Tribunal Constitucional

719/2024

Data
2024-10-10
Relator
Carlos Medeiros de Carvalho
Secção
3.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (2418 palavras)

ACÓRDÃO Nº 718/2024 Processo n.º 719/2024 3.ª Secção Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora (doravante «TRE»), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro requereu a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC») de acórdão proferido por aquele Tribunal em 4 de junho de 2024 (cf. fls. 4054-4103). 2. Pela Decisão Sumária n.º 526/2024, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação (cf. fls. 4127-4137): «… 5. Tal como indicado no requerimento de interposição do recurso (v. supra § 3.), pretende o arguido, ora recorrente, que este Tribunal aprecie a «inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 40.º, n.º 2 e 70.º, ambos do Código Penal, por se mostrarem desconformes com o art.º 32.º da CRP (porque sendo a primeira (art.º 40.º) ambígua compromete os direitos de defesa consagrados no art.º 32.º da CRP, e segunda (art.º 70.º) potência decisões injustas e desequilibradas assim estando em contravenção do disposto no art.º 32.º, n.º 1, da CRP». Analisada a decisão recorrida (v. supra § 2.2.), observa-se, todavia, que esta interpretação normativa não coincide com a sua ratio decidendi. 6. Pelo Tribunal a quo é explicado que «[o]s Artsº 40º e 70º do C. Penal, estabelecem critérios gerais para a determinação da pena concreta a aplicar a um arguido, sendo certo que, nessa fixação, o tribunal se socorre dos critérios estabelecidos pelo Artº 71º e sgs. do mesmo diploma legal», desse modo demonstrando que a ratio decidendi da decisão recorrida se encontra na aplicação do previsto no artigo 71.º do Código Penal (adiante designado «CP»), continuando o Tribunal que «[s]ão, precisamente, os critérios aí definidos, que permitem ao julgador, dentro de uma moldura abstracta por vezes ampla, fixar a pena concreta que, em seu entender, melhor se adequa a gravidade dos factos, ao grau de ilicitude, ao juízo de censura, à situação pessoal e económica do arguido, às agravantes e atenuantes que, perante as circunstâncias do caso, devam ser atendidas, às finalidades punitivas, às razões de prevenção, geral e especial que no caso concorrem para que, numa palavra, a pena a fixar não ultrapasse a medida da culpa do agente no cometimento do facto delitivo». Com efeito, embora no acórdão recorrido se faça menção aos referidos preceitos legais, no contexto da fundamentação da decisão essa menção apresenta um caráter lateral, não podendo ter-se pode determinante do sentido da decisão recorrida. Foi, pelo contrário, com base nos factos dados como provados e na interpretação do artigo 71.º do CP que foi determinada a medida da pena aplicada ao arguido, ora recorrente. 7. Deste modo, a apreciação da inconstitucionalidade das normas enunciadas no requerimento de interposição do recurso não teria qualquer efeito útil, já que se manteriam plenamente aplicáveis as normas que efetivamente motivaram a decisão recorrida (cf. o n.º 2 do artigo 80.º da LTC). Tal obsta, segundo a jurisprudência constante este Tribunal, a que seja admitido o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, considerado o caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade (v., entre muitos, os Acórdãos n.os 169/1992, 490/1999, 372/2015 e, mais recentemente, 74/2023, 99/2023, 131/2023 ou 224/2023). Resta, portanto, concluir que não é possível tomar conhecimento do objeto do presente recurso ...». 3. Desta decisão veio o recorrente apresentar reclamação para a conferência (artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC), nos seguintes termos (cf. fls. 4142-4143v): «A., Recorrente, nos autos à margem melhor identificado, tendo sido notificado da decisão singular de 11 de setembro de 2024 e não se conformando de todo com a mesma, vem, muito respeitosamente, junto de Vs. Exas., ao abrigo da possibilidade conferida pelo estatuído no n.º 8 do art.º 417.º do CPP, de tal douta decisão singular, RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA Nos termos e com os seguintes fundamentos: 1º O ora reclamante foi condenado em 1.ª Instância pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º do Decreto Lei n.º 15/93, de 22.01, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão. 2º O reclamante recorreu para o Tribunal da Relação de Évora que negou provimento ao recurso por si interposto, em que pretendeu ver resolvida as questões relativamente ao enquadramento jurídico-penal da conduta do arguido, a medida concreta da pena aplicada, a suspensão da execução da pena, a declaração de perda a favor do Estado e a questão da inconstitucionalidade dos artigos 40.º e 70.º do CP. 3º Inconformado e porque o Tribunal da Relação de Évora decidiu negar provimento ao recurso e em consequência, manter, na íntegra, o acórdão recorrido, o reclamante recorreu para o Tribunal Constitucional só quanto à questão da inconstitucionalidade. 4º Isto é, em recurso para este Tribunal Constitucional, o reclamante veio alegar a inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 40.º e do artigo 70.º do Código Penal por suscitarem dúvidas de constitucionalidade face aos parâmetros constitucionais supra invocados, pela sua elevada complexidade teórica e de dificuldade prática e pela margem de arbitrariedade deixada ao julgador sem possibilidade de defesa por parte do arguido e de um verdadeiro controlo por parte das instâncias superiores, mostrando-se em desconformidade com o art. 32.º da CRP. 5º Foi, então, proferida a decisão sumária que indeferiu tal reclamação defendendo-se, muito sumariamente, que não é possível tomar conhecimento do objeto do recurso, pois a apreciação da inconstitucionalidade das normas nele suscitadas não teria qualquer efeito útil. 6º Ora, o reclamante em sede de recurso para este TC veio alegar para todos os efeitos legais a inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 40.º, n.º 2 e 70.º, ambos do Código Penal, por se mostrarem desconformes com o art.º 32.º da CRP (porque sendo a primeira (art.º 40.º) ambígua compromete os direitos de defesa consagrados no art.º 32.º da CRP, e a segunda (art.º 70.º) potência decisões injustas e desequilibradas assim estando em contravenção do disposto no art.º 32.º, n.º 1, da CRP. 7º O preceito disposto no n.º 2 do artigo 40.º do Código Penal contém uma ambiguidade tal que contraria o princípio da determinabilidade das leis e pode comprometer o exercício do direito de defesa. 8º A determinação do grau de culpa e, consequentemente, do limite máximo da pena tem de ser acompanhada por uma justificação racionalmente fundada por parte do juiz da condenação, permitindo o ataque por parte do arguido e o controlo por parte do tribunal superior que tendo em conta a total e intolerável abstração e generalidade da norma pode ser qualquer uma, desde que possível. 9º Idêntico raciocínio vale para a norma do artigo 70.º do Código Penal. 10º A segurança jurídica postula o princípio da precisão ou determinabilidade dos atos normativos: exigindo clareza das normas legais, ao menos no sentido de que não enfermem de contraditoriedade interpretativamente irremovível e apontando para a exigência de densidade suficiente na regulamentação legal, que permita alicerçar posições jurídicas dos cidadãos, constituir uma norma de atuação para o aplicador da lei e um padrão de controlo para o órgão de fiscalização. 11.º Segurança esta que não ocorre com os preceitos que constam nos arts. 40.º e 70.º, ainda que acrescido o art. 71.º, todos do CP, pelo que tais normas comprometem a defesa do arguido e a controlabilidade da decisão por parte do tribunal superior. 12.º Assim, por não concordarmos com o entendimento feito em sede de decisão sumária, vem o reclamante apresentar a presente reclamação para a conferência de modo a que a questão seja decidida por Acórdão. Termos em que, nos melhores de Direito e com o sempre mui douto suprimento de Vs. Exas., deve a PRESENTE RECLAMAÇÃO SER DEFERIDA POR ACÓRDÃO EM CONFERENCIA, com todas as consequências legais para que, pela vossa douta palavra, se cumpra a consueta Justiça ...». 4. Notificado para responder, o Ministério Público aderiu à fundamentação da Decisão Sumária reclamada e pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação (cf. fls. 4145-4148), concluindo o seguinte: «… 3.º Ora, perante a constatação de que as questões de constitucionalidade formuladas, e sujeitas ao Tribunal Constitucional, não coincidem com a interpretação normativa que constituiu fundamento da decisão prolatada pelo tribunal “a quo”, cuja impugnação é pretendida, afigura-se-nos que não poderia o Exmo. Sr. Conselheiro relator deixar de decidir – como decidiu – não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto, juízo que secundamos, pelas razões que passaremos a expor. 4.º Com efeito, conforme resulta do teor da douta decisão reclamada, apura-se que o recorrente não logrou identificar qualquer norma que tivesse sido efetivamente aplicada pela douta decisão recorrida, ou seja, que tenha sido aplicada pelo Tribunal da Relação de Évora (TRE). 5.º Ou seja, o TRE jamais acolheu os sentidos invocados pelo recorrente, nem se apoiou nas dimensões normativas por este formuladas. 6.º Verifica-se, assim, que as normas identificadas pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso não foram, efetivamente, mobilizadas pelo douto tribunal recorrido para a resolução do caso concreto, registando-se, consequentemente, uma falta de coincidência entre a interpretação do preceito continente da norma reputada, pelo ora reclamante, inconstitucional e as normas que integraram a ratio decidendi da decisão recorrida. 7.º Esta não coincidência sempre teria de conduzir, inelutavelmente, à decisão de não conhecimento do objeto do recurso, por decorrência da instrumentalidade da fiscalização concreta, a qual determina a inutilidade do recurso quando não se verifica a “efectiva aplicação à dirimição do caso, pelo tribunal «a quo», da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade fora suscitada pelo recorrente”, nas palavras de Lopes do Rego em Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, página 109. 8.º Confrontado com as pertinentes inferências alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 526/2024, o ora reclamante, limita-se a discordar do juízo de não conhecimento nela enunciado, reiterando o seu entendimento sobre a desconformidade constitucional das supostas interpretações normativas que imputa ao douto tribunal “a quo”, embora não adiantando qualquer argumento que contrarie a decisão de não conhecimento do recurso pelo Tribunal Constitucional. 9.º Assim sendo, tendo-se o reclamante limitado a divergir do entendimento expresso por este Tribunal na douta decisão sumária reclamada, de novo aditando a sua discordância, irrelevantemente, sobre normas não aplicadas pelo tribunal “a quo”, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nosso entender, desatendida. Por força do acabado de expor, deve a presente reclamação ser, em nosso entender, indeferida …». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Através da reclamação apresentada, pretende o recorrente, ora reclamante, que seja revisto o juízo firmado na Decisão Sumária n.º 526/2024, em que se concluiu não ser possível conhecer o objeto do presente recurso de constitucionalidade, uma vez que «embora no acórdão recorrido se faça menção aos referidos preceitos legais, no contexto da fundamentação da decisão essa menção apresenta um caráter lateral, não podendo ter-se pode determinante do sentido da decisão recorrida. Foi, pelo contrário, com base nos factos dados como provados e na interpretação do artigo 71.º do CP que foi determinada a medida da pena aplicada ao arguido, ora recorrente» (v. supra § 2.). 6. Analisado o teor da reclamação apresentada, observa-se que o recorrente, ora reclamante, reitera o já exposto no recurso por si interposto, repetindo que «normas contidas nos artigos 40.º, n.º 2 e 70.º, ambos do Código Penal, por se mostrarem desconformes com o art.º 32.º da CRP (porque sendo a primeira (art.º 40.º) ambígua compromete os direitos de defesa consagrados no art.º 32.º da CRP, e a segunda (art.º 70.º) potencia decisões injustas e desequilibradas assim estando em contravenção do disposto no art.º 32.º, n.º 1, da CRP», concluindo «[a]ssim, por não concordarmos com o entendimento feito em sede de decisão sumária, vem o reclamante apresentar a presente reclamação para a conferência de modo a que a questão seja decidida por Acórdão» (v. supra § 3.). 7. Ora, segundo jurisprudência constante deste Tribunal, a reclamação apresentada ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC deve ser fundamentada, incumbindo ao reclamante enunciar minimamente as razões pelas quais entende que a decisão reclamada carece de reapreciação, sob pena de ver liminarmente indeferida a sua pretensão (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 293/2001, 427/2014, 275/2015, 534/2016, 95/2017, 499/2018, 649/2019, 806/2022, 24/2023, 272/2023 ou 277/2024). 8. Entendeu o Ministério Público junto deste Tribunal «que as normas identificadas pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso não foram, efetivamente, mobilizadas pelo douto tribunal recorrido para a resolução do caso concreto, registando-se, consequentemente, uma falta de coincidência entre a interpretação do preceito continente da norma reputada, pelo ora reclamante, inconstitucional e as normas que integraram a ratio decidendi da decisão recorrida» (v. supra § 4.). 9. Com efeito, limitou-se o recorrente, ora reclamante, a renovar a motivação do recurso, sem sequer ousar contrariar as conclusões da decisão ora reclamada, de modo a demonstrar que a norma ínsita nos preceitos legais por si suscitados pudessem coincidir efetivamente com a ratio decidendi da decisão do tribunal a quo então recorrida. Ao não tentar sequer fazê-lo, impediu o recorrente, ora reclamante, a pronúncia deste Tribunal, uma vez que a não coincidência das normas com a ratio decidendi da decisão recorrida obsta, segundo a jurisprudência constante este Tribunal, e tal como recordou o Ministério Público, a que seja admitido o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, considerado o caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade (v., entre muitos, os Acórdãos n.os 169/1992, 490/1999, 372/2015 e, mais recentemente, 74/2023, 99/2023, 131/2023, 224/2023, 713/2023 ou 89/2024). 10. Deste modo, uma vez que o recorrente, ora reclamante, não logrou apresentar qualquer argumento que abale a fundamentação e assim obstar à manutenção da decisão sumária reclamada – Decisão Sumária n.º 526/2024 –, resta indeferir in toto a presente reclamação, na certeza de que não se deteta na decisão reclamada qualquer fundamento que não mereça confirmação. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir in toto a reclamação sub specie. Custas pelo recorrente, ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (cf. o artigo 84.º, n.º 4, da LTC e os artigos 7.º e 9.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro). Lisboa, 10 de outubro de 2024 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes