Texto integral (7511 palavras)
ACÓRDÃO Nº 185/2025
Processo
n.º 723/2023
3.ª
Secção
Relator:
Conselheiro João Carlos Loureiro
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal
Constitucional:
I.
Relatório
1. Nestes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., aquele interpôs recurso obrigatório para o Tribunal
Constitucional, ao abrigo do artigo
280.º, n.os 1, alínea a), e 3, da Constituição e nos artigos 70.º,
n.º 1, alínea a), e 72.º, n.os 1, alínea a), e 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei
do Tribunal Constitucional – LTC), da sentença proferida pelo Tribunal
Tributário de Lisboa em 11/02/2020.
2. Por sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, proferida em 11/02/2020,
foi recusada a aplicação do artigo 45.º, n.º 12, do Decreto Regulamentar n.º
84-A/2007, de 10 de dezembro, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica por
violação da reserva de lei da Assembleia da República e, consequentemente, ficando
sem suporte normativo a aplicação às dívidas provenientes do Fundo Social
Europeu (FSE) cobradas em processo de execução fiscal do mecanismo de reversão
e responsabilidade subsidiária do artigo 24.º da Lei Geral Tributária (LGT), foi
julgada procedente a oposição, extinguindo-se a execução por ilegitimidade
passiva do oponente, ora recorrido.
É desta sentença que vem interposto o
presente recurso de constitucionalidade, reportado à norma do «artigo 45.º,
n.º 12, do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de dezembro».
3.
Admitido o recurso e subidos os autos a este Tribunal Constitucional, as partes foram notificadas nos termos e para os
efeitos do artigo 79.º, n.º 2, da LTC.
4. O
recorrente apresentou alegações, formulando as seguintes conclusões:
«1. O Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de setembro,
decretado pelo Governo nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da
Constituição, definiu o modelo de governação do Quadro de Referência
Estratégico Nacional 2007-2013, adiante designado por QREN, e dos respetivos
programas operacionais, adiante designados por PO, e estabeleceu a estrutura
orgânica relativa ao exercício das funções de monitorização, de auditoria e
controlo, de certificação, de gestão, de aconselhamento estratégico, de
acompanhamento e de avaliação, nos termos dos regulamentos comunitários
relevantes, designadamente o Regulamento (CE) n.º 1083/2006, do Conselho, de 11
de Julho.
2. Nos termos do n.º 4 do artigo 30.º deste diploma, o regime
jurídico de gestão, acesso e financiamento no âmbito do FSE é aprovado por
decreto regulamentar.
3. Em cumprimento do assim determinado, o Governo aprovou o
Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, aqui em análise, o qual, no seu artigo 45.º,
n.ºs 11 e 12, determina que:
(...)
11 – Sempre que as entidades obrigadas à restituição de
qualquer quantia recebida no âmbito das comparticipações do FSE e do Estado
Português não cumpram a sua obrigação no prazo estipulado, é a mesma realizada
através de execução fiscal, a promover pelo IGFSE, I. P., nos termos da
legislação aplicável.
12 – Em sede de execução fiscal são subsidiariamente
responsáveis pela restituição dos montantes em dívida os administradores,
diretores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto,
funções de administração ou gestão de pessoas coletivas e entes fiscalmente
equiparados, nos termos previstos na lei geral tributária.
4. O Tribunal Constitucional já teve oportunidade, por
diversas vezes, de se pronunciar sobre este diploma, nomeadamente, no Acórdão n.º
608/2013, de 24 de setembro.
5. Pese embora não estivesse em causa a mesma norma que ora
nos ocupa, afigura-se-nos que o Tribunal teceu ali considerações relevantes,
nomeadamente, ao considerar que nestes casos, pese embora se trate de dívida
executada em processo de execução fiscal, não está em causa a execução de uma
dívida tributária – no sentido de uma prestação impositiva unilateral.
Trata-se, isso sim, da execução, através do processo de execução fiscal, da
obrigação de restituição de uma prestação pecuniária atribuída por ato
administrativo a pedido dos interessados, sob determinadas condições, por estas
não terem sido respeitadas. Estamos, portanto, perante uma situação de caráter
sinalagmático estabelecida entre duas entidades, distante do domínio do Direito
Tributário.
6. Esta conclusão, seguida igualmente no Acórdão n.º 832/2014,
de 3 de dezembro, permite-nos concluir que, no caso, a responsabilidade subsidiária
pela restituição dos montantes em dívida dos administradores, diretores e
gerentes não opera por força do disposto no artigo 24.º da Lei Geral
Tributária, aplicável unicamente a dívidas tributárias, mas sim por imposição
do ora em análise artigo 45.º, n.º 12, do Decreto Regulamentar n.º 87-A/2007.
7. Ora, a questão que urge responder, a nosso ver, é,
primeiro, se se trata de matéria relativamente à qual o Governo possua
competência legislativa e, segundo, se tal responsabilidade subsidiária pode
ser imposta por via de um Decreto Regulamentar.
8. O Tribunal a quo debruçou-se apenas sobre a primeira
questão, pronunciando-se negativamente, por considerar estar em causa uma
violação do princípio da legalidade tributária e, como tal, o diploma padecer
de inconstitucionalidade orgânica, na aceção da reserva de lei, por violação
dos artigos 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, alínea i), da CRP.
9. Desde já, e adiantando, concorda-se que o diploma padece,
para além do mais, de inconstitucionalidade orgânica, mas não por violação do princípio
da legalidade tributária, previsto no artigo 103.º, n.º 2, da Constituição.
10. A própria sentença afirma que em questão não se encontra
uma dívida tributária, mas sim uma dívida cuja execução está sujeita ao regime
da execução fiscal. Assim, não poderá estar em causa a legalidade tributária,
visto não estar em questão um imposto.
11. A norma aqui em análise, veio afastar o regime de
responsabilidade civil das pessoas coletivas permitindo que os membros dos seus
corpos diretivos sejam executados e respondam com o seu património pessoal
pelas dívidas por elas contraídas ao FSE.
12. Afigura-se, assim, que o diploma em causa interfere com o
direito à propriedade privada daqueles administradores, diretores, gerentes,
pessoas singulares que, em sede de execução, terão o seu património atingido.
13. Ora, tal direito, enquanto direito de conteúdo
patrimonial, é também ele tutelado pelo artigo 62.º, n.º 1, da Constituição.
14. Ora, tem sido entendimento quer da doutrina, quer da
jurisprudência, que o direito fundamental de propriedade, consagrado no artigo 62.º
da Constituição, e que se manifesta nomeadamente no direito de não ser privado
arbitrariamente dos direitos patrimoniais de que se é titular, possui natureza
análoga à dos direitos, liberdades e garantias, compartilhando do respetivo
regime específico.
15. Quanto à natureza do direito à propriedade privada e suas
possíveis limitações, permitimo-nos aqui citar o Acórdão n.º 468/2022, de 28 de
junho:
(...)
A proteção constitucional da propriedade, como expressão de
liberdade individual (de natureza defensiva ou negativa), permite configurá-lo
com um direto de defesa com uma estrutura análoga à dos direitos, liberdades e
garantias. Na verdade, o Tribunal Constitucional tem reiteradamente dito que,
sendo a propriedade um pressuposto da autonomia das pessoas, sempre haverá
alguma dimensão que permita a sua inclusão nos clássicos direitos de defesa
(Acórdãos n.ºs 329/99, 425/2000, 187/2001, 391/2002, 139/2004, 159/2007,
421/2009, 218/2020 e 299/2020).
(...)
16. Também o Acórdão n.º 496/2008, de 9 de outubro, é claro
ao afirmar:
“É verdade que o Tribunal tem dito, em jurisprudência firme,
que o direito de propriedade privada, apesar de vir inserto no Título
respeitante aos Direitos Económicos, Sociais e Culturais, tem uma estrutura de
tal modo complexa que nela se incluirão, por certo, alguns direitos e
faculdades que não deixarão de apresentar natureza análoga à dos Direitos,
Liberdades e Garantias; e que, entre tais direitos e faculdades análogos, se
contará seguramente o direito de cada um à não privação arbitrária da sua
propriedade (neste sentido, vejam-se, entre muitos outros, o Acórdão n.º
491/2002, disponível em www.tribunalconstitucional.pt e ainda os Acórdãos n.ºs
431/94 e 267/95, em Acórdãos do Tribunal Constitucional, respetivamente, 28.º
Vol., p. 7 e ss., 31.º Vol., p. 305 e ss.)”.
17. A ser assim, como cremos que é, mais não resta do que
concluir que a matéria em causa se insere na reserva relativa de competência da
Assembleia da República, nos termos do artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da
Constituição.
18. Logo, não tendo existido autorização ao Governo para
legislar nessa matéria (note-se que o Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de
setembro, foi decretado pelo Governo nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo
198.º da Constituição), a norma padece de inconstitucionalidade orgânica.
19. Ainda que assim não se entenda, sempre a norma em causa
padece de inconstitucionalidade formal.
20. O Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007 foi adotado pelo
Governo ao abrigo do n.º 4 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de
setembro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição.
21. Por sua vez, o n.º 4 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º
312/2007 tem a seguinte redação:
4 – Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, o
regime jurídico de gestão, acesso e financiamento no âmbito do FSE é aprovado
por decreto regulamentar.
22. Sucede, porém, que a norma do n.º 12 do artigo 45.º do
Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007 veio alargar às dívidas provenientes de
financiamentos do FSE o regime de responsabilidade subsidiária previsto na LGT
para as dívidas tributárias.
23. Ora, neste segmento, o diploma regulamentar apresenta-se
manifestamente praeter legem, sendo que os regulamentos de execução não devem
ir além do disposto na lei que visam regular, no caso, dispondo sobre matérias
que nada têm que ver com “o regime jurídico de gestão, acesso e financiamento
no âmbito do FSE”.
24. Assim, e na realidade, o Decreto Regulamentar em causa
carece de lei habilitante.
25. Ora, como já decidiu o Tribunal no Acórdão n.º 144/2009,
de 24 de março, “Os regulamentos emitidos sem prévio ato legislativo
habilitante são inconstitucionais por violação do princípio da precedência da
lei, ínsito no n.º 7 do artigo 112.º da Constituição (...) (neste sentido,
Acórdão n.º 184/89, Diário da República, I Série, de 9 de Março de 1989)”.
26. Acresce que, tratando-se de norma claramente inovatória,
deveria constar de ato legislativo.
27. A norma do n.º 12 do artigo 45.º do Decreto Regulamentar n.º
84-A/2007 veio introduzir na ordem jurídica, sem qualquer suporte legislativo,
a responsabilidade subsidiária dos membros de corpos gerentes das pessoas
coletivas por dívidas destas ao FSE, passando a regular os pressupostos dessa
responsabilidade e sua efetivação nos termos previstos na LGT para as dívidas
tributárias. Ou seja, veio afastar o regime de responsabilidade civil das
pessoas coletivas, permitindo que os membros dos seus corpos diretivos sejam
executados e respondam com o seu património pessoal pelas dívidas por elas
contraídas ao FSE, nos termos do artigo 24.º, n.º 1, da LGT.
28. Ora, a elaboração de regulamentos pelo Governo insere-se
na sua competência administrativa, destinando-se os mesmos à boa execução das
leis – artigo 119.º, alínea c), da Constituição.
29. Contendo o Regulamento em causa matéria absolutamente
inovatória ausente do Decreto-Lei que visa regulamentar, afigura-se que o mesmo
padece de inconstitucionalidade formal, na medida em que veio alterar o âmbito
da aplicação da matéria da responsabilidade decorrente de atos legislativos
(lei civil) por via de regulamento, em violação do artigo 112.º, n.º 1, da
Constituição.
30. Assim, a norma do n.º 12 do artigo 45.º do Decreto
Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de dezembro, segundo a qual “Em sede de
execução fiscal são subsidiariamente responsáveis pela restituição dos
montantes em dívida os administradores, diretores, gerentes e outras pessoas
que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão de
pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados, nos termos previstos na lei
geral tributária”, padece de inconstitucionalidade por violação do disposto nos
artigos 165.º, n.º 1, alínea b), e 112.º, n.ºs 1 e 7, da Constituição».
5. O recorrido não contra-alegou.
Cumpre apreciar e decidir.
II.
Fundamentação
6. Com a
interposição do presente recurso visa-se a fiscalização da constitucionalidade
da norma do n.º
12 do artigo 45.º do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de dezembro.
O
objeto do presente recurso é idêntico àquele que foi apreciado no Acórdão n.º 893/2024
(retificado pelo Acórdão n.º 61/2025), em que, perante alegações de teor
semelhante às apresentadas nestes autos, se decidiu não julgar inconstitucional
a norma constante do n.º 12 do artigo 45.º do Decreto Regulamentar n.º
84-A/2007, de 10 de dezembro, com a seguinte fundamentação:
«O preceito regulamentar em causa tem a
seguinte redação:
“Artigo 45.º
Restituições
(...)
11 - Sempre que as entidades
obrigadas à restituição de qualquer quantia recebida no âmbito das
comparticipações do FSE e do Estado Português não cumpram a sua obrigação no
prazo estipulado, é a mesma realizada através de execução fiscal, a promover
pelo IGFSE, I. P., nos termos da legislação aplicável.
12 - Em sede de execução
fiscal são subsidiariamente responsáveis pela restituição dos montantes em
dívida os administradores, diretores, gerentes e outras pessoas que exerçam,
ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão de pessoas
coletivas e entes fiscalmente equiparados, nos termos previstos na lei geral
tributária”.
6.
Identificada a norma objeto do recurso, impõe-se explicitar e contextualizar a
questão de constitucionalidade que constitui objeto do presente recurso, para o
que importa revisitar, ainda que brevemente, o caso dos autos e a tramitação
respetiva. Na decisão da primeira instância, o Tribunal Tributário de Lisboa
julgou improcedente a oposição deduzida à execução fiscal revertida contra o
ora recorrido, B., e originariamente instaurada contra a sociedade “C., Lda.”,
por dívida reportada ao ano de 1997 proveniente de subsídios do FSE. Desta
sentença recorreu o ora recorrido para o Tribunal Central Administrativo Sul
(doravante, TCAS) alegando conclusivamente, entre outros aspetos, que a sentença recorrida aplicou o art.º
53.º, n.º 2, do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10/12, assente na
factualidade que deu como provada (cf. ponto 42.). Tal Decreto
Regulamentar foi publicado ao abrigo do n.º 4 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º
312/2007, de 17 de setembro – bem como nos termos da alínea c) do artigo 199.º,
n.º 2, da Constituição (43.) –, determinando tal disposição que, «[s]em
prejuízo do disposto no presente decreto-lei, o regime jurídico de gestão,
acesso e financiamento no âmbito do FSE é aprovado por decreto regulamentar».
Ainda segundo o ora recorrido, foi «a esta disposição legal que o tribunal a
quo se arrimou para concluir que a aplicação do n.º 12.º do artigo 45.º do
Decreto Regulamentar 84-A/2007, estava coberta por norma habilitante» (47.).
Por considerar que a responsabilidade tributária ou das demais contribuições
financeiras a favor das entidades públicas, subsidiária ou solidária, está
sujeita ao princípio da legalidade, de reserva de lei formal da Assembleia da
República ou de Decreto-Lei autorizado do Governo (48.), implicando com as
garantias dos contribuintes/cidadãos – o que determina a consequência de
reserva de competência legislativa (relativa) da Assembleia da República (49.),
tal implicaria que o Governo careceria de uma outra autorização,
específica para aprovar a norma extraída do n.º 12.º do art.º 45.º do Decreto
Regulamentar n.º 84-A/2007, por esta tornar “inovatoriamente efetiva a responsabilidade subsidiária dos gerentes do devedor
originário por pagamento de contribuições financeiras a favor das entidades
públicas» (50.). Ou seja: a «aplicação da responsabilidade subsidiária aos
gerentes de contribuições financeiras a favor das entidades públicas, constitui
reserva de lei – artº 165.º,
n.º 1, alíneas, a), b) e i) da Constituição» (51.), o que tornava necessária a
existência de uma Lei a conferir autorização ao Governo para legislar sobre
esta matéria (52.) ocorrendo, assim, «violação do princípio da legalidade, por
vezes denominado da precedência da lei» (53.). Não existindo lei, nem
decreto-lei autorizado, a habilitar «o Governo a determinar a responsabilidade
subsidiária dos gerentes do devedor originário por pagamento de contribuições
financeiras a favor das entidades públicas» (54.), considera o ora recorrido,
na última conclusão das suas alegações de recurso para o TCAS (55.), que a
norma extraída do n.º 12 do citado artigo 45.º do Decreto Regulamentar n.º
84-A/2007 «enferma de inconstitucionalidade orgânica, uma vez que, sendo
imputável ao Governo, e respeitando a matéria de reserva relativa da Assembleia
da República nos termos do artigo 165.º, n.º 1, alíneas a), b) e i), da Constituição,
a sua edição não foi autorizada por esta mesma Assembleia.».
7. O
TCAS, no acórdão recorrido, circunscreveu a sua análise de direito à questão de
inconstitucionalidade suscitada, por se tratar de uma questão prejudicial
imprópria uma vez que, de acordo com o artigo 204.º da Constituição República,
«[n]os feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que
infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados.». E porque a conclusão do TCAS foi no sentido de que «[a]
norma do n.º 12 do art.º 45.º do Decreto
Regulamentar n.º 84-A/2007 padece dos apontados vícios de inconstitucionalidade formal e material, por infracção ao disposto nos
artigos 112.º, n.º 1, 5, 6 e 7, 198.º, n.º
1 alínea a) e 199.º, alínea c) da CRP.», entendeu o tribunal a quo desaplicar tal norma, o que
implicou que ficasse sem suporte normativo a aplicação às dívidas provenientes
de financiamento do FSE cobradas em processo de execução fiscal dos mecanismos
de reversão e responsabilidade tributária do artigo 24.º da LGT, o que
determinou, por fim, a ilegitimidade passiva do oponente para a execução –
dando, como tal, provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e
julgando a oposição procedente, com a consequente extinção da execução quanto
ao oponente. Em face do mencionado sobre a natureza prejudicial da questão de
constitucionalidade, ficou prejudicado o conhecimento das demais questões
recursivas.
Quanto aos fundamentos desta
decisão de inconstitucionalidade da norma do n.º 12 do artigo 45.º do
Decreto-Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de dezembro, o TCAS começou
por assinalar a pertinência de tal norma para a resolução do litígio, uma vez
que foi ela a convocada para fazer operar a reversão – sendo assim
incontornável a pertinência, ou mesmo necessidade, de apreciar a sua validade
jurídica, designadamente em termos constitucionais.
Salientou, então, o tribunal a
quo a natureza de regulamento de execução do Decreto
Regulamentar n.º 84-A/2007. Ora, apesar de ele ter sido emitido com o objetivo
de regulamentar “o regime jurídico de gestão, acesso e financiamento no âmbito
do FSE” (tomando nomeadamente em conta o n.º 4 do artigo 30.° do Decreto-Lei
n.º 312/2007, de 17 de Setembro e a parte preambular do Decreto Regulamentar
n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro), a verdade é que a norma em apreço (o n.º 12 do art.º 45.º do Decreto Regulamentar
n.º 84-A/2007) «veio alargar às dívidas
provenientes de financiamentos do Fundo Social Europeu o regime de
responsabilidade subsidiária previsto na Lei Geral Tributária para as dívidas
tributárias».
Por esta
razão, considerou o TCAS, na sentença recorrida, que o regulamento se
apresenta, neste segmento, praeter legem, o que contraria a natureza e
finalidade dos regulamentos de execução, que «não devem ir além do disposto na
lei que visam regular, no caso, dispondo sobre matérias que nada têm que ver
com "o regime jurídico de gestão, acesso e financiamento no âmbito do
FSE”». Como tal, para além de assacar à norma em questão o vício de
ilegalidade – invalidade fora dos propósitos da nossa análise –, o tribunal a
quo considerou a mesma viciada de inconstitucionalidade: sendo uma
norma claramente inovatória, ela deveria constar de ato legislativo.
Ressalvando, em todo o caso – como veremos, o Ministério Público junto deste
Tribunal Constitucional afasta-se deste entendimento, nas suas alegações de
recurso – que não está em causa matéria da competência legislativa reservada da
Assembleia da República, prevista nos artigos 164.º (reserva absoluta) e 165.º
(reserva relativa) da Constituição da República.
8. Assim, as razões do
juízo de inconstitucionalidade do tribunal a quo fundam-se no
entendimento segundo o qual a norma recusada afastaria,
sem qualquer suporte legislativo, o regime de
responsabilidade dos gerentes e administradores no plano societário, previsto
no artigo 78.º do Código das Sociedades Comerciais (doravante, CSC), vindo regular os pressupostos de tal
responsabilidade em termos distintos: concretamente, admitindo a efetivação da
responsabilidade subsidiária dos membros de corpos sociais por dívidas da
sociedade ao FSE, por reversão, nos termos previstos na LGT para as dívidas
tributárias. Isto é, afastando o regime legalmente previsto no CSC, que seria
pretensamente o aplicável, e substituindo-o por outro, constante da LGT.
Com este
pressuposto, chamou à colação o n.º 5 do artigo 112.° da CRP, que implica que
nenhuma lei possa «criar outras categorias de atos legislativos ou conferir a
atos de outra natureza o poder de, com eficácia externa, interpretar, integrar,
modificar, suspender ou revogar qualquer dos seus preceitos», com base no qual
concluiu que o conteúdo da norma regulamentar padece de
inconstitucionalidade material, por ter alterado o âmbito da aplicação
da matéria da responsabilidade constante de atos legislativos por via de
regulamento. E, por considerar que o Governo poderia elaborar tais normas por
via legislativa (no exercício da sua constitucionalmente reconhecida função
legislativa) mas não por via regulamentar (o decreto regulamentar faz parte da
função administrativa do Governo), entendeu ser a norma em questão contrária à
repartição constitucional dos atos normativos da competência do Governo, em
violação do disposto nos artigos 112.º, n.ºs 1, 6 e 7, 198°, n.º 1, alínea a)
e 199.º, alínea c), todos da Constituição da República.
Foram
estes, em suma, os argumentos
que deram origem à decisão de recusa de aplicação da norma em causa por
inconstitucionalidade, o que determinou o recurso obrigatório do Ministério
Público que o Tribunal deve agora decidir.
9. Procurando fazer uma
síntese, no entendimento da decisão recorrida a
norma regulamentar em questão veio determinar a aplicação de um regime legal
previsto numa lei tributária – a disciplina da responsabilidade subsidiária,
regulada na LGT – às dívidas provenientes de
financiamentos do FSE, no lugar do regime que, no entendimento do tribunal a
quo, seria aquele “naturalmente” aplicável ao caso: o regime de
responsabilidade dos gerentes e administradores no plano societário, previsto
no artigo 78.º do CSC que teria, assim, sido afastado. Ainda, segundo este
entendimento, na ausência de uma credencial legislativa que conferisse
legitimidade ao regulamento para tal alteração do regime legal, a norma do n.º 12 do artigo 45.º do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007 sofreria de inconstitucionalidade formal e
material, por violação do disposto nos artigos 112.º, n.ºs 1, 5, 6 e 7, 198.º,
n.º 1, alínea a) e 199.º, alínea c), todos da Constituição da
República.
10. O Ministério Público
junto do Tribunal Constitucional – enquanto recorrente nos presentes autos –
pronuncia-se, nas suas alegações, pela improcedência do recurso, considerando
que este Tribunal deverá julgar inconstitucional a norma sindicada – embora com
fundamentos, pelo menos em parte, distintos. Ao contrário da decisão recorrida,
não invoca os artigos 198.º, n.º 1, alínea a) e
199.º, alínea c) e, no que se refere ao artigo 112.º, reporta-se apenas
aos seus n.ºs 1 e 7, excluindo os n.ºs 5 e 6. E, naquilo que mais releva,
considera que a norma cuja aplicação foi recusada, para além da violação
do artigo 112.º, n.ºs 1 e 7, da Constituição, padece (também) de
inconstitucionalidade orgânica, por violação do artigo 165.º, n.º 1, al. b), da
Lei Fundamental.
Vejamos melhor, em jeito de
síntese, o que resulta das alegações do Ministério Público.
Em relação à violação do artigo
112.º da Constituição, a argumentação do Magistrado do Ministério Público junto
do Tribunal Constitucional não se extrema, de forma apreciável, da decisão
recorrida, havendo concordância com esta quanto ao facto de a norma em causa
padecer de inconstitucionalidade formal: citando a própria decisão
recorrida, salienta que, apesar da existência de uma norma legal habilitante (o
n.º 4 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 312/2007), a norma cuja aplicação foi
recusada teria vindo alargar às dívidas provenientes de financiamentos do FSE o
regime de responsabilidade subsidiária previsto na LGT para as dívidas
tributárias, pelo que, na realidade, o Decreto Regulamentar carece de lei
habilitante. Daí trilhar caminho idêntico quanto à violação do princípio da
precedência da lei, ínsito ao n.º 7 do artigo 112.º da Constituição.
Notando, ainda na mesma linha, que, tratando-se de
norma claramente inovatória (ao ter afastado, sem suporte
legislativo, o regime do artigo 78.º do CSC para mandar aplicar, no seu lugar,
a disciplina da responsabilidade subsidiária, prevista na LGT), deveria
constar de ato legislativo, o que determinaria a inconstitucionalidade
formal da norma, por violação do artigo 112.º, n.º 1, da Constituição da República.
Todavia, como assinalámos, as
alegações do Ministério Público trilham também outro caminho, cumulativo com
este: partindo do pressuposto, afirmado igualmente na sentença recorrida, de
que a responsabilidade subsidiária, pela restituição dos montantes em dívida,
dos administradores, diretores, e gerentes não opera por força do disposto no
artigo 24.º da LGT, aplicável unicamente a dívidas tributárias, mas sim por
imposição do artigo 45.º, n.º 12, do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007,
considera que, ao determinar tal imposição, «o diploma em causa interfere com o
direito à propriedade privada daqueles
administradores, diretores, gerentes, pessoas singulares que, em sede de
execução, terão o seu património atingido.» (conclusão 12.). Salientando
que o direito de propriedade, tutelado
pelo artigo 62.º, n.º 1 da Constituição da República, não se limita ao universo das coisas, mas
também à sua natureza análoga à dos direitos liberdades e garantias.
Ancorando-se, depois, em diversa jurisprudência constitucional
para analisar a natureza do direito à propriedade privada e suas possíveis
limitações, conclui que a matéria em causa se insere na reserva
relativa de competência legislativa da Assembleia da República, nos termos do artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição.
O que leva o douto magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal a
concluir, ao contrário da decisão recorrida, que, não tendo existido
autorização ao Governo para legislar nessa matéria, padece a norma em questão
de inconstitucionalidade orgânica.
Em suma, conclui o representante
do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional que a norma recusada
padece de inconstitucionalidade por violação do disposto nos artigos 165.º, n.º
1, al. b) e 112.º, n.ºs 1 e 7, da Constituição – devendo, como tal, o Tribunal
Constitucional julgar improcedente o recurso obrigatório interposto pelo
Ministério Público, julgando inconstitucional a norma do n.º 12 do art.º 45.º
do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de dezembro, por violação das
normas contidas em tais preceitos constitucionais.
11. É nosso entendimento
que o ponto central da presente questão de constitucionalidade tem a ver com o
(alegado) caráter inovatório da norma julgada inconstitucional pelo TCAS
– o qual, como veremos com pormenor a seguir, ao contrário daquilo que ficou
consignado na sentença recorrida, acompanhada, pelo menos em termos de
resultado, pelas alegações do representante do Ministério Público junto deste
Tribunal, não se verifica. É este o ponto essencial da questão de
constitucionalidade posta à consideração deste Tribunal.
12. Assim, adiantando
razões, consideramos que a norma do artigo 45.º, n.º 12, do Decreto
Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de dezembro, ao determinar que «[e]m sede de
execução fiscal são subsidiariamente responsáveis pela restituição dos
montantes em dívida os administradores, diretores, gerentes e outras pessoas
que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão de
pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados, nos termos previstos na lei
geral tributária» não possui caráter inovatório. E não possui tal caráter
essencialmente por três razões, cumulativas.
12.1. A decisão recorrida
labora sempre no pressuposto de que o artigo 78.º do CSC seria o regime
aplicável à hipótese dos autos. Todo o acórdão é construído com base no
fundamento de que o artigo 45.º, n.º 12, do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007,
teria afastado o regime da responsabilidade dos gerentes
e administradores no plano societário, previsto naquele artigo 78.º do CSC, sem
qualquer suporte legislativo.
Todavia,
não há nenhuma razão de princípio que determine tal aplicabilidade: é verdade
que estamos a falar da responsabilidade de administradores, diretores,
gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de
administração ou gestão de pessoas coletivas. Mas ao dizer-se isto esquece-se o
essencial: é que tais administradores, diretores e gerentes estão a ser
responsabilizados por dívidas que devem ser pagas a uma pessoa coletiva
pública. Como tal, a procura do regime “naturalmente” aplicável conduz-nos
ao n.º 1 do artigo 179.º do Código do Procedimento Administrativo (doravante,
CPA). De acordo com este preceito, «[q]uando, por força de um ato
administrativo, devam ser pagas prestações pecuniárias a uma pessoa coletiva
pública, ou por ordem desta, segue-se, na falta de pagamento voluntário no
prazo fixado, o processo de execução fiscal, tal como regulado na legislação
do processo tributário» (sublinhados nossos).
É um facto
que, como se explica corretamente na decisão de 1.ª instância, as dívidas ao
FSE não possuem natureza tributária. Todavia, como também é aí posto em
evidência, tais dívidas podem (não só podem, como devem) ser objeto de cobrança
coerciva, através do processo de execução fiscal. E isto porque
está em causa um ato administrativo por força do qual devem ser pagas
prestações pecuniárias a favor de uma pessoa coletiva pública (o Estado, por
intermédio do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu, entretanto
extinto, passando as dívidas, ao tempo, a ser tituladas pelo Instituto de
Gestão do Fundo Social Europeu, IP) ou por ordem desta. Como tal, o que é
“natural” é a aplicação do regime previsto no artigo 24.º da LGT, que regula o processo
de execução fiscal na legislação do processo tributário.
Portanto, logo por aqui se
conclui que o regime aplicável, nos termos de uma leitura coerente e
sistemática do ordenamento jurídico, sempre seria aquele que a norma sindicada
manda aplicar: o previsto na lei geral tributária. Está em causa a devolução
de dinheiros públicos, não tendo havido qualquer “afastamento” de
uma disciplina – a regulada no CSC – que por princípio não deveria ser
aplicável às situações reguladas na norma julgada inconstitucional. Não tendo
havido, reforça-se, uma qualquer “substituição” da aplicabilidade de um regime
legal por um outro.
12.2. Este
argumento sai reforçado da análise da lei que contém a norma habilitadora da
norma regulamentar sindicada: o Decreto-Lei n.º 312/2007,
de 17 de setembro. De acordo com o seu artigo 1.º, este diploma define o modelo
de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 (QREN), e
dos respetivos programas operacionais (PO) e estabelece a estrutura orgânica
relativa ao exercício das funções de monitorização, de auditoria e controlo, de
certificação, de gestão, de aconselhamento estratégico, de acompanhamento e de
avaliação. O seu Capítulo II contém as regras de governação do QREN e dos PO,
nomeadamente os órgãos de governação, a coordenação técnica do QREN e os
sistemas de informação, avaliação, comunicação, auditoria e controlo – entre
muitas outras matérias. O Capítulo III é dedicado à governação dos PO, sendo
aqui que surge o artigo 30.º (“Regulamentos e orientações para a governação dos
PO”), com o seu n.º 4, a norma habilitadora do Regulamento sindicado – para
além da previsão de regulamentos relativos a cada tipologia de investimentos ou
de ações suscetível de financiamento pelos PO (n.º 5), bem como orientações
técnicas, administrativas e financeiras relativas a cada tipologia de
investimentos suscetível de financiamento pelos PO (n.º 6). O n.º 9 prevê os
“normativos” que os regulamentos previstos no artigo devem conter (reforçando o
caráter publicístico do regime). O Capítulo IV é dedicado à execução dos PO e
delegação de competências das autoridades de gestão e o V à regulamentação e
processo de decisão no âmbito de auxílios de Estado.
Fizemos esta breve descrição do
Decreto-Lei para assinalar o que nos parece óbvio: o seu evidente caráter
publicístico, pois é um regime de direito público que nele se
contém, sem nada que tenha a ver com sociedades comerciais e, muito menos, com
o CSC. Aspeto particularmente evidente a propósito do artigo 30.º e das regras
que nele se contêm.
Portanto, também do exame do
diploma que contém a norma habilitadora do regulamento contestado resulta o
facto de não existir qualquer surpresa em relação à remissão, operada pelo n.º
12 do artigo 45.º do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de dezembro,
para um regime de direito público, no caso consubstanciado pela LGT. Ou, o que
é dizer o mesmo, não existe nenhuma razão, em função da norma habilitante, que
devesse conduzir ao juízo segundo o qual a disciplina contida no CSC deveria
ser aquela “naturalmente” aplicável, por via das regras do direito subsidiário.
12.3. Um
outro argumento que pode ser convocado para afastar o caráter inovatório da
regra consagrada na norma julgada inconstitucional tem a ver com o vincado
paralelo entre as regras que estão em discussão, isto é, o artigo 24.º da LGT,
aplicável em função daquela norma regulamentar; e o artigo 78.º do CSC, que o
acórdão recorrido considerou que deveria ser aplicável no caso e que teria sido
afastado pela norma julgada inconstitucional. Ora, um exame atento de tais
preceitos, leva-nos à conclusão que as similitudes de regime dos dois preceitos
são assinaláveis.
O n.º 1 do
artigo 24.º da LGT determina que «[o]s administradores, diretores e
gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de
administração ou gestão em pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados
são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente
entre si (…)» (sublinhado nosso) pelas dívidas tributárias de tais pessoas
coletivas. É certo que as dívidas em questão não possuem natureza tributária
mas, como foi já posto em evidência, este preceito é igualmente aplicável
quando devam ser pagas prestações pecuniárias a uma pessoa coletiva pública, ou
por ordem desta, nos termos da norma fixada no artigo 179.º, n.º 1, do CPA. A
nota que neste momento mais nos interessa tem a ver com o caráter subsidiário
desta responsabilidade – dos administradores, diretores e gerentes em
relação às pessoas coletivas em que exerçam funções de administração e gestão
–, sendo certo que, como este Tribunal já teve oportunidade de sublinhar, «o
processo de execução por reversão em que se efectiva este tipo de
responsabilidade em nada é equiparável a um qualquer processo sancionatório em
que se justifique uma extensão das garantias típicas do processo criminal» (Acórdão
n.º 283/2010). É igualmente digno de nota o facto de o Tribunal Constitucional,
ainda que por referência ao n.º 1 do artigo 8.º do Regime Geral das Infrações
Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho – regime com
uma forte similitude com aquele hoje constante do n.º 1 do artigo 24.º da LGT
–, ter entendido «que a responsabilidade dos gerentes ou administradores
consagrada no artigo 8.º, n.º 1 do RGIT é titulada pelo instituto da
responsabilidade civil delitual
ou aquiliana:
aqueles sujeitos são chamados, a título subsidiário, na exacta medida do dano
que produziram à Administração Fiscal ao terem impossibilitado, pela sua
administração, a realização do pagamento das coimas devidas» (Acórdão n.º
437/2011).
O artigo 78.º do CSC dispõe, no
seu n.º 1, que «[o]s gerentes ou administradores respondem para com os credores
da sociedade quando, pela inobservância culposa das disposições legais ou
contratuais destinadas à proteção destes, o património social se torne
insuficiente para a satisfação dos respetivos créditos». Não obstante não haver
uma referência expressa à natureza subsidiária desta responsabilidade,
tal natureza revela-se evidente: só se e depois de o património social se
tornar insuficiente é que os gerentes ou administradores respondem perante os
credores da sociedade. Estamos, também aqui, perante uma responsabilidade
aquiliana, sendo à própria sociedade que cabe, em primeiro lugar, indemnizar.
Como a doutrina evidencia, este preceito «prefigura uma situação muito particular:
a de, pela força da violação de normas de proteção, destinadas à tutela dos
credores, o património social se tornar insuficiente para a satisfação dos
créditos. Os administradores respondem, então, perante os credores da
sociedade” [cf. Código das Sociedades Comerciais Anotado, Menezes Cordeiro (coord.), 3.ª ed.,
Almedina, 2020, p. 364].
Para demonstrar a patente
similitude entre os dois regimes, poderemos acompanhar este último Autor (ob.
cit., p. 366 e seg.), que convoca expressamente o artigo 24.º da LGT para,
depois, explicar os termos em que se efetiva esta responsabilidade tributária e
a forma como os responsáveis subsidiários são chamados à execução. Concluindo:
«[a] responsabilidade tributária atua, sempre, subsidiariamente (e não
solidariamente): na linha do 78.º/1, ela só opera quando o património do
devedor principal se mostre insuficiente (ob. cit., loc. cit.;
sublinhado nosso).
Portanto,
e em conclusão, é evidente a similitude entre o regime do CSC e da LGT, valendo
um, genericamente, para as sociedades comerciais e outro para as dívidas
tributárias e para todos os casos em que devam ser pagas prestações
pecuniárias a uma pessoa coletiva pública. Tal similitude demonstra, também
ela, que não haveria nunca uma flagrante “inovação” da norma questionada: em
ambos os casos estamos perante regimes de responsabilidade subsidiária e as
diferenças entre eles são muito poucas, se é que algumas diferenças existem.
12.4. Em
conclusão, o regime do n.º 12 do artigo 45.º, do Decreto Regulamentar
n.º 84-A/2007, de 10 de dezembro, não é inovador, não modifica nenhum regime
legal instituído, pelo que não é inconstitucional. Porque, não sendo inovador,
toda a restante fundamentação do Acórdão do TCAS que suportava o juízo de
inconstitucionalidade, falece. Vejamos melhor porquê.
13. Como
resulta do acórdão recorrido, também podem resultar dúvidas, em termos da constitucionalidade
do artigo 45.º, n.º 12, do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de
dezembro, quanto ao cumprimento de algumas das regras contidas no artigo 112.º
da Constituição. Todavia, uma vez demonstrado o caráter não inovatório daquela
regra regulamentar, resta confrontar a mesma com as normas contidas nos n.ºs 5,
6 e 7 do artigo 112.º da Constituição para aferir a sua não inconformidade constitucional.
Dispõe o primeiro que, «[n]enhuma
lei pode criar outras categorias de atos legislativos ou conferir a atos de
outra natureza o poder de, com eficácia externa, interpretar, integrar,
modificar, suspender ou revogar qualquer dos seus preceitos». Como é sabido, há
um largo consenso doutrinal quanto ao facto de esta norma, à primeira vista
bastante restritiva, pretender (apenas) reagir contra determinados abusos da
prática legislativa, que remetia para regulamentos, nomeadamente despachos ministeriais,
a resolução das dúvidas ou omissões suscitadas a propósito da aplicação da lei
(neste sentido, cfr. Fernanda Paula
Oliveira/José Eduardo Figueiredo Dias, Noções Gerais de Direito
Administrativo, Almedina, 5.ª ed., 2017, p. 168).
Acontece que o regulamento em
questão reveste a forma de Decreto Regulamentar: ainda que não haja uma
hierarquia material ou substancial entre as diversas formas de regulamentos
administrativos do governo, eles podem, mesmo assim, ser classificados de
acordo com a forma mais ou menos solene que revestem: despachos normativos,
portarias, resoluções do Conselho de Ministros e decretos regulamentares, no
sentido da sua crescente solenidade. No nosso caso, estamos perante um Decreto
Regulamentar – o mais solene de todos eles –, forma que os regulamentos do
Governo devem revestir «quando tal seja determinado pela lei que regulamentam,
bem como no caso de regulamentos independentes» (n.º 6 do mesmo
artigo 112.º da Constituição). Como tal, está o Decreto Regulamentar n.º
84-A/2007, de 10 de dezembro, “protegido” por essa especial forma, sendo, no
entanto, necessário que cumpra as respetivas exigências constitucionais.
Desde logo, a promulgação pelo
Presidente da República. A alínea b) do artigo 134.º da Constituição
exige a promulgação destes – e só destes – regulamentos do Governo, exigência
que se verifica no caso. Verificando-se, in casu, que o regulamento
disputado foi promulgado pelo Presidente da República.
Para além disso, o n.º 7 do
artigo 112.º da Constituição impõe que os regulamentos indiquem «expressamente as
leis que visam regulamentar ou que definem a competência subjetiva e objetiva
para a sua emissão». Uma vez que os regulamentos independentes não visam
regulamentar uma lei, refere-se a segunda exigência a eles mesmos. Ora,
atendendo à norma legal habilitante, contida no n.º 4 do artigo
30.º do Decreto-Lei n.º 312/2007, a qual estabelece que, «[s]em prejuízo do
disposto no presente decreto-lei, o regime jurídico de gestão, acesso e
financiamento no âmbito do FSE é aprovado por decreto regulamentar», pode
considerar-se que a competência subjetiva está definida, pois sendo um
decreto regulamentar, tal competência só pode pertencer ao Governo; e a
competência objetiva está igualmente delimitada, referindo-se a mesma ao regime
jurídico de gestão, acesso e financiamento no âmbito do FSE. Em conclusão, o
disposto no n.º 4 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de setembro
é adequado e suficiente para operar como prévia definição na lei da competência
para a emissão do Decreto Regulamentar em apreço. Verificando-se, igualmente, o
cumprimento do dever – no caso de se entender que o mesmo é aqui aplicável – de
citação da lei habilitante, pois no final do preâmbulo é referido, de forma
taxativa, que o regulamento é editado «[a]o abrigo do n.º 4 do artigo 30.º do
Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de setembro, e nos termos da alínea c) do
artigo 199.º da Constituição».
Portanto, e em suma, o decreto
regulamentar em apreço (i) foi precedido de uma lei habilitante; (ii) lei essa
que define a competência subjetiva e objetiva para a sua emissão; (iii) cumpre
o dever de citação dessa lei habilitante; e, por último, (iv) foi promulgado
pelo Presidente da República. Como tal, também por aqui improcede a alegação da
inconstitucionalidade formal e orgânica da norma contestada, demonstrando-se o
respeito pelos artigos 112.º, n.º 6 e 7, e 199.º, alínea c), da
Constituição da República.
14. E
ao mesmo (in)sucesso não pode deixar de estar votado o argumento da
inconstitucionalidade da norma contestada por violação de uma invocada reserva
de função legislativa, mais uma vez com base no pressuposto, atrás
corroborado, do caráter não inovatório da norma julgada inconstitucional.
Na
verdade, o raciocínio que levou o TCAS a concluir pela ofensa dessa alegada
reserva de função legislativa partia do pressuposto de que a «[a] expedição de atos próprios da função legislativa
concorrente do Governo através de decreto regulamentar, ato próprio da função administrativa
desse órgão constitucional, embora ambos dentro da competência constitucional
do Executivo, mostra-se contrária ao figurino constitucional de repartição dos
atos normativos da sua competência, infringindo o disposto nos artigos 112.°,
n.º 1, 6 e 7, 198°, n ° 1 alínea a) e 199°, alínea c) da CRP». No
entanto, as premissas de tal raciocínio soçobram perante o caráter não
inovatório do regulamento: não tendo tal natureza, ele subsume-se no âmbito da
previsão constitucional da competência regulamentar do Governo – em termos
genéricos, na alínea c) do artigo 199.º da Constituição, que contém uma
credencial para o Governo, no exercício de funções administrativas, «[f]azer os
regulamentos necessários à boa execução das leis».
15. Resta
apreciar a demais argumentação do Ministério Público, no sentido de que a norma
disputada representaria (também) uma ofensa do direito de propriedade, tal como
ele está constitucionalmente tutelado no n.º 1 do artigo 62.º da Constituição
da República. Mas tal argumentação é tendencialmente a mesma, não se revelando
sequer imperativo entrar no exame dos argumentos que conduzem especificamente,
na conceção do Ministério Público, a tal ofensa.
Note-se
que, antes de abordar tal violação, o Ministério Público começa por realçar que
«a questão que urge responder, a nosso ver, é, primeiro, se se trata de
matéria relativamente à qual o Governo possua competência legislativa, e
segundo, se tal responsabilidade subsidiária pode ser imposta por via de um
Decreto Regulamentar» (7.). Considerando, que «a norma aqui em análise, afastou,
sem qualquer suporte legislativo, o regime de responsabilidade dos gerentes e
administradores no plano societário, previsto no art. 78.º do Cód. das
Sociedades Comerciais e veio regular os pressupostos dessa responsabilidade em
termos distintos» (10.). E é com base em tais pressupostos que avança, depois,
para a argumentação no sentido de que este regime «implicará que tais membros
dos corpos sociais sejam executados e respondam com o seu património pessoal
pelas dívidas por elas contraídas ao FSE» (11.; sublinhado nosso) –
argumentação que culmina como a conclusão pela violação do direito de
propriedade, nos termos em que o mesmo é tutelado pelo n.º 1 do artigo 62.º da
Constituição.
Ora, toda esta argumentação cai
por terra com base na conclusão a que se chegou do caráter não inovatório
do regulamento em questão. Só se tivesse havido substituição de um regime legal
por outro, em termos inovatórios e houvesse inconstitucionalidade formal, por
falta de lei habilitante (como o Ministério Público defende), é que este
raciocínio poderia fazer sentido. A partir do momento em que assentámos que tal
não aconteceu, tão pouco se pode dar por verificada a violação do direito de
propriedade, nos termos invocados pelo Ministério Público».
Não havendo particularidades
que alterem os principais eixos da discussão, nem outras razões para divergir
da posição adotada no Acórdão n.º 893/2024, os fundamentos expostos são
transponíveis para o objeto do presente recurso, rigorosamente idêntico, pelo
que ora se reiteram.
Veja-se ainda que o regime do
atual artigo 179.º, n.º 1, do CPA constava já do n.º 1 do artigo 155.º do
CPA/1991 (vd. Acórdãos n.os 608/2013 e 832/2014).
12. Face
ao exposto, conclui-se que a norma objeto do recurso não viola a Constituição,
não sendo, designadamente, organicamente inconstitucional.
Em consequência,
haverá que remeter os autos ao tribunal recorrido, para que reforme a decisão
em função deste juízo de conformidade jurídico-constitucional (artigo 80.º, n.º
2, da LTC).
III. Decisão
Nestes
termos, decide-se:
a) Não julgar
inconstitucional a norma constante do n.º 12 do artigo 45.º do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007,
de 10 de dezembro;
b) Conceder provimento ao recurso
e determinar a reforma da decisão recorrida em conformidade com o precedente
juízo de não inconstitucionalidade.
Sem custas, por não serem
legalmente devidas.
Lisboa,
25 de fevereiro de 2025 - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes
Costa - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José
João Abrantes