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ACÓRDÃO
Nº 640/2026
Processo
n.º 713/2026
3ª Secção
Relator:
Conselheiro Afonso Patrão
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do
Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. No âmbito dos presentes autos, vindos
do Tribunal da Relação de Lisboa, foi interposto recurso para o Tribunal
Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º
28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual), por A..
2. No âmbito dos presentes autos, a
Autoridade da Concorrência instaurou um processo de contraordenação por
práticas restritivas da concorrência em que é visada, designadamente, a B., S.
A..
Neste contexto, por requerimento datado de 4 de abril de
2025, na sequência da diligência de busca e apreensão levada a cabo pela
Autoridade da Concorrência nas instalações da B., S. A., o ora recorrente,
membro do conselho de administração, considerando ter «sido pessoalmente
afetado pelas diligências de busca e apreensão levadas a cabo entre o dia 25 de
março de 2025 e o dia 4 de abril de 2025 na sede da empresa» arguiu a «invalidade
da busca e apreensão de todos os dados informáticos constantes do seu
telemóvel pessoal e do seu correio eletrónico profissional».
Por decisão datada de 13 de agosto de 2025, o Tribunal
Central de Instrução Criminal de Lisboa decidiu julgar improcedentes «todas
as nulidades, irregularidades e demais invalidades» arguidas pelo ora
recorrente.
Inconformado, o ora recorrente apresentou recurso para o
Tribunal da Relação de Lisboa. Por decisão datada de 20 de outubro de 2025, o
Tribunal Central de Instrução Criminal decidiu admitir o recurso, indicando que
o mesmo «sobe a final, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo
- cfr. arts. 401.º, n.º 1, al. d), 406.º, n.º 1, 407.º, n.º 3, 411.º, n.º 1,
al. a), 107.º-A, al. a) e 414.º, n.º 1, todos do Cód. Processo Penal, e 86.º-A,
n.º 4 e 89.º, n.º 4, ambos da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio».
Ainda inconformado, o ora recorrente reclamou do
despacho que admitiu o recurso, nos termos do artigo 405.º do Código de
Processo Penal, para o Tribunal da Relação de Lisboa, alegando, em síntese, que
«a retenção do recurso o tornará absolutamente inútil porquanto já terá
ocorrido a “devassa da vida privada do reclamante” a que pretende obstar com
o recurso, assim como já terá ocorrido a abertura das caixas de correio e
demais comunicações apreendidas no seu telemóvel, diligência que requereu poder
acompanhar».
Por decisão datada de 31 de março de 2026, o Tribunal da
Relação de Lisboa julgou a reclamação improcedente.
Nesta sequência, veio o ora recorrente interpor o
presente recurso de constitucionalidade, indicando como decisão recorrida a decisão
do Tribunal da Relação de Lisboa, datada de 31 março de 2026, e como objeto a
inconstitucionalidade «por violação do artigo 34º, n.º 4, da Constituição da
República Portuguesa e do direito a recurso enquanto garantia de defesa ínsita
no artigo 32.º, n.º 1, da CRP, [d]a norma constante dos artigos,
aplicados individual ou conjuntamente, 401.º, nº 1, al. d), 406.º, n.º 1,
407.º, n.º 3, 411.º, n.º 1, al. a), 107.º-A, al. a) e 414.º, nº 1, todos do
CPP, e artigos 86.º-A, n.º 4 e 89º, n.º4, ambos da Lei n.º 19/2012, de 8 de
maio, no sentido de permitir a retenção do recurso interposto para obstar à
devassa de dados comunicacionais e da vida privada, quando tal retenção torne o
recurso “absolutamente inútil”, por viabilizar a continuação de diligências
intrusivas irreversíveis no decurso do processo contraordenacional da
concorrência antes da decisão do tribunal ad quem».
3.
Através
da Decisão Sumária n.º 566/2026, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do
artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tal
decisão tem a seguinte fundamentação:
«5. Nos termos delineados pelo recorrente no requerimento de
interposição, o recurso incide sobre a decisão
do Tribunal da Relação de Lisboa, datada de 31 março de 2026, e tem como objeto
a inconstitucionalidade «por violação do artigo 34º, n.º 4, da Constituição
da República Portuguesa e do direito a recurso enquanto garantia de defesa
ínsita no artigo 32.º, n.º 1, da CRP, [d]a norma constante dos artigos,
aplicados individual ou conjuntamente, 401.º, nº 1, al. d), 406.º, n.º 1,
407.º, n.º 3, 411.º, n.º 1, al. a), 107.º-A, al. a) e 414.º, nº 1, todos do
CPP, e artigos 86.º-A, n.º 4 e 89º, n.º4, ambos da Lei n.º 19/2012, de 8 de
maio, no sentido de permitir a retenção do recurso interposto para obstar à
devassa de dados comunicacionais e da vida privada, quando tal retenção torne o
recurso “absolutamente inútil”, por viabilizar a continuação de diligências
intrusivas irreversíveis no decurso do processo contraordenacional da
concorrência antes da decisão do tribunal ad quem».
Ora, tal norma não pode ser
apreciada nos presentes autos, já que a decisão impugnada não fez aplicação de
uma regra com tal conteúdo. Vejamos.
Para que a norma sindicada pelo recorrente houvesse
constituído ratio decidendi da decisão agora impugnada, impor-se-ia que
o Tribunal da Relação de Lisboa houvesse concluído que a decisão de retenção do
recurso o torna «absolutamente
inútil» e, ainda assim, tivesse confirmado a decisão
reclamada.
Mas não foi assim.
A razão
pela qual o tribunal a quo decidiu confirmar a decisão então reclamada,
onde se determinou que o recurso então interposto pelo ora recorrente «sobe a final, nos próprios autos e com efeito
meramente devolutivo», foi a consideração de que «em caso de
procedência do recurso o recorrente verá anulados todos os actos que
identifica, do mandado de busca e apreensão à prova apreendida e selecionada,
ou poderá estar presente na diligência de (re)abertura de caixas de correio e
do telemóvel apreendido, que pede subsidiariamente, bem como, em consequência,
ver anulados todos os actos que o devam ser. Não é caso de o recorrente
já não puder retirar qualquer proveito do recurso caso este venha a ser julgado
procedente a final».
Tal
implica a inutilidade do presente recurso.
A ratio decidendi do acórdão ora impugnado não foi a norma
sindicada pelo recorrente, mas a consideração de que a decisão que vier a ser
proferida «ainda produzirá
um resultado processualmente útil para o recorrente e os interesses que defende
no processo, sendo que a nulidade da prova pode ser invocada em qualquer fase
do processo». Não cabendo ao Tribunal Constitucional apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento
efetuado pelo tribunal a quo: a intervenção do Tribunal
Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas
apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão
recorrida.
Por
outro lado, o tribunal a
quo pronuncia-se, é
certo, sobre a questão de constitucionalidade suscitada pelo ora recorrente,
convocando, designadamente, a jurisprudência do Tribunal Constitucional vertida
no Acórdão n.º 283/2021. Mas fá-lo de forma lateral, apenas para concluir que a
«alegada afectação de
direitos fundamentais do recorrente não constitui motivo para a subida imediata
do recurso, não constando do elenco taxativo fixado pelo Legislador no n.º 2 do
art. 407.º, constituindo o n.º 1 do artigo uma regra de salvaguarda aplicável a
todos os recursos, independentemente dos direitos que estejam em causa. Mas
apenas para os casos em que a procedência a final do recurso retido já não
puder produzir qualquer efeito útil, o que não se afigura ser o caso».
Com
efeito, a norma só adquire o estatuto de ratio decidendi
quando é o fundamento
jurídico determinante da
solução dada ao pleito pelo tribunal a
quo, sendo «indiferente que este (…) haja tomado posição – de forma lateral – sobre a questão de
jurídico-constitucional enunciada pelo recorrente, em simples contraponto à
respetiva argumentação» (Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na
Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 110).
Ora, não tendo sido aplicada
a norma enunciada pelo recorrente na decisão recorrida, não pode apreciar-se a
respetiva conformidade constitucional, nos termos do disposto no artigo 79.º-C
da LTC. O que se compreende:
um eventual julgamento da sua inconstitucionalidade seria inapto a gerar a
modificação da decisão impugnada, por se conservarem intactos os verdadeiros
fundamentos que a motivaram (n.º 2 do artigo 80.º da LTC)».
4. Inconformado com tal
decisão, o ora reclamante apresentou reclamação, que divide em dois segmentos.
Em
primeiro lugar, o ora reclamante indica que «para além do recorrente, outros
intervenientes processuais interpuseram nos mesmos autos contraordenacionais
recursos de constitucionalidade em relação decisões idênticas do Tribunal da
Relação de Lisboa» e que «[t]ais recursos foram admitidos e as
pertinentes recorrentes convidadas a formular alegações, conforme decisões
sumárias proferidas nos autos de recurso 645/26 e 644/26, respetivamente»,
reconhecendo que «[e]mbora as normas aí sindicadas não sejam integralmente
iguais à norma sindicada pelo recorrente, a verdade é que se discute, na
essência, o mesmo problema, isto é, a retenção de um recurso interposto
com o fim de obstar à devassa de dados comunicacionais e da vida privada, sendo
essa devassa materialmente irreversível, por via da retenção, por não se
poderem desfazer as diligências devassantes». Neste contexto, o ora
reclamante sustenta que «o Tribunal da Relação de Lisboa relevou o objetivo
do recurso de obstar à devassa de dados comunicacionais e da vida privada do
recorrente, tomando mesmo de empréstimo uma expressão sua (o que foi devassado
não se pode «desdevassar»), entendendo todavia que tal não seria suficiente
para que o recurso subisse imediatamente porquanto o legislador não o quis,
citando também um acórdão do Tribunal Constitucional». Neste sentido,
indica ainda que «[p]osto de outra maneira: o recurso retido é absolutamente
inútil porque materialmente não se podem desfazer diligências intrusivas,
através das quais se devassam dados comunicacionais e da vida privada do
recorrente, independentemente de haver uma hipótese futura de destruição dos
eventuais efeitos jurídicos da devassa, nomeadamente anulando a prova. Mas a
devassa em si, o ato material, a obtenção de ciência das comunicações do
recorrente, isso ocorrerá sempre, se o recurso subir a final, e não poderá
desfazer-se. E o Tribunal da Relação reconheceu-o: reconheceu a inutilidade absoluta
material do recurso nesse ponto (embora tenha concomitantemente entendido que
haveria uma manutenção de utilidade jurídica)».
Em
segundo lugar, sustenta que «o Tribunal Constitucional pode reduzir o objeto
da norma sindicada, focando-se apenas nas suas dimensões de devassa, aplicadas
pelo Tribunal da Relação de Lisboa», indicando, neste contexto, as
seguintes normas:
i)
«É inconstitucional, por violação do artigo 34.º, n.º 4, da
Constituição da República Portuguesa e do direito a recurso enquanto garantia
de defesa ínsita no artigo 32.º, n.º 1, da CRP, a norma constante dos artigos –
aplicados individual ou conjuntamente – 401.º, n.º 1, al d), 406.º, n.º 1, 407.º,
n.º 3, 411.º, n.º 1, al. a), 107.º-A, al. a) e 414.º, n.º 1, todos do CPP, e
artigos 86.º-A, n.ºs 4 e 89.º, n.º 4 ambos da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, no
sentido de permitir a retenção do recurso interposto para obstar à devassa de
dados comunicacionais e da vida privada»; e
ii)
«É inconstitucional, por violação do artigo 34.º, n.º 4 da Constituição da
República Portuguesa e do direito a recurso enquanto garantia de defesa ínsita
no artigo 32.º, n.º 1 da CRP, a norma constante dos artigos – aplicados
individual ou conjuntamente – 401.º, n.º 1, al d), 406.º, n.º 1, 407.º, n.º 3,
411.º, n.º 1, al. a), 107.º-A, al. a) e 414.º, n.º 1, todos do CPP, e artigos
86.º-A, n.ºs 4 e 89.º, n.º 4 ambos da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, no sentido
de permitir a retenção do recurso interposto para obstar à devassa de dados
comunicacionais e da vida privada, por viabilizar a continuação de diligências
intrusivas irreversíveis no decurso do processo contraordenacional da
concorrência antes da decisão do tribunal ad quem».
5.
Notificado
para o efeito, o Ministério Público
pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação apresentada,
sublinhando que «pelos fundamentos invocados na decisão reclamada, que por
inutilidade nos escusamos, aqui, de reproduzir, o MP entende que a reclamação
deve ser indeferida».
Cumpre
apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Através da Decisão Sumária n.º 566/2026, concluiu-se
pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto nos
presentes autos. Para assim decidir, fez-se notar que a decisão recorrida não
fez aplicação da norma que o ora reclamante identificou como objeto do recurso,
tendo fundado a decisão de
confirmar a decisão então reclamada, onde se determinou que o recurso então
interposto pelo ora reclamante «sobe a
final, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo», na consideração
de que «em caso de procedência do recurso o recorrente verá anulados todos
os actos que identifica, do mandado de busca e apreensão à prova apreendida e
selecionada, ou poderá estar presente na diligência de (re)abertura de caixas
de correio e do telemóvel apreendido, que pede subsidiariamente, bem como, em
consequência, ver anulados todos os actos que o devam ser. Não é caso de
o recorrente já não poder retirar qualquer proveito do recurso caso este venha
a ser julgado procedente a final».
Discordando
de tal decisão, a ora reclamante vem, nos termos descritos em 4., do Relatório,
reclamar da Decisão Sumária n.º 566/2026.
Não
tem razão.
7.
Importa
começar por notar que, como resulta do disposto no n.º 1 do artigo
75.º-A da LTC, o requerimento de interposição é a peça processual que fixa o
objeto do recurso. Nesta medida, não pode admitir-se qualquer reconfiguração do
seu objeto. De acordo com o entendimento assente neste Tribunal (vide,
entre tantos outros, os Acórdãos n.ºs 307/2020, 374/2020, 412/2021, 711/2021,
813/2021, 750/2023, 179/2024, 664/2025, 1058/2025, 32/2026 e 133/2026), é no
requerimento de interposição do recurso que se delimita o respetivo objeto em
termos definitivos e irremediáveis, não sendo consentida qualquer modificação
ulterior — designadamente em sede de reclamação da decisão que apreciou a
viabilidade do seu conhecimento, em termos que inviabilizam a valoração, para
efeitos de admissibilidade do recurso, das normas ora enunciadas pelo
reclamante na segunda parte da sua reclamação e identificadas em 4., do
Relatório.
Em consequência, é em face do objeto definido no requerimento de
interposição do recurso de constitucionalidade que deve ser apreciada a sua
admissibilidade.
Neste conspecto, a remanescente argumentação do reclamante,
designadamente a concernente à circunstância de «outros intervenientes
processuais»
terem interposto recursos de constitucionalidade e estes terem sido admitidos «e
as pertinentes recorrentes convidadas a formular alegações, conforme decisões
sumárias proferidas nos autos de recurso 645/26 e 644/26», reconhecendo
que «as normas aí sindicadas não sejam integralmente iguais à norma sindicada
pelo recorrente» perde, por isso, a sua subsistência.
Com efeito, como se verificou na Decisão Sumária n.º 566/2026, a razão pela qual o
tribunal a quo decidiu confirmar a decisão então reclamada, onde se
determinou que o recurso então interposto pelo ora recorrente «sobe a final, nos próprios autos e com efeito
meramente devolutivo», foi a consideração de que «em caso de
procedência do recurso o recorrente verá anulados todos os actos que
identifica, do mandado de busca e apreensão à prova apreendida e selecionada,
ou poderá estar presente na diligência de (re)abertura de caixas de correio e
do telemóvel apreendido, que pede subsidiariamente, bem como, em consequência,
ver anulados todos os actos que o devam ser. Não é caso de o recorrente
já não puder retirar qualquer proveito do recurso caso este venha a ser julgado
procedente a final».
Por assim ser, a norma objeto do recurso de
constitucionalidade – a inconstitucionalidade «por violação do artigo 34º,
n.º 4, da Constituição da República Portuguesa e do direito a recurso enquanto
garantia de defesa ínsita no artigo 32.º, n.º 1, da CRP, [d]a norma
constante dos artigos, aplicados individual ou conjuntamente, 401.º, nº 1, al.
d), 406.º, n.º 1, 407.º, n.º 3, 411.º, n.º 1, al. a), 107.º-A, al. a) e 414.º,
nº 1, todos do CPP, e artigos 86.º-A, n.º 4 e 89º, n.º4, ambos da Lei n.º
19/2012, de 8 de maio, no sentido de permitir a retenção do recurso interposto
para obstar à devassa de dados comunicacionais e da vida privada, quando tal retenção
torne o recurso “absolutamente inútil”, por viabilizar a continuação de
diligências intrusivas irreversíveis no decurso do processo contraordenacional
da concorrência antes da decisão do tribunal ad quem» – não pode ser
apreciada nos presentes autos, já que o tribunal a quo não fez a sua aplicação,
enquanto ratio decidendi, na decisão impugnada.
Não
tendo sido aplicada a norma enunciada pelo ora reclamante no seu requerimento
de interposição de recurso na decisão recorrida, não pode apreciar-se a respetiva
conformidade constitucional, nos termos do disposto no artigo 79.º-C da LTC. O que se compreende: um
eventual julgamento da sua inconstitucionalidade seria inapto a gerar a
modificação da decisão impugnada, por se conservarem intactos os verdadeiros
fundamentos que a motivaram (n.º 2 do artigo 80.º da LTC).
III. Decisão
Em
face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas
devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do
artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios
estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que
eventualmente beneficie.
Lisboa, 9 de julho de
2026 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - Rui Guerra da Fonseca