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ACÓRDÃO
Nº 685/2024
Processo n.º 721/2024
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José Eduardo
Figueiredo Dias
Acordam,
em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1.
Nos
presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, A. reclamou para o
Presidente do Tribunal da Relação de Évora da decisão do Tribunal de Execução
das Penas de Évora – Juízo de Execução das Penas de Évora – Juiz 2, que não
admitiu o recurso interposto pelo ora recorrente para o Tribunal da Relação de
Évora, da decisão do Tribunal de Execução das Penas de Évora que julgou
improcedente a impugnação por si deduzida.
No processo principal, estava em causa a decisão do Diretor do
Estabelecimento Prisional de Faro de aplicação ao ora recorrente, recluso a
cumprir pena de prisão no mesmo Estabelecimento Prisional, de medida
disciplinar de internamento em cela pelo período de 12 (doze) dias.
Inconformado, impugnou tal decisão junto do Tribunal de Execução das Penas de Évora o qual,
por decisão do Juízo de Execução das Penas de Évora – Juiz 2, de 08 de maio de
2024, julgou a impugnação improcedente. Dessa decisão recorreu o recluso, ora
recorrente, para o Tribunal da Relação de Évora, recurso esse que não foi
admitido pelo Tribunal de Execução das Penas de Évora, em virtude da
irrecorribilidade da decisão, por despacho datado de 27 de maio de 2024. Ainda
inconformado, o recluso reclamou para o Presidente do Tribunal da Relação de
Évora, que negou provimento à mesma.
2. Subsequentemente, veio o
recorrente interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e
Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro,
doravante “LTC”), que foi admitido por despacho do Tribunal da Relação de
Évora, de 01 de julho de 2024, constando do respetivo requerimento de
interposição o seguinte:
«A. arguido nos autos supra e à margem referenciados e aí melhor
identificado, tendo sido notificado da decisão singular datada de 17-06-2024
que negou provimento à reclamação e manteve o recurso apresentado, a qual já
não é suscetível de recurso, e não se conformando com o teor da mesma,
nomeadamente acerca do teor da constitucionalidade já invocada vem interpor
RECURSO
para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, o que faz
nos termos e com os fundamentos seguintes:
O presente recurso é interposto ao abrigo
do disposto no n.º 1, alínea b) e do n.º 2 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 de
15 de Novembro, na redação dada pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, e pela
Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional).
O ora Recorrente foi notificado da decisão
proferida pelo Sr. Diretor do Estabelecimento Prisional de Faro de aplicação de
medida disciplinar de internamento em cela pelo período de doze dias.
Inconformado com essa decisão o ora Recorrente
apresentou impugnação para o Tribunal de Execução de Penas de Évora.
Por decisão datada de 08-05-2024, o Juízo
de Execução de Penas de Évora
julgou improcedente a
impugnação apresentada pelo recluso A. e em consequência manteve a decisão
proferida pelo Diretor do Estabelecimento Prisional de Faro de aplicação ao
referido recluso de medida disciplinar de internamento em cela pelo período de
doze dias, conforme infra se transcreve:
“I- Relatório
A., com demais sinais nos autos, recluso
no Estabelecimento Prisional (EP) de .., veio impugnar a decisão do Sr. Director
do referido EP, datada
de 14 de Março de 2024, através da qual lhe foi aplicada a sanção disciplinar
de internamento em cela disciplinar pelo período de 12 (doze) dias, nos termos
do disposto nos arts. 104º, alínea m) e 105º, nº 1, alínea g),
ambos do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade
(CEPMPL).
No seu requerimento de impugnação, o
recluso invoca as seguintes questões:
a)
A prescrição do
procedimento criminal e a violação do disposto no art. 110º, nº 3, do CEPMPL;
b)
Nulidade do
auto de notícia;
c)
Nulidade do
reconhecimento fotográfico;
d)
Nulidade
decorrente da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
e)
Alegação de que
não cometeu os factos que constam da decisão disciplinar;
f)
Suspensão da
execução da medida disciplinar.
Admitida a impugnação, deu-se cumprimento
ao disposto no art. 205º, nº 1, do CEPMPL: O Ministério
Público pronunciou-se no sentido de ser considerada improcedente a impugnação
(cfr. fls. 56 a 57v); o Sr. Director
do EP silenciou.
Versando a impugnação sobre matéria de
facto e sobre matéria de direito, o tribunal pronunciou-se a fls. 59 quanto às
diligências probatórias requeridas pelo recluso/impugnante, que indeferiu
quanto aos exactos termos requeridos (art. 205º,
nº 4, do CEPMPL). No entanto, considera-se cumprido o ónus de impugnação
previsto no art. 203º, nº 3, do CEPMPL, pelo que na
presente decisão serão tomados em consideração os depoimentos e declarações
colhidos em sede de procedimento disciplinar, sem prejuízo de eventual
deferimento de alguma das questões prévias suscitadas.
*
O Tribunal é absolutamente competente.
O processo é o próprio.
Conforme resulta do requerimento do
recluso/impugnante, este suscita diversas questões prévias: prescrição do
procedimento disciplinar; nulidade de actos prévios à decisão disciplinar
(nulidade do auto de notícia e do reconhecimento fotográfico); nulidade da
decisão disciplinar por insuficiência da matéria de facto provada.
Começando pela eventual prescrição do
procedimento disciplinar, a este propósito, o art. 115º do CEPMPL dispõe da seguinte forma:
«1 - O procedimento disciplinar
extingue-se, por efeito de prescrição, quando tiverem decorrido quatro ou seis
meses a contar da data do cometimento da infracção, conforme se trate de
infracções simples ou graves, respectivamente.
2 - A prescrição referida no número
anterior interrompe-se com a comunicação ao recluso da instauração do
procedimento disciplinar.
(...)».
Na decisão disciplinar foi considerado que
o recluso praticou infracção prevista no 104º do CEPMPL, i.e., infracção
disciplinar grave, pelo que o prazo de prescrição do procedimento disciplinar é
de 6 meses a contar da data do cometimento da infracção.
O prazo prescricional começou assim a
correr no dia 27 de Novembro de 2023, data da infracção imputada ao recluso (a
referência, na decisão disciplinar, ao dia 27 de Julho de 2023, constitui lapso
de escrita, pois resulta de todos os outros elementos dos autos, que os
eventuais factos terão ocorrido nos dias 27 e 28 de Novembro de 2023), e
interrompeu-se na data em que foi notificado da instauração do procedimento
disciplinar (19 de Janeiro de 2024 - veja-se a pág. 131 do processo
disciplinar, que se encontra integralmente junto ao processo electrónico sob a
referência “citius” 565878, de 9 de Abril de 2024), i.e., antes de decorrido o
aludido prazo de 6 meses, começando então a correr novamente o referido prazo
prescricional (veja-se os art.
326º, nº 1, do Cód.
Civil, e 121º, nº 2 e 126º, nº 2, do Cód. Penal).
Tendo a decisão disciplinar sido proferida
no dia 14 de Março de 2024 (cfr. fls. 40), há que concluir no sentido de que
não tinha ainda corrido integralmente o referido prazo prescricional, que
apenas se completaria no dia 19 de Julho de 2024 (6 meses após a aludida
notificação da instauração do procedimento disciplinar).
Deste modo, não se verificou a prescrição
do procedimento disciplinar, sendo nesta parte improcedente a impugnação do
recluso [de resto, o prazo prescricional em nada se confunde com o prazo de 10
(dez) dias úteis para instrução do processo (nº 3 do art. 110º do CEPMPL), que é um prazo meramente
ordenador].
Quanto à eventual nulidade do auto de
notícia, cumpre ter presente o disposto no art. 162º
do Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais (RGEP), o qual, sob a
epígrafe «notícia da infracção», reza da seguinte forma:
«1 - Sempre que um funcionário dos
serviços prisionais presenciar ou tiver conhecimento de qualquer facto
praticado por recluso que constitua infracção disciplinar, levanta auto de
notícia, do qual consta:
a)
A descrição do
facto praticado;
b)
O dia, a hora,
o local e as circunstâncias do facto;
c)
A identidade do
autor da infracção;
d)
Os meios de
prova conhecidos, nomeadamente testemunhas.
2- O auto é assinado pelo funcionário que
o lavrou e apresentado ao director
do estabelecimento
prisional, até ao termo do dia útil seguinte ao conhecimento da ocorrência, sem
prejuízo da sua comunicação imediata quando as circunstâncias o exijam.
(...)».
Ora, no caso em apreço, o auto de notícia,
que se encontra documentado na pág. 2 do processo disciplinar, para além de se
encontrar assinado pelo Chefe de Guardas B., contém todos os elementos
referidos no nº 1 do
art. 162º do RGEP,
sendo que nele é identificado como um dos autores (nessa altura necessariamente
suspeito) das agressões, o recluso/impugnante A..
Logo, também quanto à nulidade do auto de
notícia, improcede a impugnação.
Quanto à eventual nulidade do reconhecimento
fotográfico, consta do auto de notícia que logo no dia 28 de Novembro de 2023
foram exibidas ao ofendido C. as fotos de todos os reclusos que se
encontravam na sua camarata, tendo reconhecido como agressor, além de outros, o
recluso/impugnante A..
Ora, a circunstância de tal se encontrar
vertido no auto de notícia, não significa que tenha sido realizado um
reconhecimento formal, de natureza fotográfica ou pessoal (aliás, basta atentar
na circunstância de que quando foi ouvido no processo disciplinar na qualidade
de testemunha, não lhe foi exibida qualquer fotografia — veja-se págs. 93 a 95
do processo disciplinar).
De resto, apesar da necessária aproximação
entre o processo penal e o processo disciplinar (matéria a que regressaremos
mais adiante), não é minimamente exigível (ou sequer concebível) que nos
processos disciplinares sejam realizados reconhecimentos pessoais com as
formalidades previstas no
art. 147º do Cód. de
Proc. Penal.
Assim, concluindo-se que no processo
disciplinar não foi realizado qualquer reconhecimento, também nesta parte
improcede a impugnação.
Finalmente, no que respeita a questões
prévias, alega o recluso que a decisão não contém factos que permitam
imputar-lhe a infracção disciplinar pelo qual foi condenado.
Ora, para a análise de tal questão, cumpre
tomar em consideração, por um lado, os concretos factos considerados provados
na decisão disciplinar, e, por outro, qual a infracção típica imputada ao
recluso.
Ora, os factos objectivos apontados ao
recluso na decisão disciplinar são do seguinte teor: «No dia 27 de Julho de
2023 (conforme referimos supra, a referência a Julho constitui lapso de escrita, já que os factos se
reportam a 27 de Novembro de 2023) pelas 17h00, o recluso C. que se
apresentava bem e sem quaisquer indícios de agressão, ingressou no EP de Faro,
juntamente com outros 3 reclusos, todos provenientes do EP de Olhão, por motivo
de transferência; Após a refeição do jantar, o recluso D. estabeleceu o ato
orquestrado com os reclusos, E., F., G., H., I., J. e K., este último, praticou
claramente a função de vigia de ambos os pisos, assim como toda a ala, nos dias
27 e 28.
Os atos perpetrados por estes agentes, foi
determinante para a proliferação dos atos praticados em momentos posteriores,
ficando clara a perfeita intenção, nomeadamente a de o recluso D. agredir em co-autoria com outros, o recluso C., quando fez questão de o ir acolher no piso inferior e se
deslocar com o mesmo para o local da planeada emboscada, o interior do
Balneário, no piso 1.
Não obsta assinalar a intervenção de
outros reclusos, nomeadamente os reclusos L., M., N., O., P. Q., J., R. (estes dois últimos já se encontravam no interior do
balneário) e S., que entraram por diversas vezes no balneário, e nunca
demonstraram intenção de auxiliar a vítima ou chamar algum elemento do CGP.
No que concerne aos atos ocorridos no
interior da camarata, durante a noite, ficou também comprovado que
deliberadamente os reclusos D.,
T., S., M., O. e A., agrediram o recluso C.. Consequentemente, todos os outros reclusos que coabitavam a
camarata n.º 01, nomeadamente, U., U., W., N., X. e Y., cientes do que estava a
ser cometido, também não demonstraram qualquer intenção em auxiliar e/ou
comunicar os factos cometidos no interior da sua camarata, aos elementos do
CGP, logo pela manhã.
Quanto às agressões bárbaras e à violação
do recluso C. com o cabo de vassoura/esfregona, foi
possível aferir através das imagens de CCTV, assim como da prova testemunhal,
que estes atos tiveram como principais intervenientes, os reclusos D., E. e Z., sendo que este último utilizou o
cabo de vassoura/esfregona para introduzir no ânus da vítima. De salientar, que
à semelhança do ocorrido durante a noite no interior da camarata, os reclusos
afetos à mesma e outros que dela não pertenciam, especialmente os reclusos Y., N.,
M., O., S. X. e, H., K., P., NN. e G.
respetivamente, mais uma vez, não demonstraram qualquer intenção de fazer
cessar, socorrer ou participar dos atos cruéis e desumanos de que a vítima foi
alvo. (...)» (sublinhado nosso).
Embora não no local correcto, já que tal
matéria, por ser de natureza factual, deveria constar dos factos provados, a
decisão disciplinar contém também os factos correspondentes ao elemento
subjectivo (veja-se a pág. 43 do relatório final do instrutor, na parte
atinente à motivação de direito, para a qual a decisão disciplinar remete: «Os
reclusos (...) A. (...) agiram deforma livre, voluntária e consciente, bem
sabendo que esta conduta é proibida por lei» (conforme refere JOAQUIM BOAVIDA,
Direito disciplinar Penitenciário, Almedina, 2017, p. 122-123, «como a decisão
é precedida de uma proposta de decisão, contida no relatório do instrutor, o
qual é necessariamente fundamentado de facto e de direito, pode o director do estabelecimento prisional fundamentar a
sua decisão por remissão para o referido relatório»).
Conforme referimos supra, ao recluso é
imputada a prática da seguinte infracção disciplinar: ameaçar, coagir, agredir
ou constranger a acto sexual outro recluso, funcionário prisional ou terceiro,
no estabelecimento prisional ou durante saída custodiada (art. 104º, alínea m), do CEPMPL).
A decisão disciplinar é necessariamente
fundamentada (cfr. arts.
110º, nº 4, do CEPMPL,
e 166º, nº 7 e 167º, ambos do RGEP), nessa
fundamentação se incluindo a correcta descrição dos factos imputados ao
recluso.
Tal constitui um corolário do princípio da
aproximação do direito disciplinar penitenciário ao direito penal e processual
penal, considerando-se «relevante para a defesa dos direitos fundamentais que o
direito sancionatório esteja imbuído da generalidade dos princípios que
norteiam o direito penal e processual penal», entendendo-se que, «por regra, ao
procedimento disciplinar penitenciário devem ser aplicáveis, tanto quanto
possível, os princípios e garantias próprios do processo penal» (neste sentido,
JOAQUIM BOAVIDA, ob. cit., Almedina, 2017, p. 24-25).
Ora, no caso dos autos, embora não se
possa dizer que a decisão disciplinar constitua exemplo de perfeição quanto à
descrição factual (desde logo porque mistura factos com elementos probatórios),
certo é que dela se consegue retirar que ao recluso A. é imputada a prática,
conjuntamente com outros, de agressões sobre o recluso C. na noite de 27 para 28 de Novembro de 2023, no interior da
camarata.
E certo que não se refere em concreto que
tipo de agressão foi perpetrada pelo recluso
A. (se murros, se pontapés, etc.), mas
perante a situação factual concreta, em que o recluso ofendido foi agredido ao
mesmo tempo por vários indivíduos, tal não é exigível [de resto, o recluso A.
bem sabe que as agressões que lhe são imputadas são precisamente essas da noite
de 27para 28 de Novembro de 2023, conforme é mencionado na motivação de direito
do relatório que precede a decisão disciplinar (veja-se págs. 38 a 42 de tal relatório,
para o qual a decisão disciplinar remete)].
Logo, não se verifica vício da decisão
disciplinar, que a verificar-se seria o de insuficiência para a decisão da
matéria de facto provada (cfr. art.
410º, nº 2, alínea a),
do Cód. de Proc. Penal, aplicável ex
vi do disposto no art. 154º do CEPMPL).
Em consequência, indefiro a invocada
nulidade da decisão disciplinar.
Assim, não existem nulidades insanáveis,
nem outras questões prévias ou incidentais de que cumpra conhecer.
*
II - Fundamentação
II-A)
Dos Factos
Compulsados os autos, o tribunal considera
provados, com interesse para a decisão da impugnação, os factos que foram
reproduzidos no relatório da presente decisão, todos eles constantes da decisão
disciplinar.
Com interesse para a decisão, inexistem
factos não provados.
*
II-B) Motivação
II-B-1) Motivação Fáctica
Conforme resulta do referido no relatório
da presente decisão, para considerar provados os factos supramencionados, o
tribunal tomou em consideração todos os elementos probatórios mencionados na
decisão disciplinar e que constam também dos presentes autos (veja-se a já
referida referência “citius” 565878, de 9 de Abril de 2024, da qual consta
cópia integral do processo disciplinar), a saber:
-
Auto de notícia e elementos
a ele anexos, designadamente fotográficos e médicos;
-
Autos de
visualização de imagens de CCTV;
-
Depoimentos das
testemunhas C., AA.,
BB., CC., DD., EE., FF., GG., HH., II., JJ., KK., LL. e B.;
-
Declarações dos
reclusos/arguidos no processo disciplinar Y., Z., E., N., U., U., W., S., M., L.,
J., R., K., H., G., I., T., F., Q., A., P., X.,
D., MM., NN. e O..
Tomou-se ainda em consideração a ficha
biográfica de fls. 61-61v.
Ora, a análise conjugada de tais elementos
probatórios, permite chegar a conclusões idênticas às que constam exaradas na
motivação de facto do relatório final do instrutor do procedimento disciplinar,
i.e., de que no interior da camarata, na noite de 27 para 28 de Novembro de
2023 o recluso impugnante foi um dos que agrediu fisicamente o recluso C.
No que respeita ao modo como os factos
provados se encontram redigidos, de modo a não colocar em causa o que referimos
a propósito das nulidades invocadas, optou-se para reproduzi-los nos exactos
termos que constam da decisão disciplinar (embora, como referimos, do ponto de
vista técnico-jurídico devesse ser diferente a sua redacção).
*
II-B-2) Motivação de Direito
Os factos que resultaram provados são
indubitavelmente preenchedores da infracção disciplinar imputada ao
recluso/impugnante.
Com efeito, nos termos do art. 104º do CEPMPL constitui infracção
disciplinar grave «ameaçar, coagir, agredir ou constranger a acto sexual outro
recluso, funcionário prisional ou terceiro, no estabelecimento prisional ou
durante saída custodiada» [alínea m)].
Logo, mostra-se acertada a decisão
disciplinar proferida pelo Sr. Director
do EP, sendo certo que
a sanção disciplinar escolhida e a respectiva medida são legalmente
admissíveis, nos termos do
disposto no art. 105º, nº 1, alínea g) e nº 2, do CEPMPL (o recluso não coloca em causa a escolha
da sanção, nem a respectiva medida, sendo que «o juiz de execução das penas só
se pode decidir pela alteração da decisão disciplinar impugnada se tiver sido
pedida ou se estiver subjacente à argumentação exposta na impugnação,
conduzindo assim, na sua aplicação prática, a uma modificação menos gravosa da
espécie ou medida» - JOAQUIM BOAVIDA, ob. cit.,p. 132).
Contudo, apesar de não colocar em causa a
escolha da sanção, nem a sua medida concreta, o recluso requer a suspensão da
sua execução, o que cumpre apreciar.
Acontece que a suspensão da execução da
sanção disciplinar apenas é legalmente possível quanto a infracções
disciplinares simples (cfr. art.
106º, nº 1, do
CEPMPL), o que não é o caso, pois conforme foi referido no relatório da
presente decisão, o recluso praticou infracção disciplinar grave (a este
propósito, a invocação da violação dos princípios da igualdade e da
proporcionalidade não tem cabimento, sendo certo que sempre se dirá que não se
alcança de onde se retira que o recluso se encontre colocado em regime de
segurança no EP de Monsanto, pois tem permanecido ininterruptamente no EP de
Faro).
Serve isto por dizer que a impugnação é
totalmente improcedente, sendo de manter a decisão impugnada.
* * *
III - Decisão:
Pelo exposto, julgo improcedente a
impugnação apresentada pelo recluso A. e, em consequência, mantenho a decisão
proferida pelo Sr. Director
do Estabelecimento Prisional de Faro de aplicação ao referido
recluso da medida disciplinar de internamento em cela disciplinar pelo período
de 12 (doze) dias.”.
Inconformado o ora Recorrente apresentou
recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Évora.
Por despacho datado de 27-05-2024 o
Tribunal de Execução das Penas de Évora - Juiz 2 ao abrigo do disposto no
artigo 414.º, n.º 2 do Código de Processo Penal aplicável ex vi do
disposto no artigo 239.º do CEPMPL, não admitiu o recurso interposto pelo recluso,
por irrecorribilidade da decisão supra mencionada, conforme infra se
transcreve:
“Fls. 70a84v:
Notificado da decisão judicial de
indeferimento da sua impugnação de medida disciplinar aplicada pelo Sr. Director do EP de Faro, veio o recluso A. apresentar
recurso daquela decisão.
Acontece que a referida decisão é
irrecorrível.
Vejamos:
O art. 235º
do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (de ora em
diante designado apenas por CEPMPL), sob a epígrafe «decisões recorríveis»,
dispõe da seguinte forma:
«1 -Das decisões do tribunal de execução
das penas cabe recurso para a Relação nos casos expressamente previstos na lei.
2 - São ainda recorríveis as seguintes
decisões do tribunal de execução das penas:
a) Extinção da pena e da medida de
segurança privativas da liberdade;
b)Concessão, recusa e revogação do
cancelamento provisório do registo criminal;
c) As proferidas em processo supletivo».
Não se enquadrando a referida decisão em
qualquer das alíneas do referido nº 2 do art. 235º
do CEPMPL, para que a mesma fosse recorrível seria necessário que a lei o
previsse expressamente, conforme dispõe o nº 1 do art. 235º do CEPMPL.
Ora, no CEPMPL não existe qualquer norma
que preveja recurso da decisão judicial a que alude o art. 206º do CEPMPL. Logo, há que concluir pela irrecorribilidade
da referida decisão.
***
Assim, ao abrigo do disposto no art. 414º, nº 2, do Cód. de Proc. Penal,
aplicável ex vi do disposto no
art. 239º do CEPMPL,
não admito o recurso interposto pelo recluso, por irrecorribilidade da decisão
supramencionada.”.
Inconformado o ora Recorrente apresentou
reclamação para o Presidente do Venerando Tribunal da Relação de Évora ao
abrigo do disposto no artigo 405.º do Código de Processo Penal.
Por decisão datada de 17-06-2024 foi
negado provimento à reclamação, mantendo-se o recurso apresentado, conforme
infra se transcreve:
“I
- Relatório:
A. veio reclamar do despacho de não
admissão do recurso por si interposto, nos termos e ao abrigo do disposto no
artigo 405.º do Código de Processo Penal.
Na noite de 27 para 28 de Novembro de
2023, no interior da camarata, ao recluso foi atribuída a agressão de outro
recluso.
*
Foi imputada ao recluso a prática da
seguinte infracção disciplinar: ameaçar, coagir, agredir ou constranger a acto
sexual outro recluso, funcionário prisional ou terceiro, no estabelecimento
prisional ou durante salda custodiada (artigo 104.º, alinea m), do Código de
Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade).
*
Por decisão proferida pelo senhor Director do Estabelecimento Prisional de Faro foi
aplicada ao recluso de medida disciplinar de internamento em cela pelo período
de doze dias.
*
Inconformado com essa decisão apresentou
impugnação para o Tribunal de Execução de Penas de Évora.
*
Por decisão datada de 08/05/2024, o Juízo
de Execução de Penas de
Évora julgou
improcedente a impugnação apresentada pelo recluso A. e, em consequência,
manteve a decisão proferida pelo senhor Director do
Estabelecimento Prisional de Faro.
*
Inconformado o ora recluso apresentou
recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Évora.
*
O Tribunal «a quo» proferiu então a
seguinte decisão:
«Notificado da decisão judicial de
indeferimento da sua impugnação de medida disciplinar aplicada pelo Sr. Director do EP de Faro, veio o recluso A.
apresentar recurso daquela decisão.
Acontece que a referida decisão é
irrecorrível.
Vejamos:
O art. 235º
do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (de ora em
diante designado apenas por CEPMPL), sob a epígrafe «decisões recorríveis»,
dispõe da seguinte forma:
«1 - Das decisões do tribunal de execução
das penas cabe recurso para a Relação nos casos expressamente previstos na lei.
2 - São ainda recorríveis as seguintes
decisões do tribunal de execução das penas:
a)
Extinção da
pena e da medida de segurança privativas da liberdade;
b)
Concessão,
recusa e revogação do cancelamento provisório do registo criminal;
c)
As proferidas
em processo supletivo».
Não se enquadrando a referida decisão em
qualquer das alíneas do referido nº 2 do art. 235º
do CEPMPL, para que a mesma fosse recorrível seria necessário que a lei o
previsse expressamente, conforme dispõe o nº 1 do art. 235º do CEPMPL.
Ora, no CEPMPL não existe qualquer norma
que preveja recurso da decisão judicial a que alude o art. 206º do CEPMPL.
Logo, há que concluir pela
irrecorribilidade da referida decisão.
*
Assim, ao abrigo do disposto no art. 414º, nº 2, do Cód. de Proc. Penal,
aplicável ex vi do disposto no
art. 239º do CEPMPL,
não admito o recurso interposto pelo recluso, por irrecorribilidade da decisão
supramencionada.
Notifique.
Comunique ao EP».
*
O recluso pretende que seja dado
provimento à reclamação e, em consequência, determinada a admissão do recurso
interposto.
Fundamenta, em síntese, dizendo que não há
qualquer norma que consagre que a decisão em apreço é irrecorrível, devendo ser
aplicada subsidiariamente a disciplina do Código de Processo Penal quanto à
admissão de recursos.
Mais adianta que o direito ao recurso
constitui naturalmente uma garantia de defesa dos arguidos, ao abrigo do
disposto no artigo 32. º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, sob
pena de inconstitucionalidade que desde já se invoca para efeito de eventual e
futuro recurso para o Tribunal Constitucional.
*
II - Dos factos com interesse para a
decisão:
Os factos com interesse para a justa
decisão do litígio são os que constam do relatório inicial.
*
III — Enquadramento jurídico:
Do despacho que não admitir ou que retiver
o recurso, o recorrente pode reclamar para o presidente do Tribunal a que o
recurso se dirige, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 405. º1 do
Código de Processo Penal.
É permitido recorrer dos acórdãos, das
sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei,
tal como estipula o artigo 399. º2 do Código de Processo Penal. E, neste
capítulo, existe um regime especial de recursos previsto no Código da Execução
de Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Lei n.0115/2009, de
12/10).
Quanto aos recursos de decisões proferidas
pelos tribunais de execução das penas rege, como princípio geral, o artigo 235.
º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade. Deste
normativo resulta a regra de que apenas são admissíveis recursos das decisões
nos casos expressamente previstos na lei (princípio da tipicidade do recurso).
O n. º 2 deste normativo prevê ainda de forma
especial situações em que o recurso de decisões do Tribunal de Execução das
Penas é admissível. Porém, a situação dos autos claramente se não enquadra
nessa esfera de previsão.
Aquilo que se pergunta é se a referida
limitação objectiva para interpor recurso viola a Constituição da República
Portuguesa?
Não há que confundir o estatuto jurídico
constitucional do arguido em processo penal e o estatuto jurídico
constitucional do condenado, mormente daquele que se encontra em execução de
pena de prisão.
O direito ao recurso expressamente
referido no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa não
exige a possibilidade de impugnação de toda e qualquer decisão proferida ao
longo do processo, impondo apenas que necessariamente se assegure um segundo
grau de jurisdição, relativamente às decisões condenatórias e àquelas que
afectem direitos fundamentais do arguido, designadamente a sua liberdade.
Como refere Inês Horta Pinto «(...) as
garantias de defesa do artigo 32.º não são aplicáveis às questões da execução
da pena (a não ser naquilo que ainda possa reconduzir-se à interpretação e
execução da própria sentença penal). Em abono desta posição, convoca-se a
distinção, acima estabelecida, entre execução (da sentença) e cumprimento (da pena)»
Neste enquadramento, a partir do momento
que transita em julgado a condenação numa pena ou medida de segurança, existe
uma autonomia do regime de execução das penas de prisão e, na nossa
perspectiva, com integral respeito por posição diversa, não estamos perante uma
decisão que incida directamente sobre direitos fundamentais - rectius, que
afecte de forma grave ou intolerável os direitos fundamentais de um recluso a
um tratamento condigno - , uma vez que o recluso tem de suportar os efeitos
restritivos decorrente do título judiciário de execução de uma pena.
Na situação vertente, apenas se mostra
garantizado o direito a uma instância jurisdicional de recurso da decisão
administrativa de aplicação de pena disciplinar, sob pena de descaracterização
das medidas sancionatórias típicas do sistema prisional e da hipotética
implosão do sistema de recursos causada pela extensão da possibilidade para
interpor recurso de toda e qualquer decisão administrativa ou disciplinar.
Na verdade, existe um determinado equilíbrio
do aparelho penitenciário e da execução de penas, quando, na dimensão do
direito infraconstitucional, é restringida a possibilidade de um grau de
jurisdição em sede de avaliação da aplicação de penas disciplinares.
Deste modo, não se perfilam razões para
considerar que a situação em apreço viola direitos fundamentais do recluso,
mormente o direito a uma tutela jurisdicional efectiva, assegurado pelo artigo
32.º da Lei Fundamental e pelas demais disposições invocadas.
Razões essas que, à luz do texto legal,
justificam a manutenção do despacho recorrido.
*
IV-
Sumário:
1
- O direito ao
recurso expressamente referido no n. º1 do artigo 32. º da Constituição da
República Portuguesa não exige a possibilidade de impugnação de toda e qualquer
decisão proferida ao longo do processo, impondo apenas que necessariamente se
assegure um segundo grau de jurisdição, relativamente às decisões condenatórias
e àquelas que afetem direitos fundamentais do arguido, designadamente a sua
liberdade.
2
- Não há que
confundir o estatuto jurídico constitucional do arguido em processo penal e o
estatuto jurídico constitucional do condenado, mormente daquele em execução de
pena de prisão.
3
- As garantias
de defesa do artigo 32. º não são aplicáveis às questões da execução da pena, a
não ser nos casos em que se esteja perante uma decisão que afecte de forma
grave ou insuportável os direitos fundamentais de um recluso a um tratamento
condigno, à luz dos objectivos de reinserção social.
*
V-
Decisão:
Nestes termos e pelo exposto, tendo em
atenção as considerações expendidas e o quadro legal aplicável, negar
provimento à reclamação, mantendo-se o recurso apresentado.
Sem tributação.
Notifique.
Não sendo tal decisão suscetível de
recurso.
O arguido ora Recorrente pretende a
apreciação da inconstitucionalidade da interpretação dada pelo tribunal de 1.ª
instância às normas dos artigos 399.º, 400.º a contrario e 427.º todos do
Código de Processo Penal, inconstitucionalidade essa que foi devidamente
invocada em sede de reclamação para o Presidente do Tribunal da Relação de
Évora.
Assim, temos que a interpretação do
tribunal de 1.ª instância de que o facto de no CEPMPL não existir qualquer
norma que preveja recurso da decisão judicial a que alude o artigo 206º do
CEPMPL faz com que a mesma seja irrecorrível é manifestamente inconstitucional
e viola o disposto no artigo 32.º da nossa Constituição.
Ao que acresce que a decisão recorrida ao
considerar que não se pode confundir o estatuto jurídico-constitucional do
arguido em processo penal e o estatuto jurídico constitucional do condenado,
mormente daquele em execução de pena de prisão é manifestamente
inconstitucional.
A inconstitucionalidade que se pretende ver
apreciada foi devidamente invocada em sede de reclamação.
Termos em que deverá o acórdão recorrido
ser revogado por a interpretação dada pelo tribunal aos artigos 399.º, 400.º a
contrario e 427.º todos do Código de Processo Penal ser manifestamente inconstitucional.
O presente recurso tem efeito suspensivo a
subir nos próprios autos (artigo 78.º, n.º 4 da LTC).
Nestes termos e nos melhores de direito
deve o presente recurso ser jugado precedente, declarando-se o vício de
inconstitucionalidade mencionado, e em consequência ser revogada a decisão
recorrida, com as legais consequências, assim se fazendo Justiça!
(…)».
3. Pela Decisão Sumária n.º
497/2024 decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC,
não conhecer do objeto do recurso interposto, pelos seguintes motivos:
«(…)
4. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e
uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, previsto
na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto
normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o
esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação
da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio
decidendi da decisão recorrida; e, ainda, a suscitação prévia da questão de
constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo,
perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da
Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Nestes termos, cabe discernir se, no
presente caso, se verificam os requisitos enunciados. Faltando um destes, o Tribunal não pode
conhecer do recurso, ainda que o mesmo tenha sido admitido pelo tribunal a quo. Conforme
resulta do n.º 3 do artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal
Constitucional, pelo que se deve antes de mais apreciar se estão preenchidos
todos os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade.
Caso o Relator verifique que algum deles não se encontra preenchido, proferirá
decisão sumária de não conhecimento, em conformidade com o estatuído no n.º 1
do artigo 78.º-A da LTC.
5. Volvendo ao caso dos autos, cumpre, desde logo, referir que
salta à evidência a não verificação, por parte do recorrente – por forma a
observar os requisitos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade –
do cumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de
constitucionalidade de natureza normativa.
Na verdade, por força do artigo 72.º, n.º
2, da LTC, impunha-se que a questão de constitucionalidade que se pretendesse
ver apreciada nesta instância tivesse sido apresentada em momento processual
prévio à prolação da decisão recorrida, junto do tribunal a quo, de uma
forma expressa, direta e clara, criando para esse tribunal um dever de pronúncia
sobre tal matéria. Para que se considerasse cumprido este ónus era necessário
que o recorrente tivesse identificado o critério normativo cuja sindicância
pretenderia, reportando-o ao específico segmento legal ou conjugação de
segmentos legais de que o mesmo seria extraível, e enunciando-o de forma que,
caso o Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de
inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tal enunciação, assim
permitindo que os destinatários da decisão e os operadores do direito em geral
ficassem esclarecidos sobre o específico sentido normativo considerado
desconforme à Constituição (vide Acórdão n.º 367/94).
Ora, compulsada a peça processual na qual
o recorrente deveria ter dado cumprimento ao requisito em análise – concretamente,
o requerimento de reclamação para o Presidente do Tribunal da Relação de Évora
do despacho do Tribunal de Execução das Penas de Évora, de 27 de maio de 2024,
que não admitiu o recurso interposto para o mesmo Tribunal da Relação – logo se
constata que, em tal momento, não foi formulada uma questão de
constitucionalidade de natureza normativa reportada aos preceitos legais que
transcreve quando formula a questão de constitucionalidade junto deste Tribunal
Constitucional.
Vejamos melhor porquê.
6. No recurso de constitucionalidade sob o nosso escrutínio,
pretende o recorrente ver sindicada a «interpretação
dada pelo tribunal de 1.ª instância às normas dos artigos 399.º, 400.º a
contrario e 427.º todos do Código de Processo Penal», por tal interpretação ser «manifestamente
inconstitucional e viola o disposto no artigo 32.º da nossa Constituição».
Ora, na supramencionada reclamação para o
Presidente do Tribunal da Relação de Évora o então reclamante, ora recorrente,
não formula, nem sequer aflora, tal questão de constitucionalidade. Depois de
transcrever a decisão do Tribunal de Execução das Penas, de 08 de maio de 2024,
que julgou improcedente a impugnação apresentada pelo recluso e o despacho do
mesmo tribunal, de 27 de maio de 2024, que não admitiu o recurso interposto, o
ora recorrente defende a aplicação subsidiária do Código de Processo Penal ao
caso dos autos, para que o recurso apresentado seja admitido «nos termos do
disposto no artigo 399.º,
400.º a contrario e 427.º, todos do Código de Processo Penal». Mais alega que
«[a]ndou mal o tribunal “a quo” ao concluir pela irrecorribilidade da
referida decisão» para concluir, ainda e sempre, que o recurso deveria ser
admitido, porque «a sentença recorrida lesa direitos constitucionalmente
garantidos aos arguidos». Ainda invoca, em termos genéricos, que «o direito ao
recurso constitui naturalmente uma garantia de defesa dos arguidos, ao abrigo
do disposto no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa» e
que deve «ser concedido ao arguido o direito ao recurso, conforme está
constitucionalmente consagrado e assegurado, sob pena de
inconstitucionalidade», mas sem nunca articular estas invocadas
inconstitucionalidades com as normas agora sindicadas no recurso de
constitucionalidade.
Confirma-se, nestes termos, que não é
formulada – muito menos em termos adequados para os efeitos do recurso
de constitucionalidade – qualquer questão de constitucionalidade com que o
tribunal a quo fosse confrontado, no momento de decidir a reclamação
interposta pelo ora recorrente.
Ora, de acordo com o Acórdão n.º 421/2001,
«uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada
de modo processualmente adequado quando o recorrente identifica a norma que
considera inconstitucional, indica o princípio ou a norma constitucional que
considera violados e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da
inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim suscitada uma questão de
constitucionalidade normativa quando o recorrente se limita a afirmar, em
abstrato, que uma dada interpretação é inconstitucional, sem indicar a norma
que enferma desse vício, ou quando imputa a inconstitucionalidade a uma decisão
ou a um ato administrativo». Por outro lado, como se sustentou no Acórdão n.º
489/2004, «se se utiliza uma argumentação consubstanciada em vincar que foi
violado um dado preceito legal ordinário e, simultaneamente, violadas normas ou
princípios constitucionais, tem-se por certo que a questão de desarmonia
constitucional é imputada à decisão judicial, enquanto subsunção dos factos ao
direito, e não ao ordenamento jurídico infraconstitucional que se tem por
violado com essa decisão (…)».
7. Desta forma, dúvidas não restam que o recorrente não suscitou
de forma processualmente adequada, no momento em que o deveria ter feito, uma
questão de constitucionalidade normativa, sendo certo que tinha esse ónus
processual, em face do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC – o que conduz
irremediavelmente, em face deste mesmo preceito, à sua ilegitimidade para
interpor o presente recurso de constitucionalidade.
8. Nestes termos, não tendo
o recorrente observado tal ónus de suscitação prévia e processualmente adequada
de uma questão de (in)constitucionalidade normativa junto do tribunal a quo,
mostra-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de
admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, não podendo, por conseguinte, o Tribunal tomar
conhecimento do objeto do recurso, justificando-se a prolação da presente
decisão sumária.».
4.
Desta
decisão, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do
preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, argumentando nos seguintes termos:
«A. Recorrente nos autos supra
referenciados e aí melhor identificado, tendo sido notificado da douta Decisão
Sumária n.º 497/2024, proferida pelo Tribunal Constitucional em 26-08-2024, que
não conheceu do objecto do recurso interposto, não se conformando com o teor do
mesmo, vem nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3 da Lei do Tribunal Constitucional
(LTC), apresentar
Reclamação
para a Conferência,
o que faz pela seguinte ordem de razões:
O Recorrente ora Reclamante foi notificado
da decisão proferida pelo Sr. Diretor do Estabelecimento Prisional de Faro de
aplicação de medida disciplinar de internamento em cela pelo período de doze
dias.
Inconformado com essa decisão o ora
Recorrente apresentou impugnação para o Tribunal de Execução de Penas de Évora.
Por decisão datada de 08-05-2024, o Juízo
de Execução de Penas de Évora julgou improcedente a impugnação apresentada pelo
recluso A. e em consequência manteve a decisão proferida pelo Diretor do
Estabelecimento Prisional de Faro de aplicação ao referido recluso de medida
disciplinar de internamento em cela pelo período de doze dias.
Inconformado o ora Recorrente apresentou
recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Évora.
Por despacho datado de 27-05-2024 o
Tribunal de Execução das Penas de Évora - Juiz 2 ao abrigo do disposto no
artigo 414.º, n.º 2 do Código de Processo Penal aplicável ex vi do
disposto no artigo 239.º do CEPMPL, não admitiu o recurso interposto pelo
recluso, por irrecorribilidade da decisão supra mencionada.
Inconformado o ora Recorrente apresentou
reclamação para o Presidente do Venerando Tribunal da Relação de Évora ao
abrigo do disposto no artigo 405.º do Código de Processo Penal.
Por decisão datada de 17-06-2024 foi
negado provimento à reclamação, mantendo-se o recurso apresentado.
Nessa senda o ora Reclamante apresentou
recurso para o Tribunal Constitucional.
Por decisão sumária o Exmo. Juiz Cons. Relator decidiu não conhecer do objeto do recurso, ao abrigo
do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC.
Salvo o devido respeito, que é muito, este
não foi o melhor dos entendimentos, uma vez que é certo que foi expressamente
indicado que o recorrente interpõe o presente recurso de constitucionalidade ao
abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, e que da decisão
recorrida já não se admite recurso ordinário, por já terem sido esgotados todos
os que no caso cabiam, nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º 2 da LTC.
E contrariamente ao aludido na douta
decisão sumária, ora reclamada, o recorrente invoca a inconstitucionalidade da
decisão recorrida.
Ao arrepio da decisão reclamada a
inconstitucionalidade que o ora Reclamante pretende ver apreciada -
inconstitucionalidade da interpretação dada pelo tribunal de l.ª instância às
normas dos artigos 399.°, 400.° a contrario e 427.° todos do Código de Processo
Penal - foi devidamente invocada em sede de reclamação para o Presidente do
Tribunal da Relação de Évora.
E não poderia ter sido invocada em momento
anterior atento a que a mesma apenas surge quando o recurso apresentado pelo
ora Reclamante é rejeitado.
Sendo certo que no âmbito do mesmo
processo disciplinar um co-arguido apresentou recurso para o Venerando Tribunal
da Relação de Lisboa e o mesmo foi admitido nos termos do disposto no art. 399°, 401°, n.º 1 b), 406°, n.º 1, 407°, n.º 2, alínea a),
408°, n.º 1, alínea a), 411°, 413°, 414° todos do Código de Processo Penal e
98° e ss. do CEPMPL, conforme despacho proferido no âmbito do processo n.º
520/23.9TXEVR-D que corre termos no Tribunal de Execução das Penas de Lisboa -
Juízo de Execução das Penas de Lisboa - Juiz 8.
Uma vez que direitos fundamentais são
“elementos constitutivos da legitimidade constitucional”, que constituem
“elementos legitimativo-fundamentais da própria ordem constitucional positiva”,
traduzem o estado dos direitos no contexto do Estado do Direito Democrático.
Tal fenómeno é patente na Constituição da
República Portuguesa, que baseia a República no princípio da dignidade da
pessoa humana (artigo 1. °), que associa o princípio da juridicidade da
acção do Estado à garantia de efectivação dos direitos e liberdades
fundamentais (artigo 2. °), que incumbe ao Estado, a título de tarefa
fundamental, a defesa e promoção dos direitos fundamentais [artigo 9.º/b)],
que consagra uma cláusula aberta de direitos fundamentais {artigo 16.°/1),
enfim, que dedica a sua Parte I à enunciação dos direitos e deveres
fundamentais dos cidadãos.
A Lei Fundamental consagra, no âmbito dos
princípios gerais aplicáveis em sede de direitos fundamentais, os direitos de
resistência (defesa não institucionalizada) e de acesso ao direito {artigos
21.° e 20. °, respectivamente).
A abertura deixada ao legislador foi
grande, por isso, várias são as possibilidades de escolha do modelo concretizador
do comando constitucional que se perfilham como possíveis, desde a via da
“queixa constitucional” (recurso de amparo, para os países hispânicos; Verfassungsbeschwerde,
na matriz germânica), atendendo à natureza do direito protegido.
A tutela de direitos fundamentais pode
assumir várias formas, havendo desde logo que distinguir entre meios
jurisdicionais e meios não jurisdicionais de protecção: os primeiros implicam a
criação de vias processuais aptas a defender posições jurídicas
jusfundamentais, a título exclusivo ou complementar; os segundos visam
assegurar tutela para posições jusfundamentais a partir de instâncias não
judiciais.
Estamos assim perante um desequilíbrio no
sistema português de fiscalização da constitucionalidade, existindo uma parca protecção
relativamente a casos de lesão de direitos e liberdades fundamentais.
Da análise do direito constitucional
comparado resulta que a tendência é para a objectivação e racionalização do
acesso ao Tribunal Constitucional, preconizando-se a consagração legal de um
recurso extraordinário e subsidiário para protecção de direitos e liberdades
fundamentais; contudo, esse recurso deve, por um lado, cingir-se a casos de
violação grave de um conjunto limitado de direitos, liberdades e garantias
pessoais por actos do poder judicial e, por outro, a mudança deve ser
acompanhada da correspondente introdução, no âmbito da fiscalização concreta,
de um filtro de admissibilidade relativamente aos actuals recursos de decisões negativas (pelo menos, em termos
equivalentes aos agora vigentes na Alemanha, na Suíça ou na Espanha, para o
próprio recurso de amparo).
O que resulta que o nosso Tribunal
Constitucional não é um “Tribunal dos direitos fundamentais”.
Há um patente desequilíbrio no sistema
português de fiscalização da constitucionalidade, que se traduz especialmente
na insensibilidade desse sistema ao primado da pessoa na Constituição, uma vez
que uma ofensa, mesmo grosseira, cometida pelos poderes públicos a bens e
interesses jusfundamentais da pessoa humana não goza de nenhuma atenção
especial por parte da justiça constitucional, sendo certo que pareceria natural
que ao primado dos direitos fundamentais correspondesse um certo nível
privilegiado (e não desdiferenciado) de protecção e uma certa repercussão
institucional do mesmo.
O desequilíbrio e o carácter redutor do
sistema estão aliás comprovados pelas vias de saída encontradas pela Comissão
Constitucional e pelo Tribunal Constitucional, nomeadamente a adopção de um
conceito funcional de norma e a extensão do objecto de recurso a interpretações
normativas e a normas virtuais.
Por outro lado, a configuração e o
funcionamento do recurso das decisões negativas de inconstitucionalidade (os
designados recursos de 2.° tipo) se orientam no sentido oposto ao que se
regista nos ordenamentos que nos são mais próximos.
Pois embora não esteja constitucionalmente
consagrado um recurso de amparo, o certo é que o nosso sistema e a nossa
constituição não pode ficar sem nenhum mecanismo de protecção específico dos
direitos fundamentais.
Devendo ser oferecido e devendo ser
permitido um amplo acesso para uma tutela subjectiva de direitos e interesses
indiferenciados, quando os principais sistemas dotados de recurso de amparo
constitucional de direitos e liberdades fundamentais se orientam no sentido da
objectivação do acesso.
Ora, no caso concreto estamos perante uma
violação de direitos fundamentais (e não de mera inconstitucionalidade de
normas) e atenta a gravidade da ilicitude e a importância do plano normativo em
que a mesma ocorre, é natural que em derradeira instância o julgamento desses
casos seja entregue ao Tribunal Constitucional.
O recurso de constitucionalidade
efectivamente praticado aumenta a desprotecção das pessoas e dos direitos
fundamentais, gerando um aumento da insegurança jurídica, numa clara violação
do princípio do Estado de Direito como um todo (igualdade e dignidade).
Exemplo disso mesmo é o facto de ser
jurisprudência pacífica do Tribunal Constitucional de ter que ser suscitada
previamente uma questão de inconstitucionalidade com a qual o recorrente não
devesse contar, conforme é manifestamente o caso.
Dado que não seria de prever o
entendimento adoptado pelo Supremo Tribunal de Justiça, e que tal questão só
surgiu aquando da rejeição do recurso por parte do Supremo Tribunal de Justiça.
Assim sendo, não é compreensível como é
que o douto Tribunal Constitucional se obvia de conhecer do objeto do recurso.
Tendo em conta que está claramente
evidenciada qual a norma constitucional que foi violada e devidamente fundamentado,
ainda que possa ser considerada de forma sucinta.
Logo, não é atendível como é que não se
considera que a inconstitucionalidade não foi suscitada de modo adequado, e em
momento idóneo.
Aliás, os fundamentos invocados na
elaboração do recurso para o douto Tribunal Constitucional deixam bem claro que
o mesmo versa sobre a aplicação de uma norma jurídica, que deve ser
reexaminada.
Conscientes de que o nosso sistema de
controlo constitucional português não abrange toda e qualquer lesão ou violação
de direitos fundamentais a que os cidadãos, não parcas vezes, são sujeitos, os
juízes do Palácio Ratton adoptaram um conceito funcional e formal
de norma, como já aludimos.
Assim, no nosso país, o Tribunal
Constitucional - como tem reforçado em diversos Acórdãos - conhece de qualquer
acto do poder público que contiver uma “regra de conduta” para os cidadãos ou
para a Administração, um “critério de decisão” para esta última ou para o juiz
ou, em geral, um “padrão de valoração de comportamento”.
Cumulativamente, conhece também da
constitucionalidade das normas na interpretação concreta que delas faz o juiz a quo. Nessa interpretação cabem também as normas não expressamente
invocadas na motivação da decisão judicial, mas que, implicitamente, foram
pressupostas daquela decisão.
Na esteira do que tem vindo a ser
defendido por BLANCO DE MORAIS e por JOSÉ DE MELO ALEXANDRINO, entendemos que o nosso Tribunal
Constitucional pode avançar um pouco mais, “no sentido da admissão de recursos
de decisões que apliquem uma norma implícita de construção jurisdicional, que
se mostre violadora de direitos, liberdades e garantias”.
Repare-se que in casu
estamos perante uma questão que se prende com direitos, liberdades e garantias.
Não devendo o direito ser interpretado
apenas de um ponto de vista formalista, uma vez que tal opção determina a
asfixia dos valores e princípios axiológicos basilares. Uma conceção tão só
formal do direito que não aceita a discussão de qualquer inconstitucionalidade
que não haja sido alegada anteriormente, ou que se verifique na última decisão
proferida, em especial como nos autos sucede, pode levar a que o sentido último
do direito, que é a justiça possa ficar comprometido.
Neste caso, deverá ser apreciada pela
conferência a inconstitucionalidade invocada pelo ora reclamante.
Termos em que deve o Exmo. Senhor Juiz Presidente
do Tribunal Constitucional em conferência atender à presente reclamação, e não confirmar
a douta decisão sumária, com o que se fará JUSTIÇA.».
5. Notificado, o recorrido
Ministério Público apresentou resposta, propugnando o indeferimento da
reclamação, nos seguintes termos:
«(…)
O Ministério Público neste Tribunal
Constitucional, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe,
pelo recorrente A., vem dizer o seguinte:
1.
O recorrente vem reclamar da Decisão
Sumária n.º 497/2024, proferida nestes autos, que decidiu não conhecer do
objecto do seu recurso, porquanto é legalmente inadmissível, já que, “(..) o
recorrente não suscitou de forma processualmente adequada, no momento em que o
deveria ter feto, uma questão de constitucionalidade normativa, sendo certo que
tinha esse ónus processual, em face do disposto no nº 2 do artigo 72º da LTC –
o que conduz irremediavelmente, em face deste mesmo preceito, à sua
ilegitimidade para interpor o presente recurso de constitucionalidade (..).”
2.
Por sentença de 8 de Maio de 2024, do Juiz
2, do Juízo de Execução das Penas de Évora, do Tribunal de Execução das Penas
de Évora, foi declarada improcedente a impugnação apresentada pelo ora
recorrente, e, consequentemente, mantida a decisão proferida pelo Director do
Estabelecimento Prisional de Faro de aplicação ao referido A. da medida
disciplinar de internamento em cela disciplinar, pelo período de 12 dias.
3.
Desta decisão, o ora reclamante, interpôs
recurso para o Tribunal da Relação de Évora (TRE), que, por despacho de 27 de
Maio de 2024, do Juiz 2, do Juízo de Execução das Penas de Évora, e ao abrigo
do artigo 414º, nº 2, do Código de Processo Penal (CPP), aplicável ex vi
do disposto no artigo 239º da Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, que
introduziu o Código de Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade
(CEPMPL), não foi admitido, por ser irrecorrível a decisão impugnada.
4.
Inconformado, o recorrente, reclamou para
o Presidente do TRE, que, por despacho de 17 de Junho de 2024, negou provimento
a tal reclamação e manteve o despacho reclamado.
5.
Inconformado ainda, o arguido interpôs
recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70º,
nºs 1, alínea b) e 2, da Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC).
6.
Por Decisão Sumária de 26 de Agosto de
2024 foi, como se referiu, decidido não tomar conhecimento do objecto do
recurso interposto, “(..) ao abrigo do nº 1 do artigo 78º -A da LTC
(..).”
7.
Inconformado com esta decisão, vem o ora
recorrente, reclamar para a conferência. A reclamação do recorrente, para além
de salientar que “(..) Estamos assim perante um desequilíbrio no sistema
português de fiscalização da constitucionalidade, existindo uma parca protecção
relativamente a casos de lesão de diretos e liberdades fundamentais (..),
contempla, abreviadamente, e no que à decisão reclamada concerne a seguinte
argumentação: “(..) Ao arrepio da decisão reclamada a inconstitucionalidade
que o ora Reclamante pretende ver apreciada – inconstitucionalidade da
interpretação dada pelo tribunal de 1ª instância às normas dos artigos 399º,
400º, a contrario e 427º todos do Código de Processo Penal – foi devidamente
invocada em sede de reclamação para o Presidente do Tribunal da Relação de
Évora (..).”
8.
E, prossegue o reclamante, “(..) tendo
em conta que está claramente evidenciada qual a norma constitucional que foi
violada e devidamente fundamentado, (..) não é atendível como é que não
se considera que a inconstitucionalidade não foi suscitada de modo adequado, e
em momento idóneo. (..) repare-se que in casu estamos perante uma
questão que se prende com direitos, liberdades e garantias. Não devendo o
direito ser interpretado apenas de um ponto de vista formalista, uma vez que
tal opção determina a asfixia dos valores e princípios axiológicos basilares.
(..).”
9.
Adiantando-se a pronúncia sobre a
pretensão do reclamante, entende-se que a mesma não pode ser procedente.
10.
A Decisão reclamada alicerça-se em
fundamentos cuja pertinência o reclamante não logrou rebater, não oferecendo
qualquer fragilidade que fosse contrariada pela reclamação em apreço, pelo que
se subscreve inteiramente a mesma, pelo seu acerto.
11.
Permitimo-nos transcrever e realçar o que
na Decisão Sumária se afirmou, e que subscrevemos.
Ali se afirma que (..) Volvendo ao caso
dos autos, cumpre, desde logo, referir que salta à evidência a não verificação,
por parte do recorrente – por forma a observar os requisitos de admissibilidade
do recurso de constitucionalidade – do cumprimento do ónus de suscitação prévia
e adequada de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa.
Na verdade, por força do artigo 72.º, n.º
2, da LTC, impunha-se que a questão de Constitucionalidade que se pretendesse
ver apreciada nesta instância tivesse sido apresentada em momento processual
prévio à prolação da decisão recorrida, junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e
clara, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria. Para
que se considerasse cumprido este ónus era necessário que o recorrente tivesse
identificado o critério normativo cuja sindicância pretenderia, reportando-o ao
específico segmento legal ou conjugação de segmentos legais de que o mesmo
seria extraível, e enunciando-o de forma que, caso o Tribunal Constitucional
concluísse por um juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a
reproduzir tal enunciação, assim permitindo que os destinatários da decisão e
os operadores do direito em geral ficassem esclarecidos sobre o específico
sentido normativo considerado desconforme à Constituição (vide Acórdão
n.º 367/94).
(..) No recurso de constitucionalidade
sob o nosso escrutínio, pretende o recorrente ver sindicada a «interpretação
dada pelo tribunal de 1.ª instância às normas dos artigos 399.º, 400.º a
contrario e 427.º todos do Código de Processo Penal», por tal interpretação ser «manifestamente inconstitucional e viola
o disposto no artigo 32.º da nossa Constituição».
Ora, na supramencionada reclamação para o
Presidente do Tribunal da Relação de Évora o então reclamante, ora recorrente,
não formula, nem sequer aflora, tal questão de constitucionalidade. (..) Mais alega que
«[a]ndou mal o tribunal “a quo” ao concluir pela irrecorribilidade da
referida decisão» para concluir, ainda e sempre, que o recurso deveria ser
admitido, porque «a sentença recorrida lesa direitos
constitucionalmente garantidos aos arguidos». Ainda invoca, em termos
genéricos, que «o direito ao recurso constitui naturalmente uma garantia de
defesa dos arguidos, ao abrigo do disposto no artigo 32.º, n.º 1 da
Constituição da República Portuguesa» e que deve «ser concedido ao arguido
o direito ao recurso, conforme está constitucionalmente consagrado e
assegurado, sob pena de inconstitucionalidade», mas sem nunca articular
estas invocadas inconstitucionalidades com as normas agora sindicadas no
recurso de constitucionalidade.
Confirma-se, nestes termos, que não é
formulada – muito menos em termos
adequados para os efeitos do recurso de constitucionalidade – qualquer
questão de constitucionalidade com que o tribunal a quo fosse
confrontado, no momento de decidir a reclamação interposta pelo ora recorrente.
(..).”
12.
O não conhecimento do objecto do recurso
fundamentou-se, assim, na falta de suscitação processualmente adequada
das questões de constitucionalidade.
13.
A falta de tal pressuposto
conduz, como se referiu na decisão reclamada, ao não conhecimento do recurso de
fiscalização concreta de constitucionalidade.
14.
Na sua reclamação, o recorrente limita-se,
no fundo, a não aceitar o decidido na decisão recorrida, tecendo diversas
considerações sobre o que deveria ser quer o recurso de fiscalização concreta
da constitucionalidade quer a actuação do Tribunal Constitucional em matéria de
direitos e liberdades fundamentais.
15.
Entendendo-se as considerações do
recorrente, certo é que, e salvo o devido respeito por outra opinião, não foi suscitada efectivamente e de modo
processualmente adequado uma questão de constitucionalidade, e do “(..) do
ponto de vista da idoneidade do objecto, o recurso previsto nesta alínea b) tem
– como todos os demais recursos de fiscalização concreta – natureza
necessariamente normativa, devendo incidir sobre a apreciação da
constitucionalidade de norma ou interpretações normativas efectivamente
aplicadas à dirimição do caso pela decisão recorrida – e não, atenta a
inexistência no nosso ordenamento jurídico-constitucional da figura do “recurso
de amparo” ou da acção constitucional para defesa de direitos fundamentais, na
apreciação de alegas inconstitucionalidades, directamente, imputadas pelo
recorrente às decisões proferidas. Daqui decorre naturalmente que a
parte carece – para ter legitimidade para interpor o tipo de recurso ora em
análise – de ter suscitado, em termos oportunos e adequados, uma questão de
inconstitucionalidade normativa, não podendo ter-se limitado a invocar que
certa decisão jurisdicional, tomada no decorrer do processo-base (ou
determinada solução jurídica do pleito), envolveram (ou envolveriam) violação
de preceitos ou princípios da Constituição ou lesão de direitos e garantias
fundamentais do recorrente. (..) o recurso de constitucionalidade tem de
incidir sobre o critério ou padrão normativo da decisão, sobre uma regra abstractamente
enunciada (ou enunciável) e vocacioanada para uma aplicação potencialmente
genérica – não podendo destinar-se a pretender sindicar o acto de julgamento
(..)”[1]
– sublinhado nosso.
16.
E, assim sendo, para ser reconhecida legitimidade
ao ora reclamante para interpor recurso de constitucionalidade para este
Tribunal nos termos do artigo 70º nº 1 al. b) da LTC, impunha-se a suscitação
atempada perante o tribunal recorrido da questão de constitucionalidade, em
termos de aquele tribunal estar obrigado a dela conhecer. O que o ora
reclamante não fez, como se salienta na Decisão Sumária reclamada.
17.
Ora, as supra enunciadas circunstâncias,
elencadas na Decisão reclamada, por obstarem a que pudesse ser conhecido o
mérito do recurso, por falta de pressupostos essenciais, impediriam, a nosso
ver, que o mesmo pudesse ser admitido.
18.
Não tendo tais óbices sido contrariados
pelo teor da reclamação apreciada.
19.
Pelo, sumariamente, exposto e pelas razões
da Decisão reclamada, afigura-se ao Ministério Público que a reclamação deve
ser indeferida.».
Cumpre
apreciar e decidir.
II.
Fundamentação
6.
Como se
consignou no Acórdão n.º 806/2022 «[c]onstitui jurisprudência pacífica deste
Tribunal Constitucional (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001,
427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário),
603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018 e 902/2021),
que a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser
fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões concretas
pelas quais discorda da decisão sumária de que reclama.».
7. No caso vertente, o
recorrente-reclamante, limita-se a discordar da decisão sumária reclamada,
entendendo que o recurso devia ser conhecido de mérito por não padecer de
qualquer vício ou deficiência referidos na decisão sumária. Porém, apesar de
concluir nesse sentido não alvitra qualquer argumento que, em abstrato, se
mostre viável ao afastamento da falta do pressuposto de conhecimento do recurso
em que se baseou a decisão reclamada. No fundo, o recorrente-reclamante
limita-se a discordar da Decisão reclamada, não justificando, contudo, as
razões da sua discordância, dedicando-se apenas a tecer considerações no
sentido da sua não concordância com o regime de fiscalização concreta da
constitucionalidade vigente em Portugal e fazendo notar que o recurso de um
outro arguido havia sido admitido junto do Tribunal da Relação, ao invés do que
sucedeu com o que interpôs.
Porém,
tais considerações não colmatam a falta do preenchimento do requisito em causa,
o qual, manifestamente, ficou por preencher no caso sub judice.
Tanto
basta para concluir pela improcedência da reclamação deduzida, pelo que a
pretensão do recorrente-reclamante não pode deixar de soçobrar.
8. Em consequência, a
decisão sumária proferida merece a nossa concordância, não resultando abalada
pela manifestação de discordância do recorrente-reclamante, confirmando-se, por
conseguinte, a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de
constitucionalidade interposto nos autos.
III. Decisão
Nestes
termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação
apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 497/2024.
Custas
pelo recorrente-reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades
de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º, do
mesmo diploma legal, sem prejuízo da eventual isenção a que alude o artigo 4.º,
n.º 1, alínea j), do Regulamento das Custas Processuais, ex vi artigo
4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 9
de outubro de 2024 - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto -
Gonçalo Almeida Ribeiro
[1] Carlos Lopes do Rego, in Os
Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
Edição Almedina, 2010, Págs. 106-107.