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ACÓRDÃO Nº 621/2025
Processo n.º 718/25
2.ª Secção
Relator: Conselheiro António José da Ascensão
Ramos
*
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1. A. interpôs recurso para o Tribunal
Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de
15 de novembro (Lei
da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante
designada por LTC), do
despacho do Juízo do Trabalho do Porto (Juiz 1), do Tribunal Judicial da
Comarca do Porto, pedindo a fiscalização (considerando
a retificação de objeto realizada pelo requerimento de 30 de abril de 2025) da
(i) «interpretação administrativa consolidada da Portaria n.º
10/2008, na interpretação que inviabiliza o acesso do patrono oficioso a meios
executivos judiciais para cobrança de honorários» com fundamento em
violação dos artigos 2.º e 20.º, ambos da Constituição da República Portuguesa
e (ii) artigo 90.º do Código de Processo do Trabalho (CPT), «na
interpretação de que a entrada do requerimento executivo nos próprios autos não
configura incidente executivo autónomo» com fundamento em violação dos
artigos 2.º, 20.º e 18.º, todos da Constituição da República Portuguesa.
2. Depois de proferida
decisão final nos autos de ação declarativa que opôs B. à sua entidade
empregadora, C., SA, o patrono do Autor, A., veio reclamar perante o Juízo do
Trabalho do Porto (Juiz 1), do Tribunal Judicial da Comarca do Porto o
pagamento de honorários adicionais, excedendo os reconhecidos pelo Instituto de
Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, pedindo ainda prosseguissem os
autos como ação executiva para a respetiva cobrança.
Por
despacho de 14 de março de 2025, o Tribunal indeferiu o requerido com
fundamento na sua falta de competência para apreciar a questão referente ao
arbitramento de honorários e assinalando a inexistência de requerimento
executivo apresentado que instaurasse ação executiva de forma válida.
A.
arguiu a nulidade deste despacho por omissão de pronúncia, reclamação que foi
indeferida por decisão de 22 de abril de 2025.
3.
A. veio
então recorrer para o Tribunal Constitucional e, pela decisão sumária n.º 419/2025
decidiu-se não conhecer do mérito do recurso por o respetivo objeto se mostrar
em parte desadequado ao processo fiscalização e, globalmente, por não conformar
ratio decidendi da decisão recorrida. Os fundamentos foram os seguintes,
para o que aqui importa:
«(…) no que tange a segunda
das questões colocadas (assinalada supra como (ii) no Relatório), é por demais
evidente que o recorrente não pede a fiscalização de uma norma caracterizada
por generalidade e abstração: ao pedir a fiscalização do artigo 90.º do CPT, na
interpretação de que o requerimento apresentado nos autos pelo patrono do Autor
«não configura incidente executivo autónomo», o recorrente particulariza a
situação da causa principal e a decisão proferida pelo Tribunal ‘a quo’ (que
concluiu que, atendendo aos atos praticados, não havia sido proposto incidente
executivo), falhando na caracterização de uma qualquer norma de Direito
ordinário ou de uma sua dimensão normativa peculiar que, aplicada in casu e
chamada a suportar a decisão recorrida, fosse apta a disciplinar um conjunto
indeterminado de situações juridicamente relevantes. Serve por dizer, o
recorrente não enuncia uma norma na aceção funcional que aqui importaria
aquando da delimitação da temática de recurso, inquinando a instância, nesta
parte, de irregularidade processual insuprível por inidoneidade de objeto,
preclusiva da apreciação de mérito.
Bastante mais gritante, o
pedido de fiscalização relatado em (i) supra, referente a uma «prática
administrativa», como a apelida o recorrente, ou de uma «interpretação
administrativa consolidada», atribuída ao Instituto de Gestão Financeira dos
Equipamentos da Justiça, IP, de um diploma inteiro (Portaria n.º 10/2008 de 3
de janeiro, que, ao longo de trinta e cinco artigos, regulamenta a Lei n.º
34/2004, de 29 de julho), não conforma a delimitação válida de norma-objeto de
fiscalização.
Na verdade e em primeiro
lugar, as práticas ou leituras do Direito por entidades administrativas não são
passíveis de fiscalização concreta, nem sequer quando cristalizadas em
regulamentos internos ou circulares administrativas (v., neste sentido,
acórdãos do TC n.ºs 26/85, 168/88, 359/91, 1058/96, 347/97, 61/02, 446/04 e
618/2022; e, também, C. LOPES DO REGO, op. cit., pp. 26-29), tanto menos quando
se bastam com algum tipo de «procedimento habitual», tal como caracterizado
pelo aqui recorrente. A inidoneidade do objeto, in casu, é tanto mais evidente
quando o que o recorrente enuncia como dimensão normativa atribuída a uma norma
de Direito ordinário é, na verdade, um resultado que entende decorrente de uma
leitura do Direito que, afinal, se desconhece qual seja («inviabiliza o acesso
do patrono oficioso a meios executivos judiciais para cobrança de honorários»).
Não se identifica neste
segmento, enfim e à semelhança do que acima dissemos, qualquer regra jurídica
suportada numa fonte de Direito ordinário e caracterizada por generalidade e
abstração que fosse possível sujeitar a processo de fiscalização de concreta, o
que destitui esta parte do objeto do recurso de caráter normativo, precludindo
igualmente a apreciação de mérito.
Assinalamos ainda que
nenhuma decisão proferida pelo Tribunal recorrido formulou juízo de mérito
sobre os meios ao dispor do patrono para cobrança dos honorários que lhe sejam
devidos, fosse com base na Portaria suprarreferida, fosse com fundamento noutro
diploma legal. Na verdade, o Tribunal ‘a quo’ limitou-se a concluir que não lhe
estão conferidas competências para apreciar o problema sobre a remuneração
devida a advogado pelo patrocínio para que foi nomeado, sem em momento algum se
pronunciar sobre a «prática administrativa» do IGFEJ a que se reporta o
recorrente. Nem remotamente, de resto, se pode entender que qualquer uma das
decisões proferidas nestes autos se haja pronunciado sobre os meios de cobrança
ao dispor de patronos oficiosos, sejam judiciais ou graciosos, executivos ou
declarativos. Serve por dizer, a temática de fiscalização não conforma
fundamento, essencial ou sequer acessório, de qualquer decisão proferida na
causa principal, conclusão incontornável que desprovê o recurso interposto do
caráter instrumental para com a causa principal de que depende e depondo pela
sua inutilidade (artigo 80.º, n.º 2, da LTC), também por esta via inquinando a
instância de vício insuprível.
Em face do que fica dito,
temos por sinalizada a viciação da instância de recurso por falta de
verificação de pressupostos processuais típico e próprios do meio de processo
em causa (recurso para o Tribunal Constitucional) de sindicância oficiosa e que
são obstativos da apreciação de mérito (cfr. artigos 280.º, n.º 1, alínea b) da
Constituição da República Portuguesa e artigos 6.º, 70.º, n.º 1, alínea b),
71.º, n.º 1 e 79.º-C, todos da LTC, articulados com o disposto nos artigos
576.º, n.º 1 e 2, 577.º, corpo do texto e 578.º, todos do Código de Processo
Civil, ex vi artigo 69.º da LTC).»
4.
O
recorrente apresentou reclamação para a conferência (artigo 78.º-A, n.º 3, da
LTC) da decisão sumária, o que fez nos seguintes termos:
«(…) na
qualidade de advogado em causa própria e patrono oficioso nos autos.
OBJECTO DA
RECLAMAÇÃO: Impugnação da Decisão Sumária n.º 419/2025, proferida pelo Exmo.
Senhor Conselheiro Relator Dr. António José da Ascensão Ramos, em 27 de junho
de 2025, que indeferiu liminarmente o recurso interposto ao abrigo do art.º
70.º, n.º 1, al. b), da LTC.
FUNDAMENTO
LEGAL: Arts. 70.º, n.º 1, al. b); 72.º, n.º 2; 75.º-A e 78.º-A, n.º 3 da Lei
n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC).
I. OBJECTO DA
RECLAMAÇÃO
Mota Cardoso,
notificado da Decisão Sumária n.º 419/2025, proferida em 27-06-2025 pelo Exmo.
Conselheiro Relator António José da Ascensão Ramos, vem dela reclamar para a
Conferência, ao abrigo do art.º 78.º-A, n.º 3, da LTC, requerendo a sua
revogação e a consequente admissão do recurso interposto com fundamento no
art.º 70.º, n.º 1, al. b) da LTC.
Declara
ainda, para os efeitos legais, que beneficia de apoio judiciário na modalidade
de dispensa de taxa de justiça e demais encargos, cuja cópia se junta.
II.
ENQUADRAMENTO PROCESSUAL
1.º O
Reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional contra o douto
despacho do Juízo do Trabalho do Porto (Juiz 1), de 14-03-2025, com fundamento
na inconstitucionalidade:
a) do art.º
45.º da Portaria n.º 10/2008, na interpretação segundo a qual o pagamento de
honorários do patrono oficioso depende exclusivamente de impulso
administrativo, sem possibilidade de execução judicial;
b) do art.º
90.º do CPT, na interpretação de que a entrada do requerimento executivo nos
próprios autos não configura incidente executivo autónomo.
2.º Em
27-06-2025, o Relator proferiu decisão sumária, julgando o recurso legalmente
inadmissível por entender inexistente o objecto normativo e a relevância causal
das normas impugnadas.
3.º A decisão
recorrida do Juízo do Trabalho afirmou expressamente: "não lhe estão
conferidas competências para apreciar o problema sobre a remuneração devida a
advogado pelo patrocínio" e que "a cobrança dos honorários deve ser
realizada unicamente por via administrativa", aplicando directamente as
interpretações normativas ora impugnadas.
III.
FUNDAMENTOS DA RECLAMAÇÃO
4.º
Existência de objecto normativo:
4.º-A A
Portaria n.º 10/2008 é um acto regulamentar de natureza geral e abstracta; o
seu art.º 45.º contém norma jurídica que rege a tramitação administrativa do
pagamento de honorários de patrono oficioso.
4.º-B A
jurisprudência do Tribunal Constitucional é clara quanto à sindicabilidade de
interpretações normativas: "Todo o sistema de fiscalização da
constitucionalidade tem por objecto normas, sendo certo que (...) há-de
operar-se com um conceito funcional de norma" (Ac. n.º 359/91). A
interpretação aplicada pelo tribunal recorrido extrai da Portaria um modelo
programático específico que exclui categoricamente a via judicial, constituindo
verdadeira norma para efeitos do art.º 70.º, n.º 1, al. b), da LTC.
4.º-C A
leitura do art.º 90.º CPT - "o requerimento executivo nos próprios autos
não configura incidente autónomo" - possui igualmente carácter geral e
abstracto, sendo aplicada sistematicamente pelos tribunais de trabalho em
situações idênticas.
4.º-D Assim,
as normas interpretadas pela decisão recorrida constituem objecto normativo
válido nos termos do art.º 70.º, n.º 1, al. b), da LTC.
4.º-E O
Tribunal Constitucional, no recente Acórdão n.º 269/2025, de 17 de setembro de
2024, declarou inconstitucional norma que impunha o depósito prévio de custas,
por considerar que restringia de forma desproporcionada e arbitrária o direito
fundamental de acesso à justiça (art.º 20.º CRP), reforçando que não é
admissível a utilização de obstáculos formais como instrumentos de negação da
tutela jurisdicional efetiva. Este entendimento é inteiramente transponível
para o presente caso, em que se nega ao patrono oficioso o acesso à via
executiva, convertendo a norma da Portaria n.º 10/2008 numa barreira
inconstitucional à realização do direito ao crédito legalmente reconhecido.
5.º
Relevância causal para a decisão recorrida:
5.º-A O Juízo
do Trabalho fundamentou integralmente a sua decisão de indeferimento com base em
duas interpretações normativas:
i) a cobrança
de honorários de patrono oficioso deve processar-se exclusivamente por via
administrativa, nos termos da Portaria;
ii) não
existe incidente executivo autónomo nos autos, nos termos do art.º 90.º do CPT.
5.º-B A
decisão recorrida afirma que não lhe estão conferidas competências para
apreciar o problema sobre a remuneração devida a advogado pelo patrocínio e que
a cobrança dos honorários deve ser realizada unicamente por via administrativa.
Estas afirmações demonstram aplicação directa e determinante das interpretações
normativas impugnadas, sendo impossível ao Tribunal ter chegado ao mesmo
resultado sem as aplicar.
5.º-C Estas
interpretações sustentam directamente o desfecho da decisão judicial impugnada,
pelo que a sua sindicância constitucional é relevante e útil à apreciação do
caso.
5.º-D
Consequentemente, encontra-se preenchido o requisito da utilidade do recurso,
exigido pelo art.º 72.º, n.º 2, da LTC.
6.º
Sindicabilidade de actos regulamentares e interpretações administrativas:
6.º-A A
Decisão Sumária incorre em erro ao afirmar que o recurso incide apenas sobre
uma "prática administrativa".
6.º-B O
reclamante identificou expressamente o art.º 45.º da Portaria n.º 10/2008 e a
interpretação normativa que lhe foi dada, demonstrando que está em causa uma
norma de natureza jurídica e não uma mera actuação casuística da Administração.
6.º-C A
jurisprudência do Tribunal Constitucional aceita o controlo da
constitucionalidade de normas regulamentares e das suas interpretações, sempre
que revestem carácter geral e abstracto.
6.º-D O
Tribunal Constitucional tem jurisprudência consistente sobre a sindicabilidade
de interpretações administrativas consolidadas e dimensões normativas
específicas. “O conceito funcional de norma permite a fiscalização de
interpretações que assumam generalidade e abstracção”. O IGFEJ aplica
sistematicamente a interpretação impugnada, conferindo-lhe generalidade e
abstracção típicas de norma jurídica.
7.º Dimensão
constitucional material subjacente:
7.º-A As
interpretações normativas impugnadas restringem o direito fundamental de acesso
aos tribunais (art.º 20.º, n.º 1, CRP) e a tutela jurisdicional efectiva, ao
impedirem a execução judicial de créditos legalmente reconhecidos.
7.º-B A
interpretação que veda a execução judicial viola o princípio da protecção da
confiança (art.º 2.º CRP), na medida em que o Estado, após nomear patrono
oficioso e gerar expectativa legítima de pagamento, subtrai-se unilateralmente
à jurisdição dos tribunais.
7.º-C Viola
ainda o princípio da proporcionalidade (art.º 18.º, n.º 2, CRP), pois a
restrição imposta ao direito de acesso aos tribunais não se mostra adequada,
necessária nem proporcional em sentido estrito, existindo meios menos gravosos
para prosseguir o mesmo fim.
7.º-D Esta
dimensão constitucional reforça a utilidade do recurso e a necessidade de
pronúncia do Tribunal Constitucional sobre as questões suscitadas, em linha com
o disposto no art.º 280.º, n.º 1, al. b), CRP, impondo a pronúncia do Tribunal
Constitucional sobre normas cuja aplicação reiterada e determinante compromete
o núcleo essencial de direitos fundamentais, em violação direta do art.º 20.º
da CRP.
8.º Erro na
apreciação dos pressupostos processuais:
8.º-A A
Decisão Sumária confunde manifestamente:
i) Norma
jurídica (art.º 45.º da Portaria) vs. "prática administrativa";
ii)
Interpretação normativa vs. aplicação casuística;
iii) Dimensão
normativa vs. mero diploma interno.
8.º-B Ao
desvalorizar a natureza normativa das interpretações aplicadas, a decisão
sumária viola os critérios estabelecidos pela jurisprudência constitucional
sobre os pressupostos do recurso de fiscalização concreta.
8.ºC A
decisão recorrida aplicou normas de natureza jurídica cuja sindicância é
relevante para a decisão da causa. A Decisão Sumária padece, pois, de erro
manifesto quanto à verificação dos pressupostos do recurso, devendo ser
revogada.
IV. CONCLUSÃO
9.º O
presente recurso preenche todos os requisitos legais para admissão:
a) Objecto
normativo: as interpretações do art.º 45.º da Portaria n.º 10/2008 e do art.º
90.º do CPT constituem verdadeiras normas jurídicas, com carácter geral e
abstracto;
b) Relevância
causal: as interpretações foram determinantes para o desfecho da decisão
recorrida, cumprindo o requisito da utilidade;
c) Dimensão
constitucional: está em causa a violação de direitos fundamentais
constitucionalmente protegidos.
10.º A
Decisão Sumária incorre em erro manifesto na apreciação destes pressupostos,
devendo ser revogada pela Conferência.
Nestes
termos, e nos mais de Direito,
Requer-se a
VV. Ex.ªs que a Conferência:
1. Julgue
procedente a presente reclamação;
2. Revogue a
Decisão Sumária n.º 419/2025;
3. Admita o
recurso interposto ao abrigo do art.º 70.º, n.º 1, al. b), da LTC;
4. Determine,
se for o caso, a remessa do processo ao Plenário, nos termos do art.º 79.º-C,
n.º 1, da LTC;»
5. Não
houve resposta à reclamação.
Cumpre
apreciar e decidir.
*
II.
Fundamentação
6.
No que
tange à primeira das normas-objeto cuja fiscalização se requer, a decisão
reclamada assinala, para além do mais, que é impassível de constituir temática
de recurso de constitucionalidade uma «prática administrativa» do
Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, ou uma «interpretação
administrativa consolidada» de um diploma inteiro (Portaria n.º 10/2008 de
3 de janeiro, que, ao longo de trinta e cinco artigos, regulamenta a Lei n.º
34/2004, de 29 de julho), ao contrário do que pretendeu o recorrente e rejeita
o recurso com esse fundamento.
O
reclamante vem agora defender que a «Decisão Sumária incorre em erro ao
afirmar que o recurso incide apenas sobre uma "prática
administrativa"» já que, ao contrário, o recorrente teria identificado
«expressamente o art.º 45.º da Portaria n.º 10/2008 e a interpretação
normativa que lhe foi dada, demonstrando que está em causa uma norma de
natureza jurídica e não uma mera actuação casuística da Administração».
Ora,
como se relatou supra, já depois da apresentação do requerimento de
apresentação do recurso, o recorrente trouxe aos autos, ainda no prazo
conferido para a interposição de recurso de fiscalização, uma segunda peça
processual em que afirmou expressamente o seguinte:
«No requerimento de
interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deu-se por lapso a
referência ao artigo 45.º da Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro, que,
como se reconhece, não contém qualquer norma com o conteúdo invocado. (…)
Pelo exposto, ao abrigo
do disposto no artigo 146.º do CPC, requer-se que seja admitida a
retificação da menção à norma invocada, passando a constar que:
A inconstitucionalidade
invocada respeita à interpretação administrativa consolidada da Portaria
n.º 10/2008, na interpretação em que inviabiliza o acesso do patrono oficioso a
meios executivos judiciais para cobrança de honorários, conforme sustentado nos
fundamentos do recurso interposto.»
(sublinhado nosso)
Atendendo
a que este requerimento foi apresentado ainda no prazo concedido para
interposição de recurso de fiscalização pelo artigo 75.º, n.º 1, da LTC, como
dissemos, impunha-se atender a esta reformulação de objeto (supostamente devida
a lapso do signatário), que expressamente eliminou a referência a
qualquer preceito legal (seja o artigo 45.º da Portaria n.º 10/2008, de 3 de
janeiro, a que a reclamação se refere) e que delimitou a temática do recurso
como consistente numa «interpretação consolidada da Portaria n.º 10/2008, de
3 de janeiro» não se caracteriza por mais do que um efeito: inviabilizar «o
acesso do patrono oficioso a meios executivos judiciais para cobrança de
honorários».
Pois
bem, não é sequer discutido pelo reclamante e não se integra na controvérsia do
incidente que uma «interpretação administrativa consolidada», quer
esteja formalizada em circular administrativa, quer consista numa mera prática
reiterada, como o reclamante pretende seja o caso, não é passível de recurso de
fiscalização. Da mesma forma, não merece dúvida que o texto que pretenderia
concretizar a norma-objeto («interpretação em que inviabiliza o acesso do
patrono oficioso a meios executivos judiciais para cobrança de honorários»)
não enuncia uma regra jurídica, mas o que se poderia entender fundamento
de crítica ou de juízo de censura constitucional de um programa normativo.
Este
segmento do objeto do recurso, pois, é inidóneo a constituir temática de
recurso de fiscalização da constitucionalidade ao abrigo da alínea b), do n.º
1, do artigo 70.º, da LTC, razão porque a decisão de rejeição proferida pelo
relator em exame preliminar não merece censura.
Alega
também o reclamante que a decisão reclamada errou quando entendeu irregular a
segunda parte do objeto do processo, esta referente ao disposto no artigo 90.º
do Código do Processo do Trabalho (CPT). Ora, nestoutra vertente, será desde já
de assinalar que o recorrente indicou um dispositivo legal (artigo 90.º do CPT)
que, reportando-se às condições de execução de direitos de trabalhadores subordinados
de natureza irrenunciável uma vez transitada em julgado a condenação do Réu,
possui diversos segmentos estatutivos, designadamente em matéria de prazo para
a iniciativa do Autor (n.º 1), de oficiosidade quando o pedido executivo não
seja formulado e quanto a órgão executivo para a prática de atos de cobrança
(n.º 2). A falta de indicação de uma norma concreta do preceito a sujeitar a
fiscalização, que é dizer, a ausência de especificação de um concreto segmento
disciplinador não se pode entender suprida pela indicação da dimensão normativa
a fiscalizar, já que, como faz ver a decisão reclamada, a esse título o
recorrente formulou textos que particularizam a situação dos autos («o
requerimento executivo impetrado pelo recorrente configura incidente executivo
não autónomo» ou «a entrada do requerimento executivo nos próprios autos
não configura incidente executivo autónomo»), pressupondo uma afirmação –
que o recorrente apresentou uma peça processual qualificável como requerimento
executivo nos termos e para os efeitos constantes do artigo 90.º do CPT – que o
Tribunal ‘a quo’ nem sequer reconhece por verdadeira.
De resto, é de fazer ver que o Tribunal ‘a quo’
não proferiu qualquer decisão que sequer remotamente se relacionasse com as
questões jurídicas que o recorrente pretenderia colocar em sede de recurso de
constitucionalidade. Se o reclamante pretenderia ver fiscalizado um programa normativo
que «inviabiliza
o acesso do patrono oficioso a meios executivos judiciais para cobrança de
honorários»,
não existe nenhuma decisão nestes autos que se tivesse debruçado sobre
essa matéria, tal como faz ver a decisão reclamada. O Tribunal recorrido
limitou-se a fazer ver que a atribuição e processamento de honorários a patrono
está entregue a uma entidade administrativa (o IGFEJ) e que, ao contrário do
que já sucedeu no passado, ao Tribunal da causa está subtraída competência para
o efeito. Em momento nenhum se afirma que ao patrono e credor esteja subtraída
a possibilidade de recorrer a meios judiciais para efetivar os créditos a que
tenha direito, nem esse problema estava sequer compreendido no âmbito de
competências materiais do Tribunal.
Por
outro lado, se é certo que o Tribunal ‘a quo’, interpretando os atos praticados
no processo, entendeu que nenhum foi praticado que configurasse iniciativa
executiva ao abrigo do artigo 90.º do CPT, isso constituirá um exercício
interpretativo dos atos postulativos praticados nos autos, não de interpretação
e aplicação de uma regra jurídica extraída de um preceito legal.
Concluímos,
portanto, que nem a base legal convocada, nem as dimensões normativas
enunciadas conformam ratio decidendi da decisão recorrida, razão por que
a presente iniciativa processual, em face do objeto definido, não seria apta a
conduzir à inversão do sentido decisório adotado na decisão impugnada (artigo
80.º da LTC), precludindo a sua utilidade e desprovendo o recurso de
constitucionalidade da necessária instrumentalidade face à causa
principal.
Face
a todo o exposto, resta deixar impresso que o incidente está desprovido de
procedência.
7. Por
decair na presente reclamação, o recorrente é responsável pelo pagamento de custas
nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios patenteados
no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do
Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo
7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de
justiça em 20 unidades de conta.
*
III. Decisão
Nestes
termos e com estes fundamentos, decide-se confirmar a decisão reclamada,
mantendo a decisão de não-admissão do recurso de constitucionalidade
interposto por A..
*
Custas pelo reclamante, que, ponderados os critérios aplicáveis,
se fixa em 20 UC (artigo 84.º, n.º 4 da LTC e artigos 7.º e 9.º do
Decreto-Lei n.º 303/98 de 07.10).
Lisboa, 10 de julho de
2025 - António José da Ascensão Ramos
O Relator que participa
na Sessão por meios telemáticos, atesta o voto de conformidade no presente
acórdão da Senhora Conselheira Mariana Canotilho e do Senhor Conselheiro
Vice-Presidente Gonçalo Almeida Ribeiro.
António José da Ascensão
Ramos