o facto de terem sido os
próprios titulares das contas a facultarem os dados de acesso aos alegados
criminosos, razão pela qual não poderia o ora Recorrente ter sido condenado
pelo crime de acesso ilegítimo nas respetivas contas bancárias, uma vez que não
teve qualquer intervenção na dinâmica dos referidos factos, que, eram
praticados apenas por outros coarguidos, sem o seu consentimento.
86.º
O ora Recorrente nunca criou um engodo, até porque jamais realizou qualquer
chamada telefónica para enganar os lesados, tampouco levou-os a facultarem os
seus códigos secretos.
87.º
Portanto, o ora Recorrente deveria ter sido absolvido também dos crimes de
falsidade informática e acesso ilegítimo.
88.º
Quanto ao crime de falsificação de documento, os Acórdãos anteriormente
proferidos, ignoraram a argumentação contida nos Recursos interpostos pelo ora
Recorrente, até porque não há prova mínima que o relacione com qualquer
falsificação, até porque não forjou, tampouco procedeu à alteração de nenhum
documento.
89.º
Para além disso, o respetivo cúmulo jurídico, deveria ter melhor atendido aos
termos do disposto no artigo 77.º do Código Penal.
90.º
Contudo, foram aplicadas penas pesadas ao ora recorrente, tendo-se aplicado as
penas parcelares quase máximas para todos os crimes, situação que é injusta e
desleal, atento ainda as condições pessoais do Recorrente.
91.º
O ora Recorrente sempre esteve inserido social, profissional e familiarmente,
tendo estado durante quase a totalidade do tempo de tramitação processual em
liberdade, pelo que a sua condenação a uma pena efectiva, representa uma
decisão-surpresa e jamais esperada.
92.º
Nesse sentido, não pairam dúvidas de que o ora Recorrente tem totais condições
para manter-se em liberdade e continuar inserido na sociedade, tendo uma vida
organizada, de modo a não voltar a delinquir.
93.º
Tendo o processo criminal estrutura acusatória, devem sempre ser asseguradas
todas as garantias de defesa, até porque os atos estão subordinados ao
princípio do contraditório.
94.º Para
além disso, nos presentes autos, deve ser reconhecida a ilegalidade da
utilização, para obtenção de provas e conservação de dados, através dos conhecidos
metadados, diante da sua reconhecida inconstitucionalidade e, porque os
referidos dados foram obtidos apenas através do acesso à uma prova ilegal.
95.º
O presente processo segue ainda eivado de flagrante nulidade, pois em
sede de julgamento, o Tribunal prescindiu a audição da principal testemunha,
Senhora Inspectora Coordenadora C.,
por suposta impossibilidade de depor, mesmo através de meio de depoimento à
distância, com o facto de ao ter sido mãe, a criança apresentaria uma carência
médica decorrente da não total formação do sistema digestivo e intestinal.
96.º
As defesas dos arguidos não consentiram com a dispensa e, inclusive, foi
interposto Recurso nos autos, no dia 25/07/2023 (Ref.: 36641998).
97.º
Sucede que o indeferimento de tal produção de prova, Inspetora Coordenadora da
investigação, representou autêntica violação ao direito à defesa dos arguidos,
conforme previsto no artº 340º do CPP e, consequente desrespeito aos princípios
do contraditório e da defesa, conforme previstos nos artºs 2º, 20º nº 1, 4 e 5,
32º nº 5 e 202º nº 1 e 2 da CRP.
98.º
Ao indeferir a prova requerida pelas defesas dos arguidos, deferida e,
posteriormente indeferida pelo Tribunal de 1.ª Instância, pôs em causa uma
situação de nulidade, arguida na audiência em que a nulidade foi invocada e
prevista nos termos do artº 120º nº 2, alínea d) e artº 410º nº 3 do CPP e,
posteriormente objeto de competente Recurso.
99.º
A audição da referida testemunha, sonegada pela Primeira Instância, era
totalmente essencial à descoberta da verdade e para a boa decisão da causa,
pelo que afrontou os direitos de defesa dos arguidos.
100.º
Para além disso, a ausência de notificação prévia à separação dos processos e
ainda a fixação de momentos diferentes para julgamento dos recursos interpostos
pelos arguidos, em virtude dos prazos máximos da preventiva, contende com as
garantias de defesa dos arguidos, em absoluto respeito ao disposto no artigo
32.º, n.ºs 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa.
101.º
Nesse sentido, é inegável a inconstitucionalidade configurada pelo Despacho
proferido no dia 12/07/2024 (Referência n.º 21574638, no âmbito do Processo n.º
670/20.3JGLSB.L1), quanto às alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 30.º do CPP,
quando interpretado no sentido de que jamais podemos suprimir o contraditório
prévio aos arguidos à separação dos processos e à determinação de momentos
distintos para julgamento de recursos dos arguidos, uma vez que os arguidos não
tiveram a hipótese de se pronunciarem previamente, o que contende gravemente
com as garantias de defesa daqueles por violação aos artigos 1.º, 2.º, 9.º, al.
b), 20 º e 32 º, nºs 1 e 5 da CRP.
102.º
O ora Recorrente sempre ostentou um Certificado de Registo Criminal (CRC)
limpo, sem qualquer apontamento.
103.º
O ora Recorrente sempre esteve inserido social, profissional e familiarmente,
conforme evidencia o próprio Relatório Social.
104.º
O arguido, ora Recorrente começou a trabalhar dignamente, quando ainda era
muito jovem, sendo certo que entre os seus 13 e 17 anos, trabalhou em várias
áreas laborais, nomeadamente na construção civil, pintura de automóveis e
mecânica.
105.º
Com 17 anos, o Recorrente começou a frequentar um curso de soldador, em regime
noturno, sendo que durante o dia, trabalhava nas obras como servente de pedreiro,
para prover ao seu sustento, mas, ainda assim, conseguiu evoluir e obter a
formação profissional como soldador.
106.º
Entre os 19 e 20 anos de idade, exerceu funções como operário numa fábrica de
cabelagem (…), no concelho do Seixal, durante cerca de um ano. Posteriormente,
trabalhou em obras de saneamento na construção civil.
107.º O
Relatório Social concretiza que entre os 20 e 24 anos, viveu migrado e
trabalhou na Suíça (anos de 2011 a 2015) como ajudante e oficial de cofragem.
108.º
Para além disso, o Recorrente trabalhou durante oito meses para uma empresa (…),
que efetuava trabalhos de remodelação (pintura e manutenção)
em lojas e apartamentos/moradias para arrendamento e posteriormente como
jardineiro, em Belverde, durante 6 meses.
109.º
Entre 2018 e 2020/21, o arguido trabalhou como soldador na linha de montagem,
na Fábrica da AutoEuropa, em
Palmeia, durante 2-3 anos.
110.º
À data dos factos, entre agosto de 2020 e fevereiro de 2021, o Recorrente
residia em Fernão Ferro, numa habitação pertencente ao progenitor, onde reside
com a irmã D., o cunhado e um sobrinho, em uma habitação construída num terreno
que adquirido pelos progenitores.
111.º
O Relatório Social evidencia ainda que, actualmente, o Recorrente trabalha como
pedreiro oficial da construção civil.
112.º
Portanto, não pairam quaisquer dúvidas que o Recorrente sempre teve hábitos de
trabalho, que sempre trabalhou licitamente e viveu dignamente, estando sempre
inserido social, profissional e familiarmente.
113.º
Para além disso, o Recorrente sempre contou com uma estruturada rede de apoio
familiar incondicional, situação que, actualmente, ainda segue fortalecida pela
sua companheira.
114.º
O Recorrente merece ter uma chance de seguir com a sua vida, de forma a
assegurar a vertente sócio-pedagógica e continuar a salvaguardar a sua
reintegração social
115.º
Nesse sentido, impõe-se uma substancial redução da condenação imposta ao
Recorrente, de modo a reduzir a pena para 05 anos e possibilitar a aplicação de
uma pena de prisão suspensa na sua execução, em atenção ao disposto nos artigos
40.º e 50.º e seguintes do CP.
116.º
Em virtude de uma redução substancial da condenação para uma pena de 5 anos,
torna-se viável e pertinente a suspensão da execução da pena de prisão,
conforme artigo 50.º do Código Penal, que deve ser associada ao cumprimento de
um severo regime de prova.
117.º
Até porque a prisão efectiva é tão gravosa, que só deve ser invocada em última ratio,
sob pena de excluir pessoas do convívio em sociedade, pelo
que ressaltamos o conteúdo reeducativo e pedagógico da pena suspensa,
associadas ao cumprimento de um Plano de Reinserção Social.
118.º
Portanto, impõe-se a imediata reforma do Acórdão que condenou o ora Recorrente
a uma pena única de 08 anos de 02 meses, para promover uma substancial
atenuação da condenação, para a pena única de 05 (cinco) anos, suspensa na sua
execução, mediante severo regime de prova.
NESTES
TERMOS, E NOS DEMAIS DE DIREITO, QUE V.EXAS. DOUTAMENTE SUPRIRÃO, REQUER-SE,
MUI RESPEITOSAMENTE, QUE V.EXAS. SE DIGNEM A ADMITIR O PRESENTE RECURSO, QUE
DEVE SER RECEBIDO COM EFEITO SUSPENSIVO, A SUBIR DE IMEDIATO NOS AUTOS, PARA
EFEITOS DE DE FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE:
EM
VIRTUDE DO DESRESPEITO ARBITRÁRIO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO, SOBRE AS
QUESTÕES COLOCADAS, DE MODO A CONSTATAR E RECONHECER AS INCONSTITUCIONALIDADES
COMETIDAS, E QUE SE DIGNEM A DAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E ORDENAR A ANULAÇÃO
DE TODAS AS DECISÕES PROFERIDAS APÓS O DESPACHO JUDICIAL DATADO DE 12/07/2024,
COM AS DEVIDAS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS E ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM
15/07/2024.
DE
IGUAL MODO, DEVE SER RECONHECIDA A VIOLAÇAO AOS DIREITOS DA DEFESA, PELO FACTO
DE O TRIBUNAL TER INDEFERIDO O DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA ARROLADA, TAMBÉM PELAS
DEFESAS DOS ARGUIDOS, NO QUE DIZ RESPEITO À AUDIÇÃO DA INSPETORA
COORDENADORA DA INVESTIGAÇÃO, SITUAÇÃO QUE VIOLOU O CONTRADITÓRIO E,
IGUALMENTE, AFRONTA OS ARTIGOS 1.º, 2 º, 9º, al. b), 20 º e 32º, n.ºs 1 e 5 da
CRP.
PARA
ALÉM DISSO, DEVE SER RECONHECIDO O DESRESPEITO ARBITRÁRIO AOS ARTIGOS 18.º e
32º, n.º 1 da CRP, DE MODO A CONSTATAR E RECONHECER AS INCONSTITUCIONALIDADES
COMETIDAS, E QUE SE DIGNEM A DAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E ORDENAR A
ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO, DIANTE DA INCONSTITUCIONALIDADE CONSTATADA.
POR
FIM, IMPÕE-SE UMA SUBSTANCIAL ATENUAÇÃO DA CONDENAÇÃO EXCESSIVA IMPOSTA AO
RECORRENTE, CUJA PENA DEVE SER REDUZIDA PARA 05 ANOS, SUSPENSA NA SUA EXECUÇÃO,
AINDA QUE MEDIANTE O CUMPRIMENTO DE REGIME DE PROVA.»
3. Por decisão
proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça em 16 de maio de 2025, não se
admitiu tal recurso com os seguintes fundamentos:
«Os arguidos E. e A., únicos que haviam interposto recurso para
este Supremo Tribunal de Justiça, vieram, notificados que foram do acórdão do
STJ que decidiu os respectivos recursos, julgando-os improcedentes, apresentar
individualmente recurso para o Tribunal Constitucional, invocando que o fazem
ao abrigo do art.º 70º l b) e 2 LTC estando
em causa decisão "Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja
sido suscitada durante o processo;”
No
recurso interposto para o STJ e que foi objeto de julgamento, não foi
questionada qualquer norma com base na sua inconstitucionalidade, nem o STJ se
pronunciou sobre qualquer norma com base na sua constitucionalidade ou
inconstitucionalidade, donde não foi suscitada nenhuma questão de constitucionalidade
sobre qualquer norma que tenha sido aplicada.
Dos
requerimentos de interposição de recurso não é indicada "a peça
processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou
ilegalidade” nos termos do art.º 75º
A nº.2 LTC e não tendo sido questionada no recurso interposto para o STJ
nenhuma questão de constitucionalidade, não se observou o disposto no art.º 75º
A nº 5 LTC (convidar os recorrentes a indicar a peça onde foi levantada a
questão de inconstitucionalidade) por inutilidade.
Por
não haver sido anteriormente suscitada a questão de inconstitucionalidade ora
pretendida recorrer "o objeto da presente impugnação prende-se com a
FISCALIZAÇÃO CONCRETA da norma contida no artigo 374.º, n.º 2 do CPP",
ao abrigo do art.º 76º 1 e 2 LTC, não admito
o recurso interposto por cada um dos arguidos supra identificado para o
Tribunal Constitucional.»
4. Notificado de tal
decisão, apresentou sobre a mesma reclamação, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4,
da LTC, argumentando o seguinte:
«A.,
arguido já qualificado nos autos, considerando a
Decisão do Supremo Tribunal de Justiça, que não admitiu o Recurso interposto
pelo arguido, direcionado ao Tribunal Constitucional (Referência n.º 13310654),
vem, ante Vossa Excelência, por seu advogado, apresentar:
RECLAMAÇÃO
Com
fundamento no artigo 76.º, n.º 4 da Lei do Tribunal Constitucional, direcionada
ao Exmo. Sr. Presidente do Tribunal Constitucional
Através
da presente Reclamação, o arguido, ora Reclamante, pretende expor as razões que
justificam a admissão e subida imediata do Recurso interposto ao Tribunal
Constitucional, pelo que vai indicar os elementos com que pretende instruir a
presente reclamação, nos seguintes termos:
1.º
A Decisão ora objeto de Reclamação considerou que não teria sido suscitada
questão de constitucionalidade sobre qualquer norma que tenha sido aplicada.
2.º
Pese embora a Decisão reclamada faça referência de que não teria sido indicada
a peça processual em que terá sido suscitada a questão da
inconstitucionalidade, nos termos do artigo 75º A nº.2 da LTC, a verdade é que
a Decisão sequer convidou o recorrente para clarificar.
3.º Sucede
que o Recorrente considera que a questão constitucional foi anteriormente
suscitada nos presentes autos, conforme passará a expor.
4.º
Durante a tramitação processual, a verdade é que foi expressamente suscitada a
inconstitucionalidade de normas constitucionais e invocados os fundamentos para
impugnação da Decisão recorrida.
5.º
O arguido, ora Recorrente, passará a identificar as peças processuais que
suscitou a questão da inconstitucionalidade normativa invocada como objeto do
recurso, designadamente pelas Referências: 21574638, 21899728 e 21899732.
6.º
O Tribunal da Relação de Lisboa cometeu grave inconstitucionalidade ao separar
o processo e proceder ao julgamento em separado dos Recursos interpostos pelos
arguidos, sem sequer disponibilizar o exercício do contraditório pelos
arguidos, sendo que tal inconstitucionalidade deriva da Decisão proferida na
sexta-feira, dia 12/07/2025 (Ref: 21574638) e da prolação do Acórdão no
dia útil seguinte (Ref.: 21899728 e 21899732).
7.º
A Decisão Judicial proferida no dia 12/07/2024 (Referência n.º 21574638, no
âmbito do Processo n.º 670/20.3JGLSB.L1), repercutiu uma grave
inconstitucionalidade, por violação ao contraditório prévio, uma vez que nenhum
dos arguidos foi previamente notificado da intenção do Tribunal da Relação de
Lisboa de separar os processos e proferir um julgamento em separado dos
recursos.
8.º
A mera leitura da Decisão proferida no dia 12/07/2024 (Referência n.º 21574638,
no âmbito do Processo n.º 670/20.3JGLSB.L1), evidencia que estamos diante de
uma Decisão Judicial desleal, ilegal e que vilipendia os direitos e garantias
fundamentais dos arguidos em processo crime, porque não foi disponibilizado
sequer o contraditório prévio aos arguidos.
9.º
Ainda com base na mera leitura da Decisão proferida no dia 12/07/2024 (Ref.:
n.º 21574638, do Processo n.º 670/20.3JGLSB.L1), constatamos que o Tribunal da
Relação de Lisboa não teve tempo de analisar todos os Recursos interpostos e só
promoveu a separação de processos para evitar a ocorrência do excesso de prazo
da preventiva.
10.º A
decisão proferida no dia 12/07/2024
(Referência n.º 21574638, no âmbito
do Processo n.º
670/20.3JGLSB.LI), representa um evidente retrocesso, a um
sistema inquisitorial e deve
ser enquadrada como uma " Decisão-Surpresa".
11.º
A Constituição da República Portuguesa proíbe que os arguidos sejam expostos à
"Decisões-Surpresas", até porque o exercício do contraditório pelos
arguidos jamais pode ser interpretado como um mero e inútil formalismo, que
apenas serve para protelar a tramitação de processos.
12.º
A verdade é que o Tribunal da Relação de Lisboa determinou a separação de
processos apenas na fase de julgamento dos recursos, sem sequer consultar
nenhum dos arguidos.
13.º
Sem ser garantido o contraditório, nunca há igualdade, tampouco segue
respeitado o princípio de paridade de armas entre a Acusação e a defesa, uma
vez que sem o contraditório, o arguido perde uma das suas principais garantias
e fica privado de uma defesa efectiva digna.
14.º
O disposto no artigo 32.º, n.º 5 da Constituição da República
Portuguesa não pode ser desprezado ou ignorado, até porque o contraditório é a
base de uma estrutura acusatória, que nunca pode admitir retrocessos
inquisitoriais.
15.º
Ao não ouvir previamente os arguidos sobre a intenção de promover a separação
dos processos, o Tribunal da Relação de Lisboa não facultou sequer a
possibilidade de existir um confronto leal.
16.º
Não podemos tolerar retrocessos absurdos a um sistema inquisitorial.
17.º
Mas, com todo respeito, ao não disponibilizar previamente aos arguidos, a
possibilidade de se contrapor à separação de processos, trilhamos caminhos
muito perigosos, ao violar direitos e garantias fundamentais.
18.º Ao
não ser minimamente disponibilizado o contraditório a um arguido, afasta-se por
completo a hipótese de reação, motivo pelo qual não temos dúvidas em afirmar
que justifica-se a anulação da Decisão Judicial e a devolução dos autos ao
Tribunal da Relação de Lisboa, sob pena de restar seriamente comprometido um
julgamento justo, leal e se pautar sempre por um processo equitativo.
19.º
Para além disso, sempre se dirá que os fundamentos invocados pelo Tribunal da
Relação de Lisboa para determinar a separação de processos carecem de
fundamentos legais sérios, pelo que o Recorrente impugna o próprio mérito da
separação dos processos e que não se enquadra ao disposto nas alíneas a) e
b) do n.º 1 do artigo 30.º do CPP.
20.º O Princípio do
Contraditório deve ser devidamente respeitado ao longo de todo um processo
judicial que apura a prática de graves crimes, não sendo lícito decidir
promover a separação dos processos, a última da hora, e, sem jamais dar a
oportunidade aos arguidos de poderem se pronunciarem previamente.
21.º
Os arguidos não podem ser objeto de uma discriminação odiosa, motivo pelo qual
nunca podemos tolerar o grave cerceamento de defesa inerente à Decisão
proferida no dia 12/07/2024 (Ref.: n.º 21574638), seguido do Acórdão proferido
no dia 15/07/2024, que apenas julgou os Recursos de alguns arguidos (Ref.:
21899728 e 21899732).
22.º
Os presentes autos também encontram-se eivados de uma grave
inconstitucionalidade da Decisão (Referência n.º 36504503), que impediu às
defesas dos arguidos a ouvirem a Senhora Inspectora Coordenadora C.,
uma vez que os arguidos não prescindiram da sua oitiva e, ainda porque ocorreu
a interposição de Recurso sobre tal matéria (Referência n.º 36641998).
23.º
Nesse sentido, resta preenchido o pressuposto processual constante do artigo
70.º, n.º 1, alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional, motivo pelo qual deve
ser recebida a presente Reclamação e remetida ao competente Tribunal
Constitucional.
DA CONCLUSÃO:
Nestes
termos, requer-se à Vossa Excelência, que se digne admitir a presente
Reclamação, de modo a anular ou revogar a Decisão proferida pelo Supremo
Tribunal de Justiça, que recusou admitir o Recurso interposto ao Tribunal
Constitucional, para apreciação da questão da inconstitucionalidade suscitada
nos presentes autos e, igualmente identificada através da presente Reclamação,
que deve ser provida.»
5. Por despacho do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de junho de 2025, a reclamação foi admitida.
6. O Ministério Público, junto do
Tribunal Constitucional, pugnou pelo indeferimento da presente reclamação, com
os seguintes argumentos:
«(…)
I
- Enquadramento
1.
A. reclamou para o Tribunal Constitucional (TC) ao abrigo do art.º 76º n. 4 da
Lei do Tribunal Constitucional (LTC) do despacho de Juiz Conselheiro Relator do
Supremo Tribunal de Justiça (STJ) que não admitiu recurso que o reclamante
interpusera para o TC de Acórdão do STJ.
2.
A decisão reclamada tem, em resumo, os seguintes fundamentos:
-
O reclamante (e outro) não suscitou previamente qualquer questão de
constitucionalidade, designadamente a que foi objeto do recurso para o TC.
-
Essa suscitação prévia é motivo de não admissão do recurso interposto ao abrigo
do artigo 70º, n. 1, b) da LTC.
II
– Posição do Ministério Público
3.
O MP entende que a reclamação deve ser indeferida e o recurso não admitido,
pelas razões referidas na decisão reclamada.
4.
Na verdade, como nessa decisão se afirma, o agora reclamante não suscitou
perante o tribunal a quo qualquer questão de inconstitucionalidade
normativa que levasse o tribunal recorrido a sobre ela pronunciar-se.
5.
Ora, a questão constitucional objeto do
recurso deve ser suscitada perante a instância competente para a sua decisão
definitiva, de modo a que essa instância - neste caso, o STJ - possa dela
conhecer e tomar posição (art.º 72º, n. 2 da LCT).
6.
Como refere Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na
Jurisprudência, Coimbra Editora, 2010, página 76 “(…) a parte vencida
que não haja curado de suscitar, em termos procedimentalmente adequados, a
questão da respetiva inconstitucionalidade fica privada da possibilidade de
impugnar perante o Tribunal Constitucional a decisão proferida”.
7.
Na sua reclamação, além de argumentos que são alheios à questão a decidir e de
afirmações de inconstitucionalidades alegadamente cometidas pelas decisões em
si, A. não indica qualquer questão de constitucionalidade que tenha sido
enunciada perante o STJ. Ou seja, os fundamentos da decisão reclamada não foram
rebatidos e mantém-se válidos.
8.
Não está, assim, preenchido o aludido requisito de admissibilidade do recurso
pelo que a reclamação deve ser indeferida.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
7. Aqui chegados, cumpre recordar
que o aqui reclamante interpôs o presente recurso de constitucionalidade ao
abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC.
8. Conforme relatado supra,
o Supremo Tribunal de Justiça decidiu não admitir o recurso de
constitucionalidade com fundamento na falta de suscitação prévia de qualquer
questão de constitucionalidade, conducente à ilegitimidade do então recorrente
para interpor recurso de constitucionalidade, nos termos do disposto no artigo
72.º, n.º 2, da LTC.
O Ministério Público, junto do Tribunal
Constitucional, pugnou pelo indeferimento da reclamação apresentada sobre a
referida decisão com o mesmo fundamento.
Na reclamação apresentada perante este
Tribunal, constata-se que o reclamante não apresentou qualquer argumento
passível de infirmar os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso de
constitucionalidade. Concretamente, o ora reclamante vem defender o cumprimento
daquele ónus, especificando que suscitou a questão de constitucionalidade nas
peças processuais com as referências 21574638, 21899728 e 21899732.
Adicionalmente – ao contrário do que afirmou no cabeçalho do requerimento de
interposição de recurso, como se demonstrará – vem, nesta fase processual,
reportar a putativa questão de constitucionalidade aos acórdãos proferidos pelo
TRL, nos seguintes termos: «[o] Tribunal da Relação de Lisboa cometeu grave
inconstitucionalidade ao separar o processo e proceder ao julgamento em
separado dos Recursos interpostos pelos arguidos, sem sequer disponibilizar o
exercício do contraditório pelos arguidos, sendo que tal inconstitucionalidade
deriva da Decisão proferida na sexta-feira, dia 12/07/202[4] (Ref.:
21574638) e da prolação do Acórdão no dia útil seguinte (Ref.: 21899728 e
21899732)»; e, ainda, à «Decisão (Referência n.º
36504503), que impediu às defesas dos arguidos a ouvirem a Senhora Inspectora
Coordenadora C.». Como se confirmará, a tentativa de promover a alteração
das premissas expressas no requerimento de interposição do recurso de
constitucional quanto à identificação da decisão recorrida permitem antecipar a
improcedência dos argumentos apresentados na reclamação sob análise.
9. Por força do artigo 72.º, n.º 2,
da LTC, impunha-se que a questão de constitucionalidade a apreciar nesta
instância tivesse sido apresentada em momento processual prévio à prolação da
decisão recorrida, junto do tribunal a quo, de uma forma expressa,
direta e clara, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal
matéria. Para que se considerasse cumprido este ónus, era necessário que o
recorrente tivesse identificado o critério normativo cuja sindicância
pretenderia, reportando-o ao específico segmento legal ou conjugação de
segmentos legais de que o mesmo seria extraível, e enunciando-o de forma que,
caso o Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de
inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tal enunciação, assim permitindo
que os destinatários da decisão e os operadores do direito em geral ficassem
esclarecidos sobre o específico sentido normativo considerado desconforme à
Constituição (vide Acórdão n.º 367/94).
10. Perante
as diferenças na identificação da decisão recorrida, assinaladas supra,
cumpre começar por esclarecer que, no requerimento de interposição do recurso
de constitucionalidade, o ora reclamante afirmou que «(…) não se conformando
com o douto Acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, cuja
notificação ocorreu no dia 02/05/2025 (Referência n.º 13259283), não se podendo
conformar (…), dele vem, (…) interpor: RECURSO (para efeitos de
fiscalização concreta a realizar pelo Tribunal Constitucional)». Uma vez
que a identificação da decisão recorrida deve ser feita no requerimento de
interposição do recurso de constitucionalidade e não pode ser posteriormente
alterado – sob pena das apreciações do tribunal recorrido e deste Tribunal
sobre a admissibilidade do recurso assentarem em pressupostos distintos –, não
há quaisquer dúvidas de que a decisão recorrida corresponde ao acórdão
de 30 de abril de 2025, proferido pelo STJ.
Ora, uma vez que a decisão recorrida foi
prolatada pelo STJ, o ónus de suscitação da questão de constitucionalidade só
poderia ser cumprido perante esse Tribunal, no momento processual que antecedeu
(e provocou) a sua pronúncia, ou seja, na motivação do recurso interposto para
esse Tribunal. Esta é, pois, a única peça processual a que importa atentar para
efeitos da avaliação do cumprimento do ónus de suscitação prévia. No presente
caso é manifesto o respetivo incumprimento.
De facto, compulsadas as conclusões das
alegações do recurso interposto para o STJ (supra, 1.5.), constata-se que,
nelas, não foi suscitada qualquer questão de constitucionalidade, conclusão que
se revela absolutamente pacifica, uma vez que o ora reclamante nesse sequer fez
referência a qualquer norma constitucional:
«I -
Tendo o arguido, ora Recorrente, sido condenado a uma pena de prisão superior a
08 (oito) anos, é cabível e totalmente legítima a interposição do Recurso ao
STJ, conforme artigos 400.º, n.º 1, al. f) e 432.º, n.º 1, al.
b) do CPP.
II
- A condenação ocorreu por crimes diversos, situação que reputamos injusta, mas
considerando que as penas parcelares foram inferiores a 08 (oito) anos de
prisão, ainda assim, é admissível recorrer quanto à operação de determinação da
pena única, em cúmulo jurídico, eis que superior a 8 anos.
III
- Portanto, o objeto do presente Recurso segue devidamente delimitado, com
indicação expressa das questões a apreciar, especificamente pela questão da
medida da pena aplicada em cúmulo jurídico, ser a pena única superior a 08
(oito) anos.
IV
- A condenação a uma pena superior a 08 (oito) anos de prisão se revelou
extremamente severa, injusta e desajustada contra a pessoa do Recorrente, razão
pela qual justifica-se uma substancial atenuação da pena imposta, observando os
critérios do n° 2 do Artigo 71º do
Código Penal.
V
- O ora Recorrente sempre ostentou um Certificado de Registo Criminal (CRC)
limpo, sem qualquer apontamento e não possui processos pendentes.
VI
- O arguido, ora Recorrente começou a trabalhar ainda muito
jovem, quando tinha apenas 13 anos de idade e, durante um determinado período,
foi trabalhador e estudante, mas, ainda assim, conseguiu evoluir e obter a sua
formação profissional.
VII
- O arguido trabalhou em diversas empresas em Portugal, já foi operário fabril,
já trabalhou como jardineiro, mas centrou sua experiência profissional na área
da construção civil.
VIII
- Em Portugal, já trabalhou em diversas empresas, dentre as quais a …, a …. e
até a AutoEuropa, onde
laborou por cerca de 3 anos.
IX
- O ora Recorrente também já viveu migrado na Suíça, por cerca de 5 anos, onde
sempre trabalhou dignamente.
X
- Portanto, não pairam quaisquer dúvidas que o Recorrente sempre teve hábitos
de trabalho, que sempre laborou licitamente e viveu dignamente, estando sempre
inserido social, profissional e familiarmente, conforme evidencia o próprio
Relatório Social.
XI
- Para além disso, o Recorrente sempre contou com uma estruturada rede de apoio
familiar incondicional, situação que, actualmente, ainda segue fortalecida pela
sua companheira.
XII
- De acordo com o artigo 77.°, n.º 2 do Código Penal, a pena única a ser
aplicada tem como limite mínimo a pena mais elevada das penas concretamente
aplicadas (05 anos).
XIII
- Nesse sentido, a pena única aplicada (08 anos e 03 meses) é
desajustada e excessiva, quer em função da culpa deste, quer face às
necessidades de prevenção geral e específica e reprovação criminal do caso
concreto.
XIV
- Durante todo o inquérito e fase de julgamento, o ora Recorrente sempre esteve
em liberdade, só tendo sido decretada a sua Prisão Preventiva após a Leitura do
Acórdão de Primeira Instância, mas, em virtude da interposição de um Recurso ao
Tribunal da Relação de Lisboa, foi imediatamente libertado.
XV
- Nesse sentido, impõe-se uma substancial redução da condenação imposta ao
Recorrente, de modo a reduzir a pena para 05 anos e possibilitar a aplicação de
uma pena de prisão suspensa na sua execução, em atenção ao disposto nos artigos
40.º e 50.º e seguintes do Código Penal.
XVI
- Em virtude de uma redução substancial da condenação para uma pena de 5 anos,
torna-se viável e pertinente a suspensão da execução da pena de prisão,
conforme artigo 50.º do Código Penal, que deve ser associada ao cumprimento de
um severo regime de prova.
XVII
- A suspensão da execução da pena será uma valiosa oportunidade para o
Recorrente e propiciará condições de sociabilidade próprias à condução da vida,
no respeito pelos valores do direito como factores de inclusão, de modo a
evitar os riscos de fractura familiar, social, laborai e comportamental como
factores de exclusão.
XVIII
- Até porque a prisão efectiva é tão gravosa, que só deve ser invocada em última
ratio, sob
pena de excluir pessoas do convívio em sociedade, pelo que ressaltamos o
conteúdo reeducativo e pedagógico da pena suspensa, associadas ao cumprimento
de um Plano de Reinserção Social.
XIX
- Portanto, impõe-se a imediata reforma do Acórdão que condenou
o ora Recorrente a uma pena única de 08 anos de 02 meses, para promover uma
substancial atenuação da condenação, para a pena única de 05 (cinco) anos,
suspensa na sua execução, ainda que mediante severo regime de prova.
TERMOS
EM QUE, E NOS DEMAIS DE DIREITO, DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO
E, POR VIA DELE, SER DETERMINADA A REFORMA DO ACÓRDÃO QUE CONDENOU O ARGUIDO,
ORA RECORRENTE, A UMA PENA ÚNICA DE 08 ANOS E 02 MESES, DEVENDO ESTA DECISÃO
SER REVOGADA E SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE PROMOVA UMA SUBSTANCIAL ATENUAÇÃO DA
PENA IMPOSTA, POR REVELAR-SE EXTREMAMENTE INJUSTA E RIGOROSA, RAZÃO PELA QUAL
IMPÕE-SE A SUA REDUÇÃO PARA UMA PENA ÚNICA DE 05 ANOS, A SER SUSPENSA NA SUA
EXECUÇÃO, MEDIANTE A IMPOSIÇÃO DE UM SEVERO REGIME DE PROVA, FAZENDO-SE A
HABITUAL E NECESSÁRIA JUSTIÇA.»
Como se acaba de constar, não foi sequer
ensaiada a enunciação de uma questão de constitucionalidade, pelo que, conforme
dispõe o artigo 72.º, n.º 2, da LTC, o ora reclamante carecia de legitimidade
para interpor o recurso de constitucionalidade sobre a decisão recorrida.
11. Face ao exposto,
ter-se-á de concluir que o presente recurso de constitucionalidade não reúne os
pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 70.º, n.º 1, alínea b)
da LTC, nos termos supra expostos, pelo que, considerando a sua natureza
cumulativa, se indefere a presente reclamação.
12. Em face do indeferimento
da presente reclamação, é o reclamante responsável pelo pagamento de custas,
nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC, sem prejuízo do apoio judiciário de
que beneficie. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei
n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a
moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal,
afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 (vinte)
unidades de conta.
III – Decisão
Pelo
exposto:
a)
Decide-se indeferir a
reclamação apresentada;
b)
Condenar o reclamante
em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do apoio
judiciário de que possa beneficiar.
Lisboa, 10 de julho de 2025 - António José da Ascensão
Ramos
O relator, António José da Ascensão Ramos, que
participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de conformidade ao
presente acórdão da Senhora Conselheira Mariana Canotilho e do
Senhor Conselheiro Vice-Presidente Gonçalo de Almeida Ribeiro.
António José da Ascensão Ramos