Tribunal Constitucional

717/24

Data
2024-10-09
Relator
António José da Ascensão Ramos
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (10 995 palavras)

ACÓRDÃO Nº 691/2024 Processo n.º 717/24 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos * Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. A. e B. interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC) pedindo a fiscalização das seguintes normas, com os seguintes fundamentos: a) Artigos 61.º, n.º 1, alínea d), 125.º e 126.º, n.ºs 1, 2 e 3, todos do Código de Processo Penal (CPP), quando interpretados no sentido de que “não constitui prova nula, ou proibida, aquela prova que é obtida por via de inspeção tributária quando o inquérito crime já se encontra em curso”, com fundamento em violação dos artigos 20.º, n.ºs 1 e 4 e 32.º, n.º 3, ambos da Constituição da República Portuguesa (nemo tenetur se ipsum accusare); b) Artigo 411.º, n.º 5, do CPP, quando interpretado no sentido de que “a remissão para as conclusões de recurso quando da pretensão de realização da audiência não se mostra validamente requerida e na falta de requerimento com as especificações dos pontos da motivação (na qual, mormente no requerimento recursório são divididas e discriminadas as questões de facto e de direito em discussão) não há lugar a audiência”, com fundamento em violação dos artigos 20.º e 32.º, ambos da Constituição da República Portuguesa; 2. A. foi condenado pelo Juízo Local Criminal (Juiz 2) de Santa Maria da Feira, do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. p. pelos artigos 103.º, n.º 1, alínea c), e 104.º, n.ºs 1 e 2, alíneas a) e b), ambos do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), na pena de 20 meses de prisão, suspensa por três anos, sob condição de pagar ao Estado português o valor de € 836.455,38, comprovando mensalmente o pagamento mínimo de € 180,00. B. foi condenado pelo mesmo Tribunal pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. p. pelos artigos 103.º, n.º 1, alínea c), e 104.º, n.ºs 1 e 2, alíneas a) e b), ambos do RGIT, na pena de 20 meses de prisão, a cumprir em obrigação de permanência na habitação sob vigilância eletrónica e sob proibição de desenvolver o negócio no setor de cortiça que desenvolve. Os arguidos recorreram desta sentença para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 15 de maio de 2024, negou provimento ao recurso interposto por A., confirmando nessa parte a sentença recorrida e revogando a pena aplicada a B., que fixou em 20 meses de prisão, suspensa por três anos, sob condição de pagar ao Estado português o valor de € 836.455,38, comprovando mensalmente o pagamento mínimo de € 180,00. A. e B. apresentaram, ambos, reclamações do aresto, pedindo a sua invalidação. Por acórdão de 12 de junho de 2024, o Tribunal da Relação do Porto julgou procedente a reclamação apresentada por A. quanto a omissão de pronúncia do pedido de realização de audiência em recurso (artigo 411.º, n.º 5, do CPP) e supriu a irregularidade indeferindo o requerido. Em tudo o mais, a decisão julgou improcedente o reclamado. 3. Interposto recurso para o Tribunal Constitucional como acima relatado, pela decisão sumária n.º 434/2024 o relator decidiu rejeitar o recurso quanto à primeira questão de constitucionalidade colocada (alínea a) supra) e, quanto à segunda, apreciar o seu mérito, negando-lhe procedência. Os fundamentos foram os seguintes, para o que ora importa: “(…) compulsando as peças apresentadas no vestíbulo das decisões proferidas, não é possível concluir que os recorrentes hajam acionado perante o Tribunal da Relação do Porto o sistema de fiscalização da constitucionalidade quanto à primeira questão formulada no requerimento de interposição, relatada supra sob alínea a) do Relatório. Nos segmentos das motivações de recurso para a 2.ª instância que se podem entender relacionáveis com esta matéria, A.(conclusões 117.º a 133.º) e B. (conclusões 64.º-80.º) suscitaram a nulidade da prova obtida em inspeções tributárias, incluindo os relatórios produzidos na sequência, os documentos reunidos e os testemunhos de agentes tributários cuja razão de ciência decorre da realização das inspeções. Neste domínio, os recorrentes alegam que esta forma de recolha de prova e a sua utilização violaram o direito contra a não autoinculpação, apelando ao respetivo suporte constitucional e, com essa base, suscitam a invalidação dos meios probatórios e a inerente desconsideração no juízo de facto. Está bom de ver que os recorrentes convocaram um estatuto constitucional, mas não porque entendessem que um programa normativo de Direito ordinário – que tivessem delimitado e concretizado devidamente, única forma de obrigar o Tribunal a proceder à sua fiscalização – se opusesse a elas, antes porque, da confluência de ambos (Direito ordinário e Lei Fundamental) se impunha a procedência da sua pretensão recursiva: nenhum dos recorrentes especificou qualquer norma jurídica a cujo controlo de constitucionalidade pretendesse vincular o Tribunal “a quo” (de notar, por exemplo, que nenhum preceito é destacado nesse âmbito, nem nenhuma formulação se apresenta que caracterizasse certa dimensão normativa de preceitos), antes limitaram-se a reclamar pela declaração de nulidade de meios probatórios por via da aplicação direta de princípio constitucional (nemo tenetur se ipsum accusare ou prodere) e por erro de Direito que atribuíam à sentença. Nas palavras de ambos os recorrentes em conclusões de recurso (conclusões 133.º do recurso de A. e 80.º de B.): “A decisão em crise incorre no vício do erro na aplicação do Direito ao valorar in malam partem factos que se fundamentam em prova nula e de nenhum efeito, os quais supra se enumeraram, provocando de tal modo uma deficiência na fundamentação ad decisão que deve assim ser revista em conformidade com a necessária e consequente absolvição do arguido, o que se requer.” ; ou, pela fórmula constante do requerimento de interposição de recurso de fiscalização concreta pela qual os recorrentes sumariaram as respetivas alegações para o Tribunal da Relação do Porto: “Ou seja, e em resumo, alegou cada um e ambos os Recorrentes em sede recursória (ou seja, em cada um dos respectivos recursos) que se verifica nulidade, por violação do princípio constitucional da proibição de obrigação de autoincriminação (nemo tenetur se ipsum accusare), quanto à prova obtida no âmbito da inspeção tributária (no que se refere ao relatório dessa inspeção e aos depoimentos de testemunhas a ela relativos)”. Esta atividade não conforma, pois claro, um pedido de fiscalização da constitucionalidade de uma norma perante a jurisdição criminal. Os recorrentes convocaram, como dissemos, a aplicabilidade direta de uma garantia constitucional para atacar a validade de atos de obtenção de prova e de elementos probatório que fundamentaram a sua condenação (artigos 32.º, n.º 1 e 17.º, ambos da Constituição da República Portuguesa) e esse procedimento é coevo aos recursos em matéria de Direito apresentados, dirige-se a persuadir o Tribunal “ad quem” sobre a bondade da pretensão formulada e não conforma, como é evidente, o acionamento do sistema de fiscalização concreta de normas de Direito ordinário. A omissão dos recorrentes, como dissemos, preclude o instrumento de recurso de constitucionalidade de que se socorreram nesta sede. Em suma, porque não foi formulado pedido de fiscalização concreta da constitucionalidade perante o Tribunal “a quo” cujo objeto estivesse dotado de caráter normativo e que se identificasse com a norma-objeto indicada em alínea a), supra, concluímos que a instância é irregular: trata-se de pressuposto processual de que depende a regularidade do recurso de constitucionalidade, bem como a legitimidade ativa dos recorrentes e que, porque impassível de sanação, é preclusivo da apreciação de mérito (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte e 72.º, n.º 2, ambos da LTC). (…) No que respeita à segunda das questões de constitucionalidade colocadas no requerimento de interposição (relatada em alínea b), I.), supra) e pese embora a formulação confusa e equívoca, parece, se bem a entendemos, que pretendem os recorrentes a fiscalização da norma que vincula o recorrente em processo penal a proceder à indicação de temática a submeter a debate como condição da realização de audiência perante o Tribunal da Relação (artigo 411.º, n.º 5, do CPP), naturalmente incompatível com a remissão, em bloco, para a alegação constante da motivação. A norma sindicada determina, pois, que requerida a realização de audiência, mas definido o tema de debate sem outra indicação que não a mera remissão para o conteúdo da motivação, o pedido considera-se irregular, importando a preclusão da realização de julgamento do recurso com prévio debate oral: é esta a regra jurídica que os recorrentes pretendem fiscalizada. Ora, sucede que este Tribunal Constitucional há muito firmou jurisprudência sobre a não-inconstitucionalidade do disposto no artigo 411.º, n.º 5, do CPP, quando interpretado no sentido de impor ao recorrente o encargo de delimitar o objeto do debate em audiência e, bem assim, de ficar precludida a realização deste ato (remetendo o julgamento do recurso para a conferência) quando esse ónus seja incumprido. O juízo negativo adotado pelo Tribunal Constitucional compreende, precisamente, o confronto da norma-objeto com o estatuto de defesa do arguido em processo-crime, incluindo o acesso a tutela jurisdicional, tal como suscitado pelo aqui recorrente. A questão é, de resto, de franca elementaridade: de uma parte, é óbvio que não existe norma ou princípio constitucional que imponha um debate oral em 2.ª instância em recurso criminal (Acórdão do TC n.º 352/98), este é apenas um modelo de tramitação introduzido pelo Legislador ordinário, uma opção discricionária que não atende a qualquer parâmetro da Lei Fundamental, mas a programas de política legislativa; por outra parte, a existência de ónus processuais (ou seja, normas que estabelecem encargos sobre as «partes» cuja inobservância importa a preclusão de certas prerrogativas de processo) é solução lateral ao ordenamento jurídico, constitui condição da regular tramitação de processos jurisdicionais e é incidência tanto mais banal quando em processo criminal exista obrigatoriedade de assistência por defensor, como é o caso (Acórdão do TC n.º 215/2007). A primeira decisão sobre a matéria, o Acórdão do TC n.º 163/2011, tratou a controvérsia nos seguintes termos, ainda lhe associando a análise da não-obrigatoriedade de convite ao aperfeiçoamento, no caso de inobservância do sobredito ónus processual pelo recorrente: «A argumentação do recorrente é, essencialmente, alicerçada no pressuposto de que a fixação de um ónus de indicação dos pontos da motivação de recurso cuja discussão oral se pretende, no próprio requerimento de interposição de recurso, coloca em crise o direito fundamental de se fazer assistir por advogado em todos os actos processuais (artigo 32º, n.º 3, da CRP), de que goza o arguido. Importa, desde já, afastar tal entendimento. Aliás, nem se compreende em que medida é que uma norma que fixa uma condição de acesso a determinada fase (facultativa) da tramitação de um recurso contrariaria tal direito fundamental. (...) Parece, no entanto, que o recorrente pretende extrair do regime jurídico-processual originariamente consagrado em 1987, um (suposto) direito à fase de alegações orais e uma (suposta) distinção entre a fase de motivação do recurso e a fase de alegações (cfr. §§ 15 a 21 das conclusões). Para o recorrente a tramitação da fase de recurso apenas se iniciaria com a fase de audiência de julgamento, para produção de alegações orais, ou quando os autos recorridos sobem ao tribunal “ad quem” (artigos 406º e 407º do CPP), o que não corresponde ao regime actualmente vigente, o qual faz depender o seu início da manifestação da vontade de interposição de recurso (artigo 411º do CPP). (...) Sendo assim, a fixação legislativa de uma condição de realização de tal audiência de julgamento – que passou a constituir a excepção na tramitação processual dos recursos penais – não restringe o direito fundamental de assistência por advogado (artigo 32º, n.º 3, da CRP). Pelo contrário, ao longo de todas as diligências processuais legalmente admissíveis para a fase de recurso em causa, o recorrente foi devidamente representado pelo seu mandatário, só não tendo havido lugar a audiência de julgamento, com a presença deste último, para efeitos de produção de alegações orais, por não ter sido preenchida a condição processual decorrente do n.º 5 do artigo 411º do CPP. 6. Questão distinta – ainda que apenas subliminarmente referida pelo recorrente – é a de saber se a fixação de tal condição viola o direito ao recurso e as demais garantias de defesa do arguido (artigo 32º, n.º 1, da CRP). (...) Deve, porém, adiantar-se, desde logo, que essa violação não se verifica pelas razões que a seguir se enunciam. Em primeiro lugar, a condição processual para produção de alegações orais, perante o tribunal de recurso, tal como fixada pelo n.º 5 do artigo 411º do CPP não configura uma “eliminação”, uma “redução” ou sequer uma “oneração” excessiva que diminua o âmbito e a extensão do direito fundamental de recurso penal (artigo 32º, n.º 1, da CRP). Mesmo que o recorrente se veja privado da possibilidade de produção de alegações orais, certo é que o núcleo essencial do direito a que determinada decisão penal condenatória seja apreciada por um outro tribunal, mantém-se plenamente intacto, visto que as suas motivações escritas serão alvo de conhecimento, pela conferência resultante da alínea c) do n.º 3 do artigo 419º do CPP. Em segundo lugar, a extensão do direito ao recurso à produção de alegações orais nem sequer resulta da Lei Fundamental (artigo 32º, n.º 1, da CRP), pelo que há que destrinçar o “direito fundamental ao recurso penal” de um (pretenso) “direito à produção de alegações orais” que, na perspectiva do recorrente, estaria ínsito naquele direito fundamental. Em consequência, é constitucionalmente admissível que o actual regime dos recursos penais conceba a audiência de julgamento para produção de alegações orais como uma efectiva excepção ao regime normal de tramitação. Aliás, mesmo no âmbito do regime jurídico anterior à Lei n.º 48/2007, a produção de alegações orais nem sequer constituía um direito indisponível do arguido, podendo este dele prescindir. Em terceiro lugar, é jurisprudência firme e constante deste Tribunal (cfr., por exemplo, Acórdão n.º 215/2007, disponível in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), que: “Especificamente quanto ao processo criminal, em que é convocável o parâmetro constitucional do princípio das garantias de defesa, incluindo expressamente o direito ao recurso, tem‑se considerado ser lícito ao legislador, na sua regulamentação, impor determinados ónus aos diversos intervenientes processuais.” Ou seja, o legislador goza de uma ampla margem de apreciação neste domínio. Conforme resulta da jurisprudência consolidada neste Tribunal, do direito fundamental ao recurso penal (artigo 32º, n.º 1, da CRP) não resulta um direito de ver a questão controvertida que é objecto de recurso ser apreciada, oralmente, em audiência de julgamento. Assim ditou o Acórdão n.º 352/98 (disponível in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/): «Nada na Constituição impõe, desta sorte, que nos recursos em matéria criminal que versem somente sobre matéria de direito deva haver lugar a uma audiência subordinada aos princípios da imediação e da oralidade.» É este entendimento que se sufraga e reitera, considerando-se que a eventual ausência de uma fase de audiência de julgamento de recurso, mediante produção de alegações orais, não conflitua com o direito fundamental ao recurso penal (artigo 32º, n.º 1, da CRP). É certo que, não obstante esta conclusão, ainda se poderá averiguar se a solução legal ora em apreço conflitua com o princípio da proporcionalidade (artigos 2º CRP). Para tal, há que verificar se a referida interpretação normativa ultrapassa o teste do princípio da proporcionalidade, na sua tripla dimensão: i) princípio da adequação ou da idoneidade; ii) princípio da necessidade ou da exigibilidade; iii) princípio da proporcionalidade em sentido estrito ou da justa medida (neste sentido, cfr., entre muitos outros, Vitalino Canas, Proporcionalidade (Princípio da), in «Dicionário da Administração Pública», volume VI, Lisboa, 1994, pp. 620 a 628; Jorge Miranda / Rui Medeiros, “Constituição Portuguesa Anotada”, Tomo I, Coimbra, 2005, p. 162; Gomes Canotilho / Vital Moreira, “Constituição da República Portuguesa Anotada”, Coimbra, 2007, pp. 392 e 393). No caso em apreço, é inquestionável que a sujeição do recorrente a um ónus processual de identificação dos pontos da motivação de recurso que pretende discutir, mediante alegações orais, constitui medida adequada e idónea a assegurar uma maior eficiência e celeridade na tramitação processual penal (neste sentido, apontando a consagração da audiência, para produção de alegações orais, como um situação excepcional, à luz do novo regime de recurso, ver Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código de Processo Penal, 3ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, 2009, p. 1118). Com efeito, tal medida tanto permite ao julgador (e aos recorridos, em particular ao Ministério Público, que exerce a acção penal) preparar(em) as questões a discutir em audiência de julgamento – note-se, a este propósito, que cabe ao Relator junto do tribunal recorrido, elaborar uma “exposição sumária sobre o objecto do recurso, na qual enuncia as questões que o tribunal entende merecerem exame especial” (artigo 423º, n.º 1, do CPP) –, como, simultaneamente, implica um esforço adicional dos recorrentes na compressão e síntese dos pontos da motivação a discutir, oralmente, em audiência. Em segundo lugar, a interpretação normativa adoptada pelo tribunal “a quo” afigura-se igualmente como necessária. Nesta sede, impõe-se comparar diversas medidas alternativas igualmente idóneas e determinar se a escolha do legislador – neste caso, a interpretação normativa abraçada pela decisão recorrida – corresponde à menos lesiva daquelas. É certo que o n.º 5 do artigo 411º do CPP fixa um ónus processual de natureza preceptiva. É igualmente certo que a omissão do cumprimento de tal ónus processual impossibilita o julgador de proceder ao agendamento e realização de audiência de julgamento de recurso, mediante produção de alegações orais pelo recorrente. Porém, nenhuma norma processual penal comina a extinção do direito fundamental ao recurso, mas tão só a não realização de uma fase da tramitação processual, a qual não implica qualquer decisão de não admissão do recurso interposto, seja mediante decisão sumária do Relator (artigo 417º, n.º 6, do CPP), seja mediante acórdão de conferência (artigo 420º, n.º 1, alínea c), do CPP). Pelo contrário, a falta de indicação dos pontos da motivação de recurso, de acordo com a interpretação normativa, apenas implica a não produção de alegações orais, mas exige sempre – desde que cumpridos os demais pressupostos processuais de conhecimento – a apreciação da motivação e respectivas conclusões de recurso, por parte do tribunal recorrido. Assim sendo, não se afigura que a interpretação normativa em causa seja desproporcionada, por violação do princípio da necessidade. Julga-se pois que a interpretação normativa do n.º 5 do artigo 411º do CPP, segundo a qual “o recorrente que pretenda ver o seu recurso de decisão que conheça a final do objecto do processo, apreciado em audiência no Tribunal da Relação deve requerê-lo aquando da interposição do recurso e indicar quais os pontos da motivação de recurso que pretende ver debatidos, sob pena de indeferimento da sua pretensão” não é contrária à Constituição, seja por violação do direito de assistência por advogado (artigo 32º, n.º 3, da CRP), seja por violação do direito de recurso penal (artigo 32º, n.º 1, da CRP), seja por violação de quaisquer outros princípios ou normas constitucionais, designadamente dos princípios do Estado de Direito (artigo 2º, da CRP), da proporcionalidade (artigo 18º, n.º 2, da CRP) ou do direito ao contraditório em processo penal (artigo 32º, n.º 1, da CRP). 7. Resta analisar a questão da alegada inconstitucionalidade das normas extraídas dos artigos 411º, n.º 5, e 419º, n.º 3, alínea c), ambos do CPP, quando interpretadas no sentido de não haver lugar a convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso, mediante indicação dos pontos da motivação que o recorrente pretende que sejam alvo de alegações orais. Mais uma vez, o recorrente insiste na inconstitucionalidade daquela interpretação normativa por alegada violação do direito fundamental à assistência por advogado. Reiteram-se aqui todas as considerações já supra tecidas (cfr. § 6 do presente acórdão), a esse propósito, considerando-se que tal direito fundamental não fica precludido, na medida em que o recorrente só tem direito a ser assistido em todas as fases processuais, desde que a lei admita a existência de tais fases. A questão da interpretação normativa que postula a dispensa de um dever de convite ao aperfeiçoamento, por parte do Relator, suscita, porém, o problema da sua eventual incompatibilidade com o direito fundamental ao recurso penal. O Tribunal Constitucional proferiu, aliás, jurisprudência sobre uma questão que só aparentemente é similar, qual seja a da ausência de norma processual expressa, no âmbito da vigência da lei processual penal anterior à Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, que previsse o convite ao aperfeiçoamento das conclusões de recurso, quando aquelas não procedessem à indicação de elementos fixados pela lei (v.g., identificação de normas ou interpretações, em caso de recurso sobre matéria de Direito, pontos da matéria de facto recorrida, com indicação das concretas provas, especificação das gravações de audiência, etc.). Resumidamente, o Tribunal Constitucional declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade dos (anteriores) artigos 412º, n.º 1, e 420º, n.º 1, ambos do CPP, “quando interpretados no sentido de a falta de concisão das conclusões da motivação implicar a imediata rejeição do recurso, sem que previamente seja feito convite ao recorrente para suprir tal deficiência” (ver Acórdão n.º 337/2000, que, por sua vez, segue e complementa a orientação anteriormente fixada pelos Acórdãos n.º 193/97 e n.º 43/99, todos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/). Idêntico raciocínio foi abraçado pelo Tribunal Constitucional, relativamente a: i) Falta de indicação, nas conclusões de recurso, de elementos necessários ao julgamento de matéria de Direito (Acórdãos n.º 288/2000 e n.º 320/2002, este último, com força obrigatória geral, ambos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/); ii) Falta de indicação, nas conclusões de recurso, de elementos necessários ao julgamento de matéria de facto (Acórdãos n.º 259/2002, n.º 529/2003 e n.º 320/2002, este último, com força obrigatória geral, ambos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/); iii) Falta de apresentação de conclusões de recurso (Acórdãos n.º 428/2003, em processo penal, e n.º 319/99 e n.º 265/2001, em processo contra-ordenacional, o último com força obrigatória geral, todos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/). A Reforma Processual de 2007, viria a acomodar a lei processual penal a este entendimento jurisprudencial (cfr. actual artigo 417º, n.º 3, do CPP). Perguntar-se-á se a não extensão de tal solução legislativa à falta de indicação dos pontos da motivação que o recorrente pretende discutir, mediante alegações orais, não seria inconstitucional, precisamente por violação das garantias de defesa do arguido. Adiante-se, desde já, que resposta a esta questão também deve ser negativa. Com efeito, a transposição do raciocínio desenvolvido pela jurisprudência supra citada somente seria possível mediante a detecção de um paralelismo substantivo entre as situações alvo daquelas decisões e a situação ora em apreço. Ora, ao contrário do que acontece nos presentes autos, as situações que justificam o convite ao aperfeiçoamento dizem respeito a um ónus de indicação de elementos do recurso cuja omissão redunda na rejeição ou no não conhecimento parcial do objecto do recurso interposto (artigo 417º, n.º 3, in fine, do CPP). Com efeito, as situações em causa dizem respeito a: i) indicação de normas ou interpretações normativas, em caso de recurso sobre matéria de Direito (artigo 412º, n.º 2, do CPP); ii) indicação de concretos pontos de facto e provas, em caso de recurso sobre matéria de facto (artigo 412º, n.º 3, do CPP); iii) identificação das gravações da audiência de julgamento, quando existentes (artigo 412º, n.º 4, do CPP), iv) especificação obrigatória dos recursos retidos nos quais o recorrente mantém interesse (artigo 412º, n.º 5, do CPP). Ora, não é esse o caso dos presentes autos. Nunca a decisão recorrida considerou que o recorrente ficaria privado de uma decisão sobre o objecto do respectivo recurso, limitando-se a afirmar a impossibilidade de realização de audiência de julgamento e, consequentemente, a produção de alegações orais. Assim sendo, não se vislumbra o eventual paralelismo entre a situação em apreço nos presentes autos e as situações que foram alvo da jurisprudência constitucional supra citada e que, presentemente, justificam a formulação de despacho de aperfeiçoamento ao abrigo do n.º 3 do artigo 417º, do CPP. Por último, recorde-se que, tendo em conta que cabe ao legislador ordinário uma ampla margem de liberdade de conformação das condições para exercício de direitos processuais, designadamente em processo penal, não deve este Tribunal questionar as suas opções legislativas, salvo quando esteja em causa uma violação grave e manifesta dos princípios e normas constitucionais, o que, como já atrás se demonstrou, não se verifica nos presentes autos. A terminar, refira-se que a referência do recorrente à alínea c) do n.º 3 do artigo 419º do CPP não justifica quaisquer considerações adicionais, na medida em que a interpretação normativa em apreço, resulta da sua conjugação com o já referido n.º 5 do artigo 411º do CPP. Como é evidente, na medida em que a decisão recorrida interpretou esta norma no sentido de não ser exigível convite ao aperfeiçoamento e, consequentemente, concluiu pela inadmissibilidade legal de realização de audiência de julgamento, acabou por interpretar a alínea c) do n.º 3 do artigo 419º do CPP como integrando não só as situações em que tal audiência não é sequer requerida, como outras em que, sendo requerida, a mesma se torna legalmente inadmissível, por força do incumprimento do ónus legal resultante do n.º 5 do artigo 411º do CPP. Não se vislumbra de que modo, “de per si”, poderia tal norma ser considerada inconstitucional, na medida em que o julgamento em conferência não prejudica, de modo algum, o conhecimento sobre a motivação escrita de recurso e, portanto, não atenta contra o direito de recurso e as garantias de defesa do arguido (artigo 32º, n.º 1, da CRP). Em suma, cabe ao legislador ordinário determinar quais as consequências processuais da falta de indicação dos elementos exigidos pelo n.º 5 do artigo 411º do CPP. Tendo optado por não incluir essa omissão nas causas que justificam o convite ao aperfeiçoamento, na fase de exame preliminar (artigo 417º, n.º 3, do CPP), só se justificaria julgar inconstitucional a interpretação normativa segundo a qual não existe dever legal de convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso, mediante indicação dos pontos da motivação que o recorrente pretende sejam alvo de alegações orais, se aquela se afigurasse grave e manifestamente desproporcionada face ao direito de recurso e às garantias de defesa do recorrente (artigo 32º, n.º 1, da CRP). Não se verificando, em concreto, qualquer desproporcionalidade nessa interpretação normativa, mais não resta do que julgar improcedente o recurso, também quanto à segunda interpretação normativa.» Como acima dissemos, este entendimento, para além de consistente e bem fundado, acha-se estabilizado na jurisprudência constitucional e foi reiterado, pelo menos, nos Acórdãos do TC n.ºs 649/2020, 587/2020 e nas decisões sumárias n.ºs 249/2020 e 251/2020. Conquanto não se suscita nestes autos qualquer nova questão que impusesse ou permitisse a revisitação do problema por outro prisma, resta a este Tribunal renovar o descrito sentido decisório, o que imporia a qualificação do caso sub iudicio como de excecional simplicidade na aceção contida no artigo 78.º-A, n.º 1, 2.ª parte, da LTC, restando-nos declarar a improcedência do recurso na presente fase de exame liminar ao abrigo deste articulado por decisão sumária do relator.” 4. Os recorrentes reclamaram para a conferência desta decisão, ora nos seguintes termos: “(…) vêm, mui respeitosamente, e de harmonia com o disposto no nº 3 do artº 78º-A da Lei nº 28/82 de 15 de Novembro (na sua redacção actualmente em vigor), apresentar RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA o que fazem nos termos e pelos seguintes fundamentos: I)- a presente reclamação, tal como do teor da douta decisão proferida pelo Exmo. Senhor Dr. Juiz Conselheiro Relator, subdivide-se em dois segmentos, quais sejam: - a decisão de não conhecimento do objecto do recurso porquanto, e como da mesma consta: “porque não formulado pedido de fiscalização concreta da constitucionalidade perante o Tribunal “a quão” cujo objecto estivesse dotado de carácter normativo e que se identificasse com a norma objecto indicada em alínea a), supra, concluímos que a instância é irregular: trata-se de pressuposto processual de que depende a regularidade do recurso de constitucionalidade, bem como a legitimidade ativa dos recorrentes e que, porque impassível de sanação, é preclusivo da apreciação de mérito (cfr. artigos 70º, nº 1, alínea b), 2ª parte e 72º, nº 2, ambos da LTC). ” (transcrevemos uma vez mais e sempre com a devida vénia e merecido respeito); - a decisão de negar provimento ao recurso na parte em que não é julgado inconstitucional o disposto no artº 41 Io nº 5 do Cód. de Proc. Penal na interpretação propugnada pelos Recorrentes; II)- ora, e porque cada um e ambos os ora Recorrentes, sempre salvo o muito, merecido e devido respeito por este Venerando Tribunal superior em geral e pelo Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Relator em particular, não se conformam e não concordam com tal decisão sumariamente exarada, vêm os mesmos lançar mão do presente expediente processual na tentativa de demonstrar que outra deveria ter sido a decisão a proferir; Explicando melhor: III)- no que ao supra mencionado primeiro segmento da presente reclamação respeita, e segundo bem entendem os Recorrentes a douta decisão proferida pelo Exmo. Senhor Dr. Juiz Conselheiro Relator, dali se extrai, quanto à não admissibilidade do recurso que pelos mesmos foi oportunamente interposto, que a mesma assenta no vício da falta de arguição pelos ora Reclamantes, em tempo, local e modo próprios, da aplicação de norma cuja inconstitucionalidade pretendem ver apreciada por este Tribunal; IV)- sucede porém que, fazendo os Recorrentes incidir aquele concreto vício da inconstitucionalidade sobre a interpretação normativa que pelo Tribunal recorrido é dada às normas que cuidou de invocar, conforme do requerimento de recurso resulta - cujo teor aqui se dá por reproduzido por mera questão de brevidade; V)- mais concretamente, e no que àquela invocada inconstitucionalidade concerne, certo será que, como dos autos resulta, que, atentas as conclusões de recurso por cada um e ambos os ora Recorrentes apresentadas perante o Venerando Tribunal da Relação do Porto, temos que os mesmos, em suma, e no que in casu particularmente interessa, suscitaram as seguintes questões de direito: "2) - DA NULIDADE DA PROVA CRIMINALMENTE VALORADA QUE FOI OBTIDA NO ÂMBITO DE INSPECÇÃO TRIBUTÁRIA.” (sic); VI)- ali cuidando cada um e ambos os ora Recorrentes de invocar de forma expressa e clara, ainda que por remissão para um douto aresto deste mesmo Venerando Tribunal superior - vide douto Acórdão de 16 de Julho, com o número 298/2019, a inconstitucionalidade, “...por violação do princípio nemo tenetur se ipsum accusare, ínsito no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República portuguesa, a interpretação normativa dos artigos 61.º, n.º 1, alínea d), 125.º e 126.º, n.º 2, alínea a), todos do Código de Processo Penal, segundo a qual os documentos fiscalmente relevantes obtidos ao abrigo do dever de cooperação previsto no artigo 9.º, n.º 1, do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária e Aduaneira e no artigo 59.º, n.º 4, da Lei Geral Tributária por uma inspecção tributária realizada a um contribuinte, durante a fase de inquérito de um processo criminal pela prática de crime fiscal movido contra o contribuinte inspecionado e sem o prévio conhecimento ou decisão da autoridade judiciária competente, podem ser utilizados como prova no mesmo processo;” (sic); VII)- pelo que, e sempre em modesto mas convicto entendimento dos Recorrentes, outra conclusão não seria de retirar de tal modus operandi da investigação, que não seja a de que tais concretos meios de prova e respectiva obtenção não podem ser utilizados e/ou valorados no âmbito do presente de qualquer processo crime - pois, assentando em interpretação normativa dos citados preceitos legais que viola a nossa Lei Fundamental nos termos alegados, configuram prova nula; VIII)- sendo certo que, entendendo ambos os Recorrentes que não tendo recaído expressa decisão sobre tal invocado vício de inconstitucionalidade no douto Acórdão do Venerando Tribunal da Relação do Porto, do mesmo cuidaram de reclamar com o fundamento, no que in casa particularmente releva, do vício da nulidade, esgotando de tal modo os meios de reacção ordinária a tal aresto; IX)- constando de forma clara e expressa em cada uma e ambas as reclamações pelos ora Recorrentes apresentadas em tempo e local próprios junto do Venerando Tribunal da Relação do Porto que: “De tal modo, e sempre salvo o muito e merecido respeito, entende o Recorrente que este Tribunal superior, contrariamente ao pretendido e expressamente referido por aquele, conforme supra se deixou transcrito, e sempre em modesto mas convicto entendimento do Recorrente, certo é que para além da arguida nulidade da prova que este Venerando Tribunal da Relação do Porto bem refere no douto Acórdão em apreço, e sobre a qual foi decidido ser negado provimento, o mesmo cuidou de arguir o vício da inconstitucionalidade da interpretação normativa dos números 1 e 3 do artº 126º do Cód. de Proc. Penal, por violação dos mencionados princípios e preceitos constitucionais, no que à permissão da obtenção de prova e valoração da mesma no exacto contexto dos presentes autos - ou seja, obtenção de prova pela via de realização de inspecção tributária quando o inquérito crime já se encontrava em curso e sem que qualquer intervenção judicial tal obtenção de prova haja merecido. Assim, e sempre salvo o devido respeito por contrária opinião, ao ter sido apenas decidido o que do teor do citado douto Acórdão consta, que é admissível a recolha de prova por parte da ‘Administração tributária”, em inquérito penal, de elementos contabilísticos - o que não é o caso em apreço, convicto está o Recorrente que nenhuma pronúncia mereceu aquela concreta invocada inconstitucionalidade, como se impunha. É que, como propugnou o Recorrente em sede recursória “Deste modo, e sem prejuízo de tudo quanto supra se deixou alegado, padece de inconstitucionalidade por violação do direito à não autoincriminação e não imposição de deveres de colaboração, não as normas que preveem sanções para o caso de incumprimento dos mesmos, mas sim e apenas as normas que, direta ou indiretamente, prevejam a possibilidade de utilização da informação fornecida coativamente pelo contribuinte no procedimento de inspeção como prova num posterior procedimento sancionatório, uma vez que estará a ser utilizada com uma finalidade diferente daquela que gerou a sua entrega - e que foi a verificação do cumprimento das suas obrigações tributárias - para além de que uma condenação é, como sucede in casu, fundamentada em prova ilicitamente obtida, dado que o Arguido foi coagido, na sua qualidade de contribuinte, a entregar a informação em causa, sem que ninguém o tenha informado do seu direito a não contribuir para a sua própria incriminação, havendo uma violação do princípio constitucional nemo tenetur se ipsum accusare.” (sic). Não tendo este Tribunal superior, contrariamente ao pretendido e expressamente referido pelo Recorrente, apreciado e conhecido a concreta questão da inconstitucionalidade da interpretação normativa dos artºs. 61º nº 1 d), 125º e 126º nºs. 1, 2 e 3, todos do Cód. de Proc. Penal, por violação dos mencionados princípios e preceitos constitucionais (sic, sendo nosso o negrito); X)- ou seja, e em resumo, alegou cada um e ambos os Recorrentes em sede recursória (ou seja, em cada um dos respectivos recursos e reclamações) que se verifica nulidade, por violação do princípio constitucional da proibição de obrigação de autoincriminação (nemo tenetur se ipsum accusare), quanto à prova obtida no âmbito da inspeção tributária (no que se refere ao relatório dessa inspeção e aos depoimentos de testemunhas a ela relativos), sendo tal princípio marca irrenunciável de um processo penal de estrutura acusatória que visa garantir que o Arguido não seja reduzido a objeto da actividade estadual de repressão do crime, devendo ser-lhe atribuído o papel de verdadeiro sujeito processual; XI)- mais alegando cada um e ambos os Recorrentes que tal mencionado princípio prevalece sobre o dever do contribuinte cooperar no âmbito do procedimento administrativo de fiscalização e controlo tributários, o que a não suceder significa que estaremos perante prova proibida, nos termos do artigo 126º nº 1 do Código de Processo Penal - porque o Arguido, na qualidade de contribuinte, foi coagido a entregar as informações em causa sob pena de ser sancionado por violação desse dever de cooperação, sem que ninguém os tenha informado do seu direito à não incriminação, invocando ainda o sentido do douto acórdão do Tribunal Constitucional nº 298/2019; XII)- tendo, a propósito, aquele Venerando Tribunal da Relação do Porto reiterado o entendimento, por Acórdão proferido a fls. no sentido de que: “Concluímos, assim, que de nenhuma invocada nulidade nem inconstitucionalidade padece a sentença condenatória recorrida; sendo válidos, porque não proibidos, os meios probatórios que a sustentam." (sic); XIII)- indeferindo aquele mesmo Tribunal superior a arguição das suscitadas nulidades e inconstitucionalidades; XIV)- ora, e como cuidaram de alegar os Recorrentes, a interpretação normativa dada por aquele mesmo Tribunal de segunda instância ao disposto nos artigos 61º nº 1 d), 125º e 126º nºs 1, 2 e 3, todos do Código de Processo Penal, segundo a qual não constitui prova nula, ou proibida, aquela prova que é obtida por via de inspeção tributária quando o inquérito crime já se encontra em curso, padece de inconstitucionalidade por violação do princípio da proibição de obrigação de autoincriminação (nemo tenetur se ipsum accusare), consagrado nos artºs. 20º nºs 1 e 4, e 32º nº 3, ambos da Constituição da República Portuguesa; XV)- sendo que tais citados preceitos legais, sob pena de violação dos mencionados princípios, deverão ser interpretados no sentido de que, tal como sucedeu no caso em apreço, “...padece de inconstitucionalidade por violação do direito à não autoincriminação e não imposição de deveres de colaboração, não as normas que preveem sanções para o caso de incumprimento dos mesmos, mas sim e apenas as normas que, direta ou indiretamente, prevejam a possibilidade de utilização da informação fornecida coativamente pelo contribuinte no procedimento de inspeção como prova num posterior procedimento sancionatório, uma vez que estard a ser utilizada com uma finalidade diferente daquela que gerou a sua entrega - e que foi a verificação do cumprimento das suas obrigações tributárias - para além de que uma condenação é, como sucede in casu, fundamentada em prova ilicitamente obtida, dado que o Arguido foi coagido, na sua qualidade de contribuinte, a entregar a informação em causa, sem que ninguém o tenha informado do seu direito a não contribuir para a sua própria incriminação, havendo uma violação do princípio constitucional nemo tenetur se ipsum accusare.“ (sic); XVI)- até porque, há que o referir expressamente, perante tal cenário, como da motivação de recurso para o Venerando Tribunal da Relação do Porto e respectivas conclusões consta (reiterado na mencionada reclamação), entendem os Recorrentes, sempre em sua modesta mas convicta opinião, que aquele mesmo Tribunal se pronunciou em sentido diverso daquele já doutamente propugnado por este mesmo Venerando Tribunal Constitucional in Acórdão nº 298/2019, qual seja: “... por violação do princípio nemo tenetur se ipsum accusare, ínsito no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República portuguesa, a interpretação normativa dos artigos 61.º, n.º 1, alínea d), 125.º e 126.º, n.º 2, alínea a), todos do Código de Processo Penal, segundo a qual os documentos fiscalmente relevantes obtidos ao abrigo do dever de cooperação previsto no artigo 9.º, n.º 1, do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira e no artigo 59.º, n.º 4, da Lei Geral Tributária por uma inspeção tributária realizada a um contribuinte, durante a fase de inquérito de um processo criminal pela prática de crime fiscal movido contra o contribuinte inspecionado e sem o prévio conhecimento ou decisão da autoridade judiciária competente, podem ser utilizados como prova no mesmo processo;” (transcrevemos com a devida vénia); XVII)- o que cada um e ambos os ora Recorrentes cuidaram de invocar em tempo e local próprios quando da apresentação de cada uma das respectivas motivações a fls. ... do recurso da sentença de primeira instância e posterior reclamação para a conferência apresentada a fls. ... neste Venerando Tribunal da Relação do Porto; XVIII)- pelo que, e salvo o devido e muito merecido respeito por opinião contrária, resulta de tal modo que todas as questões da interpretação normativa da inconstitucionalidade foram atempada e devidamente suscitadas, accionando-se perante o Tribunal da Relação do Porto o sistema difuso de fiscalização da constitucionalidade, cuja convocação este mesmo Tribunal superior conheceu no sentido que ali consta e se cuidou de transcrever; XIX)- ora, perante tal factualidade, não podem os Recorrentes deixar de se manifestar surpresos face à decisão, sempre douta, de que não foi formulado pedido de fiscalização concreta da inconstitucionalidade perante aquele mesmo Tribunal superior - o que, conforme supra se cuidou de alegar e demonstrar sucedeu não só em sede recursória como em sede de reclamação ambas apresentadas e decididas por aquele Venerando Tribunal da Relação do Porto; XX)- não podendo de tal modo, e sempre salvo o devido e muito respeito que fazem questão de reiteradamente expressar, os ora Reclamantes sufragar o douto entendimento exarado na decisão sumária sub judice; XXI)- porquanto, da leitura das referidas peças processuais resulta que a suscitada inconstitucionalidade da interpretação normativa em questão, foi devidamente arguida; XXII)- sendo certo que tal invocação, devidamente fundamentada, não deixará de ser objecto de alegação aprofundada e pormenorizada quando da apresentação das alegações de recurso a apresentar junto deste Venerando Tribunal Constitucional; XXIII)- pelo que entendem os Reclamantes que deve ser reformulada a douta decisão sumária de fls. …, substituindo-se a mesma por outra que dê cumprimento ao disposto no artº 79º da Lei do Tribunal Constitucional; XXIV)- sendo ainda certo que, em modesta mas convicta opinião dos Reclamantes, o facto de ser declarada, como se pretende, a inconstitucionalidade de tal interpretação normativa, obriga a que o Tribunal recorrido, reformule a respectiva decisão; XXV)- o que tudo equivale a dizer que se mantém útil o conhecimento da suscitada inconstitucionalidade; XXVI)- no que ao supra mencionado segundo segmento da presente reclamação respeita, e segundo bem entendem os Recorrentes a douta decisão proferida pelo Exmo. Senhor Dr. Juiz Conselheiro Relator, dali se extrai, que este mesmo Venerando Tribunal Constitucional “...há muito firmou jurisprudência sobre a não inconstitucionalidade do disposto no artigo 411º, nº 5, do CPP, quando interpretado no sentido de impor ao recorrente o encargo de delimitar o objecto do debate em audiência, e, bem assim, de quando esse ónus seja incumprido.” (sic); XXVII)- ora, e a propósito, e atenta a natureza da questão a decidir, não obstante a mencionada estabilização na jurisprudência constitucional do entendimento, sempre douto, propugnado naquela decisão sumária ora objecto de reclamação, convictos estão os Recorrentes que a pertinência da questão a decidir, fruto da natural e seguramente profícua evolução do direito, impõe a presente reclamação e intervenção deste Tribunal que não em sede singular; XXVIII)- é que, conforme cuidaram os Recorrentes de alegar em tempo e local próprios, existe inúmera e diversa Doutrina (avalizada) e ainda jurisprudência não só nacional como do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem que contrariam aquele entendimento deste Venerando Tribunal Constitucional - tudo já citado no requerimento recursório que ora se dá por reproduzido por mera questão de brevidade, e que impõe a revisitação e revisão deste concreto tema/apreciação da inconstitucionalidade; XXIX)- com efeito, e em jeito de sumário à mencionada Doutrina avalizada, cumpre citar o Insigne Prof. Dr. Germano Marques da Silva que in “Direito processual Penal Português”. “Do Procedimento (Marcha do Processo)”, Vol. Ill, Lisboa, UC Editora, 2014, pág. 348 bem ensina que: «A audiência de Julgamento do recurso tem sido muito criticada por magistrados e advogados, considerando-a inútil, mas trata-se de incompreensão do sistema, agravada pela frequente má prática. Frequentemente se confunde a função da motivação com a das alegações, mas são diferentes. A audiência não se destina a repetir o conteúdo da motivação; esse Já foi analisado pelo tribunal. Também não se destina a alterar o âmbito do recurso, Já fixado pelas conclusões da motivação do recurso, mas essencialmente a analisar as questões que o tribunal entende merecerem exame especial. Frequentemente sucede que da análise da motivação e da resposta não se suscitam questões a merecerem exame especial e, por isso, é natural que o relator elabore desde logo o respective projecto de acórdão. Será mesmo o caso mais frequente, pois a motivação do recurso e a resposta à motivação devem escalpelizar todas as questões que constituem o seu objecto. Com dizer-se que as alegações se destinam essencialmente a analisar as questões que o tribunal entende merecerem exame especial não se significa a sua limitação; as alegações podem abarcar todas as questões suscitadas no recurso e que constituem o seu objecto. Questão é apenas a da sua utilidade, quando se limitam a repetir o que já foi escrito na motivação ou na resposta à motivação, mas mesmo a repetição pode ser útil, dependendo muito da forma como se repete.», (sic); XXX)- e ainda o ensinamento do não menos Ilustre Prof. Dr. Paulo Pinto de Albuquerque in “Comentário do Código de Processo Penal” 4a edição, Lisboa, UCP, 2011, artº 411º, pág. 1141, atento o qual o direito a requerer a realização da audiência é um direito discricionário do Recorrente: nem o Recorrido se pode opor ao pedido, nem o Tribunal de recurso pode negar a pretensão daquele mesmo Recorrente; XXXI)- o que significa que, não só o Recorrente não tem que pedir necessariamente a renovação da prova para que se possa considerar que deva ser realizada a audiência, uma vez que a audiência pode apenas ser requerida para debater certos pontos da motivação de recurso (que podem até ser exclusivamente referentes a matéria de direito), como também o Tribunal, seja qual for a razão subjacente ao pedido de realização de audiência, não pode negar esta pretensão do Recorrente; XXXII)- e, tal como bem ensina o Dr. Conde Correia in “Contributo para a análise da inexistência e das nulidades processuais penais”, BFDUC - Stvdia Ivridica, n.º 44, Universidade de Coimbra/Coimbra Editora, 1999, p. 145. “... a Constituição da República estabelece diversos princípios gerais relativos ao processo penal, de modo que, quando a legislação ordinária contrariar estes princípios pode suscitar-se a questão da sua constitucionalidade e obter-se Junto do Tribunal Constitucional uma decisão que declare a sua inconstitucionalidade privando-a de qualquer relevância jurídica. Ora, se o ordenamento Jurídico prevê mecanismos para eliminar as disposições legais que contrastam com as normas constitucionais, por maioria de razão deve admitir-se a existência de qualquer outro meio destinado a retirar relevância aos actos processuais violadores das disposições legais que tutelem um princípio constitucional mesmo quando esse preceito não prevê a nulidade como consequência dessa violação. A ordem Jurídica não pode estabelecer a eliminação das disposições legais contrárias às regras constitucionais e deixar incólume os actos processuais violadores das disposições legais que acolhem ou concretizam preceitos constitucionais. (...) A violação dos preceitos constitucionais não está incluída no art. 118.º, n.º 1, do C.P.P. que apenas refere as «disposições da lei do processo penal» (sic); XXXIII)- e, sendo requerida a audiência, o direito a um processo equitativo determina a necessidade da sua realização para apreciação das questões de facto e de direito alegadas pelo Recorrentes, sendo a total falta de justificação para a sua não realização (que não o indeferimento liminar) constituiu uma violação do artº 6o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem - existindo diversa jurisprudência europeia do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem acerca de tal matéria que será seguramente do conhecimento deste Venerando Tribunal superior (vide, a título de exemplo - CASE OF EKBATANI v. SWEDEN, Application no 10563/83 de 26.05.1988, em particular, n.º 33, in http://hudoc.echr.coe.int/enq?i=001-57477 e AFFAIRE DONDARINI c. SAINT-MARIN, (Requête no 50545/99), de 06.07.2044, em particular n.ºs 22 e ss, in http://hudoc.echr.coe.int/enq?i=001-66424): XXXIV)- deixando-se ainda mencionado o douto Acórdão do nosso Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Junho de 2012 (Proc. nº 2239/11.4JAPRT.P2.S2), tendo por Relator o exmo. Sr. Juiz Conselheiro Dr.. Santos Cabral: “O acórdão da relação recorrido assenta em duas patologias que a afectam de forma irremediável: por um lado a renovação da prova não foi efectivamente uma renovação, mas tão-somente o repristinar da argumentação lógica que informou a decisão anterior do tribunal da relação oriunda de um outro colectivo e, também, se omitiu a realização de audiência cujo imperativo consta do art. 430º, do CPP. Verifica-se, assim, uma nulidade contemplada no art. 119.º, al. c), do CPP, pelo que se determina a anulação da decisão recorrida, nos termos do art. 122.º, do CPP e, consequentemente, procedendo-se a renovação da prova, a mesma deverá consumar-se com a realização de audiência de Julgamento.” (In www.dqsi.pt): XXXV)- pelo que deverá aquele mesmo artº 411º nº 5 do Cód. de Proc. Penal ser interpretado no sentido propugnado pelos Recorrentes, de acordo e em respeito pelos mencionados princípios constitucionais, qual seja: - o de que desde que o Recorrente/Arguido requeira, em tempo e local próprios, a realização da audiência no Tribunal superior (seja para debate das questões de facto e/ou de direito que se encontram devidamente escalpelizadas e são identificáveis no recurso, ainda que de forma que se considere deficiente), não poderá tal pretensão ser liminarmente indeferida, como sucedeu in casu; - havendo que, por aplicação, ainda que supletiva, do disposto no nº 2 do artº 414º e/ou artº 417º nº 3, ambos daquele mesmo diploma legal, convidar-se o Recorrente a melhor concretizar os pontos da motivação a debater desde que o mesmo haja requerido, como sucedeu in casu, a realização da audiência; - ou, e caso assim se não entenda, tal convite ao aperfeiçoamento ou prévia pronúncia acerca da decisão a proferir acerca de tal concreta questão - realização de audiência, sempre haverá que, no entendimento do Recorrente, recorrer, analogicamente, ao que dispõe o artº 639º nº 3 do Cód. de Proc. Civil ex-vi artº 4º do Cód. de Proc. Penal; XXXVI)- e tudo sob pena da interpretação normativa do citado preceito legal no sentido propugnado na douta decisão sumária violar os mencionados princípios constitucionais - o que se requer seja conhecido e declarado; XXXVII)- é que a interpretação normativa extraída do citado artº 411º nº 5 do Cód. de Proc. Penal, no sentido de que a remissão para as conclusões de recurso quando da pretensão de realização da audiência não se mostra validamente requerida e na falta de requerimento com as especificações dos pontos da motivação (na qual, mormente no requerimento recursório são divididas e discriminadas as questões de facto e de direito em discussão) não há lugar a audiência oral, viola, entre outros, os princípios constitucionais de tutela jurisdicional efectiva e de garantias de defesa do Arguido, mormente de recurso, previstos nos artºs 20º e 32º, ambos da nossa Lei Fundamental; XXXVIII)- pelo que entendem os Reclamantes que deve ser a questão em apreço, em razão da questão a decidir fruto da mencionada evolução da nossa Doutrina, jurisprudência do Supremo Tribunal de justiça e ainda do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, ser decidida em plenário, o que se requer; XL)- sendo ainda certo que, em modesta mas convicta opinião dos Reclamantes, o facto de ser declarada, como se pretende, a inconstitucionalidade de tal interpretação normativa, obriga a que o Tribunal recorrido, reformule a respectiva decisão; XLI)- o que tudo equivale a dizer que se mantém útil o conhecimento daquela suscitada inconstitucionalidade. TERMOS EM QUE, E NOS MELHORES DE DIREITO QUE VOSSAS EXCELÊNCIAS DOUTAMENTE SUPRIRÃO, SE REQUER A JUNÇÃO DA PRESENTE RECLAMAÇÃO AOS AUTOS, DECIDINDO-SE EM CONFERÊNCIA ALTERAR A DOUTA DECISÃO SUMÁRIA DE FLS. ... NO QUE À PRIMEIRA DAS SUSCITAS QEUSTÕES CONCERNE, ORDENANDO-SE, CONSEQUENTEMENTE, SEJA DADO CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ARTº 79º DA LEI DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, SEGUINDO-SE OS ULTERIORES TERMOS PROCESSUAIS. MAIS SE REQUER SEJA A SEGUNDA DAS QUESTÕES SUSCITADAS DECIDIDA EM PLENÁRIO ATENTA A NATUREZA DA QUESTÃO A DECIDIR NOS TERMOS E FUNDAMENTOS SUPRA ALEGADOS, SEGUINDO-SE OS ULTERIORES TERMOS PROCESSUAIS.” 5. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação com os seguintes fundamentos: “1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 434/2024, decidiu-se, não conhecer do objecto do recurso de constitucionalidade interposto para o Tribunal Constitucional por A. e B., ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70 da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2.º Resulta, em síntese, do exposto naquela douta decisão sumária que, numa primeira parte, o seu objecto não tem caracter normativo idóneo à fiscalização de constitucionalidade e, numa segunda parte, não se suscitou nestes autos qualquer nova questão que impusesse ou permitisse a revisitação do problema suscitado restando a este Tribunal renovar o seu sentido decisório consolidado, o que imporia a qualificação do caso sub iudicio como de excecional simplicidade na aceção contida no artigo 78.º-A, n.º 1, 2.ª parte, da LTC. 3.º E na verdade, perante a formulação das questões de inconstitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional, não poderia o Sr. Conselheiro relator deixar de decidir, como decidiu, não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto. 4.º Na verdade, resulta, com evidência, do conteúdo do requerimento de interposição de recurso apresentado, que o seu objecto, nos termos deduzidos pelos, ora, reclamantes, não se corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente delimitado mas, pelo contrário, se consubstancia na própria decisão recorrida e, mais tangivelmente, nos critérios concretos que suportaram tal decisão. 5.º Com efeito, conforme foi explicitado pelo Sr. Conselheiro relator, apura-se, desde logo, no recurso interposto pelos arguidos por A. e B. que os recorrentes visam discutir o concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma censura à própria decisão judicial, sem pôr em causa a constitucionalidade de qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica. 6.º Ou seja, no objecto recursivo não se vislumbra a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se pretende questionar mas exclusivamente a adequação e correcção da aplicação do direito ao caso concreto, e como se sabe essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. 7.º Conforme se refere, além do mais, na douta decisão sumária: “Os recorrentes convocaram, como dissemos, a aplicabilidade direta de uma garantia constitucional para atacar a validade de atos de obtenção de prova e de elementos probatório que fundamentaram a sua condenação (artigos 32.º, n.º 1 e 17.º, ambos da Constituição da República Portuguesa) e esse procedimento é coevo aos recursos em matéria de Direito apresentados, dirige-se a persuadir o Tribunal “ad quem” sobre a bondade da pretensão formulada e não conforma, como é evidente, o acionamento do sistema de fiscalização concreta de normas de Direito ordinário. A omissão dos recorrentes, como dissemos, preclude o instrumento de recurso de constitucionalidade de que se socorreram nesta sede”. 8.º No mais, a douta decisão reclamada, face à conformação da questão de constitucionalidade suscitada, e apurando que a mesma, na sua essencialidade, se identificava com outras decididas, pelo Tribunal Constitucional, uma vez que este há muito firmou jurisprudência sobre a não inconstitucionalidade do disposto no artigo 411.º, n.º 5, do CPP, quando interpretado no sentido de impor ao recorrente o encargo de delimitar o objeto do debate em audiência e, bem assim, de ficar precludida a realização deste acto, entendeu lançar mão do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional e, face ao aí prescrito, considerou simples a questão a decidir. 9.º Confrontados com as pertinentes inferências alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 434/2024, limitam-se os reclamantes a discordar, sem fundamentar pertinentemente e sem lograr identificar interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se pretende questionar confessando, assim, inelutavelmente, a falta de normatividade do objecto do recurso. 10.º Na verdade, são os próprios recorrentes que reconhecem claramente a veracidade de tal conclusão, ao referir na sua reclamação que: “alegou cada um e ambos os Recorrentes em sede recursória (ou seja, em cada um dos respectivos recursos e reclamações) que se verifica nulidade, por violação do princípio constitucional da proibição de obrigação de autoincriminação (nemo tenetur se ipsum accusaré), quanto à prova obtida no âmbito da inspeção tributária” (conclusão X). 11.º Também da reclamação apresentada nada de relevante se contrapõe à orientação firme do Tribunal Constitucional supra descrita, pelo que se mantendo válida, tal orientação jurisprudencial é plenamente aplicável ao caso dos autos por razões de segurança jurídica e igualdade de tratamento dos destinatários das decisões dos tribunais superiores, bem como de viabilidade e economia processual, impondo que aqui se respeite o juízo de não inconstitucionalidade proferido. 12.º Pelo que, não tendo os reclamantes logrado infirmar as conclusões alcançadas pelo Tribunal Constitucional na douta decisão sumária reclamada, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nossa opinião, desatendida e a presente reclamação ser, segundo é nosso entendimento, indeferida.” Cumpre apreciar e decidir. * II. Fundamentação 6. No que respeita à rejeição do recurso no segmento em que pede a fiscalização do disposto nos artigos 61.º, n.º 1, alínea d), 125.º e 126.º, n.ºs 1, 2 e 3, todos do CPP, quando interpretados no sentido de que “não constitui prova nula, ou proibida, aquela prova que é obtida por via de inspeção tributária quando o inquérito crime já se encontra em curso”, a reclamação não logra demonstrar que o fundamento de que se socorreu a decisão sumária esteja incorreto, ou seja, que, ao contrário do ali afirmado, os recorrentes de facto suscitaram a questão de constitucionalidade que pretendem agora apreciada nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2, ambos da LTC. Para abono da sua tese, os recorrentes citam o dispositivo do Acórdão do TC n.º 298/2019 (cfr. § VI), texto que, a ter sido incluído nas conclusões da sua alegação de recurso, seria entendido como um pedido adequado e vinculativo do Tribunal “a quo” no que respeita a juízo de fiscalização concreta do sistema normativo em causa. No entanto, isso não sucedeu: na jurisdição criminal, os recorrentes bastaram-se em suscitar a invalidade da prova recolhida, com isso pretendendo obter uma alteração da decisão em matéria de facto, o que não equivale – tal como faz ver a decisão sumária – a um pedido de controlo da compaginação de uma norma para com a Lei Fundamental. Já no que respeita ao texto inscrito na reclamação do acórdão recorrido, pela qual os recorrentes peticionaram a invalidação dessa decisão, não apenas não seria esse o local processualmente adequado para suscitar a questão de constitucionalidade que aqui se pretende apreciada (sê-lo-ia, sim, a alegação de recurso, como os reclamantes até reconhecem), como é francamente inócuo que se tenha aí defendido que o Tribunal “a quo” não apreciou o pedido de fiscalização da constitucionalidade dos artigos 126.º, n.ºs 1 e 3, do CPP, com isso sustentando uma pretensa omissão de pronúncia, já que, em verdade, esse pedido não foi formulado na alegação. O excerto da motivação citado em abono da pretensa falta de decisão do Tribunal “a quo” (“padece de inconstitucionalidade por violação do direito à não autoincriminação e não imposição de deveres de colaboração, não as normas que preveem sanções para o caso de incumprimento dos mesmos, mas sim e apenas as normas que, direta ou indiretamente, prevejam a possibilidade de utilização da informação fornecida coativamente pelo contribuinte no procedimento de inspeção como prova num posterior procedimento sancionatório, uma vez que estará a ser utilizada com uma finalidade diferente daquela que gerou a sua entrega - e que foi a verificação do cumprimento das suas obrigações tributárias - para além de que uma condenação é, como sucede in casu, fundamentada em prova ilicitamente obtida, dado que o Arguido foi coagido, na sua qualidade de contribuinte, a entregar a informação em causa, sem que ninguém o tenha informado do seu direito a não contribuir para a sua própria incriminação, havendo uma violação do princípio constitucional nemo tenetur se ipsum accusare”) não identifica qualquer arco normativo específico que se pretendesse sujeitar a fiscalização de constitucionalidade, antes se caracterizando como um excurso argumentativo dirigido a atacar a validade da prova que suportou o juízo condenatório, sendo por isso impassível de ser entendido como observância do ónus processual constante dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, da LTC. De resto, são os próprios recorrentes que reconhecem, neste incidente, que “alegou cada um e ambos os Recorrentes em sede recursória (…) que se verifica nulidade, por violação do princípio constitucional da proibição de obrigação de autoincriminação (…) quanto à prova obtida no âmbito da inspeção tributária” (sublinhado nosso) e que perante o Tribunal “a quo” apenas suscitaram um problema de utilização, na decisão de 1.ª instância, de “prova proibida, nos termos do artigo 126º nº 1 do Código de Processo Penal – porque o Arguido, na qualidade de contribuinte, foi coagido a entregar as informações em causa sob pena de ser sancionado por violação desse dever de cooperação, sem que ninguém os tenha informado do seu direito à não incriminação”. Está bom de ver, ainda que a argumentação apresentada tenha subjacente o entendimento jurisprudencial firmado pelo Acórdão do TC n.º 298/2019, os recorrentes não formalizaram perante o Tribunal “a quo” pedido de fiscalização da norma que agora pretendem sindicada de modo a dotar a instância do elemento de que depende a sua regularidade objetiva (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC) e a sua legitimidade processual ativa no presente recurso de constitucionalidade (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Assim sendo e em face de todo o exposto, improcede a reclamação, nesta parte. 7. Já no que tange a decisão de mérito sobre a interpretação normativa do artigo 411.º, n.º 5, do CPP, aqui em causa (adequadamente suscitada perante a jurisdição criminal por ambos os recorrentes), caberia aos reclamantes demonstrar que a questão não poderia ser apreciada na fase de exame liminar mediante decisão sumária, como sucedeu in casu, por a temática de recurso não apresentar a simplicidade pressuposta pelo disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, 2.ª parte, da LTC (v. Acórdãos do TC n.ºs 131/2004, 366/2022, 572/2022 e 35/2023). Neste âmbito, não se suscita qualquer controvérsia sobre a consistência, uniformidade e reiteração do entendimento jurisprudencial de que a decisão reclamada se socorreu (decorrente, designadamente, dos Acórdãos do TC n.ºs 163/2011, 649/2020, 587/2020 e das decisões sumárias n.ºs 249/2020 e 251/2020), razão por que, nesse pressuposto, restaria aos reclamantes a demonstração que ao recurso subjazem matérias que exorbitam este significativo acervo jurisprudencial, designadamente por a questão decidenda importar a apreciação de parâmetros que não foram ainda considerados pelo Tribunal Constitucional e que se mostrem aptos conduzir à inversão do juízo negativo de inconstitucionalidade (v. C. LOPES DO REGO, Os Recurso de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 246, Acórdão do TC n.º 548/07 aí citado). A alegação dos recorrentes a este propósito (§§ XXIX e ss), porém, cinge-se a citações doutrinais sobre a utilidade da audiência em 2.ª instância, sobre a melhor interpretação a conferir ao disposto no artigo 411.º, n.º 5, do CPP e sobre o regime das invalidades processuais. Nada se divisa que permita confrontar a afirmação nuclear da jurisprudência constitucional firmada, de que a realização de audiência oral perante Tribunais superiores não é garantida pela Lei Fundamental e que o efeito preclusivo associado à inobservância de ónus processuais na formulação de requerimento para a sua realização não atenta contra qualquer norma ou princípio constitucional. A petição de discordância ensaiada pelos reclamantes sobre a matéria não é bastante, só por si, para importar a revisitação da questão, já que não introduz qualquer nova variável na controvérsia que pudesse merecer uma alteração da orientação jurisprudencial deste Tribunal. Em suma, porque não existem questões novas a apreciar e porque os reclamantes não apresentam novo argumento que fosse apto a inverter a jurisprudência constitucional estabilizada sobre questão colocada, a decisão sumária, que se limitou a aplicá-la ao caso, desmerece censura. 8. Face ao decaimento, os recorrentes são responsáveis pelo pagamento de custas nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios patenteados no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que, eventualmente, beneficiem. * III. Decisão Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se confirmar a decisão reclamada e, consequente: a) Mantém-se o juízo de não-inconstitucionalidade do disposto no artigo 411.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de que “a remissão para as conclusões de recurso quando da pretensão de realização da audiência não se mostra validamente requerida e na falta de requerimento com as especificações dos pontos da motivação (na qual, mormente no requerimento recursório são divididas e discriminadas as questões de facto e de direito em discussão) não há lugar a audiência” e de improcedência do recurso interposto por A. e B., nessa parte; b) No mais, confirma-se a rejeição do recurso; * Custas pelos reclamantes, que, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 20 UC (artigo 84.º, n.º 4 da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de outubro), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que, eventualmente, beneficiem. Lisboa, 9 de outubro de 2024 - António José da Ascensão Ramos O relator, António José da Ascensão Ramos, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de conformidade ao presente acórdão do Senhor Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias, das Senhoras Conselheiras Dora Lucas Neto e Mariana Canotilho (que apresenta declaração de voto) e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente Gonçalo de Almeida Ribeiro (que subscreve a declaração de voto apresentada pela Senhora Conselheira Mariana Canotilho). DECLARAÇÃO DE VOTO Votei a decisão, incluindo a parte em que se confirma um juízo de não inconstitucionalidade da norma constante do artigo 411.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, na interpretação recortada no Acórdão. Afasto-me, porém, da fundamentação expendida no ponto 7, quanto a este segmento decisório. Com efeito, não creio que se verifique, aqui o pressuposto da simplicidade, no sentido do n.º 1 do artigo 78.º-A, da LTC, que se refere ao facto de «a questão (…) já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal», uma vez que as decisões invocadas não são recentes e nenhuma foi aprovada pelo pleno desta 2.ª Secção. Contudo, acompanhando sem reservas o juízo de não inconstitucionalidade, ao ter a reclamação da decisão sumária sido apreciada pelo pleno da Secção, estão plenamente garantidos os imperativos de equidade processual e colegialidade deliberativa próprios dos processos de fiscalização concreta da constitucionalidade. Mariana Canotilho