Tribunal Constitucional

719/2022

Data
2023-02-08
Relator
José Eduardo Figueiredo Dias
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (6100 palavras)

ACÓRDÃO Nº 24/2023 Processo n.º 719/2022 2.ª Secção Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), do acórdão proferido por aquele Tribunal em 23 de setembro de 2020 que, entre o mais, indeferiu a reclamação apresentada pela ora recorrente contra o acórdão proferido pelo mesmo tribunal em 03 de junho de 2020, no qual foi decidido, além do mais, julgar improcedente o recurso apresentado pela ora recorrente, mantendo-se a decisão proferida pelo Juiz 1 do Juízo Central Criminal de Viseu do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, que a condenou pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência às tabelas I-A e I-B anexas a tal diploma, na pena de quatro anos e nove meses de prisão efetiva, bem como, julgando parcialmente procedente o pedido de declaração de perda de vantagens, no pagamento ao Estado, solidariamente com outros arguidos, da quantia de € 930,00 (cfr. fls. 5947 a 6013). 2. Pela Decisão Sumária n.º 787/2022, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, pelos seguintes motivos: «4. Nos termos relatados, a recorrente manifesta a intenção de sindicar dois enunciados interpretativos distintos, sendo eles: - «O artigo cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende ver apreciada reconduz-se ao disposto no artigo 425°, n.º 4, do CPP que estatui: "E correspondentemente aplicável aos acórdãos proferidos em recurso o disposto nos artigos 379.° e 380.°, sendo o acórdão ainda nulo quando for lavrado contra o vencido, ou sem o necessário vencimento." Com o presente recurso pretende ver-se aferida a constitucionalidade da norma do 425°, n.° 4, do CPP, com referência ao disposto no n.º 4 do artigo 20.° e n.º 2 do art. 32°, ambos da C.R.P., quando interpretada no sentido de que impugnada a matéria de facto, a Relação, em via de recurso, pode-se limitar a subscrever ipsis verbis os motivos, de facto e de direito, que fundamentaram a decisão de 1.ª instância, sem efectuar o exame critico das provas indicadas para formar aquela convicção, mantendo a decisão sobre a matéria de facto da primeira Instância, mesmo nos casos de se verifica não existir regularidade e validade processual da valoração das provas, e bem assim quando as conclusões obtidas pela primeira Instância não são congruentes com os seus resultados e se ajustam aos critérios gerais de argumentação lógica, segundo as regras de experiência comummente admitidas, é uma interpretação ilegal, porque desconforme com a referida norma, mas também, inconstitucional, porque violadora do principio do "processo justo e equitativo", contido no n.º 4 do artigo 20.° da C.R.P, e do princípio in dúbio pro reo, vertido no art. 32.°, n.º 2, l.ª parte, da CRP.»; e - «(…) pretende-se que seja apreciada inconstitucionalidade ou ilegalidade do disposto no art. 50° do CP que estatui: "1 - O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição." Deste modo, pretende ver-se aferida a constitucionalidade da norma do 50°, n.º 1, do CP, com referência ao disposto no artigo 18° da C.R.P., quando interpretada no sentido de que uma pena aplicada a um crime de tráfico de estupefacientes nunca pode ser suspensa na sua execução, por uma questão de prevenção geral, é uma interpretação ilegal, porque desconforme com a referida norma, mas também, inconstitucional, porque violadora do "princípio da proporcionalidade" consagrado no artigo 18° Constituição da República Portuguesa.». 5. A decisão aqui recorrida reconduz-se ao acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra em 23 de setembro de 2020 – cfr. fls. 5819 e 5820 dos autos – a qual, no que ora releva, tem o seguinte teor: «Acordam em conferência na 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra No acórdão proferido por esta Relação foi decidido julgar improcedentes os recursos interpostos pelos arguidos (…) e A.. Notificados do mesmo, os arguidos (…) e A. vieram reclamar para a conferência formulando os seguintes pedidos: (…) A.: “(...) reforma do douto Acórdão proferido, substituindo-o por outro que dando aplicação aos princípios constitucionais absolva a arguida A., ou se assim se não entender, suspenda a pena que lhe foi aplicada na sua execução.” A Exma. Procuradora-Geral Adjunta manifestou-se pela total improcedência do peticionado. Os autos tiveram os legais vistos após o que se realizou a conferência. Cumpre apreciar Vejamos: Determina o artigo 613°, n° 1 do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 4º do Código de Processo Penal (…) que “proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa”, ou seja, como explica o Professor José Alberto dos Reis, in CPC Anotado, V, página 127 “dirimido o conflito, ainda que este respeite a questão processual, e porque o poder jurisdicional só está conferido ao juiz como mero instrumento legal para o decidir, deixa (o mesmo) de estar habilitado logicamente com o poder que já exerceu”, pois esta “esgotou-se” e “fica, (...) por regra, precludida a possibilidade legal de o juiz definir no mesmo processo em novos termos a relação jurídica apreciada, salvo em caso e por virtude do decidido em recurso da sua decisão2”. Contudo, este “esgotamento” não corresponde à absoluta impossibilidade de ele próprio corrigir a sua decisão: quando esteja em causa um acórdão proferido em recurso, pode fazê-lo de acordo com o disposto no artigo 425°, n° 4 que, para além do mais, nos diz que é correspondetemente aplicável o disposto nos artigos 379° e 380°. Em suma, proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do tribunal quanto à matéria da causa, não podendo o mesmo reponderar a solução encontrada mas apenas intervir nos termos do disposto no artigo 425°, n° 4. Posto isto, vejamos: Da leitura das reclamações resulta claramente que os arguidos/reclamantes discordam da nossa decisão e pretendem que o acórdão seja alterado em conformidade com os seus desejos, ou seja, que os absolva ou então que seja suspensa a execução das respectivas penas de prisão. Todos eles apresentam como fundamento para o pedido de absolvição, a errada apreciação da prova em sede de julgamento em 1ª instância e a “adesão” desta relação ao decidido sem que no nosso acórdão tivesse sido cumprido o disposto no n° 2 do artigo 374° do Código de Processo Penal, “adesão” essa que por todos é qualificada como nulidade prevista no artigo 379°, n° 1, alínea a., do mesmo diploma. Ora, se é evidente que o que se pretende com as reclamações é uma ilegal incursão pela decisão de fundo inserta no acórdão que a ter lugar violaria necessariamente o disposto no o artigo 613°, n° 1 do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 4º do Código de Processo Penal, não é menos evidente que os reclamantes não atentaram que esta Relação não apreciou o recurso na vertente matéria de facto, uma vez que todos eles incumpriram o disposto no artigo 412.º, n.ºs 3, alínea b. e 4. E se não apreciou o recurso por questões formais, também não poderia ter decidido por mera adesão aos fundamentos da 1.ª instância! Como é óbvio! Temos assim que a alegação dos reclamantes relativamente ao recurso da matéria de facto não só nunca constituiria qualquer nulidade, como também não encontra no acórdão a mínima sustentação, ou seja, é mera ficção. E pelas mesmas razões, não faz qualquer sentido a alegação de inconstitucionalidade de uma mera “adesão” aos argumentos da 1.ª instância, quando nem sequer este tribunal se pronunciou sobre a questão, ou seja, para além de invocarem a despropositada inconstitucionalidade de uma decisão judicial e não de uma norma, invocam a inconstitucionalidade de algo que nem sequer consta do acórdão. E a falta de fundamento das diversas reclamações mantém-se na parte restante, visto a pretensão de reverter a decisão reclamada na parte em que não satisfez os pedidos de suspensão da execução das penas (…), constituir mera vontade de, em violação do disposto no artigo 613°, n° 1 do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 4º do Código de Processo Penal, alterar a decisão desta Relação. Face ao exposto, Vão indeferidas as reclamações apresentadas pelos arguidos (…) e A..». 6. Isto dito, impõe-se esclarecer, desde já, que independentemente de qualquer outra apreciação sobre a formulação do objeto do recurso, ressalta à evidência que os enunciados interpretativos apresentados não correspondem à ratio decidendi da decisão recorrida. Com efeito, o tribunal a quo não adotou, ao contrário do que pretende a recorrente, tais enunciados como fundamento do sentido decisório veiculado. Na verdade, no acórdão identificado pela recorrente como decisão recorrida, que indeferiu a reclamação apresentada pela ora recorrente contra o acórdão proferido pelo mesmo tribunal em 03 de junho de 2020, concluiu-se que a reclamação deduzida carecia de fundamento legal, nisso alicerçando o seu indeferimento, pois não se verificavam quaisquer causas de nulidade ou correção do acórdão de 03 de junho de 2020. Nesta conformidade, a referência, na decisão recorrida, ao artigo 425.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, apresenta-se como meramente lateral, constituindo apenas a indicação do regime legal que, em abstrato, permitiria a apresentação da reclamação deduzida, sendo que, perscrutado o acórdão recorrido, constata-se que em nenhum momento os enunciados interpretativos apresentados pela recorrente foram mobilizados para sustentar o sentido decisório do acórdão em crise, ou sequer nele foram afirmados. Consequentemente, impõe-se concluir que os enunciados invocados pela recorrente no requerimento de interposição de recurso não se reconduzem à ratio decidendi da decisão sindicada. Conforme sabemos, o pressuposto atinente à aplicação da norma ou dimensão normativa que configura objeto do recurso como ratio decidendi da decisão recorrida, constitui decorrência da função instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade, que tem sido considerada pela jurisprudência deste Tribunal, de modo uniforme e reiterado, como um dos pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cujo sentido se traduz na possibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade que se pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica adotada no tribunal a quo. Tal possibilidade efetiva-se quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os efeitos da decisão recorrida, espoletando necessariamente uma reponderação da resolução do caso pela instância a quo, o que apenas sucederá quando a norma delimitada como objeto do recurso constitua o fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pela instância recorrida. Em consonância, revelando-se que as interpretações sindicadas pela recorrente não integraram a ratio decidendi do acórdão recorrido, um eventual julgamento de inconstitucionalidade que sobre as mesmas incidisse não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo juiz a quo, razão pela qual não se conhece do recurso.» 3. Desta decisão, a recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, argumentando nos seguintes termos (sem assinalar os itálicos e os destacados): «(…) A., recorrente nos autos em epígrafe, e neles melhor identificada, tendo sido notificada de DECISÃO SUMÁRIA N.° 787/2022, proferida pelo Exmo. Juiz Conselheiro Relator- nos termos do art.º 78.°-A da LTC vem pelo presente, nos termos do n.° 3 daquele preceito legal, apresentar - Reclamação para a Conferência- o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos: 1. O Recurso, de cuja não admissão por decisão sumária, ora se reclama, veio interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido em 23.09.2020 que indeferiu a reclamação apresentada pela recorrente contra o acórdão proferido por aquele Tribunal em 03.06.2020 e que julgou improcedente o recurso da recorrente, mantendo assim a decisão proferida em 1.ª instância, pelo juiz 1 do Juízo Central Criminal de Viseu. 2. Veio a Reclamante, ao abrigo da al. b) do n.° 1 do artigo 70° da Lei do Tribunal Constitucional suscitar a inconstitucionalidade de tal decisão, com referência ao art.º 425°, n.° 4, do CPP, com referência ao disposto no n.° 4 do artigo 20.° e n.° 2 do art. 32°, ambos da CRP., quando interpretada no sentido de que "impugnada a matéria de facto, a Relação, em via de recurso, pode-se limitar a subscrever ipsis verbis os motivos, de facto e de direito, que fundamentaram a decisão de 1a instância, sem efetuar o exame critico das provas indicadas para formar aquela convicção, mantendo a decisão sobre a matéria de facto da primeira instância, mesmo nos casos de se verifica não existir regularidade e validade processual da valoração das provas, e bem assim quando as conclusões obtidas pela primeira instância não são congruentes com os seus resultados e se ajustam aos critérios gerais de argumentação lógica, segundo as regras de experiência comummente admitidas” é uma interpretação ilegal, porque desconforme com a referida norma, mas também, inconstitucional, porque violadora do principio do “processo justo e equitativo”, contido no n.° 4 do artigo 20.° da C.R.P, e do princípio in dúbio pro reo, vertido no art. 32.°, n.° 2, 1 .ª parte, da CRP. 3. Pretendia, ainda, a reclamante ver sindicada a constitucionalidade da norma do 50°, n.° 1, do CP, com referência ao disposto no artigo 18º, n.° 2 da C.R.P., quando interpretada no sentido de que "uma pena aplicada a um crime de tráfico de estupefacientes nunca pode ser suspensa na sua execução, por uma questão de prevenção geral", é uma interpretação ilegal, porque desconforme com a referida norma, mas também, inconstitucional, porque violadora do "princípio da proporcionalidade". AQUI CHEGADOS, 4. Por decisão sumária n.° 787/2022 datada de 21 de dezembro de 2022 entendeu o Exmo. Juiz Relator que este Tribunal não deveria conhecer do recurso apresentado, dado que "As interpretações sindicadas pela recorrente não integram a ratio decidendi do acórdão recorrido" prosseguindo no entendimento de que "um eventual julgamento de inconstitucionalidade que sobre as mesmas incidisse não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo juiz a quo". 5. Nesse seguimento, entendeu o Exmo. Juiz Relator que "face à sua necessária verificação cumulativa", se mostrava "ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso", não podendo por isso o Tribunal tomar conhecimento do objeto do recurso. 6. Com o devido respeito [que é muito] as questões levantadas pela recorrente são a. Se face aos concretos factos que foram dados como provados e atendendo à motivação apresentada pelo Tribunal a quo poderia o Tribunal condenar a Recorrente e, b. Em caso afirmativo, na pena que aplicou. ORA, 7. A primeira destas questões adquire especial relevo, uma vez que, por um lado, o Tribunal da Relação limita-se a afirmar a convicção do Tribunal de 1.ª Instância, sem indagar acerca da motivação e sem indicar as provas que sustentam aquela, o que permitiria um "exame crítico” das mesmas, como por outro lado [porque existiram diversos recorrentes], o Tribunal a quo decidiu dos recursos através de remissões de uns para os outros, sem cuidar de alterar casuisticamente o que deve ser alterado. DATA VENIA TAL POSIÇÃO NÃO PODE COLHER, SENÃO VEJAMOS: I - DA INCONSTITUCIONALIDADE RELATIVA À PRODUÇÃO DE PROVA COM A NECESSÁRIA CERTEZA JURÍDICA. 8. Da motivação da convicção do Tribunal de 1.ª Instância retira-se que os factos respeitantes aos arguidos B., C. e A. são vistos todos pela mesma medida, quando na realidade se reportam a situações distintas. Mais, 9. Valorizando depoimentos indiretos do arguido B. na parte em que atinge co-arguidos – A. - em nítida e clara violação do disposto nos artigos 345°, n.° 4, e 129°, ambos do CPP. 10. O certo é que, compulsados os autos, não se vislumbra prova testemunhal no sentido de se poder considerar provado que alguém adquiriu estupefaciente à recorrente, ou mesmo alguém a quem esta o tenha oferecido, vendido, distribuído, comprado, cedido ou proporcionado, não existindo tampouco qualquer testemunha que tenha presenciado tais factos. 11. Ademais, da prova testemunhal, dos Autos de interceção e gravação de conversas telefónicas e suas súmulas (apensos de transcrições I a X e juntos do apenso A) e, bem assim, dos Relatórios de diligência externa e de vigilância do Apenso B e, Auto de interceção, gravação e remessa de registo de imagem/som, Auto de apreensão, suporte fotográfico e auto de exame direto, Autos de exame direto e informação, referenciados no douto Acórdão recorrido não resulta a prática, pela recorrente, do crime que lhe é imputado. 12. Ou pelo menos, inexiste qualquer prova sólida e incontestável donde se possa extirpar a conclusão de que a arguida A. tenha cometido o crime que lhe foi imputado e pelo qual foi condenada. 13. Resultando, do exposto, que existiria, no mínimo, uma dúvida razoável, 14. Deste modo, as decisões [sentença e acórdão] exaradas nos autos omitiram pronúncia sobre questões que deviam ter apreciado, uma vez que, em sede de recurso, foi invocada matéria que sustenta a alteração da resposta à matéria de facto, atenta a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e, bem assim, erro notório na apreciação da prova. 15. Uma vez que, da decisão, recorrida, constam todos os elementos de prova que lhe serviram de base, tendo a recorrente especificado os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, e identificado as concretas provas que impunham decisão diversa da recorrida. 16. Impunha-se a reapreciação da matéria de facto, através da aferição de vícios que decorrem do próprio texto da decisão recorrida [por si só ou conjugados com as regras da experiência], reavaliando a prova produzida. 17. A verdade é que, o acórdão em crise se limitou a "julgar improcedente o recurso na vertente matéria de facto", sem apreciar, como se lhe impunha, a prova produzida e a motivação indicada na decisão. 18. E abona neste mesmo sentido o artigo 32.°, n.° 1, da CRP, nos termos do qual o processo penal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso. 19. E como tal, por respeito ao princípio in dúbio pro reo, impunha-se a absolvição da recorrente do crime previsto na acusação, de acordo com o disposto no art. 32.°, n.° 2, 1.a parte, da CRP. 20. Assim, as garantias de defesa só estariam plenamente asseguradas se o Tribunal da Relação efetuasse uma análise dos factos provados, confrontando-os com a motivação da 1.ª Instância, de forma a aferir a lógica de todo o procedimento jurídico-argumentativo. 21. Só assim se cumprindo a exigência de uma realização judicativo-decisória do Direito prático- normativamente racionalizada. OU SEJA, 22. Uma interpretação da norma do 425°, n.° 4, do CPP, segundo a qual, impugnada a matéria de facto, a Relação, em via de recurso, se possa limitar a subscrever ipsis verbis os motivos, de facto e de direito, que fundamentaram a decisão de 1a instância, sem efetuar o exame critico das provas indicadas para formar aquela convicção [mantendo a decisão sobre a matéria de facto da primeira Instância, mesmo nos casos de se verifica não existir regularidade e validade processual da valoração das provas, e bem assim quando as conclusões obtidas pela primeira Instância não são congruentes com os seus resultados e se ajustam aos critérios gerais de argumentação lógica, segundo as regras de experiência comummente admitidas] é ilegal, porque desconforme com a referida norma, mas também, inconstitucional, porque violadora do principio do "processo justo e equitativo", estatuído no artigo 20.°, n.° 4 da CRP, e do princípio in dúbio pro reo, vertido no art. 32.°, n.° 2 da CRP. II - DA INCONSTITUCIONALIDADE NO CONTEXTO DA SUSPENSÃO DA PENA DE PRISÃO. 23. O Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra equacionou as exigências de prevenção especial em relação ao arguido C., mas relativamente à arguida A. não o fez, em nítida e clara violação do disposto no artigo 50° do CP. 24. E isto porque a interpretação da norma do art. 50° do CP, no sentido de que, uma pena aplicada a um crime de tráfico de estupefacientes nunca pode ser suspensa na sua execução, por uma questão de prevenção geral, é ilegal, porque desconforme com a referida norma, mas também, inconstitucional, porque violadora do "princípio da proporcionalidade" consagrado no n.° 2 do artigo 18° Constituição da República Portuguesa que estatui claramente que: "A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.". 25. Tendo-se, por isso, a aqui reclamante, visto obrigada a recorrer a este Tribunal para salvaguarda de Direitos Fundamentais, que, salvo o devido respeito, viu completamente atropelados. AQUI CHEGADOS, 26. Retomamos o raciocínio do Exmo. Juiz Relator que é do entendimento que este Tribunal não deveria conhecer do recurso apresentado, dado que "As interpretações sindicadas pela recorrente não integram a ratio decidendi do acórdão recorrido" prosseguindo no entendimento de que "um eventual julgamento de inconstitucionalidade que sobre as mesmas incidisse não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo juiz a quo". 27. Tendo entendido o Exmo. Juiz Relator que "face à sua necessária verificação cumulativa" se mostrava "ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso", não podendo por isso o Tribunal tomar conhecimento do objeto do recurso. COM O DEVIDO RESPEITO, QUE É MUITO, E SEM PRESCINDIR DO ALEGADO, NÃO SE PODE ENTENDER TAL DECISÃO. 28. O Recurso, de cuja decisão sumária de não admissão ora se reclama, veio interposto de despacho que não admitiu o recurso interposto do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra. 29. O douto despacho reclamado refere, em suma: " Vêm agora os mesmos arguidos C., D. e A. recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça. Ora, uma vez que em 1a instância: 1) (...) 2) (...) 3) 3) A arguida A. foi condenada como autora de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo art.º 21°, n° 1 do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro, por referência às tabelas I-A e I-B anexas a tal diploma, na pena de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão efectiva, que tal decisão foi integralmente confirmada pelo nosso acórdão e que o artigo 400°, n° 1, alínea f. do Código de Processo Penal estipula que não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, mais não há do que concluir pela inadmissibilidade dos recursos em apreço. Nesta conformidade, não se admite os recursos interpostos pelos arguidos C., D. e A.." 30. Não se conformando a reclamante com os termos da douta decisão, por entender que face aos factos e ao direito aplicável, deveria ter sido proferida decisão em sentido diverso, interpôs recurso. 31. E, sempre se diga que a reclamante interpôs recurso, não para o Supremo Tribunal de Justiça, porque estava ciente de que o mesmo não era legalmente admissível, mas sim para o Tribunal Constitucional. 32. E, nesta sequência, endereçou as suas alegações a este Tribunal. 33. Precisamente, um dos pressupostos do Recurso para o Tribunal Constitucional é o esgotamento do recurso ordinário - alínea b) do n.° 1 do artigo 70° da LTC. 34. E, o despacho proferido vem, deste modo, salvo o devido respeito por douta opinião contrária, confirmar a admissibilidade do recurso interposto oportunamente pela ora reclamante. 35. A talho de foice sempre se diga que a reclamante interpôs recurso, não para o Supremo Tribunal de Justiça, porque estava ciente de que o mesmo não era admissível, mas sim para o Tribunal Constitucional: "tendo sido notificada da douta decisão proferida, não se conformando com a mesma, vem, nos termos do disposto na alínea b), n,° 1 do art. 280° da Constituição da República Portuguesa (CRP) e artigo 70° n.° 1, al. b) da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), interpor recurso para o Tribunal Constitucional, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo, de acordo com o disposto no art. 78°, n.°4, da LTC.". 36. Concluindo a reclamante, relativamente ao despacho que não admitiu o recurso que: "Em face do exposto, o douto despacho proferido viola ou dá errada interpretação ao disposto nos artigos 399° e 400° ambos do CPP, ao consagrado na alínea b), n.°1 do art. 280° da Constituição da República Portuguesa (CRP) e ao prescrito no artigo 70° n.° 1, al. b) da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), sendo consequentemente nulo e inconstitucional, nulidade essa que expressamente se invoca para os devidos efeitos legais, devendo consequentemente o recurso apresentado a fls. ser admitido.". 37. Ora, estatui a alínea b), n.° 1 do art. 280° da Constituição da República Portuguesa (CRP) que "Cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.". 38. Por seu turno estatui o art.° 399.° do CPP que: "É permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei." 39. Já o art.º 400.° do CPP estatui que não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos. 40. Estando, assim, verificado o pressuposto legal de esgotamento dos recursos ordinários possíveis (cfr. n.° 2 do artigo 70.° da LTC). ASSIM, 41. Em face de todo o exposto, não se alcança o entendimento do colendo juiz conselheiro relator quendo afirma que um eventual julgamento de inconstitucionalidade nos termos invocados, não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso. 42. Devendo-se proceder a uma reforma/alteração do Acórdão proferido, porquanto é, salvo o devido respeito, nulo e violador das mais elementares regras legais, processuais e constitucionais, conforme, supra, mencionado, substituindo-o por outro que dando aplicação aos princípios constitucionais, conhecendo da inconstitucionalidade aqui invocada no sentido e interpretação que adquire no caso, não a aplicando. 43. O que terá, certamente, esbarrando no entendimento da douta decisão sumária ora reclamada, projeção na solução jurídica dada ao caso. POR TODO O EXPOSTO, 44. Declarando procedente a presente reclamação e, em consequência, revogando a decisão sumária em crise, e admitindo o Recurso interposto, no sentido de este poder ser apreciado neste Douto Tribunal, uma vez que a reclamação, como meio de reação à não admissão e retenção dos recursos, assegura a tutela jurisdicional efetiva sendo também ela uma garantia de defesa. Nestes termos, e nos melhores de Direito que V.ª Exas certamente subsumirão, requer-se que o recurso apresentado seja admitido, com as demais consequências legais.». 4. O Ministério Público apresentou resposta, propugnando o indeferimento da reclamação, nos seguintes termos: «(…) 1. «A. (…) tendo sido notificada de DECISÃO SUMÁRIA N.º 787/2022 (…) vem nos termos do n.º 3 do artº 78.º-A da LTC, apresentar RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA (…)»» (fls. 6293). 2. São, porém, de reiterar, aqui e agora, os termos da douta da Decisão Sumária n.º 787/22, de 21 de dezembro, no sentido de que «as interpretações sindicadas pela recorrente não integraram a ratio decidendi do acórdão recorrido, um eventual julgamento de inconstitucionalidade que sobre as mesmas incidisse não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo juiz a quo, razão pela qual não se conhece do recurso» (fls. 6276, n.º 6). Ou seja, a presente reclamação carece, in totum, de fundamento, como seguidamente vamos explanar. 3. Com efeito, a ora reclamante recorreu «(…) da douta decisão proferida [ou seja, do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra-4.ª secção, de 23 de setembro de 2020, fls. 5819 a 5820v.º], (…) nos termos do disposto na alínea b), n.º 1 do art. 280.º da Constituição (…) e artigo 70º, n.º 1, al. b), da Lei do Tribunal Constitucional (…)» (fls. 5850). 4. O recurso é por constitucionalidade, ou seja, de “decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”. Pressuposto sine qua non deste tipo de recurso é, justamente - e além do mais, a decisão recorrida ter aplicado norma ou interpretação normativa [cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo], coisa que no caso, como ficou elucidado, notoriamente não ocorreu. 5. Com efeito, convém atentar nesta passagem do aresto penal: «E pelas mesmas razões, não faz qualquer sentido a alegação de inconstitucionalidade de uma mera “adesão” aos argumentos da 1.ª instância, quando nem sequer este tribunal se pronunciou sobre a questão, ou seja, para além de invocarem a despropositada inconstitucionalidade de uma decisão judicial e não de uma norma, invocam a inconstitucionalidade de algo que nem sequer consta do acórdão. E a falta de fundamento das diversas reclamações mantém-se na parte restante, visto a pretensão de reverter a decisão reclamada na parte em que não satisfez os pedidos de suspensão da execução das penas (…), constituir mera vontade de, em violação do disposto no artigo 613°, n° 1 do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 4º do Código de Processo Penal, alterar a decisão desta Relação.» (fls. 5820). 6. Ou seja, o douto acórdão recorrido – tirado numa “reclamação para a conferência”, em que a ora reclamante peticionava: «a reforma do douto Acórdão proferido, substituindo-o por outro que dando aplicação aos princípios constitucionais absolva a arguida A., ou se assim se não entender, suspenda a pena que lhe foi aplicada na sua execução», fls. 5819 – não aplicou, como razão de decidir do julgado, qualquer uma das duas “inconstitucionalidades” ideadas pela ora reclamante, uma relativa à «interpretação da norma do artigo 425º, n.º 4, do CPP» e outra relativa a «uma interpretação do artigo 50º, n.º 1, do CP» (fls. 5859, n.º 24, e n.º 26, respetivamente), o que basta para comprovar a preterição do pressuposto processual da aplicação normativa. 7. Aliás, o requerimento de interposição do recurso demonstra, à saciedade, que a recorrente – ora reclamante – verdadeiramente não interpõe um recurso por constitucionalidade, pois não peticiona uma decisão de inconstitucionalidade normativa, mas antes uma decisão de reforma do julgado penal, uma reapreciação da decisão penal de fundo, com fundamento em pretensos erros de julgamento. Senão, atentemos nas suas próprias palavras: Em face do exposto, deve-se proceder a uma reforma/alteração do Acórdão proferido, porquanto é, salvo o devido respeito, nulo e violador das mais elementares regras legais, processuais e constitucionais, conforme, supra, mencionado, substituindo-o por outro que dando aplicação aos princípios constitucionais, absolva a arguida Fátima, ou se assim se não entender, altere e suspenda a pena que lhe foi aplicada na sua execução, conhecendo da inconstitucionalidade aqui invocada, sendo de conhecer da alegada inconstitucionalidade ou ilegalidade da norma, no sentido e interpretação que adquire no caso, não a aplicando.» (fls. 5859). 8. A reclamação em apreço, por seu turno, não faz senão confirmar que assim é, que não se trata de um recurso com fundamento em inconstitucionalidade normativa, mas antes com fundamento em ilegalidade, por erros de julgamento, em matéria de facto e de direito: «30. Não se conformando a reclamante com os termos da douta decisão, por entender que face aos factos e ao direito aplicável, deveria ter sido proferida decisão de sentido diverso (…)» (fls. 6295v.º, itálicos nossos). 9. Por outra parte, além do mais por não estar em causa nos autos o pressuposto processual da exaustão dos recursos ordinários, é de todo irrelevante a matéria do destinatário do recurso (n.ºs 31 a 40). 10. Finalmente, a ora reclamante também não tem razão quanto à questão da (in)utilidade do presente recurso (n.ºs 42 a 44). É de meridiana evidência e clareza que, não tendo sido aplicadas pelo douto aresto recorrido qualquer uma das duas “inconstitucionalidades” ideadas pelo ora reclamante, o presente recurso carece, em absoluto, de objeto normativo, com o lógico e natural corolário, explanado na douta decisão sumária reclamada: «revelando-se que as interpretações sindicadas pela recorrente não integraram a ratio decidendi do acórdão recorrido, um eventual julgamento de inconstitucionalidade que sobre as mesmas incidisse não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo juiz a quo (..)» (fls. 6276, n.º 6). Nos termos expostos, e atento o preceituado da alínea b), do n.º 1 do artigo 70.º, n.º 2 do artigo 76.º, e n.º 1 do artigo 75.º-A, todos da LOFPTC, há preterição insanável dos pressupostos processuais da questão de inconstitucionalidade normativa e da utilidade do recurso, pelo que deverá ser indeferida a presente reclamação e, assim, mantida a douta Decisão Sumária n.º 787/22, de 21 de dezembro.». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Como se consignou no Acórdão n.º 806/2022 «[c]onstitui jurisprudência pacífica deste Tribunal Constitucional (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018 e 902/2021), que a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária de que reclama.». 6. No caso vertente, a recorrente-reclamante, apesar da extensão da sua reclamação, não alvitra qualquer argumento que, em abstrato, se mostre viável ao afastamento da falta do pressuposto de conhecimento do recurso em que se baseou a decisão reclamada, a saber, a falta de correspondência dos enunciados interpretativos invocados pela recorrente como objeto do recurso de constitucionalidade com a ratio decidendi mobilizada pela decisão recorrida, limitando-se a discordar da decisão reclamada. Além do mais, as considerações feitas nos pontos 28. a 40. da sua reclamação afiguram-se despiciendas, porquanto, não só o pressuposto do esgotamento dos recursos ordinários não está aqui em causa, como a decisão recorrida não é a indicada no ponto 29. da reclamação (proferida em 09 de novembro de 2020 – fls. 5906 e 5907), que, aliás, quanto à ora recorrente-reclamante, foi retificada por despacho de 25 de novembro de 2020 (vide fls. 5919), mas sim o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra em 23 de setembro de 2020 (cfr. fls. 5819 e 5820 dos autos). Tanto bastaria para concluir pela improcedência da reclamação deduzida. Porém, esclarece-se que a Decisão Sumária reclamada se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso instaurado com base na inexistência de correspondência entre a ratio decidendi da decisão recorrida e os enunciados interpretativos em que se alicerça a argumentação recursiva, conclusão que se mostra evidente em face do simples confronto de tais enunciados com o teor da decisão recorrida. Note-se que, para que tal pressuposto se verifique, é imprescindível que se verifique uma coincidência precisa entre a norma reputada como inconstitucional pela recorrente e aquela que fundamentou a decisão do acórdão recorrido. Caso contrário, não existindo relação fidedigna entre os dois elementos, o Tribunal Constitucional não pode conhecer do recurso. Em vista de tal não coincidência, e atenta a natureza instrumental do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, que é inerente àquela exigência legal (cfr., por todos, os Acórdãos n.os 409/2019, 326/2019, 317/2019, 290/2019, 640/2018, 652/2018, 658/2018, 671/2018, 472/2008, 498/96, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt) o juízo definitivo acerca da compatibilidade ou incompatibilidade constitucional da norma-objeto não poderá repercutir-se com efeito útil sobre qualquer solução para a decisão recorrida. Tal somente sucederia se a norma a ser apreciada por este Tribunal tivesse consubstanciado a ratio decidendi da decisão recorrida, hipótese em que a judicatura constitucional influiria no resultado do litígio de fundo. Não é, porém, o que acontece no caso vertente. Nesta medida, não pode a pretensão da recorrente-reclamante deixar de soçobrar. 7. Em consequência, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, não resultando abalada pela manifestação de discordância da recorrente-reclamante confirmando-se, por conseguinte, a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos. III. Decisão Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 787/2022. Custas pela recorrente-reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º, do mesmo diploma legal. Lisboa, 8 de fevereiro de 2023 - José Eduardo Figueiredo Dias - Assunção Raimundo - Pedro Machete