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ACÓRDÃO
Nº 598/2025
Processo
n.º 722/2025
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Dora Lucas Neto
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I
– Relatório
1. A.
foi condenado pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal
de Lisboa, Juiz 6, na pena única de 8 anos e 4 meses de prisão, pela prática,
em coautoria e na forma consumada, de um crime de associação criminosa; pela
prática, em coautoria e na forma consumada, de um crime de branqueamento de
capitais; (iii) pela prática, como cúmplice e na forma consumada, de um
crime de burla qualificada; e (iv) pela prática, em coautoria e na forma
consumada, de um crime de falsificação de documento.
1.1. Inconformado, o arguido
interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL).
1.2. Em 18 de dezembro de 2024,
o TRL julgou o recurso não provido.
1.3. Sobre esta decisão,
apresentou requerimento de arguição de nulidades.
1.4. Em 17 de janeiro de
2025, o TRL julgou improcedentes as nulidades arguidas.
1.5. Novamente inconformado, o
arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), tendo apresentado
as seguintes conclusões:
«I - Tendo o arguido, ora
Recorrente, sido condenado a uma pena de prisão superior a 08 (oito) anos, é
cabível e totalmente legítima a interposição do Recurso ao STJ, conforme
artigos 400.º, n.º 1, al. f) e 432.º, n.º 1, al. b) do CPP.
II - A condenação ocorreu
por crimes diversos, situação que reputamos injusta, mas considerando que as
penas parcelares foram inferiores a 08 (oito) anos de prisão, ainda assim, é
admissível recorrer quanto à operação de determinação da pena única, em cúmulo
jurídico, eis que superior a 8 anos.
III - Portanto, o objeto
do presente Recurso segue devidamente delimitado, com indicação expressa das
questões a apreciar, especificamente pela questão da medida da pena aplicada em
cúmulo jurídico, a pena única que é superior a 08 (oito) anos.
IV - A condenação a uma
pena superior a 08 (oito) anos de prisão se revelou extremamente severa,
injusta e desajustada contra a pessoa do Recorrente, razão pela qual
justifica-se uma substancial atenuação da pena imposta, observando os critérios
do n.º 2 do Artigo 71º do Código Penal.
V - De acordo com o
artigo 77.º, n.º 2 do Código Penal, a pena única a ser aplicada tem como limite
mínimo a pena mais elevada das penas concretamente aplicadas (05 anos) e como limite
máximo, o somatório das penas concretamente aplicadas (15 anos).
VI - Nesse sentido, a
pena única aplicada (08 anos e 04 meses) é desajustada e excessiva, quer em
função da culpa deste, quer face às necessidades de prevenção geral e
específica e reprovação criminal do caso concreto.
VII - Antes de mais, a
verdade é que o Recorrente sempre foi vítima de uma evidente desigualdade
social, que comprometeu todo o seu percurso de vida.
VIII - Desde que foi
constituído arguido nos presentes autos, o Recorrente sempre trabalhou
dignamente, na sua profissão, como motorista e sempre fez de tudo para estar
inserido social, profissional e familiarmente.
IX - Durante todo o
inquérito e fase de julgamento, o ora Recorrente sempre esteve em liberdade, só
tendo sido decretada a sua Prisão Preventiva após a Leitura do Acórdão de
Primeira Instância, mas, após a interposição de um Recurso ao Tribunal da
Relação de Lisboa, foi imediatamente libertado.
X - O Recorrente sempre
contou com uma estruturada rede de apoio familiar, constituída pela sua mãe,
sua irmã e companheira, pessoas que prestam um apoio incondicional, pelo que
merece ter resguardada a sua integração social.
XI - Nesse sentido,
impõe-se uma substancial redução da condenação imposta ao Recorrente, de modo a
reduzir a pena para 05 anos e possibilitar a aplicação de uma pena de prisão
suspensa na sua execução, em atenção ao disposto nos artigos 40.º e 50.º e
seguintes do Código Penal.
XII - Em virtude de uma
redução substancial da condenação para uma pena de 5 anos, torna-se viável e
pertinente a suspensão da execução da pena de prisão, conforme artigo 50.° do
Código Penal, que deve ser associada ao cumprimento de um severo regime de
prova.
XIII - A suspensão da
execução da pena será uma valiosa oportunidade para o Recorrente e propiciará
condições de sociabilidade próprias à condução da vida, no respeito pelos
valores do direito como factores de inclusão, de modo a evitar os riscos de
fractura familiar, social, laborai e comportamental como factores de exclusão.
XIV - Até porque a prisão
efectiva é tão gravosa, que só deve ser invocada em última ratio, sob pena de
excluir pessoas do convívio em sociedade, pelo que ressaltamos o conteúdo
reeducativo e pedagógico da pena suspensa, associadas ao cumprimento de um Plano
de Reinserção Social.
XV - Portanto, impõe-se a
imediata reforma do Acórdão que condenou o ora Recorrente a uma pena única de
08 anos de 04 meses, para promover uma substancial atenuação da condenação,
para a pena única de 05 (cinco) anos, suspensa na sua execução, mediante severo
regime de prova.»
1.6. Em 30 de abril de 2025,
o STJ julgou o recurso improcedente.
1.7. Em 14 de maio de 2025, o
arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo
70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante
LTC), nos termos seguintes:
«Egrégios Juízes
Conselheiros do Tribunal Constitucional,
A., arguido já qualificado
nos autos do presente processo, vem, ante Vossa Excelência, não se conformando
com o douto Acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, cuja
notificação ocorreu no dia 02/05/2025 (Referência n.º 13259283), não se podendo
conformar, e porque está em tempo e tem legitimidade para o efeito, dele vem,
mui respeitosamente, nos termos do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alíneas
b), n.º 2, 72.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, 75.º, n.º 1, todos da Lei n.º 28/82,
de 15 de novembro (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, que regulamente a
organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional), interpor:
RECURSO
(para
efeitos de fiscalização concreta a realizar pelo Tribunal Constitucional)
Perante V. Exas., o que
faz nos termos e com os seguintes fundamentos:
1.º O arguido, ora
Recorrente, foi condenado, após cúmulo jurídico, a uma pena única de 08 (oito)
anos e 04 (quatro) meses, de prisão efectiva.
2.º O ora Recorrente
interpôs Recursos ao Tribunal da Relação de Lisboa e ao Supremo Tribunal de
Justiça, que, entretanto, mantiveram a condenação determinada pelo Juízo
Central Criminal de Lisboa - Juiz 6.
3.º O presente recurso segue
interposto ao abrigo do artigo 70º, nº
1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, sendo certo que o objeto da
presente impugnação prende-se com a FISCALIZAÇÃO CONCRETA da norma contida no artigo
374.º, n.º 2 do CPP, porque a actividade jurisdicional de escolha e
determinação concreta da pena não corresponde a qualquer ciência exacta e que,
mantendo o recurso penal a sua configuração de simples remédio jurídico,
portanto, de mecanismo de correcção de erros ou de supressão de lacunas, só em
caso de erro ou falta de subsunção dos factos aos critérios normativos contidos
nos art. 40º, 70º e 71º do CP, de inobservância do
princípio da proporcionalidade consagrado no art. 18º da CRP, ou de aplicação de
medidas de substituição sem estarem verificados os respectivos pressupostos, ou
ao contrário, da sua não aplicação quando aqueles estejam verificados, é que
está legitimada a alteração das decisões da primeira instância em tais
matérias, por parte da instância de recurso, o que evidencia violação ao art. 32.º, n.º 1 da
Constituição da República Portuguesa.
4.º O preceito supra
referido, quando interpretado no sentido supra exposto, é inconstitucional
porque viola o disposto no Artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República
Portuguesa.
5.º O Recorrente sempre
teve uma profissão digna e sempre trabalhou licitamente, o que torna
inquestionável a sua inserção social, profissional e familiar, situação que foi
sonegada pelos anteriores Acórdãos, que o condenaram como cabecilha dos factos
alardeados nos presentes autos.
6.º O Recorrente
considera ainda que a condenação imposta, a uma pena de 08 (oito) anos e 04
(quatro) meses de prisão efectiva, foi excessiva, desajustada e injusta, porque
não valorou adequadamente as condições pessoais do Recorrente.
7.º Não se compreende uma
condenação tão severa para um cidadão uma pessoa que tem uma profissão, sempre
trabalhou e tem todo o apoio familiar, inclusive da sua mãe, irmã e
companheira, pessoas que estão a disponibilizar todo o seu apoio.
8.º O Recorrente fez prova de
que tem uma família constituída, pessoas que estão dispostas a lhe acolher e
que demonstraram total disponibilidade para ajudar no processo de reinserção
social do Recorrente.
9.º Desde o Primeiro
Interrogatório Judicial de Arguido Detido, o Recorrente sempre esteve em
liberdade e submetido à medidas de coação não privativas da sua liberdade e,
sempre esteve presente nas sessões de julgamento.
10.º O arguido, ora
Recorrente, é cidadão português e reside em Portugal, sempre trabalhou
dignamente e conta com o apoio da sua família, que representa uma verdadeira
rede de apoio, essencial à sua reinserção social.
11.º Diante das
peculiaridades do caso e das condições pessoais do arguido, ora Recorrente, a
pena aplicada deveria ser substancialmente reduzida, motivo pelo qual
consideramos que foram violados ainda os artigos 70.º e 71.º do
Código Penal e o artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.
12.º Assim, a
determinação da medida da pena, não atentou adequadamente em função da culpa
atribuída ao agente e às exigências de prevenção geral e específica, pelo que a
imposição de uma pena tão severa e de cumprimento efectivo, é desajustada e
deve ser reformada.
13.º Nesse sentido, o
Acórdão deveria melhor valorado as condições pessoais do arguido, ora
Recorrente, bem como a sua inserção social, profissional e familiar e a sua
situação económica integrada.
14.º O Tribunal não
ajuizou bem a dosimetria da pena a ser aplicada ao arguido, ora Recorrente,
pelo que fez uma errada e precipitada interpretação do preceito contido no
artigo 71º do Código Penal.
15.º Sucede que já
ocorreu o esgotamento dos recursos ordinários e o momento de arguição da
referida inconstitucionalidade relaciona-se com a decisão onde o arguido
considera que a interpretação da norma pelo Acórdão proferido, evidencia-se
como inconstitucional e é uma decisão-surpresa.
16.º No mesmo sentido, no
âmbito do presente recurso, segue ainda alegada a interpretação
inconstitucional do
art. 379º n.º
1 do Código de Processo Penal, na exata medida em que não foram devidamente
valoradas as condições pessoais do ora Recorrente, que sempre esteve inserido
social, profissional e familiarmente, pelo que não se justifica uma pena de
prisão efectiva.
17.º Logo, o Acórdão ora
vergastado está ferido de inconstitucionalidade, por violar os Artigos 18.º e
32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
18.º O Recorrente
enfatiza também a sua indignação com o facto de ter sido imposta uma pena de
prisão efectiva de 08 anos e 04 meses, até porque jamais ostentou qualquer
posição de destaque na referida estrutura criminosa.
19.º O presente processo
engloba cerca de 100 (cem) arguidos, mas, o arguido, ora Recorrente, foi
apontado e sinalizado como sendo um dos cabecilhas, tendo este sido condenado a
uma pena muito elevada nos presentes autos.
20.º Muito sinceramente,
não se compreende a condenação do ora Recorrente como sendo um dos cabecilhas
da alegada estrutura criminosa, até porque este se limitava a condutas
meramente coadjuvantes.
21.º Sucede que os
Acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Lisboa e pelo Supremo Tribunal
de Justiça, optaram por manterem a condenação, por entender estarem provados os
factos imputados, mas, verdadeiramente, procederam a um julgamento mais
apressado, para evitar que os prazos da prisão preventiva viessem a ser
excedidos.
22.º Indignado, o
Recorrente apresenta Recurso ao Tribunal Constitucional.
23.º Para além de se
demonstrar inconformado com o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de
Lisboa e pelo Supremo Tribunal de Justiça, que mantiveram integralmente a sua
condenação, o Recorrente também revela a sua indignação com a separação de
processos, ordenada no Despacho proferido no dia 12/07/2024 (Ref.: 21574638),
que determinou a separação de processos dos arguidos presos preventivamente dos
demais coarguidos.
24.º O próprio advogado do
arguido, ora Recorrente, já teve a oportunidade de recorrer e até reclamar da
Decisão de separação dos processos, inclusive em representação das arguidas B.
e também C. (Referências: 704356,
707319 e 704491, no âmbito do Processo n.º 670/20.3JGLSB.L1).
25.º A Decisão Judicial
proferida no dia 12/07/2024 (Referência n.º 21574638, no âmbito do Processo n.º
670/20.3JGLSB.L1), repercutiu uma grave inconstitucionalidade, por violação ao
contraditório prévio, uma vez que nenhum dos arguidos foi previamente
notificados da intenção do Tribunal da Relação de Lisboa de separar os
processos e julgar separadamente recursos.
26.º A mera leitura da
Decisão proferida no dia 12/07/2024 (Referência n.º 21574638, no
âmbito do Processo n.º 670/20.3JGLSB.L1), evidencia que estamos diante de uma
Decisão Judicial desleal, ilegal e que vilipendia os direitos e garantias
fundamentais dos arguidos em processo crime, porque não foi disponibilizado
sequer um contraditório prévio aos arguidos.
27.º Ainda com base na
mera leitura da Decisão proferida no dia 12/07/2024 (Referência n.º 21574638,
no âmbito do Processo n.º 670/20.3JGLSB.L1), constatamos que o Tribunal da
Relação de Lisboa não teve tempo de analisar todos os Recursos interpostos e só
promoveu a separação de processos para evitar a ocorrência do excesso de prazo
da preventiva.
28.º Sucede que a Decisão
proferida no dia 12/07/2024, ocorreu sem sequer se notificar previamente os
demais intervenientes.
29.º A Decisão proferida
no dia 12/07/2024 (Referência n.º 21574638, no âmbito do Processo n.º
670/20.3JGLSB.L1), representa um evidente retrocesso, a um sistema inquisitorial e deve ser enquadrada
como uma "Decisão-Surpresa".
30.º A Constituição da
República Portuguesa proíbe que os arguidos sejam expostos à
"Decisões-Surpresas".
31.º A inobservância do contraditório, antes de ser proferida uma Decisão
constitui uma omissão grave e representa uma nulidade insanável, pelo facto de
corresponder a uma "Decisão-Surpresa", prática inconstitucional.
32.º O exercício do
contraditório pelos arguidos jamais pode ser interpretado como um mero e inútil
formalismo, que apenas serve para protelar a tramitação de processos.
33.º Até porque o
princípio do contraditório tem respaldo constitucional e representa uma
garantia civilizacional de amplo alcance.
34.º O contraditório não
é invocado pela defesa técnica do arguido, ora Recorrente, como uma manobra
dilatória, tampouco como meio de chicana.
35.º A verdade é que o
Tribunal da Relação de Lisboa determinou a separação de processos apenas na
fase de julgamento dos recursos, sem sequer consultar nenhum dos arguidos.
36.º É com extrema
preocupação que visualizamos a Decisão proferida no dia 12/07/2024 (Referência
n.º 21574638, no Processo n.º 670/20.3JGLSB.L1), que foi proferida sem sequer
ser disponibilizado o contraditório prévia.
37.º Sem ser garantido o
contraditório, nunca há igualdade, tampouco segue respeitado o princípio de
paridade de armas entre a Acusação e a Defesa.
38.º Sem o contraditório,
o arguido perde uma das suas principais garantias e fica privado de uma defesa
efectiva digna.
39.º O disposto no artigo
32.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa não pode ser desprezado ou
ignorado, até porque o contraditório é a base de uma estrutura acusatória, que
nunca pode admitir retrocessos inquisitoriais.
40.º A Decisão proferida no
dia 12/07/2024 (Referência n.º 21574638, no Processo n.º 670/20.3JGLSB.L1),
vilipendia um processo equitativo, conforme disposto no artigo 20.º, n.º 4 da
Constituição da República Portuguesa.
41.º Ao não ouvir
previamente os arguidos sobre a intenção de promover a separação dos processos,
o Tribunal da Relação de Lisboa não facultou sequer a possibilidade de existir
um confronto leal.
42.º Não podemos tolerar
retrocessos absurdos a um sistema inquisitorial. Mas, com todo respeito, ao não
disponibilizar previamente aos arguidos, a possibilidade de se contrapor à
separação de processos, trilhamos caminhos muito perigosos de violação de
direitos e garantias fundamentais.
43.º A verdade é que já
não vivemos em tempos ditatoriais, pelo que os arguidos devem ter resguardados
todos os seus direitos de defesa.
44.º A posição ocupada
pelos arguidos já é tendencialmente mais fraca, mas, se não forem minimamente
respeitados os seus direitos ao contraditório e a paridade de armas, teme-se o
advento de condenações injustas e desleais.
45.º Pois bem, sempre se
dirá que a Decisão proferida no dia 12/07/2024 (Referência n.º 21574638, no
Processo n.º 670/20.3JGLSB.L1), é totalmente discricionária, sem fundamentos,
mas, sobretudo desleal, especificamente porque não oportunizou aos arguidos a
possibilidade prévia de reagir.
46.º Ao não ser
minimamente disponibilizado o contraditório a um arguido, afasta-se por
completo a hipótese de reação, motivo pelo qual não temos dúvidas em afirmar
que justifica-se a anulação da Decisão Judicial e a devolução dos autos ao
Tribunal da Relação de Lisboa, sob pena de restar seriamente comprometido um
julgamento justo, leal e se pautar sempre por um processo equitativo.
47.º Para além disso,
sempre se dirá que os fundamentos invocados pelo Tribunal da Relação de Lisboa
para determinar a separação de processos carecem de fundamentos legais sérios,
pelo que o Recorrente impugna o próprio mérito da separação dos processos e que
não se enquadra ao disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 30.º do CPP.
48.º O Princípio do
Contraditório deve ser respeitado ao longo de todo o processo, não sendo lícito
decidir promover a separação dos processos sem jamais dar a oportunidade às
partes de, previamente, se pronunciarem.
49.º O próprio Tribunal
da Relação de Guimarães já teve a oportunidade de analisar a situação da
preterição do contraditório e foi enfático em afirmar que a Decisão de
separação de processos só pode ser determinada após ser disponibilizado prévio
contraditório aos arguidos:
"1 - Nos termos da
L. n.º 1-A/2020, 19/3, redação da L. n.º 4-A/2020, 6/4 (confinamento pela
pandemia Covid-19), a forma preferencial de realização de julgamentos urgentes
era "à distância" e não "presencial". 2 - Deveria então e
antes da marcação de julgamento ter sido exercido o contraditório, no sentido
de os sujeitos processuais invocarem as suas dificuldades e preferências. 3- O mesmo
sucede, quanto a uma decisão de separação de processos: os sujeitos processuais
devem poder dar a sua opinião quanto à sua oportunidade e modo de realização,
nomeadamente e em casos de julgamentos com vários arguidos, referir se todos ou
só alguns dos demais arguidos devem ser abrangidos pela decisão de separação.
4 - Só então deveria o Juiz decidir, concretizando sempre os fundamentos das
opções tomadas. 5- O princípio do Contraditório é protegido por várias
Convenções Internacionais, pela Constituição e pela lei. 6 - Apesar de a
preterição do mesmo não constar das tipicidades de nulidades previstas nos arts.º 119º e 120º C.P.P.,
estando em causa Direitos Fundamentais de índole Transnacional e
Constitucionalmente protegidos, não poderia aceitar-se que a violação do mesmo
desse lugar a um vício menor, como a mera irregularidade. 7 - Trata-se pois de
uma nulidade que deve ser declarada e que determina a nulidade do processado
posterior, bem como a renovação do mesmo." (Tribunal da Relação de
Guimarães. Processo n.6 40/19.6GBVLN.G1. Relator: Pedro Cunha Lopes.
Julgado em 2410512021).
50.º A fundamentação prevista
na Decisão proferida em 12/07/2024, não se compagina com os próprios
dispositivos legais invocados, uma vez que as alíneas a) e b) do n.º 1 do
artigo 30.º do CPP não permitem justificar a separação de processos, que visa
meramente obstar a ocorrência de excesso do prazo de prisão preventiva, por
estar próximo do seu limite máximo, mas, a morosidade na tramitação processual
não atribuível à arguida.
51.º Os arguidos não
podem ser objeto de uma discriminação odiosa, motivo pelo qual nunca podemos
tolerar o grave cerceamento de defesa inerente à Decisão proferida no dia
12/07/2024 (Referência n.º 21574638, no âmbito do Processo n.º
670/20.3JGLSB.L1)
52.º O instituto jurídico
de separação de processos não pode ser utilizado apenas para impedir que a
prisão preventiva arrebente e, muito menos, pode ser banalizado para protelar
ao máximo os prazos da prisão preventiva até ser atingida a metade da pena
aplicada.
53.º Assim, a Decisão que
ordenou a separação de processos é desleal e ilegal, pelo que causou
discriminação odiosa dos arguidos, que deve ser imediatamente repudiada, por
causar graves prejuízos à defesa.
54.º O grave desrespeito
ao contraditório repercutiu um grave prejuízo com o julgamento separado dos
recursos, até porque estamos diante de um processo com excepcional
complexidade, atinente a um caso de comparticipação criminosa, razão pela qual
a análise conjunta dos recursos sempre seria mais benéfica à todos os arguidos.
55.º O Recorrente
considera que seria indispensável que se continuasse a ter uma visão global do
presente processo, da actuação e do contributo de cada um dos arguidos, no
âmbito de uma alegada estrutura hierarquizada, razão pela qual não pairam
dúvidas de que a separação dos autos, sem sequer se disponibilizar um
contraditório prévio aos arguidos, caracterizou um evidente prejuízo a todos.
56.º Recorde-se ainda que
o presente processo sempre foi analisado como um todo, durante o inquérito e
inclusive em sede de julgamento, até porque sempre foi afirmada a existência de
uma correlação entre os arguidos, motivo pelo qual ao terem os recursos
julgados em separado, o Tribunal da Relação deixou de ponderar as teses
ventiladas pelos coarguidos, que, certamente, poderiam modificar a análise
pessoal da actuação de cada um dos arguidos.
57.º Nos presentes autos,
em sede de julgamento, lembramos que foi atribuída exclusividade ao Juiz, para
poder cumprir os prazos máximos da prisão preventiva e ainda que a separação de
processos nunca tinha sido sequer cogitada na fase de inquérito, tampouco em
sede de julgamento.
58.º O arguido, ora
Recorrente, não poderia ter o seu recurso, desmembrado dos recursos de outros
arguidos, e ainda, sem sequer ter a oportunidade de revelar o seu inconformismo
com tal desmembramento processual, que foi imposto sem qualquer disponibilização
de contraditório prévio aos arguidos.
59.º Para além disso,
estamos diante de crimes alegadamente cometidos em comparticipação pelo ora
Recorrente e demais coarguidos. Assim, o julgamento em separado dos recursos,
em nada contribui para as defesas, tampouco contribui para acautelar a
pretensão punitiva do Estado, situação que evidencia nítido prejuízo e nulidade
insanável.
60.º A Decisão proferida
no dia 12/07/2024, conduziu os presentes autos a um percurso errático e
ziguezagueante, totalmente prejudicial aos arguidos, que culminou na prolação
de um Acórdão de julgamento de apenas 03 Recursos, precisamente no dia útil
seguinte, designadamente, o dia 15/07/2024 e apenas passados cerca de 6 meses,
o julgamento dos restantes recursos.
61.º Estamos diante de um
evidente caso de comparticipação, pelo que os fundamentos deduzidos por um dos
arguidos poderia beneficiar os restantes, com fundamento no próprio artigo
402.º, n.º 2, alínea a) do CPP, situação passível de beneficiar até mesmo os
arguidos não recorrentes, que ficariam sob condição resolutiva.
62.º Portanto, o
desmembramento do processo e o julgamento dos recursos em momentos diferentes,
acarretou evidentes prejuízos ao ora Recorrente, que demonstra todo o seu
inconformismo com a separação de processos, que vilipendiou o direito ao
contraditório.
63.º Apenas com um julgamento
conjunto de todos os Recursos, será possível um conhecimento mais completo,
aprofundado e pormenorizado, sobre a actuação individual e global de todos os
intervenientes e apurar de que forma se concertaram entre si.
64.º O Tribunal da
Relação de Lisboa deixou de observar o contraditório, assim como negou aos
arguidos a possibilidade de reagirem à decisão desleal de separar os processos,
sem sequer consultar previamente os arguidos, sendo que todos foram afetados
com a separação dos processos.
65.º A 3ª Secção do
Tribunal da Relação de Lisboa tinha um claro dever de antes de proferir a
Decisão para determinar a separação dos processos, disponibilizar aos arguidos
a oportunidade de se manifestarem previamente sobre tal desiderato, pelo que
não poderia jamais decidir sobre tal questão sem antes ter facultado a
respectiva pronúncia aos arguidos.
66.º No mesmo sentido, o
Acórdão de julgamento dos Recursos 03 arguidos presos preventivamente, não
poderia ter sido proferido sem que antes se aguardasse pelo trânsito em julgado
da Decisão de separação dos processos, até porque entre a Decisão de separação
dos processos e a prolação do Acórdão só transcorreu um dia útil.
67.º Portanto, o respeito
ao contraditório é uma regra de ouro do processo, razão pela qual os arguidos
deveriam sempre ter sido ouvidos previamente à prolação de uma Decisão que lhe
afete, que não foi minimamente observado.
68.º O Recorrente repisa
que restou negligenciado, de forma desleal, o princípio do contraditório, pois
acabaram por ser proferidos 02 Acórdãos, sem sequer se oportunizar aos arguidos
a possibilidade de se pronunciarem previamente, o que repercute uma nulidade
insanável, que deve culminar com a anulação de todos os actos processuais
posteriores.
69.º Assim, deve ser
anulada a Decisão proferida no dia 12/07/2024 e consequente Acórdão proferido
pela Relação de Lisboa em 15/07/2024, por estar ferido de grave
inconstitucionalidade, que deve ser reconhecida pelo Tribunal Constitucional,
que é o verdadeiro guardião do respeito às normas constitucionais, determinando
o regresso dos autos à referida fase processual.
70.º O Recorrente
pretende ser julgado, com base em um processo equitativo, de forma honesta e
almeja ter o seu processo de ressocialização, marcado pelo trabalho e pelo
apoio familiar, pelo que é imprescindível que este tenha a sua pena
substancialmente atenuada.
71.º A pena aplicada
deveria ter sido mais branda, tendo em conta também que o Acórdão de Primeira
Instância valorou, de forma equivocada, pelo que invocamos o carácter
reeducador da pena em detrimento de critérios sancionadores, de modo a
assegurar a inserção social do arguido.
72.º Com o devido e
máximo respeito, no mérito, o ora Recorrente também possui entendimento
totalmente diverso ao Acórdão condenatório.
73.º Até porque é
totalmente falaciosa a alegação de que o ora Recorrente era um dos cabecilhas
da referida associação criminosa, uma vez que sequer interagia com muitos dos
demais arguidos, tendo um papel totalmente coadjuvante.
74.º Os demais arguidos,
pouco ou nada, interagiam com o Recorrente.
75.º A verdade é que o
ora Recorrente foi apontado como um dos cabecilhas, porque o coarguido
Francisco Esdras,
nunca foi
encontrado e foi julgado à revelia, pelo que o Tribunal preferiu considerar que
seria o arguido um dos cabecilhas, situação que é despida de qualquer suporte
probatório.
76.º O tipo objetivo do
crime de falsidade informática previsto no n.º 1 do artigo 3.º, da Lei n.º
109/2009, de 15 de setembro, é integrado pela introdução de dados informáticos
ou por qualquer outra forma de interferência num tratamento informático de
dados, de que resulte a produção de dados ou documentos não genuínos,
consumando-se o crime apenas com a produção deste resultado (dados ou
documentos não genuínos).
77.º Acontece que, face a
todos os elementos probatórios constantes nos presentes autos, o ora recorrente
não criou páginas de internet falsas das entidades bancárias e, tanto é assim,
que nos Acórdãos anteriores, absolutamente nada foi referido à autoria da
criação dos referidos links.
78.º Como já exposto
anteriormente, em sede de Recurso, a verdade é que o ora Recorrente não pode
ser condenado à convicção, por factos que requerem conhecimentos informáticos
muito avançados e que somente o coarguido Alvarenga os detinha.
79.º No caso concreto, e,
de acordo com os vários depoimentos dos demais arguidos e da prova produzida em
julgamento, não foi feita qualquer prova de o ora Recorrente ter praticado
qualquer comportamento que consubstancie a prática do crime de Falsidade
Informática.
80.º No que concerne ao
crime de Acesso Ilegítimo, o ora Recorrente nunca acedeu ou inseriu os códigos
de confirmação das transferências bancárias nas páginas de homebanking dos lesados, o que apenas
por mero efeito de raciocínio académico se concebe, sempre se dirá que in casu o referido comportamento
não consubstancia na prática do crime de acesso ilegítimo, até porque foram os
próprios lesados que facultaram voluntariamente os códigos de
acesso/transferência ao ora recorrente.
81.º O ora Recorrente
nunca realizou chamadas telefónicas para enganar os lesados, fazendo-se passar
por um funcionário da entidade bancária e jamais criou um engodo/engano que
levasse aos lesados a facultarem os seus códigos de acesso, que são dados
pessoais e intransmissíveis, situação que não foi devidamente apreciada pelos
Acórdão anteriormente proferidos.
82.º Aliás, as próprias
entidades bancárias, com exceção do D., recusaram ressarcir os lesados, por
terem sido os mesmos a fornecerem, voluntariamente, os referidos dados pessoais
e intransmissíveis a terceiros, estando essa transmissão, expressamente,
proibida nos contratos de abertura de conta bancária e homebanking.
83.º Entenderam as referidas
entidades bancárias que os lesados não foram diligentes, uma vez que, ao
receberem os SMS
no telemóvel
com os códigos de transferência bancária, deviam ter lido a mensagem que
receberam e que, expressamente, referia que os códigos eram para executar uma
transferência bancária (e não para cancelarem uma transferência bancária).
84.º Sucede que tais práticas
informáticas ou de contacto com pessoas lesadas jamais foram realizadas pelo
ora Recorrente.
85.º Os Acórdãos
anteriormente proferidos ignoraram o facto de terem sido os próprios titulares
das contas a facultarem os dados de acesso aos alegados criminosos, razão pela
qual não poderia o ora Recorrente ter sido condenado pelo crime de acesso
ilegítimo nas respetivas contas bancárias, uma vez que não teve qualquer
intervenção na dinâmica dos referidos factos, que, eram praticados apenas por
outros coarguidos, sem o seu consentimento.
86.º O ora Recorrente
nunca criou um engodo, até porque jamais realizou qualquer chamada telefónica
para enganar os lesados, tampouco levou-os a facultarem os seus códigos
secretos.
87.º Portanto, o ora
Recorrente deveria ter sido absolvido também dos crimes de falsidade
informática e acesso ilegítimo.
88.º Quanto ao crime de
falsificação de documento, os Acórdãos anteriormente proferidos, ignoraram a
argumentação contida nos Recursos interpostos pelo ora Recorrente, até porque
não há prova mínima que o relacione com qualquer falsificação, até porque não
forjou, tampouco procedeu à alteração de nenhum documento.
89.º Para além disso, o
respetivo cúmulo jurídico, deveria ter melhor atendido aos termos do disposto
no artigo 77.º do Código Penal.
90.º Contudo, foram
aplicadas penas pesadas ao ora recorrente, tendo-se aplicado as penas
parcelares quase máximas para todos os crimes, situação que é injusta e
desleal, atento ainda as condições pessoais do Recorrente.
91.º O ora Recorrente sempre
esteve inserido social, profissional e familiarmente, tendo estado durante
quase a totalidade do tempo de tramitação processual em liberdade, pelo que a
sua condenação a uma pena efectiva, representa uma decisão-surpresa e jamais esperada.
92.º Nesse sentido, não
pairam dúvidas de que o ora Recorrente tem totais condições para manter-se em
liberdade e continuar inserido na sociedade, tendo uma vida organizada, de modo
a não voltar a delinquir.
93.º Tendo o processo
criminal estrutura acusatória, devem sempre ser asseguradas todas as garantias
de defesa, até porque os atos estão subordinados ao princípio do contraditório.
94.º Para além disso, nos
presentes autos, deve ser reconhecida a ilegalidade da utilização, para
obtenção de provas e conservação de dados, através dos conhecidos metadados,
diante da sua reconhecida inconstitucionalidade e, porque os referidos dados
foram obtidos apenas através do acesso à uma prova ilegal.
95.º O presente processo
segue ainda eivado de flagrante nulidade, pois em sede de julgamento, o
Tribunal prescindiu a audição da principal testemunha, Senhora Inspectora
Coordenadora E., por suposta
impossibilidade de depor, mesmo através de meio de depoimento à distância, com
o facto de ao ter sido mãe, a criança apresentaria uma carência médica
decorrente da não total formação do sistema digestivo e intestinal.
96.º As defesas dos
arguidos não consentiram com a dispensa e, inclusive, foi interposto Recurso
nos autos, no dia 25/07/2023 (Ref.: 36641998).
97.º Sucede que o
indeferimento de tal produção de prova, Inspetora Coordenadora da investigação,
representou autêntica violação ao direito à defesa dos arguidos, conforme
previsto no
artº 340º do
CPP e, consequente desrespeito aos princípios do contraditório e da defesa,
conforme previstos nos artºs 2º, 20º nº 1, 4 e 5, 32º nº 5 e 202º nº 1 e 2 da
CRP.
98.º Ao indeferir a prova
requerida pelas defesas dos arguidos, deferida e, posteriormente indeferida
pelo Tribunal de 1ª Instância, pôs em causa uma situação de nulidade, arguida
na audiência em que a nulidade foi invocada e prevista nos termos do artº 120º nº 2, alínea d) e artº 410º nº 3 do CPP e,
posteriormente objeto de competente Recurso.
99.º A audição da
referida testemunha, sonegada pela Primeira Instância, era totalmente essencial
à descoberta da verdade e para a boa decisão da causa, pelo que afrontou os
direitos de defesa dos arguidos.
100.º Para além disso, a
ausência de notificação prévia à separação dos processos e ainda a fixação de
momentos diferentes para julgamento dos recursos interpostos pelos arguidos, em
virtude dos prazos máximos da preventiva, contende com as garantias de defesa
dos arguidos, em absoluto respeito ao disposto no artigo 32.º, n.ºs 1 e 5 da
Constituição da República Portuguesa.
101.º Nesse sentido, é
inegável a inconstitucionalidade configurada pelo Despacho proferido no dia
12/07/2024 (Referência n.º 21574638, no âmbito do Processo n.º
670/20.3JGLSB.L1), quanto às alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 30.º do
CPP, quando interpretado no sentido de que jamais podemos suprimir o
contraditório prévio aos arguidos à separação dos processos e à determinação de
momentos distintos para julgamento de recursos dos arguidos, uma vez que os
arguidos não tiveram a hipótese de se pronunciarem previamente, o que contende
gravemente com as garantias de defesa daqueles por violação aos artigos 1.º,
2.º, 9.º, al.
b), 20.º e
32.º, n.ºs 1 e 5 da CRP.
102.º Nesse sentido,
impõe-se uma substancial redução da condenação imposta ao Recorrente, de modo a
reduzir a pena para 05 anos e possibilitar a aplicação de uma pena de prisão
suspensa na sua execução, em atenção ao disposto nos artigos 40.º e 50.º e
seguintes do Código Penal.
103.º Em virtude de uma
redução substancial da condenação para uma pena de 5 anos, torna-se viável e
pertinente a suspensão da execução da pena de prisão, conforme artigo 50.º do
Código Penal, que deve ser associada ao cumprimento de um severo regime de
prova.
104.º Até porque a prisão
efectiva é tão gravosa, que só deve ser invocada em última ratio, sob pena de excluir
pessoas do convívio em sociedade, pelo que ressaltamos o conteúdo reeducativo e
pedagógico da pena suspensa, associadas ao cumprimento de um Plano de
Reinserção Social.
105.º Portanto, impõe-se
a imediata reforma do Acórdão que condenou o ora Recorrente a uma pena única de
08 anos de 04 meses, para promover uma substancial atenuação da condenação,
para a pena única de 05 (cinco) anos, suspensa na sua execução, mediante severo
regime de prova.
NESTES TERMOS, E NOS
DEMAIS DE DIREITO, QUE V.EXAS. DOUTAMENTE SUPRIRÃO, REQUER-SE, MUI
RESPEITOSAMENTE, QUE V.EXAS. SE DIGNEM A ADMITIR O PRESENTE RECURSO, QUE DEVE
SER RECEBIDO COM EFEITO SUSPENSIVO, A SUBIR DE IMEDIATO NOS AUTOS, PARA EFEITOS
DE FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE:
EM VIRTUDE DO DESRESPEITO
ARBITRÁRIO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO, SOBRE AS QUESTÕES COLOCADAS, DE MODO
A CONSTATAR E RECONHECER AS INCONSTITUCIONALIDADES COMETIDAS, E QUE SE DIGNEM A
DAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E ORDENAR A ANULAÇÃO DE TODAS AS DECISÕES
PROFERIDAS APÓS O DESPACHO JUDICIAL DATADO DE 12/07/2024, COM AS DEVIDAS
CONSEQUÊNCIAS LEGAIS E ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM 15/07/2024.
DE IGUAL MODO, DEVE SER
RECONHECIDA A VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA DEFESA, PELO FACTO DE O TRIBUNAL TER
INDEFERIDO O DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA ARROLADA, TAMBÉM PELAS DEFESAS DOS
ARGUIDOS, NO QUE DIZ RESPEITO À AUDIÇÃO DA INSPETORA COORDENADORA DA
INVESTIGAÇÃO, SITUAÇÃO QUE VIOLOU O CONTRADITÓRIO E, IGUALMENTE, AFRONTA OS
ARTIGOS 1.º, 2.º, 9.º, al. b), 20.º e 32.º, n.ºs 1 e 5 da CRP.
PARA ALÉM DISSO, DEVE SER
RECONHECIDO O DESRESPEITO ARBITRÁRIO AOS ARTIGOS 18.º e 32.º, n.º 1 da CRP, DE
MODO A CONSTATAR E RECONHECER AS INCONSTITUCIONALIDADES COMETIDAS, E QUE SE
DIGNEM A DAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E ORDENAR A ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO,
DIANTE DA INCONSTITUCIONALIDADE CONSTATADA.
POR FIM, IMPÕE-SE UMA
SUBSTANCIAL ATENUAÇÃO DA CONDENAÇÃO EXCESSIVA IMPOSTA AO RECORRENTE, CUJA PENA
DEVE SER REDUZIDA PARA 05 ANOS, SUSPENSA NA SUA EXECUÇÃO, AINDA QUE MEDIANTE O
CUMPRIMENTO DE REGIME DE PROVA.»
1.8. Por despacho de 16 de maio
de 2025, proferido pelo STJ, decidiu-se não admitir o recurso de constitucionalidade
– sendo esta a decisão reclamada –, com os seguintes fundamentos:
«Os arguidos A. e F.,
únicos que haviam interposto recurso para este Supremo Tribunal de Justiça,
vieram, notificados que foram do acórdão do STJ que decidiu os respectivos
recursos, julgando-os improcedentes, apresentar individualmente recurso para o
Tribunal Constitucional, invocando que o fazem ao abrigo do artº 70ºl b) e 2 LTC estando
em causa decisão "Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja
sido suscitada durante o processo;”
No recurso interposto
para o STJ e que foi objeto de julgamento, não foi questionada qualquer norma
com base na sua inconstitucionalidade, nem o STJ se pronunciou sobre qualquer
norma com base na sua constitucionalidade ou inconstitucionalidade, donde não foi
suscitada nenhuma questão de constitucionalidade sobre qualquer norma que tenha
sido aplicada.
Dos requerimentos de
interposição de recurso não é indicada "a peça processual em que o
recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade” nos
termos do
artº 75º A
nº 2 LTC e não tendo sido questionada no recurso interposto para o STJ nenhuma
questão de constitucionalidade, não se observou o disposto no artº 75º A nº 5
LTC (convidar os recorrentes a indicar a peça onde foi levantada a questão de
inconstitucionalidade) por inutilidade.
Por não haver sido
anteriormente suscitada a questão de inconstitucionalidade ora pretendida
recorrer "o objeto da presente impugnação prende-se com a FISCALIZAÇÃO
CONCRETA da norma contida no artigo 374.º, n.º 2 do CPP", ao abrigo do artº 76º 1 e 2 LTC, não admito
o recurso interposto por cada um dos arguidos supra identificado para o
Tribunal Constitucional.»
1.9. Desta decisão, veio o recorrente
reclamar para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da
LTC, nos termos seguintes:
«A., arguido
já qualificado nos autos à margem indicados, considerando a Decisão do Supremo
Tribunal de Justiça, que não admitiu o Recurso interposto pelo ora arguido,
direcionado ao Tribunal Constitucional (Referência n.º 13310654), vem, ante
Vossa Excelência, por seu advogado, apresentar:
RECLAMACÃO
Com fundamento no artigo
76.º, n.º 4 da Lei do Tribunal Constitucional, direcionada ao Exmo. Sr.
Presidente do Tribunal Constitucional.
Através da presente
Reclamação, o arguido, ora Reclamante, pretende expor as razões que justificam
a admissão e subida imediata do Recurso interposto ao Tribunal Constitucional,
pelo que vai indicar os elementos com que pretende instruir a presente
reclamação.
AO
EXMO. SR. PRESIDENTE
DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
RECLAMAÇÃO
AO ABRIGO DO ARTIGO 76.º, N.º 4 DA LEI DO
TRIBUNAL
CONSTITUCIONAL
A., arguido já qualificado nos autos, considerando a Decisão do Supremo Tribunal de Justiça, que não admitiu
o Recurso interposto pelo arguido, direcionado ao Tribunal Constitucional
(Referência n.º 13310654), vem, ante Vossa Excelência, por seu advogado,
apresentar:
RECLAMAÇÃO
Com fundamento no artigo
76.º, n.º 4 da Lei do Tribunal Constitucional, direcionada ao Exmo. Sr.
Presidente do Tribunal Constitucional
Através da presente
Reclamação, o arguido, ora Reclamante, pretende expor as razões que justificam
a admissão e subida imediata do Recurso interposto ao Tribunal Constitucional,
pelo que vai indicar os elementos com que pretende instruir a presente
reclamação, nos seguintes termos:
1.º A Decisão ora objeto
de Reclamação considerou que não teria sido suscitada questão de
constitucionalidade sobre qualquer norma que tenha sido aplicada.
2.º Pese embora a Decisão
reclamada faça referência de que não teria sido indicada a peça processual em
que terá sido suscitada a questão da inconstitucionalidade, nos termos do
artigo 75º A nº. 2 da LTC, a verdade é que a Decisão sequer convidou o
recorrente para clarificar.
3.º Sucede que o Recorrente
considera que a questão constitucional foi anteriormente suscitada nos
presentes autos, conforme passará a expor.
4.º Durante a tramitação
processual, a verdade é que foi expressamente suscitada a inconstitucionalidade
de normas constitucionais e invocados os fundamentos para impugnação da Decisão
recorrida.
5.º O arguido, ora
Recorrente, passará a identificar as peças processuais que suscitou a questão
da inconstitucionalidade normativa invocada como objeto do recurso,
designadamente pelas Referências: 21574638, 21899728 e 21899732.
6.º O Tribunal da Relação
de Lisboa cometeu grave inconstitucionalidade ao separar o processo e proceder
ao julgamento em separado dos Recursos interpostos pelos arguidos, sem sequer
disponibilizar o exercício do contraditório pelos arguidos, sendo que tal
inconstitucionalidade deriva da Decisão proferida na sexta-feira, dia
12/07/2025 (Ref.: 21574638) e da prolação do Acórdão no dia útil seguinte
(Ref.: 21899728 e 21899732).
7.º A Decisão
Judicial proferida no dia 12/07/2024 (Referência n.º 21574638, no âmbito do
Processo n.º 670/20.3JGLSB.L1), repercutiu uma grave inconstitucionalidade, por
violação ao contraditório prévio, uma vez que nenhum dos arguidos foi
previamente notificado da intenção do Tribunal da Relação de Lisboa de separar
os processos e proferir um julgamento em separado dos recursos.
8.º A mera leitura da
Decisão proferida no dia 12/07/2024 (Referência n.º 21574638, no âmbito do
Processo n.º 670/20.3JGLSB.L1), evidencia que estamos diante de uma Decisão
Judicial desleal, ilegal e que vilipendia os direitos e garantias fundamentais
dos arguidos em processo crime, porque não foi disponibilizado sequer o
contraditório prévio aos arguidos.
9.º Ainda com base na
mera leitura da Decisão proferida no dia 12/07/2024 (Ref.: n.º 21574638, do
Processo n.º 670/20.3JGLSB.L1), constatamos que o Tribunal da Relação de Lisboa
não teve tempo de analisar todos os Recursos interpostos e só promoveu a
separação de processos para evitar a ocorrência do excesso de prazo da
preventiva.
10.º A Decisão proferida no
dia 12/07/2024 (Referência n.º 21574638, no âmbito do Processo n.º
670/20.3JGLSB.L1), representa um evidente retrocesso, a um sistema inquisitorial e deve ser enquadrada
como uma "Decisão-Surpresa".
11.º A Constituição da
República Portuguesa proíbe que os arguidos sejam expostos à
"Decisões-Surpresas", até porque o exercício do contraditório pelos
arguidos jamais pode ser interpretado como um mero e inútil formalismo, que
apenas serve para protelar a tramitação de processos.
12.º A verdade é que o
Tribunal da Relação de Lisboa determinou a separação de processos apenas na
fase de julgamento dos recursos, sem sequer consultar nenhum dos arguidos.
13.º Sem ser garantido o
contraditório, nunca há igualdade, tampouco segue respeitado o princípio de
paridade de armas entre a Acusação e a Defesa, uma vez que sem o contraditório,
o arguido perde uma das suas principais garantias e fica privado de uma defesa
efectiva digna.
14.º O disposto no
artigo 32.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa não pode ser
desprezado ou ignorado, até porque o contraditório é a base de uma estrutura
acusatória, que nunca pode admitir retrocessos inquisitoriais.
15.º Ao não ouvir previamente
os arguidos sobre a intenção de promover a separação dos processos, o Tribunal
da Relação de Lisboa não facultou sequer a possibilidade de existir um
confronto leal.
16.º Não podemos tolerar
retrocessos absurdos a um sistema inquisitorial.
17.º Mas, com todo
respeito, ao não disponibilizar previamente aos arguidos, a possibilidade de se
contrapor à separação de processos, trilhamos caminhos muito perigosos, ao
violar direitos e garantias fundamentais.
18.º Ao não ser minimamente
disponibilizado o contraditório a um arguido, afasta-se por completo a hipótese
de reação, motivo pelo qual não temos dúvidas em afirmar que justifica-se a
anulação da Decisão Judicial e a devolução dos autos ao Tribunal da Relação de
Lisboa, sob pena de restar seriamente comprometido um julgamento justo, leal e
se pautar sempre por um processo equitativo.
19.º Para além disso,
sempre se dirá que os fundamentos invocados pelo Tribunal da Relação de Lisboa
para determinar a separação de processos carecem de fundamentos legais sérios,
pelo que o Recorrente impugna o próprio mérito da separação dos processos e que
não se enquadra ao disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 30.º do CPP.
20.º O Princípio do
Contraditório deve ser devidamente respeitado ao longo de todo um processo
judicial que apura a pratica de graves crimes, não sendo lícito decidir
promover a separação dos processos, a última da hora, e, sem jamais dar a
oportunidade aos arguidos de poderem se pronunciarem previamente.
21.º Os arguidos não
podem ser objeto de uma discriminação odiosa, motivo pelo qual nunca podemos
tolerar o grave cerceamento de defesa inerente à decisão proferida no dia
12/07/2024 (Ref.: n.º 21574638), seguido do Acórdão proferido no dia
15/07/2024, que apenas julgou os Recursos de alguns arguidos (Ref.: 21899728 e
21899732).
22.º Os presentes autos
também encontram-se eivados de uma grave inconstitucionalidade da decisão
(Referência n.º 36504503), que impediu às defesas dos arguidos a ouvirem
a Senhora Inspectora Coordenadora E., uma vez que os arguidos não prescindiram da sua
oitiva e, ainda porque ocorreu a interposição de Recurso sobre tal matéria
(Referência n.º 36641998).
23.º Nesse sentido, resta
preenchido o pressuposto processual constante do artigo 70.º, n.º 1, alínea b)
da Lei do Tribunal Constitucional, motivo pelo qual deve ser recebida a presente
Reclamação e remetida ao competente Tribunal Constitucional.
DA
CONCLUSÃO:
Nestes termos, requer-se
ò Vossa Excelência, que se digne admitir a presente Reclamação, de modo a
anular ou revogar a Decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, que recusou
admitir o Recurso interposto ao Tribunal Constitucional, para apreciação da
questão da inconstitucionalidade suscitada nos presentes autos e, igualmente
identificada através da presente Reclamação, que deve ser provida.»
1.10. Por despacho de 3 de junho
de 2025, o STJ admitiu a reclamação e ordenou a sua remessa ao Tribunal
Constitucional.
2. O Ministério Público, junto
do Tribunal Constitucional, emitiu parecer no sentido de ser indeferida a reclamação,
com os fundamentos seguintes:
«1.
Está em causa nos presentes autos apreciar a reclamação apresentada pelo
recorrente A. do despacho do Senhor
Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, proferido nos autos supra
identificados, que decidiu não admitir o recurso que o ora reclamante havia
interposto para o Tribunal Constitucional.
2.
Pronunciando-nos
sobre a reclamação apresentada, antecipamos o entendimento de que não assiste
razão aos reclamantes, porquanto se afigura procedente a fundamentação do
despacho do Senhor Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça de 16/05/25.
3. Como é sabido, o sistema de
fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o
objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de
constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC.
4. Não se trata, porém, da
única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se
cumulativamente): (i) o esgotamento prévio dos
recursos normalmente admissíveis na ordem jurisdicional em questão; (ii)
a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o
específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo
processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida,
em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da
LTC); e, enfim, (iii) a aplicação, na decisão
recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo
recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa
delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo
de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac.
TC n.º 372/2015).
5. Ora, como se refere na decisão
reclamada, “No recurso interposto para o STJ e que foi objeto de julgamento,
não foi questionada qualquer norma com base na sua inconstitucionalidade, nem o
STJ se pronunciou sobre qualquer norma com base na sua constitucionalidade ou
inconstitucionalidade, donde não foi suscitada nenhuma questão de
constitucionalidade sobre qualquer norma que tenha sido aplicada”, pelo que
não logrou o recorrente o desiderato de demonstrar que cumpriu o ónus de
suscitação prévia, em termos tempestivos e procedimentalmente adequados, de uma
questão de inconstitucionalidade normativa.
6. Tal óbice não foi
minimamente contrariado pelo teor da reclamação apreciada a qual em nada ilide
ou afasta a argumentação do despacho reclamado, resultando claro das
transcrições das supostas questões de constitucionalidade, levantadas pelo
recorrente que o mesmo visava apenas discutir o concreto julgamento das
instâncias, dirigindo uma censura à própria decisão judicial, sem pôr em causa
a constitucionalidade de qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível
de aplicação genérica.
7. Pelo exposto,
afigura-se ao Ministério Público que deve a reclamação ser indeferida.»
Cumpre
apreciar e decidir a reclamação.
II
– Fundamentos
3. Considerando os momentos essenciais do processo, sumariamente
aqui descritos, cumpre determinar se o reclamante interpôs um recurso de
constitucionalidade apto a ser apreciado pelo Tribunal Constitucional, o qual não
foi admitido no tribunal a quo com fundamento no incumprimento do ónus
de suscitação prévia, perante o tribunal recorrido, das questões de
constitucionalidade
(supra 1.8.).
4. O sistema português de
controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cf. o n.º 1 do artigo 71.º
da LTC e artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa, doravante CRP), contrariamente a outros
sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente
dirigido às decisões dos restantes tribunais, o sistema português incide,
unicamente, sobre normas, estando afastada a apreciação pelo Tribunal
Constitucional de recursos cujo objeto recaia sobre decisões jurisdicionais. Na
verdade, e como aduz cristalinamente José Manuel M. Cardoso da Costa, “[s]endo
o nosso recurso de constitucionalidade restrito à apreciação de normas
jurídicas, segue-se que a tutela ou garantia contenciosa da conformidade
constitucional – nomeadamente sob o ponto de vista do respeito pelos direitos
fundamentais – de outros atos ou situações jurídicas fica exclusivamente
confiada à responsabilidade dos tribunais comuns […]. E será
designadamente assim quanto às próprias decisões judiciais em si mesmas
consideradas – é dizer, no tocante a essas decisões quando a questão da sua
conformidade com a Constituição não tenha a ver e não dependa da
constitucionalidade da norma ou normas jurídicas que as suportam ou de que
fazem aplicação […]” (“Justiça constitucional e jurisdição comum
(cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José
Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra: Coimbra, 2012, p. 203).
O
julgamento do Tribunal Constitucional, na fase final de controlo concentrado
que lhe está cometida, recai sobre a desconformidade ou não desconformidade,
face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas pelo tribunal a quo,
que, assim, delimitam o objeto do recurso, não sendo, para o efeito, absolutamente
decisivas a generalidade ou abstração da “norma” construída e enunciada pelo recorrente,
embora a falta destas características venha, frequentemente, associada a uma
crítica da operação de subsunção em lugar da norma que foi critério da decisão.
Por
outro lado, a ligação às incidências do caso concreto pode servir como (mero)
indício de ser mais diretamente a solução do caso do que a norma subjacente que
se visa no recurso, sendo que de uma a outra das situações vai a distância
entre a admissibilidade do recurso e a inadmissibilidade deste.
Ou
seja, independentemente do valor indiciário daqueles fatores, o que
verdadeiramente interessa para a construção de um objeto idóneo de um recurso
de fiscalização concreta como aquele que ora se pretende interpor é que se
questione “[…] um juízo que o juiz há-de retirar [retirou] de uma norma
(isto é, […] um critério heterónomo de decisão) de que [ele,
juiz] é apenas o mediador”, e não “[…] um juízo que [o juiz] há-de
emitir [emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador
devolve – na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo
– e no qual confia)” (cf. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça
constitucional e jurisdição comum…”, cit., p. 209, nota 12).
Tendo
presente o sentido que o recurso deve adotar, também não se deve perder de
vista que a sua adequada delimitação constitui um ónus do recorrente (cf.
Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na
Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 33), sob pena de
dele se não tomar conhecimento.
Ainda no que respeita aos
pressupostos gerais de todos os recursos de fiscalização concreta da
constitucionalidade e da legalidade, o Tribunal Constitucional tem entendido
reiteradamente que tais recursos devem revestir natureza instrumental. Ou seja,
a solução da questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade normativa
submetida à apreciação deve ser passível de se repercutir, de forma útil e
efetiva, na decisão recorrida, de modo a alterar ou modificar, no todo ou em parte,
a solução jurídica que se obteve no caso concreto.
Como manifestação da
necessária instrumentalidade dos recursos de constitucionalidade, exige-se a aplicação, na decisão
recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo
recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa
delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo
de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão”
(Acórdão n.º 372/2015). Razão pela qual, a aplicação pelo tribunal recorrido,
como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade seja invocada no
recurso, limita os próprios poderes de intervenção e de cognição do Tribunal
Constitucional, de harmonia com o disposto no artigo 79.º-C, da LTC.
Por
fim, e no que respeita concretamente ao recurso de constitucionalidade previsto
na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC , exige-se ainda (e exige-se
cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade
normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de
modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão
recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo
72.º da LTC); e, bem assim, (ii) o esgotamento dos recursos ordinários, nos
termos dos n.os 2 a 4 do artigo 70.º da LTC.
Assim sendo, no âmbito da reclamação prevista
no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, importa esclarecer que para que a mesma proceda
não basta afastar qualquer um dos fundamentos de rejeição do recurso afirmados
na decisão reclamada. Esta decisão só será invertida se não se verificarem os motivos
que a sustentam, ou quaisquer outros que obstem à admissão do recurso de
constitucionalidade, na medida em que a apreciação pelo Tribunal Constitucional
não obedece a uma delimitação temática restrita aos fundamentos invocados para
não admissão do recurso na decisão reclamada. Pelo contrário, estando em causa
uma eventual revogação de uma decisão de não admissão o recurso, a decisão
deste tribunal tem, forçosamente, de se alargar a todas as condições ou
pressupostos de cuja verificação depende a admissibilidade do recurso de
constitucionalidade (vide, a propósito, Acórdão n.º 276/88).
Posto
isto, atentos os elementos essenciais do processo, supra descritos,
cumpre apreciar e decidir se estão verificados os pressupostos de que depende a
admissibilidade do recurso de constitucionalidade, interposto que foi ao abrigo
da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC.
5. Como vimos, no despacho
reclamado (supra 1.8.), entendeu-se que não foi suscitada perante o
tribunal recorrido – ou seja, ao STJ – qualquer questão de constitucionalidade.
Tendo
deduzido incidente de reclamação sobre essa decisão (supra, 1.9.), o
reclamante vem defender o cumprimento daquele ónus, especificando que suscitou
a questão de constitucionalidade nas peças processuais com as referências 21574638,
21899728 e 21899732.
Adicionalmente
– ao contrário do que afirmou no cabeçalho do requerimento de interposição de
recurso, como se demonstrará – vem ainda, nesta fase processual, reportar a alegada
questão de constitucionalidade aos acórdãos proferidos pelo TRL, nos seguintes
termos: «[o] Tribunal da Relação de Lisboa cometeu grave
inconstitucionalidade ao separar o processo e proceder ao julgamento em
separado dos Recursos interpostos pelos arguidos, sem sequer disponibilizar o
exercício do contraditório pelos arguidos, sendo que tal inconstitucionalidade
deriva da Decisão proferida na sexta-feira, dia 12/07/202[4] (Ref.:
21574638) e da prolação do Acórdão no dia útil seguinte (Ref.: 21899728 e
21899732)»; e, ainda, à «Decisão (Referência n.º 36504503), que impediu
às defesas dos arguidos a ouvirem a Senhora Inspectora Coordenadora E.».
No
seu parecer (supra 2.), o Ministério Público subscreveu a fundamentação
da decisão reclamada.
6. Face ao exposto, cumpre assinalar que, no requerimento de
interposição do recurso de constitucionalidade, o reclamante afirmou que «(…) não
se conformando com o douto Acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe,
cuja notificação ocorreu no dia 02/05/2025 (Referência n.º 13259283), não se
podendo conformar (…), dele vem, (…) interpor: RECURSO (para
efeitos de fiscalização concreta a realizar pelo Tribunal Constitucional)».
Sendo
certo que a identificação da decisão recorrida deve ser feita no requerimento
de interposição do recurso de constitucionalidade e não pode ser posteriormente
alterado – sob pena das apreciações do tribunal recorrido e deste Tribunal Constitucional
sobre a admissibilidade do recurso assentarem em pressupostos distintos –, não
há quaisquer dúvidas de que a decisão recorrida corresponde ao acórdão
de 30 de abril de 2025, proferido pelo STJ.
Conforme
foi explicitado supra, prevê o n.º 2, do artigo 72.º, da LTC, que «[o]s
recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser
interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou
da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que
proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela
conhecer (…).» Ora, uma vez que a decisão recorrida
foi prolatada pelo STJ, o ónus de suscitação da questão de constitucionalidade
só poderia ser cumprido perante esse tribunal, no momento processual que
antecedeu (e provocou) a sua pronúncia, ou seja, na motivação do recurso jurisdicional
interposto para o STJ. Esta é, pois, a única peça processual a que importa atender
para efeitos da avaliação do cumprimento do ónus de suscitação prévia e, no
presente caso, é manifesto o respetivo incumprimento.
De facto, compulsadas as conclusões
das alegações do recurso interposto para o STJ (supra, 1.5.), pode constatar-se
que, nelas, não foi suscitada qualquer questão de constitucionalidade, circunstância
que se revela evidente, uma vez que o recorrente, aqui reclamante, nem sequer
fez referência a qualquer norma constitucional.
Pelo
exposto, imperioso se torna concluir pelo incumprimento do ónus de suscitação
prévia da questão de constitucionalidade, o que conduz à sua ilegitimidade para
interpor o recurso de constitucionalidade (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Consequentemente,
conclui-se pelo indeferimento da presente reclamação.
III
– Decisão
7. Em face do exposto,
decide-se indeferir a reclamação, mantendo-se a decisão de não admissão do
recurso de constitucionalidade pretendido interpor pelo recorrente, ora
reclamante, A..
8. Custas pelo reclamante,
fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios
referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro
(artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 10
de julho de 2025 - Dora Lucas Neto - José Eduardo Figueiredo Dias
- Gonçalo Almeida Ribeiro