Tribunal Constitucional

72/2024

Data
2024-03-20
Relator
Carlos Medeiros de Carvalho
Secção
3.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (5047 palavras)

ACÓRDÃO N.º 253/2024 Processo n.º 72/2024 3.ª Secção Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (doravante TRL), em que é reclamante A. e reclamados B., o primeiro apresentou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), reclamação do despacho proferido pelo Relator naquele Tribunal, de 17 de novembro de 2023, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional. 2. O ora reclamante, na qualidade de Autor de uma ação de reivindicação instaurada contra os ora reclamados, arguiu a nulidade de acórdão proferido pelo TRL, em 14 de março de 2023, que, concedendo provimento ao recurso interposto pelos ora reclamados, reconheceu inter alia que havia sido adquirida por usucapião pelos mesmos a parcela de terreno reivindicada pelo ora reclamante (cf. fls. 6-41v dos autos de reclamação sub specie - paginação a que se reportarão as ulteriores referências à mesma salvo expressa indicação em contrário). Por acórdão de 30 de maio de 2023, foi indeferido o incidente pós-decisório suscitado pelo ora reclamante (cf. fls. 59-61v). 3. O ora reclamante interpôs então recurso de constitucionalidade, através de requerimento (que consta de fls. 52-57v.) de que se extrai, com interesse para a decisão a proferir, o seguinte: «A., Autor/Recorrido nos autos que com o n.º 1021/18.2T8AGH.L1, corre termos na 7.a Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, notificado do Douto Acórdão por ele proferido, não sendo o mesmo suscetível de recurso ordinário (atendendo ao valor da causa), Vem dele INTERPOR RECURSO para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 e n.º 2.o do art.º 70.º, 75.º e 75.º-A da LTC, o que faz com os fundamentos seguintes: I - IDENTIFICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA (DECISÃO SURPRESA): O Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, por Douto Acórdão, julgou procedente a apelação dos Réus, revogando a decisão recorrida nos seguintes termos: "(...) na parte que reconheceu que o lote do A. tem 1.020 m2 e condenou os R.R., B. e C., por si e na qualidade de únicos herdeiros de D., a demolir o muro que divide o seu lote do A., incluindo as sapatas do mesmo e sebes que se mostrem plantadas no terreno do A. e a edificar muro na estrema do seu prédio observando um alinhamento da estrema sul do lote 5 e lote 6 confinante com a estrema norte do lote 4, que consista num segmento reto entre o inicio do lote 5 na Rua ….. e a marcação de um afastamento de 38,80m ao limite da via de circulação da … na estrema nascente do loteamento (correspondente a 2,00m do estacionamento norte contíguo à Canada das Dutras + 3,00m do correspondente passeio e de + 33,80m correspondente ao comprimento da estrema nascente do lote 6), nos termos na peça desenhada n.º 5 intitulada “Planta do Loteamento” do projeto de loteamento n.º 6/95 de 11 de agosto de 1995; tudo no pressuposto de que foi julgada procedente a exceção da aquisição da parcela de terreno em discussão nesta ação por usucapião a favor dos R.R.; substituindo, em conformidade, essa decisão recorrida … de absolver os R.R. desses pedidos, sem prejuízo de se manter o reconhecimento do A. como dono e legítimo proprietário do prédio designado por lote 4, sito na …. - Rua ….., inscrito na matriz predial urbana da matriz e concelho de Horta sob o artigo 1276 e descrito na Conservatória do Registo Predial da Horta sob o n.º 623/19950906 (com registo de aquisição a favor do Autor pela Ap. 3162 de 2017/01/25), por ser possuidor de título legítimo." Para o sucesso no recurso interposto pelos Réus, considerou esse Tribunal que a ocupação de uma faixa de terreno do lote do Autor pelos Réus no período compreendido entre abril de 2000 e setembro de 2018, embora sem título, pelo que estaríamos perante um posse não titulada, logo de má fé (art.º 1260.º, n.º 2 do CC), mas, no caso, seria uma posse de boa fé, porque os Réus desconheciam a ilegalidade ocupação logo, bastariam 15 anos, estando assim, ultrapassado o prazo fixado no art.º 1296.º do CC, para o direito a usucapir por banda dos Réus. Da posição do Autor sobre a contagem dos prazos, escreveu-se no Acórdão que: "O Recorrido veio, no entanto, invocar que no caso não se aplicariam os prazos de usucapião estabelecidos no Código Civil, mas sim os previstos na Lei n.º 54 de 16 de julho de 1913, onde se estabelece que as prescrições contra a Fazenda Nacional só se completam quando, para além dos prazos estabelecidos na lei, tenha decorrido mais metade dos mesmos prazos. Mas, com todo o devido respeito, não vemos como é que semelhante disposição pudesse ser invocada em benefício do A.. É para nós muito claro que os prazos previstos no Código Civil não são objeto aqui de qualquer possibilidade de ampliação, muito menos com base na Lei n.º 54 de 16 de julho de 1913." Ora, Ao longo do presente processo, atenta a defesa apresentada pelos Réus, o Autor sempre defendeu, além do demais, que a invocada usucapião, a ser atendida, tendo o lote adquirido pelo Autor pertencido ao património privado da Região Autónoma dos Açores, o prazo para eventual usucapião, é o previsto no art.º 1.º da Lei n.º 54, de 16 de julho de 1913 (sobre os prazos substantivos ínsitos no CC, acrescem mais metade dos mesmos prazos). […] Posição que manteve em sede de alegações ao recurso dos Réus. Tal questão não foi apreciada pelo Tribunal de 1.a Instância, atento o facto do Tribunal ter desde logo, considerado que a ocupação dos Réus violava regras imperativas de direito de urbanismo relacionadas com os loteamentos urbanos, impeditivas da aquisição da faixa de terreno por via do instituto da usucapião. A GRANDE SURPRESA da decisão impugnada está na RECUSA da aplicação e interpretação de norma ou melhor, do quadro normativo previsto art.º 1.º da Lei 54, de 16 de julho de 1913, agora decidida pelo Tribunal a quo. A ratio decidendi da decisão recorrida assenta na aplicação do regime da contagem de prazos para efeitos de usucapião previstos no Código Civil, sem a ampliação que se impunha resultante do quadro jurídico assente no art.º 1.º da Lei 54, de 16 de julho de 1913, ferindo de morte a decisão, porque violadora da nossa Carta Magna. Está em causa, no caso presente, uma interpretação jurídica de normas de um quadro jurídico de forma manifestamente anómala. Não era expectável, previsível a decisão interpretativa realizada pelo Tribunal Recorrido, pelo que, o recorrente jamais teve oportunidade processual de colocarem causa tal interpretação... É certo que o Recorrente requereu perante o Tribunal Recorrido a Reforma da decisão, invocada a presente questão, mas, como tal não se trata de um recurso - estando esgotado a possibilidade dos recursos ordinários de que a decisão seja passível - vem a questão suscitada por meio do presente recurso. Assim, deverá ser admitido o presente RECURSO, com base na alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do art.º 70.º e art.º 72.º, n.º 2 da LTC. II - O QUADRO NORMATIVO INTERPRETADO PELA DECISÃO RECORRIDA CUJA INCONSTITUCIONALIDADE SE PRETENDE QUE O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL APRECIE, POR VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS: Resulta de modo inequívoco dos autos, que o Autor adquiriu o seu lote urbano (lote 4) à Região Autónoma dos Açores, por arrematação em hasta pública no dia 13 de dezembro de 2016, tendo em 16 de janeiro de 2017 sido emitido o título definitivo de alienação - vide factos provados 1., 2., 3., 4. e 5 […]. Assim, é claríssimo que, no período em que o imóvel pertenceu ao Domínio Privado do Estado (no caso à Região Autónoma dos Açores), aos prazos que decorreram para efeitos de usucapião, só se completam decorridos os prazos gerais, acrescidos de metade, por aplicação do art. 1.º da Lei 54, de 16 de julho de 1913, preceito que tem a seguinte redação: «As prescrições contra a Fazenda Nacional só se completam desde que, além dos prazos atualmente em vigor, tenha decorrido mais metade dos mesmos prazos. § único. A disposição deste artigo não abrange os bens que à data da promulgação desta lei estejam prescritos nos termos legais, nem as prescrições de dívidas ao Estado por contribuições.» É lícito que o Autor beneficie de tal dilação de prazo, no período em que o imóvel esteve na esfera jurídica do ente público - Região Autónoma dos Açores. A decisão recorrida faz uma anómala interpretação de tal regime ao afirmar (escrever) que: “O Recorrido veio, no entanto, invocar que no caso não se aplicariam os prazos de usucapião estabelecidos no Código Civil, mas sim os previstos na Lei n.º 54 de 16 de julho de 1913, onde se estabelece que as prescrições contra a Fazenda Nacional só se completam quando, para além dos prazos estabelecidos na lei, tenha decorrido mais metade dos mesmos prazos. Mas, com todo o devido respeito, não vemos como é que semelhante disposição pudesse ser invocada em benefício do A.. E para nós muito claro que os prazos previstos no Código Civil não são objeto aqui de qualquer possibilidade de ampliação, muito menos com base na Lei n.º 54 de 16 de julho de 1913.” Na verdade, Nos termos em que está redigido o Acórdão, estamos perante uma recusa na aplicação da norma ínsita no art.º 1.º da Lei 54, de 16 de julho de 1913. No entanto, Tal norma está em vigor no ordenamento jurídico português. Logo, terá de ser aplicada pelos Tribunais às situações que lhe são colocadas, sob pena de violação da Carta Magna, nomeadamente da violação do princípio da legalidade previsto no art.º 203.º da CRP e do dever de decidir ínsito no art.º 202.º, n.º 2 da CRP. E ainda, sob pena de estarmos perante decisão arbitrária, têm os Tribunais o dever de fundamentar as suas decisões, sob pena de violação do artigo 205.º, n.º 1, da CRP. […] Logo, no caso presente, a interpretação normativa segundo o qual é de aplicar o prazo previsto no art.º 1296.º do CPC, sem a ampliação prevista no art.º 1.º da Lei 54, de 16 de julho de 1913, é violadora do princípio da LEGALIDADE. Mas mais: Estão ainda em causa, a violação de outros princípios constitucionais, tais como a violação do princípio da igualdade, da segurança jurídica e da proteção da confiança dos cidadãos. Porquanto: Como já referido, o regime normativo previsto no art.º 1.º da Lei 54, de 16 de julho de 1913 está plenamente em vigor e, jamais, poderá deixar-se de aplicar ao património sob o Domínio Privado do Estado ou que esteve sob o seu domínio. […] Assim, sob pena de violação do princípio da igualdade e legalidade previsto nos artigos 3.º, 13.º, 20.º e 203.º da CRP, deverá ser sempre chamada à colação o regime normativo previsto no art.º 1.º da Lei 54, de 16 de julho de 1913, sob pena de nas ações em que se discute a propriedade de bens que já estiveram ou estão no Domínio Privado do Estado, vir a existir diferenças de tratamento... […] Os citados princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança assumem-se como princípios classificadores do Estado de Direito Democrático, e que implicam um mínimo de certeza e segurança nos direitos das pessoas e nas expectativas juridicamente criadas a que está imanente uma ideia de proteção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na atuação do Estado. A Decisão Recorrida, na interpretação que realiza de todo o “quadro normativo” aqui em análise, viola tais princípios constitucionais. Assim: A interpretação e aplicação normativa resultante da conjugação das normas ínsitas nos artigos 1258.º, 1260.º, n.ºs 1 e 2 e 1296.º do CC, quando o direito a usucapir incide sob bens imóveis que são pertença ou já pertenceram ao Domínio Privado do Estado, sem a ampliação quanto à contagem de prazos, do regime previsto no art.º 1.º da Lei 54, de 16 de julho de 1913 (no período em que pertenceram ao Domínio Privado do Estado), é inconstitucional, por violação dos princípios da igualdade, legalidade, segurança jurídica e da proteção da confiança dos cidadãos, ínsitos nos artigos 2.º, 3.º, 13.º, 20.º, 202.º e 203.º da CRP. Pelo que, deverá ser ordenada a reforma da decisão recorrida de acordo com o juízo de inconstitucionalidade acima formulado. TERMOS EM QUE: DEVERÁ PROCEDER O PRESENTE RECURSO, DECIDINDO-SE PELA INCONSTITUCIONALIDADE DA INTERPRETAÇÃO NORMATIVA DADA PELO TRIBUNAL RECORRIDO, AO EXCLUIR (NO CASO SUB JUDICE) A APLICAÇÃO DO REGIME PREVISTO NO ART.º 1.º DA LEI 54, DE 16 DE JULHO DE 1913, CONJUGADO COM AS REGRAS ÍNSITAS NO CC RELATIVAS AOS PRAZOS PARA USUCAPIR QUANDO ESTÃO EM CAUSA IMÓVEIS QUE JÁ FORAM OU SÃO PROPRIEDADE DO DOMÍNIO PRIVADO DE ENTES PÚBLICOS, E, EM CONSEQUÊNCIA, SER ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA A FIM DE SER REFORMADA A DECISÃO EM CONFORMIDADE. JUSTIÇA!» 4. Pelo despacho de 17 de novembro de 2023, aqui reclamado, decidiu-se não admitir o recurso de constitucionalidade (cf. fls. 64-64v), nos seguintes termos: «Pretende o Recorrente interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14 de março de 2023 (Ref.ª n.º 19744549 - p.e.), por considerar inconstitucional a interpretação e aplicação normativa resultante da conjugação das normas ínsitas nos artigos 1258.º, 1260.º, n.ºs 1 e 2 e 1296.º do CC, quando o direito a usucapir incide sobre bens imóveis que são pertença ou já pertenceram ao Domínio Privado do Estado, sem a ampliação, quanto à contagem de prazos, do regime previsto no art. 1.º da Lei 54, de 16 de julho de 1913 (no período em que pertenceram ao Domínio Privado do Estado), por violar os princípios da igualdade, legalidade, segurança jurídica e da proteção da confiança dos cidadãos, ínsitos nos artigos 2º, 3º, 13º, 20º, 202º e 203º da CRP. Como ficou explicitado no acórdão de 30 de maio de 2023 (Ref.ª n.º 20074313 - p.e.), onde foram apreciadas, e desatendidas, as invocadas nulidades relativas ao acórdão anterior de 14 de março de 2023: «(...) o Tribunal da Relação, ao proferir o acórdão aqui posto em crise, não “desaplicou ” uma lei da República, em violação da Constituição. «Entendeu é que a lei invocada não se aplicava ao caso, o que é uma situação completamente diversa. «Não defendemos que a lei não estava em vigor. «Não defendemos que a mesma se mostra revogada pelo Código Civil. «Não “desaplicámos” a lei por entendermos que a mesma violava a Constituição. «Simplesmente, aplicámos as normas do Código Civil, porque a Lei n.º 54, de 16 de julho de 1913 tinha um âmbito de aplicação objetivo e subjetivo diverso do caso concreto dos autos. «Nessa medida, não violámos a Constituição, não violámos os princípios da igualdade e da legalidade, pois limitámo-nos a aplicar a lei que justificadamente considerámos ser a aplicável ao caso concreto». Tudo o assim exposto subsiste e corresponde ao nosso entendimento sobre as questões de inconstitucionalidades suscitadas. Ora, nos termos do Art. 70.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC), aprovada pela Lei n.º 28/82 de 15/11: «1 - Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: «a) Que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade; «b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada «c) Que recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado; «d) Que recusem a aplicação de norma constante de diploma regional, com fundamento na sua ilegalidade por violação do Estatuto da Região Autónoma ou de lei geral da República; «e) Que recusem a aplicação de norma emanada de um órgão de soberania, com fundamento na sua ilegalidade por violação do Estatuto de uma Região Autónoma; «f) Que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e); «g) Que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional; «h) Que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional pela Comissão Constitucional, nos precisos termos em que seja requerida a sua apreciação ao Tribunal Constitucional; «i) Que recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional. Ora, nada disso se passou no caso dos autos, conforme logo explicitámos no acórdão de 30 de maio de 2023, na parte que deixámos supra transcrita. Nomeadamente, não deixámos de aplicar uma lei da República, por ter julgado a mesma inconstitucional. Só não aplicámos essa invocada lei, por entendermos que o seu âmbito de aplicação objetivo e subjetivo era diverso do da situação “sub judice” e, portanto, aplicámos a lei que julgámos efetivamente aplicável ao caso. Esse tipo de apreciação, ou julgamento sobre o mérito da causa, escapa ao juízo típico sobre a conformidade com a Constituição que legitima o normal recurso para o Tribunal Constitucional. Pelo que, ao abrigo do Art. 76.º n.º 1 e n.º 2 da LOTC, julgamos não admitir o recurso.» 5. A reclamação apresentada desta decisão, que ora cumpre apreciar, tem o seguinte teor (cf. fls. 2-4): «A., Autor/Recorrido nos autos supra identificados, notificado do Despacho da não admissão do recurso proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, que oportunamente dirigiu ao TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, Vem nos termos do artigo 76.º, n.º 4 da LOTC apresentar Reclamação para esse TRIBUNAL, nos termos seguintes: 1.O Tribunal Recorrido decidiu não admitir o recurso que o Autor/Recorrido interpôs para o Tribunal Constitucional, alegando que a pretensão do Autor incide sobre o mérito da causa (...). Ora, 2. Da análise do recuso interposto (cujo conteúdo aqui se reitera), é notório que, o que o Autor pretende não é uma nova decisão sobre o mérito da causa, mas sim, que o Tribunal Recorrido, em respeito a deveres/princípios constitucionais, que elenca, aplique, corretamente a lei ao caso presente, sob pena de violação da Lei Fundamental... 3. No caso sub judice, o Tribunal Recorrido desaplica o regime previsto no n.º 1 da Lei n.º 54, de 16 de julho de 1913, porque erroneamente, refere que a mesma não se aplica ao caso presente. É esta interpretação (recusa de aplicação de lei) que é inconstitucional, porque violadora da Lei Magna... 4. Escreve o Tribunal Recorrido que o prazo especial previsto no n.º 1 da Lei n.º 54, de 16 de julho de 1913, não é aplicável ao caso presente, ou seja, recusa a sua aplicação, porque o imóvel não é pertença do Domínio Privado do Estado. 5. Mas já foi, conforme bem resulta dos factos provados nos autos. 6. Embora atualmente o bem imóvel identificado nos autos já não pertença ao Domínio Privado do Estado, porque adquirido pelo Autor, no período em que esteve naquele domínio, todas as consequências jurídicas daquela posse não poderão deixar de ser observadas, até porque, no nosso caso, a contagem do prazo para efeitos de usucapião do trato de terreno que aqui se discute a favor dos Réus, retroagiu ao período em que esse mesmo trato de terreno esteve na posse do Domínio Privado do Estado. 7. Logo, no período em que o terreno esteve na posse do domínio privado do estado, não se poderá deixar de contabilizar o prazo especial previsto naquele diploma. 8. No âmbito do processo n.º 44/16 (3.ª Seção do TC), discutiu-se a aplicação da norma do n.º 1 da Lei n.º 54, de 16 de julho de 1913, em que se alegava que o prazo especial previsto na norma era inconstitucional, tendo-se decidido pela sua não inconstitucionalidade. 9. Legítimo também, discutir-se em termos de conformidade ou não com a Constituição quando um Tribunal recusa a aplicação daquela norma especial perante factos concretos e provados que “obrigam” um Tribunal a aplicar a lei em causa. No fundo, estão em causa os princípios da legalidade, da igualdade, segurança jurídica e da proteção da confiança dos cidadãos. 10. Conforme bem resulta do recurso do Autor, a questão é a seguinte: A interpretação e aplicação normativa resultante da conjugação das normas ínsitas nos artigos 1258.º, 1260.º, n.ºs 1 e 2 e 1296.º do CC, quando o direito a usucapir incide sob bens imóveis que são pertença ou, como no caso presente, já pertenceram ao Domínio Privado do Estado, sem a ampliação quanto à contagem de prazos, do regime especial previsto no art.º 1.º da Lei 54, de 16 de julho de 1913 (no período em que pertenceram ao Domínio Privado do Estado), é inconstitucional, por violação dos princípios da igualdade, legalidade, segurança jurídica e da proteção da confiança dos cidadãos, ínsitos nos artigos 2.º, 3.º, 13.º, 20.º, 202.º e 203.º da CRP. 11. E assim, que seja ordenada a reforma da decisão recorrida de acordo com o juízo de inconstitucionalidade acima formulado. Termos em que: Deverá ser revogada a decisão de não admissão do Recurso interposto pelo Autor/Recorrido para o TC, admitindo-o e, consequentemente ser o mesmo apreciado por esse Tribunal, Por ser de JUSTIÇA!» 6. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação (cf. fls. 104-107), pelas seguintes razões: «[…] 10. Resulta com clareza da decisão reclamada que o recurso interposto não reúne os pressupostos essenciais de admissão para este Tribunal Constitucional, exigidos pelos artigos 280º, nº 1, al. b), da CRP e 70º, nº 1, al. b) e 72º, nº 2, ambos da LTC. 11. Caracterizando-se, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 12. “(..) do ponto de vista da idoneidade do objecto, o recurso previsto nesta alínea b) tem – como todos os demais recursos de fiscalização concreta – natureza necessariamente normativa, devendo incidir sobre a apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas efectivamente aplicadas à dirimição do caso pela decisão recorrida – e não, atenta a inexistência no nosso ordenamento jurídico-constitucional da figura do “recurso de amparo” ou da acção constitucional para defesa de direitos fundamentais, na apreciação de alegadas inconstitucionalidades, directamente, imputáveis pelo recorrente às decisões judiciais proferidas (...)” [Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, edição Almedina, 2010, pág. 106.] 13. Ora, o recurso interposto não reveste, afigura-se-nos, carácter normativo, já que é a decisão proferida, a qual não acolheu a perspectiva do recorrente na conformação do caso concreto, que “(...) desaplica o regime previsto no nº 1 da Lei nº 54, de 16 de julho de 1913, porque, erroneamente, refere que a mesma não se aplica ao caso presente (...)”, que o recorrente pretende ver apreciada por este Tribunal. 14. E, por isso, não podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pelo Senhor Juiz Desembargador no TRL, subscritor do despacho de não admissão do recurso, por falta de pressupostos essenciais e não supríveis para que fosse admitido o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. 15. Afigura-se-nos que o reclamante não introduz com a sua reclamação qualquer argumento novo relativamente aos pressupostos essenciais do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade que contrarie o decidido naquele despacho de não admissão do recurso para este Tribunal. 16. E, por isso, não logra o reclamante abalar a fundamentação do despacho reclamado, o qual se sustenta numa indiscutível interpretação da lei e que, igualmente, se respalda na firme e constante jurisprudência do Tribunal Constitucional. 17. Por força do explanado, e pelos fundamentos constantes do despacho reclamado, em virtude da falta de pressupostos essenciais de admissibilidade do recurso, afigura-se-nos que não deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação.» Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 7. De acordo com o n.º 4 do artigo 76.º da LTC, «[d]o despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional», apresentada no prazo de dez dias, contados da notificação do despacho reclamado (artigo 643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC). A decisão reclamada é o despacho do Relator do TRL, de 17 de novembro de 2023, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional por considerar inidóneo o respetivo objeto, já que a pretensão do recorrente seria a de obter uma «apreciação, ou julgamento sobre o mérito da causa [que] escapa ao juízo típico sobre a conformidade com a Constituição que legitima o normal recurso para o Tribunal Constitucional» (cf. supra, § 4). 8. Tal como enunciada no requerimento de interposição do recurso (cf., supra, § 3), a norma que o recorrente, aqui ora reclamante, pretende ver apreciada por este Tribunal é «[a]interpretação e aplicação normativa resultante da conjugação das normas ínsitas nos artigos 1258.º, 1260.º, n.ºs 1 e 2 e 1296.º do CC, quando o direito a usucapir incide sob bens imóveis que são pertença ou já pertenceram ao Domínio Privado do Estado, sem a ampliação quanto à contagem de prazos, do regime previsto no art.º 1.º da Lei 54 de 16 de julho de 1913 (no período em que pertenceram ao Domínio Privado do Estado)», que entende ser «inconstitucional, por violação dos princípios da igualdade, legalidade, segurança jurídica e da proteção da confiança dos cidadãos, ínsitos nos artigos 2.o, 3.o, 13.º, 20.º, 202.º e 203.º da CRP». 9. Na reclamação apresentada nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC (v., supra, § 5), o recorrente alega, em síntese, que não pretende uma nova decisão sobre o mérito da causa, mas apenas que este Tribunal se pronuncie sobre a questão suscitada nos autos, por considerar «[l]egítimo (…) discutir-se em termos de conformidade ou não com a Constituição quando um Tribunal recusa a aplicação daquela norma especial perante factos concretos e provados que “obrigam” um Tribunal a aplicar a lei em causa. No fundo, estão em causa os princípios da legalidade, da igualdade, segurança jurídica e da proteção da confiança dos cidadãos». Já o Ministério Público defende que a presente reclamação deve ser indeferida, considerando no essencial que «o recurso interposto não reveste, afigura-se-nos, carácter normativo» (cf. supra § 6). Vejamos. 10. Analisado o requerimento de interposição do recurso, observa-se que o requerente, aqui ora reclamante, não extrai dos artigos 1258.º, 1260.º, n.os 1 e 2, e 1296.º do Código Civil qualquer interpretação ou critério autónomo de decisão que identifique com clareza e que considere merecedor de censura, antes pretendendo, somente, que este Tribunal se pronuncie sobre a «recusa de aplicação» do artigo 1.º da Lei 54, de 16 de julho de 1913. Considera o recorrente – como claramente resulta, tanto do requerimento de interposição do recurso (cf. supra § 3), como da reclamação ora apresentada a este Tribunal (cf. supra, § 5) – que a decisão recorrida é inconstitucional apenas porque o Tribunal a quo decidiu não aplicar ao caso dos autos o regime especial constante deste preceito legal. Assim sendo, a decisão recorrida seria ilegal e, consequentemente, ofensiva dos princípios da igualdade, legalidade, segurança jurídica e proteção da confiança dos cidadãos. Razão pela qual, como expressa e claramente afirma na reclamação ora apresentada a este Tribunal (v. o § 2 da reclamação transcrita supra em § 5), a pretensão do recorrente, aqui ora reclamante, é «que o Tribunal Recorrido, em respeito a deveres/princípios constitucionais, que elenca, aplique, corretamente a lei ao caso presente, sob pena de violação da Lei Fundamental». 11. Assim, apesar de o recorrente ensaiar a formulação de uma interpretação normativa, torna-se inequívoco que a pretensão do mesmo é a de que este Tribunal se pronuncie sobre o mérito da causa, ou seja, sobre a ilegalidade (e consequente inconstitucionalidade) da decisão recorrida – e não sobre qualquer norma ou interpretação normativa extraída (ou extraível) dos artigos preceitos do Código Civil identificados no requerimento de interposição do recurso. 12. Sucede que tal excede manifestamente a competência deste Tribunal. Cumpre recordar que segundo o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição, e no n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, «identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (v., entre muitos outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 361/98, 164/2013, 279/2014, 689/2017, 722/2021, 863/2021, 629/2022, 99/2023, 827/2023 e 62/2024). 13. Com efeito, o sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo de natureza estritamente normativa, que exclui a apreciação da inconstitucionalidade de decisões, judiciais ou administrativas, a impugnar pelos meios próprios da correspondente ordem jurisdicional (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 526/1998, 695/2016 e 733/2021). Significa isto que este Tribunal não pode substituir-se aos tribunais recorridos, v.g., na fixação e qualificação dos factos, na valoração da prova, ou na determinação do direito infraconstitucional aplicável, sob pena de se imiscuir no concreto ato de julgamento e de rever decisões, quando apenas lhe compete apreciar da inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas (cf. o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição). 14. Não tendo o recorrente, aqui ora reclamante, logrado identificar qualquer norma ou interpretação normativa que possa constituir objeto idóneo do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, antes tornando clara a sua intenção de ver apreciada, somente, a correção e conformidade constitucional da decisão recorrida, tanto basta para concluir que não merece censura o despacho reclamado, devendo ser indeferida a presente reclamação. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (cf. o n.º 4 do artigo 84.º da LTC e o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro), sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 20 de março de 2024 - Carlos Medeiros de Carvalho O Relator atesta os votos de conformidade do Senhor Juiz Conselheiro Afonso Patrão e do Senhor Juiz Conselheiro Presidente, José João Abrantes. Carlos Medeiros de Carvalho