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ACÓRDÃO Nº 931/2024
Processo n.º 713/2024
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal
Constitucional
I – A Causa
1. Interpõe o presente
recurso o Ministério Público – doravante, também referido como
recorrente –, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do
Tribunal Constitucional (LTC), tendo determinado tal impugnação, nessa concreta
referência legitimadora do recurso de constitucionalidade, a decisão de recusa
adiante referida no item 1.1. São, pois, as incidências processuais conducentes
à intervenção do Tribunal Constitucional que seguidamente relataremos.
1.1. Com efeito, A., Lda.
impugnou, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, atos de
liquidação adicional de IVA dos exercícios de 2002 a 2005. Na pendência da
ação, a impugnante requereu a extinção da instância, nos termos e para
os efeitos previstos no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 81/2018, de 15 de
outubro (cujo n.º 1 prevê que “[os] sujeitos passivos [em processos
tributários pendentes] podem, até 31 de dezembro de 2019, submeter aos
tribunais arbitrais tributários, dentro das respetivas competências, as
pretensões que tenham formulado em processos de impugnação judicial que se
encontrem pendentes de decisão em primeira instância nos tribunais tributários,
e que nestes tenham dado entrada até 31 de dezembro de 2016, com dispensa de
pagamento de custas processuais”). Por despacho de 31/03/2020, foi julgada
extinta a instância, “por cometimento a arbitragem”, com o referido
fundamento legal.
1.2. Desta decisão recorreu o
Ministério Público para o Tribunal Central Administrativo Sul, que, por acórdão
de 16/05/2024, concedeu provimento ao recurso. Dos fundamentos desta decisão
consta, designadamente, o seguinte:
“[…]
2.2.2. Antes de entrarmos na
apreciação dos fundamentos do recurso cumpre referir que, através do
Decreto-Lei n.º 81/2018, de 15 de outubro, foi introduzido no ordenamento o
preceito do artigo [11.º], com a epígrafe “Cometimento de processos
tributários pendentes para a arbitragem”, com o teor seguinte:
«Os sujeitos passivos podem,
até 31 de dezembro de 2019, submeter aos tribunais arbitrais tributários,
dentro das respetivas competências, as pretensões que tenham formulado em
processos de impugnação judicial que se encontrem pendentes de decisão em
primeira instância nos tribunais tributários, e que nestes tenham dado entrada
até 31 de dezembro de 2016, com dispensa de pagamento de custas processuais».
«As pretensões a submeter aos tribunais arbitrais devem coincidir com o pedido
e a causa de pedir do processo a extinguir, apenas se admitindo a redução do
pedido».
Compulsado o teor do
preâmbulo do Decreto-Lei citado, verifica-se que o mesmo procura enfrentar o
problema da pendência excessiva nos tribunais administrativos e fiscais. Neste
sentido, procedeu-se «à criação de equipas de juízes para a recuperação de
processos pendentes de decisão final nos tribunais administrativos de círculo e
nos tribunais tributários, ainda que tenham sido realizadas diligências de
prova, e que tenham dado entrada até 31 de dezembro de 2012». Foram também
determinadas as seguintes «medidas acessórias de caráter extraordinário»: i) «[a]
isenção de custas processuais pela desistência de pedidos nos processos
administrativos e tributários pendentes, até ao final de 2019»; ii) «[a]
obrigação, para a Autoridade Tributária e Aduaneira, de revogar ou rever todos
os atos tributários ou administrativos que sejam objeto de um processo
pendente, quando ocorra ou tenha ocorrido alteração do entendimento
administrativo em sentido favorável ao sujeito passivo, e bem assim quando
tenha sido reiteradamente prolatada jurisprudência quanto à matéria objeto do
processo em sentido favorável ao sujeito passivo»; iii) «[a] possibilidade dos
sujeitos passivos poderem submeter as suas pretensões impugnatórias aos
tribunais arbitrais em matéria tributária, com dispensa de pagamento de custas
processuais, relativamente a processos tributários pendentes que tenham dado
entrada nos tribunais tributários até 31 de dezembro de 2016».
2.2.3. No que respeita à
alegação de que o regime do “cometimento de processos tributários pendentes
para a arbitragem”, previsto no preceito do artigo [11.º] em causa
padece de inconstitucionalidade material, por violação do princípio da tutela
judicial efetiva e do direito a um processo equitativo, cumpre referir o
seguinte.
À semelhança do disposto no
artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, o preceito do
artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), consagra o direito
dos cidadãos à tutela judicial efetiva (n.º 1) e o direito «a que uma causa em
que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo
equitativo» (n.º 4). Concretiza tais direitos, a propósito da jurisdição
administrativa e fiscal, no preceito do artigo 268.º, n.º 4 da CRP. Um dos
corolários do direito ao processo equitativo é o princípio do juiz natural. A
este propósito, o Tribunal Constitucional teve ocasião de referir que, para
além da ligação ao princípio da legalidade, o mesmo encontra também o seu
fundamento na garantia dos direitos das pessoas e no princípio do Estado de
direito no domínio da administração da justiça, sendo uma garantia da
independência e da imparcialidade judiciais. O requisito da «determinabilidade
do tribunal a partir de regras legais (juiz legal, juiz predeterminado por lei,
gesetzlicher Richter) visa evitar a intervenção de terceiros, não legitimados
para tal, na administração da justiça, através da escolha individual, ou para
um certo caso, do tribunal ou do(s) juízes chamados a dizer o Direito»,
independentemente da fonte de tais influências. Esta exigência é «condição para
a criação e manutenção da confiança da comunidade na administração dessa
justiça», confiança que seria abalada «se o cidadão que recorre à justiça não
pudesse ter a certeza de não ser confrontado com um tribunal designado em
função das partes ou do caso concreto». As regras legais devem ser
suficientemente determinadas e objetivas para permitir «a definição do tribunal
competente segundo características gerais e abstratas», seja quanto órgão
judiciário competente, seja quanto à formação judiciária interveniente (secção,
juízo, etc.), seja quanto aos concretos juízes que a compõem. Na sua vertente
negativa, o princípio «consistente na proibição de afastamento das regras
referidas, num caso individual – o que configuraria uma determinação ad hoc do
tribunal. Afirma-se, assim, a ideia de perpetuatio jurisdictionis, com
“proibição do desaforamento” depois da atribuição do processo a um tribunal,
quer a proibição de tribunais ad hoc ou ex post facto, especiais ou
excecionais».
O Tribunal Europeu dos
Direitos do Homem [TEDH] tem jurisprudência significativa em torno do sentido
do princípio em causa. Por exemplo, o Acórdão de 12 de
abril de 2016, relativo ao caso Miracle Europe KFT c. Hungria (queixa n.º
57774/13) é claro quanto ao que está em causa. Com efeito, neste, o TEDH
afirmou o seguinte:
«Nos termos do artigo 6.º,
n.º 1, da Convenção, um tribunal deve ser sempre "instituído por
lei". Esta expressão reflete o princípio do Estado de direito, que é
inerente ao sistema de proteção estabelecido pela Convenção e seus Protocolos (…).
// A "lei", na aceção do artigo 6.º, n.º 1, da Convenção, inclui não
só a legislação que prevê a criação e a competência dos órgãos judiciais (…),
mas também qualquer outra disposição de direito interno que, se violada,
tornaria irregular a participação de um ou mais juízes na apreciação de um caso
(…).
Por outras palavras, a
expressão "instituído por lei" abrange não só a base jurídica para a
própria existência de um "tribunal", mas também o cumprimento pelo
tribunal das regras específicas que o regem (…). // O [TEDH] observa ainda que,
de acordo com a sua jurisprudência, o objetivo do termo "estabelecido por
lei" no artigo 6.º da Convenção é assegurar "que a organização
judiciária numa sociedade democrática não dependa do poder discricionário do
executivo, mas que seja regulada por lei emanada do Parlamento" (…). // O
[TEDH] considera que, quando a atribuição de um processo é discricionária, no
sentido de que as suas modalidades não são prescritas por lei, essa situação
põe em risco a aparência de imparcialidade, ao permitir especulações sobre a
influência de forças políticas ou outras sobre o tribunal destinatário e o juiz
responsável, mesmo que a atribuição do processo ao juiz específico siga, em si
mesma, critérios transparentes. A regra segundo a qual o juiz individual ou o
coletivo encarregue de um determinado processo num tribunal é determinado
antecipadamente, ou seja, uma regra baseada em princípios gerais e objetivos, é
essencial para a clareza e a transparência, bem como para a independência e a
imparcialidade judiciais. Um elemento de discricionariedade na atribuição ou
reatribuição de processos pode ser utilizado de forma abusiva como meio de
pressão sobre os juízes, por exemplo, sobrecarregando-os com processos ou
atribuindo-lhes apenas processos de pouca importância. É igualmente possível
atribuir processos politicamente sensíveis a determinados juízes e evitar
atribuí-los a outros».
Voltando ao caso em exame,
está em causa medida legislativa, inserida em Decreto-Lei do Governo, que
confere a uma das partes de um processo judicial tributário pendente num
tribunal tributário a faculdade de optar entre o tribunal tributário onde a
causa se encontra pendente e o tribunal tributário arbitral. Atendendo a que a
competência dos tribunais administrativos e fiscais se fixa no momento da
propositura da causa (artigo 5.º, n.º 1, do ETAF), verifica-se que a medida
permite a uma das partes determinar o desaforamento da causa. Tal
estatuição, na medida em que se apresenta desprovida da necessária autorização
legislativa da Assembleia da República (artigo 165.º/1/p) e n.os 2 a
4, da CRP), contende com a reserva de competência do Parlamento para legislar
sobre a matéria. Acresce que ao atribuir a uma das partes o poder de remeter a
causa a tribunal diverso do considerado competente segundo as regras
estabelecidas na lei, na data da propositura da ação, permite o desaforamento
da causa, segundo critérios individuais e casuísticos, que o princípio do juiz
natural, enquanto princípio da pré-determinação do juiz legal, segundo
parâmetros transparentes e objetivos, não consente.
Cumpre adicionalmente
notar que o Decreto-Lei n.º 81/2018, citado, não apresenta – nem no seu
preâmbulo nem no articulado – justificação concreta para a adoção de tal medida
(designadamente, quanto ao porquê do desaforamento para processos de um período
específico e exato de tempo, se e como assegura a tutela dos interesses da
outra parte no processo, se e como se compatibiliza com o direito a um processo
justo). Por consubstanciar derrogação do princípio constitucional em
referência, a mesma precisa da necessária credencial constitucional, a qual,
todavia, não é invocada (assim como precisa de passar no «teste» da
jurisprudência do TEDH na matéria). Do exposto, resulta a necessidade da desaplicação
da norma ao caso em exame (artigo 204.º da CRP).
Motivo por que se impõe
prover o recurso, revogar a sentença recorrida e ordenar a baixa dos autos para
proferimento de sentença sobre o fundo da causa se nada mais obstar.
Termos em que se julgam procedentes
as presentes conclusões de recurso.
[…]”.
1.3. O Ministério Público
interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional do referido acórdão, ao
abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tendo o recurso por
objeto a norma cuja aplicação foi recusada.
1.3.1. O recurso foi admitido
no Tribunal Central Administrativo Sul.
1.4. No Tribunal
Constitucional o relator proferiu despacho no sentido de serem as partes
notificadas para alegarem. Alegou apenas o recorrente, assim concluindo:
“[…]
1. A Constituição garante o
acesso à tutela jurisdicional efetiva o que não significa o mesmo que tutela
judicial efetiva.
2. Ora, o Tribunal
Constitucional já por diversas vezes teve oportunidade de afirmar que o
Tribunal arbitral é um órgão que se constitui para exercer a função
jurisdicional – Acórdão n.º 230/86, tendo este entendimento sido reafirmado no
Acórdão n.º 543/2019.
3. Tal caráter jurisdicional
ficou, aliás, expressamente consagrado no próprio Decreto-Lei n.º 10/20121, de
20.01 (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária) o qual no seu
artigo 1.º afirma que aquele diploma disciplina a arbitragem como meio
alternativo de resolução jurisdicional de conflitos em matéria tributária.
4. Permitindo a norma em
causa que, por vontade do contribuinte, o processo transite de um órgão
jurisdicional para outro órgão jurisdicional, afigura-se-nos que afastada se
encontra a violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva.
5. Ainda que assim não se
entendesse, sempre se diga que, no que se refere à jurisdição administrativa e
fiscal, tal princípio encontra-se consagrado no preceito do artigo 268.º, n.º 4
e 5 da Constituição que, sob a epígrafe «Direitos e Garantias dos
Administrados» determina que é garantido aos administrados tutela jurisdicional
efetiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo,
nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de
quaisquer atos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, a
determinação da prática de atos administrativos legalmente devidos e a adoção
de medidas cautelares adequadas, bem como que os cidadãos têm igualmente
direito de impugnar as normas administrativas com eficácia externa lesivas dos
seus direitos ou interesses legalmente protegidos.
6. A tutela jurisdicional
efetiva, quando em causa se encontra a jurisdição administrativa e tributária,
traduz-se na garantia, aos administrados que se vejam afetados nos seus
direitos ou interesse por um ato administrativo ilegal, de fazer valer a
invalidade desse ato, possibilidade que se reflete, nomeadamente, na
possibilidade dada ao contribuinte de impugnar a liquidação dos tributos,
impugnar a fixação da matéria tributável, impugnar o indeferimento total ou
parcial das reclamações graciosas dos atos tributários, impugnar dos atos
administrativos em matéria tributária que comportem a apreciação da legalidade
do ato de liquidação, impugnar o agravamento à coleta aplicado, nos casos
previstos na lei, em virtude da apresentação de reclamação ou recurso sem
qualquer fundamento razoável, impugnar os atos de fixação de valores
patrimoniais, impugnar providências cautelares adotadas pela administração
tributária, etc., nos termos do artigo 97.º do Código do Procedimento e
Processo Tributário.
7. A tutela jurisdicional é
conferida ao contribuinte e não à administração.
8. O objetivo do Decreto-Lei
em causa e, em concreto da norma em questão, é exatamente, o de cumprir o
comando constitucional da tutela jurisdicional efetiva.
9. Resulta do seu preâmbulo,
face ao crescimento da litigância registada na jurisdição administrativa e
fiscal, ao qual está associado um aumento dos tempos de resposta dos tribunais
e, consequentemente, uma tendência para a acumulação de pendências, e atendendo
a que a morosidade no funcionamento dos tribunais administrativos e fiscais
obsta à realização plena da Justiça e tem também um impacto significativo na
vida dos cidadãos e das empresas, tornou-se necessário, dada a urgência e
volume do problema, a implementação de medidas imediatas que conseguissem
resultados expressivos num curto espaço de tempo.
10. Para ajudar a alcançar
esse desiderato, o Governo decidiu, e para além do mais, proceder à criação de
equipas de juízes para a recuperação de processos pendentes de decisão final
nos tribunais administrativos de círculo e nos tribunais tributários, ainda que
tenham sido realizadas diligências de prova, e que tenham dado entrada até 31
de dezembro de 2012, tramitando os processos mais antigos, bem como conferir a
possibilidade dos sujeitos passivos poderem submeter as suas pretensões
impugnatórias aos tribunais arbitrais em matéria tributária, com dispensa de
pagamento de custas processuais, relativamente a processos tributários
pendentes que tenham dado entrada nos tribunais tributários até 31 de dezembro
de 2016.
11. Assim, com a norma em
questão pretendeu o legislador cumprir o comando constitucional assegurado no
artigo 20.º, n.º 4: o direito a uma decisão em prazo razoável.
12. Está em causa o princípio
da tutela jurisdicional efetiva, sim, mas na vertente da sua proteção, pelo que
a norma em causa não viola tal princípio, pretendendo, isso sim, assegurá-lo.
13. O princípio do juiz
natural encontra consagração constitucional no artigo 32.º, n.º 9, da
Constituição como garantia de processo criminal relacionada com a exigência de
um julgamento justo e imparcial, sendo o juiz do processo aquele a quem couber
a competência fixada de harmonia com lei anterior.
14. Tal normativo
constitucional impede que o legislador ordinário autorize a escolha
discricionária do tribunal ou tribunais que serão chamados a julgar em cada
caso, determinando que a atribuição da competência de um tribunal se faça de
acordo com critérios objetivos.
15. O princípio do “juiz
natural”, ou do “juiz legal”, para além da sua ligação ao princípio da
legalidade em matéria penal, encontra ainda o seu fundamento na garantia dos
direitos das pessoas perante a justiça penal e no princípio do Estado de
direito no domínio da administração da justiça.
16. Garantida a exclusividade
da jurisdição em matéria criminal dos tribunais judiciais (artigo 211.º) e a
sua independência (artigo 203.º), importava assegurar também a imparcialidade
dos juízes, o que se procura alcançar pela prévia fixação por lei de critérios
objetivos gerais de repartição da competência entre os tribunais e de nomeação
dos juízes que hão de integrar o tribunal.
17. Apesar de o artigo 32.º,
n.º 9, da Constituição conter uma formulação aparentemente imperativa, segundo
a qual «[n]enhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja
fixada em lei anterior», é duvidoso que se possa retirar daí «uma absoluta
proibição da “retroatividade” da determinação do tribunal penal competente»
(cfr. J. Figueiredo Dias, «Sobre o Sentido do Princípio Jurídico-Constitucional
do “Juiz Natural”», Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 111.º, n.º
3615, p. 85) e, por maioria de razão, derivadamente, de qualquer outro
tribunal. Segundo o mesmo Autor, «(…) o princípio do juiz natural não obsta a
que uma causa penal venha a ser apreciada por tribunal diferente do que para
ela era competente ao tempo da prática do facto que constitui o objeto do
processo; só obsta a tal quando, mas também sempre que, a atribuição de
competência seja feita através da criação de um juízo ad hoc (isto é, de
exceção), da definição individual (e portanto arbitrária) da competência, ou do
desaforamento concreto (e portanto discricionário) de uma certa causa penal, ou
por qualquer outra forma discriminatória que lese ou ponha em perigo o direito
dos cidadãos a uma justiça penal independente e imparcial» (loc. cit., p. 86).
18. Retirando o qualificativo
“penal” que surge no excerto, aproximar-nos-emos do alcance do princípio
relativamente a todos os tribunais. Deste modo, o conteúdo do dever de
conformação do legislador no que toca ao princípio do juiz natural abrange a
determinação o mais possível inequívoca e precisa do tribunal competente para
conhecer de uma determinada causa. Essa exigência de determinação deve
entender-se, enquanto mandato de otimização, como uma exclusão de margens de
livre decisão permitindo a fixação da competência do juiz caso a caso.
19. Assim, o dever de
conformação do legislador (ou dos órgãos de administração judiciária a quem
caiba concretizar as orientações fixadas pelo legislador) no quadro do
princípio da garantia do juiz natural exclui a justiça de exceção ou ad hoc,
mas não necessariamente a fixação simultaneamente prospetiva e retroativa da
competência do juiz.
20. Só uma determinação
ambígua, imprecisa ou potenciando a individualização e a discricionariedade na
fixação da competência do tribunal em casos concretos, deve ser entendida como
uma medida restritiva da garantia do juiz natural e, como tal, carecida de justificação
no plano jurídico-constitucional.
21. O princípio do juiz
natural tem recebido tratamento na jurisprudência do Tribunal Constitucional.
Assim, no Acórdão n.º 393/89 afirmou-se ter este princípio a ver «com a
independência dos tribunais perante o poder político. O que se proíbe é a
criação (ou a determinação) de uma competência “ad hoc” (de exceção) de um
certo tribunal para uma certa causa. O princípio proíbe, em suma, os tribunais
ad hoc». Numa formulação muito idêntica, e retomada posteriormente em diversas
decisões, afirmou-se no Acórdão n.º 212/91 que «[a]o nível processual
representa este princípio uma emanação do princípio da legalidade em matéria
penal, tendo a ver com a independência dos tribunais perante o poder político e
proibindo “a criação (ou a determinação) de uma competência ad hoc (de exceção)
de um certo tribunal para uma certa causa — em suma, os tribunais ad hoc)”».
22. Por seu turno, no Acórdão
n.º 614/2003 consta expressamente que aquele princípio visa evitar a
intervenção de terceiros, não legitimados para tal, na administração da
justiça, através da escolha individual, ou para um certo caso, do tribunal ou
do(s) juízes chamados a dizer o Direito. E que na sua dimensão positiva, o
princípio abrange quer «a determinação do órgão judiciário competente», quer a
«definição, seja da formação judiciária interveniente (secção, juízo, etc.),
seja dos concretos juízes que a compõem» através do «dever de criação de
regras, suficientemente determinadas, que permitam a definição do tribunal
competente segundo características gerais e abstratas».
23. Na sua dimensão negativa,
entendeu o Acórdão n.º 614/03 que o princípio do juiz natural significa uma
proibição do afastamento, num caso individual, das regras gerais e abstratas
que «permitem a identificação da concreta formação judiciária que vai apreciar
o processo». Incluem-se aí quer «proibição do desaforamento» depois da
atribuição do processo a um tribunal, quer a proibição de tribunais ad hoc ou
ex post facto, especiais ou excecionais — a qual deve, aliás, ser relacionada
também com a proibição, constante do artigo 209.º, n.º 4, da Constituição, de
“existência de tribunais com competência exclusiva para o julgamento de certas
categorias de crimes”, salvo os tribunais militares durante a vigência do
estado de guerra (artigo 213.º da Constituição)».
24. A passagem dos processos
tributários de impugnação judicial pendentes nos tribunais tributários para os
tribunais arbitrais trata-se de uma possibilidade e não de uma consequência
imediata e direta da lei. E está na livre disponibilidade do contribuinte
fazê-lo, ou não.
25. A norma em causa não
procede à atribuição de novas competências aos tribunais arbitrais, nem as
retira dos tribunais tributários. Essas competências estão fixadas por lei e permanecem
intocadas.
26. A possibilidade referida
não é dada a um caso ou processo concreto, mas a todos aqueles contribuintes
cujos processos de impugnação se encontrem na situação prevista na lei, a qual
é genérica quanto aos seus destinatários e requisitos e abstrata.
27. Não nos encontramos
perante uma situação ambígua, imprecisa ou que potencie a individualização e a
discricionariedade na fixação da competência do tribunal em casos concretos.
28. De igual modo, inexiste a
criação (ou a determinação) de uma competência ad hoc de um certo tribunal para
uma certa causa, nem abre, tal preceito, a porta a uma arbitrária manipulação
da competência para julgar.
29. Não resulta da norma a
possibilidade da intervenção de terceiros, não legitimados para tal, na
administração da justiça, através da escolha individual, ou para um certo caso,
do tribunal ou do(s) juízes chamados a dizer o Direito, nem o cidadão que
recorre à justiça se vê confrontado com um tribunal designado em função das
partes ou do caso concreto.
30. Assim a norma em causa,
não configura uma violação ao princípio do juiz natural.
31. Ainda que assim não se
entenda, sempre se diga que a eventual compreensão ao princípio do juiz
natural, sempre terá de ser vista à luz do princípio da proporcionalidade.
32. O objetivo do Decreto-Lei
em causa e, em concreto da norma aqui em questão, foi o de cumprir o também
comando constitucional da tutela jurisdicional efetiva, na vertente do direito
a uma decisão em prazo razoável – artigo 20.º, n.º 4, da Constituição.
33. Revestem-se ambos os
princípios, o do juiz natural e o do direito a uma decisão em prazo razoável,
de igual dignidade, integrando o mesmo complexo de garantias de um sistema
judiciário independente e equitativo, afigurando-se-nos que pode cada um deles
sofrer compressões em nome do outro, atendendo que, coexistindo, não se
revestem de natureza absoluta.
34. No caso, como bem consta
do preâmbulo do diploma em causa, o número de processos pendentes na jurisdição
fiscal ascendia, no final do ano de 2016, a 49.820, constatando-se um
crescimento da litigância registada na fiscal, ao qual está associado um
aumento dos tempos de resposta dos tribunais e, consequentemente, uma tendência
para a acumulação de pendências, acompanhado do facto de existirem processos
entrados há muito.
35. O tardar de resposta dos
tribunais tributários, põe claramente em causa o dever de tutela dos
administrados face aos poderes públicos consagrado no artigo 268.º, n.º 4, da
Constituição.
36. O trânsito das impugnações
entradas até 31 de dezembro de 2016 dos tribunais tributários para os tribunais
arbitrais tributários, a impulso do sujeito passivo, nunca beliscaria de forma
desproporcionada o princípio do juiz natural, face ao princípio que se pretende
assegurar.
37. Dispõe o artigo 165.º,
n.º 1, al. p), da Constituição que é da exclusiva competência da Assembleia da
República, salvo autorização ao Governo, legislar sobre a organização e
competência dos tribunais.
38. Pese embora deva ser lido
como incidindo sobre “toda a competência dos tribunais, incluindo as
competências não jurisdicionais”, aquela previsão constitucional cobre apenas
as “modificações de competência judiciária (competência material ou
territorial) que não tenham caráter meramente processual” – Gomes Canotilho/V.
Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, II, 4.ª ed., Coimbra:
Coimbra Editora, 2010, p. 332.
39. Na parte em que se refere
à competência dos tribunais, a alínea p) do n.º 1 do artigo 165.º da
Constituição pressupõe que esteja em causa uma intervenção legislativa que
interfira direta e necessariamente com a definição e determinação da
competência de dado tribunal ou dado conjunto de tribunais, e não apenas
indireta ou acessoriamente, inscrevendo-se num domínio de regulação
essencialmente processual
40. Tal tem sido também o
entendimento do Tribunal Constitucional. Foi o caso do Acórdão n.º 404/87, de
29 de julho onde, de forma que constantemente foi mantida posteriormente, se
considerou que “qualquer que seja o nível ou o grau de definição da competência
dos tribunais reservado à Assembleia da República, seguramente que nele não
entram as modificações da competência judiciária a que deva atribuir-se simples
caráter processual”.
41. Na esteira deste
entendimento, também relevante é o Acórdão n.º 114/2000, de 22 de fevereiro,
onde se pode ler: De facto, é evidente não ser a norma em causa inovadora, no
sentido de intervir na definição da competência dos tribunais, alterando-a, de
modo que daí resulte, na verdade, alteração das competências legalmente
definidas. Na verdade, a necessidade de autorização legislativa apenas é
exigível se ocorre modificação das regras de competência judiciária material,
com natural reflexo na distribuição das matérias pelas diversas espécies de tribunais.
Assim sucederia se a norma em causa dispusesse sobre a competência dos
tribunais, ao subtrair, por exemplo, competência a certa espécie de tribunais,
atribuindo-a a outra. Seria óbvio que se legislara sobre competência dos
tribunais, uma vez que a uns se retirara a possibilidade de conhecer da matéria
em causa e a outros se concedera essa competência – o que significa modificar a
competência de tais órgãos, como explicitamente se salientou no acórdão n.º
72/90, deste Tribunal, publicado no Diário da República, I Série, de 2 de abril
de 1990.(…) As normas em questão integram-se, assim, em complexos normativos de
feição garantística, destinados a acautelar os interesses de caráter económico
e social de um determinado grupo de trabalhadores, os oriundos da antiga
empresa pública, ainda em efetividade de serviço ou já com o estatuto de
pensionistas.
42. A igual conclusão chegou
o Acórdão n.º 586/2009, de 18 de novembro, que procedeu à apreciação do artigo
único da Portaria n.º 955/2006, na parte em que determinava que o regime
processual experimental era aplicável aos Juízos Cíveis do Tribunal da Comarca
do Segundo o diploma – e para o que in casu nos interessa – os Juízos Cíveis do
Tribunal da Comarca do Porto tramitarão ações, por aplicação do regime
processual experimental, a que, até à data da sua entrada em vigor, se aplicava
uma forma de processo comum. “Nada se diz no diploma quanto à competência dos
tribunais, pelo que não se confere nenhuma competência aos juízos cíveis para
tramitarem ações que ultrapassem a alçada da Relação. 9. Aliás, a competência
dos tribunais continua a estar fixada na Lei de Organização e Funcionamento dos
Tribunais Judiciais (LOFTJ) – a Lei n.º 3/99, de 13 de janeiro. Assim, o artigo
97.º fixa a competência das varas cíveis, o artigo 99.º estabelece a
competência dos juízos cíveis e o artigo 101.º determina a competência dos
juízos de pequena instância cível, os quais devem julgar por aplicação da lei
geral e isso não é alterado pela portaria em análise. A Portaria não confere,
portanto, a varas cíveis competências que pertençam a juízos cíveis, nem
vice-versa. Ou seja, a Portaria não desloca, em termos inovatórios, a
competência de uns tribunais para outros”.
43. Afigura-se-nos daqui
resultar, tal como considera José Duarte Coimbra, «O âmbito da reserva de
competência legislativa parlamentar relativa à organização e competência dos
tribunais», 17 de julho 2023, JurisAPP, que da alínea p) do n.º 1 do artigo
165.º da Constituição não se pode senão extrair a conclusão de que, em matéria
de “competência dos tribunais”, apenas carecem de autorização legislativa
parlamentar as intervenções governamentais que se saldem (i) ou numa
modificação direta de competências jurisdicionais já previamente definidas por
ato legislativo, (ii) ou numa supressão dessas competências, (iii) ou ainda
numa transferência dessas competências por entre diversas instâncias.
Inequivocamente fora dessa norma de reserva de competência legislativa estão
quaisquer intervenções legislativas que, pese embora possam, na prática,
representar alguma interferência no quadro legal de competências
jurisdicionais, se devam primacialmente a questões de índole essencialmente
processual.
44. Importa, igualmente ter
presente, novamente na linha de uma consolidadíssima orientação do Tribunal
Constitucional, que “o facto de o Governo aprovar atos normativos respeitantes
a matérias inscritas no âmbito da reserva relativa de competência da Assembleia
da República não determina, por si só e automaticamente, a invalidação das normas
por vício de inconstitucionalidade orgânica”, isto porque “desde que se
demonstre que tais normas não criaram um ordenamento diverso do então vigente,
limitando-se a retomar e a reproduzir substancialmente o que já constava de
textos legais anteriores emanados do órgão de soberania competente, [n]ão
exist[e] invasão relevante da esfera de competência reservada” – Acórdão n.º
859/2014, de 10 de dezembro e no mesmo sentido, o Acórdão n.º 636/2015, de 9 de
dezembro
45. Esta jurisprudência
recorre ao chamado critério da novidade – utilizado (e abandonado) noutros
domínios jus-públicos, nomeadamente no direito administrativo, como critério
distintivo da lei e do regulamento – para restringir a ofensa da reserva relativa
de competência legislativa da Assembleia da República aos casos em que a norma
do Governo, sem que para tal dispusesse de autorização legislativa, tenha feito
mais do que «retomar e reproduzir substancialmente o que já constava de textos
legais anteriores emanados do órgão de soberania competente».
46. A norma em causa dá aos
contribuintes a possibilidade de, dentro das respetivas competências dos
tribunais tributários e dos tribunais arbitrais tributários, fazerem transitar
impugnações que se encontrem pendentes em tribunais tributários de 1ª
instância, e que tenham dado entrada até 31 de dezembro de 2016, para tribunais
arbitrais tributários. Tal possibilidade é conferida até 31 de dezembro de
2019, logo poderá ser exercida durante cerca de um ano e dois meses, atenta a
data de entrada em vigor do Decreto-Lei em causa.
47. Não procede a uma
alteração da legislação que regula as competências dos tribunais tributários,
ou as dos arbitrais. Não retira, amplifica, reduz ou por qualquer forma
modifica qualquer das competências daqueles tribunais, atribuídas por lei.
48. As competências destes
tribunais permanecem intocadas.
49. A norma não alterou, nem
direta, nem indiretamente, o disposto no artigo 2.º do Regime Jurídico da
Arbitragem em Matéria Tributária (RJAMT), nem qualquer norma do ETAF (Lei n.º
13/2002, de 19 de fevereiro) relativa à competência dos tribunais tributários e
administrativos e fiscais.
50. Na realidade, limita-se
a, de forma transitória, nos casos concretos previstos na lei, e por motivos ponderosos
assegurados constitucionalmente, permitir que o pedido de constituição do
tribunal arbitral possa ser efetuado sem os limites temporais constantes do
artigo 10.º n.º 1 do RJAMT , artigo de caráter meramente procedimental (não
consta, por esse motivo, sequer da Lei de autorização legislativa dada ao
Governo para regular o regime jurídico da arbitragem em matéria tributária – v.
artigo 124.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril).
51. Não interfere na
definição da competência dos tribunais, alterando-a, de modo que daí resulte,
na verdade, alteração das competências legalmente definidas.
52. Não subtrai a competência
a certa espécie de tribunais, atribuindo-a a outra.
53. Integra-se, isso sim, num
complexo normativo destinado a acautelar a tutela jurisdicional dos
contribuintes.
54. A competência dos
tribunais tributários, bem como a dos tribunais arbitrais, continua a estar
fixada na Lei, não deslocando a norma, em termos inovatórios, a competência de
uns tribunais para outros. A atribuição da competência para decidir impugnações
já havia sido atribuída, desde o RJAMT, aos tribunais arbitrais.
55. Enfim, a norma em causa
não criou um ordenamento diverso do então vigente.
56. Resta acrescentar que a
norma em causa não configura uma alteração ao artigo 5.º, n.º 1 do ETAF que
determina que a competência dos tribunais administrativos e fiscais se fixa no
momento da propositura da causa.
57. A competência do tribunal
administrativo e fiscal no qual a ação foi interposta mantém-se sem alterações.
De facto, será esse o tribunal que porá fim à instância. O artigo 5.º n.º 1 não
impede que uma das partes requeira a absolvição da instância para poder
interpor a ação num tribunal arbitral. Aliás, sempre o poderia fazer,
independentemente da norma em causa, desde que cumprisse os prazos previsos no
artigo 10.º, n.º 1, do RJAMT.
58. Afigura-se-nos, pois, que
o Governo não carecia de autorização da Assembleia da República para legislar
na matéria em causa, pelo que não se encontra violado o artigo 165.º, n.º 1,
al. p), da Constituição.
59. Assim, pelos fundamentos
e considerações jurídicas acima expendidas, concluímos que o artigo 11.º do
Decreto-Lei n.º 81/2018, de 15 de outubro, não viola qualquer princípio
constitucional, designadamente, os invocados princípios da tutela jurisdicional
efetiva, do juiz natural e da reserva legislativa da Assembleia da República.
[…]”.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
2. Está em causa, nos
presentes autos, a norma contida no artigo 11.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 81/2018,
de 15 de outubro, segundo a qual os sujeitos passivos podem, até 31 de dezembro
de 2019, submeter aos tribunais arbitrais tributários, dentro das respetivas
competências, as pretensões que tenham formulado em processos de impugnação
judicial que se encontrem pendentes de decisão em primeira instância nos
tribunais tributários, e que nestes tenham dado entrada até 31 de dezembro de
2016.
O tribunal recorrido aponta duas
razões para afirmar um juízo de inconstitucionalidade: (i) tratar-se de
matéria prevista na alínea p) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição,
sem que o Governo tenha legislado com a necessária autorização legislativa; e (ii)
haver violação do princípio do juiz natural, acrescentando, quanto à segunda,
que o diploma “[…] não apresenta – nem no seu preâmbulo nem no articulado –
justificação concreta para a adoção de tal medida (designadamente, quanto ao
porquê do desaforamento para processos de um período específico e exato de
tempo, se e como assegura a tutela dos interesses da outra parte no processo,
se e como se compatibiliza com o direito a um processo justo). Por
consubstanciar derrogação do princípio constitucional em referência, a mesma
precisa da necessária credencial constitucional, a qual, todavia, não é
invocada (assim como precisa de passar no «teste» da jurisprudência do TEDH na
matéria)”.
2.1. O Decreto-Lei n.º
81/2018, de 15 de outubro, criou equipas de magistrados que têm por missão
proceder à recuperação de pendências na jurisdição administrativa e tributária,
e à implementação de outras medidas acessórias de caráter extraordinário. Entre
estas medidas, encontra-se a previsão da possibilidade de desistência do pedido
até 31/12/2019, em processos pendentes, com dispensa de custas, a possibilidade
de revisão oficiosa de atos relativos a processos pendentes e – aqui
diretamente relevante – a possibilidade de cometimento de processos
tributários pendentes para a arbitragem, assim regulada no artigo 11.º do
referido diploma:
1 – Os sujeitos passivos
podem, até 31 de dezembro de 2019, submeter aos tribunais arbitrais
tributários, dentro das respetivas competências, as pretensões que tenham
formulado em processos de impugnação judicial que se encontrem pendentes de
decisão em primeira instância nos tribunais tributários, e que nestes tenham
dado entrada até 31 de dezembro de 2016, com dispensa de pagamento de custas
processuais.
2 – As pretensões a submeter
aos tribunais arbitrais devem coincidir com o pedido e a causa de pedir do
processo a extinguir, apenas se admitindo a redução do pedido.
3 – O pedido de constituição
de tribunal arbitral, a submeter ao Centro de Arbitragem Administrativa, é
necessariamente acompanhado de certidão judicial eletrónica do requerimento
apresentado para a extinção da instância judicial nos termos do presente
artigo.
É, em síntese, esta possibilidade
que o tribunal recorrido entende tratar-se de um desaforamento correspondente à
matéria prevista na alínea p) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição,
por um lado, e ser violador do princípio do juiz natural, por outro.
As razões do legislador para adotar
tal medida constam do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 81/2018, de 15 de outubro:
“[…]
De acordo com os elementos
estatísticos disponibilizados pela Direção-Geral da Política de Justiça, o
número de processos pendentes na jurisdição administrativa e fiscal ascendia,
no final do ano de 2016, a 72.516, 49.820 dos quais pendentes nos tribunais
tributários, e os restantes 22.696 nos tribunais administrativos de círculo.
A análise dos dados
disponíveis confirma um crescimento da litigância registada na jurisdição
administrativa e fiscal, ao qual está associado um aumento dos tempos de
resposta dos tribunais e, consequentemente, uma tendência para a acumulação de
pendências.
Ademais, e apesar de todos os
esforços empreendidos, verifica-se a existência de processos entrados há muito,
os quais, devido a vários fatores, em que avulta a complexidade, têm visto a
sua resolução protelada.
Ora, a morosidade no
funcionamento dos tribunais administrativos e fiscais obsta à realização plena
da Justiça e tem também um impacto significativo na vida dos cidadãos e das
empresas, afetando de forma determinante a competitividade da economia.
É, pois, crítico, melhorar a
qualidade da resposta da jurisdição administrativa e fiscal – a sede, por
excelência, onde são dirimidos os litígios que opõem o Estado aos cidadãos e
onde se discute, muitas vezes, a defesa dos direitos fundamentais e, bem assim,
a legalidade da atuação da Administração Pública.
Além da implementação de
várias medidas estruturais, como as previstas no Estatuto dos Tribunais
Administrativos e Fiscais, no Código de Procedimento e de Processo Tributário e
no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, torna-se necessário, dada
urgência e volume do problema, a implementação de medidas imediatas que
consigam resultados expressivos num curto espaço de tempo.
Para ajudar a alcançar esse
desiderato, o Governo decide proceder à criação de equipas de juízes para a
recuperação de processos pendentes de decisão final nos tribunais
administrativos de círculo e nos tribunais tributários, ainda que tenham sido
realizadas diligências de prova, e que tenham dado entrada até 31 de dezembro
de 2012, tramitando os processos mais antigos.
[…]
Decide-se também implementar
outras medidas acessórias de caráter extraordinário para a recuperação de
pendências nos tribunais administrativos e fiscais, nomeadamente:
1) A isenção de custas
processuais pela desistência de pedidos nos processos administrativos e
tributários pendentes, até ao final de 2019;
2) A obrigação, para a
Autoridade Tributária e Aduaneira, de revogar ou rever todos os atos
tributários ou administrativos que sejam objeto de um processo pendente, quando
ocorra ou tenha ocorrido alteração do entendimento administrativo em sentido
favorável ao sujeito passivo, e bem assim quando tenha sido reiteradamente
prolatada jurisprudência quanto à matéria objeto do processo em sentido
favorável ao sujeito passivo;
3) A possibilidade [de
os] sujeitos passivos poderem submeter as suas pretensões impugnatórias aos
tribunais arbitrais em matéria tributária, com dispensa de pagamento de custas
processuais, relativamente a processos tributários pendentes que tenham dado
entrada nos tribunais tributários até 31 de dezembro de 2016.
[…]”.
[Questão da violação da
reserva de competência legislativa da Assembleia da República]
2.2. A tentativa de dar causa
à migração de processos dos tribunais estaduais para os tribunais arbitrais não
é nova [ela encontra-se, desde logo, nas normas transitórias do Regime Jurídico
da Arbitragem Tributária (Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro; doravante,
RJAT) – concretamente no artigo 30.º, n.º 1 deste Diploma, no qual se previu
que “[os] sujeitos passivos podem, a partir da entrada em vigor do presente
decreto-lei e até ao termo do prazo de um ano, submeter à apreciação de
tribunais arbitrais constituídos nos termos do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2 do
artigo 6.º, pretensões que tenham por objeto atos tributários que se encontrem
pendentes de decisão em primeira instância nos tribunais judiciais tributários
há mais de dois anos, com dispensa de pagamento de custas judiciais” (que,
todavia, não convocariam o problema em análise, por esta disposição estar
expressamente prevista no artigo 124.º, n.º 4, alínea q), da Lei n.º
3-B/2010, de 28 de abril), e, mais recentemente, no artigo 268.º da Lei n.º 82/2023,
de 29 de dezembro, a Lei do Orçamento do Estado para 2024] e justifica-se, como
vimos, pelo interesse em descongestionar os tribunais estaduais.
Nos termos do artigo 165.º, n.º 1,
alínea p), da Constituição, é da exclusiva competência da Assembleia da
República legislar sobre matérias de organização e competência dos tribunais e
do Ministério Público e estatuto dos respetivos magistrados, bem como das
entidades não jurisdicionais de composição de conflitos, salvo autorização ao
Governo.
Relativamente a este parâmetro, a
decisão recorrida subscreveu, no essencial, a posição do Ministério Público no
recurso interposto para o Tribunal Central Administrativo Sul [também refletida
num texto de Carlos Lobato Ferreira, “A inconstitucionalidade da norma do DL
81/2018 que prevê a “migração” dos processos dos tribunais tributários para a
arbitragem tributária”, na Revista do Ministério Público, n.º 163
(julho-setembro de 2020), pp. 229-249], no sentido de a norma em causa
disciplinar matéria de organização e competência dos tribunais, sujeita à
referida alínea p), gerando a violação desta uma inconstitucionalidade
orgânica.
Impõe-se uma primeira observação –
presente, aliás, nas alegações do Ministério Público no Tribunal Constitucional
– para sublinhar que a norma em causa não altera as competências dos
tribunais administrativos e fiscais, nem a competência dos tribunais arbitrais
em matéria tributária. Efetivamente, quer os primeiros, quer os segundos,
mantêm as suas competências, que em nada são afetadas pela norma do artigo
11.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 81/2018, de 15 de outubro. Ambos tinham – e têm
– competência, em abstrato, para apreciar o pedido de impugnação, os primeiros
nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea b), do Estatuto dos Tribunais
Administrativos e Fiscais (ETAF) e os segundos nos termos dos artigos 4.º do
RJAT, e 2.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março, segundo o qual a
Direção-Geral dos Impostos e a Direção-Geral das Alfândegas e dos Impostos
Especiais sobre o Consumo se vinculam à jurisdição dos tribunais arbitrais que
funcionam no CAAD que tenham por objeto a apreciação das pretensões relativas a
impostos cuja administração lhes esteja cometida.
Os preceitos acabados de referir
permitem, ainda, compreender que, ao contrário do que foi sustentado em
alegações da decisão de primeira instância, não se trata de atribuir ao sujeito
passivo o poder unilateral de sujeitar a administração tributária à jurisdição
arbitral. Na verdade, essa sujeição já decorre, do lado da administração
tributária, dos artigos 4.º do RJAT e 2.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de
março, bastando ao sujeito passivo requerer a constituição do tribunal
arbitral, assim manifestando a sua vontade. A inovação trazida pela norma em
causa no presente recurso consiste, pois, apenas, em (i) alterar o prazo
legalmente previsto para acionar a competência dos tribunais arbitrais, que
deixa de ser o previsto no artigo 10.º, n.º 1, do RJAT e passa a corresponder a
toda a duração dos processos pendentes nos tribunais administrativos e
fiscais anterior à decisão final em primeira instância e,
consequentemente, (ii) prever uma causa de extinção da instância
desses processos.
É certo que o artigo 5.º, n.º 1, do
ETAF estabelece que “[a] competência dos tribunais da jurisdição
administrativa e fiscal fixa-se no momento da propositura da causa, sendo
irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente”.
No entanto, esta norma não regula diretamente a competência – ou seja, não
estabelece que tribunais têm competência para que matérias –, apenas determina o
momento relevante para atender às normas que (essas sim) regulam a competência
dos tribunais administrativos e fiscais. Ademais, a função do preceito é
dirigida ao estabelecimento de um critério essencialmente dirigido à repartição
da competência dentro da ordem dos tribunais administrativos e fiscais
(estaduais) – como, aliás, o n.º 2 do mesmo artigo evidencia –, e não, propriamente,
à fixação de um critério de competência entre os tribunais estaduais e os
tribunais arbitrais.
Assim, e adaptando as palavras do
Acórdão n.º 22/2010, podemos afirmar que o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º
81/2018, de 15 de outubro, “[…] não confere […] a [tribunais
arbitrais] competências que pertençam a [tribunais administrativos e
fiscais], nem vice-versa. Ou seja, […] não desloca, em termos
inovatórios, a competência de uns tribunais para outros”. A norma sub
judice não merece, pois, o mesmo tratamento jurídico-constitucional das
normas que, com caráter inovador, aumentam ou diminuem o âmbito da competência
de tribunais de certa jurisdição (cfr., por exemplo, os Acórdãos n.os
107/2004, 690/2006, 145/2009 e 859/2014).
O mesmo é dizer que não se mostra
violadora do disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea p), da
Constituição.
[Questão da violação do
princípio do juiz natural]
2.3. No que toca à violação
do princípio do juiz natural, importa, antes de mais, compreender o sentido em
que este parâmetro vem sendo entendido, ou seja, em que consiste a
correspondente garantia.
2.3.1. Nas palavras do
Acórdão n.º 614/2003, que constitui uma das principais referências da
jurisprudência constitucional na caracterização daquele princípio:
“[…]
O princípio do “juiz
natural”, ou do “juiz legal”, para além da sua ligação ao princípio da
legalidade em matéria penal, encontra ainda o seu fundamento na garantia dos
direitos das pessoas perante a justiça penal e no princípio do Estado de
direito no domínio da administração da justiça. É, assim, uma garantia da
independência e da imparcialidade dos tribunais (artigo 203º da Constituição).
Designadamente, a exigência
de determinabilidade do tribunal a partir de regras legais (juiz legal, juiz
predeterminado por lei, gesetzlicher Richter) visa evitar a intervenção de
terceiros, não legitimados para tal, na administração da justiça, através da
escolha individual, ou para um certo caso, do tribunal ou do(s) juízes chamados
a dizer o Direito. Isto, quer tais influências provenham do poder executivo –
em nome da raison d’État – quer provenham de outras pessoas (incluindo de
dentro da organização judiciária). Tal exigência é vista como condição para a
criação e manutenção da confiança da comunidade na administração dessa justiça,
“em nome do povo” (artigo 202º, n.º 1, da Constituição), sendo certo que esta
confiança não poderia deixar de ser abalada se o cidadão que recorre à justiça
não pudesse ter a certeza de não ser confrontado com um tribunal designado em
função das partes ou do caso concreto.
A garantia do “juiz natural”
tem, assim, um âmbito de proteção que é, em larga medida, configurado ou
conformado normativamente – isto é, pelas regras de determinação do juiz
“natural”, ou “legal” (assim G. Britz, ob. cit, pág. 574, Bodo Pieroth/Bernhard
Schlink, Grundrechte II, 14ª ed., Heidelberg, 1998, pág. 269).
E, independentemente da
distinção no princípio do juiz legal de um verdadeiro direito fundamental
subjetivo de dimensões objetivas de garantia, pode reconhecer‑se nesse princípio,
desde logo, uma dimensão positiva, consistente no dever de criação
de regras, suficientemente determinadas, que permitam a definição do
tribunal competente segundo características gerais e abstratas.
Logo pela própria ratio do
princípio, tais regras não podem, assim, limitar-se à determinação do órgão
judiciário competente, mas estendem-se igualmente à definição, seja da formação
judiciária interveniente (secção, juízo, etc.), seja dos concretos juízes que a
compõem. E isto, quer na 1ª instância, quer nos tribunais superiores, e quer
para o julgamento do processo penal, quer para a fase de instrução (referindo
que o princípio se aplica igualmente ao juiz de instrução, v., além das
decisões já citadas dos tribunais constitucionais alemão e italiano, entre nós,
já Figueiredo Dias, Sobre o sentido…, cit., pág. 83, nota 3).
Assim, as regras de
determinação do juiz, relevantes para efeitos da garantia do “juiz natural”,
terão de incluir, não apenas regras constantes de diplomas legais, mas também
outras regras que servem para determinar essa definição da concreta formação
judiciária que julgará um processo – por exemplo, as relativas ao preenchimento
de turnos de férias –, mesmo quando não constam da lei e antes de determinações
internas aos tribunais (por exemplo, regulamentos ou outro tipo de normas
internas). Trata-se, aqui, das referidas “determinações de procedimento
referentes à divisão funcional interna (distribuição de processos)”, apontando,
segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira, “para a fixação de um plano de
distribuição de processos”, pois, “embora esta distribuição seja uma atividade
materialmente administrativa, ela conexiona-se com o princípio da administração
judicial”.
É, pois, ao conjunto das
regras, gerais e abstratas mas suficientemente precisas (embora possivelmente
com emprego de conceitos indeterminados), que permitem a identificação da
concreta formação judiciária que vai apreciar o processo (embora não
necessariamente a do relator, a não ser que, como acontece entre nós, da sua
determinação possa depender a composição da formação judiciária em causa), que
se refere a garantia do “juiz natural”, pois é esse o alcance que é requerido
pela sua razão de ser, de evitar a arbitrariedade ou discricionariedade na
atribuição de um concreto processo a determinado juiz ou a determinados juízes.
Para além desta dimensão
positiva, incluindo o aspeto de organização interna dos tribunais, o princípio
tem, igualmente, uma vertente negativa, consistente na proibição de afastamento
das regras referidas, num caso individual – o que configuraria uma determinação
ad hoc do tribunal. Afirma-se, assim, a ideia de perpetuatio jurisdictionis,
com “proibição do desaforamento” depois da atribuição do processo a um
tribunal, quer a proibição de tribunais ad hoc ou ex post facto, especiais ou
excecionais – a qual deve, aliás, ser relacionada também com a proibição,
constante do artigo 209º, n.º 4, da Constituição, de “existência de tribunais
com competência exclusiva para o julgamento de certas categorias de crimes”,
salvo os tribunais militares durante a vigência do estado de guerra (artigo
213º da Constituição).
Como tem sido salientado na
nossa doutrina e resulta igualmente da jurisprudência constitucional referida,
o princípio do juiz natural não pode, porém, proibir nem a alteração legal da
organização judiciária – incluindo da competência para conhecer de determinados
processos –, nem a possibilidade de aplicação imediata destas alterações,
embora os processos concretos possam, assim, vir a ser apreciados por um
tribunal diverso daquele que resultaria das regras em vigor no momento da
prática do facto em questão. Esta alteração, quer de regras legais, quer de
regras de procedimento para a divisão interna de processos, pode impor-se por
acontecimentos ou circunstâncias que não podem ser descritas previamente de
forma esgotante, podendo valer mesmo para processos já pendentes. Ponto é,
porém, que o novo regime – ou a revogação, e não apenas derrogação, para um
caso concreto, do anterior – valha em geral, abrangendo um número indeterminado
de processos futuros, e não exprima razões discriminatórias ou arbitrárias, que
permitam afirmar que se está perante uma constituição ou determinação ad hoc da
formação judiciária em causa (neste sentido, além da citada jurisprudência
constitucional alemã e italiana, por exemplo Chr. Degenhart, comentário 12 ao
artigo 101º da Lei Fundamental, in Michael Sachs, Grundgesetz – Kommentar, 2ª
ed., München, 1999, pág. 1822). Será o caso se tal alteração for justificada
por imperativos de realização da justiça.
[…]”.
Como também se pode ler no Acórdão
n.º 365/2019 (retificado pelo Acórdão n.º 380/2019, de 25 de junho):
“[…]
O princípio do juiz natural
ou legal encontra-se consagrado no âmbito das «garantias de processo criminal»
contempladas no artigo 32.º da Constituição, através da previsão segundo a qual
«[n]enhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada
em lei anterior» (n.º 9).
Mais até do que uma emanação,
ao nível processual, do princípio da legalidade em matéria penal — domínio no
qual não deixa, ainda assim, de assumir uma relevância superlativa ou
qualificada —, o princípio do juiz natural ou do juiz legal constitui um
subprincípio concretizador do princípio do Estado de Direito democrático (artigo
2.º) no domínio da administração da justiça, inscrevendo-se assim, enquanto
garante da independência e imparcialidade dos Tribunais (artigo 203.º), naquela
categoria de princípios que conformam o modo de proceder dos poderes públicos,
densificando a ideia da sua sujeição «a princípios e regras jurídicas» (cf.
Gomes Canotilho e Vital Moreira Constituição da República Portuguesa Anotada,
Volume I, Coimbra, 2007, p. 205). É essa a razão pela qual, para efeitos de
determinação do âmbito de proteção assegurado pelos artigos 32.º, n.º 9, e
203.º, da Constituição, por «juiz natural» ou «juiz legal» deverão entender-se,
não apenas os tribunais ou os juízes criminais, mas «todos os juízes de todos
os tribunais do Estado»; e, por regras de determinação do tribunal competente,
todas aquelas que digam respeito quer «à determinação da jurisdição competente»
(no caso presente, jurisdição comum ou administrativa), quer «à determinação do
tribunal competente dentro [de certa] jurisdição» (determinação do tribunal
competente em razão da matéria, hierarquia ou território), quer ainda «à
determinação do juiz, ou juízes, [competentes] dentro da formação judiciária»
que haja de intervir no julgamento da causa (tribunal singular ou coletivo)
(cf. Miguel Nogueira de Brito, “O princípio do juiz natural e a nova
organização judiciária”, Julgar, Coimbra, n.º 20, 2013, Coimbra Editora, p.
31).
Com este alcance, o princípio
do juiz natural «esgota o seu conteúdo de sentido material na proibição da
criação ad hoc, ou da determinação arbitrária ou discricionária ex post facto,
de um juízo competente para a apreciação de uma certa causa penal». Do que se
trata, sobretudo, «é de impedir que motivações de ordem política ou análoga –
aquilo, em suma, que compreensivelmente se pode designar por raison d’État –
conduzam a um tratamento jurisdicional discriminatório e, por isso mesmo,
incompatível com o princípio do Estado de direito» (Figueiredo Dias, “Sobre o
sentido do princípio jurídico-constitucional do «juiz-natural»”, Revista de
Legislação e Jurisprudência, Coimbra, ano 111º, n.º 3615, p. 83).
É também esse o sentido em
que o princípio do juiz natural, também designado por juiz “pré-determinado” ou
“pré-constituído” por lei, vem sendo densificado na jurisprudência deste
Tribunal.
Logo no Acórdão n.º 393/89 —
que considerou compatível com a garantia do juiz legal o método de determinação
concreta da competência ainda hoje previsto no artigo 16.º, n.º 3, do Código de
Processo Penal — fez-se notar que, de acordo com a sua função de garante «da
independência dos tribunais perante o poder político», o que princípio do juiz
natural proíbe «é a criação (ou a determinação) de uma competência «ad hoc» (de
exceção) de um certo tribunal para uma certa causa», isto é, e «em suma, os
tribunais ad boc».
O mesmo entendimento foi
subsequentemente reiterado no Acórdão n.º 212/91, aresto no qual se sublinhou
uma vez mais a ideia de que o princípio do juiz natural ou do juiz legal,
«tendo a ver com a independência dos tribunais perante o poder político»,
proíbe «“a criação (ou a determinação) de uma competência ad hoc (de exceção)
de um certo tribunal para uma certa causa – em suma, os tribunais ad hoc)”».
No desenvolvimento de tal
premissa, o Acórdão n.º 614/2003 levou o esforço de densificação da garantia do
juiz natural um pouco mais além.
Independentemente da possibilidade
de discernir no princípio do juiz natural «um verdadeiro direito fundamental
subjetivo de dimensões objetivas de garantia», considerou-se, no referido
aresto, que o conteúdo de tal princípio compreende duas dimensões, uma positiva
e outra negativa, ambas vinculando o legislador ordinário na sua tarefa de
conformação ou concretização normativa, através da edição de «regras de
determinação do juiz “natural” ou “legal”», do âmbito de proteção da mencionada
garantia.
À dimensão positiva
corresponde o «dever de criação de regras, suficientemente determinadas, que
permitam a definição do tribunal competente segundo características gerais e
abstratas», por tribunal competente para este efeito se entendendo tanto «o
órgão judiciário competente», como a «formação judiciária interveniente
(secção, juízo, etc.)», como ainda «os concretos juízes que a compõem».
Já a dimensão negativa,
expressa na ideia perpetuatio jurisdictionis, consiste — de acordo ainda o
mencionado aresto — «na proibição de afastamento das regras referidas, num caso
individual – o que configuraria uma determinação ad hoc do tribunal» —,
compreendendo quer «“proibição do desaforamento” depois da atribuição do
processo a um tribunal, quer a proibição de tribunais ad hoc ou ex post facto, especiais
ou excecionais — a qual deve, aliás, ser relacionada também com a proibição,
constante do artigo 209.º, n.º 4, da Constituição, de “existência de tribunais
com competência exclusiva para o julgamento de certas categorias de crimes”,
salvo os tribunais militares durante a vigência do estado de guerra (artigo
213.º da Constituição)».
[…]”.
Traduz-se, enfim, na exigência de
que “[…] as regras de atribuição de titularidade a processos para julgamento
decorram de um quadro normativo, geral e abstrato, distanciado de qualquer
instância específica, entendida esta como a peculiar relação
jurídico-processual entre determinados sujeitos jurídicos subordinada ao poder
judicial e dirigida à formulação de um juízo sobre uma providência judiciária.
Proíbe-se assim, como refração da independência do poder jurisdicional e
garantia de isenção e imparcialidade na administração de justiça, medidas que
se traduzam na transferência ad hoc da titularidade de um processo específico
entre magistrados judiciais ou que permitam o seu desaforamento nessas
condições (v, sobre a matéria, Acórdãos do TC n.ºs 614/03, 7/2014, 808/2014,
255/2018; na doutrina, J. FIGUEIREDO DIAS, “Sobre o sentido do princípio
jurídico-constitucional do juiz natural’”, Revista de Legislação e de Jurisprudência,
ano 111.º, n.º 3615, p. 86 e J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA,
Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4.ª Ed., Coimbra Ed.,
2007, p. 525)” (Acórdão n.º 755/2022).
O princípio do juiz natural
projeta-se para lá do processo penal, como se fez notar, designadamente, no
Acórdão n.º 255/2018:
“[…]
Com efeito, do n.º 9 do
artigo 32.º, da Constituição, retira-se, desde logo, que o princípio do juiz
natural (ou do juiz legal), pré-determinado e suficientemente determinado por
lei, constitui uma importante projeção do princípio da legalidade penal. A este
respeito, tenha-se ainda presente que esta dimensão «objetiva» do princípio do
juiz natural não se mostra dissociada da vertente garantística do mesmo
princípio, o qual constitui, como escreve Figueiredo Dias, «como emanação que
é, ao nível processual, do princípio da legalidade em matéria penal - uma
necessária garantia dos direitos das pessoas, ligada à ordenação da
administração da justiça penal, à exigência de julgamentos independentes e
imparciais e à confiança da comunidade naquela administração» (cfr. do Autor,
“Sobre o sentido do princípio jurídico-constitucional do “juiz natural”,
Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 111.º, n.º 3615, cit., p. 83).
Contudo, se tal relevo no
domínio penal resulta com evidência da opção sistémica do legislador
constituinte, ao integrar o princípio no preceito constitucional relativo às
garantias de processo criminal (artigo 32.º, CRP), cumpre assinalar que não
deixa o mesmo princípio – também nesta vertente garantística – de assumir uma
mais vasta projeção, não confinada ao domínio penal, pois encontra o seu
fundamento no princípio do Estado de direito consagrado no artigo 2.º da
Constituição, configurando-se também como uma garantia da independência e
imparcialidade dos Tribunais (artigo 203.º, CRP).
Pode deste modo afirmar-se
que, para além da assinalada relevância do princípio do juiz natural no domínio
da justiça penal, o mesmo princípio, enquanto emanação do princípio do Estado
de direito e garante da independência e imparcialidade dos Tribunais, não deixa
de se projetar em todos os tribunais, independentemente da natureza da causa
que lhes é submetida.
Neste sentido, Gomes
Canotilho considera o princípio do juiz legal como uma garantia geral do
processo judicial e não apenas do processo penal (Direito Constitucional e
Teoria da Constituição, 7.ª edição, Coimbra, 2003, p. 274; no mesmo sentido,
cfr. Miguel Nogueira de Brito (O Princípio do Juiz Natural e a Nova Organização
Judiciária, JULGAR, n.º 20, maio/agosto 2013, p. 30). Também assim a
jurisprudência constitucional, tomando o princípio como parâmetro
jurídico-constitucional relevante na aferição da constitucionalidade de normas
processuais civis (Acórdão n.º 82/2014):
«(…)
15. Este princípio
encontra-se expressamente consagrado no âmbito das garantias em processo
criminal, dispondo o artigo 32.º, n.º 9 que “[n]enhuma causa pode ser subtraída
ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior”. Segundo Jorge de
Figueiredo Dias, “o princípio do juiz legal ou natural esgota o seu conteúdo de
sentido material na proibição da criação ad hoc, ou da determinação arbitrária
ou discricionária ex post facto, de um juízo competente para a apreciação de
uma certa causa penal” (v. Autor cit., “Sobre o sentido do princípio
jurídico-constitucional do ‘juiz natural’”, in Revista de Legislação e
Jurisprudência, 111.º ano – 1978/1979, págs. 83-88, pág. 83).
Mesmo entendendo o princípio
do juiz natural como dimensão resultante do princípio geral da independência
que vale para toda e qualquer instância judicial, independentemente da matéria
em causa – nos termos do artigo 203.º da Constituição – o seu alcance não tem
uma abrangência mais vasta do que a exigência do respeito pelo «juiz legal» que
o legislador constituinte optou por consagrar especificamente no campo das
garantias de defesa em matéria penal. Percebe-se que o tenha feito aí, uma vez
que a teleologia do juiz natural se associa à ideia de “impedir que motivações
de ordem política ou análoga – aquilo em suma, que compreensivamente se pode
designar pela raison d’État – conduzam a um tratamento jurisdicional
discriminatório e, por isso mesmo, incompatível com o princípio do
Estado-de-direito” (cfr. Figueiredo Dias, ob. cit., pág. 84).»
[…]”.
Compreende-se, pois, que não se
prefigure a violação do referido princípio quando as regras de competências
abstraiam “da singularidade de qualquer causa” e, assim, não impliquem
uma “deslocação ad hoc de processos entre juízes ou entre
Tribunais” (Acórdão n.º 755/2022).
2.3.2. Regressando ao caso
dos autos, constata-se que a norma objeto do recurso prevê que os sujeitos
passivos podem, até 31 de dezembro de 2019, submeter aos tribunais
arbitrais tributários, dentro das respetivas competências, as pretensões que
tenham formulado em processos de impugnação judicial que se encontrem pendentes
de decisão em primeira instância nos tribunais tributários, e que nestes tenham
dado entrada até 31 de dezembro de 2016. Como refere Suzana Tavares da Silva,
“O combate à morosidade da justiça tributária: do cometimento de pendências
para a arbitragem tributária à criação de ADR”, in Arbitragem Tributária,
Lisboa, n.º 10 (janeiro de 2019), p. 5, “[…] o que temos aqui realmente é
uma medida alternativa à prossecução do processo para a emissão de uma decisão
pela jurisdição administrativa”.
A norma abstrai das singularidades
de cada litígio, estabelecendo critérios gerais e abstratos de que depende a
competência dos tribunais arbitrais em matéria tributária. Embora tais
critérios sejam supervenientes relativamente à pendência da causa nos tribunais
estaduais – o que encontra evidente explicação no propósito de descongestionar
estes – nenhum desses critérios permite, por si ou conjugado com os demais, uma
deslocação ad hoc de processos entre tribunais. Acresce que,
sendo a arbitragem tributária atualmente regulada pelo RJAT, a própria
constituição do tribunal arbitral ficará sujeita às regras, também elas gerais
e abstratas, dos artigos 5.º, 6.º e 11.º daquele regime, sendo certo que o
tribunal arbitral é um verdadeiro tribunal (Suzana Tavares da Silva, ob. cit.,
p. 5, fala do reconhecimento de que “[…] a jurisdição tributária e a
arbitragem tributária são verdadeiras instâncias ‘equivalentes’ ou
‘equiparáveis’ para a resolução de litígios que façam parte do leque dos
litígios arbitráveis”), constitucionalmente previsto (artigo 209.º, n.º 2,
da Lei Fundamental) e ele próprio sujeito às exigências do juiz natural (cfr. Miguel
Nogueira de Brito, “O Princípio do Juiz Natural e a Nova Organização
Judiciária”, Revista Julgar, n.º 20, maio-agosto de 2013, p. 31).
Se confrontarmos a norma sub
judice com as exigências do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH)
referidas no acórdão citado na própria decisão recorrida [acórdão de
12/01/2016, caso Miracle Europe KFT c. Hungria, queixa n.º 57774/13 (não, como,
por manifesto lapso, vem citado no acórdão recorrido, de 12/04/2016, sendo esta
a data de trânsito em julgado), disponível em https://hudoc.echr.coe.int/eng?i=001-159926],
facilmente verificamos que o legislador não ultrapassou nenhum dos limites ali
referidos. Importa notar, designadamente, que o tribunal arbitral é
estabelecido por lei, a atribuição do processo não é discricionária e a
competência do tribunal arbitral é determinada antecipadamente. Não antes da
pendência do processo no tribunal estadual, mas antes da sua pendência no
tribunal arbitral – na verdade, foi a competência deste (e não
daquele) que se pôs em causa, no acórdão recorrido, por apelo ao princípio do
juiz natural. Não há qualquer relação objetiva que se possa estabelecer entre a
norma em causa no recurso e qualquer “[…] elemento de
discricionariedade na atribuição ou reatribuição de processos [que possa]
ser utilizado de forma abusiva como meio de pressão sobre os juízes, por
exemplo, sobrecarregando-os com processos ou atribuindo-lhes apenas processos
de pouca importância” ou a intenção de “atribuir processos politicamente
sensíveis a determinados juízes e evitar atribuí-los a outros”, como se
exemplifica no referido acórdão do TEDH.
Convém sublinhar, a este propósito,
que aquilo que se pretende com o princípio do juiz natural é “[…] impedir
uma manipulação da composição do tribunal pelos poderes públicos suscetível de
lhes permitir decidir caso a caso qual o juiz competente para apreciar uma
causa. E «para atingir o objetivo de impedir manipulações na composição do
tribunal, a fixação da competência dos juízes deve necessariamente revestir uma
determinada consistência. Deve apresentar o grau mais elevado possível de
precisão e consequentemente não dar azo a lacunas na competência dos juízes,
nem a margens de livre decisão evitáveis na aplicação das normas de
competência»” (Miguel Nogueira de Brito, “O Princípio do Juiz Natural e a
Nova Organização Judiciária”, cit., pp. 29/30, por sua vez citando, no
excerto final, Thomas Roth, Das Grundrecht auf den gesetzlichen Richter,
Duncker & Humblot, Berlim, 2000, p. 70).
Mas, ainda que se perspetivasse uma
qualquer “restrição” legislativa ao princípio do juiz natural, sempre haveria
que ponderar que as mesmas podem ser “[…] estabelecidas com base nas
exigências de uma tutela jurisdicional efetiva […]”, embora sempre avaliadas
“[…] à luz do princípio da proporcionalidade enquanto critério aferidor da
legitimidade constitucional daquelas mesmas restrições. Assim sucederá com
medidas de aceleração processual, através da apensação de processos ou da
transferência para o juiz singular da competência para apreciar uma causa”
(Miguel Nogueira de Brito, ibidem, p. 35). O mesmo poderia (e pode)
suceder com o constitucionalmente legítimo desígnio de, descongestionando o
tribunal estadual, (ainda) proporcionar às partes uma alternativa de julgamento
por tribunal arbitral, assim se obtendo uma decisão mais célere, sendo a
celeridade, claro está, um valor acolhido no artigo 20.º da Lei Fundamental [e,
pese embora o propósito de descongestionar os tribunais estaduais possa não ser
completamente alcançado (cfr., em nota crítica, Suzana Tavares da Silva, ob.
cit., p. 7) e, ademais, dependa da vontade das partes, não deixa de cumprir-se
no essencial, sendo ele a dar a forma e o sentido da solução regulada pela
norma em análise].
Deve, pois, entender-se que a norma sub
judice não conflitua com o princípio do juiz natural.
2.4. Em face do exposto,
conclui-se pela ausência de razões que fundem um juízo de censura
jurídico-constitucional da norma contida no artigo 11.º, n.º 1, do Decreto-Lei
n.º 81/2018, de 15 de outubro, segundo a qual os sujeitos passivos podem, até
31 de dezembro de 2019, submeter aos tribunais arbitrais tributários, dentro
das respetivas competências, as pretensões que tenham formulado em processos de
impugnação judicial que se encontrem pendentes de decisão em primeira instância
nos tribunais tributários, e que nestes tenham dado entrada até 31 de dezembro
de 2016, com a consequente procedência do recurso, determinando-se a remessa
dos autos ao tribunal recorrido, a fim de que este reforme a decisão em
conformidade com o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade (artigo
80.º, n.º 2, da LTC).
III – Decisão
3. Em face do exposto,
decide-se:
a) não julgar
inconstitucional a norma contida no artigo 11.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 81/2018, de
15 de outubro, segundo a qual os sujeitos passivos podem, até 31 de dezembro
de 2019, submeter aos tribunais arbitrais tributários, dentro das respetivas
competências, as pretensões que tenham formulado em processos de impugnação
judicial que se encontrem pendentes de decisão em primeira instância nos
tribunais tributários, e que nestes tenham dado entrada até 31 de dezembro de
2016; e, consequentemente,
b) conceder provimento
ao recurso e determinar a remessa dos autos ao Tribunal Central Administrativo
Sul, a fim de que este reforme a decisão em conformidade com tal juízo negativo
da questão de inconstitucionalidade.
3.1. Sem custas (artigo 84.º,
n.os 1 e 2, da LTC, este a contrario).
Lisboa, 17 de dezembro de 2024 - José Teles
Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro - Rui Guerra da Fonseca - Maria
Benedita Urbano - José João Abrantes