Texto integral (6100 palavras)
ACÓRDÃO
Nº 24/2023
Processo n.º 719/2022
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José Eduardo
Figueiredo Dias
Acordam,
em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1. Nos presentes autos,
vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, A. interpôs recurso para o Tribunal
Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º
28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), do acórdão proferido por aquele
Tribunal em 23 de setembro de 2020 que, entre o mais, indeferiu a reclamação
apresentada pela ora recorrente contra o acórdão proferido pelo mesmo tribunal
em 03 de junho de 2020, no qual foi decidido, além do mais, julgar improcedente
o recurso apresentado pela ora recorrente, mantendo-se a decisão proferida pelo
Juiz 1 do Juízo Central Criminal de Viseu do Tribunal Judicial da Comarca de
Viseu, que a condenou pela prática, em coautoria material e na forma consumada,
de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º,
n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência às tabelas
I-A e I-B anexas a tal diploma, na pena de quatro anos e nove meses de prisão
efetiva, bem como, julgando parcialmente procedente o pedido de declaração de
perda de vantagens, no pagamento ao Estado, solidariamente com outros arguidos,
da quantia de € 930,00 (cfr. fls. 5947 a 6013).
2. Pela Decisão Sumária n.º
787/2022, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC,
não conhecer do objeto do recurso interposto, pelos seguintes motivos:
«4. Nos termos relatados, a recorrente
manifesta a intenção de sindicar dois enunciados interpretativos distintos,
sendo eles:
- «O artigo cuja inconstitucionalidade ou
ilegalidade se pretende ver apreciada reconduz-se ao disposto no artigo 425°,
n.º 4, do CPP que estatui:
"E correspondentemente aplicável aos
acórdãos proferidos em recurso o disposto nos artigos 379.° e 380.°, sendo o
acórdão ainda nulo quando for lavrado contra o vencido, ou sem o necessário
vencimento."
Com o presente recurso pretende ver-se
aferida a constitucionalidade da norma do 425°, n.° 4, do CPP, com referência
ao disposto no n.º 4 do artigo 20.° e n.º 2 do art. 32°, ambos da C.R.P.,
quando interpretada no sentido de que impugnada a matéria de facto, a Relação,
em via de recurso, pode-se limitar a subscrever ipsis verbis os motivos, de
facto e de direito, que fundamentaram a decisão de 1.ª instância, sem efectuar
o exame critico das provas indicadas para formar aquela convicção, mantendo a
decisão sobre a matéria de facto da primeira Instância, mesmo nos casos de se
verifica não existir regularidade e validade processual da valoração das
provas, e bem assim quando as conclusões obtidas pela primeira Instância não
são congruentes com os seus resultados e se ajustam aos critérios gerais de
argumentação lógica, segundo as regras de experiência comummente admitidas, é
uma interpretação ilegal, porque desconforme com a referida norma, mas também,
inconstitucional, porque violadora do principio do "processo justo e
equitativo", contido no n.º 4 do artigo 20.° da C.R.P, e do princípio in
dúbio pro reo, vertido no art. 32.°, n.º 2, l.ª parte, da CRP.»;
e
- «(…) pretende-se que seja apreciada
inconstitucionalidade ou ilegalidade do disposto no art. 50° do CP que estatui:
"1 - O tribunal suspende a execução
da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à
personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e
posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do
facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as
finalidades da punição."
Deste modo, pretende ver-se aferida a
constitucionalidade da norma do 50°, n.º 1, do CP, com referência ao disposto
no artigo 18° da C.R.P., quando interpretada no sentido de que uma pena
aplicada a um crime de tráfico de estupefacientes nunca pode ser suspensa na
sua execução, por uma questão de prevenção geral, é uma interpretação ilegal,
porque desconforme com a referida norma, mas também, inconstitucional, porque
violadora do "princípio da proporcionalidade" consagrado no artigo
18° Constituição da República Portuguesa.».
5. A decisão aqui recorrida reconduz-se ao
acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra em 23 de setembro de 2020
– cfr. fls. 5819 e 5820 dos autos – a qual, no que ora releva, tem o seguinte
teor:
«Acordam em conferência na 4ª Secção
Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra
No acórdão proferido por esta Relação foi
decidido julgar improcedentes os recursos interpostos pelos arguidos (…) e A..
Notificados do mesmo, os arguidos (…) e A.
vieram reclamar para a conferência formulando os seguintes pedidos:
(…)
A.: “(...) reforma do douto Acórdão
proferido, substituindo-o por outro que dando aplicação aos princípios
constitucionais absolva a arguida A., ou se assim se não entender, suspenda a
pena que lhe foi aplicada na sua execução.”
A Exma. Procuradora-Geral Adjunta
manifestou-se pela total improcedência do peticionado.
Os autos tiveram os legais vistos após o
que se realizou a conferência.
Cumpre apreciar
Vejamos:
Determina o artigo 613°, n° 1 do Código de
Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 4º do Código de
Processo Penal (…) que “proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o
poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa”, ou seja, como explica o
Professor José Alberto dos Reis, in CPC Anotado, V, página 127 “dirimido o
conflito, ainda que este respeite a questão processual, e porque o poder
jurisdicional só está conferido ao juiz como mero instrumento legal para o
decidir, deixa (o mesmo) de estar habilitado logicamente com o poder que já
exerceu”, pois esta “esgotou-se” e “fica, (...) por regra, precludida a
possibilidade legal de o juiz definir no mesmo processo em novos termos a
relação jurídica apreciada, salvo em caso e por virtude do decidido em recurso
da sua decisão2”.
Contudo, este “esgotamento” não
corresponde à absoluta impossibilidade de ele próprio corrigir a sua decisão:
quando esteja em causa um acórdão proferido em recurso, pode fazê-lo de acordo
com o disposto no artigo 425°, n° 4 que, para além do mais, nos diz que é
correspondetemente aplicável o disposto nos artigos 379° e 380°.
Em suma, proferida a sentença, fica
imediatamente esgotado o poder jurisdicional do tribunal quanto à matéria da
causa, não podendo o mesmo reponderar a solução encontrada mas apenas intervir
nos termos do disposto no artigo 425°, n° 4.
Posto isto, vejamos:
Da leitura das reclamações resulta
claramente que os arguidos/reclamantes discordam da nossa decisão e pretendem
que o acórdão seja alterado em conformidade com os seus desejos, ou seja, que
os absolva ou então que seja suspensa a execução das respectivas penas de
prisão.
Todos eles apresentam como fundamento para
o pedido de absolvição, a errada apreciação da prova em sede de julgamento em
1ª instância e a “adesão” desta relação ao decidido sem que no nosso acórdão
tivesse sido cumprido o disposto no n° 2 do artigo 374° do Código de Processo
Penal, “adesão” essa que por todos é qualificada como nulidade prevista no
artigo 379°, n° 1, alínea a., do mesmo diploma.
Ora, se é evidente que o que se pretende
com as reclamações é uma ilegal incursão pela decisão de fundo inserta no
acórdão que a ter lugar violaria necessariamente o disposto no o artigo 613°,
n° 1 do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 4º
do Código de Processo Penal, não é menos evidente que os reclamantes não
atentaram que esta Relação não apreciou o recurso na vertente matéria de facto,
uma vez que todos eles incumpriram o disposto no artigo 412.º, n.ºs 3, alínea
b. e 4.
E se não apreciou o recurso por questões
formais, também não poderia ter decidido por mera adesão aos fundamentos da 1.ª
instância! Como é óbvio!
Temos assim que a alegação dos reclamantes
relativamente ao recurso da matéria de facto não só nunca constituiria qualquer
nulidade, como também não encontra no acórdão a mínima sustentação, ou seja, é
mera ficção.
E pelas mesmas razões, não faz qualquer
sentido a alegação de inconstitucionalidade de uma mera “adesão” aos argumentos
da 1.ª instância, quando nem sequer este tribunal se pronunciou sobre a
questão, ou seja, para além de invocarem a despropositada inconstitucionalidade
de uma decisão judicial e não de uma norma, invocam a inconstitucionalidade de
algo que nem sequer consta do acórdão.
E a falta de fundamento das diversas
reclamações mantém-se na parte restante, visto a pretensão de reverter a
decisão reclamada na parte em que não satisfez os pedidos de suspensão da
execução das penas (…), constituir mera vontade de, em violação do disposto no
artigo 613°, n° 1 do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto
no artigo 4º do Código de Processo Penal, alterar a decisão desta Relação.
Face ao exposto, Vão indeferidas as
reclamações apresentadas pelos arguidos (…) e A..».
6. Isto dito, impõe-se esclarecer, desde
já, que independentemente de qualquer outra apreciação sobre a formulação do
objeto do recurso, ressalta à evidência que os enunciados interpretativos
apresentados não correspondem à ratio decidendi da decisão recorrida.
Com efeito, o tribunal a quo não
adotou, ao contrário do que pretende a recorrente, tais enunciados como
fundamento do sentido decisório veiculado. Na verdade, no acórdão identificado
pela recorrente como decisão recorrida, que indeferiu a reclamação apresentada
pela ora recorrente contra o acórdão proferido pelo mesmo tribunal em 03 de
junho de 2020, concluiu-se que a reclamação deduzida carecia de fundamento legal,
nisso alicerçando o seu indeferimento, pois não se verificavam quaisquer causas
de nulidade ou correção do acórdão de 03 de junho de 2020.
Nesta conformidade, a referência, na
decisão recorrida, ao artigo 425.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, apresenta-se
como meramente lateral, constituindo apenas a indicação do regime legal que, em
abstrato, permitiria a apresentação da reclamação deduzida, sendo que,
perscrutado o acórdão recorrido, constata-se que em nenhum momento os
enunciados interpretativos apresentados pela recorrente foram mobilizados para
sustentar o sentido decisório do acórdão em crise, ou sequer nele foram
afirmados.
Consequentemente, impõe-se concluir que os
enunciados invocados pela recorrente no requerimento de interposição de recurso
não se reconduzem à ratio decidendi da decisão sindicada. Conforme
sabemos, o pressuposto atinente à aplicação da norma ou dimensão normativa que
configura objeto do recurso como ratio decidendi da decisão recorrida,
constitui decorrência da função instrumental da fiscalização concreta da
constitucionalidade, que tem sido considerada pela jurisprudência deste
Tribunal, de modo uniforme e reiterado, como um dos pressupostos de
admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC, cujo sentido se traduz na possibilidade de o julgamento da questão de
constitucionalidade que se pretende submeter à apreciação do Tribunal
Constitucional se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica
adotada no tribunal a quo. Tal possibilidade efetiva-se quando a decisão
sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os
efeitos da decisão recorrida, espoletando necessariamente uma reponderação da
resolução do caso pela instância a quo, o que apenas sucederá quando a
norma delimitada como objeto do recurso constitua o fundamento jurídico
determinante da solução dada ao pleito pela instância recorrida.
Em consonância, revelando-se que as
interpretações sindicadas pela recorrente não integraram a ratio decidendi
do acórdão recorrido, um eventual julgamento de inconstitucionalidade que sobre
as mesmas incidisse não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica
dada ao caso pelo juiz a quo, razão pela qual não se conhece do recurso.»
3.
Desta
decisão, a recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do
preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, argumentando nos seguintes termos
(sem assinalar os itálicos e os destacados):
«(…)
A., recorrente nos autos em epígrafe, e
neles melhor identificada, tendo sido notificada de DECISÃO SUMÁRIA N.°
787/2022, proferida pelo Exmo. Juiz Conselheiro Relator- nos termos do art.º
78.°-A da LTC vem pelo presente, nos termos do n.° 3 daquele preceito legal, apresentar
- Reclamação
para a Conferência-
o que faz nos termos e com os seguintes
fundamentos:
1. O Recurso, de cuja não admissão por
decisão sumária, ora se reclama, veio interposto do acórdão do Tribunal da
Relação de Coimbra proferido em 23.09.2020 que indeferiu a reclamação
apresentada pela recorrente contra o acórdão proferido por aquele Tribunal em
03.06.2020 e que julgou improcedente o recurso da recorrente, mantendo assim a
decisão proferida em 1.ª instância, pelo juiz 1 do Juízo Central Criminal de
Viseu.
2. Veio a Reclamante, ao abrigo da al. b)
do n.° 1 do artigo 70° da Lei do Tribunal Constitucional suscitar a
inconstitucionalidade de tal decisão, com referência ao art.º 425°, n.° 4, do
CPP, com referência ao disposto no n.° 4 do artigo 20.° e n.° 2 do art. 32°,
ambos da CRP., quando interpretada no sentido de que "impugnada a matéria
de facto, a Relação, em via de recurso, pode-se limitar a subscrever ipsis
verbis os motivos, de facto e de direito, que fundamentaram a decisão de 1a
instância, sem efetuar o exame critico das provas indicadas para formar aquela
convicção, mantendo a decisão sobre a matéria de facto da primeira instância,
mesmo nos casos de se verifica não existir regularidade e validade processual
da valoração das provas, e bem assim quando as conclusões obtidas pela primeira
instância não são congruentes com os seus resultados e se ajustam aos critérios
gerais de argumentação lógica, segundo as regras de experiência comummente
admitidas” é uma interpretação ilegal, porque desconforme com a referida norma,
mas também, inconstitucional, porque violadora do principio do “processo justo
e equitativo”, contido no n.° 4 do artigo 20.° da C.R.P, e do princípio in
dúbio pro reo, vertido no art. 32.°, n.° 2, 1 .ª parte, da CRP.
3. Pretendia, ainda, a reclamante ver
sindicada a constitucionalidade da norma do 50°, n.° 1, do CP, com referência
ao disposto no artigo 18º, n.° 2 da C.R.P., quando interpretada no sentido de
que "uma pena aplicada a um crime de tráfico de estupefacientes nunca pode
ser suspensa na sua execução, por uma questão de prevenção geral", é uma
interpretação ilegal, porque desconforme com a referida norma, mas também,
inconstitucional, porque violadora do "princípio da
proporcionalidade".
AQUI CHEGADOS,
4. Por decisão sumária n.° 787/2022 datada
de 21 de dezembro de 2022 entendeu o Exmo. Juiz Relator que este Tribunal não
deveria conhecer do recurso apresentado, dado que "As interpretações
sindicadas pela recorrente não integram a ratio decidendi do acórdão recorrido"
prosseguindo no entendimento de que "um eventual julgamento de
inconstitucionalidade que sobre as mesmas incidisse não teria a virtualidade de
se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo juiz a quo".
5. Nesse seguimento, entendeu o Exmo. Juiz
Relator que "face à sua necessária verificação cumulativa", se
mostrava "ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de
admissibilidade do recurso", não podendo por isso o Tribunal tomar
conhecimento do objeto do recurso.
6. Com o devido respeito [que é muito] as
questões levantadas pela recorrente são
a. Se face aos concretos factos que foram
dados como provados e atendendo à motivação apresentada pelo Tribunal a quo
poderia o Tribunal condenar a Recorrente e,
b. Em caso afirmativo, na pena que aplicou.
ORA,
7. A primeira destas questões adquire
especial relevo, uma vez que, por um lado, o Tribunal da Relação limita-se a
afirmar a convicção do Tribunal de 1.ª Instância, sem indagar acerca da
motivação e sem indicar as provas que sustentam aquela, o que permitiria um
"exame crítico” das mesmas, como por outro lado [porque existiram diversos
recorrentes], o Tribunal a quo decidiu dos recursos através de remissões de uns
para os outros, sem cuidar de alterar casuisticamente o que deve ser alterado.
DATA VENIA TAL POSIÇÃO NÃO PODE COLHER,
SENÃO VEJAMOS:
I - DA INCONSTITUCIONALIDADE RELATIVA À
PRODUÇÃO DE PROVA COM A NECESSÁRIA CERTEZA JURÍDICA.
8. Da motivação da convicção do Tribunal
de 1.ª Instância retira-se que os factos respeitantes aos arguidos B., C. e A.
são vistos todos pela mesma medida, quando na realidade se reportam a situações
distintas. Mais,
9. Valorizando depoimentos indiretos do
arguido B. na parte em que atinge co-arguidos – A. - em nítida e clara violação
do disposto nos artigos 345°, n.° 4, e 129°, ambos do CPP.
10. O certo é que, compulsados os autos,
não se vislumbra prova testemunhal no sentido de se poder considerar provado
que alguém adquiriu estupefaciente à recorrente, ou mesmo alguém a quem esta o
tenha oferecido, vendido, distribuído, comprado, cedido ou proporcionado, não
existindo tampouco qualquer testemunha que tenha presenciado tais factos.
11. Ademais, da prova testemunhal, dos
Autos de interceção e gravação de conversas telefónicas e suas súmulas (apensos
de transcrições I a X e juntos do apenso A) e, bem assim, dos Relatórios de
diligência externa e de vigilância do Apenso B e, Auto de interceção, gravação
e remessa de registo de imagem/som, Auto de apreensão, suporte fotográfico e
auto de exame direto,
Autos de exame direto e informação,
referenciados no douto Acórdão recorrido não resulta a prática, pela
recorrente, do crime que lhe é imputado.
12. Ou pelo menos, inexiste qualquer prova
sólida e incontestável donde se possa extirpar a conclusão de que a arguida A.
tenha cometido o crime que lhe foi imputado e pelo qual foi condenada.
13. Resultando, do exposto, que existiria,
no mínimo, uma dúvida razoável,
14. Deste modo, as decisões [sentença e
acórdão] exaradas nos autos omitiram pronúncia sobre questões que deviam ter
apreciado, uma vez que, em sede de recurso, foi invocada matéria que sustenta a
alteração da resposta à matéria de facto, atenta a insuficiência para a decisão
da matéria de facto provada, a contradição insanável da fundamentação ou entre
a fundamentação e a decisão e, bem assim, erro notório na apreciação da prova.
15. Uma vez que, da decisão, recorrida,
constam todos os elementos de prova que lhe serviram de base, tendo a
recorrente especificado os concretos pontos de facto que considera
incorretamente julgados, e identificado as concretas provas que impunham
decisão diversa da recorrida.
16. Impunha-se a reapreciação da matéria
de facto, através da aferição de vícios que decorrem do próprio texto da
decisão recorrida [por si só ou conjugados com as regras da experiência],
reavaliando a prova produzida.
17. A verdade é que, o acórdão em crise se
limitou a "julgar improcedente o recurso na vertente matéria de
facto", sem apreciar, como se lhe impunha, a prova produzida e a motivação
indicada na decisão.
18. E abona neste mesmo sentido o artigo
32.°, n.° 1, da CRP, nos termos do qual o processo penal assegura todas as
garantias de defesa, incluindo o recurso.
19. E como tal, por respeito ao princípio
in dúbio pro reo, impunha-se a absolvição da recorrente do crime previsto na
acusação, de acordo com o disposto no art. 32.°, n.° 2, 1.a parte, da CRP.
20. Assim, as garantias de defesa só
estariam plenamente asseguradas se o Tribunal da Relação efetuasse uma análise
dos factos provados, confrontando-os com a motivação da 1.ª Instância, de forma
a aferir a lógica de todo o procedimento jurídico-argumentativo.
21. Só assim se cumprindo a exigência de
uma realização judicativo-decisória do Direito prático- normativamente
racionalizada.
OU SEJA,
22. Uma interpretação da norma do 425°,
n.° 4, do CPP, segundo a qual, impugnada a matéria de facto, a Relação, em via
de recurso, se possa limitar a subscrever ipsis verbis os motivos, de facto e
de direito, que fundamentaram a decisão de 1a instância, sem efetuar o exame
critico das provas indicadas para formar aquela convicção [mantendo a decisão
sobre a matéria de facto da primeira Instância, mesmo nos casos de se verifica
não existir regularidade e validade processual da valoração das provas, e bem
assim quando as conclusões obtidas pela primeira Instância não são congruentes
com os seus resultados e se ajustam aos critérios gerais de argumentação
lógica, segundo as regras de experiência comummente admitidas] é ilegal, porque
desconforme com a referida norma, mas também, inconstitucional, porque
violadora do principio do "processo justo e equitativo", estatuído no
artigo 20.°, n.° 4 da CRP, e do princípio in dúbio pro reo, vertido no art.
32.°, n.° 2 da CRP.
II - DA INCONSTITUCIONALIDADE NO CONTEXTO
DA SUSPENSÃO DA PENA DE PRISÃO.
23. O Acórdão do Tribunal da Relação de
Coimbra equacionou as exigências de prevenção especial em relação ao arguido C.,
mas relativamente à arguida A. não o fez, em nítida e clara violação do
disposto no artigo 50° do CP.
24. E isto porque a interpretação da norma
do art. 50° do CP, no sentido de que, uma pena aplicada a um crime de tráfico
de estupefacientes nunca pode ser suspensa na sua execução, por uma questão de
prevenção geral, é ilegal, porque desconforme com a referida norma, mas também,
inconstitucional, porque violadora do "princípio da
proporcionalidade" consagrado no n.° 2 do artigo 18° Constituição da
República Portuguesa que estatui claramente que:
"A lei só pode restringir os
direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na
Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar
outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.".
25. Tendo-se, por isso, a aqui reclamante,
visto obrigada a recorrer a este Tribunal para salvaguarda de Direitos
Fundamentais, que, salvo o devido respeito, viu completamente atropelados.
AQUI CHEGADOS,
26. Retomamos o raciocínio do Exmo. Juiz
Relator que é do entendimento que este Tribunal não deveria conhecer do recurso
apresentado, dado que "As interpretações sindicadas pela recorrente não
integram a ratio decidendi do acórdão recorrido" prosseguindo no
entendimento de que "um eventual julgamento de inconstitucionalidade que
sobre as mesmas incidisse não teria a virtualidade de se projetar na solução
jurídica dada ao caso pelo juiz a quo".
27. Tendo entendido o Exmo. Juiz Relator
que "face à sua necessária verificação cumulativa" se mostrava
"ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do
recurso", não podendo por isso o Tribunal tomar conhecimento do objeto do
recurso.
COM O DEVIDO RESPEITO, QUE É MUITO, E SEM
PRESCINDIR DO ALEGADO, NÃO SE PODE ENTENDER TAL DECISÃO.
28. O Recurso, de cuja decisão sumária de
não admissão ora se reclama, veio interposto de despacho que não admitiu o
recurso interposto do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra.
29. O douto despacho reclamado refere, em
suma:
" Vêm agora os mesmos arguidos C., D.
e A. recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça.
Ora, uma vez que em 1a instância:
1) (...)
2) (...)
3) 3) A arguida A. foi condenada como
autora de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo art.º
21°, n° 1 do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro, por referência às tabelas
I-A e I-B anexas a tal diploma, na pena de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de
prisão efectiva, que tal decisão foi integralmente confirmada pelo nosso
acórdão e que o artigo 400°, n° 1, alínea f. do Código de Processo Penal
estipula que não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em
recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena
de prisão não superior a 8 anos, mais não há do que concluir pela
inadmissibilidade dos recursos em apreço.
Nesta conformidade, não se admite os
recursos interpostos pelos arguidos C., D. e A.."
30. Não se conformando a reclamante com os
termos da douta decisão, por entender que face aos factos e ao direito
aplicável, deveria ter sido proferida decisão em sentido diverso, interpôs
recurso.
31. E, sempre se diga que a reclamante
interpôs recurso, não para o Supremo Tribunal de Justiça, porque estava ciente
de que o mesmo não era legalmente admissível, mas sim para o Tribunal
Constitucional.
32. E, nesta sequência, endereçou as suas
alegações a este Tribunal.
33. Precisamente, um dos pressupostos do
Recurso para o Tribunal Constitucional é o esgotamento do recurso ordinário -
alínea b) do n.° 1 do artigo 70° da LTC.
34. E, o despacho proferido vem, deste
modo, salvo o devido respeito por douta opinião contrária, confirmar a
admissibilidade do recurso interposto oportunamente pela ora reclamante.
35. A talho de foice sempre se diga que a
reclamante interpôs recurso, não para o Supremo Tribunal de Justiça, porque
estava ciente de que o mesmo não era admissível, mas sim para o Tribunal
Constitucional: "tendo sido notificada da douta decisão proferida, não se
conformando com a mesma, vem, nos termos do disposto na alínea b), n,° 1 do
art. 280° da Constituição da República Portuguesa (CRP) e artigo 70° n.° 1, al.
b) da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), interpor recurso para o Tribunal
Constitucional, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito
suspensivo, de acordo com o disposto no art. 78°, n.°4, da LTC.".
36. Concluindo a reclamante, relativamente
ao despacho que não admitiu o recurso que:
"Em face do exposto, o douto despacho
proferido viola ou dá errada interpretação ao disposto nos artigos 399° e 400°
ambos do CPP, ao consagrado na alínea b), n.°1 do art. 280° da Constituição da
República Portuguesa (CRP) e ao prescrito no artigo 70° n.° 1, al. b) da Lei do
Tribunal Constitucional (LTC), sendo consequentemente nulo e inconstitucional,
nulidade essa que expressamente se invoca para os devidos efeitos legais,
devendo consequentemente o recurso apresentado a fls. ser admitido.".
37. Ora, estatui a alínea b), n.° 1 do
art. 280° da Constituição da República Portuguesa (CRP) que "Cabe recurso
para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma
cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.".
38. Por seu turno estatui o art.° 399.° do
CPP que:
"É permitido recorrer dos acórdãos,
das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na
lei."
39. Já o art.º 400.° do CPP estatui que
não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso,
pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de
prisão não superior a 8 anos.
40. Estando, assim, verificado o
pressuposto legal de esgotamento dos recursos ordinários possíveis (cfr. n.° 2
do artigo 70.° da LTC).
ASSIM,
41. Em face de todo o exposto, não se
alcança o entendimento do colendo juiz conselheiro relator quendo afirma que um
eventual julgamento de inconstitucionalidade nos termos invocados, não teria a
virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso.
42. Devendo-se proceder a uma
reforma/alteração do Acórdão proferido, porquanto é, salvo o devido respeito,
nulo e violador das mais elementares regras legais, processuais e
constitucionais, conforme, supra, mencionado, substituindo-o por outro que
dando aplicação aos princípios constitucionais, conhecendo da
inconstitucionalidade aqui invocada no sentido e interpretação que adquire no
caso, não a aplicando.
43. O que terá, certamente, esbarrando no
entendimento da douta decisão sumária ora reclamada, projeção na solução
jurídica dada ao caso.
POR TODO O EXPOSTO,
44. Declarando procedente a presente
reclamação e, em consequência, revogando a decisão sumária em crise, e
admitindo o Recurso interposto, no sentido de este poder ser apreciado neste
Douto Tribunal, uma vez que a reclamação, como meio de reação à não admissão e
retenção dos recursos, assegura a tutela jurisdicional efetiva sendo também ela
uma garantia de defesa.
Nestes termos, e nos melhores de Direito
que V.ª Exas certamente subsumirão, requer-se que o recurso apresentado seja
admitido, com as demais consequências legais.».
4. O Ministério Público
apresentou resposta, propugnando o indeferimento da reclamação, nos seguintes
termos:
«(…)
1. «A. (…) tendo sido notificada de
DECISÃO SUMÁRIA N.º 787/2022 (…) vem nos termos do n.º 3 do artº 78.º-A da LTC,
apresentar RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA (…)»» (fls. 6293).
2. São, porém, de reiterar, aqui e agora,
os termos da douta da Decisão Sumária n.º 787/22, de 21 de dezembro, no sentido
de que «as interpretações sindicadas pela recorrente não integraram a ratio
decidendi do acórdão recorrido, um eventual julgamento de
inconstitucionalidade que sobre as mesmas incidisse não teria a virtualidade de
se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo juiz a quo, razão pela qual
não se conhece do recurso» (fls. 6276, n.º 6).
Ou seja, a presente reclamação carece, in
totum, de fundamento, como seguidamente vamos explanar.
3. Com efeito, a ora reclamante recorreu
«(…) da douta decisão proferida [ou seja, do douto Acórdão do Tribunal da
Relação de Coimbra-4.ª secção, de 23 de setembro de 2020, fls. 5819 a 5820v.º],
(…) nos termos do disposto na alínea b), n.º 1 do art. 280.º da Constituição
(…) e artigo 70º, n.º 1, al. b), da Lei do Tribunal Constitucional (…)» (fls.
5850).
4. O recurso é por constitucionalidade, ou
seja, de “decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade
haja sido suscitada durante o processo”.
Pressuposto sine qua non deste tipo
de recurso é, justamente - e além do mais, a decisão recorrida ter aplicado
norma ou interpretação normativa [cuja inconstitucionalidade haja sido
suscitada durante o processo], coisa que no caso, como ficou elucidado,
notoriamente não ocorreu.
5. Com efeito, convém atentar nesta
passagem do aresto penal: «E pelas mesmas razões, não faz qualquer sentido a
alegação de inconstitucionalidade de uma mera “adesão” aos argumentos da 1.ª
instância, quando nem sequer este tribunal se pronunciou sobre a questão, ou
seja, para além de invocarem a despropositada inconstitucionalidade de uma decisão
judicial e não de uma norma, invocam a inconstitucionalidade de algo que nem
sequer consta do acórdão. E a falta de fundamento das diversas reclamações
mantém-se na parte restante, visto a pretensão de reverter a decisão reclamada
na parte em que não satisfez os pedidos de suspensão da execução das penas (…),
constituir mera vontade de, em violação do disposto no artigo 613°, n° 1 do
Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 4º do
Código de Processo Penal, alterar a decisão desta Relação.» (fls. 5820).
6. Ou seja, o douto acórdão recorrido –
tirado numa “reclamação para a conferência”, em que a ora reclamante
peticionava: «a reforma do douto Acórdão proferido, substituindo-o por outro
que dando aplicação aos princípios constitucionais absolva a arguida A., ou se
assim se não entender, suspenda a pena que lhe foi aplicada na sua execução»,
fls. 5819 – não aplicou, como razão de decidir do julgado, qualquer uma das
duas “inconstitucionalidades” ideadas pela ora reclamante, uma relativa à
«interpretação da norma do artigo 425º, n.º 4, do CPP» e outra relativa a «uma
interpretação do artigo 50º, n.º 1, do CP» (fls. 5859, n.º 24, e n.º 26,
respetivamente), o que basta para comprovar a preterição do pressuposto
processual da aplicação normativa.
7. Aliás, o requerimento de interposição
do recurso demonstra, à saciedade, que a recorrente – ora reclamante –
verdadeiramente não interpõe um recurso por constitucionalidade, pois não
peticiona uma decisão de inconstitucionalidade normativa, mas antes uma decisão
de reforma do julgado penal, uma reapreciação da decisão penal de fundo, com
fundamento em pretensos erros de julgamento.
Senão, atentemos nas suas próprias
palavras: Em face do exposto, deve-se proceder a uma reforma/alteração do
Acórdão proferido, porquanto é, salvo o devido respeito, nulo e violador das
mais elementares regras legais, processuais e constitucionais, conforme, supra,
mencionado, substituindo-o por outro que dando aplicação aos princípios
constitucionais, absolva a arguida Fátima, ou se assim se não entender, altere
e suspenda a pena que lhe foi aplicada na sua execução, conhecendo da
inconstitucionalidade aqui invocada, sendo de conhecer da alegada
inconstitucionalidade ou ilegalidade da norma, no sentido e interpretação que
adquire no caso, não a aplicando.» (fls. 5859).
8. A reclamação em apreço, por seu turno,
não faz senão confirmar que assim é, que não se trata de um recurso com
fundamento em inconstitucionalidade normativa, mas antes com fundamento em
ilegalidade, por erros de julgamento, em matéria de facto e de direito: «30.
Não se conformando a reclamante com os termos da douta decisão, por entender
que face aos factos e ao direito aplicável, deveria ter sido proferida decisão
de sentido diverso (…)» (fls. 6295v.º, itálicos nossos).
9. Por outra parte, além do mais por não
estar em causa nos autos o pressuposto processual da exaustão dos recursos
ordinários, é de todo irrelevante a matéria do destinatário do recurso (n.ºs 31
a 40).
10. Finalmente, a ora reclamante também
não tem razão quanto à questão da (in)utilidade do presente recurso (n.ºs 42 a
44).
É de meridiana evidência e clareza que,
não tendo sido aplicadas pelo douto aresto recorrido qualquer uma das duas
“inconstitucionalidades” ideadas pelo ora reclamante, o presente recurso
carece, em absoluto, de objeto normativo, com o lógico e natural corolário,
explanado na douta decisão sumária reclamada: «revelando-se que as
interpretações sindicadas pela recorrente não integraram a ratio decidendi
do acórdão recorrido, um eventual julgamento de inconstitucionalidade que sobre
as mesmas incidisse não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica
dada ao caso pelo juiz a quo (..)» (fls. 6276, n.º 6).
Nos termos expostos, e atento o
preceituado da alínea b), do n.º 1 do artigo 70.º, n.º 2 do artigo 76.º, e n.º
1 do artigo 75.º-A, todos da LOFPTC, há preterição insanável dos pressupostos
processuais da questão de inconstitucionalidade normativa e da utilidade do recurso,
pelo que deverá ser indeferida a presente reclamação e, assim, mantida a douta
Decisão Sumária n.º 787/22, de 21 de dezembro.».
Cumpre
apreciar e decidir.
II.
Fundamentação
5.
Como se
consignou no Acórdão n.º 806/2022 «[c]onstitui jurisprudência pacífica deste
Tribunal Constitucional (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001,
427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário),
603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018 e
902/2021), que a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de
ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões concretas
pelas quais discorda da decisão sumária de que reclama.».
6. No caso vertente, a
recorrente-reclamante, apesar da extensão da sua reclamação, não alvitra qualquer
argumento que, em abstrato, se mostre viável ao afastamento da falta do
pressuposto de conhecimento do recurso em que se baseou a decisão reclamada, a
saber, a falta de correspondência dos enunciados interpretativos invocados pela
recorrente como objeto do recurso de constitucionalidade com a ratio
decidendi mobilizada pela decisão recorrida, limitando-se a discordar da
decisão reclamada.
Além
do mais, as considerações feitas nos pontos 28. a 40. da sua reclamação afiguram-se
despiciendas, porquanto, não só o pressuposto do esgotamento dos recursos
ordinários não está aqui em causa, como a decisão recorrida não é a indicada no
ponto 29. da reclamação (proferida em 09 de novembro de 2020 – fls. 5906 e 5907),
que, aliás, quanto à ora recorrente-reclamante, foi retificada por despacho de
25 de novembro de 2020 (vide fls. 5919), mas sim o acórdão proferido
pelo Tribunal da Relação de Coimbra em 23 de setembro de 2020 (cfr. fls. 5819 e
5820 dos autos).
Tanto
bastaria para concluir pela improcedência da reclamação deduzida.
Porém,
esclarece-se que a Decisão Sumária reclamada se pronunciou pelo não
conhecimento do objeto do recurso instaurado com base na inexistência de
correspondência entre a ratio decidendi da decisão recorrida e os
enunciados interpretativos em que se alicerça a argumentação recursiva, conclusão
que se mostra evidente em face do simples confronto de tais enunciados com o
teor da decisão recorrida.
Note-se
que, para que tal pressuposto se verifique, é imprescindível que se verifique
uma coincidência precisa entre a norma reputada como inconstitucional pela
recorrente e aquela que fundamentou a decisão do acórdão recorrido. Caso
contrário, não existindo relação fidedigna entre os dois elementos, o Tribunal
Constitucional não pode conhecer do recurso.
Em
vista de tal não coincidência, e atenta a natureza instrumental do recurso de
fiscalização concreta da constitucionalidade, que é inerente àquela exigência
legal (cfr., por todos, os Acórdãos n.os 409/2019, 326/2019, 317/2019,
290/2019, 640/2018, 652/2018, 658/2018, 671/2018, 472/2008, 498/96, disponíveis
em www.tribunalconstitucional.pt) o juízo definitivo acerca da compatibilidade
ou incompatibilidade constitucional da norma-objeto não poderá repercutir-se
com efeito útil sobre qualquer solução para a decisão recorrida. Tal somente
sucederia se a norma a ser apreciada por este Tribunal tivesse consubstanciado
a ratio decidendi da decisão recorrida, hipótese em que a judicatura
constitucional influiria no resultado do litígio de fundo. Não é, porém, o que
acontece no caso vertente.
Nesta
medida, não pode a pretensão da recorrente-reclamante deixar de soçobrar.
7. Em consequência, a
decisão sumária proferida merece a nossa concordância, não resultando abalada
pela manifestação de discordância da recorrente-reclamante confirmando-se, por
conseguinte, a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de
constitucionalidade interposto nos autos.
III. Decisão
Nestes
termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a
reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 787/2022.
Custas
pela recorrente-reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades
de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º, do
mesmo diploma legal.
Lisboa, 8
de fevereiro de 2023 - José Eduardo Figueiredo Dias - Assunção
Raimundo - Pedro Machete