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ACÓRDÃO
Nº 900/2024
Processo
n.º 718/2024
2.ª Secção
Relatora:
Conselheira Dora Lucas Neto
Acordam
na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1. Nos autos nº 280/19.8GABBR,
que correm os seus termos na Comarca de Leiria, Juízo Local Criminal de Caldas
da Rainha, Juiz 1, o arguido, aqui recorrente, A., foi condenado, por sentença
de 18 de maio de 2021, confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
(TRC) em 12 de janeiro de 2022, transitado em julgado, pela prática de um crime
de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, alínea
c), por referência do artigo 132.º, n.º 2, alínea l), todos do Código Penal
(CP), na pena de 179 (sento e setenta e nove dias de multa), à taxa diária de
5€ (cinco euros), convertida em 119 (cento e dezanove) dias de prisão
subsidiária.
1.1. No âmbito desse
processo, o arguido requereu a aplicação de perdão à prisão subsidiária em que
foi condenado, por força da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, alegando que a
disposição que prevê a aplicação desta lei somente aos arguidos de idade
compreendida entre os 16 e os 30 anos, à data da prática dos factos, deve ser
declarada inconstitucional.
Tal pretensão foi
indeferida, por despacho de 4 de março de 2024.
1.2. Inconformado, o arguido apresentou
recurso junto do TRC, o qual, por acórdão prolatado em 22 de maio de 2024,
julgou o mesmo improcedente e manteve o teor do despacho recorrido, com a
seguinte fundamentação:
«[…]
3.1. Está em causa
decidir se se deveria ter aplicado o perdão ínsito no artigo 3o, nº
2, alínea b) da
Lei nº
38-A/2023, de 2/8 (pena de prisão subsidiária) resultante da conversão de uma
pena de multa, no caso, 119 dias).
Temos por assente que
constitui jurisprudência uniforme que a amnistia e o perdão devem ser aplicados
nos precisos limites dos diplomas que os concedem, sem ampliação nem
restrições, estando vedada quer aplicação analógica quer a interpretação
extensiva, impondo-se, assim, uma interpretação declarativa (cfr.,
Assento nº 2/2001, de 25/10/2001 e Acórdão da Relação de Guimarães de 6/2/2024,
Pº 90/23.8PBGMR.G1).
Está em causa a Lei da
Amnistia nº 38-A/2023, de 2/8, sobre «perdão de penas e amnistia de infrações",
entrada em vigor em 1 de Setembro de 2023.
Tal diploma estabeleceu
perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização em
Portugal da Jornada Mundial da Juventude (artigo 1o), estando
abrangidos as sanções penais relativas aos ilícitos praticados até às 00:00 de
19 de junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos à data da
prática do facto, nos termos definidos nos artigos 3.º e 4.º (artigo 2º, nº 1).
Sobre a aplicação desta
Lei de Clemência já foram produzidas pelos nossos tribunais superiores algumas
decisões sobre questões mais polémicas por aquela suscitadas.
3.2. Uma das questões
é exactamente esta que é agora discutida nestes autos - é ou não
inconstitucional, por violar o princípio da igualdade, previsto no artigo 13º
da CRP, a restrição etária feita por esta Lei, fazendo-a apenas aplicável a
cidadãos até aos 30 anos de idade?
O tribunal entende que o
não é.
A defesa discorda.
Estamos do lado do
tribunal recorrido.
E torna-se fácil aderir
aos vários argumentos dirimidos até agora por essas decisões superiores, das
quais não nos afastamos e que aqui reiteramos (…)
3.3.
Estamos,
POIS, do lado desta jurisprudência que entende que inexiste qualquer violação
do princípio da igualdade, ínsito no artigo 13º da CRP, pelo facto de o legislador
ter optado por aplicar estas clemências apenas a arguidos até aos 30 anos de
idade.
A mensagem de Sua
Santidade o Papa Francisco deve chegar «a todos, a todos e a todos», como bem
nos lembra o recorrente.
Mas nem sempre as leis se
aplicam a todos, havendo sérias e justificadas razões para esta restrição, as
quais não violam os preceitos constitucionais como o afirmaram tão
veementemente a totalidade das decisões jurisprudências por nós conhecidas
(tendo apenas nós conhecimento de uma posição solitária no tribunal da Marinha
Grande, a qual aplicou a Lei 38-A/2023 a arguido com mais de 30 anos).
Também Ema Vasconcelos,
em "Amnistia e perdão - Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto” (Julgar Online,
Janeiro 2024), defendeu a constitucionalidade da solução legislativa em causa.
Ouçamo-la:
“Questões diversas
prendem-se com: - o acerto da formulação (dúbia) do intervalo de idades que se
quis abranger com a aplicação da lei - entre os 16 e 30 anos - a suscitar
interpretações diversas, que nada beneficiam uma escorreita aplicação da lei; -
a ausência de correspondência do conceito de "jovem" previsto no
Código de Processo Penal [artigo 67.º-A, n.º 1, al. d) - menor de 18 anos] ou
noutra legislação avulsa [artigo 3.º, n.º 2 do DL 401/82, de 23 de Setembro,
que aprovou o Regime Penal aplicável a Jovens Delinquentes - 16-20], com a
consagrada na Lei n.º 38-A/2023, de 2.8. Tais questões, contudo, não invalidam
o que supra se expôs e que determina que, salvo melhor opinião, a Lei n.º 38-A/2023, de
2.8, aprovada não padeça de inconstitucionalidade por violação do princípio da
igualdade".
E não se venha dizer que
esta clemência também deveria ser estendida «à população prisional, isolada do
contexto social, a outras faixas etárias, algumas de idade avançada, e com
problemas de saúde».
Não foi essa a opção
legislativa e não poderá agora o julgador fazer incompreensíveis leituras
extensivas daquilo que pretendeu o legislador.
Uma vez que foi definido
para organização da própria Jornada Mundial da Juventude que jovem era qualquer
cidadão até aos 30 anos e, sendo certo que a Lei da Amnistia foi estabelecida
em função deste evento, é perceptível e compreensível que este tenha sido o
critério do legislador para estabelecer o limite de idade para a aplicação do
regime jurídico desta específica lei de clemência.
Olhando ao histórico das
amnistias em Portugal, a verdade é que tem havido amnistia de grupos
específicos de pessoas e o Tribunal Constitucional nunca levantou objecções
quanto a isso.
No fundo, a amnistia não
é um direito, sendo antes uma medida de clemência que pode ser assumida pela
Assembleia da República
Como, e muito bem
defendeu o Exmº PGA nesta Relação:
«Também nós entendemos
que a Lei nº 38-A/2023 de 2.8
não padece de inconstitucionalidade.
Tal diploma permite a
aplicação de amnistia e de perdão a determinadas pessoas e situações, sendo uma
manifestação do "direito de graça" privativo do Estado, de natureza
excecional, exercido através da Assembleia da República, órgão de soberania
onde, por excelência, está sedeado o poder legislativo.
S.m.o., o mesmo não
enferma de qualquer inconstitucionalidade por violação do princípio da
igualdade (art0.
13º da CRP),
pois conforme resulta, desde logo, do seu art0. 1º - "A presente lei estabelece um
perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização em
Portugal da Jornada Mundial da Juventude" -, ficou evidente, de forma
sintética, qual a sua principal razão de ser».
Razão de ser que pode ser
encontrada de forma mais aprofundada na exposição de motivos da Lei:
“A Jornada Mundial da
Juventude (JMJ) é um evento marcante a nível mundial, instituído pelo Papa João
Paulo II, em 20 de dezembro de 1985, que congrega católicos de todo o mundo.
Com enfoque na vertente cultural, na presença e na unidade entre inúmeras
nações e culturas diferentes, a JMJ tem como principais protagonistas os
jovens.
Considerando a realização
em Portugal da JMJ em agosto de 2023, que conta com a presença de Sua Santidade
o Papa Francisco, cujo testemunho de vida e de pontificado está fortemente
marcado pela exortação da reinserção social das pessoas em conflito com a lei
penal, tomando a experiência pretérita de concessão de perdão e amnistia
aquando da visita a Portugal do representante máximo da Igreja Católica
Apostólica Pomana justifica-se adotar medidas de clemência focadas na faixa
etária dos destinatários centrais do evento.
Uma vez que a JMJ abarca
jovens até aos 30 anos, propõe-se um regime de perdão de penas e de amnistia
que tenha como principais protagonistas os jovens. Especificamente, jovens a
partir da maioridade penal, e até perfazerem 30 anos, idade limite das JMJ.
Assim, tal como em leis anteriores de perdão e amnistia em que os jovens foram
destinatários de especiais benefícios, e porque o âmbito da JMJ é circunscrito,
justifica-se moldar as medidas de clemência a adotar à realidade humana a que a
mesma se destina’’.
Tratando-se,
justificadamente, de forma diferente situações diferentes - e, no caso, a
idade, faz toda a diferença -, as medidas de clemência podem ser assumidas pelo
poder legislativo com alguma discricionariedade, ainda de forma circunscrita,
com a cabal e necessária motivação, como foi o caso, atenta a sua razão de ser,
o motivo legítimo por este assumido, sem que se vislumbre um qualquer critério
diferenciador arbitrário, injustificável, esse sim violador do princípio da
igualdade. (...)».
3.4.
Aqui
chegados, só haverá que defender a lógica do despacho recorrido por duas ordens
de razões:
1a- o arguido
tinha mais de 30 anos à data dos factos (tinha 46 anos);
2º- o arguido praticou um
crime que consta do nº 2 do artigo 7º da Lei nº 38-A/2023, de 2/8 (trata-se de
crime de ameaça agravada e de um arguido «condenado por crimes cometidos contra
membro das forças policiais e de segurança, das forças armadas e funcionários,
no exercício das respectivas funções») - ameaçou um agente da GNR no exercício das
suas funções.
Logo, não há perdão a
aplicar.
[…]»
1.3. Desta decisão
recorreu o arguido para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro
(Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional,
doravante LTC) – recurso que deu origem aos presentes autos – alegando de
imediato, embora precocemente, o seguinte:
«[…]
1. A., Recorrente
no processo epígrafe, tendo sido notificado do douto acórdão acima
referenciado, vem, por este meio, interpor recurso para o Tribunal
Constitucional, ao abrigo do artigo 70º nº 1 - b) da Lei 28/82 de 15/11, nos
termos que a seguir se elencam e fundamentam.
2. A norma cujo critério
normativo e interpretative
o
Recorrente pretende sindicar é o artigo 2º nº 1 da Lei nº 38-A/2023, de
2/08, por estabelecer um padrão discriminativo, violador do princípio da
igualdade, constante do artigo 13º nº 2 da C.R.P., bem como da proibição do arbítrio
e da discriminação, ao fixar um limite etário quanto às sanções penais no
diploma que estabelece uma medida de clemência penal.
3. Da douta decisão
recorrida é destacável, com suficiente grau de autonomia, generalidade e
abstração, um critério normativo, interpretativamente imanente das acima
referidas disposições infraconstitucionais, o qual afronta, de modo manifesto e
intolerável, o princípio constitucional acima referido.
4. As questões de
inconstitucionalidade referidas neste recurso já foram suscitadas no recurso da
decisão da primeira instância, constando do elenco das conclusões.
5. Por ser legítimo e
tempestivo, requer a Vossa Excelência que o admita e determine a remessa para o
Tribunal Constitucional.
EXMO. SENHOR PRESIDENTE
DO TRIBUNAL
CONSTITUCIONAL
1. A., Recorrente no processo
epígrafe, tendo sido notificado do douto acórdão acima referenciado, vem, por
este meio, interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo
70º nº 1 - b) da Lei 28/82 de 15/11, nos termos que a seguir se elencam e
fundamentam.
2. A norma cujo critério
normativo e interpretative
o
Recorrente pretende sindicar é o artigo 2º nº 1 da Lei nº 38-A/2023, de
2/08, por estabelecer um padrão discriminativo, violador do princípio da
igualdade, constante do artigo 13º da C.R.P., bem como da proibição do arbítrio
e da discriminação, ao fixar um limite etário quanto às sanções penais no
diploma que estabelece uma medida de clemência penal.
3. Da douta decisão
recorrida é destacável, com suficiente grau de autonomia, generalidade e
abstração, um critério normativo, interpretativamente imanente das acima
referidas disposições infraconstitucionais, o qual afronta, de modo manifesto e
intolerável, os princípios constitucionais acima referidos.
4. As questões de
inconstitucionalidade referidas neste recurso já foram suscitadas no recurso da
decisão da primeira instância, constando do elenco das conclusões.
5. O douto acórdão
recorrido cita Gomes Canotilho e Vital Moreira, sufragando o entendimento de
que a amnistia, como ato essencialmente político, será essencialmente
insindicável, quanto à sua oportunidade e quanto à sua extensão, bem como
quanto à determinação dos seus efeitos.
6. Sê-lo-á enquanto ato
essencialmente político; porém, já quanto à sua apreciação como ato
legislativo, não poderá deixar de passar pelo crivo da constitucionalidade,
como, aliás, todos os demais atos legislativos.
7. E é essa circunstância
- a sindicabilidade do referido diploma de clemência enquanto ato legislativo -
que nos traz aqui a este Venerando Tribunal com o presente recurso de
constitucionalidade.
8. A argumentação
expendida pelo douto acórdão recorrido é a de que constituirá jurisprudência
uniforme que a amnistia e o perdão deverão ser aplicados nos precisos limites
dos diplomas que os concedem, sem ampliação nem restrições, estando vedada uma
interpretação extensiva.
9. Mais entende a
jurisprudência, segundo referido no douto acórdão recorrido, que a delimitação
(etária) de aplicação se mostra justificada em termos objetivos e racionais,
não sendo arbitrária nem irrazoável.
10. Do mesmo modo,
estaria contida dentro da margem de manobra do legislador e, por tal facto, não
beliscaria o princípio constitucional da igualdade.
11. Relativamente ao
primeiro conjunto de argumentos, importa esclarecer que não é necessário
recorrer a uma interpretação extensiva, nem tão pouco à analogia, para
constatar que existe uma discriminação negativa injustificada, irracional e
atentatória do princípio constitucional da igualdade.
12. Quanto ao segundo
conjunto de argumentos, não se entende como pode a delimitação ser considerada
em termos objetivos e racionais, não sendo arbitrária nem irrazoável.
13. O que se verifica é
uma confusão deliberada entre o público-alvo da amnistia - os cidadãos
compreendidos na previsão normativa do artigo 2º nº 1 da Lei da Amnistia - e o
grupo impulsionador e incentivador do evento que deu origem à referida Lei.
14. Ou seja, confundiu-se
o grupo que foi usado para promover o marketing político-religioso do evento
com os beneficiários da medida de clemência penal.
15. E, acrescente-se, sem
racionalidade que se consiga perceber, porque um gesto de clemência, inspirado
num evento religioso (não podemos laicizar o que, na realidade, não é, em si
mesmo, laicizável, ou seja, um evento religioso), terá sempre uma abrangência
universal.
16. A salvação do género
humano, na perspetiva cristã, destina-se a todo os seres humanos e não apenas a
uma restrita faixa etária ou social.
17. O evento JMJ
destinava-se a todos (“todos, todos, todos”, como gritou o Papa Francisco e
repetiu porque dizia não ter ouvido o eco das suas palavras) os cidadãos,
cristãos ou não, de qualquer faixa etária.
18. O que sucedeu foi que
o leitmotiv que deu origem ao evento
baseou-se num acontecimento impulsionado pelos jovens, mas, na realidade, todos
os cidadãos, sem distinção, eram convidados e chamados a participar no mesmo.
19. Não se percebe,
portanto, qual a racionalidade de restringir os beneficiários da medida de
clemência, no caso do artigo 2º nº 1 da referida Lei, aos “jovens” até 30 anos.
20. Supostamente seria
essa a idade-limite de inscrição no evento, mas, na realidade, o conceito de
“jovem” é muito mais abrangente, chegando a incluir pessoas com 40 anos!
21. E, na realidade, o
conceito de juventude é demasiado elástico e fluido para ser fixado nos trinta
anos.
22. Neste sentido, Diana
Silva Pereira e Giovanna Bernardino em Inconstitucionalidade
parcial da
Lei
38-A/2023, de 2 de agosto):
23. “Quando o legislador
definiu a faixa etária abrangida pela Lei da Amnistia, teve em consideração o
limite máximo de idade para as inscrições nas Jornadas Mundiais da Juventude.
Porém, é importante referir que cada Conferência Episcopal de cada país poderia
definir outra idade e permitir inscrições de pessoas com idades diferentes, sob
certas condições. No entanto, como foi analisado no Acórdão, os limites de
idade e o conceito de juventude são utilizados em diversos contextos, pelo que
podemos encontrar diversas definições do mesmo. Por exemplo, no programa de
mobilidade e intercâmbio para jovens, é-se considerado jovem até aos 30 anos de
idade, isto de acordo com a Portaria n.º 345/2006, de 11 de Abril. Por outro
lado, para a Assembleia Geral das Nações Unidas, entende-se que a juventude
termina aos 24 anos, conforme dispõe a Resolução n.º 36/28 de 1981. Além disso,
no contexto de “Jovens Agricultores’’ são considerados jovens até aos 40 anos,
de acordo com o artigo 3.º, alínea d), da Portaria n.º 31/2015, de 12 de
Fevereiro. Dessa forma, o Tribunal conclui que, dependendo do Diploma Legal em
análise, o fim da juventude varia entre os 24 e os 40 anos, o que impede a
definição de um limite universal para o conceito de juventude.”
24. “Assim, o Tribunal
Judicial da Comarca de Leiria, considerando que o termo "juventude” é vago
e não possui definição jurídica, e que o legislador não estabeleceu critérios
específicos para o limite de até 30 anos, sendo esse limite, em concreto, 31
anos menos um dia para a aplicação da Amnistia, descrita na norma do artigo
2.º, n.º 1 da
Lei
n.º 38-A/2023, de 2/8, é materialmente inconstitucional, por ofensa à norma do
artigo 13.º, n.º 2 da CRP. Com base na referida inconstitucionalidade parcial
quantitativa, declarou extinto o procedimento criminal, relativo ao crime de
condução em estado de embriaguez, por aplicação da Lei da Amnistia (cf. artigo
4.º).”
25. A falta de lógica e
irrazoabilidade da colocação do limite de abrangência da Lei n.º 38-A/2023, de
2/8 na faixa etária dos trinta anos torna-se, assim, mais evidente na medida em
que não existe um consenso cultural, a nível nacional ou internacional, quanto
a este limite
26. Por outro lado,
relativamente à “margem de manobra” que o legislador dispões, tenha-se em conta
que nenhuma atividade legislativa pode escapar ao crivo constitucional.
27. Segundo a
jurisprudência invocada, os únicos limites seriam a arbitrariedade e a
irrazoabilidade (já avançados pelo Tribunal Constitucional); ora, não estamos
muito longe da ultrapassagem de tais limites.
28. A arbitrariedade é
notória ao fixar-se como limite etário, na previsão estatutária do artigo 2º nº
1, os cidadãos com idades compreendidas entre os 16 e os 30 anos.
29. E a irrazoabilidade
torna-se patente ao deixar de fora da clemência legislativa idosos, doentes
crónicos, cadastrados com penas longas e outros casos de cariz humanitário que
mais necessitariam e mereceriam um perdão, mas que não o obtiveram porque
tinham mais do que 30 anos...
30. Note-se que, já antes
da publicação da Lei, se ergueram vozes a alertar quanto às implicações de
inconstitucionalidade da lei então em preparação.
31. Miguei Prata Roque
e Jorge Pereira da Silva, no programa “Em nome da Lei” da Rádio Renascença,
suscitaram essa questão:
32. “Se o Parlamento não
alargar o âmbito do perdão de penas e da amnistia proposta pelo Governo, para
assinalar a visita do Papa e a Jornada Mundial da Juventude (JMJ), vai haver um
aumento da litigância judicial, alertam os constitucionalistas Miguel Prata
Roque e Jorge Pereira da Silva, no programa Em Nome da Lei, da Renascença.”
33. Supostamente, a
limitação etária teria que ver com a celebração, por parte das camadas mais
jovens, da visita do Papa a Portugal e da realização das Jornadas Mundiais da
Juventude no nosso país.
34. No entanto, a haver
discriminação positiva em razão da idade, faria mais sentido que a mesma
incluísse as camadas mais vulneráveis da população, concretamente doentes
crónicos e idosos, os quais sofrerão com mais intensidade as consequências
penais dos delitos cometidos.
35. Neste sentido, Rui
Elói Ferreira
e Marisa Ferreira em Perdão de penas e
amnistia de infrações - Breve excurso pela Lei nº 38-A/2023, de 2/08:
36. "Todavia,
entendemos que esta limitação, não sendo, de todo, desprovida de sentido e
lógica, não deixa de convocar uma discriminação no sentido que se deviam
abranger, ao menos em circunstâncias de fragilidade, de doença ou mais idade,
por exemplo, crimes perpetrados por indivíduos de todas as faixas etárias, em
situação de maior fragilidade, desde logo doentes ou idosos para que, também a
esses, por exemplo, fosse dada a oportunidade de se reintegrarem, reinserirem
ou de voltar à liberdade, atendendo ao primado constitucional da igualdade mas
também de um direito penal mais justo, equitativo e sobretudo humanitário.”
37. Recentemente, em
17-10-2023, o Juízo de Competência Genérica da Marinha Grande (Juiz 1), no
processo-crime nº 29/23.OPAMGR, absolveu um arguido de 32 anos, a quem tinha
sido imputada a prática de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e
p. no artigo 292º nº 1 do C.P., e de um crime de condução sem habilitação legal p. e p.
no artigo 3º nº 1 e nº 2 do DL 2/98 de 3/01.
38. E a razão da
absolvição teve que ver com a “inconstitucionalidade da norma do artigo 2º, nº
2 da Lei nº 38-A/2023, de 2 de
Agosto, por discriminatória com base na idade, violando, assim, o disposto no
artigo 13º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa. Este artigo
estabelece que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais
perante a lei, e, portanto, ninguém pode ser privilegiado, beneficiado,
prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever com base
em características como antecedência, sexo, raça, língua, território de origem,
religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica,
condição social ou orientação sexual."
39. “Nesse contexto, é
analisada a razão de ser do mesmo diploma com o objectivo de compreender se a
discriminação contida na Lei da Amnistia viola, ou não, o princípio da
igualdade. Conforme já estabelecido pelo Tribunal Constitucional em várias
decisões (cf. Acórdão n.º 152/95, de 15 de Março de 1995), apenas as soluções
materialmente infundadas ou irrazoáveis, quando não é possível encontrar um
motivo razoável decorrente da natureza das coisas, são susceptíveis de violar o
mesmo preceito. Portanto, para este Tribunal, é possível haver casos de
discriminação positiva que não violem a Constituição.” (Diana Silva Pereira
e Giovanna
Bernardino em
Inconstitucionalidade
parcial da
Lei
38-A/2023, de 2 de agosto)
40. E, mais do que isso,
por que razão o evento que trouxe consigo a amnistia compartimenta o ato de
graça penal apenas nesta faixa etária quando, na realidade, o evento tinha
caráter universal?
41. Nesta linha de
pensamento, veja-se a posição manifestada pelo constitucionalista Professor
Bacelar Gouveia em entrevista à RTP (3/07/2023).
42. Entende o ilustre
jurista que quando há uma amnistia ou um perdão devem ser genéricos.
43. "O sentimento de
misericórdia é para todos; não termina aos trinta anos. Vai até ao fim da vida.
E na verdade aqueles que mais precisam do perdão são, porventura, os reclusos
que estão em piores condições.. .até do ponto de vista de humanidade. O sentimento
de misericórdia...são certamente os mais velhos e não os mais novos. Há,
portanto, aqui uma discriminação negativa em função da idade, ou seja, aqueles
que têm mais de trinta anos...isto até se chama idadismo ... baseada numa
discriminação etária.”
44. Se bem que se possa
entender que a concessão dum perdão através da amnistia tem uma lógica
discricionária, na medida em que se dirige apenas a certos crimes e um
determinado setor da população-alvo, tem de haver parâmetros a cumprir,
designadamente o respeito pelos princípios constitucionais da igualdade e
proporcionalidade que a Lei da Amnistia não pode violar, como, na realidade, o
fez.
45. O mesmo ilustre
constitucionalista num artigo publicado no Jornal "Público" a 1 de
julho de 2023 qualificou a Lei da Amnistia como “oportunista,
desigualitária, desproporcionada, ilógica e contraditória”:
46. Desigualitária: qual
o sentido de a restringir às pessoas até 30 anos, quando se sabe que o
significado da clemência jamais se encerra num critério “etário”, não
esquecendo que a jornada em causa envolve toda uma comunidade de fiéis, não
sendo apenas para os jovens?
47. Paulo Otero,
professor catedrático de Direito Constitucional, entrevistado pela revista
Sábado, considerou a lei inconstitucional, tal como é referido no artigo
publicado a 4 de julho de 2023:
48. "A proposta pode
não chegar tão longe, no entanto. Paulo Otero, professor catedrático de
Direito Constitucional da Universidade de Lisboa, afirma categoricamente que
"o diploma é inconstitucional" por violar, por um lado, "o
princípio da igualdade", já que "lesa aqueles que, em igualdade de
circunstância, têm idade superior a 30 anos" e, por outro, "o
princípio da proibição do arbítrio", na medida em que "o critério
eleito para a distinção não tem fundamento justificativo ou material".
49. “O constitucionalista
explica que o diploma "elege um fator, a idade, como critério de amnistia,
e este é um critério objetivamente arbitrário", visto que "a Jornada
Mundial da Juventude não é restrita aos jovens, e o Papa não vem ao País apenas
para quem tem menos de 30 anos. Por que motivo, então, os 30 anos?"
50. "A preocupação
com a limitação da idade foi ainda ecoada pela Nota de Admissibilidade do
presidente da Assembleia da República ao afirmar que "a diferenciação
entre as pessoas penalmente imputáveis (...) poderá justificar a ponderação da
conformidade desta norma com o princípio constitucional da igualdade", bem
como pelo parecer do Conselho Superior do Ministério Público."
51. "Chamados a
emitir pareceres sobre o texto do diploma, a Comissão dos Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias declinou devido ao
"curto prazo disponível para o efeito", e a Ordem dos Advogados ainda
não se manifestou."
52. “Para Paulo Otero, corrigir a inconstitucionalidade
da medida passará necessariamente por uma de duas vias: a de "não haver
amnistia para ninguém", ou a de "ampliar a amnistia para todos,
independentemente da idade", acrescentando que "deve ser este último
o desfecho".
53. Da parte das
magistraturas também surgiram críticas à Lei da Amnistia, tal como é referido
pelo Observador a 4 de julho de 2023:
54. “O Ministério Público
e o Conselho Superior da Magistratura (CSM) apresentaram reservas. O CSM
apontou a falta de “justificação objetiva" para só os jovens entre os 16 e
30 anos estarem abrangidos pela proposta de amnistia."
55. Aliás, esta questão
dos limites da discricionariedade foi abordada no Parecer do Conselho
Superior da Magistratura apresentado no âmbito da discussão da proposta de
Lei em causa:
56. Entendeu o Parecer
que a «discricionariedade normativo-constitutiva do legislador ordinário não é
ilimitada: ela tem de respeitar as normas e os princípios constitucionais.
Estas normas e princípios constitucionais surgem sempre como um limite à
actividade legiferante do órgão constitucionalmente competente para dispor
sobre a matéria».
57. Entre esses
princípios, «cujo respeito se impõe ao legislador ordinário competente para
dispor sobre o perdão genérico das penas, contam-se o princípio da igualdade
perante a lei e na lei».
58. Ora, a diferenciação
de tratamento entre pessoas que praticaram idênticas infrações com base
unicamente na idade que possuíam no momento da sua prática, ainda que amparada
na faixa etária dos principais destinatários de um evento, suscita as maiores
reservas quanto à sua conformidade constitucional.
59. Na verdade, trata-se
de uma discriminação (positiva) em função da idade, que não se mostra
devidamente justificada.
60. Segundo o ensinamento
de Gomes Canotilho e Vital Moreira, as diferenciações só podem ser legítimas
quando se baseiem numa distinção objetiva de situações, tenham um fim legítimo
segundo o ordenamento constitucional e se revelem necessárias, adequadas e
proporcionadas à satisfação do seu objetivo.
61. A discriminação para
ser legítima terá, pois, que ser proporcional, necessária e adequada, não
podendo, de modo algum, ser arbitrária. As medidas das diferenças que
estabelecem terão que ser proporcionais.
62. As JMJ não são um
valor constitucional que justifique a discriminação de pessoas, sendo, pois,
duvidoso que esta discriminação se considere não arbitrária, considerando que a
discriminação que é feita tem que se justificar para fins constitucionalmente
legítimos. Por outras palavras: é necessário que a discriminação seja
constitucionalmente legítima e que a diferença de tratamento estabelecida pelo
legislador seja adequada e proporcional nessa perspetiva.
63. Se é fácil legitimar
constitucionalmente que a lei sob escrutínio não abranja infrações futuras ou
englobe somente as praticadas até as 00:00 horas do dia 19 de junho de 2023,
afigura-se-nos, ao invés, impossível de descobrir um motivo constitucional que
seja para que uma pessoa de 31, 40 ou 70 anos de idade à data da prática do
facto fique arredada dos benefícios do perdão e da amnistia. Afigura-se, pois,
que poderemos estar perante uma situação de discriminação em função da idade,
sem qualquer justificação objetiva, que dificilmente passará no crivo do
princípio da igualdade consagrado no art.0 13.º da Constituição.
64. No mesmo sentido se
manifestou o Parecer do Conselho Superior do Ministério Público:
65. Observa-se desde
logo, que a Proposta de Lei não contém outro fundamento que legitime a sua
aplicação e abrangência a uma concreta faixa etária da população, podendo
consubstanciar uma fraturante divisão social e eventual discriminação em razão
da idade.
66. Sobre a Jornada
Mundial da Juventude descreve-se no seu Portal:
67. “A JMJ é dedicada aos
peregrinos de todo o mundo com idades entre os 14 e 30 anos, sendo permitido
que peregrinos de outras idades se inscrevam”. Os eventos com o Papa são
abertos a todos e todos são muito bem-vindos.”
68. Uma breve leitura
sobre o objeto da JMJ permite percecionar um propósito de reflexão sobre a
confraternização e a união entre povos de todo o mundo, a fomentar através dos
mais jovens.
69. No entanto, a
Proposta de Lei cria uma efetiva diferenciação entre as pessoas penalmente
imputáveis em função da idade à data da prática de um facto ilícito típico,
ainda que o tipo de ilícito cometido tenha sido o mesmo, pelo que deverá
merecer uma aturada e aprofundada reflexão sobre a sua eventual conformidade
com o artigo 13º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e o artigo 21º
da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (Carta).
70. Há de assim
questionar-se se a escolha do legislador encontra uma justificação razoável,
segundo critérios de valor objetivo e constitucionalmente relevantes, se
encontra uma justificação do ponto de vista dos fins do Estado de Direito capaz
de justificar uma limitação, em razão da idade, para os cidadãos abrangidos na
Proposta de Lei: - aqueles que tenham entre 16 e 30 anos de idade, à data da
prática do facto.
71. Tal delimitação em
razão da idade tem que ser feita em função de circunstâncias não arbitrárias e
razoáveis do ponto de vista dos fins do Estado de direito.
72. Apontar-se-ia como
justificável uma equiparação por recurso a um especial regime legal aplicável
aos jovens, fazendo-se corresponder a delimitação de idade de abrangência do
diploma em análise àquela que se encontre prevista em tal regime.
73. Já aqui se abordou o
regime penal aplicável a jovens delinquentes, previsto no DL 401/82, de 23 de
setembro, aplicável a jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos.
74. Não é, no entanto,
esse o propósito do legislador, que fundamenta a idade de abrangência de
aplicação da amnistia e do perdão com a idade de inscrição para a JMJ,
fundamento que também não encontra um respaldo absoluto na informação que é
divulgada pela organização do evento.
75. Anota-se, porém, que
não existe uma definição universalmente aceite relativa ao grupo etário dos
jovens. Apenas a título de exemplo, menciona-se que para fins estatísticos, as
Nações Unidas definem a “juventude” pelo grupo etário composto por pessoas
entre os 15 e os 24 anos.
76. Voltando à sentença
do Tribunal da Marinha Grande:
77. "Perguntamos, o
limite de 31 anos menos um dia, constitui um factor de discriminação
objectivo para ser estabelecido como condição para a concessão de amnistia?
Qual é o fundamento racional presente no estabelecimento do limite?”
78. “Como sabemos, o
legislador português definiu o limite máximo etário, por ser o limite de idade
para a inscrição nas Jornadas Mundiais da Juventude.”
79. “Contudo, mesmo esse
limite não é certo, uma vez que cada Conferência Episcopal, de cada país,
poderia definir outra idade, bem como poderiam ser inscritos pessoas com outras
idades, sob condições, cfr. https://www.Iisboa2023.
org/pt/inscricoes-pereqrinos.”
80. “Questiona-se, qual é
o limite máximo para a juventude?”
81. “É certo que o limite
de 30 anos é usado na nossa legislação, por exemplo no regulamento do programa
mobilidade e intercâmbio para jovens, cfr. Portaria 345/2006 de 11.04. Contudo,
há outros diplomas que assinalam outros limites: 24 anos foi o limite dado pela
Assembleia Geral das Nações Unidas na resolução 36/28 de 1981. No
empreendedorismo assinala-se 29 anos, cfr. art. 6º n.º 1 a) da Portaria
98/2022 de 18.2. Para acesso ao "cartão jovem municipal”: 29 anos, como no
caso do regulamento 262/2021 da Câmara Municipal de S. João da Madeira (artigo
1º n.º 2), publicado no DR n.º 54/2021, Série II de 2021-03-18, p. 704 -709;
“São grupos informais de jovens, (...) os grupos que sejam constituídos
exclusivamente por jovens com idade igual ou inferior a 30 anos, em número não
inferior a cinco elementos”, cfr. art. 2º n.º 2 da Lei 23/2006 de 23.6. São associações
juvenis, as associações socioprofissionais, com mais de 80 % de associados com
idade igual ou inferior a 35 anos, cfr. art. 3º b). A definição de “Jovem agricultor” no art. 3º d) da Portaria 31/2015
de 12-2, tem por limite máximo 40 anos inclusive. Em conclusão, retira-se que a
semântica do limite superior de idade da ratio “juventude” varia no
direito vigente: vai dos 24 aos 40 anos.”
82. “Em face da
variabilidade do conceito “juventude” no nosso ordenamento jurídico, sendo
certo que “juventude” não é um termo jurídico, por vago, também não se encontra
o limite para aplicação da graça alicerçado em qualquer critério penalístico,
para estabelecer como limite etário para a “juventude” 31 anos menos um dia
(porque encontrada entre os 16 e os 30 anos, inclusive). A variabilidade do
conceito de “juventude”, considerado normativamente, mas também ao nível
empírico, faz com que se verifique uma discriminação injustificada por parte do
legislador."
83. "Com efeito, no plano empírico, qual é a diferença entre um
jovem na véspera de concluir 31 anos e um jovem, como o aqui arguido, com 32
anos e 2 meses à data da prática dos factos? Como explicar ao cidadão comum,
destinatário desta norma, que para efeito da aplicação da norma de amnistia um
é jovem e o outro já não é?”
84. "Com efeito, o
legislador não oferece um critério penalístico para aquele limite. Se por um
lado se compreende a opção do legislador em amnistiar as condutas de mínima
gravidade, transmitindo à comunidade jurídica que os crimes de médio e grave
criminalidade continuarão a ser objecto de punição, o limite etário é
compreendido como uma anomalia e soa comunitariamente como injustiça, uma vez
que o Estado não oferece qualquer fundamento objectivo para a diferenciação.”
85. "Pelo exposto,
concluímos que a opção de 30 anos (31 anos, menos um dia), como limite à
aplicação da amnistia, descrita na norma do artigo 2.º, n.º 1 da Lei 38-A/2023,
de 2/8, é materialmente inconstitucional, por ofensa à norma do artigo 13º, n.º
2 da CRP.”
[…]».
1.4. Foi proferido despacho, nos
termos e para os efeitos previstos no artigo 79.º, n.º 1, da LTC, delimitando o
objeto do recurso por referência à “norma contida no artigo 2.º,
n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, ao estabelecer como condição do
perdão da pena que o autor da infração tenha entre 16 e 30 anos de idade à data
da prática do facto” e notificando as partes para alegações.
1.5.
Na
sequência do que, o recorrente reiterou o que já havia aduzido em sede de
requerimento de interposição de recurso (item 1.3 supra), mais concluindo nos seguintes
termos:
«[…]
Concluindo:
83. Olhando para a
argumentação jurisprudencial, segundo a qual as diferenciações de tratamento
sejam materialmente fundadas e não tenham por base qualquer motivo
constitucionalmente impróprio, constatamos que a discriminação negativa
constante do artigo 2º nº 1 da Lei da Amnistia (Lei nº 38- A/2023, de 2/08)
apenas tem um único suporte quanto à delimitação etária.
84. E esse suporte
consiste na faixa etária compreendida entre os 16 e os 30 anos, a qual estaria
no centro das atenções, pelo facto de existir um sistema de inscrições na JMJ
de jovens com idades compreendidas nestes limites, e que teriam acesso
privilegiado ao evento e às facilidades logísticas do mesmo, designadamente
transportes, alojamento e alimentação durante o evento.
85. Porém, confundiu-se o
tema que serviu de marketing político-religioso para dinamizar o evento com o
público-alvo da clemência legislativa que se aceitou implementar, em grande
parte por influência da figura-central que era o Papa Francisco, e cuja viagem
serviu de mote ao mais grandioso evento religioso jamais realizado em Portugal.
86. Se bem que a amnistia
e o perdão, enquanto medidas de clemência legislativa, têm um caráter
excecional, tal não invalida que a sua aplicação não tenha que observar
determinados parâmetros jurídicos, mormente o da constitucionalidade, sem estar
na discricionariedade arbitrária do órgão politico que a autorizou e
aprovou.
87. O legislador, na sua
propensão para compartimentar e comprimir ao máximo o alcance e abrangência da
amnistia, como se se tratasse de uma hemorragia judiciária que conviesse conter
até um certo limite, e já contrafeito com a ideia, seguramente originária no
próprio Sumo Pontífice, achou por bem criar um limite etário.
88. Diga-se, desde já,
sem razão, ou pior do que isso, racionalidade, na medida em que a amnistia, no
sentido amplo, englobando a eliminação das infrações penais de menor gravidade
e o perdão de um ano de prisão, neste caso com um limite etário, por um lado,
e, por outro, as sanções acessórias e infrações disciplinares, sem esse limite,
é um bem e não um mal necessário.
89. A irracionalidade da delimitação
etária começa, desde logo, pela idade-limite dos 30 anos quando, em boa
verdade, o conceito de “jovem” é demasiado fluido nos textos legislativos,
chegando a atingir os 40 anos...
90. Por outro lado, a
irrazoabilidade levou à desconsideração de outros setores da população,
porventura mais necessitados e merecedores da clemência legislativa, tais como
os idosos, doentes crónicos, cadastrados com penas muito longas e outras
situações de cariz mais humanitário, centrando-se a clemência nos “jovens”,
porque tinham a vida pela frente e esquecendo os que a tinham já para trás...
91. Ao discriminar,
irracional, irrazoável e arbitrariamente, sem outra explicação lógica que não
fosse a idade fixada para a participação mais privilegiada e direta no evento,
o legislador conformou uma medida de clemência inconstitucional, tratando
diferenciadamente franjas etárias da população sem uma justificação lógica…
92. Aliás, a justificação
que a jurisprudência tem vindo a fornecer é a da larga “margem de manobra” do poder
político, enfatizando que se trata de uma medida político-legislativa (como se
tal a eximisse da passagem pelo crivo constitucional...), e desconsiderando o
respeito pela igualdade num evento cuja mística é universal e nunca sectária...
93. Foi, de facto, um mau
trabalho legislativo que importa censurar e corrigir em conformidade com os
princípios constitucionais da igualdade, da proibição do arbítrio e da
discriminação, decorrentes do artigo 13º nº 2 da C.R.P.
94. Pelas razões supra
aduzidas, deverá ser declarada a inconstitucionalidade do artigo 2º nº 1 da Lei
38-1/2023, de 2/08, revogando-se a decisão recorrida em conformidade.
[…]».
1.6.
Junto
deste Tribunal Constitucional, o Ministério Público contra-alegou, concluindo,
por seu turno, como se segue:
«[…]
III-Conclusões
1.
Decidiu
o douto Acórdão da Relação de Coimbra
de 22-05-2024 que “1. Constitui jurisprudência uniforme que a amnistia e o
perdão devem ser aplicados nos precisos limites dos diplomas que os concedem,
sem ampliação nem restrições, estando vedada quer aplicação analógica quer a
interpretação extensiva, impondo-se, assim, uma interpretação declarativa. 2. A
delimitação do âmbito de aplicação da Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto,
mostra-se justificada, em termos objectives e racionais, não sendo arbitrária
nem irrazoável, estando tal delimitação dentro da margem de manobra do
legislador, não ferindo de forma decisiva o princípio constitucional da
igualdade”.
2.
O
recorrente A. interpôs recurso, desta decisão, para este Tribunal
Constitucional, invocando, além do mais, que: “Foi, de facto, um mau trabalho
legislativo que importa censurar e corrigir em conformidade com os princípios
constitucionais da igualdade, da proibição do arbítrio e da discriminação,
decorrentes do artigo 13º nº 2 da C.R.P. 94. Pelas razões supra aduzidas,
deverá ser declarada a inconstitucionalidade do artigo 2o nº 1 da Lei
38-1/2023, de 2/08, revogando-se a decisão recorrida em conformidade”.
3.
Constitui,
pois, objecto do recurso, nos termos supramencionados, a questão da
constitucionalidade da norma do art.º 2.º n.º 1 da Lei n.º 38-A/2023, de 2/8.
que refere: “Estão abrangidas pela presente lei as sanções penais relativas aos
ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, por pessoas que
tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto, nos termos
definidos nos artigos 3.º e 4”.
4.
Prevê
o artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa que:"1 - Todos os
cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. 2 - Ninguém
pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou
isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua,
território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução,
situação económica, condição social ou orientação sexual".
5.
Sobre
este princípio importa salientar que "é um corolário da igual dignidade de
todas as pessoas, sobre a qual gira, como em seu gonzo, o Estado de Direito
democrático (cf. artigos 1.º e 2.º da Constituição). A igualdade não é, porém,
igualitarismo. É, antes, igualdade proporcional. Exige que se tratem por igual
as situações substancialmente iguais e que, a situações substancialmente
desiguais, se dê tratamento desigual, mas proporcionado [...] O princípio da
igualdade, enquanto proibição do arbítrio e da discriminação, só é, assim,
violado, quando as medidas legislativas contendo diferenciações de tratamento
se apresentem como arbitrárias, por carecerem de fundamento material
bastante"(Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 39/88).
6.
Ora,
qualquer medida de amnistia, entendida em sentido amplo, pode remeter,
necessariamente, para uma certa derrogação do princípio da igualdade uma vez
que há sempre um grupo limitado de delitos que deixa de ser punido, ou um
conjunto de penas que deixam de ser cumpridas, mantendo-se os demais.
7.
Assim,
e como tem sido entendido pelo Tribunal Constitucional, «a diversidade de
tratamento que se exprime em leis especiais e excepcionais é admissível se, e
enquanto, seja possível afirmar, objectiva e racionalmente, que a sua previsão,
ainda que em via concreta, surja como um carácter de tal modo próprio que a
permita destacar "da disciplina geral"», (Francisco Aguilar, op.
cit., p. 115).
8.
Desta
forma, a jurisprudência do Tribunal Constitucional afirma que o princípio da
igualdade nas leis de amnistia e de perdão genérico "só recusa o arbítrio,
as soluções materialmente infundadas ou irrazoáveis" (Acórdão n.º 42/95),
entendendo que as diferenças de tratamento legal traduzem uma diferenciação
arbitrária apenas quando não sejam concretamente compreensíveis ou quando não
seja possível encontrar uma justificação razoável para a diferenciação, ligada
à natureza das coisas (Acórdão n.º 152/95).
9.
Como
tal, e nesta linha de entendimento, "cabendo a sua edição na competência
do legislador ordinário, tomada no campo da política criminal, não pode deixar
de se lhe reconhecer discricionariedade normativo-constitutiva na conformação
do seu conteúdo"(Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 488/2008).
10.
Nesta
medida, "o Tribunal Constitucional vem entendendo, com significativa
reiteração, que, nos óbvios parâmetros do Estado de direito democrático, a
liberdade de conformação legislativa goza de alargado espaço onde têm lugar
preponderantes considerações não necessariamente restritas aos fins específicos
do aparelho sancionatório do Estado, mas também outras ditadas pela
conveniência pública que, em última instância, entroncam na raison d'Etat"
(Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 42/02).
11.
Assim,
a jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre as leis de amnistia e de
perdão genérico, vai no sentido de que o princípio da igualdade em tais leis
“só recusa o arbítrio, as soluções materialmente infundadas ou irrazoáveis, devendo
entender‑se que tratamentos legais
diferentes só traduzem uma diferenciação arbitrária quando não é possível encontrar um motivo
razoável, decorrente da
natureza das coisas, ou que, de alguma forma, seja concretamente compreensível para essa diferenciação”
(Acórdãos do Tribunal Constitucional 42/95, 152/95 e 444/97).
12.
Pelo
que, o legislador da clemência tem liberdade de estabelecer os critérios e a
forma de a determinar, mantendo uma significativa margem de discricionariedade,
de forma a cumprir os objetivos que lhe estão subjacentes.
13.
Como
tal, cabe na discricionariedade normativa do legislador ordinário eleger, desde
que o faça de forma geral e abstracta, para todas as pessoas e situações nela
enquadráveis (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 488/2008).
14.
Como
se refere, em síntese final, nas palavras do Tribunal Constitucional Federal
alemão (BVerfGE, 10, 234 [246]; cf. BVerfGE, 2, 213 [224-5]; 10, 340 [354]),
citadas no Acórdão do Tribunal Constitucional 444/97: "Ao decretar uma lei
de amnistia o legislador não está obrigado, do ponto de vista do artº 3º,
secção 1ª, da Lei Fundamental, a conceder amnistia a todas as acções puníveis e
em medida igual. Não só pode excluir inteiramente da lei de amnistia certos
tipos de crime, como pode também sujeitar tipos determinados num regime
especial. Só a ele cabe decidir em relação a que infracções se verifica em
especial medida um interesse geral de pacificação. Também é uma questão da sua
liberdade de conformação legislativa em que âmbito e a que crimes quer conceder
amnistia. O Tribunal Constitucional Federal não pode controlar uma lei de
amnistia quanto à questão de saber se as regras que nela se consagram são
necessárias ou convenientes, e só pode, em vez disso, verificar se o legislador
ultrapassou o extremo limite do largo campo de discricionariedade que se lhe
abre. E nessa lei de amnistia só há uma violação do princípio da igualdade
quando a regulamentação que o legislador deu a certos factos típicos não está
manifestamente orientada por princípios de justiça, ou seja, quando não se
encontram para ela quaisquer considerações racionais, que derivem da natureza
das coisas ou sejam de qualquer outro modo evidentes" (sublinhado
nosso).
15.
No
caso em apreço, o legislador português definiu, para estarem abrangidos pela
Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, o limite máximo etário dos 30 anos, por ser
o limite de idade para a inscrição nas Jornadas Mundiais da Juventude.
16.
A
sua exposição de motivos faz alusão a anteriores leis de perdão e de amnistia
em que os jovens foram destinatários de especiais benefícios.
17.
E,
na verdade, a Lei nº 17/82, de 2 de Julho e a Lei nº 29/99, de 12 de Maio
mostram que há, de facto, entre nós, precedentes históricos de estabelecimento
de parâmetros etários como condição para a concessão de medidas de clemência.
18.
No
caso da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto a sua explicação pode encontrar-se na
Exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 97/XV/1.ª nos seguintes termos:
“Considerando a realização em Portugal da JMJ em agosto e 2023, que conta com a
presença de Sua Santidade o Papa Francisco, (…) justifica-se adotar medidas de
clemência focadas na faixa etária dos destinatários centrais do evento. Uma vez
que a JMJ abarca jovens até aos 30 anos, propõe-se um regime de perdão de penas
e de amnistia que tenha como principais protagonistas os jovens. Especificamente,
jovens a partir da maioridade penal, e até perfazerem 30 anos, idade limite das
JMJ. Assim, tal como em leis anteriores de perdão e amnistia em que os jovens
foram destinatários de especiais benefícios, e porque o âmbito da JMJ é
circunscrito, justifica-se moldar as medidas de clemência a adotar à realidade
humana a que a mesma se destina”.
19.
Pelo
que todos esses cidadãos se encontram numa situação totalmente semelhante
quanto ao benefício da clemência.
20.
E
essa identidade fáctica vem a ser coberta pelo mesmo manto de clemência, não
constituindo um bloco de legalidade avesso ao geral da ordem jurídica.
21.
O
legislador estabeleceu um critério geral e abstratamente aplicável a todos os
que se encontravam na mesma situação.
22.
Naturalmente
que, tal como em todas as leis que estabeleçam amnistia ou perdão, haverá quem
deixe de ser abrangido por não preencher, apenas, alguma ou algumas das
circunstâncias legalmente estabelecidas, eventualmente apenas por não cumprir
os pressupostos em termos temporais, o que pode gerar um sentimento de
incompreensão.
23.
Contudo,
tal não é violador do princípio da igualdade uma vez que é estabelecido um
critério, geral e abstrato, em que todas as pessoas que reúnem as condições
legalmente previstas, menos de 30 anos, podem ser abrangidas, sendo que a
diferenciação operada se justifica pelo motivo subjacente à aprovação do
referido diploma legal.
24.
Não
podemos esquecer que a amnistia é uma medida de clemência e não corresponde à
efectivação de um direito: não existe um direito à amnistia.
25.
O
limite de idade encontrado pode ser questionável, como são todos os critérios
de idade: a definição dos conceitos de juventude (ou de velhice) padecem sempre
de fluidez e relativismo e não são desprovidos de diversas consequências
económicas e legais.
26.
Assim,
a Lei aprovada, nos termos em que o foi, revela-se adequada ao objetivo que
visava, sendo razoável a sua circunscrição aos menores de 30 anos à data da
prática dos factos, no âmbito de uma reconhecida discricionariedade
normativo-constitutiva na conformação do seu conteúdo.
27.
Pelo
que inexiste qualquer desigualdade de tratamento arbitrária por materialmente
infundada, desprovida de fundamento razoável ou sem qualquer justificação
objectiva e racional.
28.
Esta
posição foi sufragada pelo recente Acórdão n.º 471/2024 deste Tribunal
Constitucional, alinhando com jurisprudência citada, estável e constante
sobre esta matéria, e que considerou que “não se prefiguram razões aptas a
fundar um juízo de inconstitucionalidade da norma contida no artigo 2.º, n.º 1,
da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, ao estabelecer como condição da amnistia
que o autor da infração tenha entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do
facto”.
29.
Não
se verifica, por isso, a nosso ver, qualquer violação do princípio da igualdade
ou de qualquer outro dispositivo constitucional na norma em causa.
[…]».
Cumpre
apreciar e decidir.
II.
Fundamentação
2. O objeto do presente
recurso circunscreve-se ao conhecimento da norma do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º
38-A/2023, de 2 de agosto, ao estabelecer como condição do perdão da pena que o
autor da infração tenha entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto.
Invoca o, aqui, recorrente que a norma em causa viola o princípio da
igualdade, previsto no artigo 13.º da Constituição.
Vejamos.
2.1. O artigo 2.º,
n.º 1, da
Lei n.º 38 -A/2023,
de 2 de agosto, insere-se no diploma que estabelece um perdão de penas e
amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial
da Juventude.
A mencionada Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, teve origem na
Proposta de Lei n.º 97/XV/1.ª, de cuja exposição de motivos se pode extrair o seguinte,
na parte que releva para os presentes autos:
«[…]
A Jornada Mundial da Juventude (JMJ) é um evento marcante a nível
mundial, instituído pelo Papa João Paulo II, em 20 de dezembro de 1985, que
congrega católicos de todo o mundo. Com enfoque na vertente cultural, na
presença e na unidade entre inúmeras nações e culturas diferentes, a JMJ tem
como principais protagonistas os jovens.
Considerando a realização em Portugal da JMJ em agosto de 2023,
que conta com a presença de Sua Santidade o Papa Francisco, cujo testemunho de
vida e de pontificado está fortemente marcado pela exortação da reinserção
social das pessoas em conflito com a lei penal, tomando a experiência pretérita
de concessão de perdão e amnistia aquando da visita a Portugal do representante
máximo da Igreja Católica Apostólica Romana justifica-se adotar medidas de clemência
focadas na faixa etária dos destinatários centrais do evento.
Uma vez que a JMJ abarca jovens até aos 30 anos, propõe-se um
regime de perdão de penas e de amnistia que tenha como principais protagonistas
os jovens. Especificamente, jovens a partir da maioridade penal, e até
perfazerem 30 anos, idade limite das JMJ. Assim, tal como em leis anteriores de
perdão e amnistia em que os jovens foram destinatários de especiais benefícios,
e porque o âmbito da JMJ é circunscrito, justifica-se moldar as medidas de
clemência a adotar à realidade humana a que a mesma se destina.
Nestes termos, a presente lei estabelece um perdão de um ano de
prisão a todas as penas de prisão até oito anos, excluindo a criminalidade
muito grave do seu âmbito de aplicação.
[…]» (sublinhados acrescentados).
Nesta medida,
o perdão aqui em causa assume a modalidade de perdão
genérico de penas, do tipo comemorativo ou festivo, que
abarca jovens até aos 30 anos e que exclui a criminalidade muito
grave.
2.2. O Tribunal
Constitucional teve já oportunidade de se pronunciar a propósito da norma do artigo 2.º,
n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto (Acórdão n.º
471/2024 e Acórdão n.º 808/2024), também em sede de fiscalização concreta,
embora, em ambos os acórdãos mencionados estivesse em causa a condição de
aplicação relativa à idade do autor da infração referente à amnistia e, in
casu, é essa mesma condição de aplicação que cumpre conhecer, mas no
âmbito do perdão genérico de penas previsto na mesma Lei n.º 38-A/2023.
Socorremo-nos, pois, e antes de mais,
da doutrina que decorre do Acórdão n.º 488/2008, de onde se pode extrair o
seguinte:
«[…]
7 - Antes de
mais, importa caracterizar o perdão genérico de penas, por a resolução da concreta
questão contender com tal categoria dogmática e os termos da sua sujeição aos
cânones constitucionais.
O perdão de
penas constitui uma medida de clemência ou de graça “do príncipe” que é
aplicada em função das penas em que as pessoas foram condenadas.
Como medida
de clemência, o perdão emerge de um acto político, tornado fonte jurígena de
efeitos sobre as penas aplicadas (sobre a compreensão da clemência como virtude
do legislador, cf. Cesare Beccaria, Dos Delitos e das Penas, tradução de José
Faria Costa, 2.ª edição da Fundação Calouste Gulbenkian, p. 161).
Ele impede a
execução da pena aplicada pela prática de crimes (cf. sobre a acepção do
conceito e das figuras afins, entre outros, Pedro Duro, «Notas sobre alguns
limites do poder de amnistiar”, Themis, Revista da Faculdade de
Direito da UNL, Ano II, n.º 3, 2001, pp. 323 e segs. e Francisco Aguilar, Amnistia
e Constituição, Almedina, pp. 37 e segs).
Na medida em
que se traduz num irrelevar, para efeitos do seu cumprimento, da pena
concretamente aplicada pela prática de um crime tipificado e cominado na lei –
ou visto de outro ângulo, numa desconsideração, total ou parcial, da pena
aplicada que foi abstractamente adstringida pelo legislador à violação dos bens
jurídico-penais que a definição do tipo legal encerra – o perdão genérico de
penas é, por regra, por isso, decretado pelo órgão com competência para definir
esse ilícito criminal.
Nesta
perspectiva, ele é, ainda, um meio específico de concretização da política
criminal referente à efectivação das penas aplicadas pela prática dos crimes
definidos na lei.
Tratando-se
de uma medida de clemência geral que é aplicada a todos em função das penas
aplicadas, o perdão é um perdão geral.
Na medida,
porém, em que o perdão genérico opera em função das penas aplicadas e abrange,
em princípio, todos os condenados, ele distingue-se da amnistia e do indulto.
A própria
Constituição reconhece, a partir da revisão de 1982, com o aditamento à parte
final da alínea f) do art.º 164.º da expressão “e perdões genéricos”, de par
com a referência à amnistia e com a previsão já constante do art.º 137.º, n.º
1, alínea e), de competência do Presidente da República para conceder
indultos e comutações de penas aplicadas, a diferenciação dos conceitos.
E, assumindo
os conceitos tradicionais, presentes no texto constitucional, o art.º 126.º do
Código Penal de 1982, publicado posteriormente a tal revisão, a que corresponde
agora o art.º 128.º do actual Código Penal, e focando tais institutos pelo lado
dos efeitos que desencadeiam, diz que a amnistia “extingue o procedimento
criminal (amnistia própria) e, no caso de ter havido condenação, faz cessar a
execução tanto da pena e dos seus efeitos como da medida de segurança” (amnistia
própria, na primeira situação, e amnistia imprópria no segundo caso);
que o perdão genérico “extingue a pena, no todo ou em parte” e que o
indulto “extingue a pena, no todo ou em parte, ou substitui-a por outra mais
favorável prevista na lei” (para uma compreensão histórica da amnistia, cf. o
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 444/97, disponível em
www.tribunalconstitucional.pt).
Deste modo, a
amnistia atinge a punibilidade dos actos definidos como crimes; actua em função
dos crimes, deixando os actos praticados até ao momento histórico-jurídico
considerado de poderem ser enquadrados nos tipos legais amnistiados.
A amnistia
apaga retroactivamente a punibilidade criminal dos factos típicos, continuando
os tipos penais a valerem, por inteiro, para o futuro.
Por seu lado,
o indulto atinge apenas a pena concretamente aplicada a uma concreta pessoa por
decisão transitada em julgado, extinguindo-a, no todo ou em parte, ou
alterando-a ou suspendendo-a; falando-se nestas últimas situações de comutação
de penas.
A
Constituição da República Portuguesa atribui a competência exclusiva para
conceder amnistias e perdões genéricos à Assembleia da República, na alínea f) do
art.º 161.º.
Tal reserva
absoluta de competência da Assembleia da República encontra, exactamente, o seu
fundamento material naquele elemento de o perdão genérico defluir de um acto
essencialmente político com reflexos sobre a política criminal concretamente
adoptada pelo parlamento quando procede à definição dos tipos penais e previsão
das correspondentes medidas sancionatórias.
Já a
concessão do indulto e comutação de penas está atribuída à competência própria
do Presidente da República, estando o seu exercício dependente da audição do
Governo [art.º 134.º, alínea f), da CRP].
8 – Embora a
concessão do perdão genérico – única figura que agora nos interessa – seja
efeito de um acto político, que pode ter por causa as mais diversas motivações
(cf., referindo-se à amnistia, os Acórdãos n.ºs 444/97 e 510/98, ambos
disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), como sejam a magnimidade por occasio
publicae laetitia excepcional, razões de política geral de apaziguamento ou
outras, de correcção de determinadas ponderações anteriores efectuadas pelo
direito ou do modo da sua aplicação pela jurisprudência ou pela administração,
ela expressa-se através de uma lei em sentido material.
Ora, cabendo
a sua edição na competência do legislador ordinário, tomada no campo da
política criminal, não pode deixar de se lhe reconhecer discricionariedade
normativo-constitutiva na conformação do seu conteúdo.
Referindo-se
à circunstância de as Leis n.ºs 23/91, de 4 de Julho, 15/94, de 11 de Maio e
29/99 não terem contemplado, nos perdões genéricos concedidos, a medida de
segurança de internamento, disse-se no Acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 42/02, disponível em www.tribunalconstitucional.pt:
“Neste
domínio, o Tribunal Constitucional vem entendendo, com significativa
reiteração, que, nos óbvios parâmetros do Estado de direito democrático, a
liberdade de conformação legislativa goza de alargado espaço onde têm lugar
preponderantes considerações não necessariamente restritas aos fins específicos
do aparelho sancionatório do Estado, mas também outras ditadas pela
conveniência pública que, em última instância, entroncam na raison d’Etat”.
Mas essa
discricionariedade normativo-constitutiva não é ilimitada: ela tem de respeitar
as normas e os princípios constitucionais.
Estas normas
e princípios constitucionais surgem sempre como um limite à actividade
legiferante do órgão constitucionalmente competente para dispor sobre a matéria.
(sublinhado
acrescentado)
[…]»
(sublinhados acrescentados quando não expressamente assinalado na transcrição
que se fez do texto original).
2.3.
Debrucemo-nos, agora, sobre
o princípio da igualdade por ser aquele que ressalta da análise da
situação em presença, tendo em conta a delimitação do objeto do recurso (cfr.
item 2 supra).
São
variadíssimos os acórdãos do Tribunal Constitucional que se ocuparam das
exigências inerentes à consagração constitucional do princípio da igualdade,
previsto de forma expressa no artigo 13.º da nossa Constituição, configurando jurisprudência
absolutamente estabilizada que a nossa Lei Fundamental só proíbe o tratamento
diferenciado de situações quando o mesmo se apresente arbitrário, sem
fundamento material, havendo que precisar o sentido da igualdade jurídica. A
este propósito, pode ler-se no Acórdão n.º 362/2016, no seguimento de inúmeras
decisões anteriores no mesmo sentido, que:
«[…]
Numa perspetiva de
igualdade material ou substantiva – aquela que subjaz ao artigo 13.º, n.º 1, da
Constituição e que se traduz na igualdade através da lei –, a igualdade
jurídica corresponde a um conceito relativo e valorativo assente numa
comparação de situações: estas, na medida em que sejam consideradas iguais,
devem ser tratadas igualmente; e, na medida em que sejam desiguais, devem ser
tratadas desigualmente, segundo a medida da desigualdade. Tal implica a
determinação prévia da igualdade ou desigualdade das situações em causa,
porquanto no plano da realidade factual não existem situações absolutamente
iguais. Para tanto, é necessário comparar situações em função de um certo
ponto de vista. Por isso, a comparação indispensável ao juízo de igualdade
exige pelo menos três elementos: duas situações ou objetos que se comparam em
função de um aspeto que se destaca do todo e que serve de termo de comparação
(tertium comparationis). Este termo – o «terceiro (elemento) da comparação» –
corresponde à qualidade ou característica que é comum às situações ou objetos a
comparar; é o pressuposto da respetiva comparabilidade. Assim, o juízo de
igualdade significa fazer sobressair ou destacar elementos comuns a dois ou
mais objetos diferentes, de modo a permitir a sua integração num conjunto ou
conceito comum (genus proximum).
Porém, a Constituição não
proíbe todo e qualquer tratamento diferenciado. Proíbe, isso sim, as discriminações
negativas atentatórias da (igual) dignidade da pessoa humana e as diferenças de
tratamento sem uma qualquer razão justificativa e, como tal, arbitrárias.
Nesse sentido, afirmou-se no Acórdão n.º 39/88:
‘A igualdade não é,
porém, igualitarismo. É, antes, igualdade proporcional. Exige que se tratem por
igual as situações substancialmente iguais e que, a situações substancialmente
desiguais, se dê tratamento desigual, mas proporcionado: a justiça, como
princípio objetivo, “reconduz-se, na sua essência, a uma ideia de igualdade, no
sentido de proporcionalidade” – acentua Rui de Alarcão (Introdução ao Estudo do
Direito, Coimbra, lições policopiadas de 1972, p. 29).
O princípio da igualdade
não proíbe, pois, que a lei estabeleça distinções. Proíbe, isso sim, o
arbítrio; ou seja: proíbe as diferenciações de tratamento sem fundamento
material bastante, que o mesmo é dizer sem qualquer justificação razoável,
segundo critérios de valor objetivo, constitucionalmente relevantes. Proíbe
também que se tratem por igual situações essencialmente desiguais. E proíbe
ainda a discriminação; ou seja: as diferenciações de tratamento fundadas em
categorias meramente subjetivas, como são as indicadas, exemplificativamente,
no n.º 2 do artigo 13.º.
Respeitados estes
limites, o legislador goza de inteira liberdade para estabelecer tratamentos
diferenciados.
O princípio da igualdade,
enquanto proibição do arbítrio e da discriminação, só é, assim, violado quando
as medidas legislativas contendo diferenciações de tratamento se apresentem
como arbitrárias, por carecerem de fundamento material bastante.’
Por outro lado, não é
função do princípio da igualdade garantir que todas as escolhas do legislador
sejam racionais e coerentes ou correspondem à melhor solução. Nesse particular, justifica-se
recordar a jurisprudência constitucional firmada no Acórdão n.º 546/2011:
‘[O] n.º 1 do artigo 13.º
da CRP, ao submeter os atos do poder legislativo à observância do princípio da
igualdade, pode implicar a proibição de sistemas legais internamente
incongruentes, porque integrantes de soluções normativas entre si desarmónicas
ou incoerentes. Ponto é, no entanto – e veja-se, por exemplo, o Acórdão n.º
232/2003 – que o carácter incongruente das escolhas do legislador se repercuta
na conformação desigual de certas situações jurídico-subjetivas, sem que para a
medida de desigualdade seja achada uma certa e determinada razão. É que não
cabe ao juiz constitucional garantir que as leis se mostrem, pelo seu conteúdo,
“racionais”. O que lhe cabe é apenas impedir que elas estabeleçam regimes
desrazoáveis, isto é, disciplinas jurídicas que diferenciem pessoas e situações
que mereçam tratamento igual ou, inversamente, que igualizem pessoas e
situações que mereçam tratamento diferente. Só quando for negativo o teste do
“merecimento” – isto é, só quando se concluir que a diferença, ou a
igualização, entre pessoas e situações que o regime legal estabeleceu não é
justificada por um qualquer motivo que se afigure compreensível face à ratio
que o referido regime, em conformidade com os valores constitucionais,
pretendeu prosseguir – é que pode o juiz constitucional censurar, por
desrazoabilidade, as escolhas do legislador. Fora destas circunstâncias, e,
nomeadamente, sempre que estiver em causa a simples verificação de uma menor
“racionalidade” ou congruência interna de um sistema legal, que, contudo, se
não repercuta no trato diverso – e desrazoavelmente diverso, no sentido acima
exposto – de posições jurídico-subjetivas, não pode o Tribunal Constitucional
emitir juízos de inconstitucionalidade. Nem através do princípio da igualdade
(artigo 13.º) nem através do princípio mais vasto do Estado de direito, do qual
em última análise decorre a ideia de igualdade perante a lei e através da lei
(artigo 2.º), pode a Constituição garantir que sejam sempre “racionais” ou
“congruentes” as escolhas do legislador. No entanto, o que os dois princípios
claramente proíbem é que subsistam na ordem jurídica regimes legais que
impliquem, para as pessoas, diversidades de tratamento não fundados em motivos
razoáveis.».
[…]» (sublinhados
acrescentados).
Mais
recentemente, também no Acórdão 690/2024, e citando o Acórdão n.º 488/2008 (já referido no
item 2.2. supra), realçou-se o seguinte trecho, com particular acuidade também
para o caso em apreço:
«[…]
Entre os
princípios, cujo respeito se impõe ao legislador ordinário competente para
dispor sobre o perdão genérico das penas, contam-se o invocado pela recorrente,
o princípio da igualdade perante a lei e na lei (cf. além dos
referidos Acórdãos, Pedro Duro, op. cit., p. 336, e Francisco Aguilar, op. cit,
p. 209).
No que
importa à primeira dimensão, importa reconhecer que o legislador do perdão
genérico não o desrespeitou.
Na verdade, o
perdão foi concedido a todos condenados que houvessem praticado os
mesmos crimes pelos quais a recorrente foi condenada e se encontrassem na mesma
situação.
O perdão
abrange todas as pessoas que sejam condenadas pela prática, até ao momento
considerado na lei, de todas as categorias de crime, à excepção das pessoas
condenadas que se encontrem em determinada situação, nela definida de forma
geral e abstracta (n.º 1 do art.º 2.º da Lei n.º 29/99), ou hajam praticado
certas categorias de crimes (n.º 2 do mesmo artigo).
Por outro
lado, o estabelecimento do pagamento, dentro de certo prazo, da indemnização
como condição resolutiva da concessão do perdão mostra-se também feito de forma
geral e abstracta, colocando todos os condenados em penas de prisão que o
tenham sido igualmente no pagamento de indemnizações aos lesados na mesmíssima
situação quanto ao benefício da clemência.
Cabe na
discricionariedade normativa do legislador ordinário eleger, quer a medida do
perdão de penas – o quantum do perdão –, quer, em princípio, as
espécies de crimes ou infracções a que diga respeito a pena aplicada e
perdoada, quer a sujeição ou não a condições, desde que o faça de forma geral e
abstracta, para todas as pessoas e situações nela enquadráveis.
[…]»
(sublinhados acrescentados).
Podemos,
pois, concluir da análise da jurisprudência deste Tribunal Constitucional, de
que os acórdãos citados apenas são exemplos, que, nos casos de perdão genérico de
penas, o princípio da igualdade será de invocar para se recusar o arbítrio
em situações materialmente infundadas ou irrazoáveis. Dito de outro modo, havendo
tratamentos legais diferenciados, os mesmos só consubstanciam distinção arbitrária se não for possível encontrar um “motivo
razoável”, decorrente da “natureza
das coisas”, ou que seja “concretamente compreensível” enquanto fundamento da
distinção (neste sentido, também os Acórdãos n.º 42/95, 152/95 e 444/97 e,
sintetizando as linhas mais relevantes da jurisprudência constitucional nesta
matéria, v. Mariana Canotilho e Ana Luísa Pinto, “As medidas de clemência na
ordem jurídica portuguesa”, in Estudos em Memória do Conselheiro Luís Nunes de
Almeida, Coimbra, 2007, pp. 361/363).
2.4.
Aqui chegados,
cumprindo aferir da existência de “motivo razoável”, nos termos expostos, valerá
em pleno a fundamentação dos já mencionados Acórdãos n.º 471/2024 e n.º
808/2024, que versam sobre o artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2
de agosto, e a mesma condição de aplicação em função da idade, pois que, nesta
parte, em nada se diferencia a circunstância de estarmos perante amnistia ou
perdão de penas.
Assim,
no Acórdão n.º 471/2024 este Tribunal Constitucional considerou que:
«[…]
2.3. A Lei
n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, teve origem na Proposta de Lei n.º 97/XV/1.ª,
cuja exposição de motivos é a seguinte:
“[…]
A Jornada Mundial da Juventude (JMJ) é um evento
marcante a nível mundial, instituído pelo Papa João Paulo II, em 20 de dezembro
de 1985, que congrega católicos de todo o mundo. Com enfoque na vertente
cultural, na presença e na unidade entre inúmeras nações e culturas diferentes,
a JMJ tem como principais protagonistas os jovens.
Considerando a realização em Portugal da JMJ em
agosto de 2023, que conta com a presença de Sua Santidade o Papa Francisco,
cujo testemunho de vida e de pontificado está fortemente marcado pela exortação
da reinserção social das pessoas em conflito com a lei penal, tomando a
experiência pretérita de concessão de perdão e amnistia aquando da visita a
Portugal do representante máximo da Igreja Católica Apostólica Romana
justifica-se adotar medidas de clemência focadas na faixa etária dos
destinatários centrais do evento.
Uma vez que a JMJ abarca jovens até aos 30 anos,
propõe-se um regime de perdão de penas e de amnistia que tenha como principais
protagonistas os jovens. Especificamente, jovens a partir da maioridade penal,
e até perfazerem 30 anos, idade limite das JMJ. Assim, tal como em leis
anteriores de perdão e amnistia em que os jovens foram destinatários de
especiais benefícios, e porque o âmbito da JMJ é circunscrito, justifica-se
moldar as medidas de clemência a adotar à realidade humana a que a mesma se
destina.
Nestes termos, a presente lei estabelece um
perdão de um ano de prisão a todas as penas de prisão até oito anos, excluindo
a criminalidade muito grave do seu âmbito de aplicação.
Adicionalmente, é fixado um regime de amnistia,
que compreende as contraordenações cujo limite máximo de coima aplicável não
exceda € 1.000, exceto as que forem praticadas sob influência de álcool ou de
estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo, as
infrações disciplinares e os ilícitos disciplinares militares que não
constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela presente lei e
cuja sanção aplicável não seja superior a suspensão ou prisão disciplinar e as
infrações penais cuja pena aplicável não seja superior a um ano de prisão ou a
120 dias de multa.
[…]”.
Da exposição de motivos importa reter, por um lado, que se trata
de uma amnistia do tipo comemorativo ou festivo e, por outro, que a
justificação do corte normativo relativo à idade é que “[…] a JMJ abarca
jovens até aos 30 anos”. Este limite de idade relaciona-se diretamente com as
próprias finalidades do evento, como dão conta Carla Cardoso, Sofia Marques da
Silva e Teresa Medina, “There are two types of faith: exploring young
Portuguese people’s participation in World Youth Day”, Journal of Beliefs
& Values, 44-2 (2002), pp. 268 e 271:
“[…]
A Jornada Mundial da Juventude é o maior evento de jovens, tanto
em termos de duração quanto de alcance global; acontece durante uma semana e
atrai visitantes de todas as regiões do mundo. A faixa etária oficial
recomendada é de 14 a 30 anos.
[…]
Embora o grupo-alvo da [Jornada Mundial da Juventude] seja, de
acordo com as declarações oficiais da Igreja Católica, jovens de 14 a 30 anos
de idade, que podem ou não ter uma afiliação religiosa, o evento é dirigido
principalmente a jovens de origem católica – em particular, aqueles que são
membros de grupos de jovens baseados na igreja (Pfadenhauer 2010). Isto é muito
importante em termos de socialização; experiências anteriores, relações
interpessoais, uma compreensão da fé, linguagem, e assim por diante, não só
influencia o envolvimento no evento em si, mas também pode ter uma profunda
influência no envolvimento posterior dos participantes com seus grupos de
jovens e da igreja.
[…]”.
Não cabe ao Tribunal Constitucional apreciar a adequação da
qualificação de “jovens” quando aplicada a pessoas até 30 anos [nem em
absoluto, nem por comparação com outras normas que regulem quaisquer regimes
aplicáveis a “jovens”, em diversos contextos e sentidos, como procuraram fazer
a decisão recorrida e, na sequência desta, o arguido recorrido nas suas
alegações, exercício que se afigura inútil, dada a enorme flexibilidade e
imprecisão do conceito, usado em inúmeras situações incomparáveis, e que só
poderia servir para delimitar negativamente extremos que manifestamente não
estão aqui em causa, nem tão-pouco apreciar a adequação desta opção no quadro
da Jornada Mundial da Juventude […]. Cabe ao Tribunal, tão-somente, reconhecer que
existe uma ligação objetiva que assegura uma justificação minimamente coerente
por comparação entre o limite de idade determinado pelo legislador e o contexto
da celebração associada à amnistia, o que é suficiente para concluir que o
critério de distinção dos destinatários da norma não se apresenta arbitrário.
Assim, ao contrário do que sugere o recorrido, não é “[…] a variabilidade
do conceito de ‘juventude’, considerado normativamente, mas também ao nível
empírico, [que faz com que] se verifique uma discriminação
injustificada por parte do legislador […]”, visto que não é diretamente
através desse conceito que se estabelece qualquer critério. Ele estabelece-se
por um dado objetivo relacionado com a idade dos principais destinatários da
celebração, que, por razões de simplificação de linguagem, se acolheram sob a
designação comum de “jovens”.
Como se refere no Acórdão n.º 488/2008 (a propósito do perdão
genérico, mas em termos inteiramente transponíveis para a amnistia), trata-se
do “[…] efeito de um ato político, que pode ter por causa as mais diversas
motivações […], como sejam a magnimidade por occasio publicae laetitia
excecional, razões de política geral de apaziguamento ou outras, de correção de
determinadas ponderações anteriores efetuadas pelo direito ou do modo da sua
aplicação pela jurisprudência ou pela administração, ela expressa-se através de
uma lei em sentido material. Ora, cabendo a sua edição na competência do
legislador ordinário, […] não pode deixar de se lhe reconhecer
discricionariedade normativo-constitutiva na conformação do seu conteúdo”
(cfr., ainda, Francisco Aguilar, “Amnistia e Constituição”, cit., pp. 116 e
ss.).
Na verdade, recorde-se, “[…] o Tribunal Constitucional vem
entendendo, com significativa reiteração, que, nos óbvios parâmetros do Estado
de direito democrático, a liberdade de conformação legislativa goza de alargado
espaço onde têm lugar preponderantes considerações não necessariamente
restritas aos fins específicos do aparelho sancionatório do Estado, mas também
outras ditadas pela conveniência pública que, em última instância, entroncam na
raison d’Etat” (Acórdão n.º 42/2002), “[…] valendo qualquer fim racional
do Estado e sendo máxima a sua discricionariedade […]” (Acórdão n.º
209/2003), visto que “[…] na amnistia e/ou no perdão genérico avulta a
ampla margem de manobra do legislador quanto à delimitação do campo de
aplicação das medidas de clemência a tomar, margem de manobra que acresce
àquela que à partida assiste ao Estado na opção por punir, não punir ou deixar
de punir e, em consequência, por tipificar penalmente determinados ilícitos,
com caráter de sistematicidade e de relativa permanência dos pressupostos da
punibilidade. Será de censurar o arbítrio, em que não se vislumbra um mínimo de
racionalidade, mas, como se disse na transcrição a que acabou de se proceder,
nestes domínios da amnistia e do perdão genérico, há que ter em conta a
totalidade dos fins do Estado, para além dos fins específicos do aparelho
sancionatório e de prevenção dos factos do tipo de infração visado pela norma
amnistiante. O quadro de fins mais genéricos é demasiado aberto, ao contrário
do quadro de fins mais específicos referidos ao aparelho sancionatório, para
que nele funcione com perfeita adequação um juízo de igualdade que faça apelo a
raciocínios analógicos” (Acórdão n.º 347/2000).
Como assinala o Ministério Público em alegações, “[…] a Lei
n.º 17/82, de 2 de julho e a Lei n.º 29/99, de 12 de maio mostram que há, de
facto, entre nós, precedentes históricos de estabelecimento de parâmetros
etários como condição para a concessão de medidas de clemência”. Não sendo a
idade uma das “categorias suspeitas” previstas no n.º 2 do artigo 13.º da CRP e
reconhecendo-se ao legislador uma generosa margem para modelação dos termos da
amnistia, incluindo no seu recorte subjetivo, a circunstância de se estabelecer
um critério geral e abstrato coerente com a ocasião justificativa da
amnistia afasta um quadro de juízo de censura jurídico-constitucional por
violação do princípio da igualdade, pois trata-se de critério suscetível de
generalização, em função de circunstâncias não arbitrárias, mas razoáveis do
ponto de vista dos fins do Estado de direito (cfr. Acórdão n.º 152/95,
acolhendo o enunciado de José de Sousa e Brito, “Sobre a amnistia”, cit., p.
44).
Não são pertinentes, a este propósito – a propósito de uma amnistia
celebrativa, “[…] por ocasião da realização em
Portugal da Jornada Mundial da Juventude.” –,
argumentos relacionados com a circunstância de a aplicação dos limites a esse
respeito fixados pelo legislador implicar a diferenciação de pessoas “por mais
um dia” ou “menos um dia” de idade, pois trata-se, desde logo, de uma
consequência comum a qualquer norma que preveja efeitos dependentes da idade
dos destinatários – tomando de empréstimo a interrogação formulada na decisão
recorrida (“[…] no plano empírico, qual é a diferença entre um jovem na
véspera de concluir 31 anos e um jovem, como o aqui arguido, com 32 anos e 2
meses à data da prática dos factos?”), poderíamos perguntar, igualmente sem
obter uma resposta empiricamente satisfatória, a propósito da limite
da maioridade, “qual é a diferença entre um jovem na véspera de concluir 18
anos de idade e um jovem com 19 anos e dois meses?”. E a isto acresce, enfim, a
inadequação deste tipo de argumentos em sede de controlo da constitucionalidade
de opções legislativas de amnistia. Com efeito, se “[…] a jurisprudência
do Tribunal Constitucional afirma que o princípio da igualdade nas leis de
amnistia e de perdão genérico ‘só recusa o arbítrio, as soluções materialmente
infundadas ou irrazoáveis’ (Acórdão n.º 42/95), entendendo que as diferenças de
tratamento legal traduzem uma diferenciação arbitrária apenas quando não sejam
concretamente compreensíveis ou quando não seja possível encontrar uma
justificação razoável para a diferenciação, ligada à natureza das coisas
(Acórdão n.º 152/95)” (Mariana Canotilho e Ana Luísa Pinto, “As medidas de
clemência na ordem jurídica portuguesa”, cit., p. 340; cfr., ainda, os Acórdãos
n.os 42/95, 152/95, 160/96, 300/2000, 347/2000, 116/2001
e 209/2003), é segura a conclusão de que a opção do legislador, expressa no
artigo 2.º, n.º 1 da Lei n.º 38-A/2023, não se mostra arbitrária, nem
infundada, nem irrazoável, dentro dos pressupostos que, assumidamente,
motivaram o (este) exercício do direito de graça pelo legislador. A
referência etária não vale, neste particular contexto e nos termos em que foi
construída, como diferenciação inadmissível.
[…]»
E, [n]a esteira do acórdão citado [Acórdão n.º 471/2024], no Acórdão
n.º 808/2024:
«[…]
[S]alienta-se que não há arbitrariedade na escolha do universo de
beneficiários da referida amnistia, designadamente em função da idade.
Para assim concluir importa ter presente a ideia, já referida, de
que no domínio da amnistia «há que ter em conta a totalidade dos fins do
Estado» e os «fins mais específicos referidos ao aparelho sancionatório».
Na perspetiva dos fins do Estado de Direito, a medida
promove a proteção da juventude, cuja política, segundo o n.º 2 do artigo 70.º
da Constituição, «deverá ter como objetivos prioritários o desenvolvimento da
personalidade dos jovens, a criação de condições para a sua efetiva integração
da vida ativa e o gosto pela criação livre e o sentido de serviço à
comunidade», sendo esta uma refração do direito a todos reconhecido ao
desenvolvimento da personalidade, consagrado no n.º 1 do artigo 26.º da
Constituição.
No que respeita às finalidades político-criminais, a
delimitação do âmbito subjetivo de aplicação da amnistia em função da idade
está em sintonia com o objetivo de adoção de medidas favoráveis à
ressocialização dos jovens delinquentes. Aliás, no nosso ordenamento jurídico,
os jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos são beneficiários de
um regime penal especial – em concretização do artigo 9.º do Código Penal –,
previsto no Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de setembro, em que se estabelece um
tratamento punitivo distinto com vista a criar as condições necessárias à sua
reintegração social (cf., além do mais, a possibilidade de atenuação especial da
pena nos termos do artigo 4.º). Conforme resulta do preâmbulo do referido
diploma, à criação desse regime subjaz a ideia de que «o jovem imputável é
merecedor de um tratamento penal especializado», visando-se «instituir um
direito mais reeducador do que sancionador» (§§ 2. e 4.). Embora o Acórdão n.º
471/2024 tenha afastado comparações com o regime penal aplicável a jovens,
fê-lo para refutar argumentos específicos aduzidos no respetivo processo pelo
recorrido (assentes na circunstância de a aplicação do regime não ser
automática, mas depender da avaliação do caso concreto). Ora, cremos que, tal
como a instituição desse regime especial, a diferenciação de tratamento
resultante do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, teve
também como objetivo a ressocialização dos jovens, no caso entre os 16 e os 30
anos de idade, cuja personalidade está ainda em fase de formação, na expetativa
de que a medida de clemência constitua uma oportunidade para reflexão, de forma
a evitar o cometimento de novos crimes.
Em suma, a norma em causa reveste carácter geral e abstrato,
porque se aplica a todos os arguidos que se encontrem na situação aí descrita,
e a delimitação do seu âmbito subjetivo de aplicação possui fundamento material
bastante, pelo que não se mostra arbitrária nem irrazoável.
Assim, do ponto de vista do princípio da igualdade, esta opção é
conforme com o quadro jurídico-constitucional e, no que toca à racionalidade
que deve ser observada em termos de Estado de Direito, ao excluir-se a
universalidade, a norma penal em relação à faixa etária não é discriminatória,
respeitando as exigências daquele princípio.
[…]» (sublinhados acrescentados).
Não se
vislumbram razões para divergir dos fundamentos transcritos, totalmente transponíveis
para o objeto do presente recurso, os quais aqui se reiteram.
3. Face
a todo o exposto, conclui-se que o parâmetro invocado pelo recorrente, de
violação do princípio da igualdade, não tem suporte bastante que possa
conduzir a um juízo de censura jurídico-constitucional da norma objeto do
recurso, nem se prefigura a violação de quaisquer outras normas ou princípios
constitucionais, o que conduz à improcedência do recurso.
III.
Decisão
4. Nestes termos,
decide-se:
a)
não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de
agosto, ao estabelecer como condição do perdão da pena que o autor da infração
tenha entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto.
e,
consequentemente,
b)
julgar improcedente o recurso.
Custas
pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, tendo em
atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98,
de 7 de outubro (cfr. artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma).
Lisboa, 11
de dezembro de 2024 - Dora Lucas Neto - José Eduardo Figueiredo Dias
conforme declaração de voto junta. - Mariana Canotilho (vencido, nos
termos da declaração de voto junta) - Gonçalo Almeida Ribeiro (subscrevo
o acórdão pelas razões que constam da declaração de voto aposta ao Acórdão n.º
471/2024).
Atesto
o voto de conformidade do Senhor Conselheiro António José da Ascensão Ramos,
que participou por meios telemáticos.
Dora
Lucas Neto
DECLARAÇÃO DE VOTO
Vencido
quanto ao conhecimento, nos termos de declaração de voto junta ao Acórdão n.º 898/2024.
José
Eduardo Figueiredo Dias
DECLARAÇÃO
DE VOTO
Vencida. Creio que a norma questionada viola o artigo 13.º, n.ºs 1
e 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP).
Afirma-se na presente decisão, na senda, aliás, de anterior
jurisprudência deste Tribunal Constitucional, que ao tratamento legal diferenciado constante da norma em
apreciação, na medida em que estabelece como condição do perdão da pena que o autor da
infração tenha entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto, subjaz um “motivo razoável”, decorrente da “natureza das coisas”, “concretamente compreensível” enquanto fundamento da
distinção. Mais ainda, reitera-se que “Cabe ao Tribunal, tão-somente, reconhecer que existe uma ligação
objetiva que assegura uma justificação minimamente coerente por comparação
entre o limite de idade determinado pelo legislador e o contexto da celebração
associada à amnistia, o que é suficiente para concluir que o critério de
distinção dos destinatários da norma não se apresenta arbitrário”.
Discordo profundamente deste entendimento.
Com
efeito, creio que as normas constitucionais paramétricas nesta matéria devem,
hoje, ser interpretadas de forma muito mais exigente, quer no que respeita às
exigências impostas pelo direito
a ser tratado como igual,
que decorre do n.º 1 do artigo 13.º da Constituição, quer no que se atém ao
cumprimento, pelo Estado, do princípio de não discriminação extraível
do n.º 2 do mesmo artigo.
Há
largas décadas que se sustenta, doutrinal e jurisprudencialmente, embora com dissonâncias
quanto ao conjunto de circunstâncias às quais esta fórmula se deve aplicar, que
um tratamento desigual entre distintos grupos de destinatários de certas normas
apenas será compatível com o princípio da igualdade e com o direito a ser
tratado como igual quando entre aqueles existam diferenças de natureza e peso
tais que possam justificar a diferença. Mais ainda, o tratamento desigual e os
respetivos fundamentos devem ter uma relação entre si, em particular se a desigualdade
em causa se refletir nos direitos e liberdades fundamentais constitucionalmente
tutelados.
Este
Tribunal cedo reconheceu isto mesmo. Como pode ler-se no Acórdão n.º 330/1993:
“A
interpretação do princípio da igualdade como proibição do arbítrio vem sendo
adoptada pelo Tribunal Constitucional (num entendimento que remonta já à
Comissão Constitucional), citando-se como meros exemplos os Acórdãos n.os 39/88
(in Diário da República, I Série, de 3 de Março de 1988) e 157/88
(in Diário da República, I Série, de 26 de Julho de 1988). Mas,
como se refere neste último aresto, esta interpretação do princípio da
igualdade dá-nos o sentido e alcance deste princípio «na sua função ‘negativa’
de princípio de ‘controlo’», dimensão esta importante, mas que hoje se
considera insuficiente para extrair do princípio da igualdade todas as
potencialidades que nele se contêm.
Como
expressamente refere Alves Correia (ibidem,
p. 424), «A razão é
clara: ‘a proibição do arbítrio’ exprime apenas os casos limite de violação do
princípio de igualdade que merecem a censura do tribunal, o que não exclui a
existência para além daqueles de outros que contrariem aquele princípio.
Noutros termos, a igualdade jurídica pode também ser violada sem que exista uma
decisão arbitrária».
Sobre a forma
como actualmente o princípio da igualdade é entendido na doutrina e
jurisprudência, escreve Gomes Canotilho (in Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 124.º, n.º 3811, p. 327, em «Anotação»
ao Acórdão n.º 359/91 deste Tribunal), o seguinte:
A
operatividade do princípio da igualdade, como se salienta na juspublicística
mais recente, passa pela comparação das situações fácticas e jurídicas
concretas de diferentes grupos destinatários da actividade normativa, a fim de
se saber se entre eles se verificam diferenças fácticas com um peso suficiente
para justificar um tratamento jurídico diferenciado.
Esta formulação
é — ao que nos parece — tributária da recente mudança jurisprudencial de que dá
conta Alves Correia (ibidem,
p. 425) no Tribunal
Constitucional da R. F. A.: «Interessa, por fim, assinalar que a mais recente
jurisprudência do Tribunal Constitucional da R. F. A. vem abandonando a teoria
da proibição do arbítrio, procurando substituí-la por um critério
mais compreensivo, sem contudo, eliminar a liberdade de conformação do
legislador. A nova formulação do BVerfG
é a seguinte: «Esta norma
constitucional (o artigo 3.º, n.º 1) obriga a tratar de modo igual todos os
homens perante a lei. Consequentemente, este direito fundamental é sobretudo
violado se um grupo de destinatários da norma em comparação com outros
destinatários da norma é tratado de modo diferente, sem que existam entre os
dois grupos diferenças de tal natureza (Art) e
de tal peso (Gewicht) que possam justificar o tratamento
desigual».
Mas, ainda que
esta posição não esteja totalmente isenta de críticas de que Alves Correia dá
conta (cfr. p. 426), o certo é que, sendo este critério mais compreensivo do
que o da proibição do arbítrio, pode ser da maior utilidade sempre que se torne
necessário apurar se a diferença ou as diferenças detectadas entre os grupos de
destinatários da norma questionada são de tal natureza que justifiquem a
desigualdade de tratamento.
Assim, e de um
modo esquemático pode dizer-se (com Pieroth/Schlink, Grundrechte — Staatsrecht II, n.º 506, p. 115), que, para se poder
reconhecer um fundamento material ao desigual tratamento normativo de situações essencialmente iguais, deve aquele
prosseguir um fim legítimo, ser adequado e necessário para realizar tal fim e
manter uma relação de equitativa adequação com o valor que subjaz ao fim
visado.”
Nestes termos, o controlo da conformidade constitucional de uma
norma como a aqui questionada deve, hoje, no meu entender, ir além de um
simples controlo
do arbítrio,
que se satisfaz com a identificação de qualquer motivo, objetivamente identificável, para distinções entre dois grupos de
sujeitos. Em situações como aquela de que o presente Acórdão se ocupa, em que a
projeção da diferenciação levada a cabo pelo legislador afeta, de forma óbvia e
profunda, direitos, liberdades e garantias, creio ser incontornável a
mobilização de um critério mais exigente, que imponha a existência de uma razão
forte para considerar constitucionalmente justificada uma distinção que tem
como elemento
diferenciador a
idade - critério que, ainda que não
expressamente mencionado no n.º 2 do artigo 13.º da CRP, se afigura,
designadamente no quadro do direito constitucional europeu, como critério a priori odioso, sendo indispensável
uma cabal explicação das diferenciações nele fundadas.
Na verdade, se há circunstância em que se justifica um escrutínio intensificado por parte da justiça
constitucional é, precisamente, a que aqui nos traz: uma distinção fundada na idade, levada a cabo pelo
legislador no domínio
penal,
aplicando a um grupo de sujeitos um perdão genérico da pena que é negada a outro. Tratando-se de uma diferenciação, em princípio, constitucionalmente vedada,
ela só poderá considerar-se fundamentada e, nesses termos, parametricamente
ajustada, se se verificar que o critério distintivo tem significado no
específico âmbito de aplicação da medida em causa e que é razoável a sua
utilização no caso concreto.
Sucede, porém, que o critério distintivo estabelecido pela norma
questionada - ter entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto criminalmente
punido – carece de relevância em matéria penal. A ausência de qualquer
propósito de
política criminal na sua mobilização pelo legislador resulta, aliás, evidente da
própria Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, que assume, de forma clara, visar
comemorar a “realização
em Portugal da Jornada Mundial da Juventude”. Mais ainda: sendo a idade, nomeadamente a idade jovem, um critério com conhecida
relevância jurídico penal, o intervalo etário definido pelo legislador para
essa relevância é muito distinto do agora recortado. Com efeito, o Decreto-Lei
n.º 401/82, de 23 de setembro, que estabelece o regime penal aplicável a jovens
delinquentes, afirmando que “o jovem imputável é merecedor de um tratamento penal especializado” e que tal conclusão vai “ao encontro das mais recentes
pesquisas no domínio das ciências humanas e da política criminal”, bem como de um “pensamento vasto e profundo, no qual a
capacidade de ressocialização do homem é pressuposto necessário, sobretudo
quando este se encontra ainda no limiar da sua maturidade”, define o espaço de aplicação de um
direito penal dos jovens imputáveis, tanto quanto possível aproximado dos
princípios e regras do direito reeducador de menores, para aqueles que tenham
uma idade compreendida entre os 16 e os 21 anos.
Não
conheço qualquer outra distinção etária relevante no domínio penal, passível de
fundamentar o critério estabelecido pela norma aqui questionada. Por outro
lado, e como já se explicou, tampouco o legislador apresentou quaisquer argumentos
passíveis de cabalmente justificar a importância, relevância ou significado da
barreira dos 30 anos, no
domínio da aplicação das penas objeto de perdão genérico. Pelo contrário, é sabido que tal
critério – ter mais ou menos de 30 anos à data da prática do facto punido – é
alheio a quaisquer preocupações de política criminal; é, aliás, num certo
sentido, um critério alheio propósitos próprios do legislador, na medida em que
se limita a replicar a escolha feita pela Igreja Católica na organização da
Jornada Mundial da Juventude.
Todas as pessoas têm o direito a ser
tratadas, pelo Estado, como iguais
em dignidade e direitos. Esta
imposição constitucional assume, como é facilmente compreensível, especial
importância no domínio penal, atenta a amplitude e severidade de afetação de
direitos fundamentais causada pela imposição de uma pena. Nesta medida, só pode afirmar-se o respeito pelo princípio
da igualdade, em toda a sua extensão, incluindo a proibição de discriminação
infundada, e pelo direito subjetivo fundamental à igualdade, caso o fundamento
material do tratamento desigual de situações idênticas se afigure legítimo, no
contexto normativo em causa, e adequado à prossecução de objetivos relevantes
nesse domínio. Ora, não descortino nenhum objetivo legítimo, no âmbito criminal
– que é o que aqui releva -, para neutralizar, ou não, as consequências
jurídicas da responsabilidade penal, em função de uma idade superior ou
inferior a 30 anos. Por esta razão, entendo que a norma questionada viola o
artigo 13.º, n.ºs 1 e 2, da CRP.
Mariana Canotilho